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Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
O ERRO DA ALTERNATIVA, ESTÁ NO SIMPLES DETALHE EM DIZER QUE TAL PERROGATIVA DO MP É EXCEPCIONAL...MALDADE!!!!
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I. CERTO. Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
II. ERRADO. Art. 499, § 2º. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
III. CERTO. Art. 499,§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
A alternativa (C) é a resposta.
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Amigos, é preciso que tomemos cuidado. O ministério público terá legitimidade pare recorrer tanto nas ações em que for parte, quanto nas açãoes em que o "parquet" atuar apenas na condição de fiscal da lei, muito ao contrário do que reza o item II da questão, que atribui o caráter excepcional a possibilidade do MP recorrer na mencionada situação.
Por amor ao debate, cabe-nos lembrar que existe divergência doutrinária quanto a legitimidade do MP para recorrer no processo civil, nas situações processuais em que atuar como fiscal da lei e a sentença for favorável aos interesses daquele que engendrou a sua atuação nos autos.
Forte abraço.
AVANTE!
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Acredito que não há dúvida na questão, principalmente tratando-se de prova de analista. É bom apenas lembrar que existe entendimento que o MP não pode recorrer contra o interesse do incapaz que gerou a intervenção. Existe controvérsia sobre o assunto, pois alguns dizem que o MP antes de tudo é fiscal lei, não defensor do incapaz.
"A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua intervenção no feito. Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidade recursal(REsp 604719 PB 2003/0197080-4-Rel. Ministro FELIX FISCHER)
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Questão maldosa... se n prestar atenção, cai na pegadinha. =p
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Só não cai na pegadinha pq não tinha a opção dizendo que todos os itens estavam corretos.
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Realmente provas da FCC tem que ter muito cuidado, o erro veio entre vírgulas, escancarado, aí quem estivesse em dúvida podera aplicar a técnica do chute consciente, palavra "restritiva". Questão letra da lei mas você pode errar "acertando" se não tiver atenção.
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o erro da assertiva encontra-se justamente em dizer que o MP pode recorrer nos processos que atuou como fiscal da lei, em forma de exceção, sendo que na verdade não há exceção alguma nisso. Ele pode recorrer nos processos em que atuou como parte ou fiscal da lei, tem legitimidade pra isso! art 499, § 2º CPC
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Súmula 99, STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
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A banca foi gente boa, tivesse opção I, II e III muita gente teria errado essa
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LETRA C
NCPC
ITEM I E II e III-
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
OUTRO ARTIGO PARA O ITEM II
ITEM II - Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.