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Questões de Ministério Público no CPC 1973


ID
1279
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do Ministério Público. 

I. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. 

II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos decisórios do processo. 

III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência. 

IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 (CPC). Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • Complementando...
    art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • I. CORRETO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. 

    II. ERRADO Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado DE TODOS os atos do processo. 

    III. CORRETO Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 

    IV. CORRETO Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
  • Estou em dúvida...

    Se o MP tem os mesmos ônus que as partes quando atua com fiscal da lei, só haverá a dilação de prazoa (2x para recorrer e 4x para contestar) quando está atuando como parte?

    Colegas mais sábios, por favor.

    Bons estudos a todos.
  • Considere as assertivas abaixo a respeito do Ministério Público. 

    I. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. CORRETO.  Art. 81 CPC." O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes". Nesse caso, o MP atua como parte (ou órgão agente).
    II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado dos atos decisórios do processo. FALSO. O MP terá vista dos autos DEPOIS das partes, conforme art. 83, I, CPC. O MP atua como fiscal da lei (ou órgão interveniente).
    III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência.  CORRETO Art. 83, II,  CPC. "Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade". 
    IV. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.  CORRETO. Art. 84 CPC. "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". OBS. Ver art. 246 CPC. OBS.2) A jurisprudência tem flexibilizado essa regra, quando ausência de prejuízo , em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais, com evidente interesse público e com que a posterior efetivação da intimação do MP já no tribunal, com a correspondente manifestação nos autos.  
  • CPC 2015

    TÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
8182
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a opção falsa.

Alternativas
Comentários
  • Embora a resposta registrada seja a alternativa "D", valo ressaltar que a assertiva está correta, na medida em que não narra uma das exceções do art. 520 do CPC, em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
    Entendo que o gabarito está incorreto.
  • Creio que esta questão deve ter sido anulada pois a propositura constante na alternativa "e" não é condizente com a lei 7347/85 Ação Civil pública, já que em seu art. 1º visa ampara interesse coletivos e difusos. Basta apenas um breve leitura... não sei há mais de uma alternativa falsa como descreveu o colega abaixo.
  • Com certeza essa questão está incorreta e foi anulada!!!
    Concordo com os colegas acima!!!
  • Em regra, o recurso contra sentença de procedência na ACP tem apenas efeito devolutivo. Pode o juiz conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte (art. 14, L. 7.357/85).
  • Também concordo com a incorreção do gabarito!Alternativa certa, por estar errada (rsrsrs): E.
  • Além dos comentários dos colegas, entendo que a alternativa A também está incorreta, tendo em vista que o efeito erga omnes está restrito aos limites da competência territorial do órgão prolator.
  • É preciso ter conhecimento dos efeitos, conforme seja uma sentença de procedência ou improcedência conjugada com o interesse a ser tutelado: difuso, coletivo, individual homogêneo.
    a) Correta! Quando procedente independentemente do interesse, tem eficácia erga omnes;
    b) Correta! Estreme de dúvidas!
    c) Obscura! É preciso ter o conhecimento de que interesse está a tutelar o MP.
    Se for direitos individuais homogêneos, no caso de improcedência, está correto!Efeito inter partes!Não impede que o interessado valha-se das vias ordinárias.
    d) É preciso verificar a lei específica. É equivocado tentar aplicar o CPC, aquele rol taxativo em que a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, concluindo que a letra está equivocada.
    e) Correta! É ESAF! Raciocínio! O que são os direitos individuais homogêneos, senão um feixe de direitos individuais (interesses privados)!

  • Embora excelente o comentário do colega abaixo a questão da ESAF induz o candidato ao erro pois a assertativa D não especifica que é uma sentença dentro de uma Ação Civil Pública, logo o primeiro comentário da questão, sobre o art. 520 é válido.
  • Concordo com o colega Mateus. Na ação civil pública a regra é que o recurso será recebido somente no efeito devolutivo. Excepcionalmente, será recebido no duplo efeito quando o juiz verificar que há perigo de dano irreparável, conforme dispõe o artigo 14 da Lei de Ação Civil Pública:

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125115354701


     

  • A letra "E" está correta, pois a ACP presta-se a amparar os investidores no mercado de capitais e, neste caso, trata-se de interesses privados.

  • Pois é, Bob, mas entre dizer que a ACP pode se prestar à defesa de interesse privado e que esta é a regra há um abismo!!

    Nessas questões em que são lançadas afirmativas para julgarmos como CORRETAS ou INCORRETAS, devemos sempre pensar com a regra geral na cabeça, e não com a exceção.

    Assim, se a questão dissesse que "eventualmente" a ACP se presta a interesse privado ou que a ACP pode se prestar à tutela de interesse privado, tudo bem, estaria correta; mas dizer que a ACP presta-se a amparar interesses privados dá a entender que esta é a regra, ou que isso exclui outras possibilidades. A Banca quis que o candidato fizesse um raciocínio totalmente distorcido da regra geral, pelo que deveria ser considerada falsa esta assertiva.

    Além disso, a "D" não explicita que se refere à apelação na ACP, dando a falsa ideia de que devemos usar a regra do CPC.

    Não gosto de reclamar de Banca nenhuma, pois temos que nos adaptar a elas... mas nesse caso ficou complicado de resolver, pois mais que se tivesse o conhecimento jurídico necessário, e justamente isso aconteceu com a grande maioria das pessoas, tanto que a matéria trazida não é das mais complexas, mas a questão está como "muito difícil"!

    Muito mal feita a questão.
  • Realmente, para a questão ficar limpa de questionamentos a assertiva que deveria ser marcada (falsa) deveria estar assim redigida:
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação civil pública deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo
    Ou ainda:
    Marque a opção falsa em relação a ação civil pública.
    d) Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo

  • O recurso, em se tratando de ação civil pública, possui, como regra, apenas o efeito devolutivo. Tal conclusão pode ser extraída do artigo 14 da Lei n. 7.347/85, que dispõe: "o juiz PODERÁ conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".

ID
16096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença e da atuação do Ministério Público no processo civil, julgue os itens a seguir.

O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • "Intimado para o ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade. A parte interessada, pode alegar nulidade, inclusive valer-se de ação rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta contra literal disposição em lei."Hugo Nigro Mazzilli, obra citada, pág. 40)
  • Diz Elpídio Donizetti:

    "Atuando como PARTE, não se pode falar em ausência do MP no processo, até porque, nessa qualidade, cabem-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes (art. 81, CPC). Atuando como FISCAL DA LEI, o MP terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (art. 83, I CPC)."

    -"O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestção."

    -"Não se decreta nulidade, por ausência de manifestção do MP, quando os interesses da pessoa de direito público resultaram plenamente resguardados no decisório."
  • Atuando como fiscal da lei, o MP terá vista dos autos após as partes; quando a lei considerar obrigatória a intevenção do MP, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo (o que torna o processo passível de nulidade é a falta de intimação).
  • O CPC estipula apenas duas situações em que a audiência de instrução e julgamento pode ser adiada (art. 453), e, entre estas, a ausência do RPM não está contemplada. Ademais, o não comparecimento do RMP à audiência em comento também não está elencada entre as causas de suspensão do processo.
  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
    I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
    Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
    § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
    § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
    § 3o Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  • con cordo com os comentários dos colegas, mas accho que deveria ser acrescentada a advertência de que no caso em tela suspenderia a audiência e não o curso do processo. Accho que o erro também estaria aí.
  • O comentário da Eliana está corretíssimo! Não sei porque denunciaram o comentário dela. Justo ela que tem contribuído de forma exemplar.
  • Creio eu que o erro na questão está na "suspensão do processo", pois o art. 453, II, CPC, fala tão-somente em adiamento da audiência no caso de não-comparecimento justificado das pessoas ali indicadas, nada falando sobre "suspensão do processo". Enfim, é só uma opinião sobre a questão.
  • essa questão confunde com o art 81 e 84 cpc. vale ler e comparar.
  • Além de não haver suspensão, conforme o comentário abaixo, a questão diz:

    "O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. "

    Acredito que nos termos do artigo 81 do CPC caberá ao MP, no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes quando o mesmo atuar como parte, ou seja, quando ele exercer o direito de ação:

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

  • A primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

     

  • Além do exposto, a primeira parte da questão, a meu ver, tem dois erros...

    1) o MP não funciona como representante do terceiro, mas como substituto processual;

    2) o MP não pode ser demandado.

    Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior:

    "No processo civil, mesmo quando se comete ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas (...) a sua função nunca é a de um representante da parte material. Sua posição jurídica é a de substituto processual. (...) Age, assim, em nome próprio, embora defedendo interesse alheio. (...) Como parte, o Ministério Público, quase sempre, tem legitimidade apenas ativa, isto é, só pode propor ações, visto que nunca pode ser demandado como sujeito passivo ou réu."

  • Em regra, o MP não pode figurar como réu, porém Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. saraiva, 2010, pág. 188) prescreve que "haverá situações, emborar raras, em que ele será réu. Por exemplo, em ação rescisória ou em embargos de devedor relacionados com ações propostas por ele."

  • Resumindo:

    A questão possui 4 erros.

    1) MP não atua como representante de terceiros; quando é titular da ação, atua como substituto processual (legitimidade extraordinária - em nome próprio, na defesa de direito alheio)

    2) MP, salvo exceções, não é réu.

    3) Quando atua como fiscal da lei, não possui os mesmos ônus das partes, possui estes ônus apenas quando é titular da ação.

    4) A ausência do membro do MP não suspende o processo, nem adia a audiência, nem torna nulo o processo; a única nulidade que poderia ser arguida seria no caso de ausência de intimação do membro do MP.

    Bons estudos!

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

     

     

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

     

     

  • Sob o ponto de vista de o Ministério Publico funcionar como parte, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo, principalmente se tiver sido intimado, na forma da lei. Sob o ponto de vista de sua função como fiscal da lei, a nulidade processual está atrelada a sua não intimação, na forma do art. 246 do CPC. (Ricardo Mouzalas de Souza e Silva - Processo Civil - Ed. Poudivm)

  • O MP atua ou como Parte ou como "custus legis", o Parquet não atua como representante nem tampouco como assistente.

  • Errado

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    obs: Esse artigo trata apenas da atuação do MP como parte!!

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E quanto à última frase, está correto?

    "Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo."
     
  • Art 84 – Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do MP a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
    Isso significa que quando a parte não pede a intimação do MP( Promotor) o processo é anulado.

  • Se o Ministério Público tiver que atuar em um processo, a parte deve obrigatoriamente intimá-lo, sob pena de nulidade.
    A ausência de intimação é que é o problema. O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para que o Ministério Público se manifeste no processo. Se isso ocorrer corretamente, não importa se o Ministério Público falou ou não.
    Fonte: Professora Tatiana Santos - Ponto dos Concursos.
    No exercício em questão, o MP foi intimado, mas justificou sua ausência. Só por ter ocorrido a intimação, não podemos mais falar em nulidade!
  • Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público [como “custus legis”], a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. 
    Ou seja, a nulidade do processo só ocorrerá se, no caso de obrigatoriedade da intervenção do MP, este não for devidamente intimado

  • Legenda: Sublinhado de vermelho = Errado.

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.

    Correto,
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Observação: O termo representante de terceiros é atécnico, mas acredito que a banca tenha o utilizado leigamente, com a intenção de se referir a substituição processual, por isso não considerei essa parte da alternativa errada, mas sendo mais técnico ela estaria equivocada.

    Correto,
    diversamente do que afirmaram alguns colegas acima, o MP pode sim ser demandado, nas hipóteses de ações coletivas passivas.


    Errado,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.

    A primeira questão que deve ser enfrentada diz respeito a razão da ausência, que poderá ser plenamente justificável ou não. É certo que há doutrinadores que entendem não haver qualquer diferença nessas duas situações, afirmando que a ausência do membro do Ministério Público, com ou sem motivo, não é capaz de gerar o adiamento da audiência de instrução, já que a exigência legal é tão somente de sua intimação pessoal, e não de sua efetiva presença em audiência. (Humberto Theodoro Jr). Não parece ser esse o melhor entendimento, porque no caso concreto se o membro do Ministério Público demonstrar seu interesse em participar da audiência e sua impossibilidade de comparecer, será de rigor o adiamento (Ernane Fidélis dos Santos). O debate a respeito do adiamento da audiência fica restrito, portanto, a ausência injustificada do membro do Parquet na audiência de instrução.

    (continua no tópico abaixo, mas esse tópico já responde as alternativas)
  • É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas. Uma primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma nulidade relativa (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).

    Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).

    Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como parte, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como fiscal da lei, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).

    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.

    É evidente que no presente artigo de despreza a prática comum do membro do Ministério Público não participar efetivamente da audiência, mas ter seu nome colocado na ata de audiência para assinatura posterior, o que evidentemente pode ser muito prático em razão do volume de trabalho dos promotores de justiça, mas constitui uma manifesta irregularidade, gerando a nulidade da audiência, ainda que relativa.

    Por fim, é evidente que a ausência injustificada do membro do Ministério Público na audiência gerará efeitos fora do processo, no âmbito administrativo. Tomando-se por base o Ministério Público do Estado de São Paulo, sua Lei Orgânica (Lei 734/93), dispõe em seu art. 169, XIV, ser dever do promotor comparecer às audiências dos processos no qual o Parquet participe, sendo que o art. 173, VI, prevê como infração disciplinar o desrespeito às condutas previstas no art. 169, dentre eles, naturalmente, a presença obrigatória em audiência.


    Fonte: http://marcelosilvamore.web167.f1.k8.com.br/?p=282
  • Caros colegas de jornada, acredito que o cerne da questão encontra fundamento no artigo 453 caput e seu inciso III. no presente artigo, encontramos a disposiçao clara de que a audiencia podera ser adiada. Assim, ainda que por motivo justificado nao compareça a parte devidamente intimada, o juiz tem a faculdade de dar procedimento à audiencia, sem qualquer possibilidade de nulidade. quando no caso a atuaçao do mp for de fiscal da lei, afasta-se mais ainda a afirmativa emanada pela segunda parte da questao.
  • QUESTÃO ERRADA - A questão menciona que o Ministério Público foi intimado, e sua ausência justificada, desta forma a audiência será adiada, conforme art. 453, II, do CP
    Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
    II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    O MP possui os mesmos onûs e poderes das partes litigantes, conforme o art. 81 do CPC.
    Não há previsão legal de suspensão do processo neste caso, ou seja, entre as hipóteses de suspensão do processo previstas em lei, art. 265 e incisos do CPC, não há previsão de suspensão do processo pelo não comparecimento justificado do MP na audiência de instrução e julgamento.
    O erro na questão está em determinar a suspensão do processo, pois há previsão, apenas, de adiamento da audiência de instrução e julgamento.
    Bons Estudos!
  • A questão é mais complexa do que pode parecer àqueles que não se preocuparam em realizar uma breve pesquisa. Atente-se que o examinador faz referência expressa a SUSPENSÃO DO PROCESSO e ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA, embora poucos tenham se preocupado em atacar esses pontos.
    Daniel Neves, discorrendo sobre o tema, parece elucidar com maestria a questão e espancar as dúvidas que ainda persistem. O texto é autoexplicativo, restando apenas transcrever-lhe as partes principais.

    AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CAUSA DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    Por Daniel Neves
    Segundo previsão do art. 453, CPC, a audiência de instrução poderá ser adiada em duas hipóteses: (I) convenção das partes e (II) ausência justificada das partes, perito, testemunhas e advogados. Da literalidade do dispositivo legal não há qualquer menção à ausência do representante do Ministério Público em tal audiência, o que leva a doutrina a sérias divergências a respeito do assunto.
    (…)
    É possível encontrar na doutrina três correntes doutrinárias bem definidas.
    1ª) Presença do MP obrigatória: A primeira entende ser a presença do membro do Ministério Público indispensável na audiência, e isso independentemente de sua qualidade no processo, quer seja como parte (em regra autor) ou como fiscal da lei nas hipóteses legais que a lei exige sua presença. A audiência realizada sem a presença do parquet, portanto, qualquer que seja o motivo de sua ausência, gerará uma NULIDADE RELATIVA (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 646). Será relativa a nulidade porque não se justifica a anulação da audiência se não houve um efetivo prejuízo ao processo no caso de ausência do Ministério Público, como, por exemplo, num caso de vitória do incapaz (Arruda Alvim, Manual de direito processual civil, vol. 2, 9ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 520).
    2ª) Presença do MP dispensável: Uma outra corrente doutrinária tem entendimento em sentido diametralmente oposto àquela que defende o adiamento, justificando que a única exigência formal exigida no caso é a intimação pessoal do Ministério Público (art. 236, § 2º, CPC), cuja ausência não será capaz de causar o adiamento da audiência (Athos Gusmão Carneiro, Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares, 10 ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 123/124 e Humberto Theodoro Jr., Curso de direito processual civil, op. cit., p. 448).
  • (Continuação)

    3ª) Depende da qualidade do MP: Por fim, há uma terceira corrente que entende depender da qualidade do Ministério Público no processo o adiamento da audiência. Assim, figurando no processo como PARTE, como parte deverá ser tratado, e sua ausência injustificada não será capaz de causar o adiamento da audiência, o mesmo não podendo ser dito na hipótese do Ministério Público figurar na demanda como FISCAL DA LEI, quando então poderá justificar sua ausência demonstrando interesse em participar da audiência (Ernane Fidélis dos Santos, Manual de direito processual civil, op. cit., p. 526; Nelton dos Santos, Código de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 1375).
    Parece que das três correntes doutrinárias acima apresentadas a mais correta é a primeira, que defende o entendimento de que a ausência injustificada do Ministério Público sob qualquer que seja a natureza de sua participação deve causar o adiamento da audiência. É preciso lembrar que como fiscal da lei, o Ministério Público deve participar de todos os atos processuais, e sendo a audiência de instrução o mais importante ato dentro do princípio da oralidade do processo, sua presença se torna indispensável. Por outro lado, é importante lembrar que o Ministério Público como parte não defende interesse próprio, e sim interesses metaindividuais, não parecendo correto que os titulares desses direitos difusos e coletivos sejam prejudicados por uma falha funcional do membro do Ministério Público.
    Fonte: http://marcelosilvamoreira.com.br/?p=282

                    Voltando ao cerne da questão apresentada pelo CESPE, concluímos que a banca endossa o entendimento de Athos Gusmão Carneiro e Humberto Theodoro Jr. (2ª corrente), uma vez que julga INCORRETO afirmar que a ausência justificada do Membro do MP na AIJ dá ensejo à a suspensão do processo e ao adiamento da audiência.
             Uma segunda linha de pensamento aceitável – já levantada por colega acima – é a de que a banca trabalhou com a literalidade do caput do Art. 453 CPC, segundo o qual a audiência PODERÁ ser adiada. Nestes termos, erraria ao afirmar categoricamente que a ausência do MP DETERMINA a suspensão do processo e o adiamento da audiência.
              Resta ainda saber se os tribunais superiores já se manifestaram sobre a matéria, pesquisa que não me foi possível realizar.
  • O que importa para fins de declaração da nulidade é a oportunidade do MP se manifestar. Se devidamente intimado, mas mesmo assim não comparece, não há que falar na nulidade do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • Quando atua como fiscal da lei, o MP tem os mesmos ônus das partes litigantes? ou apenas age para a prevalencia da ordem juridica e do bem comum?

  • Poderiamos matar a questao na primeira linha: 

    O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros.

    O MP nunca exercerá a qualidade de representante.


  • Ainda nas causas que seja obrigatória a participação do MP, se este não comparecer por motivo justificado, o feito terá seu prosseguimento normal, salvo se houver prejuízo devidamente comprovado.

     

    praise be _/\_


ID
39004
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ministério Público no Processo Civil.

I. O Ministério Público deve representar judicialmente as entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se.

II. O Ministério Público não pode requerer a nomeação de curador especial para os menores.

III. Cabe ao Ministério Público promover representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos na Constituição do Estado do Ceará.

IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte.

V. O Ministério Público não detém legitimidade para o requerimento de interdição em caso de doença mental grave ou anomalia psíquica, concorrente- mente ou não, com a dos parentes, do cônjuge e do tutor do interditando.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a IV assertiva: IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte. (CORRETA)Vale ressaltar que a segunda parte do art. 81 do CPC, enuncia que o representante do MP detém os mesmos poderes e ônus que as partes. Tal dispositivo não deve ser interpretado em sua literalidade, porquanto a autação do MP visa sempre tutelar o interesse público; a despeito de sua qualidade de órgão agente, seu tratamento processual é um pouco diferenciado do das partes.Além disso, os membros do MP devem ser intimados pessoalmente de todos os atos do processo, não podendo dipor do direito, confessar, reconhecer juridicamente o pedido (POR ISSO NÃO PRESTAM DEPOIMENTO PESSOAL).PROCESSO CIVIL - RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
  • III. Cabe ao Ministério Público promover representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos na Constituição do Estado do Ceará.CORRETALei nº 8.625/92 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: I - pelos poderes estaduais ou municipais;II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;”IV. Os membros do Ministério Público não prestam depoimento pessoal quando o Ministério Público atua como parte.CORRETAArt. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.V. O Ministério Público não detém legitimidade para o requerimento de interdição em caso de doença mental grave ou anomalia psíquica, concorrente- mente ou não, com a dos parentes, do cônjuge e do tutor do interditando.ERRADAArt. 1.768 CC. A interdição deve ser promovida:I - pelos pais ou tutores;II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.
  • I. O Ministério Público deve representar judicialmente as entidades públicas, quando não constituam advogados para defender-se.ERRADAArt. 129 CF - São funções institucionais do Ministério Público:IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.Assim, tem a entidade pública legitimidade para defesa de direito próprio; O Ministério Público legitimidade para defesa do interesse do povo; e qualquer cidadão, legitimidade para a defesa de seu interesse e da coletividade através da Ação Popular.II. O Ministério Público não pode requerer a nomeação de curador especial para os menores.ERRADAInstitui o Código de Processo Civil .Art. 9o O juiz dará curador especial:I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

ID
39013
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação reivindicatória, o réu, em defesa, argüiu a usucapião especial de terras rurais, denominada usucapião pro labore, e pleiteou, ainda na contestação, o reconhecimento do domínio. Neste caso, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • O art. 82, III, fala em litígio COLETIVO pela posse da terra rural e a questão nada falava nesse sentido.Marqui a alternativa "D"Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há INTERESSE PÚBLICO EVIDECIADO PELA NATUREZA DA LIDE ou qualidade da parte. O MP é o curador dos registros públicos, sendo portanto OBRIGATÓRIA a sua intervençao em ação de usucapião de bem IMÓVEL. Deste modo, deve o juiz determinar a intimação do MP a todos os atos do proceso, sob pena de nulidade, em face do interesse público e da finalidade social do usucapião.Assim sendo a resposta deve ser fundamentada pelo artigo 944 do CPC, c.c arts 84 e 236 e NÃO pelo art, 82,III, já que este no que diz respeito INTERESSE PÚBLICO é de aplicação subsidiária, ou seja, só será aplicado se não houver dispositivo legal específico.capitulo VII- DA AÇ DE USCAPIÃO EM TERRAS PARTICULARESArt. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público
  • Resposta correta: CArt. 82. Compete ao Ministério Público intervir:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
  • Como sempre a FCC continua sendo uma mera cópia de lei ( e ainda copia errado). Ora, não há interesse público porque a não é disputa de terras coletivas, nem tampouco a ação é de usucapião, uma vez que foi arquido apenas em contestação, não fara coisa julgada. Caso o réu tivesse apresentado RECONVENÇÃO, aí sim necessitaria da intervcenção do MP.

  • Ação reivindicatória. Requisitos. Conceito.

    A fim de fazer prevalecer esse direito, pode o proprietário da coisa valer-se da ação reivindicatória e, para tanto, deve: a) comprovar a titularidade do domínio sobre a coisa; b) individuá-la, de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. Sobre o tema, disserta Silvio de Salvo Venosa que a "ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente" (Direito Civil, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 5, p. 265).

  • Amigos, há um problema.

    Pelo que pesquisei, não é obrigatória a intervenção do MP nesse caso porque não é ação de usucapião, mas sim uma reivindicatória em que o usucapião foi alegado como matéria de defesa...tanto é assim, que caso seja julgada improcedente a reivindicatória devido ao fundamento do usucapião, essa sentença não basta para que o réu adquira a propriedade, sendo necessário ele ajuizar ação autônoma de usucapião - E AQUI É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MP.

    Citando a casuística, Nelson Nery Jr., em seu CPC comentado, quando trata do art. 82/CPC: "Usucapião arguido como defesa. Não é necessária a intervenção do MP em ação judicial onde se argui usucapião como defesa; a intervenção é devida apenas nas ações de usucapião (JTJ 145/147). No mesmo sentido: RSTJ 50/148; RP 27/293. V. CPC 944; STF 237.".

    Na internet, achei o seguinte julgado do TJDFT:

    " Civil e Processo Civil. Ação de reintegração de posse. Usucapião alegado em defesa. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Rito processual. Manifestação de vontade do usucapiente anuindo com a desocupação do imóvel. Inexistência dos requisitos do art. 183 da constituição federal. 1 – Não se mostra imprescindível a intervenção do Ministério Público quando a usucapião é alegada em defesa. 2 – Em se tratando de reivindicatória, o rito a ser seguido é o ordinário, e não o sumário, que deve prevalecer quando a ação for de usucapião. 3 – Ante a manifestação de vontade do usucapiente em desocupar o imóvel, resta prejudicado o animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Além disso, tem ele o ônus de comprovar a existência de todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. 4 – Recurso improvido.” Decisão: rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso, unânime. TJDF. 4ª Turma Cível APC-43689/97, APC-596234807 APC-35134/95, Rel. Cruz Macedo, 03/08/2004."

    Dessa forma, vislumbro a hipótese da letra B ser a única correta.

    Se eu estiver equivocado, espero sinceramente que possam me alertar.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Também acredito que o gabarito esteja errado. Eu acredito que a correta seja a letra "B".
    Achei decisão do STJ neste sentido:

    REsp 532 / RJ, j. 16/11/1992

    PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O ENFRENTAMENTO PELO ACORDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO FEDERAL SUBMETIDA A INSTANCIA EXCEPCIONAL CONSTITUI CONDIÇÃO INDISPENSAVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2. SEM RELEVO A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO, EM CASO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO ALEGADO EM DEFESA, REPELIDO PELAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. 3. AUSENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. 4. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL INCOMPROVADA. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  • Atenção, pessoal! Com relação à observação do colega Demis Guedes sobre a obrigatoriedade da intervenção do MP em ação autonoma de usucapião, verifica-se que não é mais obrigatória tal intervenção, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto da Cidade. Isso porque o CNMP editou a Recomendação n° 16 (de 28 de abril de 2010), que, sem seu art. 5º, XI, dispensa, em regra, a intervenção ministerial em ações de usucapião:

    Art. 5º. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    XI - Ação de usucapião de imóvel regularmente registrado, ou de coisa móvel, ressalvadas as hipóteses da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;



ID
39019
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O membro do Ministério Público estará sujeito à argüição de suspeição, no processo contencioso, quando, sendo parte principal,

Alternativas
Comentários
  • Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...)IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135
  • A banca costuma colocar casos de suspeiçao junto com incompetencia; basta lembrar que a incompetencia é de caráter objetivo e inibe a atuação por completo (absoluta) e a suspeição é de caráter subjetivo e relativa.
  • Não é incompetencia, e sim impedimento.A unica letra que trata de suspeição é a letra b. Todas as outras hipoteses são de impedimento.
  • A letra "a" também é hipótese de "suspeição". Ocorre que é a única hipótese de suspeição(inc.V) em que a prória lei exclui sua aplicação quando o MP atue como parte, porque não tem como ele ser substituto processual da parte( aquele que age em nome próprio defendendo interesse de outrem) e ser ao mesmo tempo "desinteressado no julgamento da causa", já que é justamente no interesse da parte que ele atua, atuação esta, inclusive, vinculadaArt. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e sendo parte, nos casos ns PREVISTOS NOS. I a IV do art. 135 ( exclui o inc V).
  • Segundo o CPC:Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de SUSPEIÇÃO:I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígiO;As demais alternativas são casos de impedimento e não de suspeição.
  • Quanto ao primeiro item:

    Art. 138-Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
     
    I- ao órgão do Ministério Público, quando NÃO FOR PARTE, e, sendo parte: nos casos previstos nos ns I a IV do art. 135.

    Art 135- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juizo, qdo:
    I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II-alguma das partes for credora ou devedora do juiz, do seu cônjuge ou parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 3° grau;
    III- herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.( Não se aplica ao MP)
  • * a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. - Errada - O enunciado diz que o M.P. é parte.( art.138 -I)

    * b) receber dádivas depois de iniciado o processo. - Certa - Receber dádiva antes ou depois de iniciado o processo. ( art.135 - IV)

    * c) nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta. - Errada - impedimento (art.134 - IV)

    * d) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. Errada - impedimento (art.134 - V)

    * e) for parente, consangüíneo ou afim, da parte contrária, em linha reta ou, na colateral, até o quarto grau. Errada - o CPC não faz menção a 4º grau.

  • macete para suspeição:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES


    C - credor
    I - inimigo
    D - devedor
    A - amigo

    Herdou - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    Interessantes - interessado no julgamento em favor de alguma das partes;
    Dádivas - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.

  • Camila Dantas vale observar que seu macete não vale por completo para o MP, como mostrado pelos colegas acima o V do art. 135 no Caso do MP gera impedimento e não suspeição, o que deve ter levado a maioria dos candidatos ao erro. Inclusive eu.
  • thiago,

    eu observei isso, mas como o enunciado diz que o MP é parte, pensei da seguinte forma: por óbvio que, se ele é parte, não pode se enquadrar em "interessado em favor de uma das partes." dessa forma, usei o macete para as demais alternativas. resolvi postar, já que consegui resolver dessa forma.
     
  • Alguém pode explicar o art. 138, inciso I do CPC, pois fiquei com dúvida.

    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
  • Acredito que a opção "a" seja uma questão perigosa, o MP tem sempre o interesse na aplicação correta da lei, não age no interesse de nenhuma das partes, mesmo que seja menor incapaz, o interesse estar em garantir a norma legal.
  • Observem que as causas de impedimento são dedutíveis:

    I - de que for parte;           Óbvio
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;   O Juiz ou Membro do MP não podem jogar nas onze.
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; Não pode um Juiz ser grau revisor dele mesmo.
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    Essa tem mais sentido se observar a de baixo. Ora, o distanciamento do Juiz das partes deve ser maior do que dos seus procuradores. Por Isso que em relação ao advogado, 2º grau; em relação às partes, 3º
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. O Magistrado não pode ser sócio ou diretor da parte.
  • por que não é a alternativa A?

    a) for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    detalhe que mata a questão:

    essa caso se enquadra como suspeição, de acordo com o art. 135, V, do CPC.
    mas o art. 138, I, do CPC, ao MP só se aplica o art. 135, inc. I ao IV.



    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;





    bons estudos!!!

  • São hipóteses legais de SUSPEIÇÃO da parcialidade do Juiz , quando:
    for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (Autor ou Réu) – se o Juiz figurar em dos dois polos de amizade (amizade íntima ou inimizade mortal) do autor ou do réu, será considerado suspeito; 
    alguma das partes (Autor ou Réu) for credora ou devedora do próprio Juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes,
    em linha reta ou na colateral até o 3º GRAU
    – relação de crédito ou débito do Juiz ou seus parentes até 3º GRAU para com uma das partes;
    herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes:
    receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio
    – se uma das partes agraciar o Juiz com benefícios diretos ou indiretos (dádivas); se o Juiz vier a aconselhar a parte acerca da melhor forma de proceder no processo, bem como efetivar o pagamento das despesas processuais (Ex: pagar as custas e os honorários do Advogado), este também será considerado suspeito de sua parcialidade.
    for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes – este interesse é jurídico e não simplesmente pessoal (ex: o Juiz é um fiador de um contrato de aluguel objeto de uma ação judicial, no qual litigam autor e réu; neste caso o Juiz não é inicialmente parte, mas é juridicamente interessado). 
     
    Os motivos de Impedimento e de Suspeição são aplicáveis aos
    Juízes e também:
    a. ao Órgão/Membro do Ministério Público, quando não for PARTE (Fiscal da Lei – custus legis), e, sendo PARTE, em todos os casos, salvo a hipótese em que for interessado no julgamento da causa , dado o fato que já é parte juridicamente interessada .
    b. ao serventuário de justiça;
    c. ao perito;
    d. ao intérprete.

    Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos
  • Se esquecer os macetes e não lembrar de nada na hora da prova, tente ao menos lembrar que:
    Impedimento = hipóteses objetivas, não dão margem para discussão. ex: parente em linha reta. Se é parente em linha reta, nao há o que discutir.
    Suspeição = critérios subjetivos, podem ser elididos por meio de prova, por exemplo: amizade íntima. É um critério subjetivo, que demanda discussão.
  • O artigo 135, inciso IV, do CPC, embasa a resposta correta (letra B):

    Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

  • Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;


  • A meu ver a questão encontra-se desatualizada, pois pelo NCPC, não há mais a restrição mencionada oportunamente pela colega Selenita, vejamos:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     

    Corrijam-me se eu estiver errada. Bons estudos!

  • Questão desatualizada de acordo com o novo CPC . Atualmente estão corretas as alternativas A e B

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


ID
39055
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A atuação do Ministério Público do Estado nas ações acidentárias implica em

Alternativas
Comentários
  • Nas ações acidentárias decorrentes do Direito Comum, não há interesse da União (através do INSS) quanto à demanda, estando em conflito apenas empregado e empregador. Em tese, o interesse público indisponível não se demonstra, não se justificando a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Todavia, lembremos que na Justiça do Trabalho, para se pleitear algum direito por meio da reclamação Trabalhista, é desnecessária a presença de advogado, conforme estabelecem os art. 791 e 839 da CLT. Neste caso, a intervenção ministerial poderá ser necessária, devido à condição de hipossuficiência, aliada ao caráter alimentar da prestação e, principalmente, ao direito constitucional do devido processo legal. Caso o Parquet Laboral verifique estar o empregado em condições desiguais na demanda, sua intervenção poderá mostrar-se necessária, de modo à re-equilibrar novamente a relação processual entre empregado e empregador.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13698
  • A intervenção do MP só será obrigatória em casos envolvendo interesse de incapaz e interesse público indisponível.
  • Eis o que eu encontrei na jurisprudência:

    "As ações acidentárias cuidam, em verdade, de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do art. 127 da CF. Ressalta-se que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular."Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226 /STJ , restringe-se à sua atuação como custos legis [fiscal da lei]. Por fim, é oportuno lembrar que a CF, em seu art. 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública". (STJ, RESP770741)

    Sobre a atuação do MP em defesa de menores ou incapazes, o CPC dispõe que: "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes".

  • Alternativa D

    CPC
    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • d) atuar na assistência do pólo ativo, sempre que houver interesse de menores ou incapazes

    Considero a questão anulável, pois o MP atua como "custos legis" quando há interesse de incapazes, não como assistente...
  • Sobre o tema, o CPC para concursos de Daniel Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire traz:
    "Ocorre, entretanto, que quando o Ministério Público atua no processo em que há interesses de incapazes, o STJ tem decisões que permitem a conclusão de que o MP mais funciona como um "curador de incapazes" do que propriamente como um fiscal da lei. Segundo entendimento majoritário [...] corroborado pelo STJ, havendo decisão contrária à lei e favorecendo o incapaz, não cabe ao MP a apresentação de recurso."
  • LC 75/93 art.83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho
  • Achei que ficou desconexo o enunciado da questão com a alternativa considerada certa pela banca FCC, 

    pois ainda que o reclamante não seja menor ou incapaz, no caso de acidente, o MP intervira como fiscal da lei.

    Colaciono um julgado sobre a materia:

    J-SC - Apelação Cível AC 314866 SC 2006.031486-6 (TJ-SC)

    Data de publicação: 06/02/2007

    Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSUPRIDA PELO PARECER EM 2º GRAU - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA DEFINITIVA DA VISÃO DE OLHO DIREITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ACIDENTÁRIA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - INAPLICABILIDADE DA TAXA DO SELIC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nasações acidentárias. A ausência de sua manifestação, contudo, pode ser suprida pelo órgão ministerial de 2º grau, mormente quando não há prejuízo a qualquer das partes. É possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, bem como a possibilidade de ocorrência de prejuízo causado pela demora na entrega da prestação jurisdicional, não sendo empecilho à concessão, nessas circunstâncias, o disposto no art. 475 , I , do CPC , que se refere ao duplo grau de jurisdição. Comprovado o nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões sofridas pelo segurado (perda definitiva da visão de olho direito), que ocasionou a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86 , § 2º , da Lei n. 8.213 /91), na hipótese de ter havido tal benefício. A atualização monetária das prestações vencidas e não pagas, dos benefícios previdenciários e acidentários, a partir de cada vencimento, será calculada com base nos seguintes índices aplicáveis segundo a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899 /81 e Decreto n. 86.649 /81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art....

    Encontrado em: Segunda Câmara de Direito Público Apelação Cível n. , de São Domingos. Apelante: Instituto Nacional


    FORÇA

    FOCO

    e

    ;-)

  • Galera, só pra complementar, segue notícia que reputo importante sobre o assunto:


    Notícia do dia 15/09/2009TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)


ID
75136
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Deve o Ministério Público intervir, como fiscal da lei, dentre outras, nas causas de interesse de

Alternativas
Comentários
  • ESTÁ TUDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:I - nas causas em que há interesses de incapazes;II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • E) "incapazes" e naquelas concernentes ao "estado da pessoa". "incapazes" pelo Código civil:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial."estado da pessoa" são causas que dizem respito à separação.
  • Consoante se verifica, o texto diz ‘ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias’ figura-se-me que a palavra "ouvido" na citada expressão tem o sentido de exigência de que haja explícita manifestação do parquet, no exercício da sua missão de custos legis. Tal orientação é a que mais se harmoniza com a razão da sua intervenção em tal caso. Com efeito, a falta de intervenção do Ministério Público, quando a lei a considera obrigatória, não enseja apenas preclusão, mas a nulidade do próprio processo. É o que se deduz do art. 84 do CPC nestes termos: ‘Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo’. A propósito, bem salientou o ilustre Ministro José de Jesus Filho, no voto que proferiu no Recurso Especial nº 9.268-AM, julgado pela 2ª Turma em 05.08.91, que, se o Ministério Público não atuar no prazo previsto em lei, deve o interessado representar contra o seu membro omisso perante o seu superior, mas jamais decidir sem a sua manifestação. Se o fizer, nula é a sentença. (...). Isto posto e à vista dos precedentes, conheço dos embargos e os recebo. (Recurso Especial 15.001-9)
  • Boa noite,

    Sei que vai ficar repetitivo, mas vou colocar bem mais compreensível aqui.
     

                                                                                     TÍTULO III

                                                                       DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • galera uma boa dica pra acerta essas ou qualquer questão de concursos é estudar os Código de Processo Civil . e outros é claro! lembre-se sorte não existe, sua aprovação depende de você. Deus abençoe...

  • O MP não é defensor de Pessoa Jurídica, de pessoa capaz beneficiária da justiça gratuita, de revel (réu citado para responder, mas que não comparece à Justiça), bem como de estrangeiros.

  • Fico me pergunto se após a alteração do CPC o MP continuará tendo competência para causas relativas ao estado da pessoa: 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Agradeço se alguém me ajudar.

  • CPC 2015

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1

ID
130681
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Ministério Público:

I. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões e produzir prova em audiência.

II. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

IV. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.CERTOCPC Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:(...)II)poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.II. CERTOCPC Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.III. ERRADOCPC Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;VI. CERTOCPC Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
  • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • Complementando o comentário do pessoal.

    item II - CPC Art. 84.  Quando alei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á aintimação sob pena de nulidade do processo.

    Veja! Nesse caso a incumbência é da PARTE e nãodo juiz. Ou seja, há necessidade de requerimento expresso da parte para que seproceda a intimação do MP permitindo assim, o ingresso do órgão ministerial nofeito. Tal omissão de atuação do MP inquina o processo de nulidade a partir domomento em que o “parquet” deixou de atuar no processo.

    O MP, nesse caso, atuará no processo como custus legis. Esse mister deriva deexigência legal ou interesse público a ser tutelado pelo órgão ministerial.

  • Vejam que essa questão é igual a  Q424 Prova: FCC - 2007 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Administrativa

  • I. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões e produzir prova em audiência. CERTO

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    II. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. CERTO

            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. ERRADA

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


    IV. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. CERTO

            Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    LETRA D - ASSERTIVAS CORRETAS I,II E IV
  • II. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.  ERRADO

    NCPC Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    IV. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.    ERRADO

    NCPC Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    NCPC Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    De acordo com o NCPC a única alternativa correta seria a I. Por favor me corrijam se estiver errado.

  • ACHO QUE A IV ESTÁ CORRETA

  • Pessoal, me ajudem.

    Na questão ,Q45930 a alternativa incorreta é "não poderá produzir provas em audiência." A questão menciona fiscal da lei - o artigo que justifica menciona fiscal da ordem jurídica.

    Então porque nesta questão eles consideram provas em audiência como correta?

    Alguém me explica, please!


ID
130696
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, somente poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que afirma o art. 236, § 2o do CPC:"§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente".
  • CORRETO O GABARITO....INTIMAÇÃO....Intimação é uma comunicação escrita expedida por juiz e que leva às partes o conhecimento de atos e termos do processo, e que solicita às partes que façam ou deixem de fazer algo, em virtude de lei perante o poder judiciário.
  •   Só a título de conhecimento, assim como a intimação do Ministério Público a do  Desfensor Público também deverá ser sempre pessoalmente, conforme estabelece o art. 5º,  da Lei nº 1.060/50.

  • E do AGU também.
    Att.
  • Mais informações sobre MP:

    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


  • De acordo com o NCPC, já em vigor:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

  • NCPC Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possivel, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.

     

    Art. 246. [...] 

    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

     

    Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, por remessa ou por meio eletrônico.


ID
136594
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de anulação de casamento, a intervenção do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 do CPC:Compete ao Ministério Público intervir:I - (...)II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
  • Relembrando que também compete ao Ministério Público intervir (art. 82, CPC): I - nas causas em que há interesses de incapazes;eIII - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
  • continuando.....

    Já como órgão interveniente, preconizam os arts. 82 e 83 do CPC que o Ministério Público intervirá, como fiscal da lei, nas causas em que se manifestar o interesse público, aquilo, que, nas palavras de Alessi, “transcendendo o caráter individual e não se confundindo tampouco com os interesses da Administração Pública em si mesma, assume dimensão coletiva, geral em sua repercussão, envolvendo sociedade e Estado a um só tempo”. Atuará de tal maneira em decorrência da qualidade especial assumida por uma das partes, ou em decorrência da natureza da lide. Para tanto, o MP emite pareceres em processos judiciais e participa de sessões de julgamento no âmbito da Justiça. Por isso, múltiplos são os casos de intervenção previstos tanto no CPC – causas em que há interesses de incapazes; causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte – quanto na legislação esparsa, como nos casos de mandado de segurança, acidente do trabalho, registros públicos, ação popular, etc.

    Sua posição é apenas a de verificar, com base na legislação, se o pedido feito ao juiz merece ou não ser atendido. A relação processual é tríade: juiz numa ponta, autor e réu nas outras duas. Na função de custos legis, o MP funciona como o olhar da sociedade sobre essa relação, para garantia, inclusive, da imparcialidade do julgador. O que caracteriza a figura do custos legis é uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses da causa.

  • Atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO no processo civil

    O atual Código de Processo Civil de 1973 concentrou em duas, ao contrário do Código de 1939 que identificava cinco, as funções típicas do Ministério Público, quais sejam, de acordo com os arts. 81 e 82: órgão agente e órgão interveniente.

    O artigo 127 da Constituição Federal de 1988 estabelece os parâmetros da atuação do Parquet, tanto no âmbito judicial como extrajudicial, sempre balizada em virtude dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.

    Como órgão agente, o Parquet atua propondo a ação, cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus que às partes, ainda que, por sua especial condição e pela relevância dos interesses que apresenta, sejam-lhe conferidas algumas prerrogativas, tais como a intimação pessoal em qualquer caso (art. 236, §2º, CPC) e a ampliação de certos prazos (art. 188, CPC).

  • Art. 82 do CPC:
    Compete ao Ministério Público intervir:
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    RESPOSTA LETRA D

  • O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade e apresenta 3 (três)
    aspectos:

    1) aspecto individual:
    diz respeito ao modo de ser das pessoas. Representa as
    características individuais, tal como altura, peso, cor, maior, menor, etc.

    2) aspecto familiar: diz respeito à posição que uma pessoa ocupa na família, tal
    como o estado de solteiro, casado, viúvo, etc.

    3) aspecto político: diz respeito à qualificação de nacionalidade e cidadania, tal
    como o fato de ser brasileiro ou estrangeiro.
  • Me pegou!!!! :(

  • Fico me perguntando se com a nova redação do CPC a competência do MP continua para ações relativas ao estado da pessoa:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Agradeço se alguém puder me ajudar.

  • c) só será obrigatória se houver filhos incapazes.  CORRETA  (de acordo com o NCPC)

     

    NCPC Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • De início, observa-se a adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP (artigo 178), chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do atual CPC). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços. Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação de anulação de casamento por força do artigo 1.549 do Código Civil.

    Dispôs o artigo 178 do novo CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Como fiscal da ordem jurídica, terá vista após as partes e será intimado pessoalmente de todos os atos do processo (artigo 179, I), gozando de prazo em dobro para manifestação (artigo 180), salvo quando houver previsão de prazo próprio estabelecido para o Ministério Público. Permanece sua responsabilidade civil quando no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude (artigo 181). A intimação se fará mediante carga, remessa ou meio eletrônico (artigo 183, parágrafo 1º).

     

    Fonte http://www.conjur.com.br/2016-ago-02/andre-melo-cpc-permite-acoes-familia-juizado-especial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

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ID
136597
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Intervindo o Ministério Público como fiscal da lei no processo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 do CPC:Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
  • No artigo 83 do CPC, está expresso que intervindo o MP, como fiscal da lei :I - terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado de todos os atos do PROCESSO;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao DESCOBRIMENTO DA VERDADE.Portanto:alternativa "a" - INCORRETA, POIS PODERÁ PRODUZIR PROVAS, REQUERER DILIGÊNCIAS, SEM NENHUMA CONDICIONANTE RELATIVA ÀS PARTES (art. 83, II);alternativa "b" - CORRETA, POIS SERÁ INTIMADO DE TODOS OS ATOS, "DEPOIS" DAS PARTES.alternativa "c" - INCORRETA, POIS SERÁ INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO E NÃO SOMENTE DA SENTENÇA.alternativa "e" - INCORRETA, POIS, CONFORME VISTO ANTERIORMENTE, A REQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REMETE À DESCOBERTA DA VERDADE E NÃO SE CONDICIONA A QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.alternativa "d" - INCORRETA PORQUE DIZ QUE O MP TERÁ VISTA DOS AUTOS antes DAS PARTES. CONFORME VIMOS A VISTA DOS AUTOS É depois DAS PARTES.
  • Art. 179 CPC|15

ID
136606
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o Ministério Público for parte, computar-se-á o prazo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra BArt. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • essa eu não erro mais...memorizei assim: site QC (quádruplo/contestar)....rsrs péssimo mas memorizei.
  • Pegadinha letra "a": O prazo em dobro será para as causas que tenha litisconsorte com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), bem como para a Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, §5º, lei nº 1.060/50.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. ARTIGO 273. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TERMO A QUO QUE SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU. ART 241, II, DO CPC, E NÃO DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 - O privilégio do prazo em dobro concedido à defensoria pública para contestar (art. 5º, §5º, Lei nº 1.060/50), por implicar restrição ao princípio da igualdade das partes, não pode ser ampliado pelo julgador, de forma a permitir sua contagem somente a partir da ciência pessoal do defensor. 2 - Nos termos do art. 241, II, do CPC, o prazo da defensoria pública para contestar inicia-se a partir da juntada do mandado de citação da parte. 3 - Ante a inverossimilhança da alegação recursal, ex vi do disposto no artigo 273, nega-se provimento ao agravo regimental interposto com vistas à antecipação da tutela recursal. 4 - Agravo improvido.(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020045071, Rel. Des. Cruz Macedo, DJ 05.02.2004)
  • Detalhe do erro da alternativa D.

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • GABARITO ESTÁ CORRETO....MP tem prerrogativa de prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer....abraços e bons estudos....
  • ERRO DA LETRA D: para apresentação de contra-razões, apenas o DEFENSOR PÚBLICO e os LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES possuirão o prazo dobrado.

    (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, CPC PARA CONCURSOS, 2010, PG. 585.)
     

  • Método menemônico:

    QUA CO ( 4X contestar)
    2X RECORRER
  • Eu decorei essa com uma muito ruim,mas lá vai:

    MP Quando Casa tem DR.
    Quádruplo para contestar dobro para recorre.kkk




  • Eu memorizei da seguinte forma: 
    - O prazo concedido para contestar (em quádruplo) é maior porque a Fazenda ou MP, ainda vai tomar conhecimento de todo o processo.
    - Já o prazo para recorrer é menor (em dobro), pois a Fazenda ou MP já conhecem do processo, logo, não precisam de um prazo tão longo para interpor recurso.
  • Olá, concurseiros! Saudações.

    Sempre causa muita dúvida essa história de quádruplo para isso ou dobro para aquilo. Então, vai uma dica que certamente me ajudou muito a não ter mais dúvida, a saber:
    Basta lembrar apenas de uma situação e logo a outra será o outro prazo.

    recorrer = tem a letra "r" dobrada, logo o seu prazo é dobrado em casos de recursos.

    Ficando assim, o quádruplo para contestar. 

    Sds!!!
  • A forma mais fácil que encontrei foi: C4 R2  = C4 carro da citroen (C4 Pallas) e R2 uma famosa academia de ginástica.
  • Vamos decorar sem esquecer do nosso grande amigo Dr. QC

    Dr. - Dobro para recorrer
    Qc - Quádruplo para contestar!
     

  • BESTEIRINHA QUE PODE SER CONFUNDIDA FACILMENTE. MEMORIZEI ASSIM:

    RECORRER = PREFIXO "RE" SIGNIFICA 2X (DUAS VEZES). OU SEJA, QUEM RECORRE, CORRE DUAS VEZES, POR ISSO: DOBRO PARA RECORRER

    DEPOIS DE ELIMINAR UM, FICA FÁCIL SABER O OUTRO...
  • Para facilitar em DObro para REcorrer. DÓ, RÉ, mi, fá, sol, lá, si
  •  GETULIO DIAS SANTANA,

    Também decorei dessa mema forma, nunca mais errei depois disso.

    Bons estudos.
  • Consegui memorizar da seguinte forma: Contestar possui mais letras que a palavra recorrer, então o prazo em quádruplo é pra contestar e o prazo em dobro é pra recorrer. Espero ter ajudado, comigo funcionou!
  • Em relação à assertiva "D", apenas complementando o interessante aspecto levantado pelo concurseiro Marco Arruda,  o fundamento para ser dobrado o prazo de contrarrazões para o Defensor Público e litisconsortes com advogados distintos é o seguinte:

    O art. 188 do CPC, por se tratar de regra de exceção, outorgadora de um privilégio à Fazenda Pública e ao MP, deve ser interpretado estritamente. Assim, como o dispositivo apenas menciona "contestar" e "recorrer", não é possível realizar uma interpretação ampliativa, de modo a abranger tb as contrarrazões apresentadas por tais atores.
    Em relação ao DP e litisconsortes com advogados distintos o cenário é diverso, pois:
    i) Quanto ao Defensor Público: o art. 44, I, 128, I, da LC 80 e o art. 5º, §5º da Lei 1.060/50, expressamente assevera que ser-lhe-ão "em dobro todos os prazos". Ou seja não apenas para contestar e recorrer, mas para qualquer ato, donde obviamente se inclui as contrarrazões;
    ii) Quanto aos litisconsortes com advogados distintos, a situação é semelhante à dos DP, pois o art. 191 menciona que terão prazo em dobro "de modo geral, para falar nos autos"
  • Como memorizar:


    Para você CORRER precisa de quantas pernas DUAS (=DOBRO)



    reCORRER  - Dobro

    Contestar - Quádruplo

    rsrsrsrsrs

    Fica a dica!
  • dicas legais e, mais uma:

    prazo para Contestar quádruplo (4X), lembro sempre do Carro que tem quatro rodas (4 rodas = 4X para Contestar)

    bons estudos...
  • Complementando o assunto, informação importante e que confunde muita gente:

    Não existe prazo em DOBRO para CONTRARRAZOAR!!


    Meu macete R2C4.

  • Memorizei assim:
    DR (Doutor) - Dobro para Recorrer;
    QC (Questão de Concurso) - Quádruplo para Contestar.
  • Acho mais fácil pensar que a peça da contestação é muito mais complexa que qualquer recurso, entao...
  • Eu uso este macete "musical":

    DO RE MI FA + QC

    DObro para REcorrer tem o MInistério púb. e a FAzenda púb. + Quádruplo p/ Contestar

  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Pronto! Esta acima a Letra da Lei que faltava nos comentários!

  • MACETE: as letras seguidas do alfabeto não ficam juntas, nunca cd e nem qr..sempre CQ e RD


  • É só pensar o seguinte: a contestação é obrigatória em todo o processo, porém nem sempre haverá necessidade de recorrer. Logo, o prazo maior (quádruplo)  é para contestar e o menor (dobro), para recorrer.

  • Aquele cabelinho nunca me enganou, então criei esse nmemônico, rs.

    Roberto 2

    Carlos 4

  • No meu entender, agora com o NCPC, o prazo do MP via de regra será apenas em dobro, salvo se houver prazo próprio trazido pela lei:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    OBS: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:"

     

    O que acham?

     


ID
137797
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o Ministério Público intervier no processo como fiscal da lei, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esta questão encontra respaldo também no CPC. Vejamos:ART.83. Intervindo como fiscal da lei, o MP:I-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II-poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • a) terá vista dos autos depois das partes. CORRETA
    b) NÃO poderá produzir prova em audiência. ERRADO

    c) será intimado de todos os atos do processo. CORRETA
    d) poderá juntar documentos e certidões. CORRETA
    e) requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. CORRETA
  • b) não poderá produzir provas em audiência.  ERRADA

     

    NCPC Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    d) poderá juntar documentos e certidões.

    e) poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    Acredito que as alternativas d) e e) poderiam ser reputadas corretas de acordo com o NCPC considerando o item II do art.179 (acima) : II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     


ID
144163
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público somente tem legitimação para promover a Curatela dos Interditos

I. quando se verificar anomalia psíquica de quem tem legitimação;
II. caso todos aqueles que detêm legitimação forem menores e incapazes;
III. caso aqueles que detêm legitimação não promoverem a interdição.

São verdadeiras

Alternativas
Comentários
  • Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
    Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.


    Determina o artigo 1769 do Código Civil o seguinte:
     

    Art. 1.769. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.




    No tocante ao Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo acima transcrito, e, se, existindo, forem incapazes, consoante disposto no artigo 1769 do Código Civil.

    O Ministério Público deverá participar de todos os atos do processo, desde o interrogatório do curatelado até, depois de decretada a interdição, promover a especialização da hipoteca legal, se o curador não a requerer no prazo legal, bem como, exigir que o curador apresente, bienalmente, as contas de sua administração.


ID
148645
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Correta E:A) Errada - Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:II - poderá juntar documentos e certidões, PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.B) Errada - Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, CABENDO-LHE, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.C) Errada - Art. 82. COMPETE ao Ministério Público INTERVIR:II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;D) Errada - Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação SOB PENA DE NULIDADE do processo.e) Correta - Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
  • Atenção para as palavrinhas que a FCC costuma mudar nas assertivas para nos confundir:

    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casosprevistos em lei, (NÃO) cabendo-lhe , no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.       
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois (ANTES) das partes, sendo intimado de todos os atos doprocesso;

    II - (NÃO)poderá juntar documentos e certidões, (NÃO)produzir prova em audiência erequerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.(SÓ PODERA REQUERER MEDIDAS URGENTES)

    Art. 85.  O órgão do Ministério Público será (NÃO) civilmente responsávelquando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    bons estudos!
  • Correta a alternativa 'd'. Entretanto, em relação a letra 'c', acho pertinente transcrever o comentário da Prof. Flávia Bozzi, do pontodosconcursos:

    Segundo o art. 84 do CPC, “quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
    processo”. Muito cuidado na interpretação desse dispositivo. Ele quer dizer que o que é obrigatória é a intimação do membro do Ministério Público, e não a sua presença no feito.
    Como assim? Explicamos: o membro do MP deve ser intimado. Ao ser intimado, ele irá analisar se o acompanhamento do feito é ou não necessário. Portanto, se o membro do MP é intimado mas não acompanha o feito, não poderá ser requerida a nulidade do processo.

  • FCC, vou tirar seus pontos por erro de português!!! O certo é  "Quando INTERVIER"!!!! e não quando intervir. Eu imagino essa banca corrigindo as provas escritas!!! Medo!
  • E a FCC exige muito do candidato nas provas essa parte de tempo e modos verbais. Que furada vey!
  • Pois é, Marco!

    Esse tipo de questão, qualquer estagiário ou secretária é capaz de fazer, nem precisa ter conhecimento jurídico, quanto mais de ortografia. Basta pegar um artigo da lei em sua literalidade, o qual será a resposta certa, e fazer qualquer coisa nas outras opções que as torne erradas, por exemplo suprimir uma plalavra, ou acrescentar outra, ainda assim, pode acontecer coisas do tipo "intervir". Não estou justificando ou defendendo a banca, estou apenas concordando com sua pertinente observação.
  • Letra E

    O MP terá vista dos autos somente após autor e réu.
  • Item A – errado. Não é vedada a produção de prova em audiência.
    Item B – errado. Cabe sim os mesmos poderes e ônus das partes.
    Item C – errado. São os principais casos de intervenção do MP!
    Item D – errado. A falta de intimação gera a NULIDADE do processo!
    Item E – correto. Intimação depois das partes.
  • A) poderá, quando intervir como fiscal da lei, juntar documentos e certidões, sendo-lhe vedado produzir prova em audiência.

    (ERRADA) -> Pelo contrário, o art. 179, II do CPC autoriza essa produção de provas.

    B) exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, mas, no processo, não lhe caberá os mesmos poderes e ônus que às partes.

    (ERRADA) -> O MP poderá ser fiscal da lei, mas pode ser PARTE também conforme o art. 176 e 177 do CPC.

    C) não intervirá nas causas concernentes ao estado da pessoa, interdição e disposições de última vontade.

    (ERRADA) -> Com o CPC/15 o MP não intervém mais estado da pessoa e disposições de última vontade (CPC/73).

    Já na INTERDIÇÃO, continua intervindo conforme o art. 747 e 748 do CPC/15.

    D) deverá ser intimado nos processos em que a lei considera obrigatória a sua intervenção, mas a falta de intimação, em regra, é considerada mera irregularidade.

    (ERRADA) -> Não é mera irregularidade, é CAUSA DE NULIDADE. Depende da manifestação do MP nesse sentido em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Logo, se for mais benéfico ao interessado não anular, pode convalidar já que se trata de irregularidade formal)

    E) terá, quando intervir como fiscal da lei, vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    (CORRETA) -> É o exato teor do art. 179 do CPC!


ID
154531
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Sobre a atuação do Ministério Público no Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.B) ERRADA - Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.C) CERTA - Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.D) ERRADA - Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.E) ERRADA - Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
  • Certa "C".a) ERRADA! Art. 84, CPC. Quando a lei considerar OBRIGATÓRIA a intervenção do Ministério Público, A PARTE promover-lhe-á a intimação sob pena de NULIDADE DO PROCESSO. B) ERRADA! Art. 83, CPC. Intervindo como FISCAL DA LEI, o Ministério Público: I - terá vista dos autos DEPOIS das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, PRODUZIR PROVA em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. c) CERTA! Art. 82, CPC. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. d) ERRADA! Art. 85, CPC. O órgão do Ministério Público será civilmente RESPONSÁVEL quando, no exercício de suas funções, proceder com DOLO OU FRAUDE. e) ERRADA! Art. 83, I, CPC. O MP quando atuaar como fical da lei terá vista dos autos DEPOIS das partes.
  • a) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, caberá ao juiz promover a sua intimação. (FALSO)
    Resposta: Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte Promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. (Art.84 do CPC)

    b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público não poderá juntar documentos nem produzir prova em audiência. (FALSO)
    Resposta: Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligêncis necessárias ao descobrimento da verdade.(Art.83,II do CPC)

    c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.(VERDADEIRO)
    Resposta: Art.82,III do CPC

    d) Em hipótese alguma o órgão do Ministério Público será responsabilizado civilmente pela sua atuação no processo. (FALSO)
    Resposta: O orgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. (Art.85 do CPC)

    e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois do autor e antes do réu. (FALSO)
    Resposta: Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. (Art.83,I do CPC)
  • Letra C

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesse de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte
    • Gabarito: Letra C
    •  
    • Comentários:
    •  
    • a) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, caberá ao juiz promover a sua intimação.
    • - Caberá às partes. Art. 84 CPC
    •         Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    •  
    • b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público não poderá juntar documentos nem produzir prova em audiência.
    • - Poderá. Art. 83, II CPC
    •    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

              II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    •  
    • c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
    • CORRETA. Art. 82, III CPC
    •  Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

    •   III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
    •  
    • d) Em hipótese alguma o órgão do Ministério Público será responsabilizado civilmente pela sua atuação no processo.
    • - Art. 85 CPC
    •  Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
    •  
    • e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois do autor e antes do réu.
    • - Terá vistas depois DAS PARTES (autor e réu) - Art. 83, I CPC
    • Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
  • Pessoal, 

    Resuminho do CPC: 


    O MP pode atuar como PARTE e fiscal da lei ao mesmo tempo.


    Casos em que intervém obrigatoriamente:

    a) Incapazes

    b) Estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade

    c) Trabalhadores rurais


    -Tem vista DEPOIS DAS PARTES

    -Pode juntar documentos, produzir provas e requerer medidas

    -Se não intervém: NULIDADE

    -É responsável nos casos em que proceder com DOLO ou FRAUDE.


  • a) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, caberá ao juiz promover a sua intimação.  ERRADA (No NCPC art. 178 não há menção de que o juiz deverá promover a intimação do MP)

     

    NCPC Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b)Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público não poderá juntar documentos nem produzir prova em audiência.  ERRADA 

     

    NCPC Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural. CORRETA

     

    NCPC Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    d) Em hipótese alguma o órgão do Ministério Público será responsabilizado civilmente pela sua atuação no processo.  ERRADA

     

    NCPC Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

    e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois do autor e antes do réu.  ERRADA

     

    NCPC Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1
  • c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.


ID
154534
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

No processo civil, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público interveniente serão

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, essa não é bem a resposta. Eu fiz esse concurso. O fundamento está no CPC, 27 que estabelece:

    Art. 27." As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."
  • Complementando a resposta do colega: embora exista o dispositivo do CPC, é bem fácil de entender que, se o MP é interveniente no processo, ele não é parte. É apenas fiscal do ordenamento jurídico, e está ali para garantir o cumprimento da lei, de forma que qualquer despesa tem que ser paga pela parte.Bons Estudos!!!
  • A regra na verdade é a do art. 19, § 2º c/c art. 20, caput:

    "Art. 19, §2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (...)."

    Assim, o pagamento das despesas processuais, nesse caso, cabe ao autor. Ao final, porém, o vencido pagará ao vencedor as despesas que este houver despendido.

  • Art. 27. do CPC:
    As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.


    Bons estudos!
  • Para ajudar na memorização:
    Quem paga? Quando?
    O vencido Após o trânsito em julgado
       
    O executado Ao final
       
    Quem recorre Durante o prazo de recurso
       
    Quem faz acordo Se não for combinado nada, divide-se em partes iguais
       
    Em dissídio coletivo Os vencidos - solidariamente
       
       
  • Cabe ressaltar.  Ao ler muito rapido tive a impressão que vencido era a pessoa que venceria a lide, mas depois de ler um pouco mais aprofundado constatei que estava enganado, visto que vencido é a pessoa que perde.
    As partes deverão prover as despesas, antecipando o pagamento desde o início até o final do processo. Cabendo o vencido (perdedor da lide) a devolução ao vencedor da parte das despesas que este antecipou.

     
  • O FUNDAMENTO É O ART. 27 CONFORME CITADO. CONTUDO, ENTENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA .

    ISTO PORQUE O ARTIGO ATINENTE AO MP ENQUANTO INTERVENIENTE (FISCAL DA LEI) É O ART. 19.

    A DISTINÇÃO ENTRE O ART. 19 E O ART. 27 É JUSTAMENTE O FATO DO ART. 19 SE REFERIR AO MP COMO FISCAL DA LEI (quando então as despesas serão adiantadas pelo Autor).  

    A PALAVRA IINTERVENIENTE NÃO DEVERIA TER SIDO COLOCADA.

    JÁ O ART. 27 SE REFERE AO MP E À FAZENDA PÚBLICA ENQUANTO PARTES NO PROCESSO (situação em que será dispensado o adiantamento das despesas, que só serão pagas ao final pelo vencido). TANTO A COLOCAÇÃO DO MP JUNTAMENTE COM A FAZENDA PÚBLICA, QUANTO A PRÁTICA PROCESSUAL REVELAM QUE A QUESTÃO FOI EQUIVOCADAMENTE ELABORADA. 

    Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
    § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
    § 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Art 27. As despesas dos atos processuais, efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
  • Letra D

    Art. 27.   As despesas dos atos processuai, efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública , serão pagas a fina pelo vencido.
  • Correta "D"
    So tomem cuidado pois a regra é a do Art 19
    Art. 19.  Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

                   § 2o  Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

    Porem ao final fica a cargo da parte vencida, segundo o Art 27:
     Art. 27.  As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

    Porem 

  • Realmente, conforme exposto por alguns colegas, a questão está equivocada em virtude da palavra "interveniente":
    Quando o MP for fiscal da lei, ou seja, interveniente e não parte, quem adiantará as despesas relativas aos atos que o MP requerer será o autor, conforme o artigo 19, §2º:
    O Art. 19, §2º Compete ao Autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do MP.
    Já quando o MP funcionar como parte, aplicar-se-á a regra do artigo 27, ou seja, quem pagará as despesas por ele efetuadas será o Vencido, aquele que perdeu a demanda para o MP.
    Art. 27 As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do MP ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
     

  • A questão não tem nada de errada. Seja como parte ou como órgão interveniente, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do MP serão pagas pelo vencido ao final. A diferença é que, quando ele for interveniente, serão as despesas "adiantadas" pelo autor, mas no final quem paga é a parte vencida.
  • Pessoal fiquei com uma dúvida nessa questão, porque o Celso Agrícola Barbi, nos comentários ao art. 27 do CPC, fala justamente o contrário do que os colegas acima falaram: 



    "A Fazenda Pública pode atuar em juízo como autora ou como ré em defesa de seus direito. Mas se sua intervenção não tem esse caráter, mas sim a de mera atividade fiscalizadora, como, v.g., para verificar o pagamento de tributos ou contribuições que lhe sejam devidas, aí terá aplicação a regra do artigo 27." (BARBI, Comentário ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 58)



    Por favor, alguém poderia me esclarecer?? Não deveria ser a mesma regra para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, já que se trata do mesmo artigo e a doutrina tem feito a interpretação desse dispositivo diferenciando o tratamento dispensado à Fazendo Pública e ao MP quando são partes e quando sua intervenção no processo não é feita nesta qualidade??

     

  • Bem, MP e Fazenda Pública sáo dispensados do pagamento de custas, honorários e emolumentos:
    Estadeado o facies, na trilha da solução, ganha vulto registrar disposições cujos efeitos devem ser considerados: - CPC, art. 27: 'As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido ' (g. f.) - Lei 6.830/80, art. 39: 'A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos . A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito ' (g. f.). A foco os padrões legais comemorados, no soar da franquia, convém observar a natureza jurídica das chamadas 'despesas' que não se confundem com 'custas' e 'emolumentos'. De imediato, sob pena de ficar desajustado, certo que o direito não pode ignorar as realidades ('natureza das coisas'), anotadas as diferenças dos nominados ônus processuais, a jurisprudência tem excluído da dispensa as despesas fora da atividade cartorial (p. ex.: perícias, avaliações, publicações de editais na imprensa, rogatórias, etc. É o sentido da Súmula 232/STJ). Fora as restritas hipóteses, entende-se que operada a isenção específica privilegiando a Fazenda Pública, os atos judiciais, a final, serão pagos pela parte ou interessado vencido. Por isso, à mão de ilustrar, a alforria do prévio preparo ou depósito de 'custas e emolumentos', não estão liberados, porém somente cobráveis ou exigíveis pelas serventias não oficializadas, a final (CPC, art. 27 c/c o art. 39, Lei 6.830/80).
  • Buscando dar uma luz à colega acima, realmente me recordo, do que li do Prof.º Celso Agrícola Barbi, que ele se referia, no art. 27 do CPC, à ativ. fiscalizatória do Estado.
    Contudo, é bom lembrar que esse renomado professor escreveu ainda sob a luz da Constituição Federal de 67, com a redação da EC 01/69, onde o Ministério Público confundia-se com a Fazenda Pública, eis que fazia as vezes de Procuradoria do Estado (PGE), configurando-se, naquela altura, como órgão hierarquicamente subordinado ao Poder Executivo e em cujas atribuições funcionais repousava a representação judicial da Fazenda Pública. Então, o Prof.º CELSO AGRÍCOLA BARBI fez uma leitura do art. 27 do CPC nesse contexto.
    Posteriormente, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público converteu-se numa "instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis", ex vi art. 127, caput. Então, nessa condição, o MP age ora como parte imparcial ou fiscal da lei, ocasião em que se lhe aplica o art. § 2º do art. 19 do CPC, ora como parte parcial ou substituto processual na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, situação em que se atrai a incidência do art. 27 do CPC.
    O Prof.º ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Pártico de Direito Processual Civil, Lumen Juris Editora) leciona que: "Quanto aos ônus, vale lembrar que o Ministério Público não está sujeito ao adiantamento de despesas processuais (art. 19, § 2º), nem à condenação nesta (art. 27).".
  • Gabarito: Letra D

    é exatamente o que retrata o art. 27, CPC: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido."

  • Determina o art. 27, do CPC/73, que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido".

    Resposta: Letra D.

  • d) pagas a final pelo vencido.  CORRETA

     

    NCPC Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

  •  d)

    pagas a final pelo vencido.

  • As despesas serão pagas pelo vencido ao final do processo, sendo que se o particular perder ele paga, se a fazenda pública/Ministério público perder, quem paga é o entidade federativa (Estado/União)

    "Na estrutura organizacional do Estado Brasileiro, não se imputa responsabilidade patrimonial a órgão, mas apenas ao próprio Estado".

  • GABARITO: D.

     

    NCPC

     

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.


ID
167638
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A interdição daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em procedimento de jurisdição

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

     

    Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.

    O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

    Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:

    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

     

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    (...)

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

     

     

  • A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).

    Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.

    Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

    A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.

  • Não somente no CPC de 2002, o novo também tem
     Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

     


    Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:
            III - pelo órgão do Ministério Público.

  • A jurisdição é uma função conferida ao Poder Judiciário. Jurisdição significa ‘dizer o direito’. A jurisdição voluntária é uma forma que serve para que as pessoas transacionem, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Geralmente não há controvérsias ou litígios não sendo necessária a intervenção de um juiz como árbitro. No entanto, o disposto tem uma validade jurídica.
    Os artigos 1103 a 1111 do CPC dispõem sobre os procedimentos da jurisdição voluntária.
    Exemplos de jurisdição voluntária seriam os atos meramente receptivos (como o testamento particular), atos de natureza certificante (legalização de livros comerciais) e atos que constituem verdadeiros pronunciamentos judiciais (aí entram a interdição, ou mesmo, a separação consensual).
    Já a jurisdição contenciosa pode-se falar de partes (autor e réu) e geralmente há a lide ou litígio.
    Ambas as jurisdições, contenciosa e civil, é exercida  pelos juízes em todo o território nacional (art. 1 do CPC)
     
    AÍ JÁ PODEM SER ELIMINADAS AS LETRAS ‘A’  ‘B’
     
    No primeiro momento, se o interditando está enfermo ou possui uma anomalia psíquica ou deficiência mental, dificilmente ele estará apto para concordar com a interdição.
    A interdição só pode ser promovida (art. 1177 do CPC) por pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou parente próximo ou pelo próprio Ministério Público.
     
    AÍ JÁ DÁ PARA ELIMINAR A LETRA ‘C’ e a letra ‘D’ pois nesta o MP pode ser legitimado para requerer a  interdição
     
    LETRA E – CORRETA – Art. 1178 CPC – O MP só requererá a interdição nos casos de anomalia psíquica, se pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente próximo não tiverem pedido a interdição anteriormente; ou, se existindo pessoa, esta for menor de idade ou incapaz (nos casos de um filho que pede a interdição do pai, o MP tomará o mesmo poder e o ônus que as partes.
  • Na alternativa "c" em nenhum momento foi dito que o MP não podia intervir... errei o gabarito por considerá-la a mais certa comparando-se com a "e" (que tbm achei estar certa, por sinal...)


    Alguém esclarece, por favor???

  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • "É de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão em face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (D. P. Guedes Pereira apud Carnelutti).

    Nós, mortais, e Carnelutti. 

    lol

  • Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80). 

    Costuma-se dizer que a jurisdição voluntária é dada por meio de um procedimento e não de um processo porque este exige para a sua formação a existência e a presença de partes, que, por definição, possuem interesses jurídicos antagônicos (existência de lide). Sendo o interesse dos sujeitos de direito o mesmo na jurisdição voluntária, são estes considerados “interessados” e não “partes”, que ao submeterem o seu direito à apreciação do juízo, dão início a um “procedimento” e não a um “processo”.

    O procedimento de interdição é um exemplo de procedimento de jurisdição voluntária. Em todo o seu trâmite, seja para iniciá-lo, seja para acompanhá-lo, a lei processual exige a presença do Ministério Público (art. 82, II, c/c art. 1.177, CPC/73) a fim de ver assegurados os direitos do interditando.

    Resposta: Letra E.


ID
180247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do juiz, do MP, dos órgãos auxiliares da justiça, do processo de execução e cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É vedado ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando receber, antes ou depois de iniciado o processo, dádivas das partes. Não é vedado pois isso constitui caso de suspeição. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; 

    b) No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto. Art. 81 O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    c) No processo civil, compete ao oficial de justiça a prática dos atos processuais de documentação e guarda dos autos. Art. 141. Incumbe ao escrivão: (...) IV - ter sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório (...)

    d) Cabe a execução forçada da sentença declaratória se, nesta, for reconhecida a existência de relação jurídica já violada pelo devedor.Art. 580 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Art. 566 Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo.

    e) Na execução por quantia em face do devedor solvente, emprega-se o meio executório denominado coerção patrimonial. O meio é a expropriação A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. 

  • Sobre a possibilidade de execução forçada em caso de sentença declaratória, tem-se o entendimento do STJ ( REsp nº 588.202/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado no DJ de 25.02.04), verbis:

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

    1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.

    2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.

    (...)"

  • Só complementando o porque que a letra E está errada:

    A execução direta, ou por sub-rogação, dispensa-se a colaboração do executado, subrogando-se o Estado-juiz na atuação que deveria ser do devedor (há substituição da conduta deste pela conduta do Estado), de forma a expropriar bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. É o que ocorre na execução por quantia certa (art. 649/CPC).

    A execução indireta é aquela em que conta-se com a participação do executado na satisfação do direito do exequente. O Estado-juiz força a colaboração através da imposição de multa diária (astreintes - art. 461, §4º). Ocorre na execução das obrigações de fazer, não fazer, e de dar coisa. Instaura-se uma pressão psicológica no devedor para que ele cumpra a obrigação.

    Por tudo o exposto, veja que na execução por quantia certa não há que se falar em coerção, mas de sub-rogação!

    Que se encontre o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • acete para suspeição:

    suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES

    C - credor
    I - inimigo
    D - devedor
    A - amigo

    Herdou - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    Interessantes - interessado no julgamento em favor de alguma das partes;
    Dádivas - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo.

  • qual é o erro da letra b?

    No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto
  • Cara, Fernanda...

    Se eu nao me engano é o Artigo 576 do CPP que dispõe desta maneira, salvo engano.
  • Ao contrário do disposto no art. 576 do CPP, no processo civil, o MP pode deisitir do recurso interposto
  • A respeito da assertiva "a", enquanto no impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz, na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

    Por isso, não se pode afirmar de plano que ao juiz é vedado exercer suas funções em uma das hipóteses de suspeição do art. 134 do CPC.

    Certo???
  • olá pessoal! Vou repetir a pergunta da fernanda: alguém pode me dizer , por favor, onde está o erro da alternativa "B"?

  • Acredito que o erro da alternativa "b" esteja na afirmação de que o MP não pode renunciar ao poder de recorrer, o que não condiz com a verdade.

    Se fosse verdade esta afirmativa o membro do MP estaria obrigado a sempre recorrer...

    Todavia, se entender que não é o caso de recurso, basta esperar o decurso do prazo recursal.

    De outra parte, está perfeitamente correta a afirmação de que não pode desistir do recurso interposto.

    Acho que é isso...
  • "Os membros do MP não podendo dspor do direito, confessar ou reconhecer juridicamente o pedido (por isso não prestam depoimento pessoal), mas podem desistir de recurso proposto ou de ação civil pública" reinaldo mouzalas. processo civil
  • letra b) - ERRADA

    O Ministério Público pode desistir do recurso cível que interpôs. Não há no Direito Processual Civil exceção como a prevista no artigo 576 do Código de Processo Penal: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto”. Com efeito, o artigo 501 do Código de Processo Civil não sofre nenhuma restrição como a existente no artigo 576 do Código de Processo Penal. Aliás, a regra reside na possibilidade jurídica da desistência dos recursos em geral, mesmo no Direito Processual Penal. Não obstante, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal, específico do Direito Processual Penal, o Ministério Público não pode desistir do recurso criminal interposto, porquanto o recurso é uma extensão do próprio direito de ação. Como o princípio da indisponibilidade da ação penal é específico do Direito Processual Penal, o artigo 576 do Código de Processo Penal é exceção exclusiva do sistema recursal criminal. Não há, por conseguinte, a aplicação analógica ao Direito Processual Civil, em razão do princípio da interpretação estrita das exceções: exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

    Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória / Bernardo Pimentel Souza. p 117– 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. (Série IDP)


  • A - É vedado ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando receber, antes ou depois de iniciado o processo, dádivas das partes. 

    INCORRETA- Art 132 IV CPC- o juiz torna-se SUSPEITO


    B - No processo civil, o MP não pode renunciar ao poder de recorrer nem desistir de recurso por ele interposto.

    INCORRETA - Art. 576 - CPP. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.O Ministério Público não pode renunciar do seu direito de recorrer. Ou seja, pode deixar de recorrer, mas, não pode renunciar.


    C - No processo civil, compete ao oficial de justiça a prática dos atos processuais de documentação e guarda dos autos.
    INCORRETA - Art.141 IV, Incumbe ao escrivão e não ao Oficial de justiça.


     D - Cabe a execução forçada da sentença declaratória se, nesta, for reconhecida a existência de relação jurídica já violada pelo devedor.

    CORRETA.



    E - Na execução por quantia em face do devedor solvente, emprega-se o meio executório denominado coerção patrimonial.

    INCORRETA - Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).




  • Alternativa A) A hipótese trazida pela afirmativa é de suspeição e não de impedimento do juiz (art. 135, IV, CPC/73), razão pela qual não lhe é vedado atuar no processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, no processo civil, o órgão do Ministério Público pode, sim, renunciar ao poder de recorrer e desistir do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Estas atribuições são conferidas pela lei processual ao escrivão e não ao oficial de justiça, senão vejamos: "Art. 141, CPC/73. Incumbe ao escrivão: IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença declaratória que reconhece a existência de um direito a uma prestação constitui título executivo e, por isso, nesta hipótese, pode ser executada pelo credor quando a prestação não for cumprida pelo devedor. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Entende-se por coerção patrimonial a imposição de multas periódicas a fim de forçar o cumprimento da obrigação o quanto antes pelo devedor. Em caso de execução por quantia certa contra devedor solvente, deve-se proceder à expropriação de seus bens até o limite da quantia devida (art. 646, CPC/73), estando a técnica da coerção patrimonial voltada para obrigar o cumprimento das obrigações de fazer. Afirmativa incorreta.
    Resposta: D 

ID
184078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil,
julgue os itens subseqüentes.

A presença de interesse da pessoa jurídica de direito público em determinado processo é suficiente para justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, notadamente quando se trata de interesse patrimonial ou decorrente de atividade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O interesse público deve ser evidente para que se trate de hipótese de intervenção do MP.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • ERRADO.

    Segundo Misael Montenegro Filho, "no que toca ao inciso III do art. 82  ("Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"), percebemos que o Ministério Público pode (e deve) atuar nas ações que versem sobre interesse público generalizado, o que não significa dizer que o Ministério Público deve atuar em todas as ações propostas por ou contra as pessoas jurídicas de direito público, como a União Federal, concluindo a doutrina e a Jurisprudência que a intervenção não é necessária quando a ação, embora envolva pessoa de direito público, não evidencie interesse de TODA A SOCIEDADE, como na desapropriação (exceto na desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, em que a intervenção é necessária, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar 76/1993) e nas ações de cobrança propostas pelos servidores contra as pessoas de direito público." (Processo Civil. Série Concursos Públicos, p. 364, ed. Método).

  •  Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

  •  REsp 640/73/RS -> 1997, STJ.

    "A presença no pólo passivo de pessoa jurídica de direito público, entretanto, não determina por si só a intervenção do MP. Hipótese em que não reponta o interesse público, dado envolver reparação de danos resultantes de acidente de veículo."

     

    Súmula 189, STJ - É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais.

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Assertiva Incorreta - Jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO FEITA DE FORMA FRAUDULENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
    INEXISTÊNCIA.
    1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedentes.
    2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1147550/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 19/10/2010)
  • Nessa questão, o examinador quis confundir o candidato falando sobre MP quando na verdade é o AGU ( no caso de interesse da União). Art 131 CF.
  • Há dois tipos de interesse público: o primário e o secundário.

    O Primário é o interesse publico em sentido estrito, ou seja, o interessa da coletividade. O secundário é o interesse meramente patrimonial da administração. 

    O interesse que torna obrigatória a intervenção do MP no processo é o interesse primário. 

    A questão fala do interesse secundário. GAB: Errado.


ID
184081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil,
julgue os itens subseqüentes.

Quando o Ministério Público atua no processo em defesa de direito de incapaz, o faz como assistente litisconsorcial, ou seja, age autorizado por lei, podendo praticar todos os atos que, em tese, seriam em benefício do assistido.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público nunca atua como mandatário ou procurador da parte, intervém no processo apenas como parte ou fiscal da lei. Mesmo nas hipóteses em que a lei prevê defesa de terceiros, a sua atuação é no sentido de tutelar a ordem jurídica ou interesses sociais e individuais indisponíveis. O MP atua em substituiçaõ processual, nunca como assistente ou representante.
     

  • ERRADO.

    O MP intervém como fiscal da lei.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • Quando o Ministério Público atua no processo em defesa de direito de incapaz, o faz como assistente litisconsorcial, fiscal da lei ou substituto processual ou seja, age autorizado por lei, podendo praticar todos os atos que, em tese, seriam em benefício do assistido.
     

  •  Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • O conceito de substituição processual, construído pela doutrina, pode hoje se extrair exegeticamente do artigo 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

     

     

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • Complementando:

    Expressão em latim para fiscal da lei:

    custus legis

    Então se cair que o MP atua como custus legis estará certa a alternativa.

    Abraços e bons estudos!
  • Além dos brilhantes comentários dos colegas, importa dizer ainda que o MP estaria em juízo defendendo direito alheio, pelo que atuaria como um legitimado extraordinário, e fiscal da lei, e não propriamente como um assistente litisconsorcial.

    Bons estudos.
  • Gabarito:"Errado"

    "Custus legis"


ID
184084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil,
julgue os itens subseqüentes.

No processo em que o interesse em litígio é privado, de expressão econômica, em que há interesse de pessoa relativamente incapaz, ainda que esta tenha representante legal ou curador à lide, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, na qualidade de custos legis.

Alternativas
Comentários
  • art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: ( CPC)

    I - nas causas em que há interesses de incapazes
     

  •   MP intervém como fiscal da lei.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • O art. 82, CPC elenca as hipóteses de intervenção obrigatória do MP, inserindo-se no contexto "as causas em que há interesse de incapazes".

    Não delimitando a incapacidade, se relativa ou absoluta, entende-se que a intervenção do MP nas causas de incapacide acoberta tanto a relativa como a absoluta de modo geral, ainda que os iteresses dos incapazes sejam de direito privado ou econômicos.

  •  Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

  • Aos papagaios de plantão, se quiserem contribuir, ao invés de tão somente repetir comentários anteriores, coloquem pelo menos os outros incisos ou acrescentem algo novo. Sejam úteis ou poupem nossos olhos já cansados.
  • kkkkk
    "papagaios de plantão" foi ótima!!
    Só faltou aquele outro comentário:   "Assertiva Correta"!!

    É, tem gente achando que pontos no QC valem como título no concurso público!
    hehe
  • # MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI OU CUSTOS LEGIS  (p. 1)

                    O art. 82 do CPC prevê que o Ministério Público deve intervir (como fiscal da lei) em todas as ações em que há interesse público a ser preservado, seja pela participação de determinadas pessoas, que merecem atenção especial do Estado (como o incapaz, por exemplo), seja pela matéria discutida no processo, sem significar que a ação versa sobre direito transindividual a ser preservado (de titularidade de uma coletividade ou de um grupo de pessoas).

                    Atuando na condição de fiscal da lei, ao Ministério Público são assegurados os mesmos direitos conferidos às partes, podendo produzir provas, formular requerimento ao magistrado e interpor recursos contra os pronunciamentos judiciais.
                    Na situação disposta no inciso I do art. 82,a atuação do Ministério Público é ditada pela presença de um incapaz no processo, que merece especial atenção do Estado. Essa atuação não evidencia hipótese de representação ou de assistência, considerando que o incapaz como regra é representado pelos seus genitores.

                    Na situação disciplinada pelo inciso II do mesmo dispositivo legal, a participação do Ministério Público decorre do fato de a ação versar sobre o estado da pessoa (ação de separação judicial, ação de divórcio, ação de alimentos, ações decorrentes da união estável, ação de adoção, ação de investigação de paternidade, ação de posse e guarda de filhos, ações de nulidade ou de anulação do casamento, ações de interdição, ação de emancipação ou de tutela de menores, apenas para exemplificar), tratando das relações de parentesco, da capacidade civil, da personalidade civil como matérias de maior importância, representando a discussão sobre direitos indisponíveis.
     
  • # MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI OU CUSTOS LEGIS  (p. 2)

                    No que toca ao inciso III do art. 82, percebemos que o Ministério Público pode (e deve) atuar nas ações que versem sobre interesse público generalizado, o que não significa dizer que o Ministério Público deve atuar em todas as ações propostas por ou contra pessoas jurídicas de direito público, como a União Federal, concluindo a doutrina e a jurisprudência que a intervenção não é necessária quando a ação, embora envolva pessoa de direito público, não evidencia interesse de toda a sociedade, como nas execuções fiscais, nas ações de desapropriação (exceto nas ações de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, em que a intervenção é necessária, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar 76/1993) e nas ações de cobrança propostas pelos servidores contra as pessoas de direito público.

                    Em qualquer hipótese, quando a intervenção é exigida, o fato de o Ministério Público não ter sido convocado para tutelar o interesse público acarreta o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que a intervenção era necessária.

    (Processo Civil – Misael Monteiro Filho, 6ª Ed. Editora Método, SP, pág. 372-373).
     
  • EU nao sei se as pessoas são burros ou estão de má fé. Três comentários praticamente identicos! Ja passou da hora de o site ter um moderador pra excluir esse tipo de comentário inutil...

  • CPC - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
184282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Investigação revelou que parte de determinado grupo de
pessoas seguradas teria sido lesada por supostas práticas
comerciais de sociedade empresária, que lhes teria pago quantia
inferior à indenização devida nos termos do DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais - em razão de danos causados
por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não.

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue os itens a
seguir.

Tanto o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, bem como os órgãos públicos organizados para a defesa do consumidor - PROCONS -, têm legitimidade ativa ad causam concorrente para atuar na defesa coletiva dos interessados lesados.

Alternativas
Comentários
  • lei 7.347, art. 5º,§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • É o que preceitua o CDC, vejamos :

    Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I- o Ministério Público;

    II- a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III- as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;

    IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensado autorização assemblear."

  • Complementando com o que foi objeto da minha dúvida:

    "O artigo 113 do CDC acrescentou o parágrafo 5º ao art. 5º da Lei nº 7.347/85, o qual ensejou, tanto ao Ministério Público Federal quanto ao Ministério Público Estadual, a possibilidade de intervir, na qualidade de assistente litisconsorcial, na ação proposta pelo outro."

    (Os alimentos transgênicos e o direito à informação no Código do Consumidor, por Murilo de Morais e Miranda, disponível em http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=4&base=4&conteudo=noticia/c4c109b229eba4992a53030f61f5c8d6.html)

  • A questão se encontra desatualizada, conforme novo entedimento firmado pelo STJ em sua súmula editada no ano de 2010:

    O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    (Súmula 470, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)
  • Duilomc,
    a edição da súmula referente ao DPVAT em nada altera a assertiva...
    Bons estudos!
  • Creio que a razão está com DUILIOMC!

    A assertiva está vinculada a texto apresentado!! Questão desatualizada em virtude da súmula por ele mencionada!!
  • O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    Pelo que entendi, este caso é restrito à ação civil pública pelo MP no caso do DPVAT, salvo melhor juízo.
    Somente neste caso é que ele não teria legitimidade ativa.
  • Encontrei esse informativo no portal do STJ, que acho que irá elucidar a questão, então vejamos:

    SÚMULAS
    Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

    A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 

    No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

    O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

    Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99992

     
  • STJ Súmula nº 470 - 24/11/2010 - DJe 06/12/2010

    Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Indenização do DPVAT em Benefício do Segurado

       O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.



    Questão desatualizada conforme ressaltou a colega acima!!!

  • Não entendi por que a súmula muda o gabarito da questão. Alguém pode me ajudar?
  •  Pedro
    Clique na barra: 
    Ver texto associado à questão
  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    SÚM 470- STJ CANCELADA

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva

  • Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o Ministério Público poderá ajuizar uma ação civil pública em favor dessas pessoas?

    O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Por isso, a Corte editou a Súmula 470.

    Ocorre que o tema chegou ao STF. E o que decidiu o Supremo?

    O Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    CANCELAMENTO DA SÚMULA 470 DO STJ: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    Pois, STF e STJ, entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos. Assim, esses direitos podem ser defendido pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, como pelo Ministério Público através de ação civil pública, porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social, tendo em vista o conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Portanto, diante de tal argumento, entendeu-se que o MP possui legitimidade.


ID
188260
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Intervindo no processo como fiscal da lei, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • "Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."

     

  •   a) não poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade. - PODERÁ SIM

      b) não poderá produzir prova em audiência. - PODERÁ SIM

      c) terá vista dos autos antes das partes.- DEPOIS

      d) poderá juntar documentos e certidões. - CORRETA

      e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz. - É INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO
     

  • Correta letra d.

    a) não poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II – poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    b)não poderá produzir prova em audiência.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II – poderá (...) produzir prova em audiência (...).

    c) terá vista dos autos antes das partes.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    d) poderá juntar documentos e certidões.

    CPC, Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II – poderá juntar documentos e certidões (...)

    e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz.

    CPC, Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    Lei nº 8.625/93:

    Art. 25. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    VIII – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

    CPC, Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

  • Letra D
     Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade

  • Letra D

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • APENAS UMA SIMPLES E RÁPIDA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS DESTACANDO OS ERROS:

     a) não poderá requerer diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

     b) não poderá produzir prova em audiência.

     c) terá vista dos autos antes (DEPOIS) das partes.

    d) poderá juntar documentos e certidões. OK

    e) será intimado dos principais (TODOS) atos processuais, a critério do juiz.

  • questao bem estilo "pegadinha"

  • d) poderá juntar documentos e certidões. CORRETA  (De acordo com o NCPC  esta seria a alternativa " menos errada " )

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
205048
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A intervenção do Ministério Público é obrigatória, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • Creio que há ressalvas em relação a letra B... pois não basta existir um lítigio sobre posse de propriedade rural, ele tem que ser coletivo!

    CPC, Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INVADIDA POR TRABALHADORES SEM-TERRA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE PROPOSTA PELOS REQUERIDOS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA AS FAMÍLIAS DOS SEM-TERRA. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PARA IMPEDIR O RETORNO DOS REQUERIDOS ÀS TERRAS ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. QUESTÃO DA POSSE DISCUTIDA NO JUÍZO ESTADUAL. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA RURAL NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

    1. O INCRA propõe ação cautelar no Juízo federal objetivando resguardar a posse de imóvel rural para fins de assentamento de trabalhadores sem terra.

    2. É obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, ex vi do inciso II, do art. 82, do CPC quando a demanda versar sobre litígio coletivo sobre a posse de terra rural.

    3. A pretensão do INCRA é regularizar os posseiros assentados na área da Fazenda Terra Roxa onde existe a possibilidade de conflito armado entre posseiros que se encontram na área ocupada pelos réus que ameaçam a integridade física das pessoas acampadas.

    4. Processo anulado ab initio para que seja intimado o Ministério Público a se manifestar no caso.

    5. Remessa provida.

  •  Art. 129 da Constituição Federal:

    "São funções institucionais do Ministério Público:

    IX- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhes vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."

  • Quanto a letra A, não creio que seja o caso de considerá-la errada apenas aplicando o art. 129 da CF. O que a CF proibe é que o MP atue como "advogado" da administração pública, até porque para isso você tem orgão próprio. O fato é que segundo o art. 82, III do CPC o MP deve intervir em "causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte" ou seja, somente o caso concreto para dizer se seria ou não o caso de intervenção do MP, como custus legis quando tivesse autarquia federal ou qualquer outra administração indireta no processo.

    Além disso, como já comentado abaixo a questão B encontra-se errada também pois não é qualquer litígio sobre posse de propriedade rural que prova a intevenção do MP.

    Enfim questão mal formulada, mal escrita e absolutamente sem resposta.


ID
219385
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à atuação e participação do órgão do Ministério Público no processo civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade

  • EM RELAÇÃO A LETRA C...
    APELAÇÃO CIVEL AC 37367 BA 93.01.37367-0 (TRF1)
    Ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO.

    1 - É obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, nos termos do art. 82, item I, do Código de Processo Civil, eis que a demanda versa interesse de incapazes.

    2 - Não é suficiente a intervenção do Ministério Público quando já encerrada a instrução processual, com produção de prova única, na qual se fundamentou o decreto de improcedência do pedido formulado pelos incapazes.

    3 - Tendo havido prejuízo para os incapazes, a falta de intervenção ministerial nulifica o processo desde o momento em que devia necessariamente intervir.

    4 - Processo anulado, de ofício.

  • CPC

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes; (Item C) Certo

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; (Item B) Errado - Peca pelo excesso de informação.

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. (Item A) Certo

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. (Item D) Certo

    Bons estudos, que Deus nos abençoe.

  • Correta: letra B

    A) art. 84 : ' Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    B) art.83, I:  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
     

    C) arat.82,I: Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
     

    D) art.85: O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 180.  O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    ALTERNATIVA B:

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

    ALTERNATVA C:

     

    Art. 178.  O MP será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz; 

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 181.  O membro do MP será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Onde eu encontro a justificativa da letra a?

  • o art 84 NÃO foi recepcionado pelo novo CPC

  • o art 84 NÃO foi recepcionado pelo novo CPC


ID
226207
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b"

    Conforme preceitua o art. 269, inciso IV do CPC, o processo será extinto COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição.

  • COMENTANDO SOBRE AS CORRETAS:

    LETRA A)   Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:  

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    LETRA C )    Art. 115. Há conflito de competência:

    I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

    II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    LETRA D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    LETRA E) Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

  • Não nos custa lembrar...

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

  • Extinção e prescrição Qualquer que seja a causa da extinção do direito, da pretensão e da ação, ou somente da ação, a sentença extingue o processo com julgamento do mérito. Ação, aí, está no sentido do direito material. (A extinção do remédio jurídico processual, da "ação", nada tem com o mérito, salvo regra jurídica especial de direito material.) Demos exemplos de extinção de direitos: o não-uso da servidão além do prazo legal, que é preclusivo. Dá-se o mesmo com o uso, o usufruto e o direito de habitação, a despeito de leis civis falarem de prescrição. A preclusão, seja legal, seja contratual o prazo, faz cair o direito, a pretensão e a ação, ou 50 a açao. A prescrição apenas encobre a eficácia da pretensão e da ação, ou só da ação. Os
    que confundem prescrição com extinção do direito cometem erro gravíssimo e, infelizmente, são muitos os que nisso incorrem. Trata-se de efeito de regra jurídica de direito material, razão porque se põe o assunto na extinção do processo com julgamento do mérito. Não se diga que é condição da ação ter havido prescrição. Se houve preclusão (decadência), extinta foi a ação de direito material. Se apenas aconteceu prescrição, não: a ação ou a pretensão e a ação persistem; apenas se lhe apaga a eficácia. Se não foi alegada, prescrição não houve; a sua aparição depende da oferta de exceção. De
    qualquer modo não se está no plano do direito processual, mas sim no direito material, razão para ser matéria do art. 269, IV, e não do art. 267. Há julgamento do mérito. Não se diga que a decadência (preclusão) extingue o direito, e a prescrição extingue o direito (e.g., Antonio Luis da Câmara Leal, Da Prescrição e da Decadência, 114 s.).

ID
231166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à atuação do Ministério Público (MP) no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    A alternativa "d" se coaduna com o disposto no art. 82, III do Código de Processo Civil; logo, está correta. Para os erros das demais alternativas, segue abaixo os devidos fundamentos legais:

    a) Nos referidos casos, o juiz dará um curador especial (art. 9, II);

    b) A culpa não é uma das hipóteses (art. 85);

    c) O MP atuará sempre quando a causa versar acerca do estado da pessoa (art. 82, II);

    e) O MP será intimado de todos os atos do processo quando atua como fiscal da lei (art. 83, I).

     

  • Ao réu preso, bem como ao revel citado por edital,  o juiz nomeará curador especial, conforme determina o art. 9º do CPC:

     

    "Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial."

    b)ERRADA

    Só responde se proceder com dolo ou fraude.

     

     

     

     

     

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

     

  • ALTERNATIVA D: Correta.

    O interesse público que legitima o MP a intervir na causa pode ser evidenciado tanto pela natureza da lide, como pela qualidade da parte.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

     

    ALTERNATIVA E: Errada.

    Quando intervém como parte, o MP tem vista dos autos e é intimado de todos os atos do processo. Quando intervém como fiscal da lei, tem vista dos autos depois das partes, mas não é intimado de todos os atos do processo.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação, sob pena de nulidade do processo.

    Art. 236, §2º. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

  • O art. 82, III, ao falar de interesse público, não exigiu que a lei haja dito ser necessária a intervenção do Ministério Público: apenas atende a interesse público "evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". No art. 84, lê-se que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo". Tem-se procurado
    interpretar o art. 82 como se fosse regra jurídica que apenas atribuísse faculdade de intervenção ao Ministério Público. Ora, preliminarmente, o art. 82 começa por dizer que "compete ao Ministério Público": facultatividade, aí, seria significado impróprio para "competência". O interesse público da intervenção do Ministério Público pode ser que já tenha sido apreciado pelo legislador noutras leis, porém, aqui, no art. 82, foi deixado aos interessados no processo (autor, juiz, réu e outros figurantes) e ao próprio juiz atender a que existe interesse público, e é tal que não  precisa de regra jurídica especial, uma vez que se evidencia tal interesse público, "pela natureza da lide ou qualidade da parte".

    O interesse público evidenciado pela "qualidade da parte" não é só o que se aponta no art. 82, 1 e II. Outrossim, o interesse público evidenciado pela "natureza da lide". Pense-se, como exemplos, na ação de reivindicação em que o réu alega que é silvícola e ocupa a terra, ou que o bem é do Estado-membro, em virtude do art. 50  da Constituição de 1967, com a Emenda Nº 1,~" na ação em que se alega que o
    autor é estrangeiro e não poderia adquirir o direito, objeto do pedido, sem ser brasileiro nato (Constituição de 1967, com a Emenda Nº 1, art. 174, § 1~', sobre empresas joralísticas) ~ pois ai nao há causa concernente a estado da pessoa (art. 82, ii, ia parte). Diante de qualquer espécie prevista no art. 82, III, há de intervir o Ministério Público e, na falta de observância do art. 82, III, há a nulidade prevista no art. 84, porque o texto do art. 82, III, é lei, e apenas tem o juiz de examinar o que ocorreu e se houve, realmente, infração do artigo 82, III.
  • a) Compete ao MP atuar como substituto processual do réu preso ou do revel citado por edital. ERRADA, quem atua como substituto nestes casos é o curador especial.

    Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    b) O membro ministerial será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com culpa, dolo ou fraude. ERRADA, pois o CPC não fala em "culpa" e prevê que a responsabilidade será do órgão do MP e não do membro ministerial.

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    c) Sendo as partes maiores e capazes, não há necessidade de intervenção ministerial nas causas que versem acerca do estado da pessoa. ERRADA, o MP intervirá nas causas que versem acerca do estado da pessoa independentemente de sua idade e capacidade.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    d) O interesse público que legitima o MP a intervir na causa pode ser evidenciado tanto pela natureza da lide, como pela qualidade da parte. CORRETA.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
     
    e) Quando intervém como parte, o MP tem vista dos autos e é intimado de todos os atos do processo. Quando intervém como fiscal da lei, tem vista dos autos depois das partes, mas não é intimado de todos os atos do processo. ERRADA, mesmo sendo fiscal da lei o MP será intimado de todos os atos do processo.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • Alternativa A) Ao réu preso e ao réu revel citado por edital será nomeado curador especial, que será responsável pela apresentação da defesa (art. 9º, II, CPC/73). Não haverá atuação do Ministério Público, como substituto processual, nesses casos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina a lei processual que o órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando agir com dolo ou fraude, mas não quando agir com culpa (art. 85, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ações de estado (art. 82, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a intervenção obrigatória do Ministério Público pode ser motivada pela natureza da lide, a exemplo das ações de estado, como pela qualidade das partes, como nas ações em que há interesse de incapazes (art. 82, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O Ministério Público terá vista dos autos e será intimado de todos os atos do processo tanto quando atuar como parte quanto quando atuar como fiscal da lei (art. 83, I, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • CPC/15

     

    A)  CPC/15 -Art. 72. O juiz nomeará CURADOR ESPECIAL ao:

    I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II – réu preso revel, bem como ao RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU COM HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A CURATELA ESPECIAL SERÁ EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos da lei.

     

    B) CPC/15 -Art. 181. O membro do MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ civil e regressivamente RESPONSÁVEL quando agir com DOLO OU FRAUDE no exercício de suas funções.

     

    C) O CPC/15, no art. 178, não reproduziu o inc. II do Art. 82 do CPC de 73(II nas causas concernentes ao ESTADO DA PESSOA, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;)

     

    D) CPC/15 não reproduziu o texto " interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte"

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – INTERESSE PÚBLICO ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    E) CPC/15 - Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (ATUAÇÃO DO MP COMO PARTE).

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, SENDO INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
232675
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições que se seguem e assinale a alternativa correta:

I - O Ministério Público, que detém legitimidade exclusiva para propor ação rescisória quando a sentença é efeito de colusão das partes visando fraudar a lei, deve observar prazo decadencial que começa a fluir a partir do momento em que tiver ciência da fraude.

II - Não promovida pelo autor ou terceiro, no prazo legal, a execução da sentença condenatória transitada em julgado em ação popular, o Ministério Público, revestido de legitimidade extraordinária autônoma concorrente, promoverá a execução devida no prazo de trinta dias.

III - Tem legitimidade o Ministério Público para promover e acompanhar todas as ações e procedimentos em que se discutem direitos individuais dos idosos, em razão da presunção absoluta de sua hipossuficiência.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva dois esta certa de acordo com a lei 7347/85, segue artigo

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

     

  • ALTERNATIVA I - Errada

    I - O Ministério Público, que detém legitimidade exclusiva para propor ação rescisória quando a sentença é efeito de colusão das partes visando fraudar a lei, deve observar prazo decadencial que começa a fluir a partir do momento em que tiver ciência da fraude.

    Já que a intimação do MP é pessoal, o prazo só começa a fluir a partir da ciência da decisão impugnada, conforme orientação também da jurisprudência.

    ALTERNATIVA II - Correta

    II - Não promovida pelo autor ou terceiro, no prazo legal, a execução da sentença condenatória transitada em julgado em ação popular, o Ministério Público, revestido de legitimidade extraordinária autônoma concorrente, promoverá a execução devida no prazo de trinta dias.
     

    A questão trata de ação popular. Logo, sua resposta deve ser buscada na lei correlata, qual seja, Lei 4.717/65:

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da senença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, oo representantes do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    ALTERNATIVA III - Errada.

    III - Tem legitimidade o Ministério Público para promover e acompanhar todas as ações e procedimentos em que se discutem direitos individuais dos idosos, em razão da presunção absoluta de sua hipossuficiência.


    A jurisprudência entende que a presunção de direitos individuais de idosos é relativa.

  • O item I está errado:

    Tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 487, CPC).

    A legitimidade do Ministério Público fica restrita as hipóteses em que não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, ou quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que tais hipóteses são exemplificativas, não limitando a atuação do Ministério Público do Trabalho (O.J. n. 83, SDI-II).

  • O erro do item I é quanto a legitimação, que não  é exclusiva do MP. Podem promover a rescisória em tais casos, tanto os sucessores de qualquer das partes do processo fraudulento, o terceiro juridicamente interessado, como também o Ministério Publico (Art. 485, inc. III, do CPC). Sucesso a todos!

  • Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
  • Como há divergência em relação à afirmativa A, vou me ater a este ponto.

    O erro da assertiva não está em afirmar que o prazo para o MP ajuizar a rescisória, no caso de conluio entre as partes, é contado da ciência da fraude, mas está, sim, ao dispor que a legitimidade é exclusiva.

    Quanto ao termo inicial do prazo, Fredie Didier aponta a existência da Súmula 100 do TST, prevendo, em seu item VI:

    Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    O erro, portanto, está na primeira parte da "A", que dispõe ser exclusiva a legitimidade do MP para ajuizar a rescisória no caso de conluio. Sobre este assunto, Barbosa Moreira:

    "A colusão em fraude à lei configura entre os pressupostos de rescindibilidade arrolados no art. 485, II, fine, e não apenas entre os previstos no dispositivo específico referente à legitimidade do MP. Por seu turno, o art. 487, III, não contém qualquer indicação textual no sentido de limitar ao MP a legitimação para a rescisória, com fundamento quer na letra 'a', quer na letra 'b'. Se tiver ocorrido com pluralidade de partes, aquela ou aquelas que não haja(m) participado do conluio pode(m), sem sombra de dúvida, pleitear a rescisão da sentença; assim, v.g., o denunciado, no caso de conluio entre o denunciante e a outra parte; o assistente, em se havendo coluiado as partes principais. O problema somente se põe quando a rescisória é proposta por algum dos participantes no conluio. mesmo aí, todavia, o que se pode colocar em dúvida, é menos a legitimaçao para a causa do que o interesse de agir, por ter o resultado do processo anterior correspondido àquilo que a parte nele pleiteara. Quanto ao terceiro juridicamente interessado, é indiscutível a sua legitimidade".
  • Romão, esse artigo aew q vc citou, se eu não me engano é sobre Ação civil Pública e não Ação Popular! A questão fala de ação popular.

    Art. 16 da LEI 4.717. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.


ID
235837
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Membro do Ministério Público, com atribuições para tanto, ao tomar conhecimento de que uma indústria vinha lançando, há 01 (um) ano, efluentes em determinado curso d?água em níveis que resultaram em danos à saúde humana, instaurou inquérito civil para apuração dos fatos. Ao concluir o procedimento, observaram o laudo pericial elaborado pelo órgão ambiental competente, a pedido do Ministério Público, e a prova testemunhal que os efluentes estavam causando realmente danos à saúde da população à jusante dos lançamentos - constatados - da referida empresa.

Considerando o disposto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, na Lei Federal n. 7.347/1985 (Lei da ação civil pública) e na Lei Federal n. 8.429/92 (Lei da improbidade administrativa), na Lei Federal n. 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) e no Decreto Federal n. 6.514/2008 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente), ao órgão ministerial, no exercício de suas funções, é cabível:

Alternativas

ID
249082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interpretar a lei é fixar seu significado, delimitando seu alcance.
Trata-se de atividade do jurista, que servirá de amparo à atuação
dos operadores do direito. Considerando esse tema, julgue os itens
que se seguem.

No uso de suas atribuições, o MP possui legitimação ativa extraordinária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] entende se tratar de legitimação extraordinária uma vez que o parquet estaria em juízo atuando em nome próprio, mas na defesa de interesses de terceiros. Assim, firmou-se o entendimento que a legitimação do MP seria extraordinária.

    [1]REXt 208.790-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJU, 15.12.2000 e RT 729/134.
  • "Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."

    A atuação em juízo do MP, tutelando direitos da coletividade (ex. meio ambiente), caracteriza a figura da legitimação extraordinária ou anômala. É uma exceção ao que dispõe o art. 6º, do CPC.
    O mesmo ocorre com os sindicatos em relação à tutela de direitos de titularidade dos sindicalizados.
    Essa situação se justifica pela autonomia do direito de ação em relação ao direito material.
  •  

    O titular do direito material é quem tem legitimação ordinária para a ação respectiva. É o caso geral, comum de legitimação (CPC art. 6 - 1a parte)

    A legitimação extraordinária (mencionada no CPC art. 6 "in fine")ocorre quando a lei especialmente concede a faculdade para que alguém, em nome próprio, exerça ação em favor de direito de terceiro(s).

    O Ministério Público, nas ações civis públicas, os Sindicatos, nas ações de interesse dos seus associados, estão legitimados extraordinariamente (ou seja, por lei), para constituir polo da relação processual.

    Substituição processual é a forma como se dá a legitimação extraordinária. Quem diz "substituição processual" está dizendo "modo de exercer a legitimação extraordinária".
     

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.
    Quando o Ministério Público atua como parte, tendo em vista a necessidade da aplicação do princípio da isonomia têm os mesmos direitos e ônus das partes. Neste caso atua como substituto processual, legitimado extraordinário, pois defende em nome próprio direitos alheios nos casos previstos em lei, como na ação civil pública, na ação de nulidade de casamento etc.

  • O Ministério Público nunca será parte ativa do processo e sim uma SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL(ART.6ºNinguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei).
  • A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
  • Uma exceção:

    STJ já admitiu a legitimidade extraordinária da parte para recorrer quanto aos honorários advocatícios, ou seja, pleiteando em nome próprio (em razão do seu direito de recorrer) direito alheio (art. 23 da Lei nº 8.906/94, que cuida do 'Estatuto da Advocacia', confere ao advogado o direito autônomo para recorrer a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência) - REsp 834100 PR. Ou seja, o sistema legal, implicitamente, confere essa legitimidade extraordinária às partes do processo, sem que haja previsão legal expressa.


ID
250693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das regras atinentes à atuação do juiz e do MP no processo
civil, julgue os itens seguintes.

A manifestação do MP quando já interposta a apelação poderá, a depender do caso concreto, sanar o vício de nulidade pela sua não intimação em processo no qual deveria obrigatoriamente ter intervindo.

Alternativas
Comentários
  • CERTOREsp 431.623/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 160.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    I. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/02/2003).
    II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador.
    III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância.
    IV - Recurso especial provido.
  • Hoje, a doutrina processual civil (Marinoni, Didier), defende que o regime das nulidades do código deve ser usada para os casos da análise dos requisitos processuais. Assim, segundo a teoria que se denomina "instrumentalidade das formas" é possível que um determinado vício do processo, ou mesmo um vício de procedimento ou ato, sejam sanados por ato posterior, desde que suprido o prejuízo. Assim, como a questão fez referencia expressa à hipótese de análise casual, correta a assertiva pela aplicação da teoria da instrumentalidade.
  • Afirmativa Correta - Acórdão do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR.
    AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1ª INSTÂNCIA.
    MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SUPRIMENTO, ADEMAIS, PELA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO EM SEGUNDO GRAU.
    I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
    II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade.
    Recurso Especial improvido.
    (REsp 1010521/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)
  • Afirmativa correta - Decisão do STJ:

    MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
    DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Acolhido o pronunciamento ulterior do Parquet, sobre a conta de liquidação de sentença, não há como se reconhecer a violação ao art.
    18 da Lei Complementar n.° 76/93, pela falta de sua intimação em outra oportunidade.
    2. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes. Precedentes: REsp 271.680/CE, Rel. Min. José Delgado, DJU de 9.4.2001; REsp 549.707/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 9.5.2005 e REsp 604.264/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 1.2.2006.
    3. Medida cautelar improcedente. Prejudicado o agravo regimental.
    (MC 10.651/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 30/03/2006, p. 189)
  • CPC - Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    O tratamento da nulidade do processo por falta de intervenção do MP comporta distinções. Temos relativização da nulidade apesar do rigo do artigo acima.

    - A regra é de que não se exige intervenção enquanto não se definir a presença de interesse público, logo só a partir dessa definição é que se vai cogitar de comprometimento da função fiscalizatória e de nulidade.
    - Se outras hipóteses previstas no CPC ou leis extravantes, exige-se a participação do MP desde o inicio do processo, mas nulidade só se decreta se houver prejuízo para a função fiscalizatória.
    - Se houver intervenção em favor de incapaz, exige-se intervenção desde logo, mas só se anula o processo se houver prejuízo para o incapaz.
    - Se a intervenção do MP é como substituto processual, a nulidade deve ser decretada sem maiores iindagações, uma vez que a ausência do MP significa por si só, ausência de defesa e violação do interesse público.

    Fonte: CPC Interpretado - Costa Machado - 2010
  •  Elpidio Donizetti explica isso de forma muito clara: "O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para o MP se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do MP, não há nulidade." 
  • Compilando a jurisprudência citada pelos colegas (principais partes para a questão):

     

    Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo

     (...) Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo(...).”


    A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexiste prejuízo às partes”.


    I - A alegação de nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público em primeira instância, quando há manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição, sem demonstração da nulidade efetiva, não pode, no caso, ser acolhida, ante a inexistência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do processo, sob pena de se desprestigiar os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.

    II - Segundo precedentes desta Corte, até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade.”

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CERTO


ID
264409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

Os sujeitos da relação processual são, em regra, as partes e o juiz. O autor deve ser o titular do direito por ele reclamado em juízo, sob pena de não ter o seu pedido examinado; entretanto, de acordo com a sistemática processual, o autor pode postular em nome próprio direito de terceiro, sempre que isso representar um benefício para o terceiro em defesa de quem postule.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. 

    O autor não pode postular em nome próprio direito de terceiro sempre que representar um benefício, pois, conforme o art. 6 do CPC, SOMENTE QUANDO AUTORIZADO POR LEI alguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.


  • Conforme dispõe o art. 6 só é possível a legitimação extraordinária por meio de lei. A legitimação extraordinária ocorre quando a lei ( não se admite por convenção ) atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo. ( ex. Sindicato para a defesa dos interesses da categoria ou MP na defesa dos interesses dos consumidores). 

  • Alternativa – “Errado”.

    Art. 6º  do CPC:  “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”     -    (Parte 1)

    Conforme dizem os autores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire em seu livro Código de Processo Civil para concursos, segue breve comentário:

    [ A legitimação extraordinária ocorre quando a lei (não se admite por convenção) atribui legitimidade a quem não é titular da relação jurídica material hipotética, vale dizer, não coincidem o legitimado e o titular do direito afirmado em juízo (v.g., o sindicato para a defesa dos interesses da categoria; o MP na defesa dos interesses dos consumidores; um dos titulares para impetrar Mandado de Segurança, “Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas” - § 3º do art. 1º da Lei nº 12.016/09; “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro”, para “impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer” em trinta dias, quando notificado judicialmente – caput do art. 3º da Lei nº 12.016/09).

    Para alguns, legitimação extraordinária e substituição processual (legitimação conferida por lei para agir como parte, em nome próprio, na defesa de interesse alheio) são expressões sinônimas, enquanto outros entendem que a substituição processual é apenas uma espécie do gênero legitimação extraordinária (v.g., porque a substituição processual não poderia coexistir com o litisconsórcio – é o casa da ação reivindicatória proposta por condôminos do art. 1314 do CC: todos eles são legitimados extraordinários, mas não são substitutos processuais se participarem do processo).
     
  • (Parte 2)

    Conforme Fredie Didier Jr. , Curso,  v. 1. P. 191, “Salvo disposição legal em sentido contrário (ver, p. ex., art. 274 do CC – 2002, e art. 103 do CDC), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário estenderá seus efeitos ao substituído.  Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituto fique submetido ao que foi decidido. Ao substituto, no entanto, não escaparão as consequências do princípio da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios”.

    (Código de Processo Civil para concursos, 2ª Edição – Revisada, ampliada e atualizada – 2011 – Ed. Jus Podivm, Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, pág. 24 e 25).
     
  • O autor deve ser o titular do direito por ele reclamado em juízo, sob pena de não ter o seu pedido examinado.

    Considerando que o direito processual brasileiro adotou a teoria da asserção, basta ao autor alegar ser o titular do direito reclamado para demonstrar a sua legitimação para a causa (condição para a causa).
    Assim, a questão também está errada nesse ponto.
  • CPC Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
  • O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FALA EM NADA DA QUESTÃO DE SER OBRIGATÓRIO O AUTOR SER TITULAR O DIREITO, MAS, SIM, DA QUESTÃO DE TER AS "CONDIÇÕES DA AÇÃO", QUE SÃO: 


    1 - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 
    2 - INTERESSE DE AGIR (INTERESSE PROCESSUAL) 
    3 - LEGITIMIDADE DAS PARTES

  • ERRADO 

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • De acordo com o NCPC:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos...


ID
267640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos auxiliares da justiça e das partes do processo, julgue o item abaixo.

No exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, o réu pode alegar, em contestação, defesa destituída de fundamento.

Alternativas
Comentários
    1. GABARITO: ERRADA

      Assim como ao autor é exigida pelo CPC uma série de requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, do réu também a lei faz exigências simétricamente equivalentes, tais como as especificadas nos artigos 300 e 302, do CPC, abaixo transcritos:



      Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
      fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
      produzir

      Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
      inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
      I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
      II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
      considerar da substância do ato;
      III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
       
      Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
      aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

      OBS: as razões de fato e de direito nada mais são que os fundamentos da defesa do réu.
       
       

       

       
       
    2.  
  • Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

  •         Art. 14.São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 
        
            III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento


    O dever em questão se vincula mais intensamente à dedução do direito aplicável pelas partes. Pretensão e defesa sem fundamento são aquelas desprovidas de juridicidade, contrárias ao direito, desamparadas pela ordem jurídica. Violam a lei tais atos se a parte e/ou seu advogado conhce a falta de sustentação jurídica. Dada a circunstância de que, para fins de ética processual, não há diferença entre a formulação de pretensão sem fundamento (pelo autor), alegação de defesa sem fundamento (pelo réu) e sustentação de posição jurídica sem fundamento (por um assistente, por exemplo) em prol de uma das partes, há de se reconhecer que também a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" como diz o caput, é imposto o dever estabelecido por este inciso III. 
    (COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO)
  • O gabarito é: ERRADO 

    Mas, essa questão está certa. Se o artigo 14, IV, estatui que é um dever das partes não formular pretensões, nem alegar defesa, CIENTES de que são destituídas de fundamento, então, a parte PODE alegar defesa destituída de fundamento se NÃO TIVER CIÊNCIA DISSO. Isso é uma das possibilidades no universo jurídico.


    POR ACASO, A QUESTÃO DIZ QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA FALTA DE FUNDAMENTO DE SUA DEFESA???


    EVIDENTE QUE NÃO.


    OU ESTOU ENGANADO?


    CESPE É CESPE!

  • A questão está ERRADA por dizer que o réu pode alegar, em contestação, defesa destituída de fundamento. Na verdade ele pode alegar que O AUTOR FORMULOU PRETENSÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO.

    O que o réu não pode é formular uma defesa que saiba ser destituída de fundamento. Inteligência do artigo 14 do CPC:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final

  • na verdade, o réu pode alegar o que ele quiser, só não será aceito. só um comentário... para fins de prova, inútil! 

    art 14.  III

  • ERRADO 

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.


  • NCPC, artigo 77: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

     


ID
270493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a intimação do Ministério Público, suspeição do juiz
e prazo para contestar, julgue os itens subsecutivos.

Se o Ministério Público não intervier em processo que envolva interesse de incapaz, ainda que seja intimado, ocorrerá a nulidade do processo.

Alternativas
Comentários

  • Resposta ERRADA


    Art. 246 CPC - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito que deva intervir.



    Pelo princípio da instrumentalidade, quando a lei pres- crever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

      
    Princípio da Instrumentalidade das Formas
      
    Como já demonstrado tal princípio encontra-se positivado no art. 244 do CPC, segundo o qual consideram-se válidos os atos que, apesar de praticados em desconformidade com o modelo legal, alcançam a finalidade para o qual foram criados.

    O art 154 do CPC, expressa identicamente essa postura, senão vejamos:
    Os autos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


  • No caso somente seria nulo o processo se a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 84 /CPC)
  • Afirma a questão: "Se o Ministério Público não intervier em processo que envolva interesse de incapaz, ainda que seja intimado, ocorrerá a nulidade do processo." Tal afirmação está errada, uma vez que a nulidade advém da falta de intimação do MP para intervir. Se o MP foi intimado, e houve por bem não intervir no processo, é porque entendeu que não era necessária sua atuação, não havendo que se falar em nulidade.

    Reza o art. 84 do CPC: "Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo." Da leitura desse dispositivo legal, conclui-se que a nulidade é gerada pela abstenção da parte em promover a intimação do MP.
  • Errada. O MP deve intervir em processo  que há interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Mas caso não ocorra prejuízo para o incapaz, ou seja, a sentença foi favoravel à ele, não há em que se falar em  nulidade do processo.
  • errado

    fundamentação legal encontra-se nos art. 82 I, c/c 84 e 246

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;


    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    A partir da leitura dos referidos artigo, percebe-se que o foco da nulidade está no momento em que a lei obriga a intimação do mp e esta não se concretizar, o que gera torna nulo o processo.O fato da não intervenção não é caso de nulidade do processo
  • Mas se a intervenção do MP nos casos previstos não significa exatamente que ele está vinculado aos interesses da parte que requisitou sua intervenção, então o argumento de que se o processo foi ganho em favor dos interesses do incapaz, então a não intervenção do MP não implicaria a nulidade, é um argumento falho não é?
                                                                                                                                                                                                                                                                           

     Desculpem, é mais uma dúvida do que uma contribuição. Fiquei com esta dúvida porque vi esse argumento nos comentários de outra questão.





     

  • estou de acordo com o comentário da colega Ana. O que causa a nulidade é a não intimação, já a questão de intervir ou não vai vai depender do caso.
  • A afirmação de que é a falta de intimação que determina a nulidade do processo não se sustenta, primeiro, pela teoria da instrumentalidade tão badalada na doutrina. Segundo, vejam o que informa este julgado:

     REsp 431.623/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 160.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    I. "Inexiste nulidade se, antes da apreciação da apelação, o Ministério Público manifestou-se sobre o feito, ainda que não tenha sido intimado da prolação da sentença. Ausência de prejuízo". (REsp nº 167.304/SP, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/02/2003).
    II - Há que se mitigar a obrigatoriedade de acompanhamento do Ministério Público em todos os atos do processo quando o membro do Parquet efetivamente interveio na primeira instância, requerendo diligências que foram deferidas pelo julgador.
    III - Acresça-se que, até a segunda manifestação do Ministério Público, vasta documentação foi carreada ao feito, não tendo o membro do Parquet nada requerido de modo a agregar no conjunto fáctico-probatório dos autos. Nesse panorama, tenho que o possível vício alegado pelo representante do Parquet e ratificado no acórdão recorrido não tem o condão de nulificar os atos processuais produzidos na primeira instância, uma vez que indemonstrado qualquer prejuízo e sendo-lhe facultado suprir eventual falta no juízo de primeira instância.
    IV - Recurso especial provido.
  • Essa decisão foi publicada em ago/2011 http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102854
    HOje o STJ entende que a nao intervenção do MP  só gera nulidade se for demonstrado prejuizo para o incapaz.


    DECISÃO
    MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade
    Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública. 

    O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes. 

    O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente. 

    (...)
    Demonstração de prejuízo 

    Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz. 

    Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípiopas de nullités sans grief

    “Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu. 
  • O direito processual pátrio tem a máxima pas de nullité sans grief, no qual somente se declara nulidade se houver prejuízo ao interesse da parte tutelada(art.249, §§1º e 2º, e art.250, ambos do CPC).O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de SOMENTE HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL, devida à ausência de atuação do Ministério Público, quando for obrigatória sua intervenção em processo que envolva interesse de incapaz, SE O INTERESSE DO INCAPAZ FOR PREJUDICADO. Nesse sentido, confira o Info 294, do STJ - REsp 759.927-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/8/2006.
     
    PORTANTO, a assertiva está errada, por causa de sua generalização. Assim, conforme dissemos anteriormente, numa interpretação teleológica e sistemática dos artigos 82, I (lei obriga intervenção do MP quando houver interesse de incapaz), 84 (intimação do MP, sob pena de nulidade) e art.249, §2º (não declaração de nulidade se a decisão de mérito for a favor da parte a quem a nulidade aproveitar), todos do Código de Processo Civil.

    Esse e outros comentários serão feitos no livro pelo qual serei coautor, lançado pela Juspodivm, integrando a coleção REVISAÇO. Bons estudos.
  • Galera, o Elpidio Donizetti explica isso de forma muito clara: "O que não pode faltar é a concessão de oportunidade para o MP se manifestar. Havendo intimação, pouco importa a efetiva manifestação do MP, não há nulidade." 
  • O STJ vem aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, só se declarará a nulidade, em razão ausência de intervenção do MP, se restar demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz.
    OBS: aplicação do princípio do “pas nullité sans grief” (não há nulidade se não houver prejuízo).
    Ademais, o que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação dele.
  • É necessário, tão somente, que se dê a oportunidade o MP se manifestar, não havendo que falar em nulidade pelo fato deste não intervir no feito. Trata-se de interpretação teleológica do art. 84 do CPC.

    Bons estudos.
  • A questão está errada, pois para que haja a anulação do processo tem de ter PREJUÍZO, ainda que a participação do MP seja obrigatória... Não faria sentido algum, anular um processo em que o MP não participou, mas o menor saiu vitorioso... por isso tanto a doutrina, quanto a jurisprudência entendem que para haver anulação nesse caso tem que demonstrar que houve prejuízo. 

  • Não entendi a questão está com gabarito errado, eu marquei como certo. Gostaria de entender o porquê, uma vez que no código, no art. 246 diz que é nulo o  processo quando não há intimação ao Ministério  Público a acompanhar o feito que deva intervir.

  • Cardoso, a questão diz que houve intimação do MP.

  • O comentário correto é o da Fernanda Ávila. 

    Quando o MP intervém em razão do objeto do processo, há presunção absoluta de prejuízo, e será reconhecida a nulidade.

    Se a intervenção era justificada em razão da qualidade da parte (como no caso em questão), a nulidade ficará condicionada a que ela tenha sofrido algum tipo de prejuízo. Não haverá nulidade, se a parte em razão da qual o Parquet interveio for vitoriosa.


    Processo Civil Esquematizado. Marcos Vinicius Rios Gonçalves. 2015 - Página 297

  • Só para complementar:

    LEMBRANDO que é a PARTE!!!! (uma questão me fez de besta ¬¬)

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a PARTE promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo."

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Em relação á falta de intimação do Ministério Público, o Novo CPC trata da questão no art. 279. Porém, se não houver prejuízo, não será reconhecida a nulidade (formalismo constitucional).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ NCPC.Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
281812
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra E

    B) ERRADA: A intervenção do Ministério Público só será obrigatória na ação de desapropriação quando surgir algum interesse de ordem pública, aquele que diz respeito a valores básicos da sociedade e que por isso mesmo constitui-se em interesses sociais indisponíveis. Portanto, será obrigatório o comparecimento do representante do Parquet nos casos de expropriado menor, de expropriado acometido de doença mental, uma vez que estender a obrigatoriedade fora das hipóteses configuradas do interesse de ordem pública é contrariar a natureza da ação expropriatória, caracterizada pela celeridade que se deve imprimir ao processo.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080220115325250&mode=print
  • Questão complicada .... tinha chutado na letra "d" rsrsrs

    Sobre a letra "E" vejam a jurisprudência abaixo, talvez ela invalide a resposta ou talvez seja só uma exceção:

    Resp 604.719/PB
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE BENEFICIA MENOR INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

    A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua intervenção no feito. Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidade recursal.
  • Creio que seja uma questão de INTERPRETAÇÃO do texto:

    Assinale a alternativa CORRETA:

    O Ministério Público, agindo como fiscal da lei, não está vinculado ao interesse da parte que justificou a sua intervenção.

    Quando o MP age como Fiscal da Lei ele atua de forma a -descobrir a verdade- e não pode atuar vinculado ao interesse de qualquer uma das partes.

            Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • O texto quer dizer que o órgão do MP não está vinculado estritamente aos interesses do incapaz.
  • “a atuação do Ministério Público não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do ‘Parquet’ é contrária ao interesse dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito” (RT 807/266).

  • Lei 10257 - Art. 12, § 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público. à DESAPROPRIAÇÃO NÃO.


ID
282058
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a disciplina dos atos processuais, segundo o Código de Processo Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 236, parágrafo 2° "A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente."

    b) Art. 191 "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."
    c) Art. 182 " É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios."                 
    d) Art. 219 " A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."
    e) Art. 158, parágrafo único "A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença."
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.


ID
287098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da organização judiciária do Estado, da competência
interna: territorial, funcional e em razão da matéria, julgue os
itens a seguir.

Compete ao Ministério Público promover privativamente a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: 

            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

            II - fiscalizar a execução da lei. 

  • Nos termos do art. 5º da Lei 7.347/85 -  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente:
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • A resposta da presente questão encontra-se no Art. 82 do CDC, que dispondo sobre a ação civil publica determina: 

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Pessoal, na verdade a melhor fundamentação se encontra na própria CF/88, em seu art. 129, leiamos:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    (...)
    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.



    O temor a Deus é o princípio da sabedoria.
  • Compete ao MP promover EXCLUSIVAMENTE a ação civil pública.

    Compete ao MP promover PRIVATIVAMENTE  a ação penal pública.
  • Comentário do colega cima está errado. MP não é exclusivo para ACP 
  • está errado mesmo

    MP--- PRIVATIVAMENTE--- AÇÃO PENAL PÚBLICA

    MP --- CONCORRENTEMENTE--- AÇÃO CIVIL PÚBLICA


    Bons estudos!!!!
  • mnemônico...

    Privativamente: AÇÃO PENAL PÚBLICA


    Concorrentemente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    pfalves
  • Em complemento aos comentários acima, e ainda no que se refere à competência do MP, resta incluir o Inquérito Civil:

    -
    Ação Penal ---------> Privativa

    - Ação Civil Pública -------> Concorrente

    - InquÉrito Civil ------------> Exclusiva
  •  Complementando os comentários acimas:

    A legitimidade para a proposição da Ação Civil Pública, conforme artigo 5º da Lei 7.347,  é CONCORRENTE entre o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista, bem como associções.

      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
            V - a associação que, concomitantemente: .
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 
  • Art. 129, da CF/88:

    São funções institucionais do MP:

    I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (pegadinha)

    ...

    III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • A melhor maneira para se lembrar:


    Privativamente: Ação Penal

    Concorrentemente: Ação Civil
  • Defensoria Pública também pode... não sei se tem mais algum órgão.


ID
288727
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
O juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% do valor da causa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    Fundamentação: Art. 18, §1º, CPC:

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • Se a litigância de má-fé for do advogado, a parte ressarcirá o danos causados mas terá direito de regresso contra o advogado, em ação própria, por ele ter extrapolado os limites do mandado.
    Isso é da doutrina, não encontrei nada no CPC, mas acredito que pode ser utilizado por analogia o parágrafo único do art. 14, o qual ressalva os advogados da punição por ato atentatório ao exercício da jurisdição, por eles se sujeitarem exclusivamente aos estatutos da OAB. Ou seja, em ação própria contra o advogado, sua condenação seria baseada nos estatutos próprios dos advogados.
  • COMPLEMENTANDO...


            Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

     
    Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão. 

    O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado). 
    Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação é proporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados. 

    No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa. 
  • Eu não consigo entender como a opção B pode estar certa, diante da expressão "recaindo a multa sobre a parte contrária". O que o avaliador quis dizer com isso? Eu entendo que a multa ventilada não recai sobre a parte contrária. Portanto, estaria a opção 'B' errada e a 'E' correta. Alguém concorda? Alguém consegue esclarecer minha dúvida?
  • Concordo com o comentário acima. Recaindo: é como se a parte contrária pagasse a multa!
  • Concordo com os colegas. Está mal formulada a assertiva. Dá a entender que quem paga a multa é a parte contrária.
  • Também concordo com os colegas, a letra certa é a E. A multa não recai para a parte contrária e sim para o litigante de má-fé.
  • O que a questão quis dizer é que "De ofício ou a requerimento da parte, (sendo que neste último caso de requerimento feito por uma parte) recairá a multa sobre a parte contrária, vedada a condenação solidária ao seu advogado".

    Contudo, é inegável que a redação ficou ambígua e tornou a questão anulável. Concordo com os colegas.
  • Creio que "a parte contrária" faz referência à parte que requer junto ao juiz ou tribunal, isto é, contrária ao requerente da litigância de má-fé.

    Assim, a condenação da litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício, ou a requerimento da parte, recaindo a multa sobre a parte contrária (à parte que requereu a litigância de má-fé), vedada a condenação solidária ao seu advogado.

  • CPC/15, Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.


ID
291475
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe como fica a alternativa A, nos termos do que disposto no art. 1.769 do CC?

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.


    Favor publicar em meu Mural.

    Grato.

  • E os arts. 1.177 e 1.178 do CPC, não tratam da legitimidade subsidiária do MP para a ação de interdição?

    Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

  • O MP não temlegitimidade subsidiária. Ele é legítimo ativo, assim como é o pai, mãe, conjuge ou parente mais próximo.

    Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

            I - pelo pai, mãe ou tutor;

            II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

            III - pelo órgão do Ministério Público.

    No entanto, ela não é plena, pois o artigo posterior menciona as hipóteses que permitem a propositura pelo MP.
  • RMS - 22.679/RS

    "Nessa linha, diferentemente do que ocorre com a hipótese do artigo

    1.178, II, do CPC, para a qual a legitimidade do Órgão Ministerial é supletiva, já que

    condicionada à inércia dos legitimados (pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente

    próximo), no caso em análise, em que se investiga possível existência de anomalia

    psíquica, tal iniciativa decorre de legitimação originária, expressamente prevista no

    artigo 1.178, I, do CPC combinado com o artigo 1.769, I, do CC.

    (12) Essa é a lição, entre outros, de Nelson Nery Júnior:

    O Ministério Público é parte legítima para requerer a

    interdição em todos os casos de anomalia psíquica e não apenas

    nos de loucura furiosa, em virtude dos termos mais amplos do

    CPC 1178 I, que revogou o CC/1916 448 I (v. CC 1769 I). A

    terminologia do CC/1916 não era técnica e dava ensejo a muita

    confusão interpretativa. Nesse caso pode o MP fazer o pedido

    mesmo antes da manifestação dos legitimados do CPC 1177 I e

    II. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª. ed., Ed. RT, pg.

    1.241)

    (13) Confira-se sobre o tema, o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO.

    LEGITIMIDADE. ANOMALIA PSÍQUICA. DOUTRINA.

    RECURSO DESACOLHIDO.

    - SENDO O REQUERIMENTO DE INTERDIÇÃO

    FUNDAMENTADO EM ANOMALIA PSÍQUICA, DETÉM O

    MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA ATUAR

    COMO PARTE ATIVA DA CAUSA, COMO RECOMENDA A

    BOA DOUTRINA, INOCORRENDO DIVERGÊNCIA NESSA

    MODALIDADE.

    REsp 39.497/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

    TEIXEIRA, DJ 05.05.1997."

  • Letra "B"

    Apesar do CPC se referir apenas a "interesse público", sem diferenciar se "primário" ou "secundário", tal divisão é feita pela doutrina e jurisprudência, para se conformar com a CF/88 que vedou a defesa da Fazenda Pública pelo MP.
    Dessa forma, apenas o interesse público primário, aquele que se refere ao bem comum, a interesses da coletividade, é que enseja a intervenção do MP no processo como custos legis. Caso se trate de interesse público secundário, entendendo-se como tal o interesse da Fazenda Pública ou a forma como as pessoas jurídicas de direito público vêm o bem comum, o MP não intervirá.
  •  
     
    Fazendo uma interpretação do art. 1177 c/c art. 1178 CPC: o MP tem legitimidade subsidiária para interdição, mas sua legitimidade será originária nos casos dos incisos I (interdição em caso de anomalia psíquica) e III (se o interditando for menor ou incapaz) do artigo 1178. 
    Então, quando a assertiva diz categoricamente que o MP tem apenas legitimidade subsidiária, ela está incorreta, pois há as exceções expostas acima.

ID
292030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A condenação por litigância de má-fé

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    ART. 18 CPC: " o juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar a multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa..."
  • A resposta está no artigo 18 do CPC.

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

    § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.


  • Rafael,

    leia a questão com atenção.

    O item "d" diz que a condenação por litigância de má fé NÃO inclui pagamento de honorários advocatícios.
  • A) CORRETA: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    B) ERRADA: o juiz pode decidir de ofício. Vede artigo acima.

    C) ERRADA: implica indenização à parte contrária. Vede artigo acima.

    D) ERRADA: inclui pagamento de honorários advocatícios. Vede artigo acima.

    E) ERRADA: o tribunal pode decidir de ofício.
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

     
    Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão. 

    O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado). 
    Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação éproporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados. 

    No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa. 
  • Acho que o litigante de ma fe devera ser condenado a 1% do valor da causa mais os honorarios advocaticios. Foi o que entendi da literalidade do art 18.
  • Letra A

    Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigiante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  • Art. 18. O juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar a multa não excedente a 1 % sobre o valor da causa.

  • 1. MULTAS E INDENIZAÇÕES

    1.1. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (ART. 14, § ÚNICO):

    • CONDUTA: EMBARAÇOS AOS PROVIMENTOS JUDICIAIS E MANDAMENTAIS.

    • MULTA: ATÉ 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA.

    • DESTINO: ESTADO.

    1.2. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 601):

    • CONDUTA: FRAUDA, SE OPÕE, RESISTE ÀS ORDENS, NÃO INDICA ONDE ESTÃO OS BENS EM 05 DIAS.

    • MULTA: 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO.

    • DESTINO: CREDOR.

    1.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18):

    • CONDUTA: PRETENSÃO CONTRA TEXTO DE LEI, ALTERAR VERDADE, OBJETIVO ILEGAL, RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, MODO TEMERÁRIO, INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO.

    • MULTA: 1% (DESTINO: ESTADO) – DÚVIDA: ART. 35 DO CPC DIZ QUE REVERTE PARA PARTE CONTRÁRIA.

    • INDENIZAÇÃO: ATÉ 20% (DESTINO: AUTOR)

    • INCIDÊNCIA: VALOR DA CAUSA
      1.4. EMBARGOS DE DEVEDOR (À EXECUÇÃO) PROTELATÓRIO (ART. 740, § ÚNICO):

    • MULTA DE 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: EXEQUENTE

    1.5. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO PROTELATÓRIO (ART. 746, § 2º):

    • MULTA DE 20%

    • INCIDÊNCIA: VALOR EM EXECUÇÃO

    • DESTINO: ADQUIRENTE

    1.6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538):

    • MULTA DE 1%

    • DESTINO: EMBARGADO

    • REITERAÇÃO: MULTA DE 10%

    1.7. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL (SABENDO O ENDEREÇO DO RÉU):

    • MULTA DE 05 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO. 

  • Acrescimo de conteúdo...

    É preciso cuidado na análise do caput do artigo 18 do CPC, considerando-se a previsão de três espécies de condenação à parte que litigar de má-fé:

    I - multa não superior a 1% do a valor da causa;
    II - indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, sendo que nesse caso é indispensável a existência de prova do dano;
    III - condenação nos honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucubência, até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé.

    Todas essas verbas, de natureza punitiva e indenizatória, têm como credor a parte contrária, como todas as multas previstas pelo CPC, salvo a prevista no art. 14, V, parágrafo único, CPC. Neste caso, o Estado é o credor do valor da Multa (não superior a 20% do valor da causa) e não a parte contrária.

  • Essa questao foi dada!!!

  • Sem prejuízo dessa obrigação, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé em multa não excedente a 1% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
    Em resumo, serão duas as sanções impostas ao ofensor: a de reparar os danos, incluindo honorários e despesas da parte contrária, e a de pagar multa. Se não houver dano nenhum, ainda assim a multa poderá ser imposta, de ofício ou a requerimento.


    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (2014)
    Marcos Vinícios R. Gonçalves

  • So pra agregar conhecimento, nas CUSTAS E EMOLUMENTOS NA CLT, a incidencia eh de 2 %

  • Na alternativa A, quando se fala em devidamente atualizado, a questão vai além da previsão legal, uma vez que o caput do artigo 18 não diz que a multa de litigância de má-fé é sobre o valor da causa atualizado, mas apenas sobre o valor da causa.

  • a) implicará no pagamento de multa não excedente a 1% do valor da causa, devidamente atualizado. CORRETA (De acordo com o NCPC não há resposta correta para esta questão)

    NCPC Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • CPC 2015 -

    Novo parâmetro da multa por litigância de má-fé: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (art. 81)

     

    (não confundir que a multa estipulada p/ casos atos atentatórios à dignidade da justica: até 20%) (art. 77, § 2º)  

  • Está questão não está atualizada. O NCPC diz que é pagamento de multa que será superior a 1% e inferior a 10%. Artigo 81. 

  • GABARITO ITEM ''A'' DESATUALIZADA

     

    NCPC

     

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    PERCEBA QUE A MULTA AGORA É:  +1%   e   - 10%

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1
  • Macete aqui do QC:

    Decorei assim: L1t1gante de má fé ->   + de 1 % e inferior a 10%

                            ATo atentatório a dignidade da justiça -> ATé 20%


ID
296185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ricardo mantém relação extraconjugal com Paula. Pretendendo doar a ela uma obra de arte valiosa e sabendo ser este negócio vedado por lei, Ricardo simulou, junto com Paula, uma ação na qual era demandado por Paula, que se apresentava como proprietária do bem. Citado, Ricardo não apresentou defesa.

Considerando essa situação hipotética e a posição do juiz condutor do processo diante dela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa dada como correta - letra "C" - encontra fundamento legal no art. 129 do CPC: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes".
  • Para complementar:

    Pode o juiz condenar Ricardo e Paula em litigância de má-fé, conforme art. 17, III do CPC, impondo multa de 1% sobre o valor da causa, mais indenização de até 20% sobre o valor da causa, a título de perdas e danos, conforme art. 18, parágrafos primeiro e segundo, todos do CPC.
  • qual o erro da alternativa a?

    o juiz não conhece acerca dos fatos pessoais...ele vai julgar a revelia...não é?
  • Fernanda, a revelia, segundo a questão, foi proposital para que autor e réu alcançassem um fim proibido pela Lei. Assim, não se pode marcar a alternativa "a" porque era justamente o que os "pseudo" litigantes esperavam, agir assim seria um prêmio para eles. 
  • Questão puramente teórica, pois na prátiva aconteceria o disposto na letra A, sem dúvidas!
  • A letra "A" não poderia ser marcada, além do referido pela colega acima, tendo em vista que a consequência ("...razão pela qual deverá aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente o pedido conforme os elementos disponíveis.") nada tem a ver com a causa ("O juiz não se exime de sentenciar identificando complexidade da causa e obscuridade da lei...")
  • Quanto à alternativa "A", a revelia não é capaz de tornar procedente o pedido do autor. A redação do artigo 319 diz: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Logo, os fatos serão considerados verdadeiros, o que é bem diferente de procedência do pedido. O juiz pode, por exemplo, reputar verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, ao mesmo tempo, julgar contra o seu pedido.
    A revelia é uma vantagem que o autor possui, uma vez que seu pedido não foi contestado, mas nunca será uma certeza de seu pedido. Pode ser, por exemplo, uma dívida de jogo.
  • Exemplos: Youssef, Cervero, Executivos da Camargo Correa e da OAS


ID
302524
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado por representante do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E

    O CPC dispõe sobre a responsabilidade civil do membro do Ministério Público que agir com dolo ou fraude:
    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Segundo MAZZILLI, os membros do Ministério Público são agentes políticos, e portanto não se submetem à responsabilidade civil dos agentes públicos prevista no artigo 37 , parágrafo 6º da Constituição Federal.
    Por gozarem de independência funcional, se submetem a um sistema próprio de responsabilidade.
    Assim, no exercício regular de sua função, o membro do Ministério Público não poderá ser responsabilizado pessoalmente. Se em razão do exercício de sua função, um terceiro for prejudicado, este poderá requerer indenização do Estado, conforme Mazzilli:
    "Quando tenham atuado no exercício regular das funções, não responsabilizam civilmente a si mesmos nem à instituição a que pertencem, mas apenas ao Estado ".
    Entende-se por exercício regular da função a atuação dos membros do Ministério Público dentro de suas atribuições legais e sem desvio ou abuso de poder.
    Por outro lado, quando os membros do MP agirem com dolo ou fraude poderão ser responsabilizados. Nesse caso, o lesado ajuíza ação contra o Estado, e este poderá acionar em regresso o membro do MP que praticou a conduta dolosa ou fraudulenta.
    Impende salientar que os membros do Ministério Público também poderão ser responsabilizado na esfera penal e administrativa.Elisa Maria Rudge Ramos
  • Para suscitar o debate vou discordar do gababrito e do comentário acima!

    Creio que, assim como os juízes, os promotores são sim diretamente responsáveis pelos seus atos, no exercício de suas funções, sempre que agirem como dolo ou fraude.
    Caso o dano seja decorrente de ação ou omissão culposa, aí sim não resta outra alternativa ao lesado senão ajuizar a ação contra o Estado ou a União, que respondem objetivamente, e em ação de regresso o membro do MP ser responsabilizado.


    Por isso, a alternativa "B" também estaria correta.
  • A questão da responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é controversa na doutrina. José dos Santos Carvalho Filho (Curso de Direito Administrativo, 2007), por exemplo, reconhece a possibilidade de se ajuizar ação indenizatória tanto contra o Estado quanto contra o servidor. Di Pietro, por outro lado, menciona julgado do STF em que se reconheceu a ilegitimidade passiva do magistrado.

    Porém, apesar de as regras do CPC atinentes à responsabilidade civil do magistrado e do membro do parquet serem similares, o fato de haver uma doutrina específica de Hugo Nigro Mazili, como apontou o usuário FOCO, parece esclarecer de vez a questão.
  • A meu ver, a questão foi elaborado tendo como referência o art. 85 do CPC c/c o art. 37, § 6º da CF, uma vez que o primeiro faz remissão ao segundo, enquadrando-se perfeitamente na hipótese em voga. Vejamos:
    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
    Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a alternativa D ta certa tb!

    a E diz dolosa ou fraudulentamente, a D diz dolosamente, mas não diz APENAS dolosamente!
  • De acordo com o art. 85, o Órgão do MP será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Porque o representante ministerial é, antes de tudo, agente público, é possível que o lesado dirija sua pretensão contra o Poder Público, nostermos do art. 37, § 6º, da CF, ressalvado o direito de regresso.

    E

  • Apesar de ter como certo que devemos mesmo utilizar o entendimento esposado pela doutrina de Hugo Nigro Mazzilli (membro do MP/SP), esse assunto não é pacífico.

    Pelo menos dois doutrinadores apontam sentido diverso da norma vazada no artigo 85 do CPC.

    COSTA MACHADO, em seu "Código de Processo Civil Interpretado" (8 ed., 2009, p.116), em comentári ao referido artigo, afirma que o "responsável civilmente, segundo o artigo, é o órgão ministerial (o promotor de justiça, a pessoa física que fala pela instituição) e não o MP, como não poderia deixar de ser". Por essa tese afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado, buscando-se aferir o dolo ou a fraude, perpetrados pelo promotor de justiça, causadores de prejuízo à parte.

    Em corroboração ao acima defendido, VICENTE GRECO FILHO, em sua coleção intitulada "Direito Processual Civil Brasileiro" (vol. 1, 19ª ed., 2007, p. 162, 2º parágrafo), explica, sobre a interpretação do artigo 85 do CPC, que "aqui, a responsabilidade é pessoal, isto é, do próprio funcionário que exerce a atividade pública, e não responsabilidade do Estado".

    Observa-se certa grau de impropriedade quanto à utilização do termo "funcionário". Parece prevalecer o entendimento doutrinário de que o membro do MP é agente político. Todavia, basta efetuar uma busca rápida em alguns de nossos principais administrativistas para ver que o assunto é polêmico.

    De volta à questão: não deveria ter caído um tema destes na prova objetiva, pois é controvertido...
  • NCPC/15

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
302527
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Responde por perdas e danos o juiz quando:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

    A assertiva "a" está incorreta, pois o inciso II, do artigo 133, do CPC, para caracterizar a responsabilidade do juiz por perdas e danos exige que ele retarde providência que deva ordenar de ofício SEM justo motivo. 

    A alternativa "b", por seu turno, está incorreta, pois o artigo 133 é constitucional. A afirmativa "c" também está errada, vez que contrária ao enunciado do inciso I, do artigo 133, do CPC.

    Por fim, a assertiva "e" está incorreta porque o parágrafo único do artigo 133 do CPC não faz menção à prévia intimação. Site LFG
  • Gabarito: D


    a) Recusar, Omitir ou Retardar, SEM justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte (Art 133, II,CPC)

    b) O artigo 133 fala sobre as possibilidade de o juiz responder sobre perdas e danos, previsto no artigo 37, parágrafo 6º CF.

    c) Responderá por perdas e danos o juiz que no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude (Art 133, I, CPC)

    d) 
    (GABARITO) Retardar sem justo motivo providência a requerimento da parte observando-se o que estabelece o parágrafo único do art. 133 do Código de Processo Civil. (Perdas e Danos)
     
    e) Artigo 133 - Parágrafo Unico -  Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n.II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
  • Seria o art.143, do cpc.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


ID
302986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tiago, menor impúbere, devidamente representado por sua mãe e por intermédio do defensor público, ajuizou ação de alimentos contra Roberto, pai do autor. A ação foi julgada procedente e o réu não cumpriu a determinação da sentença. O representante do Ministério Público estadual propôs a ação de execução da sentença que fixou os alimentos, em defesa dos direitos do menor que se encontra sob a guarda e responsabilidade da genitora.
Com referência à legitimação de partes e procuradores na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Inteligência dos artigos 7° e 8° do CPC.

    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

  • Letra A -  ERRADA O MP não tem legitimidade para agir como substituto processual pois o menor tem representante legal que é sua mãe. Compete a ele apenas intervir como fical da lei nos termos do artigo 82,I, CPC

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte


    Letra B - CORRETA arts. 7° e 8° do CPC



    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Letra C - ERRADA

    Quem é o representante legal em juízo do menor é a sua mãe, não o pai, não havendo assim conflito de interesses entre o menor e seu representante. Logo não se jsutfica nomeação de curador especial. 

    Letra D - ERRADA

    A negativa em cumprir determinação de sentença não está incluida no rol do artigo 17, CPC, que disciplina a litigância de má-fé



    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

    II - alterar a verdade dos fatos;  

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

    Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. 

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos em favor do menor impúbere apenas se houver omissão por parte de seus genitores. Desse modo, caracteriza-se uma legitimidade extraordinária subsidiária. No caso em comento, como a genitora atuou em favor do menor, o MP seria ilegítimo para a propositura da ação de cognição bem como da respectiva execução.


    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORIA.
    MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR. PÁTRIO PODER DA GENITORA CONFIGURADO.
    ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 8.069/1990, ART. 201, III.
    I. Resguardado o pátrio poder da genitora, não se reconhece legitimidade ativa ao Ministério Público para a propositura de ação de alimentos. Precedentes.
    II. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
    (REsp 1072381/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009)

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANDO MENOR DE IDADE SOB O "PÁTRIO PODER" DA GENITORA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ART. 201, III, DA LEI Nº 8.069/90 - INAPLICABILIDADE.
    1 - Esta Corte Superior de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor, como substituto processual, ação de alimentos em benefício de menor de idade sob o "pátrio poder" da genitora. Ademais, o art.
    201, III, da Lei nº 8.069/90 só é aplicado nas hipóteses em que há falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, de acordo com o art. 98, II, do mesmo diploma legal.
    2 - Precedentes (REsp nºs 89.661/MG, 127.725/MG e 102.039/MG).
    3 - Recurso não conhecido.
    (REsp 659.498/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 214)
     
  • O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos e execução da sentença como substituto processual, em favor do menor que se encontra sob guarda e responsabilidade da genitora.
    ERRADA: não como substituto processual, mas como fiscal da lei
  • ITEM B
    CAPACIDADE DE SER PARTE: Terá capacidade ser parte quem possuir capacidade de gozo ou de direito (CC). Ou seja, quem possuir aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil terá capacidade de ser parte. Ou seja, pessoas naturais e jurídicas. Além dessas pessoas, reconhece-se a capacidade de ser parte a certos entes despersonalizados, como massa falida, espólio, herança vacante ou jacente, massa do insolvente, sociedades sem personalidade jurídica, o condomínio e órgão públicos, como Câmara dos Vereadores, Mesa das Casa Legislativas, Tribunais de Contas, Tribunais de Justiça (para atuarem na defesa de suas prerrogativas)
     
    CAPACIDADE PROCESSUAL (Capacidade de estar em juízo ou Legitimidade Processual): Terá capacidade processual quem possuir capacidade de fato ou de exercício (CC) Ou seja, quem possuir aptidão para exercer por si os atos da vida civil terá capacidade processual.
     
    ATENÇÃO: QUEM TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO TEM CAPACIDADE DE SER PARTE, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.
     
  • Há julgados que reconhecem a legitimidade do MP para propor ação de alimentos e execução.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111888

    http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_33_4_3_3.php


ID
304327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • Com relação a letra C, penso importante algumas observações: Cf. art. 246, o processo será nulo quando o MP não for intimado, mas o juiza o anulará a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado, e não o processo todo.
    Também é importante destacar, para não haver confusão, que no caso do PROCESSO PENAL, considera-se haver nulidade quando ausente intervenção do MP nos casos devidos, porém, no processo penal  a falta de participação do MP é NULIDADE SANÁVEL se não arguida no momento oportuno (art. 572, CPP), enquanto no PROCESSO CIVIL, como visto, é NULIDADE INSANÁVEL.

  • Josi, muito cuidado!

    Apesar do CPP trazer expressamente a possibilidade de sanar nulidade por ausência de intimação do MP no processo penal, o entendimento atual é no sentido contrário, reconhecendo a nulidade absoluta.

    Isso se dá pelo fato do MP ser, no Processo Penal, o titular da ação, detentor da opinio delicti, motivo pelo qual não é possível conceber processo válido sem a presença do MP na ação penal.

    Além do mais, o CPP é lei bem anterior à CF, que por sua vez impõe a presença do parquet na ação criminal, motivo pelo qual entende-se não recepcionada a alínea "d" do inciso III do art. 564 do CPP.

    Da mesma forma, entende-se que outros dispositivos não foram recepcionados pela CF, como a alínea "e" do mesmo dispositivo, que diz ser nulidade relativa (completo absurdo) a ausência de citação do réu para se defender no processo, algo inconcebível no atual ordenamento constitucional.
  • cpc art. 82 compete ao ministerio publico intervir .
    /// nas ações que envolvam litigios coletivos pelo posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse publico evidenciado pela nutureza da lide ou qualidade da parte 

    art 83 intervindo como fical da lei , o ministerio publico :
    /- terá vista dos autos depois das partes , sendo intimado de todos os atos do processo ;
    //-poderá juntar documentos e certidoes , produzir prova em audiencia e requerer medidas ou diligencias necessarias ai descobrimento da verdade. 


     espero quer ajude esta resposta 
  • Justificando o erro da letra (E)

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 81, prescreve que o Ministério Público desfruta dos mesmos poderes e submete-se aos mesmos ônus que as partes. Na realidade, tal não ocorre, por força mesmo de suas funções. Assim é, que o Ministério Público não se obriga a adiantar as despesas processuais, tampouco se submete ao princípio da sucumbência, isto é não está sujeito à condenação nas custas e honorários de advogado, mesmo quando vencido na demanda. Ademais, dado o assoberbamento de tarefas decorrentes das suas atividades, desfrutam de prazos diferenciados: em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 CPC).

    Abraços e bom estudo!!!
  • O Ministério Público nunca será REPRESENTANTE da parte ativa do processo e sim será aplicada a  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL(ART.6ºNinguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei).
  • A) Correta. A primeira parte da assertiva com base no art. 82, III do CPC e a segunda à luz do art. 83, I e II do CPC.
    (B) A primeira parte da assertiva está correta nos termos do art. 81 do CPC (lembre-se de que apesar de raro, o MP pode figurar com réu! Por exemplo: em ação rescisória ou em embargos do executado relacionados com ações propostas por ele). Mas a segunda parte está errada, pois o MP quando atua age em substituição processual (substituto das partes) e não como ‘representante de terceiros’. 
    (C) Em regra a não intervenção do MP em causas cuja a sua presença era obrigatória gera nulidade do processo. Entretanto, não havendo prejuízo para a parte tutelada não há de se falar em nulidade absoluta. Este inclusive é o mais moderno entendimento do STJ sobre o assunto conforme se depreende do seguinte aresto transcrito: Ementa: “Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief”. (STJ-2ª Turma, REsp 1183504/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.10, negaram provimento, v.u., DJe 17.06.10).

ID
305977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à incumbência dos oficiais de justiça, julgue os itens
seguintes.

Sempre que possível, a diligência deve ser realizada na presença de duas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
  • Correta
    Art. 143
    Parte final do inciso I: A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas
  • NCPC - Correta

    Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

  • CERTA

    NCPC

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;  

    Bons estudos!!!


ID
305980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à incumbência dos oficiais de justiça, julgue os itens
seguintes.

Compete ao oficial de justiça coadjuvar o juiz na manutenção da ordem, mesmo que na audiência essa competência seja do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    Art. 143.  Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    Significado de Coadjuvar no Dicionário online de Português, definição de coadjuvar com conjugação e sinônimos.

    V.t. Prestar auxílio a; cooperar com; ajudar.
     

  • Mesmo que a competencia para manter a ordem seja do juiz, e -não raro- sempre o é, o oficial de justiça só vai AUXILIAR O JUIZ então a competencia do juiz não excluirá a do oficial de justiça, pois este pretará apenas auxílio ao juiz.

    boa pegadinha do CESPE.
  • Segundo o CPC/2015 -->  Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

  • Segundo o CPC/2015 -->  Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


ID
305983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à incumbência dos oficiais de justiça, julgue os itens
seguintes.

Não é responsabilidade do oficial de justiça a guarda de autos de processos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO. A guarda do processo é do escrivão e não do oficial de justiça.

    Art. 141, IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
  • Gabarito correto galera.
    Art. 141 CPC: Incumbe ao escrivão: 
    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório.
  • certissimo a competencia é do escrivão!

    Art. 141. Incumbe ao escrivão:
    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos
    que pertencem ao seu ofício;
    II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como
    praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de
    organização judiciária;
    III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para
    substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam
    de cartório, exceto:
    a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
    b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
    d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
  • Os colegas já colocaram quais são as responsabilidades do escrivão. Acrescento apenas as incumbências do Oficial de Justiça.

    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

    II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

    III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

    IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

    V - efetuar avaliações.



    Desistir jamais!!!

  • CERTA

    NCPC

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:...

    Bons estudos!!!


ID
305986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à incumbência dos oficiais de justiça, julgue os itens
seguintes.

Compete ao oficial de justiça redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam a seu ofício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Trata-se de incumbencia do escrivão.

    Art. 141.  Incumbe ao escrivão:

    I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
  • O Colega Daniel Sini está corretíssimo
    Ao escrivão cabe redigir ofícios, mandado,...
    E compete ao oficial entregá-los as partes...
  • Gente, cuidado que as bancas normalmente induzem ao erro trocando as incubências do ESCRIVÃO pelo OFICIAL e vice-versa.
    Essa é clássica. 
  • Para gravar:
    O Escrivão redige (citação) o Mandado e o Oficial de Justiça vai entregar (fazer pessoalmente os atos).
  • Art. 152, I, NCPC.

  • ERRADA

    NCPC

    Art. 152. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:

    I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

    Bons estudos!!!


ID
305989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da substituição das partes, julgue o item que se segue.

O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, porém, deve fazer prova de cientificação ao mandante, continuando, se necessário, a representá-lo nos dez dias subseqüentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.

    O advogado somente continuará defendendo o cliente nos 10 dias seguintes se for necessário para evitar prejuízo para a parte.

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
  • Resposta : Certo


    O artigo 45 do CPC :
    estabelece que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo, dês que prove ter cientificado o mandante a fim da nomeação  de um substituto. E mais: durante os dez dias seguintes à ciência, o advogado renunciante continuará a representar o mandante para lhe evitar prejuízo.



    O Estatuto da OAB, no seu artigo 5º, § 3º:

    também  acompanha a redação do CPC, com uma redação mais enxuta e não menos elucidativa, ao estipular que ” o advogado que renunciar ao mandato, continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.



    Bons Estudos Galera . ; D
  • NCPC - Correto

    Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

  • Gabarito:"Certo"

    Atualizando:

    NCPC, Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

  • CERTA

    NCPC

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

    Bons estudos!


ID
306088
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A remuneração do perito será paga:

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposição do art. 33, CPC:

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

  • De acordo com o art. 33 do CPC já transcrito acima:

    A remuneração do perito será paga: 

    •  a) pelo réu quando ordenado o exame, de ofício, pelo juiz. PELO AUTOR
    •  b) pelo réu quando ambas as partes requererem o exame. PELO AUTOR
    •  c) por ambas as partes quando requerido o exame pelo Ministério Público e deferido pelo juiz. PELO AUTOR
    •  d) pela parte que houver requerido o exame. CORRETA
    Bons estudos!
  • Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

    § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • Novo CPC:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por

    ambas as partes.


ID
329134
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público é uma instituição que exerce função essencial à justiça, podendo atuar, no processo civil, como parte e como órgão interveniente. A multiplicidade de funções exercidas pelo Parquet lhe confere a possibilidade de atuar em diversas situações, a fim de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Com relação à atuação do Ministério Público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    Art. 129, CF - São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
  • Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

    Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

    I - pelo juiz, por ofício;

    II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.


  • a)Os membros do Ministério Público têm legitimidade para recorrer no processo, no qual o Ministério Público tenha atuado como órgão interveniente, desde que a parte tenha interposto recurso. ART 83, I E II DO CPC

    b)A jurisprudência entende que a presença de pessoa jurídica de direito publico na relação processual é requisito suficiente para a intervenção obrigatória do Ministério Público. E.

    c)A oposição de exceção e a arguição de incompetência somente poderão ser feitas pelo Ministério Público quando ele atua como parte.

    d)Na ação que visa à responsabilização de administradores de sociedade de economia mista por gerenciamento lesivo, a atuação do Parquet está condicionada à determinação judicial.

    e)A instituição, ao atuar como fiscal da lei, está impedida de velar pelos interesses das pessoas jurídicas de direito público e tampouco de suprir as omissões dos procuradores de tais entidades. ART 129, IX DA CF/88

  • Letra A está errada: sum 99 STJ e art.499,par.segundo. O MP pode recorrer quando for fiscal da lei ainda que a parte não recorra.

  • A alternativa (E) é a resposta

  • Alternativa B: Errada. 

    "Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum. O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigidaAssim, o interesse público a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC é o interesse público primário e se a demanda envolver interesse meramente patrimonial do ente público não haverá a necessidade de intervenção do Ministério Público. (Dizer o Direito, sobre a decisão proferida pelo STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014)  (Info 548).



ID
352738
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da intervenção do Ministério Público no processo civil como fiscal da lei, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Aqui não há exceção. O MP sempre goza do benefício 4x2, ou seja, prazo em quádruplo pra contestar e em dobro pra recorrer, nos termos do art. 188 do CPC:

    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Ministério Público e Fazenda Pública não combinam.

    Vide Súmula nº 189 do STJ:

    STJ Súmula nº 189 - 11/06/1997 - DJ 23.06.1997

    Ministério Público - Execução Fiscal - Intervenção


    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

    Ministério Pùblico e Falência:

    Creio que o MP atue apenas na fase falimentar propriamente dita, ou seja, após a sentença que decreta a falência.

  • Comentário extraído do livro de Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 51ª ed. pg.160:


    "Não se deve aplicar, porém, ao custos legis as dilações de prazo para recorrer previstas pelo art. 188, já que esse dispositivo se refere especificamente à sua atuação como parte."

    Embora eu já tenha encontrado outra questão com o mesmo gabarito da ora comentada, o que praticamente justifica sua assertiva, o texto extraído do ilustre autor pode perfeitamente ser utilizado em eventual fundamentação de recurso.

  • LETRA C.
    Órgão : SEXTA TURMA CÍVEL
    Classe : AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Nº. Processo : 2006.00.2.006521-8
    Agravante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    Agravada : BRASAL REFRIGERANTSE S/A
    Relator Des. : JESUINO APARECIDO RISSATO
    Julgamento simultâneo
    AGI-2006.00.2.006527-0

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A QUEBRA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na sentença que decretou a falência sem a manifestação prévia do Ministério Público, vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 09.02.2005) não prevê a atuação ministerial na fase pré-falimentar. 2. Segundo o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO (in Comentários à Nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 3ª ed., p. 30), “O Ministério Público só começa a participar do processo falimentar depois da sentença declaratória da falência. A lei prevê sua intimação apenas no caso de o juiz decretar a quebra do devedor insolvente (art.99, XIII). Durante a tramitação do pedido de falência, não há sentido nenhum em colher sua manifestação”. 3. Agravo conhecido e improvido
  • letra E.
    Nas ações de Usucapião Especial, individual ou coletivo, como também nas outras, a intervenção do Ministério Público, em todos os atos do processo é obrigatória e a falta comina nulidade. Incidindo aqui a norma do artigo 246 do CPC, que diz, ser nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    A intervenção do Ministério Público, nas ações de Usucapião é como custus legis,  isto é, a de fiscalizar a boa aplicação da lei, posto que  não autorizado como substituto processual.
     

  • A letra "E" está incorreta considerando o teor do artigo 944 do CPC, que dispõe:

    "Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público."
    (Capítulo relacionado à usucapião de terras particulares)
  • Informativo nº 0172
    Período: 12 a 16 de maio de 2003.
    Segunda Turma
    RECURSO. MP. PRAZO. INSPEÇÃO VARA.
    A Turma negou provimento ao REsp, concluindo pela tempestividade do apelo do Ministério Público. Considerou-se que o início do prazo recursal para o Ministério Público é a data de sua intimação pessoal, que ocorre quando os autos são recebidos pelo Procurador responsável – ressalvado o ponto de vista pessoal da Min. Relatora –e, em havendo inspeção na vara de origem, inexiste suspensão do prazo processual, casos enumerados taxativamente nos arts. 179 e 180 do CPC, mas prorrogação, nos termos do art. 184 c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC. Além de que o Parquet goza do benefício dacontagem de prazo em dobro para recorrer, seja como parte, seja comofiscal da lei. REsp 509.885-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/5/2003.
     
  • ENTENDO QUE A LETRA "E" ESTEJA CORRETA, POIS NA USUCAPIÃO COLETIVA O INTERESSE PÚBLICO É PRESUMIDO, TENDO EM VISTA ESTAR EM JOGO O DIREITO À MORADIA DE UM GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS (INTERESSES INDIVIUAL HOMOGÊNEO) LIGADAS POR UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA EM COMUM -     Art. 81 DO CDC. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo:   III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    CONTUDO, NA USUCAPIÃO INDIVIDUAL, NÃO HAVENDO INTERESSE PÚBLICO, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 127 DA CF\88 - Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis - E ART. 82, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • Com o novo CPC (art. 178), acredito que a alternativa e) passa a ser correta também.

  • O Art. 944 do CPC/73 (Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público) NÃO foi reproduzido pelo NCPC.

  • D. CORRETA 

    L13105

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

  • A. INCORRETA 

    Súmula 189/STJ - 08/03/2017. Ministério Público. Execução fiscal. Intervenção desnecessária. Lei 6.830/80, art. 1º. CPC, art. 82.

    «É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.»

  • na usucapião inividual, além da possibilidade de haver interesse PÚBLICO, também pode haver interesse SOCIAL (art. 178,I), o que, à luz do NCPC, faz com que a alternativa E continue INCORRETA.


ID
367852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos sujeitos do processo, julgue os itens a seguir.

É obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em todo e qualquer procedimento de jurisdição cautelar, porque nesse procedimento não é assegurado o princípio do contraditório, notadamente em virtude da concessão da medida cautelar liminarmente, isto é, sem ouvir o réu.

Alternativas
Comentários
  • Número do processo: 1.0324.05.031388-5/002(1) Númeração Única: 0313885-96.2005.8.13.0324
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Relator do Acórdão: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Data do Julgamento: 14/08/2008
    Data da Publicação: 08/09/2008
    Inteiro Teor:  

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA CAUTELAR AUSENTES. I - A ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. II - A tutela jurisdicional cautelar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. III - Ausentes os requisitos, a tutela cautelar deve ser negada.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0324.05.031388-5/002 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): KAREN THALITA PEREIRA - APELADO(A)(S): FORLUZ FUND FORLUMINAS SEGUR SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, VENCIDA A REVISORA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008.

  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO:


        CPC: Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

      Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

            Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • O art. 82 do CPC elenca as situações (TAXATIVAS) nas quais o MP deve participar do processo como fiscal da lei (custos legis).

    Assim, a assertiva não está incluída entre tais situações.

  •   Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
367855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos sujeitos do processo, julgue os itens a seguir.

São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo submeter-se às ordens contidas nos provimentos judiciais de natureza mandamental e assegurar exeqüibilidade dos provimentos judiciais. Ressalvados os advogados, e nos atos restritos à sua atividade profissional, o desatendimento desse dever constitui ato atentatório ao exercício de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • CPC;
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

  • Assertiva Correta - Conforme entendimento adotado pelo Pleno do STF, os atos atentatórios ao exercício da jurisdição não podem ser praticados por qualquer tipo de advogado, sejam aqueles submetidos exclusivamente ao Estatuto da OAB, sem aqueles submetidos a outro regime jurídico. 

    Dessa foma, conclui-se que os atos dos advogados, no exercício de sua função, não podem ser carcterizados como atos atentatórios ao exercício da jurisdição.


    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.

    (ADI 2652, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491)
  • Péssima interpretação do artigo.
    O fato de ser advogado apenas isenta o mesmo de atingido epla sanção multa. É obvio que se trata de ato atentatório, porém a sanção vem do estatudo da oab, não do CPC.
  • Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo.
    ..
    V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

    Revisando 
    Ato atentatório contra o exercício da jurisdição 
    CREDOR: FAZENDA PÚBLICA ( FEDERAL OU ESTADUAL)
    MULTA ATÉ 20% VALOR DA CAUSA

    Litigante de má-fé

    CREDOR: PARTE CONTRÁRIA
    MULTA NÃO EXCEDENTE A 1%
    INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUIZ NÃO SUPERIOR 20%
  • Para conhecimento dos colegas.
    Ato atentatório ao exercício de jurisdição também é conhecido como CONTEMPT OF COURT.
    Na definição de Swayze, “contempt of court” é a prática de qualquer ato que tenda a ofender um tribunal na administração da justiça ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluindo a desobediência a uma ordem. (Cleon Oliphant Swayze, Contempt of Court in labor injunction cases, New York, MAS Press, 1968, p. 17).



  • ALTERNATIVA CORRETA

    ART. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
  • Como assim cabe às partes assegurar exeqüibilidade dos provimentos judiciais? Se o juiz mandar uma parte fazer algo, cabe a outra parte assegurar isso?

    Se a questão fala-se que as partes devem assegurar os provimentos que lhes forem impostos...Aííí tudo bem..

    Da raiva de questão que só quer complicar e acaba errando.
  • Atenta contra o exercício da jurisdição aquele que participa do processo sem atender às ordens e aos preceitos jurisdicionais. Trata-se de verdadeiro desacato à autoridade judicial (...) Os advogados (...) não são passíveis de reprimenda pela via do desacato à corte, respondendo tão somente perante os seus órgãos de classe (STF Pelno, ADI 2.652/DF).

    Concordo com a colega que afirmou que o Advogado também deve respeitar esses deveres, entretanto, deverá ser sancionado pela OAB e não pela regra geral.

  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.


ID
401491
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo. Em seguida, assinale a única CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADO

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    Letra B - ERRADO

    Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

            § 1o  (...)
            § 2o  O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Letra C - ERRADO

    Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Letra D - CORRETO

    Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

            I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    Letra E - ERRADO

    Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

           V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; 


    LLL 


     
    LL 



    lEl 


  •  Para melhor esclarecer a assertiva do item b, segue:

    STJ Súmula nº 99 - 14/04/1994 - DJ 25.04.1994

    Ministério Público - Legitimidade - Recurso - Fiscal da Lei

        O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • Caros amigos, vou tentar ajudar, sem repetir o que já foi dito, sem cortar e colar letra de lei nem resumos que eu mesmo não li, e ainda, sem defender super teses jurídicas de super doutos que só confundem a gente no concurso:

    Impedimentos:

    No caso de parTE: até TErceiro grau de parentesco
    NO caso de advogaDO: até segunDO grau de parentesco

  • Essa quem conhece minha versão do legião urbana para impedimento e suspeição não erra: 

    http://www.youtube.com/watch?v=9-NSDt2mvTc


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


ID
453547
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 84/CPC: "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo".

    Alternativa B- Correta. Artigo 81/CPC: " O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes".

    Alternativa C- Correta. Artigo 83/CPC: "Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade".

    Alternativa D- Correta. Artigo 83/CPC: "Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade".
  • Comentário sobre a assertiva A:

    Art. 84, CPC. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
     
    Art. 246, CPC. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

     
    ATENÇÃO! Essa é a posição da lei. Mas, a jurisprudência não entende assim. A jurisprudência passou a repensar esta nulidade.

    Exemplo: Maria - incapaz - estava colocada no processo e a sentença foi proferida a favor de Maria sem a intervenção do MP. Pergunta-se: deve ser decretada a nulidade? NÃO. A palavra chave é prejuízo. A simples ausência do membro do MP não deve importar em decretação da nulidade. Deve verificar se ante a ausência do MP houve prejuízo para a parte.

    Portanto, para a jurisprudência, nulidade só quando houver prejuízo.


    Colegas, no último concurso para analista do MP MG (2012) houve uma questão dessas e a banca considerou como correta a posição da jurisprudência.


    Fonte: Prof. Sabrina Dourado - CERS. 
  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.



ID
456379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à intervenção do MP no processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Não se declara nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3ª Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613)

     Ainda:
              
    "Não se decreta nulidade, por ausência de manifestação do MP perante esta Corte, quando os interesses da pessoa de direito público (...) resultaram plenamente resguardados no decisório" (STJ-4ª Turma, Resp 2734-GO-EDcl, rel. Min. Athos Carneiro, j. 28.5.91, rejeitaram os emb., v.u., DJU 24.6.91,p. 8.641)
              
    Isto posto, mesmo com disposição expressa de nulidade, "quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" (CPC, art. 246), parte da magistratura entende que, em virtude dos princípios da finalidade e da não-prejudicialidade do ato processual, a nulidade não deve ser decretada. Assim, mesmo inválido, por não coadunar-se com o dispositivo legal, é eficaz por ter produzido efeitos e, além disso, está amparado em normas que integram o sobre-direito processual. 
  • GABARITO: LETRA C

    FUNDAMENTO:


     REGRAArt. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    EXCEÇÃO: Não obstante a redação do artigo 84, do Código de Processo Civil, há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que, ainda que o MP não seja intimado de uma causa em que deva, obrigatoriamente, participar, se a decisão for benéfica ao interessado (incapaz, por exemplo) não haveria a anulação do julgado, tendo em vista que acabaria por prejudicar o que o CPC procura proteger, no caso, por exemplo, interesses do incapaz.

    Nesse sentido: "Não se declara nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda" (STJ-3ª Turma, Resp 26.898- 2-SP-EDcl, rel. Min. Dias Trindade, j. 10.11.92, receberam em parte, v.u., DJU 30.11.92, p. 22.613)


  • A resposta da questão está em conjugar, numa interpretação contextual do CPC, o princípio da inexistência de invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) e a regra do art. 246 já citada pelos colegas (É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §ún. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do MP, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado), o que há muito já era defentido em doutrina, reconhecendo, em seguida, a jurisprudência.
  • A alternativa "d" está errada em virtude da possibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP, conforme justificativa do CESPE:

    O enunciado e as assertivas da questão estão redigidos de forma adequada e suficiente à compreensão e solução do problema apresentado. Ainda, não serão tomadas em consideração conclusões baseadas em elementos estranhos àqueles apresentados pela questão. Por fim, o gabarito se apresenta correto, pois, considerando a hipótese, ?da mesma forma, não se invalida o procedimento pela falta de intervenção do Ministério Público, se a decisão favorável ao incapaz, cuja presença em juízo é a causa da intervenção ministerial (art. 82, inc. I, CPC).?(DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Podium, vol. I, 11ª ed., p. 263). Por outro lado, se o MP não intervir nessa situação, aplica-se analogicamente o art. 28 do CPP. (idem, p. 262). Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso.
  • a)  Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo. ERRADO. Segundo o livro Curso Didático de Direito Processual Civil do Elpídio Donizetti, caso haja simples negativa de emissão de parecer ao fundamento de inexistência de interesse público, pode o juiz, não acatando as razões de recusa, remeter os autos ao procurador-geral, na forma do art 28 do CPC, por analogia
    • b) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início. ERRADO. art 246 CPC: é nulo a partir de quando o MP deveria intervir.
    • c) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado. CERTO pelas razões expostas pelos comentários dos colegas acima.
    • d) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia. ERRADO. mesma justificativa da letra A.
    • e) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar. ERRADO. "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste". (RSTJ 43/227).
  • Quanto à ausência de intimação do MP e eventual nulidade processual (inclusive em ACP):


    Processo
    AgRg no AREsp 75210 / BA
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0248852-7
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    06/03/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 13/03/2012
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DISCUSSÃO DEPRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. PERDA DEOBJETO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DEPREJUÍZO.1. Tendo em vista a ocorrência de conciliação e o consequenteencerramento da discussão de mérito, não remanesce a necessidade daanálise, por esta Corte, acerca das apontadas nulidades no processo.2. A ausência de intimação do Ministério Público em ação civilpública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só,à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes.Agravo regimental improvido.
    • a) Não está sujeito à apreciação judicial o pedido de intervenção do MP no processo.
    • o juiz analisa sim o pedido de intervenção do MP. E pode inclusive indeferir o pedido de intervenção.
    • b) A falta de intimação do MP para atuar no feito implica a nulidade deste desde o início.
    • Ocorre a nulidade, mas não DESDE O INÍCIO, a nulidade ocorre desde o momento que deveria ser intimado. Pode o MP atuar no processo posteriormente.
    • c) Não se decreta necessariamente a nulidade decorrente da falta de intimação do MP se, em razão dessa falta, não for apurado prejuízo ao interessado.
    • Correto. Inclusive o Procurador de Justiça (MP que atua na 2ª instância) pode ratificar todo o processo no qual nao foi intimado o MP de 1ª instância. Decorrência lógica do princípio pas nulitte sans grife (acho que é assim que se escreve).
    • d) Caso o MP, devidamente intimado, não passe a intervir nos autos, nada pode fazer o juiz a respeito dessa inércia.
    • A lei fala que ele deve ser intimado, e não que ele deve atuar no processo. Caso o juiz entenda que seja necessário a atuação do MP, pode enviar o processo para o PGJ, a fim de que o mesmo decida sobre o caso.
    • e) Considera-se nulo o procedimento em que, intimado a tanto, o MP deixe de atuar.
    • Como dito acima, a lei fala que o MP deve ser intimado, mas não diz que será obrigatório que ele atue. O membro do MP atua com independência. No caso de não atuar após sua regular intimação o processo continua em andamento.
  • Conforme ensina a melhor doutrina, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, só se declarará a nulidade nesse caso se restar demonstrado o efetivo prejuízo ao interesse público em decorrência da ausência do MP.

    Além do que, tornou-se frequente no STJ o entendimento de que a oitiva do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição, ratificando todos os atos praticados em sua ausência, já é o suficiente para que a nulidade seja decretada.

  • Gabarito: c.

     

    CPC/15:

     

    Alternativas B, C e E:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo. (CESPE, 2016, TCE-PA)

     

    Alternativa D:

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


ID
494377
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Ministério Público no Processo Civil:

I. Compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes
III. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
IV. O Ministério Público não será intimado de todos os atos do processo, devendo a sua intimação limitar- se aos atos decisórios ou passíveis de acarretarem prejuízo às partes.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    I) Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 
     

    III) Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra E

    Item I - certo
    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Item II - errado
    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    item III - certo

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Item IV - errado
    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
  • III. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.    ERRADO  (de acordo com o NCPC)

    NCPC Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.


ID
524407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao Ministério Público, considere as assertivas abaixo: 


I. Compete ao Ministério Público intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
II. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes e não será intimado dos atos processuais de menor relevância.
III. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. 

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


  • É bom lembrar que o MP poderá interpor RECURSO no processo que atuar como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte. 

  • De acordo com o NCPC terra urbana também entra.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir
    como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e
    nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;
    II - interesse de incapaz;
    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Onde se lê: Fiscal da Lei, leia-se Fiscal da Ordem Juridica. 

  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    I)CERTO. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

     

    II)ERRADO.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

     

    III)CERTO.Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Algum ALFARTANO aqui? Alfartaaaanos!!!!! Forçaaaaaaa!!!! Paragominas-Pará aqui Rumo ao TRF1
  • FCC adora dizer que será antes a vista dos autos pelo MP. Vejam:Q544937


ID
577873
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o impedimento e a suspeição, considere as assertivas abaixo.

I- Não gera o impedimento do juiz o ingresso no curso da demanda de sua filha como advogada de uma das partes.

II - O juiz não está impedido de atuar no processo em que seu cunhado é procurador da parte.

III - … fundada a suspeita do juiz para funcionar no processo em que uma das partes é credor da mãe de seu cônjuge.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Atenção! Sempre que a banca falar que é defeso ao juiz exercer as suas funções...estará se referindo às hipóteses apenas de IMPEDIMENTO, e não de suspeição! Tanto na suspeição quanto no impedimento, a única hipótese que faz referência a parente de segundo grau é a do advogado da parte, que fica na parte de IMPEDIMENTO: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Hipóteses de 3° grau: - No impedimento: V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; - Na suspeição: II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Note que na suspeição só há um caso que se refere a grau, que é a do credor..Os outros casos que se referirem a grau são de impedimento, um de 2° grau(o do advogado da parte), e outro de 3° grau (cônjuge ou parente da parte..).
  • Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

            I - de que for parte;

            II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

            III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

            V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

            VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

            Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

            Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

            I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

            II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

            III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

            IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

            V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

  • Não entendi a assertiva I...

    Alguem se habilita em me explicar?

    Obrigada....
  • Olá Edméia,

    O  ítem I está fundamentado no parágrafo único do  artigo 134 que reza o seguinte:

    No caso do  nº IV, o impedimento só se  verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocinío da causa; e, porém,
    vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    A filha do juiz  já tinha que ser advogada da causa antes, ai sim ela estaria impedida, mas como ela
    ingressou no curso do processo, não cabe impedimento. Ok?

    Espero  ter ajudado.  
  • 2-Dos Impedimentos e da Suspeição

    IV quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim (cunhado),em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau(irmão);

    Parágrafo único. No caso do IV , o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. (o advogado parente do juiz não pode entrar no processo posteriormente)

    Na verdade a filha do juiz nem poderia ter entrado como advogada no processo.
  • Maurício, o parente do juiz pode ingressar no feito sim, como advogado da parte. O que não pode é ingressar no feito e, ato contínuo, o juiz se declarar impedido. O impedimento só o correrá se o advogado, antes da distribuição do feito, já patrocinava a causa, aí sim o juiz pode se declarar impedido.
    Espero ter ajudado.
  • RMS 24.531 do STJ
    A outorga de procuração por uma das partes a advogado que é parente do juiz, quando já fixada a competência para o julgamento da causa, NÃO IMPLICA o impedimento deste, mas, sim, daquele, que deve ser excluído do processo. nesse sentido, é o STF no AO 1.158.

    logo, o juiz não está impedido, pois, já foi fixada a competência. quem está impedido é a advogada filha do juiz. ela deve sair do processo. 
  • Gabarito:

     

    d) Apenas I e III

  • ... e como considerar o Art. 252 do CPP "[...]ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, [...]?  Não seria a correta a letra "E"?  

  • NCPC

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • "No Código de Processo Civil de 1973, o legislador já regulamentou a questão no parágrafo único do artigo 134, determinando que "é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz''. A exemplo do que previu o legislador em 1973, o Código de Processo Civil de 2015 previu no § 2º do artigo 144 que "é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz''.

    Dessa forma, percebe-se que houve a proibição de que as partes se utilizem dessa eventual situação superveniente para criar um fato impeditivo e manipular a atuação do magistrado que já tinha a sua imparcialidade verificada e competência fixada.

    Nesse sentido, Alexandre Freire e Thiago Rodovalho2 discorrem que "a contratação e ingresso posterior de advogado que venha a causar o consequente impedimento do juiz é vedada, não podendo esse profissional ingressar no caso, situação que configuraria abuso de direito".  

    No que concerne ao entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no Agr. no AREsp 1084281/MG, que "o superveniente ingresso de advogado que possua relação de parentesco com a magistrada atuante no feito é descabido, diante da vedação contida no parágrafo único, in fine, do artigo 134 do Código de Processo Civil."

    Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da exceção de impedimento cível 5002272-65.2017.8.16.0000, decidiu que "o ingresso posterior da advogada parente da jui'za, depois de fixada a compete^ncia para o julgamento da causa, na~o provoca o impedimento da magistrada, mas da pro'pria advogada em atuar no feito.(...)" Migalhas, o impedimento superveniente do advogado.


ID
577876
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os atos do juiz produzidos no processo, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
               III - quando as partes transigirem; 
            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição

    b - nao achei

    c -  Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
    d nao achei

    CORRETA 
    e - 
     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento
  • A) art. 269, III. CPC. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO AS PARTES TRANSIGIREM.
    B) A DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO CONTRA UM DOS RÉUS EXTINGUE O PEDIDO COM SOLUÇÃO DE MÉRITO E É IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    Com relação a essa questão, deve ser observado que o examinador indica a existência de, no mínimo, 2 réus, sendo que o processo foi extinto contra apenas 1 deles. Por exemplo, ao sanear o processo o Juiz pode ter reconhecido a ocorrência de prescrição contra um réu, extinguindo a ação com relação a ele e determinando a continuidade do feito em relação ao outro. Contra essa decisão interlocutória cabe o recurso de Agravo de Instrumento OU Agravo Retido (dependendo do caso em análise).
    C) Art. 162, §3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    Art. 504. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. 
    D) Art. 162, § 2o DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE.
    A decisão interlocutória pode ser objeto de Agravo de Instrumento, Agravo Retido ou Embargos de Declaração.
    E) Art. 475-H. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Sentença é a decisão que concomitantemente implica em uma das situações dos arts. 267 e 269 do CPC e ao menos coloca fim a uma fase do procedimento.

    Nessa entendimento, na letra "B", embora haja conteúdo decisório no que tange a um dos casos dos arts. 267 e 269 do CPC (Prescrição - art. 269, IV, CPC), não há encerramento da fase cognitiva, pois ela se arrasta em relação ao outro réu. Assim, trata-se de decisão Interlocutória (decisão com conteúdo capaz de provocar prejuízo para uma das partes - e nisso se difere do despacho) e, porquanto, atacável por recurso de agravo, e não de apelação.


ID
577879
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Atinente ao capítulo das partes e dos procuradores, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    É o que afirma expressamente o artigo 10, §2º do CPC:

    "§2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados".

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    Alternativa A - A capacidade para estar em juízo está disposta no art. 7º do CPC, vejamos:

    "Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".

    Alternativa B - Para propar ação o cônjuge só necessita do consentimento do outro, não sendo caso de litisconsórcio ativo necessário. O que  é caso de litisconsórcio necessário é quando os cônjuges versarem como réus, aí sim será caso de litisconsórcio PASSIVO necessário (veja art. 10, §1º, I c/c art. 10, "caput").

    Alternativa C - Conforme o art. 12, §1º, quando o inventariante for dativo todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus.

    Alternativa E - O art. 14, p. único contém a resalva de que os advogados não estão passíveis a multa por ato atentário ao exercício da jurisdicação.


  • O artigo 10, §2º do CPC assim aduz: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados".

    Composse ou ato por ambos praticados.
    Composse - acordo

    Em interpretação simples de Língua Portuguesa se verifica que o ato é praticado pelo casal e obviamente os dois terão que constar no polo da ação.
  • A) ERRADO. Capacidade de estar em juízo ou processual - toda pessoa em plena capacidade de exercer todos os seus direitos. CAPACIDADE POSTULATÓRIO - capacidade técnica de um indivíduo para exercer atos processual, ex. Advogado.

    B) ERRADO. Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

            § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

            I - que versem sobre direitos reais imobiliários; 

            II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; 

            III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; 

            IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

            § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    C) ERRADO. Art. 12 § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

    D) CORRETO. Art. 10.  § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    E) ERRADO.  Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

            I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

            II - alterar a verdade dos fatos;

            III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

            IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

            V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

            Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

            VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

            Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

  • Thiago Soares, ta certo o nº dessa ADIN? Procurei no google e nao encontrei nada a respeito ...
  • Justificativa letra "e"

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

  • O número correto da ADIN é .2652-6 (DOU e DJU 03/12/2003).

    Bons estudos.
  • Prezados,
    Para complementar os comentários, venho trazer a distinção entre os institutos da "capacidade para estar em juízo ou capacidade processual" e da "capacidade postulatória", segundo as lições do Profº. Eupídio Donizetti:
    Antes de mais nada, é preciso ficar assente que, para que o processo exista, é necessário a prévia existência de aguém capaz de pedir o provimento jurisdicional, ou seja, alguém dotado de "capacidade de ser parte". Esta nada mais é do que a personalidade jurídica, ou seja, a aptidão conferida por lei para adquirir direitos e conrair obrigações. Trata-se de pressuposto processual de existência do processo. A "capacidade para ser parte" é conferida, em regra, às pessoas naturais e jurídicas. Daí por que não se admite a existência de processo em que figura como parte, p. ex., um santo, um cavalo, um defunto etc.
    A "capacidade processual", que nada mais é do que a "capacidade para estar em juízo", constitui requisito processual de validade do processo e se relaciona com a aptidão para praticar atos processuais independentemente de representação ou assistência. Logicamente que a "capacidade processual" pressupõe a capacidade para ser parte, mas a recíproca não é verdadeira. Ou seja, nem todos aqueles que têm personalidade jurídica gozarão de capacidade processual (p. ex., um absolutamente capaz).
    Já a "capacidade postulatória" significa a aptidão para interferir no processo, praticando atos postulatórios, seja na condição de autor ou réu. Explicando: enquanto que a capacidade processual permite que a parte figure sozinha em juízo, sem necessidade de representação ou assistência, a capacidade postulatória permite a prática de atos postulatórios. Para tanto, faz necessário a aptidão técnica especial do sujeito, como, p. ex., incrição na OAB.
    FORZA PALESTRA!
  • b) Para propor ação que verse sobre direitos reais imobilrios, é indispensável o concurso de ambos os cônjuges em litisconsórcio necessário.

    >> não é indispensável. De acordo com o art. 74 do CPC, o consentimento pode ser suprido judicialmente, em dois casos.

    b) O inventariante dativo representa os herdeiros nas ações em que o espóio for parte.

    >> o inventariante representa o espólio. os herdeiros serão intimados quando o inventariante for dativo, de acordo com o p. 1º do art. 75.

    c) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispenvel nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. >> art. 73, p. 2º

    d) Não cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, antecipatório ou final, constituem ato atentatório ao exercÌcio da jurisdição, sujeitam as partes e a todos os que de qualquer forma participam do processo, inclusive o advogado, a multa de até 20%, sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

    >> no atual CPC, criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais se encaixaria no inciso IV do art. 77 (provimentos judiciais = decisões) sendo um tipo de ato atentatório à dignidade da justiça.


ID
592873
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ausência do Ministério Público, por falta de intimação para acompanhar o feito em que deva intervir,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C:

    CPC:
    Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
  • Prezada Raquel.

    Na verdade, a simples observação do art. 84 poderia levar a crer que a alternativa A também estivesse correta.

    Contudo, o dispositivo aplicável ao caso é o art. 246 e § único, do CPC.

      Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

       Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

    Esse o motivo de a resposta ser a C.

  • o artigo 82 c/c 83; 84 e o art. 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceituam que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos e, 

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
           II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte     

    Ainda, nos termos Do art. 83 do mesmo diploma legal, a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, consiste em ter vista dos autos, a intimação de todos os atos do processo, proceder a juntada de documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao deslinde da causa.
  • O cerne da questão ai é o prejuízo...
    Só que, como se trata de questão para Mp e por ele elaborada, será sempre pelo prejuízo presumido, quando na verdade a doutrina moderna e os Tribunais estão voltados para os principios da instrumentalidade das formas e o do pas de nullite sans grief, isto é, dependendo de aferição do efetivo prejuízo, inclusive nos casos em que a lei considera como causas ensejadoras de nulidade absoluta.
    Questão complicada de se responder!!!
    Tem que analisar p/ que concurso a questão é...
    Arrisco até a dizer que se fosse para concurso de Magistratura, o item correto seria a letra "b", sem titubear....
    Abraço!!
  • Joabson,

    muito bem colocada a sua opinião. Inclusive, este é o entendimento do STJ:

    A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência  de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado,  a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade  substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas  de  nullités  sans  grief.  Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração  de  prejuízo  para  que  se  reconheça  a  nulidade  processual.  Precedentes: REsp  1.010.521/PE,  Rel.  Min.  Sidnei  Beneti,  Terceira  Turma,  julgado  em  26.10.2010,  DJe  9.11.2010;  REsp  814.479/RS,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  2.12.2010,  Documento: 1091851 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página  8 de 13Superior  Tribunal de JustiçaDJe 14.12.2010.

    Além disso, no REsp 1.199.244, já se decidiu que, naquele caso, "não restou demonstrado o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade face à  ausência  de  manifestação  do  Parquet na  instância  ordinária,  mesmo  porque,  em  sede recursal, houve a intervenção ministerial, não havendo que se falar em nulidade do processo".

    Contudo, creio que em questões "diretas", como a que estamos tratando, deve-se focar na lei. Caso houvesse algo do tipo "Segundo a Jurisprudência do STJ" ou "Jurisprudência dos Tribunais", aí sim seria exigida maior amplitude do conhecimento.

    Abraços,

    Tom
  • Senhores, o problema é que o examinador deixou claro na alternativa B que HOUVE PREJUÍZO. Vejamos:

    b) pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça, em segundo grau de jurisdição, quando a falta de manifestação do Promotor de Justiça gerar prejuízo.

    Sendo assim, não há dúvida de que esta alternativa está incorreta, em qualquer concurso. O princípio da instrumentalidade das formas cede face à proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade e das prerrogativas constitucionais do MP.

    abraços.

  • ## NOVO CPC 2015 ##

    É certo que o novo diploma processual também prevê a nulidade do processo quando o Parquet não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Ademais, também se mostra verdadeiro a invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ser intimado.

    Por outro lado, torna-se imperioso ressaltar que uma das premissas do novo CPC é justamente a primazia pela decisão de mérito. Foi com base nesse contexto que o legislador inseriu o §2º do Art. 279 do referido diploma para dispor o seguinte: "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."

    Assim, ainda que o MP não tenha participado de ato em que sua presença era obrigatória, caso a instituição entenda não ter havido prejuízo e assim se manifeste, o processo não será nulificado e os atos praticados permanecerão válidos.


ID
595414
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • CPC - TÍTULO III
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

            Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

            Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)

            Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

            Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

  • MP atua como Parte:

    Na ação de nulidade de casamento; Na ação de dissolução da sociedade
    civil; ADIN; No pedido de interdição; Na ação civil pública, para defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos.
     


    O MP atua como Fiscal da Lei:

    Interesse de incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações de litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público.
  • Por Vivian Murray da Rocha Loures

    Sabe-se que, no processo civil, ressalvados os casos em que atua como parte e abstraídas as situações em que a lei expressamente a exija, a presença do Ministério Público, como fiscal da lei, está restrita às hipóteses do art. 82 do Digesto Instrumental, verbis:

    "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." (Os grifos não são do original)

    Para Arruda Alvim, "o que incumbe ao Ministério Público é a defesa dos interesses públicos da sociedade e não interesses do Estado, ou imanentes do Estado, considerado como pessoa jurídica."
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
     
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público
    a unidade,
    a indivisibilidade e
    a independência funcional.
     
    § 2ºAo Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    A função institucional do MP é instrumental da função jurisdicional e tem por objeto, em termos genéricos, a defesa dos direitos indisponíveis (os direitos de alta relevância social, os direitos de cuja realização depende a sobrevivência da sociedade e do Estado; os direitos disciplinados pelas leis cogentes, de ordem pública, e que, por isso, são inalienáveis, intransigíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, e de realização obrigatória frequentemente).



            Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    Somente o dolo ou a fraude (vontade consciente de lesar) gera a responsabilidade prevista no texto. A culpa, ainda que grave, não gera tal responsabilidade, uma vez que o MP não pode temer sofrer punição seus atos de boa fé, mesmo que estes possam, eventualmente, causar prejuízo. Responsável civilmente, segundo o artigo, é o órgão ministerial (o promotor de justiça, a pessoa física que fala pela instituição) e não a instituição do Ministério Público. A responsabilidade em questão não é apurada no processo no qual o ato doloso ou fraudulento foi praticado, mas sim por meio de ação autônoma ajuizada pelo prejudicado. 

  •         Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

     
    Atuação como custos legis. Para cumprir o seu mister processual, o parquet depende necessariamente de realização dos dois direitos instrumentais aqui estabelecidos: o de ser informado de todos os atos do processo e o de falar sempre depois de conhecer as manifestações das partes a respeito de cada ato. O que fundamenta o seu direito à informação é, evidentemente, o princípio do contraditório e o que respalda o seu direito de falar depois das partes é a imparcialidade que caracteriza a função do custos legis

    O inciso II dispóe acerta do direito probatório a ser exercido pelo MP no desempenho da função fiscalizatória, que tem por escopo o descobrimento da verdade real e, por conseguinte, o alcance da perfeita definição jurisdicional dos direitos indisponíveis (em que o direito em discussão é indisponível). Como o Estado-juiz não se satisfaz, nesses casos, com a verdade formal, surge a necessidade do MP custos legis no processo. Assim, fica autorizado o MP a produzir prova documental, qualquer prova oral em audiência (depoimento pessoal, prova testemunhal ou oitiva do perito), além de outras que se fizerem necessárias, como a prova pericial ou a inspeção judicial. Outro poder conferido ao fiscal da lei, mas não mencionado, é o de interpor quaisquer recursos (art. 499, §2º).
  • CORRETO O GABARITO...
    A falsidade da alternativa 'E' reside justamente no fato dela incluir 'LITÍGIOS INDIVIDUAIS' e 'URBANA'...
    e) deverá manifestar-se nas ações que envolvam litígios coletivos e individuais pela posse da terra urbana e rural.
  • Por partes...

    Resposta letra D

    a) age sempre facultativamente, em obediência a seu poder discricionário. -> Art. 82 compete ao ministério público intervir. Intervenção do MP é OBRIGATÓRIA nos casos previstos em lei

    b)  no exercício de suas funções, não poderá ser responsabilizado civilmente, mas somente nos âmbitos administrativo e criminal -> Art. 85 O Órgão do MP será CIVILMENTE RESPONSÁVEL quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude

    c)  poderá produzir prova em audiência, mas não juntar documentos e certidões, o que é privativo das partes.-> Art. 83 pode juntar documentos e certidões e requerer medidas e diligências para o descobrimento da verdade

    d) intervirá nas causas em que haja interesses de incapazes, relativas ao estado da pessoa, declaração de ausência e disposições de última vontade -> correto

    e) deverá manifestar-se nas ações que envolvam litígios coletivos e individuais pela posse da terra urbana e rural -> Apenas litígios coletivos e apenas da terra rural (Art. 82 III)
  • TÍTULO III
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude

  • Considerando a nova redação do CPC, pergunto-me se a letra D agora não estaria errada (segue a redação): 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço...

  • LETRA D

     

    Atualizando alguns detalhes com o CPC 15

     

    A -  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR (obrigado) como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam

     

    B -  Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. ( LEMBRANDO QUE NÃO RESPONDE POR CULPA!)

     

    C-  Art. 179  II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. ( como fiscal só não pode praticar atos próprios das partes → ex: contestar )

     

    D - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    E -  Art. 178  III - litígios COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana.

     

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!


ID
612091
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação civil pública,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D
    Art. 5º, § 5°, da Lei 7.347/85 Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

  • Na ação civil pública,
    a) o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará facultativamente como fiscal da lei.

    LACP: Art. 5º, § 1º "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei".
     


    b) os órgãos públicos, legitimados a propô-la, exceto o Ministério Público, poderão tomar dos interessados, mediante cominações, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, que terá eficácia de título executivo judicial ou extrajudicial, conforme se dê judicial ou extrajudicialmente.

    LACP: Art. 5º § 6° "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial". (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)  



    c) as pessoas jurídicas públicas não poderão ocupar o polo ativo.

            Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
           (...)
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).


    d) os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados poderão formar litisconsórcio facultativo na defesa dos bens e direitos de valor artístico, estético e histórico.

    LACP, Art. 5º, § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 



    e) somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada a propô-la.      
    LACP, Art. 5º  § 3º "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
  • LEI 7.347/85

    a) ERRADA.  Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    b) ERRADA. Art. 5 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    c) ERRADA. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

     d) CERTA . Art. 5º  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    e) ERRADA. Art. 5º § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
  • Comentários letra E)

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    Lei nº 7.347/85, Art. 5º (...) § 3º Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA ou ABANDONO da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    ATENÇÃO!!! Caso ocorra DISSOLUÇÃO da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570). Nesse caso, SOMENTE o Ministério Público pode assumir o polo ativo da ação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/caso-ocorra-dissolucao-da-associacao.html

  • letra D- CORRETA

    aqui foi letra de lei- Art. 5 § 5 lei 7347/85

    Admitir-se-á o litisconsórcio FACULTATIVO entre os MINISTÉRIOS PÚBLICOS da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

    A) ERRADA - o MP sempre participa da ACP, seja como parte ou como fiscal da lei

    B) ERRADA- os legitimados (sem exceção) podem fimar TAC, que tem eficácia de titulo extrajudicial

    C) ERRADA - podem

    E) ERRADA - desistencia infundada ou abandono, qualquer legitimado pode assumir, mas se foi caso de dissolução, ai só o MP.


ID
616069
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo presente o exercício das funções do Ministério Público previstas na ordem jurídica vigente no âmbito do processo civil, como órgão agente e interveniente, assinale a alternativa correta, relativamente ao procedimento das ações prefiguradas:

Alternativas
Comentários
  • Letra correta " D"

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Encontrei essa explicação para o MP poder  oficiar pela improcedência da ação popular, uma vez que não encontrei na literalidade legal.



    José Afonso da Silva explica que por defender o interesse da sociedade de 
    uma maneira global, o Ministério Público pode voltar-se contra o autor popular, “nas 
    hipóteses em que sob a capa de defensor da comunidade, pratique atos danosos ao 
    patrimônio jurídico-legal da comunidade”. 
     
     Ruy Armando Gessinger, citado por Mancuso, ensina  que “o Ministério 
    Público deve atuar na ação popular como o requer o interesse público, não a versão 
    do autor. Não lhe cabe a automática obrigação de defender interesse de quem o 
    processo demonstre, afinal, não ter direito. É ele  órgão da lei por determinação 
    constitucional”.
     
     O Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Mário de Salles Penteado, 
    elucida de maneira brilhante a questão, afirmando que o Ministério Público é guarda 
    e fiscal da lei, podendo, por isso, opinar contra o autor da referida ação. Salienta, 
    ainda, o Procurador:  
    o § 4º do artigo 6.º da Lei n. 4717, de 1965, não tem , a nosso  ver, 
    sido lido com atenção. Diz ele no seu final que ao Ministério Público 
    é vedado em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado, 
    ou dos seus autores, Daí tem-se tirado a conclusão de que está claro 
    no dispositivo o que nele, de forma alguma, está dito, isto é, de que o 
    Ministério Público não pode opinar, no mérito, pela improcedência da 
    ação. Ora, uma coisa é “opinar” num ou noutro sentido, outra coisa é 
    assumir a defesa de determinada posição.

    Caso alguém queira dar uma lida no trabalho vai o link:
     
    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/A_atuacao_do_MP_em_sede_de_Acao_Popular.pdf
  • a) ERRADA - Neste caso, o MP não intervirá no processo como assistente do incapaz, mas sim como fiscal da lei - art. 82, I, do CPC

    b) ERRADA - Na minha opinião, a ação de investigação de paternidade no caso é de competência da Defensoria Pública e, somente onde não houver Defensoria, compete ao MP (alguém concorda?); no entanto, o erro da questão, ao meu ver, está na afirmação de que nesse caso o MP será representante processual do menor, quando na verdade ele atuará como substituito processual do investigante na defesa do direito indisponível e irrenunciável que é o estado de filiação. 

    e) ERRADA - Caso o MP aprove o estatuto, não haverá suprimento judicial; este só ocorre no caso de modificação ou denegação de aprovação do estatuto pelo MP.

    Alguém sabe dizer o erro da alternativa "c"?
  • A letra C está errada, porque a ação de ressarcimento pos danos causados em acidente de veículo de via terreste, independentemente do valor, será pelo rito sumário, conforme artigo 275, II, d, CPC.
    Daí temos o artigo 280, CPC: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundado em contrato de seguro.
  • Caros colegas,
    creio que o erro da letra "c"  é a expressão "em razão da qualidade de parte". O MP não atua na qualidade de parte, mas sim de fiscal da lei.
    Veja, que p art. 81 determina a atuação do MP quando houver interesses de menores, o que foi trazido pela questão:

      Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;

       Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • b) Notificada ao Ministério Público a ausência de registro da paternidade no assento de nascimento da criança, incumbe ao Ministério Publico ingressar em juízo com a ação investigatória em face do suposto pai, como representante processual do menor.

    Primeiramente, numa prova para o MP (que é o caso), o candidato não pode marcar que a ação investigatória é tarefa da Defensoria! O erro é que, nesse caso, o MP não atua como representante (em nome alheio defendendo direito alheio), mas sim como substituto processual (em nome próprio defendendo direito alheio).
  • e) A redação da letra "e" estaria correta se se tratasse de fundação privada, pois o art. 65 do CC não se refere às fundações públicas. "Os estatutos das fundações públicas, diferentemente dos estatutos das fundações privadas, são criados pelo regimento interno da fundação, normalmente aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo." Ed. Verbo Jurídico - Série Provas Comentadas - Concurso para Promotor de Justiça do Distrito Federal e Dos territórios, pg. 324.

    c) O erro dessa questão está no fato de que "não cabe ao Ministério Público a nomeação à autoria, já que se trata de intervenção de terceiro provocada exclusivamente pelo réu, lembrando-se que o menor está no polo ativo. Além disso, estando o menor no polo ativo, também não cabe ao Ministério Público promover a oposição, forma de oposição de terceiro espontânea (em que um terceiro ingressa no processo principal, postulando para si o direito ou coisa sobre qual se controvertem autor e réu), que não é provocado pelas partes."
    Só para completar, é bom lembrar que o Ministério Público, de acordo com a jurisprudência, quando intervém em favor de incapazes pode suprir as falhas do representante do incapaz, tendo os mesmos poderes e ônus das partes.
     
    Bons estudos a todos.
  • atuação do MP no CPC/15 (principais artigos):

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

      Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
628669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos do juiz.

A assinatura dos atos processuais privativos do juiz pode ser feita eletronicamente, na forma que dispuser a lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC/Art. 164
    Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.


    CPC/ART. 169
    § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

     CPC/Art. 202.
    § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
  • Art. 154 do CPC, § 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

    Quando assinamos um documento digitalmente estamos querendo garantir a  AutenticidadeNão é o sigilo que a assinatura digital busca garantir.

    Questão Certo!
  • Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Civil, parágrafo único, até a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
    Bons estudos!


  • GABARITO-CERTO

    Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).


  • Importante!!!


    Informativo 541-STJ!


    A assinatura ELETRÔNICA é válida, podendo ser aposta nas petições em geral e nos recursos, estando regulamentada pela Lei n. 11.419/2006.
    A assinatura DIGITALIZADA (“escaneada”) NÃO é válida. Se for aposta no recurso, este não será conhecido, sendo reputado inexistente.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info 541).

  • Muito oportuna essa diferenciação compartilhada com a gente, Pópis! "Dá um dez pra ela, professor"! ;)

  • Atualizando...

    NCPC. Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    §1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    §2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    §3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  • Exatamente!

    Há permissão para que o juiz assine eletronicamente os atos de sua competência:

    Art. 205, § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.


ID
628672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos do juiz.

Ao longo do processo, é natural surgirem questões que exijam decisões a serem tomadas pelo magistrado. Essas decisões, quando resolvem incidentalmente questões relevantes, denominam-se decisões interlocutórias.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC/Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    §2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
  • No Codigo Processo Civil Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
    § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

  • "O que caracteriza a decisão interlocutória é haver ela resolvido, no curso do processo, uma questão incidente. Exemplos de decisões interlocutórias: ato que indefere requerimento de prova; que exclui litisconsorte do processo por ilegitimitidade; que indefere pedido de assistência judiciária formulado no bojo dos autos; que defere ou indefere tutela antecipatória; que não recebe a apelação e que aprecia cálculo no processo de execução. Nos tribunais, também há prolação de decisões interlocutórias, como no caso do julgamento do agravo de instrumento e, o relator, monocraticamente, seja no processamento de recurso ou de ação de competência originária." [Elpídio Donizetti]
  • CERTO


    Decisão interlocutória: é o ato do juiz que resolve uma questão incidente. Não pode ter como conteúdo uma das situações do art. 267 ou 269, CPC, pois estão reservados para a sentença. 

    Possui caráter decisório, podendo causar prejuízo às partes, cabendo recurso de agravo, segundo o STJ cabe também embargos de declaração.


  • Atualizando...

    NCPC. Art. 203, §2º

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    NCPC Lei 13105/15

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    NCPC Lei 13105/15


ID
631330
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo “B” o Ministério Público está intervindo como fiscal da Lei. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Conforme CPC, a resposta é letra E.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Proposições:

    a) poderá juntar documentos e certidões, bem como produzir prova em audiência, mas não poderá requerer outras diligências uma vez que estas competem especificamente às partes.

    b) poderá juntar documentos e certidões, mas não poderá produzir prova em audiência.

    c) o Ministério Público terá vista dos autos antes das partes, sendo intimado apenas dos principais atos processuais previstos no Código de Processo Civil.

    d) não poderá juntar documentos e certidões, mas poderá produzir prova em audiência.

    e) o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. VERDADEIRO

     
  • O gabarito já foi corrigido pelo QC!


    Outro detalhe: como o
    Antônio corretamente citou, a base legal para responder à questão se encontra no CPC!

    Logo,
    a questão foi classificada de forma errada, pois é de DIREITO PROCESSUAL CIVIL...

    Por favor pessoal, tenham mais cuidado quando forem classificar uma questão, pois fica complicado usar os filtros com tantas questões classificadas erroneamente...

    : (
  • Letra E

    Ordem da vista aos autos em que o MP atua:

    1º Autor e réu;
    2º MP

    O MP pode:

    1- juntar documentos e certidões;
    2- produzir provas em audiência;
    3- requerer medidas ou diligências;
  • Resposta Correta Letra "E"

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • gabarito letra E.
     


    cpc Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:



    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;



    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  •                                    RESUMÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 



    **** O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCERÁ O DIREITO DE AÇÃO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, CABENDO-LHE, NO PROCESSO, OS MESMOS PODERES E ÔNUS QUE ÀS PARTES.

                                            


                                                   [ COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVIR ]


    ---> NAS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSES DE INCAPAZES;


    ---> NAS CAUSAS CONCERNENTES AO ESTADO DA PESSOA, PÁTRIO PODER, TUTELA, CURATELA, INTERDIÇÃO, CASAMENTO, DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE;


    ---> NAS AÇÕES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DA TERRA RURAL E NAS DEMAIS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE.



                                                [ INTERVINDO COMO FISCAL DA LEI, O MINISTÉRIO PÚBLICO]


    ---> TERÁ VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, SENDO INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO;


    ---> PODERÁ JUNTAR DOCUMENTOS E CERTIDÕES, PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA E REQUERER MEDIDAS OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE.




    **** QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO.



    ****O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERÁ CIVILMENTE RESPONSÁVEL QUANDO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕESPROCEDER COM DOLO OU FRAUDE.

  • NCPC

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


ID
705418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da atuação do MP no processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPC,
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • a) ERRADA - "Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."
    b) ERRADA -
    "Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: (...) II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade."
    c) ERRADA -
    Não só como parte, mas também como fiscal da lei, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade (art. 84)
    d) ERRADA -
    "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REVELIA DO PAI INVESTIGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. CPC, ARTS. 3o, 320, II, E 499, § 2o. EXEGESE. I. A legitimidade do Ministério Público para apelar das decisões tomadas em ação de investigação de paternidade, onde atua na qualidade de custos legis (CPC, art. 499, parágrafo 2o), não se limita à defesa do menor investigado, mas do interesse público, na busca da verdade real, que pode não coincidir, necessariamente, com a da parte autora. II. Destarte, decretada em 1º grau a revelia do investigado, mas sem que qualquer prova da paternidade ou elementos de convicção a respeito tenham sido produzidos nos autos, tem legitimidade e interesse em recorrer da sentença o Ministério Público. III. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento da apelação do parquet. (RESP 199800311475, ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA, DJ DATA:18/10/2004 PG:00279 RMP VOL.:00027 PG:00413 RSTJ VOL.:00200 PG:00359, grifos acrescidos.) "
    e) CERTA - "Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;"

    Os dispositivos citados são do Código de Processo Civil.
  • Questão mal elaborada. A alternativa 'c' está correta. Em nenhum momento a afirmação afasta a necessidade de intimação quando o MP atuar como fiscal da lei.
  • Concordo com o Roberto, seja por um ou por outro lado o MP deve ser intimado, questao ANULAVEL.
  • Correta a letra "E"
    Embora seja para o cargo de juiz, apenas conhecendo o artigo 83, I  do código de processo civil - CPC - já basta para responder esta questão.
    Eis o texto do citado artigo e inciso:

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
    Ao meu entender não vejo dificuldade na questão.

  • QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA, A ASSERTIVA "C" ESTÁ CORRETA. POIS, NÃO CABE AO CANDIDATO FICAR ESPECULANDO O ALGO A MAIS SE A ASSERTIVA FOI LACÔNICA A CULPA NÃO É DO CANDIDATO E SIM DO INCOMPETENTE EXAMINADOR.
    PORTANTO, O MESMO MERECE UMA SURRA DE GATO MORTO ATÉ O GATO MIAR. E TENHO DITO !


  • A) INCORRETA-  Poderes e ônus.: Quando atua como PARTE, ao MP, ou seja, ( em QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER)

    B) INCORRETA-  ART. 83 do CPC inciso II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    C) INCORRETA - INTERVINDO COMO FISCAL. ART. 83  INCISO I - terá vista dos autos depois das partesterá vista dos autos depois das partes

    D) INCORRETA

    E) CORRETA terá vista dos autos depois das partes.

  • Concordo em gênero, número e grau com os colegas Roberto, Jefferson (mera coincidência, rsrsrs) e Fábio no que tange a má elaboração da questão, haja vista que se cabe ao MP, na qualidade de custos legis (fiscal da lei) ser intimado de todos os atos do processo, imagine quando ele for parte!!

    AVANTE SEMPRE!! Força colegas!! :-)
  • SACANAGEM DO CESPE... vive fazendo a mesma coisa! A letra C está correta. A omissão quanto ao MP na função de fiscal da lei não prejudica a frase!
  • Concordo com o gabarito da questão e discordo dos que acreditam que a alternativa C esteja correta.
    Isso porque o CPC é claro ao afirmar que o MP somento será intimado de TODOS OS ATOS DO PROCESSO quando estiver atuando como FISCAL DA LEI. Assim, tem-se que quando o MP for PARTE, ele apenas será intimado dos atos em que a intimação se faz necessária (quando houver prazo para que ele se manifeste de alguma forma), podendo haver casos em que a intimação não lhe interesse, devendo ser intimada apenas a outra parte, como, por exemplo, para apresentar contrarrazões de um recurso interposto pelo próprio MP.
    Portanto, sendo parte, o  MP só será intimado quando necessário, e não de todos os atos do processo! 
  • Muito estranho... Vejam a jurisprudencia acerca do que trata a alternativa D:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE BENEFICIA MENOR INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua intervenção no feito. Recurso especial não conhecido, por ausência de legitimidade recursal.

    (STJ - REsp: 604719 PB 2003/0197080-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.10.2006 p. 299RT vol. 856 p. 152)

  • Concordo com o pessoal que defende a letra c como correta!! Colega Fábio Machado e Letícia Silva, estou com vocês!!! 

  • C - ERRADA. 

    O Ministério Público, quando atua como parte, tem os mesmos poderes e ônus que as partes. 

    As partes não são intimadas de os atos, SEM EXCEÇÃO. Há exceções. 

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    "Faz-se oportuno mencionar que, regra geral, as partes devem ser intimadas de todos os atos do processo, a fim de prestigiar a garantia constitucional do contraditório. Ocorre que, em determinadas hipóteses ressalvadas por lei, a comunicação dos atos processuais foi dispensada pelo legislador, a exemplo do que ocorre quando o demandado deixa de oferecer contestação no prazo legal, já que sobre ele incidirão os efeitos da revelia. Nesse sentido, imperiosa a observação de Antonio Carlos Marcato (2004):

    Como se diz, as intimações são verdadeiras molas propulsoras do procedimento. Portanto, as partes devem ser obrigatoriamente intimadas de todos os atos do processo, salvo raras exceções. Uma dessas situações excepcionais está consignada no art. 322: “contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação”. Contudo, numa interpretação sistemática e que privilegie a norma constitucional, tem-se que essa regra não é absoluta e só pode ser aplicada enquanto o revel não constituir advogado nos autos. Ademais, intimações que em situações normais, de inexistência de revelia, deveriam ser encaminhas pessoalmente à parte também devem ser entregues ao revel (por exemplo, intimação para dar cumprimento a alguma antecipação de tutela concedida após sua citação). (com grifos no original)."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro,42815.html


  • Quanto á letra "c": errada, pois o MP só será intimado de TODOS os atos do processo quando estiver atuando como FISCAL DA LEI ("custus legis").

  • Trata-se de uma questão muito mal elaborada, não entendendo como não foi anulada..... pois a letra C não está errada, porém incompleta, haja vista que a questão não traz limitações. caso a questão em tela estipulasse " apenas, só quando, exceto, aí sim estaria certa.. ex: apenas quando o MP atuar como parte ............... só quando o MP atuar como parte.................. pois não pode um nível de concurso como esse, deixar uma situação em abstrato dessa maneira.........

  • Letra C muito errada, totalmente fora do compasso tendo como base o CPC. Novamente, a turma do ANULA atacando as bancas..


ID
750016
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os poderes do juiz, analise as assertivas a seguir:

I. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, devendo proferir sentença líquida, mencionando os elementos de sua convicção, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

II. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

III. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

IV. Somente se admitirão a denuciação à lide e a assistência litisconsorcial.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Acredito que faltou, no enunciado, a referência à Lei nº 9.099/95, pois todas as alternativas fazem remissão a este diploma legal.
    De toda forma, vamos aos artigos:
    I - CORRETA. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
    II - CORRETA.   Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
    III - CORRETA. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
    IV - ERRADA.  Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
    Portanto, gabarito: letra "A".
  • foi o site que não fez referencia ao juizado. viajou quem disse que tal questão é passivel de anulação...
  • putz, cade minha bola de cristal???
  • Putz cadê a minha lupa para enxergar os comentários finais do Leonardo...tá economizando na tinta!!!rsrsrs
  • A questão está claramente falando sobre juizado especial, por isso não vejo necessidade de dizer que é sobre a lei 9.099, qualquer um que estude um pouquinho vai saber isso. Questão sem erro nenhum.
  • O item "I"está correto, conforme teor do art. 5º e 38 da Lei 9.099/95, que assim dispõem:

    Art. 5º O Juizdirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum outécnica.

    Art. 38. A sentençamencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatosrelevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    Parágrafoúnico. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda quegenérico o pedido.

    O item"II" está correto, conforme literalidade do art. 6º da Lei 9.099/95.

    O item"III" está correto, conforme literalidade do art. 9º, caput e §2º, daLei 9.099/95.

    O item "IV" está incorreto, uma vez que segundo o art.10 da Lei 9.099/95, não se admitirá noprocedimento do JEC nenhuma forma de intervenção de terceiro nem deassistência, ressalvada a possibilidade do litisconsórcio.

    A resposta correta életra "a".

  • Colegas me ajudem. Não entendi pq a primeira alternativa está certa, se o artigo 26 da lei 9.099, nos informa: Ao termino da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Obrigada quem puder me esclarecer.

    ABC!!!!


ID
750760
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e marque a alternativa correta:

I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituidas de fundamento.

II. A prática lealdade e a boa-fé é dever que se aplica somente às partes do processo,

III. A parte ré que reconhece juridicamente o pedido do autor de declaração de vinculo de emprego, mas deduz defesa para abster-se da anotação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social, age de má-fé.

IV. A parte, cuja advogada, em audiencia, pratica atos reiterados para tumultuar a oitiva de testemunhas, intervindo de forma infundada durante a instrução processual e que tenta se comunicar com suas testemunhas pode ser condenada por litigência de má- fé.

V. A condenação do litigante de má-fé pode ser procedida de oficio pelo Juiz.

Alternativas
Comentários
  • I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituídas de fundamento. - FALSO
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    II. A prática lealdade e a boa-fé é dever que se aplica somente às partes do processo. - FALSO
    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III. A parte ré que reconhece juridicamente o pedido do autor de declaração de vínculo de emprego, mas deduz defesa para abster-se da anotação da Carteira de Trabalho e da Previdência Social, age de má-fé. – VERDADEIRO
    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    OBS: A partir do momento que o reclamado reconhece o vínculo de emprego, o fato passa a ser incontroverso, portanto, não há como deduzir em sua defesa qualquer pretensão para se abster das anotações decorrentes do reconhecimento do vínculo.

    IV. A parte, cuja advogada, em audiência, pratica atos reiterados para tumultuar a oitiva de testemunhas, intervindo de forma infundada durante a instrução processual e que tenta se comunicar com suas testemunhas pode ser condenada por litigância de má- fé. – VERDADEIRO
    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
     
    OBS: A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. O advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

    V. A condenação do litigante de má-fé pode ser procedida de ofício pelo Juiz. – VERDADEIRO
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
     

    Gabarito: A
  • Concluindo: o gabarito da questão, aparentemente, está errado.
  • Nossa.. Ainda bem que os colegas comentaram...
    Eu já estava largando o direito e indo fazer qualquer outra coisa...
    A assertiva I está em completo desacordo com o artigo do CPC relativo a má-fé...
    A menos que se chege em um grau de loucura que se diga>
    Direito abstrato de ação:
    PODE FORMULAR PRETENSÕES
    mas, vai arcar com as consequências...
    Tipo.. Aquele exemplo clássico: José entra com uma ação para impedir que chova aos sábados.. O pedido é fática e juridicamente impossível, mas ele exerceu o direito de ação, em abstrato, pois o processo foi autuado e o juiz sentenciou, extinguindo o processo sem resolução do mérito...
    Mas que pensar assim é um tanto absurdo, é.. Ou nem tanto, pela banca..
  • I. Em virtude do direito abstrato de ação, as partes podem formular pretensões, mesmo que sejam destituidas de fundamento.
     

    Me desculpem lá os colegas, mas a assertiva I está corretíssima!!!!
    A assertiva versa apenas e tão somente sobre a TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO (Degenkolb e Plósz). Segundo essa doutrina, o dir. de ação é autônomo, público e abstrato, e, portanto, INDEPENDERIA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO MATERIAL e, consequentemente, DE UM RESULTADO FAVORÁVEL AO AUTOR.
    Anote-se que a assertiva não diz que as partes podem "cientemente" formular pretensões destituídas de fundamento, o que obviamente atrairia a incidência do art. 14, inc. III do CPC citado acima.
    Em verdade, o examinador asseverou que, em virtude do dir. de ação ser "abstrato", a pretensão que ele veiculada está dissociada do resultado do processo (sentença de procedência ou improcedência),  do que resulta que as partes podem, eventualmente, formular pretensões que sejam destituídas de fundamento, quais sejam, as pretensões que resultem numa sentença de
    improcedência total ou pracial do pedido.
    Do contrário, o juiz nunca proferiria sentença com resolução do mérito pela total improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inc. III do CPC, bem como o autor sempre seria condenado por litigância de má-fé quando seu pleito fosse indeferido, o que obviamente violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da Constituição da República) e ressucitaria a doutrina civilista do direito de ação.
  • Bem , eu concordo com o comentário da Pitty que traz a incorreção da assertiva I e o fundamento legal para tanto.
    Se alguém tiver alguma doutrina de algum autor conhecido para contestá-la, pode deixar um recado na minha página, por favor? Obrigada!
  • Que absurdo, em nenhum momento se falou que as partes teriam ciência que a pretenção não tinha fundamento. Segundo a Teoria abstrata, o direito a ação não esta vinculado com o direito material, sendo o direito a ação um direito a uma resposta de mérito de mérito. Para haver direito a uma resposta de mérito o autor não pode ser carecedor de ação, ou seja, deve possuir as 3 condições da ação. Ocorre ainda que, segundo a teoria da asserção, a analise dos condiçoes da ação deve ser feita abstratamente, ou seja deve-se analisar de pronto a petição inicial e verificado se o autor e carecedor de ação ou não, pois se esta verificação so puder ser feita posteriormente, apos a dilação probatoria e a analise da causa de pedir, restara configurado um sentença de merito! Ou seja, a sentença final que definira a pretenção como destituída de fundamentos ou não sera de mérito. Imagine então se o autor não puder formular pretenção em função da eventualidade de esta ser considerada sem fundamentos. Cabe ainda ressaltar que mesmo que seja declarada a carencia da ação de protno, e extinto o processo sem resoluçao do merito, ainda assim, não significa dizer que a parte não pode formular pretençoes destituidas de fundamento. Ora o direito a ação em Lato senso, o direito a prestação jurisdicional  permanece.


ID
750766
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas e marque a attemativa correta:

I. Para o processo civil, é inadmissivel a atuação do advogado sem apresentação do mandato, ressalvadas as medidas urgentes, assim como para evitar a prescrição ou decadéncia.

II. No processo civil, mesmo os atos reputados urgentes devem ser ratificados com a apresentação do mandato sob pena de serem havidos por inexistentes.

III. No processo do trabalho, aplica-se subsidiariamente as leis do direito processual comum, razão porque também é inadmissivel a atuação do advogado sem apresentação do mandato, igualmente ressalvadas as medidas urgentes.

IV. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

V. Nos dissidios coletivos é obrigatória a assisténcia por advogado, diferentemente do que ocorre nas ação trabalhista em primeiro grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • I. Para o processo civil, é inadmissível a atuação do advogado sem apresentação do mandato, ressalvadas as medidas urgentes, assim como para evitar a prescrição ou decadência. – CORRETA (art. 37, caput, CPC)
    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
    II. No processo civil, mesmo os atos reputados urgentes devem ser ratificados com a apresentação do mandato sob pena de serem havidos por inexistentes. – CORRETA (art. 37, parágrafo único, CPC)
    Art. 37. […] Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
    III. No processo do trabalho, aplica-se subsidiariamente as leis do direito processual comum, razão porque também é inadmissível a atuação do advogado sem apresentação do mandato, igualmente ressalvadas as medidas urgentes. – INCORRETA (art. 791, § 2º, CLT)
    Art. 791. […] § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    OBS: A aplicação subsidiária do CPC exige que a CLT seja OMISSA e as disposições do direito processual comum sejam COMPATÍVEIS com o processo do trabalho. No caso, a Justiça do Trabalho admite o MANDATO TÁCITO, que ocorre pelo comparecimento da parte acompanhada de advogado à audiência. O mandato tácito só abrange os poderes para foro geral (ad judicia), sendo que eventuais poderes especiais devem ser outorgados mediante mandato expresso. Importante lembrar que se já houver mandato expresso a outro causídico, não se poderá configurar o mandato tácito, pois irregular (deve-se apresentar substabelecimento ou revogação da anterior procuração). Lembre-se, ainda, que a interposição de recurso não é reputada como ato urgente, o que impossibilita o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada (Súmula 383, TST).

  • IV. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. – CORRETA (art. 40, § 2º, CPC)
    Art. 40. […] § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
    V. Nos dissídios coletivos é obrigatória a assistência por advogado, diferentemente do que ocorre na ação trabalhista em primeiro grau de jurisdição. – INCORRETA (art. 791, § 2º, CLT)
    Art. 791. […] § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Gabarito: D

ID
759649
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a representação em juízo, considere as seguintes afirmativas:

1. Em juízo, a herança jacente ou vacante será representada por seu curador.

2. Em juízo, o Município será representado por seu Prefeito ou procurador.

3. Em juízo, as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus gerentes.

4. Em juízo, a pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

  • Única opção errada é a 3.

      Que diz: " Em juízo, as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus GERENTES".

    Corrigindo-a, ficaria da seguinte forma:  "Em juízo, as pessoas jurídicas serão representadas por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, caberá aos diretores ou sócios-gerentes."

    O erro está em trocar sócios-gerentes por gerentes, pois a RESPONSABILIDADE JURÍDICA destes diferem. 
     


  • Interessante notar que:
    - U, E e DF - apenas procuradores (e não presidente ou governador!);
    - M - procuradores OU prefeitos.
  • O que me fez errar foi a dúvida: como herança jacente ou vacante pode ter curador? Se tivesse alguém que olhasse por ela, a mesma não seria vacante. 

    O pulo do gato é que na realidade este Curador é nomeado pelo Juiz. A herança continua não sendo direcionada aos herdeiros, por não possuir nenhum. 
  • Cu Hera bom

    Mas o Inventariante Espoliou la dentro

  • O cara ter que estudar à noite,  com duas abas abertas, questão de concurso e xvideos, permite a nós, homens, criar esses bizus maravilhosos que nos auxiliam nos estudos. Vlw Roberto.

    Novo CPC.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;(NOVIDADE!)

    II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

    IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;(NOVIDADE!)

    VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    VII - o espólio, pelo inventariante;

    VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

    IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

     


ID
759670
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente à atuação do Ministério Público, de acordo com a disciplina da lei processual civil, considere as seguintes afirmativas:

1. Nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela e curatela, a intervenção do Ministério Público é obrigatória; nas de interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, facultativa.

2. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado dos atos do processo que lhe digam respeito.

3. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

4. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes que às partes, sem ter, contudo, os mesmos ônus.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. 

  • O item 4 deveria também ser considerado correto, porque é sabido que o Ministério Público tem menos ônus processuais em relação às partes. Exemplo disso ocorre em relação à desnecessidade de adiantamento das despesas processuais, conforme art. 27, CPC. Portanto, apesar de o item 4 ser considerado errado, com base na letra da lei, também com fundamento no mesmo Código extrai-se interpretação oposta.
  • Concordo com o colega Leandro, o MP não têm os mesmos ônus que as partes, não tem por exemplo o ônus da impugnação especificada dos fatos
    na contestação (art. 302, p. u., CPC)

    Na realidade é o art. 81, do CPC que deveria ser alterado porque, de fato, o MP não tem os mesmos poderes nem ônus que as partes.
  • Galera ai de cima,

    Preste a atenção no enunciado

    "Relativamente à atuação do Ministério Público, de acordo com a disciplina da lei processual civil, considere as seguintes afirmativas:"

    De acordo com a lei processual civil, ou seja, o texto da lei do CPC, e nele diz:


    Art.81 "O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo?lhe, no processo, os
    mesmos poderes e ônus que às partes".

    Então galera, muito importante ler bem o enunciado antes de responder a questão.
    Grato Alvim
  • Os itens 2 e 3 estão errados??? por qual motivo? 

  • 2) Errada, pois o MP não será intimado dos atos que lhe digam respeito apenas, mas, sim, de TODOS os atos do processo.


ID
761221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às causas em que o MP é chamado a intervir como custos legis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O fato de a fazenda pública ser parte caracteriza o interesse público justificador da intervenção do MP
    Não necessariamente caracteriza o interesse público 
     justificador da intervenção do MP.

    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • b) Em causa na qual a parte seja incapaz, a intervenção do MP não poderá contrariar os interesses daquele.

    O MP não é um advogado do incapaz, ele buscará a verdade.

    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

                II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    c) O MP tem legitimidade processual para alegar a incompetência relativa.
    Apesar de essa ser dada como errada, acredito que se houver prejuízo ao incapaz ele poderia alegá-la.


    d) A intervenção obrigatória do MP se satisfaz com sua intimação, ainda que não haja sua expressa manifestação nos autos.

    CERTA
    Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

            Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.


    e) É necessária a atuação do MP como custos legis mesmo quando este já atue como parte.
    É evidente que se o MP atua como parte nao poderia também fazê-lo como custos legis.

  • .Afirmativa a – (...) Por fim, o interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC, não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública ou mera presença de pessoa jurídica de direito público na lide. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 465.580-RS, DJ 8/5/2006; REsp 466.500-RS, DJ 3/4/2006, e REsp 490.726-SC, DJ 21/3/2005. REsp 1.149.416-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2010.  
    Afirmativa b- a atuação do Ministério Público não está subordinada aos interesses dos incapazes, sendo que não se pode falar em nulidade quando a manifestação do Parquet é contrária aos interesses dos menores, pois o seu dever é manifestar-se segundo o direito" (Apelação n. 848878-8, rel. PAULO ROBERTO DE SANTANA, Revista dos Tribunais, 807/266).
    Afirmativa c-Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ARGUIR INCOMPETÊNCIA RELATIVA. A competência para a propositura do Inventário é de natureza territorial (art. 1.785 do Código Civil) e, portanto, relativa, cabendo exclusivamente às partes opor exceção. Tratando-se de incompetência relativa, não deve ser declarada de ofício pelo Juiz. Súmula 33 do STJ. O Ministério Público não detém legitimidade para arguir incompetência relativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045183266, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/09/2011)
    Afirmativa d– correta
    Afirmativa e- ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – (...)
    1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
    2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. (...)
    Recurso especial improvido.
    (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 17/06/2010)
  • Andréia Dutra Ribeiro parabéns pelo excelente comentário!!
  • Alguém sabe informar se o gabarito permaneceu inalterado? Penso que a questão possui 2 alternativas corretas.
    No caso da letra c, apesar de jurisprudência colacionada pela Andrea Dutra, acredito que essa impossibilidade se refere apenas à situação em que o MP atua como "custus legis", caso ele seja parte, pode sim alegar a incompetência relativa.
  • Para  Lorena Rachel
    Seu raciocínio está correto, tanto que o enunciado diz expressamente que as alternativas são quanto a atuação do MP como custos legis.
  • Item C

    Informativo nº 0110 -STJ

    LEGITIMIDADE. MP. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
    O Ministério Público, como fiscal da lei, não tem legitimidade para propor exceção de incompetência quanto à questão referente à competência relativa do foro, instituída em favor da parte. REsp 222.006-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/9/2001.
     

    Item D

    “O que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, NÃO A FALTA DE EFETIVA MANIFESTAÇÃO DELE.” (RSTJ 43/227) – Elpídio Donizetti – Curso Didático de Processo Civil
  • Quanto à alternativa C) encontrei os seguintes julgados do STJ:
     
    PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PUBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO.
    QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DO
    MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
    - O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o
    que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem
    legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para
    tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o
    prejuízo tal legitimidade não se manifesta.
    REsp 630968 / DF
     
    PROCESSUAL CIVIL – ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA PELO
    MINISTÉRIO PÚBLICO ("CUSTOS LEGIS") – DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA –
    EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS (ART. 266, §3º DO RISTJ).
    Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
    proferido pela Primeira Turma, assim ementado:
    PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO
    PÚBLICO.
    O Ministério Público, mesmo quando atua no processo como custos
    legis, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do
    Juízo. ERESP 223142
     
     A partir desses julgados e dos trazidos pelos colegas, quanto à assertiva C está errada, pois não se pode dizer simplesmente que o MP na qualidade de fiscal da lei não tem legitimidade para arguir a incompetência relativa em juízo, pois tem sim legitimidade para opor Exceção de incompetência relativa, desde que:

    1. A competência relativa do foro, não tenha sido instituída em favor da parte.
    2. Demonstre que há prejuízo para o incapaz.
     
    Na minha opinião, esta legitimidade do MP é casuística, pelo que ao analisar a questão é melhor observar se o MP ao alegar a incompetência relativa está velando pela aplicação do direito E não está prejudicando interesse de incapaz.
     
  • O importante é que seja dada a oportunidade de o MP se manifestar, não havendo necessidade de que o parquet de fato se manifeste nos autos. Lembro ainda que, mesmo nos casos em que seja obrigatória a manifestação do MP (ex: como no caso do interesse de incapaz), ainda que esta não ocorra, se a sentença for favorável ao motivo que justificaria sua intervenção, convalida-se o processo (não havendo que se falar em nulidade).

    Bons estudos.


ID
761224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É nulo o processo quando o MP não é intimado para se manifestar nos casos em que deveria intervir. A respeito dessa nulidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta 15/12/2010 - 13h01
    DECISÃO Atuação do MP como "custos legis" em segunda instância não enseja contraditório
    O parecer do Ministério Público oferecido em segundo grau de jurisdição, quando este está atuando somente como fiscal da lei, e não como parte na ação, não dá direito a contraditório. A decisão foi adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de habeas corpus impetrado por homem condenado por furto em Minas Gerais. 
    A defesa do acusado, ao interpor o recurso, tentou levantar a nulidade do julgamento, alegando que o Ministério Público estadual não poderia oferecer parecer, em segunda instância, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório.
    A ministra mencionou em seu voto que o MP “ora atua [...] propondo, privativamente, a ação penal pública, ora atua como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo”. A relatora votou pela denegação da ordem, citando em seu voto diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ no mesmo sentido. A decisão da Sexta Turma foi unânime.
  • a - errada
    MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NULIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO IMPETRANTE.
    I - A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ENTENDEM QUE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO, SEM ARGUIR NULIDADE NEM PREJUÍZO, SUPRE A FALTA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
    II - A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO RESTOU SUPRIDA EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE OFICIOU PELO ACOLHIMENTO DA NULIDADE PLEITEADA NO RECURSO MINISTERIAL. DESSA FORMA, A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPORTA EM NULIDADE.III - SENTENÇA CASSADA.
     
    (396105420108070001 DF 0039610-54.2010.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 11/04/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2012, DJ-e Pág. 171)
  • No presente artigo trata da ausência do Ministério ás audiências, conquanto tenha sido intimado para o ato.
    Em determinado fragmento anotei:
    1. Compreendo, pois, que, tendo sido intimado o representante do órgão oficial e tendo deixado de comparecer, spont sua, nada impede que se realize o ato, de cuja realização não pode se servir ao agente omisso, para questionar a nulidade do ato, vez que não pode se beneficiar de sua própria omissão. Nessa linha de argumentação, é de relevo que não se perca de vista, ademais, que a instituição MINISTÉRIO PÚBLICO é una e indivisível. É dizer: todos os seus membros fazem parte de uma só corporação, resultando daí que uns podem substituir aos outros, sem que disso resulte alteração subjetiva nos processos em que oficiem. Ora, se os membros da instituição podem substituir uns ao outros, segue-se que, ausente o representante ministerial, conquanto regularmente intimado para o ato, não se está obrigado a, por isso, adiar o ato processual, em face da omissão, vez que o agente omisso poderia ter sido substituído por qualquer um dos seus pares. Quedando-se silente e inerte a instituição, não deve o magistrado adiar o ato, para cuja realização não manifestou o MINISTÉRIO PÚBLICO o mais mínimo interesse – quer comparecendo o agente intimado, quer sendo substituído, a tempo e hora, por outro membro da instituição, pese pudesse fazê-lo.
    desembargador do tjma
  • Letra A - Errada:

    AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PARQUET NO 1º GRAU REJEITADA -  REGULARIDADE PERANTE O 2º GRAU - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTES - ILICITUDE DE ATOS PRATICADOS AFASTADA -  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA -  MANUTENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1.- A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição.
    2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agravados, afastada pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
    3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
    4.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 96.428/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
  • Letra B - Correta

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PARECER OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. IMPARCIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Esta Corte firmou o entendimento, na linha de precedentes do Pretório Excelso, no sentido de que, após a manifestação ministerial como custos legis no segundo grau de jurisdição, não há contraditório a ser assegurado, tendo em vista que o Parquet não atua como parte da relação processual.
    2. O Ministério Público ora atua com dominus litis, propondo, privativamente, a ação penal pública, ora como fiscal e, neste mister, não faz oposição à defesa, ainda que, eventualmente, traga posição antagônica ao réu no processo.
    3. Ordem denegada.
    (HC 171.669/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012)
  • C) INCORRETA. É mera irregularidade. Intima-se o promotor para que assine a peça... Não há nada na lei, isso é jurisprudência.

    D) INCORRETA. O não comparecimento do representante do órgão ministerial à audiência não acarreta nulidade, desde que tenha sido intimado para a solenidade. Não há nada na lei, isso TAMBÉM é jurisprudência... E por sinal controversa, pois achei decisões em sentido contrário... Vejamos: A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, desde a audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. O motivo foi a ausência do representante do Ministério Público do Rio Grande do Sul na audiência e a sua substituição pelo juiz — primeiro a formular perguntas às testemunhas. Assim, houve violação do caráter complementar da sua inquirição. (REsp 1259482) 




  • A - O STJ entende que a oitiva do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição, ratificando todos os atos praticados em sua ausência, já é o suficiente para que a nulidade não seja decretada.
    “A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição”. (AgRg no AREsp 96.428/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª T., julgado em 23/10/2012)
    D - O que enseja a nulidade, nas ações em há obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação dele”.(Elpídio Donizetti)
    E - O STJ vem aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, só se declarará a nulidade, em razão ausência de intervenção do MP, se restar demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz.
  • Segundo o art. 83,I, do CPC, o MP será sempre o último a falar quando participa do processo como fiscal da lei, sendo sempre intimado – pessoalmente nos termos do art. 236,§2º do CPC- após as partes.

  • Alternativa A) A hipótese deve ser analisada à luz do princípio de que nenhuma irregularidade enseja a nulidade do processo se dela não resultar prejuízo. Este é o entendimento que prevalece no âmbito do STJ, senão vejamos no seguinte excerto escolhido a título de amostragem: "[...] 2. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade..." (STJ. EDcl no REsp nº1.184.752/PI. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 21/10/2014). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Ministério Público, quando atua como custos legis, oferece um parecer acerca da questão jurídica controvertida nos autos a fim de informar o juiz o seu posicionamento, que é neutro, não havendo defesa de qualquer das partes. O Ministério Público é sempre o último a se manifestar, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório pelo fato de as partes não serem intimadas para se manifestar a respeito do referido parecer. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De acordo com o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, a simples falta de assinatura do promotor de justiça no parecer fornecido quando o Ministério Público atua como custos legis não deve constituir motivo para que o processo seja declarado nulo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, apenas a ausência de intimação do órgão ministerial poderia dar azo à nulidade do processo - caso fosse comprovada a ocorrência de prejuízo -, mas não a sua falta de comparecimento à audiência se previamente intimado. Cumpre ao Ministério Público avaliar a necessidade de sua intervenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Conforme exposto nos comentários acima, não há que se falar em nulidade do processo se não houver demonstração de prejuízo. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória nas causas em que houver interesse de incapaz, se o órgão ministerial não for intimado para intervir, mas for a ação julgada em benefício dele, não há que se falar em nulidade, pois os interesses do incapaz foram tutelados. Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 

ID
761227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que o membro do MP está sujeito às mesmas regras de impedimento e suspeição dos juízes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De todos os legitimados, sem dúvida alguma o Ministério Público (MP) é o mais atuante de todos. Sua legitimidade para promover a ação civil pública decorre da própria Constituição Federal, sendo esta uma de suas funções institucionais (artigo 129, inciso III).

    Se não atuar no processo como parte, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da lei. Neste caso, o MP ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa quando houver desistência infundada ou abandono da ação por parte de associação legitimada autora.

    A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) também determina que qualquer pessoa poderá levar ao conhecimento do Ministério Público informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil, inclusive com indicações dos elementos de convicção.

    E quando, no exercício de suas funções, juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, deverão remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    Inquérito Civil - Para que possa bem desempenhar essa relevante atribuição, a Constituição Federal muniu o Ministério Público de importantes ferramentas. Uma delas, talvez a mais importante, é o inquérito civil, um procedimento de natureza investigatória e de caráter administrativo, presidido exclusivamente pelo Ministério Público (Constituição Federal, artigo 129, inciso III). No inquérito civil poderão ser requisitadas, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Também no inquérito civil poderão ser expedidas notificações, ouvidas testemunhas, entre diversas outras diligências.

  •  
    I - Incorreta. O entendimento da jurisprudência, que entende serem meramente exemplificativas as alíneas “a” e “b” do art. 487, III, do CPC, admite o ingresso de ação rescisória pelo MP sempre que existir interesse público.
    Súmula nº 407 - TST - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam": A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
    II - Correta.
    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
    Segundo Hugo Nigro Mazzilli, o inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério Público, que tem como finalidade básica a reunião de elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública. De maneira subsidiária, serve para que o Ministério Público: (i) prepare a tomada de compromissos de ajustamento de conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas atribuições; (ii) colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação pública ou para se equipar ao exercício de qualquer outra atuação de sua competência.
    III –  Incorreta.
    Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
     IV- Incorreta.
    A suspeição, se não afirmada espontaneamente pelo juiz*, pode ser alegada pela parte, mas sujeita-se a preclusão (art. 297)
     *O órgão do Ministério Público, os serventuários da justiça, o perito e o intérprete também podem ser afastados do processo, por impedimento ou suspeição, nos mesmos casos dos juízes.
     V – Incorreta.
     EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO.
    1. As hipóteses configuradoras da suspeição dos magistrados são exclusivamente aquelas previstas no art. 135 do CPC.
    2. O fato de o magistrado ter expedido Portaria que determina ao Contador Judicial normas gerais de elaboração do cálculo não se enquadra em nenhum dos incisos do já referido art. 135, evidenciando a inexistência da alegada suspeição.
    3. Exceção desacolhida.
  • Correta: Letra B. 

    Sobre o assunto, há uma súmula do STJ, que, em verdade, trata de direito processual penal. 

    STJ - Súmula 234. 

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    De todo modo, súmula tem inteira aplicação no processo civil, até mesmo por uma questão de hermenêutica. Se no processo penal, em que há várias garantias para proteção ao réu, a participação do MP na fase do inquérito policial não acarreta impedimento, no processo civil, ainda que coletivo, também não poderia haver o impedimento. 

    Aplica-se aqui a famosa regra interpretativa: onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito ("ubi idem ratio, ibi idem jus").

    Abraço a todos e excelentes estudos!
  • Assertiva C - Errada.

    Fundamento. Nos termos do art. 138, CC/02 "aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeicao: I - ao orgao do Ministério Público quando NAO for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos n. I a IV do art. 135".

    Assertiva D - Errada.

    Fundamento. "A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeicao, em peticao fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos." P. 1, art. 138.

  • A participação de membro do MP em inquérito civil não impede a sua atuação na ACP.STJ- Súmula n° 234- A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


ID
761233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerada apenas a natureza da ação ou do processo, o MP deve atuar na condição de custos legis nos casos de

Alternativas
Comentários
  • Colacionamos alguns outros exemplos de atuação interveniente, dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, de forma esparsa:-Ação civil pública em geral (art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.347/85);-Ação de alimentos (art. 9°, Lei n°. 5.478/68);-Ação de anulação de casamento (Código Civil, art. 1549);-Ação de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (art. 18, §2°, Lei Complementar n° 76/93);-Ação de divórcio, consensual ou litigioso (Lei nº. 6.515/77);-Ação de separação judicial, quer seja ela litigiosa, quer seja consensual (art. 1.122, §1º, do CPC);-Ação de usucapião de terras particulares (art. 944 do CPC);-Ação penal privativa do ofendido (art. 45 do CPP);-Ação popular (arts. 6º, §4º; 7º, inciso I, letra "a" e §1º, arts. 9º, 16 e 19, §2º, da Lei nº. 4.717/65);-Ação rescisória (RT 528/105, RJTJESP 56/270 e 73/260, RSTJ 64/296);-Ações coletivas onde se discutam interesses e direitos do consumidor (arts. 82, inciso I, e 92 da Lei n°. 8.078/90);-Ações, coletivas ou individuais, onde se discutam a deficiência de pessoas (art. 5º da Lei nº. 7.853/89);-Acordo, ou transação extrajudicial (Lei 9.099/95, art. 57, par. único);-Alienações judiciais (art. 1.105 do CPC c/c art. 1.113 do CPC);-Aprovação de testamentos e codicilos (art. 82, II, do CPC);-Argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público (art. 480 do CPC);-Arribada forçada – descarga de navios abandonados (art. 775, parágrafo único do CPC/39);- Arrolamentos (art. 1.036, §1º, CPC);-Busca e apreensão de menores (art.888, V, CPC);-Concessão de liberdade provisória, nas condições do art. 23, I, II e II do CP, e na inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, caput, do CPP);-Conflito de competência (art. 121 do CPC);-Conversão de separação em divórcio (Lei nº. 6.515/77);-Declaração de extinção de punibilidade, por morte do acusado (art. 62 do Código de Processo Penal);-Declaração de inconstitucionalidade (arts. 480 e 482, § 1°., do CPC);-Deferimento de inscrição em listagem própria de crianças e adolescentes para adoção (art. 50, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);-Demandas que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural (art. 82, III, do CPC, e Lei Complementar nº. 88/96, art. 6º, §§ 3º, 4º e 5º);-Desinternação do adolescente infrator (art. 121, §6º, ECA);-Entrega de coisa vaga (art. 1.172 do CPC);Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4866/ministerio-publico#ixzz28Kuiv78g
  • o Ação civil pública em geral (art. 5º, §1º, da Lei nº. 7.347/85);
    o Ação de alimentos (art. 9°, Lei n°. 5.478/68);
    o Ação de usucapião de terras particulares (art. 944 do CPC);
    o Ação popular (arts. 6º, §4º; 7º, inciso I, letra “a” e §1º, arts. 9º, 16 e 19, §2º,
    da Lei nº. 4.717/65);
    o Ação rescisória (RT 528/105, RJTJESP 56/270 e 73/260, RSTJ 64/296);
    o Aprovação de testamentos e codicilos (art. 82, II, do CPC);
    o Arrolamentos (art. 1.036, §1º, CPC);
    o Conflito de competência (art. 121 do CPC);
    o Entrega de coisa vaga (art. 1.172 do CPC);
    o Inventário  com a presença de herdeiros ausentes ou incapazes (art. 999 do
    CPC);
    o Justificações, quando o interessado não puder ser citado pessoalmente (art.
    862, parágrafo único, do CPC);
    o Mandado de segurança (art. 12 da Lei nº. 12.016/2009);
    o Posse em nome do nascituro (art. 877 do CPC);
    o Procedimentos de jurisdição voluntária em geral (art. 1.105 do CPC);
    o Retificação de registro civil (arts. 57 e 109, da Lei nº. 6.015/73);
    o Seqüestro contra a Fazenda Pública (art. 731 do CPC e art. 100, §2º, da CF);
    o Testamentos (processos relativos aos arts. 1.126, 1.131, III, 1.133 e 1.141 do
    CPC);
    o Tutela ou curatela (art. 1.189 do CPC);
    o Uniformização de jurisprudência (art. 478, parágrafo único, do CPC);
    ®Ação de execução  de  obrigação  de  fazer,  imposta  pelo doador  ao donatário, de
    interesse geral (art. 553, parágrafo único, do CC);
  • No concurso do Ministério Público que, obviamente, demanda um aprofundamento maior sobre a matéria relacionada à instituição, acredito interessante levar em consideração as recomendações e resoluções do CONAMP e da PGR de cada Estado, relativamente à racionalização da intervenção ministerial, que mitigia o rigor legal quanto à referida intervenção. Estão se tornando corriqueiras questões com base nessas resoluções, que induzem o candidato a erro. Segue o link da Recomendação nº 16/2010 do CONAMP, que trata do assunto:

    http://www.conamp.org.br/Recomendaes%20do%20CNMP/Recomenda%C3%A7%C3%A3o%2016,%20de%2028%20de%20abril%20de%202010.pdf
  • Questão desatualizada!! 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
762604
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que o representante do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 82 CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • ALTERNATIVA A) CORRETA
    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    ALTERNATIVA B) CORRETA
    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    ALTERNATIVA D) CORRETA
    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    ALTERNATIVA E) CORRETA

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  •  Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


ID
765874
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, compete ao Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes;
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • erro da B é sumulado.
    SÚMULAS
    Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

    A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. 

    No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

    O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

    Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
  • a -         Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    • a) exercer o direito de ação nos casos legalmente previstos, com inversão do ônus probatório a seu favor, gozando, também, de prazo em dobro para oferecimento de contestação nos autos ERRADO

      Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

      Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

       

    • b) pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório por acidentes de veículos (DPVAT) em benefício do segurado. ERRADO
    • STJ Súmula nº 470 
    • O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
    • c) intervir na ações possessórias em geral, bem como nas demandas relativas a dano social e estético. ERRADO
    • Não achei fundamentação legal...
    • d) intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  CORRETO

    • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

      I - nas causas em que há interesses de incapazes;

      II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

      III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
      e) ter vista dos autos, para manifestação, antes das partes, com eventual novo pedido de vista após estas se manifestarem, a fim de ratificar ou apresentar acréscimos às formulações anteriores. ERRADO

    • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

      I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

      II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  • O artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, embasa a resposta correta (letra D):

    Compete ao Ministério Público intervir

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


  • Quanto à alternativa  c) intervir na ações possessórias em geral, bem como  nas demandas relativas a dano social e estético.

     

    Lendo algumas coisas, principalmente o porquê do art. 82, III, do CPC, com redação dada pela Lei 9.415/1996, verifiquei que muito se discute a respeito da intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela  posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público,  evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte VERSUS e o direito de propriedade/posse urbano.

    Por algum motivo histórico (1996 e redondezas) o legislador apenas garantiu, pela questão polêmica de posse de terra rural, a preemente intervenção do Ministério Público nos litígios de posse de terra rural.

    Mas a questão é controvertida na doutrina porque nos litígios de posse de terra urbana (por exemplo, o êxodo rural provoca intensa procura pela cidade e pessoas que não tem onde morar invadem um terro de propriedade de alguma pessoa da cidade, que por algum motivo, tem esse terreno lá no meio da cidade) após o regular tramite da ação de reintegração de posse e sendo esta reintegrada ao dono, as pessoas que lá tinham invadido tem um grande problema: o direito social de moradia. Quem defende esse ponto de vista acredita que nas ações de reintegração de posse é necessária sim a intervenção do Ministério Público. No entanto, não é assim que a lei garante expressamente.

     

    Sabemos que a FCC usa basicamente o que a lei expressa e as Súmulas.

    Não achei nada sumulado.

    Pois bem, para responder a questão, acredito que a Banca se utilizou do posicionamento de que, se o artigo 82, III cita apenas ações possessórias rurais, é porque não são ações possessórias gerais. Há apenas esta Jurisprudência:

    MINISTÉRIO PÚBLICO – Intervenção – Ação possessória – Desnecessidade quando envolve litígios coletivos pela posse de área urbana – Inteligência do artigo 82, III, primeira parte, do Código de Processo Civil (RT 777/397).

     

     

    Acredito ter sido esse o embasamento legal. Se eu tiver errado, por favor, escrevam lá no meu mural. Valew e bons estudos.

     

     

     

  • "Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 e teve repercussão geral reconhecida." Com essa mudança de posicioanamento o item B também estaria correto.

  • Notícias STF                          Quinta-feira, 07 de agosto de 2014

    MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT, entende Supremo

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

    O ministro Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.

  • Exatamente Silva Costa, guinada da jurisprudência no STF e superação da súmula 470 do STJ. Mas mesmo que essa questão caísse hoje (em 2015), não tenho dúvidas que a banca iria aplicar a referida súmula na íntegra; ou seja a resposta correta seria desconsiderada. Razão: a FCC é uma das bancas mais fracas e limitadas que estão por aí (eles só copiam letra de lei e de súmula); fora isso, não exigem nenhum raciocínio do candidato (vai ver porque não tem condições de fazê-lo). Então olho vivo, porque muitas vezes, a questão errada é a correta para FCC. Explicando melhor: eles só cobram decoreba, seja decoreba de lei; seja decoreba de súmula, ainda que superada (mas não expressamente cancelada).

  • Novo CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz; 

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


ID
777775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito dos princípios constitucionais do processo civil e dos atos judiciais.

A atuação do juiz restringe-se à realização de atividades como despachos, sentenças e decisões interlocutórias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A atuação do juiz restringe-se à realização de atividades como despachos, sentenças e decisões interlocutórias.

    Seção III
    Dos Atos do Juiz

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    Atuação:  é gênero englobando além dos atos processuais outras situações como o exercício do poder de polícia(Art.445), ou a inspeção judicial (Art.440).

    Atos processuais :  Forma dos atos processuais, Art.162 do CPC.

  • Abaixo, alguns exemplos de atuação do juiz que não se restringem a despachos, sentenças e decisões interlocutórias:

     Art. 445.  O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

     I - manter a ordem e o decoro na audiência;

            II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

            III - requisitar, quando necessário, a força policial.



     Art. 446.  Compete ao juiz em especial:

     I - dirigir os trabalhos da audiência;

            II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

            III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

            Parágrafo único.  Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.


  • Errada. Logicamente, além de sentença, decisão interlocutória e despacho, o juiz pratica inúmeros atos processuais, entre eles: atos executórios (determinar a penhora de parcela do patrimônio do executado), atos de documentação (assinatura de termos e das próprias decisões, confirmando seu poder jurisdicional), a colheita de provas (ouvir as partes ou as testemunhas ou realizar inspeção judicial), os atos de correição (verificar a correção das atividades dos auxiliares de justiça e a ele subordinados), entre outros.
  • atos do juiz - sentença  -  despacho -  decisão interlocutória  lembrando que esses atos são de forma exemplificativa

  • Nem sabia de tudo que o juiz faz, mas pensei, ué, o juiz não julga não? Faltou essa pequeníssima parte haha. Errada!!

  • OS ATOS DO JUIZ : SENTENÇA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DESPACHO  não são rol taxativo!


  • O JUIZ é quase um mutante, faz de tudo um pouco. Ele tem poderes!!

  • Segundo o NCPC a questão menciona os pronunciamentos do juiz (art.203), mas possuem diversas outras atividades, como: revisão dos atos ordinatórios, requisição  de força policial, promover a autocomposição, inquirir as partes quando julgar necessário, promover inspeções pessoalmente à pessoas ou coisas (art.481), etc.

  • Nada disso.

    Muito embora o CPC/2015 nos revele os pronunciamentos do juiz, sua atuação não se restringe apenas a isso.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Vimos que compete ao juiz a prática de diversos outros atos no processo: colheita de depoimentos, interrogatório das partes, dentre outros. É o que denominamos atos materiais.

    Portanto, item errado.

    Resposta: E


ID
778033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 45, relativos a sentença e coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença, recursos e Ministério Público.

No processo civil, o Ministério Público atua como parte ou como custos legis, não podendo atuar como mandatário ou procurador da parte.

Alternativas
Comentários
  • 1.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A; 
    2.ª As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público; 
    3.ª As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.
  • CF/88 - Art. 129, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: b) exercer a advocacia;
  • CORRETO. Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir (COMO PARTE): I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
    Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • No processo civil, o Ministério Público atua como parte ou como custos legis, não podendo atuar como mandatário ou procurador da parte.
    Certa: Lendo-se o artigo 82 do CPC, constata-se haver casos em que sem dúvida o Ministério Público intervém imparcialmente, para a defesa do interesse público; assim nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide; em outros, parece que a intervenção é destinada à proteção de uma das partes; assim nas causas em que há interesses de incapazes ou interesse público evidenciado pela qualidade da parte. (...)
    Por isso, há divergência sobre a natureza una ou dual da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, sustentando alguns que o Ministério Público age sempre na defesa imparcial do interesse público, sustentando outros haver casos em que sua atividade é de assistência, não se justificando, assim, que emita parecer contrário ao interesse de incapaz ou, pior ainda, que recorra em favor da parte contrária. "O Ministério Público não é nunca um procurador da parte, não é seu mandatário e nem seu defensor, nem mesmo agindo como parte adjunta, mesmo que esta parte seja incapaz. (...). Pode acontecer até que o Curador-Geral, após exigir todas as provas em favor do menor, venha a verificar que o mesmo está nos autos procurando uma vantagem injusta, ilegal e até merecedora de reprovação. Evidente não irá opinar a seu favor, na manifestação final." (João Francisco Moreira Viegas).(...) Paulo Cezar Pinheiro Carneiro sustenta que, em qualquer caso, o Ministério Público atua como custos legis, não cabendo adjetivar as hipóteses, umas como de atuação de fiscal imparcial e outras de fiscal assistente. Mas informa que Hugo Nigro Mazzilli, assim como Cândido R. Dinamarco sustentam que a natureza jurídica da intervenção do Ministério Público, quando existe interesse exclusivamente de incapaz, é de assistência.

    Fonte:  http://www.pucrs.br/direito/pos/tesheiner/artigosproftesheiner/MP.htm
  • Os comentários acima dizem quase tudo. Mas, basta apenas lembrarmos de uma questão básica: Ao elencar as funções essenciais à Justiça,a CF, em seu art. 129, III, legitima o MP para promover Inquérito Civil e Ação Civil Pública, a fim de proteger o patrimônio público social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Em relação aos interesses difusos e coletivos, o MP tem legitimidade ampla. Quanto aos interesses coletivos, existe uma posição doutrinária que entende ser o MP legitimado para a proteção apenas daqueles que possuem relevância social. A norma constitucional, no entanto, não faz distinção entre interesses difusos e interesses coletivos no que diz respeito à legitimidade do MP.

    Direitos Difusos e Coletivos são espécies de direitos transindividuais (ou metaindividuais), que são direitos que afetam um grupo determinado ou determinável de indivíduos ao mesmo tempo, e que são indivisíveis. A partir do momento em que passam a ser divisíveis, mesmo afetando vários indivíduos, passam a ser Direitos Individuais Homogêneos (outra espécie de direito transindividual), onde os lesados passam a ter a legitimidade para postular a tutela jurisdicional, representados por um advogado (e ai entra a Advocacia como outra função essencial à justiça).

    Por isso, o MP não pode atuar como procurador da parte, pois essa é função privativa do advogado.
  • Apenas a título de informação, lembro que no Processo Penal  (que não é o caso da questão) o MP poderá atuar como mandatário ou procurador da parte. Ocorrerá quando atuar nos termos do Art. 68 do CPP, que assim dispõe:

    "Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Vale ressaltar ainda que o referido artigo foi declarado insconstitucional pelo STF, porém com modulação de efeitos, adotando a denominada "teoria da inconstitucionalidade progressiva". No caso em exame dispôs o STF que o MP poderá atuar como PROCURADOR das partes, até que a Unidade da Federação institua Defensoria Pública em seu território, destinada a tutela dos hipossuficientes.
    Ou seja, nos Estados em que ainda não houver a instituição da defensoria pública estadual, se admitirá a atuação do MP como mandatário ou procurador da parte.

    Bons estudos!

  • Gabarito: CERTO
  • Fiquei com uma dúvida, nos lugares onde não houver defensoria pública implementada, o MP não pode agir como procurador da parte?
    Alguém pode ajudar?
  • E no caso do art. 1770 do Código Cìvil?

    Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
  • O Gabarito devia ser errado!!


    Além dos exemplos citados pelos colegas, o MP pode ajuizar ACP em defesa de pessoa idosa ou criança, quando se tratar de direito individual indisponível. No caso, não há defesa de direitos difusos, coletivos, nem individuais homogêneos, mas direito individual mesmo. Neste caso, inegável que o MP atua como procurador da parte.

  • Diferentemente do que um colega comentou, o artigo 82 do Código de Processo Civil enumera as causas em que o Ministério Público deve intervir como fiscal da lei (e não como parte). Por outro lado, a questão está correta, na medida em que o MP não pode atuar como representante da parte (art. 129, IX, CF), e sim como substituto processual, isto é, em nome próprio defendendo direito alheio. Falar em mandatário ou procurador da parte é falar em representação processual, mecanismo utilizado pela defensoria pública, por exemplo.

    A doutrina amplamente majoritária entende que o art. 1.170, parte final, do CC, é uma impropriedade, tratando-se de um conceito mais aberto de defensor, que não o de representante processual.

    Nesse sentido, Antonio Carlos Marcato assevera:

    Quando couber ao Ministério Público a iniciativa pela instauração do procedimento de interdição, isto significará, em princípio, que nenhuma das pessoas legitimadas nos dois primeiros incisos do art. 1.177 irá ( ou terá condições pessoais para) interessar-se pelo destino do interditando. Como o procedimento respectivo envolve interesse de extrema relevância, qual seja o status pessoal do interditando (rectius: capacidade civil), a merecer redobrada atenção estatal - e considerando, sobretudo, a necessidade de observância da garantia constitucional do contraditório -, é indispensável a nomeação de curador ao interditando ( ver CPC, art. 9°, I ). A nomeação recairá em advogado ou, então, em qualquer das pessoas indicadas nos incisos I e II do art. 1.177 - caso em que o nomeado constituirá patrono para o interditando. Ao Ministério Público é defeso assumir a representação judicial da parte ou interessado (CF, art. 129, IX, in fine- ver notas ao art. 1.182), daí a impropriedade da parte final do artigo 1.770 do atual Código Civil, ao referir-se ao Parquet como defensor do interditando.


  • Então seria um rol taxativo? Pensei no lado do CPP, nos casos de representação dos pobres, caso não tendo defensoria na comarca. Como proceder?

  • De fato, no processo civil, o Ministério Público pode atuar tanto quanto parte como quanto fiscal da lei (custos legis) (art. 81 e art. 83, CPC/73). Quando atua como parte, atua mediante substituição processual, e não mediante representação, ou seja, não atua como mandatário ou procurador. Sobre o tema, é importante lembrar a distinção entre substituição e representação processual: Na substituição, o legitimado extraordinário age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto na representação o legitimado age em nome alheio na defesa de interesse alheio.    

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CORRETA.

     

    O Ministério Público não poderá agir como mandatário ou como procurador da parte. Pode, como foi dito acima, agir na qualidade de parte, ou como fiscal da ordem jurídica (em três situações: interesse público ou social; interesse de incapaz; e, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ O Ministério Público jamais atua como mandatário ou procurador da parte. Intervém no processo apenas na qualidade de parte ou de fiscal da lei. Mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a defesa de terceiros (art. 748, I e II, CPC/2015), a atuação é no sentido de tutelar a ordem jurídica ou interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/369709627/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
785965
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras processuais impõem as partes deveres que devem ser observados ao longo do processo judicial. Tais deveres têm, como corolário lógico, a existência de uma responsabilidade processual civil. Acerca de tal responsabilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 
    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

           

  • a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais

  • b) havendo  mais  de  um  litigante  de  má-fé,  o  juiz  deverá  condená-los  na  proporção  de  seus  interesses  ou  solidariamente,  caso  tenham  se  coligado  para  lesar  o  adversário. 

    CORRETA - Art. 18, p. 1 do CPC


    Quandoforem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    c) a  indenização a ser  fixada  imediatamente após a prática  do  ato  punível  poderá  exceder  vinte  por  cento  sobre  o  valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio  do juiz. 

    ERRADA


    §  - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Alterado pela L-008.952-1994)
  • A) a responsabilidade por dano processual não pode ser reconhecida em face de terceiros intervenientes, sendo um fenômeno tipicamente atrelado à atuação das partes da demanda. F ART. 16/CPC, tanto as partes como os terceiros intervenientes.

    B) havendo mais de um litigante de má-fé, o juiz deverá condená-los na proporção de seus interesses ou solidariamente, caso tenham se coligado para lesar o adversário. V ART. 18, PAR.1, CPC.

    C) a indenização a ser fixada imediatamente após a prática do ato punível poderá exceder vinte por cento sobre o valor da causa, ficando sua fixação sujeita ao livre arbítrio do juiz. F ART. 18, PAR.2, CPC + DOUTRINA. A redação do artigo assevera 'desde logo', ao invés de 'imediatamente após a prática do ato', alémdisso, apesar de alguns doutrinadores defenderem que o quantum indenizatório poderá superar 20%, jamais este valor acima de 20% poderá ser fixado ao livre arbítrio do juiz, mas conforme o valor a ser indenizado.

    D) a apresentação em juízo de petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax, não enseja responsabilização por dano processual, mas tão somente a prática de crime a ser punido nos termos do Código Penal. F Considera-se litigante de má-fé, art. 4, par. único da Lei 9.800/99.

    Fonte: http://www.praetorium.com.br/noticias/view/2012/05/9167

    Bons Estudos...!
  • CUIDADO, amigos. A questao eh maliciosa e tenta confundir o candidato com duas multas/indenizacoes de ate 20% sobre o valor da causa. Eu vou explicar melhor.
    1 - Uma coisa eh a Multa por Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Esta prevista no art. art. 14, par. unico, do CPC. Tambem eh de 20%, mas seu valor reverte a Fazendo Publica. Ela eh devida nos casos em que a propria justica eh atingida por algum ato da parte que nao cumpriu algum dos seus deveres processuais.
    2 - Outra coisa eh a Indenizacao por Dano Processual, prevista no art. 18 do CPC. Aqui, uma parte, tendo procedido a litigancia de ma-fe, paga a multa de 1% e deve tambem proceder ao ressarcimento dos danos da outra parte, limitados a 20% sobre o valor da causa. Nao ha que se falar em reversao para fazenda publica aqui.
    Espero ter ajudado
  • Até porque a responsabilidade por dano processual pode atingir a terceiros que façam parte da demanda. É o que resta expresso no art. 16 do CPC. A alternativa resta incorreta,
    A alternativa B está correta. Segundo a redação do parágrafo primeiro do art. 18 do CPC, resta o seguinte:
    § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
     
    A alternativa C está incorreta. Destoa do lavrado no art. 18 do CPC. O juiz não tem livre arbítrio para ultrapassar o status de 20% do valor da causa como responsabilidade por danos processuais.
    A alternativa D está incorreta. Quem apresenta em juízo petição que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9800/99), é reputado litigante de má-fé, mas não há conduta que chegue ao extremo de configurar crime.
  • GABARITO- B

    co·ro·lá·ri·o - (latim corollarium, -ii, pequena coroa, gratificação)

    substantivo masculino

    1. .Consequência de uma verdade já estabelecida.

    2. [Matemática] .Consequência.direta de uma proposição já demonstrada.

    3. [Por extensão] .Consequência necessária.

    Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    § 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    § 2° Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.


  • Quanto à letra d, aquele que deixar de apresentar em juízo o original anteriormente remetido por fax configura litigancia de má fé

  • A-  Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. III - ao terceiro, será excluído do processo.

    B-  Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1oQuando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

    C- Art. 18 cpc § 2oO valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento

    D- INCORRETA

  • NCPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

  • NCPC

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.


ID
790336
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à substituição das partes,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Ocorrendo a morte, haverá substituição da parte: Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    B) ERRADA: Não sei exatamente  amotivação. Sei do Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. 
    Acho que talvez não haja nada permitindo isso.

    C: ERRADA: O ingresso do adquirente ou cessionário depende da anuência da parte:  Art. 42: § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    RESPOSTA: "D"A resposta advém do caput do art. 42, do CPC: Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    E) ERRADA: A sentença estende seus efeitos: Art. 42, §3º: 
    § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
  • Resposta letra d
    vejamos o erro das outras questões:

    letra a-Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

    letra b-Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
    letra c-
    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
    letra d- cópia do 
    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    letra e-
    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • A) ERRADO. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelo seus sucessores, observado o dispositivo do art. 265.

    B) ERRADO. Art. 41. Só é permitida, no curso do precesso, a substituição voluntária das partes nos casos expresso em lei.

    C) ERRADO. Art. 42 parag. 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) CERTO. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    E) ERRADO. Art. 42 parag. 3º. A sentença, proferida entre as partes orginárias, estende os seus efeitos ao adquirentes ou ao cessionário.
  • O erro da alternativa B também tem fundamento no art. 264 do CPC: "Feita a CITAÇÃO, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir (seja SUBJETIVAMENTE, alterando ou acrescentando alguma parte, ou OBJETIVAMENTE, modificando o objeto da causa), mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".
  • Complementando o comentário do colega, que nos trouxe o art. 264...

    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

    O colega nos mostrou que, após a citação, as partes não podem ser alteradas. E o saneamento é depois até mesmo que a resposta do réu - quando, obviamente, ele já foi citado.
  • Em caráter complementar aos notáveis comentários, distinguimos a  chamada SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES (abordada pela questão) da figura da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: 

    "A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e um outro ingressa em seu lugar, fato que não pode ser confundido com a figura da substituição processual, onde não há troca de partes, mas uma pessoa em juízo atua em defesa de direito alheio [...]"

    Fonte:
    H
    ttp://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/231-artigos-mai-2005/5018-ubstituicao-das-partes-e-dos-procuradores-cpc-arts-41-a-45.
  • GABARITO: LETRA D

    Comentando a letra D:
    A coisa ou direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la, mas eventual alienação não modifica a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). O que ocorre é que, a partir da alienação, a parte alienante que permanece no processo passa a dispor não mais de legitimação ordinária, mas sim de extraordinária (porque já não é titular da coisa ou do direito).

    A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público).
  • GABARITO: LETRA D

    É exatamente o que retrata o art. 42, caput, do CPC: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."


    Vejamos alguns erros:

    C: Art. 42, §1º, CPC: " O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária."


    E: Art. 42, §3º: "A sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário."

  • Art. 42: § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    Complementando os estudos...


    Na fase de conhecimento, prevalecem as seguintes regras sobre a alienação de bem litigioso e a cessão de crédito litigioso:

    a) se a parte contrária CONCORDAR, haverá SUCESSÃO PROCESSUAL (sucessão processual é quando alguém assume o lugar de uma das partes, normalmente, em razão da modificação na titularidade do direito material afirmado em juízo, como ocorre no caso de morte uma das partes. Na sucessão processual o sucessor atua na defesa de interesse PRÓPRIO)


    b) se a parte contrária NÃO concordar, haverá SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (Art. 41 - só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Atuará em nome próprio na defesa de interesse alheio).



  • Novo CPC:

    ITEM A:

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.


    ITEM B:

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


    ITEM C:


    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    ITEM D:


    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.






  • NCPCArt. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • ITEM E de acordo com o NCPC:

    Art. 109. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • A) INCORRETA. Caso alguma parte morra no curso do processo, ela será sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    B) INCORRETA. A sucessão voluntária de uma parte requer consentimento da parte contrária:

    Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    C) INCORRETA. Mais uma vez, o ingresso do sucessor não é livre ao processo, pois depende do consentimento da parte contrária:

    Art. 109, § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    D) CORRETA. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular e por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    E) INCORRETA. Os efeitos da sentença se estenderão ao adquirente ou cessionário.

    Art. 109, § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

    Resposta: D


ID
791617
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale o correto procedimento a ser adotado em caso de um dos réus suscitar, em face do magistrado,incidente de suspeição:

Alternativas
Comentários
  • O juiz excepto, diante do oferecimento da exceção de suspeição ou impedimento, pode optar por:
    a) concordar com os fundamentos da exceção, declarar-se parcial e determinar o envio do rpocesso ao seu substituto legal, por decisão interlocutória irrecorrível.
    b) discordar da exceção, oferecendo sua resposta em peça escrita, no prazo de 10 dias, devidamente instru[ida com documentos e com a indicação do rol de testemunhas, quando existirem tais espécies de prova no caso concreto.

    fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.
  • art. 313 do CPC - Despachada a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 dias, dará suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
    • Suspeição X Impedimento X Incompatibilidade:

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

    OBS.: Para a maioria da doutrina, a amizade íntima ou inimizade capital com o advogado não é causa de suspeição. Essa amizade íntima deve ser entre o juiz e o acusado e não entre o juiz e advogado.

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta.

    OBS.: No caso do inc. III (quando o juiz tiver funcionado no processo como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão), é indispensável que ele tenha proferido algum tipo de decisão no processo. É que o juiz pode movimentar o processo, sem jamais proferir uma decisão, só mandando os autos para lá e para cá. Neste caso, não estará impedido;

    O juiz que decidiu em primeiro grau, não pode decidir em segunda instancia depois. O STF, por suas vez, amplia esse raciocínio: “caso o juiz tenha se pronunciado de direito sobre a questão no julgamento de um recurso administrativo, estará impedido de atuar no julgamento de eventual apelação (STF – HC 86.963).

    3. Incompatibilidade – São as razões que afetam a imparcialidade do juiz que não estão incluídas entre as de suspeição e impedimento. Esses dois últimos estariam previstos no CPP, enquanto que a incompatibilidade estaria prevista nos regimentos internos dos tribunais e também nas leis de organização judiciária.

    Exemplo: um juiz saindo da casa com seu filho é abordado por um assaltante que aponta um revólver na cabeça da criança. Realizado o roubo, nada mais grave acontece. Dias depois, cai na mão desse juiz um processo de roubo majorado pelo emprego de arma. Aí ele tem que julgar. Será que terá a isenção necessária para o caso concreto? Ele lembrará do que aconteceu com ele e, sem dúvida, na hora de analisar as circunstâncias judiciais, será parcial quanto à majoração da pena. Portanto, já percebendo que não terá isenção suficiente, o próprio prefere sair do processo. Esse, pois, trata-se de um caso de incompatibilidade.

  • Não entendi bem essa questão, pois o art. 138, §1º, do CPC fala "SEM suspensão da causa". Se alguém puder explicar melhor?!?!?
  • Paulo
    Acredito que "sem suspensão" refere-se ao impedimento e suspensão do MP, intérprete, perito e serventuário da justiça, uma vez que o referido parágrafo faz parte do artigo 138.

    Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.

    § 1o  A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

     Art. 265.  Suspende-se o processo:
      III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


    Bons estudos!

  • Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

  • macete: na suspeição suspende o curso do processo! impedimento suspense o curso, pois é impedido de continuar!


ID
791629
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É cabivel a intervenção do Ministério Público nas seguintes causas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I – nas causas em que há interesses de incapazes;

    II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."

     



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/5773/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil#ixzz29bEJSbFN
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
    I - nas causas em que há interesses de incapazes; (letra c)
    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; (letra d, letra e)
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (letra a)
    A letra b está errada, porque fala em litígio individual

  • Pq a assertiva "d" está correta?
  • Maísa, a alternativa D está correta devido ao fato do Ministério Público dever intervir quando da declaração de ausência.
  • A questão requer a resposta INCORRETA, portanto:

    a) que envolvam litígio coletivo pela posse de área rural, independentemente da dimensão da área;
    CORRETA,
    pois tem previsão no art. 82, III, do CPC, sendo que referido dispositivo não trata de mensurar a dimensão da área, podendo ser de qualquer tamanho portanto.

    b) que envolvam litígio individual pela posse de área rural de elevada dimensão;
    INCORRETA,
    embora a lei não diga nada quanto a dimensão da área rural, conforme mencionado no item a, devemos ter atenção ao fato de ser lítigio coletivo e não individual, consoante art. 82, III, do CPC.

    c) que discutam direito do trabalhador acidentado que tem 14 anos de idade, ainda que se encontre representado por seus pais;
    CORRETA,
    a norma prevista no art. 82, I, do CPC, diz apenas ser parte incapaz, não aduzindo se deve estar representado ou não.

    d) nas quais se discuta direito de quem não é encontrado;
    CORRETA,
     pois a questão trata dos ausentes, com previsão no art. 82, II, sétima figura, do CPC

    e) de interdição de pessoas maiores.
    CORRETA,
    pois independe da maioridade o dispositivo apenas obriga a intervenção nas ações de intedição (art. 82, II, quinta figura, do CPC).




  • considero q o item D esta errado tambem. Ora, pessoa que nao é encontrada e ausente nao sao a mesma coisa.

    Pessoa que nao é encontrada é aquela que costuma-se dizer nos cartorios das Varas q esta em LINS  (local incerto e nao sabido). pode ser que alguem em LINS seja declarado ausente, mas isso nao costuma ocorrer na maioria dos casos. muitas vezes inclusive a pessoa q esta em LINS esta simplesmente fugindo d um execuçao de sentnça, e a familia na verdade sabe onde esta, logo sua ausencia certamente nao sera declarada.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
811450
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

    a) A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), A incompetencia relativa somente pode ser arguido por meio de exceção

    b) correta

    c) Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Paragrafo Unico será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

    d) Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

  • Artigo 138 do CPC:
    Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos n.I a IV do art.135;
    II - ao serventuário de justiça;
    III - ao perito;
    IV - ao intérprete.


    Complementando:
    Ao perito e ao intérprete aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição. Ao assistente técnico da parte não. O fato de o perito ter posicionamento conhecido e favorável à tese de uma das partes não caracteriza a sua parcialidade(STJ, 4 Turma, REsp571.669/PR, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 14.09.2006, DJ 25.09.2006).
    Já se decidiu que, à vista da taxatividade das hipóteses de impedimento e suspeição, não se pode considerar o perito suspeito por simplesmente já ter trabalhado, em época anterior, para uma das partes do processo(STJ, 1 Turma, Ag 430.547/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.05.2002, DJ 23.05.2002).
  • ATENÇÃO! Novo CPC.

    No novo CPC, o conflito de competência poderá ser suscitada pelo MP (art. 951). No entanto, o MP não será mais ouvido em todos os conflitos de competência como diz esse atual CPC/73. O MP será ouvido somente nas hipóteses do art. 178.


    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público



    Outra novidade é que a incompetência absoluta ou relativa, ambas, serão alegadas em preliminar de contestação. Não há mais diferenciação entre os meios de alegação das duas.


    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


  • Novo CPC

    Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.


  • Observar que o artigo do NCPC não consta em um dos seus incisos "Interprete", como no CPC de 1973. Mas acrescenta o inciso III "aos demais sujeitos imparciais do processo", conforme abaixo:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • A incompetência do juízo no novo CPC (Lei 13.105/15) sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, eis que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação (art. 64, nCPC). Entretanto, tal motivo não foi suficiente para mudar a resposta da assertiva, que continua mantendo corretamente os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis ao perito e ao intérprete. Deixando ao bom alvitre dos administradores do qconcursos.com a opção em avisar aos usuários a desatualização da assertiva "a".


ID
811453
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A.
    Justificativa: CPC "Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."
    Abraços!
  • B) Acredito que o erro da letra B seja que o absolutamente incapaz tem sim capacidade para estar no polo ativo ou passivo da lide; o que ele não tem é capacidade processual. A capacidade processual tem aqueles que possuem capacidade para os atos da vida civil.

     C) CPC: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Bons estudos!!!
  • Apenas complementando os comentários acima, segue análise do erro da letra D:

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

    Art. 13, CPC. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Não me convenci ainda do erro desta alternativa "b". Se alguém puder explicar melhor agradeço.
  • Já entendi o erro da "B", veja:

    b) os absolutamente incapazes serão representados em juízo, na forma da lei, por não possuírem capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da lide.

    Os absolutamente capazes possuem sim capacidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda (possuem capacidade de ser parte), e eu estava confundindo com capacidade processual, que é a aptidão para a prática de atos processuais (esta eles não a possuem).
  • Capacidade processual é o gênero de que são espécies a capacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
    A capacidade para ser parte, também conhecida como personalidade processual ou judiciária, é a possibilidade de demandar e de ser demandado em juízo.
    A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, concerne à possibilidade de praticar e recepcionar por si, válida e eficazmente, atos processuais, tendo como paralelo no plano do direito material o conceito de capacidade jurídica.
    A capacidade postulatória é a capacidade de procurar em juízo, de praticar atos em que há postulação. No processo civil brasileiro, têm-na os advogados e os membros do Ministério Público.
  • De acordo com o art 302, Parágrafo único, CPC. A Assertiva correta é a A.

  •   a) o ônus da  impugnação específica dos  fatos, na contestação, não se aplica ao curador especial, ao órgão do  Ministério Público e ao advogado dativo.   

    RESPOSTA: COMO JÁ FALADO, TRATA-SE DE LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302, CPC         

     b) os absolutamente  incapazes serão  representados em  juízo, na  forma da  lei, por não possuírem capacidade  para figurar no polo ativo ou passivo da lide.  

      RESPOSTA: ELES POSSUEM SIM CAPACIDADE DE SER PARTE (FIGURAR NO POLO ATIVO/PASSIVO DA LIDE), ENTRETANTO NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL.  LOGO PRECISAM SER REPRESENTADOS, PORQUE NÃO POSSUEM CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES.        

     c) a apelação interposta contra sentença que julgar procedente o pedido de  instituição de arbitragem será recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.      

     RESPOSTA:  PREVISÃO DO ARTIGO 520, VI, CPC QUE DISPÕE "A APELAÇÃO SERÁ RECEBIDA EM SEUS EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. SERÁ, NO ENTANTO, RECEBIDA SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, QUANDO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE: (...)VI- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM."

    d) verificando a incapacidade processual ou a irregularidade de representação das partes, o juiz deve excluir, de  imediato, o terceiro do processo, se a irregularidade a ele se referir.

    RESPOSTA: A PREVISÃO NO ART. 13, CAPUT, DO CPC, AFIRMA QUE O JUIZ, VERIFICANDO A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES, PRIMEIRAMENTE, SUSPENDERÁ O PROCESSO, MARCANDO PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE O DEFEITO SEJA SANADO. SOMENTE, CASO, A REGULARIZAÇÃO NÃO SEJA ATENDIDA É QUE SERÁ O TERCEIRO EXCLUIDO DO PROCESSO.

  • e) Conforme súmula do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à DP quando ela atua contra qualquer pessoa jurídica de direito público.

     Os honorários serão devidos contra qualquer pessoa jurídica de direito público, salvo aquela que seja ente pagador da própria defensoria que propôs a ação.

  • O incapaz, assim como qualquer pessoa, tem legitimidade "ad causam" (para a causa); o que não tem é "ad processum" (para o processo) - por isso precisa de representação/assistência. 

  • NCPC Não inclui o MP.

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


ID
812404
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No direito processual civil é INCORRETO afirmar relativamente ao Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 84 CPC Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A questão pede a assertiva INcorreta. A resposta, de acordo com a lei, é a letra C.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
     
    Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
    Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

     

    Contudo, ATENÇÃO! Essa é a posição da lei. Mas, a jurisprudência não entende assim. A jurisprudência passou a repensar esta nulidade. Ex. “X” - pessoa incapaz - estava colocada no processo e a sentença foi proferida a favor de “X” sem a intervenção do MP. Assim, deve ser decretada a nulidade? NÃO. A palavra chave é prejuízo. A simples ausência do membro do MP não deve importar em decretação da nulidade. A jurisprudência diz nulidade só quando houver prejuízo.

    Obs.: No último concurso para ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS caiu uma questão destas. Eles consideraram como correta a posição da jurisprudência.

    Fonte: Aula da Professora Sabrina Dourado - CERS.
  • Vamos decorar o Vade Mecum minha gente....

  • Então existe diferença entre anulação e nulidade?

  • Em direito, anulidade é a qualidade da norma jurídica, do ato jurídico ou do negócio jurídico que, por terem sido produzidos com grave vício, carecem de requisitos fundamentais, sendo, por isso, considerados desprovidos de validade.

    Anulação,  é a Ação ou efeito de invalidar; tornar inválido ou sem valor legal;

  • A questão teria que ser anulada , pois menciona "pátrio poder". Isso não existe mais. desde 2002 o certo é "poder familiar".

  • No caso de um processo envolvendo incapaz, se o Ministério Público não for intimado, mas  sentença proferida totalmente de acordo com o interesse do incapaz, sem a intervenção do MP, o processo não será nulo.

    Por isso, nulidade não quer dizer anulado, mas passível de ser anulado.


  • Nulidade do Processo e não anulação!

  •  a) Compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  ART 176 NCPC

     b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. ART 179, I NCPC

     c) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de anulação do processo. 

     d) O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. ART 181 NCPC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ATUALMENTE, A ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ INCORRETA.

    Não há mais intervenção obrigatória do MP nas causas concernentes a disposições de última vontade, porque se trata de patrimônio individual disponível (Robson Renault Godinho, O Ministério Público no novo CPC: alguns tópicos, Ministério Público, Coleção Repercussões do Novo CPC, vol. 6, coord. Robson Renault Godinho e Susana Henriques da Costa, Juspodivm, 2015, p. 79).

    Assim já se manifestava o Conselho Nacional do Ministério Público, ainda sob a vigência do CPC revogado, através do art. 5º, VII, da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010.

    Art. 5º - Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:

    VII - Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos;

    A inexistência de obrigatoriedade não quer dizer que há vedação à intervenção do MP nesta espécie de ação. Cabe ao próprio MP, como órgão independente, decidir se há ou não motivo que justifique a intervenção (Marcos Stefani, in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al], coord., 1ª ed., RT, 2015, p. 496).

    Houve alteração nas causas em que deve o MP intervir como fiscal da ordem jurídica. Vejamos a redação do CPC/73 e a do NCPC/15:

    CPC/73. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.   

    NCPC/15: 

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.


ID
825661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às partes, aos procuradores e ao MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    O art. 214 CPC, aduz: 
    Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Renomado doutrinador em matéria de direito processual, Cânido Rangel Dinamarco, sustenta a existência do processo mesmo sem que tenha sido realizada a citação do pólo passivo:
     
    Citação é o ato mediante o qual se transmite ao demandado a ciência da propositura da demanda, tornando-o parte no processo. Antes de citado, o sujeito indicado pelo demandante como réu ou executado é apenas parte na demanda, mas no processo não é: essa qualidade lhe é outorgada pela citação . Embora o processo já tenha existência jurídica desde o momento em que proposta a demanda, sem ela e portanto sem réu na relação processual, seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e seus efeitos finais, quando desfavoráveis ao demandado.
     

    FONTE: http://www.amase.com.br/v3/conteudo.ler.php?cat=267&id=34801
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • LETRA A - ERRADA - ART. 33 DO CPC
    • LETRA B - ERRADA - Como fiscal da lei, o MP não tem compromisso nem com a parte ativa nem com a parte passiva da relação processual, e só defende a prevalência da ordem jurídica e do bem comum.
    • LETRA C - CERTA
    • LETRA D - ERRADA - PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 14 DO CPC, IN VERBIS:  "Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo [ V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final ] constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."
    • LETRA E - ERRADA - ART. 15 DO CPC

    •  
    •  
  • A LETRA  "C" ESTA CORRETA

    Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    §  - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    ..."A finalidade, pois, da citação é dar conhecimento ao réu da ação contra si ajuizada. Logicamente, se ele espontaneamente comparece antes de ser citado, não há mais necessidade de se efetuar a citação, valendo tal comparecimento para suprir a falta de citação, que não mais se justificará. Basta se verificar que o art. 154 do Código de Processo Civil, prescreve que: " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."... João Roberto Parizatto ( 01 )

  • Art. 15 É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

    Parágrafo Único – Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.


  • Só complementando a explicação de MÁRCIA BISPO, pra quem não está com o Código em mãos, abaixo os artigos relacionados:

    A)  Justificativa:  "Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."

    E) Justificativa: "Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

    Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra."


  • a) Se, para a defesa do réu, for necessária a realização de perícia, o autor deverá adiantar a verba necessária para a realização do ato.(ERRADA) 

    Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

    b) O MP, na qualidade de fiscal da lei, deve velar pela adequada atuação do direito subjetivo das partes.(ERRADA) 

    . Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


     c) Somente após a citação o réu será considerado juridicamente parte do processo, de acordo com as normas processuais. (CORRETA)

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    d) O juiz aplicará multa ao advogado que deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais não sujeitos a recurso.(ERRADA) Art. 14 Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado

    e) Advogados que empregarem expressões injuriosas nas petições escritas apresentadas no processo estarão sujeitos a multa, aplicada sobre o valor da causa.(ERRADA)

    Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

    Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

  • Alternativa A) Determina o art. 33, caput, do CPC/73, que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será pago pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Conforme se nota, não será em todas as hipóteses que os honorários do perito serão adiantados pelo autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Quando o órgão do Ministério Público atua como fiscal da lei, a sua função é a de verificar, com base no ordenamento jurídico, se o pedido formulado na petição do autor, deve ou não ser atendido. O seu posicionamento deve ser imparcial, não lhe cabendo atuar na defesa de uma ou de outra parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, antes de ser citado, o réu não integra o processo, fazendo parte dele apenas o autor e o juiz. É por meio da citação que se forma a relação jurídica triangular entre o autor, o juiz e o réu. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Não há que se falar em aplicação de penalidade, pelo juiz, ao advogado, que se sujeita às regras contidas no Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A penalidade conferida ao uso de expressões injuriosas escritas nos autos do processo não é a de multa, devendo o juiz simplesmente mandar riscá-las (art. 15, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • A - ERRADA.
    O NOVO CPC TRAZ PECULIARIDADES DO PAGAMENTO DA PERÍCIA. DE ACORDO COM O ART. 95, A VERBA SERÁ ADIANTADA PELO REQUERENTE E RATEADA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBOS (AQUI HOUVE MUDANÇA: NO CPC73 SERIA ENCARGO DO AUTOR.). QUANTO AOS ASSISTENTES TÉCNICOS, CADA UM ADIANTARÁ AS VERBAS DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO.

    B - ERRADA.
    NOVO CPC: 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    C - GABARITO. É A TEORIA DO PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA DE BÜLLOW, A TRÍADE PROCESSUAL É FORMADA COM A CITAÇÃO VÁVLIDA DO RÉU, QUE É PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ANTES DISSO A MERA CITAÇÃO É CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA, ESTA É PRESSUPOSTO DAQUELA.

    D - ERRADA. 
    NOVO CPC: § 6o, ART. 77: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o [MULTA], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    E - ERRADA.
    NOVO CPC: 

    Art. 78.  É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

    § 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

    § 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

  • Art 239 NCPC (GABARITO C)

    ERRO DA "E" ART 78 &2º NCPC

  • NCPC

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    a) ERRADA Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    -

    b) ERRADA - O MP deve ser imparcial, não lhe cabendo atuar na defesa de uma ou de outra parte.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    -

    c) CERTA - Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    -

    d) ERRADA - Art. 77 § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Art. 77 § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    -

    e) ERRADA - Art. 78. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

  • CORREÇÃO DA LETRA A

    Se, para a defesa do réu, for necessária a realização de perícia, o autor deverá adiantar a verba necessária para a realização do ato. ERRADO

    • Nesse caso (DESPESAS PERICIAIS), quem adianta o valor do perito é a parte de requerer a ação (RÉU NO CASO DA QUESTÃO).

    O NOVO CPC TRAZ PECULIARIDADES DO PAGAMENTO DA PERÍCIA. DE ACORDO COM O ART. 95, A VERBA SERÁ ADIANTADA PELO REQUERENTE E RATEADA QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO OU REQUERIDA POR AMBOS (AQUI HOUVE MUDANÇA: NO CPC73 SERIA ENCARGO DO AUTOR.). QUANTO AOS ASSISTENTES TÉCNICOS, CADA UM ADIANTARÁ AS VERBAS DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO. (Comentário do colega acima - Alisson Daniel)


ID
830023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva acerca da atuação profissional do juiz. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM “C” – CORRETO:
    - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
    - DOUTRINA:
    Principio da causalidade: “Quem deu causa indevida a demanda paga”!
    Se o réu reconhece juridicamente o pedido, torna incontroverso que o fato gerador da resistência ao cumprimento voluntário é ilegítimo. Tendo motivado a existência do processo, gerado custos ao autor é devido honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção- CPC comentado – grifo e comentário independente).
  • E quanto a questão dos honorários advocatícios em MS, não é vedado?


    - art. 25 da lei 12.016/09.

    "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé".


    STF Súmula nº 512 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.


    Cabimento - Condenação em Honorários de Advogado na Ação de Mandado de Segurança

        Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.



  • Sobre a alternativa D:

    O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.

    A vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. No caso, é a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil.

    Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada. 

    “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação”.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2005-jan-13/acordo_realizado_sentenca_valido (ADAPTADO)

  • viajei foi no "a própria autora peticionou" ficou parecendo q ela tem capacidade postulatória alguém me explica isso.... marquei essa alternativa porque as outras eram bem na cara, mas n entendi direito
  • a) Juca, credor de Márcio, propôs, contra este, ação de execução baseada em cheque prescrito. Ao apreciar a inicial, o juiz da causa converteu, de ofício, a pretensão executória em ação monitória. Nessa situação, a manifestação judicial tem natureza de despacho, uma vez que não lesou, em momento algum, qualquer interesse do autor.

    Neste caso, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, poderá haver a conversão da execução em ação monitória, mas para que isso ocorra, o juiz deverá intimar o autor para que emende a inicial, ou seja, não poderá fazer a conversão de ofício.


    TJ-ES. EXECUÇAO. CONVERSAO EM AÇAO MONITÓRIA. NO CASO, ADMISSIBILIDADE AINDA QUE JÁ CITADO O DEVEDOR. Não tendo ainda havido a constrição de bens e rejeitados in limine os embargos à execução, possível é a conversão da execução em ação monitória, à falta de qualquer prejuízo. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Ante o exposto, conheço do presente recurso e, nos termos do art. 557-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento, exclusivamente para determinar a intimação do Apelante para emendar a petição inicial, em 10 (dez) dias, regularizando o procedimento adotado, pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 07 de Maio de 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR
  • Resposta: Letra “C”.  CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Pegadinha extrema na questão, capaz de induzir o candidato a erro, pois na hipótese de desistência do autor há o julgamento do processo sem resolução de mérito, por sua vez o reconhecimento jurídico do pedido importa na extinção do processo COM resolução do mérito. Mas na realidade o que ocorreu no caso foi a perda superveniente do interesse de agir, porquanto o processo judicial deixou de ser necessário e útil a pretensão autoral que foi atendida administrativamente depois da citação. Devendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pelas custas e honorários, pois deu causa ao processo. 
  • Processo:

    MS 15158 DF 2010/0059856-3

    Relator(a):

    Ministra ELIANA CALMON

    Julgamento:

    25/08/2010

    Órgão Julgador:

    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJe 01/09/2010

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA.
    1. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.
    2. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo.
    3. Segurança denegada.
  • Colegas, por favor, me ajudem. Tem algo nesta letra "c" que não bate na minha "cachola".
    Está certo que o reconhecimento do pedido ocorreu somente no âmbito administrativo, razão pela qual houve a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse raciocínio, os honorários deveriam serem arcados pela parte que desistiu, segundo inteligência do CPC.!!!!!!! Apenas se houvesse o reconhecimento do pedido judicialmente, é que poderia o juiz condenar a ré.
    Aonde está o erro no meu raciocínio?????
  • Estou com a mesma dúvida da colega Cristiane..
  • Ainda não entendi o fundamento da letra C e também ninguèm aqui conseguiu esclarecer qual o fundamento, por enquanto, quem conseguir por favor, poste um comentário, pois está difícil de saber.
  • Com relação ao iten C, não estava convencida com o gabarito, pois no meu entender, embora o art. 26. do CPC determine que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu, no caso, existe um fundamento para a desistência da ação, qual seja, a perda superveniente de objeto por não mais existir interesse de agir, já que a Administração decidiu reconhecer fora do processo o direito que a autora estava pleiteando em juízo. Por outro lado, a Fazenda nem contestou a ação, eis que a desistência se deu antes da apresentação de qualquer defesa, ou seja, nem contraditório houve, pelo que me pareceu estranho e um ônus demasiado condenar a autora ao pagamento de honorários quando não houve má-fé na desistência da ação.

    Contudo, como não posso discutir com quem fez o gabarito fui pesquisar pra encontrar o fundamento da assertiva, e encontrei várias decisões no STJ no sentido de que são cabíveis os honorários advocatícios pela desistência da ação, mesmo quando haja a perda superveniente do objeto com base no princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa à ação deverá suportar os honorários advocatícios. Assim:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
    Da leitura dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada ao argumento de que, embora aprovado em concurso público para o cargo de Médico Veterinário, o autor teria sido preterido pela Municipalidade, visto que profissionais foram contratados temporariamente para exercer as funções do referido cargo.
    Durante o trâmite processual, o autor foi nomeado e tomou posse no cargo de Médico Veterinário junto ao Munício de Santos. Em razão
    disso, pleiteou a desistência da ação. O juízo de primeiro grau homologou o pedido e condenou o autor nos ônus sucumbenciais.

    Em sede de apelação, o Tribunal a quo asseverou que houve "perda superveniente do interesse de agir, pois o pedido foi atendido após
    a propositura da ação", o que afastaria a condenação em honorários advocatícios. Contudo, em razão da pretensão formulada no recurso, o
    decisum limitou-se a repartir os ônus sucumbenciais entre as partes.
    Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite
    afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do
    objeto e, conseqüente, extinção do feito.


     
    Ag 1232335
  • a) Juca, credor de Márcio, propôs, contra este, ação de execução baseada em cheque prescrito. Ao apreciar a inicial, o juiz da causa converteu, de ofício, a pretensão executória em ação monitória. Nessa situação, a manifestação judicial tem natureza de despacho, uma vez que não lesou, em momento algum, qualquer interesse do autor. Falso. Por quê? O Juiz não converte de ofício, mas determina intimação, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, do autor para manifestar-se sobre a convresão. Vejam o teor do julgado seguinte do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PENAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E MONITÓRIA.
    DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Se a parte autora procede à emenda da inicial em atendimento a determinação judicial e se a parte ré adianta-se à citação e oferece exceção de pré-executividade, deve-se decidir com razoabilidade, evitando-se ou minimizando-se eventuais prejuízos.
    2.  Mantém-se o acórdão que confirmou decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da execução em ação monitória, se ainda não ocorreu a citação de todos os executados. 3. Agravo regimental provido. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
    (AgRg no REsp 1161961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

     b) Arnaldo, professor de uma faculdade estadual de economia, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que lhe negara progressão na carreira, fazendo-o quarenta dias após ter sido oficialmente cientificado. Tendo sido a autoridade coatora indicada erroneamente no processo, o juízo extinguiu o mandamus sem resolução de mérito e a publicação dessa sentença ocorreu sessenta dias após a impetração do mandado. Inconformado com o equívoco de seu advogado, Arnaldo contratou, no dia seguinte, outro causídico, que, trinta dias após a contratação, impetrou novo mandado de segurança, indicando, dessa vez, a correta autoridade coatora. Nessa situação, cabe ao juiz dar prosseguimento ao rito, pois o prazo decadencial da segunda ação mandamental começaria a contar da data de extinção do primeiro mandado de segurança.
    Falso. Por quê? O prazo é contínuo. Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE UTILIDADE PÚBLICA - PRAZO DECADENCIAL - FLUÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança flui a partir da ciência do ato capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo. 3. Segurança denegada. (MS 15158/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010) Caso queira, o impetrante poderá ajuizar ação regressiva contra seu advogado.

    c) Gisele, servidora pública estadual, ajuizou ação com o fim de assegurar o gozo de tratamento de saúde que lhe fora administrativamente negado pela fazenda pública, tendo juntado os devidos documentos comprobatórios da referida decisão administrativa. Após a citação, e antes de apresentada qualquer defesa, a própria autora peticionou a extinção do feito, dada retratação, de ofício, da administração pública, que lhe deferiu o afastamento outrora negado; a fazenda pública se limitou a apresentar petição concordando com a desistência. Nessa situação, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, caberá ao juiz extinguir o feito sem resolução de mérito e, na sentença, impor condenação à ré sobre honorários advocatícios.
    Correta. Por quê? É o teor do seguinte julgamento do STJ, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO QUE VISA A IMPEDIR A OCUPAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO DECORRER DE MOVIMENTO GREVISTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. "Conforme o entendimento adotado por esta Corte, a sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, conseqüente, extinção do feito" (AgRg no Ag 1149834/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 01.09.2010). 2. "A extinção do processo, por perda de objeto, após liminar e contestação, acarreta a sucumbência do acionado, que arca com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do autor" (AgRg no Ag 801.134/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 15.04.2011). 3. Manutenção da condenação do agravante em custas e honorários advocatícios.
    4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1257976/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011)


    d) A Fox Leasing S.A. ajuizou, contra Lúcio, ação por descumprimento contratual. Dois dias depois de promulgada a sentença de procedência da ação, as partes solicitaram ao juízo a homologação de um acordo que haviam firmado entre si. Nessa situação, deverá o juiz rejeitar a homologação do acordo por já ter prolatado a sentença de mérito. Falso. Por quê? É entendimento da doutrina a possibilidade de homologação, consoante precedentes seguintes, verbis: "REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. NADA IMPEDE QUE SEJA HOMOLOGADO O ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 70015663008, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI, JULGADO EM 26/09/2006)." e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA PROFERIDA. POSSIBILIDADE. I - INCUMBE AO MAGISTRADO VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, ASSIM COMO TENTAR, A TODO TEMPO, A COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES; PORTANTO, NÃO HÁ ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, MESMO QUE CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 125; INCS II E IV, DO CPC E ART. 5º DA CF.  II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."

    e) Jonas, credor de um título executivo extrajudicial prescrito, propôs ação de execução em face do devedor. Nesse caso, ao juiz não cabe extinguir, de ofício, o processo, devendo aguardar a arguição da parte, por se tratar de direitos patrimoniais. Falso. Por quê? Cabe ao magistrado indeferir liminarmente a inicial. Vejam o teor do precedente seguinte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.  IPTU. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) 8. É de sabença que não há execução que não seja aparelhada por meio de título executivo, sendo este um documento indispensável à propositura da ação, cuja falta acarreta o indeferimento da petição inicial, na impossibilidade de sua emenda (arts. 583 e 284, do CPC e art. 6º, § 1º, da LEF e 203, do CTN). 9. É cediço que, uma vez proposta a demanda, cabe ao Judiciário apreciar sua legitimidade, procedendo a um juízo de admissibilidade da peça vestibular, o qual pode levar à sua admissão; à determinação de sua reforma, em razão de vícios meramente formais; ou à rejeição liminar, em virtude de vícios materiais, como o não atendimento aos requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, cujo acertamento seja insuprível. 10. No caso sub examine, a Certidão da Dívida Ativa ostenta os atributos de certeza - posto advir de lançamento de IPTU relativo aos exercícios de 1995 a 1999; de liquidez - porquanto consta do título a discriminação dos valores devidos; mas  carece do requisito da exigibilidade, uma vez que os créditos fiscais encontram-se prescritos.  Isso importa dizer que, conquanto tenham sido provados a existência e o objeto da dívida,  falta ao referido título executivo  condição específica ao exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja a exigibilidade da obrigação tributária materializada no título executivo extrajudicial - CDA, o que constitui óbice intransponível à exeqüibilidade do título. 11. Nesse segmento, afigura-se inócua a oitiva da Municipalidade, posto consubstanciar matéria exclusivamente de direito, insuscetível de saneamento por parte da Fazenda Pública, porquanto a prescrição dos créditos tributários deu-se anteriormente ao ajuizamento do executivo fiscal, sendo aferível de plano pelo juízo, quando do ato de recebimento da exordial, autorizando o magistrado a extinguir o processo in limine, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em homenagem aos princípios da economia e da efetividade processual. 12. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário. 13. No caso sub judice, tratando-se de IPTU, em que a notificação do lançamento tem-se por efetuada com o recebimento do carnê pelo correio, no início de cada exercício, quais sejam: 1995 a 1999 (fl. 38), o Juízo monocrático, corroborado pelo Tribunal a quo, decretou a prescrição dos mesmos. 14. A execução fiscal tendo sido proposta em 08/07/2005 (fl. 11) revela inequívoca a ocorrência da prescrição de todos os créditos exigidos pela Fazenda Municipal, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal. 15. Recurso especial desprovido. (REsp 987.257/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
    "

  • Em razão do Princípio da Causalidade, quem deu causa a ação fica obrigado a pagar custas e honorários advocatícios. O juiz condenou a parte ré, porque foi ela quem deu causa a ação quando negara o direito da autora administrativamente. Espero ter ficado claro.

    Bons estudos a todos


ID
833380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros
em um processo, julgue os itens subseqüentes.

A intervenção do Ministério Público nas causas em que há incapaz configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo e diz respeito a pressuposto processual.

Alternativas
Comentários
  • A intervenção do Ministério Público nas causas de incapaz é de proteger o interesse público, tendo em vista que sua participação decorre do dever constituconal de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme artigo 127, da CF.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    A partipação do Parquet é obrigatória em função do dever constitucional supramencionado e de acordo com o Art. 82, inciso I, do CPC.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;


    A participação do MP não supre a incapacidade de estar em juízo, hipótese que deve ser suprida por representantes legais (pais, tutores, curadores, etc).
  • Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:



    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    Só para complementar, o MP intervirá quando houver interesse de ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE incapaz.

  • Marquei como errada já que o incapaz não tem capacidade de estar em juízo, por consequência o MP não tem como complementar o que já nao existe (a capacidade daquele). pensei corretamete?
  • Prezado Ian,

    Na verdade, a questão não informa se o incapaz está ou não representado, o que também não tem muita relevância para o deslinde da questão. Por outro lado, o cerne da questão consiste em saber se a intervenção do MP configura hipótese de complementação da capacidade de estar em juízo, sendo pressuposto processual. Como se sabe, a atuação do MP visa proteger o interesse público, que, in casu, está consubstanciado no interesse do incapaz, o que torna a assertiva ERRADA, pois o MP não complementa incapacidade alguma.

    Bons estudos...Fé e Perseverança!
  • O MP atua em nome próprio, como parte do processo. Trata-se de legitimação extraordinária:

    art. 6º, CPC: Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Assim, não há que se falar em representação ou complementação da capacidade de estar em juízo.


    Lembrando que a Legitimação extraordinária pode ser:

    * Concorrente:
    aquela em que a ação pode ser ajuizada pelo legitimado ordinário e pelo extraordinário. (substituto processual)

    ex: Ação de investigação de paternidade e alimentos (MP e criança)

    * Exclusiva: somente o legitimado extraordinário pode figurar no pólo passivo ou ativo da demanda.

    “Admite-se, assim, a existência de legitimidade extraordinária exclusiva, em nosso sistema constitucional vigente, apenas nos casos em que inexista um titular do direito subjetivo ou da posição jurídica de vantagem afirmada, como, por exemplo, na ação popular, em que a legitimidade do cidadão é extraordinária, mas não há legitimado ordinário, uma vez que o interesse submetido à tutela jurisdicional é um interesse supra-individual.” (Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lúmen Júris. Vol. I, 16ª ed., p. 130)

    *Subsidiária:só será abível a legitimação extraordinária quando o legitimado extraordinário não agiu no prazo indicado na lei. 
  • Ele somente é custus legis. No caso de menor este terá a sua capacidade complementada através da representação (se absolutamente incapaz) ou assistência (se relativamente incapaz).

  • Errada... diz respeito a uma das espécies da CAPACIDADE PROCESSUAL que, segundo Dinamarco, se divide em: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. O incapaz tem capacidade de ser parte e somente esta. As demais serão executadas pelo seu representante/assistiente e pelo seu advogado.

  • A intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz (art. 82, I, CPC/73) ocorre como custos legis e não como representante dele, razão pela qual não há que se falar em complementação de capacidade.

    Afirmativa incorreta.
  • No novo CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz

     

  • Reclame nesse sentido é publicidade, propaganda.


ID
859516
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D
     
    a) Cabe ao autor adiantar as despesas processuais relativas a atos requeridos pelo requerimento do Ministério Público, as quais serão pagas ao final do processo, pelo vencido; (CERTO)
    CPC/ Art. 19.  Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
    § 2o  Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
     
    b) O Ministério Público deve intervir nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural; (CERTO)
     
    CPC/ Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
     
            I - nas causas em que há interesses de incapazes;
     
            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
     
            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
     
    c) Será nulo o processo quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público e ele não for intimado; (CERTO) 
     
    CPC/ Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
     
    d) Quando intervém como fiscal da lei, o Ministério Público não pode produzir provas em audiência;  (ERRADO)
    CPC/ Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
     
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
     
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
     
    e) O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
    CPC/ Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • ALTERNATIVA D

    Esta é justamente uma das atribuições do MP quando intervem no processo como "custus legis" ou fiscal da lei.

    Art. 83 do CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    (...)

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir
    PROVA EM AUDIÊNCIA e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento
    da verdade.

    ;}
  • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público (1):

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (2);

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade (3).

    Vide arts. 195 e 197 do CPC.

    1. Limites. Este artigo trará disposição sobre os limites que poderá o MP intervir nos processos sempre que estiver atuando como fiscal da lei.

    2. Momento adequado para manifestação do MP. Ficou garantido em lei que o MP, mesmo não figurando em um dos polos do processo, terá informação necessária depois das partes, de forma a possibilitar sua atuação.

    3. Custus legis. O MP atuará como fiscal da lei em casos que haja interesse público envolvido, consequentemente buscará a verdade real, para tanto tendo liberdade para produzir provas.

    Segundo a Súmula 99 do STJ poderá o MP, ainda, interpor recurso no processo que tenha atuado como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte interessada.

  • OBS: NOVO CPC.


    ITEM A:


    Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. 

     § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 


    ITEM B:


    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: 

     I - interesse público ou social; 

     II - interesse de incapaz; 

     III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

    ITEM C:


    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 


    ITEM D:


    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: 

     I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; 

     II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. 

    ITEM E:


     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


ID
859525
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não é Súmula do STF:

Alternativas
Comentários
  • A)SÚMULA Nº 556
     
    É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Exceção:
    SÚMULA Nº 517
     
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
    B)

    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança

        Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

    C)Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.(sumula do STF 643)

    D)

    STF Súmula nº 365 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 157.

    Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular

        Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
    E)

    Súmula nº 280 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

    Ofensa a Direito Local - Cabimento - Recurso Extraordinário

        Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

  • Para somar um pouco..."o MP poderá, sim, ter participação na Ação popular (recorrer, promover o prosseguimento quando da inércia da parte, executar,quando da inércia da parte), exceto para defender o ato impugnado (nem terá legitimação ativa, pois esta só cabe ao "cidadão")"
  • Para responder essa questão, bastaria saber que somente cidadão pode propor ação popular. Portanto, nem seria necessário conhecer as súmulas do STF. Respondi a questão por exclusão.
  • À título de complementação...

    A súmula 622 do STF encontra-se superada face a redação contida no p.u., do artigo 16, da lei  nº 12.016/2009. 

    Artigo 16

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

    COMENTÁRIO

    A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

    SEM CORRESPONDENTE

    COMENTÁRIO

    A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.

    STF - Súmula 622

    NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13352/a-nova-lei-do-mandado-de-seguranca#ixzz2ULBFfD9Z

ID
859528
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não é Súmula do STJ:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 489.
    b) Súmula 470.
    c) Súmula 211.
    d) Súmula 07.
    e) Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal NÃO enseja recurso especial.
  • a) (CORRETA) - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual; (súmula 489 do STJ)
    b) (CORRETA) - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado; (Súmula STJ nº 470)
    c) (CORRETA) - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; (Súmula STJ nº 211)
    d) (CORRETA) - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; (Súmula STJ nº 7)
    e) (ERRADA) - A divergência entre julgados do mesmo tribunal enseja recurso especial. (Súmula STJ nº 13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.)
  • CARO COLEGA,  HÁ A SÚMULA 489/STJ

    " RECONHECIDA A CONTINÊNCIA, DEVEM SER REUNIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS NESTA E NA JUSTIÇA FEDERAL".  
  • Atenção!


    Ministério Público tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT

    sexta-feira, 8 de agosto de 2014

    O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/mp-tem-legitimidade-ativa-para-defender.html

  • Questão desatualizada. O STJ determinou o cancelamento da súmula 470, de modo que o ítem b estaria também incorreto.

    "Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.

    Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o
    interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
    direitos subjetivos."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/publicadas-nove-sumulas-stj-cancelamento-sumula-470



ID
862630
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito do Ministério Público no Direito Processual Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:
    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 
     
  • Comentando as erradas com base no CPC:

    a)      Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    b)        Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
     
    c)       Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
     
    e)  Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
  • Maquei a letra c, mas o detalhe do erro dela é que a nulidade só alcança o processo quando o MP não é intimado do ato reputado obrigatório pela lei. Se tiver sido intimado, mas não se manifestar aí a consequencia é outra que, aliás tenho minhas dúvidas quais sejam, tendo em vista que o CPC nada trata sobre tal omissão. Alguém poderia esclarecer??
  • Paulo Roberto também tive dúvida quanto as consequencias da não manifestação do MP, pesquisei e encontrei apenas a decisão abaixo que informa não ser causa de nulidade se intimado regularmente, ou seja, não explica as consequências da não manisfestação. Veja:
    TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. MÉRITO DA DEMANDA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. REGULARIDADE DA EMPRESA. CERTIDÃO NEGATIVA DO DÉBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.1. A ausência de manifestação do Ministério Público nos processos em que se revela obrigatória a sua intervenção não é causa de nulidade, desde que haja sido validamente intimado a se manifestar. Precedentes do STF. 2. Procedida a regular intimação e havendo a efetiva manifestação do parquet, a circunstância desse pronunciamento não adentrar ao mérito da demanda, sob a alegação de ausência de interesse público que o justifique, não é causa de nulidade. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, firmado o termo de confissão de dívida e formalizado o parcelamento, é regular a situação da empresa que vem cumprindo o pacto avençado. 4. O fornecimento de Certidão Negativa de Débito não pode ser condicionado à apresentação de garantia, se tal não foi exigida pelo credor quando da celebração do acordo.  AMS 381 GO 2001.35.00.000381-7 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO Julgamento: 25/03/2003.

    Continuamos na mesma... se alguém puder ajudar, agradeço.
    Bons estudos!
     
  • Daniel A Assumpção Neves comenta, em poucas palavras, o seguinte sobre o artigo 84:

    "Caso o Ministério Público seja intimado e se recuse a participar, alegando não exisitir causa que legitime tal participação, o ideal é o juiz comunicar o Procurador Geral para manifestação definitiva sobre o tema, em aplicação por analogia ao art. 28 do CPP" (p. 118, CPC para concursos, ed. Juspodium, 2010).

    Na prática creio que tal fato será comunicado ao Corregedoria do MP.

     

  • pode ser que ajude, a entender a "c"

    Compete exclusivamente ao Ministério Público a análise da pertinência da sua participação nos processos judiciais, por força de sua autonomia constitucional. Sendo aceitas as motivações da decisão judicial, passará ele a intervir nos autos. Caso contrário, deverá manifestar-se nos autos justificando a sua recusa e possibilitando ao juiz a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, por analogia, com remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para análise do cabimento da intervenção.
    Ratificada por este a recusa, seguirá o feito sem a intervenção do Ministério Público. Entendendo o procurador ser caso de intervenção
    ministerial, designará outro promotor de justiça para atuar no feito, por delegação.
    (sinopse jurídica) (
    Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso) (pág 80)
  • Acredito que se for o caso de atuação obrigatória do MP como fiscal da lei, sendo intimado, terá que, no mínimo, manifestar a falta de interesse. Caso não ocorra qualquer manifestação o juiz deverá intimar novamente o parquet. Mas, na minha humilde opinião, o magistrado não poderá dar andamento no feito e chegar ao provimento final sem a manifestação, seja positiva ou negativa, do MP, sob pena de nulidade do processo.
    • ERRADA a) Cabe ao Ministério Público exercer o direito de ação nos casos previstos em lei, militando em seu favor a inversão do ônus da prova.  - art. 81, CPC
    • ERRADA b) Nas causas em que a intervenção do Ministério Público se dá como fiscal da lei, não lhe é permitido aditar a inicial ou produzir prova em audiência, em razão do princípio dispositivo do processo. - art. 83,  II, CPC.
    • ERRADA c) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, deixando de se manifestar, quando intimado, haverá nulidade do processo. - art. 84, CPC.
    • CERTA   d) Cabe ao Ministério Público intervir nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural, como nas causas em que haja interesse público demonstrado pela qualidade da parte. - art. 82, III, CPC.
    • ERRADA e) Intervindo como fiscal da lei, o órgão do Ministério Público terá vista dos autos depois das partes não sendo necessária sua intimação (será intimado de todos os atos do processo) dos atos das partes. - art. 83,I, CPC
  • Na prática, no MPE/SP, existe uma assessoria do Procurador Geral de Justiça específica para análise de ausência de intervenção do MP no processo civil. Denomina-se "Recusa de Intervenção e Conflitos Cíveis" e é subordinada ao Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico. Na rotina dos serviços da PGJ tal assessoria é conhecida como "Art 28 Cível". Segue link da página do MPSP: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica
  • Correta é a "D", cf. fundamentos dos colegas acima. 

    Só uma dúvida: pode o MP, atuando como fiscal da lei, aditar a petição inicial da parte?
  • Nos casos em que é obrigatória a intimação do MP somente a própria intimação já basta. Devemos salientar contudo que mesmo que não haja participação do MP nesses casos, só haverá a possível declaração de nulidade se houver prejuízo ( pas de nullité sans grief).


  • NCPC/15

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.