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ALT. C
Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art.29, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministéiro Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúnicia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Dispõe o CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
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Importante lembrar que o prazo pra oferecimento da queixa-crime ( crimes de ação penal de iniciativa exclusivamente privada) também é previsto pelo nosso Código Penal (direito material) e não somente no Código de Processo Penal.
Código Penal, artigo 103 , "caput": "Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime..".
Abraço companheiros de caminhada!
Força, foco e fé.
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Na ação privada, a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação
em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda do direito
de ação por parte do ofendido atinge também o jus puniendi, gerando a extinção da
punibilidade do autor da infração.
Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição em sentido contrário,
o prazo decadencial é de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante
legal tomam conhecimento da autoria da infração. Este é o prazo para
que a queixa -crime seja protocolada em juízo ainda que os autos sejam conclusos
posteriormente ao juiz para apreciação.
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Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do PRAZO DE SEIS MESES, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Resposta da Questão: c) seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do crime.
Quando a Vítima de um crime de ação privada quer que a autoridade policial dê início a uma investigação, deve a ele endereçar um requerimento para a instauração de inquérito, e não uma queixa-crime. Quando o ofendido já tiver em suas mãos elementos de prova que indiquem que determinada pessoa foi a autora do delito contra ele cometido, deve apresentar em juízo, no prazo de 6 meses a contar da data em que a autoria foi descoberta, a queixa-crime, peça que deve preencher os requisitos elencados no art. 41 do CPP.
Segundo o Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, DECAIRÁ o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do PRAZO DE SEIS MESES, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
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seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier a saber quem é o autor do crime.