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ID
1045111
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à substituição das partes e procuradores, a legislação processual civil, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 42 CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando

    a) CORRETA - É a literalidade do art. 42 do CPC "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes."

    b) INCORRETA - 
    A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, tem o prazo de 30 (trinta) dias para constituir outro que assuma o patrocínio da causa.   CPC, Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

    c) INCORRETA A sentença, proferida entre as partes originárias, não estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. CPC Art. 42, §3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    d) INCORRETA: 
    O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, independente de cientificação à parte.(...) - CPC, Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
  • Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.


  • a) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    b) A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, tem o prazo de 30 (trinta) dias para constituir outro que assuma o patrocínio da causa.

    Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

    c) A sentença, proferida entre as partes originárias, não estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    Art. 42. ....

    § 3oA sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    d) O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, independente de cientificação à parte. Entretanto, deverá permanecer durante os 10 (dez) dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.


  • Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (NCPC) 

  • Novo CPC

     

    a) Correta. Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    b) Incorreta. Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

     

    c) Incorreta. Art. 109. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    d) Incorreta.  Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo