Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I - a informação;
II - a qualidade na execução das funções;
III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.
§ 1° - O direito previsto no inciso I (informação)deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões
Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I - a informação;
II - a qualidade na execução das funções;
III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.
§ 1° - O direito previsto no inciso I (informação)deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões