Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.
A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.
Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se aoprocesso normal de aplicação. Poderá ser concedido nos seguintes casos:
- para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
- quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
6.3 Considerações comuns acerca da concessão de suprimento de fundos
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6.3.1 Ao conceder o suprimento de fundos, a autoridade competente determinará a
emissão do empenho, ou fará referência ao empenho estimativo, solicitando a
anexação de uma cópia da NE - Nota de Empenho - à proposta de concessão de
suprimento.