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O fundamento da assertiva, que está correta, está na CRFB/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Apenas para contextualizar o estudo da COFINS, assimilando sua natureza e estrutura, o professor Eduardo Sabbag nos traz um "voo panorâmico" sobre essa espécie tributária.
“Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo FINSOCIAL.
Observe o quadro mnemônico, contendo as principais informações sobre o tributo:
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Previsão - Art. 195, I, “b”, CF c/c Lei n. 10.833/2003
Fato Gerador - Auferimento de faturamento mensal*
Base de Cálculo
Faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a dedução das parcelas do faturamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003). A alíquota será de 7,6% (art. 2º)
Sujeito Passivo
Pessoas jurídicas de Direito Privado e as que lhes são equiparadas (nos termos da legislação do IR)
Sujeito Ativo
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
* O faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica.”
Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks.
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CIDE NÃO incide sobre exportação!
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PS. Incide CSLL sobre o lucro dessa PJ.
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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:
Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).
Tributos finalísticos qualificados pela destinação.
BC e finalidade: CF.
Natureza definida pela finalidade.
Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).
Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).
Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.
Admite bitributação e bis in idem.
Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.
☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!
Tipos (CF):
1) sociais (art. 195);
2) de intervenção no domínio econômico (Cides);
3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;