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ID
1046086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de tributos recolhidos na fonte pela administração pública federal.

A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de exportação realizadas por uma pessoa jurídica cuja atuação se restrinja à industrialização e venda de produtos alimentícios orgânicos para países europeus.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da assertiva, que está correta, está na CRFB/88:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Apenas para contextualizar o estudo da COFINS, assimilando sua natureza e estrutura, o professor Eduardo Sabbag nos traz um "voo panorâmico" sobre essa espécie tributária.

    “Instituída pela Lei n. 70/91, a COFINS veio substituir o antigo FINSOCIAL.

    Observe o quadro mnemônico, contendo as principais informações sobre o tributo:

    Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

    Previsão - Art. 195, I, “b”, CF c/c Lei n. 10.833/2003

    Fato Gerador - Auferimento de faturamento mensal*

    Base de Cálculo

    Faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a dedução das parcelas do faturamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003). A alíquota será de 7,6% (art. 2º)

    Sujeito Passivo

    Pessoas jurídicas de Direito Privado e as que lhes são equiparadas (nos termos da legislação do IR)

    Sujeito Ativo

    Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)

    * O faturamento mensal corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica.”

    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • CIDE NÃO incide sobre exportação! 

  • PS. Incide CSLL sobre o lucro dessa PJ.

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    Competência exclusiva da União, com exceção das contribuições para custeio do regime previdenciário próprio (DF e M (149,§1º, CF)) e da Cosip (DF e M (149-A CF)).

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação