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Questões de Conceito de Tributo e Espécies Tributárias


ID
7648
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a teoria da tributação, aponte a única opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTO PROGRESSIVO - QUEM TEM MAIS, PAGA MAIS. "A REGRA É CLARA".
  • Quero ver agora, quem vai explicar as demais alternativas   =P

    Eu acertei pq sei o que é progressividade...


    flw ^^
  • "A definição que conheço é a que foi apresentada pelo professor Moraes Junior:
    Imposto Específico --> Valor do imposto é fixo em termos monetários - (ex.: IPI)
    Imposto Ad-Valorem --> Uma alíquota de imposto e o valor arrecadado dependem da base de cálculo sobre a qual incidem (ex.: IR)
    Vou tentar escrever desenvolvendo um raciocínio:
    No imposto específico a tributação é em função do produto e não do contribuinte, é um valor fixo por unidade de medida do produto, tipo R$ 2,00/unidade ou R$ 1,00/kg, etc.. e não uma % sobre o valor da transação realizada, renda recebida, etc...
    Desta forma, quem ganha menos tem maior % da sua renda comprometida do que quem ganha mais.
    Imagine fulano ganhando R$ 1000,00 por mês e beltrano R$ 200,00. Se ambos pagam um imposto específico de R$ 2,00/unidade, fulano está pagando 0,2% da sua renda e beltrano 10%.
    Nesse caso, o imposto é regressivo, pois fulano que ganha mais paga proporcionalmente menos que beltrano, que ganha menos. 
    Esse imposto está aumentando a concentração de renda, em vez de colaborar para distribuição desta, indo de encontro com o princípio da capacidade contributiva.
    Os impostos regressivos são chamado também de pró-cíclicos, por manterem o ciclo de concentração de renda."

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=229494
  • Carga tributária contracíclica quer dizer que o governo AUMENTA a carga tributária quando a economia esta em RECESSÃO. Portanto, o sistema tributário pode sim conter o crescimento economico desajustado atuando de forma contracíclica.
    Quanto às demais questões, o quadro abaixo elimina eventuais duvidas:
    Tipo de Imposto Característica Exemplos
    Sobre o Patrimônio incide sobre a riqueza acumulada pelo indivíduo ITR, IPTU, IPVA, ITCD e ITBI.
    Sobre a Renda incide sobre os fluxos de rendimentos do contribuinte IR e IOF
    Sobre Mercadorias e Serviços incide sobre a produção e circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços ICMS, IPI e ISS
    Direto ônus tributário incide sobre o próprio contribuinte IR, ITR, IPVA e IPTU
    Indireto contribuintes transferem, total ou parcialmente, o ônus tributário para terceiros (responsáveis) IPI, ICMS, ISS e II
    Progressivo ou Anti-cíclico incidência é maior nos indivíduos de alta renda IR
    Regressivo ou Pró-cíclico incidência é maior nos indivíduos de baixa renda ICMS
    Neutro ou Proporcional ônus tributário é igual de todas as camadas da população  
    Específico valor do imposto é fixo em termos monetários IPI (em alguns casos)
    Ad-Valorem há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base de cálculo sobre a qual incide IR
    Real nãoleva em consideração as características do contribuinte IPTU e IPVA
    Pessoal estabelece diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte IR
    Geral incide sobre a totalidade da renda ou das transações de compra, venda e prestação de serviços IR
    Especial incide apenas sobre determinado tipo de renda ou sobre determinadas mercadorias ou serviços ICMS, ISS e IPI
    Uniforme alíquota fixa para todos os tipos de transações de compra, venda de mercadorias, prestação de serviços ou renda e riqueza IPTU
    Seletivo ou Cedular alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas progressivas sobre a renda IPI, IR, ICMS e ISS

     
  • A Tributação E$pecífica é considerada uma tributação regressiva, pois onera de modo igual os desiguais. Já a Tributação Ad Valorem é considerada uma tributação proporcional, neutra, pois onera de modo proporcional todos os contribuintes, de acordo com o valor da base cálculo.
    Tributação Progressiva = anticíclica, pois freia uma suposta crise econômica, pois é uma tributação justa, onerando a todos de modo igual.
    Tributação Regressiva = pró-cíclica, pois piora uma suposta crise econômica, pois são tributações injustas, onerando mais os pobres.
    Ademais, não cabe, portanto, afirmar que a Tributação Ad Valorem é anticíclica ou pró-cíclica.
  • Em minha opinião, a definição de imposto específico do item (a) não está rigorosamente correta. Nesse tipo de imposto, o montante a ser pago é obtido pela multiplicação da quantidade vendida do produto por uma alíquota, expressa por um determinado valor em termos monetários por unidade vendida. Para exemplificar, suponhamos que a alíquota do imposto específico seja de R$ 2,00 por unidade vendida. Se a quantidade vendida for de 1.000 unidades, o valor do imposto a ser cobrado será igual a 1.000 x R$ 2,00, ou seja, R$ 2.000,00. Caso a quantidade vendida seja de 3.000 unidades, cobrar-se-á um valor diferente de imposto: R$ 6.000,00. Em conclusão, não é o valor do imposto que é fixo em termos monetários, mas sua alíquota!

    A meu ver, a assertiva dá margem a uma dubiedade interpretativa. Uma redação mais rigorosa seria a seguinte: "os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários por unidade vendida de um determinado produto."
  • Alíquota específica

    Nesta modalidade de tributação a base de cálculo é a quantia por unidade da mercadoria, o valor do tributo é um valor fixo para esta quantia, o valor total do tributo neste caso é o produto do valor do tributo pela quantidade.

    Ex.:

    • unidade tributável: vintena (cigarro)
    • Valor do IPI em R$ por vintena: 0,764 (vUnid)
    • Quantidade do produto na unidade tibutável: 10 (qUnid)
    • Valor do IPI: 10 x 0,764 = 7,64
  • Resposta correta letra E. Mas cuidado na CF de 88,
    três impostos são progressivos o IR, ITR, IPTU.... Musiquinha do Prof Masa, miozinha q ta tendo!!!
  • Lembrando que o IR, ITR É progressivo e o IPTU PODE ser progressivo

  • Basta pensar na tabela progressiva do Imposto sobre a Renda e, então, podemos concluir que a relação

    é diretamente proporcional e não inversa, conforme propõe a letra E.

  • Questão errada: letra E

    Um sistema tributário é progressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes AUMENTA conforme a renda aumenta.

     

  • Essa questão merece um comentário do professor especificando as alternativas e apresentando os conceitos nela cobrados.


ID
8512
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição da República veda a cobrança de tributos no mesmo exercício fi nanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que, contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

Alternativas
Comentários
  • Art 153.
    Parágrafo 1. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I- Importação
    II- Exportação
    III- Produtos industrializados
    IV- Sobre operações Financeiras (IOF)

    No caso dos Empréstimos compulsórios, aqueles relacionados à situação de Guerra externa ou calamidade pública também são exceção ao Princípio da Anterioridade. Já quando servem à obra de caráter urgente seguem tal princípio.

    Uma dica aqui é que os impostos federais de natureza regulatória (Extrafiscal) são as exceções ao Princípio da Anterioridade, já que servem para a qualquer tempo alterar a situação econômica do país.


  • É possível dividir os impostos em 3 grupos para melhor memorizar as exceções ao princípio da anterioridade:GRUPO I- COBRANÇA IMEDIATA-IOF-II-IE-IEG( extraordinário de guerra)_ Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerraGRUPO II- SÓ APÓS 90 DIAS (NOVENTENA)-IPI-CIDE COMBUSTÍVEIS[-ICMS COMBUSTÍVEIS- Contribuições previdenciárias do art. 195 CFGRUPO III- SÓ NO ANO SEGUINTE (SEM OS 90 DIAS)- IR- alteração da BASE DE CÁLCULO do IPTU E IPVA
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A questão é bstante lógica:

    Os tributos das alternativas A, B, e E, são EXTRAFISCAIS, logo, não faz sentido ter que esperar o ano seguinte para poder valer sua majoração, se o objetivo é regular a economia, o que muitas vezes precisa ser feito imediatamente!

    Entre as alternativas C e D, basta fazer o mesmo raciocício: Empréstimo Compulsório para o caso de Guerra, não faz sentido ter que aguardar o ano seguinte! A guerra é imediata, logo, o dinheiro precisa ser arrecadado já!!! 

    Assim, só resta a alternativa C, que, por mais urgente que seja, é um INVESTIMENTO, o que permite que se aguarde o ano seguinte!
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • GABARITO: C

  • 1º grupo - (exceção anterioridade e noventena) Podem realizar a cobrança imediata:
    II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade)

    2º grupo - (exceção anterioridade) Podem cobrar em 90 dias, mesmo que instituam o tributo no mesmo ano:
    IPI, Contribuição Social, CIDE Combustível e ICMS Combustível (redução e reestabelecimento)

    3º grupo - (exceção noventena)  Podem cobrar no dia 1º de janeiro, sem a anterioridade mínima de 90 dias.
    IR, Alteração da base de cálculo IPTU e IPVA


ID
8518
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específi cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que

Alternativas
Comentários
  • errada a alternativa c: os serviços públicos q ensejam sua cobrança consideram-se utilizados pelo contribuinte,POTENCIALMENTE,quando,sendo de utilização compulsória,sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • O serviço público é dito "prestado de maneira efetiva" somente se o contribuinte o utilizar efetivamente. Exemplo: o serviço de emissão de passaportes não é definido em lei serviço de utilização compulsória, pois os particulares que não desejam viajar para o exterior e, por conseguinte, não utilizam o serviço, não trazem qq prejuízo para a coletividade.
    Logo, apenas os serviços definidos em lei como de utilização compulsória permite a chamada "utilização potencial", para os demais serviços a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado- prof. Ricardo Alexandre.

  • CTN:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

            Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

     Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

            II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

            III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

            Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


ID
8527
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que

Alternativas
Comentários
  • Art 149, § 4º, CF: A lei definirá as hipóteses em que as contribuições inidirão uma única vez.
  • "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)>§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
  • DICA"OU" quer dizer pelo menos uma.ad valorem e específicas
  • A resposta encontra-se no art. 149, em seu parágrafo 4, a seguir transcrito

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez

    Percebe-se pela leitura do dispositivo legal acima mencionado que, em regra, as contribuições do art. 149 incidirão mais de uma vez, cabendo a lei definir as hipóteses em que essas somente 1 vez serão incidentes. Trata-se de norma de ef. contida ou contível/a ser contida.

ID
11557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico instituídas por competência exclusiva da União

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
  • O comentári anterior esta com o artigo da CF desatualizado.
    O inciso II do par.2º , comentado pelo colega acima foi alterado pela EC 42/2003.

    >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Em 2010 a FGV "buscou inspiração" exatamente nesta questão da FCC (2007) para formular a sua numa prova da SEFAZ - RJ, para o cargo de Fsical de Rendas. Senão vejamos:

    "Com relação à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), assinale a afirmativa incorreta.
     
    a) Não poderá incidir sobre receitas de exportação.
    b) Não poderá incidir sobre a importação de produtos estrangeiros.
    c) Poderá incidir sobre a importação de serviços.
    d) Poderá ter alíquota ad valorem tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
    e) Poderá ter alíquota específica tendo por base a unidade de medida adotada."

    Resposta: letra b, que é a mesma coisa que afirmar que está errada a assertiva "não incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços." (letra c desta questão de 2007, que está errada).

    Questão 
     Q41533  aqui no site.

    "Nada se cria. Tudo se copia." (?)

  • GABARITO: LETRA B

  • CF Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:      

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;   

    III - poderão ter alíquotas:         

     

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;               

     

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  

  • Boa tarde Pessoal!

    Por favor vocês podem me explicar alternativa

    D)

    E)

    Obrigada pela ajuda

  • GABARITO: B.

     

    a) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

     

    b) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

     

    c) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

     

    d) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas...

     

    e) art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...): III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;


ID
15652
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às taxas é certo que,

Alternativas
Comentários
  • CVonstituição federal:
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • Taxas são exações compulsórias, vinculadas a uma atividade estatal específica, e são exigidas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço publico ou em razão do exercicio regular do poder de polícia.
    OBS: competencial residual para instituir taxas: Estados
    competencia residual para instituir impostos: União
  • a) é facultativa e também leva em conta a realização de obra ou serviço público, de que decorra valorização imobiliária.

    >>> As taxas são compulsórias e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de um serviço público específico prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O que é facultativa é a TARIFA.
    O tributo que leva em conta obra ou serviço público para valorização imobiliária é a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

    b) seu fato gerador poderá ser uma situação independente de qualquer atividade estatal específica.

    >>> é um tributo VINCULADO, o que não leva em conta uma atividade estatal específica é o IMPOSTO.

    c) podem, em certos casos, ter base de cálculos idêntica a dos impostos, e ser calculadas em função do capital das empresas.

    >>> Parágrafo único do Art 77 da CTN.


    d) tem como fato gerador, além de outros elementos, o exercício regular do Poder de Polícia.

    Correto, OU a utilização efetiva ou potencial de serviço público.

    e) sua hipótese de incidência não é vinculada, salvo quando criada no caso de investimento público urgente e de relevante interesse estatal.

    >>> De acordo com a Súmula 545 do STF: taxas são compulsórias e têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
    O investimento público urgente e de relevante interesse estatal é o EMPRÉSTIMO compulsório e mesmo assim é vinculado, pois é instituído via Lei Complementar.

  • Prezada Robertacamara, desconsidere o trecho da Súmula 545 : " têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária"

  • GABARITO: LETRA D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


ID
18772
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os empréstimos compulsórios

Alternativas
Comentários
  • Uma dúvida!!!
    O emprestimo compulsorio, quando instituido com a finalidade de investimento público, se submete mesmo ao principio da anterioridade??
  • A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:

    “a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);

    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);

    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);

    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);

    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)”
  • a) são tributos instituídos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    >>> Somente pela União

    b) podem ser criados por lei complementar com a finalidade de enxugamento da moeda em circulação na economia, desde que sejam restituídos no prazo de dois anos.

    >>> servem para atender à despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa, calamidade pública, obra de caráter urgente. O erro aqui é que a CF não fixou prazo para a restituição, este deverá ser determinado na lei complementar que o instituir.

    c) são instituídos por Decreto, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência.

    >>> são instituídos por LEI COMPLEMENTAR.

    d) podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído em casos de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou guerra externa.

    >>> É exceção quanto ao Princípio da Anterioridade, junto com Imposto sobre importação e exportação, IOF, IPI.

    e) são tributos instituídos pela União, por meio de lei ordinária, observando-se o princípio da anterioridade.

    >>> Não é lei ordinária e sim complementar e NÃO observa o princípio da anterioridade.
  • a) são tributos instituídos SOMENTE PELA UNIÃO.

    b) são criados por lei complementar, mas não para a finalidade mencionada, mas nas seguintes hipóteses:

    I) PARA ATENDER A DESPESAS EXTRORDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINENCIA.

    II)NO CASO DE INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL.

    c)não são instituídos por decreto, mas por LEI COMPLEMENTAR (quorum de maiora absoluta).

    d)está correta, tendo em vista que na hipótese de despesas extraordinárias, o empréstimo compulsório pode ser cobrado imediatamente após sua instituição, SEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    OBS: Já na hipótese de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, DEVE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    e)são tributos instituídos pela União sim, mas por meio de LEI COMPLEMENTAR, e pode ou não observar o princípio da anterioridade, a depender da hipótese (ver item "d")
  • emprestimo compulsorio - lei complementar


ID
44317
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As taxas, no modelo constitucional brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintestributos:§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • Imposto é uma espécie do gênero tributo, nao está vinculada a atividade estatal especifica ao contribuinte. O fato gerador é imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o IR, cujo fato gerador é auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos impostos é sempre relacionada ao agir, e inteiramente alheia ao agir do Estado.Já as taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço, que é pago, na devida poroporção do custeio desse serviço, através das taxas. Essa espécie de tributo, ao contrário dos impostos, não são, de forma alguma, alheia ao agir do Estado, somente o contribuinte que utiliza o serviço, é que paga a taxa, na proporção de que usou.
  • A base de cálculo das taxas não pode ser a mesma de impostos. O capital das empresas também não pode ser utilizado como base de cálculo das taxas. Vide art.145,§2.ºC.RFB. e art. 77, § único do CTN. Algumas taxas foram declaradas inconstitucionais por este motivo: taxas de conservação de estradas de rodagem ( BC = ITR ) , taxas de licenças com BC = valor dos imóveis, em alguns Estados a taxa de incêndio por usarem base de cálculo de imposto., a taxa de lixo quando usa como base de cálculo o valor do imóvel. Isto se justifica, pois a Base de Cálculo das taxas tende a refletir uma grandeza relacionada com o Custo da atuação Estatal relativa ao contribuinte, ao contrário dos impostos.

  • Bom, por  uma aparente "eliminação" das respostas se chegaria a letra E.


    Porém, não se pode descartar a letra A


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    "A constituição não impõe a aplicação do princípio a todos os tributos  mas apenas aos impostos quando possível.   Conforme será detalhado mais adiante o STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos impostos ( sempre que possível),  nada impede que o príncipio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de TAXAS."  Pag 61.  ( Ricardo Alexandre)


    Fonte: Direito tributário Esquematizado, 5 edição revista e atualizada, 2011.



    Portanto a letra A também estaria correta.








     



  • Correta letra E.
    Complementando...
    Taxas só existem de
    polícia (fiscalização): ex.: taxa de porte de arma
    e de serviço (uti singuili, específico e divisível): ex: telefone

    Esses serviços podem ser gratuitos, mas se forem cobrados devem ser através de taxas.
  • Ainda assim, a alternativa A continua errada, pois diz que as taxas "terão", o que é diferente de dizer  "poderão  ter"...
  •  As taxas, no modelo constitucional brasileiro:

    a) terão caráter pessoal e serão graduadas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    Errado. Embora o STF entenda que nada impede que as taxas sejam graduadas segundo a capacidade contributiva, tal determinação encontra-se expressa na CF apenas para os impostos (art. 145, § 1º).

    b) terão alíquotas máximas estabelecidas por resolução do Senado Federal.

    Errado. Os tributos os quais o SF tem poder pra fixar as alíquotas máximas são os impostos estaduais ICMS e ITCD.

    c) serão seletivas e não cumulativas.

    Errado. A CF determina que alguns impostos podem ou devem ser seletivos ou não-cumulativos, é o caso, por exemplo, do IPI. Entretanto, tais regras não são aplicáveis às taxas por determinação constitucional.

    d) serão informadas pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade.

    Errado. Esses critérios são aplicáveis ao Imposto de Renda.

    e) não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Certo, conforme o art. 145, § 2º, da CF.
  • Para acrescentar: Sumula vinculante 29 - e constitucional a adocao, no calculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de calculo propria de determinado imposto, desde que nao haja integral identidade entre uma base e  outra.


ID
44320
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerraexterna ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório serávinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Visão Geral do Empréstimos Compulsórios:- lei complementar- despesas extraordinárias - calamidade ou guerra- investimento público - urgente e relevante- aplicação de recursos - vinculada
  • O INCISO III DO ART. 15 DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO POR NOSSA CONSTITUIÇÃO

     Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

     I - guerra externa, ou sua iminência;

     II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

  • O erro da alternativa "b" é que no caso de relevante interesse público o Empréstimo Compulsório precisa atender ao Princípio da Anterioridade. Diferente no caso de guerra externa ou sua iminência, em que não será necessária a obediência ao referido princípio.

  • Gabarito D

    A) Errado. Somente Lei Complementar;

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    B) Os únicos casos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade são os de calamidade pública, guerra externa ou iminência desta;

    C) Errado, é obrigatória a vinculação da despesa que fundamentou sua instituição;

    Art. 148 CF - Parágrafo Único: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    D) Correta

    E) Conforme já esclarecido pelo nosso amigo Walter Barbosa, sua aplicação é somente em guerra externa ou calamidade pública.

    Art. 148 CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

    Espero ter ajudado.

    Deus abençoe a todos.


  • Dos Empréstimos Compulsórios (bis in idem)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     Emergenciais

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (Cobrança Imediata)

     Investimento Público

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". (Anterioridade do Exercício Financeiro e Interpretação Sistemática: Noventena)

     Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     - Fato Gerador: Definidos em Lei Complementar

    - Causa Justificadoras:

              - Guerra Externa ou sua Iminência;

    - Investimento Público Urgente e de Relevante Interesse Nacional.

    - Destinação: Afetada à despesa que deu causa; Vedada Tredestinação (desvio de finalidade) e Adestinação.

    - Restituível.

  • Letra d.

    a) Errada. Os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por lei complementar, sendo impossível, portanto, a sua criação por meio de medida provisória ou lei ordinária.

    b) Errada. Os empréstimos compulsórios no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, devem respeitar o Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, pois não há previsão constitucional que afaste a aplicação desses princípios.

    c) Errada. A instituição dos empréstimos compulsórios não se resume a essas situações, eles podem ser instituídos pela União diante dos seguintes contextos:

    • calamidade pública;
    • guerra externa ou sua iminência; e
    • investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    d) Certa. Em conformidade com o inciso I do art. 148 da CF/88.

    e) Errada. Nesta alternativa o examinar transcreveu o art. 15 do CTN. Tendo em vista que esse comando não foi recepcionado pela CF/88, não se admite a instituição de empréstimos compulsórios diante de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.


ID
44326
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador darespectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. A classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei e a destinação do produto da arrecadação.

    Vide artigo 4 do CTN

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • mais algumas informações interessantes:

    (a) A destinação legal do produto da arrecadação (art. 4°, inc. II,do CTN) é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando-se, aqui, o fato gerador (hipótese de incidência) e a base de cálculo;

    (b) O fato gerador da obrigação tributária (art. 4°, caput, do CTN) não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.
    Por exemplo, a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) tem, em princípio, o mesmo fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido, podendo-se perceber com facilidade que o fato gerador não é suficiente para identificar a natureza jurídica da CSLL.

    (c) Parte da doutrina entende acertadamente que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, neste caso, a regra do art. 4°, inc. II, do CTN.

    Em relação às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, destaca-se que a doutrina citada compreende que a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, uma vez que nestes dois tributos a CF/88 afetou a arrecadação a determinados fins.

    prof. Edvaldo Nilo

ID
46390
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, mediante lei complementar, poderá instituir em- préstimos compulsórios:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal, a CF /88 não recepcionou o inciso III do art. 15 do CTN, que foi exatamente o que o COLLOR fez com o país com o seqüestro da poupança para segurar a inflação em 1990-1992.Para efeito de empréstimos compulsórios vale o que está na CF + inciso II do CTN (o I é igual no CTN e na CF), conforme abaixo:"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
  • Comatários do prof Marcio Antonio Rocha:A alternativa ‘a’ está errada por aludir à lei ordinária e medida provisória – qualquer empréstimo compulsório só pode ser instituído mediante lei complementar (art. 148, caput, CF).A ‘b’, por sua vez, sinaliza exceção não contemplada ao princípio da anterioridade (art. 148, II, e art. 150, § 1º, ambos da CF); quanto aos empréstimos compulsórios, apenas no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência há exceção à anterioridade (e à noventena) – frise-se que os princípios estavam fora do programa, mas o edital apontava conhecimentos sobre os tributos federais; por isso, necessariamente, o candidato devia ter tais noções sobre os princípios, especialmente, tratando-se de um tributo federal que pode ser exceção a alguns deles (comentário que fiz na sala de aula).A opção ‘c’ está errada por mencionar as alternativas anteriores como possíveis.A alternativa ‘d’ tão simples, quanto correta: os motivos previstos no inciso I do Art. 148 da CF.E, por falar em motivos, a opção ‘e’ peca por fazer menção a um motivo que não mais existe no nosso ordenamento – embora tenha motivado o nosso último empréstimo compulsório (antes da CF/88), a absorção temporária do poder aquisitivo não está contemplada no art. 148 da atual Constituição.
  • Empréstimo Compulsório
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
       A) EMPRESTIMO COMPULSORIO SO PODE SER INSTITUIDO ATRAVES DE LEI COMPLEMENTAR

      B) NO CASO DE INVESTIMENTO PUBLICO DE CARATER URGENTE

    C)  ERRADA SEM NEXO

    D) CORRETA

    E) PROIBIDO POR LEI

     

     

  • Provinha mal feita, no próprio enunciado já se diz que se usará lei complementar... esse examinador fez a prova na hora do almoço, só pode
  • Correta letra D.

    Complementando...
    1º LC não admite MP.
    2º Empréstimo compulsório para:
    - calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: a cobrança é imediata
    - investimento público relevante: a cobrança deve respeitar a anterioridade.
  • Concordo Alexandre, o próprio enunciado fala de Lei Complementar e já na alternativa "a" o examinador fala em Lei Ordinária...Que patifaria hein Sra ESAF

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO > GUERRA EXTERNA – LEI COMPLEMENTAR

    REGRA GERAL

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    (quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)

     OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

    União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos

     

    1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

    2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.

    Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.

     

    A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.


ID
46396
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  • A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo seu fato gerador. Vale dizer a classificação do tributo em espécies (se imposto, taxa ou contribuição de melhoria) é feita através do conhecimento do fato gerador. Sendo irrelevantes o nome adotado em lei bem como a destinação doproduto da arrecadação.

    Art. 4º CTN A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.

    O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.
     

  • Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até hoje criadas com

    os impostos, percebe-se que os fatos geradores não s~rvem para distinguir as duas figuras tributárias (por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas jurídicas - IRPJ é praticamente idêntico ao da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), as diferenças perceptíveis são, apenas, o nome

    e a destinação do produto da- arrecadação. Contudo, ambos são critérios considerados irrelevantes pelo citado art. 4.0 do CTN.


    Em virtude de a Constituição Federal,no art. 145, § 2.0, proibir que as taxas tenham bases de cálculo próprias

    de imposto, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário,também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método

    para o deslinde da questão.


    Ricardo Alexandre!

  • Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
47794
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que representa uma taxa pública.

Alternativas
Comentários
  • O STF DIZ QUE SÃO PREÇOS PUBLICOS O SERVIÇO DE ESGOTO, ENERGIA E AGUA.
  • Resolver por exclusão, pois o resto é preço público (Natureza contratual).Segundo súmula do STF 545 Taxas e preços públicos não se confundem pq são compulsórias e estabelecidas em lei. Devem ser específicos e divisíveis. O Fato gerador é uma atividade estatal posta a serviço do contribuinte de forma efetiva ou potencial.Parece que para Esaf, os Correios por serem considerados autarquia, pois são obrigados pela constituição a manter o serviço em todo o território nacional, é serviço essencial do estado, serviço típico do Estado.Segundo súmula do STF 545 Taxas e preços públicos não se confundem pq são compulsórias e estabelecidas em lei (na minha opinião aí a tsxa postal se enquadra como tarifa).
  • Pelo que eu vejo, as bancas adotam assim ultimamente:

    Estado prestou serviço - Taxa
    Concessionário - Tarifa

    Afinal o RE 518256  - STFS -    sss  - - STF que ia decidir essas mazelas foi retirado da pauta do plenário... e nada decidido...
    o STJ tem pensamento distinto.. e acha que Esgoto é Taxa, e parece que é a mais adotada pelos doutrinadores.
    Daí que muitas pessoas provavelmente tenham errado essa questão.
    Eu fui no Esgoto seco, pois é pensamento majoritário.

    Abraço!
  • Além de tudo que já foi falado, há entendimento do STF de que o pedágio representa taxa de serviço público.
  • Gabarito correto: E

    Serviços prestados diretamente pelo Governo ---> Taxa Pública (tributo)
    Servícos prestados indiretamente, mediante concessões ---> Preço/Tarifa Pública
  • É bom que apercebam que o RE 209.365-3/SP cujo relator fora o Ministro Carlos Velloso conduziu o STF a adotar a seguinte classificação:

    1- Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa. Exemplos: a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.

    2- Serviços publicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados no interesse da comunidade. São  remunerados mediante taxa. E porque as tividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Exemplos: serviço de coleta de lixo, de sepultamento.

    3- Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são , em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc. (grifos nossos).



    Fonte: STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j.04.03.1999, DJ 07.12.2000, p.50  

  • Letra E

    TAXA: 
    - é compulsória
    - Decorre de lei
    - Refere-se à prestação de serviço público específico e divisível ou do regular exercício do poder de polícia;
    - Relação regida pelo direito público.

    PREÇO PÚBLICO (=TARIFA)
    - relação é contratual
    - a população ESCOLHE se contrata o serviço ou não
    - Decorre da utilização de serviços FACULTATIVOS colocados à disposição;
    - Relação regida por normas de direito privado

    Fonte: MTO 2012
  • LETRA A e C:  “O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes.” (RE 544.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentido: RE 581.085-ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 25-9-2012. 

    LETRA B: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." (Súmula 670) => COSIP
    LETRA D: “O pedágiocobrado pela efetiva utilização de rodoviasconservadas pelo poder público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxamas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.” (ADI 800, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 11-6-2014, Plenário, DJE de 1º-7-2014.)

  • Questão bastante controvérsia, pois no livro do Ricardo Alexandre, 9ª Edição, 2015, Método, página 39, cita:

    "Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses interesses, são em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc. (STF, Tribunal Pleno, RE 209.365-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.03.1999, DJ 07.12.2000, p. 50)."

    Seguindo essa linha de raciocínio, de longe o serviço postal, como afirma o gabarito, não resulta e nem resultara em algum dano para a coletividade, devido a sua não utilização.

    Portanto discordo do gabarito da questão.


  • esquisita esta questão. Deveria ser anulada, pois o serviços de água e esgoto, malgrado seja prestado por entidades privadas, é remunerado por taxa, pois são atividades de extrema importância para o ser humano como condição de VIDA. Acho que deveria ser, então, anulada esta questão. Por favor aceito sugestões. Me corrija se estiver errado.

  • Questão desatualizada!

  • Lucas Garcia

    A instituição de Taxa de serviço público, requer a presença da chamada "referebilidade" (especificidade e divisibilidade): os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas. São divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, II e III).

    Serviço de água, de energia e de esgoto, não atendem tais requisitos, tendo em vista que não são divisíveis (seus usuários não são identificados nem indentificáveis). Trata-se de serviço que beneficia toda a coletividade de uma forma genérica.

    Para ficar mais claro: Como um cearense vai pagar uma taxa instituída em seu estado se um rondoniense ou um gringo também podem chegar no seu estado e usufruir de tal serviço?!
     

  • Em relação ao pedágio, já houve divergência nas informações... Eu não concordo que serviço postal seja taxa, mas pra prova não vai colocar sua opinião, tem responder o que o examinador perguntar.. correio é taxa? vc põe: SIM...

  • O preço público (serviço e a cobrança forem realizadas diretamente pelo Estado) ou tarifa (prestação e a cobrança forem feitas por particular concessionário ou permissionário daquele serviço) está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo necessária a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário para a validade de sua cobrança (não se admite a cobrança pela utilização em potencial do serviço).

  • O posicionamento da ESAF é a de que o serviço postal é de competência exclusiva da União (art. 21, X, da CF/88). Por tal motivo, não pode ser explorado mediante delegação.


ID
49543
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos serviços públicos, analise as afirmativas a seguir:

I. Os serviços gerais, que não permitem a identificação dos seus destinatários, são mantidos através dos impostos, modalidade de tributo não vinculado.
II. Mesmo nos serviços públicos com execução delegada a particular, compete ao Poder Público fixar a tarifa que será paga pelo usuário.
III. Os serviços públicos classificados como individuais e obrigatórios serão mantidos através de tarifa que tem a natureza jurídica de preço público.

É/são afirmativa(s) verdadeira(s) somente:

Alternativas
Comentários
  • IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado, por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal (art. 160 do CTN).TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifas, contas, preços públicos ou passagens.
  • "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)
  • Gostaria de pedir esclarecimentos aos colegas, pois apesar de acertar a questão, tenho sérias dúvidas acerca da diferença entre tarifa e preço público.Outra coisa, a III na verdade seria remuneração através de Taxa? Porque é servidço individual? quer dizer então que se fosse geral seria imposto?Desde já agradeco, pois sempre me dou mal nesse específico tema.Abraços.
  • Preço público e tarifa se dinstinguem basicamente pela obrigatoriedade ou não do serviço. No PP, é facultativo; na tarifa, obrigatória.

    Com essa dica você mata a diferença em praticamente todas as questões.


  • Amigo Alexandre, penso que você se equivocou ao dizer que Preço Público (PP) e Tarifa sejam diferentes. A sua diferenciação encaixa certinho entre (PP) e Taxa, pois esta sim, é obrigatória, ao contrário da Tarifa que NÃO são obrigatórios, já que ela é sinônimo de PREÇO PÚBLICO, senão vejamos a ementa deste acórdão para aclarar a questão:

    Número do processo: 1.0000.00.254983-0/000(1)

              Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

              Relator do Acordão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

              Data do acordão: 25/11/2002

              Data da publicação: 20/05/2003

              Inteiro Teor:

              EMENTA: TRIBUTÁRIO - COLETA DE LIXO - IMPOSIÇÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL A SER PRESTADO PELO PODER PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE TAXA (ART. 145, II - CF/88) - OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO PROVIDO.

    Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público (ou tarifa) é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

              Vejamos a posição de Eduardo Marcial Ferreira Jardim que, em suas definições, explica:

              Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág. 160)

              Para a instituição de preço público (ou tarifa), o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço.

              Há, também, relativa flexibilidade na fixação dos preços públicos ou das tarifas, que não se sujeitam às regras tributárias e, sim, aos regramentos do direito privado e público, tais como a lei de concessões e permissões de serviço público.

              O preço público (ou tarifa) é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CF.



     

  • Tive pequena dúvida quanto à nomenclatura, o que me fez errar a questão. 

    I) Serviço público geral é a mesma coisa que serviço uti universi: "Os serviços ditos gerais são prestados a toda coletividade, indistintamente,
    ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Exemplos de serviços gerais são o serviço de iluminação pública, de limpeza urbana, de conservação de logradouros públicos, de policiamento urbano, garantia da segurança nacional etc."
     
    Os serviços individuais ou singulares são prestados a um número determinadoou determinável de indivíduos. Tais serviços, sob a ótica da utilização pelo usuário, são ditos divisíveis, ou seja, são passíveis de utilização,separadamente, por cada um dos usuários e essa utilização é mensurável. Podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de preços públicos (regime contratual).

    Fonte: MA e VP.
  • III - A natureza jurídica da tarifa é preço público, no entanto, os serviços públicos classificados como obrigatórios serão mantidos através de TAXAS ( e não, tarifas). 
  • Letra A
    I - acredito que não haja celeuma quanto a este item.
    II - a fixação da tarifa é incumbência do poder público durante o processo licitatório para a concessão ou permissão de serviço público, muito embora as propostas sejam feitas pelos candidatos.
    III - Os serviços públicos classificados como individuais e obrigatórios serão mantidos através de taxa. Muita gente confunde taxa e tarifa. Taxa tem natureza de tributo (que se divide basicamente em: impostos, taxas e contribuições de melhoria). Exemplo de taxa: iluminação pública, taxa do lixo, porque você paga por algo sem necessariamente usufruir do serviço. Já a tarifa (ou preço público, são sinônimos) não compõe prestação nem usufruto obrigatório. Você só paga se usar. Tem natureza bilateral (taxa é unilateral), contratual, divisível. Exemplo de tarifa: passagem de metrô, ônibus... você só paga se utilizar o serviço. Cuidado com o pedágio, pois este, a despeito de tudo que foi dito, é entendido como TAXA.
  • Perfeito o comentário do colega acima, para exemplificar e justificar o gabarito do item II, dado como correto, trago o artigo 9º da Lei 12587/12 (política Nacional de Mobilidade urbana):

    Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 

    § 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. 

    § 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante

  • serviço público obrigatório e individual é mantido por taxa

  • DICA PRA NUNCA ERRAR SOBRE OS 3 MEIOS DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS:

    SE FOR IMPOSTO É SERVIÇO “UTI UNIVERSI”.

    SE FOR TAXA  É SERVIÇO “UTI SINGULI” OBRIGATÓRIO.

    SE FOR TARIFA  “UTI SINGULI” NÃO OBRIGATÓRIO.

  • ....

    I. Os serviços gerais, que não permitem a identificação dos seus destinatários, são mantidos através dos impostos, modalidade de tributo não vinculado.

     

    ITEM I - ERRADO:

     

    Tributo Vinculado

     

     

    O Tributo Vinculado é aquele que você paga um determinado valor devido a uma contraprestação específica, ou seja, um serviço que já foi determinado. São considerados tributos vinculados: taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

    Esse tributo pago será destinado apenas para essa atividade, por exemplo, uma contribuição de melhoria (quando um ente federal faz qualquer obra pública que ocorre valorização imobiliária).

     

     

    Tributo Não Vinculado

     

    O Tributo Não Vinculado é aquele tipo de tributo que você paga e será utilizado de forma generalizada. Sendo assim, a contraprestação que recebemos não é específica: esse dinheiro poderá ser utilizado para pagar o salário de algum funcionário público, por exemplo. Somente os impostos são considerados tributos não vinculados.

     

    FONTE: https://portogente.com.br/portopedia/85465-tributo-vinculado-e-nao-vinculado

  • Cuidado!!! O STF decidiu que o pedágio tem natureza de TARIFA(ou preço público). Diferentemente do que o colega comentou. O comentário é antigo. Segue como fonte complementar:

    E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

    Trata-se de TARIFA (2ª corrente).

    O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

    Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

    STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

    Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

    Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:

    Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html

  • Com tantas "firulas", para não assinantes, gabarito: LETRA A


ID
49867
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Foi instituída, por parte do Estado, cobrança obrigatória para renovação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condições sanitárias dos estabelecimentos. A respeito desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
  • CFTítulo VI - Da Tributação e do OrçamentoCapítulo I - Do Sistema Tributário NacionalSeção I - Dos Princípios GeraisArt. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria...§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.CTNTÍTULO IVTaxasArt. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
  • O erro da alternativa E é que não se trata de serviço público, mas sim do exercício do poder de polícia do ente.
  • e) E -  Trata-se de taxa de serviço imposta em função de que a utilização do serviço público é efetiva ou potencial.

     
    Art. 145, inc. II da CF – (Leitura). A utilização do serviço público poderá ser:
     

    • Utilização efetiva; (taxa de serviço fruído).
    • Utilização potencial (taxa de serviço fruivel – o contribuinte não utiliza o serviço, e mesmo assim paga).

    Cobrança obrigatória para renovação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, a fim de verificar as condições sanitárias dos estabelecimentos - trata-se de utilização efetiva de serviço público. 


ID
49879
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estado brasileiro construiu uma ponte com recursos públicos, o que contribuiu para a valorização da região que foi beneficiada com a obra. A respeito dessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).Seguindo a primeira corrente temos: limite para cobrança - é o valor da obra pública considerado como teto mais o valor agregados dos imóveis da área afetada. Já seu cálculo é baseado na diferença do valor venal do imóvel antes e após a realização da obra pública.Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;Jurisprudência:26.350) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA. ANTERIORIDADE DA LEI. TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.Pavimentação asfáltica configura obra. Como tal, dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria. Demonstrada a anterioridade da lei e, preenchendo o Termo de Inscrição os requisitos obrigatórios legalmente previstos de sorte a autorizar, em conjugação com a Certidão de Dívida Ativa, a compreensão do lançamento feito, improcedem os embargos opostos pelo executado com vistas a nulificar o título exeqüendo.Apelo provido. Prejudicado o reexame.(Apelação Cível nº 196243927, 2ª Câmara Cível do TARS, Venâncio Aires, Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha. j. 05.06.97).
  • O Estado possui a competência para instituir a cobrança, mas é facultativo fazê-lo.=]Bons estudos!
  • Ora, o ente político que realizou a obra, dentro de seu âmbito de atuação, é quem detém a competência para instituir contribuições de melhoria. Assim, em uma obra de cunho apenas municipal, será do município a competência para a instituição da contribuição de melhoria. Daí falar-se, em sede doutrinária, em "Competência Comum" para a instituição dessa espécie tributária.

    Mas, de modo algum, há que se falar em vinculação nesses casos. Ou seja, o Poder Público não está obrigado a instituir a contribuição de melhoria. Institui, e cobra, se assim achar conveniente e oportuno. Agora o contribuinte deve pagar, uma vez instituído o tributo. Não lhe cabe escolha. Pois, como tributo que é, a contribuição de melhoria, uma vez instituída, passa a ser obrigatória.

    Bons estudos a todos! ^^

  • A) ITEM CORRETO. (A instituição da contribuição de melhoria não é obrigatória. Na verdade, o tributo em si, dentre outras razões, pela dificuldade na individualização da valorização de cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente é de aplicação quase nula).

    B) A hipótese apresentada não gera nenhum tributo a ser recolhido com previsão constitucional. (A situação dá ensejo à cobrança de contribuição de melhoria).

    C) O fato gera a cobrança obrigatória de contribuição de melhoria dos beneficiados, mesmo sem lei a instituindo.(A cobrança não é obrigatória, além de ser necessário ser atendido o princípio da legalidade).

    D) A instituição da contribuição de melhoria independe do fato gerar vantagem ou benefício. (A contribuição de melhoria depende da valorização do imóvel que seja decorrente da obra pública. Há necessidade de tal vínculo).

    E) A contribuição de melhoria tem como finalidade precípua financiar futura obra pública. (A cobrança da contribuição de melhoria é feita posteriormente. Logo, não há como ser cobrada anteriormente de modo a financiar a obra. Ressalte-se que, segundo a legislação específica, pode ser determinado que apenas parcela do valor obra seja restituída com o referido tributo).
  • Apesar da alternativa A estar claramente correta, a alternativa D está... mal feita

    A contribuição de melhoria exige valorização imobiliária decorrente de obra pública. É totalmente inútil o questionamento se houve alguma vantagem ou benefício (tirando o econômico). O examinador precisava ter colocado o econômico para ficar ok.

    Além disso, quem tem 5 anos de idade já deve saber que contribuição de melhoria só existe em concurso público...

ID
49888
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca de direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Art 4o CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;Art 5o.: Os tributos são impostos, taxas e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA.Não confundir com as Contribuições Sociais e Empréstimos Compulsórios, espécies de tributo cuja destinação é vinculada.Abraços
  • Vejamos as alternativasa) É vedado ao Município delegar sua capacidade tributária.errado. pode delegar a capacidade para fiscalizar, por exemplo.b) Autarquia criada com o fim de fiscalizar as condições de higiene dos leitos hospitalares pode instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia de sua incumbência.errado. somente o próprio ente tributante pode instituir tributoc) As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação.correto. isto é válido para todos os tributos(com objetivo de qualificá-los)d) É lícito ao ente tributante elevar a alíquota do imposto por descumprimento de obrigação acessória.errado. somente poderá cobrar penalidadese) A destinação do produto da arrecadação dos impostos pode ser questionado para postular a repetição do indébito tributário.errado. nunca poderiamos questionar tal fato via repetição...
  • Letra A - Assertiva errada.  A competência tributária (instituição de tributos) não pode ser delegada. NO entanto, a capacidade tributária (cobrança do tributo) pode ser delegada, desde que seja feito por outra pessoa jurídica de direito público. É o que prescreve o art. 7° do CTN:

    Art. 7º A competência tributária (para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos (capacidade tributária ativa), ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - A competência tributária (competência para instituir tributos) somente pode ser exercida pelos entes federados, quais sejam: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Logo, a autarquia não seria competente para instiuir qualquer tributo, seja taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Na condição de pessoa jurídica de direito público, restaria apenas à autarquia a capacidade tributária ativa (cobrança de tributo).
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O tributo não pode ser usado com finalidade punitiva, conforme prescreve o artigo 3° do CTN: Enquanto o tributo não pode ter essa finalidade, a multa, também de natureza pecuniária, é que ostenta esse propósito punitivo referido pela questão.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Opção C

    As espécies tributárias impostos, taxas e contribuição de melhoria são definidas pela análise do fato gerador, sendo irrelevante para tal a destinação legal do produto da arrecadação. Apena devo lembrar que a destinação do produto da arrecadação, à luz da Carta Magna de 1988, é relevante, em se tratando de empréstimo compulsório e contribuições especiais.

     
  • e na hipotese da progressivida extrafiscal, do IPTU, prevista no art. 182 da CF
    ali tem aumento de aliquota por descumprimento de obrigação acessario, qual seja nao dar funçao social ao bem imovel
  • SOBRE A LETRA B:

    Para Hely Lopes Meirelles, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas,
    porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal (a pessoa integrante da federação) que o
    recebeu constitucionalmente.

    Ou seja, a autarquia não pode instituir taxa. 

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

           Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria


ID
49981
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - C.F. - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Alternativa D - CTN - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV - cobrar imposto sobre:c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;Alternativa E - C.F - Art. 150. (...)§ 7o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • Desculpe, mas a resposta apresentada não diz porque a anterioridade é dispensada no caso de guerra, portanto está incompleta. Alguem poderia esclarecer isto?
  • Na verdade o item C dá muita margem para questionamento.A anterioridade não proíbe a INSTITUIÇÃO de tributos e sim a COBRANÇA destes. Tais palavras se diferem quando se estuda os conceitos vigência e eficácia. A anterioridade não proíbe a vigência (momento em que a lei existe juridicamente), mas apenas adia para o exercício subsequente a produção de efeitos (eficácia).Quanto ao final da assetiva, a anterioridade excetua-se, entre outros, nos caso de guerra externa ou sua iminência para a criação de Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios. Sendo assim, não se aplica a todos os tributos, com o enunciado dá a entender.
  • Trata -se da exceção ao princípio da anterioridade, elecando do artigo 150 inciso III , alinea b e c da CRFB, neste caso de guerra externa é cabivel cobrar emprestimo compulsorio de imediato, na forma do artigo 148 inciso I CRFB.Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • UMA POR UMA.A) ERRADA.O que foi dito não existe. Competência residual é o poder de criar novos impostos (art. 154, I) e contribuições sociais (art. 195, §4º), sendo atribuição da União.B) ERRADAAcredito que esteja errada por dois motivos:1º "Taxa é tributo imediatamente vinculado à ação estatal, atrelando-se à ativade pública, e não à ação do particular" (Sabbag).2º A atividade descrita (utilização de bem) não é serviço prestado pelo Estado e se fosse não seria específico e divisível.C)CORRETA, conforme o gabarito.Todavia, concordo com a opinião do Murilo, para mim, está errado. O incisso III do art. 150 da CF fala COBRAR e não INSTITUIR.D) ERRADA.São IMUNES e não ISENTAS.E) ERRADA.Alguém explica essa, pois não entendi.Isso ai, caso esteja errado, corrijam-me.
  • Vejamos os erros:a) Os estados e o Distrito Federal detêm competência residual para instituir impostos de competência da União, quando esta não instituir o tributo de sua competência.É a união que detém a competência residual.b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.A taxa é para prestação de serviços e não utilização de bens pelos usuários.c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa.corretad) São isentas do pagamento de impostos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais.São imunes.e) A substituição tributária não admite restituição, uma vez que não é possível de identificação do contribuinte de fato.A substituição admite sim a restituição.
  • Complementando o comentário do Murilo, não é somente a guerra externa que excetua o princípio da anterioridade de tributos. Temos também:a)impostos de caráter extrafiscal (II, IE, IPI e IOF);b) contribuições para o financiamento da seguridade social;c) ICMS-monofásico;d) CIDE-combustíveis.
  • O item "c" dá margem a dupla interpretação, pois existem questões de concursos em que se diferencia "instituir" de "cobrar". Errei por isso, pois instituir não dá ensejo à ofensa à anterioridade, mas sim cobrar o tributo, consoante dispõe o texto constitucional.

    Agora com essa novidade, temos que nos atentar para a tendência da banca, no caso a FUNIVERSA, que entende sinônimos "instituir" e "cobrar", como no caso em apreço.

    Que chato!

  • Acredito que em uma questão como esta devemos marcar  a "menos errada" já que concordo plenamente com o fato das palavras instituir e cobrar terem significados muito distintos. O professor Ricardo Alexandre sempre nos alerta sobre o fato de que apesar de ensejar anulação, isto não significa que a banca irá acatar o recurso. Portanto nos resta marcar a menos errada pois em caso de não anulação pelo menos teremos mais chance de obter um acerto a mais. Tendo em vista as outra alternativas a única que poderia ser considerada gabarito era esta.
  • Se instituir e cobrar são sinônimos, o que é claro que não são; imunidade e isenção deveriam também o ser. Isso tudo, é claro, no mundo absurdo desta banca deplorável!
  • Qual o problema da alternativa B? Se ele dividir o custo de manutenção pelo número de usuários, chegará a um número próximo do ideal. Não precisa ser exato, não precisa ter a base de cálculo própria de impostos, basta que haja um teto caso esse custo se mostre muito elevado.

    Além disso, no caso da C, notem que construção péssima: não se pode instituir tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que OS INSTITUIU ou aumentou.

    Além disso, a anterioridade só é afastada em caso de guerra externa ou sua iminência para certos tributos. O IR respeita a anterioridade e mesmo em caso de guerra a continuará respeitando.

    Meu Deus, é o fim...
  • A meu ver o grande problema da letra C é que da forma como está escrita dá a entender que em caso de guerra o princípio da anterioridade tributária pode deixar de ser aplicado para qualquer espécie tributária, o que tornaria, por óbvio a questão errada.

    "c) O princípio da anterioridade constitui-se na proibição de se instituir tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminência de guerra externa."

  • Quadro sinóptico fundamental para as provas preambulares:

    EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    • TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA
    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS

    • TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA

     

  • Gente, a Funiversa é uma banca nova, sem tradição em concursos. Com frequência ela vem sendo alvo de críticas relacionadas à redação e à anulação de questões. Essa questão é um típico exemplo da questão sem resposta, pois é definitivamente errado afirmar que existe proibição à instituição de tributos. Eles podem sim ser instituidos a qualquer momento. O que o texto constitucional veda expressamente é a cobrança. A constiuição é clara quanto a isso. Inclusive este é o espirito do próprio princípio da anterioridade: é vedado COBRAR tributos no mesmo exercicio da lei que os instituiu ou aumentou.
  • Olá galera!

    O erro da alternativa 'B' está em afirmar que enseja a cobrança de taxa a "utilização de bens", conforme afirma a alternativa:

    b) O município poderá instituir taxa pela utilização de seus bens, tendo como base de cálculo o custo da manutenção dividido pelo número de usuário.

    O art.77, caput, CTN, afirma o seguinte:


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Ou seja, são fatos geradores de taxa:

    1. exercício regular do poder de polícia; ou
    2. a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

    Como a questão fala em utilização de bens, não pode este ser fato gerador de taxa.
  • Sinceramente, que banca horrorivel!! Rss

  • Questão absurda!!!

    Como assim "cobrar" e "instituir" são sinônimos????? As bancas estão querendo até mudar o Aurélio agora?

    A CF é clara ao vedar a COBRANÇA de tributos, não sua instituição. Fica até redundante dizer que é vedado INSTITUIR tributos no mesmo exercício financeiro da lei que os houver INSTITUÍDO.

    Da muita revolta! É o tipo de questão que privilegia o candidato desatento.

    Se eu tivesse prestado esse concurso, iria ate o judiciário postular a anulação dessa questão, tamanha a ARBITRARIEDADE dessa banca lixo.


ID
52741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário
nacional.

Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
  • CFArt. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigoanterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradorou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,compreendidos ou não em sua competência tributária, osquais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de suacriação.CTNSEÇÃO IIImpostos ExtraordináriosArt. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • Muito bem, perfeito os dois comentários.
  • Como errada? Por acaso a União poderá instituir Imposto Extraordinário para o qual não é competente???

  • Rodrigo, exatamente! 
    Art. 154 da CF/88 - A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    O fato do imposto extraordinário ser criado em situações excepcionais e de urgência, segundo a doutrina/jurisprudência, faz com que a União possa instituir um outro imposto (este extraordinário) mesmo que ele originariamente não seja da sua competência! Ex.: ela poderia criar um outro ICMS, com mesma base de cálculo e mesmo fato gerador, sob a alcunha de Imposto Extraordinário.

    Espero ter ajudado!
    Foco, força e fé!
  • Perfeitos os comentários. O Professor Ricardo Alexandre, em seu livro de Direito Tributário Esquematizado ensina que, no uso da competência extraordinária, a União poderá delinear como fato gerador do Imposto Extraordinário de Guerra qualquer base econômica, inclusive as atribuídas constitucionalmente aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

    Seria possível, por exemplo, como citou o colega acima, a instituição de um ICMS extraordinário federal. Lembra ainda Ricardo Alexandre que esse é o único caso de bitributação autorizado pela Constituição. (cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos)

  • Consiste em:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Segundo Ricardo Alexandre, trata-se de único caso de bitributação constitucionalmente autorizada, pois para instituição de I Extraordinário no caso de guerrra, pode a União delinear com fato gerador qualquer base econômica de competência de outro ente. Não se trata aqui de invasão de competência de outro ente.

    Ou seja, pode a União mais insitituir mais um ICMS, além do já criado pelo Estado).

  • Para que, no caso de guerra externa, a União possa instituir imposto extraordinário, esse imposto deverá estar, necessariamente, compreendido em sua competência tributária.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 154, II, da CF: "Art. 154 - A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • O imposto extraordinário é a possibilidade da União instituir impostos fora da sua competência tributária.

    Em caso de guerra é possível a União instituir o ISS federal.

    Gab = errada


ID
52762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando o código tributário do
município do Ipojuca.

Caso o Poder Executivo do município de Ipojuca promova o recapeamento asfáltico de várias vias públicas já asfaltadas, por força de solicitações formais levadas a efeito pela comunidade local, não caberá a cobrança de contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Nas palavras do professor Ricardo Alexandre:O STF considera que a "realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento do seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o "mero recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação (STF 1ª T., RE 116.148/SP)
  • a manutenção das estradas é obrigação do ente público, não podendo cobrar contribuição de melhoria.
  • Jurisprudência pacífica do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.
    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum .
    3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 1107172 / PR. rel. Min. Herman Benjamin. DJe 11/09/2009)

  • “O recapeamento de via pública já asfaltada não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à contribuição de melhoria, mesmo porque não figura entre as hipóteses de incidência previstas nos incisos I a VIII do referido artigo 2º (do Decreto-lei nº 195/67).

    Note-se, ademais, que o recapeamento constitui mero serviço de manutenção. A respeito da distinção entre a implantação e a manutenção de serviço, assim se manifestou o E. Ministro Xavier de Albuquerque, como relator do RE 87.604-SP:

     

    ‘Para mim, a execução de obra pública é encargo natural do Estado, que o deve prover com os recursos normais provenientes dos impostos coletados indistintamente de todos os membros da coletividade. Certas obras, contudo, nomeadamente indicadas em lei, são suscetíveis de beneficiar especialmente determinadas pessoas, valorizando-lhes os imóveis situados em sua área de influência.

    ...

    Às vezes, a implantação da obra pública – dentre as várias espécies enumeradas no art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 – não exaure a atuação do Estado, antes supõe sua continuidade sob diferente perspectiva’.

     

    A pavimentação de rua não pavimentada pode, com certeza, valorizar ou beneficiar os imóveis lindeiros e, por isso, gerar a contribuição de melhoria; já o mesmo não se pode dizer da obra ou serviço de manutenção e conservação da capa asfáltica que será custeado com outras espécies tributárias, na conformidade do precedente.” (grifos nossos)

     

    Desta forma, vê-se que o caso em tela (recapeamento asfáltico da Avenida Guanabara) não gera contribuição de melhoria. A um, porque recapeamento asfáltico não gera valorização imobiliária, imprescindível para este tipo tributário. A dois, porque o rol do art. 2º do Decreto-lei nº 195/67 é taxativo, por força do princípio da estrita legalidade tributária, nele não se incluindo a hipótese de recapeamento asfáltico.

     

  • TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - COBRANÇA PELO RECAPEAMENTO DA AVENIDA PRINCIPAL DE MAMBORÊ - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE NÃO PODE GERAR A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ". .

    . hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo". (RE 115.863/SP, rel. Min. Célio Borja, RTJ 138/600).

  • O fato gerador da Contribuição de Melhoria é a Valorização Imobiliária.

    Gab:certo

  • Pacífico o entendimento do STF no sentido de que o fato gerador da contribuição de melhoria é a efetiva valorização do imóvel.

    Recapeamento de via pública já asfaltada, não autoriza a cobrança do tributo pelo Município.


ID
63799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A fundação pública mantenedora da Universidade de Brasília tem imunidade tributária em relação a taxa de limpeza pública instituída pelo Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição fala de IMPOSTO e não TAXA.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; [cláusula pétrea] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Imunidade só para impostos.
  • A Imunidade Recíproca (art.150, VI, "a" C.F ) impede que os Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e o serviços uns dos outros. Trata-se de uma imunidade subjetiva e incondicionada.

    Esta imunidade é somente para impostos, não compreendendo as taxas, portanto, assertiva errada.

     

     

  • Dois pontos importantes:

    1. O princípio da imunidade recíproca está vinculado apenas a impostos. Assim, é vedado a União, estados, DF e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, "a").


    2. Por força de previsão constitucional, o princípio da imunidade reciproca se estende, também, às autarquias e às fundações públicas.

    CF, art. 150, § 2º: A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • IMPORTANTE OBSERVAR:

     

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

    FONTE:         http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

  • Contudo, acredito que o erro esteja em falar que há imunidade em relação às taxas. A imunidade recíproca abrange apenas impostos.

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Além da referida imunidade ser para impostos, serviço público de limpeza não pode ser taxado. Excelente questão para vermos centenas de erros.

  • Não há imunidade para se cobrar taxas, apenas IMPOSTOS


ID
63808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

A contribuição social criada por lei publicada em 20 de dezembro de determinado ano somente poderá ser exigida em 1.º de janeiro do ano seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
  • Contribuição Social - 90 dias
  • a contribuição social está liberada da anterioridade mas não da nonagesimal...
  • Não entendi, pois os comentários acima dizem a respeito da Contribuição Social PREVIDENCIÁRIA o que é bem diferente das outras CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
    Essa Contribuição Social da questão não seria de "exigência imediata"? Acho que estou confundindo tudo. Socorroooo!!!!!

  • A 1ª parte do comentário da colega Juliana está CORRETÍSSIMA!
    Todos falaram de contribuição social PREVIDENCIÁRIA. Esta sim deve respeito à anterioridade nonagesimal, em razão do disposto no art. 195, §6° da CF. As demais contribuições, todavia, respeitam a REGRA, ou seja, devem respeito tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Foi nisso que a Juliana pecou, pois não se trata de exigência imediata e sim da REGRA DA ANTERIORIDADE.
    No caso da questão, não faria tanta diferença, pois 90 dias após 20 de dezembro dariam na mesma data de 90 dias + exercício financeiro seguinte. Contudo, imagine se fosse 20 de março. NÃO seria daí 90 dias, posto que deveria respeitar, também, a anterioridade anual, podendo ser cobrado só em 1° de janeiro do ano seguinte.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:




    Anterioriodade



    Noventena (90)



    II, IE, IOF, IEG, EC



    II, IE, IOF, IEG, EC



    IPI



    IR



    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis



    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • E a noventena? Cadê?

  • Pelo contrário.  As contribuições sociais são tributos que excepcionam a regra relativa ao princípio da anterioridade,  de firma que a essa espécie tributária só se aplica a noventena...

  • GABARITO ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ==============================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Quadro sinótico das exceções: Anterioridade x Noventena

    .

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     .

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     .

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    .

    .

    Fonte: Renato (Q804405)


ID
63811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, julgue os
itens seguintes, que versam sobre as limitações constitucionais ao
direito de tributar.

As medidas necessárias ao esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços devem ser determinadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 150, § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Não vejo a necessidade de lei, trata-se de obrigação acessória que pode ser estabelecida por decreto, por exemplo. A constituição apenas garante que lei tratará do assunto mas não o condiciona à lei.
  • A referida lei veio em 2012       

    CDC -  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
     

  • Entendo que o contribuinte poderia pedir esclarecimentos através de consulta administrativa perante o órgão arrecadador do tributo.

ID
67729
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as taxas, podemos afirmar, exceto, que:

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO:A QUESTÃO DIZ QUE O SERVIÇO PODE SER DIVISÍVEL OU NÃO...ENTRETANTO A CF DIZ QUE O SERVIÇO DEVE SER DIVISÍVEL...SENÃO VEJAMOS..Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;BONS ESTUDOS A TODOS...
  • A)Correta - ação do Estado - Fato gerador da taxa = utilização e disponibilização do serviço ou atividade do Estado.B)Correta - Existem duas modalidades de taxa:I)Taxa de serviço ou de utilização que decorre da prestação de serviço público, eII)Taxa de Polícia ou de Fiscalização decorrente do efetivo poder de polícia.C)Incorreta - Para a caracterização da taxa é imprescindível a divisibilidade do serviço.D) Correta - Os serviços públicos gerais ou universais são prestados sem distinção a toda coletividade. Suscetível, portanto, de financiamento por meio de impostos em geral.E) Correta - Princípios de Ordem Constitucional: legalidade, devido processo legal, razoabilidade, proprocionalidade, ect.Margarida - MS
  • a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam. Correto: (CF Art. 145.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; b) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia. Correto : (CF Art. 145.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II – taxas, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ou ... ; c) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de serviço público específico, divisível ou não. Errado: (CF Art. 145.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos E DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; d) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e não com as taxas. Correto: As taxas são cobradas somente em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicosespecíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Correto.
  • a) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das pessoas que dela se aproveitam.

    As pessoas podem se aproveitar ou não da atividade prestada pelo Estado. 
  • a) Correta: a taxa é contraprestacional a um serviço do Estado;

    b) Correta: Um dos FG da taxa;

    c) Errada: sempre deve ser divisível;

    d) Correta: A taxa é contraprestacional a serviço publico específico e divisivel e o imposto que não é contraprestacional são para atividades gerais;

    e )Correta: definição do exercício regular do poder de policia.

  • Gabarito Letra C

    A) a taxa é um tributo de natureza vinculada porque sempre é devida em razão de uma atividade estatal especifica relativa ao contribuinte {fato do Estado), destinando-se o produto da sua arrecadação ao financiamento da atividade a que se refere, que pode ser um serviço público ou o exercício regular do poder de polícia.

    B)  como tributo de natureza vinculada, a taxa pode ser instituída em razão do exercício regular do poder de polícia {CF, art. 145, li), isto é, a restrição de liberdades individuais em prol da coletividade, desempenhado por autoridade competente e nos limites da legalidade, sem abuso ou desvio de poder, como, por exemplo, as taxas cobradas pela expedição de licenças ambientais em prol de um meio ambiente saudável ou a concessão de porte de armas com vistas à preservação da segurança pública.

    C) ERRADA: não se pode afirmar que a atuação estatal referível ao contribuinte pode ser um serviço "divisível ou não", uma vez que, nos termos expressos do artigo 145, inciso li, da CF, apenas serviços públicos divisíveis são passíveis de tributação por meio de taxas, assim compreendidos aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários {CTN, art. 79, Ili).

    D) diverso da taxa, o imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Incide sobre fatos signo-presuntivos de riqueza (sinais de riqueza do contribuinte), tais como renda e propriedade, e não sobre atividades estatais. Constitui, assim, uma receita que se destina ao financiamento de atividades gerais do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, transporte etc.

    E) a opção transcreve quase que literalmente o que o parágrafo único do artigo 78 do CTN dispõe sobre o exercício regular do poder de polícia.

    FONTE: Revisaço Tributário editora juspodivm

    bons estudos

  • RESOLUÇÃO:

    A – Correto! A taxa é uma espécie vinculada de tributo, ou seja, está atrelada a um fato do estado (prestação de serviço ou exercício do poder de polícia) que, após ocorrido, autoriza a cobrança do tributo em comento.

    B – Exato. É uma das hipóteses que autoriza a cobrança de taxa.

    C – A banca tentou confundir os candidatos adicionando esse “ou não” ao fim da assertiva. Errado! O serviço público apto a ensejar a cobrança de taxa é o específico e divisível!

    D – Ao contrário da taxa, o imposto é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Incide sobre fatos signo-presuntivos de riqueza (sinais de riqueza do contribuinte), tais como renda e propriedade, e não sobre atividades estatais. Constitui, assim, uma receita que se destina ao financiamento de atividades gerais do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, transporte etc.

    E – Transcrição literal do art.78 CTN que dispõe sobre o exercício regular do poder de polícia.

    Gabarito C

  • Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e referibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem.

    O imposto é o modo de financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis, enquanto que a taxa refere-se ao modo de financiamento próprio dos serviços divisíveis.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/especies-tributarias-taxas/


ID
67732
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Certamente o gabarito dessa questão será trocado para letra “a”. Isso porque eu não conheço nenhuma controvérsia relevante, no âmbito do direito tributário, quanto a serem os empréstimos compulsórios tributos. Além de o Supremo Tribunal Federal já haver pacificado esse ponto há muito tempo, mesmo a doutrina – que no direito tributário costuma divergir mais do que o normal – não parece oferecer resistência relevante a essa obviedade.Para completar, a letra “a” explicitamente fala que o empréstimo compulsório “atende às cláusulas que integram o art. 3º do Código Tributário Nacional”. Ora, isso é incontroverso. Afinal, o art. 3º do CTN não faz (nem deveria mesmo fazer) qualquer exigência de que o tributo seja um valor “não-restituível”. Esse fato – ser ou não restituível – só interessa ao direito financeiro, mas é totalmente irrelevante para o direito tributário, especialmente para definir “tributo”.Por fim, jamais poderia alguém com o mínimo discernimento classificar um empréstimo compulsório como um “contrato de direito público”, porque, mesmo os contratos de direito público exigem manifestação bilateral de vontades para a sua formação. No caso do empréstimo compulsório, como o próprio nome diz, nenhuma manifestação de vontade existe por parte do contribuinte. Simplesmente, surgirá para ele a obrigação (tributária) sempre que ele pratique o fato que a lei complementar criadora do empréstimo compulsório definir como hipótese de incidência.Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4661&idpag=1
  • O gabarito foi oficialmente alterado para "a" após os recursos interpostos.
  • A)Correta.B)Incorreta: Não se trata de confisco, uma vez que no empréstimo compulsório não ocorre a efetiva transferência de receitas ao erário.C)Incorreta: Para a instituição de empréstimos compulsórios é relevante a necessidade e urgência. Portanto, exige-se o esgotamento dos fundos públicos e de contingência.D)Incorreta: Não é um contrato e sim um tributo.e)Incorreta: Por questões de urgência, tanto o IEG quanto o Empréstimo Compulsório em caso de guerra externa ou calamidade pública, não se subordinam ao princípio da anterioridade.Margarida - MS
  • Letra (A). O empréstimo compulsório é tributo, segundo doutrina majoritária e jurisprudência do STF. Ou seja, o empréstimo compulsório não se enquadra no art. 4° do CTN, mas se encaixa perfeitamente no art. 3° do CTN. Logo, correta.

    Letra (B). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não de confi sco. Logo, incorreta.

    Letra (C). Conforme doutrina dominante, o conceito de ‘despesa extraordinária’ abrange apenas despesas quando tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. Logo, incorreta.

    Letra (D). O empréstimo compulsório é espécie de tributo e não contrato de direito público. Logo, incorreta.

    Letra (E). Conforme interpretação dos arts. 148, I, e 150, § 1°, da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não se subordina ao princípio da anterioridade. Logo, incorreta.

    prof. Edvaldo Nilo
  • Quem fez essa prova não abre um livro há 40 ... só assim para dizer que EC não é tributo, como no gabarito original..
  • Singela contribuição ae... vou colar o art. 3º do CTN, alvo do examinador.


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



    Lembre... a Fonte da maior de todas as sabedorias é a Palavra de Deus.
  • Caros Colegas,

    Este gabarito está ERRADO, pois a principal característica do EC é o fato de o mesmo ser OBRIGATORIAMENTE RESTITUÍVEL, o que não está de acordo com a definição de tributo do art. 3º do CTN.

    A melhor resposta desta questão seria a letra "d", pois, apesar de um contrato estabelecer um acordo de vontades, o que não ocorre no EC, é a única alternativa que cita a obrigatoriedade da sua restituição.

  • Bruno Pereira, acredito que o gabarito está certo sim. O empréstimo compulsório não vai contra NENHUMA das características que fazem parte da definição de tributo segundo o CTN. Ele é compulsório, não é sanção de ato ilícito, é pago em moeda, é instituído por lei (no caso, a complementar) e só pode ser exigido do sujeito passivo na forma que manda essa lei. 

    Ou seja, ele .atende. a todas essas cláusulas, que é exatamente o que a questão pergunta, sendo, assim, um tributo. Se, por exemplo, ele pudesse ser instituído por um decreto aí sim ele furaria uma dessas cláusulas do art.3 e a letra A estaria errada.

    Agora, óbvio, ALÉM de todas as características que estão no art. 3 ele também tem mais 2 particularidades (observe que isso não é relevante na análise desse item), quais sejam que o dinheiro deve ser devolvido e sua aplicação é vinculada. 

    Descartei logo a letra D justamente porque não há nenhum contrato de vontade no empréstimo compulsório. Se tivesse, eu sempre optaria por não pagar kkkkkkkk não daria certo!

  • A ESAF teve que aceitar os recursos dos candidatos  e considerou correta a letra "a" que os empréstimos compulsórios é um tributo ,pois atende as claúsulas que integram o artigo 3° do CTN.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: além de previsto no capítulo constitucional atinente ao Sistema Tributário Nacional, o empréstimo compulsório possui todas as características conceituais dos tributos contempladas no conceito legal do artigo 3° do CTN, quais sejam: 1) é uma prestação pecuniária compulsória; li) não constitui sanção de ato ilícito; iii) é instituído em lei; iv) é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Como diferencial, possui a previsão de restituibilidade do produto da sua arrecadação no fim de determinado prazo.

    B) como espécie tributária prevista no artigo 148 da CF, o empréstimo compulsório deve ser exigido sem ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre elas, a vedação ao confisco (CF, art. 150, IV), o que invalida qualquer assertiva no sentido de considerá-lo uma espécie de confisco. Além disso, a despeito de muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à natureza jurídica do bloqueio de cruzados novos do "Plano Collor", se de limitação administrativa ou de tributo, o Supremo Tribunal Federal nunca se pronunciou firmemente a respeito. Logo, não é possível cravar como correta nenhuma assertiva que considere o bloqueio de cruzados novos como um empréstimo compulsório disfarçado ou uma exigência tributária de caráter confiscatório.

    C) está errada porque os fundos ou reservas de contingência são provisões orçamentárias para despesas imprevistas, tais como as aludidas no artigo 5°, inciso Ili, da Lei complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo 91 do Decreto 200/67. Se constituem provisões orçamentárias, ainda que sejam créditos suplementares ou complementares, não podem ser consideradas extraordinárias as despesas cobertas por fundos de contingência.

    D) não se pode atribuir natureza contratual ao empréstimo compulsório pelo simples fato de ser instituído por lei. Os contratos, ainda que de direito público, são caracterizados como acordos de vontade, o que não ocorre no empréstimo compulsório, em que tanto o tributo devido como a obrigação e o prazo de restituição encontram-se previstos em lei.

    E) consoante expressa ressalva do artigo 150, § 1°, da CF, o empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, 1), não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, o que invalida esta alternativa.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bon estudos

  • Gente...mesmo que não esteja no CTN, o EC atende ao artigo 3, é simples o entendimento. O artigo 3 não diz quais são os tributos, apenas os princípios basicos que precisam ser atendidos para Ser Tributo. Portanto todos os tributos precisam atender ao ar.3. Se é tributo atende ao artigo 3.
  • Em relação aos empréstimos compulsórios, é correto afirmar que: 


    a) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3 o do Código Tributário Nacional. 
    CERTA - majoritamente, temos, na doutrina, entendimento de que os empréstimos compulsórios são tributos, pois, em geral, são (i) prestações pecuniárias, (ii) compulsórios, (iii) estabelecidos em lei, (iv) não punitivos e (v) cobrados mediante atividade plenamente vinculada às determinações legais. 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 67) 


    b) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90). 
    ERRADA - no Plano Collor (16/03/1990) já vigia a Constituição de 1988 e o bloqueio dos ativos financeiros à vista (acima de NCz$ 50.000,00) não foi uma medida tributária. 


    c) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência. 
    ERRADA - Despesa extraordinária toma como referência o conceito de crédito extraordinário, assim definido pelo art. 41 da Lei 4.320/1964: "os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública"; ou seja, são despesas para as quais não há fundos orçamentários de contingência. 


    d) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua criação. 
    ERRADA - pela quase unanimidade dos autores, o empréstimo compulsório é tributo, e não contrato. É uma cobrança estatal coativa, e não um ajuste de vontade entre o Poder Público e o contribuinte. 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 69) 


    e) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído. 
    ERRADA - Nas situações de guerra e calamidade pública, dada a imprevisibilidade que as circunstâncias traduzem, prevê o texto constitucional que não há a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade (CF, art.150, III, "b" e "c") 
    (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p. 73)

  • Sobre a Letra B, destaco trecho do livro Comentários à Constituição do Brasil.

     

     

    A exigência de uma legalidade qualificada na instituição dos empréstimos compulsórios encontra-se disposta no art. 148, caput, da CF/88, assim, os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos por meio de lei complementar Esta determinação constitucional diferencia-se da ordem constitucional anterior que somente exigia lei ordinária, o que deu ensejo a uma enxurrada abusiva de Decretos-Lei sobre a matéria[14].

     

    Uma execrável exceção ocorreu por meio da Medida Provisória n. 168/90, de 15/03/90, convertida com aprovação no Congresso na Lei ordinária n. 8.024/90, por meio da qual Fernando Collor de Melo instituiu o Plano Brasil Novo, denominado de Plano Collor I. Neste caso ocorreu o confisco da poupança popular como forma de combate ao excesso de liquidez na economia, que gerava a hiperinflação.

     

    De forma direta, para impedir novas aventuras na seara financeira o legislador constituinte deriva acrescentou o disposto no art. 62, § 1º, da CF/88 para barrar novas tentativas similares, dispondo, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001, da seguinte forma: “Art. 62.(...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar”.

  • Ok, mas no CTN se adota impostos, taxas e contribuições de melhoria, ficou confuso.


ID
73615
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" INCORRETA:"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
  • Alternativa "a" é a incorreta pois essa competência é EXCLUSIVA da União.
  • "A competência extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal, do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154, II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória(...)". Manual de Dir. Tributário, Eduardo Sabbag, pg. 348.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146 (Normas gerais estabelecidas por lei complementar), III, e 150, I (vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça)e III (Irretroatividade, Anterioridade e Anterioridade Nonagesimal), e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Noventena), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Observações pertinentes para a prova:As contribuições (assim como os empréstimos compulsórios) são considerados tributos finalísticos, não sendo determinados pelo fato gerador (não se-lhes aplicando o art. 4º do CTN), que pode coincidir com os dos tributos.Ex. CSSLL x IRPJ (mesma BC)Pis/Cofis Importação x Imposto de importaçãoExemplo de contribuições não federais:Contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos (E, DF e M) Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. COSIP : Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Atenção: Muito comum em prova questionar se a COSIP é de competência da União (alternativa errada, somente Municípios podem instituir).
  •  Tem uma exceção a competencia ser do Estado, no art 149-A DA CF
  • A letra A está claramente errada,

    mas a letra "e" me deixou em dúvida, pois achava que era mediante lei complementar, e nao ordinaria.

    Alguem pode esclarecer?

  • Gabarito: A
    No caso da letra E, nem a Constituição Federal e nem o Código Tributário Nacional especificam o instrumento por meio do qual se procederá a instituição dos impostos extraordinários, resultando em Lei Ordinária. Provavelmente, o examinador quis gerar uma confusão com o dispositivo anterior ao trato constitucional. Vide Art. 154, I:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Essa questão é capiciosa, porque ela tenta te confundir na letra "E" onde a razão de se instituir o imposto extraordinario é o mesmo para se instituir emprestimo compulsorio por lei complementar.

  • a) Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. INCORRETA!

    Art. 149. Compete EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    b) Os impostos são tributos não vinculados a quaisquer atividades estatais relacionadas ao contribuinte, sendo vedada a vinculação de suas receitas a órgãos, fundos ou despesas, salvo exceções constitucionalmente previstas. CORRETA!

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    c) A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CORRETA!

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    d) As taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CORRETA!

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • e) A União poderá instituir, mediante Lei Ordinária, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso de guerra externa, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. CORRETA!

    Art. 154, CRFB: A União poderá instituir: (...)

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 76, CTN: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 62, CRFB: (...)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)

    III – reservada a lei complementar; (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    Creio que funcione assim: Os impostos extraordinários podem ser instituídos por MP, não podendo ser instituídos por Lei Complementar. Logo, são matéria de Lei Ordinária. Entendo que possam ser instituídas por MP pois o § 2º do art. 62, não veda os impostos extraordinários de serem instituídos por MP, mas que em sendo instituído o imposto (extraordinário), ele “só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. Isso é óbvio para o imposto em tela, dada a urgência de sua instituição que reclama produção imediata de efeitos.

    Qualquer erro, APONTEM, por favor!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Resuminho

     

    GUERRA ------ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ------ I>>>>> LC 

     

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA -------- >>>>>>>>>>>>>>> LO ou MP 


ID
73996
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado do Rio de Janeiro decidiu instituir tributo relativo à construção de rede de esgotos, com lançamento ao mar por emissário submarino construído com dotação orçamentária específica. O tributo aludido:

Alternativas
Comentários
  • Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional
  • A contribuição de melhoria é um instituto tributário que possui vasta aplicação no direito comparado, podendo ser detectados três sistemas básicos de cobranças, a saber, sistema de custo, sistema de valorização e sistema misto, todavia, é um tributo de aspecto quantitativo simplificado, já que não possui base de cálculo.
  • a) Correta --> a obra valorizará a propriedade imobiliária. Por isso será devida a contribuição de melhoria para evitar o enriquecimento sem causa por parte do contribuinte.b) Incorreta --> tarifas e preços públicos não são tributos, pois são cobrados por concessionárias, não pela Administração Pública.c) Incorreta --> A competência para a contribuição de melhoria é de todas as pessoas políticas, sendo cobrada pela pessoa que realiza a obra.d) Incorreta --> Pois a característica principal do imposto é a não-vinculação a uma contraprestação da Administração, o que não se aplica ao caso, pois o tributo, na questão, será devido por causa de uma obra feita pela Administração.e) Incorreta --> a taxa não seria aplicável pois, neste caso, o serviço prestado não é divisível, não se pode medir o quanto cada contribuinte utiliza do esgoto.
  • Discordo desse gabarito. Primeiro porque o fato gerador é a valorização imobiliária (o enunciado falou nisso? E se as obras geraram mal cheiro e desvalorizaram o imóvel?) e não a obra pública. Segundo porque não há razão para cobrar contribuição de melhoria sem especificar quem serão os beneficiados. Se todo o estado for beneficiado pela obra, não há razão para o povo restituir o dinheiro para o próprio povo. Isso fere o princípio instituidor desse tributo: impedir o enriquecimento sem causa de uns em relação à coletividade. Se todo povo for beneficiado, não há CM.

    Questão tosca, novamente.
  • Raciocínio perfeito, Alexandre. Até por qque se pôde depreender que aquela obra era consectário de um investimento realizado por recursos contidos no tesouro estadual. Impossível marcar contribuição. A questão da valorzação imobiliária não ficou bem delineada.
  • Retificando o comentário do colega acima, a questão da valorização imobiliária - fato gerador das contribuições de melhoria - SEQUER FOI MENCIONADA no enunciado, o que seria, a meu ver, imprudência do candidato conjecturar tal situação numa prova objetiva. 
  • Imaginemos que em um bairro qualquer que não haja sistema de esgoto ou este seja precário. Posteriormente, o Poder Público CONSTRUIU (essa é a palavra-chave) um sistema sofisticado (a questão mencionou) de rede de esgoto nesse mesmo bairro. Desta forma, será se não houve valorização dos imóveis situados naquele bairro? Claro que sim. Por isso a resposta ser a letra "a". Ademais, pode ocorrer uma situação na qual todos são beneficiados e, adicionalmente, pode existir uma valorização imobiliária para alguns, o que ensejaria a contribuição de melhoria.

    Letra "b" - ERRADA - Tarifa não é tributo e ela adota o regime jurídico do privado;

    Letra "c" - ERRADA - União, Estados, DF e Municípios podem cobrar contribuição de melhoria;

    Letra "d" - ERRADA - Os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza do contribuinte e estão relacionados com a capacidade contributiva. Ademais, a sua característica principal é a NÃO VINCULAÇÃO, ou seja, o Poder Público não pode instituir um imposto alegando que fez algo para a população.

    Letra "e" - ERRADA - O conceito de serviço público indivisível está relacionado com a utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários e, nesse caso, não é possível individualizar os resíduos de cada sujeito passivo;

    Portanto, embora a questão tenha sido um pouco mal formulada, o candidato teria condições de acertá-la por eliminação.

  • CTN: "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

    Não vamos desanimar, gente! Essa, de fato, foi uma questão mal elaborada! Bola pra frente!

  • Gabarito: letra A

    DL 195/67

     

    Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

        

  • Como eu não vi nenhuma melhoria na construção dessa rede de esgotos, eu errei a questão...rsrs

  • De fato o mais correto é a contribuição por melhoria, mas é uma questão muito estranha porque a contribuição não vai ser em uma região e sim em toda a sociedade ou seja o beneficio vai ser geral e não direto.

    É uma das questões mais complexas que já respondi, mas dá para solucionar por exclusão.

  • Muito estranho, porque não está nítido que de fato geraria valorização de imóveis, que é condição necessária para a contribuição de melhoria. Por outro lado, também não está claro que não vai haver e a questão nunca disse que a contribuição poderia ser cobrada independente de haver ou não, só disse que caso se crie algum tributo ele só pode ser a contribuição de melhoria.

  • Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

    I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

    II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

    III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

    IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

    V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

    VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

    VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

    VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0195.htm


ID
73999
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Brasil, em sede de tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN – Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
  • A contribuição de melhoria é uma espécie do gênero tributo vinculado a uma atuação estatal, qual seja, a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, desta forma, é um tributo decorrente de obra pública que gera valorização em bens imóveis do sujeito passivo.Assim, se o Poder público (União, Estados, Distrito federal e Municípios) promove a pavimentação de vias, acarretando esta obra a valorização dos imóveis circunscritos, ao Estado é permitida a cobrança de uma contribuição de melhoria pelas obras públicas que geraram a valorização nestes imóveis.
  • a) Art. 149, § 1º da CF - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.b) Contribuição de melhoria e não taxa, conforme art. 145, III, da CF.c) Art. 155, II, CF: compete aos ESTADOS e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.d) Taxa e não contribuição de melhoria, conforme art. 145, II da CF.e) Art. 145, II, CF: A união, os estados, o DF e os municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.§2º: as taxas NÃO PODERÃO ter base de cálculo própria de impostos.
  • Comentário sobre a letra C

    CF art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V -  estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    estava faltando essa informação.

  • LETRA E

    A alternativa A está incorreta, pois tais entes podem instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário próprio, com base no disposto na CF/88, artigo 149, § 1º.

    Já a alternativa B peca ao definir que são taxas e não as contribuições de melhoria que são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    A alternativa C traz hipótese vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, V.

    Por fim, a alternativa D está incorreta pois, como já dito, contribuições de melhoria são instituídas para suportar os custos da realização de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária de particulares.

    Com isso, só nos resta a alternativa E que traz assertiva adequada aos ditames da Constituição Federal.


ID
74008
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As duas facetas do princípio da não-surpresa - Constituição Federal/88, art. 150, III, "b" e "c" - aplicam-se ao:

Alternativas
Comentários
  • É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150 III “b”). Tal princípio garante o direito à “não-surpresa” tributária, permitindo que o contribuinte tenha conhecimento prévio da carga tributária a ser suportada e possa planejar suas atividades considerando os tributos incidentes.
  • O principio da "não-surpresa tributária" está associado ao princípio da anterioridade no direito tributário, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar. Este princípio está na Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2009, apenas no ano de 2010 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna.
  • O princípio da anterioridade se justifica na necessidade de o contribuinte não ser pego desprevenido. Veda a tributação de inopino, impedindo a tributação surpresa, consagrando a segurança jurídica.Obs.: já foi perguntado em prova aberta, "discorra sobre o principio da vedação ao inopino".
  • O princípio da não surpresa dá-se em dois aspectos: anterioridade do exercício financeiro, em que só se pode cobrar um tributo após sua instituição ou majoração no próximo exercício. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado no mesmo exercício, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];e anterioridade nonagesimal, ou noventena, em que o tributo só pode ser cobrado ou majorado após 90 dias da instuição ou majoração. [Entenda-se que se o tributo for minorado, ele pode ser cobrado antes desse prazo, pois ele, neste caso, beneficia o contribuinte];A regra é que esses princípios sejam observados cumulativamente. Na questão temos quatro exceções e ela quer saber qual tributo obedece cumulativamente aos dois princípios.a) Incorreta --> é exceção à noventena. CF art. 150, III,b) Incorreta --> é exceção à anterioridade. CF art. 150, III, b.c) Incorreta --> Exceção à anterioridade e à noventena. CF art. 150, III, b e c.d) Correta --> a Constituição não faz ressalvas.e) Incorreta --> exceção à anterioridade e noventena. CF art. 150, III, b e c.
  • E o ICMS - COMBUSTÍVEL?
  • A regra geral para o ICMS é aplicação da anterioridade (anual e nonagesimal).  Ressalva a ser feita específicamente ao ICMS-COMBUSTÍVEIS.  Este imposto é exceção à anterioridade anual, conforme CF, art. 155, p.4, IV, c. Na dúvida, era o item "mais" correto.
     

  • Exceções ao princípio da Anterioridade ANUAL ou não-surpresa:

    II, IE, IPI, IOF, empréstimo compulsório (art.148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    ICMS-COMBUSTÍVEL monofásico;

    CIDE-COMBUSTÍVEL e contribuições à seguridade social.


    Exceções ao princípio da Anterioridade NONAGESIMAL:

    II, IE, IR, IOF, empréstimo compulsório (art. 148, Inc. I), imposto extraordinário de guerra;

    Fixação de base de cálculo de IPVA eIPTU.


    Bons estudos!!!  

  • Lembrando que Empréstimo Compulsório apenas nos casos de guerra externa e calamidade. Investimento público de caráter urgente não é exceção à anterioridade.

  • Gabarito D pelo critério da menos errada, pois o ICMS possui exceção quando em sua forma monofásica.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I


    =========================================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
74041
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    SOMENTE POR LEI COMPLEMENTAR....
    Na doutrina tributária brasileira, empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de "empréstimo", para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei. Na prática, o passado está recheado de episódios em que empréstimos compulsórios só foram devolvidos após muito tempo. Como o Brasil vivia crise de hiperinflação, o dinheiro devolvido foi reduzido a pó. O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União.
    Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF).
    Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).
    Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito, não são tributos por não representarem incremento à receita do Estado, vez que sua contabilização no ativo também gera lançamentos em contrapartida no passivo, que representam o endividamento.
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Nosso ordenamento juridico preve que materia objeto de disciplinamento por intermedio de Lei Complementar nao podera ser regulada por Medida Provisoria (art. 62, § 1º, III, da Constituiçao Federal).
  • a) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal. CORRETA. Assim dispõe a CFRB/88 no caput do Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.b) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência. INCORRETAConforme a CFRB/88 no caput do Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.c) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório. CORRETA.As situações em que cabe a instituição de empréstimo compulsório estão arroladas nos incisos I e II do art. 148 da CFRB/88: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".d) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade. CORRETAÉ o que prevê o § 1º do art. 150 da Constituição/88:Art. 150 - § 1º A vedação do inciso III, b PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.e) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. CORRETAVide explicação da alternativa C.
  • B) incorreta pq EC é de competência exclusiva da União e mediante LC.

  • A respeito dos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

      a) A competência para a instituição de empréstimo compulsório é exclusiva da União Federal.
    CERTA - CF, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"

      b) Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.
    ERRADA - CF, art. 148, caput: "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios"

      c) Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório.
    CERTA - A lei complementar definirá apenas o fato gerador, que deve ser baseado nas circunstâncias previstas no texto constitucional.

      d) O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade.
    CERTA - Nas situações de guerra e calamidade pública, dada a evidente imprevisibilidade que as circunstâncias traduzem, prevê o texto constitucional que não há a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade (João Marcelo Rocha, Direito Tributário, 2015, p.73).

      e) Só podem ser instituídos empréstimos compulsórios no caso de guerra externa, ou sua iminência, calamidade pública e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
    CERTA - CF, art. 148, I, os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos " para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência".

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • "onde lei complementar versa medida provisória não conversa"


ID
88636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, que concernem às espécies
tributárias.

É legítima a instituição de taxa pela prestação do serviço de asfaltamento de via pública.

Alternativas
Comentários
  • No caso deverá ser instituida a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA...
  • Segundo art. 145 da CF: II - as taxas se darão em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. a questão acima trata de obra pública ( cujo tributo será a contribuição de melhoria)
  • Reza o art. 145, da CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - (...);II - as taxas se darão em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III - (...).No caso prático, tem-se uma obra pública, não havendo que se falar em hipótese de incidência de taxa. No entando, ainda que se entenda tratar-se de um serviço (é o que diz a questão), não pode haver a cobrança da exação referida (taxa), tendo em vista se tratar de "serviço" GERAL e INDIVISÍVEL.
  • Assertiva Incorreta. Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • As obras de pavimentação asfáltica, estando inseridas no contexto de obras públicas, devem ensejar a contribuição de melhoria, e não a taxa, em face da ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Essa é a razão por que não devem subsistir em nosso ordenamento as taxas de pavimentação asfáltica ou taxa de asfaltamento. (Eduardo Sabbag)
  • Só a título de conhecimento, se a obra tratada for de mero recapeamento, não incidirá contribuição de melhoria, eis que se trata de um serviço de conservação das vias a ser remunerado pelos impostos. Mas se for de asfaltamento originário, decorrendo valorização imobiliária terá a incidência da contribuição de melhoria
  • Se o asfaltamento (obra pública) trouxer valorização dos imóveis, deverá ser cobrada CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, se houver o mero recapeamento, não poderá ser cobrada a referida contribuição. 

  • Contribuição de melhoria deve ser pela valorização


ID
91780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Escapa ao conceito de tributo a ideia de

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário NacionalArt. 3° TRIBUTO é toda PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, em moedaou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI e cobrada mediante ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA CAssim dispõe o CTN:ART. 3º: Tributo é toda PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI e cobrada mediante ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.
  • RESPOSTA: LETRA  C

    TRIBUTOS
    Conceito: Prestação...
            1- Pecuniária;
            2- Compulsória;
            3- Diversa de multa;
            4- Instituída por lei;
            5- Cobrada por lançamento.

    PCI- CD

    ABRAÇO A TODOS
  • Que não constitua sanção de ato ilícito!

    Abraços

  • GABARITO - C ART. 3 DO CTN DIZ QUE "NÃO CONSTITUA SANÇÃO EM ATO ILÍCITO" OU SEJA, TRIBUTO NÃO É PENALIDADE! XOXO, Concurseira de Aquário ♒

ID
91786
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado, ainda o princípio da anterioridade. Referida vedação é aplicável às leis que disponham acerca de

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • O que a questão quer saber é qual alternativa que traz um caso que respeita ambas anterioridades, caso do ITCD.Para recordar, exceções à anterioridade anual:II, IE, IPI, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra e contribuições sociais.Exceções à anterioridade nonagesimal:II, IE, IR, IOF, Imposto extraordinário de guerra, Empréstimo compulsório de calamidade e de guerra, Base de cálculo do IPTU e IPVA.
  • a) exceção aos dois

    c) ex. a noventena

    d) ex. aos dois

    e) ex. a noventena

  • Lucas Ribeiro, agradeço sua participação, mas o link que você nos oferece contém vírus, infelizmente.

  • Trata-se de decisão política constituinte em permitir a cobrança antecipada de alguns tributos

    Abraços

  • CF art. 148 o empréstimo compulsório para atender a calamidade pública, guerra externa e sua iminência é exceção à anterioridade anual à e nonagesimal, conforme art. 150, § 1º CF.


ID
92314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens a seguir.

Para que a União tenha competência para instituir impostos residuais por lei ordinária federal, é suficiente que estes obedeçam ao requisito de não cumulatividade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • A CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais.Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos. A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatosgeradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente). Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: acompetência residual.Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.São três os requisitos: 1. Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156); 2. Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioriaabsoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e,3. Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.Fonte: Direito Tributário, Prof. Fernando F. Castellani
  • Para exercer a competência residual, devem ser atendidos os seguintes requisitos: (cumulativos)I) O tributo deve ser criado por Lei Complementar;II) O tributo deve ser não cumulativo (sua incidência não pode em cascata);III) O tributo não pode ter fato gerador, nem base de cálculo próprios dos impostos já previstos na CF.
  •     O Imposto Extraordinário de Guerra, pode ser instituído por Lei Ordinária, ter fato gerador e base de cálculo de imposto já existente. É, inclusive, uma hipótese de bitributação legal, uma vez que detém autorização constitucional, nos moldes do art. 154, II, CF.
  • Imposto Residual não se confunde com Impsoto Extraordinário. No primeiro caso, a União somente pode institui-los mediante Lei Complementar, sendo que o novo imposto não pode ter base de cálculo, fato gerador além de serem não-cumulativos. Já o Imposto Extraordinário Guerra - IEG, pode ser instituido por Lei Ordinária, pode ter base de cálculo e tudo mais igual a outro imposto.

  • ART. 154, I, CF. REQUISITOS: 1) LEI COMPLEMENTAR (VEDADA MEDIDA PROVISÓRIA); 2) VEDADO BIS IN IDEM (MESMO ENTE TRIBUTANDO MESMO TRIBUTO) E VEDADA A BITRIBUTAÇÃO (DIFERENTES ENTES TRIBUTANDO MESMO TRIBUTO); 3) NÃO CUMULATIVIDADE EM TRIBUTOS POLIFÁSICOS.

  • Lei complementar

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO)

  • A REGRA É LEI ORDINÁRIA PARA OS TRIBUTOS.

    EXCEÇÃO LEI COMPLETAR PARA;

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS;

    IMPOSTOS RESIDUAIS;

    CONTRIBUIÇÃO: RESIDUAL

    IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

  • LEI COMPLEMENTAR

    LEI COMPLEMENTAR

    LEI COMPLEMENTAR


ID
92725
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa e o preço público se caracterizam por:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobrou do candidato a diferença entre taxas e preços públicos. Assim, nas alternativas incorretas, inverteu as características dos dois institutos. Confira-se o seguinte resumo:TAXAS: - Regime jurídico tributário (legal) - Regime jurídico de direito público - Não há autonomia da vontade (obrigatória) - Não admite rescisão - Pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço - Cobrança não proporcional à utilização - Sujeita aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc.)- Receita derivada (proveniente do patrimônio dos particulares e obtida em razão do poder de império do estado)PREÇO PÚBLICO (TARIFA) - Regime jurídico contratual - Regime jurídico de direito privado - Decorre da autonomia da vontade do usuário (facultativo(a)) - Admite rescisão - Só a utilização efetiva enseja cobrança - Cobrança proporcional à utilização - Não se sujeita aos princípios tributários.- Receita origináriaConsulta: Direito Tributário na Constituição e no STF - VP e MA - Ed. 2009, p. 22.
  • Resposta letra D

    A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
    “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
     
    TAXAS  Preços públicos e tarifas
     
    Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação.
     
     
     
    Campo da legalidade – lei.
     
    Campo contratual – contrato
     
    É imposta
     
     
    Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA.
     
    São voluntários
     
     
    Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
     
    Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis.
     
    Decorre de serviços públicos delegados.
     .
  • em relação a letra E, não podemos dizemos dizer que a taxa é um tributo sui generis, no entanto esta classificação é apropriada para a COSIP, de acordo com o STF:

    STF assegura manutenção da cobrança da Cosip

    Uma decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) deve assegurar a manutenção da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) existente na maioria dos municípios brasileiros. Por sete votos a um, a corte decidiu na quarta-feira, dia 25, que a lei municipal que disciplina a Cosip no município de São José (SC) é constitucional.
    O julgamento se deu em um recurso ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o município de São José e abrangeu outra ação semelhante questionando uma lei similar de Belo Horizonte. Há outras ações do tipo tramitando em instâncias inferiores da Justiça - e como a disputa no Supremo tinha status de repercussão geral, os demais tribunais ficam, agora, obrigados a seguir o mesmo entendimento dado ao tema.
    Após apresentar entendimentos divergentes quanto à natureza da Cosip - se se trata de um imposto, uma taxa ou uma contribuição de intervenção no domínio econômico - o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Cosip não se enquadra em nenhum deles, mas em um novo tipo de contribuição. "Trata-se de um tributo sui-generis", disse durante o julgamento. Na opinião do relator, a lei municipal em discussão estabelece critérios razoáveis de contribuição entre os residentes e não seria cabível incluir todos os beneficiários.
    O resultado do julgamento surpreendeu pela mudança de entendimento do Supremo a respeito de contribuições de iluminação pública. Nos anos 80, a corte julgou inconstitucional a Taxa de Iluminação Pública (Tip), criada por diversos municípios sem autorização constitucional. Mas, em 2002, a Emenda Constitucional nº 39 instituiu a Cosip, cobrada na própria fatura de energia.
  • A  resposta decorre do art. 7º do CTN:
    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
            § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
            § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
            § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
    ."
    Em suma, sendo a taxa um tributo, pessoas jurídicas de direito privado não podem receber do ente tributante a delegação para exercício da capacidade tributária ativa (competência para cobrar o tributo, inclusive mediante atos de fiscalização e execução fiscal), podendo no máximo arrecadá-la (leia-se, receber o seu valor para o repasse ao Estado).
    O preço público não se encontra submetido à mesma restrição.

  • a) Preço público é de receita originária do Estado, sem o uso do poder de império, a receita “origina-se” do próprio patrimônio do estado (ex.: preços públicos, alugueis, multas, doações). Taxa é de receita derivada do Estado com uso de seu poder de império, a receita “deriva” do patrimônio do particular são os tributos (impostos, taxa, Empréstimo compulsório, contribuições especiais e contribuição de melhoria).
    b) É o contrário, ou seja, a cobrança da taxa não obedece ao princípio da proporcionalidade do uso já o preço público tem que obedecer o princípio da proporcionalidade.
    c) É o contrário também, ou seja, a cobrança da taxa pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço, já o preço público tem que ser efetivo (ex.: tarifa do pedágio, tarifa de luz).
    d) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. é a resposta correta.
    e) O regime jurídico da taxa não é sui generis, há previsão constitucional. Sui generis é a contribuição de iluminação pública. o preço público, de fato, decorre de uma relação contratual.

  • e) o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual. ERRADA

    Segundo Sabbag, pág. 462, ed de 2014:

    A taxa possui regime jurídico de direito público, enquanto o preço público possui o regime jurídico  de direito privado.

  • Preço público e taxa: caiu em uma questão, dizendo que o que diferencia não é a natureza, mas a compulsoriedade!!!

    Abraços

  • a) o preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária.

    TAXA: derivada // PREÇO PÚBLICO: originária

    b) a cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não.

    AMBAS DEVEM OBEDECER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    c) o preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa não poder.

    TAXA: utilização efetiva ou potencial do serviço público // PREÇO PÚBLICO: utilização efetiva do serviço público

    d) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

    e) o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual.

    TAXA: regime jurídico de direito público // PREÇO PÚBLICO: regime jurídico de direito privado

  • A taxa e o preço público se caracterizam por:

    A) O preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária.

    Justificativa:

    Alternativa A - errada. Tanto as taxas quanto os preços públicos são receitas derivadas, na medida em que o Estado a obtém em razão do seu poder de império, da sua supremacia perante os particulares.

    B) A cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não.

    Justificativa:

    Alternativa B – errada. Tanto a cobrança da taxa quanto a cobrança do preço público devem obedecer ao princípio da proporcionalidade.

    C) O preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço,enquanto e a taxa não poder.

    Justificativa:

    Alternativa C – errada. O preço público não pode ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto a taxa pode ser cobrada em razão da utilização efetiva ou potencial do serviço público.

    D) A taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

     

    Alternativa D - correta, essa resposta está correta.

    Justificativa:

    Alternativa D – certa. Alternativa correta, na medida em que as tarifas são usualmente cobradas por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do poder público na prestação de serviços públicos.

    E) O regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual.

    Justificativa:

    Alternativa E – errada. O regime jurídico da taxa é de direito público, enquanto o dospreços públicos é, sobretudo, contratual.

    Vamos em frente, rumo a próxima assertiva!

    • A taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado. Alternativa correta, na medida em que as tarifas são usualmente cobradas por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias do poder público na prestação de serviços públicos.

    • O regime jurídico da taxa é de direito público, enquanto o dos preços públicos é, sobretudo, contratual.

    • O preço público não pode ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa pode ser cobrada em razão da utilização efetiva ou potencial do serviço público.

    • Tanto a cobrança da taxa quanto a cobrança do preço público devem obedecer ao princípio da proporcionalidade.

    • Tarifa ou preço público é receita originária, de natureza contratual. Por outro lado, taxa é tributo e, portanto, receita derivada.
  • Gabarito - letra D.

    A) o preço público ser receita derivada do Estado e a taxa ser receita originária.Errado.

    Preço público: receita originária

    Taxa: receita derivada.

    B) a cobrança da taxa obedecer ao princípio da proporcionalidade do uso e a do preço público não. Errado.

    Preço público:

    Taxa: cobrança não proporcional.

    Preço público: cobrança proporcional.

    C) o preço público poder ser cobrado pela utilização potencial do serviço, enquanto e a taxa não poder. Errado.

    Taxa: utilização potencial.

    Preço público: utilização efetiva.

    D) a taxa ter como sujeito ativo pessoa jurídica de direito público e o preço público poder ser exigido por pessoa jurídica de direito privado.

    E)

    o regime jurídico da taxa ser sui generis, já o dos preços públicos ser, sobretudo, contratual. Errado.

    Taxa: Regime Jurídico Tributário.

    Preço público: Regime Jurírido contratual.

  • eu acertei, mas e os erros gramaticais dessa questão, é uma piada?


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
96523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 97 c/c art. 100, inc. III do CTN>
  • A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional Foi permitido a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)O serviço de limpeza urbana a ser prestado pelo Município de Juiz de Fora não se reveste do caráter específico e divisível exigido pela lei e pela Constituição Federal, tratando-se, ao contrário de serviço genérico prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para o contribuinte, além do fato do tributo ter sido instituído de forma cumulativa, isto é, prevendo a prestação e cobrança conjunta de com o serviço de coleta de lixo. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando l
  • O ERRO da OPÇÃO A é que limpeza de logradouros públicos não é um serviço divisível! Sabemos que o STF flexibilizou a idéia com a coleta de lixos, mas a regra-geral é essa: obedecer a questão da divisibilidade dos serviços prestados.
  • Na realidade o STF não flexibilou a necessidade da divisibilidade para cobrança da taxa de serviço de coleta de lixo. Ao contrário, a regra foi reafirmada e essa taxa pode ser cobrada justamente porque trata-se de um serviço em que é possível identificar-se o contribuinte do serviço. A coleta ocorre de maneira individualizada na residência de cada contribuinte, o que não ocorre na limpeza de logradouros públicos, em que a beneficiária é toda a coletividade.

  • letra c:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

  • Limpeza de rua é uti universi

    Abraços

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE


ID
96535
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa e incorreta, porque não há exigência da lei complementar para instituição do IEG; tal exigência é prevista para o exercício da competência residual da União, como se vê do art. 154 da CF.Art. 154 - A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • a) C => Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (...) § 6º O imposto previsto no inciso III: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (...).b) C => TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= DANO EMERGENTE), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= DANO EMERGENTE), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). (...)7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS, Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)
  • c) C =>CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (=ANTERIORIDADE);c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (=noventena); (...)§ 1º A vedação do inciso III, b (= ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (....).Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - PARA ATENDER A DESPESAS EXTRAORRDINÁRIAS, DECORRENTES DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrfo único. (...).No caso de investimento público, em que pesem as expressões "urgente" e "relevante interesse nacional", deve-se obediência ao princípio da anterioridade.d) C =>CF/88 - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (=ITCMD); (...)§ 1.º O imposto previsto no inciso I:(...)IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;(...).
  • e) E =>CF/88 - Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.No caso dos impostos extraordinários (=IE), não há a exigência de lei complementar para a instituição da exação, o que invalida a alternativa.
  • Esse tipo de coisa em concurso é desanimador. Temos que saber os tributos instituídos obrigatoriamente por lei complementar, o que não impede que os demais tributos também o sejam. Ou seja, a alternativa E só estaria incorreta DE VERDADE se estivesse escrito que isso se faz OBRIGATORIAMENTE por lei complementar.
  • Concordo com o colega Alexandre!

    Este tipo de questão é respondida apenas por não haver outra alternativa melhor. Os impostos extraordinários podem ser instituídos por lei, medida provisória, decreto etc, e inclusive por lei complementar.

    As bancas algumas vezes não tomam cuidado com a linguagem, o que pode prejudicar muita gente boa que estudou e está preparada para questões bem formuladas!
  • Discordo da colega Bruna.
    Realmente o IEG pode ser instituído mediante LC, apesar de não ser obrigatório, e até por MP. Contudo não vejo a possibilidade de se instituir tributo via DECRETO!
    Vejamos o conceito de tributos no CTN:
    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Os tributos devem ser instituídos por lei, seja ela ordinária ou complementar, jamais Decreto que é ato do poder executivo e não tem poder de inovar no direito.
  • Letra B: Súmula 498: não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Primeiramente, é correto afirmar que uma Lei Complementar tributária poderá instituir tributo?Sim, quando a CRFB previr de modo expresso.

    Que casos são estes?

    1) Empréstimos Compulsórios:

    Art. 148 da CRFB;“A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: […]”.

    2) Impostos sobre Grandes Fortunas:

    Art. 153, VII, da CRFB; “ Compete à União instituir impostos sobre: […] VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”

    3) Impostos Residuais da União:

    Art. 154, I, da CRFB: “A União poderá instituir: […] I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”

    4) Contribuições Sociais Residuais da União:

    Art. 195, 4º: “A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].”

    Art. 149: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

    São estas as quatro hipóteses de Lei Complementar Instituindo tributos.

     

    Atenção - para instituir IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS - pode ser por lei ordinária ou medida provisória 

    para instituir IMPOSTOS RESIDUAIS - somente por meio de lei complementar 

  • Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada (mas não são necessariamente tributos vinculados).

    Abraços

  • A)   CORRETA

    Segundo a orientação dominante do STJ, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre as indenizações pagas a título de danos emergentes.

    Segundo o art. 950 do CC, se uma pessoa for vítima de dano físico que cause a diminuição de sua capacidade de trabalho, ela deverá receber do causador do dano pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.Tais valores estão sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda (IR).

    Assim, decidiu o STJ que os valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo imposto de renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

     

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

    Dizer o direito.

  • Assertiva errada: E - JUSTIFICATIVA: Não há exigencia de LC para o caso de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO EM CASO DE GUERRA EXTERNA (raciocínio fático: pode não haver tempo para aguardar todo o tramite legislativo exigível para a elaboração de LC).

      Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
100468
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal relaciona os impostos que podem ser criados pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e atribui competência residual tributária

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária residual é a possibilidade deferida aos entes tributantes de instituir tributos além dos previstos na Constituição. A nossa CF atribuiu tal competência apenas à União(art. 154,I).
  • CRFB/88 Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • IMPOSTOS FEDERAIS RESIDUAISA CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais.Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape” para a restrição das competências: a competência residual.Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.São três os requisitos: 1)Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156); 2) Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e 3) Adoção do principio da não-cumulatividade.Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.Fonte: Curso Damásio de Jesus, Prof. FERNANDO F. CASTELLANI.
  • Lá via uma boa dica:Os impostos residuais são criados por lei complementar, inclusive a determinação de sua alíquota, diferente dos demais impostos.
  • Tributos criados por lei complementar: Impostos e contribuições residuais, Imposto sobre grandes fortunas e Empréstimo Compulsório

    A competência para instituir impostos e contribuições residuais é da União.

    A competência para instituir TAXAS residuais é dos Estados, uma vez que o ente responsável pela cobrança é o que recebeu competência administrativa para tal. Assim, como a competência dos Estados é residual, por consequência lógica a instituição de taxas residuais também o é.
  • competência residual tributária:

    - somente a União
  • Explicaremos agora o imposto residual com a seguinte fábula:
    “Imagine que um
    Município se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar?
    A CF responde para o Município: “Município você pode criar o IPTU, o ISS e o ITBI”. O
    município então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que um
    Estado se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu
    posso criar?
    A CF responde para o Estado: “Estado você pode criar o IPVA, o ICMS e o ITCD”. O
    estado então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses três? A CF
    responde: “não”.
    “Agora imagine que a
    União se dirige para a Constituição e pergunta: quais impostos eu posso
    criar?
    A CF responde para a União: “União você pode criar o II, IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF ”. A
    União então indaga a CF: “eu não posso criar nenhum imposto novo diferente desses já
    relacionados ? A CF responde: “sim., você pode criar um imposto diferente desses relacionados.
    Você pode criar um imposto para financiar a guerra externa (não é necessário lei complementar
    para criar o imposto de guerra e o imposto de guerra pode ter fato gerador ou base de cálculo
    próprio de outros impostos já existentes e você pode criar um novo imposto, que tem que ser
    diferente de todos esses impostos já relacionados na CF. Você é único ente da federação brasileira
    que pode usar a criatividade para criar um imposto distinto, um imposto cujo fato gerador e a base
    de cálculo seja diferente desses impostos relacionados na CF. Essa sua possibilidade de criar um
    imposto novo, denomina-se competência residual. E a CF continua falando: “ esse novo imposto
    terá que ser criado por lei complementar, tem que ser não cumulativo e não poderá ter fato gerador
    e base de cálculo próprio dos já discriminados
  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL: conferida aos Estados e  ao  Distrito  Federal  (este,  no  exercício  de  sua  competência  estadual),prevista no artigo 25, §1º, da CF/88: “Art. 25. (...) § 1º  - São  reservadas aos Estados as  competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                                                                                     DIFERENTE DE

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL:conferida apenas à União. Essa competência está prevista no artigo 154, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:“Art. 154. A União poderá instituir: I  - mediante  lei  complementar,  impostos não previstos no artigo  anterior,  desde  que  sejam  não-cumulativos  e  não tenham  fato  gerador  ou  base  de  cálculo  próprios  dos discriminados nesta Constituição;



  • Gabarito A

     

    Imperioso mencionar que o STF admite, sim, que tais impostos tenham mesma BC ou FG dos existentes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL)

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


ID
100495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência da União instituir contribuição

Alternativas
Comentários
  • As contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública são de competência dos municípios e do Distrito Federal, foi o que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 39 de 2002:Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
  • Gabarito: D
     
    Fundamentação:
     
    a)ERRADA-> Art. 149, CF- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    b)ERRADA- > Idem
    c)ERRADA- > Idem
    d)CORRETA->Art. 149-A CF- Os MUNICÍPIOS e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    e)ERRADA- > Idem a, b, c.

    Bons Estudos!
  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    social.

    de intervenção no domínio econômico.

    de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    para o custeio do serviço de iluminação pública. (Competência do DF e Municípios)

    de melhoria.

  • NÃO é competência da União instituir contribuição

    • para o custeio do serviço de iluminação pública.
    • ( COMPETE AO M OU DF)

    PODERÁ SER competência da União instituir contribuição

    • de melhoria.
    • (competência comum U E M DF, depende do ente que realiza a obra)

    É competência EXCLUSIVA da União instituir contribuição

    • social.
    • de intervenção no domínio econômico
    • de interesse das categorias profissionais ou econômicas.


ID
101632
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
  • Colega, está errada a alternativa "a" porque não se trata de imunidade recíprica, mas sim de imunidade tributária cultural.
  • Súmula 591-STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Imunidade, constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • A REFERIDA QUESTÃO QUER SABER SE O CANDIDATO POSSUI CONHECIMENTO SOBRE IMUNIDADE RECÍPROCA, VEJAMOS:

    O que é imunidade recíproca?

    Em poucas palavras, podemos dizer que é a impossibilidade, diante da Constituição Federal, dos entes federais instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Assim, analisemos as alternativas:

    a) a imunidade recíproca veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Não se trata de imunidade recíproca, uma vez que, conforme afirmado acima, a imunidade tributária recíproca refere-se aos entes federais, quais sejam: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DISTRITO FEDERAL.

    Essa alternativa trata-se da imunidade tributária cultural, prevista no art. 150, VI, d, da CF/88.

    b) a imunidade recíproca veda os Municípios de instituírem taxas pelos serviços de coleta de lixo da União e dos Estados.

    A imunidade recíproca somente se aplica aos impostos, não alcançando as contribuições nem as taxas, de forma que a instituição de taxa de serviço de coleta de lixo em face da União ou Estados é legítima.

    c) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de propriedade da União.

    Correta, vide art. 150, VI, a, da CF/88.

    d) a imunidade recíproca veda a instituição do imposto sobre produtos industrializados sobre os automóveis adquiridos por instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

    Súm. 591, do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

  • Sobre a LETRA D:

    “O argumento de que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) assim como o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) não incidem na saída de mercadorias que o particular (industrial, comerciante ou produtor) vende ao Poder Público, porque o ônus financeiro respectivo recai sobre este, não tem qualquer fundamento jurídico. (...) A relação tributária instaura-se entre o industrial, ou comerciante, que vende, e por isto assume a condição de contribuinte, e a Fazenda Pública, ou fisco, credor do tributo. Entre o Estado comprador da mercadoria e o industrial, ou comerciante, que a fornece, instaura-se uma relação jurídica inteiramente diversa, de natureza contratual. O Estado comprador paga simplesmente o preço da mercadoria adquirida. Não o tributo. Este pode estar incluído no preço, mas neste também está incluído o salário dos empregados do industrial, ou comerciante, e nem por isto se pode dizer que há no caso pagamento de salários. Tal inclusão pode ocorrer, ou não. É circunstancial e independe de qualquer norma jurídica. Em última análise, no preço de um produto poderão estar incluídos todos os seus custos, mas isto não tem relevância para o Direito, no pertinente à questão de saber quem paga tais custos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 286/287).


ID
106795
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CF/88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • Complementando o colega abaixo, a alternativa "A" está errada, pois não é da competência dos Estados instituir emprestimo compulsório, mas sim, a União.

    Abraços

  • a) Em caso de calamidade pública, os estados podem instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar. ERRADO. Compete à União (e não aos Estados) instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), lembrando que no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não é preciso observar o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal); b) Os municípios, opcionalmente, podem exercer fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR e conceder renúncia fiscal do imposto, através de lei complementar, em razão de competência especificamente delegada na Constituição Federal. ERRADO. O ITR é de competência da União, mas os Municípios poderão fiscalizar e cobrar, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, parágrafo 4°, III, CF); c) No imposto previsto no art. 155, I, da Constituição Federal (transmissão causa mortis), a competência estadual é limitada, pois as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal. CERTO. Art. 155, parágrafo 1°, IV, da CF. d) O Imposto Territorial Rural - ITR é regressivo, razão pela qual o ente tributante está jungido ao dever de fixar alíquotas crescentes de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. ERRADO. O ITR é progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, parágrafo 4°, I, da CF). Abs.  

     

               
  • Contribuição de Melhoria (da mesma forma que as Taxas) é tributo de dupla vinculação, pois tanto o fato gerador (atividade estatal + valorização) como o produto de sua arrecadação (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados. Diferentemente, por exemplo, do empréstimo compulsório, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    Abraços

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.   

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
112135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou permissionária corresponde

Alternativas
Comentários
  • A taxa é cobrada pela prestação do serviço público de utilidade específica e divisível, estando disponível para sua utilização compulsória.O preço público não é uma espécie tributária, não havendo compulsoriedade de seu pagamento, ou seja, só se paga por aquilo que se realmente utilizou. O preço público é vinculado a um serviço público, a sua fixação ou tarifa não se sujeita às regras tributárias, e sim aos regramentos do direito privado e do direito público.
  • O Pedágio não se enquadra na tipologia dos Impostos, das Contribuições de Melhoria, dos Empréstimos Compulsórios e nem das Contribuições Especiais. Justamente pelas características específicas de cada tributo, que claramente não permitem a inclusão do Pedágio em qualquer destas categorias. Não sendo escopo do presente estudo aprofundarmo-nos mais em tais questões.
  • Gabarito: E. Apenas para lembrar que há doutrina bem isolada (prof. Luiz Emygdio da Rosa Jr.) que diferencia tarifa de preço público. O primeiro seria aplicado à hipótese da questao (concessionárias e permissionárias de serviço público), mas o segundo nao, dada a redaçao literal do art.175, parágrafo único, III da CF.
  • Letra E - Decisão do Plenário do STF:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.

    (RE 576189, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268)
  • Osmar, o STF já decidiu que o pedágio tem natureza de taxa. Vale lembrar que apenas pode ser cobrar pedágio caso haja uma via alternativa sob pena de afrontar a liberdade de ir e vir.
  • @thiagofortal

    Errado, colega. O STJ já pacificou o entendimento de que a exigência de via alternativa gratuita não está prevista na lei e nem na constituição. Leia o RESp 417.804-PR:
    "A Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta. [...] Assim, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança daquela tarifa não pode ser considerada exigência constitucional. A exigência, ademais, não está prevista em lei ordinária, nomeadamente na Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos. Pelo contrário, nos termos do seu art. 9º, parágrafo primeiro, introduzido pela Lei 9.648/98, “a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário".

  • TAXA:

    É espécie  de tributo, de sujeição  obrigatória e regem-a pelos princípios  e limitações  constitucionais.

    PREÇO  PÚBLICO 

    devida por um serviço  público  de sujeição  alternativa, que se estabelece em virtude de uma relação  CONTRATUAL, quase sempre representado por uma concessionárias ou permissionaria.

     


ID
112138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança de emolumentos pelo Poder Judiciário enquadra-se na definição jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.Trata-se de utilização de serviço público específico e divisível.CRFB/88Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • Alternativa A - Jurisprudência do STF:

    "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)
  • Aproveitando o ensejo, farei apenas uma intervenção cirúrgica aqui.
    Na seara do Direito Administrativo, a atividade Jurisdicional e a Legislativa só entram no conceito AMPLO de Serviço Público, por serem atividades essenciais prestadas pelo Estado. 
    Faço questão de registrar essa informação, pois já vi diversas questões englobando tais atividades no campo do conceito restrito de Serviço Público, numa clara tentativa de induzir o candidato ao erro.

ID
112270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um município decida instituir a cobrança de determinado valor para autorização de instalação de estabelecimento comercial em determinado logradouro público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • exercício do poder de polícia se refere a prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.Segundo Caio Tácito, o Poder de Polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.Constata-se que o Poder de Polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da Administração Pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de pr
  • A alternativa "C" é uma piada, pois contraditória em seus próprios termos: ou é serviço específico e divisível ou é exercício de limitação administrativa (poder de polícia), não tem como ser os dois, porque esta nunca vai ser serviço específico e divisível!
  • De regra, nao cabe taxa em renovaçao de alvará de estabelecimento. Porém, em se verificando efetivo poder de polícia, há incidência de taxa. Por eliminaçao, era fácil chegar ao gabarito (letra D). Apenas para ratificar:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
    FUNCIONAMENTO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA –  CANCELAMENTO DA SÚMULA
    157/STJ.
    1. A Primeira Seção desta Corte afastou a aplicação da Súmula
    157/STJ, que consubstanciava o entendimento pela ilegitimidade da
    cobrança da taxa de que se cuida.
    2. O Eg. STF tem reiterado o entendimento de que nem sempre é ilegal
    a taxa para renovação de licença para localização de
    estabelecimento, ao considerar de absoluta pertinência a cobrança,
    quando derivada do exercício do poder de polícia.
    3. Consolidou-se o entendimento de que é válida a cobrança das
    taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, se
    a base de cálculo não agredir o CTN.
     

  • Taxa relativa ao exercício  regular  poder de Polícia 

    Art. 78 CTN : Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Ex.: qualquer cidadão  é  livre para abrir um negócio, por exemplo um açougue. Essa liberdade  encontra limites nas leis que impõem  condições  mínimas de higiene e conservação  da carne. O cidadão deve requisitar  um alvará à administração  pública responsável  pela fiscalização  desses estabelecimentos.  A expedição  do alvará  permite que o Estado saiba da existência  do açougue,  visando sua ulterior  fiscalização, o que gera um custo. Assim, o sistema tributario  nacional  permite que se exija a taxa pelo exercício do poder de Polícia

    fonte: sinopse para concursos -Roberval Rocha


ID
115393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Sistema Tributário Nacional, julgue os itens que se
seguem.

Não incide a contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF) sobre saques efetuados em caderneta de poupança, mas a lei admite a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), na hipótese dos referidos saques.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 664 STF: É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
     
  • Só para complementar o comentário da colega, é preciso destacar que a primeira parte da questão está igualmente errada, uma vez que INCIDE CPMF sobre os saques efetuados em caderneta de poupança, conforme previsão desse fato gerador no art. 2o da Lei n° 9.311, de 1996:

    I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;


ID
115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

Constituem dívida ativa da fazenda pública os créditos de natureza tributária, como os provenientes de impostos, e os créditos de natureza não-tributária, como os decorrentes das multas por infração a dispositivo da CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Continuação
    A questão testa o conhecimento do concursando sobre a distinção das multas a que se refere a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º, visto que se prevê a existência de multa relativa a DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. A de natureza tributária é a multa moratória. O contribuinte não paga o tributo no prazo correto, incorrendo em adicionais (ex. juros) e multa moratória. Já a de natureza não tributária refere-se a multa administrativa (sanção), contratual ou de qualquer outro tipo. A Administrativa é aquela do art. 113, §§2º e 3º, CTN. Segue uma ementa de um julgado para reforçar o que foi exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE UFIR E TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 168, EX-TFR. APLICABILIDADE. - Não se aplica às multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação trabalhista - Dívida Ativa de natureza não-tributária - o princípio constitucional tributário da vedação de confisco... (TRF5 - Apelação Civel: AC 274793 AL, 2000.80.00.000515-5, Relator(a): Desembargador Federal Alcides Saldanha (Substituto) Julgamento: 01/12/2003 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2004 - Página: 798 - Nº: 90 - Ano: 2004). 
  • A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Ao se falar em multa de qualquer natureza, abre-se espaço para a execução de multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e etc, com caráter não tributário.
    A dívida ativa tributária vem conceituada no art. 201 do CTN, in verbis: " Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito  dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pelalei ou por decisão final proferida em processo regular."
  • CERTO.  De acordo com art. 2º, da Lei 6830, "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

     

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.        

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   


ID
116773
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O empréstimo compulsório poderá ser instituído

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Para os mais espertos, segue um breve resumo:- emprést. compuls.tributo restituível(em dinheiro), compulsóriouniãolei complementara lei não fala do fato geradora lei fala apenas das condiçõesaplicação dos recursos são vinculado a sua criaçãoa) despesa extraordinária - guerra externa, calamidadeb) investimento público - urgente e relevantesó desp.extraord. -> não anterioridade, não noventenasó ctn(art.15) - conjuntura absorção temporária do poder aquisitivo(F)só ctn(art.15) - não recepcionado pela CF98Princípio da Anterioridade:- diz que a lei deve ser publicada no ano anterior ao da cobraça do TRIBUTO- relacionado a criar ou aumentar TRIBUTO.- tem exceções: II, IE, IOF- tem outras exceções: IEG, EC_Não_Investimento- tem outras exceções: IPI e combustíveis(CIDE e ICMS)- CSSS- tem outras exceções: para reduzir qualquer tributo
  • Vale ressaltar que o empréstimo compulsório nem sempre observará o princípio da anterioridade, conforme dito na opção correta da questão (letra C). Na hipótese do inciso II do art. 148, da CRF: "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência", não será observado o princípio da anterioridade, configurando assim uma exceção ao mesmo.
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

              Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                            III - cobrar tributos:
                            b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     




     

  • ATENÇÃO: SOMENTE O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.

    O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PARA INVESTIMENTO PÚBLICO RELEVANTE E URGENTE RESPEITA A ANTERIORIDADE.


ID
120337
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para se identificar a natureza jurídica específica de um tributo considera-se, em regra,

Alternativas
Comentários
  • O art. 4º do CTN assim estabelece: "a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação". Essa é a regra teórica estabelecida pelo CTN. Entretanto, na prática, surge um problema. Ao comparar as contribuições para financiamento da seguridade social até criadas com os impostos, percebe-se que os fatos geradores não servem para distinguir as duas figuras tributárias (FG do IRPJ é praticamente identico ao da CSLL), as diferenças perceptiveis são, apenas, o nome e a destinação do produto da arrecadação, critérios considerados irrelevantes pelo CTN.

  • Art. 4º A NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA do TRIBUTO é determinada pelo FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Desta feita, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e, portanto, correta a afirmativa A.

    O FATO GERADOR da obrigação tributária é a subsunção de um fato à norma prescrita em lei, ou seja, a concretização da hipótese de incidência, cuja conseqüência é o nascimento da obrigação tributária.

     

  • Caros colegas, peço vênia para apresentar uma importante questão:

    A questão não menciona o CTN, e nesse ponto, definição do tributo, o STF, divergindo do que expresso literalmente no texto do art. 4 do código tributario, já mencionou que não o fato gerador, mas sim a destinação legal do tributo é a sua principal caracteristica.
    Esse entendimento serviu inclusive paa fundamentar a teoria "pentapartite" de tributos, divergente da teoria tripartite do CTN.
    Nessa esteia de pensamento colaciono breve excerto extraido do site do TCE-MInas para maiores escalrecimentos:

    Denota-se desta forma, através da interpretação do texto constitucional, que não é o fato gerador e a base de cálculo do tributo que conferem a natureza jurídica específica do tributo, deixando clara a necessidade de sua superação.

    Apesar de esta doutrina apresentar inegáveis qualidades e utilidade nos últimos trinta anos, na moderna ordem constitucional e diante dos desígnios do Estado Democrático de Direito, reprise-se, a destinação do produto arrecadado tem sua inegável importância na identificação da natureza jurídica dos tributos e, conseqüentemente, nas suas espécies e no controle de sua competência impositiva.

    Diante da análise da natureza jurídica da contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 148.754-2, tendo como Relator o Ministro Carlos Velloso, demonstrou a necessidade de superação da análise do fato gerador como critério exclusivo para a divisão do tributo em espécies, separando, pois, contribuição de imposto.24

    Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal , no RE 228.321, já pacificou a possibilidade de possuírem as contribuições base de cálculo idêntica à de impostos, sendo certo que a diferença constitucional marcante entre as duas espécies tributárias é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, despesas ou finalidades específicas.25

    FOnte : http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2008/03/-sumario?next=4

    Sendo assim, como a banca não "blindou a questão" afirmando tratar-se "de acordo com o CTN", entendo que o gabarito encontra-se equivocado.
    Tampouco se argumente que esta disposto do item que esta é " a regra", isto porque, a regra agora, ditada pelo STF é que a destinação do tributo é a sua principal caacteristica!!!

  • Gabarito: A 

    O CTN definiu que, para identificarmos a espécie tributária, deve-se levar em conta apenas o fato gerador. (CTN, art. 4º)

     

     

  • A: Via de regra, ou seja, para os impostos, taxas e contribuições de melhoria, a identificação da sua natureza jurídica específica ocorre pela análise do fato gerador.

    B: Não se pode estabelecer como regra que a identificação da natureza jurídica específica de um tributo se dá pela análise do destino legal do produto de sua arrecadação.

    C: O art. 118, I, do CTN, define que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

    D: O art. 118, II, do CTN, define que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    E: De acordo com o art. 4º, I, do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei.


    Prof. Fábio Dutra

  • Marquei a B justamente porque lembrei da decisão do STF.

  • Letra a.

    Note que o examinador foge de qualquer controvérsia ao perguntar sobre a natureza jurídica específica do tributo – EM REGRA. Logo, nesse caso, entramos na regra geral do CTN, que atribui essa definição ao fato gerador da obrigação tributária. Ademais, mesmo se fosse levar em conta as contribuições especiais ou os empréstimos compulsórios, não se pode dizer que a regra é usar a destinação legal do produto da arrecadação para a definição da natureza jurídica de todos os tributos. Assim, tendo por base o artigo 4º do CTN, a alternativa A é a única opção correta.

    • Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    • I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    • II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
120340
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
  • Somente pode instituir empréstimos compulsórios a União por meio de lei complementar, visando atender as despesas extraordinárias, decorrente de calamidades pública, guerra  externa ou sua iminência.

  • Resposta - Letra "E" - CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A contribuição de melhoria vinculado à atividade estatal, haja vista que esta é o seu fato gerador.

  • Observe-se que o fato gerador da Contribuição de Melhoria NÃO é a realização da obra, e sim a VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL decorrente da obra, ou seja, a simples realização da obra não permite ao ente estatal a cobrança da Contribuição de Melhoria. Pode acontecer de uma obra não acarretar valorização dos imóveis, e sim, sua desvalorização. Só é permitida a cobrança desse tributo no caso de haver obra que acarrete valorização dos imóveis.
    Tenham bons estudos.

  • (ERRADA) d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública. TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada ATIVIDADE DO GOVERNO (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).

    (CERTA) e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.CF/88 Art. 145.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • (ERRADA) a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.Art. 15 do CTN, SOMENTE a UNIÃO, EXCEPCIONALMENTE, pode instituir empréstimos compulsórios. SÃO OS CASOS DE: Guerra Externa, ou sua Iminência; Calamidade Pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    (ERRADA) b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.  Art. 149-Aos MUNICÍPIOS e o DISTRITO FEDERAL poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    (ERRADA) c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal. IMPOSTO NÃO está vinculado à NENHUMA ATIVIDADE ESTATAL específica relativa ao contribuinte. O FATO GERADOR do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma SITUAÇÃO COTIDIANA DO CONTRIBUINTE relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos IMPOSTOS é SEMPRE relacionada ao AGIR, ou ao TER, do CONTRIBUINTE, e inteiramente alheia ao AGIR do ESTADO.
  • Empréstimo compulsório:  Somente a União pode instituir e exige LC

  • Letra A - Incorreta. Art. 15 do CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

    Letra B - Incorreta. Art. 149-A da CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Letra C - Incorreta. Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (tributo não-vinculado a uma atividade estatal).

    Letra D - Incorreta. Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra E - Correta. Art. 81 do CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Apenas a fim de complementar:

    A taxa é um tributo vinculado direto e imediato: vez que se houver atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver, ainda, a valorização imobiliária.

    fonte: Direito tributário, Josiane Minardi, pag. 16.

  • MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR!!!

    Logo, o empréstimo compulsório, por ser instituído por LC (pela UF), jamais poderia ser objeto de MP.


    Outra coisa:

    Contribuição de Melhoria - A CF/88 só fala em obra pública. O CTN fala em obra pública e valorização. Devemos observar qual a norma pedida pela banca.

  • Acertei a questão mas fiquei confuso com a palavra "prévia". Qual o sentido dela nessa questão??

  • Correta, por exclusão! Pois, na verdade, faltou a informação na questão de que deve haver a valorização imobiliária decorrente da obra pública para a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Portanto, correta, mas incompleta.
  • CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    bons estudos

  • Por eliminação é possível responder essa questão, mas confesso que essa palavra "prévia" não faz sentido. Além do mais, o fato gerador da contribuição é a valorização imobiliária e não a obra pública. Ao meu ver, a questão deveria, se não foi, anulada.


ID
123127
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios

Alternativas
Comentários
  • "INSTITUIDO EM LEI" - LEGALIDADE."QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" - VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO.ART. 150, IV, CF."sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, Municípios e Distrito Federal UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO"
  • Gabarito, alternativa “E”
     
    Conforme o conceito de Tributo:
    CTN Art. 3º TRIBUTO é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUIDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    *NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO= PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO: O Estado não pode criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco, ou seja, o tributo não pode ser tão gravoso que atinja de forma exacerbada o patrimônio do contribuinte.

    *INSTITUIDA EM LEI= PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A previsão em lei é o corolário do Princípio da Legalidade. É a garantia de que o Estado não abusará das prerrogativas que lhe são concedidas e que decorrem do poder de tributar. Em outras palavras, é a segurança jurídica do contribuinte, pelo que, a obrigação tributária jamais pode ser exigida, senão em razão da lei.

  • Art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Princípio da Legalidade 
     
    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.°, II, estabeleceu que "ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
    Como o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, obrigando ao pagamento independentemente da vontade do sujeito passivo, o dispositivo constitucional transcrito bastaria para que a criação ou aumento de tributo estivesse sob os domínios do principio da legalidade.
    Todavia, referindo-se especificamente a matéria tributaria, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os entes federados de "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Além disso, recorde-se que o tributo, por definição legal (CTN, art. 3.°), e prestação "instituída em lei".
     
     
    Princípio do não confisco
     
    A rigor, apesar de a terminologia "não confisco" ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir e a utilização do tributo "com efeito de confisco" e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, e punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
    Em temos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição. As duas situações estão proibidas, a primeira (confisco) pela definição de tributo (CTN, art. 3.°); a segunda (efeito de confisco) pelo art. 150, IV, da CF/1988.
     
     
    (Referência Bibliográfica: Ricardo Alexandre; Direito Tributário Esquematizado, 4º. Edição, ano 2010).
  • "QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO" = VEDAÇÃO AO EFEITO DO CONFISCO => li, li mas não entendi o casamento dos dois...

     

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO DE CONFISCO)

  • Creio que a resposta deva estar em acordo com o conceito de tributo.

    .

    Logo podemos ver a LEGALIDADE, quando, no conceito, afirma que é " instituída em lei "

     e

    VEDAÇÃO AO CONFISCO, pois,diz que tributo não constitua sanção de ato ilícito


ID
123472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte adquiriu imóvel sobre o qual foi constituída obrigação tributária relativa ao IPTU, à taxa de iluminação pública e a uma contribuição de melhoria, pelo tempo anterior à aquisição. Da escritura não constava quitação de tributos sobre o imóvel.

Nesse caso, a obrigação do adquirente quanto ao pagamento desses tributos recairá sobre

Alternativas
Comentários
  • TAXA de iluminação pública não foi considerada inconstitucional?

  • Questão desatualizada

    Apesar de ser fácil chegar à resposta, que fundamenta-se no art. 130 do CTN (Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.), desde 1986 o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, considerando assim referido serviço como não separável e não divisível.

  • Bom, creio que independentemente da inconstitucionalidade ou não da referida taxa, o que a questão nos pede está muito claro no Código tributário Nacional em seu artigo 130: Impostos (os citados no artigo), Taxas e contribuições de melhoria subrogam-se na figura do adquirente, ou seja, o comprador será o responsável por essas espécies tributárias.

    A questão é objetiva, a resposta deve ser objetiva. Ela pergunta acerca da responsabilidade sucessória tributária e não acerca da inconstitucionalidade ou não de uma espécie tributária. Devemos então responder apenas o que foi perguntado e, nesse caso, a resposta correta (sim, o CEsPE não modificou o gabarito) é o item "e", pois é o único que está em conformidade com o estatuto tributário.

  • Só para não ser repetitivo, a questão que "não é errada :-)" é a letra "E", como bem apontou o Raphael logo aqui abaixo. E ressalto que seus comentários têm sido sempre pontuais, o que nos dá certa segurança.

    Realmente, se o CESPE pediu algo objetivo, temos buscar objetividade, na letra da lei, e responder objetivamente, pois é justamente no momento da prova quando ficamos cheios de divagações, rodeando em achar respostas que poderiam ser dadas à luz do posicionamento do doutrinador x ou y, é exatamente aí que complicamos o que é fácil e acabamos perdendo a questão.

    Infelizmente, vemos também colegas concurseiros que acabam induzindo outros a erro ao aponta como única verdade a posição que adotam, quando em verdade apenas estão repetindo pensamentos divergentes e não unânimes da doutrina.

    Temos que ter cuidado com isso e parar de complicar o que é fácil.

    Abçs a todos e bons estudos!!!
  • só para colaborar com os entendimentos abaixo expostos:

    O legislador constituinte criou a figura da COSIP (CF, art. 149-A), em substituição à velha TIP (taxa de iluminação pública).
    Assim, o que erra TIP virou COSIP. Dessa forma, continuamos a pagar pela iluminação pública.

  • Houve uma melhoria no imovel e posteriormente o suj. passivo o comprou. Como cobrar a contribuição de melhoria se ja havia valorizado o imovel antes de ser adquirido?
  • Gabarito: E
    Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
  • O serviço de iluminação pública não é referente ao imóvel. Os destinatários do serviço são indeterminados. 
  • PESSOAL, UMA DICA VALIOSA.

    POR MUITAS VEZES ME DEPAREI COM QUESTÕES COM NOMENCLATURAS ESQUISITAS ou TERMOS INAPROPRIADOS COMO "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA", POR EXEMPLO.

    EM OUTROS CASOS, VI QUE A MESMA BANCA (CESPE) TEM DUAS RESPOSTAS DISTINTAS PARA A MESMA QUESTÃO A DEPENDER DO CONCURSO QUE ESTÁ EXECUTANDO.

    EU MESMO FIQUEI DE FORA DO DPC - BAHIA - 2013, PORQUE A BANCA SÓ CONSIDEROU COMO CORRETA A PEÇA PELA REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, SENDO QUE 02 MESES MAIS TARDE (NA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE DELEGADO DA PF) A REFERIDA BANCA CONSIDEROU CORRETA A ASSERTIVA QUE AFIRMA QUE O DELEGADO PODE REPRESENTAR TANTO PELA PREVENTIVA, QUANTO PELA TEMPORÁRIA NA FASE DO INQUÉRITO.

    A MINHA DICA É TER PACIÊNCIA E ESTABELECER UMA ESTRATÉGIA DE ACORDO COM A PROVA QUE VOCÊ PRETENDE FAZER.

    EU NÃO CONCORDO COM ESSE GABARITO, APESAR DE TER ACERTADO A QUESTÃO.

    ACHO INCONCEBÍVEL EM UMA PROVA DE 2010 DO MPE FALAR EM COBRANÇA DE "TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA" QUANDO ESTA FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO NO COMEÇO DA DÉCADA PASSADA.

    OUTRA COISA, PELO QUE TENHO PERCEBIDO DAS PROVAS DE TRIBUTÁRIO DO CESPE, A BANCA VALORIZA MUITO O CONHECIMENTO DA LEI SECA. DIFERENTE DAS PROVAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, POR EXEMPLO, ONDE OS INFORMATIVOS e AS SÚMULA SÃO COBRADOS COM MAIOR FREQUÊNCIA.

    POR FIM, RESOLVAM QUESTÕES ATÉ DÁ UMA DOR!!!

    FICA A DICA.


  • Sendo a taxa considerada constitucional ou não, a obrigação seria transferida ao adquirente. As que não seriam transferidas são as taxas de poder de polícia, que continuariam com o contribuinte originário.


    Abs.

  • Só para agregar conhecimento: 

    "Cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (CIP)

    A CIP é um tributo definido no Art. 149-A da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna atribuiu exclusivamente aos municípios a competência para cobrar dos munícipes os recursos necessários para o custeio dos serviços de iluminação pública e facultou a arrecadação desta contribuição por meio da fatura de energia elétrica.

    Através de lei, o município pode arrecadar a CIP dos proprietários de imóveis e consumidores de energia elétrica, com a finalidade de custear a operação, manutenção, expansão e o consumo de energia elétrica dos serviços de iluminação pública prestados pela prefeitura local. A lei municipal estabelece ainda a forma, a classe de consumo e os valores cobrados dos contribuintes.

    Assim, mediante a assinatura de um convênio entre a prefeitura e a concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores arrecadados são transferidos mensalmente ao município, entidade responsável pela aplicação dos recursos repassados oriundos da arrecadação.

    A população dever procurar ter conhecimento da lei municipal que regulamenta a cobrança da CIP e conferir se o seu patamar de consumo está condizente com o valor da CIP destacado na fatura de energia elétrica mensal." Fonte: CELPE

  • Vale lembrar que cláusulas privadas que limitem a responsabilidade tributária são desconsideradas

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  • Quem quiser que se convença da desculpa de que o que a questão quer é o conhecimento do art. 130 do CTN e que por isso devemos "relevar" a inconstitucionalidade da taxa sobre iluminação pública, já que taxas sobre serviços públicos em geral estão sujeitas à sucessão imobiliária.

  • taxa de iluminacao publica? mas nao é cosip? pensei que fosse uma pegadinha referente a isso, é dificil adivinhar o que a banca quer cobrar em algumas questoes viu complicado isso


ID
124600
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RE 576321 RG-QO / SP - SÃO PAULO
    REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 04/12/2008      
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1 

  • resposta 'a'a) erradataxa -> serviço específico e divisívelb) certaITBI(SISA) - não pode ser progressivoIPTU - pode ser progressivoIR - será progressivoc) certaCódigo Civil - Empréstimo - Figuras: Comodato e o Mútuo Mútuo: Entrega de uma coisa, para ser usada/consumida e depois restituída. Comodato: se parece com a figura de aluguel, porém não é onerosoComodato: Entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. (não oneroso)Comodato: não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, Comodato: as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". d) certaA locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. e) certaArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la Tributos Indiretos - aqueles que, "por sua natureza", admitem a transferência do respectivo encargo financeiroTributos Diretos - aqueles que não comportam tal transferênciaImpostos Indiretos - temos 2 figuras: contribuinte de direito e contribuinte de fato ICMS, IPI e ISS são tributos indireto."Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". A restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte de direito a título de ICMS somente poderá ser deferida:1) se este comprovar a assunção do ônus do tributo, através de documentos fiscais ou da sua escrituração contábil2) caso tenha transferido tal ônus, demonstrar que está autorizado pelo contribuinte de fato a reclamar a restituição.
  • resposta 'a'

    Serviços indivisível - conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)
    Serviços divisíveis e específicos - coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis - não viola o art. 145, II, da CF.”
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • a) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.  Súmula Vinculante 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO Viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.   Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor Venal do imóvel.

    c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas e utensílios a título de comodato.  Súmula 573 - NÃO constitui fato gerador do imposto (ICMS) de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    d) É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.  Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    e) Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.  Somente o contribuinte de DIREITO é legitimado a pleitear a restituição. Conforme esse entendimento, em nenhuma hipótese pode o contribuinte de FATO pedir diretamente a restituição, pelo motivo de que ele NÃO tem relação jurídica com o sujeito ativo. CTN. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • Embora não seja uma questão recente, é importante comentá-la. De acordo com a súmula vinculante nº 19, STF, a taxa cobrada exclusivamente pela coleta de lixo é constitucional, o que torna a letra A incorreta.


    STF SúmulaVinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa -Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,II, da Constituição Federal.


    Art 145, II CF:


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    É importante ressaltar o que seria " serviços públicos específicos e divisíveis", vejamos: o serviço público é específico quando sei exatamente por qual atividade estatal específica estou pagando a taxa( por exemplo, sei que estou pagando esta taxa pela coleta do meu lixo domiciliar) e divisível, porque dá para mensurar a utilização, separadamente, por cada usuário/contribuinte, segundo o STF.


    Fonte: Direito Tributário - prof Cláudio Borba( recomendo!!!)


    Bons estudos!



  • Quanto ao erro da letra A é incontestável, entendimento sumulado (SV 19), contudo, fiquei "enganchado" e fui compreender melhor a letra E: Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Na letra E, o contribuinte de direito foi quem suportou a tributação, assim, comprovando que arcou com o encargo, receberá a restituição sem a necessidade da autorização do terceiro (contribuinte de fato).

    É salutar um destaque:

    Nos casos em que o contribuinte de fato suporta o encargo, ele não é apto para requerer a restituição do tributo indevido, ele deve procurar o sujeito passivo (contribuinte de direito) autorizá-lo para que ele (e apenas ele) dê entrada no pedido de restituição.

    Assim ensina Hugo de Brito Machado:

    ... nas restituições de tributos indevidamente pagos, se há de examinar se o tributo, no caso, teve ou não o seu encargo transferido a terceiro. O sujeito passivo terá direito à restituição, se provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso, de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166). O terceiro, que tenha suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago, não é parte legítima para pedir a restituição.

    De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes:

    ... o contribuinte legalmente obrigado ao pagamento do tributo é o contribuinte de jure (definido na lei tributária). Este deve ter juridicamente direito à restituição do tributo nos casos de pagamento indevido. O fato desse contribuinte ter recuperado o respectivo valor, acrescendo-o ao preço, é fato econômico e não jurídico.


ID
124603
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos empréstimos compulsórios, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.é caso de competência especial.
  • Empréstimo compulsório:- pela Uniao, por lei complementar, sempre vinculado as despesas- calamidade é fundamento suficiente- guerra é fundamento suficiente- só o interesse público não é fundamento suficiente- só o carater urgente não é fundamento suficiente- interesse+urgente são fundamentos suficientes
  • resposta 'd'a) certoDeverão ser por lei complementar.b) certofrase está invertida de forma correta.Justifica quando, para atender calamidade pública, são necessárias despesas extraordinárias.Justifica quando são necessárias despesas extraordinárias, para atender calamidade pública.A calamidade pública é fundamento suficiente, ok.c) certoA iminência de guerra é fundamento suficiente, ok.d) erradosó a Uniãoe) certo Poderá ser sob o fundamento de relevante interesse nacional. Porém, não podemos esquecer que também deverá ter carater urgente.Obs.: Relevante interesse nacional não é fundamento suficiênte, ok.
  • Para resolver questão deste tipo, relevante ficar atento a interpretação e lógica.Ora a alternativa traz frase invertida, como ocorre na letra 'd'.Temos também interpretação pela lógica:- é fundamento SUFICIENTE ...- PODERÁ ser sob fundamento...Abaixo deixei melhores comentários.Bons estudos.
  • Concordo com o gabarito.
    Por outro lado, é bom que se deixe registrado que, na minha opinião, a iminência de guerra externa não é fundamento suficiente para a instituição de empréstimo compulsório, já que o próprio art. 148, I, CF, fala que poderá ser instituído o Emprestimo Compulsório para atender despesas extraordinárias (despesa que a União vem a ter além de seus recursos próprios; esgotamento dos Fundos Públicos) decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou a sua iminência.
    Deste modo, entendo não serem suficientes a calamidade pública ou guerra externa (incluída sua iminência) para ensejar a instituição deste tributo, mas sim, que haja uma despesa extraordinária em decorrência destas situações excepcionais.
    Assim, a letra "C" também poderia ser tida como incorreta, em que pese a letra "D" possuir vícios mais acentuados. 
  • Sigo o que muito bem explanou a Luciana. Acredito que a questão foi um tanto quanto mal elaborada. 
    Pelo menos quem está com um preparo um pouco mais profundo na matéria percebe que faltou técnica ao examinador. 
    O que enseja a instituição de empréstimo compulsório, melhor dizendo o pressuposto fático,é a DESPESA, sendo que está pode decorrer de guerra externa ou sua iminência. 

    Seguindo o que a Luciana falou, a E) em razão de erro mais ululante, é a que deveria ser marcada. 
  • COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO: Primeiramente vale destacar que os empréstimos compulsórios SOMENTE poderão ser instituídos pela UNIÃO, por mais urgente que seja é vedado ao DF, estados e município sua instituição, segundo Eduardo Sabbag³ é defeso a criação por estes, “sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi concedida a União, no âmbito deste tributo”. Ressalta este tributo é criado apenas por Lei Federal e no caso dos Empréstimos Compulsórios, Lei Complementar.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Somente a UNIÃO tem competência para instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

  • Segundo o Art. 148 da CF, somente a União, mediante a lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.


ID
125578
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o conceito de tributo e sua natureza jurídica, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra e

    CTN / Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • a) INCORRETO, o artigo continua valendo.
    b) INCORRETO, existem restrições, como a anterioridade. Ele se referiu à base de cálculo neste caso
    c) INCORRETO, apesar de muito mal formulada. O Estado não pode tributar ICMS de entorpecentes, por exemplo, apenas a renda auferida com ela, terreno etc.. Assim, a alternativa está bastante imprecisa, pois o Estado de fato não pode tributar atividades criminosas diretamente, apenas por via indireta isso é possível. Mas vamos aceitar, fazer o que...
    d) INCORRETO, é ESTRITAMENTE vinculada à lei
    e) CORRETO, quase a literalidade da lei

  • " A alternativa “a” está incorreta porque a dação em pagamento em bens imóveis é autorizada pelo próprio CTN, art. 156, XI, não sendo incompatível com a definição legal de tributo, pois esta prevê a possibilidade de a prestação tributária ser cumprida mediante algo que pode ser expresso em moeda (o art. 3º do Código afirma que o tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir). Registre-se que esta é a única hipótese em que o CTN prevê diretamente a possibilidade de quitação de tributo com a entrega de algo diferente de dinheiro, não sendo lícito à lei local prever quaisquer outras hipóteses, tendo em vista a reserva de lei complementar nacional para regular a matéria (STF – ADI 1917-DF)"
    Professor Ricardo Alexandre - http://br.groups.yahoo.com/group/estudosjuridicospe/message/207

     

  • Erro da letra B: O município não tem competência para aumentar alíquotas de tributos municipais por meio de decreto. As únicas exceções são de competência da União sobre as alíquotas do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS COMBUSTÍVEIS.
  • Comentário aprofundado sobre a letra d:

    É sabido como comentado anteriormente que todo tributo decorre de uma atividade administrativa VINCULADA, ou seja, o lançamento é um poder dever e este sim é vinculado. O tributo (seja ele em qualquer espécie, não pode ser cobrado com discricionariedade, e por isso uma de suas característica é a sua compulsoriedade).

    Isso não deve ser confundido com o fato do imposto ser uma espécie de tributo NÃO VINCULADO, já que aqui o termo não vinculado quer dizer que o fato gerador independe de contraprestação estatal, ou seja, mesmo o estado não fazendo nada, o imposto de IPVA  será cobrado a todos que adquirirem um carro, e ainda assim a receita oriunda desse IPVA não será vinculada a compras de sinalização, por exemplo, e por isso, a máxima conhecida, não vou pagar IPVA pq o asfalto está ruim, está errada, já que o imposto é um tributo não vinculado em seu fato gerador e em sua aplicação de receita.
  • A letra (e) segue o que está na Lei, porém na atual doutrina ela está um pouco defasada, visto que, o que diferencia a CSLL do IRPJ é a destinação da arrecadação.

  • Item C) Errado

    .

    A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico (STJ REsp 984607 PR ) 

    .

    Tal tributação leva em consideração o princípio do pecúnia non olet, ou seja, dinheiro não cheira. Para o Fisco, pouco importa se os rendimentos são oriundos da atividade ilícita, pois, conforme o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. 
    Esse é o entendimento do STF. 

  • Sobre a C, não vejo que foi "mal formulada".

    Oras, o fato gerador para a cobrança do tributo ocorreu: a pessoa auferiu renda!

    Não importa a validade da atividade praticada pelo contribuinte...para o Fisco: "dinheiro não cheira".

  • A) INCORRETA - O crédito tributário, conforme a literalidade do art. 3º do CTN, pode ser extinto em moeda ou cujo valor nela (moeda) se possa exprimir. O que se pode exprimir em moeda? Vem então a LC 104/2001 e inclui o inciso XI ao art. 156 do CTN (hipóteses de extinção do crédito). Portanto, o inciso XI do art. 156 está totalmente compatível com o art. 3º. Ao contrário, o que não se pode é extinguir o crédito tributário mediante a dação de pagamentos de bens móveis, conforme ADI 1.917/2007 STF;

    B) INCORRETA - A permissão para majorar ou reduzir alíquotas de tributos mediante ato infralegal, está restrita a 4 tributos chamados regulatórios, II, IE, (alteradas mediante resolução da CAMEX) IPI, IOF, e CIDE-Combustíveis (alteradas mediante decreto), e ICMS-Monofásico s/ Combustíveis (alteradas mediante convênio entre os estados, publicados pelo CONFAZ) . Ter atenção para a súmula 160 do STF, que ato infralegal pode atualizar a B.C. de IPTU e isso não configura majoração de tributo, portanto, possível.

    C) INCORRETA - Lembra-se de Tito falando com o pai Vespasiano, lá em Roma? O menino perguntou ao pai, sobre o pagamento de taxas pelo uso de mictórios, - Papai, olet (cheira)? E o imperador respondeu: - Non Olet (não cheira). O princípio estabelece que está sendo tributado a renda, a obtenção de recursos, e não a atividade em si.

    D) INCORRETA -  Alternativa perigosa! Todos os tributos devem ser cobrados mediante atividade administrativa vinculada (lei). Os tributos são vinculados (taxas, por exemplo) ou não vinculados (impostos, art. 16 do CTN), e as receitas podem ser vinculadas (as taxas, por exemplo) e não vinculadas (os impostos, por exemplo, art. 167 IV CF/88). Impostos decorrerem de uma atividade administrativa não-vinculada não é possível, pois todos os tributos são cobrados mediante atividade administrativa vinculada.

    E) CORRETA - Texto literal do art. 4º do CTN. Ter cuidado apenas quando uma questão se reportar às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, pois este dispositivo não foi totalmente recepcionado pela CF/88.

     

     

  • GABARITO – E.

    Justificativas:

    A)   Errado. O entendimento do STF é que a dação em pagamento de bens imóveis não derroga o conceito de tributo no que tange ao “pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Importante lembrar que a dação em pagamento de bens imóveis somente é possível por estar prevista no CTN (Art. 156, XI). Cabe ressaltar que o STF entende ser possível até mesmo a dação em pagamento de bens móveis. Isso porque os Entes Federativos podem conceder, por meio da edição de lei, a remissão dos créditos tributários. A justificativa é a de que quem pode o mais (conceder remissão), pode o menos (autorizar a extinção do crédito tributário por meio de forma não prevista no CTN).

    B)   Errado. Os tributos de competência do município, por serem ne natureza marcantemente fiscal, não admitem majoração de alíquotas por meio de decreto. É necessária a edição de lei.

    C)   Errado. Segundo o princípio do “pecunia non olet”, não importa se o fato gerador ocorreu de maneira ilícita. No caso em questão, não se tributa a atividade criminosa, mas sim o fato gerador da obrigação. Para exemplificar, no caso de tráfico de drogas, o Estado tributa o fato de se auferir renda, e não a atividade em si.

    D)  Errado. A cobrança de qualquer tributo, e não apenas dos impostos, realiza-se mediante atividade administrativa plenamente vinculada, segundo o Art. 3º do CTN. A alternativa tenta confundir o candidato com o fato de o imposto ser um tributo não vinculado, isto é, não demanda qualquer contraprestação do Estado para sua instituição e cobrança.

    E)   Correto. De acordo com o Art. 4º do CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas na lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  •  a) A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 30 do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
    ERRADA - Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.


      b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto.
    ERRADA - A regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas atenção com a regra geral. 


      c) Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção por ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.
    ERRADA - A incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não se pode esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecúnia non olet


      d) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.
    ERRADA - A cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.


      e) O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação.
    CERTA - CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Com relação a alternativa E, eu entendo o seguinte: 

     

    Não se pode dizer que, constitucionalmente, a definição da
    natureza jurídica específica do tributo ocorra tão somente em função do fato
    gerador, já que há tributos em que o destino da arrecadação torna-se critério
    relevante para a definição da sua natureza jurídica, como é o caso dos
    empréstimos compulsórios, de acordo com a CF 88.

     

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    A questão não menciona de acordo com o CTN ou a CF.

  • a) Errada. Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

     

    b) Errada. Como vimos, a regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas não podemos nos esquecer da regra geral. Veremos isso mais com maior profundidade nas próximas aulas. 

     

    c) Errada. Embora consideremos a redação desta assertiva imprecisa, o que se quis dizer é que a incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não devemos nos esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecunia non olet.
     

    d) Errada. Nós já vimos que a cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.
     

    e) Correta. Questão simples, que pode ser respondida com a literalidade do art. 4º do CTN. Lendo o dispositivo, percebemos que a questão está correta.

  • GABARITO E

     

    Quanto à alternativa C, A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos.

     

     

  • - LETRA E -

     

    Sobre a letra D)

     

    Os tributos são vinculados, conforme o CTN:

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    No entanto, é bom esclarecer o seguinte:

     

    Quanto à hipótese de incidência:

    Os tributos são vinculados quando exigem um fato do Estado para justificar a cobrança. Exemplo: Taxas e contribuições de melhoria. Em ambas há uma ação do Estado que, após, cobrará do sujeito passivo pelo que foi realizado em seu favor.

    Os não vinculados, por sua vez, não exigem uma ação do Estado. Por exemplo, impostos (em geral), como imposto de renda, e sobre o patrimônio, consumo. Aqui há uma manifestação do contribuinte, por isso são chamados por alguns autores de tributos contributivos.

     

    Quanto ao destino da arrecadação:

    São vinculados aqueles em que a arrecadação é destinada exclusivamente a determinadas atividades. Por exemplo: contribuições sociais para financiamento da seguridade social, COFINS, CSLL. 

    Serão não vinculados aqueles em que o Estado tem liberdade de aplicar sua receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento. Exemplo típico: impostos, com as ressalvas constitucionais (Art. 167, IV).

     

    Fonte: Prof. Ricardo Alexandre

     

    Avante!!

     

     

     

     

  • Alternativa d: A cobrança do tributo é sempre efetuada por atividade administrativa plenamente vinculada. Isso significa que não há margem de discricionariedade para o servidor, ou seja, ocorrido o fato gerador, deverá, obrigatoriamente, ser cobrado o tributo. A essa conclusão se chega da leitura do art. 3º do CTN, abaixo transcrito: 

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". 

    Já o imposto é classificado como um tributo não vinculado, ou seja, o fato gerador não está relacionado a uma atividade prestacional estatal. Além disso, a arrecadação do imposto também é não vinculada, pois não destina a financiar atividades específicas.  

  • Se a questão não menciona qual seria a base para a resposta (CF ou CTN), deve-se escolher a questão que está correta em relação às demais. Ou seja, se não há outra alternativa correta, entende-se que a resposta correta está se referindo ao CTN, já que segundo a CF estaria incorreta.

  • Alternativa C

    Não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas - realmente o direito tributário não incide sobre a atividade criminosa, exemplo: tráfico de drogras é punido pelo artigo 33 , caput, da Lei n 11.343 /06, nesse caso o que incide é o direito penal. O direito tributário incide sobre a renda auferida pela pessoa física, L8134 (art. 2º). Realmente, se o estado sancionasse com o dreito tributário o ilícito estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.


ID
134422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da Lei de Improbidade, dos contratos administrativos
e da licitação, julgue os itens subsequentes.

A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
  • Complementando a resposta:fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2966Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).Serão objeto de taxas de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços:a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") eb) Quando forem específicos e divisíveis.Tarifa, também conhecida como preço público, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.A relação entre o Estado e o contribuinte é de império. Ele pode constituir o particular de forma unilateral na relação jurídica tributária, sem a aquiescência daquele. O Estado irá impor a cobrança de taxas de serviço (de fruição compulsória) ainda que o particular não o deseje receber. Já na relação de consumo, que é obrigatoriamente relação contratual, ambas as partes estarão, em tese, no mesmo patamar, sem a prevalência de uma sobre a outra. O que significa a possibilidade de o particular recusar o recebimento do serviço, e assim, não terá que pagar, pois não recebeu, não contratou.
  • (Parte I ) - Assertiva Correta.

    A prestação do serviço de água e esgoto deve ser custeado por meio de tarifa ou preço público, uma vez que são serviços públicos de natureza facultativa, independente do prestador de serviços ser o próprio Estado ou um delegatário de serviço público. Sendo assim, conclui-se que a natureza contratual da prestação dos serviços de água e esgoto é definida em virtude da natureza do próprio serviço oferecido (facultatividade)

    TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE TARIFA. (...) 2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (REsp 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005) 3. O entendimento proferido no julgamento do REsp 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior. (...) (AgRg no REsp 686.231/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010)
    Importante assinalar que mesmo quando o prestador de serviços for uma pessoa jurídica de direito público a natureza de tarifa ou preço público da contraprestação não será descaracterizada. Isso pode ser observado pelo aresto abaixo em que é utilizada a execução fiscal (restrita às pessoas jurídicas de direito público) para a cobrança de tarifa/preço público relativos aos serviços públicos em análise.

    RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CUSTEIO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional da execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil (REsp nº 1.117.903/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 08/2008/STJ). 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1192022/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010)
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    De mais a mais, constituindo-se a prestação do serviço público de água e esgoto em um relação jurídica de natureza contratual, afastando-se a natureza tributária da questão, o prazo prescricional das ações relacionadas ao tema será regido pelo Código Civil e não pelo CTN.

    A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. (Súmula 412, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • Só para enriquecer:

    Serviços de água e esgoto prestados pelo próprio ente público (mesmo que autarquia) - TAXA.
    (AI 765898AgR. Min. Luiz Fux. Dj. 03.04.2012)
  • A tarifa não se sujeita aos princípios tributários e o vínculo com o órgão prestador do serviço é facultativo.

  • GABARITO: CERTO

     

    STJ: “Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público (ERESP 690609).

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/1731885/contraprestacao-cobrada-por-concessionaria-de-servico-publico

  • "Tanto o STF quanto o STJ consideram que o valor pago pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa ou preço público".

    (Ricardo Alexandre, 2018, pág. 78).


ID
135247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de taxa, de preço público, de contribuições e de empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Muito bom o comentário do colega abaixo. Bem sucinto e explicativo.

  • Resposta: D
    Decisão do STJ no REsp 1064722 / SC (data - DJe 06/05/2009):
    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO E IMUNIDADE.INCIDÊNCIA.1. No contrato de câmbio, com variação cambial positiva, não podehaver tributação na forma do art. 9º da Lei 9.718/98.2. A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, daConstituição Federal estimula a exportação e deve ser interpretadaextensivamente.3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um casoanálogo, decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretaçãorestritiva à regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº10.637/2002, deve ser afastada a incidência de PIS e Cofins sobre asreceitas decorrentes de variações cambiais positivas em face daregra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora daatividade de exportação, norma que deve ser interpretadaextensivamente." (REsp 1.059.041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CastroMeira, DJe de 4.9.2008).4. Recurso especial desprovido.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A prestação de serviços públicos por concessionários e permissionários ocorre por meio de tarifa, segundo o STF.

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. REMUNERAÇÃO. TARIFA. 1. O entendimento majoritário do STJ era que as concessionárias de água e esgoto cobravam taxa pelos serviços públicos prestados, considerando a compulsoriedade na sua utilização. Por conseqüência, o regime jurídico aplicável era o tributário, especialmente quanto ao princípio da legalidade. Precedentes: RMS 18.441/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005, e REsp 830.375/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. 20.06.2006, DJ 30.06.2006. 2. Ocorre que o e. STF apreciou a questão de maneira diversa, focando a normatização do regime de concessões (Direito Administrativo). Nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da CF, as concessionárias de serviços públicos são remuneradas por tarifa, inclusive no caso de fornecimento de água e coleta de esgoto. Precedentes: RE-ED 447536/SC, rel. Min.Carlos Velloso, j. 28/06/2005, DJ   26-08-2005, e RE 503.759/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 02/10/2007, DJ 25/10/2007. 3. Embora seja da competência exclusiva do STJ apreciar em última instância a legislação federal, essa atuação deve harmonizar-se com a interpretação da Constituição Federal pelo e. STF. 4. Nos termos dos arts. 9º e 13 da Lei 8.987/95, os valores cobrados pela concessionária de serviço público pela coleta de esgoto têm natureza tarifária. Precedente: REsp 856.272/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2007, DJ 29.11.2007. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1027916/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 19/12/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - O STF entende que a restituição a ser feita em razão de empréstimo compulsório deve ser feita em dinheiro.

    "Empréstimo compulsório. (DL 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-1990, Plenário, DJ de 26-6-1992.)
  • A - Errada.
    A Lei nº 8.987/95 dispõe que a concessão de serviços públicos é remunerada mediante pagamento de tarifa.

    B - Errada.
    MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CARÁTER PREVENTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Ao mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. A documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a incidência do tributo, reputado indevido pelo autor. Afastada a necessidade de dilação probatória, o presente mandado de segurança mostra-se maduro para o enfrentamento de seu mérito. Aplicabilidade do artigo 515, §3º, do CPC. A atividade de locação de veículos, bens móveis, perfaz a hipótese de incidência da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes do exercício dessa atividade comercial caracterizam faturamento. (TRF 4 - AMS 200272000130051)

    C - Errada.
    A devolução deve ser em dinheiro.

    D - Correta.
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. RECEITA DECORRENTE DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA O EXTERIOR. ISENÇÃO. LEI N. 10.637/02 E MP N. 2.158-35/01. ALCANCE. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. ART. 9º DA LEI N. 9.718/98. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200701656121)

    E - Errada.
    A taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte. 

  • Em relação à letra C, apenas complementando os comentários dos colegas, segundo a Profª. Tathiane Piscitelli, não há vedação em abstrato para a devolução ocorrer em títulos da dívida pública. Segundo a mencionada autora, a devolução da quantia deve ser realizada pela mesma espécie em que se deu o empréstimo. Dessa forma, se pegou emprestado em dinheiro, tem que devolver em dinheiro. Se pegou emprestado em títulos da dívida pública, devolve em títulos da dívida pública.

  • Sobre a letra C:

    "O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro." (Ricado Alexandre - Direito Tributário Esquematizado).

  • Erros das alternativas:

    a - é por tarifa;

    b-  INCIDE (ver sumula 423 STJ)

    c - por dinheiro

    d- gabarito

    e- a taxa tem como FG o exercicio regular do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

  • A taxa é, em regra, vinculada à atuação estatal

    Efetiva ou potencial

    Abraços

  • Segundo Leandro Paulsen: a devolução do empréstimo compulsório deve ser em dinheiro (STF, RE 121.336).

  • foi considerada inconstitucional a tributação da variação cambial de receitas de exportação, nos termos da Instrução Normativa nº. 1801.


ID
135985
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É sabido que, de acordo com o art. 3o do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afi rmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: A QUESTÃO MERECE SER ANULADA.Na presente questão, a assertiva indicada como incorreta (alínea D) seapresenta em sintonia como aplicação da legislação tributária. Isto a partir daanálise do conceito de tributo, sobretudo no diz respeito à aplicação doprincípio do “pecúnia non olet”, que, segundo o STF, tem sua matiz no princípioda isonomia tributária.O princípio do “pecúnia non olet” estabelece que os atos lícitos,mesmo que tenham sua origem na prática de atos ilícitos, não impedem atributação. A máxima desse princípio corresponde ao fato de que, para o direitotributário, ‘o dinheiro não tem cheiro’, pelo que não importa a sua origem, ouseja, a origem do fato que externa riqueza.Assim, a afirmativa no sentido de que “a aquisição de renda e apromoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda dojogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis detributação” encontra-se em perfeita sintonia com o princípio do “non olet”, peloque não pode ser considerar a presente assertiva como errada.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro. www.obcursos.com.br
  • O Gabarito correto da Questão é letra C.Foi alterado pela ESAF após recursos.SegueII - ALTERAR as respostas das questões abaixo indicadas, em seus respectivos gabaritos:a) na Prova 1 - Conhecimentos Gerais: na disciplina Direito Constitucional e Administrativo,para a letra “C”, a resposta da questão nº 17 (Gab.1); nº 7 (Gab.2); nº 32 (Gab.3) e nº 42 (Gab.4);b) na Prova 3 – Conhecimentos Especializados: na Área I – Planejamento e Orçamento: nadisciplina Direito Financeiro e Tributário, a resposta da questão nº 51, para a letra “B” e da questão nº 60,para a letra “C”;
  • resposta 'c'Gabarito alterado pela banca.a) certomulta não é multa, mas é considerada obrigação tributáriamulta tem a mesma natureza de tributoc) erradonão há margem de discricionariedaded) corretaatividades ilícitas são passíveis de tributação.
  • Discordo do amigo THALES, na questão B.
    Atividade administrativa, com certeza, a questão quis dizer ESTADO!
    Ou seja, somente o ESTADO pode exigir o pagamento do tributo.
  • A questão pede a alternativa que traz a afirmação errada.

    Alternativa "a)": Multa realmente não é tributo, já que este, por definição legal, não constitui sanção de ato ilícito. Mas quando deve ser exigida do cidadão, ela é um valor que é considerado pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.

    Resumindo, submete-se ao mesmo regime do tributo para ser cobrada juntocom ele.Como a alternativa propõe ser a multa considerada pelo CTN como obrigação tributária, tenho que tecer algumas considerações a respeito da obrigaçãotributária. O CTN prevê que a obrigação tributária divide-se em obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Assim, pelo §3° do art.113, para fins de cobrança, a obrigação tributária principal abrange a penalidade pecuniária decorrente da inobservância da obrigação acessória.

    A alternativa "a)" está CORRETA.

    Alternativa "b)": Se o conceito de tributo diz que ele é instituído por lei,então está CORRETO dizer que "o poder de tributar é prerrogativa do PoderPúblico, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade".Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, então está CORRETO afirmar que "a fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo".

    Alternativa "c)": Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, então está CORRETO afirmar que "ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte".

    Mas a alternativa diz também que pode haver, "no entanto, alguma margemde discricionariedade nesta atividade". Cabe aqui uma consideração.Atividade plenamente vinculada implica, para o auditor-fiscal, que a ele não édada a liberdade de exigir o tributo se ele quiser. Se a lei prevê que incide oICMS quando houver a circulação de mercadoria e ele constatar uma circulação de mercadoria, ele tem de exigir o ICMS do contribuinte.Só que, como o corpo de fiscalização (o grupo de auditores-fiscais) não é infinito, não tem como colocar um auditor na porta de toda e qualquer empresa existente no Estado, da multinacional à padaria da esquina. Então, a fiscalização, como é limitada, por uma questão de escolha (de política fiscal), vai optar em dar mais atenção aos fatos geradores realizados pelos maiores contribuintes, e não àqueles realizados por cada boteco de esquina do Estado. Isso é admissível, e é a isso que a alternativa se refere quando afirma que há alguma margem de discricionariedade na atividade da autoridade
    administrativa, quando tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte. Por isso, a alternativa está totalmente CORRETA.


     

    Alternativa "d)": A expressão "apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação" já denuncia o ERRO da alternativa. Aquisição de renda e circulação de mercadorias não são fatos ilícitos, e por isso são passíveis de tributação,mesmo que tenham originado do jogo do bicho, este sim um fato ilícito, mas que não se confunde com aquisição de renda ou com circulação de mercadoria.

    ERRADA.

    Alternativa "e)": A afirmação está CORRETA quando diz que "nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo", porque a multa é prestação pecuniária prevista em lei e não é tributo. Por isso que ela complementa que para ser tributo, essa prestação pecuniária deve reunir "oconjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN". CORRETA.

     

  • Juliana,

    Acho que, embora bem comentado, sua avalição aos quesitos c) e d) precisão ser analisados.

    Letra c) - Seu comentário sobre a política fiscal está perfeito, ou seja, quando a administração decide que estratégia irá utilizar para verificar a ocorrência dos fatos geradores. Porém, a questão menciona "ocorrido o fato gerador", o CTN define esse termo assim:

    "Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."

    Em outras palavras, ocorre o fato gerador no momento em que se verifique a situação de Fato e que exista a situação jurídica prevendo efeitos jurídicos para este fato.

    Letra d) - O CTN menciona:

    "Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

    Este artigo tem como base o princípio "pecunia non olet", como mencionado pela colega Vania. Para o direito tributário, o que importa é a ocorrência do fato gerador, independente da licitude da atividade e de seus efeitos.

    Essas discussões são muito produtivas, espero ter contribuído.
  • Comentando os itens:
    a) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.
    As multas não são tributos - art. 3. do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (diversa de multa) ....
    Consideradas pelo CTN como obrigação tributária principal - vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
    art.113, parag.1, CTN: A obrigação principal surge com a ocorrência do FG, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    O CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo
    b) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo.
    art.142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...
    c) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.
    Desobedece literalmente dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN) ao dispor que a autoridade administrativa tem margem de discricionariedade na atividade de exigência do tributo.
      Senão, vejamos as redações dos arts. 3° e 142, parágrafo único, do CTN, a saber:
      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
      Art. 142, parágrafo único A atividade administrativa de lançamento évinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


  • d) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação.
    Está de acordo com o art. 118 do CTN.
    Decerto, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (a) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; (b) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118, incs. I e II, do CTN).
    e) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório.
  • A questão C está errada quando afirma "alguma margem de discricionariedade..." 

    O tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, logo, não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente. Se ocorreu o fato gerador, a cobrança deve ser obrigatoriamente realizada.

  • Na minha visão, a assertiva "b" está muito mal elaborada, como infelizmente é costume da ESAF. De fato, no meu entendimento a cobrança do tributo, ou seja, a exigência de seu pagamento, pode ser feita pela via administrativa, através da notificação do lançamento e consequente notificação para pagar ou impugnar e também pode ser feita, caso não surta efeito na via administrativa, através da via judicial. Logo, não é apenas através da via administrativa que pode ser exigido o tributo. Todavia, a ESAF é cheia destes equívocos e em situações como estas, devemos sempre rezar e procurar colocar aquele entendimento mais rotineiro da banca, o que neste caso é a assertiva "c" que também está incorreta. Porém, na minha visão, a banca pecou demais na qualidade desta questão.
  • Existem duas erradas: "B" e "C", mas a "C" facilmente é refutada pelo art. 142 do CTN. 


    A ESAF perguntou a (+++) errada ... ela não deixa claro ... hehehe

  • Rafael,

    Como a Ana Moura já relatou, a alternativa b) quando diz "e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo." refere-se claramente ao processo de exigir o imposto, e este sempre será mediante atividade administrativa. 

    Como você mesmo relatou, em caso de não pagamento, ficaria sujeito a cobrança judicial, mas ainda assim, foi por ato administrativo que o trituto foi exigido.

  • lançamento é uma atividade vinculada, portanto nao há nem uma leve discricionariedade


ID
137461
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É tributo contraprestacional:

Alternativas
Comentários
  • A definição constitucional de TAXA deixa claro que as taxas são tributos CONTRAPRESTACIONAIS OU RETRIBUTIVOS, uma vez que não podem ser cobradas sem que o Estado exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou coloque a sua disposição, um serviço público específico e divisível.
  • CSLL = Contribuição Social sobre o lucro líquido das empresas;
    IRPJ = Imposto de Renda sobre as Pessoas Jurídicas;
    COFINS = Contribuição Social sobre a receita das empresas;
    Contribuição para o CREA = Contribuição Corporativa em prol da entidade de classe que representa os Engenheiros, Agrônomos, Arquitetos, Geógrafos, etc.
    Taxa Judiciária = valor pago por uma contraprestação do poder Judiciário, específica e divisível, em prol do contribuinte;
  • acho que a taxa do crea tmbém se enquadraria como uma taxa, uma vez que os conselhos profissionais são autarquias...

  • Gabarito E!

    Abraço

  • TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA são os tributos vinculados à ação estatal!

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

  • Contribuição para o CREA não é taxa. É uma contribuição fundamentada no art. 149 da CF/88.


ID
138829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação resolva instituir a cobrança de um valor para a realização de fiscalização em estabelecimentos comerciais que possuem instalações sanitárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    RESPOSTA CORRETA D

  • Primeiro devemos analisar se há compulsoriedade ou não na prestação daquele determinado serviço. No caso de ser compulsória a utilização desse serviço, estaremos inelutavelmente diante de uma taxa, esta se submete a regime jurídico de direito público e o produto de sua arrecadação é receita derivada.

    Por sua vez, se não há compulsoriedade na prestação do serviço estaremos diante de uma tarifa, ou seja, ao usuário não se impõe aquela prestação de serviço, seu uso é facultativo. Por conseguinte seu regime jurídico é diverso, é de Direito Privado, constitui uma relação pactuada (contratual). O produto de sua arrecadação é receita originária, em decorrência de o próprio estado se valer do seu patrimônio para auferir a riqueza.

    Ademais, trata a questão de instituição de taxa em razão do efetivo exercício do poder de polícia e não da prestação de um serviço!

  • A OPÇÃO C está errada porque a cobrança de taxa em serviço de fiscalização refere-se ao Poder de Polícia. Nesse sentido, quando falamos em utilização 'efetiva' OU 'potencial' estamos tratando dos  SERVIÇOS PÚBLICOS, e não do PODER DE POLÍCIA! É uma pegadinha! Cuidado!
  • “O Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade da instituição da taxa de fiscalização, de localização e de funcionamento. RE 220.316/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 26-6-2001.” (AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.) No mesmo sentido: AI 763.559-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010. Vide: RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.
  • GABARITO: LETRA D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Art. 150, § 6º da CF

  • Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

    I – Utilizados pelo contribuinte:

    a) Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    Trata-se, no caso, de taxa de serviço, uma vez que a fiscalização a ser feita nos estabelecimentos terá caráter efetivo e específico.

    para mim, o mais certo seria ao invés de ter caráter efetivo, tem que ser divisível e específico.


ID
138832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os serviços públicos justificadores da cobrança de taxas são considerados específicos quando

Alternativas
Comentários
  • Diz o CTN:

    Os serviços são ESPECÍFICOS  quando possam ser destacados em unidades autônimas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

    São DIVISÍVEIS quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É possível identificar o usuários do serviço a ser financiado com a taxa.

    Na prática, o serviço remunerado por TAXA é considerado ESPECÍFICO QUANDO O CONTRIBUINTE SABE POR QUAL SERVIÇO ESTÁ PAGANDO.
  • Interpretando o Art. 79 do CTN:

    Serviços específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
    O usuário consegue identificar o serviço pelo qual está pagando

    Serviços divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
    É possível identificar o usuário que está se beneficiando do serviço

  • Dica fácil pra vc nunca mais errar quando a questão tratar de específico e divisível:

    Específico: você por qual serviço está pagando.
    Divisível: você pode mensurar o serviço.

    Bons estudos!
  • Letra E

     

    "[...] um serviço reúne as características da especificidade e da divisibilidade, podendo ser remunerado por taxa, quando para ele é possível, tanto ao Estado quanto ao contribuinte, a utilização da frase: 'Eu te vejo e tu me vês'. O contribuinte 'vê' o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado 'vê' o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente)".
    Direito Tributário Esquematizado – Ricardo Alexandre – 9 ed. 2015

     

    Bons estudos!

  • TAXA

     

    É a espécie tributária cobrada e instituída pelo Poder Público, que tem como fato gerador

    a) o exercício regular do poder de polícia;

    b) a utilização, efetiva ou potencial de servico público, específico e divisível.

    Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Assim, é erradinho dizer "taxa de matrícula", né mores?

     

    Serviço público específico e divisível

    Art.79, II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; (você sabe qual é o serviço prestado)

    Art. 79, III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (você sabe quem está usando)


    Assim:

    a) errada: sua utilização deve ser individualizada;

    b) errada: são divisíveis, mas não são de utilização compulsória;

    c) errada: é necessária a individualização para a cobrança;

    d) errada: gostaria de ter um argumento mais acadêmico, mas, se é taxa, nao será a título gratuito, por exemplo! :p

    e) certo: divisível e específico. É possível identificar o serviço cobrado (taxa relativa ao teu imóvel) e quem é que utiliza o serviço (você).

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

     

    I - utilizados pelo contribuinte:

     

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

     

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

     

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • O que a alternativa correta se correlaciona com o texto legal! Passou da hora de ter fiscalização sobre essas bancas!
  • meu comentário em apertada síntese:

    lembrem-se da frase “eu te vejo, tu me vês” .

    seu eu vejo qual serviço estou pagando (especificidade)

    se tu, ó Estado, me ver, isso quer dizer que consegue identificar precisamente os usuários do serviço, temos a (divisibilidade).

    Bons estudos!

  • ESPECÍFICO = sob o ponto de vista do CONTRIBUINTE, pois ele sabe por qual serviço está pagando.

    DIVISÍVEL = sob o ponto de vista do ESTADO, pois este sabe identificar e individualizar os usuários do serviço.

  • Serviços específicos sãos os que podem ser divididos em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade públicas, ou seja, o contribuinte sabe por qual serviço está pagando. O contribuinte vê o Estado.

    Serviços divisíveis são aqueles passíveis de serem utilizados separadamente; o Estado identifica, individualmente quem está utilizando o serviço e também pode quantificar o uso. O Estado vê o contribuinte.

  • ESPECÍFICO: É POSSÍVEL IDENTIFICAR O SERVIÇO

    DIVISÍVEL: É POSSÍVEL IDENTIFICAR O USUÁRIO (INDIVIDUALIZÁVEL)


ID
139123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações:

I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica.

II. A Constituição Federal estabelece que, nos serviços públicos específicos e divisíveis, a cobrança da taxa deve ser baseada na utilização, efetiva ou potencial dos serviços pelo contribuinte.

III. A Constituição Federal traz expressa no seu texto a previsão de contribuição, que por certo tem natureza tributária, obedece ao regime jurídico tributário e possui uma única modalidade que é a contribuição social.

SOMENTE está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Para cobrar tribibuto é necessário, entre outras coisas, o LANÇAMENTO.II - CERTO. Refere-se à TAXA.III- A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL é apenas uma das modalidades de CONTRIBUIÇÕES APREVISTAS NA Constituição.
  • resposta 'd'

    I) errada
    Cuidado: "Vinculação a atividade administrativa"
    Tributo(Impostos, taxas e contribuição de melhoria) é obradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Cuidado: Não confundir com a descrição sobre o Imposto:
    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II) correta
    Taxa:
    a) exercício regular do poder de polícia
    b) serviço público específico e divisível:
    - utilização efetiva - prestado ao contribuinte - usufluído efetivamente por ele
    - utilização potencial - posto à sua disposição -
    definido em lei como de utilização compulsória(Não há autonomia da vontade)
  • a) Os tributos, são classificados em vinculados e não vinculados. Para que haja incidência dos tributos vinculados deve haver uma atuação do Estado, por exemplo, a contribuição de melhoria, para que o Estado possa cobrar esse tributo, ele primeiro, deve realizar uma obra que tem como consequencia o aumento do valor de imóvel do contribuinte.

    Já os tributos não vinculados não dependem de atuação estatal para que haja a sua incidência, exemplo do imposto sobre propriedade terrirotrial urbana, que, para que haja a incidencia do imposto basta o contribuinte adquirir um imóvel, não dependendo de qualquer atuação do Estado para que haja a cobrança.

  • I - O tributo retira seu fundamento de validade no jus imperium estatal.
  • I - Errada. Há tributos que necessitam de uma contraprestação do Estado para com o contribuinte. Ex: Taxas e Contribuição de Melhoria.

    II - Correta. As taxas têm como fato gerador o exercicio relugar do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto àsua disposição. (Art. 77 , caput.)

    III - Errada. Não existe apenas uma contribuição. A constituição trouxe basicamente 5 espécies de tributos reconhecidos pelo STF. Impostos, Taxas, Contribuições de melhorias, Empréstimos compulsórios e Contribuições Especiais. Para quem gosta decorar: CITEC.

    Agora o pulo do gato: As contribuições especiais se dividem em: Contribuições sociais, Contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais, Contribuições sociais gerais, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas
  •      Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

            I - impostos;

            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

            § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

            § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Amigos, Todos os tributos existentes têm uma constraprestação do Estado? Não entendi por que a alternativa I estaria errada. 
  • I. O tributo encontra fundamento de validade na competência tributária da pessoa política, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Público desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade específica. 


     
    Gente, a assertiva "a" não está fazendo uma distinção entre tributo vinculado ou não-vinculado.
     
    O erro da assertiva está em afirmar que, para a "cobrança" de um tributo, não é indispensável qualquer atividade específica do poder público. Quando sabemos que a cobrança de todo e qualquer tributo se dá por meio de uma atividade administrativa vinculada - o lançamento.
     
    Assim, o que a assertiva queria saber é se o candidato sabia que só há COBRANÇA de tributo mediante LANÇAMENTO.

    art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Taxa, por exemplo, precisa da atuação

    Abraços

  • . Contribuições: (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”)

    .. Sociais: de seguridade social e outras

    .. De interesse das categorias profissionais ou econômicas

    .. De intervenção no domínio econômico – CIDE: CIDE-combustíveis e outras CIDE.

    .. Para custeio de serviço de iluminação pública – COSIP (pelos Municípios e pelo DF)

     

    Contribuições sociais: = Contribuições de seguridade social e outras contribuições cuja arrecadação seja destinada a ações relacionadas à área social (exceto saúde, previdência e assistência social)

  • I - Trata-se do conceito de imposto, um dos tipos de tributos. 

    II - Correta. 

    III - Contribuições sociais, Contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição de interesse de catagorias profissionais e economicas e a EC estabelceu a contribuição de iluminação pública. 

  • III. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: Se dividem em:

    A) Contribuições sociais

    a.1) de seguridade social

    a.2) de seguridade social residuais

    a.3) gerais

    B) Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE)

    C) Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas)

    D) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)


ID
139486
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a CF, art. 149:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
  • resposta 'e'Contribuição Social:- 3 tipos: previdência, seguridade e demais(intervenção e interesse)- contribuição social - exclusiva da união (intervenção na economia e interesse de categorias)- contribuição social de seus servidores para custeio da previdência - Faculdade à União, Estados, DF e Municípios- contribuição social para seguridade social
  • A) Correta: Art. 149, §1º, CF.
    B) Correta: Art. 146, III, c, CF.
    C) Correta: Art. 145, II, CF.
    D) Correta: Art. 148, CF.
    E) Errada: Art. 149, CF.


  • Letra a: CORRETA

    Art. 149. CF/88:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    Letra b: CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    Letra c:  CORRETA

     Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Letra d: CORRETA

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"

    Letra e: INCORRETA

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Item E incorreto. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas.(errado)

    ART.149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Bendito serás!!


ID
145861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado estado criou uma nova exação tributária, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, denominando-a, na lei instituidora, de empréstimo compulsório. O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido.

Com referência a essa situação, é correto afirmar que, quanto à natureza jurídica específica e à competência, a exação

Alternativas
Comentários
  • DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO SE TRATA PORQUE A COMPETÊNCIA PARA INSTITUI-LO É EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL.

     

    DE IMPOSTO NÃO SE TRATA PORQUE, EMBORA NESSE TRIBUTO NÃO SEJA NECESSÁRIO QUE O ESTADO  PRATIQUE ALGUMA ATIVIDADE EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, CONFORME RELATA A QUESTÃO, A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA FALA EM DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO, O QUE NÃO CARACTERIZA OS IMPOSTOS.

     

  • A "d" está errada, porque na cabeça do examinador cespe certo e errado são conceitos variáveis, de modo que existem questões mais certas do que outras, o que, teratológicamente, leva à existência de questões meio erradas e meio certas.
  • Questão passível de anulação, em razão da alternativa "d". Referido tributo não pode ser considerado empréstimo compulsório, tampouco imposto.

  • Creio que a alternativa D esteja incorreta porque o tributo em questão poderia sim ser considerado um empréstimo compulsório, conforme as características descritas, pois inexiste contraprestação do contribuinte e há a devolução do dinheiro em lapso temporal posterior. NO caso, impossível seria a caracterização do imposto, que não contempla a devolução dos valores arrecados. Nesse passo, a exação poderia ser considerada empréstimo compulsório sim. NO entanto, a CF só autoriza a União a instituí-lo, o que contribui para ser correta a afirmativa de que tal tributo não teria amparo do texto constitucional, poisa CF não outorga competência tributária ao Estado Federado para instituição do tributo em tela.
  • Não pode ser um empréstimo compulsório, pois este é um tributo VINCULADO e precisa de LEI COMPLEMENTAR da UNIÃo!!!
  • Dou suporte aos argumentos dos colegas em relação ao item "D".
    Seria a hipótese de empréstimo compulsório instituído por ente sem competência para tal.

    Os traços característicos marcantes do empréstimo compulsório são a restituibilidade, a vinculação de sua despesa para aquele fim específico e as causas que lhe dão ensejo (não são sinônimas de fato gerador, ressalte-se).

    A competência exclusiva da União para a instituição de tal tributo é uma determinação constitucional de quem poderá cobrar, não uma característica do tributo.

    De qualquer forma, acabei marcando o item "E", por ser mais completo, pois a situação, de fato, não está prevista na constituição.
  • Vale ressaltar também que as hipóteses para instituição de Empréstimo Compulsório estão TAXATIVAMENTE previstas na CF, não havendo falar em sua criação para fins diversos dos constantes no art. 148, o qual transcrevo:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Logo, a assertativa e) encontra-se errada por dois motivos principais: 1- afirmou que o Estado criou o Empréstimo Compulsório e 2- Não fulcrou sua criação numa hipótese constitucionalmente prevista.

  • Alternativa correta = LETRA E

    A D está errada, pois, nos termos do art 4, do CTN:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Assim, a situação pode tanto trazer um imposto (visto que a receita não  é vinculada) quanto um emprestimo compulsório (face à devolução). Em todo caso serão inconstitucionais.

  • Alguns esclarecimentos se fazem necessários em relação à questão. Vide o enunciado:

    "Determinado estado (1) criou uma nova EXAÇÃO TRIBUTÁRIA, sem qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (2), denominando-a , na lei instituidora, de empréstimo compulsório (3). O mesmo diploma legal apresentou disposição sobre a devolução (4) do empréstimo compulsório em três parcelas anuais, sem, contudo, estabelecer os anos em que seria devolvido. (5)"

    (1) Considerando que, na análise das assertivas, o examinador tratou APENAS de imposto OU empréstimo compulsório, desde já, é possível estabelecer que NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, visto ser este de competência exclusiva da UNIÃO.

    (2) Não apresentando uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, pode-se dizer que se trata de tributo não vinculado, o que poderia implicar em admitir ser imposto OU empréstimo compulsório.

    (3) Conforme dispõe o art. 4o.,/CTN, a denominação do tributo é IRRELEVANTE no que diz respeito a sua qualificação. Consectário lógico, a nomenclatura atribuída, pelo legislador, à exação tributária, é um indiferente, não influindo em nada no que concerne à natureza jurídica do tributo.

    (4) A devolução dos valores eventualmente recolhidos pelo Ente é característica que diferencia o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO das demais espécies tributárias, TORNANDO IMPOSSÍVEL AFIRMAR QUE POSSA SE TRATAR DE IMPOSTO.

    (5) Dando continuidade às informações a respeito do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, ao mesmo tempo em que dispôs a respeito da devolução dos valores recolhidos, inclusive divagando quanto à forma de fazê-lo (em três parcelas), não especificou o momento em que ocorreria a devolução, o que impossibilita poder afirmar que se trata da espécie tributária em apreço, visto que é imprescindível sua determinação para que seja referido tributo tratado como tal.

    Vê-se, pois, que é impossível afirmar que se trata de imposto ou mesmo de empréstimo compulsório.

  • A assertiva E está correta, pois a lei complementar que institui o empréstimo compulsório deve determinar, dentre outras coisas, o momento e a forma de devolução dos valores, que deve guardar exata correspondência com sua forma de pagamento.

    Aproveitando o ensejo, não podemos confundir pressupostos do empréstimo compulsório (calamidade pública, guerra externa e investimento público de caráter urgente e relevante) com seu fato gerador, pois este último será definido na lei instituidora do tributo.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


ID
145867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João adquiriu de Júlio um imóvel por meio de simples escritura pública de compra e venda, na qual não havia referência a qualquer quitação de IPTU e de contribuição de melhoria. Contudo, não havia crédito constituído na época da lavratura daquele instrumento.

Nessa situação, considerando que havia créditos dos dois tributos em fase de constituição quando da compra, é correto afirmar que a responsabilidade pelo pagamento

Alternativas
Comentários
  • Para João não ser o responsável deveria existir CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO no instante da lavratura da escritura púbica, mesmo que após a expedição de tal certidão fosse constituído crédito relativo a período anterior ao negócio jurídico.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação e hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Valendo-nos primeiramente do artigo 129 do CTN, podemos dele extrair que todo o disposto para a responsabilidade dos sucessores aplica-se a créditos tributários já constituídos ou em processo de constituição, sendo essa segunda hipótese justamente aquela trazida pela questão.

    Agora, passando à análise do artigo 130, temos que os créditos relativos a impostos (dominio, propriedade), taxas de serviços e contribuições de melhoria subrogam-se na pessoa do adquirente (no caso, João). Daí concluirmos ser o João o responsável pelo pagamento de ambos os tributos. IPTU ( imposto sobre a propriedade) e a contribuição de melhoria.

    Somente poderia o João excusar-se da responsabilidade caso constasse no título uma certidão negativa de tributos, o que a questão expressamente afastou.

    Bons estudos a todos! ^^

  • Minha confusão ao entender como a alternativa correta o item "d", decorre do fato do enunciado ter informado que João adquiriu o bem de Júlio por mera escritura de compra e venda, não aduzindo se o mesmo havia feito o respectivo registro desta, já que a propriedade se transmite com o registro. E assim, não tendo este sido realizado a posse seria de Jão, mas a propriedade continuaria de Júlio sendo este o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos em baila.
  • É interessante. Se o imóvel acaba de ser valorizado em decorrência de uma obra e Julio já o vende pela quantia acrescida de sua valorização, João, além de ter pago por imóvel muito mais caro, ainda vai ter que pagar pela contribuição de melhoria  a ser constituida, que pode ser até o valor da própria valorização integral, ou seja, vai pagar quase dois imóveis.
    Ainda bem que no Brasil, a contribuição de melhoria é trocada por capital político, porque quase ninguém atenta para essa hipótese.
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

  • Responsabilidade por transferência -> Responsabilidade dos Sucessores -> Responsabilidade decorrente de Sucessão Imobiliária.

  • Acredito que esteja desatualizada após decisão do STJ em 2017 que firmou que o alienante continua responsável.

  • O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

    Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    Fonte: Dizer o direito


ID
147007
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Empréstimos Compulsórios

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    [...]

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • resposta 'a'

    b) errada
    Exeções ao princípio da Anterioridade: Empréstimos Compusórios para despesa extraordinária.

    c) errada
    só compete à União

    d) errada
    informação relativa ao Imposto Extraordinário de Guerra

    e) errada
    os recursos é vinculado às despesas
  • Em relação à alternativa D.
    A LC que instituir o Empréstimo Compulsório tem que informar qual o prazo de duração do mesmo, ou seja, tem prazo certo e fixo, diferente do que fala a alternativa, que fala em "gradativamente", isso é característica do Imposto Extraordinário de Guerra.
    CTN, Art. 15, Parágrafo Único:
    A lei fixará obrigatoriamente, o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
  • SEGUNDO O AUTOR HUGO BRITO: A vigente Constituição Federal, no capítulo dedicado ao Sistema Tributário, estabelece que a União poderá instituir empréstimos compulsórios, (a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e (b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Neste último caso, a instituição do empréstimo há de respeitar o princípio da anterioridade.
    .... 
    Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, para garantia do contribuinte, que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por lei complementar, e que a aplicação dos recursos deles provenientes é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  •  CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". [anterioridade] Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. a) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade. b) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade. c) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos. d) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação. CF Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. e) em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.
  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO > GUERRA EXTERNA – LEI COMPLEMENTAR

    REGRA GERAL

    Obs: Não confundir:

    1) Empréstimo Compulsório: (LEI COMPLEMENTAR)

    * Respeita a Anterioridade

    * Relevante interesse nacional e urgência

    (quando falar em urgente, não é tão urgente, logo pode esperar a anterioridade)

     OBEDECE a LEGALIDADE: só é instituído por LEI COMPLEMENTAR;

    OBEDECE a IRRETROATIVIDADE: não atinge FATO GERADOR JÁ CONSUMADOS;

    OBEDECE a ANTERIORIDADE e NOVENTENA: só pode ser cobrado no exercício financeiro posterior (ano seguinte), respeitando mínimo de 90 dias;

    União > lei complementar > vinculados à finalidade pelos quais foram instituídos

     

    1) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

    2) atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidades públicas internas ou externas.

    Após o prazo, os empréstimos forçados serão restituídos.

     

    A instituição só se pode dar via lei complementar > AINDA QUE SE PESE A URGÊNCIA, EM CERTOS CASOS.

     

    2) Impostos Extraordinários: (NÃO PRECISA DE LC) – LEI ORDINÁRIA

    Casos de guerra externa, ou na sua iminência

    * Não observa a anterioridade

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz > LEI ORDINÁRIA PODE

    Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários COMPREENDIDOS OU NÃO entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.

     

    3) Impostos Residuais:

    * Respeita a Anterioridade

    * Lei Complementar

    * Dá um campo material infinito para a União criar impostos, desde que não tenham base de cálculo, ou hipótese de incidência, de outros impostos discriminados nos arts 153, 155 e 156 da CF.

  • art. 148, I, CF.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” (anterioridade comum).

     

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    ---> Deve ainda, a lei complementar que o instituir, fixar obrigatoriamente o prazo de sua cobrança e as condições de seu resgate. Quanto ao prazo de cobrança, a lei não poderá considerar período superior ao necessário para a cessação da causa que deu motivo a sua implantação. A devolução deverá ser nas mesmas condições com que foi pago, ou seja, deve ser devolvido na mesma espécie, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • a) CERTA. De fato, os Empréstimos Compulsórios poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve haver observância ao princípio da anterioridade.

    b) ERRADA. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional deve haver observância ao princípio da anterioridade.

    c) ERRADA. Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios.

    d) ERRADA. Característica dos Impostos Extraordinários de Guerra que será estudado em aula específica.

    e) ERRADA. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Resposta: Letra A


ID
147016
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as espécies tributárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • resposta 'd'a) erradaNão integrarão o orçamento da uniãob) erradaSó a uniãoc) erradaindepende da capacidade do contribuinted) certae) erradapor lei complementar
  • a) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a contribuições sociais para a Seguridade Social constarão dos respectivos orçamentos e integrarão o orçamento da União.

    Art.195 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    b) Na iminência ou no caso de guerra externa, a União, os   Estados  e os Municípios poderão instituir impostos extraordinários.  

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    c) A taxa é espécie de tributo vinculado a uma atividade estatal globalmente considerada, bem como à capacidade econômica do contribuinte.

    A taxa depende de uma atividade estatal, a qual terá uma contraprestação.

    Art. 145,§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,

    d) O tributo vinculado que tem por fato gerador a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, é a contribuição de melhoria. - Correta

    STF: O fato gerador da C.M é a valorização do ímovel do contribite em razão de obra pública.

    e) A União, mediante lei ordinária, tem competência privativa residual para instituir novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham por fato gerador ou base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição Federal.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


     


  • Caros colegas, creio q seria uma melhor justificativa para o item B desta questão o art. 154, II, da CF. Senão, vejamos:

    "Art. 154. A União poderá instituir:

    [...]

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação".

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


ID
150583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir relativos à definição, às finalidades básicas e à natureza jurídica do tributo.

Tributo é toda prestação pecuniária sancionatória de ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:
    Art.3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  • errada- tributo não é sanção de ato ilícitoObs.: atividade ilícita é tributada.
  • O enunciado define MULTA TRIBUTÁRIA.

  • Em suma, basta saber que os tributos são:

    Prestação pecuniária; 

    Prestação compulsória; 

    Prestação que não constitui sanção por ato ilícito; 

    Prestação instituída em lei; 

    Prestação cobrada por atividade vinculada.

     

    Inicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN. Como máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo. Multa é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção. Em caso de descumprimento de uma obrigação tributária, quer seja principal, quer seja acessória, haverá aplicação da penalidade.

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado - Eduardo Sabbag - 2018

  • Gabarito: Errado.

     Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • ERADO, pois tributo não possui caráter sancionatório

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


ID
150589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir relativos à definição, às finalidades básicas e à natureza jurídica do tributo.

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, devendo-se considerar, necessariamente, para qualificá-la, a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o CTN:Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
  • Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino , uma vez adotada a teoria pentapartida dos tributos, o art. 4° do CTN não seria mais inteiramente aplicavel, pois segundo o referido artigo a natureza especifica do tributo pode ser determinada exlusivamente pela análise de seu fato gerador, regra que não será aplicável às contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
  • Natureza Jurídica Específica do Tributo:

    Art. 4º, CTN. A Natureza Jurídica Específica do Tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo IRRELEVANTE a sua DENOMINAÇÃO e DESTINAÇÃO LEGAL do produto de sua arrecadação.

    Fato Gerador: É uma situação definida em lei que enseja a cobrança do tributo. Os doutrinadores falam em hipótese de incidência.

    EX: Em alguns Municípios resolvem asfaltar as ruas dos bairros e cobram taxas de asfaltamento conforme a área do imóvel. Isso, na verdade, trata-se de uma contribuição de melhoria, pois valoriza o imóvel do contribuinte em razão de uma obra pública. A taxa não tem como fato gerador a valorização imobiliária. Existe, então, uma impropriedade na denominação, o que é irrelevante. O município arrecada o IPTU, não havendo interesse para determinar a natureza jurídica do tributo, a destinação do produto. O produto da arrecadação vai para o orçamento público e pode ser destinado para folha de pagamento dos servidores por exemplo.


    Gabarito "ERRADO"
  • Acredito que o que está errado na questão é a palavra "necessariamente".

    No art 4º II do CTN é bastante claro que é irrelevante a destinação do produto da arrecadação.

    No entanto, a diferença básica de impostos para empréstimos compulsórios e contribuições especiais é justamamente a destinação legal do produto de suas arrecadações, o que torna o inciso II do referido dispositivo não recepcionado.

  • Juliana, na verdade o artigo não se aplica aos empréstimos compulsórios e às contribuições sociais. Ele se aplica à contribuição de melhoria, assim como os impostos e taxas, que constam no art. 145 CF.
  • CTN        

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Devemos levar em consideração, sempre, a BANCA examinadora, o cargo para o qual prestamos o concurso público e, claro, o enunciado da questão, analisando sempre o que se pede.

    Levando em consideração apenas a letra da Lei e o CTN, conforme já colacionado aqui, para se determinar a espécie de tributo basta levarmos em consideração apenas o fato gerador. Questão comum nas provas da FCC e em concursos para Analistas.

    Contudo, segundo a doutrina, percebemos claramente que a base de cálculo também é importante fator de identificação do tributo, pois se o fato gerador for de taxa (Ex: serviço público - taxa do lixo) e a base de cálculo for de imposto (Ex: valor venal do imóvel - IPTU) o tributo será classificado como Imposto e não poderá ser cobrado como taxa. 

    Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STF (ADC 08) a destinação do tributo é fato relevante específico para a determinação da espécie do gênero Contribuição.

    As duas observações acima seriam relevantes em uma prova subjetiva ou questão prática.

    O que será sempre irrelevante é a denominação do tributo.

    Bons estudos.

  • A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, -> CERTO, de acordo com art. 4, caput, CTN

    devendo-se considerar, necessariamente, para qualificá-la, a destinação legal do produto de sua arrecadação -> ERRO, É IRRELEVANTE a destinação pra qualificação.

  • QUAL A NATUREZA JURÍDICA DE UM TRIBUTO?

     

    - VOCÊ DEVE VERIFICAR PELO SEU FATO GERADOR.

     

    Ex: Qual a natureza jurírica do imposto de renda?

     

    A RENDA, é ela a razão de ser do imposto em comento, ou seja, é ela o seu fato gerador.

     

    Segundo o CTN, é IRRELEVANTE para qualificar a natureza jurídica do tributo:

     

    a) sua denominação;

     

    b) a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  •  Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • A DESTINAÇÃO É IRRELEVANTE PARA QUALIFICAR.


ID
150592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca das espécies de tributo.

As taxas cobradas pelos estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, podem ter como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CTN:Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • certo.Taxa: a) exercício regular do poder de políciab) serviço público específico e divisível:- utilização efetiva - prestado ao contribuinte - usufluído efetivamente por ele- utilização potencial - posto à sua disposição - definido em lei como de utilização compulsória(Não há autonomia da vontade)
  • CERTO.

    De acordo com o artigo 77, do CTN.

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Obs.: Cuidado com os detalhes "efetiva OU potencial, de serviço público específico E divisível".

  • Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO. EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO.

    a taxa não pode ter base de cálculo ou fato idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

  • Resposta Certa

    Art. 145 CF
    - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia OU pela utilização, efetiva OU potencial, de serviços públicos específicos E divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


  • TAXA: É uma espécie de tributo prevista no artigo 77 à 80 do CTN, e 145, II, CF. Deve ser criada por LEI, que apresentará o FATO GERADOR, dentre os quais, exercício regular do PODER DE POLÍCIA e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


    Um TRIBUTO recebe a denominação TAXA se for instituído e cobrado em razão da ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO do governo ou pela utilização de serviços públicos específicos e individualizáveis colocados à disposição dos indivíduos.

    A ATIVIDADE DE FISCALISAÇÃO (ou poder de polícia) consiste na regulamentação da prática de certos atos dos indivíduos em razão do interesse público, principalmente relacionados com a segurança, a higiene, a ordem pública, ao exercício de atividade econômica e o respeito aos direitos coletivos e individuais.

    Nestes casos, o governo pode instituir TAXAS de fiscalização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, TAXAS de fiscalização de publicidade, TAXAS de fiscalização de obra, TAXAS de fiscalização sanitária e outras, obrigando aqueles indivíduos submetidos à fiscalização a pagar o tributo.

    Assim, as TAXAS são caracterizadas como TRIBUTOS vinculados diretamente a uma determinada atividade do governo (atividade de fiscalização ou fornecimento de serviço público específico), cujo montante arrecadado tem destinação certa (remunerar a atividade de fiscalização do governo, o serviço público disponível ou aquele efetivamente prestado).
     

    Gabarito "CERTO"
  • (complementando...)
    "As taxas cobradas pelos estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, podem ter como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
    Pois bem, aproveitando o lembrete do colega sobre os detalhes, percebamos que desse termo "podem", utilizado maliciosamente pelo examinador, espera-se o conhecimento de coexistir outra possibilidade a constituir fato gerador de taxa, qual seja, o exercício do poder de polícia... "também chamada de taxa de fiscalização, e será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos e entidades fiscalizadores" (Eduardo Sabbag).
    In Verbis:
    Art. 145, II, CF - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxa, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Art. 77 do CTN - As taxas cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • Item referente às taxas, decrita na CF/88:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  
    ... 
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Vale lembrar que no âmbito dos Estados, a CF/88 atribui, indiretamente, a competência tributária residual para instituição de taxas, pelo fato de prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União nem aos Municípios (competência material residual).
  • ninguém está questionando o uso da palavra PODE quando deveria ter sido utilizado o DEVE?
  • Vitor Hugo, está correta a questão quando utiliza o termo "pode", visto que a taxa de serviço é apenas uma espécie de taxa. Há também a taxa de polícia, que como o próprio nome diz,  tem como fato gerador o exercício do poder de polícia.

            CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
  • Vale lembrar que as Taxas são cobradas pelos Estados, mas não somente por eles, já que a União, o Distrito Federal e os Municípios também podem instituí-las.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Questão incorreta. Não é possível cobrar taxa de fiscalização pelo uso potencial

    (STF,RE 140.278).

  • INCOMPLETA PORÉM CORRETA...


ID
150595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca das espécies de tributo.

Ao contrário do que ocorre com os impostos, as taxas são conhecidas como tributos não-vinculados.

Alternativas
Comentários
  • É justamente o contrário do que afirma a questão: Todos os impostos são NÃO VINCULADOS.Daí a acertiva comum na doutrina, de que o imposto NÃO GOZA DE REFERIBILIDADE. JÁ as taxas e contribuições de melhoria são TRIBUTOS VINCULADOS.
  • errado.Impostos são não vinculados.Taxas é vinculado a serviço específico e divisível.Tarifa é ligado a serviço genérico.Agora, cuidado , pois os tributos são vinculados a atividade estatal.Bons estudos.
  • ERRADO

    Imposto é uma espécie do gênero tributo, o qual não está vinculado à nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. O fato gerador do dever jurídico de pagar esta espécie de tributo, é imposto sobre uma situação cotidiana do contribuinte relacionada ao seu patrimônio, como por exemplo o imposto de renda, cujo fato gerador é simplesmente auferir renda. Assim, o obrigação tributária dos impostos é sempre relacionada ao agir, ou ao ter, do contribuinte, e inteiramente alheia ao agir do Estado.

    Já as taxas, têm seu fato gerador vinculado à uma contraprestação estatal, ou seja, o Estado proporciona ao contribuinte um determinado serviço, que é pago, na devida poroporção do custeio desse serviço, através das taxas. Essa espécie de tributo, ao contrário dos impostos, não são, de forma alguma, alheia ao agir do Estado. Vale dizer, que o serviço público estatal sujeito às taxas, deve ser específico e divisível, somente o contribuinte que utiliza o serviço, é que paga a taxa, na proporção de que usou.
    Por outro lado, as taxas têm também como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, que tem sua definição no art. 78, do CTN.
     

  • Errado, A taxa é um tributo vinculado e o imposto é não vinculado.

    Tributo vinculado: deve haver uma atuação atuação do Estado na hipótese de incidência, ou seja, para que incida o tributo o Estado deve pratiar um ato. Ex. taxa e contribuição de melhoria.

    Tributo não vinculado: não há na hipótese de incidência uma atuação estatal. Ex. impostos.

  • ERRADO

    TAXA: TRIBUTO VINCULADO (à uma contraprestação estatal)

    IMPOSTO:  TRIBUTO NÃO VINCULADO (à uma contraprestação estatal)
  • Impostos - Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (não-vinculado a uma atividade estatal)
    Taxas
    - Art. 77 do CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (vinculado a uma atividade estatal)
  • A questão é que está ao contrário: os impostos possuem incidência não-vinculada, ou seja, não há uma atividade específica relativa ao sujeito passivo; e as taxas são tributos vinculados, pois a cobrança se vincula a uma atividade estatal específica ao contribuinte.

    valeu e bons estudos!!!

ID
150601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes com relação à classificação de impostos.

Diferentemente dos impostos subjetivos, que são estruturados de acordo com certas características do devedor, os impostos objetivos são estruturados de acordo com aspectos materiais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está CORRETA, uma vez que: os impostos, consoante elucidação do artigo 145, § 1º, da Carta Magna são antagonizados pela distinção segundo a qual podem ter caráter pessoal ou real  ( imposto subjetivo) , tem-se como impostos pessoais (subjetivos) aqueles que visam levar em consideração certos aspectos juridicamente qualificados dos possíveis sujeitos passivos, recaindo essencialmente sobre sua pessoa, mediante as características financeiras concernentes a cada indivíduo. De outro lado, tem-se como reais, impessoais ( objetivos) aqueles impostos assentados sobre a materialidade da coisa tributável, em que não se toma como parâmetro mediador a pessoa do contribuinte. Para. É calculado sem atender as condições pessoais do contribuinte.
  • IMPOSTOS REAIS....

    O art. 145, § 1º, da CF dá um indicativo ao facultar à administração a identificação do patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte como meio de dar caráter pessoal aos impostos e graduá-los segundo a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, leva-nos ao entendimento de que pessoal é o imposto que considera as circunstâncias específicas relativas a cada contribuinte para o dimensionamento do montante a pagar. Vide notas ao respectivo artigo.
    – “São impostos reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qua-lidades. A hipótese de incidência é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídi-cas do eventual sujeito passivo; estas condições são desprezadas, não são consideradas na descrição do aspecto material da hipótese de incidência... São impostos pessoais, pelo contrário, aqueles cujo aspecto material da hipó-tese de incidência leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos pas-sivos. Em outras palavras, estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legis-lativo, inclusive do aspecto material da hipótese de incidência. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da hipótese de incidência, que não se pode conhecer este sem considerar aquele.” (ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, RT, p. 125)

  • IMPOSTOS PESSOAIS...

    – “... impostos pessoais são aqueles cujas hipóteses de incidência leva em conta características pessoais do contribuinte. É o caso típico do Imposto de Renda Pessoa Física, que varia em função de aspectos pessoais do contribuinte, como o número de dependentes, as despesas com saúde e educação, entre outros. Impostos reais, por outro lado, são aqueles cuja hipótese de incidência toma em consideração características, não da pessoa do contribuinte, mas da coisa tributada, isto é, do bem sobre o qual recai o tributo. Exemplo clássico de imposto real é o IPTU, cuja exigência se baseia em peculiaridades do respectivo imóvel, como a metragem, a topografia etc.” (BATISTA, Clayton Rafael. É Possível a Progressividade de Alíquotas do ITCMD? RDDT 132, set/06)

  • Quanto aos aspectos OBJETIVOS e SUBJETIVOS da hipótese de incidência

    São REAIS os tributos que, em sua incidência, NÃO levam em consideração ASPECTOS PESSOAIS, SUBJETIVOS. Eles incidem OBJETIVAMENTE sobre COISAS. A título de exemplo, se "A" e "B" possuem veículos idênticos, devem pagar o mesmo valor de IPVA, INDEPENDENTE DE SUAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS, pois o imposto somente leva em consideração A COISA e NÃO A PESSOA.

    Em contrapartida, são PESSOAIS os tributos que incidem de forma SUBJETIVA, considerando os aspectos PESSOAIS do CONTRIBUINTE. Nessa linha de raciocínio, o imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes e os gastos com saúde, educação, previdência social, etc.

    Gabarito "CERTO"


  • Classificação dos impostos quanto ao objeto de incidência:

    1 - REAIS ou OBJETIVOS - incidem sobre a "res", o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio;

    2 - PESSOAIS ou SUBJETIVOS - incidem sobre a pessoa do contribuinte (devedor) e não sobre a coisa.
  • Trata-se da classificação doutrinária dos tributos, que, na questão em tela, refere-se quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da hipótese de incidência:

    a) reais: incidência objetiva - sobre coisas (IPTU, ITR, ITCMD, IPI)

    b) pessoais: incidência subjetiva - aspectos pessoais do sujeito passivo (IR)

    valeu e bons estudos!!!
  • Exatamente. Os tributos objetivos levam consideração apenas os aspectos materiais (financeiros) do contribuinte. 

    Resposta: Certa


ID
150604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes com relação à classificação de impostos.

Os impostos podem ser classificados em não-cumulativos e cumulativos, estes últimos incidindo várias vezes em operações em cadeia.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está CORRETAIMPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. Ex.Imposto Sobre Serviços (ISS) IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS.
  • Gabarito “CERTO
     
    Os TRIBUTOS CUMULATIVOS são aqueles tributos que incidem em MAIS DE UMA ETAPA DE CIRCULAÇÃO de mercadorias sem que na POSTERIOR possa ser ABATIDO ou COMPENSADO o montante pago na etapa ANTERIOR.
    Exemplos clássicos de TRIBUTOS CUMULATIVOSISSPIS COFINS.
     
    Os TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS são aqueles cujo montante pago numa etapa de circulação de mercadoria pode ser abatido do montante devido em etapa seguinte. Exemplos brasileiros: ICMS e IPI.
     
    Observação: atualmente os tributos PIS e COFINS também podem ser NÃO-CUMULATIVOS de acordo com a opção do contribuinte, se pelo regime de lucro real ou presumido.
     
    Base legal: arts. 153, § 3º, II e art. 155, II, da CF/88.

  • Discordo do gabarito.
    Entendo que os impostos, sejam cumulativos ou não, incidirão várias vezes na cadeia de vendas.
    O que muda é o fato de se compensar os valore recolhidos anteriormente ou não, mas não a incidência.
    Em regra, ambos incidem em todas as etapas.  Até porque no ICMS, por exemplo, casa saída configura um novo fato gerador. 
  • MPOSTO CUMULATIVO – Diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 
    IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subseqüente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Exemplos: IPI e ICMS.

    Talvez em palavras mais simples, significa que quando no regime cumulativo, não há a compensação de valores desse imposto já pago em algum processo anterior de industrialização ou comercialização. 
    Por exemplo, se a empresa é do Lucro Presumido, O Pis Faturamento e a Cofins, quando de seu cálculo, não há credito algum para dedução desses impostos. Sempre as alíquotas serão para o Pis 0,65% e para a Cofins 3,00%. Nesse caso específico a empresa do Lucro Presumido é "Cumulativo". 
    Já se a empresa for do Lucro Real, ela terá como creditar os valores desses impostos já pagos na etapas anteriores da circulação, inclusive de Pis e Cofins pagos na importação, o que não é permitido para a empresa do Lucro Presumido. Então, a empresa do Lucro Real – "Não Cumulativo", terá créditos desses impostos e só depois ela aplicará sobre a base de cálculo, as alíquotas específicas, para cada imposto, sendo que neste caso, o Pis Faturamento será de 1,65% e a Cofins 7,6%.

  • Os tributos cumulativos têm como característica a incidência em cada etapa da cadeia produtiva, desconsiderando possíveis tributações anteriores. Logo, ocorre a incidência do tributo várias vezes sobre a mesma base de cálculo já tributada anteriormente.

    Resposta: Certa


ID
150610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca de taxas e preços públicos.

Taxas sujeitam-se aos princípios tributários, o que não ocorre com preços públicos.

Alternativas
Comentários
  • As taxas, como uma das espécies de tributos, se submetem ao regime jurídico tributário (de direito público).Os preços públicos, não são tributo, se submetem ao regime jurídico de direito privado, não se submetendo, por exemplo, aos prinícpios tributários.
  • certo.TAXA- dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.- na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular- definida na CF e no CTN- espécie tributária- instituída por lei- associada a prestação de serviço público de utilidade ou mera disponibilidadePreço Público:- é receita originária - o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.- regime é contratual- não há compulsoriedade- pago de forma voluntária- não se paga pela mera disponibilidade do serviço
  • Gabarito "CERTO"

    O serviço público será remunerado pela TAXA (tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial, como, por exemplo, o consumo de água.

    Por outro lado, tem-se o PREÇO PÚBLICO, cujo pagamento NÃO É COMPULSÓRIO, decorrendo da adesão a um contrato (FACULTATIVO), proporcionado por sujeitos ao regime de DIREITO PRIVADO; há a remuneração de atividades estatais delegáveis, impróprias, predomina a relação de coordenação, que deve haver alternativa de não utilização do serviço, posição pacífica do STF e STJ (RE 89.876 e Resp 167.489).

  • "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal."(AMARO, 1999:40)

  • Por ser regime jurídico de direito privado e ter vínculo obrigacional de natureza contratual, o preço público (tarifa) não se sujeita aos princípios tributários.

ID
153871
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Assim estabelece a Resolução do Senado no. 09/92:
    Art. 1o. – A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o. de janeiro de 1992.
    Art. 2o. – As alíquotas dos Impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Nesses termos, a progressividade das alíquotas observa os princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, diante dos ditames legais.
    Com efeito, consoante o art. 16 da lei em tela, anteriormente transcrito, o imposto deve ser apurado separadamente em cada quinhão, mediante a aplicação dos porcentuais progressivos, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 4% (quatro por cento), sobre a parcela respectiva da base de cálculo.
  • resposta 'b'a) erradoEmpréstimo Compulsório:- pela União por lei complementar- será vinculado- despesas extraordinárias - calamidade e guerra- investimento público - urgente e relevanteObs.: não contempla absorção temporáriac) erradoO contribuinte do imposto é o prestador de serviçod) erradoÉ constitucional.IR -> será progressivoITR -> será progressivoIPTU -> poderá ser progressivoe) erradoIPI -> será seletivoICMS -> poderá ser seletivo
  • ALÍQUOTA PODERÁ SER PROGRESSIVA  OU É PROGRESSIVA ? TENDO EM VISTA Q O ITCD É PROGRESSIVO !

  • De acordo com o novo posicionamento adotado pelo STF, desde 2009, não há mais que se falar em alíquota progressiva nos impostos de caráter real, como é o caso do ITCM. A progressividade apresenta-se constitucional apenas nos impostos de caráter pessoal, como por exemplo no IR. Tanto sim, que houve a substituição das alíquotas por apenas uma. Verifiquem, pois tal questão encontra-se desatualizada.
  • O último posicionamento que achei do STF a esse respeito foi no Informativo 520, e o processo mencionado ainda não foi julgado.
    Há divergências sobre a possibilidade de progressão ou não.. Vamos ficar de olho!
  • Embora o STF não tenha se posicionado especificamente sobre o ITCMD (apenas genericamente sobre impostos de caráter real), em apoio ao comentário da colega Ana Lima e considerando a decisão do TJRS (que considerou inconstitucional a progressividade no ITCMD), eu sugiro marcarem a questão como "desatualizada".
  • A questão voltou a estar em consonancia com a jurisprudência do STF desde 2013:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


  • Ceylanne Coelho, excelente comentário! Em complemento, acrescento que a ementa refere-se ao:

    RE 562045 / RS - RIO GRANDE DO SUL 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:  06/02/2013           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


ID
154234
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'e'A compensação de créditos tributários por medida liminar, não obstante a existência de normas proibitivas, não pode ser tratada de forma pacificada e genérica
  • LETRA  E

    RESP 121315/PR:

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DESCABIMENTO.

    I - NÃO CABE POSTULAR NO ÂMBITO ESTREITO DA LIMINAR, EM CAUTELAR INOMINADA, A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FINSOCIAL COM OUTROS PERTINENTES AO COFINS.

    II - "IN CASU", AO PEDIR A CONCESSÃO DE LIMINAR, COM O ESCOPO DE LHE ASSEGURAR O DIREITO DE PROCEDER A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE SUA TITULARIDADE, DE SORTE A EXTINGUI-LOS, FORMULA O POSTULANTE PEDIDO DE FEIÇÃO INQUESTIONAVELMENTE SATISFATIVA, O QUE NÃO SE COMPADECE COM O PERFIL TÉCNICO PROCESSUAL DO PROVIMENTO CAUTELAR.

    III - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • Resposta: Letra "E".

     

    Súmulas 212, STJ:

    " A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

  • a) Súmula 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."

    b) Súmula 546 do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo."

    c) "(..)A SÚMULA 418 PERDEU VALIDADE EM FACE DO ART. 21, PARÁGRAFO 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 1/69). (...)"  (RE 111954, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/06/1988)

    d) Correto, pois esta hipótese, prevista no art. 15, III do CTN não consta no art. 148 da CF.

    d) Súmula 212 do STJ: " A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."
  • Sumula 418 está superada, podendo-se afirmar que perdeu sua eficácia. Todavia, não foi cancelada pelo STF, não podendo se afirmar que perdera sua validade.

  • A compensação dos débitos tributários com créditos de outra natureza (confundindo-se credor e devedor) depende de lei autorizadora de cada ente com competência para instituição do tributo. Não basta a existência de lei federal autorizadora.

    Abraços

  • INCORRETA

    SUMULA 212 STJ: A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida cautelar antecipatória, conforme orientação dominante no STJ.

    Observações Importantes:

    1) atenção! ao contrario da compensação, a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO pode ser através de Medida Liminar;

    2) Atenção ! STJ Sumula 213: " O Mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributaria"

    3) Súmula 460: È incabível o mandado de segurança para CONVALIDAR a compensação tributaria realizada pelo contribuinte.

    Continue a nadar!

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 212 – STJ

     

    A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR OU POR MEDIDA LIMINAR CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.

  • Esta questão se encontra desatualizada por conta do julgamento da ADI 4.296, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, que vedava a compensação de créditos tributários em sede de liminar. Assim, a Súmula 212 do STJ provavelmente está superada, ainda que somente em parte.


ID
166990
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o conceito de tributo construído a partir da definição do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo

Alternativas
Comentários
  •                                              

    "Art. 3º  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, INSTITUÍDA EM LEI e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." (CTN)

  • CORRETO O GABARITO...

    Oportuno destacar a disparidade entre o Princípio da Legalidade e da Reserva Legal:

    Convém salientar, que não se deve confundir o Princípio da Legalidade com o da Reserva Legal, não obstante tal fenômeno ocorra com freqüência entre nossos doutrinadores, eis que “o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei.”

    Como se pode constatar, o Princípio da Legalidade açambarca muito mais casos que o da Reserva Legal, em razão deste último somente incidir em determinados campos estabelecidos pela Constituição, ou, conforme ensina Alexandre de Moraes, “se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao Princípio da Legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei.”

  • ALTERNATIVA CORRETA - ITEM B

    A - ERRADA - Segundo o conceito de tributo que está no art. 3º do CTN, TRIBUTO NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO

    B - CORRETA - Corrobora o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, um dos norteadores do direito tributário. Ademais, em análise ao art. 3º do CTN TRIBUTO É PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI (OU SEJA, ESTÁ ADSTRITO À RESERVA LEGAL)

    C - ERRADA - Segun doprevê o art. 3º do CTN TRIBUTO É UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ou seja, consiste numa obrigação de dar em dinheiro

    D - ERRADA - Ainda em análise ao art. 3º do CTN, verifica-se que o TRIBUTO É COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

    E - ERRDA - Pois, com fulcro no disposto pelo art. 3º do CTN TRIBUTO É UMA PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA, ou seja, é possível no direito tributário a imposição unilateral da obrigação, por força do princípio da supremacia do interesse público.

  • a) quem constitui sanção de ato ilícito é a MULTA e não o tributo. (ERRADA)

    b) pelo disposto no art. 97 do CTN, são elencadas matérias submetidas à reserva legal: (CERTA)
         I - instituição de tributos ou sua extinção;
         II - majoração de tributos ou sua redução;
         III - definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
         IV - fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
         V - cominação de penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para infrações nela definidas;
         VI - hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    c) a prestação de serviço deve ser de natureza pública, paga em forma de taxa ou preço público (tarifa) e pode ser classificado o serviço em:
        - serviço público propriamente estatal
        - serviço público essencial ao interesse público
        - serviço público não essencial

    d) o tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (ERRADA)

    e) tributo é toda prestação pecuniária compulsória. (ERRADA)

    valeu e bons estudos!!!
  • comentários dos itens:

    a) errado. o conceito está vinculado a multa.
    b)Principio da legalidade estrita no direito tributário.
    c)errado. não se admite o pagamento de tributo por meio de prestação de serviço (tributo in labore), bem como em produto (ex. laranja) (tributo in natura).
    Obs1. Se isto for considerado exceção, deve-se observar a dação em pagamento de bens imóveis (admitido no direito tributário).
    obs2.o pagamento é em moeda ou em cujo valor possa se exprimir. Cabe salientar que é possível o pagamento por meio de cheque, ressaltando que a estampilha, papel selado e processo mecânico são procedimento não usados, atualmente.
    d)atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, a cobrança se dá por lançamento.
    e)tributo é prestação pecuniária compulsória.
    Bons estudos a todos!!!!
  • Princípio da Reserva Legal:  está associado ao fato de que determinadas matérias estão sujeitas à normatização por Lei Ordinária ou Lei Complementar

    Ex.: Art. 146, III, dispõe que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

    Ex: Em regra, a instituição e majoração de tributos deve ocorrer mediante lei ordinária, cabendo às exceções (como contribuições sociais residuais, impostos residuais, empréstimos compulsórios e imposto s/ grandes fortunas) serem criadas e majoradas através de lei complementar. 

    Princípio da Legalidade Administrativa: também definida como legalidade em sentido restrito, está previsto no art 37, CF, que defini que a administração pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Desta forma, para que a administração possa atuar é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. Como em matéria tributária o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, a administração pública é obrigada a atuar na fiscalização e cobrança dos tributos, sem margem para discricionariedade. 

    .

    Enfim, dada a exposição sobre os princípios acima, percebe-se que em matéria tributária ambos os princípios estão presentes

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação aos demais comentários, os incisos do art. 162 do CTN dispõem sobre as formas possíveis de pagamento, uma das modalidades de extinção do CT.

    Grande abraço!


ID
166996
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas

Alternativas
Comentários
  • "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." (CTN)

  • Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • CORRETO O GABARITO...

    Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.

    Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo.

    Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria.

    Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

    Um exemplo típico de contribuição de melhoria, ocorre quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.

  • (Tomando por objeto o estudo das taxas, núcleo da questão)
    a) Incorreto. remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis.
    Como bem demonstrado nos dispositivos citados, os serviços públicos devem ser específicos e divisíveis. Então, apenas complementando: por serviços públicos específico entenda-se aquele que possa ser objetivamente determinado em sua substância, permitindo-se identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário; por serviço público divisível, compreenda-se aquele que possa ser utilizado individualmente pelo contribuinte, de modo absolutamente independente da existência dos demais contribuintes.
    Porém, uma explicação que me foi ensinada e que, se não plena, considero muito acertada (logo é bom tê-la sempre em conjuntura com as dispostas acima) é a de que, ser específico e divisível o serviço significa, em última análise, sê-lo passível a rateio. Explique-se: quando o Estado presta um serviço, como cobrá-lo? Uma possibilidade, quando possível, é tomar o custo total do serviço, quantificar os beneficiários e dividir o valor daquele pelo número destes, chegando então ao custo exato que cada contribuinte deve aos cofres públicos. Veja que, quando ocorre rateio, podemos identificar unitariamente cada contribuinte, e conhecemos “exatamente” a qualidade e a quantidade de “serviço” que lhe foi prestado.  

     b) Incorreto. não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade.
    A essencialidade da instituição de qualquer taxa encontra-se, justamente, na prestação de uma atividade (serviço prestado ou exercício regular do poder de polícia) estatal. Aproveitando, podemos afirmar a taxa como tributo correlacionado à ação do Estado, e não a qualquer ação proveniente do contribuinte. Segundo Luciano Amaro, “o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado”.
    Lembrem-se, a finalidade última da taxa é ressarcir custos – custos decorrentes da prestação de uma atividade estatal!
  •  c) Correto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.
     d) Incorreto. são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo.
    Vale lembrar:
    1. No que tange à prestação de serviço público, além das características da especificidade e divisibilidade, outro atributo toma idêntico relevo, qual seja: ser a utilização do serviço deflagrador da taxa efetiva (o serviço foi utilizado) ou meramente potencial (o serviço não foi utilizado, mas estava a disposição do contribuinte).
    2. Não há que se falar em facultatividade em relação obrigacional tributária. É dever daquele que figura polo ativo da relação cobrar a prestação devida, é dever daquele que incidiu no fato gerador do tributo, seja qual for, contribuir com seu custo.

     e) Incorreto. remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária.
    Frisando então: taxa remunera serviço público (específico e divisível), contribuição remunera obra pública (de que decorra valorização imobiliária ao contribuinte) e imposto, por alimentar a massa orçamentária, remunerará serviço geral.
  • Apenas complementando com o que  se entende por REFERIBILIDADE na letra b :  contraprestação em serviço público ao valor pago pela taxa, ou em obra pública o valor pago pela contribuição de melhoria.
  • Gente, por que a letra "e" está errada?

    "remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária." Pelo que sei, a contribuição de melhoria incide após a obra pública ser concluída.

    “Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. No presente caso, o município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal”, disse Aguiar.

    Na minha interpretação, a letra "c" (remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária.) dá para entender que a contribuição de melhoria pode ser cobrada antes da entrega da obra e da real valorização. Quem puder tirar minha dúvida, agradeço!!


ID
167029
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos tributos previstos na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o § 1º do art. 82 da CF, verbis:

            "
    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)

            § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

  • A) ERRADA - Historicamente, à luz dos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo.....entretanto, após a Emenda Constitucional 29/2000, acrescentou-se, também, a progressividade em razão do valor do imóvel, e em razão da localização e uso do imóvel. (SABBAG. Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª edição, p. 966).

    B) ERRADA - cada ente político possui uma competência definida pela própria Constituição Federal. Esta competência para criar tributos é facultativamente exercida pelos entes federados. Assim, pela eventual inércia na criação de tributos, não pode outro ente político assumir tal capacidade.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA - As taxas NÃO podem ter base de cálculo própria de imposto (CF, art. 145, § 2º e CTN, art. 77).

    E) ERRADA - a contribuição de melhoria pressupõe uma obra pública que acarrete valorização imobiliária. Assim, é necessário que exista a obra e que esta enseje benefícios financeiros ao contribuinte deste tributo. Portanto, é ilegítimo cobra-la antes de caracterizado o fato gerador.
  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor.
      A letra A está errada pq atribui progressividade do IPTU em caráter geral, sendo que a progressividade no tempo depende do plano diretor onde é revelado a função social da propriedade (art. 182, §2, CF e art. 39 e 40, Estatuto da Cidade), já a progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor pq obedece ao princípio da capacidade contributiva.   CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000 I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    CF, Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


    Súmula 668 STF

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    base: http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/iptu.html    
  • Atualizando:

    A EC67 de 22 de dezembro de 2010 prorrogou por prazo indeterminado o Fundo de Combate da pobreza :

    "Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

  • Sobre a alternativa "c". 

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 992745 RJ 2007/0231966-5 (STJ)

    Data de publicação: 14/04/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL SOBRE O ICMS. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS NS. 4056/02 E 4086/03 E DO DECRETO N. 32646 /03. ART. 82 E SEGUINTES DO ADCT DA CRFB . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /2003. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL, ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL A SER DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. I - O Tribunal ordinário, ao solucionar a controvérsia, considerou que "com a promulgação da Emenda Constitucional n. 42/04, já não mais subsiste" a alegativa de que inconstitucional a legislação estadual que instituiu o fundo de combate à pobreza", haja vista"o disposto no seu artigo 4º, que reavaliou a matéria, não só quanto ao percentual, como ao tempo de duração, convalidando os fundos previstos nas legislações estaduais. Se não bastasse, o desfecho do julgamento da ADIN n. 2869- 3, a qual objetivara a declaração de inconstitucionalidade dos diplomas legais estaduais, sepultou, definitivamente, a discussão sobre o tema"

  • a) Após a Emenda Constitucional nº 29, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas [no tempo!] desde que o Município possua plano diretor. [Assertiva incompleta. A progressividade em razão do valor do imóvel e da localização não depende do plano diretor porque obedece ao princípio da capacidade contributiva].

     

    b) Na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá [não poderá!] dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. 

     

    c) Apesar de os impostos serem tributos não vinculados, os Estados poderão instituir adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º , XII, da Constituição Federal, vinculado a um Fundo de Combate à Pobreza.  

     

    d) As taxas podem [não podem!] ter a mesma base de cálculo de imposto.

     

     e) A contribuição de melhoria pode [não pode!] ser exigida antes do início da obra pública.

  • ADCT da CF/88:

    Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. 

    § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. 

    § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. 

  • Sobre a assertiva 1, é preciso sim do plano diretor. Vejamos:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    O erro foi afirmar que essa possibilidade foi após a emenda, o que é errado.

  • o IPTU abarca 2 tipos de progressividade, uma fiscal ( mediante capacidade contributiva) e outra extrafiscal. A Emenda trouxe a possibilidade de cobrança de progressividade fiscal. A progressividade extrafiscal do IPTU em relacao a função social do imovel (progressividade no tempo) ja era permitida antes da Emenda,

    Importante ressaltar que a súmula 668 do Supremo Tribunal Federal afirma que: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

    bizu

    antes da EC - tempo - plano diretor - progressividade extrafiscal

    https://www.migalhas.com.br/depeso/286690/iptu-progressivo


ID
180538
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Alguns tributos só podem ser instituídos por lei complementar, por disposição constitucional expressa. Se enquadram nesta hipótese

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
            Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • c) o imposto residual e o empréstimo compulsório.

    A regra geral para instituição de tributos é a lei ordinária, portanto a lei complementar é exceção nesse especto. Os casos de exigência constitucional para tal são:

    1. Empréstimos Compulsórios;
    2. Imposto sobre Grandes Fortunas;
    3. Imposto residual;
    4. Contribuição social residual.

    Fonte: CF/88, artigos: 148; 153-VII; 154-I; 195-§4º.

  • A questão importante aqui é ficar atenta ao Imposto extraordinário (guerra) e ao Imposto residual. 

    O de guerra pode, e deve, ser instituído por Lei Ordinária (haja vista a urgência).

    Já o imposto residual deve ser instituído apenas por Lei Complementar (haja vista a criação de mais um Tributo).


  • Letra C.

    Podem ser instituidos por Lei Complementar - (CEGI): 

    Contribuições residuais da seguridade social;

    Empréstimo compulsório;

    IGF;

    Imposto residual

  • GAB.: C

    UNIÃO:

    Competência residual: LC 

    Imposto Extraordinário de Guerra: LO

    Empréstimo compulsório: LC ------ a. despesa extraordinária; b. caráter urgente + interesse social

     

  • impostos extraORDINÁRIOS = lei ORDINARia

    empréstimos COMPulsórios = lei COMPlementar

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)
     


ID
180676
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Tributos Vinculados.

    São tributos vinculados aqueles que têm por fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, isto é, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. A cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular.

    Assim, são tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria. Se de um serviço público, como o da coleta de lixo, ou de uma obra pública, como o asfaltamento de uma rua, resulta uma vantagem direta ou um benefício para o particular, o Estado pode dele cobrar, respectivamente, uma taxa ou uma contribuição de melhoria.

    Além destas duas espécies, incluem-se nesta categoria os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais.

  • CORRETO O GABARITO..

    Tributos não vinculados.

    Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.

    Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Tributos Vinculados e Não Vinculados: O Particular paga a taxa a fim de ter uma contraprestação em serviço público, que favorecerá o próprio contribuinte, sendo classificada como tributo vinculado e não vinculado.

    Vinculados: São vinculados quando sua arrecadação É DESTINADA PARA UM FIM ESPECÍFICO, como a contribuição de melhoria para a construção de uma obra pública, a taxa para a prestação de um serviço etc. A contraprestação é imediata


    Não Vinculados: Não são vinculados os IMPOSTOS, pois sua arrecadação NÃO TEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. É usada para fazer frente às necessidades da coletividade. São os TRIBUTOS que são destinados ao INTERESSE DA COLETIVIDADE.

    Gabarito letra "A"
  • Art. 16 do CTN: "Imposto é o tributo cua obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."

    A situação descrita na lei para que surja a obrigação tributária típica de imposto é algo desvinculado de qualquer atividade do ERstado voltada especificamente ao contribuinte. O sujeito passivo deve pagar o imposto sem que haja qualquer contraprestação por parte do ente tributante especificamente em seu benefício.

  • Vinculado seria o tributo relacionado a uma atividade estatal pessoal para o contribuinte, como exemplo das taxas e contribuição de melhoria. Quando o sujeito ao pagar o tributo ele já sabe exatamente qual será a contraprestação estatal, no caso da contribuição de melhoria, será pago quando ocorrer uma obra pública cuja consequência seja volorização imobiliária para o contribuinte. Já no caso das taxas serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de Polícia.

    A não-vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiro aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas. Quando o contribuinte paga o tributo ele paga sem saber qual será a contraprestação estatal, ocorrerá uma contraprestação estatal, mas não se sabe qual será, exemplo: Impostos.
    Para que ocorra a obrigação de pagar os impostos, basta que ocorra o fato gerador, no caso do IPVA, haverá o dever de pagá-lo para o sujeito proprietário de veículo automotor

    Prof. Josiane Minardi (CERS)
  • Sobre a vinculação:

    I - hipóteses de incidência:

    º vinculados => fato gerador é atividade estatal específica relativa ao contribuinte (taxas e contribuições de melhoria)
    º não-vinculados => fato gerador é uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (todos os impostos)

    II - arrecadação do tributo:

    º vinculados => recursos só podem ser utilizados com despesas determinadas (empréstimos compulsórios, custas e emolumentos)
    º não-vinculados => recursos podem ser utilizados com qualquer despesas previstas no orçamento (impostos)
  • Enunciado da questão:

    Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação.

    Alternativa correta, letra a) o imposto.

    Base legal: Art.167, da CF - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa (não vinculado), ressalvadas(via de regra, sem destinação específica do produto da arrecadação) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado,respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e  37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.165, § 8º, bem como o  disposto no § 4º deste artigo; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • a) Imposto: trubuto com fato gerador não vinculado e sem destinação específica.

    b) taxa: tributo com fato gerador vinculado e sem destinação específica (STF exige que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado). Na verdade NÃO existem disposições doutrinárias a respeito da destinação da arrecadação das taxas. O que se sabe, com toda a certeza, é somente que as taxas judiciárias têm destinação específica da arrecadação.

    c) contribuição de melhoria: tributo vinculado e sem destinação específica da arrecadação.

    d) empréstimos compulsórios: tributo vinculado ou não (vai depender da lei complementar) e com destinação específica de sua arrecadação.

    e) contribuições especiais: tributo não vinculado e com destinação específica de sua arrecadação.

  • Imposto, tributo com fator gerador não vinculado e sem destinação específico.Art.16 do CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

  • Em regra, o imposto não admite vinculação de suas receitas, contudo, a própria Constituição traz exceções e permite sua vinculação:

    1) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (Art. 167, IV, CF)

    2)destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (Art. 167, IV, CF)

    3)para manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 167, IV, CF)

    4)para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII. (Art. 167, IV, CF)

    5)prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;  (Art. 167, IV, CF)

    6)prestação de garantia ou contragarantia pelos Estados e Municípios à União (art. 167,§4º,CF)

    7) Para que os Estados e Municípios paguem seus débitos para com a União (art. 167,§4º, CF)

  • a) o imposto.

    CERTA. Tributos de arrecadação não vinculada são aqueles em que os recursos estão livres para serem aplicados pelo poder público. Ou seja, há uma ligação entre uma receita e uma despesa específica. Os impostos são os melhores exemplos de tributos de arrecadação não vinculada, visto que o poder público tem autonomia para decidir utilizar como utilizar os recursos arrecadados.

    MAS CUIDADO: Embora essa característica dos impostos seja predominante, cumpre te informar que pode haver algum tipo de vinculação das receitas de impostos.

    A regra é não haver a vinculação das receitas arrecadadas com impostos (portanto, se a questão mencionar genericamente, considere a regra), mas a CF/88 abre a possibilidade de haver vinculação em determinadas atividades. Vamos aproveitar para relembrar:

    CF/88, Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

       Conforme a CF/88, pode haver a vinculação de receita de impostos nas seguintes hipóteses:

    Repartição constitucional dos impostos;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    Destinação de recursos para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

    b) a taxa

    ERRADA. As taxas são tributos com fato gerador vinculado e há divergência doutrinária acerca da destinação específica e sendo que recentemente o STF se posicionou no sentido de exigir somente que a destinação tenha alguma correlação ao serviço prestado. Veja:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.

    [ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P, DJE de 24-9-2020.]

    c) a contribuição de melhoria.

    ERRADA. Assim como as taxas, as contribuições de melhoria são tributos com fato gerador vinculado a uma atividade estatal (o que torna o item incorreto), muito embora seja sem destinação específica da arrecadação.

    d) o empréstimo compulsório.

    ERRADA. No empréstimo compulsório a destinação dos recursos arrecadados está vinculada à despesa que fundamentou. Dessa forma, o poder público não tem autonomia para gastar os recursos arrecadados da forma que quiser. Os recursos arrecadados devem ser utilizados de acordo com a vinculação estabelecida na Constituição Federal, com isso em mente, você já descartaria essa assertiva. Quanto a ser um tributo vinculado ou não, existem divergências doutrinárias e não há qualquer definição prévia, nem na Constituição, nem no CTN, de forma que este aspecto só poderá ser verificado por intermédio da análise pormenorizada do fato gerador definido nas leis que os instituam. Portanto, muito embora até então todos os empréstimos compulsórios até hoje criados no Brasil não tenham exigido qualquer atividade estatal anterior (foram eles: sobre a aquisição de combustível, de automóvel e de energia elétrica), para parte da doutrina, o empréstimo compulsório, a depender das circunstâncias criadas como fato gerador, exige (ou não) o princípio da referibilidade, isto é, a União pode criar um fato gerador para o empréstimo compulsório que a obrigue a prestação estatal em contrapartida à arrecadação de recurso, ou não exige atuação estatal que beneficie o particular.

    e) as contribuições especiais.

    ERRADA. As contribuições especiais se tratam de tributo não vinculado, mas com destinação específica de sua arrecadação, o que torna o item incorreto.

    Resposta: Letra A


ID
180694
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Segundo LUCIANO AMARO, taxa seria "tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) No exercício do poder regular de policia; b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II: CTN, art.77)"

  • CORRETO O GABARITO...

    Nos preços públicos os serviços prestados geram vantagens e benefícios, já que o sujeito apenas terá vontade de requerer o serviço se para ele advierem vantagens. Já na taxa, os serviços nem sempre as atividades prestadas trarão consigo vantagens, as atividades retribuídas via taxas são atividades essenciais para a coletividade, portanto visa o bem da coletividade e não necessariamente este bem comum trará benefício imediato ao sujeito que pagará a taxa (por exemplo às taxas oriundas das atividades de polícia, geralmente não trazem benefícios ao contribuinte).

  • d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
    "A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal." (AMARO, 1999, pág. 40)

  • Resposta letra D

    A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
    “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”


     

    TAXAS  PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
     
    Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação.
     
     
     
    Campo da legalidade – lei.
     
    Campo contratual – contrato
     
    É imposta
     
     
    Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA.
     
    São voluntários
     
     
    Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
     
    Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis.
     
    Decorre de serviços públicos delegados.
     .

  • Ingresso Público (uma relação jurídica): todo aquele valor que entra aos cofres da administração.

    Tarifa ou Preço público (duas relações jurídicas): todo aquele valor que entra aos cofres de uma concessionária ou de uma permissionária. Depois o valor é repassado ao poder público. A maioria dos doutrinadores não estabelece diferença entre tarifa e preço público.
  • Quanto a Letra C

    Receita pública originária:  é aquela proveniente do patrimônio 
    público, ou seja, o Estado aufere receita através de seu patrimônio 
    (bens e direitos) colocados à disposição da sociedade mediante 
    cobrança de determinado preço. 
    Em outras palavras, é a receita pública efetiva oriunda das rendas 
    produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de 
    bens e valores, aluguéis e ganhos  em aplicações financeiras ou em 
    atividades econômicas - produção, comércio ou serviços. 

    Receita pública derivada: O próprio nome já diz tudo. Esse tipo de 
    receita deriva do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua 
    competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio 
    da população. 
    Em outras palavras, são aquelas obtidas pelo Estado mediante seu 
    poder coercitivo. Assim sendo, o  Estado exige que o particular 
    entregue uma determinada quantia  na forma de tributos ou de 
    multas
    http://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/3950_D.pdf

    Assim, configura-se que as receitas tributárias (receita derivada)
    são compostas pelas receitas definidas como tributos pelo CTN
    (impostos, taxas e contribuições de melhoria) e pelos empréstimo
    compulsórios.


     
  • Complementando o comentário da colega lia mara:

    a) Receitas Originárias: são aquelas auferidas pelo Estado através da exploração do seu próprio patrimônio. Exemplo: Pagamento no metrô.
    1. Preço Público: ex.: tarifa
    2. Preço Privado: ex.: locações de imóveis.
    b) Receitas Derivadas: são aquelas auferidas pelo Estado através do seu poder de império.

    Gênero Tributos

    1. impostos
    2. taxa
    3. contribuição de melhoria
    4. empréstimo compulsório*
    5. contribuições sociais*

    Gênero Multas (pecuniárias)

    c) Receitas Derivadas não Tributárias: “herança jacente” - sem herdeiro (Patrimônio de um indivíduo que não deixou herdeiros e que vai para o Estado).

    Bons estudos! 

ID
181129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição de melhoria tem natureza contraprestacional, logo não é restituível;

    É o tributo que decorre de obras públicas, de competência comum, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem cobrar,
    quando for feita uma obra pública que beneficia diretamente a um grupo restrito, ou seja, houve valorização imobiliária.

    Assim o valor total da obra (limite total) será rateado entre os beneficiários na medida de seus ganhos individuais,
    ou seja, o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado (limite individual).

    O Objetivo da cobrança é restituir aos cofres públicos o que foi gasto.

    FATO GERADOR
    - Realização da obra pública
    - Valorização imobiliária (para situação de desvalorização não existe Contribuição de Melhoria).

    CARACTERÍSTICAS
    - Competência comum (União, Estados, Municípios).
    - Vinculado ao contribuinte e descrito da hipótese de incidência.
    - Não trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza um ato e tem um direito de cobrar uma contraprestação.
    - Ampla publicidade.
    - Não pode haver lucro para o Estado.
    - Não se permite cobrar além do custo da obra.
    - O Estado poderá cobrar apenas uma parcela como contribuição de melhoria e arcar com o restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.
    - Poderá o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintes diversos, é a “valorização para cada uma das áreas diferenciadas”,
    recepcionada no mesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte aufira maiores vantagens com determinada obra do que outro,
    em localidade diversa, mas dentro da mesma região que está sendo tributada.

    CRITÉRIOS DO CÁLCULO
    - Limite individual: quantum da valorização, diferença de preço antes e depois da obra.
    - Limite global: custo da obra % número de beneficiários.
    Realiza-se o cálculo, optando-se por aquele que for menor.
     
    PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
    - Memorial escrito
    - Projeto
    - Orçamento da obra
    - Regulamento do PTD (processo tributário administrativo) para que se possa impugnar o valor e realizar a obra.

     

  • Resposta letra A

    Art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A questão está completamente equivocada.

    Como dito no primeiro comentário, o custo deve ser calculado na medida da valorização, o que efetivamente não foi dito pela questão.
  • CONCORDO COM COMENTARIO DO COLEGA ANTERIOR
    O fato gerador da Contrinuição de Melhoria  não é a realização da obra mas sim sua consequencia,  a VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA.
    SE NÃO VEJAMOS:
    STJ  EMENTA DO ACORDÃO PROFERIDO NO REsp 169.131/SP
    1- A Entidade tributante ao exigir o pgamento da contribuição de melhoria tem que demonstrar o amparo das seguintes circunstancias: a) exigencia fiscal decorrente de obra publica realizada; b) a obra provocou a valorização do imovel; c) base de calculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imovel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imovel apos a conclusão da obra;

     

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
    seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    eu aprendi que o fato gerador seria a obra pública e que a valorização é um fundamento,
    ou seja, é necessário que haja a valorização do imóvel, mas o fato gerador é a obra....

    fiquei confusa agora!!!
  • Luiza Angélica, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorizaçãodo imóvel (segundo o professor Cláudio Borba do site EVP).

    Bons estudos!
  • Segundo Eduardo Sabbag,

    O FATO GERADOR da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de OBRA PÚBLICA. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa.
  • questão péssima..."calculada pela parcela de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados" esqueceu totalmente do limite individual né? Não pode simplesmente pegar o valor da obra e dividir entre os beneficiários, precisa respeitar a valorização individual de cada imóvel.

  • ·        Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis = a instituição se dá APÓS a melhoria.

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis = a instituição se dá APÓS a melhoria.

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    CTN, Art 81 : A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas repectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a depesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A Contribuição de Melhoria tem a suas Normas Gerais regulamentada no Decreto Lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 e este diz em seu art 9º que :

    Executada a obra de melhoramento na sua TOTALIDADE ou EM PARTE suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jutificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o repectivo demontrativo de custo.

    Ou seja, de acordo com tal decreto, a obra de melhoramento pode ter sido realizada EM PARTE, mas se desta obra gerou benefícios para imóveis, a Contribuição de Melhoria já pode ser cobrada.

     

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • A) O item já é esclarecedor por si só

    B) Fato gerador: Valorização imobiliária em razão de obras públicas

    C) Por qualquer dos entes na âmbito de suas respecticas atribuições

    D) Vide Art. 82, Inciso II: É garantido um prazo nunca inferior a 30 dias para impugnação antes do seu lançamento. 

  • "O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor a propriedade imobiliária dois contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de se considerar melhoria como sinônimo de valorização." (GRIFEI).

    ALEXANDRE, Ricardo; DIREITO TRIBUTÁRIO; 11ª Ed, p. 77.


ID
181453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa judiciária

Alternativas
Comentários
  • Diz-se sinalagmático o caráter das taxas em virtude de sua bilateralidade, decorrente da vinculação a uma atividade estatal, ou seja, por ser um tributo vinculado, a taxa requer uma prestação de serviços ou um exercício do poder de polícia por parte do Estado para que possa ser exigida, abarcando dessa forma tanto contribuinte como Estado, cada qual exercendo ativamente uma função dentro dessa relação jurídico-tributária.

    Ao usar os serviços do judiciário um jurisdicionado precisa pagar a taxa. Há, nitidamente, uma relação jurídica bilateral aí, relação esta da qual advém esse caráter ínsito na espécie tributária em questão, corolário direto de seu caráter vinculado.

    Bons estudos ;-)

  •           A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos agentes políticos, como Magistrados e membros do Ministério Público (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS), em qualquer procedimento judicial. É regulada por certas legislações estaduais, variando o texto legal e seu valor, de um Estado para outro.

              Vale lembrar que a questão expressa o termo sinalagmático, refererindo-se a bilateralidade entre o Estado e a pessoa(Contribuinte) que paga a taxa referente a prestação de serviços judiciários.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Alternativa D (Incorreta):

    DJ 25.2.2000:“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145,§ 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” (grifos no original).5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 9 de junho de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • Com todo respeito a Vunesp..mas não vejo caráter sinalagmático na taza judiciário... isto por que ou o sujeito paga..ou  não será prestado o serviço..que por sinal é monopólio do estado..Assim vejo uma compulsoriedade.. mas não sinalagmitidade...!

  • Edson, toda a taxa de serviço público é de natureza sinalagmática, posto que existe bilateralidade (reciprocidade de obrigações, ou seja, eu pago e recebo o serviço. Minha obrigação é de pagar, a do ente público é de realizar o serviço). Não tem nada a ver com a ideia de compulsoriedade. Aliás, seu exemplo é péssimo porque, nesse sentido, nenhuma taxa de serviço seria sinalagmática.

  • sinalagma (em grego: ?????????? "troca mútua") é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.

    No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, subsumida na expressão latina do ut des ("dou, para que dês"). Entre os exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. No Digesto, Ulpiano define o sinalagma como um acordo mútuo do qual se origina uma obrigação civil, mas percebe-se que, no vocabulário jurídico latino, sinalagma tornou-se fatalmente sinônimo de contractus (contrato), o que não corresponde à figura atual, que contempla a existência de contratos unilaterais.[1][2]

    Abraços

  • "O produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Sendo as taxas cobradas em razão de um serviço ou do exercício do poder de polícia, está clara a intenção do Constituinte no sentido de que isso implique o custeio de tais atividades estatais. As taxas, diferentemente dos impostos, são tributos com finalidade específica a determinar o destino do seu produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV, da CF; pelo contrário, a destinação ao custeio da atividade que lhe enseja a cobrança é essencial, podendo estar explicitamente determinada na lei instituidora. Ainda que não haja a vinculação expressa do produto da arrecadação, será ela presumida. O que não se pode admitir, pois revelaria a extrapolação da norma constitucional de competência, é a determinação legal de aplicação em outra atividade ou em benefício de terceiros. Nas taxas, portanto, há dupla vinculação: o fato gerador é vinculado à atividade estatal e também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo. O STF, aliás, já decidiu que “a vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” Por fim, é preciso destacar que as taxas, em razão do seu fato gerador e do seu cunho sinalagmático, não se prestam ao cumprimento de funções extrafiscais." PAULSEN, Leandro. Curso completo de direito tributário. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.


ID
182509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos conceitos e à classificação dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia me justificar a resposta? Não entendi essa parte final da assertiva C, considerada como correta pelo gabarito, "desde que tal serviço seja de utilização compulsória".

    O art. 145, II, da CF dispõe que:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    Onde está a exigência de que esse serviço seja de utilização compulsória?

  • Para complementar a resposta e tirar sua dúvida, a TAXA é forma de TRIBUTO no qual seu pagamento é compulsório mesmo sem o uso. Por exemplo: Taxa de Iluminação em alguns municípios, taxa para o corpo de bombeiros no Estado do Rio de Janeiro. Mesmo você, sem utilizá-lós, seu pagamento é obrigatório.

    Agora a tarifa é o tipo de serviço posto à disposição de utilização FACULTATIVA. Ex: Você pegar um ônibus e pagar sua TARIFA, é opcional. Tarifa e multa NÃO SÃO TRIBUTOS.

    Tributos são IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (Artigo 5o. do CTN)

    Observe no texto da resposta a palavra CONTRIBUINTE...

     

    Abraço!

     

  • Corrigindo o comentário anterior, e respondendo à indagação do colega, o único caso em que a TAXA pode ser cobrada pela simples colocação do serviço à disposição do usuário (i.e., independentemente do uso efetivo do serviço pelo contribuinte) é nos SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. Esse é o entedimento atual do STF.

    Serviços de utilização compulsória são aqueles serviços públicos cuja utilização pelo particular é obrigatória, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado. Exemplo disso é o serviço de coleta e tratamento de lixo (interesse público na higiene urbana), em que mesmo que o particular não deseje ter seu lixo recolhido, ou mesmo não produza lixo, deverá arcar com o pagamento da aludida taxa, por ser um serviço específico, divisível e de interesse público.

    Finalmente, corrigindo o colega abaixo, a taxa de iluminação pública não se refere ao caso em apreço, haja vista não ser um serviço remunerado por taxa, mas por CONTRIBUIÇÃO (COSIP - Art. 149-A, CF).

  • Só corrigindo o segundo comentário e complementando o terceiro. Não pode-se cobrar TAXA de ilumincação pública, haja vista a prestação do serviço de iluminação pública nao ser divisível. diante disto, o STF declarou inscontitucional a cobrança do serviço de iluminação pública por taxa. Daí, foi acrescentada à CF a EC 39 criando a COSIP.

    Súmula 670 do STF: Iluminação pública não pode ser cobrada por taxa.
    EC 39/2002 – passou a ser possível aos Municípios e ao DF instituir contribuição de iluminação pública (art. 149 – A, da CF).

  • Alguém poderia esclarecer pq a alternativa B está incorreta? obrigada
  • b) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

    Sem observância do princ. da anterioridade e da NOVENTENA.
  • A) Errada: observar o Art. 149-A da CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    B) Errada: o Empréstimo Compulsório tem que observar o princípio da anterioridade.

    C) Correta

    D)Fato gerador da Contribuição de Melhoria a valorização do imóvel por obra pública.

    E) ITCMD É é um imposto  de competência estadual
  • Letra d - Assertiva Errada - o Fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel que decorra de obra pública. É o que prescreve o art. 81 do CTN:

     Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • Letra B - Assertiva Errada - O empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública está previsto no art. 148, I, da CF. Em virtude da urgência da circunstância, ele pode ser cobrado imediatamente, sem que seja obedecida a noventena e a anterioridade. A irreatroatividade, no entanto, deve ser obedecida.

    Importante ainda frisar que os tributos, em regra, devem obedecer aos princípios da legalidade, noventena, anterioridade e irretroatividade. Há no texto constitucional exceção para os três primeiros. Entretanto, não há tributo que seja dispensado do cânone da irretroatividade.

    Art. 150 da CF:

     § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Letra e - Assertiva Errada - O ITCD terá apenas a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

    É o que prescreve o art. 155, §1°, inciso IV, da CF/88:

    "IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;"
  • A. Competencia do Município e DF art. 149-A

    B. O Emprestimo Compulsório Calamidade (ECC) deverá obedecer ao princípio da irretroatividade

    C. não sei justificar até agora n entendi

    D. fundamento é a valorização do imóvel

    E Apesar de ser de competencia estadual o Senado federal estabelece alíquota máxima do itbi somente art 155 § 1° IV

    bem é a  C por exclusão 
  • Retirado do Ricardo Alexandre P. 51, 2ª ED.:

    alternativa C

    "A cobrança de taxa de serviço pode ser feita em face da DISPONIBILIZAÇÃO ao contribuinte de um serviço público específico e divisível. Quando esse serviço é de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada MESMO SEM A UTILIZAÇÃO EFETIVA do serviço pelo sujeito passivo. é o que a Lei denomina de UTILIZAÇÃO POTENCIAL (CTN 79,I, b).  Há de se realçar que pode ser apenas POTENCIAL a UTILIZAÇÃO do serviço, JAMAIS A SUA DISPONIBILIZAÇÃO".

  • Justificativa da letra "C": Art 79 do CTN.

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 (TAXAS) consideram-se:

            I - utilizados pelo contribuinte:

            a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

            b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

  • GAB: LETRA C

    c) A taxa pode ter como fato gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização compulsória.

    De acordo com o prof. Ricardo Alexandre:

    A criação de uma taxa de serviço só é possível  mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Este o contribuinte sabe por qual serviço está pagando e aquele o Estado sabe identificar os usuários do serviço a ser financiado com taxa.

    Aqui cabe a frase: "Eu te vejo e tu me vês"...o contribuinte "vê" o Estado prestando o serviço, pois  sabe exatamente por qual serviço está pagando e o Estado "vê" o contribuinte, uma vez que consegue identificar os usuários.

    De acordo com o que a questão pede:

    O que a lei denomina como serviço de utilização em potencial (utilização compulsória) é quando ele pode ser cobrado mesmo sem a utilização efetiva do serviçopelo sujeito passivo.

    Ex: A taxa de coleta de lixo DOMICILIAR.

    Supondo que uma pessoa possua um apartamento apenas para dormir não produzindo lixo algum. Nessa situação, apesar de não utilizar o serviço de coleta domiciliar de lixo, essa pessoa está sujeita à respectiva taxa , claro se o serviço lhe foi disponibilizado.

    É bom realçar que pode ser apenas potencial a utilizaçãodo serviço, jamais sua disponibilização. Não é possivel a cobrança da taxa de lixo domiciliar onde tal serviço não é prestado

  • A utilização da expressão "desde que tal serviço seja de utilização compulsória", mesmo sendo a utilizada pelo art. 79 do CTN, é o que me fez titubear nessa questão. Sempre entendi que o pagamento pelo serviço é que é compulsório e não sua utilização, pois, em alguns serviços remunerados por taxa, o
    contribuinte realmente só o utiliza se quiser (ex.: taxas judiciárias - se o sujeito nunca exercer o direito de ação ou nunca for demandado, nunca pagará tal taxa). Sempre entendi que o pagamento do tributo é que é compulsório e não a utilização do serviço.

    Sei que essa é a redação legal, mas não consigo compreendê-la. Alguém poderia explicar porque a utilização do serviço é compulsória?
    Muito obrigado.
  • LETRA E: Está errada, pois o ITCMD, apesar de ser imposto de competência tanto de Estados quanto do DF, tem súas alíquotas máximas estipuladas pelo Senado Federal. E não as máximas e mínimas conforme dito na questão.
  • Fábio,

    Em relação ao seu exemplo (taxas judiciárias), refere-se à expressão "efetivamente" e não à "potencialmente" (ver o art. 79 do CTN). Isto é, realmente a taxa judiciária não é um serviço de utilização compulsória, razão por que será cobrada apenas se for "efetivamente" utilizado o serviço judiciário. Diferentemente, é o exemplo da taxa de coleta de lixo, pois a utilização desse serviço é compulsória (por razões de evidente interesse público), ou seja, mesmo que não utilize o serviço, será obrigado a pagar a exação diante da utilização potencial (dica: utilização potencial = utilização compulsória).

    Salvo melhor juízo. 
     

  •  a) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência dos estados e do DF. CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    b) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. "O princípio da irretroatividade da lei tributária, conforme enunciado no art. 150, III, a, da CF, não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis cmo efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2011, p. 141)
     c) A taxa pode ter como fato gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização compulsória. CTN Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;  d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública."Em face do expoto, fica fácil concluir que a existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação do enriquecimento sem causa" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2011, p. 76)  e) O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e mínima fixadas pelo Senado Federal. CF, art. 155 § 1.º IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • Muito boas as justificativas oferecidas por Camila no comentário anterior. Apenas retificaria aquela posta na alternativa "d"!

    d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública."Em face do expoto, fica fácil concluir que a existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação do enriquecimento sem causa" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2011, p. 76)

    O erro não está no "não enriquecimento injusto", pois esta expressão é sinônima de "vedação do enriquecimento sem causa". O erro da alternativa está na parte final, pois a afirmativa está incompleta. Para ela torna-se certa deveria ser assim finalizada:

    d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública que gere valorização imobiliária ao imóvel do contribuinte.

    Assim explica Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2013, p. 39): 
    "O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária."

    Espero ter contribuído!
  • Vamos resumir galerinha? 

    Alternativa A: errado. Art. 149-A, CF ("ah, mas tem a súmula blá blá" - o art. 149-A da CF é mais novo e é a tradução da súmula com outras palavras);

    Alternativa B: errado. Existem um caminhão de argumentos: 1º- Art. 150, III, A, CF não estabelece exceções. 2º- Não há no texto constitucional também exceções ao princípio da irretroatividade da norma tributária. 3º- A irretroatividade do art. 150, III, A, CF, é espécie de direito individual, abrigado como cláusula pétrea, portanto só pode existir retroatividade quando for benigna (art. 106, II, CTN). Lembrem-se: o que é cláusula pétrea é o direito individual, não o art. 5º da CF. Então tudo que for direito individual, desde que seja para ampliar o espectro de direitos de uma pessoa, OK! Ex.: revogar no art. 5º da CF a prisão por pensão alimentícia ou a pena de morte nos casos de guerra declarada.

    Alternativa C: correto. Literalidade do art. 79 do CTN.

    "Mas serviço compulsório?" Sim, se fosse facultativo seria cobrado mediante tarifa estipulada por preço público.

    Alternativa D: errado. Fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel. Ex.: a construção da minhocão em SP desvalorizou seu imóvel (é comum nossos governantes fazerem "besteiras" na administração). Ainda você terá que pagar tributo?

    Alternativa E: errado. Art. 155, §2º, IV e V: a estipulação de alíquotas máxima e mínima pelo Senado Federal não abrange a espécie de imposto em questão.

    Simples, rápido, fácil... Vlw, flws

  • Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
     

    ARTIGO 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

     

    I - utilizados pelo contribuinte:

     

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

     

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • GABARITO C

    Porém quero facilitar a compreensão da letra D:

    Ela não está errada, apenas está incompleta.

    Para que fosse considerada correta deveria estar desse modo:

    d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública que gere valorização imobiliária ao imóvel do contribuinte.

    Somente a realização da obra pode não gerar valor algum, dependendo da obra.

    Força e vamos que vamos! ;)

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência dos estados e do DF.

    ERRADA – Conforme a CF/88, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    B) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

    ERRADA – O princípio da irretroatividade da lei tributária, conforme enunciado no art. 150, III, a, da CF/88, não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores.  

    C) A taxa pode ter como fato gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização compulsória.

    CORRETA – Conforme o CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

    D) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública.

    ERRADA – A existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação do enriquecimento sem causa.  

    E) O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e mínima fixadas pelo Senado Federal.

    ERRADA – Conforme a CF/88, art. 155 § 1.º IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. 

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


ID
183010
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Ou seja, as letras "A" e "B"  estão  sujeitas ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.

  •  
    O art. 148 da CF/88, autoriza a União a instituir, por LC, Empréstimo Compulsório para: i) atender a despesas extraordinária, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ii) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observando anterioridade anual.
     
    A questão solicita informações referentes ao “inciso I”, neste caso.
     
    a) Alternativa correta. É o texto do art. 148, I da CF/88;
     
    b) Alternativa incorreta. Corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    c) Alternativa incorreta. O “relevante interesse nacional” corresponde ao “inciso II” e exige a observação da anterioridade anual;
     
    d) Alternativa incorreta. A “ameaça” de calamidade pública não autoriza e a calamidade propriamente dita que sim;
     
    e) Alternativa incorreta. O “temor” de perturbação da ordem interna não autoriza.
  • Pessoal,

    as alternativas A e B, além do que vocês explicitaram sobre a obediência ao princípio da anterioridade, estão incorretas por um motivo bem simples, o inciso II do art. 148 fala do caso de invetimento público, tal investimento deve ter um caráter urgente e de relevante interesse nacional, ou seja, urgência e relevância nacional são apenas características do motivo pelo qual poderá ser instituído Empréstimo Compulsório, e não, o motivo em si.

    E no caso a calamidade pública e temor de pertubação o colega acima já explicou.
  • Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade. 
  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

    a) relevante interesse nacional. b) investimento público de caráter urgente. c) ameaça de calamidade pública. d) temor de perturbação da ordem interna. e) iminência de guerra externa. A resposta correta é a letra "e".

    Observem que a questão é bem direta ao tratar especificamente do previsto no inciso I do art. 148, ressaltando, ademais, a não sujeição ao princípio da anterioridade tributária, tanto a anual, quanto a nonagesimal (90 dias).
    O art. 148 da CF assim versa:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim, faço as seguintes observações:

    LETRAS A e B - ERRADAS. Fundamento: estão erradas porque caso haja relevante interesse nacional ou investimento público de caráter urgente, deve ser observada a anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", in verbis:

             Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

             (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    LETRA C - ERRADA. Está errada porque a mera ameaça de calamidade pública não autorizará a instituição do empréstimo compulsório, mas tão somente a efetiva ocorrência da calamidade pública.

    LETRA D - ERRADA. Está errada porque não está prevista em nenhuma das hipósteses consignadas no art. 148 da CF.

    LETRA E - CERTA. Hipótese prevista no inciso I do art. 148, final:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


     





  • Conforme dito pelo colega Arquimimo, o erro da alternativa "C" está no fato de que o art. 148, I, CF, exige a efetiva ocorrência da calamidade pública, não sendo suficiente, tão-só, a existência de sua possível "ameaça". Pegadinha sem vergonha da FCC.

  • Letra E.

    Apenas pra recapitular:

    O empréstimo compulsório do inciso I, do 148 da CF (calamidade pública, guerra externa ou sua iminência) é exceção as duas anterioridades, isto é, possui exigência imediata. Já o empréstimo compulsório do inciso II, do 148 da CF (investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional) obedece às duas anterioridades.

  • Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de:

     

                   Bem, os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência).

     

                  Então vamos lá:

     

     a) relevante interesse nacional. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     b) investimento público de caráter urgente. [deve respeitar a anterioridade e noventena].

     

     c) ameaça de calamidade pública. [ameaça de calamidade não!!! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     d) temor de perturbação da ordem interna. [passou longe! os empréstimos compulsórios podem ser criados para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa (ou sua iminência)]

     

     e) iminência de guerra externa. [Bingo! No caso de iminência de guerra externa a cobrança é IMEDIATA, ou seja, não sujeita a anterioridade tributária anual, nem nonagesimal.]

  • Guerra é a circunstância mais séria das alternativas

    Abraços

  • GABARITO E

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    Hipóteses - art. 148, I e II, CF:

    >CALAMIDADE ATUAL

    >GUERRA ATUAL OU IMINENTE

    >INVESTIMENTO PÚBLICO URGENTE E RELEVANTE: DEVE OBEDECER A ANTERIORIDADE.

    Particularidades - art. 148, caput, CF:

    > Competência (especial) da UNIÃO. Atenção: competência privativa é de imposto! Já vi isso cair em prova (ver questão Q 215312).

    > Exige lei complementar. O que isso significa? Não pode ser por ser instituído por medida provisória (art. 62, §1º, III, CF) nem lei delegada (art. 68, §1º, CF).

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada

  • calamidade apenas atual e nao eminente, nao precisa observar os principios de anterioridade anual e mitigada


ID
192379
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior não regularmente registrada nos órgãos competentes e não inscrita no cadastro fiscal omitiu do fisco sua existência e os documentos necessários à comprovação de sua situação, deixando de recolher tributo por entender estar amparada pela imunidade constitucional. Assim, o fisco, constatando tal situação, lavrou auto de infração contra a instituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

    A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.

    É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
    na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

  • A meu ver, a questão fez confusão quanto aos conceitos de imunidade subjetiva (relativa a pessoa jurídicas, em contraposição a imunidade objetiva que diz respeito a bens ou coisas, ex. livros, jornais, periódicos) e imunidade condicionada ou não autoaplicável (segundo Sabbag) que seria a imunidade da alínea 'c' do art. 150, VI da CF.

  • D) CORRETA: A imunidade  terá que preencher requisitos e condições como: manter escrituração de seus livros fiscais, estar vinculada as suas finalidades essenciais quando couber, etc... são as condições e requisitos previstos em lei para concessão da imunidade.

    ERRO DA A) a imunidade é subjetiva;

    ERRO DA B) O auto de infração pode ser anulado se não tiver indicios ou ocorrência de infração;

    ERRO DA C) A imunidade somente se aplica aos impostos e não as taxas;

    ERRO DA E) A imunidade é subjetiva, tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.

  •    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo


    REQUISITOS:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

     § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    Ou seja, trata-se de uma imunidade subjetiva, condicionada à observância dos requisitos.

  • A, C, D e E) art. 150, VI, c, CF c/c arts. 9º, IV, c e 14, CTN.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. A imunidade é subjetiva e precisa preencher os requisitos do art. 14, CTN, a saber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qqer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    B) ERRADA. O auto de infração poderá sim ser anulado, caso seja irregular.

    C) ERRADA. A imunidade aplica-se apenas aos impostos.

    D) CORRETA. Vide art. 14, CTN (já citado lá letra A).

    E) ERRADA. A imunidade não se mostra presente no caso em questão, portanto, o fisco agiu corretamente ao autuá-la.

  • Imunidade está na CF e isenção não

    Abraços

  • a imunidade é SUBJETIVA. Tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.


ID
194839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o STF, são específicos e divisíveis os serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, a exemplo dos serviços de conservação e limpeza de bens públicos, como praças, calçadas, ruas e bueiros.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O STF tem considerado legítima a cobrança de taxas de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, eis que são serviços públicos específicos e divisíveis (SV19).

    Contudo, esta taxa não pode ser vinculada também à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível.

  • A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)


     

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos decoleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduosprovenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da ConstituiçãoFederal.Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    
                                
  • Assertiva Correta - Segue entendimento do STF sobre o tema:

    Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008.) No mesmo sentido: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 4-6-2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-2009, Plenário, DJE de 5-3-2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 26-6-2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-2007, Segunda Turma DJ de 11-5-2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2003, Plenário, DJ de 3-10-2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 3-3-2000.
  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE 19

     

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

    ============================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

     

  • Nesta questão, a expressão “desde que” está inadequada, pois indica a existência de uma condição. Só que a jurisprudência do STF e a SV 19 não prevêem essa condição.

    Foi colocada ali só para complicar e criar uma falsa dificuldade, como costumam fazer as bancas.

  • Súmula Vinculante nº 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.


ID
203401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Serviço público prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível, será fato gerador de preço público.

Alternativas
Comentários
  • Nas legislação tributária brasileira, taxa é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos).

    Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo estado.

  • Preço público é a Tarifa. Logo, este não é Tributo; É voluntário; Não ESSENCIAL.  Ex: Tarifa de ônibus.

    Já a Taxa é tributo; Compulsório; Específico. Ex: Taxa de Fiscalização Ambiental.

    Então, a assertiva está INCORRETA.

  • PREÇO PÚBLICO OU TARIFA;

     

    - regime de direito privado;

    - não compulsório;

    - o vínculo é de natureza contratual;

    - a receita é originária;

    - não se sujeita aos princípios tributários;

    - só é cobrado pelo uso efetivo do serviço público;

    - sujeito ativo pode ser de direito público ou privado;

  • ERRADA.

    Adendo...

    Conceito de taxa - CTN: 


    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
  • RESPOSTA: ERRADA
    Uma vez entendido o conceito de Taxa, nos termos do art. 77 do CNT, conforme mencionado pelo colega cima, importante destacar a diferença entre Taxa e Preço Público.
    Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
    Podemos concluir, então, que taxa é: espécie tributária definida pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, sujeita aos princípios tributários; instituída por lei; cobrada pela prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível) ou pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço, se prevista utilização compulsória.
    Na cobrança de taxa, o Estado está investido do poder soberano para buscar recurso no patrimônio particular, bastando para isso, fazer uso de sua competência tributária indelegável. Assim, dizemos que a taxa é uma receita derivada, ou seja, proveniente do patrimônio particular.
    Exemplos: água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento,...
    Ao contrário, o preço público (ou tarifa) não é uma espécie tributária definida na Constituição Federal e nem tampouco no Código Tributário Nacional. Na verdade, preço público é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.
    Para a instituição de preço público, o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço.
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    O preço público é vinculado a um serviço público que, em regra, será delegado ao particular (concessionário) através de contrato. Podemos dizer, também, que preço público (ou tarifa) é receita originária, pois provém da exploração do patrimônio público ou até do desempenho de atividades comerciais, financeiras ou industriais, com arrimo no artigo 173, CR.
    Exemplos: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás,...
    Assim, fica claro que Taxa e Preço Público não são sinônimos, posto que somente a primeira é espécie tributária prevista no ordenamento jurídico, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários.
    Fontes:
    AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 4ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1999.
    BALEEIRO, Aliomar. Limitações ao poder de tributar. 7º Ed. Revista e complementada à luz da Constituição Federal de 1988 até a emenda constitucional nº10/96. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 5º Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1991.
    COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: (comentários à Constituição e ao Código Tributário Nacional, artigo por artigo). Rio de Janeiro: Forense, 1999.
    Artigo do Dr. Rodrigo Abou Id Dabés intitulado “Breve estudo acerca das diferenças entre taxa e preço público”
    Bons Estudos!
  • TAXAS

    Regime juridico: tributário (direito público )

    Autonomia da vontade: irrelevante

    Incidência: Não depende da utilização  do serviço 

    Preço  público 

    Regime jurídico: negocial (direito privado)

    Autonomia da vontade: imprescindível 

    Incidência: Depende da utilização do serviço 

     

     

     

  • Lembrando que o usuário não é obrigado a usufruir de prestações positivas.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Serviço público prestado pelo estado, sendo de utilização compulsória, mesmo que não usufruído efetivamente e desde que específico e divisível, será fato gerador de preço público.

    Taxa

    Art. 77/CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição


ID
203656
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tributo é:

1. instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

2. sanção de ato ilícito.

3. toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    CTN

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Questão medíocre

    Tributo não é toda prestação pecuniária compulsória ou cujo valor nela se possa exprimir. As prestações decorrentes de ato ilícito (multa) tem todas as características do tributo (compulsoriedade, cobrança mediante atividade vinculada, expressão em moeda). Ser ou não fruto de sanção é justamente o que as dinstingue.

    Assim, é absurdo dizer que toda prestação pecuniária compulsória é tributo porque as multas são exatamente isso e não configuram tributo.

    Examinador que dá copiar e colar na definição sem entendê-la é fo...
  • Concordo com o Alexandre.

    Porém temos que ficar atentos, eis o porquê de ter que se conhecer a banca que irá fazer o concurso.

    Nessa questão examinador queria que o concursando conhecesse a literalidade da lei, somente, por isso a questão está correta.
  • Faço minhas as palavras de Alexandre. Essa questão só lasca quem estudou um pouquinho mais, e beneficia a quem só decora. 
  • 1. A vinculação da atividade da cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configurar como uma prestação compulsória. Por isso, a cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. (CERTA)

    2. Sanção por ato ilícito decorre da aplicação de MULTA, sendo o ideal a não arrecadação, pois visa a coibir o ato ilícito. (ERRADA)

    3. Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: além do pagamento em moeda, o CTN permite a quitação de créditos tributários mediante a entrega de outras utilidades que possam ser expressas em moedas, desde que tais hipóteses estejam previstas no próprio texto do Código.
        Prestação compulsória: sendo o tributo uma receita derivada, cobrada pelo Estado, no uso de seu poder de império, o dever de pagar é imposto pela lei. (CERTA)

    valeu e bons estudos!!!
  • Faço das palavras do Alexandre as minhas... E para o colega que disse que o examinador queria que o candidato conhecesse a literalidade da lei, discordo plenamente, pois a exigência de que a prestação não seja decorrente de sanção em razão de ato ilícito também faz parte da literalidade da lei, estando inclusive no mesmo dispositivo.

    Gabarito totalmente descabido. Deveria ser modificado. Falha indesculpável do examinador.

  • O grande erro da questão foi colocar a literalidade da lei apenas dividindo-a.
    Se ele tivesse substituído o "toda" por "uma" teria resolvido o problema.
    Contudo, ainda assim, mesmo achando ela extremamente medíocre, não seria passível de anulação e segue a risca a estrutura básica de cobrança da FEPESE, que é cobrar a literalidade da lei seja lá como for (até de maneira errada), infelizmente.
  • é Um dos dez mandamentos:

    A) Matarás


    Certo, afinal é trecho literal do texto.

  • A questão foi mal formulada, o enunciado da questão resume-se a "tributo é:". Pois bem, tributo não é toda prestação pecuniária compulsória, pois senão as multas também seriam tributo, desse modo, apenas a 1 está correta. A banca confundiu os candidatos, pois quem interpretou os 3 itens de modo separado errou, quem o fez de modo integrado como se fossem trechos do art. 3º do CTN acertou. Confesso que resolvendo rapidamente a questão anotei letra C, mas discordo da banca e acredito que o gabarito deveria ser modificado para Letra A.

  • Nem TODA prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir é tributo.

  • Absurdo essa questão não ser anulada, afinal, ela está completamente errada!


ID
203662
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    CTN

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.


ID
203686
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o imposto residual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA "E"

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    A) O Imposto Residual é de competência exclusiva da União, não se estendendo a competência para Estados e Distrito Federal.

    B) O Imposto Residual deve ser criado mediante LEI COMPLEMENTAR, e não Medida Provisória.

    C) A guerra externa ou a sua iminência são motivos para a exação de IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO (art. 154, II, CF)

    D) O Imposto Residual NÃO pode ter fato gerador ou base de cálculo próprio de outros impostos (non bis in idem).

    E) Correto, segundo o artigo 157, II, da CF:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I

  • Apenas complementando o comentário do colega.

    O imposto residual não pode ser instituído por medida provisória pois a constituição veda expressamente a edição de medidas provisórias sobre matéria  reservada a lei complementar (CF, Art 62,  § 1º, III).
  • - impostos residuais: são outros impostos não previstos na Constituição Federal de competência da União mediante a observância dos requisitos estabelecidos no art. 154, I da CF que são – exigência de lei complementar, que sejam não cumulativos e que tenham o fato gerador e a base de cálculo diferentes dos já previstos na Constituição Federal, além de vinte por cento do produto arrecadado será repassado pela União aos Estados e Distrito Federal.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (IMPOSTO RESIDUAL)


     


ID
203689
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • vide comments.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie taxa.

    Conforme Art.145 da CF, Inciso II

  • RESOLUÇÃO:

    A- Impostos são tributos que não exigem contraprestação estatal.

    B- Esse é um tributo de competência da União Tributo com objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas de categorias profissionais ou econômicas

    C – Esse é o nosso gabarito! Taxa oriunda do poder de polícia materializado na fiscalização exercida sobre o setor de construção civil, nitidamente um dos setores que mais afeta a coletividade e que, portanto, demanda cerrada fiscalização e regulação.

    D – Tarifa não é espécie de tributo.

    E – Não existe essa contribuição.

    Gabarito C

  • As taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

    Resposta: Letra C


ID
206554
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art 4°, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    b) CORRETA. Art. 3°, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    c) INCORRETA. Art. 148, CF - A União, mediante lei complementar, podera instituir empréstimos compulsórios:

    d) INCORRETA. Pelo contrário, a valorização é o que caracteriza o aspecto material da hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria.

    e) INCORRETA. Princípio da legalidade. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
     

  • a) Se assim fosse teríamos a violação ao princípio da vinculabilidade, que trabalha atrelado aos princípios da tipologia e da estrita legalidade.
    b) CORRETA.
    c) Empréstimos compulsórios são de competência da União.
    d) O critério da valorização de imóvel em decorrência de obra pública constitui o fato gerador do tributo em tela, pelo que se pretende evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do bem. O art. 81 do CTN estabelece critérios para que este tributo não assuma efeito confiscatório.
    e) De fato, em virtude do princípio da legalidade, os costumes não são fonte do direito tributário. Contudo, para complementar a questão, é bom lembrar que também as medidas provisórias (atos emanados do Poder Executivo) podem instituir ou majorar tributos. São, pois, igualmente fontes do direito tributário, desde que convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
  • Os usos e costumes que, adotados pelo contribuinte, eximem-no de qualquer penalidade, denominam-se introdutórios (nova norma de conduta oriunda de falta de lei); ab-rogatórios (consideram revogada uma lei que tenha deixado de ser aplicada); e interpretativos (explicam o sentido de uma lei).

    Não paira dúvida que, em matéria tributária, acolhem-se somente os costumes interpretativos, posto que somente a lei (stricto sensu) pode instituir tributo, não sendo a lei revogada pelo costume, ainda que em desuso, nos termos do art. 2º da LICC [18].

    Nesse sentido, "não podemos considerar os usos e costumes como fontes do Direito Tributário, tendo em vista que a obrigação tributária só pode resultar da lei" (ROSA JÚNIOR, 1991, p. 143).

    Porém, especificamente, quanto às práticas reiteradas na administração, esclarece Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 176), verbis:

    As práticas reiteradas na Administração num determinado sentido geram no contribuinte o sentimento de estar cumprindo com o seu dever. Seria uma demasia exigir-se que ele próprio fosse se insurgir contra um comportamento administrativo que o beneficiasse para pleitear outro mais oneroso. Se a Administração decidir alterar essa prática, só poderá fazê-lo com relação aos comportamentos futuros e nunca relativamente aos pretéritos, pois estes encontram-se protegidos pelo caráter normativo de que se reveste o comportamento habitual da Administração.

  • Segundo Sergio Karkache, http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256916, a alternativa E também está correta, como segue:

    Letra E: A afirmação é também correta, pois pode ser fonte secundária do direito tributário a prática reiterada das autoridades administrativas, e não o costume. Não se pode equiparar a prática reiterada da autoridade com o costume, pois no conceito de costume é forçoso conferir poder normativo ao costume auferido a partir dos comportamentos dos contribuintes, o que não ocorre. O costume não se admite, em regra, como formador de normas de conduta na seara tributária, em face do princípio da tipicidade tributária, como esclarecem SACHA CALMON e MISABEL DERZI:
    Na pena desta plêiade de lidadores do Direito Tributário, o princípio da legalidade de tributação mereceu lugar de destaque. Por todos, de citar excertos de Alberto Pinheiro Xavier, pelo tratamento rigoroso que imprimiu à matéria, levando-a para o campo da tipificação, uma das conseqüências vitais do princípio da legalidade da tributação,14 em que pese ser o tipo coisa diversa do conceito fechado, como demonstrado por Misabel Derzi. "Os tipos tributários nos seus contornos essenciais não podem, assim, ser criados pelo costume ou por regulamentos, mas apenas por lei (p. 71). (Curso de Direito Tributário Brasileiro Sacha Calmon Navarro Coêlho Pág. 132).



     

  • Acho que o erro da letra "e" não é a 1ª parte, mas a 2ª, em que diz: "...de acordo com o princípio da legalidade tributária, o tributo SOMENTE pode ser instituído ou aumentado por lei, ato formal e materialmente emanado do Poder Legislativo."

    1º) Sabemos que há exceções quanto ao princípio da legalidade. Só para citar um exemplo: o IOF. Decreto do Poder executivo pode aumentar suas alíquotas, dentro do limite legal, obviamente, mas mesmo assim configura exceção à Legalidade.

    2º) Sabemos que Medida Provisória é instrumento hábil para criar e majorar vários tributos. Ou seja, é um ato formal e materialmente emanado do Poder Executivo, não do Legislativo.

    Bons estudos
  • a) Lembre-se que a natureza jurídica de um tributo faz cotejo entre seu fato gerador e sua base de cálculo, sendo IRRELEVANTE a destinação legal do produto de sua arrecadação (ERRADA)

    b) Definição de tributo elencada no art. 3º do CTN (CERTA)

    c) Empréstimos compulsórios, bem como contribuições especiais, são de competência exclusiva da União. Vale lembrar que as contribuições especiais possuem exceções: EC 41/03 (fixa como piso para alíquotas das contribuições instituídas pelos E, DF e M aquela cobrada pela U dos seus servidores titulares de cargos efetivos) e EC 39/02 (atribui competência aos M e ao DF para instituição de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública) (ERRADA)

    d) Contribuição de melhoria continua tendo como fato gerador a consequência da realização da obra pública, que é a valorização imobiliária (ERRADA) 

    e) Segundo o art. 96 do CTN, "a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre títulos e relações jurídicas a eles pertinentes" (ERRADA)

    valeu e bons estudos!!!
  • O erro da letra E é que o tributo não necessariamente deve ser instituído por ato emanado do Poder Legislativo, pois Medida Provisória também pode instituir tributo.


ID
206557
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e IPTU. CORRETA

    Trata do IR (renda e proventos de qualquer natureza) Art. 153, § 2º, I da CRF - será informado pelos criterios da generalidade, da universalidade e da PROGRESSIVIDADE, na forma da lei.

    Trata do ITR (propeiedade rurat territorial) Art. 153, § 4º, I da CRF - será PROGRESSIVO e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Trata dp IPTU (propriedade predial e territorial urbana) Art. 156, § 1º, I da CRF - I - ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel;

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre o erro das demais alternativas:

    b) Falsa. Nos termos constitucionais, a seletividade é aplicada ao IPI  e ao ICMS.

    O IPI é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. (CF, art. 153, parágrafo 3, I)

    Diferentemente do que ocorre com o IPI,em que a seletividade é obrigatória, o art. 155, parágrafo 2, III da CF, permitiu que a seletividade seja aplicada ao ICMS, ou seja, o legislador estadual poderá adotar ou não a seletividade no ICMS.

    c) Falsa. Ocorre exatamente o contrário. Os impostos pessoais estabelecem diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte. Um exemplo clássico desse tipo de imposto é o IR, em que, por exemplo, um contribuinte com dois dependentes possuirá mais deduções do que um contribuinte sem dependentes.

    d) Falsa. O IRPF é um imposto progressivo pois, na medida em que a renda do contribuinte aumenta, as alíquotas do imposto também aumentam, de forma que o indíviduo que aufere maior renda paga mais imposto em relação aos indivíduos de baixa renda. Em contrapartida, os impostos proporcionais ou neutros são aqueles cujo ônus tributário é igual para todas as camadas da população, ou seja, independentemente da renda auferida, a alíquota aplicável é a mesma.

    e) Falsa.O empréstimo compulsório, quando instituído em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não precisa respeitar os princípios da Anterioridade e da Noventena. Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam a instituição desse tributo. 

  • Não confundir proporcionalidade (que só há uma alíquota para todos, independente da renda)  com progressividade (característica do IR, bem como do ITR e IPTU).
  • a constituição exige que o IR e ITR sejam progressivos, e faculta a exigencia ao IPTU

  • errei por conta da palavra "prescinde"

    prescindir

    verbo

    1. transitivo indireto
    2. passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    3. "prescindir de ajuda"

    1. transitivo indireto
    2. não levar em conta; abstrair.
    3. "prescindir das coisas terrenas"


ID
206560
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os impostos indiretos são aqueles que podem ser repercutidos, ou seja, o contribuinte de direito (comerciante) pode repassar a carga tributária para um terceiro (consumidor), contribuinte de fato, como ex. o ICMS.

    Bons estudos.

  • A medida provisória pode ser instrumento de instituição ou majoração de impostos mas com algumas peculiaridades. Atentando-se para o fato de que deve ser convertida em lei para que continue a produzir efeitos, é imprescindível que respeite os princípios tributários, dentre eles o da anterioridade (pelo qual a lei só produzirá efeitos no exercício seguinte ao qual foi publicada e entrou em vigor).

    Desse modo, é necessário que a MP seja convertida em Lei até o último dia do exercício, para que possa gerar efeitos no exercício seguinte. Exexmplo: uma determinada MP majora um tributo agora em 2010. Para que possa produzir efeitos já é 2011 é necessário que seja convertida em lei até dia 31 de dezembro (salvo naqueles impostos que não se submetem à anterioridade).

    E, vale ressaltar que, de qualquer modo, deve a MP respeitar a anterioridade nonagesimal (noventena), após convertida em lei (salvo, claro, os impostos que não se subordinam à noventena).

    Bons estudos a todos! :-)

  • a) Art. 7º CTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    b) Art. 145. (CF) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    c) At. 62 (CF) Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
    (...)
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    d) A definição do item fala sobre impostos diretos;

    e) Art. 149-A (CF) Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III

  • Art 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    " OBS: a questão fala de publicada e não editada, teria alguma repercursão em termos de entendimento?

    Questão seria passivo de anulaçãopor este motivo?

  • nao sei se interpretei errado a questao mas, quando se trata de impostos entendi como Qlqr imposto,  e o art. fala  q é proibida a mp para instituicao ou marjoracao de impostos exceto ii, ie etc.
  • O gabarito oficial "C" merece ser reformulado, de acordo com entendimento do Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro, do PONTO DOS CONCURSOS:

    "A alternativa “c” apontada com correta contraria os termos do art. 62, §2°, CF.
     
    Nem todos os impostos necessitam ser con­vertidos em lei até o final do exercício em que for publicada, para que possam ter eficácia.
     
    São cinco exceções, num total de 15 impostos previstos no sistema tributário nacional (II, IE, IR, IPI, ITR, IOF, IGF, ITCMD, ICMS, IPVA, ITBI, IPTU, ISS, IEG, Impostos residuais).
     
    Assim, nos termos do art. 62, §2°, da CF/88, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, exceto nos casos imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e o imposto extraordinário de guerra disposto no inciso II do art. 154 da CF/88".
  •         Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    (...)
            § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V (II, IE, IPI e IOF), e 154, II (IEx de Guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Bem...., é apenas questão de interpretação.

    Entendo como perfeita a questão, sendo a correta a letra "C".

    Bons estudos a todos!
  • Na falta de alternativa correta marca-se a menos errada "C". Pela regra geral a MP tem que ser convertida em lei antes do fim do exercício para produzir efeitos no ano seguinte, mas temos exceções: II, IE, IPI, IOF, IEG que produzem efeitos no seguinte pelo prazo de vigência da MP.
  • Em regra somente a União pode instituir Contribuições Especiais, ressalvadas apenas duas exceções: a) a Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou COSIP), que será instituída pelos Municípios e DF, conforme prevê o art.149-A da Carta; b) as Contribuições Previdenciárias cobradas dos próprios Servidores Públicos para custeio dos benefícios do Regime Especial de Previdência Social dos Servidores (previsto no art.40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos Estados, DF e Municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores, conforme prevê o art.149, §1º.
    Logo, meus amigos, salvo a CIP e as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, somente a UNIÃO poderá criar as Contribuições Especiais, em qualquer de suas modalidades (Contribuições Sociais, Contribuições de 
    Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Contribuições Profissionais).
  • A) Competência tributária é indelegável, sem exceções! Apenas a capacidade tributária ativa (cobrança) é passível de atribuição a terceiro.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • Pessoal, a letra C possui exceções, claro que sim! Mas pelo menos nos materiais em que estudo é batido que se a questão não faz menção às exceções, devemos marcá-la.

    Por exemplo, se no texto da questão estivesse "Medida Provisória, nos termos do art. 62, § 2º, CF, pode instituir ou aumentar impostos, mas em todos os casos só terá eficácia no exercício seguinte se for convertida em lei até o final do exercício em que for publicada.

    Obviamente que a assertiva estaria errada, mas nesse caso, já saberíamos que a banca cobraria nosso conhecimento acerca da existência de exceções.

     


ID
206563
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi por que a letra " E " é o gabarito. Pra mim, a letra " A" está errada, pois revogação de isenção não se considera surpresa, nao necessitando aplicar a anterioridade.STF (decisão antiga): as isenções não condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei e,uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade. Ou seja, o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo;

     

    alguém pode me explicar o gabarito por favor?

  •  

     A alternativa A não fala em entendimento do STF, ao revés, remete à literalidade do CTN.

    Com efeito, o art. 104, III, do CTN preleciona:

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    [...]

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Nesse contexto, correta , a princípio, a assertiva da letra A.


    Vale notar, entretanto, que a doutrina não é unânime quanto ao fato de o art. 104 do CTN tratar da anterioridade. Isto porque a anterioridade exige que a produção de efeitos da lei que aumenta a carga tributária somente se dê no exercício seguinte ao da publicação; já o dispositivo do art. 104 do CTN se refere à vigência da mesma lei. Alguns entendem que se trata apenas de falta de técnica legislativa, outros não. Enfim, a questão é passível de ANULAÇÃO.

  • b) Art. 16(CTN) Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    c) Art. 147(CF). Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    d) Art. 8º (CTN) O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

  • ok, eu acertei e pus a A, pq revogação causa sim surpresa, diferentemente do término da isenção, quando esta se dá por tempo certo.

     

    mas alguem poderia me explicar como que a letra E está correta? como uma lei tributaria de um estado exercer "jurisdição" sobre outro estado da federação?

     

    obg!

  • Bom amigos, infelizmente a questão vinculou a alternativa "A"  ao CTN e ainda citou o artigo 178, que dispõe:

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Como  já citado o STF entende que a revogação de isenção possibilita a cobrança imediata do tributo, porém temos que ficar atento as questões de concurso que vinculam as alternativas a dispositivos legais, ou seja, não se faz valido os entendimentos do STF (Jurisprudência) e doutrinários sendo somente validos os dispositivos legais.

     

  • Pode ter insidencia no território paranaense em função de convenios que venham a tratar ambos Estados, ex: ICMS. 

    E quanto a alternativa a) o STF entende que a cobrança deva ser imediata, diferente do CTN conforme especificado na questão.

  • Leonardo Boot,

    A alternativa (e) trata da vigência espacial da legislação tributária cuja regra fundamental é a territorialidade. De acordo com essa regra, cada ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm vigência dentro do seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos demais entes.

    Entretanto, essa regra comporta exceções. E tais exceções estão previstas no artigo 102 do CTN que assim dispõe: "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."

    Portanto, de acordo com o CTN, existem duas hipóteses de vigência extraterritorial:

    1) Quando prevista em convênio de cooperação

    2) Quando prevista em norma geral nacional

    Logo, o erro da assertiva foi mencionar que "sob hipótese alguma", a lei tributária catarinense poderia ser aplicada no Estado de São Paulo.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado 3a edição. Editora Método.

  • De novo a palhaçada de marcar a "mais errada"...

    a) ERRADO. O CTN (veja: a questão pede o CTN! Não se fala em STF!) afirma que a revogação de isenção implica a cobrança do tributo apenas no exercício seguinte.

    Isso está absolutamente errado (e não precisamos nos basear no STF para dizer isso). Vejam, o CTN fala somente de impostos sobre patrimônio e renda. O examinador, ao falar em TRIBUTOS, inclui nessa história outras espécies deixadas de fora pelo legislador.

    Aliás, as normas que tratam de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente (leia-se: restritivamente). Se o legislador não falou nada sobre outros tributos, deve-se considerar que vale APENAS para os impostos sobre patrimônio e renda. Foi isso que o STF entendeu.

    Portanto, questão ridícula ;)
  • e) Uma lei tributária catarinense não pode, sob hipótese alguma, ser aplicada no território do Estado de São Paulo, mas pode, eventualmente, exercer jurisdição no território paranaense.

    Não sabia que lei exercia jurisdição. Bom saber. rsss!
  • Gabarito (E).
    Entretanto, a alternativa (A) também está errada por estar restrita aos termos do CTN, cujo princípio da anterioridade (Art. 104) se refere à vigência de impostos sobre o patrimônio e a renda.
    Por outro lado, o STF reformou se entendimento para atualmente reconhecer a obediência ao princípio constitucional da anterioridade em caso de revogação de benefício fiscal (RE 564.225).

  • A "C" também estaria errada por falha na redação:

     

     c) A competência para instituir impostos estaduais, nos Territórios Federais, pertence à União, e se os mesmos não forem divididos em Municípios, cabe ainda à União instituí-los.

     

    Está claro que a banca usou o pronome oblíquo grifado em referência a "impostos municipais". Entretanto isso só poderia ser feito se os mesmos já tivessem sido citados anteriormente, mas não foram, somente os impostos estaduais foram citados. Na forma que foi escrita a frase fica sem sentido ou, pior, poderia se pensar que caberia a União instituir os próprios municípios. Para estar correta, essa afirmativa poderia ter a parte final reescrita da seguinte forma: "...se os mesmos não forem divididos em Municípios, cabe ainda à União instituir os impostos municipais."

     

    Bons Estudos!

  • A questão pode ser respondida com a leitura do art. 102 do CTN.

  • Gente, como a redação das questões da FEPESE são horríveis, da pra anular várias! Boa sorte pra quem vai fazer essa banca!

    CTN. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

    ITAJAI 2020 é noix


ID
206581
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (c)

    a) Ao Município é permitido, desde que haja deliberação da Assembléia Legislativa estadual, conceder qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, no que se refere à sua parcela na receita do ICMS.

     Falsa.  O artigo 9 da LC 24/75 determina que é vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

    Falsa. O parágrafo único do artigo 78 do CTN traz a seguinte redação: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    ... continua

  • ... cont.

    d) Com relação às taxas de serviço, é correto afirmar, nos termos do art. 79, II e III, CTN, que os serviços específicos (divisíveis) são os suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, e divisíveis (específicos), quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas.

    Falsa. Os conceitos de serviços específicos e serviços divisíveis estão invertidos.

    e) A lei relativa à contribuição de melhoria observará, como requisitos mínimos, a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, sendo facultada a delimitação da zona beneficiada.

    Falsa. A publicação prévia da delimitação da zona beneficiada é obrigatória e não facultativa como afirma a questão. Tais exigências constam do artigo 82 do CTN.
     

  • Alternativa C - Correta . Artigo 45§único CTN: "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

  • Qual especificamente o erro da assertiva B? Alguém ?

    b) No que se refere às taxas de polícia, considera-se regular o exercício do poder de polícia, conforme dispõe o CTN, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e desde que mantida a regularidade no processo de fiscalização.

  • Colegas concurseiros, O STF legitimou a inércia dos órgãos administrativos através de sua jurisprudência ( Recurso Extraordinário no 216.207/MG). Pasmem!! NÃO importa se os agentes estão indo á rua fiscalizar, somente a existência de competência legal e existência do órgão fiscalizador(estrutura administrativa formalizada).

ID
206584
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.

  • complementando o erro do item B
    b) ... os quais deverão ser suprimidos, gradativamente, no prazo de 5 anos dez anos , contados da celebração da paz.
  • O fato gerador do dever de pagar a contribuição de melhoria é a obtenção da melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fique atentos nas provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente federativo não é apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra decorra a valorização imobiliária. O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado.
  •  

    IPI = na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;



    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Alguns estão fazendo referência ao prazo de o5 anos, o qual consta no artigo 76, do CTN. No entanto, a CF/88, em seu artigo 154, II, não menciona tal ínterim. E, ainda, o IEG poderá ser instituído ou por LO ou por MP.
  • LETRA B: incorreta tanto pelo CTN como pela CF.

    Na CF> art. 154, II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    No CTN> art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • A opção "E" faz referência ao art. 82, inciso I, porém o correto é o inciso II: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:  I - publicação prévia dos seguintes elementos: [...]   II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    Deste modo não há nenhuma opção correta, esta questão deveria ter sido anulada.

  • c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).


    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

  • esposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.


ID
206587
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) confunde a CF com o CTN (errado);

    b) correto (CTN, art. 9o)

    c) condições do resgate tbm devem ser estabelecidas na Lei intituidora (CTN, art. 15)

    d) não se aplica igualmente (CTN, art. 13)

    e) errado (CTN, art. 14) não menciona ressalvas.

  • a letra A corresponde ao texto literal do artigo 15 do CTN.

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

            I - guerra externa, ou sua iminência;

            II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

            III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.




    Observa-se, no entanto, que o inc. III desse dispositivo nao foi recepcionado pela CF/88, conforme dispoe o artigo 148.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • a) O requisito de que a calamidade pública exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis, bem como a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios em caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo NÃO FORAM PREVISTOS NA CF.

    b) CORRETA: De acordo com o CTN, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nos artigos 12 a 15 do Código. (sessão II do capítulo).

    c) A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    d) Quanto à imunidade recíproca referente aos serviços prestados por União, Estados e Municípios, podemos afirmar que a mesma se aplica exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

    e) Os serviços prestados pelas fundações mantidas pelos partidos políticos são EXCLUSIVAMENTE os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos estatutos ou atos constitutivos (SEM RESSALVAS). 

           

  • Alguém sabe pq a questão foi anulada? Não vejo erro na alternativa B.

  • Alternativa (B), antes da anulação.
    Justificativa da banca: "P2 Direito Tributário I 37 Não há opção de resposta correta".

  • Penso que o que levou a banca a anular a questão foi o fato de que, embora o art. 9º, IV, "c" do CTN faça menção à obediência aos requisitos constantes na Seção II do Capítulo (que compreende os arts. 12 a 15 do CTN), na prática os requisitos que devem ser observados no caso da imunidade em comento são os constantes tão somente no art. 14, que faz referência específica ao art. 9º, IV, "c" do CTN. Esse fato levou alguns candidatos a considerarem a parte final da assertiva incorreta e possivelmente foi ponderado pela banca.