Nos casos de desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários a habilitação legal e os conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA, dispensa-se a ART, caso a atividade seja exercida em órgão público.
ERRADO, não importa se o engenheiro vai prestar serviço para órgão público ou iniciativa privada é OBRIGATÓRIA a ART.
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RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
CAPÍTULO I
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.