Perfeito o comentário do Tanenbaum... seguem os Arts. 5 e 6 p/ solidificação de conhecimentos!
Art. 5º - Não poderão ser objeto
de contratação:
I - mais de uma Solução de Tecnologia da
Informação em um único contrato; e
II - gestão de processos de Tecnologia da
Informação, incluindo gestão de segurança da informação.
Parágrafo único - O suporte técnico aos
processos de planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia
da Informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão
exclusiva de servidores do órgão ou entidade.
Art. 6º - Nos casos em que a avaliação,
mensuração ou fiscalização da Solução de Tecnologia da Informação seja objeto
de contratação, a contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação não
poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou fiscaliza.