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Alternativa A- Correta! Artigo 114/CF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 115, § 2º/CF: "Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 111/CF: "São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 112/CF: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".
Alternativa E- Incorreta. Segue Ementa ADI 3395, Min. Relator Cezar Peluso: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária".
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Então de quem é a competência para julgar as causas entre o poder público e servidores estatutários? Justiça Federal?
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 573202 AM , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/08/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
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C) Errada .Não existe mais Junta de Conciliação (extinta).
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LETRA A!
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- As ações oriundas da relação de trabalho
- As ações que envolvam exercício do direito de greve;
- As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
- Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, da CF
- As ações de indenização por DANO MORAL ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
- As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
- A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
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Contribuindo:
Súmula vinculante 22 - A justiça do Trabalho é competenten para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constituicional n.º 45/04.
FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.658
bons estudos
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a) Entre as competências da justiça do trabalho está a de processar e julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de relação de trabalho. (CORRETA) CF ART. 114, VI
b) Os tribunais regionais do trabalho são órgãos unos, dentro da respectiva jurisdição, e não podem descentralizar o seu funcionamento. (ERRADA) PRINCÍPIO ACESSO A JUSTIÇA - CÂMARAS REGIONAIS E JUSTIÇA ITINERANTE
c) São órgãos da justiça do trabalho, nos termos da CF, o TST, os TRTs, as juntas de conciliação e as varas do trabalho.(ERRADA) JUNTA FOI EXTINTA.
d) Onde não houver varas da justiça do trabalho, as atribuições em matérias trabalhistas serão exercidas por juiz federal, com recurso para o respectivo tribunal regional federal. (ERRADA) VAI PARA ESTADUAL E SE HOUVER RECURSO VAI PARA O TRT
e) Compete à justiça do trabalho julgar as causas entre o poder público e servidores estatutários. (ERRADA) CELESTITA-JT, ESTATUTÁRIO-JD
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Acerca do Poder Judiciário, notadamente a respeito dos tribunais e dos juízes do trabalho, é correto afirmar que: Entre as competências da justiça do trabalho está a de processar e julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de relação de trabalho.
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LETRA A