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Gabarito: Alternativa "E"
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
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a) O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.
b) Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei. (§ 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal).
c) É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
d) No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
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Erro da letra a) § 3o O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
Bons estudos.
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Lei nº 11.416, art 13:
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo (GAJ - Gratificação Judiciária), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
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Lei nº 11.416-2006 art. 13, §
3º: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido
não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo,
salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela
remuneração do cargo efetivo.
Resposta: letra e = única certa.
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Gente, por favor, me tira uma dúvida: nao entendi pq a letra E está correta.
Lei 11.416\06 Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Na questão nao afirma que: O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento, ou seja, essa não é a ressalva do art. 13 § 3 da lei 11.416\06?
Que só se o servidor do poder judiciário fosse cedido ao órgão da União e optasse pela remuneração, durante o período do afastamento receberia a GAJ? Por favor me tirem essa dúvida porque fiquei muitoooo confusa e errei a questão por isso também.
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Diante da Lei abaixo, eu também não entendi porque a letra "E" foi a opção correta.
Lei 11.416\06 Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
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A letra E está certa porque o servidor optou por receber a remuneração do ALUDIDO cargo, ou seja, pelo cargo no órgão da União, sendo assim, não poderia receber a gratificação judiciária
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letra a) errada
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
§ 3o O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
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Aludido cargo, rapaz, eu não sou bom de interpretar isso. Cargo em comissão ou efetivo??? Eu até sabia a vedação, mas aludido me pegou. hehe
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Fernanda, aludido quer dizer "mencionado" :)
O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo (cargo em comissão de órgão da União) não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento.
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Letra E-
O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder
Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em
comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a
gratificação judiciária durante o período de afastamento.
...Essa gratificação equivale a 90% sobre o vencimento básico, a propósito.
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Letra A - Incorreta.
Art.15 O adicional de qualificação será devido ao servidor a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
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a) O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata. Art. 15. § 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
b) Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
c) É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
d) No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
e) gabaritoArt :13 §3
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§ 2o Os servidores retribuídos pela remuneração
do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV
desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração
Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
A questão esta correta logo que os de cargo em comissão e funçao de confiança nao receberão a GJ
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A resposta está no Art. 12 parágrafo 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo (GAJ), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Na alternativa E, ele fala que a pessoa escolheu a remuneração do cargo ao qual ela foi ocupar, por isso não recebe a GAJ.
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letra B ----Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
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letra E----
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
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a) O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, § 3º) – ERRADA;
b) É vedada a percepção da gratificação de atividade externa pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão (art. 16, § 2º) – ERRADA;
c) É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112/1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar (art. 20) – ERRADA;
d) No que se refere à progressão funcional, exige-se o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior (art. 9º, §§ 1º e 2º) – ERRADA;
e) O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento (art. 13, § 3º) – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
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GABARITO E
ERRADA - Será devido desde a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado - O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.
ERRADA - Art. 17, § 2 - É vedada a percepção da gratificação pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão - Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.
ERRADA - Art. 20 - Pode haver remoção ! - É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.
ERRADA - Se exige o intersticio mínimo de um ano em relação a progressão funcional imediatamente anterior, dependento cumulativamente, resultado de avaliação formala de desempenho + participação em curso de aperfeiçoamento oferecido PREFERENCIALMENTE pelo órgão, na forma prevista em regulamento. - No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
CORRETA - O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que, cedido para órgão da União para ocupar cargo em comissão, optar pela remuneração do aludido cargo não poderá perceber a gratificação judiciária durante o período de afastamento. (A GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 90% sobre o vencimento básico)
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Sem comentario
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A) ERRADA!
Adicional de Qualificação -> Devido do DIA DE APRESENTAÇÃO do diploma
B) ERRADA!
FUNÇÃO de confiança, CARGO em comissão e aqueles SEM VINCULO com a administração
-> Sem GAJ
-> Sem GAE
-> Sem GAS
C) ERRADA!
Entre a Justiça MILITAR, Justiça FEDERAL, Justiça do TRABALHO e Justiça ELEITORAL
-> Pode HAVER REMOÇÃO
D) ERRADA!
PROGRESSÃO funcional e Promoção
-> Lapso de 1 ano!
E) CORRETA!
Cedido a OUTRO orgão
Para a UNIÃO ou a FUNDPRESP-JUD + Opção pela REMUNERAÇÃO do cargo EFETIVO -> RECEBE o GAJ
Para UINÃO ou Fundpresp-jud, em opção ela Remuneração do cargo Efetico -> Sem GAJ
Para OUTRO orgão, que NÃO DA UNIÃO -> Sem GAJ
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Acho que esse questão se enquadra na situação de "marque a mais correta", uma vez que a letra c também pode ser considerada correta.
Vejamos:
Art. 36 da Lei 8.112:
"Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do MESMO QUADRO, com ou sem mudança de sede".
Art. 20 da Lei 11.416:
"Para efeito da aplicação do art. 36 da 8.112, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça ESPECIALIZADA, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar".
"conceitua-se como quadro a estrutura de cada Justiça Especializada", ou seja, todos os servidores dos TRFs, por exemplo, pertencem a um mesmo quadro; todos os servidores dos TRTs, pertencem a um mesmo quadro.
Quando a lei diz "podendo haver remoção ... no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho ...", se está querendo dizer que pode haver remoção dentro da Justiça Federal; pode haver remoção dentro da Justiça do Trabalho, ou seja, a mudança de um servidor do TRT 9 para o TR6 é permitida via remoção. Entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho não é remoção.
Se não pode haver remoção entre Justiça Federal e Justiça do Trabalho, então significa que é proibido (vedado) usar o instituto da remoção nesse caso.
O instituto correto nessa situação é a Redistribuição.
É esse o entendimento que tenho sobre o caso. Gostaria bastante que os colegas, principalmente os formados em Direito, opinassem.
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A alternativa "C" está correta também.
A remoção é vedada entre tribunais diferentes, ou seja, não poderá haver remoção da justiça militar para a justiça do trabalho. O que pode haver é a redistribuição da justiça militar para a justiça do trabalho.
As definições da Resolução CNJ nº 219/2016 que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus:
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
XVII – Remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma instituição, com ou sem mudança de sede;
XVIII – Redistribuição: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito da instituição ou para outra instituição do mesmo segmento do Poder;
Lei 11.416/2006, Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
Lei 8.112/1990, Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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Concordo com você, Johnson Nascimento! Mas infelizmente para Cespe esse tipo de remoção seria possível, visto que já entendeu dessa forma em outras questões(Ex: Q791911). Nos resta ir de acordo com o que ela cobra e só marcar essa afirmação como correta quando tivermos certeza que todas as outras da questão estão erradas.
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Deve optar pela remuneração do cargo efetivo para perceber a GAJ.