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ID
1047568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São direitos expressamente garantidos pela CF aos trabalhadores urbanos e rurais:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é a letra E.

    Todas no art. 7 da CF em seus seguintes incisos:

    XXVII - proteção em face da automação, em face da lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ...;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízos do emprego e do salário, ...





  • a) distinção entre o trabalho técnico, manual e intelectual, aposentadoria e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
    Art.7º, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
    b) seguro-desemprego, irredutibilidade do salário, salvo exceção prevista em convenção ou acordo coletivo, e anotação do contrato de emprego na CTPS.
    OBS: A anotação do contrato de emprego na CTPS não consta do rol do art.7º da CF
    c)fundo de garantia do tempo de serviço, intervalo mínimo de uma hora para repouso durante a jornada de trabalho e décimo terceiro salário.
    OBS: Não consta do rol do art.7º da CF
    d)salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, licença-paternidade e coincidência do período de férias no trabalho com as férias escolares, se o trabalhador tiver menos de dezoito anos de idade.
    OBS: Não consta do rol do art.7º da CF
    e) proteção em face da automação, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
    Obs: Incisos XXVII, XXI, XVIII do art.7º da CF

  • Como bem demonstraram os colegas, a ALTERNATIVA E é a correta pelo fato do enunciado da questão pedir aqueles direitos que estão expressamente garantidos pela Constituição Federal (apenas). As outras alternativas misturam direitos previstos na CF, CLT e etc.

    Uma pena o CESPE cobrar questões deste tipo...



  • SÓ FAZENDO UMA RETIFICAÇÃO NO COMENTARIO DO COLEGA WILKER NA LETRA C O FGTS É PREVISTO NO ROL DO ART 7º INCISO III.



    FÉ E FORÇA

  • Os direitos expressamente garantidos aos trabalhadores pela CRFB estão no seu artigo 7o.:
    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
     X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 
    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; 
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
    a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)"

    Analisando os incisos acima, nota-se que somente o item "e" está de acordo com os incisos XXVII, XXI e XVIII, respectivamente.

    O item "a" viola o inciso XXXII. O item "b" fala do direito de anotação de CTPS, que só vem previsto nos artigos 29 e seguintes da CLT. O item "c" fala de um intervalo intrajornada, que só vem previsto no artigo 71 da CLT. O item "d" fala da questão da coincidência das férias escolares com as do trabalho, que só vem prevista no artigo 136, §2o. da CLT e para trabalhador menor de 18 anos.

    Assim, RESPOSTA: E.



     





  • a) distinção entre o trabalho técnico, manual e intelectual, aposentadoria e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    XXXII - proibição de distinção entre TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL ou ENTRE OS PROFISSIONAIS RESPECTIVOS;

    XXIV - aposentadoria;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    .

     b) seguro-desemprego, irredutibilidade do salário, salvo exceção prevista em convenção ou acordo coletivo, e anotação do contrato de emprego na CTPS.

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    V  - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    .

     c) fundo de garantia do tempo de serviço, intervalo mínimo de uma hora para repouso durante a jornada de trabalho e décimo terceiro salário.

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    VIII - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO com base na REMUNERAÇÃO integral ou no valor da APOSENTADORIA;

    .

     d) salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, licença-paternidade e coincidência do período de férias no trabalho com as férias escolares, se o trabalhador tiver menos de dezoito anos de idade.

    vii - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    XIX - LICENÇA-PATERNIDADE, nos termos fixados em LEI;

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    .

     e) proteção em face da automação, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. CORRETA

    XXVII - proteção em face da AUTOMAÇÃO, na forma da LEI;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no MÍNIMO DE TRINTA DIAS, nos termos da LEI;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a DURAÇÃO DE CENTO E VINTE DIAS;