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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
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a) Se o término do contrato de trabalho vigente há dez meses decorrer de pedido de demissão do empregado, conforme entendimento do TST, o valor das férias proporcionais não comporá as verbas rescisórias devidas pelo empregador. ERRADO. Muito embora a CLT seja silente a este respeito, o TST, em consonância às normas internacionais (Convenção 132 OIT), por meio da Súmula n. 261, assegurou o pagamento de férias proporcionais ao empregado que se demiite em contratos, cujo vínculo de emprego é inferior a doze meses. b) Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador EMPREGADO a incontinência de conduta e a condenação criminal do empregado, ainda que haja CASO NÃO TENHA HAVIDO A suspensão da execução da pena. ERRADO. Art. 482, "b" e "d" da CLT. c) É motivo para pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o fato de o empregador tratar o empregado com rigor excessivo. CERTO. d) Se a extinção do contrato de trabalho decorrer de culpa recíproca do empregado e empregador, o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio e das férias proporcionais, perdendo, entretanto, o direito ao décimo terceiro salário, em razão de ter contribuído para o findar da relação. ERRADO. O pagamento do 13º salário é mantido, observado o percentual de 50%. Súmula n. 14 do TST. e) O pagamento da remuneração das férias proporcionais, direito constitucionalmente garantido, será sempre devido, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho. ERRADO. O direito é afastado quando verificada a justa causa obreira. Súmula n. 73 do TST.
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Porque a letra C está correta:
A rescisão indireta ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador. O art. 481 estabelece hipóteses em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização. Entre elas na alineá b temos ´´ for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo´´.
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TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova
redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Falta Grave -
Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização
A
ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias
de natureza indenizatória.
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O empregador detém o poder empregatício, do qual faz parte o poder disciplinar; porém, deve utilizar este poder de forma proporcional e razoável. Do contrário, se extrapolar o uso deste seu poder, praticará abuso de direito, punível com a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Esse tipo se liga à prática do assédio moral, em que o empregador persegue o empregado, minando-lhe a resistência. Em ambos os casos, a conduta típica (modus operadi) consiste na perseguição do trabalhador.
Outras práticas relativamente comuns no ambiente de trabalho configuram, da mesma forma, o tipo em análise, como impedir que o empregado vá ao banheiro, repreender-lhe com rispidez diante dos outros colegas, fiscalizar suas atividades de forma intensiva e afrontosa.
Fonte: Ricardo Resende
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Fiquei entre a C e a E, mas eu quase nunca vou em questão que tem SEMPRE, APENAS, SÓ e etc.
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pedido de demissão = tem direito a férias proporcionais.
justa causa do empregado = perde o direito a férias proporcionais.
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A) Súmula nº 261 do TST - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
B) Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
C) CORRETA - Art.
483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com
rigor excessivo;
D) São os seguintes os direitos do empregado na rescisão por culpa recíproca:
- saldo de salários (integral, porque já adquirido/trabalhado;
- metade do aviso-prévio;
- metade do décimo terceiro proporcional;
- metade das férias proporcionais;
- metade da multa do FGTS (20%);
- férias vencidas e décimo terceiro vencidos são devidos integralmente, naturalmente;
- saque do FGTS (é óbvio que o saque é de todo o valor depositado na conta vinculada).
O seguro-desemprego não é devido porque o empregado concorreu para o desemprego. Ademais, o inciso I do art. 2º da Lei nº 7.998/1990 dispõe que “o Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado em regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo”.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/17861645/direito-do-trabalho-esquematizado---ricardo-resende---2014/42
E) SÚMULA Nº 73 - DESPEDIDA. JUSTA CAUSA - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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O item "a" encontra-se incorreto com base na Súmula 261 do TST ("O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais").
O item "b" encontra-se incorreto com base no artigo 482 da CLT: "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (...) d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena".
O item "c" encontra-se correto com base no artigo 483 da CLT: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo".
O item "d" encontra-se incorreto com base na Súmula 14 do TST ("Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais").
O item "e" encontra-se incorreto com base na Súmula 171 do TST: "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)".
RESPOSTA: C.
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Complementando quanto à letra E:
CLT
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Súmula 171-TST - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
Súmula 261-TST - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Resumindo, segundo o TST (e contrariando a literalidade da CLT) somente o empregado dispensado por justa causa, independentemente do tempo de vínculo (se maior ou menor que 12 meses), é que perderá o direito às férias proporcionais na rescisão, lembrando que, em caso de culpa recíproca, ele receberá apenas metade das férias proporcionais.
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LETRA C
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - Art. 482
Ato de improbidade → Dano ao patrimônio.
Incontinência de conduta → Conduta imoral sexual.
Mau procedimento → Conduta imoral genérica.
Negociação habitual → Comércio em paralelo com o exercício da função.
Ato de concorrência → Comercialização dos mesmo produtos que o seu empregador opera.
Condenação criminal → Passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desídia → Empregado preguiçoso.
Embriaguez habitual → Fora do serviço, tem que acontecer mais de 1x.
Embriaguez em serviço → Dentro do serviço, basta acontecer 1x.
Violação de segredo da empresa → Divulgação não autorizada de assuntos da empresa.
Ato de indisciplina → Violar ordem geral.
Ato de insubordinação → Violar ordem pessoal.
Abandono de emprego → Ausência injustificada por 30 dias.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço → Injúria, calúnia e afins. SALVO - Legítima defesa.
Ofensas físicas praticadas no serviço → Porradaria e afins. SALVO - Legítima defesa.
Práticas constantes de jogos de azar
Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosado empregado.
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É motivo para pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o fato de o empregador tratar o empregado com rigor excessivo -letra C
Está descrita no artigo 483 que trata do que conhecemos como recisão indireta, na qual o empregador quem comete a falta /falha, a chamada: "justa causa do empregador".
Sendo esclarecida na alínea b) for tratado pelo empregador pu superiores hierárquicos com RIGOR EXCESSIVO.