Art. 213 - A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus, preenchidos os requisitos da legislação processual civil compatíveis com o processo do trabalho, devendo o autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.
Parágrafo Único - Proposta a ação, o Presidente do Tribunal a distribuirá, na forma deste Regimento, excluído o Desembargador que tenha funcionado como Relator do processo no qual haja sido proferida a decisão rescindenda.
Art. 212 - A injustiça da sentença e a má apreciação de prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.Art. 214 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
Art. 211 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.