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Olá amigos do QC,
Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as inflações funcionais dos servidores, o poder disciplinas é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da administração. É considerado como supremacia especial do Estado.
Correlato com o poder hierárquico o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.
Grande abraço.
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alternativa correta letra E
http://azpry.blogspot.com.br/2013/02/blog-post_22.html
o poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, e demais pessoas que estejam sujeitas a disciplina dos órgãos e serviços da administração. a aplicação da penalidade deve obedecer o procedimento legal
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Segundo Fernanda Marinela:
Em caso de infrações
funcionais ou em descumprimento da ordem, há o poder de o chefe aplicar
penalidades. Segundo a doutrina, no exercício da hierarquia, desobedecida a
ordem, a autoridade pode aplicar penalidades. Mas, vale lembrar que essa
aplicação de penalidades também representa exercício do poder disciplinar. Para
a maioria da doutrina, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia.
Em síntese, pode-se
dizer que são decorrências do poder hierárquico: a) prerrogativa de dar ordens;
b) fiscalização do cumprimento das ordens; c) revisão dos atos praticados por
aqueles que estão numa escala inferior da hierarquia; d) possibilidade de
delegação e avocação; e) possibilidade de aplicar penalidade.
Poder disciplinar é a
possibilidade de o administrador aplicar sanção/penalidade em razão da prática
de uma infração funcional.
Podem ser atingidos
pelo poder disciplinar quem está no exercício de uma função pública, exercendo
atividade na administração. Então, o destinatário do poder disciplinar tem que
estar na intimidade da administração pública, ou seja, estar no exercício de
uma função pública.
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Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar.
A mesma distinção, se verifica a respeito do poder de polícia. Com efeito, todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao poder de polícia, ou seja, este decorre de um vínculo geral entre os indivíduos e a administração pública, enquanto o poder disciplinar, fanda-se em um vínculo específico entre uma pessoa e a administração, como se dá com um servidor público, ou com um particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório.
Toda e qualquer aplicação de sanção administrativa (não só as sanções disciplinares) exige motivação, sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado,
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A imposição de sanção a um dado
servidor público, em virtude do cometimento de infração disciplinar, tem por fundamento imediato e direto o exercício do
poder disciplinar. Em complemento, é valido mencionar que, ao menos em relação
aos servidores públicos, a aplicação de penalidades desta natureza apresenta
duplo fundamento. O primeiro, imediato e direto, conforme acima dito, é mesmo o
poder disciplinar. Mas, há um segundo poder administrativo que também serve de
fundamento para tanto, embora incida apenas de forma mediata, indireta.
Trata-se do poder hierárquico. Afinal, a imposição de reprimenda disciplinar
deve ser efetuada, necessariamente, por um superior hierárquico do servidor que
recebe a penalidade. Por fim, apenas para que o leitor receba todas as
informações mais relevantes, parece importante referir que o poder disciplinar
pode também ser exercido contra particulares, desde que estes possuam algum
vínculo jurídico específico com a
Administração Pública. Exemplos: concessionários e permissionários de serviços
públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e universidades públicas
(vínculo decorrente da matrícula em tais instituições), detentos em uma
penitenciária, pessoas cadastradas em uma biblioteca pública, etc. Nestes
casos, diz-se que tais pessoas encontram-se sob a disciplina interna da Administração.
Gabarito: E