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Questões de Poderes da Administração


ID
3853
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autoridades administrativas detêm poderes que são necessários para o exercício da função administrativa do Estado. Estes poderes, chamados "poderes administrativos" e que são inerentes à Administração Pública, podem ser vinculados ou discricionários. Em relação a estes últimos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Incorreta, pois não são poderes arbitrários, são sim, poderes em que há um certo grau de liberdade, dependente da conveniência e oportunidade.

    Alternativa B -Incorreta, pois o administrador não tem ampla liberdade para a prática de tal poder. Deve este, sempre, obedecer os limites impostos pelo ordenamento jurídico (forma, finalidade e competência), pautar sua escolha na conveniência e na oportunidade.E, sempre, adstrito ao Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.

    Alternativa C - Correta, pois, somente, não estão sujeitos qto ao motivo ou/e ao objeto.

    Alternativa D - A descrição da alternativa refere-se ao poder vinculado.

    Alternativa E - Não é somente a competência que restringe o ato, mas tb a finalidade e a forma.
  • Entre os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos são:

    VINCULADOS: Competência, Finalidade e Forma;
    DISCRICIONÁRIOS: Motivo e Objeto.

    Como, em relação à discricionaridade, existe conveniência e oportunidade por parte das autoridades administrativas, só lhes restam observâncias aos limites que lhes são impostos pela LEI, por isso estão Vinculados.

    RESPOSTA: "C".
  • Poder vinculado: Quando a atuação do agente público tem um vínculo: direto, obrigatório (com uma lei específica) e completoEx.: Medidas admnistrativas mediante flagrante de condutor dirigindo embreagado.Poder discricionário: O agente tem liberdade de atuação até onde a lei permite. Critérios: Conveniência e oportunidade = Mérito administrativo.Atos vinculados a lei: COM FI FOR MO OBCompetência, Finalidade, Forma, Motivo, ObjetivoAtos discricionários a lei: Motivo e Objetivo
  • Comentário inoportuno do cidadão "Daniel Marques".
    Não precisamos deste tipo de comentários, eis que o site é para adqurirmos conhecimentos e não para criticarmos os métodos ou meios de estudo de outros colegas.
    Afinal, dentre nós, não há ninguém que saiba mais que os outros, pois se assim fosse, não estariamos aqui, comentando questões, mas sim proferindo despachos, sentenças, ou formulando pareceres ou denuncias em processos criminais.
    Já fiz a denuncia devida para os administradores do site e espero que o comentário seja retirado em breve, eis que se há a preferência pelas afrontas, temos conhecimentos de outros sites, v.g., correioweb, que a amplitude de ofensas é desproporcional ao grau de conhecimento, ao contrário deste em que estamos.

  • Pessoal, peço desculpa a todos devido ao erro cometido no meu comentário. Acho que devo ter me confundido na hora dos estudos...

    Um abraço a todos e sucesso!!!

  • Gente,
    Toda discricionariedade deve ser exercida nos exatos limites da lei, o que implica dizer que toda discricionariedade é condicioonada aos limites da lei, onde:
      MOTIVO E OBJETO (DOM): é discricionário 
    Competencia, Finalidade , Forma : permanecem como elemento vinculado.

    Se estiver errada, alguem por favor me corrija?

    FE EM DEUS!
  • Macete provavelmente ja conhecido por todos aqui, mas nao custa lembrar.
    Requisitos dos Atos Administrativos: CO FI FO MO OB
    CO mpetencia
    FI   nalidade
    FO rma
    (os tres primeiros VINCULADOS)
    MO tivo
    OB jeto
    (os dois ultimos DISCRICIONÁRIOS)
  • Quem teve aula com a professora Flávia Cristina no LFG de Administrativo deve conhecer um dos seus famosos macetes: 

    Flávia Cristina - FC - Forma, Finalidade e Competência - Todos os elementos são Vinculados na Lei.

    quanto aos outros - Motivo e Objeto - Ato Discricionário.

  • CFF- vinculado (competência, finalidade e forma)

    MO- discricionário (motivo e objeto)

  • Gente, eu que to viajando ou o que? A questão pergunta do poder discricionário certo? Então por que a resposta correta (C) fala em competência, finalidade e forma?

  • Jéssica, os atos administrativos discricionários somente não estão sujeitos quanto ao motivo e ao objeto. 


    Conforme ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (2006, pág. 119):


    "Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."


    Bons estudos. 

     

  • Se os atos administrativos discricionários somente não estão sujeitos quanto ao motivo e ao objeto, quer dizer que estão sujeito somente a competência, finalidade e forma, certo?

    entao por que o bizu é: 

    CFF- vinculado (competência, finalidade e forma)

    MO- discricionário (motivo e objeto)

    ?

    Obrigada.

  • Coloquem as respostas nos comentários, não tenho dinheiro para assinar o QConcursos. rs

  • Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C

    Elementos - CO-FI-FO-MO-OB

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO. 

    FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO.

    FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO.

    MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; 

    - motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista), 

    - motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato); 

    OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO. 

    ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). 

    ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

    FONTE: QC


ID
4228
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É certo que o poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" cabe tranquilamente.
  • A letra "a" cabe tranquilamente.
  • A alternativa "a" não cabe, pois o CTN define poder de polícia em seu artigo 78.
  • art. 78 CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (comentário sobre a alternativa a)

    A letra correta é a "b", que está de acordo com a definição de Hely Lopes Meireles. Creio que a anulação deve-se ao fato de que a definição de Poder de Polícia consta no CTN, e tributário não consta do edital deste concurso.
  • Helena Andrade é certo que o edital do concurso da questão em comento não tinha no seu conteúdo programático a disciplina de Direito Tributário.
    Por outro lado, qualquer livro de Direito Administrativo consigna o conceito de Poder de Polícia previsto no CTN.
    Então, como nenhuma outra questão conseguiu satisfazer o instituto do poder de polícia, a FCC acertou em anular essa questão, o que é raro para essa organizadora, não pelo seu exímio talenco com concursos, mas por outras razões que nós já conhecemos.

    Abraços pessoal!!
  • Hely Lopes Meirelles (1996, p. 118) faz a presente distinção considerando a polícia administrativa geral como aquela que cuida genericamente de segurança, da salubridade e da moralidade pública, e polícia administrativa especial, aquela que cuida de setores específicos da atividade humana que afetem bens de interesse coletivo, tais como a construção, a indústria de alimentos, o comércio de medicamentos, o uso das águas, a exploração das florestas e das minas, para as quais há restrições próprias e regime jurídico peculiar.

    Acredito que a B seja a resposta, apesar da anulação.


ID
4351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está correta, pois poder disciplinar é diferente de poder punitivo do Estado, este último compete somente ao Poder Judiciário, mais precisamente a Justiça Penal.

    Alternativa B - Está correta a parte em que menciona que há uma correlação com o poder hierárquico, mas peca na parte seguinte, pois esta não se confunde com aquela.

    Alternativa C - Nem todo ato decorrente de Poder Disciplinar é um ato vinculado. Ex: suspensão de servidor pelo seu superior, este pode, aplicar punição de até 90 dias. (Lei 8112/90, art.130) - ato discricionário.

    Alternativa D - "qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração" - todos esses são faculdades atribuídas ao superior com relação ao seu subordinado, conclusão; trata-se de poder hierárquico.

    Alternativa E - "capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado" - caracterização perfeita do poder de polícia.
  • Esclarecedora a explicaçao abaixo. Pois marquei a letra C e foi solucionada a minha duvida.
  • Discordando do comentário abaixo, a alternativa B está incorreta, nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles: "Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."
  • a) diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. [ CORRETA  ]

    Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito á repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.


    b) correlação com o poder hierárquico, e assim confundir- se com este poder administrativo. [ ERRADA ]

    Qdo a administração alica uma sanção a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico, porém, qdo a administração pública aplica uma sanção a alguem que descumpriu um contrato administrativo há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico.

    c) vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade. [ ERRADA ]

    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de regra geral, pq há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de cnteúdo definido e invariável. Nenhuma discricionariedade existe qto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

    d) qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração. [ ERRADA ]

    Característica do Poder Hierárquico

    e) capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado. [ ERRADA ]

    Característica do Poder de Polícia





  • Em relação à letra c a Adm. tem o dever de punir ao tomar ciência de alguma falta cometida, porém existe uma discricionariedade limitada em relação a dois aspectos.
    Primeiro, existem certos casos em que a lei usa expressões imprecisas para qualificar a infração, como, por exemplo, "procedimento irregular". Nesses casos, cabe à Adm. enquadra-los em uma ou outra infração, utilizando-se, assim, de uma discricionariedade.
    Segundo, os estatutos dos servidores costumam dar à Adm. o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos dela provenientes para o serviço público como, por exemplo, o artigo 128 da Lei 8112/90.
    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo: "a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para propiciar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicanda"
  • marquei a "C" mas não atentei à amplitude da proposição nela contida. é a alternativa correta.

    mas em relação a letra "A", fiquei na duvida quando a proposição fala sobre " poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal".  a idéia que me passou é que o Estado só pune através da Justiça Penal. existem outras maneiras do Estado punir sem ser pela justiça penal.

    alguém acha que estou certo?

    finalizo parabenizando a todos pelos comentários de alto nível!
  • PECULIAR OU QUE É PRÓPRIO DE UMA COISA OU PESSOA.
    COMO É IMPORTANTE SABER O SIGNIFICADO EXATO DO VOCÁBULO.
    LEVEI EM CONTA QUE PECULIAR SERIA UMA COISA COMUM QUANDO SE PENSA EM PODER DISCIPLINAR E ENTENDI CORRETA A ALTERNATIVA B)
    É BASTANTE COMUM CONFUNDIR PODER DISCIPLINAR COM PODER HIERÁRQUICO, PORQUE ELES SÃO INTIMAMENTE LIGADOS, MAS NÃO É CORRETA ESSA CONFUSÃO, OU SEJA, NÃO É PECULIAR DO PODER DISCIPLINAR. É PECULIAR DO CONCURSEIRO.RSSSS
    JÁ, A DIFERENCIAÇÃO DO PODER PUNITIVO PENAL É PECULIAR AO CONCEITO DE PODER DISCIPLINAR.
    TEM HORA QUE PARECE QUE AS QUESTÕES DE ANALISTA SÃO MAIS DIFÍCIEIS QUE AS DE JUIZ. ELAS PARECEM SIMPLES MAS SEMPRE HÁ DUAS ALTERNATIVAS QUE PARECEM CORRETAS.
    QUE DUREZA!
  • Um comentário a fazer!
    A alternativa A está correta, visto que as outras estão com certeza erradas. Entretanto, vale ressaltar que a alternativa "A" normalmente é utilizada para caracterizar o poder de polícia (e não o disciplinar), fazendo distinção entre a polícia administrativa e a polícia judiciária.
  • A - CORRETO - PODER PUNITIVO DO ESTADO (FUNÇÃO JUDICIÁRIA) NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA).


    B - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR.


    C - ERRADO - A TIPIFICAÇÃO DA FALTA, OU SEJA, O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM CERTO DISPOSITIVO LEGAL E NA ESCOLHA E GRADUAÇÃO DA PENALIDADE DECORRERÁ DE FORMA DISCRICIONÁRIA... A VINCULAÇÃO ESTARÁ PRESENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DESTA FALTA COMETIDO.


    D - ERRADO - PODER HIERÁRQUICO.


    E - ERRADO - PODER DE POLÍCIA. 




    GABARITO ''A''
  • O engraçado é que a própria FCC considerou a alternativa "b" como errada, mas essa banca IMBECIL em muitas questões confunde o Poder Disciplinar com o Poder Hierárquico.

    Ou é esquizofrenia ou canalhice dos examinadores. Usam oS "princípios" do "Façam o que eu digo, não façam o que eu faço" e "Casa de ferreiro, espeto de pau".

  • Não podemos confundir o Poder Disciplinar com o Poder Punitivo do Estado (relacionado ao Direito Penal)

    Estude, estude, estude.

  • Se não captar o que o termo ''confunde'' quer dizer, cai fácil na B


ID
8431
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional n. 32, de 2001, à Constituição Federal, autorizou o Presidente da República, mediante Decreto, a dispor sobre:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal 1988

    Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ..........
    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) -> elimina-se os itens 'c' e 'e';
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) -> exatamente o item 'a'.
  • CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • Observar que esta atribuição poderá ser delegada aos Min. de Estado, ao Procurador da Rep.e ao Advogado da União.
  • Omplementando: Procurador-Geral da Rep e Adv.Geral da União.
  • Sim, é verdade. E, aproveitando a deixa, vale lembrar que as competências que podem ser delegadas ao Procurador-Geral da União, ao Advogado-Geral da União e aos Secretários de Estado são:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei;

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Só é possivel delegar, NA FORMA DA LEI, o PROVIMENTO de cargos públicos... e NÃO a extinção! Porém, se os cargos (e funções) estiverem vagos, aí sim suas extinções podem ser delegadas.
  • Eu entendo cargo publico vago, mas existe função publica vaga???
  • A questão exigiu dos candidatos conhecimentos acerca do tema poder regulamentar, a cargo do Chefe do Poder Executivo, mais especificamente no que concerne à possibilidade deste vir a expedir os chamados regulamentos autônomos. No ponto, até a superveniência da Emenda Constitucional nº 32/2001, nossa Constituição da República de 1988 não continha qualquer hipótese de expedição dessa modalidade de regulamentos. Com o advento da sobredita Emenda, passou a ser possível ao Presidente da República, no plano federal, e às demais Chefias do Executivo, nos planos estadual, municipal e do Distrito Federal, dispor mediante Decreto acerca de determinadas matérias devidamente listadas em nossa Lei Maior. Trata-se do regramento atual contido no art. 84, inciso VI, da CF/88. Pois bem, da leitura de tal dispositivo constitucional, verifica-se que, na alínea “b”, consta o permissivo atribuído ao Presidente da República para, através de Decreto, extinguir cargos ou funções, quando vagos. Assim sendo, o gabarito da questão seria mesmo a letra “a”. Adicione-se, todavia, a título de complemento, que a regra geral, em nosso sistema constitucional, persiste sendo a da prevalência do princípio da legalidade, o qual, quando direcionado à Administração Pública, exige que haja prévia lei autorizando ou impondo a atuação de cada agente estatal. Vale dizer, na ausência de lei, simplesmente os agentes públicos não estão autorizados a agir. Por isso mesmo, a regra continua sendo a da expedição dos chamados regulamentos de execução, os quais têm por finalidade precípua, tão somente, darem “fiel execução às leis”, nos termos do que preceitua o art. 84, inciso IV, da CF/88.


    Gabarito: A


  • VISTO PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA E COBRADO PELA MAIORIA DAS BANCAS, A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE LEGISLAR MEDIANTE DECRETO AUTÔNOMO (ato normativo que inova no ordenamento jurídico) É DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR. 


    --> DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE NO AUMENTO DE DESPESAS E NEM A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    --> DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS E FUNÇÕES DESDE QUE VAGOS.




    GABARITO ''A''
  • a)Correta. (Art. 84, VI, "b") Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

    b)Errado. Somente extingue funções ou cargos públicos,quando vagos, mediante decreto autônomo.

    c)Errado. (Art. 84, VI, "a") Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

    d)Errado.

    e)Errado. (Art. 84, VI, "a") Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. 

    Deve-se lembrar que a criação das entidades da Administração Indireta pressupõe sempre a edição de uma lei específica. Identifica-se no inciso XIX do art. 37 da Constituição, com a redação dada pela EC 19/1998:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    Cabe mencionar que a criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública é competência do CN, exercida por meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da República ( CF, art 48, XI, c/c art 61, § 1º, II, "e")

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Gabarito: A

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).


ID
8437
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se os poderes administrativos, relacione cada poder com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.

1 poder vinculado

2 poder de polícia

3 poder hierárquico

4 poder regulamentar

5 poder disciplinar


( ) decreto estadual sobre transporte intermunicipal

( ) alvará para construção de imóvel comercial

( ) aplicação de penalidade administrativa a servidor

( ) avocação de competência por autoridade superior

( ) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega

Alternativas
Comentários
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.
    Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal
    . Poder de polícia. Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
    2. Poder normativo ou regulamentar. Poder normativo é mais apropriado, pois poder regulamentar não abrange toda a competência normativa da Administração. Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
  • Alternativa C

    Os Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky,  são:
    PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
    PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
    PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
    PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
  • Veja o comentário do professor Luciano Oliveira,
    Um decreto estadual é decorrente do exercício do poder regulamentar pelo Governador do Estado.
    Um alvará para construção materializa o poder de polícia (consentimento de polícia), sendo também uma atividade vinculada (poder vinculado), pois, preenchidos os requisitos pelo particular, a Administração deve conceder o alvará.
    A aplicação de penalidade a servidor decorre do poder disciplinar. O fenômeno da avocação tem por fundamento o poder hierárquico, que permite ao superior avocar temporariamente atribuição do subordinado.
    A apreensão de mercadoria ilegal advém do poder de polícia (sanção de polícia).
    Assim, a ordem correta pode ser 4-2-5-3-2 ou 4-1-5-3-2, sendo esta a melhor opção, por não repetir os números. 
    Gabarito: letra C.

  • O meu resultado deu 4-2-5-3-1 .... Alguém obteve esse reultado ? ... Na minha humilde opnião acho que o gabarito está errado porque ''  alvará para construção de imóvel comercial '' é atribuição do poder de polícia em ato de fiscalização, no caso seria o numero 2 conforme o enunciado.
  • A questão ora comentada é interessante pois permite que se faça uma revisão ampla acerca do tema poderes administrativos. Vejamos as alternativas:

    A expedição de um decreto, seja ele de que esfera provenha (federal, estadual, distrital ou municipal), constitui manifestação do poder regulamentar, a cargo dos Chefes do Poder Executivo, e encontra amparo constitucional na norma do art. 84, inciso IV (regulamentos de execução) e inciso VI (regulamentos autônomos). Na espécie, a matéria, em si, (disciplinar o transporte intermunicipal) não se mostra relevante, podendo-se tão somente esclarecer que tratar-se-ia de regulamento de execução.

    Prosseguindo, a expedição de alvará para construção de um imóvel comercial revela a prática simultânea de dois poderes administrativos. Os alvarás constituem o instrumento por meio do qual são expedidas as licenças para construir. Trata-se de ato administrativo vinculado, na medida em que, preenchidos os requisitos pelo particular, este fará jus à emissão da licença, não podendo a Administração se negar a permitir a construção desejada. O administrado, dito de outro modo, ostenta direito subjetivo à expedição da licença. Todavia, sob outro ângulo, existe, em tal atividade administrativa, o exercício do poder de polícia, sob a modalidade preventiva, porquanto o Estado deve, previamente, analisar se o particular preenche os requisitos legais, tendo em vista que a realização de qualquer obra, em si mesma, implica uma atividade potencialmente perigosa. Daí o interesse do Estado em fiscalizar tal segmento, em prol do interesse público, prevenindo construções irregulares, eventuais acidentes, danos a moradores ou frequentadores do bem a ser erguido, etc.

    Como, é claro, só há uma sequência correta nesta questão, o candidato deveria prosseguir na análise dos demais itens, para fins de apurar, ao final, se a Banca Examinadora considerou este item como hipótese de poder vinculado ou de poder de polícia. Mas, repita-se, em tese, ambos estariam corretos.

    Sigamos adiante, então. A aplicação de penalidade administrativa a servidor público revela caso de exercício do poder disciplinar. Cuida-se de poder que resulta na imposição de sanções tanto a servidores, como neste exemplo, mas também a outros particulares que possuam vínculo jurídico específico com a Administração (exemplos: concessionários e permissionários de serviços públicos, que possuem o vínculo contratual; alunos de universidades e escolas públicas, que possuem o vínculo decorrente da matrícula em tais instituições, entre outros casos).

    A avocação de competência por autoridade superior constitui providência inerente ao exercício do poder hierárquico. A própria palavra “superior”, utilizada pela Banca Examinadora, representou indicativo claro de que se tratava de exemplo de manifestação do poder hierárquico, o qual deriva precisamente do fato de a Administração Pública estar estruturada de maneira escalonada, verticalmente, havendo, por conseguinte, órgãos e agentes hierarquicamente superiores, e outros que se encontram em uma relação direta de subordinação. A avocação, diga-se por oportuno, está tratada no art. 15 da Lei 9.784/99, dispositivo este que respalda as considerações tecidas acima.

    Por fim, a apreensão de mercadoria ilegal na alfândega afigura-se exemplo evidente de exercício do poder de polícia. Mais precisamente de aplicação de uma sanção de polícia. Como cada poder administrativo somente está referido uma única vez nas alternativas oferecidas aos candidatos, conclui-se, então, que a expedição do alvará para construção foi tida pela Banca Examinadora como hipótese de poder vinculado (embora também pudesse ser apontado como caso de exercício de poder de polícia, na forma do que acima se advertiu).

    À luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que a sequência correta seria: 4/1/5/3/2.


    Gabarito: C



  • (4) decreto estadual sobre transporte intermunicipal --> PODER REGULAMENTAR.

    (2 ou 1) alvará para construção de imóvel comercial --> PODER DE POLÍCIA E ATO VINCULADO.

    (5) aplicação de penalidade administrativa a servidor --> PODER DISCIPLINAR.

    (3) avocação de competência por autoridade superior --> PODER HIERÁRQUICO.

    (2) apreensão de mercadoria ilegal na alfândega --> PODER DE POLÍCIA.





    GABARITO ''C''


  • Gabarito: C

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).

  • 4/1/5/3/2

  • a) Decreto => Poder regulamentar

    b) Não há nada melhor pra fazer => Poder vinculado

    c) Penalidade contra servidor => Poder disciplinar

    d) Avocação de Delegação => Poder Hierárquico

    e) Contra particulares em geral => Poder de polícia


ID
8440
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar nessa questão que a apartir da EC n° 32/2001, passaram a existir em nosso ordenamento decretos autônomos. As matérias disciplinadas por meio de decreto autônomo estão inseridas no art. 84, VI da CF/88.
  • A colega tem Razao, pq entao a questao nao foi anulada? alguem tem essa informacao???
  • Essa questao foi realmente anulada pela banca...
    O poder normativo das agências reguladoras NÃO TEM caráter inovador em relação à lei.
    E outra coisa... pode ser quanto ao decreto autonomo... mas mesmo assim o STF entende que É INCONSTITUCIONAL DECRETO AUTONOMO.
  • O poder normativo (regulamentar) tem caráter vinculado, já que seus requisitos precisam estar pré-determinados na própria lei que ele regulamenta. Estou errado?
  • Observação em relação a questão :A) Apartir da EC n° 32/2001, passaram a existir em nosso ordenamento decretos autônomos ou independentes(que trata -se de matéria ou competência não disciplinada em lei). Alterando o art. 84, VI da CF/88.
  • As competências normativas excercidas por quaisquer outros órgãos ou entidades da administração, como a edição de um instrução normativa pela Receita Federal ou uma RESOLUÇÃO de caráter normativo de uma agência reguladora, são decorrentes do assim, genericamente, chamado poder normativo.

    Direito Administrativo Descomplicado.

    Sendo assim O regulamento executivo não se manifesta por meio de Decreto, existem várias figuras que podem ser adotadas. Questão maluca!

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Imagino que a questão foi anulada porque as alternativas "A" e "D" estão corretas.
    O regulamento autônomo, em regra, não é permitido, mas são previstas duas exceções no art. 84, VI, da CF. Logo, a alternativa "A" está correta.
    A alternativa "D" também está correta porque o poder regulamentar é atribuído apenas ao Chefe do Poder Executivo. Logo, manifesta-se por meio de decreto. Os atos normativos expedidos por outras autoridades não decorrem do poder regulamentar. Logo, a alternativa "D" também está correta.
  • Alguém poderia fazer comentários sobre a B, C e E por favor?
  • Marcelo Alexandrino sobre a questão:
    O gabarito inicialmente divulgado foi letra “d”. Não há dúvida de que a letra “d” está correta. Eu imagino que a questão tenha sido anulada porque, a rigor, a letra “a” também está correta.
    Com efeito, a regra, no Brasil, é somente ser admitido o regulamento expedido em função de uma lei, para dar execução a essa lei, sem nenhuma possibilidade de contrariar ou mesmo de ir além do que se encontra expressa ou implicitamente disposto na lei. Trata-se dos decretos regulamentares, previstos no inciso IV do art. 84 da Constituição da República. Entretanto, esta é uma regra quase absoluta. Repito, quase.
    Acontece que, em duas hipóteses extremante restritas, expressamente previstas no texto constitucional, podem ser expedidos decretos autônomos no Brasil. Trata-se das hipóteses constantes do inciso VI do art. 84 da Constituição, com a redação dada pela EC 32/2001. São, realmente, hipóteses muitíssimo restritas, e são as únicas hipóteses de expedição de decretos autônomos no Brasil, isto é, de decretos que derivam diretamente do texto constitucional, sem estar regulamentando lei nenhuma (aliás, por isso, acho mais adequado chamá-los simplesmente decretos autônomos, não regulamentos autônomos, porque, a rigor, são decretos que não regulamentam lei nenhuma).
    Dessa forma, embora se trate de previsão restrita e muito específica, não se pode, rigorosamente, considerar errada a asserção “admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo”. É só no caso do inciso VI do art. 84 da Constituição, mas já é suficiente para se dizer que se admite.
    Eu imaginava que a ESAF não fosse anular essa questão, sob uma alegação de que a afirmativa estaria somente expondo a regra geral. Isso até poderia acontecer, mas, do jeito que a frase foi redigida, me parece mesmo mais adequado considerá-la correta, isto é, considerar que, embora só nos casos específicos citados, admite-se, sim, no nosso ordenamento jurídico, o regulamento autônomo (usado como sinônimo de decreto autônomo).

    Sobre a alternativa 'e', achei esta informação:
    "Vanessa Viera de Mello também entende a natureza da atividade regulamentar como sendo uma atribuição originária, de caráter constitucional, a qual traz em seu cerne a competência discricionária da Administração Pública. Destarte, decorre da possibilidade do Executivo editar normas gerais complementares lei, visando sua correta execução. Entende que "[...] a discricionariedade está na dinâmica da competência, na maneira de se executar a lei, de dar aplicabilidade à norma". Assim, para a autora, é nesse sentido que a competência regulamentar se insere no direito brasileiro.

ID
9919
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder

Alternativas
Comentários
  • O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder discricionário que confere ao administrador liberdade de administrativa, dentro dos limites estabelecidos pela lei.O judiciario no caso em questão pode manifestar-se acerca da legalidade, mas não acerca do mérito.
  • Seria isso mesmo..
    bem explicado o post abaixo
  • O juízo de conveniência e oportunidade formam o mérito do ato administrativo que pertence, é restrito à Administração Pública e é especie de ato discricionário.
  • A) Visa atribuir sanções ao servidor que não atua em conformidade com as atribuições do cargo

    B) É o escalonamento de atribuições , na repartição . Pressupõe subordinação

    C) Conceder , sanar , impor restrições , penalizar mesmo não havendo vinculo hierárquico , por exemplo entre particulares e administração pública

    D) Faculdade quanto aos elementos motivo e objeto 

    E) Imposição no atuar do administrador


    O mérito administrativo é igual ao motivo e objeto , elementos dotados de discricionariedade  

  • GABARITO: D

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Disciplinar.

    Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    B. ERRADO. Hierárquico.

    Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    C. ERRADO. De Polícia.

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    D. CERTO. Discricionário.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    E. ERRADO. Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    Gabarito: Alternativa D.

    Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • d) Discricionário.

    Poder Disciplinar - Aplicação de penalidades (sanção) aos servidores e aos particulares que possuem vinculo jurídico (contrato administrativo por exemplo) com a Administração. Exemplos os concessionários de serviço público e os permissionários.

     

    Poder Hierárquico (Subordinados) - Poder embasado na hierarquia. Aplicado no âmbito interno da administração pública. Subordinação. Relação entre o chefe e o subordinado. Os órgãos públicos também são subordinados. (Não há hierarquia entra a Administração Direta e a Indireta. Nem entre os poderes da República).

    Poder de polícia - O poder que tem a administração publica de criar condições e restrições, a forma pela qual os particulares em geral iram utilizar seus bens, exercer os seus direitos e executar as suas atividades para proteger o interesse público. Não incide sobre os próprios indivíduos. Não prende.

    Poder Discricionário - É um poder que o administrador público tem uma certa margem de escolha, liberdade de agir. A lei possibilita isso. Como por exemplo a lei nº8.112 de 1990 ele determina que o prazo de suspensão é de até 90 dias. Então quando o administrador público for aplicar uma suspensão ele escolhe o prazo 5 dias, 10 dias, até 90 dias. Escolhe entre fazer um pouco mais ou um pouco menos.

    Poder Vinculado - É um poder que o administrador público deve exercer. Não tem margem de escolha. Praticar o ato nos exatos termos da lei.

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=pVNTI8bjcTM


ID
9925
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma determinada autoridade administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM PODE, POR FAVOR, EXPLICAR-ME ESSA QUESTÃO?! TIVE CERTEZA DA LETRA "A", NO ENTANTO....
  • Jorge, veja bem!!!
    Uma determinada autoridade administrativa foi tolerante com o administrado. Ou seja, o administrado é alguém de fora da administração. O poder que emana pra fora da administração é o poder de polícia. O seu superior aplicou lhe uma sanção. O poder que disciplina dentro da administração pública é o hierárquico ou disciplinar. No entanto só existe uma possibilidade que comporte o poder de polícia e o disciplinar ou hierárquico. Letra c.
    Bom não sei se ta certo o raciocínio. Acho que é isso.
  • Ahhhh!! Entendi!
    É com o administrado a penalidade e não com o subordinado, mas que a questão está mal elaborada, está!
  • No meu entendimento, não há como confundir. A autoridade:
    1º) avocou o caso para agravar a penalidade contra o administrado. Ela avoca porque quem havia sido condescendente está subordinado a ela, e ela pode avocar (Lei nº 9784); Não tem nada a ver com o poder disciplinar, que serve para punir o servidor, e isso não foi aventado na questão;
    2º) agravou a penalidade: seu poder de polícia, o ato é auto-executório, não precisa de chancela.

    Acredito que o raciocínio deva ser esse!
  • Poder hierárquico na avocação da autoridade administrativa (superior) com seu funcionário (inferior), no uso da sua competência legaL.
    Poder descricionário (nulo sobre medidas da avocação, tomando medidas disciplinares, civis ou criminais > que entra poder de polícia), na medida em que o subordinado tolera um ato, fora das margens legais do poder regulamentar, regulamento de suas obrigações na lei. Assim implicando "Abuso de Poder", com seu desvio de poder/finalidade, do interesse público lícito para um interesse individual ilícito.
    >Portanto podendo a própria Adm Púb julgar o ato, ou o Júdiciário, em casos de Ação Popular.

    Acredito que seria essa a idéia.
  • Está muito bem formulada a questão, não espere tudo mastigado nas provas, as vezes é preciso interpretar
  • Duas situações na questão em tela:

    Num primeiro momento, (1) existe avocação de competência para revisão de ato. Na sequência, (2) há penalidade imposta ao administrado.

    Sendo assim, analisa-se:

    1)Do poder Hierárquico decorre, entre outros aspectos, a REVISÃO por atos praticados por agentes de nível hierárquico inferior e AVOCAÇÃO ou delegações de parcelas de atribuição.

    2)Preliminarmente, necessário fazer uma distinção para compreender a questão: poder disciplinar é diferente de poder de polícia, pois enquanto este aplica-se a sociedade em geral, aquele trata da disciplina interna do serviço público. No caso, vê-se que a autoridade aplica penalidade ao administrado, ou seja, sociedade em geral, e, por conseguinte, trata-se de poder de polícia, pois não se restringe ao âmbito do serviço público.

    Correta portanto a alternativa que diz: PODER HIERÁRQUICO e PODER DE POLÍCIA

    Abraços

    No pain, no gain!
  • Deve-se acrescentar aos estudos:A avocação só deve ser efetivada em casos excepcionais;Não se admite avocação relativa a competências exclusivas ou privativas;O poder de polícia tem como suporte o VÍNCULO GENÉRICO, que é um vínculo automático que decorre do poder soberano do Estado.Nesta questão, se houvesse um VÍNCULO ESPECÍFICO (por ex. delegatários de serviço público), entraria em ação o poder disciplinar.Ressalte-se que a sujeição a este ou àquele poder não decorre da infração em si, mas do tipo de vínculo ocorrido.Exemplo: construir sobre o espaço destinado à calçada. Se é um particular que o fez, após ter obtido alvará de construção, há um vínc. generico e o poder de polícia deverá atuar; porém, se a mesma atitude foi tomada por quem venceu uma licitação, haverá um vinc. específico, acionando então o poder disciplinar.Licões de Gustavo Barchet, do site www . euvoupassar . com . br
  • Letra C

    O que mata a questão é só isso: resolveu avocar o caso. Avocar está ligado ao poder hierárquico. Como a única opção em que surge essa palavra é a letra C, você já fecharia a questão. Quanto ao poder de polícia já foi explicado acima.
  • A questão não está confusa, mas requer atenção.
    1) “Do poder hierárquico decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar” (Marcelo Alenxandrino e Vicente Paulo) – PODER HIERÁRQUICO;
    2) A segunda requer um pouco de atenção: a relação era entre administrador e administrado; e o setor era de fiscalização. Se o superior avocou, o que ele fez foi fiscalizar e autuar o administrado. Portanto, podemos dizer que a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração decorre do PODER DE POLÍCIA. E verificando a existência de infração, a autoridade fiscalizadora DEVERÁ lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção a ser aplicada.
    Espero ter contribuído.
  • A questão tornou-se relativamente fácil, em virtude da palavra "avocar" que é característica ínsita do poder hierárquico, logo, a única alternativa que trazia essa espécie de poder era a letra "C". Lembrem-se: em prova de concurso público devemos ser o mais objetivo possível para que não percamos tempo. Até o triunfo, concurseiros!!!!
  • As limitações decorrentes do exercicio do poder de policia são incidentes sobre bens, direitos ou atividade, não sobre pessoas.
    A questão pode estar certa, mas no meu entendimento ainda estaria errada, pois não cabe ao poder de policia aplicar sanções, embora detenha autoexecutoriedade, este atributo é usado como frenagem de q dispõe a adm pública para conter os abusos do direito individual, ou limitar direitos.
    Alguém complenta meu comentário por favor?
  • E ainda tem mais, a letra E: a aplicação da penalidade é obrigatoria (poder vinculado) e a escolha da pernalidade ou a gradação dela tem margem de escolha (poder discricionario). alguém comenta por favor o meu raciocinio?
  • Questão cuja interpretação faz toda diferença.

    Ao abordar: "resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal, tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes"   o pronome demonstrativo (com função anafórica) ESTE, está se referindo a: 

     - Avocar o caso => Poder Hierárquico

     - Agravar a penalidade (sanção sobre particular) => Poder de Policia

  • Gabarito: C

    (gabarito aos colegas que não são assinantes, e têm o limite de resolução de 10 questões diárias (como eu).

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos:

    Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior se mostrar inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).

    Poder Hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    Poder normativo, também conhecido como poder regulamentar, é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    Poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Dito isso, vejamos as alternativas:

    A. ERRADO. Disciplinar e vinculado.

    B. ERRADO. Discricionário e regulamentar.

    C. CERTO. Hierárquico e de polícia. Hierárquico porque uma determinada autoridade administrativa avoca o caso em tela e de polícia por se tratar de caso de infração regulamentar, com aplicação de pena.

    D. ERRADO. Regulamentar e discricionário.

    E. ERRADO. Vinculado e discricionário.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

  • Situação hipotética: Uma autoridade administrativa, ao verificar que o seu subordinado havia sido tolerante com o administrado de sua área de atuação funcional incurso em infração regulamentar, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada ao infrator, no uso de sua competência legal. Assertiva: Nessa situação, é correto afirmar que seu procedimento enquadra-se como exercício regular de seus poderes disciplinar e hierárquico.

    DEU COMO ERRADA

    CESPE, até no estudo importuna o sujeito!!


ID
10234
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por decorrência do poder hierárquico da Administração Pública, surge o instituto da delegação de competências.

Assinale, entre as atividades abaixo, aquela que não pode ser delegada.

Alternativas
Comentários
  • Lei.9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
  • Vale reforçar que atividades privativas não podem ser delegadas
  • EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVODECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOSMATÉRIA EXCLUSIVA DE ÓRGÃOS OU AUTORIDADESESTES NÃO PODEM SER DELEGADOS!
  • I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
    III- As competências exclusivas de órgão ou autoridade.

    Um macete para decorar competências que não podem ser delegadas:
    DENOREX
    1-edição de atos NOrmativos.(NO)
    2-DEcisão de Recursos Administrativos (DE)
    3- matéria de competência EXclusiva do orgão ou autoridade.(EX)
  • Bizuzão ai pra vocês: Não pode ser delegada/avocada a CENORA: CE- competência exclusiva; NO- edição de Atos NORMATIVOS; RA- Decisão de Recurso Administrativo!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei nº 9.784/99 (Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    A solução objetiva desta questão encontra-se nos incisos I, II e III do art. 13 da Lei nº 9.784/99, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Um auxílio para as provas:

    DEcisão

    NOrmativo

    EXclusiva

    Diante do dispositivo legal sobredito, resta como gabarito a alternativa “E”.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.

  • Lei.9.784, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II -
    a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • NÃO PODE DELEGAR

    CENORA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS DE CARATER NORMATIVOS

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS

  • não pode delegar

    cenora

    Competência exclusiva

    atos de caráter normativo

    Recursos administrativo

  • Não pode ser delegada:

    Ce=competência exclusiva

    No=atos normativas

    Decisão de recursos administrativos


ID
10237
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se do poder de polícia administrativa, assinale a afirmativa falsa.

Alternativas
Comentários
  • galera essa questão eu não intendi!
  • nem eu!!!
    vnadai@gmail.com
  • "Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão",..não seria esse o Poder de Polícia? Por isso a alternativa ser falsa?
  • bom, TALVEZ, a questao deve ser errada pq ela queria ao pé da lera: direitos individuais, so pode see por isso. Qualuqer coisa mandem a resp pra mim tb hauhauah

    alissonskydiverr@hotmail.com
  • ...Diz como expressa ALESSI, não com a limitação a um direito determinado, mas sim, é elemento que auxilia no desenho do próprio perfil deste direito (8). Não há limitação à direito, mas sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia, conferem a um direito determinado...
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=455
  • Segundo Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 111), o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    Portanto, não há como a alternativa "A" estar errada.

  • Confesso que também não entendi esta questão. Pelo que eu entendo, Poder de Polícia é a atividade estatal em limitar o direito individual em benefício da coletividade.
  • Ela não decorre das restrições de direito individual, mas do interesse da coletividade, representada pela lei.
    “A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opôem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.”
    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Edição. Melhoramentos/SP. pag. 133)
  • É o poder de polícia JUDICIÁRIA que decorre de uma limitação AOS DIREITOS de cada cidadão.
    O poder de polícia administrativa decorre de limitação uma limitação aos BENS e ATIVIDADES de cada cidadão.
  • O poder de polícia tambem é chamado de polícia administrativa; é a faculdade, atribuição ou poder de que dispõe a Administração Pública para CONDICIONAR ou RESTRINGIR o uso e gozo de bens e/ou ATIVIDADES individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Um exemplo: se desejo abrir um restaurante ou construir uma casa deverei, necessariamente, obter atos administrativos que me possibilitem, à vista do interesse público, o exercício do meu direito. Na questão, letra "a" está incompleta, pois apenas enseja direitos de cada cidadão...Mas que direitos?

    É meu ponto de vista. Espero ter adicionado algo neta discussão.
  • A alternativa errada é a "E", pois o poder de polícia caracteriza-se em um dever que se deve suportar, assim como na "servidão administrativa", tal atributo inerente a ambos chama-se imperatividade. GABARITO ERRADO!
  • policia administrativa, limitação nos bens e direitos.
    policia judiciaria, limitação às pessoas.
  • Gente, essa questao tá com o gabarito errado, ou eu tow louca????
  • Poder de Policia"Restrição a um direito individual em favor do interesse público (coletivo), pela imposição de uma conduta, em regra, negativa." (Prof. Henrique C.)"É a faculdade de que dispoe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do proprio Estado." (Hely Lopes M.)Quando a questao fala dos direitos de CADA CIDADAO esta se referindo à coletividade (no meu entender). E o poder de policia nao vai contra a coletividade, pelo contrário, a defende.SERVIDÃO ADMINISTRATIVACelso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.Ou seja, na servidão administrativa o dever de suportar é direcionado a determinados imoveis particulares. Servidão administrativa - ônus real de suportar que se façaPoder de polícia (limitação administrativa) - obrigação de não fazer
  • Barchet, 2009 (direito administrativo - questões comentadaS, p. 148)Com base nas lições do prof. Bandeira de Mello, esta assertiva realmente é a errada. "A dificuldade é que, pela doutrina mais tradicional na matéria, a assertiva está correta. É usual definir-se a polícia administrativa como uma atividade pela qual são impostos limites aos direitos dos administrados. Ocorre que o referido autor, com mais precisão, trata a matéria em outros termos, ensinando que não há direitos e limitações a direitos, como coisas distintas. Tais limitações integram a conficuração jurídica do direito. O professor esclarece que há limitações à liberdade e propriedade, genericamente consideradas, mas não aos direitos de liberdade e propriedade, pois, uma vez que dado ordenamento jurídico passa a contemplar certo direito, à evidência preverá também as regras que lhe são aplicáveis (dentre elas, as limitações. Logo, reforçando, tais limitações compõem o próprio direito."
  • Quadro esclarecedor para a distinção entre Polícia Administrativa e Política JudiciáriaAdministrativa: Atua sobre bens, direitos e atividades - Direito Administrativo - Inicia e encerra sua atividade na Adm Judiciária : Atua sobre pessoas - Direito Penal/Procesual - Inicia na Adm e prepara a atuação dos órgãos juridicionais
  • A polícia administrativa é multiforme, sendo tal atividade simplesmente discricionária. A polícia administrativa pode fazer tudo quanto se torne útil a sua missão, desde que com isso não viole direito de quem quer que seja. Direitos esses, que estão declarados na Constituição Federal. Não há limitação a direito, mas sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas como manifestação do poder de polícia conferem a um direito determinado. A polícia administrativa preocupa-se com o comportamento anti-social e cabe a ela zelar para que cada cidadão viva o mais intensamente possível, sem prejudicar e sem ocasionar lesões a outros indivíduos. A atividade da polícia administrativa é policiar, por exemplo, os estabelecimentos comerciais, orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo. A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia
  • Houaiss: As outras acepções são intransitivastransitivo indireto4 ter origem em; proceder, derivar Ex.: tais coisas decorrem de sua falta de educação.O poder de polícia tem origem em uma limitação ....?Creio que não. A origem é a supremacia do interesse público sobre o privado. Parece mais uma pegadinha semântica da ESAF que jurídica.
  • A  questão errada é a letra A,
     pois o comando refere-se ao poder de polícia ADMINSTRATIVA,  que é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrante dos mais diversos setores de toda a adminstração pública. Quando a questão vier falando sobre limitação de pessoas, cidadãos...., trata-se do poder de POLÍCIA JUDICIÁRIA, pois incide diretamente sobre PESSOAS. É executada por corporações específica.
    Mesmo que vc não ache CIDADÃO É PESSOA rsrsrsrsrsrs. BRINCADEIRA!
    QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!

  • Só que pra cobrar doutrina ela tem que especificar... embora o CABM seja um dos mais renomados autores do Direito Administrativo, quando ele representa uma corrente minoritária (como é o caso), não pode servir de fundamento pra uma questão, a não ser que isso seja explicitado. Se não for assim, teremos sempre justificativas para as questões erradas da banca porque um doutrinador afirma uma coisa diferente. A adoção de correntes minoritárias, se não for expressa na questão, abre espaço pra que a banca adote qualquer resposta...
  • Eu  pus falso na letra A por causa do conceito juridico de cidadão. Cidadão no sentido juridico é aquele que tem capacidade de participacão politica de minimamente votar. Não abrange outros tipos de pessoas como estrangeiros , particulares que não tem capacidade ao voto e pessoas juridicas de direito privado. Estas pessoas citadas sofrem limitacão de direitos por parte do estado seja reprensivo ou preventivo. As pessoas, seja juridica ou fisica, em geral sofrem limitacões do poder de policia. Cidadão não dá o sentido juridico exato do sujeito passivo que sofre a limitacão estatal do poder de policia
  • d) O ato de polícia administrativa provém privativamente de autoridade pública.

    Até onde sei é exclusivo.

    Como disse o Alexandre, CABM é corrente minoritária.
  • Ainda estou sem saber... afinal é A, B ou E a resposta certa hein?
    Deve ser uma daquelas questões q a ESAF gosta de marretar e empurrar o gabarito goela abaixo do candidato...

  • Oi, pessoal, venho lhes dizer que o verdadeiro gabarito dessa questão é letra "B". pois vi no site http://www.pciconcursos.com.br/provas/esaf--2006--cgu 
    Fui, boa sorte a todos!!
  • Questão maldosa essa da ESAF, pois a alternativa da letra:
     a) Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão - abarca um entendimento muito genérico, ou seja, não é qualquer direito e sim aqueles que podem direta ou indiretamente afrontar o princípio do interesse público, dessa forma, essa questão torna-se errada.
    Até a vitória, concurseiros!!!
  • Gente o Rodrigo Maciel tem razão, o gabarito da questão está errado, de acordo com o PCI Concursos o gabarito dessa questão é letra B e não letra A.
  • Verifiquei no site do PCI a e não encontrei o gabarito diferente. Lá é a questão 25 da prova 2 e o gabarito está como a letra A.

    Eu até acho que a letra B está errada, pois a doutrina moderna tem entendido que o poder de polícia não é apenas obrigação de não fazer, mas também de fazer.
    Ex:
    Particular tem um imóvel urbano e não está cumprindo a função social.
    O Estado pode obrigar o particular a edificar.
    Contudo o item não disse que era apenas obrigação de não fazer.

    Vai saber.


  • A Alternativa A está errada pois o poder de polícia não decorre da limitação.. e sim o contrário: a limitação é que advém do exercício do poder de polícia. Ok?
  • Concordo com o Marcelo, acredito que o poder de polícia não decorra, mas sim, implique em limitação aos direitos.
  • a) Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão. FALSA

    A limitação recai sobre o exercício dos direitos das pessoas e não sobre o próprio direito em si! O que recai sobre o direito são as limitações administrativas, v.g: servidões, proibição de construir.


    b) Caracteriza-se, fundamentalmente, como uma obrigação de não-fazer. CERTO

    A questão fala de caracterização fundamental. Em regra, o poder de polícia impõe um obrigação de não fazer, uma limitação ao exercício, uma determinação para que não se pratique determinada conduta ou a pratique sob determinadas condições.

    c) Assim como a polícia judiciária, a polícia administrativa também pode ser repressiva. CERTO

    O poder de polícia pode ser repressivo ou preventivo.

    d) O ato de polícia administrativa provém privativamente de autoridade pública. CERTO

    O ato de polícia administrativa é atributo privativo da autoridade pública, não podendo ser delegado a terceiros.

    e) Distingue-se da servidão administrativa, por não se caracterizar como um dever de suportar.

    A caracterização do poder de polícia é uma obrigação de não fazer e não de suportar. Vide item acima.
  • Senhores,
    Permitam-me:

    "A polícia administrativa abrange as atividades administrativas que implicam restrição do exercício de direito individuais em prol do interesse público..."

    O erro da questão está em gerenalizar as limitações dos direitos individuais. Limita, sim. Contudo, em prol do interesse público.

    E ainda: "...Existem atos de polícia administrativa que dão a possiblidade do particular usar de um direito, não restringindo-o. Como exemplo temos as licenças, como a licença para desempenho de atividades profissionais (OAB).

    Professores: Cyonil, Elaine e Sandro. Ponto dos Concursos.
  • O poder de polícia pode ser manifestado de duas formas:
    - Polícia administrativa: refere-se às atividades realizadas por uma autoridade administrativa, como, por exemplo, a fiscalização da vigilância sanitária em algum estabelecimento. A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades.
    - Polícia judiciária: refere-se às atividades das polícias federal e civil. A polícia judiciária incide sobre pessoas.
    O alternativa "a" refere-se à polícia judiciária, e não administrativa, portanto ela é a alternativa falsa.
  • Acho que o certo seria: "Decorre de uma limitação aos direitos individuais". Creio que a banca quis distinguir cidadãos e indivíduos, dado que este último é mais abrangente, incluindo os incapazes, por exemplo.
  • Questão capciosa...

    O erro da letra a) está em afirmar que o poder de polícia (administrativa) é proveniente de uma limitação ao direito do cidadão.  O poder de polícia é uma obrigação não-fazer que vincula todos os administrados, independentemente de serem cidadãos, estrangeiro ou pessoa jurídica. 

    Espero ter ajudado.
  • Como já foi dito e frisado em observações inteligentes a única coisa q justifica a A como errada é q o poder de polícia não decorre da limitação de direitos aos cidadãos e sim a limitação de direitos é q decorre do poder de polícia. uma questão em q seu conhecimento pode te confundir, pois foi mais uma questão de raciocinio lógico e de interpretação e semantica de português do q de conhecimento doutrinario, apesar de q também sem esse, vc não acertaria a questão.
  •  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    aAcredt
     
    Acredito que erro está em dizer "direitos de cada cidadão", enquanto o correto é dizer "direitos individuais". Dizer "direitos de cada cidadão" fica muito restrito.
  • Também acredito que o erro esteja no verbo decorrer. O poder de polícia não decorre das limitações, e sim o inverso!
  • Pegadinha do Malandro!

    PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA = atua sobre BENS e ATIVIDADES

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA = atua sobre PESSOAS e ATOS CRIMINOSOS.

    A polícia administrativa é a que exerce o poder de polícia atuando sobre bens e atividades. A polícia judiciária é a chamada polícia punitiva, que aplica pena tendo em vista o crime cometido.

  • Essa assertiva está errada pelo simples fato de se limitar aos cidadãos, e não aos indivíduos de modo geral.

    Não procurem pelo (sem acento mesmo) em ovo.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA DESTINA-SE A LIMITAR, IMPOR CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS DE TOOOOOODOS OS CIDADÃOS.



    B - CORRETO - LIMITAR, IMPOR CONDIÇÕES E APLICAR RESTRIÇÕES, TUDO LEVAR A UM DEVER DE NÃÃO FAZER DO ADMINISTRADO. 


    C - CORRETO - POLÍCIA ADMINISTRATIVA SE MANIFESTA TANTO DE FORMA PREVENTIVA (fiscalizações, autorizações e licenças) COMO TAMBÉM DE FORMA REPRESSIVA (apreensão de mercadorias, demolição de propriedade com risco). ASSIM COMO NA POLÍCIA JUDICIÁRIA, QUE SÓ SE DISTINGUE DA ADMINISTRATIVA QUANTO À INCIDÊNCIA E AOS ILÍCITOS.
    - ADMINISTRATIVA: Incidência sobre bens, atividades e direitos --> ilicitudes administrativas.
    - JUDICIÁRIA: Incidência sobre pessoas --> ilicitudes penais.



    D - CORRETO - SOMENTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POSSUIRÁ O PODER DE POLÍCIA (adm. direta e indireta).



    E - CORRETO -  SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: incide sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública. Resulta imediatamente da Lei e do facto de existir um objecto que a Lei considere como dominante sobre os prédios vizinhos. COMPARANDO COM A POLÍCIA ADMINISTRATIVA, ESTA SE MANIFESTA SOBRE A PROPRIEDADE DE MODO GERAL (propriedade privada e pública) E NÃO ESPECÍFICO (propriedade privada). 





    GABARITO ''A''
  • Q41841 - Ano: 2008 - Banca: ESAF - Órgão: Prefeitura de Natal - RN - Prova: Auditor do Tesouro Municipal

    Marque a opção incorreta, quanto aos Poderes Administrativos.

     Gabarito: c) A Administração Pública não pode, ao fazer uso do Poder de Polícia, restringir os direitos individuais dos cidadãos, sob pena de infringir a Constituição Federal.

    Isso me leva a entender que o erro da assertiva "a", considerando ser a mesma banca examinadora, é a relação entre meios e fins, causa e efeito, invertida. O Poder de Polícia Administrativa decorre da necessidade de preservar direitos de todos, pelo que é necessário limitar o exercício desses mesmos direitos por cada um. A limitação do exercício dos direitos é uma necessidade decorrente, é o meio, não a causa ou o fim.

    Certo é que é uma questão capciosa.

  • Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão. ISSO É POLICIA JUDICIÁRIA. 

  • O colega Rodrigo Maciel esta correto. O gabarito da questão aqui no site esta errado. A alternativa é a letra B, pois, fundamentalmente, há a obrigação de não fazer (obrigação negativa) e a OBRIGAÇÃO DE FAZER (obrigação positiva).

    Quem quiser conferir, o site da prova e gabaritos estão no pci concursos: http://www.pciconcursos.com.br/provas/esaf--2006--cgu  (prova 2, questão 25, gabarito B).

  •   a) Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão. CORRETO. PODER DE POLÍCIA é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

      b) Caracteriza-se, fundamentalmente, como uma obrigação de não-fazer. ERRADO. É um PODER-DEVER. Não pode renunciar sob pena de abuso de poder na modalidade omissiva.

      c) Assim como a polícia judiciária, a polícia administrativa também pode ser repressiva. CORRETO. Tanto a polícia administrativa quanto a judiciária atuam repressivamente e preventivamente, a polícia administrativa pode ensejar ao particular, em virtude de seu descumprimento, sanções de ordem penal, podendo responder pelos crimes de resistência, desobediência ou desacato.

      d) O ato de polícia administrativa provém privativamente de autoridade pública. CORRETO. Não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privadoSomente pessoa jurídica de direito público terá competência para exercer o poder de polícia. De forma originária, quando se tratar da administração direta (união, estados, df e municípios). E de forma derivada, quando se tratar da administração indireta (autarquias, Órgãos e fundações autárquicas). 

      e) Distingue-se da servidão administrativa, por não se caracterizar como um dever de suportar. CORRETO. Poder de polícia administrativa distingue-se (diferencia) da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA é o ônus real de uso imposto pela Administração Pública à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Servidão administrativa – ônus (imposto) real de suportar que se faça.

    Em resumo:

    - A natureza jurídica é a de direito real;

    - Incide sobre bem imóvel;

    - Tem caráter de definitividade;

    - A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    - Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    Não é de competência da polícia administrativa em se manifestar sobre o imóvel de modo geral de caráter INDENIZATÓRIO, e sim da servidão administrativa.

  • ! ATENÇÃO !  GABARITO: B

     

    a) Está CORRETA // Polícia Adm recai sobre Bens, Atividades e Direitos do particular.

    b) ERRADA // Poder de polícia tem:  - Obrigação de fazer   e   - Obrigação de não fazer.

  • GABARITO: A

    O poder de polícia JUDICIÁRIA que decorre de uma limitação AOS DIREITOS de cada cidadão;

    O poder de polícia administrativa decorre de limitação uma limitação aos BENS e ATIVIDADES de cada cidadão.

  • O pode de Policia nao Decorre de uma limitação aos direitos de cada cidadão a limitação aos direitos de cada cidadão que decorrem do Poder de Policia.

    Em verdade o Poder de Policia decorre da Supremacia do Interresse publico que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, 

  • Os professores do QC só comentam as menos polêmicas. Deveriam comentar questões como esta também

  • Gab. A

    O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar restringir o uso de bensatividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.

    Exemploo Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.

    → Decorre da supremacia do interesse público

    → Não exige vínculo especial

    Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2

    POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA

    Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.

    - preventiva 

    - contra ilícitos administrativos

    - exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado

    Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.

    - delitos penais

    - repressiva

    - exercido pelas Polícias Federal e Civil

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. 

    - A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,

    - A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).

    Q1349015


ID
11617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de Poderes Administrativos, considere:

I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.

II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau.

III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.

IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta. O poder discricionário nunca vai ser irrestrito, total, até pq está subordinado à lei no que tange a finalidade, forma e competência. E, todo ato vinculado deve ter esses mesmos requisitos, acrescentando: motivo e objeto.

    Alternativa II - Incorreta. Poder Disciplinar e Poder Punitivo não tem fundamentos idênticos, até pq a competência do poder Punitivo compete ao Poder Judiciário e caso ocorra crime ou contravenção contra a Administração Pública, esses pertencem a matéria penal, e não, administrativa.

    Alternativa III - Correta.O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. O chefe do Poder Executivo pode expedir decretos autônomos de matéria delineada pela Constituição Federal presente no artigo 84,VI.

    Alternativa IV - Correta.

    Alternativa V - O ato decorrente de Poder de Polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo com desvio de poder.
  • Fiquei em dúvida apenas sobre o decreto autônomo. Só que o STF tem se posicionado favorável à criação dos mesmos, só que de forma restrita:

    "A Emenda Constitucional 32, de 2001, introduziu na Constituição o decreto autônomo, isto é, um ato normativo primário (porque encontra fundamento de validade diretamente no texto constitucional) confiado ao Presidente da República.

    O campo material do decreto autônomo é restrito.

    Pode dispor sobre organização e atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública, desde que não resulte aumento de despesa ou influxo restritivo sobre direito de particulares (artigo 84, VI, “a”, combinado com o artigo 5º, II, ambos da Constituição).

    Não pode criar ou extinguir ministérios e órgãos da administração pública, bem assim criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas (ressalvada a possibilidade de extingui-los quando vagos, a teor do artigo 84, VI, “b”, da Constituição)."

    Reirado do site http://www.conjur.com.br/static/text/33736,1

  • Em que pese o item III referir-se apenas ao Poder Executivo, o poder hierárquico também existe na estrutura administrativa dos Poderes Judiciário e Legislativo.

    Melhor seria se, em vez do termo Executivo, fosse utilizada a expressão Administração Pública.

    Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51):


    "Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."


    O posicionamento adotado pela banca da FCC foi o mesmo do autor Hely L. Meireles, aliás, eles copiaram e colaram a definição que este autor trás no seu livro sobre Poder Hierarquico.

    Basta saber agora o posicionamento de outras bancas examinadoras.
  • Alternativa I correta?"O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do AUTO, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."Conheço competência, forma e finallidade do ato, não auto...Me tirem a dúvida aí!
  • Apesar de não concordar com o gabarito, pois, a redação do item III nos levar a acreditar que em qualquer hipotese dê competencia do poder executivo, que ainda não estivesse regulado por Lei seria possível a edição de decreto autônomo, que para a mioria da doutrina e jurisprudência não é verdadeiro!Porém analisando meu material de estudo encontrei a o seguinte esclarecimento: Segundo a professora Fernanda Marinela, quanto a possibilidade de edição de regulamentos autônomos por parte do poder executivo teremos os seguintes posicionamentos:1) Aquele que diz que pode sempre - Hely2) Aquele que diz que não pode - CABM3) Aquele que diz que pode de vez em quando – majoritária (na doutrina e STF)e que, restringe às situações elencadas na CF/88, art. 84, VI, "a" e "b"Logo, a banca adotou posicionamento de Hely, clássico porém desatualizado, pois, a redação do art. 84, VI, "a" e "b é de 2001
  • O item III deveria ser considerado incorreto. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª edição), "O executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinalado. Cuida-se de PODER-DEVER de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-la para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República".
  • Quanto ao item III:

    Em que pese existirem os decretos autonomos, que sao previstos na CF, o poder regulamentar propriamente dito refere-se ao poder de expedir regulamentos para a fiel execucao da lei, isto é, os chamados decretos regulamentares. Por essa razao, entendo que a alternativa está incorreta.

    Mas devemos atentar para o posicionamento adotado pela FCC quando do questionamento dessa matéria.


    Creio que hoje em dia a banca nao faria tal afirmativa.
  • A hipotese de decreto autonomo no ordenamento patrio nao se restringe ao que dispoe o art 84 da CRFB??Logo nao seria apenas o Presidente da Republca apto a produzir este tipo de decreto???
    Se alguem puder me esclarecer ,agredecerei ..
  • I - O Poder Discricionário da ao Administrador a margem de liberdade de analisar sua Conveniencia e Oportunidade - caso o pratique INOPORTUNAMENTE, fica claro que não houve a observancia de sua finalidade, note que sempre, independentemente do ato praticado, haverá a presença de todos os requisitos do Ato.

    II - A frase esta Correta até a ultima virgula, não há diferença de Grau ou Hierarquia entre a punição Administrativa e a Judicial, uma é apenas decorrente da outra. Por Exemplo, se uma pessoa é condenada Administrativamente ela PODE vir a ser condenada na esfera Judicial, caso haja tipificação legal.

    III - o poder regulamente é exatamente isso, quando não há uma "brexa" de interpretação na Lei, vale-se o Administrador dele, para preencher ou explicar tal "falha"

    IV - Hierarquia nada mais é do que comandar os seus subordinados

    V - TODO ato administrativo poder ser revisto pelo JUDICIÁRIO
  • O item III está incorreto, porém a questão ficaria sem resposta, devendo ser anulada. O decreto autônomo não serve para disciplinar matéria quando esta não tenha sido disciplinada por lei, mas tão-somente nas duas hipóteses do art. 84, VI da CRF, quais sejam: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
  • II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau. 
    Esse item II está incorreto, pois, conforme Paulo e Alexandrino (2010), não se deve confundir o Poder Disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado, que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.

    Qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo específico com a administração pública estão sujeitas ao Poder Disciplinar (Exemplo: vínculo funcional ou contratual).
  • Questão muito confusa

  • Quanto ao nº I da questão vejamos...

     A competência,  forma e  finalidade do ato são elementos SEMPRE vinculados.

    Por isso, a assertiva nº I está correta.

    Dica:

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    São elementos vinculados e ;

    Motivo

    Objeto 

    são elementos discricionários.

    COFIFOMO



  • I. - CORRETO - O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. 
    COMPETÊNCIA: vinculada 
    FINALIDADE: vinculada 
    FORMA: vinculada 
    MOTIVO: vinculado / discricionário 
    OBJETO: vinculado / discricionário 

    - QUANDO DISCRICIONÁRIO, O ATO SERÁ PARCIAL, POIS HAVERÁ ELEMENTOS VINCULADOS.
    - QUANDO VINCULADO, O ATO SERÁ ABSOLUTO, POIS TODOS O SEUS ELEMENTOS SERÃO VINCULADOS.




    II. - ERRADO - A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos DISTINTOS, como também DISTINTAS a natureza das penas. AQUELA POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA E DECORRE DE PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS INTERNAS E ESTA POSSUI NATUREZA PENAL E DECORRE DE PUNIÇÕES PENAIS


    III. - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução (DECRETOS REGULAMENTARES/DE EXECUÇÃO), ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. 


    IV. - CORRETO - Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. OU SEJA, ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO.


    V. - ERRADO - O ato administrativo decorrente do poder de polícia FICA sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se TAMBÉM à revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia QUANTO À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE, ainda que praticado com desvio de poder. COM BASE NO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL QUANTO À LEGALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO QUE PROVOQUE LESÃO OU AMEÇA DE LESÃO AO DIREITO. LEMBRANDO QUE O JUDICIÁRIO SÓ ATUA COM BASE NO PRINCÍPIO DA INÉRCIA, OU SEJA, SE PROVOCADO. EM FUNÇÃO TÍPICA, O JUDICIÁRIO NUNCA ATUARÁ DE OFÍCIO. 





    GABARITO ''B''
  • flaviano, só você que viu "auto" kkkkk

  • Decreto autonomo não faz parte do poder normativo, tenho a impressão que a FCC já distinguiu em uma questão o poder regulamentar e o normativo, justamente por este se da por inovação na ordem juridica, e aquele apenas regulamentar, explicar as leis.

    agradeço quem puder explicar.

     

  • I - Item correto. O poder discricionário está subordinado à lei quanto aos elementos da finalidade, forma e competência. Nos atos vinculados também o motivo e objeto são definidos e/ou limitados pela lei.

    II - Item errado. O poder disciplinar tem fundamento numa relação especial de sujeição do particular com a Administração Pública, sendo as punições deles decorrentes restritas à seara administrativa. O poder punitivo criminal, por outro lado, tem fundamento numa subordinação dos cidadãos em geral à lei e as punições, de natureza penal, são impostas pelo Poder Judiciário. 

    III - Item correto, descrevendo corretamente a definição de poder regulamentar, que tem fundamento no Art. 84, IV e VI, da Constituição Federal.

    IV - Item correto, sendo este o conceito de poder hierárquico. 

    V - Item errado. O ato decorrente de poder de polícia pode ser revisto pela Administração, mas não impede que seja acionado o Poder Judiciário para invalidar ato administrativo em controle de legalidade.


ID
12547
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia, que encontra sua razão no interesse social e seu fundamento na supremacia geral que exerce o Estado sobre todas as pessoas, é, segundo Hely Lopes Meireles, “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.”

  • Lembrando que de império não é um poder, e sim uma classificação dos atos administrativos quanto ao seu objeto (de império ou de gestão).
  • Poder de Polícia é a atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício de interesse público.Assim, a supremacia do interesse público, SEMPRE, sobrepõem ao interesse particular.
  • Tratando-se de PODER DE POLÍCIA, devemos nos lembrar que o mesmo permite a fixação de restrições ao exercício de direitos individuais, segundo o interesse público e social.
  • Segundo Hely Lopes Meirelles: poder de polícia é a facudade de que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Informaçao complementar

    "Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. Em um sentido restrito, o poder de pol
    icia nao inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia."

    (Direito Administrativo Descomplicado; M. Alexandrino e V. Paulo; 2011)
  • Interessante a questão colocar como opção o poder de Império que é intríseco ao Poder de Polícia.
    Inclusive numa linha muito tênue a diferença.
    Ficou fácil acertar a questão porque eu estava exclusivamente estudando poderes administrativos, logo nem olhei para a opção que poderia me confundir.
    Atos de império: atos onde o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações.
    Poder de Polícia: a limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público

     
  • IMPRESSIONANTE...A FCC ADORA UM TAL DE PODER DE POLÍCIA...RSRS

  • Vai cair muito gente. Pessoal inscrito em TRE, se prepare para a banca fcc

  • Porque não seria a letra D (Poder de Império)? Alguém poderia me explicar?

  • Mayara

     

    O poder de império do Estado, na verdade, é a imposição de condições por interesses coletivos e humanos aos cidadãos, independente da concordância dos cidadãos atingidos pelo ato.

     

    Sendo que no caso proposto enquadra-se uso do poder de Policia. 

    Exemplo: Interdição estabelecimento (motivos sanitários), estou limitando atividade individual por ( interesse público).

     

  • Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).

    Quando se interdita um estabelecimento por falta de higiene ou segurança a administração pública está usando o poder de polícia

  • GABARITO: A

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • GABARITO: LETRA A

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
12742
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao poder de polícia, é INCORRETO afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • O Poder de Polícia poderá ser discricionário ou vinculado, sendo este último qdo. já está fixada a dimensão da limitação, conforme J.S.C. Filho.
  • Exemplo de ato de polícia vinculado: alvará de licença para construção.
  • A polícia pode agir preventivamente ou repressivamente:
    No primeiro caso pode ser por meio de licença (ato vinculado) ou autorização (ato discricionário).
  • embora a discricionariedade seja regra no exercício de poder de polícia, nada impede que haja vinculação de determinados atos ou fatos. como no caso concessão de licença para construção de um terreno ou exercício de uma profissão, desde que o particular atenda aos requisitos legais.Assim, alicença é um ato vinculado e a autorização é um ato discricionário
  • O erro da alternativa "e" está no adverbio de modo utilizado, ou seja, na palavra sempre!!!
  • d) até onde eu sei, a aplicação de uma multa é o exercício do poder de polícia, e multa não possui auto-executoriedade !
  • A auto-executoriedade não se aplica aos atos pecuniários, tais como a multa, sendo, portanto, exceção à regra.
  • Há autores que dividem a auto-executoriedade em dois grupos:-Exegibilidade: Multas, advertências...-Executoriedade:Interdição, demolição, apreensão, retenção...Concordo totalmente com o Augusto. Letra E. Licença é ato vinculado quando os interessados apresentem requisistos para gozarem de tal direito! Exemplo já citado é a licença para construção!
  • A discricionariedade, apesar de ser um atributo do poder de polícia, não está presente em todas as medidas.

    Abraço e bons estudos.

  • Wilson,

    So uma observação: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no caso da multa ha UMA exceção da exceção: no caso de "multa administrativa aplicada por adimplemenro irregular, pelo particular, de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia. Nessa hipótese, a Administração pode executar diretamente a penalidade, independentemente do consetimento do contratado, subtraindo da garantia o valor da multa"
  • De forma simplificada:

    Autorização:
    discricionário,  precário (pode ser desfeito a qualquer tempo sem indenização). Autorização visa atendimento de interesse PARTICULAR.

    Licença: Ato vinculado, atendido os requisitos legais não se poderá negar a licença.

    Permissão: discricinário e precário, Permissão visa atendimento de atividade referente ao interesse Público e Particular ao mesmo tempo.
  • Atributos do Poder de polícia:

    - Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)

    - Coercibilidade (=Imperatividade: se impor a terceiros independente de sua concordância)

    - Auto-executoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)

  • Gabarito: letra E (incorreta) => No que tange ao poder de polícia,Administração Pública sempre atuará com discricionariedade, pois ao limitar o exercício dos direitos individuais, poderá decidir qual o melhor momento para agir. ERRADO

  • [GABARITO: LETRA E]

    Houve generalização quanto a forma de agir discricionariamente.

    Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.

    Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando. 

    Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.

    Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.

    Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.

    Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.

    Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.


ID
14575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).

Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, "[...] para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do EXECUTIVO regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos".
    Assim, O poder regulamentar é outorgado aos Chefes do Poder Executivo nas três esferas governamentais, ou seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos- sendo indelegável.
    Sendo assim, essa questão, como a alteração do regimento interno do TRE- integrante do p. judiciário- não configura exercício do P. regulamentar, está correta.
  • Então configura o que???? Imaginei ser um ato administrativo regulamentar, eis que o Judiciário faz as vezes de Legislativo em sua administração interna.
  • Certo. A alteração do regimento interno configura o exercício da função atípica do poder de legislar exercido por um órgão do Poder Judiciário, já o poder regulamentar, como bem citou a comentarista anterior, é exercido apenas pelo Chefe do Poder Executivo.
  • Apenas para completar os comentários:
    Estamos diante da função atípica legislativa do Poder Judiciário, que no caso se caracteriza como PODER HIERÁRQUICO:

    "trata-se de atos normativos de efeitos apenas INTERNOS e, por isso emsmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão-somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual NÃO obrigam pessoas a ela estranhas".(Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo)

    Só para lembrar, os poderes administrativos podem ser classificados em:
    1- Regulamentar (ou normativo)
    2- Disciplinar
    3- Hierárquico
    4- Poder de polícia
  • Poder regulamentar - é o poder inerente e privativo do Chefe do Executivo,indelegável a qualquer subordinado. O regulamento é ato geral e normativo,expedido através de decreto, com o fim de explicar o modo e a forma de execução da lei (regulamento de execução) ou prover situações não disciplinadas em lei (regulamento autônomo ou independente).
    Para Celso Antonio Bandeira de Mello "Regulamento é ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública".
  • "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que atos normativos de qualquer outra autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo".

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que atos normativos de qualquer outra autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo".

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Alguém poderia me esclarecer? Entendi o porquê de não ser exercício de poder regulamentar, mas gostaria de saber se realmente o TRE/AL poderia mesmo alterar seu regimento interno? Deveria ter a aprovação de algum outro Tribunal Superior?
  • É competência privativa do TRE alterar seu regimento interno e não depende da aprovação do TSE e de nenhum outro. O regimento interno é considerado uma resolução, mas não pode ser configurado como um ato do exercício do poder regulamentar porque esse poder é conferido aos chefes do executivo.
  • A caracterização do Poder Regulamentar se dá da edição de decretos, portarias, circulares, dentre outras formas, para DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI OU EXPLICITÁ-LAS, e não para alterar lei, regulamento, qualquer norma em geral. Entendo ser este o motivo da questão ser gabaritada como correta.
  • Gente, o poder regulamentar é exclusivo dos Chefes do Executivo(Prefeitos, Governadores de Estado e Presidente da República).
  • [...Não obstante, certo é que, no Brasil, diversas autoridades administrativas, que não o Chefe do Poder Executivo, editam atos administrativos.
    As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo NÃO se fundam no PODER REGULAMENTAR, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses OUTROS atos administrativos têm fundamento no PODER NORMATIVO da administração pública...]

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

    E como nossos cologas abaixo já falaram, o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas.
  • Poder normativo.;)Poder regulamentar só o chefe do executivo possui, qdo edita um decreto regulamentando alguma lei.
  • CORRETO !

    Questão simples de se resolver, pois, o Poder Regulamentar é uma atribuição conferida somente ao Poder EXECUTIVO.

     

    Deus nos Abençoe !

    • Poder Regulamentar: Poder regulamentar é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. É, em razão disto, indelegável a qualquer subordinado.
    • Poder Normativo: exercido por ministros de estado, secretários de governos etc. Portarias, Instruções etc.
    • Poder Regulador: exercido pelas agências reguladoras. Possui natureza técnica e de regulação de atividades, dessa forma difere dos demais.
  • o que o TRE praticou foi um ato normativo infralegal.
  • Por regra o Poder regulamentar é a competência atribuída aos Chefes do Poder Executivo (prefeito, governador e presidente) para expedição de atos administrativos gerais e abstratos (decretos e regulamentos).

    Está previsto no artigo 84, inc.IV, da Constituição Federal.

    Art. 84 . Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    Já a alteração do regimento interno configura o exercício da função atípica do poder de legislar exercido por um órgão do Poder Judiciário.

  • O poder regulamentar somente é exercido pelo Executivo.
  • Pessoal, discordo da afirmativa de que o Poder Regulamentar pertence apenas ao Poder Executivo, isso porque:

    O Poder Regulamentar, concedido ao Tribunal Superior Eleitoral por força do art. 23, inciso IX do Código Eleitoral, autoriza-o a expedir resoluções que tenha como objetivo viabilizar a execução das normas contidas naquela lei. No entanto, esse poder não legitima o órgão jurisdicional a praticar atos inerentes ao Poder Legislativo, sob pena de ferir o princípio da tripartição dos poderes.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/18705/os-limites-constitucionais-do-poder-regulamentar-do-tribunal-superior-eleitoral#ixzz2Wb53rvEx


    O que torna a questão correta é que trata-se de ALTERAÇÃO e não criação de uma resolução. A alteração decorre do poder discricionário. Já a Resolução do poder regulamentar.
  • O PODER REGULAMENTAR é como uma das forças pelas quais se expressa a função normativa do PODER EXECUTIVO. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares á lei, para sua fiel execução.
  • PODER REGULAMENTAR É ATO GERAL E ABSTRATO.  RI É ATO ESPECÍFICO DO ÓRGÃO.   
  • Michel Melo, cuidado ao tomar esse raciocínio na hora da prova, pq senão vc vai errar. Essa questão de fato está certa, pois o pode regulamentar não é exercido exclusivamente pelo chefe do pode executivo, mas isso não quer dizer que o judiciário e o legislativo o exercem e sim que ele poderá ser delegado pelo chefe do poder executivo. Ex: Quando o PR delegada a competência de editar resolucões para dar o fiel cumprimente de uma lei.
  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA UTILIZA OS TERMOS PODER REGULAMENTAR E PODER NORMATIVO COMO SINÔNIMOS, NO ENTANTO , PARTE DA DOUTRINA PREFERE ATRIBUIR O PODER REGULAMENTAR AO CHEFE DO EXECUTIVO, E O PODER NORMATIVO AO RESTANTE DA ADMINISTRAÇÃO.

  • Realmente poder regulamentar cabe ao ch. Executivo, poder normativo toda à Administração Pública.
    Confundi.
    GAB CERTO

  • Note que ele editou uma resolução alterando o seu regimento interno, ou seja, inovando na norma jurídica... isso NÃO é característica de Poder Regulamentar além de ser atribuição do Chefe do Executivo

    GABARITO CORRETO

  • C

    PODER REGULAMENTAR


      Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.  A CF/88 dispõe que :


    “ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; 


    O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.  


  • Elaboração de regimento interno de tribunais é produto do PODER HIERÁRQUICO.

    Comumente as bancas induzem o candidato ao erro tentando relacionar com poder regulamentar, mas não o é. Fiquem atentos.

  • O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções. O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

    FONTE: JUSBRASIL - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2093607/em-que-consiste-o-poder-normativo-ou-poder-regulamentar-joice-de-souza-bezerra

     

  • PODER REGULAMENTAR É ATO NORMATIVO QUE CONTÊM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS CONFERIDO AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI, SEM QUE INOVE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.


    O ATO MENCIONADO NA QUESTÃO CONFIGURA O PODER HIERÁRQUICO QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. (regimento interno)


    GABARITO CERTO

  • É consagrado pela doutrina o uso da expressão "poder regulamentar" para aludir aos atos administrativos normativos expedidos exclusivamente pelos chefes de Poder Executivo (decretos); quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento administrativo, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão "poder normativo".


  • A Lauriana falou tudo, muito bom, é o conceito que o CESPE adota, porém a divergências doutrinárias:

     

     

    1° corrente: "poder regulamentar é o poder conferido aos chefes do poder executivo para editar atos normativos (os regulamentos), sob a forma de deccreto, cujo o conteúdo é o detalhamento das normas contidas nas leis administrativas, de modo a permitir sua aplicação pela administração".

     

     

    2° corrente: para a dotrina moderna o poder regulamentar é apenas uma das formas de expressao do poder normativo. O poder normativo, segundo a doutrina moderna, é o poder conferido à Administração para ditar regras para explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, diferente do poder regulamentar, porque esse não esgota toda competência normativa da administração, já que o poder só é conferido aos chefes do executivo.

  • Só lembrar do dec. 3 048 (RPS), apenas complementou e explicitou (detalhar) as Leis. Ou seja, não alterou nada: o Ato Normativo Secundário (3 048 (RPS)) explicando o Ato Normativo Primário (Lei 8212 ou lei 8 213)

  • Poder Regulamentar não altera nada, Apenas Complementa.  

  • O exercício do poder regulamentar é exclusivo do Presidente da República

  • ÊPA ÊPA

    NÃO confunda a galera

     

    Poder regulamentar não é exclusivo do Presidente da República!

     

    É exclusivo dos chefes do poder executivo  (Presidente, Governadores e Prefeitos)

  • O erro da questão é que quando se trata de normas internas, decorre do poder hierárquico e não do poder regulamentar!

  • CUIDAAAAAAAAAADO.

     

    Nã questão Q329183, o cespe não considerou o Regimento Interno disposição do Poder Hierarquico!

     

    (...)

     c) O regimento interno de um órgão é expressão do poder hierárquico desse órgão. ERRADA!

     e) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mesmo sendo uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, não está sujeito ao poder hierárquico desse ministério. CORRETA!

  • Poder Regulamentar.

    Presidente da República. ( E, por simetria, chefes do Poder Executivo). 

    Mnemônico bobinho, mas espero que ajude. 

  • REGIMENTO INTERNO não é do P. HIERÁRQUICO, mas do PODER NORMATIVO

     

    Poder normativo é o que tem qualquer administração para ditar normas com efeitos gerais e abstratos. São atos normativos, além do decreto, o regulamento externo, o regulamento interno (o regimento), as resoluções, as deliberações, instruções, portarias e provimentos.

     

    Q329183 .O regimento interno de um órgão é expressão do poder hierárquico desse órgão. E

  • Poder Normativo é gênero. Poder Regulamentar é espécie do gênero normativo. 
    Poder Normativo pode ser exercido por diversas autoridades. 
    Poder Regulamentar pode ser exercido pelos chefes do Executivo. 

    Fé! 

  • Questão p ajudar

    (CESPE-2017-PGM/Fortaleza-Procurador) Com relação a processo administrativo, poderes da administração e serviços públicos, julgue o item subsecutivo.
    O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. (C)

     

  • Típica questão em que se erra feliz.

  • Gabarito CERTO

     

    Por que TODA, EU DIGO TODA, questão que fala sobre Poder Regulamentar e Poder Normativo É UMA DESGRAÇA? Nossa manolos, essas questões são verdadeiras maldições e desgraças que caminham sobre a face da Terra. Aposto que no Apocalipse, dos quatro Cavaleiros, um será o Poder Regulamentar e outro o Poder Normativo. 

  •           Poder regulamentar: a doutrina tradicional emprega a expressão ''poder regulamentar'' exclusivamente para desiginar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a fiel execução às leis.  São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. 
               Decreto Autonômo - decretos ue não se destinam a regulamentar determinada lei - para tratar das matérias específicas descritas no inciso VI art. 84 CF/88. Atos regulamentares não praticados pelo chefe do poder executivo são chamados pela doutrina de poder normativo da administração pública.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado - 25 Edição - Pág. 281 e 282 (Resumo). 



    Espero ter ajudadooo!!
    Vamooos passaaaar!!
     


     

  • Correto. O Poder Regulamentar (pode meio de Decreto Regulamentar) é privativo do Chefe do Executivo. As resoluções, portarias, deliberações e instruções são de responsabilidade das outras autoridades.

  • A edição de atos normativos INTERNOS com objetivo de ORDENAR A ATUAÇÃO DOS ORGÃOS decorre do poder HIERÁRQUICO.

  • Certo.

    Poder normativo. (Gênero)

    Poder regulamentar. (Espécie)

  • Até pq poder regulamentar não altera nada...

  • TRE é judiciário e o poder normativo é só do executivo.

  • A resposta mais sensata foi a da Naamá Souza. Estão dando justificativas para a mesma questão. A mais acertada é a sua Naamá

  • - Poder regulamentar é privativo dos chefes do Executivo.

    - Poder normativo (gênero - mais amplo, abrange o regulamentar) pode ser exercido por outras autoridades.

  • Tô vendo muita gente falando que poder regulamentar é exclusivo do chefe do executivo e o fato é que não é bem assim...depende da corrente que a banca segue... existe uma corrente que defende que é exclusivo do chefe do executivo, existe uma corrente que chama de poder normativo e não considera ser exclusivo do chefe do executivo e ainda existe outra corrente que chama de poder regulamentar lato sensu que também não considera ser exclusivo do chefe do executivo. A ideia é analisar bem o edital, a banca e entender o que eles seguem.

  • GABARITO CORRETO

    Poder regulamentar é somente para os chefes do poder executivo

  • famosa viagem da cespe

  • PODER REGULAMENTAR (RESTRIÇÕES)--> Não pode alterar a lei; Não pode criar direitos e obrigações; não inova o ordenamento jurídico.

  • Q927371 CESPE - 2017

    José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

    A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar.

    GAB: Certo

  • Poder regulamentar:

     O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos

     >Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:

    -- > Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF.

    -- > Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.

      CF88°

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    Controle dos atos regulamentares

     1° O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (CF, art. 49, v)

     2°controle de legalidadepoder judiciário e a própria administração podem anular atos ilegais ou ilegítimos.

     3°  ação direta de inconstitucionalidade;: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).

  • O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador. Correto.

    PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR; e SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Correto.

    poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para elaborar decretos, com o objetivo de dar fiel execução às leis.

     Ademais, o poder regulamentar também justifica a elaboração dos denominados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, “a”, da CF, cujo objetivo é dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

     

    Com efeito, também é possível elaborar decreto autônomo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos, mas neste caso a competência não teria o caráter de regulamento, mas de ato concreto.

  • É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. Correto.

    Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 120-121), os atos formalizadores do poder regulamentar  "não podem criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º,

    II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (...) O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."

    De fato o poder regulamentar não tem capacidade de criar obrigações primárias ( só as leis podem ), mas podem fazer obrigações subsidiárias, que são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que se faça jus a lei.

  • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Correto.

    Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

    "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder

    Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".

     Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamentar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".

     Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamentar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.

     CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.

  • PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

  • PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações


ID
14815
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poderes conferidos ao Administrador Público, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ocorre excesso de poder, quando o agente público, embora competente para a prática do ato administrativo, age além dos limites a ele conferidos.

    Item de correção discutível. Ver item 4 do artigo:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7808&p=2

    b) o poder normativo confere ao chefe do executivo a possibilidade de editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.

    Segundo Márcio Fernando Elias Rosa*, o Poder Regulamentar é também chamado de normativo e confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. A Constituição Federal confere ao Presidente da República tal poder, conforme o art. 84, IV e VI, que, por força do Princípio da Simetria, é também estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).

    *ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Vol 19. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.80.

    c) no poder disciplinar, também conhecido por poder punitivo do Estado, não há espaço para a discricionariedade na aplicação da sanção.

    A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

    d) são atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    Ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm

    e) a edição de atos normativos, para ordenar a atuação dos órgãos subordinados, é um dos poderes decorrentes da hierarquia.

    ???
  • No poder disciplinar, não há discricionariedade para a cominação da pena, uma vez que esta, expessamente, encontra lugar na lei 8.112. Porém a aplicação da pena é atribuição discricionária do Administrador, que vai de acordo com as circunstâncias de fato e de direito.
  • Nesse caso há sim espaço para a discricionariedade. Como exemplo podemos citar:
    A aplicação de uma multa de trânsito, quando a Lei deixa margem para que o agente utilize alguns critérios e atribua um valor à multa segundo seu próprio entendimento. Na maioria desses casos a Lei deixa um limite mínimo e um limite máximo, os quais não podem ser contrariados. Mas o agente público se vê na liberdade de escolher qualquer valor dentro desse padrão pré-estabelecido. Nesse caso ele utiliza sim da discricionariedade para aplicar uma pena disciplinar, que no exemplo que utilizei aqui para explicar esse assunto seria: UMA MULTA DE TRÂNSITO.
  • Claro que há discricionariedade na aplicação da sanção! No caso da supensão, por exemplo, ela pode ser de até 90 dias. Mas de quantos dias ela vai ser exatamente fica a critério do servidor superior hierarquicamente.

  • regina oliveira

    Está errada mesma, mas é para encontrar a resposta errada mesmo
  • Um exemplo seria o da lei 8.112/90 que preve que a chefia imediata pode de acordo com o interesse da administração reverter uma determinda punição em multa.
  • PODER DISCIPLINAR => tem discricionariedade
  • Pessoal, vocês estão esquecendo que a alternativa "c" também diz que o poder disciplinar é conhecido como "poder punitivo do Estado", e isso também está errado, pois poder punitivo do Estado é a mesma coisa que "jus puniendi". Prerrogativa esta que o Estado possui apenas no ambito Penal.

  • QUANTO À DISCRICIONARIEDADE:- Quando a lei estabelece a possibilidade de a administração aplicar multas a infratores de normas administrativas, admitindo que devam variar entre o mínimo e o máximo preestabelecidas em função da gravidade da conduta, é óbvio que haverá, inevitavelmente, certa margem de apreciação subjetiva quanto ao teor da gravidade dela, embora dentro de certos limites de razoabilidade. Existirá, pois, no interior deles, alguma liberdade de apreciação exercitável pelas autoridades públicas.De acordo com o comentado pelo colega Pedro, essa margem de liberdade se aplica também ao poder disciplinar na aplicação de penalidades.
  • ATENÇÃO!
    Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. Este(poder punitivo do Estado) não é um poder de expressão interna, pelo contrário, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.
  • ATENÇÃO2!!!


    Pessoal, vocês, além de estarem confundindo o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, estão confundindo o poder disciplinar com o poder de polícia.

    Poder disciplinar não se aplica ao administrado e, sim, aos agentes públicos.

    O poder que se refere aos
    administrados é o poder de polícia.
  • Acredito que a letra D esteja errada.

    O poder de polícia é exercido na maioria das vezes de forma discricionária, porém, a discricionariedade não é um dos seus atributos. Por exemplo, a licença para construir se trata de um ato vinculado no exercício do poder de polícia!
  • B: correta por eliminação mas cumpre ressaltar que o "poder normativo do chefe do executivo" é o REGULAMENTAR, especie do gênero NORMATIVO.
  • Gente, a edição de "atos normativos, para ordenar a atuação dos órgãos subordinados" advém do poder hierárquico, é isso? Como assim?

  • GABARITO: C

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.


ID
15142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da administração pública e dos poderes administrativos, julgue os seguintes itens.

Pelo atributo da coercibilidade, o poder de polícia tem execução imediata, sem dependência de ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • O atributo em tela é auto-executoriedade.
  • O examinador trocou o termo auto-executoriedade por coercibilidade, que é um dos atributos do poder de polícia administrativa MAS não é o atributo em questão.
  • Pegadinha Cespiana, cuidado:
    Execução imediata está ligado a autoexecutoriedade!!!
  • Coercibilidade é a possibilidade da aplicação do poder, independentemente da vontade do subordinado.
  • A Administração Pública tem o dever de condicionar o interesse dos particulares ao interesse da coletividade, pois muitas pessoas se esquecem que estão vivendo em sociedade e que deve ser respeitado o direito do próximo. Para defender os interesses coletivos, necessário se faz que a Administração Pública disponha de alguns atributos ou prerrogativas, tais como:
    1. A auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, ou seja, a Administração pode tomar decisões que a dispensam de dirigir-se a um juiz, para então impor uma obrigação ao administrado, sob pena de perecimento dos valores sociais da Administração, resguardados através das medidas de polícia administrativa. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão.
    2. A discricionariedade se dá quando a lei deixa certa margem de liberdade para determinadas situações, mesmo porque, ao legislador, não é dado prever todas as hipóteses possíveis. Em vários casos a Administração terá que decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para determinada situação. Neste caso o poder de polícia é discricionário, pois é a Administração que irá escolher a melhor forma de resolver determinada situação.
    3. A Coercibilidade. Essa coação esta expressa nas medidas auto-executórias da Administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva.
    Portanto a coercibilidade está ligada a auto-executóriedade, mas o que proporciona a imediata execução do poder de policia da administração é a auto-executoriedade.

  • Para a questão ficar certa tinha que estar assim:

    *A auto executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
  • Imperatividade / CoercibilidadeOs atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.Auto-executoriedadeCom fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
  • A imposição coercitiva dos atos de polícia independe de prévia autorização judicial, mas está sujeita - assim como ocorre com todo e qualquer ato administrativo - a verificação posterior quanto a legalidade, ensejando, se for o caso, a anulação do ato e a reparação ou indenização do particular pelos danos sofridos, sempre que se comprove ter ocorrido excesso ou desvio de poder." O atributo citado no enunciado da questão é a auto-executoriedade, que "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
  • PEGADINHA CESPIANA, ESSA É BOA!
  • A COERCIBILIDADE E A AUTOEXECUTORIEDADE SÃO ATRIBUTOS SIM DO PODER DE POLÍCIA, MAS A COERCIBILIDADE É O USO DA FORÇA SE PRECISO FOR, E NO ENUNCIADO ESTÁ DESCREVENDO O ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE.

  • Autoexecutoriedade

    Por meio desse atributo o ato administrativo pode ser posto em execução independentemente de manifestação do Poder Judiciário.  Como exemplo, o agente da fiscalização não depende de ordem judicial para interditar um estabelecimento comercial que não possua alvará de funcionamento. Da mesma forma que os demais atributos do ato administrativo, a autoexecutoriedade decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime jurídico administrativo. 
  • o principio em questão e da autoexecutoriedade.
    o príncipio da coercbilidade ou imperatividade e prerrogativa do estado de coibir ou limitar as atividades dos particulares com base na supremacia do interesse publico, sendo íntrisicamente ligado ao poder extroverso do estado
    •        Errado

     

     Parabéns! Você acertou a questão!
  • É válido ressaltar que não são todos os atos, que tem esse princípio, sendo praticado somente com previsão legal e em sitação de urgência e emergência.

  • Existem algumas ressalvas nos atos de autoexecutoriedade, por isso, mesmo que a questão viesse em seu enunciado: " Pelo atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, o poder de polícia tem execução imediata, sem dependência de ordem judicial", continuaria incorreta.

  • AUTO-EXECUTORIEDADE

  • A IMPOSIÇÃO COERCITIVA DOS ATOS DE POLÍCIA TAMBÉM INDEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MAAAAS ESTÁ SUJEITA - ASSIM COMO OCORRE COM TODO E QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO - A VERIFICAÇÃO POSTERIOR QUANTO À LEGALIDADE, ENSEJANDO, SE FOR O CASO, A ANULAÇÃO E A REPARAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. 

    ''Pelo atributo da coercibilidade, o poder de polícia tem execução imediata, sem dependência de PRÉVIA ordem judicial.''




     "A COERCIBILIDADE É INDISSOCIÁVEL DA AUTOEXECUTORIEDADE." Di Pietro.





    GABARITO ERRADO
  • Colegas, muita atenção.

     

    A autoexecutoriedade é impregnada de coercibidade.

     

    Para mim, o imediatismo (no sentido positivo do termo) é carregado de força.

    Veja essa questão do CESPE (Q321156), de 2013:

    "Se um estabelecimento for considerado irregular (...) a administração pública pode efetivar diretamente, sem a necessidade da prévia interferência do Poder Judiciário, a execução coercitiva de seu fechamento." (GABARITO: CERTO).

     

    CESPE 2007    X    CESPE 2013

  • coercibilidade deriva da autoexecutoriedade, assim como a executoriedade.

    coercibilidade significa a possibilidade da administração pública cogir indiretamente o particular a praticar determinada conduta. Exemplo eh a impossiçao de multa caso a lei seja infligida.

  • ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE

  • ERRADO

    COERCIBILIDADE-->INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO ADMINISTRADO

     

    AUTOEXECUTORIEDADE-->INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

     

  • AUTOEXECUTORIEDADE-->INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO

  • Pelo atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, o poder de polícia tem execução imediata, sem dependência de ordem judicial.

    GABARITO E

  • Gabarito Certo para os não assinantes.

     O poder de polícia caracteriza-se pela presença de três atributos: DAC

    discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    A coercibilidade é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado. Alguns autores dizem que a coercibilidade é sinônimo de autoexecutoriedade, outros dizem que é sinônimo da imperatividade. Independentemente disso, o fato é que se trata de um atributo do poder de polícia. Por fim, vale lembrar que nem todo ato de polícia é coercitivo, a exemplo dos atos negociais (licenças e autorizações), uma vez que estes dependem de solicitação, logo não representam uma imposição. 

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Adora fazer isso: inverter conceitos.

  • Danielle, o gabarito é Errado! Princípio da autoexecutoriedade.

  • Poderes da Administração - Atributos do Poder de Polícia

    Pelo atributo da coercibilidade, o poder de polícia tem execução imediata, sem dependência de ordem judicial.

    ERRADO

    --> autoCAD

    --> Coercibilidade: Ação que torna o ato obrigatório. Deve ser aplicado.

    --> Autoexecutoriedade: Execução imediata sem interação com o questões judiciárias;

    --> Discricionariedade: Análise com margem dentro da legalidade, observando conveniência e oportunidade

    "A disciplina ´´e a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • GAB E

    AUTOEXECUTORIEDADE

  • Autoexecutoriedade

  • Errado.

    Coercibilidade -> caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.

    Autoexecutoriedade -> a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial.

  • Não é coercibilidade, mas sim AUTOEXECUTORIEDADE.

  • AUTOEXECUTORIEDADE.

  • [GABARITO: ERRADO]

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.

    Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.

    Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando. 

    Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.

    Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.

    Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.

    Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.

    Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

    Discricionariedade = *Margem de liberdade

     Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

     Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado

    ______________________________________________________________________________

    FASES DO PODER DE POLÍCIA

     Fase de ordem / normativa = *Normas gerais

     Fase de consentimento = *Anuência prévia

     Fase de fiscalização = *Atividade de controle

     Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa

  • Isso é característica da autoexecutoriedade!

  • A questão trata da Autoexecutoriedade.

  • Autoexecutoriedade significa que a própria Administração Pública poderá realizar atos sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário.


ID
15553
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O delegado de polícia, que tem competência para investigação criminal, deve instaurar inquérito policial quando verificar a existência de uma conduta ilícita. Posto isto, no caso de a autoridade policial instaurar inquérito sem que exista notícia de conduta criminal, é correto asseverar que ela agiu com

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, a letra "c" seria a correta. A autoridade tem plena discricionariedade em não deflagrar o IP caso entenda não haver materialidade do fato (fato atípico), porém, se instalar, em homenagem ao princípio da indisponibilidade, deve seguir até seu desfechamento.
    Ora, muitas vezes, embora algumas condutas não evidenciem indícios de ilicitude, quando aprofundadas, emergem condutas das mais nefastas possíveis.
    Então é claro que o Delegado pode, a priori, intaurar um IP para apurar aquele fato "aparentemente lícito", o qual, inclusive, é um dever institucional seu, nunca caracterizando abuso ou excesso de poder!
    Pensem no crime de lavagem de dinheiro Senhores, é um crime que visto por fora forja a licitude, mas se entranhar em seu mérito, hammm !!!
    Pensar ao contrário seria engessar a Instituição!
    Vale ressaltar também que o IP é, em teoria, sigiloso, não afetando assim "o estado de inocência do investigado e garantindo sua intimidade" (Capez).

    Abraços!

  • boa tarde, descordo do companheiro, pois, a margem de dúvida ficaria em excesso de poder ou desvio de finalidade, naquele, a autoridade excede sua competência, não foi isto qeu ocorreu, neste, fica-se caracterizado o desvio de finalidade. letra D. está questão já caiu em outra prova, como sendo a lede D. obrigado.
  • caros ! salvo engano essa questao foi ANULADA ! pela impossibilidade de afirmar com plena certeza ! se tratava de excesso ou desvio !
    questao mal elaborada e dúbia ! 

    anulação correta ! 
  • Apesar da infelicidade da questão, a mesma está inserida na disciplina do Direito Administrativo, ou seja, o concurseiro prudente não responderia com base no Processo Penal que desaguaria na alternativa C.  O objeto da questão não é o ilícito penal e a deflagração do inquérito, e sim a suposta violação pelo delegado da norma procedimental.


ID
16129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder.

O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • " [...] O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial. [...]"
    (STF, HC 73271, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04-10-1996 PP-37100)
  • O abuso de poder é conceituado de diferentes formas no Direito penal e no Direito Adminstrativo:
    Direito penal
    "Constitui crime ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Na mesma pena incorre o funcionário que: a) Cegamente recebe e recolhe alguém a prisão ou estabelecimento de detenção; b) prolonga execução de pena, ou medida de segurança; c) submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; d) efetua, com abuso de poder, qualquer diligência."

    Direito Adminstrativo

    " Uso injustificado de violência na execução de um ato. Uso abusivo do poder. Ilegalidade. Abuso do direito ao uso do poder. Uso do poder além da medida legal. Exorbitância. O que está fora da competência da autoridade pública, ou porque ela não a tem no caso concreto ou porque excedeu a que tinha. Excesso de poder. Desvio de poder. Desvio de finalidade. Usurpação de poder. Abuso de autoridade. Exercício arbitrário do poder. Uso ilícito"
  • Lei 4898/65
    " Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."

    vlw
  • Podemos elencar como abuso de poder o abuso de autoridade, que como sabemos vem regulado pela lei 4.898/65: Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa, Civil e PENAL, nos casos de abuso de autoridade. A invalidação do ato eivado de abuso decorre da prórpia ilegalidade, devendo ser anulado. Ou seja, deve-se observar as atribuições legais do cargo, emprego ou função pública e agir no que nestas concernir.CERTA a questão.
  • Nem sempre o ABUSO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE

    Segundo Hely Lopes "o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ULTRAPASSA (EXCESSO) os limites de suas atribuições ou se DESVIA (DESVIO) das finalidades administrativas."

    No primeiro caso, EXCESSO DE PODER, o vício é na competência, o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, seja ultrapassando suas atribuições legais, seja agindo claramente além do que a lei permite. DIREITO ADM. DESCOMPLICADO

    No segundo, DESVIO DE PODER, aí sim encontra-se o vício na finalidade. O administrador busca alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei, embora atue nos limites de sua competência. Sempre que o administrador pratica um ato o fim deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. DIRETO ADM. DESCOMPLICADO

  • Tendo gravado como a Cespe vê o abuso do poder, vamos às considerações.
    Abuso do poder é genérico, podendo ser comissivo ou omissivo. O primeiro, possível ser invalidado pelo poder judiciário em alguns casos, mas já no segundo, como identificar ? 
    Aprofundando, o único que poderia ser invalidado seria o abuso por excesso de poder (comissivo), pois extrapolou aquilo que determina a lei. O abuso de poder por desvio de finalidade, outro comissivo, também demanda provas.

    Simplesmente dizer que invalida o ato, não é a resposta correta. Enfim...
  • Conforme o art. 1º, da Lei nº. 4.898/65:

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
  • Correta. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).


    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais. Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.


    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

     
  • Complementando o comentário do colega Silva
    Excesso de poder = vício de competência
    Desvio de poder =  vício de finalidade

    sucesso
  • Lei 4898/65 
    " Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal."

  • Atente-se ao termo PODE.

    Certo

  • Edsano Bezerra CUIDADO, Abuso de Autoridade não é a mesma coisa que Abuso de Poder.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 4898/1965 (REGULA O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E O PROCESSO DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CIVIL E PENAL, NOS CASOS DE ABUSOO DE AUTORIDADE)

     

    ARTIGO 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

  • Abuso de Poder

    O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

    CERTO

    Realmente invalida o ato e PODE gerar responsabilidade penal de acordo com a atividade realizada e as suas consequências.

    --> Aprofundamento:

    Excesso de Poder --> Fora da competência;

    Desvio de Poder --> Finalidade deturpada;

    Omissão --> Não age quando existe o dever de agir.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade,"

  • Acerca da Lei n.º 9.784/1999 e do uso e abuso do poder, é correto afirmar que: O abuso de poder, além de invalidar o ato administrativo, pode gerar responsabilidade penal.

  • O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    Abuso de Poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo. - Hely Lopes Meirelles

     ABUSO DE PODER (Genêro)

    DESVIO DE PODER = DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA

    EXCESSO DE PODER = EXCEDE A COMPETÊNCIA OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL.

    O abuso de poder (excesso ou desvio de poder) pode ocorrer na forma omissiva. Assim, se um agente público age com excesso ou desvio de poder e seu superior hierárquico, conhecedor do fato, nada faz para reparar o mal, claro esta que houve abuso de poder na sua forma omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando deveria ter agido.

     Excesso de poder: o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; 

    CEP = Competência Excesso de Poder

    ► Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém com finalidade contrária ao que a lei que determinou ou autorizou. FDP = Finalidade Desvio Poder

  • O abuso de poder pode gerar sanções administrativas, cíveis, criminais e políticas. Cite-se como exemplo o artigo 7º do Decreto-lei nº 3.365/41, que trata do chamado direito de penetração, que garante ao molestado por excesso ou abuso de poder indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.


ID
17488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, julgue os itens a seguir.

O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • o poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.” Há ainda regimentos pelos quais os órgãos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.
  • O poder regulamentar, em sentido estrito, consubstancia-se na prerrogativa, que tem o chefe do Poder Executivo, para a edição de DECRETOS e REGULAMENTOS, NORMAS GERAIS e ABSTRATAS INFRALEGAIS. (Fonte: Direito constitucional descomplicado - ed. 5)CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO define regulamento como um "ato geral e (de regra)abstrato, de competencia privativa do Chefe do Executivo, expedindo com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública.
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. O poder regulamentar ou normativo confere ao Chefe Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos.O Poder regulamentar é, na verdade, espécie do poder normativo. A questao está certa, pois o poder regulamentar pode se dá por decreto, portaria, etc, pois esse poder é amplo.
  • Finalmente, a questão está errada ou não?

    Pelo que disseram abaixo, o Poder Normativo é de toda a administração pública, mas o regulamentar é específico do chefe do executivo. Assim, a questão estaria errada, é isso?
  • NÃO COMPANHEIRO, A RESPOSTA  DA QUESTÃO É "CERTO".
    Entenda, o poder regulamentar só é conferido aos chefes do poder executivo(tanto federal quanto estadual e municipal), mas é exercido somente através de DECRETOS E REGULAMENTOS e não somente por decreto, o que faz a questão estar corretíssima
  • Conforme Maria Sylvia, é preferível falar em poder normativo invés de poder regulamentar, pois este não esgota toda a competência normativa da Administração Pública, uma vez que é apenas uma das formas de expressão daquele, coexistindo com outras. Além do decreto regulamentar, o poder normativo da Administração ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
  • Acredito que a questão poderia ser passível de alteração de gabarito.

    veja o que diz o livro do Vicente Paulo (Direito Adm. Descomplicado):

    A doutrina tradicional emprega a expressão poder regulamentar exclusivamente para designar as competências do chefe do poder Executivo para editar atos administrativos normativos.

    (...) Os atos administrativos normativos editados pelo chefe do poder Executivo assumem a forma de decreto (segundo o livro, seriam apenas os decretos de execução ou regulamentares).

    os decretos autônomos não se destinam a regulamentar determinada lei, pois inovam no ordenamento jurídico.
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo porque a Constituição Federal permite delegação da edição de Decretos Autônomos aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU (vide p. único do art. 84, da CF). 

    O enunciado da questão está correto por não se tratar de competência exclusiva, mas sim privativa.

    A questão exigia, na verdade, mais conhecimento de Constitucional do que Administrativo.

    Avante, Deus é conosco!
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. Também se realiza por meio de edição de PORTARIAS, REGULAMENTOS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS, ETC...
  • O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

    Decreto de execução: existe simetria quanto aos outros entes(Governador e prefeitos podem elaborar).

    Decreto autônomo, sua elaboração pode sofrer delegação(Min. de estado, PGR, AGU)

  • Certo.


    O poder regulamentar se realiza através de decretos e regulamentos.

  • gente, o erro nao está em regulamento. Tendo em vista que decreto é a forma e o regulamento o conteúdo. O erro está em dizer que é exclusivo do chefe do poder executivo, sendo que a constitução diz que os decretos autônomos podem ser delegados para os ministros. Quando FALAMOS EM PODER REGULAMENTAR, dividimos ele em decreto executivo e decreto autônomo.

  • ceerto

  • Certo

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Certo

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    Fonte:lfg.jusbrasil.com.br/

  • A doutrina divide a produção de atos administrativos normativos:

    a) Poder Regulamentar de primeiro grau: ato praticado pelo Chefe do Executivo. Ex: Decretos e Regulamentos.

    b) Poder Regulamentar de segundo grau: ato praticado por outras autoridades. Ex: Instrução Normativa.

    Portanto a questão está CERTA, pois existe a possibilidade de atos administrativos serem praticados por outras autoridades conforme descrito acima.

  • Pelo que entendi a banca não tem um posicionamento certo desse assunto, veja a questão a seguir:

    (Q801794) O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. (CERTO)

    Veja outra questão, do mesmo ano (2017), com entendimento diferente a respeito do assunto:

    (Q767827) José, chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público, editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção. A edição do referido ato é exemplo de exercício do poder regulamentar. (CERTO)

    Obs.: muitas pessoas estão deixando em branco questões desse assunto.

  • Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, é correto afirmar que: O poder regulamentar não se realiza exclusivamente por meio de decreto do chefe do Poder Executivo.

  • Poder regulamentar:

     O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos

     >Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:

    -- > Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF.

    -- > Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.

      CF88°

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

     

    Controle dos atos regulamentares

     1° O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (CF, art. 49, v)

     2°controle de legalidadepoder judiciário e a própria administração podem anular atos ilegais ou ilegítimos.

     3°  ação direta de inconstitucionalidade;: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).

  • O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador. Correto.

    PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR;SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Correto.

    poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para elaborar decretos, com o objetivo de dar fiel execução às leis.

     Ademais, o poder regulamentar também justifica a elaboração dos denominados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, “a”, da CF, cujo objetivo é dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

     

    Com efeito, também é possível elaborar decreto autônomo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos, mas neste caso a competência não teria o caráter de regulamento, mas de ato concreto.

  • É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. Correto.

    Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 120-121), os atos formalizadores do poder regulamentar  "não podem criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º,

    II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (...) O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."

    De fato o poder regulamentar não tem capacidade de criar obrigações primárias ( só as leis podem ), mas podem fazer obrigações subsidiárias, que são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que se faça jus a lei.

  • O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Correto.

    Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).

    poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.

    poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo

    "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder

    Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".

     Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamentar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".

     Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamentar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.

     CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.

  • PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

  • PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

    *Editar atos gerais

    *Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução

    *Atos secundários

    *Não pode inovar no ordenamento jurídico

    *Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações

  • GAB: CERTO!

  • Quais seriam os outros meios além do decreto?

  • poder normativo ou regulamentar pode ser definido pela faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei. É indelegável, exercido em caráter privativo pelo Chefe do Executivo.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução."

  • Mais essa seria a regra,não? Os decretos autonomos que podem ser delegados

  • PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR

    • Trata-se do poder da Administração Pública de editar atos normativos para a complementação das leis.

    • A expressão mais usada é poder normativo, pois poder regulamentar era classificado como a competência dos chefes do Poder Executivo para fazerem decretos, visando a fiel execução das leis, e essa competência não é mais somente fazer decretos.

    Fonte: degravação Gran Cursos.


ID
24946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caracteriza exercício de poder de polícia administrativa

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia é o poder de restringir os exercícios de direito individuais em benefício da coletividade. É uma decorreência do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
  • O poder de polícia é o poder de restringir os exercícios de direito individuais em benefício da coletividade. É uma decorreência do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
  • O poder de polícia pode ser entendido como o poder que tem a Administração de limitar o exercício de direitos individuais.

    Outro aspecto esta na possibilidade de a Administração aplicar penalidades aos administrados, bem como de impor condutas como um "fazer" ou um "não fazer".
  • O artigo 78 do Código Tributário define o Poder de Polícia da seguinte forma:

    "Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    * Atua sobre bens, direitos e atividades.
    * Direito administrativo.
    * Inicia e encerra sua atividade na administração.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    *Atua sobre pessoas.
    *Direito penal/processual.
    *Inicia na administração e prepara a atuação dos órgãos jurisdicionais.
    *É privativa de corporações especializadas (Polícia civil e militar)
  • "...a polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter FISCALIZADOR, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é executada por corporações específicas (polícia civíl ou militar)."

    Ex: "quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos para menores, ou sobre as condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício de Polícia Administrativa. Se, ao contrário, os agentes estão investigando a prática de crime e, com esse objetivo, desenvolvem várias atividades necessárias à sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocações de indiciados etc, são atividades caracterizadas como Polícia Judiciária, eis que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao Ministário Público para, se for o caso, providenciar a propositura da ação penal."

    Marcelo alexandrino & Vicente Paulo.
  • Complementando aos demais comentários, M. Alexandrino e V. Paulo lembram muito bem a distinção entre polícia administrativa, polícia de manutenção e polícia judiciária. A 1ª incide sobre bens, direitos e atividades, eqto as outras atuam sobre pessoas. A atuação da 1ª esgota-se no âmbito da função administrativa, enquanto a pol. judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
    A polícia administrativa é exercida por órgãos administ. de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da Adm. Púb. como um todo, enqto q a polícia de manutenção da ordem pública e a polícia judiciária são executadas especificamente por órgãos de segurança (polícia civil ou militar).
  • Como um comentário de um amigo em outra questão, que me ajudou a facilitar o entendimento.

    Falou em MULTA falou em PODER DE POLÍCIA

    Isso matou a questão!
  •  a) Poder disciplinar.
     b) Poder hierárquico.
     c) Poder de polícia administrativa.
     d) Poder hierárquico.
  • LETRA C

    Caracteriza exercício de poder de polícia administrativa: 

    c) a aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública.

  • C

    é Administração Pública Punindo um Particular sem vinculo com a Administração -> Poder de Polícia.

  • A - PODER DISCIPLINAR

    B - PODER DISCIPLINAR

    C - PODER DE POLÍCIA

    D - PODER HIERÁRQUICO




    GABARITO ''C''

  • A-....A servidor

    B-....De um servidor 

    C-....Um restaurante 

    D-.... Não atendimento de um " servidor"

    Poder de polícia é externo, logo gabarito - C

  • O poder de policia, em razão de sua autoexecutoriedade, independe de autorização judicial para fiscalizar e aplicar multas quando se tratar de proteção aos interesses da coletividade.

    E o poder de policia também é externo, os outros opção se referem a servidores, já o gabarito a um restaurante.

    ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA.

    ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR. (Como da punição do servidor público, que se trata de poder disciplinar e não de policia.)

  • [GABARITO: LETRA C]

    Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.

    Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando. 

    Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.

    Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.

    Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.

    Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.

    Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Caracteriza exercício de poder de polícia administrativa a aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde pública.

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

  • De acordo com a legislação e a doutrina pertinentes, o poder de polícia administrativa pode ser exercido por órgão que também exerça o poder de polícia judiciária. Correto.

    A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. 

    1) Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.

     2) Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.  Esse é o definição dada pelo Código Tributário Nacional:

     Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. Correto.

    Registre-se que o Poder de Polícia possui, dentre os seus atributos, a AUTOEXECUTORIEDADE. Segundo Di Pietro, esse atributo desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção- a exemplo da multa), e EXECUTORIEDADE ( meios diretos de coerção- a exemplo de uma demolição). Nesse contexto, inúmeras questões da CESPE já cobraram o seguinte: A MULTA GOZA DA EXIGIBILIDADE E CARECE DA EXECUTORIEDADE.

    "Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução."

    Para o CESPE a multa como sanção não possui autoexecutoriedade, todavia para a mesma banca a multa como aplicação possui autoexecutoriedade.

  • O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. Correto.

    É exatamente este o objetivo do poder de polícia administrativa descrito por Hely Lopes Meirelles. Para o renomado autor objeto do poder de polícia administrativa é “todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”.

  • O poder de polícia administrativa do Estado deve dirigir-se aos interesses da coletividade e não aos de um único indivíduo. Correto.

    "Poder de Polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

    A fundamentação do poder de polícia é a supremacia do Interesse público, ou seja, destina-se à coletividade , porém é muito importante o entendimento de que um único particular pode ser alvo do poder de polícia. exemplo: Aplicação de uma multa de trânsito.

  • Poder de Polícia Conferida a adm restringir, limitar o uso de bens, Dtos, atividades em favor e benefício do interesse público. Ex Interdição estabelecimento comercial Limitar horário de bar Apreensão de veículo por IPVA atrasado ................. Poder Regulamentar Conferida a adm para editar atos, completar leis e possibilitar sua efetiva aplicação Ex Edição de decreto que regula determinada lei .................... Poder Disciplinar Conferida a adm para punir internamente seus servidores, aplicado penalidades, infrações e disciplinando-os. Os também ligados ao poder público através de algum vínculo jurídico Ex Punição das faltas Penalidade a 3° a serviço da adm pública ..................... Poder Hierárquico Conferida a adm de, na mesma pessoa Orgânica, para seus subordinados, ordenar e rever ações de seus agentes. Comando, fiscalizar, dirimir conflitos, delegar e avocar competências. Ex Prefeito manda seu secretário assinar doc que não havia assinado Ceee informa funcionário que não poderá folgar devido uma emergência ......................... R E S U M O Polícia : particulares em geral Regulamentar : dar fiel execução a lei Disciplinar : Sansão (servidores e 3° vinculado à adm) Hierarquico : subordinação (mesma pessoa, órgão

ID
24949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a seus subordinados que eles deveriam tomar mais cuidado com o horário e que atrasos superiores a dez minutos não seriam tolerados. Tal determinação constitui exercício de

Alternativas
Comentários
  • O poder hierárquico é aquele utilizado pela Administração Pública para organizar, controlar, corrigir e coodernar a atuação de seus agentes.
  • Do exercício do poder hierárquico decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.

    Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos, salvo qdo manisfestamente ilegais, hipótese em que para eles surge o dever de representar contra a ilegalidade, conforme, no caso dos servidres civis federais, preceitua a lei 8.112/90, art. 116, inc IV e XII.

    Pelo poder-dever de fiscalização, compete ao superior estar permanentemente atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade.

    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado M.Alexandrino e V. Paulo
  • Poder hierárquico é o poder que a administração tem de DISTRIBUIR, ESCALONAR, as funções entre os órgãos públicos, bem como ORDENAR e REVER atuação dos agente publicos. É so usar a simples lógica: Coordenação e Subordinação!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles (em seu livro "Direito Administrativo Brasileiro" de 1994, página 105) o poder hierárquico consiste ordenar, coordenar, CONTROLAR e corrigir as atividades administrativas. No caso da questão aqui discutida, o que houve foi um controle por parte do servidor em relação ao horário de chegada de seus subordinados, o que está plenamente correto.
  • A alternativa A está ERRADA, pois o poder DISCIPLINAR está ligado à aplicação de PENALIDADE.

    Na questão em tela, APENAS HOUVE um comunicado.
  • Pra mim ele fez um advertência verbal, poder disciplinar, mas fiquei tentado a marcar hieráquico, mas fui pela minha razão, advertência, poder disciplinar.
  • Sugiro a leitura do artigo disponível no seguinte link sobre o assunto: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1861

    RESUMO:

    PODER NORMATIVO = PODER DE EDITAR NORMAS/INSTRUÇÕES (COMPLEMENTARES À LEI, NÃO PODEM SER "CONTRA LEGEM" OU "ULTRA LEGEM")

    PODE DISCIPLINAR = PODER PARA APURAR INFRAÇÕES E APLICAR SANÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DEMAIS PESSOAS COM VÍNCULO AO PODER PÚBLICO. ATENÇÃO: É PODER DECORRENTE DA HIERARQUIA!

    PODER HIERÁRQUICO = LEMBRAR DE HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO, OBEDIÊNCIA, AVOCAR E DELEGAR.

    PODER DE POLÍCIA = PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. PODER DE LIMITAR OU DISCIPLINAR DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE.
  • Poder HierárquicoDever de dividir e escalonar competência e atribuições entre entidades, orgãos e agentes. Funções: Controlar, Fiscalizar, Corrigir, Delegar e avocar, de superior para subalterno.
  • A CESPE colocou logo a letra A como disciplinar só para pensarmos em punição.Bem se não houve punição logo não pode ser pode disciplinar,e sim poder hierárquico pois emanou-se apenas uma ordem.
  • Bem, é so pensar se está ocorrendo um vínculo (disciplinar) ou se o ato é geral (hierarquico)Abraço.
  • Letra A

    Ao informar a seus subordinados para tomarem cuidado com o horário o servidor não exerce poder. Está apenas informando-os , e pode até ser de maneira informal, que, caso eles não observem uma norma já previamente estabelecida, uma punição, um exercício do poder disciplinar, ocorrerá.

  • O poder hierárquico resulta das prerrogativas, exercidas pelo superior em relação ao seu subordinado, de dirigir sua conduta, fiscalizar e revisar seus atos, delegar atribuições ou avocá-las.

    Ao poder do superior de dirigir a conduta de seus subordinados contrapõe-se o dever deste de atacar as ordens daquele, as quais não pode se negar a cumprir, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Nesta hipótese surge para o subordinado outro dever, qual seja o de representar contra a conduta ilegal.

    A fiscalização é outra das prerrogativas inerentes ao poder hierárquico, pelo qual o superior corrige atos de seus subordinados.

    A revisão confere ao superior a possibilidade de apreciar os atos do agente de nível hierárquico inferior, analisando-os sob o aspecto formal e material. Embora ampla, a revisão só tem lugar quando o ato ainda não esteja definitivamente solucionado na esfera administrativa, e desde que não tenha gerado direito adquirido para o administrado.

    A delegação é a transferência ao subordinado do exercício da competência para a prática de atos até então realizados por outro agente administrativo ou pela própria autoridade delegante. Abrange apenas atos essencialmente administrativos e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, não pode ser feito de um poder para outro. A avocação é o contraposta da delegação. Enquanto nesta o superior confere ao subordinado uma competência que ele nãe detinha, naquela lhe é retirado transitoriamente uma função.

    Fonte: Direito administrativo - Gustavo Barchet - Questões de direito admnistrativo


  • Respondendo ao colega a cima.

    Pode-se chamar que é um advertência, ou seja, uma admoestação, repreensão... Mas não há penalidade na repreensão que o superior faz ao subordinado (Na questão). Se o subordinado continuar a descumprir e não atentar-se para os seus atos incautelosos, em regra, haverá consequecências de penalidade. A Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordemar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. Tudo isso oriundo do Poder Hierárquico.
  • Complementando, conforme a 8112 art. 129. "A advertência será aplicada por escrito (...)"
     

  • Interpretei como hierárquico porque se tratou de uma ordem e não de uma punição, foi só uma ameça mesmo...

  • PODER HIERÁRQUICO


      É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.

  • quando falar em superior e subordinado pode desconfiar...

  • MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO.



    GABARITO ''B''
  • "Imperioso é destacar que o condão hierárquico é peculiar do Poder Executivo, ou seja, é característica típica do exercício da função administrativa. Nas funções próprias dos Poderes Legislativo e Judiciário, não se verifica a mesma relação de subordinação entre órgãos e agentes."

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3052/Os-Poderes-Hierarquico-e-Disciplinar-enquanto-ferramentas-indispensaveis-de-organizacao-da-Administracao-Publica

    Visto que o exemplo da questão foi o TSE, pertencente ao poder judiciário, achei que a banca pecou no exemplo.

  • Complementando...

     

    José dos Santos Carvalho Filho  "hierarquia é o escalonamento na.plano verticaldos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa. "

     

    Dentro de uma estrutura hierarquizada surgem atribuições (poderes-deveres), como o dever de fiscalizar, o dever de obediência às ordens dadas pelos superiores, o controle sobre a atividade dos órgãos inferiores para verificar a legalidade de seus atos, podendo anular os ilegais e, até mesmo, revogar os inoportunos ou inconvenientes, bem como as atribuições de delegar e avocar competência, nos moldes autorizados por lei. 

     

    MATHEUS CARVALHO

  • o fato narrado configura poder hierarquico por tratar se de uma ordem dada ao subordinado.se houvesse a punição ,ai configuraria poder disciplinar,mas não é o caso da questão.

  • PODER HIERARQUICO ---> dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

    PODER DISCIPLINAR ---> PUNIR infrações

  • PODER HIERARQUICO> Subordinação(Orgãos e Agentes). Dar ordens e fiscalizar> Subordinados

     

    PODER DISCIPLINAR> Aplicar sanções a servidores e particulares com vinculo Juridíco, sujeito a disciplina interna(Concessionários e Permissionários).

  • CARAMBA BICHO!!!!! PODER HIERARQUICO: DAR ORDEM! DAR ORDEM! DAR ORDEEEM!!

    PODER DISCIPLINAR: PUNIR! PUNIR! PUNIR! PUNIIIIR!!!!!!!

  • Manifestações do Poder Hierárquico:

    1- Dar ordens

    2- Fiscalizar

    3- Rever atos

    4- Avocar atribuições

    5- Delegar competências

  • esse é o tipo de questão que a gente pensa até que é pegadinha e vai marcando letra B com medo da Cespe justificar outra letra com seus entendimentos próprios cespe de ser kkk

  • GABARITO: B

    Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • Poder hierárquico é a prerrogativa que tem o Estado para definir a hierarquia na sua organização. Significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração, constituindo assim uma relação hierárquica. Há relação de subordinação.

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    Assim como o disciplinar, o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares. Mas, ao contrário daquele, o poder hierárquico é exercido permanentemente, e não em caráter episódico, como ocorre com o poder disciplinar. 

    GABARITO: B

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • CARACTERÍSTICAS DO PODER HIERÁRQUICO:

    DAR ORDENS

    AVOCAR

    REVER ATOS

    DELEGAR

    FISCALIZAR

  • Um servidor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a seus subordinados que eles deveriam tomar mais cuidado com o horário e que atrasos superiores a dez minutos não seriam tolerados. Tal determinação constitui exercício de poder hierárquico.

  • PODER HIERÁRQUICO

    *Escalonar, avocação e delegação competências

    *Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos

    *Âmbito interno

    *Relação de subordinação entre agentes e órgãos

  • O administrador público age no exercício do poder hierárquico ao editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação de órgãos a ele subordinados. Correto.

    O poder hierárquico tem por objetivo:

    → dar ordens;

     editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados;

    → fiscalizar a atuação e rever atos;

    → delegar competências;

    → avocar atribuições; e

    → aplicar sanções.

    O poder hierárquico aplica sanções, no caso de maneira mediata e o poder disciplinar de maneira imediata.

    EDITAR ATOS NORMATIVOS - PODER HIERÁRQUICO

  • Prerrogativas decorrentes do poder hierárquico:

    -> ordenar, fiscalizar, rever, aplicar sanções, editar atos normativos, delegar ou avocar atribuições.

    Editar atos normativos de feitos INTERNOS é uma faculdade decorrente do poder hierárquico. Atenção para o destaque a INTERNOS , afinal existem atos normativos advindos da Administração que ultrapassam a relação hierárquica, alcançado e obrigando particulares estranhos à estrutura formal do Estado. Nesse contexto, a expedição de decretos regulamentares (inciso IV do art. 84 da CF) não pode ser considerada poder hierárquico, pois os efeitos vão além do âmbito do Executivo, sendo coercitivo, também, para o Legislativo e o Judiciário.

  • A prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores, independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. correto.

    O poder hierárquico confere à Administração Pública a prerrogativa de editar os chamados atos administrativos ordinatórios (ordens de serviço, portarias, instruções, circulares internas, etc.), os quais obrigam os agentes subordinados que devam executar as tarefas neles disciplinadas. Quando uma sanção disciplinar é aplicada a determinado agente público, tal atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    •Poder Hierárquico

    Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos no interior de uma pessoa jurídica. Decorrem do poder hierárquico as prerrogativas de dar ordens, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.

               Deve-se ressaltar que nem sempre a aplicação de sanções está ligada ao poder hierárquico. As infrações praticadas por um particular que tenha celebrado contrato administrativo com o Poder Público não tem fundamento no poder hierárquico e sim no poder disciplinar. Ademais, sanções aplicadas em decorrência do exercício do poder de polícia fundam-se neste poder e não no poder hierárquico, tendo em vista que não há hierarquia entre a administração pública e os administrados


ID
25030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A destituição de servidor público ocupante de cargo comissionado que conta com quatro anos de efetivo exercício constitui

Alternativas
Comentários
  • Destituição de cargo refere-se a caráter punitivo. Portanto, o poder disciplinar é aquele utilizado pela Administração para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público
  • Art. 127 da lei 8.112/90 São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão.
  • Trata-se de um poder obrigatório e dotado de uma certa discricionariedade. Ele não abrange, contudo, os particulares, os quais estão sujeitos ao poder de polícia. A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para a apuração da falta, uma vez que os estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as da esfera penal.

  • Segundo os mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), q é exercido pelo Poder Judiciário.

    Qdo a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Já a sanção administrativa aplicada pela Administração Pública está relacionada ao descumprimento de um contrato administrativo, por ex, há o exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica.

  • poder disciplinar............... apura e puni
    poder hierarquico ............... fiscaliza, avoca e revê
    poder de policia ................ supremacia do estado

    Estas são palavras chaves referente aos poderes administrativos.
  • Definição sucinta de poder disciplinar - é aquele atribuido a administração pública para que esta puna os seus servidores por infrações funcionais.

    resposta correta= A
  • Destituição = processo administrativo retira o cargo em comissão do seu ocupante, logo é um ato de exercicio do poder DISCIPLINAR.
  • O enunciado da questão não colocou de forma explicita se a destituição do cargo foi de forma punitiva ou não se ele cometeu infração punível com essa penalidade, Um exemplo seria que antes de exonerar servidores estáveis, a União, os Estados e os Municipios adotarão as seguintes providências
    1º Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    e 2º Exoneração de servidores não estáveis.

    Sendo assim acredito que para destituição de cargos em comissão conforme a lei 8.112/90 coloca não seria necessariamente o poder disciplinar para punir e destituir o cargo comissionado.

    Se alguém enxergar de outras formas para encontrarmos um consenso
  • quando o servidor público ocupante de cargo comissionado DESTITUIDO é porque correu contra ele um processo administrativo e essa é uma forma de punicao, portanto, nao houve omissao da questao nesse aspecto, pois só nao seria punicao, se ele tivesse sido EXONERADO do seu cargo
  • Pessoal!

    Eu acredito que exoneração não é forma de punição. A forma de punição é a demissão!
  • Só que aqui está se falando de DESTITUIÇÃO. Destituição é o equivalente a demissão do servidor efetivo. O efetivo na questão é uma armadilha, está com outro sentido, uma vez que o servidor é ocupante de cargo comissionado, o que como punição se fala em destituição e não de demissão.
  • Como disse o amigo abaixo, trata-se de DESTITUIÇÃO, sendo equivalente à demissão do servidor efetivo. Não se trata de exoneração, como confundiu a pessoa mais abaixo.Apenas exoneração não é forma de punição. Destituição é a "demissão" do cargo comissionado.
  • Se fosse exoneração seria poder hierarquico, já que não houve falta, mas visto que houve falta que resultou em destituição o poder é o disciplinar.

  • Pra quem ainda tem dúvidas, assevero: "Destituição" é a forma de punição do servidor público que ocupa cargo comissionado (artigo 127, inciso V, 8.112/90).

    Sendo assim, por ter caráter de punição, seu uso somente pode configurar exercício do poder disciplinar.

    Exoneração não é forma de punição nem para cargos comissionados, nem para cargos de provimento efetivo

  • A questão trata dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração (ad nutum). Como se referiu à destituição, conclui-se que trata de punição, poder disciplinar.

  • A destituição de cargo em comissão é pena, prevista na lei 8112/90, art. 127, V. Sendo assim, trata-se de poder disciplinar.

  • DESTITUIR e DEMITIR = caráter punitivo. -> PODER DISCIPLINAR

    EXONERAR = não tem caráter punitivo.

    Deus nos Abençoe !

  • Lembrem-se:

    CARGO EFETIVO

    Demissão - PUNITIVO

    Exoneração - NÃO-PUNITIVO

    CARGO EM COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Destituição - PUNITIVO

    Dispensa - NÃO-PUNITIVO

    Bons estudos a todos!

  • PODER DISCIPLINAR, POIS DESTITUIÇÃO DE CARGO É TRATADO COMO PUNIÇÃO! 
  • Quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre  do poder disciplinar e mediante  do poder hierárquico.Ocupante de cargo comissionado é de livre nomeaçao e exoneraçao,
    bons estudos,

  • Segundo a lei 8.112, destituição de cargo em comissão e destituição de função em comissão é penalidade disciplinar. Tal atuação, portanto, só se configura como pertencente ao poder disciplinar.
  • Importante saber sobre poder HIERÁRQUICO:

    Decorre do poder hierárquico o poder de fiscalização/controle, que inclui a manutenção de atos válidos, a convalidação de atos com defeitos sanáveis, a anulação de atos ilegais e a revogação de atos discricionários inoportunos/inconvenientes.
    O controle hierárquico é irrestrito, permanente e automático, e pode ocorrer de ofício ou mediante provocação, por meio de recursos hierárquicos.

    Fonte de consulta: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª ed.)

  • DESTITUIÇÃO É A MESMA COISA QUE DEMISSÃO, OU SEJA, PENALIDADE! SÓ MUDA O SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO... COM BASE NESTE SIMPLES CONCEITO, LOGO NOS REMETEMOS AO PODER DISCIPLINAR QUE APURA  A SITUAÇÃO(mediante processo administrativo disciplinar) E APLICA A SANÇÃO.



    GABARITO ''A''

    Obs.: Poder Hierárquico não tem o poder de aplicar penalidade, ele será exercido quando se tratar de instauração de processo contra este servidor. Note o que eu disse: SERVIDOR! Ou seja, o particular com vínculo com o Poder Público não está no meio desta relação hierárquica!...
  • não consigo entender porque a destituição do cargo comissionado é um ato punitivo, já que o CC é um cargo de LIVRE nomeação e exoneração.

    ao meu ver, se é livre nao seria uma punição, apenas uma escolha, uma discricionariedade... alguem poderia me explicar ? 

  • Para o Camilo: Eu entendo da seguinte forma: quando há um servidor em um cargo em comissão, há duas maneiras de você retirá-lo do cargo. A primeira forma é a exoneração. Como não é uma forma de punição, ele pode ser exonerado livremente, portanto decorre do poder hierárquico, ou seja, aquele que o nomeou, irá exonerá-lo. A segunda forma é a destituição, que é uma forma de punição. Nesse caso, o servidor praticou alguma infração sujeita à suspensão ou à demissão, mas como o cargo dele não é efetivo, ele não pode nem ser suspenso nem demitido. Após o processo disciplinar, e sendo considerado culpado, só resta destitui-lo do cargo. Como as punições decorrem do poder disciplinar, essa é a resposta correta. 

  • Bom, por mais fontes que busque para entender essa questão, não a compreendo, pois Destituir é um ato que pode ser de exoneração (conveniência e oportunidade - decorrente do poder hierárquico); ou de demissão (punição do do servidor por pratica indevida - Poder disciplinar); a duvida é qual fundamentação tirada do enunciado da questão que apresenta a possibilidade de que o servidor tenha sido faltoso. No meu entender, a questão traz parâmetros  para um entendimento que houve apenas uma interrupção do vinculo, logo, conveniência e oportunidade da Administração, caminho que leva ao entendimento que houve prática do poder hierárquico. 

    Omissa essa questão, pra mim foi mal redigida... Mas CESPE É CESPE...

  • Para o Altair Junior  e Camilo Viana: A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo. Portanto, não há que se falar em demissão para servidor comissionado. Ou ele é exonerado (sem carater punitivo) ou é destituído (com caráter punitivo). A própria questão nos ajuda, ele foi "destituído", fez algo errado e foi disciplinado. Temos então a expressão do poder disciplinar.

  • Galera,


    Vejam o excelente comentário de Sarah Melo.

    CESPE simplesmente se baseou no texto da Lei 8112/90. Gabarito correto e sem polêmica.


    Capítulo V

    Das Penalidades


      Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.



  • Destituição é uma forma de punição = logo PODER DISCIPLINAR

    Letra A

  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

      I - advertência;

      II - suspensão;

      III - demissão;

      IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

      V - destituição ( forma de punição) de cargo em comissão;

      VI - destituição de função comissionada.

     

     

  • GABARITO: A

    Art. 127. São penalidades disciplinares: V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

    Poder Disciplinar: aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços.

  • Não sabia que destituição estava relacionada à punição.

    T.T

  • A destituição de servidor público ocupante de cargo comissionado que conta com quatro anos de efetivo exercício constitui exercício de poder disciplinar.

  • Aplicação de multa a sociedade empresária em razão de descumprimento de contrato administrativo celebrado por dispensa de licitação constitui manifestação do poder disciplinar. Correto.

    Particular que celebra contrato com o poder público fica sujeito ao Poder Disciplinar. Servidor público que possui natureza funcional também está sujeito a tal poder.

    PODER DISCIPLINAR

    Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública.

    Conforme Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...). Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. O poder disciplinar se aplica a todos que estão sujeitos à disciplina da administração, - ainda que inexista hierarquia -, e não somente aos servidores que cometem infrações funcionais.

    O Poder Disciplinar aplica sanções a todos aqueles que têm um vínculo especial com o poder público.

    ex: particulares que celebram contrato com o poder público.

    A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro ou atuação em desconformidade com a lei.

    OBS: O PODER DISCIPLINAR É DECORRENTE DO PODER HIERÁRQUICO .

  • A administração pública detém determinados poderes, a partir dos quais busca satisfazer o interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado. Nesse sentido, o poder de cada ente administrativo de apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos consiste no poder disciplinar. Correto.

    Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

     Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.

     Marcelo CAETANO já advertia:

     "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."

     O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

     A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.

  • A aplicação de advertência a servidor público, em decorrência do cometimento de infração funcional, demonstra o exercício do poder disciplinar. Correto.

    A assertiva fala sobre a aplicação de advertência a servidor público, em decorrência do cometimento de infração funcional.

     Talvez pelo fato de falar em "servidor público" e de "infação funcional", muita gente (assim como eu costumava fazer) já associa ao poder hierárquico.

     Eu confundia demais o poder hierárquico com o poder disciplinar! Eu acho que pelo fato de ambos se aplicarem ao servidor. Quando falava em servidor público, eu já associava ao poder hierárquico e não fazia sentido pra mim que nenhum outro poder se aplicasse ao servidor público, senão o poder hierárquico.

     Hoje eu uso o seguinte esquema: Falou em punição, eu já excluo o poder hierárquico! mesmo que seja uma punição aplicada ao servidor público. Poder hierárquico é  o poder que dispõe a Administração púbica para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

     Por outro lado, quando se fala em punição, eu já incluo  todas as pessoas! Todo mundo está sujeito à punição, mas esta ora se relaciona ao poder disciplinar, ora ao poder de polícia, nunca ao poder hierárquico. 

     A Administração pública pode punir qualquer um, quem com ela possui vínculo ou mesmo quem não possui vínculo algum. Quem possui vínculo com a Administração é pq tem uma relação com ela, seja de trabalho (daí é um servidor), seja pq a ela presta um serviço (aí é um terceiro). Quem não possui vinculo algum (o particular)  ainda assim não esta isento de punição.

     Agora é só pensar: 

    Poder HIERARQUICO - Não está relacionado à aplicação de sanções e sim à estruturação interna da Administração púbica. Não se aplica ao particular e sim somente ao agente público, pois só há hierarquia se houver subordinação.

    Poder DISCIPLINAR - Está relacionado à aplicação de sanções e se aplica a todos que possui vinculo com a Administração, ou seja, o poder disciplinar se aplica ao  agente público ou ao particular que possui vinculo com a Administração. 

  • Considere que, após o regular procedimento administrativo específico, um servidor público, tenha sido suspenso por ter praticado atos irregulares no exercício do cargo. A sanção a ele imposta decorreu diretamente da prerrogativa da administração pública de exercer o poder disciplinar. Correto.

    O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.

    Note que, quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico. Ao contrário, quando pune infrações administrativas cometidas por particulares, por exemplo, quando descumprem um contrato administrativo firmado com o Poder Público, incide apenas o poder disciplinar, pois não existe relação de hierarquia.

  • O poder punitivo da administração se consolida com o poder disciplinar. Correto.

    Poder Punitivo

    "Atributo da soberania do Estado que o autoriza a aplicar a sanção penal aos agentes de ilícitos. Após o período humanitário, não se manifesta ex officio, mas condicionado ao processo, isto é, garantida a plenitude de defesa, conforme determina o princípio do contraditório."

    Logo, teremos:

    "Não se confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado.

     O poder disciplinar é uma faculdade de punição interna da administração, e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal. "

  • PODER DISCIPLINAR

    *Aplicar sanções ou penalidades

    *Servidores e Particulares com vínculo com a administração

  • Não acredito que não prestei atenção na palavra "destituição"..

  • Queria apenas entender..................

    A questão menciona que foi mediante infração?

    Diante disso fiquei com a resposta da letra C, pois cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração através de um superior hierárquico.


ID
25570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um secretário de segurança pública estadual editou resolução determinando o horário de funcionamento de bares e restaurantes no estado. Na resolução, ficou determinado que o horário noturno poderia ser prolongado até às 24 horas, e que os estabelecimentos que não cumprissem a determinação estariam sujeitos a multa. Nessa situação, a resolução editada pelo secretário de segurança pública deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • "STF Súmula nº 645 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
    Competência para Fixação do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais
    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

    Mesmo entendimento aplica-se ao Estado.

  • Se tal fato é dito inconstitucional, como pode ser abordado em lei estadual?
  • A alternativa "c" tem problemas. 1-Norma legislativa sobre poder de polícia de iniciativa exclusiva do legislativo somente se a Constituição de Pernambuco (o concurso foi para Proc. do Estado) dispuser assim (o que eu duvido). 2-O horário de funcionamento do comércio é matéria de interesse peculiar do Município (CF, art. 30, I) e o enunciado da questão não deixa claro qual o motivo da norma de poder de polícia - foi segurança pública estadual? Pois é o candidato tem que adivinhar. 3-O enunciado não menciona se o regulamento é autônomo (sem fundamento em lei), pois se a norma editada pelo secretário se referisse à segurança pública e com fundamento em lei já existente, então nenhum problema existiria, daí porque a alternativa "a" poderia ser considerada correta. Conclusão: o CESPE a fim de complicar acaba se complicando. Pena que os Tribunais não são tão abertos a discutir questões de concurso.
  • Milena,
    creio que o tocante a urbanismo se refere aos regramentos existentes nos planos diretores dos municípios.

    Felicidades.

    Walter Soares
    waltersbrf@hotmail.com
  • Seu entedimento está correto Milena. A questão da inconstitucionalidade diz respeito ao fato de que a regulamentação dos horários de funcionamento de bares e restaurantes deve ocorrer através de lei, no caso em apreço, estadual, e não por meio de uma resolução de autoridade administrativa como o secretário de segurança do Estado.
  • Creio eu que a regulamentação em tela é típica dos Municípios, jamais do Estado.
    A meu ver, pois, enquadra-se no art. 30, I, da CF.
  • Pessoal, existe 24 horas? Que eu saiba é 00:00 h.
  • Consultando o próprio site da CESPE e verificando em seu arquivo noticia o seguinte "QUESTÃO 11 – anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria, de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios, e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores."

    Um abraço a todos!
  • Questão desatualizada!!


ID
25573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos meios de atuação do poder de polícia, julgue os próximos itens.

I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado.

II A autorização é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições de seu gozo.

III A licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção.

IV O alvará pode ser de licença ou de autorização.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Errado. Segundo jurisprudência do STF, o poder de polícia e de punição é indelegável a entidades privadas
    II - Errado. Autorização é ato discricionário
    III - Certo
    IV - Certo
  • Aqui em Bh a Bhtrans,uma sociedade de economia mista aplica multa aos motoristas, o mais engraçado é que a jurisprudencia aqui entende que isso é legal, um absurdo sem tamanho, o lucro dela depende das multas, portanto ela aplica as multas necessarias para ter alto lucro.
  • Silvio, empresa pública ou mesmo empresa privada pode prestar serviço em colaboração com o poder público registrando as infrações de trânsito, mas o ato de lavrar e impor pagamento da multa compete ao poder público. Situação similar acontece no caso dos pardais eletrônicos (sensores eletrônicos de velocidade), em que a administraçaõ, não dispondo de condições técnicas de operá-los e mantê-los, contrata uma pessoa privada capacitada para tal.

    O poder de polícia JAMAIS é delegado a pessoa de direito privado.
  • O Poder de Polícia realmente não pode ser delegado. Encontramos previsão legal no art. 4, III, da Lei 11.079/2004 (regula as Parcerias Públicas Privadas). Para CABM o poder de polícia em si não pode ser delegado, mas as atividades materiais, anteriores ou posteriores, poderiam ser delegadas a particulares. EX: destruição de obra por empresa particular; fornecimento de radares etc.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:

    * Atua sobre bens, direitos e atividades.
    * Direito administrativo
    * Inicia e encerra sua atividade na Administração.

  • Acho necessário falar um pouquinho sobre o alvará, podemos encontrar sobre ele na disciplina de Redação oficial, que está sendo muito cobrada nas provas de português.

    ALVARÁ:
    *Documento escrito por autoridade competente para que se pratique determinado ato. Também recebe o nome de mandado judicial, quando oriundo de autoridade judicial, alvará para levantamento de depósito, alvará para venda etc. Recebe também o nome de licença, quando oriundo de autoridade administrativa, alvará para funcionamento, alvará para uso de produtos químicos, etc.
    Os alvarás, não obstante as várias possibilidades, são de dois tipos: ou são de LICENÇA(Têm caráter definitivo e só podem ser revogados por motivos de interesse público) ou são AUTORIZAÇÃO (Têm, então, caráter instável e podem ser cassados).
  • Já está ultrapassada na jurisprudência a tese de que pessoa jurídica de direito privado não pode execer poder de polícia de forma delegada. Pode sim, desde que preencha três condições, bem elencdas por Jose dos Santos Carvalho Filho: I) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Adm Indireta, isso porque sempre poderá ter a seu cargo a prestação de serviço público, II) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; III) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória.

    Outra observação sobre a questão é que ela mistura os conceitos de licença e autorização, como atos, com seu instrumento. O alvará nada mais é que o documento de formalização (instrumento) daqueles atos.
  • João, quando José dos Santos Carvalho Filho admite a prática do Poder de Polícia através de pessoas jurídicas de direito privado, ele se refere à pessoas integrantes da administração indireta, Empresas públicas e Sociedades de economia mista, e , mesmo assim apenas no exercício de função fiscalizatória e jamais executória.
    O que se interdita é a realização através de pessoas da iniciativa privada, mesmo que de função fiscalizatória.
  • I ERRADO! Segundo entendimento majoritário, a doutrina e a jurisprudência, baseadas no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do poder público, não admite que o exercício do poder de polícia seja delegado a pessoa da iniciativa privada, ainda que delegatária de serviço de titularidade do Estado.
    II ERRADO! A autorização é o ato administrativo discricionário e precário. E, embora o particular tenha interesse na obtenção do ato, ele não tem direito subjetivo a essa obtenção. 
    III CORRETO!  A licença é um ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a administração pública reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo. Portanto, a licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais e regulamentares para sua obtenção.
    IV CORRETO! Na atuação do poder de polícia preventivo, o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública. Tal anuência é formalizada nos denominados alvarás, que podem ser de licença ou de autorização. 

    *Comentários baseados na obra de VP&MA
     

  •   

     Resposta do I

    "   I- Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado "

    Errado!

    Pois  segundo o STF e o STJ o poder de policia é Indelegavel.

    Oque se pode  delegar é o mero ato de execução 

  • A CESPE tá com essa mania, desde 2009 para cá, o que ao meu ver é bom para o concurseiro, de querer saber entendimentos majoritários ou pacíficos da doutrina e jurisprudência. A chave para responder a questão era conhecer o desacerto da assertiva I, a qual analisarei a seguir: 

    I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado. 

    Como disse o colega em comentário anterior, há forte corrente doutrinária e a jurisprudencia do STJ que admitem a delegação do poder de polícia às pesssoas jurídicas de direito privado integrantes da AP. Não está errado. Ocorre que ainda nao é o entendimento da maioria, portanto, a afirmação resta incorreta. 
  • Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado

                                           VEJAMOS:
    só delega para pessoa juridica de direito privato prestadora de serviço público:
    conceção de alguma coisa: EX: alvará, autorização   ou  atos de fiscalização
  • I - ERRADO - SOMENTE QUEM PODERÁ EXERCE O PODER DE POLÍCIA É PESSOA JURÍDICA DE DIRETO PÚBLICO.
    -->  DE FORMA ORIGINÁRIA: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ADM.DIRETA.
    -->  DE FORMA DERIVADA/OUTORGADA: Autarquias e Fundações Autárquicas. ADM.INDIRETA.

    II - ERRADO - AUTORIZAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER DE POLÍCIA Ex.: Autorização para porte de arma de fogo, mesmo que o administrado atenda aos requisitos, a administração cede se achar conveniente e oportuno.

    III - CERTO - LICENÇA ADMINISTRATIVA É ATO VINCULADO DO PODER DE POLÍCIA. Ex.: Licença para dirigir, atendido os requisitos a administração é obrigada a ceder. 

    IV - CERTO -  ALVARÁ É O INSTRUMENTO PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFERE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITOS AO PODE DE POLÍCIA DO ESTADO. MAIS RESUMIDAMENTE, O ALVARÁ É O INSTRUMENTO DE LICENÇA OU DA AUTORIZAÇÃO. ELE É A FORMA, O REVESTIMENTO EXTERIOR DO ATO; A LICENÇA E A AUTORIZAÇÃO SÃO O CONTEÚDO DO ATO.


    GABARITO ''E''
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    I. ERRADO - O poder de polícia, em regra, não é delegável. A única exceção é a título de fiscalização;

     

    II. ERRADO - O que foi afirmado refere-se à licença. A autorização não é vinculado, muito menos definitivo;

     

    III. CERTO - É isso aí!

     

    IV. CERTO - Ou, ainda, de permissão. Ou seja, tanto a licença, quanto a autorização e a permissão são todas "espécies de atos negociais [...]

                         formalizadas por meio de ALVARÁ" (CARVALHO, 2015, p. 279).

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público.

     

    É possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.

  • LICENÇA NÃO PODE SER NEGADA----------ATO VINCULADO

    AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO SIM-----------ATO DISCRICIONÁR



    erri essa tbm,num erro masi nunca ,assiim como o impecável portugues

  • OBSERVAR NOVO ENTENDIEMNTO DO STF:

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    RP/CR//CF

    Foto: Detran/Fotos Públicas

  • STF RE 633.782/Tema 532: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."

  • Questão DESATUALIZADA !!

    Atual entendimento do STF : “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.


ID
25975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • desvio de poder ou de finalidade basicamente se caracteriza quando a autoridade realiza certo ato administrativo no âmbito de sua competência, mas a finalidade precípua não é a busca do interesse público. no caso da questão em apreço, poderá o servidor ingressar judicialmente, ou administrativamente requerendo a anulação do respectivo ato de remoção.
  • Não há previsão legal para a remoção de servidor público em caráter punitivo. Tal medida consiste em abuso de poder por excesso de poder e desvio de finalidade.
  • É válido ressaltar que devido de poder ou desvio de finalidade é espécie derivada do gênero abuso de poder.

    Este se divide em excesso de poder (excesso na competência) e desvio de finalidade.
  • A Questão é uma pegadinha quando diz "desvio" de poder, pois na maioria das doutrinas o que se vê é "abuso de poder". Que se divide em exesso de poder(quando o agente é competente mas excede da competência que detém) e desvio de finalidade(o agente é competente mas pratica o ato com a finalidade diversa da prevista em lei .
    Foi questão da última prova do cespe (TRT BA 2008)
  • O ABUSO DE PODER se divide em EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER OU FINALIDADE.
    O excesso de poder configura-se quando o agente age fora dos limites de suas atribuições, seja produzindo ato para o qual é incompetente, seja realizando um ato dentro de sua competência, mas lhe conferindo efeitos que não é apto para produzir.

    A outra espécie de abuso de poder é o desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, que se verifica quando o agente, embora atuando nos limites de sua competência, pratica ato buscando finalidade diversa daquela, explícita ou implicitamente, determinada na lei.

  • tem nada de pegadinha nao, ta certissimo falar em desvio de poder, ate por eliminacao se chegaria nela
  • Servidor público não pode ser removido com intuito de punição.Desvio de poder é a resposta correta, mas se fosse colocado abuso de poder também estaria certo.Abuso de poder por Excesso ou Desvio.Abuso de poder por excesso = AçãoAbuso de poder por desvio = Omissão
  • E as outras opções? Alguém pode me explicar?

  • ABUSO DE PODER

    DESVIO DE PODER - DESVIA DA FINALIDADE

    EXCESSO DE PODER - EXCEDE A COMPETÊNCIA

     

     OMISSÃO DE PODER - FICA OMISSO

     

    Desviou da finalidade, já que remoção não tem o FIM de punir servidor.

  • GABARITO: E

    Desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara.

  • REMOÇÃO EX OFFICIO

    no interesse legítimo da ADM -> PODER HIERÁRQUICO

    Para punir -> ABUSO DE PODER -> DESVIO DE PODER -> DESVIO DE FINALIDADE -> VÍCIO INSANÁVEL -> ATO NULO -> EX TUNC.

  • [GABARITO: LETRA E]

    • EXCESSO DE PODER OU EXCESSO DE COMPETÊNCIA

    Excesso de competência ou de poder: a autoridade age além do permitido em lei, ou seja, atua ultra legen (além da lei).

    • DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE

    Desvio de finalidade ou de poder: o ato é praticado com objetivo diverso do previsto na lei, ou seja, contra legen (forma contrária à lei).

    MNEMÔNICO:

    Vício de Finalidade - Desvia-se do Poder → FDP

    Vício de Competência - Excede o Poder → CEP

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza desvio de poder.

  • Lembrando que se o superior não tivesse competência. Seria ali um excesso de poder.

  • "Ainda bem que isso não acontece!"


ID
26959
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O administrador público que determina a interdição de um estabelecimento comercial, por desrespeito à licença concedida, o faz exercendo o poder

Alternativas
Comentários
  • Em resumo: PODER DE POLÍCIA - através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
  • Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obstenção de fato, em razão de intresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produçaõ e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público,à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • SIMPLIFICANDO PESSOAL.....TODA VEZ QUE UMA QUESTÃO FALAR DE INTERDIÇÃO DE CASA COMERCIAL, APREENSÃO DE ALIMENTOS SUPOSTAMENTE ESTRAGADOS, FISCAIS NA FEIRA LIVRE APREENDENDO MERCADORIAS...TODOS ESSES SÃO exemplos típicos do Poder de Policia da Administração Pública.
  • Poderes Admnistrativos (em suma):a)regulamentar. : Ë o poder inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução; b) de polícia. (CORRETA) Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (CTN, art. 78, primeira parte); c) disciplinar.: Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; d) hierárquico. : Poder pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se; e) de governo: para Norberto Bobbio é a orientação política de uma determinada sociedade, exercida por representantes do povo (os chamados governantes).
  • nossa! essa questão  tem uma pegadinha, veja: "interdição por desrespeito á  licença CONCEDIDA" ou seja, existe um vínculo específico entre o particular e a adm. Do contrário (se não houvesse vínculo) a licença não existiria,por isso imaginei que fosse disciplinar =(
  • -

    velhos tempos da FCC!!!


     

  • ALTERNATIVA A - (ERRADO) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. O enunciado não cita algo referente a esse tema.

    ALTERNATIVA B - (CERTO) O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. No caso em tela, o administrador público determinou a interdição de um estabelecimento comercial, por desrespeito à licença concedida, logo incidindo neste poder administrativo.

    ALTERNATIVA C - (ERRADO) O poder disciplinar é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Ex : Aplicação de pena de suspensão ao  servidor público.

    ALTERNATIVA D - (ERRADO) O poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    ALTERNATIVA E - (ERRADO) O poder de governo é a orientação política de uma determinada sociedade, exercida por representantes do povo (definição retirada do nosso colaborador Raphael Alves.

  • Poder de Polícia

    Conferida a adm restringir, limitar o uso de bens, Dtos, atividades em favor e benefício do interesse público.

    Ex

    Interdição estabelecimento comercial

    Limitar horário de bar

    Apreensão de veículo por IPVA atrasado

    .................

    Poder Regulamentar

    Conferida a adm para editar atos, completar leis e possibilitar sua efetiva aplicação

    Ex

    Edição de decreto que regula determinada lei

    ....................

    Poder Disciplinar

    Conferida a adm para punir internamente seus servidores, aplicado penalidades, infrações e disciplinando-os.

    Os também ligados ao poder público através de algum vínculo jurídico

    Ex

    Punição das faltas

    Penalidade a 3° a serviço da adm pública

    .....................

    Poder Hierárquico

    Conferida a adm de, na mesma pessoa Orgânica, para seus subordinados, ordenar e rever ações de seus agentes.

    Comando, fiscalizar, dirimir conflitos, delegar e avocar competências.

    Ex

    Prefeito manda seu secretário assinar doc que não havia assinado

    Ceee informa funcionário que não poderá folgar devido uma emergência

    .........................

    R E S U M O

    Polícia : particulares em geral

    Regulamentar : dar fiel execução a lei

    Disciplinar : Sansão (servidores e 3° vinculado à adm)

    Hierarquico : subordinação (mesma pessoa, órgão


ID
28375
Banca
CESGRANRIO
Órgão
DNPM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:

Alternativas
Comentários
  • Detalhe da questão: ela também pode exercer poder de polícia, quando vai multar, porém a questão falou apenas sobre criação de normas!

  • Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica. Autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado. Tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Veja Lei nº 9.427/96 e Lei nº 8.987/95. veja só...É característica própria do poder regulamentar da administração pública ser expedido com estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei.Comentário: Poder regulamentar é a faculdade que dispõe o chefe do executivo de dizer a lei ou de expedir decretos autônomos.
  • É a conhecida regulamentação técnica . Passou-se a aceitar o fenômeno da deslegalização, pela qual a competência de regular certas materias se transferiu da lei para outras fontes normativas.
  • "Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder:" No meu ver a questão é ambígua, "ao agir assim" como? a administração delegando à ANEEL à função de criar normas técnicas ou a ANEEL criando normas técnicas?
  • A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é uma entidade autárquica à qual foi delegada a função de criar normas técnicas relativas a seus objetivos institucionais. Ao agir assim, a Administração Pública está exercendo, de forma delegada, o poder REGULAMENTAR OU NORMATIVO.


    GABARITO: C

  • LETRA C

     

    O PODER REGULAMENTAR POSSUI 3 ESPÉCIES:

     

    - DECRETO REGULAMENTAR

    - DECRETO AUTÔNOMO

    - DECRETO DELEGADO (CONTOVERTIDO)

     

    A doutrina mais moderna admite o regulamento delegado no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas. É o que acontece, por exemplo, com as agências reguladoras. A lei estabelece diretrizes gerais, digamos, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

     

    A doutrina tem chamado de discricionariedade técnica essa possibilidade de complementação da lei - e não mera regulamentação- mediante ato administrativo, autorizada na própria lei, quando a matérias de índole técnica. E a tendência atual, inclusive do Poder Judiciário, tem sido considera legítima nessa hipóteses - e só nela -, a edição de regulamentos autorizados.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A: incorreta- PODER DE POLÍCIA - é aquele que dispõe da limitação da liberdade e propriedade.  

     

    B:  incorreta - DISCRICIONARIEDADE - apesar de ser balizada pela legalidade aqui o Adm. Público exerce a possibilidade de escolha regida pela oportunidade e conveniência buscando o resultado ótimo.

     

    C: correta - PODER REGULAMENTAR é exercido pelo Chefe do Executivo quando produz decretos autônomos sobre matéria de sua competência. Podendo esse exercício ser delegado somente no que tange o exercício de questões técnicas sobre as matérias das agências reguladoras tal como explicitado no enunciado.

     

    D: incorreta - COMPETÊNCIA VINCULADA significa tão somente que todos os requisitos do ato administrativo estão previamente  definidos pela lei, de sorte  que essa não dá qualquer margem de liberdade de escolha ao administrador;

     

    E: incorreta- PODER HIERÁRQUICO consiste no poder de que dispõe o Executivo  para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo  uma relação de subordinação entre servidores de seu quadro de pessoal.  Apesar que esse princípio tem sido bastante questionado pelos doutrinadores mais recentes. 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. De Polícia.

    Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    B. ERRADO. Discricionariedade.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    C. CERTO. Regulamentar.

    Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).

    D. ERRADO. Vinculado.

    Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.

    E. ERRADO. Hierárquico.

    Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos, além de avocá-los e delegá-los.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.


ID
28903
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Assim, tem-se como característica do poder disciplinar a(o)

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal,

    A distribuição e o escalonamento das funções executivas da AP caracteriza o Poder Hierárquico.
    Uma das situações em que se permite ao administrador agir com discricionariedade, no que tange ao poder disciplinar, é a escolha de punição a ser adotada, bem como o procedimento adotado para a apuração da infração.

    Abs,
  • Vale lembrar que a administração pública não tem liberdade de escolha quanto a punir ou deixar de punir. Ao ter conhecimento de algum indício de infração praticada por agente público, a administração pública tem, obrigatoriamente, dever de instaurar o procedimento adequado para apurar esse ato do agente público.

  • A DISCRICIONARIEDADE no poder disciplinar ocorre quando a Lei deixa margens para que o agente a possa praticar. Exemplo: "Um guarda que irá multar determinado motorista que infligiu as normas de trânsito (CARACTERIZA O PODER DISCIPLINAR). Essa ação será DISCRICIONÁRIA quando o agente puder arbitrar o valor dessa multa. O mesmo ocorre quando um Juiz Eleitoral ARBITRA o valor de uma multa a determinado eleitor que injustificadamente não cumpriu o seu dever de exercitar o voto obrigatório."
  • Não se deve confudir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva INTERNA da Administração, e por isso mesmo, SÓ ABRANGE AS INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O SERVIÇO. Sendo assim, é claro além da possibilidade de aplicação de uma determinada punição disciplinar, haverá também, conforme o caso, possibilidade de aplicação de uma determinada punição criminal.
  • O Poder disciplinar é um poder-dever da Administração para aplicação de sanções aos seus agentes. Tem caráter discricionario apenas no tocante a escolha da pena. O Ato deve ser devidamente motivado como consta no P.U do artº 128, L. 8.112/93: " O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar" Bons estudos!!
  • As esferas Civil, Penal e Administrativa são independentes,logo uma punição disciplinar não exclui a possibilidade de uma outra pena na esfera Penal ou Civil.
  • O poder disciplinar deve ser visto sobre dois aspectos, um relativo à sanções aos agentes da própria administração e outro relativo às punições de particulares que possuem algum vínculo com a mesma.
  • O poder disciplinar deve ser visto sobre dois aspectos, um relativo à sanções aos agentes da própria administração e outro relativo às punições de particulares que possuem algum vínculo com a mesma.
  • Em vários dispositivos legais consta esta afirmação. Um exemplo, está na lei 8112/90 - Art. 121 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.Art. 125 - (o X da questão) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 171- Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.Resumindo, uma imposição de pena administrativa não impede um julgamento criminal ou civil. Porém em regra, uma absolvição penal não impede uma condenação administrativa (sum 18 - STF), salvo quando a penal for de negativa de fato ou autoria, neste caso a absolvição deve ocorrer também na esfera administrativa, assim dispõe o art. 126 da lei 8112/90:- A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato OU sua autoria.
  • LETRA D !

    Correta, pois, quando há punição administrativa, há também punição civil e criminal.

    Pois estes podem cumular-se entre si.

    Deus nos Abençoe !

  • A - ERRADO - TODA PENA DEVE SER MOTIVADA, NÃO DEVE SER ARBITRÁRIA, POIS ISSO GARANTE O CONTRADITÓRIO.


    B - ERRADO - CASO SEJA A MESMA, APLICA-SE A PENAL. (8.112/90)

    C - ERRADO - ISTO É PODER HIERÁRQUICO, NÃO SE CONFUNDE COM PODER DISCIPLINAR.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE O PODER DISCIPLINAR POSSUA FORMA DISCRICIONÁRIA.
  •  

    Poder Hierárquico >> ANULAR E REVOGAR

    De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Poder hierárquico e poder disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa."

     

    Objetivamente, poder hierárquico é aquele decorrente das relações de subordinação, distribuição de funções e gradação de autoridade. Típico da função administrativa. Não está presente no exercício das funções (típicas) legislativa ou judicial. São faculdades decorrentes do poder hieráquico: dar ordens, fiscalizar, delegar (superior => inferior), avocar (superior <= inferior) e rever (reexaminar atos).

     

    Poder Disciplinar

     

    Consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.

     

     

    Poder Disciplinar, é a faculdade (poder) de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.

    No âmbito da Administração Pública Federal - art. 127 da Lei 8.112/90 - são penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.


ID
30463
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de poderes da Administração Pública:

I. A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções.

II. A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público.

I e II, respectivamente, dizem respeito aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Poder disciplinar é o poder atribuído a autoridades administrativas, com o objetivo de apurar e punir faltas funcionais. O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado por meio da justiça penal. Ele só abrange as infrações relacionadas com o serviço. O poder de aplicar a pena é o poder-dever, ou seja, o superior não pode ser condescendente na punição, ele não pode deixar de punir. É considerada a condescendência, na punição, crime contra a Ádministração Pública(art.320 do CP). O Poder hierárquico é o poder por meio do qual os órgãos e respectivas funções são escalonados numa relação de subordinação e de crescente responsabilidade.
  • Poderes Administrativos

    de polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (CTN, art. 78, primeira parte);

    Hierárquico : Poder pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se;
     

    Regulamentar : É o poder inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução;

    Disciplinar: É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;

     

  •  Alternativa I "A eventual inobservância, pelo agente público de qualquer dever inerente ao exercício da atividade administrativa gera para o Poder Público, após regular procedimento, o poder-dever de aplicar-lhe sanções". O PODER DISCILINAR é caracterizado por permitir a apuração de infrações administrativas e pela aplicação de penalidades.

    Alternativa II "A capacidade atribuída ao administrador para distribuir funções e organizar as atividades administrativas, ou seja, o mero fracionamento organizado de atribuições no âmbito do Poder Público." Já o PODER HIERÁRQUICO é caracterizado pelo estabelecimento  de subordinação administrativa - ordens, revisão, dever de obediencia e fiscalização, aplicável internamente.
  • Gab: C

  • Poder hierárquico - Conforme apontado por Hely Lopes Meireles, é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal

     

    Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgãos e agentes do Executivo dentro de uma mesma pessoa jurídica, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um

     

     

     

    Poder disciplinar -  Conforme Hely, é a faculdade[1]  de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente.

     

    [1] Há autores que discordam do entendimento de que o poder disciplinar seria uma faculdade da Administração. Para eles, tal afirmação não é verdadeira, pois há dever (e não faculdade) na apuração e na punição da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas na escolha e quantificação da sanção a ser imposta. 

  • GABARITO: LETRA C

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016


ID
31006
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de a autoridade pública classificar um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação, estará agindo com

Alternativas
Comentários
  • A licitação se presta a selecionar os melhores concorrentes, tendo em vista as condições iguais a todos. Assim, buscam:
    - Assegurar a contratação de melhor proposta;
    - Observar o princípio da isonomia (igualdade).
  • Na hipótese acima, estaria a autoridade administrativa quebrando o Princípio da Impessoalidade, expressamente previsto no caput do Art. 37 da CF/88.

    Como a FINALIDADE de todo ato administrativo é o INTERESSE PÚBLICO, não pode o administrador agir com favoritismo por determinada pessoa ou empresa. E por assim agir, age com DESVIO DE FINALIDADE OU DE PODER.

    RESPOSTA: "D".
  • Ótimo comentário do Daniel!
  • Mais um detalhe...

    O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies:

    EXCESSO DE PODER - quando o agente atua fora de sua área de COMPETÊNCIA.

    DESVIO DE PODER - quando o agente pratica o ato com FINALIDADE diversa da determinada na lei.

    (Gustavo Barchet, 2004)

    Deus Nos Abençoe!!!

  • Esse é o tipo de questão que a resposta está no enunciado.
  • "sem atender aos fins objetivados"
  • Desvio de finalidade

    Quando a atuação do agente, embora dentro de sua competência, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder a conduta contrária a finalidade geral do ato- interesse público. 

  • O gabarito letra D , Talvez pudesse gerar dúvida com a opção B. 


    Só que a questão trouxe a ideia de FINALIDADE, quando disse que : ..."sem atender aos FINS objetivados..." 

  • ATENÇÃO NA PALAVRA FINS!!! FINALIDADE NA CERTA...


    FOCO,FORÇA E FÉ.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Gab: D

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • GABARITO: LETRA D

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.


ID
33574
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes e princípios da Administração Pública.

I - O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.
II - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro superprincípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo.
III - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
IV - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • item I) Basta verificar "os crimes contra a administração pública" no Código Penal. O artigo 327 resolve essa questão quando equipara "funcionário público" quem exerce cargo, emprego ou função pública, terceirizados, entre outros. Lembrando que, desse modo, a definição de funcionário público difere-se no DP e Dir. Administrativo.

    Complementando:

    PODER DISCIPLINAR

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    http://jusvi.com/artigos/29513

    item II) harmonia entre os princípios

    item III) LEI 9784/99, "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.."

    item IV) Aplica-se sim. A SABER> Constituição Federal, artigo 5º inciso XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" = Princípio da Segurança Jurídica.

    A SABER nº2: O "ato jurídico perfeito" é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Fonte: Wikipédia.
  • Complemento do item III.A lei n° 9784/99 estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados.Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.Entretanto, no que concerne aos atos discricionários, entende-se pela sua NECESSÁRIA motivação, independente de designados ou não na lei; caso não motivado, estará eivado de vício, pendendo à conseqüente invalidação.Defende-se tal posicionamento pois, no ato discricionário o administrador possui uma margem de liberdade de atuação e, como não se encontra na qualidade de detentor da coisa pública, mas de mero gestor dos anseios da coletividade, deve explicação à população como um todo, fazendo valer o princípio da publicidade sempre que houver qualquer margem de liberdade na tomada de decisões.
  • Complementando o item IV:

      Art. 2o da Lei n° 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • I - ERRADO - 

    O poder DE POLÍCIA da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    O poder disciplinar da Administração Pública autoriza a aplicação de sanções a particulares SUJEITOS à disciplina interna da Administração. (CORRETO)

    PARA A APLICAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR, É NECESSÁRIO QUE O PARTICULAR TENHA VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASO CONTRÁRIO A PUNIÇÃO DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA.



     II - ERRADO - O princípio da continuidade do serviço público jamais cede em razão de seu caráter absoluto, não comporta a aplicação do princípio da proporcionalidade e constitui um verdadeiro super princípio que orienta todo o ordenamento jurídico administrativo. 


    NA NECESSIDADE ABSOLUTA, O SERVIÇO DEVE SER PRESTADO SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO, UMA VEZ QUE A POPULAÇÃO NECESSITA, PERMANENTEMENTE, DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO (ex: hospitais, distribuição de água etc.). AO REVÉS, NA NECESSIDADE RELATIVA, O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PRESTADO PERIODICAMENTE, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS PELO PODER PÚBLICO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO (ex: biblioteca pública, museus, quadras esportivas etc.)




    III - ERRADO - O princípio da motivação dos atos administrativos, embora recomendável em todos os atos que envolvam o exercício de poderes, ao contrário dos atos praticados pelo Judiciário e Ministério Público, não possui previsão nas normas jurídicas de direito administrativo brasileiro.
    ATRAVÉS DA INÉRCIA É QUE O JUDICIÁRIO PODERÁ ATUAR, OU SEJA, É NECESSÁRIO PROVOCAR, MOTIVADAMENTE, O JUDICIÁRIO PARA QUE POSSA PROTEGER DO DIREITO DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO.




    IV - ERRADO - O princípio da segurança jurídica não se aplica à Administração Pública brasileira, uma vez que ela possui poderes para desconstituir situações jurídicas e aplicar retroativamente nova interpretação da norma administrativa para garantir o atendimento do fim público a que se dirige. 
     
    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA ULTRAPASSA AS FRONTEIRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSISTE - NA VERDADE - EM UM PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO E TEM POR FUNÇÃO ASSEGURAR ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, TANTO NO NÍVEL LEGISLATIVO QUANTO NO NÍVEL JURISDICIONAL. 


    Ex.: o CTB aplica multa grave para quem ultrapassa o sinal vermelho. Mas o prefeito (chefe do executivo) resolve fazer uma nova interpretação: "não é multado quem passa no sinal vermelho após às 00:00h a 20km/h por questão de segurança." O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa da nova interpretação.






    GABARITO ''D''

  • A questão só falou coisas absurdas.

    GABARITO - TODAS INCORRETAS - D


ID
34726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."
Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).

O trecho acima corresponde ao princípio do(a)

Alternativas
Comentários
  • Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma
    relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas
    na lei.
    Como conseqüência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos
    subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de
    vista do subordinado, há o dever de obediência.
    Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem
    judiciais.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Discordo do que disse o amigo, a questão acima aborda o princípio da hierarquia e não o da especialidade.

    "Os orgãos da administração pública são estruturados (escalonados) de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles(...)"

    Corrijam-me se estiver errado ;)

  •  Acredito que o comentário do Camilo esteja sim, coerente.

    A criação de uma autarquia (descentralização) ou mesmo de uma fundação (em caráter residual) tem relação a uma atribuição típica da Administração Pública.

    A AP direta cria órgãos autônomos com personalidade jurídica própria para administrar setores específicos, como, por exemplo, o DETRAN.

    Darei uma pesquisada aqui, mas acho que ele está certo!

  • ótimo comentário, Camilo
    errei a questão por causa desse detalhe
  • Apenas para complementar:

    "Os princípios da autotutela e da especialidade não se confundem com o princípio do controle ou tutela, que indica a necessidade de a Administração manter sob fiscalização as entidades a ela vinculadas (autarquias, fundações, agências, empresas públicas), e cujo exercício é fixado na lei que cria ou autoriza a constituição de tais entidades."

    Direito Administrativo Parte I, Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, pág. 51.
  • Falou em ÓRGÃO, falou em HIERARQUIA.



    BONS ESTUDOS !!!
  • GABARITO: LETRA A

    Hierarquia
    Com base nesse princípio, a Administração Pública estrutura seus órgãos criando entre eles uma relação de subordinação e de coordenação. Basta pensar na estrutura da Polícia Federal, por exemplo, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias, Corregedorias e etc.

    Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TRE/ES - PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE
  • Correta: letra A. Quando são estruturados e há relação de subordinação e coordenação, há que se falar em hierarquia.
    Autotutela: é a faculdade que tem a administração de revogar seus atos em razão de conveniência e oportunidade ou a possibilidade de anulá-los por vício de ilegalidade.
    Tutela ou controle finalístico: quando a Administração direta cria uma autarquia, por exemplo, e tem a função de supervisioná-la. Lembrando que não há subordinação, mas apenas um controle.
    Especialidade: advém da descentralização. Quando se cria uma fundação pública, por exemplo, com determinada especialidade que será melhor desenvolvida por esta.
  • GAB A.


    Yeshua!

  • Gabarito: alternativa A

    PODER HIERÁRQUICO

    Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

    Relações de natureza hierárquica, isto é relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa.

    Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.

     

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 177, com adaptações.




  • GABARITO:A 

    A palavra subordinação matou! 

  • GABARITO: LETRA A

    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.

    Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.

    Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.

    Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.

    Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.

    FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016

  • Questaozinha capcciosa!!

    Gabarito A

  • Correta, A

    P/ fixar o conteúdo:

    Hierarquia - entre órgãos públicos.

    Controle/Tutela/Supervisão Ministerial - entre adm.direta e entidades da adm.indireta.

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."

    O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia.

  • A questão se torna complicada se você pensar demais e associar que hierarquia é só um poder administrativo e não um princípio.

    #PMAL2021☠️✍☕


ID
34744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um açougue recebeu a visita de agentes da Vigilância Sanitária, que pretendiam aferir as condições de higiene do estabelecimento. Constataram diversas irregularidades, entre as quais: carnes acondicionadas indevidamente e sem comprovação de procedência; funcionários não utilizavam os equipamentos básicos exigidos por lei; péssimas condições de limpeza das geladeiras. Diante desse quadro, os agentes públicos multaram o dono do açougue e fecharam o estabelecimento até que as irregularidades fossem sanadas.

Considerando a atuação da administração na situação hipotética acima, assinale a opção correspondente ao poder administrativo exercido no caso descrito.

Alternativas
Comentários
  • PODER DE POLÍCIA
    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...”
    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
    • Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais”
  • Macete
    Quando se fala em fiscalizações, so pode se poder de policia.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
    * Atua sobre bens, direitos e atividades.
    * Direito administrativo.
    * Inicia e encerra sua atividade na Administração.
  • A nível de Cespe, a questão é até boba... Ai se o CESPE sempre fosse assim....
  • Poder de Polícia -> Administração Pública punindo um particular sem vinculo com a Administração Pública.

  • Falou de Vigilância Sanitária: Poder de Polícia.

  • GAB D - Poder de Polícia.


    Cristo Reina!

  • Gabarito: alternativa D

    Conceituamos poder de políciasimplesmente, como o poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.


    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 182.

  • Poder Disciplinar : A Administração pune servidores e particulares com vínculo com a Administração.

    Poder de Polícia : Pune particulares sem vínculo com a Administração.

  • Poder hierárquico: é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder disciplinar: faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder discricionárioé aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.

    Poder de políciaArt. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (GABARITO). Único poder definido em Lei.

     

  • era o Erik Jacquin que estava fiscalizando, abraços.

  • PESADELO NA COZINHA PASSOU O VAPO NESTE RESTAURANTE


ID
35230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao exercício dos poderes do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • TANTO POR ATO COMISSIVO QUANTO OMISSIVO PODE HAVER ABUSO DE PODER.

    ATO COMISSIVO OCORRE QDO O AGENTE PÚBLICO PRÁTICA E OMISSIVO QDO DEIXA DE PRATICAR ATO DE SUA RESPONSABILIDADE
  • "Considero que na assertiva "E" há uma certa impropriedade na redação - o que dificulta, sobremodo, o julgamento".
    Na segunda parte do texto: "...quanto em omissões...desde que...se trate de ATO...".
    (Ora, uma 'omissão', 'um silêncio', um 'calar', consoante a doutrina administrativista, não podem ser considerados como um ATO, mas, tao-só, como um fato.
    "O 'fato', sim, este decorre do ato).
    Então, uma omissão - que é um fato - não pode de tratar de um ato".
  • Uma grande parte das pessoas marcou a letra B como sendo a correta. Entendo que o erro da letra B pode ser fundamentado da seguinte forma:

    A constituição assegura ao MP a autonomia funcional e administrativa, delimitando os princípios institucionais do MP como sendo a UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Os membros do MP NÂO estão subordinados à chefia da instituição, ESTANDO APENAS SUBMETIDOS À LEI E A SUA CONSCIÊNCIA COM SEU DEVER FUNCIONAL.
  • A assertiva "b" está errada.
    fundamento: Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico em suas áreas administrativas, mas nunca naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Por exemplo, como diz a colega abaixo, vigora como princípio do MP o da Independência funcional. Visa asseguar a liberdade dos membros do MP para o exercício de suas funções, impedindo uma subordinação que não seja à CF, às leis ou a sua própria consciência. Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao Procurador-Geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.
    As recomendações emanadas dos órgãos superiores, quando relacionadas ao exercício de sua atividade processual, não possuem um caráter vinculante.


  • Será que aletra C está errada por ser certo que o Poder disciplinar é o poder que o estado possui de punir INTERNAMENTE as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviçoes da administração??

    E neste caso estaria incorreto o trecho " tanto seus agentes públicos quanto os de outras esferas do governo"?

  • Também nao entendi porque a letra "C" está incorreta...
  • Poder Disciplinar: é aquele poder conferido à Administração para a aplicação de sanções aos seus servidores pela prática de infrações de caráter funcional. Ele permite (poder-dever) que a Administração puna internamente as infrações funcionais de servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, não se dirigindo, no entanto, a "outras esferas de Governo".Destaca-se que para a referida punição é necessária a existência de contraditório e ampla defesa.
  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas SUBMETIDAS à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.
  • Sobre a resposta "e":A omissão da Administração Pública também pode caracterizar o abuso de poder. Aqui, há de se discernir entre omissão genérica e omissão específica da Administração Pública. Na primeira, não surge o abuso de poder, porque se trata de escolha do momento mais oportuno para o incremento das políticas de administração, as quais não possuem prazo determinado. Já na omissão específica,a Administração Pública tem o dever de agir face a uma situação determinada,podendo ou não a lei prever o prazo para tanto (neste último caso, deve-se considerar o que a doutrina chama de "prazo razoável"). A omissão específica caracteriza a abuso de poder em virtude do poder-dever de agir da Administração Pública quando a lei assim o determina. Ressalte-se que a omissão não é ato administrativo, mas sim a ausência de manifestação de vontade do poder público.
  • A letra C esta errada por que, com base no poder disciplinar, a administração publica só pode punir os seus agentes dentro da sua esfera de governo e não de outras esferas. A administração do poder executivo, por exemplo, não pode punir um servidor do poder judiciario, e vice e versa.
  • Alguém pode me explicar o q tem de errado na letra A?
  • a) Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 
    b) No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.
    c) Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 
    d) Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 
    e) Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 
  • COMENTÁRIOS BREVES

    a) Se o administrado desconfiar de alguma ilegalidade ele pode pesquisar e buscar, se necessáro, uma atitude corretiva. Vale ressaltar que no Brasil a maioria dos atos ilegais não parecem ser;

    b) Essa está errada, pois afirma que há hierarquia em todos os casos - vale ressaltar que no caso de descentralização não há hierarquia, mas sim controle hierarquico;

    c) Um poder ou órgão não pode invadir a competencia de outro;

    d) contra legem e præter legem - são instituições que geram ilegalidades - contra a lei, além da lei.

    e) CORRETA

  • Letra a - INCORRETA

    O erro consiste em afirmar que o vício deve ser explícito/ostensivo, na medida em que o abuso de poder ocorre, também, nos casos de omissão ilegal, noutras palavras, nas situações em que o agente estava obrigado a agir.


    Letra b - INCORRETA

    Salvo raríssimas exceções, não há que se falar em avocação de atribuições no que concerne a atividade-fim, sobretudo, no Poder Judiciário e no Ministério Público. Entendo que a assertiva estaria correta caso fosse restrita, tão somente, às atividades meio, ou seja, quanto à area administrativa.


    Letra c - INCORRETA

    Com exatidão a assertiva informa que o poder disciplinar da administração alcança seus agentes públicos, o erro está em estender o limite do referido poder às demais esferas de governo. A fim de complementar o raciocínio, é oportuno destacar que o poder disciplinar alcança, também, os administrados que de qualquer forma estejam submetidos a Administração (v.g, contrato, concessão).


    Letra d - INCORRETA

    Torna-se absurdo afirmar que o instituto do decreto possar ser editado contra legem (contrário à lei), haja vista sua função precípua é "complementar" a lei, possibilitando seu fiel cumprimento.


    Letra e - CORRETA

    Conforme já apresentado na letra a, o abuso de poder pode ser tanto omissivo quanto comisso. 

  • b) Os órgãos estatais, nos três poderes e também no Ministério Público, estruturam-se todos com base no princípio hierárquico, seja em suas áreas administrativas, seja naquelas ligadas à chamada atividade-fim. Com isso, os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores.

    Errada.

    Membros do MP: Em que pese o fato de estarem submetidos a uma chefia única, o que indica hierarquia administrativa em relação ao procurador geral, não existe subordinação funcional dos membros do MP, devendo ser afastada qualquer hipótese de ingerência em sua atividade processual.

    O erro da questão é dizer que "os órgãos superiores podem ordenar, rever e avocar as funções dos inferiores", no caso do MP isso não é possível. O que um membro do MP fez está feito.
  • Gostei das explicações do Junior, bem esclarecedoras!
  • “contra legem”, “secundum legem” e “praeter legem”.
    -
    A primeira seriam os atos administrativos que vão contra as leis, seja quanto a sua finalidade, ou conteúdo, ferindo, portanto, o princípio administrativo da legalidade. Dessa forma, se configuram como ilegítimos.
    -
    O segundo caso, são os atos que vão de acordo com as leis, as complementam e contribuem para sua fiel execução. Como estão em consonância com a norma, são legítimos.
    -
    Na terceira classificação estão os atos administrativos autônomos, os quais são, como define José dos Santos Carvalho Filho, em seu livro Manual de Direito Autônomo, 15ª edição, na página 49, “atos destinados a prover sobre situações não contempladas em lei”. 
  • Alguns dentre os senhores estáo enganados. Segundo a doutrina de Gustavo Barchet, os regulamentos autônomos podem ser expedidos praeter legem e contra legem. Exatamente pelo fato de serem autônomos haurem sua legitimidade da própria Constituição Federal e não de uma lei.

    Imaginemos um singelo exemplo:

    Caso uma lei estabeleça que a organização de um Ministério possua cerca de 23 competências, o chefe do Poder Executivo poderá editar um decreto praeter legem com o fim de incluir mais algumas competências ou contra legem, revogando algumas dessas competências inseridas pela lei.

    Se assim não fosse, melhor não seria chamá-lo de autônomo, mas de ato administrativo normativo, apto apenas a regulamentar leis já existentes.
  • A letra “E” não está correta! Pois mesmo que se o poder público não estivesse obrigado (ato vinculado) ou estivesse (ato discricionário), a omissão (silêncio administrativo) pelo percurso do tempo pode-se caracterizar abuso de poder pela afronta ao princípio da razoável duração do processo – que tem aplicabilidade plena no âmbito administrativo.
    O Silêncio ADM pode ser caracterizado, nos termos supraditos, como abuso de poder, pois é uma mácula ao poder-dever de agir estatal.
    Inciso LXXVIII, art. 5º CF“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
  • Mais sobre a letra D: "RE 318.873-AgR/SC: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeterlegem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (Rel. Min. CELSO DE MELLO)."

  • Pra uma questão à nível médio, considero um tanto quanto complexa, porém usei de muita análise e conseguir gabaritar.

    Assertiva E

  • COMENTÁRIO DO JÚNIOR - PERFEITO - DE FÁCIL ACESSO.


    a) - ERRADO - Não importa a natureza do vício (implícito ou explícito). Havendo vício, a administração deve anular de ofício. A presunção de validade só afeta a análise acerca da existência do vício. Na dúvida, até prova em contrário, o ato vale. Se demonstrar que há vício no ato, seja ele explícito ou implícito, então deve-se invalidar. 


    b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita.  Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.


    c) - ERRADO - Está errada porque o poder disciplinar é um desdobramento do poder hierárquico. Decorre dele. Lembrando que a sanção é ato administrativo como outro qualquer, devendo observar os elementos do ato administrativo, dentre os quais, a competência está inserida. Então, não basta ser  agente público para punir, ele deve ter competência para punir o servidor da respectiva esfera de governo. 


    d) - ERRADO - Com a EC 32 de 2001, instituiram-se os decretos praeter legem, os decretos autonomos. Não se admite decretos contra legem, pois nenhum ato (normativo, executivo ou jurisdicional) pode ir contra a Constituição. Aliás, os decretos autônomos têm seu fundamento de validade na Constituição Federal. 


    e) CORRETO - Caso haja obrigação imposta à administração pública, há responsabilidade pela omissão. O STF tem admitido a responsabilidade civil da administração pública por omissão. Fica a discussão, ainda não totalmente pacificada, se esta é subjetiva ou objetiva. 




    GABARITO ''E''
  • Questão sem resposta.

    A letra E tbm está errada, "desde que, no segundo caso (omissivo), se trate de ato ao qual o poder público estava obrigado." Então quer dizer que não se caracteriza abuso de poder quando há omissão do poder público, mesmo quando este não esteja obrigado a exercer algum ato? E quanto ao silêncio administrativo, a celeridade de tramitação de uma decisão ou julgamento, ou a inércia da justiça? Todos podem ser caracterizados pela omissão, sem estar caracterizado obrigação. O próprio juiz pode cometer abusos quando afronta esses casos.

  • Para fins de complementação.

    Sobre a alternativa "E":

    Resolvendo algumas questões encontrei uma semelhante ( aplicada pra Defensor DF, também Cespe), que considerou errada a afirmativa:

    " ocorre desvio de poder na forma omissiva quando o agente público que detém o poder dever de agir mantém inerte ao passo que o excesso de poder caracteriza-se pela necessária ocorrência de um transbordamento no poder-dever de agir do agente público, não sendo cabível modalidade omissiva"( aqui o erro: não sendo cabível modalidade omissiva,pois é cabível sim!)

    A justificativa do CESPE elucida bem a questão com um exemplo:

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • Apenas ajustando...

    "ITEM CORRETO ->I Um dos significados do princípio da impessoalidade acarreta a validade, em alguns casos, dos atos do chamado funcionário de fato, isto é, aquele irregularmente investido na função pública, por entender-se que tais atos não são atribuíveis à pessoa física do funcionário, mas ao órgão que ele compõe.

    ESTE ATO É INVALIDADO POR QUE FOI PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE"

    O ato é válido, pois embora praticado por autoridade incompetente, o princípio da impessoalidade afirma que o ato praticado é imputado à entidade e não ao agente.

  • gab : E

    A justificativa do CESPE :

    "O abuso de poder ( excesso ou desvio) pode ocorrer na forma omissiva, assim se o agente público age com excesso e seu superior hierárquico conhecedor do fato nada faz para reparar o mal, claro está que houve abuso de poder, na sua modalidade omissiva, pois o superior manteve-se inerte quando devia ter agido"

  • b) - ERRADO - No Ministério Público há independência funcional dos promotores (é função política). Não está sujeito ao poder hierárquico. Nos outros poderes também, pois, no Judiciário, o juiz tem independência para decidir. No executivo, o Presidente tem função típica de veto, sanção, que não está sujeita. Então, as funções políticas não são sujeitas ao poder hierárquico.

  • questão pesada pra nível médio, slc


ID
35347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
III Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
IV O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração.
V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Para o exercício do Poder Vinculado, devem ser observados todos os contornos traçados pela lei, que não deixa margem de manobra à autoridade responsável. A lei estabelece todos os detalhes, como deve ser feito, quando, por quem etc.
    São elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    No exercício do Poder Vinculado, esses cinco requisitos são
    previstos na lei e de observância obrigatória. Os três primeiros (competência, finalidade e forma) são sempre vinculados, mesmo no âmbito do Poder Discricionário.

    ...

    No caso do Poder Discricionário, a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
    Não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação.
    Mérito administrativo = conveniência + oportunidade.

    ...

    O Poder Hierárquico advém da estrutura hierarquizada da
    Administração Pública, podendo o superior, com relação a seu subordinado: dar ordens (que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais); fiscalizar (verificação e acompanhamento das tarefas executadas
    pelos subordinados); delegar (repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno); avocar (representa o caminho contrário da delegação, é dizer, acontece a avocação quando o
    superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado); rever (os atos de seus subordinados, enquanto não for tal ato definitivo, mantendo-o ou modificando-o).

    ...

    O Poder Disciplinar representa o poder-dever de a Administração Pública punir seus servidores sempre que cometam faltas, apuradas mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato administrativo.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Complementando...

    O Poder Regulamentar foi conferido pela Constituição Federal aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual, cabendo-lhes editar normas gerais e abstratas que, em complemento à lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. São também chamados de decretos de execução.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Rámysson, obrigada por seus comentários...e que Deus nos abençoe mesmo na conquista de nossos objetivos!

    Abraços.
  • "Faculdade" neste caso foi usada como sinônimo de CAPACIDADE, PODER (questão IV).
  • PODER VINCULADO
    Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex: A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

    PODER DISCRICIONÁRIO
    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

    PODER HIERÁRQUICO
    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
    PODER DISCIPLINAR
    Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). Ex: Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
    No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
    PODER REGULAMENTAR
    Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que:“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei
  • Em relação ao ítem IV quando a questão afirma ser facultativo a administração punir o servidor, não torna a questão errada, embora o mais correto é falar-se em poder-dever.A doutrina,até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício característicamente discricionário, porém a lei 8112/90 reduz drasticamente essa discricionariedade por sida as penalidades.
  • I Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
    PODER DISCRICIONÁRIO

    II Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
    PODER VINCULADO
  • lembrando q o poder regulamentar tb pode ser interno
  • Poder regulamentar é aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei. Esse poder se exerce por meio da expedição de regulamentos, que são atos administrativos normativos, portanto gerais e abstratos. Para Maria Sylvia e Odete Medauar é espécie do poder normativo, o qual compreende os demais atos normativos da Administração.
  • V-PODER REGULAMENTAR:

    Prerrogava conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. Apenas para complementar. Função normativa geral.

  • Item IV "O poder disciplinar é a faculdade que possui a administração".

    Atenção para o termo faculdade, que foi empregado com o sentido de 'poder-dever' e não de 'discricionariedade'. A discricionariedade no poder disciplinar existe limitadamente, pois a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, sob pena de incidir em crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa.

  • O item "IV" realmente suscita indagações, haja vista ao termo empregado "faculdade". Faculdade leva-nos a idéia de discricionariedade, e o ato punitivo, decorrente do poder disciplinar é vinculado, ou seja, o individuo que cometer falta disciplinar deverá ser punido, não cabendo à administração orientar-se pelos critérios do mérito administrativo para aplicar a punição. Por outro lado, a gradação da punição poderá ser objeto da conveniência e oportunidade. Assim, quando o Estado aplica uma pena de suspensão de 20 dias, ao invés de 25 dias, utilizou-se da discricionariedade, pois a leia não explicita taxativamente, na maioria dos casos, a gradação da pena que será aplicada à respectiva conduta (ex: servidor promove manifestaçào de apreço ou desapreço reiteradas vezes no recinto da repartição - a lei 8.112/90 fala que nesse caso, pela prática repetida da conduta, será aplicável a pena de suspensão, mas não determina os dias de suspensão, cabendo à autoridade tal atribuição).

  • Companheria Elida, o direito brasileiro reconhece, sim, o decreto autônomo. Esta previsto na CFRB:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
     

    Ao contrário do Decreto Regulamentar, que pode apresentar vício de ilegalidade, o Decreto Autônomo pode passar pelo crivo do controle de constitucionalidade.

    Valeu.....

  • Todas essas definições podem ser encontradas no livro do Hely Lopes, Crtl C + Ctrl V do CESPE.

  • Pessoal, está correto a questão falar em "faculdade"... os Poderes não seriam uma espécie de poder-dever???
  • Eu considerei o item IV errado por dizer que o poder disciplinar pode punir "e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração." e não somente as infrações de seus servidores funcionais. Alguem pode explicar???
  • Tive o mesmo raciocínio da colega Ívina, já que isso seria características do Poder de Polícia.
    Ajudem aí!
  • PODER VINCULADO: A Administração não é liberta da absoluta influência da lei, significando que a sua atuação somente é lícita se conforme ou correspondente ao comando legal. A atividade administrativa será vinculada, assim, se o regramento legal impuser todas ou quase todas as exigências para a atuação, ordenando a COMPETÊNCIA, A FINALIDADE, O MOTIVO E O OBJETO de forma impositiva e cogente.

    PODER DISCRICIONÁRIO: Como contraposto da atividade inteiramente vinculada à lei, há situações em que o legislador faz contemplar alguma liberdade para o administrador, concedendo-lhe a discricionariedade. O poder discricionário é exercido sempre que a atividade resultar da opção, PERMITIDA PELA LEI, realizada pelo administrador. Não discricionariedade absoluta, portanto. A atividade administrativa será sempre vinculada ao fim a que se destina e a eleição de opções somente decorre de concessão legal. Da discricionariedade resulta ao administrador liberdade para, NA FORMA DA LEI, decidir quanto à CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da atuação administrativa.

    PODER HIERÁRQUICO: É o que detém a Administração para a sua organização estrutural, o que escalona seus órgão e reparte suas funções, definindo, na forma da lei, os limites de competência de cada um.  Dele decorrem algumas prerrogativas: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e reves atividades de órgão inferiores.

    PODER DISCIPLINAR: Corresponde ao DEVER de punir administrativamente ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamente da conduta de PARTICULARES e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que é titular o Estado. Decorre do Poder Hierárquico, do DEVER de obediência às normas e posturas internas da Administração.

    PODER REGULAMENTAR: Também denominado "NORMATIVO", o poder regulamentar confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.

    PODER DE POLÍCIA: Poder conferido à Administração para impor limites ao exercício de direitos e de atividade individuais em FUNÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. Também é chamado de "POLÍCIA ADMINISTRATIVA". Decorre da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR, resultanto em limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.
  • Não é nada incomum surgir esse problema com a palavra faculdade.
    As pessoas geralmente se confudem por causa da palavra facultativo.
    Nessa assertiva, a IV, a palavra faculdade foi empregada como sinônimo de capacidade, aptidão.
    "O poder disciplinar é a capacidade/aptidão que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração."
    faculdade (fa-cul-da-de)

    s. f.

    Possibilidade física ou moral: a faculdade de prever as coisas.

    Propriedade: o ímã tem a faculdade de atrair o ferro.

    Direito, poder: todo indivíduo tem a faculdade de dispor de seus bens por testamento.

    Escola superior.

    Licença, permissão concedida a alguém.

    S.f.pl. Aptidões, disposições, pendores.
    Obs.: Não deixa de ser um poder, mas dizer que é um poder não exclui o fato de também ser um dever, tanto que também dizemos poder-dever. Ficaria errado se a  assertiva dissesse que é facultativo punir quando se tem conhecimento de algum acontecimento de alguma infração funcional.

  • acho que nesse tipo de questão seria interessante que os colegas postassem as questões consideradas certas, para nos ajudar a saber se as questões que marecamos como verdadeiras são verdadeiras de fato!acredito que achar certos conceitos não é tão complicado.
  • III, IV, e V estão corretas.

  • C

    I- Errado - seria o poder Discricionário;

    II- Errado- seria o poder Vinculado;

    III- Correto - PODER HIERÁRQUICO ->  É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.

    IV- Correto - PODER DISCIPLINAR -> E aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas  ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. 

    V- Correto - PODER REGULAMENTAR ->  E aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.


    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/poderes-administrativos

  • FACULDADE = CAPACIDADE  (sinonímias)


    -  III, IV, e V estão corretas.

    -  I e II conceitos invertidos, erradas.



      GABARITO ''C''


  • Faculdade = capacidade não estaria incorreto, gente?

  • Já errei questão CESPE por considerar "faculdade" o poder disciplinar.

    Assim fica dificil, pra não dizer impossivel, adivinhar quando o CESPE vai considerar errado ou certo esta afirmação
  • Poder Regulamentar: Somente Efeitos externos? Quer dizer que decretos com efeitos internos não existem?

  • O TERMO "FACULDADE" ESTÁ NA DOUTRINA DO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, UM DOS DOUTRINADORES QUE A BANCA CESPE SE BASEIA NAS QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PARA OS LEIGOS, ISTO NÃO É INVENÇÃO DA BANCA... PESSOAL NÃO CRITIQUEM SEM ANTES CONHECER A DOUTRINA (forma de interpretação de normas jurídicas).


    I - ERRADO - Poder vinculado é aquele conferido à administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''II''

    II - ERRADO - Poder discricionário é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação. CONCEITO INVERTIDO COM O ITEM ''I''

    III - CORRETO - Em virtude do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.

    IV - CORRETO - O poder disciplinar é a faculdade (CAPACIDADE) que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 

    V - CORRETO - O poder regulamentar é a faculdade (CAPACIDADE) de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 



    GABARITO ''C''
  • O termo "faculdade" deixou a questão totalmente confusa

  • V O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir atos administrativos gerais e abstratos, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução. 

    O poder regulamentar não é o poder para expedir normas gerais e abstratas a fim de minudenciar a lei? o correto não seria: 
    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes de Poder Executivo de expedir normas gerais e abstratas, de efeitos externos, que explicitem o disposto nas leis a fim de garantir a sua fiel execução.
    alguém me explica, por favor.
  • Nas duas ocorrências, a palavra FACULDADE está no sentido de  "capacidade de fazer" e não no de ''discricionariedade".  


  • IV - o poder discilplinar é discricionário porque a Administração pode escolher, com alguma margem de liberdade,

    qual a punição mais apropriada a ser aplicada ao agente público


  • Chorei nesse termo "faculdade" 

     

  • Esse termo "faculdade" no inciso IV, foi que me deixou confuso.

  • MUITO BEM EXPLICADO PEDRO MATOS, SEUS COMENTÁRIOS TEM NOS AJUDADO MUITO!!!!

  • povo liiiiiiiiiiindo, por favor me esclareçam = = >  para o cespe poder REGULAMENTAR  e poder NORMATIVO são a mesma coisa, não são a mesma coisa ou depende de como a questão pergunta?  Sou grata a quem puder colaborar.

    Se depende poderia dar um exemplo, mais uma vez agradeço.

  • Patrícia freitas, Sim! Para a cespe eles são a mesma coisa. Nunca peguei uma questão em que diferenciassem. 

     

    Quanto à FACULDADE do IV, realmente me surpreendeu também, mas reanalisando o conceito de faculdade, vi que ela pode ser interpretada como PROPRIEDADE e PERMISSÃO, o que tornaria a questão correta.

     

    reescrevendo: O poder disciplinar é a propriedade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. 

  • Quanto a FACULDADE do IV, se traduz basicamente na medida da proporcionalidade da conduta e da punição. O administrador tem sim a faculdade de definir a quantidade de "pena" que um agente vai receber, se a lei, por exemplo, estipular um mínimo e um máximo. Ele vai analisar a conduta, a gravidade, o dano, e aí sim vai aplicar, fazer seu juízo de valor.

     

    Repare: a aplicação da punição é vinculada, mas a quantidade da punição é discricionária.

  • Corretas III, IV e V

    Nas alternativas I e II estão os conceitos de Poder discricionário e vinculado, respectivamente.

  • Concordo com a Lhama cuspidora.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    II - ERRADO: Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).

    III - CERTO: Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    IV - CERTO: Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    V - CERTO: Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

  • Faculdade me quebrou as pernas, não colocou a exceção, fui logo na regra e acabei errando .


ID
35950
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes administrativos estão sujeitos a certas peculiaridades. No poder de polícia destaca-se, entre outras, a

Alternativas
Comentários
  • Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p.107), “de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia”.
    o FUNDAMENTO do poder de polícia reside na predominância do interesse público sobre o particular. Fundado na autoridade de dominação da Administração sobre os administrados, inerente à essência do Estado, o poder de polícia se apresenta como uma necessidade para que o Estado cumpra sua missão de defensor dos interesses coletivos.
  • Alternativa a) - Vislumbro dois erros no texto da questão: o poder de polícia é dotado de coercibilidadde, logo afirmar sua ausência é estranho. O segundo aspecto é que a principal distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária é que a primeira não se dirige contra pessoas, mas sim contra suas atividades enquanto a segunda sim, se dirige contra pessoas.

    Alternativa B) - O poder de polícia é irrenunciável por definição.

    Alternativas C e E - Ambas as alternativas tratam da questão da competência do poder de polícia que se identifica com a divisão de competências constitucionais descrita nos art. 21, 22, 24 e 31 da CF/88. Desse modo, cada nível administrativo (Federal, Estadual e Municipal) responde pela fiscalização de suas competências administrativas exclusivas e legislativas privativas> Desse modo, a regra é a exclusividade do policiamento administrativo, sendo a exceção descrita no art. 24 que cuida das competências concorrentes, logo, de poder de polícia concorrente.

    Alternativa D) Já respondida no item B
  • a) auto-executoriedade, mas sem a coercibilidade no sentido de evitar o abuso ou o excesso de poder pelo agente da Administração.

    b) natureza renunciável do referido poder de polícia, visto que a entidade que detém a competência pode demitir-se desse poder.

    c) identidade com os Poderes de Estado, porque esse poder administrativo só pode ser exercido pelo respectivo órgão político-constitucional do Governo.

    d) sua incidência sobre bens, direitos, atividades e pessoas, por não haver distinção razoável com a polícia judiciária e a manutenção da ordem pública.

    e) exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas.

    Correta letra E
     

  • "Em princípio tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal.

    Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo o território nacional (v. g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do.policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento".

    (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 16ª edição)

    Pura doutrina do HELY!!!!

  • Questão passivel de SER NULA, pois a resposta correta seria " PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, e não da legalidade. Aos que agora ficam querendo dizer que é o da legalidade, é por que estão de posse do gabarito e querem justificar a resposta do examinador. Mas se fosse assim para que os demais principios, pois afinal de contas não seria tudo principio da legalidade????

    BASTA ! RECURSO E ANULAÇÃO.
  • ITEM 'D'
     Os poderes administrativos estão sujeitos a certas peculiaridades. No poder de polícia destaca-se, entre outras, a... d) sua incidência sobre bens, direitos, atividades e pessoas, por não haver distinção razoável com a polícia judiciária e a manutenção da ordem pública.
                  Item falso, porque afirmar que o poder de polícia (em sentido restrito, já que, o item enumerou outro poder de polícia, a polícia judiciária)  não apresenta distinção razoável com a atividade de polícia judiciária. Os administrativistas verificam, para distinguir esse dois poderes, a natureza do ilícito que a atividade estatal visa a impedir ou a reprimir. Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas, e será atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal. O exercício da primeira esgota-se no âmbito da função jurisdicional, enquanto a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional penal.
                  Cumpre observar, ainda, que a polícia administrativa é exercida sobre atividades, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incede diretamente sobre pessoas.  
                  Por fim, a polícia administrativa é desempenha por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública, ao passo que a polícia judiciária é exercida por corporações específicas (polícia militar, polícia civil, federal etc).
  • Não há muito mistério para entendermos a alternativa E, considerada correta.

    Basta nos lembrarmos da repartição de competências na CF/88 e do princípio da predominância do interesse.
  • Polícia militar é administrativa, a polícia civil é a  judiciária.Ademais, aquela tem o espectro maior que esta.
  • A - ERRADO - SE HÁ AUTOEXECUTORIEDADE HÁ COERCIBILIDADE... NÃO EXISTE UMA DISTINÇÃO PRECISA ENTRE UM ATRIBUTO E OUTRO, SENDO ELES, NO MAIS DAS VEZES, TRATADOS COMO SINÔNIMOS. ASSIM DIZ DI PIETRO.


    B - ERRADO - TODA COMPETÊNCIA - INCLUINDO OS PODERES ADMINISTRATIVOS - É IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, IMODIFICÁVEL E IMPRESCRITÍVEL DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO.

    C - ERRADO - PODER DE POLÍCIA QUEM EXERCE NÃO É SÓ ÓRGÃO, E MUITO MENOS SÓ ÓRGÃOS DE NATUREZA POLÍTICA. O PODER DER POLÍCIA É EXERCIDO POR ÓRGÃOS DE ENTIDADES POLÍTICAS E ÓRGÃOS DE ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PÚBLICO. FORMA ORIGINÁRIA E DERIVADA/OUTORGADA RESPECTIVAMENTE.

    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA INCIDE SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES. QUANDO SE TRATAR DE PESSOAS É COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. 

    E - GABARITO. 
  • Alternativa "e" dada como gabarito tem uma redação ESCROTA, sem contar a falta de fundamento. O examinador devia estar sob o efeito de alucinógenos quando elaborou essa aberração.

  • LETRA E CORRETA:

    Regra geral, é exclusiva, no sentido de que somente pode exercer atividade de polícia a pessoa jurídica de direito público dotada de competência para determinada atividade. Como exceção, pode se caracterizar como comum a várias pessoas jurídicas de direito público, tanto que, neste caso, tenham todas competência sobre a matéria objeto do exercício do poder de polícia.

  • Irrenunciável!

    Abraços

  • Não consegui nem entender o que a E quis dizer.....................................

  • O indivíduo que elaborou essa questão precisa voltar aos bancos escolares de redação para aprender a redigir um texto de forma lógica e coerente.


ID
36103
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o abuso de poder, considere:

I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.

II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.

III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.

IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.

V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.

Está correto o que contém APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.
    ERRADA II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. PODE ASSUMIR AMBAS AS FORMAS
    ERRADA III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. AÍ É DESVIO DE PODER
    ERRADA IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. É QDO A AÇÃO DO AGENTE, EMBORA DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA, ESTÁ AFASTADA DO INTERESSE PÚBLICO
    CORRETA V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.

    EXPLICAÇÕES EXTRAÍDAS DO LIVRO DE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
  • O ABUSO DE PODER DIVIDI-SE EM:

    1. DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE(quando a autoridade pratica o ato para o qual é competente e respeitando os limites dessa competência, porém não respeita a finalidade pública);

    2.EXCESSO DE PODER (quando a autoridade pratica o ato para o qual é competente, mas extrapola os limites dessa competência).
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, "o abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva, como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado". Caio Tácito observa que “a inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviços a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso do poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
  • Se desvio de finalidade e desvio de poder são a mesma coisa e fazem parte do ABUSO DE PODER então porque a III está errada???
  • Justamente! Seu raciocínio está correto, logo o desvio de finalidade CARACTERIZA o Abuso de Poder. Acho que vc não interpretou bem mas entendeu certo o assunto.
  • I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das suas finalidades administrativas.CORRETO. O abuso de poder pode decorrer de duas causas: a) a ação do agente fora dos limites de sua competência(excesso de poder);b) ação do agente embora dentro de sua competencia, afastada do interesse público (desvio de Poder ou de finalidade). II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. ERRADO. Ocorre nas duas formas.III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder.ERRADO. É causa do abuso de poder.IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. ERRADO. No desvio de poder(ou de finalidade) o agente atua dentro de sua competencia.V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. CORRETO. O abuso de poder conhecida como excesso de poder o agente age fora dos limites de sua competencia administrativa, invadindo competencia de outros agentes ou praticando atividades que a lei não conferiu. A autoridade embora competente para praticar o ato vai alem do que lhe permitiu a leit, exorbitando no uso de sua competencia.
  • desculpe a III é pq caracteriza o abuso de poder, por isso está errada.
  • A III está errada porque o abuso de poder é caracterizado por dois itens: =>Desvio de poder/finalidade: quando o ato é praticado com finalidade diversa do interesse público. =>Excesso de poder: Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência.
  • ABUSO DE PODERI. Ocorre quando a autoridade, embora COMPETENTE para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições (EXCESSO DE PODER) ou se desvia das suas finalidades administrativas (DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE). CERTO!II. O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva.ERRADO! O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma COMISSIVA quanto na forma OMISSIVA! III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. ERRADO! O poder Administrativo, quando usado de forma indevida, caracteriza ABUSO DE PODER. O ABUSO DE PODER é gênero e se divide em duas espécies: 1)EXCESSO DE PODER (quando a Administração Pública possui a legitimidade do poder, mas ela o usa ALÉM dos limites para os quais foi atribuída.2)DESVIO DE PODER (ou desvio de finalidade, que gera a NULIDADE de todos os atos praticados sob sua égide, pois se desviou da finalidade do interesse público. IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.(ERRADO, porque no desvio de finalidade a autoridade atua DENTRO dos limites da sua competência)V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. (CERTO)Resposta: I e V
  •  Quase escorreguei no item IV, mas corrigi a tempo de responder a questão.

    Devemos estar sempre atento às 'pegadinhas'. O cansaço na leitura é perigoso!

  • Nessas horas uma leitura atenta do enunciado e das alternativas te ajuda a matar a questão!
  • Errei a questão por achar que o abuso de poder só poderia ocorrer na forma comissiva.
    Alguem poderia dar um exemplo de abuso de poder na forma OMISSIVA ???

    Obrigado, bons estudos.
  • Eis um exemplo:
    Caso autoridade administrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.
  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas diz-se que o ABUSO DE PODER é gênero, cujas espécies são o EXCESSO DE PODER e o DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE.

    Abraço a todos!

  • I. Ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições * ou se desvia das suas finalidades administrativas **. CERTO
    * definição do excesso de poder
    ** definição do desvio de finalidade ou de poder

    Abuso de poder = excesso de poder + desvio de finalidade ou de poder

    II. O abuso de poder pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. ERRADO

    III. Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. ERRADO
    Abuso de poder = excesso de poder + desvio de finalidade ou de poder

    IV. O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. ERRADO
    Atuando dentro dos limites de sua competência.

    V. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas. CERTO

    Questão quase igual: Q12679
  • (A)  Resposta: A 


    Comentários:

    II.  O abuso de poder só pode ocorrer na forma comissiva, nunca na omissiva. Errado. 


    O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva (quando o agente age praticando um determinado ato) quanto na forma omissiva (quando o agente se omite, deixa de agir quando tinha o dever de atuar), isso porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.


    III.  Desvio de finalidade não caracteriza abuso de poder. Errado. Desvio de poder /  finalidade é vício no elemento finalidade e caracteriza abuso de poder.


    Desvio de finalidade é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado tendo em vista fim diverso daquele previsto na regra de competência. Ou seja, o servidor possui a competência, contudo, atinge fim diverso do interesse público. Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador. (Alexandre Mazza)


    IV.  O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Errado. Vamos corrigir afrase:


    O desvio de finalidade ou de poder ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


    No desvio de finalidade a autoridade age dentro da sua competência, e não fora dela. No entanto, mesmo dentro de suas atribuições, pratica atos com fins diversos dos  objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.


    Memorize - Abuso de poder:


    a)  Excesso de poder (atuação além do limite da competência)


    b)  Desvio de poder (finalidade # interesse público)

  • Abusobde poder: sujeito competente que (a) ultrapassa os limites de suas atribuições (EXCESSO) ou (b) se desvia das finalidades administrativas (DESVIO).
  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • excesso de poder, vício no elemento competência e que gera a anulação do ato administrativo, aparece quando o agente público ultrapassa os limites que a lei impõe, vai além do limite legal, ou seja, o agente público faz mais do que a lei permite (quantitativa).

     

    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    Abuso de Poder: Gênero

    Espécies:

    Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade. Ex: interdição de mercado por ter dois pacotes de biscoito vencidos ( desproporcional: poderia impor a penalidade de destruição dos produtos impróprios).

    Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade). Ex: desapropriação para beneficiar ou prejudicar alguém; remoção de servidor para puni-lo.

     

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino – Direito administrativo Descomplicado, Método, 24ª Ed. 2016.

  • Discordo da afirmativa "V"!

    Excesso de Poder é quando o gestor atua fora dos limites de suas atribuições"competências".

    Ele não tem competência para tal ato, porém age ALÉM ou FORA do que lhe é permitido.

  • Abuso poder (Gênero)

    Praticado tanto na forma comissiva como omissiva

    2 espécies:

    1 - Excesso de poder

    Vício na competência

    Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições

    2 - Desvio de poder ou finalidade

    Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.


ID
36262
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, assinale a alternativa que apresenta ordem de idéias verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • B) Atos discricionários: competência, finalidade e forma fixados na lei. Mérito administrativo (motivo e objeto) consite na liberdade de escolha no ato administrativo.

    Princípios da Administração Pública:
    Constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37,CF);
    Infraconstitucionais: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2, Lei 9.784/99).

    E) Poder hierárquico: delegar e avocar atribuições, dar ordens, fiscalizar e rever atividades de órgãos inferiores.

    Poder disciplinar: dever de punição administrativa ante cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.

    Poder regulamentar: confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover execução.
    (Direito Administrativo - Márcio Fernando Elias Rosa)
  • Por favor!
    Alguem pode explicar com mais clareza e detalhadamente cada alternativa?
    Obrigado
  • Explicado melhor o comentário de Paty: Competencia, finalida e forma são atos Vinculados (na maioria dos casos, existem situações pr ex. onde são permitidas mais de uma forma, passando a ser discriscionario), motivo e objeto são atos discriscionarios ou seja estão sujeitos ao entendimento de OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA DO ADMINISTRADOR.

    ALGUEM PODE EXPLICAR PORQUE A ALTERNATIVA "A" ESTA INCORRETA???????????? "São atos administrativos postos em vigência através de decretos, para especificar os mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Não podem nem contrariar, nem ir além da lei."

    AO PASSO QUE A LETRA "C" ESTA ERRADA!!! Ou entao onde ficam os decretos autonomos?



  • Complementando meu comentario anterior...

    De acordo com Hely Lopes Meirelles:

    “Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral. Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo”.

  • LETRA A – INCORRETA

    O DECRETO AUTÔNOMO, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é
    válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
  • A alternativa "a" pareceu-me equivocada também pela sua generalidade, uma vez que dá a impressão de que os decretos autônomos são amplamente autorizados, quando, na realidade devem ser utilizados apenas nas estritas hipótes do art.84, VI da CF/88. Situação esta que ficou bem explicitada na letra "c".
    Ainda no mesmo sentido, há autores, por todos José dos Santos Carvalho Filho, que entendem, inclusive, que o art. 84, VI não incluiu o decreto autônomo em nosso ordenamento jurídico, pois as hipóteses descritas nas alíneas a e b do inc. V referem-se a atos meramente ordinatórios de organização da administração pública que não chegam a a caracterizar decretos autônomos.Diz o autor:"...a questão de atos e decretos autônomos deve ser colocada em termos mais precisos. Para que sejam caracterizados como tais, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, vale dizer, sem prévia lei disciplinadora da matéria, ou se preferir, colmatando lacunas legislativas. Atos dessa natureza não podem existir em nosso ordenamento porque a tanto se opõe o art. 5º, II, da CF, que fixa o postulado da reserva legal para a exigibilidade de obrigações." O autor cita, ainda, o exemplo das medidas provisórias, possibilidade legiferante explícita do PR e completa:"Ao contrário, decretos e regulamentos autônomos estampariam poder legiferante indireto e simulado, e este não encontra suporte na Constituição."

    Observa-se, pois, que mesmo para aqueles que aditem a existência de decretos autônomos estes apenas podem ocorrer nas restritas hipóteses do art. 84, VI, a e b da CF/88, eis a razão pela qual, ao meu ver, a hipótese "c" está correta e a hipótese "A" está incorreta.
  • Carol, na verdade, decreto e regulamento não são a mesma coisa. Assista esta aula do LFG, ótima explicação.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081008094336725
  • Carol, eu aprendi que a aplicação da penalidade decorre do poder disciplinar e não do poder hierárquico que não puni, no qual o superior hierárquico ( e não o poder hierárquico) tem o dever de praticar o ato disciplinar. SE alguém quiser acrescentar fiquem a vontade...
  • Meu entendimento é o seguinte:
    A) Controversa, pois pois regulamento autônomo=decreto autônomo, decorre da CF! É de competência dos chefes do PE, só há restrição quanto à materia, deve ser de organização do próprio PE e não pode criar despesas/órgãos. É decorrente do Poder reguamentar. O que poderia ser considerado como errado, é que o regulamento autônomo não é válido só por ser editado pelo chefe do PEX, tem que atender às exigências/matérias constitucionais.

    B)o juízo de conveniência e oportunidade não são atributos, pelo menos não unânimes!

    c)Correta.

    d)A própria questão é contradizente, se decorre da Lei, o processo foi coerênte, CF - Lei - norma. Além disso, quando decorre da Lei ele não deve inovar, somente detalhar, explicar etc...

    E)aplicar sanções disciplinares e editar atos regulamentares.Esses dois não decorrem "exclusivamente" do poder hierárquico.
  • Pessoal, a A está incorreta porque o direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.
  • PELO AMOR DE DEUS! alguém explique essa questão com propriedade, achei ela muito confusa.
  • Vamos lá então:A) O regulamento, segundo Hely é "ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo chefe do Executivo, através de decreto, com fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou PROVER SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS EM LEI (regulamento autônomo)".Dessa forma não vejo erro nessa acertiva. A banca deve ter considerado o fato da matéria do regulamento autônomo ser restrita, não podendo o Chefe do Executivo invadir as "reservas da lei" = aquelas matérias só disciplináveis por lei e não por decreto autônomo.B)Continuando na linha de estudos do Hely, os atributos do Poder de Polícia são: Discricionariedade, auto-executoriedade, e coercibilidade. Não esquecendo que devem ser observados as condições de validade do ato: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO E A LEGALIDADE.C)Opção correta. A matéria já foi trabalhada na letra A. Acrescento apenas que no Brasil é aceito o decreto geral na forma regulamentar e o autônomo, respeitando o limite da " reserva de lei".D)São admitidas normas - Decretos regulamentares - editados para explicar conceitos legais.E)A opção está errada pois: Editar atos regulamentares é atribuição do PODER REGULAMENTAR. Aplicar sanções disciplinares é atribuição do PODER DISCIPLINAR. Ao PODER HIERARQUICO cabe dar ordens e fiscalizar, delegar e avocar atribições e rever os atos dos inferiores. Já a prestação de contas decorre do Poder-dever de prestar contas, que "é decorrência natural da adminnistração como encargo de gestão de bens e interesses alheios" e tem o caráter de múnus público. Espero que tenha contribuido...
  • Imagino que a letra A esteja errada por dois motivos:
    1) porque são apenas as matérias especificamente prevista na CF que podem ser objeto de decreto autônomo. A questão deixou em aberto, dando a entender que poderia ser qualquer matéria, mas não é apenas em caráter excepcional;
    2) não são todos os Chefes do Poder Executivo que podem expedir decretos autônomos, mas apenas o Presidente da República - Art. 84, VI CF.
  • A alternativa A está errada porque o Regulamento autônomo, previsto no art. 84 VI da Cf é "atribuição privativa" do Presidênte da República, e não dos CHEFES DO EXECUTIVO como diz a questão. (entenda se Governadores e Prefeitos)
  • Alguém me explica a letra B??????

  •  Ainda considero a alternativa b a mais correta para o caso.

  • Quanto a questão "A"

    Primeiramente cabe esclarecer que o Regulamento autônomo não é exclusivo do Presidênte. Entretanto, para os demais Chefes do Poder Executivo, das demais esferas do Governo, é necessária expressa previsão nas Constituições Estaduais e respectivas Leis Orgânicas.

     

    O erro da questão encontra-se em dizer que o Regulamento Autônomo faz parte do Poder Regulamentar.

    Decretos autônomos (que quando tem conteúdo normativo, são também denominados regulamentos autônomos) e os Regulamentos Autorizados, não estão inseridos no poder regulamentar.

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    "Caracterizam-se como atributos do poder de polícia discricionário o juízo de conveniência e oportunidade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, obedecidos os requisitos da competência, objeto, forma, finalidade e motivo, bem assim os princípios da administração pública, consistentes na legalidade, moralidade, proporcionalidade e vinculação".

    Vinculação não é princípio da administração!

  • Alternativa “c”.


    (A) Incorreta. Exceto casos especiais previstos na Constituição Federal, não há regulamento autônomo, porque só a lei pode obrigar e porque os decretos só existem para assegurar a fiel observância das leis, conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal:
    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”


    (B) Incorreta. Não ocorre vinculação.


    (C) Correta. Diz o artigo 84, VI, da Constituição Federal:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    (...)
    VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Nova redação dada pela EC nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela EC nº 32, de 2001)”


    (D) Incorreta. Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública para a explicitação de conceitos legalmente previstos são admitidas no Direito Administrativo brasileiro.


    (E) Incorreta. A atividade de aplicar sanções disciplinares decorre do poder disciplinar.

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior. Disponível em http://www.tex.pro.br
  • c) Normas gerais e abstratas editadas pela Administração Pública de forma independente ou autônoma em relação a regras gerais não são admitidas no Direito Administrativo brasileiro, ressalvadas situações excepcionais previstas necessariamente na Constituição Federal de 1988 

     

    Só gostaria de aduzir o fato de que existem os REGULAMENTOS AUTORIZADOS das agências reguladoras, que por sinal não estão previstos na constituição e muito menos na lei. Apesar das divergências doutrinárias quanto a eles, eles inovam sim o ordenamento jurídico e não estão previstos na Constiuição de 1988.
    E quanto à letra A, o termo regulamento autônimo é usado por alguns autores na comparação com os regulamentos de execução.

    Acho que essa questão é anulável.

     

  • Questão anulável.
    Letra A está correta.
    Abraços
  • luis junior ,
    quando ele escreve sobre temática não prevista em lei, ai esta o erro, pois, o decreto autonomo so pode existir naquelas previsoes do art84,VI




    atica do decreto autonomo e a aaaaaaaaaaa
  • Eu discordo do meu amigo acima.


    Pra mim, sobre a temática não estabelecida em lei (é lei em stricto sensu), ou seja, nao se refere à constituição.

    É só lembrarmos que o poder regulamentar visa, em regra, complementar ou explicitar a lei; cabendo decreto autonomo nas hipoteses especificadas na CF mas não ESPECIFICAS EM LEI.


    Questão confusa, pra mim deveria ter sido anulada.
  • Sobre Decreto Autônomo Marcelo Alexandrino afirma:

    "Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei nenhuma, sem estar regulamentando nenhuma lei. O decreto autônomo é um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o Direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. Mas vejam bem que a hipótese de edição de decreto autônomo é muitíssimo restrita. Na verdade, nosso Direito admite a edição de decreto autônomo, unicamente, para dispor sobre (1) organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (2) extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos."

  • CORRETA ALTERNATIVA C
    De fato a edição de normas gerais pela adminsitração pública é uma exceção à separação dos poderes e, portanto, só se dá em casos expressamente previstos. 

    Ademais, 
    ACABEI DE FAZER PELO MENOS 90 QUESTÕES SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS SÓ DA FCC E O ÚNICO ITEM DA ALTERNATIVA A QUE NÃO SE REPETE É "REGULAMENTO AUTÔNOMO".
    Alternativa A - "O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar"

    Questões FCC consideradas verdadeiras:
    Q77288 - "O Poder normativo compreende a edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição."
    Q58786 - "Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Poder Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei."
    Q57796 -  "Dentre os chamados Poderes da Administração, aquele que pode ser qualificado como autônomo e originário em determinadas situações previstas na Constituição Federal é o poder regulamentar, que permite o exercício da função normativa do Poder Executivo com fundamento direto na Constituição Federal."
    Q36841 - "Os atos normativos do Chefe do Poder Executivo têm suporte no poder regulamentar, ao passo que os atos normativos de qualquer autoridade administrativa têm fundamento em um genérico poder normativo."
    Q81864 - O poder regulamentar pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    Vale registrar que encontrei fundamento para todas essas questões nos livros de Di Pietro e de VP e MA.

    A FCC considera verdadeira
     a afirmativa de que o decreto regulamentar e o decreto autônomo são expressões do Poder Regulamentar e faculdade dos chefes do poder executivo;
    Afirma, ainda, que o decreto autônomo decorre diretamente da constituição federal e é editado para tratar de matéria de suas competências, que não esteja disciplinada em lei
    Sendo assim, pela lógica da FCC o erro da questão não estaria na parte de "autoria dos Chefes do Executivo", "temática não prevista em lei" nem na parte de "dentro do âmbito do chamado poder regulamentar", já que considerou tais expressões como corretas nas questões acima. Imagino que o erro seja tratar o Decreto autônomo como sinônimo de Regulamento autônomo. O único fundamento que vejo para considerar a sinonímia um erro é a própria CF ao dispor que:
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Deixando claro que não é meu entendimento, mas a única lógica que encontrei para o erro, comparando as questões FCC sobre o tema.
  • Para Hely Lopes Meirelles, "o regulamento autônomo ou independente editado sob a forma de decreto é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas de lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas".
    Ou seja: 
     Regulamento autônomo que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei é decreto autônomo.
     Portanto, a alternativa é errada pelo seguinte:
       Errado:
    a) O regulamento autônomo, sobre temática
    não prevista  em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.
       Correto:
    a) O regulamento autônomo, sobre temática
    não regulada especificamente (disciplinada) em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.


    Ainda a respeito da terminologia "regulamento autônomo", reforça-se o entendimento de que o mesmo é válido e manifesta-se sob a forma de decreto autônomo observando-se a seguinte questão elaborada pela ESAF e anulada por conter duas afirmativas corretas:

    Em relação ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.

    a) Admite-se, no sistema jurídico brasileiro, o regulamento autônomo.

    b) O poder normativo das agências reguladoras pode ter caráter inovador em Relação à lei.

    c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos órgãos colegiados.

    d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.

    e) O poder normativo tem caráter vinculado.

    As alternadivas a) e d) foram consideradas corretas, tendo a questão sido anulada.

    Bons estudos a todos!
     

  •  YANNA NOVAES, Parabéns pelo excelente comentário.
    Basta ler somente a sua publicação para entender sobre o tema.
  • Colegas, tendo em vista que o conteúdo das demais alternativas já foi demasiadamente aqui tratado, bem como o fato de que para acertar a questão somente deveria-se diferenciar os seguintes conceitos: DECRETO AUTÔNOMO E DECRETO REGULAMENTAR, saliento as duas alternativas mais importantes: 

    C)
    DECRETO REGULAR AUTÔNOMO: exerce o papel da lei, normatiza independentemente de lei anterior e, portanto, são aceitos somente em duas situações excepcionais:
    - Organização da Administração
    - Extinção de cargo vago
     
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    D)
    São admitidosos DECRETOS REGULAMENTARES EXECUTIVOS para complementar a previsão legal, buscando a sua fiel execução
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • Colegas, 

    Com relação à alternativa "a"

    "O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar"

    Em que pese decreto e regulamento não se confundirem, pois "DECRETO" é o veículo introdutor do regulamento enquanto "REGULAMENTO" representa o conteúdo do ato propriamente dito, entendo que o erro da assertiva está em afirmar, que incidem "sobre temática não prevista em lei".

    A função específica do DECRETO (QUE "CARREGA O REGULAMENTO")  é estabelecer detalhamentos quando ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude no âmbito interno a administração pública, aos comandos gerais e abstratos presentes NA LEGISLAÇÃO.

    Em outras palavras, não se pode expedir decretos / regulamentos para detalhar a lei, se  "não existe a temática prevista em lei". 

    Resumindo: De fato decreto e regulamento não são sinônimos, porém não foi este detalhe que a examinadora considerou para considerar a assertiva errada.  

    O que acham?  
     


  • O regulamento será um complemento da lei, não podendo ser com ela confundido.

    Regulamento é um ato administrativo, expedido pelo chefe do executivo, através de um decreto(instrumento) com a finalidade de explicar a forma e o modo de execução da lei( logo, a lei precisa existir para poder ser regulamantada).

    Nem toda lei depende de regulamento, mas toda lei pode ser regulamentada se o executivo entender conveniente.

    Só cabe ao regulamento explicar a lei, sem contrariar, restringir ou ampliar.

    Para Di Pietro
     O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.

    Conclusão: O Decreto autônomo ou independente não pode ser chamado de regulamento, pois não complementa nenhuma lei. Ele ocupa um papel de uma lei, mas é feita de forma completamente diferen, logo, SÓ É POSSÍVEL EM EXCEÇÃO QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIDAS PELA CF(art86,VI).
  • O que me parece é que o erro da letra "a" está na afirmação que o regulamento autônomo é v[alido quando dispor "sobre temática não prevista em lei". O decreto autônomo é excepcionalíssimo, só cabendo naqueles casos expressamente previstos na CF. Então não pode dispor sobre, qualquer temática não prevista em lei...

  • Vejamos cada alternativa de maneira individualizada:

    a) Errado: a afirmativa peca pela amplitude e generalidade de que se reveste, como se a expedição de regulamentos autônomos – assim entendidos os Decretos que buscam fundamento de validade diretamente na Constituição, e não nas leis – pelos Chefes do Poder Executivo, fosse regra geral em nosso ordenamento jurídico, quando, na verdade, cuida-se de mera exceção prevista em situações muito específicas, no texto da Constituição (art. 84, VI, “a” e “b”).

    b) Errado: é evidente que, se estamos falando de poder de polícia discricionário, a vinculação não pode ser incluída como um dos princípios informativos desta atividade, porquanto constituem ideias absolutamente antagônicas.

    c) Certo: é a confirmação dos comentários acima efetuados, na alternativa “a”.

    d) Errado: a regra geral está invertida. Na verdade, em princípio, a Administração Pública pode, sim, editar normas gerais e abstratas com vistas a explicitar o conteúdo de leis que demandem uma regulamentação para seu fiel cumprimento, uniformizando-se, ademais, sua aplicação, à luz do princípio da isonomia. Eis aí, aliás, a essência do poder normativo. Não custa lembrar que, caso haja exageros por parte do Executivo, e, por conseguinte, invasão de competências genuinamente legislativas, caberá ao Congresso Nacional exercer o respectivo controle (art. 49, V, CF/88), sustando-se os atos que assim se revelem.

    e) Errado: a aplicação de sanções disciplinares, embora até tenha, também, como fundamento o poder hierárquico, ao menos no que se refere às penalidades administrativas aplicadas a servidores públicos, busca, ainda, fundamento no poder disciplinar. Aliás, a base direta/imediata de tais sanções consiste exatamente no poder disciplinar, e não no hierárquico, visto que este último seria apenas um fundamento indireto ou mediato. Ademais, a edição de atos regulamentares vincula-se ao poder normativo/regulamentar, relacionando-se, apenas indiretamente, com o poder hierárquico (no que tange, por exemplo, à expedição de portarias e ordens de serviço, dirigidas a subordinados).


    Gabarito: C



  • Excelente comentário, Yanna! 

    Obrigado!

  • é uma questão para estudar bem e vários comentários interessantes

  • Alternativa CORRETA, letra C.

    (As situações excepcionais em que é permitido legislar, estão na CF/88 art.84, IV, as chamadas pela doutrina de "Leis Administrativas")

    Os erros das outras:


    a) Não é correta a afirmação "sobre temática não prevista em lei", pois tal afirmação exorbita do Poder Regulamentar, uma vez que não é qualquer temática não prevista em lei que o chefe do Poder Executivo tem competência para legislar (via decretos, regulamentos), mas apenas e UNICAMENTE sobre: 


    - organização e funcionamento da administração pública federal (quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos)

    - extinção de função/cargo públicos (quando vagos)


    b) O erro está em "vinculação", que não é propriamente um princípio da administração pública expresso, ou pelo menos aplicável nesse caso ("vinculação ao instrumento convocatório" é princípio do processo licitatório, e não se aplica aqui); e além disso, dizer que os princípios do Poder de Polícia estão em conformidade com "vinculação" é uma contradição, uma vez que é atributo desse poder, justamente, a discricionariedade (como bem afirmado no início da alternativa; as DAC: discricionariedade, auto-executoriedade, coercibilidade), princípio este com ideia contrária à de vinculação.


    d) "Normas gerais e abstratas editadas pela Adm. Pública para explicitação de conceitos legalmente previstos" SÃO ADMITIDAS no direito adm brasileiro; e são justamente os chamados "Decretos regulamentares ou de execução", cuja previsão está na CF/88, art. 84, IV: as chamadas leis administrativas, que conferem ao Poder Executivo, através de seu Poder Regulamentar, tal prerrogativa. (A questão diz que "não são admitidas", está errado).


    e) O erro aqui está em atribuir uma série de exemplos práticos ao exercício EXCLUSIVO do Poder Hierárquico; o que é um grande erro, pois, por exemplo: "aplicar sanções disciplinares" decorre principalmente do Poder Disciplinar, e, "editar atos regulamentares" decorre do Poder Regulamentar, exclusivo do poder executivo.

    Bons estudos pessoal! Fé em Deus! 

  • Gente, na letra "A", parece que o erro estaria em falar em "Poder Regulamentar", quando em verdade seria "Poder Normativo", que é mais amplo.

     

    O poder regulamentar, segundo se infere da assertiva, não inovaria o ordenamento.

     

    Parece que a FCC quer, sim, diferir poder normativo de poder regulamentar. 


ID
37819
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício do poder de polícia,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do chamado poder de polícia, que segundo Barchet, "é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do interesse público".BARCHET, Gustavo. "Direito constitucional: questões do CESPE com gabarito comentado". RJ: Elsevier, 2009, p. 101.
  • A - certoB - errado, porque PODEM ser objeto de contestação no poder judiciário.C - errado: A Administração PODE demolir construção ilegal e PODE inutilizar gêneros alimentícios.D. No poder de polícia, o ato se sujeita SIM às condições de validade dos demais atos administrativosE - errado porque a aplicação de sanção NÃO dispensa o devido processo e a ampla defesta do autuado.Art. 5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • A) Correto

    B) Todos os atos praticados pela Administração são passiveis de Contestação pelo Judiciário. Não importa se os atos são Vinculados ou Discricionários, ambos podem ser analisados e anulados ou revogados pelo Judiciário

    C) Neste caso a demolição de construção ilegal e a inutilização de generos alimenticios são exemplos tipicos do exercicio do poder de policia.

    D) Assim como todos os atos da Administração Publica, os atos no exercicio do Poder de Policia estão sujeitos as condições de Validade ( Sujeito, Objeto, Forma, Motivo, Finalidade - lembre-se do Macete SEM O FAUSTÃO MORRERIA FELIZ.

    E) é garantia constitucional a aplicação do Devido Processo Legal e Ampla Defesa (art. 5º, LV)
  • Jean,
    Cuidado, nem todos os atos podem ser revogados pelo Judiciário. O Poder Judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.

    É certo dizer "que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo." (Direito Descomplicado, 19ª Edição, pg  487)

    Ele (Judiciário) só revogará atos administrativos editados por ele mesmo, no exercício de suas funções administrativas. Fazendo isso ele não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativa.

    -

    Ela tenta nos enganar com o fato de que o Judiciário não pode julgar o mérito administrativo, típico dos atos discricionários.
    A partir da forma que foi redigida a alternativa b), cabe a interpretação de que o Judiciário não pode contestar nada em relação aos atos discrionários, o que é falso, já que ele pode contestar a legalidade de tais atos, desde que provocado.



  • A - GABARITO.

    B - ERRADO - TODO ATO DISCRICIONÁRIO POSSUI CERTA MARGEM DE LIBERDADE DE ATUAÇÃO POSTA PELA LEI, ISSO DERIVA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, QUANDO ESTA LIBERDADE FOR ROMPIDA, O ATO SE TORNARÁ ILEGAL, LOGO O PODER JUDICIÁRIO NÃO SERÁ PREJUDICADO DE ATUAR.

    C - ERRADO - TAIS ATOS GOZAM DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE, OU SEJA, A POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - DE FORMA DIRETA - EXECUTAR OU COMPELIR MATERIALMENTE O ADMINISTRADO SEM PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.



    D - ERRADO - PRESUME-SE A VERACIDADE, MAS ELA NÃO É ABSOLUTA, OU SEJA, CABE CONTESTÁ-LA.

    E - ERRADO - APLICAÇÃO DE SANÇÃO É CONSIDERADA FORMA REPRESSIVA NO PODER DE POLÍCIA. TODA PUNIÇÃO É ASSEGURADA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.


    GABARITO ''A''
  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • [GABARITO: LETRA A]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.


ID
38044
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ponto dos Concursos"Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.O abuso de poder configura-se por uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob três formas diferentes: 1ª) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);2ª) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finalidade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade);3ª) pela omissão.Deve ficar bem claro que a expressão “abuso de poder” é o gênero ao qual correspondem duas espécies básicas: excesso de poder ou desvio de finalidade (ou desvio de poder).
  • -Abuso de Poder:a)Desvio de Poder --> Vício de Finalidadeb)Excesso de Poder --> Vício de Competência
  • a)o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.ERRADAo desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando DENTRO dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse públicoe) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.ERRADA se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo FORA dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado
  • Comentário objetivo

    O Abuso de Poder é gênero que comporta duas espécies: Desvio de Poder, quando o ato incorre em vício de finalidade
     e Excesso de Poder quando o ato carece de vício de competência.

  • o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. [ ERRADA ]
    Qdo a atuação do agente, embora dentro de sua orbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação, tanto é desvio de poder quanto de finalidade.

    tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas. [ ERRADA ]
    O abuso de poder desdobra-se em 2 categorias: excesso de poder e desvio de poder. Excesso de poder quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências. Desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade que detrminou ou autorizou a sua atuação.

    Alternativa C CORRETA

    a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial. [ ERRADA ]
    O ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública.

    se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado. [ ERRADA ]
    Já explicado anteriormente.



  • Em relação a alternativa "d" José dos Santos Carvalho Filho leciona: "Agindo com abuso de poder, por qualquer de suas formas, o agente submete sua conduta à revisão, judicial ou administrativa".  ..."todo abuso de poder se reveste de ilegalidade e, como tal, sujeita-se à revisão administrativa ou judicial". (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, atualizada até 31.12.2010, p. 45
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos - Comentários:

    As letras 'a', 'b' e 'e' estão erradas. O abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    • Vício no elemento competência: o agente público atua DENTRO dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade excesso de poder.
    • Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    A letra 'c' está certa. O abuso do poder se caracteriza tanto pela forma omissiva como a comissiva, já que ambas são capazes de afrontar a lei e
    causar lesão a direito individual do administrado.
    A letra 'd' está errada. A invalidação da conduta abusiva pode ocorrer pela via judicial ou pela via administrativa.
    Assim, a resposta desta questão é a letra c.
  • Apenas esclarecendo à colega Eliana que no caso de excesso de poder, há vício no elemento competência, o agente atua FORA dos limites de sua competência; e no desvio de poder, apesar de possuir competência para o ato, o agente o pratica sem observância do interesse público que deve pautar a atividade administrativa.
  • Comentários:
    a) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora (dentro) dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
    b) (não) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas. (Abuso de poder é o Gênero, desvio de poder é uma das espécies desse gênero) c) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva. << OK >> d) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial (ou pela administrativa). e) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro (fora) dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado.
    Ou seja, o Abuso de Poder é o gênero ao qual correspondem duas espécies: excesso de poder (um vício de competência) e desvio de poder (um vício de finalidade). Assim sendo, Abuso de Poder não é sinônimo de Desvio de Poder. Porém, Desvio de Poder é poderia ser sinônimo de Desvio de Finalidade.
  • Letra C ... Abuso de poder é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. De tal maneira, é evidente que a palavra  ABUSO já se encontra determinada por uma forma mais sutil de poder, o poder de definir a própria definição. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão.
    Formas de Abuso de Poder:

    Ideológico: Quando se utiliza ilicitamente da ideologia socialmente aceite como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.
    Económico: Quando o indivíduo ou coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outrem.
    Apadrinhamento: Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outrem de forma ilícita.
    No domínio da informação: Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.
    Político: O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
  • caros colegas,
    segundo o Prof. Barney Bichara há dois tipos de vicios no exercicio dos poderes administrativos:
    a) insuficiencia de poder:vicio por omissão( ocorre sempre que a Adm deixa de atuar , qdo deveria)
    b) abuso de poder: vicio por ação:( excesso de poder  e desvio de finalidade)

    logo , eu nunca marcaria a letra c da referida questão.
    alguem pode me explicar?
  • RESOLVENDO..
    Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que???

     a) o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. ITEM FALSO. PORQUE quando o agente atua fora dos limites da sua competência não pratica ato com desvio de poder ou finalidade, mas com excesso de poder. O desvio de finalidade, conforme art. 2, § único, "e", da lei 4717/65, se verifica quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência, isto dentro de sua competência  b) tem o mesmo significado de desvio de poder, sendo expressões sinônimas. ITEM FALSO.  PORQUE O abuso de poder desdobra-se em duas categorias consagradas, a saber suas espécies: EXCESSO DE PODER (atuação fora dos limetes da competência) e DESVIO DE FINALIDADE ( atuação dentro dos limetes da competência, praticando ato diverso daquele previsto).      c) pode se caracterizar tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva. CORRETO. O abuso pode resultar de uma ção ilegítima positiva do administrador, quanto de uma omissão ilegal, em que a autoridade administrativa deixou de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada.  d) a invalidação da conduta abusiva só pode ocorrer pela via judicial. ITEM FALSO. PORQUE  a própria adm. pública  pode anular seus atos ilegais, como também revogar atos por conveniência ou oportunidade. SÚMULA 473 DO STF.  e) se caracteriza, na forma de excesso de poder, quando o agente, agindo dentro dos limites da sua competência, pratica o ato de forma diversa da que estava autorizado. ITEM FALSO. PORQUE se o agente age dentro de sua esfera de competência não caracteriza excesso de poder. E o item NÃO  caracteriza excesso de poder, mas desvio de finalidade, pois o agente age de forma diversa da que estava autorizado na sua esfera de competência.
  • RESUMINDO:
    ABUSO DE PODER (gênero)
    Espécies:
    - DESVIO DE PODER (= DESVIO DE FINALIDADE): o vício está na finalidade do ato, e não na competência.
    O desvio de finalidade tem com pressuposto que o ato tenha sido praticado por servidor competente. Afinal, para que então se preocuparia com a intenção (finalidade) do agente se ele, antes de qualquer coisa, era imcompetente? Assim, a se fosse incompetente, a incompetência absorveria o desvio de finalidade. É como se fosse uma preliminar, não precisaria ficar indagando sobre a intenção do agente. Assim, sempre o desvio de finalidade pressopõe agente competente.
    - EXCESSO DE PODER: O vício é na competência. O próprio nome já diz!
    BONS ESTUDOS!
  • Vale lembrar que no Brasil vigora a TEORIA OBJETIVA DO DESVIO DE FINALIDADE (e não subjetiva).
    A teoria adotada sustenta que o desvio de finalidade é um vício de conduta, é um defeito no comportamento do agente, e não apenas na intenção (já a teoria subjetiva diz que o vício é na intenção e isso já basta para caracterizar o desvio).
    Para a Teoria Objetiva, a intenção viciada do agente é sim uma condição necessária, mas sozinha não é suficiente para caracterizar o desvio de finalidade.
    É preciso combinar a intenção viciada + violação concreta do do interesse público para só então configurar desvio de finalidade.

    Abs!
  • A alternativa "a" afirma "o desvio de finalidade, sendo uma espécie de abuso, ocorre quando a autoridade, atuando fora dos limites da sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público". Isso não seria mesmo desvio de finalidade? Entendo haver tanto excesso de poder, quanto desvio de finalidade nesta alternativa.

  • Abuso de poder --------> Desvio de Poder ----> Agente atua dentro de su orbita de competência, mas sem observância do interesse público, ou da finalidade específica do ato, decorrete de lei.
                             --------> Excesso de Poder ----> Agente extrapola os limites de sua competência, atuando além dos limites lhe conferidos pela lei.
  • Segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino:

    "Aspecto a ser ressaltado é a possibilidade de o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva quanto a omissiva, vale dizer, o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima positiva do administrador, quanto de uma omissão ilegal. É o que leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, citando Caio Tácito: ´O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo´" (grifo meu).
  • Questão quase igual: Q12032
  • Muito fácil decorar galera!

    DESVIO de Poder
                  =
    DESVIO de Finalidade

  • Mozart Martins

    A alternativa a está errada porquê cita "fora dos limites de sua competência", no desvio de poder (finalidade) o ato parte dentro das atribuições do agente.

  • O abuso de poder é gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder (ou desvio de finalidade). 

    Ocorre o excesso de poder quando o agente pratica o ato administrativo fora dos limites de sua competência.

    Já no desvio de poder ou desvio de finalidade, o agente é competente para a prática do ato, mas o pratica visando fim diverso daquele previsto em lei.

  • A - ERRADO - O DESVIO DE PODER É CARACTERIZADO PELA CONDUTA DO AGENTE COMPETENTE MAS SUA ATUAÇÃO É DISTINTA DO INTERESSE PÚBLICO, OU ATUA PARA INTERESSE PRÓPRIO OU PARA INTERESSE DE DETERMINADA PESSOA OU GRUPO. 
    (''A'' e ''E'' conceitos invertidos)


    B - ERRADO - DESVIO DE PODER NÃO SE CONFUNDE COM EXCESSO DE PODER, MAS AMBOS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO ABUSO DE PODER.


    C - CORRETO - TRATANDO-SE DE UM PODER-DEVER, SUA OMISSÃO CONFIGURA TAMBÉM ABUSO DE PODER.


    D - ERRADO - TOOOODO ATO ILEGAL É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO TANTO PELO JUDICIÁRIO (se provocado / princípio da inércia jurisdicional) QUANTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (provocada ou de ofício).


    E - ERRADO - O EXCESSO DE PODER É CARACTERIZADO PELA CONDUTA DE UM AGENTE INCOMPETENTE. ELE ATUA FORA DE SUA FUNÇÃO. (''A'' e ''E'' conceitos invertidos)




    GABARITO ''C''
  • O abuso do poder se caracteriza tanto pela forma omissiva como a comissiva, já que ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

  • ABUSO DE PODER = COMISSIVO + OMISSIVO 

  • GAB C

     

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer).

  • Na modalidade desvio, o agente está dentro de suas competências, porém age no ato com desvio de finalidade!


ID
38377
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poder hierárquico é

Alternativas
Comentários
  • Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).
  • a) Correto;b) Poder disciplinar;c) Poder de polícia;d) Poder disciplinar;e) Poder regulamentar.
  • Relações de natureza hierárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa. Não há hieraquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas , nem entre os Poderes da República.
  • a) HIERÁRQUICO
    b) DISCIPLINAR
    c) POLICIA
    d) DISCIPLINAR
    e) REGULAMENTAR
  • É a cópia fiel dos ensinamentos do livro de Hely Lopes Meirelles. Aí fica a questão: a fcc se embasa mais em quem para elaborar suas questões - em HLM ou em Maria Silvya Zanella Di Pietro??
  • O site deveria criar um tópico para discursões sobre as questões, para evitar comentários que não tem nada aver com a ela, no lugar dos comentários que deverião ser só sobre elas . tipo esse meu, não tem nada aver com a questão, e muitas questões estão cheia de comentários desse tipo. acho que seria melhor pra todos.
  • A- Poder Hierárquico GABARITO

    B- Poder Disciplinar

    C- Poder de Polícia

    D- Poder Disciplinar

    E- Poder Regulamentar

  • Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.


    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, A HIERARQUIA É PRIVATIVA DA FUNÇÃO EXECUTIVA, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.


    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.


    ORDENA as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, COORDENA na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, CONTROLA ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, CORRIGE os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.


    Pela HIERARQUIA é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.


    Do PODER HIERÁRQUICO são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.


    Quando a autoridade superior DÁ UMA ORDEM, ela determina, de maneira específica, os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí é decorrente o dever de obediência.


    Já a FISCALIZAR é o poder de vigiar permanentemente os atos praticados pelos seus subordinados. Tal se dá com o intuito de mantê-los de acordo com os padrões legais regulamentares instituídos para a atividade administrativa.


    DELEGAR é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema não se admitem delegações entre os diferentes poderes, nem de atos de natureza política.


    As delegações devem ser feitas nos casos em que as atribuições objeto das primeiras forem genéricas e não fixadas como privativas de certo executor.


    AVOCAR é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.


    REVER os atos dos inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los.


    MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. A SUBORDINAÇÃO é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. A VINCULAÇÃO é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.(2)

  • A palavra "ordenar " na letra A ajuda bastante a identificar de que tipo de poder se trata.

  • GABARITO: LETRA A

    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  


ID
38389
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício do poder de polícia,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETAB)O controle judicial é aquele exercido pelo Judiciário sobre atos administrativos emanados de qualquer dos Poderes, inclusive dele mesmo, quando no exercício de suas atividades administrativas, verificando a legalidade dos mesmos, de forma a preservar osdireitos das pessoasC)a Administração PODE demolir construção ilegal e inutilizar gêneros alimentíciosd)o ato praticado pelo agente da Administração SE sujeita às condições de validade dos demais atos administrativos.D)quando se tratar de ação preventiva, a aplicação da sanção É INDISPENSÁVEL o devido processo e a ampla defesa do autuado
  • Fiquei na dúvida em relação a ditar medida restritivas.
  • Schima, essa medida restritiva é intrínseca ao próprio conceito de Poder de Polícia. O Poder de Policia acarreta restrições à esfera jurídica individual do administrado, a seus interesses, seus direitos. Vejamos a definição apresentada por Hely Lopes de Meirelles : "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou próprio do Estado."

  • No exercício do poder de polícia:

    a) a Administração pode ditar e executar medidas restritivas do direito individual
    em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio estado.(correta)


    Essa é uma simples pegadinha da FCC, em que a banca tenta induzir o candidato desatento
    a confundir ditar com editar. Os demais itens estão explicitamente errados, como se vê a seguir:

    b) os atos praticados pela Administração, por serem discricionários, não podem ser objeto
    de contestação no Poder Judiciário.(errada)


    Podem sim, ser objeto de contestação no Poder Judiciário.

    c) a Administração não pode demolir construção ilegal nem pode inutilizar gêneros alimentícios.

    d) o ato praticado pelo agente da Administração não se sujeita às condições de validade dos
    demais atos administrativos.


    Novamente retirando-se o não, os itens torna-se verdadeiro.

    e) quando se tratar de ação preventiva, a aplicação da sanção dispensa o devido processo e a
    ampla defesa do autuado.


    Mesmo em se tratando de ação preventiva, a aplicação da sanção não dispensa o devido processo e a
    ampla defesa do autuado. 




  • LETRA A

    a) CORRETA

    b) ERRADA -> Atos discricionários podem ser objeto de contestação referente à legalidade
    pelo Poder Judiciário
    c)
    ERRADA -> Construção irregular pode ser demolida pela Administração e ela pode inutilizar
    alimentos estragados sem a autorização Judicial
    d)
    ERRADA -> Todos os atos se sujeitam as condiçoes de validade
    e)
    ERRADA -> Errado, não dispensa o devido processo e a ampla defesa
  • OBS: o devido processo legal e a ampla defesa não são dispensados, mas DIFERIDOS. 

  • Enquanto for ação preventiva, é óbvio que não cabe devido processo e ampla defesa. Isso é só para depois. Não vejo como a "e" pode estar errada. É a história do copo meio cheio ou meio vazio. 

  • [GABARITO: LETRA A]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.


ID
39199
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia, considere:

I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal.

II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada.

III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização.

IV. A auto-executoriedade é um dos atributos do poder de polícia.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal. (correta)- "a linha de diferenciação" entre as polícias administrativa e judiciária situada "na ocorrência ou não de ilícito penal". Assim, "quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age". (Álvaro Lazzarini). II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada. (Errada) - "A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo a própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização, aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social".(Di Petro).Em outras palavras, a Polícia Militar é um corporação especializada que, dependendo da situação, atua como polícia judiciária ou administrativa. III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização. (Errado)- A polícia administrativa também envolve atividade. IV. A auto-executoriedade é um dos atributos do poder de polícia. (correta)
  • Por que a II. está errada?A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada. Achei que estava certo porque, realmente não atua, uma vez que a policia administrativa não se confunde com a polícia judiciária e a polícia militar faz parte da polícia judiciaria.Ou não?
  • Oi Marcela veja o comentário abaixo:II)"A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo a própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização, aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social".(Di Petro).Em outras palavras, a Polícia Militar é um corporação especializada que, dependendo da situação, atua como polícia judiciária ou administrativa.
  • I- A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal. VERDADE

    II - A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada. FALSO. 

    CONFORME EXPLICA DI PIETRO: "É que a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua (...)"

    Então, a polícia militar É, SIM, CORPORAÇÃO ESPECIALIZADA. O erro da questão está em dizer que ela NÃO ATUA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, quando, em verdade, ela atua tanto na esfera administrativa quanto judiciária.

  • I. A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal. [ CORRETA ]
    Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.

    II. A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada. [ ERRADA ]
    A polícia Judiciária é privativa de corporações espcecializadas[ policia civil e militar ], enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da administração, incluindo além da própria policia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.

    III. A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização. [ ERRADA ]
    Vide resposta anterior

    IV. A auto-executoriedade é um dos atributos do poder de polícia.  [ CORRETA ]
    A doutrina aponta três atributos do poder de policia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

    Alternativa B


  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos - Comentários:

    O item I está certo e o item III está errado. A atividade de polícia administrativa não se confunde com a de polícia judiciária. Pois:
    • A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre
    pessoas.
    • A polícia administrativa é desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador integrantes dos vários setores de toda a
    Adminisração Pública. Por outro lado, a polícia judiciária é executada por corporações específicas (polícia civil ou militar).
    • Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e atividade de polícia judiciária a que
    concerne ao ilícito de natureza penal.
    O item II está errado. “A polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia adminis-trativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo a própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização, aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
    O item IV está certo.
    Atributos do poder de polícia (“D I A”):
    Discricionariedade - A administração pode valorar a conveniência e a oportunidade da prática do ato.
    Imperatividade - As medidas podem ser adotadas são impostas independentemente do consentimento do administrado.
    Autoexecutoriedade - Os atos são executados direta e imediatamente, não dependendo de ordem judicial
    Logo, a resposta desta questão é a letra b.
  • Galera, uma observação, que foi cobrada na prova do TRE/PR..
    A discriscricionariedade realmente é a regra do poder de policia (um dos atributos)..Mas não se esqueçam da LICENÇA, que é uma espécie de poder de policia VINCULADA!

    Regra: Poder de Polícia DISCRICIONÁRIO. Exceção: Vinculado (ex.: licença para construir, dirigir, etc...



     

  • Polícia Administrativa
    Atua sobre bens, direitos ou atividades
    Atua apenas sobre as pessoas
    É desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador

    Polícia Judiciária
    É privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar)
    Incide na seara das infrações administrativas
    Pune infratores da lei penal

    Sucesso A todos!!!
  • Sobre a assertiva III, não podemos nos esquecer do "ciclo de polícia" (fases da atividade de polícia), que compreende:

    - Ordem de polícia = legislação que estabelece limites/condicionamentos ao exercício de atividades/uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia, em virtude do princípio da legalidade;

    - Consentimento de polícia = anuência prévia da administração, quando exigida. Não está presente em todo ciclo de polícia. Ex. licenças e autorizações;

    - Fiscalização de polícia = administração pública verifica o adequado cumprimento das ordens de polícia ou a existência (quando exigida) de consentimento de polícia;

    - Sanção de polícia = atuação administrativa coercitiva, aplicando ao particular infrator uma sanção ou praticando procedimentos acautelatórios, cujo objetivo maior é evitar danos à coletividade.

    Obs.: Segundo Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, as fases "ordem de polícia" e "fiscalização de polícia" estão presentes em todo ciclo de polícia.
  • COMENTÁRIOS (Rafael de Jesus)

    http://aejur.blogspot.com.br/2011/11/simulado-32011-administrativo-questao-3.html

    I. CORRETO. De fato, a polícia administrativa atua na área do ilícito puramente administrativo, seja de modo preventivo ou até mesmo repressivo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades, e não sobre pessoas. Como exemplo têm-se as atividades fiscalizatórias das agências sanitárias, por exemplo. A polícia judiciária, por sua vez, atua quando se está diante do cometimento de ilícito penal, regendo-se pelo direito processual penal e sendo executada por órgãos de segurança civil ou militar, incidindo sobre pessoas.

    II. ERRADO. A Polícia Militar atua tanto na esfera da polícia judiciária quanto na esfera da polícia administrativa. Apesar de ser uma corporação especializada e colaborar na repressão a ilícitos penais, a Polícia Militar também exerce funções de polícia administrativa. Como exemplo, basta verificar a sua atuação em matéria de trânsito de veículos, em que cotidianamente fiscaliza as condições de tráfego dos veículos e a aptidão dos motoristas para dirigir, competindo-lhes inclusive a aplicação de sanções administrativas derivadas de infrações às leis de trânsito.

    III. ERRADO. Ao contrário do afirmado, a principal função da polícia administrativa é a atividade fiscalizatória, sendo corriqueira a fiscalização de estabelecimentos comerciais, por exemplo, para aferir se atendem a condições de segurança, higiene e outras aspectos de interesse público.

    IV. CORRETO. A auto-executoriedade é um atributo não só do poder de polícia, mas do próprio ato administrativo1, a qual confere à Administração Pública a possibilidade de executar determinado ato utilizando-se de seus próprios meios, alcançando imediatamente seu objeto. Como exemplo da utilização desse atributo no exercício do poder de polícia tem-se a destruição de alimentos impróprios ao consumo.


  • Gabarito : B


ID
40528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.

No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.

Alternativas
Comentários
  • As medidas preventivas materializam a atribuição fundamental de defesa da "res publica" pelo Estado em sua dimensão "ex ante", sendo portanto plenamente constitucionais e válidas, sem prejuízo da prática recursal.
  • Segundo Gustavo Barchet, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do interesse público".Complementa o autor que o poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva ou repressiva: "De forma preventiva, ele atua instituindo normas reguladoras do uso da propriedade e do exercício de atividades sujeitas a controle administrativo. De forma repressiva, age a Administração fiscalizando o cumprimento pelos particulares das normas por ela antes editadas. Constatada uma infração, são adotadas as sanções cabíveis ao caso, entre as quais, exemplificadamente, podemos citar: multa, interdição de atividade, demolição de obra, apreensão e destruição de bens, etc". BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo: questões do CESPE com gabarito comentado. RJ: Elsevier, 2009, p. 100-101.
  • Qual o erro então por favor?
  • Tiago,
    A questão não está errada!! O gabarito é CORRETO.
  • "No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas."

    CERTO? quer dizer que a Administração Pública não está autorizada a tomar medidas repressivas em seu exercício de poder de polícia? foi assim que entendi :/

    Poder de policia é tanto preventivo quanto repressivo

    CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato (repressivo) ou abstenção de fato(preventivo), em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Sim, o poder de polícia é tanto preventivo quanto repressivo,


    Correta.


    Queria uma dessa na DPU *-*

  • Querida Suellemn, lê a questão de novo

  • PODER DE POLÍCIA É PRF

    PREVENTIVO

    REPRESSIVO

    FISCALIZATORIO

  • Ok

    Percebi que não sei ler... Pelo amor que questão fácil e por descuido assinalei errado. Melhor errar agora do que na prova

  • mais uma que erro por ler rápido :(

  • CARÁTER PREVENTIVO - É A VIA DE REGRA DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    CARÁTER REPRESSIVO - É A EXCEÇÃO, É QUANDO A POLÍCIA ADMINISTRATIVA APLICA UMA SANÇÃO A QUEM DESOBEDECEU A LEI

  • Gente fiscalização não é medida repressiva e sim preventiva... cuidado.......

  • [GABARITO: CERTO]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.


ID
40531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.

Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.

Alternativas
Comentários
  • "A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e benefício social que se tem em vista, SIM, CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA VALIDADE DO ATO DE POLÍCIA, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva". (Hely Lopes Meirelles in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª edição, página 143)
  • Justamente por existir a proporcionalidade que o abuso de poder é punido!
  • Errado. Como princípio administrativo inclusive de fundamento constitucional (embora implícito) a Proporcionalidade não pode ser afastada ou mitigada de quaisquer atos oriundos do poder público. E atos derivados do Poder de Polícia Administrativa que, em essência regula prática de atos ou abstenção de fatos, por vezes limitando o direito de propriedade do particular, essa inafastabilidade torna-se mais latente ainda.

    E é preciso que se diga: todos os principios administrativos devem ser respeitados quando da execução de atos de polícia administrativa.

    Boa sorte a todos! ;-)



  • Apenas lembrando que a razoabilidade e a prporcionalidade são princípios expressamente previstos na Lei 9784 e implicitamente na CF.
    Dessa forma, ao analisarmos se um ato é proporcional ou não, estamos fazendo controle de legalidade. ( art. 2º da 9784).

    Bons Estudos.
  • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, SEM abuso ou desvio de poder.

  • A razoabilidade e a proporcionalidade estão limitadas a LEI.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    O princípio da proporcionalidade tem por base a LEI, seja leis formais ou a Constituição e, sobre essa base legal, equilibram-se os direitos do cidadão e o poder do Estado.

     

    Se esta relação de equilíbrio - em que de um lado está o cidadão com os seus direitos e, do outro, o Estado com o seu poder de atuação - se desfaz, os mecanismos LEGAIS deverão ser acionados, produzindo consequências jurídicas.

     

     

    * GABARITO: ERRADO

     

    Abçs.

  • ERRADO. 

    A legalidade deve ser entendida no sentido amplo de lei, incluíndo os princípios implícitos e explícitos, sendo um deles o da proporcionalidade.

  • Errado. Deve-se observar não só a legalidade , mas também os demais princípios , como a moralidade , RAZOABILIDADE , etc

  • O Poder de Polícia deve ser previsto na lei e realizado conforme à lei para a adoção de medidas materiais repressivas de atuação desconforme à lei.

  • Gabarito: Errado

    O ato do poder de polícia tem que atentar para a razoabilidade e proporcionalidade, mas, deve-se lembrar que a proporcionalidade é um princípio constitucional, então, quando um ato de poder de polícia é desproporcional ele confronta a Constituição.

    Para saber se o ato é desproporcional, é só aplicar o TESTE ALEMÃO da proporcionalidade que se subdivide em:

    1 - ADEQUAÇÃO - Traz uma relação finalística da lei (relação meio-fim). A lei tem que estar apta a alcançar seu fim

    2 - NECESSIDADE - Ao aplicar uma penalidade busca-se partir do meio menos lesivo para o mais lesivo

    3 - PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO - Trabalha o sopesamento no caso concreto - juízo de ponderação.

    Lembrando que a proporcionalidade apresenta dupla face.

    De um lado, busca evitar excessos e do outro, evita uma proteção deficiente (princípio da proibição da proteção deficiente= infraproteção = efeito cliquet)


ID
40534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do poder de polícia, julgue os itens que se seguem.

Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Como se sabe, encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional a definição legal de poder de polícia ao dispor que:Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Corretíssimo! O "mantra sagrado" do artigo 78 do CTN nos diz  "...regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público..."

    Ora, essa limitação a prática de ato ou imposição de abstenção de fato é justamente a principal veia do poder de polícia. E, no exemplo concreto da questão tem-se uma imposição de abstenção de fato, qual seja, a circulação com veículo que possua final de placas com número tal durante determinados dias da semana. É uma limitação a exercício de direito, mas em prol do interesse público. E essa é uma faceta inafastável do Poder de Polícia: o interesse público. Sendo utilizado com vistas a interesses particulares configurará desvio de poder.

  • Conforme o PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):

    "O rodízio de veículos, como ocorre ou já ocorreu em alguns Estados ou Municípios brasileiros é em absoluto exemplo do exercício do poder de polícia na medida em que há restrição ou limitação da liberdade individual em prol do interesse público."

    Gabarito: certo.

  • Esse exemplo está perfeito. Ainda levando em consideração os aspectos atuais de poder extroverso exercido pelo estado sobre liberdades individuais.
    Lembre-se: O poder de polícia é um poder extroverso, mas nem todo poder extroverso caracteriza-se como poder de polícia. Como por exemplo a desapropiação e o tombamento.
  • Palavras chaves para Poder de Polícia: Condicionar, restringir, coibir, limitar...

  • GABARITO CERTO

    Outros exemplos é quando o poder publico limita a venda de fogos de artificio ou venda canudos

  • [GABARITO: CERTO]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Acerca do poder de polícia, é correto afirmar que: Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.


ID
44389
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se pode enumerar como poder da Administração:

Alternativas
Comentários
  • O poder da administração depende de requisitos legais. Sempre será dependente.
  • Os PODERES ADMINISTRATIVOS são:# Poder Vinculado e Poder Discricionário;# Poder Normativo ou Regulamentar;# Poder Hierárquico;# Poder Disciplinar;# Poder de Polícia;Então o Poder Independente NÃO faz parte como poder da administração.
  • A indenpendência dos poderes é conferido pela constituição apenas ao EXECUTIVO, JUDICIARIO,LEGISLATIVO....A Administração está presente em todos estes Poderes, administrando os interesses de toda a população...
  • Adicionando um comentário de LanLan que estava no fórum:

    A questão apesar de trazer um termo diferente do que estamos acostumados não pede maior conhecimento a respeito do tema, isso porque dá pra chegar na resposta por eliminação. Entretanto, vamos lá:

    Poder independente é o poder exeutivo, o judiciário e o legislativo. Lembra daquela história, harmônicos e independentes entre si? Então, é isso! Devemos perceber que a independência não quer dizer ser um poder irrestrito, claro que há limitações.

    Agora se pensarmos no contrário o que é dependente então? É ter que obedecer leis, a sua competência está descrita na lei, não pode fazer nada além do que é legal.

    A administração é apenas uma das funções dos poderes, essas funções recebem limitações, sendo assim, é um poder dependente.

    Acho que é isso.

    lanlan
  • Poder Normativo ou Regulamentar
                    É o ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo chefe do executivo, através de decreto, com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei. O Legislativo faz o controle externo desses atos, ao sustar os que exorbitem a esfera normativa.
     
    Poder Disciplinar
                    Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres por agentes públicos. Difere do poder punitivo do Estado que é feito por meio da Justiça Penal. Garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
     
    Poder Hierárquico
                    É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Executivo, com distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. Tem por objetivo ordenar, coordenar, corrigir e controlar as atividades administrativas, no âmbito interno da administração pública. É também o poder de delegar e/ou avocar competências.
     
    Poder de Polícia
                    É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
  • Considerei a questão um pouco mal formulada, pois a Administração não tem poder normativo, mas apenas regulamentar. A Administração não pode legislar.
  • Russo,

    Os Órgãos superiores da administração emitem Instruções normativas que são atos normativos  sobre assuntos de sua competência. Isso não significa legislar, mas sim normatizar um assuntos dentro dos limites da legislação. Por isso poder normativo se confunde com poder regulamentar.
    Inclusive parte da doutrina considera que poder Regulamentar é que seria um termo mais restrito pois os regulamentos são colocados em vigor apenas por decretos do chefe do poder executivo, assim, o poder regulamentar seria atribuído apenas a estes enquanto o poder normativo seria atribuido ao restante da administração.
    Bons Estudos!
  • Russo, normativo refere-se à normas. Normas por sua vez subdivide-se em regras e princípios. Dentro das regras temos as leis, relulamentos, etc.

  • GABARITO LETRA D

    Sobre a letra A) Alguns autores usam PODER NORMATIVO como PODER REGULAMENTAR

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015). 

    Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.

    Alternativa C: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder de que dispõe a Administração Pública para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Alternativa D: correta, tendo em vista que poder independente não consubstancia como Poder da Administração.

    Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.

    GABARITO DA QUESTÃO: D.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Poder vinculado – Lei fixa todos os elementos do ato administrativo, não restando liberdade de atuação à Administração.

    Poder discricionário – Administração tem certa liberdade para atuar conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.

    Poder regulamentar – Poder de expedir atos normativos:

     Regulamento executivo – para o fiel cumprimento das leis, para explicar o seu conteúdo;  Regulamento autônomo – trata de matéria não disposta em lei – art. 84, VI, da Constituição Federal, após Emenda Constitucional no 32/2001.

    Poder hierárquico – Organização em níveis hierárquicos com relações de subordinação. Consequências:

    Dever de obediência dos subordinados (salvo quanto a ordens manifestamente ilegais); Coordenar as atividades e rever os atos dos subordinados; Poder disciplinar; Delegação de competência – não para competência exclusiva; Avocação de competência (exceção) – não para competência exclusiva;

    Poder disciplinar – Aplicar sanções a quem se achar sujeito às normas internas da Administração (servidores e outras pessoas sem subordinação hierárquica).

    FONTE: QC


ID
46237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração
pública.

O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração Pública e por isso só abrange as infrações relacionadas com o serviço público.
  • Atenção: O poder Disciplinar e exercito sobre todas as pessoas Fisicas ou Juridicas que mantenham com a Administração Publica uma relação jurídica. EX: contratos administrativos.
  • O poder disciplinar é interno à Administração.

    Para ampliar o conhecimento: poder disciplinar é diferente do poder punitivo do Estado, realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é caracterizado como já destacado anteriormente, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.

  • Questão ERRADA! O poder administrativo que se enquadra ao caso é o poder de polícia, que tem como atributos: a discricionariedade; a auto-executoriedade; e a coercibilidade. 
    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
  • O poder de polícia é o meio pelo qual a administração se utiliza para coibir/autorizar/regular o direito dos administrados na sua esfera de competência
  • Apenas complementando o comentário do colega, uma boa forma de memorizar os requisitos atos administrativos é:

    Com Fome Fomos Morder o Ovo!

    Com --> Competência;
    Fome --> Forma;
    Fomos --> Finalidade;
    Morder --> Motivo;
    Ovo --> Objeto.
  • O poder de polícia é o meio pelo qual a administração se utiliza para coibir/autorizar/regular o direito dos administrados na sua esfera de competência

  • interna=poder disciplinar

    externa=poder de policia

  • Poder de Polícia...

  • ERRADA!

    O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna (EXTERNA) tem como fundamento o poder disciplinar (DE POLÍCIA).

  • Para Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
  • Competênciade de a Adm. Pública impor sançôes:

    * internamente: poder disciplinar

    * externamente: pode de polícia

  • Trata-se de poder de polícia por ser indivíduo sem vínculo.

    Quando existe o vínculo, pode-se falar em poder disciplinar. Neste caso também se aplica a particular que possui vínculo, contrato, etc. 

  • O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

    O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder policia.

  • Só trocar a última palavra da frase por POLÍCIA! 

  • Poder de POLÍCIA= restringir bens e direitos ( à terceiros)

    Poder DISCIPLINAR = aplicar sanção (a agentes públicos)

  • Poder de Polícia

  • Poder de Policia

  • Errado.

    PODER DE POLÍCIA

  • Errado

    PODER DISCIPLINAR: Consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.

    Fundamento legal

    A lei 8.112/90 disciplina em seu capítulo V, das Penalidades, as espécies, quem tem competência para aplicá-las, quando deverão ser aplicadas, em que medida devem ser aplicadas, conforme disposto no art. 127 do referido diploma legal. que elenca sanções disciplinares em ordem crescente de gravidade.

    Fonte: www.direitonet.com.br

  • Punição interna à administração - PODER DISCIPLINAR

    Punição a particulares que tenham vínculo com a administração - PODER DISCIPLINAR

    Punição a particulares - PODER DE POLÍCIA

  • O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder de polícia.

  • questão errada pois se trata do poder de policia e não o disciplinar.

  • poder de policia= as demais pessoa

    poder disciplinar= "subordinadas" direta ou diretamente ao ente público

  • DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

    POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    • Incide sobre bens, sobre direitos e sobre atividades
    • É inerente à função administrativa, podendo ser desempenhada por todos os órgãos e entidades regidos pelo direito público
    • Atua predominantemente de forma preventiva, podendo também agir de forma repressiva
    • Combate os ilícitos administrativos

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    • Incide apenas sobre pessoas
    • Apenas pode ser desempenhada por corporações específicas e por profissionais previamente treinados para tal atividade
    • Atua predominantemente de forma repressiva, podendo também agir de forma preventiva
    • Combate os ilícitos penais

    Exemplo de atividade decorrente de polícia administrativa é a apreensão de mercadorias vencidas (incidente sobre bens).

    Exemplo de atividade decorrente de polícia judiciária é a prisão de um grupo terrorista (incidente sobre pessoas).

  • Importante atentar-se que se a questão falasse que o particular tinha alguma relação com o poder público, contratual por exemplo, penalidade eventualmente aplicada seria derivada do poder disciplinar

  • PODER DE POLÍCIA AFETA A POPULAÇÃO, JÁ PODER DISCIPLINAR SÓ AFETA A ADMINISTRAÇÃO.

  • Gab: Errado.

    Particular com vínculo com adm - Poder disciplinar

    Particular SEM vínculo com a adm - Poder de polícia

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Gabarito: Errado

    O poder de polícia, que tem como atributos: CAD

    Coercibilidade

    Auto-executoriedade

    Discricionariedade

    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade: COFFM

    Competência

    Objeto

    Forma

    Finalidade

    Motivo

  • Errado = poder de polícia!

  • esquema: sanções servidores públicos - poder disciplinar/hierárquico

    sanções particulares c/ vínculo específico com adm - poder disciplinar

    sanções particulares em geral -poder polícia

    Gab; errado

  • ERRADO

    PODER DISCIPLINAR = APLICA SANÇÕES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHAM ALGUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    PODER DE POLÍCIA = ATINGE O PARTICULAR SEM NENHUM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    RESUMO:

    1) Poderes hierárquico e disciplinar → Ao servidor público

    2) Poder disciplinar → Aos particulares com vínculo específico

    3) Poder de polícia  Aos particulares em geral (vínculo geral)

    Questão fresquinha de 2021:

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - ANM - O poder de polícia é a faculdade de aplicar punições nos casos de infrações administrativas praticadas pelos agentes públicos.(E)]

     2018/CESPE / CEBRASPE /Polícia Federal 

    A demissão de servidor público configura sanção aplicada em decorrência do poder de polícia administrativa, uma vez que se caracteriza como atividade de controle repressiva e concreta com fundamento na supremacia do interesse público. (E)

  • PODER DE POLÍCIA

  • PODER DE POLÍCIA. FOCO. SEGUIMOS.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, SEGUNDO POSICIONAMENTO DO STF.

    HOJE SÓ É POSSIVEL REMANEJAR AÇÃO JUDICIAL CONTRA O ENTE PUBLICO NO QUAL TRABALHA O AGENTE.

    CABENDO AO ENTE PÚBLICO, EM UM MOMENTO POSTERIOR, AJUIZAR UMA AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO, CASO ESTE TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA.

    O ESTADO LOGO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    O AGENTE DO ESTADO TEM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (SUBJETIVO = PESSOAL).


ID
47320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PrescriçãoA lei nº 9.873/99, em seu art. 1º fixou prazo prescricional de cinco anos para que a Administração, a fim de apurar irregularidades, exerça a ação punitiva decorrente do poder de polícia. Este prazo começa a correr a partir da data em que o ato foi praticado, ou,em se tratando de uma infração permanente ou continuada, a partir do dia em ela tiver cessado.
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuçãoVI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
  • a) ERRADA. Lei 9.784/99. Art. 13. NÃO podem ser objeto de DELEGAÇÃO:II - A DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;b) ERRADA. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:IV - SANCIONAR, PROMULGAR E FAZER PUBLICAR AS LEIS, BEM COMO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO;c) ERRADA. Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, QUANDO NÃO implicar aumento de despesa NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS;d) CORRETA.e) ERRADA. Lei 9.784/99. Art. 13. NÃO podem ser objeto de DELEGAÇÃO:I - A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;
  • A Lei 9783/99, especificadamente aplicável à esfera federal, estabele em cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. É o que consta do caput do seu artigo primeiro: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • DICA PARA MEMORIZAR: NÃO PODEM SER OBJETOS DE DELEGAÇÃO: "DENOREX"Art.13 da Lei 9.784/99. São competências indelegáveis:II - DEcisão de recursos administrativos; I - Atos de caráter NORmativo; III - Matérias de competência EXclusiva do órgão ou da autoridade delegante;
  • Letra "d"Apenas acrescentando...A prescrição é interrompida por:I- citação do indiciado ou acusado, ainda que por edital;II- qualquer ato inequívoco pelo qual se demonstre o interesse administrativo na apuração do fato;III- decisão condenatória recorrível.Excelentes estudos p todos,;)
  • Sobre a letra B:

    Art. 87, p.ú., II, da CF: Competência do Ministro de Estado

     

  • Letra "C"   ERRADA

    trata-se nesse inciso do chamado decreto autonomo.

    esse tipo de decreto permite que o chefe do poder executivo edite atos primarios.

    porém ele nao pode editar de qualquer matéria. apenas pode em duas matérias.

    assim diz o art. 84, VI da CF. compete privativamente ao PR dispor VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    dessa forma apenas pode dispor o PR mediante decreto autônomo sobre:

    a)organizaçao da administração pública federal ( aqui há a vedaçao de dispor por meio de decreto no caso de implicar aumento de despesa, ou no caso de criaçao ou extinçao de órgão públicos; nesses 2 casos tem que ser por Lei);

    b) extinçao de funçoes e cargos públicos (aqui cabe 2 observações. a primeira é que tais cargos devem estar vagos; a segunda é que trata-se de extinção de FUNÇÕES E CARGOS, E NAO DE EXTINÇAO DE ÓRGÃO como comumente é cobrado em prova)

    espero ter ajudado, já que errei várias vezes confundindo esses termos.

     

     

  • a) A autoridade administrativa superior, caso pretenda delegar a decisão de recursos administrativos, deverá fazê-lo mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, de modo a garantir o conhecimento da delegação aos interessados, em consonância com o princípio da publicidade. Errado. Por quê? É o teor do art. 13 da Lei 9.784/99 (PAF), verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
    b) Compete privativamente ao presidente da República expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Errado. Por quê? É o teor do art. 84 da CF, verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
    c) Compete privativamente ao presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a criação e a extinção de órgãos públicos. Errado. Por quê? É o teor do art. 84 da CF, verbis: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
    d) Prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contando-se tal prazo da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Certo. Por quê? É o teor do art. 1º da Lei 9.873/90 (Lei Prescricional da APF), litteris: “Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
    e) Ao delegar a edição de atos de caráter normativo, o instrumento de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.Errado. Por quê? É o teor do art. 13 da Lei 9.784/99 (PAF), verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”

  • A - ERRADO - DECISÃO DE RECURSO É ATO INDELEGÁVEL.


    B - ERRADO - EXPEDIR INSTRUÇÕES NÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA, POIS SÃO ATOS ORDINATÓRIOS, INTERNOS DA ADM.

    C - ERRADO - ...DESDE QUE NÃO IMPLIQUE DESPESAS E NEM A CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS É ATO INDELEGÁVEL.
  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

    Não podem ser objeto de delegação:

     

    CE.NO.RA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - Atos NOrmativos

    RA - Recursos Administrativos  

     

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  • C. INCORRETA -  A LEI TRATA SOBRE A DISPOSIÇÃO DE DECRETO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DA ADM. PÚBLICA; A QUESTÃO FALA EM ÓRGÃOS PÚBLICOS.  ADEMAIS, A LEI VEDA ESSA DISPOSIÇÃO SOBRE CRIAR OU EXTINGUIR ÓRGÃOS PÚBLICOS. 

    CRFB/88

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:        a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. Fundamento: segurança jurídica (lembrar do Princípio da confiança legítima, cobrado no 25º concurso do MPF) e estabilidade das relações jurídicas. São prazos extintivos: prescrição, decadência e preclusão.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9873/1999 (ESTABELECE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


ID
49507
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode executar seus atos independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidadeA auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.).
  • Muita atenção em questão que envolve o principio da auto-executoriedade principalmente se a banca for a cespe pois ela gosta de fazer a seguinte pegadinha:Ex: TODOS os atos praticados pela administração tem auto-executoriedade.ERRADO. Não são todos. Apenas um alerta, ja cai nessa. heheh
  • O poder de polícia tem como características CAD:C-coercibilidade A-auto-executoriedadeD-discricionariedadeA auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
  • Questão batida na FCC, várias vezes repetida.Para não errar mais:Se falar que não precisa de autorização/manifestação de outro poder (na maioria das vezes cita o judiciário)será auto-executoriedade. Como bem lembrou o colega Cláudio, uma outra dica é que existe a exceção das multas que dependerão de manifestação do judiciário.Se falar que impôe algo mesmo contra (ou independentemente) vontade dos administrados será imperatividade.Vamos nos unir contra as bancas passando dicas uns aos outros.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO1) Auto-executoriedade: com fulcro neste atributo, a Administração pode executar os atos administrativos dela emanados sem necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, este atributo "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial". A auto-executoriedade não se faz presente de modo indistinto em todos os atos administrativos. Demonstra-se imperioso que este atributo esteja previsto em lei, ou, então, que se trate de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.2) Imperatividade / Coercibilidade: os atos administrativos podem ser impostos aos administrados independentemente da concordância destes. Um dos princípios informadores da atividade administrativa é o da supremacia do interesse público, e a imperatividade decorre da instrumentalização deste princípio. Este atributo também não é inerente a todos os atos administrativos, pois nos atos que para produzirem os seus efeitos dependem exclusivamente de um interesse do particular (atos negociais) a Administração limita-se a certificar, atestar ou emitir opinião.3) Presunção de legitimidade e veracidade: em consonância com a presunção da legitimidade ou legalidade, presume-se que todos os atos administrativos estão em conformidade com a lei. Já em decorrência da presunção de veracidade, presumem-se verdadeiros todos os fatos alegados pela Administração. Trata-se apenas de uma presunção relativa e como consequência sempre inverterá o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado, ou a falsidade dos fatos expostos pela Administração.4) Tipicidade: Este atributo é uma decorrência direta do pprincípio da legalidade que, por força do próprio art. 37, caput, da CF88, há de reger toda atividade administrativa.
  • ATRIBUTOS DO ATO ADMIISTRATIVO

    1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: Significa qu até prova em contrário o ato administrativo é consideradp válido para o Direito. Entretanto, cabe ressaltar que trata-se de uma presunção relativa de legalidade.

    2) IMPERATIVIDADE ou COERCIBILIDADE : Significa que o ato administrativo pode criar unilaterlamente obrigações para os particulares, independentes da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos do chamado poder extroverso. Ao contrário dos particulares, que só possuem poder de auto-obrigação, a Administração Pública pode criar deveres para si e para terceiros. 

     3) EXIGIBILIDADE: Consiste no atributo que permite à Administração Pública aplicação punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. 

    4) AUTO-EXECUTORIEDADE:Permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando força fisíca se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. ex: apreensão de mercadorias contrabandeadas, dispersão de passeata imoral, demolição de construção irregular em área de manancial. 

    5) TIPICIDADE: Necessidade de respeitar a finalidade específica definidade na lei para cada espécie de ato administrativo. Dependendo da finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    Fonte: Alexandre Mazza.

  • A questão trata dos atributos do Poder de Polícia, quais sejam: DAC (discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade).

  • GABARITO: B

    Em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. ERRADO. Imperatividade.

    Atributo, não presente em todos os atos, que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    B. CERTO. Autoexecutoriedade.

    Através deste atributo, poderá a Administração Pública, independentemente de autorização judicial prévia, promover a execução de seus atos, desde que já haja uma prévia autorização legislativa ou se tratar de um caso de urgência.

    C. ERRADO. Presunção de veracidade.

    Atributo, presente em todos os atos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

     

    D. ERRADO. Presunção de legitimidade.

    Atributo, presente em todos os atos, com exceção de prova em contrário, através do qual presumem-se legítimos os atos da administração (presunção relativa ou juris tantum).

    E. ERRADO. Discricionariedade.

    O poder discricionário oferece determinada margem de liberdade ao administrador permitindo que este analise, no caso concreto, dentre duas ou mais alternativas, a que se apresenta mais conveniente e oportuna.

    Gabarito: Alternativa B.

    Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • gab: B

    AUTOEXECUTORIEDADE é um dos atributos do ATO ADMINISTRATIVO.

     Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.


ID
49510
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Proporcionalidade: é a relação necessária entre a limitação do direito individual e o prejuízo a ser evitado
  • O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe :*Que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública e o inciso VI do parágrafo único traz seus conceitos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.” A adequação referida diz respeito à razoabilidade, enquanto a proibição de excessos refere-se à proporcionalidade.
  • Não vejo erro m "proporcionalidade", mas tb considero "impessoalidade" correto, uma vez que o texto diz qua a conduta do poder de polícia está vinculado à finalidade do interesse coletivo. E isso tem a ver com impessoalidade.
  • A chave desta questão esta: "...na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais."Proporcionalidade.
  • Gabarito: Letra D.
    O artigo 2º da Lei 9.784/99 dispõe que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados pela Administração Pública e o inciso VI do parágrafo único traz seus conceitos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público.” A adequação referida diz respeito à razoabilidade, enquanto a proibição de excessos refere-se à proporcionalidade.
  • RAZOABILIDADE - Ideia genérica, Adm. agindo usando o bom senso, com moderaçãoPROPORCIONALIDADE(Na Punição) - Específico, Proibição de exageros na punição (agir na medida)Adequação entre meios e fins (jamais os fins justificam os meios)"NÃO SE USAM CANHÕES PARA MATAR PARDAIS"
  • EMBORA ALGUNS AUTORES TRATAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE COMO UM ÚNICO PRINCÍPIO, A DOUTRINA MAJORITÁRIA TEM ENTENDIDO QUE A RAZOABILIDADE É GÊNERO E A PROPORCIONALIDADE É ESPÉCIE.



    A PROPORCIONALIDADE É UMA DAS VERTENTES DA RAZOABILIDADE. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTÁ ASSOCIADO ÀS ANÁLISES DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E A PRÓPRIA PROPORCIONALIDADE.


    ADEQUAÇÃO: OBRIGA O ADMINISTRADOR A PERQUIRIR SE O ATO POR ELE PRATICADO MOSTRA-SE EFICIENTE APTO A ATINGIR OS OBJETIVOS PRETENDIDOS.

    NECESSIDADE: ESTÁ LIGADA À EXIGIBILIDADE OU NÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS.

    PROPORCIONALIDADE: FUNDAMENTA-SE NA IDEIA QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE RESTRINGIR DO PARTICULAR ALÉM DO QUE FOR NECESSÁRIO, POR IMPOR MEDIDAS COM INTENSIDADE OU EXTENSÃO SUPÉRFLUAS DESNECESSÁRIAS INDUZ A ILEGALIDADE DO ATO, POR ABUSO DE PODER. 


    GABARITO ''D''
  • A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao tratar do Poder de Polícia, afirma: " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais." O texto acima se refere ao seguinte princípio, aplicável aos atos de poder de polícia:


    A legalidade; B moralidade; C impessoalidade; D proporcionalidade; E segurança jurídica.


  • Parei de ler aqui " o poder de polícia não deve ir além do necessário para satisfação do interesse público".

    Nunca tive dúvidas sobre a necessidade de resoluções de questões.

    NUNCA DUVIDE DO SEU POTENCIAL, VOCÊ PODE IR ALÉM DO SEU PENSAMENTO, TORNE OS SEUS SONHOS EM REALIDADE.

  • questão de português ou direito ADM??

    na medida = proporcionalidade.

  • Gabarito: D

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das características do Poder de Polícia.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    Assim:

    A. ERRADO. Legalidade. Princípio constitucional expresso. O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    B. ERRADO. Moralidade. Princípio constitucional expresso. Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    C. ERRADO. Impessoalidade. Princípio constitucional expresso. A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    D. CERTO. Proporcionalidade.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.

    E. ERRADO. Segurança jurídica.

    Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Para os não assinantes, "D".

    É só lembrar do teste alemão da proporcionalidade (Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)

    Adequação --> Apresenta uma relação finalística. Uma lei ou medida tem que estar apta a alcançar seu fim.

    Necessidade --> As medidas devem ir do meio menos lesivo para o mais lesivo

    Proporcionalidade em sentido estrito --> Sopesamento no caso concreto sobre qual direito irá prevalecer


ID
49915
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo é um poder-dever reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; tratando-se, pois, de poderes irrenunciáveis. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)Todo ato discricionário o é apenas em alguns de seus elementos.Os elementos competência, forma(diverge a doutrina) e motivo são vinculados.(CERTA)B)Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração. (CERTA)C)O poder hierárquico, exercido dentro de uma mesma pessoa jurídica, tem o condão de ordenar, coordenar, organizar, controlar e corrigir.(CERTA)D)Conforme artigo 127,inciso IV, da Lei 8112/90, a cassação de aposentadoria é uma punição disciplinar aplicada ao servidor aposentado, derivando do poder disciplinar da administração pública.(CERTA)E)O artigo 84, inciso IV da CF1988, atribui poder regulamentar ao chefe do executivo.(CERTA)Aparentemente estão todas certas!!!!
  • Marcelo!Os elementos competência, forma e FINALIDADE são sempre vinculados. Por outro lado, os elementos objeto e MOTIVO podem ser discricionários. Estes últimos formam o que a doutrina chama de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
    •  a) O poder vinculado pode ser utilizado também nos atos discricionários da Administração Pública.
    • Correto: basta recordar que nos atos discricionários alguns elementos permanece, vinculados como Compeência, Forma e Finalidade.


    •  b) Atos inoportunos e inconvenientes praticados pela Administração Pública, no uso do poder discricionário, podem ser revogados pela Administração Pública.
    • Correto: Atos discricionários podem ser revogados pela própria administração.

    • c) Incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder hierárquico da Administração Pública a prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
    • Correto: De acordo com o mestre Hely Lopes Meirelles "é o poder de que dispõe o poder executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.


    • d) Aplicar penalidade de cassação de aposentadoria decorre do poder disciplinar da Administração Pública.
    • Correto: apuração e aplicação de sanções disciplinares, tanto a de servidores como a de particulares sujeitos a disciplina da Administração Pública.


    • e) O poder regulamentar, atribuído ao chefe do Poder Executivo, compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução.
    • Correto: lembrando que não é possível inovar por meio do poder regulamentar.


ID
49918
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Poder de polícia, pelo conceito moderno adotado no direito brasileiro, é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades,é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizadorexerce a função administrativa, ou seja, atividade que busca o interesse público.
  • A polícia administrativa é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa, e é executada por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador.Já a polícia judiciária prepara a atuação da função jurisdicional e é executada por órgãos de segurança.Apesar dessa distinção, ambas as polícias se enquadram no âmbito da função administrativa, ou seja, representam atividades de gestão de interesses públicos.Ambas as polícias podem agir tanto preventivamente quanto repressivamente.
  • A polícia administrativa pode atuar preventiva ou repressivamente


    Preventiva: onde o estado tem interesse de fiscalizar previamente a atividade que o indivíduo que desempenhar, pois sem fiscalização a atividade pode colocar em risco a coletividade. Essa fiscalização pode (algumas vezes) gerar uma taxa (nunca uma multa). Ela age através de ordens e proibições, mas sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.


    Repressiva: ocorre clandestinamente por parte do cidadão, onde ele burla a lei para a prática de uma atividade que necessita de autorização,neste caso não se tributa um ato ilícito, sendo então cobrada uma multa (e nunca uma taxa).

  • ----erros------

    a)correto
    b) se distingue, ver comentário do colega abaixo.
    c) vedada a delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado.
    d)discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade são os atributos do poder de polícia.
    e) A apreensão deve ser realizada sim como fundamento no poder de polícia.
  • Letra A - certa

    O poder de polícia pode ser:

    a) preventivo: radares, regras sanitárias;

    b) repressivo: aplicação de sanção; fechamento de estabelecimento;

    c) fiscalizador: fiscalizar o cumprimento das regas

    Letra B - errada

    A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária, pois esta busca reprimir crimes e contravenções penais, decorre do regime penal, é exercida pela polícia civil, federal e incide sobre pessoas.

    Letra C - errada

    Vide ADIN 1717

    Letra D - errada

    São atributos do poder de polícia: a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; c) imperatividade.

    Letra E - errada

    A apreensão de mercadoria ilegal em alfândega decorre do poder de polícia.

  • A) Alternativa Correta.

    B) O poder de polícia administrativa se distingue do poder de polícia judiciária. A Polícia Administrativa é regida pelas normas do Direito Administrativo, enquanto que a Polícia Judiciária é regulamentada pelas normas do Direito Penal e Processual Penal.

    C) Incorreta

    D) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a COERCIBILIDADE são características do poder de polícia.

    E) Incorreta


    Bons estudos!

  • A - CORRETO -  PODER DE POLÍCIA PODE SER EXERCIDO DE FORMA PREVENTIVA (concessão de licenças, autorizações e o ato da fiscalização) OU DER FORMA REPRESSIVA (aplicação de sanção/apreensão)


    B - ERRADO - POLÍCIA ADMINISTRATIVA INCIDE SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES E COMBATE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS... POLÍCIA JUDICIÁRIA INCIDE SOBRE PESSOAS E INSURGE-SE CONTRA A PRÁTICA DE DELITOS PENAIS.


    C - ERRADO - SÓ PODE EXERCER O PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIRETO PÚBLICO. 

    -- PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO: Quando exercido diretamente pelos entes políticos (união,estados, distrito federal e municípios).

    -- PODER DE POLÍCIA DERIVADO/OUTORGADO: Quando os entes políticos outorgam o poder às entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações autárquicas).


    D - ERRADO - DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE SÃO ATRIBUTOS NÃÃO ABSOLUTOS DO PODER DE POLÍCIA, OU SEJA, NÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, MAS SÃO A REGRA GERAL. 


    E - ERRADO - CASO TÍPICO DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA. 





    GABARITO ''A''

  • [GABARITO: LETRA A]

    Classificam-se em:

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Poder de Polícia é P.R.F.

    Preventivo

    Repressivo

    Fiscalizatório


ID
49975
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos e dos poderes administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta a questão "c":o poder de policia pode ocorrer apartir de uma fiscalização de rotina, onde a interdição de um estabelecimento pode gerar uma multa (taxa), assim para continuar seu funcionamento normal.
  • O poder de policia é mais um poder da administração, como também o é o poder regulamentar, portanto não se confundem, mas se complementam.
  • c) CORRETA.CF/88, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - TAXAS, em razão do exercício do PODER DE POLÍCIA ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • a) são poderes distintosb) não é dever e sim "poder"d) revogação: exnuc / anulação: extunce)não esta relacionado e legalidade e e sim a conveniencia e oportunidade
  • A Administração Pública poderá revogar seus atos por conveniencia e oportunidade.Quando ilegais (os atos) caberá anulação e não revogação, somente assim fundamentará os motivos legais e constitucionais que motivaram tal anulação.
  • C -
    CF Art 145 A U, E, DF e M poderão instituir os seguintes tributos:
    II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.
  • LETRA C

    a) ERRADA - O poder de polícia não é um poder regulamentar, haja vista que são poderes completamente diferentes

    b) ERRADA -  Adiro aos comentários anteriores

    c) CORRETA -

    d) ERRADA - Princípio da Autotutela: Anulação tem efeitos retroativos (ex tunc) / revogação tem efeitos não retroativos (ex nuc)

    e) ERRADA - Não necessita de provar atos ilegais, pois é juízo de mérito, ou seja, questões de oportunidade e conveniência, tendo em vista
    que não cabe análise de mérito por parte do Poder Judiciário
  • e) Como princípio da fundamentação dos atos administrativos, deve o ato de revogação apontar os motivos legais e constitucionais pelos quais está sendo retirado do mundo jurídico, sob pena de anulação do ato revogatório.Letra E controversa..

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados (elemento), com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo

    Acredito que o problema seja que devem ser apontados os motivos discricionários pelo qual está sendo retirado para que se possa analisar a questão sob o ponto de vista da teoria dos motivos determinantes.

    Quanto à C)

    Capítulo I: Paradigma de pesquisa - a atividade regulatória do Estado

    A atividade regulatória do Estado consiste na atuação estatal sobre a economia, por meio de normatização, voltada, segundo determinada orientação doutrinária, para a correção das deficiências do mercado e fomento ao equilíbrio do sistema econômico. Como bem define Calixto Salomão Filho, "regulação é toda forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício do poder de polícia"[1].

  • Ato Ilegais nao sao Revogados e sim anulados.


    Revogação:
       Conceito
    : é a supressão de um ato legitimo e eficaz, seja por oportunidade ou conveniência. Na revogação, o ato administrativo é legal, em conformidade com a lei.


  • Acho que a hierarquia só está presente quando se  tratar da função administrativa.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS. PODEM INOVAR NA NORMA JURÍDICA. 
    Ex.: Art.5º,XV,CF/88 - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,NOS TERMOS DA LEI, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. ESTA LEI ESTARÁ REGULAMENTANDO ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA A EXIGÊNCIA DE PASSAPORTE, DECLARAÇÃO DE BENS, TRIBUTAÇÃO, ENTRE OUTROS.




    B - ERRADO - NADA IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO E O LEGISLATIVO EXERÇAM O PODER HIERÁRQUICO, DEEEESDE QUE NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, OU SEJA, HÁ FUNÇÃO DETERMINADA PARA O EXERCÍCIO DO PODER HIERÁRQUICO. 


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - O ATO DE REVOGAÇÃO NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS COMO O ATO DE ANULAÇÃO. DEVIDO AO FATO DE TRATAR-SE DE UM ATO LEGAL, OU SEJA, DE ACORDO COM A LEI. SUA REVOGAÇÃO DEU POR MOTIVO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, ISTO É, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.



    E - ERRADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES UMA VEZ QUE A REVOGAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O ATO DEVE SER MOTIVADO. NÃO EXISTE ANULAÇÃO DE REVOGAÇÃO, OU SEJA, UM ATO DE EXTINÇÃO NÃO INCIDE SOBRE OUTRO ATO DE EXTINÇÃO. SE A MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO ESTAVA INDETERMINADA O ATO É NULO E TORNA-SE EFICAZ NOVAMENTE, OU SEJA, O ATO ERA LEGAL, LOGO NÃO TEM O PORQUÊ SER ANULADO DEPOIS DE TORNAR NULA A REVOGAÇÃO.



  • a) O poder de polícia é um poder regulamentar. ERRADO. O poder de polícia é uma espécie de poder diferente do poder regulamentar.

    POLÍCIA - CTN - "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de dependentes concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Semelhança com o Poder regulamentar, a generalidade: Pelo Princípio da Generalidade, no exercício do poder de polícia o Estado não retira um direito individual, apenas define (com base no interesse público) a forma como o mesmo será exercido por todos. A regulamentação atinge todos os bens, direitos e atividades (e não pessoas) que ali se enquadrarem (generalidade).

    REGULAMENTAR - Segundo Marcelo Alexandrino "poder normativo" é gênero e "poder regulamentar" é espécie.O poder regulamentar se exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. 

  • No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.

     

    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.

     

     

    Fonte: https://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/

  • GABARITO LETRA C

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


ID
50431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração
pública.

O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao dever dde punição administrativa ente comentimento de faltas funcionais ou violações de deveres funciomais por agentes públicos.
  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos, mas não apenas destes, como também das demais pessoas SUBMETIDAS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA, bem como no poder de aplicação de penalidades.
  • O PODER DISCIPLINAR CONSISTE NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DESPOIS DE CUMPRIDAS AS ETAPAS DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS (EFETIVOS, CARGOS COMISSIONADOS E ÀQUELES QUE DE QUALQUER FORMA ESTEJAM SUBORDINADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL OU AUTÁRQUICA)
  • Trata-se de Poder do Estado. O Poder Disciplinar da Administração Pública e exercido quando existe algum vínculo com a Administração, seja funcional ou contratual.
  • O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos a sua disciplina interna é o poder de polícia.
  • Primeiramente devemos diferenciar o que vem a ser o poder de polícia e o poder disciplinar em relação ao PODER DE PUNIR da administração.

    Quanto a administração pune pessoas externas a administração, ou seja , particulares,  estamos diante  do poder de policia , exemplo disso, é quando um patircular tem sua obra embargada, neste caso, a administração exerceu o poder de policia que lhe é conferido.

    Quanto  a administração pune seus subordinados, isto é, seus agentes públicos que estão submetidos a disciplina da administração, isso significa dizer que estamos diante do poder disciplinar.

    A questão esta incorreta, porque quando a administração impõe sanções a particulares não sujeitos a disciplina interna da administração tem como fundamento o PODER DE POLICIA e não o poder disciplinar.

    Bons estudos.

  •  Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.

  • Questão errada.

    Comentários: Poder Disciplinar é aquele que possui subordinação direta os servidores públicos e os contratados( pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração). Logo, como a questão referiu-se à imposição de sanções a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, não há o que se falar em poder disciplinar, mas sim do poder de polícia. Quando a Adminstração Pública interferir no âmbito do interesse privado, aplicando sanções a particulares, alegando como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado, estaremos diante do Poder de Polícia.
    Bons estudos!!

  • Poder disciplinar é a faculdade que tem a administração de punir DISCIPLINARMENTE seus proprios agentes ou seja, aqueles que sao investidos em um cargo ou funçao da propria administraçao.

  • Resposta: Errada. Poder de polícia ou polícia administrativae atividade pela qual a Administração, a partir da lei, impõe condicionamentos e restrições ao gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo. Pode ser: a.) Preventivamente, ele é atuado por meio da edição de normas condicionadoras do gozo de bens ou do exercício de direitos e atividades individuais, bem como pela fiscalização de sua observância pelos particulares; b) Repressivamente, o poder de polícia é exercido por meio da aplicação de sanções àqueles que desobedecerem as normas de polícia. Poder disciplinar, para Hely Lopes Meirelles, é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Logo, O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder de policia e não disciplinar, como afirma a questão.
  • Olá pessoal,
    Profª. Raquel Melo Urbano: “esclareça-se que o poder disciplinar não abrange as sanções impostas a terceiros estranhos ao quadro de pessoal do Poder Público. Particulares que não foram investidos em cargos, empregos ou funções públicas não estão sujeitos à disciplina punitiva da Administração”.
    Assim, se o particular tiver algum vínculo com o Estado (contrato de prestação de serviço, concessionário, permissionário) sofrerá sanção disciplinar (multa, advertência, suspensão etc), e se não tiver qualquer vínculo somente poderá sofrer sanção decorrente do PODER DE POLÍCIA.
    Abçs!
  • O poder de a Administração Pública impor sanções a particulares NÃO SUJEITOS À SUA DISCIPLINA decorre do PODER DE POLÍCIA, não do poder disciplinar.
  • Questão Errada.
    O poder de a Administração Pública impor sanções a particulares NÃO SUJEITOS À SUA DISCIPLINA decorre do PODER DE POLÍCIA, não do poder disciplinar. A doutrina ressalta tal aspecto, conforme se extrai da lição de Maria Sylvia Z. Di Pietro, 22.ed.,  p.  93,  que,  ao  discorrer  sobre  o  poder  disciplinar,  destaca:  "Não  abrange  as  sanções  impostas  a  particulares  não sujeitos  à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado."
  • "O poder de administração publica impor sançoes a particulares não sujeitos  à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar" ERRADO
    CONCEITO DO PODER DISCIPLINAR: Pune internamente os agentes publicos que cometem infraçoes administrativas.

    vamos analisar a seguinte situação hipotetica:
    Uma pessoa que trabalhe no INSS (orgão publico), sai no final de semana para curtir com a sua namorada, e lá houve um desentendimento e ele acabou espancando a sua namorada. (acho que peguei um pouco pesado no exemplo) rs

    Ele não poderá ser punido por este ato dentro da empresa, pois o ato cometido teve haver com a sua vida particular e não no ambito de trabalho. ELe irá ser punido pela polícia judicial, por ter infrigido a lei Maria da Penha  e não pela policia administrativa por afringir o poder disciplinar.
    A questão diz que ele irá pagar pelo ato cometido na vida particular com o fundamento do poder diciplinar, por isso está errada a afirmativa.

    Não desistam concurseiros, pois em breve irão colher os frutos desse esforço...
  • Estaria correto falar se o particular estivesse submetido as regras da Adm pública, porém , não é o caso, sendo neste caso, papel do PODER DE POLICIA
  • Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.


  • Poder disciplinar é para punir agentes da mesma instituição.

  • - ATOS PUNITIVOS INTERNOS: PODER DISCIPLINAR (servidores e particulares com vínculo específico com a administração pública)

    - ATOS PUNITIVOS EXTERNOS: PODER DE POLÍCIA (supremacia do interesse público sobre o particular)

    ''O poder de a administração pública impor sanções a particulares NÃÃO sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder DE POLÍCIA.''

    GABARITO ERRADO

  • Sanções e atos punitivos INTERNOS: Poder Disciplinar

    Sanções e atos punitivos EXTERNOS: Poder de Polícia

  •     Tem vínculo com Administração = Poder disciplinar

    não tem vínculo com a Administração = Poder de polícia

  • Tem vínculo com Administração = Poder disciplinar

    Não tem vínculo com a Administração = Poder de polícia

  • Errado.

    PODER DE POLÍCIA

  • puliçaaa

  • Refere-se ao poder de polícia.

    O poder disciplinar consiste na prerrogativa atribuída a Adm. Pública de impor sanções a seus servidores, bem como a particulares QUE COM ELA MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO (não é o caso citado na questão).

  • GABARITO ERRADO

    Trata-se de poder de policia

  • Como não possui vínculo com a Administração será o poder de polícia.

  • Trata-se de poder de polícia
  • É a liberdade que tem a Administração Pública para limitar ou disciplinar direitos, interesses ou liberdades individuais em benefício do interesse público. O poder de polícia não recai sobre o próprio indivíduo. Ele recai sobre os bens, direitos e atividades desse indivíduo, desde que essas restrições se justifiquem.

    OBS: O poder de polícia também se caracteriza quando a consentimento do Estado para que o particular realize alguma atividade.

    Ø CARACTERISTICAS:

    AUTOEXECUTORIEDADE

    DISCRICIONARIEDADE

    COERCIBILIDADE

    Polícia AdministraTIVA:

    Atua sobre atividadesbens e direitos. Tem natureza PrevenTIVA.

    Polícia Judiciária

    Atua sobre pessoas, visa reprimir a infração criminal.Tem natureza Repressiva.

  • Poder Disciplinar: Servidores Públicos e Particulares com algum vínculo jurídico com a Administração Pública(ex: licitação);

    Poder de Polícia: sem vínculo com a Administração pública.

  • Poder de polícia, no qual o Estado restringe/limita a vontade do particular ou adequa para coincidir com aquilo que se permite.

  • Poder Disciplinar---> Servidores públicos e particulares com algum vínculo com a administração.

    Poder de Polícia---> sem vínculo com a administração pública.

  • Gab: Errado.

    Particular com vínculo com adm - Poder disciplinar

    Particular SEM vínculo com a adm - Poder de polícia

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • PODER DE POLÍCIA Condicionar e restringir direitos em prol da coletividade; pode ser exercido pela polícia judiciária. (EXTERNO)

  • Errado. Poder de polícia.

  • ERRADO

    Poder de Polícia = sem vínculo com a adm.pública

  • Sanções ou punições :

    • Servidor ou particular com vínculo : Poder disciplinar.
    • Particulares sem vínculo : Poder de policia.

ID
51958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes da administração, julgue o item abaixo.

Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença.

Alternativas
Comentários
  • A polícia administrativa pode agir de forma preventiva, assim ela atua por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta dos que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, outorgando alvarás aos particulares que cumpram as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades que devam ser policiadas. O alvará pode ser de LICENÇA ou autorização.A licença é o ato administrativo VINCULADO E DEFINITIVO pela qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições p/ seu gozo. Assim as licenças dizem respeito a direitos individuais e não podem ser negadas quando o requerente satisfaça os requisitos legais p/ sua obtenção. Ou seja, nesse caso não há margem de escolha à disposição do administrador público.Aos estudos, sempre!Abraço!
  • Hely Lopes Meirelles ensina que "poder de polícia é a FACULDADE de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A DISCRICIONARIEDADE, que INFORMA o poder de polícia da Administração, não é Ilimitada".
  • lembrando...*licença --> ato vinculado*autorização --> ato discricionário------>>> a discricionariedade do poder de polícia não é absoluto <<<----------
  • Assertiva correta.

    Sobre a discricionariedade e vinculação do poder de polícia, temos:

    "O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos. Nesses casos, a Administração Pública terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal.
    Na escolha pela Administração Pública da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia.
    Entretanto, será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração Pública terá de adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção."

    Fonte: Arion Alvaro Pataki - www.notadez.com.br

  • Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

    "Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos. É o caso, como vimos, da concessão de licença para a construção em terreno próprio ou para o exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais." (Direito Administrativo Descomplicado)

  • DICA:

    Licença = vincuLada (presença da letra L nos dois institutos)

    autorização = discricionária (sem a letra L nos dois institutos)

     

  • Poder de polícia: vinculado ou discricionário?

    Natureza discricionária (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se compreende como a natureza jurídica do poder de polícia, trata-se de atribuição discricionária, exceção feita a casos raros, como a licença, em que prepondera o caráter vinculado da atribuição.¹

    ¹ Alexandre Mazza, Manual de direito administrativo, p. 271.
  • Certo.


    Licença = vinculado e prévio.

  • Licença- vinculada;

    Autorização- discricionária.

  • Em regra o Poder de Polícia é discricionário em sua essência, mas em alguns casos, como bem informou a questão (Licenças), o Poder de Polícia será vinculado.

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U.

  • LAS VEGAS AMA DINHEIRO

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    Os atributos do poder de polícia formam o mnemônico: DAC :

    Discricionariedade,

    Autoexecutoriedade e

    Coercibilidade.

    Os atos discricionários possuem a letra R no nome: ex

    ► autoRização;

    ► apRovação

    ► peRmissão

    ► Renuncia.

    Sendo assim, como licença não tem o R, é vinculado.

    Bons estudos, espero que ajude!

  • GABARITO CERTO

    Nem todo poder de policia é discricionário, há tamb´me vinculado

    Alvara de licença---> Vinculado

    Alvara de autorizaçao---. Discricionário

  • GAB C

    EX. LICENÇA PARA DIRIGIR -CNH

  • Acerca dos poderes da administração, é correto afirmar que: Apesar de a discricionariedade constituir um dos atributos do poder de polícia, em algumas hipóteses, o ato de polícia deve ser vinculado, por não haver margem de escolha à disposição do administrador público, a exemplo do que ocorre na licença.

  • s/ R: vinculado. c/ R: discricionário

ID
53710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.

A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre do exercício do poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • A remoção não pode ser utilizada como forma de punição do servidor.
  • Remoção como forma de punir servidor constitui desvio de finalidade, espécie de abuso de poder.
  • Artigo 36 da Lei 8.112/90 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Inciso: I - de ofício, no interesse da Administração; Configura-se abuso de poder quando a Administração tem interesse diverso do interesse público.Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder “ocorre quando a autoridade, embora competente para agir, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
  • OBS: e não seria poder hierárquico, e sim, disciplinar.
  • Concordo plenamente com vc João! Bons estudos pessoal.
  • Esta remoção não está no principio da hierarquia e sim dentro dos principios constitucionais da administração: Impessoalidade que está entre o LIMPE.LegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficienciaA Impessoalidade pode ser dividida em 2 tópicos:1º. O governo é de todos, ou o Governo não tem cara, não tem rosto. Ex.: O chefe do executivo publicando a construção de uma obra com uma foto sua em uma placa. Neste caso, nao deveria ser a cara do chefe e sim o governo que está realizando a obra. Com isso, a pessoa está com intuito de ser promover;2º Desvio de finalidade. É a resposta ao quesito. Ex.: O governador fica sabendo que um servidor do estado está namorando sua filha e não aceita isso de jeito maneira. Então o remove para a cidade mais longe da cidade de origem informando que é por vários e outros motivos. Esse é o certo da questão.
  • Essa atitude configura-se excesso de poder.
  • Trata-se aqui de abuso de poder, na forma desvio de poder ou finalidade, e não excesso de poder, como dito pela colega abaixo.OBS: O ABUSO DE PODER SE DIVIDE EM :- EXCESSO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO DA COMPETÊNCIA.- DESVIO DE PODER: VÍCIO NO REQUISITO DA FINALIDADE.
  • O certo seria decorrer do exercício do poder disciplinar em vez de hierárquico.A remoção compulsória é prevista pela legislação(caso específico),por exemplo: Na Defensoria Pública da União, LC nº80Art. 50. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão por até noventa dias; III - remoção compulsória; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria.
  • No meu entendimento, essa questão está errada pelo seguinte:

    1º - não temos aqui caracterizado nem o poder hierárquico como sugerido no item uma vez que essa remoção não atende ao princípio do interesse público e nem o da legalidade que coloca como condição da remoção  o interesse da administração. E nem configura poder disciplinar já que o servidor não se enquadrou em nehuma infração com caráter punitivo.

    2º - o que tem-se configurado é um abuso de poder por parte do seu superior que se utilizou de uma prerrogativa legal (a remoção) para punir o subordinado e aí como não atende à finalidade da administração e por isso fere alguns princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse da Administração dentre outros, temos aí a prática de uma espécie de abuso de poder conhecida como desvio de poder ou desvio de finalidade.

  • O abuso de poder (nesse caso o desvio de finalidade) não decorre de nenhum poder da administração.

  • tah td mundo dizendo q "A remoção não pode ser utilizada como forma de punição do servidor." ou q isso "configura abuso de poder", e blá blá blá!!
    que a conduta do cara foi errada td mundo sabe, isso é claro, óbvio, evidente!!!

    o cerna da questão é: abuso de qual poder?
    o poder de o superior remover determinado subordinado a outra localidade, não seria exemplo de uso do poder hierárquico??
    caso ele tenha feito issu por outros motivos que não o interesse da adm pública, intaum naum seria um "mau uso" do poder hierarquico???? mas mesmo assim naum decorreria do poder hieraquico???

     Apesar de acertar a questão, realmente não sei, mas é isso que deveria ser discutido!!!
  • Concordo com o demolidor, a questão fala do poder hierarquico, pois a remoção , o poder de remover, se dá pela posicao hierarquica, agora o que a motivou, se ha desvio de finalidade, abuso de poder, é outra questão, agora a remoção de servidor ocupante de cargo efetivo é decorrencia sim do poder hierarquico. TENHO DITO!

  • Joseph,
    Acredito que todos concordamos que utilizar da remoção para punir é desvio desvio de finalidade.
    Isso está pacificado tanto na jurisprudência, quanto na doutrina e até mesmo nessa questão, "detalhe" que você teria percebido facilmente caso tivesse lido os comentários.

    O que confundiu as pessoas foi o fato de que a capacidade do superior remover realmente decorre do poder hierárquico.
    Isso levou muita gente a marcar Certo, visto que parecia que o fato de ter sido abuso de poder era apenas detalhe, que não exclui o fato de que remover funcionários decorre do poder hierárquico.

    No entanto deve-se atentar ao fato de que é necessário pensar na coisa como um todo. A questão não está falando simplesmente de remover (o que aí sim decorre do poder hierárquico), está falando de 'remover o servidor com intuito de punição', o que não decorre de poder hierárquico, já que o poder hierárquico não permite esse tipo de ação.
  • Concordo com o colega Demolidor....
    Não deve haver  remoção para punição ao servidor mas se ela ocorrer  decorrerá do erro do exercício do poder hierárquico?
    Não foi o chefe superior que infringiu a lei? Não decorreu dele a remoção?
    Alguém poderia esclarecer acerca disso pois os outros aspectos já foram comentados ( desvio de finalidade, abuso de poder) disso eu já sei.
    Obrigada.




     

  • CONFIGURA-SE DESVIO DE PODER ou de FINALIDADE

    bons estudos!!
  • Joseph,
    Você não entendeu o que eu quis dizer, tanto é que no fim das contas estamos falando a mesma coisa. Tanto que eu concordo que punir é poder disciplinar. E todo mundo aqui concordou que remover servidor com intuito de punir configura desvio de finalidade. Nesse ponto ninguém discorda.
    O que eu quis salientar foi o seguinte:
    - remover servidor público é uma ação que decorre do poder hierárquico.
    - remover servidor público com intuito de punir, não decorre do poder hierárquico, poder hierárquico não possibilita que isso seja feito, visto que é desvio de finalidade, e visto que punição tem relação com poder disciplinar, como você bem disse.
    Se a questão fosse redigida assim: "a remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava decorre do exercício do poder hierárquico"  ela estaria correta.
  • Com todo o devido respeito à opinião dos caros colegas, aqui nesta questão devemos nos ater apenas ao que o enuciado pede,
    o poder hierárquico não pune, aliás, é dele que se origina o poder disciplinar, que foi alvo de trocadilho na questão. Simples assim.

    Há colegas entrando em mérito nem citado na questão,como o fato de ser  legal ou nao legal a ação do agente.
    Concurseiro que é concurseiro não perde tempo com essas coisas.

    Avante amigos, a caminhada é longa, mas a vitória é certa...  
  • ERRADO.

    Desvio de Poder ou Finalidade: embora o agente pratique dentro de sua orbita de competência, busca alcançar finalidade diversa da prevista em lei. Viola o Requisito finalidade - desvio de Finalidade
  • Primeiramente, é necessário esclarecer que a aplicação de penalidades a servidores públicos faltosos encontra fundamento no exercício do poder disciplinar e não no poder hierárquico, o que torna a assertiva incorreta.

    Por outro lado, deve ficar bem claro que a remoção não pode ser utilizada como instrumento de punição do servidor, pois não consta como uma das penalidades disciplinares previstas no art. 127 da Lei 8.112/90, que apenas está relacionada a advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

    A finalidade da remoção é suprir a carência de servidores detectada em determinado órgão, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Desse modo, se a remoção estiver sendo utilizada para a punição de um servidor pela prática de infrações administrativas, estará ocorrendo um verdadeiro desvio de finalidade, o que ensejará anulação do ato.


  • GABARITO ERRADO



    ABUSO DE PODER -> DESVIO DE FINALIDADE


  • Desvio de Finalidade 

  • há dois erros nessa questao.

    1- nao se pode punir removendo alguem2-se fosse pra punir nao se pode usar o poder hierárquico pra tal. O certo seria PODER DISCIPLINARbons estudos ai galera
  • Neste caso se caracteriza por desvio de finalidade, não amparado por lei. Não encontra relação com o poder hierárquico.

  • ... seria classificado como abuso de poder ....

  • Como essa remoção não atende ao interesse público, o ato se caracteriza como abuso de poder na modalidade desvio de poder, ou seja, o chefe tem competência para praticar o ato, mas o fez com uma finalidade que não atende ao interesse público.

  • abuso de poder ... desvio de finalidade

  • Vejo de outra forma, a questão afirma que decorre do poder hieráquico, isso está correto. Nao entremos no mérito de legal ou ilegal. CESPE CESPEANDO!!!

  • Deveria ser Correto ele utilizou o poder Hierarquico,se foi certo o que ele fez ou não é outro departamento,não poderia ter utlizado o poder Disciplinar pois esse decorre de falta funcional o que a questão não esclarece.

  •  

    O meu entendimento sobre essa questão foi exatamente igual aos comentarios do DEMOLIDOR , DEFENSORA PUBLICA e JULIANA MEIRELES

    Porque apesar de atidude do superior hierárquico ter cometido ato com vício de finalidade, ou sejá, com abuso de poder na modalidade desvio de poder, a questão foi dada errada por esse mótivo. Mas no meu entender não era isso que a questão está cobrando.

    O AGENTE PUBLICO SÓ CONSEGUIU COMETER O FATO PELA HIERARQUIA QUE EXERCE, CLARO QUE DERIVOU DO PODER HIERARQUICO!!!!!!!!!

    Nem marquei a questão, porque é o tipo de questão q a CESPE coloca o gabarito que quer!!!!!!!!!            saiforabancacespe!!!!!!

  • Concordo com o colega Demolidor.

  • Não, galera...

     

    A questão está errada pelo fato de que houve uma irregularidade (abuso de poder por desvio de poder-finalidade)...

     

    Não há que se falar em poder hierárquico, pois foi uma atitude irregular e o poder hierárquico deve ser utilizado legalmente...

     

  • Discordo do comentário do colega Leo Silva, logo abaixo.

     

    A questão está errada por que se trata do uso de Poder Disciplinar, e não Hierárquico.

     

    Agora, o Abuso de Poder, expresso no Desvio de Poder, neste caso, se caracterizou, uma vez que o ato de punir estava dentro dos limites legais, mas fora da finalidade (mau uso do poder público).

  • O superior hierárquico usou o PODER HIERÁRQUICO para transferir o servidor, independente de ter sido legal ou não. O chefe tinha compatência para tal. Pra mim, o GABARITO ESTÁ EQUIVOCADO!!!

  • não se trata de usar o poder hierarquico legalmente ou ilegalmente,mas de entender o contexto da  questão,pois a questão trata do poder disciplinar guando diz que houve uma punição,embora caracterizando abuso de poder na modalidade; desvio de finalidade.no contexto, a remoção significa, para o superior, uma punição,logo a punição advém do poder disciplinar.

  • Concordo com a resposta do Jorge Lis.

    Errada.

  • Vejo que o segredo da questão está no verbo decorrer.

     

    O ato decorre do abuso de poder: desvio de finalidade, já que o intuito da remoção não é esse. 

     

    Seria poder disciplinar se fosse uma punição conforme a lei. Seria poder hierarquico se também fosse alguma atribuição cabível a tal poder. A atitude não codiz com nenhum desse poderes.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni- lo: poder disciplinar

    Se foi desvio de poder ou não, não interessa para a questão.

  • Atenção para não generalizar. Normalmente, o ato de remoção decorre do poder hierárquico. Analise.

    Bons estudos!

  • O ato praticado com desvio de finalidade é sempre nulo. Portanto não decorre de nenhum poder, seja ele hierarquico ou disciplinar. A pergunta foi capciosa, pois alegou um instituto real que é a remoção, porém o relacionou ao exercicio de um poder que em tese estaria certo se não fosse pelo fato de ser ato nulo.

  • Errado. Abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • ERRADO ABUSO DE PODER = DESFIO DE FINALIDADE

  • A remoção de servidor ocupante de cargo efetivo para localidade muito distante da que originalmente ocupava, com intuito de puni-lo, decorre de Abuso de Poder.

  • Abuso de poder.

  • Larisse Viana e Ilanna Silva, nenhum ato decorre de nada de abuso de poder.... entendam o seguinte:

    A remoção do servidor.........   com intuito de puni-lo....     ---------   peguem as palavras chave: remoção e punição

     

    isso DECORRE do poder disciplinar, pq a remoção do servidor pode ser a pedido tb...(o que não decorre do poder hierárquico, ja q tem ocasioes q a adm. não pode negar) entao só sobra a punição. A punição do servidor é pelo poder disciplinar (MESMO QUE A QUESTÃO DE EXEMPLO DE ATO ILEGAL, COMO É O CASO), entendeu ? é como se a questão tivesse dado um exemplo que nao passou por PAD ou apreciação judicial...

     

    quando vcs falam que DECORRE do abuso de poder , vcs falam  que advem do abuso de poder.. e isso não acontece na adm... quando alguem comete abuso pode, ela simplesmente COMETE abuso de poder! O ATO dela NÃO DECORREU do abuso de poder.

     

    espero ter ajudado aos demais colegas sonhadores de cargo/emprego público.

     

     

  • Poder disciplinar é  usado quando há vínculo jurídico específico com a Administração Pública.

  • Boa questão! Não decorre de poder, é ilegal decorre do abuso de poder na espécie desvio de finalidade!!!

  • ILEGAL! Caracteriza o Desvio de Poder, ou seja, um vício de finalidade.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni- lo: poder disciplinar

  • NÃO!

    _____________

    O que uma mãe faz com o filho? --> PUNE;

    Por quê? --> Para DISCIPLINÁ-LO;

    Portanto? --> Poder DISCIPLINAR.

    ____________

    Gabarito: Errado.

    ____________

    Bons Estudos!

  • Remoção não é forma de punição.

    E ainda cabe enaltecer que as punições a servidores não decorrem do poder hierárquico, e sim do poder disciplinar.

  • Remoção de servidor: poder hierárquico

    Remoção de servidor com o intuito de puni-lo: poder disciplinar

    Objetivo era punir - Poder Disciplinar


ID
53713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico e ao poder disciplinar, julgue os
itens a seguir.

A aplicação de penalidade criminal exclui a sanção administrativa pelo mesmo fato objeto de apuração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (lei 8112/90).
  • Completando....Em face desse maior rigor que envolve a decisão penal, afasta-se a responsabilidade administrativa do servidor federal no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126, Lei nº 8.112/90
  • complementando, ainda, ....Se a absolvição é por ausência de provas ou se a conduta apenas não configura crime, ainda assim persiste as sanções das outras esferas (civil e administrativa), quando aplicáveis.
  • SOMENTE NOS CASOS DE:- ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NEGUE A EXISTÊNCIA DO FATO.- ABSOLVIÇÃO CRIMIAL QUE NEGUE A AUTORIA DO ACUSADO.SOMENTE NESTES DOIS CASOS, O ACUSADO NÃO PODERÁ SER PUNIDO EM NENHUMA ESFERA.
  • Sem contar que há a possibilidade de a administração pública utilizar-se de prova emprestada para apuração do fato.
  • ASSERTIVA ERRADA, pois as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (lei 8112/90).
  • O CESPE tenta confundir o candidato usando o conceito de "Bis in idem", no qual uma pessoa não pode ser punida 2 vezes pelo mesmo crime....

    PORÉM, como se tratam de punições diferentes em âmbitos diferentes, não se encaixa na vedação acima...

    Diga-se de passagem que até a FCC já cobrou isso numa prova de TRE...
  • ERRADA, pois por regra as instâncias civil, penal e administrativa são INDEPENDENTES.
    Comentário adicional:
    O servidor responde CIVIL, PENAL e ADMNISTRATIVAMENTE, na qualidade de servidor  nas seguintes hipóteses:        
    • Conduta ilícita no desempenho das funções; - Uso indevido de suas prerrogativas funcionais;

    Em regra as instâncias, civil, penal e administrativa são independentes. Podem acumular; Todavia certas hipóteses a decisão penal vincula as esferas civil e administrativa. Isso ocorre nas seguintes hipóteses. São as hipóteses em que as responsabilidades administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria:

            1ª Decisão penal condenatória com trânsito em julgado
           2ª Decisão penal absolutória, por Negativa de Fato( quando fica provado que o fato não aconteceu) Ou Negativa de autoria(o fato aconteceu mas não fica provado a não autoria).


  • ERRADO.

    Não ha No bis in idem.
    Podendo comular-se as eferas civil, penal e administrativa.
  • As sanções (administrativa, civil e penal) podem ser CUMULADAS.

  • As sanções Civis, Penais e Administrativas podem acumular-se entre si, sendo independentes.

  • As sanções civis, penais e administrativas são cumulativas. Exemplo, no âmbito do serviço federal:
    +-+ lei8112
     Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
    Outro:
    Para aquele que praticou IMPROBIDADE ADM, observa-se:
    1.Suspensão dos Dir.Políticos (civil)
    2. Perda do cargo(adm)
    3. Ressarcimento ao erário
    4. Indisponibi. Bens
              ++++++
    5. possível AçÃO PenAL


  • São independentes.

  • Cada um no seu quadrado.

  • EXTENSÃO DE CONHECIMENTO:

    Prevalece no direito brasileiro a regra da independência das instâncias penal, civil e administrativa, ressalvados os casos em que a responsabilidade do servidor for afastada pela absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei nº. 8.112 /90.

  • A decisão penal  obriga ou exclui automaticamente a sanção da decisão administrativa em dois casos:

     

    1. negativa de fato (quando fica provado que o fato não aconteceu)

    2. negativa de autoria (não fica provado a autoria).

    *as decisões penais devem estar transitadas em julgado.
    **fora desses dois casos, o judiciário só pode atacar vícios de legalidade, não o mérito da decisão em si.

  • Esferas independentes.

  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Errado

    A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

    Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

  • Motivo da (B) estar errada.


ID
54055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Alternativas
Comentários
  • Certíssimo. 

    Trata-se da literalidade do que conceitua a Lei que regula a Ação Popular (Lei 4717):

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.
     

     Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

              c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

          d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."



     

  • NUNCA É O AGENTE PÚBLICO QUE DETERMINA A FINALIDADE A SER PERSEGUIDA EM SUA ATUAÇÃO, MAS SIM A LEI. O VÍCIO DA FINALIDADE É DENOMINDADO DESVIO DE PODER PELA DOUTRINA E É UMA DAS MODALIDADES DO DENOMINDADO ABUSO DE PODER, A OUTRA É O EXCESSO DE PODER COM VÍCIO NO ELEMENTO COMPETÊNCIA, FERINDO TAMBÉM O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADES.
  • O final complica um pouco, quando ele coloca "na regra de competencia", até chegar nesse ponto esta certinho, mas o candidato poderia confundir com o excesso de poder que é um vicio de competencia.
  • Essa questão pode despertar dúvidas, pois o vício que macula regra de competência enseja DESVIO DE PODER.O desvio de finalidade viola ditame da finalidade pública, e não se confunde com regra de competência.Possivelmente o gabarito definitivo deve ter sido alterado, caso contrário a banca incorreu em GRAVOSO ERRO doutrinário.Revejo meu posicionamento para de fato considerar o item como CORRETO.
  • Antes de falar que é nula, a questão é letra de lei: Lei 4.717: "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."Abs e bons estudos!Pierre
  • Alberto,escreveu em bom português,mas "falou" besteira.As pessoas erram questões, pq ficam procurando como conseguir recurso,e não atentam para o que a banca quer.SINNCERAMENTEE
  • Concordo com os colegas não podemos brigar com a questão. Ficar achando motivo para anular a questão não é a forma correta de passar em concurso. Devemos nos ajudar postando texto de lei, doutrina e dicas mnemônicas.No final desta questão quando se fala de "regra de competência" está querendo dizer da lei que regulamenta o ato praticado. Reescrevendo a frase ficaria mais ou menos assim:O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato com fim diverso daquele previsto na lei (explícitamente na regra de competência), ou com fim diverso do interesse público (implicitamente na regra de competência).Para fulminar qualquer dúvida sobre a questão trago trecho do livro do Hely Lopes Meirelles do qual a FCC "copiou e colou" o texto desta questão:(...) A lei regulamentar da ação popular (Lei 4717, de 29.6.65) já consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, "e", e parágrafo único, "e"). Com essa conceituação legal, o desvio de finalidade entrou definitivamente para nosso Direito Positivo como causa de nulidade dos atos da Administração.
  • A releitura que deve ser feita nesta questão é: "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamnete, na LEI. O advérbio "na regra de competência" lê-se "lei". Esse entendimento foi retirado do livro Direito Administrativo Descomplicado, 17° Edição, página 439.
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA.Pois a expressão REGRA DE COMPETÊNCIA é empregada nesse dispositivo da lei 4717/65 como SINÔNIMO de LEI; o enunciado do dispositivo não se refere a VÍCIO DE COMPETÊNICA, e sim, tão-somente, a VÍCIO DE FINALIDADE.QUE DEUS ABENÇOE OS CONCURSEIROS QUE ESTUDAM!
  • Concordo com os colegas que disseram que a questão está certa!A confusão dos demais está em achar que a competência é de outra pessoa.Se fosse assim, seria desvio de competência ou abuso de poder como disseram os demais.Temos que trabalhar as informações que a questão tem. E nela não diz que a competência não é dele.A regra é clara, todo ato deve visar 2 finalidades, em sentido amplo “INTERESSE COLETIVO” e sentido estrito “A REAL NECESSIDADE DO ATO” previstos em lei, que nesse caso foi violada, acarretando desvio de finalidade.
  • Certo. A finalidade é o resultado que se quer alcançar com a prática de tal ato. Quando o mesmo não é atendido, ocorrerá o chamado desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
  • Não vou aprender nunca a diferenciar isso.. Pra mim era:

    -Desvio de poder- competência

    - Desvio de finalidade- abuso 

  • Kely Oliveira - ABUSO DE PODER se define em duas especies: 1 - EXCESSO DE PODER: Ultrapassa os limites de suas atribuições - o limite de sua competencia. 2 - DESVIO DE PODER: desvio de finalidade! ex: Prefeito que desapropia a casa do inimigo politico pelo simples fato de não gostar dele.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    É o caso do Eduardo Cunha quando aceitou a abertura do processo de impeachment. Ele nunca confessou, mas era evidente, ali, o desvio de finalidade, já que ele utilizou seu poder de Presidente da Câmara para se vingar do PT, que orientou seus deputados a não o defenderem na Comissão de Ética.

     

    Foi para atender o interesse público? Não, ainda que o interesse público estivesse de acordo.

    Foi para atender um interesse pessoal? Sim, ainda que não tenha confessado. É aí que reside o caráter implícito da coisa dada.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

     

    Abçs.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)

     

    ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            

    a) incompetência;

    b) vício de forma; 

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

     

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

     

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

     

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL

    FORMA: ANULÁVEL

    COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

     

    DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL

    MOTIVO: NULO

    OBJETO: NULO

    FINALIDADE: NULO

  • Kedman Bündchen obg pelo comentário!

  • CESPE - 2015 - TJ-DFT: Configura-se abuso de poder por desvio de poder no caso de vício de finalidade do ato administrativo, e abuso de poder por excesso de poder quando o ato administrativo é praticado por agente que exorbita a sua competência. C.

  • Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos, do processo administrativo e da

    responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


ID
54061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está ERRADA, pois o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais se exerce através do Poder de Polícia.O poder disciplinar é aquele que, nunca se confundindo com o poder hierárquico - embora possua relação com esse - se trata da possibilidade de punir as infrações cometidas pelo agente público, no âmbito administrativo.
  • " Com o objetivo de garantir o bem-estar da coletividade, o Estado realmente exerce uma fiscalização contínua sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, colocar em risco a paz social. Entretanto, contrariamente ao que foi afirmado na assertiva, essa prerrogativa decorre do poder de polícia e não do poder disciplinar."O professor Hely Lopes Meirelles afirma que o “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.O poder disciplinar consiste no poder-dever assegurado à Administração Pública para investigar e punir eventuais infrações administrativas praticadas por servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa. Portanto, está incorreta a assertiva.:)
  • ERRADOO poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder disciplinar de POLÍCIA.
  • ERRADO!
    A questão se refere ao poder de polícia!

  • A questão se refere ao poder de polícia.
    O poder disciplinar apura infrações administrativas e impõe as respectivas penalidades a seus agentes públicos e demais pessoas submetidas a disciplina administrativa.
  • ERRADO.

    O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu poder de policia.

    Pode Disciplinar decorre do poder hierarquico, é a prerrogativa conferida à Administração de punir seus próprios servidores, bem como de aplicar sanções aos particulares vinculados a ela por meio de ato ou contrato.






  • PODER DE POLÍCIA

  • PODER DE POLICIA

    Hely Lopes Meireles nos coloca que é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

  • Errado.


    O poder disciplinar só ocorre nos servidores e nos particulares que possuem vínculo com a administração.

  • DECORRERÁ DO PODER DE POLÍCIA. O ATO DE FISCALIZAÇÃO NADA MAIS É QUE A FORMA PREVENTIVA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA ATUAR.


    GABARITO ERRADO
  • PODER DE POLÍCIA! que constitui em restringir o exercício de liberdades individuais, e o uso e gozo da propriedade.

  • ERRADO

    PODER DE POLÍCIA

  • trata-se do poder de polícia. 

     

    GABARITO ERRADO

  • Poder de Polícia; serve para regular o convívio em sociedade, limitando a vontade privada e sujeitando-a ao interesse da Adm Pública.

  • O poder de fiscalização que o Estado exerce sobre a sociedade, mediante o condicionamento e a limitação ao exercício de direitos e liberdades individuais, decorre do seu PODER DE POLÍCIA.

  • ERRADO

    O CERTO É O (PODER DE POLICIA)


ID
55786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após
detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando
multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era
cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que
a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal.
Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria
realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para
poder recorrer.

Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue
os itens de 81 a 90.

O ato praticado por João constitui típico ato derivado do poder disciplinar da administração pública

Alternativas
Comentários
  • O ato praticado por João configura-se como ato derivado do Poder de Polícia
  • O poder disciplinar somente incide sobre agentes públicos e particulares com vínculo específico com a Administração, como é o caso dos contratados via licitação. O ato praticado por João é um ato derivado do poder de polícia da Administração.
  • O ato praticado por João é derivado do Poder de Polícia, o Poder disciplinar incide apenas na própria administração, ou seja, em agentes públicos e particulares que possuam vínculos com a administração.
  • A atuação de João aplica-se na sua atividade de fiscalização de toda e qualquer empresa. Sendo a sua atuação génerica ou geral, podemos com certeza dizer que decorre do Poder de Polícia ou Policia Administrativa.Visão Geral e Rápida:Poder de Polícia ou Polícia Administrativa:- Inexiste vínculo especial ou de subordinação.- Pressupõe um vínculo genérico ou geral sobre os administrados.Poder Disciplinar:- Apura Ilícitos administrados(Agentes e particulares)- Decorre do Poder Hierárquico(no caso de agente público)- Vinculo específico
  • PODER DISCIPLINAR/NORMATIVO NÃO ENVOLVEM PARTICULARES!!!

  • Poder de Polícia Originário
  • ERRADO ,
    VISTO QUE O REFERIDO ATO PRATICADO POR JOÃO FOI UMA DEMONSTRAÇÃO CLARA DO PODER DE POLÍCIA !

  • Cuidado com essas afirmações.
    Poder disciplinar pode sim envolver particulares.
    O poder disciplinar possibilita a administração pública punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, como também punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados, particulares que possuam algum vínculo especial com o Poder Público.
  • PODER DE POLÍCIA

  • Poder de Polícia => Administração Pública punindo particular sem vinculo com a Administração.

  • PODER DE POLÍCIA

  • No caso em tela, João praticou o ato derivado do poder de polícia.

    PODER DE POLICÍA: É aquele através do qual o poder público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.

  • ATENÇÃO 

    CONSTITUI ABUSO DE PODER A COBRANÇA DE TAXAS OU ARROLAMENTOS Como condição para Entrar com RECURSO ADMINISTRATIVO. 

    SUMULA 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A aplicação de multa caracteriza PODER DE POLÍCIA, já a cobrança mencionada na questão exigida pela autoridade é ILEGAL e portanto caracteriza ABUSO DE PODER. 

    Bons estudos. 

  • Poder de Polícia

  • Questão tão fácil que e melhor mastigar água. Kkklllkk
  • O ato praticado por João é derivado do Poder de Polícia

    Poder disciplinar incide apenas na própria administração.

  • O ato praticado por João, na verdade, é derivado do Poder de Polícia e não do disciplinar.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO. PODER DE POLÍCIA

  • Como foi em outra PJ - Poder de polícia

  • Poder de polícia.

  • Poder de Polícia totalmente vinculado, sem opções discricionárias.

  • O ato praticado por João é derivado do Poder de Polícia, o Poder disciplinar incide apenas na própria administração, ou seja, em agentes públicos e particulares que possuam vínculos com a administração.

  • PODER DE POLÍCIA - É a atividade do estado que consiste em FISCALIZAR, LIMITAR, RESTRINGIR e CONDICIONAR o exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.

  • Poder de polícia.
  • Poder Disciplinar: esta dentro da administração, há vínculo.


ID
55819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.

O poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.

Alternativas
Comentários
  • A hierarquia também envolve a prerrogativa de proferir ordens, que podem ser concretas ou abstratas. As ordens concretas configuram as ordens do dia-a-dia que todo servidor público cumpre por determinação de sua chefia. Já as abstratas ou normativas são consubstanciadas pelos decretos, portarias, resoluções, instruções normativas etc. Atos normativos de natureza infralegais que geram o dever de obediência para aqueles submetidos à sua égide. Lembre que o servidor público deve obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, cujo dever será o de representação."Grande Mestre" Elyesley Silva
  • PODER DE DIREÇÃO OU COMANDO consiste em ordenar, orientar as atividades administrativas, mediante a expedição de atos gerais e determinações específicas, através dos quais são repartidas e escalonadas as funções dos agentes e órgãos públicos, com o objetivo de assegurar o exercício harmônico e coordenado da função administrativa.
     

  • Conforme o Prof. Edson Marques (pontodosconcursos):

    "O poder de direção ou comando é o de ordenar, orientar, as atividades administrativas, mediante a expedição de atos gerais e determinações específicas através dos quais, como ressaltamos, são repartidas e escalonadas as funções dos agentes e órgãos públicos, com o objetivo de assegurar seu exercício harmônico e coordenado da função administrativa.
    Assim, o poder de direção subjacente ao poder hierárquico será exercido através da expedição de atos normativos que vinculam a atuação do agente em determinadas situações, de modo a realizar certas condutas (instruções) ou por ordens concretas individualizadas (portarias) a fim de que os órgãos inferiores observem o direcionamento dado pelos órgãos de comando.
    Por isso, recorde que é dever funcional observar as ordens superiores, somente podendo descumpri-las se forem MANIFESTAMENTE ilegais.
    Gabarito: Certo."

  • o poder de direção está ligado a ideia de orientação e se faz por atos concretos (orientações especificas) e por atos normativos (orientações gerais).
  • -  VINCULAÇÃO.

    -  CONTROLE FINALÍSTICO.
    -  SUPERVISÃO MINISTERIAL.
    -  TUTELA ADMINISTRAVA.


    MEEEEEENOS HIERARQUIA, SUBORDINAÇÃO...


    GABARITO CERTO
  • O poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.

     

    ENTIDADES POLÍTICAS: U, E, DF, MU > orientam as esferas administrativas inferiores  > por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.

  • As entidades políticas ou federativas são União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais entidades, nos respectivos âmbitos de atuação, exercem hierarquia sobre seus próprios órgãos, componentes da Administração Direta. Já sobre as esferas administrativas, exemplo das fundações e autarquias, o poder de direção é de vinculação, não hierárquico. A orientação, neste último caso, é finalística.

    Ora a orientação será efetuada por atos concretos, exemplo das portarias, enquanto atos ordinatórios. Ora o poder de direção será exercido por atos normativos de natureza vinculante, exemplo dos decretos regulamentares expedidos pelos chefes do Executivo, daí a correção do quesito.

    GABARITO: CERTO

    FONTE: Cyonil Borges

  • Quanto ao poder hierárquico na administração pública, é correto afirmar queO poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante.


ID
55822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.

Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.

Alternativas
Comentários
  • Caros amigos concurseiros. Esse CESPE aprontando novamente.Questão que fica difícil de dar comentários. Vou tentar, ok.A delegação pode ser de parte da competência ou o exercício de competência.A delegação caracteriza por representar uma forma de democratizar o exercício do poder estatal, atendendo o Princípio da Eficiência.Tudo isso ocorre com base no sistema hierarquizado.Agora, distribuir a legitimidade democrática é algo bem forte. Mas o CESPE deu como correto.Iremos precisar de muita sorte para resolver este tipo de questão.
  • Realmente a questão não é muito claro no que se pretende abordar de fato.Contudo,acredito que a CESPE têm uma interpretação bem ampla do que seja Administração Pública.De qualquer forma a questão suscita dúvidas.
  • Meu entendimento é o seguinte:Vivemos uma democracia (governo pelo povo), onde nossos representantes são eleitos para administrar as diversas esferas de poder: União, Estados, Municípios, todos eleitos pelo povo, ou seja, com legitimidade democrática.
  • Certo. Essa é uma questão do tipo viagem-cespe. De tal assertiva o que se pretende dizer é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências de um agente para outro seja uma forma de democratizar o exercício do Poder estatal, sob a sua face de função administriva.

    http://advogadananet.blogspot.com/2008_07_01_archive.html

  • Galera, na minha singela opinião a questão não trata necessariamente do poder hierárquico, mas da legitimidade da Administração Pública como um todo. Vou tentar contextualizar:

    A Administração Pública ganha sua legitimidade diretamente da Constituição Federal,  por isso legitimidade democrática, pois somos uma democracia e quem efetivamente legitima a atuação do Estado (no caso, restringindo-o a sua faceta administrativa) é o povo.

    Até aí tudo bem. Mas somos também um Estado  que, por força de mandamento constitucional, deve ter uma Administração da coisa pública eficiente e que atenda aos interesses públicos. Por isso há a Hierarquização da Administração Pública, para trazê-la do plano abstrato para o plano concreto, mais próximo daqueles que a legitimam: o povo.

    Sendo assim, por força do Sistema Hierarquizado os órgãos da Administração Direta (frutos da desconcentração e, portanto, "braços" diretos do Estado) recebem sua legitimidade diretamente dos órgãos imediatamente superiores. E os órgãos da Administração Indireta recebem essa legitimidade diretamente da Lei (autarquias e fundações sendo criadas por lei e Empresas Públicas e Sociedades de economia mista sendo autorizadas por lei).

    Acredito que daí nasceu a afirmativa da questão, pois ela cita o sistema hierárquico como um todo e a legitimação democrática que. no nosso plano constitucional, advem diretamente do povo.

    Espero não ter me estendido muito. Bons estudos a todos.

  • Conforme o Prof. Edson Marques (pontodosconcursos):

    "Então, questão filosófica não é? É simples! Quer dizer simplesmente que se pode distribuir as funções administrativas, no âmbito interno, e possibilitar a ampla participação dos servidores no processo de condução da Administração Pública.

    É óbvio que sim. Ou seja, a Administração Pública não é um quartel em que os soldados não podem manifestar seus pensamentos, suas idéias.
    Ora, vivemos num ambiente democrático, de participação, que se exige do servidor, não só o dever de cumprir as ordens emanadas, mas de participar da condução da máquina estatal, apresentando idéias, sugestões, tecendo críticas, ou seja, construindo uma Administração melhor.
    De outro lado, já não há mais espaço para chefes ou dirigentes que entendem que somente ele, por ser quem está na condução do órgão ou entidade, é que pode pensar.
    O verdadeiro líder é aquele que sabe ouvir, e tomar as decisões adequadas, sempre consultando seus pares.
    Gabarito: Certo."

     

  • acho o "legitimidade democrática" é uma denominação mt ampla, mt vaga, mt imprecisa!! ou seja dá margem a várias interpretações!!! CESPE vacilou!! questão passível de anulação sim!!!

    o q se entende por legitimidade democrática??
  • Eu entendi da seguinte forma, a administração não é democratica porque os servidores ou particulares não elegem o chefe da repartição, os coordenadores, o secretário, etc.. ressalvados os cargos eletivos.

    Realmente o conceito de democracia é mt amplo como todos falaram.
  • questão absurda, não existe explicação pra isso.

    "Distribuir a legitimidade democrática" q q isso?
  • As questões para técnicos são mais difíceis do que as de analista! Nunca vi isso. 
  • "Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas."

    Em outras palavras:

    "Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir as funções do governo aos órgãos da administração "

     

  • Bem, gente. Em que pese a amplitude da legitimidade democrática de um governo, sua distribuição para todas as esferas da Administração não se daria devido ao Sistema Hierarquico, pois nao existe hierarquia entre a Administração Direta e Indireta. 
    Portanto a CESPE, mais uma vez, abusa da sacanagem!
  • "Eu num intidi oque a CESPE falou" Rss
  • Parece difícil, mas é muito simples:

    Você, caro cidadão, elege os servidores públicos? É óbvio que não. À primeira vista, isto pareceria uma exceção à plena democracia, já que não elegemos os inúmeros servidores que compõem a máquina administrativa do Estado. Porém, esses servidores são subordinados hierarquicamente aos agentes políticos democraticamente eleitos pelo povo, e é graças a isso que a "legitimidade democrática do governo" aplica-se a "todas as esferas administrativas".
  • Trata-se de uma questão que envolve aplicação do poder hierárquico. Alguns termos empregados no bojo do enunciado da questão deverão ser abordados. São eles:

    - Sistema hierarquizado da administração pública: é conjunto de relações jurídicas de subordinação estabelecidas entre órgãos ou agentes públicos pertencentes a estrutura organizacional de uma pessoa jurídica política, por força do poder hierárquico. Exemplo de relação jurídica de subordinação estabelecida entre órgãos da União: Presidência da República revisando atividades administrativas desempenhadas pelos Ministérios que se encontram a ele vinculados.

    - Legitimidade democrática do governo: legitimidade de governo significa a prerrogativa que possui os agentes políticos, como o Presidente da República, de exercer atividades políticas, como por exemplo, a elaboração de programas de governo, juntamente com os Ministros de Estado. A referida prerrogativa foi conferida pelo povo às autoridades mencionadas mediante o voto, por isso, pode ser denominada legitimidade democrática (participação popular).

    - Esferas administrativas: conjunto de unidades integrantes da estrutura organizacional da pessoa jurídica política, devidamente instituídas para exercer administração pública em seu sentido objetivo.

    A palavra TODAS utilizada na questão permite a seguinte interpretação: pode um órgão ou agente político da União, por exemplo, no exercício do poder hierárquico, atribuir determinada prerrogativa de governo a outro órgão ou autoridade subordinada. Entretanto, não pode uma autoridade ou órgão da União, seguindo o mesmo raciocínio, atribuir com vinculação hierárquica, poderes de governo federal a autoridade ou órgão de uma outra entidade federada, como um Estado, um Município ou Distrito Federal, justamente por INEXISTIR HIERARQUIA ENTRE AS ENTIDADES FEDERADAS (violaria o pacto federativo, encerrado no texto constitucional, em que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são independentes). Nesse diapasão, a palavra TODAS torna errada a questão.


    Prof. Raphael Syere


    OBS: MAS UMA VEZ O CESPE COM SUAS JURISPRUDÊNCIAS QUE NINGUÉM MERECE.

  • "cespi, vc mim inoja". Rs

  • Discorra em 15 linhas sobre  a legitimidade democrática, Cespe.

  • ESTAMOS DIANTE DA ESTRUTURA DO ESTADO, OU SEJA, A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA (União, Estados, DF e Municípios) - INSTITUIR SEUS ÓRGÃOS E DEFINIR SUAS COMPETÊNCIAS MEDIANTE LEI... LEIS DE COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO COMPOSTO POR REPRESENTANTES ELEITOS PELO POVO (REGIME DEMOCRÁTICO DE GOVERNO) 



    GABARITO CORRETO


    Essa "administração pública" deveria vir ser iniciada de letra maiúscula.

  • GABARITO: CERTO

    Comentário Grancursos

    Essa é uma questão do tipo viagem-cespe. De tal assertiva o que se pretende dizer é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências de um agente para outro seja uma forma de democratizar o exercício do Poder estatal, sob a sua face de função administriva.

    Fonte: http://www.grancursos.com.br/novo/upload/GABARITO_03_07_2012_20120703161346.pdf


    * Caso não tenha ficado claro para você leia o comentário do Pedro Matos, talvez ajude.
  • esse é o tipo de questão que vai pro caderno: Não entendi e devo decorar.. haha

  • Essas questões da prova do STF tão uma viagem...

  • Peraí, o governo distribui legitimidade democrática a todas as esferas administrativas? até aos outros poderes quando estes exercem função atípica? achei realmente que essa função era garantida pela CF.


  • Sei que não adianta ficar xingando a banca mas, CESPE, vtnc.....só pra não perder o costume.

  • nao entendi, to comentando pra poder voltar aqui e decorar isso que o cespe cobrou bjs

  • Hahahaha não entendi nem o que quis dizer, imagina se está certo ou errado

  • Eu fico imaginando o desespero do vivente que dá de cara com isso na prova.

  • $%&U¨&*O&*(&*(¨&*%¨$%, Cespe!

  • "O que se pretende dizer, com a assertiva, é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências seja uma forma de democratizar o exercício do poder estatal, sob a sua face de função administrativa."(FórumConcurseiros) Obs. Não confundir esferas adms com esferas de governo, União, Estados, DF e Municípios, entre as quais não há hierarquia.
  • Priscila Bonatto KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • analisando... analisando... 100% deixada em branco com sucesso. 

     

  • Questão tirada diretamente do Gerador de Lero Lero. Normal vindo do esgoto chamado CESPE

  • Buguei cespe. 

    Questão que eu deixaria em Branco.

  • Quem souber, morre...
  • Alguém pode traduzir essa questão ? Kkkkk
  • Como diria um amigo meu. "Esta questão é muito gasosa"
  • Ai dentu!

    Próxima.

  • Quase 10 anos dps e ngm entendeu. Boa Cespe
  • Essa aí nem o professor quis comentar...

  • Misericórdia!


  • O que di@bos isso tem haver com d.Administrativo?

    Estudo dia e noite pra cair essa ladainha de demente na prova...

  • oh questão lasqueira !

  • Error error error... Tam tam

  • Traduzindo, ele quis dizer que as competência não exclusivas podem ser delegadas, é isso?????????????

  • A pergunta começou do nada e terminou no nada!

  • GABARITO: CERTO

    Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • Fazendo questões do CESPE, tenho percebido que as questões mais atuais de 2019 e 2020 são mais fáceis e mais direitas, do tipo que, se você estudou muito provável que vá acertar, porém questões mais antigas, como está, são mais enfeitadas, cheias de artifícios e subjetividade, com o objetivo de fazer com que o candidato erre.

    Como assim sistema hierarquizado? Até onde eu saiba não há hierarquia entre órgãos e entidades, e a questão só diz entre a Administração Pública, não especificando se é direta ou indireta.

    Portanto ao meu ver esta questão estaria incorreta

  • LI A QUESTÃO, NÃO ENTENDI !

    LI OS COMENTÁRIOS CONTINUO SEM ENTENDER.

  • Tipo de questão para deixar em branco.

  • Senti-me um lixo ao errar essa questão, porém, ao me deparar com os comentários, fiquei mais tranquilo. Realmente, todos os professores de cursinho ensinam que não há que se falar em hierarquia da administração para com o particular, e sim da administração direta para com a administração direta (somente). Enfim, ora o Cebraspe adota uma corrente, ora adota outra.

  • Gabarito Certo! No começo não entendi. No final fiquei igual ao começo.

  • 0 COMENTÁRIO DE PROFESSOR......

  • Pelo que eu entendi, a questão fala que, devido ao Poder Hierárquico, há delegação - Distribuir a legitimidade democrática.

  • Quanto ao poder hierárquico na administração pública, é correto afirmar que: Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.

  • Questão filosófica, logo subjetiva...

  • vou nem tentar papirar vou fingir que essa questão não existe
  • Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.

    Então vamos por parte:

    Lembrando que o comando da questão fala sobre: poder hierárquico

    1º - (Devido ao sistema hierarquizado da administração pública).

    Esse período se refere ao poder hierárquico dentro da administração pública, a pessoa que vai dar ordem. Beleza.

    2º - (torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo), então:

    E possível da ordem na administração publica com os atos legal, ou seja, legitimado pelos os governantes.

    EX: esse ato está sendo aplicado porque eu sou o superior hierárquico no governo.

    3º - (a todas as esferas administrativas.)

    A todas as esferas: seja no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.

  • Veja bem. A questão está certa.

    O que a questão quer dizer é: como tem o sistema de hierarquia na administração pública, e que a hierarquia foi criada pelo processo democrático e legal (por lei), e que isso se espalha para todas as esferas executivo, legislativo e judiciário, mas, e obvio que, quando as esferas legislativo e judiciária desempenham a função administrativa, essa função de hierarquia é típica no papel de administrar.

    EX: quando um juiz dar ordem ao seu subordinado, ele está desempenhado um papel de administrador e ele e o superior hierárquico como administrador. 


ID
55825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue
os itens que se seguem.

No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

Alternativas
Comentários
  • O item fala: "No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar."Quase que o mesmo constante no Livro do Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:"Do exercício do poder hierárquico decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar."Lembrando que "hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes ... Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno."
  • pela dicção da melhor doutrina, trata-se de um poder-dever.só pra reforçar mesmo, joão já explicitou bem a materia.
  • Momento ideal para rever este poder.Visão Geral e Rápida:Poder de Hierárquico:Na intimidade de uma mesma pessoa jurídicaPelos órgãos ou agentes superioresNão se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)Não se sujeitam – agentes delegadosOrdem específicas – caso concretoOrdem genéricas e abstratas – atos normativosAcatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegalSubordinado – dever de representar contra seu superiorControle permanente – a qualquer tempoControle Pleno – mérito e legalidadeControle Absoluto – independe de previsão legalLei – define a estrutura hierárquicaAtos Normativos – define os controles propriamenteDelegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competênciaNão delega-se – competências exclusivas ou privativasNão delega-se – para edição de atos normativosNão delega-se – competência para decisão de recursos administrativosAvocação – superior chama para si o exercício de parcela da competênciaNão avoca-se – competência exclusiva ou privativa
  • Conforme o Prof. Edsom Marques (pontodosconcursos):

    "Inicialmente temos que entender que na Administração há uma hierarquia funcional, ou seja, uma relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes.  Assim, tendo em vista essa hierarquia, é concedida a prerrogativa da Administração, ou do administrador, de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
    Esses atributos também chamados de poderes de comando, de fiscalização, de revisão, de delegação e de avocação da atividade administrativa. Por isso é que se diz que do poder hierárquico decorrem as faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever atos dos subalternos.
    Trata-se, como destacado, de uma relação de subordinação entre os vários órgãos e agentes componentes de uma estrutura administrativa. Não se deve, no entanto, confundir subordinação com vinculação administrativa. A subordinação decorre do poder hierárquico e desta a autotutela. A vinculação resulta do poder de supervisão ministerial (tutela) sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites legais, não retirando a autonomia administrativa da entidade.
    Gabarito: Certo."

  • marquei errado,pois fiscalizar é tarefa do poder de polícia

     

    nao entendi

  • Igor,

    Num primeiro momento pensei isso tbm, mas no poder hierarquico, um orgao superior deve fiscalizar o subordinado.
  • EM RELAÇÃO AO PODER HIERÁRQUICO A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA! PORÉM QUANDO ELA DIZ QUE OS AGENTES PÚBLICOS TEM COMPETÊNCIA PARA DAR ORDENS, REVER ATOS... ESTÁ ENGLOBANDO TODOS OS AGENTES PÚBLICOS, CERTO? MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE: O AGENTE HONORÍCO, QUE É UM AGENTE PÚBLICO TEM TODAS ESSAS PRERROGATIVAS DO ENUNCIADO DA QUESTÃO?
  • Pois é Ramon! Tambem pensei a mesma coisa que voce! Não entendi!!! D:
  • Ramon e Camila, a questão fala sobre os agentes públicos que estejam no exercício do poder hierárquico, ou seja, autoridades. Um mesário não exerce autoridade, não pode ser chefe de ninguém, só cumpre ordens.
  • Marquei errado porque já resolvi outras questões da CESPE onde ela diz que competência não se delega, na verdade o que se delega seriam atribuições administrativas...

  • Eu pensei que a relação de hierárquia fosse entre órgãos e agentes! E que SÓ os órgãos pudessem dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

    Estou confusa..

      

  • CERTO, apenas complementando os colegas, observem essa outra questão:

    Q369440  (CESPE - 2014 - SUFRAMA - Agente Administrativo) O poder hierárquico confere aos agentes superiores o poder para avocar e delegar competências. Gabarito: Certo


  • C

    Poder Hierárquico

    Prerrogativas

    - Dar Ordens; 

    - Fiscalizar;

    - Revisar; 

    - Aplicar Sanções; 

    - Delegar Competências. 


  • Exatamente : ordenar / controlar / delegar / avocar

  • Um macete legal que me ajuda bastante é saber que o poder HIERÁRQUICO PODE : FIANCO REVÓ EDI AP SOL ...( CRIE UMA MUSIQUINHA )

    .FISCALIZAR ATIVIDADE INFERIOR


    .ANULAR OS ATOS INFERIORES ILEGAIS


    .COMANDAR OS SUBORDINADOS POR MEIO DE ORDENS ESPECÍFICAS, LEMBRANDO QUE SE A ORDEM DO SUPERIOR FOR ILEGAL , ELE NÃO DEVE REALIZAR. 


    .REVOGAR ATOS INFERIORES INOPORTUNOS E INCONVENIENTES.


    .EDITAR ATOS NORMATIVOS COM O INTUITO DE ORDENAR GENERICAMENTE OS SUBORDINADOS


    .APLICAR SANÇÕES AOS INFRATORES ( PRESTEM ATENÇÃO : SANÇÕES E NÃO PENALIDADES), POIS PENALIDADE QUEM APLICA É O PODER DISCIPLINAR


    .SOLUCIONAR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO


    E por fim sabemos que o poder hieráquico dele surge a  avó e a delegada ,OU SEJA, AVOCAR E DELEGAR ATRIBUIÇÕES

    -AVOCAR --->QUANDO A AUTORIDADE SUPERIOR CHAMA P SI, AS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS INFERIORES


    -DELEGAR--->QUANDO O SUPERIOR DELEGA SUA ATRIBUIÇÃO P INFERIOR .

  • num sabia, lembra viu

  • Vi aqui no site esse mnemônico, é horrível e politicamente incorreto,rs, mas para lembara de assuntos na prova vale tudo:

     

    Poder Hierárquico. Prerrogativas FODAR

    Fiscalizar

    Ordens

    Delegar Competências/ avocar

    Aplicar Sanções

    Revisar

  • Correto.

    Todas características refere-se ao poder hierárquico.

     

  • GABARITO: CERTO

    O poder hierárquico é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração. "A doutrina em geral aponta como decorrência do poder hierárquico as prerrogativas, exercidas pelo superior hierárquico sobre seus subordinados, de dar ordens, fiscalizarcontrolar, aplicar sanções, delegar competências e avocar competências."

  • Quanto ao poder hierárquico na administração pública, é correto afirmar que: No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.

  • Em razão da hierarquia nasce o “um dar ordens” + “outro obedecer a ordens” = subordinação. O estado pode dar ordens e consequentemente fica constituída a relação de subordinação. Se há hierarquia, há a possibilidade de fiscalização e controle do subordinado, já que o mesmo deve obedecer à ordem.

    Seja provocado ou de ofício, há a possibilidade de revisão dos atos praticados pelos subordinados. O chefe pode rever os atos, se ilegais ou inconvenientes.

    Pode-se delegar o poder ao subordinado? SIM. Pode avocar a função delegada? SIM, excepcionalmente. Delegação e avocação de função = exercício de poder hierárquico.

    A hierarquia dá ao chefe a possibilidade de instaurar processo, de investigar a infração e de aplicar a sanção ao subordinado por infração funcional. Portanto, pode-se afirmar que o Poder disciplinar é DECORRENTE do poder hierárquico, é consequência. 


ID
56086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

O poder regulamentar do presidente da República, que visa proporcionar o fiel cumprimento das leis, não se confunde com o chamado poder regulador, conferido ao CNJ, inclusive para disciplinar as atividades judiciais dos demais membros do Poder Judiciário, visando a celeridade processual e a obediência aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Alternativas
Comentários
  • PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS!!!!Pegadinha essa mas valeu!
  • O problema não são os princípios elencados, pois estes de fato são princípios constitucionais, sendo alguns expressos (moralidade, eficiência e publicidade) e outros não expressos (razoabilidade e proporcionalidade) na CF, porém todos com a mesma força vinculante.Creio que o erro da questão está em afirma que o CNJ tem Poder Regulador quando o correto seria afirma que este tem Poder Regulamentar ou Normativo. Sendo o Poder Regulador característico das agências reguladoras.
  • Só complementando que Henrique falou: O "poder regulamentar" é o poder exclusivo atribuído por dispositivo constitucional ao chefe do Poder Executivo para disciplinar leis, por meio de atos normativos, denominados decretos. No trato do conceito de poder regulador exige-se paciente reflexão, pois há atualmente mais divergências que convergências, face à tentativa de redimensionar estes conceitos na ordem jurídica nacional.Nesta edificação jurídica, o "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente pelo sistema legal a uma autarquia, denominada AGÊNCIA REGULADORA, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
  • O CNJ tem a função de realizar o controle da atuação administrativa e financeira, jamais jurisdicional, do poder judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
  • O CNJ tem poder regulamentar, mas suas resoluções regulamentam a atividade administrativa e não jurisdicional.Com a palavra o PGR, sobre atos regulamentares do CNJ:"O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4145) contra a Resolução nº 59, de 9 de setembro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução impugnada regulamenta o procedimento para autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas. De acordo com Antonio Fernando, a norma do CNJ extrapolou os limites de seu poder regulamentar. “No ato ora impugnado, o Conselho agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da esfera jurisdicional pelo CNJ como pelo seu caráter inovador. Houve por bem regulamentar atividade-fim do Judiciário, traçando parâmetros e requisitos para a validade das decisões cautelares de interceptação telefônica, inovando em relação à lei”, destaca, na ação. O procurador-geral lembra que em duas ocasiões – no julgamento da ADI 3367 e na ADC 12 – o STF reconheceu a natureza administrativa do CNJ.Segundo a ADI, o abuso desta competência regulamentadora pode colocar em xeque a estrutura orgânico-constitucional da República, pois o CNJ acabou por adentrar na atividade típica ou finalística do Judiciário e inovou a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal: “As resoluções não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional”.Fonte:http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/constitucional/pgr-questiona-resolucao-do-cnj-que-regulamenta-interceptacao-telefonica/
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra "Direito Administrativo Descomplicado", afirma que poder regulamentar é atributo EXCLUSIVO do Chefe do Executivo.

     

    Discordo do gabarito!!

  • Relendo os comentários dos amigos, encontrei o erro, no caso, no fim do enunciado, ao afirmar que são princípios constitucionais a razoabilidade e proporcionalidade.

     

    TEM QUE ESTAR LIGADÃO!!!

  • Realmente razoabilidade e proporcionalidade não estão expressos na constituição.

  • razoabilidade/proporcionalidade não são princípios previstos na CF/88. Estão revistos na Lei 9784/99

  • Ao contrário do que muitos acima disseram, os princípios da razoabilidade/proporcionalidade são constitucionais sim. O STF, em vários julgados, já afirmou que o princípio da proporcionalidade/razoabilidade (não é pacífica a distinção) decorre IMPLICITAMENTE da cláusula do devido processo legal, em seu aspecto material (artigo 5o, LIV, da Constituição Federal). Portanto, o erro da questão não está aí.

    Abraços!
  • Só reforçando o que eu escrevi acima, vide a questão n. 48, proposta pelo CESPE, na prova da Polícia Civil da Paraíba (2009), para os cargos de agente de investigação e escrivão de polícia:

    "Os princípios constitucionais podem ser positivados ou não positivados.Os positivados são aqueles previstos expressamente

    no texto constitucional; os não-positivados não estão escritos no texto, mas dele podem ser diretamente deduzidos. Nesse sentido,

    constitui princípio constitucional não-positivado

    A o federativo.

    B o republicano.

    C o estado democrático de direito.

    D o devido processo legal.

    E a proporcionalidade.

  • O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.

    A CF no art. 103-B atribuiu ao CNJ a competência de "expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".

    É bom ressaltar que os atos regulamentares emanados do CNJ tem fundamento de validade na própria CF, sendo portanto classificados como autônomos e de natureza originária ou primária. Tais atos são exceção a regra geral dos regulamentos que normalmente tem por fundamento a lei e possuem natureza derivada ou secundária.

    Quanto ao poder regulador segue uma definição que me parece ser apropriada:

    O "poder regulador" é o poder e um dever atribuídos institucionalmente a uma autarquia, denominada agência reguladora, quando da aprovação da sua lei de criação. No exercício deste dever/poder, a agência reguladora obriga-se a disciplinar temas concretos deixando os demais temas, os abstratos, para a esfera do Poder Legislativo.
  • Realmente o erro da questão não está nos princípios. Todos estes de fato são constitucionais, sendo alguns expressos e outros implícitos na Constituição Federal, mas todos com a mesma força.
    O erro da questão está em afirmar que o CNJ tem Poder Regulador quando o correto seria afirmar que ele tem Poder Regulamentar ou Normativo. O Poder Regulador é característico das Agências Reguladoras (espécie de Autarquia).

    Bons estudos!
  •  Poder regulador é uma delegação de competências do Poder Legislativo e Executivo às a-gências para que, autuando com dinamismo, atualidade e flexibilidade, possam atender aos reclamos dos agentes regulados dentro da moldura jurídica vigente. O estado regulador atua no controle da atividade considerada de interesse público e prestada diretamente pela iniciativa privada.
  • os principios sao constitucionais e alguns nao estao expresso na CF e
    O poder conferido ao CNJ é regulamentar e não regulador.




  •  Princípios contemplados pela Emenda Constitucional n. 45

    Neste contexto de crises, é claro e inquestionável que a EC n. 45 buscou o resgate dos princípios do acesso à Justiça, da celeridade processual, da proporcionalidade entre outros. As transformações antes citadas trazidas pela Emenda à Constituição constatam tal afirmação.

    Quanto ao princípio do acesso à Justiça verifica-se que é uma garantia constitucional, disciplinada no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Este dispositivo, também denominado de princípio da indisponibilidade, atinge a todos indistintamente.

    Este princípio pode ser visto sob vários aspectos, como o acesso ao serviço judiciário, o acesso a uma decisão justa, o acesso a informações processuais, entre outros.

  • O erro, salvo engano, é que o CNJ não tem competência para "disciplinar as atividades judiciais dos membros do poder judiciário", mas apenas o controle da atuação administrativa e financeira, bem como o cumprimento dos seus deveres funcionais.
  • Controle do CNJ – Regimento Interno

    CONTROLE da atuação ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário e do cumprimento dos DEVERES FUNCIONAIS dos Magistrados, além de outros:
    Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 



     


  • De todos os comentários postados, a única que acertou foi a Penha.

    "Realmente, o poder REGULAMENTAR (de expedir normas administrativas) não se confunde com o poder REGULADOR, atribuído, no caso examinado, ao CNJ. Regular significa, em uma palavra só, acompanhar. ATENÇÃO: comodissemos na aulas de organização administrativa, não são só asagências reguladoras que desempenham tal função (regulatória).Com efeito, há quem regule e não seja reguladora, tal como o CNJ.


    Então, qual o erro do item??? 


    É dizer que o CNJ regula atividades JUDICIAIS dos membros do Judiciário. O Conselho não pode regularatividades judiciais, mas somente às administrativas. Esse é o erro!



    Quem diz isso é o Cyonil, do Ponto, um dos melhores prof. de Administrativo, na minha opinião.
  • Dúvida: CNJ - tem Poder Regulamentar ou Regulador??????

    O STF considerou válida a norma do CNJ que obriga os juízes a se cadasrarem no sistema BACEN JUD, ferramenta essencial para promover a interoperabilidade entre os sistemas de penhora e o processo eletrônico, a celeridade processual e eficácia das decisões. Uma vitória que confirma o poder regulamentar do CNJ e fortalece o processo de democratização e virtualização do sistema de Justiça.

    Veja a notícia no STF http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/stf-confirma-poder-regulamentar-do-cnj-caso-bacen-jud

  • CNJ = CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , TEM PODER REGULADOR , NÃO TEM É PODER PRA DISCIPLINAR AS ATIVIDADES JUDICIAIS DOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.

  • Pessoal, em suma, há dois erros na questão. O primeiro é dizer que o Conselho Nacional de Justiça utiliza o poder regulador. Na verdade, é o poder regulamentar, assim como o presidente da República, mas este é em relação aos órgãos do Executivo e aquele é em relação aos órgãos do Judiciário. E o segundo é dizer que tal poder - no âmbito no CNJ - disciplina as atividades judiciais e, na verdade, disciplina as atividades administrativas do Judiciário. 

  • CNJ = questões adm. e disciplinares. (NÃO É JURISDICIONAL)

    Bons estudos.

  • PRA SER SINCERO, EU NEM ENTENDI A QUESTÃO

    :'(

  • Ouvi dizer que não se metem com os super-membros do STF

  • 1º o poder regulamentar do PR não visa apenas proporcionar o fiel cumprimento das leis, mas detalhar aquilo que não veio previsto na lei, nos limites da lei.

    2º esse poder regulador, nunca ouvi falar logo – já deve estar errado, pois li de tudo já e vc também.

    3º o CNJ, o qual se serve do poder REGULAMENTAR (EC45/2004), não disciplina atividade Judicial, mas sim administrativa. 


ID
58186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia administrativa e dos atos
administrativos, julgue os itens que se seguem.

A administração exerce o poder de polícia por meio de atos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas e repressivas. A edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral não pode ser considerada meio adequado para o exercício do poder de polícia.

Alternativas
Comentários
  • A questão fala acertadamente do Poder de Polícia em "medidas preventivas e repressivas".Nas MEDIDAS PREVENTIVAS, a Polícia Administrativa atua por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta dos que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade. Sendo assim, a edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral (normas gerais) É CONSIDERADA meio adequado para o exercício do poder de polícia (no caso medida preventiva).Complementando a explicação, no caso das MEDIDAS REPRESSIVAS, temos a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.
  • "O Poder Público se manifesta tanto através de atos normativos de alcance geral quanto de atos concretos e específicos. Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu exercício são:1. atos normativos em geral:- Leis: Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;- Atos normativos da Administração Pública: Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo: - Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença...); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, etc.).:)
  • O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Uma das formas de seu exercício é, justamente, através da edição de atos normativos de alcance geral.
  • Errado. No nosso estudo em sala de aula ou no estudo solo sempre vemos os poderes da administração como um algo separado. Como se cada qual deles estivesse em uma determinada esfera de atuação e nunca se tocassem, nunca interagissem entre si. Nada mais longe da realidade. É preciso entendermos que os poderes administrativos estão em constante interação mútua, pois somente unindo os atributos de vários deles é que a administração pública atingirá seus objetivos.

    No caso dessa questão ela cita edição de atos normativos de caráter geral. Ora, isso é uma faceta clara do Poder Normativo, certo? Certo, é exatamente isso. Mas não deixa de ser, também, um exercício do Poder de Polícia em sua ordem preventiva, como citou muito bem o colega no primeiro comentário. Esses atos normativos de alcance geral, caso regulem prática de ato ou abstenção de fato, certamente enquadrar-se-ão no conceito de Poder de Polícia.

    Exemplo: quando a Anvisa edita atos normativos disciplinando normas de higiene que devem ser seguidas pelos estabelecimentos comerciais além de exercitar seu poder normativo também está demonstrando aí seu poder de polícia.

  • O erro do enunciado da questão está na expressão "não", vejamos:

    Com relação aos meios de atuação ao exercício do Poder de Polícia, o Poder Público se manifesta tanto através de atos normativos de alcance geral quanto de atos concretos e específicos.

    Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu exercício são:

    1. Atos normativos em geral:

     a) Leis:

    Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;

    b) Atos normativos da Administração Pública:

    Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.

    2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo:

    - Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença);

    - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).

  • Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos.com):

    "Devemos observar que o Poder de Polícia pode ser visto numa acepção mais ampla, envolvendo tanto as atividades legislativas quanto as administrativas.
    A legislativa no sentido de o Poder Legislativo editar leis que criam as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais,  estabelecendo normas gerais e abstratas, bem como ao Executivo quando regulamenta tais leis de modo a aplicá-la no caso concreto.

    De outro lado, ainda podemos considerar a atuação material da Administração, ou seja, na expedição de atos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, de modo a compreender medidas preventivas (fiscalização, autorização, licença etc) ou repressiva (interdição de atividades, internação de pessoas doentes, por exemplo com a gripe suína).
    Desse modo, o poder de polícia tanto diz respeito à edição de atos gerais e abstratos primários (Lei, pelo Legislativo) ou secundários (regulamentos, pelo Executivo), ou de atos ou operações materiais.
    Por isso, a edição de atos normativos de alcance geral pelo Estado, muito embora também possa dizer respeito ao poder regulamentar ou normativo, se disser respeito a atividades de restrição de direitos, liberdades ou bens, é atuação da Administração no exercício do poder de polícia.
    Gabarito: Errado."

  • Questão ERRADA!

    A edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral PODE ser considerada meio adequado para o exercício do poder de polícia.

  • O PODER DE POLÍCIA SE MANISFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, ATOS NORMATIVOS.



    GABARITO ERRADO
  • Se não pudesse ser considerado como meio hábil, seria um ato individual pra cada, tornaria completamente inviável a sistemática da polícia administrativa.

  • Trata-se, à luz da verdade, da ordem ou da legislação de polícia, a qual faz parte do sentido amplo desse poder, englobando não só as entidades da Administração Pública, como também a função legiferante do Poder Legislativo, cuja responsabilidade é a edição de normas que visem ao bem estar público.

  • "A administração exerce o poder de polícia por meio de atos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas e repressivas" -Até aqui está certo por se tratar de administração publica Indireta. Poder de policia=adm indi / operações materiais= atos materias= adm indireta / medidas preventivas e repressivas= policia administrativa e policia judiciaria, respectivamente= adm indireta.

    " A edição, pelo Estado, de atos normativos de alcance geral não pode ser considerada meio adequado para o exercício do poder de polícia." - Já neste trecho, a pegadinha está no Estado, que é adm direta, sedo assim, se o Estado edita um ato normativo, torna-se um meio adequado para o exercicio do poder de polícia. Estado é pertencente ao poder de polícia originário.


ID
58402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia
administrativa, julgue os itens de 68 a 70.

Se, no exercício do poder de polícia, determinada prefeitura demolir um imóvel construído clandestinamente em logradouro público, o invasor de má-fé não terá direito nem à retenção nem à indenização relativas a eventuais benfeitorias que tenha feito.

Alternativas
Comentários
  • O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. Perfilha a esse entendimento o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL FUNCIONAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE POSSE - DIREITO DE RETENÇÃO E À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - VEDAÇÃO. 1. Embargos de declaração com nítida pretensão infringente. Acórdão que decidiu motivadamente a decisão tomada. 2. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 3. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. 5. Recurso não provido. (REsp 863939 / RJ - Relator(a): Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 04/11/2008) (grifos nossos)
  • Invasor de má-fé não tem direito a indenização por benfeitorias.
  •  

    Só para lembrar...

    Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades,em prol da coletividade ou do Estado.

    Elementos essenciais que caracterizam os atos de polícia: editado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes; fundamento num vínculo geral; interesse público e social; incidir sobre a propriedade ou sobre a liberdade.   (Leandro Cadenas)

  • Informativo nº 0050
    Período: 13 a 17 de março de 2000.

    Quarta Turma

    OBRA. DEMOLIÇÃO. LOGRADOURO PÚBLICO.

    A construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias. Precedentes citados: REsp 48.001-PE, DJ 7/4/1997, e REsp 37.026-PE, DJ 29/4/1996. REsp 111.670-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/3/2000

  • Certo

    Não faria sentido o invasor de má-fé lograr uma indenização da administração no caso em tela.
    O mesmo não ocorre com o proprietário de um lote de terra cuja planatação contenha plantas psicotrópicas; haverá expropriação sem direito a indenização sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive penais.
  • Se o invasor de má-fe tivesse direito a qualquer tipo de indenização a administração pública iria a falência. Os invasores iriam consturir palácios e emitiriam notas falas e lucrariam 200%.



  • Lembrem-se que o vício de ilegalidade não gera direitos. Logo, se o ato foi de má-fe, ou seja, o invasor estava ciente da ilegalidade, não há que se falar em indenização, pois da ilegalidade não pode surgir direitos adquiridos.

    CORRETO!
  • CERTO.
    Há que se atentar ao fato de o imóvel estar em local PÚBLICO, o que, cf. o julgado colacionado pelo colega acima, não permite indenização ao suejito invasor, que não tem posse, mas mera detenção - ou seja, como não tem posse, dela não se originam direitos inerentes (como os efeitos da posse).
    Atentar que, diferentemente do que alguns colegas comentaram aqui, não é porque o sujeito está de má-fé, tão somente, que ele já não teria direito à indenização/retenção. Se o sujeito, p. ex., estivesse de má-fé em área privada, teria direito, sim, ao ressacimento pelas benfeitorias necessárias (art. 1220, CC). 
    O que torna a questão errada é o local do imóvel ser público e, disso, não se originarem direitos - e não a simples má-fé do invasor
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • complementando as explanações dos colegas, neste caso deve ser aplicada a teoria do "nemo demnatur nisi per legale judicium”, cuja tradução é "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".

  • Com relação aos atos administrativos e ao poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: Se, no exercício do poder de polícia, determinada prefeitura demolir um imóvel construído clandestinamente em logradouro público, o invasor de má-fé não terá direito nem à retenção nem à indenização relativas a eventuais benfeitorias que tenha feito.


ID
63841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei
n.º 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • A avocação, que decorre do poder hierárquico, consiste na possibilidade de o superior chamar para si a prática de atos originariamente conferida a um subordinado.Trata-se de medida temporária, excepcional e deve ter motivos relevantes devidamente justificados.
  • A avocação é o ato pelo qual o superior hierárquico chama para sí o exercício de determinada atividade originariamente conferida a seu subordinado, deve-se ressaltar que a avocação é ato excepcional, fundamentado e sujeito a discricionariedade do administrador.
  • a doutrina em geral aponta como decorrÊNCIA do poder hierárquico as prerrotivas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, tais como: dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, DELEGAR competências e AVOCAR competências.
  • Não há como haver dúvida sobre essa afirmação. A avocação sempre decorre o poder hierárquico. Só existe avocação feita pelo superior hierárquico relativamente a atribuições originárias de seu subordinado.
  • Lei 9784

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • Complementando...

    (CESPE/ANEEL/TECNICO ADMINISTRATIVO/2010) Como decorrência da relação hierárquica presente no âmbito da administração pública, um órgão de hierarquia superior pode avocar atribuições de um órgão subordinado, desde que estas não sejam de competência exclusiva. C

    (CESPE/DPE-BA/DEFENSOR PÚBLICO/2010) Em decorrência do poder hierárquico, é permitida a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, devendo-se, entretanto, adotar essa prática em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. C

  • Avocação e delegação nascem do poder hierárquico. A avocação ocorre sempre entre um superior e um subordinado, sendo que o primeiro chama a si a competência para a execução de determinado ato. Já a delegação ocorre tanto em níveis diferentes de hierarquia quanto em níveis iguais.

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • O poder hierárquico é FODA

     

    Fiscaliza

    Ordena

    Delega

    Avoca

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Gabarito: Certo

    O poder hierárquico:

    Avoca / Delega

  • Acerca do procedimento administrativo previsto na Lei n.º 9.784/1999, é correto afirmar que: A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

  • Avocação

    A avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

    CERTO

    Decorre, pois possui em sua característica a condicionalidade com os níveis hierárquicos assim como na delegação.

    Avocação --> Hierarquia superior AVOCA algo de alguém de hierarquia inferior.

    Delegação --> Alguém DELEGA algo para hierarquia inferior ou igual.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."


ID
67213
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está incorreta devido à troca nas explicações.O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público EXORBITA em suas atribuições (EXCESSO DE PODER), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (DESVIO DE PODER).
  • Ocorre excesso de poder quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do que lhe permitiu a lei, exorbitando no uso de sua competência.Nesse caso, há violação ao requisito competência, tornando o ato administrativo arbitrário, ilícito e nulo._______________________________________________________________________Ocorre desvio de poder (ou desvio de finalidade) quando o administrador pratica o ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente pratica o ato por motivos ou com fins diversos daqueles estabelecidos na lei ou exigidos pelo interesse público. Sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo: o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
  • Pegando o gancho do grande comentário da nossa colega:Excesso de Poder. ex. Autoridade suspende servidor por mais de 90 dias, quando não tinha competência para isso.Desvio de poder. Ex. Autoridade remove por ofício servidor no intuito de penalizá-lo.
  • Devemos observar que há mitigação no princípio do Non Adimpleti Contractus, previsto expressamente pela lei 8666/93:Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
  • A letra "e" também deveria ser considerada incorreta, pois, concordando com o colega abaixo, existe possibilidade na lei para invocar a exceptio non adimpleti contractus. Portanto, embora não seja a regra, não se pode afirmar que "há impossibilidade" de invocar tal insitituto. Não é isso?
  • Galera, leiam BEM a alternativa: o "exceptio non adimpleti contractus" é inviável para quem contrata COM a Administração – ou seja, para a outra parte, não para o Estado.De fato, uma pessoa contratada pela Administração não pode deixar de cumprir com o que foi negociado por simples inadimplemento do Estado. Deve, após 90 dias, iniciar processo judicial.
  • É, parece que a E também está errada. Mesmo iniciando apenas o processo judicial, ela alegou o princípio citado.
  • opção “E” está correta conforme a orientação doutrinária predominante. Mais uma vez a assertiva dessa opção foi extraída literalmente livro “Direito Administrativo” da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual decorre do princípio da continuidade do serviço pública “a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público” (16ª edição, p. 74)fonte: http://www.professoremersoncaetano.com/2010_01_31_archive.html
  • O item “C” se mostra equivocado no momento em que inverte a definição de desvio de poder e de excesso de poder. O item “a” coloca que “a expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos". A questão se mostra em consonância com a visão de Maria Sylvia di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo, leciona com a mesma redação reproduzida na questão. Eis a lição:“Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.” (pág. 49, Editora Atlas, 21ª edição).
  • O princípio da autotutela tem 2 acepções:

    1) traz a idéia que a administração pública pode rever seus próprios atos, revogando-os ou anulando-os, nesse sentido as súmulas 346 e 437 do STF.

    2) Para Maria Silvia: a autotutela traz para a administração publica o dever de cuidado, de zêlo, no sentido de cuidar de seus proprios bens e interesses.

    Cuidado: Na maioria das provas o principio da autotutela vem sendo cobrado na primeira acepção.

  • Percebo que há certa duvida em alguns sobre o exceptio nom adimpleti contractus. vejamos o que diz a questão:

    • e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    acho que a seguinte disposição pode ajudar:

    A excepctio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, é uma defesa contratual surgida e difundida no âmbito do Direito Privado, inclusive positivada no nosso Código Civil em seu art. 476. Trata-se de ferramenta, através da qual, um dos pólos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
    Na seara do Direito privado é comum a utilização desta cláusula, contudo, a discussão se desenvolverá emoldurada pelo Direito Administrativo, quanto à possibilidade da argüição da exceptio non adimpleti contractus em face da Administração Pública.Parte da doutrina, a mais conservadora, não admitia a exceção do contrato não cumprido perante a Administração por contrariar princípios basilares como o Princípio da continuidade do serviço público, e o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, de modo que o particular não poderia interromper a execução do contrato, tal prerrogativa era apenas dada à Administração, portanto o contratado deveria requerer administrativamente ou judicialmente a rescisão contratual. Devido à natural evolução do Direito, tanto doutrina quanto jurisprudência passaram a abrandar tal proibição, pois observou-se que muitas vezes o Ente público agia de forma arbitrária, locupletando-se indevidamente, o que é condenável num Estado Democrático de Direito, além do dever de manter no contrato administrativo o equilíbrio econômico - financeiro. E é a corrente que será aqui adotada, no sentido de ampliar a utilização desta ferramenta pelos contratados da Administração



    http://jusvi.com/artigos/29638
  • questão muito boa
    a alternativa E está correta, pois refere a REGRA GERAL

    a C é a única incorreta. sempre confundia a questão de desvio de poder com excesso. aí criei o seguinte macete:
    gravei decorando a palavra COMEX
    COM = COMPETÊNCIA
    EX = EXCESSO
  • mais um voto para questão anulável:

    C e E estão incorretas, a C mais que a E, mas ambas incorretas.


    É dose termos que nos submeter a este bando de amadores que estão elaborando provas para concurso...
  • A letra E realmente está correta. Vamos analisar a assertiva:

    e) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.

    A assertiva afirma que não é possível invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público. Esses contratos então se referem aos regimes de concessão e permissão de serviços públicos. Nesses tipos de contrato, devido ao princípio da continuidade do serviço público, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é absoluta. Tanto é que, nos casos de recsisão (decorrente do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, ocorrendo pela via judicial),  os serviços prestados pela concessionária ou permissionária só poderão ser interrompidos ou paralisados após a decisão judicial transitada em julgado. Abs!
  • Quanto a alternativa E, acredito que está ERRADA, pois há sim 2 possibilidades em que o contratado pode invocar a exceptio non adimpleti contractus:  

    Durante  muito  tempo  a  doutrina  defendeu  a  impossibilidade  de  o 
    contratado   alegar   a   exceção   do   contrato   não   cumprido   em   face   da 
    Administração  Pública,  mesmo  nas  hipóteses  em  que  não  recebia  os  valores 
    correspondentes  à  execução  do  contrato,  pois  tal  conduta  estaria  violando 
    frontalmente o princípio da continuidade dos serviços públicos.  
    Atualmente,  essa  impossibilidade  foi  relativizada  e  o  próprio  texto  da 
    Lei  8.666/93,  em  seu  artigo  78,  autoriza  a  exceção  do  contrato  não 
    cumprido em face da Administração, nas seguintes hipóteses:  

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação

  • Quanto a letra E
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.
    A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.
    São exemplos dessas restrições:
    . O direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (CF, art. 37, VII).
    . A impossibilidade de o particular prestador de serviço público por delegação interromper sua prestação, mesmo que a Administração Pública descumpra os termos do contrato.
    Essa segunda restrição, chamada de inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), está prevista na Lei nº 8.987/95. Segundo a referida Lei, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim (art. 39).
    Nessa hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único).
    Por fim, convém destacar que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando (art.6º, §3 da Lei):
    . motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    . por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    IMPORTANTE:
    Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público.
    Gabarito:C
    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ
    Sucesso a todos!!!
  • Em resumo, e caso esteja eu errado, corrigam-me!

     

    A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93

     

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    enquanto que não há a aplicação da referida cláusula nos contratos de concessão de serviços públicos, conforme já citado pelos nobres colegas

    Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

     

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

    O detalha da assertiva é explicar, então, que não há a aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus nos contratos de concessão de serviço público, o que a torna CERTA,

     

    é isso então?

  • Eu me divirto com as respostas ofensivas.

    Peço escusas mas acredito que nossos amigos do site erraram.  Na prova original (Prova 1 Gabarito 1), o item "C" na verdade e o item "E" e vice e versa. 

    O gabarito é letra "C", basta confirmar nos links abaixo:
    Link da prova: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Prova1_Gabarito1.pdf
    Link do gabarito: http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/ATRFB-2009/gabaritos/Gabaritos.pdf
  • Gabarito da questão de nº 2 é a alternativa E.
     
    ABUSO DE PODER:
    •  pode ser por EXCESSO DE PODER -  o agente público EXORBITA, VAI ALÉM DAS SUAS ATRIBUIÇÕES; o ato pode serconvalidado. 
    •  pode ser por DESVIO DE FINALIDADE - o agente comete ato PROIBIDO EM LEI, pratica ato com FINALIDADE DIVERSA da que deorre na LEI, sendo nulo.
    A imperfeição da alternativa se dá pelo fato da inversão de conceitos dados para o desvio e o excesso de poder. Portanto, o gabarito é a E, afastando dúvidas a respeito da alternativa C( COMO REGRA, A CONTRATADA NÃO PODE ALEGAR O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA DE PARAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVE ESPERAR 90 DIAS PARA SÓ ENTÃO REIVINDICAR E POSTULAR SEUS DIREITOS JUDICIALMENTE, NUNCA PARALISAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO POR ESSAS ALEGAÇÕES).
  • A afirmativa incorreta está na alternativa "e", porquanto as definições de excesso e de desvio de poder encontram-se invertidas. Na verdade, o excesso é que consiste na prática de ato que extrapole os limites da competência do respectivo agente público, ao passo que o desvio de poder se verifica na hipótese em que o agente pratica ato visando a uma finalidade diversa daquela prevista em lei. Tais conceitos possuem expressa base legal, vale dizer, art. 2º, parágrafo único, "a" (excesso) e "e" (desvio), da Lei 4.717/65.


    Gabarito: E


  • É VERDADE BONATTI. HOUVE ERRO NO SITE PORQUE NO GABARITO DA ESAF, CONFORME O LINK INFORMADO,  É LETRA "C".

  • Pessoal, pelo pouco que estudei a alternativa C também esta com incoerência devido a troca de princípios, ao invés dela afirmar princípio da supremacista do interesse público sobre o interesse privado ela referiu ao principio da continuidade do interesse público.

  • Na verdade a letra E está com as definições de abuso de poder trocadas. O desvio de poder é quanto ao desvio da finalidade do ato administrativo e o excesso de poder é quando o agente atua fora de seus limites de competência, exorbitando assim em seu ato.

  • A previsão do exceptio non adimpleti contractus aos serviços encontra-se prevista no art. 79, XV:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Tratando-se de execução de serviços públicos, que ocorre por Concessão ou Permissão, não cabe, por parte do particular, interromper os serviços por conta do não pagamento. Ele até pode solicitar a rescisão do contrato de forma judicial, mas ele deve continuar mantendo o serviço.

  • A letra C também esta incorreta,pois existe exceção ao princípio da EXCPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS,por falta de pagamento na lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

  • Não é porque há uma exceção que é possível dizer que a regra geral não existe (em relação a letra C). Exatamente pelo princípio da continuidade que há essa vacância de 90 dias para a interrupção pelo inadimplemento.
    Letra E inverte conceitos. 
    Deus abençoe-vos!

  • Questão com muito comentário é sinal de que a banca fez cagada.

  • Concurseiro sofre mesmo viu... O CESPE considerou incorreta questão quase idêntica à letra 'b':

    "A expressão regime jurídico-administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública quanto ao regime especial que assegura à administração pública prerrogativas na relação com o administrado."

  • Não concordo completamente com a letra A, devido à palavra "somente". A administração pública em sentido subjetivo compreende não somente os seus órgãos, mas também os sujeitos que trabalham na administração (servidores).

  • Juliana Machado,

    Regime jurídico-administrativo é diferente de regime jurídico da Administração.

  • Juliana e Bruna, na verdade, as duas questões não são praticamente idênticas, pois a primeira se refere aos regimes de DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO, e a segunda..."refere-se TANTO aos regimes de direito público e de direito privado a que se submete a administração pública QUANTO ao REGIME ESPECIAL.... entendo que o erro esteja ai...

  • entendi que tanto em sentido amplo como estrito pode haver desvios 

  • Engraçado, afinal de contas 'tutela'  e 'autotutela' dá na mesma? Já vi questões que comentaram q o nome 'tutela' tornaria errada a questão. Mas nesse caso estão sendo sinônimos....

  • tutela e auto tutela são coisas diferentes. Tutela por exemplo é o MF sobre o BACEN. 

  • Questão deixa muita dúvida, padrão ESAF de ser, pois mesmo estando claro o erro na assertiva E, a A e C ainda não estão 100% corretas.

    Vai na mais errada.

  • Resumindo a assertiva incorreta...

    a) excesso de poder, quando o agente público atua. fora dos limites de sua esfera de competências;
    b) desvio de poder, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explicita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade especifica (ou imediata).

    [Gab. E]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP

    bons estudos!

  • No Link desse Blog explica direitinho e sem arrodeios o tema da "Letra A" dessa questão (Conceito de Administração Pública).

    http://concurseirotwd.blogspot.com.br/2016/04/terca-administrativa-direito.html

  • Alternativa A : Correta. A expressão Administração Pública no sentido estrito, no ponto de vista subjetivo, compreende apenas órgãos administrativos subordinados, aqueles diretemente ligados à Administração.No sentido estrito sob o ponto vista objetivo refere-se exclusivamente a execução de políticas públicas(função de governo), excluindo função política.

     

    Alternativa B:  Correta. Regime Jurídico da Administração Pública: é em sentido amplo os regimes de direito público e privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

     

    Alternativa C: Correta.Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público é dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas também disponibilizá-los aos administrados continuadamente.A aplicação desse princípio implica restrição a determinados direitos dos prestadores de serviços públicos e dos agentes envolvidos em sua prestação.A aplicação da cláusula exceptio non adimpleti contractus é restrita à obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas, conforme descreve a lei 8.666/93 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

     

    Alternativa D:Correta.Tutela administrativa, expressão empregada como sinônimo de controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta,exercido por relação de vinculação.

     

    Alternativa E: Errada. Há inversão dos conceitos.

  • Pessoal, não confundir Tutela com Autotutela, vi gente nos comentários anteriores confundindo os conceitos. O princ. da tutela está de fato relacionado com o que a questão coloca, uma vez que se trata do controle finalístico exercido pela Administração Direta sobre os entes da Administração Indireta. Já o princípio da Autotutela consiste em a adm. ter a prerrogativa de revogar (conveniencia e oportunidade ) ou anular seus atos ( ilegalidade). Uma cisa não tem nada a ver com a outra.

  • O erro da "e" está na troca dos conceitos; Desvio de poder: agente dentro do cargo usando-o para finalidade diversa. Excesso de poder: agente no cargo, exorbitando sua autoriadade.

  • LETRA E INCORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

     

  • não tem apenas uma alternativa errada ¬¬

  • Só tem um detalhe para o qual a Esaf não atentou: o nome do princípio invocado na letra D não é "Tutela", mas Autotutela, porquanto restariam duas assertivas erradas.

  •  d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

    Não entendi a alternativa D. "...a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes...''  Então quer dizer que a Administração Indireta é ente da Administração Direta????

  • a) CERTA. Segundo a Professora Di Pietro, a Administração Pública pode 
    ser assim classificada: 
     em sentido amplo, e considerada sob o aspecto subjetivo, abarca os 
    órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais 
    incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os 
    órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração 
    Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos 
    governamentais; ainda em sentido amplo, porém considerada sob o 
    aspecto objetivo, a Administração Pública compreende a função política, 
    que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as 
    executa. 
     em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto 
    subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, 
    apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos 
    governamentais e, no segundo, a função política. 
    b) CERTA. A expressão “regime jurídico-administrativo” pode ser 
    entendida em sentido estrito ou amplo. Em sentido estrito, abrange as 
    situações em que a administração atua sob regime de direito público, com 
    prerrogativas na relação com o administrado. Já a expressão em sentido 
    amplo pode ser considerada como sinônimo de “Regime Jurídico da 
    Administração”, ou seja, cobre tanto as relações em que a Administração se 
    sujeita a regime de direito público, com prerrogativas em relação ao 
    administrado, como também as relações em que se submete ao regime de 
    direito privado, em igualdade de condições com a parte oposta da relação. 
    c) CERTA. De fato, o princípio da continuidade do serviço público 
    impossibilita a invocação da exceptio non adimpleti contractus (exceção do 
    contrato não cumprido) por parte de quem contrata com a Administração. 
    Assim, diferentemente do que ocorre no direito privado, em que o 
    descumprimento do contrato por uma das partes autoriza a outra a também 
    descumpri-lo, no direito administrativo o particular não pode, dentro de certos 
    limites, interromper a execução do serviço em função do não pagamento do 
    valor devido pela Administração. Em regra, o que ele deve fazer é requerer, 
    administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento de 
    perdas e danos, dando continuidade à sua execução até que obtenha ordem de 
    autoridade competente para paralisá-lo. 
    d) CERTA. O princípio da tutela refere-se à supervisão exercida pela 
    administração direta sobre as entidades da administração indireta. Tal 
    supervisão deve ser exercida nos termos e limites da lei; possui caráter 
    finalístico, ou seja, busca assegurar que as entidades atuem de acordo com a 
    finalidade para a qual foram criadas. 
    e) ERRADA. A assertiva inverteu as definições. Na verdade, o excesso de 
    poder ocorre quando agente público exorbita em suas atribuições, enquanto 
    há desvio de poder quando o agente pratica o ato com finalidade diversa da 
    que decorre implícita ou explicitamente da lei.

    Gabarito: alternativa “e”

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

     

    Os agente publicos e as pessoas juridicas, ambos definidos em lei, que executem atividades administrativas, nao se enquadram no conceito de adm publica em sentido subjetivo? A questao fala apenas em órgãos...

  • Passei um tempo para entender o erro da A. Lá vai meu entendimento:

    Reescrevendo a frase, temos:

    A expressão Administração Pública , em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais

    e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluída a função política.

     

    Quando se fala de sentido estrito falamos apenas da Função Administrativa da Adm. Pública.

    Assim, está correto afirmar que deve-se excluir os órgãos governamentais do aspecto subjetivo, pois, como o nome diz, exercem função de governo(ou função política, usando outro nome) 

     

    A afirmativa está correta. Errei por interpretar órgão Governamental como um órgão que só exerce função Administrativa.

  • A alternativa a) esta errada também, esta limitando o conceito.

  • Gabarito: E

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • Na letra E inverteu os conceitos.

  • [Letra A] "Em outras palavras: falar-se em Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.

  • ta trocada as alternativas gente

  • Forçada demais essa "A" "apenas" nem aqui nem na china kkkkkk

    Vamos de mais errada letra "E"

  • A letra E está errada porque foi invertido os conceitos.

    Sobre a letra A que também fiquei em dúvida:

    A administração Pública tanto no seu sentido Subjetivo e Objetivo tem seu sentido Amplo e Estrito.

    Sentido Subjetivo/Formal/Orgânico: (Orgãos e agentes que exercem a função administrativa)

        Sentido Amplo: São os orgãos governamentais e orgãos administrativos

        Sentido Estrito: São as Pessoas Jurídicas, agentes públicos e apenas orgãos administrativos.

    Sentido Objetivo/Material/Funcional

    (Atividades/Funções administrativas exercidas pelos agentes)

        Sentido Amplo: São as funções políticas e administrativas.

        Sentido Estrito: São apenas as funções administrativas, as atividades executadas são:

    - Atividades de Formento 

    - Atividades de Polícia Administrativa

    - Poder de Polícia

    - Serviços Públicos de Intervenção


ID
67219
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder hierárquico e o poder disciplinar, pela sua natureza, guardam entre si alguns pontos característicos comuns, que os diferenciam do poder de polícia, eis que

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia é a “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo” (art. 78 CTN).O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).
  • Sabrina, obrigado pelo seu comentário!!
  • Poder Hierárquico (princípio da hierarquia):Poder que possui a função executiva para distribuir e escalonar os seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre servidores do seu quadro de pessoal.• Não se confunde com o poder disciplinar mas, junto com ele, forma o sustentáculo de toda organização Administrativa.• Estabelece a Hierarquia (relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes do Estado, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um).• É privativa da função executiva, como elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.• Não existe nas funções judiciárias e legislativas.• Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, impondo aos subordinados o dever de obediência, excluído em caso de manifesta ilegalidade.• Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.• Não se confunde com vinculação (supervisão ministerial sobre a entidade vinculada, sem suprimir a autonomia do ente supervisionado).Blog LUCIANO CÂMARA MENEZES
  • Poder Disciplinar:Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.Poder de punir, internamente, as infrações funcionais dos servidores.• Busca controlar o desempenho das funções administrativas e a conduta interna dos agentes, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.• Não se confunde com o poder punitivo do Estado (ação externa). É uma diferença substancial, daí porque uma mesma falta pode ser punida nas duas esferas sem incorrer no bis in idem.• É discricionário (no sentido de que não requer a prévia definição de infração funcional e respectiva sanção). Não se sujeita ao nullum crimen, nulla poena sine lege do direito penal. " O administrador, no seu prudente critério, tendo em vista os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas".• Tem caráter de poder - dever, já que a condescendência é crime contra a Administração (art. 320 do CP).• As penas são 6 (art. 127 da Lei 8.112/90), enumeradas por gravidade, mas o Administrador não é obrigado a aplicar inicialmente a mais branda.Blog LUCIANO CÂMARA MENEZES
  • a) a discricionariedade predominante nos dois primeiros fica ausente neste último, no qual predomina o poder vinculante. ERRADA
    A discricionariedade, em princípio, é atributo inerente ao poder de polícia. Porém, há alguns atos que vinculam a atuação do administrador. No caso concreto que será possível verificar qual atributo se sobressai. Ex.: Um fiscal sanitário que encontra vários produtos vencidos em um mercado deve apreender tais produtos. Um fiscal do trabalho que encontra uma situação de grave e iminente risco em uma obra deve embargá-la.

     

    b) entre os dois primeiros pode haver implicações onerosas de ordem tributária, o que não pode decorrer deste último. ERRADA
    Em relação aos poderes hierárquico e disciplinar não há que se falar implicação tributária. O CTN afirma que nenhuma sanção por ato ilícito terá natureza de tributo (art. 3º). Porém, o exercício regular do poder de polícia é um dos fatos geradores das taxas (art. 77). Ex: taxa de emissão de porte de arma, CNH, taxa de alvará, etc.


    c) o poder regulamentar predomina nas relações entre os dois primeiros, mas não é exercido neste último. ERRADA
    O poder de polícia, em essência, limita, disciplina e regula atividades privadas em função do interesse público, atingindo particulares que primariamente não guardam nenhuma relação com o Estado.
    Outro ponto de vista: nenhum poder se predomina sobre outro, cada um possui atuação disitinta do outro.

     

    d) os dois primeiros se inter-relacionam, no âmbito interno da Administração, enquanto este último alcança terceiros, fora de sua estrutura funcional. CORRETA
    O poder hierárquico e o diciplinar abrangem, em regra, os órgãos e agentes de certa entidade. Porém, é possível aplicar sanções aos particulares desde que sejam sujeitos à disciplina administrativa (vínculo jurídico). Já o poder de polícia, por via de regra, alcança terceiros não integrantes da estrutura funcional da administração.

    e) não existe interdependência funcional entre os dois primeiros, a qual é necessária neste último, quanto a quem o exerce e quem por ele é exercido. ERRADA
    A possibilidade de apuração de ilícito e a aplicação de penalidade administrativa pressupõe, invariavelmente, a existência de uma estrutura hierarquizada da Administração Pública

  • ComentárioLetra A: lembrar que o poder de polícia, em regra, é discricionário. Letra B: há sim implicações tributárias no poder de polícia, que é fato gerador das taxas. Letra C: recordar que o poder de polícia se faz presente nas normas regulamentares limitadoras de direitos individuais. Letra D: é a resposta correta. Letra E: está equivocada quando afirma que não há interdependência funcional entre poder hierárquico e disciplinar, na medida que este poder decorre daquele.

    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256577
  • A opção "a" está equivocada na medida em que a discricionariedade é uma nota que caracteriza o exercício do poder de polícia, o que pode ser bem visualizado no que tange à fixação e à gradação das sanções de polícia. Com efeito, basta que a lei estabeleça duas ou mais penalidades, em tese, aplicáveis a um mesmo caso concreto, para que ao agente competente se abra a possibilidade de, em vista das peculiaridades que permeiam a situação fática, eleger a alternativa legal que melhor se compatibilize com a infração cometida. A identificação da pena mais adequada, diante do caso concreto, configura hipótese de discricionariedade no âmbito do poder de polícia.

    A letra "b" também está errada. Na verdade, é o oposto do que está afirmado neste item. O poder de polícia é que apresenta implicações de ordem tributária, porquanto seu exercício constitui fato gerador da cobrança de taxas, na forma do art. 145, II, da CF/88 c/c art. 78 do Código Tributário Nacional.

    A opção "c" revela-se igualmente incorreta. É perfeitamente possível que o poder regulamentar tenha lugar, também, no âmbito do exercício do poder de polícia. As denominadas "ordens de polícia", ou seja, atos normativos gerais e abstratos que impliquem restrições e condicionamentos ao uso de bens, ao desempenho de atividades ou ao exercício de direitos, por particulares, têm, primeiramente, base em leis. Todavia, não raras vezes, tais leis necessitam ser pormenorizadas, esmiuçadas, através de regulamentos, com vistas à sua fiel execução.

    A afirmativa constante da letra "d" está correta e é o gabarito da questão. De fato, os poderes hierárquico e disciplinar apresentam uma inter-relação. É que, em se tratando da imposição de sanções a servidores públicos, haverá, neste caso, base imediata no exercício do poder disciplinar. Mas, indiretamente, ou de forma mediata, tais sanções também buscam fundamento de validade no exercício do poder hierárquico. Isto porque a aplicação de penalidades disciplinares pressupõe que haja hierarquia entre o servidor que aplica a sanção (superior) e o que recebe a reprimenda disciplinar (subordinado). A parte final da assertiva também está correta. O poder de polícia tem como destinatários, de fato, particulares, alheios à Administração Pública. Lembre-se, dentre tantos outros exemplos, do segmento do trânsito, no âmbito do qual será legítima a imposição de sanções a particulares que venham a infringir as respectivas normas de boa conduta no trânsito.

    Por fim, a alternativa "e" está errada, uma vez que, conforme acima pontuado, existe, sim, interdependência entre os poderes hierárquico e disciplinar. Além disso, inexiste tal relação de dependência funcional entre quem exerce e quem se submete ao poder de polícia.

    Gabarito: D


  • com relação à letra C:

     Segundo Alexandrino, o poder de polícia abrange não só as atividades administrativas de execução e de regulamentação das leis em que se fundamenta, mas a própria edição dessas leis, desempenhada pelo Legislativo.

  • Gabarito: D

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as


ID
67663
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos nucleares do poder discricionário da administração pública, passíveis de valoração pelo agente público:

Alternativas
Comentários
  • Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.
  • O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.
  • CORRETA: ALTERNATIVA A.CONVENIÊNCIA: Quando o ato interessa, convém ou satisfaz o interesse público.OPORTUNIDADE: quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público.
  • resposta 'a'Liberdade da Administração - Atos Discricionários- tem liberdade - conveniência e oportunidade(ligados a motivação do ato)- podem ter liberdade - objeto e motivo
  • No que diz respeito ao ato caracterizado como discricionário, a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e eqüidade.

    Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.


    No ato discricionário, é a própria lei que abre um leque de opções ao administrador, seja em relação ao momento da prática do ato, seja quanto à liberdade de agir ou não agir em determinadas situações (vide os casos de licitação dispensável em que a Administração poderá contratar diretamente ou realizar um procedimento licitatório), e, precipuamente, no que tange a alguns dos elementos que constituem o ato administrativo.
     

    É importante enfatizar que a discricionariedade decorre de um espaço aberto pela própria lei, e o administrador somente pode se valer desta liberdade nos extremos limites estabelecidos pela lei, sob pena de o ato se desvirtuar da esfera discricionária para adentrar no campo da arbitrariedade.
     

    Observe que quanto aos elementos do ato, a doutrina tradicional sempre colocou o sujeito, a forma e a finalidade como elementos vinculados, o que afasta a exatidão dos itens  B, C, D e E. Assim, na concepção de nossa doutrina, impõe-se como resposta a letra A, que destaca o núcleo de uma atuação discricionária, qual seja: a oportunidade e conveniência.

     

    Retirado do texto do Professor Cláudio José

     

  • Poder Discricionário

    Nem sempre a lei estabelece rigidamente todos os elementos do ato; algumas vezes,  ela deixa uma margem de liberdade ao administrador. O Poder Discricionário, portanto, é o poder concedido à Administração para a pratica de atos com liberdade de escolha quanto à conveniêcia e à oportunidade de sua prática, ou ao seu conteúdo.

    Fonte: Prof. Luciano Oliveria, Ponto dos Cursos.

    Bons estudos....
  • O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e da Oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito de outre modo, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

    [Gab. A]

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, MAVP.

    bons estudos!

     

     

  • a) CORRETO! É a nata do "Poder Discricionário".
    b,c,d,e) ERRADOS! Tratam-se de elementos/requisitos vinculados. (segundo doutrina majoritária)


    At.te, CW.
    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

     

  • Gabarito: A

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • a) a conveniência e a oportunidade.

    O poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/23495957/aula-04-direito-administrativo


ID
68974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São exemplos de atuação concreta da Administração Pública fundada no poder de polícia em sentido estrito:

Alternativas
Comentários
  • O poder de polícia em sentido estrito consiste na fiscalização que o Estado exerce para que as restrições contidas em leis ao uso pleno da propriedade privada e ao exercício da liberdade individual plena sejam efetivamente observadas. Das alternativas apontadas, apenas a interdição de estabelecimentos comerciais (alternativa "e") se encaixa nesse conceito.
  • Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/20010/19574"A expressão poder de polícia tomada por seu sentido AMPLO, abrange tantos os atos do EXECUTIVO quanto do LEGISLATIVO, refletindo-se conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de Direito Administrativo como: “medidas do estado que delineiam a esfera juridicamente tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos”.Ainda segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a expressão poder de políciatomada em seu sentido RESTRITO “relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais ou abstratas (como os regulamentos) quer concretas e específicas (tais como as autorizações, licenças e injunções) DO PODER EXECUTIVO, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”.
  • NÃO TEM HAVER COM O DIREITO ADMINISTRATIVO,MAS O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CONCEITUA PODER DE POLÍCIA EM SEU ART 78: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
  • Letra A - errada

    Segundo CABM e MSZDP, o poder de polícia é fundamento da intervenção do Estado na propriedade, exceto no caso de desapropriação.

    Lembre-se que o poder de polícia condiciona ou restringe o uso e gozo de direitos, bens e atividades em prol do interesse público, e a desapropriação é a única modalidade de intervenção do Estado na propriedade que retira o direito do particular.

    Letra B - errada

    Penhora de bens em execução fiscal é um direito da AP decorrente do devido processo legal, de feição jurisdicional, pois tal direito é exercido dentro de um processo.

    Letra C - errada

    Trata-se de Pode Regulador de mercados.

    Letra D - errada

    Prisão é ato de reserva de jurisdição, salvo a prisão em flagrante.

    Letra E - correta

  • Complementando.

    A Súmula 419 STJ afirma: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
  • PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO E RESTRITO                   
                     Alguns autores adotam um sentido amplo de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desmpenhada pelo Poder Legislativo. É o que faz a prof.ª Maria Sylia de Pietro, nesta passagem: " O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla sua aplicação, preventivamente, (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas impositivas)".
                    Em um sentido restrito, o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. assim sendo, baseados na lição de Hely Lopes Meirelles, conceituamos o poder de polícia, simplesmente, como o poder de que dispõem a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática das atividades privadas, visando proteger os interesses gerais da coletividade. 

  • Resumindo: ato de polícia em sentido estrito é prerrogativa das autoridades administrativas, em função típica de administração píblica. Apenas a letra E trata de ato praticado por autoridades administrativas. Nas outras, são atos legislativos ou judiciais.
  • C) Errada. 

    O poder de polícia justifica a instituição de TAXAS (art. 145, II, CF).

    As tarifas decorrem da prestação de serviços públicos, como o transporte coletivo.



  • GABARITO E

    (pra quem tem limite 10 de questões por dia).

  • Vejamos as alternativas oferecidas na questão, em busca da única que contenha exemplo de ato praticado com apoio no poder de polícia em sentido estrito:  

    a) Errado: a desapropriação constitui modalidade de intervenção na propriedade privada, não se inserindo no conceito estrito de poder de polícia, como desejado no enunciado.  

    b) Errado: a penhora se caracteriza como medida constritiva de natureza jurisdicional, e não administrativa, razão por que também não é exemplo de ato fundado no poder de polícia administrativo.  

    c) Errado: o controle da concorrência constitui espécie de ato de intervenção do Estado na ordem econômica.  

    d) Errado: cuida-se de ato de cunho jurisdicional, razão pela qual também não pode ser citado como exemplo de exercício de poder de polícia.  

    e) Certo: a interdição de estabelecimentos comerciais é, sem dúvida alguma, espécie de ato enquadrado no conceito estrito de poder de polícia, podendo ser classificada como sanção de polícia, mas também com forte carga acautelatória, na medida em que, com ela, visa-se a evitar que a atividade empresarial prossiga sendo realizada em desacordo com as regras legais vigentes, colocando-se em potencial risco os consumidores dos produtos e/ou serviços.  


    Resposta: E
  • [GABARITO: LETRA E]

    ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA - interdição de estabelecimentos comerciais.

    •Poder Vinculado – Atos sem qualquer margem de liberdade.

    •Poder Discricionário – Ato que contém certa margem de liberdade por escolha de conveniência ou oportunidade.

    •Poder Hierárquico – Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê atuação de agentes.

    •Poder Disciplinar - Aplica penalidades.

    •Poder Regulamentar/Normativo – Expedição de decretos e regulamentos.

    •Poder de Polícia - Condiciona, restringi, limita o exercício das atividades particulares em busca do interesse público.

    PODER VINCULADO:

    É o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

    PODER DISCRICIONÁRIO:

    É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

    A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

    PODER HIERÁRQUICO:

    É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR:

    É aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).

    PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:

    É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.

    PODER DE POLÍCIA:

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo: através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Atributos: DISCRICIONARIEDADE, COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE.

    DISCRICIONARIEDADE - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.

    COERCIBILIDADE - Possibilidade de imposição coercitiva.

    AUTOEXECUTORIEDADE - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS.


ID
69208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder hierárquico

Alternativas
Comentários
  • O poder hierárquico tem como escopo a organização da Administração Púbica. No aspecto interno, o agente público deve cumprir e fazer cumprir as atribuições legais do cargo com eficiência. No aspecto externo, o ato administrativo elaborado pelo agente deve ser avaliado.
  • fortalecendo o assunto:Poder Hierárquico: Organização administrativa é baseada em 2 (dois) pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).fonte: www.vemconcursos.com
  • Poder Hierárquico é a prerrogativa conferida ao superior de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atribuições de seus subordinados. Os subordinados devem cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo as manifestamente ilegais.Dessa forma, só haverá PODER HIERÁRQUICO onde exitir SUBORDINAÇÃO, como por exemplo, entre o Presidente da República e os Ministros de Estado. Faz-se necessário frisar ainda que, a delegaçãio e a avocação de competências decorrem do PODER HIERÁRQUICO.
  • A letra "b" está errada por causa deste trecho: "...ainda que não expressamente previstas em lei." Toda sanção disciplinar tem q estar prevista em lei específica, caso contrário, o subordinado não poderá ser julgado por aquele ato.
  • A questão aqui é a diferença entre PODER HIERÁRQUICO e PODER DE SUPERVISÃO MINISTERIAL, ou seja, entre SUBORDINAÇÃO e VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA.PODER HIERÁRQUICO (SUBORDINAÇÃO) é no mesmo órgão; já a SUPERVISÃO MINISTERIAL (VINCULAÇÃO ADM) é a base do "controle finalístico" entre a ADM INDIRETA e o respectivo Ministério a que está vinculada.
  • Na minha opnião a letra d também está errada quando fala em "subordinação entre os vários orgãos integrantes da Administração Pública". Me corrijam se estiver errado mas existe subordinação entre órgãos?
  • PODER HIERÁQUICO pressupõe subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. Desse poder decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar orgens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
  • A) É uma conceituação da prerrogativa da autotutela da Adm. Pública.B) Conceitua o poder disciplinar.C)---D) CorretoE) O poder recursal concedido ao servidor ou pessoa física/jurídica não é P. Hierárquico. O item é relacionado a princípio da ampla defesa e contraditório.Alguém saberia explicar o fundamento errado da letra C?
  • Phillipe,A Autarquia tem autonomia administrativa e não tem subordinação hierárquica com o ente que a criou (mas, sim, vinculação). Assim, não são órgãos da estrutura da Adm Direta, de natureza inferior a quem poder-se-ia delegar competências e também praticar a avocação, pelo menos no contexto do poder hieráquico.Seria interessante mais argumentações sobre o assunto.
  • Comentário objetivo

    O poder hierárquivo está relacionado com a distribuição de competências e hierarquia, tendo como escopo a organização da Administração Púbica.

  • Letra A - errada

    Não existe hierarquia entre a AP Direta e a Indireta e sim controle finalístico. A relação hierárquica é expressão interna, ou seja, ocorre entre os orgãos integrantes de uma mesma PJ.

    Letra B - errada

    O poder de aplicar sanções decorre do poder disciplinar e como a AP está sujeita ao princ. da legalidade, ela somente pode aplicar sanções previstas em lei.

    Letra C - errada

    A avocação somente ocorre de orgão superior para órgão inferior de uma mesma PJ.

    Letra D - certa

    Toda organização administrativa é pautada na hierarquia, estabelecendo relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos integrantes da AP. Percebe-se que a relação hierárquica somente existe entre órgãos integrantes de uma mesma PJ.

    Letra E - errada

    Assertiva totalmente errada, sem nehuma ligação com o poder hierárquico.

  • Pra alternativa tida com certa, nao estaria faltando a expressão: dentro da mesma pessoa juridica?
  • Fiquei em dúvida entre a B e a D. Porém, a B parece mais com o poder disciplinar, especialmente quando afirma "aplicar sanções".

  • Comento:


    MEIRELLES destaca subordinação de vinculação administrativa. 


    A SUBORDINAÇÃO é decorrente do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior. 


    A VINCULAÇÃO é resultante do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada e é exercida nos limites que a lei estabelece, sem retirar a autonomia do ente supervisionado.


    Portanto, o gabarito da questão levanta uma dúvida:


    Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.



ID
71494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos poderes públicos, julgue os itens a seguir.

O poder disciplinar do presidente da República para aplicar penalidade de demissão a servidor público federal pode ser delegado a ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 84 inciso XXV e parágrafo único da Constituição Federal
  • Compete privativamente ao Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Essa delegação estaria incluída nas do inc. VI, alínea 'a', do art. 84 CF (organização e funcionamento da administração federal)??? Errei essa questão...
  • Mas demissão não seria diferente de extinção de cargo? No art. 84 não fala sobre demissão, estou certo?
  • http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_maio_2008/Da_Constitucionalidade_viniciurs.pdfEsse texto pode ajudar a entender essa questão....
  • A penalidade de DEMISSÃO tem como autoridade competente o Presidente da República. No entanto o Decreto 3035/99 autoriza a delegação aos Ministros de Estados p/ julgar processos e aplicar as chamadas penas capitais (Demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão, destituiçao de função comissionada)
  • Completando o comentário do colega Christiano sobre o Decreto 3.035/99:"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, da Constituição, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,DECRETA:Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autártiquia e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:I - Julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;II - Exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;III - Destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;IV - Reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.
  • O presidente pode delegar:- aplicação de penalidades;- provimento de cargo público.- deprovimento de cargo público.O presidente não pode delegar:- extinguir cargo público
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Wiwi, você disse: "O presidente não pode delegar: - extinguir cargo público"Porém o que ele não pode delegar, segundo o Art. 84, XXV, é extinguir os cargos públicos FEDERAIS.O Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:...b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;Se for extinguir cargo público que NÃO SEJA FEDERAL ele pode delegar, como diz o Parágrafo Único do Art. 84: O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI...
  • Pirei!!!!

    Penso que PROVER e EXTINGUIR cargos não é penalidade. Já que a questão fala em APLICAR PENALIDADE.

    Então tomei por base a Lei 9.784 (PAD da Adm. Pub. Federal), a qual menciona no seu Art 13 que não pode ser objeto de delegação: as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Mas consultando VP & MA encontrei o seguinte comentário:

    "Cabe registrar que o STF já deixou assente que a competência para aplicação de penalidade de demissão pode ser delegada pelo Presidente da República aos seus Ministros de Estado, nos termos abaixo reproduzidos (MS 25.518, rel. Min Sepúveda P. 14.06.2006, Pleno unânime):

    Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF Art84, XXV), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ME......

    ?????????

  • http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20918
    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

  • para atos que não podem ser delegados:

    - decisão de recursos administrativos;

    - expedição atos normativos

    - atos de competência exclusiva
     

  • CORRETA!

     

     

    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

  • é jurisprudência pura..kkkkkkkkk....sem comentários!rsrs..



  • Bons estudos!

  • RESUMINDO:


    SE O MINISTRO DE ESTADO TEM COMPETÊNCIA PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS, TAMBÉM TERÁ COMPETÊNCIA PARA DESPROVÊ-LOS (QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS - AQUI SE APLICA). 

    PORÉM, O QUE O MINISTRO DE ESTADO NÃO PODE É EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS.


    ITEM CORRETO.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS, NÃO OS GUARDEM COMO SE ABSOLUTOS FOSSEM, QUANDO NÃO HOUVER FUNDAMENTO!

    Ratificando o comentário do Alexandre Henrique e retificando o comentário do Ariel Alvez, o qual está equivocado em parte: O MINISTRO DE ESTADO PODE SIM EXTINGUIR CARGOS PÚBLICOS, caso essa competência seja delegada pelo Presidente, conforme comentário do Alexandre.

  • Essa eu naao sabia pensei que era competência exclusiva! Do presidente.
  • Jhon, presidente só delega o provimento de cargos públicos para os ministros, pgr e agu. Extinguir cargo público federal e privativo do presidente da República. 

  • CORRETA!
     
     "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte),
    que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado 

     

    Atos que não podem ser delegados:
    - decisão de recursos administrativos;
    - expedição atos normativos
    - atos de competência exclusiva

  • certo

    Fundamentação legal

    Art. 84 - XXV/CF

  • eu lembrei do Art. 84 - XXV, mas achei q seria somente prove-los....  afff

    foda q ainda lembrei da excecao do extinguir...alias, nunca vi a cespe sobrando esse detalhe

  • GABARITO: CERTO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    PARÁGRAFO ÚNICO. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Senhores, como já falado alhures: O Presidente da República poderá delegar o PROVIMENTO de cargos ao PGR/ AGU ou Ministro. Pois bem, quem pode PROVER também poderá DESPROVER. O que não pode delegar é Extinção de cargos, como também já o foi citado.

  • Acerca dos poderes públicos, é correto afirmar que: O poder disciplinar do presidente da República para aplicar penalidade de demissão a servidor público federal pode ser delegado a ministro de Estado.


ID
74923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à discricionariedade e à vinculação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. O ato administrativo é VINCULADO quando a lei não deixa opções, estabelecendo que diante de determinados requisitos a Administração deve agir de tal ou qual forma. b) Correto. Quando se fala em ato vinculado, não cabe à Administração decidir quanto à oportunidade ou conveniência de editar o ato, deve agir conforme ordena a lei.c)Errado. o ato é DISCRICIONÁRIO quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis. d) Errado. Não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. No segundo caso, o administrador age de forma contrária à lei ou de forma não prevista na lei, o que não deve acontecer no nosso ordenamento jurídico. Na discricionariedade, o administrador tem certa margem de liberdade na análise do mérito, mas age sempre nos limites da lei.e)Atos regrados = atos vinculados.
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.VINCULAÇÃOPode-se caracterizar um ato como vinculado quando a lei não deixa qualquer margem de apreciação subjetiva ao administrador, ou seja, a lei delimita toda atividade do administrador no instante de se emanar um determinado ato administrativo.De acordo com a doutrina clássica, todos os elementos do ato vinculado, isto é, competência, objeto, forma, motivo e finalidade, são sempre delimitados por lei no ato vinculado.
  • A sujeição à correção judicial, refere-se ao direito do administrado de interpor Mandado de Segurança, no caso de omissão da autoridade omissa.
  • É correto afirmar que o particular tem direito a edição de ato administrativo? Nâo seria o ato administrativo proveniente, apenas, da administração pública?
  •  A ALTERNATIVA B) ESTÁ CORRETA, PORÉM A FORMA QUE FOI REDIGIDA PELA FCC DA MARGEM AO ERRO PELO CONCURSANDO....
    EM OUTRAS PALAVRAS A ALTERNATIVA QUIZ DIZER QUE OS ATOS OMISSOS PELA AUTORIDADE COMPETENDE DE CRIAR O ATO, PODE SER REINVIDICADO O DIREITO PELO PARTICULAR, POR EXEMPLO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA!......
  • Questão capciosa, que induz ao erro.
  • O problema é o verbo "editar", porque, assim como eu, muitos vão pensar que tem a ver com os atos discricionários...
  • Poucas vezes vi uma questão tão mal elaborada pela banca como esta... A FCC inventa demais...
  • Denilson,

    Vou te apresentar à CESPE...
  • Na alternativa D tem um erro de português. Implicar é um verbo transitivo direto, e não indireto, o correto seria IMPLICA LIBERDADE DE...Desculpem eu sei que não é de português a questão, mas é bom lembrar!

  • Errei simplesmente por não ter entendido a redação da letra B), mas o colega Antônio esclareceu muito bem a questão!

  • O que a letra B quis dizer é que o particular tem direito ao ato,pois ele preencheu todos os requisitos,a exemplo de uma licença para porte de arma,sendo o ato vinculado,não cabendo o administrador negar o direito ao particular,caso esse não o faça,cabe aquele recorrer ao judiciário em busca do seu direito.

  • CUIDADO POIS PORTE DE ARMA DE FOGO É CLASSIFICADO COMO AUTORIZAÇÃO E NÃO LICENÇA E É ATO DISCRICIONÁRIO E NÃO VINCULADO... MESMO ATENDENDO AOS REQUISITOS, A ADMINISTRAÇÃO CEDE SE QUISER... O EXEMPLO FICARIA CORRETO - NO COMENTÁRIO DO RICARDO - SE FOSSE UMA LICENÇA PARA DIRIGIR! 



    C U I D A D O O O O O O: é válido lembrar que no brasil não existe a instância administrativa de curso forçado, ou seja, não é preciso esgotar as vias administrativas para se adentrar no judiciário (regra geral). Nas clássicas exceções temos o habeas data e a justiça desportiva.  A lei da sumula vinculante (11.417/06), traz mais uma exceção em seu Art.7º§1º  "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."




    GABARITO ''B''
  • No poder vinculado, o particular tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo. Quando se está diante de uma situação concreta que enseja a edição de um ato administrativo vinculado, significa que o particular titular do interesse jurídico em questão cabe exigir da autoridade, judicialmente se for necessário, a edição do ato determinado, desde que tenha preenchido os requisitos legais para tanto. 

  • Acertei a questão, mas não por saber que a B) estava certa, mas por ter certeza que as demais assertivas estavam erradas, MÉTODO DA EXCLUSÃO

  • Ato regrado = ato vinculado?
  • LETRA B

     

    Complementando com o entendimento de

     

    DI PIETRO : (…) "No entanto, esse regramento pode atingir os vários aspectos de uma atividade determinada; neste caso se diz que o poder da Administração é vinculado, porque a lei não deixou opções; ela estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por isso mesmo se diz que, diante de um poder vinculado, o particular tem um direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à correção judicial."

  • "Direito à edição" e aí pensei: "particular não tem competência para editar atos". Errei a questão por acreditar que todas eram incorretas por causa da forma como foi escrita a alternativa B. 

     

    Não é que a questão foi mal formulada, foi a cruel tentativa mesmo confundir. 

  • E) os atos regrados diferenciam-se dos vinculados, porque os primeiros são editados por razões de conveniência e oportunidade e os segundos por força de ato normativo. ERRADO. 

     

    O autor Edimur Ferreira de Faria apresenta o seguinte conceito: "São denominados atos vinculados ou editados em virtude do poder vinculado ou REGRADO, aqueles em que o agente público não tem oportunidade de escolha". Na mesma obra, o referido autor traz outro comentário interessante, que condiz com o gabarito da referente questão (ALTERNATIVA B). Vejamos o comentário do autor: "A norma traça a linha que servirá de pauta para o agente editor do ato. O comportamento comissivo em desacordo com esse regramento conduz a nulidade do ato E O OMISSIVO enseja o questionamento em juizo pelo interessado, contra a inercia do agente.

     

    Em sintese, na alternativa "E" o erro está na afirmação de que ato regrado é editado por razôes de conveniência e oportunidade, dando uma roupagem de discricionáriedade. Todavia, ato regrado é equivalente a ato vinculado. 

     

    Espero ter ajudado!

  • kkkkkkkk ato regrado e ato vinculado são sinônimos. Depois que errei a questão entendi. 

     

    =/

     

  • A) Errado . Neste caso , configurar-se-á ato administrativo vinculado

    B)

    C) Errado . Neste caso , configurar-se-á ato administrativo dicricionário

    E) Errado . Deve-se observar a razoabilidade , proporcionalidade da medida 

    E) Errado . Ato regrado e vinculado é sinônimo

  • GABARITO: B

    Poder vinculado: Também denominado de "poder regrado", ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado. Exemplo: realização do lançamento tributário (artigo 3º do CTN).

  • Prova de português.


ID
78154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução.Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 105).Poder de polícia. Fundamento do poder de polícia: princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.Características ou Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.Glória a DEUS
  • Comentário sobre a letra "d":Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu exercício são:1. atos normativos em geral:- Leis:Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação;- Atos normativos da Administração Pública:Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos, resoluções, portarias, instruções.2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo:- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.Poderes:a) Poder RegulamentarExclusivo dos chefes do Poder ExecutivoPara editar atos normativosIndelegávelExercido pelas Agências ReguladorasInfraLegal, subordinado à LeiNão inova na ordem jurídicaAdmite discricionariedade, no limite da leiCondição suspensiva de eficácia das LeisLigado ao princípio da isonomiaDifere do Decreto/Regulamento Autônomo
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado. b) Poder DisciplinarApura Ilícitos administrados(Agentes e particulares)Via processo administrativoAplicação de sançãoAlcança pessoas jurídicasDecorre do Poder Hierárquico(agente público)Vinculo específico(difere do Poder de Polícia)Medida cautelar – diferimento do contraditório/ampla defesaAspecto Vinculado – Processo AdministrativoAspecto Discricionário – tipificação da falta – conceito jurídico indeterminadoAspecto Discricionário – escolha e gradação da penalidade
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.c) Poder de Polícia ou Polícia AdministrativaImpõe condicionalidade e restriçõesVínculo genérico – automático, diretamente, soberanoSentido amplo – Poder LegislativoSentido restrito – Poder ExecutivoFundamental - Princ. Da Suprem. Do Inter.Público sobe o PrivadoFundamenta a repartição de competência – Princ. Da Predom. Do Interesse...Modos: preventivo e repressivo(medidas punitivas)Originário – entidade políticaDerivado – entidade adm. De direito públicoPJ de Direito Privado – não praticamPJ de Direito Privado – podem praticar no âmbito do poder de políciaObrigação de Não fazer – abstência da adm., por ser lesiva ao interesse públicoTipos: Policia Administrativa, Judiciária, Ordem públicaPolícia Judiciária – investigação, ilícitos penais, repressiva, sobre pessoas, C.F.Polícia Judiciária – Polícia Civil, Polícia FederalPolícia Judiciária – Corporações Especiais ou Órgãos de Segurança.Atributos – Discricionariedade, coercibilidade(imperatividade) e Auto-executoriedade
  • Caros concurseiros. Não foi fácil, mas montei um resumo sobre os Poderes.Gentileza anotar sua avalição sobre meus comentários. Obrigado.d) Poder de HierárquicoNa intimidade de uma mesma pessoa jurídicaPelos órgãos ou agentes superioresNão se sujeitam – agentes políticos(funções típicas)Não se sujeitam – agentes delegadosOrdem específicas – caso concretoOrdem genéricas e abstratas – atos normativosAcatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegalSubordinado – dever de representar contra seu superiorControle permanente – a qualquer tempoControle Pleno – mérito e legalidadeControle Absoluto – independe de previsão legalLei – define a estrutura hierárquicaAtos Normativos – define os controles propriamenteDelegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competênciaNão delega-se – competências exclusivas ou privativasNão delega-se – para edição de atos normativosNão delega-se – competência para decisão de recursos administrativosAvocação – superior chama para si o exercício de parcela da competênciaNão avoca-se – competência exclusiva ou privativa
  • Alguem pode me explicar o que há de errado na alternativa "D" ??Obrigado!!
  • Alternativa 'D': Diferença entre Poder de Polícia e Poder de Polícia:- vínculo genérico – automático, diretamente, soberanoPoder Disciplinar- vínculo específico
  • Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).
  • a) Poder regulamentar: conferido aos Chefes do Executivo para editar decretos e regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei, ou completá-las, se for o caso. Só pode se dar em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que ela impuser, inclusive para suprir com normas próprias as omissões. Está errada a resposta porque fala em incongruências, que só poderá ser sanada pelo legislador.b)Poder disciplinar: O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades. Resposta correta.c) Poder hierárquico: Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais, isto é, em suas atividades típicas, mas enquanto atividade atípica, administrativa. Nesse sentido, oportuna a lição de Diógenes Gasparini (2001:51): "Do exposto, nota-se, sem grande esforço, que a hierarquia é peculiar ao Poder Executivo e que existe na União, nos Estados-Membros, no Distrito Federal, nos Municípios e nas entidades da Administração Pública indireta. Não existe no Judiciário e no Legislativo, enquanto Poderes Judiciário e Legislativo, mas sim nas estruturas administrativas existentes no interior dos órgãos que lhes dão sustentação (Secretarias, Diretorias). Esses órgãos podem e devem ser estruturados segundo o princípio da hierarquia."d)Poder de Polícia: No exercício do poder de polícia, a administração age, preventivamente, não só por meio de ordens e proibições, mas, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta. Errada a resposta por não considerar que o poder de polícia age também por atos normativos.e) Poder de polícia: O ato de polícia administrativa normalmente é precedido de uma regulamentação do executivo (poder regulamentar). Errada a resposta por apontar que o poder de polícia age sempre com autoexecutoriedade sem depender de outro poder.
  • A)ERRADA – A única coisa errada aki é a palavra “alterar”, pois o poder regulamentar não confere à Adm. Pública a capacidade de ALTERAR as leis, com o fundamento de preencher lacunas e incongruências.B)CORRETA – Poder Disciplinar é o poder-dever que tem a Administração de punir as infrações funcionais de seu servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina dos órgãos da Administração.C)ERRADA – Os poderes Judiciário e Legislativo tem sim uma hierárquica organizada em suas estruturas administrativas, ou seja, não é exclusiva do Poder Executivo.D)ERRADA – O poder de polícia tmb se manisfesta de forma preventiva, através dos regulamentos e normas (atos normativos). Ex: A regulamentação dos mercados de títulos e valores mobiliários, a cargo da Comisão de Valores Imobiliários (CVM); as normas de planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, de competência dos municípios.E)ERRADA – Nem SEMPRE, no exercício do poder de polícia a administração age com autoexecutoriedade. Um exemplo são as multas, em que se não espontaneamente pagas pelos administrados, sua cobrança somente pode ser feita com intervenção do Poder Judiciário. Com isso a questão fica errada.Abraço e bons estudos!
  • Não confundir com Poder Hierárquico. O Poder Disciplinar pode ser aplicado até a quem não faz parte da administração, mas tem alguma ligação com ela como por exemplo um contrato no qual foi infringida alguma cláusula.

  • Comentários:

    a) Falso. Os atos normativos da Administração Públicas são meramente esclarecedores da Lei, não podendo inovar a ordem jurídica nem mesmo em casos de lacuna. Ademais, não cabe ao administrador corrigir incongruências, muito menos por meio de atos infralegais.

    b) Corretíssimo!

    c) Errado! Os poderes Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, também apresentam o atributo da hierarquia. Basta atentar, no exemplo do judiciário, para o Conselho Nacional de Justiça, órgão meramente administrativo e hierarquicamente superior, por exemplo, aos juízes federais, podendo inclusive aplicar penalidades.

    d) Errado. Também é característica do Poder de Polícia constar de atos gerais e abstratos (ou seja, normativos) e de alcance geral, seja para impor abstenção de fato ou limitação de atos.

    e) Errado, nem sempre. Há momentos em que a autoexecutoriedade não vinga. Exemplo: quando a Adm. Pública aplica uma multa de trânsito, usa aí de um dos atributos que compõe a autoexecutoriedade (qual seja, a exigibilidade) mas não pode, por ela mesma, executar por via administrativa esse valor (e, portanto, não está presente o atributo da executoriedade), o que desconfigura a auto-executoriedade como atributo que atinja todos os atos da administração.

  • GOSTO MUITO DOS COMENTÁRIOS DO RAFAEL. SEMPRE OBJETIVA E DE FÁCIL ENTENDIMENTO.

    CONTINUE OPINANDO!!
    OBRIGADO
  • Correta é a letra "b".

    Com relação à letra "a", teve colega concurseiro que disse que a única coisa errada é o termo "alterar".

    Discordo completamente, pois O poder regulamentr é para preenchimento de lacunas? Não! Isso não existe, pelo menos em termos de concurso público! Os decretos de execução servem para dar fiel execução às leis. E, claro, não cabe "alterar" a lei por intermédio de atos administrativos normativos.

    Assim, não cabe alterar e, tão pouco, complementar a lei por meio de atos de caráter geral.

    Bons estudos a todos!

  • Eu li isso nos comentários:

    "C)ERRADA – Os poderes Judiciário e Legislativo tem sim uma hierárquica organizada em suas estruturas administrativas, ou seja, não é exclusiva do Poder Executivo."


    Porém eu estudei assim

    "Não existe hierarquia no judiciário e no legislativo em suas funções essenciais. A hierarquia é PRIVATIVA da função executiva"

    Alguém poderia me explicar isso?
  • Em relação a dúvida do amigo na alternativa C.

    Ela encontra-se ERRADA.

    Justificativa:  Os poderes da administração NÃO SÃO EXCLUSIVOS do PODER EXECUTIVO. Entende-se que o LEGISLATIVO e o JUDICIÁRIO, quando exercem a função administrativa (função atípica), estão adstritos todas as regras da administração, inclusive aos seus poderes.

    Bons estudos

  • d) Poder de Hierárquico 
    Na intimidade de uma mesma pessoa jurídica 
    Pelos órgãos ou agentes superiores 
    Não se sujeitam – agentes políticos(funções típicas) 
    Não se sujeitam – agentes delegados 
    Ordem específicas – caso concreto 
    Ordem genéricas e abstratas – atos normativos 
    Acatamento obrigatório – salvo manifestamente ilegal 
    Subordinado – dever de representar contra seu superior 
    Controle permanente – a qualquer tempo 
    Controle Pleno – mérito e legalidade 
    Controle Absoluto – independe de previsão legal 
    Lei – define a estrutura hierárquica 
    Atos Normativos – define os controles propriamente 
    Delegação –o superior transfere temporariamente o exercício de parte da competência 
    Não delega-se – competências exclusivas ou privativas 
    Não delega-se – para edição de atos normativos 
    Não delega-se – competência para decisão de recursos administrativos 
    Avocação – superior chama para si o exercício de parcela da competência 
    Não avoca-se – competência exclusiva ou privativa

    Sobre este comentário achei um erro: Não se delegam apenas as competências exclusivas, as privativas podem ser delegadas.
  • A - ERRADO - PODER REGULAMENTAR NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    B - CORRETO - SÃO DESTINATÁRIOS DO PODER DISCIPLINAR: OS SERVIDORES E OS PARTICULARES QUE POSSUEM UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    C - ERRADO - OS PODERES SÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. OU SEJA, TOOODOS OS PEDERES POSSUEM CAPACIDADE PARA ADMINISTRAR, O EXECUTIVO (de forma típica) O LEGISLATIVO (de forma atípica) E O JUDICIÁRIO (de forma atípica).

    D - ERRADO - PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS.

    E - ERRADO - NENHUM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA É ABSOLUTO, INCLUSIVE A AUTOEXECUTORIEDADE.




    GABARITO ''B''
  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    O poder regulamentar não confere à Administração a prerrogativa de alterar a lei.

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar a lei e permitir sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 57).
    Portanto, a alternativa está errada.

    Alternativa B
    A alternativa está correta, conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
    Poder Disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública (Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, p. 82). 
    Alternativa C
    Não é correto afirmar que a hierarquia é atribuição exclusiva do Poder Executivo nem que são atribuídas ao Judiciário e ao Legislativo apenas funções jurisdicionais e administrativas. Judiciário e Legislativo também exercem função (atípica) administrativa, que pressupõe organização e escalonamento vertical de órgãos e agentes.
    A hierarquia é cabível apenas no âmbito da funções administrativa. Não podemos, contudo, restringi-la ao Poder Executivo, porque, como já observamos antes, a função administrativa se difunde entre órgãos que a exercem, seja qual for o Poder que integrem. Existem, desse modo, escalas verticais em toda Administração, ou seja, em todos os segmentos de quaisquer dos Poderes onde se desempenha a função administrativa (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 71).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).
    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. 
    Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.
    Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    O atributo da autoexecutoriedade confere à Administração a prerrogativa de, verificada a presença dos pressupostos legais do ato, praticá-lo imediatamente e executá-lo de forma integral. Ocorre em casos como apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo. A Administração, nesses casos, não depende da autorização de outro poder para atuar.
    A autoexecutoriedade, contudo, não é atributo pertencente a todo ato de polícia. A aplicação de multa, por exemplo, exige cobrança por via judicial em caso de não pagamento. A Administração não pode executá-la sem provocar o Judiciário. Por esse motivo, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: B
  • a) ERRADA - O poder regulamentar aplica a lei ao caso concreto através de seus atos, detalhando e complementando a norma. Exceção: decreto autônomo - versam sobre temas não disciplinados na legislação. 

     

    b) CORRETA - O poder disciplinar atua em qualquer que esteja vinculado à Administração, seja como servidor ou particular em colaboração.

     

    c) ERRADA - Apesar de os agentes políticos (juízes, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e parlamentares) gozarem de independência funcional nos exercícios de suas funções típicas, estão submetidos à hierarquia funcional no exercício das atividades administrativas (funções atípicas). 

     

    d) ERRADA - Atos normativos são atos de comando, eles não se exaurem no poder regulamentar. No Poder de Polícia, eles são gerais (número indeterminado de destinatários) e específicos (atos de fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, específicos ao Poder de Polícia).

     

    e) ERRADA - Nem todos os atos do poder de polícia gozam do atributo da autoexecutoriedade, a multa por exemplo. Muito embora seja exigível, não é executável, de modo que é autoexecutável, dependendo, portanto, de medida judicial para lhe dar força executiva.

  • fiquei na duvida entre b e e
    fui de e, mas o gabarito é b

  • José dos Santos Carvalho Filho esclarece que o poder de polícia se manifesta por atos concretos e por atos abstratos (normativos).

    No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. 

    Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.

    Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados a indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatório, como a multa, e por atos de consentimento, como as licenças e autorizações.

    Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissões, ou edificação, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de armas, pratica atos concretos (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, 2013, p. 85).

  • Quanto aos poderes administrativos, é correto afirmar que: No exercício do poder disciplinar, cabe à administração apurar e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.


ID
80833
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prática, pelo agente público, de ato que excede os limites de sua competência ou atribuição e de ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicita- mente da lei configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
  • *CONSIDERAR-SE-Á DESVIO DE FINALIDADE A ADMINISTRAÇÃO UTILIZAR DE SUA COMPETÊNCIA PARA ATINGIR FIM DIFERENTE DO INTERESSE PÚBLICO.*DECORRE DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE QUE O FIM VISADO HÁ DE SER SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO.
  • De acordo com a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, consagra na ordem jurídica o seguinte comando:Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mensionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos;e) desvio de finalidade.Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c) a ilegalidade do oobjeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de diireito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
  • COMPETÊNCIA PARA EMITIR O ATOQuando há um vício de competência, ou seja, o ato foi declarado por órgão ou entidade incompetente há um EXCESSO DE PODER.FINALIDADE DO ATOQuando há um vício em relação à finalidade do ato, ou seja, quando a finalidade atingida é diversa daquela a qual a lei prevê ocorre um DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE.
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos.

    Comentários:
    De acordo com Hely Lopes Meirelles, “o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas”.
    Portanto, o abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
    • Vício no elemento competência: o agente público atua fora dos limites de sua competência. Nesse caso, diz-se que ocorreu abuso de poder na modali- dade excesso de poder.
    • Vício no elemento finalidade: o agente público, embora competente, atua de forma contrária à satisfação do interesse público. Nesse caso, dizse que ocorreu abuso de poder na modalidade desvio de poder (ou desvio de finalidade).
    Portanto, a resposta desta questão é a letra d.
  • Gabarito Letra D.Para os que tem acesso limitado.

  • O poder Administrativo, quando usado de forma indevida, caracteriza ABUSO DE PODER. O ABUSO DE PODER é gênero e se divide em duas espécies:


    1)EXCESSO DE PODER :


    --- > quando a Administração Pública possui a legitimidade do poder, mas ela o usa ALÉM dos limites para os quais foi atribuída.


    --- > O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso das suas faculdades administrativas.


    --- > Vício no elemento competência


    2)DESVIO DE PODER:


    --- > ou desvio de finalidade, que gera a NULIDADE de todos os atos praticados sob sua égide, pois se desviou da finalidade do interesse público.


    --- > O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou judicial.


    --- > Vício no elemento finalidade.


  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • A prática, pelo agente público, de ato que excede os limites de sua competência ou atribuição (EXCESSO DE PODER)

     e de ato com finalidade diversa (DESVIO DE PODER) da que decorre implícita ou explicitamente da lei

  • Gab: d

    Abuso de poder é gênero do qual o excesso de poder e o desvio de finalidade (ou desvio de poder) são espécies.

    O excesso de poder viola o requisito da competência, enquanto o desvio de finalidade viola o requisito da finalidade.


ID
80836
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao Poder de Polícia, considere as afirmações abaixo.

I. Tem como meios de atuação os atos normativos e os atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto.

II. Na área de atuação administrativa, tem por escopo punir os infratores da lei penal.

III. Possui como atributos a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade.

IV. A licença constitui modalidade de ato de polícia vinculado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Poder de Polícia é a faculdade (discricionariedade) de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.É como um mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público.
  • Para o grande mestre Hely Lopes Meirelles, "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.Já Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".
  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA• Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.• Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.• Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.• Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
  • I - CORRETA.Maria Silva Zanella Di Pietro, em seu livro "Direito Administrativo", 19ª edição, p. 130, assim elenca os meios de atuação do poder de polícia:- atos normativos em geral, a saber: pela LEI, criam-se LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS ao exercício dos direitos e das atividades individuais.- atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (ex. ficalização, vistoria, autorização etc) e medidas repressivas (ex. apreensão de mercadoria deteriorada, dissolução de reunião etc).II - ERRADA. Na área de atuação administrativa a finalidade é COAGIR O INFRATOR A CUMPRIR A LEI.III - ERRADAOs atributos do poder de polícia são:- discricionariedade;- auto-executoriedade; e- coercibilidade.IV - CORRETA.Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo, na obra "Direito Administrativo Descomplicado, 17ª edição, p. 244, assim conceituam licença:"É um ato administrativo VINCULADO e definitivo pelo qual a Administração reconhce que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para o seu gozo".
  • Eu errei essa questão por falta de atenção.Legalidade, Necessidade e Proporcionalidade: são limites ao Poder de Polícia.
  • Uirinton, acho que vc está equivocado. Legalidade e Proporcionalidade são principios do poder de policia (vez que é um ato da administração), o erro está na 'necessidade' que não existe entre os principios.
  • IV - Licença é um ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular que é detentor de um direito subjetivo preenche as condições necessárias para seu gozo. Cabe salientar já que não foi cobrado nesse concurso; a autorização é ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular, sendo por isso um ato precário, não existindo direito subjetivo para o administrado relativamente à obtenção ou manuntenção da autorização que poder ser negada ou revogada, mesmo que o administrado preencha as condições necessárias exigidas pela administração.bons estudos *licença --> vinculado*autorização --> discricionário
  • A necessidade é um subprincípio da proporcionalidade, sendo totalmente possível de ser entendido como adequado ao poder de polícia.

    Contudo, como a FCC não permite tal (na verdade, nenhum) raciocínio, poder de polícia, pra eles, tem como atributos apenas a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
  • Concordo com o colega João, desde quando a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade não são atributos (qualidades) do Poder de Polícia?
  • Também concordo com o colega João. A necessidade é  um subprincípio/elemento da proporcionalidade, não havendo equívoco, em minha opinião, no fato de considerá-la como atributo do poder de polícia.

    Me parece que a FCC quis que o candidato considerasse apenas os atributos globais, isto é, os ordinariamente trazidos pela doutrina, sem qualquer aprofundamento. Ou seja, as vezes a gente acaba "sendo mais inteligente que a prova" e errando de bobeira a questão. Foi o que aconteceu comigo =(

    Fé sempre!
    Bons estudos!
  • O poder de polícia possui como atributos a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade. Destarte, o poder de polícia pode atuar de forma preventiva (licença, fiscalização) ou de forma repressiva (imposição de multas, interdição de estabelecimentos comerciais).

  • I. Tem como meios de atuação os atos normativos e os atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto. Correta: trata-se do conceito de poder de polícia amplo, que não é muito adotado pela doutrina. Fundamento: "a) poder de polícia em sentido amplo: inclui qualquer limitação estatal à liberdade e propriedade privadas, englobando restrições legislativas e limitações administrativas."  (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

    II. Na área de atuação administrativa, tem por escopo punir os infratores da lei penal. Errada, pois o poder de policia engloba qualquer atividade de fiscalização, não se limitando ao combate da criminalidade. (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014)

    III. Possui como atributos a legalidade, a necessidade e a proporcionalidade. Errada. Fundamento: "Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado." (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.)

    IV. A licença constitui modalidade de ato de polícia vinculado. Correta. Fundamento: "O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença. Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização . No primeiro caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a Administração é obrigada a conceder o alvará." (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.)

    Gabarito: letra c


ID
82087
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.

I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.

II. Poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e ordenar a atuação dos seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

III. Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes

Alternativas
Comentários
  • Tranquila a questão....para dar uma relaxada...Com função precípuamente didática...
  • Alternativa E.- Poder Discricionário: é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE e CONTEÚDO.- Poder Hierárquico: é aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.- Poder disciplinar: é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320). OBS: Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.
  • Exemplos de Poderes Administrativos:Livre exoneração de comissionado - Poder discricionário;Emissão de ordem ao subordinado - Poder hierárquico;Aplicação de multa a infrator de trânsito - Poder de polícia;Prorrogação de licença maternidade - Poder regulamentar;Remoção de servidor federal diante do deslocamento imposto ao seu conjuge por interesse público - Poder vinculado.
  • Questão super tranquila para quem conhece a matéria, nenhuma pegadinha! Deu para relaxar depois de mais de 152 questões resolvidas de Dto Administrativo! =)
  • Essa todo mundo preparado acerta. Depois vem uma tipo a Q27353 e derruba um povo...
  • Se cai uma questão dessa na prova eu juro que fico P* da vida!

    Pô, estudei tanto pro cara que estudou apenas pela apostila que comprou junto com o Estadão acertar também?!?!?!
  • Pq questões assim NÃO caem nas provas que eu faço??????????
  • PROFESSOR: ANDERSON LUIZ - pontodosconcursos - Comentários:

    Poder regulamentar - É aquele que a Constituição Federal confere aos Chefes do Poder Executivo poder para editar normas gerais e abstratas que explicam a lei, complementando-a e dando sua correta aplicabilidade (sem alterá-la).
    Poder disciplinar - É a prerrogativa que possui a Administração Pública de punir seus próprios agentes e particulares que com ela mantenham um vínculo específico.
    Poder de polícia - É a prerrogativa que possui a Administração Pública para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades individuais em prol do interesse coletivo.
    Poder vinculado - É aquele concedido por lei à Administração Pública para a prática de ato administrativo de sua competência, com determinação dos elementos e requisitos necessários à sua formalização.
    Poder discricionário - É aquele mediante o qual o agente administrativo dispõe de certa liberdade de atuação podendo tecer considerações sobre a conveniência, a oportunidade e o conteúdo (mérito administrativo) para satisfazer o interesse público.
    Poder hierárquico - É aquele exercido em função da relação de subordinação entre órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa da Administração Pública.
    Logo, a resposta desta questão é a letra e.

  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE::::

    PODER DISCIPLINAR É PODER-DEVER---- NÃO É UMA FACULDADE!!!!!!!

    FCC DECEPCIONANDO!!!!!
  • Concordo com o comentário acima.
    Visto que, O PODER DISCIPLINAR:
    Corresponde ao DEVER de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.
    Sendo assim, não caracteriza uma FACULDADE, mas sim um DEVER.
    Bons estudos!! :)
  • Concordo com os comentários dos colegas.

    Realmente, para a doutrina moderna o Poder disciplinar é um Poder-Dever.

    Todavia, pelo que vi das questões da FCC até agora, a banca tende a adotar a posição da doutrina mais tradicional, como a posição exposta por Hely Lopes Meirelles, no sentido de que o Poder disciplinar é, em regra, um Poder discricionário.


  • Marquei a correta, mas desconfio da afirmação de que é possível ser concedido discricinariedade de forma implícita.Essa forma se dá através dos conceitos jurídicos indeterminados. A moderna doutrina tem discordado dessse entendimento (vejam José Afonso Carvalho dos Santos), dizendo que apenas de forma expressa é possível inferir o poder discricionário. Em relação aos conceitos jurídicos indeterminados, dizem, quando encontra-se a interpretação  correta, o que parecia ser discricionário torna-se, no fundo, um poder vinculado. Há uma diferenciação ainda que esses doutrinadores fazem em relação às cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Quem estiver estudando para cargos de autoridade, fiquem atentos a este entendimento.
  • ATENÇÃO!

    FACULDADE = CAPACIDADE

  • Questão facil de acertar!
    Basta saber o que é o Poder Discricionário e por eliminação Obvia resposta "E"
    unica alternativa em que "I" = Discricionário... 

  • De fato o poder disciplinar é um poder-dever. Entretanto devemos observar duas formas trazidas pela doutrina ao qual temos a divergência:

     

    Caracter discricionário quando a escolha entre as sanções legalemente cabiveis

    Carater vinculado na aplicação da pena em si. 

     

    Fonte. Livro Direito Administrativo, DEUS, João, 2017. 

  • GABARITO: E

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).

    Poder hierárquico consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • GABARITO: LETRA E

    poder discricionário, portanto, é aquele que confere prerrogativa para a Administração praticar atos discricionários, isto é, atos cuja execução admite certa margem de flexibilidade por parte dos agentes, os quais, dessa forma, podem usar seu juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.

    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

    O poder disciplinar está relacionado com o poder hierárquico, mas aquele é instrumento diferente deste. Desconcentra competências, isto é, distribui internamente competência entre seus diversos órgãos, escalonando-os, hierarquizando-os. Pelo poder disciplinar, há a fiscalização no desempenho dessas atribuições e a eventual responsabilização do agente.

    O poder disciplinar é a prerrogativa pela qual a Administração apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa, como um estudante de escola pública.

    Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    FONTE: Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e de Direito Constitucional CESPE. Editora: JusPODIVM


ID
82864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos atos e poderes
administrativos.

O poder de polícia manifesta-se apenas por meio de medidas repressivas.

Alternativas
Comentários
  • - Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença);- Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
  • Complentando a Sabrina:Tanto quando o poder de polícia é exercido enquanto polícia administrativa ou como polícia judiciária é possível a atuação preventiva assim como a atuação repressiva. A polícia administrativa age preventivamente quanto visita um estabelecimento comercial e orienta quanto à proibição de expor à venda produtos impróprios para o consumo. Se se deparar com a mercadoria sendo vendida e a apreende age repressivamente. A polícia judiciária age preventivamente quando faz policiamento em locais de risco e repressivamente investigando delitos cometidos e aplicando a devida sanção. (Vestcon 2009)
  • POdemos falar que a POLÍCIA ADMINISTRATIVA age precipuamente preventivamente,porém isso não afasta um posicionameto reprecivo. Enquanto a POLÍCIA JUDICIÁRIA atua precipuamente de forma repreciva e isso também não afasta o posicionamentopreventivo.
  • O poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva e repressiva. Na forma repressiva se manifesta por atos normativos, em regra expedidos pelo Legislativo. Já o poder de polícia é repressivo quando atua fiscalizando e autuando aquele que descumpriu as normas condicionadoras do exercício desses direitos.Obrigatoriamente somos remetidos ao princípio da legalidade, previsto no inc. II, do art. 5o da CF.
  • A polícia administrativa pode agir preventiva ou repressivamente.* preventiva: atua por meio de normas limitadoras ou sancionadoras da conduta dos que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.* repressiva: consubstancia-se na fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração.
  • Conforme o Prof. Edson Marques (pontodosconcursos), o poder de polícia pode tanto ser preventivo (edição de normas, exigência de alvarás etc), como repressivo (apreensão de mercadorias, fechamento de estabelecimento, aplicação de multas).
    Gabarito: Errado.

  • Errado

    POLÍCIA  ADM

    Preventivo - No ilícito PENAL

    Preventivo e Repressivo - No ilícito ADM. Ex. Multa de trânsito

    POLíCIA JUDICIÁRIA

    Repressivo - ilícito penal

  • O poder de polícia pode ser:
    Preventivo. O poder de polícia pode ser exercido em seu caráter preventivo. Vg. velocidade máxima.
    Repressivo. O poder de polícia pode ser exercido por meio da punição. vg: aplicação de multa.
    Fiscalizador. O poder de polícia também pode ser exercido por meio de fiscalização. Vg.: utilização de radar, controle sanitário.
     

  • O poder de polícia pode ser exercido em caráter preventivo ou repressivo, tendo-se
    por linha divisória o cometimento do ato ilícito. Se o poder é exercido para evitar que o
    ilícito venha a ocorrer, é o mesmo preventivo, se é posto em ação somente após o
    dano ao interesse público ter-se verificado, é ele repressivo.
  • Por Medidas Repressivas e Preventivas.

  • Errado! Não é apenas repressiva, mas também preventiva.

  • -  FORMA PREVENTIVA: Concedendo licenças, autorizações e fiscalizando.

    -  FORMA REPRESSIVA: Interditando estabelecimentos comerciais, desapropriando propriedades e apreendendo mercadorias.

    GABARITO ERRADO
  • Preventivas, fiscalizadoras e repressivas. 

  • Preventivas também: alvarás de licença e autorização.

  • Errada

    -> O poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público.


  • Preventiva/repressiva

  • O poder de polícia é o poder da Administração de restringir o exercício de liberdades individuais e o uso e gozo de propriedade particular tendo como objetivo garantir o interesse público. A questão erra ao dizer que este poder se manifesta somente por meio de medidas repressivas. O poder de polícia tem quatro formas de manifestação: além da repressiva, quando reprime atos praticados de forma contrária à lei, também de forma preventiva, por meio da fiscalização;  pelo consentimento, quando permite de forma prévia a prática de certas atividades (tal como ocorre na licença); e na forma de ordem, na edição de regras que disciplinam condutas.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • O correto seria: O poder de polícia manifesta-se por meio de medidas PREVENTIVAS E REPRESSIVAS.

  • Preventiva/repressiva.

  • PODER DE POLÍCIA É PRF

    PREVENTIVO

    REPRESSIVO

    FISCALIZATORIO

  • Erradíssimo

    A atuação do Poder de Polícia dar-se-á mediante atos preventivos ou repressivos.

  • PREVENTIVO

    REPRESSIVO

    NORMATIVO

    CONSENTIDO

  • Preventivo e Repressivo.

  • #Rumo ao DEPEN

    "Tudo é possivel"


ID
83140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e aos poderes conferidos
à administração pública, julgue os itens que se seguem.

O poder de polícia, considerado como a atividade do Estado limitadora do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, é atribuído com exclusividade ao Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • atribuído a todos os poderes
  • O Poder de Polícia não é atribuído a um Poder específico, e sim à Administração Pública. Qualquer dos Poderes, no exercício da função administrativa, a depender do ato administrativo, pode exercer o Poder de Polícia. Meu entendimento.
  • valeu!E qto as polícias criadas e organizadas pelo Senado(art. 52CF, XIII) e pela Câmara (art. 51CF, IV) podemos dizer que nessa atribuição exercida pelos poderes legislativos, estamos diante do poder de polícia exercido pelo poder legislativo?obrigado.
  • Os poderes da Administração perpassam toda atuação do Estado, ou seja, abrange suas funções: Legislativa (atípica), Executiva (típica) e Judicante (atípica). Isso também ocorre com o Poder de Polícia.
  • Essas questões CESPE facilitam a vida do candidato quando inserem palavras do tipo: SEMPRE, EXCLUSIVAMENTE, NUNCA , JAMAIS, ETC...Poi como é cediço em direito nada é absolutamente estanque.
  • O poder de polícia pode ser exercido de forma preventiva e repressiva. Na forma repressiva se manifesta por atos normativos, em regra expedidos pelo Legislativo. Já o poder de polícia é repressivo quando atua fiscalizando e autuando aquele que descumpriu as normas condicionadoras do exercício desses direitos.Obrigatoriamente somos remetidos ao princípio da legalidade, previsto no inc. II, do art. 5o da CF.
  • TITULARES DO PODER DE POLÍCIAO poder de polícia reparte-se entre LEGISLATIVO e EXECUTIVO. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei.O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.A Administração Pública (leia-se Poder Executivo), no exercício da parcela do poder que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas).Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito Administrativo. 15. Ed. Atlas, 2003. P. 111.
  • "...é faculdade que tem a Administração Pública de ditar executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado. Este poder é inerente a toda Administração e se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados e dos Municípios".     Direito Administrativo Brasileiro; Lopes Meirelles, Hely.

  • Errado. "O poder de polícia é atividade do Estado que visa limitar, condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Mas, é poder atribuído ao Estado, na sua função administrativa, de modo que não é atividade exclusiva do Poder Executivo." - PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos.

  • Basta Lembrar que os conselhos de profissionais (CFMedicina, por exemplo) são autarquias e exercem o poder de polícia!!!

  • Galera, é certo dizer que o Poder de Polícia não é exclusividade do Poder Executivo. Porém, não são os 3 poderes que podem exercê-lo, uma vez que o Poder Judiciário não possui Poder de Polícia.
    Por exemplo, quando o Poder Judiciário expede uma ordem de prisão, está tem como fundamento o jus puniendi, ou seja, o direito de punir do Estado.
    Assim, temos que o ato deve respeitar o Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, que são todos contrários ao Princípio da Autoexecutoriedade (Princípio este basilar do Poder de Policia).
    Pessoal, só pra corroborar com o comentário, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
     
    Processo: AC 8771 SC 2004.72.00.008771-3
    Relator(a): VALDEMAR CAPELETTI
    Julgamento: 02/04/2008
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: D.E. 05/05/2008
    Ementa
    "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
    Não compete ao Poder Judiciário, que exercita a jurisdição, adentrar a conveniência nem a oportunidade da atividade da Administração quando dedicada à fiscalização inerente ao exercício do poder de polícia. A atribuição do Poder Judiciário é, tão somente, submeter a atividade administrativa ao crivo da constitucionalidade e da legalidade. Como a crítica das decisões que apontaram infração ético-profissional implica análise de conteúdo, está vedada ao juízo desta Corte Judicante. No caso em tela, não há evidência de inconstitucionalidade nem ilegalidade na atuação dos Conselhos Regional e Federal de Medicina, ao se ocuparem do procedimento ético-profissional pretendido anular."

    Abraço pra todos e bons estudos!
     
  • O Legislativo, ao editar determinadas Leis, desempenha o Poder de Polícia.
  • O Poder Judiciário também desempenha o poder de polícia, quando necessita agir coercitivamente.

  • Lembrei das agências reguladoras.

  • Errado!

     

    O poder de policia, conferido ao estado de limitar o exercicio de direitos individuais em beneficio da coletividade. O legislador e o judiciário também exerce o poder de policia por meio de atos gerais ou atos individuais de efeito concreto. Ex: multa. 

  •  

    CESPE - TJ-CE 2014  - Um dos meios pelo quais a administração exerce seu poder de polícia é a edição de atos normativos de caráter geral e abstrato.  CERTO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-PI Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A respeito dos poderes e deveres do administrador público e dos poderes administrativos, assinale a opção correta.

    No exercício do poder de polícia, pode a administração atuar tanto mediante a edição de atos normativos, de conteúdo abstrato, genérico e impessoal, quanto por intermédio de atos concretos, preordenados a determinados indivíduos.CERTO

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    No que se refere ao poder de polícia e às polícias administrativas e judiciárias, assinale a opção correta:

    O poder de polícia não é exercido mediante atos administrativos normativos, mas apenas mediante atos individuais de efeitos concretos. ERRADO

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Quanto aos poderes administrativos, assinale a opção correta.

    O poder de polícia administrativa manifesta-se por meio de atos concretos e específicos, mas não de atos normativos, pois estes não constituem meios aptos para seu adequado exercício. ERRADO

    Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos poderes administrativos, assinale a opção correta.

    O poder de polícia materializa-se mediante atos administrativos de efeitos concretos, mas não por meio de atos normativos. ERRADO
     

     

     

     

  • O poder de polícia permite que o Estado intervenha na esfera privada do individuo, estabelecendo limitações ao exercício dos direitos individuais, sob o fundamento de garantia do interesse público.

    O enunciado erra ao afirmar que o poder de polícia é exclusivo do Poder Executivo. Ora, o Poder Legislativo, ao editar leis que condicionam os direitos individuais, exerce poder de polícia, sendo que a administração pública só pode atuar se estiver previsto em lei. Na verdade, este poder é atribuído a todo o Estado quando no exercício da função administrativa.

    Gabarito do professor: ERRADO.

    Bibliografia:
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009.
  • Cuidado gente! O Poder Judiciário também exerce poder de polícita, em sua função atípica de administrar. Um exemplo é o poder de polícia do juiz ao manter a ordem e o decoro na audiência. Ver q93225.

  • Prezada Bárbara, "Lembrei das agências reguladoras.", cuidado, pois agência reguladora é poder executivo. A questão está errada, pois esse poder não é exclusivo do Poder Executivo.

  • POLÍCIA LEGISLATIVA..

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas o poder de polícia em seu sentido amplo designa qualquer ato que restrinja ou limite o uso e gozo de bens e direitos, portanto uma lei também pode exercer esse papel (atribuição do Legislativo). Para responder essa questão, utilizei-me desse raciocínio.

  • Errada.

    Um exemplo é a policia judiciária, no caso específico a Federal que exerce poder de policia administrativa ao emitir licenças para armas.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Poder Legislativo quando edita leis de medida sancionadora ou fiscalizadora age no exercício do poder de polícia, não obstante essa característica ser regra na função administrativa.

    Vale lembrar que todos os poderes podem desempenhar atividades atípicas a suas funções constitucionais, assim, podem a qualquer momento exercer as atividades e prerrogativas administrativa, entre as quais os poderes administrativos.


ID
84634
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É exemplo que se refere ao poder regulamentar, em matéria de competências do Presidente da República,

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 84, item IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
  • o poder regulamentar é exercido exclusivamente pelo chefe do executivo, p. ex. no caso da União o Presidente, este poder permite que sejam editados decretos e regulamentos visando a fiel execução das leis (ex. art 84, IV da CF/88), bem como poderá ser delegado este poder. Agora competências normativas exercidas por outros órgaos, p. ex. receita federal, decorrá do poder normativo e não do poder regulamentar, que é do chefe do executivo.
  • Não, agora algum "dotorr" vai ter que me ajudar: "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;"Posto o referido artigo e seus incisos, por que "cargas d'água" a alternativa (B)está errada?
  • Gostaria de saber, porque a B está errada.
  • embora vetar seja uma prerrogativa do chefe do executivo, quando ele o faz não está regulamentando nada, por isso a opção certa é a d.
  • Os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e REGULAMENTAÇÕES de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.Decreto é a forma de que se revestem do atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual. Esse a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.O ponto "X" da questão está na palavra REGULAMENTAR.WRS, não sou Doutor em nada, mas se você ler o que foi supracitado ,com certeza, nunca mais você errará. Não se preocupe,pois já passei por isso e vivo passando.Valeu Amigão!
  • Na lição do prof. José Afonso da Silva, as atribuições do Presidente da República dividem-se em 3, conforme as funções básicas do PE.

    Atribuições de chefia de Estado:

    celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    Atribuições de chefia de Governo:

    vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

    expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

    conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Atribuições de Chefia da Administração:

    exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

    Conclusão: Dentre todas as atribuições acima, a única que decorre do poder regulamentar é a letra D, pois tal poder confere ao administrador prerrogativas para expedir atos gerais e abstratos, de efeitos externos, com o intuito de pormenorizar e elucidar as disposições legais, conferindo-lhes assim plena aplicabilidade.

  • Vale lembrar que o decreto é o ato normativo que traz em seu conteúdo o regulamento, geralmente.
  • O poder regulamentar ( mais restrito) é espécie do gênero poder normativo (mais amplo, portanto), atribuído aquele aos chefes do executivo, cuja finalidade é detalhar, explicar dispositivos de uma lei; tem caráter infralegal, assim. Além disso, divide-se o poder regulamentar em: decreto de execução e em decreto autônomo, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
  • CAZZO!!!

  • Letra D, sem precisar citar milhões de doutrinas

  • GABARITO: D

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.


ID
84637
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito administrativo,

Alternativas
Comentários
  • o poder hierárquico caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do executivo.A) errada - pessoas jurídicas distintasB) errada - a autarquia, apesar de vinculada, é pessoa jurídica autônomac) errada - não há hierarquia entre os poderesd) errada - não há hierarquia entre poderese) certa - pois a secretaria foi criada por descontração, sendo consequência da distribuição de funções do executivo municipal.
  • Apenas complementando o excelente comentárioJ abaixo...NÃO existe subordinação hierarquica entre a Adm direta e a Adm indireta, o que há é o chamado controle FINALÍSTICO, assim chamado porque a Adm direta apenas controla se a Adm indireta está cumprindo as finalidades constantes na lei. Neste caso ocorre o chamado fenômeno da DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: da pessoa juridica de direito público interno(União, Estados, DF ou Municípios) para OUTRA pessoa jurídica que poderá ser de direito público o u privado.NÃO existe hierarquia entre os entes da federação, posto que são todos AUTÔNOMOS, logo o Presidente não manda no governador que, por sua vez, também não manda no prefeito. (Dica mnemônica: ADO, ADO, ADO, cada um no seu quadrado!)HÁ, sim, subordinação hierarquica dentro da Administração direta, pois aqui ocorre o fenômeno chamado de DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA que é feito, portanto, dentro da propria pessoa jurídica: da pessoa jurídica de direito público interna( União, Estado, DF ou Municípios) para seus ÓRGÃOS.É interessante observar que DENTRO da adminstração indireta há hierarquia, assim, o diretor de uma autarquia, por exmplo, terá controle hierárquico sobre os seus sulbaternos. O que NÃO há é hierarquia ENTRE a adm direta e a adm indireta, mas DENTRO de cada uma delas existe, sim, hierarquia por desconcentração administrativa.
  • NÃO HÁ HIERARQUIA entre

    DIFERENTES pessoas jurídicas;

    Poderes da República

    Alternativa E

  • Sá há hierarquia quando os entes cumprem funções administrativas, ou seja, não há hierarquia nas funções legislativas e judiciais.
  • Exerce poder hierárquico, no sentido tradicional do Direito administrativo ????
    PRIMEIRAMENTE...
    O poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgõas e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico, que normalmente ocorre quando há desconcentração administrativa, que é mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Ex. alternativa "e", pois, a secretaria é órgão da administração direta (Prefeiruta Municipal), desprovida de personalidade jurídica, cuja relação é superior-subordinado. Vale ressaltar que o controle hierárquico compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. 

    NÃO HÁ HIERARQUIA, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas (ex. alternativas "b", pois se trata de administração pública direta e indetera, respectivamente, dotadas de personalidade jurídica próprias); nem entre Poderes da República (ex. alternativas "a", "c" e "d"); nem mesmo entre administração e os administrados. 
     a) um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado.
     b) o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal.
     c) o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado.
     d) o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional.
     e) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município.
  • A - ERRADO - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS SÃO AUTÔNOMOS DE CAPACIDADE LIMITADA, OU SEJA, NÃO HÁ HIERARQUIA... A HIERARQUIA HAVERÁ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTES ENTES. 


    B - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE UMA ENTIDADE POLÍTICA E UMA ENTIDADE ADMINISTRATIVA.


    C e D - ERRADO - O PODERES SÃO HARMÔNICOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES (executivo, legislativo e judiciário) EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS, ISSO CONFIGURA INDEPENDÊNCIA, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HIERARQUIA. 


    E - GABARITO - PARA FICAR MAIS CLARO, PODEMOS ESTABELECER A RELAÇÃO DE HIERARQUIA QUANDO SE TRATAR DO PROCESSO DE DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 




    GABARITO ''E''
  • Resposta:E - Comentários: 


    O poder hierárquico é conferido ao administrador a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.


    Poder hierárquico atinge apenas aqueles que estão dentro da estrutura administrativa, ex. servidores públicos.


    O poder hierárquico serve como fundamento para que órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo, mas sim da Administração Pública, abrangendo os três Poderes quando no desempenho de função administrativa, vez que os Poderes Judiciário e Legislativo também possuem órgãos subordinados hierarquicamente uns aos outros em suaestrutura.


    Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não havendo nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências entre as diferentes instâncias, mas todas independentes. Os juízes de instância inferior não são subordinados aos juízes de instância superior, predominando o princípio da livre convicção do magistrado para a tomada dedecisões.


    Vejamos o que diz aquestão:


    (A)  um Governador de Estado em relação a um Prefeito de Município daquele Estado. Não háhierarquia.


    (B)  o Presidente da República em relação a um presidente de autarquia federal. Não háhierarquia.


    (C)  o Governador de Estado em relação ao Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado. Não háhierarquia.


    (D)  o Presidente da República em relação ao Presidente do Congresso Nacional. Não háhierarquia.


    (E) um Prefeito de Município em relação a um Secretário daquele Município. Correto, há hierarquia, resulta da distribuição interna de competências dentro da mesma estrutura: o Poder Legislativo Municipal.


    Portanto, correta a letra E.

  • é bom esclarecer que NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO HIERÁRQUICA entre Pessoas Jurídicas diferentes, nem mesmo no caso de supervisão ministerial.

    Sobre isto, Matheus Carvalho leciona:

    "O poder hierárquico configura um poder de estrutura interna, dessa forma, não existe manifestação de hierarquia externa, ou seja, entre Pessoas Jurídicas diferentes".

     

  • Subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica
  • PODER HIERÁRQUICO é uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupões a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa, é uma característica encontrada no exercício da função administrava.

    Poderes decorrentes da hierarquia:

    Ordens, controle/fiscalização, alteração de competência, resolução de conflitos de atribuições, disciplinar.

    Para haver poder disciplinar, supõe-se a hierarquia. 


ID
84640
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É elemento estranho a um rol de atos administrativos de caráter normativo

Alternativas
Comentários
  • os atos normativos contêm comandos gerais e abstratos, aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem na situações neles previstas. Possuem conteúdo análogos aos das leis mas a diferença é que NÃO PODEM inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres. A função deles é de detalhar a lei que é regulamentada.Dos atos indicados, o único que não se encaixa como normativo é o decreto-lei, que é ato normativo originário, por ser possível a criação de direitos e obrigações nele.
  • A portaria está classificada como sendo pertence a espécie dos atos ordinatórios e não dos atos normativos.Achei o gabarito estranho........
  • O decreto-lei não possui caráter de ato normativo administrativo, porque ele se equipara às leis. "Decreto-lei é um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. Os decretos-leis podem aplicar-se à ordem econômica, fiscal, social, territorial e de segurança, com legitimidade efetiva de uma norma administrativa e poder de lei desde a sua edição, sanção e publicação no diário ou jornal oficial.O decreto-lei existe em Portugal e noutros países e territórios com sistemas constitucionais e jurídicos inspirados nos portugueses. Aliás, os decretos-lei constituem a maioria das leis ordinárias publicadas em Portugal. NO BRASIL, O DECRETO-LEI DEIXOU DE SR PREVISTO NA CONSNTITUIÇÃO DE 1988."http://pt.wikipedia.org/wiki/Decreto-lei
  • A figura do decreto-lei, como instrumento legislativo, não foi recepcionado pela Constituição de 88. Ele possui caráter semelhante a atual Medida Provisória, persistindo somente aquele editados anteriormente à Contituição Federal.
  • É estranho esse gabarito. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a portaria é ato ordinatório.
  • Os atos administrativos normativos, como se infere da denominação utilizada, contém comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.Os atos normativos possuem conteúdo análogo aos das leis, com a principal diferença de não poderem inovar o ordenamento juridico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei.Fonte: Direito Administrativos Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Para os colegas que consideraram a questão estranha considerando correta a alternativa "B" por se tratar de ato ordinatório deixo minha humilde defesa ao gabarito. (Baixei a prova no PCI concursos e realmente o gabarito é letra D) O enunciado pede um elemento estranho a um rol de atos administrativos de caráter normativo e os atos ordinatórios "são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes" (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro 27 edicao), ou seja, os atos classificados como ordinatórios também têm um caráter normativo, porém, "inferiores em hierarquia aos atos normativos." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado).O gabarito é justificado pela não recepção do decreto-lei pela constituição de 88.
  • Gustavo Barchet:DECRETO: são atos de competência privativa dos chefes do Poder Executivo. Podem ter caráter normativo, quando trazem regras gerais e abstratas que alcançam a todas as pessoas que se enquadram nas hipóteses neles descritas (por exemplo, decreto que regulamenta uma lei que trata do imposto territorial rural); ou caráter concreto, quando se destinam a uma situação específica, que atinge pessoas determinadas (ex: decreto pelo qual se declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação). PORTARIA: meio pelo qual as autoridades de hierarquia inferior ao chefe do Poder Executivo dirigem-se aos seus subordinados. Como os decretos, podem ter conteúdo normativo (portaria que detalha as normas de um decreto) ou concreto (portaria que instaura uma sindicância, que autoriza o afastamento de um servidor). Diferencia-se do decreto por seu caráter eminentemente interno, direcionado à intimidade da Administração e seus agentes.RESOLUÇÃO: para Bandeira de Mello, “é a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais”. Carvalho Filho, de forma diversa, define resoluções como “atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.DECRETO-LEI é um decreto "com força de lei", que emana do Poder Executivo, previsto nos sistemas legislativos de alguns países. ...pt.wikipedia.org/wiki/Decreto-lei INSTRUÇÃO NORMATIVA: (alguém tem a definição ?)
  • Quanto à portaria, que os autores classificam como Ato ordinatório, como colocado por alguns colegas abaixo, acrescento que Hely Lopes Meirelles classifica como ato normativo as portarias de conteúdo geral.
  • DECRETO-LEI Decreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_d.asp
  • ATOS NORMATIVOSAtos normativos são aqueles que emitem um comando abstrato, atingindo de forma indistinta todas as pessoas que se encontram na mesma situação jurídica. Visa, em regra, à correta aplicação de uma lei. São os decretos, regulamentos, resoluções, deliberação, regimentos, etc.Decreto-lei NÃO É NORMATIVO uma vez que não emitem um comando abstrato.
  • Deixando de lado as divergências doutrinárias a respeito, para provas da FCC adotemos o posicionamento DA BANCA.SÃO ATOS NORMATIVOS:-Decretos;-Portarias;-Resoluções;-Instruções Normativas.
  • Essa questão deveria ser anulada. A maioria dos autores coloca portarias como ATOS ORDINATÓRIOS, como o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Parece-me que a FCC reza unica e exclusivamente na cartilha do Helly Lopes Meireles.

  • É ELEMENTO ESTRANHO A UM ROL DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NORMATIVO O DECRETO-LEI, POIS DENTRE TODOS OS DEMAIS: DECRETO; PORTARIA; RESOLUÇÃO E INSTRUÇÃO NOMATIVA, AQUELE O DECRETO-LEI TEM FORÇA DE LEI, E OS ÚLTIMOS SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE NOMATIVO APENAS, JÁ QUE O DECRETO-LEI, TEM FORÇA DE LEI E NÃO APENAS DE CARÁTER NOMATIVO.  DEVERIA DIZER TINHA, POIS ATUALMENTE ELE NÃO É MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 88, E SIM DE ALGUNS OUTROS PAÍSES.
    HOJE EM DIA O GOVERNO DEU UM JEITO DE CONTINUAR REALIZANDO A FUNÇÃO ATÍPICA DO DECRETO-LEI, POIS NESSA SITUAÇÃO, O CHEFE DO PODER EXECUTIVO EDITAVA ESSAS MEDIDAS COM FORÇA DE LEI E ASSIM O PODER EXECUTIVO LEGISLAVA QUANDO DEVIA SER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO.
    ACONTECE, PORÉM QUE O EXECUTIVO NÃO PODIA FICAR ESPERANDO PELOS "BRAÇOS CRUZADOS" DO LEGISLATIVO E ASSIM LEGISLAVA ATRAVÉS DE DECRETOS-LEI, HOJE ELES MUDARAM DE NOME APENAS, E SÃO CHAMADOS DE MP (MEDIDAS PROVISÓRIAS), OU SEJA, A EXCLUSÃO, CONTINUA...
  • CONTINUANDO O COMENTÁRIO ACIMA: ... A EXCLUSÃO DO DECRETO-LEI, OU SEJA, O ELEMENTO ESTRANHO É JUSTAMENTE O DECRETO-LEI (MEDIDA PROVISÓRIA) POR TER FORÇA DE LEI E NÃO APENAS DE CARÁTER NORMATIVO.
  • Pessoal, temos que marcar a mais errada!!!! Decreto-lei nem foi recepcionado... já a circular está no ordenamento. Concordo que é ato ordinatório, mas quem fez a prova não considera.... fazer o que?
  • Decretos-Leis

    Têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. AlgunsDecretos-Leis ainda permanecem em vigor.
    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/decretos-leis

  • Resumidamente: não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a edição de Decreto-Lei, isso era admitido antes de 88, principalmente na época não democrática do país ( D. Militar ).

  • Decreto-Lei = legislativo = dinossauro! Não existe mais

  • Portaria = ato administrativo ORDINATÓRIO! Não sei qual fooooi dessa gaba aí..
  • GABARITO: D

    Mnemônico: RRRDD

    Significa os atos administrativos Normativos:

    R = Regulamentos

    R = Regimentos

    R = Resoluções

    D = Deliberações

    D = Decretos

  • Quando você ler Decreto-Lei lembre do Ditador Getúlio Vargas que não existe mais.


ID
88699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sob a égide da Constituição Federal de 1937, foi
editada, em conformidade material e formal com a ordem
constitucional então vigente, um decreto-lei, no ano de 1938, que
regulou o setor de combustíveis.
Após promulgada a Constituição Federal de 1988 (CF),
e antes que fosse editada a lei regulamentadora, na forma prevista
no art. 238 da CF, que determinou que a lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios da Constituição, o Ministério de Minas
e Energia publicou uma portaria que, fazendo remissão ao
supracitado decreto-lei de 1938 e tendo a finalidade explícita de
combater o comércio clandestino de combustíveis estranhos à
natureza do negócio por ele desempenhado, proibiu que os
transportadores-revendedores-retalhistas vendessem gás
liquefeito, petróleo, gasolina e álcool combustível. Os referidos
transportadores-revendedores-retalhistas desempenham atividade
considerada de utilidade pública, que compreende a aquisição de
combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas
envasados, o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho
com entrega ao consumidor e o controle de qualidade e a
assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de
combustíveis.

Com referência à situação acima descrita, bem como aos
princípios constitucionais e à doutrina do direito administrativo
pertinentes, julgue os itens que se seguem.

O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna.

Alternativas
Comentários
  • a questão dos combustíveis é tão essencial para o estado que a própria cf/88 estabeleceu:Art. 177. Constituem monopólio da União:I- a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;§ 1º A União PODERÁ contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 349686 PEEmentaCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE.1. O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO REGULAR EXERCÍCIO DE SEU PODER DE POLÍCIA, PRINCIPALMENTE QUANDO SE TRATA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, SETOR ESSENCIAL PARA A ECONOMIA MODERNA.2. O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. 2. O DL 395/38 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes252.913 e RE 229.440.3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição.4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
  • Com base na definição legal constante no art.78 do CTN  temos que  o poder de polícia como “a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: CERTO

    Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.

  • Só eu que acho que a expressão "qualquer" invalida a questão?

  • Poder de Polícia

    O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna.

    CERTO

    O poder de polícia realmente tem a prerrogativa de fazer com que a garantia das atividades em acordo com a lei e às limitações seja respeitada. A imposição se reflete no atributo da coercibilidade. Esse fator é potencializado se for um setor essencial de forma lógica.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

    Discricionariedade = *Margem de liberdade

     Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial

     Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado

    ______________________________________________________________________________

    FASES DO PODER DE POLÍCIA

     Fase de ordem / normativa = *Normas gerais

     Fase de consentimento = *Anuência prévia

     Fase de fiscalização = *Atividade de controle

     Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    *Ilícitos administrativos

    *Caráter eminentemente preventivo

    *Não incide sobre o indivíduo

    *Realizado por vários órgãos

    _____________________________________________________________

    PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *Ilícitos penais

    *Caráter eminentemente repressivo

    *Incide sobre o indivíduo

    *Realizado pela PF / PC

  • PODER DE POLÍCIA

    *Condicionar, Restringir ou Limitar

    *Direitos, bens e atividades

    *Preventivo, repreensivo e fiscalizatório

    *Aplicado a particulares em geral

    *Proteger o interesse público

    *Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc


ID
89548
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A "Lei Seca" considera crime conduzir veículos com a ingestão no organismo de determinado teor alcoólico, com penas que variam da multa até a reclusão. Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade do motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) por estar usando a rodovia que é de uso comum do povo, mas o motorista pode se recusar a fazer qualquer teste, já que ninguém é obrigado a produzir uma prova contra si. No caso de o motorista usar a artimanha de se negar a fazer o exame, entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a lei prevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tem força de prova diante do juiz. A Administração Pública autua, por meio do seu agente policial, que se vale de meios indiretos de coação, aplicando uma multa. Como se denomina esse atributo do poder de polícia na doutrina, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo)?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.Nas próprias palavras de Maria Silvia:"Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO. Cite-se como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.
  • A EXIGIBILIDADE resulta da possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões executórias, sendo que por meio desse atributo, a administração se vale de meios indiretos de coação.NÃO CONFUNDIR:A EXECUTORIEDADE consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão da Administração.
  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo ) "Pelo atributo da auto-executoriedade , a Administração compele materialmente o administrado , usando meios diretos de coação . "Pelo atributo da exigibilidade , a Administração se vale de meios indiretos de coação .Resposta da questão : Letra bQuestão fácil de errar - Cuidado
  • Partindo do pressuposto que os três atributos do PODER DE POLÍCIA são a COERCIBILIDADE, a AUTOEXECUTORIEDADE e a DISCRICIONARIEDADE, o atributo que justifica o termo "que se vale de meios indiretos de coação" é a COERCIBILIDADE.Coube Recurso.
  • Atributos do Poder de Polícia.A doutrina aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia, quais sejam:1) Discricionariedade: Significa que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.2) Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam imediata e direta execução sem necessidade de autorização prévia do poder judiciário. A execução de multas não é auto-executável.3) Coercibilidade: As medidas impostas pela administração podem ser impostas coativamente ao particular, com ou sem a sua anuência. Pode-se valer da força pública para o seu cumprimento.IMPORTANTE! Cabe mencionar, que a Professora Maria Sylvia Di Pietro anota que alguns autores desmembram a auto-executoriedade em exigibilidade e executoriedade. Assim, a exigibilidade traduz a prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, enquanto a executoriedade significa a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado. A exigibilidade está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como aplicação de multas. Na executoriedade, os meios coercitivos são diretos, autorizado o uso da força pública, se necessário, como ocorre na apreensão de mercadorias, por exemplo.http://ivanlucas.grancursos.com.br/2009/10/atributos-do-poder-de-policia.html
  • Três atributos do Ato Administrativo - Macete: PAI.P resunção de legitimidadeA uto-executoriedadeI mperatividade1) Coercibilidade - imperatividade: - atuação - impõe medidas impositivas(coercivas) - com ou sem consentimento do particular2) Auto-Executoriedade: - sem autorização prévio do judiciário2) Auto-Executoriedade:2.1) exigibilidade - atuação - impõe obrigação/penalidade previstos em lei - meios coercitivos indiretos - na aplicação de multas2.2) executoriedade - atuação - uso da força nos atos urgentes - meios coercitivos diretos - na apreensão de mercadorias
  •  Esta questão estava sendo tratada como ponto de discussão, pois a resposta não coincide com um dos atributos do poder de policia.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma subdivisão no atributo AUTOEXECUTORIEDADE em:

    EXIGIBILIDADE: Ultilização de meios indiretos para que o particular atenda ao comando administrativo, como imposição de multa
    EXECUTORIEDADE: A administração compele materialmente o particular à prática do ato.
  • São apontados 3 atributos do poder de polícia: 

    1. discricionariedade - A administração tem prerrogativa de estabelecer o objeto a ser fiscalizado, bem como as sanções a serem aplicadas, dentro do previsto em lei.

    2. Autoexecutoriedade - é assegurada a administração colocar em prática as suas decisões independente do poder judiciário. Esse atributo se subdivide em:

    a) executoriedade-implementa diretamente as decisões, meio direto, exemplo, execução da demolição de um imóvel que está colocando em risco a população. 

    b) exigibilidade- assegura a prerrogativa de valer-se de um meio indireto de coerção para obrigar o particular a cumprir uma obrigação, exemplo, aplicação de uma multa.


    3. coercibilidade - impõe coercitivamente as decisões da administração. 

    Considerando que a questão colocou nas alternativas tanto a exigibilidade quanto a autoexecutoriedade, com certeza a banca quer a resposta mais específica. 

  • Basta lembrar do PAI ET (pai doido, tipo o Inri Cristo da imagem ali embaixo rsrsrs)...


    P - Presunção de legitimidade

    A - Autoexecutoriedade

    I - Imperatividade


    E - Exigibilidade

    T - Tipicidade


  • Complementando: 


    Os atributos que começam com Vogal, estão presentes em Alguns dos atos.
    Os atributos que começam com Consoante, estão presentes em Todos os atos.
    Essa regra vale para os Atributos: PAI ET


    Presunção de Legitimidade
    Auto Executoriedade
    Imperatividade

    Exigibilidade
    Tipicidade

  • DAC 

    dicricionariedade 

    autoexecutoriedade ( dividida em exigibilidade + executoriedade )

    coercibilidade 

     

     

    conforme a colega Danielle , abaixo

     

  • Gabarito B

     

    ... Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade do motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) ..... 

     

    Se a administração está obrigando, então temos o atributo da exigibilidade.

  • EXIGIBILIDADE É A MULTA POR EXEMPLO

    EXECUTORIEDADE É A INTERDIÇÃO POR EXEMPLO

  • A dica é PAI do ET.

    E nao DACO.

    DACO sao atinentes ao poder de policia. Pai do et sao atributos do ato administrativo.

  • Segundo Maria Sylvia Di Pietro, na exigibilidade (coerção indireta),  os meios de coerção vêm sempre definidos na lei; já na executoriedade (coerção direta), podem ser utilizados independentemente de previsão legal, para atender situação emergente que ponha em risco a segurança, a saúde ou outro interesse da coletividade.Celso Antônio B. Melo, adota outro posicionamento, porém é explanado na questão qual tormar. 

     

     

    Bons estudos. 

  • Segundo Alexandre Mazza (Manual do Direito Administrativo, 8ª ed. p. 306), a exigibilidade, como um atributo do ato administrativo, "conhecida entre os franceses como privilège du préalable" consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica (...). A exigibilidade, portanto, resume-se ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais".

  • A autoexecutoriedade é advinda de situações de URGÊNCIA ou quando prevista em LEI.

    Há nela a possibilidade de exigir diretamente e indiretamente.

    diretamente - demolição de um prédio que ameaça cair. (EXECUTORIEDADE)

    indiretamente - multa (EXIGIBILIDADE).

  • MEIOS INDIRETOS

    EXIBILIDADE

    MEIOS DIRETOS

    EXECUTORIEDADE

  • gabarito b

    meios indiretos de coerção: Exibilidade, aplicação de uma multa por exemplo

    meios diretos de coerção: Executoriedade, um fiscal da vigilância sanitária fecha determinado estabelecimento por exemplo

  • gabarito b

    meios indiretos de coerção: Exibilidade, aplicação de uma multa por exemplo

    meios diretos de coerção: Executoriedade, um fiscal da vigilância sanitária fecha determinado estabelecimento por exemplo

  • autoexecutoriedade por si só diz : execução sem precisar de ordem judicial. e exigibilidade está dentro da autoexecutoriedade, e ali no enunciado da questão diz " entrando posteriormente com um recurso na Justiça " nao entendi muito bem pq era auto exigibilidade se precisou de ordem do juiz p multar.. alguem pode me explicar ?


ID
89758
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção, também chamado ciclo de polícia. Identifi que, entre as opções abaixo, a fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A atuação do Estado, no exercício de seu poder de polícia, se desenvolve em quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela Administração. ... O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos. ... A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. Finalmente, a sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração.
  • Vejam um comentário interessante sobre a questão, feito pelo Luciano.O consentimento de polícia ocorre apenas quando couber, após a emissão da ordem de polícia, nas atividades cujo exercício exige a anuência do Estado, quando satisfeitos os condicionamentos exigidos do administrado (ex.: alvará de funcionamento de bar). Nem sempre tal fase do ciclo de polícia estará presente na atividade de polícia administrativa, pois a ordem anteriormente emanada da Administração pode ser uma proibição absoluta, caso em que não será cabível o consentimento (ex.: vedação à construção de edifícios em área tombada pelo Poder Público, onde não se admite a expedição de alvará de construção). Por outro lado, a sanção de polícia é fase que ocorre após a fiscalização de polícia, caso o administrado descumpra a ordem inicialmente expedida pelo Poder Público (ex.: não construir). A sanção só ocorrerá caso haja o citado descumprimento, como meio de repressão à infração. Desse modo, uma vez que as alternativas “b” e “c” apresentam fases que podem ou não estar presentes na atuação da polícia administrativa, a mesma deveria ser anulada. A fundamentação da anulação é o Parecer AGU n.º GM-25, de 10/08/2001, aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República.
  • Marcar E nessa questão é tentador. Notem a pegadinha: a polícia administrativa JAMAIS aplicará pena criminal, portanto não se encaixa na descrição da questão.

  • Pois é alexandre...depois de 5 horas de estudo...passei batido...foi E na cabeça kkkkkkkkkkkkkk
  • Concordo com José. Tanto a letra "B" quanto a "c" estão corretas. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino :
              " O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Conforme já mencionado, essa anuência (consentimento) se materializa nos atos administrativos denominados licenças e autorizações. É importante ressaltar que a fase de consentimento não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem perfeitamente estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia (lei ou regulamento de polícia).
               A sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.

               Do até aqui exposto, resta claro que, embora se tenha consagrado a expressão “ciclo de polícia” para referir uma sequência integrada pelas quatro atuações que descrevi acima, a verdade é que somente as fases de “ordem de polícia” e de “fiscalização de polícia” estarão obrigatoriamente presentes em todo e qualquer ciclo de polícia.

                Isso porque, como explicado, nem sempre a anuência do poder público é necessária para o uso de bens ou a prática de atividades privadas, mas, nem por isso, tal uso ou tal prática estará fora do campo de sujeição ao poder de polícia. Vale dizer, se alguma prática de atividade privada (ou utilização de bem) não obrigada a anuência prévia implicar infração a leis e regulamentos de polícia, e a infração for constatada em um procedimento de fiscalização, será aplicada a correspondente sanção, aperfeiçoando-se um ciclo de polícia, porém integrado só pelas fases um, três e quatro.
      
                 Na mesma linha, a aplicação da sanção só ocorrerá se, na atividade de fiscalização, for constatada alguma infração administrativa. É óbvio que pode perfeitamente ocorrer de a fiscalização ser realizada e não ser encontrada qualquer irregularidade, caso em que não haverá sanção alguma.

                 Em síntese, as únicas fases que sempre existirão quando estivermos diante de um determinado ciclo de polícia são as fases de “ordem de polícia” e de “fiscalização de polícia”."
  • Alguém poderia explicar melhor pq não é a letra E?
  • Valquíria, a questão exige o conhecimento da teoria do ciclo de polícia, que divide a atividade de polícia administrativa em quatro etapas, na seguinte ordem: 1-ordem de polícia; 2-consentimento de polícia; 3-fiscalização de polícia; 4-sanção de polícia. O mero conhecimento destas quatro etapas já é suficiente para eliminar a LETRA E.

    Ainda, cabe ressaltar que a aplicação da pena criminal não é atribuição da Administração, mas sim do juiz da vara de execução penal, no uso do jus puniendi.

    Bons estudos!
  • Pessoal, prestem atenção ao que a questão pede. Os colegas acima têm razão ao explicar que apenas "ordem de polícia" e "fiscalização de polícia" estão em todo e qualquer ciclo de polícia.

    Contudo, a questão fala que "Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção". Embora não tenha deixado claro, o enunciado da questão afirma que o ciclo, nesse caso, será encerrado com a aplicação da sanção. Portanto, entre o "consentimento de polícia" e "sanção de polícia" - fases não obigatórias em todo ciclo, dever-se-ai marcar "consentimento de polícia", uma vez que a sanção seria aplicada naquele caso.
  • Complementando...

    O poder de polícia é exercido em 4 fases do Ciclo e Polícia,  que corresponde a quatro modos de atuação: 

    1. Ordem de polícia - é o preceito legal, a satisfação da reserva constitucional, que se apresenta sob duas modalidades: 
    - negativo absoluto: são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, impondo-se restrições;
    - negativo com reserva de consentimento: são vedadas certas formas de exercício de atividades e de uso da propriedade privada, sem que a administração prévia e expressamente, as consinta, impondo-se condicionamentos. 
    Em ambos os casos, o instrumento básico da atuação administrativa do poder de polícia é a limitação.

    2. Consentimento de polícia: é a anuência que possibilita a utilização da propriedade pelo particular ou o exercício da atividade privada, quando o legislador tenha exigido controle prévio da compatibilização do uso do bem ou do exercício da atividade com o interesse público. Este ato de consentimento é, formalmente, um alvará, podendo conter, materialmente, uma licença ou uma autorização.

    3. Fiscalização de polícia: feita para a verificação do cumprimento das ordens de polícia, como para observar abusos nas utilizações de bens e nas atividades que foram consentidas pela administração. Pode ser preventiva ou repressiva e pode ser iniciada ex officio ou por provocação.

    4. Sanção de polícia: é a submissão coercitiva do infrator a medidas inibidoras ou dissuasoras impostas pela administração, quando falhar a fiscalização preventiva e verificada a ocorrência de infrações às ordens de polícia.

    Em síntese, as únicas fases que sempre existirão são as fases de ordem de polícia” e de “fiscalização de polícia.
  • A rigor, a questão nao está plenamente correta!!!!

    o gabarito mais correto é a letra B (consentimento de polícia) uma vez que vc não precisa de autorização para usufruir da praça da sua cidade. Por outro lato, nem toda FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA resultará numa SANÇÃO DE POLÍCIA (letra C) pode ocorrer da Adm checar a conformidade da atuação do particular com a lei ou qq outra norma a que este esteja obrigado, neste caso, nao há o que falar em aplicação de sanção.

    Portanto, nem sempre a "c" estará presente no Ciclo de Polícia.

    Bom, agora releia o enunciado e veja lá...."o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção" pode esquecer tudo q eu falei pra essa questão...mas pras outras acho válido ter isso em mente....


    ;)
  • Por que a letra E está errada?

    Observem que o enunciado em um momento diz "pode ou não fazer parte da atuação de polícia administrativa". Ora, pena criminal não existe nessa polícia. Assim, como foi dito " pode ou não", conclui-se que o item está errado, pois a sanção criminal não pode de maneira alguma.

  • Segundo o Professor Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo e Tributário):

    "O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Conforme já mencionado, essa anuência (consentimento) se materializa nos atos administrativos denominados licenças e autorizações. É importante ressaltar que a fase de consentimento não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem perfeitamente estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia (lei ou regulamento de polícia)."

    Logo a parte em negrito responde a questão!
  • Exemplos das fases do poder de polícia:

    Ordem - CTB
    Consentimento - expedição da licença para dirigir (habilitação)
    Fiscalização - Blitz
    Sanção - multa


    Logo, dizer que apenas a fase do consentimento não é obrigatória e todas as outras são, seria o mesmo que dizer que sempre que uma pessoa é parada numa bliz deve ser multada.

    Questão passível de anulação!!
  • A letra E está presente na atuação da polícia judiciária e não na polícia administrativa.
  • O STJ, contrariando a orientação da doutrina majoritária, entendeu queconsentimentoe fiscalização(as duas etapas intermediárias) podem ser exercidas por PJ deDireito Privado integrante da Adm Pública (EP ou SEM).


  • simples, é só lembrar que:

    Fiscalização de Polícia e Ordem de Polícia sempre estarão em todo e qualquer ciclo; e

    Consentimento de Polícia e Sanção de Polícia não serão obrigatórios no ciclo.

  • Questão passivel de ser anulada, se ocorrer a fiscalização e tiver tudo adequado, precisa de sanção? obvio que não, então existe duas fases no ciclo de policia que não estão sempre presentes, que é o consentimento, pois nem toda ação precisa de licença ou autorização e a sanção de policia, porque só ocorrera se tiver alguma irregularidade.



  • Em um ato de polícia que resulte na sanção do administrado, a única fase do ciclo que é dispensável é a de CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. É esse ato que a questão se refere: "ATÉ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO". É uma pegadinha e tanto!

  • NOSSA e as pessoas falam que a ESAF NÃO É FÃ de pegadinhas. OLHA ESSA.

  • A pegadinha realmente foi "Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção", ou seja, o enunciado coloca que houve a sanção, não sendo possível ignora-la.

    Do outro lado, interpreto que a sanção de polícia só ocorra quando afrontada a lei ou obrigação. Contudo, não há discricionariedade para aplicar a sanção, pode haver sanção em graus diferentes, mas ela subsiste mesmo que não haja afronta ao ato consentido ou infração. Meio abstrato, eu sei.

    O consentimento, no entanto, nem sempre estará presente, pois diversos atos podem ser praticados sem o consentimento, mas devem estar previstos (ordem - lei), serão fiscalizados (em algum momento, mas presume-se sua regularidade) e a sanção (subsiste até o momento da infração e é concretizada quando ocorrer o descumprimento), ou seja, a sanção está pronta para produzir seus efeitos a qualquer momento, ela está "ali", aguardando, sempre acompanhando o ato, de prontidão para aplicação.

    Pense no momento em que o fiscal vai à porta de um estabelecimento fiscalizar. Ele verifica tudo, e ao final responde um questionário de controle com a seguinte pergunta: "necessita aplicar multa (sanção)?" e ele marca "NÃO". Quis usar o exemplo para ilustrar que mesmo na negação do uso da sanção o fiscal teve que passar pela fase da sanção, mesmo que negando sua aplicação, como se fosse um checklist:

    Ordem (lei) - OK

    Consentimento (sim ou não)

    Fiscalização realizada (OK)

    Sanção - multa por exemplo (Não necessita)

    Mesmo não sendo necessário aplicar a sanção, passou-se por ela para se saber se deveria ou não ser aplicada. A fase de sanção foi realizada mesmo que com resultado negativo, qual seja, a não aplicação.

    Desculpem se pareceu um pouco louco ou vago, mas pensei dessa forma.

  • Legislação e fiscalização são as únicas fazes que sempre existirão num ciclo de polícia. Como a questão afirma que houve a sanção, então sobrou o consentimento.

  • Bem, forcei a barra para encontrar uma saída e acabou que deu certo o chute. Sejam:

    Todas as alternativas (Ordem de polícia, Sanção de polícia, Fiscalização de polícia, Aplicação da pena criminal) o agente age de ofício em sua atividade de limitação administrativa (poder de policia), contudo o Consentimento de Polícia o agente irá responder uma provocação do particular, não fazendo parte desse ciclo administrativo do poder de polícia (ex officio), e tem sua ocorrência independente de determinados atos oficiosos estarem ou não sempre presente.

  • AS ÚNICAS FASES QUE PODEM OU NÃO ESTAR PRESENTE NO CICLO DE POLÍCIA É O CONSENTIMENTO E A SANÇÃO.... MAS COMO O ENUNCIADO AFIRMA QUE HOUVE SANÇÃO "o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção", LOGO NOS RESTA SOMENTE O CONSENTIMENTO.



    GABARITO ''B''
  • A sanção sempre faz parte do ciclo de polícia administrativa, embora a aplicação concreta dela possa ou não ocorrer. Já o consentimento de polícia faz parte do ciclo de polícia de alguns atos, não de todos. Por isso o gabarito está correto.

  • Explicação do Prof. Ricardo Alexandre, em seu livro de Direito Administrativo Esquematizado (2015), para esta questão:

    "Expliquemos a questão anterior. Nem todas as atividades se submetem ao consentimento de polícia, que se constitui num consentimento prévio para que a pessoa possa praticar um ato ou utilizar um bem, como no caso da autorização para portar arma de fogo ou da autorização para dirigir veículo automotor. Por exemplo, uma pessoa não precisa de autorização prévia do poder público (consentimento de polícia) para pedalar uma bicicleta. Todavia, se a mesma pessoa pretender invadir com sua bicicleta uma área permitida apenas ao trânsito de pedestres, poderá ter sua bicicleta apreendida (sanção de polícia). Note que, no exemplo fornecido, o ciclo de polícia se aperfeiçoou sem que estivesse presente a fase do consentimento de polícia. Nesse caso, o ciclo de polícia foi formado pela seguinte sequência cronológica de atos: 1.º) ordem de polícia (existência de placa proibindo o tráfego de bicicletas em determinado local); 2.º) fiscalização de polícia (guardas de trânsito encarregados de verificar o cumprimento da ordem de polícia); e, por fim, 3.º) sanção de polícia (apreensão da bicicleta que trafegava em local proibido). Portanto, conforme orientação adotada pela ESAF, o consentimento de polícia é fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa."
  • Para mim, a melhor explicação:


    O poder de polícia, assim como qualquer atividade administrativa, fundamenta-se na previsão legal de seu exercício. Além disso, a lei é complementada por diversos atos normativos infralegais expedidos pela Administração. As regras contidas em leis e atos administrativos destinadas a condicionar o exercício dos direitos individuais consubstanciam as chamadas ordens de polícia, pois são comandos dirigidos aos administrados, para que adaptem o exercício dos seus direitos aos interesses da coletividade.

    1. A ordem de polícia pode restringir o exercício de determinado direito de forma absoluta (ex.: vedação de aquisição de armas de fogo acima de determinado calibre) ou pode condicioná-lo à observância de determinadas exigências (ex.: autorização para aquisição de certas armas de fogo, desde que haja comprovação de idoneidade moral, capacidade técnica, aptidão psicológica etc.).

    2. Neste caso, uma vez atendidas tais condições, o Poder Público confere a licença ou autorização necessária ao exercício do direito. É o chamado consentimento de polícia. Note-se que essa anuência da Administração só existe nos casos em que a lei autoriza o exercício do direito de forma condicionada, inexistindo quando a vedação é absoluta. Outros exemplos de consentimento de polícia são a licença para o exercício de determinada profissão (ex.: advogado), a licença para dirigir veículo automotor e o alvará de funcionamento de um bar.

    3. Obviamente, a Administração deve ter competência para controlar as atividades submetidas ao poder de polícia, a fim de verificar seu cumprimento segundo as regras previstas (ordens de polícia). Esse controle é feito por meio da fiscalização de polícia, atividade por meio da qual a Administração verifica, por meio da análise de documentos, inspeções in loco e outros meios, o correto cumprimento das normas vigentes e a adequada fruição do consentimento de polícia. A fiscalização pode se dar de ofício ou por provocação de pessoa interessada.

    4. Por fim, verificado o desrespeito à ordem de polícia ou aos limites do consentimento de polícia, pode a autoridade administrativa aplicar ao infrator a competente sanção de polícia, legalmente prevista para coibir eventuais descumprimentos das normas legais e administrativas (ex.: não construir edifício acima de determinada altura). Obviamente, a sanção de polícia só ocorrerá caso haja o descumprimento, como meio de repressão à infração. Não verificada, no caso concreto, nenhuma falta do administrado, não haverá que se falar em qualquer sanção.

    Fonte:

    http://diretoriojuridico.blogspot.com.br/2010/12/ciclo-de-policia-administrativa.html Prof Luciano Oliveira

     
  • Muito obrigado Rê Concurseira, a questão abordou assunto que eu desconhecia e seu comentário me esclareceu o conteúdo

    Abraço e força/fé pra nós! 

  • O ciclo de polícia está previsto na obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e já foi cobrado várias vezes em provas da Esaf.

    Quanto à questão em análise, na verdade, deveria ter sido anulada, pois admite duas respostas, conforme se verá adiante. Entretanto, resolvi comentá-la em razão da frequente cobrança, bem como porque permite a compreensão do tema.

    Há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia, conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]. Há quatro fases nesse ciclo: a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público; portanto, há duas modalidades, uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica); b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento"); c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos); d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia[2]. Em relação às alternativas da questão, a "aplicação da pena criminal", prevista na letra "e", não é própria da polícia administrativa e, na verdade, é inerente à polícia de segurança pública. Assim, voltando aos exemplos anteriormente mencionados, se for o caso de vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas ("ordem de polícia"), não haverá a fase do "consentimento de polícia", pois essa atividade não pode ser consentida pela Administração Pública, bem como na hipótese de licença para construir, caso se verifique que as condições impostas para a construção estão sendo respeitadas, não haverá sanção de polícia. Portanto, estão corretas as alternativas "b" e "c" e a questão deveria ter sido anulada. 

    https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=a-esaf-e-o-ciclo-de-policia-administrativa-questao-comentada-de-auditorfiscal-do-trabalho-aft-

  • Gente, essa questão foi anulada por possuir 2 respostas corretas: CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO! Essa questão inclusive está no meu REVISAÇO- AUDITOR FISCAL DO TRABALHO explicando tudo! Há 2 respostas corretas.
  • Fases da Atividade de Polícia (CICLO DE POLÍCIA)

     

    Alguns doutrinadores, a partir da identificação das diferentes atuações que integram – ou podem integrar – a atividade de polícia administrativa em sentido amplo, propõem, didaticamente, uma organização sequencial de tais atuações, dando origem àquilo que denominam “ciclo de polícia”, expressão consagrada inclusive em julgados dos tribunais superiores.

     

    Essa doutrina afirma que o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases: a) a ordem de polícia; b) o consentimento de polícia; c) a fiscalização de polícia; e d) a sanção de polícia.

     

    A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. Sempre está presente e é a fase inicial do ciclo de polícia. A ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos.

     

    O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Essa anuência se materializa nos atos administrativos de licença e de autorização. A fase de consentimento de polícia não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia.

     

    A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito, ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada, está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou autorização.

     

    A sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooo

    https://www.youtube.com/watch?v=kMXiqk9d0UI

  • O professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que “a função de polícia é exercida em quatro fases – o ciclo de polícia – correspondendo a seus quatro modos de atuação: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia”.

    A) ERRADA. A ordem de polícia corresponde ao dispositivo legal básico que dá início a todo o ciclo de atuação do poder de polícia. Pode se apresentar como um preceito negativo absoluto, que simplesmente proíbe o exercício de determinadas atividades individuais e de uso da propriedade privada, ou, ainda, como um preceito negativo com reserva de consentimento, que, somente em princípio, proíbe a prática de determinadas atividades ou a utilização da propriedade particular, que poderão ser eventualmente consentidas mediante prévia avaliação da Administração Pública.

    A ordem de polícia deve sempre estar presente na atuação da polícia administrativa, portanto, esta alternativa não pode ser marcada como resposta.

    B) CORRETA. O consentimento de polícia nada mais é do que o ato administrativo pelo qual a Administração concede a sua anuência em relação ao exercício de determinadas atividades e direitos pelo particular, materializando-se através de um alvará, que possui como respectivas espécies a licença e a autorização.

    Essa fase pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa. Se o particular desejar construir um edifício, por exemplo, será necessário requerer um alvará (consentimento de polícia) perante o órgão competente. Por outro lado, existem casos em que não será cabível o consentimento de polícia, a exemplo do que ocorre quando a ordem de polícia (dispositivo legal) impõe uma proibição absoluta (vedação à construção de novos edifícios em determinada área do município, por exemplo). Ora, se existe proibição absoluta de construção de novos edifícios em determinada região, não há que se falar em consentimento de polícia.

    C) ERRADA. A fiscalização de polícia é atividade exclusiva das entidades regidas pelo Direito Público, podendo ser exercida ex officio ou mediante provocação de terceiros que desejam garantir o cumprimento da ordem de polícia. Estará sempre presente no ciclo de polícia.

    D) ERRADA. A sanção de polícia situa-se na fase final do ciclo de polícia, impondo-se àqueles que violarem as ordens de polícia (estabelecidas mediante dispositivos legais) e as condições de consentimento impostas pela Administração Pública.

    E) ERRADA. A aplicação da pena criminal não pode ser citada como uma das fases do poder de polícia.Ela é consequência do poder punitivo do Estado, exercido através do Poder Judiciário.

    GABARITO: LETRA B

    Paz, meus caros!

  • INTERPRETAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:

    O ENUNCIADO MENCIONOU QUE O AGENTE PERCORRE UM CICLO ATÉ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO, OU SEJA, AQUI JÁ ESTÁ SENDO CONSIDERADO QUE A SANÇÃO SERÁ OU JÁ FOI APLICADA. DESSA FORMA, A ETAPA "SANÇÃO DE POLÍCIA" DEVERÁ ESTAR PRESENTE NESSE CASO ESPECÍFICO. DIFERENTE SERIA SE O ENUNCIADO NÃO TIVESSE MENCIONADO "ATÉ A APLICAÇÃO DA SANÇÃO"

  • ALT. B

    O consentimento de policia corresponde à anuência previa da administraçao, quando exigida por lei, para a pratica de de determinadas atividades ou para a fruiçao de determinados direitos. Sendo que, a necessidade de consentimento da adminstraçao depende de previsao em lei. se nao houver essa previsao, nao há possibilidade alguma de a ADM exigir consentimento previo para a pratica de determinada atividade.

  • Gabarito: B

    (ajudando os usuários que não são premium, que tem o limite de 10 questões diárias, e por isso precisam olhar nos comentários para saberem o gabarito da questão). Bons estudos a todos/as

  • Eu fui direto na E, mas a alternativa certa é a letra B, visto que o enunciado menciona: "...a fase que PODE OU NÃO ESTAR PRESENTE na atuação da polícia administrativa."

  • SE VC MARCOU A LETRA E

    VC ESTÁ NO CAMINHO CERTO. ERRADA, MAS ENCHE OS OLHOS

  • A galera está dizendo que SANÇÃO pode ou não estar presente.

    Mas na aula do Tanaka, ele disse que SEMPRE VAI ESTAR PRESENTE.

    https://www.youtube.com/watch?v=L3OrOHUZ098&list=PLbQeIXJbBuGIaA2PdmfyjrIUqhZtDVL2E&index=95


ID
89887
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • Diógenes Gasparini conceitua Poder de Polícia como sendo:"o poder que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade aos administrados no interesse público ou social".Como ensinam os bons doutrinadores, os atributos do Poder de Polícia são: a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIADiógenes Gasparini nos afirma que ambas não se confundem, isto porque a Polícia Administrativa é essencialmente preventiva, embora algumas vezes seus agentes ajam repressivamente (exemplo: apreensão de mercadorias impróprias ao consumo público; cessação de uma reunião tida como ilegal), enquanto que a Polícia Judiciária é notadamente repressiva. Isso é correto afirmar, apesar de que a população muitas vezes se confunde e não consegue distinguir onde termina as atribuições de uma e começa a da outra.
  • Que tal uma breve revisão:Poder de Polícia Genérico- Tipos: Policia Administrativa, Judiciária, Ordem pública- Atributos – Discricionariedade, coercibilidade(imperatividade) e Auto-executoriedade- difere do poder disciplinar(decorrente do poder hierárquico)Poder de Polícia Administrativa- Inexistindo um vínculo especial ou de subordinação.- Pressupõe um vínculo genérico ou geral sobre os administrados, em face de uma supremacia a todos imposta.- Impõe condicionalidade e restrições.- Vínculo genérico – automático, diretamente, soberano- Sentido amplo – Poder Legislativo- Sentido restrito – Poder Executivo- Fundamental - Princ. Da Suprem. Do Inter.Público sobe o Privado- Fundamenta a repartição de competência – Princ. Da Predom. Do Interesse...- Modos: preventivo e repressivo(medidas punitivas)- Originário – entidade política- Derivado – entidade adm. De direito público- PJ de Direito Privado – não praticam- PJ de Direito Privado – podem praticar no âmbito do poder de polícia- Obrigação de Não fazer – abstência da adm., por ser lesiva ao interesse públicoPolícia Judiciária– investigação, ilícitos penais, repressiva, sobre pessoas, C.F.- Polícia Civil, Polícia Federal- Corporações Especiais ou Órgãos de Segurança.
  • A doutrina tradicionalmente aponta 3 atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício:* discricionariedade* auto-executoriedade* coercibilidade
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA        X         POLÍCIA JUDICIÁRIA

    *caráter predominantemente                            *caráter predominantemente
    preventivo                                                          repressivo
    *incide sobre bens,direitos                              *incide sobre pessoas
    e atividades
    *coíbe ilícitos administrativos                        *coíbe ilícitos penais
    *inicia e encerra na própria                            *inicia na adm. pub. e subsidia o poder judiciário
    administração pub.

  • Alguém, por favor, sabe o motivo da letra D estar errada??? 
  • Segundo Carvalho Filho, 
    o que fundamenta o Poder de Polícia é o interesse publico, pois a intervenção do Estado no conteúdo dos direitos individuais se justifica devido a finalidade que sempre está presente e serve de norte para a ação dos administradores. Além disso, um outro fundamento, mais amplo, é a supremacia geral da Administração Publica diante dos administrados.

    Grande Abraço e bons estudos!
  • Os princípios da legalidade e moralidade devem nortear os atos praticados no exercício do poder de polícia mas não são propriamente fundamentos desse. O fundamento é o interesse público.
  • A FCC parece que gosta de se incomodar né? A letra D não está errada, pois legalidade e moralidade são fundamentos de toda e qualquer atuação administrativa. Apenas porque não é um fundamento específico do poder de polícia, não significa que não seja seu fundamento também. Eu acertei a questão porque desconfiei que era isso que o examinador queria que eu pensasse. Portanto, além do bom conhecimento jurídico e da memória de elefante pra lembrar de todos os detalhes que uma prova exige, ainda precisamos, de vez em quando, "adivinhar" o que o examinador quer saber.

  • Mnemônico dos Atributos do Poder de Polícia  - CAD

     

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade

    Discrionariedade

  • A letra C é a correta, mas conhenhamos que a letra D não está errada. 

    Como bem disse Fabricio Llil, tem momentos que devemos que advinhar o que o examidador quer como resposta.

  • d) possui como atributo o livre arbítrio. Letra D está errada, já que há limites ao exercício do poder de polícia, não podendo ser arbitrário, sob pena de abuso de poder e sendo, consequentemente, nulo.   

    Abuso de poder de polícia:

    - Abuso de poder

    1. CEP = à Competência = Excesso de Poder: Incide na Competência, viola a Supremacia do Interesse Público

    2. FDP = à Finalidade = Desvio de Poder: Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade

  • Se analisarmos a Letra D, o exanimador disse que o poder de policia "tem como fundamentos os princípios da legalidade e da moralidade." ou seja, o exanimador quis dizer que o poder de polícia está fundamentado a somente esses princípios. Embora a alternativa não esteja totalmente errada, porém está incompleta. Reparem que na resposta correta, a questão coloca o termo "entre outros" e na alternativa D ele limita em dois princípios. Mas de qualquer modo, é muita sacanagem da prova, às vezes precisamos adinhavar o que eles querem que a gente responda

  • R: “A” está errada, pois vimos que o poder de polícia administrativa e juridiciária se diferem bastante. Dentre as principais direferenças estão: 1) na área administrativa se direciona a restringir atividades lícitas, enquanto na área judiciária visa impedir o exercício de atividades ilícitas; 2) na área administrativa se reveste de um caráter preventivo, enquanto que na área judiciária se reveste de um caráter repressivo.

    “B” está errada, o poder de polícia na área administrativa possui como principal aspecto o preventivo, mas também possui medidas de caráter repressivo, como interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas etc.

    “C” está correta, os atributos do poder de polícia são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade, e a indelegabilidade.

    “D” está errada, a alternativa leva a supor que os fundamentos do poder de polícia se limitam aos princípios da legalidade e da moralidade.

    “E” está errada, é claro que todo poder possui limites, mesmo os atos discricionários possuem limite no âmbito de liberdade estabelecido pela lei.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

     

    *Discricionariedade: apesar da discricionariedade possui elementos vinculados e deve estar sempre amparado pela proporcionalidade e razoabilidade

     

    *Coercibilidade: ato é obrigatório, independentemente da concordância do administrado

     

    *Autoexecutoriedade: decisões não necessitam de autorização do judiciário

     

     

    GAB: C


ID
90115
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo praticado com fim diverso daquele objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Conforme Hely Lopes Meirelles: "O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei (...).
  • Princípio da Finalidade:a) Visão restrita:- tem por base a leib) Visão abrangente:- tem por base o interesse público
  • se a vc foi proposto um objetivo e no meio do processo para se alcançar esse tal objetivo começam a aparecer certas coisas que tendem ao DESVIAR deste, é classificado como desvio de finalidade...
  • Tbm chamado de desvio de poder... O Desvio de Poder é uma espécie de abuso de poder onde o vício encontra-se na finalidade, porque vc pratica o ato com fim diverso àquele q efetivamente se destina o ato.
  • Desvio de Poder(ou de finalidade)- vício no elemento finalidade.Excesso de Poder- vício no elemento competência.
  • COMPETÊNCIA PARA EMITIR O ATOQuando há um vício de competência, ou seja, o ato foi declarado por órgão ou entidade incompetente há um EXCESSO DE PODER.FINALIDADE DO ATOQuando há um vício em relação à finalidade do ato, ou seja, quando a finalidade atingida é diversa daquela a qual a lei prevê ocorre um DESVIO DE PODER ou DESVIO DE FINALIDADE.
  • De acordo com a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular, consagra na ordem jurídica o seguinte comando:Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mensionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetência;b) vício de forma;c) ilegalidade do objeto;d) inexistência dos motivos;e) desvio de finalidade.Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular das formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c) a ilegalidade do oobjeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de diireito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
  • Excesso de poder
    Ultrapassar, em razão de sua autoridade, os limites normais do exercício de suas funções, em detrimento do direito alheio.
    Ou seja,a autoridade é competente, mas exorbita no uso de suas faculdades.

    Desvio de poder
    Exercício do poder com finalidade diversa daquela para a qual ele existe.

    São ambos espécies do gênero abuso de poder.

    Fonte: saberjuridico.com.br e Alexandre Mazza

  • TEORIA DO ABUSO DE PODER
    ·  
     O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente inicialmente para praticar ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O gênero abuso de poder se divide em duas espécies: a) desvio de poder; b) excesso de poder.
     
     a) Há desvio de poder quando o agente, apesar de atuar nos limites de sua competência, serve-se de um ato para satisfazer finalidade diversa à natureza do ato utilizado. Ex.: beneficiar amigos com desapropriações de terras. Doutrinadores como Celso Antônio apontam, ainda, outra forma de desvio de poder - quando a finalidade almejada, ainda que de interesse público, é alheia à categoria do ato utilizada, v. g. quando há remoção para castigar um funcionário que havia cometido uma falta administrativa, pois tal ato (remoção) não deve ter natureza punitiva.
       
    b)O excesso de poder ocorre quando a autoridade, apesar de inicialmente competente para praticar o ato, vai além do permitido e se exorbita no uso de suas faculdades administrativas, excedendo a sua competência legal.

    Fonte: Aula do Profº: Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal.
  • o erro da 'e' é afirmar o crime???????
  • Abuso de poder se divide em:

    - excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei.

    - desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.

  • se as questoes fossem facil agora como eram a cinco anos atraz ;

    iria ser lindo  .


    chutagoras  me ajude .

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

     

  • Gab: B

     

     

    Exesso de Poder = EXCEDE Competência

    Desvio de Poder = DESVIA Finalidade.

  • O ato administrativo praticado com fim diverso,

    A resposta ja se encontra na pergunta.

  • Gab: b

    Desvio de finalidade ou de poder, que viola o requisito da finalidade.


ID
90454
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O abuso de poder

Alternativas
Comentários
  • Livro Hely lopes pg 98:a- O constituinte armou-nos com o remédio do mandado de segurança, cabível contra ato de qualquer autoridade(CF, art 5º, LXIX e lei 1.533)e assegurou a toda pessoa o direito de representação contra abusos de autoridade.Livro Marcelo Alexandrino:b- O abuso de poder assume tanto a forma comissiva quanto a forma omissiva, ou seja, tanto pode resultar de uma ação positiva do administrador quanto de uma omissão ilegal.c- A inércia da administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.d-certo. Na modalidade de desvio de poder os atos são sempre nulos, já na modalidade excesso de poder é anulável, pois ele pode ou não ser anulado. Desvio de poder=vício de finalidade=sempre nulo. Excesso de poder=vício de competência=pode ser convalidado(quando for competencia exclusiva e quanto a matéria não pode convalidar).e- Abuso de poder na modalidade desvio de finalidade apresenta vício no requisito finalidade e enseja SEMPRE a nulidade.
  • O abuso de poder pode decorrer de duas causas:a) ação do agente fora dos limites de sua competência (excesso de poder);b) ação do agente, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público (desvio de poder ou desvio de finalidade).
  • Abuso de poderAbuso de poder é gênero do qual surgem:- excesso de poder- desvio de poder ou de finalidade.Abuso de poder manifestando-se como o excesso de poder:- o agente público atua além de sua competência legalAbuso de poder manifestando-se como o desvio de poder:- o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.Abuso de Autoridade- o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
  • Lei 4898 - Abuso de AutoridadeArt. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)
  • Observações sobre o ABUSO DE PODER

    * O abuso de poder pode assumir tanto a forma omissiva quanto a comissiva

    * A inércia da autoridade administrativa , deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimôno jurídico individual.

    * Desdobra-se em excesso de poder e desvio de poder.

    * Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre nulos; já os praticados com EXCESSO DE PODER podem ser nulos ou convalidados.

    Alternativa D
  • O abuso de poder ou abuso de autoridade são sinônimos, que se dividem em duas espécies: excesso de poder e desvio de poder.
    O excesso de poder ocorre quando o agente, embora competente para a prática do ato, ultrapassa os limites de suas atribuições, agindo de forma exorbitante, excessiva (ex.: policial faz abordagem violenta na periferia de uma cidade).
    Já o desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato visando interesse pessoal, e não o interesse público.
  • Este comentário é uma descarada cópia do colega Thiago Leite. A intenção é mostrar a outros colegas e a ele mesmo que tipo de comentário merece 5 estrelas.

    INCORRETA A ALTERNATIVA “A”, pois o abuso de poder pode ser impugnado por mandado de segurança, ou seja, é ato ilegal passível de controle pelo Judiciário.

    INCORRETA A ALTERNATIVA “B, pois o abuso de poder é toda conduta, omissiva ou comissiva, praticada por autoridade pública que, nessa qualidade, afasta-se dos limites de sua competência ou de finalidade, expressa ou implicitamente, estabelecida em lei, passível de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

    INCORRETA A ALTERNATIVA “C”, pois o retardamento, além de ser ato de improbidade administrativa e de crime de prevaricação, é também causa configuradora de abuso de poder, passível não só de responsabilização administrativa, como também nas esferas civil e criminal.

    CORRETA A ALTERNATIVA “D”, pois o abuso de poder pode ser:
    a) Excesso de Poder, quando há vício de competência, ou seja, a autoridade pública não atuou dentro dos limites de suas atribuições estabelecidas em lei, e;
    b) Desvio de Poder, quando há vício de finalidade, ou seja, a autoridade pública não atuou dentro dos limites da finalidade estabelecida em lei. 

    INCORRETA A ALTERNATIVA “E”, pois o abuso pode ser causa de nulidade.
    O abuso de poder é ato passível de convalidação, salvo quando houver:
    a) excesso de poder em razão de competência da matéria ou exclusiva, ou;
    b) desvio de finalidade.
    Nos casos em que o abuso de poder não passível de convalidação, o ato é nulo, ou seja, o ato é revestido de vício insanável.
  •  TEORIA DO ABUSO DE PODER
    ·  
     O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente inicialmente para praticar ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O gênero abuso de poder se divide em duas espécies: a) desvio de poder; b) excesso de poder.
     
     a) Há desvio de poder quando o agente, apesar de atuar nos limites de sua competência, serve-se de um ato para satisfazer finalidade diversa à natureza do ato utilizado. Ex.: beneficiar amigos com desapropriações de terras. Doutrinadores como Celso Antônio apontam, ainda, outra forma de desvio de poder - quando a finalidade almejada, ainda que de interesse público, é alheia à categoria do ato utilizada, v. g. quando há remoção para castigar um funcionário que havia cometido uma falta administrativa, pois tal ato (remoção) não deve ter natureza punitiva.
       
    b)O excesso de poder ocorre quando a autoridade, apesar de inicialmente competente para praticar o ato, vai além do permitido e se exorbita no uso de suas faculdades administrativas, excedendo a sua competência legal.

    Fonte: Aula do Profº: Luiz Alberto Gurgel de Faria- Desembargador Federal.


  • Errado a) Não pode ser combatido por meio de Mandado de Segurança.( Pode, quando de DIREITO LIQUIDO E CERTO)

    Errado b) caracteriza-se na forma omissiva, apenas.( PODE SER OMISSIVA COMO COMISSIVA)

    Errado c) não se configura se a Administração retarda ato que deva praticar, sendo certo que essa conduta caracteriza mera falha administrativa. ( OMISSÃO TAMBÉM É UM ESPÉCIE DE ABUSO DE PODER)

    Certo d) pode se configurar nas modalidades de excesso de poder e desvio de finalidade ou de poder. ( estaria errado, se estivesse dentro da frase a palavra APENAS ou Exclusivamente. Pois existe a missão ainda)

    Errado e) embora constitua vício do ato administrativo, nunca é causa de nulidade do mesmo. ( quando os vícios forem no motivo ou no objeto ( conteúdo), o ato será nulo)[
    Espero ter ajudado

  • Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à matéria, ou de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da AP.

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITESEXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO.  O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal

  • Q323920

    Ano: 2010

    Banca: FEC

    Órgão: ANS

    Prova: Temporário Superior 1 - Direito

     

    • Abuso de poder; excesso de poder; desvio de poder:
     

     a) o primeiro e o segundo são manifestações do terceiro

     b) o primeiro e o terceiro são manifestações do segundo.

     c) o segundo émanifestação do primeiro e do terceiro.

     d) o terceiro é manifestação do primeiro e do segundo.

     e) o segundo e o terceiro são manifestações do primeiro.

     

     

    Excesso de Poder ► Vai além de suas competências. (Em vez de realizar a apreensão de parte da mercadoria, o proprietário teve o alvará cassado)

    Desvio de Poder ► Desvia a finalidade do ato. (Em  vez de expedir uma licença temporária o agente libera o alvará definitivo do estabelecimento)

  • Contribuindo...

    CEP - Competência, excesso de poder;
    FDP - Finalidade, desvio de poder ou finalidade.

  • Os minemonicos nos ajudam; Quando falar em Abuso de poder, vc lembra que vc é um jogador de futebol abusado que vai jogar no Esporte Clube Distrito Federal.

    (ESPORTE CLUBE DISTRITO FEDERAL)

    EC - EXCESSO DE COMPETÊNCIA

    DF - DESVIO DE FINALIDADE

    QUE SÃO CONSIDERADAS FORMAS COMISSIVAS

    E TEM AS FORMAS OMISSIVAS.

  • GABARITO: D

    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder e o desvio de poder ou de finalidade.


ID
91825
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas sobre o poder disciplinar no direito administrativo brasileiro.

I. Toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal.

II. Ao poder disciplinar aplica-se o princípio da pena específica, conhecido no direito penal pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege.

III. Com base no discricionarismo aplicável ao poder disciplinar, o administrador poderá escolher a penalidade e a graduação da pena dentre as várias possíveis a serem impostas ao infrator.

IV. O Judiciário, verificando que a pena aplicada pelo poder disciplinar da Administração não corresponde à gravidade do delito, poderá determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta.

Está correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Certo, comunicabilidade de instâncias. Há faltas que podem ter punição restrita na esfera administrativa. II - Errado, princípio da legalidade ou reserva legal. nullum crimen, nulla poena sine lege - constituindo uma efetiva limitação ao poder punitivo do Estado, significa que não haverá crime se não houver lei escrita definindo a infração penal e impondo-lhe conseqüente pena. III - Correto, é a regra- a exceção é a pena desproporcional que fere a impessoalidade e retrata abuso de poder. IV - Incorreta - comunicabilidade de instâncias. O Judiciário não pode agir pois os atos gozam de presunção de legalidade. Há discricionariedade para o administrador, e não foi falado em abuso de poder.
  • Só complementando a ótima colocação do colega, no item IV, se o judiciario tivesse o poder de determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta estaria fazendo analise de mérito, o que não é possivel que seja feito pelo judiciário visto que esse ato é discricionário da Administração. Cabe ao judiciário fazer apenas analise de legalidade do ato.
  • Fiquei com duvida no item III.O discricionarismo poderia ser utilizado na graduação da pena,por exemplo: o período da suspensão pode variar conforme julgamento do administrador,mas na aplicação da pena o admimistrador esta vinculado a ela,não pode aplicar suspensão se a lei disser que determinada conduta é passível de demissão.
  • I - Certo, comunicabilidade de instâncias. Há faltas que podem ter punição restrita à esfera administrativa.No entanto, o delito sempre repercutirá na esfera administrativa, já que o agente que pratica crime, ainda que alheio a assuntos administrativos, deixa de dignificar, em sua vida privada, a Administração Pública. Ao menos para juízes, promotores, delegados de polícia e notários isso é verdade.

    II - Errado, mas por duas razões. Em primeiro lugar, o princípio em tela é o da reserva legal. Em segundo, porque, na verdade, o poder disciplinar administrativo é estruturado por tipos abertos. Não existe pena específica para cada infração (cuja tipificação, aliás, é frouxa).

    III - Correto, o poder disciplinar é informado pela discricionariedade. Em seu mister, o administrador sancionador procurará a pena que mais se adequa à falta, conforme o interesse do serviço. Se o interesse público guia sua escolha, poderá, inclusive, deixar de aplicar pena mais grave mesmo quando esta, a princípio, parecia ser a mais adequada. Há um gradiente na sua escolha que deve ter por balizas a razoabilidade e a proporcionalidade e -- frise-se -- ser orientado pelo interesse público, sob pena de abuso de poder.

    IV - Incorreta. Como a colega acima apontou, o Judiciário não pode usurpar a função administrativa, adentrando ao mérito administrativo. Sua atuação deve se limitar à apreciação de aspectos formais e de legalidade, sob pena de superposição de um poder ao outro.
  • IV. O Judiciário, verificando que a pena aplicada pelo poder disciplinar da Administração não corresponde à gravidade do delito, poderá determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta.

    Discordo do gabarito e dos comentários. Ficou claro pela questão que a administração violou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, logo é controle de legalidade e não de mérito.
  • Complementando a resposta acima, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário poder rever penalidades impostas a servidores, sob a ótica da legalidade e da proporcionalidade, vide RMS 20665 e MS 8693, todos do STJ.
  • Yara,
    acredito que, mesmo que se trate de questão de mérito, o Judiciário não poderia "determinar outro tipo de pena ou graduar a pena de forma distinta", ele só poderia anular o ato.


  • Pessoal,
    os comentários não me convenceram, uma vez que a assertiva "I" fere a independência de instâncias, pois a sede administrativa é independente da judicial. Além disso, a assertiva "III" afirma que há discricionariedade na aplicação da pena, quando na verdade há discricionariedade na definição da infração administrativa. Ainda, a doutrina majoritária entende que esta será uma discricionariedade limitada.

    Fica a reflexão.
    Bons estudos! 
  • Questão bem elaborada...!!!!!!!!!!

  • O STJ tem entendimento de que a discricionariedade é quanto à gradação da pena e não o tipo de penalidade, que deve ser o previsto em lei. 

  • Quanto ao item III. Com base no discricionarismo aplicável ao poder disciplinar, o administrador poderá escolher a penalidade e a graduação da pena dentre as várias possíveis a serem impostas ao infrator.

    A meu ver esta assertiva não pode ser considerada correta, porque ela dá a entender que o discricionarismo é aplicável ao poder disciplinar quanto à escolha da penalidade e a graduação da pena.

    Só que o administrador não tem liberdade para escolher a penalidade e a graduação da pena conforme seu juízo de conveniência e oportunidade. Ele está vinculado a: ocorrido o motivo previsto na norma, aplicar a espécie de sanção também prevista na norma correspondente ao motivo que dá ensejo à sanção.

    Da forma como está redigido o item III, sequer delimita esse poder discricionário à previsão da norma, parecendo que a discricionariedade reina no poder disciplinar. Muito pelo contrário, se assim fosse, daria azo a vinganças e perseguições por parte do administrador travestidos de poder disciplinar.

    Assim, não concordando com que o item III esteja correto, fui pesquisar na jurisprudência e achei este acórdão que acredito confirma que o item III está incorreto.

    STJ - RMS 36325 / ES RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

    22/10/2013

    A possível discricionariedade conferida por lei, no âmbito do poder disciplinar, há que ser compreendida como a margem de liberdade propiciada pela norma incidente sobre um caso concreto, por força da presença de conceitos indeterminados, e NÃO como hipótese marcada por juízo de conveniência e de oportunidade.

    7. Nessa linha, a Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a OCORRÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NA NORMA que COMINA TAL ESPÉCIE de SANÇÃO.


  • PODER DISCIPLINAR: É o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração.

    Se no dia da prova, aparecer uma questão perguntando se o Poder Disciplinar é vinculado ou discricionário? O que responder?

    A instauração do processo disciplinar administrativo é VINCULADO.

    O superior hierarquico DEVE instaurar o procedimento.

    A discricionariedade está na aplicação da sanção, levando em consideração a vida profissional do servidor.

    A discricionariedade existente no poder disciplinar afasta a incidência, no Direito Administrativo, do princípio da pena específica,típico do Direito Penal.

    No processo Administrativo disciplinar, a autoridade escolhe a sanção mais adequada dentre as diversas previstas em lei.


  • II - ERRADO - Hely Lopes Meirelles  defende o Poder Disciplinar como sendo discricionário, pois acredita que, não se aplica ao Poder Disciplinar o Princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal Comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem previa lei que a defina e apene. O administrados, no seu prudente critério, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento para a generalidade das infrações administrativas.




    GABARITO ''B''
  • Informativo STJ de 07/05/13:

     

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no
    sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade
    no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo
    no que tange à imposição de sanção disciplinar. Por esse motivo,
    possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma
    ampla.

     

    Desde então, portanto, o item IV é considerado CORRETO.

  • Sobre a assetiva IV: O Judiciário pode anular uma pena desproporcional, mas mudar a pena seria entrar no mérito da questão, o que não é permitido em casos de discricionariedade (essa questão foi comentada pelo Prof. Matheus Carvalho do CERS em uma aula que assisti)

  • Se o administrado pratica falta disciplinar com pena de demissão, a Administração Pública pode deixar de aplicar a pena de demissão?

    NÃO. Impossibilidade de a Administração Pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. (RMS n. 36.325/ES).

     

    O Poder Judiciário pode analisar ato administrativo de sanção disciplinar? Nesse caso, o controle jurisdicional é amplo?

    SIM. “Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. (RMS 47.677/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.

     

    Sendo a punição um ato vinculado, o Judiciário pode analisar o ato administrativo, de forma ampla.

     

    Fonte: dizer o direito

  • Lembrando que o Direito Penal, em regra, manda no Administrativo

    Abraços


ID
91828
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um particular comete um delito que implica penalidade a ser imposta pelo poder de polícia. Assinale a alternativa que indica um tipo de penalidade que, em tese, não poderia ser aplicada ao administrado em decorrência desse poder da Administração.

Alternativas
Comentários
  • Para Maria Silvia Zanella Di Pietreo o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal do poder de polícia:“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização, licença); - Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
  • Em tese, o poder polícia incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, e não sobre pessoas. Às pessoas aplica-se o poder preventivo ou repressivo da polícia judiciária, e não administrativa. Assim, o poder de polícia não pode atacar um direito individual, o de ir e vir, e sim tomar medidas que visam protegê-lo, cabendo apenas à lei limitar tal direito subjetivo, umas vez que este e nenhum outro são absolutos.Todas as alternativas, com exceção da D, obviamente, são exemplos dados por Di Pietro de meios coercitivos decorrentes do poder de polícia.Obs: o poder de polícia, no seu atributo de auto-executoriedade, tem por limite a lei, e, em exceção, pode ser aplicado também em casos de urgência.
  • As sanções do poder de polícia, como elementos de coação e intimidação, principiam geralmente com a multa, e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos; a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas; a proibição da exibição de filmes e espetáculos ou a divulgação de textos, e de tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral e da saúde pública, da segurança interna e da segurança nacional. Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos sumários e compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade policiada e punida causa à coletividade ou ao próprio Estado.
  • Como apontou o colega acima, o poder de polícia -- uma frenagem de interesses particulares com vista a formatá-los ao interesse geral -- incide sobre bens, direitos e atividades (coisas) e não pessoas. Para registringir a liberdade individual é preciso lei.
    Isso, claro, na teoria. No mundo de pessoas de carne e osso as coisas são um pouco mais complicadas. Se você tentar deitar-se em um banco de Rodoviária, logo será incomodado por um vigilante que lhe pronunciará a norma administrativa que veda o uso do banco como leito. Não há lei que o proiba de fazê-lo, mas você será convidado insistentemente a retirar-se do local -- ou mesmo ser retirado. Na vida real, a lei não é aplicada como um algoritmo.
    Abaixo, uma citação que pode ser útil:

    "A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a judiciária, sobre pessoas, individual e indiscriminadamente (MEIRELLES, p. 127). Daí, concluímos que, não atuando a polícia administrativa sobre pessoas, não pode haver prisão administrativa, dedução conforme a atual constituição. A prisão administrativa, embora ainda expressamente prevista no Código de Processo Penal (CPP), não tem mais vigência no nosso ordenamento jurídico, visto que é decretada por órgão estranho à estrutura do Poder Judiciário, ferindo o princípio da jurisdição."

    Fonte:
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2007121714382844&mode=print

  • Segundo a doutrina, o Poder de Polícia não pode incidir sobre um dos direitos fundamentais consagrados na CF a saber: o direito de locomoção. O Poder de Polícia incide sobre bens, direitos e atividades, não sobre pessoas. O único poder que incide sobre pessoas é a Polícia Judiciária.

  • O Poder de Polícia não atinge diretamente a pessoa do particular. Ou seja, não incide sobre a pessoa. Atinge os direitos, as atividades, os bens, os interesses, mas não vai direto sobre o particular.


  • Mas, se utilizando do Poder de Polícia, que em tese significa restringir os direitos individuais em prol do interesse coletivo, uma Prefeitura resolve intervir na mudança de uma rua, ou proibindo seu acesso? Ou por exemplo, fechando um parque público após determinada hora? Não estaria também infringindo o direito de ir e vir?

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Incide sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES
    POLÍCIA JUDICIÁRIA: Incide sobre PESSOAS



    GABARITO ''D''
  • Supondo que a interdição tenha decorrrido do fato de o estabelecimento não manter as condições sanitárias de higiene estabelecidas em lei e em regulamento nas instalações físicas e no processamento dos alimentos, a atividade exercida pela vigilância sanitária é manifestação dopoder de polícia administrativaque possui os atributos da autoexecutoriedade e coercibilidade e deve obediência às regras de competência, forma e finalidade dos atos administrativos.

     

    As sanções de natureza administrativadecorrentes do exercício do poder de políciasomente encontram legitimidade quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. (Princípio da Reserva Legal e da Anterioridade da Lei).

     

    Além disso, sansão aplicada ao particular que não possui vínculo específico com a administração pública decorre do poder de polícia.

     

    Portanto, podem interditar o estabelecimento, lavrando o respectivo auto, a fim de impedir a continuidade da produção e venda de produtos que ofereçam riscos à saúde, observando-se, na sequência, o contraditório e a ampla defesa da empresa produtora no processo administrativo instaurado.

     

    Poder de polícia é toda atividade do Estado, no manejo da função administrativa e de caráter fiscalizatório, que traz a possibilidade da Administração Pública limitar, restringir, suprimir sacrificar o interesse individual em prol do interesse público.

     

    O que autoriza o ato de polícia é a lei (princípio da legalidade), mas o que o legitima é o princípio da supremacia do interesse público.

  • No âmbito do ECA, discute-se a possibilidade, em regra inconstitucional, de o magistrado fixar horário de recolhimento

    Abraços

  • Alguém por favor avisa o Governador Doriana que a restrição do direito de ir e vir por ato administrativo é inconstitucional!!.


ID
92023
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do Poder de Polícia do Município é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não é possível a cobrança de taxa no exercício de poder de polícia delegado porque o poder de tributar é intransferível. O poder de polícia delegado limita-se a atos de execução nos termos da delegação.
  • Basta lembrar que a espécie tributária TAXA é um tribuno de natureza vinculada, onde se faz necessário uma atividade estatal para que ela seja cobrada. Ademais, esta atividade estatal que vai ensejar a cobrança da TAXA só pode ser de dois tipos:- Exercício do poder de polícia- Prestação de serviço público específico e divisível (ressalvada a taxa de iluminação pública que não é divisível)Além disso, o próprio conceito de tributo, gênero do qual a TAXA é uma espécie, conforme o CTN afirma o tributo não é prestação pecuniária devida em virtude de sanção (por isso que multa não é tributo).Espero ter ajudado.
  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO!!!!

    Todo poder administrativo caracteriza-se pela sua indisponibilidade, que diante do interesse público não possui faculdade de aplicá-lo ou não, trata-se de um PODER DEVER!!!
    Logo, a letra D está incorreta também!!!!
  • Segundo Hely Lopes Meirelles 

    "O Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."

    Ainda, segundo o autor, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. A polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras (judiciária e da manutenção da ordem pública) atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
  • *complementando o comentário da Bianca

    O que se admite é que a atribuição de atos de execução aos particulares como delegados como ocorre, por exemplo, com empresas que operam radares nas estradas com vista a controlar a velocidade dos veículos. Nesse caso a empresa estará apenas executando ato de polícia com vista a auxiliar a Administração que é quem detém o poder de polícia.
  • Segundo HLM

    No poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só esta pode taxar e transferir recursos que o recebeu constitucionalmente.

  • Thiago, como plano de fundo use uma cor mais clara. Nem dá pra ver o que está escrito.

    Sucessso.

    Fica com Deus
  • Camilo Thudium, os comentários de sua autoria são de grande importância pela qualidade dos mesmos. Mas afirmar que a inversão do termo Poder-Dever está errado, acho um exagero.

    Concordo que o mais certo seria Dever-Poder, pois o Poder está condicionado ao Dever.

    Mas todos nós sabemos que é mais usado a expressão Poder-Dever, tanto pela doutrina como pelas Bancas.

  • No caso de aplicação de sanção seria possível a imposição de MULTA, INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE, INUTILIZAÇÃO DE BENS PRIVADOS, etc e não a TAXA.
  • creio que um possível erro da alternativa está em dizer que é permitida como SANÇÃO.  para entendermos melhor, vejamos o artigo 77 do CTN:
    "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. " 
    Aliás, a própria natureza da taxa não corresponde a sanção, visto ser o poder de polícia um serviço uti singuli, de incidência específica, por isso dá-se por meio de taxa. Não confundir com imposto, que está na esfera do serviço uti universi, ou seja, em sentido amplo, e não pode ser remunerado por meio de taxa e sim pela receita proveniente de impostos. Também não confundir com o conceito de
    multa, esta sim, utilizada como sanção e com o fim de coagir, limitar. sendo assim, incorreta a afirmação de que pode a respectiva taxa ser aplicada como forma de sanção. 
    Outro erro creio que seja o fato de que o Poder de Polícia é
    indelegável, como manifestação do poder de império, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Entretanto, é possível delegar atividades materiais de apoio ao poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia.

  • A Administração Pública pode criar taxas, desde que não seja para prevenção e sanção, como afirma a assetiva.
  • Para mim o erro da B estava principalmente em falar em poder de polícia delegado, se não me engano não tem como delegar esse poder a particulares, certo?
  • Certíssimo Saulo..o poder de polícia é indelegável, porém, segundo decisão do STJ,  particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.

    É o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadas para fiscalizarem o cumprimento das normas de trânsito, através da instalação de radares eletrônicos (os famosos “pardais”). Neste caso, a atuação da empresa privada está restrita à manutenção e instalação de tais equipamentos (os denominados atos materiais), não ficando sob a sua responsabilidade a aplicação da multa em si (que é aplicada pela Administração).

    Valew
  • PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO!!!
    o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar ATOS MATERIAS relacionados às atividades típicamente  de polícia mas DELEGAR O PODER NUNCA!
  • Cesar, eu também penso assim, será que estamos errado?De qual doutrina vc tirou esse posicionamento?


    FE EM DEUS!
  • Incorreta letra B.

    É prermitido como prevenção: ordens e proibições por meio de normas limitadoras

    É permitido como sansões: multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de contrução, embargo administrativo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros, proibição de fabricação ou comércio de certos produtos, vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas.

    Obs.: Pelo exercício do poder de polícia, a administração está autorizada a cobrar TAXA, porém o poder não pode ser delegado.
  • Só complementando:

     Delegação do poder de polícia

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares  , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

    A polêmica realmente acirrada sobre o assunto “delegação do poder de polícia” reside na questão acerca da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública – a saber, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas instituídas com personalidade jurídica de direito privado – receberem da lei atribuições cujo exercício tenha fundamento no poder de polícia.

    Com efeito, não existe nenhuma controvérsia – que eu conheça – quanto à possibilidade de a lei efetuar delegação de atribuições de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público).

    Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada – portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal –, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. É essa a orientação que, a meu ver, devemos seguir em provas objetivas de concursos públicos.

     

    Professor Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário

    Espero ter ajudado.

     Espero ter ajudado .




     
     

  • o ato de sanção é da espécie de execução. Somente a execução pode ser delagada.

    O ato de execução e prevenção (expedição de normas restritivas), ao contrário, podem ser executados pela administração direta e indireta pretadora de serviço público.
  • OUTORGADO X DELEGADO

    Pessoal, muitos devem ter se precipitado ao achar a questão B como correta. O problema parece ser simples em encontrar o erro para aqueles que acertaram, mas é preciso saber que com relaçao ao termo DELEGADO, a doutrina administrativa utiliza o termo "poder de polícia delegado" em vez de "outorgado", mas de conteúdos identicos.  Deve-se tomar o devido cuidado ao estudar poder de polícia por certos doutrinadores.

    Contudo, a  FCC adota o termo outorgado, pois seria o definitivamente mais correto, sem haver quaisquer divergência com relação à proibição de atribuir o poder de polícia aos particulares.

    Comentários de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    "A doutrina consagrou "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante OUTORGA legal, e não de descentralização por colaboração. Não se costuma utilizar a expressão "poder de polícia outorgado" no caso do poder de polícia atribuído às entidades, rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal. Seguimos a tradição da doutrina e UTILIZAMOS NESTA OBRA OS TERMOS "DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA" e "PODER DE POLÍCIA DELEGADO", não obstante seja uma delegação operada por meio de lei."

    Portanto, àqueles que estudam por doutrinadores consagrados, como Hely Lopes Meirelles, tomar o devido cuidado para não confundir os termos delegado e outorgado no caso do exercicio do poder de polícia.

    A BANCA FCC ADOTA IMPRETERIVELMENTE O TERMO OUTORGADO, CONTUDO MUITOS ADMINISTRATIVISTAS, NESTE CASO, ADOTAM O TERMO DELEGADO SEM MAIORES PROBLEMAS DE IGUAL DEFINIÇÃO. CUIDADO AO ESTUDAR ESSE TEMA DOS PODERES ADMINISTRATIVOS.
  • Questão anulável, na minha opinião, pois a alternativa "D" também está incorreta. Um poder não é uma faculdade, sempre é uma obrigação, tendo inclusive a doutrina majoritária entendimento de que são "poderes-deveres". Discricionariedade no poder de polícia não significa faculdade no exercício do poder, pois diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade dos atos, não livre escolha de agir ou não. Detectada a necessidade de ação, o agente público no exercício de polícia deve sempre agir.
  • Marcos, outras questões da FCC ja trouxeram a expressão "FACULDADE". Nesse caso em específico, a banca quis dizer que é uma atribuição da administração pública exercer o poder de polícia, e não uma mera opção de exercer ou não essa atribuição.

  • Apenas atos de execução de polícia administrativa podem ser delegados à iniciativa privada, e não atos de coerção. Assim, não se pode delegar atos de criação de normas e de sanção, mas apenas de consentimento e fiscalização.

    Resumindo:

     

    O exercício do poder de polícia sempre deve obedecer à seguinte sequência de atos:

     

    a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;

    b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;

    c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;

    d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia)

    É DELEGÁVEL APENAS AS LETRAS B E C.

  • Para Hely Lopes Meirelles poder de polícia é uma FACULDADE de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, atividades e os direitos individuais, visando ajustá-los aos interesses da coletividade.

  • O ato material preparatório e o sucessivo pode ser feito pelo particular.

  • O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL!


    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B 

    O PODER DE POLÍCIA NUNCA PODERÁ SER DELEGADO.

    o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados às atividades tipicamente de polícia, MAS nunca delegará o exercício.


  • O CICLO DO PODER DE POLÍCIA CORRESPONDE:


    - À ORDEM - COMPETÊNCIA SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

    - AO CONSENTIMENTO  ---> PODE SER DELEGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    - À FISCALIZAÇÃO  ---> PODE SER DELEGADO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

    - À SANÇÃO - COMPETÊNCIA SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (GABARITO DA QUESTÃO)



    ''SOMENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TERÁ PODER DE POLÍCIA''



    GABARITO ''B''

  • A "B" está errada, mas, ao meu ver, a "D" também. Não é faculdade e sim DEVER-PODER.

  • Eu prefiro errar a questão, mas NUNCA que o poder de polícia é uma faculdade. É, obviamente, um poder-dever da Administração.

  • O poder de polícia é indelegável, porém, o que se pode delegar é o ato material.

    Ex.: A ADM pode delegar a uma empresa a atividade de colocar radares em uma rodovia, porém a atividade dessa empresa restringe-se apenas em tirar fotos. A aplicação da multa em si ficará a cargo da ADM.

    Logo, não é permitida a cobrança de taxas no poder de polícia delegado.

    Espero ter ajudado.

  • Um viva à CF 88, que me ajudou horrores a responder esta questão. Lembrei do texto da lei que revela que a assertiva "b" está errada, já que no art. 145 da mesma Lei é possível ler a bagaça toda explicadinha:

    ...

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.


  • B - ERRADO - NO CICLO DO PODER DE POLÍCIA, A ATIVIDADE DE APLICAR SANÇÃO É INDELEGÁVEL À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.


    GABARITO ''B''

    A ''FACULDADE'' NO ITEM ''D'' É SINONÍMIA DE CAPACIDADE POOOVO.  OBS.: É POSSÍVEL NOTAR PELA REGÊNCIA DO NOME.
  • Quanto ao poder de polícia delegado:

    A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.

    O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ao passo que o poder de polícia delegado é executado por pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.

    A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração.

    (Direito administrativo descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 20a. edição)

  • "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado" 

     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999, p.115/125.

    Por esta razão a acertiva D não está errada. 

  • PELO VISTO , AQUELE DITADO "O QUE SE APRENDE NA TEORIA , NÃO APLICA NA PRÁTICA" CAIU NÉ ? UMA VEZ QUE O PODER DE POLÍCIA É UMA FACULDADE DA ADM...TÁ DE BRINCADEIRA NÉ...CADA UM FAZ O Q QUER MSM

  • gabarito B

    poder de polícia não pode ser delegado

    pra frente meus irmãos...

  • A competência para exercer o poder de polícia é delegável. A questão não trata de delegação a particulares.

    Quanto ao poder de polícia delegado, a doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa. O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ao passo que o poder de polícia delegado é executado por pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.

    A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração.

    O erro da alternativa está em dizer que é permitida como SANÇÃO. Para entendermos melhor, vejamos o artigo 77 do CTN:

    "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. "

    Aliás, a própria natureza da taxa não corresponde a sanção, visto ser o poder de polícia um serviço uti singuli, de incidência específica, por isso dá-se por meio de taxa. Não confundir com imposto, que está na esfera do serviço uti universi, ou seja, em sentido amplo, e não pode ser remunerado por meio de taxa e sim pela receita proveniente de impostos. Também não confundir com o conceito de multa, esta sim, utilizada como sanção e com o fim de coagir, limitar. sendo assim, incorreta a afirmação de que pode a respectiva taxa ser aplicada como forma de sanção. 

  • Na Boa!!

    Discricionriedade é um atributo....

  • Poder de Polícia é INDELEGÁVEL 

  •  b)é permitida, como prevenção e sanção, a imposição de taxas, quando no exercício do poder de polícia delegado - INCORRETA. Sendo matéria de competência exclusiva da Administração o poder de polícia não pode ser delegado. Além  disso, a imposição de  taxas configura atuação repressiva, sendo sua ação  possível após  a ocorrência do crime/delito.

  • STF = não pode delegar poder de polícia

    STF = pode delegar as fases de consentimento e fiscalização

  • STF = não pode delegar poder de polícia

    STF = pode delegar as fases de consentimento e fiscalização

  • por que a C não esta certa?


ID
94249
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os poderes da administração, encontra-se o poder de polícia. Com relação ao tema, assinale a resposta errada:

Alternativas
Comentários
  • RAZÃO E FUNDAMENTO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA Hely Lopes Meirelles (1996, p. 116) aponta como razão do Poder de Polícia o interesse social e o seu fundamento na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia esta que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. Não se confundem com a polícia administrativa que, embora limitadoras da liberdade, promanam de vínculos ou de relações especificas firmadas entre o Poder Público e o destinatário de sua ação. Desta última espécie são as limitações que se originam em um título jurídico especial, relacionador da administração com terceiro.Assim, estão fora do campo da Polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial relacionamento. Da mesma forma, excluem-se de seu campo, por igual razão, os relativos aos funcionários públicos ou aos atos concessionários de serviço público, tanto quanto os de tutela sobre as autarquias.As limitações desta ordem são decorrentes de um vinculo específico, pois a supremacia especial supõe um “estado de especial sujeição do indivíduo”, em razão de sua inserção em um vinculo mais estrito com a Administração, do que decorre, para esta, a necessidade de sobre ele exercitar uma supremacia mais acentuada.FONTE: ãmbito jurídio.com
  • Só há poder de polícia quando houver supremacia geral:* Supremacia geral- a atuação do Estado independe de vinculo jurídico. Poder de polícia não é atuação em razão de contrato ou relação.* Supremacia especial – existe relação/contrato, vínculo específico, entre Estado e administrado.Por conta disso, a alternativa d) está errada, já que se refere a um especial relacionamento, remetendo à supremacia especial.
  • Ok, errei de novo, preciso tomar umas providências. Vou repetir este mantra até cansar: "se há vínculo pré-existente, não é poder de polícia".
  • b) o poder de polícia administrativa é conceituado como sendo o conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para, em prol do interesse público ou social adequado, disciplinar e fiscalizar o exercício de poderes e faculdades inerentes aos direitos individuais, políticos e econômicos-sociais.
    Item está certo. Ademais, direito político, em sua última instância, é também um direito individual.


  • Parabens pra mim!! Não vi que pedia a "errada" e acabei acertando a questão, ou seja, errei todas kkkkkkk

  • “O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

    “O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).


ID
94495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos e dos poderes administrativos, julgue os itens a
seguir.

Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do poder disciplinar da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • O exemplo citado se refere ao PODER DE POLÍCIA.CTNArt. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a práticade ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Poder de polícia; assim pode proceder por força do atributo da autoexecutoriedade.
  • Neste caso ocorre poder de polícia, devido a coercitividade, autoexecutoriedade.Objetiva a restrição do uso, gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol da coletividade ou do Estado.É a forma que a Administração tem de frear os abusos, portanto protegendo a sociedade e o interesse público - supremacia do interesse público - como um todo.
  • É um exemplo de poder de polícia! Especificamente, é um ato concreto, classificado como uma espécie de ato de polícia administrativa. Os atos concretos são aqueles que impõe medidas ou sanções de polícia administrativa em relação aos particulares. Exemplos: multa, apreensão de mercadoria, interdição de estabelecimento, embargo de obra.
  • "Na hipótese há a incidência do Poder de Polícia, eis que se trata de limitação de atividade, de bens ou direitos dos particulares em proveito da coletividade, do interesse público."
    Gabarito: Errado.

    PROF. EDSON MARQUES - pontodosconcursos

  • Errado

    O poder disciplinar decorre do poder hierárquico, não há hierarquia entre ADM Pública e particular não vinculado a ela. O poder em questão é o de POLÍCIA.

  • ERRADO!!!

    Ele esta exercendo o poder de policia.O poder disciplinar é exercido dentro da propria administração com base primária no principio da Autotutela.

  • Poder Disciplinar ou normativo remete a entes da administração ou pessoas sujeitas a discipina adiminstrativa, ou seja, não envolve particular, o caso é claro, envolve PODER DE POLÍCIA!

  • Poder de Polícia
    Limita ou disciplina direitos, interesses ou
    liberdades individuais; regula a prática de ato
    ou abstenção de fato, em razão do interesse
    público. É aplicado aos particulares.
    Policia Administrativa: incide sobre bens,
    direitos e atividades individuais e é regida
    pelo Direito Administrativo. Difere da polícia
    judiciária: prevenção e repressão de
    infrações penais
  • "A assertiva traz exemplo de poder de polícia...
    O exercício do poder de polícia seria ineficaz se não fosse aparelhado de sanções para os casos de desobediência.
    O ordenamento jurídico pátrio exige que referidas sanções sejam aplicadas em consonância com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, exigindo-se que a sanção seja previamente prevista em lei e que seja proporcional à infração cometida ou ao dano causado à coletividade.
    É importante destacar que o poder disciplinar incide sobre pessoas privadas que estejam sob a disciplina da Administração Pública, o que não corresponde ao caso apresentado".
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Armando Mercadante-Direito Administrativo-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • A Administrção não possui poder disciplinar contra o particular!!!
    Rumo a aprovação!!
  • PODER DISCIPLINAR: é a prerrogativa por meio da qual, mediante processo administrativo e com observância do contraditório e da ampla defesa, são aplicadas penalidades decorrentes de ilícitos administrativos praticados por servidores públicos ou por particulares que mantenham vínculo específico com a Administração.

    OBS: O poder disciplinar incide sobre particulares que mantêm vínculo específico com a Administração Pública, a exemplo dos que celebram contratos administrativos.

    CUIDADO, ao afirmarem que o poder disciplinar não cabe aos particulares, pois como já vimos, cabe sim, desde que esse particular tenha vínculo específico com a Administração.

    No mais, a questão está errada, pois a apreensão de remédios vencidos, não se trata de poder disciplinar, mas sim de poder de polícia.

    PODER DE POLÍCIA: é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que propugna o perecimento dos direitos e atividades individuais quando estiverem sendo exercidos de maneira a prejudicar o bem estar da coletividade. Assim, por meio do sacrifício da esfera individual, o interesse da coletividade é satisfeito. Ex: apreensão de remédios e alimentos vencidos, interdição de restaurantes com condições precárias de higiene, apreensão de animais pelo IBAMA, etc...

    Fonte: Elyesley do Nascimento (Professor de Direito Administrativo).

    Espero ter ajudado :)
  • PODER DE POLÍCIA !!!!!

  • Eu li a questão tão rápido que jurava ter lido 'poder de polícia", confiança demais pode derrubar o candidato. Atenção!

  • Errado. É poder de polícia, pois está punindo um particular.

  • ERRADO

    PODER DE POLÍCIA

  • poder de polícia pode ser repressiva e preventiva!
  • Errada.

    Poder de polícia.

  • Poder polícia

  • Poder de polícia na forma repressiva fundado no atributo da autoexecutoriedade.

  • Quando um fiscal apreende remédios com prazo de validade vencido, expostos em prateleiras de uma farmácia, tem-se exemplo do PODER DE POLÍCIA da administração pública.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Clássico exemplo do Poder de Polícia repressiva, que consiste na fiscalização e punição a particulares que cometeram algum tipo de infração prevista em lei.


ID
94900
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o abuso de poder, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ... "todo ato abusivo é juridicamente qualificado como nulo, quer por excesso ou desvio de poder, haja vista que o abuso de poder não somente ocorre pelo emprego da força, mas também é encoberto pela dissimulação na qual o elemento psicológico da manifestação estatal objetiva atingir fins diversos daquele pretendido pela lei ou pelo interesse público". Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2009/artigos/62
  • O uso do Poder é lícito; o abuso, sempre ilícito, porque todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de Poder

    Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.

    O Desvio de Finalidade ou de Poder verifica-se quando a autoridade pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.

  • Acho que essa questão é nula.

     

    Os atos de excesso de poder podem ser convalidados e os responsáveis pelo abuso sofrerão as penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

     

    "Assim, se o agente, embora competente, atua com abuso de autoridade, terá havido abuso de poder. O ato jurídico não será necessariamente nulo, mas seu executor responderá pela atuação ilegal." Márcio Fernando Elias Rosa

  • O abuso de poder com vício na competência não seria um ato anulável na medida em que pode ser convalidado pela autoridade hierárquica responsável por sua expedição?

  • Resumindo:

    O abuso de poder divide-se em:

    Excesso de poder: quando o agente pratica ato além da sua competência.

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando pratica ato dentro dos limites de sua competência, mas buscando fim diverso do interesse público, que sempre será a finalidade, o fim do ato.

    O abuso ocorre quando a autoridade, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O Abuso de Poder é sempre uma ilegalidade invalidada do ato que o contém, o problema não é de responsabilidade civil, mas de moralidade no exercício dos direitos, o poder foi conferido ao administrador público para realizar determinado fim, que pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

    A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço o que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. Abuso de Poder ou de Autoridade define-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade.

    Excesso de Poder, ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo, é uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público. Essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência.

  • Embora aparente semelhança com o vício conhecido por "desvio de finalidade", com ele não se confunde. No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, portanto nulo. No excesso de poder, o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder.(Vestcon)

    Dessa forma, nem todo ato abusivo é nulo, mas somente aqueles praticados com desvio de finalidade. Aos atos praticados com excesso de poder, anular-se-á somente o que exceder o limite do poder.

    Peço ajuda aos colegas para dirimir essa questão, que me confundiu bastante.

    Abraço.

    Roberto 

  •  Caros colegas, tb concordo que a alternativa E não esteja correta. Aqui vai a explicação:

    O excesso de poder é vício relacionado ao elemento competência dos atos administrativos, ao passo que o desvio de poder (desvio de finalidade) concerne ao elemento finalidade.
    Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto a matéria, ou quando se trata de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for vício de competência quanto a pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
    Os atos praticados com desvio de poder (finalidade) são sempre nulos 


    Fonte: Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino
  • O abuso de poder pode assumir tanto a forma omissiva quanto a comissiva.

    O abuso de poder desdobra-se em:

    a) excesso de poder: quando o agente público atua FORA dos limites de sua competência

    b) desvio de poder: quando o agente público, EMBORA DENTRO DE SUAS COMPETENCIAS, contraria a finalidade que determinou ou autorizou a sua atuação

    Excesso de poder é vício relacionado á competência
    Desvio de poder é vício relacionado á finalidade

    Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS
    Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre NULOS.

    Alternativa E
  • Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS


    Bem, se podem ser convalidados os atos praticados com excesso de poder, NEM todo ato abusivo é nulo.

    Correto?? 

    Alguém tem alguma contribuição a fazer a fim de que possamos elucidar a questão?

    Força e fé!
  • O gabarito desta questão está errado, não pode ser a letra E, tendo em vista que alguns atos executados com excesso de poder podem ser convalidados à critério da administração. Nesse caso, somente os atos com desvio de poder(ou finalidade) são nulos.
  • alguem pode explicar porque a letra D não é correta?
  • Também marquei a letra 'D' e gostaria que alguém contribuísse com alguma informação para sanar a minha dúvida.
  • diante dos comentários fico mais convencido de que a resposta não é a letra E.
    Procurei a prova e o gabarito permanece como letra E.
    Reforçando a pergunta do colega, por que não a letra D? Também marquei esta.
  • Galera vcs tão viajando....os atos anuláveis podem ser convalidados, todavia os nulos não podem!!!
  • Bem, retirei este texto da internet (acho que é de um professor chamado Alexandre Magno, que concorda com o que a maioria disse aqui:

    "O abuso de poder é ato de improbidade administrativa que atenta, ao menos, contra os princípios da Administração Pública - Lei 8.429/92, art. 11, I: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento [DESVIO DE FINALIDADE] ou diverso daquele previsto na regra de competência [EXCESSO DE PODER]",
    "O ato executado com excesso de poder pode ser convalidado pelo agente competente para a prática do ato. Nesse caso, a convalidação é chamada de ratificação, sendo vedada apenas quando a competência for exclusiva. Porém, o desvio de poder (ou de finalidade) torna o ato administrativo absolutamente nulo, impedindo sua convalidação".

    Assim, considero, como a maioria aqui, que o gabarito correto é a letra D. Abraços e força nos estudos!
  • LETRA E

    Galera, acho que a LETRA D está errada porque temos atos de improbidade que não são necessariamente abuso de poder. ex: atos que violam os princípios da administração.
    Alguém poderia confirmar isso?
  • na concordo com o gabarito.
    Os atos praticados com excesso de poder são nulos quando o vício é de competência quanto à materia, ou quando se trata de competência exclusiva. Diferentemente, se a hipótese for de vício de competência quanto à pessoa, desde que não se trate de competência exclusiva, o ato praticado com excesso de poder poderá ser convalidado, a critério da administração pública, uma vez preenchidas as demais condições legais.
    Os atos praticados com desvio de poder são sempre nulos.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Diretio adm. descomplicado 19 edição - pag.255



     

  • João Martins,
    E em que momento "viajamos"?
    O que estamos tentando dizer é que nem todo ato abusivo é nulo, como é o caso dos atos abusivos convalidáveis.

    Provavelmente a banca levou em conta a regra, que é serem nulos, já que abuso de poder é espécie do gênero ilegalidade.
    A assertiva ficaria melhor formulada se tivessem dito que todos atos abusivos são ilegais.
  • Eu prefiro comentarios que envolvam todas as acertivas informando o erro conforme abaixo:

    a) para combatê-lo, não há medida judicial cabível, devendo o prejudicado recorrer à via administrativa. O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia.

    b) o abuso de poder só pode revestir a forma omissiva, não a comissiva. O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva,
    porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado


    c) o uso do poder é lícito, enquanto o abuso pode ser lícito ou ilícito, dependendo da finalidade. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito.

    d) a improbidade deve sempre ser considerada uma espécie de abuso de poder. Palavrinha perigosa essa.NEM SEMPRE um ìmprobo é considerado abuso

    e) todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.
  • Letra d) A improbidade deve sempre ser considerada uma espécie de abuso de poder.

    A letra "d" não pode estar correta, pois só existem duas espécies do gênero abuso de poder, que são: excesso de poder e desvio de finalidade. A questão estaria correta se tivesse dito que todo ato de improbidade é um abuso de poder por desvio de finalidade. Foi assim que raciocinei para descartar esse item.

    Espero ter ajudado.
  • Essa letra D está muito estranha,  muito tudo ou nada.

    Segundo a minha sinopse jurídica "Havidos por desvio de finalidade, os atos são ilegais necessariamente;
    Se decorrentes de EXCESSO DE PODER, podem ser mantidos seus efeitos desde que afastados aqueles 
    que excedem a norma legal (não se anula o todo em razão de nulidade parcial).

    E foi assim que eu errei...
  • CAROS CANDIDATOS QUE ESTÃO EM DUVIDA EM RELAÇÃO À LETRA "D"
    LEI Nº 8429-92
    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    ABUSO DE PODER:
                                   EXCESSO DE PODER: VICIO NA COMPETENCIA
                                   DESVIO DE PODER: O AGENTE PRATICA  O ATO VISANDO FIM DIVERSO DO PREVISTO( INTERESSE PÚBLICO)
      O PROBLEMA DA QUESTÃO "D" É A PALAVRA SEMPRE.

  • A alternativa (E) é a correta, pois nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo, vai depender do tipo de vício que o macula, e de que elemento do ato administrativo foi praticado com vício, não sendo ponto convergente na Doutrina, quais seriam os vícios considerados sanáveis.
    Pode então ocorrer à convalidação dos atos administrativos, desde que sanáveis seus vícios, e assim evitar a desconstituição dos atos ou relações jurídicas que podem ser albergados pelo sistema normativo.
    Portanto, temos que em regra o ato administrativo praticado com excesso de poder é nulo, ressalvada as hipóteses que permitem à convalidação (ponto que é divergente na Doutrina).
  • O gabarito da questão deveria ser anulado!.

    Quando há excesso de poder com vício quanto à pessoa.desde que não seja de competência exclusiva, o ato pode ser convalidado.
  • Conforme já dito por alguns colegas, a questão deveria ter sido anulada, pois não existe alternativa correta. Em relação à letra "e", considerada certa pela organizadora, nem todo ato abusivo é nulo, isso porque ele se divide em excesso de poder e desvio de poder. No que diz respeito ao desvio de poder, cujo vício está no elemento FINALIDADE, realmente o ato será sempre nulo; mas, em relação ao excesso de poder, cujo vício encontra-se no elemento COMPETÊNCIA, é admitida a CONVALIDAÇÃO do ato, por conveniência e oportunidade da administração pública, desde que não seja relativo à MATÉRIA ou à COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, pois, nesses casos, o ato será nulo.      

  • Pessoal,

    fica evidente que muita gente errou (eu inclusive) mesmo sabendo.

    Refleti muito e deixo algumas dicas pra todos nós nessa luta com a fcc:

    1. as bancas não selecionam os que sabem tudo, mas aqueles que sabem fazer prova objetiva.

    2. no caso específico da FCC é público e notório que existem assertivas bizarras, com frequência, consideradas corretas, daí devemos buscar a menos bizarra de todas e marcar.

    3. máxima do pensamento filosófico, psicológico, jurídico etc: toda regra tem exceção, pessoal, todos nos que estudamos sabemos isso de cor, mas na hora da questão temos q ficar calmos e pensar: será que a exceção aqui vai tornar essa assertiva errada? A EXCECÃO serve pra CONFIRMAR a regra, não pra joga-la no lixo.

    4. eliminação é boa estratégia, mas temos que eliminar com consciência.


  • Abuso de poder da banca ao manter esta questão.

  • Um macete de prova que eu aprendi lendo questões da FCC, improbidade nem sempre é sinônimo de PCP de moralidade! Exorbitar os limites de suas competências é excesso de poder; prática de atos dentro de sua competência, porém ferindo o fundamento da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é desvio de poder.

    A questão E está indiscutivelmente certa, todos atos ilícitos são anuláveis (pcp da auto-tutela) e o abuso de poder ou é excesso ou desvio.

    Porém confesso que na hora da prova pra tentar economizar tempo eu leria a questão e a marcaria.


  •  "todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder" Requisitos dos atos administrativos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Os três primeiros elementos são sempre vinculados, se são vinculados eles sofrem vício de legalidade, sendo assim só podem ser nulos. 

  • ainda sobre a alternativa E ) o Abuso de poder pode ocorrer de duas formar  ¹ excesso de poder -cujo requisito ou elemento do ato que está sendo violado é a competência - Sendo essa  uma possível maneira de convalidação (apenas para competência e forma é possível ) Desse, modo ao existir a possibilidade de  correção do ato, o mesmo deveria ser elucidado na alternativa E como sendo ato ANULÁVEL é não como NULO.

    A outra modalidade de abuso de poder é o desvio de finalidade e existe alguns doutrinadores que consideram a omissão também uma forma de abuso de poder .

  • Se é ABUSIVO, logo tem vício. Se tem vício, no mínimo , é nulo. 


    Vale destacar que a  possibilidade de se SANAR o ato, através da convalidação,  não descaracteriza, até a sanação, sua condição de NULO.

  • Vi um exemplo na lei 8.429....deixar de fazer declaração bens , é improbidade, mas não é abuso de poder....

    contudo a falsidade da D, não torna a E correta, pois vicio de competência pode ser sanado.

  • Discordo do gabarito. 


    Vamos lá... a letra "E", tida como correta, esbarra, ao meu ver, nas situações em que se permite a ratificação pelo superior hierárquico dos atos praticados com excesso de poder praticados pelos subordinados, pois, como sabemos, é cediço, em doutrina, que o elemento competência, desde que não seja exclusiva nem em razão da matéria, permite a chamada "convalidação". As bancas estão cada vez mais intransigentes... 



    Bons estudos!

  • A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, daí ser correta a alternativa E.


    Teoria monista (Hely Lopes Meirelles): todo ato com vício deve ser anulado.

    Teoria dualista (Di Pietro, Bandeira de Mello etc.): atos com vício na competência, desde que não exclusiva, e na forma, desde que não seja essencial à validade do ato, são convalidáveis. Como o excesso de poder é vício na competência, é possível, segundo essa teoria, a convalidação de ato com esse vício.

  • Fique Ligado 

    -  Todos os atos que forem praticados com abuso de poder são ilegais e devem ser anulados; essa anulação pode acontecer tanto pela via administrativa quanto pela via judicial. O remédio constitucional para combater o abuso de poder é o Mandado de Segurança. 

    Gabarito Letra: E

  •  

                                                            USO DO PODER

     

    É  prerrogativa da  autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.

    NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.

     

    O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:

     

     

    Desvio de poder: vício de finalidade

     

    Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional

     

     

                                                                   ABUSO DE PODER

     

    Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)

    Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)

     

    I-                         TOTAL:  DESVIO DE FINALIDADE ou PODER:        FOGE O INTERESSE PÚBLICO.  

     

    Ex.     REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.

    O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo.     Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE)  NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.

    Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.

    O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.

    (Cespe MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.

     

     

     

    II-                   PARCIALMENTE -   EXCESSO DE PODER:  VISA O INTERESSE PÚBLICO O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.

     

    Ex.           IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIVO

     

    A autoridade  VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO.         Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.

     

    (Cespe PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.

     Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS
    Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre NULOS.

     

  • O comentário do Pierre me ajudou muito!

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!

  • Realmente a letra E na verdade é a "menos errada". Um ato com excesso de poder tem vício de competência, se esta não é exclusiva o ato pode ser convalidado, não neessariamente nulo. 

    Só dá pra acertar por eliminação. 

  • "Todo..." já diz meu professor de dir. administrativo: "palavrinha complicada de se empregar..."

  • Essa questão deveria ter sido anulado, uma vez que a banca não informou de qual teoria estava falando.

    "A banca adotou o posicionamento de Hely Lopes Meirelles, daí ser correta a alternativa E.

    Teoria monista (Hely Lopes Meirelles): todo ato com vício deve ser anulado.

    Teoria dualista (Di Pietro, Bandeira de Mello etc.): atos com vício na competência, desde que não exclusiva, e na forma, desde que não seja essencial à validade do ato, são convalidáveis. Como o excesso de poder é vício na competência, é possível, segundo essa teoria, a convalidação de ato com esse vício."

  • a) Errado - qualquer abuso de poder pode ser contestado junto ao Poder Judiciário. Um dos direitos fundamentais previstos na CF/88, delimitando a atuação estatal, é o princípio da inafastabailidade da jurisdição:

     

    A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

    Fonte:

     

    b) Errado - o abuso de poder pode se manifestar de forma omissiva (ex.: ANVISA não atua para multar ou fechar estabelecimento, tipo restaurante ou hotel, sem condições sanitárias de funcionar) ou comissiva (ex.: autoridade remove servidor por vingança ou motivos pessoais), porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao amdinistrado.

     

    c) Errado - abuso sempre será ilícito.

     

    d) Errado - algumas condutas de improbidade administrativa (tipificadas na Lei 8.429/92) consittutem abuso de poder, porém, não são todas:

     

    "A Lei nº 8.429/92, em seu art. 11, I (Lei da Improbidade Administrativa), prevê condutas que podem refletir o abuso de poder, como a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento (o que caracteriza o desvio de poder), ou a prática de ato diverso daquele previsto na regra de competência (o que configura excesso de poder). O artigo 12, III, da referida lei, traz as penas de perda da função pública e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como penalidades administrativas."

     

    Fonte:

    e) CERTO:

     "Todo ato abusivo é juridicamente qualificado como nulo, quer por excesso ou desvio de poder, haja vista que o abuso de poder não somente ocorre pelo emprego da força, mas também é encoberto pela dissimulação na qual o elemento psicológico da manifestação estatal objetiva atingir fins diversos daquele pretendido pela lei ou pelo interesse público".

    Fonte: http://www.praetorium.com.br/v2009/artigos/62

  • Penso que a questão deveria ser anulada, pois de acordo com a letra E todo ato abusivo é nulo. No meu entender o ato abusivo é anulável, uma vez que pode, a depender do caso concreto, ser convalidado.

  • Alguém poderia dar um exemplo de caso de improbidade administrativa que não se trata de abuso. POR FAVOR!!

    Ao meu ver, todo caso (Enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, concessão indev. benefício financeiro, contra os princípios) se trata de, pelo menos, desvio de finalidade.

  • Sobre o gabarito "E" nem todo ato abusivo é nulo, os atos de desvio de poder são nulos por vício de finalidade este que é elemento vinculado do ato administrativo.

    Já os atos de excesso de poder que se consubstanciam em vício de competência serão nulos se a competência for exclusiva, quando não for abre a possibilidade de convalidação o que torna o ato anulável, visto ser possível o saneamento do vício.

  • Mas se o ato for abuso de poder na modalidade excesso, seria anulável! Não vejo a E correta nunca!

  • Questão sem gabarito.

    " E" a menos errada.


ID
95158
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos poderes administrativos, considere as seguintes proposições:

I. A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder disciplinar.

II. O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.

III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

IV. A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • O PODER DISCIPLINAR da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨O PODER REGULAMENTAR, também chamado de poder normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 84,IV, CF), constituindo na faculdade que este detém de expedir decretos autônomos sobre matéria ainda não disciplinada por lei, desde que seja de sua competência, bem como de explicar a lei para sua correta execução e interpretar as disposições legais.¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DE POLICIA é a atividade do Estado destinada a condicionar e limitar o uso e gozo de bens, assim como o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público ou do próprio Estado. Ademais, o fundamento da Administração Pública para exercer o poder de polícia é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Através desse poder-dever, a Administração Pública detém a atividade dos particulares que sejam contrárias, nocivas ou inconvenientes ao interesse público, que abrange diversos setores, tais como desenvolvimento, segurança, saúde, moral, meio ambiente, propriedade, entre outros. ¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨¨PODER DISCRICIONÁRIO confere ao administrador a possibilidade de apreciação de determinados aspectos do ato diante do caso concreto, conforme juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo, desde que a lei lhe conceda essa faculdade.
  • I - Falsa. A trata do Poder Hierárquico, o qual visa organizar a estrutura da Administração Pública, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, tanto na esfera direta como na indireta. Ex.: secretarias de Estado, departamentos, etc. Visa também ordenar e rever a atuação de seus agentes. A organização administrativa é baseada na distribuição de competências, coordenação e subordinação.II - Verdadeira. O Poder Normativo ou Regulamentar, segundo Hely Lopes Meireles, é a faculdade do chefe do poder executivo explicar a lei para sua correta aplicação (art. 84, inc. IV, da CF) ou para editar ato normativo autônomo (art. 84, inc. VI, da CF).III - Verdadeiro. O Art. 78 do CTN define poder de polícia: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção para a preservação do interesse público. Surge como fato gerador de tributo (art. 145 da CF).IV - Falso. O ato administrativo possui sempre alguns elementos que são vinculados: a competência, A FORMA E a finalidade.
  • I - (errado)- está menciopnando o poder hierárquico e não o poder disciplinar.PODER HIRERÁRQUICO - é o poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública. Do poder Hieráquico decorrem faculdades (prerrogativas implícitas) para o superior, tais como: dar ordens, fiscalizar o cumprimento das ordens, delegar, avocar atribuições, poder-dever de rever atois dos inferiores.PODER DISCIPLINAR - é o poder de punir internamentenão só as infrações funcionais dos servidores, sendo indispensável a apuração regular da falta, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.Decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que vinculam à Administração. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde, pois neste a Administração distribui e escalona suas funções executivas e naquele ela controla o desempenho dessas funções e conduta interna de seus servidores.II - (correto)III - (correto)IV - (errado) - A discricionariedade é a livre escolha pela Administração da CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE, e não da conveniência, oportunidade, conteúdo e forma.
  • Só errei pq levei a questao ao pé da letra: o item

    III. O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.

    Levei pelo entedimento de sempre contribuir para o bem da sociedade ...

     

  • thiago,

    esse enunciado III é a transcrição literal do conceito de Hely Lopes,

    "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
    ou do próprio Estado"

    isso significa que em alguns casos, embora legítima a atuação, o interesse poderá ser mais relacionado ao âmbito 'interno', ou seja, ao interesse do Estado, não necessariamente com efeito expansivo ao interesse público geral, como exemplo claro disso temos a expedição de
    autorização.

    esse conceito do Hely é amplamente explorado pela FCC extamamente pela dúvida que provoca.
  • Não concordo com isso não. A alternativa IV não está de todo errada e infelizmente é essencial para resolução do exercício.

    A discricionariedade atua na conveniência e oportunidade, no conteúdo (qual a gradação da penalidade? qual a interpretação do preceito indeterminado? etc.) e na forma (a regra é que a forma será livre, salvo determinação em contrário da lei). Ou seja, ao administrador é permitido sim optar discricionariamente pela forma, desde que não seja proibido em lei e dê consistência jurídica ao ato.

    Nesse caso, o examinador se apegou a uma doutrina antiga, segundo a qual a forma é sempre vinculada... enfim, hoje a lei 9784/99 abarca expressamente o posicionamento que expus acima. Sei lá...
  • Alexandre, o princípio da liberdade das formas (forma livre, salvo quando a lei determinar forma específica) vigora no direito privado. O direito público é regido pelo princípio da solenidade das formas, que inverte aquele postulado, impondo que o ato deva observar a forma prescrita em lei. Esse é o ensinamento de doutrinadores de elevado quilate, como Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.
  • Sobre a forma ser vinculada, apenas o contexto pode nos levar a deduzir a resposta. Se a questão, Alexandre, trabalhar doutrinariamente, aí sim pode-se dizer ser a forma livre, discricionária. Este tipo de entendimento está mais sendo cobrado em provas da magistratura, MP, para cargos de autoridade, enfim. Em Tribunais, seguir o entedimento de ser a forma elemento vinculado é bem, bem mais seguro. 

    Abraços a todos e fé em Deus!!
  • não  há liberdade na escolha do Objeto (conteúdo)

  •  I. ERRADO -  A prerrogativa de que dispõe o Executivo para ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de subordinação, corresponde ao poder HIERÁRQUICO. O PODER HIERÁRQUICO É O PODER QUE O ADMINISTRADOR TEM PARA ESCALONAR, HIERARQUIZAR E ESTRUTURAR OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. O REFERIDO PODER NÃO SE CONFUNDE COM O PODER DISCIPLINAR, QUE É O PODER CONFERIDO AO PODER PÚBLICO PARA APURAR (instaurar processo administrativo) E APLICAR SANÇÃO (aplicar penalidade)



    II. CORRETO -  O poder regulamentar autoriza os Chefes dos Poderes Executivos a explicar a lei para sua correta e fiel execução.



    III. CORRETO -  O poder de polícia autoriza a Administração a condicionar, frenar o uso e gozo de bens, atividade e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado.



    IV. ERRADO -  A discricionariedade permite que o administrador público pratique o ato com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, conteúdo e MOTIVO. DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) SOMENTE O MOTIVO E O OBJETO PODEM ATUAR DE FORMA DISCRICIONÁRIA OU VINCULADA. QUANTO AOS DEMAIS ELEMENTOS/REQUISITOS (competência, finalidade e forma) SOMENTE NA FORMA VINCULADA. 





    GABARITO ''D''


ID
95968
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município instaurou processo administrativo contra determinado cidadão para cobrança de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidadão, que desconhece os motivos da autuação. A atitude do servidor é

Alternativas
Comentários
  • No processo administrativo valem, como não poderia deixar de ser, os princípios constitucionais da ampla defesae do contraditório. Qualquer tentativa de quem quer que seja frustrando a aplicação destes, é incosntitucional.
  • De acordo com a Lei 9.784/99 que trata do PROCESSO ADMINISTRATIVO:Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
  •  LEI 9.784/99

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, TER VISTA DOS AUTOS, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

  • Essa questão não poderia ter sido classificada como "Poderes Administrativos"!
  • LETRA D

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
  • Apenas para agregar conhecimento: a vista dos autos, apesar da lei 9.784 não ser expressa, se dá na repartição, por aplicação analógica da lei 8.112. Aliás, a própria FCC entendeu assim na prova de analista judiciário do TST, em 2012.
  • Essa questão é uma mistura de constitucional com administrativo, tendo em vista que é necessário recordar que o direito ao contraditório e ampla defesa são aplicáveis tanto em processos judiciais como administrativos. 

  • O ADMINISTRADO TEM O DIREITO DE TER CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE TENHA A CONDIÇÃO DE INTERESSADO; TER VISTA DOS AUTOS ANTES DAS DECISÕES, OU SEJA, PEGAR OS AUTOS PARA ANALISAR, POIS TODO PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, É GARANTIDO - PERANTE O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS NELES CONTIDOS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS.



    GABARITO ''D''

ID
96511
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia do Estado é correto afirmar:

I. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

II. A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre.

III. A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

IV. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.

Alternativas
Comentários
  • I. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
    CORRETA - A discricionariedade, autoeecutoriedade e coercibilidade são atributos conhecidos do poder de polícia. A correspondência a uma atividade negativa se dá pelo fato de que esta é predominante, nada impedindo que este poder se manifeste através de uma atividade positiva.
    Em sua maioria, as atividades realizadas pela administração pública em face dos administrados são negativas, na qual os particulares sofrem uma limitação em sua liberdade de atuação, abstenção a liberdade do particular, ou seja, uma obrigação de não fazer, imposta pela própria Administração. (http://jusvi.com/artigos/29555)

    II. A discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre ocorre.
    CORRETA - Tal fato se dá porque o ato/omissão caracterizador do poder de polícia pode ser totalmente determinado em lei. Assim, não haverá margem para discricionariedade.

    III. A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
    CORRETA

    IV. A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.
    CORRETA - Para Di Pietro (2003, p. 115) "a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. O ato de polícia só é auto-executório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a auto-executoridade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade [...]".
  • A I é controversa, pois há autores que afirmam que o poder de polícia consiste tanto em obrigação de fazer (atividade positiva) como de não fazer (atividade negativa). A posição adotada na questão é a de Hely Lopes Meireles.

  • Aquele parte do "negativa" da I ficou meio forçada, mas tudo bem...

    Abraços

  • Quanto a primeira assertiva, embora aja posicionamento doutrinário diverso, Di Pietro assim coloca em seu livro (Direito Administrativo, 30ª Ed):

    " Outro atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. [...]

    Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (in RDP 9:55) que o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exigir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, que ocorreria se realizadas fora destas condições. Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual." (Grifei).


ID
99151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os
itens a seguir.

O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1, lei 9783/99. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • 1. Falso, pois se deve contar da data em que a que a Administração tomou conhecimento da infração, independentemente de se tratar de infração dita permanente ou de efeitos continuados. STJ ROMS 11159.2. Além disso, revendo a questão, parece-nos estranha a menção a poder de polícia, quando, na verdade, o mais apropriado seria falar em poder disciplinar.3. Finalmente, o interstício do prazo prescricional depende da gravidade da infração praticada que, de acordo com a Lei 8.112/90, pode ser de cinco ou dois anos, ou ainda, de cento e oitenta dias. Finamente, nos termos do art. 142, §4º da 8.112, quando a infração administrativa também corresponder a um tipo penal, o prazo prescricional da ação será o da legislação penal. Ou seja, ao todo, percebe-se quatro tipos de prazo distintos para o exercício do poder da administração.
  • Cara Flor, acredito que a Lei 8112 não se aplica nesse caso, pois o enunciado da questão fala em PODER DE POLÍCIA, logo não se trata de penalidade contra SERVIDOR, mas de punição aplicável a ADMINISTRADO.Concordo com a escolha do dispositivo citado pela colega Natália.Um abraço.;)
  • ITEM ERRADO Só retificando o número da lei que a colega abaixo citou:LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Art. 1ª - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • A questão está de acordo com a LEI Nº 9.873, porém adaptada para o candidato ir cegamente como correta. Vale lembrar aqueles que pretendem fazer CESPE que é costume nessa questão( como outras de costume) eles trocarem a "data do ato" por conhecimento pela administração, como tambem trocar o final em que fala " cessar a infração" por conhecimento do fato ou inicio do fato.Sempre bom lembrar que tratando-se de CESPE o candidato precisa saber desde o início ateh o ponto final( rsss)Bojns estudos
  • Conforme PROF. EDSON MARQUES (pontodosconcursos):

    Não é da data da pratica do ato. A Lei nº 9.873/99, estabelece que o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados:


    a) da data da prática do ato ou,

    b) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    Gabarito: Errado.

     

  • Errado. 
     
    “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
     

  • "O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração (CONTA-SE DA PRÁTICA DO ATO!!), salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. "

  • Erro da questão " contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração"

    Correto conforme lei 9873 art 1 " constados da data da pratica do ato"
  • O ERRO ESTÁ NA SEGUINTE PARTE: "CONTADOS DA DATA EM QUE O ATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO"
    ENQUANTO O CORRETO SERIA: "contados da data da prática do ato "

    “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, 
    contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
  • Enunciado: O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.
    Gabarito:
    ERRADO.
    Justificativa:
    Lei 9.873/99, art. 1ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    Observação: a Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
  • Gostaria de entender por que tanta resposta inútil ou repetida, por que este desespero de ganhar pontinhos? por acaso quem conseguir certa pontuação ganha algum prêmio? por que se ganhar vou começar a repetir resposta identica aqui também !!

  • Faça quórum com o colega Ubirajara (esse aqui de cima), realmente alguns comunitários se excedem nas respostas idênticas, ainda que as mesmas já tenham sido fornecidas por outros cronistas. Entretanto, aluno, de fato existe um motivo para os jovens buscarem pontos com as chamadas QC Stars, que são os pontinhos que vc coloca ao lado dos comentários, juntando a partir de 300 você pode trocá-los por produtos nas lojas credenciadas e até mesmo milhagens e passagens aéreas; é tipo Dots.
    Mas falemos da questão, segue minha colaboração para aqueles que ainda se encontram em dúvida:
    Alternativa ERRADO
    LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
    Art. 1ª - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • Ao novato comunitário Ibiracy, o QC pontos foi sugerido pelo Klaus ainda na década de 90 e implantado neste síteo no século 21 com várias vantagens. Eu, por exemplo, já troquei metade dos meus pontos por uma mochila do Jaspion e um par de sandálias dos Changeman. Portanto, segue minha contribuição:
    Alternativa ERRADO
    LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
    Art. 1ª - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • A resposta dessa questão está na Lei 9.873/99, que é muito cobrada em provas, especialmente pelo CESPE. È uma lei pequena, vale a pena conferir. Mas vejamos apenas o seu art. 1º, que traz a resposta da questão: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
                Ou seja, já podemos ver que a questão está errada, pois o prazo prescricional de que dispõe a fazenda para exercer a ação começa a ser contado da prática do ato, e não da data em que o ato se tornou conhecido pela administração.
     
  • "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 8°, §2°, LEI N° 6.830/80. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 2. Deveras, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 3. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa aos cânones da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 4. É cediço na Corte que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu." RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.754 - SP (2008/0105563-5)

  • Eu prefiro ganhar pontinhos na prova e trocar por um bom salário

  • REGRA GERAL:  Contados da prática do ato

    EXCEÇÃO:  Do dia em que cessa a infração para infração dita permanente ou continuada.


    GABARITO ERRADO

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Não confunda:

     

        A partir de QUANDO?                                                     QUEM?                                   PODER:                  FUNDAMENTO:

    → do ato praticado ou cessado.........................................Administrados..........................de Polícia.............. (Lei 9.873/99, art. 1º);

    → da data em que o fato se tornou conhecido................Servidores públicos*................Disciplinar.............(Lei 8.112/90, art. 142, § 1º).

     

    * Qualquer um que tenha vínculo específico com a administração, mesmo o particular que seja vinculado por meio de contrato.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ERRADO 

    CONTA-SE DA PRÁTICA DO ATO 

  • Vide comentário do Alex Aigner ( aquele que fala: MOLE, MOLE GALERA).

     

    Está sucinto e bem explicado

  • O prazo prescricional é de cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado!

  • Veja a diferença: Tratando-se de poder disciplinar, a prescrição administrativa começa a contar do dia em que a Administração tomou conhecimento do ato ou fato. E o poder de polícia prescreve em a contar do dia que o fato aconteceu, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

  • Poder de Polícia: Praticado

    .

    Poder Disciplinar: momento que deixar de ser Desconhecido (ou, momento que se tornou conhecido)

  • Contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • A prescrição tem início a partir da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 

  • Prescrição de 5 anos a contar da prática do ato e não da ciência

  • 5 anos, contados da data da prática do ilícito.

  • Art. 1   Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Essa é a previsão da lei Anticorrupção (Lei 12846/13):

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data da prática do ato, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.