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Art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
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Art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
"Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu
ofício, indicando os atos praticados."
Art. 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
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O
efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas
distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativos. Conforme artigo 5º do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB, considera-se efetivo exercício da atividade de
advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no
artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, sendo que uma das
formas de comprovação do efetivo exercício faz-se mediante cópia autenticada de
atos privativos. Nesse sentido:
Art.
5º: “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação
anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em
causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo
exercício faz-se mediante:
a)
certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b)
cópia autenticada de atos privativos;
(Destaque do professor)
c)
certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa
do seu ofício, indicando os atos praticados”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “b”.
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Alternativa B.
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LETRA B.
REG - Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
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REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
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RESPOSTA B
Art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
"Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu
ofício, indicando os atos praticados."
Art. 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
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GABARITO: B
Art. 5º, Parágrafo único, alínea "b", do RGEOAB.
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Obs
Art. 5º, Parágrafo único, alínea "b", do RGEOAB.
Causas destintas, faz lembra que também são 5 por ano fora do estado !
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A, C e D: incorretas. O efetivo exercício da advocacia vem definido no art. 5º do Regulamento Geral; B: correta, de acordo com a banca examinadora. O art. 5º do Regulamento Geral considera efetivo exercício da advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto da OAB, em causas ou questões distintas. Perceba que a assertiva assinalada como correta pela FGV foi aquela contida na alternativa “B”. No entanto, entendemos haver impropriedade técnica cometida pela examinadora, visto que o conceito de “efetivo exercício da advocacia” não se resume à atuação anual mínima em “cinco causas”, mas, como afiançado pelo já citado art. 5º do Regulamento Geral, “cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto”. A expressão “causa” corresponde a “postulação judicial”, que diz respeito a um dos atos privativos de advocacia (art. 1º, I, do EAOAB). Não é correto afirmar que se considera efetivo exercício da advocacia apenas a atuação anual mínima em cinco causas distintas (leia-se: postulações judiciais em feitos distintos). Se, por exemplo, um advogado, em determinado ano, atuar em três causas (processos judiciais) e elaborar dois pareceres (consultoria jurídica), terá exercido efetivamente a advocacia (3 postulações judiciais = art. 1º, I, EAOAB; 2 pareceres = art. 1º, II, EAOAB), visto que, somados, corresponderão a cinco atos privativos de advocacia.
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Art. 5º: “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
...
b) cópia autenticada de atos privativos;
...
Para os futuros juízes (as), delegados (as) ... É requisito comprovar ao menos 3 anos de atividade privativa na advocacia!
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RGOAB
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
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Vale acrescentar que o rol de atividade privativa do bacharel em direito está bem ampla. O último edital da DPE-GO (2021) trouxe à tona exercícios como: estágio de pós-graduação, residência jurídica (eu nem sabia que isso existia), pós-graduação lato e stricto sensu. Sei que esse comentário não tem muita conexão com o comando, mas a titulo de complementação vale a pena ficar atualizado.
Edital, pg.2: https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpego119/index.html
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De acordo com o Regulamento Geral, no art. 5: Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos...
Para se comprovar precisa de:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) ....
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Gente, acredito que essa questão deva ser anulada.
pelo simples fato de que o art. 5° do RG - OAB fala que: “considera-se efetivo o exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima de CINCO ATOS. E não cinco CAUSAS como é descrito na alternativa B.
A palavra ATO é bem diferente de CAUSA. Tem outro significado.
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A)O efetivo exercício da advocacia comprova-se pela atuação em um processo por ano, desde que o advogado subscreva uma peça privativa de advogado.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 5º, caput, do Regulamento Geral da OAB, comprova-se com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
B)O efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativos.
Está correta, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral da OAB, podendo ser comprovadas também por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, bem como, por certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
C)A atividade efetiva da advocacia, como representante judicial ou extrajudicial, cinge-se a dois atos por ano.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 5º, caput, do Regulamento Geral da OAB, comprova-se com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
D)O advogado deve comprovar, anualmente, a atuação em atos privativos, mediante declaração do Juiz onde atue, de três atos judiciais.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 5º, caput, do Regulamento Geral da OAB, comprova-se com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
Essa questão trata da comprovação do efetivo exercício da advocacia, art. 5º do Regulamento Geral da OAB.