- ID
- 234241
- Banca
- MS CONCURSOS
- Órgão
- CIENTEC-RS
- Ano
- 2010
- Provas
- Disciplina
- Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
- Assuntos
Quanto ao Estatuto da Advocacia e da OAB, marque a alternativa INCORRETA:
Quanto ao Estatuto da Advocacia e da OAB, marque a alternativa INCORRETA:
Prescinde-se de constituição de advogado regularmente inscrito na OAB para o ajuizamento de ação na 1.ª instância da justiça do trabalho, ação, no valor de até vinte salários mínimos, no juizado especial cível,
Em obediência ao que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado que, por motivos pessoais, não mais deseje continuar patrocinando determinada causa deve
Assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acerca do exercício da advocacia, assinale a opção correta.
No que se refere aos direitos e deveres do advogado, assinale a opção correta.
Acerca da advocacia, assinale a opção incorreta.
Acerca do exercício da advocacia, assinale a opção correta.
Juvenal, estagiário regularmente inscrito nos Quadros da OAB, em processo no qual se encontra indicado como tal, retira do cartório os autos do processo, deixando de devolvê-los no prazo legal. Regularmente intimado, mantém a sua inércia. Em termos disciplinares, é correto afirmar que
Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
Assinale a opção correta relativamente ao Estatuto da Advocacia e da OAB.
Assinale a opção correta acerca da atividade da advocacia prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB.
Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da Advocacia e da OAB.
Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da OAB.
Assinale a opção correta no que se refere à advocacia pública, prevista no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Considere-se que João, procurador municipal, concursado, tenha recebido determinação de seu superior hierárquico para adotar determinada tese jurídica da qual ele, João, discordasse por atentar contra a legislação vigente e jurisprudência consolidada, inclusive, tendo João emitido sua opinião, anteriormente, em processos e artigos doutrinários de sua lavra, sobre o mesmo tema. Nessa situação, João poderia ter recusado tal determinação?
Advogado especializado foi contratado para defender interesses de cliente que estava sendo investigado por supostos delitos. Decorridos alguns meses, o porteiro do prédio onde estava situado o escritório do advogado o avisou, às 6 horas da manhã, de que a polícia havia ingressado no local em busca de documentos. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta de acordo com a Lei federal 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
O estagiário regularmente inscrito pode praticar diversos atos de advocacia em conjunto com o advogado e outros sob responsabilidade deste. No entanto, ele não pode
Assinale a afirmativa incorreta.
Assinale a afirmativa incorreta.
Assinale a afirmativa incorreta.
O acadêmico de direito, Caio Mário, regularmente inscrito na Ordem como estagiário, por seus méritos pessoais, veio a ser convidado pela sociedade de advogados onde se ativa, desde o ingresso na faculdade, a ser seu sócio minoritário. Tal seria possível?
Sobre a prática de exercício efetivo da advocacia é correto afirmar:
I. Corresponde à participação, no período de um ano, em pelo menos cinco atos privativos de advogado em causas distintas, como por exemplo petição inicial em juizado comum, recurso em Juizado Especial Cível e sustentação oral em Tribunal.
II. É comprovada mediante certidão emitida pela Seccional da OAB em que o profissional esteja inscrito.
III. Constitui serviço público e função social, mesmo quando em atividade privada.
IV. É privativa dos advogados e estagiários inscritos na OAB, estes desde que em conjunto e sob responsabilidade de advogados, além das pessoas devidamente autorizadas, por escrito, pelos Tribunais.
É correto afirmar:
I. Para inscrever-se como advogado são necessárias três condições: capacidade civil, graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada e credenciada e aprovação em Exame de Ordem.
II. A inscrição do estagiário pode ser feita na Seccional em que localiza seu curso jurídico ou naquela em que tenha residência, se diversa.
III. A inscrição como estagiário é privativa de acadêmicos de Direito, sendo vedada a bacharéis em Direito.
IV. A inscrição suplementar é obrigatória, e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por ano em outra Seccional que não aquela em que esteja inscrito.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
Mévio, advogado, é procurado por Eulâmpia, que realiza consulta sobre determinado tema jurídico. Alguns meses depois, o advogado recebe uma intimação para prestar depoimento como testemunha em processo no qual Eulâmpia é ré, pelos fatos relatados por ela em consulta profissional. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que
Caio, próspero comerciante, contrata, para prestação de serviços profissionais de advocacia, Mévio, que se apresenta como advogado. O cliente outorga a devida procuração com poderes gerais para o foro. Usando o referido instrumento, ocorre a propositura de ação judicial em face de Trácio. Na contestação, o advogado do réu alega vício na representação, uma vez que Mévio não possui registro na OAB, consoante certidão que apresenta nos autos judiciais. Diante de tal circunstância, é correto afirmar que
Mévio é advogado, especializado em causas cíveis, exercendo a profissão por longos anos, tendo sobressaído na defesa dos seus clientes e percebendo, como remuneração, os seus honorários. Sendo figura conhecida no município, onde exerce a profissão e possui domicílio, é convidado a ministrar palestra em estabelecimentos de ensino, divulgando a atuação do advogado e sua posição na sociedade. Um dos aspectos abordados está relacionado à atividade do advogado como indispensável à administração da justiça. Nesses limites, consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que
Tício é advogado prestando serviços à Junta Comercial do Estado Y. Exerce a atividade concomitantemente em escritório próprio, onde atua em causas civis e empresariais. Um dos seus clientes postula o seu visto em atos constitutivos de pessoa jurídica que pretende criar. Diante do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a alternativa correta:
Esculápio, advogado, deseja comprovar o exercício da atividade advocatícia, pois inscreveu-se em processo seletivo para contratação por empresa de grande porte, sendo esse um dos documentos essenciais para o certame. Diante do narrado, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o efetivo exercício da advocacia é comprovado pela participação anual mínima em
A multiplicidade de opções para atuação do advogado desenvolveu o ramo da Advocacia Pública. Assim, à luz das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nela podem ser integrados o(a), exceto:
Em relação à atividade do advogado, assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.
No que se refere à imunidade material do advogado, prevista na Lei n.º 8.906/1994, assinale a opção correta.
Ministro JORGE MUSSI (1138) |
Data do Julgamento |
05/03/2013 |
A imunidade profissional do advogado está prevista no art. 7º, parágrafo 2º, do EAOAB. Isso significa que, no exercício da sua função, as manifestações do advogado, em juízo ou fora dele, por mais acaloradas que sejam, não constituem injúria ou difamação puniveis. O desacato, que era previsto na redação original, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIn nº 1.127-8).
Entretanto, o advogado que se exceder, poderá sofrer sanções disciplinares perante a OAB.
LETRA A – ERRADA - Nessa ótica: STJ: “A Constituição Federal assegura, ao advogado, inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão (CF, art. 133). A imunidade judiciária, não obstante, não acoberta crime, em tese, de calúnia (CP, art. 142)” (RHC 9.299-SC, 5.ª T., rel. Edson Vidigal, 14.12.1999, v. u., DJ 21.02.2000, p. 141). Idem: RHC 14.361-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 03.02.2005, v. u., DJ 11.04.2005, p. 382; HC 27.389-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 07.12.2004, v.u., DJ 17.12.2004, p. 597. TRF - 5.ª Região: “A imunidade material prevista no art. 133 da Constituição ou a excludente prevista no art. 142, inc. I do CP ou no art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94, conferida ao advogado não o protege da prática do crime de calúnia, porque não se coaduna com o exercício regular e responsável da advocacia a imputação falsa de um delito a alguém. Precedentes do STF – AO 933-AM, Pleno, Rel. Carlos Britto, 06.02.2004 e HC 81.517-SP, 2.ª T., Rel. Maurício Corrêa, 14.06.2002” (HC 1.900-PE, 3.ª T., rel. Ridalvo Costa, 01.07.2004, v. u.).” (Grifamos).
LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cleber Massom ( in Direito Penal Esquematizado Vol.2. 6ª Edição.Editora Gen. Paginas 530 e 531):
Essa lei, à época em que foi promulgada a Constituição Federal, era o Código Penal, em seu art. 142, inciso I, aplicável aos procuradores e também às partes. Atualmente, porém, há regra específica para os advogados, disciplinada pelo art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
A expressão “ou desacato” foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127-8.
Essa nova regra é mais ampla, pois exclui a ilicitude na injúria e na difamação ainda quando a ofensa não seja proferida em juízo (exemplos: Comissão Parlamentar de Inquérito, inquérito civil, inquérito policial etc.), bem como quando o advogado não esteja na discussão da causa, isto é, basta que se encontre no regular exercício da advocacia. Na visão do Supremo Tribunal Federal, cuida-se de “prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia”.( HC 98.237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 15.12.2009, noticiado no Informativo 572.)
Destarte, o art. 142, inciso I, do Código Penal continua passível de aplicação, salvo para os profissionais que possuem regras específicas e mais amplas, tal como os advogados (Estatuto da OAB) e membros do Ministério Público (Lei Orgânica).
Em todas as hipóteses de imunidade judiciária, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade (CP, art. 142, p. único).” (Grifamos).
A imunidade material do advogado, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) está regulamentada pelo artigo 7º, §2º. Nesse sentido:
Art. 7º - § 2º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Destaca-se que a imunidade em relação ao “desacato”, previsto anteriormente no dispositivo foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 1127.
Além disso, o dispositivo não faz qualquer menção à calúnia. A imunidade conferida ao advogado não o protege, portanto, da prática do crime de calúnia, sendo correta, assim, a assertiva contida na alternativa “c”.
LETRA C
Art. 7º, §2º da Lei n. 8906/94
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer
A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.
Art. 7º, §2º da Lei n. 8906/94
"§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Em relação à inscrição dos advogados na OAB, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia.
Art. 10 Lei 8906/94. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
bons estudos
a luta continua
a) ERRADA: Esse requisito não consta no rol do art. 8 do EAOAB;
b) CORRETA: ART. 10, §2: Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano;
c) ERRADA: O exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia implica o cancelamento da inscrição e a perda do número de inscrição (art. 11, IV, EAOAB) e não o licenciamento do advogado que ocorre nos moldes do art. 12 do EAOAB;
d) ERRADA: aprovação no Exame de Ordem é condição imprescindível ao exercício da advocacia art. 8, IV, EAOAB.
De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e em relação à inscrição dos advogados na OAB, pode-se dizer que: “além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios tenha atuação em mais de 5 feitos judiciais por ano”.
A alternativa correta é a letra “b”, cuja assertiva condiz com o artigo 10, caput e §2º do Estatuto. Nesse sentido:
Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”.
não concordo com o gabarito, feito judicial é diferente de causa judicial, eu posso realizar vários "feitos" em uma mesma causa, ora pois..
LETRA B
Art. 10
§2°- ALEM DA PRINCIPAL, O ADVOGADO DEVE PROMOVER A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NOS CONSELHOS SECCIONAIS EM CUJOS TERRITÓRIOS PASSAR A EXERCER HABITUALMENTE A PROFISSÃO, CONSIDERANDO-SE HABITUALIDADE A INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE EXCEDER DE CINCO CAUSAS POR ANO.
O exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia no ano de 2002 implicará o licenciamento do profissional, restaurando-se o número da inscrição anterior após a cessação da incompatibilidade.
ERRADO. Implicará no CANCELAMENTO, não restaurando o número de inscrição anterior.
Segundo o Estatuto da Advocacia, é correto afirmar:
completando - é possível a postulação SEM A PROCURAÇÃO em caso de urgência, assim afirmada pelo advogado, que deverá apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período- art.5 §1 EAOAB.
a) Art. 7º Lei 8906/94. São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
b) Art. 1º Lei 8906/94. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
c) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
d)Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
e) Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
a) A impetração de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal é ato privativo de advogado.
Art. 1º Lei 8906/94. São atividades privativas de advocacia: § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
C) Os honorários fixados em sentença pertencem ao advogado, devendo a sua execução ser processada em ação autônoma.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
D) O advogado substabelecido com reserva de iguais poderes pode cobrar honorários sem intervenção daquele que lhe substabeleceu.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
E) Estando concluso o processo, o advogado mesmo com procuração nos autos, não pode examiná-los nem tomar apontamentos.
Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Tendo por parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pode-se dizer que os autos de processos findos podem ser retirados por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. Assim, com fulcro no art. 7º, inciso XVI da mencionada lei, a alternativa correta é a letra “a”. Nesse sentido:
Art. 7º - “São direitos do advogado: XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”.
É BEM SIMPLES: ESSE DIREITO DO ADVOGADO DE RETIRAR AUTOS DE PROCESSO FINDOS, MESMO SEM PROCURAÇÃO, POR 10 DIAS... NÃO SE APLICA NOS SEGUINTES CASOS:
*QUANDO O PROCESSO ESTIVER SOB SEGREDO DE JUSTIÇA
*QUANDO HOUVER NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFÍCIL RESTAURAÇÃO.
A resposta certa é a letra "A".
Laura, advogada na área empresarial, após concluir o mestrado em renomada instituição de ensino superior, é convidada para integrar a equipe de assessoria jurídica da empresa K S/A . No dia da entrevista final, é inquirida pelo Gerente Jurídico da empresa, bacharel em Direito, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de o mesmo ter logrado êxito no Exame de Ordem.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Lei 8906
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
REGULAMENTO GERAL
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Letra B, de acordo com o ART 1 no parágrado segundo:
II-as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas!
Vale lembrar que para ser considerado advogado não basta voce passar no Exame da Ordem, voce tem que ser inscrito para ser ADVOGADO e assim praticar as atividades privativas!
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
LEI Nº 8.906
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:
A Advogada JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:
PO.DI ASSE.CO ?
POstular
DIrigir
ASSEssorar
COnsultar
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
LETRA B
LEI Nº 8.906
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
ATEEEEEEEEEEEEEEEEENÇÃÃÃO!!!!
Tem muita gente justificando a resposta com o artigo errado!!!!
De acordo com o Art. 1°, II do ESTATUTO
São atividades privativas da advocacia, APENAS, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Mas de acordo com o artigo 7° do regulamento
O cargo de regencia juridica também é cargo privativo de advogado.
Assim, se a questão pedisse o entendimento do estatuto a resposta estaria errada, mas como pediu o entendimento do regulamento... sim, apenas advogados podem exercer este cargo.
ATEEEEEEEEEEEEEEEEENÇÃÃÃO!!!!
Tem muita gente justificando a resposta com o artigo errado!!!!
De acordo com o Art. 1°, II do ESTATUTO
São atividades privativas da advocacia, APENAS, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Mas de acordo com o artigo 7° do regulamento
O cargo de regencia juridica também é cargo privativo de advogado.
Assim, se a questão pedisse o entendimento do estatuto a resposta estaria errada, mas como pediu o entendimento do regulamento... sim, apenas advogados podem exercer este cargo.
Art. 7º, REGULAMENTO GERAL: A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
GAB: B
GABARITO: (B)
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA AOB
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
A: incorreta. Prestar assessoria, consultoria e direção jurídica, em empresa pública ou privada, é atividade privativa de advocacia (art. 1º, II, do Estatuto da OAB). Assim, se um bacharel em Direito, sem inscrição na OAB, a despeito de ter sido aprovado em Exame de Ordem, exercer a função de direção jurídica em uma empresa, estará exercendo ilegalmente a profissão (art. 4º, caput, do Regulamento Geral), fato caracterizador de contravenção penal, diga-se de passagem (art. 47 da LCP); B: correta. De fato, nos termos do já citado art. 1º, II, do Estatuto da OAB, a direção jurídica é tarefa privativa de advogado, com regular inscrição nos quadros da OAB; C: incorreta. Não é demais destacar que o exercício de atividades privativas de advocacia (art. 1º do Estatuto da OAB) e a própria denominação “advogado”, são exclusivos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, consoante dispõe o art. 3º do Estatuto da OAB; D: incorreta, ainda mais se considerada a afirmação de que um gerente jurídico, por ser função de confiança, pode ser pessoa não formada em Direito. A própria inscrição na OAB exige o bacharelado no curso de Direito (art. 8º, II, do Estatuto da OAB).
LETRA B, ART 7º R.OAB
ERRADA, Privativa de advogado, assim não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Gabarito: B
Art. 1º São atividades privativas de advocacia [só quem pode exercer é o advogado]:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase – Reaplicação
A empresa Consumidor Ltda., composta por contadores, despachantes, arquitetos e engenheiros, divulga, semanalmente, sua agenda de defesa judicial dos direitos dos consumidores, não possuindo advogados nos seus quadros. Notificada pelo órgão seccional da OAB, alega que as atividades de consultoria jurídica não seriam privativas dos advogados. Diante desse quadro, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que é atividade privativa da advocacia
A) a postulação nos Juizados Especiais.
B) a consultoria e assessoria jurídicas.
C) a impetração de habeas corpus.
D) a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades.
Gabarito: Letra “B”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
A)O bacharel em Direito pode exercer as funções de Gerência Jurídica mesmo que não tenha os requisitos para ingresso na Ordem dos Advogados.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB, trata-se de atividade privativa de advogado.
B)A função de Gerente Jurídico é privativa de advogados com regular inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.
Está correta, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB.
C)O bacharel em Direito, caso preencha os requisitos legais, inclusive aprovação em Exame de Ordem, pode exercer funções de Gerente Jurídico antes da inscrição na Ordem dos Advogados.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB, trata-se de atividade privativa de advogado.
D)A função de Gerente Jurídico, como é de confiança da empresa, pode ser exercida por quem não tem formação na área.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB, trata-se de atividade privativa de advogado.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata da atividade privativa de advogado, especialmente em relação ao cargo de gerente jurídico, art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e art. 7º do Regulamento Geral da OAB.
EAOAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
REGULAMENTO GERAL
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Marcio é estagiário de Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e atua sob supervisão da advogada Helena. Atuando em determinado processo, a advogada substabelece ao estagiário os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.
A respeito do caso apresentado, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Além dos atos privativos anteriormente vistos, dispõe o Regulamento Geral que o estagiário, isoladamente, pode praticar, sob a responsabilidade do advogado, os seguintes atos:
a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
Isoladamente poderá o estagiario praticar os seguintes atos:
I) Elaborar e assinar petições de juntada de documentos e processos administrativos;
II) Fazer cargas e descargas (decolução) de processos;
III) Obter certidão cartorarias referentes a processos em tramite;
OBS.: a realizaçao de atos isoladamente pelo estagiario, fora das hipoteses admitidas, alé, de configurar EXERCICIO ILEGAL DA PROFISÃO, (contravençao penal artigo 47 LCP), configura também, infração etica (artigo 34 XXIX, do EAOAB).
Letra correta "B""
Galerinha a letra (a) está erra porque condicionou a retirada dos autos à presença do advogado;
A (b) está correta letra de lei colacionada abaixo;
A (c) está igualmente erra por condicionar o advogado a subscrição do estagiário;
A (d) viola o dispositivo legal, o estagiário não faz autonomamente, mas sim sob supervisão do advogado.
Caros, boa noite.
Creio que a resposta correta é a "b", por ser mais geral do que a alternativa "a". As duas estão corretas, mas uma alternativa é mais abrangente do que a outra.
Peço vênia ao amigo Diego Henrique, mas a resposta A não está correta. Pelo contrário, segundo o disposto no art. 29 do Regulamento Geral, o estagiário inscrito na OAB poderá isoladamente retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. No entanto, realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença de um advogado não é atividade autorizada.
Isto posto a resposta correta é letra B porque as demais estão erradas!
De acordo com o art. 29 do Regulamento Geral, o estagiário inscrito na OAB poderá isoladamente retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. No entanto, realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença de um advogado não é atividade autorizada.
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB e com o Regulamento e Código de Ëtica, os estagiários inscritos nos quadros da OAB atuam em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado.
Art. 3°, § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 29, §1° do Regulamento Geral da OAB também prevê a atuação do estagiário em conjunto e sob responsabilidade do advogado, especificando que a retirada e devolução de autos em cartório é feita sob responsabilidade do advogado.
Letra B.
Gostaria que me apontassem o erro na alternativa "c".
Caro Humberto Silva,
O erro da assertiva “c”, está no fato dela expressar a ideia de obrigatoriedade da atuação conjunta da advogada e do estagiário nos atos de juntada de documentos. Podemos perceber este erro, ao constatar que o art. 29, § 1º do Regulamento Geral da OAB disciplina que o estagiário poderá praticar isoladamente os seguintes atos:
a) elaborar e assinar petições de juntada de documentos e processos administrativos ou judiciais;
b) fazer cargas e descargas (devolução) de processos;
c) obter certidões cartorárias referentes a processos em trâmite ou findos.
Artur Trigueiros (2014) pontua o
seguinte: “A atuação de um estagiário pressupõe, como regra, a atuação
principal de um advogado, que é o responsável pela postulação em juízo e
consultoria jurídica (art. 3º, parágrafo §2º, do EAOAB e Regulamento Geral)”,
contudo, não devemos esquecer, que há exceções a essa regra. Tais exceções foram expostas anteriormente nos itens a,b,c, pois
nestes casos, o estagiário poderá atuar sozinho.
Veja como está o enunciado da questão:
As petições apresentadas no processo terão (ideia de ordem/obrigatoriedade) a subscrição conjunta da advogada inclusive de juntada de documentos.
Espero ter ajudado! =)
[ESTATUTO DA OAB - LEI 8.906/94]
Art. 3° O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral,em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Resposta: C.
Salve Futuros Advogados
A Letra A pelo visto gerou uma polêmica, mas a palavra conjuntamente creio eu que pode ser entendida de outra forma, ou seja, a pergunta é se o estagiário pode retirar de forma "PARALELA", sem anuência ou autorização do advogado. A palavra pode ser uma, mas possuir vários significados, copiei e colei o que achei no dicionário a duvidosa palavra:
Sinônimo de conjuntamente
Compartilhar
10 sinônimos de conjuntamente para 1 sentido da palavra conjuntamente:
De modo conjunto, ao mesmo tempo:
1 associadamente, unidamente, juntamente, simultaneamente, ao mesmo tempo, coincidentemente, concomitantemente, sincronicamente, paralelamente, isocronicamente.
Espero ter ajudado e quem discordar comente, assim aprendemos mais
Abraços a Todos
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
GAB: B
O erro da "C" é porque o estagiário pode fazer ISOLADAMENTE o que a alternatica "C" diz ser em conjunto com a Advogada. ( simples assim )
REGULAMENTO GERAL
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado
LETRA B
RESPOSTA: B
REGULAMENTO GERAL
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado
GABARITO: B
Consoante no art. 29, § 1º, do RGEAOAB C/C o art. 3º, § 2º, do EAOAB.
GABARITO: (B)
ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
A: incorreta, pois o estagiário poderá retirar autos de cartório (realizar carga, portanto), independentemente de atuação conjunta com advogado, consoante de extrai do art. 29, § 1º, I, do Regulamento Geral. Evidente, porém, que, para tanto, disponha o estagiário de procuração ou substabelecimento do advogado responsável pela condução do processo; B: correta. Como regra, o estagiário somente poderá atuar em conjunto e sob a supervisão do advogado (art. 29, caput, e § 1º, do Regulamento Geral). Mesmo para aqueles atos que o estagiário poderá realizar isoladamente (art. 29, § 1º, I, II e III, do Regulamento Geral), a responsabilidade por eles continua a ser do advogado; C: incorreta. Uma das atividades que o estagiário pode praticar isoladamente é, exatamente, a subscrição de petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos, conforme autoriza o art. 29, § 1º, III, do Regulamento Geral; D: incorreta, pois não se inserem dentre as atividades que o estagiário possa realizar isoladamente (art. 29, § 1º, I, II e III, do Regulamento Geral), o acompanhamento de audiências judiciais, representando o cliente.
Artigo , 29 § 1º , DO R .OAB
LETRA CORRETA - A
Estagiário poderá retirar autos de cartório (realizar carga, portanto), independentemente de atuação conjunta com advogado
Acredito que a redação da questão foi imprecisa. A alternativa "A" diz que o estagiário PODERÁ retirar os autos em cartório juntamente com a advogada. Não se olvida a previsão do art. 29 do Regulamento, mas a alternativa NÃO está dizendo que o estagiário SOMENTE poderá retirar os autos na companhia do advogado. Não parece que a alternativa esteja incorreta, pois, afinal, qual dispositivo veda que o estagiário retire os autos conjuntamente com a advogada? Diria que tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão corretas. Para mim, essa questão poderia ter sido anulada.
Gabarito: B
Art. 3 §2º do EOAB O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira Fase
Ferrari é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou, foi premiado em evento internacional sobre arbitragem. A repercussão desse fato aumentou seu prestígio e, por isso, recebeu numerosos convites para trabalhar em diversos escritórios de advocacia. Aceito o convite de um deles, passou a redigir minutas de contratos, sempre com supervisão de um advogado. Após um ano de estágio, conquistou a confiança dos advogados do seu setor e passou a ter autonomia cada vez maior. Diante dessas circunstâncias, passou a chancelar contratos sem a interferência de advogado.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar
A) autonomamente, após um ano de estágio.
B) conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia.
C) autonomamente, em alguns atos permitidos pelo advogado.
D) vinculado ao advogado em atos judiciais, mas não em atos contratuais.
Gabarito: Letra “B”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
A FGV com intuito de dificultar a vida do OABeiro, trouxe as alternativas situações permissivas para o estagiário, já que as alternativas "a" e "b" não estão erradas, mas "a" é a que corresponde ao enunciado. Explico:
A banca, seja FGV ou qualquer outra, antes de criar a questão, já tem o assunto ou instituto que ela irá cobrar, do qual já detém a resposta. No caso aqui, ela queria formular uma situação que ao estagiário é permitido praticar alguns atos isoladamente, sob responsabilidade do advogado, por isso, a alternativa "b" não corresponde a pergunta do enunciado, sendo a alternativa "a" mais assertiva.
Para chegar na assertiva da alternativa "a", tem que observar o verbo "SUBSTABELECER", que no caso assume a função passar de para outrem o tal encargo descrito na procuração, por isso, não caberia a alternativa "b" e "c", pois a resposta está no estagiário agir sozinho (com permissão), sem o advogado (não conjuntamente), mas ainda sob a responsabilidade deste nos termos do art. 29, §1º, II, II e II do Regulamento Geral.
A alternativa "d" é aquela que você já elimina logo, é a totalmente errada.
COM O SUBSTABELECIMENTO:
-> Todos os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada competente pelo seu estágio.
-> O que não pode é ele realizar audiências judiciais autonomamente, sem a presença da advogada e pelo exercício irregular da advocacia, pois não é advogado.
Essa questão a letra A e suspeita de estar correta, por causa da palavra `PODERÁ`.
Aquele tipo de questão que uma alternativa está um pouco mais correta que a outra.
A)O estagiário poderá retirar os autos do cartório conjuntamente com a advogada.
Está incorreta, pois, o estagiário pode fazer carga dos autos sem a necessidade de estar acompanhado da advogada.
B)Os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada.
Está correta, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, inclusive nos atos previstos no art. 29 do Regulamento Geral da OAB, os quais o estagiário pode realizar isoladamente.
C)As petições apresentadas no processo terão a subscrição conjunta da advogada inclusive de juntada de documentos.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 29, III, do Regulamento Geral da OAB, tal ato pode ser realizado somente pelo estagiário.
D)O estagiário poderá realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença da advogada.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 1º, I e art. 3º, § 2º do Estatuto da Advocacia, trata-se de atividade privativa do advogado, podendo o estagiário somente acompanhá-lo.
Paulo, bacharel em Direito, exerceu relevantes cargos no Poder Executivo das três esferas de Governo, adquirindo profundo conhecimento sobre as atividades internas da Administração Pública. Após aposentar-se, sem requerer inscrição nos quadros da OAB, estabelece serviço de consultoria jurídica, tendo angariado vários clientes desde o período da inauguração da sua atividade.
De acordo com o narrado e observadas as normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.
Conforme disposto no art. 1º do EAOAB, As atividades privativas da advocacia são:
I) A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II) E as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas
São também privativos de advogados os atos e contratos constitutivos de pessoas Jurídicas, segundo o EAOAB.
Observa-se que tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial o patrocínio de interesses de terceiros é uma atividade privativa da advocacia, tal qual o exercício de função de diretoria e gerência jurídica em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras. Sendo considerados nulos todos e quaisquer atos privativos do advogado praticados por pessoas não inscritas na OAB ( art. 4º do EAOAB).
Contudo o jus postulandi não é uma regra plena, possuindo suas exceções:
A) Justiça do Trabalho: Segundo o art. 791 da CLT, que diz "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final."
Nota-se aqui que o texto legal dispõe expressamente a expressão "até o final", sendo que o TST baixou a Instrução Normativa 23/2003 dizendo que para o Recurso de Revista e para o Agravo de Instrumento faz-se necessária a presença do Advogado. Contudo a Súmula 425 do mesmo TST veio a dar um entendimento diverso, definindo que em recursos no TST não cabe o jus postulandi, sendo este cabível apenas nas Varas do Trabalho e TRT.
B) Juizado Especial Cível Estadual (Lei 9.099/95): é dispensável a atuação do advogado nas ações que tem o seu valor entre 0 a 20 salários mínimos.
C) Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001): O Art. 10 da referida lei veio a dizer que o advogado ou qualquer pessoa, advogado ou não, pode representar a parte.
Em resposta a esse art. a OAB ajuizou a ADIN 3.168/2004, com fundamento no art. 133 da CF, que aduz que o advogado é indispensável à justiça. O entendimento do STF foi para a contitucionalidade do art. 10, sendo assim corroborado o entendimento da não necessidade de advogado para tal juizado.
D) Habeas Corpus: O art. 1º, § 1º, do EAOAB diz que a impetração de Habeas Corpus em qualquer instância ou Tribunal não se faz atividade privativa da advocacia.
E) A postulação perante a Justiça de Paz.
F) Lei 9.841/99, art. 6º, parágraf o único: dispõe que os contratos contitutivos de pessoas jurídicas, quando se tratar de empresas individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da obrigatoriedade de serem feitos por um advogado.
Fonte: Cristina, Flávia; Franceschet, Júlio; Paviene, Lucas (org.). EXAME DA OAB DOUTRINA. Volume único. Bahia, Salvador. 2012. p. 55-56.
Quanto a alternativa (D), faz-se necessário o conhecimento da ADIN 1.127-8, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "qualquer órgão do Poder Judiciário", constante no Art. 1º, I do Estatuto da OAB.
Destarte, a postulação no JEC quando a causa não ultrapassar 20 salários mínimos, na Justiça do Trabalho (exceto fase recursal) e Habeas Corpus, por exemplo, não são atividades exclusiva de advogado.
Logo a alternativa (D) está errada, porque afirmou que a atuação nos Juizados Especiais é exclusiva de advogado, o que não é verdade.
O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as funções privativas dos advogados. São elas:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Portanto, estão incorretas as alternativas A e B.
A redação da assertiva C está em acordo com esse artigo, já que o advogado atua judicialmente e também como consultor jurídico.
A alternativa D está incorreta, pois inclui como atividade privativa do advogado a atuação nos Juizados Especiais. Isso não é correto, a Lei 90099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, estabelece em seu art. 9º que nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes poderão ser assistidas por advogados, mas sua assistência não é obrigatória. Somente nas causas de valor superior, é que a assistência é obrigatória e privativa de advogado (ver também ADI 1127).
Alternativa C.
A alternativa "a" encontra-se errada ao afirmar que consultoria não faz parte da atividade privativa do advogado. Para tal, basta visualizar o inciso II do art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A alternativa "b", por sua vez, encontra-se falha ao afirmar a possibilidade de realizar a atividade da advocacia sem estar inscrito nos quadros da OAB. Pois bem, o art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB afirma que para o exercício da advocacia, o profissional deverá estar devidamente inscrito na OAB.
Por fim, trata-se a alternativa "d" de um afirmativa errônea, devido ao fato de a "atuação nos Juizados Especiais" não estarem previstas no art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Neste caso, vale ressaltar ainda que a presença do advogado no Juizado Especial não se faz obrigatória no todo. Estabelece o art. 9º da Lei 9.099/95 que a presença do advogado não se faz obrigatória em ações cujo valor da ação não extrapole 20 (vinte) salário mínimos. No entanto, tal presença se faz obrigatória quando o valor da ação seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, tendo como teto, 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim sendo, a alternativa correta é a letra "c", conforme dispõe o art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Fiquei um pouco confusa, na questão fala que ele é bacharel em direito sendo assim nao pode fazer consultoria juridica.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Me tirem essa duvida por favor!!!
Angélica, não basta que ele seja Bacharel em Direito. Para exercer as atividades privativas é necessário que ele seja inscrito nos quadros da da OAB. No caso em tela, fica claro que ele NÃO é inscrito. Logo, não pode estabelecer serviço de consultoria.
Bons estudos!
Consultoria jurídica não constitui atividade extrajudicial do advogado?
questão confusa...o camando não condiz com a resposta...rsrsrs!!!
Com certeza o examinador ao elaborar essa questão estava no banheiro!
Não se faz necessária a presença do Advogado:
1) Juizados especiais civeis Estaduais: Desde que o valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos; Federais até 60 (sessenta) salários mínimos; (Exceto: Juizados Especiais Criminais)
2) Justiça do Trabalho, (exceto: ação recisória; ação cautelar; Mandado de Segurança e recursos de competência do TST);
3) Justiça de Paz;
4) Ação de alimentos;
5) Habeas Corpus em qualquer grau de jurisdição;
6) Acordos Extrajudiciais;
7) Revisão criminal;
8) Medidas protetivas da Lei Maria da Penha;
Fonte:
Manual de Ética Profissional / Arthur Trigueiros - 1.Ed. - Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2017 (Coleção Sistematizado)
Questão confusa, visto que Paulo não se encontra inscrito e para desenvolver atividade privativos da advocacia, deve está devidamente escrito, coisa que não é o caso de Paulo. Portanto não pode realizar consultória. Porém a assertiva C, dentre as demais é a correta.
Questão letra de Lei... Perceba que o anunciado da questão apresenta uma situação jurídica fática, porém nas alternativas não cobra acerca da situação juridica e sim acerca da lei. Enunciado serviu apenas para confundir a nossa cabeça. Vamos ter atenção e CHUPA FGV !!!!
O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94, estabelece as funções privativas dos advogados. São elas:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
LEI Nº 8.906
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:
A Advogada JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:
PO.DI ASSE.CO ?
POstular
DIrigir
ASSEssorar
COnsultar
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as funções privativas dos advogados. São elas: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Portanto, estão incorretas as alternativas A e B.
A redação da assertiva C está em acordo com esse artigo, já que o advogado atua judicialmente e também como consultor jurídico.
A alternativa D está incorreta, pois inclui como atividade privativa do advogado a atuação nos Juizados Especiais. Isso não é correto, a Lei 90099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, estabelece em seu art. 9º que nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes poderão ser assistidas por advogados, mas sua assistência não é obrigatória. Somente nas causas nas de valor superior, é que a assistência é obrigatória e privativa de advogado (ver também ADI 1127). Alternativa C.
Que porcaria de questão é essa, que o enunciado nada tem a ver com as respostas.
RESPOSTA : C, essa questão deveris ser anulada pois a D não dixa de estar correta
O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as funções privativas dos advogados. São elas: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Portanto, estão incorretas as alternativas A e B.
A redação da assertiva C está em acordo com esse artigo, já que o advogado atua judicialmente e também como consultor jurídico.
A alternativa D está incorreta, pois inclui como atividade privativa do advogado a atuação nos Juizados Especiais. Isso não é correto, a Lei 90099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, estabelece em seu art. 9º que nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes poderão ser assistidas por advogados,mas sua assistência não é obrigatória. Somente nas causas nas de valor superior, é que a assistência é obrigatória e privativa de advogado (ver também ADI 1127)
errei por marca a
D
questão nada a ver rsrs
A letra D está mais certa que a C
RAFAEL juizados especias tem as exceções....
nessa questão é melhor ignorar o enunciado...
Aquele que detém o título de bacharel em Direito não pode realizar atividades de assessoria, consultoria ou direção jurídica. Estas atividades são privativas do advogado.
Alternativa Correta: C
Vejo muitos comentários com alegações quanto a letra D, no entanto, que fique claro, "Quando o valor da causa for de até ou inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatório advogado para postular/atuar nos Juizados Especiais".
#NuncaDesistir
Eu achei a resposta dessa questão desconectada com o enunciado.
A: incorreta, pois são atividades privativas de advocacia, dentre outras, a assessoria, consultoria e direção jurídicas (art. 1º, II, do EAOAB); B: incorreta, pois o bacharel em Direito, não inscrito no quadro de advogados, obviamente, não pode praticar atos privativos de advocacia, que exige, à evidência, a respectiva (e necessária) inscrição (art. 3º, caput, do EAOAB); C: correta, pois, de fato, o advogado poderá, além da postulação judicial (art. 1º, I, do EAOAB), exercer, também, a atividade de consultoria jurídica, assim como a assessoria e direção jurídicas (art. 1º, II, do EAOAB) e o visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, do EAOAB e art. 2º, caput, do Regulamento Geral); D: incorreta, pois a postulação perante os Juizados Especiais, embora conste no art. 1º, I, do EAOAB, como atividade privativa de advocacia, deixou de ser atividade exclusiva dos advogados com o advento da Lei 9.099/1995 (art. 9º), que passou a exigir a intervenção do advogado, em 1ª instância, apenas nas causas cujo valor supere 20 (vinte) salários mínimos.
é mais fácil raciocinar, qual questão condiz mais com a atividade da advocacia, do que relacionar o caso da questão com a resposta.
C) O advogado atua na atividade judicial pugnando pela defesa dos interesses dos seus clientes e na consultoria jurídica: CORRETA
D) As atividades privativas do advogado incluem a assessoria jurídica, a direção jurídica e a atuação nos Juizados Especiais. ERRADO!
JUSTIFICATIVA: Pois atuar nos juizados especiais de regra não precisa de advogado, se o valor da causa for de até 20 salários mínimos na justiça estadual, se na federal é de até 60 salários mínimos. Se ultrapassar estes valores então entramos na exceção em que é necessária a presença de advogado (a).
Meu Deus, que questão sem noção!!!!! A resposta não tem nada haver com o enunciado da questão. AFF...
Questão cabível de recurso, pois é obrigatório advogado no Juizado Especial Criminal. alternativa D se mostra super correta tbm,
Questão tranquila, povo batendo a cabeça,
É simples consultoria é para advogados que nem traz a questão C , pois você vai consultar com qualquer um? Na prática vemos diversos, como no caso previdênciario varias assessorias sem nenhum advogado, mas em tese na teoria tem que ter capacidade (capacidade tbm no quesito postulatoria, OAB), ou seja bacharel não vale de nada no estatuto, sobre a questão D, não é privativo do advogado o juizados como publico geral também pode adentrar sem procurador.
Juizados especiais em regra não precisa de advogado, se o valor da causa for de até 20 salários mínimos na justiça estadual, se na federal é de até 60 salários mínimos. Se ultrapassar estes valores então entramos na exceção em que é necessária a presença de advogado (a).
Exceção: JECrim.
A questão não tem nada haver com o enunciado!! pois não fala de advogado e sim de bacharel em direito!!
Super mal elaborada! Totalmente desproporcional o enunciado com as alternativas!
A C está certa, porém a D também está.
As atividades privativas do advogado incluem a assessoria jurídica, a direção jurídica e a atuação nos Juizados Especiais.
Inclui na atitivadade privativa do ADVOGADO (não bacharel como é o enunciado) assessoria jurídica e direção jurídica? SIM!
E atuação nos Juizados Especiais? SIM! No JEC a representação por advogado não é obrigatória, mas ele pode ATUAR se o sujeito quiser entrar por adv..Então tem atuação, sem vedação alguma!
Além do mais, no JECRIM é indispensável a atuação do advogado!
Portanto, TEM ATUAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS!
Questão merece ser anulada. Alternativa C e D corretas.
O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as funções privativas dos advogados. São elas: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
D) As atividades privativas do advogado incluem a assessoria jurídica, a direção jurídica e a atuação nos Juizados Especiais.
Em primeiro lugar, este artigo do EAOAB não está revogado.
Em segundo lugar, em que pese no juizado especial não precisa de advogado, se o valor da causa for de até 20 salários mínimos na justiça estadual e na federal até 60 salários mínimos essa não é a regra, pois vale apenas para o 1º grau. Então essa seria a exceção, por abranger uma menor quantidade de casos.
A regra seria que precisa de advogado, pois no JECrim sempre precisará, e nas causas de 2º grau dos juizados cíveis também.
Essa veio para não gabaritar ÉticA.
Talvez o erro da letra D esteja no termo "atuar"... questão ful....
Gabarito: C
Art. 1º São atividades privativas de advocacia [só quem pode exercer é o advogado]:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVI - Primeira Fase
Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas.
A partir da hipótese apresentada, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
A) Tal conduta é permitida, por ter o bacharel logrado aprovação no Exame de Ordem.
B) Tal conduta é proibida, por ser equiparada à captação de clientela.
C) Tal conduta é permitida mediante autorização do Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
D) Tal conduta é proibida, tendo em vista a ausência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Gabarito: Letra “D”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
Que resposta sem conexão
A criatividade da banca acabou então escreveram qualquer coisa no enunciado e exigiram conhecimento de lei seca nas alternativas
Não aceito a resposta C dessa questão porque ele não é advogado e sim Bacharel.
Que questão confusa nossa, nada a ver o enunciado com as alternativas
Tópicos que constituem as Atividades Privativas de Advocacia.
São 3 (três);
° → ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
°-→ VISAR ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS E PESSOAS JURÍDICAS
°-→ POSTULAR EM JUÍZO
→ ¹ ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA
São atividades extrajudiciais do advogado.
Consultoria →envolve uma elaboração de um parecer.
Assessoria → remete a uma assessoria (um auxílio, amparo)
Somando com estes dois institutos que formam atividade extrajudiciais, podemos apontar também a
°GERENCIA JURÍDICA /e ° DIRETOR JURÍDICO.
→ ² VISAR ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS
Todos os atos e contratos de empresas referentes a constituição da sua P.J (pessoa jurídica), devem ser realizadas por ADVOGADOS.
ATENÇÃO: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
NO ENTANTO, há situações que certos advogados ficam impedidos em realizar este ato.
→ Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
EXCEÇÃO → Se a questão expor M.E. (Micro Empresa) e E.P.P. (Empresa de Pequeno Porte), nestes dois institutos é dispensado assinatura de Advogado em Contrato Social.
→ ³ POSTULAR EM JUÍZO
É privativo ao Advogado. MAS, há exceções.
*EXCEÇÕES → Há 3 (três) exceções que cai geralmente, são elas;
° HABEAS CORPUS / ° JUSTIÇA DO TRABALHO / ° JUIZADO ESPECIAIS (Cíveis)
HABEAS CORPUS → Temos a dispensa do advogado.
Nesta situação, pode-se impetrar o remédio sobre qualquer instância.
Habeas corpus → é utilizado em situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção.
JUSTIÇA DO TRABALHO → Temos a dispensa do advogado “jus postulandi”.
Súmula 425 TST.
Obs. → Nesse tópico que é uma exceção, há dentro outra exceção (exceção da exceção)
Observa se a questão expõe Recurso no TST. Postular Recurso em TST, necessita de advogado.
JUIZADO ESPECIAIS – Cíveis
→ Temos aqui a dispensa do advogado em causas de até 20 (vinte) salários mínimo /ou Ações em Juizados Especiais Cíveis que não necessitem de RECURSO.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Atuação nos Juizados Especiais não é atividade privativa de advogado.
Que questão mais ridícula!!!!!
Letra A: Errada pois a consultoria também é atividade privativa de advvogado;
Letra B: Errada pois a condição de bacharel em direito não é suficiente para o exercício de atos privativos de advogado;
Letra C: Correta conforme art. 1º, II e art. 2º, §2º do Estatuto.
Letra D: Errada pois a postulação perante os juizados especiais cíveis não é privativa de advogados. Causas com valor de até 20 salários mínimos (juizado estadual) e 60 salários mínimos (juizado federal) na primeira instância, não precisam de advogados necessariamente. Em qualquer caso, porém, será necessária a presença de advogado se houver recurso.
Vejamos o texto legal:
Estatuto da Advocacia e da OAB:
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 2º.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
José, general de brigada, entusiasmado com a opção do seu filho pelo curso de Direito, resolve acompanhá-lo nos estudos. Presta exame vestibular e matricula-se em outra instituição de ensino, também no curso de Direito. Ambos alcançam o período letivo em que há necessidade de realizar o estágio forense.
José, desejando acompanhar seu filho nas atividades forenses nas horas de folga, vez que continua na ativa, agora como General de Divisão, requer o seu ingresso no quadro de estagiários da OAB.
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;"
Sendo que o inciso , do artigo 8º, dispõe:
"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia."
Assim sendo, José não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários.
Gabarito letra B -"Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário:
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia."
INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".
IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).
Errei a questão porque fiz referência a outra de um outro exame da OAB. Não li que ele queria fazer parte do quadro de estagiários da OAB em específico.
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Resposta perfeita, Caroline Mello!
Letra 'b' correta.
EAOAB
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
robertoborba.blogspot.com.br
RESPOSTA B
EAOAB
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
GABARITO: (B)
ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 76
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Estranho, a Q349704 diz que o militar pode ser estagiário, mas não estagiário da OAB.
José exerce atividade incompatível. Sendo assim, não pode se inscrever nem como advogado nem como estagiário.
Tem relações militares, incompatível com a advocacia.
O cara é GENERAL e quer estagiar! Mds o cara tá na disney!
#SABE DE NADA INOCENTE
eu sinceramente não entendi a diferença entre essa questão e a Q349704, lá o cara era comandante na ativa e podia ser estagiário (inscrição no quadro de estagiários da OAB) e aqui já não pode, estou estressada tentando entender esse troço #socorro
QUEM EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, SOMENTE PODERÁ SER ESTAGIÁRIO PARA FINS DE APRENDIZAGEM
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
[...]
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
[...]
ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS DA ADVOCACIA, SE FOREM INCOMPATÍVEIS PARA ADVOCACIA SERÁ PARA O ESTÁGIO TAMBÉM:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Para quem está em dúvida com a Q349704, lá o estágio vai ser realizado na Justiça Militar. Tanto que a resposta correta é "O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB."
Segue explicação da Lucilia Martins na questão: o art. 9o, § 3o, do EAOAB, autoriza que o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia possa frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada, repita-se, a inscrição na OAB.
Não consigo entender. A Q349704 diz que o militar na ativa pode ser estagiário, aqui diz que não pode. Afinal, pode ou não pode?
Comentário do Professor:
De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
RESUMINDO: é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade.
Beleza, pessoal? :D
Gabarito: B.
Está correta B, nos termos do art. 9º, I e art. 28, VI, do Estatuto da Advocacia.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata do estágio profissional voltado ao aluno que exerce atividade incompatível com a advocacia, art. 9º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.
Letra b.
De acordo com o artigo 28, inciso VI, do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade dos militares, na ativa, de qualquer natureza Os membros das Forças Armadas são denominados militares.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, conforme o artigo 142 da Constituição Federal.
Sendo assim, José, militar general da brigada, não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários, já que exerce atividade incompatível e, portanto, não preenche os requisitos legais para requerer a inscrição nos quadros da Ordem (art. 8º, inciso V c/c art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB).
dos seguintes requisitos: capacidade civil, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho e ter sido admitido em estágio profissional de advocacia, nos termos do art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB.
c) Errada. Um dos requisitos para a inscrição do estagiário é não exercer atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB.
d) Errada. O preenchimento dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB é obrigatório para todos, não sendo possível a obtenção da inscrição mediante permissão especial do Presidente da OAB.
não pode ser estagiário inscrito nos quadros da OAB,...
O ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERÇA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (que é o caso do militar)PODE FREQUENTAR O ESTÁGIO MINISTRADO PELAS RESPECTIVA INSTTUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, para fins de aprendizagem...
UM exemplo, na faculdade em que formei ,os policiais militares assistiam as audiências, mas não peticionavam, acredito eu, que podemos ir pela lógica, como que um policial vai por exemplo impetrar um habeas corpus ?
Podemos ir por um pensamento mais brando, como o que prende vai requerer soltura? EXEMPLOOOS! rs
O advogado Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico. Não existe óbice para a prestação de serviços de advocacia privada, o que ocorre no escritório que possui no centro da capital do Estado, em horário diverso do expediente na empresa. Um dos seus clientes realiza contrato para que Mário aponha o seu visto em ato constitutivo de pessoa jurídica, em Junta Comercial cuja sede está localizada na capital do Estado W.
Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Não se trata de incompatibilidade em razão do § 2º do art. 28 da EOAB.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
E é justamente por isso que chefiar departamento jurídico não é elemento para impedimento, na letra B.
Este entendimento está correto?
Se não, gostaria de entender por que a letra b está errada
Resposta: Letra D
Trata-se de impedimento.
Art. 2º do Regulamento Geral: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
PARA RESPONDER À QUESTÃO PRECISAMOS ANALISAR O ART. 28 DO EOAB C/C ART. 2º DO REGULAMENTO GERAL.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro
e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional
que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
(NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
LEMBRANDO QUE:Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
A questão pra mim é passível de anulação pq ela fala em IMPEDIMENTO. Quando na verdade seria caso de INCOMPATIBILIDADE, visto que o Mário exerce a CHEFIA (=DIREÇÃO DO SETOR). Art.28,III. Ou seja, D)
A atuação em sociedade de economia mista estadual INCOMPATIBILIZA a aposição do visto contratado.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.”
Está correta a alternativa D.
REG Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Vou ter que tatuar, não é possível!!!
Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!
ERRAR AGORA PRA ACERTAR NA PROVA!
Em 04/04/2018, às 10:24:07, você respondeu a opção D.Certa!
Em 24/03/2018, às 20:52:18, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 08:52:00, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/01/2018, às 19:52:47, você respondeu a opção C.Errada!
AVANTE!!
Art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral:
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os
advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições
administrativas competentes para o mencionado registro.
GAB.: D
A) ERRADA. De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL, OU SEJA, CLARAMENTO EXISTE ÓBICE
B) ERRADA.
C) ERRADA, O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a oposição de visto em ato constitutivo. Referindo impedimento, surge em razão da atividade desempenhada por Mário.
D) CORRETA.De acordo com art 2, para. unico, estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste art os advogados que PRESTEM SERVIÇOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, da unidade federativa a que se VINCULE A JUNTA COMERCIAL.
Letra 'd' correta.
A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado. Assim, existe óbice, pois Mário pertence aos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, e o ato constitutivo da pessoa jurídica de seu cliente estará vinculada na Junta Comercial da mesma unidade federativa.
Não é um aspecto de incompatibilidade do exercício da advocacia, pois, nos termos do art. 27, da EAOAB, a incompatibilidade determina a proibição total, o que não se verifica no caso.
O fato de chefiar departamento jurídico não significa que Mário ocupa cargo ou função de direção na sociedade de economia mista na qual é advogado, sendo que o enunciado nada narrou sobre isso. Se ocupasse cargo ou função de direção ele estaria proibido de exercer a advocacia privada.
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. (NR)1
Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
robertoborba.blogspot.com
GABARITO: LETRA D
Do próprio senso comum podemos deduzir que, por se tratar de Chefe de Departamento de Sociedade de Economia Mista, por mais que, a princípio, vislumbremos um caráter privado na atividade do advogado, a empresa para a qual trabalha é integrante da Administração Pública. Portanto, ele não está impedido de atuar apenas na sede da Junta, mas qualquer repartição administrativa competente para registro, pois ele presta serviço público.
Art. 2º, parágrafo único, Regulamento Geral. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Vale ressaltar que ele PRESTA serviço público, mas NÃO É ADVOGADO PÚBLICO. Os cargos que integram a advocacia pública estão arrolados no art. 9º do Regulamento:
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Por eliminatória, pois, B/C dizia que era é fato IMPEDITIVO, sendo que seria incompatível.
Queria entender essa Maria Luiza Silva que fica copiando a resposta dos colegas só para ganhar likes, pra que isso? Que coisa mais ridícula!
Pessoal , não lembro o artigo, porém sei que, ele trabalha em sociedade de economia pertencente ao estado membro, e parece que o advogado que tem algum vinculo com o estado membro dar visto em contratos sociais na junta comercial( que tem jurisdição do estado membro) não pode, então por algum motivo, participando do estado membro e arquivando, registrando ou averbando em junta comercial do mesmo estado membro, é vedado. abracos!
RESPOSTA:
Art. 28 do EAOAB: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;
IN # alto escalão .
#nao pode
A: incorreta. Como será visto no comentário à alternativa “D”, há impedimento para o exercício da atividade em comento (aposição de visto em ato constitutivo de pessoa jurídica) em determinadas situações, tal como a narrada no enunciado; B: incorreta. Se Mário chefiasse departamento jurídico de empresa privada, não haveria impedimento algum. No enunciado, como o advogado chefia departamento jurídico de sociedade de economia mista no Estado W, como será melhor analisado mais à frente, ficará impossibilitado de vistar atos constitutivos de pessoas jurídicas cujo registro deva ocorrer no Estado W; C: incorreta. O mero exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial não constitui impedimento para a aposição de visto em ato constitutivo. Referido impedimento, como se verá no comentário à alternativa seguinte, surge em razão da atividade desempenhada por Mário (chefiar departamento jurídico de sociedade de economia mista, que é ente da administração pública indireta); D: correta. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral, são impedidos de apor visto em atos constitutivos de pessoas jurídicas os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta (neste caso, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Art. 2º do Regulamento Geral
O VISTO do advogado em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas,
INDISPENSÁVEL ao registro e arquivamento nos órgãos competentes,
deve resultar da efetiva constatação pelo profissional que os examinar,
de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o VISTO em ATOS CONSTITUTIVOS de pessoas jurídicas, aqueles que prestem serviços a ÓRGÃOS ou ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a JUNTA COMERCIAL, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Dessa forma, como Mário trabalha na chefia do Departamento jurídico de uma Sociedade de Economia Mista, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial (Estado W), não pode realizar o visto do ato constitutivo da pessoa jurídica do cliente.
GABARITO: LETRA D
Regulamento Geral da OAB Art.2º - O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preencham as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único: Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Direta (União, Ministérios, Prefeituras...) ou Indireta ( Autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas) da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
Em 04/02/21 às 19:54, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 02/02/21 às 17:41, você respondeu a opção A.
! Você errou!
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 2º que:
“O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Está correta a alternativa D.
#Aposição- ação ou efeito de apor=pôr junto ou sobre; aplicar, justapor.
REGULAMENTO GERAL DA OAB:
Art. 2°. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Parágrafo único. Estão IMPEDIDOS de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou INDIRETA, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:
Art. 28: A advocacia é incompatível mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em orgãos da Administração Pública direta ou INDIRETA, em suas fundações e em suas empresas controladoras ou concessionárias de serviço público;
Ele cairia no impedimento do art. 2°, parágrafo único, pelo fato de pertencer a Administração Pública Indireta e ao mesmo tempo opor o seu visto na Junta Comercial vinculada ao Estado OU pelo fato de ser diretor da sociedade de economia mista estadual (art. 28, III, EAOAB), o que gera proibição TOTAL.
Simples e objetivo:
Como o cara presta serviços para Entidade da Adm. Indireta (Sociedade de Economia Mista Estadual), não pode apor visto em atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.
Não confundir com outra hipótese de impedimento, trazida na letra c), pois ele é advogado vinculado a uma entidade administrativa de abrangência estadual, inexistindo vinculação à unidade federativa onde se situa a Junta Comercial (capital do Estado W, segundo a questão).
Se um advogado trabalha na Junta Comercial de um Estado ele não pode dar visto no contrato que será registrado naquela Junta. Ex. Trabalha na Junta Comercial de São Paulo. Não pode dar visto nos contratos de SP, mas pode dar nos contratos dos demais Estados como, por exemplo, Rio de Janeiro.
Se ele trabalha para a Fazenda Pública, que é a ADM Direta e Indireta, ele não pode dar visto no contrato em nenhum hipótese, independente de qual Estado ele será registrado.
O que faz a Junta Comercial?
A Junta Comercial tem como principal função armazenar, organizar e realizar registros de companhias para que possam exercer as suas atividades sem infringir a lei. Além disso, esse órgão também fica responsável pela abertura de empresas.
RGOAB estabelece em seu art. 2º que:
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Em 28/07/21 às 05:15, você respondeu a opção C.! Você errou!
Em 19/06/21 às 18:31, você respondeu a opção C! Você errou!
Um dia eu acerto kkkkkkkkkkkkk.
ALTERNATIVA D
A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
A)As circunstâncias indicam que não existe óbice para a aposição do visto nos referidos atos.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB, o advogado está impedido de atuar junto à respectiva Junta Comercial.
B)O fato de chefiar Departamento Jurídico de empresa, seja de que natureza for, constitui elemento impeditivo da aposição do visto.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
C)O exercício da advocacia no local da sede da Junta Comercial é impeditivo para a aposição do visto.
Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB, somente constituiria elemento impeditivo se a Empresa onde Mário exerce cargo público for pertencente aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
D)A atuação em sociedade de economia mista estadual impede a aposição do visto contratado.
Muito embora, conforme o gabarito oficial, Mário esteja impedido de realizar aposição em visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura.
Essa questão trata de caso prático em que o advogado Mário é integrante dos quadros da sociedade de economia mista controlada pelo Estado W, na qual chefia o Departamento Jurídico, porém, este exerce também a advocacia privada, em horário de trabalho diverso ao cargo público que integra. Conforme o gabarito oficial, Mário estaria impedido de aponhar visto de ato constitutivo de empresa de cliente do seu escritório, perante a Junta Comercial do Estado para o qual trabalha, no entanto, considerando o cargo jurídico público que exerce, Mário sequer poderia exercer a advocacia privada, nos termos dos arts. 28 e 29 do Estatuto da Advocacia, pois está vinculado à sua função, durante o período da investidura. No entanto, vale ressaltar que esta questão não foi anulada.
Em 12/01/22 às 22:14, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 03/01/22 às 19:16, você respondeu a opção C.
Você errou!
Em 27/12/21 às 17:24, você respondeu a opção C.
Você errou!
Um jovem advogado inicia sua carreira em seu estado natal, angariando clientes em decorrência das suas raras habilidades de negociador. Com o curso do tempo, sua fama de bom profissional se espraia e, em razão disso, surgem convites para atuar em outros estados da federação. Ao contatar um cliente no Estado Y, distante mais de mil quilômetros do seu estado natal, é surpreendido pelas autoridades de Y, com determinação restritiva ao seu exercício profissional, por não ser advogado do local.
A partir do exposto, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
Letra D
O advogado pode exercer sua profissão em todo o território nacional. De acordo com o art. 10 do Estatuto da Advocacia da OAB, o advogado deverá estar inscrito no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, contudo poderá advogar em outros estados, devendo promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Só pode ser zueira o pessoal que marcou a letra C - O advogado deve realizar Exame de Ordem em cada estado em que for atuar.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Gabarito Letra D
Exerce em todo território nacional mas fora da sua sede deverá ter inscrição suplementar.
Resposta D
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
O advogado pode exercer sua profissão em todo o território nacional. De acordo com o art. 10 do Estatuto da Advocacia da OAB, o advogado deverá estar inscrito no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, contudo poderá advogar em outros estados, devendo promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Tem que cair este tipo de questão no próximo exame! rsrs
GABARITO: D
De acordo com o Art. 7º, inciso I, do EAOAB.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). sem impossibilidade de negativa nesse caso.
Ele só precisa ter sua inscrição suplementar se atuar em mais de 5 causas por ano
Quem marcou letra C é meu inimigo mortal!
O advogado tem direito de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7o, I, do EOAB). Por isso, o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão em Conselho Seccional diverso daquele da inscrição principal, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar (RG-OAB, art. 26 e EOAB, art. 10, §2o). Logo, a realização do Exame de Ordem será feita uma única vez, ou seja, para o advogado obter sua inscrição principal. Posteriormente, caso ele queira atuar em outro estado, basta requerer a inscrição suplementar, se for ultrapassado o total de cinco causas por ano.
Complementando a resposta de Iasmin, ele também precisará de inscrição suplementar, caso abra alguma filial de escritório em comarca diversa daquela onde está profissionalmente registrado.
São os 2 casos que requerem a suplementação: 05 causas por ano em comarca diversa e abertura de filial de escritório tbm em comarca diversa.
Somente é necessária uma nova inscrição se exceder a CINCO causas. De caso contrário, pode exercer sua profissão em todo território brasileiro.
Uma vez aprovado no exame de ordem, nunca mais exame de ordem!
O advogado pode exercer sua profissão em todo o território nacional. De acordo com o art. 10 do Estatuto da Advocacia da OAB, o advogado deverá estar inscrito no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, contudo poderá advogar em outros estados, devendo promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
ART 7 Estatuto: SAO DIREITOS DO ADVOGADO
I - exercer, com liberdade a profissão em todo o território nacional.
ÚLTIMA QUESTÃO: ADEUS! SE PASSAR, PASSOU!
O CAMINHO É LONGO, MAS A DERROTA É CERTA!
BOA PROVA, COLEGAS. LEMBREM-SE DE QUE TUDO PODE OCORRER NO DIA, ENTÃO NÃO VÃO PENSANDO QUE SERÁ AS MIL MARAVILHAS.
QUANDO PASSAREM, USEM A #PAÇEI
FUIIIIIIII.
"Espraia"? Nunca pensei que estaria aprendendo sinônimos com a FGV em pleno 2021.
ALTERNATIVA D (p/ os não assinantes)
O advogado pode exercer sua profissão em todo o território nacional.
Que venha uma questão assim no XXXIV amémmmmmm
A)O advogado deve restringir o exercício profissional ao local em que obteve sua inscrição.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
B)O advogado deve solicitar autorização a cada processo em que atuar fora do local de inscrição.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 26 do Regulamento Geral da OAB, o advogado não necessita comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.
C)O advogado deve realizar Exame de Ordem em cada estado em que for atuar.
Está incorreta, pois o referido exame somente é necessário para a inscrição principal na OAB e não às inscrições suplementares.
D)O advogado pode exercer sua profissão em todo o território nacional.
Está correta, uma vez que, a inscrição possibilita que o advogado exerça sua profissão em todo o território nacional.
Essa questão trata da inscrição principal e suplementar do advogado, arts. 8 ao 14 do Estatuto da Advocacia e arts. 20 a 26 do Regulamento Geral da OAB,
Assinale a única opção que não representa direito dos advogados.
LETRA A – CORRETA – EAOAB, Art. 7º São direitos do advogado: VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
LETRA B – CORRETA – EOAB, Art. 7º São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
LETRA D – CORRETA - EOAB, Art. 7º São direitos do advogado: XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
O inciso IX do art. 7º do EOAB foi excluído (Vide ADIN 1.127-8) e (Vide ADIN 1.105-7).
RESPOSTA C
LETRA A – CORRETA – EAOAB, Art.
7º São direitos do advogado: VI -
ingressar livremente: a) nas salas de
sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada
aos magistrados;
LETRA B – CORRETA – EOAB, Art. 7º São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal
e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados
incomunicáveis;
LETRA D – CORRETA - EOAB, Art. 7º São direitos do advogado: XX -
retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,
após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido
a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em
juízo.
A alternatica C era considerada com direitos dos advogados que está previsto no artigo 7º do EAOAB.
Mas, foi considerado inconstitucional. Tendo em vista, o "APÓS" a decisão do relator. Devendo a sustentação ocorrer antes do voto do relator.
SOMENTE caberá sustentação oral quando previsto em lei.
A questão foi elaborada pela banca no ano de 2008. Dentre as assertivas, a que se destaca como NÃO sendo direito dos advogados é a contida na alternativa “c".
Na realidade, a assertiva era compatível com o inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que assim dizia:
Art. 7º - “São direitos do advogado: IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido".
Acontece que, no ano de 2006, na ADI 1127, este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
Portanto, a alternativa “c" é a única que apresenta hipótese que não constitui direito dos advogados, sendo, portanto, o gabarito da questão.
Declarado inconstitucional pelo STF, portanto, somente caberá sustentação oral quando for previstos EM LEI.
Art. 7º - “São direitos do advogado: IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido".
Acontece que, no ano de 2006, na ADI 1127, este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.
A alternativa C era considerada como direitos dos advogados que está previsto no artigo 7º do EAOAB, mas foi considerado inconstitucional, tendo em vista o "APÓS" a decisão do relator, devendo a sustentação ocorrer antes do voto do relator.
NA ALTERNATIVA (D) ,SERIA SE O JUIZ SE ATRASAR POR NAO ESTAR PRESENTE NO RECINTO!!!!!!!! POIS,ATRASAR AUDIENCIA É O QUE É MAIS COMUM!!!!!!!!!!!
JÁ CAI NESSA PEGADINHA !!!!!
ART declarado inconstitucional a palavra APÓS, pois o correto é Antes do voto do relator
Rafael, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, tomou posse em cargo público comissionado, demissível ad nutum, para exercer, em Brasília – DF, a função de diretor jurídico de uma autarquia federal.
Nessa situação, Rafael deve, com relação a sua inscrição na OAB,
Exercício limitado da advocacia.
LETRA A – CORRETA – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).
Boa Noite, como vcs sabem que cargo público comissionado, demissível ad nutum diz respeito as atividades de postulação consultoria, assessoria e direção jurídica? obrigada
Tendo em vista a situação hipotética e considerando como parâmetro o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se afirmar que Rafael deve manter a inscrição na OAB, pois a referida função - diretor jurídico de uma autarquia federal- é atividade privativa de advogado.
A alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Nesse sentido:
Art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB”.
Art. 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
RESPOSTA A – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública,
privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por
quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).
GABARITO: A
Conforme o art. 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
Mas e o art. 28, inciso III do Estauto da OAB?
Art. 28. A advocacia é incompatível [probição total do exercicio da advocacia], mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público
Não incide pq a diretoria é jurídica, e não uma diretoria qualquer, certo? Pq pela diretoria jurídica, o art; 29 fala de impedimento, a probição parcial do exercício da advocacia:
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
EOAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Christiana, advogada recém-formada, está em dúvida quanto ao seu futuro profissional, porque, embora possua habilidade para a advocacia privada, teme a natural instabilidade da profissão. Por força dessas circunstâncias, pretende obter um emprego ou cargo público que lhe permita o exercício concomitante da profissão que abraçou. Por força disso, necessita, diante dos requisitos usualmente exigidos, comprovar sua efetiva atividade na advocacia.
Diante desse contexto, de acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
"Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu
ofício, indicando os atos praticados."
Art. 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativos. Conforme artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas, sendo que uma das formas de comprovação do efetivo exercício faz-se mediante cópia autenticada de atos privativos. Nesse sentido:
Art. 5º: “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos; (Destaque do professor)
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.
Alternativa B.
LETRA B.
REG - Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
RESPOSTA B
Art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
"Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em
cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu
ofício, indicando os atos praticados."
Art. 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
GABARITO: B
Art. 5º, Parágrafo único, alínea "b", do RGEOAB.
Obs
Art. 5º, Parágrafo único, alínea "b", do RGEOAB.
Causas destintas, faz lembra que também são 5 por ano fora do estado !
A, C e D: incorretas. O efetivo exercício da advocacia vem definido no art. 5º do Regulamento Geral; B: correta, de acordo com a banca examinadora. O art. 5º do Regulamento Geral considera efetivo exercício da advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto da OAB, em causas ou questões distintas. Perceba que a assertiva assinalada como correta pela FGV foi aquela contida na alternativa “B”. No entanto, entendemos haver impropriedade técnica cometida pela examinadora, visto que o conceito de “efetivo exercício da advocacia” não se resume à atuação anual mínima em “cinco causas”, mas, como afiançado pelo já citado art. 5º do Regulamento Geral, “cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto”. A expressão “causa” corresponde a “postulação judicial”, que diz respeito a um dos atos privativos de advocacia (art. 1º, I, do EAOAB). Não é correto afirmar que se considera efetivo exercício da advocacia apenas a atuação anual mínima em cinco causas distintas (leia-se: postulações judiciais em feitos distintos). Se, por exemplo, um advogado, em determinado ano, atuar em três causas (processos judiciais) e elaborar dois pareceres (consultoria jurídica), terá exercido efetivamente a advocacia (3 postulações judiciais = art. 1º, I, EAOAB; 2 pareceres = art. 1º, II, EAOAB), visto que, somados, corresponderão a cinco atos privativos de advocacia.
Art. 5º: “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas. Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
...
b) cópia autenticada de atos privativos;
...
Para os futuros juízes (as), delegados (as) ... É requisito comprovar ao menos 3 anos de atividade privativa na advocacia!
RGOAB
Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Vale acrescentar que o rol de atividade privativa do bacharel em direito está bem ampla. O último edital da DPE-GO (2021) trouxe à tona exercícios como: estágio de pós-graduação, residência jurídica (eu nem sabia que isso existia), pós-graduação lato e stricto sensu. Sei que esse comentário não tem muita conexão com o comando, mas a titulo de complementação vale a pena ficar atualizado.
Edital, pg.2: https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpego119/index.html
De acordo com o Regulamento Geral, no art. 5: Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em 05 (cinco) atos privativos...
Para se comprovar precisa de:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) ....
Gente, acredito que essa questão deva ser anulada.
pelo simples fato de que o art. 5° do RG - OAB fala que: “considera-se efetivo o exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima de CINCO ATOS. E não cinco CAUSAS como é descrito na alternativa B.
A palavra ATO é bem diferente de CAUSA. Tem outro significado.
A)O efetivo exercício da advocacia comprova-se pela atuação em um processo por ano, desde que o advogado subscreva uma peça privativa de advogado.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 5º, caput, do Regulamento Geral da OAB, comprova-se com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
B)O efetivo exercício da advocacia exige a atuação anual mínima em cinco causas distintas, que devem ser comprovadas por cópia autenticada de atos privativos.
Está correta, nos termos do art. 5º do Regulamento Geral da OAB, podendo ser comprovadas também por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, bem como, por certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
C)A atividade efetiva da advocacia, como representante judicial ou extrajudicial, cinge-se a dois atos por ano.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 5º, caput, do Regulamento Geral da OAB, comprova-se com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
D)O advogado deve comprovar, anualmente, a atuação em atos privativos, mediante declaração do Juiz onde atue, de três atos judiciais.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 5º, caput, do Regulamento Geral da OAB, comprova-se com a participação anual mínima em cinco atos privativos.
Essa questão trata da comprovação do efetivo exercício da advocacia, art. 5º do Regulamento Geral da OAB.
Úrsula, advogada com larga experiência profissional, necessita atualizar o seu arquivo de causas. Assim, requer o desarquivamento de determinados autos processuais de processo findo de um cliente, que tramitou sob sigilo, mas de época anterior à sua atuação. Ao dirigir-se ao cartório judicial, é surpreendida pela exigência de procuração com poderes especiais para retirar os autos.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado retirar autos de processos findos
Art. 7º, XVI, EAOAB: São direitos do advogado: retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Questão absurda! O § 1º é claro: Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça; teria que ser anulada!
Ainda mais que de acordo o CPC: Art. 40. O advogado tem direito de:
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Questão passível de anulação, mas infelizmente não foi.
Essa questão possui uma pegadinha: o enunciado não tem nada a ver com a pergunta. Para acertar você deve fingir que o enunciado não existe e ler somente a pergunta: "Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado retirar autos de processos findos"
Gabarito letra D
Para essa questão, temos que nos atentar na pergunta e não no enunciado.
Uma vez que estamos respondendo a matéria de Ética, Estatuto e Regulamento da OAB, não podemos nos confundir com a matéria de Processo Civil, quando se fala que o processo tramitou sob sigilo.
A questão refere-se ao Art. 7º, XVI, Estatuto da OAB:
São direitos do advogado:
"retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias";
Ratificando o exposto: Ver Art. 803 CPP.
Bons Estudos.
e sem autorização do escrivão do cartório, viu!
Reitero veementemente o que o Tarcísio falou:
Questão absurda! O § 1º é claro: Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça; teria que ser anulada!
Ainda mais que de acordo o CPC: Art. 40. O advogado tem direito de:
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Questão pessimamente formulada, passível de anulação, mas infelizmente não foi!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Esta questão é maldosa e mal feita ! No enunciado afirma ser processo sigiloso, e na pergunta ignora o fato, apenas perguntando sobre os autos findos! Ignorem o enunciado para responder.
Não há opção correta, pois o enunciado disse que o processo tramitou "sob sigilo". Pelo inciso XVI do art. 7º do EOAB a opção correta seria a letra "d", mas conforme o § 1º do mesmo artigo este direito do advogado não se aplica quando em processos sob segredo de justiça.
Estatuto da OAB.
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
Questão tipica da FGV
mau formulada, o enunciado somente diz que ela requer o desarquivamento. Porém esquecendo o enunciado e olhando somente para pergunta "Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado RETIRAR autos de processos findos" a letra D esta correta. como vejamos a baixo:
Art. 7 São direitos do advogado:
(...)
XIII – EXAMINAR, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XVI – RETIRAR autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Atentem-se a uma coisa no enunciado: Na frase "tramitou sob sigilo", o verbo está no pretérito perfeito. O processo JÁ ESTEVE em segredo de justiça, e agora não está mais. Portanto, Úrsula pode agora retirar os autos, mesmo sem uma procuração, por 10 dias. Simples assim!
Fato é que o enunciado te leva para um lado, a pergunta para outro. Na pergunta, o examinador pergunta qual o direito do advogado, o correto seria responder o item d), por estar em harmonia com o artigo 7º, XVI, do EAOAB.
Fiquei confuso, pois e o que determina o 1) do §1º, do art. 7º Estatuto? que menciona se houver sigilo tem que ter procuração.
ja são processos findos
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
GABARITO: LETRA D
Art. 7º. São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Examinar: F+A 100 PROCURAÇÃO
Retirar: F. 10 dias. 100 PROCURAÇÃO +10 dias.
Desde que não estejam sob sigilo.
NÃO houve sigilo na retirada
porque o processo já teve fim.
Questão maldosa. Vejamos:
Art. 7 São direitos do advogado:
(...)
XIII – EXAMINAR, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Resposta errada. Segredo de justiça mesmo findo o processo. art. 7º, § 1º (NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO INCISO XV)
Art. 7 São direitos do advogado:
XIII – EXAMINAR, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
A própria lei estabelece um absurdo de necessitar apresentar procuração especial para EXAMINAR processos findos sob sigilo ou segredo de justiça, mas libera de tal procuração(Art. 7º, XVI, EAOAB) para RETIRAR tais processos, ou seja, no caso em tela, é melhor retirar do que pedir pra examinar e tirar cópias...com certeza um vacilo do autor da Lei nº 13.793, de 2019 que deu nova redação ao inciso XIII do referido artigo e esqueceu-se de que na hermenêutica jurídica "quem pode o mais pode o menos".
Você é levado a assinalar a letra D porque as outras alternativas estão erradas(a que seria mais provável de marcar, não existe prazo de 15 dias para examinar qualquer coisa no art. 7).
Sobre o comentário do Alessandro, SMJ a crítica não procede em razão de o art. 7º, §1º, "1", do EAOAB, não permitir que os autos sejam retirados sem procuração em caso de segredo de justiça. O cerne da questão está na diferença entre "sigilo" é "segredo de justiça". Tanto possuem conceitos diferentes que o legislador, em 2019, fez constar ambas expressões no art. 7º, XVI, do EAOAB, o que antes não era previsto.
O segredo de justiça ocorre quando a matéria está ligada à intimidade das partes, sendo os atos oclusos a todos os que não estão na lide; ao passo que sigilo é uma restrição que recai sobre as próprias partes envolvidas, inclusive aos advogados. Exemplo de sigilo é o que ocorre na fase investigatória sobre os elementos não documentados.
GABARITO: D
Não podemos confundir Segredo de Justiça com Sigilo.
O parág. 1°, 1), do art. 7° do EOAB é claro ao dizer que não se aplica ao processos em SEGREDO DE JUSTIÇA. Tanto é assim que o inciso XIII não está contido nessa ressalva.
Com o trânsito em julgado, o sigilo cai...diferente do Segredo de Justiça. Por esse motivo, não há vício no gabarito.
Só observar o Art. 7 São direitos do advogado:
XIII – EXAMINAR, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
Precisamos nos atentar a verdadeira pergunta.
No enunciado temos a informação sobre o caso da advogada Ursula. Mas, se analisarmos bem, não tem nada a ver com a pergunta, é apenas para confundir.
A VERDADEIRA E ÚNICA PERGUNTA DO ENUNCIADO É:
''Nos termos do Estatuto da Advocacia, é direito do advogado retirar autos de processos findos''
Sendo essa a única pergunta e atenção que deveríamos dedicar, a resposta correta é:
ART. 7°, EAEOAB: XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
OU SEJA - A PERGUNTA É SIMPLES, MAS O CASO DE URSULA FOI USADO PARA VÔCÊ PENSAR EM SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA E ERRAR.
CASO O ENUNCIADO PERGUNTASSE - '' Usula procurou você como amigo e advogado e perguntou se a atitude do cartório de justiça está correta, você responderia:
a) que está correto, considerando o disposto no art. 7°, XIII: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça (Leia-se ''se estiver em sigilo ou segredo de justiça, é necessário procuração), assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
FGV danada... XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
ART. 7°:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Portanto, na lei não temos a exigência de que o escrivão concorde em ceder os autos findos sem a procuração! Esta é a pegadinha da questão.
O advogado tem direito de retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, XVI, do EOAB). Apesar disso, no caso em tela, a advogada Úrsula precisava apresentar procuração para retirar os autos processuais, uma vez que o processo tramitou sob segredo de justiça e que ela não atuou nele. Ressalta-se que a questão exigia que o examinando assinalasse o direito do advogado, não da advogada Úrsula mencionada no enunciado.
UÉ GENTE, esqueceram do §1º??????
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
A pegadinha da questão está na palavra SIGILO.
Não confundir SIGILO com SEGREDO DE JUSTIÇA.
Processos findos com:
Sigilo - podem ser retirados, sem procuração, pelo prazo de 10 dias
Segredo de justiça - só podem ser retirados com procuração.
O segredo de justiça não "cai" com o fim do processo, somente o sigilo. É por isso que para processos que tramitaram sobre segredo de justiça, mesmo findos, somente com procuração.
Art. 7º “São direitos do advogado: XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias".
Segredo de Justiça
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados.
Sigilo
No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo. O sigilo é muito utilizado na fase investigatória do processo penal devido à necessidade de preservação de provas e com intuito de não prejudicar as investigações.
Art. 7 São direitos do advogado:
(...)
XIII - EXAMINAR, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XVI – RETIRAR autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Nesse caso, o processo JÁ ESTEVE em segredo de justiça, e agora não está mais. Portanto, Úrsula pode agora retirar os autos, mesmo sem uma procuração, por 10 dias.
Para quem esta treinando com as questões vai perceber que a banca faz direto isso, perguntas que não tem a ver com o enunciado.É justamente para induzir o candidato ao erro.Ai a pessoa já esta nervosa e lê desatenta acaba errando.SACANAGEM DEMAIS!!
Processos findos nos casos de:
Sigilo - podem ser retirados, sem procuração, pelo prazo de 10 dias - FINDO!
Segredo de justiça - podem somente ser retirados com procuração. FINDO OU NAO!
O processo está findo, logo, não é tão relevante a informação de que tramitou em sigilo, até porque TRAMITOU, no passado.
A advogada pode retirar processos findos sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
Art. 7º, XVI + §1º
Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado
SIGILO E SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSOS FINALIZADOS COM:
SIGILO - Podem ser retirados, sem procuração, pelo prazo de 10 dias
SEGREDO DE JUSTIÇA - Permanece o Segredo de Justiça e somente podem ser retirados com procuração.
Pode retirá-los sem procuração, pelo prazo de 10 dias, salvo se:
Avante!
Ferrari é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou, foi premiado em evento internacional sobre arbitragem. A repercussão desse fato aumentou seu prestígio e, por isso, recebeu numerosos convites para trabalhar em diversos escritórios de advocacia. Aceito o convite de um deles, passou a redigir minutas de contratos, sempre com supervisão de um advogado. Após um ano de estágio, conquistou a confiança dos advogados do seu setor e passou a ter autonomia cada vez maior. Diante dessas circunstâncias, passou a chancelar contratos sem a interferência de advogado.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar
Alternativa B.
Art. 3º, § 2º, EAOAB: O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Na verdade exitem alguns atos que ele pode vir a praticar sozinho como:
I Carga e devolução dos autos
II Assinar petições de juntada de documento em processos administrativos ou judicais.
Só que estão previstas no Regulamento Geral e a questão pede de acordo com o Estatuto do Advogado, por isso a questão B está correta.
Atenção tem que ser redobrada.
Art. 3º, § 2º, EAOAB: O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Apesar das alternativas serem um pouco confusas o candidato deve se ater necessariamente a questão, portanto, deve observar que em nenhum momento é mencionado que o estagiário está regularmente inscrito. Isso implica dizer que pelo fato dele não possuir a inscrição de estagiário também não poderá praticar atos sozinhos.
B) CORRETA
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar ISOLADAMENTE os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer ISOLADAMENTE, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
A diferença esta nas palavras, autonomamente e isoladamente.
Isoladamente, à parte, particularmente, em particular, de lado, em separado, separadamente.
Autonomamente, de maneira autônoma; em que há autonomia.
O estagiário não trabalha de forma autônoma.
Ainda que Ferrari seja aluno que se destaca na faculdade de direito, com títulos e tendo a confiança do escritório de advocacia no qual trabalha, conforme o Estatuto de Advocacia o estagiário deve sempre atuar conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia. Portanto, a alternativa correta é a letra “b”. Dessa forma, conforme artigo 3º, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo faz referência ao estagiário de advocacia e estabelece que: “§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”. (Destaque do professor).
Em que pese a questão solicitar a alternativa que melhor se adequa com os ditames do Estatuto da Advocacia, importante destacar que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB traz algumas hipóteses de atos nos quais o estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, desde que sob a responsabilidade do advogado. Nesse sentido:
Art. 29, §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.
Questão mal formulada, deveria ser anulada.
Dica: se você ver que todas as alternativas está "errada", vá na menos errada. Simples, não perde a questão.
EOAB - Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
REG - Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
lei 8.906
Art. 3º...
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Questão correta LETRA B.
GABARITO: LETRA B
Mais um "embromation" que se resume a um caso simples: o estagiário é convocado a exercer um ato de advocacia.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Gente mais num tem casos que ele pode exercer atos da advocacia autonomamente, diga-se isoladamente permitido pelo o advogado? O estatuto ate permite. Nada haver o gabarito da questão.
Essa FGV é uma vergonha.
RESPOSTA B
lei 8.906
Art. 3º...
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
ATIVIDADES AUTÔNOMAS DO ESTAGIÁRIO - ARTIGO 29 - RGEAOAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
ATIVIDADES DO ESTAGIARIO EM CONJUNTO COM O ADV - ARTIGO 3 e 1 - EAOA.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; .
exceto: juízo trabalhista em causas individuais ate o TRT, juizados especiais ate 20 salarios minimos e federal ate o teto de 60 S.M, HC em qualquer instancia, causas alimentares em que represente o credor de alimentos, juizado de paz.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
artigo 29, § 2º do regulamento;
Pessoal, a questão deve/pede para ser analisada de acordo com a EOAB e NÃO pelo regulamento.
Art. 29,
...
§1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.
Comentário do professor:
"Conforme artigo 3º, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo faz referência ao estagiário de advocacia e estabelece que:
“Art. 3º (...)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”."
Questão Erradíssima: "conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia" Alguns atos podem ser praticados de forma autônoma, independente se são prescrição literária do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ao meu ver, o gabarito está errado, tendo em vista o art. 29, §1º.
Art. 29, §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.
Gente, essa questão foi anulada?
Tudo bem que não está falando de estagiário inscrito na OAB, mas...
Acredito que a confusão tem recaído na palavra "autônoma".
Os códigos mencionam o termo "isoladamente" para as atividades do estagiário. Como o estilo da banca é cobrar a letra fria da lei, foi levando isso em conta que resolvi a questão.
Mas entendo que poderia ser passível sim de anulação se não houvesse outra alternativa "mais certa".
Como interpretei:
"Autônomo" é ter liberdade para tomar as próprias decisões.
"Isoladamente" é atuar sozinho, mas passível de controle de algum responsável.
Espero ajudar.
Vamos vencer!
Acredito que muitos colegas se confundiram por haver alguns atos que possam realmente ser praticados unicamente pelos estagiários. Porém, a questão trata de "atos da advocacia", considerando assim a meu ver, as atividades privativas dos advogados (art. 1º EAOAB).
A meu ver, não poderia ser letra C porque os poucos atos que o estagiário pode praticar de forma autônoma não são permitidos pelo ADVOGADO, e sim por LEI (art. 29, §1º, CED). Foi assim que ganhei a letra B.
Questão mal elaborada.
O Estagiário pode praticar determinados atos de forma autônoma, invalidando assim a parte da assertiva que menciona "em todos os atos da advocacia" o correto seria em alguns atos da advocacia.
O estagiário sem supervisão de um advogado só pode fazer 4 atos, sejam eles: 1. petição de juntada simples; 2. retirar e devolver autos em cartório (assinando a carga); 3. obter certidões de peças ou atos de processo em curso ou findos e 4. atos extrajudiciais.
Ainda que Ferrari seja aluno que se destaca na faculdade de direito, com títulos e tendo a confiança do escritório de advocacia no qual trabalha, conforme o Estatuto de Advocacia o estagiário deve sempre atuar conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia. Portanto, a alternativa correta é a letra “b”.
Dessa forma, conforme artigo 3º, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo faz referência ao estagiário de advocacia e estabelece que: “§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
Em que pese a questão solicitar a alternativa que melhor se adequa com os ditames do Estatuto da Advocacia, importante destacar que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB traz algumas hipóteses de atos nos quais o estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, desde que sob a responsabilidade do advogado.
Nesse sentido:
Art. 29, §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Essa e a regra.
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, pode praticar os atos privativos da advocacia, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, de acordo com o art. 3º, § 2º, do EOAB.
Verifica-se que o questionamento do examinador se limita ao conteúdo do Estatuto da OAB, na medida em que indaga "Nos termos do Estatuto da Advocacia". Portanto, não seria possível fazer remissão ao art. 29 do Regulamento Geral que permite ao estagiário a prática de alguns atos autonomamente.
A alternativa C está incorreta, pois não está de acordo com o EOAB.
Marquei a menos errada, pois a questão não leva em conta os atos em que o estagiário pode agir isoladamente. Segue o jogo.
Avante!
questão deveria ser anulada kkkkk. Esse pessoal gosta de rir dos estudantes
A)Autonomamente, após um ano de estágio.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.
B)Conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia.
Está correta e sob a responsabilidade do advogado, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia.
C)Autonomamente, em alguns atos permitidos pelo advogado.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.
D)Vinculado ao advogado em atos judiciais, mas não em atos contratuais.
Está incorreta, uma vez que, o estagiário somente poderá realizar atos extrajudiciais, com autorização do advogado, ou com o devido substabelecimento.
Essa questão trata do estágio profissional.
Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas.
A partir da hipótese apresentada, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
Letra D. Art. 1°, II, EAOAB
A resposta correta é a letra de d), com fundamento no art. 4, caput, do estatuto da OAB, que dispõe:
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
A questão deixa claro que Bernardo é bacharel em Direito, porém, não é Advogado, ainda que tenha logrado êxito na aprovação no Exame de Ordem, pois ele não possui inscrição nos quadros da OAB.
Após feitos esses apontamentos, a questão diz que ele exerce atividades da advocacia, sendo elas: assessorias e consultorias jurídicas.
Pois bem, o Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB, em seu art. 1º, II, elenca como atividades PRIVATIVAS da advocacia, as seguintes:
II- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Não obstante, no art. 4º, este mesmo diploma aduz:
Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Portanto, a assertiva correta é a D.
teste
Como o enunciado da questão mencionou o Regulamento Geral, vale lembrar o que está escrito lá a respeito.
Art. 4º do RG: A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Bons estudos!!
O ato é nulo já que ele se encontra no rol previsto que são:
pessoas não inscrita na OAB
advogado impedido no âmbito do impedimento
suspenso
licenciado
atividade incompatível.
Resposta Correta: D
Reza o Estatuto da OAB em seu Artigo 1º. São atividades privativas de advocacia: II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Segue uma jurisprudência sobre um caso:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO NA OAB. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O artigo 307, do CP, fala em identidade, ou seja, tudo o que identifica a pessoa: estado civil (filiação, idade, matrimônio, nacionalidade etc) e condição social (profissão ou qualidade individual). 2. Assim, pratica crime de falsa identidade quem exercita a profissão de advogado sem estar inscrito na OAB. 3. Competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88, visto que o crime foi praticado contra autarquia e que o réu atuava perante tribunais federais" (no parecer da douta PRR/1ª Região). 4. Recurso provido.(TRF-1 - RCCR: 17920 PA 95.01.17920-6, Relator: JUIZ HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 14/04/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/06/1999 DJ p.508)
LEI 8.906/1994 (ESTATUTO)
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a (qualquer) órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
REGULAMENTO GERAL
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
BREVE COMENTÁRIO
A aprovação no exame de ordem é um requisito para a inscrição (art.8, IV), por sua vez, esta é um requisito para o exercício da profissão de advogado. Assim, não basta a aprovação, mas a inscrição na OAB.
A resposta correta é a alternativa “d”. As realizações de consultorias e assessorias jurídicas constituem atos privativos da advocacia, conforme art. 1º, II da Lei nº 8.906:
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
Ademais, segundo o art. 4º do Regulamento Geral da mesma lei, a prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão:
“Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB”.
Apesar da aprovação de Bernardo no Exame da OAB, existe uma exigência legal para que o mesmo esteja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil caso queira exercer as funções de advogado, conforme se depreende do art. 3º, caput, da lei em exame:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Para atuar profissionalmente dentro da legalidade, basta que Bernardo faça inscrição nos quadros da OAB, já que possui a aprovação no exame, condição necessária, conforme art. 8º, IV do Estatuto:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV – aprovação em Exame de Ordem;
LEI 8.906/1994 (ESTATUTO)
Art. 1º
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
( Poribido consultoria, assessoria e direção jurídicas, pois ainda é Bacharel em Direito, apesar de ter passado na OAB).
gabarito D
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.
Uma dica: Aprovação na Ordem é um dos requisitos para inscrição do advogado então não adianta apenas passar na prova tem que ta escrito no quadro da OAB.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
RESUMIDO:
Consultoria, assessoria e direção jurídica = INSCRIÇÃO NA OAB
GAB: D
A banca tentou confundir o examinando, ma aqui não viu FGV
Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas.
GABARITO: LETRA D
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Essa questão teve pegandinha mesmo!
"D" CORRETO
GABARITO: LETRA D
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Nossa eu fui ver as estatisticas, por incrível que parece, havia, pessoa colocando outras alternativas.
conclusão: isso é interpretação de texto, ler ler... uma errada prejudica a sua vida parceiro(a)
Existe diferenças em ser aprovado em curso de bacharel em Direito e ser advogado.
só se torna advogado quem esta inscrito ns quadros da oab -- já atividade de advocacia (postular em juizo) e prestar consultoria e assessoria -- e privativa de advogado.
ESTATUTO DA ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Essa questão bastava ter lido a Lei que você matava!!
A aprovação no exame de ordem é um requisito para a inscrição (art.8, IV), por sua vez, esta é um requisito para o exercício da profissão de advogado. Assim, não basta a aprovação, mas a inscrição na OAB.
Gabarito: D
CONDUTA PROIBIDA, ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA, ART 1º , INCISO II DO E.OAB
“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
...
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
Pessoal não confundam:
Bacharel possui diploma
Advogado possui inscrição na OAB (requisito: classificação positiva no exame da ordem)
EOAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Poderia cair uma questão dessa na prova!!! kkkkkk
Gabarito: D
Art. 1º São atividades privativas de advocacia [só quem pode exercer é o advogado]:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase – Reaplicação
A empresa Consumidor Ltda., composta por contadores, despachantes, arquitetos e engenheiros, divulga, semanalmente, sua agenda de defesa judicial dos direitos dos consumidores, não possuindo advogados nos seus quadros. Notificada pelo órgão seccional da OAB, alega que as atividades de consultoria jurídica não seriam privativas dos advogados. Diante desse quadro, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que é atividade privativa da advocacia
A) a postulação nos Juizados Especiais.
B) a consultoria e assessoria jurídicas.
C) a impetração de habeas corpus.
D) a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades.
Gabarito: Letra “B”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
Consultorias e assessorias jurídicas são atos PRIVATIVOS do advogado.
essas provas de 2015 são memoráveis
Que caiam questões como esta neste exame XXXIV.
Se o mais importante é a anuidade da OAB, quer fazer consultoria sem pagar os mestres? hahaha
Pro exame XXXIV divida os assuntos da matéria, calcule pelo número de questões da matéria na prova, separe aquelas que todo mundo tá errando em cada assunto. Certamente, serão as cobradas. Esse Mel na chupeta tá acabando faz tempo! Saudades 2015
Letra A. Art. 5°, § 3° EAOAB.
Alternativa correta: A
A renúncia é uma das formas expressas de extinção do mandato judicial. E ela é um direito do advogado.
Ensina Arthur Trigueiros que " é possível que o advogado, por razões que DEVERÃO SER OMITIDAS, renuncie ao mandato que lhe foi outorgado pelo cliente (art. 13 CED). Porém, para que não cause prejuízo ao seu constituinte, DEVERÁ, nos 10 DIAS SEGUINTES à renúncia (leia-se: notificação da renúncia), continuar a representar o mandante, SALVO se for SUBSTITUIDO ANTES".
Ademais, o art. 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece exatamente o que foi dito acima.
correta: A
fundamento: §3º, Art. 5º, EAOAB:
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
LEI 8.906/1994 (ESTATUTO)
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
(...)
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
REGULAMENTO GERAL
Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.
BREVE COMENTÁRIO
Como o advogado foi substituído antes do término do prazo legal (10 dias) deve afastar-se imediatamente após a substituição.
GABARITO: A
A resposta correta reside na alternativa “a”. Conforme a regra geral (art. 5º, §3º, Lei 8.906/94), o advogado que renuncia ao mandato deve continuar, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante. Todavia, existe uma exceção: se houve a apresentação de outro instrumento de mandato, por parte do novo advogado, a substituição não precisa respeitar esse prazo estipulado.
Assim, segundo a Lei 8.906/94, temos:
“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
Cumpre destacar que, caso João tivesse abandonado a causa após a renúncia, mas sem que houvesse a apresentação de outro mandato por parte do advogado contratado, estaria infringindo a regra estipulada no parágrafo 3º do artigo 5º, da mencionada lei. Ademais, essa atitude constituiria uma infração disciplinar, conforme estipulação do art. 34, inciso XI do Estatuto da advocacia e da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
Enunciado estranho. :S
Realmente, o enunciado está péssimo.
Enunciado para confundir!
Enunciado horroroso.....não sei porque a OAB não trocou de banca ainda.............
.
Enunciado mal formulado...aff
Questão formulada por aqueles que tentam demonstrar uma escrita perfeita, mas acabam fazendo um verdadeiro estrago no enunciado.
Resposta letra A.
Artigo 5º § 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Como a empresa apresentou instrumento mandato em todos os processos, ele fica dispensado do prazo de dez dias.
Gabarito letra "A"
Quem tá estudando sabe, que o advogado quando renúnciar a um mandato deve atuar no processo ainda por 10 dias.
Entretanto há uma ressalva, justamento essa, salvo se for substituído antes do término do prazo.
Coaduna com o disposto no §3° do artigo 5° do EOAB.
Como sabemos a função do examinadorr é "nos prejudicar" fazendo agente induzir ao erro e nunca é saber o nosso conhecimento, pois a alternativa D) em uma leitura rapida estaria correta, mas temos que prestar atenção que neste sentido houve apresentação de outro instrumento de mandado, por parte do novo advogado.
art. 5º, §3º, Lei 8.906/94 - (.. o advogado que renuncia ao mandato deve continuar, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante...)
Todavia, há sempre uma exceção: se houve a apresentação de outro instrumento de mandato, por parte do novo advogado, a substituição não precisa respeitar esse prazo estipulado.
Art. 5º - O advogado, postula em juízo ou fora dele , fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
Questão mal formulada :/
E depois reclamam que a Advocacia está péssima no nosso País.
Claro! Com um enunciado desses escrito de forma errônea, realmente irá formar péssimos advogados.
rompimento da avença entre advogado e cliente?????
GAB: A
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Luiza Miranda lima, esta já é a segunda questão que a Sra. publica gabarito errado. O gabarito correto é a letra A.
A alternativa correta é a letra A.
A justificativa está no art. 5°, § 3°, EAOAB, pois conforme o enunciado, houve a imediata substituição do patrono, inclusive com juntada de procuração. Assim, não há que se falar em atuação do antigo patrono no decorrer dos 10 dias seguintes, em razão da substituição antecipada.
GAB: A
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
GAB: A
§ 3º, do art. 5º, do EAOAB, in verbis: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Aquele momento em que você está tão cansada que começa a errar por besteira...
Realmente, é raciocinar para não cair no erro. Percebi confusa a questão no final, não gostei não. Depois corrigindo cada assertiva que consegui perceber o meu erro, mas foi necessário analisar assertiva por assertiva depois do gabarito.
Concordo com o Fábio Vinhas.
Gabarito A
Gabarito A.
Quando advogado revoga o mandato ele tem que permanecer assistindo o cliente por 10 dias. Caso o cliente constitua novo advogado, antes desse período, ele não precisa continuar assistindo-o. Art. 5º, §3º EOAB
GABARITO A-
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
[...]
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo
A renúncia ao mandato impõe ao advogado o dever de comunicar seu cliente de tal ato, bem como o de prosseguir na sua representação pelo prazo de dez dias, salvo se, nesse período, for substituído por outro advogado (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB). No caso relatado no enunciado, após a renúncia feita por João, novo contrato foi entabulado com renomado escritório de advocacia, tendo havido a juntada de procuração antes do término dos dez dias. Assim, o advogado renunciante, diante da constituição de novo(s) advogado(s), não mais poderá atuar nas causas, devendo-se afastar imediatamente. Correta, pois, a alternativa A, estando as demais erradas, posto que em desacordo com o Estatuto da OAB.
enunciado sofrível
Para quem não é assinante, segue comentário do professor:
A resposta correta reside na alternativa “a”. Conforme a regra geral (art. 5º, §3º, Lei 8.906/94), o advogado que renuncia ao mandato deve continuar, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante. Todavia, existe uma exceção: se houve a apresentação de outro instrumento de mandato, por parte do novo advogado, a substituição não precisa respeitar esse prazo estipulado.
Assim, segundo a Lei 8.906/94, temos:
“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
Cumpre destacar que, caso João tivesse abandonado a causa após a renúncia, mas sem que houvesse a apresentação de outro mandato por parte do advogado contratado, estaria infringindo a regra estipulada no parágrafo 3º do artigo 5º, da mencionada lei. Ademais, essa atitude constituiria uma infração disciplinar, conforme estipulação do art. 34, inciso XI do Estatuto da advocacia e da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
...
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
não tinha notado o quanto os enunciados de etica são horriveiss
que questão mal redigida ein
Que peste foi esse enunciado??
As questões do ano de 2015 são de longe as piores, em todas as matérias!!!
"comunicando formalmente o ato à cliente houve novo contrato com renomado escritório"
Que redação horrível!!!!
O enunciado péssimo.
só jesus na causa c essa questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A FGV de longeee é a pior banca, olha esse enunciado pelo amor de Deus, coitado dos oabeiros q sofrem c essa banca.
“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
...
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
Que redação horrível é essa????????????
LEI 8.906/1994 (ESTATUTO)
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
(...)
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Gabarito: A
Redação horrível.
Parece que redigiram a questão com sono e psicotrópicos na mente. Totalmente desconexas as palavras! Deus que nos defenda kkkk
onde diz que foi constituido outro adv ??
Isabella, advogada atuante na área pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, dirige-se ao Juízo competente e requer vista dos autos findos, não anexando instrumento de mandato.
Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode
Letra C. Art. 7°, XVI, EAOAB.
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
correta: C.
Art. 7°, XVI, EAOAB.
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Art. 7. Do estatuto:
São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Achei importante colocar esses outros incisos. Pra quem, como eu, está estudando para o próximo exame pode fazer diferença!
correta: C.
Art. 7°, XVI, EAOAB.
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
A alternativa correta é a letra “c”, pois constitui direito de Isabella (advogada), retirar os autos do cartório por dez dias, mesmo sem o instrumento de mandato, conforme estabelece o art. 7º, XVI do Estatuto da advocacia e da OAB (Lei 8.906/94):
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Houve uma alteração no art.7º do Estatuto da OAB dada pela 13245/16
Art. 7o .........................................................................
.............................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
Seria correto afirmar então que no caso de processos ainda não findados é obrigatória a apresentação de procuração para RETIRADA dos autos? Só para confirmar, mas creio que sim, até levando em conta a ocorrência de prazo comum nos processo em andamento.
PS: o comentário do professor poderia ser mais completo como o da Luciana Barbosa. Obrigado!
Letra C.
São direitos do advogado: Art. 7°, XVI, EAOAB.
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Gente, é bom lembrar que:
É direito do advogado "retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias" (art. 7º, XVI), não se aplicando aos processos sob regime de SEGREDO DE JUSTIÇA ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório (...)
Art. 7º, § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
** O difícil na hora da prova é lembrar a palavrinha RETIRAR. Pois quando fiz esta questão aqui no site, fiquei em dúvida se era somente ter acesso a vistas do processo ou retirar os processos **
Mais um vídeo sobre o tema pra dar uma força:
Ir até:
https://youtu.be/lkNDtaIVnyw
RESPOSTA - C
DIREITOS DO ADVOGADO - - examinar, ter vista, retirar autos de processos findos
Art. 7º São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
*aos processos sob regime de segredo de justiça
*quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração
*ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
*até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
LETRA: C
...deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado...
EOAB Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
OBS.:
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
GABARITO: LETRA C
Se tratando de advogado público, as únicas coisas que têm de ser lembradas na prova de ética são:
> Quais cargos são os cargos entendidos como advocatícios públicos (Defensoria, Advocacia Geral, Procuradoria e Consultoria). Exceções: Procurador do Trabalho e Ministro da Justiça.
> Que as mesmas regras aplicadas aos advogados privados serão aplicadas aos públicos. Nesta prova, não cairão conhecimentos específicos das prerrogativas de cada função.
Portanto, à defensora pública aplicar-se-á o rol de direitos do art. 7º do EAOAB, o qual prevê em seu inciso XVI:
Art. 7º, XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.
Estatuto da OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Gabarito C
Por qual razão a alternativa B está errada?
Estatuto da OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Gabarito C
Depende, ser os autos estiver em segredo de justiça, somente com procuração.
Art. 7º São direitos do advogado:
...
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Aí na hora da prova tu esquece esses prazos, tanta coisa para lembrar :/
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
...
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Gabarito C
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Lembrando:
NÃO SE APLICA OS INCISOS XV E XVI
1. Processos que tramitem em segredo de justiça
2. Quando existirem nos autos:
2.1 Processos em segredos de justiça
2.2 Quando existirem: documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique a permanência do processo no cartório, secretaria ou repartição
3. Advogado que não devolver os autos no prazo legal, e só fizer depois de intimado.
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVI - Primeira Fase
Isabella, advogada atuante na área pública, é procurada por cliente que deseja contratá-la e que informa a existência de processo já terminado, no qual foram debatidos fatos que poderiam interessar à nova causa. Antes de realizar o contrato de prestação de serviços, dirige-se ao Juízo competente e requer vista dos autos findos, não anexando instrumento de mandato.
Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, a advogada pode:
c) retirar os autos de cartório por dez dias.
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
...
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Exceção: Processos em segredos de justiça; quando existirem: documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique a permanência do processo no cartório, secretaria ou repartição
Gabarito: C
RESPOSTA CORRETA LETRA C
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Lembrando:
NÃO SE APLICA OS INCISOS XV E XVI
1. Processos que tramitem em segredo de justiça
2. Quando existirem nos autos:
2.1 Processos em segredos de justiça
2.2 Quando existirem: documentos originais de difícil restauração ou circunstância relevante que justifique a permanência do processo no cartório, secretaria ou repartição
3. Advogado que não devolver os autos no prazo legal, e só fizer depois de intimado.
EAOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
...
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
Gabarito C
Lembre-se:
Processos findos nos casos de:
Sigilo - podem ser retirados, sem procuração, pelo prazo de 10 dias - FINDO!
Segredo de justiça - podem somente ser retirados com procuração. FINDO OU NAO!
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para sua admissão em registro, em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas, consoante o Estatuto da Advocacia, devem
Assertiva correta: C
Fundamentação legal: Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994).
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade só podem ser admitidos à registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Acerca do assunto assim se manifesta o ilustre professor, Arthur Trigueiros:
Quanto a atividade privativa destacada no § 2º citado alhures “ chamamos a atenção para o fato de os atos constitutivos de pessoas jurídicas (contratos sociais, estatutos, etc.) somente serem admitidos a registro sob pena de nulidade, se visados por advogados (art. 2º, Regulamento Geral). A única exceção encontra-se disciplinada na Lei Complementar 123/06 (art. 9º, § 2º), que dispensa a obrigatoriedade de os atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte serem visados por advogados".
Fonte: Super - Revisão OAB: doutrina completa. Wander Garcia, coordenador. 3ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014.
A resposta correta é a letra “c”. Conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994), os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade só podem ser admitidos à registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Essa previsão também se encontra expressa no Regulamento Geral. Portanto, conforme a legislação, temos:
Art. 1º, § 2º, Lei 8.906/94: “Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.
Art. 2º, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: “O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Cumpre destacar que, apesar de a questão não fazer nenhuma ressalva, há uma exceção a essa hipótese, a qual encontra-se disciplinada na Lei Complementar 123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que dispensa a obrigatoriedade de os atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte serem visados por advogados. Nesse sentido:
Art. 9, §2º: Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 2º, O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao
registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo
profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências
legais pertinentes.
Art. 2º, O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
Art.1º, §2 - Resposta: Letra C
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Art. 1º
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Ver art. 2o, parágrafo único do Regulamento Geral; Provimento nº 49/81.
Analisar com parcimônia – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita. Teria aplicabilidade às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo (capital aberto para fechado).
Outro aspecto relevante é a quanto ao visto do advogado. Paulo Luiz Netto Lobo enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato. Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.
A Lei n.º 9.841/1999 exclui desta obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte, com provisão específica desta exclusão no parágrafo único do artigo 6º do referido Diploma Legal.
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994).
Artigo 1º, § 2º.
Resposta correta, alternativa C
ACRESCENTANDO 1 : art. 2º do Provimento nº 66/1988 do Conselho Federal
Art. 2º É privativo dos advogados legalmente inscritos nos quadros da Ordem o assessoramento jurídico nas transações imobiliárias e na redação de contratos e estatutos de sociedades civis e comerciais, e a elaboração de defesas, escritas ou orais, perante quaisquer tribunais e repartições. ( Giovani Cássio Piovezan & Gustavo Tuller Oliveira Freitas - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMENTADO )
ACRESCENTANDO 2 : "A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)
Somente uma observação ao excelente comentário da colega FRANCIELE MIGLIORINI : A Lei nº 9.841/1999 foi revogada a partir de 1º de julho de 2007.
“A única exceção existente é aquela trazida pela Lei Complementar 123/2006 ( Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ), que afasta a necessidade de assinatura do advogado nos atos e contratos sociais das microempresas e as empresas de pequeno porte, com previsão específica desta exclusão no art. 9.º, § 2.º, do referido Diploma Legal”. ( Marco Antonio Araujo Junior – ETICA PROFISSIONAL – COLEÇÃO ELEMENTOS DO DIREITO )
Bons estudos!
Depois que se estuda fica fácil,
Ir até:
https://youtu.be/lkNDtaIVnyw
gabarito C
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
A casca de banana está em não se tratando.... cuidado!!!!!!
Claramente é uma leitura literal do disposto no art. 1º, §2º, do Estatuto da Advocacia e no art. 9º, §2º, da L.C. nº 123/2016:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Letra 'c' correta.
Estatuto-OAB
Art. 1º, § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
robertoborba.blogspot.om
GABARITO: LETRA C
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
As alternativas "a" e "b" não diziam respeito à advocacia. Portanto, já poderiam ser descartadas. Quanto à assertiva "d", basta reflexionar o quão incabível é ter de vincular toda uma sociedade a um advogado já no ato da sua instituição.
Estatuto da OAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Gabarito C
Só pra constar, eu errei essa questão.
Estatuto da OAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Gabarito C
Gabarito: C
Disposto no § 2º., do art. 1º, do EAOAB.
PEGADINHA DO MALANDRO AÍ: "...em não se tratando de empresas de pequeno porte e de microempresas". Caso fosse empresas de pequeno porte e de microempresas estava dispensado o visto.
Conforme Estatuto da OAB:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Letra C-Correta.
Nos termos do art. 1º, § 2º, do EAOAB, “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. Assim, vamos à análise das alternativas. A: incorreta, pois não é requisito para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas a apresentação dos dados do contador responsável, inexistindo previsão legal nesse sentido; B: incorreta, pois o Estatuto da Advocacia (EAOAB) não prevê que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas permitam a participação de outros profissionais liberais; C: correta. Como já afirmado, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para que sejam admitidos a registro no órgão competente, deverão ter o visto (leia-se: a assinatura) do advogado, à exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, cuja legislação de regência não exige o requisito em questão (visto do advogado) para o registro de seus respectivos atos constitutivos; D: incorreta, pois o EAOAB nada fala a respeito da indicação de advogado que represente a sociedade que será constituída.
REGRA: Art. 1º, § 2º, Lei 8.906/94: “Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”.
EXCEÇÃO: Art. 9, §2º: Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
EOAB
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Obs.: § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
(Artigo 9 Lc nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 - Lei Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
Gabarito: C
De acordo com o art. 1 do Estatuto: São atividades privativas do advogado:
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Regra: Art. 1, parágrafo 2, Lei 8.906/94: "Os atos e contratos consultivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados".
Exceção: Art. 9, parágrafo 2: Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no paragrafo 2 do art. 1 da Leu n. 8.906/94.
ALTERNATIVA C
conter o visto do advogado.
SIMEIAS SOUZA DOS SANTOS, veja a exceção que você colocou em seu comentário está errado.
EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!
Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!
Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!
C)Conter o visto do advogado.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 1º, §2º, odo EAOAB. Vejamos: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre a Atividade de Advocacia, conforme o art. 1º, §2º, do EAOAB
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906 de julho de 1994).
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade só podem ser admitidos à registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Exceção:
A Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) afasta a necessidade de assinatura do advogado nos atos e contratos sociais das microempresas e as empresas de pequeno porte, com previsão específica desta exclusão no art. 9.º, § 2.º, do referido Diploma Legal.
Patrícia foi aprovada em concurso público e tomou posse
como Procuradora do Município em que reside. Como não
pretendia mais exercer a advocacia privada, mas apenas atuar
como Procuradora do Município, pediu o cancelamento de sua
inscrição na OAB.
A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa
correta.
Assertiva correta: A
Para responder essa questão, bastava pensar:
Qual o cargo exercido por Patrícia?
R.: Procuradora do Município.
Logo, se ela representa o Município judicial e extrajudicialmente, ela precisa estar devidamente inscrita nos quadros da OAB.
Vejamos o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, acerca do assunto:
Art.3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 29 EAOAB - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Eles só não podem advogar contra a fazenda pública que os remunera...
Art. 9º RG - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
A alternativa correta é a letra “a”. Patrícia agiu incorretamente pois, no exercício da função de procuradora municipal, estará sujeita à inscrição na OAB. Nesse sentido:
Art. 3º, Lei 8.906/94: “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
O que dizer do Art. 4º, § 6º da Lei Complementar n.80/1994 (DPU) que afirma que "A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público."?
Bráulio, para prova da OAB você deve apenas observar o que determina o Estatuto, o RG, o CED e os provimentos do CF/OAB. No caso dessa lei complementar, ela é irrelevante para a sua prova da ordem, afinal o edital não cobra essa lei complementar.
Bráulio, defensor é a exceção!
Referente ao Licenciamento:
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Tomem cuidado:
NÃO É advogado público :
* Procurador do trabalho – MP do trabalho , ou seja q não é um advogado
* Procurador de Justiça – Promotor de Justiça que progrediu na carreira
Procurador geral de Justiça é o chefe do MP no estado
EAOAB Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.7
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Sobre a dispensa da OAB para os defensores públicos seria uma questão bem capciosa... As provas da OAB tem se direcionado cada vez mais para a realidade jurídica, não considerando somente a letra fria da lei em questão, contextualizando com outros instrumentos normativos.
Advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
rt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Exercem atividade de advocacia, estando obrigados à inscrição n OAB para exercer suas atividades:
AGU
Procuradores da Fazenda Nacional
Procuradores e consultores jurídicos dos Estados, DF e Mun + ADM indireta
DP
Artigos 3°, §1°, EOAB + 9°, RG EOAB.
3°, § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Cuidado:
Os procuradores do MP, último grau da carreira, exercem atividade incompatíveis com a advocacia (art. 28, II, EOAB.)
GABARITO: LETRA A
A) CORRETA: O art. 3º do EAOAB determinou que os advogados públicos também estarão submetidos às regras do Estatuto. Portanto, para ambos, é necessário haver a regular inscrição no quadro de advogados da OAB.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
LOGO, NÃO SÃO ADVOGADOS PÚBLICOS O PROCURADOR DO TRABALHO E O PROCURADOR DE JUSTIÇA
B) ERRADA: Não cabe licenciamento aqui, pois não se trata de uma "pausa provisória" nos exercícios advocatícios. Patrícia está assumindo uma função de advogada pública efetiva.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável
C) ERRADA: Vide art. 12.
D) ERRADA: Vide art. 3º, par. 1º.
Estatuto da OAB
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Gabarito A
Gabarito: A
Art. 9º do Regulamento Geral da OAB
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Gabarito: A
Art. 9º do Regulamento Geral da OAB
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Atualmente não necessitam de inscrição na OAB, conforme decisão do STJ. Portando, entendo que a assertiva correta seria a alternativa "C".
Alternativa ''C''
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB, decide STJ
Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.
Gab. A
Alguns dizem que o gabarito é a letra C, com base no entendimento reformado do TRF da 5ª Região, em 2017, através do REsp 1.710.155, que tem por ementa:
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.
Contudo, da simples leitura da ementa, vê-se que a desnecessidade é com relação à DEFENSORIA PÚBLICA, e só.
Gabarito: letra A
Art. 9º, RGEAOAB: Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Provimento 114/2006 do Conselho Federal da OAB: regula que a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público, ou de direção de órgão jurídico, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e de defesa dos necessitados.
Art. 3º, §1º, EAOAB: Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 3º, §1º, EAOAB (LEI 8906/94): Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 3º, §1º, EAOAB "... PROCURADORIAS E CONSULTORIAS DOS MUNICIPIOS E DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADM INDIRETA E FUNCACIONAL."
Art. 3º, Lei 8.906/94: “O exercício da ... advocacia ... são privativos dos inscritos na ... OAB.
§ 1º "Exercem atividade de advocacia, ... das Procuradorias ... nos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
A: correta. Um procurador municipal, nos termos do art. 3o, § 1o, do EAOAB, ao lado dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF, das autarquias e fundações públicas, é considerado advogado público, sujeitando-se, portanto, às regras contidas no Estatuto da OAB, Código de Ética e Regulamento Geral. Portanto, o fato de Patrícia, aprovada em concurso para determinada procuradoria municipal, não mais pretender exercer a advocacia privada, não a exime de prosseguir com sua inscrição na OAB. É que, repita-se, todos os integrantes da advocacia pública devem ter inscrição nos quadros da entidade;
B e C: incorretas. A aprovação em concurso para procurador municipal não é causa de licenciamento da advocacia, não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses do art. 12 do EAOAB, nem de cancelamento (art. 11 do EAOAB). Como dito, os integrantes da advocacia pública estão submetidos às normas previstas no EAOAB, assim como no CED e Regulamento Geral. São, portanto, advogados, e para que possam exercer a advocacia, ainda que nos limites do cargo que assumirem, precisarão manter suas inscrições na OAB. Em caso de cancelamento ou licenciamento (arts. 11 e 12 do EAOAB, respectivamente), não poderiam praticar quaisquer atos privativos de advocacia, o que iria inviabilizar o exercício de suas funções públicas;
D: incorreta. Primeiramente, não é verdadeira a afirmação de que os advogados públicos sejam proibidos de exercer a advocacia privada. Diversos Estados admitem, por exemplo que os Procuradores estaduais exerçam a advocacia privada, o mesmo ocorrendo no âmbito dos Municípios. De outro lado, como já afirmado anteriormente, os advogados públicos sujeitam-se às regras do Estatuto da OAB, que vincula o exercício da atividade de advocacia à inscrição na OAB (art. 3o, caput, do EAOAB)
Art. 3º EOAB - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Art. 9º, RGEAOAB - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Gabarito: A
O STf já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
Voto do relator
RE 1.240.999.
Eu estava lá.
ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.
3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.
4. Propostas de tese de repercussão geral:
I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.
II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Só atentar que se ela for procuradora geral não pode advogar até em causa própria, pois deverá advogar exclusivamente ao órgão/ente vinculado (art. 29, EOAB).
Defensor Público não precisa mais estar inscrito.
O que me intriga é saber como Patrícia conseguiu passar na OAB e na PGM agindo dessa forma.
Pessoal, o pessoal do QC Concurso não atualizou a questão. Nesse sentido, a letra E seria a correta. É que houve alteração . Vide abaixo. Além disso, seria uma sacanagem o advogado público ter que ficar pagando mensalidade para a OAB. Já pensou? O cara se mata para passar na prova e, ainda, de bônus, ainda tem que pagar mensalidade? Aí é o fim mesmo.
ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.
3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.
4. Propostas de tese de repercussão geral:
I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.
II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.
Gostei
(20)
Respostas
(0)
Reportar abuso
A)Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
Resposta correta. Nos termos do art. 3º, §1º, do EAOAB, a atividade de Procuradora da Fazenda Nacional é considerada advocacia pública, portanto, conforme o caso em tela, Patrícia agiu de forma equivocada ao pedir o cancelamento de sua inscrição na OAB, visto que para exercer o cargo ao qual foi aprovada é necessário que permaneça inscrita na OAB, vez que já exercia advocacia privada.
B)Patrícia não agiu corretamente, pois deveria ter requerido apenas o licenciamento do exercício da advocacia e não o cancelamento de sua inscrição.
Resposta incorreta, visto que nos termos do art. 28 do EAOAB, a atividade de Procuradora do Município é compatível com a advocacia, logo não haveria a necessidade de solicitar o cancelamento.
C)Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada.
Resposta incorreta, considerando assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.
D)Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.
Resposta incorreta. Na verdade, Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre a Atividade de Advocacia, consoante o art. 3º, §1º, do EAOAB.
De acordo com o Estatuto da OAB (Lei 8906/94):
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Logo, se também está sujeita ao regime da Lei 8906/94, Patrícia não pode pedir cancelamento da inscrição na OAB sob pena de não mais serem válidos os atos praticados por ela.
Gisella é advogada recém-aprovada no Exame de Ordem e
herda diversas causas de um colega de classe que resolveu
trilhar outros caminhos, deixando numerosos processos para
acompanhamento nos Juízos de primeiro grau. Ao
acompanhar uma sessão de julgamento na Câmara Cível do
Tribunal W, tem necessidade de apresentar, antes de iniciar o
julgamento, alegações escritas aos integrantes do órgão
julgador, que somente foram completadas no dia da sessão.
Aguardando o início dos trabalhos, assim que os julgadores se
apresentaram para o julgamento, a jovem advogada dirigiu-se
a eles no sentido de entregar as alegações escritas, sendo
admoestada quanto à sua presença no interior da sala de
julgamento, na parte reservada aos magistrados.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, o ingresso dos
advogados nas salas de sessões
Assertiva correta: C
A questão exigiu o texto da lei.
Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906, de 04 de Julho de 2014).
Art. 7º. São direitos do advogado:
VI- ingressar livremente:
a) nas salas e sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
Bons estudos! \o/
A alternativa correta é a letra “c”. O ingresso dos advogados nas salas de sessões é livre, inclusive na parte reservada aos magistrados. Trata-se de um dos “direitos do advogado” disciplinados no art. 7º do Estatuto da Advocacia.
Assim, conforme artigo 7º, inciso VI, mais especificamente na letra “a”, do Estatuto da advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), tem-se que:
Art. 7º: “São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
Linda a teoria. :P
"linda a teoria".. o certo seria o juiz passar o dia atendendo advogado?
se ele não trabalhasse nas causas, julgando e despachando, tb estariam reclamando.
tem apenas que saber dosar. tanto juizes quanto advogados.
Tão lindo se todos soubessem..
Expressamente letra de lei: Art. 7º. inc VI, letra ´´A`` da lei 8.906/95 EAOAB.
Além de ser importante a leitura da lei, todavia, é de suma importância ter cuidado com palavras que são pouco usadas no dia a dia como esta que está no enunciado, ADMOESTADA. É interessante o candidato pesquisar essas palavras complicadas no dicionário porque na hora da prova, atrapalha um pouco.
ASSERTIVA CORRETA - ( C )
"É livre inclusive na parte reservada aos magistrados."
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 7º, inciso VI, alínea a da lei 8.906/94.
TRANSCRIÇÃO:
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
Camila Frota!
Que bom que já sabe da realidade. Bom seria que todos soubessem. Mas nesse aspecto, nos atemos apenas à teoria.
Essa questão deixa clara a intenção da OAB, em derrubar o candidato. Um enunciado enorme para perguntar uma coisa tão simples.
Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.
GAB: C
É visivel a forma que FGV faz as questões para de fato cansar o examinando, incrivel isso, a elaboração dessas provas sao bem cansativas para o candidato.
GABARITO: LETRA D
Art. 7º, EAOAB. São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
O EAOAB concede livre trânsito ao advogado, mantendo essa essência noutras normas, a exemplo da que permite sua entrada e saída da sala de audiência a qualquer momento, sem necessidade de autorização do juiz e podendo até assisti-la em pé.
Luiza Miranda Lima, a resposta correta é letra C
Essa pergunta poderia ter sido bem mais objetiva, arrodeio para no final perguntar isso...
Estatuto da OAB
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
Gabarito C
Gabarito: C
Trata-se de direito do advogado, previsto no art. 7º, VI, a, do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
Na teoria é tudo lindo, ela pode ingressar livremente, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, conforme o art.7º, VI.
Acho interessante que a questão é bem aberta do dizer apenas que Gisella foi recentemente aprovada no Exame da Ordem. E a inscrição nos quadros: foi feita ou não? Em caso negativo, ela não é advogada e a assertiva fica esvaziada.
Sei lá.
Acertei, mas não deixei de pensar na possibilidade de anulação.
Gabarito: C
Trata-se de direito do advogado, previsto no art. 7º, VI, a, do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
GABARITO: C
VIDE NO Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
Na lei é permitido, mas na prática é melhor deixar pra lá kk
O advogado (a) tem livre acesso, .
O ingresso dos advogados nas salas de sessões é livre, inclusive na parte reservada aos magistrados.
Conforme artigo 7º, inciso VI, do Estatuto da advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94):
Art. 7º: “São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
Letra C- Correta.
Em outras palavras, advogado é quase um deus kkk
Art. 7º: “São direitos do advogado:
...
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
Barrar a presença de um advogado (a) que está ali por força das circunstâncias, representar seu cliente, é algo abominável! Ainda mais se praticado por magistrados, que, em tese, são sabedores do direito. Portanto, é cabível até mesmo um habeas corpus.
QUE VENHA ESSAS PERGUNTAS NO EXAME XXXII
EOAB
Art. 7º: “São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Questão mal elaborada demais!
Conforme o art. 7º, VI, a do Estatuto da OAB: “São direitos do advogado, ingressar livremente: nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
Alternativa correta: C
ALTERNATIVA CORRETA: C
Art. 7º: “São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
A alternativa correta é a letra “c”.
O ingresso dos advogados nas salas de sessões é livre, inclusive na parte reservada aos magistrados. Trata-se de um dos “direitos do advogado” disciplinados no art. 7º do Estatuto da Advocacia.
Assim, conforme artigo 7º, inciso VI, mais especificamente na letra “a”, do Estatuto da advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), tem-se que:
Art. 7º: “São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados”.
É preciso sempre ter em mente que advogados, magistrados e promotores estão em mesmo nível hierárquico, não sendo um superior ao outro. Assim, no recinto que adentra o magistrado, também pode adentrar o advogado.
Maurício, advogado recém-formado, ciente das suas prerrogativas, pretende apresentar requerimento de certidão ao escrivão que chefia o Cartório Judicial de determinada comarca, havendo situação de urgência. Como a localização física do Chefe do Cartório é distante do balcão de atendimento ao público, o advogado precisa entrar no recinto em que ele está. Seu ingresso, contudo, não é permitido.
Com base nas normas estatutárias, é correto afirmar que
A resposta está exatamente como disposto no art. 7, inciso, VI, alinea b, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata sobre diversos direitos do advogado.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
(...)
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
(...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
(...)
Que o Senhor Jesus nos abençoe! ;)
Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que o livre acesso ao recinto, no caso, é direito do advogado. É o que se extrai do art. 7º (dos direitos do advogado), mais exatamente em seu inciso VI, alínea “b”. Nesse sentido:
Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. (Destaque do professor). A resposta correta, portanto, é a letra “d”.
Alternativa correta: D
Art. 7, VI, "b", do EAOAB.
GABARITO: LETRA D
Art. 7º, EAOAB. São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
b) nas de salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notoriais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independente da presença de seus titulares.
O EAOAB concede livre trânsito ao advogado, mantendo essa essência noutras normas, a exemplo da que permite sua entrada e saída da sala de audiência a qualquer momento, sem necessidade de autorização do juiz e podendo até assisti-la em pé.
GABARITO: LETRA D
Art. 7º, EAOAB. São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
b) nas de salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notoriais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independente da presença de seus titulares.
GABARITO: D
De acordo com o art. 7, inciso VI, alínea "b", do EAOAB.
Advogado e bicho solto livre liberdade divina eaOab 7
Mas não ocorre isso pessoalmente nao viu
Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Letra D- Correta.
Vale até pé na porta gente!
EOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Obs. do colega Eliã: "Vale até pé na porta gente!"
Gabarito: D
Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Art. 7: São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça....
Infelizmente não é isso que acontece !
Liberdade pra dentro da cabeça, como dizia Natiruts.
Errei porque fui na logica, nunca vi advogado entrando dentro de cartorio masss algumas coisas so acontecem no papel mesmo.
A prática é diferente da teoria
Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que o livre acesso ao recinto, no caso, é direito do advogado. É o que se extrai do art. 7º (dos direitos do advogado), mais exatamente em seu inciso VI, alínea “b”. Nesse sentido:
Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
saudades OAB 2012
A empresa Consumidor Ltda., composta por contadores, despachantes, arquitetos e engenheiros, divulga, semanalmente, sua agenda de defesa judicial dos direitos dos consumidores, não possuindo advogados nos seus quadros. Notificada pelo órgão seccional da OAB, alega que as atividades de consultoria jurídica não seriam privativas dos advogados. Diante desse quadro, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que é atividade privativa da advocacia
Conforme preleciona o art. 1º, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB: "São atividades privativas de advocacia: I - [...]; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas."
Conforme art. 1º, inciso II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), constitui atividade privativa da advocacia a consultoria e assessoria jurídicas. Nesse sentido: Art. 1º São atividades privativas de advocacia: II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
(...)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
complementando....
Alternativa correta: B
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Neste sentido, o artigo 1º do EAOAB enumera as atividades privativas da profissão de advocacia, quais sejam:
1. A postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e dos Juizados Especiais – Sobre este primeiro ponto, ressalte-se que a palavra “qualquer” foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn nº 1.127-8 (DOU de 26 -5-2006). Neste sentido, omitindo-se a palavra “qualquer”, abre-se margem para a existência de exceções. Logo, algumas atividades do meio jurídico não são privativas de advogado, como a impetração de Habeas Corpus em qualquer instância ou tribunal, as ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis em que as causas não ultrapassem o valor de 20 salários mínimos, as de competência dos Juizados Especiais Federais desde a fase inicial do processo até a sentença, as ações da Justiça do Trabalho nos dissídios individuais (artigo 791 da CLT) e as ações nas Justiças de Paz;
2. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas – Incluindo-se também o cargo de gerência jurídica, como previsto no artigo 7º do EAOAB, em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras;
DIVULGAÇÃO CONJUNTA - VEDAÇÃO
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
LEI Nº 8.906
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:
A Advogada JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:
PO.DI ASSE.CO ?
POstular
DIrigir
ASSEssorar
COnsultar
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
GABARITO: LETRA B
Art. 1º, EAOAB. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Por favor podem dizer pq a letra A esta errada. Já que é o inciso I do Art 1º?
Priscila Pires Barbosa de Castro, a letra A está errada porque o art. 1º, I, do EOAB teve parte dele declarado inconstitucional pelo STF (vide ADIN 1.127-8).
Em suma, o STF entendeu que a expressão "qualquer órgão" é inconstitucional, porque existem casos em que é possível postular ao Judiciário sem a presença do advogado (jus postulandi), como, por exemplo: no Habeas Corpus, no Juizado Especial Cível, quando a causa tiver até 20 salários mínimos e na Justiça Trabalhista.
Assim, a postulação junto aos Juizados Especiais não é privativa de advogado, em razão da exceção apontada. Temos que ler o inciso I com cautela!
Espero ter ajudado!
GABARITO: LETRA B
Art. 1º, EAOAB. São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
GABARITO: B
Fulcro no art. 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia da OAB.
Interessante analisar questões como essa pois ela nos leva a desenvolver uma linha de raciocínio em consonância com o que assistimos nos vídeos.
Conforme art. 1º, inciso II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Letra B, Correta.
A: incorreta, pois a postulação nos Juizados Especiais, embora conste no art. 1º, I, do EAOAB como atividade privativa de advocacia, com o advento da Lei 9.099/1995 (art. 9º), deixou de ser atividade que exija, indistintamente, a participação do advogado. Deve o candidato recordar- -se que nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, no âmbito estadual, em 1ª instância, a participação do advogado é dispensável. Em outras palavras, as partes (autor e réu) não precisarão constituir advogado, em primeiro grau de jurisdição, nas causas com referido valor de alçada; B: correta (art. 1º, II, do EAOAB); C: incorreta (art. 1º, § 1º, do EAOAB); D: incorreta, pois não é dado ao advogado divulgar a advocacia em conjunto com outras atividades, sob pena de haver risco de captação de clientela ou mercantilização da profissão, o que é vedado pelo art. 39 do CED.
uma dessa não cai na minha prova...........
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Obs: Lei 9.099/1995 (art. 9º), deixou de ser atividade que exija, indistintamente, a participação do advogado. Deve o candidato recordar- -se que nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, no âmbito estadual, em 1ª instância, a participação do advogado é dispensável.
Edit comentário da nossa Colega Giovana Raulino:
Vale lembrar que para o Juizado Especial Criminal é obrigatória a participação do advogado ou defensor público!
Gabarito: B
A a postulação nos Juizados Especiais.(INCORRETA) - art 1º, inciso I, do EOAB.
B. a consultoria e assessoria jurídicas. (CORRETA) - art 1º, Inciso II, EOAB.
C. a impetração de habeas corpus. (INCORRETA) - Art. § 1º, EOAB
D. a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades. (INCORRETA) - Art 1º, §3º - EOAB
Essas questões não caem mais, aaaaaaa :(
São atividades privativas de advocacia:
A postulação a órgão:
As atividades de:
Questão passível de anulação. duas respostas onde só se poderia haver uma.
Esculápio, advogado militante, fica comovido com a dificuldade de Astrolábio, bacharel em Direito, em lograr aprovação no Exame de Ordem. Com o intuito de auxiliá-lo, aceita subscrever petições realizadas pelo referido graduado em Direito, bem como permitir que ele receba os seus clientes no seu escritório, como se advogado fosse, não percebendo Esculápio qualquer vantagem pecuniária por isso. Consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar nos ditames do artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art. 34. “Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”. (Destaque do professor).
Rita, a questão se refere ao art 34, I e não ao II...
Alternativa correta: B
Art. 34 da EAOAB. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
Art. 34, I do EAOAB. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
GAB.: B
Ainda não entendi poruqe não é a alternativa A a correta, sendo essa a mais completa.
A alternativa A), seria o caso de divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade ?
Sacanagem essa questão! :(
GABARITO: LETRA B
Art. 34, EAOAB.
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
Por que, então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).
Essa questão é um verdadeiro Esculápio kkkkkk
2 advogados atuando em conjunto não seria uma sociedade? e se um deles não é advogado, então é ilegal...qual o erro da A?
ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A LETRA A e B ESTAO CORRETAS, MAS...., PACIÊNCIA
GABARITO: LETRA B
Art. 34, EAOAB.
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
Por que a letra A esta errada e então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).
Sobre a alternativa A, motivo de estar incorreta seria pelo fato de Astrolábio não ser Advogado, ele é apenas Bacharel em Direito, logo não existe sociedade de advogados entre Astrolábio e Esculápio.
Deste modo, haja vista não existir sequer uma sociedade entre os sujeitos do enunciado da questão, entendo que não há que se falar em "sociedade profissional fora dos limites legais", o que torna a alternativa "A" incorreta.
Continuei sem entender... Tenso.
Concordo com o colega Tiago Bianchini, que explicou anteriormente sobre o termo "sociedade profissional fora dos limites legais".
Entendo que, para melhor compreensão, podemos imaginar que Astrolábio fosse Advogado expulso dos quadros da Ordem. Dessa forma poderia se falar em sociedade profissional fora dos limites legais, vez que, nesse caso, Astrolábio fora expulso e não deveria mais atuar como se advogado fosse.
Maria Luiza, a questão não merece ser anulada porque a letra "A" está incorreta. Não chega nem a se constituir uma sociedade profissional (pois um deles não é advogado), então não há que se falar em extrapolação dos limites legais.
Caros colagas, percebi nos comentários, grande parte não entendeu que o bacharel em direito que fora aprovado no exame, mas a alternativa não falou que ele obteve sua inscrição, (prestem a atenção) para ser advogado tem que ser escrito nos quadros da OAB. Deste modo, não há o que se falar em sociedade, visto que Astrolábio não é advogado.
Entendam, a "B" está correta por que esculápio facilita a Astrolábio o exercício da profissão de advocacia, ou seja, Esculápio apenas assina as peças processuais de Astrolábio para demandar via Judicial. a questão "A" não prospera porque ela menciona uma sociedade entre ambos, o que não é verdade, Esculápio apenas facilita assinando as peças e não mantem uma relação de sociedade.
A questão é bem clara e fala que Astrolábio não é aprovado no exame de ordem , portanto não é advogado , não pode advogar, fica bem claro o Artigo 34 , Inciso I, porque Esculápio está com pena do pobre do Astrolábio, que tem dificuldades enormes para ser aprovado no exame de ordem e quer ajudá-lo a advogar , porém é ilegal, em nenhum momento a questão se refere a sociedade conjunta, porque os dois teriam que ser advogados devidamente inscritos na OAB, para se concretizar uma sociedade de advogados, Astrolábio, não é inscrito na OAB.
GABARITO: LETRA B
Art. 34, EAOAB.
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
Nenhuma dúvida quanto a questão, muito clara e objetiva, centrada na dificuldade de aprovação no exame de ordem por Astrolábio e Esculápio quis ajudá-lo de uma forma que não corresponde com o EAOAB, artigo 34 , Inciso I
essa questão é um migué.
Art. 34, EAOAB.
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
A Esculápio está cometendo infração disciplinar por manter sociedade profissional fora dos limites legais. ERRADA, pois não há sociedade entre ambos, não há remuneração.
B Esculápio estaria praticando a conduta de facilitação do exercício da profissão aos não inscritos. CORRETA, segundo art. 34 do EAOAB.
C havendo motivo de força maior, o advogado pode propiciar acesso profissional aos não inscritos. ERRADA, não pode em nenhum motivo.
D o advogado estaria apenas angariando causas para o seu escritório de advocacia. ERRADA, o advogado não angaria causas, apenas facilita o exercício a profissão à um não inscrito.
A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
"Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;"
Letra B- Correta.
Art. 34, I, EAOAB. Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
ART 3º , §2º DO EOAB.
PELO QUE ENTENDI, ELE FAZIA SOBRE SUA RESPONSABILIDADE , SEM OBJETIVAR-SE ECONOMICAMENTE...
Esculápio ... Astrolábio
mais uma questão mal formulada!!!!
07/05/21 - B (correta)
Nesse caso o estagiário poderia praticar os atos de postulação a qualquer órgão do P.J. e JECs, atividades de consultoria e assessoria e direções jurídicas, MAS, tudo em conjunto com o advogado, sob responsabilidade deste.
EOAB.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
(...)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
ele apenas LOGROU o exame da Ordem, significa dizer que ele apenas foi APROVADO, obteve EXITO no exame! logo ESCULÁPIO estaria facilitando o exercício da profissão a quem não é INSCRITO na OAB!
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA (A) QUE ESTÁ CORRETA?
Porque apesar de constituir infração disciplinar, não configura sociedade profissional por conta de que Astrolábio APENAS PASSOU NO EXAME DA ORDEM, ELE NÃO ESTÁ INSCRITO NA OAB, LOGO NÃO É ADVOGADO, LOGO NÃO CONFIGURA SOCIEDADE PROFISSIONAL ALEM DOS LIMITES LEGAIS!
ALTERNATIVA CERTA : LETRA - B
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
Mal formulada.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
De acordo com o art. 34 do EAOAB: Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
Gabarito: B
Em 07/01/22 às 19:09, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 16/12/21 às 14:48, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
sera que um dia acerto?
Questao mal formulada : A e B estao corretas
O Bacharel em Direito, após aprovação no Exame de Ordem, deve apresentar cópia do diploma. Caso ele não tenha sido expedido, segundo as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,
Tenho duvidas nessa questão, alguém poderia fundamentar pra mim? Historico escolar me levou a crer que é referente ao ensino médio, e nem se passou na minha cabeça ser certa a C.
No caso em exame, o Bacharel em Direito aprovado no Exame da Ordem que ainda não possua o diploma (no caso de ele ainda não ter sido expedido) poderá apresentar certidão de conclusão com histórico escolar. A alternativa correta é a letra “c”, em conformidade com o artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art. 23. “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”.Lucas, histórico escolar se refere ao histórico da faculdade, não do ensino médio. Veja o que diz o art. 23 do Regulamento Geral:
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente
registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo histórico escolar.
Perceba que o artigo se refere ao RESPECTIVO histórico escolar, ou seja, faz referencia a graduação em direito.
Pessoal, abri aqui o RG e me deparei com o art. 23 revogado ???
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. (REVOGADO) Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, S.1, p. 574)
Nos cursinhos e videoaulas, bem como na internet no geral, ninguém pareceu perceber isso... Alguém tem alguma resposta se foi revogado ou não?
O paragrafo único foi revogado, o caput, está válido!
GABARITO: LETRA C
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Na dúvida, é o mesmo procedimento de uma matrícula na faculdade quando ainda não se tem o diploma do Ensino Médio.
GABARITO: LETRA C
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Estatuto da advocacia - LEI 8906/94
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
Gabarito - C
RGEOAB Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
A ocorrerá a inscrição provisória como advogado. ERRADA, não existe inscrição provisória.
B não poderá ocorrer a inscrição até expedido o diploma. ERRADA, há essa possibilidade no Regulamento Geral.
C pode apresentar certidão de conclusão com histórico escolar. CORRETA, art. 23.
D deve obter permissão especial do Conselho Seccional. ERRADA, não existe permissão especial para efetuar inscrição na OAB.
Adv requer: CAPINeT D
CAPACIDADE CIVIL
APROV EXAME
PREST.COMP PERANT CON
IDONEIDADE MORAL
NAO EXERCER ATIV INCOM
TITU.ELEITOR / QUIT.MILIT
DIPLOMA/ hist. Com declarç
Conforme o artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; Nesse sentido:
Art. 23. “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”.
Letra C- Correta.
ATENÇÃO! Art. 23 do Regulamento Geral foi REVOGADO.
A base legal correta é o Art. 8º, II do ESTATUTO (Lei 8.906/94):
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
Art. 8º, II, Lei 8. 906/94. Para inscrição como advogado é necessário: diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
ART 23, DO R. DA OAB . CÓPIA AUTENTICADA .
A questão nos diz que o Diploma ainda não foi emitido, Neste caso o bacharel deverá apresentar certidão de conclusão com o histórico escolar, este último com cópias autenticadas.
Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
ADV. REQUISITO = CAPIN TD
CAP.CIVIL
APROV. EXAM.
PREST.COMPROMISSO PERANT.CONSELHO(SOLENE, PESSONA
IDONEIDADE MORAL
NAO EXER ATIVI. InCOMPATIVEL.
titulo de eleitor
DIPLOMA/CERTIDÃO
RGOAB
Art. 23. “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”.
Gabarito: C
De acordo com o Regulamento Geral, quando o bacharel ainda não tiver o diploma, pode apresentar certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
Gabarito correto: C
O advogado Diogo foi procurado, em seu escritório profissional, por Paulo, que desejava contratá-lo para atuar nos autos de processo judicial já em trâmite, patrocinado pelo advogado Jorge, mediante procuração, em face de um plano de saúde, pelo seguinte motivo: subitamente, Paulo descobriu que precisa realizar uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. Como não estava satisfeito com a atuação do advogado Jorge, decide, diante da necessidade de realizar a cirurgia, procurar Diogo, para requerer a tutela de urgência nos referidos autos, em plantão judicial.
Considerando a situação narrada e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável
ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
GABARITO LETRA B!
Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Meus caros colegas acredito que foi mais uma pegadinha nesta questão. quando se fala em seu art. salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiaveis, uma tutela de urgencia seria (salvo) por motivo justo de medidas de urgencia e inadiaveis. então, ele não precisaria do conhecimento deste. acredito que a questão D esteja correta.
GABARITO LETRA D
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável
ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
será a letra D por esta razão! pelo motivo da urgencia.
pense numa pegadinha terrivel nessa questão!
Fiquei com muita dúvida nessa questão, pois entendo que a letra B também está correta, de acordo com o art. 14, O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais e urgentes.
Nesta questão assinalei a alternativa B, pois, em momento algum falou que o advogado deste estava ausente. Apenas informa que ele não esta satisfeito com seu patrono, o que não justificaria o outro advogado atuar sem o prévio conhecimento, pois, apesar de a medida ser de urgencia tinha advogado constituido que poderia pleitear em seu favor.
Não localizei informação que a mera insatisfação com o advogado poderia acarretar a sua substituição, porque no artigo 14 quando vem a palavra "salvo" havia entendido que ou ele não tem advogado ou este está impossibilitado de agir no momento, sendo assim, a mera alusão a insatisfação, que diga-se de passagem não informa o quão ou como superveio essa insatisfação, que levasse a acreditar que o outro advogado pudesse agir sem previo conhecimento.
Na prova eu marquei alternativa B com base no art. 14. Não achei que uma mera insastifação por parte do cliente lhe dava o direito de constituir outro patrono, sem o prévio conhecimento do já constituido. Mas a pegadinha estava no caso de urgência e por essa razão a correta é a alternativa D.
Eu marquei a alternativa "b", em função do Art.14, é óbvio que a tutela de urgência é cabível, mas observem meus colegas que a questão ao final dela diz. Considerando a situação narrada, e o disposto no Código de Ética e Disciplina, assinale a alternativa correta. A questão diz para responder de acordo com o CED, e não faz menção a nenhum outro código do ordenamento jurídico, por isto eu afirmo que a alternativa "b" está correta. A questão foi mal formulada, se quisesse o examinador usar o Código de Processo Civil como fonte subsidiária em função da tutela de urgência, deveria omitir "O DISPOSTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA". Sem dúvida esta questão cabe recurso, e voces colegas não estão errados ao citar o art.14.
Questão 01 - GABARITO LETRA D
Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Nesse caso, o advogado Diogo não praticou ato antiético, porque conforme previsto no artigo 14, Paulo necessitava de uma ação urgente, pois iria se submeter a uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. E seu patrono, Jorge estava inerte na ação, o que justificou a atitude correta de Diogo, pois o principal motivo foi a URGÊNCIA.
OBS: nesses tipos de questões, que envolvem muitos “personagens” é ideal sempre que terminar de ler a questão, ler novamente identificando cada um dos personagens. Ex: Jorge – Patrono já constituído nos autos; Paulo – cliente; Diogo – advogado procurado para atuar na causa com urgência.Pois muitas vezes o candidato sabe até o artigo que fundamenta a questão, porém não entende e se confunde no problema proposto pela banca.
É necessário também que o examinando se coloque no lugar do personagem que a FGV requer, ou seja, nesse caso específico seria do advogado Diogo. O examinando tem que ter uma noção do que a banca quer extrair do candidato, ora, se você esta realizando uma prova que é o EXAME DE ORDEM, para obter a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, é obvio que você deve pensar como ADVOGADO e não como cliente, magistrado, promotor, etc.
Eu também caí na pegadinha e marquei a B pelo mesmo motivos que muitos. Foquei no fato da insatisfação do cliente já que a questão não fala da ausência.
é segundo o ART 11 e não art 14 do codigo de etica !!! por isso resposta letra ''D''.
art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
eu marquei letra 'b' ,pois Jorge não se encontrava ausente,o artigo 14 ,fala do motivo plenamente justificável,o fato do cliente estar insatisfeito,acredito não configurar o plenamente justificável.Portanto acredito que Jorge deveria ser comunicado da vontade do cliente.
De acordo com o novo Código de Ética:
Art. 14 -
Processo já com advogado constituído - é permitido o advogado juntar procuração em proceso que já tenha advogado constituído desde que se trate de caso urgente e inadiável.
Primeiro, não é artigo 14 e sim artigo 11 do código de ética.
Segundo, o texto original do artigo é esse: "O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis." (Então é letra D, pois a cirurgia é urgente e o motivo é justo, exigindo-se medidas judiciais urgentes e inadiáveis).
Terceiro, o examinado tem que ter em mente que se está no enunciado é fato, não devemos criar teses sobre se a cirurgia é urgente ou não.
alternativa: d
resolução: NOVO CDE - Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Neste caso, Paulo descobriu que precisava realizar uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte = medida judicial urgente e inadiavel.
Art. 11.O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
O advogado não deve aceitar causa, em processo que já conste advogado constituido. Porém para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
É permitido, conforme art. 14º do CED.
Gabarito: D
Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.
Art. 11.O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
http://s.oab.org.br/PDF/CFOAB-CED.pdf
Estou vendo alguns fundamentos no Art. 11 e na verdade é no artigo 14 do CEDOAB;
Melhor analisar direitinho.
o povo que está falando do artigo 11, está se baseando no CED antigo. prestem atenção, já estamos em 2018 e o novo CED é de 2015.
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
D: correta
Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.
Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Art. 14 do Código de Ética e Disciplina - CED da OAB (2015): "O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.".
Resposta correta letra D:
Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.
Art. 14 do CED.: O advogado NÃO DEVE aceitar procuração de quem já tenha patrono constituido, sem prévio conhecimento deste, SALVO por motivo plenamente justificável OU adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Atenção o novo CED é de 2015, art. 14!
GAB: D
Em caso de tutela de urgencia, dispensa comunicação.
#seguefluxo
Em regra, o advogado não pode aceitar mandato de quem já tenha advogado pré-constituído sem que haja prévio conhecimento por parte deste profissional, entretando, é dispensável o aviso no caso de motivo plenamente justificado ou para adoção de medidas urgentes e inadiáveis.
Vejamos o que estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Bons estudos.
Para complementar, o artigo 5º do Estatuto da OAB.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
art.11 código de ética Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis..
Letra 'd' correta.
CED-OAB
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Estatuto-OAB
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
robertoborba.blogspot.com
Conforme o Artigo 14 do CED, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem o prévio consentimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas urgentes e inadiáveis. ================
Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
GABARITO: LETRA D
Art. 14, Código de Ética. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Fiquei na dúvida, haja vista que não havia impedimento do advogado Jorge de atuar nesta medida de urgência e o enunciado não afirma que há a negativa do Jorge para tal medida, ou seja, mesmo não havendo impedimento ou a negativa de Jorge de realizar a medida de urgência, pode Paulo mudar o advogado sem a prévia comunicação do mesmo haja vista que a justificativa era o descontentamento de Paulo e não a medida de urgência?
Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Letra D
Art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Alguém tem em PDF o estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e disciplina da OAB que possa me enviar?
Agradeço!!!
Eu discordo... No caso em tela, a mera insatisfação com o trabalho do patrono não pode ensejar motivo relevante para constituir novo patrocínio sem prévia Comunicação ao ante constituído!
Além do dispositivo legal podemos usar a lógica nessa questão, o enunciado nos propôs uma rápida e urgente solução, justificativa seria algo moroso, a solução mais rápida está na alternativa D. Impressionante o índice de erro em uma questão fácil....
Não vejo motivo plenamente justificado, se o advogado Jorge estivesse viajando, ou com algum problema para efetuar a tutela, bem como não enxergo a urgência que o atual advogado nao possa realizar, aí sim.
artigo - 14 - código de ética da oab - “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis". - por se tratar de medida urgente e inadiável, visto que a demora possa causar danos e irreversíveis a saúde ou risco a vida caso demore para se pedir.
alternativa - D
Art. 14 Código de Ética e Disciplina da OAB
Alternativa D
Que bacana. Vou contratar vários advogados para atuar na minha causa... muito injusto isso!
A Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, se houver concordância do advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, salvo com a concordância deste. ERRADA, pois no caso em questão, Paulo tem plena justificativa, afinal, esta doente e precisa de cirurgia rapidamente, caindo então, na exceção, e não na regra do art. 14 do CEOAB.
B Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, após ser dado prévio conhecimento ao advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído anteriormente à comunicação a este. ERRADA, não precisa do conhecimento prévio do advogado constituído pois se trata de caso justificado por urgência e doença.
C Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária apenas se apresentar nos autos justificativa idônea a cessar a responsabilidade profissional de Jorge pelo acompanhamento da causa. ERRADO, a apresentação de justificativa idônea não precisa ser apresentada no caso de haver situação de medida judicial de urgência.
D Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge. CORRETA, Art. 14 Código de Ética e Disciplina da OAB: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Pessoal, a justificativa é o art. 11 do Código de Ética da OAB, e não art. 14 como os comentários abaixo dizem.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Link:
Abs.
Urgentemente pode aceita via artigos 11 , 14 cód ética Oab
Conforme estabelece a lei 8906/94 (Código de Ética e Disciplina da OAB), em seu art. 14:
“O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Letra D- Correta.
De acordo com o art. 14 do Novo Código de Ética e Disciplina, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Assim, no caso relatado no enunciado, o advogado Diogo, embora ciente de que Paulo já era assistido pelo advogado Jorge, pode aceitar a procuração, eis que se tratava de situação excepcional em que o cliente precisava requerer medida judicial (tutela de urgência) urgente e inadiável (procedimento cirúrgico, sob risco de morte). Correta, portanto, a alternativa D, estando as demais em descompasso com o quanto dispõe o Código de Ética e Disciplina.
ATENÇÃO, pessoal! A justificativa é o art. 11 do Código de Ética da OAB, e não art. 14 como os comentários abaixo e a correção dizem.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Pessoal o CED atualizado é de 2015, e o art que consta sobre a matéria desta questão é o 14!! Atenção! pessoal q esta passando que o art. correto é o 11 esta com material desatualizado!!
Art. 14, CED da OAB, O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Estava procurando o Art. 14, mas, na verdade, a resposta refere-se ao Art. 11 do Código de Ética.
Enunciado estranho.... "Como não estava satisfeito com a atuação do advogado Jorge, decide, diante da necessidade de realizar a cirurgia, procurar Diogo". Bom, acredito que isso retiraria a urgência, pois se deu tempo dele ir atrás de outro advogado, pq não daria tempo de entrar em contato com seu patrono ?
Art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
A) Diogo poderá atuar e requerer a tutela de urgência.
B) Em se tratando de situação de urgência, é possível Diogo atuar na causa
C) Equivocada é a afirmativa no tocante a apresentar no autos justificativa idônea a cessar a responsabilidade profissional de Jorge.
D) O enunciado trata justamente da exceção à regra prevista pelo art. 14 do CED, ou seja, por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, o advogado poderá aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
Essa urgência é estranha. Se é tão urgente, como o camarada que já tinha advogado (e estava disponível aparentemente), tem tempo de procurar outro advogado para atuar na causa? Essa questão deveria ser anulada.
CED
Art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Trata-se não só de um preceito ético da profissão, mas também, um requisito para que o advogado possa atender as necessidades demandadas pelo cliente.
O fator determinante é o motivo: SUBITAMENTE ACOMETIDO A DOENÇA QUE PRECISA DE URGÊNCIA
De acordo com o art. 14 do CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, SALVO por motivo PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL ou para ADOÇÃO de medidas judiciais URGENTES e INADIÁVEIS.
Respondi a questão com base no artigo 5° , parágrafo 1° , no qual preleciona que o advogado poderá atuar sem procuração em caso de urgência, tendo que apresentar procuração em 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado.
Todavia, o artigo 14 é mais específico, destrincha tudo.
Art. 14 do Código de ética. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Sendo assim, somente por motivo justo o advogado pode aceitar procuração de quem já tenha outro advogado constituído.
Não concordo com o gabarito. Ainda que o cara descobriu subitamente, não é motivo para outro advogado patrocinar a causa. É só o cliente telefonar para o advogado. Sacanagem da banca. O advogado do cara não estava fora do Brasil, não estava doente, não deixou de atender ao telefone do cliente, não deixou de responder e-mail. Ora, é só se colocar no lugar do advogado do cara. O que o impediria de peticionar igual o advogado zoião de bomba fez? Nada pessoal. Vamos se ligar. A maioria das questões da FGV não passam de questões para eliminar os candidatos. Vamos ficar esperto. Todo mundo ficou ou ficará 5 anos numa faculdade. Ninguém é bobo para aceitar essas palhaçadas da FGV e OAB.
Questão totalmente erradaaaa....
Tambem achei bem estranha essa urgencia. A insatisfacao do cliente na atuacao do advogados Jorge, nao configura tal urgencia, porem, a palavra subtamente e risco de motte da a entender tal urgencia. Mas em nenhum momemto foi citado que Jorge se recusou a agir ou ficou inerte na acao, e sim, que Paulo estaria insatisfeito com a atuacao de Jorge.
questão mal feita... mesmo sabendo o regramento, induz a erro.
Esse motivo não me parece justificável. Não confiar no patrono constituído não é causa de urgência, muito menos a insatisfação relatada no enunciado presume que o advogado Jorge esteja inerte no processo, como alguns alunos, nos comentários, afirmaram.
Muito muito mal escrita a questão.
LETRA D.
Dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Achei a questão coerente com o gabarito, é uma questão de leitura e interpretação de texto. Letra D, está correta, conforme - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB: Art. 11.O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
A questão aborda a temática relacionada às relações do advogado com o cliente. Tendo em vista o caso hipotético supracitado e observando os ditames estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é correto afirmar que Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.
Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".
Gabarito do professor: letra d.
Art. 14 do CED:
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Nesta senda, conforme observa-se no enunciado o Advogado Diogo por motivo justo exposto por Paulo pode aceitar procuração mesmo que já tenha outro advogado constituído.
Guilherme é bacharel em Direito, não inscrito na OAB como advogado. Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio, Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra habeas corpus em favor de César na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância; e mandado de segurança em favor de João, na Justiça Federal, em 1ª instância.
Considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia, assinale a afirmativa correta.
Gabarito da banca letra A:
A questão trata do jus postulandi que representa a possibilidade de uma pessoa ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado. Tal espécie de postulação é costumeira na Justiça do Trabalho, nos Juizados Especiais Cíveis (especialmente em contendas consumeristas) e na impetração do Habeas Corpus e de Revisão Criminal. No Brasil, em regra, somente advogados possuem tal prerrogativa.
Todavia, em relação ao Habeas Corpus, há notória exceção à regra, podendo qualquer cidadão impetrá-lo.
A alternativa “A”, afirma que Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não em favor de Antônio, o que, à luz da legislação vigente, não é correto, uma vez que, embora não fosse a medida judicial correta, poderia sim impetrá-lo em favor de Antônio.
Bons estudos!
Questão deveria ser anulada, conforme o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil em seu artigo:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
O gabarito saiu como correta letra B, depois a FGV retificou para letra A.
Erro material na questão.
Antonio não corre risco a sua liberdade de locomoção, por isso a alternativa A está correta!
ENTENDA PORQUE A LETRA A ESTÁ CORRETA. VEJA:
OLHE NO ENUNCIADO:
- ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João --> HABEAS CORPUS
- situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio, Guilherme --> MANDADO DE SEGURANÇA
AGORA VAMOS ANALISAR CADA ASSERTATIVA:
A) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João. CORRETA - CÉSAR CABE HC, MAS ANTÔNIO NÃO PQ CABE É MS(AMEAÇA DE DIREITO E NÃO DE LIBERDADE) E MS SÓ ADV PODE IMPETRAR NO CASO DE ANTÔNIO E JOÃO.
B) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João. ERRADA - ANTÔNIO NÃO CABE HC PQ CABE É MS(AMEAÇA DE DIREITO E NÃO DE LIBERDADE) E MS SÓ ADV PODE IMPETRAR.
C) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, e também pode impetrar mandado de segurança em favor de João. ERRADA - ANTÔNIO NÃO CABE HC PQ CABE É MS(AMEAÇA DE DIREITO E NÃO DE LIBERDADE) E MS SÓ ADV PODE IMPETRAR NO CASO DE JOÃO.
D) Guilherme pode impetrar mandado de segurança em favor de João, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio. ERRADA - SÓ ADV PODE IMPETRAR NO CASO DE JOÃO E PODE IMPETRAR HC PARA CÉSAR MAS PARA ANTÔNIO CABE É MS.
Bem, Guilherme é bacharel, não e advogado, então ele pode ingressar somente com Habeas corpus, então mandado de segurança ele não poderá ingressar, e no caso de Antônio cabe mandado de segurança pois é ameaça direito líquido e certo.
GUILHERME É BACHAREL - NÃO ADVOGADO
Pensei o mesmo que o Luiz Gustavo. Poder impetrar o HC pode. Se vai ser deferido é outra coisa.
3. Questão: Guilherme é bacharel em Direito, não inscrito na OAB como advogado. Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio, Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra habeas corpus em favor de César na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância; e mandado de segurança em favor de João, na Justiça Federal, em 1ª instância.
Considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia, assinale a afirmativa correta.
B
Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João. Atenção: Art. 1º § 1º. São atividades privativas de advocacia; a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados especiais, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Obs. No § 1º: Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instancia ou tribunal. Muita Atenção: ver o art. 5º, LXVIII CF “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 654 CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Mandado de Segurança é indispensável que a pessoa tenha capacidade postulatória, só advogado inscrito na OAB tem capacidade postulatória. Porque o mandado de segurança é uma ação que visa proteger todos os direitos líquidos e certos do impetrante, desde que não seja o direito de locomoção.
A QUESTÃO DEU COMO CORRETO A ALTERNATIVA (A)
ERRO MATERIAL NA QUESTÃO
O ENUNCIADO NÃO PERGUNTA QUAL A MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL PARA O CASO EM ANÁLISE, MAS CONSIDERANDO O QUE DISPÕE O ESTATUTO DA OAB, QUAL A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DE GUILHERME - O QUE ELE PODE E O QUE NÃO PODE, VEJAMOS:
Considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia, assinale a afirmativa correta.
COM FUNDAMENTO NA LEI 8906/94 ART. 1, §1º,TEM-SE A ALTERNATIVA CORRETA - (B)
TALVEZ A ALTERNATIVA "A" SEJA UMA SÚMULA DA FGV.
A LEI 8906/94 NÃO DETERMINA OS REMÉDIOS CABÍVEIS PARA DETERMINADOS CASOS, MAS DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE ADVOCACIA.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Dispõe o EOAB - Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
César e João - situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção - medida processual cabível: habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF)
Antônio - situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo - medida processual cabível: mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF)
Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra em favor de:
César : habeas corpus, na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; exatamente o contido no dispositivo acima, CORRETO
Antônio: habeas corpus, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância; embora Guilherme possua o permissivo legal para impetrar habeas corpus perante o Tribuna de Justiça, a medida processual cabível é o mandado de segurança, portanto, a banca considerou INCORRETO
João: mandado de segurança, na Justiça Federal, em 1ª instância: incorreto, tal atividade é privativa da advocacia e, não se enquadra no rol de exceções previstas no EOAB. INCORRETO
GABARITO: Alternativa A. Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.
Bom nao entendi essa Banca !,passou por cima da CF qualquer cidadão pode entrar com habeas inclusive um adolescente,e outra o cidadão nem era escrito nos quadros da OAB .para mim com certeza a correta é a B.
Bom nao entendi essa Banca !,passou por cima da CF qualquer cidadão pode entrar com habeas inclusive um adolescente,e outra o cidadão nem era escrito nos quadros da OAB .para mim com certeza a correta é a B.
ERRO MATERIAL DA QUESTÃO
1. Atividade do Advogado
Privativos da Advocacia: Art. 1º da EAOAB e Arts. 2º e 7º do R.G.
1 – Postulação Judicial;
2 – Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica.
3 – A divisar Atos e Contratos Constitutivos de Pessoas Jurídicas.
Existem 07 exceções que NÃO É necessário a atuação do advogado
1 – Impetrar Habeas Corpus EM QUALQUER INSTÂNCIA DE QUALQUER TRIBUNAL
2 – Postulação em Juizados Especiais Cíveis Estaduais – Lei 9.099/95
(Em até 20 salários mínimos em 1º Instância).
Postulação em Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/01
(Não tem valor mínimo para advogado, valor máximo de 60 salários mínimos e 1º Instância).
3 – Jus Postulandi na Justiça do Trabalho – Art. 791, CLT e Súmula 425, TST
4 situações que não cabe Jus Postulandi (Súmula 425, TST):
- Mandado de Segurança
- Ação Rescisória
- Ação Cautelar
- Recursos para o TST
4 – Postulação sobre Justiça de Paz (Competência para celebrar casamentos)
5 – Alimentos – Art. 2º, Lei 5.478/68
6 – Medida Protetiva da Maria da Penha – Art. 19, Lei 11.340/06
7 – Revisão Criminal
GABARITO CORRETO: LETRA B
O problema dessa questão é que tentaram fazer uma pegadinha e pecaram na elaboração da questão.
A questão pergunta sobre a POSSIBILIDADE e não sobre o CABIMENTO, se ele pode ou não impetrar.
Portanto, o que Guilherme PODERIA OU NÃO fazer na condição de apenas Bacharel em Direito, não sendo advogado. E ele PODERIA apenas impetrar HABEAS CORPUS, independente de qualquer coisa, sendo o remédio cabível ou não, porém jamais o Mandado de Segurança.
E nesse caso a resposta seria B.
Porém a questão foi muito mal feita.
Questão absurda com resposta equivocada.
Guilherme PODERIA OU NÃO fazer na condição de apenas Bacharel em Direito, não sendo advogado. E ele PODERIA apenas impetrar HABEAS CORPUS, independente de qualquer coisa, sendo o remédio cabível ou não, porém jamais o Mandado de Segurança.
GABARITO: B
Questão fala de ilegalidades que ameaçam direito a liberdade de locomoção de César e João, que teria como remédio constitucional o habeas corpus.
E trata também de situação de abuso de poder que ataca direito líquido e certo de Antônio, que teria como remédio adequado mandado de segurança.
A alternativa A diz:
"Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João."
Ocorre que o examinador tentou nos confundir usando o "não" e o "nem" para dizer qual medida era cabível, sendo que de fato o habeas corpus não era a medida adequada em relação a Antônio, pois em relação a ele era o mandado de segurança tendo em vista que buscava-se defender direito líquido e certo.
Da mesma forma em relação a João a medida correta era habeas corpus haja vista que a ideia era proteger seu direito de locomoção.
Alternativa A correta.
Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César ( Isso porque qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, ou seja não é necessário advogado) , mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio (Não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio porque neste caso não é o remédio constitucional cabível e sim o mandado de segurança e este tem que ser impetrado por advogado) , nem mandado de segurança em favor de João (Somente Advogado pode impetrar mandado de segurança, lembrando que falou em direito liquido e certo cabe mandado de segurança).
Ei... Questão fácil, mas faz um trocadinho arretado. rs
A pegadinha desta questão era só lembrar que:
Recurso(s) e "Mandado de Segurança" são atos privativos do advogado.
ALTERNATIVA A
CF ART 5°
incisos
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Assim sendo seria cabível habeas corpus em favor de César e João.
E mandado de segurança em favor de Antônio.
No entanto pelo fato de Guilherme não ser inscrito na OAB como advogado, não poderá ingressar com mandado de segurança.
Bons estudos!
Guilherme... Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João,
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO = Habeas Corpus PARA César e João.
e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio,
DIREITO LÍQUIDO E CERTO = Mandado de Segurança PARA Antônio
LOGO,
Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra habeas corpus em favor de César (ok)... ;
habeas corpus em favor de Antônio, NESTE CASO, SERIA MANDADO DE SEGURANÇA.
...; e mandado de segurança em favor de João,
NESTE CASO, SERIA HABEAS CORPUS.
Desconsiderei todo o restante da questão por ter visto desta forma.
Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César,
mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João. (Porque não estaria impetrando o remédio correto para ambos)
Gabarito: A
OBS: Habeas Corpus ele poderia impetrar, pois qualquer pessoa pode.
Mandado de Segurança, somente se ele fosse advogado.
Mas acredito que a FGV queria saber se o candidato sabia qual era o remédio adequado para cada um.
Queria mais explicação a cerca dessa questão, pq o habeas corpus n poderia ser p César e João?
Muito boa a explicação da colega, Marilene Moura.
Ainda assim, a questão está mal formulada e confusa, uma vez que, quis saber do candidato qual o remédio constitucional adequado para cada caso e não o campo de atividade privativa do advogado inscrito nos quadros da OAB.
Essa questão causou muita discórdia
fiquei um tempão nesta questão pra entender uma coisa primária.
Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César ==> ok é HC mesmo
mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio== claro! não era HC, era MS!
nem mandado de segurança em favor de João.==> por que não era MS, era HC!
Bom dia Mayara! A resposta é bem simples, porque o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: no caso em tela César tem este direito mas Antônio não a ele também não caberia MS pois é ato privativo de advogado é guilherme é bacharel não escrito na OAB, pois bem no caso de joão o bacharel não pode realizar este ato impetrar MS ,esta questão errei só em casa fui analisar na hora da pressão foge o raciocínio mas espero que se lembre dos remédios constitucionais boa sorte.
Data vênia Drs.(a), A fgv elaborou a questão, de forma que nenhuma das alternativas, pudessem responder ao enunciado, aí ratificou o gabarito para letra A, mesmo assim contradizendo o enunciado. O tiro saiu pela culatra !!!
Guilherme apenas trocou os remédios constitucionais. Deveria ser HC para César e João (qualquer pessoa do povo pode impetrar), e MS para Antônio (atividade privativa de Adv.).
Questão mais de lógica do que de conhecimento mesmo...
Tem que prestar bastante atenção, pois Guilherme poderá impetrar HC para João e Cesar pois qualquer pessoa poderá fazer isso e em relação ao Antônio, não poderá impetrar MS pois Guilherme não é advogado. Sabendo disso consegue consegui resolver a questão. Queria saber pq a OAB faz umas perguntas tão grandes?! No final vc esquece e tem q ler outra vez, um saco.
essa eu não vou errar mais!!!
É realmente é questão de atenção
Questão mal formulada, ao meu ver. A impetração de HC errada é possível, sua admissibilidade é outra coisa. Questão fala em possibilidade.
Não achei difícil, só estudando hc dá pra matar. Isso pq li em uma página do insta
Acredito que esse gabarito esteja errado pq no artigo 1º, §1º
" § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal."
Ora, se não se inclui na atividade privativa de advocacia qualquer pessoa poderia impetrar o HC em qualquer instancia e não apenas na 1ª assim como o gabarito deixa a entender.
Li rápido e me laquei kkkkk
Confesso que o meu problema em responder corretamente esta questão, foi a falta de interpretação adequada ao caso, cometendo o erro de marcar a alternativa "B".
A resposta encontra-se no Estatuto da Advocacia:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (Estatuto da Advocacia) .
...
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Não entendi, por que o Bacharel não poderia impetrar Habeas Corpus em 2ª instância.
Porém, entendo que no caso de Antônio não cabe Habeas Corpus, somente o mandado de Segurança, por se tratar de direito líquido e certo, porem isto não impede a impetração do Habeas Corpus, somente a sua denegação
Estatuto da OAB:
Art. 1º [...]
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
E para aqueles, que como eu, estava encucado... O colega "rogenio reichembach" elucidou muito bem o porquê de ser o gabarito A.
Ele não poderia impetrar habeas corpus em favor de João, pois para situação do mesmo o remédio a ser usado seria o Mandado de segurança, logo ele não poderia aplicar esse remédio por ser atividade privativa de advogado.
Questão com alternativas confusas, mas que pode ser resolvida da seguinte forma:
"Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João,
e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio.
César e João estão na mesma situação. O instrumento cabível para ambos é o Habeas Corpus, que poderia ser impetrado por Guilherme.
Vejamos as alternativas:
b) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João.
c) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, e também pode impetrar mandado de segurança em favor de João.
d) Guilherme pode impetrar mandado de segurança em favor de João, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio.
Por mais que a alternativa A esteja confusa, não é coerente que Guilherme ingresse com um instrumento para João, e outro para César. Logo, não há como considerar as alternativas B, C e D corretas, pois todas tratam César e João de forma diversa.
a) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.
Lógico que pode impetrar, se vai ser deferido é outra História.
Letra A.
Só uma questão de atenção.
Quando a banca decide bagunçar as informações contidas no enunciado, nossa cabeça dá um nó.
Vejamos.
César e João estão tendo sua liberdade de locomoção ameaçada.
Antônio está envolvido numa situação de abuso de poder que ameaça direito liquido e certo.
No enunciado, Guilherme fez o seguinte:
CESAR -> HC 1ª INSTÂNCIA - liberdade de locomoção ameaçada
JOÃO -> MS 1ª INSTÂNCIA - liberdade de locomoção ameaçada
ANTÔNIO -> HC 2ª INSTÂNCIA - abuso de poder que ameaça direito liquido e certo
Guilherme não pode impetrar MS, pois não é advogado. Com isso eliminamos os itens D e C.
Em relação ao item B, pode-se afirmar que a atitude correta seria impetrar HC e não MS no caso de João. Com isso eliminamos o item B.
Restando o item A.
Questão com pegadinha, claro que João poderia impetrar HC em primeira, segunda e até se houvesse terceira instância kk, o que ocorre que Antonio não necessita de Habeas Corpus e sim de Mandado de segurança, esse sim necessário de advogado.
LETRA A
Guilherme ou qualquer pessoa, poderia impetrar HC em qualquer instância, acontece que Antonio não necessita de Habeas Corpus e sim de Mandado de segurança, esse sim necessário de advogado.
PEGADINHA ! ALERTA PRA SERMOS MAIS ATENCIOSOS NA LEITURA DO ENUNCIADO.
Raciocínio lógico essa haha
SIMPLES A QUESTÃO
Primeiro analisa o seguinte : Quem está com o direito de liberdade sendo violado? e qual remédio constitucional que sara esta violação? R Cezar,João e o remédio constitucional seria o HC e qualquer pessoa e qualquer pessoa pode impetrar
Segundo: Quem está com com o direito líquido e certo violdado? e qual remédio pode sara?
Antônio. O Ms somente advogado é que pode impetrar e é usado para abuso de poder que ameaça direito líquido e certo
eita! mais atenção
RESPOSTA . LETRA B , HC PODE SER POR QUALQUER PESSOA
MS SÓ POR ADVOGADO
A discussão não é sobre capacidade postulatória, e sim sobre qual medida judicial cabe a cada pessoa.
eu tbm achei que seria a B, mas a alternativa correta deu A, caracas velho, a CF diz que qualquer pessoa pode impetrar HC, mas não lembro deste lance de em 2 instancia nao poder
Pessoal, não há dúvida que o HC pode ser impetrado por qualquer cidadão, todavia a questão, PROPOSITALMENTE, embaralha o nome dos pacientes. Não se trata, portanto, de capacidade postulatória mas de pertinência. Releiam a questão com calma.
a questão não trata se pode ou não impetrar HC em segunda instância.
como sempre a FGV sempre querendo FDR o inscrito para auferir mais lucro, e já condicionando o futuro advogado a ser mau caráter, malandro, malicioso, induzindo culposamente a ser como ela.
a ideia é como aprendemos no inicio da Faculdade, a qual tive o prazer de aprender que Freud dizia que somo de fato, fruto do meio.
Cabe habeas corpus para Cesar e João. Mas a banca maliciosa ao extremo, cita o Habeas Corpus para Antonio. Leiam as questões com atenção. Fica a dica.
QUEM DISSE QUE NÃO PODE IMPETRAR HABEAS CORPUS EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUEM NÃO É ADVOGADO? ONDE ESTÁ ESCRITO ISSO?
Guilherme pode impetrar HC em favor de César, conforme Art. 5º LXVIII CF, o que não atende Antonio face ser por meio de MS para defesa de direito liquido e certo, nao amparado por HC, e João nao é atendido por MS e simpor HC. Portanto, Guilherme podera ingressar em qualquer grau de recurso mediante HC na situaçao hipotetica citada, no entanto,a defesa mediante MS somente por meio do profissional habilitado conforme Art 1º I e II e § 1º do EOAB e Lei 12.016/2009.
Mano do céu, essa OAB/FGV não tem um pingo de escrúpulo. Eu li a questão, reli e só entendi o erro depois que li o comentário do Maurizio. Essa questão tem mais a ver com raciocínio e atenção que com conhecimento.
Tecnicamente, o item B é mais correto que o A.
O Habeas Corpus poderia ser impetrado em favor dos 3. No caso do Antônio, não seria o remédio apropriado, mas em teoria poderia ser utilizado. Já o mandado de segurança não poderia em qualquer situação, pois Guilherme não é advogado. Portanto, dizer, no item A, que não poderia se utilizar do Habeas Corpus a favor de Antônio é um equívoco, pois, a rigor, ele pode, sendo advogado ou não. Se é o remédio cabível, é outra história.
Eu entendi perfeitamente o enunciado, mas mesmo assim errei, pois o texto, em combinação com as respostas, está cheio de furos. Sem falar que foi pedido de acordo com o Estatuto, e não de acordo com o caso narrado.
RESPOSTA: A
Aqui é o seguinte:
Cabe HC em favor de César e joão
E MS em favor de Antônio.
O fato de dizer que ele não é inscrito na OAB é só pra confundir.
Contudo ele não poderia impetrar MS de qualquer forma, mas não se aplica a questão.
O caso em tela, apresenta uma questão fácil e muito tranquila. Pois, para resolução desta, basta interpretar e conhecer os remédios constitucionais, bem como quem poderá impetrá-los. No mais, vejamos:
1- HC= (Violação de liberdade de locomoção). Qualquer pessoa pode impetrar, independente se impetrado em 1º ou 2º Instância.
2- MS= (Direito líquido e certo). Ato privativo do advogado.
*No caso apresentado, César e João sofrem ilegalidade no seu direito de "ir e vir". Cabendo aqui o famoso HC;
*Em seguida, é apresentado o caso de Antônio, que viera a sofrer ameaça no seu direito líquido e certo. Sendo cabível o MS.
Para confundir sua mente, o examinador inverteu o modo de aplicação do remédio constitucional a ser utilizado no caso apresentado. Impetrando em favor de Antonio um HC.
Antônio deve ser defendido em sua demanda judicial via MANDADO DE SEGURANÇA, e não Habeas corpus.
pegadinha da FGV, TÁ REPREENDIDA,AMÉM!!!
Na minha humilde opinião caberia anulação dessa questão... Apesar do remédio constitucional ser ineficaz para o caso em tela, Guilherme poderia tranquilamente impetrar HC em favor de Antônio!
FGV do cão
Não gravar o nome dos personagens, não denota falta de conhecimento jurídico, no maximo é falta de atenção. Palhaçada!
O problema é que a questão pede para considerar o disposto no estatuto da ordem e não do caso em tela. Ou seja, a condição de Guilherme o autoriza a impetrar HC para quem quer que seja, bem como, não pode impetrar MS, pois essa é sim, uma prerrogativa de advogado.
Questãozinha no mínimo "ardilosa", pra pegar leve!
Dessa vez não caí nessa jogada expertinha
Inverteu a ordem, pqp. Caí fácil nessa.
situações: ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio.
impetra habeas corpus em favor de César na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância; e mandado de segurança em favor de João, na Justiça Federal, em 1ª instância
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Todavia, a questão confunde com ao misturar os nomes dos amigos do bacharel e as ações, tendo em vista que para César e João deveria ser impetrado HC e para Antonio o mandado de segurança.
Logo, se fosse o caso o Bacharel poderiam impetrar o HC para seus dois amigos César e João, porém, não poderia impetrar mandado de segurança para Antonio por não ter capacidade postulatória.
Alternativa certa: A
A) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.
Para começo de conversa devemos saber quais são as atividades que não necessitam de advogado, ou seja, qualquer pessoa pode praticar:
HABEAS CORPUS;REVISÃO CRIMINAL;AÇÃO DE PROPOSITURA DE ALIMENTOS;JUSTIÇA DE PAZ;JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS OU CRIMINAIS ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS;JUIZADOS ESPECIAIS FEDERIAS OU DA FAZENDA PÚBLICA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS;JUSTIÇA DO TRABALHO PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
*NA JUSTIÇA DO TRABALHO SÃO EXCEÇÕES A REGRA DO JUS POSTULANDI: AÇÃO CAUTELAR,AÇÃO RESCISÓRIA;MANDADO DE SEGURANÇA;RECURSOS PARA O TST.
Cesar e João=Habeas Corpus - violação a liberdade de locomoção
Antônio=Mandado de segurança-ameaça de direito liquido e certo
Em relação a Cesar a impetração de HC está correta, mas a impetração de HC em relação a Antônio está incorreta pois seria MS,e para o João a impetração seria de HC e não de MS
ALTERNATIVA: A
diferente do que os colegas estão dizendo: "que apenas precisa saber e as atividades privativa dos advogados", isto não e verdade pois ao se misturar os nome dos colegas do bacharel em direito, questiona-se também as hipóteses de propositura de HC e MS, tecnicamente o bacharel poderia propor hc sempre mais no caso em questão, como houve a mistura dos nomes, joão, que estava ameaçado no seus direito liquido e certo não poderia proposto hc, uma vez que e hipótese de MS e esta ação e própria de advogado. a questão não busca somente teste do conhecimento mais confundir o candidato, misturando etica com outras diciplinas.
Guilherme não é advogado, para tanto, não pode exercer as atividades privativas da advocacia previstas no art. 1° da LEI Nº 8.906. No entanto, o §1° do mesmo dispositivo afirma que: “Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”.
É perfeitamente possível que Guilherme impetre HC em favor de César e João, uma vez que estão diante de situações que ameaçam o direito de locomoção, independentemente da instância.
Quanto a Antônio, não há possibilidade de atuação de Guilherme, pois o mandado de segurança pressupõe legitimidade que ele não tem.
A questão tem uma pegadinha quanto aos nomes. O enunciado diz que: “Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra habeas corpus em favor de César na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância (ele pode fazer isso); e mandado de segurança em favor de João, na Justiça Federal, em 1ª instância (não tem legitimidade).
Alternativa A (certa): Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio (no enunciado ele fala de HC para César e João, o que nos leva a confundir os nomes), nem mandado de segurança em favor de João ( o mandado de segurança era para Antônio).
Alternativa B (errada): Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio (ele pode impetrar em favor de César e João, Antônio não cabe HC), mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João.
Isso que da ler as alternativas correndo quando achamos que temos certeza sobre o tema. Inverteu a ordem dos nomes e eu, faceira ainda, caí na pegadinha, certa de que tava respondendo a alternativa correta. Nunca mais, próxima vez confiro até a ordem das vírgulas.
Uma questão mal formulada isso sim
Que sacanagem, a banca inverteu a ordem entre joão e Antonio, ai errei.
Gente. Qual o fundamento de perguntar direito constitucional na primeira questão de ética da prova da OAB? Se Guilherme quiser impetrar habeas corpus em caso que não é cabível ele pode impetrar, só não obterá sucesso. Não tem sentido cobrar isso na questão de ética, considerando que, para mim, considero matéria de Direito Constitucional, diante dos remédios constitucionais.
Concordo que a alternativa (A) seja a correta, entretanto, não há erro na alternativa (B), por que o Guilherme poderia impetrar HC em favor de Antonio o mesmo só não seria procedente.
Todos os professores foram unanimes, concordando que esta questão devia ter seu gabarito assinalado com a letra "B", pois o enunciado diz "CONSIDERA o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia". Não sendo relevante aqui fazer juízo ao cabimento do remédio constitucional certo.
SINCERAMENTE, não entendi, alguém poder me explicar com clareza, porque que CESAR e JOÃO não é cabível HC, porque ao meu ver é cabível sim. Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João,
ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João --> HABEAS CORPUS
- situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio, Guilherme --> MANDADO DE SEGURANÇA
AGORA VAMOS ANALISAR CADA ASSERTATIVA:
A) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João. CORRETA - CÉSAR CABE HC, MAS ANTÔNIO NÃO PQ CABE É MS(AMEAÇA DE DIREITO E NÃO DE LIBERDADE) E MS SÓ ADV PODE IMPETRAR NO CASO DE ANTÔNIO E JOÃO.
B) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João. ERRADA - ANTÔNIO NÃO CABE HC PQ CABE É MS(AMEAÇA DE DIREITO E NÃO DE LIBERDADE) E MS SÓ ADV PODE IMPETRAR.
C) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, e também pode impetrar mandado de segurança em favor de João. ERRADA - ANTÔNIO NÃO CABE HC PQ CABE É MS(AMEAÇA DE DIREITO E NÃO DE LIBERDADE) E MS SÓ ADV PODE IMPETRAR NO CASO DE JOÃO.
D) Guilherme pode impetrar mandado de segurança em favor de João, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio. ERRADA - SÓ ADV PODE IMPETRAR NO CASO DE JOÃO E PODE IMPETRAR HC PARA CÉSAR MAS PARA ANTÔNIO CABE É MS.
achei meio mal elaborada,impetrar ele podia,só não ia ser conhecido,não acho certo falar que não podia impetrar...
Observem que a resposta certa é a A por causa dos nomes, leiam novamente a pergunta e os nomes que estão nas respostas, a FGV já colocou a questão para confundi o examinando, é preciso ter muita atenção.
Observem que a resposta certa é a A por causa dos nomes, leiam novamente a pergunta e os nomes que estão nas respostas, a FGV já colocou a questão para confundi o examinando, é preciso ter muita atenção.
Claro que Guilherme poderá impetrar HC em favor de Antônio. Se será conhecido ou não, é outros quinhentos.
A pergunta fala de poder, ele tem legitimidade como qualquer um tem para impetrar com HC. Apesar de não ser o remédio correto, ele pode.
O ponto chave é a motivação para o MS, pois o remédio para proteger os interesses de Antônio não é por meio de HC, e sim MS e MS só pode ser impetrado por quem tem capacidade postulatória.
Abraços, pessoal. P...
Pessoal demorei entender essa questão porque ela é realmente bem confusa...
Mas percebi algo: Intenção X Atitude.
Vou resumir o q ocorreu nesta questão:
Intenção de Impetrar HC - favor de César e João
Intenção de Impetrar MS - em favor de Antônio
O QUE REALMENTE ACONTECEU:
HC em favor de CESAR - (CORRETO)
HC em favor de ANTÔNIO - (TA ERRADO PQ O CERTO SERIA O MS)
MS em favor de JOÃO
SENDO ASSIM ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A
Não entendi. Uma vez que a resposta tem de ser com base no Estatuto e, não na CF, o que está em questão é se Guilherme pode ou não impetrar HC e, não se esse é o remédio adequado. Eu sei que o remédio constitucional adequado para Antônio é o MS mas a pergunta não é se o HC será conhecido ou se tem cabimento, mas se o Guilherme pode impetrá-lo. Sim, segundo o artigo 1º do Estatuto da Advocacia, ele pode.
Mas a pergunta foi pode HC e não qual o Remédio.
Nairim descobriu o que está certa e errado, só basta ter bastante atenção. errei por falta de percepção.
Questão mal formulada!
Guilherme é bacharel em Direito, não inscrito na OAB como advogado. Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio, Guilherme, valendo-se de seus conhecimentos jurídicos, impetra habeas corpus em favor de César na Justiça Comum Estadual, em 1ª instância; habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância; e mandado de segurança em favor de João, na Justiça Federal, em 1ª instância.
Considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia, assinale a afirmativa correta.
A-) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César (DE ACORDO COM O ENUNCIADO), mas não pode impetrar habeas corpus (HC PODE!!!!!! INDEPENDENTE SE SERÁ PROVIDO OU NÃO, SE TEM O DIREITO OU NÃO ) em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João (O NOME ESTA CERTO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO, NÃO PODE O MS PQ NÃO PODE SE NÃO FOR ADVOGADO!).
B-) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João.
OS NOMES E OS RESPECTIVOS HCS E MS ESTÃO CORRETOS.
A PERGUNTA É CLARA! CONSIDERANDO O QUE DISPÕESM O EAOAB SOBRE A ATIVIDADE DA ADVOCACIA! NÃO PERGUNTOU SE O HC É CERTO OU NÃO! PERGUNTOU SE ELE PODE IMPETRAR O HC!!!!
NESSE CASO O GABARITO É A B, MAS NÃO SEI PQ COLOCARAM A.
Acredito que a resposta correta seja a letra B, a não ser que eu não tenha entendido algo.
Pessoal HC, pode entrar normal, agora recurso somente Advogado..entendo que no caso 2ª instância seria um recurso,talvez por isso o erro...acho..da alternativa A
César – liberdade de locomoção – habeas corpus
João – liberdade de locomoção – mandado de segurança – habeas corpus
Antonio – ameaça a direito líquido e certo – habeas corpus - mandado de segurança
A Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João. CORRETA.
B Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João. ERRADA, não pode impetrar habeas corpus a favor de Antônio.
C Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio, e também pode impetrar mandado de segurança em favor de João. ERRADA, não pode impetrar habeas corpus a favor de Antônio.
D Guilherme pode impetrar mandado de segurança em favor de João, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de César e Antônio. ERRADO, não cabe habeas corpus para joão.
Questão dificulta o enunciado, as provas devem ser objetivas não deixar o candidato mais confuso.
Em suma a questão não é complexa, apenas houve, da minha parte e acredito que de muitos, uma relapso na leitura dos nomes.
Simples
Guilherme é bacharel em Direito só pode entrar com HC, assim como qualquer cidadão.
achei a questão meio confusa.
A resposta correta seria a B. Viajaram legal.
A alternativa correta é a letra B, consoante o Art. 1º Parágrafo 1º do EAOAB.
GABARITO LETRA A
Atenção com os Nomes e direitos.
César e João - liberdade de locomoção ameaçada - Medida cabível - HC
Antônio, Guilherme - ameaça direito líquido e certo -Medida cabível - MS
Questão
A) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.
Comentário - Não pode impetrar HC para Antônio, pois o direito violado foi líquido e certa. Logo, caberia MS, e não HC. João teve ameaço direito de ir e vir. Logo, a medida cabível seria HC, e não MS.
Afirmativa correta.
Questão ridícula. A banca esqueceu que era Estatuo da OAB e confundiu com Constitucional, só pode.
Eu também fui na B. Porém a questão também abrange conhecimentos de Constitucional. Ele poderia impetrar Habeas Corpus em favor de Antônio. Porém, no caso de Antônio foi abuso de direito, que é cabível Mandado de Segurança e não Habeas Corpus.
Logo, a resposta correta é a A.
Fiquem atentos: A banca agora está vindo com questões interdisciplinares.
Amgs, a questão "menos" errada é a letra B, como podem observar bem no enunciado, ocorreu trocas de nomes, levando a ter alternativas errada. Porém, mesmo com este erro, na época a própria banca persistiu no erro e não anulou.
Fonte: Como passar na oab, 5.000 questões - Wander Garcia
MANDADO DE SEGURANÇA: ele se destina a proteger o indivíduo de violação – ou ameaça de violação – de outros direitos que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição. A e a Lei 12.016 (que regulamenta o mandado de segurança) não especificam: apenas dizem que o direito deve ser líquido e certo. Por outro lado, não é uma ação gratuita, tal como o e o . Além disso, o cidadão precisa acionar um advogado.
HABEAS CORPUS: Segundo, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO,"O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração.
Ou seja, é certo de que: Guilherme pode impetrar Habeas Corpus em favor de César, mas não pode impetrar o Mandado de Segurança em favor de ninguém por não ser advogado.
A maior dúvida é se ele pode ou não impetrar um Habeas Corpus em favor de Antônio, eu diria que não, pelo fato de que 2º instância, se tratando de recurso, é necessário a presença de um advogado e por Guilherme ser bacharel, não caberia a ação. Entretanto, o texto do Estatuto da OAB levanta dúvidas quanto ao Art. 1º, § 1º
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
JURISPRUDÊNCIA:
“Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre Habeas Corpus em seu próprio favor ou no de outra pessoa, a regra não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento de um recurso em habeas corpus.
No recurso julgado, era pedido o reconhecimento de nulidade de um decreto de prisão por crime sexual. O recurso foi interposto por advogado, porém, sem mandato. Ele classificou de “contrassenso” a exigência de procuração para impetração de recurso, uma vez que o documento é dispensado para Habeas Corpus.
Para a turma, o recurso em Habeas Corpus deve ser interposto por advogado com procuração nos autos. Caso contrário, deve ser aplicada por analogia a Súmula 115 do STJ, que diz que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Assim o ministro Reynaldo reforçou que a procuração é um requisito formal, que deve acompanhar a petição do recurso. Seguindo o voto do relator, a turma considerou o recurso inadmissível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ”.
Ou seja, resposta correta, letra A)
Fundamento Legal
CRFB/1988 | Constituição da República Federativa do Brasil | Art. 5º, LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Lei nº 8.906/1994 | Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 1º, § 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Lei nº 13.105/2015 | Código de Processo Civil | Art. 103 - A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Lei nº 12.016/2009 | Mandado de Segurança Individual e Coletivo | Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Resposta Correta ( A )
Guilherme como bacharel pode impetrar habeas corpus em favor de qualquer um,mas, não pode impetrar habeas corpus em favor de João,porque o remédio cabível é mandado de segurança,diante de disso,só quem pode impetrar mandado de segurança é advogado registrado na OAB.RESPOSTA (A)
VEJA MEUS CAROS,QUE ISSO É UM PEGUINHA,ELES TROCARAM OS REMÉDIOS, BASTA SOMENTE,PRESTAR ATENCAO NOS NOMES
Eu não entendo a confusão gigante feita em cima dessa questão, juro!
O examinador somente trocou os nomes e os remédios constitucionais, basta atenção.
Segue um trecho do livro "Como passar na OAB - 5000 questões"
"Em suma, a banca examinadora trocou os nomes dos amigos de Guilherme, gerando, com isso, falha insanável que deveria ter ensejado a anulação da questão! (PORQUE???) Porém, infelizmente, o gabarito foi mantido e, em nosso sentir, de forma equivocada. Nada obstante, apenas para o leitor melhor compreender o tema envolvido no enunciado, um bacharel em Direito, por não ser inscrito como advogado, jamais poderia impetrar um mandado de segurança, por se tratar de ação que exige a intervenção de advogado, diversamente com o que ocorre com o habeas corpus, que, como dito, não exige capacidade postulatória (A alternativa A não afirma que ele pode impetrar MS!). Portanto, a alternativa “menos errada”, tendo em vista que o enunciado trocou os nomes e, portanto, as ações cabíveis para cada um dos amigos de Guilherme, é a “B”. Porém, como dito, a banca examinadora, ao publicar o gabarito da 1ª fase, e mesmo após a divulgação do resultado definitivo, optou por manter a alternativa “A” como a correta."
Dentre as atividades consideradas privativas de advocacia está a de postulação judicial, consoante prevê o art. 1º, I, do EAOAB. Porém, não se trata de regra absoluta a necessidade de advogado para toda e qualquer postulação em juízo, eis que nossa legislação excepciona diversas hipóteses, dentre elas, a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (art. 1º, § 1º, do EAOAB). Assim, conforme relatado no enunciado, César e João, amigos de Guilherme, bacharel em Direito, tinham sua liberdade de locomoção sob ameaça, o que ensejaria o manejo de habeas corpus. Já Antônio, por ser vítima de abuso de poder que lhe ameaçava direito líquido e certo, necessitaria da impetração de mandado de segurança.
Buguei totalmente, mas já entendi o porquê de ter errado. Falhei na leitura e algumas informações passaram despercebidas, aff.
Mas, o momento de errar é agora!!
Pra cima, galera! #foco
O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, desviando-se da finalidade pública. Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade.
Os remédios constitucionais são instrumentos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais. São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção.
O habeas corpus é uma medida que tem por objetivo salvaguardar o direito de ir e vir.
O mandado de segurança é um instrumento que serve para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
Conforme conceitos acima, podemos entender que a alternativa correta é a de letra "A". visto que cabe habeas corpus para César, para Antônio cabe mandado de segurança, e para João cabe habeas corpus.
Cesar -> HC
João -> HC
Antônio -> MS
Bruno Viegas Dos Santos
Atenção aos Nomes e aos Direitos no enunciado da questão.
César e João - liberdade de locomoção ameaçada - Medida cabível - HC
Antônio - ameaça direito líquido e certo -Medida cabível - MS
Questão
A) Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.
Comentário - Não pode impetrar HC para Antônio, pois o direito violado foi líquido e certa. Logo, caberia MS, e não HC.
João teve ameaço direito de ir e vir. Logo, a medida cabível seria HC, e não MS.
Afirmativa correta.
Liberdade de locomoção: HABEAS CORPUS -> Qualquer instância ou tribunal, não é privativo de advogado
Situação de abuso de poder que ameaça direito liquido e certo: MANDADO DE SEGURANÇA -> privativo de advogado
(EOAB - Art. 1º, art. 5º, LXVIII, CF, art. 5º, LXIX, CF)
Gab: Letra A
Habeas data precisa de ADV?
Habeas Corpus - Art. 5ª, inc. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Cabe frisar, que se tratando de prisão militar: "Art 142, §2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."
Porém o entendimento do STF é que o Habeas Corpus não pode discutir o mérito das punições disciplinares militares, mas sim os aspectos formais (competência, consessão de contraditório, ampla defesa).
Mandado de Segurança - Art. 5ª inc. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O desafio da questão era, na verdade, se atentar aos nomes no enunciado.
A questão é fácil, mas você caiu na casca da banana. Acontece muito rs!
Guilherme se equivocou ao querer impetrar habeas corpus a Antônio, já que era previsto mandado de segurança, E também se equivocou ao querer impetrar mandado de segurança a João sendo que era previsto um Habeas Corpus. De qualquer forma, não seria permitido a Guilherme impetrar mandado de segurança por ainda não possuir capacidade postulatória de advogado, pela ausência de OAB.
uma questão dessa no nervoso da prova a gente passa batido kkkkkkkkkkkk
Que vacilo.
Art. 1º , § 1º (EAOAB) - Não se inclui na atividade privativa da advocacia a impetração de habeas corpos ....
Não acredito que cai na pegadinha dessa questão duas vezes!!!
"situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio" aqui não cabe habeas corpus.
Levando em conta o disposto no EOAB, em seu art.1º São atividades privativas de advocacia:
§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Essa é boa pra pegar gente sonsa. Me pegou bonitinho.
Segunda vez que erro essa abençoada
esse é mais um tipo de questão que a FGV tentou complicar e acabou em confusão
meu cérebro parou de funcionar
Em favor de Antônio não cabe habeas corpus, cabe mandado de segurança e no caso de João não cabe mandado de segurança e sim habeas corpus
Certos de que Guilherme não é advogado então já eliminamos de cara as alternativas C e D . E com um pouquinho de atenção na leitura percebe-se a alternativa correta.
GABARITO: A
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Questão que mistura Ética, Raciocínio Lógico e Direito Constitucional. KKKKKKKKKKK
Quem mais está aqui tentando entender o por que errou, bate aqui
:/
O erro está ao final do enunciado, quando diz que Guilherme impetrou em favor de Cesar, o que está correto, MAS, habeas corpus em favor de Antonio, o que está errado, pois o enunciado é claro em dizer que contra Antônio houve ilegalidade com abuso de poder que ameaçam direito liquido e certo, quando o correto seria Mandado de segurança, e ainda, foi impetrado mandado de Segurança em favor de João, mais uma vez equivocado, visto que, o remédio constitucional cabível seria o Habeas Corpus.
Questão absurda! qualquer um pode impetrar HC....
Em qualquer hipótese, pode ser impetrado HC, até em face de ato praticado pelo tio que vende pastel.
Agora, saber se um fato é passível de tal instrumento, isso apenas é verificado após aceita a demanda.
O enunciado da questão falava da possibilidade de impetração de Habeas Corpus, e não da sua possibilidade jurídica, algo que só é visto, após analise do mérito.
A possibilidade jurídica do pedido como condição da ação não existe mais.
A questão induz ao erro e a resposta que a FGV alega ser correta está nitidamente mal elaborada. A alternativa correta seria: "Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não cabe habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João". Veja que HC pode ser impetrado por qualquer um em qualquer instancia.
Depois dessa, tenho certeza que tem gente menos preparada que eu elaborando prova para OAB !
CESAR E JOÃO - HC
ANTONIO - MS
MAS A QUESTÃO INDUZ AO ERRO QUANDO DIZ... habeas corpus em favor de Antônio, perante o Tribunal de Justiça, em 2ª instância.
MAIS UM QUE CAIU POR FALTA DE ATENÇÃO.
#TAMOJUNTO KKKKKK
Questão diabólica kkkkk
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
...
Guilherme:
Essa questão parecia tão difícil, mas agora percebi que o que faltava era fazer um rascunho relacionando o remédio certo para cada um, pois a banca fica trocando demais os nomes dos lugares, e podemos nos confundir:
César e João: Cabe Habeas Corpus (Não precisa de advogado independente da instância)
Antônio: Cabe Mandado de Segurança (Precisa de advogado)
Como Guilherme era Bacharel em Direito e não Advogado, ele só poderia impetrar Habeas Corpus, sendo assim, correta a letra A:
"Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César (CORRETO), mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio (CORRETO, POIS CONFORME DITO NA QUESTÃO, O CASO DELE CABE MS), nem mandado de segurança em favor de João (CORRETO, POIS CONFORME DITO NA QUESTÃO, O CASO DELE CABE HC).
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
A) O objetivo da questão era verificar os conhecimentos dos candidatos no que diz respeito aos atos privativos no seu regime de regras e exceções (EOAB, art. 1º), no caso em tela, a impetração de mandado de segurança como regra de ato privativo de advogado e, como exceção à regra, a impetração do habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (EOAB, art. 1º, § 1º). É importante frisar que essa questão foi objeto de inúmeras críticas por parte de professores especialistas em ética profissional. Dada sua confusa redação, objetivou-se sua anulação, porém isso não ocorreu. GABARITO
B) Guilherme não poderia impetrar remédio constitucional em favor de Antônio, posto que o remédio adequado é o mandado de segurança, em que há necessidade da figura do advogado.
C) Guilherme poderia apenas impetrar habeas corpus em favor de César e João, posto que a impetração do referido remédio independe de inscrição nos quadros da OAB, não sendo, portanto, ato privativo de advogado, o que não ocorre com o mandado de segurança.
D) Como visto anteriormente, a impetração de habeas corpus era apenas em favor de João e César.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
Sabe aquela pegadinha? Então...
Observe a inversão dos remédios constitucionais na letra A.
Observa-se: HC não é atividade privativa de advogado, lembra? Fere a liberdade de locomoção. Mas...MS só por meio de advogado. No entanto, ao observar a letra A teve um jogo de inversão de remédios constitucionais... Percebe-se: CABE HC AO CÉSAR E JOÃO. Todavia, a alternativa traz o João atrelado ao MS, e lógico que não dá e não pode, eis que João necessita de HC e não MS.
Logo a alternativa A é a certa. Entendeu? Espero que sim. Bons estudos.
A quantidade de deslike no comentário do professor tá que tá rsrs. Também, olha o que o professor fala " habeas corpus não é atividade privativa de advogado, podendo ser manejada inclusive por estudante de direito." Nunca mais eu esqueço dessa kkkkkkkk.
Gente eu dei a A como errada, por que ela está correta?
"Para a impetração de mandado de segurança é imprescindível que a pessoa tenha capacidade postulatória, ou seja, que seja advogado inscrito na OAB. Apenas o Habeas Corpus dispensa a capacidade postulatória."
Essa FGV é malandra... ou o candidato erra por falta de atenção/nervosismo (como foi o meu caso- risos de nervosos) ou o candidato fica assustado e perde a confiança para terminar a prova em paz, vai ficar aquela sensação ''rapaz, se a primeira questão é assim, imagina o resto'' HAHAH.
Enfim, questão tranquila: só inverteram os remédios e conceitos que todo mundo sabe ''HC qualquer um pode impetrar, mas MS só com advogado''.
Tirando a escrita com os pés, a questão é simples....
PURA PEGADINHA!!
Eu cai na casca de banana ,gente do céu, é só lembrar que habeas corpus dispensa advogado porém MS, só com alguém munido de jus postulandi.
Que escrita medonha essa questão teve...
MS SÓ ADVOGADO
A questão aí é que Habeas Corpus sem advogado só em primeira instância.
Apesar de entender os motivos que levam a assertiva A, penso que mesmo de forma errada, o que se perguntou na questão era se ele poderia impetrar o habeas corpus, e sim, poderia, estaria incorreto para ele? Sim, mas poderia impetrar uma vez que não é atividade privativa da advocacia.
A questão tem uma pegadinha!
Além de cobrar do candidato o conhecimento do que é atividade privativa da advocacia e o que é exceção, a questão cobra atenção a respeito do remédio constitucional cabível em cada caso.
A situação de César e João é cabível a impetração de Habeas Corpus, ocorre que o enunciado afirma que Guilherme impetrou HC para César e um Mandado de Segurança para João.
O mesmo ocorre na situação de Antônio, na qual é cabível um MS, mas o enunciado fala que Guilherme impetrou um HC.
Para a impetração de Mandado de Segurança é necessário capacidade postulatória como advogado inscrito na OAB, impossibilitando que Guilherme na qualidade de bacharel em Direito o faça.
Portanto, Guilherme pode impetrar um HC em favor de César, tendo em vista as considerações do §1º do Art. 1º do Estatuto, mas não pode impetrar Habeas Corpus em favor de Antônio, pois além desse não ser o remédio constitucional cabível, o Mandado de Segurança somente pode ser impetrado por advogado inscrito na OAB, assim como não pode impetrar Mandado de Segurança em favor de João, pois o remédio constitucional cabível neste caso seria o Habeas Corpus.
Alternativa certa: Letra A!
§1º do Art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Nº 8.906 de 1994): Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Questão três em uma: Ética, Constitucional e processual pegadinha não...pegadona kkkk
PERCEBERAM A MALDADE ????? BACHAREL EM DIRETIO KKKKK
"situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João"--> cabível HC (dispensa a qualidade de advogado para que seja impetrado)
"situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio" --> cabível MS, mas este exige capacidade postulatória (qualidade de advogado para que possa ser impetrado)
Poder impetrar, ele pode, ele só não deve.
Com base nas informações que a questão nos fornece é possível responder.
Vejamos:
Guilherme não possui OAB
César e João estão com liberdade de locomoção ameaçada por ilegalidade.
Antônio esta com seu direito líquido e certo ameaçado.
Habeas corpus não é atividade privativa de advogado. Logo, mesmo sem possuir inscrição na OAB, Guilherme pode impetrar.
Mandado de segurança, esta é uma atividade privativa do advogado, não possuindo inscrição na OAB Guilherme não pode impetra-lo.
Pra que serve o habeas corpus? para proteger o direito de ir e vir .
Quem precisa desta proteção? Cesar e João
Pra que serve o Mandado de Segurança? para proteger o indivíduo de violação, ou ameaça de violação de outros direitos que não sejam protegidos por habeas corpus ou habeas data.
Quem precisa dessa proteção? Antônio.
Com base nessas informações, vamos as questões:
Letra B: Errada pois, a questão fala que Antônio precisa de mandado de segurança e não Habeas Corpus, na segunda parte da alternativa, fala que ele não pode entrar com mandado de segurança, isso esta correto. Mas a possibilidade deste recurso a João esta errada.
Letra C: Errada, como vimos na anterior, não cabe HC a Antônio, a segunda parte esta totalmente errada.
Letra D: Errada ao dizer que Guilherme pode impetrar mandado de segurança, por ser esta atividade privativa de advogado, e Guilherme é só bacharel, a questão continua o erro ao dizer que cabe MS a João sendo que ele busca proteger seu direito de ir e vir.
Por fim resta a alternativa correta, letra A.
Guilherme pode impetrar HC para Cesar, pois este recurso de fato garante a proteção do direito de ir e vir, e por não haver a necessidade de inscrição na OAB, para tanto.
A segunda parte esta correta, pois de fato não pode impetrar HC a Antônio, pois no seu caso cabe MS, ja para João não cabe MS, sendo o HC o recurso correto para proteger o seu direito.
Espero ter ajudado na sua compreensão.
Se sim, curte ai.
@lavemdireito.
O gabarito preliminar saiu com a letra B, e tudo indicava isso. No entanto, a FGV localizou um erro material na questão que foi considerado sanável, e a questão não foi anulada. Entretanto, a correção exigiu a retificação do gabarito preliminar, alterando a resposta para a letra A.
A questão se baseou no Estatuto da Advocacia e da OAB, especificamente seu art. 1º, inciso I, que informa ser a postulação a órgãos do Poder Judiciário uma atividade privativa de advocacia, e as exceções a essa regra, uma delas disposta no § 1º (que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.).
Assim, a princípio, a intenção do examinador era verificar se o candidato entendia:
> que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, advogado ou não, em qualquer instância (e não apenas na 1ª instância, como alguns poderiam imaginar);
> que o mandado de segurança não está entre as exceções e que só poderia ser impetrado por advogado.
O que aconteceu é que o enunciado fez confusão com os nomes dos personagens, suas respectivas situações e as atitudes tomadas pelo advogado. Confira:
Advogado: Guilherme
Amigo 1: César
Situação: ilegalidade que ameaçava sua liberdade de locomoção
Atitude: habeas corpus na Justiça Comum Estadual (1ª instância)
Amigo 2: João
Situação: ilegalidade que ameaçava sua liberdade de locomoção
Atitude: mandado de segurança na Justiça Federal (1ª instância)
Amigo 3: Antônio
Situação: abuso de poder que ameaçava direito líquido e certo
Atitude: habeas corpus perante o Tribunal de Justiça (2ª instância)
Sabemos que o habeas corpus é utilizado em situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção. Assim, ele poderia ser impetrado, por qualquer pessoa, e em qualquer instância, nos casos de César e João, mas não poderia ser usado no caso de Antônio, para o qual o remédio constitucional adequado seria o mandado de segurança.
O problema é que o enunciado confundiu os amigos João e Antônio, informando que Guilherme impetrou mandado de segurança para João, atitude incorreta, pois sua situação exigia habeas corpus, e impetrou um habeas corpus para Antônio, que precisava de um mandado de segurança.
Assim, essa confusão de nomes e situações fez com que a alternativa B ficasse incorreta.
Havia, porém, uma alternativa que indicava que a única atitude correta era impetrar habeas corpus para César, e que as demais atitudes não eram possíveis.
E isso permitiu que a questão não fosse anulada e o gabarito fosse retificado para a alternativa A
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/provas_comentario.asp?id_prova=656&id_materia=&id_questao=49901&id_comentario=0389
Um examinador muito fi de uma égua
Esse examinador é um cachorrinho fia da fruta
Como já errei essa questão!!! :(
letra A
Para decorar isso fiz mnemônico. Conte uma história ajuda muito.
, Minha tia Ana me procurou sabendo que eu tinha passado no exame da ordem e feito a minha inscrição na OAB. Agora sou advogado e ela sabia que PARA POSTULAR EM ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO E NO JUIZADO ESPÉCIAL somente advogado poderia. Me contou que foi privada do seu direito de liberdade e queria impetra um HABEAS CORPUS. Falei com minha tia que ela estava certa quanto a postulação, para IMPETRAR HABEAS CORPUS EM QUALQUER INSTÂNCIA OU TRIBUNAL não é atividade privativa de advogado. Ela própria poderia impetrar.
Essa pegadinha dessa questão kkkkkkk
* Direito de locomoção : habeas Corpus (qualquer um pode impetrar/ o sujeito da questão é bacharel e não ADV.)
- César e João
* Direito liquido e certo: mandado de segurança ( Somente ADV. pode impetrar / o sujeito da questão não é)
-Antônio e Guilherme.
Resolução:
* Existem várias formas de resolver, mas o tempo é ouro kkk
- Simplesmente pensem: O sujeito não é ADV. logo todas as alternativas em que aparecem Antônio ou Guilherme estarão erradas, dado o remédio cabível na situação deles.
Por que então a A é a correta?
1: porque ele pode impetrar HC em favor de César ( já que é cabível o remédio E não precisa ser adv para tanto)
2: ele não pode impetrar HC em favor de Antônio ( já que não cabe HC e sim MS E ainda que impetrasse MS não poderia ser valido já que o sujeito não é ADV.).
3: Nem pode impetrar MS em favor de João ( pois não é MS e sim HC (qualquer 1 pode) E ainda assim MS só se fosse ADV.).
SIMPLIFICANDO
O examinador só inverteu os remédios cabíveis.
* HC em favor de Cesar ( qualquer um pode)
* MS em favor de Antônio (somente ADV. pode)
* HC em favor de João ( qualquer um pode)
A questão tem uma pegadinha... Se formos olhar só para o que consta no estatuto, certamente erraremos.
Mas, tem que se ter conhecimento prévio sobre os remédios constitucionais.
HC- pode ser impetrado por qualquer pessoa, haja vista não ser atividade privativa de advogado.
MS - Cabível quando tratar-se de direito líquido e certo, que é o caso de Antônio.
Pelo amor de Deus, essa questão. Só falta de leitura mesmo kkkk como é possível confundir a minha cabeça assim?
Interdisciplinariedade...
A questão exige conhecimento relacionado às atividades privativas da advocacia, discriminadas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por meio de caso hipotético, a questão ilustra situação em que bacharel em Direito, não inscrito na OAB como advogado, impetra habeas corpus em prol de amigos. Conforme estabelece a Lei 8.906/94, temos que:
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Portanto, a questão exige do candidato conhecimento de que a impetração de habeas corpus não é atividade privativa de advogado, podendo ser manejada inclusive por estudante de direito.
Atenção para o fato de que, em algumas alternativas, a banca deseja saber acerca da necessidade de capacidade postulatória em MS. Para a impetração de mandado de segurança é imprescindível que a pessoa tenha capacidade postulatória, ou seja, que seja advogado inscrito na OAB. Apenas o Habeas Corpus dispensa a capacidade postulatória.
Nesse sentido, Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João.
Que maldade dessa questão. Errei porque confundi os nomes.
cai feito pata
A questão trata sobre o bacharel em direito, em que de acordo com o enunciado só poderá impetrar habeas corpus em favor do seu amigo César, sendo assim o habeas corpus admite a competência na Justiça Comum Estadual, sendo a alternativa A correta.
Se a colega não tivesse comentado que tinha errado porque confundiu os nomes, eu ainda estaria tentando encontrar o "erro" da questão kkkk
RIR PRA NÃO CHORAR !
Aff q confusão
kkkkkk não basta saber o conteúdo meus amigos, temos que perder bastante tempo durante a prova lendo tintim por tintim para não cair nos pegas da banca
Porque ele não pode impetrar Habeas Corpus em favor de Antônio?
Antônio precisava era de um MS, porém Guilherme é bacharel.
por que não pode impetrar o hc em segunda instancia????
Remédios Constitucionais invertidos na presente situação!
Gente, como que LER detalhe por detalhe faz toda a diferença. Errei a questão por que não LI direito. Confundi os nomes e agora estou aqui com raiva, por que era só ter lido.
Eu fico imaginando, esse pessoal da banca deve ter muiiito tempo pra bolar as questões e conseguem usar esse tempo com maestria pra ferrar com nossa vida. Bah ta louco que questão do capiroto.
Pelo que entendi o erro estaria no remédio constitucional de cada um, Antônio precisa de MS e João de HC
Que texto mal formulado. Pelo amor de Deus.
Bem vamos lá:
Pelo que deu pra entender; Pode ser impetrado H.C em sede de 1° Instância sem a necessidade de um advogado de fato ( Já que Guilherme é apenas Bacharel)
Todavia, impetrar em 2° Instância H.c sem advogado não pode sem advogado..
E M.S acho que já é de conhecimento dos colegas que IMPRESCINDÍVEL a figura do advogado..
OBS válida:
Acredito que a situação que envolve ANTÔNIO, gerou confusão pra muita gente, pelo motivo de envolver abuso de poder e ameaça direito líquido e certo, o que direciona o raciocínio a utilização do remédio constitucional MS.
Vale lembrar que o mandado de segurança é cabível apenas quando não houver socorro em nenhum outro remédio constitucional, como habeas corpus, habeas data e ação popular.
Para que seja impetrado, é necessário ser Advogado.
Bons estudos...
JOÃO E CESAR = HC
ANTONIO = MS
Ele entrou com Habeas Corpus em favor de Antônio, o que esta errado, deveria ter sido Mandado de Segurança.
Invertendo também no caso de João.
Acertei por exclusão.
Como Guilherme não é advogado não pode impetrar MS, apenas HC, nesta situação.
Logo, gabarito letra A.
Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César --> HC mesmo, qualquer um pode impetrar, mesmo não sendo advogado.
mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio --> pois não cabe HC, mas MS! (e MS, ainda, exige que seja impetrado por um advogado)
nem mandado de segurança em favor de João. --> porque não cabe MS, mas HC! (HC não exige que seja impetrado por adv.)
Gabarito: A
Esta questão é passiva de anulação, tendo em vista que não há impedimento para o não advogado impetrar habeas corpus em segunda instância, pós mesma cabe habeas corpus.
Dispõe o EOAB - Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
HC pode ser em qualquer instância? Eu achava que poderia impetrar HC em todas as instâncias administrativas. 2 instância precisa advogado, isto pegou pesado.
A questão em analise, tem uma pegadinha malvada que atenta para "Ao se deparar com situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção de seus amigos César e João, e com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo de seu amigo Antônio," ou seja no que se refere a direito LIQUIDO E CERTO não cabe Habeas corpus e sim MS- Mandato de Segurança, e por esse motivo, Guilherme fica impedido de impetrar o mencionado remédio em favor de Antônio, pelo fato de ser um ato privativo postulatório de Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.
Pela madrugada, pegadinha pura......
A questão requer muita atenção na leitura.
Vejam que a questão diz que "César e João sofreram situações de ilegalidade que ameaçam a liberdade de locomoção" (passível de Habeas Corpus) e" Antônio sofre com situação de abuso de poder que ameaça direito líquido e certo (passível de Mandado de Segurança)".
Logo, o erro da questão está no fato de que houve um equívoco no recurso adequado, pois Guilherme impetra habeas corpus em favor de César (CORRETO); habeas corpus em favor de Antônio (ERRADO, DEVERIA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA), e mandado de segurança em favor de João (ERRADO, DEVERIA IMPETRAR HABEAS CORPUS).
Sendo assim a letra A é a resposta correta, pois Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio (pois deveria impetrar Mandado de Segurança), nem mandado de segurança em favor de João (pois deveria impetrar Habeas Corpus).
pegadinha suja da fgv
Feiúra essa FGV
Quem não estudou Remédios Constitucionais em Direito Constitucional provavelmente errou.
DIREITO CONSTITUCIONAL É IMPRESCINDÍVEL EM NOSSOS ESTUDOS!!
BORA BORA!
Com base nas informações que colhi por aqui mesmo, vejo que os erros estão no momento em que Guilherme postula o HC diretamente no Tribunal De Justiça (2º instância), que é privativo do Advogado postular ações ao órgão do poder judiciário e em instâncias Superiores, bem como na MD (privativo de Advogado).
Acertei a questão, pois analisei os fatos e julguei que talvez ele só pudesse ingressar com o HC em primeira instância.
pegadinha gritante nessa questão. hahahahaaha FGV inverteu os remedios constitucionais na questão, para cada um dos amigos.
Para quem nao entendeu, o habeas corpus pode ser impetrado em qualquer instancia ou tribunal, o erro esta nos nomes invertidos. Ele nao poderia impetrar habeas corpus em favor de Antonio, no qual a medida cabivel seria mandado de segurança e nao poderia impetrar mandado de segurança em favor de Joao, pois o caso dele é cabe habeas corpus.
Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8); II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Essa FGV é ridícula. Tentou fazer uma questão para ser respondida com base no estatuto da oab, no sentido de que habeas corpus não é ato privativo do advogado e que qualquer pessoa pode pleitear, diferentemente do mandado de segurança que apenas o advogado poderia, mas pra n passar vergonha e consertar a cagada que fizeram, transmutaram a questão para uma de direito constitucional relacionado aos remédios constitucionais e suas hipóteses de cabimento. A vontade de querer reprovar é tanta, que fazem uma gororoba que até eles se confundem.
Questão muito capciosa, visto que ainda o HC não fosse correto para defender o interesses de Antonio, poder ele poderia sim, mas não surtiria os efeitos desejados.
Cheguei nas alternativas e não lembrava quem era quem nos exemplos kkm
Pegadinha ou erro no enunciado? Demorei um tempo para entender e chegar a conclusão que meu erro foi de leitura, letra A é a correta, entretanto, a FGV deu uma apelada.
Pura pegadinha, nas alternativas, eles trocam os remédios e as pessoas...
Ele pode impetrar HC, mas não pode MS.
Porém, na questão, eles trocam para quem seria o MS e o HC.
Para CÉSAR E JOÃO - HC
para ANTÔNIO - MS
palha assada emmm
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!
Resposta correta: LETRA A
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa (em caso de ameaça a liberdade de locomoção).
O Mandado de Segurança pode ser impetrado apenas por advogado (em caso de violação de direito liquido e certo).
No caso de César e João, cabe mandado de segurança.
E no caso de Antônio cabe Mandado de Segurança.
A questão traz que Guilherme impetrou MS para João (errado, pois Guilherme não tem OAB e para João cabe na verdade HC). Impetrou HC para Antônio (errado, pois pra Antônio cabe MS), e HC para César (correto).
Por isso a alternativa A está correta, pois:
CABE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE CÉSAR (E GUILHERME PODE IMPETRAR MESMO NÃO TENDO OAB).
NÃO CABE HABEAS CORPUS PARA ANTÔNIO, E SIM MANDADO DE SEGURANÇA.
E TAMBÉM NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA PARA JOÃO, E SIM HABEAS CORPUS.
Gabarito: E
EAOAB
A) 44º, II
B) 1º, II
C) 6º, III
D) 2º, §3º.
Previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o habeas corpus é um remédio constitucional utilizado quando há violência ou ameaça de coação à liberdade de locomoção causada por ilegalidade ou abuso de poder.
O habeas corpus não precisa necessariamente ser proposto por um advogado, podendo ser impetrado, portanto, pela própria parte e por qualquer pessoa. É frequente, por exemplo, que pessoas privadas de liberdade escrevam de próprio punho o habeas corpus e o remetam a juízes ou tribunais.
Há dois tipos de habeas corpus: repressivo e preventivo. O primeiro pode ser pedido sempre que alguém estiver sofrendo restrição em sua liberdade de locomoção – o que é o caso de uma pessoa presa, por exemplo. Já o habeas corpus preventivo é cabível quando alguém estiver prestes a sofrer essa restrição, como, por exemplo, com um mandado de prisão expedido
Fonte:
GABARITO: LETRA "E"
Habeas corpus -> Pode ser requisitado por qualquer pessoa física que sofrer (ou se achar na iminência de sofrer) violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder.
Resposta, letra "E", pois não se trata de atividade privativa de advogado(a).
Gabarito: E
Art. 1º, §1º, EAOAB
§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
todo mundo sabe que HC qualquer pessoa pode impetrar ...ate um pessoa jurídica ou ate uma criança.
Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. A alternativa trata dos fins e organização da OAB disposto no título II do Estatuto, é importante saber que a OAB é considerada serviço público, sem vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração pública (LÔBO, 2019, p. 289). E uma de suas finalidades é justamente promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 44, II do EAOAB.
b) CORRETA. Os arts. 1º a 5º do Estatuto tratam da atividade da advocacia, e afirma que são atividades privativas de advocacia: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, consoante art. 1º, II do EAOAB. Preceitua ainda que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativa, de acordo com o art. 4º do mesmo diploma legal. Importa ressaltar que a nulidade pode ser declarada de ofício, provocada por qualquer interessado ou por MP, imprescritível, não pode ser suprida ou sanada.
c) CORRETA. Os direitos do advogado estão veiculados nos arts. 6º ao 7º-B e dentre os seus direitos está comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, de acordo com o art. 7º, III do EAOAB. O STF também entendeu que o acesso do advogado é primordial à ampla defesa garantida na Constituição e não necessita de procuração.
d) CORRETA. O art. 2º, §3º dispõe o seguinte: “O advogado é indispensável à administração da justiça. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei." Lembre-se que essa imunidade diz respeito apenas quando empregados no exercício da advocacia. é a garantia de que poderá defender seu cliente sem ser processado, porém o excesso pode ser punido (LÔBO, 2019).
e) ERRADA. O erro está em dizer que o habeas corpus é atividade privativa da advocacia. pois não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, de acordo com o art. 1º §1º do EAOAB.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:Gabarito: Letra E
A) EOAB Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
B) EOAB Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
C) EOAB Art. 7º São direitos do advogado:
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
D) EOAB Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
E) EOAB Art. 1º § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Há controvérsias. O §2º do Artigo 3º do Estatuto da Advocacia, versa que ao estágiario é parcialmente permitido o que se veda na alternativa B.
Gabarito - "C" Para nós não-assinantes. :)
A) É vedada.
B) São nulos
C) Certa. ART. 1, parágrafo 1°
D) 15 dias.
A) É vedada.
B) São nulos
C) Certa. ART. 1, parágrafo 1°
D) 15 dias.
A) art. 1º §1º
B) art. 4º
C) art. 1º § 3º
D) 5º § 1º
a) Errada. conforme art. 1°, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto ):
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
b)Errada. conforme art. 4°?
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
c)Correta, conforme art. 1, §1º:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
d) Errada, conforme art. 5, §1° :
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
erro da B: os atos são NULOS
O advogado Geraldo foi regularmente constituído por certo cliente para defendê-lo em um processo judicial no qual esse cliente é réu. Geraldo ofereceu contestação, e o processo segue atualmente seu trâmite regular, não tendo sido, por ora, designada audiência de instrução e julgamento.
Todavia, por razões insuperáveis que o impedem de continuar exercendo o mandato, Geraldo resolve renunciar. Em 12/02/2019, Geraldo fez a notificação válida da renúncia. Três dias depois da notificação, o mandante constituiu novo advogado, substituindo-o. Todo o ocorrido foi informado nos autos.
Considerando o caso narrado, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Gabarito "B"
Segundo o Estatuto da OAB:
art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Nos termos do art. 5º § 3º do EOAB, verbis: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Como foi substituído antes, não há necessidade de continuar a representar o cliente nos dias subsequentes até completar os 10 dias.
típico de interpretação
Segundo o Estatuto da OAB:
art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Amigos, compartilho com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na OAB XXIX CHEGOU A HORA DE VOCÊ SER APROVADO NA OAB! QUER SABER COMO? ENTENDA O MÉTODO QUE JÁ APROVOU MAIS DE 3.888 PESSOAS NO EXAME DE ORDEM!
CRONOGRAMA OAB: https://go.hotmart.com/J18096281E
O advogado Geraldo foi regularmente constituído por certo cliente para defendê-lo em um processo judicial no qual esse cliente é réu. Geraldo ofereceu contestação, e o processo segue atualmente seu trâmite regular, não tendo sido, por ora, designada audiência de instrução e julgamento.
Todavia, por razões insuperáveis que o impedem de continuar exercendo o mandato, Geraldo resolve renunciar. Em 12/02/2019, Geraldo fez a notificação válida da renúncia. Três dias depois da notificação, o mandante constituiu novo advogado, substituindo-o. Todo o ocorrido foi informado nos autos.
Considerando o caso narrado, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
B. O dever de Geraldo de representar o mandante cessa diante da substituição do advogado, independentemente do decurso de prazo.
Justificativa:
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Advogado renunciou? 10 dias após a notificação da renúncia ele deverá continuar defendendo os interesses do cliente,SALVO se neste prazo de 10 dias ele for substituído por outro Advogado.
Advogado renunciou? 10 dias após a notificação da renúncia ele deverá continuar defendendo os interesses do cliente,SALVO se neste prazo de 10 dias ele for substituído por outro Advogado.
Se o Cliente de Geraldo passar mais de 10 dias para encontrar outro advogado, mesmo assim Geraldo continuará sendo seu advogado?
Gabarito letra B.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
O advogado só fica obrigado a acompanhar o cliente por durante 10 dias seguintes á notificação da renuncia, se caso durante o tal período o seu cliente não contratar outro advogado. Assim sendo, expirado tal prazo, cabe o cliente tomar a devida providência, contratando para si, um novo advogado. Parafraseando o EOAB, art. 5º, § 3º, aconselho a leitura do mesmo.
Gabarito Letra "B"
Segundo o Estatuto da OAB:
art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
GABARITO- LETRA B
-Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
BONS ESTUDOS !!!
A) Geraldo continuará a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia. – ERRADA, parcialmente certa, porém, considerando o caso narrado, Geraldo só continuaria representando durante dez dias se o cliente não o tivesse substituído por outro advogado, ou seja, a alternativa falta especificar a exceção.
B) O dever de Geraldo de representar o mandante cessa diante da substituição do advogado, independentemente do decurso de prazo. CORRETA, pois segue o disposto no art. 5, § 3º do EOAB: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
C) Geraldo continuará a representar o mandante até que seja proferida e publicada sentença nos autos, ainda que recorrível. ERRADA, Geraldo continuará a representar somente por 10 dias seguinte à notificação da renúncia, independe de sentença nos autos.
D) Geraldo continuará a representar o mandante até o término da audiência de instrução e julgamento. . ERRADA, Geraldo continuará a representar somente por 10 dias seguinte à notificação da renúncia, independe do término ou não de audiências.
Letra B
É correto afirmar que o dever de Geraldo de representar o mandante cessa diante da substituição do advogado, independentemente do decurso de prazo.
ESTATUTO DA OAB (Lei 8.906/94):
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Interessante ter em mente que a notificação da renúncia do mandato, deve ser feita, PREFERENCIALMENTE, por carta escrita com Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 6ª do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
"Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo."
A) Errada, pois Geraldo não deverá continuar a representar o cliente.
B) Correta nos termos do art. 5º, § 3º, do EOAB, verbis: “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”. Assim, como foi substituído antes, não há necessidade de continuar a representar o cliente nos dias subsequentes até completar os 10 dias.
C) Errada, pois Geraldo não deverá continuar a representar o cliente.
D) Errada, pois Geraldo não deverá continuar a representar o cliente.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
Letra: B - O dever de Geraldo de representar o mandante cessa diante da substituição do advogado, independentemente do decurso de prazo.
O Advogado não pode, de maneira nenhum deixar o cliente desassistido.
Art. 5º, § 3º, do EOAB,
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
No caso, como houve a substituição de advogado, não precisou continuar representando pelos 10 dias seguidos.
Gabarito: B
Gabarito: Alternativa B.
Fundamento: Art, 5º, §3º do EAOAB
Regra: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante dez dias seguintes á notificação da renúncia, a representar o mandante.
Exceção: Salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Não precisa decorrer todo o prazo que lhe é conferido.
Conforme previsto no art. 5°, §3° do EOAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará representando o mandante no prazo de 10 dias seguintes à notificação da renúncia, SALVO SE substituído antes dos dez dias, que é o caso desta questão.
Sobre o tema, é válido correlacionar alguns outros pontos importantes:
a) constitui infração disciplinar abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia (art. 34, XI do EOAB);
b) o advogado deve notificar o cliente da renúncia do mandato preferencialmente mediante carta com AR, comunicando, após o Juízo (art. 6° do RG).
GABARITO B -
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
E-4.958/2017
RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO - CONFIANÇA - QUEBRA - RENÚNCIA - DIREITO POTESTATIVO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE - NECESSIDADE - MEIOS DE COMUNICAÇÃO FÍSICA OU ELETRÔNICA - ADMISSIBILIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA COMUNICAÇÃO - CLIENTE QUE BUSCA SEGUNDA OPINIÃO - PARÂMETROS ÉTICOS.
A renúncia aos poderes que lhe foram outorgados constitui direito potestativo, podendo se dar não apenas por quebra de confiança, mas também pela simples vontade do advogado. Constitui obrigação do advogado, ao renunciar, omitir os motivos que o levaram a praticar o ato. A renúncia pelo advogado dos poderes a ele outorgados, por quebra de confiança, objetiva ou subjetiva, ou por qualquer outro motivo, ou mesmo sem motivo, não constitui infração ética desde que (i) sejam omitidos os motivos; (ii) seja comunicada ao cliente, (iii) seja comunicado ao juízo e (iv) o patrocínio continue durante os dez dias subsequentes à notificação, salvo se houver anterior substituição (art. 5º, §3º, do EAOAB). Segundo o art. 6º do Regulamento Geral do EAOAB, "o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, §3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o juízo". Procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação de renúncia do mandato para o endereço constante da procuração ad judicia, cabendo ao cliente comunicar previamente qualquer alteração. O advogado, para renunciar ao mandato, não tem a obrigação de dispender mais gastos para tentar fazer a sua notificação pela via notarial e depois por edital. Por outro lado, é possível a notificação sob a forma eletrônica, como, por exemplo, e-mail ou Watsapp, que permitem o envio de documentos e são socialmente vistos como destinados à comunicação rápida e eficiente entre pessoas. Evidentemente, a comunicação eletrônica deve conter todos os elementos necessários a sua identificação e individualização. Deve haver, ainda, prova da confirmação clara e efetiva do recebimento da notificação eletrônica pelo destinatário. Como as formas eletrônicas de interpelação não estão regulamentadas para a hipóteses de renúncia e como a decisão do CNJ, a respeito de intimação de advogado de atos processuais, depende de adesão voluntária, recomenda-se sua previsão no contrato de prestação de serviços advocatícios, evitando-se, assim, dúvidas que colocarão o advogado em situações assaz desconfortáveis
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Caso de renúncia do advogado: deve continuar representando nos 10 dias após a notificação, SALVO se já tiver sido substituído.
A afirmativa correta é a Letra "B" (art. 5º, § 3º do EAOAB)
Se o cliente já tiver constituído outro advogado ainda no prazo de 10 dias, o advogado até então, não fica obrigado a representá-lo.
O advogado não terá de representar, haja vista ter sido substituído por outro advogado, sem que restasse ultrapassado o prazo de 10 dias.
Avante!
Correta letra B. Conforme artigo 5°, §3° do EAOAB.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Geraldo só poderia continuar se caso o cliente diante esse período não encontrasse novo advogado, mas como o seu cliente havia encontrado um novo advogado, Geraldo nada mais tem haver com esse processo.
Geraldo não deve continuar representando o cliente, pois foi constituído novo advogado aos autos.
EAOAB:
art 5 § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante
os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o
mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
A
Geraldo continuará a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Errado. pq ja foi substituído o adv, mas nada impede do primeiro adv ser responsabilizado, via de excecao, por exemplo: má fé no processo
Gabarito B
Art. 5°, §3° do EAOAB.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo
Conforme citado no artigo 5° §3° estatuto da advocacia e da OAB.
A regra é que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante.
Salvo se for substituído antes do término desse prazo.
pegadinha
pegadinha
pegadinha
O art. 5º, § 3º, EAOAB, diz que: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."
Gabarito: B
CORRETO B
Neste caso, como observa-se no enunciado, o prazo de 10 dias apenas deveria ser cumprido integralmente caso o réu não substituísse Geraldo até o termino do prazo.
Sendo assim, por ter constituído novo patrono em 3 dias da ciência da renuncia do antigo advogado, o dever de Geraldo de representar o mandante cessa diante da substituição do advogado, independentemente do decurso de prazo.
Estatuto da OAB:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art.5° parágrafo 3°
Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
conforme versa o ESTATUTO DA OAB (Lei 8.906/94) a regra é que, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante dez(10) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante em todos os atos processuais.
EXCERTO: Se o mesmo for substituido antes do decorrido de 10 dias,assim o advojado não possui mais vinculo com o mandante.
pegadinha do malandro
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!
Resposta correta: letra B
Art. 5º, §3º do EOAB:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Gabarito: letra C, conforme novo código de ética da OAB.
Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
b) ERRADA. As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica, de acordo com o art. 8º, caput do CED.
c) CORRETA. O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível, de acordo com o art. 8º, §1º do CED.
d) ERRADA. Na verdade, é vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela, de acordo com o art. 7º do CED.
Alternativa correta letra C:
A) vide art. 4º§ único, do Código de Ética.
B) vide art. 8º, do Código de Ética.
C) art. 8º, § 1º, do Código de Ética. "O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível."
D) art. 7º, do Código de Ética.
Alternativa correta Letra C:
A) É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. (art. 4º § único, do Código de Ética).
B) As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica. (art. 8º, do Código de Ética).
C) "O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível." (art. 8º, § 1º, do Código de Ética).
D) É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação. (art. 7º, do Código de Ética).
Gabarito: C.
A - Errada: Art. 4º, parágrafo único, do Código de Ética: É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
B - Errada: Art. 8º, do Código de Ética: As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
C - Correta: Art. 8º § 1º, do Código de Ética: O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
D - Errada: Art. 7º, do Código de Ética: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
Art. 1º do Estatuto da AOB: São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
--
GABARITO: Letra A.
A alternativa I está incorreta ao implicar a palavra QUALQUER.
Resposta correta: A
Bem decoreba..
Erro da questão: Não se inclui na atividade privativa de advocacia a (e) impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
I- ERRADA. São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, de acordo com o art. 1º, I do EAOAB. Acontece que na ADI 1127-8 o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “qualquer", vez que há exceções para postular em órgãos do Judiciário sem advogado, é o caso por exemplo, dos juizados especiais cíveis, nas causas de valor de até 20 salários mínimos.
II- CORRETA. São atividades privativas de advocacia: as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, com base no art. 1º, II do EAOAB.
III- CORRETA. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, é o que assevera o art. 1º, §1º do EAOAB.
IV- CORRETA. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados, de acordo com o art. 1º, §2º do EAOAB. Segundo Paulo Lôbo (2019, p. 42), “o visto não é mera formalidade, importa comprometimento com a forma e o conteúdo do ato". Na verdade, o visto é o exame pelo profissional daquele ato e contrato constitutivo, para averiguar se preenche os requisitos legais.
Desse modo, sendo os itens II, III e IV corretos, a resposta é a letra A.qualquer quem, ne?
Em relação a alternativa l
O STF declarou a inconstitucionalidade do termo "a qualquer"
sendo assim, descartamos essa alternativa!
Lei 8.906 art. 1º Inc. I : faltou a palavra Orgão.
Gabarito errado: III. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. O STF declarou a inconstitucionalidade do termo qualquer!!!
Questão bem ruim essa aí.. Então, eu marquei C mas aparentemente errei porque há uma omissão da palavra órgão no trecho I, logo, a alternativa certa é a A
Todas estão corretas, conforme artigo 1??!!
E as ME e EPP? Não são exceções do § 2º?
Gabarito errado: III. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Não está errado pela palavra , QUALQUER, e sim porque HABEAS não é atividade privativa do advogado.
...a postulação a QUALQUER orgão do poder Judiciário... a palavra QUALQUER invalida a alternativa.
Gabarito letra A
I. A postulação a (qualquer) do Poder Judiciário e aos juizados especiais. II. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. III. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. IV. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados
Somente a palavra qualquer que foi retirada. as demais correta.
Opção "A" equivocada!
Pois o Ítem IV está incorreto.
Assim, se a sociedade em constituição for enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a teor do art. 3º da Lei Complementar 123/06, seu contrato social poderá ser arquivado na Junta Comercial independentemente de estar ou não visado por advogado.
É muito pedir que caia essa na minha vez de fazer o Exame? Rsrs!
Sobre a advocacia, é correto afirmar:
Lei Nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB que regula a respeito da questão e os diferencia. Conforme dispõe o artigo 27 do referido diploma legal, a incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, enquanto que o impedimento, a proibição parcial.
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o militar de qualquer espécie é impedido de advogar, enquanto estiver na ativa da corporação.
Art. 29 da OAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Gabarito letra E
--
Lei 8.906/94
A) Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
B) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
C) Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
D) Art. 27. A incompaTibilidade determina a proibição Total, e o imPedimento, a proibição Parcial do exercício da advocacia.
E) Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 27. A incompaTibilidade determina a proibição Total, e o imPedimento, a proibição Parcial do exercício da advocacia.
Art. 29 da OAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Gabarito letra E
A - Salvo em causa própria, a advocacia é incompatível com a atividade exercida por militares na ativa.
Errada. mesmo em causa própria - Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
B - São impedidos de exercê-la os servidores da Administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública.
Errada. contra quem os remunere. Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
C - É incompatível o exercício da advocacia com o exercício de mandado eletivo de deputado estadual.
Errada - são impedidos. Art 30 - II - os membros do Poder Legislativo
D - A incompatibilidade determina a proibição parcial, e o impedimento a proibição total do exercício da advocacia.
Errada - incompaTibilidade - TOTAL
imPedimento - PARCIAL
E - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
LITERALIDADE DO ARTIGO 29 DO ESTATUTO
militar incompatível quando na ativa/ não pode em hipótese nenhuma na ativa
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
DEPUTADO ESTADUAL - MEMBRO PODER LEGISLATIVO
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
II - os membros do Poder Legislativo (...)
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
INCOMPATIBILIDADE - TOTAL
IMPEDIMENTO - PARCIAL
Alternativa D!
Art. 5º, § 3º do EOAB (Lei n. 8.906/94):
"O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Gabarito: D
Lei n. 8.906/94, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Vejamos como o tema já foi cobrado em exames passados...
Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX - Primeira Fase
Ltda., atuando em diversas causas do interesse da companhia. Ocorre que o controle da sociedade foi alienado para estrangeira, que resolveu contratar novos profissionais em várias áreas, inclusive a jurídica. Por força dessa circunstância, rompeu-se a avença entre o advogado e o seu cliente. Assim, João renunciou ao mandato em todos os processos, comunicando formalmente o ato à cliente houve novo contrato com renomado escritório de advocacia, que, em todos os processos, apresentou o instrumento mandato antes do término do prazo legal à retirada do advogado anterior. Na renúncia focalizada no enunciado, consoante o Estatuto da Advocacia, deve o advogado:
A) afastar-se imediatamente após a substituição por outro advogado. (GABARITO)
B) funcionar como parecerista no processo pela continuidade da representação.
C) atuar em conjunto com o advogado sucessor por quinze dias.
D) aguardar dez dias para verificar a atuação dos seus sucessores.
GABARITO: D
Veja: se o candidato sabe que é 10 dias, já poderia descartar de cara as alternativas "B" e "C".
O art. 5º, § 3º, EAOAB, diz que: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."
Bons estudos, gente querida!
A) 10 dias, contados da notificação da renúncia, ainda que Adriana constitua novo advogado antes desse prazo. Comentário: Afirmação falsa. De acordo com o art. 5º, § 3º, do EAOAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Desse modo, se Anderson constituir novo advogado antes do decurso do prazo de 10 dias, não continuará representando Adriana.
B) 15 dias, contados da notificação da renúncia, ainda que Adriana constitua novo advogado antes desse prazo. Comentário: Afirmação falsa. Conforme mencionado na alternativa "a", o prazo é de 10 dias. Além disso, se Anderson constituir novo advogado antes do decurso do prazo de 10 dias, não continuará representando Adriana.
C) 15 dias, contados da notificação da renúncia, exceto se Adriana constituir novo advogado antes desse prazo. Comentário: Afirmação falsa. De acordo com o art. 5º, § 3º, do EAOAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia.
D) 10 dias, contados da notificação da renúncia, exceto se Adriana constituir novo advogado antes desse prazo. Comentário: Alternativa correta. De acordo com o art. 5º, § 3º, do EAOAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Desse modo, se Adriana constituir outro advogado no prazo de 10 dias, Anderson não continuará representando sua cliente.
#OABNAMEDIDA!
RESPOSTA = D
10 dias, contados da notificação da renúncia, exceto se Adriana constituir novo advogado antes desse prazo.
Lei n. 8.906/94, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Bem tranquila essa questão. O tema já foi abordado no XVI exame em 2015:
Ano: 2015 Banca: FGV Órgão: OAB Prova:
João é advogado da sociedade empresária X Ltda., atuando em diversas causas do interesse da companhia. Ocorre que o controle da sociedade foi alienado para estrangeira, que resolveu contratar novos profissionais em várias áreas, inclusive a jurídica. Por força dessa circunstância, rompeu-se a avença entre o advogado e o seu cliente. Assim, João renunciou ao mandato em todos os processos, comunicando formalmente o ato à cliente houve novo contrato com renomado escritório de advocacia, que, em todos os processos, apresentou o instrumento mandato antes do término do prazo legal à retirada do advogado anterior. Na renúncia focalizada no enunciado, consoante o Estatuto da Advocacia, deve o advogado
A afastar-se imediatamente após a substituição por outro advogado.
B funcionar como parecerista no processo pela continuidade da representação.
C atuar em conjunto com o advogado sucessor por quinze dias.
D aguardar dez dias para verificar a atuação dos seus sucessores.
RESPOSTA = D
10 dias, contados da notificação da renúncia, exceto se Adriana constituir novo advogado antes desse prazo.
Lei n. 8.906/94, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Fundamento:
Art. 5º, §3º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
O art. 5º, § 3º, EAOAB, diz que: "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo."
Gabarito: D
Nos termos do art. 5, § 3, do EAOAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Assim, incorretas, de plano, as alternativas “B” e “C”, que mencionam o prazo de 15 dias. Já a alternativa “A” também apresenta incorreção em sua parte final, ao afirmar que o prazo de 10 dias subsiste ainda que novo advogado seja constituído antes desse interregno. Correta, por se amoldar ao dispositivo legal citado, a alternativa “D”.
GABARITO: Letra D
Art. 5º, §3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
ARTIGO 5°, EAOAB (2022)
GABARITO: D JUSTIFICATIVA: Conforme Estatuto da OAB, art. 5º, §3º. A única hipótese em que o advogado continuará responsável pelo processo por menos de 10 dias é no caso da cliente constituir novo advogado antes desse prazo.
Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!
Lei nº 8.906/94
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Lei nº 8.906/94
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
A impetração de Habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. CORRETA. HABEAS CORPUS NÃO PRECISA DE ADVOGADO.
EAOB :
Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
É possível que o habeas corpus seja impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 654 do CPP, qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, legitimando-se também o Ministério Público. Nada impede, ainda, que a autoridade judicial expeça de ofício a ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verifique que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º, do CPP).
Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma. CORRETA. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, dispensando-se, a critério do advogado, a indicação da sociedade de que façam parte, dado o caráter pessoal do ato. ERRADA.
PRECISA INDICAR A SOCIEDADE QUE FAZ PARTE.
Art. 15 EOAB:
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
O advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá ter jornada com duração diária superior a 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. CORRETA. Art. 20 DO EOAB.