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ID
1048867
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.

Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    Artigo 72 § 2º do EAOAB

    O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo aceso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Logicamente não seria ético, dar acesso a processo disciplinar ainda não concluído que apura questões éticas. Letra "B". 

  • Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Esse sigilo na tramitação do processo disciplina está positivado no artigo 72 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no §2º, o qual dispõe:

    Art. 72. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Questão "meia-boca".

     

    Leva a crer que Caio era parte no processo, pois este fora "instaurado na OAB contra o seu desafeto".

     

    E, nesses casos, haveria direito à vista.

  • O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético. 

    O processo disciplinar da OAB tem suas regras delineadas nos arts. 70 ao 77 do EAOAB e nos arts. 55 ao 71 do NCED. Entre essas regras, o art. 72, § 2°, do EAOAB determina que o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. 

    Temos que tomar cuidado com a interpretação, essa questão também leva a entender que o advogado Caio seria parte do processo, sendo assim, poderia ter acesso aos autos. 

  • Horrível, muito mal formulada, passando dos limites da pegadinha

     

  • Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram

  • O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício (ele não estava fazendo parte do processo disciplinar, e sim, somente o Tício). Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram (queria algo para prejudicar o Tício nesse processo JUDICIAL que ambos atuaram), visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Gabarito: B

    Art. 71 § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    FGV – OAB XXVIII/2019: Maria teve processo disciplinar recém instaurado contra si pelo Conselho Seccional da OAB, no qual está inscrita. No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia, sua ex-colega de faculdade, que veio comentar com Maria sobre o conteúdo do referido processo.

    De acordo com o Estatuto da OAB, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria, se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação. BL: art. 72 §2° do EOAB

    FGV – OAB XXIII/2017: Nilza, advogada, responde a processo disciplinar perante certo Conselho Seccional da OAB, em razão da suposta prática de infração disciplinar que, se comprovada, poderá sujeitá-la à sanção de exclusão. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

    a) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. BL: art. 72 §2° do EOAB

    FGV – OAB XI/2013: O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.

    Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

    b) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Durante a sua tramitação, o processo disciplinar é sigiloso, apenas podendo ter acesso aos autos as partes, os seus procuradores e a autoridade judiciária competente. Após o trânsito em julgado, em caso de aplicação da sanção de censura, o processo continuará sigiloso, e, em caso de aplicação de suspensão ou exclusão, o processo deixa de ser sigiloso, e há publicidade da imposição da sanção, seja na imprensa oficial, seja mediante expedição de ofícios ao Judiciário, a fim de que os advogados suspensos ou excluídos não causem dano a terceiros exercendo a advocacia de forma irregular.

    Vale lembrar que são quatro as espécies de sanções previstas para as infrações disciplinares: censura, suspensão, exclusão e multa.

    A censura é a sanção mais leve, aplicável às infrações previstas nos incisos I a XVI e XIX do art. 34 do EOAB e em caso de violação ao CED e ao EOAB quando não houver previsão de imposição de pena mais grave pelo Estatuto. Poderá a censura ser convertida em advertência quando presentes as circunstâncias atenuantes do art. 40 do EOAB.

    A suspensão impede o exercício da advocacia por prazo determinado- de 30 dias a 12 meses- ou indeterminado. Será aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EOAB e em caso de reincidência de infração disciplinar. O advogado suspenso não pode praticar a advocacia durante o período de suspensão, porém deve continuar pagando a anuidade.

    A exclusão, finalmente, como o próprio nome indica, consiste na exclusão do advogado dos quadros da OAB, somente pode ser aplicada pelo quórum de 2/3 dos membros do Conselho seccional respectivo. Só se permite o retorno do advogado à ordem após este sujeitar-se a processo de reabilitação. É aplicável caso haja reincidência na sanção de suspensão por 3 vezes e nos casos de infração aos inciso XXVI a XXVIII do EOAB- prática de crime infamante, prova falsa de requisito para inscrição na OAB ou advogado que se torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

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  • Resposta do professor na assinatura prêmio

    Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Esse sigilo na tramitação do processo disciplina está positivado no artigo 72 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no §2º, o qual dispõe:

    Art. 72. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.

  • Realmente a questão está mal formulada, pois como foi escrita não deixa claro que Caio não era o autor do processo contra o ouro advogado. Assim, permite inferir que Caio era parte, e como tal teria acesso.

    Chega a ser, para mim, vergonhosa a tática de tentar confundir, e conseguir. É obrigação dos membros das bancas de concursos formularem questões claras.

  • Vige a regra do sigilo no processo disciplinar, até o seu término.

    Seu acesso é restrito à partes; defensores e autoridade judiciária competente.

    Avante!