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Questões de Do Processo na OAB: Processo Disciplinar e Recursos


ID
38587
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b)Lei nº 8.906 - ART. 7º, inciso II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, DESDE QIE relativas ao exercício da advocacia; e)lEI 8.906 - ARTS. 6º E 7º:ART. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 7º A ressalva constante do 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
  • L 8906/94- alternativa D - Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocaciaArt. 31. 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
  • Em relação ao item a), seguem os itens do Código de Ética e Disciplina da OAB, que justificam a sua falsidade:

     

    25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

     

    26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

     

    27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.

    Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.

  • Lei 8.906/94

    Art. 7o parágrafo 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedido mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença  de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,  vedada a utilização dos documentos, das mídias  e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

    Gabarito: E  (correta)

  • Alguém pode informa porque a alternativa C esta incorreta .

  •  a) Está incorreta pois, o código de ética em seu art. 25 determina que: sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    b) Está incorreta pois, o Art. 7º, inciso II da EAOAB determina que: São direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Nada fala sobre as atividades desvinculadas ao exercício da advocacia, como propõe o item.

    c) Está incorreta pois, não há suspensão do processo ético-disciplinar.

    d)Está incorreta pois, a Lei 8906/94 em seu art. 17° dispõe que: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. 

    A letra "E" ESTÁ CORRETA, O ART. 7° §6° da Lei 8906/94 possui o seguinte texto: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.   

  • JURISPRUDENCIA INFO 967 STF

    A vítima contratou um advogado para representar seus interesses no processo criminal. Sucede que, logo no início do processo, ela e o advogado se desentenderam e a vítima revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado. Ao saber disso, o réu pediu a oitiva do advogado como testemunha no processo penal.

    Esse advogado não poderá ser ouvido como testemunha. Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho. No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    FONTE: DOD

  • DOD PLUS

    Aprofundando o tema:

    Existe uma corrente que afirma que o advogado, por razões disciplinares, tem não apenas a faculdade, mas sim o dever de recusar-se a depor, ainda que liberado do sigilo pelo constituinte.

    Em outras palavras, para essa corrente, mesmo depois de autorizado pelo cliente, o advogado deveria, por razões deontológicas, negar-se a depor.

    Se o advogado, depois de autorizado, resolver depor, haverá alguma nulidade neste depoimento? Não. Isso porque a lei permite o depoimento neste caso (art. 207 do CPP).

    O problema é que esse advogado poderá receber uma sanção disciplinar, a depender do entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Veja o que dizem os arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    “Em suma, a lei dá ao advogado, liberado do sigilo por seu cliente, a faculdade de depor. Já as normas de Ética e Disciplina impõem-lhe a recusa como dever. Interpretadas assim as disposições, se, liberado pelo cliente, o advogado opta por depor, seu depoimento é admissível, mas o profissional será passível de sanção disciplinar.” (STF. 2ª Turma. Inq 4296 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2016).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos direitos e prerrogativas do advogado previstos tanto no Estatuto da OAB como no Código de Ética e Disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. O sigilo profissional é uma prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a revelá-lo. O próprio código de ética e disciplina da OAB traz que o sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, de acordo com o art. 36, §1º do CED. Veja também que o advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional, com base no art. 38 do CED.
    Mesmo assim, há exceção quanto ao sigilo, que é quando houver uma justa causa, como por exemplo, quando houver ameaça de direito à vida, conforme dispõe o art. 37 do mesmo diploma.

    b) ERRADA. A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, de acordo com o art. 7º, II da Lei 8.906/1994. Veja que o erro está em dizer que o escritório ou local de trabalho estará protegido mesmo que não esteja relacionada ao exercício da advocacia, o que a torna incorreta.

    c) ERRADA. Não há tal previsão no Estatuto da OAB, Código de ética e disciplina ou regulamento geral.

    d) ERRADA. A independência técnica e funcional do advogado é uma prerrogativa, é a liberdade e autonomia que o advogado possui para aplicar os atos, meios e prazos (LÔBO, 2019). A subordinação hierárquica da relação de emprego é limitada pela independência profissional do advogado, a isenção técnica e a independência são assim indispensáveis para o exercício da advocacia; a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia, de acordo com o art, 18 do Estatuto.
    e) CORRETA. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, de acordo com o art. 7º, §6º do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


ID
466384
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo, postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima.

Em tal hipótese, à luz das normas do Código de Ética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
  • O Processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, sendo vedado o anonimato, tramitando em sigilo até o seu término, apenas tendo acesso a seu conteúdo as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (Paulo Machado. Ética da Advocacia. 2011, p. 178 - CERS)
  •  
    De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form. Alternativa correta C. 
  • Gabarito pessoal, 

    para os não contribuintes!

    Isentos de qualquer recurso finananceiro.

  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form.


    Alternativa correta C.

  • Novo Código de Ética

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • Tendo em vista que o artigo 55 menciona no §1º que "A instauração, de oficio, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea..." e o §2º diz que "Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." pensei que a alternativa fosse a letra B até porque o comando da questão diz que foi realidado por denúncia anônima, logo, não se pode instaurar de oficio. To confuso, alguém esclarece?

  • GABARITO: LETRA C

     

    A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte indônea ou por meio da autoridade competente.

     

    Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.

     

    Fonte: Art. 55 do Novo Código de Ética.

  • Minha nossa a FVG e difícil viu! Eles aplicam algumas questões muito subjetiva. A letra "b" estaria correta também, poque se o ele foi notificado, qual a postulação dele que o fato não deveria ter sido através de oficio devido ter se apresentado na forma de denuncia anonima.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 55 do Novo Código de Ética

    A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte idônea ou por meio da autoridade competente.

     

    Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.

     

  • Artigo 57, I do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    A representação deverá conter a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.

    Gabarito C.

  • Pq não pode ser anônima?

  • deveria ter sido anulada!

  • processo disciplinar pode instaurar-se de duas formas:

    a) de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima;

    b) mediante representaçãoescrita ou verbal, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ao Presidente do TED (quando o Regimento Interno da Seccional atribuir a esse órgão competência para instaurar o processo disciplinar). Conforme preceitua o art. 57 do CED, a representação deverá conter:

    • a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, rol de testemunhas, até o maxímo de cinco;
    • a assinatura do representante.

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • E como crerão naquele de quem nada ouviram? E como ouvirãose não há quem pregue? E como pregarão, se não forem enviados?” (Romanos 10:14,17).

  • Art. 55 do CED diz:

    O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 57 do CED diz:

    A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

  • Respostas Fundamentadas.:

    • Art. 55 do CED 
    • Art. 57 do CED 

ID
470644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, tem efeito suspensivo recurso contra

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 do estatuto. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
  • Complementando.

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

  •  
     De acordo com o art. 77, do Estatuto da Advocacia e Ética, “Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.” Portanto, estão incorretas as alternativas B, C e D. O recurso de decisão não unânime proferida por conselho seccional, prevista no art. 75 e não elencada nas exceções do art. 77, possui efeito suspensivo  Alternativa correta A. 
  • Art. 77 do estatuto. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Em regra, os recursos são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

    Dica: tecla ESC - o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo

    Eleições;

    Suspensão preventiva do advogado;

    Cancelamento da inscrição por falsa prova.

  • Para aqueles com limitação de 10 respostas ao dia, segue gabarito: Letra A.

  • Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.” Alternativa correta A

  • Gab: A

    § Em regra, tem efeito suspensivo, salvo quando se tratar:

    - Eleição

    - Suspensão preventiva

    - Cancelamento de inscrição obtida mediante prova falsa.

     

    FGV – OAB XXXI/2020: Havendo indícios de que Sara obteve inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil mediante prova falsa, foi instaurado contra ela processo disciplinar. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

    O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo. (correto)

     

    FGV – OAB XXV/2018: O Tribunal de Ética e Disciplina de certo Conselho Seccional da OAB decidiu pela suspensão preventiva do advogado Hélio, acusado em processo disciplinar. Hélio, todavia, interpôs o recurso cabível contra tal decisão.

     

    Considerando as regras sobre os recursos em processos que tramitam perante a OAB, bem como a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

     

    c) Em regra, os recursos em processos que tramitam perante a OAB têm efeito suspensivo. Todavia, o recurso manejado por Hélio se inclui em hipótese excepcional, na qual é vedado o efeito suspensivo.

    § Não cabe recurso:

    - Decisão que nega seguimento de embargo de declaração

    - Decisão que admite embargos de declaração

  • Decisão não unânime proferida por conselho seccional.

    Está correta, sendo que este recurso pode ser recebido tanto no efeito suspensivo, quanto devolutivo.

    Trata de recursos no âmbito da OAB, arts 75 a 77 do Estatuto da Advocacia, bem como, art. 137-D a 144-A, do Regulamento Geral da OAB, principalmente quanto ao efeito suspensivo.


ID
513049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo disciplinar a que se sujeitam os advogados inscritos na OAB.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.  

    Exatos termos do artigo 73, § 5º do Estatuto da OAB

    Art. 73, § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
  • b) Apenas o Conselho Federal pode punir disciplinarmente o advogado inscrito na OAB.
    ERRADA

    EOAB, Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    c) No processo disciplinar, a pena de suspensão pode ser imposta após decisão irrecorrível, não se mostrando lícita qualquer espécie de suspensão preventiva.
    ERRADA
    EOAB, Art. 70 § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    d) De acordo com o Estatuto da OAB, o processo disciplinar contra advogado deve tramitar, de regra, com a publicidade devida a qualquer feito.
    ERRADA
    EOAB, Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
  • A alternativa correta é a letra “a”. Acerca do processo disciplinar a que se sujeitam os advogados inscritos na OAB, podemos dizer que é possível a revisão do processo disciplinar caso haja erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Essa é a regra contida no artigo 73, §5º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), situado no Título III da Lei, que trata do processo na OAB. Dessa forma:

    Art. 73. “Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova”.


  • Estatuto da ordem

    artigo 75: § 5 º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

  • a) CORRETA— art. 73, §5º EOAB— será cabível a revisão do processo disciplinar já transitado em julgado em caso de erro de julgamento ou de condenação baseada em prova falsa.

    Não se admite a revisão para a mera reapreciação de provas. À semelhança da revisão criminal, a revisão do processo ético-disciplinar não tem prazo para ser requerida. Além disso, a legitimidade para pedir a revisão de processo ético é do advogado punido com a sanção disciplinar, e o pedido de revisão será apensado aos autos do processo a que se refira. A competência para julgá-la é do órgão que proferiu a decisão condenatória final, e, se a competência for do Conselho Federal, a revisão será processada perante a sua Segunda Câmara, reunida em composição plenária.

    b) INCORRETA. O poder de punir pertence ao conselho seccional em cuja base territorial tenha sido praticada a infração. Será do conselho federal o poder de punir quando a falta for cometida perante esse mesmo órgão, ou no caso de a infração ter sido cometida por algumas pessoas (membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais).

    c) INCORRETA. Cabe suspensão preventiva se o fato praticado pelo advogado for de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, em situações de notória gravidade perante a opinião pública. O prazo máximo de suspensão preventiva é de 90 dias.

    D) INCORRETA. Em regra, o processo disciplinar é sigiloso durante a sua tramitação, somente podendo ter acesso às informações nele contidas as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

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ID
513052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Correta.

    Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
  • A) INCORRETA:  Artigo 25-A do Estatuto: prescreve em 5 cinco anos, a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. 
    B) INCORRETA:  Artigo 38, § único do CED: a participação do advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 
    c) CORRETA:   Artigo 25-A do Estatuto: prescreve em 5 cinco anos, a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. 
    D) INCORRETA:  Artigo 26 do CED: O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. 
  • Letra "A", ERRADA
    (Estatuto da OAB) Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
  • Analise das Questões:

    a) Os prazos recursais no processo disciplinar seguem as disposições do CPP
    Fundamendamentação Juridica - Artigo 25-A da lei 8906/1994 "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele".

    b) Em nenhuma hipótese, o Código de Ética permite a participação de advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias.
    Fundamentação Juridica - Artigo 38 § único do codigo de ética e disciplina da OAB "Na hipotese de adoção de calusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrecidos dos de honorários da sucumbência, nao podem ser superiores às vantagens advindas am favor do constituinte ou do cliente. § único - a participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecúniarias , só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

    c) A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste.
    Fundamentação Juridica - Artigo 25-A lei 8906/1994 "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiro por conta dele".

    d) De acordo com o Código de Ética, o advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha atuado, salvo quando autorizado pelo cliente.

    Fundamentaçao Jurídica - Artigo 26 do Codigo de etica e disciplina "o advogado deve gurardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão do oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemuha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte"

     

  • A alternativa correta é a letra “c”. A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste. Trata-se do disposto no art.25-A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual:

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).


  • CORRETA :    LETRA    C

    PRAZO PRESCRICIONAL É DE :

     

    ART. 25 EAOAB –

    Prescreve em 5 anos;

    a)      Vencimento do contrato;

    b)      Trânsito em julgado de decisão;

    c)       Término do serviço extrajudicial;

    d)      Desistência ou da transação (acordo)

    e)      Renúncia ou revogação;

     

    ART. 50 - O CED permite a cobrança de honorários  quota litis,o advogado somente recebe os honorários se obtiver sucesso na lide,devendo ser pago por pecúnia.

    É possível a cobrança de honorários por bens do constituinte se este não dispuser de outro meio para efetuar o pagmento,precisa haver previsão contratual.

    Mesmo autorizado pelo cliente, o advogado deve se abster de depor,deve portanto comparecer ao chamamento judicial, no entanto nãso deve depor,preservando assim o sigilo profissional.

     

  • Artigo 25 EAOAB: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Artigo 25 - A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele.


ID
515203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do processo disciplinar regulamentado no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA. Art. 52 p. 2º, CEOAB.

    C) ERRADA. Arts. 52, p.5, 53, caput e p. 1º, CEOAB.
    • a) Ao relator do processo compete determinar a notificação do representado para a defesa prévia, no prazo de 10 dias, devendo ser designada a defensoria pública em caso de revelia ou quando o representado não for encontrado. ERRADO
    • Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias
    • § 1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo
    •  b) O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento das respectivas testemunhas, a não ser que prefiram intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. CORRETO
    • § 2º. Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do 2o do artigo 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
    •  
    •  c) Apresentadas as razões finais, o relator profere parecer preliminar e o voto, a ser submetido ao tribunal, a cujo presidente cabe, após o recebimento do processo instruído, inserir o processo na pauta de julgamento.ERRADO
    • § 5º. Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
      Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
    •  
    •  d) Caracteriza-se a litigância de má-fé caso se comprove que os interessados no processo tenham nele intervindo de modo temerário, com intuito de emulação ou procrastinação. ERRADO
    • Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.
  • COMENTÁRIO:
    De acordo com o §2°, do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. Logo, está correta a alternativa B.
     
    O caput do art. 52, c/c com o §1°, do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevê que compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. Portanto, está incorreta a alternativa A.
     
    Segundo o §5°, do art. 52, c/c art. 53, do Código de Ética e Disciplina da OAB,extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto. Assim, está incorreta a alternativa C.
     
    Conforme o art. 58, do Código de Ética e Disciplina da OAB,comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição. Desta forma, está incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Alternativa B
     
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso§ 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo.


ID
590827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos ao processo disciplinar, previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A LETRA CERTA É A C)
    ART 51 DO CODIGO DE ÉTICA
    § 3º
    A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal. 

  • Complementando a colega!
     
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
    § 2º. O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

    Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal. De acordo com o caput do mesmo art. 51, a representação não poderá ser anônima (Alternativa A incorreta). Segundo o art. 52, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 73, § 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB, Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor (Alternativa B incorreta). Conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 73, § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento (Alternativa D incorreta). Alternativa correta C.
        
  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA:

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.


ID
591118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ainda com relação ao tribunal de ética e disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto OAB

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
     § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
  • Conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Ainda segundo o art. 72, caput, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Alternativa B incorreta). Crimes ou contravenções praticadas por advogados não dependem de comunicação do tribunal de ética e disciplina da OAB para serem julgados na justiça comum. A única ressalva, prevista no art. 7, IV, do Estatuto, é no caso de o advogado ter sido preço em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, que para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Alternativa C incorreta). Não há previsão de suspensão no caso de pendências com a Receita Federal (alternativa A incorreta).  Alternativa correta D. 
  • Letra D - Correta:

    Resolução Nº 3/2010 – Conselho Federal da OAB

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 31. O exame dos autos de processos em curso na CGD será permitido às partes e seus procuradores habilitados, bem assim a autoridade judicial com interesse justificado, ressalvados os casos de sigilo.


  • Só para informar que o comentário do professor na questão em tela está com um equívoco na palavra preso. "no caso do advogado ter sido preço em flagrante"

  • Regulamento OAB

    A) Errada

    Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.

  • Creio que o erro da C), está em afirmar que para o julgamento na Justiça comum, precisa de comunicação de tal fato pelo tribunal de ética e disciplina da OAB.

     

    Outrossim, quando for constatado fato que constitua crime ou contravenção, deve-se ser comunicado àas autoridades competentes para a devida instauração processual.

     

    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.


ID
591412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao trâmite do processo disciplinar previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Baseando-se no disposto no artigo 72 § 2º do Estatuto da OAB:

    "O processo tramita em sigilo até o seu término, tendo acesso às suas informações apenas as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".
    .
    ""  
  • Opção correta: D

    Art. 72, §2º, do EOAB.
    "O processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente."

    - Letra "A" contraria o próprio dispositivo acima citado.

    - Letra "B" contraria o disposto no artigo 73, §3º do EOAB.
      "O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator."

    - Letra "C" contraria o disposto no artigo 72 do EOAB.
      "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada."
  • COMENTÁRIO:
     
    De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 72, § 2º, o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Logo, está correta a alternativa D e incorreta a alternativa A.
    O Estatuto da Advocacia e da OAB determina em seu art. 73, § 3º que o prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. Assim, a alternativa B está incorreta.
    Segundo o caput do art. 72, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. Portanto, está incorreta a alternativa C.

    RESPOSTA – Alternativa D
     
     
     
  • A) Apenas o relator tem acesso às informações do processo. (ERRADA) - O relator oferece parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina (Art. 73 - EOAB)

    B) O prazo para a defesa prévia no processo é improrrogável. (ERRADA) - Pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator (Art. 73, §3°- EOAB)

    C) O processo somente pode ser instaurado mediante representação da pessoa interessada. (ERRADA) - Pode ser também de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade (Art. 72 - EOAB)

    D) O processo tramita em sigilo até o seu término, tendo acesso às suas informações apenas as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (CORRETA) (Art. 72, §2° - EOAB)

  • Dica: Decorem essa letra D, ja caiu umas 200 vezes


ID
603421
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em termos de processo disciplinar perante a OAB, é correto dizer que, havendo representação contra presidente de seccional, o órgão competente será o

Alternativas
Comentários
  • Resposta na letra da Lei 

    Código de ética 

    art. 51 O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
    (...)
    §3° A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.

    Alternativa B é o correto.
  • Nos casos em que há representação contra o presidente de seccional, o Código de Ética da OAB determina em seu art. 51, §3° que “A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.”

    Alternativa correta B.
  • Presidente de Conselho Seccional é julgado pelo Conselho Federal.

    Presidente de Conselho Seccional é julgado pelo próprio Conselho.


    Errei pela desatenção. Segue o comentário para que ninguém mais cometa esse erro. 

    Avante !

  • codigo de etica Art. 51.

    § 3 A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos

    Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.

  • Novo Código de Ética

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

    § 6º A representação contra dirigente de Subseção é processada e julgada pelo Conselho Seccional.

     

  • Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    .

     

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

  • Alteração no CED, art do gabarito encontra-se desatualizado.

    O artigo de fundamentação que versa sobre o mesmo texto legal é o 58 do novo CED.

    Art. 58 - Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual..

    §5 - A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

  • Cuidado...

    Representação contra presidente de seccional

    • Conselho Federal

    Recurso contra ato de presidente de seccional

    • Conselho seccional
  • COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS

    REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO

    EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • Victor, sensacional relembrar essa regra. Muito obrigada!

    Lembrem-se, portanto:

    Representação contra presidente de seccional

    • Conselho Federal

    Recurso contra ato de presidente de seccional

    • Conselho seccional

    AVANTE!!!!


ID
615250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao processo disciplinar na OAB.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. B.

    Art. 139, §3º, Regulamento Geral da OAB - Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão 
    recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu 
    término.
  • Apenas complementando as fundamentações

    Alternativa A: Art. 68 do EOAB. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

    Alternativa C: Art. 69. 

            § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.



    Alternativa D: Art. 69 do EOAB. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
  • Em relação ao processo disciplinar na OAB, com base no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – em especial o artigo 139, §3º - é possível dizer que os prazos ficam suspensos durante os recessos do Conselho, reiniciando-se sua contagem no primeiro dia útil seguinte ao seu término.

    Nesse sentido:

    Art. 139 – “O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.

    § 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.

    § 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico.

    § 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término”. (Destaque do professor)

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Art. 139 – “O prazo para qualquer recurso é de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios.

    § 1º O recurso poderá ser interposto via fac-simile ou similar, devendo o original ser entregue até 10 (dez) dias da data da interposição.

    § 2º Os recursos poderão ser protocolados nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções nos quais se originaram os processos correspondentes, devendo o interessado indicar a quem recorre e remeter cópia integral da peça, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão julgador superior competente, via sistema postal rápido, fac-símile ou correio eletrônico.

    § 3º Durante o período de recesso do Conselho da OAB que proferiu a decisão recorrida, os prazos são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil após o seu término”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


ID
615253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ainda no que tange ao processo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. D.

    Art. 72, §2º, EAOAB - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
  • Art. 73, parágrafo 3º da lei 8.906/94.
    "É possível prorrogar o prazo para defesa por motivo relevante, a critério do relator." 

    Bons Estudos. 
  • letra B, completamente incorreta segundo o estatuto da oab

    Artigo 70, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94: Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do conselho seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas subseções ou por relatores do próprio conselho.

  • Apenas complementando as fundamentações

    Alternativa A:    Art. 71 do EOAB. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

    Alternativa B: 
    Art. 70 do EOAB. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
  • No que tange ao processo disciplinar, com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que “o processo disciplinar na OAB tramita em sigilo até o seu término, contudo terão acesso às informações dos autos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.

    A alternativa correta é a letra “d”, cuja assertiva é compatível com os ditames do artigo 72, §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente” (Destaque do professor).



ID
615544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA "A" É A CORRETA. ELA DISPÕE QUASE A LITERALIDADE DO ART 58, INCISO V DO EOAB.


    ART. 58 :COMPETE PRIVATIVAMENTE AO CONSELHO SECCIONAL:

    V - FIXAR A TABELA DE HONORÁRIOS, VÁLIDA PARA TODO O TERRITORIO ESTADUAL.
  • Comentário da Alternativa B: 

     Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    Comentário das Alternativas C e D:

    Art. 54 do EOAB. Compete ao Conselho Federal:

     XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

    Art. 58 do EOAB. Compete privativamente ao Conselho Seccional:]

     XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que a tabela de honorários advocatícios é fixada pelo Conselho Seccional e tem validade em todo o território do respectivo estado da Federação. A alternativa correta é a letra “a", cuja assertiva elucida a norma contida no art. 58, inciso V do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 58 – “Compete privativamente ao Conselho Seccional: V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual".



  • GABARITO: A

    A tabela de honorários advocatícios é fixada pelo Conselho Seccional e tem validade em todo o território do respectivo estado da Federação.

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

  • Em uma primeira leitura "por cima" a alternativa A parecia errada porque "em todo o território" é muito utilizado na expressão "em todo o território nacional" o que tornaria a questão, como já disse, errada.

  • É um parâmetro de valores da tabela é apenas um parâmetro de valores não algo taxativo

  • por que a C tá errada?

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

     XIII - ELABORAR as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

    Art. 58 do EOAB. Compete privativamente ao Conselho Seccional:]

     XIV - ELEGER as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;


ID
615553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das disposições do Conselho Federal, previstas no Regulamento Geral da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88 do Regulamento geral da OAB.

    Art. 88 Compete à Primeira Câmara:
    I - decidir os recursos sobre:
    c) incompatibilidades e impedimentos.

    Bons estudos.    
  • A)    Errada. Art 87, Regulamento Geral: As Câmaras são presididas:
    I – a Primeira, pelo Secretário-Geral;
    II – a Segunda, pelo Secretário-Adjunto;
    III – a Terceira, pelo Tesoureiro.
     
    B)    Correta. Art. 88, do Regulamento Geral: Compete à Primeira Câmara: I – decidir os recursos sobre: a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários; b) inscrição nos quadros da OAB; c) incompatibilidades e impedimentos.
    II  – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e
    padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
    III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência;
    IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência.
    V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infraçãodisciplinar;
    VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
     
    C)      Errada. Esta é competência da Segunda Câmara: Art. 89. Compete à Segunda Câmara:
     
    I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
     
    D)     Errada. Competência da Terceira Câmara. Art. 90. Compete à Terceira Câmara:
    I – decidir os recursos relativos à estrutura, aos órgãos e ao processo eleitoral da OAB;
  • Conforme o Regulamento Geral da OAB e, tendo em vista as disposições do Conselho Federal, é possível dizer que “à Primeira Câmara compete decidir o recurso de advogado impedido do exercício da advocacia”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”, cuja assertiva tem amparo no artigo 88, inciso I, “c)”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.  Nesse sentido:

    Art. 88 – “Compete à Primeira Câmara: I – decidir os recursos sobre: a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários; b) inscrição nos quadros da OAB; c) incompatibilidades e impedimentos”. (Destaque do professor).


  • B. À Primeira Câmara compete decidir o recurso de advogado impedido do exercício da advocacia.

    SEÇÃO IV - DAS CÂMARAS

    Art. 87. As Câmaras são presididas:

    I – a Primeira, pelo Secretário-Geral;

    II – a Segunda, pelo Secretário-Geral Adjunto;

    III – a Terceira, pelo Tesoureiro.

    § 1º Os Secretários das Câmaras são designados, dentre seus integrantes, por seus Presidentes.

    § 2º Nas suas faltas e impedimentos, os Presidentes e Secretários das Câmaras são substituídos pelos Conselheiros mais antigos e, havendo coincidência, pelos de inscrição mais antiga.

    § 3º O Presidente da Câmara, além de votar por sua delegação, tem o voto de qualidade, no caso de empate.

    Art. 88. Compete à Primeira Câmara:

    I – decidir os recursos sobre:

    a) atividade de advocacia e direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários;

    b) inscrição nos quadros da OAB;

    c) incompatibilidades e impedimentos.

    II – expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem; (NR)68

    III – julgar as representações sobre as matérias de sua competência; (NR)69

    IV – propor, instruir e julgar os incidentes de uniformização de decisões de sua competência. (NR)70

    V – determinar ao Conselho Seccional competente a instauração de processo quando, em autos ou peças submetidas ao seu julgamento, tomar conhecimento de fato que constitua infração disciplinar;

    VI – julgar os recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.


ID
615859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Art.51- O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos

    interessados, que não pode ser anônima.

     (...) 

    §3º-A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos

    Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.



     

  •  

    CÓDIGO DE ÉTICA:



    Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar  sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos  disciplinares. 
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. 
    § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
     
     
  • Qual o fundamento da questão B? Obrigada! 

  • Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB é possível afirmar que a Representação contra presidente de Conselho Seccional deve ser processada e julgada pelo Conselho Federal da OAB e, não, pelo plenário do tribunal de Ética e Disciplina da sede local. A alternativa correta, portanto, é a letra “c", por força do artigo 51, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 51. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
    Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal".


  • Segue fundamentação legal;

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

  • Maria de Fátima, cabe ao tribuna de ética também julgar as infrações cometidas por advogados de outra seccional na sua circunscrição.


ID
615862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a norma em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa é a letra "D" conforme dispõe o caput do Art. 52 do Código de Ética da OAB:

    Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.

  • a) A punição disciplinar dos inscritos na OAB compete exclusivamente ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB.


      Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

            § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

  •  A alternativa "B" está incorreta.
    Conforme o Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • A assertiva correta pode ser alcançada tendo por base Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial o seu artigo 52, segundo o qual:

    Art. 52 – “Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, segundo a qual “Recebido o processo disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina deve determinar a notificação do advogado representado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias”.


  • Segue fundamentação legal;

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. 


ID
623530
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em que o advogado acusado tenha a inscrição principal, pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 70, § 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Peço desculpas pela minha ignorância, mas não consigo entender o artigo citado pela colega acima.
    Pelo que diz o artigo, se o acusado não comparecer, após ser notificado, é que ele será julgado em 90 dias? Caso contrario, nao seria necessario aquela oracao separada do resto do artigo, ou seja, "neste caso". Que caso? Caso ele nao compareça? Ou esse caso refere-se a repercusão? Por que se for em relação a repercussão não deveria haver esse ponto separando as orações.
    DEUS QUE ME PERDOE....
  • Creio eu que o uso da vírgula após a oração "Neste caso" está correta, pois trata-se de uma oração explicativa.
    d) em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Referido Tribunal, pode, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvir o advogado acusado, em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois condiz com o artigo 70, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 70. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”. 


  • Péssima redação do artigo.

  •  O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


ID
623533
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

            § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

            § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

            § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
     

  • Simplesmente art. 73 § 2º da Lei 8.906/94  resumindo: após a defesa prévia, o relator manifesta pelo indeferimento, o Presidente do conselho Seccional então decide pelo ARQUIVAMENTO. RESPOSTA LETRA CCCC.
  • A questão não é tão simples, pois a banca tentou confundir o candidato quanto a ser o indeferimento com ou sem julgamento de mérito. E o artigo que os colegas mencionaram nada diz a respeito.

  • Segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando o Presidente da Seccional da OAB, após a defesa prévia, acolhendo manifestação do relator, põe fim ao processo, com julgamento do mérito, determinando seu arquivamento.

    A assertiva correta, portanto, está na alternativa “c”, com fulcro no Artigo 73, §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 73 – “Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento”.


  • E onde que deixa claro se é com ou sem julgamento de mérito?

  • Gabarito --> C

    .

    Ao receber uma representação, o Presidente do Conselho elege um Relator. Esse Relator ficará responsável por instruir a representação e apresentar um parecer preliminar, meramente opinativo e não vinculante, sobre a continuidade ou não da representação. Havendo razões para o seu prosseguimento, o Relator determinará a citação do sujeito representado para que ofereça sua defesa prévia. Após apresentar defesa prévia, o Relator apreciará as razões de defesa e, se convencido quanto à insubsistência do procedimento, opinará pelo indeferimento liminar (isso tudo está previsto no art. 73 e parágrafos da Lei n. 8.906/94).

    .

    Sim, o Relator opina pelo indeferimento liminar da representação. Quem decide pelo indeferimento ou não? O Presidente Seccional. Concordando pelo indeferimento liminar, o efeito e medida consequente é o arquivamento da representação.

    .

    Analisando alguns comentários, verifico que algumas pessoas erraram a questão porque apreciaram-na com base nos regramentos do Código de Processo Civil.

    .

    Sucesso aos futuros advogados!

  • Consoante ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB a resposta correta que seja a letra "C" está enquadrada no artigo 58 § 4º


ID
623836
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Justus cometeu infração disciplinar em 20 de junho de 2002, mas a comunicação oficial do fato ao Tribunal de Ética e Disciplina somente se deu em maio de 2003. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Conforme artigo 43 do Estatuto da OAB.

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
  • Questão DESATUALIZADA, consoante a diccção da súmula 1/2011, do conselho Federal da OAB, redigida abaixo:

    CONSELHO PLENO
    SÚMULA N. 01/2011
    (DOU Seção 1, 14.04.2011, p. 142)
    O  CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS 
    ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 
    75,  parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o 
    julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no 
    dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado: 
    “PRESCRIÇÃO. I - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese 
    de processo disciplinar decorrente de representação, a que se refere o caput do art. 43 do 
    EAOAB, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do 
    protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo 
    perante órgão da OAB, a partir de quando começa a fluir o prazo de cinco (5) anos, o 
    qual será interrompido nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 43 do EAOAB, 
    voltando a correr por inteiro a partir do fato interruptivo. II – Quando a instauração do 
    processo disciplinar se der  ex officio, o termo  a quo  coincidirá com a data em que o 
    órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante 
    dos autos, seja pela sua notoriedade. III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º 
    do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos 
    sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo 
    prazo, a cada despacho de movimentação do processo.” 
    OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
    Presidente
    ANGELA SERRA SALES
    Conselheira Federal – Relatora
  • Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. A alternativa correta, nesse sentido, é a letra “d", cuja assertiva é compatível com o artigo 43, caput, da referida Lei. Assim, temos:

    Art. 43. “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato".   
  • Constatação é diferente de comunicação ?!

     

    Letra correta D) !!!!


ID
623854
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: A

    Art. 45 (...)
     § 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.
  • A alternativa B está incorreta porque é permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, conforme consta no §5º do artigo 73 do Estatuto da Advocacia. 

    A alternativa C está incorreta porque, no caso mencionado, o advogado deve consultar o Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Ética. 

    A alternativa D está incorreta porque, segundo o artigo 77 do Estatuto da Advocacia, todos os recursos têm efeito suspensivo, EXCETO quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva  decidida pelo Tribunal de Ética, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. 
  • Com fundamento na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que “para que determinada matéria seja considerada orientação dominante da OAB, a decisão do Órgão Especial deverá estar consolidada em súmula publicada na imprensa oficial”.

    A assertiva correta está na alternativa de letra “a”, conforme o que dispõe o artigo 45, §6º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 45 – “[...] § 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo”.


  • GABARITO, LETRA: A.

     

    A) CORRETA. Art. 86. Regulamento da OAB. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.

     

    B) INCORRETA. Art. 73, § 5º. Estatuto da OAB. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

     

    C) INCORRETA. Art. 71. Código de Ética da OAB. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: (...) II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar.

     

    D) INCORRETA. Art. 77. Estatuto da OAB. Todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva e decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

     
  • GABARITO, LETRA: A.

     

    A) CORRETA. Art. 86. Regulamento da OAB. A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada na imprensa oficial.

  • OABeiros, CUIDADO!!! A alternativa 'A' continua correta, entretanto, o art. 45, §6º do EAOAB e o art. 86 do Regulamento Geral foram modificados respectivamente pela Lei 13.688 de 2018 e pela Res 5 de 2018, tendo a nova redação da seguinte forma:

    Art. 45, §6º do EAOAB: Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.

    Art. 86 do Regulamento Geral: A decisão do Órgão Especial constitui orientação dominante da OAB sobre a matéria, quando consolidada em súmula publicada no Diário Eletrônico da OAB.


ID
624742
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O relator do processo disciplinar é nomeado

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta letra C, vejamos:

    Segundo o 
    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
  • Pessoal...
    O Gabarito dessa questão, de acordo com o QC, é a letra "B".  Alguém poderia comentar sobre isso? Concordo com os colegas, principalmente considerando o fato de termos a sentença ao "pé da letra" na lei:

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Concordo que o gabarito dessa questão está equivocado. Conforme previsão do art. 51, § 1º do Códio de Ética da OAB, a resposta correta é a letra (C), ou seja, cabe ao Presidente do Conselho Seccional nomear o relator.
  • À título de complemento:
    I) as infrações cometidas perante o Conselho Federal (usurpação de suas funções, por exemplo), são por ele julgadas; II) também cabe ao Conselho Federal o julgamento das infrações praticadas pelos seus membros e pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais (art. 51, § 3.º, do Código de Ética), por prerrogativa de função; III) compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde o acusado tenha a 
    inscrição principal, o processamento e a aplicação da pena de suspensão preventiva (art. 70, § 3.º, do Estatuto). Nessa hipótese, o processo disciplinar instaurado na seqüência (a suspensão preventiva tem o caráter de medida cautelar preparatória) será também julgado pelo Tribunal de Ética do Conselho da inscrição principal, excepcionando-se a regra de competência territorial.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6347/apontamentos-sobre-o-processo-disciplinar-na-ordem-dos-advogados-do-brasil-oab#ixzz2RVwTnhHp

ID
624754
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O parecer de admissibilidade no processo disciplinar

Alternativas
Comentários
  • ERROU A DOUTORA... EM PARTE... 


    A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "A"

    MAS ACREDITO QUE ELES QUERIAM A RESPOSTA ERRADA, ou seja a INCORRETA!!
    Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB
    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
    a LETRA "B' - INCORRETA
    O código de ética não exige parecer obrigatório para a instauração do Processso Administrativo Disciplinar
    A LETRA "C" - ESTA CORRETA
    os pareceres tem natureza opitativa sim, um "parecer não faz verão"
    A LETRA "D" - ESTÁ CORRETA
    pois, a 2 únicas formas de interrromper a prescrição no processo Administrativo está no art. 43

     § 2º A prescrição interrompe-se:  1))))))pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; 2))))))- pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OA

  • Leandro, concordo com você, na verdade eles queriam a alternativa errada. 
  • LETRA "A"...
    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Na verdade a resposta é letra A) por causa do Art.51. do Código de Ética e Disciplina da OAB que diz em seu parágrafo 2o O Relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

ID
626083
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o processo disciplinar na OAB, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto da Advocacia:

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.


    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • ·          a) o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias; - ESTÁ CORRETA: Art. 70.   § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
     
     b) a decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada aos órgãos da OAB (Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseções e Caixa de Assistência)
    para constar dos respectivos assentamentos; ESTÁ INCORRETA: Art. 70. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

     c) o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Federal, salvo se a falta for cometida no âmbito da Subseção, quando, então, esta poderá punir o advogado inscrito em seus quadros; ESTÁ INCORRETA: Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
     
     d) a jurisdição disciplinar exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, este pode ser comunicado às autoridades competentes, a critério do presidente da Seccional.  
     ESTÁ INCORRETA: Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
     
     
    Referência: 
    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Sobre o processo disciplinar na OAB e tendo em vista as regulamentações sobre o mesmo a partir do artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podemos afirmar que “o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”.

    A assertiva da letra “a” – resposta correta – nada mais é que a literalidade do artigo 70, §3º do Estatuto.


  • GABARITO LETRA A

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 70.  § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


ID
626086
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre os recursos na OAB:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 -Estatuto da Advocacia:
    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • a) Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    b) Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    c) Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
    (efeito devolutivo é inerente ao recurso)


    d) Art. 77.  Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Sobre os recursos na OAB, disciplinados nos artigos 75 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que “cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados”.

    A alternativa correta é a letra “b”, cuja assertiva reproduz a literalidade do artigo 76 do Estatuto (Lei 8.906/94).

  • Ainda não compreendi o erro da C), as orações estão conexas. Mesmo com a explicação de Ítalo Almeida minha duvida permanece.

     

    Letra correta B)

  • Essa alternativa c está mais estilo CESPE do que a FGV, sejamos sinceros...


    Siga: @ate.passar_

  • GABARITO LETRA B

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Diogo, o erro da letra C, é que ele afirma que os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo, sendo que o efeito é apenas suspensivo, como consta no Art. 77


ID
627169
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o processo na OAB é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto da Advocacia:
    Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
  •  a) todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 10 (dez) dias, inclusive para interposição de recursos. INCORRETA... SÃO DE 15 DIAS.    Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
     b) nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir da data do recebimento do documento. INCORRETA. O PRAZO CONTA A PARTIR DO DIA ÚTIL IMEDIATO AO DA NOTIFICAÇÃO.  Art. 69 § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

     c) nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se na data da publicação, inclusive. INCORRETO.  O PRAZO INICIA-SE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. Art. 69 § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

     d) salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. - EA, 68. CORRETA.  Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.   

  • Sobre o processo na OAB é correto afirmar, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que “salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem”.

    A alternativa correta é a letra “d”, cuja assertiva corresponde à literalidade do artigo 68 do Estatuto.


  • "Regrinha" do PAC: 

    Penal

    Administrativo

    Civil


  • GABARITO LETRA D

    Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

    Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

    § 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

    § 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.     (Vide Lei nº 13.688, de 2018)  (Vigência)


ID
627172
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o processo disciplinar na OAB é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatudo da Advocacia:
     Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
  •  É necessario a leitura do EAOAB, pois esta pegadinha na letra B é muito recorrente em concursos. Art. 70   § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
  • Sobre o processo disciplinar na OAB, regulamentado pelo artigo 70 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) pode-se dizer que “a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes”.
    A alternativa correta é a letra “c”, com fulcro no artigo 71 do Estatuto. Nesse sentido:
    Art. 71 - "A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes".


  • Resposta letra C), conforme comentários dos colegas.

     

    O erro da D) ??

     

     Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

     

    E o erro da A) Diogo ?

     

    Bem, a questão pecou pelo excesso, vejamos:

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     

    Há sim a possíbilidade do adv ser punido pela justiça comum, porém em processo separado e não concomitante com o art. 70.

     

    E a letra B) menino ? Eita.

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

  • LETRA C

    Lei 8906 - Estatudo da Advocacia:

     Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.


ID
638716
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Os empregados da OAB, ressalvadas as situações consolidadas anteriormente ao vigente Estatuto da Advocacia e da OAB, são contratados pelo regime celetista, independentemente de concurso público.

II. Cabe recurso das decisões da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados ao Conselho Federal.

III. As Conferências dos Advogados, Nacional e Estaduais, devem ocorrer a cada três anos, em data não coincidente com o ano eleitoral.

IV. O Presidente do Conselho Seccional pode interpor maioria pelo respectivo Conselho.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA OAB

    TÍTULO IV

    Das Disposições Gerais e Transitórias 
    I- Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
    II-Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
    III- Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral,e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

    IV- Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.










     


  • Nesta questão é interessante comentar todas as assertivas.

    A assertiva “I” está correta, por força do artigo 79 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 79 – “Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

    § 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

    § 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior”.

    A assertiva “II” está incorreta. Na realidade, o recurso não é dirigido ao Conselho Federal, mas sim ao conselho Seccional, por força do artigo 76 da Lei nº 8.112:

    Art. 76 – “Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados”.

    A assertiva “III” está correta, com base no artigo 80 do mesmo Estatuto. Assim, temos:

    Art. 80 – “Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva”.

    A assertiva “IV” também está correta, por força do artigo 75, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

    Art. 75 – “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”. (Destaque do professor)

    As assertivas corretas, portanto, são as de itens I, III e IV. A resposta correta é a alternativa de letra “c”.


  • Alternativa correta letra C) !!

  • LETRA C

    ESTATUTO DA OAB

    TÍTULO IV 

    Das Disposições Gerais e Transitórias 

    I- Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

    II-Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    III- Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral,e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

    IV- Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.


ID
674329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • pelo que preconiza o art 70, inciso 2º, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liominar da r´presentação, este deve ser decidido pelo preesidente do conselho Seccional, para determinar ou arquivamento.
  • Sempre quando se envolve relator é opinativo, logo uma representação sem fundamento, deve ser proposto o arquivamento.

  • Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

  • Como a questão não menciona que já houve defesa prévia, penso que o fundamento legal mais adequado se encontra no artigo 51, § 2º do Código de Ética, que assim dispõe:


    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    §2º: O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
  • o artigo que mais se enquadra na presente questão é o 51 § 2º do Código de Ética da OAB

    §2º o relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento de representação, quando estiver desconstituída dos presuspostos de admissibilidade
  • Respaldo encontrado no Art. 73, parágrafo segundo, no qual se realizará o arquivamento por parte do Presidente do Conselho Seccional.
  • b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
    Pois, conforme o parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Ética da OAB, o processo disciplinar quando desconstituído dos pressupostos de admissibilidade (falta de fundamento), pode o relator, propor ao Presidente do Conselho Seccional, o arquivamento da representação.

    ; )
  • Tão logo analisada pelo relator a representação, desde que desprovida dos pressupostos mínimos de admissibilidade (indicação do infrator, identificação do representante, descriçãod a infração), poderá, desde logo, propor ao Presidente do Conselho Seccional ou Subceção o arquivamento liminar do processo.
  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, §2°, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Conforme o C.E.D. da OAB:

    art. 51, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

    Alternativa B.

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • LETRA B...PRONTO!!!

  • Gab. B

     

    Relator NÃO arquiva, ele PROPÕE o arquivamento!!

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Membros do MP também não pode arquivar processo ele propõe ao Juiz.

  • art. 58, § 3º, do Código de Ética. Atualizado.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética

    RELATOR - Propõe o Arquivamento

    PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar

  • sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética ART,58 COD. ETICA

    1 - RELATOR ------ REQUER o Arquivamento

    1.1-PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    R=R

    P=D

    TU=VC

  •  O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.


ID
898651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo disciplinar perante a OAB, de que trata a Lei n.º 8.906/1994, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A incorreção da letra "d" vem de encontro à literalidade do artigo 72 do Estatuto, como segue:

    ---> "Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada." (Grifei)

    Letra "a":  "Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem."


    Letra "b": "Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos."

    Letra "c": "
    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal."   Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

    Deus, Direito e Disciplina!
     
  • No que se refere ao processo administrativo disciplinar perante a OAB, com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é INCORRETO afirmar que “o processo disciplinar instaura-se apenas por meio de representação de uma autoridade ou por solicitação da pessoa interessada”.

    A assertiva incorreta (portanto, gabarito) é a letra “d”, por destoar do artigo 72 do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Destaque do professor)”.


  • Art. 72 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • Estatuto da Advocacia e da Oab - Lei 8906/94

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Gab:D

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

    FGV – OAB XXV/2018: Lina, cidadã que não exerce a advocacia, deseja endereçar à presidência de certa Subseção da OAB representação pela instauração de processo disciplinar em face de determinado advogado, pelo cometimento de infrações éticas. Assim, ela busca se informar sobre como pode oferecer tal representação e qual a forma adequada para tanto.

    De acordo com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea. BL: art. 56 caput c/c 57, I e 55 §1° do CEOAB


ID
914515
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.
De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao

Alternativas
Comentários
  • Letra "C":

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Bons estudos!!!!

  • A competência para cumprir infrações disciplinares está prevista no art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja-se: Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Alternativa correta C.
  • Suspenção preventiva: O advogado fica suspenso de sua
    função enquanto é instaurado o processo disciplinar. Tal suspensão é
    competência do Tribunal de ética e Disciplina do Conselho Seccional
    onde o advogado tenha a sua inscrição principal.
    Na suspensão preventiva, o advogado fica suspenso de sua função
    enquanto é instaurado o processo disciplinar.

    fiquem atento. Foco!!!

     

  • EOAB

    CAPÍTULO II

    Do Processo Disciplinar

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

  • Princípio da Territorialidade 

  • Cuidado com a pegadinha, a intenção da questão é nós confundir quanto ao cometimento em vários estados. Mesmo diante dessa situacao, a competência é do lugar da infração. Art. 70 EAOAB

  • Resposta C

    EOAB

    CAPÍTULO II

    Do Processo Disciplinar

    Art. 70O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

  • Gabarito: C

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    FGV – OAB XXII/2017: Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB XV/2014: O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB IX/2012: Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.

    De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao Conselho Seccional de cada infração disciplinar. BL: art. 70 do EOAB

  • COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS

    REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO

    EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • Conselho Seccional de cada infração disciplinar

    Letra C

  • Aqui se faz, aqui se paga!

  • Letra C

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

  • Meus resumos:

    - ADV TEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM MAIS DE UM ESTADO: se em cada uma delas for instaurado processo disciplinar, em cada uma delas será julgado o respectivo processo.  

    Avante!


ID
914755
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Pedro, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, após regular processo administrativo disciplinar, é apenado com a sanção de exclusão por ter sido condenado pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após cumprir a pena e tendo sido a mesma julgada extinta pelo Juízo competente, apresenta requerimento de retorno à OAB.

Nos termos do Estatuto, deve o requerente

Alternativas
Comentários
  • Fundamento no Estatuto: "art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único - quando a sanção discilinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal".
  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 41, é permitido ao advogado que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, como no caso narrado pela questão, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.Não há, nesse caso, inscrição inaugural ou necessidade de refazer o Exame da Ordem, tendo cumprido a reabilitação e preenchendo todos os requisitos exigidos para a atividade advocatícia, o advogado poderá requerer o retorno à OAB. Alternativa D.
  • Não há, no caso em tela, necessidade de inscrição inaugural ou necessidade de refazer o Exame da Ordem, tendo cumprido a reabilitação e preenchendo todos os requisitos exigidos para a atividade advocatícia, o advogado poderá requerer o retorno à OAB

  • Gabarito letra "D"  aos que só podem responder 10 por dia. 

    Fundamento: Art. 41 EOAB: " É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. Parágrafo único - quando a sanção discilinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal".

  • Gabarito letra "D" aos que só podem responder 10 por dia. 

    Fundamento: Art. 41 EOAB: " É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento(IDONEIDADE). Parágrafo único - quando a sanção discilinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal".

  • Por isso a galera coloca "OABNUNCAMAIS#", porquanto nem quando se é excluído você fará novamente o exame de ordem kk

  • OAB passou acabou, não fará mais exame nem mesmo em caso de exclusão.

  • Pessoal, então a alternativa A está incorreta porque a exclusão não precisa realizar novo exame?

  • Após a aplicação definitiva de sanção ao advogado infrator, é possível que este peça a sua reabilitação, desde que comprovado o bom comportamento e tenha decorrido um ano do cumprimento da sanção disciplinar. Se a imposição decorrer da prática de crime, o pedido de reabilitação perante a OAB deverá ser acompanhado da sentença concessiva de reabilitação criminal.

  • Respondendo ao amigo Daniel Peixoto: Amigo, existe SIM a possibilidade de fazer um novo exame de ordem. É na hipótese de inépcia profissional, nos termos do art. 37, §3º.

  • Gabarito: D

    Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, 1 (um) ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. 

    Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    Júlio Silva sofreu sanção de censura por infração disciplinar não resultante da prática de crime; Tatiana sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar não resultante da prática de crime; e Rodrigo sofreu sanção de suspensão por infração disciplinar resultante da prática de crime ao qual foi condenado. Transcorrido um ano após a aplicação e o cumprimento das sanções, os três pretendem obter a reabilitação, mediante provas efetivas de seu bom comportamento.

    De acordo com o EOAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) Júlio e Tatiana fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar. O pedido de Rodrigo, porém, depende também da reabilitação criminal. 

    B) Apenas Júlio faz jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, somente nos casos de sanção disciplinar de censura. 

    C) Todos fazem jus à reabilitação, que pode ser concedida após um ano mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de qualquer sanção disciplinar, independentemente se resultantes da prática de crime, tendo em vista que são esferas distintas de responsabilidade. 

    D) Ninguém faz jus à reabilitação, que só pode ser concedida após dois anos mediante provas efetivas de bom comportamento, nos casos de sanção disciplinar de censura, e após três anos nos casos de sanção disciplinar de suspensão.

    Gabarito: Letra “A”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados


ID
1048867
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.

Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    Artigo 72 § 2º do EAOAB

    O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo aceso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Logicamente não seria ético, dar acesso a processo disciplinar ainda não concluído que apura questões éticas. Letra "B". 

  • Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Esse sigilo na tramitação do processo disciplina está positivado no artigo 72 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no §2º, o qual dispõe:

    Art. 72. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Questão "meia-boca".

     

    Leva a crer que Caio era parte no processo, pois este fora "instaurado na OAB contra o seu desafeto".

     

    E, nesses casos, haveria direito à vista.

  • O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético. 

    O processo disciplinar da OAB tem suas regras delineadas nos arts. 70 ao 77 do EAOAB e nos arts. 55 ao 71 do NCED. Entre essas regras, o art. 72, § 2°, do EAOAB determina que o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. 

    Temos que tomar cuidado com a interpretação, essa questão também leva a entender que o advogado Caio seria parte do processo, sendo assim, poderia ter acesso aos autos. 

  • Horrível, muito mal formulada, passando dos limites da pegadinha

     

  • Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram

  • O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício (ele não estava fazendo parte do processo disciplinar, e sim, somente o Tício). Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram (queria algo para prejudicar o Tício nesse processo JUDICIAL que ambos atuaram), visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Gabarito: B

    Art. 71 § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    FGV – OAB XXVIII/2019: Maria teve processo disciplinar recém instaurado contra si pelo Conselho Seccional da OAB, no qual está inscrita. No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia, sua ex-colega de faculdade, que veio comentar com Maria sobre o conteúdo do referido processo.

    De acordo com o Estatuto da OAB, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria, se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação. BL: art. 72 §2° do EOAB

    FGV – OAB XXIII/2017: Nilza, advogada, responde a processo disciplinar perante certo Conselho Seccional da OAB, em razão da suposta prática de infração disciplinar que, se comprovada, poderá sujeitá-la à sanção de exclusão. Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

    a) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. BL: art. 72 §2° do EOAB

    FGV – OAB XI/2013: O advogado Caio solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado Tício. Caio justificou seu pedido afirmando que juntaria às informações contidas no processo disciplinar em questão as de um determinado processo judicial no qual ambos atuaram, visando, com isso, demonstrar que Tício costumava ter comportamento aético.

    Com relação à hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

    b) Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Durante a sua tramitação, o processo disciplinar é sigiloso, apenas podendo ter acesso aos autos as partes, os seus procuradores e a autoridade judiciária competente. Após o trânsito em julgado, em caso de aplicação da sanção de censura, o processo continuará sigiloso, e, em caso de aplicação de suspensão ou exclusão, o processo deixa de ser sigiloso, e há publicidade da imposição da sanção, seja na imprensa oficial, seja mediante expedição de ofícios ao Judiciário, a fim de que os advogados suspensos ou excluídos não causem dano a terceiros exercendo a advocacia de forma irregular.

    Vale lembrar que são quatro as espécies de sanções previstas para as infrações disciplinares: censura, suspensão, exclusão e multa.

    A censura é a sanção mais leve, aplicável às infrações previstas nos incisos I a XVI e XIX do art. 34 do EOAB e em caso de violação ao CED e ao EOAB quando não houver previsão de imposição de pena mais grave pelo Estatuto. Poderá a censura ser convertida em advertência quando presentes as circunstâncias atenuantes do art. 40 do EOAB.

    A suspensão impede o exercício da advocacia por prazo determinado- de 30 dias a 12 meses- ou indeterminado. Será aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34 do EOAB e em caso de reincidência de infração disciplinar. O advogado suspenso não pode praticar a advocacia durante o período de suspensão, porém deve continuar pagando a anuidade.

    A exclusão, finalmente, como o próprio nome indica, consiste na exclusão do advogado dos quadros da OAB, somente pode ser aplicada pelo quórum de 2/3 dos membros do Conselho seccional respectivo. Só se permite o retorno do advogado à ordem após este sujeitar-se a processo de reabilitação. É aplicável caso haja reincidência na sanção de suspensão por 3 vezes e nos casos de infração aos inciso XXVI a XXVIII do EOAB- prática de crime infamante, prova falsa de requisito para inscrição na OAB ou advogado que se torna moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

    Quer ter sucesso em qualquer área? TENHA FOCO.

  • Resposta do professor na assinatura prêmio

    Caio não poderá ter acesso aos autos do processo disciplinar instaurado contra Tício, uma vez que os processos disciplinares instaurados na OAB contra advogados tramitam em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Esse sigilo na tramitação do processo disciplina está positivado no artigo 72 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no §2º, o qual dispõe:

    Art. 72. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.

  • Realmente a questão está mal formulada, pois como foi escrita não deixa claro que Caio não era o autor do processo contra o ouro advogado. Assim, permite inferir que Caio era parte, e como tal teria acesso.

    Chega a ser, para mim, vergonhosa a tática de tentar confundir, e conseguir. É obrigação dos membros das bancas de concursos formularem questões claras.

  • Vige a regra do sigilo no processo disciplinar, até o seu término.

    Seu acesso é restrito à partes; defensores e autoridade judiciária competente.

    Avante!


ID
1108855
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. 



  • Para responder essa questão, podemos nos embasar tanto no artigo 76 mencionado pela colega abaixo, como também no artigo 58, inciso III do EAOAB, vejam:

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;


  • todos recursos sao de competencia do conselho seccional , salvo de decisao do proprio cons. seccional nao unanimes e unanimes desde que afronte normas da OAB

  • Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados

  • A resposta correta é a letra “a”. Maria da Silva, enquanto advogada, pode recorrer do indeferimento do pleito ao Conselho Seccional da OAB. Conforme leciona o art. 58 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu inciso III:

    “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos

    Advogados”;


  • Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados

    PARA IR MAIS LONGE - Das questões decididas pelos Conselhor Seccionais, caberá Recurso ao Conselho Federal - Art 54-X lei 8906/94

  • o Coselhor Seccional, órgão colegiado , em regra, julgará, em grau de recurso, as decisões proferidas em órgão singular(Presidente Seccional).

  •  

    CORRETA LETRA A

     

     

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. 

  • DECISÕES MONOCRÁTICAS, DA DIRETÇÕORIA DO CONSELHO SECCIONAL, CAA, SUBSEÇÕES E DO TED, CABE RECURSO PARA O CONSELHO SECCIONAL - DISPONDO O REGIMENTO COMO PLENO DO CONSELHO SECCIONAL

  • letra A

    EAOB

    CAPÍTULO III

    Dos Recursos

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • Art. 76 do EAOAB.: Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    GAB.: A

  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no EAOAB:

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados

    Ato contínuo, também podemos embasar a nossa resposta com o art. 58, do EAOAB:

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

    Imaginem o trabalho psicológico que um Conselho Seccional não deve ter? A galera vai, treta, depois vai pedir um CONSELHO (recorrer) lá na Seccional.

    Gabarito: A.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • RESPOSTA : A

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados

    Art. 58, do EAOAB:

    Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

  • Letra A

    Artigo: 76 do Estatuto da advocacia e da OAB

    Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • Assemelha-se ao recurso de Agravo Interno.

  • Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    ± FGV/OAB XIII/2016: Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido.

    Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao

    a)      Conselho Seccional da OAB.

  • A resposta correta é a letra A Maria da Silva, enquanto advogada, pode recorrer do indeferimento do pleito ao Conselho Seccional da OAB. Conforme leciona o art. 58 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu inciso III:

    “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados”;

    -Comentário do Professor

  • RECURSOS PERANTE A OAB:

    1. Prazo para interpô-los sempre é de 15 dias! Se interpostos via fax, a juntada do original deverá ocorrer em 10 dias.
    2. serão dirigidos ao Conselho Seccional (quando forem interpostos contra decisão proferida pelo Presidente, pelo TED, ou, ainda, pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados) ou ao Conselho Federal (quando forem interpostos contra decisões definitiva proferidas pelo Conselho Seccional, ou, sendo unânimes, contrariarem o EOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou se outros Conselhos Seccionais)
    3. REGRA: terão efeito suspensivo.
    • Exceções em que não terão efeito suspensivo.
    • (i) matéria de eleições,
    • (ii) suspensão preventiva decidida pelo TED e
    • (iii) cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.

    Quer ter sucesso em qualquer área? TENHA FOCO.

  • Imagina o Presidente da Seccional ter indeferido e o próprio Conselho da Seccional ter que decidir e reanalisar a decisão do Presidente. Complicado!

  • Letra a. 

    Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB. 

    b) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB. 

    c) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB. 

    d) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB.


ID
1365025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, caput, do EAOAB. 

  • Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

  • Mas e se o advogado não tiver inscrição no Estado Y, atuando apenas em 5 causas naquele Estado, o que dispensa a inscrição suplementar? O Conselho do Estado X não passa a ser o responsável pela punição de João?!?

  • Alternativa B. O poder de punir pertence ao Conselho Seccional em cuja base territoria for praticada a ação, e não como poderiamos erroneamente pensar, perante o Conselho Seccional em que o advogado, sociedade de advogados ou estagiários forem inscritos. 

    Será do Conselho Federal o poder de punir quando a falta for cometida perante esse mesmo orgão ou em caso de foro "privilegiado" (membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais).
  • Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal

     

    Considerando que o advogado cometeu a infração ética disciplinar na base territorial do ESTADO Y, cabe ao Conselho Seccional da referida região julgar e aplicar a sanção disciplinar respectiva

  • A alternativa correta é a letra “b”. Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. Isso porque João cometeu a infração ética disciplinar na base territorial deste Estado. A justificativa encontra respaldo no artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), CONTIDO NO Capítulo II, que trata do processo disciplinar. Nesse sentido:

    “Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”. (Destaque do professor).


  • Paula, o advogado não precisa ter inscrição no estado onde cometeu a infração para poder ser punido, cuidado.

  • O estado Y será o competente para punir o adv, conforme art. 70.

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal

     

    Entretanto, os efeitos da punição no estado Y, acompanham o adv ao Estado X, por exemplo no caso de suspensão !?

  • GAB: B

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal

     

    Entretanto, os efeitos da punição no estado Y, acompanham o adv ao Estado X, por exemplo no caso de suspensão !?

  • EAOAB- Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal

     

    Considerando que o advogado cometeu a infração ética disciplinar na base territorial do ESTADO Y, cabe ao Conselho Seccional da referida região julgar e aplicar a sanção disciplinar respectiva

    Gostei (

    103

    )

  • Teoria aqui fez + prática devo pagar!

    Salvo artigos 70 eaOAB.

  • Art. 70, caput, do Estatuto OAB.

    A infração ética foi cometida no estado y, dessa forma, João será punido onde cometeu a infração.

    Obs.: Se a falta fosse cometida perante o Conselho Federal, João seria punido pelo Conselho Federal, o que não é o caso na questão.

    Gabarito: B

    João será punido pelo Conselho Seccional do estado y, lugar onde cometeu a infração.

  • Onde fez responderá

    Com fulcro no 70, caput, do Estatuto OAB

  • Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    FGV – OAB XXII/2017: Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB XV/2014: O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB IX/2012: Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.

    De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao Conselho Seccional de cada infração disciplinar. BL: art. 70 do EOAB

  • Infração ética de advogado = teoria da atividade, ou seja, o lugar onde aconteceu a infração.

  • COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS

    REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO

    EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • "aqui se faz, aqui se paga"
  • Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infraçãosalvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

  • Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 70, caput, do EAOAB, pois o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.


ID
1749040
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Presidente de determinada Seccional da OAB recebeu representação contra advogado que nela era inscrito por meio de missiva anônima, que narrava grave infração disciplinar. Considerando a via eleita para a apresentação da representação, foi determinado o arquivamento do expediente, sem instauração de processo disciplinar. Pouco tempo depois, foi publicada matéria jornalística sobre investigação realizada pela Polícia Federal que tinha como objeto a mesma infração disciplinar que havia sido narrada na missiva anônima e indicando o nome do investigado naquele procedimento inquisitorial. Com base na reportagem, foi determinada, pelo Presidente da Seccional, a instauração de processo disciplinar. 

Sobre o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional em questão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação não pode ser anônima:

    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    Portanto, foi correto o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional ao determinar a instauração do processo disciplinar de ofício a partir da publicação da matéria jornalística.

  • A questão narra uma situação em que matéria jornalística poderia ser suficiente para a instauração de processo disciplinar. A situação é plausível, eis que matéria jornalística não é um meio anônimo de transmissão de informação. Há uma vedação, contudo, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB em relação às representações anônimas. Nesse sentido:

    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    Como não é o caso de anonimato, a assertiva da letra “d” encontra-se correta.


  • No caso, é válida a instauração do processo disciplinar de ofício pela autoridade, pouco importa a forma que a notícia chegou ao seu conhecimento, seja por matéria jornalistica, etc.

    Representação anônima não, conforme o art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB.


    Cristo reina.

  • Só para constar:

    Gabarito: letra d)
  • Élida, ele não poderia ter instaurado o inquérito em qualquer uma das oportunidades porque a representação anônima é vedada.

  • O páragrafo 1° do Art.72 diz que "o Código de Ética é que vai estabelecer os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares." Portanto representação anônima não vale, conforme texto expresso no art. 51 anteriormente citado: "

  • Novo código de ética da OAB:

     

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  •  

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA:

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

     

    P.S. i·dô·ne·o 
    (latim idoneus, -a, -um, próprio para, apto para, útil, conveniente, favorável)

    adjetivo

    1. Que é apropriado para alguma coisa. = ADEQUADO, CONVENIENTE ≠ IMPRÓPRIO, INADEQUADO, INDEVIDO

    2. Que tem condições, competências, habilitações ou conhecimentos necessários para desempenhar determinado cargo ou determinada tarefa. = APTO, CAPAZ, COMPETENTE, HABILITADO ≠ INAPTO, INCAPAZ, INCOMPETENTE

    3. Que é moralmente .correto (ex.: agiu de forma .idônea). = HONESTO, ÍNTEGRO


    "idónea", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.com/dlpo/id%C3%B3nea [consultado em 23-03-2017].

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA:

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

  • Em suma: a fonte utilizada para instalar procedimento disciplinar deve ser idônea, e vale instauração por causa de noticia vista em jornal. Logo, d)!

  • Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

  • LEMBREM-SE DA LAVA JATO. 

  • • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima".

     

     

    Resposta correta é a letra D), devido a materia jornalística ser fonte idônea e não pela denúncia anônima.

  • Apenas para fins de complementação:

    A manifestação anônima, por si só, não é suficiente para ensejar a abertura de um IP. É necessário ao menos indícios razoáveis. Sendo assim, a notícia jornalistica configura uma fonte idônea.

    Siga: @ate.passar_

  • Em terra de fake news é difícil considerar matéria jornalistica como fonte idônea, já que o enunciado não destaca isso

  • O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício quando a fonte for idônea (art.55 §1°). A denúncia anônima segundo o disposto no art.55, §2°, não constitui fonte idônea para fins de instauração do processo disciplinar.

    Base: art. 55, §1° e 2°, Ncódigo de ética e disciplina da OAB.

  • Missiva- significa Carta, epístola ou bilhete que se manda a alguém.

  • Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.(Art. 55. § 2º do Código de Ética da OAB).

  • isso é um livro?

  • Pessoal, já ouviu o ditado: É preciso dar nomes aos bois. Pois bem. Já pensou se qualquer denúncia anônima que chegasse na Seccional fosse investigada? O tempo, dinheiro que poderiam ser jogado fora sem a certeza de nada? Sem condições. Por isso mesmo, vide abaixo o que diz o C.E. da OAB.

    "Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." (Art. 55, parag. 2, do Código de Ética).

  • Gabarito D

    Art. 55.(Código) O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente

  • ALTERNATIVA D

    Poderia ter instaurado processo disciplinar a partir da publicação da matéria jornalística.

  • Resposta correta D. A assertiva está em consonância com o art. 72 do EAOAB, ou seja, o processo disciplinar instaura-se de ofício pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB ou mediante representação de qualquer autoridade, no caso em tela, Polícia Federal a partir da publicação da matéria jornalística ou ainda por pessoa interessada.


ID
1995661
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Dolores cometeu infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão em 12/07/2004. Em 13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado, tendo sido encaminhada notícia a certo Conselho Seccional da OAB. Em 14/07/2010 foi instaurado processo disciplinar. Em 15/07/2012 foi aplicada definitivamente a sanção disciplinar de suspensão.


Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato [13/07/2008, portanto não ocorreu a prescrição].

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • Inicia-se o prazo prescricional da data do conhecimento do fato. Portanto, não prescreveu. Gab. D.

  • Art.43 do EAOAB: Prescreve em 05 anos + o fato oficilamente costatado.

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo. 

    A ausência do fenômeno prescritivo é constatada a partir da leitura do artigo 43 do Estatuto supracitado, o qual estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição.

    Nesse sentido:

    Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.

    A alternativa correta é a letra “d”.
  • Prescrição em 5 anos, contados da data da constatação oficial do fato.  OBS.:CABE PRESCRIÇÃO PARA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS, QUANDO PENDENTES DE DESPACHOS OU JULGAMENTOS.

  • Gd Sena, no caso em comento, não houve prescrição intercorrente. Sugiro que refaça sua contagem, pois da constatação à instauração, correram 02 anos; e da instauração até o julgamento, cerca de mais 02.

     

  • Lei nº 8.906 Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato

  • EOA

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Em 13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado)

    .

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    .

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    .

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    .

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • DIS - CI - PLI - NA - RES  ---> 5 Sílabas = 5 anos + a contar da data da constatação oficial.

  • GABARITO: LETRA "D"

     

    COMO NUNCA ERRAR UMA QUESTÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA

    EM 3 PASSOS:

     

    1- Verifique a data do fato oficialmente constatado: 13/07/2018

     

    2- verifque se não existem causas de interrupção de prescrição:

    a) Instauração de processo ou notificação

    b) Decisão condenatória recorrível

     

    3- MACETE para decorar o PRAZO:

    DIS-CI-PLI-NA-RES  --> 5 Sílabas = 5 anos

     

    EXPLICAÇÃO: verifiquem que não há causas de interrupção e o prazo de 5 anos foi ultrapassado, PORTANTO..

     

     

    MAIS DÚVIDAS?

    SIGUA: @prof.bruno.vascon e... VÁ ESTUDAR!!

     

     

  • Art. 43 do EAOAB.: A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    GAB.: D

     

    Ficar de olho no prazo prescricional do § 1º do Art. 43 do EAOAB.

    §1º- Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

  • A resposta encontra-se no caput do artigo 43 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil)

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    Para facilitar o entendimento sobre a questão fiz uma pequena linha do tempo.

    12/7/04                       13/7/08                        14/7/10               15/7/12

    Infração                   constatação Ofic. Fato    inst.proc.disc.     aplicação sansão disc. de susp.

    Disciplinar I____________I________________I___________I_______________________________________________________

                                               I presc. 5 anos a partir da data da constatação oficial do fato.

                                                      

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos. No caso narrado, não se operou o fenômeno prescritivo. 

    A ausência do fenômeno prescritivo é constatada a partir da leitura do artigo 43 do Estatuto supracitado, o qual estabelece que a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição.

    Nesse sentido:

    Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.

    A alternativa correta é a letra “d”.

  • EOAB

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    Gabarito D

  • GABARITO: LETRA D!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anoscontados da data da constatação oficial do fato [13/07/2008, portanto não ocorreu a prescrição].

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processodisciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE EM 5 ANOS, contados da data EM QUE A OAB TEM CIÊNCIA DO FATO. O fato foi constatado em 13/07/2008 e, portanto, não há que se falar em prescrição. Ele iria prescrever em 12/07/2013.

  • O início da contagem prescritiva ocorre apenas A PARTIR da data da constatação oficial do fato pela OAB.

    Logo não há que se falar em prescrição, pois a mesma só ocorreria em 12/07/2013.

  • O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO, E NÃO DA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

    Considerando o fato narrado, o prazo prescricional somente começou a contar a partir de 13/7/08  e não em 12/7/04 data do cometimento da infração.

  • - Prescrição

    § 5 anos. [contados da data em que o fato foi oficialmente constatado]

    - Data do fato até abertura do PAD.

    - Data da abertura do PAD até a notificação do acusado

    - Notificação do acusado até a decisão do PAD

    § 3 anos [prescrição intercorrente]

    - PAD parado sem movimentação

    § Marcos interruptivos

    - Instauração válida do PAD

    - Notificação válida

    - Decisão condenatória do PAD

    Fonte: CEISC

  • O EOAB fixa a prescrição da pretensão punitiva disciplinar da OAB em 5 anos, contados da constatação oficial do fato (13/07/2008), e não da prática da infração ética, como poderia se imaginar.

    Uma vez instaurado o processo disciplinar (14/07/2010), se este ficar paralisado por mais de 3 anos pendente de despacho ou julgamento, operar-se-á a chamada prescrição intercorrente. Ainda, a prescrição é interrompida (portanto a contagem do prazo reinicia) com a instauração do processo disciplinar e com a decisão condenatória irrecorrível (15/07/2012) de qualquer órgão julgador da OAB. No caso, portanto, não houve prescrição.

  • Art. 43 – “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO.

    Infração disciplinar sujeita à sanção de suspensão em 12/07/2004.

    13/07/2008 o fato foi oficialmente constatado PELO CONSELHO DA OAB <<< PALAVRA CHAVE

    14/07/2010 foi instaurado processo disciplinar <<< AHHHH SÓ DOIS ANOSSSSSSS

    15/07/2012 foi aplicada definitivamente a sanção disciplinar de suspensão.

    QUASE TAFAREUUUU FALTOU 1 ANOS PARA PRESCREVER

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar PARALISADO por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    POW!! A COMIDA NA GELADEIRA POR 3 ANOS ESTRAGA NÉ

    § 2º A PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE: I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”.

    COM LINCENÇA, OBRIGADA!! CONTINUE O QUE ESTAVA FAZENDO.

  • PRESCRIÇÃO:

    5 anos: contados a partir da constatação do fato.

    • até a abertura do Processo Administrativo Disciplinar;
    • da abertura do Processo Administrativo Disciplinar até a notificação do acusado;
    • da notificação do acusado até a decisão do Processo Administrativo Disciplinar;

    3 anos: Processo Administrativo Disciplinar sem movimentação. (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE).


ID
2201611
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lúcia, advogada, foi processada disciplinarmente e, após a interposição de recurso, o Conselho Seccional do Estado de Pernambuco confirmou, por unanimidade, a sanção de suspensão pelo prazo de trinta dias, nos termos do Art. 37, § 1º, do Estatuto da OAB. Lúcia verificou, contudo, existir decisão em sentido contrário, em caso idêntico ao seu, no Conselho Seccional do Estado de Minas Gerais.

De acordo com o Estatuto da OAB, contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    CAPÍTULO III

    Dos Recursos

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

  • GABARITO: LETRA B!

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal (I) de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, (II) sendo unânimes, contrariem (1) esta lei, (2) decisão do Conselho Federal ou (3) de outro Conselho Seccional e, ainda, o (4) regulamento geral, o (5) Código de Ética e Disciplina e os (6) Provimentos.
    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

  • Qual o erro da letra "c"? 

  • Laura R., 

    Eu acredito que o erro da letra "C" :  "cabe recurso ao Conselho Federal, se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal, e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais" é porque se trata de duas orações coodernadas aditivas, ou seja, para caber recurso seria necessário que a decisão do processo contra Lúcia contrariasse a decisão do Conselho Federal e, ao mesmo tempo, a decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais.

    E segundo o art. 75 do Estatuto da Ordem da OAB bastaria que a decisão do processo contra Lúcia contrariasse umas dessas duas decisões: ou da decisão do Conselho Federal, ou do Conselho Seccional de Minas Gerais. Assim, a frase estaria correta se fosse formada por orações coordenadas alternativas.

  • Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, L8.906/94: :

    Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
    § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal (I) de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, (II) sendo unânimes, contrariem (II.1) esta lei, (II.2) decisão do Conselho Federal ou (II.3) de outro Conselho Seccional e, ainda, o (II.4) regulamento geral, o (II.5) Código de Ética e Disciplina e os (II.6) Provimentos.
    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

    ...………………………………………………………………………………………………………………

    XXI Exame unificado da OAB (2016.3):

    Possibilidade de recurso de decisões definitivas unânimes em sanções disciplinares de suspensão:

    Cabe recurso ao Conselho Federal:

    (I) de todas decisões definitivas pelo Conselho Seccional não unânimes ou,

    (II) sendo unânimes, contrariem:

    (II.1) O Estatuto da OAB,

    (II.2) decisão do Conselho Federal ou

    (II.3) de outro Conselho Seccional e, ainda, o

    (II.4) regulamento geral, o

    (II.5) Código de Ética e Disciplina e os

    (II.6) Provimentos.

     

    ……………………………………………………………………………………………….………………..

  • A questão envolve a temática relacionada às infrações e sanções disciplinares, assim como a possibilidade de recurso contra as decisões que as impõe (capítulo III do Estatuto). Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o Estatuto da OAB, é correto afirmar que contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco, cabe recurso ao Conselho Federal, por contrariar decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais. 

    Conforme art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

    Gabarito do professor: letra b.


  • GABARITO B

    Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o Estatuto da OAB, é correto afirmar que contra a decisão definitiva unânime proferida pelo Conselho Seccional do Estado de Pernambuco, cabe recurso ao Conselho Federal, por contrariar decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais. 

    Conforme art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

  • Esquematizando o art. 75, do Estatuto da OAB:

     

    --> Cabe recurso ao Conselho Federal de:

                 a) TODAS as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando NÃO tenham sido UNÂNIMES;

                 b) Quando unânimes, contrariem esta LEI, decisão do CONSELHO FEDERAL ou de outro CONSELHO SECCIONAL, o REGULAMENTO GERAL, o CÓDIGO DE ÉTICA e os PROVIMENTOS.

     

     

  • Em regra, cabe recurso ao CF.

    Caso de Unanimidade: NÃO cabe recurso.

    CONTUDO, ainda que unanime, se contrariar:

    1. LEI

    2. CF

    3. OUTRA SECCIONAL

    4. CODIGO DE ÉTICA

    5. PROVIMENTO

  • DÚVIDA!

    Alguem pode me explicar pq a letra C nao esta correta.

  • A – Errada. A alternativa erra ao dizer que em qualquer hipótese não caberia recurso ao Conselho Federal. No caso narrado, já que há decisão diferente em caso semelhante em outro conselho seccional, isso possibilita o recurso ao Conselho Federal.

     

    B – Correta. As afirmativas presentes estão em consonância com o art. 75 do Estatuto da Advocacia.

     

    C – Errada. O erro desta alternativa foi utilizar o termo “também”, exigindo a necessidade de a decisão contrariar outro conselho e o Conselho Federal ao mesmo tempo, para o cabimento do recurso. Em qualquer dos casos, isoladamente, caberia recurso.

     

    D – Errada. A alternativa é o extremo inverso da alternativa A. Desta vez, afirmando que caberia recurso em qualquer caso.

  • Conforme art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

  • Art. 75 do EAOAB.: Cabe recurso ao CONSELHO FEDERAL de todas  decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando NÃO tenham sido unânimes OU sendo unânimes, CONTRARIEM DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL OU de OUTRO CONSELHO SECCIONAL e, ainda, REGULAMENTO GERAL, CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA e os PROVIMENTOS.

    GAB.: B

  • Ao Sr. EduardoOshida aqui não é lugar de ficar fazendo propaganda de material. Salvo se for gratuito.

  • Correta letra B)

     

    Mas gente, a alternativa C) é praticamente a literalidade do art. 75.

     

    art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

     

    Ou, conforme exposto pelo colega Cristiano Santos, o erro da C), deva ser pelo fato de constar o termo também, dando a entender que precisa contrariar dois ou mais conselhos (cumulativamente) para caber recurso ao Conselho Federal.

  • GAB: B

    DIOGO SILVA,

     

    Acredito que o erro da "c" esteja na conjunção aditiva "E" com ideia de SOMA. ( Pensei assim ) 

     

    sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional "E", ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

     

    obs: Mas tá bem complicado essas questões da FGV, tenho pego muitas com esse formato, literalmente a FGV tá a cada dia mais complicando a vida do Examinando.

     

    #desistirnunca

  • A letra "C" quando removida a seguinte parte explicativa da frase "se a decisão contrariar também decisão do Conselho Federal" fica sem sentido.

    Vejam:

    "cabe recurso ao Conselho Federal e não apenas decisão do Conselho Seccional de Minas Gerais"

  • http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/estatuto.pdf

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

  • Cabe Recurso das decisões proferidas pelo Conselho Seccional?

    Sim! Ao Conselho Federal.
    Em todos os casos?
    Não, apenas quando:
    - Decisões não tenham sido unânimes
    - Contrariem Lei, Decisão do Conselho Fedeeral ou de Outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e
    Disciplina e os Provimentos.
    Obs.: Além dos interessados, o Presidente também é legitimado a interpor o referido recurso.

  • Conforme art. 75,

    “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

  • EAOAB-art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

  • não consegui entender o erro letra C , acredito que está mais completa
  • Cabe Recurso ao Conselho Federal nos casos de :

    NÃO TER SIDO UNÂNIME

    Mas e se foi?

    Se foi Unânime, devemos fazer a seguinte pergunta:

    CONTRARIA DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL? Então cabe Recurso

    CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA POR OUTRO CONSELHO SECCIONAL? Então cabe recurso

    CONTRARIA ESTA LEI, REGULAMENTO GERAL, CÓDIGO DE ÉTICA OU PROVIMENTO? então aqui também cabe.

    AGORA, E SE NÃO CONTRARIA NENHUMA DESTAS ALTERNATIVAS DESCRITAS ACIMA?

    Ai não há que se falar em recurso

  • EOAB

    Art. 75, “Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo”.

  • GABARITO: LETRA B

    Caberá recurso ao CONSELHO FEDERAL das decisões proferidas pelo Conselho Seccional:

    => Não unânimes

    => Unânimes, mas q contrariem:

    a) Esta Lei

    b) Decisão do Conselho Federal

    c) Conselho Seccional

    d) Regulamento Geral

    e) Código de Ética

    f) Provimentos

    Ainda, convém ressaltar que cabe recurso ao CONSELHO SECCIONAL das decisões proferidas:

    => Pelo seu Presidente

    => Pelo Tribunal de Ética e Disciplina

    => Pela Diretoria da SUBSEÇÃO ou da CAIXA DE ASSISTÊNCIA

    Por fim, lembrem-se que a regra é que todos os recursos têm efeito SUSPENSIVO.

    Exceção:

    -Tratar de eleição

    -Suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética

    -Cancelamento da inscrição obtida com falsa prova

  • SISTEMATIZANDO (ART.75 DO EOAB)

    CABE RECURSO AO CONSELHO FEDERAL

    de TODAS as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional NÃO UNÂNIMES;

    Das DECISÕES DEFINITIVAS UNÂNIMES proferidas pelo Conselho Seccional contrariem:

    • ESTATUTO DA OAB
    • REGULAMENTO GERAL
    • CÓDIGO DE ÉTICA
    • PROVIMENTOS
    • DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL
    • DECISÃO DE OUTRO CONSELHO SECCIONAL

    Tabela extraída do material da @mentoriadeleiseca

  • Galera, é só pensar que geraria uma grande insegurança jurídica caso cada seccional adotasse um determinado entendimento

  • Alternativa correta B. De acordo com o artigo 75, caput, do EAOAB, são passíveis de recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    A questão trata do processo disciplinar, sendo importante saber que o Presidente do Conselho Seccional também tem legitimidade para interpor o recurso.

  • Gabarite ETICA JÀ

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ID
2395021
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração.
Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  •  Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal

  • A competência é exclusiva do COnselho Seccional. A exceção fica por conta dos casos em que a falta se der perante o próprio COnselho Federal.

     

  • Gabarito Letra A!

     

    não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Vale lembra ainda que a competência será do conselho federal se a infração disciplinar for cometida por presidente de conselho seccional.

  • Mediante os preceito do Art.70 que diz o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em Cuja base territorial tenha ocorrido a infração,salvo se a falta for cometida perante o Conselho feder.

    Logo a resposta certa e a letra "A"

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo disciplinar. Tendo por base o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Nesse sentido, conforme o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), art. 70, “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • O caso se enquadra perfeitamente no  Art. 70 que assim diz" O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal". Logo, observa-se que a pratica da infração disciplinar ocorreu  em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo, assim, sera competente a SECCIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO.

  • LETRA A 

    letra da LEI

    Art. 70 " O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal"

  • ART 70 EAOAB. O PODER DE PUNIR DISCIPLINARMENTE O INSCRITO NA OAB COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA OCORRIDO A INFRAÇÃO, SALVO SE A FALTA FOR COMETIDA PERANTE O CONSELHO FEDERAL.

  •  

    Nesta alternativa, caiu a letra da do Estatuto. Olha que fala o a Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Veja que a regra é a apuração pelo Conselho onde ocorreu a infração, ou seja, a OAB-SP. Alternativa correta: Letra A.

  • Art. 70 " O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal"

  • art. 70, “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.

  •  Art. 70 do EAOAB.: O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    GAB.: A

  • Gabarito: A 

    Conforme art. 70 do EAOAB:  o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se falta for cometida perante o Conselho Federal. 

  • Compete exclusivamente ao Conselho Seccional onde tenha ocorrido a infração o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB.
    Exceção: Falta cometida perante o Conselho Federal.
    Base Legal: Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 70

  • Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), art. 70,

    “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.

  •  Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Letra A- Correta.

  • Punição disciplinar (competência).

    -> Regra: conselho seccional onde a infração foi cometida. Ex.: se cometeu a infração em SP, a seccional de SP será a competente. Se cometeu a infração em PE, a seccional de PE será competente.

    -> Exceção: se foi cometida perante o conselho federal, este será o competente.

  • FGV – OAB XXII/2017: Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB XV/2014: O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. BL: art. 70 do EOAB

    FGV – OAB IX/2012: Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.

    De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao Conselho Seccional de cada infração disciplinar. BL: art. 70 do EOAB

  • Alternativa A.

    EOAB - Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Bons estudos!!!

  • COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS

    REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO

    EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • Aqui se faz, aqui se paga.

  • Então quer dizer que se o Petrucio comente uma infração na Bahia, mesmo tendo inscrição na OAB de São Paulo, a COMPETÊNCIA para julgar é da Seccional da Bahia? Caracas, caí igual um pato.

    *Então o ditado Popular: "Aqui se faz, aqui se paga". Como bem lembrou a colega Juliana Cunha, neste caso, cumpre-se na prática. KKKKK

  • A)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".

     B)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".

     C)tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é concorrente entre o Conselho Seccional em que o advogado se encontra inscrito e o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 70, caput, do EAOAB: "O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal".

     D)não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Federal, ainda que a falta não tenha sido cometida perante este, quando o advogado for inscrito em uma Seccional e a infração tiver ocorrido na base territorial de outra.

    Alternativa incorreta. O Conselho Federal somente seria competente para punir disciplinarmente o advogado na hipótese de falta cometida perante este.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

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    MAPAS MENTAIS


ID
2488390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nilza, advogada, responde a processo disciplinar perante certo Conselho Seccional da OAB, em razão da suposta prática de infração disciplinar que, se comprovada, poderá sujeitá-la à sanção de exclusão.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB LEI 8.096/94 

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Alternativa correta A

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 1º. O código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

    §2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, so tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

     

     

  • A suspensão é pública, mas o processo não.

  • A questão aborda o tema relacionado ao processo disciplinar, regulamentado no Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso hipotético apresentado e tendo em vista o que estabelece o estatuto, é correto afirmar que o processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. 

    Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".

     

    Gabarito do professor: letra a.
  • art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada

    §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.

    A SUSPENSÃO é publica, o PROCESSO não.

  •  

    Art. 72, §2º do Estatuto da Advocacia e da Oab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. 

  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

     a) correta

    O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente.  

  • Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".

  • A questão se resolve mediante uso do Estatuto da Advocacia e da OAB.

     

     "Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente."

     

     a) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. Está incompleta. De fato, conforme o §2º do art. 72, o processo tramita em sigilo até o termino. Todavia, o fato de Nilza estar suspensa preventivamente abre a possibilidade de divulgação do processo, uma vez que é interesse comum o conhecimento da impossibilidade dessa de advogar, mesmo que de forma momentânea. 

     

     b  O processo disciplinar instaurado em face de Nilza é público, sendo facultado o acesso aos autos a qualquer advogado regularmente inscrito, para exercício do controle externo.  Em regra, o processo é sigiloso.

     

     c) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza é, em regra, público, sendo facultado o acesso aos autos a qualquer cidadão. Porém, excepcionalmente, pode ser decretado o sigilo, a critério da autoridade processante, quando justificada a necessidade de preservação do direito à intimidade.  É o contrário. Em regra, o processo é sigiloso, e de forma excepcional, torná-se público. 

     

     d) O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita, em regra, em sigilo, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente. Torna-se, porém, público se o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho decidir suspender Nilza preventivamente. CORRETA.

  • GABARITO: A

  • CAPÍTULO II

    Do Processo Disciplinar

    .

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    .

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    .

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    .

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    .

    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

    .

     Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    .

    § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

    .

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    .

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

    .

    § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

    .

    § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

    .

    § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

    .

    § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

    § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

    Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

  • Letra A correta.

    Em relação à alternativa "D", entendo que não é o processo disciplinar que se torna público, mas tão somente a suspensão preventiva do advogado será divulgada.

  • O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término.
    Quem tem direito a acesso?
    As partes, seus defensores e autoridade competente
    Base Legal: Estatuto da Advocacia e da OAB. Art. 72 §2º

  • Em relação a letra D, vejam:

    "O processo (...) Torna-se, porém, público se o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho decidir suspender Nilza preventivamente."

    Errada. Pois o que realmente torna-se público(a), é a suspensão, e não o processo como um todo.

  • Conforme art. 72 – “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...]

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente".

  • Entendo que a opção D não é verdadeira, pois em situação de suspensão preventiva, o processo ainda não chegou ao fim, sendo assim permanece o sigilo de acordo com art. 72,§2.

  • Qual a base legal de que a suspensão é pública? Obrigada!!

  • GABARITO - A

    O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente.

    “Processo disciplinar. Decisão condenatória irrecorrível. Execução da sanção disciplinar. Competência. Comunicação de que trata o art. 70, § 2º, da Lei 8.906/1994. A competência para a execução da sanção ético-disciplinar é do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração e tramitado o processo disciplinar, exceto nos casos de competência originária do Conselho Federal, devendo a decisão condenatória irrecorrível ser imediatamente comunicada ao Conselho Secional no qual o advogado tenha inscrição principal, para controle e registro nos respectivos assentamentos”.

  • art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada

    §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.

    A SUSPENSÃO é publica, o PROCESSO não.

    Letra A- Correta.

  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    p2 O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e autoridade judiciária competente.

    *A SUSPENSÃO é pública. Isto é, se o advogado for punido, todos ficarão sabendo, mas o PROCESSO não será público.

  • O sigilo só cai com o trânsito em julgado.

  • Se do processo resultar pena de censura, haverá sigilo.

    Se do processo resultar pena de suspensão ou exclusão, não haverá sigilo.

  • Art. 72 §2º EOAB > O processo disciplinar tramita em SIGILO, até o seu TÉRMINO, só podendo ter acesso às suas informações as PARTES, seus DEFENSORES e a AUTORIDADE JUDICIÁRIA competente. - Todavia, após o transito em julgado, apenas a pena de CENSURA permanece em sigilo, e as penas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO se tornarão públicas.

  • GABARITO CORRETO A

    Literalidade do art. 72, §2º do EAOAB

    art. 72.O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada

    §2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciaria competente.

    Para complementação:

    APÓS o transito em julgado a CENSURA continua em sigilo, já as penas de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO se tornarão públicas.

  • Sigilo (art. 71 do EAOAB): o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competenteApós o julgamento, haverá publicidade da decisão

  • A)O processo disciplinar instaurado em face de Nilza tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade competente

    Alternativa correta. O processo disciplinar na OAB tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso às suas informações apenas as partes, seus defensores e a autoridade competente, conforme artigo 72, § 2º do EAOAB.

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2643211
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lina, cidadã que não exerce a advocacia, deseja endereçar à presidência de certa Subseção da OAB representação pela instauração de processo disciplinar em face de determinado advogado, pelo cometimento de infrações éticas. Assim, ela busca se informar sobre como pode oferecer tal representação e qual a forma adequada para tanto.


De acordo com o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    A questão abordou dois artigos do novo código de ética.

    O caput do Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo.

    E o Art 55 § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Bons estudos!

     

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
     

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.
     

  • Apenas corroborando ao que os nobres colegas já mencionaram: 

     

    O Processo Disciplinar instaura-se DE OFÍCIO ou por REPRESENTAÇÃO DO INTERESSADO.

     

    DE OFÍCIO: por fonte idônea (não a sendo considerada caso seja denúncia anônima) ou por autoridade competente.

     

    O Processo Disciplinar é sempre endereçado ao Presidente; seja ele do CONSELHO SECCIONAL ou SUBSEÇÃO

     

    É feito por escrito ou verbalmente. Devendo este último ser reduzido a termo (o que recai no mesmo ponto). 

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Lina quer endereçar representação de instauração de processo disciplinar contra um advogado; 

    • Lina pretende fazer isso endereçando a representação ao Presidente de uma certa Subseção da OAB;

    • A questão pede que se atente ao Código de Ética da OAB.

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 56, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.";

    • Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."

    • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.";

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois a representação pode ser formulada ao Presidente da Subseção também (Art. 56, caput). E essa representação tem que ter, necessariamente, a identificação do representante (Art. 57, I). A denúncia anônima não pode ser considerada fonte idônea para a representação (Art. 55, §1º);

    • Alternativa "B" está CORRETA, pois é exatamente o que diz o caput do Art. 56, o Art. 57, I, e o Art 55, §1º;

    • Alternativa "C" está INCORRETA, pois a representação pode ser formulada ao Presidente da Subseção também, sendo que é permitida a representação verbal, que será reduzida a termo (Art. 56, caput);

    • Alternativa "D" está INCORRETA, pois a representação tem que ter, necessariamente, a identificação do representante (Art. 57, I). A denúncia anônima não pode ser considerada fonte idônea para a representação (Art. 55, §1º).

  • A questão exige conhecimento relacionado ao processo disciplinar, previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Conforme a previsão legal sobre o assunto e analisando o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que Lina poderá oferecer representação pela instauração de processo disciplinar em face do advogado, mas deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea.  Nesse sentido:

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do

    conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

    Gabarito do professor: letra B.

  • gabarito B

  •  

     

     

    TÍTULO II

    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I

    DOS PROCEDIMENTOS

    .

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    .

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    .

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima

    .

    Além disso, a representação poderá ser interposta tanto no Conselho Seccional como na Subseção, podendo ser escrita ou verbal

    .

    Gabarito: B

     

  • Não se admite denúncia anônima.

  • Boa Questão


    O caput do Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo.

    E o Art 55 § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • A Representação poderá ser:  Escrita ou Verbal.
    Endereçamento: Presidente do Conselhos Seccional ou Presidente da Subseção
    Obs.: Denúnicia Anônima não é fonte Idônea.
    Base legal: Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 55 e 56

  • Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 56. A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

  • A - deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que receber e processar representações com tal conteúdo não se inclui entre as atribuições das Subseções. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante.

    A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção. Art 56 CEOAB

    A representação deverá conter: I - a identificação do representante. Art 57, I

    Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. Art, 55, §2º

    B - deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea. CORRETA

    C - deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que não se inclui entre as atribuições das Subseções receber e processar representações com tal conteúdo. A representação deverá ser realizada por escrito, não sendo consideradas fontes idôneas as representações verbais ou sem identificação do representante.

    A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção. Por escrito ou Verbalmente. Art 56 CEOAB

    Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. Art, 55, §2º

    D - deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante. Será considerada fonte idônea ainda que oferecida sem a identificação do representante.

    Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. Art, 55, §2º

  • A denúncia não poderá ser feita em ANONIMATO!!

  • • Art. 56, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.";

    • Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

     "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."

    • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.";

    Letra B- Correta.

  • Art. 56, CED: A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.;

    • Art. 57, I, do CED: A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.

    • Art. 55, §1º, CED: O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • A denúncia pode ser endereçada tanto ao presidente do Conselho Seccional como ao presidente da Subseção.

    Tanto pode ser realizada por escrito como pode ser realizada verbalmente.

    NÃO PODE SER ANÔNIMA, sob pena de não ser considerada fonte idônea!!!

    VEJAMOS:

    • Art. 56, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.";

    • Art. 57, I, do Código de Ética e Disciplina da OAB:

     "A identificação deverá conter: a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço."

    • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

    "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.";

    GABARITO: B

  • O processo disciplinar pode instaurar-se de duas formas:

    a) de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima;

    b) mediante representação, escrita ou verbal, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ao Presidente do TED (quando o Regimento Interno da Seccional atribuir a esse órgão competência para instaurar o processo disciplinar). Conforme preceitua o art. 57 do CED, a representação deverá conter:

    • a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, rol de testemunhas, até o maxímo de cinco;
    • a assinatura do representante.

    Quer ter sucesso em qualquer área? TENHA FOCO.

  • Deve haver INDENTIFICAÇÃO. Já pensou se não tivesse? O que teria de denúncia em face de advogados não caberia nos livros. KKK O bom que, para atenuar, pode ser feita a denúncia verbalmente, mas claro, sendo reduzido a termo, bem como escrita.

  • A representação de pessoa que não exerça advocacia para a instauração de processo disciplinar contra determinado advogado, deverá ser endereçada ao Presidente do Conselho Seccional OU ao Presidente da Subseção, na forma escrita ou verbal, devendo haver a identificação do representante.

  • Instauração: o processo disciplinar pode ser instaurado por representação, formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo, ou de ofício, em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente

  • Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 55, §§1º e 2º do CEDOAB, ou seja, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. E, art. 56, do mesmo código. Vejamos: A representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente, devendo, neste último caso, ser reduzida a termo.

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ID
2643217
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina de certo Conselho Seccional da OAB decidiu pela suspensão preventiva do advogado Hélio, acusado em processo disciplinar. Hélio, todavia, interpôs o recurso cabível contra tal decisão.

Considerando as regras sobre os recursos em processos que tramitam perante a OAB, bem como a situação descrita, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Gabarito Letra C: 

    De acordo com o artigo 77 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil .

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • AOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Nossa cara, foi cobrado o artigo 77 ipsis litteris.. me convenceu da importância de realizar uma leitura atenciosa de cada um dos artigos do estatuto

  • Não tem efeito suspensivo !

  • PONTOS IMPORTANTES DA QUESTÃO:

    • Hélio, advogado, foi suspendido preventivamente pelo TED do Seccional; 

    • Hélio, insastifeito com essa decisão, recorreu;

    • A questão pede que se atente as regras sobre os recursos processuais perante a OAB.

     

    BASE LEGAL NECESSÁRIA PARA RESPONDER A QUESTÃO:

    • Art. 77, do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.";

    • Art. 138, §2º do Regulamento Geral da OAB: "O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.";

     

    ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    • Alternativa "A" está INCORRETA, pois embora os recursos em processos na OAB tenham efeito suspensivo, o caso de Hélio enquadra-se numa exceção a essa regra, pois se trata de uma suspensão preventiva decidida pelo TED (Art. 77 do Estatuto);

    • Alternativa "B" está INCORRETA, pois a regra é ter efeito suspensivo nos processos que correm na OAB. Mesmo assim, nesse caso, não é possível o efeito suspensivo, já que o TED decidiu por suspender Hélio preventivamente (Art. 77 do Estatuto);

    • Alternativa "C" está CORRETA, pois nesse caso Hélio foi suspendido preventivamente pelo TED, e essa hipótese é excepcional à regra do efeito suspensivo nos processos que tramitam na OAB (Art. 77 do Estatuto);

    • Alternativa "D" está INCORRETA, pois embora não haja possibilidade de conceder o efeito suspensivo para Hélio, tal efeito só não vai ser concedido por se enquadrar numa exceção a este. A regra é a concessão do efeito suspensivo nos casos que não envolvam eleições, suspensão preventiva pelo TED (Que é o caso em tela), ou inscrição na OAB com prova falsa.

  • A regra é o efeito suspensivo, os recursos apenas não terem tal efeito quando: 1) Se tratar de cancelamento de inscrição obtida com prova falsa; 2) suspensão preventiva e 3) eleições
  • A questão exige reconhecimento relacionado à disciplina acerca dos Recursos, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e a disciplina legal sobre o assunto, é correto afirmar que, em regra, os recursos em processos que tramitam perante a OAB têm efeito suspensivo. Todavia, o recurso manejado por Hélio se inclui em hipótese excepcional, na qual é vedado o efeito suspensivo. Nesse sentido:

    Art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

    Gabarito do professor: letra c.  

    Analise das demais assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Em regra, têm efeito suspensivo.

    Alternativa “b" está incorreta. Em regra, têm efeito suspensivo, a hipótese é excepcional e se enquadra no art. 77 da Lei.

    Alternativa “d" está incorreta. Em regra, têm efeito suspensivo, todavia, trata-se de hipótese excepcional que se enquadra no art. 77 da Lei, não gerando, portanto, efeito suspensivo.

  • CAPÍTULO III

    Dos Recursos

    .

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    .

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

    .

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    .

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    .

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

    .

    O caso em questão trata-se de uma suspensão preventiva do advogado Hélio, pois o mesmo esta sendo acusado em processo disciplinar. Deste modo, como a regra prevista no art. 77 da lei 8906 prevê esta possibilidade, a exceção encontra-se  perfeitamente aplicalvel. 

     

    .

    Segue o plano....

  •  RECURSOSVIADE REGRA--> TEM EFEITO SUSPENSIVO.

                               EXCEÇÃO: 

    MACETE: ESC:

    ELEIÇOES na OAB

    SUSPENSÃO preventiva do advogado;

    CANCELAMENTO obtido com provas falsas.

     

     

    OBS: A SUSPENSÃO PREVENTIVA PODE DURAR ATÉ O FIM DO PROCESSO (PRAZO: 90 DIAS)

  • No caso em tela, como a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina estabeleceu pena de suspensão preventiva, não há que se falar em efeito suspensivo de eventual recurso. Desta forma, o advogado aguardará o julgamento do recurso suspenso de suas funções.  

    Vejamos: 

    Lei 8.906/94 - Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

     

    Bons estudos galera. Fé no pai, que a OAB sai.

  • Art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Adv. Hélio: suspensão preventiva (exceção artigo 77, ou seja, o recurso não terá efeito suspensivo)
    Foi acusado em processo disciplinar
    Hélio interpôs recurso.

    Art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

    Regra: Todos os recursos tem efeito suspensivo
    Exceção: NÃO TERÃO EFEITOS SUSPENSIVO QUANDO TRATAR DE: 
    1) Eleições
    2) SUSPENSÃO PREVENTIVA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
    3) Cancelamento da inscrição obtida com prova falsa

    DNS

  • GABARITO: C

    Lei 8906

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • que falta de atenção. achei que falava do caso em si, e não da generalidade

  • • Art. 77, do Estatuto da Advocacia e da OAB: 

    "Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.";

    • Art. 138, §2º do Regulamento Geral da OAB: "O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.";

     

    No caso da alternativa C , Hélio foi suspendido preventivamente pelo TED, e essa hipótese é excepcional à regra do efeito suspensivo nos processos que tramitam na OAB (Art. 77 do Estatuto);

    Letra C-Correta.

  • Letra C - Em regra todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de ELEIÇÕES, SUSPENSÃO e CANCELAMENTO da Inscrição obtida com falsa prova. A dica é a tecla ESC

    E LEIÇÕES

    S USPENSÃO

    C ANCELAMENTO

  • Alternativa C. Veja que,a Seccional decidiu pela suspensão preventiva, conforme enunciado. De fato, em regra, os recursos que tramitam perante a OAB têm efeito suspensivo. Entretanto, o artigo 77 do EOAB estabelece exceções, sendo elas a do respectivo enunciado, onde o efeito recursal será apenas devolutivo.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Bons estudos!!!

  • Recursos têm efeito suspensivo EAoab 77, SALVO63:seca case

    S uspensão,

    E leição,

    CA ncelamento de Inscrição,obtida com falsa prova. Seca= case 77 eaOAb, vai ver 63!

    ou

    CA ncelamento de Inscrição #obtida com falsa prova.

    S uspensão,

    E leição.

    #Fácil, extremamente fácil

    Pra você, e eu e todo mundo cantar junto

  • A boa é a Letra C> Em regra os RECURSOS têm efeito suspensivo, EXCETO quando tratar da TECLA ESC (aquela do seu teclado):

    ELEIÇÕES

    SUSPENSÃO

    CANCELAMENTO.

    Adendo> Pessoal, se liga. Não aparece na questão que crime o cabra cometeu para ter o recurso negado, mas como apareceu o TRIBUNAL DE ÉTICA no comando da questão. Fica claro que a abordagem se referia aos motivos de impedimento constante na tecla ESC.

  • Art. 77, EAOAB: Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.;

    • Art. 138, §2º do Regulamento Geral da OAB: O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.;

  • Quantas provas esses cursos preparatórios que fazem raio x de provas e alegam que o artigo X, ou o artigo Y tem sido mais cobrado, analisam?

    Sinceramente

  • Eu já tinha feito uma questão sobre o tema e esqueci as exceções, errando esta questão, então simbora mais uma vez rever o esqueminha:

    REGRA --> RECURSOS TÊM EFEITO SUSPENSIVO

    EXCEÇÕES --> NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO RECURSOS REFERENTES A

    1. ELEIÇÕES
    2. SUSPENSÃO PREVENTIVA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA
    3. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OBTIDA COM FALSA PROVA (QUESTÃO COBRADA NO ÚLTIMO EXAME-2020- XXXI)

    Às vezes dá vontade de desistir, principalmente quando erramos várias questões, mas sempre se lembre que é mil vezes melhor errar no treino do que na prova.

    Ter sucesso é falhar repetidamente, mas sem perder o entusiasmo.

    Winston Churchill

  • Em regra o efeito é suspensivo. Mas, são passíveis de efeito devolutivo o ESC:

    1. ELEIÇÕES SUSPENSIVAS

    2. SUSPENSÃO PREVENTIVA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA

    3. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OBTIDA COM FALSA PROVA

  • RECURSOS PERANTE A OAB:

    • Prazo para interpô-los sempre é de 15 dias! Se interpostos via fax, a juntada do original deverá ocorrer em 10 dias.

    • serão dirigidos ao Conselho Seccional (quando forem interpostos contra decisão proferida pelo Presidente, pelo TED, ou, ainda, pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados) ou ao Conselho Federal (quando forem interpostos contra decisões definitiva proferidas pelo Conselho Seccional, ou, sendo unânimes, contrariarem o EOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou se outros Conselhos Seccionais)

    • REGRA: terão efeito suspensivo.

    • Exceções em que não terão efeito suspensivo.
    • (i) matéria de eleições,
    • (ii) suspensão preventiva decidida pelo TED e
    • (iii) cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.

    Quer ter sucesso em qualquer área? TENHA FOCO.

  •  RECURSOS: EM REGRA ~> TODOS TEM EFEITO SUSPENSIVO.

               PORÉM, ENTRETANTO, TODAVIA    ~> EXCETOOOOOOOOO: 

    MACETE: ESC:

    ELEIÇOES na OAB

    SUSPENSÃO preventiva do advogado;

    CANCELAMENTO obtido com provas falsas.

     

     

    OBS: A SUSPENSÃO PREVENTIVA PODE DURAR ATÉ O FIM DO PROCESSO (PRAZO: 90 DIAS)

  • Art 77 DO Estatuto da adv

  • Para salvar:

    RECURSOS PERANTE A OAB:

    • Prazo para interpô-los sempre é de 15 dias! Se interpostos via fax, a juntada do original deverá ocorrer em 10 dias.
    • serão dirigidos ao Conselho Seccional (quando forem interpostos contra decisão proferida pelo Presidente, pelo TED, ou, ainda, pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados) ou ao Conselho Federal (quando forem interpostos contra decisões definitiva proferidas pelo Conselho Seccional, ou, sendo unânimes, contrariarem o EOAB, CED, Provimentos e decisões do Conselho Federal ou se outros Conselhos Seccionais)
    • REGRA: terão efeito suspensivo.
    • Exceções em que não terão efeito suspensivo.
    • (i) matéria de eleições,
    • (ii) suspensão preventiva decidida pelo TED e
    • (iii) cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.

  • GABARITO LETRA: C

    > O recurso contra decisão do TED será de competência do Conselho Seccional, por uma de suas Câmaras Julgadoras.

    > Os recursos terão, como regra, o duplo efeito (devolutivo e suspensivo).

    Lembre-se: Excepcionalmente o recurso terá apenas efeito devolutivo

    nos seguintes casos:

    • Processo/recurso referente a eleição da OAB;

    • Exclusão de advogado que produziu prova falsa para inscrição nos quadros da OAB;

    • Suspensão preventiva.

  • RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL (ART. 75)

    Decisões definitivas não unânimes proferidas pelo Conselho Seccional.

    Decisões unânimes do Conselho Seccional que contrariem o EAOAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    RECURSO PARA O CONSELHO SECCIONAL (ART. 76)

    Decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional

    Decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

    Decisões proferidas pela diretoria da

    Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • Letra c. 

    Em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho em que o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, depois de ouvi-lo em sessão especial, nos termos do art. 70, § 3º, do Estatuto da OAB.

    Nos processos perante a OAB, todos os recursos têm efeito suspensivo, EXCETO quando tratarem de eleições dos órgãos, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova, nos termos do art. 77, do Estatuto da OAB. 

    Portanto, o recurso manejado por Hélio é uma exceção à regra geral do efeito suspensivo, na qual é vedado o efeito suspensivo.

  • RESPOSTA = C

    RECURSOS PERANTE A OAB:

    • REGRA = POSSUI EFEITO SUSPENSIVO.

    • EXCEÇÃO: NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (MACETE: E S C)
    1. ELEIÇÕES na OAB
    2. SUSPENSÃO preventiva do advogado;
    3. CANCELAMENTO obtido com provas falsas.

    Art. 77, EOAB: "Todos os recursos têm efeito suspensivo (REGRA), exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.(EXCEÇÕES)".

  • • Art. 77 eA OAB: "Todos os recursos têm efeito suspensivo, SALVOS CITAR eleições (arts. 63 de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    • Art. 138, §2ºrG.OAB: "O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.

    Pede que se atente as regras sobre os recursos processuais perante a OAB.

    Advogado, foi suspendido preventivamente pelo TED do Seccional; 

    iNsastifeito com essa decisão, recorreu.

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ID
2920018
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Maria teve processo disciplinar recém instaurado contra si pelo Conselho Seccional da OAB, no qual está inscrita. No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia, sua ex-colega de faculdade, que veio comentar com Maria sobre o conteúdo do referido processo.

De acordo com o Estatuto da OAB, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria,

Alternativas
Comentários
  • EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • deixei de acertar essa questão por falta de atenção. "Tania poderia"

  • Ela poderia ter sido notificada por meio de edital?

  • Questão mal elaborada, ''notificação por edital'' nesse caso qualquer um poderia saber!

  • A questão aborda a temática relacionada ao Processo Disciplinar, contida no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Analisando o caso hipotético e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que de acordo com o Estatuto da OAB, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria,  se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação. 

    Conforme art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Gabarito do professor: letra b.

  • Tania não poderia saber não ,pois o processo é sigiloso o processo disciplinar só se ela fosse parte ,defensora ou autoridade judiciária.

  • EAOAB,

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

     § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

     § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • EAOAB,

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

     § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

     § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Mais uma das questões que nos induz ao erro, se não nos atentarmos e se não for um assunto que temos completo conhecimento, confundimos e erramos. Não existe notificação por Edital, pois trata-se de processo sigiloso, porém, no próprio enunciado afirma que: "No dia seguinte à sua notificação por meio de edital, encontra-se no fórum com Tânia..." Errei por falta de atenção.

  • Art. 72, § 2º EAOAB

  • Art. 72 - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Art. 137-D, § 3º, Regulamento Geral: Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

    Art. 72, § 2º, Eaoab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • gostei

  • Eu não gosto desse Arthur dos Santos. Toda hora fica divulgando esse curso dele. Leia comigo, Fofa: N I N G U E M T E M I N T E R E S S E

  • Obrigada Arthur dos Santos, excelente contribuição.

  • arthur dos santos brito oq seria o termOs (OMITIDO) e (OMITIDO),

  • Na letra "D" Tânia "NÃO" poderia ter acesso ao processo dada á natureza sigilosa de sua tramitação. Faltou colocar a palavra "NÃO" no texto base para assim complementar a letra "D" como incorreta. Acredito que a questão era passível de anulação.

  • Vamos denunciar esses vendedores de rateio. Vamos pedir o banimento.

  • Gabarito B

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Gabarito: B

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Art. 13nto Geral: Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

    Art. 72, § 2º, Eaoab: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    7-D, § 3º, Regulame

  • Gabarito letra B

    EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • considerando ser processo administrativo, quem seria a "autoridade judiciária competente"?
  • O processo disciplinar contra advogado seguirá EM SIGILO.

  • EAOAB -

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Letra B- Correta.

  • Nunca vi a publicidade de algum PA em face de Advogado. Usei o dia a dia como base.

  • Art. 72.§ 2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • A) O processo disciplinar tramita sob sigilo.

    B) Alternativa em consonância com o que preleciona o art. 72 do Estatuto da OAB, vejamos:

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    C) O processo disciplinar é sigiloso.

    D) Muito embora seja de tramitação sigilosa, partes, procuradores e autoridade judiciária competente podem ter acesso.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Letra B

    Artigo 72, §2ª EAOAB.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    §2º. O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • EAOAB - Lei n 8.906/94

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de oficio ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    parágrafo 2. O processo disciplinar tramita em SIGILO, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    *A OAB não ia deixar os processos disciplinar dos advogados voando por aí. É SIGILO total. Muita gente, aquelas do senso comum, até hoje acredita que advogado é ladrão, mentiroso, desonesto, etc. Imagine se tivesse acesso a qualquer acusação, sendo essas, na maioria, falsas?

    *Claro, essa ótica de alguns da sociedade, beira apenas a hipocrisia, pois, no primeiro aperto, na primeira notificação, acidente, logo já falam: Vou contratar um advogado urgente. Ou então, para se sentir forte, como moral, soberba elevada, logo já diz: Meu advogado vai resolver esse problema. Aguarde.

  • Uma vez instaurado o processo disciplinar, este tramitará em sigilo, e, durante o seu trâmite, apenas as partes, seus procuradores e a autoridade judiciária competente (no caso de impugnação judicial do proceso disciplinar, por exemplo) poderão ter acesso aos autos do processo. Após o trânsito em julgado, em caso de aplicação de censura, o sigilo permanecerá perante terceiros, o que não ocorrerá em caso de aplicação de suspensão e exclusão.

  • Sigilo (art. 71 do EAOAB): o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Após o julgamento, haverá publicidade da decisão

  • GABARITO B

    Artigo 72, §2ª EAOAB.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    §2º. processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Essa eu me ferrei! fui direto no processo sigiloso
  •  Questão versa sobre o Processo Disciplinar, contido no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Veja:

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Logo, Tânia poderia conhecer o conteúdo do processo disciplinar instaurado, em face de Maria, se fosse parte, defensora de parte ou autoridade judiciária competente, dada a natureza sigilosa de sua tramitação.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

    Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.

  • Maria teve processo disciplinar recém instaurado, ENTAO NAO FOI CONCLUIDO, assim deria publicado e consequentimento estaria publico. a notificçao pernosa as partes. portanto letra B.

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ID
3004612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue o item que se segue.


Caso um advogado responda a processo administrativo na OAB, a notificação inicial para que ele se manifeste ou apresente defesa prévia será feita por correspondência, com aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    Art. 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    "A notificação inicial para apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional."

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do Regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB, mais precisamente acerca nas notificações e recursos.

    O poder de punir advogado ou estagiário inscritos na OAB por infração disciplinar relacionada com a atividade profissional é exclusivo da OAB, não podendo fazê-lo qualquer outra autoridade. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, de acordo com o art. 137-D do Regulamento geral. Portanto, está a alternativa correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn


ID
3004615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue o item que se segue.


Contra decisão proferida pelo presidente de subseção da OAB, em processo administrativo contra determinado advogado, cabe recurso ao conselho seccional, ainda que haja conselho na subseção.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    Art 58, III do Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e da OAB, que dispõe:

    "Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    I - ...

    II - ...

    III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de E'tica e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;"'

  • Gostaria de entender porque tem Regulamento geral e Estatuto da advocacia em separado. Não dava para compilar num código só? Não sei diferenciar regulamento geral com o estatuto da advocacia. Porque veja o artigo 58 do Estatuto da advocacia, tal artigo regulamenta a competencia do conselho seccional. Aí voce vai no artigo 58 do Regulamento geral e percebe que tbm se trata da competencia do conselho seccional. Não dava para deixar em um lugar somente? Para que confundir tanto a vida dos futuros advogados assim?

  • ATENÇÃO!

    Essa competência do Conselho Seccional está prevista no art. 58, III, do Estatuto da OAB (L. 8.0906/94), não no seu Regulamento !!

  • Conforme Regulamento Geral do Estatuto da advocacia e da OAB:

    Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.

  • No que pude entender, quanto ao texto do Art. 143 do regulamento, é que este apenas sinaliza para a possibilidade de recurso contra decisão do Presidente ou da Diretoria ser dirigido ao Conselho Seccional independente de possuir Conselho na Subseção, enquanto que o Art. 58 do Estatuto elenca as Competências da Seccional. Embora também entenda que tais esclarecimentos pudessem estar desdobrados no referido Art. 58. Analisando friamente a questão, não vejo erro.

  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca das notificações e dos recursos previstas no Regulamento geral do Estatuto da advocacia e da OAB, bem como dos recursos referidos na Lei 8.906/94.

    O Estatuto prevê um tipo geral e inominado de recurso contra decisão de qualquer órgão da OAB, o recurso é sempre voltado à reforma da decisão e dirigido ao órgão hierarquicamente superior (Lôbo, 2019).

    Ao analisar o art. 143 do Regulamento geral, extrai-se que: contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.

    Além do que o art. 76 do Estatuto – Lei 8. 906/94 prevê que cabe recurso ao conselho seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, Pelo Tribunal de ética e disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
3010870
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Conselho Seccional X da OAB proferiu duas decisões, ambas unânimes e definitivas, em dois processos distintos. Acerca da matéria que é objeto do processo 1, há diversos julgados, em sentido diametralmente oposto, proferidos pelo Conselho Seccional Y da OAB. Quanto ao processo 2, há apenas uma decisão contrária, outrora proferida pelo Conselho Federal da OAB. De acordo com a situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    EAOAB:

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

  • Prezado Arthur Brito, venho acompanhando suas postagens e hoje ao ler sua explicação, quero parabeniza´-lo! Fora muito diferente de suas postagens anteriores que ( mesmo as explicando), você não o fez como essa que ai está! Imagino que sua inteligência seja bem acentuada, contudo, se permite aqui deixar-te um apontamento, por gentileza, use-a dessa forma que nesta questão usou-a! Vejo que assim, você consegue auxiliar e colaborar muito para àqueles que são Inteligentes, mas talvez por inexperiência, nervosismo não consigam assimilar e ou pensar dessa forma que você tão naturalmente, inteligentemente expressa-nos. Seus dons deve sim serem "remunerados", afinal você possui técnicas e àqueles que desejarem poderão contactá-lo.... Mas o que vi em sua postagem hoje não fora o "anseio de conseguir clientes para suas técnicas", mas sim, um associado inteligente que DIVIDIU o saber e o compartilhou para àqueles que estudam conforme suas possibilidades! Parabéns pela mudança!! E tomara que assim você siga, auxiliando muito aos que precisam entender como o sistema funciona! Até breve! E mais uma vez, parabéns!!!

  • Bom dia OXEDOUTOR.Não tenho instagram. .´tenho Whatsapp (11)941513410 como participar ?

  • Cara Giocvanna Gemignani, falas-te até bonito... Mas erras-te em usar expressões como "pessoas inteligentes", o que seria alguém inteligente? todas as pessoas são inteligentes, a diferença está no esforço empregado e nas técnicas de estudo.

    Se falas-te em pessoas "super dotadas", aí sim estaria correto; e para a prova da OAB não se precisa ser tão assim acima da media.

    Abraços!

  • art.75, do Estatuto da OAB.

    Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos recursos, disciplinada no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. Também cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.

    Conforme art. 75 - Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos. Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

    Destrinchando o dispositivo e comparando-o com o caso em análise, temos:

    O Conselho Seccional X da OAB proferiu duas decisões, ambas unânimes e definitivas, em dois processos distintos.

    Processo 1: a decisão do Conselho da Seccional X diverge das decisões proferidas pelo Conselho Seccional Y da OAB. Primeira parte do artigo 75: Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional [..]

    Processo 2: a decisão do Conselho Seccional X da OAB diverge de decisão outrora proferida pelo Conselho Federal da OAB. Segunda parte do artigo 75: [...] contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento.

    Gabarito do professor: letra a.



  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

  • GABARITO A

  • Colegas....sendo assim ....sempre caberá recursos,certo?

  • A afirmativa "A" desta questão, parece tão óbvia, que até cheguei a achar que haveria alguma pegadinha. Kkk

  • ola @filhotavi, quando uma decisão for unânime, não contrariar nenhuma outra decisão, nenhuma lei, provimento e etc, não caberá recursos
  • EAOAB:

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Letra A- Correta.

  • Leia sempre com atenção:

    EAOAB: Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Letra A- Correta.

  • A) No caso em tela caberá recurso dessa decisão para o Conselho Federal, posto que, embora unânimes, contrariam decisão do Conselho Federal e de outro Conselho Seccional, nos termos do art. 75 do EOAB.

    B) Errada, pois cabe recurso no caso de divergência de decisões de outros conselhos.

    C) Errada, pois cabe recurso de decisão divergente anteriormente prolatada pelo Conselho Federal.

    D) Errada, pois cabe recurso das decisões 1 e 2.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • QUANDO HOUVER DIVERGENCIA DE DECISOES, CABERA SIM RECURSO.

  • Desmembrando o art. 75 do Estatuto:

    Cabe recurso ao CONSELHO FEDERAL de todas as decisões definitivas proferidas pela SECCIONAL, quando:

    • Não tenham sido unânimes

    • Sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou outro Conselho Seccional, regulamento geral e o CED. 
  • Sempre caberá recurso ao conselho FEDERAL quando NAO for decisão unânime. /// Também caberá recurso, mesmo que a decisão seja unânime, se houver divergência com outra Seccional ou com o Conselho Federal.
  • Sempre caberá recurso ao conselho Federal quando não for decisão unânime. Do mesmo modo, caberá recurso, mesmo que a decisão seja unânime, se houver divergência com outra Seccional com o Conselho Federal

    Na questão em tela, veja que ambas decisões foram unânimes, assim, o candidato desatento, excluiriam o recurso junto ao Conselho Federal, porém ,observe que as decisões, mesmo sendo unânimes, 1 e 2, há divergência entre o Conselho, o que cai na exceção de recorrer ao Conselho Federal da OAB.

  • LETRA A

    ESTATUTO DA OAB

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Processo A: a decisão do Conselho da Seccional X diverge das decisões proferidas pelo Conselho Seccional Y da OAB. Primeira parte do artigo 75: Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional [..]

    Processo B: a decisão do Conselho Seccional X da OAB diverge de decisão outrora proferida pelo Conselho Federal da OAB. Segunda parte do artigo 75: [...] contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento.

  • RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL (ART. 75)

    Decisões definitivas não unânimes proferidas pelo Conselho Seccional.

    Decisões unânimes do Conselho Seccional que contrariem o EAOAB, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    RECURSO PARA O CONSELHO SECCIONAL (ART. 76)

    Decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional

    Decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

    Decisões proferidas pela diretoria da

    Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • RECURSO PARA O CONSELHO FEDERAL:

    Decisões Definitivas proferidas pelo Conselho Seccional!

    • Regra: Não Unânimes 

    • Exceção: Unânimes → desde que Contrárias à Lei ou contrárias a decisões do Conselho Federal ou Conselho Seccional.

    Legitimados → interessados ou Presidente do CS

  • Questão fundamentada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

    O seguinte artigo fundamenta todas as alternativas:

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ousendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal (CASO DO PROCESSO 2) ou de outro Conselho Seccional (CASO DO PROCESSO 1) e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    A. CORRETA. Cabe recurso nos dois processos, fundamentados no artigo 75, transcrito acima.

    B. INCORRETA. Cabe recurso ao Conselho Federal fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional.

    C. INCORRETA. Cabe recurso ao Conselho Federal com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.

    D. INCORRETA. Cabe recurso, tanto no processo 1, quanto no processo 2.

    RESUMINDO :

    A alternativa correta é a letra A.

    No enunciado, trata-se de dois processos sendo discutidos em uma mesma seccional, com características distintas:

    A) um processo diverge de julgado proferido por seccional diferente.

    B) O outro processo diverge de uma decisão proferida pelo Conselho Federal da OAB.

  • Gabarito: letra A

    Fundamentação: EOAB, art. 75, caput

    A) Cabe recurso da decisão proferida no processo 1 ao Conselho Federal da OAB, com fundamento na divergência com as decisões emanadas do Conselho Seccional Y. Também cabe recurso da decisão proferida no processo 2 ao Conselho Federal da OAB, com base na divergência com a decisão anterior do Conselho Federal.

    Fundamentação: EOAB, art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Recursos no processo disciplinar:

    EOAB, art. 75 e ss

    • Regra: não caberá recurso ao Conselho Federal quando a decisão for unânime.
    • Exceção: caberá recurso ao Conselho Federal quando a decisão for unânime, porém contrariar:

    1) o EOAB;

    2) decisão do Conselho Federal;

    3) decisão de outro Conselho Seccional;

    4) o regulamento geral;

    5) o CED; e

    6) os provimentos.

    Legitimados a interpor recurso: interessados e o Presidente do Conselho Seccional.

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 75

  • é fado né galera, eles sempre colocam artigos diferentes em todas as provas, já tô na quinta e ainda não consigo fazer nem metade das questões de ética...

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Olá, colegas concurseiros!

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     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

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ID
3394642
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Havendo indícios de que Sara obteve inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil mediante prova falsa, foi instaurado contra ela processo disciplinar.

Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 do Estatuto.

    Todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. 

  • EAOAB - Lei nº .906/94

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Assim, observando-se os requisitos legais, bem como a fumaça de possível cometimento de infração disciplinar, estarão preenchidos os requisitos para a aplicação da suspensão do exercício profissional de forma preventiva ao advogado, que restará impossibilitado de exercer as atividades privativas da profissão porquanto perdurar a vigência da medida.

  • Regra: efeito suspensivo.

    Exceção: recursos que versarem sobre eleições, suspensão preventiva e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Depois da escuridão, luz.

  • ERRADA: ALTERNATIVA A: O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima.

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. 

    § 1o A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. 

    § 2o Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. 

    ERRADA: ALTERNATIVA B: Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. 

    § 2o Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo

    ERRADA: ALTERNATIVA C: O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público.

    CORRETA: ALTERNATIVA D:O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • De acordo com o artigo 77 EAOAB. uma vez que, o recurso não terá efeito suspensivo, quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), bem como, suspensão preventiva decidida pelo TED, e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • De acordo com o artigo 77 EAOAB. uma vez que, o recurso não terá efeito suspensivo, quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), bem como, suspensão preventiva decidida pelo TED, e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Portanto, resposta correta letra D.

  • Complementando

    Alternativa C. art.72 § 2o O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • GABARITO LETRA D

  • A) O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima.

    > Art. 55 § 2º do Código de Ética - O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    B) Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo.

    > Art. 59 § 2º do Código de Ética - Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    C) O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público.

    > Art. 72 § 2º do Estatuto da OAB - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente

    D) O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    COMENTÁRIO: A questão apresenta uma das exceções do art. 77 do Estatuto da OAB que informa que "todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova."

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    SUCESSO!!

  • Gabarito Letra D

    Muitas respostas incompletas...

    ERRADA: ALTERNATIVA A: O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima.

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. 

    § 1o A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. 

    § 2o Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. 

    _______

    ERRADA: ALTERNATIVA B: Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. 

    § 2o Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo

    _______

    ERRADA: ALTERNATIVA C: O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público.

    art.72Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2o O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    _______

    CORRETA: ALTERNATIVA D: O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Regra: efeito suspensivo.

    Exceção: recursos que versarem sobre eleições, suspensão preventiva e cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • A questão exige conhecimento acerca do Processo Disciplinar regulamentado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e também no Código de Ética e Disciplina da OAB. Analisemos as assertivas, tendo por base o caso hipotético apresentado:


    Alternativa “a": está incorreto. Conforme o Código de ética, art. 55, § 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.


    Alternativa “b": está incorreto. Conforme o Código de ética, art. 59, § 2º - Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.


    Alternativa “c": está incorreto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 72, § 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.


    Alternativa “d": está correto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.


    Gabarito do professor: letra d.

  • A- Errada, apesar de o processo disciplinar poder ser instaurado de ofício ou pediante representação esta não pode ser feita por pessoa anônima.

    B- Errada, em casa de revelia, será desgnado defensor dativo.

    C- Errada, o processo disciplinar será sigiloso até o termino, só terá acesso as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente

    D- Correta, em regra todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto, quando tratarem de eleição, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou de cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.

  • É importante lembrar que a assertiva A está ERRADA, não pelo fato da denúncia ser anônima, mas por que a representação não pode ser anônima. O anonimato da assertiva diz respeito a representação, não com reseito a denúncia.

    Em 2018 foi publicada a SÚMULA 611 do STJ a qual permite que haja o instauramento de processo disciplinar com base em denúncia anônima devido ao poder-dever de autotula imposto pelo Estado. O que está errado nessa assertiva é a questão de que a representação não pode ser anônima com fulcro nos artigos 57, I, Código de Ética. Ela deve ser feita de forma escrita ou verbal, mas reduzida a termo; e também deve haver a qualificação do representante.

  • a) A representação não poderá ser anônima, conforme art. 55, §2º do Código de Ética e Disciplina.

    b) No caso de revelia, o processo exige nomeação de defensor dativo, conforme art. 59, §2º do Código de Ética e Disciplina.

    c) Em regra, o processo disciplinar corre em segredo de justiça, conforme art. 72, §2º do Estatuto da OAB.

    d) GABARITO. O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    Em regra, o recurso apresentado contra decisão da OAB terá efeito suspensivo. Em três circunstâncias, no entanto, não terá efeito suspensivo: recurso contra decisões relacionadas às eleições da OAB, recurso contra decisão que determinou a suspensão preventiva e recurso contra decisão que cancelou a inscrição de advogado em decorrência da apresentação de prova falsa, conforme art. 77 do Estatuto da OAB.

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • a) O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima.

    O processo pode ser instaurado de ofício, mas há possibilidade de haver representação apócrifa.

    b) Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo.

    Se houver revelia será nomeado processo dativo.

    c) O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público.

    O processo disciplinar é em regra sigiloso.

    d) O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    No processo disciplinar, em regra, os recursos têm efeito suspensivo, salvo tratando-se de eleições ou inscrição obtida com prova falsa.

  • A- Errada. Apesar de o processo disciplinar poder ser instaurado de ofício ou mediante representação, esta não pode ser feita por pessoa anônima.

    B- Errada. Em caso de revelia, será designado defensor dativo.

    C- Errada. O processo disciplinar será sigiloso até o termino, só terá acesso as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente;

    D- O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

    Letra D- Correta.

  • a) Errada. O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que NÃO pode ser anônima.

    Art. 55 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima

    b) Errada. Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, desde que designado de defensor dativo.

    Art. 59, § 2º, Código de Ética e Disciplina da OAB. Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    c) Errada. O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, sigiloso.

    Art. 72, § 2º, do Estatuto da OAB: O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) Correta.

    Art. 77 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Letra D - Em regra todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de ELEIÇÕES, SUSPENSÃO e CANCELAMENTO da Inscrição obtida com falsa prova. A dica é a tecla ESC

    E LEIÇÕES

    S USPENSÃO

    C ANCELAMENTO

  • ˜d) Correta.

    Art. 77 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.˜

    É O ARTIGO 77 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, E NAO DO CODIGO DE ÉTICA.

  • Letra D

    Art. 77 do EAOAB.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • # Qual e o melhor ...

    Recursos têm efeitos suspensivo 77eaOAB,(SALVO63, <seca> sUSPENSÃO, eLEIÇÕE , caNCELAMENTO da Inscrição Feita com Falsa prova)

    S USPENSÃO

    e LEIÇÕES

    caNCELAMENTO.

    # ou

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
  • Art. 77 ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Casos em que o recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO:

    1. ELEIÇÕES
    2. SUSPENSÃO PREVENTIVA
    3. Cancelamento da inscrição na OAB obtida com PROVA FALSA
  • LETRA D - ALTERNATIVA CORRETA:

    O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    De acordo com o art.77 do EAOAB: "Todos os recursos têm efeito suspensivo, EXCETO quando tratarem

    1) de eleições (arts. 63 e seguintes),

    2) de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina,

    3) e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova."

    LETRA A - ALTERNATIVA INCORRETA:

    O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima.

    De acordo com o art. 72 do EAOAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada."

    Art. 55. do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. 

    LETRA B - ALTERNATIVA INCORRETA:

    Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo.

    Art. 59. do Código de Ética e Disciplina da OAB: Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

    § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo

    LETRA C - ALTERNATIVA INCORRETA:

    O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público.

    Art. 72. do EAOAB - § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • Gabarito - LETRA D

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Eleição

    Suspenção

    Cancelamento

  • A única alternativa correta é que o recurso contra decisão que determina cancelamento da inscrição não tem efeito suspensivo. O processo disciplinar tramita em sigilo.

    Para representado ou revel é designado defensor dativo e

    Denúncia anônima não é considerada fonte idônea

  • De acordo com EOAB, art 72, §2º, o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, tendo acesso às informações só as partes, e as autoridades judiciárias;

    Para representado ou revel é designado defensor dativo, a denúncia anônima não é considerada fonte idônea;

    Conforme o art.77 do EAOAB: Todos os recursos têm efeito suspensivoEXCETO quando tratarem

    1) de eleições (arts. 63 e seguintes),

    2) de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina,

    3) e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova;

    CORRETA: LETRA D.

  • Nossa maior fraqueza é desistir. O caminho mais certo para o sucesso é sempre tentar apenas uma vez mais.

  • PRESTE ATENÇÃO:

    TODOS OS RECURSOS NA OAB TÊM EFEITO SUSPENSIVO!!!! TODOS (REGRA GERAL)

    SALVO QUANDO SE TRATAR DE ESC

    ELEIÇÕES

    SUSPENSÃO PREVENTIVA DECIDIDA PELO TED

    CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO QUE FOI OBTIDA POR MEIO DE FALSA PROVA (é o que diz a letra D)

  • A resposta encontra-se disciplinada no art. 77 do EAOAB.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Portanto, resposta correta: LETRA D.

  • Essa questão cai bastante na OAB. É a tecla ESC do teclado, pessoal.

    ELEIÇÃO;

    SUSPENSÃO;

    CANCELAMENTO.

    • O jogo só acaba, quando o juiz apita. Dá tempo!
  • Todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto os Eleição, Suspensão e Cancelamento.

  • Gabarito: D

    § Em regra, tem efeito suspensivo, salvo quando se tratar:

    - Eleição

    - Suspensão preventiva

    - Cancelamento de inscrição obtida mediante prova falsa.

  • a) INCORRETA, pois, não obstante a instauração do processo disciplinar realmente possa se dar de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por autorização da autoridade competente ou mediante representação, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ainda ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (quando os Regimentos Internos das Seccionais atribuírem a este último órgão competência para instaurar o processo ético disciplinar), deve-se atentar para o fato de que a denúncia anônima NÃO é considerada fonte idônea para que a autoridade possa instaurá-lo de ofício.

    b) INCORRETA, posto que, se o representado não for encontrado, ser-lhe-á designado defensor dativo. Aqui, vale lembrar que ao processo disciplinar aplicam-se subsidiariamente as disposições do CPP, portanto devemos lembrar que, no âmbito penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, por ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, e a revelia não gera, como no âmbito civil, a presunção de veracidade da imputação.

    c) O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público. INCORRETA, pois, uma vez instaurado o processo disciplinar, este tramitará em sigilo até o trânsito em julgado, somente podendo ter acesso às informações nele contidas as partes, seus defensores e autoridade judiciária competente (em caso de impugnação judicial, por exemplo). Após o trânsito em julgado, em caso de aplicação de censura, o sigilo permanecerá perante terceiros, o que não ocorrerá em caso de suspensão e exclusão.

    d)O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo. CORRETA, pois, apesar de a regra ser a de que os recursos serão recebidos no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), trata-se de exceção na qual o recurso não terá efeito suspensivo, qual seja, a matéria tratada no processo disciplinar é relativa a cancelamento de inscrição obtida com prova falsa. Ao lado desta, há outras duas exceções em que o recurso não terá efeito suspensivo: quando a matéria for relativa a eleições e quando tratar-se de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina (esta aplica-se se o fato praticado pelo advogado for de repercussão prejudicial à advocacia, em situações de notória gravidade perante a opinião pública, e tem prazo máximo de 90 dias)

  • Gabarito do professor: letra D.

    Alternativa “a": Conforme o Código de ética, art. 55, § 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Alternativa “b": Conforme o Código de ética, art. 59, § 2º

    Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    Alternativa “c": Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 72, § 2º

    O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Alternativa “d": Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 77

    Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Obs; Sansão sem c

    Sem c

    Suspensão

    Exclusão

    Multas

    .

    Censura

  • LETRA D

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A: ERRADA. Código de ética, art. 55, § 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    B: ERRADA. Código de ética, art. 59, § 2º - Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    C: ERRADA. Lei nº 8.906/94, art. 72, § 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    D: CORRETA. Lei nº 8.906/94, art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Art. 77 do Estatuto da OAB:

    Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Macete:

    E eleições

    S suspensões

    C cancelamento da inscrição com prova falsa.

  • Alternativa “a": está incorreto. Conforme o Código de ética, art. 51 - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Alternativa “b": está incorreto. Conforme o Código de ética, art. 52, § 1º - Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    Alternativa “c": está incorreto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 72, § 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Alternativa “d": está correto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • ALTERNATIVA D

    O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

  • Alternativa “D": está correto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • art. 77 do EAOAB, todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • a) art. 72, caput, do EAOAB c/c ART. 55, §§ 1º e 2º do CED (não pode ser anônima para ser idônea);

    b) Art. 73, §4º do EAOAB c/c ART. 59, §2º do CED;

    c) ART. 72, §2º do EAOAB;

    d) Art. 77 do EAOAB;

    OBS: VALE LEMBRAR QUE É PERMITIDA A REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, POR ERRO DE JULGAMENTO OU POR CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA FALSA (ART. 73, §5º DO EAOAB)

  • NAO GERA EFEITO SUSPENSIVO=

    Preventivo

    Eleitoral

    Falsa Prova

  • O processo disciplinar contra Adv tem que ser de ofício ou por parte interessada. FONTE ANÔNIMA NÃO É IDÔNEA! Sara tem o prazo de 15 dias para se defender em processo disciplinar. Caso não se pronuncie nesse tempo se dará como revel. O processo disciplinar não precisa ser público.
  • Resposta do professor no prêmio

    A questão exige conhecimento acerca do Processo Disciplinar regulamentado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) e também no Código de Ética e Disciplina da OAB. Analisemos as assertivas, tendo por base o caso hipotético apresentado:

    Alternativa “a": está incorreto. Conforme o Código de ética, art. 55, § 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Alternativa “b": está incorreto. Conforme o Código de ética, art. 59, § 2º - Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    Alternativa “c": está incorreto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 72, § 2º - O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Alternativa “d": está correto. Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • CORRETA D

    O examinador avaliou o conhecimento dos dizeres do Estatuto da Advocacia da OAB, assim, conforme dispõem:

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

    Assim, o recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

  • A - O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima. NAO PODE SER ANONIMA

    B - Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo. TERÁ QUE SER NOMEADO DEFENSOR PARA ELA.

    C -O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público. SERÁ SIGILOSO EM TODO TEMPO

    D -O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo. CORRETO

  • Gabarito: letra D

    Fundamentação: EOAB, art. 77, caput

    A) O processo disciplinar contra Sara pode ser instaurado de ofício ou mediante representação, que pode ser anônima.

    Fundamentação: CED AOB, art. 55, §2º não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima. 

    B) Em caso de revelia de Sara, o processo disciplinar seguirá, independentemente de designação de defensor dativo.

    Fundamentação: EOAB, art. 73, § 4º se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

    C) O processo disciplinar instaurado contra Sara será, em regra, público.

    Fundamentação: EAOB, art. 72, § 2º o processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    D) O recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    Fundamentação: EOAB, art. 77. todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • PQ ELA NÃO Dra, já que não seguiu 8 ea Oab

  • A questão versa sobre o Processo Disciplinar regulamentado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como no Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Veja:

    Letra A - Art. 55, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Letra B - Art. 59, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso.

    § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo.

    Letra C - Art. 72, § 2º da Lei nº 8.906/94.

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Letra D - Art. 77 da Lei nº 8.906/94.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Logo, o recurso contra eventual decisão que determine o cancelamento da inscrição de Sara não terá efeito suspensivo.

    Gabarito: letra D.

  • GABARITO: D JUSTIFICATIVA: Conforme a Lei nº 8.906/94, art. 77 - Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  • Em 15/02/22 às 20:32, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 26/01/22 às 20:14, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 16/11/21 às 19:42, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Em regra, tem efeito suspensivo, salvo:

    • eleição
    • suspensão preventiva aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina
    • cancelamento da inscrição na OAB obtida com prova falsa
  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

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ID
3406327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue o item que se segue.


Caso um advogado responda a processo administrativo na OAB, a notificação inicial para que ele se manifeste ou apresente defesa prévia será feita por correspondência, com aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Ver ART. 137-D, RG-OAB

  • CERTO.

    RGOAB: Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional. (NR)150 

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do Regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB, mais precisamente acerca nas notificações e recursos.

    O poder de punir advogado ou estagiário inscritos na OAB por infração disciplinar relacionada com a atividade profissional é exclusivo da OAB, não podendo fazê-lo qualquer outra autoridade. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento , enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, de acordo com o art. 137-D do Regulamento geral. Portanto, está a alternativa correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.



ID
3406330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, julgue o item que se segue.


Contra decisão proferida pelo presidente de subseção da OAB, em processo administrativo contra determinado advogado, cabe recurso ao conselho seccional, ainda que haja conselho na subseção.

Alternativas
Comentários
  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 143. Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.

  • Conforme REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB , precisamente em seu artigo 143 diz o seguinte, vejamos:

    "Contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção."

    Desta maneira, encontra-se a questão CORRETA!

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca das notificações e dos recursos previstas no Regulamento geral do Estatuto da advocacia e da OAB, bem como dos recursos referidos na Lei 8.906/94.

    O Estatuto prevê um tipo geral e inominado de recurso contra decisão de qualquer órgão da OAB, o recurso é sempre voltado à reforma da decisão e dirigido ao órgão hierarquicamente superior (Lôbo, 2019).

    Ao analisar o art. 143 do Regulamento geral, extrai-se que: contra decisão do Presidente ou da Diretoria da Subseção cabe recurso ao Conselho Seccional, mesmo quando houver conselho na Subseção.

    Além do que o art. 76 do Estatuto – Lei 8. 906/94 prevê que cabe recurso ao conselho seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, Pelo Tribunal de ética e disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

ID
3524344
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o Estatuto da OAB, Lei nº. 8.906/94 é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    EAOAB

  • a) Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    b) Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    c) Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do processo disciplinar previsto nos arts. 70 a 74 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. Lembre-se que o poder de punir é exclusivo da OAB, outra autoridade não o pode fazer. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme art. 70, caput do Estatuto da OAB. Ou seja, o poder competente não é o da inscrição originária, veja ainda que após o trânsito em julgado da decisão, o conselho seccional onde foi tramitado o processo irá remeter ao conselho onde o sancionado tenha inscrição principal para registrar em seu assentamento, conforme §2º do mesmo artigo.


    b) CORRETA. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação, conforme art. 70, §3º do Estatuto da OAB. Essa suspensão preventiva pode ser iniciativa do Tribunal de Ética e Disciplina ou por solicitação do Presidente do Conselho, conforme (LÔBO, 2019, p. 384): “A suspensão preventiva, apenas é admissível em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia. É o caso, por exemplo, de notório e permanente envolvimento de advogados com tráfico de drogas, com danosa repercussão veiculada na imprensa [...]."


    c) ERRADA. O processo disciplinar na verdade tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, conforme art. 72, §2º do Estatuto da OAB. Esse sigilo existe para que prevaleça o princípio da presunção de inocência, então enquanto não houver a decisão transitada em julgado ou mesmo o arquivamento, o processo disciplinar não poderá ser público.


    d) CORRETA. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, conforme art. 72, caput do Estatuto.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO INCORRETA LETRA C

    Fonte: 8.906/94 (EOAB)

    a) CORRETA. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    b) CORRETA. Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    c) INCORRETA. Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) CORRETA. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • se transitar em julgado não torna-se publico a censura so os demais mais graves como : ex: supensao


ID
5275537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte contrária valores relacionados com o objeto do mandato, sem autorização de seu constituinte. Esse fato foi oficialmente constatado em fevereiro de 2011, quando, imediatamente, se instaurou processo administrativo disciplinar contra ele.

A produção de provas se estendeu até janeiro de 2014. Em março de 2014, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional proferiu decisão por meio da qual aplicou-lhe a penalidade cabível. Roberto interpôs recurso perante o Conselho Federal, o qual somente veio a ser julgado em fevereiro de 2017, ocasião em que se confirmou integralmente a decisão proferida.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Pontos a serem observados nessa questão - Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

    - Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Prescrição punitiva)

      1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. (prescrição intercorrente)

    A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível. - Errado, prescreve em 5 anos como se pode observar (somente prescreveria em fevereiro de 2016).

    B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível. Errado, prescreve em 5 anos, vide letra A.

    C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível. Errado, pois com a decisão do conselho seccional, houve interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo de 5 anos, na qual somente prescreveria em março de 2019, nos termos do art 43, § 2º, II - A prescrição interrompe-se:  - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto. CORRETA - Art 43, Parágrafo único - Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. (GABARITO)

  • LETRA D

    Art. 43,EAEOAB.

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    A pretensão á punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, constado da data da constatação oficial do fato. E aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralização.

    Portanto, no caso narrado, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO!

    Conforme art. 35 e seu parágrafo único do EAEOAB: As sanções disciplinares consiste:

    a) Censura;

    b) Suspenção;

    c) Exclusão;

    d) Multa;

    Vale lembrar que as sanções devem constar nos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    No entanto, o recurso da decisão deveria ser interposto ao CONSELHO SECCIONAL, e NÃO ao CONSELHO FEDERAL, motivo pelo qual a questão foi ANULADA.

  • Essa prova é tão complicada que até seus elaboradores erram.

  • Complementando, a questão foi anulada, pois os recursos contra as decisões do TED deverão ser endereçados para uma CÂMARA - lembra das câmaras dos Tribunais -, órgão julgador vinculado a Seccional (existem três câmaras recursais); logo, não caberá ao Conselho Federal a apreciação do recurso.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA e FÉ!

  • LETRA D , art. 43, parágrafo único

  • Caíram na própria pegadinha! Socorro kkkkkk

  • O segredo pra passar na OAB é entender a cabeça de quem elabora essas questão malucas.

  • Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

     

    3 EM JANEIRO DE 2011, ROBERTO, COMO ADVOGADO, RECEBEU DA PARTE CONTRÁRIA VALORES RELACIONADOS COM O OBJETO DO MANDATO, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE. ESSE FATO FOI OFICIALMENTE CONSTATADO EM FEVEREIRO DE 2011, QUANDO, IMEDIATAMENTE, SE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA ELE. A PRODUÇÃO DE PROVAS SE ESTENDEU ATÉ JANEIRO DE 2014. EM MARÇO DE 2014, O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO SECCIONAL PROFERIU DECISÃO POR MEIO DA QUAL APLICOU-LHE A PENALIDADE CABÍVEL. ROBERTO INTERPÔS RECURSO PERANTE O CONSELHO FEDERAL, O QUAL SOMENTE VEIO A SER JULGADO EM FEVEREIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE SE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO PROFERIDA.

    SOBRE OS FATOS NARRADOS, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA.

     

    A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

     

    B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

     

    C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

     

    D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.

    LEI Nº 8.906: Art. 43. § 1º e § 2° Inc. I, II.

  • O ESTATUTO DIZ QUE A PRESCIÇÃO SE DAR EM 5 ANOS, ARTIGO 43.

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ID
5623840
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Beatriz, advogada, oferece representação perante a OAB em razão de Isabela, outra advogada que atua na mesma área e na mesma cidade, ter supostamente praticado atos de captação de causas.

Preocupada com as consequências dessa representação, Isabela decidiu estudar as normas que regem possível processo disciplinar a ser instaurado perante a OAB.

Ao fazê-lo, Isabela concluiu que  

Alternativas
Comentários
  • GAB A- Código de Ética e Disciplina - Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    A "dificuldade" desta questão está em entender que se o processo é instaurado de oficio, logicamente não precisa de representação. Se o processo não fosse instaurado de oficio, ai seria necessária a representação. A alternativa diz que se o processo é instaurado de oficio, não precisa de representação, e é exatamente isso, ou é de oficio ou representado, o oficio exclui a necessidade de representação.

    Analise das demais alternativas:

    B- Não precisa de autorização de autoridade nenhuma para as partes e defensores terem acesso ao processo.

    C- Não existe (ou não achei) imposição ao direito da defesa oral.

    D- Art 58 CED § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • O enunciado da questão trabalha com a situação hipotética de representação perante a OAB de advogada acusada de praticar atos de captação de causas.

     De fato, nos termo do artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e OAB, constitui infração disciplinar:

    Art. 34

    IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

    GAB A

  • PROCESSO DISCIPLINAR

    • Quem pode instaurar?

    De ofício OU Representação da Pessoa OU Autoridade Interessada

    • Quem tem acesso?

    SIGILOSO, logo, somente tem acesso que irá lidar diretamente com o processo, logicamente as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    • Advogado “acusado” terá direito a AMPLA DEFESA, como se fosse um processo penal. Não cabe a ninguém ou nenhuma autoridade afastar isso! A importância disso é tão grande que mesmo que o advogado não esteja presente é nomeado um DATIVO.
    • Quem arquiva?

    ARQUIVAMENTO: o mesmo local que começa é o mesmo que arquiva. CS de onde ocorreu a infração.

    RUMO A APROVAÇÃO XXXV!

  • Alternativas e suas respectivas respostas.

    GABARITO: Letra "A"

    Alternativa a) sim, de fato o processo disciplinar PODE ser instaurado: de ofício ou mediante representação do interessado, por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    Denúncia ANÔNIMA? NEM PENSAR!

    Resposta correta!

    Alternativa b)  § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    Nessa alternativa foi mencionada que somente as partes e seus defensores teriam acesso, sendo que, na verdade a autoridade judiciária também é competente.

    Alternativa c) a alternativa diz que o Tribunal de Ética e Disciplina avaliará a necessidade de defesa oral, mas ocorre que, referente a defesa prévia, temos: "ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

    Ou seja, é direito do representado utilizar-se da defesa oral, não podendo o Tribunal de Érica simplesmente decidir se ele vai ou não usar.

    Alternativa d) após a defesa prévia o relator profere despacho tendo duas opções:

    1) indeferir a liminar da representação

    ou ainda entender

    2) entender que foi preenchido os pressupostos de admissibilidade da representação >> nesse caso, deverá ser marcada audiência de oitiva das partes, e testemunhas.

    Em ambos os casos, o relator abrirá prazo para a apresentação das razões finais.

    Decorrido o prazo das razões finais, tenham ou não sido apresentadas pelos interessados, o processo é concluso ao relator, para que o mesmo elabore o seu parecer preliminar a ser submetido ao Presidente do Conselho Seccional, que apreciando-o, poderá determinar o indeferimento liminar da representação, ou remeter as autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para julgamento.

    Ou seja, há um caminho longo a ser percorrido até o ARQUIVAMENTO propriamente dito, não é assim de uma hora pra outra ou com qualquer informação.

    Bom, espero ter ajudado! :)

    A fé na vitória tem que ser inabalável!

    @coragemdetentar

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  • Pegadinhas que pegam mesmo ksksksks