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Alternativa "B"
Art. 7º,V, EAOAB - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
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V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado- Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
ADI nº 1.127-8. A eficácia da expressão destacada foi suspensa pelo STF, em medida liminar.
Julgado por maioria inconstitucional. Não requer o reconhecimento.
Nas hipóteses de prisão provisória que são: prisão em flagrante, temporária, preventiva, após sentença condenatória recorrível e em virtude da pronúncia, o advogado tem o direito de ser recolhido em sala do Estado Maior, com comodidades condignas e, na sua ausência, em prisão domiciliar.
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Para complementar:
Caso o advogado fosse preso por motivo ligado ao exercício da advocacia, deveria ter a presença do representante da OAB, para a lavratura do auto, sob pena de nulidade.
Art. 7º IV do Estatuto da OAB.
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Letra 'B"; em que pese, a prisão cautelar não promover obrigatoriamente a privação da liberdade até o final do processo, como aduz a afirmativa correta...
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Creio que o comentário do colega Oficial RS esteja equivocado, porque o dispositivo afirma que a presença do representante da OAB na prisão de advogado preso em razão do exercício da advocacia, porém, ressalta o inciso, que a prisão tem que ser em FLAGRANTE DELITO.
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
No caso da questão, o advogado foi preso em razão de mandado de prisão emanado por autoridade judiciária em seu desfavor, nesse caso, a ausência do representante da OAB não configura nulidade. No caso da questão, como afirma o dispositivo, basta a comunicação expressa da prisão à seccional da OAB.
Att,Bons estudos,
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Art. 7º, do EOAB: São direitos do advogado:
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas,
e, na sua falta, em prisão domiciliar;
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A. INCORRETA. Somente será exigido representante da OAB quando o advogado for preso: a) em flagrante; b) no exercício da profissão. Ausente algum desses 2 requisitos não será exercida tal prerrogativa.
Art. 7º São direitos do advogado:
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
B. CORRETA. Apesar de a lei não falar em "equivalente", mas sim em prisão domiciliar na falta de sala de Estado Maior, essa é a alternativa mais acertada.
Art. 7º. V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, em prisão domiciliar;(a parte "assim reconhecidas pela OAB foi declarada inconstitucional).
C. INCORRETA. Somente em falta de sala de Estado maior, deverá ser prisão domiciliar. Vide explicação anterior.
D. INCORRETA. O advogado sofrerá punição disciplinar caso pratique crime infamante (sujeito à sanção de exclusão); também poderá ser punido com exclusão caso se torne moralmente inidôneo.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXVIII - praticar crime infamante;
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Todas as alternativas estão INCORRETAS!
A FGV considerou certa a alternativa "b", por ser a MENOS FALSA, em que pese, a prisão cautelar não promover
a privação da liberdade até o final do processo.
Prisões cautelares tem prazo para que sejam cumpridas, ainda que não sejam prefixados.
Importante artigo quanto ao excesso de prazo na prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar que pode gerar mais dúvidas, perante a sua imprevisibilidade:
http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/104-o-excesso-de-prazo-na-pris%C3%A3o-cautelar
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Tendo
em vista o caso relatado, nos termos do Estatuto da Advocacia, é possível dizer
que o advogado (Walter) ficará preso em sala de Estado-Maior ou equivalente até
o final do processo. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”. Conforme
artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) temos
que:
Art.
7º “São direitos do advogado: V – não ser recolhido preso, antes de sentença
transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”. (Destaque do professor)
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Em caso de execução provisória da pena, o advogado condenado não mais possui o direito de permanecer preso em sala de Estado-Maior.
A prerrogativa conferida aos advogados pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 refere-se à prisão cautelar, não se aplicando para o caso de execução provisória da pena (prisão-pena).
STJ. 6ª Turma. HC 356.158/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/05/2016.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/a-prerrogativa-conferida-ao-advogado-da.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29
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Esse "Até o fim do processo" está meio estranho, pois se o processo tivesse transitado e julgado é diferente.... alguém me dá um norte?
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ARTIGO 7º , V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar
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GABARITO: LETRA B
EOAB, Artigo 7º V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
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Ok não entendi. O advogado tem direito a ficar na sala de estado maior, mas não em "equivalente", não?
Pois, se não fosse assim, não estaria previsto que na falta dela ele irá para prisão domiciliar.
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questão péssima e mal formulada .... pelo amor nem deveria por uma questão dessas!!!
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Legal, Gabarito é "B", mas não entendi o pq disso "(...) ou equivalente até o final do processo"
se fosse equivalente não haveria necessidade da Prisão domiciliar no art. 7º
EOAB, Artigo 7º V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
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Questão super mal elaborada.
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Questão mau elaborada. Não fica claro se o advogado cometeu crime em função da advocacia.
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Art. 7º “São direitos do advogado: V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”
Lembrando que depois que transita em julgado, não tem direito a mais nada.
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Ele ficará preso em sala de Estado maior ou equivalente até o trânsito em julgado, que é a mesma coisa que dizer: até o final do processo. Questão com pegadinha.
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Gabarito: B
Art. 7º V do EOAB - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
Em síntese.
- Depois do transito em julgado: Não há sala de Estado e nem prisão domiciliar
- Antes do trânsito em julgado: Será recolhido em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar
Vejamos outras questões sobre o assunto...
Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXIX - Primeira Fase
O advogado João, conselheiro em certo Conselho Seccional da OAB, foi condenado, pelo cometimento de crime de tráfico de influência, a uma pena privativa de liberdade. João respondeu ao processo todo em liberdade, apenas tendo sido decretada a prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quanto aos direitos de João, considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) João tem direito à prisão domiliciar em razão de suas atividades profissionais, ou à prisão em sala de Estado Maior, durante todo o cumprimento da pena que se inicia, a critério do juiz competente.
B) João tem direito a ser preso em sala de Estado Maior durante o cumprimento integral da pena que se inicia. Apenas na falta desta, em razão de suas atividades profissionais, terá direito à prisão domiciliar.
C) João não tem direito a ser preso em sala de Estado Maior em nenhum momento do cumprimento da pena que se inicia, nem terá direito, em decorrência de suas atividades profissionais, à prisão domiliciar.
D)João tem direito a ser preso em sala de Estado Maior apenas durante o transcurso de seu mandato como conselheiro, mas não terá direito, em decorrência de suas atividades profissionais, à prisão domiciliar.
Gabarito: Letra “C”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
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Art. 7º, V
Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB,7 (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1597992) e, na sua falta, em prisão domiciliar. (a parte "assim reconhecidas pela OAB foi declarada inconstitucional).
Art. 7º, VI
Ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;