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Constituição Federal
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Desapropriação Especial Urbana –
desobediência ao Plano Diretor – não atendimento À função social (art. 182 CF/88, lei n. 10257/01
– parcelamento, IPTU progressivo e desapropriação). Somente o
município tem competência para realiza-la. Medidas:
1.
Notificação para que o proprietário faça o parcelamento ou edificação
compulsórios – prazo de 1 ano (contado da notificação) para apresentar o
projeto, e, após, 2 anos (contados da apresentação do projeto) para iniciar as
obras;
2.
Incidência do IPTU com alíquota progressiva no tempo, durante 5 anos. Alíquota
pode chegar no máximo a 15%.
3.
Desapropriação – indenização paga integralmente em títulos da dívida pública
(TDP), resgatáveis em até 10 anos.
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A título de complemento, a edificação compulsória é uma manifestação do poder de polícia. Pois, a administração pública restringe o uso da propriedade privada para adequá-lo ao interesse público, na busca do interesse público. (artigo 78 do CTN).
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A Constituição brasileira estabelece em seu
art. 182 que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes. O § 4º, do artigo, prevê que é facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais. Correta a alternativa C.
RESPOSTA: Letra C
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Edificação compulsória
Segundo o artigo 182 da Constituição Federal, o Poder Público municipal pode exigir que o proprietário aproveite o seu terreno de forma adequada, e se isso não acontecer pode implementar o parcelamento ou edificação compulsórios (obrigatório).
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O Plano Diretor é um dos
instrumentos de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto no
artigo 182 § 1º da Constituição Federal e na Legislação Federal através da Lei
10.257/ 01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade.
O Plano Diretor é um
instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, pois sua
principal finalidade é fornecer orientação ao Poder Público e a iniciativa
privada na construção dos espaços urbanos e rurais na oferta dos serviços
públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a
população, adstrita àquele território. Trata-se de uma lei municipal
específica, cujo objeto é o planejamento municipal, mediante atividades e
empreendimentos do Poder Público e das pessoas físicas e jurídicas, que leva em
conta os anseios da população. Daí, ser chamado também de Plano Diretor
Participativo.
Em suma, o Plano Diretor
é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do
município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do
mesmo.
Na fase que antecede sua
aprovação, vereadores e representantes comunitários, através de audiências
públicas e debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construção de
uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações.
Cabe lembrar que antes da
vigência do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor era obrigatório para municípios cuja população ultrapassasse
20 mil habitantes. Agora, também é exigido para as regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e cidades integrantes de áreas especiais de interesse
turístico, bem como as que possuem em seus limites territoriais empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental.
O Estatuto da Cidade
estabeleceu o prazo de cinco anos, que expira em 10/10/2006, para que cada município elabore ou revise as
regras de ocupação do solo, sob pena de expor os chefes dos Executivos locais a
processos de improbidade administrativa, cuja pena máxima poderá ser a perda do
mandato.
Seu conteúdo deverá
estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado
o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, levando em conta a
infra-estrutura e demanda para a utilização do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado. Estabelecerá as condições de exercício do
direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, das áreas
onde serão permitidas a alteração de uso do solo e as operações urbanas
consorciadas.
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Art. 182, §4, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante tétulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal. com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
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Constituição Federal
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
;)
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A) Desapropriar o terreno, sem que haja pagamento de indenização.
B) Desapropriar o terreno, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro.
C) Determinar edificação compulsória naquele terreno.
GABARITO: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Art. 182, § 4º da CF/88)
D) Instituir multa administrativa no patamar de até 100% do valor no IPTU do imóvel.
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A Constituição Federal prevê, em seu art. 182, que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Conforme o § 4º, do art. 182, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Nesse sentido, a assertiva correta é a letra ‘c’.