Estatuto da
Corte Internacional de Justiça – 1945
Assinada em São Francisco, no
dia 26/06/1945 com entrada em vigor no dia 24/10/1945 juntamente com a Carta
das Nações Unidas.
Artigo 60
A Sentença é definitiva e inapelável. Em caso de controvérsia quanto ao sentido e
ao alcance da sentença, caberá à Corte interpretá-la a pedido de qualquer das
partes.
Artigo 61
O pedido de revisão de uma sentença só
poderá ser feito em razão do descobrimento de algum
fato susceptível de exercer influência decisiva, o qual, na ocasião de ser proferida a sentença, era
desconhecido da Corte e também da parte que
solicita a revisão, contanto que tal desconhecimento não tenha sido devido
à negligência.
O processo de revisão será aberto por uma sentença
da Corte, na qual se consignará expressamente a existência do fato novo, com
o reconhecimento do caráter que determina a abertura da revisão e a declaração de que é cabível a solicitação nesse
sentido.
A Corte
poderá subordinar a abertura do processo de revisão à prévia execução da
sentença.
O pedido de revisão deverá ser feito no prazo
máximo de seis meses a partir do descobrimento do fato novo.
Nenhum pedido de revisão poderá ser feito depois de transcorridos dez
anos da data da sentença.