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ID
1048945
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um pregão presencial promovido pela União, foram abertas as propostas de preço, constatando-se que o licitante “M” ofereceu preço de R$ 10.000,00; “N”, o preço de R$ 10.001,00; “O” ofertou R$ 10.150,00; “P”, o preço de R$ 10.500,00; “Q” apresentou proposta de R$ 10.999,99 e “R”, por fim, ofereceu R$ 12.000,00.

Diante da hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Lei 10.520/02:

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

  • Gabarito “A” – 

    A: correta; o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02 estabelece que o autor da oferta de valor mais baixo (no caso, “M”), mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (no caso, “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; 

    B: incorreta, nos termos do comentário à alternativa “a”; vale lembrar que essa questão de chamar ao menos 3 propostas para a fase de lances verbais só se coloca quando não houver ao menos 3 ofertas distintas nas condições mencionadas no art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02; um exemplo seria a situação em que “M” oferece proposta de R$ 10 mil e todas as demais oferecem proposta superior a R$ 11 mil, hipótese em que, para termos ao menos três propostas diferentes na fase de lances verbais, seriam convocadas para essa fase as empresas detentoras das duas melhores ofertas após o primeiro colocado (art. 4º, IX, da Lei 10.520/02);

     C e D: incorretas, nos termos dos comentários as alternativas anteriores e nos termos do art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02.

  • Alternativa “A”: correta. A lei de regência do pregão (Lei n.º 10.520/02) determina que sejam classificados à fase de lances orais o licitante que tenha apresentado a melhor proposta, bem como todos os que apresentarem propostas cujos valores não ultrapassem 10% do menor valor. Para fundamentar, vejamos o art. 4º, VIII:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

    Como o licitante “M” ofereceu o menor preço (de R$ 10.000,00), está automaticamente classificado à fase de lances orais. Na sequência, para verificar quais os demais classificados, deve-se verificar os detentores de lances até R$ 11.000,00, independente da quantidade.


    Alternativa “B”: incorreta. Também o licitante “Q” apresentou proposta que o classifica à fase de lances orais, com base no disposto no art. 4º, VIII da Lei n.º 10.520/02.

    Saliente-se, ademais, que a regra de classificação de ao menos 3 (três) licitantes ocorre apenas caso configurada a situação descrita no art. 4º, IX da Lei n.º 10.520/02:

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.


    Alternativa “C”: incorreta. O licitante “R” está fora do limite legalmente previsto à classificação para oferecimento de lances orais. O critério que determina sua exclusão é legal e não viola o caráter competitivo do certame.



    Alternativa “D”: incorreta. A hipótese descrita pela alternativa foi criada pelo examinador e não tem respaldo legal.

  • Em se tratando de licitação sob a modalidade de pregão, há que se aplicar as disposições da Lei 10.520/02, mais precisamente, para o que aqui interessa, seu art. 4º, VIII, que assim preceitua:

      " Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:  
    ............................
    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"


    Como se vê, de fato, a lei restringe o acesso à fase de lances verbais apenas aos licitantes que apresentarem propostas até 10% superiores à melhor oferta (além, é claro, desta última), de modo que a única opção correta corresponde à letra "a".


    Resposta: A 
  • Gabarito “A” – 

    A: correta; o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02 estabelece que o autor da oferta de valor mais baixo (no caso, “M”), mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (no caso, “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; 

    ;)

  • Gabarito A

    Uma vez que o artigo 4º, III, da Lei 10520/2002 dispõe que o autor da oferta de valor mais baixo, mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

  • "VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"

    Menor lance: "M" = R$ 10.000,00 -> classificado para os lances verbais.

    10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00. Todos os lances até R$ 11.000,00 devem se classificados para a fase verbal ("N", "O", "P" e "Q").

  • O art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02 estabelece que o autor da oferta de valor mais baixo (no caso, “M”), mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (no caso, “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; 

    Letra A- Correta.

  • Lei 10.520/02: Artigo 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    Gabarito: Letra A

  • MATÉRIA HORRÍVEL!!!!!!

  • Gabarito A

    Lei 10.520/02: Artigo 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor

  • ALTERNATIVA CERTA: LETRA A.

    Devem ser classificados para a fase de lances verbais os licitantes “M”, “N”, “O”, “P” e “Q”, uma vez que ofereceram a proposta mais baixa e as propostas com preço até dez por cento superiores àquela.

    Sim, de acordo com o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02, o autor da oferta de valor mais baixo (exemplificado na questão por “M”), e os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (exemplificados na questão por “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

    Somente há oferecimento de novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos, pelos autores das melhores propostas, até o limite de 3 (art. 4º, inciso IX, Lei 10.520/02) quando não houver pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso VIII do artigo 4º da respectiva Lei 10.520/02, o que não se opera no caso.

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;