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Gabarito: A
Lei 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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Gabarito “A” –
A: correta; o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02 estabelece que o autor da oferta de valor mais baixo (no caso, “M”), mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (no caso, “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
B: incorreta, nos termos do comentário à alternativa “a”; vale lembrar que essa questão de chamar ao menos 3 propostas para a fase de lances verbais só se coloca quando não houver ao menos 3 ofertas distintas nas condições mencionadas no art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02; um exemplo seria a situação em que “M” oferece proposta de R$ 10 mil e todas as demais oferecem proposta superior a R$ 11 mil, hipótese em que, para termos ao menos três propostas diferentes na fase de lances verbais, seriam convocadas para essa fase as empresas detentoras das duas melhores ofertas após o primeiro colocado (art. 4º, IX, da Lei 10.520/02);
C e D: incorretas, nos termos dos comentários as alternativas anteriores e nos termos do art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02.
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Alternativa “A”: correta. A lei de regência do pregão (Lei n.º 10.520/02) determina que sejam classificados à fase de lances orais o licitante que tenha apresentado a melhor proposta, bem como todos os que apresentarem propostas cujos valores não ultrapassem 10% do menor valor. Para fundamentar, vejamos o art. 4º, VIII:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Como o licitante “M” ofereceu o menor preço (de R$ 10.000,00), está automaticamente classificado à fase de lances orais. Na sequência, para verificar quais os demais classificados, deve-se verificar os detentores de lances até R$ 11.000,00, independente da quantidade.
Alternativa “B”: incorreta. Também o licitante “Q” apresentou proposta que o classifica à fase de lances orais, com base no disposto no art. 4º, VIII da Lei n.º 10.520/02.
Saliente-se, ademais, que a regra de classificação de ao menos 3 (três) licitantes ocorre apenas caso configurada a situação descrita no art. 4º, IX da Lei n.º 10.520/02:
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
Alternativa “C”: incorreta. O licitante “R” está fora do limite legalmente previsto à classificação para oferecimento de lances orais. O critério que determina sua exclusão é legal e não viola o caráter competitivo do certame.
Alternativa “D”: incorreta. A hipótese descrita pela alternativa foi criada pelo examinador e não tem respaldo legal.
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Em se tratando de licitação sob a modalidade de
pregão, há que se aplicar as disposições da Lei 10.520/02, mais precisamente,
para o que aqui interessa, seu art. 4º, VIII, que assim preceitua:
" Art. 4º A fase externa do pregão será
iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
............................
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das
ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer
novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
Como se vê, de fato, a lei restringe o acesso à fase de lances verbais apenas
aos licitantes que apresentarem propostas até 10% superiores à melhor oferta
(além, é claro, desta última), de modo que a única opção correta corresponde à
letra "a".
Resposta: A
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Gabarito “A” –
A: correta; o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02 estabelece que o autor da oferta de valor mais baixo (no caso, “M”), mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (no caso, “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
;)
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Gabarito A
Uma vez que o artigo 4º, III, da Lei 10520/2002 dispõe que o autor da oferta de valor mais baixo, mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
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"VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
Menor lance: "M" = R$ 10.000,00 -> classificado para os lances verbais.
10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00. Todos os lances até R$ 11.000,00 devem se classificados para a fase verbal ("N", "O", "P" e "Q").
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O art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02 estabelece que o autor da oferta de valor mais baixo (no caso, “M”), mais os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (no caso, “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Letra A- Correta.
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Lei 10.520/02: Artigo 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Gabarito: Letra A
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MATÉRIA HORRÍVEL!!!!!!
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Gabarito A
Lei 10.520/02: Artigo 4º VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor
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ALTERNATIVA CERTA: LETRA A.
Devem ser classificados para a fase de lances verbais os licitantes “M”, “N”, “O”, “P” e “Q”, uma vez que ofereceram a proposta mais baixa e as propostas com preço até dez por cento superiores àquela.
Sim, de acordo com o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/02, o autor da oferta de valor mais baixo (exemplificado na questão por “M”), e os autores de ofertas com preços até 10% superiores à oferta mais baixa (exemplificados na questão por “N”, “O”, “P” e “Q”) poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Somente há oferecimento de novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos, pelos autores das melhores propostas, até o limite de 3 (art. 4º, inciso IX, Lei 10.520/02) quando não houver pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso VIII do artigo 4º da respectiva Lei 10.520/02, o que não se opera no caso.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;