- ID
- 3295
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Administrativo
- Assuntos
O pregão é a modalidade de licitação
O pregão é a modalidade de licitação
Em relação à modalidade de licitação denominada pregão, é INCORRETO afirmar:
Tendo a Administração Pública escolhido a modalidade pregão com o fim de adquirir produtos, o prazo, contado a partir da publicação do aviso, a ser fixado para a apresentação das propostas
Acerca de licitações e contratos e do regulamento de contratações da ANATEL, julgue o próximo item.
O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
Na licitação realizada na modalidade pregão, é inviável a opção pelo tipo técnica e preço. Essa afirmação é
Analise as afirmativas abaixo.
I - Pregão é modalidade de licitação em que a dispusta pelo fornecimento de bens ou serviços é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas de preços e lances verbais.
II - O pregão pode ser utilizado para a contratação de obras e serviços de engenharia, desde que não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00.
III - A fase preparatória do pregão se inicia com a convocação dos interessados.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):
Nas licitações na modalidade pregão, o termo de referência é o documento que
De conformidade com a Lei do Pregão,
Para o julgamento e classificação das propostas no pregão, será adotado o critério de
O prazo de validade das propostas no pregão presencial, se outro não for fixado no edital, é de
Na esfera Federal, a fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, às seguintes regras:
A respeito do pregão presencial (Lei no 10.520/02), é INCORRETO afirmar que
Tendo em vista o que dispõe a Lei n. 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação Pregão, assinale a opção verdadeira.
Sobre o tema 'Pregão', pode-se afirmar corretamente que:
Considerando o que dispõe a Lei n. 10.520/2002 e o Decreto n. 5.450/2005, os quais dispõem sobre a modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, marque a opção incorreta.
Com relação a licitações e contratos administrativos, assinale a opção incorreta.
Acerca do Pregão, assinale o item correto.
Acerca do registro de preço, Decreto Estadual n. 47.945/2003, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (art. 15 da Lei Federal n. 8.666/1993) e da Lei Estadual n. 6.544/1989, e artigo 11 da Lei Federal n. 10.520/2002, assinale o item correto.
No Pregão, o prazo de validade das propostas, se outro não estiver fixado no edital, será de:
Em relação às regras observadas na fase externa do pregão (Lei no 10.520/2002), é INCORRETO afirmar que:
A fase externa do pregão presencial (Lei no 10.520/2002) é iniciada
A respeito do pregão eletrônico (Decreto n o 5.450/2005), considere as assertivas abaixo.
I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, é condicionada aos princípios básicos da legitimidade, imparcialidade e racionalidade, bem como ao princípio correlato da publicidade.
II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
III. Se o valor estimado para contratação não ultrapassar R$ 650,000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União, na internet e em jornal de grande circulação local.
IV. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação do ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, no prazo de até quarenta e oito horas.
V. Para habilitação dos licitantes interessados em participar do pregão, na forma eletrônica, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal.
É correto o que se afirma APENAS em
Considerando os dispositivos da Lei n.º 8.666/1993, responsável
por instituir normas para licitações e contratos da administração
pública, julgue os itens de 39 a 43.
O pregão é a modalidade utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a administração e de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
Acerca de pregão, julgue os itens
Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a função, sendo uma de suas atribuições o credenciamento dos interessados em participar da licitação.
Acerca de pregão, julgue os itens
Os tipos de licitação a serem utilizados na modalidade pregão são menor preço e menor lance ou oferta.
Acerca de pregão, julgue os itens
No pregão, não se leva em consideração o valor da contratação, mas, sim, as características dos bens ou serviços, que devem ser comuns.
Acerca de pregão, julgue os itens
Na modalidade pregão, examinada a proposta classificada em primeiro lugar, caberá ao ordenador de despesas decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade dessa proposta
Acerca de pregão, julgue os itens
Na modalidade pregão, a habilitação dos licitantes é fase posterior ao julgamento e classificação.
Acerca de licitações públicas, julgue os itens que se seguem.
Na modalidade pregão, é vedada a exigência de garantia da proposta.
Acerca de licitações públicas, julgue os itens que se seguem.
Celeridade, razoabilidade, justo preço e seletividade são alguns dos princípios correlatos norteadores da modalidade pregão.
Certo
Drecreto nº 3.555/2000
Art. 4º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Observei que nos decretos de pregão e pregão eletrônicos, os princípios correlatos do eletrônico, escritos, são apenas razoabilidade, competitividade e proporcionalidade. Já no decreto do pregão geral, o rol é mais extenso, como descrito abaixo pela colega Ivi.
Acerca de licitações públicas, é correto afirmar que: Celeridade, razoabilidade, justo preço e seletividade são alguns dos princípios correlatos norteadores da modalidade pregão.
Pregão é a modalidade licitatória aplicável para
Se PREGÃO então COMPRA E AQUISIÇÃO... Macete funcionou pra mim...
Art. 1º Para aquisição (compra) de BENS E SERVIÇOS comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
--- > Independentemente de quantidade e do valor total.
--- > Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.
--- > Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.
--- > Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.
Obs.1: Conforme o Dec. 3.555 de 2000, Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666 de 93).
Obs.2: Dec. nº 5.450 de 2005, Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :
---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,
--- > DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,
--- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."
Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.
Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).
No intuito de nortear a questão de serviços comuns de engenharia, o Tribunal de Contas da União publicou em sua Súmula nº 257/2010, a qual possui o seguinte teor:
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Permitindo assim contratar serviços comuns de engenharia na modalidade pregão, não podendo contratar serviços complexos.Como esta prova foi aplicada em 2009 a questão "A" estava realmente errada, mas nos dias atuais estaria correta.
Acerca das licitações, julgue os itens que se seguem.
No pregão, os licitantes devem apresentar, primeiramente, as suas propostas e, somente depois de encerrada a fase competitiva, inclusive com possibilidade de lances verbais e sucessivos, com vistas à obtenção do menor preço, é que se dará a análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor.
Esta é a principal característica do pregão... Inversão das fases de julgamento e habilitação
Certo
A principal característica do pregão é a inversão das fases de julgamento e habilitação. Todos são obrigados a apresentar documetação relativa a habilitação, porém, somente serão avaliados os documentos do licitante vencedor.
Questão correta, outra ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANTAQ - Técnico Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;Na modalidade pregão, a habilitação dos licitantes é fase posterior ao julgamento e classificação.
GABARITO: CERTA.
Fases do pregão:
classificação->habilitação->adjudicação->homologação.
Fases das demais modalidades:
habilitação->classificação->homologação->adjudicação.
correto
regra geral > análise de documento > fase competitiva/ julgamento das propostas.
pregão > natureza do objeto de contratação > bens e serviços comuns > não valor de contrato.
No pregão > primeiro julgamento das propostas > posteriormente a análise de documentos.
.CERTO
Um aspecto característico do pregão é a inversão que ocorre na sequência das fases de habilitação e julgamento das propostas.
De fato, nas outras modalidades de licitação, mesmo que não exista uma fase bem definida de habilitação, a regra geral é a verificação da correspondente documentação dos licitantes ser feita antes da análise e julgamento das propostas.
---> No pregão, diferentemente, a habilitação é sempre posterior à fase de julgamento e classificação.
Direito Administrativo Descomplicado
Gabarito: CERTO
Apenas após encerrada a etapa competitiva é que será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Portanto, no pregão, a verificação dos requisitos de habilitação ocorre após o julgamento das propostas, ou seja, ocorre uma inversão de fases relativamente às demais modalidades de licitação, em que a habilitação precede o julgamento. A inversão das fases de habilitação e de julgamento é apontada pela doutrina como uma das mais importantes vantagens do pregão em relação às demais modalidades. Isso porque, na prática, há um ganho de agilidade e eficiência no certame, pois o condutor da licitação analisa os requisitos de habilitação apenas do proponente classificado em primeiro lugar, e não de todos os licitantes, como nas demais modalidades, o que torna o número de documentos analisados significativamente menor.
Fonte: Erick Alves Estratégia concursos
Acerca das licitações, é correto afirmar que: No pregão, os licitantes devem apresentar, primeiramente, as suas propostas e, somente depois de encerrada a fase competitiva, inclusive com possibilidade de lances verbais e sucessivos, com vistas à obtenção do menor preço, é que se dará a análise dos documentos de habilitação do licitante vencedor.
É exemplo de item que poderá ser adquirido ou contratado por meio da modalidade de licitação denominada pregão:
Referente à fase externa do pregão, é INCORRETO afirmar:
Letra C: O prazo NÃO SERÁ INFERIOR A OITO DIAS ÚTEIS.
Fundamentação: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regra:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
b) II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
INCORRETA- c) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
a) VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
d) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
e) XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
Força e fé!!!
O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a oito dias úteis.
NÃO SERÁ INFERIOR A OITO DIAS ÚTEIS!
Melhor forma de eliminar candidatos... trocando apenas uma palavra.
não será inferior,ESCORREGUEI E LI ERRADO
Com relação ao pregão, fundamentado na Lei nº 10.520/02, assinale a alternativa correta.
Habilitação ocorre no final do quê? pelo o que eu sei no final ocorre a HOMOLOGAÇÃO, E NÃO HABILITAÇÃO! primeiro vêm o Edital, Julgamento e classificação, habilitação(acabou? não tem mais!), adjudicação e homologação(essa veio no final!)
Eu também pensei como a nossa amiga de baixo, daí estava na dúvida, mas como o importante é acertar a questão, fui na menos errada.
Habilitação ao final?
Fases do Pregão - publicação/classificação/habilitação/adjudicação/homologação.
Questão ao meu ver completamente ERRADA.
Gab.: A
Esse é um tema que a maioria das bancas gostam de cobrar, pois é uma das inovaçoes da 10520. Assim como a inversao na ordem de adjuticar e depois homologar (na 8666 primeiro homologa-se e depois adjutica).
É modalidade de licitação pública cujas principais características procedimentais são a existência de fase recursal única e a realização de HABILITAÇÃO AO FINAL.
Não concordo, o final do processo licitatório é a HOMOLOGAÇÃO.
Fase recursal na modalidade pregão (presencial e eletrônico). No pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal , concentrada em um unico momento, após a declaração do vencedor, que englobará todas as decisões do pregoeiro, tais como:
--- > julgamento das propostas e da habilitação,
--- > decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante.
A Fase Recursal Única ocorre quando apurado, na ordem de classificação, um licitante com melhor proposta, que atenda os requisitos de habilitação.
Conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame. Nessa mesma linha dispõe o art. 26 do Dec. nº 5.450/05, que trata da forma eletrônica, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Portanto, entende - se que o prazo para interpor, motivadamente, recurso na modalidade Pregão (presencial e eletrônico) é manifestado imediatamente após a declaração do vencedor do certame. Obs.: O prazo recursal não é contado em dias úteis.
O exame do registro da inteção de recurso, pelo Pregoeiro, deve se limitar à verificação dos pressupostos recursais (entre eles: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), não sendo adminissível, pelo Pregoeiro, a análise do mérito do recurso. O julgamento do mérito do recurso deve ser feito pela autoridade competente, após a apresentação das razões e contrarrazões recursais. (Acórdão 2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.)
A autoridade superior, designada de acordo com a organização jurídica administrativa do ente envolvido, funciona como instância de 2º (segundo) grau, nas decisões emanadas pelo pregoeiro, tendo o poder de reforma e revisão de todos os atos durante o certame.
Algumas atribuições da autoridade superior podem ser objeto de delegação para outros servidores, como modo de conferir celeridade e agilidade na condução dos procedimentos licitatórios.
Assim, deverá o licitante/preposto estar presente para se manifestar imediata e motivadamente sobre a sua intenção de recorrer, devendo registrar verbalmente na sessão quais são os atos de que discorda, bem como o motivo pelo qual discorda, sob pena de decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor. Sendo o recurso acolhido, restarão invalidados apenas os atos insucetíveis de aproveitamento.
Ressalte-se, ainda que, no pregão eletrônico, a motivação deverá ser feita no próprio sistema, não sendo aceitas manifestações em outro local, como por exemplo, por e-mail ou fac-símile.
Preclusão da Oportunidade Recursal. De acordo com a Lei, a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará em decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
a) GABARITO. Diferente do que acontece nas outras modalidades de licitação, no pregão haverá inversão de fases. Portanto, primeiro proceder-se-á com a classificação após haverá a habilitação. Vejamos: “Após a classificação é que o pregoeiro vai proceder à análise dos documentos referentes à habilitação. Essa fase, no procedimento geral do Estatuto, é anterior à do julgamento das propostas. No pregão, portanto, há inversão dessas etapas.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
b) ERRADA. Não há essa previsão legal de entrega imediata. Inclusive a entrega é estabelecida em proposta a ser feita pelo licitante.
c) ERRADA. É possível, a respeito da exequibilidade encontraremos previsão legal expressa na L. 12.462/11. Vejamos: Art. 24. Serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6o desta Lei IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; (...)
d) ERRADA. O pregão entra como instituto para o mundo jurídico justamente pela necessidade de maior celeridade para a AP ao adquirir mercadorias/serviços. Desse modo, tem como intuito diminuir a burocracia tendo em vista não fazer referência aos contratos de grande vulto. A necessidade burocrática, de garantir a proposta, visa justamente os contratos de maior vulto, para que a AP possa ter maior segurança sobre a situação econômica do licitante vencedor. Portanto, no pregão o legislador optou por não exigir garantias para a PROPOSTA (participar do pregão). Em que pese essa desnecessidade de garantia na PROPOSTA, no contrato poderá haver cláusulas garantidoras e que atenda a AP para que, realmente, aquele contrato venha ser EXECUTADO de acordo com o estabelecido. Sendo assim, na PROPOSTA é vedado garantias. Entretanto, o mesmo não acontece nas cláusulas estabelecidas CONTRATUALMENTE. L. 10.520/02, Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
e) ERRADA. L. 10.520/02, Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Se essa questão cair na minha prova, eu entro com recurso. Fase final é a homologação!
No pregão a fase é invertida, primeiro homologa e depois adjudica.
Na sessão pública para recebimento das propostas do pregão eletrônico, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos três ofertas nestas condições,
Caro estudante!
respondendo sua pergunta, existe tanto o pregão presencial quanto o pregão eletrônico, logo o lance verbal sera feito no pregão presencial.
Mas cabe a Administraçao Pública escolher apenas uma das duas opções.
O Pregão eletrônico é regido pelo Decreto nº 5.450/2005, e nele não consta "o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor", este procedimento só existe no Pregão presencial Lei 10.520/2002.
O enunciado da questão está equivocado.
O
Órgão Público da Administração Direta da União abriu licitação na modalidade pregão presencial para compra de medicamentos. Na sessão de julgamento, após os proce- dimentos de praxe, chega-se ao vencedor, cujo preço, entretanto, embora aceitável, está acima do estimado no procedimento. Nessa hipótese, o pregoeiro
Pode sim negociar com o primeiro colocado que foi vencedor , se ele não achar viável atender certo valor, aí o pregoeiro entra em contato com o segundo colocado para conferir se ele atende ao valor determinado da Administração Pública...
Um órgão municipal instaurou procedimento de pregão presencial visando à aquisição de material de escritório. A licitante declarada vencedora, embora devidamente convocada, não celebrou o contrato. Nessa hipótese, pode o Município celebrar o contrato com a licitante que se classificou em segundo lugar?
Apesar do companheiro abaixo dizer que já foi atualizado o gabarito, cliquei A e recebi como gababrito a letra B.
Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.
A modalidade de licitação denominada pregão pode ser utilizada para a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns.
A forma como o item foi redigido leva à interpretação de que todos os bens e serviços de informáticas são comuns, o que é falso (oração explicativa, separada por vírgula, ao final do item).
Veja:
Tendo em vista o ano de elaboração da questão, realmente é plausível que até a referida época serviços de informática não eram considerados serviços comuns devendo, portanto, serem licitados por técnica e preço, porém atualmente, ano de 2009/2010, está pacificado na jurisprudência que serviços de informática devem ser licitados na modalidade pregão, inclusive o próprio TCU foi um dos primeiros a licitar informática nesta modalidade.
Pessoal,
Prestem atenção no que diz Bruno. Ele está correto. A supressão do "que" fez a interpretação do texto ficar mais difícil.
O gabarito está correto. A questão é FALSA, pois bens e serviços de informática NÃO são considerados como bens e serviços COMUNS.
Sds,
Pessoal, outra coisa:
Não é porque bens e serviços de informática devem ser licitados na modalidade pregão, que eles são considerados como bens e serviços comuns!
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
Se liguem!
Sds,
Paulo Leite
A questão não tem nenhuma incoerência, é exatamente a literalidade da Lei 8248/91:
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Em minha opinião, não importa a interpretação do CESPE, se a questão expressa a literalidade do texto da lei deve ser considerada correta, caso contrário o CESPE pode começar a “viajar” interpretando as leis da forma que quiser. Porém, se houvesse interpretação dos tribunais a respeito, esta sim poderia ser cobrada nas provas de concurso.
Essa questão é um exemplo perfeito da jurisprudência Cesperiana!!!
Paulo Leite,
Você falou tudo em pouquíssimas linhas. Veja:
Sua interpretação da assertiva foi que ela afirmou, em outras palavras (o que seria o erro da questão): "todos os bens e serviços de informática e automação são considerados bens e serviços comuns".
A minha interpretação, e a de vários aqui, foi: "Os bens e serviços de informática e automação, que sejam considerados bens e serviços comuns, podem ser licitados por pregão". Isto seria plenamente correto. Mas não creio que foi o que a questão quis passar.
A questão é a presença de uma vírgula, logo após a palavra "automoção", que gera o primeiro entendimento. Esta, pra mim, é a explicação.
Bons estudos a todos!
Exatamente isso Paulo Leite.
O Cespe as vezes é igual magico, rsrsrs, enquanto vc presta atençao em uma mao, ele ta fazendo o truque com a outra.
Ou seja, enquanto o alguns achavam que o cespe estava avaliando se sabiamos se seviços de informática e automação podiam ser feito na modalidade pregao, ele estava era colocanado o erro por outro lado, comparando seviços de informática e automação com bens e serviços comuns.
Mais um belo exemplo de um recurso bem redigido...
O item está ERRADO.
Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 8.248, de 1991, a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns, deverá [na esfera federal] ser realizada na modalidade pregão.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já se pronunciou sobre o assunto, considerando plenamente cabível a aquisição de bens e serviços comuns de informática por meio de Pregão (Acórdão 2.138/2005 - Plenário, por exemplo).
A forma como o item foi redigido, entretanto, leva à interpretação de que todos os bens e serviços de informática e automação são comuns, o que é falso. Isso porque a vírgula constante do item, embora existente no art. 3º, § 3º, da Lei 8.248, de 1991, de onde a questão foi retirada, torna a frase seguinte uma oração explicativa, de que quaisquer dos bens e serviços citados seriam classificados como comuns.
Assim, o item, que no gabarito preliminar foi considerado certo, teve seu gabarito final alterado para errado. No lugar de "considerados", a banca poderia ter usado "desde que" comuns.
No procedimento do pregão presencial, disciplinado na Lei nº 10.520/2002,
* a) a autoridade competente designará, dentre os servidores não pertencentes ao órgão ou à entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio.
* b) as atribuições do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, vedada a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
* c) a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, vedada a utilização de meios eletrônicos.
* d) o prazo fixado para a apresentação das propostas e para a análise de sua aceitabilidade, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a 10 dias úteis. Não será inferior a 8 dias úteis.
* e) os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
GABARITO: E
a) a autoridade competente designará, dentre os servidores não pertencentes ao órgão ou à entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio. ERRADA
Lei 10.520 Art.3º, IV.
b) as atribuições do pregoeiro e equipe de apoio, incluem, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, vedada a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. ERRADA
Lei 10.520 Art.3º, IV.
c) a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, vedada a utilização de meios eletrônicos. ERRADA
Lei 10.520 Art.4º, I.
d) o prazo fixado para a apresentação das propostas e para a análise de sua aceitabilidade, contado a partir da publicação do aviso, não será superior a 10 dias úteis. ERRADA
Lei 10.520 Art.4º, V.
e) os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes. CERTA
Lei 10.520 Art.4º, XIV.
Lei 10520/02:
a) b) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
c) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
d) Art. 4º, V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
e) Art. 4º, XIV.
No que diz respeito ao Decreto n° 5.450/2005, é INCORRETO afirmar que à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe
LETRA D
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
V - dirigir a etapa de lances; GABARITO
DIRIGIR A ETAPA DE LANCES — Cabe ao PREGOEIRO e não à AUTORIDADE COMPETENTE.
GABARITO: D.
letra D
mais fácil decorar oq a autoridade competente cabe:
HOMO AIDÉTICO
À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
d) dirigir a etapa de lances. Função do pregoeiro!
Decreto 5450/05:
Art. 8º. À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
V - dirigir a etapa de lances;
Com relação ao pregão eletrônico, é correto afirmar que
E) ERRADA - Os licitantes poderão participar da SESSÃO PÚBLICA na internet.
Fiquei entre a letra A e E. Não atentei para o "privado"...
a)
o sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
óbvio, pois senão como eles iriam se comunicar??
b)
a autoridade competente verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei Complementar competente.
c)
a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no livro de ata, com acompanhamento presencial de todos os participantes.
d)
as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na pasta de documentos armazenada na secretaria do ente contratante. (kkkk)
e)
os licitantes poderão participar da sessão privada na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha. (é publica)
De acordo com o Decreto nº5.450 de 31 de maio de 2005:
a)Certa, pois
Art.22 § 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
b) Errada, pois
Art.22§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
c)Errada, pois
Art.22 § 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
d)Errada, pois
Art. 22 § 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
e)Errada, pois
Art. 22 § 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
Decreto 5450/05:
Art. 22:
a) § 5º.
b) § 2º. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
c) § 3º. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
d) § 4º. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
e) § 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
A respeito do pregão eletrônico, considere:
I. Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
II. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais po- derão ser dispensadas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
III. Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e oitenta dias, salvo disposição específica do edital.
IV. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, mantendo-se a ata de registro de preços.
De acordo com o Decreto n° 5.450/2005, está correto o que consta APENAS em
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. ( item I )
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
GAB. B
I. Após a homologação do procedimento licitatório, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
II. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais po- derão ser dispensadas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
III. Via de regra, o prazo de validade das propostas será de cento e oitenta dias, salvo disposição específica do edital. (são 60 dias)
IV. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato, mantendo-se a ata de registro de preços.
De acordo com o Decreto nº5.450 de 31 de maio de 2005:
I) Certa, pois
Art. 27 § 1ºApós a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital;
II)Errada, pois
Art. 27 § 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
III)Errada, pois
Art. 27 § 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital;
IV) Errada, pois
Art. 29 § 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
De acordo com o Decreto n° 3.931/2001, a regra geral é que a licitação para registro de preços será realizada
Dica:
Pessoal, a FCC está cobrando MUITAS questões referentes ao Sistema de Registro de Preço. No geral são questões simples, porém de muita decoreba. Recomendo a leitura do Decreto 3.931/2001, que refere-se a esse sistema (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htm).
Caros colegas com o escopo de aprofundamento sobre o tema, ressalto que a principal contribuição do Decreto nº 3.931/2001 foi a sistematização da possibilidade de aproveitamento da proposta mais vantajosa numa licitação por outros órgãos e entidades, criando, de certa forma, a figura do “carona”, que pode ser conceituado como aqueles órgãos que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requererem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.
Urge salientar que esse procedimento vem ganhando exponencial destaque nas contratações públicas, impulsionado pelas indicações do próprio Tribunal de Contas da União, o qual comumente o indica para os casos de demandas incertas, freqüentes ou de difícil mensuração, bem como para objetos que dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, pois possibilita o administrador à antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, evitando as sistemáticas urgências de atendimento.
Merece destaque o disposto no art. 8° da precitada norma:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Por fim, para àqueles que desejam maiores esclarecimentos sobre o tema, e mormente para os detentores de formação jurídica que almejam carreiras como as de Procurador de Estado, Procurador Federal, AGU ou outras ligadas diretamente ao Direito Administrativo, indico a leitura do artigo do Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, hospedado no endereço: http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf
Força e Fé nesta dura caminhada!
"Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de CONCORRÊNCIA, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de PREGÃO, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado".
De acordo com o decreto 7.892/13:
Regra: concorrência, pregão, menor preço. Excepcionalmente poderá ser admitido o julgamento por técnica e preço (concorrência) (Art. 7°, § 1°).
Com relação à licitação na modalidade de pregão, considere:
I. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia.
II. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às locações imobiliárias e alienações em geral.
III. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes traduzidos por qualquer intérprete.
IV. Até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
De acordo com o Decreto n° 5.450/2005, está correto o que consta APENAS em
Comentário objetivo:
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns. Com essa simples definição já se chega à resposta da questão, pois obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral não se enquadram nessa definição.
Questão passível de anulação.
o entendimento atual é de que é possível adotar o pregão para a
contratação de serviços de engenharia comuns. Com efeito, o Tribunal de Contas da
União editou a súmula 257/2010, dispondo o seguinte: "O uso do pregão nas
contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº
10.520/2002 ."
Guilherme Eduardo... a questão não se refere a serviços de engenharia comuns em nenhum momento. Pelo contrário, ela deixa claro o termo OBRAS DE ENGENHARIA.
Bons estudos.
Pessoal, o erro do item IV não é os 5 dias úteis e sim "...antes da data fixada para abertura da sessão pública" o correto seria "antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação."
Segue o item correto: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os termos do edital, no prazo de até CINCO DIAS ÚTEIS antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. A Administração tem o prazo de até TRÊS DIAS ÚTEIS para julgar e responder à impugnação.
Bons estudos !
LETRA C
EM RELAÇÃO AO ITEM I
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO se aplica às contratações de obras de ENGENHARIA, bem como às LOCAÇÕES imobiliárias e ALIENAÇÕES em geral.
Súmula 257 – TCU O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
obras de engenharia – não
Serviços de engenharia - Sim
Como não há um filtro específico para PREGÃO ELETRÔNICO criei um caderno Qc. Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos. Bons estudos!
De acordo com o Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005:
I)Certa, pois
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral;
II)Certa, pois
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral;
III)Errada, pois
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil;
IV)Errada, pois
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
Para a alienação não se usa o pregão. Lembrar disso, pregão é pra compras de bens e serviços comuns.
No tocante ao Decreto nº 5.504/2005, é correto afirmar:
Art. 3o As transferências voluntárias de recursos públicos da União subsequentes, relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou consorciados, da documentação ou dos registros em meio eletrônico que comprovem a realização de licitação nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.
Espero ter ajudado.Questão copiada e colada da lei. Difícil perceber o erro fazendo uma leitura rápida. Mesmo que já tenha estudado esse decreto várias vezes. Tem realmente que ficar procurando o erro
Decreto 4.504/05
a) Art. 2.
b) Art. 1, par. 3.
c) Art. 1, par. 2.
d) Art. 3.
e) Art. 4.
A) Os órgãos, entes e instituições convenentes, firmatários de contrato de gestão ou termo de parceria, ou consorciados deverão providenciar a transferência eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com recursos públicos repassados voluntariamente pela União para o SIASG.
B) Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.
C) GABARITO
D) As transferências voluntárias de recursos públicos da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou consorciados, da documentação ou dos registros em meio eletrônico que comprovem a realização de licitação nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.
E) Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão instrução complementar conjunta para a execução do Decreto n°5.504/2005, dispondo sobre os limites, prazos e condições para a sua implementação.
Assinale a alternativa correta.
Sobre a Letra E: ERRADA - A alienação de bens imóveis se dará por meio de Concorrência, se esses bens tiverem sido objeto de dação de pagamento ou ação judicial poderá ser usada a modalidade Leilão. Em regra, para alienar bens imóveis é necessária autorização legislativa, exceto nos casos de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Essa questão foi muito mal elaborada, pois com toda certeza o principal diferencial do pregão é a inversão de fases. gabarito certo teria que ser letra C. Sem contar que, em absolutamente todos os livros e jurisprudências relativas à lei 8.666/93 dão ênfase ao fato de, no GERAL deve-se ter licitação, e, EXCEPCIONALMENTE, deve ocorrer a dispensa.
Estuda que a vida muda!
a) ERRADA. A questão diz que os Estados possuem a capacidade de autoadministração (o que está correto). A autoadministração ou autolegislação está alçada pelas regras de competência. Então, todos os entes da federação seja União, Estados, Município (DF - autonomia parcialmente tutelada pela União) gozam dessa característica autoadministração ou autolegislação. Entretanto, essas competências são externalizadas pela CRFB/88. Então, os entes federativos são autônomos, MAS cada um dentro dessa parcela de autoadministração. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Entretanto, sabemos que a competência PRIVATIVA poderá ser delegada “por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.” https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares
Portanto, resta saber se a norma que prescreve sobre a dispensabilidade de licitação poderia considerada norma geral ou específica. Para, assim, entender se cabe ou não o Estado se imiscuir na confecção dessas regras no intuito de ampliar o rol de licitação dispensável. Vejamos: " … é possível que os estados e municípios editem normas regulamentares com o fito de disciplinar o procedimento a ser adotado para as contratações diretas em seu âmbito[6], desde que respeitadas as hipóteses de dispensa constantes no art. 24 da Lei 8.666/93. Com fulcro nas premissas lançadas alhures, infere-se que os pormenores atinentes à regulamentação dos procedimentos licitatórios, desde que não afetem as estruturas principiológicas e as diretrizes lançadas pela Lei 8.666/93, poderão ser normatizados de maneira específica pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios naquilo que lhes for peculiar: ....” https://www.conjur.com.br/2017-jan-22/sobra-estados-municipios-licitacoes-contratos Cabe lembrar a regra principiológica é a obrigatoriedade da licitação. Não sendo conveniente os Estados ampliar o rol de dispensabilidade, pois ele foi criado para restringir.
e) ERRADA. O erro da questão é quando apresenta as modalidades de licitação, não adequadas. Nesse caso é cabível licitação na modalidade concorrência ou leilão. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
b) GABARITO. A particularidade especial da modalidade de pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos (propostas). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.
c) ERRADA. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...)
d) ERRADA. Comparativamente, esta modalidade é menos formal que a concorrência, e isso em virtude de se destinar a contratações de vulto médio, cujas faixas de valor são estabelecidas em lei (art. 23, I, “b”, e II, “b”). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.
Pregão: leilão reverso; quaisquer bens e serviços são comuns para a doutrina, não subsistindo limite de valor e sendo amplamente utilizado.
Abraços
É certo que, para participar de pregão presencial o interessado
I - credenciar-seno SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta,autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito daUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
Paguei pelo que disse em outra questão tbm de licitação.
Cai nessa tbm.
Mais uma pregão.
É muito chato quando estamos focando apenas Licitação e surgem vários sobre o Pregão.
gabarito letra 'B'
Galera, eu decorei assim:
O raciocínio é simples: se você vai a uma loja comprar (aqui você é o 'licitante') um produto você não precisa de cadastro certo? Você simplesmente leva seus documentos e pronto.
Agora, se você vai comprar via on-line (Pregão on-line) você precisa de cadastro prévio e fornece também seus logins e senhas. Senão como irão saber se você é realmente o licitante.
Sopeira! Excelente comentário! tentarei lembrar disso para as próximas questões...realmente fazendo essa analogia ajuda muito a entender e memorizar.
Muito bom o comentário Sopeira Tramontina! Pessoas como você faz a gente aprender melhor as leis!
PREGÃO - ESQUEMA
PREGÃO PRESENCIAL - NÃO PRECISA DE CADASTRO
PREGÃO ELETRONICO - PRECISA DE CADASTRO
a)SICAF ( Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores)
b)Administração Federal Direta/ Autarquica e Fundacional. TODOS os poderes da U/E/M/DF ( Que tenham celebrado termo de Adesão)
Lei 10520/02:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
Decreto: 5450/05:
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
Lei 10.520
Art. 4°:
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes
Julgue os itens a seguir, a respeito de aspectos específicos da
contratação de bens e serviços de TI.
Nas compras públicas por meio do pregão eletrônico, em conformidade com as normas federais vigentes: o encaminhamento de lances ocorre apenas após a abertura da etapa competitiva; é possível realizar lances sucessivos, porém estes sempre devem assumir valores decrescentes; o tempo médio para encerramento da recepção dos lances é, teoricamente, de quinze minutos após o aviso de fechamento iminente.
DEC. 5450-05
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Devemos observar que para o cespe as questões consideradas meio certas não são necessariamente erradas, nesse caso ,a minha opinião, prevaleceu esse "estranho" entendimento.
Como assim??????
Geralmente, por mais absurdo ou pouco usual, conseguimos achar uma linha de raciocínio que justifique um ou outro gabarito estranho (a primeira vista). Mas juro que nesse não estou conseguindo! Só se, numa tentativa grotesca, considerarmos que o tempo médio de 30 minutos (de acordo com o decreto) é 15, mas se for isso abre-se uma janela imensa de possibilidades para se "brincar" com todo tipo de prazo e tempo na legislação vigente, seria viajar demais.
DESATUALIZADA!
Tipo de questão que é melhor pular para a próxima. Só acrescentará dúvidas aos nossos estudos...
Dc. 5.450
Art. 24
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Conclusão:
A questão está errada.
Realmente a questão está errada. Não tem como justificar o injustificável.Vejam a legislaçao:
Decreto. 5.450
Art. 24
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
Mais um dentre tantos erros do/da Cespe.
Questão para deletar e continuar aprendendo a legislação correta.
Olha eu sempre sou contra concordar com o gabarito só pra defender a banca, mas nesse caso o Cespe realmente está certo.
Vejam bem, a lei diz: "O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances."
A questão NÃO disse que o tempo deve ser de 15 minutos. Duas expressões fizeram a questão ficar certa: "tempo médio" e "teoricamente". Sim, teoricamente o tempo médio é de 15 minutos. Questão certa!
Natanael, queria ver se você, tendo lido a lei mesmo, e na hora da prova, marcaria como correto algo em que nenhum momento há menção no decreto! O tempo médio, para mim, não significa metade! O tempo médio pode ser 10 ou 20 a depender de quanto em média se dá até o encerramento dos lances! Enfim, acredito que essa questão só se justifique por alguma súmula ou entendimento do TCU, já que foi o orgão do referido concurso.
Como assim teoricamente? Que questão objetiva fala em teoricamente se referindo a uma letra de lei...
dasatualizada
Utilizado para a aquisição de bens e serviços comuns, o pregão caracteriza-se por:
C) ERRADA - as normas da Lei 8666 são aplicáveis subsidiáriamente ao Pregão. (art. 6)
Só complementando os comentários:
A - O pregão se utiliza do tipo menor preço para aquisição de bens e serviços comuns unicamente.
D - O decreto n 5450/2005 torna a adoção do pregão obrigatória, quando se tratar de bens e serviços comuns, na esfera federal, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Importante observar que segundo a lei n 10520/2002 a utilização do pregão na esfera estadual, distrital e municipal o uso do pregão é facultativo, diferente da esfera federal, na qual o seu uso é obrigatório.
Segundo a Lei No 10.520/2002:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
O critério utilizado para a realização do pregão é o de menor preço. Não é o de menor lance, melhor lance, ou qualquer coisa parecida.
C) ERRADA - (Lei 10.520) - Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETO. O pregão não se baseia no critério técnica e preço, mas apenas no critério do menor preço. Vejamos o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital".
B) INCORRETO. Conforme já esclarecido na letra “A”, o pregão apenas pode adotar o tipo de licitação menor preço e, consequentemente, o tipo melhor lance não lhe é aplicável.
C) INCORRETO. Embora o pregão realmente possua regras próprias estabelecidas na lei 10.520/02, isso não significa que não lhe sejam aplicáveis as normas da lei 8.666/93, pois estas são de aplicação subsidiária, a teor do art. 9º da lei 8.666/93: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da ”
D) INCORRETO. Segundo o art. 1º, § 3º do Decreto 10.024/2019, “Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.” Portanto, existe a exceção mencionada na lei e nem sempre o pregão eletrônico será obrigatório nesse caso.
E) CORRETO. É A RESPOSTA. De acordo com o art. 16, § 3º do Decreto 10.024/2019: “Os órgãos e as entidades de que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.”
GABARITO: “E”
São tipos de licitação na modalidade Pregão:
Modalidades de Licitação
• Licitação Pregão Eletrônico
O pregão eletrônico tem se transformado na modalidade mais utilizada para realizar as compras e contratações públicas em razão da transparência e celeridade do processo. A transparência, acessibilidade para participação e rapidez dos processos, possibilitam mais competitividade entre os fornecedores e com isto, uma redução de custos nas compras públicas. A modalidade pregão foi criada pela Lei Nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e posteriormente foi regulamentada na forma eletrônica através do Decreto Nº 5.450, de 31 de Maio de 2005. porém sua utilização cresceu consideravelmente nos últimos 5 anos. Recentemente o Governo Federal divulgou economia de R$ 1,5 bilhão nos 4 primeiros meses do ano 2012, em razão do crescente uso do pregão eletrônico nas aquisições públicas.
• Licitação Pregão Presencial
O pregão presencial aplica-se em qualquer modalidade de licitação, podendo substituir Cartas-Convite, Tomada de Preços e Concorrência na aquisição de bens de uso comum. A disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances verbais. Esta modalidade que foi regulamentada pelo Decreto Nº 3.555, de 08 de Agosto de 2000 , da mesma forma que no pregão eletrônico, tem como regra a inversão das fases ou seja, primeiro se abre as propostas comerciais e depois a documentação, sendo ilegal qualquer fato contrário a norma.
LICITAÇÃO.NET
Estou comedo de que essa banca nao seja capaz de realizar um concurso de tão grandeza que o TJ-PE.
O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado, qualquer que seja o valor das aquisições.
A disputa pelo fornecimento (dos bens e serviços comuns) é feita em Sessão Pública, na forma presencial por meio de Propostas Escritase Lances Verbais ou sem estar presente Por Via Eletrônica, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço (Tipo de Licitação do Pregão).
Fases do Pregão:
--- > Publicação do Edital;
--- > Classificação e Julgamento das Propostas;
--- > Habilitação dos Participantes;
--- > Homologação;
--- > Adjudicação.
Portanto, somente que vencer o Pregão será habilitado.
No Pregão, existe apenas uma fase recursal (que requer a presença do licitante) e o prazo para Interpor Recurso (presencial e eletrônico) é imediatamente após a declaração do vencedor do certame.
Uma vez consignada em ata a manifestação, ao recorrente deverá ser concedido o prazo de 3 (três) dias para que, se desejar, apresente por escrito as razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar as contrarrazões (impugnações aos recursos) em igual número de dias, que começam a fluir a partir do término do prazo do recorrente, sem a necessidade de sua intimação.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
A especificação de quais bens e serviços se enquadram nessa tipificação é objeto do Anexo II ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão (veja item 4: “Legislação do Pregão”). Abrange 34 itens dentre os quais bens de consumo, bens permanentes, serviços de apoio administrativo, de assinaturas, de assistência, de atividades auxiliares e inúmeros outros.
Incluem-se nesta categoria:
--- > as peças de reposição de equipamentos,
--- > mobiliário padronizado,
--- > combustíveis,
--- > material de escritório e
--- > serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos,
--- > agenciamento de viagem,
--- > vale-refeição,
--- > bens e serviços de informática,
--- > bens e serviços de transporte e
--- > serviços de seguro saúde.
ESPACIAL E MECATRÔNICO
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A lei 10.520/02 previu que, além do pregão presencial, pode ser realizado o pregão eletrônico, conforme seu art. 2º, §1º: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
Já o Decreto nº 10.024/2019 dispõe sobre o pregão eletrônico, afirmando em seu art. 1º: “Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.”
Portanto, a única alternativa que se amolda à descrição legal é a letra “A” e, como consequência, todos as demais opções estão incorretas.
GABARITO: “A”
No que concerne à regulamentação legal das modalidades de
licitação, julgue os próximos itens.
Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação e as restrições expressas quanto ao valor da contratação.
So completando os comentários dos colegas.
É permitido na modalidade eletrônica a contratação de serviços de engenharia desde que tidos como comuns, ou seja, não sejam serviços especializados, já na modalidade de pregão presencial não é permitido a contratação de serviços de engenharia.
com relação a obras em nenhuma das duas modalidade é permitida.
.
Complementando:
Na órbita federal, é obrigatório e não facultativo, como cita a questão("poderá"), a licitação na modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Fonte: Decreto 5,450/2005 art 04:
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Bons estudos.
O Pregão não tem limite de valor, sua única restrição é que seja de bens e serviços comuns. Outro erro é falar nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade. O pregão não possui nenhuma hipótese de dispensa ou inexigibilidade.
Duas Observações a devem ser feitas:
1. A modalidade de licitação "pregão" pode ser utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, muito embora o art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-1/2000, que dispunha tal regra, tenha sido vetado quando da sua conversão na Lei nº 10.520/2002;
2. A modalidade de licitação "pregão" admite dispensa e inexigibilidade. a título exemplificativo tem-se o art. 4º, §2º do Decreto nº 5.450/2005, a qual estabelece "Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 [...]". O referido artigo estabelece hipótese de licitação dispensável pela valor.
Assim, o erro da questão está em afirmar que há restrições expressas quanto ao valor da contratação na modalidade de licitação "pregão".
não existe limite de valor para realização de pregão, daí a incorreção do item
Pode ser utilizado QUALQUER VALOR de contrato no Pregão, desde que seja sempre o tipo menor preço e com bens e serviços comuns.
Pregão é a modalidade de licitação utilizada apenas para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação..
Outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - ANEEL - Técnico Administrativo - Área 2 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
O pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, aplica-se tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta, inclusive aos fundos especiais.
GABARITO: CERTA.COM RELAÇÃO AO VALOR, NÃO EXISTE LIMITE PARA A MODALIDADE PREGÃO.
GABARITO ERRADO
Galera, não esquece de por o gabarito da questão.
O erro está no FINAL leia bem a questão FUTURO Servidor , e as restrições expressas quanto ao valor >>> o pregão pode ser adotado como modalidade de licitação, INDEPENDENTE do valor pré determinado..
Nobre, acredito que esteja equivocado. "São observadas relações de trabalhos não degradantes..."
No que concerne à regulamentação legal das modalidades de
licitação, julgue os próximos itens.
Quando permitida a participação no pregão de empresas reunidas em consórcio, a capacidade técnica desse grupo empresarial será aferida a partir da soma da capacidade técnica das suas constituintes, mas, para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma delas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital.
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no SICAF;
Lei 8666/93 - Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normasSó uma colocação: não é lei, nem decreto-lei; é apenas Decreto (Decreto n° 3555/2000).
No que concerne à regulamentação legal das modalidades de licitação, é correto afirmar que: Quando permitida a participação no pregão de empresas reunidas em consórcio, a capacidade técnica desse grupo empresarial será aferida a partir da soma da capacidade técnica das suas constituintes, mas, para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma delas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital.
DECRETO 10.024/2019
Art. 42. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidas:
III - a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;
IV - a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
No que concerne à regulamentação legal das modalidades de
licitação, julgue os próximos itens.
Para recebimento das propostas e lances e para análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como para a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor do pregão, a autoridade competente indicará o pregoeiro e a equipe de apoio, que deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado da administração pública.
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada EM SUA MAIORIA por servidores OCUPANTES DE CARGO EFETIVO ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Apesar de não ser mencionado explicitamente na Lei o Cargo COMISSIONADO, pode-se entender que ele esteja incluso em: A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação. (NOTEM QUE O LEGISLADOR NÃO MENCIONOU "SERVIDOR EFETIVO", INCLUINDO ASSIM OS CARGOS COMISSIONADOS.
Entendi da seguinte forma:
Art. 3...
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Dessa forma o cargo COMISSIONADO não está previsto na EQUIPE DE APOIO, conforme solicitado na questão.
Vejamos parte da questão: ...a autoridade competente indicará o pregoeiro e a equipe de apoio, que deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado da administração pública.
Entendo que, nesse caso, o PRONOME RELATIVO QUE seja fundamental para a resolução da questão. O pronome relativo (aquela história de ORAÇÃO SUB.ADJ.EXPL) retrata o substantivo anterior que no caso seria "...a equipe de apoio.
Concluindo: substituindo o "que" pelo substantivo "equipe" anterior ficaria assim: ...a equipe de apoio deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado...
No caso não confere com o § 1º da 10.520.
Foi o que entendi.
Para recebimento das propostas e lances e para análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como para a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor do pregão, a autoridade competente indicará o pregoeiro e a equipe de apoio, que deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado da administração pública. (ERRADO)
Veja o que diz o Art. 3° da Lei 10.520:
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria (NOTE, EM SUA MAIORIA E NÃO TOTALMENTE, COMO INDUZ A QUESTÃO) porservidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração (VEJA QUE O ARTIGO REFERE-SE A OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO), preferencialmentepertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Agora, preste atenção, ocupante de cargo comissionado é considerado, para fins de vínculo com administração pública, mesmo que temporário, como ocupante de cargo público (servidor público). Porém a Lei não faz menção à servidor público ocupantes de cargo público, mas sim a OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, ou seja, os concursados, bem como aos ocupantes de emprego público. Logo, o erro da questão está em incluir cargo comissionado.
A questão erra ao falar "que deverá ser ", na verdade ela PODERÁ, uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Direito
A autoridade competente deve designar, entre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, que deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
GABARITO: CERTA.
Para recebimento das propostas e lances e para análise de sua aceitabilidade e classificação, bem como para a habilitação e adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor do pregão, a autoridade competente indicará o pregoeiro e a equipe de apoio, que deverá ser composta por servidores ocupantes de cargo efetivo ou comissionado da administração pública. CESPE 2010 ERRADA
_____________
L10520, Art. 3, IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição (...)
A LEI NÃO RESTRINGE, A PRÍNCÍPIO, A EQUIPE DE APOIO E O PREGOEIRO NO INCISO IV, PORÉM, MAIS À FRENTE, A LEI ACABA POR RESTRINGIR A EQUIPE DE APOIO:
Art. 3, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de CARGO EFETIVO ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. O cargo COMISSIONADO não está previsto na EQUIPE DE APOIO.
_______________
Concluímos que:
PREGOEIRO: servidor efetivo ou comissionado +ocupante de emprego.
EQUIPE DE APOIO: servidores efetivos (concursados) +ocupante de emprego.
Foi o que entendi. Se estiver errado, mandem msg ; )
A EQUIPE DE APOIO DA MODALIDADE PREGÃO DEVE SER INTEGRADA EM SUA MAIORIA POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO PREFERENCIALMENTE PERTENCENTE AO QUADRO PERMANENTE. É CONSTITUÍDA POR 5 MEMBROS, LOGO PODE TER NO MÍNIMO 3 SERVIDORES DE CARGO EFETIVO.
5 SERVIDORES EFETIVOS + 0 COMISSIONADO: CERTO
4 SERVIDORES EFETIVOS + 1 COMISSIONADO: CERTO
3 SERVIDORES EFETIVOS + 2 COMISSIONADOS: CERTO
2 SERVIDORES EFETIVOS + 3 COMISSIONADOS: ERRADO
1 SERVIDOR EFETIVO + 4 COMISSIONADOS: ERRADO
0 SERVIDOR EFETIVO + 5 COMISSIONADOS: ERRADO
GABARITO ERRADO
Gab. Errado
Equipe de apoio > MAIORIA servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração (quadro permanente)
Pregão é a modalidade licitatória própria para
Art 1 (lei 10.520) Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por está lei.
Com relação à modalidade de compra denominada pregão no âmbito da administração pública estadual, assinale a opção correta.
Letra B
Decreto 3555/2000 - Regulamento para a modalidade denominada pregão
Art 5 A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliarias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Thiago, o comando da questão diz “no âmbito da adm pública estadual” e a prova é para Procurador de Estado do Pernambuco.
Neste caso deve ser observado o que diz o decreto DECRETO Nº 32.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008 do estado do Pernambuco.
Dispõe sobre a modalidade de licitação, denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006,
Art. 25. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do seu lance e do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 26. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do objeto e aceitabilidade do preço, e verificará a habilitação do licitante conforme documentação exigida na forma e prazos estabelecidos no edital.
Também errei essa questão e fui pesquisar sobre. Me fez mais uma vez relembrar da importância de ler toda a questão antes de resolver.A falta de preocupação com o comando da questão me atrapalha muito, ainda bem que dessa vez foi estudando e não na hora da prova.
Abraço.
A questao poderia ser anulada, pois nao especifica no enunciado que se trata pregao eletronico, pois é no pregão eletronico que há a vedação de identificação. O pregao presencial todo os presentes enxergam a execução e no eletronico não. No pregao eletronico, o sistema nao identifica ao pregoeiro quem é o licitante, ele gera um apelido pro fornecedor dar o lance.
a) ERRADA (art 3o - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares)
b) ERRADA (a Modalidade PREGÃO se restringe a AQUISIÇÃO de BENS E SERVIÇOS COMUNS) Aquisição é diferente de LOCAÇÃO E ALIENAÇÃO
c) ERRADA (art 2o - Será facultado a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade pregão, uttlizando-se de recursos de tecnologia da informação. As bolsas deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretora que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões. (Notem que em nenhum momento é citada a secretaria de planejamento e gestão)
d) ERRADA (O prazo da validade das propostas é de 60 dias)
e)CORRETA
A) Errada.
Dec. 3555, art.10º par. único: prevê a possibilidade de pregoeiro militar;
B)Errada.
Dec. 3555, art. 5º: proíbe o Pregão em locação de imóveis.
C) Errada.
Dec. 5450, art 2º par.4º: afirma que o Pregão será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação com apoio técnico da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
D) Errado:
L. 10520 art. 6º: O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
E) Correta.
L. 10.520, Art. 4º, XII: afirma que só será aberto o o invólucro cotendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta (portanto, primeiro lugar).
O artigo 4º inciso XII embasa a resposta correta (letra E):
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
GABARITO: E
A) Errada. Lei 10520, Art. 3º, § 2º: No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
B) Errada. Dec. 3555, art. 5º: A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
C) Errada. Dec. 5450, art 2º § 4º: O Pregão será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação com apoio técnico da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
D) Errada: Lei 10520 - Art. 6º: O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
E) CORRETA. Lei 10.520 - Art. 4º, XII: encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta (portanto, primeiro lugar).
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR LETRA D
Lembrando não ser possível à feitura de pregão com o objetivo de locações imobiliárias. E que há regulamentação, § 1 .º do art. 2º da Lei 10.520/2002, para o pregão pelo meio eletrônico, com especificações no âmbito federal por meio do decreto 5.450/2005.
Questão desatualizada!
O novo decreto10.024/2019 traz a seguinte previsão:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
ATUALIZAÇÃO - NOVA LEI DE LICITAÇÕES 14.133/2021
Passa a ser obrigatório no caso de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado.
No pregão também pode ser utilizado o sistema de registro de preços, que ganhou um capítulo inteiro na Nova Lei para sua regulamentação.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-2/
Pregão é a modalidade de licitação
lei nº10520/02
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
o que são bens e serviço comuns ?
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
fase externa
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
b) Correto
e) igual a letra 'a'?? estranho...
Com referência a licitações, julgue os itens de 85 a 88.
O pregão não pode ser considerado uma modalidade de licitação, em razão de não integrar a Lei n.º 8.666/1993.
É uma modalidade licitatória inserida pela Medida Provisória n. 2.026, de maio de 2000
Bons EstudOs!
"Errado"
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
"Institui, no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências."
A fase externa do pregão presencial (Lei nº 10.520/2002) será iniciada com a convocação dos interessados e observará, dentre outras, à seguinte regra:
Lei nº 10.520/2002
a) XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação APENAS DOS ATOS INSUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO
b) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será INFERIOR a 8 (oito) dias úteis;
c) X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, OBSERVADOS OS PRAZOS MÁXIMOS PARA FORNECIMENTO, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
d) II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários EM QUE PODERÁ SER LIDA OU OBTIDA A ÍNTEGRA DO EDITAL;
e) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor (CORRETA)
Assertiva correta: E
A justificativa da assertiva encontra-se no art 4º, VIII, da Lei 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preço até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
a) ERRADO: conforme art. 4 inciso XIX- O importará a invalidação APENAS DOS ATOS INSCUSCETÍVEIS DE APROVEITAMENTO.
b) ERRADO: Art. 4 inciso V - o prazo NÃO será INFERIOR a 8 dias úteis;
c) ERRADO: Art. 4 inciso X - os prazos de fornecimento serão OBSERVADOS.
d) ERRADO: conforme letra da lei do Art. 4 , inciso II - do aviso de constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá serlida oou obtida a íntegra do edita;
e) CERTA: Art. 4, inciso VIII - No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação.
Ao pregão eletrônico (Decreto nº 5.450/2005), aplica-se, dentre outras, a seguinte regra:
GABARITO: C
PREGÃO ELETRÔNICO (DECRETO 5.450): expressamente em seu artigo 6º proíbe as contratações de obras de engenharia, bem como as locações imobiliárias e alienações em geral.
PREGÃO (LEI 10.520): não refere expressamente esta proibição, logo é permitido.
Qualquer equívoco, corrijam-me.
A) Art 10 § 3° A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica
B) Art 10 § 2° No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
C) Certa - Art. 6° A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
D) Art 17- § 5° Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
E) Art. 18°. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
Quanto às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
itens seguintes.
No procedimento do pregão, o critério de seleção a ser adotado no julgamento das propostas deve ser o de menor preço, podendo o pregoeiro desconsiderar as especificações técnicas definidas no edital.
conforme lei 10.520/02 art 4°
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
A QUESTAO ESTÁ ERRADA:
Realizada a classificação das propostas, a de menor valor será então examinada em relação a sua aceitabilidade. Este exame compreende a verificação da compatibilidade da proposta com o preço estimado pela Administração Pública na elaboração do Edital. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante, visando obter reduções adicionais de preço. Não há obrigação de aceitar proposta cujo valor seja excessivo em relação à estimativa de preço previamente elaborada pela Administração. O exame de aceitabilidade também considera a compatibilidade da proposta com os requisitos definidos no edital, relativamente a:
O erro da questão é que o pregoeiro não pode desconsiderar as especificações técnicas definidos anteriormente em edital, até porque um dos critérios de aceitabilidade é a compatibilidade da proposta com os requisitos do edital.
1 O que é o Pregão
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.
Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.
O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.
O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
::::: ERRADO
Lei 8.666/93 - Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Lei 10.520/02 - Art. 4º, X
para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Edital = lei da licitação
Se age contrário ao especificado na lei, age de maneira ilegal..
Ñ se pode desconsiderar as disposições definidas no edital.
Como já foi dito a questão erra ao falar "podendo o pregoeiro desconsiderar as especificações técnicas definidas no edital.", vejam numa outra questão de forma correta:
Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;O único critério seletivo adotado no pregão é o menor preço, não se dispensando, porém, a necessidade de serem examinados outros aspectos contemplados no edital, como o prazo de fornecimento, especificações técnicas e padrões mínimos de desempenho e qualidade.
GABARITO: CERTA.
*vinculação ao instrumento convocatório
Quanto às licitações e aos contratos administrativos,é correto afirmar que: No procedimento do pregão, o critério de seleção a ser adotado no julgamento das propostas deve ser o de menor preço, podendo o pregoeiro desconsiderar as especificações técnicas definidas no edital.
Gabarito: Errado.
O pregoeiro não pode desconsiderar as especificações técnicas definidas no edital.
De acordo com a Lei 10.520/2002, Art. 4º, inciso X:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
Regulamentando dispositivo previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF), a Lei n.º 8.666/1993 veio a dispor, em substituição ao Decreto-lei n.º 2.300/1986, para todos os entes da Federação, da administração direta e indireta, sobre as compras, alienações, concessões e permissões de serviços públicos, bem como sobre obras, serviços e locações da administração pública. Como objetivo maior dessa lei, tem-se a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, respeitando a isonomia entre os participantes do certame. Com relação ao procedimento licitatório e sua concretização via a contratação, julgue os itens de 69 a 73.
A modalidade licitatória do pregão, hoje disposta na Lei n.º 10.520/2002, já contava com assento na lei de criação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para as obras e serviços de engenharia civil da agência.
Foi criado a modalidade Consulta
Errado
Decreto nº 3.555/2000:
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Vale lembra também que a ANATEL é uma das duas agencias reguladoras com previsão de criação na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, anterior á Lei 10 520/ 2002. Sem falar que o Pregão trata de Bens e Serviços comuns e não de Serviços de Engenharia Civil (estes mais adequado as modalidades de licitação: Concorrência, Tomada de Preço e Convite).
Importante observar que o TCU já vem se manifestando sobre a contratação de serviços de engenharia ditos comuns por meio de pregão. O Cespe inclusive já abordou questão nesse sentido.
Porém de regra geral não cabe visto que serviços de engenharia são muito complexos e seria completamente insensato contratar um serviço de tal importância somente pelo tipo menor preço.
A Lei n 9.472/1997 dispõe sobre as contratações a serem feitas pela ANATEL e no Art. 55 prevê a utilizaçao das modalidades consulta e pregão:
''Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente...''
Não entendo o erro da questão depois de ver esta lei alguém.porfavor,poderia esclarecer?
Grande abraço e bons estudos.
Docc,
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, por isso o item está errado.
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - MI - Assistente Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;
O pregão eletrônico não se aplica à contratação de obras de engenharia.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;
O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
GABARITO: CERTA.
A modalidade pregão NÃO admite serviços de engenharia.
Gabarito: Errado.
O pregão não cabe para obras e serviços de engenharia civil. O pregão cabe para aquisição de bens e serviços comuns.
De acordo com a Lei 10520/2002, Art. 1º e Parágrafo Único:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, denomina-se
Trata-se da definição da modalidade de licitação denominada pregão, nos expressos termos da lei 10.520/02, verbis:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Portanto, item B
Bons estudos a todos! ;-)
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Gabarito: B
Pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/92. Dirige-se à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
A lei 10.520/92, apesar de tratar de uma modalidade específica de licitação, pode ser classificada como normal geral, já que é aplicável a todos os entes.
Mas, cuidado, muitas vezes, na prova, diz-se que é lei específica. O que está certo, pois, nesse caso, quer dizer que ela é uma lei monotemática. Então, é uma lei específica (monotemática), que traz em si norma geral (aplicável a todos os entes) e que trata de modalidade específica: pregão.
No pregão, deve-se registrar que o tipo de licitação será obrigatoriamente menor preço.
pregão
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de
copeiragem : criadagem (puts...)
Dec. nº 3.555/200. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (Lei nº 8.666/93, Art. 1º).
Dec. nº 5.450/ 2005. Art. 6. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Súmula 257 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.).
As questões de números 26 a 35 referem-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.
No que diz respeito à Lei nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, considere:
I. Dentre outras, é vedada a exigência de garantia de proposta.
I. CERTO (art. 5o I - É vedade a exigência de garantia de proposta.)
II. ERRADO (art.5 o II - É vedade a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.)
III. CERTO (art 6o - O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital)
IV. ERRADO (art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8666/93)
I - Certo, é vedada a exigência de garantia de proposta
II - Errado, é vedado a exigência de aquisição de edital como requisito para participação da licitação.
III - Certo, o prazo de validade das propostas são de 60 dias, lembrando que é a partir da apresentação da proposta no prazo mínimo de 8 dias
IV - Errado, poderá subsidiáriamente ser aplicada as normas que regem a 8666 para a modalidade pregão.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;(I)
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e (II)
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. (III)
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (IV)
Existem dois tipos de garantia, uma prévia ao contrato (a de proposta), portanto, exigida durante o curso da licitação; outra exigida apenas da empresa contratada (a contratual).
A primeira das garantias (a de proposta) tem duas finalidades: testar a qualificação econômico-financeira das empresas e assegurar o mínimo de respeito ao cumprimento da promessa oferecida, pois, se a empresa vencedora não honrar o preço, perderá a garantia em favor da Administração.
A segunda é simplesmente para assegurar a fiel execução do contrato. Se a empresa, por exemplo, deixar de prestar o serviço a contento, será sancionada, com a penalidade de multa, por exemplo. Nesse caso, a garantia quebra um galhão, pois a Administração poderá descontá-la automaticamente da garantia (se em caução em dinheiro), no lugar de execução na Justiça.
Das duas garantias, apenas a primeira é vedada no pregão (leia-se: a de proposta), isso porque o princípio regente do Pregão é a competitividade e mais, nem todas as habilitações serão abertas, apenas do proponente vencedor, de tal sorte que não haveria motivos de exigir de todos, imaginou o legislador. Mas o principal pressuposto da vedação é quanto ao princípio da competitividade, aqui fora as empresas, acaso não tenham certeza da vitória, não ingressam na maior parte da licitações, por que não são baratos os seguros e as fianças bancárias.
Professor Cyonil.
Lei 10.520/02
I (CORRETA) - Art. 5º É vedada a exigência de:
I - Garantia de proposta
II (ERRADA) - Art. 5º É vedada a exigência de:
II - Aquisição de edital como condição de participação do certame
III (CORRETA) - Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver
fixado no edital.
IV (ERRADA) - Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666/93
OPÇÃO CORRETA "B"
b)
I e III.
Julgue os próximos itens, que versam acerca do instituto da
licitação pública.
A Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993) estabeleceu expressamente cinco modalidades de licitação, sendo vedado à administração criar qualquer outro tipo. A única ressalva diz respeito à modalidade de pregão, que foi regulada por lei específica (Lei n.º 10.520/2002).
Na lei esta que é vedado criar outros tipos de licitação. Lembrando que a vedação é para o administrador, nada impede que o legislativo crie outros tipos por lei, como foi o caso do pregão e da consulta.
A equipe de apoio prevista na lei que instituiu o pregão
deve ser integrada, em sua maioria,
Correta a letra B.
Tanto a Lei 8.666/93, art. 51 como a Lei 10.520, art. 3º, exigem que os integrantes, respectivamente da Comissão e da equipe de apoio do Pregoeiro sejam em sua maioria por servidores efetivos da Administração que realiza a licitação.
Todavia na prática isso não acontece. O Professor Militão, que ministra aula pela TREIDE como também o Professor Jacoby, já mencionaram em cursos que participei aqui no Acre, que tal exigência hoje é mitigada. Segundo os mesmos é o próprio TCU que tem entendido dessa forma.
Pessoalmente, opino que deveria ser cumprido a lei.
Vale lembrar que nos concursos tem caído de acordo com as exigências legais, inclusive esta questão.
Abraços,
Agora, quanto aos demais órgãos (Justiça Federal, Tribunais de Contas, Poder legislativo, Ministérios Públicos etc), os integrantes são quase por completo de servidores efetivos, até porque, diferente do Poder Executivo, são realizadas poucas licitações. No Poder Executivo, principalmente aqueles que centralizam as licitações, são pessoas altamente especializadas, que trabalham exclusivamente para realizar licitações. Não é o caso dos demais órgãos precitados anteriormentes. São poucas licitações e muitas das vezes, não tem a necessidades de desviar as funções dos servidores para trabalhar somente com licitações. Muitas das vezes eles acumulam funções. Na maioria das vezes, o órgão só afasta exclusivamente para as questões licitatórias o Presidente da Comissão e o Pregoeiro.
Em que pese, toda essa justificativa, afirmei no meu comentário anterior, que mesmo assim, sou partidário que os integrantes, seja da Comissão de Licitação, seja da equipe de apoio ao pregoeiro, deve ser composta, atendendo o mínimo exigido na lei, ou seja por servidores efetivos (2 para a Comissão e para a equipe de apoio a maioria dos membros).
Vale lembrar que as bancas tem pedido em concurso, é exatamente a literalidade da lei. Portanto, é importante que fiquemos atentos.
Quanto a Lei 10.520/2002, situação idêntica. Todavia, não limitou o quantitativo mínimo, como fez o art. 51 da Lei 8.666/1993 (exige no mínimo dois). Neste caso, o art. 3º da Lei 10.520, exige que a equipe de apoio seja integrada em sua maioria por servidores efetivos do órgão que realiza a licitação. Vale ressaltar. A Lei do Pregão só faz tal exigência para os membros de apoio. Não fez exigência específica para o Pregoeiro. Desta forma, entende-se que o Pregoeiro, poderia ser extra-quadro, ou seja, não seria necessário pertencer aos quadros permanentes dos órgãos que realiza a licitação, ou melhor, não necessita ser servidor efetivo.
Quanto disse que tais exigência é mitigada, foi pelo seguinte motivo. As Comissões de Licitações, em sua maioria, principalmene quando envolve as licicitações dos poderes executivos das esferas estadual e municipal, são geralmente integradas por servidores temporários em cargos em comissão. Segundo o Professor Militão, o importante é que exista um Decreto de nomeação do Governador de Estado ou do Prefeito, dando competências para tais membros. E aí, tanto faz ser Membro de Comissão ou Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro. Basta que sejam nomeados por Decreto. Explica que assim, não afastaria os demais servidores de suas funções. E outro problema, segundo ele, é que a maioria dos servidores efetivos, não querem ocupar tais cargos, pela tamanha responsabilidade que assumem. Para o poder necessita que as pessoas sejam altamente especializadas, e com dedicação exclusiva, principalmente quando as licitações são centralizadas, como é o Caso do Poder Executivo do Estado do Acre. E dificilmente, servidores efetivos, queiram ser desviados de suas funções para assumir tamanha responsabilidade.
CONTINUA ABAIXO...
A colega Ingrid Ziedas, ficou em dúvida sobre o comentário que fiz anteriormente. Respondi o seguine:
Desculpe o atraso na resposta. É o seguinte.
A lei 8.666/1993, exige em seu art. 51, que a Comissão de Licitação deverá ser composta de no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
O que se entende diante de tal afirmação é que os dois servidores mínimos exigidos pela Lei, deveriam ser efetivos, preferencialmente dos quadros do órgão ou entidade que realiza a licitação.
CONTINUA ABAIXO...
MUITO OBRIGADO FERNANDO RIBEIRO PELO RESUMO
Assinale a opção correta com relação ao pregão.
Correto!!
Conforme preceitua o inciso V do art 4º da Lei 10.520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
a) Correta.
b) No curso da sessão , o autor da oferta de valor mais baixo e o das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. (art. 4º, VIII).
c) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contando os documentos de habilitação...(art. 4º, XII)
d) No pregão é vedada a exigência de (art. 5º): a) garantia de proposta.
e) Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as propostas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. (art. 4º, XVI)
a) Correta
b) Errada - poderá haver quantos lances forem necessários, afinal cada lance diminui o valor que a administração deverá pagar
c) Errada - Uma das principáis características do PREGÃO é a inversão da fase de habilitação e julgamento da proposta (ou seja, a habilitação vem depois do julgamento)
d) Errada - é Vedade a exigência de proposta
e) Errada - se o licitante vencedor desatender às exigências, o segundo lugar será chamado.
Prazos:
45 dias concurso + concorrência por empreitada integral, técnica ou técnica e preço
30 dias outros tipos de concorrência + tomada de preços por técnica ou técnica e preço
15 dias outros tipos de tomada de preços+ leilão
8 DIAS ÚTEIS pregão
5 DIAS ÚTEIS convite
Com relação ao pregão, é correto afirmar que: O prazo para a apresentação das propostas não será inferior a oito dias úteis contados da publicação do aviso.
Gabarito: Letra A.
De acordo com o Art. 4, inciso V, da Lei 10520/2002:
V - O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
Tendo em vista expressa previsão da Lei nº 10.520/2002, é incorreto afirmar que ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quem
LETRA C!
Art. 7º. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Quanto à garantia da proposta, a lei 10.520/2002 veda explicitamente a sua exigência, de acordo com o artigo 5º:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta; ...
Essa é uma das regras que tendem a eliminar do procedimento práticas contrárias à competitividade (garantia da proposta; aquisição do edital como condição de participação; pagamento de taxas/emolumentos superiores aos custos dos recursos de TI).
Também é interessante lembrar que a vedação é quanto à garantia de proposta (atestar a qualificação econômico-financeira do licitante - limitada até 1% do valor orçado) e não há vedação quanto à garantia contratual (que visa garantir o cumprimento dos encargos contratuais, de prováveis empresas não idôneas).
c) ERRADA : O pregao não exige garantia da proposta.
Caros colegas a cominação de suspensão pelo prazo de cinco anos em razão da não entrega de documentação suscitou algumas dúvidas muito provavelmente por que alguns de nós não atentaram para o trâmite específico da modalidade pregão, mormente quanto ao detalhe de que a documentação só será exigida após a seleção da proposta vencedora, nos termo do inciso XII, do artigo 4o da Lei 10.520/2002:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Assim, como no ato da entrega das propostas os licitantes dão declaração de que cumprem a exigências doa edital (inciso VII, do artigo 4o do mesmo diploma legal), deixando de entregar a documentação exigida o licitante estará descumprido exigência editalícia, além de cometer possível crime,(art. 90, da Lei 8.666/93) lembrando que é conditio sine qua non (condição indispensável) que o crime em referência, para ser consumado, possua, como tipo subjetivo, o dolo, ou seja, deverá restar comprovada a vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento, com consciência da possibilidade lesiva ao interesse de terceiro ou a intenção de beneficiar-se na concorrência com a fraude do documento.
Assim sendo, a conduta do licitante que de boa-fé apresenta a “declaração de pleno cumprimento dos requisitos de habilitação”, mas, em seguida, por um erro ou descuido, é inabilitado, não caracteriza falsidade ideológica, pois não houve intenção de produzir-se falso conteúdo do documento nem vontade de fraudar a concorrência.
Para caracterizar a infração (“documento falso exigido para o certame” – art. 7º) a Administração deverá comprovar que o licitante agiu com dolo, ou seja, agiu com vontade livre e consciente de produzir falsa declaração, alterando-se a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
Com efeito, não havendo intenção de falsificar a “declaração” (de que trata o art. 4º, VII), não haverá caracterização do preceito contido no art. 7º (Lei 10.520) e tampouco haverá o crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
primorosos esclarecimentos obtidos no excelente site Portal da Licitação: http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/250-falsidade-da-declaracao-de-cumprimento-dos-requisitos-de-habilitacao.html
Quanto blá blá blá...não exige garantia de proposta no pregão!!
A sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, possui o mesmo efeito restrtitivo das sanções "suspensão" e "declaração de inidoneidade", da Lei nº 8.666/93.
Há, contudo, uma amplitude específica para esses efeitos, que restrigem o direito do particular de participar de licitações ou de ser contratado, na esfera federativa onde foi aplicada a sanção.
[Acórdão 2081/2014 - Plenário, 6.8.2014. Info TCU 209]. A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal).
[Acórdão 2530/2015 - Plenário, TCU]. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).
Assim, a aplicação da referida pena torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
O licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Igualmente, a sanção impedimento de licitar e contratar, da Lei do Pregão, apresenta um prazo de punição de até cinco anos (lapso temporal maior que os dois anos previsto no inciso III da Lei nº 8.666/93, para a sanção suspensão).
O STj tem entendido que o termo inicial da penalidade coincide com a publicação da decisão administrativa do Diário Oficial, e não com o registro no SICAF.
A lei do Pregão foi omissa em relação à competência para aplicação das sanções previstas pelo seu Art. 7º. Dessa forma, essa omissão deve ser compreendida como uma permissão dada à delagação de competência para que a autoridade responsável pela contratação ( ou outra que não os agentes pol´ticios descritos pelo §3º do Art. 87 da Lei nº 8.666/93) possa aplicar a medida regressiva, conforme regra dos artigos 12 e 13 da lei 9.784/99. (Mesmo entendimento da AGU; O.N. nº 48, de 25 de Abril de 2014).
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta:
--- > não celebrar o contrato,
--- > deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
--- > ensejar o retardamento da execução de seu objeto,
--- > não mantiver a proposta,
--- > falhar ou fraudar na execução do contrato,
--- > comportar-se de modo inidôneo
---- > ou cometer fraude fiscal,
... ficará:
--- > impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios
... e, será:
--- > descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei,
... pelo prazo de:
--- > até 5 (cinco) anos,
... sem prejuízo:
--- > das multas previstas em edital e no contrato,
--- > e das demais cominações legais.
Art. 4º. (...) XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
INNCORRETO
Putz, caí no INCORRETO.
Povo aí discutindo ,mas não perceberam que a questão pede a incorreta...
A respeito de licitações, julgue os itens subsequentes.
Na hipótese de haver desatenção às formalidades legais, é facultado a qualquer pessoa impugnar, na forma eletrônica, o ato convocatório do pregão, desde que em até vinte e quatro horas antes da data fixada para abertura da sessão pública.
A questão está ERRADA apenas no prazo, pois conforme o Art. 18 do Decreto Nº. 5.450/2005, o prazo para impugnar o ato convocatório do pregão eletrônico é até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
Quando há diferenças, sempre bom fazermos um paralelo.
lei 8666
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113
Lei nº 8.666/93, art. 41, § 1º - qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de HABILITAÇÂO, devendo a administração julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis.
Lei nº 8.666/93, art. 41, § 2º - o licitante poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração até o segundo dia útil que anteceder à abertura dos envelopes de HABILITAÇÂO em CONCORRÊNCIA, a abertura dos envelopes com AS PROPOSTAS em CONVITE, TOMADA DE PREÇOS ou CONCURSO, ou a REALIZAÇÃO de LEILÃO.
Só a título de complementação, importante não confundir o prazo recursal do pregão eletrônico, como os colegas já falaram, do prazo recursal do pregão presencial. Nesse é apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor ( ou declara fracassado o procedimento ) é que os licitantes poderão manifestar a intenção de recorrer, tendo prazo de 3 dias úteis corridos para apresentar o recurso escrito.
Dec 5450/05 Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
Decreto nº 5.450 - PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
Dessa forma, ratificamos o gabarito!
- SOMENTE A TÍTULO DE CURIOSIDADE -
Lei nº 10.520 - PREGÃO
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Lei nº 8.666 - Normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
o prazo é de até dois dias úteis e não 24h como diz a questão
Até 2 dias ÚTEIS para qq pessoa impugnar. O pregoeiro tem até 24h para decidir sobre a impugnação.
Até 3 dias para o licitante pedir esclarecimentos ao pregoeiro.
Até 3 dias após declarado vencedor, para qq licitante recorrer e após, 3 dias pra contrarrazões.
Errado!
Prazo para impugnar no pregão eletrônico é de dois dias úteis.
Decreto 5450/05:
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
ERRADO
Questão desatualizada de acordo com o art. 24 do Decreto nº 10.024/19 (Pregão Eletrônico).
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, assinale a opção correta.
Letra D
Lei 10.520
Art. 12. II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
Grande abraço e bons estudos.
sobre a alternativa a) - artigo 24, inciso XIII da lei 8666/93:
É dispensável a licitação - na contratação de instiuição brasileira incumbida regimental ou estaturiamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. ( parte correta)
artigo 78 inciso VI da lei 8666/93 -
constituem motivo para rescisão do contrato: a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
Portanto alternativa a) está errada.
c) o termo aditivo não é obrigatório.
Art. 65
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
C) Errada
Incorreta, pois fere o art. 65 par.8º da Lei 8666:
"§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
D) Correta.
Correta, pois espelha o art. 6º caput + seu inciso II, do DEC. 3931
"Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;"
E) Errada
Está incorreto porque é possível pregão para serviços de TI considerados comuns. Esta resposta está no Entendimento I da Nota Técnica nº 02/2008 – SEFTI/TCU http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/tecnologia_informacao/notas_tecnicas/notas_tecnicas_aprovadas/Nota%20T%C3%A9cnica%202%20-%20Preg%C3%A3o%20para%20TI.v08.oficial.pdf
Gabarito: D
A) Errada.
A primeira parte está correta, é a literalidade do Art. 24,XIII da Lei 8.666.
"XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Contudo item está errado, pois afirma possibilidade de subcontrato, o que não é permitido por Lei (neste caso), portanto proibido. "
B) Errada.
Incorreta, pois fere o art. 43 par. 3º da L.8666:
"§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta."
Quanto à letra E:
Lei 8.666/1993, art. 45:
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Lei 8.248/1991 art. 3º:
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
"Em resumo, nos termos da Lei 8.666/1993, chegamos a esta regra intrinsecamente contraditória: a contratação de bens e serviços de informática adotará, "obrigatoriamente", o tipo de licitação "técnica e preço", mas é permitido outro tipo, desde que em casos especificados em decreto. Além disso, desde logo, a Lei 8.248/1991 autoriza o uso da modalidade pregão de licitação, a qual sempre adota o tipo menor preço, para a "aquisição de bens e serviços de informática e automação", desde que estes se enquadrem como bens e serviços comuns, na definição da Lei 10.520/2002, que disciplina o pregão.
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 10520/2002 ("Lei do Pregão"), consideram-se bens e serviços comuns "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado"."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª edição, página 592.
O DECRETO Nº 3.931/2001, que fundamentava a assertiva D (tida como correta) foi revogado pelo DECRETO Nº 7.892/2013 que, por sua vez, não possui previsão similar.
Sendo assim, o único fundamento cabível que encontrei para a manutenção da assertiva D foi o já transcrito Art. 12, II, Lei 10.520/02.
LEI 10.520
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
REGISTRO DE PREÇOS: não é modalidade de licitação, mas sim instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações.
Abraços
Essa questão não esta desatualizada, não?
Letra D. Atualizando para não perder a questão! O Decreto 3.931/01 foi revogado pelo Decreto 7.892/13.
O artigo 12, II, do Decreto 7.892/13, sofreu alteração.
Decreto 7.892/13.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Considerando a inflação legiferante, até o dia de hoje, 24.07.19, às 10h22, era essa a redação.
Alternativa E:
LEI 8.666/93, ART. 45 § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Lei 8.248/91, Art. 3º, § 3 A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
O Decreto 7174/10 Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática.
Decreto 7174/10, Art. 9 Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1 A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2 Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado.
Acerca de licitações, contratos administrativos e temas relacionados, é correto afirmar que: No sistema de registro de preços, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item. Quando das contratações, contudo, deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata.
A respeito da modalidade de licitação denominada pregão, julgue
os seguintes itens.
Pela sua própria natureza e finalidade, o pregão não admite a participação de empresas estrangeiras.
ERRADO!
A falta de disposição expressa na Lei do Pregão (L. 10.520/02) obriga a utilização subsidiária da Lei 8.666/93, portanto, no que se refere às licitações internacionais, sob qualquer modalidade, inclusive o Pregão, deve-se observar o contido no art. 42, da Lei 8.666/93, abaixo transcrito.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
QUESTÃO ERRADA!!
Basta observar o que dispõe no art. 16 do decreto 3555/00 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns), onde se diz: "Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado."
Ou seja, pode haver a participação de empresas estrangeiras!
Assertiva Incorreta. Vejamos o que aduz o Decreto nº 5.450 em seu art. 15, in verbis: Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
De acordo como Decreto 5450:O item está ERRADO.
Não há qualquer vedação, na legislação do Pregão (Lei 10.520, de 2002), e, subsidiariamente, na Lei 8.666, de 1993, para a participação de empresas estrangeiras.
Ao contrário disso, não se permite, de regra, distinções entre as empresas brasileiras e estrangeiras.
Não há qualquer vedação, na legislação do Pregão (Lei 10.520, de 2002), e, subsidiariamente, na Lei 8.666, de 1993, para a participação de empresas estrangeiras.
Ao contrário disso, não se permite, de regra, distinções entre as empresas brasileiras e estrangeiras.
Deixe os homi brincar com nossas coisa tbm meu povo! Lembrem-se q n há dixtinção de nada!
A respeito da modalidade de licitação denominada pregão, julgue
os seguintes itens.
É vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.
CERTO!
No âmbito do pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta, isto é, não se aplica o disposto no art. 31, inciso III da Lei nº 8.666/93. Desta forma, resta ilegal qualquer exigência de garantia (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança-bancária) para participação na licitação. Igualmente é vedada a exigência editalícia, proposta por parte da administração, no que se refere à obrigatoriedade de aquisição do edital pelo licitante, como condição de participação na licitação e, finalmente, somente admitirá a cobrança de despesas referentes ao custo efetivo da reprodução gráfica, bem como aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso, a ser devidamente regulamentado no âmbito dos Estados e Municípios.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Vedações a Lei do Pregão :
Garantia da proposta - Não é possível exigir garantia oferecida pelos licitantes para participar do procedimento licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns. Todavia é cabível a exigência de garantia do contratado . Ou seja , no pregão veda-se a exigência de garantia da proposta, mas não garantia contratual .
Aquisição do edital pelos licitantes como condição para participar do certame . Essa era uma prática muito comum da Administração - '' vender '' o edital como condição da participação . Por exemplo , um edital vendido a 500 reais , sendo que somente o licitante que pagasse o valor poderia participar do certame . Claro que isso não pode , pois viola o princípio da igualdade , moralidade , entre outros .
Pagamento de taxas e emolumentos superiores ao custo de recursos de tecnologia da informação , quando for o caso - A Admininitração pode exigir o pagamento de taxas e emulumentos , pois o procedimento não é gratuito . Porém é vedada a cobrança de taxas e emolumentos acima do custo de reprodução .
Certo.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
A questão está correta, uma outra pode ajudar a responder, vejam:
Na modalidade pregão, é vedada a exigência de garantia da proposta.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações;
Ver texto associado à questão
No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame, assim como o pagamento de taxas e gratificações, exceto os referentes a fornecimento do edital.
Certo Errado
CERTO
A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade.
De acordo com o art. 5º, é vedado exigir: - Garantia de proposta (alternativa B). Não é possível exigir garantia oferecida pelos Licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no inc. III do art. 31 da LLC.
Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da LLC.
Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA CONTRATUAL.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
GARANTIA DE CONTRATO: É POSSÍVEL EXIGIR.
GARANTIA DE PROPOSTA: É VEDADO EXIGIR.
GABARITO CERTO
Gabarito:"Certo"
Lei 10.520/02, art. 5º. É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
CUIDADO COM O CORONAVÍRUS - COVID-19, GALERA!!!
A respeito da modalidade de licitação denominada pregão, é correto afirmar que: É vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.
Gabarito: Certo.
De acordo com o Art. 5º da Lei 10520/2002, é vedada a exigência de garantia de proposta.
Art. 5º - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
No pregão eletrônico, o sigilo em relação à identidade do licitante é garantido para
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Artigo 3º - O procedimento eletrônico do Sistema BEC/ SP para pregão eletrônico utilizará recursos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia de condições adequadas de segurança e sigilo, especialmente:
I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/ato.da.mesa/2013/ato.da.mesa-15-18.09.2013.html
abraço
Para quem tem pressa, vá ao comentário da Letícia Guedes
Gabarito: A
A modalidade de Licitação de Pregão tem, dentre as abaixo relacionadas, a seguinte característica:
Resposta: Letra A.
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
Letra D: ERRADA.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Resposta Letra A.
comentando as erradas:
b) O erro está em afirmar que o aviso é indispensável. Nas compras de pequeno valor pode-se dispensar o aviso.
Confesso que não tenho certeza mas acredito que pregão eletrônico só pode ser realizado para registro de preços de serviços comuns da área de saúde ,baseado neste artigo:
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
c) O erro está em dizer que nem sempre é o de menor preço: 10520/02 art. 4- X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
d) 10520/02 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
e) 8666/93 Art. 41. § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
LETRA B - INCORRETA - (art. 4º I): I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
LETRA C) INCORRETA - "O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço" Fonte: http://www.prse.mpf.gov.br/acessibilidade/licitacoes/resumo_do_pregao/
LETRA D) INCORRETA - Art. 1º da Lei 10.520: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
LETRA E) INCORRETA- conforme JOEL DE MENEZES NIEBUHR, aplica-se subsidiariamente a lei 8.666, assim, o prazo é de 5 dias para os não licitantes; os licitantes devem impugnar até o 2º dia útil que anteceder a abertura das propostas.
Onde está o erro da alternativa b?
Art. 21 da 8666/93 "Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:". Os incisos do mesmo artigo falam somente dos meios que devem ser usados, mas não permitem a possibilidade de não publicação do aviso (Princípio da Publicidade).
Não existe erro na letra B. Em todos os casos é OBRIGATÓRIA a publicação do aviso de licitação.
Art. 4º, inciso I, da Lei 10.520/2002:
"I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitção, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
O que se deve ter em mente é o seguinte:
Em todas as hipóteses em que a licatação proceder por pregão deve haver a publicação do aviso. Em verdade, em todas as licitações isso deve ocorrer. Trata-se da expediente que visa a convocação de interessados para a participação da sessão pública de disputa;
Em todos os casos, o aviso de licitação deverá ser publicado no diário oficial do respectivo ente federado; caso não haja diário, em jornal de circulação local; facultativamente, por meio eletrônico, e a depender do vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
Somente se dispensa o aviso de licitação quando a hipótese não for de licitação (dispensa e inexigibilidade, conforme disposto na Lei 8.666/93). Mas como a questão fala de Pregão, ou seja, de modalidade prórpia de licitação, sempre haverá a necessidade de publicação;
É admissível entretanto que se faça, por meio eletrônico, aquisições de bens e serviços que se enquadrem na hipótese do art. 24, II, da Lei 8.666/93 - contratação direta por dispensa em razão do valor (até R$ 8.000,00), em procedimento simplificado de disputa. O que também não se confude com Pregão Eletrônico. Nestes casos não haverá necessidade de publicação de aviso.
A questão, portanto, deve ser ANULADA
Afase externa do pregão será iniciada com:
Letra D.
Lei 10.520:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
Alternativa CORRETA letra D
Encontramos a resposta no artigo 4º da Lei 10.520/02, intitulada Lei do Pregão, vejamos:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
AS FASES INTERNA E EXTERNA DO PREGÃO
A fase interna pregão, preparatória, será constituída das seguintes etapas:
I – elaboração, pelo órgão requisitante, de termo de referência, com o seguinte conteúdo:
a. indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara;
b. informações capazes de permitir uma estimativa do custo da aquisição;
c. definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
II – aprovação do termo de referência e autorização da licitação com suas especificações pela autoridade competente,
III - elaboração do edital, nos termos contendo, obrigatoriamente, de forma clara, concisa e objetiva:
a. critérios para aceitação das propostas;
b. definição das exigências de habilitação;
c. estabelecimento das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da Administração;
d. valor da licitação estimado em planilhas, de acordo com o preço de mercado;
e. cronograma físico-financeiro, se for o caso;
f. critério de aceitação do objeto;
g. deveres do contratado e do contratante;
h. prazo de execução;
i. procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato.
IV – elaboração do aviso do edital para publicação e encaminhamento por correio eletrônico, contendo a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a data e hora de sua realização e o endereço físico onde ocorrerá a sessão pública ou o endereço eletrônico, no caso de pregão eletrônico. Obs: o edital deverá fixar prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados apresentarem suas propostas;
A fase externa do pregão será composta da convocação dos interessados e será efetuada, em função dos valores estimados através de : publicação de aviso em Diário Oficial e em meio eletrônico nos sítios oficiais da Administração para licitações de menor valor e, no caso de licitações de maior valor, publicação adicional em jornal de grande circulação local, sendo que em licitações de muito grande valor essa publicação deva ser feita em jornal de grande circulação nacional;
Licitação, na chamada fase externa, tem continuidade com a divulgação do ato convocatório. Estende-se à contratação do fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço.
Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, essa etapa da licitação submete-se principalmente aos seguintes procedimentos sequenciais, em que a realização de determinado ato depende da conclusão do antecedente:
Publicação Resumida do Ato Convocatório:
Com a publicação de aviso na imprensa ofcial e em jornal diário de grande circulação dá-se a convocação de interessados para participar de licitações promovidas pelo Poder Público. Deve o aviso conter informações fundamentais acerca do certame. Exemplo: data, horário, objeto, especifcação, quantidade, local onde poderá ser lido o ato convocatório.
Fonte: Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU 4ª Ed
D)
Na minha humilde opinião, faria sentido primeiro justificar a necessidade de contratação, mas se o que diz a lei é outra coisa...
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o início da fase externa do pregão.
A) INCORRETA. A justificativa da necessidade de contratação ocorre na fase interna ou preparatória do pregão, não na fase externa. Vejamos o art. 3º, I da lei 10.520/02: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.
B) INCORRETA. A fase externa do pregão se inicia com a convocação dos interessados. Ademais, não há “publicação de pré-edital”, como alegado na assertiva, pois a convocação dos interessados ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair da dicção do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”
Logo, a assertiva está errada, já que a convocação dos interessados para participar do pregão não é efetuada somente em diário oficial, havendo também a possibilidade de jornal de circulação local.
C) INCORRETA. Apesar de a contratação ocorrer na fase externa do pregão, não se inicia com essa fase, pois a fase externa tem início com a convocação dos interessados. Veja que a contratação corresponde a um procedimento final previsto no art. 4º, XXII da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital”
D) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 4º, caput, da lei 10.520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...]”
E) INCORRETA. A designação do pregoeiro ocorre na fase interna ou preparatória do pregão, não na fase externa:“Art. 3º da lei 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
GABARITO: “D”
Uma empresa pública federal irá realizar pregão eletrônico para contratar serviços de valor estimado de R$ 500.000,00, sem que o certame se destine ao sistema de registro de preços.
De acordo com as normas de regência do pregão eletrônico, essa empresa deverá iniciar a fase externa da licitação com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso no(s) seguinte(s) meio(s) de divulgação:
Segundo o art. 4º, da Lei nº. 10.520, de 2002, a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.
A Lei do Pregão, Lei 10.520/2002, não obriga a que a publicidade seja realizada através de meios eletrônicos.Como dispõe o art. 4o, I, da Lei do Pregão:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;"
Dessa forma, a Lei do Pregão deixa claro que a publicação por meio eletrônico não é eletrônica, mas sim facultativa. Por outro lado, o decreto regulamentador do dispositivo, decreto 5.450/2005, vem dispor que no Pregão Eletrônico a publicidade será realizada:
"Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;"
Ou seja, mesmo no regulamento da modalidade de licitação a obrigação de publicação pelo meio eletrônico ocorre apenas em relação ao pregão eletrônico, e não ao presencial, como se verifica da cristalina redação do art. 17 do Decreto 5.450/2005, retrocitado.
Em verdade, determina a obrigação da publicação por meio eletrônico, aparentemente em qualquer das formas do pregão, quando essa obrigatoriedade ocorre apenas para o pregão eletrônico, enquanto que para o pregão presencial a obrigatoriedade de publicidade por meio eletrônico é facultativa. Em assim sendo, merece a questão ser anulada.
Em todas as modalidades de licitação é obrigatória a publicação em diário oficial, exceto no caso de CONVITE.
A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 até R$ 1.300.000,00
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
Questão ridícula.
Não concordo com o gabarito.
Leiam o art. 4° da lei 10520.
Everton,
A questão questiona sobre PREGÃO ELETRÔNICO. Portanto deve ser respondida de acordo com o decreto 5.450/2005 e não com a lei 10.520/2002.
Espero ter ajudado.
Para quem está se confundindo e achando que é a lei 10520, o fundamento da questão se encontra no decreto 5450/2005, artigo 17, é exatamente o artigo postado no primeiro comentário, mas a colega não colocou a fonte.
É o dec 5450 que regulamenta o pregão eletrônico e não a lei 10520.
Tendo a questão especificado PREGÃO ELETRÔNICO, importante se observar o disposto no art. 17, I do Decreto nº 5.450/2005:
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
Aliás, a este caso não se aplica a disposição do art. 4º da Lei 10.520/2002 em razão do Princípio da Especialidade, o qual revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral, resolvendo um Conflito Aparente de Normas.
Uma das características do pregão eletrônico é:
O DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005, regulamenta o Pregão Eletrônico. Em seu artigo 21 diz o seguinte. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
(...)
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Pregão Eletrônico - Lei 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; essa responde a letra D
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; essa responde a letra B
A Lei 10.520 não diz nada sobre a letra A e C.
Pra quem não tem a Lei, segue o link. É só copiar e colar: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10520.htm
LEI 10520
VIII - no curso da sessão, (e não até a abertura da sessão) o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
a) prever ordem determinada para a formulação de lances. ERRADA conforme §2º do artigo 24 e alínea "c" do Artigo 30, ambos do Decreto 5.450/2005: § 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital. Art. 30 (...)
b) ser adequado a licitações do tipo "técnica e preço". ERRADA conforme §2º do Art. 2º do Decreto 5.450/2005:
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
c) vedar a participação de empresas estrangeiras. ERRADA: Conforme Art. 15 do Decreto 5.450/2005:
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
d) restringir a participação, na fase de lances, dos licitantes que formularam proposta até 10% acima da menor proposta. ERRADA conforme incisos VIII e IX do artigo 4º da LEI 10.520/00:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
e) permitir aos licitantes, até a abertura da sessão, retirar ou substituir proposta anteriormente apresentada. CORRETA conforme §4º do Art. 21 do Decreto 5.450/2005:
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
A resposta da alternativa D encontra-se no Decreto 5.450, que regulamenta o pregão na forma eletrônica:
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Ou seja, todas as propostas que estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital poderão participar da fase de lances.
No pregão presencial, de acordo com a Lei no 10.520/2002, exige-se
Letra e - CORRETA
Uma das vantagens do procedimento do pregão (presencial ou eletrônico) comparativamente ao procedimento geral da Lei 8666, é que no primeiro momento serão abertos os envelopes contendo as propostas comerciais dos licitantes, apurando-se a proposta mais vantajosa para a Administração, através do tipo menor preço, e posteriormente, a abertura do envelope de habilitação, somente da empresa (licitante) melhor classificada, na ordem decrescente de preço, e, assim sucessivamente consoante dispõe o art. 4º, XII da lei 10520 e art. 11, XIII do decreto nº 3555.. É a chamada inversão das fases, pois, no procedimento da lei 8666, a habilitação é anterior à do julgamento das propostas.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Uma das principais características do Pregão é ter invertida as etapas de Habilitação e Apresentação de Propostas. Neste caso a Habilitação vem depois de julgada a proposta mais vantajosa.
Encerrada a etapa competitiva e ordenada as ofertas, o pregoeiro pocederá a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Alternativa E
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Há de se obedecer esta ordem:
1- Encerra-se a etapa competitiva.
2- Ordena-se as ofertas.
3- Abre-se o envelope contendo documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
4- Verifica-se se a documentação está de acordo com o previsto em edital.
a) garantia de proposta. ERRADA. Art. 5º da Lei no 10.520/2002 É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. ERRADA. Art. 5º da Lei no 10.520/2002 É vedada a exigência de: II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
c) pagamento de taxas e emolumentos, além das relacionadas ao fornecimento do edital e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação. ERRADA. Art. 5º da Lei no 10.520/2002 É vedada a exigência de: III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
d) renúncia de todos os licitantes ao direito de recorrer contra o ato que declara o vencedor do certame. ERRADA. Não há essa previsão de renúncia Art. 4º XVIII da Lei no 10.520/2002 - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
e) abertura dos documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, somente após encerrada a etapa competitiva. CORRETA. Art. 4º XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 10.520 de 2002.
Tal lei institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Frisa-se que a questão deseja que seja assinalada uma exigência prevista na lei 10.520 de 2002, ou seja, deve ser assinalada a alternativa correta e que possui previsão legal na citada lei.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."
Logo, na modalidade licitação pregão, não é possível exigir garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso, nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 5º, da lei 10.520 de 2002.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a".
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "a".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XVIII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, "declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos." A partir do dispositivo destacado, pode-se concluir que, no pregão, não há essa exigência de os licitantes renunciarem ao direito de recorrer contra o ato que declara o vencedor do certame, já que existe previsão legal no sentido de se haver a possibilidade de se apresentar recurso.
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso XII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital." Salienta-se que tal inciso introduz uma novidade na modalidade licitatória pregão, qual seja: a inversão das fases de apresentação das propostas e análise da documentação, ou seja, no pregão, primeiro se analisam as propostas ofertadas pelos licitantes para depois se analisar a documentação relativa à habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
Gabarito: letra "e".
Com referência às licitações e aos contratos, julgue os próximos
itens.
O pregão é modalidade inaplicável na formação do registro de preços, dada a exigência legal da concorrência.
ERRADO!
LEI 8.666
Art. 15 § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
Questão errada
conforme a 10520
ERRADO. No Art.15, § 3º, inciso I, temos a exigência legal da seleção feita mediante concorrência, porém essa regra foi ampliada, permitindo o uso da modalidade pregão por meio do Art.11 da Lei 10.520/02. Lei 8.666/93, Art. 15 § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I – seleção feita mediante concorrência; Lei 10.520/02, Art.11 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Errada!
Lei 10.520
Art 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da lei nº 8.666, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento especifico.
Registro de preços ocorrerá nas modalidades concorrência e pregão.
A questão erra ao falar "inaplicável na formação do registro de preços, dada a exigência legal da concorrência", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos;No Sistema de Registro de Preços, a licitação será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou na modalidade pregão, e sua finalidade deverá ser elaborar cadastro de potenciais fornecedores para agilizar futuras contratações por outros órgãos, chamados de carona.
GABARITO: CERTA.
Na época da prova ainda não havia o Decreto nº 7.892/2013.
Hoje o embasamento encontra-se nele:
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos daLei nº8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos daLei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
GABARITO ERRADO
BIZU: REGISTRO DE ''PRECO''
PREGÃO
CONCORRÊNCIA
ERRADO
Para Hely Lopes Meirelles, registro de preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido. No entanto, é importante ressaltar que a Administração Pública não é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados.
Sistema de registro de preços ------------------------> Utiliza DUAS modalidades: PREGÃO E CONCORRÊNCIA
FONTE: https://www.unila.edu.br/sites/default/files/files/Perguntas%20SRP.pdf
Gabarito: Errado.
É possível sim aplicar o pregão na formação do registro de preços.
Lei 10520/2002, Art. 11:
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Sobre o Pregão previsto na Lei nº 10.520/2002, considere as assertivas abaixo.
I. É vedada a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
II. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, não poderão adotar a modalidade de pregão.
III. Na fase externa do pregão, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e obrigatoriamente, por meios eletrônicos, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
IV. Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Está correto o que se afirma APENAS em
De forma sucinta:
a afirmativa 2 está errada, pois é justamente o contrário, bens e serviços comuns PRECISAM de pregão;
A afirmativa 3 está errada, pois é facultativo a divulgação por meio eletrônico e não obrigatório, como se diz na afirmativa acima.
Bons estudos a todos!!!
LETRA B! LEI 10.520
I)CORRETA = Art. 5º É vedada a exigência de: III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
IV)CORRETA = Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
1. FASE PREPARATÓRIA | 2. FASE EXTERNA |
Atribuições da autoridade competente: definir necessidade de contratação, objeto do certame, exigências de habilitação, critérios, cláusulas, prazos e sanções, justificativa, elementos técnicos indispensáveis. Orçamento - elaborado pelo órgão ou entidade responsável pela licitação. E DESIGNAR PREGOEIRO e EQUIPE de APOIO (dentre servidores) Atribuições do PREGOEIRO e sua EQUIPE DE APOIO (rol exemplificativo) – receber propostas e lances; analisar aceitabilidade, classificação, habilitação e adjudicação do objeto ao licitante vencedor. | Início: convocação dos interessados |
· Garantia de proposta | · Aquisição do edital pelos licitantes, como condição p/ participação | · Taxas e emolumentos, salvo p/ fornecer edital (somente o valor de custo) |
Item I CORRETO:Lei 10.520 de 2002 Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Item II INCORRETO:
II. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, previsto na Lei nº 8.666/93, não poderão adotar a modalidade de pregão.
Lei 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
Lei 10.520/2002 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
ITEM III ERRADO
III. Na fase externa do pregão, a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e obrigatoriamente, por meios eletrônicos, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
Lei 10.520/2002 I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
ITEM IV CORRETO
IV. Na fase preparatória do pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Lei 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Pessoal, não entendi o item IV dessa questão, pois aprendi que na fase de adjudicação será realizada pelo pregoeiro somente se nao houver recurso. Caso haja recurso cabe à autoridade competente. Na questão ele nao fala se houve recurso ou não.
Poderiam me explicar, por favor!
Marcela, sempre considera-se a regra. Somente vá para exceções se houver indicação para tal na assertiva.
Acerca de licitações, julgue os itens que se seguem.
Bens e serviços comuns são os taxativamente estipulados em decreto.
O anexo arrolado ao Decreto 3.555/2000, que elencava os bens e serviços comuns, para fins de licitação na modadalidade PREGÃO foi revogado pelo decreto 7.174/2010. QUESTÃO DESATUALIZADA.
Abraço a todos.
Decreto 7.174/2010.
Art. 1o As contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto, assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Gabarito: E – Os bens e serviços comuns são aqueles que podem ser definidos objetivamente no edital por meio de especificações usuais no mercado. O decreto 3.555/00 traz em seu Anexo II uma lista de bens e serviços que poderiam ser considerados comuns, todavia não se trata de uma lista taxativa, mas exemplificativa
Exemplificadamente.
Imagina um decreto esgotar tudo o que é comum. Complicado.
Não dá para escrever um Decreto listado taxativamente bens e serviços comuns, seria interminável kkkkk
Mas há sim uma lista exemplificativa no Decreto 3784 de 2001, que era um anexo do Decreto 3555/00.
Colega Bruno Nerd, EXCESSÃO NÃO, EXCEÇÃO OK ?
Bens e serviços comuns, -> aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
O prazo de validade das propostas no pregão presencial, disciplinado pela Lei nº 10.520/2002, será de
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.Prazos da Lei do Pregão:
8 dias úteis: prazo entre a publicação e a abertura
60 dias: validade da proposta (se outro não for fixado no edital)
3 dias: apresentação das razões com intenção de recurso
5 anos: prazo máximo para proibição de contratação
Lei 10520/02:
Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
ART 6° Prazos da Lei do Pregão:
8 dias úteis: prazo entre a publicação e a abertura
60 dias: validade da proposta (se outro não for fixado no edital)
3 dias: apresentação das razões com intenção de recurso
5 anos: prazo máximo para proibição de contratação
Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
PRE6Ã0 ==60== DIAS
A fase preparatória do pregão observará que a autoridade competente
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento"
a)
justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
b)
justificará apenas a necessidade de contratação e definirá as cláusulas do contrato, excluindo-se fixação dos prazos para fornecimento.
c)
definirá o objeto do certame e aceitará as fixações dos prazos para fornecimento definidas pelo contratado.
d)
delegará total competência para ajustar as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento que favoreça ao terceiro.
e)
justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, juntamente com as exigências de habilitação, e apenas definirá as cláusulas do contrato, sem necessidade de expressa fixação dos prazos para fornecimento.
FASE PREPARATÓRIA --------- ART 3º
1) DEFINÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PREGÃO
*edital
2) DESIGNAÇÃO DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO.
Pregoeiro:
*Função do pregoeiro: Recebimento das propostas. Analise da aceitabilidade e classificação.Habilitação e Abjudicação do objeto vencedor se não houver recurso.
* Ministério da Defesa= Pode ser um militar
Equipe de Apoio:
*Sem competência decisória
* Maioria servidores de cargo efetivo ou emprego da administtração preferencialmente do quadro permanente do orgão ou entidade
*Ministério da Defesa = Pode ser um militar
3) DEFINIÇÃO DO OBJETO
*Precisa , suficiente e clara
* Vedada especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias qque limitem a competição.
FASE PREPARATÓRIA
Define condições, critérios
Designa pregoeiro e equipe de apoio
FASE EXTERNA
Publica no Diário Oficial
Apresentação de propostas
Lances
Recursos
Homologação
Gabarito: A
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Bons Estudos
☑ GABARITO: LETRA A
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
No que se refere às modalidades de licitação, julgue o item
subsequente.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
Por que dois comentários iguais? Os comentários servem para acrescentar e não para a promoção pessoal do usuário, a pontuação é consequência.
Vamos evitar a repetição!!!
Art 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
O pregão - modalidade de licitação para AQUISIÇÃO de bens serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação - pode ser aplicado tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta.
A administração pública NÃO pode exigir do participante de licitação na modalidade pregão garantia de que a proposta por ele apresentada será cumprida.
Resumindo:
Pregão ---> apenas para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Pregão ---> a administração não pode exigir garantia.
É vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.
GABARITO: CERTA.
facultado não.... mais sim proibido :)
No que se refere às modalidades de licitação, julgue o item
subsequente.
"Para a aquisição de bens e serviços comuns, a administração pública federal deve utilizar a modalidade pregão obrigatoriamente PREFERENCIALMENTE na forma eletrônica."
Essa seria a maneira correta de se escrever a questão!
Para a aquisição de bens e serviços comuns, a administração pública federal deve utilizar a modalidade pregão PREFERENCIALMENTE na forma eletrônica.
O pregão - modalidade de licitação para AQUISIÇÃO de bens serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação - pode ser aplicado tanto aos órgãos da administração direta quanto às entidades integrantes da administração indireta.
A administração pública NÃO pode exigir do participante de licitação na modalidade pregão garantia de que a proposta por ele apresentada será cumprida.
Resumindo:
Pregão ---> apenas para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor.
Pregão ---> a administração não pode exigir garantia.
DECRETO Nº5.450/2005 - PREGÃO
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Não necessariamente na forma eletrônica.
preferencial e não necessariamente.
GAB:E
OBRIGATÓRIAMENTE--> O PREGÃO
PREFERENCIALMENTE--> NA FORMA ELETRÔNICA
Gabarito na época: ERRADO
Gabarito atualizado (2019 pra frente): CERTO
A referida questão foi embasada no Decreto 5.450/2005, que se encontra revogado pelo Decreto 10.024/2019.
Com o Decreto 10.024/2019, o pregão na forma eletrônica passou a ser OBRIGATÓRIO!
Decreto 10.024, Art 1º [...]
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
Portanto, questão DESATUALIZADA.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. (
A questão está desatualizada.
Gabarito atualizado (2019 pra frente): CERTO
A referida questão foi embasada no Decreto 5.450/2005, que se encontra revogado pelo Decreto 10.024/2019.
Com o Decreto 10.024/2019, o pregão na forma eletrônica passou a ser OBRIGATÓRIO!
Decreto 10.024, Art 1º [...]
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
Portanto, questão DESATUALIZADA.
Dados os seguintes itens que versam sobre as licitações,
I. As hipóteses de dispensa de licitação decorrem da inviabilidade de competição.
II. O registro ou inscrição na entidade profissional competente é requisito de habilitação relativo à qualificação técnica do licitante.
III. O pregão é modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujo desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, a partir de especificações usuais no mercado.
IV. No pregão, a fase de habilitação das licitantes ocorre antes da análise e do julgamento das propostas.
verifica-se que está(ão) correto(s)
RESPOSTA: D
I. As hipóteses de dispensa de licitação decorrem da inviabilidade de competição. (ERRADA - Dispensa de licitação são situações de exceção, em que, embora possa haver competição, a realização do procedimento licitatório pode demonstrar-se inconveniente ao interesse público. Já a inexigibilidade de licitação, são situações de exceção, caracterizadas pela impossibilidade de competição)
II. O registro ou inscrição na entidade profissional competente é requisito de habilitação relativo à qualificação técnica do licitante. (CORRETA - Art. 30., I - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: registro ou inscrição na entidade profissional competente)
III. O pregão é modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujo desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, a partir de especificações usuais no mercado. (CORRETA - A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado).
IV. No pregão, a fase de habilitação das licitantes ocorre antes da análise e do julgamento das propostas. (ERRADA - Os procedimentos inerentes ao pregão presencial são os seguintes: ⇒ Credenciamento dos licitantes (identificação do representante legal);⇒ Entrega dos envelopes (propostas e documentação) pelos licitantes e de declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação; ⇒ Abertura do envelope das propostas e a verificação de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; ⇒ Seleção das propostas para a fase de lances verbais; ⇒ Fase de lances verbais; ⇒ Exame da aceitabilidade da ferta do menor lance obtido e negociação com o licitante vencedor da fase de lances; ⇒ Abertura do envelope contendo a documentação (habilitação) do licitante vencedor da fase de lances; ⇒ Declaração do vencedor; ⇒ Fase de interposição de recursos. ⇒ Adjudicação; ⇒ Homologação.
GAB. LETRA D
NO PREGÃO É:
PRIMEIRO PROPOSTAS
DEPOIS LICITANTES
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente às licitações públicas.
Analisando os itens
Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o caput, do artigo 25, da lei 8.666 de 1993, "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial ...". Frisa-se que as hipóteses de inexigibilidade de licitação e de licitação dispensável são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório. Por fim, vale destacar que o rol dos casos de licitação dispensável (art. 24, da lei 8.666 de 1993) é taxativo, ao passo que o rol dos casos de licitação inexigível (art. 25, da lei 8.666 de 1993) é exemplificativo, sendo que a expressão "em especial" contida no artigo 25, da lei 8.666 de 1993, reforça o fato de tal rol ser exemplificativo.
Item II) Este item está correto, pois dispõe o inciso I, do caput, do artigo 30, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;".
Item III) Este item está correto, pois dispõe o artigo 1º, da lei 10520 de 2002, o seguinte:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o inciso XII, do artigo 4º, da lei 10.520 de 2002, "encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital." Salienta-se que tal inciso introduz uma novidade na modalidade licitatória pregão, qual seja: a inversão das fases de apresentação das propostas e análise da documentação, ou seja, no pregão, primeiro se analisam as propostas ofertadas pelos licitantes para depois se analisar a documentação relativa à habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta.
Gabarito: letra "d".
Para a aquisição de bens e serviços comuns, a administração pública poderá adotar a licitação na modalidade de pregão, a qual será regida por lei federal respectiva. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
letra a - ERRADO. Utiliza-se o pregão para aquisição de bens e serviços comuns (simples, rotineiros, que os padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais de mercado). Logo, o fator para a sua escolha é o tipo de bem ou serviço a ser adquirido (comuns), não o valor desses bens.
letra b - ERRADO. Os serviços de engenharia não podem ser considerados "obras e serviços comuns", padronizados, a se sujeitarem ao pregão. Ressalte-se, contudo, que há vedação expressão no caso do pregão eletrônico a obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral (art. 6º, Decreto 5.450/05).
letra c - CERTO. "Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital". Art. 4º, X, Lei 10.520/02.
letra d - ERRADO. "É vedada a exigência de garantia de proposta". Art. 5º, I, Lei 10.520/02.
letra e - ERRADO - No pregão ocorre inversão na seqüência de atos: a habilitação dos licitantes é sempre fase posterior ao julgamento e classificação, semelhante aos casos de concorrência em PPP e contratos de concessão de serviço público.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. O pregão é definido pelo objeto da licitação (não pelo valor do objeto licitado), diferentemente das demais modalidades. Isso porque o pregão deve ser utilizado para adquirir bens e serviços comuns objetivamente definidos no edital, nos termos do art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
B) INCORRETA. Não há possibilidade de licitação de serviços de engenharia por pregão, conforme a vedação expressa do Decreto nº 5.450/05: “Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.” Ademais, os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço tampouco são aplicáveis ao pregão, que sempre adota o tipo de licitação menor preço (art. 4º, X da lei 10.520/02).
C) CORRETA. É A RESPOSTA. No pregão realmente sempre o tipo de licitação é menor preço, nos termos do art. 4º, X da lei 10.520/02: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”
D) INCORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não permitida, a exigência de garantia de proposta.
E) INCORRETA. No pregão, a habilitação dos licitantes ocorre no fim da fase externa, e não no início da fase interna ou preparatória. Vejamos art. 4º, XIII da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;”
GABARITO: “C”
A licitação na modalidade de pregão pode ser adotada
Complementando...
O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns -, e não o valor do contrato.
MA VP
Pra mim a Letra C está incorreta, pois não diz bens e serviços COMUNS, cabe recurso essa questão!
☑ GABARITO: LETRA C
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
É a ser marcada mesmo, mas não constar o termo ''comuns'', de certa forma , a tornaria errada!
Abraços!
É regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que determina que
Adotada a exegese legal, temos que R$1.000,00 seria a proposta de menor valor e apenas a oferta de R$1.100,00 se encontraria no limite de 10% ali inferido.
Ora, a lei estabelece que não obtido no mínimo três propostas mediante a aplicação do seu citado inc. VIII, poderão concorrer nos lances os autores das melhores propostas, até o máximo de três.
Portanto, no exemplo trazido à colação, como não logrou-se êxito na aplicação do dito inc. VIII do texto da lei, temos que as melhores propostas, até o máximo de três, seriam as de R$1.000,00, R$1.100,00 e R$1.150,00.
Todas as respostas encontram previsão no Art. 4º da Lei 10.520, senão vejamos:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
A) ERRADO
"VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Fundamentação da alternativa E.
Lei do Pregão:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Gostei do enunciado rsrsrs...bom pra pegar desatento!
O pregão, como modalidade licitatória própria, tem características diferenciadoras em relação às demais previstas na Lei n.º 8.666/1993. Assinale a alternativa que apresenta característica exclusiva da modalidade pregão.
http://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/APOS_LICITACAO.PDF
na página 29, tem uma tabela com as diferenças entre pregão e licitações da 8666
acho que deveria ter uma forma SIMPLES de publicarmos fotos aqui
A- art. 3, inc. IV e V: a autoridade designará, dentre os servidores, o pregoeiro e sua equipe de apoio.
B- certo
C- deve ser apresentada declaração de que cumprem os critérios de habilitação.
D- a manifestação do direito de recorrer deve se dar imediatamente, porém as razões poderão ser impetradas no prazo de três dias.
É- art.4, inc.I, ... Ou em jornal local.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o PREGÃO.
A) INCORRETA. No pregão não há comissão de licitação, e sim um pregoeiro e sua equipe de apoio, consoante o art. 3º, IV da lei 10.520/02: “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.” Quanto à composição da equipe de apoio, não são no mínimo 3 membros e 2 servidores, e sim a regra prevista no art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da dicção do art. 4º, V da lei 10.520/02: “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
C) INCORRETA. De fato, o pregão sempre adota o critério do menor preço, conforme o art. 4º, X da lei 10.520/02: “para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, [...]”. Contudo, não é vedada a exigência de comprovação de habilitação. Pelo contrário, ela será solicitada, nos termos do art. 3º, I da lei 10.520/02: “a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; [...]”.
D) INCORRETA. Vejamos o teor do art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
E) INCORRETA. A convocação dos interessados no pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado OU, NÃO EXISTINDO, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
GABARITO: “B”
Acerca da aplicação do pregão, assinale a alternativa correta.
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
aÍ vc vê uma questão daquele artigo que vc nunca lê...e nunca viu uma questão antes. aiai. pq com tanta coisa interessante para a banca pergunta ela pergunta isso né.
a)Sua adoção é restrita ao âmbito da Administração direta e indireta da União; os demais entes políticos, para adotá-lo, devem instituir a referida modalidade por lei específica.
b)Ao pregão, como modalidade de licitação positivada na Lei n.º 10.520/2002, aplicam-se exclusivamente as disposições contidas nessa lei, já que essa modalidade não foi prevista na Lei n.º 8.666/1993.
c)É obrigatória, tanto na União quanto nos estados, no Distrito Federal e nos municípios que o instituírem por lei própria, a adoção do pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
d)A Administração poderá contratar mediante a modalidade do pregão independentemente do valor dos bens e dos serviços e encontrará óbice legal, tão-somente, quanto à vedação posta de que as despesas de caráter continuado não poderão ser objeto da referida modalidade.
e)Os bens e serviços comuns da área de saúde têm previsão expressa contida na Lei n.º 10.520/2002 para aplicação da modalidade pregão.
Rapaz, não é por nada não. Mas todo comentário que vejo dessa Ana Carolina é reclamando de algo - e olhe que já vi uns 82761.
Rapaazzz, vamos estudar mais e reclamar menos, viu? Difícil. '-'
O pregão é uma modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação.
Pode ser executada sob duas formas:
--- > A presencial: regulamentada, em nível FEDERAL, pelo Dec nº 3.555/2000;
--- > A eletrônica: regulamentada, em nível FEDERAL, pelo Dec. nº 5.450/2005;
Aprovado por Lei federal, cujas regras gerais vale TAMBÉM para ESTADOS, MUNICÍPIOS e o DF, pode ser usada por qualquer dos entes, facultativamente, CONTUDO, os regulamentos federais estabeleceram que, para aquisição de bens e serviços coumuns, será OBRIGATÓRIA a modalidade pregão, sendo PREFERENCIAL a utilização da sua forma eletrônica.
Obs.: Entede - se que essa obrigatoriedade, por Decreto federal, não vincula estados, municípios e DF.
Editora Juspodvm.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETA. O pregão também é aplicado nos Municípios, no Estados e no Distrito Federal. Vejamos a que se propõe a lei 10.520/02: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
B) INCORRETA. Podem sim ser aplicadas as regras da lei 8.666/93 de forma subsidiária, conforme o art. 9º da lei 10.520/02, a saber: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da ”
C) INCORRETA. Isso porque:
1) A um, a Lei 10.520/02 instituiu o pregão para todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2) A dois, o Decreto Federal 5.450/2005 (a seguir revogado pelo atual Decreto Federal 10.024/2019) tornou OBRIGATÓRIO o pregão para adquirir bens e serviços comuns apenas no âmbito da UNIÃO.
Logo, é FACULTATIVO para os Estados, Distrito Federal e Municípios adotarem o pregão para adquirir bens e serviços comuns. Cada um desses entes pode decidir se estipulará ou não a obrigatoriedade do pregão para essas situações.
D) INCORRETA. De fato, o pregão é definido pela natureza do objeto da contratação (bens e serviços comuns), e não pelo valor do contrato. Observe o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” Contudo, a parte final da assertiva está incorreta, já que inexiste vedação para que as despesas de caráter continuado sejam objeto desta modalidade.
E) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da dicção do art.12 da lei 10.520/02: “A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: ”Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte: [...]”.
GABARITO: “E”
No que se refere ao processamento da fase preparatória da modalidade pregão, assinale a alternativa que apresenta o procedimento que está de acordo com as disposições contidas na Lei n.º 10.520/2002.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A alternativa peca ao dizer que a caracterização do objeto (no caso bens e serviços comuns) deverá ser feita de acordo com a discricionariedade da Administração (oportunidade e conveniência), enquanto que o texto da lei diz que tal objeto deverá ser caracterizado de forma OBJETIVA.
não é o pregoeiro que adjudica o procedimento??? não sabia q era essa outra autoridade competente não. estou perdida.
Segundo entendimento é de que quando houver interposição de recurso, o pregoeiro não poderá adjudicar, e sim a autoridade superior do órgão, a qual foi responsável por designar a equipe do pregão.
MAS Na letra a não fale sobre recurso...a regra é o pregoeiro proceder com a adjudicação...sendo assim continuo não entendendo a letra A.
Errei a questão. Correto: Letra (a). Fundamento: Art. 2º XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
A previsão de que, somente se existirem recursos, haverá a necessidade de a autoridade competente, e não o agente competente condutor do certame, proceder à adjudicação do objeto.
Ana Carolina, a letra (A) se refere sim a recurso e esta correta.
A) A previsão de que, somente se existirem recursos, haverá a necessidade de a autoridade competente, e não o agente competente condutor do certame, proceder à adjudicação do objeto. CERTO.
Ou seja, Se correr tudo bem no certame a adjudicação é feita pelo agente competente( ART 3º IV), mas em caso de recurso a autoridade competente fará a adjudicação após a decisão( ART 4º XXI).
É SIMPLES...
Houve recurso? Sim, então então a autoridade competente ADJUDICA.
Não house recurso? Então a falta de manifestação IMEDIATA e MOTIVADAMENTE do licitante, importará DECADÊNCIA do direito do recurso, E O PREGOEIRO ADJUDICARÁ.
Gab. A
Mas o enucniado fala sobre "No que se refere ao processamento da fase preparatória da modalidade pregão"
Recurso não tem nada a ver com fase preparatória....
Entendi que a letra A está de acordo com a Lei.
Mas não entendi como ela está de acordo com o enunciado!
Achei a redação dessa questão muito porca. Gastei muito tempo pra conseguir entender
Acerca das ações destinadas a assegurar a disponibilidade de recursos materiais no âmbito da administração pública, julgue os itens subsecutivos.
A modalidade eletrônica de licitação do tipo técnica e preço deve ser realizada quando a disputa for realizada a distância e em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet.
As modalidades da licitação são a concorrência,tomada de preços, convite, concurso, leilão
Errado.
Pregão eletrônico é sempre Menor Preço
jesus
Não existe modalidade de licitacão eletronica.
Técnica e Preço é TIPO e não Modalidade de licitação, fica a dica.
Bons estudos.
Assinale a alternativa que não encontra amparo na legislação de regência da modalidade pregão na forma eletrônica.
§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
LETRA E - AERT. 24 § 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação
DESCULPEM SEPARA O TÓPICO, MAS ESQUECI DE DIZER QUE TODOS OS ART. ANTERIORES SÃO DO DECRETO 5.450/05.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Há um erro no comentário do amigo Belizia. Pregão não é obrigatório para Estados, Municípios e DF de acordo com a lei 10.520, mas sim facultativo:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Já para a União, levando-se em conta o decreto 5.504 é obrigatório o pregão:
Art. 1
§ 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo PREFERENCIAL a utilização da sua forma eletrônica
É obrigatória na modalidade pregão e preferencialmente na modalidade eletrônica. No entanto, impossibilitada a realização por pregão eletrônico deverá ser justificada pela autoridade competente.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Com referência à modalidade de licitação denominada pregão, regida pela Lei n.º 10.520/2002, assinale a alternativa correta.
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Pessoal fiquei com uma dúvida, se alguém puder ajudar me manda um recado, ok?!
É o seguinte: a lei fala que cabe pregão para aquisição de bens e serviços comuns, por isso achei que a assertiva a estava correta, pois serviço especializado não é o mesmo que serviço comum certo?? Logo não seria cabível pregão para serviços especializados.
Obrigada
Pela definição o pregão é modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns e não de qualquer bens.
fonte: lei 10520, art 1.
Não entendi o erro da D.
Edson, o erro da D é pq a lei não exige que a equipe de apoio seja majoritariamente composta por servidores ocupantes de cargos de direção ou assessoramento superior, basta que sejam pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Lei 10520/02:
a) Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b) d) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 3º, § 1º. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
c) Art. 2º, § 1º. Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
e) Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. O pregão não pode ser utilizado para adquirir qualquer bem, mas apenas os bens e serviços comuns definidos no art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
B) CORRETA. A assertiva possui amparo no art. 3º, incisos da lei 10.520/02: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento [...]”.
C) INCORRETA. Além do pregão presencial, há possibilidade de pregão eletrônico, o qual, inclusive é regulamentado pelo Decreto nº 5.450/05. O art. 2º, § 1º da lei 10.520/02 assim dispõe: “Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.”
D) INCORRETA. Segundo o art. 3º, IV da lei 10.520/02, “a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio [...]"
Ademais, conforme o art. 3º, § 1º da lei 10.520/02, “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.” Logo, os servidores não precisam ser ocupantes de cargos de direção ou assessoramento superior, mas apenas em sua maioria ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
E) INCORRETA. Art. 4º da lei 10.520/02. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, NÃO EXISTINDO, em jornal de circulação local, e FACULTATIVAMENTE, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º” Logo, a convocação não é efetuada exclusivamente por publicação na imprensa oficial, havendo também as possibilidades citadas.
GABARITO: “B”
No que se refere ao pregão, assinale a alternativa correta.
Além do critério "Menor preço", considera-se também o Prazo Máximo de Fornecimento do objeto em licitação.
Lei 10520/02:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
a) V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
b) VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
c) VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
d) XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
e) XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 10.520/02. Vejamos:
A. ERRADO.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
B. ERRADO.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
C. ERRADO.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
D. ERRADO.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.
E. CERTO.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
Ainda no que diz respeito ao pregão, assinale a alternativa correta.
Uma coisa sobre a letra A que eu confundi. para nínguem mais errar.
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Ou seja, até o momento da abertura ainda se pode modificar a proposta que foi apresentada.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre a modalidade de licitação pregão.
A) INCORRETA. Pode haver sim a modificação dos valores das propostas, nos termos do art. 4º, VIII da lei 10.520/02: “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela PODERÃO fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.”
B) INCORRETA. Vejamos o teor do art. 4º, XVIII da lei 10.520/02: “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da dicção do art. 6º da lei 10.520/02: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, SE OUTRO NÃO ESTIVER FIXADO NO EDITAL.”
D) INCORRETA. Conforme o art. 5º da Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: [...] II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame”.
A administração Pública não pode exigir a aquisição do edital de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.
E) INCORRETA. O pregão também é aplicado nos Municípios, no Estados e no Distrito Federal. Vejamos a que se propõe a lei 10.520/02: “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.”
GABARITO: “C”
Com relação ao instituto da licitação e aos atos administrativos,
julgue os itens que se seguem.
O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
As outras modalidades de licitção estão previstas na Lei 8.666/1993
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Bons estudos!!!
CORRETO!
Fundamento: Art. 1º da Lei 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Portanto, em razão de a lei do pregão não estabelecer um limite de valor para a aquisição de bens e serviços comuns é possível haver pregão para contratação de bens e serviços comuns de qualquer valor.
O artigo 1º da Lei 10.520 embasa a resposta (CERTO):
Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.
O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.
Questão correta, outra ajudaria a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2006 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Pregão - Lei 10.520/2002 ;
O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
GABARITO: CERTA.
sempre com a pulga atrás da orelha cm o cespe, marquei errado por não ter na assertiva a contratação de "bens", constando apenas contratação de "serviço".
Nao deveria o valor dos bens serem limitados ao valor de mercado?
Com relação ao instituto da licitação e aos atos administrativos, é correto afirmar que: O pregão constitui modalidade de licitação para aquisição de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Julgue os seguintes itens, relativos a processos licitatórios,
considerando que a licitação recebeu status de princípio
constitucional a partir da CF.
Na modalidade de pregão eletrônico, após a homologação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
Lei do Pregão (Lei n. 10.520)
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
Bom, acho que a banca pensou nesse decreto, já que a lei 10.520/2002 fala só da modalidade pregão, sem especificar se é presencial ou eletrônica, e o decreto citado acima dispõe o pregão na forma eletrônica.
Entretanto a assertiva diz "Na modalidade de pregão eletrônico, após a homologação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. "
Lendo o art. 26 do Decreto 5450 diz "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses."
E no primeiro parágrafo trata da falta de manifestação imediata e da perda do direito de recorrer e o pregoeiro fica autorizado a adjudicar. Veja:
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
E no art 27 é que fala de decidido os recursos e havendo regularidade , a autoridade competente adjudicará p objeto e homologará.
Concluindo: Na minha humilde opinião caberia anulação da questão pois ficou mal formulada, dificultando a interpretação e inclusive trazendo uma obrigatoriedade quando diz que "adjudicatário DEVE ser convocado".
Bom pessoal, se alguém teve uma interpretação diferente e consiga explicar a assertiva, por favor, postem!!
Bons estudos!!
Certo.
1. instrumento convocatório
2.julgamento
3. habilitação
4. adjudicação
5. homologação. (documentos e assinatura)
Não existe outra fase, o que pode ocorrer é que na homologação o contrato pode ser assinado no mesmo dia ou não.
Certo. Lei 10.520/02 Art. 4°, XXII
Guilherme Santos, depois de dois anos e meio melhora kkkkkk
Lei 10.520/02 Art. 4°, XXII.
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
CERTO
Por se tratar de pregão eletrônico considera-se o Decreto 5450/2005 que "Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
Certa
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
Bastante atenção na questão porque ela não afirma que adjudicação vem depois da homologação.
Após a homologação o adjudicatário será chamado pra assinar o contrato (ou seja, ele já estará adjudicado). Inclusive isso é a letra da lei.
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
Adjudica > Homologa > chama o adjudicatário pra assinar o contrato
Mas na 8666 é o inverso: Homologa e depois adjudica.
Relativos a processos licitatórios, considerando que a licitação recebeu status de princípio constitucional a partir da CF, é correto afirmar que: Na modalidade de pregão eletrônico, após a homologação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
DECRETO 10.024/2019
Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.