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Correta Letra A.
Mas o o site da LFG, diz que a questão acima é passível de recurso, veja o link abaixo.
http://ww3.lfg.com.br/marketing/orientacoes_recurso_1fase_xi_exame.pdf
Fundamentação na página 45 e seguintes.
Obs = Não postei a fundamentação pois é um pouco extensa, vamos que vamos.
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a) correta, art. 198, "caput"', do ECA;
b) incorreta; art. 198, II, ECA;
c) incorreta; art. 198, I, ECA;
d) incorreta, art. 198, III, ECA.
Abraço a todos.
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a) CORRETA. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
b) ERRADA. Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
c) ERRADA. Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
d) ERRADA. Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
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Deve se ressaltar que a resposta é a "A", mas que existem alterações para aplicação do CPC, como nos prazos que são sempre de 10 dias, salvo no embargos de declaração.
“Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n.º 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco
dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
”
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A resposta para a questão está no artigo 198 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
A alternativa b está incorreta, por força do inciso II do artigo 198 do ECA. Em regra, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias (e não 30 dias), salvo nos embargos de declaração. Como a sistemática recursal segue o CPC, o prazo dos embargos de declaração será de 5 (cinco) dias, conforme artigo 536 daquele diploma processual.
A alternativa c está incorreta, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 198 do ECA, segundo o qual os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
A alternativa d está incorreta, conforme inciso III do artigo 198 do ECA, de acordo com o qual os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.
A alternativa correta é a letra a, nos termos do artigo 198, "caput", da Lei 8.069/90, que preconiza que, nos recursos do ECA, será seguida a sistemática recursal do CPC.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Não existe resposta correta. a alternativa "a" está gritantemente incompleta! MAS VAMOS EM FRENTE! ROAR!
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SISTEMA RECURSAL NO ECA
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (A - ALTERNATIVA CORRETA PELO GABARITO OFICIAL)
Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo (ALTERNATIVA C)
Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias (ALTERNATIVA B)
Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor (ALTERNATIVA D)
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A resposta consta da literalidade da lei! Art 198, caput e incisos I, II e III.
No que se refere aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, será adotado o sistema recursal do CPC. Mas atenção! O prazo será diferenciado para o MP e para a defesa... será de 10 dias, SALVO para embargos de declaração (cf. o CPC, o prazo para a oposição destes é de 5 dias). Além disso, não é exigido o preparo para interposição dos recursos no âmbito do ECA, e os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.
AVANTE! HOJE ACORDEI COM SANGUE NOS OLHOS!