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Resposta: Alternativa B
No presente caso está claro que se trata de Microempreendedor Individual – MEI, regulamentado pela Lei Complementar n. 123/2006. Apesar do enquadramento ser para fins principalmente tributários, tem repercussão no direito empresarial, principalmente, na escrituração do empresário e na forma de registro.
Para entender melhor pode ser MEI qualquer empresário individual, que tenha até um funcionário, e que fature bruto anualmente até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termo do quanto disposto no artigo 18-A da Lei supramencionada.
Outra coisa a ser observada nesta questão é que o enunciado pede a assertiva falsa, que é a assertiva B, isso porque, conforme disposto no artigo 14, § 1º, I, da Lei das ME e EPPs, é dispensado a apresentação de documentação do MEI a fim de simplificar a formalização de registro e estimular a regularização desses.
No tocante a assertiva A está correta, pois a qualquer tempo o Empresário Individual pode requerer a transformação tanto para Sociedade Empresarial quanto para EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, desde que preencha os requisitos para tanto.
A assertiva C também está certa, pois no conceito de empresário, previsto no artigo 966 do Código Civil pátrio, não há previsão de registro para a sua caracterização, colocando o empresário sem registro na condição de irregular, sem poder usufruir dos benefícios decorrente da regularidade.
Por fim, a assertiva D está certa, pois a inscrição de qualquer empresário é efetuada na Junta Comercial estadual e o empresário recebe um número, o NIRE, e toda alteração deve ser informada e registrada à margem deste registro.
Fonte: http://revistadireito.com/2013-comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xi-exame-da-oab/
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Não está no art. 14 e sim no art. 4º da lei 123/2006.
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a - Correta: pois a qualquer tempo o
Empresário Individual pode requerer a transformação tanto para Sociedade Empresarial qto para EIRELI –
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, desde que preencha os
requisitos para tanto.
b- Errada: porque, conforme disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei das ME e EPPs, é dispensado a apresentação
de documentação do MEI a fim de simplificar a formalização de registro e
estimular a regularização desses.
c - Correta: pois no conceito de empresário, previsto no art.966 do CC pátrio, não há
previsão de registro para a sua caracterização, colocando o empresário sem
registro na condição de irregular, sem poder usufruir dos benefícios
decorrentes da regularidade.
d - Correta: pois a inscrição de qualquer empresário é efetuada na Junta Comercial estadual e o empresário
recebe um número, o NIRE, e toda alteração deve ser informada e registrada
à margem deste registro.
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Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;
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Não há necessidade de ter a firma individual e assinatura autógrafa para o MEI. O micro empresário e o empresário de pequeno porte tem que ter.
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Só corrigindo o colega abaixo e a professora na explicação, a dispensa do uso da firma é extensível ao ME, EPP e MEI, conforme a LC 123/2006, art.4º, § 1º, I : "§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;"
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EIRELÍ.. Kkk
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a) CORRETA. art. 968, § 3.°, do CC Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
b) GABARITO. Não será necessário assinatura autógrafa, já que a resolução 16/2009 mantém procedimento totalmente digital. RESOLUÇÃO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM Nº 16 DE 17.12.2009 Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas: V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
c) CORRETA. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Realmente a inscrição é obrigatória, mas mesmo se o sujeito não fizer a inscrição ele estará sujeito a obrigações contraídas, pois não serão consideradas nulas.
Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.
d) CORRETA. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
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a) CORRETA. art. 968, § 3.°, do CC Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
b) GABARITO. Não será necessário assinatura autógrafa, já que a resolução 16/2009 mantém procedimento totalmente digital. RESOLUÇÃO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM Nº 16 DE 17.12.2009 Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas: V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos necessários;
c) CORRETA. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Realmente a inscrição é obrigatória, mas mesmo se o sujeito não fizer a inscrição ele estará sujeito a obrigações contraídas, pois não serão consideradas nulas.
Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.
d) CORRETA. Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Reportar abuso
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Gabarito B
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor queexerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação deserviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00(oitenta e um mil reais), que sejaoptante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelasistemática prevista neste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
§ 2o No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1oserá de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e ofinal do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
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Não entendi a letra C. Como assim poderá usufruir das prerrogativas legais concedidas aos empresários regulares?? Não há diferenciação, por exemplo, no que tange ao pedido de falência?
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Art 3 da LEI COMPLEMENTAR 123.
MEI ; início com 6.750,00 até 81.000,00.. Escrituração 1179§2 cc/02.
ME 360.000,00
Epp 360.000,01 até 4800,000,00
. S/s( sociedade anônima)
.solidariedade +1
. Ei( emp.individual)
.eireli..
....sociedade em geral 40 a52 e 981 a 1141 da lei 6404/ 76
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Com todo respeito! Acredito que os comentários devam ser postados de modo objetivo, visando não causar confusão aos assinantes.
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Não é necessário assinatura autógrafa.
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b) GABARITO. Não será necessário assinatura autógrafa, já que a resolução 16/2009 mantém procedimento totalmente digital.
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Atualmente os valores são de 81 mil para ser MEI
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concurseiro era tudo mongol em 2012
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Concordo!
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A)Se no curso da atividade empresarial Vanderlei de Assis vier a admitir algum sócio, poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.
Esta alternativa está de acordo com o art. 968, § 3º, do Código Civil.
B)Em razão de sua receita bruta anual prevista, Vanderlei poderá solicitar seu enquadramento como microempreendedor individual – MEI, devendo indicar no
requerimento a firma individual com a assinatura autógrafa.
Nos termos do art. 968, §§ 4º e 5º, do Código Civil e art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, tal registro não necessita de assinatura autógrafa, bem como, a receita bruta anual deverá ser no máximo de R$ 81.000,00. Portanto esta é a alternativa requerida no enunciado.
C)A inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, embora obrigatória, não é constitutiva para fins de sua caracterização, mas permite usufruir das prerrogativas legais concedidas aos empresários regulares.
A inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis realmente trata-se de ato declaratório, e não constitutivo.
D)A inscrição do empresário obedecerá ao número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos e quaisquer modificações nela ocorrentes serão averbadas à margem, com as mesmas formalidades.
Essa alternativa está de acordo com o disposto no art. 968, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata registro de empresário e de sociedade empresarial.