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Comentários à Questão 52 do XI Exame da OAB: Mais uma vez a presente avaliação pediu que seja analisada a assertiva incorreta. É muito importante está atento. Em relação a cheque, regulamentado pela Lei n. 7.357/85, apesar de ser o título de crédito que se popularizou pelo uso, ele é uma exceção a várias das regras de Direito Cambiário. Entre elas o endosso, que pode ser feito após o vencimento sem modificação da sua natureza e a dispensa de protesto caso o mesmo seja sem fundo. No presente caso, a assertiva errada é a letra A, pois o sacado tem fé pública e a informação de que não há fundos para o pagamento do título supre o protesto, nos termos do artigo 47, § 4º da Lei supracitada. Assim, a assertiva B está certa, pois a sustação pode ser feita a qualquer tempo, antes da apresentação, desde que por documento escrito e relevante razão de direito – artigo 36, caput da Lei dos Cheques. A assertiva C também está certa, a apresentação do cheque deverá ocorrer em 30 dias, se na mesma praça, ou 60 dias, se em praças diferentes – artigo 33. No presente caso, sendo na mesma cidade, ou seja, mesma praça, o prazo é de 30 dias. Por fim, a assertiva D também está correta, pois a ação executiva deve ser promovida dentro do prazo de prescrição que é de 6 meses após o término do prazo de apresentação – artigo 59
Fonte:http://revistadireito.com/2013-comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xi-exame-da-oab/
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Resposta: Alternativa A
Mais uma vez a presente avaliação pediu que seja analisada a assertiva incorreta. É muito importante está atento.
Em relação a cheque, regulamentado pela Lei n. 7.357/85, apesar de ser o título de crédito que se popularizou pelo uso, ele é uma exceção a várias das regras de Direito Cambiário. Entre elas o endosso, que pode ser feito após o vencimento sem modificação da sua natureza e a dispensa de protesto caso o mesmo seja sem fundo.
No presente caso, a assertiva errada é a letra A, pois o sacado tem fé pública e a informação de que não há fundos para o pagamento do título supre o protesto, nos termos do artigo 47, § 4º da Lei supracitada.
Assim, a assertiva B está certa, pois a sustação pode ser feita a qualquer tempo, antes da apresentação, desde que por documento escrito e relevante razão de direito – artigo 36, caput da Lei dos Cheques.
A assertiva C também está certa, a apresentação do cheque deverá ocorrer em 30 dias, se na mesma praça, ou 60 dias, se em praças diferentes – artigo 33. No presente caso, sendo na mesma cidade, ou seja, mesma praça, o prazo é de 30 dias.
Por fim, a assertiva D também está correta, pois a ação executiva deve ser promovida dentro do prazo de prescrição que é de 6 meses após o término do prazo de apresentação – artigo 59.
Fonte:http://revistadireito.com/2013-comentarios-as-questoes-de-direito-empresarial-do-xi-exame-da-oab/
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Bom dia caros colegas,
Não concordo com o gabarito deste questão, eis que, a alternativa "b" também está incorreta, vejamos:
Art . 36 Mesmo durante o prazo de
apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento,
manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
Durante o prazo de apresentação e não após o prazo de apresentação.
Se alguém puder me ajudar a sanar esta dúvida, eu agradeço.
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Boa Noite Sra. Albanita,
tentando tirar a sua duvida com relação à questão "B", eu meu entender ela está correta, visto que a diferenciação descrita é amplamente aceita pela doutrina e também pelo próprio Banco Central do Brasil.
Pedro Sampaio, por exemplo, em A Lei de Cheques - Comentários e Fórmulas (2ª edição, ano 2002, tópico n.º 94, p. 143/144), discorre
sobre a distinção entre os institutos da oposição e da revogação do
pagamento, lecionando que: (...) são objetivos dispares, colocados em
oportunidades distintas e com alcance diverso. Sustenta o autor que o
exercício das medidas em relação ao tempo em que são tomadas
subsumem-se à norma: a oposição, oferecida na vigência do prazo de
apresentação; e a revogação, após este prazo e até antes que se instale a
prescrição prevista no art. 59 da Lei do Cheque. o próprio Banco Centra do Brasil em seu site ao fornecer respostas a perguntas
frequentes sobre cheques responde da seguinte forma:
Item 9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?Sim.
Existem duas formas: oposição ao
pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo
portador legitimado, durante o prazo de apresentação; contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.
Espero ter ajudado.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/62926047/trf-3-judicial-i-interior-12-12-2013-pg-53
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C) A alternativa (a
única em que não ocorreu controvérsia) está correta, de acordo
com a Lei do Cheque:
Art. 33. O cheque deve ser apresentado
para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias,
quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias,
quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Não há
qualquer dúvida: o cheque emitido na praça de pagamento deve ser apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão.
D) A alternativa está correta, embora esteja
mal formulada, de acordo com a Lei do Cheque:
Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses,
contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei
assegura ao portador.
De acordo
com a Lei, o portador poderá (e,
não, deverá, conforme a alternativa)
executar tanto o emitente (art. 47, I), como o endossante (art. 47, II), uma
vez que o cheque foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
Vejo, no
caso, erro jurídico na alternativa,
apesar de o examinador poder entender que não existe erro, sob o seguinte
argumento:
“O
portador, apresentado o cheque e não realizado seu pagamento, deverá promover a
ação executiva em face do emitente em até 6 (seis) meses após a expiração do
prazo de apresentação”, sob pena de
prescrição do título executivo.
Como se vê, o máximo
que se pode pedir é a nulidade da questão, por erro jurídico. Não creio que a FGV vá aceitar o recurso, anulando a
questão, contudo. Já cometeram erros muito mais graves e não acataram os
recursos. Vejam, por exemplo, as questões comentadas 39 e 43 da prova 2010/3.
Não vislumbro, portanto, erro material na questão, passível
de interposição de mandado de segurança, apesar de torcer pelo êxito de quem o
interpuser.
armindo.dominiotemporario.com/doc/Comentarios-2013-2.docx
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A) A alternativa está incorreta. Vejamos
o que diz a Lei do Cheque (Lei n° 7.357/1985):
Art. 47. Pode o portador promover a
execução do cheque:
[...]
II - contra os endossantes e seus
avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração
do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de
apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de
compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e
produz os efeitos deste.
Como se depreende do
texto legal, o carimbo (declaração) do banco – ou da câmara de compensação –,
atestando a insuficiência de fundos, dispensa o protesto.
B) A alternativa
está correta, de acordo com a Lei do Cheque:
Art. 35. O emitente do cheque pagável
no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou
por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo
de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até
que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador
legitimado podem fazer sustar o
pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em
relevante razão de direito.
§ 1º. A oposição do emitente e a
revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
A Lei é
bastante clara: a contra-ordem só produz
efeito depois do prazo de apresentação, mas a sustação produz efeito imediatamente, mesmo durante esse prazo.
armindo.dominiotemporario.com/doc/Comentarios-2013-2.docx
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A assertiva B fala durante ou APÓS sustar os efeitos. A sustação, ao meu ver, somente antes do término e após, seria a contra-ordem. Por essa razão é que a alternativa está errada!
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a – errada: pois o sacado tem fé pública e a informação de que não há fundos
para o pgto do título supre o protesto, nos termos do art. 47, § 4º da Lei supracitada.
Art. 47 Pode o portador promover a execução do
cheque:§ 1º Qualquer
das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos
deste.§ 2º Os signatários respondem
pelos danos causados por declarações inexatas.§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não
comprovar a recusa de pgto pela forma indicada neste artigo, perde o direito de
execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de
apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A
execução independe do protesto e das declarações previstas neste art., se a
apresentação ou o pgto do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido
submetido à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
b- Correta: , pois a sustação pode ser feita a qualquer tempo, antes da
apresentação, desde que por documento escrito e relevante razão de direito –
art.36, caput da Lei dos Cheques. Art.36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o
portador legitimado podem fazer sustar o
pgto, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante
razão de direito.
c – Correta: a apresentação do cheque deverá ocorrer em 30 dias, se na mesma
praça, ou 60 dias, se em praças diferentes – artigo 33. No presente caso, sendo
na mesma cidade, ou seja, mesma praça, o prazo é de 30 dias. Art. 33 O cheque deve
ser apresentado para pgto, a contar do dia
da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e de 60 (sessenta)
dias, quando emitido em outro lugar
do País ou no exterior. Parágrafo
único - Quando o cheque é emitido
entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o
dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
d – Correta: pois a ação executiva deve ser promovida dentro do prazo de
prescrição que é de 6 meses após o término do prazo de apresentação – art. 59: Prescrevem em 6
(seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o
art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo
único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra
outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o
cheque ou do dia em que foi demandado.
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e apresentação antecipada, gera indenização de danos materiasl bem como morais. ( essa questão está atualizada? ou essa questão não entra no merito para analise da resposta?)
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Necessidade de protesto para executar endossante e avalista de título de crédito
regra: exige-se protesto, pois é o meio pelo qual os devedores indiretos tomam ciência do não pagamento
exceção: cheque - basta protesto ou declaração do banco informando a impossibilidade de pagamento
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A - ART. 47 (...) § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
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B- Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
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C - Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
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D- Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
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a – errada: pois o sacado tem fé pública e a informação de que não há fundos para o pgto do título supre o protesto, nos termos do art. 47, § 4º da Lei supracitada.
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pgto pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste art., se a apresentação ou o pgto do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
b- Correta: , pois a sustação pode ser feita a qualquer tempo, antes da apresentação, desde que por documento escrito e relevante razão de direito – art.36, caput da Lei dos Cheques. Art.36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pgto, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
c – Correta: a apresentação do cheque deverá ocorrer em 30 dias, se na mesma praça, ou 60 dias, se em praças diferentes – artigo 33. No presente caso, sendo na mesma cidade, ou seja, mesma praça, o prazo é de 30 dias. Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pgto, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
d – Correta: pois a ação executiva deve ser promovida dentro do prazo de prescrição que é de 6 meses após o término do prazo de apresentação – art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
;)
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Eu odeio a cobrança de Títulos de Créditos no Exame de Ordem. Já não basta ter que aprender o Código Civil, ainda temos que aprender mais 04 legislações de diferentes tipos de títulos de créditos, um absurdo completo. FGV faz uma prova para decorar artigos e não para aprender
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A)O apresentante, diante da devolução do cheque, deverá levar o título a protesto por falta de pagamento, requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante.
Nos termos do art. 47, I e § 5º, da Lei 7.357/1985, o protesto do cheque não é requisito essencial à propositura da ação executiva em face do endossante, portanto, esta é a alternativa requerida no enunciado.