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Gabarito: Alternativa "C"
O que é essencial observar nesta questão é o momento em que está o processo. Perceba que já houve condenação, pois o próprio enunciado já faz essa afirmação. Ademais, veja-se que Helena já está cumprindo a pena, logo o processo está na fase de execução, sendo competente o juízo da execução. Por fim, é bem verdade que se o condenado está cumprindo pena e aí sobrevêm doença mental ou pertubação da saúde mental, cabe ao juiz da execução penal, nos termos do art. 183 da LEP substituir a pena por medida de segurança. Assim, indubitavelmente está correta a alternativa "C".
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Questão de interpretação do enunciado.
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E porque a letra D está errada se aqui também é aplicada pelo juiz da execução?
Quem puder me responder me avisa por mensagem? Obrigada!
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A alternativa que contém o artigo 183 da LEP está correta porque trata dos incidentes que ocorrem durante a execução penal, ou seja, quando o agente já está curso do cumprimento da pena. Já o artigo 108 se refere ao momento inicial de cumprimento da pena, o que não é a situação descrita pela questão, que informa que a agente já estava cumprindo a pena quando foi acometida pela doença.
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Gabarito “C”
No caso narrado, tratar-se de doença
mental de caráter permanente, devendo o juiz, obedecer a regra do art. 183 da LEP, converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança, porque
não existe naquele momento nenhuma perspectiva de melhora da saúde mental de
Helena.
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A alternativa C é a correta. Conforme leciona Cleber Masson, se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou perturbação de saúde mental, o art. 183 da Lei de Execução Penal autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, a substituí-la por medida de segurança.
Ainda segundo Masson, essa substituição somente deve ocorrer quando a doença mental ou perturbação da saúde mental for de natureza permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional, nos moldes do artigo 41 do Código Penal. O enunciado da questão deixa claro que a enfermidade mental de Helena é permanente. Portanto, a alternativa A está incorreta. O artigo 108 da LEP repete a disposição do artigo 41 do CP, sendo aplicável somente no caso de doença mental ou perturbação da saúde mental de caráter transitório, motivo pelo qual a alternativa D também está incorreta.
O artigo 97 do CP também não é o aplicável ao caso. Só seria se Helena já fosse inimputável quando da prática do crime que a levou a ser condenada a pena privativa de liberdade. Logo, a alternativa B também está incorreta.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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essa foi dada!
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Explicando a alternativa "D":
Em fase de execução penal, primeiramente deve-se substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, considerando a superveniência de doença mental durante a execução da pena. Somente após isso, deverá o condenado ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a depender da espécie de medida de segurança determinada pelo juiz (internação/tratamento ambulatorial).
Por isso, a alternativa "D" é incorreta - primeiramente, realiza-se o procedimento previsto na alternativa "C".
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Gabarito: Alternativa "C"
O que é essencial observar nesta questão é o momento em que está o processo. Perceba que já houve condenação, pois o próprio enunciado já faz essa afirmação. Ademais, veja-se que Helena já está cumprindo a pena, logo o processo está na fase de execução, sendo competente o juízo da execução. Por fim, é bem verdade que se o condenado está cumprindo pena e aí sobrevêm doença mental ou pertubação da saúde mental, cabe ao juiz da execução penal, nos termos do art. 183 da LEP substituir a pena por medida de segurança. Assim, indubitavelmente está correta a alternativa "C".
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Ainda segundo Masson, essa substituição somente deve ocorrer quando a doença mental ou perturbação da saúde mental for de natureza permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional, nos moldes do artigo 41 do Código Penal.
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O art. 183 da Lei 7.210/84 admite que, no curso da execução, a pena privativa de liberdade em cumprimento seja convertida em medida de segurança, quando o juiz verificar a superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental do apenado, posto que a capacidade penal deste resta suprimida, deixando assim de submeter-se às obrigações da privativa de liberdade.
Letra C
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PENA --> Sentença condenatória/ imputável/ culpabilidade/ caráter retributivo e preventivo
MEDIDA DE SEGURANÇA --> sentença absolutória imprópria/ inimputável/ periculosidade/ caráter preventivo e curativo
categoria intermediária --> semi-imputáveis (art. 26 p.ú. CP) --> pena com redução de um a dois terços ou medida segurança ( esta é excepcional, aplicável caso a perturbação da saúde mental seja intensa o suficiente, de modo a justificar um tratamento curativo especial)
Além disso, a pena pode ser substituída por medida de segurança se sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental de natureza permanente no curso da execução (art. 183 LEP). Se for de natureza transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, uma vez curado, retorna à prisão (art. 41 CP).
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Essa questão é um pouco capciosa, mas da par ir por eliminatória.
A) Incorreta: em virtude do princípio da especialidade, a legislação especial é prioridade em face da legislação não especial
B) Incorreta: Pois na questão em analise a agente não era inimputável, pois no entender no tempo do crime a agente era imputável e por isso está cumprindo pena em regime privativo de liberdade.
C) Correta: Pois no caso de "doença permanente" o condenado deve ir para a medida de segurança.
D) Incorreta: Pois como a paciente sofreu doença incurável então deve ser enquadrada na MS, uma vez que, o tratamento em hospital de custódia se aplica aos casos de doença transitória.