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Questões de Culpabilidade


ID
1303
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação as causas de exclusão da culpabilidade, considere as assertivas abaixo. 

I. O desconhecimento da lei é inescusável. 

II. O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta o autor de pena; se inevitável, poderá diminui-la de um terço a dois terços. 

III. Reconhecida a excludente da obediência hierárquica, responde pelo crime apenas o superior de quem emanou a ordem, ainda que manifestamente ilegal. 

IV. Para que se configure a coação moral irresistível, indispensável se torna a presença de três elementos: o coator, o coagido e a vítima. 

V. É irresistível a coação quando não pode ser superada senão com uma energia extraordinária e, portanto, juridicamente inexigível

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Coação física absoluta - exclui a conduta (gera atipicidade)

    Coação moral irresistível - exclui a culpabilidade.
  • I - CERTO. Art. 21 CP
    II - ERRADO. Art. 21 CP
    III - ERRADO. Art. 22. Não pode ser manifestamente ilegal!
    IV - CERTO.
    V - CERTO.
  • Osmar, a coação que a questão menciona não é coação contra a vítima, mas sim coação que faz com que uma pessoa, contra a sua vontade, realize o fato típico. Então teremos:

    O coator, aquele que é o verdadeiro autor do crime, que, por meio de coação moral irresistível, levou outrem a praticar o verbo do tipo;

    O coagido, que foi usado como mero intrumento do crime;

    A vítima.

    Portanto, para que se configure a coação moral irresistível, causa de exclusão da exigibilidade de conduta diversa e da culpabilidade, portanto, são necessárias estas três figuras.
  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Valeu George...acho que estava dormindo quando fiz o comentário, já exclui o comentário anterior...
  • I. correta --> Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    II. incorreta --> Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    III. incorreta -->    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    IV. Correta --> coator responderá, coagido é isento. precisa da vítima.

    V. correta --> coação moral deve ser irresistível, na medida da gravidade do bem ameaçado.

  • Boa noite professor! Não consegui localizar no site o "material de apoio" mencionado. Pode me ajudar ?

  • Rose acho que o material de apoio foi feito pela Professora Daniela...Da uma olhada nesse link:   http://qconcursos.com/perfil/danielaolimpio

  • Item (I) - nos termos do disposto no artigo 21 do Código Penal, "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Neste mesmo sentido é o artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que estabelece que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - a hipótese descrita nesta alternativa configura erro de tipo e encontra-se prevista no artigo 21 do Código Penal, que dispõe que  "(...) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (...)". A afirmação contida neste item está errada.

    Item (III) - tratando-se de ordem manifestamente ilegal, a obediência hierárquica não exclui a culpabilidade daquele que cumpre a ordem, uma vez que a exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 22 do Código Penal, só ocorre quando a ordem emanada do superior hierárquico não for manifestamente ilegal. Assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) -  segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, para que se configure a coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, deve ocorrer "a existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima". A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (V) - segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, para que uma coação moral seja considerada irresistível deve ocorrer a "existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato", ou seja, tratar-se de "uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil de suportar (...)". A assertiva contida neste item está correta.
    Diante da análise procedida, tem-se que a alternativa correta é a (B).
    Gabarito do professor: (B)

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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ID
4576
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João ingeriu bebidas alcoólicas numa festa sem a intenção de embriagar-se. Todavia, ficou completamente embriagado e, nesse estado, tornou-se violento e ficou totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, situação em que agrediu e feriu várias pessoas. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • ART-28II:A EMBRIAGUEZ,VOLUNTARIA OU CULPOSA,PELO ALCOOL OU SUBSTANCIA DE EFEITOS ANALOGOS.

    É UM DOS CASO DE NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE.

    QUESTÃO:a ingestão de bebida foi culposa por que não tinha nehuma intenção de ferir alguem.

    VOLUNTARIA:DA IDEIA QUE JA PLANEJA ALGO ILICITO.

    EMRIAGUEZ CASO FORTUITO OU ACIDENTAL:QUANDO O AGENTE DESCONHECIA OS EFEITOS DA SUBSTANCIA INGERIDA.

    EMBRIAGUEZ FORÇA MAIOR:COAGIDO FISICO OU MORALMENTE A INGERIR A SUBSTANCIA.

    OBS:NOS DOIS ULTOMOS CASOS HÁ INIMPUTABILIDADE,POR ISSO QUE FICAM ISENTO DE PENA.
  • "será inimputável quando a pessoa sofrer embriaguez completa por caso fortuito (sem intervenção humana) ou força maior (intervenção humana)."

    Material de estudo do Professor Henrique Braga.
  • A embriaguez culposa ocorre por conta da imprudência do bebedor. Desta forma, preceitua o CP que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, não podendo, assim, afastar sua culpabilidade.É claro prever isso, uma vez que se todas as pessoas que bebessem além do limite, ao ponto de ficarem totalmente incapazes, fossem inimputáveis, geraria exclusão da culpabilidade para muitos baderneiros. É até uma medida de política criminal.
  • Para que a embriaguez seja exclusão da imputabilidade, ela deve ser completa e involuntária (resultante de caso fortuito ou força maior), conforme art. 28, §1º, CP. Lembrando que se for involuntária, mas imcompleta, o agente responde, mas terá a pena reduzida, conforme o §2º do mesmo artigo.Se João igeriu álcool s/ a intenção de se embriagar, mas se embriagou, ele o fez culposamente (dolosamente seria se ele tivesse bebido para se embriagar). Nesse caso, responderá penalmente pelos seus atos. Vamos aos itens.a) Errado. Não é isento pq foi culposa.b) Errado. Não foi proveniente de caso fortuito, pois ele bebeu pq quis. Não é isento de pena.c) Errado. Igual ao item b.d) Certo.e) Errado. Não é isento, mas existe um caso em que a embriaguez exclui a imputabilidade. No caso de ser completa e involuntária (caso fortuito ou força maior).
  • EmbriaguezII - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Prevalece a teoria da actio libera in causa, pois foi embriaguez culposa e a ação foi livre na causa, logo o agente será responsabilizado.
  • So a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou forca maior e q exclui a imputabilidade. Nem a embriaguez voluntaria nem a culposa tem forca para tanto.

    FONTE: VESTCON Editora.

    Portando, letra D.

  • Qualquer embriaguez, seja ela culposa (sem intencao de ficar bebado) ou dolosa (com a intencao de ficar bebado) nao exclui a imputabilidade penal, ou seja, o agente responderá igualmente pelo crime que cometer.

    Tambem há a embriaguez fortuita  e de forca maior. Ex. se alguém coloca alguma substancia na bebida de outrem sem que ele saiba (caso de forca maior - onde tem a intervencao do homem), ou se uma pessoa está em algum ambiente onde vaza um tipo de gás tóxico e esta pessoa acaba inalando esse gás involuntariamente, fica drogado por conta disso comete um crime (caso fortuito - evento inesperado).

    Nesses 2 ultimos casos se a pessoa cometer um crime será tratado de acordo com o art. 28 II, § 1º e § 2º CP. Será investigado se no momento do crime (da acao ou omissao) se ele estava absolutamente incapaz ( será isento de pena), ou se estava relativamente incapaz (podendo ter sua pena reduzida de 1 a 2/3).

    Espero que ajude! Tentei explicar com palavras simples.
  • ATENÇÃO COLEGAS, O CESPE JÁ TEVE ENTENDIMENTO DIFERENTE:

    Vide questão Q47059

    O CESPE (sempre ele) apoia a corrente Doutrinária de Damásio e Capez na qual se o agente não tinha condições de prever o surgimento da situação (embriaguez completa) que o levou à pratica do crime, seria causa de excludente de culpabilidade sendo ele isento de pena em virtude (pasmem) de ser hipotese proveniente de caso fortuito.

    Vida a Doutrina:

    "Damásio de Jesus, afastando completamente a responsabilidade objetiva do sistema penal moderno, lembra que, no caso de embriaguez completa, o agente não pode ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime. (...) A moderna doutrina penal não aceita a aplicação da teoria da actio libera in causa à embriaguez completa, voluntária ou culposa e não preordenada, em que o sujeito não possui previsão, no momento em que se embriaga, da prática do crime. (....) Tal posição, a ser aplicada somente em casos excepcionais, nos quais, no momento em que o agente ingere substãncia, for absolutamente imprevisível o desfecho trágico, está de acordo com a moderna concepção constitucionalista do Direito Penal" (Curso de Direito Penal, Fernando Capez. págs. 339-341) 
  • GABARITO - LETRA D

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

  • Se a embriaguez foi dolosa responderá normalmente, sendo ser causa de agravamento da pena - embriaguez preordenada (art.61,II,l). Se foi embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior será ISENTO se for INTEIRAMENTE INCAPAZ DE entender o caráter ilícito do fato. Poderá ainda ser DIMINUÍDA DE 1 A 2/3, se o agente não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. 

    Art 28, CP: Não excluem a imputabilidade penal: - a emoção ou a paixão - a embriaguez, VOLUNTÁRIA ou CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
  • GABARITO - D

    teoria da actio libera in causa (ação livre em sua causa )

    A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato.

    Tipos de Embriaguez:

    Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.

    Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se.

    Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal.

    ( Agravante )

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.

  • gab:-D

    embriaguez culposa=ex colegas chamaram você para tomar cerveja, vc rejeitou, eles insistiram, vc acabou tomando uns "goles" para pararem de insistir, vc não quer se embebedar

    embriaguez dolosa= vc toma cerveja com vontade de ficar "loucão" mesmo, e se for com com intuito de criar coragem para cometer determinado delito é agravante.

  • Gabarito D

    Embriaguez voluntária (dolosa ou culposa) não exclui a imputabilidade penal.

    EMBRIAGUEZ

    Voluntária (dolosa ou culposa) ---->imputável.

    Preordenada ---> imputável ± agravante

    Acidental (Caso fortuito ou força maior):

    ·        Completa >> inimputável

    ·        Parcial>> imputável com causa de diminuição de pena.

  • João tem que lidar melhor com a bebida.


ID
11506
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a imputabilidade penal, considere:

I. A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal.

II. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.

III. Se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

IV. Os menores de dezoito anos não são penalmente inimputáveis porque podem ser internados pela prática de fato definido como crime.

V. O agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pode ter a sua pena reduzida de um a dois terços.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III -
    A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal.
    A embriaguez por caso fortuito, mas não completa, permite a redução da pena de um a dois terços.
    Já a embriaguez por caso fortuito E completa tem o condão de gerar a imputabilidade do agente.
  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Essa foi fácil, por eliminação de itens, bastaria saber os primeiros dois enunciados, sendo o primeiro errado (emoção e paixão NÃO excluem a imputabilidade - responsabilidade - penal) e o segundo correto.
  • Por outro lada a Embriaguez preordenada será considerada agravante....
  • I) Errado. Não excluem. Art. 28, I, do CP.II) Certo. Embriaguez só exclui a imputabilidade quando for completa e involuntária (caso fortuito ou força maior). Art. 28, §1º, do CP.III) Certo. É caso de embriaguez involuntária e incompleta. No caso, circunstância minorante da pena. Art. 28, §2º, do CP.IV) Errado. Os menores de 18 anos são inimputáveis. Art. 27, CP.V) Errado. No caso descrito no item, o agente será isento de pena, sendo considerado inimputável e, por conseguinte, excluindo-se a culpabilidade. Art. 26, CP.
  • Não excluem a imputabilidade - São imputáveis:- emoção ou paixão- embriaguez voluntária ou culposaÉ isento de pena - Sao inimputáveis:- embriaguez completa - caso fortuito ou força maior- menores- doente mental completoTem a pena reduzida:- embriaguez incompleta - caso fortuito ou força maior
  • o item III nao estaria ERRADO??

    a embriaguez por caso fortuito E completa tem o condão de gerar a imputabilidade do agente.
     

    no item III diz que o agente nao possuia a plena capacidade de entender o carater ilicito....

    se alguem puder esclarecer a duvida. obrigado

  • Thais, o item III não diz que a embriaguez é COMPLETA. Por isso que o item está certo. Veja:

    III. Se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    Embriaguez

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


  • Se a questão falar em "não possuía a plena capacidade", temos de procurar a informação quanto à possibilidade de redução da pena de 1/3 a 2/3.
    Se a questão falar em "inteiramente incapaz", temos de procurar a informação quanto à isenção de pena.
    A combinação é sempre essa e a FCC coloca isso em várias assertivas...
  • I. A emoção e a paixão excluem a imputabilidadepenal.

    FALSA. A emoção e a paixão NÃO excluem aimputabilidade penal (artigo 28, I do CP)

    II. A embriaguez,voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, nãoexclui a imputabilidade penal.

    CORRETA. Embriaguez voluntária não exclui nem é causa deredução da pena (28,II do CP). Aliás, se voluntária e preordenada funciona comoagravante genérica, usada na 2ª fase do critério trifásico para o fim deexasperar a pena.

    III. Se o agente,por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, aotempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícitodo fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena pode serreduzida de um a dois terços.

    CORRETA.

    IV. Os menores dedezoito anos não são penalmente inimputáveis porque podem ser internados pelaprática de fato definido como crime.

    FALSA. Menor de 18 anos é sempre penalmente inimputável.  Tal presunção é absoluta.


    V. O agente que,por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempoda ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dofato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pode ter a sua penareduzida de um a dois terços.

    FALSA. Se era inteiramente incapaz será isento de pena. Se não possuir a plena capacidade será reduzida a pena.


  • GAB.: D

     

  • Qual o erro da IV?
  • Raissa, a resposta quanto ao erro está no art. 27 do CP: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. "

    Inclusive já foi respondida pelos colegas nos comentários anteriores.

  • GABARITO - LETRA  D

     

    Isento de pena: inteiramente incapaz

    Redução de pena: não era inteiramente capaz

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Se não possuía plena capacidade, então possuía alguma capacidade, sendo assim, deve ser punido de maneira proporcional: com redução de pena (1/3 a 2/3).

  • Inimputáveis

    menor de idade → inimputáveis

    doente mental + inteiramente incapaz → inimputáveis

    embriagues acidental - caso fortuito ou força maior

    - completa - era inteiramente incapaz – isento de pena – inimputabilidade - culpabilidade

    - incompleta - não possui a plena capacidade – redução de pena

  • Plenamente entender: Diminuição de pena

    Inteiramente incapaz: Isenta de pena

  • I. ERRADO. A emoção e a paixão NÃO excluem a imputabilidade penal (artigo 28, I do CP)

    II. CERTO. Embriaguez voluntária não exclui nem é causa de redução da pena (28,II do CP). Aliás, se voluntária e preordenada funciona como agravante genérica, usada na 2ª fase do critério trifásico para o fim de exasperar a pena.

    III. CERTO. Se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    IV. ERRADO. Menor de 18 anos é sempre penalmente inimputável. Tal presunção é absoluta.

    V. ERRADO. Se era inteiramente incapaz será isento de pena. Se não possuir a plena capacidade será reduzida a pena.


ID
11863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • São considerados inimputáveis o menor de 18 anos, o doente mental (no momento do crime)e casos de embeaguez completa acidental (involutária).
  • São inimputáveis (casos em que a lei isenta de pena):

    1.Distúrbios mentais (art 26)
    2.Menores de 18 anos (art 27)
    3.Embriaguez completa involuntária ou patológica (art 28 § 1º)
    4.Dependência de substância entorpecente (art 45, caput, Lei 11.343/06)

    Nos casos 1, 3 e 4 somente será isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesses casos se o agente possuía parcial capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a pena poderá ser reduzida mas o agente será imputável.

    Na questão em debate, Roberto agiu em legítima defesa, portanto não cometeu crime pois legítima defesa é uma das excludentes de ilicitude (situações em que não há crime) previstas no art 23.
    São elas:

    1. estado de necessidade real (art 23, I) e putativo (art 20 § 1º)
    2. legítima defesa (art 23, II) e putativa (art 20 § 1º)
    3. estrito cumprimento de dever legal (art 23, III) e putativo (art 20 § 1º)
    4. exercício regular de direito (art 23, III) e putativo (art 20 § 1º)

    Atenção: Segundo a doutrina se o bem for disponível (patrimônio p. ex.) e a vítima capaz (maior de idade e sã) o consentimento do ofendido (vítima) será causa de exclusão da ilicitude.

    Não confundir excludentes de ilicitude (situações em que não há crime) com excludentes de culpabilidade (casos em que a lei isenta de pena). A inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade.

  • Acrescente-se a excludente de culpabilidade "Coação moral irresistível" que torna inexigível conduta diversa.
  • Correto, não há exclusão de culpabilidade (inimputabilidade), mas exclusão de ilicitude (legítima defesa).
  • Imputabilidade penal é a capacidade que tem a pessoa, que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e, de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.

    pode ser absoluta ou relativa

  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.

    O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).

    A antijuridicidade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.

    A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    É excludente de antijudicidade/ílicitude  e não culpabilidade.

    Roberto foi julgado! Não foi punido por ausência de ilicitude pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído.
  • Na mina prova de agente não caio nenhuma questão fácil assim.

  • O jornalista precisa estudar mais Direito Penal.

     

    Ele equivocou-se! Trata-se da excludente de ilicitude: "legítima defesa".

     

    GAB - C

  • bem coisa da Rede esgoto de Televisão

     

    Gaba: CERTO

    Excludente de ilicitude: Legítima defesa 

  • CRIME:

           

                    

    *Fato Típico (dolo/culpa)

          

    *Antijurídico (Excludentes de Ilicitude) legítima defesa, estado de necessidade etc.

              

    *Culpável (imputabilidade/inimputabilidade)

             

                           

    A legítima defesa está dentro da Antijuricidade e não da culpabilidade do crime.

             

  • O certo seria excludente de antijuridicidade.

  • O certo seria excludente, afinal, ele não era inimputável. 

  • ERRADO

     

    Inimputável seria aquele que comete fato típico / antijurídico e não pode receber pena

    No caso em questão ele cometeu fato típico mas não antijurídico

  • Questão correta, mas tenho uma dúvida, pessoa inimputável pode ser julgado por ferir uma pessoa ?? 

  • CERTO

     

    A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade. Já a legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

     

     

  • Tinha que ser um jornalista mesmo kkkk Gab. Certo.
  • Jornalista falando besteira? Será que isso acontece? kkkkkkkkk

  • "Jornalistas"... são tão profundos como um pires. Legitima defesa é excludente de ilicitude. Gabarito certo.

  • CERTO

    JORRA SAAAANGUE!!!

  • Certo.

    Veja que a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade. E que a legítima defesa está ligada à antijuridicidade, e não à culpabilidade do fato. Dessa forma, ao dizer que o autor foi julgado inimputável porque feriu seu agressor em legítima defesa, o jornalista realmente se equivocou, misturando os elementos da antijuridicidade e da culpabilidade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • caraca, em 2008 eu soltava pipa e a galera já comentava aqui

  • CERTO

    A inimputabilidade é causa excludente de culpabilidade.

    A legítima defesa é causa excludente de ilicitude.

     

  • Como de praste, maioria dos jornalistas não sabem porra nenhuma. 

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    teoria tripartite/tripartida

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ANTIJURÍDICO/ilicitude

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de direito

    CULPÁVEL

    IMPUTABILIDADE PENAL

    menoridade

    doença mental

    embriaguez completa

    POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE

    erro sobre a ilicitude do fato inevitável

    legitima defesa putativa

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

  • GABARITO: CERTO

  • CORRETO

    Roberto foi julgado por ter ferido uma pessoa, mas foi absolvido porque agiu em legítima defesa. Descrevendo esse fato, um jornalista afirmou que Roberto foi julgado penalmente inimputável pelo crime de lesões corporais que lhe era atribuído, porque feriu seu agressor em legítima defesa. Nessa situação, o jornalista utilizou de maneira equivocada o conceito de imputabilidade penal.

    Na assertiva é relatado um erro entre os conceitos:

    IMPUTABILIDADE --> Relaciona-se com o juízo sobre o agente, referencia-se aos aspectos ligados à culpabilidade. Ele pode ser imputável ou inimputável. Por exemplo, um menor de idade é considerado inimputável, logo não se pode condená-lo por um crime. Ele pode cometer um ato infracional.

    LEGÍTIMA DEFESA --> Relaciona-se com os excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, pois em uma situação específica para conter injusta agressão com o potencial iminente ou atual a pessoa teve que agir contra a outra em sua legítima defesa. No caso, pode ser imputável ou inimputável, entretanto a ação dentro do âmbito da legítima defesa afasta a ilicitude e, portanto, não o pode levar à condenação.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Certo

    Alegar legitima defesa é causa excludente de ilicitude- Quando o fato deixa de ser ilícito

    Alegar imputabilidade é causa excludente de culpabilidade- Quando o agente não tem capacidade pra responder pelo ato

  • A legítima defesa é uma excludente de ilicitude.

    Já a imputabilidade penal é um dos elementos da Culpabilidade.

    Quando se fala em Culpabilidade na Teoria do Crime, estamos falando na análise dos pressupostos de aplicação da pena (especialmente se levarmos em consideração a teoria bipartida do conceito analítico de crime).

    A análise da culpabilidade se dá em momento posterior à constatação do fato típico e ilícito.

    Em outras palavras, pela culpabilidade, vamos analisar se um agente que praticou um fato típico e ilícito deverá, ou não, suportar uma pena.

    E nesse sentido, só será culpável o agente que seja imputável, que tenha praticado o fato com potencial consciência da ilicitude e quando lhe era exigível conduta diversa.

    Há erro? Não concorda? Antes de me cancelar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • C.

    Excludente de ilicitude!

  • Não dá para esquecer os insultos do meu professor: "Silêncio, 26 caput".

  • Gabarito: Certo. ✔

    INIMPUTÁVEIS

    - Deficiente mental inteiramente incapaz

    - Menores de 18 anos

    - Pessoa Completamente Embriagada

    • (caso Fortuito ou Força Maior)

    ______________

    #BORAVENCER

  • Quer ver outro erro muito cometido em notícias? Quando eles noticiam o crime de latrocínio como sendo roubo SEGUIDO de morte...wtf?

  • LEGÍTIMA DEFESA

    Excludente de ilicitude = Correto

    Imputabilidade penal = Errado

  • excluir a antijuricidade de um fato nao coaduna com a culpabilidade . se vc olhar direitinho ele ainda continua sendo imputável


ID
35743
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, para que se considere o agente inimputável por ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão da embriaguez, é necessário que esta seja

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Completa e proveniente de caso fortuito ou força maior.Fortuita é a embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não tinha a menor idéia de que estava ingerindo substância entorpecente ou quando mistura o álcool com remédios que provocam reações indesejadas, potencializando o efeito da droga, sem estar devidamente alertado para isso.Embriaguez decorrente de força maior é a que se origina de eventos não controláveis pelo agente, tal como uma pessoa submetida a um trote violento, é amarrada e obrigada a ingerir a força, substância entorpecente.
  • Art. 28 do CP - Não excluem a imputabilidade penal:
    [...].
    Embriaguez
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    São elementos do crime o fato típico, antijurídico e culpável. A questão ora em análise trata das excludentes da culpabilidade que, para a maior parte da doutrina, é elemento do crime. São elementos da culpabilidade

    • a) imputabilidade - tem como excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludente o erro de probição (erro sobre a percepção do errado) escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e coação motal irresistível.

    BONS ESTUDOS!

  • CONFORME A VERDADE A SOLUÇÃO ESPOSADA NA LETRA "c"

    c) CORRETO -  A inimputabilidade é um dos elementos da culpabilidade. Dessa forma, o único tipo de embriaguez que é uma causa excludente de culpabilidade é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, § 1º do CP.

    Art. 28 [...].

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • Embrriaguez -> completa ou absoluta + caso fortuito ou força maior + involuntária = Isenção de Pena

  • Se tomou medicamento e bebe, ficando bêbado, há embriaguez acidental!

    Abraços

  • O conceito de imputabilidade diz que, é a "capacidade de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

  • GABARITO -C

    Tipos:

    Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.

    Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se.

    Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal.

    ( Agravante )

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.


ID
36178
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da imputabilidade penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • 1/3 dos colegas, inclusive eu, marcaram a letra C. O que há de errado com ela? Alguém me ajuda?
  • diz o código penal
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    diz o texto do item C
    c) É isento de pena o agente que, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO POSSUÍA A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    por isso tanta dor de cabeça nas provas da FCC
  • A letra da lei. Por isso a fama da FCC de Fundação Copia e Cola.
  • Acho que a C esta errada pq nao possui a plena capacidade de entendeter nao quer dizer ser inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato.
  • Segundo o meu entendimento a letra "C" esta errada por se tratar de Semi-imputabilidade (art. 26 paragrafo único). A letra "A" esta correta porque refere-se ao art. 28 §2° do CP.
  • A)CORRETA, é a letra da lei.CÓDIGO PENALArt. 28, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.B)ERRADA§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (NÃO VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, POIS ESTES TIPOS DE EMBRIAGUEZ NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE, ART 28, II, CP), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.C)ERRADAA alternativa fala em PERTURBAÇÃO MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO, enquanto o correto, descrito no caput, do art. 26 do CP fala em DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO. Ou seja, PERTURBAÇÃO MENTAL é algo que não tira completamente o discernimento das pessoas, enquanto a DOENÇA MENTAL torna a pessoa inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato com diz a lei. D)ERRADAArt. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de penaParágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.E)ERRADAÉ CASO DE ISENÇÃO DE PENA E NÃO DE REDUÇÃO, ART. 28, §1º C/C §2º DO CP.
  • Data Vênia amigo Edirivaldo mas vou discordar da sua explicação da letra "C".

    O que deixa a  alternativa "C" errada é a mistura entre o início do artigo 26 do CP (É ISENTO DE PENA...) com os requisitos do parágrafo único do mesmo artigo (SE O AGENTE, EM VIRTUDE DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL...)

    VEJAM:

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     

    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

     

  • Vamos simplificar essa questão.
    Ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito é completamente diferente de não possuir plena capacidade.

    Quando o agente é inteiramente incapaz, ele é inimputável, pois sua capacidade de compreender a ilicitude esta 100% comprometida.
    Já no caso de não ter plena capacidade de entender o caráter ilicito, o agente é imputável, pois apesar de essa capacidade estar comprometida, não está comprometida em integralidade. Ou seja, neste caso o agente tem alguma possibilidade de compreender e, por isso, sua pena será reduzida. 

    Essa questão sempre cai em concurso, porque é muito tênue a diferença. As causas que determinam isenção ou redução de pena são AS MESMAS. O que muda é a capacidade de entender o caráter da ilicitude da conduta!!! 
  • ANÁLISE DA QUESTÃO ITEM A ITEM:


    Queridos Colegas de batalha, para resolver esta questão eu indico ressaltarmos duasperspectivas:

    1ª) Se é caso de isenção ou redução de pena;

    2) Se a incapacidade era absoluta (inteiramente incapaz) ou relativa (não tinha plena capacidade).

    Com base nestas duas perspectivas vamos analisar:



    a) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Análise: Correta a questão, pois se trata de redução de pena e de incapacidade relatica.

    b) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Análise: Incorreta, apesar de tratar de redução de pena e de incapacidade absoluta o examinador levanta a hipótese de embriaguez voluntária, que não é causa de isenção de pena.

    c) É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Análise: Incorreta, pois trata de isenção de pena mas de incapacidade relativa.

    d) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Análise: Incorreta, pois trata de redução de pena com incapacidade absoluta.

    e) A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Análise: Incorreta, pois se trata de redução de pena com incapacidade absoluta.
  • eu heim questão tipo "pegadinha do malandro"  rs to lendo lendo lendo e dos comentários dos colegas só achei um que realmente distinguiu alguma alguma diferença palatável rs credo credo credo creeeeeeeeeeeedooooooooooo
    essa dai nem com as decoreba master ultra mega eu acertaria rs 
  • Gente!
     Tanto o parágrafo único do artigo 26 do CP, quanto o parágrafo segundo do artigo 28 do mesmo código, referem-se ao fato de que o agente ou "não era inteiramente capaz"...ou,  "não possuía...a plena capacidade"; isto é a letra da lei em um código ultrapassado, que já passou da hora de ser mudado completamente.
    Quer dizer a lei, que, se alguém "não era inteiramente capaz", o era em alguma medida pelo menos. E também, que se "não possuía...a plena capacidade", poderia a posuir também em qualquer percentual.
    Infelizmente o direito é assim, cheio de interpretações e abstrações.
    Felizmente o é para todos os candidatos. 
  • Realmente, neste ponto é cruel distinguir o Código que capta a sultileza da diferença entre "é inteiramente incapaz" e "não é inteiramente capaz", isentando um de pena e reduzindo a pena de outro...
    Como a FCC adora jogos de palavras, temos que encarar essa bronca... Só achei um jeito de memorizar:
    "ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ" - ISENÇÃO DE PENA => EII = ISENTO
    "NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ" - REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3 => NEIC = REDUZ

    RSRSRSRSRS

    BUÁÁÁÁÁÁ
    • ITEM POR ITEM
    • A respeito da imputabilidade penal, é correto afirmar:
    • a) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CORRETO. Esse item trata da incapacidade relativa do agente prevista no § único, do art. 26 do CP. O agente é semi-imputável, não possui a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento devido a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, aplica-se uma causa obrigatória de diminuição de pena.  
    •  b) É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. FALSO. O agente só seria iniputável, isento de pena, de acordo com o item, se a embriaguez complete fosse decorrente de forma acidental (caso fortuito ou força maior), conforme regra disposta no § 1° do art. 28 do CP. 
    •  c) É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. FALSO. O ITEM retrata um caso de diminuição de pena previsto no § único do art. 26 do CP. Quando o agente relativamente incompetênte, semi-iniputável, não tem a plena consciência de entender o caráter ilícito do fato ou de deteterminar-se de acordo com esse entendimento.  
    • continua...
    • continuação...
    • d) A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. FALSO. O item trata de um caso de iniputabilidade, por trata-se um caso de incapacidade plena, pois o agente não dispõem de consciência para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude da doença mental ou desenvolvimento mental imcompleto ou retardado. É CASO DE ISENÇÃO DE PENA, conforme caput do art. 26 do CP.
    •  e) A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. FALSOOutro caso de isenção de pena. O agente é considerado iniputável pela embriaguez, sem dolo ou culpa, proveniente de um acidente, caso fortuito ou força maior. conforme regra disposta no § 1° do art. 28 do CP. 
  • Se ligar nas palavras: Isento / Inteiramente / Redução / Plena e correlacioná-las.


    Sera ISENTO de pena quando o agente for INTEIRAMENTE incapaz.

    Será REDUZIDA a pena quando o agente não tiver a PLENA capacidade.

    No caso da imputabilidade do art. 26 fica ainda mais fácil: não usam a plena capacidade, mas sim, o NÃO era INTEIRAMENTE capaz.

    Garra e força de vontade pra todos!

  • Errei a questão por ter conhecimento apenas do:

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fica fácil lembrar, quando a embriaguez for completa, será isento de pena, e quando não disser a respeito, haverá redução de pena.

    Gabarito: A

    Jesus Abençoe!
    Bons Estudos!
  • GABARITO: A)

    O examinador gosta de confundir estes termos, portanto, CUIDADO:

    Falou em INTEIRAMENTE INCAPAZ: Isenta a pena
    Falou em NÃO POSSUIR CAPACIDADE PLENA: Reduz a pena
    O examinador também gosta de fazer confusão com estes:
    ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ
    (dando a noção que não tinha nenhum discernimento) : Isenta a Pena
    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ (dando a noção que tinha um algum discernimento) : Reduz a pena

    observe os dispositivos que, às vezes, devido a uma rápida leitura não percebemos a importância e acabamos errando em prova


    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Hipótese de redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



  • Questão bem lógica, se ler atentamente você pega no pulo. ;)

  • Art. 26 - É ISENTO de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
    era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
    ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Parágrafo único - A pena pode ser REDUZIDA de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação
    de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
    não era inteiramente capaz de
    entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    §1º - É ISENTO de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,
    era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
    se de acordo com esse entendimento.

  • Pra ser insento de pena tem que ser inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato!

  • SIMPLIFICANDO:

    Para isentar de pena, o agente precisa ser INTEIRAMENTE incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta + por conta de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

    Na vida real, isso é muito difícil. O sujeito precisaria cair em um barril de vinho sem querer e ainda consumir o suficiente pra não ter a MÍNIMA ideia do crime que ele estava praticando depois.

  • CPB. Art. 28. § 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Se a embriagueza decorrente de caso fortuito ou força maior, for completa, há isenção de pena, se for incompleta há diminuição da pena.


ID
38440
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de proibição quando escusável exclui a

Alternativas
Comentários
  • O Art. 21 do Código Penal trata do Erro de Proibição: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ISENTA DE PENA; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."
  • Erro de proibição: é quando o agente acredita que sua conduta é admitida pelo direito, mas ela é proibida. A culpabilidade tem como elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Portanto, o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato na seara da culpabilidade.
  • "O erro de proibição não gera conseqüência sobre a conduta, pois, diferentemente do erro de tipo, não exclui o dolo ou a culpa. Ele, erro de proibição, atua sobre a culpabilidade. Terá, então, reflexo sobre a aplicação da pena. Se invencível, exclui a culpabilidade, o que leva à isenção de pena. Caso, entretanto, vencível, a culpabilidade é reduzida, oportunidade em que a pena será diminuída." by Julio Marqueti
  • elementos da culpabilidade:1) Potencial conhecimento da ilicitude do fato (o legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.)2) imputabilidade3) exibilidade de conduta diversa Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • ESCUSÁVELTambém chamado Inevitável ou Invencível.Está previsto no CP - art. 20, caput, 1ª parte e § 1º, 1ª parte.É o erro desculpável, isto é, aquele cujas circunstâncias fazem presumir boa fé do agente, justificando a prática do ato, que não se torna suspeito ou nulo. Presume-se o erro escusável quando qualquer outra pessoa, nas mesmas circunstâncias, praticasse a mesma ação que o agente. Exclui por completo o dolo e a culpa, afastando, assim, a responsabilidade penal quando era a conduta inevitável.
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    São elementos do crime o fato típico e a antijuridicidade (segunda a Teoria Bipartite a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena). A questão ora em análise trata das excludentes da culpabilidade. São elementos da culpabilidade

    • a) imputabilidade - tem como excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludente o erro de probição (erro sobre a percepção do errado) escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e coação motal irresistível.

    BONS ESTUDOS!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.

    No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma
     

    Nas palavras de Luiz Flavio Gomes:

    “por erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”
     

  • Elementos da culpabilidade
    .Imputabilidade do agente
    .Potencial consciência da ilicitude (Erro de proibição)
    .Inexigibilidade de conduta diversa

    Erro de PROBIÇAO se invencível, inevitavel, portanto desculpavél ou PERDOÁVEL sempre excluirá a culpabilidade do Agente.
    Erro de PROIBIÇÃO se vencível, evitável , portanto indiculpável ou IMPERDOÁVEL abrandará o diminuirá a pena do agente de 1/6 a 1/3.

    Bons Estudos!!!!!!! 
  • GABARITO: B
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): A errada compreensão de uma determinada regra legal pode levar o agente a supor que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina
    convencionou chamar de “erro de proibição”.
    O erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude, pois naquele momento o agente acha que age licitamente.
    No entanto, somente aquele INEVITÁVEL (ESCUSÁVEL) elimina a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e, consequentemente, a CULPABILIDADE

  •   Escusável Inescusável
    Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei.
    Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B)

    O erro de proibição quando escusável exclui a  culpabilidade.

    Segundo a doutrina, erro de proibição significa a equivocada percepção acerca do que é proibido e permitido. Se o sujeito não sabe que o proibido é proibido, atua em erro de proibição. Falta-lhe a potencial consciência da ilicitude, consistente na possibilidade de conhecimento do injusto nas específicas circunstâncias do sujeito.

    Classifica-se o erro de proibição em evitável e inevitável .Evitável quando o sujeito não sabe que o proibido é proibido, mas poderia saber nas circunstâncias. Inevitável quando o sujeito não sabe que o proibido é proibido, nem poderia saber nas circunstâncias.

    O erro de proibição inevitável dirime a culpabilidade. O evitável diminui a pena.
  • Excludente de ILICITUDE (antijuricidade) (EI).
    (EI) estado de necessidade;
    (EI) legítima defesa;
    (EI) estrito cumprimento de dever legal;
    (EI) exercício regular de direito.

    Excludente de TIPICIDADE (ET).
    (ET) coação física absoluta.
    (ET) aplicação do princípio da insignificância.

     
    Excludente de CULPABILIDADE (Imputabilidade) (EC).
    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
    (EC) Coação moral irresistível.
    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)
    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)
    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)
    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)

    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)

    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
  • LETRA B - CORRETA
    O erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), se inevitável (invencível, escusável), isenta o autor de pena (exclui a culpabilidade); se evitável (inescusável, vencível), poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. (art. 21, CP). 

  • Escusável: Inevitável
    Inescusável: Evitável
  • culpabilidade= 1) imputabilidade(essa é excluída pela inimputabilidade)

                            2)potencial de consciencia de ilicitude (essa excluída pelo erro de proibição)

                            3)inexigibilidade de conduta diversa(essa excluída pela coação moral irresistível e OML)

    A)errada, é a inimputabilidade(EX embriaguez completa) que exclui a imputabilidade, como logicamente exclui a culpabilidade.

    B)correta

    C)errrada, exclui a antijuricidade as discriminantes LD, EN ECDL

    D)errada, quem exclui a conduta é o erro do tipo, excluída a conduta excluída está o fato típico, excluído o fato típico excluído está o crime.


  • O erro se escusável ( inevitável) isenta de pena, sendo portanto, uma das causas excludentes de culpabilidade.

  • CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURIDICO + CULPÁVEL

    FATO TÍPICO

    ANTIJURÍDICO

    CULPÁVEL

    Conduta;

    - Dolo (erro do tipo exclui o dolo – não sabe o que faz e se soubesse não faria)

    - Culpa negligência, imprudência e imperícia

    Resultado(em crimes materiais)

    Nexo (entre conduta e resultado)

    Tipicidade formal

    Quando o agente não atua em:

    - Estado de necessidade (direito próprio ou alheio);

    - Legítima defesa;

    atual ou iminente (putativa)

    - Estrito cumprimento do dever legal;

    - Exercício regular de um direito;

    Imputabilidade;

    - Menor idade;

    - Embriagues involuntária completa;

    - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

    Potencial conhecimento da ilicitude;

    - erro de proibição escusável (agente conhece a situação fática, mas desconhece sua ilicitude)

    inexigibilidade da conduta diversa;

    - Coação moral irresistível

    - obediência hierárquica;

  • O erro de proibição, também conhecido como ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, aparece no código penal no artigo 21 e versa o seguinte (observe o grifo de vermelho):

     

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Como ele isenta a pena, podemos concluir que ocorrerá exclusão da culpabilidade.

     

    GABARITO: B

  • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE

    1) Imputabilidade (emoção e paixão não excluem a culpabilidade)
    - Menoridade
    - Embriaguez acidental e completa
    - Doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado


    2) Potencial conhecimento de ilicitude
    - Erro de proibição inevitável

    No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.
     

    3) Exigibilidade de conduta adversa
    - Coação moral irresistível
    - Obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente legal

  • EXCLUDENTES LEGAIS DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

    ---> legítima defesa

    ---> estado de necessidade

    ---> estrito cumprimento do dever legal

    ---> exercício regular do direito

     LEEE

     

    EXCLUDENTES LEGAIS DE CULPABILIDADE

    ---> inimputabilidade

    ---> erro de proibição 

    ---> coação moral irresistível

    ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • PC-PR 2021


ID
38443
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas que excluem o crime e a culpabilidade, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 23 do CPArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Afasta a antijuridicidade (ilicitude). I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • -causas excludentes de ilicitude:.estado de necessidade,.LEGÍTIMA DEFESA,.estrito cumprimento do dever legal.exercício regular do direito.Em qualquer das excludentes o agente responderá pelo excesso que cometer.-causas excludentes de culpabilidade:.anomalia mental, menoridade, embriaguez involuntária e completa (afastatam a IMPUTABILIDADE);.erro de poribição inevitável ( afasta a potencial consciencia da ilicitude); .coação moral irresistível e obediência hierárquica ( afastam a exigibilidade de conduta diversa).
  • RESUMÃO

    Elementos da Culpabilidade:
    - imputabilidade
    - potencial consciência de ilicitude
    - exigibilidade de conduta diversa

    EXCLUI A CULPABILIDADE

    * erro de proibição (por inesxistência de potencial conhecimento de ilicitude)
    * coação irresistível e obediência hierárquica (afastam a exigibilidade de conduta diversa)
    * menoridade, embriaquez completa e inviluntária e doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ( afstam a imputabilidade)

    EXCLUI A ILICITUDE / ANTIJURICIDADE

    * estado de necessidade
    * legítima defesa
    * estrito cumprimento de dever legal
    * exercício regular de direito
  • Só para acrescentar,

    Para que haja crime é necessário o preenchimento de dois requisitos: fato típico e antijurídico. Dessa forma, a legítima defesa, por ser uma excludente de ilicitude/antijuridicidade, trata-se de uma causa que exclui   o crime.

    A inimputabilidade, por sua vez, exclui a culpabilidade, que é requisito essencial para a imposição da pena.
  • Enunciado: São causas que excluem o crime e a culpabilidade...
    Observe que a questão pede as causas que EXCLUEM O CRIME e a CULPABILIDADE
    Quando se trata da exclusão do crime, trata-se da exclusão da ilicitude, conforme artigo 23 do CP "Não há crime quando o agente pratica o fato: Estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito".

    Já as causas que excluem a CULPABILIDADE é o detergente IPE: Imputabiidade penal, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Bons estudos!
  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): De acordo com a teoria FINALISTA, crime é fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
    Sendo assim, para assinalarmos a alternativa correta devemos buscar inicialmente algum excludente de tipicidade ou ilicitude e, posteriormente, uma excludente de culpabilidade.
    A única alternativa que preenche essas condições é a letra “A”, pois traz a legítima defesa, que é uma excludente de ilicitude e, posteriormente, a ininputabilidade, que exclui a culpabilidade.
  • FATO TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL  
    (teoria finalista)
     
                           - dolo
    - conduta  
                           - culpa
     
    - resultado
     
    - nexo de causalidade
     
    - tipicidade
     
       
     
    ** excludentes
     
    L E E E
     
    - legítima defesa;
     
    - estrito cumprimento do dever legal;
     
    - estado de necessidade;
     
    - exercício regular de um direito
      (pressuposto de aplicação da pena)
     
    - imputabilidade;
    - potencial conhecimento da ilicitude;
    - inexigibilidade de conduta diversa.
     
    ** excludentes:
     
    MEDECO
    - menoridade.
    - embriaguez completa e acidental;
    - doença mental;
    - erro de proibição;
    - coação moral irresistível;
    - obediência hierárquica
     
  • Qual o erro da Letra D?
    Sendo que no meu ver, o erro de proibiçao Inevitável Tambem exclui o Crime. E o Erro de Tipo na modalidade essencial escusável tambem exclui a culpa???
    Deixo bem claro que concordo com a Letra E, mais discordo da letra D estar errada..

    Bons Estudos

    Os estudos é a Revolução do Pobre...
  • Gente, a legítima defesa não exclui a ilicitude? Ou qndo exclui a ilicitude, exclui o crime tbm? Alguém me explique, enviando um recado no meu perfil, por favor!
  • Aqui vai meu entendimento: a resposta é a letra ( E ) pois a legitima defesa é excludente de ilicitude e o que não é ilícito não é crime já a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade nesse caso há crime só não há pena

  • Na verdade, são situações que excluem diretamente os elementos ANTIJURIDICIDADE/ILICITUDE e CULPABILIDADE, respectivamente. De maneira reflexa é que podemos concluir pela exclusão do próprio crime. 

  • Fato típico e antijurídico exclui o crime;

    culpabilidade é isento de pena!

    Abraços!


ID
40609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída.

Alternativas
Comentários
  • Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída RESPOSTA: ERRADO Vamos aos comentários da Questão: A questão em si trata de 2 temas o FURTO e CAUSA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE, tenta enganar referente a EMBRIAGUES como sendo uma causa dirimente de exclusão da imputabilidade do agente. primeiramente vamos falar do FURTO: "A consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder eo controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio se seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res." (Extraido do livro - Curso de Direito Penal vol. 2 - Parte Especial - do autor Fernando Capez - pág. 403 - ed. Saraiva 9ª edição) é neste sentido cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, cit., p. 533. Existe também posicionamento inverso exigindo a posse mansa e pacífica da res para consumação do furto "STJ, 6ª Turma, REsp 663.900/RS, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, j. 16-12-2004, DJ, 27-6-2005, p.463. O problema não está aqui, pos isso poderia causar a anulção da questão, a parte fundamental é referente a EMBRIAGUEZ. É ai que mora o perigo, pois aos mais afoitos podem pensar que a EMBRIAGUEZ é causa de exclusão da culpabilidade do agente, e realmente é quando derivar de caso fortuíto ou força maior, e não quando for obra da própria vontade do agente como é o caso que se apresenta
  • Apenas complementando o comentário do colega Danilo, trata-se da "actio libera in causa", a pessoa embriagou-se porque quis, logo, não pode utilizar-se desse argumento em seu benefício.É importante lembrarmos que a embriaguez exclui a culpabilidade, na medida em que a pessoa perde a liberdade de escolha ao agir, todavia, isso somente ocorre se a embriguez se deu de maneira involuntária, pois, em caso contrário, entende-se que a pessoa não era livre no momento da conduta criminosa, mas o foi no momento em que escolheu embriagar-se, razão pela qual a atitude continua culpável.
  • Para a constatação do momento em que se consuma o crime de furto, o STF e STJ adotam a Teoria da Amotio, a qual menciona que a consumação dar-se-á quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
  • Outra informação adjacente à embriaguez é tratada no artigo 61 do CP:Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)l) em estado de embriaguez preordenada.
  •  

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FURTO.
    CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
    (...)
    II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
    III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
    IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007).
    (...)
    Recurso especial parcialmente provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
    (REsp 1161971/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Neste caso, acredito tratar-se de embriaguez culposa. O individuo nao teve o animus de embriagar-se para roubar o carro, todavia, poderia ter ele presumido que poderia ficar bebado e fazer besteiras. Logo, a imputabilidade nao ficara excluida, visto que, ele ele agiu culposamente. A imputabilidade so e excluida em casos de forca maior ou caso fortuito.
  • Em relação ao momento da consumação do furto, 4 são as teorias existentes, conforme a doutrina:

    a) Teoria da contrectatio, segundo o qual o consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;

    b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;

    c) Teoria da ablatio, dispõe que a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

    d) Teoria da illatio, segundo o qual exige-se, para a consumação do delito, que a coisa seja levada ao local desejado pelo agente.

    Os Tribunais Superiores têm adotado a Teoria da amotio, conforme infere-se de recente julgado do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1300954/RS
    Ministra Laurita Vaz
    DJe 23/05/2012
  • O agente deve responder por furto, com pena reduzida de um a dois terços, visto que, conforme o enunciado, o agente estava completamente embriagado, mas, em nenhum momento o enuciado fala se ele tinha ou nao plana capacidae de entender o ilícito.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    Embriaguez
    II - a   embriaguez  , voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
    omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela
    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao
    tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
  • Nesse caso, a embriaguez não foi completa, mas sim voluntária.
    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
    II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
     
     

  • alguém sabe de dizer se com relaçao à posse mansa do bem a afirmativa estaria correta ou errada tbm?
  • Conforme o comentário do colega Gustavo, adota-se em nosso ordenamento jurídico a seguinte teoria para o delito de furto:

    b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;

    Sendo assim, a questão se encontra incorreta nas duas afirmações.
  • STF e STJ teoria da apprehensio ou amotio, independe da posse mansa e pacífica ;

    embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior para isentar de pena, conforme art 28 do CP.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorreria a excludente de culpabilidade caso a "embriaguez completa" ocorresse por caso fortuito ou força maior.

    Acrescentando:

    EXCLUDENTES LEGAIS DA CULPABILIDADE:

    - INIMPUTABILIDADE: menores de 18 anos;

    - DEFICIENTE MENTAL;

    - Embriaguez INVOLUNTÁRIA COMPLETA;

    - ERRO DE PROIBIÇÃO;

    - OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM não manifestamente ILEGAL;

    - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.


    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    - imputabilidade;

    - exigibilidade de conduta diversa;

    - potencial conhecimento da ilicitude;


  • Errado . Neste caso aplica-se a teoria do actio libera in causa - ação livre na causa . O sujeito teve intenção em embriagar-se . Não se isentando de pena 

  • Primeiro é um caso de embriaguez pré-ordenada no qual o indivíduo bebe para "tomar coragem". Segundo, a teoria adotada no Brasil é da apprehensio ou amotio. Isso significa dizer que basta que o agente tenha ficado em posse da coisa mesmo que alguns instantes para ser considerado furto.

  • Questão toda errada, vejamos:

    1º:

    "Súm. 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. "

    Teoria da “amotio” – necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    (A Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto. Pois esse é o entendimento não só do STJ como do STF também.)

    2º:

    A imputabilidade penal dele ficaria afastada se a embriaguez fosse proveniente de "caso fortuito ou força maior", sendo imprescindível que o agente seja "inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato" no momento da conduta. O que configuraria causa de Exclusão da Culpabilidade, isentando o agente de pena.

    Portanto,

    Gabarito: Errado.

  • mais uma questão repetindo que embriaguez completa exclui a culpabilidade >>>> MAS NA VERDADE NÃO EXCLUI

  • Escala de Posse mansa e pacífica do bem.

    toquei no bem..............tenho a posse e estou perto.........................estou longe......................lugar longe e calmo

    contrectatio →→→→→amotio →→→→→→→→→→→→→→→→ ablatio →→→→→→→→ illatio

    ......................................o crime.....................................................................................................................

    .......................................configura-se...............................................................................................................

    .......................................aqui..........................................................................................................................

  • Dois erros na questão.

    1º A consumação não precisa da posse mansa e pacífica -Teoria da Amotio/Apprehensio -

    2º A embriaguez foi voluntária, logo não há isenção de pena -Teoria da Action Libera in Causa -

  • ERRADO.

    Dois erros:

    Momento da consumação do furto: momento da inversão da posse - TEORIA DO AMOTIO ou APPREHENSIO

    Para afastar a culpabilidade por causa de embriaguez, ela deve ser INVOLUNTÁRIA, COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

  • Claro, depois da balada nós podemos ir furtar uns carros só de zoas. hahahaha

  •     Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Só exclui o crime, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuíto ou força maior.


ID
47137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às causas de exclusão de culpabilidade, ao concurso de pessoas, às finalidades das penas e às medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP
  • Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da "actio libera in causa", devendo ser considerado o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa, para aferir a culpabilidade do agente.
  • - erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. LEGISLAÇÃO:Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (ESCUSÁVEL), isenta de pena; se evitável (INESCUSÁVEL), poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. DOUTRINA:Segundo parcela doutrinária, erro de proibição se faceta em 2 formas: ou direto ou indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes.- Erro de proibição DIRETO recai sobre seu COMPORTAMENTO, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. EX.: turista traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país é permitido o uso.- Erro de proibição INDIRETO o agente supõe ser sua ação, embora típica, ser lícita, pois julga estar amparada por alguma excludente de ilicitude. 2 situações: (a). Quanto aos limites. EX.: José, ameaçado por João, pega a arma em casa e mata-o. Desconheceu limite de legítima defesa, imaginou-a existir em relação a mal futuro. Desconhecia referir-se à agressão atual e iminente. (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente. EX.: Credor vai à casa do devedor 'pegar' o devido, e configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões, artigo 345 do Código Penal.
  • - No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual PODEM EXISTIR desvios subjetivos de conduta.DOUTRINA: Cooperação dolosa distinta.A doutrina moderna considera que a participação é acessória de um fato principal, o que pode resultar, nos caso de instigação ou induzimento que o resultado produzido pelo autor seja DIVERSO daquele pretendido pelo partícipe. O crime efetivamente praticado pelo autor principal não é o mesmo que o partícipe aderiu, logo, o CONTEÚDO DO ELEMENTO SUBJETIVO do partícipe é diferente do crime praticado. Por exemplo, “A” determina a “B”, que de uma surra em “C”. por razões pessoais, “B” aproveita o ensejo e mata “C”, excedendo na execução do mandato. Antes da reforma Penal inserida pela Lei 7.209/84, os dois responderiam pelo delito de homicídio. O legislador ao reformar a Parte Geral do CÓDIGO PENAL dispôs no §2º do artigo 29 que ...“se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de se ter sido previsível o resultado mais grave”...Portanto, o desvio subjetivo de condutas passou a ter tratamento adequado e justo, pois, a reforma leva a punição de “A” pelo crime de lesões corporais por ser o crime que efetivamente queria, podendo, entretanto, a pena ser aumentada de até a metade se o homicídio era previsível. O concorrente só responde pelo que efetivamente quis, segundo o seu dolo e não de acordo o dolo do autor.FONTE: www.ambito-juridico.com.br
  • Segundo a teoria MISTA, adotada como regra no Brasil, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado aos indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. Pressupõe periculosidade, tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, e o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, dentro dos limites constitucionais. Possui 2 espécies: internação e tratamento ambulatorial. São meramente preventivas. Não se aplica aos imputáveis. Portanto, a medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. ERRO DA QUESTÃO: "...razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal..." - O princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal medida de segurança. Tanto a medida de segurança e a pena de prisão constituem duas formas semelhantes de invasão da liberdade do indivíduo pelo Estado - pena de forma lata (engloba: pena "stricto sensu" ou medida de segurança). Entendimento garantista. A doutrina sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. Portanto, qualquer modificação mais gravosa, lei mais gravosa, não retroagirá para ser aplicada às medidas de segurança.FONTE: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 26 de Agosto de 2009
  • a)" Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da actio libera in causa, devendo ser considerado o momento da prática delituosa e não o da ingestão da substância, para aferir a culpabilidade do agente". (ERRADO)Deve ser considerado o momento que foi ingerida a substância, se quis ingeri-la houve dolo, se foi imprudente e não observou seu dever de cuidado, houve culpa. Para esta teoria "a causa da causa também é causa do que foi causado". b)"No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço". (CORRETO). Compreensão literal do art. 21 do código penal. c)"No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual inexistem desvios subjetivos de conduta". (ERRADO) Em que pese o nosso ordenamento ter adotado a teoria monista, estabeleceu tabém a participação em crime menos grave (desvio subjetivo de conduta -se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade se era previsível o resultado mais grave -CPB, até 29,i2º). d)"Segundo a teoria finalista, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva". (ERRADO) A teoria é a MISTA! e)"A medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas, razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal". (ERRADO). Assunto controvertido, mas, para os que não admitem a retroatividade, o fazem com fundamento no carater CURATIVO da medidada de segurança e não no preventivo.

  • a) ERRADO- A maioria da doutrina diz que a Teoria da "actio libera in causa" não é aplicada na embriaguez voluntária ou culposa, porque não havia dolo nem culpa quanto à prática do crime. Assim como na embriaguez fortuita ou acidental essa teoria também não seria aplicada. Entretanto, a teoria pode ser perfeitamente aplicada para os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada.
     
    b) CORRETO - No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço.

    Art. 21 do CP -> O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) ERRADO-No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual EXISTEM desvios subjetivos de conduta, conforme diz o CP em seu artigo 29,§ 2º:

    Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    d) ERRADO- Segundo a teoria MISTA, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva.

    e) ERRADO- A medida de segurança possui finalidade realmente preventiva, atuando após o crime, mas não em razão dele, uma vez que a medida de segurança não tem caráter punitivo. Não se aplica os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave nem da anterioridade a este instituto, tendo em vista que a medida de segurança NUNCA FOI "ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL", podendo o art. 32 do CP, ratificar esse entendimento. 

  •  Quanto à alternativa E:
    A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado das penas, com a qual o Estado reage contra a violação da norma proibitiva por agente não imputável. Como toda medida restritiva da liberdade, não se pode negar seu caráter punitivo. Logo, como ocorre na pena, os princípios da reserva legal e da anterioridade se aplicam às medidas de segurança (STF).

  • Não sei se esse posicionamento é o que prevalece, mas...

    Selenita, você escreveu:

    "Percebam que, na tentativa perfeita, embora o crime não se consuma, a vítima é atingida e o é a tal ponto que para o agente não se faz necessário prosseguir no seu intento criminoso, pois, para ele, a consumação é certa."

    Ocorre que não se faz necessário que a vítima seja atingida para a tentativa seja classificada como perfeita, segundo Patrícia Vanzolini:
    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.  (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110104120834142)

    Gostaria de saber se há divergência na doutrina quanto a isso...

  • Tem gente aí confundindo "por erro de proibição" com "por erro de tipo."
    ". (b). Quanto à existência: supor presente, a causa ausente."  Isso é "por Erro de tipo."

    Descriminantes Putativas se dividem

    Quanto aos limites: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO.
    Quanto à existência: DESCRIMINANTE PUTATIVA POR  ERRO DE TIPO.(permissivo) (pressupostos de fato) (equívoco quanto a um dos elementos componentes da EXCLUDENTE de ILICITUDE.
  • a) Em relação à embriaguez não acidental, o CP adotou a teoria da actio libera in causa, devendo ser considerado o momento da prática delituosa e não o da ingestão da substância, para aferir a culpabilidade do agente. Falso. Por quê? Deve ser considerado o momento que foi ingerida a substância, se quis ingeri-la houve dolo, se foi imprudente e não observou seu dever de cuidado, houve culpa. Para esta teoria "a causa da causa também é causa do que foi causado".
    b) No erro de proibição indireto, o agente tem perfeita noção da realidade, mas avalia de forma equivocada os limites da norma autorizadora. Tal erro, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, concede-lhe o direito a redução da pena de um sexto a um terço. Verdadeiro. Por quê? É o teor do art. 21 do CP, verbis: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.”
    c) No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual inexistem desvios subjetivos de conduta. Falso. Por quê? A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus: “(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes”. No ordenamento jurídico brasileiro, a natureza jurídica do concurso de pessoas é justificada pela adoção da teoria monista, na qual EXISTEM desvios subjetivos de conduta, conforme diz o CP em seu artigo 29,§ 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. Em que pese o nosso ordenamento ter adotado a teoria monista, estabeleceu tabém a participação em crime menos grave).
    d) Segundo a teoria finalista, a pena tem a dupla função de punir o criminoso e prevenir a prática do crime pela reeducação e pela intimidação coletiva. Falso. Por quê? CUIDADO!!!Alguém comentou que esta seria a teoria MISTA. ERRADO! Nada a ver! O conceito é da teoria da previsão geral negativa. Vejamos. A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana. Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica. A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação os elementos para a composição da conduta. Quanto ao conceito apresentado na questão, de acordo com a TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA, a pena deve produzir efeitos de intimidação sobre a generalidade das pessoas, atemorizando os possíveis infratores a fim de que estes não cometam quaisquer delitos20, essa intimidação penal encontra-se alicerçada na teoria da coação psicológica de Feuerbach onde o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça de pena21, como se depreende das lições do Prof. Paulo de Souza.
    e) A medida de segurança possui finalidade preventiva e visa ao tratamento dos inimputáveis que demonstrarem, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas, razão pela qual não se aplicam os princípios da irretroatividade da lei penal mais grave e da anterioridade a essa espécie de sanção penal. Falso. Por quê? Inexiste previsão legal ou construção doutrinária ou jurisprudencial tendente a afastar tais princípios da aplicação em sede de medida de segurança.
  • A culpabilidade no atual sistema penal brasileiro tem a estrutura da teoria normativa pura, formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.São espécies: TEORIA EXTREMADA ou estrita da culpabilidade e TEORIA LIMITADA da culpabilidade. A distinção entre as duas teorias se refere ao tratamento dispensado às descriminantes putativas


    Para a TEORIA EXTREMADA ou estrita da culpabilidade todo e qulaquer ERRO que recaia sobre a ILICITUDE deve receber o tratamento de ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Para a TEORIA LIMITADA, o ERRO sobre SITUAÇÃO DE FATO é tratado como ERRO DE TIPO, enquanto o ERRO sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES de uma CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO recebe o tratamento de ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Prevalece na doutrina que o código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada nos itens 17 e 19 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.

  • Lembrando que não adotamos a teoria extremada por ser muito extremada

    Abraços

  • GABARITO B

    *

    Realmente, quando falamos de erro de proibição, o que importa é a norma,pois isso diferencia este assunto do erro do tipo,que considera as circunstâncias elementares do tipo penal. No erro de proibição direto o agente erra sobre a existência ou o conteúdo da norma proibitiva,no indireto; o agente erra sobre os limites da sua existência. No mais, quero diferenciar o erro de permissão, em que o agente, acreditar está acobertado por uma causa justificante,mas erra sobre os pressupostos fáticos.

    *

    Erros,avisem-me.

    Bons estudos!

  • Atenção que o comentário de "Anna Melo" está errado na assertiva "A", senão vejamos:

     

    Posteriormente, a aplicabilidade da teoria da actio libera in causa estendeu-se à embriaguez voluntária e à embriaguez culposa, bem como aos demais estados de inconsciência. Se a sua ação foi livre na causa (no ato de ingerir bebida alcoólica), poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

     

    - A teoria não se aplica à embriaguez acidental ou fortuita, porque o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    Isso poque foi adotado no Brasil a TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA", segundo a qual, para aferir a imputabilidade penal, no caso de embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado e considera-se como marco da imputabilidade penal o período ANTERIOR à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

     

    Essa teoria é aplicada para:- embriaguez preordenada (o agente se embriaga para cometer um crime);- embriaguez voluntária (o agente tem intenção de embriagar-se);- embriaguez culposa (o agente não tem intenção de embriagar-se, mas somente de beber);- demais estados de inconsciência.

     

    NÃO se aplica a teoria da "actio libera in causa" no tocante à embriaguez acidental ou fortuita, pois o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeito análogo. Neste caso, se completa, há exclusão da imputabilidade penal; se incompleta, diminuição de pena.

     

    fonte: foca no resumo - martina correa

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/340131364/teoria-da-actio-libera-in-causa#:~:text=Essa%20teoria%20%C3%A9%20aplicada%20para,)%3B%2D%20demais%20estados%20de%20inconsci%C3%AAncia.

  • GABARITO - B

    Espécies:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO:

     

    – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência.

     

    – Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    no erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: “A”, voltando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela “legítima defesa da honra”.

    ERRO MANDAMENTAL:

    – Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal.

    – É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Bons estudos!


ID
49471
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de fato definido como crime por obediência à ordem ilegal de superior hierárquico:

Alternativas
Comentários
  • Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:a) erro de proibição (21, caput);b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);e) inimputabilidade por menoridade penal (27);f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 CPB- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
  • A questão possui duas respostas, pois afirma categoricamente que "A prática de fato defenido como crime por obediência à ORDEM ILEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO", ora, já se está afirmando que a ordem é ILEGAL, portanto, não há duvidas. Assim, como se sabe, quem executa uma ordem sabendo que ela é ilegal é totalmente culpável. Assim a alternativa A pode ser considerada correta. Reflitam .
  •  galera,

    concordo com o FABÃO!!!! quem pensar em contrario, por favor postar a opinião.

    abraços

  • Rodrigo

    Amigo preste atenção na palavra "MANIFESTAMENTE" é essa palavra que vai dizer se o item está certo ou errado. Nem sempre o agente que cumpre ordem ilegal será punido, depende se esta ordem é manifestamente ilegal ou não,
  • Colegas;
    A meu sentir, o gabarito esta errado, porque o enunciado se refere a "ordem ilegal", nao havendo espeço para ponderação sobre ser "manifestamente" ou "não manifestamene".
  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido. A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Questão totalmente maldosa.
    Também concordo com o Fábio Vieira e o Rodrigo, já que a questão colocou que a ordem é ilegal. Acredito que a questão não quis se ater à palavra MANIFESTAMENTE.
  • Que questão ridícula! O enunciado da questão afirma ter sido a ordem ILEGAL e ter o agente, ainda assim, praticado a conduta. Desta forma, não se exclui a culpabilidade. Priu. 

  • Quê isso, galera, a questão é muito fácil. Não concordo com o Fábio, porque deveria constar "manifestamente" na assertiva A. A assertiva B está corretíssima.

  • Questão ridícula, pois no enunciado diz que a obediência é a ordem ILEGAL.. Como a letra "b" vai dizer que o contrário do que já está afirmado no enunciado. Nesse caso ambos devem ser punidos! 

  • B) CORRETA

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem (EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE)

  • CONCORDO COM O FABIO SILVEIRA.

    A E B SIGINIFICAM A MESMA COISA. 

  • Não concordo com as reclamações.


    A questão somente disse que a ordem era ilegal, não MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    É só pensar em um exemplo: um chefe de uma repartição solicita ao seu subordinado que guarde um computador que não é utilizado em um caixa, alegando que será armazenado para posterior inventário dos bens da referida repartição pública. Porém, o superior tinha a intenção de levar o Computador para a sua casa (ou seja, praticar o crime de peculato). O subordinado, então, estaria cumprindo uma ordem ILEGAL, mas que não era manifestamente ilegal. Portanto, sua culpabilidade estaria excluída. Agora, pense na situação em que o subordinado SABIA que a aquela caixa seria levada à residência do superior hierárquico. Ambos estariam incorrendo em crime de peculato, e a culpabilidade do subordinado NÃO seria excluída, em razão da ordem ser MANIFESTAMENTE ilegal.


    Portanto, a letra A está incorreta e o gabarito da questão (letra B) está corretíssimo.

  • Questão lacônica a respeito de ser ou não manifestamente ilegal

    Abraços

  • Letra B - Somente se caracteriza Obediência hierárquica como excludente de culpabilidade , caso a ordem do superior hierárquico seja não manifestamente ilegal ( Este é um crime essencialmente para Administração Pública , pois como previsto no regime jurídico único é um dever do servidor representar contra ilegalidades que tenha ciência na repartição pública .

  • gb B

    PMGO

  • Importante frisar que em momento algum é dito na questão que a ordem era MANIFESTAMENTE ILEGAL, ou que o subordinado tinha conhecimento da ilicitude da ordem de seu superior. Portanto, a alternativa "B" está correta.

    CP - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • Quando o Código Penal no seu artigo 22 se reporta ao fato de que a obediência hierárquica gera a punição somente do autor da ordem, é justamente porque o legislador já prevê que a ordem que o subordinado recebe tem uma suposta "aparência de legalidade", ou seja, para o funcionário público, a ordem do seu superior parece ser legal, mas no fundo não é, por essa razão acaba excluindo a culpabilidade do fato por inexigibilidade de conduta diversa. Só havendo punição do subordinado quando a ordem for manifestamente ilegal, isto é, era claramente perceptível para o agente público que a ordem recebida do seu superior era ilegal e não poderá este alegar que não podia agir de outro modo, pois sabia ou deveria saber do caráter ilícito do fato.

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois ela foi categórica em afirmar que a ordem foi ilegal.

    A prática de fato definido como crime por obediência à ordem ilegal de superior hierárquico:

    (...)

    Avante...

  • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    

  • basta pensar da seguinte forma:

    1) estou cumprindo a ordem do meu superior hierárquico;

    2) tal ordem seria NÃO manifestamente ILEGAL, ou seja, APARENTA LEGALIDADE para mim, mero subordinado;

    3) tal ordem, na realidade, era ilegal, mas eu nao sabia, pois aparentava legalidade;

    4) apenas meu superior será punido, pois foi quem emitiu a ordem.

  • Questão com 2 gabaritos, A e B.

  • A culpabilidade é formada por três elementos:

    Imputabilidade: capacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esses entendimento.

    Potencial consciência da ilicitude: possibilidade de entender o caráter ilícito do fato

    Exigibilidade de conduta adversa: possibilidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico e exigir conduta diversa

    Tais elementos possuem causas excludentes, o que afasta a culpabilidade do agente.

    A questão trata da estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico excluiu a exigibilidade de conduta diversa do subordinado (art. 22), somente sendo punível o autor da ordem, incidindo a agravante genérica prevista no art. 62, III, CP. Nesse caso, não há que se falar em concurso de pessoas, mas de autoria mediata. Todavia, se a ordem era manifestamente ilegal, tanto o superior hierárquico (art.62, III, CP) quanto o subordinado (art. 65, III, "c", CP), serão condenados, o que caracteriza concurso de pessoas. A conduta esperada do subordinado era que comunicasse aos órgãos superiores da ordem ilegal e não cumprisse, sendo-lhe exigida conduta diversa.

  • Obediência hierárquica

    Exclui a culpabilidade

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    •Desde que ordem do superior hierárquico não seja manifestamente ilegal

    •Se for ilegal a ordem responde os dois

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • A LETRA A TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

  • Tentou confundir no enunciado, resultado foi uma questão confusa com duas respostas.

  • Chega uma hora que você fica decepcionada e irritada com esse tipo de questão. Mas concurseiro não cansa e não desiste. Pra cima!!!

  • Questão correta:

    No mesmo sentido a questão:

    Ano: 2004 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação

    hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena. (Certo)

  • Obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico: Situação em que não seria exigível que o subordinado tomasse uma atitude diferente da ordem que recebeu.

    ·        Para que isso ocorra, é necessária a presença dos seguintes requisitos:

     

    a) Ordem proferida por SUPERIOR HIERÁRQUICO;

    b) Que a ordem não seja MANIFESTAMENTE ILEGAL;

    c) Que o cumpridor da ordem se atenha aos limites da ordem.

    Ordem não manifestamente ilegal = é uma ordem ILEGAL.

    Existem 2 tipos de ordem:

    ·        Legal

    ·        Ilegal que pode ser – manifestamente ilegal (A ILEGALIDADE É GRITANTE) e não manifestamente ilegal (TEM APARÊNCIA DE LEGALIDADE).

    OBS: superioridade hierárquica exige-se que haja relação de DIREITO PÚLICO entre superior e subordinado.

    Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: (doutrina)

    ·        OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA: nos termas da clausula de consciência estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, pratique algum ato previsto como crime desde que não viole direitos fundamentais individuais.

    ·        DESOBEDIÊNCIA CIVIL: representa atos de insubordinação que tem por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente:

    a) A desobediência seja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano causado não seja relevante.

  • Se a letra A está correta, a B também está. E vice versa...

  • É complicado, porque se a banca não sabe definir a resposta certa imagine a gente.


ID
80866
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, são inimputáveis

Alternativas
Comentários
  • artigo 28 do Código penal nao excluem a imputabilidade , a emoção ou paixão;b) norma permissiva, justicante. exclui a ilicutide quando o agente pratica o gato em estado de necessidade, legitima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou exercicio regular de direito;c) nao são apenas os menores de dezoito anos.d) correta artigo 28 § 1ª CP
  • É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Ademais, é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • A) ERRADA"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;" B) ERRADALegítima defesa, esgado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal EXCLUEM A ANTIJURIDICIDADE conforme art. 23: "Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito." C) ERRADANão são apenas os menores de 18 (dezoito) anos.D) CORRETA"Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."E) ERRADAERRO: aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato."Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
  • a) os que cometem o crime sob emoção ou paixão. (ERRADO)São punidos sim, é apenas situação atenuante.b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. (ERRADO)São casos de excludentes de ilicitude.c) apenas os menores de 18 (dezoito) anos. Não são APENAS estes.d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato. (CORRETO)e) aqueles que, em virtude de perturbação de saúde mental, não eram inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato. (ERRADO)Pegadinha com escrita similar ao trecho do CP "por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado".
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    O crime é fato típico antijurídico e culpável. A culpabilidade é objeto da questão ora em análise e, para a maioria dos doutrinadores, se trata de elemento do crime e tem como elementos:

    • a) imputabilidade - tem como exludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludentes o erro de proibição escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - tem como ecludentes a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal.

    BONS ESTUDOS!

  • errei pq nao atentei para o apenas na letra c).
    ok.
  • b) aqueles que cometem o crime em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.

    Causas excludentes de Ilicitude - Antijuridico

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     


    Causa  

     
  • E)  Semi-imputáveis 

    Eventualmente, pode ocorrer que o agente tenha consciência da ilicitude do fato e possibilidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Porém, a presença de uma variada gama de perturbações da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado torna mais difícil para ele dominar seus impulsos, sucumbindo com mais facilidade ao estímulo criminal. Essas perturbações incluem a doença mental e os distúrbios de personalidade, presentes em psicopatas[3], sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc.

     

    Tais pessoas, chamadas de semi-imputáveis, têm sua consciência e vontade diminuídas, mas não suprimidas. Por isso, podem ser condenados e receber a pena, mas, em consideração a seu especial estado, o CP (art. 26, parágrafo único) prevê que “a pena pode ser reduzida de um a dois terços”. A redução da pena é obrigatória[4], podendo o juiz determinar sua quantidade dentro do intervalo legal em vista da “maior, ou menor, incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” [5]. Se o juiz considerar que o semi-imputável requer tratamento psiquiátrico, poderá converter a pena em medida de segurança (CP, art. 98).

  • analisando cada alternativa
    A- ERRADA -  a emoção e a paixão não excluem a imputabulidade penal, conforme art. 28 do CP
    B - ERRADA - os que cometem o crime em estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal estão amparados por excludentes de ilicitude, conforme art. 23 do CP, não é caso de inimputabilidade penal como requer o enunciado
    C - ERRADA - não são apenas os menores de dezoito anos inimputáveis. Esses o são pelo critério biológico, há ainda também os que o são pelo critério biopsicológico, art. 26 do  CP, e o psicológico, art. 28, II, §1º.
    D - CORRETA - nos termos do art.28, II, §1º. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendiento da ilicitude do fato. É o caso clássico de quem toma remédio controlado e ingere bebida alcólica,potencializando o efeito da bebida, deixando o agente inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato.
    E - ERRADA - os que não eram interiamente capazes de entender o caráter ilícito do fato são semi-imputáveis, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP, terão a pena reduzida de 1 a dois terços.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • A letra D é a menos errada, mas, mesmo assim está errada para a Doutrina. A embriaguez não faz com que o indivíduo seja inimputável, mas, sim, que haja a isenção de pena. Cuidado, pois a CESPE adora derrubar candidatos colocando Embriaguez completa, em virtude de caso fortuito ou força maior, como sendo exclusão de imputabilidade ; mas o gabarito vem errado, pois a banca segue o entendimento doutrinário sobre o assunto.

  • LETRA D CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE:

    DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE

    MENORIDADE PENAL

    EMBRIAGUÊS INVOLUNTÁRIA FRUTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR(DROGAS LÍCITAS)

    DROGADO INVOLUNTÁRIO COMPLETO (DROGAS ILÍCITAS)

    DEPENDENTES DE DROGAS OU ALCOOL

    OBS: A ALTERNATIVA E ESTÁ ERRADA POIS NÃO SE CONFIGURA CASO DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE.

  • INFORMAÇÕES RÁPIDAS E OBJETIVAS:

     

    a) ERRADA - emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. Vale lembrar que a atuação do agente sob domínio de VIOLENTA emoção pode configurar circunstância atenuante, que incide na segunda fase da dosimetria penal.

     

     b) ERRADA - as causas descritas são excludentes de antijuridicidade, e não de imputabilidade penal.

     

    c) ERRADA - Não apenas os menores de 18 anos são inimputáveis. Existem outras causas excludentes da imputabilidade.

     

    d)  CORRETA - diferentemente do que o nobre colega disse, a embriaguez, desde que completa e proveniente de CF/FM exclui sim a imputabilidade penal. 

     

     e) ERRADA - perturbação da saúde mental pode configurar hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, §único do CP.

     

    Tentei ser o mais objetivo possível.

  •  

    Art. 28  *§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Gabarito da Questão. d) aqueles que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, eram inteiramente incapazes de determinarem-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato

    Para mim existe um descompasso entre o gabarito da questão e o Art. 28  *§ 1º. Este diz: O agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato razão pela qual comete a conduta que lhe parecia lícita.

    O Gabarito: Que o agente era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento da ilicitude do fato, ou seja, o agente tinha entendimento da ilicitude do fato, porém mesmo assim determina-se de forma a cometer o ilícito.

    CONFUSO!!!

  • aquele NÃO ali na alternativa E muitas vezes derruba o candidato cançado na hora da prova.

  • CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE


    >>> inimputabilidade (menor de 18 anos, doente mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez completa involuntária)


    >>> erro de proibição


    >>> coação MORAL irresistível


    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • INIMPUTÁVEL = ISENTO DE PENA = EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE

    M – ENORIDADE (27)

    E – MBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA (28, §1º)

    D – OENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMP. OU RETAT. (26, caput)

    E – ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (21, caput)

    C – OAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22)

    O – BEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (22)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;      

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
98068
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal. A respeito dessa hipótese é correto afirmar que se trata de

Alternativas
Comentários
  • Erro de Tipo: art. 20, CP - É a falsa percepção da realidade. O erro de tipo essencial pode afastar o dolo e a culpa, tornando, portanto, o fato atípico por ausência de conduta dolosa e culposa.Situações:(1) erro de tipo essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo, podendo ser INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL (exclui dolo ou culpa) e EVITÁVEL/INESCUSÁVEL (exclui o dolo, mas a culpa é punida, se prevista em lei); ou (2) erro sobre a pessoa que significa, representação equivocada do objeto material "pessoa" visado pelo agente. Não exclui dolo ou culpa (também não isenta o agente de pena). Responde pelo crime considerando a vítima virtual e não a real (previsto no parágrafo 3º, do art. 20, CP. Por exemplo: atirar numa pessoa pensando que é outra.
  • Erro de tipo essencialPrevisão legalArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ConceitoErro recai sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente suspenderia a conduta criminosa.- É a falsa percepção da realidade- O agente não sabe o que faz- Erro recai sobre dados principais do tipoExemploCaçador que atira por acidente numa pessoa pensando que estava atirando num veado ?. É erro de tipo essencial porque não sabia o que estava fazendo. Se eu soubesse que era alguém ele suspenderia o ato. ConseqüênciasPara saber as conseqüências, tem que saber se o erro foi inevitável ou se foi evitável.1) se inevitável: escusável, pois imprevisível Exclui o dolo (não há consciência). Exclui também a culpa (não há previsibilidade)2) se evitável: inescusável, pois previsívelExclui o dolo (não há consciência)Pune-se a modalidade culposa (previsto em lei)
  • Ótimos comentários abaixo.A alternativa 'd' é correta pois confirma a exclusão do dolo e culpa somente se escusável, ou seja, o simples fato de "A" acreditar ser um animal, dependerá da interpretação ser confirmada sobre a real imprevisibilidade do agente.Só reforçando:Caso o crime não admita a culpa, como é caso dos preterdolosos, o erro de tipo sendo ou não excusável, sempre excluirá o crime, pois só crime desta natureza não admite culpa.Bons Estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Comentário objetivo:

    Excelente o comentário do colega Douglas!

    No erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei.

  • Erro de tipo, Sempre   excluirá o dolo, restando saber se poderia ser evitado para que se possa excluir também a  culpa.
  • LETRA D
    No erro de tipo essencial, art. 20, parágrafo 1, o agente desconhecendo um dado principal do tipo penal, acaba por praticar um
    crime sem querer.
    CONSEQUENCIAS:
    Se escusável(inevitável, imprevisível,)- exclui o dolo e culpa(aqui não há consciência, nem previsibilidade);
    Se inescusável(evitável, previsível)- exclui dolo, mas pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei(aqui existe a previsibilidade).
  • Philippe, depois de ler o seu comentário, eu nunca mais vou errar questão sobre erro de tipo.
  • Dica:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
  • HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal.

    1ºOBS: Não cabe estado de necessidade pois não há perigo atual. O enunciado não diz que o animal iria atacar "B" ou "A" e não disse qual espécie de animal. Podendo ser animal Selvagem ou Doméstico.

    2ºOBS: Afasta a Legítima Defesa. Pois, não havia injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    3ºOBS: Para ser erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, certo????? Neste caso o enunciado não diz que era um animal bravio, que viria a atacar "B".

    Logo, entendo eu; que um homem médio sabe que atirar contra um animal é crime ( crime ambiental). Nesse caso, afasta o erro de tipo pois, "A" não tinha motivo nenhum para matar o animal. 

    Erro de Tipo Escusável: O erro de tipo essencial escusável ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. 

    Pergunto eu: Qual motivo de "A" querer atirar no animal????

    Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas:

    a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça;

    b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.

    O nosso caso seria o primeiro caso: Observem que não teve falsa percepção que impedisse o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. O caso apenas diz que Sujeito "A" disparou. 

    No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.

    À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio "o ser vivo nascido de mulher".

     

    O agente responde por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • GABARITO: D

     

    Na hipótese, não se trata de erro de proibição, pois o agente não cometeu erro quanto a licitude ou ilicitude da conduta (art. 21 do CP), mas cometeu um erro sobre uma circunstância fática.

     
    Também não há que se falar em fato típico, eis que o agente incidiu em erro sobre elemento constitutive do tipo penal do art. 121 ("alguém" = pessoa humana).


    Não há, ainda, hipótese de descriminante putativa, pois o agente não imaginou estar diante de uma situação que lhe permitisse agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude (pelo menos a questão não disse isso).

     
    Assim, trata-se, como já disse, de erro sobre elemento constitutive do tipo penal, ou ERRO DE TIPO, que se for inevitável (ou escusável) exclui o dolo e a culpa.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Cuidado pra nao se confundir

    Inescusavel -----> evitável

     escusavel ------->inevitável

    Sempre leve em conta que são contrarios 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • É MUITA DEMENCIA PARA UM PESSOA SO.

    JA ESSE ERREI ESSSA BIROSCA UMAS 10 VEZES

  • gb D

    PMGO

  • gb d

  • Imagine voce numa BATALHA/GUERRA, com apenas uma pequena faca na mão. Seu adversário está com grande facão, enorme. Assim, sua guerra está quase perdida, pois está fora do seu controle: INEVITÁVEL, INVENSÍVEL. Assim, só lhe resta uma chance: usar um ESCUDO do capitão américa, tornando-se ESCUSÁVEL, rsrsr 

     

     

  • Resumo

    erro de TIpo – lembrar do TIgre -  atirar em um Tigre e acertar em uma pessoa

     

  • Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei. 

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal 

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui o dolo e a culpa 

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta 

    Evitável ou inescusável 

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato 

    Evitável ou escusável 

    Não exclui a culpabilidade 

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 

    Descriminantes putativa 

    Erro plenamente justificado 

    •Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Erro de tipo.

    Escusável, desculpável ou invencível -> Exclui dolo e culpa

    Inescusável, indesculpável ou vencível -> Exclui o dolo, mas pune a culpa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  


ID
100264
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui, em qualquer caso, a imputabilidade penal:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é encontrada pela análise dos artigos 26, 27 e 28, do CP.A violenta emoção, a embriaguez culposa e a embriaguez preordenada (que é a embriaguez quando o agente se embriaga para praticar o crime, situação de agravamento de pena) não são causas de inimputabilidade penal (art. 28, CP).A pertubação de saúde mental, conforme parágrafo único, do art. 26, é causa de redução de pena, não de inimputabilidade penal.A menoridade, conforme art. 27, é inimputável. (Art. 27. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.)
  • questão de Ética na Administração Pública?
  • Esta questão além de não ser sobre ètica, é uma pegadinha clássica, por levar o candidato a confundir a capacidade civil com a maioridade penal.Cuidado.
  • Ocorre emancipacão apenas para os atos da vida civil, não existe adiantamento da maioridade penal.

  • tenho dúvida e gostaria que alguém me ajudasse.

     Se uma pessoa for emancipada, continuara ela iniputável?

    abarços!

  • A EMANCIPAÇÃO NA ESFERA CIVIL NÃO ATINGE A PENAL, OU SEJA, SE O INDIVÍDUO FOR EMANCIPADO, PARA FINS PENAIS, CONTINUARÁ SENDO CONSIDERADO INIMPUTÁVEL QUANTO À ASPECTOS PENAIS.


    Para complementar:
    Segundo a súmula 74 do STJ, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, ou seja, preferencialmente deve ser apresentada a certidão de nascimento. Todavia esta pode ser suprida por qualquer outro documento tais como a carteira de identidade, certidão de batismo etc.
  • muito obrigado, Henrique você me ajudou bastante.
    Bons estudos!

  • Alternativa D!
    Em qualquer caso, apenas na hipótese de menoridade penal é que a imputabilidade será excluída. 
    Isso tanto é assim que mesmo no caso de haver a emancipação de um menor, ele ainda assim continuará sendo inimputável para as leis penais!!
    Espero ter contribuído!

  • Segundo Fernando Capez “ a capacidade do menor, tratada pelo Código de Processo Penal, não se confunde com a civil, motivo pelo qual a emancipação em nada altera a situação”.
    Desse modo, verifica-se que a emancipação civil não gera efeitos em outros ramos jurídicos.

    Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2223

  • Só olhar ao nosso redor e ver as "pobres crianças" que roubam, sequestram, estupram e matam e saem impunes.


    Gabarito: D


  • menor sempre !!!!

    independente de ser emancipado ou qq outra coisa...
  • Gab. D

  • GABARITO - LETRA D

     

    O menor de 18 anos civilmente emancipado continua, no campo penal, inimputável. A capacidade ou incapacidade civil não se confunde com a imputabilidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A emancipação opera efeitos no âmbito civil, mas não repercute na seara penal. Logo, o agente continua inimputável. 

  • GABARITO: D)

    A EMANCIPAÇÃO NA ESFERA CIVIL NÃO ATINGE A PENAL, OU SEJA, SE O INDIVÍDUO FOR EMANCIPADO, PARA FINS PENAIS, CONTINUARÁ SENDO CONSIDERADO INIMPUTÁVEL QUANTO À ASPECTOS PENAIS.

    Para complementar:
    Segundo a súmula 74 do STJ, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, ou seja, preferencialmente deve ser apresentada a certidão de nascimento. Todavia esta pode ser suprida por qualquer outro documento tais como a carteira de identidade, certidão de batismo etc.

  • A emancipação civil não tem influência em nada a seara penal.

    De modo que, ele continua sendo inimputável criminalmente e responsável por seus atos na área cível.


ID
100585
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão

Alternativas
Comentários
  • Os elementos da culpabilidade são (1) Imputabilidade, (2) POtencial consciência da ilicitude e (3) Exigibilidade de conduta diversaEm relação à Exigibilidade de conduta diversa, a excluem:(a) Coação moral irresistível e a (b) Obediência hierárquica.
  • gab: ACausas excludentes de culpabilidade: 1- anomalia mental (art 26, caput, CP)2- Menoridade (art 27, CP / Art 228 CF)3- Embriaguez involuntária e completa (art 28,CP)4- erro de proibição ( art 21, CP)5- Coação moral irresístivel (art 22, CP)6- Obediência hierárquica (art 22,CP)
  • A culpabilidade não é elemento do crime, não integra o conceito de crime. Então, se há discussão sobre a culpabilidade, existe o fato típico, ou seja, o crime já ocorreu. Na culpabilidade não serão excluídos o dolo e a culpa, nem o fato típico. A culpabilidade, também chamada de juízo de reprovação, é a possibilidade de se declarar culpado o autor de um fato típico e ilícito, ou seja, é a responsabilização de alguém pela prática de uma infração penal.O pressuposto para se analisar a culpabilidade é que já exista o crime, ou seja, a ausência de culpabilidade não exclui o crime, no entanto o agente da infração penal não responderá pelo crime que cometeu. Atualmente, os requisitos para a culpabilidade são: a imputabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSAÉ a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele. Assenta-se na Teoria da Normalidade das Circunstâncias Concomitantes, que significa que somente se pode julgar alguém se essa pessoa agiu em circunstâncias normais, ou seja, somente se pode julgar alguém que agiu errado se essa pessoa agiu sob circunstâncias absolutamente normais.Hipóteses em que Surge a Anormalidade:1- Coação moral irresistívelA coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem normal não consegue resistir. Essa coação não elimina nem o fato típico nem o dolo, porém exclui a culpabilidade, visto que cria circunstâncias anormais ao redor do fato. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.2- Obediência hierárquicaO sujeito atua em cumprimento de uma ordem específica. Essa ordem deve ser de um superior para um subordinado, deve haver um vínculo de natureza administrativa (relação de Direito Público), a ordem deve ser ilegal com aparente legalidade. Caso o sujeito cumpra uma ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso no erro de proibição.
  • A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316).
  • Só é punível o autor da coação ou da ordem, nesse caso de Coação irresistívele Obediência hierárquica. Excluindo, assim, do agente da ação a culpa pelo fato ocorrido.
  • Questão passível de anulação. Se a COAÇÃO for:

     

    * MORAL IRRESISTÍVEL => Exclui a CULPABILIDADE--> Isenta de pena;

     

    * FÍSICA IRRESISTÍVEL => Tira o dolo e a culpa--> Fato Típico --> Exclui​ o crime.

  • Elementos e suas respectivas excludentes (dirimentes) de culpabilidade --> esquematização

    1) Imputabilidade (emoção e paixão não excluem a culpabilidade)
    - Menoridade
    - Embriaguez acidental e completa
    - Doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado


    2) Potencial conhecimento de ilicitude
    - Erro de proibição inevitável

    3) Exigibilidade de conduta adversa
    - Coação moral irresistível
    - Obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente legal

  • Quando a banca não faz referência a COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, o CP relaciona diretamente a coação MORAL. tendo em vista que a Exigibilidade de conduta diversa realmente exclui a culpabilidade a questão "A" esta correta.

  • Letra (a) - Mesmo não tendo especificado sobre qual coação está tratando , a obediência hierárquica acaba por restringir o gabarito na letra (a) Culpabilidade . Lembrando que a coação física irresistível exclui a tipicidade , já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade

  • São causas de exclusão da culpabilidade.

  • Como não sei de qual coação irresistível ele está se referindo. Eu coloquei na culpabilidade. Uma vez que obediência hierárquica exclui a culpabilidade. Então logo, a coação que ele está se referindo, é a coação moral irresistível.

    Lembrando que a coação física irresistível está em exclusão de tipicidade.


ID
116194
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Submetido a exame de insanidade mental, constataram os peritos que, em virtude de desenvolvimento mental retardado, não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • Correta a C: Código PenalArt. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de penaParágrafo único - A pena pode ser REDUZIDA de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • O comentário do colega José Augusto está incorreto.
    O termo usado no texto legal é "pode", o mesmo usado na questão.

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    Imputável é todo aquele que tem a dupla capacidade, ou seja, capacidade de entender o caráter ilícito do fato e capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, é capacidade plena de entender e de querer. Aplicar-se-á uma pena se praticar fato típico e ilícito.

    Semi-imputável – uma das capacidades é reduzida. Aplicar-se-á medida de segurança ou pena reduzida de 1/3 até 2/3 – sistema vicariante, ou seja, ao semi-imputável dar-se ou pena ou medida de segurança.
     
    Inimputável – uma das capacidades é inexistente. Aplicar-se-á uma medida de segurança se praticar fato típico e ilícito em sentença absolutória imprópria.

    BONS ESTUDOS!!!

  • "José praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Submetido a exame de insanidade mental, constataram os peritos que, em virtude de desenvolvimento mental retardado, não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato. Nesse caso, José "

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     

    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     

  • vale lembrar que o CPB adota o sistema vicariante ...

    o sistema vicariante é o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
  • Resposta: C

    o sistema vicariante
    , que se contrapõe ao sistema dupla binário, é o utilizado no nosso código penal desde a reforma de 1984. Segundo ele, não é possível cumular pena com medida de segurança.


    Eduardo, adorei isso:

    "José praticou crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo. Submetido a exame de insanidade mental, constataram os peritos que, em virtude de desenvolvimento mental retardado, não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato. Nesse caso, José"

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • A diferença terxtual entre a modalidade de imputabilidade e semi-imputabilidade se verifica quando:

    1- Imputabilidade = uso do termo "era interiramente incapaz"

    2- Semi-imputabilidade = uso do termo "não era inteiramente incapaz"

    Saber essa diferença ajuda a entender de forma direta algumas questões.

    Pois o examinador poderia usar outro termo, como "teve o dicernimento reduzido" ou "teve perturbação mental que reduzia seu dicernimento", o que tornaria mais fácil a assimilação.

    Assim, enquanto a imputabilidade usa termo positivo (usência do "não"), na semi-imputabilidade estará presente a negação da afirmativa "interiamente capaz".


    Abraços!
  • Só corrigindo o comentário do Marcos.

    As provas costumas trazer para INIMPUTABILIDADE - era, blablabla, inteiramente incapaz (ou sem vírgulas e os blablabla)

    Já para a SEMI-INIMPUTABILIDADE: não era, blablabla, inteiramente capaz (ou sem vírgulas e os blablabla).

    Vejam que não ser inteiramente capaz não quer dizer que é totalmente incapaz.



  • E: trata-se da absolvição imprópria

    Abraços

  • A lei seca me permitiu acertar a questão sem delongas!

  • Quando o agente não era inteiramente capaz de "entender o caráter ilícito do fato" ou de "determinar-se de acordo com esse entendimento", estará presente a modalidade de SEMI-IMPUTABILIDADE. Nela, o juiz ao condenar, obrigatoriamente deverá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 e depois verificar se a substitue por uma medida de segurança.

    DUAS OBSERVAÇÕES AO PASSO A PASSO DA CONDENAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DO SEMI-IMPUTÁVEL:

    1ª OBS: O juiz não pode cumular a pena reduzida com medida de segurança, é OU um OU outro.

    2ª OBS: O caminho é engessado e rígido, ou seja, ao condenar o juiz percorre um caminho já pré-estabelecido. 1º CONDENA - 2º DEPOIS REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3 - POR FIM E APÓS DIMINUIR QUE ELE VERÁ SE SUBSTITUI A PENA PELA MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Por outro lado, importante registrar quanto ao inimputável, que ele pode ser absolvido acaso no mérito demonstre alguma excludente da ilicitude.

    Mas em regra a sua absolvição é imprópria, em razão de se sujeitar à medida de segurança.

    Já no caso de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, a absolvição é própria.

    Por fim a embriaguez incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente terá a pena diminuída, mas não estará sujeito à medida de segurança, pois passado os efeitos do álcool, não há que se falar em doença mental do embriagado para justificar uma medida de segurança pois ele não representará perigo à sociedade após curar sua ressaca.

  • Pelo SISTEMA VICARIANTI, OU se aplica a Pena Reduzida, OU se aplica a Medida de Segurança. Elas não podem ser cumuladas.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Em suma, se o sujeito:

    • for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena;

    • for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena, que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. Em determinados casos, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela medida de segurança, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos

    • for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele será imposta uma medida de segurança;

    Gabarito: C

  • sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.

    De acordo com o entendimento adotado, pois, o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semimputável PELO MESMO FATO! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!

    Fonte: Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.


ID
117367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALDECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal,de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • Para que haja culpabilidade é preciso:1.IMPUTABILIDADE2. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.3. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.O cumprimento de ordem não manifestamente ilegal EXCLUI a culpabilidade na medida em que, como a ordem não era manifestamente ilegal, era INEXIGÍVEL conduta diversa. Se não era exigível conduta diversa, falata um dos elementos da culpabilidade e, em razão disso, na situação acima, Raul ficará isento de pena.
  • Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL (ART. 312, CAPUT, DO CP). PECULATO DESVIO. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ART. 22, 2ª PARTE, DO CP. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. As requisições de dinheiro feitas pelo chefe da Agência da ECT de Itaituba eram corriqueiras, e o acusado somente repassava os valores ao seu superior hierárquico mediante recibo.

    2. Estão presentes todos os requisitos básicos que pressupõem a obediência hierárquica, quais sejam: "que haja relação de direito público entre superior e subordinado;" que a ordem não seja manifestamente ilegal; "que a ordem preencha os requisitos formais;" que a ordem seja dada dentro da competência funcional do superior e; " que o fato seja cumprido dentro da estrita obediência à ordem superior.

    3. Ausente a reprovabilidade pessoal na conduta do acusado, deve-se aplicar a exclusão da culpabilidade prevista no art. 22, 2ª parte, do CP, diante da inexigibilidade de conduta diversa.

  • Certo.

    Mnemônico.

    Resolução da questão, referente a uma das causas excludente de culpabilidade, precisamente falando a Obediência hierárquica.

    Ordem é Legal = Não há crime, superior e subordinado não respondem por nada

    Ordem é Manifestamente Ilegal = Há crime responde o superior e o subordinado

    Ordem Não é Manifestamente Ilegal = Há crime, porém só o superior responde ficando isento o subordinado
  • Eu acertei a questão por perceber que o examinador queria trabalhar com a uma excludente.

    Porém me restou uma dúvida: COMO A PESSOA QUE RECEBEU A ORDEM NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E, OS AGENTES PÚBLICOS TÊM O DEVER DE CUMPRIR AS ORDENS EMANADAS DA ADM. PÚBLICA ATRAVÉS DE SEUS SUPERIORES, NÃO SERIA ESTA UMA HIPÓTESE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL (EXCLUDENTE DE ILICITUDE), EIS QUE É DEVER LEGAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CUMPRIREM AS ORDENS LEGAIS EMADADAS POR SEUS SUPERIOR.

    O QUE ACHAM ???
  • Bom, eu acho o seguinte:
    No Direito Brasileiro a obediência hierárquica também é causa de 
    excludente de culpabilidade em caso de ordens não manifestamente ilegais e não da ilicitude, afinal, o ato ilícito ocorreu, não ocorreu? Agora, o subordinado não teve culpa.  Sim, ele até teria se soubesse que a ordem fosse manifestamente ilegal, situação que exige conduta diversa do mesmo, independente de ele ter o "dever" de obedecer...

  • Para visualizar melhor o artigo, imaginem:

    Um médico, querendo matar um desafeto que se encontra internado no seu local de trabalho, dê ordens a uma enfermeira, sua subordinada, que nada sabe, para injetar um suposto polivitamíco no paciente. O médico dá em suas mãos uma seringa a qual na realidade contém um veneno mortal. A enfermeira aplica o veneno pensando ser o vitamínico. Em seguida o desafeto morre.

    O médico responderá por homicídio e a enfermeira ficará isenta de punição.
  • Ordem não manifestamente ilegal - Superior responde e subordinado é isento.

    Ordem manifestamente não Ilegal - Há concurso.  

  • Inexigibilidade de conduta adversa exclui a culpabilidade, que exclui a antijuridicidade, que exclui o fato típico, deixando Raul isento de pena.

  • Ivan Leal, 

       A inexigibilidade de conduta exclui a culpabilidade, porém,  o mesmo não ocorre com a antijuridicidade. O fato ocorreu e continua sendo típico, com a diferença de autor verdadeiramente responsável, que no caso, seria aquele emissor da ordem não manifestamente ilegal. 

    Espero ter ajudado.

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE 

     


    ---> imputabilidade
    ---> exigibilidade de conduta diversa
    ---> potencial conhecimento da ilicitude

    CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE


    ---> inimputabilidade
    ---> erro de proibição
    ---> coação MORAL irresistível
    ---> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência

    Erro de tipo inevitável;

    Movimentos reflexos

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEE)

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular do Direito

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição.

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Peço venias a Juliana Lima, para utilizar seu excelente comentário incluindo outras informações, vamos lá:

     

    L I S T A   D E   E X C L U D E N T E S

     

    A. Tipicidade  (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    Estado de inconsciência (sonambolismo, hipnose - excluem a conduta, porquanto não há dolo, tampouco culpa diante da inconsciência);

    Erro de tipo inevitável;

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar.

     

    B. Ilicitude (Bruce LEEE C/ 3 Es)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito e

    - Causa Supralegal de Exclusão da Ilicitude baseada no CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

     

    C. Culpabilidade (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica;

    Menoridade + deficiente mental;

    Embriaguez acidental completa;

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludente):

    Erro de proibição.

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa  (ECO)

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal).

     

    Valeu, Ju!

     

    HEY HO LET'S GO!

     

  • CERTO

     

    "Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena."

     

    Agente que age em Ordem não manifestamente Ilegal fica Isento de Pena

  • Excludentes legais para a ilicitude:

     

    - legítima defesa

     

    - estado de necessidade;

     

    - exercício regular de direito;

     

    - estrito cumprimento do dever legal.
     

     

    Excludentes legais para culpabilidade:

     

    - inimputabilidade (menores de 18 anos; deficiente mental; embriaguez involuntária completa);

     

    - erro de proibição;

     

    - obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal;

     

    - coação moral irresistível

  • superior ainda vai responder pela autoria mediata.

  • Coação Moral irresistível e obediência hierárquica : agente é isento de pena

    não há a exigibilidade de conduta diversa, portanto, será excluída a punibilidade do agente.

  • Correto . Neste caso caracteriza-se a excludente de culpabilidade obediência hierárquica , isentando-o de pena ( ao contrário das excludentes de tipicidade e antijuridicidade que excluem o crime ) 

  • CERTO.

    Obediência hierárquica, apenas quem deu a ordem responde, uma vez que a ordem não foi manifestamente ilegal. Portanto, houve INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, logo, a isenção de pena, pois excluiu-se a culpabilidade.

  • Não falou em excesso de Raul... #segue o baile. = Isento de pena!

  • Ordem não manifestamente ilegal - Superior responde e subordinado é isento.

    Ordem manifestamente não Ilegal - Há concurso.  

    GAB: CERTO

  • Deu tilte na minha cabeça.

    Me corrijam por favor:

    Nome meu entendimento:

    Ordem não manifestamente ilegal = uma ordem legal

    ordem manifestamente ilegal = uma ordem ilegal

    é isso que quer dizer?

  • gabarito: CERTO

    QUESTÃO E EXPLICAÇÃO:

    Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal(troca por "LEGAL") de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena.

    Raul, funcionário público, cumprindo ordem LEGAL de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena.

    Nesse caso, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena. Contudo, caso a ordem fosse ILGEAL, responderia os dois.

  • OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ------------- Excluí ----- Exigibilidade de conduta diversa

    * *

    * *

    * *

    * Isenta de pena -------------- a ordem manifestamente NÃO ilegal ( para quem cumpriu)

    *

    a ordem manifestamente ilegal -------- Os dois responde

    Alô você! rsrsrs

  • (C)

    Outra questão igual que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Prova: Papiloscopista

    Se uma pessoa cometer determinado fato definido como crime e alegar que o fez em estrita obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal, a sua culpabilidade será excluída diante da inexigibilidade de outra conduta.(C)

  • Configura uma hipótese de excludente de culpabilidade. Ordem emanada do superior hierárquico não ilegal.

  • Gabarito: (Certo) ✔

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.

  • para quem não entendeu, quando ele fala sobre NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL é o famoso "pode fazer que tá tudo certo", mas por debaixo dos panos tá tudo errado. O inferior hierárquico faz pensando que estava certo, mas era ilegal o ato!! Exemplo, o agente leva um ato para ser assinado, mas esse ato está eivado de ilicitude, ou seja, só tem coisa errada no bagulho. o agente não tem culpa e sim o seu superior.
  •  Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.    


ID
117379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

O Código Penal, ao dispor que "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", adotou o critério biológico de exclusão da imputabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Nesse caso o CP adotou o critério biopsicológico, que leva em conta o critério biológico (leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente) e o critério psicológico (leva-se em consideração unicamente a capacidade que o agente possui para apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse entendimento.
  • Errada.Para tal sistema biológico só interessa a existência da pertubação mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou seja, não importa se no momento do crime, o agente tinha ou não capacidade de entendimento e de autoderminação.Esse sistema é usado no caso dos menores de 18 anos, que o desenvolvimento incompleto é presumido por lei (art. 27, CP).
  • O CP adotou o critério biopsicológico.

    Observe:

    Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (psicológico aqui!).

    ...

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (biológico aqui!)

  • Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (sistema biológico), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico). Abç.
     

  • CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE IMPUTABILIDADE:
    (SISTEMAS DE INIMPUTABILIDADE).

    1) Critério (ou teoria) Biológico. (Artigo 27 Código Penal).

    Leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado/agente (Doença Mental ou Idade). O que importa é se está-se diante de um Doente Mental ou menor de Idade, independentemente se tinha o Agente, ao tempo da conduta, Capacidade de Entendimento e Autodeterminação. Para o critério biológico, todo louco é Inimputável.

    2) Critério Psicológico.

    Considera apenas a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da conduta, não importando sua condição mental.
    Uma pessoa sem qualquer distúrbio mental pode ser inimputável.

    3) Critério Biopsicológico (Artigo 26, caput e 28, §1º):

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (sistema biológico), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema Psicológico).

    28, §1º => Sistema Biopsicológico (Causa + Conseqüência). Causa = Embriagues (Doença) e Conseqüência = Não entendimento (Inimputável)

    Esse critério Leva em conta não somente a condição mental do agente, mas também sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.

    Considera:

    A) Desenvolvimento Mental.
                         +
    B) Capacidade de Entendimento.


    - Nem todo Louco é Inimputável para esse critério. Em regra, o Código Penal adotou o 3º critério, mas, excepcionalmente adotou o 1º.

    - Esse critério leva em conta não somente a condição mental do agente, mas também sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta.

    Atenção: Não confundir Critérios (ou Sistemas) de Imputabilidade com Teorias da Culpabilidade!!

     

  • A questão esta errada, tendo em vista os critérios para averiguar a inimputabilidade, quanto a higidez mental, utilizado pelo Direito Penal é o biopsicológico que é aquele que leva em conta o critério biológico e o critério psicológico unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o princípio adotado pelo Código Penal, como se pode vislumbrar no art. 26.
  • O critério que o legislador utilizou no Art. 26, caput, CP para dizer que o sujeito é "inimputável" é o chamado critério "BIOPSICOLÓGICO" ("biológico" quando menciona a existência da doeça mental, e "psicológico" quando exige que em razão da doença mental o sujeito não tenha nenhuma capacidade de entendimento).
  • Biopsicológico é o critério adotado, o critério biológico é adotado somente na menor idade.
  • O CP adotou, como regra, o CRITÉRIO (OU SISTEMA) BIOPSICOLÓGICO: é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato.
    *OBS.: Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente.
    *EXCEÇÃO AO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO:  faz-se importante ressaltar que, excepcionalmente, o sistema biológico é adotado no tocante aos menores de 18 anos, ou seja, não importa a capacidade mental, bastando a simples qualificação como menor para caracterizar a inimputabilidade.
  • O correto seria biopsicológico.

  • Gab: E

     

    -> O Código Penal, em seu art. 26, caput, acolheu como regra o sistema biopsicológico, ao estabelecer que:

     

     

     

    Inimputáveis

       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

     

     

    -> Excepcionalmente, entretanto, foi adotado o sistema biológico no tocante aos menores de 18 anos (CF, art. 228, e CP, art. 27),

     

     

    Menores de dezoito anos

       Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

     

     

     

     

    -> Excepcionalmente,  foi adotado  o sistema psicológico, em relação à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior (CP, art. 28, § 1.º).

     

     Embriaguez

    Art. 28 -  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

     

    Resumindo :

     

     

    Critérios de aferição :

     

    -> Biologico = Utilizado na Maioridade Penal.

     

    -> Psicológico = Utilizado na embriaguês acidetal completa. 

     

    -> Bioposicologico = Utilizado na doença mental e no desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O Código Penal, ao dispor que "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", adotou o critério biopsicológico de exclusão da imputabilidade.

     

    Obs.:

     

    1 - O que é uma pessoa inimputável?

    - É uma pessoa que não sofrerá a pena; A inimputabilidade é uma excludente de Culpabilidade.

     

    2 - O que torna uma pessoa inimputável?

    critério biopsicológico: o cara não tem capacidade de entendimento mental, ou seja, não sabe distinguir o certo do errado e não tem autodeterminação;

     

    critério biológico: menores de 18 anos. Esses respondem pelo ECA;

     

    -  Embriaguez completa ou acidental proveniente de caso fortuito ou força maior e não saiba o q está fazendo.

     

    Deus no Comando!

  • Critério BIOPSICOLÓGICO.

  • Regra: Biopsicológico (saúde mental do agente // menores);

    Exceção: Biológico (menores).

  • ERRADO

     

    "O Código Penal, ao dispor que "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", adotou o critério biológico de exclusão da imputabilidade."

     

    Adotou-se o critério BIOPSICOLÓGICO

  • Critério biopsicológico. Deus no comando!
  • Critério adotado pelo CP : Biopsicologico.
  • Regra geral ---> critério biopsicológico (ou seja, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato).

     

    Exceção ---> critério puramente biológico (no caso do menor de idade, isto é, independentemente de qualquer crime e qualquer situação, o menor de idade será inimputável).

     

    O Código Penal, ao dispor que "é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", adotou o critério BIOPSICOLÓGICO, como regra.

  • Critério biopsicológico CERTO questão retrata art 26 CP. ERRADO Biológico, art 27 CP menores de 18 que não são puníveis perante código penal, e sim pelo ECA.

  • Errado . O critério biológico só foi adotado , como exceção , nos casos de menoridade . A regra do CP é a avaliação por meio do critério biopsicológico

  • Em regra o CP adotou o biopsicológico. O biológico, por sua vez, é adotado para menores de 18 anos. Portanto gabarito Errado.

  • EM REGRA: Adota-se o critério BIOPSICOLÓGICO;

    EXCEPCIONALMENTE: Adota-se o critério BIOLÓGICO.

  • CRITÉRIOS DA IMPUTABILIDADE

    •             Critério biológico: leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental e a idade do agente.

    •             Critério psicológico: considera-se apenas se o agente ao tempo da conduta tinha capacidade de entendimento e de autodeterminação.

    •             Critério biopsicológico: para este critério, considera-se inimputável aquele que, em razão da sua condição mental (doente mental, ou desenvolvimento mental incompleto), era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, não basta que o agente tenha a doença mental, é necessário que essa doença mental tenha sido capaz de comprometer o seu entendimento ou o seu comportamento a partir desse entendimento.

  • ERA CAPAZ - REDUZ 1 A 2/3

    NÃO ERA CAPAZ - ISENTA PENA

    CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO

  • critério biopsicológico

  • A regra geral no CP brasileiro é o sistema BIOPSICOLÓGICO.

    Como exceção temos o biológico e psicológico.

    BIOLÓGICO = MENORIDADE (-18)

    PSICOLÓGICO = EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA/TOTAL/PLENA (caso fotuito ou força maior).

  • Errado, o critério biopsicológico é o adotado pelo CPB.

  • #BIOPSICOLÓGICO! AVANTE! ALFA!

  • ERRADO.

    Critério biológico é para os menores de 18 anos.

    Critério BIOPSICOLÓGICO é a regra.

  • Critério biopsicológico ( regra ) = Agente tem o atestado de doença mental ou capacidade mental incompleta + o fato de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da ação ou omissão.

    Critério biológico ( exceção e absoluto ) = Menores de 18 anos de idade

  • Critério biopsicológico ( regra ) = Agente tem o atestado de doença mental ou capacidade mental incompleta + o fato de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da ação ou omissão.

    Critério biológico ( exceção e absoluto ) = Menores de 18 anos de idade

  • Critério biopsicológico ( regra ) = Agente tem o atestado de doença mental ou capacidade mental incompleta + o fato de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da ação ou omissão.

    Critério biológico ( exceção e absoluto ) = Menores de 18 anos de idade

  • Critério biopsicológico ( regra ) = Agente tem o atestado de doença mental ou capacidade mental incompleta + o fato de ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato no momento da ação ou omissão.

    Critério biológico ( exceção e absoluto ) = Menores de 18 anos de idade

  • O sistema biopsicológico: é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos:

    Natureza biológica: ligado à causa ou elemento provocador.

        Natureza psicológica: relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.

           

    Assim, por exemplo, um doente mental somente será considerado inimputável se, além de sua enfermidade (causa), constatar​-se que, no momento da conduta (ação ou omissão), encontrava​-se desprovido de sua capacidade de entender a natureza ilícita do ato ou de se determinar conforme essa compreensão (efeito). 

  • A banca erra, quando afirma em dizer: "adotou o critério biológico de exclusão da imputabilidade." Biológico se refere a maioridade penal segundo o CP "Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".

  • Biológico é exceção - MENOR IDADE PENAL

    Biopsicológico - REGRA - MAIOR DE 18 ANOS

  • Critério biopsicológico. Biológico é apenas a idade, para os menores de 18 anos.
  • critério biológico + critério psicológico = BIOPSICOLÓGICO (Teoria adotada como regra pelo CP).

  • Gabarito: Errado. ❌

    IMPUTABILIDADE PENAL

    Para a avaliação da imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico.

    • Requisitos deste critério:

    1} Que o agente possua a doença --> biológico; e

    2} Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato;

    • OU

    Inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento --> psicológico

    • Mas,

    ATENÇÃO Para os menores de 18 anos aplica-se somente o sistema biológico.

  • Quem é o inimputável?

    Para caracterizar a inimputabilidade, o CP, em seu artigo 26, adotou, como regra, O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. Assim, é inimputável quem, ao tempo da condutaapresente um problema mental (critério biológico) e, em razão disso, mostre-se incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    Não esqueça! O perito trata da questão biológica e o juiz da questão psicológica. Logo o laudo pericial é meio de prova indispensável para prova da inimputabilidade. Caso o magistrado discorde do laudo, deverá ordenar a realização de novo exame pericial.

    ATENÇÃO! Excepcionalmente foi adotado o critério biológico no tocante aos menores de 18 anos e o sistema psicológico em relação à embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

    O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)

    Avante!

  • ERRADO

    A regra geral no CP brasileiro é o sistema BIOPSICOLÓGICO.

    Como exceção temos o biológico e psicológico.

    • BIOLÓGICO = BEBEZÃO (MENORIDADE (-18)
    • PSICOLÓGICO = PINGUNÇO (EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA/TOTAL/PLENA)
  • biológico e psicológico.

    É um desperdício usar mnemônico para saber a diferença entre os dois, tenha dó.

  • A questão errou apenas em dizer biológico, quando o certo é biopsicológico.
  • Critério Biopsicológico!

  • REGRA = BIOPSICOLÓGICO

    EXCEÇÃO = BIOLÓGICO.

  • A questão errou apenas em dizer biológico, quando o certo é biopsicológico.

  • BIOPSICOLÓGICO. 


ID
117382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão.
  • A emoção poderá ser levada em conta no 121,§1º como causa de diminuição.O filósofo e pensador Kant já fazia a distinção entre esses dois estados somatopsíquicos em ato potencial (assim são entendidos, na linguagem médica, a emoção e a paixão), comparando a emoção a "uma torrente que rompe o dique da continência", enquanto que a paixão representaria o "charco que cava o próprio leito, infiltrando-se, paulatinamente, no solo".
  • A emoção e a paixão, salvo quando considerados estados patológicos do indivíduo (art. 26, CP), não afastam a imputabilidade penal. Entretanto, podem, em certas circunstâncias, aparecer como atenuantes (art. 65, III, c, CP) ou causas de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - homicídio privilegiado).Luiz Regis Prado
  • A questão esta certa, senão vejamos:

    Preceitua o art. 28, I, do Código Penal, que não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão, uma vez que ambas as situações não se esta diante de doença mental, nem mesmo de pertubação apta a retirar a capacidade de entendimento do agente ou de autodeterminação. (Guilherme de Souza Nucci, em Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, 5 edição, ed. RT, pag. 307).

  • Certo.

    Mnemônico.

    Imputabilidade Penal: 

    Imputável: Absolutamente Capaz - Só pena

    Inimputável: Absolutamente Incapaz - Só Medida de Segurança

    Semi-Imputável: Parcialmente Incapaz - Pena podendo ser convertida para  
                                                                              Medidada de Segurança

    Vale ressaltar que a Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, ou seja, admitindo pena ou medida de segurança. Com relação a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputablidade penal, podendo ser causas de diminuição ou atenuante, porém jamais insenta de pena
  • Servem como atenuantes. somente.
  • Art. 28 I:

    A emoção e a paixão não excleum a imputabilidade.

    Bons estudos!
  • A diferença entre emoção e paixão está na DURAÇÃO. Podemos defini-las:

    EMOÇÃO:
    É o estado afetivo que acarreta na perturbação transitória  do equilíbrio psíquico, tal como no medo, ira, cólera, ansiedade,  alegria, surpresa, prazer erótico e vergonha. 
      PAIXÃO: É a emoção mais intensa e duradoura do equilíbrio  psíquico. Exemplos: Ciúme, vingança, ódio, ambição etc.

    (E PARA REFLETIR SOBRE OS DOIS INSTITUTOS... rsrs)
    Nas lições de Nélson Hungria, pode dizer-se que a PAIXÃO é a emoção que se protrai no tempo, incubando-se, introvertendo-se, criando um estado contínuo e duradouro de perturbação afetiva em torno de uma idéia fixa, de um pensamento obsidente. A EMOÇÃO dá e passa; a paixão permanece, alimentando-se de si própria. Mas a paixão é como o borralho que, a um sopro mais forte, pode chamejar de novo, voltando a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo. 
  • Expressamente, em lei essas condutas não são excludentes de culpabilidade; entretanto, à luz Doutrinária diz: 


    " O marido que mata sua mulher e o teu amante recebe privilégio - Homicídio Privilégiado - ". Porém vocês não acham que essa conduta foi por emoção e paixão?

  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • Mas vale lembrar que a emoção e paixão são causas de diminuição de pena

     

     

  • gab- C

     

    Temos três hipóteses nesse caso :

     

    Emoção e paixão 

     

    -> Normal - Imputabilidade - Atenunte generica 

     

    -> Patológica 

     

                      - Inimputabilidade  - Medida de segurança

                      -Semi- Imputabilidade - Medida de segurança ou diminuição de pena

     

     

    Fonte : Cleber Masson

     

     

    Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a emoção ou a paixão; 

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

     

    I - a emoção ou a paixão;

  • CERTO

     

    "Segundo o Código Penal, a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal."

     

    Emoção e Paixão não excluem a Culpabilidade

  • Correto . Segundo o CPB emoção e paixão não excluem a culpabilidade , podendo apenas converter o crime para sua forma privilegiada .


  • CERTO

    Roberto Lyra dissertou perfeitamente, em certo Tribunal de Júri, sobre o homicida passional:

    "O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos."

    Ademais, temos o art.28 do CP:

    ''Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

    I – a emoção ou a paixão;''

  • Não excluem a imputabilidade penal, PORÉM podem ser privilegiadores, se existirem:

    1 - Agente sob domínio e violenta emoção;

    OU

    2 - Agente sob influência de relevante valor social/moral

    +

    3 - Mediante INJUSTA PROVOCAÇÃO da vítima

  • Emoção e a Paixão não servem pra nada!!!! Lembre-se disso e não erre uma questão sobre...

  • Leiam devagar! muita gente errando por não ver o "não"...

  • A emoção e a paixão, salvo quando considerados estados patológicos do indivíduo (art. 26, CP), não afastam a imputabilidade penal. Entretanto, podem, em certas circunstâncias, aparecer como atenuantes (art. 65, III, c, CP) ou causas de diminuição de pena (art. 121, §1º, CP - homicídio privilegiado).Luiz Regis Prado

    Copiado da Érika de Oliveira dos Santos, guerreira do ano de 2010, foi a resposta mais objetiva.

  • Alguém mais leu rápido e não percebeu o "não" ?

    Deem um like aqui. kkk

  • Muita Atenção galera!. A CESPE adora essas pegadinhas

    O art.28 ele diz sobre a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.


ID
118420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os seguintes
itens.

O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da actio libera in causa explica a questão em comento.
  • A teoria da conditio sine qua non é utilizada pera explicar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A embriaguez voluntária ou culposa é analisáda já na Culpabilidade, ou seja, será verificada a reprovabilidade da conduta. De acordo com Rogério Greco: "Nas duas modalidade de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, com diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoolica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado."
  • Na verdade, no caso de embriaguez voluntária ou culposa, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir.
  • Para Rogério Sanches, segundo a teoria da actio libera in causa, o "ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, tranferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade".

    Assim, a imputabilidade não é analisada no momento do crime, mas no momento em que pessoa se embriagou.

  •  conditio sine qua non = condição indispensável para algo

    actio libera in causa = ação livre quando da conduta

  • resposta-errada.
    A questão em espígrafe objetiva confundir o candidato nos nomes das teorias.
    A teoria apontada pela questão foi a "conditio sine qua non", enquanto a verdadeira teoria seria "actio libera in causa".
    Tento isso em vista, passo a fazer alguns esclarecimentos:

    TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa)- é utilizada para justificar a imputabiidade do sujeito que de forma livre objetivou praticar a conduta criminosa, praticando o delito em estado de inimputabilidade.
    A doutrina costuma fundamentar a punibilidade desta "ação livre na sua causa" na causalidade mediata, uma vez que o agente faz de s um instrumento para a prática do crime (ele bebe para cometer o crime num estado de inconsciência).

    TEORIA CONDITIO SINE QUA NON-  É a condição sem a  qual não existe o crime. Esta teoria é estudada no "nexo de causalidade".  Se não existe conditio sine qua non não existe nexo de causalidade, logo não haverá crime (art. 13, CP "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido"). 
  • ERRADA

    No Direito Penal, conditio sine qua non, é a condição sem a qual não existe o crime. É visto no estudo do nexo de causalidade, sendo uma forma de resolvê-lo. Não havendo o conditio sine qua non, não há nexo de causalidade, e nem há crime, como diz o Art. 13 do CP: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

  • a teroria certa para esse caso é "actio libera in causa"! n exclui a culpabilidade!
  • O sujeito responderá pelo crime pelo fato de atender à TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSAE, ou seja Ação Livre na Causa. 
  • QUESTÃO "E":

    Essa é uma EXCEÇÃO ao Direito Penal, estamos diante de uma responsabilidade objetiva e não subjetiva, na primeira não há dolo e culpa no momento da conduta e sim no momento da embriaguez, ou seja, EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL, SEJA ELA, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA O AGENTE RESPONDE PELO CRIME da mesma forma responde quem comete o crime sob efeito de substâncias entorpecentes ("Accio Libera in Causa"), em outras palavras, aplica-se a Teoria das Ações Livres na Causa.

    Enquanto que na responsabidade subjetiva o dolo e a culpa ocorrem no momento da conduta (ação ou omissão, consciente ou voluntária, dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade), ou seja, aqui há o elo de ligação entre a conduta e o resultado, razão pela qual podemos falar em Teoria da conditio sine qual non (causa é tudo aquilo que contribui para a produção do resultado, se eliminar hipoteticamente a causa e o resultado mudar, aquilo é causa).

    Correção da questão: O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non   (accio libera in causa - ações livres na causa)   para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.  


    Bom estudo a todos.




  • Errada,

    O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non actio libera in causa para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

  • TJRN - Apelação Criminal: ACR 81441 RN 2010.008144-1

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A NOITE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - OBJETIVO: CONDENAÇÃO - FUNDAMENTO - CRIME QUE PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - ACTIO LIBERA IN CAUSA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  • Definições para "Conditio sine qua non"

    Conditio sine qua non -  Condição indispensável. Condição sem a qual não se faz tratado algum.

    A embreaquez não é o caso para se imputar ao sujeito a responsabilidade. E sim o ato criminoso.
  • A "Teoria Conditio Sine Que Non" versa sobre a condição pela qual o resultado não teria ocorrido (Teoria dos equivalentes causais como também é chamada).
    Causa - É toda a AÇÃO ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido da maneira como ocorreu.
    Processo de eliminação hipotética - relativa a AÇÃO ou OMISSÃO, e observa se o resultado teria ocorrido sem tais elementos. Ex.: "A" atirou em "B", causando sua morte. Então devemos observar: se "A" não tivesse atirado em "B", o mesmo teria morrido da maneira como morreu? R: Não, a ação de "A" resultou na morte de "B".
    espero que tenha sido claro, e que tenha ajudado.
    ;)
  • No Direito Penal, conditio sine qua non, é a condição sem a qual não existe o crime. É visto no estudo do nexo de causalidade, sendo uma forma de resolvê-lo. Não havendo o conditio sine qua non, não há nexo de causalidade, e nem há crime, como diz o Art. 13 do CP: "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sine_qua_non
  • A doutrina que analisa essa questão de modo mais técnico (posso citar o Nucci e o Bitencourt) não identifica os casos de embriaguez voluntária ou culposa como actio libera in causa. Trata-se de responsabilidade objetiva (que em regra é vedada).
    Actio libera in causa compreende os casos de embriaguez preordenada (por exemplo: quando se embriaga para ter coragem de cometer um crime que já deliberou praticar).
    Esse assunto foi desenvolvido pelo Min. Fux no seu voto no HC 107.801, que tratou de um caso de homicídio por agente que dirigia embriagado.
    A afirmativa está errada porque não se trata de conditio sine qua non (referente a causalidade).

  • Minha contribuição em relação ao tema:

    HC 107801 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011

    Parte(s)

    REDATOR DO ACÓRDÃO  : MIN. LUIZ FUXRELATORA            : MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S)           : LUCAS DE ALMEIDA MENOSSIIMPTE.(S)           : JOSÉ HUMBERTO SCRIGNOLLI E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243)

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.


    Fonte:
     http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima
  • Para mim, o erro está quando a questão diz que na embriaguez voluntária ou culposa, o sujeiro responde pelo crime. A lei trata a embriaguez voluntária de forma diferente da embriaguez culposa.
  • a embriaguez simples, voluntária ou culposa, proveniente de álcool ou substâncias análogas: há incidência da actio libera in causa. Não exclui a imputabilidade, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, o agente esteja em embriaguez completa. Neste caso, se o agente, no início do processo causal, ao embriagar-se, agiu com dolo ou culpa (em relação ao ato de embriagar-se), responde pelo crime, mesmo que esteja completamente embriagado quando da prática do fato.

    O fundamento da punibilidade em caso de embriaguez voluntária ou culposa,  é a teoria da actio libera in causa ad libertatem. Acontece que se, no instante da imputabilidade, o sujeito quis o resultado, ou assumiu o risco de produzi-lo, ou o previu sem aceitá-lo ou ainda, não previu mas lhe era previsível, é possível a punição com base na supracitada teoria (o agente deve ser portador de dolo ou culpa quanto à embriaguez e quanto ao crime posterior).

     

  • A teoria da equivalência dos antecedentes (ou equivalência das condições, ou da condição simples, condição generalizadora ou daconditio sine qua non) é estuda dentro do nexo causal, e considera que causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. Desta forma, o conceito de causa não leva em conta a intenção do agente, mas apenas o "elemento físico ou material do delito". E ainda, cabe a teoria "actio libera in causa" já citada pelos colegas para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.
  • Comentário: a teoria da conditio sine qua non diz respeito à relação de causalidade entre o agente e o crime. A embriaguez refere-se à culpabilidade do agente, não tendo relação com o nexo causal entre a conduta e o resultado. Cuida, portanto, da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso de embriaguez, a única hipótese que afasta a culpabilidade é a de embriaguez fortuita. Quanto à embriaguez voluntária e à culposa, incide a teoria do actio libera in causa, que não afasta a culpabilidade, porquanto ela é aferida no momento em que o agente decide se embriagar ou em que não é ordinariamente diligente para evitar que chegue ao referido estágio mental. 

    Resposta: Errado
  • Mariana Medepa, excelente cometário!

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA

  • Em nenhum momento a questão fala que ele bebeu com intuito de praticar o crime, como se enquadra a actio libera em causa? Seria supondo que ele bebeu já pensando em crime, porque a questão não traz isso.

  • Considero que a quatão está desatualizada ou no mínimo ceberia recurso, porque a questão é abrangente. No caso de crime de trânsito previsto no art. 306 do CTB, a embriaguês tem nexo causal (conditio sine qua non), haja vista tratar-se de Crime de Mera Conduta e de Perigo Abstrato em que não exige resultado naturalístico para sua consumação. 

    Calha observar que a questão foi elaborada em 2004, e a lei nova redação do art. 306 em 2012. Naquela ocosião, a redação do art. 306 previa perigo de dano. 

  • Actio libera in causa.

  • Actio libera in causa!

    Ação livre na causa!

    Abraços.

  • Comentário: a teoria da conditio sine qua non diz respeito à relação d...

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    Comentário: a teoria da conditio sine qua non diz respeito à relação de causalidade entre o agente e o crime. A embriaguez refere-se à culpabilidade do agente, não tendo relação com o nexo causal entre a conduta e o resultado. Cuida, portanto, da capacidade do agente de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso de embriaguez, a única hipótese que afasta a culpabilidade é a de embriaguez fortuita. Quanto à embriaguez voluntária e à culposa, incide a teoria do actio libera in causa, que não afasta a culpabilidade, porquanto ela é aferida no momento em que o agente decide se embriagar ou em que não é ordinariamente diligente para evitar que chegue ao referido estágio mental. 

    Resposta: Errado

  • GAB. ERRADO

    MÉRITOS, MARIANA MEDEPA.

     

    A questão em espígrafe objetiva confundir o candidato nos nomes das teorias.
    A teoria apontada pela questão foi a "conditio sine qua non", enquanto a verdadeira teoria seria "actio libera in causa".
    Tento isso em vista, passo a fazer alguns esclarecimentos:

    TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa)- é utilizada para justificar a imputabiidade do sujeito que de forma livre objetivou praticar a conduta criminosa, praticando o delito em estado de inimputabilidade.
    A doutrina costuma fundamentar a punibilidade desta "ação livre na sua causa" na causalidade mediata, uma vez que o agente faz de s um instrumento para a prática do crime (ele bebe para cometer o crime num estado de inconsciência).

    TEORIA CONDITIO SINE QUA NON-  É a condição sem a  qual não existe o crime. Esta teoria é estudada no "nexo de causalidade".  Se não existe conditio sine qua non não existe nexo de causalidade, logo não haverá crime (art. 13, CP "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido").

  • ERRADA

     

    "O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da conditio sine qua non para se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal."

     

    Adota-se a ACTIO LIBERA IN CAUSA

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA

  • ERRADO

     

    ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE

    CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE

  • Errado . A voluntária sim , já a culposa - se for completa , afastará a culpabilidade . A teoria que explica a punição do indivíduo que se embriaga voluntariamente é a teoria da ''action libera in causa ''

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE

    CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE (nexo causal)

  • A teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA, ou AÇÃO LIVRE NA CAUSA, é uma exceção a regra da responsabilidade subjetiva ( dolo/culpa ), fazendo com que o agente responda objetivamente pelo delito, pois, ainda que esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, será responsabilizado pelo delito.

    a ACTIO LIBERA IN CAUSA se averigua na CULPABILIDADE, enquanto que a CONDITIO SINE QUA NON se averigua na TIPICIDADE.

  • A teoria da conditio sine qua non, ou da equivalência dos antecedentes causais se aplica ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico. A teoria que reputa ao agente a prática de crime em face de embriaguez voluntária ou culposa é a teoria da actio libera in causa.

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE

    CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE

  • Via de regra a impossibilidade de determinar-se diante de uma situação ou a ausência da consciência do caráter ilícito do fato são causas excludentes de culpabilidade, motivo pelo qual não poderia ser o agente responsabilizado pelo fato ilícito praticado. Isto ocorre pois, como REGRA, a teoria da imputabilidade penal adotada pelo código penal é da responsabilidade subjetiva a qual pugna que o agente será responsabilizado apenas caso tenha querido o resultado, assumido o risco de produzi-lo ou tenha ao menos previsto sem aceitar o risco de causa-lo. Nesse ponto, vale lembrar que são requisitos do fato típico os elementos cognitivo e volitivo.

     Ocorre que a embriaguez voluntária é uma causa de responsabilidade objetiva na qual aplica-se a teoria da actio libera in causa, definida pela situação em que o agente age com dolo na conduta anterior mas que resulta na prática do crime. 

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA >> CULPABILIDADE

    CONDITIO SINE QUA NON >> TIPICIDADE

  • Em regra o direito penal irá punir de forma SUBJETIVA.

    Enquanto que só ira punir de forma objetiva em casos específicos, como nos crimes de :

    .RIXA QUALIFICADA

    .EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA

    (ACTIO LIBERA IN CAUSA)

    Nos apontamentos doutrinários temos as palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente.

    Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro.

    Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

    Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá, por ficção jurídica, exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena.

    Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, foi adotada a teoria da “actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.

  • A teoria aplicada será a da actio libera in causa.

  • Terei que acrescentar o latim no meu papiro.

  • actio libera in causa

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA.

  • O sujeito ativo que pratica crime em face de embriaguez voluntária ou culposa responde pelo crime praticado. Adota-se, no caso, a teoria da ACTIO LIBERE IN CAUSApara se imputar ao sujeito ativo a responsabilidade penal.

    Trata-se de resquício da responsabilidade penal objetiva no CP brasileiro.

  • Actio libera in causa: o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de um crime.

  • actio libera in causa

  • TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa)- é utilizada para justificar a imputabiidade do sujeito que de forma livre objetivou praticar a conduta criminosa, praticando o delito em estado de inimputabilidade.

    A doutrina costuma fundamentar a punibilidade desta "ação livre na sua causa" na causalidade mediata, uma vez que o agente faz de s um instrumento para a prática do crime (ele bebe para cometer o crime num estado de inconsciência).

  • conditio sine qua non = teoria da equivalência dos antecedentes causais. Essa teoria pertence a relação e causalidade do nexo causal.
  • Actio libera in causa.
  • ACTIO LIBERA IN CAUSA, TEORIA ADOTADA NA EMBRIAGUEZ CULPOSA OU VOLUNTÁRIA

  • Jesus solus in causa.

  • TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:

    Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.

    Prepare o cavalo para o dia da batalha, mas é o senhor quem dá a vitória. Provérbios 20:31

    Vem PF!

  • É teoria da ação livre na causa.

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA!!!!!!!

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA!!!!!!!

  • GABARITO: ERRADO!

    No caso, adota-se a teoria da actio libera in causa.

  • minha contribuição ...

    LOCALIZAÇÂO DOS arts

    TEORIA ACTIO LIBERA IN CAUSA (ação livre na sua causa) = refere- se ao art 28 Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    TEORIA CONDITIO SINE QUA NON= refere-se ao  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Tô custando a aprender inglês, agora tenho q fazer aula de latim.
  • Action libera in causa: é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico.


ID
133831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de erro de tipo e erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art.20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • A. ERRADACódigo Penal, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.B. CORRETACódigo Penal, Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.C. ERRADACódigo Penal, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.D e E. ERRADASCódigo Penal, Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    ERRO DE TIPO
    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal.
    É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora.
    É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.
    O erro de tipo pode ser:
    ESSENCIAL : O erro recai sobre dados principais do tipo. Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de se mexer
    (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre.
    Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).
    ACIDENTAL : O erro recai sobre dados periféricos do tipo. Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.
    O indivíduo conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS
    Sobre as descriminantes putativas, preceitua o Código Penal:
    Art. 20
    [...]
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Putativo significa algo que se supõe verdadeiro, embora, na verdade, não o seja. Há uma incongruência ou contradição entre a representação fática do agente e a situação objetiva ou real. No momento da conduta, o autor imagina ser esta não-ilícita, pois supõe existir uma situação que na verdade não há. Se tal situação realmente existisse, a conduta do
    agente tornar-se-ia lícita.
    Portanto, dois pontos extremos são as chaves para a compreensão das descriminantes putativas: o mundo real e o mundo imaginário. As condutas praticadas na realidade apresentam sua ilicitude. Porém, no plano das idéias do
    agente as mesmas teriam seu caráter lícito.
  • Comentário objetivo:

    Para responder essa questão basta ter em mente o teor do Art. 20, § 1ºdo Código Penal:

    Art. 20, § 1º, CP - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • ALGUMA ALMA CARIDOSA DE PLANTÃO PODERIA ME EXPLICAR SE O ERRO DA C) ESTÁ RELACIONADO SOMENTE À "DEFINIÇÃO DO TIPO"?
  • nao, quando ha erro sobre a pessoa o agente responde pela pessoa que ele queria atingir, e nao pela que foi efetivamente atingida. Vide artigo art 20, §3º
  • Apenas para complementar o que já foi dito anteriormente:


    Erro de tipo permissivo (aquele das excludentes de ilicitude - legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito):

    -- Inevitável (invencível ou escusável): 

    * exclui dolo

    * exclui culpa (pois qualquer um cairia nesse erro)

    * fato atípico (tchau, você tá livre)

    -- Evitável (vencível ou inescusável):

    *exclui dolo

    * NÃO afasta a culpa, se prevista em lei (lembrar que essa culpa aqui é IMPRÓPRIA, ou seja, se por exemplo tratar-se de um homicídio, a pessoa atira para matar, ela tem dolo, objetivamente ela queria matar, mesmo estando em um erro permissivo (excludente de ilicitude). Se o camarada atirar e o outro morrer, homicídio culposo, agora se o camarada atirar e o outro NÃO morrer é TENTATIVA DE HOMICÍDIO CULPOSO.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com o artigo 20, "caput", do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas não necessariamente a culpa, ou seja, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa C também está INCORRETA, de acordo com o §3º do artigo 20 do CP (acima transcrito). Diversamente do que afirma a alternativa, devem ser levadas em consideração as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime e não as da vítima real.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, que cuida do erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), que expressamente preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável:



    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa E também está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21, "caput", acima transcrito, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (e não exclui o dolo, como afirmou a alternativa); se evitável, é causa de diminuição da pena (ou minorante).

    A alternativa B está CORRETA, conforme redação do §1º do artigo 20 do CP (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • A - Prevê o Código Penal em seu art. 20 o erro sobre elemento do tipo, excluindo o dolo e permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erra a questão ao afirmar peremptoriamente que o erro exclui o dolo e a culpa, diferindo do artigo. ERRADO

    B - A questão recorre à literalidade do §1° do art. 20 do CP, que aborda o instituto das descriminantes putativas, na qual o agente supõe estar acobertado por uma das excludentes de ilicitude, quando na verdade, não está. CERTO

    C - A primeira parte da questão está correta, mas a segunda faz uma inversão do significado da norma penal. Exemplo: X atira contra um vulto achando que era X², seu irmão mais potente, e mata Z, o vizinho. Nesse caso, X responderá como se tivesse matado seu próprio irmão, pois considera-se as condições ou qualidades da vítima virtual, visada, e não da vítima real, como afirmou a questão. ERRADO

    D-  A primeira parte do art. 21 do Código Penal afirma, taxativamente, que o desconhecimento da lei é inescusável. Não faz qualquer exceção, ou seja, a lei tem validade para todos sem distinção ou particularidades. ERRADO

    E - A questão contraria o dispositivo legal que preceitua que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí- la de um sexto a um terço, art. 21 do CP. ERRADO

     

    Fonte: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos

     

  • É o texto de lei, pessoal. Sem mais nem menos! Art.20, § 1º CP  É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável; desculpável), exclui dolo e exclui culpa ---> ISENTO DE PENA

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável (inescusável; indesculpável), exclui dolo e pune-se a título de culpa ---> REDUÇÃO DE PENA.

     

    O desconhecimento da lei será sempre inescusável (indesculpável).

     

    Error in persona ---> o agente responderá contra quem queria cometer o crime, e não da vítima real.

  • art. 20; § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • GABARITO - B

    Para quem ainda confunde :

    ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO:

    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo !

    ESCUSÁVEL / DESCULPÁVEL / INVENCÍVEL - Exclui o dolo e a culpa

    INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL / VENCÍVEL - Exclui o dolo , mas permite a punição

    por crime culposo se houver.

    ERRO DE PROIBIÇÃO -

    ESCUSÁVEL /DESCULPÁVEL / INVENCÍVEL - ISENTA DE PENA

    INESCUSÁVEL / INDESCULPÁVEL / VENCÍVEL - REDUZ DE 1/6 ATÉ 1/3


ID
135115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de culpa, culpabilidade e ilicitude, julgue os seguintes itens.

I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.

II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.

III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto. A doutrina alemã efetivamente adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35).Item II - Errada. De fato, o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade. A questão está errada, todavia, ao afirmar que se trataria de estado de necessidade justificante a conduta de quem tem o dever de enfrentar o perigo, quando, em verdade, para a configuração do Estado de necessidade, não pode existir esse dever legal. Ex: um bombeiro que entra no mar para salvar uma vítima de afogamento não pode deixá-la morrer pq só possui uma prancha de salvamento. Mas, importante destacar, não se exige heroísmo.Apenas como complemento, é digno de nota que, no Brasil, se estiver claramente demonstrado que o bem sacrificado é de valor superior ao bem mantido, não poderá ser aplicado o art. 24 do CP, cabendo, em tese, a adoção de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que não se poderia exigir o sacrifício do bem de menor valor (ponderação na colisão de deveres). Caso contrário, poderá, ainda, ser aplicada a norma do art. 24, §2º do CP, que trata de causa de diminuição de pena, na hipótese de desproporcionalidade entre os bens (cezar roberto bitencourt).Item III - Errado. O art. 21 do CP (erro de proibição) é claro ao tratar da possibilidade de diminuição da pena de 1/6 a 1/3, se for escusável o erro sobre a ilicitude do fato.Item IV - Correto.
  • ñ entendi pq o item IV está correto. Isso pq o crime culposo necessita de uma expressa previsao legal p/ sua configuração. alguém pode me explicar?
  • Isa,

    Quando resolvi a questão pela primeira vez tbm não entendi e achei que estava errada porque crimes culposos são a exceção no sistema penal, enquanto crimes dolosos são a regra. Errei ao achar que a questão se tratava da EXISTENCIA de TIPOS PENAIS INCRIMINADORES CULPOSOS, que de fato, conforme seu raciocínio, devem estar expressamente previstos na lei. Falha na interpretação do enunciado....

    Ao analisar, o item IV. na verdade se percebe que esta se fazendo referrencia ao TIPO PENAL ABERTO, aquele que para sua correta aplicação, exige um complemento (ELEMENTO NORMATIVO) que advem da valoração do caso concreto pelo juiz.

    Portanto quando a questão fala que  " o legislador preve genericamente a ocorrencia de culpa, sem defini-la" ele não esta falando em termos existenciais, de que tipos culposos estão previstos genericamente no codigo penal; mas de que quando expressos no tipo penal incriminador, estão DESCRITOS DE FORMA GENERICA, necessitando de complementação pelo juiz.

    São GENERICOS EM RELAÇÃO A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO; E NÃO QUANTO A EXISTENCIA E PREVISÃO EXPRESSA NO CODIGO PENAL.

    espero ter ajudado.....
  • A título de informação, o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora.
  • Qual o erro do item III?

    marquei certo conforme o CPB...

    Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro do item 3 em vermelho

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, NÃO constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria. 

    Em laranja não tenho certeza!
  • Erro do item III

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, 
    não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Bons Estudos !!!
  • Item (I) – essa assertiva está correta uma vez que o nosso sistema penal comum não adotou a teoria diferenciadora tal qual o sistema alemão. Segundo essa teoria, para que se aplique uma excludente de ilicitude, o bem preterido deve ser de menor valor que o que se visa a resguardar com a conduta típica. Ou seja, a conduta deve vir respaldada por uma causa justificante, ou seja, justa ,considerando o senso de proporção extraído do valor que o bem jurídico detém em nossa ordem jurídica. Se o bem jurídico preterido for de maior importância há uma excludente de culpabilidade (afasta a culpa, por isso, denomina-se exculpante), que corresponderia à inexigibilidade de conduta diversa, mas não da ilicitude. Nosso Código adota a teoria unitária, que, em síntese, prescinde da ponderação de valores e considera excludente de ilicitude a proteção do bem jurídico ameaçado ou em iminente perigo, em detrimento a outro bem jurídico, mesmo que esse, de fato, tenha maior relevância para ordem jurídica. É interessante e não por mera obra do acaso que o Código Penal Militar adotara a teoria diferenciadora. Ressalte-se que o código foi promulgado em 21/20/1969 e em dois artigos distintos trata dos estados de necessidades exculpante e justificante, a saber, respectivamente: “Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade -  Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa; Estado de necessidade, como excludente do crime: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
    Item (II) – No que toca aos crimes comissivos por omissão, malgrado haja alguma controvérsia a respeito da possibilidade de incidência da excludente de ilicitude nesses crimes, prevalece o entendimento que não se aplica diante do dever de cuidado assumido pelo garantidor, posto que é decorrente de lei, contrato e ação criadora de risco para quem lhe está submetido. As exposições de motivo atinentes ao projeto de Código Penal é bem explícita quanto a essa realidade;
    Item (III) – Este item prescinde de maiores considerações, posto que a assertiva nele constante difere frontalmente do que consta da redação do artigo 21 do Código Penal;
    Item (IV) - Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, uma vez que  a conduta não é descrita no tipo penal, mas decorre não observância do dever objetivo de cuidado em razão de negligência, imperícia e imprudência que podem suceder de variadas formas, vulnerando o bem jurídico tutelado. Destarte, para se verificar se houve, no caso concreto, falta do dever de cautela, o aplicador da lei deverá comparar o comportamento do agente, as circunstâncias apresentadas e a forma como provavelmente se conduziria uma pessoa prudente, amadurecida e com discernimento. 

    RESPOSTA: (A)
  • CP, unitária

    CPM, diferenciadora

    Abraços

  • apenas para corrigir o comentário do professor:

    " Nosso Código adota a teoria unitária, que, em síntese, prescinde da ponderação de valores e considera excludente de ilicitude a proteção do bem jurídico ameaçado ou em iminente perigo, em detrimento a outro bem jurídico, mesmo que esse, de fato, tenha maior relevância para ordem jurídica."

    errado (e no portugueiz também rsrs, esTe, não esSe)

    Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º, ou uma causa supra legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Apenas complementando.. se um dia em alguma prova oral ou objetiva de concurso perguntarem ..saiba que nem todos os tipos penais culposos são aberto, um exemplo apresentado pela doutrina é o crime do art. 38 da lei 11.343/06 (Lei anti drogas)

    II) O erro de proibição e suas espécies:

    direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. 

    indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter i

    lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    mandamental : o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado.

    Bons estudos!

  • Gabarito: "A"

    I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.

    II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.

    Art. 24, §1º, CP: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Art. 21, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.


ID
138280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tarso, embriagado, colidiu o veículo que dirigia, vindo a lesionar gravemente uma pessoa.

Nessa situação hipotética, a respeito da imputabilidade penal de Tarso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o código Penal:Não exclui a imputabilidade penal:II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dadapela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de casofortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº7.209, de 11.7.1984.Caso fortuito é quando a pessoa não tem consciência de que ficará embriagada, não possui idéia de que está ingerindo um entorpecente. Ex: quando a pessoa mistura medicamentos sem saber que não pode fazê-lo ou então quando alguém coloca alguma droga em sua bebida.Força maior é quando a pessoa não tem outra alternativa a não ser a ingestão da substância, como, por exemplo, um calouro que é amarrado e obrigado, durante um trote, a ingerir a bebida à força.No caso de Tarso, se ele foi forçado por alguém a ingerir álcool sob ameaça e risco de vida, o caso é classificado como embriaguez por força maior, o que exclui a imputabilidade penal. Caso ele tivesse ingerido a bebida sabendo que ela era alcóolica e por vontade própria, essa classificação já não poderia ser aplicada e Tarso responderia pelo crime.
  • ALTERNATIVA E - CORRETA

    A) ERRATA - Denomina-se actio libera in causa a ação de se deixar ficar num esta de inconsciência. Segundo o STJ, pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos do §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

    B) ERRADA. Segundo o art. 28, II, CP, a responsabilidade de Tarso depende de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Caso Tarso reste inteiramente incapaz de entender será isento de pena, contudo, caso não possua a plena capacidade, a pena erá apenas reduzida de uma a dois terços.

    C) ERRADA. Considera-se a embriaguez como preordenada quando o indivíduo embriaga-se com um fim de cometer determinado crime. Assim, é claro que o fato do agente ter se embriagado para cometer o crime não é causa que justifique aplicação de circunstância atenuante.

    D) ERRADA. “... caso o exame de dependência alcoólica constatar que o agente sofre de embriaguez patológica, o dispositivo a ser aplicado não mais seria o art. 28, mas o art. 26, caput, ou seu parágrafo único, do Código Penal, como bem salientou o representante do parquet a quo em suas contra-razões, vez que a embriaguez patológica é caso de alcoolismo crônico, equiparado a doença ou perturbação mental, que pode chegar à inimputabilidade ou à responsabilidade diminuída”. (Recurso criminal n. 00.001127-4, TJ-SC).

    BONS ESTUDOS!!!

  • Apesar de ter acertado, não sei se concordo com essa questão. Ora, o indivíduo é obrigado a beber até ficar completamente embriagado e depois, mesmo ciente de sua total incapacidade, ainda pega um veículo para dirigir?

  • Loli, se ele foi obrigado a beber e "perdeu" a consciência e acabou praticando coisas sem saber do que realmente se tratava, como que ele ia saber que foi dirigir um carro por exemplo?

    Podemos ver que na letra "e" a banca fala "completamente embrigado" por tanto o cara estava dirigindo o carro sem sua plena consciência.

    Quando uma pessoa está completamente embriagada ela sai de si e faz coisas que não lembra.


  • ATENÇÃO : a banca criou nova decisão sobre o mais novo caso envolvendo imputabilidade penal . Na letra E , a questão não diz se Tarso era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O parágrafo 1 , art 28 , CP , diz que ainda que a embriaguez seja completa e decorrente de força maior , o agente é isento de pena se era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato . Como a questão fala " NESSE CASO " , ou seja , restringindo a essa situação , bastam a embriaguez completa e a força maior para que o indivíduo seja isento de pena , afinal o código é de 1940 e não se adequa mais a realidade
    pátria para que se precise respeitar o que a lei diz e dando a fórmula mágica pra ningém responder por esse tipo de crime . Ironia a parte , o pior de tudo é que não se pode fazer nada  pois eles dizem que é isso e acabou, o concurseiro estuda para escolher a resposta menos errada e não a correta 
  • A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez. 

  • Bem simples: embriagado por causa fortuita ou força maior. 

  • A)errada, "ação livre na causa" dita que se voluntaria a ação de beber, essa não impede a responsabilidade do resultado de outra ação(colidir) ou seja, a ação de colidir independe da ação de beber, para que essa possa impedir a responsabilização, logo vai sofrer sim a pena.

    B)errada, sempre será responsabilizado quando voluntária ou culposa.

    C)errada, embriaguez preordenada aumenta a pena

    d)errada,será o de tratamento(medida de segurança), se inteiramente incapaz de enteder o ilícito de sua conduta no momento da ação;mesmo os doentes mentais(nessa se incluem a embriaguez patológica), os mental retardados e os mentais incompletos, só sofrem Medida de Segurança, ou seja, só são inimputáveis, quando no momento da ação são inteiramente incapazes de entender a ilicitude do fato, combinação da teoria da ATIVIDADE com BIOPSICOLÓGICAS.

    E)correta

  • Hipótese de caso fortuito ou força maior, isentam o agente de pena.

  • força maior

  • GABARITO - E

    É um caso de Força Maior

    Na força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    Exemplos:

    (1) o agente é amarrado e injetam em seu sangue elevada quantidade de álcool;

    (2) o indivíduo trabalha na manutenção de uma destilaria de aguardente e, em determinado dia, cai em um tonel cheio da bebida.

    Masson.

    Bons estudos!


ID
139552
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO exclui a culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou emestrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só épunível o autor da coação ou da ordem.

    Assim, ordem manifestamente ilegal não exclui a culpabilidade.

    Lembrando que ter o agente cometido crime em cumprimento de ordem deautoridade superior é circunstância que sempre atenua a pena, nos termos do art. 65, III, c, do CP.



  • Resposta Certa: Letra D
     
    Segundo o Art. 22 do CP, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.
     
    Se a ordem é ilegal ambos cometerão crime; Por sua vez, se a ordem é NÃO manifestamente ilegal, apenas o superior hierárquico responderá pelo crime, havendo isenção de culpabilidade para o inferior hierárquico.
  • Causas de exclusão da culpabilidade (ou dirimentes)

    IMPUTABILIDADE

    • Doença mental   - letra b

    • Desenvolvimento mental retardado

    • Desenvolvimento mental incompleto

    • Embriaguez acidental completa - letra a
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • Erro de proibição inevitável (ou escusável) - letra c
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    • Coação moral irresistível - letra e

    • Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal - letra d, devidamente corrigida

    • Cleber Masson - Curso de Direito Penal - Parte Geral
  • Uma dúvida pessoal:
    Na alternativa 'C', erro sobre a ilicitude do fato não exclui a tipicidade?
    Obrigado a quem puder responder...
  • Caro amigo, o erro INEVITÁVEL, como se refere a questão, isenta o agente de pena, pois há inexigibilidade de conduta diversa, pois trata-se de um erro escusável ( invencível ), excluindo-se, dessa forma, a culpabilidade.
  • Colega, o erro de proibiçao atinge a potencial consciencia da ilicitude e nao a exigibilidade da conduta diversa.
    O erro sobre a ilicitude nao exclui a tipicidade. O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, para qual o erro sobre circunstâncias de fato constitui erro de tipo e o erro sobre os limites da norma justificante (erro sobre a ilicitude do fato) constitui erro de proibiçao.
    Se o erro da assertiva "c" fosse erro de tipo excluiria sim a tipicidade, pois excluiria o dolo e consequentemente a conduta. Como o erro é sobre a ilicitude do fato, e pela teoria limitada da culpabiliadde por nós adotada no CP, o erro na questao é de proibiçao, e portanto exclui somente a culpabilidade, uma vez que isenta de pena, se for excusavel.
  • Acredito que a doença mental, por si só, não exclui a culpabilidade, já que o nosso Código adotou o critério biopsicológico, ou seja, para tanto seria necessário a presença da doença mental (bio) + e que o agente fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (psicológico).

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    P
    or isso, b e c estão corretas.
  • Na verdade para que a OBEDIÊNCIA A ORDEM HIERARQUICA seja uma causa de exclusão da culpabilidade, essa ordem tem que ser com aparência de legalidade, ou seja, a ordem é ilegal, mas aparentemente é legal. Se a ordem for manifestamente  contraria a lei, o subordinado poderá responder juntamente com o seu superior hierarquico.
  • Pessoal, em relação ao item B. Pensei que poderia está errada por que não especificou se era doença mental completa ou incompleta. Se fosse incompleta, cairia no parágrafo único do art. 28 e portanto não excluiria a culpabilidade. 
    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.
  • Thiago, também achei a questão mal elaborada.

  • Elementos da culpabilidade: imputabilidade - potencial consciência da ilicitude - exigibilidade de conduta diversa.

    a) embriaguez fortuita completa - exclui a culpabilidade por ausência de consciência da ilicitude;

    b) doença mental - se completa, exclui a culpabilidade por inimputabilidade;

    c) erro de proibição inevitável - exclui a culpabilidade por ausência de consciência da ilicitude;

    d) a obediência hierárquica a ordem manifestamente ilegal pode ser considerada como atenuante genérica (art. 65, III, c, CP);

    e) coação moral irresistível - exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a obediência à ordem NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico.

  • Questão feita pela metade. Uma vez que no caso de doença mental, quando o indivíduo era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE É ERRO DE PROIBIÇAO EXCLUI A CULPABILIDADE


ID
141052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das excludentes de culpabilidade, da imputabilidade e do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Coação física irresistível é excludente de tipicidade. Coação moral irresistível, sim, é excludente de culpabilidade;b) Errado. Art. 22, CP: se não for manifestamente ilegal, responde o superior hierarquico.c) Errado. Monossubjetivo = pode ser praticado por um só agente. Plurissubjetivos = necessariamente praticado por mais de um agente. Nesse caso, concurso de pessoas é necessário;d) Errado. Art 29, §1º: participação de menor importância não é exceção, tendo em vista que o partícipe responde pelo mesmo crime do autor. Participação de menor importãncia é causa de diminuição da pena.e) Correto.
  • Com referência à letra E:Circunstâncias atenuantesArt. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
  • RESPOSTA: EA) ERRADA: A coação física irresistível exclui a CONDUTA que por sua vez exclui o FATO TÍPICO.B) ERRADA: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, SÓ É PUNÍVEL O AUTOR DA COAÇÃO OU DA ORDEM.C) ERRADA: Monossubjetivo é praticável por um agente ou FACULTATIVAMENTE por vários (EX.: homicídio).Plurissubjetivo só é praticável em concurso de agentes cujo número necessário está descrito no próprio tipo.D) ERRADA: configura exceção à regra do art. 29, caput (teoria monista) quando os indivíduos de um fato respondam individualmente por tipos diferentes.E) CERTA: Art. 65, I, c) cometido o crime sob coação a que podia resistir...
  • pequena correção ao brilhante comentário do colega willian:

    a atenuante a que se refere a assertiva E, está no art. 65, III, "c" CP 
  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Apesar de ter acertado a questão, o fiz por ter errado outra questão em que o CESPE afirma que a coação moral resistível é atenuante genérica, pois bem, em verdade é atenuante, mas NÃO genérica e sim específica já que encontra respaldo no Art. 65, III, "c", primeira parte do Códido Penal e NÃO no Art. 66 que trata das circunstâncias atenuantes genéricas. 

  • Coação moral irresistível: é exclusão de ilicitude(Art. 22/CP) ; Coação física irresistível: excluia a conduta, pois o elemento normativo( dolo ou culpa) não existiu ; Coação moral resistível: É uma atenuante (Art. 65, inciso III,alínea "c"/CP)
  • não entendi o erro da letra D. 

    A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas (CORRETO)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(participação ínfima)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (participação de menor importância)

    A participação de menor importância É exceção à teoria monista, visto que o partícipe responde por crime diverso do autor.
     

  • Só explicando ao companheiro Márcio Antônio Alves de Oliveira, a meu ver a banca ao usar o termo atenuante genérica quanto à coação moral resistível quis dizer que tal previsão está na parte geral do CP e não na parte especial, apesar de que a meu ver essa distinção só se faria necessário se estivéssemos tratando de causa de diminuição de pena, tendo em vista que existem as gerais previstas na parte geral (art. 29, §1º) e as especiais, previstas na parte especial, como no caso do furto privilegiado (art. 155, §2º). Não me recordo se na parte especial do CP existe alguma atenuante. Quanto à alternativa "D", está errada pelo seguinte motivo: da forma como foi redigida o que se entende é que a teoria adotada pelo Código Penal seria a dualista, um crime para os coautores e outro crime para os partícipes de menor importância. Essa vírgula disposta após a palavra "monista" explica tudo. Se não houvesse o sinal de pontuação, entenderíamos que a banca teria dito que a teoria adotada seria a monista.
  • Por esse motivo a alternativa "D" não é a correta.
  • CARO VALDEVINO, PORQUE COMO SE SABE O CP ADOTOU A TEORIA MONISTA, OU SEJA, RESPONDERÁ PELO MESMO CRIME TODOS OS AUTORES OU PARTÍCIPES, LEVANDO-SE EM CONTA E POSSUINDO PENA REDUZIDA O QUE PRATICOU O CRIME  DE MENOS IMPORTÂNCIA, DESSA FORMA, NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO A TAL TEORIA, POIS QUEM PRATICOU O CRIME, MAS DE FORMA MENOS GRAVOSA, RESPONDERÁ PELO MESMO CRIME, MAS DE FORMA DIMINUIDA, LEVANDO-SE EM CONTA O SEU ANIMUS.
  • Confude-se a cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo entre agentes ou participação em crime menos grave), que efetivamente constitui exceção à teoria monista, pois o partícipe é responsabilizado pelo crime que queria participar, enquanto o autor resolveu praticar crime mais grave que o acordado e por ele deve responder:

    art. 29, § 2º do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Percebe-se claramente que um responderá por um crime e outro, por outro.


    Porém, a participação de somenos importância não constitui exceção à teoria monista. Preceitua o CP, no art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Assim, na participação de somenos importância ambos respondem pelo mesmo crimes. Porém, quem tem participação reduzida no delito tem sua pena reduzida por causa de redução de pena (de 1/6 a 1/3).

    No enunciado da questão, portanto, trocou-se as espécies de participação. Eu também errei. É preciso mais atenção e estudo.

  • A - é a coação moral irresistível que exclui a culpabilidade.

    B - somente o subordinado não responde pelo crime, seu superior responde.

    C - os Crime monossubjetivos podem ser cometidos por um ou mais agentes. E os crimes plurissubjetivos só podem ser cometidos por mais de um agente.

    D - A exceção a regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).


  • Por que a coação física irresistível exclui a tipicidade? Basta verificar que esta espécie de coação torna inexistente a voluntariedade da conduta. E como um dos elementos do fato típico é a conduta, para a qual se exige, além da consciência, a voluntariedade, resta prejudicada a configuração do fato típico.

     

    Já na coação moral irresistível o agente realiza a conduta de forma consciente e voluntária, impelido pela coação, o que configura a inexigibilidade de conduta diversa, afetando um elemento da culpabilidade, afastando-a.

     

    Um esqueminha show de bola:

     

    http://www.civilize-se.com/2013/06/o-que-e-o-fato-tipico-e-quais-sao-seus-elementos.html#.WIDInVQrJ_g

     

  • Moral culpabilidade e física tipicidade

    Abraços

  • Lúcio Weber

    Seus comentário de 10 apenas 1 vale a pena ler.

    brother para de ser bobo.

  • Tatiana Corra Cabral

    26 de Janeiro de 2014 às 15:54

    LETRA E

    A - é a coação moral irresistível que exclui a culpabilidade.

    B - somente o subordinado não responde pelo crime, seu superior responde.

    C - os Crime monossubjetivos podem ser cometidos por um ou mais agentes. E os crimes plurissubjetivos só podem ser cometidos por mais de um agente.

    D - A exceção a regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2o do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1o do art. 29 CP).

    minha observação :

  • A) Exclui a culpabilidade do crime, por inexigibilidade de conduta diversa, a coação física irresistível ou vis absoluta. COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL É CAUSA DE EXCLUSÃO DA CONDUTA, A CONDUTA É UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO E SE NÃO HÁ CONDUTA NÃO HÁ FATO TÍPICO E POR CONSEQUÊNCIA NÃO HAVERÁ CRIME, POIS O CRIME É COMPOSTO POR FATO TÍPICO - ILÍCITO - E PRATICADO POR AGENTE CULPÁVEL. Logo que excluiria a culpabilidade seria a Coação Moral Irresistível, por inexigibilidade de conduta diversa.

    B) Na prática de crime em obediência hierárquica, se a ordem não for manifestamente ilegal, o subordinado e o superior hierárquico não respondem por crime algum. SÓ RESPONDER O AUTOR DA COAÇÃO, NO CASO O SUPERIOR HIERÁQUICO, por inexigibilidade de conduta diversa do subordinado.

  • MUITO CUIDADO NA LEITURA

  • A) Exclui a culpabilidade do crime, por inexigibilidade de conduta diversa, a coação física irresistível ou vis absoluta.

    R= A coação FÍSICA irresistível exclui a TIPICIDADE, em razão de excluir a própria conduta.

    B) Na prática de crime em obediência hierárquica, se a ordem não for manifestamente ilegal, o subordinado e o superior hierárquico não respondem por crime algum.

    R= Só responder o autor da ordem (superior hierárquico), pois o subordinado é um mero instrumento. Caso de Autoria Mediata.

    C) Dividem-se os crimes em monossubjetivo e plurissubjetivo, sendo que somente neste último pode ocorrer concurso de pessoas.

    R= Não, a diferença entre o Monosubjeitvo (Unisubjetivo) e o Plurisubjetivo, é que aquele o Concurso é Eventual (aplica-se o Art. 29/CP) e este o Concurso é Necessário (aplica-se o artigo pertinente - ex: Rixa).

    D) A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.

    R= A participação de menor importância tem a ver com o Art. 29, na parte que trata "da medida de sua culpabilidade" (princípios da culpabilidade - proporcionalidade - individualização da pena), só é aplicável ao partícipe, pois a coloboração do Coautor e Autor nunca serão de menor importância.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • A coação física exclui a conduta

    • Caso fortuito ou força maior
    • Sonambulismo e hipnose - Estados de inconsciência
    • Atos ou movimentos reflexos (Não confundir com os chamados atos habituais, mecânicos ou automáticos – há treinamento)
    • Coação física irresistível* (vis absoluta) > Não confundir com a coação moral irresistível (vis compulsiva)
  • Obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico: Situação em que não seria exigível que o subordinado tomasse uma atitude diferente da ordem que recebeu.

    ·        Para que isso ocorra, é necessária a presença dos seguintes requisitos:

     

    a) Ordem proferida por SUPERIOR HIERÁRQUICO;

    b) Que a ordem não seja MANIFESTAMENTE ILEGAL;

    c) Que o cumpridor da ordem se atenha aos limites da ordem.

    Ordem não manifestamente ilegal = é uma ordem ILEGAL.

    Existem 2 tipos de ordem:

    ·        Legal

    ·        Ilegal que pode ser – manifestamente ilegal (A ILEGALIDADE É GRITANTE) e não manifestamente ilegal (TEM APARÊNCIA DE LEGALIDADE).

    OBS: superioridade hierárquica exige-se que haja relação de DIREITO PÚLICO entre superior e subordinado.

    Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: (doutrina)

    ·        OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA: nos termas da clausula de consciência estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, pratique algum ato previsto como crime desde que não viole direitos fundamentais individuais.

    ·        DESOBEDIÊNCIA CIVIL: representa atos de insubordinação que tem por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando a sua injustiça e necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente:

    a) A desobediência seja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano causado não seja relevante.

  • Coação moral irresistível: Ocorro quando a pessoa é coagida, por ameaça a si ou a outrem, OU POR VIOLÊNCIA, a praticar determinado fato típico e antijurídico.

    Nesse tipo de coação, a pessoa é quem realiza a conduta, tendo TOTAL CONTROLE sobre sua ação ou omissão corpórea. Esse caso É DIFERENTE de COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL, porque neste caso a pessoa NÃO TEM controle sobre a ação ou omissão corpórea.

    Consequências: o autor da coação moral irresistível responde criminalmente pelo fato típico e antijurídico que o coagido praticou e ainda responde por CRIME DE TORTURA. O coagido por nada responde tendo em vista que não possui CULPABILIDADE.

    Exceção: Se a coação FOR RESISTIVEL, o autor da coação responde pelo fato típico e antijurídico que o coagido praticou e ainda pelo crime de tortura, mas o coagido também responderá por este fato típico e antijurídico que praticou porque possuirá culpabilidade, cabendo, in casu, no máximo uma atenuante em sua penal.

    Exemplo: Fabio ameaçou Bela para que ela roubasse João. Então Bela roubou o João.

    Fábio: responderá por ROUBO (autor mediato) + TORTURA (autor imediato)

    Bela: Se a coação foi irresistível – nada responde / se for resistível – CRIME DE ROUBO + ATENUNATE.

  • No art. 22 do CP, não ha concurso de pessoas, pois o coator responderá pelo crime, enquanto que o coato não responderá, diferentemente da coação MORAL RESISTÍVEL, em que ambos responderão, sendo que o coagido faz jus à atenuante do art 65, III

  • Acrescentando:

    . Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio (CP, art. 121).

    mono - 1

    = concurso eventual

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em: 

    Pluri = + de 1

    concurso necessário

    __________________________

    BONS ESTUDOS!

  • obs. letra D

    "A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoa" - falso

    UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL PARA TODOS OS AGENTES

    Previsto no caput do art. 29 do CP: “quem de qualquer modo concorre para O CRIME”.

    Lembrar que no concurso de pessoas há unidade de crime e pluralidade de pessoas. Com isso, pode-se afirmar que o Código Penal, em regra, adota a Teoria Unitária ou Monista, segundo a qual TODOS que concorrem para um crime irão responder por ele.

  • Atenção! Coação física irresistível é excludente de conduta (vis absoluta).

     

    Atenção! Coação moral irresistível é causa excludente da culpabilidade

  • a) Exclui a tipicidade do fato;

    b) Obediência hierárquica:

    1. Ordem "manifestamente ilegal" = responde o subordinado e seu superior hierárquico. Pois o subordinado tem o dever de não realizar a ordem dada, denunciando o seu superior hierárquico as instâncias acima.
    2.  Ordem "não manifestamente ilegal" = responde o superior hierárquico (quem deu a ordem).

    c) Tanto os crimes plurissubjetivos quanto os monossubjetivos são caracterizados pelo concurso de agentes:

    Plurissubjetivos = concurso NECESSÁRIO de 2+ pessoas. Dispensa a culpabilidade de todos os envolvidos. Podem ser:

    - condutas paralelas = os agentes auxiliam-se mutuamente.

    - condutas convergentes = as condutas se encontram gerando um resultado. Ex: adultério.

    - condutas contrapostas = os envolvidos agem uns contra os outros. Ex: rixa.

     Monossubjetivos = concurso EVENTUAL de pessoas. Necessita que todos os envolvidos sejam imputáveis.

    d) Conforme a Teoria unitária ou monista, todos que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes, e cada um responde na medida de sua culpabilidade.

    e) GABARITO: Coação física ou moral resistível (art. 65, III, c) De acordo com o texto legal, deve-se atenuar a pena daquele que praticou o fato sob coação a que podia resistir (TJDFT).

  • a) Errado. Coação física irresistível é excludente de tipicidade. Coação moral irresistível, sim, é excludente de culpabilidade;

    b) Errado. Art. 22, CP: se não for manifestamente ilegal, responde o superior hierarquico.

    c) Errado. Monossubjetivo = pode ser praticado por um só agente, porem admite a co-autoria. Plurissubjetivos = necessariamente praticado por mais de um agente. Nesse caso, concurso de pessoas é necessário;

    d) Errado. Art 29, §1º: participação de menor importância não é exceção, tendo em vista que o partícipe responde pelo mesmo crime do autor. Participação de menor importãncia é causa de diminuição da pena.

    e) Correto.  Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Depende. Em relação ao coator ou ao coagido?

ID
141178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta relacionada à imputabilidade penal, considerando um caso em que o laudo de exame médico-legal psiquiátrico não foi capaz de estabelecer o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícicito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Como o laudo médico não conseguiu configurar o nexo de causalidade entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso, a medidade que se impõe é a responsabilização criminal, pois o art. 26, caput e § único do CP, só admitem a isenção de penal ou a redução de pena, respectivamente, se o agente que por doença mental era ao TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O critério adotado pelo legislador foi o BIOPSICÓLOGICO.

    Em resumo, se a perícia não conseguir apurar que no momento da conduta o agente estava acomentido de distúbio mental, logicamente ele responderá pelo crime. Logo, a alternatica correta é a letra E.

  • Se a doença mental nada tem a ver com a autodeterminação em cometer o crime e nem de prejudicar o reconhecimento de sua ilicitude, nada mais natural do condenar o sujeito.

  • Pelo enunciado da questão podemos concluir que o agente era detentor de distúrbio psiquiátrico, mas não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por este motivo o laudo do exame médico-legal psiquiátrico não foi capaz de estabelecer o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso, fazendo com que ele fosse responsabilizado criminalmente, mas podendo a pena ser reduzida de um a dois terços.
    (Art. 26, parágrafo único)
  • Questão errada na minha opinião, vale lembrar que o juíz não está vinculado ao laudo pericial, podendo discordar ou concordar com o resultado dado pela psiquiatria forense.
  • Concordo com Atila Martins. Também acho que se o laudo não foi capaz de aferir o nexo de causalidade, o juiz NÃO tem a obrigação de condenar o acusado, uma vez que, o magistrado NÃO FICA ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. Ainda vale salientar, a máxima do "indubio pro reo". Logo, o juiz não poderia condenar o sujeito em função do laudo NÃO TER constatado a doença mental do acusado.


    Então, para mim o gabarito está errado!!!


  • Complementando aos amigos...

    Segundo o grande prof. Cléber Masson:

    "O doentes mentais, durante os intervalos de lucidez, são penalmente imputáveis."

    Ou seja, para inimputabilidade penal, não basta apenas a presença de um problema mental. Exige-se que em razão dele o sujeito seja incapaz de ter a capacidade de entendimento e de autodeterminação.

    Ocorre em decorrência do critério biopsicológico adotado, em regra, pelo CP.

  • Justificando cada alternativa:

    a) O diagnóstico de doença mental é suficiente para tornar o agente inimputável.ERRADO. Não basta que ele seja doente mental. Necessita-se que essa doença se manifestou ao tempo do cometimento do crime e de forma absoluta prejudicando inteiramente o entendimento da ilicitude do fato.

    b)A doença mental seria atenuante quando considerada a dosimetria da pena, devendo o incriminado cumprir de um sexto a um terço da pena. ERRADO. A doença mental pode ser causa de redução de pena ou até causa de isenção da pena.( art. 26 do CP).

     c)Trata-se de caso de aplicação de medidas de segurança.ERRADO.A  Medida de segurança não seria aplicada até porq o diagnostico deu parecer contrário ao réu.  Porém, a pena poderia ser imposta da seguinte forma:

    1)   juiz condena;

       2)   em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e

       3)   finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança

     

     d)Deverá ser realizada nova perícia.(errado). O Juiz não é vinculado ao resultado da perícia. Porém pelos fatos narrados na questão não seria necessário uma nova perícia.

     e) o  agente deve ser responsabilizado criminalmente. (correto). A pericia mostrou que na época do cometimento do ato delituoso o acusado não tinha deficiência mental, Logo, poderá ser imputável.


  • Acho que o correto seria que o autor "pode" ser responsabilizado criminalmente, porque o juiz não se vincula ao laudo.

  • A perícia declarou a não vinculação da conduta com a doença mental apresentada... pronto! Dúvida sobre imputabilidade resolvida, uma vez que o agente não era totalmente incapaz de entender sua ação delituosa.

  • Lembrando que distúrbio mental pode ser qualquer coisa..

  • Antes do processo, medida de segurança

    Durante o processo, crise de instância e suspensão

    Abraços

  • A) Errado . Pois o critério adotado para aferição da inimputabilidade pelo CPB foi o critério biopsicológico

    B) Errado . Pois não há nexo causal

    C) Errado . Quando não há nexo causal entre a doença mental e a pratica do crime , o juiz poderá aplicar a pena ou convertê-la em medida de segurança , não há vinculação

    D) Errado .

    E) Correto .

  • Por qual razão não poderia ser atenuada a pena nos moldes do art. 66 do CP?

    "A pena poderá ser atenuada em razão de circustância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."

  • Ter em mente:

    A capacidade é presumida para maiores de 18 anos, assim a incapacidade é tese de defesa e deve ser cabalmente comprovada por meio de perícia médica.

    Qualquer resultado diferente de "o réu é incapaz" leva a responsabilização pelo fato.

    Nova perícia somente ocorrerá se o juiz rejeitar a perícia.

  • Se a perícia constatar que o agente não era INIMPUTÁVEL à época do fato, esse deve ser responsabilizado Criminalmente, vez que, não fora comprovado o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso.

  • Pelo critério biopsicológico, alguns pressupostos devem estar presente na análise da imputabilidade do doente mental:

    Pressuposto causal - ser portador de doença mental.

    Pressuposto cronológico - a doença ter se manifestado no momento da conduta.

    Pressuposto consequencial - o agente, em razão da doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Logo, pelo enunciado, não foi possível definir que no momento da conduta, o agente estava em surto psicótico, logo, deve ser responsabilizado,

  • Eu entendi que o perito não teve a capacidade de precisar havia relação entre a doença mental e a conduta por falta de meios, mas imaginei que fosse maldade da Cespe pela má redação, no sentido da banca ter dito que o perito atestou que a doença mental não teve relação com a conduta. Para mim, não ser capaz de precisar a relação é diferente de negar a relação. Como se o perito tivesse dito: eu não posso dizer nem que sim nem que não, e aí viria o in dubio pro reo. Contudo, o enunciado foi entendido pela banca como se o perito tivesse dito: não há relação entre a doença mental e o crime. nesse caso, ele responde criminalmente mesmo. Sacanagem.


ID
141184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um jovem religioso, fervoroso e abstêmio, durante uma comemoração de casamento, ingeriu aguardente. Transtornado e embriagado, agrediu sua companheira com golpes de faca, completamente descontrolado.

A situação acima descreve um exemplo de embriaguez

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente não concordo com esse gabarito. Não ficou clara a situação em que o agente ingeriu bebida na questão. Se alguém concordar com a resposta da cespe e puder esclarecer agradeço.
  • A embriaguez é proveniente de caso fortuito quando:
     O sujeito desconhece o efeitoinebriante da substância que ingere, ou Quando, desconhecendo umaparticular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool,ficando embriagado.
    A questão, de modo muito impreciso, quer nos levar a enquadrar o sujeito na hipótese 1.
  • Vixe...quem souber morre!!! Esse gabarito tá doido. Tendo em vista q ação do jovem em questão foi livre na causa ele é responsabilizado pelo resultado decorrente.
    crime preterdoloso aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Exemplificando, o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.
    Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Será q sendo abstemio é caso fortuito?
  • A embriaguez é acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior; é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior no caso, por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.
  • caso fortuito e força maior são eventos imprevisíveis e inevitáveis, que escapam do controle da vontade do homem.

    Se não há previsibilidade, e também não existe vontade, elemento indispensável à conduta, não há falar em culpa nos resultados que deles se originam.

    Fonte: STF (RHC 79.975/SP)

  • Também não concordo com o gabarito do CESPE. Se ele ingeriu espontaneamente a bebida há, na embriaguez, um dolo ainda que eventual.

  • Tentando salvar a questão, o que me parece muito dificil...

    Ao resolver a questão, não me atentei para o comando da mesma, que questiona sobre o tipo de embriaguez, que por eliminação daria para chegar a uma embriaguez proviniente de caso fortuito, já que não foi obrigado a ingeri bebida(força maior- letra A), nem mesmo caiu em um balde de bebidas ( acidental-letra-B). Já os outros dois itens referem-se a conduta do agente, ou seja, não é o que a questão está pedindo.


  • Baseando estritamente nos dados da questão haveria uma EMBRIAGUEZ CULPOSA, espécie do gênero embriaguez voluntária, nos termos afirmados por Rogério Greco:

    "Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. Nessa hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse a sua intenção colocar-se nesse estado."

    Acredito que o CESPE queria trabalhar aquele apontamento sempre feito na doutrina do fato de a pessoa confundir água com aguardente, pela falta de costume e ambas apresentarem as mesmas características visuais. Se foi essa mesma a intenção falhou irremediavelmente, já que entender isso a aprtir desse enunciado seria exatamente o que sempre advertem na interpretação de texto: EXTRAPOLAÇÃO. Não há nada que possa, seguramente, apontar para o fato de ser abstêmio e de fato não saber o que é aguardente, ingerindo-o por outra coisa.

  •  Não discordo dos colegas... tem horas que o CESPE pisa na bola

    mas acredito que a linha seguida pelo examinador foi a seguinte: "O ritmo da absorção e da ingestão é mais alto no abstêmio e menor no viciado," por isso ser motivo de caso fortuito ou força maior.... fonte: Dr. Erivelton Lago, blog

  •  mas temos que viajar para obter uma resposta!!! no dicionario Abstenio é quem se abstem de bebidas alcoolicas  e ele ainda sendo um religioso fervoroso essa ingestao ocorreu dentro do seu hitorico em um caso isolado eventual ou seja de fortuito.... imagino que seja isso!!! rs

  • Pessoal, vamos resumir a peleja....

    eu marquei a letra E, entendendo que PODE ter sido acidental, asim como PODERIA ter sido considerada certa qualquer das alternativas.

    O problema de tudo foi a realização de uma pergunta extremamente objetiva, mas apresentando pouquíssimos elementos para se atestar qualquer das assertivas....

    A embriaguez poderia ser acidental.....poderia ter ingerido aguardente com refrigerante pensando que no copo havia apenas refrigerante....

    Atentar apenas para o fato dele ser abstêmio é não possuir base sólida para defender a tese de uma embriaguez por caso fortuito....ele pode por livre e espontânea vontade, aproveitando a festa, tomar meio litro de cachaça...

    Pode os seus colegas terem forçado ele a beber? claro que pode, pois a questão não afastou essa possibilidade, pois disse que ele apenas "ingeriu aguardente", mas de que forma?

    Resumindo, a questão não foi bem elaborada, e acho que não cabe a nós tentar fazer brotar uma justificativa para ela.......A QUESTÃO É PÉSSIMA E ACABOU, CONCORDAM???

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Concordo com o colega abaixo, ou seja, questão passível de anulação.

  • Realmente a questão está bastante nebulosa....
    Ocorre que as bancas, não contentes com farta matéria contida nos códigos e leis esparsas, querem dificultar ainda mais as questões por meio de redações dúbias e incompletas, levando muitas vezes a anulação de várias questões.
    A alternativa mais próxima daquilo que pode ser considerada como correta, realmente é a D...mas com um alto grau de abstração e imprecisão na colocação dos termos....
    bons estudos a todos....

  • Será q ninguém vai concordar com esse gabarito..........................? Rsrsrsr

    Nao q eu concorde, tb acho q tá errado esse gabarito......

  • Realmente questão difícil de ser compreendida. Na prova, naquela tensão, pior ainda de compreender. Mas em casa, podemos analisar e pensar friamente o que o examinar quer. Por eliminação, podemos chegar na resposta correta.
    a) por força maior. (Quando se obriga o sujeito a ingerir bebida alcóolica)
    b) dolosa. (Quando o próprio ingere a bebida por contra própria - actio libera in causa)
    c) preterdolosa. (O dolo no conciente já se dá na hipótese da "b" (DOLOSA) independentemente na de culpa no consequente - actio libre in causa)
    d) proveniente de caso fortuito. (correto)
    e) acidental. (Como acontece no exemplo clássico, quando a pessoa cai no barril de cachaça e fica embriagado)

    Pensando bastante, pode chegar na resposta.
  • Caro Eduardo, mesmo após “pensar bastante”, acho q vc se equivocou!!
     
    Embriaguez caso fortuito/força maior e embriaguez acidental são a mesma coisa!!
     
    O clássico exemplo do sujeito q cai em um barril de vinho, é um exemplo de embriaguez involuntária (acidental) por caso fortuito:

    “Assim, no clássico exemplo daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de um barril repleto de cachaça, se, ao fazer ingestão da bebida ali existente, vier a se embriagar, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito” Rogério Greco, pag 405
     
    Duas formas de embriaguez merecem atenção do direito penal:
    1. voluntária
    2. involuntária
    • Embriaguez voluntária, divide-se em voluntária em sentido estrito(o agente bebe com a finalidade de se embriagar), ou voluntária culposa,(por descuido, falta de costume, ou sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse essa sua intenção). 
    • Embriaguez involuntária(ou acidental) é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior. 

    Logo a embriaguez dele não foi acidental(involuntária), a embriaguez dele foi voluntária culposa, sendo assim, segundo a teoria da actio libera in causa, ele vai responder criminalmente pelo resultado!

  • O segredo esta na palavra abstêmio que significa: Pessoa que não bebe bebida alcoólica.
    Logo ele ficou embriagado por caso fortuito.
  • a) Embriaguez por força maior – trata-se da embriaguez em que o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeito análogo. (na questão, a vontade do agente não se encontra viciada, tal como ocorre na coação – ele quer beber e bebe)
     
    b) Embriaguez dolosa ou preodernada – é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer a infração penal. (não existe o intento do agente de beber para agredir a sua companheira)
     
    c) Embriaguez preterdolosa – não encontrei referência na doutrina, mas creio que deva se referir à hipótese do agente age com dolo no antecedente e culpa no conseqüente, ou seja, o sujeito bebe com o intuito de ofender verbalmente sua companheira, intimidando-a com a faca (dolo), mas acaba esfaqueando-a sem que assim quisesse fazer (culpa) – o que também não é o caso da questão
     
    d) Embriaguez proveniente de caso fortuito – é quando o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância análoga, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool. (Não é o caso da questão, pois a percepção da ingestão do álcool é clara: “Um jovem religioso, (...), ingeriu aguardente”).
     
    e) Embriaguez acidental – segundo a doutrina de Cleber Masson, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior, ou seja, a embriaguez acidental é gênero de que são espécies o caso fortuito e a força maior. Pelos seus ensinamentos, teríamos duas assertivas corretas, a letra “d” (caso fortuito) e a letra “e” (acidental).
     
    Se alguém puder elucidar melhor esse ponto seria de grande ajuda.
  • A questão é passível de anulação. A questão não é nem um pouco clara. Não dá para saber as reais circustâncias ou intenções do agente. desta forma, fica difícil responder.
  • Concordo com o Rodrigo. Acho que o problema está na três palavras: religioso, fervoroso e abstêmio. Principalmente abstêmio que quer dizer: a pessoa que se abstém do uso de drogas, mais especificamente de bebida alcoólica.
  • realment, se o cara é abstemio provavement n ingerio dolosament a belida, mas na questao n tem como provar q foi proveniente da caso furtuito.
  • Ser abstêmio (aquele que não toma bebidas alcoólicas), ser religioso fervoroso (também nos leva a crer que não toma bebidas alcoolicas). Todos os motivos citados na questão nos induzem a pensar que esse "ser vivente" não bebe. Porém nada impede que em um momento especial ele resolva a beber umas cervejinhas ou aguardente( a ocasião faz o ladrão). Por isso não concordamos com o gabarito. A questão está imprecisa.Se aceitassemos essa teoria do cespe, criminosos iam alegar ser abstêmio, religioso e fervoroso para ficar isento de pena. rs!

  • Caros colegas, 

    Não podemos perder o foco. A questão totalmente é passível de anulação. O fato de errarmos essa questão não quer dizer que não temos conhecimento mínimo sobre embriaguez voluntária ou acidental, em actio libera in causa, entre outros institutos jurídicos correlatos ao caso. 

    O fato de ser abstêmio não quer dizer que ele desconhece dos efeitos da bebida. 

    Vamos para a próxima pergunta, pois o desafio do concurso é bem maior do que essa questão, ok?

    Abração! Torço por vocês. 
  • Caramba!!!!!!
  • Questão contestável... No enunciado diz que ele ingeriu bebida alcóolica sendo abstêmio e durante as comemorações do casamento. Se foi por meio de engano ou intencionalmente, não dá para saber, pelos elementos que foram dados. Sendo assim, poderia haver várias interpretações não somente aquela que nos levaria à embriagues por caso fortuito. Qualquer entendimento além do que está no enunciado será pura especulação e como foi dito abaixo, estrapolação.

  • Eu acho que a questão de ele ser abstemio, não deixa o gabarito certo, pois o fato dele não ingerir bebida alcoolica, nao o isenta de saber os efeitos que a mesma pode provocar. Se bebeu foi por livre iniciativa (dolo nele rs rs). Ou o cara era de outro planeta, e não sabia os males que uma pinga faz...  rs rs rs
  • A Embriaguez nesse caso não pode ser por caso fortuito já que:
     
    I - Ele ingeriu dolosamente álcool.
    II - Se fosse por caso fortuito, haveriam duas alternativas corretas já que "Embriaguez Acidental"  configura caso fortuito OU força maior, portanto haveria o anulação da questão por dupla alternativa.
    III- Ele é um jovem abstêmio? beleza. Todo jovem viciado em alcool um dia foi abstêmio.
  • Ok, eu entendi PERFEITAMENTE (CESPE é traiçoeira!!!), VEJAMOS:

    Para a CESPE quando "Um jovem religioso, fervoroso e abstêmio" utiliza álcool em excesso é proveniente de caso fortuito - coitado não sabe o que faz.

    Já para uma pessoa comum, ateu e festeiro o caso é de embriaguez acidental.

    Agora, se um porra loca toma todas é caso de embriaguez dolosa!

    GENTE, acho que eu é que bebi em demasiado ! kkkkkkkkk ;)

    Só posso estar bêbado. Repito, a CESPE é traiçoeira!!!
  • Essa questão é complicada porque dá várias interpretações.
    Temos que responder somente com os dados da questão sem viagens.
    No meu entender apesar do rapaz ser religioso ninguém obrigou ele a beber. Ele bebeu porque ele estava "feliz" com a festa. Não foi acidente....

  • Em provas do CESPE, cada vez mais é cobrado o posicionamento juriprudencial do STF, STJ e do STC.


    STC- SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE
  • O próprio fato de ser abstêmio, entende-se que ele conhece, mesmo sem nunca ter ingerido, os efeitos do álcool. A ingestão da aguardente foi dolosa, sendo sua conduta posterior de agredir sua companheira derivada da EMBRIAGUEZ COMPLETA E VOLUNTÁRIA - resultado não querido, porém, assumiu o risco de produzi-lo - , não configurando caso fortuito e sim uma questão de dolo eventual, pois considera-se o momento da ingestão do álcool e não da conduta do agente.
    Lembrando bem que a pergunta em questão é: "A situação acima descreve um exemplo de embriaguez", ou seja, como resultou a embriaquez e não a agressão. Por ser CESPE é sempre bom interpretar o que tão somente está sendo realmente pedido, nada de viajar na questão.
    a) e d) caso fortuito e força maior (ingestão involuntária - Não foi o caso)
    b) dolosa (seria a correta)
    c) pretedolosa (espécie de CRIME agravado pelo resultado - dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente - ingerir bebida alcóolica não é crime)
    e)  acidental (também é de forma involuntária)

    *Minha opinião é que esse gabarito está errado e deveria ter sido anulada esta questão.
  • Gente, vamos simplificar! Gabarito errado e questão passível de anulação.

    A única resposta cabível nessa questão é a letra "b", ou seja, a embriaguez foi dolosa, pois ingeriu a bebida voluntariamente. Se não fosse, a questão teria que dizer em qual circunstância se deu a ingestão da bebida. Para todas as outras hipóteses (força maior, preterdolosa, caso fortuito e acidental) teríamos que deduzir alguma situação que excluísse a vontade do agente, o que não é possível numa questão objetiva.

    O simples fato de mencionar que o jovem era religioso, fervoroso e abstêmio não tira a voluntariedade da conduta. Um abstêmio sabe sim os efeitos do álcool, exatamente por isso, ele não bebe. 

  • CORRETO O GABARITO,

    Não concordo com quem fala em anulação da questão. A questão foi muito bem feita e a posição da banca é defensável sim, embora eu, particularmente, não concorde com essa visão doutrinária. 

    Cito:

    "Damásio de Jesus, afastando completamente a responsabilidade objetiva do sistema penal moderno, lembra que, no caso de embriaguez completa, o agente não pode ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime. (...) A moderna doutrina penal não aceita a aplicação da teoria da actio libera in causa à embriaguez completa, voluntária ou culposa e não preordenada, em que o sujeito não possui previsão, no momento em que se embriaga, da prática do crime. (....) Tal posição, a ser aplicada somente em casos excepcionais, nos quais, no momento em que o agente ingere substãncia, for absolutamente imprevisível o desfecho trágico, está de acordo com a moderna concepção constitucionalista do Direito Penal" (Curso de Direito Penal, Fernando Capez. págs. 339-341) 

    Ora, o enunciado foi muito bem feito, pois diz que o agente era "um jovem religioso fervoroso e abstêmio". Logo, a banca foi muito honesa no enunciado, deixando claro que estava adotando essa posição do Damásio e do Capez, entre outros. 

    Embora eu, particularmente, não concorde e ache que ele deve responder sim pelo crime e na forma dolosa.
     
  • Mas Diogo, não é porque um ele é um jovem religioso, fervoroso e abstêmio que podemos presumir que ele não sabe que a bebida alcóolica deixam as pessoas bêbadas. Até o Papa sabe disso...


  • Sei que estudantes não tem voz em relação ao posicionamento dos doutrinadores. Mas a questão não pode eximir a culpa do agente, o mesmo agil dolosamente tanto em consumir a bebida como em matar a companheira!! 
  • Fernanda

    Fala isso para o Capez, Damásio,... rsrs estou apenas postando a posição doutrinária que a banca deve ter se utilizado. Ela é plenamente defensável, embora eu não concorde com essa visão. E acho que o enunciado foi bem sincero, pois do modo como foi escrito dá para perceber qual é a posição da banca. 



    Abraços. 
  • Ementa: APELAÇÃO CRIME. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ. ROUBO FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. - Se a prova constante nos autos é robusta e harmônica entre si, contando, inclusive, com a confissão dos réus, impõe-se o juízo condenatório. - Não há de se excluir a imputabilidade do agente que se embriaga com o propósito ou com a previsibilidade de que poderá cometer crimes (teoria da actio libera in causa). - Não se fala em desclassificação de roubo para furto famélico se a subtração dos bens se dá mediante violência e grave ameaça. - Atenuantes podem deixar a pena aquém do mínimo abstratizado. À unanimidade, deram (a) provimento ao apelo de Marcos Aurélio, (b) parcial provimento ao recurso de Jaimorel; e, (c) em hábeas de ofício, reduziram a pena da co-ré não apelante Maria Luiza. (Apelação Crime Nº 70013737283, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 08/03/2006)

    Vejam que, nesse julgado do RS, também se defende a mesma posição de Capez, de que é necessário haver previsibiliade no momento de ingerir a bebida. Como o "jovem fervoroso religioso e abstêmio" nunca tinha bebido na vida (logo, poderia não ter muita noção dos efeitos de um porre) e não estava num "bar da esquina", e sim numa "festa de casamento", a banca entendeu que não havia previsibiliade. Adotou assim essa ideia ae que estou postando. 

    Não concordo, repito, mas ela existe. 
  • Para confirmar o que estou falando, posto uma questão que caiu na prova do MInistério Público do MA, em 2002:

    "Quando o sujeito ativo não age com dolo contemporâneo à ação, porquanto embiragado voluntariamente, mas tem a previsibilidade da ocorrência do fato delituoso agindo dolosamente no início da série causal de eventos que se encerra com o resultado danoso, deve responder pelo resultado que produzir. Tal afirmação encontra respaldo na seguinte teoria:

    b) actio libera in causa


    Logo, mais uma questão de concurso que fala na necessidade da "previsibilidade". Por isso essa questão da CESPE tem um bom resplado doutrinário, não podendo se falar em anulação da questão.
  • Pessoal, o gabarito está correto. A embriaguez é dolosa quando o agente bebe com a finalidade de cometer o crime, já que em situação de sobriedade não seria capaz.

    A embriaguez seria acidental se ele não soubesse que se tratava de bebida alcóolica ou se não conhecesse seu efeito inebriante. Se a questão não fala que este foi o caso, acredito que não devemos imaginar que possa ter sido, sob pena de ler na questão o que ela não diz.

    Já embriaguez por força maior seria aquela em que alguém à força, o obriga à ingestão da bebida, o que também não é trazido no enunciado.

    A pista para a resposta está no início do enunciado, onde se diz que ele é jovem religioso, fervoroso e abstêmio, ou seja, sua igestão de bebida alcóolica foi episódica, eventual, um acontecimento que eventualmente pode acontecer, ou seja, caso fortuito.
  • Eu soh quero dizer que deixei de ser abstemio depois dessa questao.

    Tambem quero dizer que eu nao morri, como todos pensam.

    Vamo que vamo.


  • BEBER VONTADE DE EMBRIAGAR-SE DELINQÜIR FORMA DE EMBRIAGUEZ
    ausente ausente ausente 1. acidental ou fortuita
    presente ausente ausente 2. involuntária ou culposa
    presente presente ausente 3. voluntária
    presente presente presente 4. preordenada
     o que entendi: A embriaguez não foi dolosa, supondo que ele bebeu pq quis, o ato de beber foi doloso, mas ,por imprudencia, se embriagou, O QUE SERIA EMBRIAGUEZ CULPOSA.
    Entretanto, abstemio é quem não bebe alcool! não bebe em hipotese alguma. se bebi pq quis ingeri, se eu fui forçado a beber ingeri, se bebi pensando que era remedio ingeri...só pq ingeri não da pra dizer nem que a ingestão foi dolosa.  exclui-se a EMBRIAGUEZ DOLOSA. .
    .
     raciocinando que se trata de um ambiente festivo fica pesado imaginar que foi embriaguez forçada(força maior). por exclusão: caso fortuito 

    é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool, ficando embriagado 
  • No caso em tela deveria haver anulação da questão, tendo em vista, que trata-se de caso de embriaguez culposa, pois o agente voluntáriamente faz a ingestão de bebida alcoólica sem observar o dever de cuidado, fazendo com que tenha se colocado em estado de embriaguez.
  • A questão não diz que o agente bebeu voluntariamente ou involuntariamente, porém por ele ser abstêmio e religioso leva a conclusão de que ele foi forçado a beber. Mas sinceramente não concordo que esses motivos são suficientes para dizer se foi ou não voluntária a ingestão da bebida.
  • Um jovem religioso, fervoroso e abstêmio, durante uma comemoração de casamento, ingeriu aguardente. Transtornado e embriagado, agrediu sua companheira com golpes de faca, completamente descontrolado. A situação acima descreve um exemplo de embriaguez
    a) por força maior.( força maior = da natureza, não humana)
    b) dolosa.( não," completamente descontrolado")
    c) preterdolosa.?
    d) proveniente de caso fortuito.( sim, ligado a ação humana, mas ninguém bebe aguardente para ficar bebado, né?, ainda mais se for um " jovem religioso, fervoroso e abstêmio, durante uma comenoração de casamento)" 
    e) acidental.(na questão não diz que ele bebeu por acidente ,nada a ver)

    Questão correta, até fácil.
  • concordo com o gabarito.
    Caso fortuito e um evento imprevisivel e inevitavel. O jovem, por ser religioso e fervoroso, e por ser JOVEM, devido aos embalos do casamento( evento emocionante), acaba nao se dando conta de que esta ficando bebado. Nesta hipotese, e um caso fortuito subjetivo, esta apenas na mente do individuo entendem? Pois bem, questoes assim deveriam cair mais em concursos, pois, com elas, prova-se se o individuo realmente esta apto à pratica, ou se apenas nao passa de decorador de conceitos.
    abcs

  • A questão exigia que o candidato soubesse o significado de abstêmio
    Abstêmio: 
    que se abstém de bebidas alcoólicas

    A embriaguez é proveniente de caso fortuito quando:

    1.  O sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere.

    Por isso o gabarito está correto
    1.  
  • É? Então pelo fato de ele não beber ele desconhece o efeito da bebida? Pára aí, né meu amigo? 

    Questão não deu elementos suficientes e, dessa forma, deveria anular a questão ou aceitar mais de uma resposta correta.

    Ridícula.
  • Questão um tanto maldosa, mas creio que o ponto chave da questão esta nas palavras RELIGIOSO; FERVOROSO - zeeloso; e OBSTÊMIO - Que não consome bebidas alcoólicas... Como a embriaguez proveniente de caso fortuito é quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool, ficando embriagado;
    Então se o rapaz é RELIGIOSO, FERVOROSO E OBSTÊMIO, "só pode ser um anjo, rsrssr", assim desconhece os efeitos do que estar ingerindo...


     
  • Com todo respeito aos colegas que postaram como fundamento da resposta o posicionamento na tese de que as palavras "religioso", "fervoroso" e "abstêmio" são relevantes para gabaritar como correta a opção "caso fortuito", acredito não ser o mais acertado.

    Aliás, a CESPE é a rainha das perguntas e gabaritos questionáveis. Esse é mais um exemplo. Ou melhor, aqui nem entendo como questionável, reputo equivocada.

    Mais uma vez, com todo o respeito aos colegas que discordam, não me parece razoável ter como fundamento as três palavras mencionadas exatamente pela teoria adotada pelo nosso CP para os casos de embiraguez, qual seja, a teoria da actio libera in causa.

    Primeiramente, vale tb lembrar que da combinação dos artigos 26 (que prega a inimputabilidade do agente em caso de completa ausência de entendimento da iliciude do fato) com o artigo 28, inciso II a contrario sensu (pois se o artigo define que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, necessária a interpretação de que a involuntária e acidental a permite ), ambos do CP, podemos definir se alguém será ou não punido por determinado cometimento de crime.

    Como todos sabem, pela teoria da actio libera in causa, para que seja aferida a imputabilidade penal, em uma explicação bem raza, deve ser ignorado o momento de loucura do agente e ser considerado o momento anterior à bebedeira, ou seja, aquele antes de ser iniciado o processo que o levou à embriaguez.

    Bom, com isso, o grande problema é verificar no caso, por qual raio de motivo nosso amigo "fervoroso e bebola" começou a beber! E é exatamente nesse sentido que a questão não traz elementos suficientes. Entendo que expressões como "fervoroso religioso" pouco são relevantes. Por sua vez concordo que a palavra abstêmio possa trazer algum questionamento, mas não posso concordar que seja suficiente para definir qual a efetiva vontade do agente quando tomou o primeiro gole da cachaça. Isso, no caso em tela, é o mais relevante no caso de uma investigação policial ou mesmo para oferecimento da denúncia pelo MP. Claro, sem falar que é o que define a resposta da questão.

    O caso fortuito, para a grande parte da doutrina, não pode ser decorrência de uma conduta consciente de determinado agente. No caso em tela, nada fala que o cara foi enganado e bebeu algo que lhe ofereceram sem perceber que era álcool (uníco sentido que me parece razoável para um cara abstêmio ingerir álcool involuntariamente e perder a consciência). Não tenho elementos suficientes para esse convencimento. Aliás não há espaço algum para nenhuma ponderação.

    Exatamente por isso que acredito que  nenhuma das respostas está correta.
  • A colega Ana Luiza postou um quadro bem interessante na Q242938. Vale a pena conferir:


    Sobre e embriaguez e seus efeitos no Direito Penal, transcrevo um quadro que o Rogério Sanches passou em suas aulas:
     


     

    Embriaguez ACIDENTAL

    Embriaguez        NÃO-ACIDENTAL

    Embriaguez PATOLÓGICA

    Embriaguez          PRÉ-ORDENADA

    CAUSA:

    - Caso fortuito: o agente desconhece os efeitos da substância.

    - Força maior: o agente é obrigado a ingerir a substância (trote de calouros)

    - Voluntária:“hoje vou tomar todas”

    - Culposa:“exagerei na dose”

    É a embriaguez doentia (alcoolismo)

    A embriaguez é deliberada, servindo como meio para a prática do crime

    Completa

    (retira a capacidade de entendimento e autodeterminação)

    Exclui a imputabilidade (isenta de pena)

    (art. 28, §1º)[1]

    Não exclui a imputabilidade

    O agente será punido graças à teoria da actio libera in causa

     

    Exclui a imputabilidade, devendo ser tratada como anomalia psíquica, nos moldes do art. 26 do CP.

    Não só não exclui a imputabilidade, como constitui uma agravante da pena (61, II, “L” do CP)[2]

    Incompleta

    (diminui a capacidade de entendimento e autodeterminação)

    Reduz a pena

    (art. 28, §2º)[3]







    [1]§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente decaso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramenteincapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    [2]Art. 61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    II- ter o agente cometido o crime:

    l)em estado de embriaguez preordenada.


    [3]§ 2ºA pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Questao mal formulada. Simplesmente faltam informacoes pra resolve-la. Ridiculo
  • A questão está errada. Isso com base em doutrinadores de peso.

    Para o Prof. Bitencourt, a embriaguez acidental proveniente de caso fortuito "ocorre quando o agente ignora a natureza tóxica do que está ingerindo, ou não tem condições de prever que determinada substância, na quantidade ingerida, ou nas circunstâncias que o faz, poderá provocar a embriaguez."

    Pelo simples e suscinto enunciado da questão não se pode chegar a essa conclusão. 

    E segundo os ensinamentos do Prof. Capez, estaremos diante de uma hipótese de embriaguez proveniente de caso fortuito quando, por exemplo, alguém tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se; alguém que ingere bebida na ignorância de que tem um conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca; alguém, após tomar antibiótico para tratamento de uma gripe, consome álcool sem saber que isso o fará perder completamente o poder de compreensão.

    Também não se enquadra na questão.

    Nota-se, em todas essas situações apontadas, embora de difícil verificação, o agente não teve a intenção de se embriagar e, da mesma forma, a sua conduta não foi coroada pela culpa.

    Mais claramente se observa, como já levantado por um colega acima, que se trata de embriagues voluntária, enquadrando-se no art. 28, inc. II, do CP.
  • Que absurdooo essa questão!!! O CESPE acha pouco os entendimentos dos Tribunais, doutrina, leis e ainda quer ser uma nova fonte do Direito???!!!


  • O gabarito está mega certo!!! Eu errei a questão e não vou mais me equivocar...

    Embreagues quanto à origem:
    *Acidental:
    -caso fortuito: agente ignora o efeito inebriante da substância. (o cara nunca havia bebido antes)
    -força maior: o agente é obrigado a ingerir a substancia conhecendo seus efeitos.
    *Não-acidental:
    -Voluntária: o agente quer se embreagar.
    -Culposa: o agente se embreaga sem querer, foi negligente.

    Embreagues quanto ao grau
    -Completa: retira capacidade de entendimento e a autodeterminação do agente.
    -Incompleta: diminui a capacidade de entendimento e auto-determinação do agente

    A embreagues acidental completa exclui a imputabilidade Art. 28§1
    A embreagues acidental incompleta diminui a pena Art 28 § 2
  • AGORA O CAMARADA TEM QUE SER CIGANO PRA LER A MÃO DO EXAMINADOR, E ACERTAR UMA QUESTÃO DESSAS É BRINCADEIRA!
  • Pessoal, por favor, leiam com atenção o comentário do colega denominado "demolidor", acredito ser o mais completo sobre o tema.

    Ao meu ver a banca pecou gravemente ao incluir a opção "acidental" na alternativa "e)", vez que acidental é a embriaguez que pode se dar por caso fortuito ou por força maior.
  • A questão abre várias possibilidades de inferências, ao falar de abstêmio (pessoa que não toma pinga) ela da a dica de que a embriagues não foi voluntária, mas pode desdobrar-se em caso fortuito e força maior. acho que a questão pecou na sua própria pegadinha! não deslumbro nenhuma justificativa plausível feita pela banca!! 
  • A chave para responder a questão está na parte que diz : um  jovem  "religioso, fervoroso e abstêmio", pois segundo o dicionário Houaiss: abstemio é aquele que não ingere ou ingere muito pouco bebidas alcoólicas.

    Partindo do conhecimento disto, teriamos duas opções de resposta ao meu ver:
    letra E (
    embriaguez acidental)   e   letra D (proveniente de caso fortuito - que é uma espécie de embriaguez acidental que por sua vez pode se dar em decorrencia  de caso fortuito ou  força maior,). 

    Analisando o caso vemos que não se trata de força maior que é aquela na qual  "uma força externa ao agente o obriga a consumir a bebida; quando o sujeito é obrigado a ingerir o álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo, em seguida, o controle sobre suas ações". Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/6914/a-embriaguez-alcoolica-e-as-suas-consequencias-juridico-penais/4#ixzz2THc7sQhs

    Logo, a resposta mais correta seria a letra D.

    Dava  para chegar a esse raciocínio pois eu mesmo fiquei na duvida entre essas duas alternativas( D e E) mas a questão está cheia de problemas, concordo que ela tá incompleta e nebulosa e infelizmente volta e meia nos deparamos com questões assim. Essa é a vida do concurseiro, não adianta reclamar, temos que levantar a cabeça e estudar.
  • Blz, foi a mãe natureza que provocou a embriaguez do rapaz (caso fortuito)!

    Fala sério! 

    Essa mãe natureza! rsrsrs

    Que questão tosca!
  • Pelo meu entender, só há uma forma de explicação para esta questão:

    Como o cara era religioso E fervoroso, além de abstêmio (abstêmio é aquele que não bebe bebida alcóolica ou moderamente).. o examinador gostaria que vc juntasse tudo isso e interpretasse que ele não bebe de jeito nenhum (o que não justifica nada :P)...

    logo ele ingeriu aguardente de uma forma não típica.. que poderia ser acidental ou proveniente de caso fortuito.. e não com dolo (exclui preterdolosa e dolosa.. ).. exclui-se a força maior também porque o cara era fervoroso não? (a resistência dele > sua fraqueza) :P

    sobraram duas.. acidental ou caso fortuito.. acidental não pode ser pode ser pq aguardente é uma bebida de alto teor alcoolico.. para ficar transtornado e embriagado seria necessário alguém misturar tal bebida em seu copo de coca, por exemplo.. aos poucos para não sentir o efeito.. restando como resposta o tal do caso fortuito

    ou seja, tanta interpretação para NADA! :P..  pois a questão, de fato, deve ser ANULADA! VIVA O CESPE! ahuhauhauhuahha (escolhi a c por fazer mais sentido)
  • Tem questão que, parece que foi feita para quem não estudou acertar....
  • É caros colegas  infelismente o TSC OU MELHOR DIZENDO TRIBUNAL SUPERIOR CESPE, tem dessas coisas fica inventando algo da onde não tem.mas a luta continua não vamos desanimar.

  • Minha reação ao ver a resposta "correta":

  • Bando de cães!! Como pode uma pouca vergonha destas! Ainda bem que eu não fiz este concurso, pois, já teria entrado com os dois pés no peito com uma anulação desta sacanagem!

    E saibam que não adianta estudar, pois com uma questão como esta seu conhecimento não terá a menor chance!!

    E são eles que corrigirão a sua redação!!!

    Uma banca como o CESPE, que cobra R$ 150,00 por uma inscrição, cair numa papagaiada desta.... 

    LEI QUE REGULAMENTE CONCURSOS PÚBLICOS, JÁ!!! 

  • Quem corrigiu deve ter sido vítima de algum caso fortuito. E, olha, quase todo final de semana também me confundo, o negocio é muito parecido com água.

  • Para o pessoal que tolerou a resposta do CESPE como certa, vamos ser sinceros, para um concurseiro que passa horas e horas por dia estudando e ter que aceitar ou se conformar com uma resposta absurda e sem cabimento como essa, esse é o verdadeiro fim do mundo

    • A embriaguez pode ser motivo de isenção da responsabilidade ou redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia compreender sua gravidade e consequências, motivada por uma embriaguez dita acidental, causada por caso fortuito (a pessoa não queria ingerir a substância inebriante) ou força maior (quando o indivíduo é obrigado a ingerir a substância). Excluirá a responsabilidade se a perda da razão (entendimento) for completa; reduzirá a pena, se for parcial essa perda da capacidade de discernimento.

    É Patológica a embriaguez - e como doença assim classificada no CID - quando gera quadros, na intoxicação aguda, de completa alteração comportamental mediante a ingestão de pequenas doses de substância inebriante.

    Compreende quatro tipos básicos: embriaguez violenta; embriaguez excitomotoraconvulsiva e, finalmente, a delirante.

    O jovem citado na questão, só poderia ter sido vítima de embriaguez proveniente de caso fortuito, na hipótese de ser ele um integrante de alguma aldeia isolada da mais remota região amazônica (silvícola), que jamais ouviu falar em bebida alcoólica e seus efeitos.

    Creio que a resposta para a questão seria a EMBRIAGUEZ CULPOSA, Art. 28, II, do CP. 



  • Acertei, mas acho essa resposta absurda nesse contexto.

  • Aê galera, vira e mexe eu volto pra essa questão.

    A VUNESP considerou a resposta da questão abaixo como sendo embriaguez acidental.

     Q389365  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">Prova: VUNESP - 2014 - PC-SP - Delegado de Polícia

    Disciplina: Medicina Legal

    Se um indivíduo em uso de medicamentos que são potencializadores do efeito alcoólico sobre o sistema nervoso, desconhecendo essa informação, ingere bebida alcoólica e passa a apresentar sinais inequívocos de embriaguez, tal fato pode ser considerado embriaguez

    •  a) preordenada.
    •  b) habitual.
    •  c) culposa.
    •  d) acidental.
    •  e) fortuita.


  • Aê galera, vira e mexe eu volto pra essa questão.

    A VUNESP considerou a resposta da questão abaixo como sendo embriaguez acidental.

     Q389365  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">Prova: VUNESP - 2014 - PC-SP - Delegado de Polícia

    Disciplina: Medicina Legal

    Se um indivíduo em uso de medicamentos que são potencializadores do efeito alcoólico sobre o sistema nervoso, desconhecendo essa informação, ingere bebida alcoólica e passa a apresentar sinais inequívocos de embriaguez, tal fato pode ser considerado embriaguez

     a) preordenada.  b) habitual.  c) culposa.  d) acidental.  e) fortuita.


  • concordo!! essa questão devia ter confundido os candidatos, ja que a embreagues do jovem não se deu por força de terceiros ou ate mesmo por algum tipo de trote...pelas respostas me pareceu cabível a resposta C , mais eu acertei por resolver pela segunda vez a questão ....

    determinação e dedicação a todos

  • NÃO ENCONTRO MELHOR EXPRESSÃO QUE A UTILIZADA PELO CANDEIA PARA ADJETIVAR TAL ESPÉCIME DE EXAMINADOR, SENÃO VEJAMOS:

    A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ESTÁ PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 28 DO CPB, E MESMO SENDO COMPLETA PERMITE A PUNIÇÃO DO AGENTE, EM FACE DA ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA;

    TAL ESPECIE DE EMBRIAGUEZ SE BIPARTE EM VOLUNTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO E CULPOSA, ESTA ÚLTIMA, QUE É A QUE NOS INTERESSA, OCORRE QUANDO  AGENTE NÃO FAZ A INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS QUERENDO EMBRIAGAR-SE, MAS, DEIXANDO DE OBSERVAR O SEU DEVER DE CUIDADO, INGERE QUANTIDADE SUFICIENTE PARA COLOCÁ-LO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ;

    JÁ A EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, É A QUE VEM A SER PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TENDO COMO SECULARES EXEMPLOS O CIDADÃO QUE PASSEANDO POR UM ALAMBIQUE, CAI EM UM TONEL DE CACHAÇA E EMBRIAGA-SE (CASO FORTUITO), OU AINDA, O CIDADÃO QUE, DURANTE UM ROUBO, É OBRIGADO A INGERIR MUITA CACHAÇA (FORÇA MAIOR).

    PORTANTO, A NÃO SER QUE ROGÉRIO GRECO SEJA UM ILETRADO DO DIREITO PENAL PÁTRIO, O EXAMINADOR EM TELA PRECISA SE INTEIRAR MELHOR SOBRE CONTEÚDO DE MATÉRIA ANTES DE COMPOR BANCAS EXAMINADORAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A embriaguez provocada por força maior é aquela em que uma força externa que opera contra a vontade da pessoa, compelindo-a a ingerir a substância psicotrópica (ex.: agente que é forçado a ingerir álcool).

    A embriaguez dolosa ocorre quando o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. Há, portanto, vontade do agente de alterar o seu estado psíquico.


    A embriaguez preterdolosa ocorre quando o agente não tem a intenção de ficar embriagado, mas assume o risco, ao consumir conscientemente substância alcoólica, tanto de ficar com estado mental alterado como de praticar crimes após a alteração desse estado mental, de acordo com a teoria da actio libera in causa


    A embriaguez proveniente de caso fortuito se configura em razão de fatores imprevistos, ocorrendo a embriaguez sem que o agente pudesse prever que ocorreria. Exemplo de embriaguez fortuita seria a ingestão de substância alcoólica sem que o agente tivesse conhecimento desse fato ou, ainda, quando consumisse quantidade ínfima de substância alcoólica cujos efeitos fossem potencializados ao extremo em razão da ingestão de um xarope a fim de curar tosse provocada por uma gripe ou um resfriado.


    A embriaguez acidental é a que ocorre tanto nos caso de embriaguez fortuita quanto no caso de embriaguez por força maior.


    Da narrativa constante no enunciado da questão, parece-me estar configurada a hipótese de embriaguez voluntária na modalidade culposa, a qual se dá quando o agente quer beber mas não quer se embriagar, porém, age de modo imprudente, acaba ingressando no estado de embriaguez. Por ser abstêmio, deveria ter a prudência de não ingerir cachaça, que possui alto teor alcoólico. Entretanto, a banca examinadora entendeu ser embriaguez por caso fortuito, entendendo, ao que parece, que, pela  inexperiência do jovem, que não teria o hábito de beber, o que se infere da expressão, “jovem religioso fervoroso e abstêmio”, não teria condições de prever que a ingestão da bebida o deixaria embriagado.

    Resposta D.






  • ...ou seja: o indivíduo que é religioso fervoroso, seguindo todas as características do enunciado, quiser dar uma esfaqueada na esposa, vale-se da escusa da embriaguez para cometer tal delito?


  • A questão está correta, tendo em vista que no caso concreto fica claro que o agente é um religioso fervoroso e mais não consome bebida alcoólica ( abstêmio ). A melhor forma de transcrever o significado de embriaguez fortuita, é dizer àquele que ignora o efeito inebriante do álcool, o foi o que ocorreu no caso concreto. Devemos interpretar a questão com os dados que são fornecidos e não trazer informação que não estão presentes no caso para não cairmos no erro da extrapolação.

    Logo o gabarito correto é letra D.

  • Primeiro lugar: a questão já é absurda por esperar que a gente adivinhe uma situação narrada de forma incompleta.

    Segundo: como já disseram, caso fortuito está inserido no acidental, então "Acidental" não está incorreta.
    Terceiro: para piorar, a lógica do caso fortuito é que o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância (segundo Sanches). Porém uma coisa é não beber (ser abstêmio), outra é não saber que a bebida causa efeito inebriante... O sujeito além de ser religioso tinha que viver nas cavernas para desconhecer que água ardente causa tal efeito...

    De acordo com essa jurisprudência do CESPE, quem nunca bebeu tem direito de se embriagar que vai poder alegar caso fortuito.


  • Tem banca que acha que temos bola de cristal! aff

  • No meu material (Greco) a embriaguez acidental é sinônimo de embriaguez por caso fortuito, então tem duas respostas corretas.

  • Colegas, esqueçam essa questão!!! Mais uma daquelas que não vale a pena.

  • esta questão é um retrocesso didático

  • Quando penso que não me surpreendo mais com esse tipo de questão...

    .me vem essa depois de 8 hs seguidas de estudos ..

    Fala sério Cespe!!! :(

  • É notório que é uma questão extremamente mal feita. 

    Embriaguez por caso fortuito ou força maior, são sub-classificações da embriaguez acidental.

    Apesar da questão qualificar o agente como abstêmio, religioso, fervoroso etc. ou seja não ingere bebida alcoólica(ou ingere muito pouco), a questão não demonstra de forma conclusiva que essa ingestão foi por caso fortuito, apenas fala durante uma comemoração...(será que pelo fato de ser uma comemoração ele não abriu uma exceção?!), ou seja, questão extremamente mal formulada típica de examinador que quer fazer pegadinha e acaba fazendo essa lambança.

  • Questãozinha sem vergonha!

  • caso fortuito é a cabeça do meu...

    enfim, pelo menos a questão é de 2009. ia conseguir ser pior se fosse recente.

  • Belo precedente... considerar caso fortuito numa situação dessa... é presentear a mente criminosa a meter bronca sob a desculpa de "caso fortuito"... belo momento para o cara matar a sogra, uma vez que ele nunca bebeu, está estudando para concurso e se depara com uma questão dessas... já pensou se isso é sumula de Tribunal Superior... O que ia ter de nego morrendo por aí...  depois que o desafeto descobriu esse precedente. Jesus. 

  • Socorro...Não dá para entender....são cespices!!!!!!

  • Alguém aí errou???? Kkkkkkkkkkk
  • CARALH# SEM NEXO...

  • kkkk... ta "serto" cespe. Ele não bebeu por que quis e você não foi corrompida, é apenas a Matrix.

  • Fala sério!!

  • O CESPE tem a obrigação de eliminar candidatos e por isso não da mole. Questões malucas assim faz parte dos seus concursos. A classificação esta correta porque a embriagues acidental decorrente de caso fortuito é aquela que o agente ignora a natureza tóxica da substância que ingere (o cara nunca bebeu antes). Mesmo nesse caso, o agente só será isento de pena se não entender completamente o que estava fazendo. O se o não entender for imcompleto haverá tão somente a redução da pena.  

  • Pode ser até em 2025, que irei marcar DOLOSO! a questão é clara ao dizer que o agente ingeriu a bebida por que quis.

  • Consciencia e vontade, pra mim é doloso.

  • É ridícula, insuficiente, mas dá para respondê-la. O entendimento da CESPE não foi contrário ao

    que dispõe a doutrina. Fala-se em embriaguez fortuita, podendo decorrer de CASO FORTUITO, quando o agente

    desconhece o caráter inebriagente da substãncia. O enunciado trás um indivíduo abstêmio, logo, sugere-se que não

    saiba o teor alcoólico da bebida. Esse é o entendimento da banca.

     

    Quando fui responder busquei a embriaguez culposa (mesmo sabendo que por negligência o autor se embebedaria, não por desconhecer o teor da bebida. Enfim, errei a questão, mas percebi minha falta de atenção.

  • Embriaguez por caso fortuito não é um tipo de embriaguez acidental?

    Complicado colocar as duas opções como alternativas kkkkk

  • Na minha opinião é dolo! Ele ingeriu!!! 

  • Achei que era dolo, mas foi um caso fortuito da minha parte!

  • a) por força maior. ERRADA. Seria força maior se por exemplo, tivesse havido coação física ou moral.

     b) dolosa. ERRADA. (embora eu tenha achado certa). Seria se o agente tivesse se colocado voluntariamente em estado de embriaguez (?!) (pra mim ele se colocou nesse estado, mas enfim), para cometer uma infração penal (também conhecida como preordenada).

     c) preterdolosa. ERRADA. Seria se o agente, sem querer um resultado definido, mas conhecendo as suas reações, tivesse assumido o risco de produzi-lo.

     d) proveniente de caso fortuito. CERTA. Ocorre quando o agente ingere a substância sem conhecimento, ou ainda, com conhecimento, mas sem a noção dos efeitos no seu organismo (que poderá comprometer sua capacidade intelectiva ou volitiva). Esta é uma espécie do gênero acidental (ou involuntária).

     e) acidental. ERRADA. Pra mim não está totalmente errada, uma vez que acidental é o gênero da espécie caso fortuito. Embriaguez acidental (ou involuntária) é decorrente de CASO FORTUITO e força maior.

    Questão mal elaborada. 

  • pqp! como eu iria saber que aguardente é cachaça!! Ainda bem que errei essa questão no treino.

  • É o tipo de gabarito para pegar um PAU DE DAR EM DOIDO e quebrar na cabeça da corja do CESPE.

  • Respondi com tanta certeza que quando vi que estava errada fiquei uns 10 segundos parada.

    Cespe é cespe né? kkkkk

  • É rir pra não chorar kkkkk

    Não foi de caso fortuito em momento algum. A uma, por não constar no enunciado. A duas, pois numa festa de casamento onde as pessoas, como o jovem, estavam comemorando dá pra se imaginar (presumir) vontade em beber para comemorar. Logo, embriagues voluntária que não exclui a culpabilidade.

  • Essa questão é a mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia.

  • Se cair na minha prova, com esse mesmo texto, vou marcar dolosa. Caguei

  • A questão não fala em momento algum que ele desconhecia ser ''água ardente''. Fica difícil adivinhar. 

  • Fica fácil matar alguém com essa desculpinha; até parece que vai colar

    Abraços

  • Ele não sabia que  estava ingerindo  bebida alcoolica, razão pela qual foi caso fortuito! Apenas acho que também é correta a alternativa E,  tendo em vista que não deixa de ser acidental, na qual  esta possui duas espécies - caso fortuito e força maior.

  • Um jovem religioso, fervoroso e abstêmio, durante uma comemoração de casamento, ingeriu aguardente. Transtornado e embriagado, agrediu sua companheira com golpes de faca, completamente descontrolado.

     

    SIGNIFCADO DICIONÁRIO

    abstêmio - s.m. Quem se abstém de bebidas alcoólicas ou as consome com moderação: durante a festa ele manteve-se abstêmio. adj. C..

    ingerir - v.t. Introduzir. / Pôr no estômago: ingerir alimentos. / — V.pr. Intrometer-se  

     

    Não vejo fortuito e sim dolo.

    Em suma, basta ver tais significados correspondentes ao dicionário, que veremos ser esta, mais uma questão de escolha do examinador.

  • segue pra próxima, não perca tempo com essa questão Esdrúxula!

  • PELO ENUNCIADO DA QUESTÃO, ERA PERCEPTÍVEL QUE A EMBRIAGÊS NÃO PODERIA SER DOLOSA, CASO CONTRARIO, POR QUAL RAZÃO A CESPE COLOCARIA "FERVOROSO" "ABSTÊMIO"? ERREI POR NÃO ME RECORDAR DOS CONCEITO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, DAÍ COLOQUEI ACIDENTAL... É UMA QUESTÃO BEM SACANA, MAS A GENTE TEM QUE PENSAR TAMBÉM QUE NEM SEMPRE AS PALAVRAS  ESTÃO LÁ A TOA.

     

    SIGAMOS FIRMES E FORTES!

     
  • Como estou estudando desde as 07:00...

    Vou gastar uns 10 minutos pra reunir os comentários mais legais sobre essa questão FILHA DA PUTA... rsrsrsrs

    Para você... concurseiro, que também ficou com cara de PAISAGEM com a resposta...

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    ** Caramba!!!!!!

    ** Ok, eu entendi PERFEITAMENTE (CESPE é traiçoeira!!!), VEJAMOS:
    Para a CESPE quando "Um jovem religioso, fervoroso e abstêmio" utiliza álcool em excesso é proveniente de caso fortuito - coitado não sabe o que faz. Já para uma pessoa comum, ateu e festeiro o caso é de embriaguez acidental.
    Agora, se um porra loca toma todas é caso de embriaguez dolosa!
    GENTE, acho que eu é que bebi em demasiado ! kkkkkkkkk ;)
    Só posso estar bêbado. Repito, a CESPE é traiçoeira!!!

    ** Em provas do CESPE, cada vez mais é cobrado o posicionamento juriprudencial do STF, STJ e do STC. STC- SUPREMO TRIBUNAL DO CESPE

    ** Eu soh quero dizer que deixei de ser abstemio depois dessa questao. Tambem quero dizer que eu nao morri, como todos pensam. Vamo que vamo.

    ** AGORA O CAMARADA TEM QUE SER CIGANO PRA LER A MÃO DO EXAMINADOR, E ACERTAR UMA QUESTÃO DESSAS É BRINCADEIRA!

    ** Blz, foi a mãe natureza que provocou a embriaguez do rapaz (caso fortuito)! Fala sério! Essa mãe natureza! rsrsrs Que questão tosca

    ** Tem questão que, parece que foi feita para quem não estudou acertar....

    ** Bando de cães!! Como pode uma pouca vergonha destas! Ainda bem que eu não fiz este concurso, pois, já teria entrado com os dois pés no peito com uma anulação desta sacanagem! E saibam que não adianta estudar, pois com uma questão como esta seu conhecimento não terá a menor chance!! E são eles que corrigirão a sua redação!!! Uma banca como o CESPE, que cobra R$ 150,00 por uma inscrição, cair numa papagaiada desta.... LEI QUE REGULAMENTE CONCURSOS PÚBLICOS, JÁ!!! 

    ** caso fortuito é a cabeça do meu... enfim, pelo menos a questão é de 2009. ia conseguir ser pior se fosse recente.

    ** Alguém aí errou???? Kkkkkkkkkkk

    ** kkkk... ta "serto" cespe. Ele não bebeu por que quis e você não foi corrompida, é apenas a Matrix.

    ** Respondi com tanta certeza que quando vi que estava errada fiquei uns 10 segundos parada. Cespe é cespe né? kkkkk

    ** É o tipo de gabarito para pegar um PAU DE DAR EM DOIDO e quebrar na cabeça da corja do CESPE.

    ** Essa questão é a mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Então é isso...

    Se achou meu comentário inútil... problema seu...

    Um abraço

    #paz

    ;-))

  • Questão escrota da p#$@%...

  • "JESUIS" eu tenho que adivinhar que pelo cara ser religioso fervoroso ficou doidão por caso fortuito???

  • Registro meu erro sob protestos efusivos.

  • Errei sorrindo kkkkkkk

  • carai, toda vez que tomo 10 cervejas eu fico tonto por caso fortuito!!!

  • Embriaguez Acidental

    Caso fortuito: o agente ignora o efeito inebriante da substância ( o agente desconhece o efeito da substância que ingere)

  • O melhor não é a resposta, mas sim os comentários. kkkkkkkk

  • hahahahahhah pqpppppp.

  • Jamais! Kkkkkkk
  • O que causa estranheza é ter aguardente num casamento de um jovem religioso e fervoroso! Questão mal elaborada! acertei na cagada!!

  • É a pior questão da história!

    CESPE enfiou a onde a teoria da actio libera in causa?

    O enunciado aponta que ele teve liberdade na hora da ingestão da bebida, não houve coação. Já se pode afastar embriaguez por força maior.

    E que sabe estar ingerindo bebida alcoólica, caso contrário, afirmaria o enunciado que o jovem desconhecia as propriedades inebriantes da bebida. Não contamos com essa informação! Fica afastada a embriaguez por caso fortuito

    Creio que no máximo dá pra defender uma embriaguez culposa do jeito que o enunciado está em razão do agente ser abstêmio, não acostumado a beber, foi afoito naquele instante.

    Enfim, péssima questão, e ainda bem que de 2009. Tomara que a banca tenha criado vergonha na cara.

  • Pera! a questão não traz elemento da ocorrência de caso fortuito que pudesse justificar o gabarito. Marquei DOLOSA pelo simples fato de que ele bebeu, ponto. Bebeu porque quis beber. Não consigo justificar a questão ter colocado que ele era abstêmio para justificar o gabarito...

    Eu poderia trazer o conceito de caso fortuito e que ainda assim não justificaria o gabarito.

    Segue...

  • Acertei e fiquei preocupado que acertei.. rs

  • Pablo Cordeiro somos dois então. rsrsrsrs

    Só que no meu caso ainda pensei:

    "Será que não vale a hipótese de ele ter a vontade reprimida e com a "aguardente" ter libertado essa "tal" vontade" rsrsrsrs...

    Vai que cola kkkkkk

  • Cara não digo nada, próxima!

  • PALHAÇADA, todo mundo sabe que foi doloso, ele ingeriu voluntariamente em comemoração. Vai entender...

    Esse tipo de questão me dá medo

  • Que absurdo. Questão claramente passível de anulação, inclusive pelo o que o próprio professor comenta. Não há qualquer elemento no enunciado que leve a caracterizar embriaguez por caso fortuito, que seria a hipótese da bebida alcoólica, no organismo do agente, ser misturada com outra substância proveniente de algum medicamento. Absurdo e uma falta de respeito com o candidato! Também não pode ser configurada a embriaguez dolosa, pois o agente não bebeu com esse intuito. A única resposta correta ao caso seria embriaguez culposa, o que levaria à imputação ao agente de tentativa de homicídio ou homicídio culposo (dependendo do resultado da conduta), em observância à teoria da Actio libera in causa. Estou estudando pra @#$&#$@ de nada!
  • Falta de respeito com os candidatos, para dizer o mínimo.

  • Como não anularam na época? Nossa, não faz sentido algum!

    Sílvio Venosa sobre caso fortuito: "é a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos."

  • OBRIGADO GISELE. DESEJO QUE VC PASSE NO CONCURSO DE SEU SONHO!! POR

  • DICA: VÁ COM A IDÉIA SEMPRE DE FAVORECER O RÉU , PARA NÃO COMETER INJUSTIÇA. ( É RIDÍCULO, MAS NOSSA CONSTITUIÇÃO E CP É ASSIM ) KKKKKKKKKKK

  • Acredito que pra ser caso fortuito de fato, o texto deveria trazer algo como "foi embriagado pelos amigos, durante uma brincadeira na celebração do casamento".....

  • Sério que essa questão não foi anulada? Eu não posso acreditar...

  • Para quem não é assinante, segue o comentário do professor:

    A embriaguez provocada por força maior é aquela em que uma força externa que opera contra a vontade da pessoa, compelindo-a a ingerir a substância psicotrópica (ex.: agente que é forçado a ingerir álcool).

    A embriaguez dolosa ocorre quando o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. Há, portanto, vontade do agente de alterar o seu estado psíquico.

    A embriaguez preterdolosa ocorre quando o agente não tem a intenção de ficar embriagado, mas assume o risco, ao consumir conscientemente substância alcoólica, tanto de ficar com estado mental alterado como de praticar crimes após a alteração desse estado mental, de acordo com a teoria da actio libera in causa.  

    A embriaguez proveniente de caso fortuito se configura em razão de fatores imprevistos, ocorrendo a embriaguez sem que o agente pudesse prever que ocorreria. Exemplo de embriaguez fortuita seria a ingestão de substância alcoólica sem que o agente tivesse conhecimento desse fato ou, ainda, quando consumisse quantidade ínfima de substância alcoólica cujos efeitos fossem potencializados ao extremo em razão da ingestão de um xarope a fim de curar tosse provocada por uma gripe ou um resfriado.

    A embriaguez acidental é a que ocorre tanto nos caso de embriaguez fortuita quanto no caso de embriaguez por força maior.

    Da narrativa constante no enunciado da questão, parece-me estar configurada a hipótese de embriaguez voluntária na modalidade culposa, a qual se dá quando o agente quer beber mas não quer se embriagar, porém, age de modo imprudente, acaba ingressando no estado de embriaguez. Por ser abstêmio, deveria ter a prudência de não ingerir cachaça, que possui alto teor alcoólico. Entretanto, a banca examinadora entendeu ser embriaguez por caso fortuito, entendendo, ao que parece, que, pela inexperiência do jovem, que não teria o hábito de beber, o que se infere da expressão, “jovem religioso fervoroso e abstêmio”, não teria condições de prever que a ingestão da bebida o deixaria embriagado. 

    Resposta D.

  • MEU DEUS KKKKKKKKKKKKKKK

  • Prefiro não comentar! kk

  • alternativa D e A são espéicies da alternativa E. Logo, se a D é a correta (o que não concordo) a alternativa E também estaria correta.

    no caso, seria embriaguez culposa, que, juridicamente, poderia caracterizar o agressão culposa ou até conduta atípica, pois não era previsível que o cara atacaria a esposa a facadas por ter ingerido pinga.

  • MDS...

  • Questão mal elaborada.

  • Questão absurda!!!

    A resposta contraria não só o direito, mas também o bom senso e a lógica mais ordinária e elementar. Kkkkk

    Não é possível que não tenha sido anulada.

  • A Cespe deve se tornar "abstenia" em fazer questões desse tipo...

  • Questão completamente fora de eixo.

    Nesse caso fica claro a configuração da Embriaguez Culposa.

  • Questão absurda.

    A própria estatística da questão indica o quão aberractio ela é.

  • No mínimo, estranho!

  • A embriaguez proveniente de caso fortuito se configura em razão de fatores imprevistos, ocorrendo a embriaguez sem que o agente pudesse prever que ocorreria. Exemplo de embriaguez fortuita seria a ingestão de substância alcoólica sem que o agente tivesse conhecimento desse fato ou, ainda, quando consumisse quantidade ínfima de substância alcoólica cujos efeitos fossem potencializados ao extremo em razão da ingestão de um xarope a fim de curar tosse provocada por uma gripe ou um resfriado.

  • A banca examinadora entendeu ser embriaguez por caso fortuito, entendendo, ao que parece, que, pela inexperiência do jovem, que não teria o hábito de beber, o que se infere da expressão, “jovem religioso fervoroso e abstêmio”, não teria condições de prever que a ingestão da bebida o deixaria embriagado. (Fonte: Professor do QC)

  • A banca examinadora entendeu ser embriaguez por caso fortuito, entendendo, ao que parece, que, pela inexperiência do jovem, que não teria o hábito de beber, o que se infere da expressão, “jovem religioso fervoroso e abstêmio”, não teria condições de prever que a ingestão da bebida o deixaria embriagado. (Fonte: Professor do QC)

  • Surreal

  • Devemos lembrar que a EMBRIAGUEZ:

    Acidental: gênero;

    Caso Fortúito: espécie, na qual por acidente/descuido, o agente acaba bêbado;

    Força maior: espécie, na qual há uma força externa que faz o agente embriagar-se.

  • Questão coringa, vulgarmente conhecida como aquela que ajuda o amigo do(a) examinador(a)

  • Não sabia que, ao ingerir aguardente, o fato de ficar bêbado é caso fortuito.

    Achei que seria natural ficar bêbado.

    Questão feita em mesa de bar kkkkk

  • Questão sem pé nem cabeça. O cara é "cabaço", não ta acostumado a beber, assume o risco bebendo e se incorpora no cara "fervoroso", e ainda é caso fortuito?

  • Isso não existe pelo amor de Deus!

  • O pior não é a questão, é quem defende...

  • HAHAHAHAHAHAHA deve que é mesmo! Quero ver que magistrado vai levar isso em uma ação penal. Quem errou, ignora. Questão feita pro amigo do examinador acertar.

  • ACHO QUE QUEM ESTAVA EMBRIAGADO POR CASO FORTUITO NA HORA DE ELABORAR ESTA QUESTÃO,É O CARO AMIGO EXAMINADOR,JA AVISEI,PARA O SEU ZÉ NÃO DAR AGUA ARDENTE PARA OS EXAMINADORES

  • vou nem comentar

  • 70% das pessoas que fizeram essa questão erraram, os outros 30% eram médiuns.

    PQP CESPE

  • Opa, opa, opa, faltou mais elemento ae...

  • Banca tosca.

  • Discordo do gabarito do CESPE, O jovem religioso, fervoroso e abstêmio por saber de sua condição em relação à bebida deveria imaginar que a aguardente lhe alteraria os sentidos, então, ao meu ver, a sua ingestão foi VOLUNTÁRIA e assumiu os riscos de seu comportamento futuro.(dolo eventual). Ademais, pelo gabarito dado pelo CESPE, este jovem estaria isento de pena e acredito que não seria o caso. Para ser caso fortuíto, uma bebida ingerida sem efeito inibriante, deveria dar esse efeito combinada com algum remédio, por exemplo, ingerido pelo jovem religioso. Marquei a letra B (dolosa).

  • Questao da desgraça.

  • Foi preterdolosa: Teve dolo no beber, teve culpa no embriagar rsrsrs

    Só pra descontrair diante de uma questão chagada dessa. Jovem religioso bebe muito vinho e sabe bem que cachaça deixa bêbado. Caso fortuito é putaria.

  • Mas a questão não esclarece se o religioso quis ou não beber,

  • Questão ridícula! Em nenhum momento ela fala se o jovem religioso bebeu por vontade própria sabendo que a bebida se tratava de aguardente. Uhhhh...

  • A banca detonou o conceito de caso fortuito! Que absurdo....

    Seria ''embriaguez voluntária na modalidade culposa, a qual se dá quando o agente quer beber mas não quer se embriagar, porém, age de modo imprudente, acaba ingressando no estado de embriaguez''

  • era melhor ter ido ver o filme do pelé

  • Questão mais errada que bater na mãe

  • Pra mim que foi doloso né

  • No meu ponto de vista, trata-se de uma questão mal elaborada, visto que não deixa claro a conduta do agente.

    Aparentemente o agente tomou a bebida por vontade própria!!!!!

  • O CESPE E SUAS CESPISSES

  • Eu não enquadraria como proveniente de caso fortuito. O fato dele ser Um jovem religioso, fervoroso e abstêmio não o impede de cometer crimes, até porque a ingestão foi voluntária e ele tem discernimento para saber que aguardente contém álcool.

  • Questão lixo, o cara sabia o que estava ingerindo, caso fortuito onde nisso gente?

  • O ato de beber do jovem fervoroso foi doloso, mas ninguém está considerando a força espiritual que o ordenou a beber.

  • Que gabarito mais nada a ver. Eu hein. Tá amarrado kkk

  • Inacreditável!!!

  • O mais cômico é que a embriaguez como caso fortuito (gaba) é espécie de de acidental (letra E) e a real, que deveria ser o gabarito, nem existe como alternativa, que no caso seria a não-acidental... que questãozinha mais absurda....

  • caso fortuito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk só rindo mesmo, pqp

  • Deveria ter, no mínimo, um psicotécnico pra ser examinador da banca né... Qualificação sabemos que não é necessário, basta ter duas pernas e um crânio vazio.

    O pior é ver o professor passando pano, como se fosse super plausível esse gabarito kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Embriaguez acidental: Pode advir de caso fortuito ou força maior.

    Caso fortuito: Quando o agente desconhece o efeito inebriante da substância que ingere. Força maior: Quando ele é obrigado a ingerir a substância.

    A embriaguez acidental pode ser completa (quando exclui capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta) ou incompleta (quando diminui capacidade de entendimento e autodeterminação).

    A embriaguez acidental ou fortuita, se completa, exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, §1º). A embriaguez acidental ou fortuita incompleta autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    CP, art. 28, §2º: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Equivale, portanto, à semi-imputabilidade.

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  • Ao tratarmos de embriaguez proveniente de caso fortuito, estamos falando de embriaguez decorrente de fato alheio à vontade da parte, por exemplo: beber algo crendo ser refrigerante quando na realidade era bebida alcóolica, ministrada por terceiros.

    Nos termos do art. 28, II do CP a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal.

    Vejamos, no caso narrado na questão, estamos diante de um típico caso de embriaguez voluntária, isto porque, embora a parte seja abstêmio, não há presunção de desconhecimento de embriaguez ao ingerir voluntariamente aguardente. Por exclusão também podemos descartar a possibilidade de embriaguez proveniente de caso fortuito, uma vez que, havia vontade da parte.

    Ainda, cumpre salientar que, a conduta narrada no caso implica na teoria da actio libera in causa, quando a parte se vale de comportamento criminoso inimputável, colocando a si próprio nessa situação, a fim de afastar a culpabilidade.

    Por se tratar de embriaguez preordenada (situação em que o agente se embriaga a fim de cometer ato criminoso) poderá ser aplicada a agravante do art. 61, II "L" do CP.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:   II - ter o agente cometido o crime:    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • questão contraditória, vejamos:

    É causa de exclusão da culpabilidade, logo, exclui tbm a Imputabilidade: a Embriaguez Completa Acidental; caso fortuito ou força maior e ela tem que ser completa!

    Pode ser remédio, droga..acidental

    Ex) tomei o remédio e bebi 1 vinho, o médico não me avisou e não sei ler bula, fiquei loucão.

    Atenção: não pode ser embriaguez culposa e nem voluntária!

     

    Força maior: humana

    Fortuita: natureza

    Não faz sentido a mãe natureza ser responsável, como disse um colega!

    Obviamente a embriaguez culposa e tbm a voluntária não isentaria a culpabilidade, o que significa dizer que, a pessoa responderia sim pelo crime praticado!

  • Comentário do Fábio CS foi cirúrgico, tenho até medo de comentar uma questão dessa, parece que esse tipo de questão foi feita para que não exista muitos empates.

  • A questão deveria ter fornecido maiores elementos só dizer que ele era cristão não ajuda em nada, o candidato precisa ser adivinho.

  • Agora temos que adivinhar se a BANCA vai considerar CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.....Odeio esse tipo de questão.

  • O que tem de religioso cachaceiro não está no gibi. errei!
  • Ta de sacanagem 01?

  • no caso deve ser aplicada a Teoria da actio libere in causa, isso sim.

    Nesse sentido Sanches (2021, p. 390) explica:

    Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substancia análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível fato atípico. 

  • e ainda tem gente que tenta justificar a resposta kkkk
  • O fi de rapariga INGERIU e pronto, se INGERIU foi por que quis!

  • Um absurdo esta questão não ter sido anulada. Aplica-se, no caso a teoria da actio libera in causa que preceitua que a “causa da causa também é causa do que foi causado”. Neste sentido é a jurisprudência do C. STJ, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.

    PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.

    IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA.

    PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original).

    2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.

    3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020)

  • Tem que errar pra acertar.

  • A questão não deixa claro as circunstâncias. Tem que adivinhar?

  • Essa passa a ser oficialmente a questão mais subjetiva que eu já vi na vida. Parabéns CESPE!

  • È real o ditado: "Quanto mais estudo, menos eu sei." Genteeee, que palhaçada é essa?

  • cespe desgraçadA! só porque é religioso agora eu tenho que adivinhar que ele só beberia por causo fortuito ou força maior
  • Certa

    B - A embriaguez dolosa ocorre quando o agente se embriaga de forma proposital para cometer uma infração penal. (MASSON, pág 399, 2020) (não se enquadra na questão, então FALSA.

    D - A embriaguez proveniente de caso fortuito o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou desconhece uma condição fisiológica que o torna submisso às consequências da ingestão do álcool.

    (única que se enquadra, mesmo que pareça absurda - CERTA)

    Claber MASSON, 2020, pág 399.

  • a questão fala que o jovem era abstêmio. Isso significa que ou ele não consumia bebidas alcoolicas de forma alguma, ou se ingerisse, tinha costume de consumir muitissimo pouco, ao ponto de não se embriagar.

    "o pulo do gato " da questão estaria no candidato interpretar o significado da palavra abstêmio e associa-la ao tipo de embriaguês. então seria embriagês acidental por proveniente caso fortuito.

    eu fiquei em dúvida se marcava a letra "e" - embriaguês acidental ou a letra "d" proveniente de caso fortuito.

    na dúvida, marque o item mais especifico.

  • Que absurdo de questão. Por mais que ele fosse religioso fervoroso, não há elementos para se concluir que a embriaguez se deu por caso fortuito.
  • kkkkkkkkkk fala sério!

  • pior questao de todos os tempos

  • Essa questão é comparada a um crime penal em branco, visto que, necessita de complementação..

  • Questão não entra na minha cabeça, aguardente é tipo conhaque, vodka, bebidas que derrubam qualquer um. Abstêmio, é um termo utilizado para pessoas que escolheram um estilo de vida, sem ingerir bebida alcoólica ou que ingere muito pouco… no caso em tela, se ele sabe que é fraco, porque foi inventar de tomar uma bebida tão forte? Ninguém obrigou ele a isso… questão maldita. Actio libera in causa. Questão devia ser anulada.
  • Letra E... Banca horrível

  • Se o cara não bebe e apareceu bêbado, é pq alguém colocou bebida pra ele sem ele saber, caso fortuito

  • Rir, para não chorar.

  • kkkkkkkkkkkk

  • Caso fortuito ????]

    No enunciado da questão momento algum é mencionado se o zezim ae foi obrigado a beber ou bebeu por vontade própria


ID
144220
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" foi condenado por crime de roubo. Todavia, após a prolação da sentença, veio aos autos a prova de que "A" é menor de 18 anos de idade. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Se o autor dos fatos sequer era imputável, a ele não caberia ser processado criminalmente, mas deveria ser submetido às medidas e sanções do ECA, inclusive quanto ao seu procedimento próprio e peculiar.

  • A título de complementação...

    A EMANCIPAÇÃO NA ESFERA CIVIL NÃO ATINGE A PENAL, OU SEJA, SE O
    INDIVÍDUO FOR EMANCIPADO, PARA FINS PENAIS, CONTINUARÁ SENDO
    CONSIDERADO INIMPUTÁVEL QUANTO À ASPECTOS PENAIS


    STJ Súmula nº 74 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993

    Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

        Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Um artigo do Código Penal para elucidar a questão:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    II-Por ilegitimidade da parte.

    È só lembrar que matérias de ordem pública(como legitimidade da parte, se não forem respeitadas, deverá ser anulada a parte do processo que prejudique a parte(instrumentalidade das formas).
     

  • GABARITO: C

     

     

    No caso em tela, a ação penal deve ser anulada desde o início par ilegitimidade passiva, já que o réu não poderia figurar nesta condicão ( de réu), pois os menores de 18 anos (na data do fato) são absolutamente inimputáveis, respondendo perante o ECA apenas. Vejamos: 

     

    Menores de dezoito anos


    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos as normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984) 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • questão mais canalha

  • Lembrando que as condição da ação são legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido

    No CPC, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação

    Abraços

  • No caso em tela, a ação penal deve ser anulada desde o início por ilegitimidade passiva, já que o réu não poderia figurar nesta condição (de réu), pois os menores de 18 anos (na data do fato) são absolutamente inimputáveis, respondendo perante o ECA apenas. Vejamos:

    Menores de dezoito anos

    Art. 27 − Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • GABARITO - C

    Acrescentado: A imputabilidade deve ser analisada ao tempo da ação ou da omissão.

    O Código Penal, em seu art. 26, caput, acolheu como regra o sistema biopsicológico

    Excepcionalmente, entretanto, foi adotado o sistema biológico no tocante aos menores de 18 anos (CF, art, 228, e CP, art. 27).

  • c

    A expressão “Ab initio” vem do latim e significa “desde o início”.

    deve ser anulada DESDE O INICIO a ação penal, em razão da inimputabilidade do autor do fato.

  • a) "A" deve ser absolvido por não constituir o fato infração penal. (ERRADA) pois o fato de ser menor não deixa de caracterizar a infração, ATO IFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO.

    b) "A" deve ser absolvido por ser inimputável. (ERRADA) o CPB não fala em absolvição em casos de menoridade e sim a aplicação do ECA.

    c) deve ser anulada ab initio a ação penal, em razão da inimputabilidade do autor do fato. (CORRETA) verificada alguma das hipóteses de nulidade no processo penal este deverá ocorrer de pronto e seus atos não serão aproveitados. Com prova inequívoca de nulidade do processo, este é anulado. Um novo processo será iniciado do zero na vara ou juizado da infância e juventude.

    d) "A" deve ter declarada extinta a punibilidade.(ERRADA) extinção da punibilidade acontece quando, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira: a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a , a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. 

    Fonte: Internet. Se está nela é real.


ID
147883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Legítima defesa apenas contra agressão ATUAL ou IMINENTE;b) Coação MORAL irrestível e obediência hierárquica excluem a culpabilidade;c) Pune-se o excesso doloso e culposo;d) Estado de necessidade apenas com relação a perigo ATUAL;e) CORRETA!
  • Importante ressaltar que existe corrente doutrinária e jurisprudencial admitindo o perigo iminente como elemento integrador do estado de necessidade...senão vejamos..
    Existe estado de necessidade quando o perigo for apenas iminente? Duas posições:
    (1ª) NÃO – o art. 24 só mencionada a situação de perigo atual, não mencionando o perigo iminente (como faz na legítima defesa). Nesse desiderato, se a lei nada mencionou a respeito da iminência de perigo, significa que o legislador não a quis abranger no estado de necessidade.
    (2ª) SIM – a lei deve ser interpretada com bom senso, não sendo aceitável que o agente fique de braços cruzados esperando o perigo iminente transformar-se em atual para, então, agir = entendimento prevalente. fonte: http://www.monografias.brasilescola.com/direito/excludentes-ilicitude.htm
  • Sem dúvida a letra "E" é a mais correta, mas entendo q o Cespe na letra "C" acabou por deixar um duplo sentido. 
    Ora, é claro q o agente q está amparado por qualquer das 4 excludentes de ilicitude pode extrapolar sua conduta, incorrendo em excesso a título de dolo ou culpa. 
    Mas se lermos RIGOROSAMENTE a letra C, perceberemos q ela dá margem a outra leitura: quem age no cumprimento ESTRITO de um dever legal não comete excesso, nem doloso, nem culposo; se cometeu algum excesso é pq seu cumprimento automaticamente DEIXOU de ser ESTRITO. Se eu cumpro um dever q a lei me conferiu estritamente, "como manda o figurino legal", é claro q não cometi excesso - é impossível!! O erro (ou o acerto da letra C) está na palavra "estrito".
    É isso q dá. A Banca vai cobrar a letra da lei, não interpreta de maneira uniforme e depois começa a ficar toda atrapalhada e se enrola na questão... 
  • Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
  • "O código Penal exige seja o perigo ATUAL: deve estar ocorrendo no momento em que o fato é praticado. Sua presença é imprescindível.

    Em relação ao perigo IMINENTE, aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. PREVALECE o entendimento de que equivale ao perigo atual, excluindo o crime. Há posições, porém, no sentido de que o perigo iminente não autoriza o estado de necessidade, pois, se fosse esta a vontade da lei, o teria incluído expressamente no art 24, caput, do CP, tal como fez em seu art 25 relativamente a legítima defesa".

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral vol 1 - 3 edição. 

    Interessante frisar que a FCC na prova - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária - Considerou como correta a seguinte acertiva: Constituem elementos do estado de necessidade:

    * a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
     

    Ou seja, considera a FCC o perigo iminente como equivalente do perigo atual conforme entendimento prevalecente da doutrina, já o CESPE pelo visto na questão acima segue a letra da lei e/ou a parte da doutrina que não concorda com o perigo iminente como equivalente do perigo atual.

  • Comentário objetivo:

    a) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual, iminente, ou futura ATUAL OU IMINENTE, a direito seu ou de outrem.

    b) Coação
    MORAL irresistível e obediência hierárquica excluem a conduta do agente.

    c) Quem age no estrito cumprimento do dever legal não responde pelo excesso doloso ou culposo.

    d) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    e) Em regra, não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
    PERFEITO!!!
  • Daniel Silva, ótimo comentário, mas se me permite uma correção, a alternativa "b": a coação moral irresistível e a obediência hierárquica excluem a culpabilidade. A coação física irresistível é que exclui a conduta.

    Bons estudos!
  • Engraçado, na letra D a Cespe segue a literalidade da Lei e não considera certo o IMINENTE, mas na letra E fala 'em regra' quando se refere ao estado de necessidade relacionado ao agente garantidor. A afirmativa E está certa, mas a letra da lei não diz isso. Afinal, é pra interpretar literalmente ou não hein Cespe?
  • Na letra D a cespe fez um pega legal, acrescentou a literalidade da lei a palavra IMINENTE, e a questão tornou errada
  • Dá até desânimo estudar para concursos

    Cespe (TRE-2010)

    A alternativa "Pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, desde que demonstre que praticou o fato para salvar de perigo atual direito próprio cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se" foi considerada ERRADA.

    Pois nessa questão, o examinador teve o cuidado de dizer EM REGRA e a assertiva foi considerada correta. Pois se o estado de necessidade de quem tem o dever legal comporta exceção, essa pessoa PODE alegar estado de necessidade, mas essa não é a "regra". QUE REGRA CESPE? A SUA?!

    R-I-D-I-C-U-L-O!
  • meu comentario não acresenta nada de novo, apenas quero considerar perfeito o comentário do colega Alexandre: as bancas se perdem nas próprias questões com pegadinhas ridículas  e depois não tem coragem de anulá-las, e nós os candidatos temos que ficar com uma lupa procurando onde está a tal pegada... ninguem merece!!!
  • Caros, eu entendo a frustração de vocês, acreditem...
    Todavia, na questão descrita pelo amigo, acredito ser um caso de ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL, ou seja, essa teria que ser a alegação do agente.
    Já em relação a alternativa "e)" a acertiva está correta. Oras, se eu estou pa posicão de garante, em regra não posso alegar "estado de necessidade" para me eximir da minha funcão de protetor. O CESPE segue esse modelo, de jogar com os candidatos as regras e as exceções. No entanto, obviamente, não sou obrigado a tomar um tiro para salvar outrem, não se exige o chamado ato de coragem (se bem me lembro é esse o nome).

    Bom, como a maioria, estou aprendendo ainda, espero ter mais contriuido do que prejudicado!!

    Abraços
  • Na letra D,o erro,segundo meu ver,está no final da questão
    ....cujo sacrificio,nas circunstancias,não era razoavel exigir-se.
    Tiramos a palavra NÃO, a questão fica perfeita.
    TEM QUE SER RAZOÁVEL EXIGIR-SE O SACRIFÍCIL...
  • Cuidado, colega.

    Seu comentário apresenta-se desconexo com a legislação do Código Penal. É importante termos cautela com as informações aqui prestadas, para que se evite ao máximo a existência de equívocos.

    O Art. 24 do CP é claro: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O erro da assertativa, em verdade, cinge-se na palavra "IMINENTE", uma vez que o Código Penal, em sua letra seca e fria, alberga apenas perigo ATUAL para a configuração de Estado de Necessidade.

    Atente para os erros de ortografia também, uma vez que eles são descontados em provas dissertativas.
  •   Sobre a polêmica da palavra "em regra" da letra E

    Requisito objetivo do estado de necessidade/inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Não pode alegar o estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Ex.Bombeiro diante de um incêndio, ele não pode ser o primeiro a correr, ( é enquanto o perigo comportar enfrentamento ele deve agir, esse dever não é absoluto, pois se tiver labaredas que não tem como ele fazer nada ele não precisa entrar para salvar ninguém) Espero ter ajudado. 
  • Caro Felipe,
    Gostaria apenas de acrescentar um comentário.
    Estado de Necessidade - Requisito:
    Perigo atual:
    É o perigo que está ocorrendo; é o perigo presente, concreto, ou seja é a probabilidade de se efetivar um dano ao bem. A lei não menciona expressamente o perigo iminente, mas na expressão 'perigo atual' está abrangido o 'perigo iminente', tendo em vista que perigo é probabilidade de dano. O que não se aceita é um perigo remoto ou incerto. A situação de perigo pode ser oriunda de conduta humana, de fato de um irracional ou de força da natureza.
    Acredito que a questão D esteja errada porque houve uma repetição de significados, além da falta da literalidade do art. 24, §1º, CP.
    Mas é apenas a minha opinião
    Bons estudos


  • A) ART. 25 ENTENDE-SE EM LEGÍTIMA DEFESA QUEM, USANDO MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS, REPELE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM.


    D) De acordo com o art. 24 do CP: CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.

    E) art. 24 § 1º NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO. 
  • QUESTÃO TRUNCADA.
    SINCERAMENTE AS BANCAS (CESPE) DE CURSO DIVERGEM EM MUITOS ASPECTOS.
    LETRA DA LEI POR LETRA DA LEI NÃO EXISTE EXCEÇÃO NEM PARA A QUESTÃO "D" NEM PARA A QUESTÃO "E".
    SE A CESPE NÃO CONSIDERA O ESTADO DE PERIDO "IMINENTE" PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ESTADO DE NECESSIDADE NO CASO CONCRETO, TAMBÉM NÃO DEVE CONSIDERAR QUE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIDO, EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.
    A PARTIR DO MOMENTO QUE A BANCA RECONHECE QUE QUEM TEM O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO, EM REGRA, NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE, ABRE UM EXCEÇÃO QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ART. 24, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPB. OU SEJA, A BANCA RECONHECE QUE EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS O "GARANTE" PODE SE VALER DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE PARA, POR EXEMPLO, NÃO PRESTAR SOCORRO A UMA PESSOA.
    SINCERAMENTE, LEVANDO A TEORIA AO CASO CONCRETO, TANTO AS QUESTÕES "D" e "E", NA MINHA MODESTA OPINIÃO, ESTÃO CORRETAS.
    CONTUDO, CONFORME VENHO OBSERVANDO NAS QUESTÕES FORMULADAS A RESPEITO DESTE ASSUNTO, A LETRA "D" APARECEU COMO CORRETA EM TODOS OS EXERCÍCIOS QUE REALIZEI, A EXCEÇÃO DESTE.
    ASSIM, PARA EFEITO DE CONCURSO, CONTINUO MARCANDO O ENUNCIADO DA LETRA "D".

    POR DERRADEIRO, RESTA A SEGUINTE INDAGAÇÃO: COMO FICAMOS DIANTE DE TANTA FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO?
  • gabarito. E
    art 24 inciso 1º do cp.

  • A) Errado. Contra agressão futura não haverá Legítima defesa.

    B) Errado. Apenas a coação FÍSICA irresistível exclui a conduta. A coação moral e a obediência hierárquica exclui a exigibilidade de conduta diversa.

    C) Errado. Sempre será possivel responder pelo excesso doloso ou culposo.

    D) Errado. Seria apenas perigo atual, eminente não vale para o estado de necessidade.

    E) Certo.

  • Só mais um simples complemento.


    Coação Física Irresistível : Exclui a conduta(Dolo ou culpa) que elimina o fato típico excluindo o crime.

    Coação Moral Irresistível : Exclui e  exigibilidade de conduta diversa, que elimina a culpabilidade isentando o agente de pena.

  • Atenção na letra ( d ), apesar da literalidade da lei dizer somente "atual" parte majoritária da doutrina entende que perigo iminente também pode caracterizar estado de necessidade.
  • Note-se que a E está mais certa que a D, porque a D expressa a literalidade da lei, esta que nao prevê perigo iminente, embora a doutrina considere essa situação.

  • Gab. E

    Erro da D:

    Legítma defesa: perigo atual ou iminente

    Estado de necessidade: perigo atual. 

  • Art 24 §1º - Não pode alegar Estado de Necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    GAB = E

    OBS: O ERRO da alternativa D está em "quem pratica o fato para salvar direito própio ou alheio..." enquanto o código expressa, "quem pratica o fato para salvar perigo atual, que não provocou..."

    Mas esta afirmação da banca "em regra" ficou subjetivo no meu ponto de vista.

  • EM REGRA.

  • Letra D: Estado de necessidade X Perigo iminente

    Apesar do CP não trazer expressamente o requisito do "perigo iminente" para o estado de necessidade, prevalece que o perigo iminente do art. 25 (legítima defesa) deve ser aplicado ao art. 24, ou seja, não pode ser um perigo remoto/futuro/pretérito.

    Letra E: Estado de necessidade X Dever legal de enfrentar o perigo

    Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar estado de necessidade.

    Alcance da expressão "dever legal": art. 24 c/c art. 13, § 2º, CP

    • Abrange qualquer dos deveres do art. 13, § 2º, notadamente o dever contratual.
    • Deve ser interpretado amplamente.

    Pensei em uma situação em que o agente pode invocar estado de necessidade mesmo tendo dever legal de enfrentar o perigo: o único policial de uma cidade pequena, munido apenas com um revólver 38, pode furtar o primeiro carro que ver na frente e dar no pé, caso a cidade seja invadida por uma quadrilha de assaltantes a banco fortemente armados.

    Isso porque o Direito Penal pode até impor deveres a certas pessoas, mas não pode exigir atitudes heroicas.

  • Acertei por exclusão.

  • àSó existe estado de necessidade em face de perigo atual, portanto, se o perigo é iminente, este não pode ser alegado. Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever legal de evitar o resultado, assim, não pode o bombeiro alegar estado de necessidade para fugir de seu dever de ofício. Por fim, só há que se falar em estado de necessidade quando estão em jogo dois bens legítimos, sendo que um será sacrificado como condição indispensável para salvar o outro de igual ou maior valor


ID
147895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No ordenamento jurídico brasileiro, a imputabilidade penal

Alternativas
Comentários
  • Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa[1] que praticou certo ato, definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa.Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos.Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes.
  • Segundo Damásio E. de Jesus a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Sobre outro enfoque temos o conceito de Heleno Cláudio Fragoso que define a imputabilidade como condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento.

  • No Direito Penal podemos encontrar a imputabilidade estabelecida pelo Código, à contrário senso, ou seja, ao analisarmos o artigo 26 do CP, que ao definir a inimputabilidade traz de forma indireta quem ele deseja realmente punir, vejamos:

    Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Imputáveis

    É passível de pena o agente que, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE  Imputabilidade

    1- DOENÇA MENTAL/DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO(ART26 CAPUT, CP:

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz.

    2-MENORIDADE( ART. 27 CP/228CF)

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz.

    3- EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIO/COMPLETO (ART28§1,CP

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz.

    4- DEPENDENCIA DE DROGA E EMBRIAGUEZ INVOLUNTARIA E COMPLETA POR DROGA(ART. 45, CAPUT, L.11343/06)

    EXCLUI IMPUTABILIDADE: nessas 1,2,3,4 o agente não tem capacidade não tem capacidade de entender o que faz. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (ART21, 2º PARTE, CP) : Exclui a potencial consciência da ilicitude: o agente não tem possibilidade de saber que sua conduta é proibida COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (ART. 22, CP) Exclui a exigibilidade de conduta diversa:  não é possível exigir do agente, que não cometa a conduta. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 22, CP) Exclui a exigibilidade de conduta diversa:  não é possível exigir do agente, que não cometa a conduta. Obs. Em todas essas 7 hipóteses não há culpabilidade e, portanto, há isenção de pena.
  • GAB C ! A IMPUTABILIDADE PENAL É UMA DAS EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A ISENÇÃO DE PENA DO INDIVÍDUO.

    CULPABILIDADE:

    IMPUTABILIDADE PENAL(MENORES//DOENTE MENTAL/)

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE(EMBRIAGUEZ/DROGAS)

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA( OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM MANIFESTAMENTE NÃO ILEGAL / COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL)

    TEM MUITO MAIS COISA, MAS É PRA NORTEAR ALGUNS.

    FORÇA!

  • A) Errado . Está no campo da culpabilidade , sendo que quando inimputável isentará de pena ou atenuará a pena dependendo do caso

    B) Errado . A mesma pode isentar a pena ou atenua-la

    C) Errado . Correto

    D) Errado . Junto com essa e mais a exigibilidade de conduta diversa formarão os elementos da culpabilidade

    E) Errado . Junto com essa e mais a potencial consciência da ilicitude formarão os elementos da culpabilidade

  •                                                                        Sobre a Imputabilidade Penal

     

     

    O Código Penal acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não defini-la. Limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos de inimputabilidade penal: art. 26, caput, art. 27 e art. 28, § 1.º. Contudo, as notas características da inimputabilidade fornecem, ainda que indiretamente, o conceito de imputabilidade: é a capacidade mental, inerente ao ser humano de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, a imputabilidade penal depende de dois elementos: (1) intelectivo: é a integridade biopsíquica, consistente na perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato; e (2) volitivo: é o domínio da vontade, é dizer, o agente controla e comanda seus impulsos relativos à compreensão do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com esse entendimento. Esses elementos devem estar simultaneamente presentes, pois, na falta de um deles, o sujeito será tratado como inimputável.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 658

  • Gabarito C

    Imputabilidade: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • No Direito Penalimputabilidade significa a possibilidade de atribuir a autoria ou responsabilidade de um ato criminoso a alguém. Ou seja, uma pessoa imputável é uma pessoa que já pode responder por seus atos e ser condenada a alguma pena por causa deles.

    #BORA VENCER

  • Se você racionalizar muito, você acaba errando.

    Pensa comigo...

    Exemplo: Vai dizer que um menor de idade de 16 anos que mata alguém não sabe o que está fazendo. Claro que sabe!!!

    Mas pra lei penal o menor de idade é considerado incapaz.


ID
148660
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Estado de necessidade.
II. Estrito cumprimento de dever legal.
III. Obediência hierárquica.
IV. Exercício regular de um direito.
V. Legítima defesa putativa.

São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de ilicitude(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A disposição legal já afasta a maioria das opções da questão. A coação moral irresistível (moral, pois a coação física exclui a própria conduta do agente) e a obediência hierárquica são causas legais de exclusão da culpabilidade. Por fim, a legítima defesa putativa, já que existente apenas no imaginário do indivíduo, não serve para exclusão da ilicitude. Mas, dependendo das circunstâncias do caso, servirá para afastar o juízo de reprovação que deve recair sobre ele, atuando assim sobre a culpabilidade penal.

  • o candidato deve fazer uma leitura atenta do enunciado da questão e da resposta solicitada....nesta questão é muito fácil que o candidato confunda exclusão de ilicitude com exclusão de culpabilidade...bons estudos a todos...
  • A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos.
    Casos de imputabilidade do sujeito:
    a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26);
    b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);
    c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º).

    Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses.
    a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21);
    b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º).
    c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte).

    Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).

  • Exclusão de ilicitude (a conduta deixa de ser ilícita)
     
    I - em estado de necessidade; 
     
    II - em legítima defesa;
     
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     
    Exclusão de Culpabilidade: (a conduta ilícita existe, mas deixa de ser culpável)
     
    I - Inconsciência da ilicitude do fato;
     
    II - Inexigibilidade de conduta diversa;
     
    III - Inimputabilidade
  • esta tendo um conflito de informações entre os dois últimos comentários.
    cuidado
  • Gabarito C

    Causas excludente da Culpabilidade

    Imputabilidade – Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

    Potencial consciência da ilicitude -  Erro de proibição (art. 21).

    OBS: a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.

    Exigibilidade de conduta diversa – Coação moral irresistível (art. 21, 1ª parte), obediência hierárquica (art. 21, 2ª parte).

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Letra C.

    Cito aqui o ótimo comentário do colega Alexandre Meurer sobre a legítima defesa putativa.

    Comentado por Alexander Meurer há 16 dias.
    Para Fernando Capez e Damásio de Jesus, os erros de tipo permissivos são espécies de erro de tipo essencial, e seus efeitos estão elencados no §1º do art. 20 do CP, que, por engano, segundo Capez (2008:228), fala genericamente em descriminantes putativas, quando deveria especificar tratar-se de uma de suas espécies, a descriminante putativa por erro de tipo. Com base nisso, os autores ententem que os efeitos do erro de tipo putativo são os mesmos do erro de tipo. Assim, se for evitável, o agente responde por crime culposo; se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa e não haverá crime.

    A discussão de que o erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade surgiu com Luiz Flávio Gomes.Para ele, quando a redação do referido parágrado afirma que "é isento de pena...", dá margem para a compreensão de que se é isento de pena, há crime, mas por ele o autor não responde. Assim, no erro inevitável, ocorre um delito, mas o agente não responde por sua prática; se evitável, o agente comete crime doloso, mas por política criminal do Estado, aplicam-se as penas do crime culposo. Conforme este autor, caso contrário fosse, seria desnecessário a existência do parágrao primeiro. Dessa forma, compreende que esse erro de tipo permissivo é sui generis, ficando entre o erro de tipo e o erro de proibição. 

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed.  Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008
  • Cleber Masson, Curso de Direito Penal - Parte Geral

    Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena.
    Cuida-se, assim, de pressuposto de aplicação da pena

    Causas de exclusão da culpabilidade (ou dirimentes)
    IMPUTABILIDADE
    • Doença mental
    • Desenvolvimento mental retardado
    • Desenvolvimento mental incompleto
    • Embriaguez acidental completa
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • Erro de proibição inevitável (ou escusável) - aqui se enquadra a legítima defesa putativa
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal
    No entanto, classifico a questão como incompleta, já que ela mencionou apenas "Obediência hierárquica", sem falar se a ordem era manifestamente ilegal, o que a torna passível de recurso.
  • Vamos com calma.

    Primeiramente, a discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas não surgiu com LFG, mas sim de uma antiga polêmica entre a teoria extremada da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade, tão antiga quanto o próprio finalismo, que, ao deslocar o dolo para o fato típico, superou a velha teoria unitária do erro (todo o erro excluía a culpabilidade), dando ensejo à teoria diferenciadora do erro (ora exclui a tipicidade, ora a culpabilidade), que o dividiu em erro de tipo e erro de proibição. Neste contexto que surge a polêmica entre essas duas teorias quanto ao tratamento do erro sobre as descriminantes putativas FÁTICAS, já que, nelas, incide tanto erro de fato como erro de direito. No que diz respeito ao erro de direito sobre as mesmas descriminantes putativas (ou seja, sua existência jurídica ou seu alcance), não há polêmica: todos tratam como erro de proibição.

    O LFG, ao contrário, não adota nenhuma das duas teorias. Para ele, o erro sobre as descriminantes putativas é híbrido, teria natureza sui generis (teoria que remete às consequências jurídicas do erro).

    Prevalece, no Brasil, a teoria limitada da culpabilidade (o erro sobre as descriminantes putativas é erro de tipo permissivo). Vide o que os colegas transcreveram do Capez e do Damásio. 

    Entretanto, CUIDADO!!! o CESPE costuma adotar, em suas questões, a teoria extremada da culpabilidade. E agora, pra minha surpresa, vejo que o FCC, ao menos nesta questão, também adotou.


    Bons estudos 
     

  • Comentário: as discriminantes putativas são tratadas em nosso sistema jurídico como erro de proibição. Nos termo do parágrafo primeiro do art. 20 do CP “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. Agindo em erro quanto à ilicitude do fato, o agente atua sem a potencial consciência da ilicitude que, ao lado da imputabilidade e inexigibilidade de conduta diversa, compõe, segundo construção doutrinária, os elementos da culpabilidade.

    A obediência hierárquica, por sua vez, insere-se no elemento da culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa.

    Ambos, portanto, consubstanciam causas de exclusão da culpabilidade.

    Resposta: (C).


  • Erro de tipo em descriminante putativa (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), se inevitável, exclui o fato típico.  
    Erro de proibição em descriminante putativa (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO), se inevitável, exclui a culpabilidade. 

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Erro sobre limites ou existência de causa de justificação. Sujeito conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento por achar que sua conduta encontra amparo em uma causa de justificação (existência), ex.: Beltrano pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo causa de exclusão de ilicitude; OU por achar que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de justificação, ex.: Fulano, depois de ser agredido com uma tapa, acredita estar autorizado a revidar com um tiro de arma de fogo (limites).
    OBS.: Isso tudo levando-se em conta a Teoria Limitada da Culpabilidade. 
  • Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal, mas não acredito que seja isso - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!


    Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:

    1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?

    2 - o erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?

    3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto?


    Vou acompanhar os comentários aqui!

    att.

    Sérgio Hémerson

  • Pelo que sei, a legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo (exclui o próprio fato típico se escusável - artigo 20, §1º do CP) quanto um erro de proibição indireto (exclui a culpabilidade por falta da consciência da ilicitude - artigo 21 do CP). No caso do item V, para que esteja certo, deve ser um erro de proibição indireto! Porém, o professor comentou que o item V está certo pois se enquadra no artigo 20, §1º do código penal - acredito que seja o artigo 21, pois só assim excluiria a culpabilidade!


    Estou estudando há pouco tempo! Se alguém puder me explicar melhor! Minhas dúvidas são:

    1 - A legitima defesa putativa pode ser tanto um erro de tipo permissivo quanto um erro de proibição indireto?

    2 - O erro de tipo permissivo está mesmo representado pelo artigo 20, §1º do CP ? O erro de proibição indireto pelo artigo 21 do CP ?

    3 - Estou certo ao falar que o item V está correto pois se enquadra como erro de proibição indireto (artigo 21 do CP) e não como erro de tipo permissivo (artigo 20, §1º do CP), como disse o professor?


    Vou acompanhar os comentários aqui!

    att.

    Sérgio Hémerson

  • Pra quem não sabe, legítima defesa putativa é causa de exclusão de culpabilidade e não de ilicitude.


ID
160873
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É isento de pena o agente que, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, por motivo de

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta
    CUIDADO com a questão da doença mental e da perturbação mental !!!!

    ISENTOS
    Doença mental
    Desenvolvimento mental incompleto ou retardado = era inteiramente INCAPAZ


    REDUÇÃO DA PENA

    Perturbação mental
    Desenvolvimento mental incompleto ou retardado = não era inteiramente CAPAZ


    CP
      Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

            Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ALTERNATIVA CORRETA - E

    O crime é fato típico antijurídico e culpável. A culpabilidade é objeto da questão ora em análise e, para a maioria dos doutrinadores, se trata de elemento do crime e tem como elementos:

    • a) imputabilidade - tem como exludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludentes o erro de proibição escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - tem como ecludentes a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de norma não manifestamente ilegal.

    BONS ESTUDOS!

  • a) O agente que sofre de perturbação mental não é inimputável, ele apenas sobre uma redução de pena. "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental (ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado) NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 
    b e d) A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclue a imputabilidade penal.
    c) A emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.
    e) Certa. 
  • Gabarito E

    Inimputabilidade -
    Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Em suma, se o sujeito:

    • for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena;

    • for parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena, que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. Em determinados casos, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela medida de segurança, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos;

    • for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele será imposta uma medida de segurança;

    Gabarito: E

  • GABARITO - E

    Inimputabilidade por desenvolvimento mental Incompleto

    abrange os menores de 18 anos e os silvícolas

    imputabilidade diminuída, imputabilidade reduzida

    Art. 26, parágrafo único, do Código Penal fala em “perturbação da saúde mental”

     causa obrigatória de diminuição da pena

    inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ( Art. 26 ) Isento de pena

    Masson.


ID
169951
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • A legítima defesa putativa,  é quando o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Diferentemente da legítima defesa propriamente dita que exclui a ilicitude, a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.

  • Erro Sobre a Ilicitude do Fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Exclusão de Ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Colegas!

    Discordo do gabarito dado, sendo que a questão não possui resposta.

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, a legítima defesa putativa é caracterizada como erro de tipo evitável, excluindo-se o dolo e permitindo a punição pela culpa (culpa imprópria).

    Percebe-se que a questão adota a teoria extremada da culpabilidade (doutrina), onde a legitima defesa putativa enseja o erro de proibição.

    Interessante ressaltar que, caso seja adotada a teoria extremada da culpabilidade nunca poderá se falar em culpa imprópria, já que a questão se resolverá no campo da culpabilidade, sendo a conduta inicial dolosa.
  • Discordo do comentário do colega Raphael, a questão não apresenta defeito.

    Tudo bem que o CP aponta indícios da preferência pela teoria limitada da culpabiidade, mas isso não importa dizer que em qualquer situação a descriminante putativa será tratada como erro de tipo.

    Os erros podem ser de três natureza: quanto aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, quanto à existência de uma causa de exclusão de ilicitude e quanto aos limites de uma causa de excludente de ilicitude.

    O que diferencia a teoria limitada da teoria normativa é apenas o tratamento dispensado ao erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da elicitude, para aquela será erro de tipo e para esta será erro de proibição. Nos demais casos sempre será erro de proibição.

    Ao que me parece a questão trata da existência de uma legítima defesa putativa, logo, independente da teoria adotada será erro de proibição.
  • Para a teoria adotada pelo CP, a TEORIA LIMITADA, quando o erro recair sobre pressupostos de fato, ou seja, sobre uma situação de fato, o erro será de tipo. Para a TEORIA EXTREMADA (também conhecida por teoria unitária do erro)  todos os erros serão de proibição, pouco importando se eles incidam sobre situação fática, existência de uma causa de excludente de ilicitude ou limites da excludente de ilicitude. 

    Vamos aos exemplos para ficar bem claro.

    Erro sobre pressupostos de fato: estou em minha casa e vejo um rapaz pulando o muro do meu quintal. Sem pestanejar eu atiro nele acreditando ser um ladrão. Só que tratava-se de um rapaz que pulou o muro pra pegar sua bola que havia caído no meu quintal. 

    Erro: acreditei estar diante de uma injusta agressão, acreditei haver um ladrão no meu quintal, acreditei existir uma situação de fato que ensejaria uma legitima defesa. Se o cara realmente fosse ladrão eu estaria acobertada pela legítima defesa, mas o cara não era ladrão. Errei sobre o fato, que se existisse tornaria minha conduta: 
                     ATÍPICA para a teoria limitada, pois incidi em erro de tipo permissivo (permissivo pq se o fato existisse permitiria minha conduta). 
                                                - Se inevitável afasta dolo e culpa;   
                                                - Se evitável, afasta só a culpa.
                     TÍPICA para a teoria extremada, mas isenta de culpabilidade, pois seria considerada erro de proibição.

    Erro sobre existência de uma  causa de exclusão: sapateiro que vende os sapatos do cliente que não foi buscá-lo, acreditando poder realizar tal conduta.

    Erro sobre limites de uma excludente de iliticute: marido que chega em casa e pega a esposa com o amante. Mata o amante e a esposa acreditando haver uma excludente de ilicitude. 

    Veja, nos dois últimos exemplos, a pessoa sabe que realizando aquela conduta, sabe todos os elementos fáticos, conhece-os em plenitude. Aredita que pode agir, não pelo desconhecimento da situação, mas pela crença de que o ordenamento lhe permite agir das maneiras apontadas.
  • Na questão, a única assertiva que poderia excluir a culpabilidade, adotando-se quaisquer das teorias seria a letra D. Por que se ela pode tanto excluir a culpa ou a tipicidade? Pq dentre todas as respostas é a única possível. Legítima defesa putativa pode tanto ser por pressupostos de fato quanto de direito. E só neste último caso exclui a culpa. Mas como a questão não diferenciou, nem colocou outra alternativa mais expressa, é a letra D mesmo.
  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: DISTÚRBIOS MENTAIS, MENORIDADE E EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR.

    EXCLUEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL E DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E OUTRAS SUPRALEGAIS, COMO A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - OCORRE NAS CHAMADAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO. CARACTERIZA-SE NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    - QUANTO O AGENTE SABE QUE O FATO É CRIMINOSO, MAS SUPÕE ESTAR AO ABRIGO DE UMA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO;

    - QUANDO O AGENTE SE ENGANA SOBRE OS LIMITES DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE É RECONHECIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    ATENÇÃO: A DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO (OU ERRO DE TIPO PERMISSIVO), SE INVENCÍVEL, EXCLUI DOLO E CULPA, E , SE VENCÍVEL, EXCLUI APENAS O DOLO, DEVENDO O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELA MODALIDADE CULPOSA, SE HOUVER PREEVISÃO EM LEI (ART. 20 DO CÓDIGO PENAL).



  • Por isso, gabarito oficil corretíssimo. D
  • Para Fernando Capez e Damásio de Jesus, os erros de tipo permissivos são espécies de erro de tipo essencial, e seus efeitos estão elencados no §1º do art. 20 do CP, que, por engano, segundo Capez (2008:228), fala genericamente em descriminantes putativas, quando deveria especificar tratar-se de uma de suas espécies, a descriminante putativa por erro de tipo. Com base nisso, os autores ententem que os efeitos do erro de tipo putativo são os mesmos do erro de tipo. Assim, se for evitável, o agente responde por crime culposo; se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa e não haverá crime.

    A discussão de que o erro de tipo permissivo exclui a culpabilidade surgiu com Luiz Flávio Gomes.Para ele, quando a redação do referido parágrado afirma que "é isento de pena...", dá margem para a compreensão de que se é isento de pena, há crime, mas por ele o autor não responde. Assim, no erro inevitável, ocorre um delito, mas o agente não responde por sua prática; se evitável, o agente comete crime doloso, mas por política criminal do Estado, aplicam-se as penas do crime culposo. Conforme este autor, caso contrário fosse, seria desnecessário a existência do parágrao primeiro. Dessa forma, compreende que esse erro de tipo permissivo é sui generis, ficando entre o erro de tipo e o erro de proibição. 

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 12ª ed.  Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008
  • No caso, para mim fica clara a opção do legislador, no que se refere ás discrimantes putativas, pela teoria limitada da culpabilidade, tendo em vista o aduzido no art. 20 par. 1º, o qual determina que a discriminante putativa é erro de tipo, isentado de pena (inevitável) ou punindo a conduta por culpa (evitável)

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pessoal, esta questão, para respondê-la, o candidato deve se situar no código penal.
    Descriminantes putativas - parágrafo único do art. 21 - fala sobre erro de tipo permissivo e erro de proibição. Estes dois tipos de erros estão inseridos na teoria limitada da culpabilidade, que está inserido no campo da culpabilidade. Como se trata de legitima defesa putativa - está na parte de exclusão de culpabilidade ou dirimentes.
  • Para a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, consistirá em erro de proibição.


    Descriminantes Putativas de FATO – Erro sobre situação fática (ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa justificante. Sujeito pratica uma conduta supondo situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (amparada por uma descriminante real). Ex.: Fulano encontra-se em um bar, quando avista vindo em sua direção seu grande inimigo Beltrano, que havia lhe jurado de morte. Beltrano põe a mão no bolso e Fulano, acreditando que aquele sacaria uma arma para lhe matar, se adianta e atira contra Beltrano, matando-o. Percebeu depois que Beltrano tirava do bolso o celular.

    Descriminantes Putativas de DIREITO – Erro sobre limites ou existência de causa de justificação (ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO). Sujeito conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento por achar que sua conduta encontra amparo em uma causa de justificação (existência), ex.: Beltrano pratica eutanásia supondo que a lei prevê essa situação como sendo causa de exclusão de ilicitude; OU por achar que sua conduta está de acordo com os limites de uma causa de justificação, ex.: Fulano, depois de ser agredido com uma tapa, acredita estar autorizado a revidar com um tiro de arma de fogo (limites). 
  • A vida é tão simples para a FCC...

  • Como já vi a FCC adotar em outras questões a "teoria extremada da culpabilidade", assinalei a alternativa D (que é a correta). Na prática, não tem nenhuma alternativa correta, pois pela exposição de motivos do CP, foi adotada a "teoria limitada da culpabilidade", sendo que a legítima defesa putativa exclui o dolo, retirando a tipicidade do ato.


    E é complicado. Vai que a FCC a partir de amanhã comece a tomar a "teoria limitada da culpabilidade" como correta e a gente vai aqui pensando que eles ainda adotam a "teoria extremada da culpabilidade". Tenso...

  • Teoria Extremada da Culpabilidade: adotada por Nucci, Cézar Roberto Bittencourt, entre outros. 

    Teoria Limitada da Culpabilidade: adotada por Francisco Assis de Toledo, Damásio de Jesus e o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (item 19 da Exposição de Motivos). Se a FCC queria saber o entendimento da Teoria Extremada, que dissesse isto na questão. É complicado uma instituição dessas querer contrariar o próprio CP.

  • A legítima defesa putativa, prevista no artigo 20, §1º, do Código Penal, é a única causa excludente de culpabilidade inserida nas alternativas:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O erro evitável (alternativa a) é causa de exclusão do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (artigo 20, "caput", do Código Penal, acima transcrito).

    O exercício regular de um direito e o estado de necessidade são causas excludentes da ilicitude (alternativas b e c), conforme artigo 23, incisos I e III, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A tolerância das autoridades (alternativa e), dependendo do caso, pode configurar, eventualmente, ilícito administrativo ou ilícito penal (crime de prevaricação - artigo 319 do CP, por exemplo):

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • o amigo abaixo se equivocou em dizer q descriminante putativa de legitima defesa retira a tipicidade do ato, só retira a tipicidade do ato se for erro de tipo inevitável.(exceção)  na verdade a TODAS  descriminantes putativas são causas de excludente de culpabilidade.(regra)

    outra obs: o cp adotou a teoria da limitada culpabilidade e a única diferença para a extremada culpabilidade é nas descriminantes putativas. a extremada diz q o erro nas descriminantes putaivas é erro dee proibição  e a limitada diz q é erro de proibição ,exceto se o erro recai nos pressupostos faticos da excludente...que será erro de tipo.

  • Legitima defesa putativa
  • Senhores, para resolver a questão, imaginem a cena:

    Vc está andando pela rua, vestido com sua camisa do timão, após uma bela vitória do seu time sobre o Flamengo. De repente, vc percebe um cara mal encarado, vestido com a camisa do flamengo, vindo em direção contrária a sua, que põe a mãe dentro do casaco. Vc, achando que ele vai sacar uma arma (mas ele queria era lhe dar uma flor bonita), saca a sua primeiro e atira 50x no indíviduo (exagerei né? rs).

     

    Prontinho, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (vc achou q estava se defendendo) por INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (vc não ia esperar pra ver se era arma ou flor)

  • Questão totalmente equivocada, não me mostra o contexto da legítima defesa putativa, sendo assim não posso analisar se ela exclui a tipicidade ou a culpabilidade, só vim aqui pois ela consta no meu livro do Cléber Masson, totalmente sem nexo. 

     

    Bons estudos. 

  • Legítima Defesa exclui a antijuridicidade (ilicitude). 

  • Se for assim a letra C também está certa, porque pela teoria diferenciadora, o estado de necessidade também pode afastar a culpabilidade.

  • Fiz o seguinte raciocínio: Legítima defesa putativa é uma descriminante putativa. Pela teoria normativa pura da culpabilidade, tanto o erro em relação aos pressupostos fáticos, quanto aos limites e quanto à existência da causa excludente da ilicitude são tratados como erro de proibição (erro de proibição indireto), que, por sua vez, é causa excludente da potencial consciência da ilicitude, que se encontra na culpabilidade. Exclui, portanto, a culpabilidade.

  • Legítima defesa é excludente da ilícitude, mas a putativa não

    Abraços

  • Para descomplicar.

    Não é coreto afirmar que toda descriminante putativa exclui a culpabilidade! Não! A natureza das descriminantes putativas variam de acordo com a teoria adotada.

    Sem repetir as modalidades de erro, no caso do erro sobre os pressupostos de fato há variação da consequência a depender da teoria.

    Tratando-se da teoria limitada será erro de tipo. Esse erro, se inevitável, exclui dolo e culpa (ou seja, a TIPICIDADE); se evitável, possibilita a responsabilização culposa se previsto em lei.

    Tratando-se da teoria estrita ou extremada será erro de proibição. Esse erro, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável diminui a pena.

    No caso da questão, dizer que a legitima defesa putativa exclui a culpabilidade, sem mais dados, é desconsiderar essa discussão que está em todos os livros de penal que conheço. E como visto, pode não excluir a culpabilidade se o erro da descriminante se der sobre os pressupostos de fato, for inevitável, e a teoria adotada for a limitada.

    Ressalto que a teoria adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos da parte geral do CP) foi a limitada.

  • A) Errado

    B) Errado. Exclui-se a ilicitude

    C) Errado. Exclui-se a ilicitude

    D) Correto

    E) Errado

  • ALTERNATIVA CORRETA: D

  • o erro é plenamente isento de pena porque o agente caiu em situação de erro, que se soubesse não tornaria a acão legitima. Não teve dolo ou culpa, somente a culpabilidade que é a ação sem aspectos subjetivos do agente. Não levou em conta a gravidade da ação porque imaginou está em legitima defesa.

  • Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O erro evitável (alternativa a) é causa de exclusão do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (artigo 20, "caput", do Código Penal, acima transcrito).

    O exercício regular de um direito e o estado de necessidade são causas excludentes da ilicitude (alternativas b e c), conforme artigo 23, incisos I e III, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude 

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível 

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    A tolerância das autoridades (alternativa e), dependendo do caso, pode configurar, eventualmente, ilícito administrativo ou ilícito penal (crime de prevaricação - artigo 319 do CP, por exemplo):

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Passo a passo para entender a teoria do crime:

    1) O sistema finalista, adotado pelo CP, inova ao inserir o dolo e a culpa na tipicidade (lembrar que no sistema clássico o dolo e a culpa estavam inseridos na culpabilidade)

    2) O sistema finalista pode ser bipartite (crime é fato típico e ilícito) ou tripartite (crime é fato típico ilícito e culpável)

    3) Em que pese o CP ter adotado a teoria bipartite de crime, vamos analisar a teoria tripartite, vez que seus elementos são muito cobrados em prova:

    4) CRIME = FATO TÍPICO + PUNÍVEL + CULPÁVEL

    5) Elementos da tipicidade - CO. NE. RE. TI

    COnduta (dolo e culpa)

    NExo de causalidade

    REsultado

    TIpicidade

    6) Elementos da ilicitude - LEE

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular do direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    7) Excludentes da culpabilidade - PII

    Potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Inimputabilidade

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sobre a presente questão:

    Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade

    A) o erro evitável

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    B) o exercício regular de um direito. C) o estado de necessidade.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    D) a legítima defesa putativa.

    Em que pese a legítima defesa pura e simples ser uma causa de exclusão da ilicitude (artigo 23 do CP), na legítima defesa putativa, o agente acha erroneamente que está acobertado pela mencionada exclusão da ilicitude, mas, de fato, comete o crime.

    Desta maneira, a legítima defesa putativa exclui a culpabilidade em face de incidir sobre a potencial consciência da ilicitude (artigo 21 do CP).

    E) a tolerância das autoridades.

    A tolerância das autoridades não influencia na culpabilidade

  • Gabarito da banca: D

    CP, Art. 20

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


ID
170515
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Excluem a ilicitude e a imputabilidade, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:

    a) doença mental;

    b) desenvolvimento mental incompleto;

    c) desenvolvimento mental retardado;

    d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.

    São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

    a) erro de proibição (21, caput);

    b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

    c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

    e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
     

  • Resposta: letra D

    A obediência hierárquica e a coação moral irresistível excluem a culpabilidade.

    As excludentes de ilicitude (também chamadas de excludentes de antijuridicidade) são: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

    Com relação a imputabilidade, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Da mesma forma, é isento de pena o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito o uforça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Os menores de 18 anos também são penalmente inimputáveis. Já a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    O crime é fato típico, ilícito e culpável. A questão ora em análise trata das excludentes da culpabilidade que, para a maior parte da doutrina, é elemento do crime, e também das excludentes de ilicitude.

    O fato típico é, em regra, ilícito, mas existem causas que excluem a ilicitude, são elas:

    1. a) legítima defesa
    2. b) estrito cumprimento do dever legal
    3. c) exercício regular de um direito
    4. d) estado de necessidade

    São elementos da culpabilidade:

    • a) imputabilidade - tem como excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, o desenvolvimento mental retardado e a embriaguez acidental completa.
    • b) potencial consciência da ilicitude - tem como excludente o erro de probição (erro sobre a percepção do errado) escusável.
    • c) exigibilidade de conduta diversa - obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal e coação motal irresistível.

    BONS ESTUDOS!

  • Além do nosso "SABER JURÍDICO", devemos ganhar tempo em algumas questões de nossa prova.

    Por eliminação, resolveríamos essa questão rapidinho...

    A) Obediência Hierárquica exclui a culpabilidade! (ELIMINADA);

    B) Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade! (ELIMINADA);

    C) Desistência voluntária o agente responde pelos atos praticados! (ELIMINADA);

    E) Emoção NÃO exclui a imputabilidade - art. 28, CP - (ELIMINADA)

    Restou a letra D correta!
  • Em relação ao item C)

    A doutrina classifica a desistência voluntária e o Arrependimento eficaz como excludentes de Tipicidade


ID
176383
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", menor de 18 anos, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima que, em virtude dos ferimentos recebidos, vem a falecer um mês depois, quando "A" já havia atingido aquela idade. Nesse caso, "A":

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o comentário do colega abaixo, não devemos confundir a palavra imputável com inimputável. Então quando a "assertiva A" afirma não será tido como imputável, porque se considera como tempo do crime o momento da ação ou omissão.> depreende-se que era inimputável.

  •  Desculpa ae!!!!!!!

    Eu estava distraído troquei a palavra imputavél com inimputavél........rsrs

    Ele agiu quando tinha menos de 18 anos,assim era inimputavél naquela época.Sendo que o Código penal adota a teoria da atividade para o tempo do crime,assim só interessa a idade que ele tinha quando agiu e era menor de 18,assim deve ser considerado inimputavél.  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Assim a alternativa correta é a letra a)

    Eu ia trocar o comentário só que vc comentou antes de eu trocar ae eu exclui o meu comentário e coloquei o comentário certo  :)

    Obrigado pela atenção :)))

  • CORRETO O GABARITO....

    O que é imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade?

    Imputabilidade é a possibilidade de se estabelecer o nexo entre a ação e seu agente, imputando a alguém a realização de um determinado ato.

    Quando existe algum agravo à saúde mental, os indivíduos podem ser considerados inimputáveis – se não tiverem discernimento sobre os seus atos ou não possuírem autocontrole, são isentos de pena.

    Os semi-imputáveis são aqueles que, sem ter o discernimento ou autocontrole abolidos, têm-nos reduzidos ou prejudicados por doença ou transtorno mental

    ECA- LEI 8069/90

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

            Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Alternativa CORRETA letra A

     

    TEMPO E LUGAR DO CRIME: "MACETE"

    Para saber as teorias aplicadas no Brasil quanto ao Tempo e Lugar do Crime deve-se observar o seguinte:

    LUTA é a palavra

    L = Lugar

    U = Ubiquidade (artigo 6º do CP)

    T = Tempo

    A = Atividade - (artigo 4º do CP)

    O Brasil aplica as seguintes teorias:

    • Para saber o Tempo do Crime, utilizamos a Teoria da ATividade - tempo = atividade.
    • Para saber o LUgar do Crime, utilizamos a Teoria da Ubiquidade - lugar = ubiquidade.

    Legislação correlata ao tema, vejamos:

    Código Penal

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

     

  • Saliente-se que se o crime fosse permanente ou continuado ele seria tido por imputável.

  • Complementando o comentário acima, nos casos de crime continuado e permanente, verifica-se uma exceção à Teoria da Anterioridade (regra no Código Penal). Aplica-se a súmula 711 do STF que prevê:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"
  • TEORIA DA ATIVIDADE (tempus regit actum)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A".

     

    O Código Penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, considerando que o crime tenha sido cometido no momento da ação ou omissão, Portanto, a idade do sujeito ativo do crime deve ser aferida no momento da conduta, quando o agente efetutou os disparos.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Sobre menoridade:

     

    De acordo com o art. 27 do CP:

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na lesgilação especial.

     

    Utiliza o critério biológico, ou seja, basta a ausência de desenvolvimento mental completo (sei que parece brincadeira, mas o menor tem desenvolvimento mental imcompleto presumido de forma absoluta pela lei.

     

    Atenção!!! ainda que se tenha a certeza de que o agente com menos de 18 anos entenda perfeitamente  o caráter ilícito do fato que pratica e tenha capacidade de se autodeterminar de acordo com ele, não se pode considerá-lo imputável, em virtude do critério biológico adotado e da presunção legal absoluta de seu desenvolvimento mental incompleto.

  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    -> A imputabilidade penal deve ser analisada ao tempo da ação ou da omissão. Considera-se, portanto, o tempo da prática da conduta.

    -> Nos atos infracionais equiparados a delito de natureza instantânea, a superveniência da maioridade penal não autoriza a sua responsabilização na esfera penal. Nesse sentido, preleciona a Súmula 605 do STJ:

    Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tempo do crime (=TEORIA DA ATIVIDADE)

    ARTIGO 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Lugar do crime (=TEORIA DA UBIQUIDADE)      

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.       

  • Errei essa pelo cansaço :(

  • Quando se trata de menor de 18 anos, no geral, eles são inimputáveis.


ID
179857
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há exclusão da culpabilidade em função de não se poder exigir conduta diversa do agente no caso de

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a coação FÍSICA irresistível exclui a própria conduta e, por consequência, a tipicidade.

  •  item A) correto

    item B) é excludente da IMPUTABILIDADE >> a imputabilidade é elemento que compõe a culpabilidade; Culpabilidade = imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exibilidade de conduta diversa; devem ser cumulativos, a ausência de um exclui a culpabilidade; por sua vez, são excludentes da imputabilidade: a menoridade, a DOENÇA MENTAL e a embriaguez involuntária e completa.

    item D) é excludente da IMPUTABILIDADE

    item E) é excludente da IMPUTABILIDADE

  • c) errada - art. 21 CP, erro sobre a ilicitude:
    - se inevitável: isenta de pena;
    - se evitável: a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

     

  • alternativa C: erro sobre a ilicitude do fato (ou erro de Proibição), se inevitável  também é uma excludente da culpabilidade, mas em função de não haver POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e não pelo fato de não se poder exigir conduta diversa do agente, como pede a questão.

  • Alternativa A correta.

    Alternativa B incorreta, pois é caso de excludente de culpabilidade em razão da ininputabilidade.

    Alternativa C incorreta, pois é caso de excludente de culpabilidade em razão do potencial conhecimento da ilicitude do fato.

    Alternativa D igual a Alternativa C.

    Alternativa E igual a alternativa B.
  • Pan, o correto é o seguinte:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem,
    não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Espero que retirem essa sua postagem para não causar problemas.
  • Outra questão muito simples para Juiz, 2009 foi um bom ano para fazer concurso para Juiz GO
    Bons estudos

    • a) coação moral irresistível.
    • Essa alternativa configura a inexigência de conduta diversa (exclui a culpabilidade). Um bandido liga para o bancário e diz que está com a família dele e se ele não furtar o dinheiro do banco e deixar na praça X, ele -o bandido- matará toda sua família. Qualquer um na condição do bancário teria a MESMA conduta dele, iria pegar o dinheiro e dar ao bandido.
    • b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 
    • Essa fala sobre a inimputabilidade (exclui a culpabilidade). As pessoas com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto são inimputáveis, pois não têm condição de entender o que fazer de acordo com o critério biopsciológico.
    • c) erro sobre a ilicitude do fato. 
    • Essa diz respeito ao potencial desconhecimento da ilicitude. Ex.: um Holandês, desembarca no Brasil, adquire um cigarro de maconha. Ele é uma pessoa que potencialmente desconhece a legislação brasileira. A conduta dele não é criminosa segundo as leis da Holanda. Obs.: erro de proibição, se evitável (culposo), não exclui a culpabilidade, apenas pode diminuir a pena e 1/6 a 1/3
    •  d) embriaguez completa proveniente de força maior. 
    • Essa fala sobre a inimputabilidade (exclui a culpabilidade). As pessoas embriaguez completa por força maior são inimputáveis, pois não têm condição de entender o que fazer de acordo com o critério biopsciológico.
    •  e) menoridade. Essa fala sobre a inimputabilidade (exclui a culpabilidade). As pessoas menores de 18 anos são inimputáveis (mesmo se forem emancipadas), pois assim define a CF de acordo com o critério biológico.
  • ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (INVENCÍVEL) -> exclui a potencial consciência da ilicitude.

    Art. 21, 2ª parte do CP
    Desconhecimento da lei ≠ erro de proibição (sobre a ilicitude do fato). No primeiro caso, o agente desconhece a existência da lei, mas sabe que sua conduta é proibida (nunca isenta de pena, nunca exclui a culpabilidade). No segundo caso, o agente não sabe que sua conduta é proibida (supõe que é permitida); se o erro é inevitável, invencível, desculpável, escusável -> exclui a culpabilidade, isenta de pena; se o erro é evitável, vencível, indesculpável, inescusável -> não exclui culpabilidade, somente diminui pena.
  • Na coação física irresistível (vis absoluta) o sujeito realiza um ato involuntário, portanto, não há conduta, logo, o fato é atípico, portanto, não há crime. Ex.: um cofre que só abre com a digital, então bandidos pegam a mão do gerente do banco e utilizando o emprego de força física colocam a mão dele e abrem o cofre.

    Na coação moral irresistível o ato é voluntário, porém não tinha como exigir da pessoa outra conduta, ou seja, há inexigibilidade de conduta diversa (falta um dos elementos da culpabilidade), assim não há crime por falta de culpabilidade. Ex.: bandidos entram no banco e falam pro gerente: se não abrir o cofre irão matar todos, então, ele voluntariamente abre o cofre pois caso contrário todos iriam morrer.

  • GABARITO - A

    a) coação moral irresistível = Inexigibilidade de conduta diversa

    b) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retar - Inimputabilidade

    c) erro sobre a ilicitude do fato - Potencial consciência da Ilicitude

     d) embriaguez completa proveniente de força maior - Inimputabilidade

    .

    e) menoridade.- inimputabilidade 

    BONS ESTUDOS!


ID
180295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA . Nao desconfigura a legítima defesa,  é o caso de aberratio ictus e, conforme, a regra do art. 20, § 3o., do CP deve ser o fato ser considerado como se praticado contra o agressor.

    c) ERRADA . Estrito cumprimento do dever legal é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao atuar tipicamente, não faz nada mais do que "cumprir uma obrigação". Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive direta ou indiretamente de "lei". Por "lei", entenda-se não apenas a lei penal, mas também a civil, comercial, administrativa etc.

    d)CERTA

    E) ERRADA. Apenas relaçoes de direito PUBLICO!! rs

     

  • Corrigindo a colega Poliana..

    Obediência hierárquica aplica-se somente à relação de Direito Público.

  • Letra "B": Realmente não se admite a legitima defesa da honra, todavia, a assertiva peca em sua explicação, pois a verdade é que não há a legitima defesa da honra porque nessa modalidade não há a injusta agressão a ensejar a excludente de antijuridicidade.

    Nas demais assertivas, assino embaixo os argumentos abaixo esposados.

    Abraço e bons estudos.

  • Olá Neliane obrigada pela correçao ...uma gafe minha !!!

  • Eu não me convenci de que a alternativa "b" está equivocada, apesar de admitir que a alternativa "d" está correta.

    A legítima defesa da honra não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico porque vida (dignidade da pessoa humana) não pode se sobrepor ao sentimento de vingança por parte do agressor (é a honra objetiva, ou seja, o conceito e a boa fama que o indivíduo goza perante a sociedade).

    Por isso, se tivesse feito essa prova teria recorrido desta questão.
     

  • Há, finalmente, a infidelidade conjugal. Aí reside a maior celeuma, relativa à legítima defesa da honra na órbita do adultério. No passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. Atualmente, depois de muita discussão e, notadamente, com a evolução da sociedade e com o respeito aos direitos da mulher, prevalece o entendimento de que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar.

    Além disso, respeita-se o caráter fragmentário e a subsidiariedade do Direito Penal, que não deve ser chamado para resolver o impasse, pois o ordenamento jurídico prevê outras formas menos gravosas para essa finalidade. Com efeito, admite-se a separação, e também o divórcio litigioso, fundados na violação dos deveres conjugais. E ainda no campo civil, tem-se aceitado até mesmo a indenização por danos morais ao cônjuge prejudicado pela traição.

    Em suma: a legítima defesa da honra é possível no ordenamento jurídico pátrio, o que não se admite é cometer homicídio em legítima defesa da honra.

  • Alternativa B - Legítima Defesa da Honra - Possibilidade no ordenamento jurídico BR.

    A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X).

    E como o artigo 25 do Código Penal não faz distinção entre os bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa.

    Mas a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto, pois pode ser dividida em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal.

    O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego da força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas. E, a propósito, no campo da injúria, a retorsão imediata, que consiste em outra injúria, é passível de perdão judicial (CP, artigo 140, §1º).

    No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da mulher que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar.

  • Ótima explicação da colega fer.

    Para corroborar:


    Ementa

    JURI LEGITIMA DEFESA DA HONRA - INOCORRENCIA - DECISAO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRENCIA - APELO PROVIDO A UNANIMIDADE.

    I)- SENDO EXAGERADA, VIO- LENTA, DESCABIDA, DESNECESSARIA E DE SUSPRESA A REACAO DO ACUSADO, NAO O SOCORRE A LEGITIMA DEFESA DA HONRA , POR FALTA DE MODERACAO E DA EXACERBACAO DA CRONOLOGIA QUANDO DO INSTANTE DA REPULSA.

  • Cleber Masson: "Como o art. 25 do CP não faz distinção entre bens jurídicos, a honra também pode ser alcançada pela legítima defesa. Nesse contexto, a honra não pode ser isoladamente considerada. Deve ser analisada em determinado contexto. Prevalece o entendimento que a traição conjugal não humilha o cônjuge traído, mas sim o próprio traidor, que não se mostra preparado para o convívio familiar."
  • Pessoal, a A está errada mesmo se o agente agiu de forma excessiva na legítima defesa?
  • A - Incorreta - "Se repelindo uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o agente atinge pessoa inocente, por erro no emprego dos meios de execução, subsiste em seu favor a legítima defesa. Exemplo: "A" se defende de tiros de "B", revidando disparos de arma de fogo em sua direção. Acerta, todavia, "C", que nada tinha a ver com o incidente, matando-o. De fato, o art. 73 do Código Penal é peremptório ao estabelecer que o crime considera-se praticado contra a pessoa visada, permitindo a conclusão de que essa regra aplica-se inclusive para efeito de exclusão da ilicitude"; (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. Parte geral. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo: Método, 2010)

     

    Art. 73, CP - "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código";

     

    B - Incorreta - "A honra, direito fundamental do homem, é inviolável por expressa disposição constitucional (art. 5º, X)". No contexto da legítima defesa, a honra pode ser dividida "em três aspectos distintos: respeito pessoal, liberdade sexual e infidelidade conjugal. a) O respeito pessoal, que engloba a dignidade e o decoro, é ofendido pelos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Para a sua tutela, admite-se o emprego de força física, necessária e moderada, visando impedir a reiteração das ofensas.; b) No âmbito da liberdade sexual (livre disposição do corpo para fins sexuais), também se autoriza a legítima defesa. É o caso da pessoa que pode ferir ou até mesmo matar quem tenta lhe estuprar. c) No caso da infidelidade conjugal, relativamente à legitima defesa da honra na órbita do adultério, no passado, admitia-se a exclusão da culpabilidade para os crimes passionais motivados pelo adultério. (...) Atualmente, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor"; (MASSON, Cleber Rogério.)

    Continuação...

  • C - Incorreta - "O dever legal engloba qualquer obrigação direta ou indiretamente resultante de lei, em sentido genérico, isto é, preceito obrigatório e derivado da autoridade pública competente para emiti-lo. Compreende, assim, decretos, regulamentos, e, também, decisões judiciais, as quais se limitam a aplicar a letra da lei ao caso concreto submetido ao exame do Poder Judiciário"; (MASSON, Cleber Rogério).

     

    D - Correta "Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Com efeito, o fato é atípico em virtude da ausência de vontade e o coagido não responde por crime algum.  Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Com efeito, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade do coagido (autor de um fato típico e ilícito). Outrossim, de acordo com o previsto no art. 65, III, c, 1ª parte, a coação mora resistível atua como circunstância atenuante genérica"; (MASSON, Cleber Rogério)

     

    E - Incorreta - "A posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior"; (MASSON, Cleber Rogério)

  • Não se admite legitima defesa contra honra nos crimes dolosos contra a vida. Perfeitamente possível nos crimes contra o patrimônio, e.g., suponha q o gerente de uma empresa faça uma pichação em uma vidraça de seu escritório proferindo palavras injuriosas contra determinado funcionário; nesse caso, é perfeitamente possível cometer crime de dano ( quebrar a vidraça q foi manchada de forma indelével) para preservar sua honra.

  • SEGUE A JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA B

    DTZ1047328 - LEGÍTIMA DEFESA. HOMICÍDIO. REPULSA AO ASSÉDIO SEXUAL. A repulsa ao assédio sexual, desferindo a ofendida, que se encontrava no recesso de seu lar, um só golpe de faca contra o agressor, conduta necessária e moderada, ajusta-se ao conceito conceito da legítima legítima defesa da honra, impondo impondo-se o reconhecimento da legítima defesa (excludente de ilicitude). (TJPR - Rec. Crime Ex Off. 38.697-4 - J. em 08.06.1995 - Rel. Des. Freitas Oliveira)

    DESTA FORMA, A QUESTÃO ERRA POR AFIRMAR EM ABSOLUTO NÃO SER CABÍVEL LEGITIMA DEFESA DA HONRA, QUE NA HIPÓTESE DE ESTUPRO poderá ser cabível.
  • Correta, D

    Exigibilidade de conduta diversa:

    Coação Física: Exclui a Conduta -> A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta, QUANDO for absoluta.O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade -> A coação moral irresistível, absoluta, é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena -> No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal). Vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    Comentário atualizado em 18.07.20

  • d) A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica.

    Não entendi, pois há atenuante específica expressa para o caso:

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:  c) cometido o crime sob coação a que podia resistir (...)

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior¹ ao crime, embora não prevista expressamente em lei.  (atenuante genérica)

  • perdoe-me a falta de entendimento, mas eu continuo sem entender o erro da letra A, alguem poderia grifar a parte do erro. 

  • @mariana correia

     

    Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Na assertiva a) temos o que se chama de erro de execucao (aberratio ictus), onde considera-se a vítima virtual (pretendida), ou seja, responderia penalmente como se tivesse acertado B, sendo entao excluido sua ilicitude pois estaria agindo sob uma excludente (sob uma justificante).

    Vamos além: isso penalmente, porém responder-se-á civilmente pelo erro ( por ter matado C).

  • Mariana Correa, o instituto da leegitima defesa é perfeitamente compatível com a Aberratio Ictus (erro na execucao). Neste, o agente, por erro na execucao, atinge pessoa diversa daquela pretendida como alvo do ataque (art. 73). 

    Importante lembrar que acao desferida em legitima defesa nao é ilicita.

  • Marcelo e Tadeu, muito obrigada pela força de ambos, ajudou bastante a clarear.

  • A legítima defesa é possível na injúria real (exemplo: um tapa na cara, praticado para desonrar a vítima) desde que a ofensa esteja acontecendo ou por acontecer (iminência da agressão), devendo ser verificada a necessária moderação na reação. Se a injúria for pretérita, eventual reação consistiria em retorsão ( caso a reação consista em nova injúria, simples ou real), se imediata.

  • Cabe legítima defesa da honra

    Abraços

  • Por que a leta ''A'' ta errada ?

  • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Vítima virtual, tudo normal, segue o jogo!

  • Belíssimo comentário do colega abaixo (patrulheiro ostensivo), que merece destaque:

    Coação Física: Exclui a Conduta - A Coação Física, que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico, ou seja, exclui a tipicidade da conduta.

    Coação Moral IrresistívelExclui a Culpabilidade - A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem médio não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Resistível: Causa atenuante de pena - No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal).

  • Excludentes de ilicitude e de culpabilidade: A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

  • Sobre a alternativa ''E'':

     

                                                                         Elementos da obediência hierárquica

     

     

    São cinco requisitos:

     

    1° existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição);

     

    2° ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode-se configurar um “erro de proibição escusável”);

     

    3° existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima;

     

    4° relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo e) 3.2.2.1. superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”);

     

    5° estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, tra-tando-se de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 746

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 715

  • Errando com convicção na b. Porque embora as vezes não pareça, estamos no século XXI.

    • A
    • Considerando que A, para defender-se de injusta agressão armada de B, desfira tiros em relação ao agressor, mas, por erro, atinja letalmente C, terceiro inocente, nessa situação, a legítima defesa desnaturar-se-á, devendo A responder pelo delito de homicídio culposo pela morte de C.

    Erro, é só trocar o ''C'' pelo sujeito ''A'' (erro na execução). Troca o sujeito... legitima defesa... não responde por culpa, exceto se for comprovado se ele agiu em excesso, bb.

    • B
    • No ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a hipótese de legítima defesa da honra, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepõe-se ao sentimento de vingança por parte do agressor.
    • Para que haja estrito cumprimento do dever legal, a obrigação deve decorrer diretamente de lei stricto sensu, não se reconhecendo essa excludente de ilicitude quando a obrigação estiver prevista em decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo infralegal.
    • D
    • A coação física, quando elimina totalmente a vontade do agente, exclui a conduta; na hipótese de coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas a culpabilidade do agente é excluída; a coação moral resistível atua como circunstância atenuante genérica. CERTA
    • E
    • Verifica-se a situação de obediência hierárquica tanto nas relações de direito público quanto nas de direito privado, uma vez que, nas duas hipóteses, é possível se identificar o nexo entre o subordinado e o seu supe

    Não existe hierárquica no setor privado!

  • Hoje, em 2021, a letra B estaria correta:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461297&ori=1

  • Gabarito: Letra D

    Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado. Um exemplo clássico é o do gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Já na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. 

  • Atualmente, a letra B estaria correta.

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

    STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

    Fonte: dizer o direito

  • Ordem de superior hierárquico

    A ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção.

    ATENÇÃO: Para BITTENCOURT, não há nenhum fundamento legal para limitar a consequência jurídico-penal à desobediência de ordem superior na relação de hierarquia de direito público, na medida em que o texto não faz essa restrição.

     

    ATENÇÃO

    Ao apreciar medida cautelar em ADPF, o STF decidiu que:

    a) a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, da CF/88);

    b) deve ser conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 23, II e art. 25, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

    c) a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo são proibidos de utilizar, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. STF. Plenário. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/03/2021.

     

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  • QUESTAO DESATUALIZADA

    STF em 2021 concluiu o julgamento e entendeu que a "legítima defesa da honra" não tem qualquer amparo no ordenamento jurídico pátrio.

  • Alguns comentários falando da atualização quanto à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, no julgado da ADPF 779.

    Vale ressaltar que quando se fala em legítima defesa da honra, para os fins desse julgado, está se referindo especificamente aos crimes de feminicídio.

    Sendo assim, eu não entendi porque alguns colegas estão afirmando que hoje em dia estaria certa a alternativa B que aduz que no ordenamento jurídico brasileiro não se admite a hipótese de legítima defesa da honra. Já que a legítima defesa da honra também se aplica nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injpuria) p. exemplo, e não somente no feminicídio.

    Embora tenha esse novo entendimento do STF quanto à inscontitucionalidade dessa tese, aplica-se tão somente nos casos de femicicídio, ou seja, ainda há possibilidade de aplicação nos casos que não sejam de feminicídio.

    Se eu estiver equivocada, peço que me avisem no privado.

    E se alguem souber explicar, eu agradeço.


ID
181003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Erro de proibição caracteriza-se pela falsa percepção/equívoco quanto a ilicitude do fato,ou seja, quando desconheço que minha conduta se enquadra na lei, muito embora dela seja conhecedor ( já que o desconhecimento é inecusável). Art. 21. É hipótese clássica de potencial consciência da ilicitude - um dos elementos da culabilidade - de modo que reconhecido o erro de proibição haverá sua exclusão.

    Resumindo, o fato será típico e ilícito, mas não culpável, considerando o desconhecimento da ilicitude do fato (decorrente do erro de proibição).

  • Comentário objetivo:

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

  • A questão dá a dica quanto à caracterização de ERRO DE PROIBIÇÃO quando  diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.
  • Meus caros,

    Seguem comentários em duas partes:

    Parte I:

    É caso clássico de erro de proibição.
    Consoante CP, 21: 'o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, se poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. Parágrafo Único: 'Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência'.
    O erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade do agente. Segundo a teoria finalista, o crime é fato típico e antijurídico. Mas para que o agente seja punido com sanção penal, é preciso que esteja presente, ainda, a culpabilidade.
    A culpabilidade, por sua vez, tem como pressupostos a imputabilidade (maioridade penal e condições de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento), a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
    No caso, o CP, 21, § único traz a hipótese do erro de proibição que é uma das causas de exclusão de culpabilidade diante da impossibilidade do agente conhecer a ilicitude do fato.
    Segundo o enunciado da questão, a acusada não tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta (continuar a receber em nome da mãe já falecida a pensão previdenciária), diante de sua incultura e pouca vivência.
    O erro de proibição pode ser vencível ou invencível. 
    No caso de erro de probição vencível ou evitável, situação que ocorre quando o agente age sem consciência da ilicitude de sua conduta, mas lhe era possível conhecer a ilicitude do fato, não haverá a exclusão da culpabilidade, mas o agente ficará sujeito a uma pena reduzida de um sexto a um terço.

    (continua...)


     
  • Meus caros,

    Lá vai a Parte II:

    Observe-se, porém, o desconhecimento formal da lei não isenta o agente de pena. Pouco importa que o agente não tenha conhecimento do tipo penal, mas exige-se que o agente tenha conhecimento da reprovabilidade de sua conduta ou do injusto nela contido. Vale dizer, embora ninguém possa ignorar a existência do tipo penal, pode ser que falte ao agente o conhecimento sobre a proibição de sua conduta, de modo que atue sem conhecimento do injusto. Nesse último caso, por agir em erro de proibição, ficará isento de pena ou terá sua pena reduzida.
    O erro de tipo, por outro lado, pressupõe o engano do agente sobre a presença dos elementos constitutivos do tipo penal, excluindo-se o dolo de sua conduta e, portanto, a sua própria tipicidade.
    Não é esse o caso proposto no enunciado, já que o agente não se enganou sobre os elementos do tipo, vale dizer, tinha total conhecimento do fato de estar recebendo a pensão previdenciária de sua mãe, mesmo depois do falecimento desta. Apenas não tinha consciência da ilicitude de sua conduta.
    Por fim,  a descriminante putativa consiste no erro de tipo permissivo ou por erro de proibição. O CP prevê o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito como causas descriminantes, dispondo que não haverá crime quando o agente agir em algumas dessas circunstâncias. Cada uma das descriminantes está prevista e regulada em um tipo penal, chamado de tipo permissivo. (CP, 23, 24 e 25);
    Haverá a descriminante putativa por erro de tipo permissivo quando o agente supõe erroneamente que estão presentes os requisitos para a incidência de uma causa de exclusão de ilicitude (dscriminante), como legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo. Seria o caso do agente que, no auge de uma discussão, vê seu oponente levar a mão à cintura e, supondo que sacaria uma arma, efetua disparos conta a vítima, mas depois percebe que a vítima não estava armada.
    As descriminantes putativas por erro de proibição (também conhecidas como erro de proibição indireto) ocorrem quando o agente imagina-se, erroneamente, acobertado por alguma causa de justificação não existente no ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, do sujeito que agride a esposa que o trai supondo existir na lei a legítima defesa da honra conjugal. Nota-se, portanto, que a situação narrada no enunciado da questão não envolve a atuação de descrimantes putativas, nem por erro de fato , nem por erro de proibição.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.

  • Considerando que a agente SABE O QUE FAZ, então seria o caso de ERRO DE PROBIÇÃO:

    Erro de tipo: Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz. Ex. A se apodera de ferro velho achando que é coisa de ninguém.

    Erro de Proibição: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta.

    Ex. “A” se apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”. Mas, existe um crime de apropriação indevida de coisa achada. Isso é erro de proibição.

    Ex. marido chega em casa, quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela não concorda. Ele emprega violência, e mantém conjunção carnal com a esposa, pensando que ela tem esse dever conjugal.

     

    FÉ FOCO E FORÇA!!

    COMD DEUS

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa,

     
    O erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

     

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

    Deus abenções!

  • Gabarito B.

    O erro de proibição atua sobre a consciência da ilicitude do fato do agente que agiu  por achar que sua conduta não é ilícita, ou quando lhe era possível saber o carácter ilícito,mas se omitiu. Isenta-o de pena se inevitável por estar inserida na Culpabilidade, na potencial consciência da ilicitude, ou diminui de um sexto a dois terços, quando evitável!

    FORÇA!

  • Daniel Silva, 

    Corrija seu comentário: A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

    Onde se lê erro de tipo se lê ERRO DE PROIBIÇÃO!

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Erro de tipo: plantar machonha sem saber que é maconha;

    Erro de proibição: plantar maconha sabendo que é maconha, mas acreditando ser permitido.

  • Lembrando: erro de proibição exclui a culpabilidade

    Abraços

  • erro de proibição direto: O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É LÍCITA.

  • No caso em tela, o agente incorreu em erro de proibição, pois incidiu em erro sobre a ilicitude do fato praticado. Vejamos:

    Art. 21 − O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí−la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Erro de proibição . Indivíduo conhece a realidade do fato , porém não conhece o direito , as normas

    Erro de tipo , indivíduo conhece bem o direito , porém incorre em erro sobre um elemento fático

  • LETRA B.

    b)Certo. Veja como o examinador se preocupou com a verificação das circunstâncias pessoais e sociais do agente delitivo (e não apenas no conhecimento da lei seca). Nesse caso, se ficar comprovado que a acusada não tinha a percepção da ilicitude de seus atos, estará demonstrada a ocorrência de erro de proibição!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não tendo noção da antijuridicidade (ilicitude), por TOTAL desconhecimento da lei.

    Isenta de pena,.

    Se era previsto = apenas diminui a pena,. 1/6 a 1/3

  • gb b

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS

    Nem sempre o Erro de Proibição Exclui a Culpabilidade.

    Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível:Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.

    Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta.

  • Terceiro que emprega a fraude para obtenção de benefício: Crime Instantâneo de efeitos permanentes.

    Beneficiário da fraude: Crime Permanente.

    "herdeiro" que continua recebendo a pensão do falecido: Crime Continuado.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADDO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato

    Evitável ou escusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Comentário da Questão:

    Note que estamos diante de um indivíduo que era imputável, mas que não tinha a potencial consciência da ilicitude por questões culturais e sociais.

    Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que este não seja punido por força de um erro de proibição.

    Gabarito: [Letra B]

  • Exclui a culpabilidade.

  • Erro de proibição: Sabe o que faz, só não sabe que é ilícito.


ID
181279
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à coação moral irresistível, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível, diversamente da coação física irresistível, não exclui a conduta (e, por conseguinte, a tipicidade), eis que, naquela, ainda existe um resquício de vontade. Como, no entanto, não há exigibilidade de conduta diversa na hipótese de coação moral irresistível, não recai sobre a conduta do agente juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime o autor da coação. Em outras palavras, fica excluída a culpabilidade, ficando o agente isento de pena.

  • A alternativa  CORRETA é a letra   "A"

                         Uma vez que a coação moral irresitível afasta a exigibilidade de conduta diversa, que é um dos elemento da culpablidade.

  • Coação moral[1] irresistível, tem como requisitos:
    1)a coação deve ser moral, porque coação física exclui conduta;
    2)deve ser irresistível.[2]

    Note que o coator responde pelo crime cometido pelo coato em concurso material com o delito de tortura (Lei 9.455/97, art. 1, I, b).

    [1] A doutrina afirma que a coação referida no CP, art. 22 é apenas moral, pois se física, exclui a conduta e consequentemente o fato típico. Isso caiu no MP/PR de 2009.
    [2] Se resistível, pode gerar atenuante de pena, artigo 65, III, c.
  • já a coaçao fisica inrresistivel exclui o fato tipico!
  • interessante a letra D. O coato nao age sem vontade. O individuo teve vontade, vontade de se livrar logo da coacao que vinha sofrendo, e para isso adota diversas posturas que possam vir a ser exigidas. A vontade do individuo nao era ponderada. Ele topava tudo, todavia havia sim vontade.
  • Para exluir antijuridicidade
    Legítima defesa – art 25
    Estado de necessidade – art 24
    Estrito cumprimento do dever legal
    Exercício regular de direito
    Bons estudos
  • Complementando o comentário do colega Ciro, na coação moral irresistível vontade. Ela só não é livre.

  • Algo que fiz e que foi bom para mim, pois, depois disto, não errei mais questões deste tipo, foi decorar o Quadro de Crime - aquele que tem, na primeira coluna "FATO TÍPICO", na segunda coluna "ANTIJURÍDICO", e, na terceira coluna, "CULPÁVEL". Este Quadro está no livro do Rogério Greco, "Curso de Direito Penal", sendo que, na edição de 2018 (20ª), a fl. 200. Abraços a todos. Fiquem com Deus. E muito sucesso! 

  • Físila tipicidade e moral culpabilidade

    Abraços

  • A coação moral irresistível é uma causa de exclusão da culpabilidade, pois o agente que recebe a coação age em razão de uma vontade viciada, decorrente da coação, de forma que se reconhece, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir que pratique outra conduta). Neste caso, responde apenas o autor da coação.

    Vejamos:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 − Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Questão que não cai de jeito nenhum nas provas de Juiz atualmente.

  • Com todo colega, a questão cai sim pra magistratura nos dias atuais - pode não vir como única assertiva, mas ainda é sim cobrada. Abraço.

  • Uma questão dessa é impossível cair num concurso para magistratura nos dias de hoje :(


ID
181300
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O pai que, tendo o filho sequestrado e ameaçado de morte, é coagido por sequestradores armados e forçado a dirigir-se a certa agência bancária para efetuar um roubo a fim de obter a quantia necessária para o pagamento do resgate e livrar o filho do cárcere privado em que se encontra pode, em tese, lograr a absolvição com base na alegação de

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de coação moral irresistível que, por tornar inexigível conduta diversa por parte do agente, exclui a culpabilidade.

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  •  Resposta letra A - a coação MORAL irresistível exclui a possibilidade do agente aderir conduta diversa, o pai ameaçado cometeu FATO TÍPICO, ou seja, houve conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade; cometeu fato típico ILÍCITO, ou seja, o fato é anti-jurídico; logo, é fato típico e ilícito, mas não caracteriza crime porque não preenche um dos requisitos da culpabilidade, exigência de conduta diversa. Culpabilidade é formada por três elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA; estes elementos devem ser cumulativos. Não havendo culpabilidade, não há crime, há apenas FATO TÍPICO ILÍCITO NÃO PUNÍVEL, que não é crime.

  •  

    Discordo do comentário do amigo.

                 Pela teoria tripartida - apoiada por Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bottencourt e Francisco de Assis Toledo -. o crime é formado por ato típico, antijurídico, e culpável.

                   No caso em tela, houve adequação típica, antijurídica, logo, o crime ocorreu, porém, existem três pontos para se analisar quanto a culpabilidade: se o agente é imputável, se a conduta poderia ser outra, ou se ele tinha o potencial conhecimento da ilicitude. Ou seja, no caso acima, fica afastada apenas a culpabilidade do agente, tendo o crime, existido.

                  Para alguns, como Damásio, a teoria valida é a bipartida, em que a culpabilidade é apenas um pressuposto para aplicação da pena. Mesmo nessa Teoria Bipartida, o crime ocorre, só não é culpável. 

                 Ainda existe a Teoria que pões a punibilidade como quarto pressuposto

  • Inexigibilidade de conduta diversa
     
    Art. 22 CP:se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     
    ·         Coação moral irresistível
     
    Um determinado marginal seqüestra a família de um gerente de banco, e diz eu quero que você subtraia uma quantidade grande de dinheiro do banco, se não sua família morre. Qualquer pessoa na situação do gerente praticaria um ato diferente se não de furtar o dinheiro do banco, é inexigível (não se pode exigir) uma conduta diversa (diferente), qualquer pessoa faria esse exatamente esse crime, o fato é típico e antijurídico, mas não será culpado, porque está sobre a excludente da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).
     
    ·         Obediência hierárquica
     
    Obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.
  • Alternativa A, que simples essa questão para Juiz
    Bons estudos
  • Moral culpabilidade e física tipicidade

    Abraços

  • Penal do TJSP é uma mamata.
  • Neste caso temos um exemplo clássico de coação moral irresistível. A coação moral irresistível é uma causa de exclusão da culpabilidade, pois o agente que recebe a coação age em razão de uma vontade viciada, decorrente da coação, de forma que se reconhece, no caso, a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir que pratique outra conduta). Neste caso, responde apenas o autor da coação.

    Vejamos:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 − Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A culpabilidade possui três elementos:

    1- imputabilidade penal (menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária)

    2 - potencial conciência da ilicitude (erro de proibição)

    3 - exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal)

    Por conseguinte, tal situação narrada caracteriza INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA por coação moral irresistível.

  • GABARITO - A

    Trata-se de Coação moral irresistível

    CUIDADO!

    Coação moral irresistível - Excludente de Culpabilidade

    Coação física Irresistível - Excludente de Conduta


ID
181303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito.

    Outro exemplo, elaborado pelo Luiz Flavio Gomes:

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

  • Pessoal, não seria erro de permissão? Afinal, o cara entede que está no direito de subtrair o bem, ou seja ele acha que está em exercício regular de direito.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Perceba, caro aluno, que no caso em tela fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente lícito por ter o “direito de fazer justiça pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Amigos só pra entender:
    O Erro de proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
    1.  Quando aos limites:o agente pratica o fato; porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João.                      Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    2.  
    3. Quanto à existência:o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP). Seria o caso aqui!!  abrçs e bons estudos!!!
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega Amaral, pois apesar de alguns doutrinadores seguirem o mesmo entendimento de Luis Flávio Gomes, na situação por ele descrita, o CESPE já elaborou uma questão descrevendo a mesma situação, porém com entendimento diferente. Vejamos:

    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.
  • Boa questão, questão A é a mais indicada
    No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega WILL
    há uma diferença enorme na situação descrita pelo colega AMARAL e a questão descrita pelo colega WILL
    na questão do AMARAL o estrangeiro acabou de chegar no aeroporto, na questão que o WILL menciona o estrangeiro veio a estudo e por um acaso parou numa praça, isso mostra que está pelo menos há alguns dias no Brasil, esse periodo é que denota que ele já possui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    Notem, para ser punido ele não necessita saber que é proibido, só necessita o juiz entender que lhe era possível saber que era proibido (potencial consciencia da ilicitude), portanto, desde sua chegada ao Brasil até o momento em que ele se sentou na praça ele poderia ter perguntado para alguém se era lícito ou não, isso é potencial consciencia da ilicitude.
    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.   Acredito que esteja errada mesmo

    Esta questão está errada pois o holandês é estudante no Brasil, ou seja já possui uma potencial consciência da ilicitude de seu fato no Brasil.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO só excluirá a culpabilidade se NÃO HOUVER a potencial consciência da ilicitude, se ele é estudante no Brasil ele já possui uma potencial consciencia da ilicitude de fumar maconha,(POTENCIAL =  POSSIBILIDADE)
    Diferente é o fato do holandês acabar de desembarcar no aeroporto e acende com um cigarro de maconha no bolso, vejam acabou de chegar é diferente de estar estudando, denota que está há tempo no Brasil, JÁ TEM A POSSIBILIDADE DE SABER DA ILICITUDE
  • Sei que não devemos nos ater a elementos que estão fora do enunciado da questão, mas a saber; na Holanda não é permitido fumar maconha em qualquer lugar, há lugares predeterminados pelo governo onde é possivel fazer uso, ou seja na Holanda esse estudante não pode, em qualquer praça, sentar e acender seu baseado, ele deve primeiro descobrir quais sãoos  locais permitidos....

    se esse estudante pego na praça falar pro policial que não sabia que era proibido fumar maconha, ele é um tremendo de um sem vergonha...
  • Will e Mateus Senkiv,

    a questão que vocês citaram - Q82190, está errada sim, mas não pelos motivos que expuseram. Vejam:

    Q82190 - Suponha quem um jovem holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos, e por falta de conhecimento da lei brasileira, tenha acendido um cigarro de maconha.....

    A questão fala em falta de conhecimento da lei brasileira, ou seja, não é caso de erro de proibição. E segundo o art. 62, II, CP: " são circunstâncias que sempre atenunam a pena: II - o desconhecimento da lei". Exatamente aí que se encontra o erro da questão, já que o enunciado diz que haverá exclusão da culpabilidade por erro de proibição.

    Quanto à diferença da hipótese do holandês que acabou de chegar no Brasil e no próprio aeroporto acender o cigarro de maconha por acreditar ser permitido, aí sim trata-se de erro de proibição. Mas de qualquer forma, a questão tem que dizer expressamente que o agente acredita que o fato não é ilícito e não pode dizer que é por desconhecimento da lei. Porém a questão acima não diz que ele está estudando, diz apenas que veio para estudar. Não nos remete a ideia de que já está há tempos no Brasil. Ele pode ter acabado de chegar e saindo do aeroporto, em uma praça, tenha acendido o baseado. Não podemos supor que ele já está estudando, isso seria extrapolar as informações contidas no enunciado.
  • No meu entendimento a alternativa correta é a "c": erro de permissão.
    Erro de permissão é um tipo de erro de proibição dito indireto.
    Como o enunciado da questão deixa a entender que Tício sabia que furtar era incorreto, mas que na situação ele podia fazê-lo.
    Assim, essa "falsa excludente" caracteriza o erro de permissão.
  • para diferenciar erro de tipo permissivo erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão. (fonte: LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343)

    S.M.J.: Acredito que não se trata de erro de permissão em razão do indivíduo não ter pensado que agia sob o alcance ou existência de uma excludente, mas sim como a questão relata ele age praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões, imaginando que sua conduta seria lícita.
  • Existem basicamente dois tipos de erro de proibição: o direto e o indireto.
    Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.
    Dessa forma, mudo o meu posicionamento. Faço isso por que a questão não afirmou que Tício tinha ciência de que sua conduta era ilícita, mas sim que ele pensava ser lícito fazer justiça com as próprias mãos. Assim, alternativa d é a correta.
  • No contexto do erro de proibição, há que se diferenciar três situações:

    a)  O agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da conduta:

    Não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar atenuante da pena (art. 65, II, do CP).

    Exemplo: João, apesar de ignorar que o desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 135 da Lei 5700/71, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é reprovado socialmente.

    b)  O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento:

    Configura erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João, mesmos sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

    c)  O agente ignora a lei e a ilicitude do fato:

    Configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. 16/66.

    Espécies de erro de proibição:

    a)  Erro de proibição direto

    b)  Erro de proibição indireto (erro de permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído pela mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • "Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos" 

    Autor acredita plenamente estar agindo dentro da legalidade. Erro de proibição

  • Erro de Proibição = Erro da ilicitude do fato.

     

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA !!!

  • Erro sobre os elementos constitutivos do tipo leal = Erro de tipo.

    Erro sobre ilicitude de fato = Erro de proibição. 

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo mas conhece a lei, exclui o fato típico e exclui o crime.

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo mas não conhece a lei ou conhece pouco. Se escusável, é isento de pena. Se inescusável diminui a pena. 

  • Concordo com o gabarito, mas o fato não poderia ser enquadrado como Erro de tipo, tendo em vista que seu erro tb se daria pelos elementos do 345,CP? Afinal, acredita ser possível "fazer justiça com as próprias mãos", tendo plena convicção de que sua pretensão era legítima e autorizada por lei.

     

  • ACERTA NO FATO, MAS ERRA NO DIREITO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRA NO FATO, MAS ACERTA NO DIREITO = ERRO DE TIPO

     

     
  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Cara...que questãozinha show de BOLA hem? Parabéns pela vunesp, na verdade foi um exemplo bem claro de erro de proibção

  • A respeito da culpabilidade, sempre bom lembrarmos que adotamos a limitada, e não a extremada

    Abraços

  • Essa é aquela questão que você sabe, mas o enunciado é sacana a ponto de deixar você em dúvidas. Acredito que o Gabarito esteja correto, mas pequenos detalhes poderiam tornar a "C" correta também, penso eu.

  • Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.

  •  

    LETRA D.

    a) Errado. Quando o indivíduo deseja praticar a conduta, mas desconhece a sua ilicitude, estamos diante de erro de proibição, e não de erro determinado por terceiro – a depender, é claro, das circunstâncias pessoais e sociais que levam o agente a não ser capaz de atingir a chamada potencial consciência da ilicitude de seus atos.

     

    d) Certo. Veja que o indivíduo, Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entretanto, analisando suas circunstâncias pessoais, nota-se que ele é “um homem de pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em razão de sua formação intelectual e cultural. Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que ele não seja punido, por força de um erro de proibição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro de proibição DIREITO

    Inevitável:

    Desconhece a ilicitude e ponto final - exclui a culpabilidade. Não ha pena.

    Erro de proibição Evitável:

    Ele não desconhece a ilicitude. Então não exclui culpabilidade. Ele responderá penalmente. Porem

    DIMINUI a pena. Excluindo o Somente o Dolo.

    Erro de proibição INDIRETO:

    Neste caso, como citado no texto

    A pessoa, não tinha inicialmente intensão de nada.

    Ocorre algum fato. que ele nem quis (perder a carteira)

    Visando corrigir, ele Faz justiça com as próprias mãos. SABENDO da ilicitude, (não exclui-se culpabilidade),

    ele corrige achando estar DIANTE DE UMA FORMA ACEITÁVEL PELO DIREITO.

    Ex: homem que bate na mulher porque foi traído,

     

  • Sendo a C uma assertiva mais específica, espécie do gênero "erro de proibição", não seria a mais correta?

  • ERRO DE TIPO: erro sob as circunstâncias fáticas elementares do caso concreto que induzem ao agente a realizar um crime achando que não está o realizando.

    Ex.: Jorge e João vão caçar. João que é mais experiente que Jorge resolve dar um susto no amigo, então, se esconde em uma moita e começa a fazer barulhos de animais para assustar João que, instintivamente, acreditando que na situação fática, esteja diante de um animal efetua um disparo na moita e acaba matando seu amigo Jorge.

    Erro de tipo essencial, uma vez que houve um ERRO SOBRE A ELEMENTAR "ALGUÉM" DO ART. 121, DO CP.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sob o direito em questão, onde o agente age acreditando que existe lei permitindo ou não proibindo a sua conduta.

    Ex.: Joaquim chega em casa e descobre que sua filha foi estuprada. Assim, encontra-se com o estuprador e, achando que está no seu direito de defender sua honra mata o estuprador.

    Perceba, no caso de Joaquim ele comete um erro não sobre as circunstâncias fáticas (ele sabia que estava matando) porém, erra quanto ao direito, uma vez que achava que estava acobertado pelo direito de defender a sua honra e a de sua família ao matar o estuprador.

  • Acho que o gabarito está errado.

    Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

    --> Tício, homem de pouco cultivo, acreditou ter o direito de, pelas próprias mãos, tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu próprio patrimônio. Todos os elementos fornecidos estão no sentido de que o erro praticado pelo agente foi acerca do direito. Ele supôs uma causa excludente da ilicitude que não existe (tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu direito). Ele errou quanto a existência de uma causa de justificação, tratando-se de erro de proibição indireto (erro de permissão). Excluindo a culpabilidade por inexistência da potência consciência da ilicitude, a Tício não era exigível a consciência da ilicitude, pois a ele não lhe era exigível a "valoração paralela na esfera do profano", pois é pessoal de "pouco cultivo". Assim, acabou acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, não lhe sendo imputado o resultado pela inexigibilidade de conduta diversa.

    --> Trata-se de clara hipótese de discriminante putativa por erro de proibição indireto/ erro de permissão.

    Art. 21 do CPB. "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites 

    -> Valoração na esfera do profano (serve para avaliar a potencial consciência da ilicitude): Assim, a “valoração paralela na esfera do profano” nada mais é do que a utilização de elementos não jurídicos para avaliar se, no momento da conduta, o agente tinha condições (potencial) para ter conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    -> Gabarito: Letra C.

    Obs.: Não tem como ser a D por estar incompleta.

    Qualquer erro, notifica nas msgs.

  •     Erro sobre a ilicitude do fato \ erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • O fato é fake News? Erro de tipo. Fato é verdade? Erro de proibição.
  • Considera o erro porque o agente cometeu em situação sem justificação.Toda vez que o agente prática ação sem justificativa esta atuando em erro de proibição, por ser proibido e não ter justificativa para tal ação.

     Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição

    O erro enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.

  • Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo.

    ERRO DO TIPO : Errei porque me confundi.

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Errei porque não sabia que o que eu fiz era proibido.

    VÁ E VENÇA!

  • SABE O QUE FAZ, MAS NÃO CONHECE A LEI: erro de proibição.

    NÃO SABE O QUE FAZ, MAS CONHECE A LEI: erro do tipo.

  • GAB:D

    A PALAVRA CHAVE QUE FAZ VC ACERTAR A QUESTÃO"homem de pouco cultivo".

  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre erro de proibição e erro de permissão? Sempre pensei que fossem a mesma coisa. Obrigado, vocês são feras!

  • Geordanni Alves:

    O erro de proibição o agente erra quanto à Norma Jurídica, ele desconhece a lei, quando a deveria conhecer.

    O nome "permissivo" (permissão) por outro lado, na figura do erro tem a ver com as causas "excludentes de ilicitude", então quando o enunciado falar em algo "permissivo" estará fazendo referências às excludentes de ilicitude, as quais na figura do erro são meramente imaginárias, ou seja, não existe no mundo real, mas só na cabeça do agente por algum temor e em razão disso criar em sua mente uma situação de perigo atual ou iminente capaz de deixá-lo com sentimento de estar ameaçado e reagir, OU ENTÃO, cria em sua mente que eventual situação é acobertada por uma excludente de ilicitude.

    O exemplo abaixo, tem a ver com a figura do ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    EX: "A" foi jurado de morte por "B", meses depois "A" estava passando por uma rua escura e olha para o outro lado, qunado para o seu espanto vê "B", vindo em sua direção colocando a mão no bolso de dentro da jaqueta, "A" lembra da promessa de morte de "B" a ele e então presentindo que iria ser morto, "A" da um tiro em "B", depois de "B" caído ao chão, "A" a percebe que o que havia no bolso da jaqueta de "B" era um bilhete, "B" tinha perdido a fala e estava ali para se desculpar de "A" por escrito.

    Se tal erro for "desculpável" isenta de pena. Desculpável no sentido que outras pessoas também errariam no lugar (homem médio)

    Se tal erro for "indesculpável", punido no caso de haver o crime da modalide culposa.

    Como dito, esse erro do exemplo acima, trata-se de um erro quanto aos fatos, quantos aos elementos constitutivos do tipo penal, logo é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Diferente é a situação quando o agente age pensando estar resguardado por uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do reito).

    Os exemplos abaixo tem a ver com o ERRO DE PROIBIÇÃO. O primeiro exemplo erro de proibição INDIRETO, o segundo exemplo com erro de proibição DIRETO.

    Evoluíndo no raciocínio do parágrafo anterior, se o agente extrapola nos limites da causa ele está incidindo em um ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. EX: Dono de propriedade acha que está em seu exercício regular do direito ou até mesmo em legítima defesa de sua propriedade ao matar alguém que o ameaça tomar a posse de sua terra. Agora se ele erra quanto à existência em si da própria causa, ele comete um ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (infringindo diretamente a lei). EX: caipira que mata esposa que o chifrou, por crer que existe legítima defesa em favor da honra que o permite matar mulher infiel.

    Não vou tratar da teoria limitada, nem extremada da culpabilidade para não te confundir...

  • Eu errei porque achei se tratar de uma descriminante putativa em que o agente erra ao achar que havia a existência de uma descriminante. Nessa linha de raciocínio, a resposta correta seria a alternativa "C", ou seja, um Erro de Proibição INDIRETO, também chamado de Erro de PERMISSÃO.

    Mais alguém analisou dessa forma? Por favor, comentem onde está o erro de minha análise.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida com relação a C. Penso que a questão seja um tanto quanto dúbia.. O que se entende por "ter o DIREITO de fazer justiça com as próprias mãos"? ora, se ele acredita que está exercendo um direito, acredita, também que não será penalizado por isso. Ou seja, está agindo amparado por alguma justificante. Mas, isso não veio de forma expressa, é apenas uma das interpretações que se pode extrair do enunciado. Por isso, por cautela, achei melhor ir na opção mais abrangente, afinal, erro de permissão, nada mais é que uma das espécies de erro de proibição, no caso, indireto.

    É isso, meus colegas....Infelizmente, não rara às vezes em que o examinador come bola na hora de elaborar as questões...Por isso, não basta "só estudar" ainda temos que ter frieza e estratégia na hora de resolver as questões...

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Quando você pensa em ERRO DE TIPO, você precisa lembrar que poderão existir 3 situações:

    • ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS: teoria limitada vê o erro como erro de tipo permissivo e a extrema vê como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO AOS LIMITES: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto

    No caso, o autor enquadrou-se no erro quanto à existência (acreditou que poderia fazer justiça com as próprias mãos), desse modo, independente da teoria empregada sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO

  • De forma bem simples: seria permissivo o erro se na questão deixasse claro alguma exclusão de ilicitude em erro e, já que a questão não informa nada `sobre esse dado, trata-se de erro de proibição.

    Espero ter ajudado quem está em dúvida entre a C e a D.

  • Quem errou a questão, por acreditar ser erro de proibição indiretos ou erro de permissão, está no caminho certo.

  • Veja que o enunciado traz informação acerca de um homem de

    pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em

    razão de sua formação intelectual e cultural Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entre-

    tanto, analisando suas circunstâncias pessoais nesse caso configurar erro de proibição.


ID
185263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.

IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.

V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - F O Stf já disse que há possibilidade de aferição de grau de culpa para o art. 59
    II-V A coação moral irresistível é modalidade de autoria mediata, só respondendo o autor do fato. É modalidade de excludente de culpabilidade.
    III- F
    IV - V

    V- Crime hediondo tem previsão constitucional de impossibilidade de graça e anistia

  • O ítem II encontra-se incorreto!

    Conforme Regis Prado e Bittencourt crime é fato típico, antijurídico e culpável aquele que se encontra em situação de coação moral irresistível não praticará crime, tendo em vista que a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    A coação moral irresistível é espécie da exigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de excludente de culpabilidade.

    Portanto, no ítem II, o coagido NÃO pratica crime restando afastada a sua culpabilidade.

    Necessário frisar que há autores que estrangeiros que adotam a teoria quadripartida de crime, entendo ser crime o fato típico, antijurídico, culpável e punível e, neste diapãsão, pode-se entender que, se for aplicada no Brasil, não cometerá crime aqueles que estiver sob a isenção de pena dos artigos 181 e 182 do CP. Tal teoria não é adotada no Brasil.

  • Raphael,

    me desculpe colega, mas se quem age via coação moral irresistível não comete crime, então vou ter de reaprender direito penal!

    Como diz Damásio: Crime é fato típico e antijurídico (injusto penal); culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena.

    Com a teoria finalista o dolo vem pra conduta, elemento do fato típico, ficando a culpabilidade apenas com elementos subjetivos. Se estamos discutindo sobre a culpabilidade, é porque o crime já ocorreu.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A coação moral não atua na vontade do sujeito? E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade? Sendo assim o fato não seria atípico? Alguém pode ajudar?

  •  

    Olá Dan,

    Gostaria de destacar que fiz uma pesquisa utilizando dos livros Cezar Roberto Bitencourt, tratado de direito penal parte geral 1, 10ª edição 2006; e de Guilherme de Souza Nucci, 6ª edição 2006, código penal comentado.

     

    A coação moral não atua na vontade do sujeito?

    Atua na vontade da seguinte forma, conforme Nucci: “... uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência de um homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator.”

    E a teoria finalista da ação adotada pelo CP não observa os elementos volitivos na análise da tipicidade?

    Existe divergência Doutrinaria em relação à adoção da teoria finalista , conforme explica Bitencourt no capitulo A DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME NO BRASIL, “... Não acompanhamos o entendimento dominante no Brasil, segundo o qual “crime é a ação típica e antijurídica”, admitindo a culpabilidade como mero pressuposto da pena”.(o que a questão adotou)

    Sendo assim o fato não seria atípico?

    Conforme Nucci, o qual adota a teoria finalista, não seria uma infração penal, logo atípico para o agente, vejamos: “...Um fato típico e antijurídico, ausente a culpabilidade, não é uma infração penal, podendo constituir-se um ilícito de outra natureza. Sem a reprovação da cnduta, deixa de nascer o crime. Pensar de modo diverso é esvaziar o conceito de delito."

    Todavia para aqueles que não adotam a teoria finalista seria uma infração penal, entretanto o agente não seria punível, seguindo a letra fria do art. 22 do Código penal o fato é típico, vejamos: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

    Por fim, acredito que a questão adota a teoria não-finalista.

    Alguém pode ajudar?

    Espero ter ajudado negão

    Abração

     

  • Colegas,

    ao ser criticado e indagado pelo colega do Demis/MS creio que realmente precise reaprender o direito!

    Vamos ao início.

    1° - É necessário diferenciar a teoria tripartida (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL) e a Teoria bipartida, adotada por Mirabette, Dotti e Damásio e que a culpabilidade é mero pressuposto para a aplicação da pena (CRIME = FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO).

    2° - Necessário trazer a questão de que a Teoria Finalista somente migrou os elementos subjetivos so crime (dolo e culpa) para o fato típico. Tanto os autores contemporâneos que adotam a teoria Tripartida do crime, quanto os autores que adotam a teoria bipartida do crime são finalistas, sendo superada a teoria causal naturalista, que entendia que o dolo e a culpa eram elementos subjetivos pertencente à culpabilidade.

    3° - Atualmente, no Brasil, predomina a teoria tripartida, sendo que uma corrente miniritária ainda aceita a teoria bipartida. De acordo com Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, Bitencourt, Nucci e outros "Prevalece, hoje, que a culpabilidade é estrutura do crime, dentro de uma noção tripartida".

    Sendo assim, prezado colega, a culpabilidade é estrutura do crime relacionada a reprovabilidade da conduta. Assim, se determinado fato influenciava sua liberdade de optar entre o caminho do lícito e do ilícito, tal vício na liberdade deve ser levado em consideração no momento de "reprovar" o indivíduo. Se não havia nenhuma liberdade, é caso de afastar a culpabilidade (coação mora irresistível é uma das causas que afasta a culpabilidade), se estava diminuída, diminui-se a reprovabilidade da conduta.

    Por fim, se não há culpabilidade, o sujeito não pode ser condenado, nem punido.

    4° - Prezado colega do MS. Creio que você não precise estudar mais, mas somente se atualizar, tendo em vista que a teoria adotada por ti está ultrapassada e, de acordo com ela, com certeza aquele que pratica crime sob coação moral irresistível pratica crime.

    Ocorre que, para a teoria tripartida (Crime = Fato típico + antijurídico + culpável), como já disse, a coação moral irresistível é causa supra-legal que afasta a culpabilidade e, sendo assim, o autor do crime não será culpável, ou seja, não cometerá crime para a teoria tripartida.

    5° - Espero que tenha entendido o porque de quem age via coação moral irresistível não comete crime.

    Bons estudos.

  • Grandes amigos,

    A questão II está correta sim.

    Na na coação moral irresistível, o coagido pratica crime sim, MAS por medo; E por conta disso, somente o autor da coação será punível.

    Conforme o amigo disse, para a teoria tripartida, crime é: fato típico + ilícito + culpável.

    Na coação moral irresistível:

    - o fato é típico: pois há conduta, nexo de causalidade, tipicidade e resultado.

    -o fato é ilícito: pois é contrário ao ordenamento jurídico.

    -mas o fato não é culpável: pois, não é exigível ao coagido agir diversamente.

    Portanto, a questão está certa e a coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

     

  • O Item II é verdadeira, senão vejamos:

    Coação moral irresistível

    Coação moral é o emprego de grave ameaça para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Moral não é física. Atua na cabeça, na vontade do sujeito.

    Ex: O sujeito constrange a vítima sob ameaça de morte, a assinar um documento falso.

    Quando o sujeito comete o fato típico e antijurídico sob coação moral irresistível não há culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa. A culpabilidade desloca-se da figura do coato para a do coator.

    A coação moral deve ser irresistível. Tratando-se de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade, incidindo uma circunstância atenuante. Artigo 65, Inciso III, alínea “c” , primeira parte – C.P.

    São necessários os seguintes elementos:

    Existência de um coator – responderá pelo crime

    Irresistível : Não tem como resistir.

    Proporcionalidade : Proporção entre os bens jurídicos.

     

  • Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Ex: O sujeito mediante força bruta, impede que o guarda ferroviário combine os binários e impeça uma colisão de trens.

    Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.

    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.

     

  • O problema que encontrei nesta questão foi que, segundo doutrina autorizada, a coação física irresistível retira do coagido a própria conduta, subsistindo somente a conduta do agente casuador da coação física. Não há ação do coagido. Quando a questão disse "Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade"
    o termo CONDUTA DO COAGIDO acabou por se tornar um PARADOXO, vez que, como salientado, não somente o ato é desprovido de voluntariedade como somente subsiste a CONDUTA DO COATOR.
  • Porque o item V está errado?
    A meu entender o indulto não foi vedado pela CF aos crimes hediondos, mas sim apenas a anistia e a graça.
    E a lei dos crimes hediondos que veio prevendo a impossibilidade do indulto foi posterior ao fato criminoso trazido na assertiva.
    Se alguém puder me ajudar, desde já agradeço.
    Abraços

     
  • Caro Luis, a CF, no Inc. XLIII, fala em graça e anistia, enquanto a lei dos crimes hediondos acrescentou o indulto. Esse acréscimo é constitucional? Há duas correntes:
    Primeira corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, pois as vedações constitucionais são máximas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las (LFG, Alberto Silva Franco).
    Segunda Corrente: as restrições constitucionais são mínimas, pois entende que a “lei considerará”. Pode o legislador ordinário criar outras. A CF quando proíbe a graça, implicitamente proíbe o indulto, que nada mais é do que uma “graça coletiva”. Essa é a posição do pleno do STF.
    Porém, não pode-se deixar de considerar o RHC 84572/RJ em Turma no STF que entendeu ser constitucional a proibição de indulto para os crimes hediondos.
    Espero ter ajudado.
  • • Quadro comparativo entre ANISTIA, GRAÇA e INDULTO e CRIMES HEDIONDOS e EQUIPARADOS Art. 5º, XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Vejam que para crimes hediondos e equiparados a Constituição veda a graça e a anistia. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) veda: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; A Constituição fala em indulto? Não. A Lei dos Crimes Hediondos vedou a graça, a anistia e o indulto. Mas a Constituição não vedou o indulto. Será que a lei ordinária agiu corretamente? Esse acréscimo é constitucional? A lei foi ousada. ? 1ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes faz parte dessa primeira corrente, cujo argumento é: a Constituição Federal trouxe proibições máximas não podendo o legislador ordinário suplanta-las. O argumento é extremamente sedutor. Onde estão as hipóteses de imprescritibilidade? Na Constituição. Pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de imprescritibilidade? Não. A Constituição que, de igual forma traz hipóteses de prisão civil que o legislador não pode ampliar. O raciocínio é o mesmo aqui. Se a CF traz hipóteses de prisão civil e de imprescritibilidade que o legislador não pode ampliar, por que no caso do indulto isso seria permitido? ? 2ª Corrente – A vedação do indulto pela lei é constitucional. E como esse acréscimo da vedação do indulto é justificado por essa corrente? Ela diz que a Constituição Federal traz proibições mínimas, deixando ao legislador ordinário a tarefa de encontrar outras. Olha o que diz o inciso XLIII: “A lei considerará”. O próprio constituinte diz que a lei vai tratar da matéria. Essa segunda corrente ainda argumenta o seguinte: A Constituição quando utiliza a expressão ‘graça’ é porque é graça em sentido amplo. O STF este ano reafirmou a segunda corrente. No natal de 2008 vários autores de crimes hediondos buscaram indulto e o Supremo falou: “não cabe indulto para crime hediondo.”
  • Alguém pode me dizer pq o item III está errado??
  • Não concordo q o item II seja considerado correto, pois, segundo o conceito analítico de crime, este só existe se a conduta for típica, ilícita E culpavel. Logo, se é excluída a culpabilidade, não subsiste qualquer crime.
  • tambem nao concordo com o gabarito, sendo que o item II é incorreto, pois quem atua sob coação moral irresistível não pratica crime.

    as observações do colega Raphael Zanon da Silva, estao corretas de acordo com a doutrina moderna.
  • Pessoal,
            Realmente o CESPE é uma "caixinha de surpresas", você precisa desconfiar de tudo, pois tudo é possível. Todos sabemos que a TEORIA TRIPARTIDA (FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPABILIDADE) é a majoritariamente adotada no Brasil. Entretanto, não dá para esquecer que parte considerável da doutrina é adepta da TEORIA BIPARTIDA (DAMÁSIO, por exemplo). E, foi com base nessa parte da doutrina que os "deuses" do CESPE formularam a questão. Isto porque, a teoria bipartida não leva em consideração a culpabilidade do agente como elemento do crime, considerando-a pressuposto de aplicação da pena. E, por sinal, esta é a crítica que se faz a essa teoria, pois dá a possibilidade de existir crime sem censura.
     

  • Esse item II é bastante polêmico, e errei, justamente, porque considero a coação moral irresistível como crime (visto que é elemento da culpabilidade), e inclusive, este é o posicionamento de quem adota a teoria tripartida (Rogério Greco, Cleber Masson, entre outros). Entretanto fica a pergunta :

    O Código Penal adota qual teoria ???   Daí se retira o motivo para o devido item ser considerado como correto. 
    Para o Código Penal a culpabilidade é um mero pressusposto para aplicação da pena, e a coação moral irresistível incide justamente na inexigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, não sendo, portanto, crime.


    Que Deus nos Abençoe !


  • Adotada a teoria bipartida temos que a coação moral irresistível faz com que o CRIME não tenha pena!
    Adotada a teroa tripartida temos que a coação moral irresistível faz com que não tenhamos CRIME já que a culpabilidade é elemento do crime!
    SIMPLES!
    Foda é a CESCE querer que a gente adivinhe qual teoria ela adota...
    Além disso, a majoritária é a teoria tripartida!!
  • Importante, hoje (18/04/2012), o item V seria dado como correto, essa questão precisa ser marcada como desatualizada.
    Nesse sentido STF 452.991

    RE 452991 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  07/04/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa 


    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90 - OBSERVÂNCIA NO TEMPO - DECRETO Nº 4.011/01 - ALCANCE. A vedação de benefícios prevista no Decreto nº 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    Decisão

    A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deuprovimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,07.04.2009.
  • gente, antes de discutirem qual autor adota esta ou aquela teoria (seja a bipartida ou tripartida) vocês devem se perguntar qual teoria o CÖDIGO PENAL adotou. Lembrem-se que doutrina não é fonte direta do direito, mas a lei é. Dito isso, qual é a teoria que o Código Penal adotou? Foi a BIPARTIDA. Porquê? Pelas seguinte razões: Em primeiro lugar, no Título II da Parte Geral o Código Penal trata “Do Crime”, enquanto logo em seguida, no Título III, cuida “Da Imputabilidade Penal” (logo, o conceito de crime e o de imputabilidade estão em títulos diferentes !!!). Dessa forma, crime é o fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade, que tem a imputabilidade penal como um dos seus elementos. O crime existe sem a culpabilidade, bastando seja o fato típico e revestido de ilicitude. Em igual sentido, ao tratar das causas de exclusão da ilicitude, determina o Código Penal em seu art. 23 que “não há crime”. Ao contrário, ao relacionar-se às causas de exclusão da culpabilidade (arts. 26, caput, e 28, § 1º, por exemplo), diz que o autor é “isento de pena”.

    Pelo exposto, tomando-se como referência o Código Penal (fonte direta) e não a Doutrina (fonte indireta), temos que a assertiva II está correta.

    Mirabete, Damásio e Masson seguem a T. Bipartida, apenas a título de curiosidade.
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • CULPA TEMERÁRIA

    Enquanto a inobservância do cuidado objetivo necessário (leia-se: criação de risco proibido) é relevante para a composição do tipo de ilícito, os graus desse descuido (leve, grave etc.) são fundamentais para a aferição da pena no âmbito da culpabilidade mencionada no art. 59 do CP. Se cada agente deve ser punido na medida da sua culpabilidade (CP, art. 29), cumpre ao juiz aferir esse nível de censura para fazer a correta dosimetria da pena

    A legislação penal brasileira sempre descuidou da denominada culpa temerária. Na jurisprudência encontram-se julgados que fazem expressa referência à culpa grave ou gravíssima. Emblemático foi o caso bateau mouche (STF, HC 70.362). Outras decisões que adotaram a culpa gravíssima como base para o agravamento da pena: STF, HC 44.485 e STF, HC 58.350. No outro extremo, são encontrados acórdãos que afirmam não constituir a culpa levíssima fundamento para o reconhecimento do ilícito penal (RT, 497/348; JUTACRIM 45/254; RT 407/267).

    Luiz Flávio Gomes 

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/culpabilidade-graduabilidade-da-culpa-e-culpa-temeraria/

  • "Quanto ao erro de proibição, o ministro citou o acórdão do habeas-corpus no tribunal recorrido: 'Todos os produtos tóxicos de venda proscrita ou regulamentada são inseridos em portarias administrativas do Ministério da Saúde. O cloreto de etila se encontra relacionado desde 1986 como substância proibida no País. Houve equívoco quando não foi mencionado na portaria, sendo logo a seguir corrigido. É de todos sabido que lança-perfume, maconha e cocaína são substâncias proscritas no País. Tanto os agentes sabiam da proibição que a aquisição e guarda da mesma foi feita às escondidas, sendo as caixas deixadas em canavial.'"

    Fonte: https://www.centraljuridica.com/materia/2862/direito_penal/lanca_perfume_nao_deixou_de_ser_entorpecente_gera_condenacao.html

  • A culpa temerária é uma modalidade de graduação do delito culposo, notadamente, quando o desvio de dever objetivo de cuidado é verdadeiramente acentuado, assumindo proporções significativas. De acordo com Selma Pereira de Santana, a culpa temerária “representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinador de uma moldura penal agravada, correspondente à antiga ‘culpa lata’ latina”.(1) (p. 68)

  • Em relação ao item II, como que ele pratica crime se não é culpável?

     

    Achar que está correto pq o código adota a teoria bipartida é muita presunção, visto que esta é uma das temáticas mais debatidas na atualidade e não há consenso. NO MÍNIMO, a banca deve mencionar qual teoria se está sendo utilizada.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Se promotor manda assessor fazer algo divergente (não manifestamente ilegal), o assessor não responde. Só é punível o Promotor.

    Abraços

  • Se essa II pode ser considerada integralmente correta eu sou um cachorro de rua.

  • Serjão, não sei se você você é um cachorro de rua, todavia, ao meu ver a questão está integralmente correta, se eu estiver errado me avise por favor. 

     

    II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.  

     

    Importante relembrar o conceito analítico de crime, adotando a teoria tripartida. Assim fazendo, lembre-se que a coação física irresistível vai incindir sobre o elemento conduta que integra o fato tipico, este é o primeiro elemento do conceito analítico do crime, destarte não há crime.

    Quando falamos em coação moral irresistível, irá ocorrer a exclusão da culpabilidade, terceiro elemento do conceito analítico de crime, vai atingir mais precisamente o subtrato exigibilidade de conduta diversa. Logo, o agente irá ter praticado um fato tipico, ilicito, porém não sera culpavel.

     

  • Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.

    1ª - Para a Teoria Bipartite Nacional é crime

    2ª - Para a Teoria Tripartite é injusto penal.

  • É por questões como essa que a banca CESPE é tão instável com relação às provas jurídicas objetivas. Adotou para a questão a teoria bipartite. Entretanto, a própria banca, em diversas outras questões, adota a teoria tripartite. Lamentável. O número de questões CESPE anuladas e que mudam o gabarito demonstra a fragilidade da banca. É possível elaborar provas complexas sem romper o limite da segurança jurídica - vide VUNESP, FUNDEP e até FCC.

  • Até hoje não consigo entender como a teoria majoritária é a tripartida, gente como o conceito de crime (analítico) pode ser fato tipico, antijurídico, e CULPÁVEL, ora culpabilidade não é crime, está fora do crime, quando falamos nela o crime já aconteceu, então sigo os ensinamentos de René Ariel Dotti, entendendo que como o DOLO e CULPA não pertencem mais a culpabilidade, não tem sentido considerar esse elemento no conceito de culpa, assim o conceito analítico de crime deveria ser FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.

    Um louco inimputável que pratica um homicídio para teoria tripartida não é crime, porque para ele não se aplica a pena. Dizer que um menor de idade cometeu um Roubo, sabendo que o fato é falso, não seria calúnia, porque eu não estou imputando a ele um crime, já que falta uma elemento a culpabilidade para ser considerado crime, só que nesse caso a jurisprudência considera CALUNIA, aplicando uma adequação pela falha da teoria.

  • GAB: C

  • Alguém poderia explicar cada um dos incisos?

    Desde já, muito obrigado!

  • I-Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.

    A alternativa I está dividida em duas partes. "a culpa temerária se insere no contexto de variação das infrações culposas, de modo a não admitir apenas uma espécie de culpa, mas sim distintas concepções, a depender da verificação do grau de desobediência, do sujeito ativo, ao dever objetivo de cuidado vislumbrada no caso concreto". (fonte Jusbrasil).

    A culpa temerária, segundo a pesquisa, aplicaria nos casos envolvendo crime de trânsito, seria uma via situada entre os crimes culposos no trânsito (previsto na legislação) e o dolo eventual (reconhecido pela doutrina a aplicação nos crimes de trânsito). Ao situar no meio, permitiria um aplicação mais justa da sanção.

    Veja o projeto de lei 236/2012:

    Na segunda parte, não encontrei decisões do STF falando que adota a culpa temerária, pelo contrário, há julgado aceitando o dolo eventual em crimes de trânsito. Por outro lado utilizada a exasperação da pena com base na culpa leve, grave ou gravíssima no Direito Penal, com exemplo, nas lesões corporais, portanto, sua aplicação não restringe ao Direito Civil.


ID
194641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A teoria psicológico-normativa da culpabilidade, ao enfatizar conteúdo normativo, e não somente o aspecto psicológico (dolo e culpa), leva em conta o juízo de reprovação social ou de censura a ser feito em relação ao fato típico e jurídico quando seu autor for considerado imputável.

Alternativas
Comentários
  • Com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, “a culpabilidade passa a ser analisada como reprovabilidade da conduta, e não mais como mero liame subjetivo entre autor e fato.”

    (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 194.)

  • Questão correta!

    Com efeito, a sociedade exige conduta diversa.

  • (2ª e última parte)

    Cristiano Rodrigues salienta que a exigibilidade de conduta conforme o direito de Goldschimitdt, ligada ao alicerce da normalidade das circunstâncias, criado por Frank resultou na fórmula de Feudenthal que delimitou o conceito de inexigibilidade de conduta diversa como causa de inculpabilidade. Com a inclusão da fórmula inexigibilidade de conduta diversa se abriu caminho para considerar, a ausência do elemento normativo exigibilidade de comportamento conforme o direito, como causa supralegal de exculpação, desvinculando a exclusão da culpabilidade das causas expressamente previstas em lei.(RODRIGUES, 2004, p.43, grifo nosso).

    Corroboramos com a idéia sufragada pelo autor acima mencionado, sem medo de errar podemos dizer que o grande mérito da Teoria Psicológico-Normativa se consubstancia na adição da exigibilidade da conduta conforme o direito, como elemento da culpabilidade.

    Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

  • (1ª parte)

    Teoria Psicológico- Normativa

    A Teoria Psicológico-Normativa, teve seu surgimento no século XX sob a influência do neo-classismo, que estabeleceu que culpabilidade é um juízo de reprovabilidade. Teve em Reinhard von Frank, seu principal expoente que conceituava a culpabilidade como reprovabilidade, tendo sido o primeiro a incluir um elemento normativo no conceito de culpabilidade, qual seja a normalidade das circunstâncias concomitantes.
    Reside neste ponto a principal crítica sofrida pela teoria em apreço, que é a conceituação do dolo que passa a ser normativo, seria o retorno do então denominado dolus manus.

    Mezger, um dos principais defensores da concepção normativa da culpabilidade, logo percebeu os problemas causados pela adoção do dolo normativo, no que diz respeito à punibilidade tanto do criminoso habitual como do criminoso por tendência. Não podemos negar que esses dois tipos criminológicos, em virtude do meio social em que vivem, geralmente não atingem a consciência da ilicitude [...] porque foram criados num ambiente social agressivo em que determinadas condutas ilícitas são naturais, fruto, muitas vezes, de uma educação deturpada. Portanto, se esses criminosos não tinham a consciência da ilicitude [...] dentro de uma visão normativa, agiram sem dolo (dolo normativo).(YAROCHEWSKY, 2000, p.26/27). (...)

  • Justificativa para a anulação da questão:

    "A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação."

  • A concepção psicológico-normativa surgiu no início do século passado. Coincide com o Sistema Neoclássico.

    O Sistema Neoclássico trabalhava o conecito de ação igual ao do Sistema Clássico. Dessa forma, " Ação é mera produção do resultado no mundo exterior". Porém, o sistema causal era mais elaborado no Neoclássico.
    O Sistema Neoclássico continuou acreditando que a culpabilidade era vínculo subjetivo entre o fato e o agente. Dolo e Culpa estavam mantidos na Culpabilidade. Entretanto, Frank, penalista alemão, percebeu que em algumas situações o agente era exculpável e que não se encaixava em elementos que até então eram trabalhados na doutrina. Ele se deteve em analisar o estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade). Frank percebeu que o que justificava a exculpação nesses casos era a anormalidade das circunstâncias que o sujeito estava vivendo.
    Com essa visão de Frank, a culpabilidade foi enriquecida com elemento novo: Exigibilidade de Conduta Diversa. Esse elemento tem natureza valorativa. Tem que valorar se determinadas circunstâncias são normais ou não.

    Teoria Psicológico-Normativa = Dolo + culpa + imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa.
  • Essa questão foi anulada, posto que no lugar do termo “jurídico”, deveria constar o “antijurídico”, fato que, segundo a banca examinadora comprometeu a compreensão da assertiva. No entanto, se trocarmos os termos a assertiva passa, sem sombra de dúvidas a ser consideradaCORRETA. Com efeito, depois de certo amadurecimento teórico, constatou-se que o dolo e a culpa não eram compatíveis como espécies da culpabilidade, na medida em que ambos se enquadram num conceito de ordem psíquica, ao passo que a culpabilidade encontra-se no âmbito da normatividade.
    Essa nova etapa da doutrina penal esposa que ao dolo e à culpa, devem ser somados outros elementos conceituais para constituir a culpabilidade. Cezar Bittencourt afirma que essa corrente teórica “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.” Assim, a culpabilidade consubstancia um “sentimento” do qual se imbui o agente do fato, porém decorre do ordenamento jurídico. O agente que comete um fato típico e antijurídico responde pelo resultado que obteve, o que corresponde ao conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade. Para Damásio de para a teoria psicológico-normativa os elementos da culpabilidade são a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa - e a exigibilidade da conduta diversa, ou seja, a reprovabilidade da conduta.
  •  60 - A801427 C - Deferido com anulação A utilização do termo “jurídico” ao invés de “antijurídico” no item prejudicou seu julgamento objetivo, razão suficiente para sua anulação. 


ID
194644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor.

Alternativas
Comentários
  •  Com a teoria normativa pura da culpabilidade, houve um reposicionamento do dolo e da culpa, que passaram a integrar a tipicidade.

    “O dolo passa a ser livre de qualquer análise de reprovação, já que esta é matéria analisada posteriormente, na culpabilidade.”

    (DUPRET, Cristiane. Manual de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2008, p. 196.)

  • Temos também que o dolo deixa de ser o DOLO NORMATIVO da teoria psicológico-normativa: o dolo era composto de três elementos, consciência, vontade e consciência atual da ilicitude(elemento normativo do dolo).

    Passa, com a teoria normativa pura da culpabilidade, a ser um DOLO NATURAL, localizado no conceito do fato típico, analisado na conduta do agente do fato, cujos elementos são consciência e vontade, tendo o elemento consciência da ilicitude permanecido no conceito de culpabilidade, agora como potencial consciência da ilicitude.

  • Atenção !!

     Acredito que com os conceitos dos demais colegas com relação a teoria normativa pura já é satisfatório,

    porém a pegadinha aqui está na forma de perguntar da cespe, senão vejamos:

    A teoria finalista, que adotou a toria normativa pura, troxe o dolo e a culpa para a CONDUTA, que está dentro do fato típico.

    Na questão ao afirmar que o dolo e a culpa estavam dentro da tipicidade me confundiu, mas aqui neste caso,

    tipicidade está caracterizando FATO TÍPICO. (Coisas do Cesp).

     

  • (2ª e última parte) Um dos méritos da teoria em apreço, é que com o finalismo os elementos subjetivos que são o dolo e a culpa stricto sensu são expurgados da culpabilidade e transferidos para a ação e por conseqüência para o tipo. Outro mérito da presente teoria é que a consciência da ilicitude foi retirada do dolo, já que conforme o entendimento da Teoria Psicológico-Normativa, a consciência da ilicitude era parte integrante deste, ficando, portanto, resolvido o problema enfrentado por Mezger relativo ao criminoso habitual ou por tendência. Além disto a concepção de consciência da ilicitude passou por um processo de reestruturação e foi transformada em potencial consciência da ilicitude.

    Na Teoria Normativa Pura a exigibilidade de comportamento conforme o Direito, já constava como elemento essencial para o reconhecimento da culpabilidade.

    Obviamente como toda e qualquer teoria, a concepção finalista da culpabilidade, a denominada Teoria Normativa Pura ou simplesmente Teoria Normativa, não é isenta de críticas, tais críticas no entanto, não serão objeto de análise mais detalhada no presente artigo, no entanto cumpre fazer uma ainda que breve menção, às principais críticas formuladas em relação a referida teoria.

    Existe o posicionamento de alguns estudiosos que sustentam que a com a adoção da Teoria Normativa Pura, a culpabilidade foi esvaziada, já que a culpabilidade é considerada como juízo de reprovação sem os elementos psicológicos, além disto sustenta-se que a referida teoria não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal.

    No que diz respeito à crítica de que a Teoria Normativa Pura, não conseguiu precisar em que consiste a reprovação pessoal, Welzel, o próprio criador da Teoria Finalista rebate tal entendimento, esclarecendo que a reprovação da culpabilidade pressupõe que o autor podia formar corretamente a sua resolução de ação antijurídica, não no sentido abstrato de algum homem no lugar do autor, mas no sentido correto do homem que, em tal situação poderia ter adotado a sua resolução de vontade conforme a norma. (WELZEL apud PIERANGELI, 2005, p.5, grifo nosso).
    Fonte: http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1400

  • (1ª parte)

    Teoria Normativa Pura

    A Teoria Normativa, também chamada Teoria Normativa Pura da culpabilidade, teve início com os trabalhos de Hellmuth Von Weber, Alexander Graf Zu Dohna e da obra de Hans Welzel.

    A Teoria Normativa, conforme observa Cristiano Rodrigues, provocou grandes alterações em toda a teoria do delito e na própria culpabilidade que teve que ser modificada estruturalmente para poder se encaixar nos modernos parâmetros estabelecidos pela nova dogmática dominante. Na verdade o finalismo não acrescentou nenhum elemento novo na estrutura do delito, bem como não alterou os pontos fundamentadores desses conceitos, mas promoveu reorganização dos elementos já existentes, modificando suas posições, principalmente no que se refere ao dolo, já que este foi retirado de dentro da culpabilidade para ser colocado no interior da conduta típica, já que segundo este posicionamento, ontologicamente não é possível se conceber uma ação sem finalidade.(RODRIGUES, 2004, p.47).

    A Teoria Normativa foi a acatada por nossa legislação penal pátria, por esta teoria então, a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente, o juiz tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, o que nos leva a concluir que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado.

    O conceito de imputabilidade segundo a Teoria Normativa, pode ser entendido como a capacidade de entender a ilicitude do ato e a possibilidade de dirigir este ato conforme essa compreensão. (...)

  • Importante ressaltar também que, ao afirmar que a culpabilidade incide sobre o fato e sobre seu autor, a questão expressa ainda a Corrente Moderada da Culpabilidade do fato, em que reprova-se o homem, principalmente, por aquilo que ele fez (fato), mas não deixa de considerar o homem como ele é (autor).

    Um Direito Penal exclusivamente do autor é um direito intolerável!

    (GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal).

  • Teoria Normativa Pura da Culpabilidade A teoria pura da culpabilidade nasceu com a teoria finalista da ação na década de 30. Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passou a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, incidente sobre o autor do injusto penal, excluindo-se assim qualquer dado psicológico. A teoria normativa pura exige como elementos da culpabilidade apenas a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa, deslocando o dolo e a culpa para o interior da conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas sim, o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo integrante da culpabilidade. Sendo assim, a teoria normativa pura e o finalismo trazem como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
  • Errei a questão por causa do "...se encontram na tipicidade..."

    Acho absurdo o CESPE fazer dessas, o certo seria: se encontram no fato típico.
  • Peço Vênia aos demais amigos, mas a resposta do gabarito está correta, e a questão é bastante técnica. Se o Fato Típico é desmembrado em CONDUTA (dolo e culpa); Nexo de Causalidade; Resultado e Tipicidade, logo é cabível o CESPE atribuir à questão o gabarito como ERRADO. Se na palavra TIPICIDADE estivesse FATO TÍPICO, a questão estaria correta.
  • TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.

    ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Com o devido respeito aos comentários acima postos, ouso discordar do CESPE em razão, pura e simplesmente de que o fato de ter-se valido do termo "A cuplabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social..." dá à questão o sentido de "Teoria Social da Ação" que visa aproximar as teorias do causalismo e finalismo.

    Bons estudos...
  • COMENTÁRIO OBJETIVO:
    Teorias que explicam a culpabilidade

    1.Teoria psicológica da Culpabilidade:
    Tem base causalista.
    Dolo e culpa estão na culpabilidade
    Pressuposto: imputabilidade
    Deve haver um liama psiquico entre o autor e ro resultado.

    2.Teoria Psicológica Normativa:
    Tem base Neokantista.
    Tem como pressupostos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e dolo e culpa.
     O dolo, para essa teoria, é o dolo normtativo, composto de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    3. Teoria Normativa Pura:
    Tem base finalista.
    Tem como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    O dolo e a culpa migram para a conduta, presente no fato típico.

    A importância prática disso é que na transição da teoria piscológica normativa para a teoria normativa pura, a consciência atual da ilicitude, presente no dolo, que por sua vez, é pressuposto da culpabilidade, migra para a conduta, presente no fato típico. Com isso, a potencial consciencia da ilicitude passa a fazer parte da culpabilidade.
    Desta forma, para a teoria psicológica normativa,caso o erro de proibição fosse evitável ou inevitável, uma vez que o agente precisaria ter consciência atual da ilicitude, seria excludente de culpabilidade. Já para a teoria normativa pura, apenas o erro de proibição inevitável isente ao agente de pena, uma vez que neste, o agente não precisa ter consciência atual da ilicitude, basta ter a potencial consciência.

  • Ótimo resumo da monaliza e anderson, diferente do monte de teorias que o povo fica defendendo ou, pior, gente que fica cortando e colando o mesmo resumo em todas as questões sobre determinado tema...

    Só queria acrescentar:

    Teoria normativa pura/extremada ou estrita: trata a discrimante putativa como sendo erro de proibição, isenta ou reduz pena;

    Teoria limitada: adotada pelo CPB, tem como unica diferença da teoria pura, o fato de que a discriminante putativa é tratada como erro de tipo, isenta de pena ou determina a punição por crime culposo se houver previsão. O CPB indica que adota tal teoria no art. 20 par. 1º...

    "Pimenta  pode ser da mais ardida, pois no meu peito já houve ardência maior"
  • Concordo com o comentário do Felipe Rodrigues e do Eduardo Pereira.
    Em questões do tipo certo/errado devemos analisar todos os detalhes (até porque muitas vezes o CESPE utiliza a mínima imprecisão para já considerar a questão errada).
    É verdade que segundo a teoria normativa pura o dolo e a culpa não estão mais na culpabilidade. Entretanto, tais elementos estão no FATO TÍPICO (ou se poderia dizer na CONDUTA), mas não é correto dizer que estão na tipicidade. A tipicidade é mais um elemento do fato típico, ao lado do dolo e da culpa (ou ao lado da conduta dolosa/conduta culposa).
    Assim, entendo que seria mais preciso considerar a questão errada (ou ao menos anulá-la).
  • QUESTÃO ERRADA! Absurdo. Com a teoria finalista da conduta, o dolo e a culpa sairam do culpabilidade e estão na conduta e não na tipicidade, que é um dos elementos do fato típico. A unica coisa que está errada ba questão é afirmar que o dolo e a conduta foi para a tipicidade .
  • Concordo que é passível de anulação, vejamos:

    O Fato típico, primeiro substrato do crime, é composto de:

    Conduta(Dolo e Culpa)
    Resultado
    Nexo causal
    Tipicidade.

    Obs: Dentro da conduta se analisa o elemento subjetivo(dolo e culpa).
    Portanto, quando a questão fala que dolo e culpa estão dentro da tipicidade ele erra, pois, na verdade o elemento subjetivo(dolo e culpa) estão na conduta.
  • O mais conhecido ideólogo da teoria normativa pura foi o jurista alemão Hans Welzel (1904/1977). Essa doutrina provocou uma modificação na teoria da culpabilidade que foi modificada estruturalmente. Para os seus seguidores o dolo e culpa são institutos completamente distintos da consciência da ilicitude, sendo os primeiros elementos puramente psicológicos e que devem ser alocados na compleição do injusto penal, ou seja, na tipicidade. Já a segunda, não detendo elementos psicológicos é desconsiderada como elemento do tipo penal, porquanto tem natureza normativa e passa a fazer parte da culpabilidade. Dessa forma, se ficar caracterizado que o agente não tinha potencial consciência da ilicitude não deve ser responsabilidade ausência, malgrado haja dolo, posto que inexiste reprovabilidade social a sua conduta. Por derradeiro, cabe registrar que a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente. Com efeito, o julgador tem elementos para que tal reprovabilidade da conduta possa ser auferida, uma vez que a culpabilidade é um conceito que pode ser graduado. Essa assertiva está CORRETA.
     
     
     
     
  • Questão passível de discussão. O conceito, na minha opinião, se encaixa melhor na teoria social da ação e não na teoria normativa pura.

  •  fato típico e a tipicidade são  sinônimos (cesp).

  • A teoria normativa pura tem base no finalismo. Nas lições de Cezar Roberto Bitencourt:

    "Como se sabe, o finalismo desloca o dolo e a culpa para o tipo penal, retirando-os de sua tradicional localização, a culpabilidade, com o que a finalidade é levada ao centro do injusto. Como consequência, na culpabilidade concentram-se somente aquelas circunstâncias que condicionam a reprovabilidade da conduta contrária ao Direito, e o objeto da reprovação repousa no próprio injusto." (Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 20 ed., 2014, p. 449)

    A seu turno, Fernando Capez esclarece acerca da teoria em tela:

    "Comprovado que o dolo e a culpa integram a conduta, a culpabilidade passa a ser puramente valorativa, isto é, puro juízo de valor, de reprovação, que recai sobre o autor do injusto penal excluída de qualquer dado psicológico.

      Assim, em vez de imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diversa, a teoria normativa pura exigiu apenas imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, deslocando dolo e culpa para a conduta. O dolo que foi transferido para o fato típico não é, no entanto, o normativo, mas o natural, composto apenas de consciência e vontade. A consciência da ilicitude destacou-se do dolo e passou a constituir elemento autônomo, integrante da culpabilidade, não mais, porém, como consciência atual, mas possibilidade de conhecimento do injusto. Exemplo: a culpabilidade não será excluída se o agente, a despeito de não saber que sua conduta era errada, injusta, inadequada, tinha totais condições de sabê-lo.

    Dessa forma, para a teoria finalista e para a normativa pura, a culpabilidade é composta de três elementos: imputabilidade; potencial de consciência de ilicitude; exigibilidade de conduta diversa." (Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 14ª ed., Saraiva, 2010, p. 330-331)

  • Correto. 

    Segundo a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade- Sistema FInalista- a culpabilidade é pura, pois nela não se ingressa a vontade, ou seja, retira-se o dolo na análise da culpabilidade e esta passa a ser integrada somente pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. (análise secundária do tipo). 

    A análise do dolo/culpa passa a pertencer à conduta (análise primária do tipo). 

    Caso esteja errada, por favor, avisem-me ;) 

  • Trecho do comentário do Professor do QC:

    "...a Teoria Normativa Pura foi a acatada por nossa legislação penal pátria e a culpabilidade passou a ser vista sob o aspecto normativo, que consiste na reprovabilidade da conduta do agente...."

  • Para quem não entende muito bem o conteúdo, segue um vídeo explicativo para facilitar o entendimento.

    https://www.youtube.com/watch?v=bqW7I4VGxMY

  • CERTO

     

    "Segundo a teoria normativa pura, a fim de tipificar uma conduta, ingressa-se na análise do dolo ou da culpa, que se encontram, pois, na tipicidade, e não, na culpabilidade. A culpabilidade, dessa forma, é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico e sobre seu autor."

     

    Culpabilidade é o JUÍZO DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

  • Alguém poderia me explicar o porquê dessa passagem "incidente sobre o fato típico" estar correta?

    Aprendi em aula que a culpabilidade só recai sobre o agente e não sobre o fato. Que ao fato só caberia juízo de ilicitude e quanto ao agente caberia uma juízo de culpabilidade...

  • Questão que exige um conhecimento doutrinário muito bom, a PRF não cobra isso;Mas é bom ter uma ideia.

  • Teoria Normativa Pura:

    Tem base finalista.

    Tem como pressupostos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo e a culpa migram para a conduta, presente no fato típico.

  • Tanto na teoria normativa pura quanto na Teoria limitada

    o dolo é Natural e não mais normativo, assim , integram o fato típico.

  • Acrescentando:

    Nessa teoria (Normativa pura ou extremada da Culpabilidade )

    os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema Causalista da conduta, com o finalismo penai foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito.

    Bons Estudos!!


ID
211579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às excludentes de antijuridicidade e culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra c.

    A excludente da obediência hierárquica encontra-se em grande parte da doutrina estampada como uma variante do erro de proibição, uma vez que a conduta do subordinado dá-se em razão do seu desconhecimento da ilegalidade. “Quando a ordem for ilegal, mas não manifestamente, o subordinado que a cumpre não agirá com culpabilidade, por ter avaliado incorretamente a ordem recebida, incorrendo numa espécie de erro de proibição.” (BITENCOURT, 2003, p. 316).No entanto, há de se notar a posição de Capez (2000, p. 276) ao afirmar que o instituto incide sobre o terceiro elemento da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa: “É a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.” Deste modo, o autor toma essa posição pelo fato de a obediência hierárquica estar inserida juntamente com a coação irresistível, excludente de culpabilidade que se dá em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    Ressalta-se ainda que para a configuração da obediência hierárquica é necessário que haja um liame de direito administrativo entre superior e subordinado, excluindo-se portanto as relações familiares, trabalhistas ou religiosas. Nos dizeres de Capez (2000, p. 277) é necessário “uma relação de direito público entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Pública, estando excluídas da hipótese de obediência hierárquica as relações de direito privado, tais como as entre patrão e empregado.” A doutrina estabelece, conforme ensinamentos de Bitencourt (2003, p. 318) que a ordem deve ser cumprida de forma estrita, havendo excesso, responderá também o subordinado, responsabilizando-se pelo fato o superior com pena agravada e o subordinado com pena atenuada.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO
    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
    O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família, etc.
    No erro de proibição, o erro se diferencia da ignorância ou da má compreensão legal. Pode-se ignorar a lei e ao mesmo tempo conhecer a norma.

  • Letra "C".   Para aplicar a excludente de culpabilidade com fundamento na obediência hierárquica é preeciso que relação de subordinção seja de direito público, não se aplicando aquelas relativas às relações de subordinação de natureza privada. Esse é o entendimento da doutrina e da jusriprudência:

    "O Código Penal apenas alberga a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade nos casos de coação moral irresistível (art. 22, 1a parte, do CP) – quando o agente atua impingido por grave ameaça, tendo reduzido seu poder de escolha -, e de obediência hierárquica (art. 22, do CP) – em que se exige uma relação de subordinação de direito público entre o superior e o subordinado -, o que não se verificou no caso em debate." (ACR 200051015002388, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 09/12/2008)  Grifei

     "...A excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal não pode ser invocada no âmbito do direito privado, uma vez que a configuração da obediência hierárquica pressupõe relação de subordinação entre o mandante e o executor do ato, com previsão, para este último, de conseqüências graves no caso de descumprimento da ordem, possível, apenas, no direito público..." (ACR 200161200071883, JUIZ ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, 16/01/2007) grifei

     

  • A letra "A" está incorreta , pois segundo o ilustre mestre Mirabete qualquer comportamento humano que posa lesar ou por em perigo direito poderá ser repelido pela legítima defesa pessoal ou de terceiros. Ele completa buscando fundamentação na jurisprudência "TACRSP: “Existe legítima defesa se o agente reagir à perigosa investida de alienado mental.” (RT 544/382)" ( Mirabete, Julio Fabbrini, Código Penal Comentado, Atlas. 1999. pag. 206/207)

    A letra "B" está incorreta, mesmo havendo divergência na doutrina sobre o "o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo". Transcrevo parte de artigo que trata do tema "O requisito da inexegibilidade do sacrifício do bem jurídico ameaçado refere-se à ponderação entre os bens jurídicos em jogo. Não se permite o sacrifício de um bem mais valioso em favor de outro, embora se tolere, de acordo com as circunstâncias, um certo desnível. Difícil, entretanto, seria permitir o sacrifício de uma vida em benefício de um bem patriomonial." (http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/excludentes-de-criminalidade.html)
     

  • A letra "D" incorreta.
    "EMENTA: Se a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, decorrente de dependência de drogas, nos termos do "caput" do art. 19 da Lei de Tóxicos, refere-se "...a qualquer que tenha sido a infração penal praticada...", entre as quais, é claro, se compreende o tráfico de entorpecentes e, se ficou comprovado que o acusado, no momento do crime, tinha afetada sua capacidade de detrminação (requisito volitivo) em docorrência do vício, ou seja, se restou provada sua inimputabilidade, a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V do CPP é de rigor. " (TJMG, processo nº 063048-6, DES. KELSEN CARNEIRO)
    Letra "E" incorreta. Apenas o erro de proibição escusável pode afastar a culpabilidade. Nesse sentido "O erro de proibição escusável exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de que realiza algo proibido. Nesta seara o erro de proibição inescusável seria configurado o crime, contudo seria atenuado, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial)." (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4062)
     

  • O gabarito é a letra C.

    A hierarquia só é aceita no direito público. No privado, nem mesmo a hierarquia entre pai e filho é aceita como excludente de ilicitude. Cabe, aqui, o exemplo dos soldados do exército, que em 2008, no Rio, por ordem de superior levaram 3 rapazes de uma favela dominada por uma facção, para uma outra favela dominada por facção rival. Eles estão amparados pela excludente de ilicitude supracitada? Não. O art.. 22 deixa expresso, ordem não manifestamente ilegal.É claro que eles sabiam que os rapazes morreriam.

    Sobre  erro de proibição uma frase esclarece tudo: o erro de proibição se escusável, exclui a culpabilidade; se inescusável, diminui a pena.

  • Apenas uma observação quanto ao exemplo do colega: no Código Penal Militar, o tratamento da obediência hierárquica é diferente daquele previsto no Código Penal comum. Neste, pune-se o subordinado sempre que a ordem for manifestamente ilegal (art. 22), enquanto que naquele o subordinado somente será punido quando cumprir ordem manifestamente criminosa (art. 38, §2º). Portanto, se, apesar de flagrantemente ilegal, a ordem não for manifestamente criminosa, o subordinado estará isento de pena. (Apenas a título de curiosidade, caso o militar questione a legalidade da ordem proferida pelo seu superior hierárquico, ele poderá incorrer no crime de insubordinação - art. 163 do CPM).

    Bons estudos a todos!
  • Letra B ao meu modo de ver está correta.

    Teoria unitária: só reconhece uma espécie de estado de necessidade. Para essa teoria só existe estado de necessidade justificante. O estado de necessidade só é excludente de ilicitude e nunca de culpabilidade. Para tal teoria, há estado de necessidade quando o bem preservado é maior ou igual ao bem sacrificado. Se o bem preservado é inferior ao bem sacrificado, não há estado de necessidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena.

    (CESPE 2010 - ABIN - Oficial técnico de inteligência) Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no código penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo?
     
    Errado.

  • Nao entendi aonde está o erro da assertiva "b".
    Entao o bem sacrificado pode ser mais valioso que o bem preservado?
    De fato eu nao sabia que a excludente de culpabilidade da obediencia hierarquica só se aplicava às relações com estrutura de direito publico. Aceito este fato. No entanto, nao consigo entender o que esta errado na letra B.

    Alguem pode dirimir esta duvida?
  •  LETRA "B"   - Segundo a Teoria Unitária, adotada pelo CP, para ocorrer o estado de necessidade o bem sacrificado tem que ser de valor igual ou menor que o bem protegido.
    Não entendi o porquê desta letra estar errada!
  • caros AMIGOS!!
    quando se fala em valor nao se está falando só de VALOR ECONOMICO!

    vcs estão bitolados! em valores ECONOMICOS !! por isso estão errando !!

    quando o cara que criou a TEORIA UNITARIA DISSE "VALOR" ele estava se referindo a VALOR em geral de acordo com o caso concreto!!!
    nao em VALOR ECONOMICO "DINHEIRO!!"
    e o CESPE sabe que todo mundo vai pensar em "dinheiro" na hora da prova por isso coloca essa questao sempre!!

    entao! fiquem espertos!!!
    FALAR que o CP adotou a teroria UNITARIO está correto!
    o que nao está correto é vcs atrelarem a expressao "valor" utilizada na teoria ao "dinheiro" e somente a ele!!!

    espero ter ajudade !
    forte abraço a todos!
  • Esse cespe é brincadeira. Se o bem sacrificado for mais valioso que o bem salvo, É ÓBVIO que não se configura estado de necessidade. Tanto é que o código prevê o §2 do artigo 24 quando há esse excesso. O agente responde pelo crime com redução de pena, ou seja, o estado de necessidade não existe nesse caso. Aí temos que adivinhar o que queria o examinador, será se ele estava dizendo que DE MANEIRA GERAL não se pode sacrificar um bem mais valioso para resguardar um bem menos valioso? Se for assim, realmente a resposta está errada já que existe a inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a CULPABILIDADE, mas não a ilicitude como aduz a assertiva(a meu ver a questão fala apenas de estado de necessidade, sem colocar ponto final na primeira frase). Nessa questão não há problema porque a letra C) está evidentemente "mais" correta, porém, fico pensando numa questão de V ou F! Às vezes dá vontade de desistir!
  • Não vejo porque a alternativa B está errada também

    A literalidade do CP, ao contrário do que alguns estão alegando para salvar a questão, contempla sim a construção doutrinária. O bem sacrificado tem que ser de valor menor do que o protegido porque o CP fala em RAZOABILIDADE do sacrifício. A letra da lei justifica, também, a correção da alternativa B.
  • (PARTE 1)
    Como ainda há dúvidas com relação ao item "B", com o objetivo de tentar ajudar, irei explanar o meu pensamento durante a realização da questão.

    "B) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo."

    Vamos por partes:
    I - "
    No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade /..." (VERDADEIRO*) 
              a) aqui temos de ter um pouco de cuidado, pois, sendo muito técnico, o estado de necessidde é excludente de ilicitude e não de antijuridicidade (o art. 23 do CP utiliza-se da rubrica marginal "exclusão de ilicitude", e em momento algum se referiu à antijuridicidade);
              b) digo isso, pois, há quem entenda que ambos os termos sejam sinônimos (pensamento dominante), porém, há também aqueles que os conceituam de forma distintas (
    será que o examinador adotou este pensamento? acho que não).;
              c) AO MEU VER, APESAR DE EXISTIR UMA DIFERENÇA, AINDA QUE SUTIL ENTRE OS TERMOS (ILICITUDADE E ANTIJURIDICIDADE), ESTE PONTO NÃO É RELEVANTE PARA RESPONDER ESSA PARTE DO ITEM, AINDA MAIS PELO FATO DE DOMINAR O TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE ELES. ASSIM, JULGO ESSA PARTE COMO "VERDADEIRO".

    II - "
    No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade / fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo / ..." (VERDADEIRO).
              e) aqui creio que não haja problemas, pois, como já mencionado em outros comentários, o Brasil adota, como regra, a teoria unitária para se referir à natureza jurídica do estado de necessidade (excepcionalmente o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora = estado de necessidade exculpante x justificante);
              f) para a teoria unitária, o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude/antijuridicidade (não entrando na eventual diferença entre os termos ilicitude e antijuridicidade), desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado (veja que há um nitido balanceamento entre os bens em jogo).
    (...)
  • (PARTE 2)
    (...)
    III - No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, / não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo. (ERRADO)
              g) este foi o ponto onde surgiram as principais dúvidas;
              h) tal afirmação pode sim ser considerada errada pelos seguintes motivos:
                        1. o preceito estampado no caput do art. 24 é aquele tratado pela teoria unitária, ou seja, em regra, o bem sacrificado não pode ser mais valioso do que aquele que foi salvo (estado de necessidade justificante);
                        2. porém, o parágrafo 2º do artigo 24 trata das situações em que o bem sacrificado seja de valor menor ao que foi salvo, de modo que, neste caso, haverá redução da pena de um a dois terços (estado de necessidade exculpante*);
                        3. ora, se o item fala que o bem sacrificado NÃO PODE ser mais valioso que o salvo, tal afirmação é errada, pois temos o parágrafo 2º do art. 24 que trata exatamente dos casos em que o bem sacrificado seja de maior valor (estado de necessidade exculpante).

    Resumindo: em face da teoria unitária adotada pelo art. 24 do CP, o bem preservado no estado de necessidade justificante deve ser de valor igual ou superior ao bem sacrificado, porém, nos casos de estado de ncessidade exculpante (parágrafo 2º do art. 24) deve ser aplicada redução de pena quando bem preservado foi de valor menor ao bem sacrificado. 

    Resposta - Item "B": ERRADO 
  • Ivan,
    não entendi que a questão estava se referindo a valores economicos.
  • Caro Rodrigo

    com todo respeito ao seu posicionamento, mas entendo que a figura do § 2º do art. 24 do CP não é hipótese de exclusão de antijuridicidade (ilicitude), mas de tipicidade com redução de pena, ou seja, não há exclusão do crime, mas apenas um redução na pena aplicada!

    Outro ponto: não sei se essa questão está desatualizada, ou é realmente o entendimento do CESPE, pois Cleber Masson, no seu livro direito penal esquematizado, edição 2011, afirma que vem prevalecendo o entedimento de que o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude também se estende ao particular, dando exemplo o caso de um advogado (pág. 417)!
  • Sinceramente fica dificil assim.  Nao vislumbro nenhum erro na alternativa b. Como dito pelo colega acima, o livro do  Cleber Masson eh bem claro nesse ponto. A CESPE quer ser doutrinadora, as questoes desta banca deveriam ser com o seguinte enunciado. ` Segundo o entendimento doutrinario da CESPE marque a alternativa correta:`
  • Questão medonha.
    Conforme Rogério Greco:
    "embora o CP tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abra-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa".
    Assim, toda a primeira parte da alternativa "B" está correta errando apenas no final, pois pode sim sacrificar-se bem de maior valor que o defendido, no entando, não se poderá alegar estado de necessidade.

  • b) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo.

    Nao pode estar errada. Apesar do que os colegas disseram acima, o ultimo trecho, nao esta' dissociado do restante da afirmativa, logo, o sentido da afirmaçao e' de que nao configura o estado de necessidade justificante se o bem sacrificado for mais valioso que o salvo.
    A CESPE errou, deveria ter corrigido, e nao cabe a ninguem mais alem deles o onus de provar a validade da questao.
  • b) No CP, o estado de necessidade é excludente da antijuridicidade fundada no balanceamento de bens, na comparação entre os bens em jogo, não podendo o bem sacrificado ser mais valioso que o salvo. (ERRADO)

    A parte final da alternativa "b" está correta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Unitária em relação ao estado de necessidade, de modo que o bem sacrificado deve possuir valor igual ou inferior ao bem salvo, conforme se depreende do artigo 24, §2º, do Código Penal, senão vejamos:

    "Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços ".

    Contudo, a parte inicial da alternativa "b" está absolutamente incorreta, pois o estado de necessidade não se funda no balanceamento de bens ou na comparação entre os bens em jogo, mas sim na premente necessidade de salvar direito próprio ou alheio, conforme dispõe a redação do artigo 24, caput, do Código Penal. 
    O balanceamento de bens ou a comparação entre os bens em jogo é apenas um elemento para configuração do sacrifício que seja razóavel exigir, em obediência aos preceitos da Teoria Unitária, já expostos pelos colegas acima.
  • Sei que a questão já é antiga, mas como ainda gera dúvidas encontrei um artigo interessante a respeito do tema. E acho que em se tratando de CESPE, é melhor entender dessa forma mesmo: que o bem sacrificado pode ser mais valioso que o salvo. Nesse caso, podendo gerar a redução da pena.

    O estado de necessidade se configura quando houver dois ou mais bens jurídicos em perigo e um deles tiver de ser sacrificado ante a impossibilidade de se proteger ambos.

    No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. (Aqui vem a resposta da questão) Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora


    Para confirmar esse posicionamento colaciono o artigo que responde a questão, indicando a redução de pena na hipótese de o bem protegido ser de menor valor.

     Art. 24, § 2º, CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Após as divergências citadas e a leitura do artigo (indicado como fonte ao final dessa explicação), me permiti concluir que o CP não vedou a proteção de bem jurídico inferior, mas nesse caso, ao invés de excluir a antijuridicidade, ocorrerá a redução da pena de um a dois terços.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print

  • Acredito que o erro da questão se deva ao posicionamento da banca, veja esta questão: Q350425; Ano: 2013; Orgão: PC-DF; Prova: Escrivão de Polícia-> Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos. 
    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    Pela CESPE esta questão está certa. Logo no entendimento da banca o certo é que o bem sacrificado deve ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado, logo nossa questão tem um pequeno erro.

  • Errei a questão por falta de atender à completude, pois, o artigo 24 do CP é acompmhado de dois parágrafos.  

  • Estado de necessidade

    CP adota unitária e CPM adota diferenciadora

    Abraços

  • Tendo a letra C como alternativa, fica mais fácil desconsiderar a letra B. Porém, se a alternativa B vem em uma prova de certo ou errado, fica muito difícil marcar o item como errado.

    Muitos colegas citaram o art. 24, parágrafo 2º do CP. Porém, neste caso não ocorre a excludente de antijuridicidade e sim redução de pena.

    O estado de necessidade, como excludente de ilicitude, não permite que o bem sacrificado seja mais valioso que o bem protegido.

    No meu humilde entendimento, o item deveria ter sido anulado...

  • Acrescentando a previsão legal:art. 20, §2º, do CP - Erro determinado por terceiro

      

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • De novo, a galera tem que fazer um contorcionismo jurídico para justificar o erro da letra B. A CESPE é composta de seres humanos com certas intenções e erros como quais seres humanos e portanto, também erra, seja de boa-fé ou má-fé. Veja o que diz Rogério Sanches:

    O Código Penal, como se percebe da redação do §2º, do art. 24, adotou a teoria

    unitária: §2º. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito quando ameaçado, a

    pena poderá ser reduzida de um a dois terços"

    No julgamento do grau de importância do bem jurídico protegido em confronto

    com o bem jurídico sacrificado, deve ser considerado um sistema objetivo, de hierarquia

    de bens jurídicos em abstrato de acordo com princípios, regras e valores constitucionais,

    sem ignorar as circunstâncias do caso concreto, em especial, o estado de ânimo do agente.

    Então, não tem como desprezar a hierarquia de bens - e isso só faz por um balanceamento.

    Abraço!

  • Sobre a letra B, afirma Rogério Greco (2017): "Embora nosso Código Penal tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibildiade de conduta diversa.".

    Sobre a letra E, afirma Frederico Marques: "a embriaguez alcoólica pode exteriorizar-se também sob formas anômalas ou patológicas, como a embriaguez delirante, a ferocitas ebriosa e outras espécies de caráter mórbido, como a psicose de Korsakoff e a paranoia alcoólica. O indíviduo, em tal caso, é um doente mental, pelo que é tido como inimputável.".


ID
231664
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São pressupostos da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    De acordo com a teoria limitada, posição adotada pelo Código Penal (embora haja intensa discussão doutrinária acerca do tema), a culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, dentre as alternativas, a que corretamente prevê dois pressupostos da culpabilidade é a "a".

    Diferencia-se a culpabilidade da culpa, por ser essa integrante da tipicidade, modalidade de crime composto por uma conduta voluntária, imperita ou imprudente, marcada pela previsibilidade objetiva e a inobservância do dever de cuidado, implicando em um resultado involuntário; e aquela, por ser o terceiro elemento da conceituação analítica de crime (teoria tripartite). Enfim, enquanto na culpabilidade se atenta para o juízo de reprovabilidade da conduta, na culpa se observa a vontade do agente, para fins penais.

     

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
    Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse podido agir de acordo com a norma, de acordo com o direito.
    1. Em primeiro lugar, é preciso estabelecer se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade dentro do que se denomina autodeterminação, ou seja, se tem ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão. A essa capacidade psíquica denomina-se imputabilidade. Esta é, portanto, a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter lícito do fato e de determinar-se segundo esse entendimento.
    2. Não basta, porém, a imputabilidade. É indispensável, para o juízo de reprovação, que o sujeito possa conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. É imprescindível apurar se o sujeito poderia estruturar, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada, outra conforme o direito, ou seja, se conhecia a ilicitude do fato ou se podia reconhecê-la. Só assim há falta ao dever imposto pelo ordenamento jurídico. Essa condição intelectual é chamada impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou da ilicitude do fato).
    3. É também necessário que, nas circunstâncias do fato, fosse possível exigir-se do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar o fato típico e antijurídico, pois há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do agente. É o que se denomina exigibilidade da conduta diversa.
    Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude da sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade da conduta diversa). São esse, portanto, os elementos da culpabilidade.

  • São pressupostos da culpabilidade:

    - Imputabilidade

    - Exigibilidade de conduta diversa

    - Possibilidade de conhecer a ilicitude do fato.

    Letra a).

  • São pressupostos da culpabilidade:


    a) a exigibilidade de conduta diversa e a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato. (Certo)

    b) a falta de dever de cuidado e a imputabilidade. (Errado. A falta de dever de cuidado integra o fato típico culposo, e não a culpabilidade)

    c) a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a previsibilidade do resultado. (Errado. A previsibilidade integra o fato típico culposo)


    d) o dolo e a culpa. (Errado. O dolo e a culpa integram a tipicidade, e não a culpabilidade)

    e) a exigibilidade de conduta diversa e a falta de dever de cuidado. (Errado. A falta de dever de cuidado integra o fato típico culposo)

  • Pressuposto da culpabilidade (do juízo de reprovação penal) é a imputabilidade; a consciência (ainda que potencial) da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são seus requisitos (Welzel falava em elementos). Sem qualquer uma delas, jamais pode o juízo de censura ser positivo. Agora, para além desses pressupostos ou requisitos, falta para a culpabilidade um “objeto de referência próprio”, que correlacione a atitude (pessoal) do agente com a violação ao bem jurídico

  • Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
     

  • Teoria Finalista = Culpabilidade = IMPOEX (regra de memorização)

    IM putabilidade
    PO tencial conhecimento da ilicitude
    EX igibilidade de conduta diversa.

  • Gabarito A

    São três elementos da culpabilidade:

    1. Imputabilidade – Capacidade do agente compreender a ilicitude do fato ou de conduzir-se de acordo com esse entendimento.

    2. Potencial consciência da ilicitude – possibilidade de o agente, dentro das circunstâncias em que ocorre a prática da conduta, saber que ela contraria o direito.

    3. Exigibilidade de conduta diversa – Caso o agente não possa agir de outra maneira e comprovado o fato, não será reprovável.

  • Elementos da culpabilidade são:
    1 – imputabilidade – é a capacidade mental de entender o que faz.
    2 – potencial consciência da ilicitude – é a possibilidade de saber que o que faz é ilícito, proibido, ilegal.
    3 – exigibilidade de conduta diversa – há ecd quando é possível exigir do agente que não praticasse o fato típico.


    Presentes esses três elementos há culpabilidade e há aplicação de pena. Ausente um destes três elementos não há culpabilidade e o agente é isento de pena. Existem 6 causas que excluem a culpabilidade:

    Três excluem a imputabilidade -->
    •  Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado só vai isentar de pena se ele for inteiramente incapaz de entender a ilicitude da conduta. Se ele for inteiramente capaz é apenas causa de diminuição de pena. 
    • Embriaguez involuntária e completa - Na embriaguez involutária e completa também, se ela for involuntária e incompleta só será uma causa de diminuição de pena. (jamais se exclui a imputabilidade se a embriaguez foi voluntária)  
    • Menoridade - No caso da menoridade - não há nenhum tipo de exceção. Menor de 18 anos não será punido por crime, mesmo que seja emancipado civilmente. pois o CP adota o critério biopsicológico. 

    Um exclui a potencial consciência da ilicitude-->
    •  Erro de proibição inevitável – exclui a culpabilidade
    Invencível, desculpável, escusável
    Artigo 21 do CP
    Erro sobre a ilicitude do fato.
    O agente por erro não sabe que sua conduta é proibida, ele pensa que está praticando uma conduta permitida pela lei.
     
    Evitável, vencível, indesculpável, inescusável
    Somente diminui pena de 1/6 a 1/3
     
    Se o agente desconhece a existência da lei, mas tem condições de supor que o que faz é proibido não há isenção de pena.
    Artigo 21, primeira parte.

    E dois que excluem a exigibilidade de conduta diversa:

    • Coação moral irresistível – artigo 22 do CP
    Só é punido o autor da coação. Exclui a culpabilidade, só se aplica se a coação for moral e irresistível.
    Se for coação física exclui a conduta que é elemento do fato típico e não da culpabilidade.
    Coação resistível é atenuante.

    • Obediência a ordem de superior hierárquico
    Essa excludente de culpabilidade só se aplica a quem exerce função pública;
    Não se aplica nas hierarquias privadas (ex: familiares, religiosas, de emprego)
    1. Se a ordem é legal – o superior não comete crime e o subordinado também não.
    Estaria no estrito cumprimento do dever legal.
    1.  Ordem é manifestamente ilegal - superior vai responder pelo crime e o subordinado também.
    2. Ordem não é manifestamente ilegal – superior responde pelo crime e o subordinado não.
  • Questão A correta: Pois sãoo pressupostos da culpabilidade: - Imputabilidade- Exigibilidade de conduta diversa- Possibilidade de conhecer a ilicitude do fato.
    Bons Estudos
  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILITICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO: A IMPUTABILIDADE É APONTADA PELA DOUTRINA COMO PRESSUPOSTO DA CULPABILIDADE, ENQUANDO A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA SÃO SEUS REQUISITOS.

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - SÃO TAMBÉM CHAMADAS DE DIRIMENTES, EXIMENTES OU EXCULPANTES.

    EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: DISTÚRBIOS MENTAIS, MENORIDADE E EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR.

    EXCLUEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL E DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OBEDIÊNCIA HERÁRQUICA E OUTRAS SUPRALEGAIS, COMO A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, TAMBÉM CHAMADAS DE CAUSAS ATIPIFICANTES, TAMPOUCO COM AS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, QUE SÃO CHAMADAS DE CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO OU JUSTIFICANTES, EXCLUDENTES DE ILICITUDE, EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • C
    U
    L
    Potencial consiência da ilicitude
    A
    B
    I
    L
    Imputabilidade
    D
    A
    D
    Exigibilidade de concutade diversa


    Bons estduos!

  • hora falar pressuposto de culpabilidade é certo, hora é errado. Tanta doutrina e teoria, que falta um consenso. hehe

    O que tenho certeza é que são elementos da culpabilidade
  • são pressupostos da culpabilidade: - Possibilidade de conhecer a ilicitude do fato - Exigibilidade de conduta diversa- Imputabilidade 
    Só lembra do Juninho PEI do Zorra Total rs rs rs

  • MACETE PRA LEMBRAR: IPE - MED E CO (ipemedeco)

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

    DIRIMENTES (excludentes)

    I mputabilidade

    Menoridade

    Embriaguês involuntária

    Doença mental

    Cuidado: rol taxativo

    P otencial consciência da ilicitude

    Erro de proibição

    Cuidado: rol taxativo

    E xigibilidade de conduta diversa

    Coação irresistível

    Obediência hierárquica

    Cuidado: rol exemplificativo.


  • Pessoal, Estou começando os estudos, como diferencio culpabilidade elemento da teria do crime, dos princípios da culpabilidade, no enunciado da questão?

  • Macete basico

    I -  imputabilidade.

    P- potencial conciencia e ilicitude.

    E- exigencia de conduta adversa.

    na vdd preciso sempre agregar alguma imagem ao macete, então lembrarei do IPÊ a cor fica a critério de cada um!

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE


    ---> imputabilidade

    [ou seja, trata-se da inimputabilidade: menor de 18 anos, doente mental, desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez completa involuntária]


    ---> exigibilidade de conduta diversa

    [ou seja, coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal]


    ---> potencial conhecimento da ilicitude

    [ou seja, erro de proibição]

  • A culpabilidade possui três elementos:

     

    1- imputabilidade penal (menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária)

     

    2 - potencial consciência da ilicitude (erro de proibição)

     

    3 - exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal)

  • Os elementos da culpabilidade são:

    IMPUTABILIDADE (tem causas excludentes);

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE(tem causas excludentes);

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (única que tem causas supralegais de exclusão, além das legais lógico).

  • B a falta de dever de cuidado (elemento da culpa) e a imputabilidade (certo).

    C a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato (certo) e a previsibilidade do resultado (elemento da culpa).

    D o dolo e a culpa (fazem parte da conduta e esta integra a tipicidade).

    E a exigibilidade de conduta diversa (certo) e a falta de dever de cuidado (elemento da culpa).


ID
232570
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que contenha sobre elas o devido julgamento:

I - As doutrinariamente denominadas normas preceptivas estão relacionadas aos crimes omissivos, abrangendo tanto as normas mandamentais, em caso de omissões próprias, quanto as normas proibitivas, na hipótese de omissões impróprias.

II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

IV - O excesso exculpante, entendido como aquele decorrente de medo, surpresa ou perturbação de ânimo, é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, estando expressamente prevista no Código Penal Militar Pátrio.

Alternativas
Comentários
  • I - O Direito Penal como um todo é basicamente constituído por três espécies de normas: as normas proibitivas, as normas permissivas e as normas preceptivas.

    As normas proibitivas, como o próprio nome nos revela, são aquelas que demonstram situações onde o atuar humano, no sentido de sua determinação, é juridicamente vedado. É o exemplo do art. 121 do Código Penal, que diz "matar alguém".

    As normas permissivas são aquelas que excluem a ilicitude da conduta, autorizando a ação do agente frente a fatos que inicialmente seriam antijurídicos - art. 23 do CP.

    Preceptivas são aquelas normas que obrigam ao agente a agir, frente determinada situação, para impedir a lesão, ou exposição a perigo de lesão, de um bem jurídico. Violando-se tais normas, surgem os delitos omissivos.

    II - Fontes do direito penal: fonte material - órgão encarregado de elaborar a norma de dirieto penal (art. 22, I da CF - Poder Legislativo)

    fonte formal - maneira pela qual se exterioriza o direito penal. Se divide em: imediata - a lei, mediata: costume, princípios gerais do direito, ato administrativo...

    III - é causa de diminuição da pena. Art. 29 do CP - quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Parag. primeiro - se a cooperação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - art. 45 do CPM - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação

     

  • I - As normas precptivas são aquelas normas  que obrigam o agir frente a determinada situação, ou seja, se referem tão-somente as normas mandamentais.  

    III  - Trata-se de causa de diminuição de pena. 

     

  • II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.

    O erro desse item, está no conceito de fonte imediata. Atualmente, diante das inovações jurídicas que surgiram como modificativas do ordenamento, a Doutrina (com reconhecimento pelo STF e STJ) tem apontado como fontes [formais] imediatas do Direito Penal: a Lei, a CF, jurisprudência (sobretudo súmulas vinculantes), e tratados internacionais sobre direitos humanos. Diferindo, portanto, da doutrina tradicional apontada pela colega abaixo, que as limita apenas à Lei em sentido estrito.

    Outro erro, além da já citada omissão acerca de tratar-se de fonte formal ou material (feita pelo colega abaixo), é que o Estado não é fonte formal do direito penal, mas fonte material.

    No mais, parabenizo os colegas pelas explicações quanto aos itens I e IV.

  • III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Participação ínfima ou de somenos (cooperação dolosamente distinta)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Cuidado: O § 1º, citado pelos colegas, refere-se a participação de menor importância.

    A cooperação dolosamente distinta nunca será atenuante nem causa especial de diminuição de pena. A cooperação dolosamente distinta se o resultado mais grave for previsível, será causa especial de aumento de pena (majorante).

    Também a cooperação dolosamente distinta é aplicada ao autor e coautor.
  • Erro da assertiva III: Sobre o assunto disserta Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: "Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a 'alguns dos concorrentes', não limitando sua aplicação tão somente aos partícipes"
  • Pessoal, é bom não confundir no que se refere à  Alternativa III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Há dois erros neste item. O primeiro é dizer que é atenuante, a cooperação dolsoamente distinta não é atenuante, e nem causa de diminuição de pena. O agente responde apenas pelo crime que praticou, é o que diz o § 2º, do art. 29 diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
    O segundo erro está em dizer que a cooperação dolosamente distinta só se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria e coautoria.
    Art. 29, § 2º, do CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
    Segundo Rogério Greco: O parágrafo começa a sua redação fazendo menção a “algum dos concorrentes”, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes.
    A frase “quis participar de crime menos grave” não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação ou cumplicidade, mas, sim, em sentido amplo, abrangendo aqueles que, de qualquer modo, concorreram para o crime, estando aí incluídos autores, coautores e partícipes.

    Portanto, não confundir o § 1º, do art. 29, do CP- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, que trata da participação de menor importância como causa geral de diminuição da pena com o § 2º, do art. 29, do CP que não é atenuante e nem causa de diminuição da pena, e abrange sim autoria, coautoria e participação.
     

  • Item IV - Segundo Guilherme Rocha (Curso CERS DPM e DPPM) o medo não é admitido no Direito Penal Castrense como causa de excesso exculpante. Nesse sentido, o próprio paragrafo único do art. 45 do CPM, o qual não prevê o medo:

    "Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação."

    Por conseguinte, o item IV também é falso.


  • Há ainda os Textos Internacionais

    Abraços

  • Assertiva III - ERRADA:

    Art. 29, § 1°, CP - participação de menor importância - causa de diminuição de pena - aplicável somente para participação stricto sensu - segundo doutrina majoritária e STJ.

    art. 29, § 2°, CP - participação em crime menos grave ou cooperação dolosamente distinta - aplicável à participação lato sensu, ou seja, aos coautores e partícipes.

     

    Fonte: Curso Ênfase - Magistratura Federal e Procurador da República. Aula dia 10/05/2017. Concurso de Pessoas. Professor Marcelo Uzeda.

  • ASSERTIVA I:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol 1. 2017. P. 250 e seguintes.

    “10.2.6 Apontamentos gerais sobre a conduta:”

    Conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

    Não há crime sem conduta.

    Quando pratica uma ação penal o agente viola um preceito proibitivo (crimes comissivos) ou um preceito preceptivo (crimes omissivos).

    Lei penal proibitiva – é aquela que proíbe determinado comportamento; tipo penal descreve uma ação.

    Lei penal preceptiva – impõe a realização de uma ação, reclamam um comportamento positivo. Tipo penal descreve uma omissão;

    Omissão se vislumbra quando o agente:

    - nada faz;

    - age de forma diversa daquela imposta pelo dever de agir.

    Teoria normativa – adotada pelo CP – a omissão é um indiferente penal. Exceto quando a norma impõe o dever de agir. Daí o nome da teoria “normativa = norma”.

    Atenção:

    - crimes omissivos próprios – norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo);

    - crimes omissivos impróprios – tipo penal descreve uma conduta (preceito proibitivo), mas o agente que se omite tinha o dever jurídico de agir.

    _______________________

    Sinceramente, achei estranho a assertiva mencionar que as normas preceptivas abrangem as normas proibitivas.

     

  • A assertiva IV é errada em si mesma, por lógica. Não dá pra ser supralegal e ser prevista expressamente numa lei...


ID
233872
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação moral irresistível e a obediência hierárquica excluem a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Dispõe o art. 22 do Código Penal Brasileiro que: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". A coação irresistível que implica em exclusão da culpabilidade é a moral, uma vez que a física se verifica na conduta do agente, excluindo, portanto, a tipicidade. 

     

  • Complementando o belo comentário do Rafael ,lembrando que a coação FISICA irresistível exclui a conduta e com isso exclui a tipicidade .

    Coação física irresistível
    Na coação física, o coator emprega meios que impedem o agente de lutar porque seu movimento corporal ou sua omissão estão submetidos fisicamente ao coator; não existe na coação física, ação voluntária. Alguns doutrinadores incluem, na hipótese de coação, a hipnose, que elimina a própria vontade do sujeito, inexistindo, portanto, a própria conduta.
    Nessa coação pode haver violência física, que retira do agente qualquer possibilidade de atuar voluntariamente, como por exemplo, apertar a mão do agente que dispara o revólver na prática de um crime comissivo.

  • Guilherme de Souza Nucci classifica as excludentes de culpabilidade (causas dirimentes) da seguinte maneira:

    1 - Quanto ao agente do fato:
    - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, CP;
    - Embriaguez decorrente de vício (é considerada doença mental) -  art. 26, CP; e
    - Menoridade - art. 27, CP.

    2 - Quanto ao fato:

    2.1 - Legais
    - Coação moral irresistível - art. 22, CP;
    - Obediência hierárquica - art. 22, CP;
    - Embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior - art. 28, § 1º, CP;
    - Erro de proibição escusável - art. 21, CP; e
    - Descrimiantes putativas.

    2.2 Supralegais:
    - Inexigibilidade de conduta diversa;
    - Estado de necessidade exculpante;
    - Excesso exculpante;
    - Excesso acidental.
  • SÃO EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE (ILICITUDE):

    (1) Legítima defesa

    (2) Estado de necessidade

    (3) Estrito cumprimento do dever legal

    (4) Exercício regular do direito  


    SÃO EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE:

    (1) Exigibilidade de conduta diversa: coração moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

    (2) Potencial consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável (ou escusável)

    (3) Imputabilidade: doença mental, desenvolvimento mental retardado, desenvolvimento mental incompleto, embriaguez acidental completa.

     

    GABARITO: LETRA C


ID
233884
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro em matéria penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O erro de proibição se verifica quando o engano do agente recai sobre a ilicitude do fato. O desconhecimento da existência da norma proibitiva ou a certeza de sua não-incidência no caso concreto caracterizam o erro de proibição direto, enquanto que o erro de proibição indireto se dá quando o agente reconhece a sua conduta como típica, porém acredita que age de acordo com uma das excludentes legais.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta o agente de pena; se evitável (inescusável), implica na possibilidade de diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 21 do Código Penal). Assim, o disposto na alternativa "e" está correto, justamente por prever a possibilidade, e não a certeza, de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas o caso concreto irá determinar se o erro foi evitável ou não.

    Exemplo de erro evitável:

    Casa de prostituição – “Drive-in” – Local não destinado especificamente a encontros para fins de prostituição – Fiscalização do mesmo pela Polícia – Licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura local e placa proibindo a entrada de menores – Erro sobre a ilicitude do fato, portanto, acolhido – Absolvição decretada – Inteligência dos arts. 229 e 21 (redação da Lei 7.209/84) do CP.

    Para a caracterização do delito previsto no art. 229 do CP de 1940 é necessário que se demonstre que o “drive-in” tenha sido desvirtuado para lugar destinado à prostituição (TJSP, Ap. 41253-3, 3.ª Câm., Rel. GENTIL LEITE, j. 30.12.85, v.u., RT 610/335.).

     

  • Segue resumo da matéria questionada elaborado por mim.

    Erros no Direito penal

    Erro de Tipo: o sujeito tem equivocada percepção da realidade.
    • Erro de Tipo essencial:
    o Erro sobre elementar de tipo incriminador: o sujeito, com equivocada percepção da realidade realiza conduta típica dolosa. Ex: temporada de caça ao urso o sujeito mata alguém que está na área de caça achando ser um urso. Ou seja, o sujeito mata alguém, mas não sabe que é alguém, Portanto, no caso sempre estará excluído o dolo.
    Se o erro for inevitável exclui-se o dolo e a culpa, se evitável somente o dolo. Afastados dolo e culpa, não há tipicidade (princípio da culpabilidade).
    o Erro sobre circunstância: Tem como função influir na dosagem da pena. O sujeito erra quanto ao objeto do crime. Aqui há o conhecimento das elementares, porém o objeto do crime diferencia-se do querido. Ex. Sujeito quer furtar coisa de grande valor, mas furta de pequeno valor. Portanto, o sujeito deve responder no limite de seu dolo. Se a coisa querida pelo sujeito for de pequeno valor e, por erro, furta de grande valor tem o direito ao privilégio.
    o Descriminante putativa por erro de tipo: é a legítima defesa putativa. Tem como conseqüência, se evitável, a punição por culpa; se inevitável afasta-se tanto o dolo quanto a culpa.

  • • Erro de tipo acidental:
    o Erro sobre o objeto (error in re): o sujeito equivoca-se quanto ao objeto. Não há conseqüência relevante quanto a tipicidade da conduta.
    o Erro sobre a pessoa (error in persona): o sujeito quer praticar crime contra uma pessoa, mas pratica contra outra acreditando ser a primeira. Conseqüência: responde como se tivesse praticado o crime contra a primeira.
    o Erro na execução (aberratio ictus): por falha na execução, o sujeito que pratica o crime, acerta pessoa diversa da que deveria. Conseqüência: responde como se tivesse acertado quem queria. Se há resultados múltiplos o sujeito responde em concurso formal. Art. 73 do CP.
    o Erro quanto ao resultado (aberratio delicti): o sujeito quer produzir um resultado criminoso, mas produz outro. Pelo art. 74 do CP é possível que o agente responda na forma culposa o resultado produzido. É excluída a punição pela tentativa do crime querido. Ex: o agente quer praticar crime de dano contra uma loja, mas acerta transeunte. Responderá apenas por lesão corporal culposa.
    o Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): ocorre quando há alteração do curso causal fazendo com que o resultado venha a ser produzido em dois atos. Soluções:
    1 – Consumação antecipada.
    2 – Responde somente por tentativa.
    3 – Responde pelo crime consumado.

    • Erro determinado por terceiro: aquele que determina o agente em erro responderá pelo resultado atingido. Se inevitável, o provocado pr nada responderá; se evitável, responderá por culpa se houver previsão típica. O erro provocado por terceiro é uma das hipóteses em que se vislumbra a autoria mediata, uma vez que o provocado serve como mero instrumento para a prática criminosa por parte do provocador (menor que pratica o crime a mando de maior).
     

    bons estudos
     

  • A) ERRADA: afasta o dolo.
    No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial) a exclusão opera-se quanto ao dolo. Poderá haver culpa caso o erro seja escusável.
    Erro de tipo essencial:
    - escusável/invencível/inevitável: afasta o dolo e a culpa; e
    - inescusável/vencível/evitável: afasta o dolo é pune a título de culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Aqui tem-se a culpa imprópria.

    B) ERRADA: não exclui sempre o dolo.
    No erro de tipo acidental (que incide sobre qualidades dos elementos), o dolo não é excluído.

    C) ERRADA: reflete no dolo.
    O erro sobre o tipo penal (que incide sobre os elementos constitutivos do tipo) reflete diretamente no dolo, só punindo a títtulo de culpa quando previsto para o delito em lei.

    D) ERRADA: afasta a culpa.
    Quando o engano paira sobre a ilicitude do fato tem-se o erro de proibição. Nesse caso a culpa é afastada e não a tipicidade.
    Erro de proibição:
    - escusável: isenção de pena (exclui a culpa);
    - inescusável: reduz pena de 1/6 a 1/3;
    - direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito; e
    - indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.

    E) CORRETA: no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) a reflexão direta ocorre na culpabilidade que é excluída no caso de erro de tipo escusável.

      Escusável Inescusável Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei. Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
  • Vale ressaltar que erro de tipo sobre a ILICITUDE DO FATO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU EXCLUDENTES DE ILICITUDE) pode tanto excluir a CULPABILIDADE quanto a TIPICIDADE, 

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE   (não adota-se esta teoria)

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)   (teoria adotada)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitadaou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.
  • DÚVIDA:

    Quando ocorre o erro acidental que, segundo a colega Mariana, não exclui sempre o dolo?
     

  • Oi Carolina,

    No erro de tipo acidental o sujeito tem o dolo de praticar o delito e o erro recai  sobre os elementos acessórios do tipo.Por exemplo:

    Art.155,CP : Subtrair para si ou para outrem COISA alheia  móvel.
     A  furta  uma jóia achando que era de diamante,mas na verdade era biju. Houve dolo,não houve? O sujeito quis furtar,o erro recaiu tão somente na coisa,mas ele queria furtar.Aqui o erro é acidental pois recaiu sobre elemento acessório do tipo.
    No erro acidental há dolo.
    Já no erro essencial o erro recai sobre elementos principais do tipo.O sujeito não tem o dolo de praticar o delito!! Exemplo: 
    Art.155,CP: : Subtrair para si ou para outrem coisa ALHEIA móvel .
    Supondo que B deixa seu próprio celular numa mesa e, por descuido ,quando vai pegá-lo, erra e pega o celular de outra pessoa que também deixou na mesa. B não queria furtar,queria??Claro que não,pegou coisa alheia achando que era sua,logo não houve dolo. O  erro recaiu em elemento principal do tipo.Nos erros essenciais ,que por sinal sao aqueles em que se dividem em  invencivel e vencível,não há dolo.

    =)



     
  • Muito obrigada Jéssica, entendi tudo agora! Não sabia dessa distinção de erro sobre elementos acessórios e elementos essenciais, o que me causou a confusão.
     
    Valeu, bons estudos!!
  • a) incorreta: No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial), a exclusão é em relação ao dolo e não quanto a culpabilidade. Por outro lado, pode haver culpa caso o erro seja escusável.
    Resumindo, no erro de tipo essencial:
    invencível/ inevitável/ escusável - afasta o dolo e a culpa. vencível/ evitável/ inescusável - afasta o dolo, e pune a culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Ocorre a chamada culpa imprópria.b) incorreta: Pois, nem sempre exclui o dolo. No erro de tipo acidental, que recai sobre dados acessórios ou secundários do crime (objeto material, modo de execução, ou nexo causal), o dolo não é excluído. O agente responderá normalmente pelo delito.
    c) incorreta: como visto, reflete no dolo, não na culpabilidade. O erro sobre o tipo penal (que refere-se aos elementos constitutivos do tipo) incide diretamente no dolo, e admite a punição da conduta culposa quando previsto para o delito em lei.
    d) correta: No erro de proibição (sobre a ilicitude do fato), pode haver a isenção de pena, ou seja, da culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, pode diminuir de um sexto a um terço a pena.
    Erro de proibição:
    escusável - isenção de pena (exclui a culpa). Inescusável - reduz pena de 1/6 a 1/3. -direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito;
     -indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.
    e) incorreta: Como visto, no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) há exclusão na culpabilidade, que é excluída no caso de erro de tipo escusável e não da tipicidade.
  • Catarina! A letra D esta errada! CORRETA LETRA "E"!

    O erro em matéria penal
     a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
     b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
     d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE TIPO > sobre a Consciência da Conduta Praticada (entende que a conduta é criminosa, mas não sabe que naquela situação está cometendo um crime) > TIPICIDADE > FATO TÍPICO > CRIME > PENA)

    Ex: "A" pede para "B" segurar sua bolsa, que o faz, e ao ser abordado por diligência policial constata-se que na bolsa havia 1kg de maconha. 

    B = sabe que portar/trazer consigo maconha é crime >>>> mas não sabia que naquela situação estava cometendo um crime.


     e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE PROIBIÇÃO > sobre Potencial Consiência da Ilicitude da conduta praticada > Culpabilidade > Crime > Pena)


    Efeito dominó!

  • Meu Deus do céu! Quanto mais questões eu faço desse assunto mais eu erro!!! Já estudei várias vezes erro de tipo e erro de proibição e não sei de nada!!!! Nunca sei suas diferenças!!!!

    Pense num assunto chatooooo!!!!


  • QUESTÃO SIMPLES, CERTA LETRA E, BASTA RELACIONAR, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS ASSUNTOS:

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -------> CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO ---> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, DEPENDENDO SE FOR INEVITÁVEL --> EXCLUI A TIPICIDADE

  • Vamos lá:

     

    O erro em matéria penal


    a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
    Falso.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).

     

    b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    Falso.  O erro de tipo acidental, espécie de erro, não exclui o dolo nem mesmo a culpa. 

     

    c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
    Falso: o erro  sobre elemento do tipo penal reflete na tipicidade, integrante do fato típico, e não na culpabilidade. Vide o mesmo art. 20 do CP. 

     

    d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    Falso. erro sobre a ilicitude do fato recai sobre a culpabilidade, excluindo-a, apenas se invencível. Do contrário, haverá diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    Verdadeiro. art. 21 do Código Penal.

  • penal é infinitooooo, misericórdiiia

  • QUESTÃO LINDA!

  • O erro pode ser de tipo ou de proibição. 

    O erro de proibição não exclui o dolo ou a culpa, mas a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude do fato. 

    Erro de tipo

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do CP).

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui o dolo e culpa.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – exclui o dolo, mas não a culpa, se prevista em lei.

    Erro de proibição

    Erro sobre a ilicitude de fato (art. 21 do CP)

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui a culpabilidade, causa de isenção de pena.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Não acredito que o erro da letra b seja exclusivamente porque da existência do erro acidental, que de fato não exclui o dolo.

    Mas o erro também pode estar em relação ao erro de proibição, que também não exclui o dolo e sim a culpabilidade, se inevitável.

  • exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADA. Nem sempre exclui o dolo, que ocorre apenas quando há erro no tocante a algum elemento do tipo penal. Se for um erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE. 

  • "Sempre" e concurso público não combinam, este é o erro da B.

  • Aos colegas que marcaram a letra B é importante ter atenção ao comando da questão. Quando a questão diz "erro em matéria penal", ela está se referindo à toda matéria de erro, incluindo o erro de tipo e o erro de proibição. Sendo assim, quando a alternativa B afirma, complementando o comando da questão, que "erro em matéria penal SEMPRE exclui o dolo" não é verdade, pois há o erro de proibição que quando é invencível exclui a culpabilidade e não o dolo. Se a questão estivesse com um comando do tipo "o erro DE TIPO em matéria penal" a alternativa B estaria correta e coerente.

  • erro de matéria penal = erro de proibição ? é isso?

  • A) Se o erro é de TIPO afasta o DOLO, ou seja, a TIPICIDADE, já que o DOLO é elemento da conduta que por sua vez é um dos elementos do fato ttipico junto com o NEXO CAUSAL, RESULTADO E FATO TÍPICO.

    B) Exclui o dolo se o erro for escusável (Desculpável). Um exemplo em que não excluirá o dolo é o ERRO IN PERSONA (ERRO SOBRE A PESSOA QUANTO AO CRIME PRATICADO)

    C)Se o erro é de TIPO, afastará a TIPICIDADE E NÃO A CULPABILIDADE

    D)O erro sobre a ilicitude do fato (não saber que é crime) RECAI SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO A TIPICIDADE

    E) CORRETO. O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (SE INEVITÁVEL) SE O ERRO FOR EVITÁVEL SERÁ ATENUANTE DE PENA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO DE PROIBIÇÃO) 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.       

  • PC-PR 2021


ID
235741
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as funções que o consentimento do ofendido desempenha na área penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O consentimento do ofendido pode possuir duas naturezas jurídicas:

    a) Causa de exclusão de ilicitude supralegal:ocorre quando o titular do bem jurídico disponível autoriza previamente a sua lesão.

    b)Causa de exclusão da tipicidade: ocorre sempre que o consentimento do ofendido for elemento integrante do próprio tipo penal, hipótese em que, havendo o consentimento do ofendido, o agente não realiza conduta típica. Ex.: Violação de domicílio (art.150, CP: " Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".

     

     

  • Segundo o nosso Direito, o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente de ilicitude ou de tipicidade dependendo do caso analisado. Muito se discute acerca da validade destas excludentes, tendo como base qual delas deve prevalecer ou qual delas é a correta.

    Alguns autores a exemplo de Damásio, entendem que o consentimento do ofendido tanto para excluir a tipicidade, quanto para excluir a antijuridicidade, devem vir mencionados no tipo, ou seja, devem ser causas legais de exclusão da tipicidade ou antijuridicidade.

    Se tratarmos de causa de exclusão da tipicidade, o disenso do ofendido funciona como elementar do tipo. Assim a presença do consentimento da vítima do delito torna atípico tal fato (2).

    Ex.: O Art. 150 do Código Penal ao tratar da violação de domicílio diz: " Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências" (In fine)

    Porém, quando a figura típica não contém o dissentimento do ofendido como elementar (3), esta funciona como excludente da antijuridicidade.
    Ex.: Não há crime de injúria (Art. 140) quando o titular da honra subjetiva consente em que seja maculada.

    Pôr outro lado, Rogério Greco, aduz que: O consentimento do ofendido, seja como causa que afasta a tipicidade, seja como excludente de ilicitude, não encontra amparo em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal de exclusão (4).

    Com a devida vênia aos renomados autores mencionados, ousamos em discordar em tese destes e fundir suas teorias.

    Para nós, quando se tratar de causa excludente da tipicidade, estaremos falando em causa legal de exclusão. Tomemos como exemplo o Art. 150 de nosso Código Penal.

    Ao asso que, se falarmos no consentimento do ofendido, como causa de exclusão da antijuridicidade, estaremos diante de uma causa supralegal.
    Ex.: Aquele cidadão que consente em fazer um body piercing. O cidadão que fizer o piercing neste, estará praticando lesões corporais neste, sendo então um fato típico (C.P. Art. 129), porém este fato não será ilicito devido ao consentimento da pessoa que está tendo seu corpo perfurado para colocar tal apetrecho.

  • Simplificando o entendimento:

    Se o ofendido autorizar a prática a conduta típica e estiverem presentes certas condições, o agente causador do dano não responderá por crime algum , haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da ilicitude, porém a doutrina e a jurispridência o consideram como tal. Em relação a tipicidade, a vítima que dispõem bem, excluirá a tipicidade a partir do momento do seu consetimento não havendo crime. Resalto que essa disponibilidade só se faz com bens disponíveis, como um relógio, diferente da vida que é totalmente indisponível.

  • LETRA - D

     

    Confunde-se muito o perdão judicial que é causa extintiva de punibilidade com o consentimento do ofendido.

  • O consentimento deve ser dado antes ou durante a prática do fato.

    Se o consentimento foi manifestado depois, exclui a ilicitude? Não.

    Consentimento posterior pode configurar causa de renúncia ou perdão do ofendido, que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, V, do CP).
  • Amigos resumindo:
    - Consentimento do Ofendido
    • É causa supra legal que exclui a ilicitude quando:
      1. O dissentimento (não consentimento) da vitima não podem figurar como elementar do tipo.
      2. Ofendido deve ser capaz de consentir.
      3. Consentimento valido. (livre e consciente).
      4. Há de ser bem disponível.
      5. Há de ser bem próprio.
      6. Consentimentoanterior ou concomitante a lesão.
      7. Pois se posteriorpode extinguir a punibilidade. (perdão ou renuncia).
      8. ConsentimentoExpresso ou Tácito (na doutrina)
     Abraços e bons estudos!!!
  • Realmente não entendi alguns comentários.

    A própria questão diz: Considerando as funções que o consentimento do ofendido desempenha na área penal, assinale a alternativa INCORRETA.

    d) Causa de extinção da punibilidade

    O consentimento do ofendido nunca irá ser causa de extinção da punibilidade.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


    Renúncia (posterior a pratica do ato) não é consentir, perdoar (posterior a pratica do ato) não é consentir. O consentimento é anterior ou concomitante à pratica do ato.

    O consentimento do ofendido pode caracterizar duas hipóteses:

    * Causa de exclusão de ilicitude supralegal
    * Causa de exclusão da tipicidade formal

    Em ambos os casos não haverá crime.



  • Na verdade o que pode fazer parte do tipo penal é o não-consentimento do ofendido, né. Não existe conduta tipificada como crime "desde que a vítima consinta" e sim "desde que a vítima não consinta". Ele tanto não faz parte do tipo que, se ele existir, excluirá a tipicidade. Mas beleza...

  • Questão muito discutida na doutrina.

    De acordo com Rogério Sanches (2016, pg. 274) a relevância do consentimento do ofendido para o DP é se ele é ou não elementar do crime.

    Se elementar: o consentimento exclui a tipicidade;

    Não sendo elementar: pode servir como causa extralegal de justificação.

     

    Requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    - o dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo);

    - o ofendido tem que ser capaz;

    - o consentimento deve ser válido; (não pode ocorrer mediante fraude, coação, erro etc)

    - o bem deve ser próprio e disponível;

    - o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    - o consentimento deve ser expresso;

    - ciência da situação de fato que autoriza a justificantes.

     

    No entanto, Damásio de Jesus entende que o consentimento posterior à lesão ao BJ não exclui a ilicitude, mas pode gerar reflexos no campo da punibilidade, pois pode valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (arts. 104 e 105 do CP).

     

  • Consentimento do ofendido como elemento do tipo:

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Creio que o erro da alternativa D seria que, caso houvesse consentimento após a prática do ato, segundo a doutrina pode significar perdão ou renúncia, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada. Contudo, esse caso só ocorre nos crimes já citados (ação penal privada) e o entendimento não é majoritária na doutrina. 

    Se estiver errada alguém me corrija inbox, por favor. 

  • Consentimento do ofendido não é perdão

    Abraços

  • Ué? E sobre a letra A? Quer dizer que o consentimento do ofendido é elemento essencial do tipo???

  • GABARITO: Letra D

    >> O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

  • Como regra, o consentimento do ofendido trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, se o dissenso (ou não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo), o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    Requisitos:

    1. Ofendido deve ser o único titular. Não pode ter por titular a sociedade (metaindividual).
    2. Ofendido tem de ser capaz de consentir. Não pode ser representante no caso de menores ou incapazes.
    3. O consentimento deve ser moral e respeitar os bons costumes.
    4. O bem jurídico tem que ser disponível.
    5. O consentimento deve ser expresso. Pouco importa a forma (a doutrina moderna admite consentimento tácito).
    6. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (elemento subjetivo).
    7. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. 

    Registre-se que o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode, em determinadas hipóteses, refletir na punibilidade (renúncia ou perdão no caso de ação privada, por exemplo).


ID
237808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.

O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Erro de proibição (art. 21 do CP) escusável é uma excludente de culpabilidade, e não de dolo ou culpa.

  • Resposta ERRADA

    O erro de proibição  TIPO escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa.

     

    Conforme o art. 20, caput, 1ª parte do CP, erro de tipo é o erro que recai sobre o elemento contitutivo do tipo legal do crime. Assim temos que o erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica”.

    De outro lado, erro de proibição, previsto no art. 21, do CP, é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.

    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito

  • Galera na verdade o erro da questão é outro, somente letra de lei!

    a questão afirma que se o erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato) for inescusável o agente responderá pelo crime na forma culposa, porém não é o que afirma o CP, este afirma que o agente deverá responder na forma dolosa porém com a pena diminuída, vejamos:

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável(escusável), isenta de pena; se evitável(inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Regra de ouro:

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.

     

    Erro de tipo

    *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;

    *indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.

     

    Erro de proibição

    *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);

    *indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6

  • Para lograr êxito na assertiva, o candidado poderia trilhar por 2 caminhos:

    I - A descrição trazida na questão, se refere ao erro de TIPO. Erro escusável = Exclui o dolo e a culpa; Erro inescusável = Exclui o dolo mas permite a modalidade culposa se houver tipificação no crime praticado.

    II - Já que a questão menciona, erroneamente erro de Proibição diga-se de passagem, o candidato poderia observar que, no erro de Proibição, a modalidade dolosa não é EXLUIDA, mas sim, dar-se-á ISENÇÃO da pena.

  • Atualmente, DOLO é o querer fazer no mundo dos fatos. nao importando se o agente sabia ou nao o que estava fazendo para o mundo jurídico.

    Erro de tipo é nao saber o que esta fazendo no mundo dos fatos.

    Erro de proibição é nao saber o que esta fazendo no mundo jurídico.

    Por obvio:

    -  errar o TIPO sepre afeta o DOLO.

    - errar a proibição, afeta a CULPABILIDADE ( cuidado amigos, culpabilidade pode siginificar principio, elemento da conduta e, por ultimo, elemento do crime). neste caso afeta um elemento do crime.

    aprofundando:

    haverá momentos de intersecção - eu diria uma zona cinzenta.

    é o chamado erro de subsunção. ex.

    falsificou um cheque, achando que tratava-se somente do crime de documento partitular. Nao sabia o agente que a lei equipara o cheque a documento publico.

    Sabia o que tava fazendo (falsificando) no mundo dos fatos. sabia o que tava fazendo no mundo jurídico ( crime de falsificação), mas viciado o dolo e a culpabilidade (elemento do crime) por nao saber a natureza juridica do objeto.

    quando ao erro de subsunção extrai do material de apoio rogerio sanches...

    "O agente que falsifica uma folha de cheque do Banco HSBC pensando estar cometendo falsificação de documento privado, comete erro de subsunção, pois comete falsidade de documento público (art. 297, p. 2º, do CP). Não configura erro de tipo (pois sabe o que faz) nem erro de proibição (pois sabe que o fato é ilícito). O ERRO DE SUBSUNÇÃOnão tem previsão legal, sendo uma criação doutrinária. Este retrata uma situação jurídica penalmente irrelevante, recaindo sobre conceitos jurídicos, valorações jurídicas equivocadas, o agente interpreta erroneamente o sentido jurídico do seu comportamento. Neste caso, não se exclui dolo nem culpa, e nem isenção de pena. Responderá pelo crime, podendo o erro gerar, no máximo, uma atenuante genérica (art. 66, CP)."

    para questão ficar correta, bastava substituir, a palavra proibição por tipo. Bons estudos. Evolução e sucesso.
  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE O TIPO DE PROIBIÇÃO EXCLUI O DOLO. ELE NÃO EXCLUI NUNCA.
  • O ERRO DE PROIBIÇÃO não exclui o dolo ou a culpa, ele atua sobre a CULPABILIDADE (APLICAÇÃO DA PENA).

    SE ESCUSÁVEL- ISENÇÃO DE PENA

    SE INESCUSÁVEL - REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 A UM 1/3.
  • Não sei o que o examinador anda tomando, ele substituiu erro de tipo por erro de proibição. 
  • Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incidesobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    ============================================================================================
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade.
    Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço. 
  • O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa.
    A questão usou o termo erro de proibição porém definiu o erro de tipo, para que fique certa basta substituir aquele por este.
  • Segue abaixo um quadro comparativo para sintetizar melhor as ideias:
    Erro de tipo ou de direito Erro de proibição ou ilicitude do fato Art. 20 do CP. Art. 21 do CP. Falsa percepção da realidade. O agente percebe a realidade. O agente não sabe o que faz. O agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude do fato. Envolve situação fática. O sujeito se engana diante de um fato. Envolve situação jurídica, ele sabe o que faz, mas ele não sabe que aquilo é contra o direito penal. Exclui o dolo, e se for escusável também exclui a culpa. Exclui a potencial consciência de ilicitude (um dos elementos de culpabilidade). Torna o fato atípico (o dolo e culpa são elementos da conduta e são excluídos). Exclui a culpabilidade se escusável (isenta de pena); se inescusável é causa de redução de pena. Ex. sujeito sai da festa com guarda chuva de outro (subtração de coisa alheia móvel). Ex. marido que bate em esposa que faz o jantar, por achar que podia.
  • A questão traz o conceito de erro de Tipo. 
  • já foi dito acima mas nunca é demais reforçar!
    galera do mal, somente o ERRO DE TIPO SEMPREEEEEEEEEEEEEEE EXCLUI O DOLO... demais erros, sobre a pessoa, de proibição, sobre o nexo de causalidade e enfim, estes outros, NUNCA EXCLUEM O DOLO! Isso é princípio, o resto vocês aprendem lendo e reforçando a ideia... abraço a todos e avante!!!!
  • ERRO DE TIPO: Se inevitável não responde; Se evitável, responde na modalidade culposa, se houver.
    ERRO DE PROIBIÇÃO: Se inevitável é isento de pena; Se evitável tem redução de pena. 
  • O erro de proibição simplismente não pode excluir nem o dolo e nem a culpa

    porque ele está dentro do conceito de crime na culpabilidade, ou seja, isento de pena. 

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de Proibição) se:


    Escusável (inevitável) > isenta a pena -  não exclui dolo/culpa pois não atua sobre ação do agente e sim na aplicação da pena

    Inescusável (evitável) > reduz a pena de 1/6 a 1/3 - nada de exclui dolo permanecendo a culpa (este diz respeito a erro de Tipo)

    "Art. 21. ..........O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"
  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outra:

    Q613171 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

     

    a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.

     

    b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

     

    d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    RESPOSTA: Letra "e".

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outra:

    Q613171 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

     

    a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.

     

    b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

     

    d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    RESPOSTA: Letra "e".

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outra:

    Q613171 Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa que contém a assertiva correta no que diz respeito aos dispositivos relativos ao erro previstos no Código Penal.

     

    a) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ser punido na modalidade culposa do delito.

     

    b) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, ao ser responsabilizado pelo crime de calúnia, Ticius deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    c) Ticius imputa um fato definido como crime a Manassés que imaginava ser verdadeiro quando, na verdade, era falso, tendo o erro de Ticius decorrido de sua negligência. Neste caso, Ticius deverá ser responsabilizado pelo crime de calúnia na modalidade culposa.

     

    d) Augustus, agride e provoca lesão corporal em Cassius, pois este segurava o pescoço de Maximus. Imaginava Augustus estar protegendo Maximus mas, por erro decorrente de sua imprudência, não percebeu que tudo se tratava de uma brincadeira. Neste caso, na responsabilização penal pelo crime de lesão corporal, Augustus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    e) Magnus, policial, adultera, sem autorização legal, sinal identificador de um veículo automotor a fim de que seja utilizado em investigação criminal, pois imagina, por erro evitável, que nesta hipótese sua conduta seria lícita. Na responsabilização penal pelo crime de “adulteração de sinal identificador de veículo automotor", Magnus deverá ter sua pena diminuída de um sexto a um terço.

     

    RESPOSTA: Letra "e".

  • A afirmativa está errada, pois dá a definição das consequências do erro de tipo, não do erro de proibição. O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, quando escusável, isenta de pena (exclui a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude); Quando inescusável, reduz a pena de um sexto a um terço. Vejamos o art. 21 do CP:
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Cuidado pra não confundir uma coisa galera.

    Quando os colegas do QC e o CESPE falam que o "Erro de Tipo" SEMPRE exclui o "Dolo" na verdade eles estão falando do "Erro de Tipo Essencial". Cuidado para não confundir com o "Erro de Tipo Acidental" pois esse não vai excluir dolo nem culpa. 

    Resumindo, segundo o CESPE: "Erro de Tipo" = "Erro de Tipo Essencial"  

     

     

     

     

  • ERRO se divide em: 
    erro de tipo (sempre exclui o DOLO), que pode ser inevitavel/desculpavel/invencivel exclui o dolo e a culpa; ou evitavel/desculpavel/vencivel que exclui o dolo e poderá responder por culpabilidade se prevista no tipo culposo.

    erro de proibição (NUNCA exclui o dolo), que pode ser inevitavel/desculpavel/invencivel exclui a culpa (potencial consciencia da ilicitude); ou evitavel/indesculpavel/vencivel que diminui a pena de 1/3 a 1/6.
     

  • Erro de proibição (direto): erro quanto à proibição da conduta.

           *Consequências:

                  - Escusável (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade).

                  - Inescusável (não desculpável) /evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Erro de proibição (indireto) (descriminante putativa no erro de proibição): erro quanto à existência de uma descriminante.

             *Consequências: "as mesmas"

                  - Escusável (desculpável)/inevitável/invencível: isento de pena (exclui a culpabilidade).

                  - Inescusável (não desculpável) /evitável/vencível: redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • ERRADO

     

    ERROS

     

    TIPO: Inevitável : exclui dolo/culpa , Evitável : exclui dolo

    PROIBIÇÃO : Inevitável : isenta pena , Evitável : atenua pena

  • ERRADO!

    O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. X

    Corrigindo:

    O erro de proibição escusável exclui a culpa, mas não o dolo; o inescusável diminui a pena de 1/3 a 1/6.

    Ou:

    O erro de proibição escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa. X

    Corrigindo:

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa; o inescusável exclui o dolo, permanecendo, contudo, a modalidade culposa, se existir.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO se ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL/DESCULPÁVEL/INVENCÍVEL = exclui a Culpabilidade em razão do Autor não ter Potencial Consciência da Ilicitude e isso o Isentará de Pena.

    Se for INESCUÁVEL/EVITÁVEL/INDESCULPÁVEL/VENCÍVEL = diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    ERRO DE TIPO que sempre vai excluir o DOLO independentemente de ser evitável ou inevitável.

    Se for ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL/DESCULPÁVEL/INVENCÍVEL = exclui a CONDUTA, pois além de excluir o dolo exclui a culpa, logo não há conduta e assim o fato será ATÍPICO, o legislador usa o termo "Isenta de Pena".

    Se for INESCUÁVEL/EVITÁVEL/INDESCULPÁVEL/VENCÍVEL = igualmente exclui o dolo como dito acima, mas responderá peça modalidade culposa se previsto em lei.

    EM RESUMO:

    ERRO DE PROIBIÇÃO TEM A VER COM A CULPABILIDADE (POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE).

    ERRO DE TIPO TEM A VER COM O FATO TÍPICO (CONDUTA - DOLO E CULPA).

  • Erro de proibição não está ligado à conduta, e sim à potencial consciência da ilicitude.

  • ERRADO

    A questão tentou confundir com erro de tipo :

    Erro do TIPO ->Exclui o DOLO(regra)

    Erro de Tipo: pratica o crime “sem querer”

           -> Escusável/ Desculpável/Invencível (inevitável): Exclui Dolo + Culpa

    ->Inescusável/Indesculpável/Vencível (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO ->Exclui a CULPABILIDADE(regra geral )

    Erro de Proibição : "O agente não sabe que aquela conduta é crime"

             -> Escusável/ Desculpável/Invencível ( inevitável): Isenta de Pena

               ->Inescusável/Indesculpável/Vencível (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    > Invencível / Inevitável (‘não é possível vencer o erro’)

    > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o agente erro pois qualquer um cometeria)

    >Qualquer pessoa erraria = Escusável/ Desculpável

    > Não podia ter sido evitado =Invencível/ Inevitável

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    >Vencível / Evitável =‘Daria para evitar/vencer o erro’

    > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    > Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    >Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

  • Ele trocou. Gab: Errado

    ERRO DO TIPO: É a falsa percepção da realidade.  – Exclui a TÍPICIDADE. 

    Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: → Exclui Dolo + Culpa → Conduta ATÍPICA; 

    Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) :→ Exclui o dolo, pune culpa se previsto em lei; 

    ERRO DE PROIBIÇÃO: “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     É o desconhecimento da lei – Exclui a CULPABILIDADE 

    Escusável (inevitavel) → Exclui a Culpabilidade → Isenta a pena 

    Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3

  • ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ESCUSÁVEL: ISENTO DE PENA.

    INESCUSÁVEL: -1/6 A 1/3 DE PENA (É UMA MINORANTE).

  • Potencial consciência da ilicitude – rol taxativo

    Erro de proibição: escusável (isenta de pena) ou inescusável (diminui de 1/6 a 1/3)

  • ESCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO E A CULPA!

    PMAL2021!

  • Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art.

    Gab E

  • Escusável = justificável, desculpável Inescupável = injustificável, indesculpável

ID
241528
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem, supondo por erro plenamente justificável pelas circunstâncais, que está sendo injustamente agredido, repele moderadamente e usando dos meios necessários a suposta agressão, age

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    A legitima defesa putativa se perfaz na conduta de um agente em situação fática, quando imagina, acredita, prever erroneamente uma realidade adversa da que irá acontecer. Ele tem uma visão fantasiosa do
    que poderá ocorrer e se antecipa a fim de proteger de injusta agressão ou iminente perigo um bem jurídico.
    Na visão erudita de Nelson Hungria: "dá-se a legitima defesa putativa quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão actual e injusta, e, portanto, legalmente autorizada a reacção, que empreende".
    Numa visão mais contemporânea, Mirabete assim define: "supondo o agente, por erro, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se a legitima defesa putativa, considerada na lei como caso "sui generis" de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, CP). Para que se configure a legitima defesa putativa, entretanto, é necessário que, excluído o erro, sejam respeitados os requisitos da legitima defesa".
    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/10554/1/Legitima-Defesa-Putativa/pagina1.html#ixzz18B3RaW3T

  • Questão A

    É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente. Seus fundamentos são:

  • animus defendendi;
  • consideração errônea do agente de existência de circunstância de perigo atual.
  • perigo imaginário.
  • suposta ofensa injusta.
  • desnecessidade da proporcionalidade.
  • Questão A

    É a suposição errônea (erro de tipo ou de proibição) da existência da legítima defesa, pairando no mundo do imaginário do agente. Seus fundamentos são:

  • animus defendendi;
  • consideração errônea do agente de existência de circunstância de perigo atual.
  • perigo imaginário.
  • suposta ofensa injusta.
  • desnecessidade da proporcionalidade
  • CORRETA  "A"
    Legítima Defesa Putativa   - erro plenamente JUSTIFICÁVEL (acredita ser agredido, apenas na sua imaginação) e por isso, age em Legítima Defesa. Por se tratar de imaginação da agressão a LEGÍTIMA DEFESA configuara-se PUTATIVA. 
  • Legitima Defesa: É toda ação que viole conduta típica para salvar direito próprio que está sendo lesado ou na iminência de sofrer lesão, provocado por injusta agressão. Na legitima defesa ocorre uma agressão contra a pessoa.

    Requisitos da Legitima Defesa:
     
    a)        Agressão injusta:   A agressão tem de ser injusta, pois não se admite a invocação da legitima defesa para repelir uma agressão justa.
    b)       Agressão atual ou iminente:   a agressão tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estar prestes a acontecer, não bastando um simples temor futuro para justificar a legítima defesa.
    c)        Proteção de um direito:   trata-se do meio de proteger, em circunstâncias excepcionais, todo e qualquer direito lesado ou ameaçado de lesão.
    d)       Meios necessários  : os meios, utilizados por quem age em legítima defesa, têm de se restringir ao necessário para repelir a agressão injusta, consistindo naquela ação que concretamente é a suficiente para tal, se um empurrão era necessário para repelir uma agressão, mas, ao contrário, o agente usa de uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracterização da legítima defesa pela utilização de meio não-necessário ou utilizando de meios necessários, ainda que desproporcionais.
    e)          Moderação:     Não basta apenas que o agente use de meios necessários, deve-se fazê-lo com moderação, o excesso será punível art. 23 CP.
  • Temos que ver que a questão não fala quem agride o "quem", portanto, fica difícil de entender se é estado de necessidade ou legítima defesa putativa. Pois se fosse um animal que estivesse agredindo a pessoa e esta o repelisse moderadamente, como fala a questão, seria estado de necessidade e não legítima defesa.

    Assim fica difícil, tem que partir para o chute!!!
  • SIMPLIFICANDO E RESUMINDO...:

    Quem, supondo por erro plenamente justificável pelas circunstâncais, que está sendo injustamente agredido, repele moderadamente e usando dos meios necessários a suposta agressão, age

    a) em legítima defesa putativa
    .(ARTS. 20,§1º E 25, CP)
    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    Legítima defesa
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    Os arts. 20 e 25 referem-se ao CP.
    A PERISTÊNCIA É A ALMA DA VITÓRIA !!!
  • O que é a legítima defesa PUTATIVA? qual a diferença para a legitima defesa "normal"??

  • A)    CORRETA: A legítima defesa putativa e a suposição errônea da existência de uma agressão injusta, que, na verdade, só existe na mente do agente.


    B)    ERRADO: O estado de necessidade real pressupõe a existência de uma situação de perigo que lesa OU expõe a lesão bem jurídico de alguém.


    C)    ERRADA: O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente supoe, erroneamente, estar presente uma situação de perigo atual, que coloca em risco bem jurídico seu ou de terceiro, não se tratando, pois, de uma agressão.


    D)    ERRADA: O exercício regular de um direito é uma das causas de exclusão da ilicitude, presente quando o agente pratica fato considerado crime, mas amparado por norma jurídica que lhe confere o direito de agir daquela maneira.


    E)    ERRADA: O estrito cumprimento do dever legal e outra causa de exclusão da ilicitude, que se materializa quando o agente pratica fato típico, mas o faz em cumprimento a uma obrigação imposta por lei.

     

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA = ISENTA DE PENA

    LEÍGITIMA DEFESA REAL = EXCLUI CRIME

  • Age em legítima defesa putativa: excludente de culpabilidade.

  • Redação complexa quase me pega.

  • Gab. A

    Legítima Defesa:

    Requisitos:

    • Agressão injusta;
    • Atual ou iminente;
    • Contra direito próprio ou alheio;
    • Uso moderado dos meios necessários;
    • Conhecimento da situação justificante.

    Se você pode sonhar... Você pode realizar...


ID
243514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legítima defesa putativa exclui a

Alternativas
Comentários
  • Putativo = Imaginário. Só existe na imaginação/na mente do agente. Ele acredita piamente estar agindo sob a excludente de ilicitude - legítima defesa.

    Todavia, incorre em ERRO sobre algum elemento do tipo. Exemplo: A encontra seu desafeto B na rua, este coloca mão no bolso de dentro do seu palitó, fazendo A pensar que irá sacar uma arma. Diante disso, A saca a sua e atira, matando B, vindo a descobrir, porém, que B não tinha nada no palitó.

    Logo, sendo putativo, tal fato é ILÍCITO, mas NÃO CULPÁVEL. Em outras palavras, exclui a culpabilidade, e não a ilicitude. Mas, parte da doutrina e inclusive outras bancas, que não a Cespe, não entendem dessa forma. 

  • LETRA C: "A legitima defesa é exclusão de ilicitude, e a legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição. A legitima defesa é tipificada no art. 23, do Código Penal Brasileiro, enquanto a legitima defesa putativa se regula no art. § 1º, do art. 20, do mesmo diploma legal."

  • Atualmente, Damásio de Jesus, Luiz Régis Prado e outros, advogam a ocorrência da legitima defesa putativa, tanto por erro de tipo, como por erro de proibição.

    Por fim, faz-se mister demonstrar que mesmo com forma semelhante a legitima defesa autêntica, a legitima defesa putativa é uma forma extraordinária de legitima defesa. Alguns pensam que a legitima

    Defesa é gênero de onde a legitima defesa putativa é espécie, não é fidedigno este pensamento.

    A doutrina é pacífica ao diferenciar os dois institutos. A legitima defesa é exclusão de ilicitude, e a legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    A legitima defesa é tipificada no art. 23, do Código Penal Brasileiro, enquanto a legitima defesa putativa se regula no art. § 1º, do art. 20, do mesmo diploma legal.

    Definiríamos assim: na legitima defesa o dolo é conhecido, mas não há ilicitude do fato, e na legitima defesa putativa existe a ilicitude, mas sem a incidência do dolo.

  • Complementando o comentário dos colegas abaixo:

    A questão da legítima defesa ser erro de tipo ou proibição pauta-se na teoria utilizada.

    Adotada pelo CP, a teoria limitada da culpabilidade estabelece que o erro sobre o tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo) tem a mesma consequencia do erro sobre elementar de tipo incriminador, ou seja, sempre exclui o dolo.Sendo assim, a culpa que deriva deste erro é denominada de culpa imprópria, sendo possível, então a punição de tentativa na prática de crime culposo.

    Ocorre que também existe, embora não aplicada no brasil, mas utilizada nesta questão, a teoria extremada da culpabilidade, no qual, para ela, todo erro sobre a presença de uma descriminante, que pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, seria considerado erro de proibição.

    Gostaria de saber se alguém sabe qual a posição dos Tribunais Superiores sobre o assunto, pois não achei nada.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
  • Para mim essa questão deveria ser anulada, senão vejamos:
     
    Descriminates putativas são causas de exclusão de ilicitude q existem tão somente na imaginação do agente, e podem ser de três espécies:
     
    erro qto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação, tratado pela teoria limitada da culpabilidade, segundo a maioria da doutrina, adotada pelo CP, como erro de tipo, logo exclui o dolo e consequentemente a tipicidade.  
    Erro qto a existência de uma causa de justificação e c) erro qto aos limites de uma causa de justificação, ambos tratados como erro de proibição, logo causa de exclusão de culpabilidade  
    Vê-se, pois, q a legitima defesa putativa tanto pode ser uma causa excludente de tipicidade, qto de culpabilidade, fato esse q torna a questão anulável........... ou então, pelo visto o CESPE adota a teoria extremada da culpabilidade 
  • Art. 20. (...).

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    (...).


    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    (...).

  • Prevalece na doutrina que o nosso CP adotou a teoria limitada da culpabilidade

    ATT! A CESPE ADOTA A TEORIA EXTREMADA!

    Teoria limitada da culpabilidade
    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, esta hipótese equipara-se a um erro de tipo. Se inevitável, portanto, exclui dolo e culpa (o que também significa que o agente fica isento de pena). Se evitável, o agente responde por culpa, caso haja a modalidade culposa. 

    Teoria extremada da culpabilidade
    Encara esta hipótese como um erro de proibição. Se inevitável, isenta o agente de pena (falta potencial consciência da ilicitude e, portanto, está excluída a culpabilidade)

    Fonte: Liane Moreira Doctrine
  • faz alguns dias q estou intrigado com esta questão

    ainda nao cheguei a um consenso.
    ja perguntei ate a um promotor de justiça (meu chefe)

    pergunte a um amigo professor de penal.


    a logica é a seguinte:

    Matar alguém em legitima defesa é LÍCITO!!!

    se vc acredita q esta fazendo isso(ou seja, matando alguem em legitima defesa) vc não age contra o ordenamento jurídico.

    o problema é q vc Não esta fazendo isso, pois nao ha legitima defesa, apenas, meramente, putativa.

    vc, entao, incorre em erro de tipo !!

    aí temos q ver se ele é vencível ou invencível

    se um homem de diligencia media consegue evitar, entao eh vencível.
    se um homem de diligencia media nao consegue evitar, entao eh invencivel.

    no caso do erro invencivel, acredito q entre na questao da inexigibilidade de conduta diversa. portando exclui a culpabilidade


  • Exclui a pontencial consciência da ilicitude, ou seja, a pessoa se engana quanto a real periculosidade do caso em concreto. Apx.
  • a legitima defesa putativa equivale ao erro como elemento da culpabilidade. portanto, exclui a culpa.
  • Perguntinha sacana. A doutrina não é pacífica em dizer qual teoria, no tema apresentado, é adotada pelo Código Penal. Pois bem, para a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa poderá ser tratada, no que tange as suas consequencias, como uma modalidadade de erro de tipo essencial incriminador, tendo natureza jurídica, portanto, de excludente de tipicidade. Agora, para a teoria extremada da culpabilidade, as disciminantes putativas sempre excluirão a culpabilidade. Essa última, apesar de minoritária, parece-me que é a adotada pela questão. Enfim, como sou adepto da teoria limitada da culpabilidade, acabei errando a questão. Dessa feita, por ter duas alternativas corretas, acredito que a questão seja passível de anulação.
  • Concordo plenamente com Rodolfo,

    A Legítima Defesa Putativa (ou Exculpante) é CAUSA SUPRALEGAL apontada pela Doutrina.

    Bons estudos!!!
  • Questão que deveira ser anulada!!! 

     Legítima Defesa Putativa → é a legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em situação de defesa por acreditar na existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer de:
    - Erro de tipo permissivo (o sujeito acredita que vai sofrer agressão atual ou iminente, mas de fato não havia qualquer agressão): se inevitável, exclui dolo e culpa, sendo o fato atípico; se evitável, pune-se a título de culpa (culpa imprópria).
    - Erro de proibição indireto (o sujeito acredita que a agressão é injusta, quando, na verdade, trata-se de agressão lícita): se inevitável, o agente será isento de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, haverá apenas uma causa de diminuição de pena.
  • A meu ver, a questão admite duas respostas (se alguém discordar por favor me envie uma mensagem - pois até hoje o QC não colocou o sistema de alerta de resposta a comentário postado), e eis minha explicação:

    As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude fictícias, existente na mente do agente mas não no mundo dos fatos, e podem ocorrer em três situações:

    1) Há descriminante putativa quando o erro está ligado ao limite de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que posso matar alguém em legítima defesa só porque essa pessoa está ameaçando dar um tapa na minha cara;

    2) Há descriminante putativa quando o erro está ligado à própria existência de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que existe legítima defesa de patrimônio, o que me autorizaria furtar quem me furtou (quando na verdade cometo exerc. arbitrário das próprias razões);

    E por último

    3) Há também descriminante putativa quando o erro está ligado à situação de fato que, se existente, legitimaria a conduta do agente, como eu achar que estou sofrendo uma injusta (mas no mundo dos fatos justa e legítima) agressão e assim agir em legítima defesa, ou também o famoso caso do pai que acha se tratar de um criminoso homicida invadindo sua casa quando na verdade era sua filha traquina (rsrs) que tinha fugido de casa e que voltava da farra na surdina; 

    Bem, nos dois primeiros casos, quando o erro está ligado ao limite  e quanto à própria existência da excludente de ilicitude, a natureza jurídica é erro de proibição (para qualquer teoria adotada), excluindo - se inevitável e escusável - a culpabilidade (em virtude da ausência da potencial consciência da ilicitude). Já no tocante ao terceiro caso, ou seja, quando o erro está ligado à situação de fato, há divergência doutrinária, eis que para os que adotam a teoria limitada da culpabilidade seria erro de tipo, e para os que adotam a teoria extremada/normativa da culpabilidade seria erro de proibição. 

    O CP, inclusive de forma expressa na sua exposição de motivos (artigo 19), adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, consequentemente dizendo que se a descriminate putativa tiver erro ligado à situação de fato, será caso de erro de tipo, que exclui (se inevitável e escusável) a TIPICIDADE. 

    Concluo, portanto, que a descriminante putativa poderá ter duas naturezas jurídicas: tanto de erro de proibição (que exclui a culpabilidade) como de erro de tipo (que exclui a tipicidade). A questão, como vemos, tratou da descriminante putativa em seu gênero, não adentrando no mérito em relação a que tipo de erro se referia, o que possibilita duas respostas: C ou D. 

    Eu optei por marcar a C (exclusão de culpabilidade) pura e simplesmente por que a doutrina é pacífica nos dois primeiros casos e divergente no último, motivo pelo qual achei mais seguro marcar a que tivesse menos celeuma sobre a natureza jurídica....
  • A CESPE quer sobrepor o pensamento do examinador até à própria lei. Pode-se até discutir uma mudança na lei, mas é incontestável que, no nosso ordenamento, a legítima defesa putativa afasta a TIPICIDADE (se for inescusável, não há tipo doloso; se for escusável, não há tipo doloso nem culposo).
    Questão patética, que prejudica quem estudou e permite que quem não domina a matéria leve vantagem no ERRO conceitual.

  • Caros colegas, não observo erro na questão. O que é até estranho em se tratando da Banca Cespe. Mas vamos ao que interessa:

    A legítima defesa putativa exclui, a princípio, a culpabilidade mesmo, uma vez que, apesar de ser imaginário (na cabeça do indivíduo) não seria "possível exigir dele outra conduta". E ai sim, se a injusta agressão fosse real seria o caso de excluir a ilicitude efetivamente.

    Fiquem com Deus !!!

  • A resposta está no proprio CP. Descriminante é a mesma coisa que exludente de ilicitude. Descriminante  putativa é, portanto, a mesma coisa que excludente de ilicitude putativa. Se isenta de pena exclui a CULPABILIDADE. 

    Descriminantes putativas

    Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • Questão Top.

    Para melhor compreensão basta recordarmos o conceito de Erro de Proibição Indireto. A falsa percepção da realidade incidindo sobre uma autorização contida em norma permissiva. O sujeito sabe que pratica fato típico, mas acredita que está acobertado por uma excludente de ilicitude. Ex.: Legitima defesa putativa. O erro está no desconhecimento da lei (erro de proibição), lei essa permissiva (indireto), pois o agente imaginou estar acobertado pela norma permissiva.

  • Não está excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, parágrafo 1.

  • essa banca safada deve ser a única que adota a teoria extremada.. piada!

  • CESPE adota que seria uma excludente de culpabilidade. 

    Porém, não é unânime na doutrina tal posicionamento, isto porque a natureza jurídica da legítima defesa putativa poderá ser causa de exclusão da tipicidade ou afastamento do dolo produto de erro de tipo permissivo, quando se tratar de um erro à respeito de fatos presentes em um excludente de ilicitude.
    Porém, poderá ser ainda, causa de exclusão da culpabilidade ou causa de diminuição de pena, produto de erro de proibição indireto, quando se trata de um erro quanto a valoração dos limites da excludente de ilicitude ( ex: matar quem furta).

  • Cespe só pode estar de brincadeira... Que ao menos diga o país a que se refere na pergunta, porque aqui no Brasil adotamos a teoria limitada da culpabilidade, conforme a exposição de motivos do Código Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência.

  • A resposta à questão depende da corrente adotada, se a extremada da culpabilidade ou a limitada da culpabilidade, esta defende que as excludentes putativas são hipóteses de erro de tipo e consequentemente se inevitável irá excluir a própria tipicidade. A teoria extremada por sua vez defende que nas hipóteses de descriminantes putativas há erro de proibição, tendo por conseguinte a exclusão da culpabilidade quando invencível o erro.

    A cespe deveria ter mais respeito com os candidatos, tendo em vista que não é razoável cobrar divergência doutrinária em prova objetiva. Obs: A corrente doutrinária que prevalece na discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas é a teoria limitada da culpabilidade, ou seja, são encaradas como erro de tipo. Dois argumentos são favoráveis a esta corrente, a uma a exposição de motivos do código penal menciona que adota a teoria limitada, a duas, pela posição topográfica das descriminantes putativas previstas no artigo que dispõe sobre erro de tipo.

    Espero ter esclarecido.

  • Complicada. A questão é antiga. Mas o fato é que a legitima defesa putativa pode excluir a culpabilidade ou a tipicidade, a depender de ser erro de tipo permissivo ou erro de permissão.

  • leg defesa = excl de ilic

    leg defesa putativa = excl de culpabilidade

  • o art 21 do CP segundo a teoria adotada "limitada" diz ser erro de tipo. A extremada não é posição majoritária...para esta aí sim erro de proibição.


  • Sempre a Cespe que ser a diferentona. o erro de tipo se divide em erro de tipo essecial e erro de tipo acidental o primeiro se subdivide em essencial incriminador e em erro de tipo essencial permissivo a legitima defesa putativa se enquadra nesse ultimo por isso não há tipicidade na conduta do agente. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=bL_SrDDCiUg AULA SOBRE O ASSUNTO

  • Legitima defesa putativa ou erro de proibicao indireto (o agente acha que esta agindo sobre uma excludente de ilicitude; na cabeça dele nao há o proibido), elemento da culpabilidade, afastando-a.

  • Gabarito: Letra C

     

    A legítima defesa putativa relaciona-se ao erro sobre a existência ou os limites normativos das causas justificantes, qual seja, o erro de proibição, irradiando seus efeitos na aplicação da pena, seja pela exclusão da culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude, seja pela diminuição da reprimenda, conforme disposto no artigo 21 do Digesto Penal.

  • ATENÇÃO! Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma descriminante putativa configura erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade da conduta, se o erro for invencível. 

    Questões incompleta, ao meu ver. 

  • Passível de anulação

    Abraços

  • Os comentários das questões parecem bate papo de whatsapp. Esse erro versado na questão trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Acontece que o CP, em seu art. 20, §1º, trouxe como consequencia jurídica, para o caso de ser escusável, a isenção de pena (tradicionalmente excludente de culpabilidade no direito brasileiro), diferindo da previsão do caput. Não se trata de erro de proibição, e todos que tem coragem de dizer isso, sugiro que apaguem os comentários e vão estudar antes de postar lixo pra atrapalhar o estudo alheio.

  • A legítima defesa exclui a ilicitude.

    Já a legitima defesa putativa, também conhecida como erro de proibição, exclui a culpabilidade.

  • Embora não estejam discriminadas dessa maneira na lei, são reconhecidas duas formas de legítima defesa. A real é aquela exercida contra verdadeira agressão injusta. Já a putativa é aquela exercida contra uma agressão injusta apenas imaginada. Ou seja, que não aconteceria de fato; mas, se acontecesse, lhe daria o direito de agir em legítima defesa.

    Fique atento pois, quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa . Nesse caso, falamos em inexigibilidade de conduta diversa. Ou, em outras palavras, no fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude. Afinal, ele cometeu o delito com a certeza de que era necessário para sua proteção.

    Acerca da legítima defesa putativa, observa-se a ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus:

    EMENTA Habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, CP). Júri. Questionário. Descriminante putativa da legítima defesa por erro de tipo inevitável. Reconhecimento pelos jurados. Ausência de quesitação de possível excesso. Pretendida nulidade do julgamento. Descabimento. Ausência de impugnação oportuna na respectiva sessão. Preclusão (art. 571, VIII, CPP). Precedentes. Hipótese de erro essencial incidente sobre tipo permissivo. Exclusão de dolo e culpa (art. 20, CP). Impossibilidade de quesitação de excesso. Ordem concedida.[…] os jurados, após reconhecerem a descriminante putativa da legítima defesa, concluíram que o paciente incidiu em erro de tipo permissivo inevitável. 4. Logo, tratando-se de erro essencial inevitável – vale dizer, invencível, desculpável ou escusável -, que exclui o dolo e a culpa (art. 20, CP), não há que se falar em quesitação de eventual excesso, dada sua incompatibilidade com a conclusão dos jurados. […](HC 127428/BA, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, STF, julgado em 01/12/2015, publicado em 01/02/2016)

    bons estudos.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Seria o erro de proibição indireto , logo retirando a culpabilidade.

  • E agora josé? Se bem que a questão é antiga e superficial, mas acredito que já devem estar cobrando conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade.

  • Questão antiga, se fosse nos dias atuais, seria passível de anulação. Pois segundo a Teoria extremada, as decriminantes putativas sempre se referem a erro de proibição (no caso, erro de proibição indireto). Mas para a TEORIA LIMITADA (que é a adotada pelo ordenamento juridico brasileiro), as desciminantes putativas, podem ter natureza de erro de tipo permissivo (quando o agente imagina situação que de fato não existe), nessa conjuntura se evitável ocorre a própria atipicidade da conduta. Já se for adotada a TEORIA EXTREMADA, nessa o ajeite não tem uma falsa percepção da realidade, mas acredita que diante da situação esta amparado por uma excludente da ilicitude ou mesmo, pode estar, mas excede o limite de tal excludadente, aqui se inevitável, isenta o agente de pena, mas se evitável, o mesmo será condenado, mas com causa de diminuição. 

    Sendo assim, é impossível respoder a questão sem saber se a teoria adotada foi a LIMITADA OU EXTREMADA.

  • Gabarito: letra C

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • Como é que não anularam essa questão?

  • Tô louquinha com essa questão!!

    Se a LD putativa é o art 20, §1º e, por adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, ela deve ser equiparada a erro de tipo, deveria se excluir a tipicidade, por ausencia de dolo/culpa, né não?

    Algum ser de luz me ajuda? :(((

    No revisaço da juspodivm tem uma questão de 2010, para delegado de polícia MT/2010 - UNEMAT que o autor justifica o erro do item "A legítima defesa putativa exclui a antijuricidade da conduta" com " LD putativa exclui a culpabilidade".

    NAO TO ENTENDENDO NADAAAAAAAAAA D:

  • Legitima Defesa =  Exclui a ilicitude.

    Legitima Defesa Putativa =  Exclui a culpabilidade.

    A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima

  • Questão tá muito vaga, precisava de mais informações para ser totalmente aceitável.

    Segue o fluxo.

  • O problema é que, sem avisar, a questão adotou a teoria extremada da culpabilidade e, por essa razão, a descriminante putativa é sempre tratada como erro de proibição indireto. Logo, exclui-se a culpabilidade. Por outro lado, se tivesse adotado a teoria limitada da culpabilidade (seguida pelo CP), que defende ser as excludentes putativas hipóteses de erro de tipo, consequentemente, se inevitável, iria excluir a própria tipicidade e, se inevitável, excluiria o dolo com possibilidade de responsabilidade a título de culpa (imprópria) se houver previsão.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • De acordo com NUCCI: Trata-se da reação promovida contra agressão imaginaria, que pelas circunstancias fáticas, autorizam supor a hipótese de erro justificável. Constitui Descriminante Putativa. Para o CÓDIGO PENAL, cuida-se de ERRO DE TIPO (ART.20 PARAG. 1º), porem, a maior parte da DOUTRINA a considera ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ART.21), pois o agente atua com dolo, mesmo quando imagina defender-se da agressão fictícia. - trecho extraído da obra MANUAL DE DIREITO PENAL.

  • Pedindo comentário do professor!

  • Teria que ter explicitado sob a óptica de qual teoria.

  • Cuidado com quem está afirmando categoricamente que exclui a culpabilidade...

    A doutrina é firme em dizer que depende da teoria adotada. Sanches (2019) afirma quie a teoria adotada no Brasil é a teoria limitada da culpabilidade e, portanto, a legitima defesa putativa depende do caso concreto, podendo ser erro de tipo ou erro de proibição. A primeira exclui a tipicidade e a segunda a culpabilidade.

  • Teoria adotada no Brasil é a teoria limitada da culpabilidade.

    Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo (Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)

  • Como eu vou adivinhar se a legítima defesa putativa decorre do fato ou da existência ou limites?

  • Adendo:

    A legitima defesa putativa se enquadra como erro de tipo permissivo, que isenta de pena quando invencível, ou pune por culpa, quando vencível e tipificada a conduta em lei como culposa. Nesse caso, é excludente de culpabilidade, não de ilícitude.

  • como assim não exclui a ilicitude??????? alguém poderia me ajudar??

  • Aliviada por errar sabendo que segui o que é adotado pelo CP.

  • Descriminante é o instituto que despenaliza a ação até então tipificada como criminosa, uma vez que, na situação concreta, ela é permitida pelo ordenamento jurídico. Ex: Excludentes de Ilicitude (Legítima Defesa, EN, ECDL, ERD);

    Putativo para o Direito é sinônimo de Imaginário.

    Descriminante Putativa, portanto, é: a situação em que o agente erra ao achar que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude.

    Esse erro pode ser sobre:

    a) Pressupostos Fáticos (distorção da realidade);

    b) Existência da Descriminante; (ex: agente acha que pode matar sua esposa adúltera em legítima defesa da honra)

    c) Limites da Descriminante; (ex: agente acha que pode se defender de um soco no rosto com um tiro de pistola)

    Qual a natureza jurídica? Depende da teoria adotada.

    1) Teoria Limitada. Faz distinção quando o erro recair sobre os pressupostos fáticos x Existência e Limites

    (i) Erro sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo)

    -Tratamento de Erro de Tipo

    -Inevitável = exclui dolo/culpa, exclui fato típico, exclui crime;

    -Evitável = exclui dolo, permite a punição por culpa, se esta for prevista em lei;

    (ii) Erro sobre a existência ou limites da descriminante (erro permissivo, erro de permissão, erro de proibição indireto, descriminante putativa por erro de proibição)

    -Tratamento de Erro de Proibiçao;

    -Inevitável: isenta de pena;

    -Evitável: diminuição de pena 1/6 a 1/3

    OBS:

    Existe diferença entre:

    ---Erro de tipo permissivo (se refere aos pressupostos fáticos)

    X

    ---Erro permissivo ou Erro de Permissão (se refere à existência ou limites da proibição)

    2) Teoria Extremada/Estrita. Tudo é erro de proibição

    (i) Erro sobre os pressupostos fáticos, Erro sobre a existência ou limites da descriminante >> Erro de Proibição.

    Tratamento de Erro de proibição:

    -Inevitável = exclui dolo/culpa, exclui fato típico, exclui crime;

    -Evitável = exclui dolo, permite a punição por culpa, se esta for prevista em lei;

    PREVALECE QUE O CP ADOTOU A TEORIA LIMITADA, pois:

    -A exposição de motivos do código penal menciona que adota a teoria limitada;

    -A posição topográfica das descriminantes putativas previstas no artigo que dispõe sobre erro de tipo;

  • Não se trata de excludente de ilicitude, João Pedro. Em verdade, há dúvida se seria exclusão de tipicidade (descriminante putativa) ou de culpabilidade (erro de proibição - potencial consciência da ilicitude da conduta).

    A propósito:

    Q49551 Direito Penal Culpabilidade , Descriminantes Putativas , Noções Gerais da Culpabilidade Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: MPU Prova: FCC - 2007 - MPU - Analista - Processual Considere: I. Estado de necessidade. II. Estrito cumprimento de dever legal. III. Obediência hierárquica. IV. Exercício regular de um direito. V. Legítima defesa putativa. São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em III e V. Para a FCC também configura excludente de culpabilidade.

  • NÃO LEIAM OS COMENTÁRIOS, IRÃO APENAS CONFUNDIR OS COLEGAS. FIQUEM COM A DIFERENCIAÇÃO ENTRE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS (ERRO DE TIPO) E ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (ERRO DE PROIBIÇÃO). A QUESTÃO FOI MAL REDIGIDA E A MAIORIA DOS COMENTÁRIOS NÃO FAZEM A DIFERENAÇÃO.

  • Pessoal calma, foi mal elaborada, não diferenciou se seria a teoria extremada ou limitada, poderia ser exclusão de TIPICIDADE OU CULPABILIDADE, isto sem aprofundar no assunto.

  • Acredito que a questão foi mal elaborada pessoal. Não tratou sobre qual viés, qual teoria deveria ser adotada.

    Motivo:

    Nosso sistema é da teoria limitada da culpabilidade que diferencia erro de tipo e erro de proibição.

    Erro de tipo -> erro sobre circunstâncias fáticas.

    Erro de proibição -> erro quando a forma de se interpretar a norma.

    Legítima defesa putativa é erro quanto as circunstâncias fáticas e não quanto a interpretação da norma. O sujeito por um equívoco achou que estava sendo atacado, mas isso não era verdade. Portanto, erro quanto a realidade fática.

    No erro de tipo sendo evitável, exclui o dolo, mas ainda pode responder por culpa e, sendo inevitável, exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.

    Exclui o fato típico, pois o dolo e culpa são elementos deste!

    A resposta correta, se adotarmos o nosso código penal será a letra D (exclui a tipicidade).

    Se fosse erro de proibição (erro sobre a interpretação da norma), haveria exclusão a culpabilidade, se inevitável e, se evitável, agente responderia com diminuição da pena.

  • Questão deveria ser anulada. Se ela não deixa claro qual a teoria da culpabilidade abordada na questão. Adota-se a regra, que é aquela adotada pelo código penal, qual seja A TEORIA LIMITADA da culpabilidade.

    Por tal teoria há uma dicotomia do erro:

    Erro sobre os pressupostos fático (erro de fato) - exclui o dolo e/ou a culpa e, portanto, a própria tipicidade.

    Erro sobre a norma e seus limites (erro sobre a norma) - isenta o agente de pena, pode excluir a culpabilidade.

    Tudo vai depender se o erro é escusável ou inescusável.

  • Legitima defesa=exclui a ilicitude.

    Legitima defesa putativa= a culpabilidade ou a tipicidade, vai depender dos entendimentos doutrinários que foram usados em sua prova.

    Vinicius, Eu errei, o que faço agora? Não fique triste e continue estudando S2

  • Maria g simples e completa
  • Sem celeumas, o Instituto da Legítima Defesa Putativa está prevista no art. 20, §1º do CP.

    • Erro sobre elementos do tipo

    - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É ISENTO DE PENA (exclui a culpabilidade) quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • è um erro de proibição

  • Não importa qual Teoria da culpabilidade usada (normativa pura ou limitada) descriminante putativa é erro de proibição e SEMPRE exclui a culpabilidade


ID
243526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da sujeição ativa e passiva da infração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia me explicar?
  • a) Correta. Doentes mentais que nao são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade), podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança

    b) O sujeito ativo nesse crime não é o morto, e sim a coletividade, familiares e amigos do cadáver vilipendiado

    c) Nesse caso, a pessoa só é considerada sujeito ativo do crime de estelionato

    d) O sujeito passivo em autoaborto é o feto, e não a gestante

    e) Sempre há interesse do estado, pois este tem o direito de punir, mesmo em crimes de ação privada 
  • Apenas retificando o colega abaixo quanto a alternativa 'b'. O sujeito ATIVO pode ser qualquer pessoa. O sujeito PASSIVO é que é a coletividade, e a família do morto.

    No que tange a alternativa 'a', os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal.
  • mestre...

    nao tinha visto o erro... vlw pela correçao 
  • Art. 26 Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    - No caso do caput, o agente INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO é ISENTO DE PENA.
    - No caso do Parágrafo Único, o agente que NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, ou seja,  refere-se a uma deficiência menor que a primeira onde o agente desfruta de um pequeno discernimento. Logo, aplica-se-lhes PENA REDUZIDA de 1/3 a 2/3.
  • Doentes mentais têm capacidade penal ativa.
    Ok...até aqui tudo bem, pois eles podem ser autores de crimes, só que nao sao culpaveis (já explicado acima)

    "desde que maiores de dezoito anos de idade", pois o menor de idade nao comete crime, mas sim ATO INFRACIONAL

    questão bem elaborada e inteligente
  • Complementando, MORTO não possui personalidade jurídica, não podendo então ser sujeito passivo.

  •  
     
    A questão deve ser anulada! Todas as opções estão erradas.
    A opção “A” está errada. O inimputável, seja na hipótese do menor de 18 anos, ou seja na hipótese do doente mental, não possui capacidade penal ativa. Adotada a teoria tripartida do delito, o inimputável não comete crime; portanto, não pode ser sujeito ativo.
    A opção “B” está errada. Em hipótese alguma, morto pode ser sujeito passivo. No delito de vilipêndio a cadáver o sujeito passivo é a coletividade.
    A opção “C” está errada. O sujeito passivo não é a pessoa que se autolesiona, e sim a pessoa do segurador, isto é, da empresa seguradora. 
    A opção “D” está errada. O sujeito passivo é o feto. 
    A opção “E” está errada. O Estado sempre será sujeito passivo.
     
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=30E_NBByxhleb3JKtn0VBBBF0uCg9itOcW_lJgt9WnM~
  • Cadáveer não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de dreito, os sujeitos passivos são os familiares do morto, responsáveis por sua memória.
     fonte: Castelo Branco, 2011
  • Caí bonito nessa, mas concordo com o CESPE. O brasil adota o critério biopsicológico de imputabilidade. Logo, a questão não deixa claro se a doença mental sofrida pelo agente o torna inimputável diante do seu entendimento sobre o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este. È a exegese extraída do caput do art. 26 do CPB:

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento



  • Letra A.

    Qualquer pessoa física pode ser sujeito ativo do crime, independentemente da idade ou capacidade mental.
  • Prezados amigos....

    Se tivéssemos em prova e com um tipo de questão desta, iria brigar para anulação. Pelo simples motivo:

    Letra A - Conforme art. 26 CP, è isento de pena o agente que, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento (Inimputáveis)

    Letra D - Conforme a doutrina, existem 2 espécies de sujeito passivo:
    1) Suj. passivo constante: O Estado. Porque o crime viola a segurança pública, cujo o dever é exclusiva do Estado e viola a lei penal feita pelo Estado.
    2) Suj. passivo eventual: É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta criminosa.

    As demais letras nem precisamos comentar (todas erradas).....

    Bons estudos...
  • Saber que uma pessoa nunca poderá ser sujeito ativo e passivo de uma mesma infração penal elimina as opções c e d.
    Poucos são os conceitos que não tem exceções mas este é um deles.
    Pessoa morta não pode ser sujeito passivo, será a família ou pessoa íntima. Elimina a b.
    Na letra e, a doutrina classifica o Estado como sujeito passivo formal ou constante. Ou seja, o estado sempre é vítima pois o crime viola sua lei penal.
  • Entendo que a letra A está errada, a rigor.
    Em medicina legal, sabe-se que doença mental é igual à inimputabilidade (art. 26, caput), enquanto perturbação da saúde mental é causa de semi-imtabilidade (p. ú.). Assim, o doente mental é sempre inimputável. Mas tem-se falado em doença como gênero. Vide http://jus.com.br/revista/texto/12564/a-questao-da-inimputabilidade-por-doenca-mental-e-a-aplicacao-das-medidas-de-seguranca-no-ordenamento-juridico-atual
  • Com relação a letra "a", errei e acredito que seja por esse motivo :
    Há duas espécies de sanção penal:
    - Pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos, multa. Aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis (com diminuição de pena de 1/3 a 2/3)
    - Medida de Segurança: Internação ou Tratamento Ambulatorial. Aplicada ao inimputável, também podendo ser aplicada ao semi-imputável como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
    De qualquer forma, se o retardo mental é completo (inimputável, sofre medida de segurança) ou incompleto (semi-imputável, causa de diminuição de pena), ele sofrerá sanção penal.


     

  • boa galera...
  • Com relação à letra E o ESTADO sempre configurará como sujeito passivo do crime, seja DIRETA ou INDIRETAMENTE.
    Diretamente quanto aos crimes vagos, onde o Bem jurídico tutelado é a Administração Pública genericamente, como nos crimes contra a administração pública, administração da justiça, crimes contra a fé pública, etc.
    E Indiretamente, sob um ponto de vista macro, sempre que alguém comete um crime acaba por desrrespeitar uma lei editada pelo Estado.
    E o Estado sempre terá interesse na persecução do crime, o máximo que poderá ocorrer é transferir ao particular a iniciativa de manisfestação para início de disposição do direito de punir do Estado.
  • elaine celly ximenes ventura não vejo assim. pois a banca não afirmou "qualquer" ou "todos" os doentes mentais. Simplesmente afirmou que os (alguns) doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos, têm capacidade penal ativa. O que de fato é verdade, pois estamos falamos de um todo, e não das exceções.

    Então podemos afirmar que o doentes mentais (grupo / gênero), possuem capacidade penal ativa, desde que maiores de dezoito anos (subgrupo / espécie)

    +/- assim:

    Doentes mentais, subdividem em:
    • Os que possuem capacidade penal
    • Os que não possuem capacidade penal

    Logo, se os doentes mentais que possuem 18 anos estão inseridos dentro do grupo "Doentes mentais" não vejo nada na questão que seja passível de anulação.

    Esse é meu ponto de vista....
  • Tenho duas certezas, e acertei essa questão por eliminação.
    .
    Primeira certeza: A pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo do mesmo crime.

    Segunda certeza: O Estado é vítima de todo crime, isso porque qualquer crime é uma violação da lei criada pelo Estado.

    Espero ter ajudado!!!!
  • Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. Segundo a medicina legal, os oligofrênicos (pessoas com QI reduzido) se dividem em débeis mentais, imbecis e idiotas (na ordem do maior para o menor QI).
    Podem ser inimputáveis ou semi-imputáveis, dependendo do grau de comprometimento intelectual. Aqui adota-se o critério biopsicológico para avaliar a imputabilidade. Assim o o sujeito deve, ao tempo do crime, apresentar a causa mental deficiente (critério biológico) e não possuir a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento (critério psicológico).
    É diferente do que ocorre com os menores de 18 anos, caso em que é adotado o critério biológico puramente. Ou seja, há a presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer do menor infrator (diferente dos EUA, onde vemos crianças sendo “julgadas como adultos”).
    A medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é a sanção penal aplicada ao doente mental inimputável, também podendo ser aplicada ao doente mental semi-imputável, como substituição a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
  • questão incompleta tinha que mencionar (semi-imputavel)
  • Nossaa..que confusão que arrumaram nos comentários da questão...li até que o doente mental comete crime...aff.... DOENTE MENTAL COMO QQ OUTRA PESSOA TEM A CAPACIDADE ATIVA(>18 anos)) PARA COMETER CRIMES, PORÉÉMM, O MESMO SERÁ ISENTO DE PENA. MAS O CRIME OCORREU, CLARO!

    "Doentes mentais que não são inteiramente incapazes (semi-imputabilidade) podem responder por crime, porém com pena reduzida ou medida de segurança. Os doentes mentais podem ser sujeito ativo de um crime sendo, no entanto, inimputáveis e, portanto, ISENTOS DE PENA desde que em conformidade com o artigo 26 do Código Penal."


    Não se trata aqui de excludentes de ilicitude, por exemplo, caso em que não não há crime!
  • Concursandos,
    Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

    "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

    Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

  • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

    b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

    c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

    d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

    e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.
  • Elizabeth Gomes, parabéns pelos comentários, anotei todos em meu caderno rsrss

    Mas apenas uma ressalva quanto à afirmaçao de que ninguém poderá figurar como passivo e ativo na mesma ação.

    Em se tratando de Vias de Fato, quando não puder verificar quem deu inicio às agressões, figurarão, ambas as partes, de início, como autor e réu, até que alguém, na audiência inaugural, pretenda representar a parte contrária. 

    “vias de fato” – empurrão, tapa, etc sem lesionar o corpo.

    Agente: qualquer um

    Vítima: qualquer um

    Conduta: forma livre, por várias maneiras, inclusive por omissão.

    Elemento subjetivo: geralmente avaliando a intenção do agente.


  • Realmente, fiquei bem confuso nessa questão. Acredito que a resposta dessa questão ficou incompleta, fator que causou muitas dúvidas e divergências. Segundo a teoria tripartida para um doente mental ser considerado sujeito ativo de um crime, esse deverá ser considerado semi-imputável - > 18-, pois será processado e condenado, ou seja, existindo o crime. No entanto, caso seja considerado inimputável o doente mental será processado, absolvido ( absolvição imprópria, pois sofre uma sanção penal que é a medida de segurança) e sua culpabilidace excluída, que consequentemente exclui o crime. Seguindo a segunda hipótese, não há de se falar em sujeito ativo. Com essa conclusão será que a questao não seria um caso de anulacao

  • Vilipêndio de cadáver é um crime contra o respeito aos mortos, tipificado no artigo 212 do Código Penal.

    Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    É um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto. Embora o morto seja o "objeto" do vilipêndio, o sujeito passivo do crime é a coletividade, especialmente os familiares e demais pessoas ligadas à vítima.

  • Doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida. 

  • Enquanto era menor tbm praticava a conduta descrita no tipo penal, sendo excluída apenas culpabilidade, do mesmo modo como ocorre a doença mental. Péssima questão que sequer diferenciou de que tipo de doença mental se está tratando: de perturbação totalmente incapacitante de entender o caráter ilícito do fato ou de patologia que apenas reduz a percepção.

  • A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade,
    têm capacidade penal ativa.
    CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos
    ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso
    a sua imputabilidade.
    B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em
    determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a
    cadáver.
    ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser
    sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os
    sujeitos passivos são os familiares.
    C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o
    agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir
    que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da
    infração.
    ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo
    imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão!
    Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada
    com a fraude.
    D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão
    da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.
    ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a
    questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito
    passivo imediato.
    E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos
    crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa
    exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do
    ofendido.
    ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo
    nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação
    penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.
    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO: A

     

     

    Comentários do prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

     

    A) Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


    CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.


    B) É possível que os mortos figurem como sujeito passivo em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.


    ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.


    C) No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva da infração.


    ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.


    D) No crime de auto aborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.


    ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.


    E) O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.


    ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

  • Só para acrescentar, eis que muitos aqui falaram que não é possível que uma pessoa seja agente ativo e passivo de um mesmo crime. Pois bem, em regra não é possível, uma vez que todo crime pressupõe a lesão a um bem alheio, em razão do Principio da Alteridade. Contudo, há uma única exceção que encontra-se no art. 137 do CP (rixa), em que, muito embora cada contendor seja autor das lesões que produz e vítima daquelas que sofre, há um só crime.

  • Questão boa da gente errar

  • ...

    d)No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

     

     

    LETRA D – ERRADO – No crime de autoaborto, o sujeito passivo é o feto. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):

     

    Sujeito passivo

     

    É o feto, sempre. E, no aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (CP, art. 125), há duas vítimas: o feto e a gestante.

     

    Julio Fabbrini Mirabete entende que o feto não é titular de bem jurídico ofendido, apesar de ter seus direitos de natureza civil resguardados. Para ele, portanto, sujeito passivo é o Estado ou a comunidade nacional.71” (Grifamos)

  • Qual o interesse do estado em um crime de injúria simples???

     

    Alguém pode contribuir?

     

  • Juliano Dau,

    O Estado é visto como um sujeito passivo constante/mediato/indireto na medida em que é de seu interesse tutelar os bens jurídicos penalmente protegidos. Não à toa é que temos princípios - como o da fragmentariedade - que servem como espécies de "filtros" aptos a selecionar os bens jurídicos merecedores de tal tutela. Acontece que tal "escolha" é feita por um critério meramente político e o Legislativo achou por bem assim proteger a honra subjetiva dos indivíduos.

    Em minhas leituras, sempre entendi desta forma. Se alguém tiver algo a acrescentar, agradeço! :)

     

    Quanto ao comentário do Henrique Maior, embora antigo, ouso discordar. Primeiro é que não estamos estudando medicina legal, mas direito penal, uma ciência predominantemente normativa e valorativa. Na medida em que a idade, segundo o critério biológico, gera presunção absoluta de inimputabilidade, a inimputabilidade em razão de doença mental gera presunção relativa, em razão do critério biopsicológico. Então, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, o doente mental tem, sim, capacidade penal ativa!

  • Comentários do Ricardo Rocha não deixa dúvidas! 

  • a) CERTO. Pelo critério biopsicológico, os doentes mentais maiores de dezoito anos de idade têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena quando, ao tempo da ação/omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Isenção de pena não se confunde com inimputabilidade. Quando se fala em isensão de pena, estar-se falando em exclusão da culpabilidade. A inimputabilidade tem como consequência a isenção de pena (e, consequentemente, a exclusão da culpabilidade). São inimputáveis (ausência de imputabilidade) os doentes mentais ou aqueles com desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou da omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; os menores de 18 anos e os que, por embriaguez involuntária, ou seja, acidental ou decorrente de caso fortuito ou força maior, e completa, eram ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    b) ERRADO. Morto não é sujeito passivo porque não é titular de direito. Em se tratando de crime de vilipêndio a cadáver, os familiares do morto, responsáveis por sua memória, é quem serão sujeitos passivos.

     

    c) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, não é possível concluir que o autor do crime também será sujeito passivo.

     

    d) ERRADO. Não se pune a autolesão em Direito Penal. Dessa forma, a gestante será, tão somente, sujeito ativo. 

     

    e) ERRADO. O Estado sempre é sujeito passivo MEDIATO, em qualquer crime, porque, antes de qualquer um, interessa a ele e à sociedade, consequentemente, saber quem feriu o direito de outrem. Sujeito passivo IMEDIATO é a própria vítima.

  • Doentes mentais têm sim capacidade penal quando maiores de 18 anos, são apenas isentos de pena.

     

    Força galera!!!

  • Sobre a letra D: No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo.

    O sujeito passivo do crime é o feto e não a gestante, assim, não há que se falar que não se pune a autolesão.

  • Utilizar o termo doente mental é inconstitucional

    Abraços

  • A letra "a" está corretíssima, tendo em vista que um inimputável por doença mental, conforme artigo 26 do CP, embora desprovido de condições psíquicas de entender a ilicitude do seu ato e de se determinar segunda essa compreenção, será juridicamente responsável pelo crime que venha a cometer, pois ficará sujeito a uma sanção, sendo a MEDIDA DE SEGURANÇA, caso seja demonstrado, posteriormente, sua periculosidade. logo, tem capacidade plena ativa.

  • Em 31/10/18 às 21:34, você respondeu a opção E.

    Em 12/11/18 às 21:34, você respondeu a opção E.


    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.


    Um dia eu aprendo!


  • Em 15/04/2019, às 16:59:58, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 26/01/2018, às 14:46:13, você respondeu a opção E.Errada

     

     

    :(

  • Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo de um crime ao mesmo tempo!!!

  • DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

    DOENTES MENTAIS MAIORES DE 18 ANOS, TEM CAPACIDADE PENAL ATIVA.

  • SUI GENERIS: Sujeito ativo e passivo simultâneamente é possível. Ex: Crime de Rixa

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

  • Possuem capacidade penal ativa, mas são isentos de pena

  • LETRA D: O sujeito passivo no crime de aborto (art 124) é o produto da concepção (embrião ou feto).

    fonte: material do estratégia.

  • doentes mentais, desde que maiores de 18 anos, possuem capacidade penal ativa. Contudo, são isentos de pena, pois o nosso código os considera inimputáveis penalmente, isto é, serão absolvidos impropriamente.

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

    NO ENTANTO, SÃO APENAS ISENTOS DE PENA.

  • Gente, chocada! Cai feito pato!

  • Pessoal, o código penal utiliza o critério biopsicológico para os inimputáveis.

    Não basta que o indivíduo seja doente mental, é necessário que ele, no momento do fato, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A questão só trouxe o requisito biológico (doença mental), mas nada afirmou sobre os aspectos psicológicos, que não estão presentes na opção correta (A).

    A alternativa A, quando coloca intercalado o termo "desde que maiores de 18 anos", queria esse entendimento, na minha visão.

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa, porém são isentos de pena.

  • Sobre a letra A - "Critério Biopsicológico: não basta a existência da doença. Deve-se analisar se no momento da ação ou omissão o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, há imputabilidade nos intervalos de lucidez. Comprovação por perícia médica. Deve-se analisar o caso concreto."

    Martina Correia - Direito Penal em Tabelas

  • Rogério Greco advoga no sentido de ser possível o agente ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de determinado crime. (rixa qualificada)

  • bom é pra quem acorda às 5h da manhã não cair nessas coisas.

  • Lembremo-nos que sob aspecto tríplice de conceito analítico de crime, a inimputabilidade por doença mental, quando aduz a supressão total do discernimento do agente, de forma a impedir que este entenda ou se determine de acordo com o caráter ilicito do fato, leva a exclusão do crime, por supressão de uma de suas categorias sistemáticas (culpabilidade). Nesta toada, a isenção de pena é somente consequência jurídica da exclusão do delito.

    Tanto é verdade que, ao inimputável por doença mental, não aplicar-se-a pena e sim medida de segurança, com fins curativos, por sentença penal ABSOLUTÓRIA imprópria.

    Ao meu ver, respeitosamente, em que pese estar correta a alternativa "A" padece de ambiguidade.

  • a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

    b) ERRADA - Mortos não são sujeitos passivos de crime, quem assume essa prerrogativas são os substitutos processuais do morto, ex. cônjuge, ascendentes ou descendentes.

    c) ERRADA - Autolesão para fraudar seguro imputará em crime de estelionato a quem se autolesionar, logo o sujeito passivo será a seguradora. Lembrando que, ninguém pode ser sujeito ativo ou passivo no mesmo crime.

    d) ERRADA - O autoaborto é considerado crime vago, portanto não existindo a figura do sujeito passivo material.

    e) ERRADA - O Estado/Coletividade sempre será sujeito passivo formal.

  • Gab.: A

    Vilipêndio de cadaver fere a "honra" da FAMÍLIA do morto.

  • GAB: LETRA A

    Complmentando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade. 

    B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares. 

    C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude. 

    D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato. 

    E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

  • ATENÇÃO: O DOENTE MENTAL PODERÁ SER IMPUTÁVEL, BASTANDO QUE A PERÍCIA CONFIRME QUE ELE TINHA, NO MOMENTO DA CONDUTA, CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E AUTODETERMINAÇÃO (CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO).  

  • DÚVIDA: No caso de crime de Calúnia, em que o tipo penal prevê expressamente ser cabível calúnia contra os mortos, novamente temos como sujeito passivo os familiares do morto?

  • Essa A está muito genérica!

  • Os doentes mentais são processados e julgados normalmente, porém, aqui reside a absolvição imprópria, de modo que o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu

  • pegadinha

  • FAMOSA PEGADINHA.

    a) CERTA - Doentes mentais tem sim capacidade ativa quando maiores de dezoito anos, mas serão isentos de pena (art.26 CP)

  • Alternativa A está correta!

    A simples condição de doente mental não conduz o agente à inimputabilidade, ao contrário do que ocorre com a menoridade, em que esta condição biológica constitui presunção absoluta de que o agente é inimputável. Para que se exclua, pois, a culpabilidade em razão de doença mental deve ser comprovado que, além de ter sido acometido pela anomalia psíquica, o agente era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/04/certo-ou-errado-doentes-mentais-desde-que-maiores-de-dezoito-anos-tem-capacidade-penal-ativa/#:~:text=Quanto%20%C3%A0%20inimputabilidade%20em%20raz%C3%A3o,inteiramente%20incapaz%20de%20entender%20o

  • Calúnia atinge a honra objetiva do morto, ou seja, o que se sabe e pensa sobre ele. Pedro Ivo
  • Afã não é aquela parada que os pacientes deitam nas sessões de terapia? kk

  • eita pegadinha essa em !
  • A questão é dificil porem extremamente técnica pois a Alternativa "A" nos faz lembrar que a mera presença de doença mental não torna a pessoa inimputável, mas sim se essa doença mental estiver atrelada à total incapacidade de entender a ilicitude do fato ou à total incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. É conhecido como critério biopsicológico trazido pelo art.26 CP.

  • nao se pune a autolesão (principio da alteridade)

  • Importante salientar, o princípio da Alteridade o qual não se pune a autolesão.

  • A) CORRETA: Os doentes mentais maiores de dezoito anos são sujeitos ativos de infrações penais, devendo, entretanto, ser avaliada caso a caso a sua imputabilidade.

    B) ERRADA: Os mortos, por não serem titulares de direitos, não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso do crime de vilipêndio a cadáver, os sujeitos passivos são os familiares.

    C) ERRADA: A mesma pessoa não pode ser sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um mesmo crime! O direito penal não pune a autolesão! Neste crime, o sujeito passivo imediato é a seguradora que será lesada com a fraude.

    D) ERRADA: O sujeito passivo não é a gestante, mas o nascituro. Portanto, a questão está errada. Lembrem-se: O Sujeito ativo nunca será o sujeito passivo imediato.

    E) ERRADA: O Estado sempre será sujeito passivo mediato do crime. Mesmo nos crimes em que se faculta à vítima à propositura ou não da ação penal, o Estado possui interesse, é sujeito passivo.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Gabarito A

    A-certa

    B-errada

    Mortos>>> NÃO são sujeitos de direito e NÃO são Sujeitos Passivos de crime.

    Vilipêndio a cadáveres >>a vítima não é o corpo, é um CRIME VAGO (ataca toda a coletividade) um desrespeito aos mortos.

    C-errada

    O Sujeito Passivo é a seguradora.

    Pode alguém ser sujeito ativo e passivo simultaneamente de um crime?

    Ampla Doutrina= NÃO >> com base no princípio da alteridade.

    Princípio da alteridade>>dispõe que não há crime, não há infração penal se a conduta não transcender o Sujeito Ativo.

    No ordenamento jurídico brasileiro só haverá crime, infração penal, se a conduta do agente transcender a sua própria pessoa, se bens jurídicos alheios forem atingidos. Atingir bens jurídicos próprios não constitui crime.

    D-errada

    No crime de autoaborto, a gestante é autora do crime(sujeito ativo) e sujeito passivo o nascituro, o feto.

    E-errada

    Na ação Penal Privada o Estado também será o Sujeito Passivo Mediato.

    Constante, mediato, formal, geral, indireto >> É o Estado, uma vez que tem interesse na manutenção da paz pública e ordem social. Será sujeito passivo em todos os crimes.

  • Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa.

  • No Velipêndio, o corpo é objeto material do crime.

  • Qcolegas, não se esqueçam de que Medida de Segurança é espécie de SANÇÃO PENAL.

    O inimputável por doença mental completa, avaliado por perícia médica, sofrerá tanto ação penal, seja de prevenção penal ou ação penal com absolvição imprópria, quanto sanção penal na espécie medida de segurança.

    Ou seja, ele possui sim capacidade penal ativa.

    Realmente essa questão faz tremer a base, mas lembrando-se dos conceitos acima, não tem erro.

  • Questão maldosa mn , errei kkkk !

  • A

    Doentes mentais, desde que maiores de dezoito anos de idade, têm capacidade penal ativa. (gabarito)

    B

    É possível que os mortos figurem como sujeito passivo ( passividade é da familia ) em determinados crimes, como, por exemplo, no delito de vilipêndio a cadáver.

    C

    No estelionato com fraude para recebimento de seguro, em que o agente se autolesiona no afã de receber prêmio, é possível se concluir que se reúnem, na mesma pessoa, as sujeições ativa e passiva (passividade e da seguradora) da infração.

    D

    No crime de autoaborto, a gestante é, ao mesmo tempo e em razão da mesma conduta, autora do crime e sujeito passivo. (passividade é do feto)

    E

    O Estado costuma figurar, constantemente, na sujeição passiva dos crimes, salvo, porém, quando se tratar de delito perquirido por iniciativa exclusiva da vítima, em que não há nenhum interesse estatal, apenas do ofendido.

  • Essencial para se resolver a questão é saber exatamente o que significa a expressão "capacidade penal ativa":

    "capacidade penal ativa" é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal (Ponto dos Concursos).

    Sendo assim: doentes mentais podem figurar como sujeito ativo de infração penal? CLARO QUE SIM. Sujeito ativo é aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal. Doente mental que mata possui capacidade penal. Por outro, sua culpabilidade é que deverá ser aferida.

    (Comentário do professor)

  • E - ERRADA). O Estado sempre figurará como sujeito passivo em todos os tipos penais. Contudo, em alguns será de forma imediata, em outros será de forma mediata.

    Masson.

  • No caso de calúnia contra os mortos, que é punível, então o morto seria o sujeito passivo?


ID
244528
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições.

I. No que pertine à inimputabilidade por menoridade, a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiro adotaram o critério biopsicológico, razão pela qual os menores de 18 (dezoito) anos serão sempre inimputáveis.

II. A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a culpabilidade, devendo o agente ser apenado normalmente.

III. Quanto às medidas de segurança, pode-se dizer que elas são aplicáveis exclusivamente aos inimputáveis por doença mental.

IV. Aquele que pratica crime sob os influxos de uma violenta emoção, decorrente de injusta provocação da vítima, não tem sua culpabilidade excluída.

São CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CP,

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
            I - a emoção ou a paixão;
           Embriaguez
            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
          § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • só p confirmar, alguém poderia me dizer se a primeira está errada por motivo de menoridade ser critério só biológico?? ou se só o CP admite tais critérios???
  • A respeito da questão do critério adotado pelo CP tenho o seguinte:

    CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE INIMPUTABILIDADE.

    (1) BIOLÓGICO: leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente de ter, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Assim, todo louco, quem tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é inimputável.

    (2) PSICOLÓGICO: oposto do biológico; considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental.

    (3) BIOPSICOLÓGICO: fusão dos anteriores, considerando inimputável o portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, no momento da conduta, não tenha capacidade de entendimento e autodeterminação. Agora, nem todo louco é inimputável: só aquele que, no momento da conduta não saiba o que faz. Em regra, Brasil adotou o biopsicológico; excepcionalmente, biológico.

    Na minha opinião o que a questão afirma na segunda parte está correto - o menor de 18 anos será sempre inimputável, de acordo com o critério biológico. Contudo, não é possível afirmarmos que a CF e o CP adotam para todos os casos o critério biológico, sendo possível o uso do Biopsicológico quando frente a crime cometido por aquele portador de doença mental.

    Bons estudos
  • CORRETO O GABARITO....

    A proposição IV pode induzir o candidato a considerá-la como correta....

    Pois, no crime do artigo 121, é previsto diminuição da pena se houver violenta emoção após injusta provocação da vítima...

    CP,

    Art 121. Matar alguem:
            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
            Caso de diminuição de pena
            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • GABARITO CORRETO! alternativa "B"

    I. "No que pertine à inimputabilidade por menoridade, a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiro adotaram o critério biopsicológico, razão pela qual os menores de 18 (dezoito) anos serão sempre inimputáveis." ERRADO! Em relação a menoridade, o Código Penal adotou o criterio biológico, que analisa apenas a capacidade de entendimento do agente no momento do crime

    II." A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a culpabilidade, devendo o agente ser apenado normalmente ." CORRETO! Segundo o artigo 28 do CPB, incíso II, apenas a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é excludente de culpabilidade, isentando o agente de pena.

    III." Quanto às medidas de segurança, pode-se dizer que elas são aplicáveis exclusivamente aos inimputáveis por doença mental ."ERRADO! As medidas de segurança não são aplicadas exclusivamente aos inimputavéis por doença mental, podendo elas serem aplicadas também aos semi-imputáveis.

    IV. "Aquele que pratica crime sob os influxos de uma violenta emoção, decorrente de injusta provocação da vítima, não tem sua culpabilidade excluída."CORRETO! Essa circustância não exclui a culpabilidade, apenas diminui, servindo como atenuante da pena.Vejam:
                          Art.65: São circustãncias que sempre atenuam a pena:
                                             II-  c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autiridade superior, ou sob a influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
      


     
  • Angelo, vc está errado quanto ao item I, sobre menoridade  o critério é biológico e não psicológico.

    Veja,

    Em comentário ao art. 27 do CP, leciona Julio Fabbrini Mirabete que"adotando um critério puramente biológico, de idade do autor do fato, dispõe a lei que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Não se leva em conta o desenvolvimento mental do menor que, embora possa ser plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não poderá ser responsabilizado penalmente por suas ações. Trata-se de um caso de presunção absoluta de inimputabilidade, e, embora não se possa negar que um jovem de menor idade tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos, não se admite a prova de que era ele, ao tempo da ação ou omissão, capaz de entendimento e determinação. A regra foi elevada a nível constitucional, prevendo-se expressamente a inimputabilidade dos menores de 18 anos (art. 228 da CF)" (in"Código Penal Interpretado", 4. ed., 2003, p. 251).
    Converge em tal direção o entendimento jurisprudencial:
  • Valeu Nando, já consertei meu erro! Vacilei feio kkkkk.....
  • Exercício para ajudar. Copie e cole os itens abaixo para o Word e em seguida retire o conteúdo dos parêntesis e tente resolver embaralhando-os após estudá-los.
    Bons estudos!
    Excludente de Ilicitude (antijuricidade) (EI), Excludente de Culpabilidade (imputabilidade) (EC) e Excludente de Tipicidade (ET)
    (EI) estado de necessidade;
    (EI) legítima defesa;
    (EI) estrito cumprimento de dever legal;
    (EI) exercício regular de direito.
    (ET) coação física absoluta.
    (ET) aplicação do princípio da insignificância.
    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
    (EC) Coação moral irresistível.
    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.
    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)
    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)
    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)
    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)
    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)
    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
     
     
     
  • Eu acho que o erro da I é que o CF adotou o critério biológico(art.228) e o CP, o biopsicologico.

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.
  • Nosso Código filiou-se ao critério biopsicológico, onde para a pessoa ser considerada inimputável, não basta à doença mental, devendo ainda ao tempo do crime, a pessoa não se encontrar em uma situação de entender e querer.

    Entretanto , há uma exceção a este critério biopsicológico, que é referente aos menores de 18 anos, em que não é necessária à incapacidade de entender ou querer. Pois, o Código, para este caso específico adotou o critério biológico, fixando uma presunção absoluta de inimputabilidade, sem qualquer questionamento sobre a real incapacidade de entender ou querer o fato praticado. Em relação aos demais inimputáveis, prevalece o critério biopsicológico.
  • Quais os critérios de aferição da inimputabilidade?
    a) sistema biológico: leva em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado, independentemente se tinha, no momento da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação. Foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art.27). Para este sistema, todo louco é inimputável;
    b) sistema psicológico: é exatamente o oposto do biológico, ou seja, aquilo que interessa ao biológico é o que vai interessar ao psicológico. Considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independente de sua condição mental;
    c) sistema biopsicológico: Considera o desenvolvimento mental do acusado, bem como se, no momento da conduta, o agente tinha capacidade de entendimento e autodeterminação. Foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal: É isento de pena que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (sistema biológico), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico).
  • A violência tem que ser logo em seguida 

  • Nossa, de onde este povo tira este verbo "pertine"? Este verbo não existe e nunca existirá! Neologismo de quinta do mundo jurídico.

  • Se é neologismo significa que existe, não?

  • Errei pq no item II a questão n diz se a embriaguez culposa é completa ou parcial... aí fica difícil né...

  • I. No que pertine à inimputabilidade por menoridade, a Constituição Federal e o Código Penal Brasileiro adotaram o critério biopsicológico, razão pela qual os menores de 18 (dezoito) anos serão sempre inimputáveis. ERRADO

     

    O CP adotou para os menores de 18 (dezoito) anos o critério BIOLÓGICO

    Regra: biopsicológico

    Exceção: biológico (-18)
     

    III. Quanto às medidas de segurança, pode-se dizer que elas são aplicáveis exclusivamente aos inimputáveis por doença mental. ERRADO

     

    Sistema Vicariante: 

    Pena: Imputáveis

    Medida de Segurança: inimputáveis 

     

    São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incomleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.



     

  • É sabido que as palavras têm força demasiada. Assemelham-se ao pássaro que foge da gaiola, não retornando mais ao local de onde partiu. Há de haver cautela na anunciação dos termos. Nesse passo, tem-se ouvido a expressão “no que pertine...”. Muita calma! Trata-se de menção a verbo inexistente em nosso léxico. Encontram-se, sim, dicionarizados os termos pertinente e pertinência, porém o verbo não foi previsto no plano da lexicalidade. Assim, seu uso deriva da imaginação. Deve-se evitar a forma, substituindo-a por “no que concerne...”, “no que tange...” ou, ainda, “no que se refere...”.


    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-imaginacao-e-o-rigor-gramatical/9344

  • ERRO DA III: Quanto às medidas de segurança, pode-se dizer que elas são aplicáveis exclusivamente aos inimputáveis por doença mental. 


    As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.

  • Tem que ir por eliminação. "Sob influxos" é de fu der....


ID
244546
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação:

Policiais militares ingressaram num coletivo que ia do município de Salgueiro para o Município de Arcoverde, ambos no sertão pernambucano, e relataram aos passageiros que haviam recebido informe no sentido de que algum daqueles passageiros estaria transportando significativa quantidade da substância entorpecente de uso proscrito, popularmente conhecida por cocaína. Alguns passageiros, voluntariamente, passaram a exibir suas bagagens. O passageiro "X" exibiu sua bagagem, e os policiais militares constataram que ele trazia consigo duas embalagens de talco, em cujo interior havia 400g (quatrocentos gramas) da droga pesquisada. O passageiro foi preso e autuado em flagrante, na delegacia de polícia local, onde afirmou que não tinha conhecimento de que transportava cocaína, pois pensava que, nas embalagens, havia talco e que sua irmã "Y" teria arrumado as malas.

Diante disso e considerando a teoria finalista da ação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.

  • Ainda que o erro fosse inescusável, não seria punido, pois não há o delito de tráfico culposo. Portanto, excluindo-se o dolo, resta apenas a atipicidade do fato.

  • No ERRO DE TIPO o agente erra por conta propria (erro espontâneo).
    No ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâne).

    Concluindo: no caso em comento, X não agiu por conta própria, seu erro foi determinado por sua irmã (terceira). Portanto é erro determinado por terceiro do art. 20, §2 do CP e nao erro de tipo.

  • Caros, não vamos esquecer de citar a fonte.
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/157/direito_penal/erro_de_tipo.html
  • Erro de Tipoé o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencialocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência
  • É só seguir a regra. No erro de tipo o agente não sabe que está praticando um ilícito penal. Como fala que ele não sabia que se tratava de cocaína e que fora constatado tal argumentação, então,  ficou fácil. Letra A. Conduta atípica.

  • Tem como escopo demonstrar a evolução das teorias da conduta no ... não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâneo)

  • Art 20 CP

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

            Erro determinado por terceiro 

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

  • Então se eu ganho uma passagem para ir passear no paraguai para trazer uma caixa lacrada para um amigo eu seria inocente? Isso não faz muito sentido para mim, ele não sabe, mas deveria saber sei lá...

  • Gabarito A. Erro essencial atuante sobre elemento constitutivo do tipo penal.

    Nesse caso o tipo penal é o artigo 33 da lei 11343 de 2006. Lei de Drogas

    Artigo 33 - Possui vários núcleos, mas citarei o Trazer consigo drogas, transportar, guardar.. enfim,tudo é elementar do tipo penal.

    Caso se tire "drogas" e coloque talco,você gera atipicidade da conduta, por excluir elemento do tipo penal.

    Caracteriza o erro sobre elemento do tipo,excluindo o crime em si.

    FORÇA!

  • Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Erro do tipo.

  •                                                            Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

     

     

    No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: “A” leva para casa, por engano, um livro de “B”, seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar “coisa alheia móvel”, não comete o crime de furto (CP, art. 155). O erro de tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei. No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. Consequentemente, não afeta o dolo (natural). Quanto aos seus efeitos, o erro de proibição, se escusável, exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude, um dos seus elementos. E, se inescusável, subsiste o crime, e também a culpabilidade, incidindo uma causa de diminuição da pena, de um sexto a um terço (CP, art. 21, caput).

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 704

  • Erro de tipo - falsa percepção da realidade

  • em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica

  • em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica

  • se soubesse não fazia , ou seja, transporta a tal entorpecentes ilitico

  • Erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato galera, pode ser escusável ou inescusável.

    E o que é isso? Um exemplo clássico é o Bob Marley em viagem pro Brasil, não conhecendo a lei brasileira, acende um baseado de maconha sabendo que aquilo é maconha mas não sabendo que no Brasil não podia.

    Vc desculpa o Bob? 

    Se sim, escusável = Isenta de pena (e não o crime!!!), afastando a culpabilidade.

    Se não, inescusável = reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Pra cima Sayajins and don't worry about the things, cause every little thing is gonna be alright.


ID
246562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

Suponha que um indivíduo penalmente capaz, em estado de embriaguez completa, tenha praticado determinado crime, sendo, por consequência, processado criminalmente por sua conduta. Nessa situação, esse indivíduo deve ser absolvido, pois a embriaguez completa no momento do delito, por si só, é suficiente para excluir a culpabilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!!!

    A embriaguez não-acidental não afasta a culpabilidade do agente, pois ele escolheu beber.

    *********************


    Embriaguez
    É uma intoxicação aguda e transitória, provocada pelo álcool ou substância de efeitos análogos. A embriaguez subdivide-se em:
    • não-acidental: é aquela que não decorre de acidente. Subdivide-se em: – voluntária ou dolosa: o sujeito quer se embriagar; – culposa: o sujeito quer ingerir a substância, mas não quer entrar em situação de embriaguez. Tanto uma quanto outra pode ser completa (perda total da capacidade de avaliação) ou incompleta (perda parcial da capacidade de avaliação). Qualquer embriaguez não-acidental não exclui a imputabilidade em razão da Teoria da actio libera in causa (ações livres na causa), ou seja, o sujeito tinha plena liberdade para decidir se deveria ou não ingerir a substância, portanto, se ele perdeu a capacidade de avaliação, responderá por todas as suas ações;

    • acidental: é a que deriva de caso fortuito ou força maior. Pode ser completa ou incompleta. Nesse caso, o sujeito não tinha a intenção de ingerir a substância, portanto, não se pode aplicar a Teoria da actio libera in causa. A embriaguez completa, nesse caso, exclui a imputabilidade e a incompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3;
    • preordenada: o agente se embriaga para cometer o crime. A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade, é considerada agravante genérica (art. 61, II, “i”, do CP);
    • patológica: é a embriaguez do alcoólatra, do dependente. O sujeito, nesse caso, é equiparado ao doente mental.

    FONTE: DAMÁSIO - Curso à Distância
  • EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO AFASTA A CULPABILIDADE!!!
  • O erro está em afirmar que "a embriaguez completa no momento do delito, por si só, é suficiente para excluir a culpabilidade do agente", pois não basta a embriaguez completa no momento do delito para exluir a culpabilidade , faltou ser proveniente de caso fortuito ou força maior. (conforme dispõe o art.28, § 1º CP)

  • o agente só terá afastada a sua culpabilidade se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • ERRADO

    Espécies de Embriaguez

    Patológica - doença que provoca dependência física e psíquica, inimputabilidade por equivalência à doença mental (art. 26, caput).
    Voluntária - intenção do indivíduo de embriagar-se, embora não tencionasse praticar crime algum, agente considerado imputável.
    Culposa - ocasiona por descuido do agente, agente considerado imputável.
    Fortuita ou acidental - quando o agente desconhecia os efeitos da substância ingerida no seu organismo, inimputabilidade (art. 28, §1º).
    Por força maior - o agente é coagido física ou moralmente a ingerir a substância, inimputabilidade (art. 28, §1º).
    Preordenada - o agente embriaga-se propositalmente para cometer o delito, imputável, sendo punito com agravante (art. 61, I)
  • Complementando as respostas anteriormente, torna-se mister destacar que a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade em virtude da teoria libera in causa (ação livre na causa). Teoria essa segundo a qual, se o agente se embriaga com o fim de cometer o crime ou mesmo prevendo a possibilidade de cometê-lo, não pode no momento da ação alegar estado de inconsciência ou mesmo ausência de dolo, visto que no momento antes de se embriagar era totalmente livre para escolher a sua conduta (era "livre na causa). 
  • O colegas liquidaram toda e qualquer possibilidade de dúvida. Contudo, farei, respeitosamente, um complemento.
    A doutrina entende que a Embriaguez Acidental COMPLETA será aplicada a "Teoria Actio Libera in Causa", já que quando começu a beber era previsível acontecer o que aconteceu. Portanto, a IMPUTABILIDADE se dará no momento em que o sujeito começou a beber, no momento da resolução. Ex.: "A" vai de carro para um bar com o s amigos, mas somente o "A" sabe dirigir. Ao chegar ao bar "A" resolve tomar um porre, mesmo sabendo que tinha que dirigir para voltar para casa. Então "A" toma seu porre, e fica cmpletamente embriagado, uma embriaguez voluntária. "A" pega seu carro, e na volta para casa, bate com o veículo e mata 2 (dois) amigos. Como o "A" no momento em que bateu com o veículo estava completamente embriagado, e consequentemente ele poderia até não ter capacidade de entender o que ele estava fazendo, mas era previsível acontecer o que aconteceu. Neste caso, não seria justo analisar a sua "imputabilidade" no momento da batida, pois estaria decretando a sua "inimputabilidade" no momento em que começou a beber sabendo que iria pegar o carro, na resolução, e é nesse momento em que será analisada a previsibilidade de acidente com o veículo automotor com o motorista embriagado.

    gente... chegamos tão longe! não se permita desistir, nunca! fé em Deus sempre!

    fUi...
  • Muito bom o comentário do colega Diego acima.
    Porém, creio que houve um equívoco em sua abordagem, já que a teoria da actio libera in causa é aplicada para a punição do agente no caso de embriaguez VOLUNTÁRIA. Inclusive, o exemplo dado pelo colega é um típico caso de embriaguez VOLUNTÁRIA (e não acidental).

  • Gabarito: Errado

    Completando a resposta da Ingrid:

    Além de o erro estar na falta em afirmar que a embriaguez seria proveniente de caso fortuito ou força maior também é necessário que o agente esteja "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".  (conforme dispõe o art.28, § 1º CP)

    Se, no entanto, a incapacidade fosse parcial, ocorreria apenas a redução da pena. 
      (conforme dispõe o art.28, § 2º CP)
  • Gabarito: Errado
    Fonte: LFG - Silvio Maciel
    Ao meu ver o erro da questão está na falta da informção "embreaguez involuntária" neste caso estaria correta.!!!
    EMBRIAGUEZ: por (álcool ou qualquer outra substância);
    Pode ser:
    ≠                   Voluntária: o agente se embriaga por sua própria vontade, pode ser dolosa ou culposa.
    ≠                   Voluntária+ incompleta: DOLO/CULPA: não exclui a culpabilidade e imputabilidade. “Emoção e paixão- Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez- II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
    ≠                   Voluntária+ completa: DOLO/CULPA: não exclui a culpabilidade e imputabilidade. “Emoção e paixão- Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez- II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
    ≠                   Involuntária+ incompleta: decorre de caso fortuito ou força maior. Não exclui a culpabilidade, apenas a diminuição da pena. Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez- § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
    ≠                   Involuntária+ completa: decorre de caso fortuito ou força maior; exclui a culpabilidade e exclui a imputabilidade. Emoção e paixão- Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: Embriaguez- § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Ex. um calouro sofre trote violento sendo coagido a ingerir bebida alcoólica, entre no seu carro e no trajeto completamente embriagado. Atropela pedestre.
    ?     Não responderá pelo crime.
    ?     Neste caso responderá os agentes que deram causa.
    Ex. o agente por erro do pronto socorro recebe medicação errada sendo liberado, no trajeto para cãs completamente embriagado atropela e mata pedestre.
    Não responderá pelo crime. Exclui a culpabilidade.
  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Embriaguez completa causada acidentalmente decorrente de caso fortuito ou força maior.

  • Art 26 CP (É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato OU (E) de determinar-se de acordo com esse entendimento)

  • excluir a imputabilidade do agente****

    gab: ERRADO 

  • sqn

     

  • embriaguez: acidental: é a que deriva de caso fortuito ou força maior. Pode ser completa ou incompleta

  • "Por si só, não!"

    Embriaguez completa + inteira incapacidade.

  • Caso seja por força maior ou caso fortuito.

  • Causas legais de exclusão da imputabilidade:
    -> Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26); 
    -> Embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso furtuito ou força maior (CP, art. 28, 1) 
    -> Dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2006, art 45, caput);
    -> Menoridade (CP, art 27, e CF, art. 218).   


    Espero ter ajudado. 

  • ERRADO

     

    "Suponha que um indivíduo penalmente capaz, em estado de embriaguez completa, tenha praticado determinado crime, sendo, por consequência, processado criminalmente por sua conduta. Nessa situação, esse indivíduo deve ser absolvido, pois a ebriez completa no momento do delito, por si só, é suficiente para excluir a culpabilidade do agente."

     

    A embriaguez voluntária não afasta a culpabilidade

  • Art. 28 do CP

     

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • EMBRIAGUEZ COMPLETA INVOLUNTÁRIA

    PM AL 2018

  • GAB: E

     

    Depende...

    - Se for decorrente de caso fortuito, força maior ou de forma involuntária: isenta a pena

    - Se for voluntária: o agente será punido normalmente.

  • Errado . A única embriaguez que exclui a culpabilidade é a culposa - caso fortuito ou força maior ( involuntária), e mesmo assim ainda exigi-se embriaguez completa 

  • A embriaguez completa NÃO EXCLUI a culpabilidade

  • Decorrente de caso fortuito, força maior ou de forma involuntária: isenta a pena

    Voluntária: o agente será punido normalmente.

  • De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível. ... Conforme vimos, somente a embriaguez involuntária completa, isto é, que resulta de caso fortuito ou força maior, acarreta a exclusão da culpabilidade.
  • Somente a EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA é capaz de excluir a culpabilidade.

  • ART 28 - NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL :

    I I - A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS.

    SOU MAIS VC GAROTINHO (a) !!!

  • Resuminho sobre embriaguez:

    • Embriaguez Total por caso fortuito = Inimputável = Excludente de Culpabilidade
    • Embriaguez Parcial por caso fortuito = Semi inimputável = Redução de pena
    • Embriaguez culposa (Completa ou parcial) = Indiferente Penal
    • Embriguez preordenada = Aumento de pena.

  • § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Beleza, vou beber e em seguida roubar um banco.

  • EMBRIAGUEZ:

    CULPOSA- Aplica a pena normal

    VOLUNTÁRIA- Aplica a pena normal

    INCOMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - Atenua a pena

    COMPLETA + CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - isenta a pena

    PRÉ-ORDENADA agravante

    Gab. Errado.

    Fonte: Colegas do QC

    "Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu viva em paz."

  • O que deixa a questão errada é a expressão "  por si só, é suficiente para excluir a culpabilidade do agente" ; mas na verdade precisa contar com caso fortuito ou força maior.

  • Gabarito: Errado.

    Para a avaliação da imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico.

    • Requisitos deste critério:

    1} Que o agente possua a doença --> biológico; e

    2} Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato;

    • OU

    Inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento --> psicológico

    --------

    #BORAPRATICAR

    Questão Cespiana:

    A embriaguez completa pode dar causa à exclusão da imputabilidade penal, mas não descaracteriza a ilicitude do fato.(CERTO)

  • Apenas em caso de embriaguez por caso fortuito ou força maior

  • Embriaguez

    Actio libera in causa – ação livre na causa – antecipa a análise da imputabilidade penal. Exemplo de responsabilidade penal objetiva, pois não há dolo de cometer a infração no momento antecipado da análise da imputabilidade penal

    • Voluntária
    • Culposa
    • Preordenada – agravante genérica
    • Fortuita ou acidental – exclui a culpabilidade ou reduz a pena de 1/3 a 2/3
  • Sobre embriaguez…

    Voluntária ou culposa: não exclui a imputabilidade

    Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito: isento de pena

    Embriaguez por caso fortuito, não possuir a plena capacidade: redução de 1 a 2/3

    Inteiramente incapaz: Isenta de pena || Parcialmente incapaz: Reduz a pena

  • ERRADO

    EMBRIAGUEZ

    Voluntária (dolosa ou culposa) ---->imputável.

    Preordenada ---> imputável ± agravante

    Acidental (Caso fortuito ou força maior):

    ·        Completa >> inimputável

    ·        Parcial>> imputável com causa de diminuição de pena.

  • msm coisa que dizer; vou ali tomar uma e matar aguem que vou ficar livre de punição

  • "por si, só" não basta apenas enxer a cara!


ID
246577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição significa a equivocada percepção acerca do que é proibido e permitido. Se o sujeito não sabe que o proibido é proibido, atua em erro de proibição, não tendo atual consciência da ilitude.
    Ocorre que a falta de atual consciência da ilicitude não afasta a culpabilidade, somente a falta da potencial consciência da ilicitude é que a afasta.
    Sendo assim, o erro de proibição inevitável afasta a culpabilidade e o evitável diminue pena.
    No caso concreto, por ser o agente estudante o erro é evitável e, portanto, terá sua pena diminuída.
  • Cuidado com o comentario abaixo. É erro de proibição!
  • Achei essa questão muito capiciosa. O critério para estabelecer se o erro de proibição é vencível ou não, em minha opinião, é muito relativo e impreciso.
  • O erro nessa questão se resume ao fato de "erro de proibição" não se confundir com "desconhecimento da legislação", de acordo com o caput do art. 21 do CP:


    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Art 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    O meninão holandês ali alegou desconhecer a lei brasileira. Não se configurou erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato.
  • A questão está errada ao afirmar que o agente terá excluída a sua culpabilidade. ele terá sua pena diminuída de um sexto a um terço pois o erro de proibição nesse caso era inescusável (evitável).

    Comentários abaixo retirados do livro Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci

    Erro de tipo

    É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo.
     
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Caso o agente tenha agido com descuido merece ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa, caso a forma culposa seja prevista em lei.
     

    Erro de proibição
     É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
     
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Desconhecimento da lei é diferente de erro quanto à ilicitude.
    O desconhecimento da lei pode ser invocado pelo réu como atenuante.
     
    Quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade.
    Por outro lado, o erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade, denomina-se erro de proibição inescusável (evitável), e serve como causa de diminuição da pena, variando de um sexto a um terço.


    Erro escusável e erro inescusável
    Erro escusável (inevitável) é aquele que afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa.
    Erro inescusável (evitável) é aquele que viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, uma vez que o agente não atuou com a prudência que lhe era exigida.
     
     
     
  • Esse rapaz Osmar bagunça os comentários de TODAS as questões, "corrigindo o gabarito" (como se fosse necessário) com essas letras garrafais que dificultam a concentração em qualquer outra informação contida na página e ainda dá dicas erradas.
    Parece que a intenção não é exatamente ajudar... E eu já tentei bloquear, mas não consegui.
  • Rapaz, a questão, ao meu sentir, está correta. É erro de proibição, se ao menos o comando da questão me desse elementos para dizer se é evitável ou inevitável tá certo, mas ela não diz nada, o que nos levar a crer que é inevitável.

    forte abraço!
  • Questão, a meu sentir, anulável, pois não dá para concluir que seria evitável o erro pelo simples fato do agente ser estudante.
    Então quer dizer que se ele fosse um holandês plantador de laranjas, seria inevitável?
    QUESTÕES COMO ESSA TEM QUE SER OBJETO DE RECURSO.
    Abraço e bons estudos.
  • Sempre tem alguem querendo anular questões sem expor motivos...
    Simplesmente porque aqui em SP os kras usam crack no centro de SP.. 
    Não quer dizer que vc chega na Holanda e sai queimando pedra na rua... e pensa: ahhh eu não sabia.. lá perto de casa tem a cracolandia!!!

    As drogas são repreendidas no mundo inteiro, apenas alguns paises liberaram o seu uso, e de forma controlada, em lugares fechados.
    Na holanda não se fuma em praça pública, só nos locais autorizados pelo Governo.
    Se lá não pode, porque aqui pode? onde está o erro?
  • O comentário do amigo Gabriel Zaniboni foi excelente.
    O erro da questão é devido ao fato de o holandês desconhecer a lei.
    O desconhecimento da lei é inescusável, para ser mais claro, não tem desculpa.
    Não é pelo fato de desconhecer a lei que o camarada vai chegar aqui e acender um baseado.

    Bons estudos !!!

  • Pra mim a questão está errada porque o erro de proibição do Holandês era evitável. Bastava ele se informar acerca da proibição ou não de fumar maconha. Assim, como o erro era evitável, a sua culpabilidade não será excluída. Logo, quando a questão falou que excluiria a culpabilidade, tornou-se errada a assertiva, pois o erro era evitável.

    Não acredito que o erro seja relativo a outras coisas, como alguns disseram, como desconhecimento da lei ser inescusável ou não. Pra mim a questão focou apenas no fato do candidato verificar se o erro era inevitável ou evitável e as consequências disso.

    Portanto, como o erro era evitável, não poderia excluir a culpabilidade. É notório que em quase todos os países do mundo o uso de drogas é proibido, assim, um estrangeiro que fuma um cigarro de maconha em outro país e que poderia facilmente obter a informação da proibição antes de praticar a conduta, incorreu em erro de proibição evitável. Identificando isso, você concluiria que a culpablidade não seria excluída, na verdade, a pena seria diminuida de um sexto a um terço.

    Espero que tenham conseguido me compreender. E se estou errado, favor postarem, pois não consegui ter outra compreensão da questão.
  • Prezados,

    Com intuito de colaborar e somar informações, segundo Capez, o desconhecimento da Lei não isenta de pena, nem é causa de diminuição, embora sirva de atenuante genérico.

    Bons estudos
  • Olha como é simples: A atitude do Holandes é inescusável (indesculpável), evitável. Logo, trata-se de erro de proibição, porque o infeliz achou que poderia fumar maconha em praça pública. Não se deve deixar de punir e por isso nao se excluir a culpabilidade aplicando-se a pena a título de culpa com diminuiçao de pena.
  • Caramba.. fiquei curioso pra saber o que esse tanto esse tal OSCAR postou aqui, que revoltou uma galera aí. Mas retiraram os comentários dele, ainda bem então ne..

  • Pessoal,
    A pergunta esta bem clara. O holandês desconhecia a lei logo é inescusável.

    Eu vi alguns comentários sobre o local que ele fuma na Holanda, que sabemos ser permitido apenas em alguns lugares, não nem todos. enfim...

    Para responder a questão nem precisa saber que em alguns países são liberados algumas substâncias ilegais, ou até mesmo onde fica a Holanda, devemos se atinar apenas nas informações da pergunta e no código penal brasileiro.

    Fica a dica! Em concurso quem viaja demais nas questões corre um sério risco em ficar de fora. Ainda mais falando em banca CESPE.

    Cuidado !!!!
  • Concordo com o amigo acima. enqt ficar nessa de erro de proibição nao se saberá nunca, pois nao dá pra saber se era inevitável ou não. Só por aí já dá pra sentir q o gabarito da CESPE era desconhecimento da lei. Nao se pode querer forçar a barra e adaptar o q a gente pensa ao que a banca pensa. Se fosse erro de proibiçao, o enunciado incluiria + algum detalhe q desse a dica. Neste caso, da proxima vez vou de desconhecimento da lei. Nao vou brigar.
  • Sobre o Osmar eu nem leio os comentário dele, pois não vejo nexo em nenhum.

    É um pouco difícil explicar essa questão, mas vou tentar.

    O examinador fez uma salada mista. Explico.

    No erro de proibição o agente sabe que a lei penal existe, porém ele desconhece ou interpreta mal seu conteúdo.

    Parte 1 da questão: Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha
    Aqui trata-se do desconhecimento da lei.

    Parte 2 da questão: acreditando ser permitido o seu comportamento.
    Aqui não trata-se de erro de proibição, o examinador tentou confundir, pois o estudante holandês nem sequer sabia da existência da lei penal.

    Parte 3 da questão: Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Errado.

    Erro 1: O estudante holandês não terá excluída sua culpabilidade e sim estará presente uma circusntância atenuante (desconhecimento da lei).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável......

    Erro 2: Não trata-se de erro de proibição e sim de desconhecimento da lei.
  •               Senhores, trata-se de uma pegadinha clássica do Cespe: acerca das informações prestadas não é possível inferir se o erro de proibição é inevitável ou evitável, uma vez que a questão não deixou claro a existência ou não do elemento subjetivo "Potencial consciência da ilicitude", logo o erro está na expressão "terá". A questão estaria certa se fosse: "poderá ter" e estaria também errada  se afirmasse que "terá" sua pena diminuída...

    "Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição
  • Oww gente este holândes é um belo de um safado. A maconha na holanda é "liberada" em certos estabelecimentos próprios para fumantes. Nem lá na Holanda é permitido fumar a erva no meio do aeroporto. Pra mim foi uma conduta dolosa devendo o safado ser preso em flagrante por portar a droga.
    DESCONTRAINDO.. rsrs.....    mas em relação ao uso na holanda falo sério.... abraços e sorte a todos






  • Opa... cada comentário é uma aula = )
    Apenas uma pergunta.
    Não poderiamos considerar como erro de subsunção?

    Fonte LFG
    Não se confunde com o erro de tipo, pois não há falsa percepção da realidade e, também não se confunde com o erro de proibição, vez que o agente sabe da ilicitude do seu comportamento. Portanto, trata-se de erro que recai sobre valorações jurídicas equivocadas, sobre interpretações jurídicas errôneas. No erro de subsunção, o agente interpreta equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento.

    O erro de subsunção não exclui dolo, nem a culpa, tampouco isenta o agente da pena; ele responderá pelo crime, podendo ter a pena atenuada conforme preceitua o art. 66 do Código Penal:

    Art. 66, CP: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Vale dizer, que o erro de subsunção não está previsto em lei, pois se trata de criação doutrinária."

  • Desconhecer a ilicitude de sua conduta é caso de erro de proibição, o qual poderá incidir sobre a culpabilidade do agente. Mas o enunciado foi claro quando citou "desconhecimento da legislação", sendo que tal desconhecimento da lei é inescusável.

  • Adicionando um erro a questão: o crime é de posse de drogas, não de uso. Ele estava usando, logo a sua atuação não é tipificada pela legislação atual. 

    Não se pode extender a tipificação.

    "Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"...

  • Mas o artigo 28 pune quem está usando droga, pois para usar o usuário precisa, necessariamente, portar a droga (daí os verbos do artigo 28 - transportar ou trouxer consigo). O crime é chamado DO USO OU PORTE DE DROGAS. 

    Entendo a questão como certa, visto que não é possível mensurar o grau de conhecimento da lei pelo estrangeiro. Desta forma, acredito que, por falta de maiores detalhes na questão, que a culpabilidade está afastada, logo, qualquer forma punitiva ao agente. 
  • questãozinha tensa pra concurso de agente penitenciario...To de cara!!!

    curso damásio-cleber masson
    "Vou invocar os ensinamentos de Jorge de Figueiredo Dias, Professor Titular de
    Direito Penal da Universidade de Coimbra. O desconhecimento sobre a ilicitude do
    fato recai no CONTEÚDO da lei. O sujeito sabe que a lei existe, mas não sabe que
    ela incide no caso. O conteúdo da lei somente é adquirido com a vivência em
    sociedade, com o domínio da cultura. Vejamos dois exemplos:

    a) Lembram daquele holandês que chegou no aeroporto de Guarulhos e sacou da
    mala um cigarrão de maconha? Ele não podia alegar o desconhecimento da lei.
    Mas podia arguir o erro de proibição, pois não sabia que seu fato se enquadrava
    na lei. Ajudou? Mais um exemplo..."http://dc355.4shared.com/doc/hKxjDRoT/preview.html



      """
  • Apesar de ter cometido erro ao analisar a questão, e ter optado pela assertiva "CERTO", fica claro que a banca CESPE usou apenas a letra da lei. O Art. 21 do CP é claro, in verbis: "O desconhecimento da lei é inescusável...". Sendo assim, compreende-se de inescusável o que: evitável, indesculpável e vencível, sendo considerado para fins de redução da pena de 1/6 a 1/3, e não isentar de pena.

     
  • O erro está em afirmar que será excluída a culpabilidade pois não temos a informação se o erro foi escusável ou inescusável, pois neste último haverá apenas diminuição da pena.
  • Neste caso, trata-se de "Erro de Proibição"
    A falsa noção da realidade, o erro, recai sobre a ilicitude da conduta, ou seja, o sujeito pensa que sua conduta é lícita, mas na verdade sua conduta é ilícita. No erro sobre a ilicitude, no erro de proibição a pessoa erra sobre a ilicitude porque pensa que sua conduta é lícita, um conduta certa, mas na verdade a sua conduta é ilícita. É chamado de erro de proibição DIRETO.
    Há diferença em "erro de proibição" para "desconhecimento da lei", já que no nosso ordenamento jurídico se presume que todos conhecem a lei.
    No ordenamento jurídico brasileiro, o desconhecimento da lei é inecusável, ou seja, é indesculpável, é obrigatório o seu conhecimento, não há espaço para desculpas, de acordo com o art. 21, CP.
    Quando a pessoa alega que desconhece a lei, ela é condenada mesmo que seu desconhecimento seja verdade, já que essa verdade não é aceita pelo legislador, para eles todos conhecem a lei. Mas essa pessoa terá pena reduzida com o atenuante do art. 65, II, CP.
    No "erro de proibição" temos que seguir a premissa que o agente conhece a lei, mas pensa que naquela situação concreta que esta vivenciando, aquilo que ele estar fazendo não é crime, ou seja, aquilo que ele estar fazendo não se enquadra no tipo penal. Ex.: É o caso do Holandês. Na Holanda é permitido adquirir maconha para uso próprio em determinados locais. O holandês vem para o Brasil passar férias, e tem que conhecer a lei, tem que saber que no Brasil é proibido adquirir maconha para uso próprio. Quando o holandês visita uma praia carioca, percebe que um brasileiro estar adquirindo maconha para uso próprio, e imagina que na praia, como algumas pessoas estão fazendo isso, não se enquadra no tipo penal. Isso é um "erro de proibição".

    fUi... 

    Não desista! a vitória está próxima! confie em Deus!
  • O erro na questão é porque a mesma afirma que com o erro de proibição terá excluída a culpabilidade.
    Ora, não se pode afirmar isso eis que a questão não dá a informação se o erro foi inevitável ou evitável. Assim, não podemos afirmar que há a exclusão da culpabilidade, estando errada a afirmação.
    Não tem nada a ver essa história de que ele alegou desconhecimento da lei, pois nem diz isso a questão.
  • Na minha opinião, o erro da questão está no fato de que o holândes, na verdade, não agiu em erro de proibição, mas ele desconhecia a lei. São coisas diferentes, segundo o Rogério Cunha. Desconhecer a lei é atenuante genérica. Erro de proibição é mais uma questão da atitude ser proibida pelo sistema penal.
  • Após assistir uma aula sobre erro de tipo e erro de proibição, consegui concluir que o equívoco da questão está na expressão "falta de conhecimento da legislação brasileira", ou seja, sinônimo de "desconhecimento da lei", que é inescusável.

    Se a questão trouxesse a expressão "desconhecimento do fato de fumar maconha ser ilícito", aí sim teríamos o erro de proibição.

    Respondendo rapidamente eu errei a questão. Cuidado redobrado em provas da CESPE!
  • Pessoal o Cespe jogou a situação e tentou empurrar para Erro de proibição, mas o caso é que se ele tiver excluedente será por total desconhecimento da ilicitude do fato. A questão de ser estudante ou não é só para confundir.


    Teoria do crime e suas excludentes.
  • Gente, calma.
    O erro da questão consiste em afirma que o erro de proibição excluirá a culpabilidade. Acontece que o erro de proibição, no caso, é vencível, e apenas reduzirá a pena de um sexto a um terço. Com efeito, nem todo erro de proibição exclui a culpabilidade, mas tão somente o erro inevitável.

    Erro de proibição---> Erro sobre a ilicitude do fato----> no Brasil, adota-se a teoria limitada da culpabilidade que exige a potencial consciência da ilicitude----> No caso, resta evidente que se o holandes tivesse agido com o mínimo de diligência, descobriria que a Maconha( droga ilegal na grande maioria dos países do mundo) era ilegal no Brasil. O erro, portanto, é evitável, e apenas reduz a pena.
  • A conclusão do colega mais acima é a mais coerente!!!

    Se o desconhecimento da lei é inescusável, logo o comportamento do agente em acender o cigarro porque desconhece a lei é inescusável.

    Erro de proibição - Se inescusável: Não exclui o dolo- diminui a pena de 1/6 a 1/3.


    Pegadinha das boas do CESPE

    Fé e bons estudos!!!!!!

  • A colega a cima pode ter se colocado bem, porém o fato do erro ser evitável ou inevitável é subjetivo, logo a questão deveria indicar na situação, caso contrário cada um faria o seu julgamento próprio.
      Não é isso?!!
  • Michel,
    É justamente aí que reside  erro da questão. Se não temos informações o suficiente para decidir se será excluída a culpabilidade, com certeza não podemos afirmar que a assertiva está certa, pois ela é taxativa em afirmar que a culpabilidade será excluída:
    "o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição."
  • Pessoal, veja que a questão fala de uma forma bem clara que o holandês praticou tal conduta alegando por falta de conhecimento da legislação brasileira. Sendo assim, a falta de conhecimento da legislação brasileira NÃO DIMINUI E NEM ISENTA DE PENA, é apenas uma circunstância atenuante presente no artigo 65, inciso II do código penal, pois conforme o artigo artigo 20 do código penal é inescusável, indescupável, vencível o desconhecimento da lei que não se confunde com erro sobre a ilicitude de fato que neste caso poderá o agente ter uma diminuição da pena ou mesmo ficar isento. Sendo assim, se o mesmo pratica tal conduta conforme descrito sem contudo alegar falta de conhecimento da legislação brasileira poderia sim classificar como erro de proibição. Parabéns ao colega Gabriel Zaniboni e Pedro Paulo mereceram 5 estrelinhas..
    Avante!!!
  • Obrigado Jaccoud , captei a mensagem e até que enfim entendi a questão, que por sinal muito capciosa!! Inclusive to vendo ai o pessoal dando outras justificativas, acredito que ainda não entenderam a questão,
    Vlw, abraço.



     

  • Pessoal,

    Quanto a questao ser evitável e inevitável. Diante do ocorrido com o holandes, estava claro que ele tinha condicoes de sabe se o que ele estava fazendo ela lítico ou ilícito, portanto deixa bem claro na questao que poderia ser evitável o ato praticado.

    abraços e AVANTE!
  • O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL, MESMO PARA UM ESTRANGEIRO...

  • Pessoal, 

    O CESPE não nos deu informações para que pudéssemos analiser se o erro era vencível ou invencível justamente porque 
    não era esse o objetivo do examinador.
    Na verdade, a banca teve por objetivo nos confundir o conceito de erro de proibição com o desconhecimento da lei.
    Olha o que diz a questão: Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira (...).


    No erro de proibição, o agente age com dolo, mas acredita que sua conduta é lícita. No caso de desconhecimento da lei, a norma não mais se refere à sua falsa compreensão, mas à sua completa ignorância. Aqui, o agente não tem o conhecimento equivocado da realidade e sim o completo desconhecimento dessa realidade. O sujeito supõe que seu comportamento é lícito não por incorrer em erro de proibição, mas por não saber da existência de uma norma penal incriminadora que o proíbe. Assim, o desconhecimento da lei não afasta a culpabilidade, apenas atenua a pena (art. 65, CP).


    Bons estudos. ;)
  • Li todos os comentários acerca dessa questão, estou convicto que é a pegadinha clássica que o colega acima citou, da afirmativa: "o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição."

    como todos concluiram que não dá para perceber se o erro do holandês é vencível ou invencível, o que é muito subejtivo, deve-se portanto concluir que o agente poderá ter excluída a culpabilidade, e não que terá excluída a culpabilidade como afirma a questão.

    Para os amigos que afirmam que o erro da questão é "O desconhecimento da lei é inescusável"(isso é apenas a regra geral)! O exemplo clássico do erro de proibição que os professores dão é justamente esse do holandês que acende um cigarro de maconha!

    SEgundo LFG: "
    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato."

    Se o erro for invencível: exclui a culpalidadeSe o erro for vencível: diminui a pena de 1/6 a 1/3

    Então, resumindo, o erro é apenas a afirmação "terá excluida a culpabilidade" quando o certo seria "PODERÁ TER excluida a culpabilidade"
  • Para que possamos compreender esta questão, devemos levar em consideração a seguinte classificação:

    (1ª parte do art. 21 do CP) - NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE

    - Desconhecimento total da lei = ignorância quanto à existência da lei ==> é indesculpável e será punido (com atenuante - art. 65) 

    (2ª parte do art. 21 do CP) - POSSÍVEL EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    - Conhecimento precário da lei = ignorância quanto à abrangência da lei ==> é desculpável e

                                        ° não será punido (se inevitável); 

                                        ° será punido com minorante (se evitável). 

    Considerando que a questão encaixa-se na 1ª parte do art. 21, em razão do trecho "por falta de conhecimento da legislação brasileira", depreende-se que não ocorrerá a exclusão da culpabilidade do ignota. (GABARITO = Errado)

    Obs.: é preferível alegar que 'sabe pouco'  a  dizer que 'sabe nada' (inocente).

  • ERRADA

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mais conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: O agente desconhece a existencia da norma proibitiva ou se conhece considera a mesma não vigente. No ERRO DE PROIBIÇÃO O agente sabe o que faz, só não sabe que é proibido.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Esse tipo de crime sempre exclui o dolo e no caso de:

    inevitável / invencível / escusável = exclui culpa

    evitável / vencível / inescusável = culpavel

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Nesse caso o holandês deveria ter se informado antes sobre a legislação brasileira antes de acender o baseado, ou seja, poderia ter sido evitado, então nesse caso ele terá sua pena diminuída de um sexto a um terço.


  • O ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em dois gêneros: o EVITÁVEL e o INEVITÁVEL.

    NO erro de proibição inevitável, o holandês ficaria isento de pena.

    NO erro de proibição evitável, o holandês teria a pena reduzida e 1/6 a 1/3.

    Perceba que o erro do holandês é evitável, já que o mesmo poderia ter perguntado as autoridades policiais, por exemplo, se a conduta era crime no Brasil, portanto, nessa hipótese não podemos falar em exclusão de culpabilidade, como o examinador fez-nos pensar. 

    ERRADA

    Bons Estudos!!!

  • Mas acender um cigarro de maconha não é considerado crime,

    não está no tipo penal do Art. 28 da Lei 11343/2006. Lá estão

    os verbos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,

    para o consumo pessoal.

    Portanto não há o verbo "usar" droga.

    Fonte: Professor Emerson Castelo Branco.

  • A questão não deixa clara se era evitável ou inevitável a conduta do Holandês.

  • Se você estiver usando você estará portanto, mesmo que esteja aceso.

    No cigarro haverá a droga!!

  • Errado: houve erro de proibição, pois o erro recaiu sobre a ilicitude do fato. No entanto, trata-se de erro evitável, já que ele poderia adquirir facilmente o conhecimento de que, no Brasil, sua conduta é ilícita. Nesse caso, a pena não é excluída, mas diminuída de um sexto a um terço (art. 21, CP).

  • Sinceramente, essa questão foi mal elaborada.

    Muita gente fala que o erro da questão está pelo fato de o holandês não ter conhecimento da legislação brasileira, quando deveria ter. Acontece que no texto é informado que o holandês imaginava ser permitido o uso da maconha.

    Logo no início do texto é informado que o estrangeiro desconhecia a lei brasileira "...por falta de conhecimento da legislação brasileira..." e logo depois é dito que ele acreditava que seu comportamento era permitido, "...acreditando ser permitido o seu comportamento", ou seja, ocorre contradição.

    Como o estudante acreditava que seu comportamento era permitido, encaixaria-se perfeitamente em erro de proibição direto.

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO: recai sobre o comportamento, o agente acredita que sua conduta é lícita.


    Sem contar que o holandês veio ao Brasil para estudar, e o cigarro acendido poderia ser o único portado por ele. Diferentemente seria caso o holandês tivesse vindo ao Brasil para curtir e tocar o terror, e ainda fosse um viciado assumido. Nesta situação, caso ele alegasse não saber que o Brasil proibia o uso de drogas seria menos convincente. 


  • Uma boa questão

    Para saber responder está questão basta conhecer a primeira parte do art. 21 do Codigo Penal


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.(...)

  • Gabarito: ERRADO

    1º --> O CRIME SERIA: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    2º --> O ERRO SERIA QUANTO AO TIPO E NÃO QUANTO A PROIBIÇÃO.
  • Não é crime. Usar maconha não é crime e sim a posse dela para uso.

  • Gabarito ERRADO
    Erro de Proibição

    a) Inevitável, invencível ou escusável (Exclui a culpabilidade, isenta de pena)
    b) Evitável, vencível ou inescusável (diminui pena); [Caso do Holandês]
    c) Grosseiro, crasso (Poderá atenuar a pena)
    Comentários:
    Não, trata-se de erro de proibição Evitável, vencível ou inescusável diminuindo a pena.
  • Boa questão e pegou muita gente, por isso tanta discussão. Mas está ERRADA. E a explicação é simples. Muitos colegas se equivocaram na explicação.

     

    Primeiramente, se trata de crime, ao contrário do que muitos dizem nos comentários, e essa é a posição do STF, muito embora tenha sido submetida novamente ao supremo, e ainda não decidido. 

     

    Segundo, não se trata de erro de proibição. Então não se discute se vencível ou invencível. Explico.

     

    O desconhecimento da lei é inescusável(art. 21, primeira parte, CP). Ainda, "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"(LINDB). Conhecer a EXISTÊNCIA da lei é uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA. No caso, o holandes não conhecia a lei e isso é irrelevante, ele será responsabilizado ainda assim.

     

    O erro de proibição não se trata de conhecimento da existência da lei(isso ninguém pode alegar, é uma presunção absoluta), e sim do conhecimento de seu conteúdo, de seu caráter ilícito. A ignorância é matéria de aplicação da lei, que por ficção, se presume conhecida por todos; enquanto que erro de proibição está na seara da culpabilidade, em contexto visivelmente diverso.

     

    Exemplo: Não posso alegar que não conheço a lei penal(ignorância é inescusável) e cometer um homicídio. Mas poderia alegar, lógico, conforme o as cirscunstâncias do caso, que a eutanásia não é alcançada pelo art. 121 do CP.

     

    No caso do holandês, ele não pode alegar desconhecimento da lei brasileira(art. 21, primeira parte, CP). Mas poderia, no entanto, alegar que o consumo de maconha não está albergado pela lei de drogas(Lei n° 11.343).

  • ERRADO

    O desconhecimento da lei é inescusável! O erro de proibição, no caso, seria evitável, indescupável, cabendo apenas uma diminuição de pena.

  • Quando se fala em erro de proibição, não se discute o conhecimento da lei, e sim a pontencial consciência da ilicitude. Mas no caso do holandês, seria indesculpável, cabendo diminuição de pena. Mesmo, se fosse erro de proibição desculpável (escusável), o que ocorreria seria a isenção de pena, e erro de proibição não exclui culpabilidade.

  • Na boa, quando eu achei que estava entendo essa boooosta de erro de tipo é erro de proibição vem a Cespe com uma questão dessa!!!! Taquispariu!!!

  • NO CASO TEMOS QUE SABER INTERPRETAR AS QUESTOES, AINDA MAIS SE TRATANDO DE CESPE.. NO CASO FOI DE PROIBIÇAO INESCUSAVEL. O AGENTE MEDIANTE UM ESFORÇO RAZOAVEL,IMAGINADO QUE ISSO ERA ILICITO. PORTATANTO, PENA DIMINUIDA.

  • Nesse caso exclui o dolo e responde por culpa com pena diminuida de um sexto a um terco.

    Erro de tipo inescusavel ( evitavel, vencivel) exclui o dolo e responde por culpa

    Erro de tipo escusavel ( inevitavel e invencivel) exclui o dolo e a culpa

    Escusavel significa desculpavel

    Inescusavel significa indescupavel

     

     

  • pra CESPE, todo holandês fuma maconha kkkkkk. "Mohamed, em viagem de férias ao Brasil, chegando aqui, estupra doze moças nas quais acreditaria que com elas iria se casar. Nesse caso, terá a pena diminuída por erro de proibição. kkkk

  • Prezados, peço vênia, mas discordo do gabarito. Vamos aos dados:

     

    i. holandês, maior de 18 anos de idade. 

    ii. tenha viajado para o Brasil para estudos.

    iii. falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha. 

    iv. acreditando ser permitido o seu comportamento.

     

    Posso estar equivocado, mas qual dado da questão permite inferir que o erro era evitável? Em outras palavras, quais dados na questão conduzem a ideia de que ao estudante holandês era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência? Discordo dos colegas que apontaram o fato do holandês ser estudante o faria ter ciência da reprovabilidade do seu comportamento. Na verdade, a questão aponta em sentido diverso e pensar diferente unicamente pelo fato de ser que é, seria considerar como aceito o direito penal do autor.

     

    Não nego que "uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos" (Sanches, 2015, pág. 287). Aliás, esse é o teor da primeira parte do art. 21 do CP, in verbis, "o desconhecimento da lei é inescusável". 


    Entretanto, o que exclui a culpabilidade pela falta da potencial consciência da ilicitude não é o desconhecimento da lei por si só, mas sim o fato do agente ignorar a ilicitude do fato ou sua reprovabilidade.


    Salvo melhor juízo, penso que por ser estrangeiro (holandês), por desconhecer a legislação brasileira e por acreditar que seu era permitido, agiu em verdadeiro erro de proibição inevitável, por falta de potencial consciência da ilicitude. 

  • Pra quem estiver pensando em fazer e alegar desconhecimento... cuidaaaaado.... rssrsrrssrrs

  • "pra CESPE, todo holandês fuma maconha kkkkkk. "Mohamed, em viagem de férias ao Brasil, chegando aqui, estupra doze moças nas quais acreditaria que com elas iria se casar. Nesse caso, terá a pena diminuída por erro de proibição. kkkk" 

     

    KKKkKKkkkk melhor comentário kkkkk

  • Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro TERÁ excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição. (ERRADO)

    Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro PODERÁ excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição. (CERTO)

  • Ele poderá ter a pena atenuada, mas não excluida, pois isso não e justificavel.

     

    Bons estudos e fé em Deus.

  • O comentário do yulle tavares é o mais correto!

  • fumar maconha já é normal hoje em dia.
  • Questão nível very hard

    Que não caia na minha prova, amém 

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL - Permanece a culpa, mas responde pelo crime com pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • poderá ter a pena excluida se o erro de proibição for inevitável. mas na questão apesar de não dizer é possível perceber que o homem normal tem como chegar a essa conclusão. sendo assim, o holandês maconheiro cometeu erro de proibição evitável.

  • Escusável é quando o agente não tem como evitar, pelo meu ver fumar maconha é algo inescusável, pois tinha como o Holandês prevê que há países que não admitem o uso de maconha e atuado com diligência, portanto, evitável! 

    Assim sendo:

    O holandês cometeu Erro de Proibição (o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade é ilícito) Inescusável, e isso acarreta numa mera causa de diminuição de pena e não na exclusão da consciência de ilicitude (culpabilidade).

     

  •    Erro de proibição ou Erro de Direito é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta quando na verdade é ilícita. Exemplo: O indivíduo vende um aparelho de TV usado ao vizinho e recebe um cheque sem fundo, no dia seguinte vai até a casa do vizinho e pega o produto diante da falta de pagamento do bem, achando o ato justo e em conformidade com o direito. Na verdade trata-se de ilícito, pois deveria ter reavido o bem ou buscado o pagamento pela via judicial.

  • Terá a pena diminuída pois o erro podia ser Evitável, Inescusável, Vencível ( todas as palavras usadas pelas bancas para confundir o candidato.

  • A falta de conhecimento da legislação é um erro de proibição inescusável, portanto diminui-se a pena.

  • Não sabia que apenas alegando a falta de conhecimento da Lei , acarretaria em pena atenuada!

  • Nessa situação hipotética, o agente terá sua pena diminuída - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Por um equívoco do indivíduo, determinado agente acha que sua conduta é lícita, acarretendo, portanto, em Erro de Proibição. Para ser mais específico, Erro de Proibição Direto ( o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência )

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante (ex.: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

  • Boa tarde!

    Posso até estar Errado no meu comentário, mas ao meu ver o ERRO DE PROIBIÇÃO é aquele que o agente conhece a lei, mas não acredita que está cometendo um fato ilícito. O holandez não conhece a lei (não há erro de proibição)

    Alguém Pode esclarecer

  • Erro de proibição: sujeito sabe exatamente o que faz (age dolosamente), mas desconhece que é errado (leia-se: lesivo, imoral, antissocial...). Atua na crença de que o direito lhe autoriza a agir como tal, quando, na verdade, proíbe-o. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 

  • O erro de proibição, no caso, é vencível, e apenas reduzirá a pena de um sexto a um terço.

    Não o isentará de pena.

  • O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, quando escusável, exclui a culpabilidade, quando inescusável, é causa de diminuição de pena

  • questão errada

    FORMA CORRETA: ... o estrangeiro terá sua pena ATENUADA por DESCONHECIMENTO DA LEI.

    (vide art. 65 do CP)

  • Existe erro de proibição direto e erro de proibição indireto no caso concreto é o erro de proibição direto.

    erro de proibição direto-O agente se equivoca sob a proibição de uma norma,tendo em vista o conteúdo,ou porque ignora a existência de um tipo penal incriminador.


    erro de proibição indireto-No erro de proibição indireto o agente sabe que a conduta é típica,mas supõe uma norma que autoriza a sua conduta,tendo em vista uma excludente de ilicitude,supondo que está agindo sob o amparo desta.


    "'O melhor jogador não é aquele que tem as melhores cartas,mas é aquele que sabe jogar com as cartas que tem".

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Erro de TIPO e não erro de PROIBIÇÃO.

  • Terá excluída a sua tipicidade, fora que estrangeiro pode alegar não conhecimento da lei, mas brasileiros não, exceto os índios.



    PM_ALAGOAS_2018

  • NÃO CABE AO CANDIDADO DSITINGUIR SE O ERRO É VENCÍVEL OU INVENCÍVEL. TRATA-SE DE ANÁLISE UM TANTO QUANTO COMPLEXA, INERENTE AO CARGO EXERCIDO POR QUEM TEM A JURISDIÇÃO.

     

    O ERRO É AFIRMAR, INDIRETAMENTE, QUE O ERRO SOBRE A ILICITUDE É INEVITÁVEL.

  • Como se fosse possível ao candidato interpretar se o erro era vencível ou invencível em 2 linhas da questão. Só o caso concreto (bem mais complexo) responderá isso - é que o examinador já fez a opção dele e acha que é a verdade.

  • Pra mim, a questão não deu informações suficientes para  o candidato distinguir se foi evitável  ou inevitável.

    Quem estudou com Evandro Guedes deve ter errado  ,pois lembrou  do exemplo do jamaicano.

  • A questa fala que ele terá sua culpabilidade excluída, o que não é verdade, pois dependendo do caso pode ter a pena atenuada!! Logo, gabarito errado!
  • "Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição."



    Onde no texto posso afirmar se é evitavel ou não?



  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • "Art.21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável..." O próprio enunciado da questão destaca! O estrangeiro desconhece a lei. GAB: Correto.
  • Errado.

    Questão muito boa, no melhor estilo CESPE. Que o estrangeiro incorreu em erro de proibição, isso é fato. Ele praticou uma conduta ilícita acreditando ser uma conduta lícita. Até aí tudo bem. A questão é a seguinte: o erro do holandês era evitável ou inevitável? Oras, haja vista que a maconha é uma droga proibida em vários países no mundo, era de se esperar mais diligência do estrangeiro ao utilizar a droga em um país que não seja o seu próprio. Nesse sentido, seu erro era perfeitamente evitável, de modo que não deverá ter excluída sua culpabilidade, e sim apenas reduzida a sua pena!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro sobre o elemento do tipo Inescusável, indesculpável, vencível ou evitável.

  • O desconhecimento da lei é inescusável

  • No erro de proibição, se for um erro escusável, invencível ou inevitável, exclui a culpabilidade (o Código Penal diz que é “isento de pena”). Se o erro for inescusável, evitável ou invencível, haverá a diminuição de pena. Importante salientar que o erro de proibição pode ser direito ou indireto. 

     

    No caso da questão, trata-se de crime praticado por estrangeiro sob erro de proibição direto (aquele em que o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita). No entanto, apesar de acreditar que sua conduta é lícita, ele poderia ter tomado as precauções a respeito de sua conduta, verificando se esta seria lícita ou não. O fato que ele ter a chance de verificar a licitude de sua conduta ou não revela uma característica de erro evitável, vencível ou inescusável. Nesse caso, segundo o Código Penal, não ococrrerá a extinção da culpabilidade do agente, mas tão somente a diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • O desconhecimento da lei é inescusável...

  • a questão é que no ART. 21 CP fala :

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    poxa, ele não poderia ter perguntado a alguém?

  • O examinador teve o cuidado de dizer que a finalidade da viagem era para estudar. Ou seja, não era uma pessoa sem instrução, poderia ter buscado se informar sobre a legalidade do uso.

  • errado, terá excluído a sua potencial conciência da ilicitude por erro de proibição, e não a conduta como descrita na situação hipotética. Quando uma conduta é excluída não há fato típico e não havendo fato típico não há crime.
  • Erro de Tipo Essencial:

    Erro Inescusável / Vencível / Evitável = PODE diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

    Erro Escusável / Invencível / Inevitável = isenta de pena

  • Se o erro for invencível: exclui a culpalidadeSe o erro for vencível: diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Não é excluída a conduta, visto que fumar a maconha não deixou de ser crime.

    Apenas foi excluída a culpabilidade, por potencial inconsciência da ilicitude.

  • Isenta de pena apenas. Não exclui nada, continua sendo crime.

  • Eu acho que considerou errada porque a assertiva está incompleta. Porque ele poderia ter tomado as medidas tendentes a saber se a conduta era ou não criminosa. E não simplesmente como deu a questão, que excluí a culpabilidade e pronto.

  • Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.

    O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL (até para os estrangeiros) o erro de proibição reside no conteúdo proibitivo da norma, o agente conhece a lei (presunção absoluta) mas não sabe que sua conduta é proibida por tal lei. Assim, o agente erra quanto aos limites da licitude do seu comportamento.

  • A questão foi além do esperado, Claro que há duas possibilidades: EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE se o holandês NÃO soubesse que a droga era ilegal no Brasil, ou DIMINUIÇÃO DA PENA se soubesse que a droga era ílicita, a banca poderia formular melhor a questão colocando a possibilidade de ter ou não a exclusão porque no caso concreto tem que se verificar se era escusável ou não.

  • 1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO:

    ESCUSÁVEL: ISENTA DE PENA (EXCLUI A CULPABILIDADE)

    INESCUSÁVEL: REDUZ A PENA

    O DESCONHECIMENTO DA LEI (COMO AFIRMA A QUESTÃO) É INESCUSÁVEL, PORTANTO ELE TERÁ A PENA REDUZIDA.

  • vou tentar ajudar.

    Pensa no Indio, esse REALMENTE se matar uma capivara acredita que está tudo certo.

    Holandês, qualquer homem médio, ao visitar um PAIS se espera no minimo cuidados necessários, ou seja, o cara não é um leigo para alegar tamanha ignorancia, então o BR não irá passar um pano.

  • Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha.

    Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

    Gabarito Erro de proibição direto escusável e agente isento de pena!

    questão 2014!

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥Direto ao ponto:

    Inevitável, invencível ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

    -> O erro de proibição evitável NÃO exclui a culpabilidade.

    ____________

    #PERTENCEREMOS

  • ERRO DE TIPO- AGENTE INTERPRETA DE FORMA ERRADA A REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO- AGENTE NÃO TEM CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- AGENTE ACREDITA ESTÁ ENCOBERTO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • INCOMPLETO NÃO É ERRADO, SÓ QUE NÃO...

  • Para julgar a assertiva, deve-se entender:

    1º) como saber se o erro de proibição é evitável ou inevitável;

    2º) quais são os efeitos dessas duas espécies de erros de proibição.

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL X INEVITÁVEL

    Ponto de distinção: perfil subjetivo do agente (e não o homem médio, como ocorre no erro de tipo).

    • Erro de proibição inevitável/invencível/escusável: O agente errou, mas por mais que ele se esforçasse, ainda assim o erro ocorreria.

    • Erro de proibição evitável/vencível/inescusável: O agente errou, mas ele tivesse se esforçado, o erro não teria ocorrido.

    2) EFEITOS DO ERRO DE PROIBIÇÃO

    • Erro de proibição inevitável: isenta o réu de pena - exclui a culpabilidade.

    • Erro de proibição evitável: não isenta de pena (não exclui a culpabilidade). Entretanto, a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    CASO DA QUESTÃO:

    O holandês, maior de 18 anos, veio para o Brasil para estudar. Ora, é certo que um sujeito, com esse perfil psicológico, poderia ter se esforçado para saber que no Brasil é proibida a conduta praticada. Não tem cabimento dizer que o erro ocorreria mesmo se ele se esforçasse.

    Portanto, trata-se de erro de proibição evitável, que não exclui a culpabilidade, mas autoriza a redução da pena.

    Algum erro? Não concorda? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • Gente do céu, não entendi nada agora, mas se o fosse o Bob Marley usando maconha no Brasil seria Erro de Proibição inescusável/evitável/direto?

  • Não adianta ficar postando o que significa o instituto. Poucos erraram por causa disso. O x da questão foi essa formulação porca da banca, extremamente subjetiva e que torna impossível para o candidato responder com categoria e certeza, pois o gabarito tanto certo quanto errado estão certos, dada a omissão da banca de elementos de informação cruciais para a correta interpretação do estudante

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude

    [...]

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.

    e se esse trecho em vermelho fosse trocado por: "por falta de potencial conhecimento da ilicitude"

    será que estaria CERTA??

    Eu acredito que estaria errado do mesmo jeito, haja vista que com um esforço mental, o camarada no avião poderia pesquisar se a maconha era proibida no Brasil, e outra coisa, se ele esta em solo brasileiro fumando maconha, comprou onde essa porcaria??

    Portanto,

    Erro INDESCULPÁVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, EVITÁVEL.

    Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • Não isenta de pena, diminui.

  • Errei, considerei que seria ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL/DESCULPÁVEL/INEVITÁVEL/INVENCÍVEL.

    No entanto, o próprio texto da lei confirma o gabarito -> Art. 21. Parágrafo único: Considera-se evitável/vencível/inescusável/indesculpável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    De fato, ele poderia ter perguntando ou se informado melhor. Bola para frente.

    Gab: E

  • essa banca é muito maléfica, tanto o gabarito errado como certo ela ia justificar. NUNCA VI ERRO DE PROIBIÇÃO PENALIZAR COMO CULPOSO. SE NO CASO NÃO EXCLUI A CULPA E AI? meia dúzia de comentário fica procurando justificar essa loucura.

  • Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato):

    • Escusável, inevitável – isenta de pena
    • Inescusável, evitável – a pena será diminuída de 1/6 a 1/3

    1 Direto – o agente desconhece a ilicitude/proibição do fato (norma)

    2 Indireto – existência ou limite de descriminante putativa (norma permissiva)

    3 Mandamental – recai sobre o dever de agir (omissão penalmente relevante)

  • O art. 21, caput, do CP afirma que o desconhecimento da lei é inescusável.

  • O ERRO QUE VAI RECAIR É O EVITÁVEL, POIS ELE DEVERIA TER A REAL NOÇÃO OU AO MENOS SABER

    QUE NAO DEVERIA USAR DROGAS NO PAIS.. OU SEJA, DAVA PRA EVITAR..

    ERRADO

  • Errei devido ao meu professor que usou esse mesme exemplo para dizer que isso é erro de proibição e que ele seria excluído de culpabilidade! Na moral...

  • Professor pequeno disse: " quando o agente prática algo que pensa que não é crime e acaba sendo será excluída a culpabilidade". Fato se refere ao erro de proibição direto e acabei errando por conta disso.

  • pra gringo é mais caroo !!!

  • Erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (exclui a CULPABILIDADE); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    No caso em tela, o holandês agiu com desconhecimento na lei, mas deverá ser analisado se esse desconhecimento foi inevitável, escusável ou inescusável, vencível. Se inevitável, escusável exclui a CULPABILIDADE.

    Para fins de comparação com o ERRO DE TIPO: agente supõe situação fática que na realidade não existe. Para a teoria limitada (Adotada pelo CPB) – erro de tipo (permissivo); para a teoria normativa pura/extrema – erro de proibição.

    EM TODA E QUALQUER SITUAÇÃO DE ERRO DE TIPO EXCLUI-SE O DOLO. Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável, responderá por culpa, se assim estiver previsto. Caso não houver previsão, ficará impune.

  • O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSAVEL, LOGO ELE RESPODERÁ DIMINUIDA A PENA DE 1/6 A 1/3

  • GABARITO: ERRADO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL (diminui a pena de 1/6 a 1/3), afinal, era só perguntar para qualquer pessoa se era permitido fumar maconha.

  • Segundo prof Zamboni: era só o turista PESQUISAR para saber! Por isso é inescusável.

    Se fosse por exemplo, um indígena que mora na selva com sua tribo e nao tem contato com a sociedade (nao teria como adivinhar que é crime, nao teria condições de pesquisar e etc) aí seria ESCUSÁVEL

  • Gab Errado, cada comentário maior que outro, melhor ler uma doutrina que esses comentários. O desconhecimento da lei não exclui culpabilidade, mas pode atenuar a pena
  • Senhores(as),vocês já viram alguém ser preso,no Brasil,por uso de drogas?

    E como irá ter excluída a culpabilidade ou reduzida a pena?

    Só se for "teoricamente".

  • Se inevitável- isenta de pena. Se evitável- erro de probição - diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    Excludente- erro de proibição inevitavel.

    Não excludente- erro de proibição evitável.

  • Trata-se de erro de proibição inescusável/ evitável/ vencível, neste caso terá redução de pena de 1/6 ~ 1/3.
  • O erro foi sutil, pois devemos perguntar qual o tipo de erro de proibição. Se o erro for escusável, realmente exclui a potencial consciência da ilicitude gerando a exclusão da culpabilidade que ira isentar o agente de pena. Por outro lado, se o erro de proibição for inescusável, ira somente diminuir a pena do agente. Há previsão legal no Art. 21 do CP.


ID
248335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das excludentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Estado de necessidade é uma causa especial de exclusão de ilicitude, ou seja, uma causa que retira o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. No Brasil, está previsto no artigo 23-I do Código Penal e exemplificado no artigo 24 do referido código.
    Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.

    Características
    • O estado de necessidade pode ser praticado tanto em proveito próprio quanto em favor de terceiros.
    • O estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever legal de enfrentar o perigo (policiais, bombeiros, etc.).
  • C.P. , ART.: 24.
    "CONSIDERA-SE EM ESTADO DE NECESSIDADE QUEM PRATICA O FATO PARA SALVAR DE PERIGO ATUAL, QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, NEM PODIA DE OUTRO MODO EVITAR, DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO, CUJO SACRIFÍCIO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE.";

    PARÁGRAFO 1.o : " NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO."

    ACERTEI A QUESTÃO, PORÉM:

    OBS.: 1) OS DESTAQUES EM CORES SÃO OS ELEMENTOS OBJETIVOS DO ESTADO DE NECESSIDADE;
                2) O ELEMENTO SUBJETIVO É : O CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO JUSTIFICANTE.
    PORTANTO, A RIGOR, ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A MESMA CONSIDERA COMO ELEMENTO OBJETIVO O QUE DEVERIA SER CONSIDERADO SUBJETIVO (ALIÁS, A BOA DOUTRINA , E ISSO É PACÍFICO, FAZ DISTINÇÃO CLARA A ESSE RESPEITO..

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • b) Errada - O consentimento do ofendido é excludente supralegal (não prevista expressamente em lei) da antijuridicidade (ilicitude). Consiste no desinteresse da vítima em fazer valer a proteção legal ao bem jurídico que lhe pertence.


    c) Errada - De fato, o CP adotou a teoria unitária, mas segundo tal teoria, só existe estado de necessidade justificante.

    Teoria Unitária - Só reconhece uma espécie de estado de necessidade. Para essa teoria só existe estado de necessidade justificante. O estado de necessidade só é excludente de ilicitude e nunca de culpabilidade. Para tal teoria, há estado de necessidade quando o bem preservado é maior ou igual ao bem sacrificado. Se o bem preservado é inferior ao bem sacrificado, não há estado de necessidade, mas apenas uma causa de diminuição de pena.

    Teoria Diferenciadora - Reconhece duas espécies diferentes de estado de necessidade:
    1- Estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude. Tal estado ocorre quando o bem preservado é maior do que o bem sacrificado. Ex.: Preservou vida sacrificando o patrimônio alheio.
    2- Estado de necessidade exculpante, que é causa excludente da culpabilidade que ocorre quando o bem preservado é igual ou inferior ao bem sacrificado. Ex.: Preservou sua vida sacrificando vida alheia. Ex.: Preservou patrimônio sacrificando vida alheia. 
  • d) Errada - há duas teorias para solucionar a questão. E o CESPE ainda cobra isso em questão objetiva!

    Sustentando a teoria objetiva, Magalhães Noronha:Ainda que pense estar praticando um crime, se a situação for de legítima defesa, está não desaparecerá. O que está no psiquismo do agente não pode mudar o que se encontra na realidade do acontecido. Situa-se no terreno físico ou material do fato, prescindindo de elementos subjetivos.O que conta é o fim objetivo da ação, e não o fim subjetivo do autor.
    Logo, segundo essa teoria a letra D estaria correta.

    Segundo Guilherme Nucci, adotada a posição finalista em relação ao crime, não há como deixar de apoiar a teoria subjetiva. Nesta, conta-se a finalidade do agente. Afinal, se a intençao do agente era matar seu desafeto, sem saber da hipótese de legítima defesa de terceiro, não é merecedor da excludente, certamente não idealizada para privilegiar a má-fé e o ato injusto. O que interessa no ordenamento jurídico é que exista a motivação de preservar um bem jurídico. 


    e) Errada - Segundo expressa disposição do parágrafo único do artigo 23 do CP, o agente, em qualquer hipótese de excludente de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
  • Sobre a letra E, errada:

    Conforme o Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):

    ESPÉCIES DE EXCESSO
    • DOLOSO OU CONSCIENTE - É o excesso voluntário. O agente dolosamente extrapola os limites legais. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que desarma um bandido e, posteriormente, com o ladrão já imobilizado, dispara dois tiros em sua cabeça.
    CULPOSO OU INCONSCIENTE - É o excesso que deriva de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) em relação à moderação e, para alguns doutrinadores, também quanto à escolha dos meios necessários. O agente, assim, responde por crime culposo. Exemplo: Tício, visando defender-se de tapas efetuados por uma mulher, empurra Mévia que tropeça, cai e bate com a cabeça, vindo a falecer.
  • Essa questão, ao meu ver, poderia ter sido alvo de recurso, uma vez que não há resposta completamente correta, vejamos:
    Apesar O item "A", considerado correto pela banca, fala em "REQUISITOS OBJETIVOS do ESTADO DE NECESSIDADE", porém, na enumeração dos mesmos escala o requisito do "conhecimento da situação de fato justificante" ao patamar de requisito objetivo, quando na verdade se trata de REQUISITO SUBJETIVO.
  • A questão é passivel de anulação também em vista de não ser possível saber qual a teoria adotada pelo CESPE no que tange a letra "D". Como bem explanado pela colega Vina, sobre a situação recaem duas formas de interpretação. Nesses termos, a própria doutrina diverge acerca do reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, se possui caráter objetivo ou subjetivo:
      • Objetivo – “A” atira em “B”, seu desafeto, sem saber que este estava na iminência de detonar uma bomba em sua casa afim de matá-lo (presente a excludente). Teoria tradicional (José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Enrique Cury Urzúa);
      • Subjetivo – é preciso que “A” saiba que “B” estava na iminência de detonar sua casa (ausente a excludente). Teoria moderna (Heleno Cláudio Fragoso, Julio Mirabete, Damásio de Jesus e Francisco de Assis Toledo) - Teoria adotada pelo CESPE

    fonte: MASSON, Cleber, Direito Penal, parte Geral, p. 356, 3ª edição

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA!!!!
  •  A letra A, seria anulada pq?
     
    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    - Situação de PERIGO ATUAL;
    - O perigo deve ameaçar DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (que justamente não se encontra nos requisitos expresso na questão acima);
    - O perigo deve NÃO ter sido Causado voluntáriamente pelo agente;
    -INEXISTENCIA do dever legal de evitar o perigo;
    -Razoabilidade do sacrifício;
     

  • "Essa questão, ao meu ver, poderia ter sido alvo de recurso, uma vez que não há resposta completamente correta, vejamos:
    Apesar O item "A", considerado correto pela banca, fala em "REQUISITOS OBJETIVOS do ESTADO DE NECESSIDADE", porém, na enumeração dos mesmos escala o requisito do "conhecimento da situação de fato justificante" ao patamar de requisito objetivo, quando na verdade se trata de REQUISITO SUBJETIVO." [2] Concordo com o colega.

    Mas como informado pela colega acima, a questão foi, corretamente, anulada pela banca!
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Justificativa da banca:  Na verdade, o conhecimento da situação de fato justificante é requisito subjetivo, e não objetivo do estado de  necessidade, razão pela qual não há opção correta. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.

    Bons estudos!

ID
250618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal, julgue os itens a seguir.

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Errada:

    O erro sobre a ilicitude do fato é denominado pela doutrina de erro de proibição.
  • Pois erro sobre ilicitude, excluindo a culpabilidade é ERRO DE PROIBIÇÃO. Questão errada pois fala em ERRO DE TIPO.
  • Erro de tipo
    É o erro que incide sobre os elementos objetivos do tipo penal. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar a punição por crime culposo. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de proibição
    É o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
  • O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    Portanto temos:

    1) Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível -  Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
    2) Ero de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem omo redação: "O erro dobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Para esta modalidade temos:

    1) Erro de Tipo Inevitável, Escusável ou Invencível - Neste caso, o agente não tinha condições, de acordo com as circunstâncias concretas de perceber o equívoco sobre a elemento constitutivo do tipo penal. Esta espécie de erro de tipo exclui tanto o DOLO quanto a CULPA.
    2) Erro de Tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Neste caso, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal poderia ser evitado por pessoa de "mediana prudência e discernimento". Neste caso, será excluido o DOLO, porém, caso haj previsão da modalidade culposa para o delito, esta (CULPA) não será excluida.



  • Um macete, segundo Bruno Haddad Galvão:

    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito. 

  • Questão Errada

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta                                                                                          Erro de Proibição
  • A questão é mais complexa do que se parece, vejam:

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    A questão se tornou errada quando mencionou a situação de descriminante putativa no ERRO DE TIPO excluir a CULPABILIDADE, há a possibilidade de uma descriminante putativa ser classificada como ERRO DE TIPO mas excluirá a TIPICIDADE.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • O erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) é classificado pela doutrina como ERRO DE PROIBIÇÃO, e não como erro de tipo, como na questão.

    O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    Quando evitável, onde o agente tinha ou podia ter consciência da antijuricidade, atenua a pena de 1/6 a 1/3.
     
  • Erro de tipo

    Erro de proibição

    O agente se engana sobre o fato, pensa estar fazendo uma coisa mas está fazendo outra.

    Exclui o dolo mas permite a culpa;

    1- essencial

    Incide sobre:

    a) Elementares

    b) Circunstâncias e pressupostos fáticos de uma justificante

    Invencível – exclui o dolo e a culpa

    vencível – exclui o dolo (só haverá culpa se previsto em lei a modalidade culposa)

    2- acidental

    Incide sobre dados secundários

    Descriminante putativa por erro de tipo

    O agente acredita estar em excludente de ilicitude (Leg. defesa, estr. cumpr. do dever legal, exerc. regular de um direito, estado de necessidade)

    Atinge a tipicidade

    O agente não se engana sobre o fato, mas acha que é lícito. Interpretação leiga da lei.

    Evitável – diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Inevitável – isenta de pena

    Excludente de culpabilidade – (potencial consciência da ilicitude)

     

    Discriminante putativa por erro de proibição

     

    Extrapola os limites de uma excludente;

     

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A questão trata da perfeita definição do ERRO DE PROIBIÇÃO, portanto bastaria substituir erro de tipo por erro de proibição para se tornasse correta.
  • ERRO DE TIPO = SEMPRE EXCLUI O DOLO obs:(o conhecido como erro de tipo incidental, não exclui o dolo)

    ERRO DE PROIBIÇÃO = NUNCA EXCLUI O DOLO


    ERRO DE TIPO= SE EVITAVEL , EXCLUI O DOLO,E SE PUNI A TITULO DE CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI.
                                    SE INEVITAVEL : ISENTA O AGENTE DE PENA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ;EVITAVEL: poderá diminuIR  a pena , de um sexto a um terço.
                                                 INEVITAVEL: : EXCLUI A CUPABILIDADE.
  • Um bizu pra ajudar a memorizar a diferença entre os dois tipos de erro (proibição e tipo):

    Para conseguir diferenciar você faz uma pergunta para a questão: O agente imaginou uma situação que nao existia? Se sim, é erro de tipo, se nao, ele sabia exatamente o que estava fazendo, é erro de proibição.

    Bom estudo a todos!
  • A doutrina classifica o erro de proibição em duas espécies:

    1 - Erro de proibição direto: Recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal (não conhece ou não compreende o seu âmbito de incidência). Ex. acredita que eutanásia não está alcançada pelo tipo do art. 121 do CP.

    2 - Erro de probição indireto ou erro de permissão: É a suposição errônea sobre uma causa de justificação. O erro sobre a existência ou limites da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) Ex: credor supõe estar autorizado a subtrair bens do devedor quando mora de torna insurpotável.

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para concursos. Pg 65.
  • Erro de Tipo --> correlaciona-se à Tipicidade

    Invencível/escusável: exclui dolo e culpa

    Vencível/inescusável: só exclui dolo


    Erro de Proibição --> correlaciona-se com Ilicitude.

    O agente pensa que está amparado por uma excludente de ilicitude (Legítima Defesa, Estado de Necessidade..)

    Escusável/inevitável: O agente não responderá pelo crime

    Inescusável/evitável: Poderá ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Prezada Carla Sales, com o objetivo de colaborar com os colegas, acredito que o seu comentário esteja equivocado.


    Muito embora o erro de tipo realmente incida sobre a tipicidade (subdividindo-se em erro de tipo essencial e acidental), o erro de proibição não se relaciona à ilicitude, mas sim à culpabilidade, mais especificamente, à potencial consciência da ilicitude.


    De resto, acredito que o seu comentário esteja correto, pois, considerando o erro de proibição direto (ainda há o erro de proibição mandamental e o erro de proibição indireto ou erro de permissão), se inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, diminui sua pena de um sexto a um terço da pena.


    Espero ter contribuído, e se alguém entender de outra forma, favor comentar.

  • a)  Erro de proibição direto: o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    b)  Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.


  • A definição é de ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DE TIPO, como constou na questão.
  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo.

  • Erro sobre a ILICITUDE do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO e não erro de tipo(2).

  • Teoria do erro:

    consciencia x erro: um é antitese do outro. Onde houver erro nao havera consciencia.

    Partindo da premissa acima, detaca-se que os elementos do dolo sao: consciencia e vontade. Quando o agente estiver em erro, nao havera consciencia e em consequencia estara excluido o dolo.

    Ha tres especies de erro:

    Erro de tipo (essencial e acidental)

    Erro de proibicao (direto, indireto de mandamento)

    Erro "sui generis" (ou erro misto ou erro hibrido ou erro ecletico).

    Consequencias de cada uma das especies de erro:

    Erro de tipo (essencial): vencivel (art. 20 do CP). invencivel (nao ha previsao legal --> o fato é  considerado atipico, exclui dolo e culpa).

    Erro de proibicao (direto/indireto/de mandamento): art. 21 do CP. Este dispositivo trata apenas do erro de proibicao direto, mas a consequencia dos tres é  a mesma.

    Erro "sui generis": complicado resumir.

     

    Fonte: anotacoes de aula do curso de parte geral ministrado pelo prof. Gabriel Habib.

     

  • Alternativa ERRADA.

     

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • QUESTÃO ERRADA...


    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. (ATÉ AQUI TA CERTA)

    ....Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira.... pode ser classificada adequadamente como ERRO DO TIPO....e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta... 

    NÃO É ERRO DO TIPO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO) 

     

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Essa questão confunde muitos candidatos. Vamos relembrar o tema:

     

    O erro sobre a ilicitude do fato é conhecido como ERRO DE PROIBIÇÃO, e está previsto no artigo 21, do CP, que traz: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena, se EVITÁVEL,  poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

     

    Portanto temos:

     

    1)   Erro de Proibição Inevitável, Escusável ou Invencível - Isenta o agente de pena, pois este, nas condições do caso concreto, não poderia ter o conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    2)  Erro de tipo Evitável, Inescusável ou Vencível - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, pois, neste caso, o agente desconhece a ilicitude, mas, em razão das circustâncias do fato, poderia ter o conhecimento de tal proibição legal.

     

    Já o ERRO DE TIPO encontra-se previsto no artigo 20 do CP, que tem como redação: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

     

    Fonte: Prof.: Pedro Ivo, Ponto do Concursos

  • Gabarito : ERRADO.

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( ERRADO )

     

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • Erro sobre a ilicitude do fato -----> erro de proibiçao ----> CP Art. 21 ----> se evitavel é causa de diminuiçao de pena -----> se inevitável exclui a CULPABILIDADE 

     

    Erro de tipo ----> CP Art. 20 -----> se evitável exclui o dolo permitindo aplicaçao da modalidade culposa SE HOUVER ----> se inevitável exclui o DOLO e a CULPA

  • Errado. A banca vem com texto legal para confundir o candidato
  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço(Até aqui tudo CERTO!).Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo(Erro de Proibição) e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

     

    O erro está em vermelho, essa é a definição de Erro de Probição, Erro sobre a ilicitude do Fato.

  • ERRADO

     

    "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta."

     

    O ERRO DO TIPO EXCLUI O FATO TÍPICO

     

    Erro do TIPO --> FATO TÍPICO

    Erro de Proibição --> CULPABILIDADE

  • Erro de tipo= exclui a TIPICIDADE

    Erro de proibição= exclui a CULPABILIDADE

  • Erro do Tipo excluí a tipicidade, e erro de proibição excluí a culpabilidade, ou grau de reprovação.

  • Completamente errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro sobre a ilicitude do fato (não saber se o fato é errado ou certo) é erro de proibição, recai na culpabilidade do agente.

  • Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo

    Exclui o Dolo


    Para não errar mais !

  • Errado . É classificada adequadamente como erro de proibição , e não como erro de tipo

  • Preciso acertar pra pagar o aluguel.

    O Correto é Erro de Proibição (erro sobre a ilicitude do fato)

  • Erro sobre os elementos do tipo é ERRO DE TIPO.

    Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    DEUS É FIEL!

  • Errado.

    O examinador misturou o erro de proibição com o erro de tipo. Erro de tipo não atua sobre a culpabilidade, e sim sobre o dolo! Além disso, este se dá quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar praticando outra conduta. O erro sobre a ilicitude, narrado pelo examinador, é o erro de proibição, no qual o agente quer praticar exatamente a conduta que praticou, por acreditar que a mesma era lícita, quando na verdade não era.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Nao confunda erro de tipo e erro de proibiçao:

    O agente imaginou uma situação que nao existia? Erro de Tipo (exclui o dolo, mas pode ser punido por culpa).

    Ele sabia exatamente o que estava fazendo? Erro de Proibição (se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço) excludente de culpabilidade.

    gabarito: Errado

  • Erro de proibição. Alô você!
  • Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável/escusável/invencível, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de proibição e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • eu não sabia que era proibido - erro de proibição

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    eu sabia que era proibido, mas, por circunstancias que não estavam sob meu controle, eu pensava que estava certo - erro de tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro do tipo = erro sobre elemento constitutivo do tipo

    Erro de proibição = erro sobre a ilicitude do fato

  • Corrigindo trecho:

    *pode ser classificada adequadamente como erro de proibição (referente à potencial consciência de ilicitude)*

    Art. 21

  • ERRO É GÊNERO QUE ADMITE DUAS ESPECIES TIPO E PROIBIÇÃO/ILICITUDE.

  • Erro de proibição - O erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude no comportamento do agente. O sujeito acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida. Nesse caso, há dolo na conduta do agente, mas não há consciência da ilicitude (culpabilidade), caracterizando o erro de proibição. 

    Erro de tipo - Erro que recai sobre os pressupostos fáticos. Aqui o agente imagina uma situação de perigo iminente que autoriza sua conduta. Se inevitável, afasta o dolo e a tipicidade. Se evitável e houver a modalidade culposa do crime, responde pelo ato.

  • Erro de tipo: sabe-se que é ilicito mas não sabe o que está a praticar a conduta.

    Exemplo: na hora de ir embora na casa de um amigo, eu vou com a havaianas branca dele acreditando ser a minha.

    Erro de proibição: não se tem conhecimento da ilicitude.

    Exemplo: sou de Floripa e vou pra Curitiba, e lá fumo maconha em plena praça pública, acreditando que o consumo da maconha também é legalizado lá.

  • TRATA - SE DE ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO ERRO DE TIPO.

    GAB = ERRADA

  • Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo ( Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)

  • Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO.

  • A questão comenta o erro quanto a ilicitude. Portanto, trata de erro de proibição que pode excluir culpabilidade. Se fosse erro de tipo, teríamos uma situação imaginada pelo agente de forma equivocada que excluiria a ilicitude do ato se o erro fosse invencível.

  • EERO DE PROIBIÇÃO = ERRO DE DIREITO = ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO.

  • Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre o a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Erro de Proibição)

    Na questão é tratado o Erro de Proibição, não Erro de Tipo que exclui o crime (dolo/culpa) ou permite a punição por crime culposo, se prevista em lei.

  • Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

    Obs: O erro de tipo afeta a tipicidade, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade (juízo de reprovação.)

  • Exclui a tipicidade.

  • Erro sobre a ilicitude do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre elementos do tipo penal = ERRO DE TIPO

  • Gabarito: ERRADO!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    Obs: é erro de proibição e não de tipo.

  • ERRO DE TIPO NAO EXCLUI CULPABILIDADE, E SIM A TIPICIDADE.

    erro de tipo - exclui a tipicidade

    erro de proibição - exclui a culpabilidade

  • ERRO DE TIPO: Percepção errada da realidade.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Percepção errada da norma.

  • Esse conteúdo n dá, tenho que ler 2h antes da prova

  • O erro sobre a PROIBIÇÃO do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço.
  • lembrem das palavras chaves: ilicitude do fato = erro de proibição / isenção de pena

  • FALOU ERRO DE TIPO?

    ELE SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO

  • Erro de tipo: plantei maconha achando que era camomila. (erro sobre a coisa) excluí o fato típico

    Erro de proibição: plantei maconha para fins medicinais achando que para esse fim não era ilícito. ( erro sobre a ilicitude - exclui a culpa)

  • O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de PROIBIÇÃO e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

  • ERRO DE TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

    FONTE: RESUMOS DO QC

  • Galera, não há mi, mi, mi sobre o gabarito da questão. O gabarito é ERRADO e não há dúvida. É só saber que ERRO DE TÍPO não se confunde com ERRO DE PROIBIÇÃO. E o enunciado está falando que "...Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo..." Quando não é verdade, pois não se trata de ERRO DE TIPO e sim de ERRO DE PROIBIÇÃO. Espero ter conseguido esclarecer.

  • a questão traz o que diz o art. 21 do CP

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Em regra esse ai é o erro de proibição. (já mata a questão)

    Depois de saber disso que você analisa a Teoria limitada da culpabilidade. Logo, ele só vai ser erro de tipo (permissivo) em situações excepcionais.

  • legitima defesa putativa, e um exemplo de caso excepcional , o qual e um erro de tipo que excui a culpabilidade, e não a tipicidade da conduta. Portanto, não concordo com o gabarito.

  • Exclui a TIPICIDADE ou PUNIBILIDADE.

    Quem exclui a Culpabilidade é o erro de proibição.

  • MATEI assim - O erro sobre a ilicitude do fato (proibição), se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    contraditório se é erro sobre a ilicitude do fato, não poderá ser classificado como erro de tipo; vamos daquela premissa que dois corpos não ocupam o mesmo espaço.

  • A questão versa sobre as consequências do erro no Direito Penal. O erro sobre os elementos constitutivos do crime, também chamado de erro de tipo incriminador repercute na tipicidade, afastando o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável; e afastando apenas o dolo, mas permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, se for evitável, vencível ou inescusável, em conformidade com o artigo 20 do Código Penal. Já o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição repercute na culpabilidade, excluindo a potencial consciência da ilicitude, se ele for inevitável, invencível ou escusável, e reduzindo a pena se ele for vencível, evitável ou inescusável, nos termos do que dispõe o artigo 21 do Código Penal. Assim sendo, observa-se que a primeira parte da assertiva está correta, ao afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Está errada, porém, a segunda parte da assertiva, uma vez que o erro sobre a ilicitude do fato consiste em erro de proibição e não em erro de tipo. Ademais, a conduta é elemento que integra a tipicidade e não a culpabilidade.

     

    Gabarito: ERRADO

  • BASTA SABER QUE NO ERRO DE PROBIÇÃO QUE CONTÉM ESSA DIMINUIÇÃO DA PENA E NÃO NO ERRO DE TIPO. JÁ MATARIA A QUESTÃO.

    CASO EU ESTEJA ERRADO POR FAVOR ME MANDA MENSAGEM PARA APAGAR.

    EU PESQUISEI SOBRE E NÃO ACHEI DIMINUIÇÃO NO CASO DE ERRO DE TIPO

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = erro de tipo .

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = proibição


ID
251044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, julgue os itens
subsequentes.

As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso o agente cumpra ordem ilegal ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a conduta é culpável.

Alternativas
Comentários
  • CERTOSe o agente pratica ato em estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, ele não comete crime (excludente de culpabilidade) e só é punível o autor da ordem.
    Quando o artigo 22 diz "estrita obediencia", quer dizer que se o agente estrapola a ordem, responde pelo que praticou a título de dolo ou culpa.
  • Elementos da culpabilidade são:
    1 – imputabilidade – é a capacidade mental de entender o que faz.
    2 – potencial consciência da ilicitude – é a possibilidade de saber que o que faz é ilícito, proibido, ilegal.
    3 – exigibilidade de conduta diversa – há ecd quando é possível exigir do agente que não praticasse o fato típico.


    Existem 6 causas que excluem a culpabilidade:

    Três exlcuem a imputabilidade
    Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 

    Embriaguez involuntária e completa
    Menoridade - 


    Uma exclui a potencial consciência da ilicitude:
    Erro de proibição inevitável – exclui a culpabilidade


    E dois que excluem a exigibilidade de conduta diversa:

    Coação moral irresistível – artigo 22 do CPSó é punido o autor da coação. Exclui a culpabilidade, só se aplica se a coação for moral e irresistível.
    Se for coação física exclui a conduta que é elemento do fato típico e não da culpabilidade.
    Coação resistível é atenuante.

    Obediência a ordem de superior hierárquicoEssa excludente de culpabilidade só se aplica a quem exerce função pública;
    Não se aplica nas hierarquias privadas (ex: familiares, religiosas, de emprego)

    Se a ordem é legal – o superior não comete crime e o subordinado também não.Estaria no estrito cumprimento do dever legal.
     Ordem é manifestamente ilegal - superior vai responder pelo crime e o subordinado também. Ordem não é manifestamente ilegal – superior responde pelo crime e o subordinado não. 
  • acho que a questão está errada pois ela diz "cumpra ordem ilegal ou extrapole  ".

    a questão só estaria correta se fosse  "cumpra ordem ilegal e extrapole "
  • Prezado colega Arnaldo...com a devida vênia, não há erro no item não. O agente será punido tanto em uma, como em outra situação, isto é, cumprindo ordem ilegal OU extrapolando os limites que lhe foram determinados pelo superior hierárquico.

  • Arnaldo, você está correto, pois a questão foi digitada ERRONEAMENTE neste site!!!!!!!!!!!!!!! A conjunção correta é OU, e não E.
    Como a própria questão diz, é causa de exclusão de culpabilidade a obediência à ordem nao manifestamente ilegal, ou seja, o agente só será culpável se a ordem for manifetsamente ilegal ou ele extrapolar os limites de ordem não manifestamente ilegal. Quem quiser coferir, www.cespe.unb.br
     

  • A presente questão encontra-se corretamente transcrita, tal como disponível no caderno de questões do CESPE.

    Porém, embora ela não tenha sido anulada, acredito que desafia recurso sim. Pois não é correto afirmar que: "Caso o agente cumpra ordem ilegal, a conduta é culpável".

    Ora, a excludente de culpabilidade em apreço é aplicada quando o agente cumpre uma ordem ilegal, porém não manifestamente ilegal. Quando isso ocorre, há ordem ilegal mas não há culpabilidade em razão da dirimente, a obediência hierárquica.

    - Ou seja, caso o agente cumpra uma ordem não manifestamente ilegal, porém ilegal, nesse caso aplica-se a dirimente Obediência Hierárquica, restando excluída a culpabilidade.

    Para a questão ser considerada correta, o certo seria afirmar que: "Caso o agente cumpra ordem manifestamente ilegal, a conduta é culpável".
  • poisé ronaldo, concordo contigo
    a questão induz em erro, pois primeiramente fala em ordem NAO manifestamente ilegal. Após, quando refere que "Caso o agente cumpra ordem ilegal", dá a entender que é a ORDEM NAO manifestamente ilegal anteriormente referida. Por isso entendo que a questão está errada
  • Questão ridícula.

    Quem cumpre ordem ilegal não necessariamente é culpável, mas apenas quem cumpre ordem manifestamente ilegal.
    Pelo amor de Deus, a frase anterior diz isso claramente.

    Lamentável..
  • Certo.

    A questão é realmente para induzir ao erro.
     
    A primeira parte: “As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.” está correta.
     
    A segunda parte não tem relação direta com a primeira, mas a banca faz isso de propósito para induzir ao erro. Assim, caso o agente:
     
    1. Cumpra ordem ilegal - Se a ordem é ilegal, então não se fala em excludente de culpabilidade
     
    2. Extrapole os limites que lhe foram determinados - Aqui a ordem pode ser legal, mas o agente extrapola o limite da legalidade, o que também impede a excludente de culpabilidade
     
    Por fim, em ambos os casos a conduta é culpável.


    Bom estudo.

     

    Um país só é melhor quando os que lá estão fazem o seu melhor.

  • A respeito da ordem hierárquica devem ser estudadas três situações:
    1ª Situação: ordem manifestamente ilegal dada pelo superior em relação ao subordinado: o superior é punível e o subordinado é punível, porém o subordinado tem atenuante prevista no art. 65 do CP.
    2ª Situação: ordem legal: nenhum dos dois será punido considerando que ambos estão no estrito cumprimento do dever legal.
    3ª Situação: ordem não manifestamente ilegal: a ordem está camuflada de legalidade. O superior é punível e quanto ao subordinado há inexigibilidade de conduta diversa. Essa é a tese dos policiais militares do Carandiru, enquanto o MP sustenta que os subordinados cumpriram ordem manifestamente ilegal.
  • Senhores a questão está CORRETA, pois se o subalterno cumpre a ORDEM ILEGAL ou EXTRAPOLE OS LIMITES DA ORDEM será culpável.
    Não será culpável se não extrapolar os limites de  ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    Cuidado: ORDEM ILEGAL é diferente de ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL
  • Questão correta, porém mal redigida.
    Quando se fala em "ordem ilegal", no segundo período, essa ordem deve ser MANIFESTAMENTE ILEGAL.
    Vejamos o que seria a Ordem não manifestamente ilegal: ordem que aparenta ser legal, porém é ILEGAL. Logo, uma ordem pode ser ILEGAL e aparentar ser LEGAL.
    Destarte, o correto seria ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL, assim como também está previsto no Código Penal, porém a Banca Cespe cometeu esse equiívoco na questão, fazer o quê... Concurseiro tem que adivinhar o que o examinador pensou quando fez a questão...
  • Na minha opnião o gabarito vai além do que deveria, pois se ele obdece ordem ilegal ainda sim não é culpado, já que o artigo fala em " ORDEM MANIFESTADAMENTE ILEGAL.
  • Raphael,
    Tudo bem que são termos diferentes, mas o que importa é que uma "ordem não manifestamente ilegal" é espécie do gênero "ordem ilegal", afinal de contas, ela ser
    não manifestamente ilegal não a faz deixar de ser ilegal: ELA É UMA ORDEM ILEGAL. Caso contrário nem se falaria de punibilidade do autor da ordem.
    Dessa forma, quando a assertiva fala apenas de "ordem ilegal", não temos como interpretar se ele está falando da espécie "manifestamente ilegal" (o que confirmaria o gabarito da questão) ou "não manifestamente ilegal" (o que tornaria a assertiva falsa). 

    O correto nem seria pedir anulação da questão, mas sim a mudança de gabarito dada a ambiguidade, visto que ela é taxativa ao afirmar que a conduta é culpável, quando na verdade há a possibilidade de não ser.
    (Óbvio que a maioria das pessoas se esforça em criar justificativas para concordar com a banca, valendo-se do famoso "me fale o gabarito que eu te digo a justificativa", pouco se importando com a verdade real. É bom lembrar que se as bancas fossem imune a erros nem existiria a possibilidade de recurso)


  • quando a questao diz:

    1. Caso o agente cumpra ordem ilegal: age sem culpabilidade

    2. ou extrapole os limites que lhe foram determinados: agora sim, a conduta é culpável

    Portanto, o gabarito seria ERRADO, pois ha culpabilidade em somente uma das situacoes, no caso a 1.


    CESPE faz isso mesmo...
     

  • Queria saber se ela foi anulada ou não. Pra mim a questão é claramente errada pelo seguinte:

    "Caso o agente cumpra ordem ilegal - AQUI O FATO NÃO SERÁ CULPÁVEL - ou extrapole os limites que
    lhe foram determinados - AQUI SERÁ CULPÁVEL - , a conduta é culpável."

    A questão generaliza a culpa estendendo-a para as duas situações. Porém, o primeiro caso deixa de ser culpável, pois a ordem cumprida não era MANIFESTAMENTE ilegal a ponto tornar o fato culpável. Por óbvio, a culpa seria aceitável se fosse um caso de flagrante ilegalidade apenas, o que não ocorreu no trecho enunciado.
  • Jaccoud

    Com relação as questões semelhantes que o CESPE possa vir a cobrar, a pegadinha estará sempre envolvida nas seguintes questões:


    A) ORDEM LEGAL: não haverá crime por parte de quem a execute.

    B) ORDEM ILEGAL OU ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL; haverá crime por parte de quem a execute.

    C) ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL: haverá exclusão da culpabilidade.

    Essa foi a cilada da questão.
  • "As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico. Caso o agente cumpra ordem ilegal ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a conduta é culpável."

    Independentemente de acertar ou não a questão, fiquei com muita duvida, entendendo haver um erro quanto a expressão INexigibilidade.
    Pois a Culpabilidade é composta por: Imputabilidade; Potencial consciência da ilicitude e EXIGIBILIDADE de conduta diversa.
    Logo, é causa de exclusão da EXIGIBILIDADE de conduta diversa ....
  • Cara colega Patrícia,onde é  mencionado que não se aplica nas hierarquias privadas ?
    quer dizer,familiares tudo bem,mas relações de emprego privado.... restrigindo à função pública....
    eu acho que não é assim não.
  • Ei galera essa parte final nao entendi, a conduta e culpável,  se refere em crime culposo ou doloso? 

  • Resposta do colega Ronaldo Daniel está perfeita.

     

  • Questão certa, mesmo, pois num caso a culpabilidade é do autor mediato, no outro, do imediato. Sucesso a todos.

  • Questão CERTA,

    se o agente precisa cumprir uma ordem, não pode extrapolar, caso extrapole terá consequências, e se cumprir a ordem e esta for manifestadamente ilegal, seu superior que ira sofrer com as consequências, de qualquer maneira a conduta é culpável.

  • A questão está errada! ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, a ilegalidade não é evidente, o agente (no caso o subordinado) é isento de pena, e o superior é quem responde pelo crime, ainda por cima com agravante.

    Agora, na ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL, a ilegalidade é evidente, aí sim o agente recebe a pena, ou seja, sua conduta é culpável.

    FORÇA!

  • Essa questão não é batida não, se amostra:


    Questão (Q209492): São causas de exclusão da culpabilidade, expressamente previstas no Código Penal brasileiro, a coação moral irresistível e a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    Gab. Certo.


  • Complementando/ letra da lei:

    CP 

    "Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."(sublinhei)



  • Tem que ter cuidado para não ficar "mais esperto que a banca".

  • Tem questão da cespe q diz a inexigibilidade de conduta diversa e causa legal de exclusão de culpabilidade, como essa, mas tem outra q diz q é causa supralegal, só na telepatia pra saber quando o entendimento, q a banca quer


  • GABARITO: CERTO

     

     

    De fato, o art. 22 do CP diz: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Assim, se a ordem emanada não é manifestamente ilegal, e o agente a cumpre, não comete crime, pois não é culpável. No entanto, se a ordem for manifestamente ilegal, ou se o agente extrapolar os limites da ordem recebida, responderá pelo crime. A questão deveria, apenas, ter colocado o termo “manifestamente” no enunciado, pois a sua ausência pode gerar no concursando a dúvida acerca de ser ou não uma pegadinha. Entretanto, a banca considerou a questão como correta.

     

     

     Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Conforme leciona Cleber Masson, estabelece o artigo 22 do Código Penal que:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda de acordo com Cleber Masson, obediência hierárquica é a causa de exclusão de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Masson ensina que a caracterização da dirimente em apreço depende da verificação dos seguintes requisitos:

    1) Ordem não manifestamente ilegal: é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público. 

    Daí falar-se que a obediência hierárquica representa uma fusão do erro de proibição (acarreta no desconhecimento do caráter ilícito do fato) com a inexigibilidade de conduta diversa (não se pode exigir do subordinado comportamento diferente).

    Se ordem for legal, não há crime, seja por parte do superior hierárquico, seja por parte do subalterno. Em verdade, a atuação deste último estará acobertado pelo estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 23, III, do Código Penal.

    2) Ordem originária de autoridade competente: o mandamento emana de funcionário público legalmente competente para fazê-lo. O cumprimento de ordem advinda de autoridade incompetente pode, no caso concreto, resultar no reconhecimento de erro de proibição invencível ou escusável.

    3) Relação de direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.

    Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo artigo 163 do Código Penal Militar.

    4) Presença de três pessoas: envolve o mandante da ordem (superior hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por este praticado.

    5) Cumprimento estrito da ordem: o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.

    Masson prossegue ministrando que o estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

    Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo artigo 62, inciso III, 1ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo artigo 65, inciso III, alínea "c" (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.

    Na análise da legalidade ou ilegalidade da ordem, deve ser considerado o perfil subjetivo do executor, e não os dados comuns ao homem médio, porque se trata de questão afeta à culpabilidade, na qual sempre se consideram as condições pessoais do agente, para se concluir se é ou não culpável.

    Logo, como podemos depreender da explanação acima, o item está certo.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  •  

    Gabarito: CERTO!

    Pois quando trata-se de obediência hierárquica, a respeito de ordem NÃO manifestamente ILEGAL, ou seja, é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico, colocado nessa posição em razão de possuir maiores conhecimentos técnicos ou por encontrar-se há mais tempo no serviço público. 

    No entanto, o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

    PORÉM, o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.

    A questão afirma justamente isso: É CULPÁVEL A CONDUTA DO AGENTE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL!

    Fonte: Prof. Andrea Rachel - QConcursos

  • Questão tem mais português que outra coisa.

     

    As causas legais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa incluem a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico[CORRETO]. Caso o agente cumpra ordem ilegal [a ordem ilegal que foi mencionada na parte anterior ou já estamos falando de outro caso hipotético? Talvez, pela falta do artigo definido antes da "ordem ilegal", a questão tenha sido dada como correta*] ou extrapole os limites que lhe foram determinados, a conduta é culpável[CORRETO].

     

     

    *Artigo Definido:

    Emprego dos artigos. De um modo geral, o artigo definido aplica-se para seres conhecidos ou já mencionados e o indefinido para seres desconhecidos, indeterminados ou que não se faz menção.

  • Ora, se o agente está cumprindo ordem ilegal, pq não seria culpável? Se fosse não manifestamente ilegal, aí seria outra história.

  • Questão mal feita! Se o agente cumprir a ordem não manifestamente ilegal ele não será culpado. Logo a questão estaria errada!
  • De início achei a questão mal formulada, contudo, percebe-se que foi mais uma "pegadinha", com essa devemos ficar mais atentos, pois embora saibamos a matéria, devemos nos atentar aos detalhes. É mais questão de interpretação. Realmente a questão está CORRETA.

  • Galera! Essa questão é passível de ser anulada. Se o agente praticou a ação, originária de uma ordem não manifestação ilegal de superior hierárquico, há excludente de culpabilidade. Agora, se ele excedeu ao praticar a conduta, entendo que responderá pelo excesso.

  • GAB. CERTO

  • Ordem não Manifestamente ilegal - Isenta de pena e afasta a culpabilidade, Responde só quem ordenou a ordem.

    Ordem Manifestamente ilegal - Quem ordenou e quem realizou a ordem respondem - não afasta a culpabilidade.

    Ordem Manifestamente Legal - Ninguém responde.

  • Concordo que é uma questão confusa que atrai varias pensamentos diferentes.

    Ignora e segue o baile.

  • Estabelece o art. 22 do Código Penal: 'Se o fato é cometido (...) em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor (...) da ordem'.

    Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Essa regra se fundamenta em dois pilares:

    (1) impossibilidade, no caso concreto, de conhecer a ilegalidade da ordem; e

    (2) inexigibilidade de conduta diversa.

    A caracterização da dirimente em apreço depende da verificação dos seguintes requisitos:

    1) Ordem não manifestamente ilegal

    2) Ordem originária de autoridade competente

    3) Relação de Direito Público

    4) Presença de três pessoas

    5) Cumprimento estrito da ordem

    • O estrito cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico exclui a culpabilidade do executor subalterno, com fulcro na inexigibilidade de conduta diversa. O fato, contudo, não permanece impune, pois por ele responde o autor da ordem.

    • Se, entretanto, a ordem for manifestamente ilegal, mandante e executor respondem pela infração penal, pois se caracteriza o concurso de agentes. Ambos sabem do caráter ilícito da conduta e contribuem para o resultado. Para o superior hierárquico, incide a agravante genérica descrita pelo art. 62, III, 1.ª parte, do Código Penal. E, no tocante ao subalterno, aplica-se a atenuante genérica delineada pelo art. 65, III, 'c' (em cumprimento de ordem de autoridade superior), do Código Penal.

    Fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/obediencia-hierarquica

  • Esse culpável aí no final me balançou. Não sei se teria coragem de marcar como certo na hora da prova não.
  • NESSE CASO A CONDUTA É CULPÁVEL = PUNÍVEL


ID
251281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue o item que se segue.

A inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CERTA
     
    Três são os elementos da culpabilidade normativa pura, quais sejam: 1 – Imputabilidade; 2 - Potencial Consciência De Ilicitude; 3 - Exigibilidade De Conduta Diversa.
     
  • Com o Finalismo, o dolo passou a ser elemento do tipo. A culpa também foi levada para o tipo, porque tudo que dissesse respeito ao desvalor da ação passou a ser de responsabilidade dos tipos penais. Dolo e Culpa passaram a ser elementos dos tipos. Com essa transferência de dolo e culpa para o tipo, a culpabilidade perdeu todos os elementos psicológicos. A culpa é elemento normativo! É Juízo valorativo sobre a violação do dever de cuidado. Assim, só sobraram elementos normativos na culpabilidade.

    concepção normativa pura da culpabilidade: imputabilidade + consciência potencial da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa.

  • Elementos da culpabilidade são:
    1 – imputabilidade – é a capacidade mental de entender o que faz.
    2 – potencial consciência da ilicitude – é a possibilidade de saber que o que faz é ilícito, proibido, ilegal.
    3 – exigibilidade de conduta diversa – há ecd quando é possível exigir do agente que não praticasse o fato típico.


    Existem 6 causas que excluem a culpabilidade:

    3 excluem a imputabilidade -->  Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado só vai isentar de pena se ele for inteiramente incapaz de entender a ilicitude da conduta. Se ele for inteiramente capaz é apenas causa de diminuição de pena.  Embriaguez involuntária e completa - Na embriaguez involutária e completa também, se ela for involuntária e incompleta só será uma causa de diminuição de pena. (jamais se exclui a imputabilidade se a embriaguez foi voluntária)   Menoridade - No caso da menoridade - não há nenhum tipo de exceção. Menor de 18 anos não será punido por crime, mesmo que seja emancipado civilmente. pois o CP adota o critério biopsicológico. 
    1 exclui a potencial consciência da ilicitude-->
     Erro de proibição inevitável – exclui a culpabilidade Invencível, desculpável, escusável
    Artigo 21 do CP
    Erro sobre a ilicitude do fato.
    O agente por erro não sabe que sua conduta é proibida, ele pensa que está praticando uma conduta permitida pela lei.
     
    Evitável, vencível, indesculpável, inescusável
    Somente diminui pena de 1/6 a 1/3
     
    Se o agente desconhece a existência da lei, mas tem condições de supor que o que faz é proibido não há isenção de pena.
    Artigo 21, primeira parte.

    E dois que excluem a exigibilidade de conduta diversa:

    Coação moral irresistível – artigo 22 do CP Só é punido o autor da coação. Exclui a culpabilidade, só se aplica se a coação for moral e irresistível.
    Se for coação física exclui a conduta que é elemento do fato típico e não da culpabilidade.
    Coação resistível é atenuante.

    Obediência a ordem de superior hierárquico Essa excludente de culpabilidade só se aplica a quem exerce função pública;
    Não se aplica nas hierarquias privadas (ex: familiares, religiosas, de emprego)
    Se a ordem é legal – o superior não comete crime e o subordinado também não. Estaria no estrito cumprimento do dever legal.
     Ordem é manifestamente ilegal - superior vai responder pelo crime e o subordinado também. Ordem não é manifestamente ilegal – superior responde pelo crime e o subordinado não.  
  • EXISTE APENAS UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, QUE É O EXCESSO EXCULPANTE.
  • TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.

    ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Discordando ou acrescentando o que a colega Herciane postou:

    Exemplos de causas supralegais:

    1-Bittencourt traz o abortamento do feto anencefálico pela gestante, dizendo ser inexigível da gestante conduta diversa.

     

    2-Desobediência civil: a desobediência civil é um fato que objetiva, em última instância, mudar o ordenamento, sendo, no final das contas, mais inovadora que destruidora. Tem como requisitos para atuar como causa supralegal de exclusão da culpabilidade:

    a)que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b)que o dano causado não seja relevante.

    Exemplo: invasão do MST.


  • o finalismo penal adota na culpabilidade a teoria normativa pura. Esta toeria se subdivide em duas:

    Extrema, estrita ou extremada: para esta teoria, descriminante putativa sempre será erro de proibição. 

    Limitada: para esta teoria, descriminate putativa ora será erro de proibição, ora será erro de tipo "permissivo".

    Vale dizer que em ambas as teorias a exigibilidade de conduta diversa integra a culpabilidade, pois são finalistas. Portanto, se inexigível uma conduta diversa, ou seja, não havia outra conduta possível estará excluída a culpabilidade.
  • Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: DETRAN-ES

    Prova: Advogado


    Tratando-se de culpabilidade, a teoria estrita ou extremada e a teoria limitada são derivações da teoria normativa pura e divergem apenas a respeito do tratamento das descriminantes putativas. 



    Gabarito : Certo

  • T. Extrema: as discriminantes putativas está dentro do  ERRO DE PROIBIÇÃO.

    T. Limitada( adotada pelo CP): as discriminates putativas podem ser:

    DE FATO: ERRO DO TIPO  DA FORMA D.E.I.I ( DESCUPÁVEL, ESCUSÁVEL, INVENCIVEL, INEVITAVEL ) EXCLUI, DOLO E CULPA, F. TIPICO.

                                                  DA FORMA V.E.I.I ( VENCIVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL, INDESCUPÁVEL) RESPONDE NA MODALIDADE CULPOSA, SE PREVISTA EM LEI.

    DE DIREITO: ERRO DE PROIBIÇÃO  DA FORMA D.E.I.I EXCLUI A CULPABILIDADE.

                                                                  DA FORMA V.E.I.I REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3

  • De acordo com Cleber Masson, a teoria normativa pura, extrema ou estrita surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel, e dele é inseparável. Em outras palavras, a adoção da teoria normativa pura da culpabilidade somente é possível em um sistema finalista. 

    É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.

    Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito.

    O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.

    Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista, o conceito analítico de crime passa a ser composto pelos seguintes elementos:

    (i) FATO TÍPICO: conduta (dolo ou culpa), resultado naturalístico, relação de causalidade, tipicidade;
    (ii) ILICITUDE;
    (iii) CULPABILIDADE: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

    Ainda de acordo com Masson, esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa.

    Logo,  inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade e afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura, qual seja, o elemento "exigibilidade de conduta diversa".

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • Para lembrar, a Teoria Extremada é muito Extremada e por isso não é adotada

    Ó, rimou :)

    Abraços

  • CERTO

     

    "A inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura."

     

    Exigibilidade de Conduta Diversa integra a CULPABILIDADE

  • Certo . A exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade , sendo que a inexigibilidade afastará a culpabilidade

  • 1)     NORMATIVA PURA/ILIMITADA de HANS WELZEL: desenvolveu segundo a teoria finalista da ação; dolo natural (retira o dolo normativo que é aquele que possui a consciência da ilicitude e a consciência passa a integrar como elemento da culpabilidade) e culpa como elementos do fato típico. Afirma que a culpabilidade não é a vontade em si mesma, a culpabilidade não se confunde com dolo e culpa, ela será normativa. Critica as teorias psicológica e psicológica-normativa.

    No que se refere às descriminantes putativas, divide-se em:

    a)      Extremada: todo erro que recaia sobre uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição;

    b)     Limitada: divide o erro sobre as causas de justificação em 1- erro sobre o pressuposto fático da causa de justificação (erro de tipo permissivo); 2- erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude/proibição). 

  • Se fulano não tinha como agir de outra forma, era impossível outro modo para ação, logo, irá afastar a culpabilidade.

  • Teoria normativa pura da culpabilidade (adotada pelo CP no item 19 da exposição de motivos)

    Inspirada no finalismo de Hans Welzel

    Elementos:

    • Imputabilidade
    • Exigibilidade de conduta diversa
    • Consciência (que vira potencial) da ilicitude (retirada do dolo, pois o dolo foi para a conduta, fato típico, na forma natural, sem os elementos normativos)

    > A consciência potencial exige que o agente tenha condições de entender que sua conduta contraria as normas, não sendo necessário que efetivamente saiba

  • Que confusa essa questão. Basicamente ele quer saber se a coação moral irresistível e o cumprimento de ordem não manifestamente ilegal, elementos da exigibilidade de conduta diversa, excluem a culpabilidade. Correto.

ID
251290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue o item que se segue.

No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Pense, por exemplo, turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    Por seu turno, o erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude. Pode ocorrer em duas situações, quais sejam: 1. Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente. 2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente. À guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: É o erro sobre os limites das causas de exclusão da ilicitude. O erro é sobre o limite da atuação. Não há erro sobre a situação de fato! Exemplo: Legítima defesa da honra. Nosso CP adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Obs.: O Erro quanto aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude tem o tratamento de erro de tipo. Se for invencível, excluiu dolo e culpa. Se for vencível, excluiu o dolo, mas pune-se por culpa.
    A teoria extremada da culpabilidade trata esses dois tipos de erro (nas causas de
    exclusão de ilicitude) como ERRO DE TIPO.
  • O examinador misturou o erro de proibição direto e o indireto.

     

    No que diz respeito ao erro de proibição (DIRETO) indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO – recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. (não conhece, ou não compreeende o seu âmbito de incidência).

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO – recai sobre a existencia ou limite da proposição permissiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.)

  • Não precisa entrar no mérito de direto ou indireto! O desconhecimento da normaapenal não pode dar origem ao erro de proibição! Desconhecimento dá lei pode apenar ser uma atenuante, mas jamais entrar na seara dos erros!
  • O erro de proibição indireto é, na verdade, uma das vertentes das discriminantes putativas. Percebe-se, mesmo que as descriminantes putativas estejam inseridas na tipificação do erro de tipicidade, a doutrina e jurisprudencia entendem que nem todas modalidades da descriminantes putativa sejam erro de ilicituda, mas, também, erro de poibição. Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, o erro quando recair nas elementares da discriminantes será considerada erro de tipo. Doutro lado, quando o erro recair sobre os limites ou sobre a existencia das discriminantes, tratar-se-á de um erro de proibição.
  • A questão se tormou errada quando mencionou " seja por desconhecer a norma penal" pois isso é Erro de Proibição Direto
    retirando esta frase estaria perfeitamente correta a descrição de Erro de Tipo Indireto.

    Erro de Proibição Direto: Holandes chega no aeroporto aqui no Brasil e acende um cigarro de maconha
    Erro de Proibição Indireto: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício 
  • Erro de proibição direto : O erro advém de uma má interpretação da norma ou da falta de conhecimento da mesma
    Erro de proibição indireto: Advém do erro no que se refere aos limites e da própria existência da descriminante
  • acrescentando os comentários dos colegas, vale ressaltar que o

    ERRO DE PROIBIÇÃO  exclui a CULPABILIDADE,

    diferente do 


    ERRO DO TIPO que exclui a TIPICIDADE.
  • Com uma simples leitura do Art. 21 você resolve esta questão, afinal o DESCONHECIMENTO da Lei é inescusável. 
  • DETALHADAMENTE:
    No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. ERRADO
    O ERRO da questão está em destaque, de resto está perfeito.
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    O que pode ocorrer ao alegar o desconhecimento da lei é uma atenuação da pena:
    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    II - o desconhecimento da lei; 
  • Erro de Proibição Direto e Indireto (Classificação Doutrinaria)
     
    O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita.
    Ex: Turista que trazia consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
     
    O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações.
    Ex:Quando aos limites: o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    Ex: Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

    OBS1: Não confundir o erro de proibição indireto “erro de permissão” com o erro de tipo permissivo.

    OBS2: A doutrina classifica o erro de proibição em Direto e Indireto (erro de permissão), o que não interfere nas conseqüências, é apenas classificação doutrinaria.
  • Comentário: no erro de proibição indireto ou quanto à presença das discriminantes putativas, na verdade o erro no qual incide o agente não é sobre a proibição, mas quanto às circunstâncias fáticas que, se existissem, não teriam feito com que praticasse a violência de modo justificável, pois, se não fosse o autor influenciado pela falsa impressão da realidade, sua conduta estaria dentre aquelas que afastam a ilicitude e tornariam sua conduta legítima.
    Resposta: errada
     
  • A banca simplesmente trouxe o conceito de erro de proibição direto, conforme diferencia Claber Masson:

    Direto - o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece,
    interpreta-o de forma equivocada. Exemplo: molestar crustáceo (baleia, por
    exemplo) em águas jurisdicionais brasileiras - art. 1º da Lei 7.643/1987;

    Indireto (ou descriminante putativa por erro de proibição) - o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas no caso concreto acredita que está diante de uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: A pega a mulher com B na cama. A mata B acreditando estar em legítima defesa da honra.



  • Gaba: Errado.

    O comentário do colega CAM está perfeito, apenas tem um pequeno equívoco: não é molestar "crustáceo" e sim "cetáceo".

  • A questão trás o conceito de erro de proibição e não o conceito de erro de proibição indireto (ou erro de permissão).

    O erro de proibição indireto é uma discriminante putativa.

  • O erro da questão esta em "...seja por interpretá-la mal..." O erro do tipo é pelo desconhecimento da conduta e não por interpreta-la mal.

  • Erro de proibição direto - o agente não sabe que sua conduta é criminosa. (ex.: Holandês pensa que pode fumar maconha em aeroporto brasileiro).

    Erro de proibição indireto - o agente sabe que sua conduta é criminosa, mas imagina estar amparado pela norma, porque erra sobre a existência ou limite dessa norma. (ex.: agente sabe que agredir alguém é crime, mas pensa que pode reagir a penhora realizada por oficial de justiça). O agente erra sobre a norma.

    Erro de tipo permissivo - o agente imagina erroneamente que se encontra em situação justificante. A falsa percepção da realidade coloca o agente em situação putativa de descriminante. (ex.: agente imagina que oficial de justiça é seu inimigo no tráfico que veio para matá-lo). O agente erra sobre a situação fática.

  • Nenhum erro de proibição, tão menos o indireto ou erro permissivo, se confunde com o desconhecimento da norma penal. O erro é causa de isenção ou redução de pena, dependendo da escusabilidade. Já o desconhecimento é atenuante. No erro de proibição, o agente conhece o tipo, age com dolo, mas acredita não  estar incorrendo em ilicitude, credibilidade essa que é aferida de acordo com a valoração paralela na esfera do profano. Em contrapartida, o desconhecimento da lei tem como pressuposto o real insipiência do agente sobre a existência do tipo penal. 

  • As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, e podem ser de três espécies:

    - erro relativo aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de tipo permissivo (para a teoria limitada da culpabilidade - adotada pelo CP); (para a teoria extremada da culpabilidade, trata-se de erro de proibição indireto) 

    - erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de proibição indireto (tanto para a teoria limitada quanto para teoria extremada da culpabilidade)


    - erro relativo aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude: trata-se de erro de proibição indireto (tanto para a teoria limitada quanto para teoria extremada da culpabilidade)


    No erro de proibição, o agente conhece a existência da lei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito


    No erro de tipo permissivo, o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima
  • No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. ERRADA

     

    A questão tem 2 erros:

    1) erro de proibição indireto ou erro de permissão trata-se de discriminates putativas que recaem sobre a existência ou limite da discriminate;

    2) erro de proibição direto: pode reacair apenas sobre o caráter ilícito do fato (interpretá-la mal), visto que o desconhecimento da lei não pode ser alegado

  • Pessoal uma dica que sempre me ajuda nesse tipo de Erro de Proibição:

     

    Direto: O Agente tem a certeza de que e permitido aquilo que esta fazendo.Ex: O agente que chega com maconha no aeroporto e é detido pelas autoridades, pensando ser a sua conduta legal, pois, em seu pais isso e permitido.

     

    Indireto: Ele sabe de alguma forma que a sua acao é proibida.....mas, tem a certeza que, de alguma forma, aquilo que esta fazendo tem amparo por alguma norma que dara a ele o respaldo que precisa para ficar impune. (legitima defesa, estado de necessidade etc..)

     

    Caso esteja errado e so me corrigir.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

     

  • DIRETO - Desconhece o conteúdo proibitivo
    INDIRETO - Acredita estar em excludente de ilicitude
    MANDAMENTAL - Acredita não ter o dever de agir (crimes omissivos)

  • No erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita estar em excludente de ilicitude (descriminantes putativas).

     

    No erro de proibição direto é que o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta. (ex: holandez que trouxe maconha acreditando que tal conduta também é permitida no Brasil).

     

    No erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • Erro de proibicao indireto o agente sabe que a conduta e tipica, mas pensa estar agindo dentro de uma descriminante ( Legitima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever lega).

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: Agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare, SQN.

  • Errado

    O agente sabe ser proíbida a conduta praticada por ele, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.

  • ERRO DO TIPO - PERMISSIVO

    ·         AGENTE ATUA = ACREDITANDO QUE NO CASO CONCRETO

    ·         ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS JUSTIFIQUEM SUA CONDUTA – SENDO ELA JUSTA

    ·         EXEMPLO: JOSÉ ATIRA EM SEU FILHO DE MADRUGADA – ACHANDO SER UM LADRÃO

    ·         ACREDITA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS è AUTORIZAM AGIR LEGITIMA DEFESA

     --------------

    ERRO DE PROIBIÇÃO - INDIRETO

    ·         AGENTE ACREDITA QUE EXISTE EM – ABSTRATO

    ·         ALGUMA DESCRIMINANTE (CAUSA JUSTIFICAÇÃO) QUE AUTORIZE SUA CONDUTA

    ·         ERRO SOBRE EXISTÊNCIA|LIMITES = CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EM ABSTRATO

  • ERRADA

    erro de proibição indireto ocorre quando se tratar de descriminante putativa

    erro de proibição ocorre quando a pessoa desconhece a ilicitude do fato por ela praticado... quando inevitável isenção de PENA, se evitável pena atenuada de 1/6 a 1/3

  • Errado. O erro de proibição de divide em duas faces: o direto e o indireto, também conhecido como erro permissivo.

    O direto recai sobre a conduta do agente que acha verdadeiramente que o que faz não é fato ílicito.

    No Indireto o agente até sabe da ilicitude do fato mais acredita estar em uma das excludentes }( LG, EN ...

    Força!

  • galera...

    tem algumas situações quanto as descriminantes

    1) erro de proib indireto: duas situções... 

    1.1) quanto aos limites da descriminantes - A ameaça B ..... B vai em sua casa, pega a arma e mata A

    1.2) quanto a existência dessa descriminante - A deve B ..... B pega a carteira de A e retira o dinheiro (essa permissiva não existe)

    2) Excludentes de ilicitude:

    2.1) Teoria extremada da culpabilidade: as excl. ilic. são consideradas erro de proib (não adotada pelo CP - são parte da culpabilidade)

    Excusável: isenta de pena // Inescusável: atenuado

    2.2) Teoria Limitada da culpabilidade: as excl. ilic. são erro te tipo permissivo (adotada pelo CP - são parte do tipo)

    Excusável: atipicidade // Inescusável: culposo

  • Se o agente ACREDITA QUE A CONDUTA NÃO É PROBIDA comete erro de proibição direto.

     


    Se o agente SABE QUE A CONDUTA É PROIBIDA, mas erra sobre a EXISTÊNCIA/LIMITES de uma causa de justificação (descriminantes), então comete erro de proibição indireto ou erro de permissão. (ex: eutanásia)

     


    Se o agente erra sobre PRESSUPOSTO FÁTICO de causa de justificação, comete erro de tipo permissivo (ex: pai que atira contra o filho, durante a madrugada, acreditando tratar-se de um ladrão).

     

     

     

    Gabarito "Errado".

  • A alternativa ficou muito ampla e embaralhada...

    Abraços

  • Erro de proibiçao direto
  • ERRADO

     

    "No que diz respeito ao erro de proibição indireto, ou erro de permissão, o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa, seja por desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta."

     

    erro de proibição DIRETO

  • ERRO DE TIPO PERMISSIVO/PROIBIÇÃO INDIRETO

    Como o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidadeo erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui-se em erro de tipo permissivo. Descriminantes putativas por erro de tipo.

    Por outro lado, há o erro sobre a ilicitude do fato, que é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato por ele praticado, o qual era possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência (“juízo profano”). Divide-se em:

    I) Erro de Proibição Direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

    II) Erro de proibição indireto: Também chamado de descriminante putativa por erro de proibição. O agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    III) Erro de Proibição Mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever jurídico de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2º, CP. Somente possível nos crimes omissivos impróprios. 

     

    Basicamente:

    Erro de proibição: erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21 do CP (isenta o agente de pena ou a diminui). Subdivide-se em direto e indireto.

    O erro de proibição direto está previsto no art. 21 do Código Penal e, caso seja: inevitável (excludente de culpabilidade), isenta o agente de pena ou apenas a reduz de 1/6 a 1/3 se evitável.

    Erro de proibição indireto:

    quanto às circunstâncias fáticas (as chamadas descriminantes putativas. Divergem os doutrinadores a respeito, uns afirmando ser espécie de erro de proibição, pois adotam a teoria extremada da culpabilidade; porém, a doutrina majoritária assevera ser uma espécie de erro de tipo, chamado permissivo, adotando a teoria limitada da culpabilidade);

    quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude, que permite ao agente praticar o fato (ex.: eutanásia, a pedido da vítima);

    quanto à continuidade diante de uma excludente (ex.: o agente é agredido e, agindo em legítima defesa – subjetiva –, pratica um excesso, errando sobre a continuidade).

    ERRO DE TIPO/ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL=====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

     b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

  • Viram a confusão de conceitos feita pelo Professor? Conceituou erro de proibição indireta como se fosse erro de tipo permissivo. Medo.

  • Se ele desconhece a norma penal é Erro de Proibição Direto. Simples!

     

    No Indireto, ele erra em relação a existência de uma causa de justificação ou seus limites. É o cara que acha que está agindo em legítima defesa em face de alguém, quando não estaria, devido não existir legítima defesa de fato. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

     

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS > PERMISSIVO

    ERRO DE PROIBIÇÃO > CIRCUNSTÂNCIAS NORMATIVAS

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "Lucas PRF

    03 de Fevereiro de 2017 às 04:42"


    Parabéns pela dedicação!

  • ... Desconhecer a norma penal, seja por interpretá-la mal, supondo ser permitida a conduta.

    Erro deproibição direto                                                Erro de proibição indireto

  • Errado.

    Nada disso! No erro de proibição indireto, o agente atua sabendo que sua conduta é ilícita, mas acreditando que está amparado por uma excludente de ilicitude (como a legítima defesa, por exemplo)!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO >>> AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA NÃO É CRIME

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO >>> AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É CRIME, MAS ACREDITA QUE ESTA É LEGÍTIMA POR ESTAR AMPARADO POR ALGUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • ITEM - ERRADO -

     

    erro e proibição direto é aquele que recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal. 


    erro de proibição indireto, ou descriminante putativa por erro de proibição, ocorre quando o autor erra sobre a os limites ou a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva).


    O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre os mandamentos contidos nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva.

     

    FONTE: Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Erro de proibição direto: O agente tem absoluta certeza de que sua conduta é lícita, embora seja ilícita. O erro recai sobre uma conduta proibitiva. Ele acha que sua conduta não é crime. 

     

    Ex.: O sujeito encontra um celular no chão e fala: "opa, achado não é roubado", e então resolve ficar com o celular acreditando que sua conduta não é crime. Contudo, se ele nã entrega o celular ao proprietário ou a autoridade policial no prazo de 15 dias, pratica o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, do CP. 

     

    Ex.: Você emprestou R$5.000,00 a seu amigo. VocÊ percebe que ele está com a intenção de se mudar do Brasil, pq está cheio de dívidas. Você vai lá na casa dele e pega a TV, acreditando que sua conduta é lícita. Nesse caso, você responderá por exercício arbitrário das próprias razões. Ele ignora a existência de uma norma penal incriminadora.

     

    Erro de proibição indireto: O agente acredita estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude. O erro recai sobre uma norma permissiva. Ele sabe que o fato é típico, mas ele mesmo assim pratica, acreditando estar acobertado por uma descriminante ou causa justificante.

     

    Ex.: Seu amigo chega em casa e se depara com sua esposa com outro homem. Ele vai lá e mata os dois acreditando que está amparado pela excludente de ilicitude legítima defesa da honra. Contudo, tal justificante não existe, ninguém está autorizado a lavar sua honra com o sangue alheio. Nesse caso, o  seu amigo vai responder por homicídio.

     

    Erro de proibição mandamental: É o que se dá nos crimes omissivos impróprios. São aqueles que decorrem de um dever mandamental de agir.

     

    Ex.: O pai e a criança recém-nascida que estão em situação de extrema pobreza e tem essa criança para cuidar. Diante da situação de pobreza, o pai abandona a criança recém nascida a própria sorte, acreditando que pode agir dessa forma. Contudo, tal situação configura crime. 

     

    FONTE: EDUARDO FONTES - DELEGADO DA PF

  • A questão refere-se ao DIREITO, pois o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva ou interpreta de forma equivocada.

    Dessa forma, a questão ficaria correta se substituísse o termo "erro de proibição indireto" por "erro de proibição direto".

    Para configurar o erro de proibição indireto o sujeito deve conhecer o caráter ilícito do fato, porém acredita estar amparado por uma cause de exclusão da ilicitude.

  • Erro de proibição direto: o agente tem convicção de que sua conduta não é proibitiva pela norma. Portanto, o erro recai sobre a norma incriminadora da qual o agente não sabe que sua conduta é proibida. O agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Erro de proibição indireto: o agente tem a convicção de que está autorizado a praticar a conduta. Logo, o erro recai sobre a norma permissiva da qual o agente pensa que sua conduta é lícita, por estar amparada por alguma causa de justificação. O erro de proibição indireto ou erro de permissão, recai sobre a existência ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude.

  • ERRADO:

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: ERRO SOBRE UMA NORMA PROIBITIVA;

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: ERRO SOBRE UMA NORMA PERMISSIVA.

  • Peguei esses conceitos em uma questão e sempre levo comigo. Importante ler para nao errar esse tipo de questão, pois o exemplo que ele traz é muito fixador.

    O erro de proibição comporta três espécies:

    1 – Erro de proibição direto – O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Por exemplo: um estrangeiro q no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também. Ou seja, desconhece a existência do tipo penal no Brasil.

    2 – Erro de proibição indireto – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    3 – Erro mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

  • ERRADO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, também chamado de erro de permissão, versa sobre o erro nas causas de esclusão da ilicitude (descriminantes). Se divide em duas vertentes:

    1.ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE NÃO RECONHECIDA JURIDICAMENTE: Sujeito acha que o seu ato encontra-se amparado por uma causa de justificação, porém, esta norma não existe;

    2.ERRO SOBRE OS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Aqui os sujeito possui conhecimento da existência da causa de exclusão da ilicitude, mas o seu ero incide nos limites.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA: o agente atua com a convicção de que a ação que pratica não está proibida pela ordem normativa.

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETA: seja por desconhecer a norma penal( A ILICITUDE), seja por interpretá-la mal( DE FORMA EQUIVOCADA)

    Misturou os erros pelo meu entendimento. Se eu estiver errado alguém me corrija.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO = ERRO NA EXISTÊNCIA/LIMITE DA DISCRIMINANTE

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO = ERRO NOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS

  • Erro de tipo permissivo: o agente acredita que no caso em concreto (situação fática) estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação. É a chamada culpa imprópria, quando o erro é evitável.

    Erro de proibição indireto: o agente acredita que existe em abstrato alguma descriminante que autorize a conduta.

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  • No erro de proibição indireto, o agente sabe que determinada conduta é proibida (ao contrário do que ocorre no erro de proibição direto), entretanto, no caso concreto o agente acredita que casuisticamente existe uma aparo normativo que o autorize a agir.

    Ex: Indivíduo que após ser traído, mata sua companheira acreditando estar amparado por uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa da honra). Observe que o indivíduo sabe que não se pode matar outrem, mas acredita que neste caso a norma autoriza.

    Esse mesmo exemplo pra ser um erro de proibição direto, o indivíduo teria que achar que "matar alguém" não é proibido.

    RESUMO:

    INDIRETO: INDIVÍDUO SABE QUE NÃO PODE, MAS ACREDITA QUE NO CASO HÁ UMA EXCEÇÃO QUE O AMPARA.

    DIRETO: INDIVÍDUO PENSA PODE.

  • ERRADO

    > Erro de Proibição Indireto: O agente sabe que não pode cometer aquela ação (age em DOLO), mas acredita que naquela situação em específico (circunstâncias fáticas) é aceitável a sua conduta.

    > Má interpretação da lei: Erro de Subsunção.

  • Trocou as coisas, colocou o conceito do direto no indireto.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO --- autor CONHECE o caráter ilícito do fato, mas supõe erroneamente a existência de causa de justificação ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude. 

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO --- convicção de que conduta NÃO é proibitiva pela norma --- erro sobre a norma incriminadora


ID
251812
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.

III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.” O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
    II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
    III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.  
  • Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).

     

  • A respeito do comentário do colega sobre possibilidade de progressão por salto, Cleber Masson entende ser possível, pois diz ele: "uma vez que o artigo 118, caput, da LEP refere-se à 'transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.'"(página 562 da editora método, 3ª edição)

    Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
  • Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
  • Prezados colegas, muito interessante os comentários postados. Porém, tenho um dúvida que está me matando: o item III diz: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro".

    Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão.  O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!

    Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.

    Agradeço a quem puder ajudar!

    Bons estudos!
  • NÃO DÁ PARA ENTENDER O PORQUÊ DE TANTA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III, HAJA VISTA QUE O MESMO É TÃO ESCANCARADAMENTE FALSO QUE ME RECUSEI A MARCAR IMEDIATAMENTE, POIS VERIFIQUEI QUE SE TRATA DE PROVA PARA JUIZ, LOGO, EXIGIR-SE-IA, EM TESE, ALGO MAIS COMPLEXO, SENÃO VEJAMOS:

    "NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE UM REGIME MAIS RIGOROSO PARA OUTRO", ORA, O QUE ESTÁ EM NEGRITO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REGRESSÃO DE REGIME, A QUAL É PLENAMENTE POSSÍVEL.  A AFIRMATIVA CHEGA A SER ESTÚPIDA, DE TÃO FÁCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  Copiei e colei os comentários do colega Jessé...

    Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...


    o senhor Davi colocou comentário desatualizado e estudou errado pq seu comentário data de 2011 e a lei é de 2010!!!

    Bora acordar pessoal!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III está incorreto

    1° pode sair do regime fechado (mais rigoroso) para o semiaberto - progressão

    2° pode sair do semi para o fechado - regressão

  • Apenas o Erro de Proibição inevitável isenta de pena, se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço


ID
251818
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.

II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.

III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A questão deve ser encarada como errada porque nesse caso a sentença penal condenatória transitada em julgado não será capaz de gerar reincidência pelo decurso do prazo temporal (5 anos), mas pode gerar maus antecdentes. A propósito:

    PENA – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR SENTENÇA COM MAIS DE CINCO ANOS – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL CARACTERIZAÇÃO - POSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. TRANSITO

    “I. Ultrapassado o período de cinco anos estabelecido pelo art. 64, I, do Código Penal, a sentença transitada em julgado deve permanecer a título de maus antecedentes criminais.

    II. Ordem denegada”.

    (STJ – 5ª T. – HC nº 47.638-RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 4.04.06 – v.u. – DJU 02.05.06, pág. 350).

    II - ERRADA: O agente responderá pelo crime culposo, se houver essa previsão na lei.

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA: Mesmo sendo reincidente, o regime inicial será o semiaberto, salvo se houver regressão.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Vou discordar do amigo Daniel Sini (que sempre disponibiliza ótimos comentários no site) em relação ao item II.

    II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa. 

    Não trata-se de descriminante putativa, pois não há no caso nenhuma causa de justificação. Aqui é o puro e simples erro de tipo essencial evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Aqui não há redução de pena, o agente será punido por crime culposo. Ademais redução de pena é prevista somente do erro de proibição evitável.
  • Diego, o comentário de Daniel Sini quanto ao item II está correto.

    O referido item trata do erro de tipo permissivo, o qual, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso Código Penal), se escusável, exclui a culpabilidade e, se inescusável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se o crime admiter a modalidade culposa.

    Assim, o erro de tipo permissivo é um meio termo entre o erro de tipo e o erro de proibição.

    Nesse sentido:


    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Fonte: Site LFG
  • Simplificando: Conforme a atual posição do CPB,pós reforma de 84, o qual adotou a teoria limitada das culpabilidade...

    Erro de tipo: inevitável exclui dolo e isenta de pena e evitável permite a punição por culpa se houver previsão do crime culposo
    Erro de proibição: inevitavel exclui a culpabilidade (potencial consciencia da ilicitude) e evitável reduz pena de 1/6 a 1/3.
    Descriminantea: é erro de tipo, conforme a teoria limitada da culpabilidade.

  • I - Gera maus antecedentes
    II - Descriminante Putativa = O individuo responde a titula de culp caso previsto em lei.
    III - So pode ocorrer regime fechado na detencao em caso de regressao
  • Não Felipe, o Diogo está correto!

    TEORIA NORMATIVA PURA divide-se:

    > estrita ou estremada ( toda descriminante putativa será por erro de proibição. )

    >limitada => se descriminante putativa for sobre uma situação de fato será um erro de tipo; (erro de tipo permissivo)
                    =>se a descriminante existência ou sobre os limites da norma será um erro de PROIBIÇÃO)

                   O CP adota a Limitada.

    A tua citação é nesse sentido, porém foi interpretada indevidamente.
  • Desatualizada conforme nova jurisprudência do STF.

  • *A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. STJ. INCIDE O PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE PARA OS MAUS ANTECEDENTES.

    2ª corrente: NÃO. STF. INCIDE O PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE PARA A REINCIDÊNCIA E PARA OS MAUS ANTECEDENTES.STF. (Info 799).

  • Colega diego está equivocado, o Item II trata-se de erro de proibição indireto que incide sobre os pressupostos fáticos, tratando na verdade de ERRO DE TIPO PERMISSIVO, segundo a teoria limitada da culpabilidade. Se o erro for invencível, escusável, exclui o dolo e a culpa. Por outro lado, se indesculpável ou vencível, permite a punição a título de culpa se previsto tal crime na modalidade culposa. O erro da questão está em falar que a pena será diminuída, pois não existe tal tratamento para o erro de tipo permissivo.

     

     

    Quanto ao que vem a ser erro de tipo essecial,  o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

     

  • Vinícius Júnior/Ibra, não se trata de erro de proibição indireto.

    No erro de proibiçao indireto agente pratica descriminante putativa por erro de proibição, a qual incide ou sobre os limites de uma excludente de ilicitude ou sobre a existência/configuração de uma excludente de ilicitude, mas esse erro é ao interpretar a norma, não o fato.

    Se o erro for em relação ao fato, teremos uma descriminante putativa por erro de tipo, que é o erro de tipo permissivo, previsto no art. 20, par. 1°, CP.

  • Em 21/05/20 às 17:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/05/20 às 20:12, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 16:14, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/01/20 às 19:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/11/19 às 18:16, você respondeu a opção C.

    !

  • Jurisprudência do STF, com entendimento de 2 turmas: pena extinta há mais de 5 anos não serve para a configuração de maus antecedentes. (03/2019)

    Decisão: (...) Embora a controvérsia esteja submetida à análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Na doutrina, sustenta-se que �sendo imperativo delimitar temporalmente os efeitos dos antecedentes em decorrência do comando constitucional e havendo na legislação penal nacional previsão expressa em relação a instituto da mesma natureza, entende-se possível estender aos antecedentes o prazo previsto no art. 64, I, do Código Penal�. (CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª ed. Saraiva, 2015. p. 361) Ademais, afirma-se que �por similitude lógica, o decurso do período de cinco anos, considerado como dies a quo a data de cumprimento ou da extinção da pena, que, segundo o artigo 64 do CP, faz desaparecer os efeitos da reincidência, deve propiciar a recuperação da primariedade e dos bons antecedentes�. (BOSCHI, José A. P. Das penas e seus critérios de aplicação. 2ª ed. Livraria do Advogado, 2002. p. 200-201) Conforme recentemente assentado pelo eminente Ministro Celso de Mello, �decorrido o período de 05 (cinco) anos referido pelo art. 64, I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores. Em face disso, mostrar-se-á ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal, tal como sucedeu no caso ora em exame�. (HC-MC 164.028, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.11.2018) Cito, ainda, recente precedente da Segunda Turma desta Corte, que, em sessão encerrada em 22.2.2019, negou provimento ao agravo regimental da PGR: HC 152.022. Ante o exposto, provejo o recurso para determinar que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração, na primeira fase, da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do Código Penal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2019. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

    (STF - RHC: 168947 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-053 19/03/2019)

  • Pessoal, sobre a II,

    Se adotada a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade( o tratamento é para todos os efeitos, o de erro de tipo, afastando a tipicidade) No erro de tipo, permite-se a punição por crime culposo, se previsto. Portanto, se o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo, não há isenção de pena. Por isso acredito que na II embora não se mencione se seria punível a título de culpa...Não seria de qualquer forma caso de redução da pena


ID
254344
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro, são penalmente inimputáveis:

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a literalidade do Art. 27 do Código Penal:

    "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial."
  • LETRA A

    CP Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • Pela inteligência do art. 27 do CP, será penalmente inimputável: os menores de 18 anos. Ocorre que, neste caso, caberá à legislação especial vigente tratar do fato, isto é, o ECA. Destarte, se iniciado o processo em que envolva o menor de 18 anos no pólo passivo, e esta sendo comprovada, deverá ser anulado ab initio por ausência de legitimidade passiva.
  • Gabarito A

    Inimputabilidade - Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

  • A inimputabilidade dos menores de 18 anos é denominada pela doutrina de "inimputabilidade por imaturidade natural". Fonte: Curso de Direito Penal, volume I, 13ª Ed, pág. 388, Rogério Greco.
  • Algum comentário acerca dos maiores de setenta?
  • Quanto a letra "E", temos que os maiores de 70 anos são imputáveis, mas sua pena será reduzida segundo o art. 65, inc. I do CP.

  • LETRA A CORRETA 

    MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


  • Sobre os maiores de 70 anos é só lembrar que cabe a eles o SURSIS especial conforme Art. 77§ 2º CP.

    Se cabe o SURSIS não há que se falar em inimputabilidade.

  • Pedro Carvalho, tu é um babaca. Deixe para se sentir o maioral SE for aprovado.

  • A) os menores de dezoito anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    B) os maiores de dezoito e menores de 21 anos.

    Atenuante, art. 65, I, CP.

    C) os que praticam fato definido como crime em estado de violenta emoção.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    D) os que praticam fato definido como crime em estado de embriaguez, sendo esta voluntária ou culposa.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.     

    E) os maiores de setenta anos.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    Art. 77, § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Em relação aos menores de 18 anos: Critério Biológico. Exceção no código penal.

    Demais casos: Critério Biopsicológico. Regra no Código Penal.

    Rumo à PC PA.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Menores de dezoito anos

    ARTIGO 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.  


ID
254431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A falta de consciência da ilicitude, se inevitável, exclui a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa é a importância da passagem da TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA para a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade, no assunto de ERRO DE PROIBIÇAO. Na TPN a consciência ATUAL da ilicitude pertencia ao dolo, onde todo erro de proibição (evitável ou inevitável) exclui a culpabilidade, na TNP (POTENCIAL consciência da ilicitude), basta o erro de proibição INEVITÁVEL para excluir a culpabilidade.
    TPN:
    imputabilidade
    exigibilidade de conduta diversa
    culpa
    dolo 1- cons 2- vontade 3- consc atual da ilicitude (todo erro de proibição exclui a culpabilidade)
    TNP
    imputabilidade
    exigibilidade de conduta diversa
    potencial consciência da ilicitude (basta o erro de proibição inevitável pra excluir a culpabilidade)

    Basta potencial consciência da ilicitude, ausente apenas n erro inevitável, única hipótese de isenção de pena.
  • CORRETA


    Trata-se do erro de proibição.

    Art. 21, caput, CP:"O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço".

    O legislador determinou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

    É mister verificarmos que o agente atua com vontade, ou seja, dolo, portanto o primeiro requisito do fato típico punível encontra-se superado.

    A solução da questão se dará na culpabilidade. Esta não há, uma vez que se pratica o fato por erro quanto a antijuridicidade de sua conduta.

    O erro de proibição se faceta nas seguintes formas: direto, indireto (erro de permissão), ambos denominados de discriminantes.

    O erro de proibição direto recai sobre seu comportamento, o agente acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Ex: turista traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.

    O erro de proibição indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:

    1.Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, ex, João ameaça José, este pega a arma e mata João. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente – e não a mal futuro.

    2.2. Quanto à existência: o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP).

    Apesar de o desconhecimento da lei ser inescusável, é previsto como circunstância atenuante pelo art. 65, II, CP.

  • Elementos da Culpabilidade:

    P otencial consciência da ilicitude
    E xigibilidade de conduta diversa
    I mputabilidade



    Se o agente não tinha consciência da ilicitude por erro inevitável, isenta de pena ( por exclusão da culpabilidade). Se erro evitável, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Enriquecendo ainda mais as brilhantes exposições, saliento que é importante atentar-se para os títulos dos artigos do código penal. Vejamos:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Meus amigos, para mim esta questão estaria ERRADA, pois a falta de consciência da ilicitude não exclui a culpabilidade, o que exclui a culpabilidade é a falta de POTENCIAL consciência da ilicitude do fato. O que importa é se ele tinha ou não a POTENCIALIDADE de atingir a consciência da ilicitude. Por favor comentem. abraços.
  • De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
     
    Só por aqui, você já mata quase a maioria dos testes de primeira fase!
     
    Vamos aprofundar um pouquinho.
     
    Espécies de Erro de Tipo: 
    O erro de tipo pode ser:
     
    a)     ESSENCIAL;
    b)     ACIDENTAL.
     
    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.
     
    No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.
     
    Um macete para memorizar: no erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.
     
    Tenha calma que daqui a pouco dou alguns exemplos.
     
    O erro de tipo essencial se divide em:
     
    a)     INEVITÁVEL (nesse caso, exclui dolo e culpa);
    b)     EVITÁVEL (nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível).
     
    O erro de tipo acidental se divide em:
     
    a)     ERRO SOBRE A PESSOA;
    b)     ERRO SOBRE A COISA;
    c)      ERRO NA EXECUÇÃO;
    d)     RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;
    e)     DESVIO CAUSAL.
  • Concordo totalmente com o comentário do colega Roberto.Assisti uma aula de Direito Penal do Curso Renato Saraiva sobre esse assunto nessa semana e o professor fazia a clara distinção entre a ausência de consciência da ilicitude do fato e a ausência da potencial consciência de ilicitude.A primeira hipótese vai acarretar na aplicação de pena ao agente, mas a mesma será atenuada, por se tratar de desconhecimento da lei (art.65, inciso II, CP).Já no caso de ausência da potencial consciência de ilicitude, o agente terá a culpabilidade excluída e, por conseguinte, será isento de pena.

    Como sabemos são 3 os elementos da culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.Assim, não basta a simples ausência da consciência para excluir a culpabilidade.O agente não pode ter os meios e recursos necessários para alcançar a potencial consciência da ilicitude do fato que praticou.

    Um exemplo que o professor deu e que esclarece bem as diferenças: Sujeito de classe média e de nível superior vai caçar e acaba atirando em um animal que está sob extinção.O agente não sabia que era ilícito caçar esse determinado animal, sendo essa sua ausência de consciência uma atenuante.Mas não se poderia dizer que ele tinha ausência de potencial consciência da ilicitude, pois para o agente era muito fácil alcançar essa consciência, ele possuía meios para alcançá-la, podia acessar a internet antes de ir caçar, etc.Já uma pessoa que sempre viveu numa comunidade rural, sem freqüentar a escola, sem energia elétrica, sem acesso aos meios de comunicação, foi caçar e acabou preso por crime ambiental.Não só o agente não detinha a consciência da ilicitude do fato, como também não era razoável se exigir a potencial consciência da ilicitude do fato. Não tinha meios para alcançar a consciência dessa ilicitude, tendo, assim, a culpabilidade excluída.

    Enfim, para mim a questão está errada.Espero comentários também e ter ajudado no entendimento da questão.
  • POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    É a possibilidade de conhecer que aquele fato é contrário ao direito, ou seja, é a possibilidade que a pessoa tem de saber de que o que ela fez é errado, saber que o injusto penal que ela praticou é contrário ao direito.
    Existe apenas uma única possibilidade em que a pessoa terá "imputabilidade" e não terá "potencial conhecmento da ilicitude", ou seja, a pessoa tem a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, mas não ter capacidade de saber que aquilo que ela fez é errado, será o caso de a pessoa ter uma "falsa noção da realidade" quanto à ilicitude da sua conduta. A pessoa erra achando que a sua conduta é lícita, mas na verdade é ilícita, mesmo tendo o sujeito plena capacidad de entender o caráter ilícito do fato, tendo a capacidade de saber o que é certo e o que é errado, tal fato chamamos de "Erro de Proibição".
    Quando a pessoa incide em "Erro de proibição" ela vai achar que aquela situação concreta não faz com que ela esteja praticando um crime, mas na verdade estará praticando um crime.
    Se o "erro de proibição for invencível" ele excluirá o "potencial conhecimento da ilicitude". Ex.: "A" tem imputabilidade, e sabe que plantar maconha é crime. Mas "A" acha folha da maconha muito bonita e resolve decorar sua casa com folha de maconha, pensando que como é para decorar a casa e não para fumar sua conduta não seria crime, não seria crime nenhum. Neste caso, ocorre o "erro de proibição". Se ficar constatado que "A" pelo seu nível de instrução, seu acesso a informação, pelo seu nível de cultura não for suficiente para alcançar a ilicitude, não tinha conhecimento suficiente para saber que o que estava fazendo era ilícito, seu "erro de proibição" será "invencível", senso assim excluirá o "potencial conhecimento da ilicitude".

    fUi... espero ter ajudado... ufa!

    tranquilidade... Deus percebe e recompensará o nosso esforço... fé!
  • Correto.
    É o conhecido ERRO DE PROIBIÇÃO escusável/inevitável/invencível.
    A falta de consciência da ilicitude incide sobre o elemento "potencial consciência da ilicitude", que pertence ao elemento da culpabilidade.
    Bons estudos.
  • QUESTÃO CORRETA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:

    - QUANDO INEVITÁVEL--> (invencível, escusável)--> gera a exculpante, por falta de potencial conhecimento (EXCLUI a CULPABILIDADE).

    - QUANDO EVITÁVEL--> (vencível, inescusável)-->causa de diminuição de pena.


    ERRO DE TIPO --> SEMPRE EXCLUI O DOLO.

    ESCUSÁVEL--> INVENCÍVEL ou INEVITÁVELEXCLUI O DOLO E A CULPA, e por conseguinte, o CRIME.

    INESCUSÁVEL--> VENCÍVEL ou EVITÁVELEXCLUI SOMENTE O DOLO, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).


  • FAMOSO IMPOEX


    IMPUTABILIDADE PENAL 
    POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE 
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    se inevitavel , isento de pena (por exclusão da culpabilidade)
  • É o chamado erro de proibição escusável.

  • Erro de Proibição no Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    CP - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Ou seja:

    a - INEVITÁVEL(invencível, escusável):  gera a exculpante, por falta de potencial conhecimento, assim, isenta de pena (EXCLUI a CULPABILIDADE).


    b – EVITÁVE (vencível, inescusável): causa de diminuição de pena, diminuindo a pena de 1/6 a 1/3.(DIMINUIÇÃO DE PENA).


    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • o desconhecimento da ilicitude do fato exclui a culpabilidade

  • Fica o alerta que a classificação da questao está equivocada. Moderadores do QC, coloquem no filtro culpabilidade!

  • Tem que fazer o alerta em "Notificar Erro" galera, eu fiz lá.

  • Corrigido galera!

  • CERTO.  Art. 21 CP, Trata-se do erro de proibição, sendo este parte do potencial conhecimento da ilicitude, quando presente e inevitável (escusável) exclui a culpabilidade, ou seja, isenta de pena e se evitável (inescusável) poderá diminuí-la.

  • a questão se trata do famoso ERRO DE PROIBIÇÃO OU ,CHAMADO PELA DOUTRINA , DE DESCRIMINANTE DE DIREITO .

    certíssimo , haja vista o autor ser ISENTO DE PENA que é sinônimo de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.!

     

  • Traduzindo...

    Se você não souber que X conduta é crime, de uma forma desculpável, você não terá culpa.

  • Trata-se do Erro de Proibição. 

     

    LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Eles gostam de mudar os nomes e conceitos pra confundir o concurseiro...

  • Questão CORRETA.

    A questão está abordando o que conhecemos como " Potencial consciência da ilicitude", que é um dos elementos da CULPABILIDADE, que trata-se da possibilidade do agente, de acordo com as suas características, conhecer o caráter ilícito do fato. Desse modo, uma vez que o agente age acreditando que a sua conduta NÃO é penalmente Ilícita, ou seja, ele não tem a potencial consciência da ilicitude, ele está agindo sob ERRO DE PROIBIÇÃO. Para tanto, este erro deve ser INEVITÁVEL, ou seja, deve ser inevitável a possibilidade de saber que sua conduta é ilícita. Por outro lado, se tivesse ao menos a possibilidade de saber, NÃO excluiria a culpabilidade.

  • CULPA :

    IMPUTABILIDADE

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    CONDUTA ADVERSA.

    GAB= CERTO

  • CERTO

    erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. O agente, desse modo, perde a compreensão da ilicitude do fato. ... Em síntese, o erro de proibição apresenta-se de duas formas: erro direto e erro indireto

    No caso da questão ocorrendo o INEVITÁVEL- (invencível, escusável) temos como consequência a sua exclusão , por falta de potencial conhecimento, portanto é excluído a sua culpabilidade.

    Fonte: IFG

    Bons estudos...

  • Muitos aqui deveriam escrever livros.....

  • GAB C

    Erro de proibição- o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Isenta de pena = exclui a culpabilidade

  • B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito

    ISENTO DE PENA que é sinônimo de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE.!

  • Certa

    Erro de proibição:

    INEVITÁVEL (ou ESCUSÁVEL)>>É causa de exclusão da culpabilidade.

    -Isenta de pena (exclui a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude);

    EVITÁVEL (ou INESCUSÁVEL)>> É reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    -Mera causa de diminuição de pena.

    - O agente podia, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • O erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial conhecimento de ilicitude.

ID
254443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

Nos termos do Código Penal, é inimputável aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento.

Alternativas
Comentários


  • Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • apenas para titulo de conhecimento esse é o critério biopsicológico que é a fusão do critério biológico + o psicológico, ou seja, é inimoutável quem, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental, e, em razão disso, não possui capacidade para entender o  caráter ilicito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Isso está previsto no artigo 26 do CP, vejamos:

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Bons estudos!!!!

     
  • Somente para reforçar, pela inteligência do art. 26 do CP, conclui-se que, considera-se inimputável e, portanto, isento de pena, "[...] o que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
  • CERTO

    Inimputabilidade - Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), inimputabilidade por menoridade (art. 27), inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28 §2º).

  • CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Gabarito CORRETO, pura letra de lei.
    Inimputáveis - Còdigo Penal

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Vale salientar que o CP brasileiro adotou o critério biopsicológico, exceto quanto aos menores de 18 anos (biológico).

    Bons estudos.

  • Tão certa q dá medo de responder 

  • DA ATER MEDO DE RESPONDER DE TÃO CERTA QUE ESTA!!

  • GAB. C

    INTEIRAMENTE INCAPAZ --->ISENTO DE PENA

    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ OU NÃO POSSUIA A PLENA CAPACIDADE---> SEMI-IMPUTÁVEL

  • Gab. C

    Texto de lei

  • É isento de pena aquele que:

    >>> por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto / retardadado

    >>> ao tempo da ação ou omissão

    >>> inteiramente incapaz

  • INTEIRAMENTE INCAPAZ = INIMPUTÁVEL = ISENTA DE PENA

    NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ = SEMI-IMPUTÁVEL = DIMINUI PENA DE 1/3 A 2/3.

  • GAB: C

    Se for 100% incapaz = totalmente incapaz (inimputável) = isento de pena

    Se não for 100% capaz = é capaz, mas não totalmente (semi-imputável) = reduz a pena (1/3 a 2/3)

    Persevere.

    Persevere.

  • TIPO DE QUESTÃO QUE, SE VOCÊ ERRAR, TCHAU APROVAÇÃO. ERRAR QUESTÃO FÁCIL EM PROVA DE CONCURSO LHE COLOCA LÁ PRA TRÁS.

  • se é INTEIRA = inimputável = essa vai isentar a pena

    se não é inteira = semi inimputável = essa vai reduzir de 1/3 a 2/3.

  • Fiquei até com medo de ser uma pegadinha kkkkkk

  • Inimputáveis de razões mentais.

  • No caso do semi-imputável, aplica-se o sistema vicariante: ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurançaNão é cabível a imposição cumulativa de pena e medida de segurança.

    Aos inimputáveis, aplica-se medida de segurança;

    aos imputáveis, só se impõe pena;

    E aos semi-imputáveis, ou portadores de responsabilidade diminuída, pena ou medida de segurança.


ID
258154
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral do delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo, que ocorre quando o agente, no caso concreto, imagina não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica, tem como consequência a exclusão do dolo (estando também excluídos, consequentemente, a conduta e o fato típico). Se, no entanto, o erro de tipo for vencível ou inescusável, pode o agente responder por crime culposo, se assim previsto no tipo.
  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa:
    ERRO DE TIPO afeta = o dolo e, portanto, a tipicidade, ou seja, afeta algum elemento que integra o tipo penal

    ERRO DE PROIBIÇÃO afeta = a culpabilidade, o "estar proibido da ação típica"

    B- CERTA


    D - ERRADA
    Justificativa: erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. Site LFG

    E - ERRADA
    Teoria limitada da culpabilidade: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).

    Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Site LFG
  • Que tal um resumo:
    Tipos de  Erros:
    a) Erro de Tipo - Erro Essencial - falsa percepção da realidade
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - exclui só o dolo
    b) Erro de proibição - supõe comportamento não proibido
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - redução de 1/6 a 1/3
  • Letra B.

    a) O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva culposa, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à sua exclusão.
    Errado. O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva DOLOSA, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à ISENÇÃO DE PENA (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    c) O fato de um consumidor de uma loja de joias tocar um abajur sem saber que serve de apoio a uma prateleira, que despenca e quebra uma rara peça de arte é exemplo de erro de proibição.
    Errado. Item absurdo.
    Erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, que pode ser evitável ou inevitavel.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
     

    d) Havendo orientação da Autoridade Administrativa acerca da legitimidade da conduta, a prática da ação realiza-se coberta pela boa-fé de que não é a mesma ilegal, atuando o agente em erro de tipo permissivo.
    Errado. Dependendo do caso, pode haver excludente de culpabilidade.
    Art. 22 - Se o fato é cometido ... em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     

    e) A partir da adoção da teoria limitada da culpabilidade pelo Código Penal, tanto na hipótese de ser o erro de tipo essencial vencível quanto na hipótese de ser invencível, a consequência jurídica é a exclusão do juízo de culpabilidade do agente que se equivoca em relação às circunstâncias concomitantes do ato praticado.
    Errado. O erro de tipo essencial vencível ou invencível excluem a tipicidade dolosa, mas no caso do vencivel, pode haver tipicidade culposa.


    Bom estudo

  • Galera

    Desculpem o desabafo, mas tenho dificuldade tremenda de entender esses erros. Ainda mais porque a lei nada diz sobre o que os doutrinadores aferem....
     A questão fala em vencível e invencívil, no caso concreto. 

    Mas o art. 20 nada fala sobre isso.

    Para mim, o Juíz que só poderia excluir a culpa e o dolo, se para o crime a lei não comina culpa.

    Agora se é excusável, se não é. De onde se tirou isso?

      Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Agradeço à paciência e, se alguém souber a resposta, mandar uma mensagem skybrima@gmail.com

    Pois decorar isso é um @#$@#$$%$@!

    Abraços
  • Quanto a alternativa "D", creio que o erro reside no fato de dizer que o agente atuou sob a égide do erro de tipo permissivo.

    Data a máxima venia aos comentários aqui lançados, acredito que o agente, nas circunstências apresentadas pela alternativa em voga, praticou um ato legal, tendo em vista que o fez com base nas orientações lançadas pela Autoridade Administrativa.

    Saliento que os atos administrativos são dotados de uma presunção legal. Se o agente agiu de acordo com o ato administrativo lançado, agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se cogitar, no caso em tela, da aplicabilidade de supostas descriminantes putativas (erro de tipo essencial permissivo).

    OBS: A excludente de culpabilidade atrelada ao instituto da obediência hierárquica só tem aplicabilidade no âmbito do funcionalismo público. Particulares, em regra, não se beneficiam dessa norma. Ademais, a alternativa "D" nada tem haver com a sua aplicabilidade, com alguns aqui mencionaram haver, tendo em vista botar em cheque tão-somente o instituto do erro de tipo essencial permisso e não da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica.   
  • O instituto da cooperação dolosa distinta é previsto no § 2º do Art. 29 do CP. O código penal de 1940 equiparou os vários agentes do crime, não fazendo distinção entre co-autor e partícipe, podendo o juiz aplicar a pena padronizada para todos, o que se denominou de teoria subjetiva. Coube á doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, sendo que, posteriormente, a reforma de penal de 1984 terminou por acolher essa distinção. Assim, prevaleceu a teoria objetivo, que determina um conceito restrito de autor, embora havendo dois posicionamentos distintos. Pela teoria formal, o autor seria aquele que pratica a figura do tipo, enquanto que partícipe seria aquele que pratica atos fora do tipo, ficando praticamente impunes se não fosse a regra de extensão que os tornam responsáveis, sendo esse posicionamento adotado majoritariamente pela jurisprudência. Pela teoria normativa (teoria do domínio do fato), autor é que realiza a figura típica, mas quem também tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre autor executor, autor intelectual e autor mediato. O partícipe, para a teoria normativa seria aquele que contribui para o delito sem praticar a figura típica, nem tão comandar a ação. Como dito, majoritariamente adota-se a teoria forma-objetiva, onde o partícipe é aquele que não pratica o tipo penal mas que dê auxílio material ou moral (onde se inclui o induzimento, instigação ou comando). Importante destacar que nada impede que o partícipe tenha a mesma pena ou superior em relação ao coautor. Exemplo disso é o partícipe que atua como mentor do delito, organizando a atividade dos executores, merecendo maior sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
  • O colega FOCO comentou muito bem. No entanto, equivocou-se na diferença das teorias (letra E). Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade.  A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.
  • A alternativa "d" está errada porque a hipótese descrita não se trata de erro de tipo permissivo, mas sim de erro de proibição direto.
  • Fiquei em dúvida sobre a responta dada como corrreta (letra B)
    Uma vez que diz: "O erro de tipo tem como consequencia a exclusão do dolo..".
    No meu entendimento a resposta está errada, pois não se referiu a qual erro de tipo está considerando. entendo que, o erro de tipo somente irá excluir o dolo qdo for ERRO DE TIPO ESSENCIAL, sendo erro de tipo acidental não excluirá o dolo.
    Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida!!!
    Obrigada!
     

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo,  uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por  ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.
    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.
    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).
    Resposta: (B)
  • A)errado,erro do tipo seja inescusável ou escusável, exclui o dolo elemento subjetivo da conduta, excluirá a culpa quando inescusável; logo afeta a compreensão via de regra do dolo;

    B)correta

    C)errada, erro de proibição se refere ao desconhecimento da lei, e presença do dolo.

    D)errda, erro do tipo permissivo ou discriminantes putativas, refere-se ao agente se presumir numa circunstancia de excludente de ilicitude(LG,EN ECDL), que apesar da redação "isentar de pena" do CP, não isenta de pena(excludente de culpabilidade) mas sim exclui a conduta dolosa ou culposa, excluindo o crime.

    E)errda, erro do tipo não exclui a culpabilidade, mas sim exclui o crime.


  • Delta M., acho que a resposta está incompleta mesmo. porque erro de tipo acidental não exclui dolo, apenas erro de tipo essencial (incriminador e permissivo). 

  • B: errada.

    Pode acarretar a exclusão de dolo ou culpa.

    Abraços.

  • A) ERRADA: erro de tipo essencial recai sobre a tipicidade subjetiva, mas só exclui o dolo. Erro de proibição recai sobre o caráter ilícito da conduta.

    B) CORRETO: ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, NÃO IMPORTA SE VENCÍVEL OU INVENCÍVEL que é característica do erro de proibição.

    C) ERRADA: o exemplo não trata do afastamento do caráter ilícito da conduta.

    D) ERRADA: a obediência hierárquica refere-se a ordem não MANIFESTAMENTE ILEGAL, não sendo presumida a legalidade somente pelo fato de ter vindo do autoridade administrativa.

    E) ERRADA: ERRO DE TIPO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS TORNA A FIGURA ATÍPICA.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • escusável - isenta a pena

    inescusável - erro de tipo - isenta o dolo..........

    inescusável - erro de proibição - reduz pena

     

  • LETRA E - ERRADO -

     

    ITEM - ERRADO - O erro de tipo essencial nada tem a ver com a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria trata do erro de proibição indireto e do errro de tipo permissivo, que é uma descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos. 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Julguei a alternativa D errada pelo fato de que, embora haja orientação da autoridade administrativa, o agente realiza a ação acreditando que a conduta não é proibida ("não é a mesma ilegal"), logo, trata-se de um erro de proibição direito.

    O erro de tipo permissivo incide sobre os pressupostos fáticos de uma justificante, não havendo no referido enunciado qualquer elemento nesse sentido.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.

    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.

    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.

    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.

    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.

    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).

    Resposta: (B)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo       

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.   

  • simples e objetivo:

    erro de tipo afeta o DOLO

    erro de proibição afeta a CULPABILIDADE

  • Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade. A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.


ID
264427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios de direito penal, à aplicação da lei penal
e ao crime, julgue os itens subsecutivos.

No direito penal, o critério adotado para aferir a inimputabilidade do agente, como regra, é o biopsicológico.

Alternativas
Comentários
  • Art 26 do CP:
    É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o cartáter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • CERTO.

    Artigo 26, do CP: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Pela redação do artigo 26, podemos concluir que o Código adotou dois critérios de constatação da inimputabilidade:

    a)        existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CRITÉRIO BIOLÓGICO);

    b)       absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CRITÉRIO PSICOLÓGICO).

    Pela união de ambos os critérios, podemos dizer que o Código Penal adotou o CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO para aferição da inimputabilidade do agente.
  • "PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 26, CP. INIMPUTABILIDADE. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. I - Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora, entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa" (STJ, HC 33401/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 03.11.2004, RSTJ vol. 191 p. 453).
  • A questão está correta, afinal, informou que "como regra" adota-se o critério biopsicológico.

    Ressalte-se, todavia, que quanto à menoridade, o critério adotado para aferir-se a imputabilidade ou inimputabilidade é o critério puramente biológico.

    Esmiuçando:

    A imputabilidade, que está dentro da culpabilidade (um dos três substratos do crime, ao lado do fato típico e ilícito) tem 3 espécies:
    1 - Doença Mental, desenvolvimento incompleto ou retardado
    2 - Menoridade
    3 - Embriaguez (patológica ou por caso fortuito ou força maior)



    Entende-se a doença mental em seu sentido amplíssimo, portanto nela se compreende a esquizofrenia e o transtorno bipolar, por exemplo.
    No desenvolvimento mental incompleto a doutrina engloba os silvícolas não adaptados (os índios que vivem em suas tribos).
    Quanto ao desenvolvimento mental retarado (nomenclatura fora de uso para os padrões da medicina atual), engloba-se os oligofrênicos, que são aquelas pessoas que têm o Q.I. abaixo da média e se dividem em três grupos: os débeis mentais, os imbecis e os idiotas.
    A título de curiosidade, o Q.I. médio varia entre 90 e 110.

    Sendo mais objetivo, sem querer dar uma exposição completa, entede-se que tanto a embriguez (patológica ou por caso fortuito ou força maior) quanto a doença mental (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) adotam o critério biopsicológico para se aferir a inimputabilidade do agente.
    Isto é, não basta que a pessoa esteja embriagada ou seja esquizofrênica, por exemplo. É ainda necessário que haja uma PERÍCIA constantando que no momento em que o crime foi cometido, a pessoa não podia entender o caráter ilícito do crime.


    Já a menoridade adota o critério biológico. Fez 18 anos, já pode ir para cadeia (frase batida né?).

    Abraços e bons estudos.
  • VEJAMOS:

    A inimputabilidade
    por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme inteligência do art. 26 do Código Penal, que isenta de pena o agente, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Vale frisar que, deste modo, o CP adotou o critério biopsicologico para aferição da inimputabilidade do agente.


    RESPOSTA: CERTO.
  • Critério biológico: "doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado";
    Critério psicológico: "era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato".
    Código adota o biopsicológico, soma dos dois critérios.
  • STF - HABEAS CORPUS: HC 101930 MG

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL.

    1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado
  • A questão esta correta, tendo em vista os critérios para averiguar a inimputabilidade, quanto a higidez mental, utilizado pelo Direito Penal é o biopsicológico que é aquele que leva em conta o critério biológico e o critério psicológico unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o princípio adotado pelo Código Penal, como se pode vislumbrar no art. 26.
  • A questão esta correta, tendo em vista os critérios para averiguar a inimputabilidade, quanto a higidez mental, utilizado pelo Direito Penal é o biopsicológico que é aquele que leva em conta o critério biológico e o critério psicológico unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É o princípio adotado pelo Código Penal, como se pode vislumbrar no art. 26.
  • ESMIUÇANDO:
    Art. 26. É isento de pena o agente que, por - 1 - doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado(CRITÉRIO BIOLÓGICO),  +   - 2 - era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(CRITÉRIO PSICOLÓGICO)  = CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO (regra)
    Exceção:

    Menores de dezoito anos
    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (CRITÉRIO BIOLÓGICO) - Não comporta prova em contrário.
  • Comentário Objetivo:

    Biopsicológico: leva em conta não somente o desenvolvimento mental do agente, mas também a sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta. 
  • RESPOSTA CERTA

    INIMPUTÁVEL ( 3 CASOS ) :  DOENÇA MENTAL (ART 26 CP): BIOPSICOLÓGICO

                                                  MENORIDADE PENAL ( ART 27 CP) : BIOLÓGICO

                                                   EMBRIAGUEZ ( ART 28 CP) : BIOPSICOLÓGICO

    PORTANTO, como regra e biopsicólogico, sendo exceção o biológico.

  • Regra: Biopsicológico


    No momento da ação ou omissão, o sujeito tem que ser inteiramente incapaz de entender e compreender o caráter ilícito do fato, e determinar-se de acordo com esse entendimento. Ex: não basta ser maluco, no momento da ação ou omissão o sujeito tem que ser inteiramente incapaz de entender e compreender o caráter ilícito do fato.


    Exceção: Sistema Biológico


    Basta tão somente a menoridade - menos de 18 anos - para configurar a inimputabilidade, mesmo que no momento da ação ou omissão criminosa entendem perfeitamente o que estão fazendo.

  • Regra: Biopsicológico


    No momento da ação ou omissão, o sujeito tem que ser inteiramente incapaz de entender e compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. "Não basta o agente ser 'maluco'. No momento da ção ou omissão o sujeito tem que ser inteiramente incapaz de entender e compreender o caráter ilícito do fato"


    Exceção: Sistema Biológico


    Basta tão somente a menoridade - menos de 18 anos - para configurar a inimputabilidade, mesmo que no momento da ação ou omissão criminosa entendam perfeitamente o que estão fazendo.

  • "Qual dos critérios norteou o nosso sistema?

    Depende da causa de inimputabilidade, [...]"

    Fonte: Manual de Direito Penal 2015 (Parte Geral) - Rogério Sanches Cunha - pag 278

  • certo Em matéria de imputabilidade penal, adota o Código Penal brasileiro, salvo exceção, o sistema ou critério biopsicológico.

  • regra>biopsicológico = doido

    exceção>biológico = menor de 18

  • Regra geral ---> critério biopsicológico (ou seja, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato).

     

    Exceção ---> critério puramente biológico (no caso do menor de idade, isto é, independentemente de qualquer crime e qualquer situação, o menor de idade será inimputável).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANOMALIA PSÍQUICA (Doença Mental)

     

    BRA adotou o Critério biopsicológico:

     

    CP, Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (BIO), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (PSICOLÓGICO). > Os 2 juntos afastam por completo a responsabilidade do agente .


    Requisitos necessários:
    • Que o agente possua a doença (critério biológico - Indentificado através de um Diagnóstico) +
    • Que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento  (critério psicológico - Indentificado através de um laudo de exame médico-legal psiquiátrico)

     

    CPP:

     

     Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

     

    Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

            II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

     

    CESPE

     

    Q47057 - O diagnóstico de doença mental é suficiente para tornar o agente inimputável. F

     

    Q47057 - Considerando um caso em que o laudo de exame médico-legal psiquiátrico não foi capaz de estabelecer o nexo causal entre o distúrbio mental apresentado pelo periciado e o comportamento delituoso o agente deve ser responsabilizado criminalmente. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • DOENÇA MENTAL (ART 26 CP): BIOPSICOLÓGICO

    MENORIDADE PENAL ( ART 27 CP) : BIOLÓGICO

    EMBRIAGUEZ ( ART 28 CP) : BIOPSICOLÓGICO

  • CERTO.

    A inimputabilidade penal é, em regra, aferida com base em um critério biopsicológico. Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Porém, atenção! Em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou o critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.

  • GAB C

    Regra- biopsicológico (doença menta, embriaguez...)

    Exceção- biológico (menor de 18 anos)

  • Tá aí a importância de fazer questões, na minha cabeça a regra era que qualquer de um de maior seria imputável (critério biológico) e os demais casos fossem exceção (embriaguez, doença mental etc.)...

  • Em questões anteriores o correto seria o biológico... cespe sendo cespe. afff

  • Certo

    O sistema biopsicológico é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos: um de natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.

    Assim, por exemplo, um doente mental somente será considerado inimputável se, além de sua enfermidade (causa), constatar-se que, no momento da conduta (ação ou omissão), encontrava-se desprovido de sua capacidade de entender a natureza ilícita do ato ou de se determinar conforme essa compreensão (efeito).

    Direito Penal Esquematizado (2020)


ID
264946
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O livramento condicional poderá ser revogado se o liberado é condenado, por crime cometido na vigência do benefício, à pena de multa.
II. A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória.
III. As causas de diminuição e de aumento de pena devem ser consideradas na terceira fase prevista no art. 68, do Código Penal.
IV. A decadência é instituto aplicável apenas na ação penal privada.
V. Se o agente for inimputável, mas o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz, ao invés de determinar a sua internação, submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Está correto somente o contido em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    Código Penal
    Revogação facultativa
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
  • GABARITO: LETRA C.

    I. CORRETO
    : REVOGAÇÃO FACULTATIVA. ART. 87 CP.

    II. ERRADA. Conforme Damásio E. de Jesus, “A reincidência somente interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, sendo inaplicável à prescrição da pretensão punitiva”, opinião que encontra respaldo do STF e STJ. Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2006. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 28ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005.

    III. CORRETA: As causas de aumento e diminuição de pena são os últimos elementos a serem levados em conta na fixação da pena. Apesar de encontrarem-se dispersas no Código (tanto na parte geral – v.g. tentativa, concurso formal, crime continuado – como na parte especial – v.g. art. 157, §2º, do CP), são facilmente identificáveis por virem sempre expressas por uma fração (aumenta-se da metade, diminui-se de um a dois terços, etc).

             Primeiramente são aplicadas as causas de aumento de pena e, em seguida, as causas de diminuição de pena.

             As principais causas de aumento de pena da parte geral são o concurso formal (art. 70 do CP) e a continuidade delitiva (art. 71 do CP). A fração do aumento da pena deverá ser calculada com base no número de crimes praticados: se apenas dois, 1/6, se três, 1/5, se quatro, 1/4 e assim sucessivamente.

             As principais causas de diminuição de pena da parte geral são a tentativa (art. 14, II, do CP), o arrependimento posterior (art. 16 do CP), o erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP).

  • (CONTINUAÇÃO)

    IV. ERRADA.
    A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

    "A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

    Regra geral: Art. 103 do CP: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    V. CORRETA. Em face do que dispõem os arts. 96, I e II e 97 do CP, a medida de segurança a ser aplicada a inimputável só pode consistir em tratamento ambulatorial quando o crime a ele atribuído é apenado com detenção. 

    CP. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Com relação ao item IV, a decadência atinge não somente a queixa (nos crimes de ação penal privada), mas também o direito de representar (nas ação penais públicas condicionadas à representação).
  • Também sobre a reincidência, Rogério Greco assevera que: “a interrupção, em virtude de reincidência, se dá com o trânsito em julgado do novo crime.” Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 7ª edição. Rio de Janeiro.

    Pessoal, fiquei em dúvida com relação a este comentário, pois Cleber Masson faz o seguinte comentário em sua obra Direito Penal Esquematizado:"Opera-se a interrupção com a prática do crime, embora condicionada ao trânsito em julgado da condenação. Consoante o ensinamento de Antônio Rodrigues Porto:'O réu será considerado reincidente quando passar em julgado a  condenação pelo segundo criem; mas o momento da interrupção da prescrição, relativamente à condenação anterior, é o dia da prática do novo crime, e não a data da respectiva sentença. A eficácia retroage, para esse efeito, à data em que se verificou o segundo delito.'. Destarte, se for absolvido pelo crime posterior, não será interrompida a prescrição da pretensão executória. Existe, contudo, posição em sem sentido contrário: como decorrência do princípio da presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), a interrupção deve ocorrer somente a partir do trânsito em julgado da condenação pelo segundo crime".

    Me parece que o Rogério Greco, citado pelo colega adota esta posição mais favorável ao apenado. Porém, em pesquisa no STJ, o que prevalece   é a data da prática do crime, senão vejamos: 

    HC 239348 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2012/0076380-2
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 15/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DO COMETIMENTO DONOVO DELITO. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. À luz do disposto no inciso VI do artigo 117 do Código Penal, areincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensãoexecutória, devendo ser considerado como marco interruptivo a datado cometimento do novo delito, e não a data do trânsito em julgadoda nova condenação.2. Na hipótese, havendo notícia da prática de novo delito pelopaciente no período em que esteve foragido, interrompeu-se o prazoprescricional, o que impede a declaração da aludida causa deextinção da punibilidade.3. Ordem denegada.

    Acho que é isso pessoal!

    Bons estudos a todos
  • STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


  • Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • Mozart Fiscal, valeu, ajudou na correção. 

  • ROGÉRIO GRECO, em seu "Curso de Direito Penal", 20ª edição, página 886, 2018, Parte Geral, Editora Impetus, afirma que: a REINCIDÊNCIA interrompe apenas a prescrição EXECUTÓRIA, mas somente a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática do novo crime; muito embora, segundo ele afirma, parte da jurisprudência se oriente em sentido contrário, "ora pela data da prática do novo crime, ora pela data da instauração da nova ação penal". Boa sorte a todos!

  • Veni, vidi, vici muito Bom!
  • gabarito C

     

    III - correta.

     

     Cálculo da pena

     

            Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Errado o seu comentário Matheus Martins.

    Critério trifásico de Nelson Hungria.

    1º Pena base;

    2º Agravantes e atenuantes;

    3º Causas de aumento e de diminuição;

  • Complemento:

    A sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança é chamada, pela doutrina, de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.


ID
267550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
aos institutos de direito penal.

Abel, em completo estado de embriaguez proveniente de caso fortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempo do crime, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, embora tenha praticado fato penalmente típico e ilícito, Abel ficará isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

        Art. 28, CP -
            § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Certíssima.

    Quando a Embriaguez é proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior, quando completa (atingiu todas as fases da embriaguez) o agente é isento de pena, pois não tinha o total discenimento naquele momento em que cometeu o crime. Portanto, quando a Embriaguez for incompleta, ele responderá pelo crime, com redução de pena; pois tinha como evitar, tinha um certo discenimento do que fazia.

    Bons estudos!
  • Complementando...
    Trata-se de embriaguez completa e involuntária, a qual exclui a culpabilidade.
    Vale lembrar que, para a corrente Tripartite ( adotada pelo CP) a culpabilidade é elemento do crime e pressuposto de aplicação da pena.
  • O direito penal não estuda o ato de embriagar, já que é uma conduta permitda, mas estuda a embriaguez para saber se a pessoa que pratica o injusto penal embriagada tem ou não a capacidade de entender o caráter lícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Estudaremos a embriaguez para saber se a pessoa que cometeu o injusto penal tem a capacidade de entender e querer, para ver se tem ou não imputabilidade, e não pelo fato da embriaguez em si.
    A pessoa alcoólatra que comete um injusto penal será submetida a uma perícia, onde o perito dirá se no momento da ação ou da omissão, o sujeito era perfeitamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, ou se ela não era perfeitamente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato. Se ficar constatado que será submetida a medidada de segurança. Mas se ficar nas condições do Art. 26, caput, CP será absolvida, um absolvição imprópria já que será submetida a medida de segurança. Mas se ficar nas condições do Art. 26, paragrafo único, CP será condenada, mas com a pena reduzida, e se houver necessidade o juiz substituirá a pena por medida de segurança, utilizando o sistema vicariante.
    PRÉ-ORDENADA - A pessoa bebe com a intenção de cometer um crime embriagada. Então a intenção da pessoa ao beber é de se encorajar para praticar o crime, ou arrumar um álibi (dizer que não sabia o que estava fazendo, por a culpa na bebid). A pessoa se embriaga de propósito, para que no momento do crime, ela esteja embriagada. A doutrina entende que não se deve analisar, neste caso, a imputabilidade no momento da ação ou da omissão, já que a pessoa está de propósito alterada neste momento, se colocando diferente propositadamente, ela fica com o animo alterado de propósito. Neste caso, utiliza-se a "Teoria Actio Libera in Causa", onde permite que a imputabilidade não seja analisada no momento da ação ou da omissão, ou seja, permite que a imputabilidade seja analisada no momento da resolução. Então ao invés de analisar a imputabilidade no momento da ação ou da omissão, onde o agente estava alterado de propósito, será analisada se a pessoa tinha capacidade de entendimento do ilícito do fato no momento em que resolveu beber para praticar o crime. Se na resolução, no momento em que resolve beber para praticar o crime, a pessoa tinha capacidade de entendimento do ilícito do fato, ela responderá pelo crime, e mais o agravante, Art. 61, II, 1, CP.
    EMBRIAGUEZ ACIDENTAL POR CASO FORTUITO - A pessoa bebe sem saber que aquela substância poderá deixá-la embriagada. A cerveja, a cachaça não seriam bons exemplos, já que todos sabem que o resultado natural é a embriaguez. Um exemplo que melhor se enquadra é o "remédio". Ex.: "A" ingere um remédio sem saber que se efeito colateral é a embriaguez.

    espero ter ajudado meus colegas... fUi...
  • E

    Galera [concurseiros], infelizmente não podemos confiar plenamente nos gabaritos deste site, não há análise das respostas lançadas pelo site. Além de responder as questões temos ainda que conferir o gabarito com a banca.

    Esta questão está errada, pois foi anulada pelo "Cespe". A lógica explicativa do examidor é de não assumir o erro... jogando a responsabilidade, como sempre, para nós [concurseiro].

    O erro da questão é bem sutil: Ao analisarmos o item, o examinador usa a expressão "AO TEMPO DO CRIME" - ERRADO.

    CP: Art. 28, § 1º (...)AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO(...). - CORRETO.

     

    CARGO 3: ANALISTA JUDICIÁRIO 

    Item

    Gabarito Preliminar

     

    Gabarito Definitivo

     

    Situação

     

     

    61

    C

     

     

    -

     

    Deferido c/ anulação

     

    A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo, induzindo o candidato ao erro. Dessa forma, opta-se por sua anulação. 

    A paz de Cristo.

     

     

  • Crítica ao "site": melhore mais a qualidade das questões. Lançou novas questões; fiquem atento também no gabarito definito, para futuras correções; afinal é um site pago. É o que diz na página inicial: ZELAR PELA QUALIDADE ou NÃO ???

    Obs.: visão de qualidade.

    A paz de Cristo.


  • Colega Evangelista, acredito que você cometeu um equívoco: a referida questão não foi anulada, no gabarito definitivo divulgado pela banca a questão 61, do cargo de Analista Judiciário - área: administrativa, continua como C- correto. Na verdade o que ocorreu foi a anulação da questão 61 da prova para o cargo de Analista Judiciário - especialidade: análise de sistemas.  
    A questão acima trata-se da prova de Analista Judiciário- área administrativa - cargo 1
    Segue o link para conferência:  
     
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_ES2010/arquivos/TRE_ES_10_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Ou seja, antes de criticar o site, confira se os argumentos desfavoráveis estão de acordo.
  • Art. 28 CP - "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".


    Inc. 2: A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior não tinha, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  •  CORRETO! Coloca esta questão no saco das que não caem mais rsrsrs

    Questão pode ser morta nas palavras chaves, confiram:

    Abel, em
    completo estado de embriaguez proveniente de caso fortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempo do crime, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, embora tenha praticado fato penalmente típico e ilícito, Abel ficará isento de pena.

    Fundamentação encontrada no
    art. 28, §1º que trata de embriaguez:

     
    § 1º- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Galera, haverá sim crime, contudo o que ocorre nesse caso específico é a exclusão da culpabilidade, ou seja, não haverá pena.

    Tendo em vista que o agente no momento da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, por embriguez completa, proveniente de caso fortuito - art. 28  §1º.

    Resuminho para a prova, ajuda na hora do sufoco!

    A embriaguez é uma das causas que posso excluir a culpabilidade ou diminui-la:

    Embriaguez consequências penais:

    caso fortuito/força maior:

    -se completa: excluio a pena

    -se incompleta: diminuo de 1/3 a 2/3.

    Nos demais casos: 

    Voluntária: respondo pelo que causo ilicitamente

    Culposa:respondo pelo que causo ilicitamente

    Preordenada: respondo pelo delito cometido a título de dolo ou culpa.

     

     

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    A culpabilidade é o Juízo de reprovabilidade acerca do fato praticado pelo agente. Temos como elemento da culpabilidade:


    •! IMPUTABILIDADE;
    •! POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;
    •! EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.


    No caso em questão, Abel se encontrava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de se encontrar completamente
    embriagado, embriaguez essa proveniente de caso fortuito ou força maior.


    Nesse caso, Abel é considerado INIMPUTÁVEL. Vejamos: 

     

    Art. 28, § 1º do CP - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Assim, embora o fato praticado por Abel seja típico e ilícito, o agente não é culpável, por não possuir imputabilidade.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Embriagues Voluntária (Não exclui o crime)

    - Dolosa ou culposa --> Não aumenta, nem diminui a pena

     - Preordenada --> Tem aumento de pena (bebe ou se drga para criar coragem)

    Embriagues Involuntária (Exclui a imputabilidade, logo isenta de pena)

    - Caso Fortuito --> Elemento da natureza, imprevisível, inevitável

    - Força Maior --> Elemento humano, imprevisível, inevitável

  • CERTO

     

    "Abel, em completo estado de embriaguez proveniente de caso fortuito, cometeu delito de roubo, tendo sido comprovado que, ao tempo do crime, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Nessa situação, embora tenha praticado fato penalmente típico e ilícito, Abel ficará isento de pena."

     

    Embriaguez completa involuntária Isenta de pena

  • ---> embriaguez COMPLETA proveniente de caso fortuito ou força maior (ou seja, involuntariamente)

    ---> ao tempo da ação ou omissão

    ---> era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito

    ISENTO DE PENA

  • Correto. A embriaguez somente isentará de pena quando for proveniente de caso fortuito ou força maior , e ainda assim , há o requisito desta ter sido COMPLETA

  • Exatamente, já que a embriaguez se deu por caso fortuito sendo uma excludente de culpa.

  • Certo.

    Por exclusão da culpabilidade, em razão da embriaguez total acidental, a qual lhe tornou ao tempo da prática da conduta como um inimputável.

  • EMBRIAGUEZ FORTUITA OU ACIDENTAL

    A) CONCEITO: decorre de caso fortuito ou força maior (acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis - escapam do controle da vontade humana).

    B) EFEITOS DA EMBRIAGUEZ FORTUITA OU ACIDENTAL

    - Embriaguez fortuita/acidental completa: exclui a culpabilidade - o réu é isento de pena. É uma causa de inimputabilidade, seguindo o critério psicológico da culpabilidade.

    - Embriaguez fortuita/acidental incompleta: não exclui a culpabilidade - o agente é tratado como semi-imputável, sendo-lhe aplicável causa de diminuição de pena.


ID
271849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Na ocorrência de erro de proibição inevitável, deste deve-se excluir a culpabilidade, em razão da falta de potencial consciência da ilicitude, e, na ocorrência de erro evitável, deve-se, obrigatoriamente, atenuar a pena.

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    Neste caso, considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Neste N  

  • O Erro de Tipo, seja o evitável ou evitável, SEMPRE exclui o Dolo. Quando for inevitável exclui o dolo e afasta também a culpa; sendo evitável, o agente responderá pelo crime na modalidade culposa se houver previsão legal.
  • Aos colegas especialista na área penal:

    A lei diz que 'poderá'  ser diminuida a pena....
    Não sei a posição da doutrina sobre esse detalhe, mas pela simples leitura da norma penal dá a impressão de que essa diminuição de pena não é 'obrigatória'...
    Se algum colega puder postar no meu perfil, eu agradeço...

  • Marquei a questão como errada em virtude do "obrigatoriamente"  ao final assertiva. Alguém poderia explicá-la?

    Agradeço desde já!
  • - Erro de Proibição (Art. 21, caput do CP) o erro tem dolo, mas o agente acredita que a sua conduta seja lícita. O erro recai sobre a ilicitude do fato;

    Pode ser: 

    1. - Inevitável/Escusável: isenta o agente de pena, ou seja, afasta a culpabilidade (potencial conhecimento da ilicitude);
    2. - Evitável/Inescusável: causa de redução pena;

    Conforme prevê o final do Art. 21 do CP que diz "(...); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". ( é causa de redução de pena, ou seja, atenua a pena, torna ela menos grave).

  • Segundo a doutrina amplamente majoritária, o "poderá" do § único do art. 21 refere-se ao quanto de pena que será diminuída, que fica à critério do Juiz, porém o direito à dimunuição é subjetivo, devendo ser aplicado sempre quando o erro sobre a ilicitude do fato for evitável.
  • Segundo o professor Emerson Castelo Branco: 

    Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência, ter ou atingir essa consciência. O erro vencível, isto é, quando o agente erra por imprudência ou por falta de cautela, não exclui a punibilidade. Haverá apenas uma diminuição de pena de um sexto a um terço. Não se pode confundir o erro de proibição com o desconhecimento da lei. Assim, o desconhecimento da lei jamais pode ser alegado para excluir o delito. O desconhecimento da lei é inescusável e não pode ser confundido com a errada compreensão da lei.
    Quando invencível tanto a forma dolosa quanto a culposa serão excluídas.
  • ASSERTIVA CERTA

    Vejam o comentário da Shimênia
  • o fato da questão considerar "atenuar a pena" não a tornaria errada, nao:::

    Visto que o art. 21, do CP,  fala em diminuição de pena! Logo, ao meu ver, nao se trata de uma atenuante de pena e sim de uma causa de diminuição de pena!!

    A unica justificativa seria o uso generico da expressão atenuar, que a meu ver pode causar confusão!! Como causou comigo!

    Alguem concorda::
  • Vamos ler desta forma:
    O desconhecimento da lei é inescusável.
    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, poderá diminuí-la (a pena) de um sexto a um terço. 

    Poderá, nesse caso, é a faculdade de dosar entre 1/6 e 1/3.
    Mas é obrigatório!
  • Sinceramente, discordo completamente da questão. Não somente pelo "obrigatoriamente", que é discutível.
    A questão falou que "Na ocorrência de erro de proibição inevitável, deste deve-se excluir a culpabilidade, em razão da falta de potencial consciência da ilicitude, e, na ocorrência de erro evitável, deve-se, obrigatoriamente, atenuar a pena".
    Mas a lei é clara: "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".
    Pode ser ignorância minha, mas eu me lembro que causa de diminuição da pena é diferente de atenuante. São, inclusive, analisadas em momentos diferentes da dosimetria.

  • A questão deveria ser anulada ou ter seu gabarito trocado para ERRADO.

    A atenuação é variável, depende do juízo de valoração da autoridade judiciária, não tem valor fixo.

    A redução tem valor fixo descrito na norma penal (1/6 a 1/3 nesse caso).

    Outra coisa: apesar de a lei dizer "poderá diminuí-la", esta deve ser interpretada em sentido amplo, tornando sua aplicação obrigatória.

    Portanto a única coisa que poderia invalidar a questão é o erro entre atenuação e redução.
  • Não concordei com o Gabarito da questão não só pelo termo "obrigatoriamente", já tão discutido nos outros comentários, mas principalmente porque:

    1- Caso o erro seja evitável e seja prevista a modalidade CULPOSA, a pena "poderá" ou "deverá" (não vou entrar nesse mérito) ser "atenuada".

    2 - Caso não exista previsão de modalidade culposa para o crime em questão, NEM PUNIÇÃO HAVERÁ.

    Havendo a possibilidade do fato não ser punido por falta de previsão legal, qual é a maldita pena que "podera" ou "devera" ser atenuada?
    Nem sequer haverá pena!
    Se alquém puder me responder, agradeço

    Abraço a todos,
    Bons Estudos.

  • Mais uma questão CESPE!!

    Com a simples leitura do artigo a primeira impressão olhando que o agente poderá ter sua pena diminuída tenho a impressão que seria faculdade do juiz, entretanto nos dizeres de Capez:

    "Erro de Proibição evitável: se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer ailicitude do fato, ele tinha a potencial consciência da ilicitude, logo a culpabilidade não será excluida. O agente não ficará isente de pena, mas, em virtude da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de um sexto a um terço".

    Quanto a primeira parte da questão não resta dúvida está corretíssima, o que me chamou atenção foi a palavra obrigatóriamente, onde a banca explorou a confusa redação do texto legal, mas atento ao ensinamento desse grande jurista observamos que a atenuação é direito do réu e não faculdade do juiz.

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!
  • Erro de proibição:  O agente tem plena ciência da situação de fato mas por erro supõe que sua conduta esta autorizada por uma excludente de ilicitude.
    Erro:
    • Inevitavel - O agente é isento de pena
    • Evitavel - Há somente diminuição de pena de 1/6 a 1/3
  • No erro do tipo é causa de  DIMINUIÇÃO de pena, e não causa de ATENUAÇÃO!


    Bons estudos!!
  • Eu acredito que a questão esteja errada porque fala em "(...) atenuar a pena". Todavia, o erro de proibição evitável tem como consequência a incidência de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (de 1/6 a 1/3), que é bem diferente de ATENUANTE. A primeira, causa de diminuição de pena, é considerada na 3ª fase da fixação da pena, enquando a segunda, circunstância atenuante, é considerada na 2ª fase da fixação da pena.

    Como se trata de uma diferença de caráter técnico, a questão deve ser considerada errada, por confundir institutos diversos, que não podem ser tratados como sinônimos.

    Um abraço a todos e bons estudos!
  • Desconhecimento da lei = atenuante genérica

    Erro sobre a ilicitude do fato+ evitável= causa de diminuição 1/6 a 1/3 ( art. 21)
  • Também não concordo que se deve, obrigatoriamente, atenuar a pena. Além da previsão legal já citada pelos colegas, cito como fundamento a doutrina de Raúl Zaffaroni (Manual de Direito Penal Brasileiro, 8ª edição, Revista dos Tribunais, pg. 551):
    A atenuação prevista na última parte do caput do art. 21 trata-se de uma atenuação facultativa da pena. Isto decorre do fato de que, nem sempre, o erro de proibição vencível diminui a culpabilidade. O erro de proibição pode ser evitado, porque o sujeito não se deu ao trabalho de averiguar se sua conduta era, ou não, lícita, até porque isso, na verdade, não lhe importava. Em tal situação, não se pode, de maneira alguma, atenuar a pena, porque em nada estará atenuada a reprovação e, talvez, até se trate de uma reprovação maior.
  • MALDITO CESPE!

  • sempre me disseram que tecnicamente atenuar e reduzir pena não são sinônimos... e eu concordo, pois constituem fases diferentes na dosimetria da pena.
    o texto de lei expressamente fala em reduzir a pena, a questão fala em atenuar... e ai a cabeça do candidato dá um nó
  • Errei porque estudei demais, acabei concluindo que atenuar não é a mesma coisa que causa de diminuição.
    CESPE e seus gabaritos flexíveis, se ela anotasse a questão como errada, teria mais de um fundamento, e um monte de gente também deferenderia isso.
    CESPE você é um amaldita, e eu te amo.
  • Pessoal, também errei a questão por considerar que não seria uma obrigação do juiz diminuir/atenuá-la em razão do erro ser evitável. De fato o CESPE usou a expressão ATENUAR A PENA de uma forma genérica, leiga e não como um instituto jurídico. Mas o OBRIGATORIAMENTE não está errado e só cheguei a esta conclusão depois de ler todos os comentários aqui da questão, Rogério Sanches e Cleber Masson, porém, só encontrei a resposta lendo o próprio artigo 21 do código penal, que foi copiado pelo colega lá no primeiro comentário. Daí faço minhas explicações e digo o porquê a questão está correta.
    O artigo 21 diz que "...se evitável, PODERÁ diminuí-la de um sexto a um terço. A princípio nos parece que a expressão poderá exclui o OBRIGATORIAMENTE trazido pela questão, mas isso não acontece. O texto da lei diz que o juiz PODERÁ reduzir de um sexto a um terço, na verdade esta expressão já dá o limite de máximo e mínimo que o juiz PODERÁ reduzir, ou seja, em outras palavras, o texto da lei diz: senhor juiz, em se verificando que o erro seria evitável, o senhor REDUZA a pena de um terço a um sexto. Se a lei dá o limite máximo e mínimo de redução, isso quer dizer que o juiz, OBRIGATORIAMENTE, terá que reduzir a pena, mas não podendo reduzir nem mais e nem menos do que a lei o permite. Uma coisa é verdade, ele DEVERÁ reduzir, desde que seja nos parâmetros dados pela lei. Ele DEVERÁ reduzir, mas só PODERÁ fazê-lo nos limites de um terço a um sexto.
    Dessa forma verifica-se que houve uma questão de interpretação da lei. Só que a crítica que se faz ao CESPE é a respeito de sua inconstância de parâmetro, uma hora usa expressões de forma ferrenha, ipisi literis, e em outros casos, as usa de forma amena, como se usada por um leigo (como no caso da atenuação da pena, quando na verdade é caso de diminuição. No cado da expressão OBRIGATORIAMENTE, entendo ter havido pura interpretação da norma penal. Porém ressalto, também errei, só depois fui tentar buscar o fundamento.
    Bons estudos,
    Krokop
  • Cespe é fogo.......prejudica quem estuda, com esses gabaritos. É claro que não atenua, REDUZ! Errei por isso, e tenho certeza que estou certo. A banca poderia parar de fantasiar com gabaritos pegadinhas, pq esses gabaritos favorecem quem estudou menos, ou seja, quem não sabe a diferença entre atenuante e redução. Atenuar é muito mais brando que redução e acontece em outra fase da dosimetria. Espero não perder um dia minha vaga por causa de uma questão desse tipo...
  • Thassio, conforme julgamento do TJ-DF.
    ...Atenuar significa reduzir, minorar, diminuir a gravidade...
    Ou seja, questão correta.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2902835/apelacao-criminal-acr-20040310215570-df-tjdf
  • Erro sobre a ilicitude do fato = erro de proibição
    Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de ¹/6 a ¹/3. 
    Parágrafo Único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 
    DEII = não pune dolo nem culpa (Desculpável / Escusável / Inevitável / Invencível)
    VEII = Culpa (Vencível / Evitável / Indescupável / Inescusável)

  • acredito ser de interpretação dubia, pois fiu pego no "obrigatoriamente", pensei que não havendo a modalidade culposa no crime praticado, não haverá cirme, portanto não ha em que se falar em atenuar.

    CABE ARGUMENTAÇÃO!!!

  • Lembrete: Erro de tipo excludente do fato típico, já o erro de proibição, excludente de culpabilidade. Quanto ao termo "obrigatoriamente", sugiro que pegue seu vade mecum e grife a palavra "poderá" em seguida transcreva a palavra "deverá".  NA LUTA...

  • GENTE PARA O JUIZ É OBRIGATÓRIO !!

    O "PODERÁ" REFERE-SE A MARGEM DE REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3. 

    >>>> O JUIZ PODERA REDUZIR ENTRE 1/6 E 1/3...


  • Confesso que desta vez joguei os livros pra cima. Se "poder = possibilidade" e "dever = obrigatoriedade"  então é uma possibilidade obrigatória? DEVERIA HAVER UMA MATERIA SÓ DA CESPE NAS FACULDADES.

  • CAM (NÃO, NÃO É CLUBE ATLÉTICO MINEIRO). TRATA-SE TÃO SOMENTE DAS 3 FASES DE APLICAÇÃO DA PENA, ONDE, "C" = CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS; "A" = AGRAVANTES E ATENUANTES E "M" = MAJORANTES E MINORANTES. É EXATAMENTE NESSA 3ª FASE (CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA) QUE SE ENCONTRA O ERRO DE PROIBIÇÃO, QUANDO INESCUSÁVEL. ESSE CESPE... TRABALHE E CONFIE. 
  • Erro de proibição, se inevitável, dá ensejo à MINORANTE, com a qual não se confunde atenuante. Apenas com essa observação a afirmativa está tecnicamente errada, a despeito do gabarito.

  • Gabarito A

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Erro de proibição inevitável isenta de pena. Excluir culpabilidade é outra história, mas se a cespe disse tá dito

  • Essa é uma daquelas questões, que, se numa prova aparecer, só responde quem realmente domina o assunto.

  • eu fui o único que errei por causa da palavra ATENUAR ???

  • Quem estudou, errou!!!

    Atenuar é diferente de reduzir, ainda mais que o quantum de redução expresso no tipo penal está em frações (se evitável, poderá diminuir de 1/6 a 1/3), ficando evidente ser uma causa de diminuição de pena a ser aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena. Se o erro de proibição evitável fosse um atenuante, como diz a questão no trecho "atenuar a pena", não haveria os percentuais de redução em frações no tipo penal.

    Em relação a obrigação ou não da redução, os colegas estão corretos em suas colocações.

  • A redução (atenuante como dito na questão) está expressamente previsto no tipo penal (art 21, CP), logo é obrigatória.

  • Erro de proibição: O agente tem plena ciência da situação de fato mas por erro supõe que sua conduta esta autorizada por uma excludente de ilicitude.

    Inevitável/Escusável: isenta o agente de pena, ou seja, afasta a culpabilidade (potencial conhecimento da ilicitude);

    Evitável/Inescusável: causa de redução pena; diminuí de um sexto a um terço

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: Exclui-se a CULPABILIDADE e ISENTA DE PENA;

    ERRO DO TIPO: Exclui-se o FATO TÍPICO e EXCLUI O CRIME.

  • O juiz é obrigado a atenuar a pena, ou seja, não constitui uma opção e sim uma OBRIGAÇÃO!

    A pena deve ser diminuída de um sexto a um terço por causa da menor censurabilidade da conduta.

  • ATENUAR nunca foi sinônimo perfeito de DIMINUIR!!!!

  • Atenuante é sinônimo de agravante no DP

    Assim como, diminuitiva de aumentativa/majorante. Redação tosca.

  • Gente, mas não diz OBRIGAÇÃO. È OBRIGADO mesmo atenuar?

  • Errei por pensar “ isenta de pena” e não “ exclui a culpabilidade”. Essa cespe vum
  • GAB. CERTO

  • o erro se evitavel isenta o dolo? e é punivel a culpa, se expressa no tipo, ocorrendo redução? bom, e se NÃO for punivel a culpa ? nao ha redução, logo isenta de pena?

  • GABARITO: CERTO

    Atenunar e reduzir são sinônimos, povo!!

    Q161383 Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: Procurador

    O erro sobre a ilicitude do fato

    d) reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la. (GABARITO)

    Q56835 Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: BACEN Prova: Procurador

    O erro sobre a ilicitude do fato

    a) reflete na culpabilidade, de modo a excluir a pena ou diminuí-la. (GABARITO)

    Até o google mostra isso:

    atenuar

    jurídico (termo)

    reduzir a gravidade de (crime, infração etc.); servir de circunstância atenuante.

  •   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Poderá, não é obrigatório...alguém pode me esclarecer por gentileza.

  • Atenuar e reduzir não são sinônimos!

  • Causa de diminuição (minorante) é sinônimo de atenuante?


ID
278518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de culpabilidade e de punibilidade.

Tratando-se de culpabilidade, a teoria estrita ou extremada e a teoria limitada são derivações da teoria normativa pura e divergem apenas a respeito do tratamento das descriminantes putativas.

Alternativas
Comentários
  • TEORIAS DA CULPABILIDADE
     
    1 – Teoria normativa da culpabilidade
    Dolo e culpa são espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa não estão na conduta (não estão no fato típico). Estão na culpabilidade (teoria causalista da ação).
    Para essa teoria a culpabilidade tem apenas um elemento, que é a imputabilidade.
     
     
    2 – Teoria psicológico-normativa da culpabilidade
    O dolo e a culpa continuam na culpabilidade.
    Segundo essa teoria, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; dolo e culpa. Aqui, o dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, e sim elementos da culpabilidade.
    Na teoria normativa a culpabilidade só tem um elemento (imputabilidade), enquanto na teoria psicológico-normativa a culpabilidade tem três elementos.
    Para essa teoria o dolo é composto dos seguintes elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude. A atual consciência da ilicitude é elemento normativo.
    Dolo normativo àé o dolo da teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que é composto por três elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude.
     
     
    3 – Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade
    Dolo e culpa estão na conduta (estão no fato típico).
    A culpabilidade tem os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
    Aqui, é uma “potencial” consciência da ilicitude e não “atual”, como na teoria psicológico-normativa. Ou seja, é a possibilidade de conhecer a ilicitude e não o seu conhecimento efetivo.
    A potencial consciência da ilicitude sai do dolo e fica como elemento da culpabilidade.
    Para essa teoria o dolo é composto dos seguintes elementos: consciência e vontade. A atual consciência da ilicitude sai do dolo, ou seja, deixa de ser elemento do dolo. Passa a ser elemento da culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.
    Esse dolo, formado por consciência e vontade é chamado de dolo natural.
    Dolo natural é o dolo da teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade, que é composto por apenas dois elementos: consciência e vontade.
     
     
    4 – Teoria limitada da culpabilidade
    Adotada pelo Brasil, é idêntica à teoria pura ou extremada, só divergindo desta quanto às descriminantes putativas.
     
    Descriminantes putativas
     
    Para a teoria extremada ou pura, é erro de proibição, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse , tornaria a ação legítima.
     
    Para a teoria limitada da culpabilidade, é erro de tipo, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima.
    No Brasil, quando o agente erra sobre uma situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima, tem-se erro de tipo.
  • Certíssimo!

    Tanto a teoria normativa pura como a teoria estrita e limitada, dispõem como elementos da culpabilidade: 1) Imputablidade; 2) exigibilidade de conduta diversa; e 3) potencial consciência da ilicitude.

    E somente as teorias estrita e limitada tratam das descriminantes putativas, sendo a única e principal diferença existente entre essas teorias!

    Lembrando que, a teoria normativa pura surgiu antes das teorias estrita e limitada.
    Teoria Limitada, é a adotada pelo nosso Código Brasileiro.
  • A teoria limitada diverge da teoria extremada no tema natureza jurídica da descriminante putativa sobre pressupostos fáticos. A teoria limitada entende tratar-se de mais uma hipótese de erro de tipo. Já a teoria extremada equipara a erro de proibição (indireto).
     
    A doutrina diz que o BRA adota a teoria normativa pura, mas acata a teoria limitada quanto a descriminante putativa.
  • TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.

    ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JSUTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". Desde que o sujeito atue na suposição de que não faz algo antijurídico, contra o direito, tanto faz errar sobre elemento fático (erro sobre o fato de o prédio estar em chamas), sobre a existência (sapateiro que vende os sapatos deixados pelo freguês há mais de ano, para ressarcir-se dos serviços, pensando estar juridicamente autorizado a fazê-lo) ou sobre os limites de uma excludente reconhecida pela ordem jurídica (marido dá violenta surra na mulher ao vê-la animadamente dançando com outro).

    Em sentido oposto, a teoria "limitada da culpabilidade" propõe um tratamento diferenciado, segundo a natureza do erro.

    Será tratado como erro de proibição somente quando o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação – erro de permissão (art. 21, do CP).
    Quando o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente, erro sobre a agressão, por ex., deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda – erro de tipo permissivo.

    http://jus.com.br/revista/texto/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa





  • Não entendi uma coisa: a teoria extremada não é a MESMA que a teoria normativa pura? Ou estou equivocada? A questão fala que a teoria extremada deriva da normativa pura. 

    Se alguém puder me responder, agradeço muito!
  • Marcela, o finalismo penal adota na culpabilidade a teoria normativa pura. Esta toeria se subdivide em duas:
    - Extrema, estrita ou extremada: para esta teoria, descriminante putativa sempre será erro de proibição. 
    - Limitada: para esta teoria, descriminate putativa ora será erro de proibição, ora será erro de tipo "permissivo".
  • Cris, 

    Me ajudou a beça... muito obrigada!
  • CERTA


    Direto ao ponto:   TEORIA NORMATIVA PURA se divide em: (extremada - tudo é erro de proibição) E (limitada - faz distinções).

  • Teorias da Culpabilidade

    1. Teoria psicológica da Culpabilidade

                Tem base causalista

    Espécies

    Dolo – querer e aceitar

    Culpa – negligencia

    Pressuposto/elemento

    Imputabilidade

    2. Teoria Psicológica-Normativa

                Base Neokantista – Dolo e culpa continuam na culpabilidade, mas deixam de ser espécie  e passam a ser pressupostos. A culpabilidade não tem espécie.

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Exigibilidade de conduta diversa

    Dolo e culpa

                A repercussão pratica é meramente acadêmica e teoria. O dolo é constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. O dolo é um elemento normativo (dolo normativo).

     

    3. Teoria Normativa-Pura

                Base finalista - Dolo e culpa migram para o fato típico. Dolo é natural constituído de consciência e vontade.

    Pressupostos:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

                Atenção: dentro da teoria normativa-pura temos duas correntes (teoria limitada e extremada da culpabilidade) que discutem a natureza jurídica das descriminantes putativas sobre pressupostos fáticos (prevalecendo a limitada).

     

  • CERTO!

     

    Em resumo:


    teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;


    teoria limitada da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos
    requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição.

  • GABARITO: CERTO

     

    Comentário do Professor Renan Araujo: CORRETA: Como disse a vocês antes, a teoria limitada, que é a adotada pelo CP, difere da teoria normativa pura com relação ao tratamento dado às descriminantes putativas. As descriminantes putativas são tratadas nos arts. 20, § 1° e 21 do CP:§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (...) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    Para a teoria normativa pura, as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição. Ou seja, sempre que um agente supor que existe uma situação fática que legitima sua ação, e esta não existir, estará errando com relação à licitude do fato, logo, comete erro de proibição, o que pode afastar a culpabilidade.


    Já a teoria limitada (adotada pelo CP), divide as descriminantes em de fato e de direito. Na primeira hipótese, o agente age supondo haver uma situação fática que legitime sua função. No segundo caso, o agente visualiza corretamente a situação fática, mas acredita que a conduta, no entanto, não é proibida.

  • complementando o comentário do Dieggo

    CERTO!

     

    Em resumo:

     teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;

    ■ teoria limitada da culpabilidade — :se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; Ex.: Um desafeto antigo seu que um dia lhe jurou de morte se aproxima de você e coloca a mão no bolso, você, achando que ele vai retirar uma arma, saca o seu revolve primeiro e o atira contra o tesafeto. No entanto, ele, o seu desafeto, ia apenas te dar um presente como forma de concialiação e pedido de desculpas.

    Se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição. Ex.: pai mata o cara que estuprou sua filha achando que está amparado por um causa de excludente de ilicitude quando na verdade não está.

  • A teoria extremada considera que todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição, analisando-se à luz da culpabilidade.

    Para a teoria limitada, adotada pelo Código Penal, há duas situações: se o erro incidir nos pressupostos fáticos da causa de justificação, estamos diante de um erro de tipo (permissivo). Se incidir nos limites normativos da excludente de antijuridicidade, dá-se o erro de proibição (indireto). 

  • A teoria normativa pura se divide em duas:

    1 Extremada, extrema ou estrita

    2 Limitada

    Obs.: a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é o tratamento jurídico das descriminantes


ID
287245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A imputabilidade penal pode ser excluída pela embriaguez

Alternativas
Comentários
  • Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    ______________________________________________________________________________________________


     

  • que questãozinha mais rasteira...tou pra ver, viu?!

    não entendi pq a II está certa? alguém pode clarear minhas ideias ou já posso tocar fogo na minha CF???

  • As opções a, b, c e d têm o mesmo significado: há o desejo de ingressar em um estado de alteração psiquica e portanto, a imputabilidade não pode ser excluída. O CP em seu art. 28, § 1º diz: é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • proposital-  Quando o agente quer se embriagar, porém sem dolo de praticar algum ilícito.

    pré-ordenada- Quando o agente se embriaga justamente para tomar coragem na pratica de algum ilícito.

    voluntária- Identifica-se com a embriaguez proposital.

    culposa- O agente não quer embriagar-se, agindo imprudentemente, ingere doses excessivas e acaba embriagando-se.

    por caso fortuito- Como exemplo: o agente está tomando determinado medicamento e, inadvertidamente, ingere bebida alcoólica, que acaba potencializado em face dos remédios, assim ficando completamente bebado.
  • Art. 28, CP. Emoção, Paixão e embriaguez, não exclui imputabilidade. Salvo este último se completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
  • Embriaguez nao acidental:
     Voluntaria: o agente quer beber
    culposa: por descuido ele acaba se embreagando
    ambas nao na excluem a imputabilidade. responsabilidade penal objetiva

    Embriaguez acidental: caso fortuito ou força maior . completa: isenta de pena; exclui a culpabilidade. Incompleta: diminuiçao de pena 

    pre ordenada p/ cometer o crime gera agravante
  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O
    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).

  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE - imputabilidade - exibilidade de conduta diversa - potencial conhecimento da ilicitude

     

    excludente de culpabilidade:   imputabilidade ---> inimputaveis(desenvolvimento mental incompleto(-18) ou retardado, doente mental, embriaguez completa INVOLUNTARIA(seja por caso fortuito ou força maior) 

    embriaguez voluntaria completa ou incompleta, pre ordenada nao exclui a culpabilidade

    potencial conhecimento da ilicitude ----> erro de proibição evitavel - diminui a pena / invevitavel EXCLUI CULPABILIDADE

    exibilidade de conduta diversa ---->  coaçao MORAL irresistivel( a fisica exclui a conduta)  e obediencia hierarquica

  • CP - Art. 28 - Embriaguez:

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso
    fortuito ou força maior
    , era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
    entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Gab. E

  • Caso fortuito ou força maior.

  • Orra, em 2009 o nível de dificuldade dos concursos era bem menor...

    Eu deveria ter estudado pra concurso primeiro e depois inventar de fazer uma faculdade ¬¬''


ID
287248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui-se a culpabilidade do agente

Alternativas
Comentários
  • B

    De acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro;
    Os elementos da Culpabilidade são 3:
    a) Imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa e c) potencial consciência da ilicitude.

    Sem dúvida a resposta é a letra B. Pois o incapaz é inimputável, portanto, será excluído a sua Culpabilidade, que tem como elemento essencial a Imputabilidade.


    Bons estudos!
  • São elementos da culpabilidade: a) a imputabilidade; b) a exigibilidade de cpnduta diversa; e c) a potencial consciência da ilicitude. Desta maneira, uma vez que o agente é inteiramente incapaz ao tempo do fato, não há potencial consciência da ilicitude. Sendo assim, não há culpabilidade.
  • O candidato deveria ter conhecimento sobre as causas excludentes de culpabilidade, que são as seguintes: inimputabilidade, embriaguez, falta de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - SÃO TAMBÉM CHAMADAS DE DIRIMENTES, EXIMENTES OU EXCULPANTES.

    EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: DISTÚRBIOS MENTAIS, MENORIDADE E EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA DECORRENTE DE CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR.

    EXCLUEM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL E DESCRIMINANTES PUTATIVAS POR ERRO DE PROIBIÇÃO.

    EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, OBEDIÊNCIA HERÁRQUICA E OUTRAS SUPRALEGAIS, COMO A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM AS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE TIPICIDADE, TAMBÉM CHAMADAS DE CAUSAS ATIPIFICANTES, TAMPOUCO COM AS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, QUE SÃO CHAMADAS DE CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO OU JUSTIFICANTES, EXCLUDENTES DE ILICITUDE, EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • A) Morte do agente = causa de exclusão da punibilidade (art. 107,I CP)
    Art. 107. Extingue?se a punibilidade
    I – pela morte do agente


    B) Inteiramente incapaz ao tempo do fato = Exclusão da culpabilidade ( Art. 26 caput do CP) é hipótese de inimputabilidade
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    C) Age em estrito cumprimento de dever legal  = Exclusão da ilicitude  (Art. 23,III do CP) 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    D) Portador de pertubação mental APÓS o fato = É apenas suspensa a execução da pena de multa  (Art. 52 do CP)  
     ART. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


    E) Maior de 70 anos na data da sentença = Redução em metade o prazo da prescrição (Art. 115) 
        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data       da sentença, maior de 70 (setenta) anos
  • Só complementando o comentário da Lilian, o fato do agente ser maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença também serve como circunstância atenuante (art. 65, I - CP).
  • Acertei a questão, porem mal formulada, pois se eu beber VOLUNTARIAMENTE até ficar completamente bebado!! nao tendo a capacidade mental de entender o fato, assim sendo nao serei punido?rssss
    Pra frente galera PF!!!
  • Questão mal formulada.

    O "incapaz" é muito abrangente, deveria ser mais específico a meu ver.

    incapaz 
    adj. 2 g.
    1. Não capaz.
    2. Inapto; inábil.
    3. Impróprio.
    4. Estúpido; ignorante.
    5. [Direito]  Que não tem capacidade jurídica.

    Somente na 5ª definição conseguimos enquadrar um conceito para responder a questão, conforme o site
    http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=incapaz

     
  • O falecimento após a ocorrência do fato gera, apenas, a extinção da punibilidade, mas o crime considera-se praticado, nos termos do art. 107, I do CP. A superveniência de doença mental também não é causa de exclusão da culpabilidade, que é aferida no momento da conduta. A circunstância de ser o agente maior de 70 anos na data da sentença é mera causa de diminuição de pena. Aquele que age em estrito cumprimento do dever legal não chega, sequer, a praticar fato ilícito, pois essa circunstância é uma causa de exclusão da ilicitude. Por fim, se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato à época da conduta, ou será considerado inimputável (se se enquadrar nas hipóteses de inimputabilidade), ou não terá culpabilidade em razão da ausência de potencial consciência da ilicitude. Fonte: Professor Renan Araujo do Estrategia 

  • A) Morte do agente = causa de exclusão da punibilidade (art. 107,I CP)
    Art.- 107. Extingue?se a punibilidade
    I – pela morte do agente


    B) Inteiramente incapaz ao tempo do fato = Exclusão da culpabilidade ( Art. 26 caput do CP) é hipótese de inimputabilidade
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    C) Age em estrito cumprimento de dever legal  = Exclusão da ilicitude  (Art. 23,III do CP) 
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    EX: atividade policial e outras que tem o mister de agir.

     
    D) Portador de pertubação mental APÓS o fato = É apenas suspensa a execução da pena de multa  (Art. 52 do CP)  
     ART.- 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


    E) Maior de 70 anos na data da sentença = Redução em metade o prazo da prescrição (Art. 115) 
        Art.- 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data       da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Força!!!!
  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O falecimento após a ocorrência do fato gera, apenas, a extinção da punibilidade, mas o crime considera-se praticado, nos termos do art. 107, I do CP. A superveniência de doença mental também não é causa de exclusão da culpabilidade, que é aferida no momento da conduta.

    A circunstância de ser o agente maior de 70 anos na data da sentença é mera causa de diminuição de pena.

    Aquele que age em estrito cumprimento do dever legal não chega, sequer, a praticar fato ilícito, pois essa circunstância é uma causa de exclusão da ilicitude.

    Por fim, se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato à época da conduta, ou será considerado inimputável (se se enquadrar nas hipóteses de inimputabilidade), ou não terá culpabilidade em razão da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Assim, a alternativa correta é a letra B.

  • Elementos e suas respectivas excludentes (dirimentes) de culpabilidade --> esquematização

    1) 
    Imputabilidade (emoção e paixão não excluem a culpabilidade)
    - Menoridade
    - Embriaguez acidental e completa
    - Doença mental, desenvolvimento incompleto ou retardado


    2) Potencial conhecimento de ilicitude
    - Erro de proibição inevitável

    3) Exigibilidade de conduta adversa
    - Coação moral irresistível
    - Obediência hierárquica a uma ordem não manifestamente legal


     


     


     


     

  • A) Errado . 

    B) Correto

    C) Errado . Excludente de ilictude

    D) Errado . Não se exclui a culpabilidade , sendo o processo suspenso até que o mesmo se restabeleça 

    E) Errado 

  • Discordo do gabarito. O art. 26 do CP diz que é isento de pena [...] o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito. O gabarito disse que "inteiramente incapaz ao tempo do fato." Ora! só incapaz não isenta o réu de pena. Teria que ser incapaz e não entender o caráter ilícito do fato.

  • a cespe tava com preguiça nesse dia

  • Morre culpado. A culpa é extinta, evaporada. Não excluída.

    -

    Gab - b


ID
291346
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I - O princípio da insignificância constitui causa excludente da tipicidade penal.

II - Em matéria de inimputabilidade, o indígena fica sujeito ao critério biopsicológico.

III - A Constituição Federal consagrou a responsabilização penal das pessoas jurídicas para os crimes em geral.

IV - A inexigibilidade de conduta diversa não é aceita pelo STJ como causa exculpante.

V - O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo.

Corretas são apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - Correta
    Segundo o princípio da insignificância (ou bagatela), a conduta somente configura um fato típico se a lesão ao bem jurídico possuir o mínimo de relevância. O fato é socialmente inadequado, mas é considerado atípico em função da sua ínfima lesividade.

    II - Correta
    Critérios para estabelecer a inimputabilidade
    a) biológico - avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.
    b) psicológico - avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.
    c) biopsicológico - consiste na soma dos dois critérios anteriores. Esse foi o critério adotado pelo codigo penal brasileiro, conforme se verifica da análise do art. 26 do CP.
    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (sistema biológico), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico).

    III - Errada
    A pessoa jurídica somente podem ser sujeito ativo de crime ambiental (Lei 9.605/98). Contudo, a CF prevê ainda a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica e contra a economia popular (Art. 173, § 5º, CF).

    IV - Errada
    É verdade que a inexigibilidade de conduta diversa faz parte da coação moral irresistível e da obediência hierárquica, embora se possa destacá-la para atuar isoladamente.
    no brasil, reconhecida taxativamente a lacuna do sistema jurídico quanto às hipóteses de inexigibilidade, há que se admiti-la como causa supralegal e excludente de culpabilidade, para evitar a punição injustificada do agente.

    V- Errada
    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    O erro de tipo sempre excluirá o dolo. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • Corroborando com a boa explanação do colega Vinicius acrescento que:

    III - A CF traz a responsabilidade penal de pessoa jurídica nos crimes ambientais (art. 223, §3º, da CF) e contra o sistema financeiro nacional. No entanto, somente há previsão legal regulando os crimes ambientais (Lei 9.605/98, art. 3º). A lei que define o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86)não previu crimes nos quais possam incorrer as pessoas jurídicas. Desse modo, tem-se hoje, que caberá a responsabilidade de pessoa jurídica, como sujeito ativo, somente quanto aos crimes ambientais.

    fonte - EVP - Prof. Emerso Castelo Branco
  • Em relação ao item V da questão, o erro de tipo acidental dependendo da espécie não exclui o dolo, certo?  
  • Marcela, parabéns pela indagação. 
    Não quero polemizar muito, mas acho que você confundiu erro de tipo com erro essencial, pois todo o erro de tipo é essencial. 
    O erro acidental é na verdade um erro do agente sobre a pessoa, sobre o objeto, sobre o resultado pretendido e portanto, não exclui o dolo. Portanto, não existe erro de tipo acidental. 

    "Distingue-se o erro essencial do erro acidental. O erro essencial é o que recai sobre o elemento do tipo, ou seja, sobre fato constitutivo do crime, e sem o qual o crime não existiria. Assim, o agente não atiraria, no exemplo do caçador, se soubesse que se tratava de um fazendeiro e não do animal que pretendia abater. O erro acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, que não se constituem elementos do tipo" (Mirabete)

    Espero ter ajudado.
  • ITEM II

    COMPLEMENTANDO  A RESPOSTA DO COLEGA:

    apesar de o CP adotar o sistema biopsicologico no art. 26 caput do CP, adotou o sistema biológico no art. 27 CP quando prevê a menoridade de 18 anos.
  • A alternativa CORRETA É A LETRA ''C''

                  
    No tocante aos comentários, discordo do colega JP Mesquita, uma vez que entendo que o ERRO ACIDENTAL é uma espécie do gênero ERRO DE TIPO. O erro de tipo possui duas espécies:

                   a) ERRO DE TIPO ESSENCIAL 1) inevitável/escusável/invencível/desculpável = exclui o dolo e a culpa 
                                                                           
    2) evitável/inescusável/vencível/indesculpável = exclui o dolo. Responderá por crime culposo se houver previsão legal.

                   b) ERRO DE TIPO ACIDENTAL  1) erro sobre a pessoa

                                                                             2) erro sobre o objeto

                                                                             3) erro de execução

                                                                             4) resultado diverso do pretendido; e

                                                                             5) aberratio causae
          
     Erro de Tipo Acidental: É aquele que "recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que por consectário lógico não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime". 


                               Bons Estudos!
                               Insista, persista, não desista.
                               Deus seja conosco!
                              
                             
  • Erro de Tipo sempre exclui o DOLO?

    essa questão "erro de tipo sempre exclui o dolo" já caiu na CESPE e ela deu como correta, o que me parece inconcebível pois como bem o colega Adolfo da Silva Fernandes, e meu estudos sobre, apontam que Erro de Tipo Acidental não exclui o dolo, e como sabemos Erro de Tipo é gênero das espécies ESSENCIAL e ACIDENTAL, e agora josé?
    Acredito que para resolver este embróglio deveria ser da seguinte maneira:

        "EM REGRA o Erro de Tipo sempre exclui o DOLO" ai sim estaria mais condizente com a realidade.

    Aguardo as considerações dos doutos colegas para me elucidarem essa dúvida cabal sobre o tema....
  • Outra consideração digna de ser levantada:

    ERRO DE TIPO RECAI SOBRE ELEMENTARES DO TIPO, ou sobre circunstâncias do crime,

    se analisármos o Erro de Tipo Acidental não há erro quanto as elementares do tipo, vejam:
    Ex: vou até o supermercado furtar açúcar, quando chego em casa percebo que furtei sal, isso é exempo de Erro de Tipo Acidental sobre o Objeto, mas eu errei o objeto que eu desejava furtar mas a coisa alheia móvel do Art. 155 existe.
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: eu subtrai para mim coisa alheia móvel, independente se era a que eu queria ou não

    logo eu não errei na elementar do tipo, pois a elementar não diz " Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel açucarada.

    então, não se pode afirmar que todo erro de tipo recai sobre elementares do tipo,

    levando em conta que Erro de Tipo é gênero das espécies ESSENCIAL e ACIDENTAL

  • Correto o gabarito

    "O erro invencível que recai sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa. Se o erro não podia ser vencido, nem mesmo com emprego de cautela, não se pode dizer que o agente procedeu de forma culposa. Assim, além do dolo (sempre exluído no erro de tipo), fica eliminada a culpa" (Curso de Direto Penal, Fernando Capez) 
  • Boa noite!
    O quinto item, no meu ponto de vista, está errado porquanto ensina Cleber Masson em seu livro: direito penal esquematizado 2a edição. O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo.
    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em fase da ausência de dolo em sua elementar, afasta-se o crime de desacato, mas subsiste o de injúria pois a honra do particular é tutelada pela lei penal.
    Evs10.
  • O item V está errado porque OS ERROS DE TIPO não excluem, em maioria, o DOLO.

    ERROS DE TIPO dividem-se em ESSENCIAIS e ACIDENTAIS, onde nos ESSENCIAIS, exclui-se o DOLO ( inevitável e evitável) 2, e nos ACIDENTAIS, não se exclui DOLO E CULPA. (objeto, pessoa, execução, resultado diverso e nexo causal) 5

    Obrigado,

    Pedro
  • No item V, O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo. 

    O item não falou em "sempre exclui o dolo" pois, sabemos que existe os erros de tipo acidentais. Até aqui está correto o item. Porém,
    Acho que o erro deste item é porque não é na maioria das vezes, e sim, na minoria das vezes.

    Penso da seguinte forma pra não errar novamente:
    Veja que existem inúmeras situações nos erros acidentais (erro sobre a pessoa, sobre o objeto, na execução, sobre o nexo causal ....)
    em relação aos erros essenciais só existe o incriminador e o não incriminador.

    Então existem mais situações em que inclui o dolo, e poucas situações que exclui o dolo.

  • Regra básica que ajuda a resolver várias questões:
    Erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.
    Erro de proibição NUNCA exclui o dolo.
    Bons Estudos!
  • Para o indígena o critério adotado pelo sistema penal brasileiro foi o biopsicológico, levando-se em consideração que ele deve ter a idade penal de imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude, ou seja, se o mesmo for um silvícola é possível ser considerado inimputável desde que não tenha nenhum contato com a civilização e desconheça por completo as leis que envolvam o delito (aplicação excepcional do erro de proibição escusável).

  • E erro de tipo sempre exclui o dolo

    Abraços

  • I- Correto.

    II- Correto . Não há INERÊNCIA entre inimputabilidade e condição pessoal de indígena

    III- Errado. Somente em determinados crimes

    IV- Errado

    V- Errado.

  • Esse item I... Ficou duvidoso ,pois o princípio da insignificância exclui apenas a tipicidade material

  • A culpabilidade é formada pelos seguintes elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa.

    Essa culpabilidade pode ser vista em relação a seus elementos ou causas excludentes, que é o contrário dos elementos. Assim, são causas excludentes de culpabilidade: inimputabilidade, erro de proibição inevitável (ou escusável) e a inexigibilidade de conduta diversa.

    As causas excludentes de culpabilidade, também são conhecidas: exculpante, dirimente ou eximente.

  • I - O princípio da insignificância constitui causa excludente da tipicidade penal.(certo)

    II - Em matéria de inimputabilidade, o indígena fica sujeito ao critério biopsicológico.(certo)

    III - A Constituição Federal consagrou a responsabilização penal das pessoas jurídicas para os crimes em geral.(é crime ambiental, galera! e não crimes em geral)

    IV - A inexigibilidade de conduta diversa não é aceita pelo STJ como causa exculpante.(é aceita sim, boy d0ido!)

    V - O erro de tipo na maioria das vezes exclui o dolo.(até onde sei é sempre, a regra é que tirou o erro de tipo, tirou o dolo) desconheço qualquer exceção.

  • Questão tinhosa... O erro de tipo sempre exclui o dolo.


ID
291361
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "B".

    a - Errada: a impunidade do menor segue o critério biológico.
    c - Errada: o erro de proibição se dá no que tange à culpabilidade, isentando o réu de pena se inevitável.
    d - Errada: O crime de extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem - Súmula 96 do STJ.
    e - Errada: a tetntativa de contravenção é irrelevante penal - art. 4° da LCP.

  • Apenas a título de reflexão, creio que não está correta esta afirmação "impunidade do menor de 18 anos", mas sim,  o examinador deveria ter usado a expressão "inimputabilidade" porque em tese o menor não fica impune, porque recebe medida sócio-educativa.

    Abs,
  • Súmula 51 do STj: "A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".
  • ERRO DE TIPO = SEMPRE exclui o dolo
    ERRO DE PROIBIÇÃO = NUNCA exclui o dolo
  • Erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato):o agente não se engana sobre o fato que pratica, mas pensa erroneamente que o mesmo é lícito - ex.: subtrair algo de um devedor, a título de cobrança forçada, pensando que tal atitude é lícita - não exclui o dolo nem o crime, mas pode excluir a culpabilidade, e, em conseqüência, a pena.
  • IMPUNIDADE? O próprio examinador acreditando no fracasso do Judiciário, hehe..
  • Não cabe tentativa de contravenção penal

    Abraços

  • NÃO TEM TENTATIVA NA CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • em tese, seria plenamente possivel a tentativa em uma contravenção penal. porém, por razões de politica criminal, o que não acontece é a punição dessa tentativa. a lcp diz ser impunivel a tentativa de contravenção .

  • A-A impunidade do menor de 18 anos atende ao critério biopsicológico.(é biológico)

    B-A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.(bonitinha igual à minha mãe kkkk)CORRETo

    C-O erro de proibição exclui o dolo, mas permite a punição por culpa.(proibição não exclui o dolo, mas erro de tipo exclui :)

    D-O crime de extorsão não se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida.(crime de extorsão consuma-se sem adquirir a vantagem indevida ou devida)

    E-A tentativa de contravenção penal segue a mesma regra da tentativa de crime.(em regra, a tentativa de contravenção não é punida, lembre-se que contravenção são aqueles delitos mais leves, que não faz tanto "zumbido" como o crime)


ID
291367
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios


    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • d) ERRADA: Súmula 164 STJ:O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. lei n. 201, de 27/02/67
     

  • alternativa C está ERRADA:
    Código Penal - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Alternativa a) está errada e razão do conteúdo da súmula 605 dos todo-poderosos:

    STF Súmula nº 605 - 17/10/1984 - DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.

    Admissibilidade - Continuidade Delitiva - Crimes Contra a Vida

        Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

  • Colegas, 
    A SUMULA 605, DO STF, FICOU SUPERADA ANTE O PARAG. ÚNICO, DO ART. 
    71, DO CÓDIGO PENAL, QUE, EM FACE DA LEI 7.209/84, PASSOU A ADMITIR A CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. (PRECEDENTES DO STF, RE 103.315-1/SP, REL. MIN. SYDNEY SANCHES).

    A questão é que tem que ser crimes da mesma espécie:
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Prezados colegas, a letra A está errada não por causa da Súmula 605, que foi revogada, mas porque os crimes da mesma espécie exigidos pelo artigo 71, segundo corrente majoritária, devem pertencer ao mesmo tipo, não se considerando tipos diversos ainda que protejam o mesmo bem jurídico (corrente minoritária).


    Fonte: Cristiano Rodrigues e Rogério Greco.

  • e) As descriminantes putativas não são previstas de forma expressa pelo Código Penal brasileiro.

      Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); 



  • EXEMPLIFICANDO A CORRETA EXPLICAÇÃO DE FCO BAHIA, SOBRE O ITEM "A":

    O BEM JURÍDICO TUTELADO, TANTO PELO FURTO QUANTO PELO ROUBO, É O PATRIMÔNIO, CONTUDO, NÃO SE TRATA DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, LOGO, NÃO SE PERMITE A CONTINUIDADE DELITIVA PARA O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Súmula 715 do STF: O parâmetro para conseguir benefícios é o total da pena aplicada e não o limite fixado pelo artigo 75 do CP.

    Assim, se o individuo foi condenado a 45 anos em Lei de 1/6, poderá ter benefícios após ter cumprido 7anos e 5 meses da pena imposta (45 º/º 6 = 7,5); e não após 5 anos de seu cumprimento (30 º/º 6 = 5).

    O limite de 30 anos serve apenas para a detração e a remissão.

     

  • e) CP, art. 20, § 1º

  • Quanto a a), acredito que o examinador não se baseou na controversia a respeito da expressão "mesma espécie" do art. 71 do CP, mas na redação da súmula 605 do STF (superada pela reforma da parte geral do CP). Portanto, passível de anulação a questão.

  • Não basta atingir o mesmo bem jurídico; exige-se mesmo tipo

    Abraços

  • Lembrem-se que com o PAC o limite passou a ser de 40 anos, conforme art. 75 CP:

     Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

  • Em edição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Sobre a alternativa ''E''

     

    as decriminates putativas encontram-se expressas no código penal. Nesse sentido Masson 2019:

     

     

    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém. Essa palavra é sinônima, portanto, de causa de exclusão da ilicitude. Putativa provém de parecer, aparentar. É algo imaginário, erroneamente suposto. É tudo aquilo que parece, mas não é o que aparenta ser. Destarte, descriminante putativa é a causa de exclusão da ilicitude que não existe concretamente, mas apenas na mente do autor de um fato típico. É também chamada de descriminante erroneamente suposta ou descriminante imaginária. O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em  todas elas é possível que o agente, por erro, as considere presentes: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular do direito putativo.

     

     

    Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 488 e 489

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 777 e 778

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. O art. 71/CP, que traz a ficção jurídica do crime continuado, exige, para que se configure sua ocorrência, que os crimes cometidos sejam da mesma espécie. Sobre o tema, o STJ tem entendido atualmente que por “mesma espécie” se entende não só o mesmo tipo penal, podendo ser englobados nesse conceito crimes que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por tipos penais diversos. Ex.: arts. 213 (estupro) e 217-A/CP (estupro de vulnerável). No entanto, apesar da proteção ao mesmo bem jurídico, os seguintes crimes são considerados de espécies distintas para o STJ: a) Roubo e extorsão (HC 461.794/SC, 07/02/2019); b)-Extorsão mediante sequestro e roubo (HC 240.930/SP, 03/12/2015); c) Roubo e roubo qualificado pelo resultado morte – latrocínio (AgRg no HC 496.986/MS, 14/05/2019).

    Alternativa B - Correta! Ainda que o máximo de pena a ser cumprido seja, atualmente, 40 anos (art. 75/CP), a unificação não se aplica ao livramento condicional ou ao regime mais favorável de execução, que devem ser calculados sobre o total da pena aplicada. A súmula 715 (embora desatualizada após a Lei 13.964/19, que aumentou o limite de 30 para 40 anos) trata sobre o assunto: "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução".

    Alternativa C - Incorreta. As condições de caráter pessoal se comunicam ao coautor se forem elementares do crime. Art. 30/CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Alternativa D - Incorreta. Súmula 164 STJ: "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 27.02.1967". Súmula 703 STF: "A extinção do mandato de Prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, do D.L. 201/1967".

    Alternativa E - Incorreta. Há previsão das descriminantes putativas no artigo 20, § 1º, CP: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Houve alteração no Código Penal (1940) em relação com o tempo máximo de cumprimento de pena. Como está abaixo:

     Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.   


ID
301402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a culpabilidade, imputabilidade e punibilidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C" DE ACORDO COM O ART. 27 CP:

     Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Assim, não obstante a opção pelo sistema biopsicológico como  critério para aferição da culpabilidade (ex arg dos arts. 26 caput e 28, #1º do C.P.) 
    interessa-nos aqui apenas a questão biológica (idade). 

    Dessa forma, data venia, a exposição de motivos do Código Penal  vigente, ao justificar a fixação temporal em 18 anos para a imputabilidade por 
    considerar os menores de 18 anos imaturos não percorreu a melhor inspiração  doutrinária. 
  • A questão induz o candidato a erro, uma vez que se caso a conta bancária não estivesse encerrada a questão estaria correta, nos termos do que preceitua a súmula 554 do STF , vejamos:
     
    STF –Súmula 554
    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da dunúcia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Nestes termos, Cunha, entende que a conduta do agente que falsifica a assinatura do titular da conta-corrente não se subsume ao inciso vi, mas à forma básica do caput, ocorrendo o mesmo no caso em que titular emite o cheque estando a conta já encerrada. Nestas hipóteses , não se aplicam as súmulas 521 e 554 do STF.

    STF -  Súmula – 521
    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
     
    Sendo assim, a  tipificação será feita por meio do caput do art. 171 do código Penal, nos termos aqui explanados.
  • Olá amigos concursandos!

    Gostaria que se souberem por que os itens a, b e d estão errados?

    Bom estudo a todos!

  • Sobre o item D
     
    As causas extintivas de punibilidade no artigo 107, apesar de serem uma enumeração, não são consideradas uma declaração taxativa.
    A única explicação que encontrei pra isso é porque o nono item diz: "pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei", dando abertura a criação de outros casos em lei
     
     
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    I - pela morte do agente;
     
    II - pela anistia, graça ou indulto;
     
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
     
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
     
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
     
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
     
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
     
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
     
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Na minha mais humilde pesquisa encontrei esta resposta, me corrijam se estiver errado. OBRIGADO!!

    b) A coação moral irresistível é causa de exclusão da antijuridicidade, pois, se o sujeito pratica o fato sob grave ameaça, não concorre a liberdade psíquica em sua conduta, com a conseqüente exclusão da própria vontade, primeiro elemento do fato típico.ERRADO.Coação pode se dar através do emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra o sujeito, obrigando que ele pratique a conduta típica,  uma vez que o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não existe a liberdade psíquica ou física; não há em sua ação ou omissão a vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico, então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral.Na coação moral irresistível existe uma ameaça, que faz com que vontade do agente seja viciada, embora ele aja da forma em que se cause o menor dano possível, trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4021)
  • Para mim a questão não possui resposta, uma vez que a alternativa "c" mistura o critério biológico (idade) ao psicológico (desemvolvimento mental incompleto ou retardado). O menor de 18 anos é inimputável por presunção normativa de cunho absoluto de não possuir a capacidade de entender o caráter ilícito de sua ação e/ou determinar-se de acordo com a situação que circunda esta, independentimente de seu estado real de desenvolvimento mental.
  • Colega Marcel, só para ver se te ajudo com as minhas anotações de aula.
    Perceba que a doutrina é uma loucura de opiniões e é bem fácil de confundirmos. Vou tentar te explicar da minha forma fácil de entender Direito, porque não passo nem perto dos juízes e doutores em Penal que circulam aqui pelo QC.
    Conforme o professor Emerson Castelo Branco, a imputabilidade penal é, como você mencionou, a capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito do seu ato e de determinar-se com ele. E o menor de 18 anos não tem tal capacidade, justamente, por possuir desenvolvimento mental INCOMPLETO que é diferente do desenvolvimento mental RETARDADO.
    O artigo 26, CP cita as causas que levam à inimputabilidade (vamos nos ater à doença mental e ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado):
    Art. 26 É isento de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    Doença mental: Capez (2004, p. 291) entende a doença mental como a perturbação psíquica de modo a interferir na capacidade de entendimento sobre o fato criminoso cometido ou a capacidade de controlar a sua vontade de acordo com esse entendimento. São inúmeras as patologias mentais, tais como a psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, dependência do álcool, ou de entorpecentes, entre outras;
    Desenvolvimento mental incompleto: A imaturidade mental e emocional é ocasionada devido a pouca idade cronológica do agente (os menores de dezoito anos) ou devido à ausência de conhecimento das leis vigentes no país, decorrente do convívio entre indivíduos isolados, como é o caso dos "silvícolas".
    Desenvolvimento mental retardado:  São aqueles que possuem o estágio de vida incompatível com as pessoas "normais", com um reduzido coeficiente intelectual, ficando impossibilitados de avaliar corretamente suas condutas, não tendo condições de entender o crime que cometerem. (CAPEZ, 2004, p. 292). Para ficar mais fácil, são aqueles que têm atraso na idade cronológica.
    Não sei se ajudei, mas sempre tento ver as questões de uma forma mais fácil, pois não sou formada em direito e faço o maior esforço para poder entendê-lo.
  • Em relácão ao erro da eltra B:
    Coação FISICA irresistivel : Exclui a CONDUTA, logo exclui o fato tipico (caso da letra B)
    CoaçÃo MORAL irresistível : Exclui a CULPABILIDADE (exigibilidade de conduta diversa). O fato continua sendo crime, porém o agente não será punido.
  • Complementando os comentarios vou sintetizar o q se trata nas qusacrifício etra A. O erro desta alterntiva està no fato da conta bancária ter sido encerrada, pois o tratamento da reparação do crime de estelionato com cheque sem fundo se dá de duas formas:
    I. Se o suposto estelionatario estiver com a sua conta bancária ativa e emitir um cheque sem provisão de fundos, se ressarcir o valor antes do recebimento da denuncia, estará extinta a punibilidade e a ção penal nao prosperará por ausencia de justa causa. Para maiores informações confira o julgado RTJ 119/1.063 stf.
    II. A segunda possibilidade é a que está na questão: o indivíduo emitiu um cheque mesmo sabendo que nao iria gerar quaisquer efeitos, eis que a conta correspondete estav encerrada. Logo se adimplir os valores ali inscritos, antes do recebimento da denuncia, haverá arrependimento posteriore a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

    Letra B. É hipótese de exclusao de culpabilidade, sem necessidade de maiores dilações utilizo as palavrs de Rogério Grecco: "na coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, fato tipico e antijurídico. O injusto penal por ele cometidi é q não poderá ser-lhe imputado, pois, em virtude da coação a que foisubmetido nnão se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito (inexigibilidade de conduta diversa);

    Letra D. A doutrna e jurisprudencia admitem causas supralegais de extinção de punibilidade.
    Desculpem pela formatação ou eventuais incorreções. É sempre um sacrificio comentar via tablet. Bons estudos a todos.

    A legisla
  • GABARITO C

    A teoria adotada pelo código penal é a Biopsicológica

    Considerando que para ser imputável deve ser maior de 18 e mentalmente são. Por consequência os menores de 18 e os mentalmente enfermos são inimputáveis. 

    Lógico que existe a possibilidade de ser semi imputável , tendo a redução da pena em abstrato, quando não se é inteiramente capaz de entender o caráter ilicito do fato. 

    A Culpabilidade faz parte dos elementos que compõe a teoria finalista da ação, sendo composta pelo famoso PEI. ( Potencial consciência da  ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa e Ininmputabilidade penal)

    Força!

     

  • LETRA C

    Código Penal. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983

    23. Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de dezoito anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anto-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de dezoito anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o contaminação carcerária.

    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html , acesso na data do comentário.

  • Sobre a letra c)

    "A doutrina tem considerado que os menores de 18 anos, os índios não-integrados à sociedade e os surdos-mudos que não receberam a instrução adequada têm seu desenvolvimento mental ainda incompleto."

    Julio Fabbrini Mirabete

    Bons estudos!


ID
303862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, no que concerne às causas que excluem a culpabilidade e a ilicitude.

I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.

II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.

III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.

IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.

V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas: Alternativas II, III e V.
    Incorretas: Alternativas I e IV.


    Alternativa I
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    Alternativa IV
    A emoção e a paixão NÃO excluem a culpabilidade (art. 28, I, CP).

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

  • Em minha opnião a alternativa V está errada. A pessoa, na situação descrita no quesito, entraria na casa não por estar em estado de necessidade. Ela entraria para não ser enquadrada no crime de omissão de socorro. Logo, em minha opnião seria exercício regular do direito.
  • Rodrigo, "exercício regular de direito" diz respeito a uma atribuição legal, como no exemplo do carrasco que, por ordem do Estado, executa uma pessoa.
  • Joao, acredito que esta hipótese seria ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (exclui a ilicitude), e no caso de ser uma ordem específica para o agente seria caso de OBEDIENCIA HIERARQUICA (exclui a culpabilidade).
  • A meu ver o item V está correto, a situação descreve o estado de necessidade de terceiro, vez que o agente viola um bem protegido penalmente (domicílio) em prol de um bem jurídico indisponível de valor superior (vida).
  • Errei no comentário, Mariana, é exatamente o que você falou, estrito cumprimento do dever legal.
  • A alternativa "V" é exemplo clássico de estado de necessidade.
  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa.
    Errado,
    O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
    Correto.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
    Correto.

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude.
    Errado,
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. Correto.
  • A assertiva "V" é exemplo claro do estado de necessidade de terceiro, conforme prevê o art. 24: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
  • Eu acho que a V é estado de necessidade porque a alternativa em momento algum fala que foi um bombeiro que invadiu a casa... Me corrijam se eu estiver errada.  
  • Amanda, é bem por aí mesmo. É estado de necessidade. Caso o indivíduo não prestasse socorre à vítima do desastre, não acho que ele seria enquadrado no crime de omissão de socorro, uma vez que o desastre coloca em risco a vida do indivíduo. E a omissão de socorro só é caracterizada quando o omitente não corria risco. Excessão a este raciocínio se faz àquele que possui o dever de enfrentar o perigo, como é o caso do bombeiro.

    CP, art. 135: "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:"
  • Gabarito: C

    I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. 
     
    ERRADO. O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas excludente da ilicititude.
     
     
    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade.
     
    Certo. Artigo 28 inciso II do código penal.
     
     
    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa.
     
    Certo.
     
     
    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. 
     
    Errado. Segundo artigo 28 inciso I do código penal, a emoção e/ou paixão não excluem a imputabilidade penal, logo não exclui a culpabilidade.
     
    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
     
    Certo.
  • Senhores,  A conduta descrita na afirmativa V, antes mesmo de ser ESTADO DE NECESSIDADE e um ato permissivo, pois a Constituição Federal permite tal conduta expressamente na "CF-Art 5. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;".

    Por esse motivo considerei equivocada a afirmativa V , e acredito que não seja uma excludente de ilicitude, pois antes de tudo é uma conduta permissiva segundo a nossa Carta Magna. Então concluimos que a conduta descrita, seria uma exceção a regra.
    E sabemos que o Ordenamento Juridico tem que ser interpretado de maneira integral. e a CF tem supremacia em relação as normas infra-constitucionais.
    questão passivel de anulação.
    Espero a opnião dos senhores sobre meus argumentos.
    abraços
  • Parabéns ao Edivaldo, nosso Constitucionalista de plantão !  Acredito que ele esteja absolutamente correto.
  • Evaldo,

    acredito que o caso descrito está previsto constitucionalmente, não exclui o caráter do estado de necessidade,

    uma vez que as normas constitucionais (mandados de criminalização) são reproduzidas em caráter infraconstitucional,

    o que pode ter ocorrido com a questão V acima.

  • Apenas para enriquecer o debate!!!

    Tipicidade Penal = Tipicidade FORMAL + Tipicidade CONGLOBANTE (Tipicidade Material + Antinormatividade) 

    De acordo com a teoria da Tipicidade Conglobante, calcado na ideia de Antinormatividade - que constitui um de seus elementos - , o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico. Assim, quando ocorrer lesão ao bem jurídico de terceiro decorrente de fato praticado pelo agente em estrito cumprimento do dever legal (existência de norma que ordena) ou em alguns casos de exercício regular de direito (existência de norma que fomenta), não haverá exclusão da ilicitude (antijuridicidade), mas sim da tipicidade penal, haja vista a existência da norma que ordena ou fomenta a conduta
    Com efeito, o estrito cumprimento do dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da tipicidade penal e não da ilicitude. A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam condutas.

  • Desculpem-me se eu estiver equivocado.  Na questão "II- A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade". Essa embriaguez completa, não deveria ser conjugada com a total incapacidade de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Ou devo entender, como sendo, automático esse resultado de incompreensão total do caráter ilícito, o fato de a embriaguez ser completa? 

  • Quanto a I): dirimentes e eximentes sao sinonimos (sao excludentes de culpabilidade, "justificantes" que sao excludentes de ilicitude), contrariando o exposto de um dos colegas.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1634736/qual-a-diferenca-entre-exculpantes-e-justificantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa ;

    Citado por outro dos colegas, a teoria conglobante de Raul Zaffaroni, nao se aplica em nosso ordenamento, os elementos da tipicidade sao, tipicidade formal + material, apenas.

  • I – Errado, pois excluem a ilicitude, ou seja, não há crime.

    II – Correta. Causa de exclusão de culpabilidade, ou seja, há crime, mas será isento de pena.

    III – Correto.

    IV – Errado, visto que a emoção e a paixão não são causas de exclusão de culpabilidade.

    V – Correto. Causas de exclusão de ilicitude (não há crime).

  • I O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa. ERRADO. SÃO EXIMENTES E EXCLUEM A ILICITUDE DO FATO, TAMBÉM CHAMADAS DE JUSTIFICANTES, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO, DESCRIMINANTES E TIPOS PENAIS PERMISSIVOS.

    II A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é causa de exclusão da culpabilidade, pois que afasta um de seus elementos, no caso, a imputabilidade. CERTO.

    III Segundo o entendimento doutrinário dominante, uma das principais diferenças entre as excludentes da ilicitude e da culpabilidade é que as primeiras referem-se ao fato enquanto as outras referem-se ao autor da conduta delituosa. CERTO

    IV O fato de o agente praticar um crime sob o impulso de emoção ou de paixão exclui a culpabilidade, pois afasta a potencial consciência da ilicitude. ERRADO. Não exclui a culpabilidade, mas permite a redução da pena em razão de ser um crime de ímpeto, repentino, sem premeditar, respondendo o autor de forma privilegiada.

    V A violação de um domicílio para prestar socorro às vítimas de um desastre afasta a ilicitude da conduta, pois não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. CERTO

  • Culpabilidade

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Coação moral irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.     

    Excludentes de ilicitude normativa

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:   

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    Consentimento do ofendido

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.      

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    EMBRIAGUEZ

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

  • A) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito excluem a ilicitude e não a culpabilidade.

    B) CORRETA

    C) CORRETA

    D) não exclui a culpabilidade pois o agente no momento da conduta não era absolutamente incapaz, isso gera somente uma causa de diminuição de pena.

    E) CORRETA - a questão fala do estado de necessidade, vale ressaltar que não precisa de autorização do terceiro para que seu bem jurídico seja protegido.


ID
306121
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos constitutivos da culpabilidade, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Creio que essa pergunta esteja com o gabarito incorreto... a vontade de realizar a conduta é elemento volitivo que compõe o fato típico (ação ou omissão + dolo ou culpa). A falta de vontade exclui a conduta do agente... por exemplo, alguém em estado de sonambulismo pratica fato atípico porque não há o elemento psicológico na ação, não há conduta voluntária.

    Além disso, os elementos da culpabilidade são imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude, ou seja, não é necessário que se tenha essa consciência, apenas que ela seja esperada.

    Pelos dois caminhos se chega à alternativa B.
  • O gabarito está marcando a questão errado. Na verdade a questão incorreta é a letra "B".
    Em relação a culpabilidade, o CP adotou a TEORIA NORMATIVA PURA, baseada na teoria finalista da conduta (Hans welzel). Nessa concepção, a culpabilidade é composta dos seguintes elementos:
    1- IMPUTABILIDADE
    2- POTENCIAL CONSCIÊNCIA DAILICITUDE
    3- EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    Em relação a "potencial consciência da ilicitude", disciplina a doutrina que para que haja o juízo de reprovabilidade é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que AO MENOS TENHA A POSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LA. Segundo assevera Zaffaroni e Pierangeli: A doutrina é unânime na afirmação de que nao se requer um conhecimento OU POSSIBILIDADE de conhecimento da lei em si, o que nao ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO, denominada "valoração paralela na esfera do profano", (...) que seria o conhecimento aproximado que tem o profano. Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da antijuricidade, sem que seja necessário o c onhecimento da penalização da conduta.

     

  • Se for usar a teoria finalista a vontade de realizar a conduta está na tipicidade e não na culpabilidade, se for usar a teoria clássica, estaria na culpabilidade, entretanto a possibilidade de consciência da ilicitude só pode estar como elemento da culpabilidade. gabarito na minha opinião errado.  
  • Gabarito: B
    O gabarito está incorreto, a vontade de realizar a conduta é o dolo que constitui elemento do Fato Típico ou Tipicidade conforme alguns autores.
  • Galera,

    mais uma coisa. É necessário potencial consciência da ilicitude, a mera possibilidade de consciência da ilicitude liga-se ao erro de proibição, que é um desdobramento da culpabilidade.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "B", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Questão nº 29. Onde se lê: C, leia-se: B.

    Bons estudos!
  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILITICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    ATENÇÃO: A IMPUTABILIDADE É APONTADA PELA DOUTRINA COMO PRESSUPOSTO DA CULPABILIDADE, ENQUANDO A OTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA SÃO SEUS REQUISITOS.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Poxa, uma questão destas para  cargo de Juiz. As vezes vemos questões muito mais complexas para cargos de nível médio, vai entender.....65
  • Concordo com o colega... questão para Juiz? rs....
    Realmente... a questão de juiz de hoje (2005)... será para a prova de técnico amanhã (hoje 2012).
    = )

    Culpabilidade é o I.P.E

    Imputabilidade
    Potencial consciência da ilicitude
    Exigibilidade de conduta diversa
  • Parceiro Rafael mais é isso mesmo...

    o que muda apenas, são as formas como as questões são postadas e as datas...!! Rsrs

    No resto, a resposta é uma só..!!  

    Agora, a verdade seja dita, questões pra Técnico Judiciário hoje estão bem complexas!!


  • É o seguinte:

    O sujeito que pratica "crime" culposo; TEVE O DOLO?

    logo, a vontade passa a figurar como um "detalhe" da culpa, sendo ou não exigida.
  • vontade de realizar a conduta = DOLO ------> DOLO E CULPA INTEGRAM O FATO TÍPICO (CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA)


    elementos da culpabilidade:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude 

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • Culpabilidade: imputabilidade (biológica 18 anos e biopsicológica demais casos), potencial consciência da ilicitude (erro de proibição) e exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível).

    Abraços

  • quando se tratar de culpabilidade lembre-se que dos três fatores decisivos: IMPUTABILIDADE; POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE; EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.


ID
306370
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Perante o Código Penal, a chamada embriaguez preordenada pode, por si só,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada. 

    Obs.: A embriaguez só exclui a imputabilidade se for acidental, completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §1º, do CP.
  • Ótimo o comentário do colega, só acrescento a título de conhecimento.
    A embriaguez, de acordo com Bitencourt1, pode ser definida como uma intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos, apresentando, segundo a classificação mais tradicional, três estágios. O inicial, que se caracteriza pela excitação, após, há um estágio intermediário de depressão e, por fim, um estado letárgico, caracterizado pelo sono ou coma.

    Sob o seu aspecto subjetivo, ou seja, referente à influência do momento em que o agente coloca-se embriagado, de acordo com Bitencourt2, ela pode apresentar-se das seguintes formas:

     

    a) não acidental, que se subdivide em voluntária ou intencional, que é a modalidade em que o agente, por exemplo, ingere bebida alcoólica, com o ânimo de embriagar-se e culposa ou imprudente, que decorre, por exemplo, da ingestão imprudente de bebidas alcoólicas, sem, entretanto, que o agente tivesse querido embriagar-se;

    b) acidental, cuja ocorrência exclui a punibilidade, se for completa ou reduz a pena, caso seja incompleta (artigo 29, §§ 1º e 2º, CP), e que pode derivar de caso fortuito, situação em que o resultado não é evitado por ser imprevisível, ou de força maior, situação em que o resultado, mesmo que previsível, é inevitável;

    c) habitual que, de acordo com Basileu Garcia3, é típica de quem se apresenta habitualmente embriagado e por isso tende à embriaguez crônica, e patológica ou crônica, que é típica dos dependentes químicos e deve ser tratada juridicamente como doença mental, nos termos do artigo 26 e de seu parágrafo único, do Código Penal, gerando, conseqüentemente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e

    d) preordenada, que conforme Fragoso4, configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.

    Na hipótese da embriaguez preordenada, “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Assim a embriaguez configura-se num meio facilitador da pratica delituosa.5

  • A embriaguez preordenada é a hipótese em que o sujeito se embriaga propositalmente para cometer um crime. A teoria da actio libera in causa, também nesta hipótese, impede a isenção de pena( mesmo que completa), determinando a incidência de agravante de pena (art 61, II, "f" CP)
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; CADI
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    l) em estado de embriaguez preordenada. ACTIO LIBERA IN CAUSA
  • Na embriaguez preordenada completa, o agente, no momento da conduta, não tem capacidade de entendimento e autodeterminação. E assim sendo, como dizer que o agente responderá pelo crime? O agente responderá pelo crime tendo em vista a teoria Actio libera in causa (ação livre na sua causa).
                Na teoria da “Actio libera in causa” o ato transitório (inter criminis) revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade. O agente quis se embriagar, pelo que a responsabilidade decorrerá da ação prévia perpetrada pelo agente.

  • Se o agente se embriaga com o intuito de praticar o delito, teremos a embriaguez preordenada que é o agravante segundo o CP art. 61, II, l.
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
            II - ter o agente cometido o crime:
                       l) em estado de embriaguez preordenada.
  • RESUMINDO Embiaguez acidental Caso fortuito(o agente desconhece o efeito enebriante); força maior (o agente é obrigado a ingerir). Completa(exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação) – CP, art. 28, § 1º: isenta de pena.
    Incompleta(reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação) - CP, art. 28, § 2º: reduz a pena. Embriaguez não acidental Voluntária(o agente quer se embriagar); culposa (age com negligência). Completa(exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação);
    Incompleta(reduz a capacidade de entendimento e autodeterminação). Art. 28, II: não isenta de pena. Embriaguez patológica Embriaguez doentia CP, art. 26, caput; ou
    Art. 26, § único. Depende do caso concreto. Embriaguez preordenada O agente se embriaga propositalmente para praticar um crime. Completa ou Incompleta é agravante de pena.  CP, art. 61, II, “l”.
  • Embriaguez preordenada ou dolosa é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como ator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. A embriaguez preordenada, além de não excluir a  imputabilidade penal funciona como agravante genérica.

     

    Fonte: Código Penal Comentado - Cléber Masson

  • Embriaguez preordenada: homem bebe para poder falar com mulher em festa (agora faz de conta que falar é crime)

    Abraços

  • Na embriaguez preordenada (dolosa) o agente propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como um fator de encorajamento.

    -> Além de não excluir a imputabilidade penal, funciona como agravante genérica.

  • Na embriaguez preordenada,

    O agente bebe para cometer o crime. Então será analisado pela teoria Actio Libera In Causa. O agente terá agravada a sua pena (Art. 61, II, “l” – “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:” – “l” – “em estado de embriaguez preordenada”).

    Ex.: Hélio começa a ingerir bebidas alcoólicas com objetivo de criar coragem para matar Daniel. Ao ficar embriagado pratica o crime de homicídio. Conclusão: Hélio irá responder pelo delito de homicídio e ainda terá sua pena agravada, independentemente de a embriaguez ser completa ou incompleta.7

    D - configurar circunstância agravante.

  • Embriaguez preordenada ou dolosa é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como ator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal. A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade penal funciona como agravante genérica.

     


ID
306919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


A respeito da imputabilidade, julgue os itens abaixo.

I O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente.

II A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a imputabilidade penal nem para aumentar ou diminuir a pena aplicada.

III A embriaguez preordenada não exclui a culpabilidade do agente, mas pode reduzir a sua pena de um a dois terços.

IV A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da culpabilidade nem de redução de pena.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas erradas, resposta letra a)
    I - O Código Penal adotou o critério biológico (biopsicológico) para aferição da imputabilidade do agente.

    II - A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a imputabilidade penal nem para aumentar ou  (mas sim para atenuar) a pena aplicada.

    III - A embriaguez preordenada não exclui a culpabilidade do agente, mas pode reduzir a sua pena de um a dois terços. Para os casos de embriaguez pré-ordenada, voluntária ou culposa não haverá exclusão da imputabilidade ou diminuição da pena. Isso porque, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal,foi adotada a teoria da "actio libera in causa", segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime.

    IV - A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da culpabilidade nem  (mas sim causa) de redução de pena (uma vez que o sujeito conserva, de forma diminuída, sua capacidade de entendimento e autodeterminação).
     
  • Só complementando a afirmativa III.
    A embriaguez preordenada, além de não excluir a culpabilidade, vai agravar a pena.
    CP art 61, II, L.
  • Emoção e paixão

            Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão

    nao entendi pq a II está errada

  • Para aquele que não entendeu...
    .
    .

    II -
    A emoção e a paixão, de acordo com o Código Penal, não servem para excluir a imputabilidade penal  (até aqui está certo ) nem para aumentar ou a pena aplicada. (serve para atenuar)
  • Igor, veja o que diz o CP nos seus artigos 65 e 66 em relação as Circunstâncias atenuantes:
     

    "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
    II - o desconhecimento da lei;
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."

    Espero ter contribuído.

  • Não concordo com o item IV estar errado: "A embriaguez involuntária incompleta do agente não é causa de exclusão da culpabilidade nem de redução de pena".

    Conforme o CP expressamente diz somente a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, e completa exclui a culpabilidade do agente.A embriaguez involuntária, também chamada de culposa, é aquela em que o agente quer ingerir a substância, mas não quer se embriagar e muito menos praticar o crime.No momento da ingestão da substância a ação do agente foi livre e, portanto, não exclui a culpabilidade.Portanto, a embriaguez involuntária (culposa), seja incompleta ou não, não é causa de exclusão da culpabilidade e muito menos reduz a pena do agente.A pena somente seria reduzida na hipótese de embriaguez acidental incompleta, como a própria lei determina no art.28, II, § 2º, do CP.

    Assim, o item está correto na minha opinião e fazendo o entendimento como o CP esclarece.Aguardo comentários!
  • Li, o item IV está incorreto porque a embriaguez involuntária incompleta não é causa de exclusão da culpabilidade mas é causa de redução de pena, coforme preceitua o artigo 28 §2º do CP.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Espero ter ajudado.
     

  • Oi Giuliano.

    Mas olha só, essa causa de redução de pena prevista no art.28, parágrafo segundo, do CP,  refere-se à embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, e não à involuntária que é a embriaguez culposa.

    São duas formas de embriaguez distintas.A questão aborda a embriaguez involuntária e por isso que não entendi o erro da questão, porque segundo o CP ela não exclui a culpabilidade e nem reduz a pena, só a embriaguez acidental faria isso, seja completa ou incompleta, respectivamente.
  • Pra acabar com a dúvida dos amigos, segue:

    Com efeito, a embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental). Diz-se voluntária quando o agente faz livre uso de droga (lícita ou ilícita) e perde assim, total ou parcialmente, a capacidade de discernimento. Será dolosa – ou voluntária, segundo o Código – quando o autor fizer uso da substância com a intenção de embriagar-se; e culposa, quando, fora do caso anterior, embriagar-se por imoderação ou imprudência. E é preordenada quando o agente se embriaga com o fim de cometer crime.

    Diversamente, considerar-se-á involuntária a embriaguez quando resultar de caso fortuito (v. g., desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (v. g., é constrangido à embriaguez). Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA INCOMPLETA, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, o agente responderá por crime, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).

    PORTANTO, A SUPOSIÇÃO IV ESTÁ ERRADA...

  • Em relação ao item II. O art, 65, III, "c" parte final, diz que se o crime foi cometido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, a pena será atenuada. Estará presente, dessa forma, uma atenuante genérica, funcionando na segunda fase de aplicação da pena.

    Por sua vez, os arts. 121, p1º., e 129, p.4º, preveem, no tocante ao homicídio e lesão corporal, respectivamente, a figura do privilégio - causa especial de diminuição da pena - qdo o crime é cometido sob  domínio de violenta emoção, e logo em seguida a injusta provocação da vítima.
  • I O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente. incorreta.

    Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.  

    O código usou o critério biológico para aferir a inimputabilidade.  Não sei... mas o código usa o biológico e o psicológico para aferir..

  • Eu, Yuri, adoto 3 filhos: X, Y e Z.

     

    "Yuri adotou o garoto X." Isso seria uma afirmação correta ou errada? 

  • Com o intuito de contribuir com os colegas, sobre o item I:

     

    - O CP adota como regra geral para aferição da inimputabilidade o critério BIOPSICOLÓGICO:

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado [BIO], era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[PSICOLÓGICO]

     

    Assim, como regra, para que seja afastada a imputabilidade, é preciso que o sujeito tenha alguma doença mental/desenvolvimente mental incompleto ou retardado [critério biológico] E também seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento [critério psicológico].

     

    Como EXCEÇÃO, o CP também adota os critérios BIOLÓGICO e PSICOLÓGICO:

     

    1) Biológico - só interessa o aspecto biológico, dispensando a capacidade de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com isso. Utilizado no caso da inimputabilidade do menor de 18 anos (um menor de 18 anos "maduro", por assim dizer, é inimputável do mesmo jeito).

     

    2) Psicológico - não interessa o aspecto biológico (grosso modo, o agente não possui nenhuma deficiência mental), mas tão somente a possibilidade de entender o caráter ilícito e determina-se dessa forma. Utilizado no caso da embriaguez completa decorrente de caso fortuito - o sujeito é inimputável porque não conseguia se comportar de maneira adequada, mas não possui nenhum problema mental.

     

    Juridicamente, é isso: o CP abraça as 3 teorias, uma como regra e as outras duas de forma excepcional.

     

    Agora, se a banca entende que "O Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do agente" = "O CP adotou COMO REGRA o critério biológico...", são outros 500...rsrs

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I- Errado o CPB adotou o critério biopsicológico

    II- Errado , pois a emoção e a paixão podem converter o crime para forma privilegiada , assim diminuindo sua pena ( muitos aqui devem ter marcado errado pensando que a questão se referia a minorante - causa de diminuição de pena ) 

    III-Errado . A preordenada é a embriguez mais reprovável pois o sujeito se embriaga com fito de cometer um ilícito que não teria coragem quando sóbrio , NÃO HAVENDO DIMINUIÇÃO DE PENA

    IV- Errado . A pena poderá ser reduzida 


ID
308413
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as situações abaixo assinale a que apresenta APENAS causas excludentes de culpabilidade:

Alternativas
Comentários
  • As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:

    a) doença mental;

    b) desenvolvimento mental incompleto;

    c) desenvolvimento mental retardado;

    d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.

    São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:

    a) erro de proibição (21, caput);

    b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);

    c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);

    d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);

    e) inimputabilidade por menoridade penal (27);

    f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Obs: não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade (justificativas) com causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressão como “não há crime” ou “não constitui crime”; quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes: “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”; as primeiras referem-se ao fato; as outras ao autor.
  • Apesar do examinar ter sido negligente, vale ressaltar que será excludente de culpabilidade apenas o erro de proibição justificável. Caso contrário, apenas terá como consequência diminuir a pena.
  • Exercício para ajudar. Copie e cole os itens abaixo para o Word e em seguida retire o conteúdo dos parêntesis e tente resolver embaralhando-os após estudá-los.

    Bons estudos!

    Excludente de Ilicitude (antijuricidade) (EI), Excludente de Culpabilidade (imputabilidade) (EC) e Excludente de Tipicidade (ET)

    (EI) estado de necessidade;

    (EI) legítima defesa;

    (EI) estrito cumprimento de dever legal;

    (EI) exercício regular de direito.


    (EI) consentimento do ofendido

    (ET) coação física absoluta.

    (ET) aplicação do princípio da insignificância.

    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    (EC) Coação moral irresistível.

    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)

    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)

    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)

    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)

    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)

    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)

    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
  • Existe uma falha na questão, pois obediencia hierarquica a uma ordem manifestamente ilegal não excluirá a culpabilidade. Da mesma forma que foram específicos ao dizer "coação moral irresistível", deveriam especificar "obediência hierarquica de ordem não manifestamente ilegal".
  • B

    Estrito é ilicitude

    Abraços

  • CULPABILIDADE:

    > ELEMENTOS NORMATIVOS:

    -> IMPUTABILIDADE

    • embriaguez
    • menoridade e doença mental (critério biopsicológico)

    -> POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    • erro de proibição direto e indireto

    -> INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    • coação moral irresistível (vis compulsiva);
    • obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal
    • *** DESOBEDIÊNCIA CIVIL;
    • *** CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA (testemunhas de jeová)
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre excludentes de culpabilidade.

    A– Correta - A culpabilidade tem como elementos: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. A coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal excluem a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa. O erro de proibição escusável, por sua vez, exclui a culpabilidade por ausência de consciência acerca da ilicitude.

    Art. 22/CP: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".

    Art. 21/CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

    B- Incorreta - A inimputabilidade exclui, de fato, a culpabilidade, mas o estrito cumprimento do dever legal é causa excludente de ilicitude, não de culpabilidade. Art. 23/CP: "Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - em estrito cumprimento de dever legal (...)". Art. 27/CP: "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

    C- Incorreta - A inimputabilidade exclui, de fato, a culpabilidade, mas o exercício regular de direito é causa excludente de ilicitude, não de culpabilidade. Art. 26/CP: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (...), era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Art. 23/CP: "Não há crime quando o agente pratica o fato: (...) III - (...) no exercício regular de direito".

    D- Incorreta - A embriaguez completa , proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui, de fato, a culpabilidade, mas o erro de tipo essencial, se escusável, é excludente de tipicidade, não de culpabilidade. Art. 28, § 1º/CP: "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
347440
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ilicitude e à culpabilidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (A)

    B)Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou futura, a direito seu ou de outrem.


    C)Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    D)O agente público que age no estrito cumprimento do dever legal não responderá pelo eventual excesso doloso ou culposo em sua conduta, pois o interesse público, nessas hipóteses, sobrepõe-se ao privado.

  • ELEMENTO DO CRIME X PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA. Segundo a Teoria Tripartite, adotada pelo Brasil, sem a culpabilidade não existe o crime, sendo, assim, um elemento deste. Para a segunda corrente, sem a culpabilidade existe o crime, não existe é a pena, a punição

     

    Para um parte da doutrina – como, René Ariel Dotti e Damásio de Jesus - sustenta que a culpabilidade não seria elemento ou requisito do crime, funcionando, tão somente como pressuposto da pena. Para estes autores, o conceito de delito compreenderia a conduta típica e antijurídica, recaindo o juízo de reprovabilidade sobre o sujeito que o praticou. Numa palavra, a culpabilidade funcionaria como condição de imposição da pena.

     

    De maneira diversa, a maioria da doutrina pátria, na esteira do entendimento prevalecente no direito estrangeiro, considera que o fato típico e antijurídico somente se converte em delito quando se reprova o seu autor. Faz-se, assim, necessário o juízo de censura sem o qual não se completa o conceito analítico de delito. Sem a culpabilidade, não há delito e, sim, um injusto típico, um fato descrito na norma penal e contrário ao direito

     

    O juízo de culpabilidade, além de ser um dos elementos essenciais do delito, projeta-se para a etapa quantificação da consequência jurídica do delito e critério mensurador da aplicação da pena.

     

    #APROFUNDAMENTO Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt, ao analisar a tese de que a culpabilidade constituir-se-ia unicamente pressuposto da pena, sustenta que tanto tipicidade quanto antijuridicidade também seriam pressupostos da pena, visto que a sanção penal é consequência jurídica do crime, este, com todos os seus elementos, é pressuposto daquela. Assim, não somente a culpabilidade, mas igualmente a tipicidade e a antijuridicidade, seriam pressupostos da pena. Destarte, uma ação típica e antijurídica somente se converte em crime se houver o acréscimo da culpabilidade.

  • a) GABARITO

    b) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    c) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    d) Art. 23 - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • A questão adotou o conceito bipartido "brasileirinho"/bizonho de crime (não o da doutrina estrangeira, mas o nefasto entendimento de alguns doutrinadores de São Paulo, como Damásio de Jesus, R.A. Dotti, Cléber Masson, entre outros), segundo o qual seriam elementos do crime apenas o fato típico e a antijuridicidade. A gente acaba marcando a letra A por eliminação.

  • a) As excludentes de ilicitude afastam o próprio crime, ao contrário das excludentes de culpabilidade, que apenas impedem a aplicação da pena ao infrator da norma penal incriminadora.

    b) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou futura, a direito seu ou de outrem. iminente

    c) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. que não provocou por sua vontade

    d) O agente público que age no estrito cumprimento do dever legal não responderá pelo eventual excesso doloso ou culposo em sua conduta, pois o interesse público, nessas hipóteses, sobrepõe-se ao privado.  O cumprimento do dever legal, não o obsta de responder pelos excessos que cometa.

  • Em relação à ilicitude e à culpabilidade penal, assinale a opção correta.

     a)As excludentes de ilicitude afastam o próprio crime, ao contrário das excludentes de culpabilidade, que apenas impedem a aplicação da pena ao infrator da norma penal incriminadora.correta

     b)Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou futura (eminete), a direito seu ou de outrem.

     c)Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, ainda que tenha (que nao tenha)provocado por sua vontade e que não podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     d)O agente público que age no estrito cumprimento do dever legal não (sim responde) responderá pelo eventual excesso doloso ou culposo em sua conduta, pois o interesse público, nessas hipóteses, sobrepõe-se ao privado.


ID
352207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior é causa de exclusão da imputabilidade penal, afastando a culpabilidade do agente. A conduta é típica e antijurídica, mas, em razão da embriaguez, o agente será isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A questão por si só se explica, uma vez que na presente o agente está amparado por uma excludente de culpabilidade. Logo, para a teoria finalista da ação, está adotada pelo CP, crime é: fato típico + antijurídico + culpável. Em razão do caso fortuito ou força maior não se pune a embriaguez, logo não há que se falar em culpabilidade (o agente é isento de pena) e consequentemente em crime. Segue o artigo do CP:

    Art. 28, CP (...)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Àrvore do crime Evandro guedes ! kkk

  • NOSSAAAA QUE QUESTÃO LINDA, TUDO CERTINHO!!!

  • O art. 28 deixa bem claro basta ler!

  • êe Brasilzãooo

  • alô voceeee
  • Aos que andam se vangloriando, não se esqueçam: culpabilidade é diferente de antijuridicidade.

    Na assertiva, ao meu sentir, está errada pelo fato de que a exclusão não recai sobre a culpabilidade, mas sobre a - justo - antijuridicidade.

    Abraços.

  • Não concordo. Embriaguez completa / caso fortuito ou força maior não é o suficiente para isentá-lo. Pois pode ocorrer casos do individuo estando bêbado por força maior ou caso fortuito estando consciente . É necessário estar inteiramente INCAPAZ para essa situação .

  • basta ler o art: 28 §1º do cp !!!!!

    continua, tua hora vai chegar foco na missão! vai da certo.

  • Embriaguez:

    Culposa: aplica pena

    Voluntária: aplica pena

    Incompleta + caso fortuito/força maior: reduz a pena

    Completa + caso fortuito/força maior: isenta de pena

    Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar): agravante

  • Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito: isento de pena

    Embriaguez por caso fortuito, não possuir a plena capacidade: redução de 1 a 2/3

    Inteiramente incapaz: Isenta de pena || Parcialmente incapaz: Reduz a pena

  •   Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.      

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.      

    pmal21

  • #PMMINAS

  • vi ilicitude penal kkkk e errei


ID
352213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do Código Penal, julgue os próximos itens.

A culpabilidade, entendida como a reprovação da ordem jurídica em face de um fato típico e ilícito, é integrada pela imputabilidade, possibilidade de conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    São elementos da culpabilidade: potencial consciência da ilicitude + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa.

    Estando preenchidos esses três elementos, está configurada a culpabilidade. Assim, se estiver faltando um desses três elementos não há que se falar em culpabilidade e consequentemente não há crime de acordo com a teoria finalista da ação, esta adotada pelo Código Penal.

  • Vulgo PEI!!!

    Potencial Consciência da Ilicitude..

    Exigibilidade de Conduta Diversa..

    Imputabilidade

  • A troca da palavra "potencial" por possibilidade me derrubou
  • essa parte "reprovação da ordem jurídica", ficou estranha, me fez errar, mesmo sabendo que a culpabilidade é um juízo de reprovação.

  • Possibilidade ? Potencial

  • Elementos da culpabilidade ---> Mnemônico (PEI)

    • P otencial (ou possibilidade) consciência de ilicitude;
    • E xigibilidade da conduta diversa;
    • I mputabilidade.

  • São elementos da culpabilidade: potencial consciência da ilicitude + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa.

    Estando preenchidos esses três elementos, está configurada a culpabilidade. Assim, se estiver faltando um desses três elementos não há que se falar em culpabilidade e consequentemente não há crime de acordo com a teoria finalista da ação, esta adotada pelo Código Penal.

  • bonita essa questão

  • #pmminas

  • Gabarito: Certo

    São elementos da culpabilidade: potencial consciência da ilicitude + imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa.

    Estando preenchidos esses três elementos, está configurada a culpabilidade. Assim, se estiver faltando um desses três elementos não há que se falar em culpabilidade e consequentemente não há crime de acordo com a teoria finalista da ação, esta adotada pelo Código Penal.


ID
352579
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Excesso Exculpante.

    Com o chamado excesso exculpante busca-se eliminar a culpabilidade do agente, ou seja, o fato é típico e antijurídico, deixando, contudo, de ser culpável, em virtude de, no caso concreto, não poder ser exigida do agente outra conduta que não aquela por ele adotada. Na reforma de 84, contudo, não houve tal previsão expressa, sendo o excesso escusável tratado por nossa doutrina e jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade.
  • No que tange a legitima defesa putativa, esta poderá ser ora erro de tipo, ora erro de proibição.

    Neste sentido, caso o agente cometa crime supondo estar acobertado por excludente de ilicitude a legitima defesa atuará nos moldes previstos pelo erro de tipo. Porém, se o erro do agente incorre sobre os limites da da situação exculpante ou sobre a existência legal de tal excludente haverá erro de proibição.

    Ademais, pela chamada teoria extrema da culpabilidade, não adotada pelo CP, todo erro sobre a presença de uma descriminante, quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção sobra a existência ou limites de uma causa de justificação, seria considerado erro de proibição.

    O CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade, motivo pelo qual a legitima defesa putativa nem sempre será erro de proibição.
  • a) Direito de Castigo (que decorre do poder familiar) configura Exercício Regular de Direito, segundo art.23,parágrafo único, CP, sendo praticado em excesso, o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. Desta forma, ao se definir haver a erro de proibição direto (agente acredita realmente que sua conduta é lícita) está errado, pois acredita o agente, neste caso, praticar conduta revestida de descriminante de ilicitude, ou seja, sabe que pratica fato típico, porém desconheceu seus limites. Desta forma, caracteriza-se erro de proibição indireto.   b) A extinção da CULPABILIDADE por ser o agente inimputável, em razão de anomalia psíquica (art.26,caput,CP), pode gerar uma absolvição imprópria, na qual o inimputável é denunciado, processado e, ao final, absolvido e submetido a medida de segurança. O erro está em dizer q extingue-se a punibilidade, sendo que para esta extinção segue-se o rol taxativo do art.107, CP.   c) Legítima Defesa Putativa caracteriza erro de tipo permissivo, pois há erro sobre situação fática.   e) Configurada Coação Irresistível (moral) e Obediência Hierárquica (hipóteses de inexigibilidade de conduta adversa - excluindo culpabilidade) somente é punido Autor Mediato da coação/ordem
  • Alternativa D- "No excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa pertubarção mental, o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma pertubação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como Criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exarcebados a ponto de não permitirem um racicínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidaede, sob alegação do excesso exculpante". Rogério Greco
  • O EXCESSO EXCULPANTE É UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXISTEM AS CAUSAS LEGAIS (COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA À ORDEM NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO) E AS SUPRALEGAIS QUE NÃO ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (EXCESSO EXCULPANTE, EXCESSO CAUSAL OU ACIDENTAL E A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA STRITO SENSU).

    EXCESSO EXCULPANTE: O EXCESSO É UMA MANIFESTAÇÃO DESNECESSÁRIA. O EXCESSO EXCULPANTE OCORRE QUANDO O AGENTE PRATICA  O CRIME POR PÂNICO, MEDO, SUSTO OU TERROR.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • a) erro de proibicao mandamental
    b) nao impede
    c) erro de proibicao direto
    e) tem relacao, pois a autoria mediata o agente usa a pessoa como instrumento
  • Paula, o rol do 107 é exemplificativo. :)
  • Acredito que a letra C traz uma hipótese de erro de tipo e não erro de proibição direto.
  • a) a ação do pai que, para reprimir simples desrespeito familiar, produz lesões corporais no filho menor, supondo existir justificação legal para o fato, constitui erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal;
    O erro de proibição é o que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Ex: o holandês que é preso no aeroporto de Guarulhos portando maconha para uso próprio, na crença de que o fato fosse lícito também no Brasil.
    O erro de proibição indireto (erro de permissão) pode recair sobre a existência de uma causa justificante que não existe. Ex: a mulher pensa que pode fazer aborto anencefálico. Pode recair, também, sobre os limites de uma causa justificante que existe. Exemplo: professor pensa que pode bater no aluno (pensa que está no exercício de um direito).
    Portanto, a alternativa misturou erro de proibição direto (o final da frase) com o erro de proibição indireto (o início da frase).
    b) a extinção da punibilidade do crime, conforme a hipótese, pode não impedir a aplicação de medida de segurança ao inimputável por doença mental;
    Incorreta. Art. 96 do Código Penal
    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • c) a legítima defesa putativa constitui modalidade de erro de proibição indireto ou erro de permissão;
    Incorreta. É importante saber distinguir o erro de permissão do erro de tipo permissivo. O erro de proibição indireto (regido pelo art. 21 do CP) e chamam-se também erro de permissão. Ex: erro sobre a existência de uma descriminante ou justificante: a mulher que pensa poder fazer o aborto anencefálico. Ex2: erro sobre os limites de uma descriminante ou justificante: a mulher que pensa poder reagir contra a execução de despejo pelo oficial de justiça, pensando que ela é injusta.
    O erro de tipo permissivo, o erro sobre situação fática de uma descriminante ou justificante, é regida pelo artigo 20, § 1º, do CP. Ex: ao ouvir o barulho estranho em sua casa, o agente pensa que é perigoso ladrão e dispara; verifica-se, depois, que era o vizinho que ali se encontrava para pedir ajuda.
    Eu gravei da seguinte forma: se o agente conhece a realidade fática é erro de permissão. Se o agente está enganado mesmo (um cenário, um teatro) é erro de tipo permissivo.
    O erro de permissão (um tipo de erro de proibição) é distinto do erro de tipo permissivo.
    Assim, resta a pergunta: afinal, o erro nas descriminantes putativas é de permissão ou de tipo permissivo?
    É ambas as coisas. Duas hipóteses configuram erro de proibição indireto (erro de permissão) e uma configura erro de tipo permissivo.
    d) o excesso na legítima defesa pode caracterizar situação de exculpação, como hipótese concreta de inexigibilidade de comportamento diverso;
    Correta. Tratando-se de erro invencível, erro que qualquer pessoa nas circunstâncias cometeria, porque derivado de confusão, medo ou susto (afetos ou emoções astênicas), o agente fica isento de pena. Afasta a culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa.
    e) a autoria mediata não tem relação com as hipóteses de coação irresistível e de obediência hierárquica.
    Incorreta. Ocorre a autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata (um ser humano se vale de outro ser humano para cometer o crime para ele). O mesmo ocorre com a obediência hierárquica.
  • d) o excesso na legítima defesa pode caracterizar situação de exculpação, como hipótese concreta de inexigibilidade de comportamento diverso. ITEM CORRETO.

    Explicação:

    Perfeitos os comentários acima, apenas para melhor visualizacao e compreensão da alternativa: Imagine que uma mulher ao fugir de um estuprador consiga alcancar uma arma de fogo, esta poderia tão somente atirar nas pernas do estuprador para impedir desse se aproximar dela, mas não, diante da situação e do medo a mulher dispara 5 vezes contra a cabeça do bandido. Houve excesso na legítima defesa? SIM, pois ela não utilizou moderadamente dos meios, poderia as vezes só ter feito um disparo contra o braço do ofendido. Mas nessa situação pode se exigir da mulher agir moderadamente, de maneira diversa? Não né, diante do pavor e do medo de ser estuprada era inexigivel esperar da mulher  uma atuação moderada e com cautela, logo, trata-se de uma situação de exculpação, conforme dito pelo item, que exclui a possibilidade da vítima responder pelo delito em decorrencia de inexigibilidade conduta adversa.   
  • Alternativa "C" - Errada: A legítima defesa putativa constitui modalidade de erro de proibição indireto ou erro de permissão? Trata-se da descriminante putativa fática também conhecida por erro de tipo permissivo; porque, nesso caso, a falsa percepção da realidade, sobre a qual o agente é tomado incide nos pressupostos de uma causa de justificação, exemplo: "imaginemos alguém, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa. Aliás, percebendo que a culpa imprópria nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria, o crime é compatível com o instituto da tentativa". (SANCHES, Rogério C. Manual de Direito Penal - Parte Geral, Juspodivm, 4ª ed., p.204, Juspodivm, Salvador/BA - 2016)

  • LETRA A: ERRADA

    De acordo com a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) trata-se de de erro de proibição indireto.

    No âmbito do estudo da evolução das teorias acerca da culpabilidade emergem duas como sendo típicas do modelo finalista previsto por Hans Welzel: I) a teoria normativa pura, extrema ou estrita e II) a teoria limitada da culpabilidade.

    Para a primeira (normativa pura), as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição (teoria unitária do erro). Por sua vez, de acordo com a segunda (teoria limitada), as descriminantes putativas podem ser de fato (tratadas como erro de tipo) ou de direito (tratadas como erro de proibição).

    Dito isto, verifica-se que, no caso, o pai entende estar agindo amparado por uma justificação legal, ou seja, uma excludente de antijuridicidade que não existe. A isto dá-se o nome de descriminante (excludente de ilicitude) putativa (imaginária).

    As descriminantes putativas podem ser de 3 espécies: a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude; b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude; c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude. As duas últimas são sempre tratadas como erro de proibição indireto. Em relação à primeira, para a teoria normativa pura é erro de proibição, enquanto que para a teoria limitada é erro de tipo permissivo.

    Desta forma, tendo em vista que o erro refere-se à existência de uma causa de exclusão e que, neste ponto, não há polêmica entre as teorias adotadas, verifica-se que o pai incorreu em erro de proibição indireto.

     

    LETRA B: ERRADA

    Medidas de segurança e penas são as duas espécies de sanção penal. A extinção da punibilidade encerra o direito do Estado de punir em ambas as situações.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não necessariamente é erro de proibição indireto. Como visto, as descriminantes putativas podem ser de fato (erro de tipo permissivo) ou de direito (erro de proibição indireto).

     

    LETRA D: CERTA

    Excesso é a desnecessária intensificação de um fato típico inicialmente amparado por uma causa de justificação. Possui várias espécies, dentro elas o excesso exculpante que nada mais é que o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, o medo ou o susto provocado pela situação em que se encontra. Apesar de encontrar certa dose de rejeição pela doutrina, o entendimento é de que o excesso exculpante exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    LETRA E: ERRADA

    Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável (innocent agent), como instrumento para a execução do fato. Ela está presente em várias situações como: inimputabilidade do executor, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de proibição inevitável, entre outros.

     

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • Letra C: erro de permissão não seria sinonimo de erro de tipo permissivo?

  • LETRA E - ERRADA -

     

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

     

     inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III); 

     

    coação moral irresistível (CP, art. 22); 

     

    obediência hierárquica (CP, art. 22);

     

     erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); 

     

    e erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

     

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Exculpante é o excesso decorrente da profunda alteração de ânimo do agente, isto é, medo ou susto provocado pela situação em que se encontra. Exemplo: depois de tomar conhecimento de que está jurado de morte em sua faculdade, “A” começa a andar armado, visando se defender em caso de eventual agressão injusta. Em determinada ocasião, é abordado em local ermo e escuro por duas pessoas desconhecidas, e, assustado, contra elas efetua repentinamente disparos de arma de fogo, matando-as. 

     

    Essa espécie de excesso encontra certa dose de rejeição pela doutrina e pela jurisprudência. Os concursos para ingresso no Ministério Público, em geral, não reconhecem essa tese, sob a alegação de que não possui amparo legal, e, por ser vaga, levaria muitas vezes à impunidade. 

     

    Há entendimentos, contudo, no sentido de que o excesso exculpante exclui a culpabilidade, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. A propósito, com a rubrica “excesso escusável”, dispõe o art. 45, parágrafo único, do Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar: “Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação”. 

     

    Veja-se também que o art. 20, § 6.º, do Código Penal Espanhol eleva o medo, dependendo da situação, à condição de causa de exclusão da culpabilidade.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Gabarito: D

    Parte a doutrina entende que o excesso será exculpante (caso em que não excluirá a ilicitude, mas sim a culpabilidade), quando o agente agir impelido por uma violenta alteração de ânimo, causada por medo, pavor ou surpresa. Em uma situação como a descrita, estará afastada a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Fonte: Fábio Roque. Penal Geral didático, 2020. pág. 620.

  • A letra D trata do excesso exculpante que é uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade em decorrência de inexibilidade de conduta diversa.

  • Sobre a alternativa C:

    Erro de proibição indireto é sinônimo de Erro de permissão, que é diferente de Erro de tipo permissivo. A confusão acontece quando se acha que a questão se refere a erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, quando, na verdade, apenas se refere ao erro de permissão (erro de proibição indireto).


ID
361651
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos;

II. os menores de 21 (vinte e um) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial;

III. é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter sido o fato cometido contra criança.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I - CORRETA: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    II - ERRADA: os penalmente inimputáveis são os menores de 18 anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    III - CORRETA: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
                                II - ter o agente cometido o crime:
                                h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
  • Basta saber que a assertiva II está errada para responder a questão corretamente.

  • Da pra responder por eliminação. Se a acertiva II está errada só resta a letra C.

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


ID
364948
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inevitável sobre a ilicitude do fato

Alternativas
Comentários


  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

  • Caro colega, Fernando Neira,
    De fato, a questão refere-se ao art. 21 do CP, erro de proibição, o qual incide sobre a ilicitide do fato, mas CARACTERIZA-SE COMO EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. Se o seu comentário estivesse correto, a assertiva "e" também estaria.
    Para fins de esclarecimento, cito o NUCCI:
    "Conceito de erro de proibição:'é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, servindo, pois, de excludente da culpabilidade." (CP comentado, p. 218)
    Ainda:
    "Erro de proibição escusável ou inevitável: quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, trata-se de hipótese de exclusão da culpabilidade." (p. 219)
  • Erro de proibição escusável = exclui a culpabilidade ( potencial conhecimento da ilicitude)
    Erro de proibição inescusável = diminui a pena
  •      O erro de proibição é considerado invencível (desculpável) quando o agente, à época da realização dos fatos, não tinha consciência da ilegalidade do ato, nem potencial da ilicitude, ou seja, nas circunstâncias em que se encontrava não tinha como saber que o ato era ilícito.-Haverá isenção de pena. Será invencível quando for inevitável, isto é, quando nele incidirá qualquer pessoa de prudência. Quando for invencível tanto a forma dolosa quanto a forma culposa serão excluídas. 
  • O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caretyer ilícito do fato tipico por ele praticado, de acordo com um juízo profano,isto é, possível de ser alcançado meidante um procedimento de um simples esforço de sua consciência.
    O indivíduo conhece a existência dalei penal, mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     Se esse desconhecimento for inevitável, isenta de pena.
      diferentemente ,se evitável,pode reduzir a pena. 
  • Complementando..

    QUESTÃO CORRETA:  LETRA A



    1) ERRO DE TIPO -  ART. 20, Código Penal


    1.1)  Erro de Tipo Essencial

    O erro recái sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. O agente não percebe que está realizando os elementos de determinado tipo penal.

    O erro pode ser  

    --> inevitável/ escusável = eu não podia ter evitado! Exclui o dolo e a culpa, assim, isenta o réu da pena!

    --> evitável/ inescusável =exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1.2) Descriminante Putativa

    Descriminante é sinônimo de excludente de ilicitude ou de anti-juridicidade. Exs: legítima defesa, estado de necessidade etc.

    1.3) Erro de Tipo Acidental

    1.3.1) Erro sobre a Pessoa (art. 20,§ 3º,CP)

    Por erro de representação atinge pessoa diversa de pretendida.

    1.3.2) Erro na Execução/ "Aberratio Ictus" (art. 73)

    Por erro no uso dos meios de execução atinge pessoa diversa da pessoa pretendida.

    1.3.3) Resultado Diverso do Pretendido/ "Aberratio Criminis" (art. 74)

    Por erro na execução atinge bem jurídico diverso do pretendido.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) ERRO DE PROIBIÇÃO / ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - ART. 21, Código Penal:

    É a equivocada compreensão sobre o que é proibido e o que é permitido.

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Não exclui a ilicitude do fato por pertencer à culpabilidade, não ao fato típico, conforme aplicação da teoria tripartida.
  • SÓ POR QUESTÃO DE CURIOSIDADE O ERRO INEVITÁVEL(O QUE NÃO SE PODE EVITAR) TAMBÉM É CHAMADO DE ESCUSÁVEL( O QUE PODE SE PERDOAR, DESCUPAR).
     PARA NÃO ESQUECER OU CONFUDIR ESCUSÁVEL COM INESCUSÁVEL, LEMBRE-SE DAS AULAS DE INGLÊS, QUANDO VOCÊ ENTRA NA SALA DE AULA E AULA JÁ COMEÇOU, VOCÊ SE DESCUPA, DIZENDO: - DESCUPE-ME,PERDÃO , EXCUSE ME, LEMBRA-SE? POIS É , ESCUSÁVEL É ETIMOLOGICAMENTE VEEM DE EXCUSE, OU SEJA, PERDÃO, DESCUPA.
  • Entendo que quando se fala em erro, de tipo ou de proibição, vamos ter influência sobre a pena (isenção-diminuição).
    Os casos que excluem a ilicitude são aqueles taxativos do artigo 23 do CP.
    Esse poderia ser uma macete para resolver mais rapidamente questões como essas.
    Mas, como essa não é minha especialidade, peço aos colegas que me corrijam se estiver enganado.
    Obrigado.
  • questão decorativa pelo meu modo de ver !!

  • Prezados, cuidado com alguns comentários, como o do Rafael.. O erro inevitável não exclui a ilicitude do fato, mas sim a CULPABILIDADE! É diferente. Me corrijam se eu estiver errado.

     

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • A ilicitude do fato nao desaparece,e sim a culpabilidade??!

  • e) erro inevitável exclui a tipicidade do fato.

  • ocorre o erro do tipo invencível quando o agente , nas circunstancias em que se encontrava, não tinha como evita-lo, mesmo tomando todas as cautelas necessárias.é o erro que qualquer um incorreria se estivesse diante das circunstancias em que ele se encontrava.nesse caso sendo,invencível o erro, afasta-se o dolo, bem como a culpa,deixando o fato portanto, portanto, de se  atipico

    (livro rogerio greco)curso de direito penal parte geral.12 edição,2010,volume 1

     

  • Inevitável = ISENTA DE PENA

     

    Evitável = PODERÁ DIMINUIR DE 1/6 A 1/3

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • gabarito A

  • Eu fico preocupada quando vejo uma questão com erro de português que, embora não seja crasso, atrapalha aqueles que não estão estudando português a fundo. Falo da regência do verbo implicar. Sei que não é o objetivo dos comentários, mas pode ajudar algum desavisado. 

  • Rafael Lopes, cuidado! Não confundir Erro de tipo com erro de proibição.

    A questão se refere ao erro sobre a ilicitude do fato(de proibição), que por sua vez isenta de pena se invencível, caso vencível, diminue de 1/6 a 1/3 a pena.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O erro sobre a ilicitude da fato, chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, isentando o réu de pena, no caso de erro de proibição evitável, apenas faz jus à redução de pena.

    B) INCORRETA. Isenta o réu de pena.

    C) INCORRETA. Ocorre a isenção de pena.

    D) INCORRETA. Há a isenção de pena.

    E) INCORRETA. O que exclui a ilicitude do fato (ou antijuridicidade) são as circunstâncias excluidores de antijuridicidade, as quais são previstas no art. 23 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A












  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

     

     

                                                              - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

     

     

                                                              - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

     

     

     

     

     

     

                                                                         

                                                                               - Escusável (invencível) -> Afasta a culpabilidade (o agente fica isento de pena)

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    (erro sobre a existência/limites de uma

    causa de justificação em abstrato)

     

     

                                                                               - Inescusável (vencível) -> reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

     

     

    (exemplo de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: “Fulano”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida).

     

     

     

    Fonte: caderno Ricardo

  • LETRA A.

    b) Errado. Nada disso. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Querem cobrar bem português, mas não sabem usar o verbo implicar...vai vendo a gracinha dessas bancas kkkkkk

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • Gabarito: A

    Art. 21 do CP!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

  • Para mim tornava o fato atípico.

  • @Emerson Luiz Balbinot

    Tornaria atípico se fosse erro sobre as circunstancias de fato

    ou erro do tipo - desculpável/invencível/inevitável/escusável - ( todos esses adjetivos significam a mesma coisa)

  • Gabarito: A

    De acordo com Art. 21 do CP!

    O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

    pois se houver a divergencias dos fatos não háverá o crime.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O erro sobre a ilicitude da fato, chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, isentando o réu de pena, no caso de erro de proibição evitável, apenas faz jus à redução de pena.

    B) INCORRETA. Isenta o réu de pena.

    C) INCORRETA. Ocorre a isenção de pena.

    D) INCORRETA. Há a isenção de pena.

    E) INCORRETA. O que exclui a ilicitude do fato (ou antijuridicidade) são as circunstâncias excluidores de antijuridicidade, as quais são previstas no art. 23 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • O art. 21 do CP estabelece que, se esse erro for inevitável (ou seja, se mesmo mediante um esforço intelectual razoável, não fosse realmente possível saber que era ilícita a conduta), o agente estará isento de pena.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.    

  • Gabarito A

    ERRO DE PROIBIÇÃO OU ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    Pode ser:

    1-INEVITÁVEL (ou ESCUSÁVEL)>>É causa de exclusão da culpabilidade.

    -Isenta de pena (exclui a culpabilidade do agente, por ausência de potencial consciência da ilicitude);

    2-EVITÁVEL (ou INESCUSÁVEL)>> É reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    -Mera causa de diminuição de pena.

    - O agente podia, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Erro evitável: reduz a pena de um sexto a um terço;

    Erro inevitável: isenta de pena.

  • Erro de FATO ISENTA de pena.

    Erro de DIREITO REDUZ a pena ou a SUBSTITUI.


ID
376504
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exclui a imputabilidade penal, nos termos preconizados pelo Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena
    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • a assertiva correta é a de letra E, nos termos do §2º do artigo 28 do CP.
  • o erro da letra "d" é que ela nao traz um caso que exclui a imputabilidade, mas sim um caso de redução de pena. Ver art 26, parágrafo único - " A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. "

    Já a letra "e" traz a redação do § 1°, art 28, que é exatamente o que a questão pede.

     § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • MACETE DE IMPUTABILIDADE:

    MÚSICA DO DETERGENTE IPE = "DUVIDAR PORQUE, CULPABILIDADE É IPE"

    I MPUTABILIDADE PENAL
    P OTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    E XIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:

    I MPUTABILIDADE PENAL
    a) Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    b) Menoridade (art. 27 cp).
    c) Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    d) Dependência de drogas  ou embriaguez completa por ingestão drogas (art. 45, lei 11.343/06).


    P OTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE
    a) Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).

    E XIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
    a) Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    b) Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).


    • EMBRIAGUEZ  NÃO ACIDENTAL VOLUNTÁRIA OU CULPOSA -> NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE
    •  
    • EMBRIAGUEZ  ACIDENTAL COMPLETA  ->  EXCLUI A IMPUTABILIDADE
    •  
    • EMBRIAGUEZ  ACIDENTAL INCOMPLETA -> NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE MAS DIMINUI A PENA
  • O erro da d) é porque pertubação mental refere-se ao parágrafo único do art.26 (redução de pena) e doença mental refere-se ao caput do art. 26 (isenção de pena). Letra da lei.
  • MACETE COMPLETO DE IMPUTABILIDADE:

     M E D E C O

    RESUMO DE IMPUTABILIDADE:



    Menoridade (art. 27 cp).
    Embriaguez Involuntária e Completa (art. 28, parag. 1).
    Doença Mental ou Desenvolvimento Mental incompleto ou retardado (art. 26 cp).
    Erro de Proibição Inevitável (art. 21, 2. parte, cp).
    Coação Moral Irresistivel (art. 22 cp).
    Obediencia Hierárquica  (art. 22 cp).
  • Corrigindo a colega acima:  "INTEIRAMENTE INCAPAZ"
  • O comentário da colega acima tem um equivoco.

    O erro da letra D não é a presença do não, mas sim porque o apresentado na letra D corresponde a uma redução de pena e não uma excludente de culpabilidade.

    Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena
    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Bom estudo.

  • Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. INIMPUTÁVEL

    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DE PENA


    - "Inteiramente incapaz" (não entendia nada): isento de pena (inimputável)

    - "Não era inteiramente capaz" (entendia, mas só um pouquinho): redução de pena de 1/3 a 2/3
     
  • Entao! A EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA nao exclui a imputabilidade! Isso e meio obvio, neh? Voce bebe, bebe, bebe, vai la e mata alguem, pois bebendo seria o unico jeito que voce faria tal coisa, logo, vc respondera pelo crime! 
    Ja a emocao e a paixao nao tornam ninguem inimputavel, isso esta em nosso CP! 
    Somente excluira a imputabilidade a embriaguiz involutaria por forca maior! 

    Bons estudos! 
  • Muito obrigada pelo mnemônico, Célio. Toda vida que eu vir o comercial vou lembrar. Hehehehe :)
  • Para não errar questões sobre embriaguez completa proveniente de caso fortuito e força maior, lembre-se que mesmo estando completamente embriagado, o agente deve ainda não ter a capacidade por inteiro de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele para que haja a excludente.
    Se ele estiver completamente embriagado fortuitamente ou por força maior, mas souber o que está fazendo, ele responderá.
    É assim o entendimento das bancas de concurso!
    Espero ter contribuído!

  • Prezados, cuidado com alguns comentários abaixo que confundem imputabilidade com culpabilidade. 

  • Todas estão erradas! A embriaguez involuntária, proveniente de caso fortuito ou força maior, não faz com que o agente seja inimputável, o efeito jurídico é a isenção de pena. 

    Os únicos casos de inimputabilidade Doença Mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (Sistema Biopsicológico) e a menoridade penal (Sistema Biológico, exceção).

    A CESPE costuma colocar a seguinte questão: A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade.

    O gabarito sempre em errado e derruba mais da metade dos candidatos, por estarem com vícios de bancas que criam questões do tipo letra da lei, sem nenhuma responsabilidade interpretativa. Cuidado, pois a Doutrina Jurídica não considera embriaguez como excludente de imputabilidade. O que ocorre é a isenção de pena somente.

  • Exclui a imputabilidade penal ou INCLUI a imputabilidade penal? Escrita ambígua!

  • devemos tomar cuidado com o jogo de palavras..."não era inteiramente..."

  • Cuidado com as palavras, como é texto de lei, o único jeito de a FCC nos fazer errar é trocando o sentido:

    Melhor dizendo:

    Cuidado com as expressões:

    1. "inteiramente incapaz" - INIMPUTÁVEL
    2. "não era inteiramente capaz" - SEMI-IMPUTÁVEL
    3. "não possuía a plena capacidade" - SEMI-IMPUTÁVEL

     

  • a. ERRADO: Embriaguez voluntária não excluí a imputabilidade, nos termos do art. 28 II CP. Apenas a embriaguez completa e acidental tem o condão de excluir a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade;

    b. ERRADO: Emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 I CP. Estes estados, quando aliados a outras circunstâncias podem tão somente atenuar ou diminuir a pena; 

    c. ERRADO: Embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, apenas a embriaguez completa e acidental tem o condão de excluir a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade;

    d. ERRADO: O desenvolvimento mental incompleto pode excluir a imputabilidade, mas para isso é necessário que a pessoa no tempo da conduta criminosa seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado o que não está dito na questão, vejamos: não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; 

    e. CERTA. Nos termos do art. 28 ss 1 do CP;

  • Gabarito - LETRA ''E' 

    Letra D :Art 26 P.U - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o carácter ilícito do fato ou de determinar - se de acordo com esse entendimento. 

    A pena pode ser substituida de acordo com o juiz, pela internação ou tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos. ( ART.98 CP) 

  • GABARITO - LETRA E

     

    Isento de pena: inteiramente incapaz.

    Redução de pena: não era inteiramente capaz.

     

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O erro da D é falar de "perturbação", o que não tem no art. 26, CP?
  • Gabarito: Letra E

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Se o autor da conduta se embriaga involuntariamente (caso fortuito ou força maior), não responde pelo crime, reconhecendo -se sua inimputabilidade, conquanto à causa some -se, como efeito, a supressão da capacidade mental de entender a ilicitude do ato ou de se determinar conforme esta compreensão, durante a ação ou omissão.

  • Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissãointeiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. INIMPUTÁVEL 

    Art. 26, Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. REDUÇÃO DE PENA


    "Inteiramente incapaz" (não entendia nada): isento de pena (inimputável)

    "Não era inteiramente capaz" (entendia, mas só um pouquinho): redução de pena de 1/3 a 2/3

  • EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE – COMEEDo

    Coação moral irresistível – Exigibilidade de conduta diversa

    Obediência hierárquica – Exigibilidade de conduta diversa

    Menoridade penal – Inimputabilidade penal

    Embriaguez completa CFFM – Inimputabilidade penal

    Erro de proibição inevitável (também chamado de erro sobre a ilicitude do fato) – Potencial consciência da ilicitude

    Doença mental – Inimputabilidade penal

  • a) Falso. Não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por aplicação da teoria da "actio libera in causa",  onde o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, razão pela qual deverá ser responsabilizado pelo resultado. 

     

    b) Falso. Não excluem a imputabilidade penal a emoção e a paixão, por exegese do art. 28, do Código Penal.

     

    c) Falso. Em qualquer espécie de embriaguez voluntária (seja dolosa ou culposa), o agente será responsabilizado por seus atos, mais uma vez por aplicação da teoria da "actio libera in causa". 

     

    d) Falso. Não ser inteiramente capaz de entender não é o mesmo que não entender. Há certo grau de de entendimento, razão pela qual o agente se enquadra na categoria da semi-imputabilidade. Aqui não se fala em absolvição imprópria, mas sim em condenação com abranndamento do juízo de censura, devendo a pena ser reduzida de um a dois terços. 

     

    e) Verdadeiro. É preciso que o agente seja imputável para que sobre ele recaia a aplicação da pena. Em regra, o agente é imputável, de sorte que a inimputabilidade, como exceção que é, advirá de expressa previsão legal. A imputabilidade, de acordo com Sanzo Brodt, possui dois elementos: 

     

    (a) Intelectual: a capacidade de entender o caráter ilícito do fato; 

     

    (b) Volitivo: a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ou seja, exige-se uma capacidade de COMPREENDER as proibições ou determinações do direito, além de igual aptidão para DIRIGIR a conduta de acordo com o este entendimento. 

     

    O Código Penal, com fulcro em seu perfil político-legislativo, elencou duas situações em que, expressamente, temos a inimputabilidade, senão vejamos:

     

    >> Inimputabilidade por doença mental: por aplicação da teoria biopsicológica, é traduzida na existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) e na absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 

     

    >> Inimputabilidade por imaturidade natutal: por adoção do critério puramente biológico, aos menores de 18 anos.

     

    Logo, pela teoria biopsicológica, a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, realmente exclui a imputabilidade.

     

    Resposta: letra E. 

  • Kkkkkkk questão pra deixar pucto se errar por n ler direito

  • Não é causa de exclusão de imputabilidade:

    >>> emoção e paixão

    >>> embriaguez voluntária

    >>> embriaguez culposa

    A] embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, ou seja, não exclui a culpabilidade.

    B] a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, ou seja, não excluem a culpabilidade. Todavia, podem, excepcionalmente, reduzir a pena.

    C] a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, ou seja, não exclui a culpabilidade

    D] se ele não era inteiramente capaz, ou seja, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato, então é causa de redução de pena.

    E] gabarito

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;       

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

    § 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   


ID
422368
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.

II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.

III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.

IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.

Alternativas
Comentários
  • Não admitem tentativa:  "Tentar beber um choup culposo"

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistentes

    Preterdolosos

    Culposos

  • Muito bom o seu fixador Ariane, lembrando que contravenções admitem a tentativa, apenas não as pune.

  • A III cabe punição por culpa.....me ajudem.....

  • Respondendo a colega Cláudia Portero, DELITO PUTATIVO é verificado quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. Como exemplo pode-se citar a mulher que pratica o aborto sem estar grávida. Logo, não há que se falar em punição por culpa.

  • Nos crimes de atentado há sim a tentativa. O que ocorre é que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. 


    Questão passível de anulação.

  • Deu pra acertar por eliminação, mas a questão a falar que não se admite tentativa em crimes habituais depende da corrente adotada pela banca.
    Isso porque há quem entenda que habitualidade depende da tendência interna do agente em agir de modo a exteriorizar a intenção de habitualidade, desconsiderando um número mínimo de condutas. P. ex.: um falso médico que abre um consultório em uma cidade pequena e faz anúncios em jornal, se ele faz agendamento de diversas consultas de vários clientes, entende-se que a habitualidade está caracterizada, mesmo que não atenda ninguém (alguns falam que tem que atender pelo menos um).

  • ITEM III (CERTO): Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.


    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

     

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

     

    ITEM IV (CERTO): Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.
    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.


    Deve ser feita a distinção, todavia, entre essa modalidade de crime putativo, também conhecido como flagrante preparado, e o flagrante esperado.
    No flagrante preparado, a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta. Nesta situação sequer existe tentativa.


    No flagrante esperado, por sua vez, a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É válido quando a polícia, informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução. Iniciada esta, a pronta intervenção dos agentes policiais, prendendo o autor, configura o flagrante.


    É regular, por exemplo, a atuação da polícia que resulta na prisão de pessoas, além da apreensão de apreensão de drogas e armas, depois de aguardar o pouso de uma aeronave utilizada para a prática de crimes objeto de prévia denúncia anônima.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

     

    a) CONTRAVENÇÕES PENAIS: art. 4º da LCP;

    b) CRIMES HABITUAIS: são delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Essa é a posição majoritária.

    c) CRIMES PRETERDOLOSOS: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua coduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente, culpa no consequente. Os crimes culposos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo. (não incluindo aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado).

    d) CRIMES CULPOSOS: quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não existe iter criminis para os delitos culposos.

    e) CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.

    f) CRIMES UNISSUBSISTENTES: é o crime no qual a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis. Por exemplo, injúria verbal, em que a consumação ocorre quando o agente profere palavras ofensivas à honra subjetiva da vítima.

    g) CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

     

  • I - CERTO - BUSATO: A teoria objetivo-formal foi o primeiro enunciado de um critério objetivo sobre a determinação do início da execução e um de seus primeiros defensores foi von Hippel. Para essa teoria, são atos de execução aqueles atos que representam o início da realização dos elementos do tipo. Ou seja, a identificação se dá através da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo que expressa o núcleo do tipo legal de crime. Essa é a teoria mais aceita pela doutrina.


    II - CERTO? Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado. - TEMOS QUE ENGOLIR ESTA ALTERNATIVA COMO CORRETA POR ELIMINAÇÃO. (para pontuar alguns problemas: não há unicidade na doutrina quanto ao cabimento de tentativa em crimes habituais. Os crimes de atentado admitem sim a figura da tentativa, mas ela é punida com a mesma pena do crime consumado. Os crimes culposos, em regra, não admitem tentativa, porém, a doutrina brasileira trabalha com a chamada "culpa imprópria", que ontologicamente é dolo em razão de erro de tipo vencível, admitindo tentativa. Os crimes preterintencionais também são crimes qualificados pelo resultado. A alternativa caiu em contradição).


    III - CERTO BUSATO: O contrário das situações de erro é justamente a situação em que não existe o delito, mas aquele que atua, em função de um erro, supõe existir crime. Assim, por exemplo, o sujeito que traz consigo um invólucro contendo um pó branco, adquirido do traficante como se fosse cocaína, o qual, depois, constata-se ser apenas talco, não está cometendo um crime. Do mesmo modo, a mulher que gesta um filho gerado por um estupro e busca a clandestinidade para interromper o processo gestacional não está praticando o crime de aborto. Aqui o erro é justamente uma falsa impressão de realização de um delito, quando, de fato, não existe crime.


    IV - CERTO - RENATO BRASILEIRO: Acerca do flagrante preparado, confira-se o teor da Súmula n° 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia toma impossível a sua consumação". A leitura da súmula fornece os dois req uisitos do flagrante preparado : preparação e não consumação do delito. Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito, porém operando-se a consumação do ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal. (...) A propósito, como já se manifestou o STJ, não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração . A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente à espera da prática da infração penal.

  • Se policial provoca a compra de drogas, é atípico pela venda e típico pelo ter consigo/transporte/depósito

    Abraços

  • delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Se é fato atípico, é impunível.

  • Questão passível de anulação!!! De pronto dois erros. II, III.

  • ITEM III - CORRETO -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo


ID
422371
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.

II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.

III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).

IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.  Erro de tipo, sobre elemento essencial, prejudica o dolo nos elementos, mas o sujeito responde por culpa (art. 20)

    II –  ERRADO. Erro de proibição exclui a culpabilidade? Sim, conforme afirmar o art. 21 , o erro de proibição, se inevitável, isenta de pena. A isenção de pena é excludente de culpabilidade.  A assertiva está errada pois o erro de proibição inevitável é isento. Se era evitável, é causa de diminuição. O QUE PERMITE A RESPONSABILDIADE PELA FIGURA CULPOSA É O ERRO DE TIPO.

    III -  ERRADA.  Esta toda inversa.

    Primeiramente, o CP adota a TEORIA LIMITADA DO DOLO.  Para esta, se o invíduo não sabe o que faz, ou seja, tem compreensão errada DOS FATOS, o é ERRO DE TIPO;  se o indivíduo sabe o que faz, mas ERRA A INTERPRETAÇÃO E NO ALCANCE DA CAUSA JUSTIFICADORA então é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Iv –  Fui por eliminação, pois não consegui explicar a parte final. Para auxílio. extraí de um texto da internet:

    “ Vale lembrar as sábias palavras do doutrinadorCezar Roberto Bittencourt:

    “Nada impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”[6][

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm


  • Segundo O STF/STJ e o item 17 da exp. de motivos do CP, adotamos a teoria limitada do dolo: ora a discriminante putativa exclui a culpa, ora a tipicidade. Cuidado, pq 90% da doutrina afirma o contrário.

  • Eu entendo que o erro da assertiva IV está na expressão "examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância...", pois no erro de proibição o que se examina é a ignorância no caso concreto. É o que se depreende do par. Único do art. 21 do CP, pois " considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". Da leitura desse dispositivo percebe-se que o julgador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se ocorreu, ou não, erro de proibição, e se esse foi evitável ou inevitável.

  • Gente, a teoria limita/extremada do dolo não se confunde com a teoria limitada/extremada da culpabilidade. 

  • De fato, o erro da IV está em " examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento".

     

    Analisar a ignorância de forma abstrata é instituir um padrão mínimo (médio) de conhecimento para todo mundo e, a partir dele, verificar se o sujeito teria ou não condições de conhecer a ilicitude do fato. Definitivamente, não é o que ocorre no nosso ordenamento.

     

    Para fazer incidir o erro de proibição analisa-se o caso concreto, no caso, o agente. Se constatar que ele não teria condições de ter ciência da ilicitude, estará amparado pelo art. 21, do CP. Ex: não se pode exigir de um senhor de idade, que mora no campo, isolado da cidade, o conhecimento da ilicitude de muitos fatos, da mesma forma que se pode exigir para um advogado.

    Cada pessoa tem um nível de intelecção, conhecimento sobre o que é ou não é permitido.

  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • ITEM II - ERRADO -

     

    Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Não entendi a I, pois sendo a previsibilidade um dos elementos do crime culposo, sendo ela viciada, não poderia então configurar crime culposo.

  • Essa I nunca poderia ser considerada certa. O que está "viciado" no erro de tipo é um dos elementos do DOLO, qual seja, a consciência dos elementos do tipo legal, justamente por isso que o dolo é excluído. Os elementos do DOLO são: (1) Consciência dos elementos do tipo penal e. (2) Vontade direcionada a um resultado finalístico. Quando se age em erro de tipo, ele tem a vontade, mas não a consciência dos elementos.

    A punição por crime culposo é justamente porque na culpa o desvalor está na ação, não é necessária CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo (mesmo porque é um tipo penal aberto), e sim apenas a VONTADE de praticar uma conduta em descumprimento de um dever de cuidado objetivo.

    Se o vício recaísse na PREVISIBILIDADE como a questão afirma, o agente não poderia também ser punido a título de culpa, uma vez que tal elemento faz parte dos constitutivos da conduta culposa.

  • Examinador relativamente incapaz


ID
428404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A teoria psicológica normativa (ou normativa), assim como a teria psicológica, continua mantendo o dolo e a culpa como elemento da culpabilidade; acrescentando, todavia, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa. Importante notar que a imputabilidade passa a ser elemento (e não pressuposto) da culpabilidade. Por fim, nesta teoria o dolo é normativo, isto é, abrange a consciência da ilicitude. Referida teoria é minoritária no Direito Penal brasileiro.
  • Teoria PSICOLOGICA-NORMATIVA da culpabilidade
     
                “A teoria psicológica-normativa tem base neokantista.” Se eu digo que ela tem base neokantista, também para o neokantismo que tem espírito causalista, eu vou colocar o que na culpabilidade? Dolo e culpa. Mas o neokantista já não tem mais espécies. Ele analisa a culpabilidade com elementos. Ele já não separa mais em espécies. E não fala só em elemento, fala em elementos. Ela enriquece a culpabilidade. Nada se perde, tudo se aproveita, então, a imputabilidade permanece. Então, ao lado da imputabilidade acrescenta exigibilidade de conduta diversa e é aqui que eu vou encontrar a culpa ou o dolo. Então, vejam, o dolo e a culpa deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser elementos da culpabilidade. Olha que importante! Olha o que essa teoria fez: o dolo e a culpa passam a ser elementos da culpabilidade. E fez mais: acrescentou a exigibilidade de conduta diversa.
     
                Vamos aprofundar. O dolo, para essa teoria, é constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. Essa consciência atual da ilicitude é o elemento normativo desse dolo. Como se chama esse dolo? Dolo normativo. Esse dolo para a teoria psicológica-normativa, de base neokantista, é chamado de dolo normativo.
     
                Críticas à teoria psicológica-normativa: “O dolo e a culpa não podem estar na culpabilidade, mas fora dela, para sofrerem a incidência do juízo de censurabilidade.” Culpabilidade é juízo de censura. Eu tenho que censurar esse dolo e essa culpa e para censurar, tem que estar fora. Eu só posso censurar o que está fora de mim.
  • Existem 03 teorias acerca da culpabilidade.

    1. Teoria Psicologica
    2. Teoria Psicologico-Normativa
    3. Teoria Normativa

    A teoria psicologica tem natureza causalista e é marcada pela presença dos elementos DOLO E CULPA na culpabilidade, e pela Imputabilidade.

    A teoria psicologico-normativa tem bases neokantista, também é marcada pela presença de DOLO E CULPA na culpabilidade. Porém, é incrementada pela presença de elemento normativo Exigibilidade de Conduta Diversa, além também da imputabilidade.
    É devido a essa teoria que surge o chamado DOLO NORMATIVO, que é aquele dolo presente na culpabilidade + a exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).

    A teoria normativa pura é assim chamada pela ausencia dos elementos subjetivos (migração do Dolo e Culpa para a conduta), o que ocorre com a corrente FINALISTA de Welzel.
    A teoria normativa pura poderá ser classificada ainda em TEORIA NORMATIVA EXTREMADA e TEORIA NORMATIVA LIMITADA, as quais diferem apenas acerca da natureza juridica do erro de proibição.

  • dirceu. só uma observacao:

    o dolo normativo nao é composto de inexig de conduta diversa, mas sim, da consicencia da ilicitude.

    "na teoria classica o dolo e culpa estava alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por 3 elementos: imputabilidade, dolo (ou culpa) e exig de conduta diversa. o dolo ainda abrigava em seu bojo a consicencia da ilicitude do fato" (Cleber Masson, cap 12.4, pag 265)

    ademais, o dolo normativo já é fruto da 1a teoria, a psicologica de beling e liszt

    cap 27.5.1 (teoria psicologica da culpabilidade) - pg 437 e 438:
    "dolo e culpa sao especies da culpabilidade, pois sao formas concretas pelas quais pode se revelar o vinculo psicologico entre o autor do fato e a conduta. alem disso, o dolo é normativo, ou seja, guarda em seu interior a consciencia da ilicitude"

  • RECURSO ESPECIAL Nº 888.947 - PB (2006/0207474-2)

    RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RECORRIDO: JOSÉ MARCOS DE LIMA
    ADVOGADO: LINDINALVA TORRES PONTES

    EMENTA

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. REGISTRO EM LIVROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS DESCONTOS NÃO RECOLHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. INDÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do artigo 156 do CPP.

    7. Recurso conhecido e provido para denegar a ordem de habeas corpus e, conseqüentemente, determinar o prosseguimento da ação penal.
  • Justificativa do CESPE para anulação:
    A redação da opção indicada como gabarito preliminar prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que induziu ao entendimento equivocado de 
    que a potencial (e não a atual) consciência da ilicitude seria aplicável à referida teoria. Tal fato contraria o entendimento da doutrina majoritária. 
    Dessa forma, opta-se pela anulação da questão.
  • Teorias da culpabilidade
    1***Teoria psicológica – vê a culpabilidade como um nexo psíquico entre o delito e o seu autor.
    A IMPUTABILIDADE é mero Pressuposto de culpabilidade.
    DOLO e CULPA são espécies de Culpabilidade (são a própria culpabilidade/confundem-se com ela)
    Está ligada ao CAUSALISMO (a culpabilidade está dentro da cabeça do réu)– pq para os Causalistas = DOLO e CULPA estão na culpabilidade.
     
    2Teoria Psicológico-Normativa – Culpabilidade = Imputabilidade + Dolo + Culpa + Exigibilidade de Conduta Diversa.
    Mantém o elemento psicológico(Dolo e Culpa) dentro da Culpabilidade e insere o elemento normativo que é a Exigibilidade da Conduta Diversa (a culpabilidade está na cabeça do réu e na cabeça do juiz).
    Ligada aos Causalistas = DOLO e CULPA estão na culpabilidade.
     
    3Teoria Normativa Pura/Teoria extremada/estrita da Culpabilidade – o DOLO está no TIPO
    Culpabilidade = imputabilidade + dolo + culpa + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa
     
    3.1 Teoria Limitada(é uma dissidência da Normativa Pura/Extremada) -
    Culpabilidade = imputabilidade + dolo + culpa + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa
     
     
  • 38 D - Deferido com anulação A redação da opção indicada como gabarito preliminar prejudicou seu julgamento objetivo, uma vez que induziu ao entendimento equivocado de que a potencial (e não a atual) consciência da ilicitude seria aplicável à referida teoria. Tal fato contraria o entendimento da doutrina majoritária. Dessa forma, opta-se pela anulação da questão. 

  • Muito bom este resumo, copiei aqui no qc, mas, feiamente, não anotei o nome do colega, desculpem-me!

     

    QUADRO GERAL DAS TEORIAS DO DELITO (QUANTO À CULPABILIDADE)
    _________________________________________________________________________________
    1 - TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
    Teoria causalista da ação

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    O dolo neste caso é normativo
    Dolo normativo = Consciência e vontade (que foi chamado mais tarde de "dolo natural") ATUAL consciência sobre a ilicitude do fato

    __________________________________________________________________________________
    2 - TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE
    Também teoria causalista da ação
    Adição de elementos normativos à culpabilidade

    Culpabilidade:
    a) Elemento psicológico: Dolo e Culpa
    b) Elementos normativos: Imputabilidade Exibilidade de conduta diversa
    O dolo neste caso também é normativo
    __________________________________________________________________________________
    3 - TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE
    Teoria finalista da ação
    A Culpabilidade possui apenas elementos normativos

    Culpabilidade:
    a) Elementos normativos: Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversa POTENCIAL consciência da ilicitude do fato

    O dolo foi desmembrado:
    i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL
    ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL





     


ID
453184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonardo, sob o efeito de bebida alcoólica, discutiu com a própria esposa, contra quem desferiu três tiros, acarretando-lhe a morte.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • é isento de pena o agente que por embriaguez completa,proveniente de caso fortuito ou força maior...

    Se a embriaguez for proveniente de caso fortuito e força maior, mas incompleta (errado), o juiz poderá deixar de aplicar a pena a Leonardo. Se for incompleta terá redução da pena.

  • Art. 28CP, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 28CP, § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • · Embriaguez Fortuita: o agente não quer ingerir a substancia (sua ação não foi livre), não quer se embriagar e não quer cometer o crime. Desde que seja completa, a embriaguez por caso fortuito exclui a imputabilidade. Se a embriaguez for incompleta, o agente fará jus à redução de pena.




    · Embriaguez Patológica: é o vício do álcool, droga ou qualquer outra substância. Segundo a OMS, é uma doença mental, logo, o agente poderá ser enquadrado no art. 26, caput do CP, se restar comprovado que ele não entende o caráter ilícito da conduta ou que não é capaz de comportar-se conforme tal entendimento. Note-se que ele será inimputável por doença mental e não por embriaguez.

  • Questão anulada.

    Todas as alternativas estão corretas.

  • c) Se a embriaguez for proveniente de caso fortuito e força maior, mas incompleta, o juiz poderá deixar de aplicar a pena a Leonardo. 

    INCORRETA!   Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    d) Se a embriaguez for patológica, poderá ser reconhecida a inimputabilidade.

    CORRETA. Embriaguez crônica ou patológica, ou alcoolismo crônico: Cuida-se da embriaguez que compromete total ou parcialmente a imputabilidade penal, e caracteriza-se pela desproporcional intensidade ou duração dos efeitos inerentes à intoxicação alcoólica.


    O efeito da embriaguez no organismo humano é contínuo, e as consequências do álcool ou da substância de efeitos análogos subsistem no sistema nervoso depois de sua eliminação. Por esse motivo, a embriaguez patológica é equiparada às doenças mentais. Logo, aplica-se o art. 26, caput, e seu parágrafo único, do Código Penal, e não o art. 28, II. O ébrio é considerado inimputável ou semi-imputável, em conformidade com a conclusão do laudo pericial.

     

    e) Será reconhecida a embriaguez preordenada caso Leonardo tenha se embriagado com a intenção de agredir sua esposa.

    CORRETA. Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal. A embriaguez funciona como fator de encorajamento para a prática do crime ou da contravenção penal.

    A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade penal, funciona como agravante genérica (CP, art. 61, II, “l”), incidindo na segunda fase do critério trifásico para o fim de exasperar a pena.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • a) Leonardo não será punido pelo homicídio se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. 

    CORRETA. Art. 28, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    b) De acordo com o Código Penal, caso a embriaguez seja voluntária, mesmo que completa, não haverá a exclusão da imputabilidade penal.

    CORRETA. Espécies de embriaguez Quanto à origem: Pode ser voluntária, culposa, preordenada ou acidental.


    Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. Não quer praticar infrações penais. Sua vontade restringe-se a exceder aos limites permitidos para a ingestão do álcool ou substância de efeitos análogos.


    Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado.


    Essas duas espécies de embriaguez (voluntária e culposa) não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28, II), sejam completas ou incompletas.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • Ainda bem que foi anulada, pois a letra a está correta, não basta que a embriaguez seja provinente de caso fortuito ou força maior, deve existir também outro requisito que é: inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Estudos Concursos, 

     

    A letra A está realmente correta, mas a questão pede a incorreta.

  • Eu acredito que essa questão possui duas respostas erradas, que são as alternativas A e C. A alternativa A está errada porque o sujeito só não será punido no caso descrito se ele estiver inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado. A alternativa C está errada porque por ter sido a embriaguez imcompleta (o que ao meu ver está implicito que o sujeito tem consciência do que está fazendo) o juíz deverá o tornar imputável pelo fato e lhe aplicar a pena.

  • C) Errado , neste caso poderá atenua-la apenas

  • Essa questão não foi anulada, mas deveria.

    Apesar do gabarito ser a letrar C a letra A também está incorreta, pois para ser isento de pena não basta que o agente esteja completamente embriagado por caso fortuito ou força maior, é preciso também que seja ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Por isso a questão A está incompleta, e nesse caso, também está incorreta.

    "Mas incompleta não é errada..."

    Se estiverem ausentes requisitos necessários para que a questão esteja correta então ela é incorreta.

    #CespeRespeiteOsCandidatos

  • Raul, questão incompleta não é questão errada. Assinado: Cespe.
  • Pra bom entendedor, risco é Francisco.

    Continuem reclamando que a questão está incompleta, sendo que o maior erro é visível, menos concorrência pra mim.

  • Em 29/01/21 às 16:33, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 26/01/21 às 10:42, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 20/12/20 às 12:01, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  •  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Letra C Correta: Se a embriaguez for proveniente de caso fortuito e força maior, mas incompleta, o juiz poderá deixar de aplicar a pena a Leonardo.

    Erro da questão, "incompleta" além de estar incompleta a questão!!!

  • Embriaguez patológica??


ID
453196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se causa de exclusão da culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D!
    a) o estrito cumprimento do dever legal. ERRADO. Exclusão de ilicitudeArt. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:III - em estrito cumprimento de dever legal.
    b) a coação moral resistível. ERRADO.Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
    c) a coação física. ERRADO. A coação física irresistível funciona como excludente de tipicidade, uma vez que exclui a conduta por ausência de voluntariedade, o fato é atípico (em relação ao coagido). 
    d) o erro de proibição inevitável. CERTO. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    e) a semi-imputabilidade. ERRADO. A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade (elemento da culpabilidade). Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Culpabilidade ou Imputabilidade: Possibilidade de considerar alguém culpado pela prática da uma infração penal. Definida como “juízo de censurabilidade” e “reprovação” exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para imposição de pena. Aferição se o agente deve ou não responder pelo crime cometido. Seus elementos são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    Excludentes:

    - erro inevitável sobre a ilicitude do fato;

    - coação moral irresistível**;

    - obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico;

    - menoridade;

    - doença mental;

    - desenvolvimento mental retardado ou incompleto;

    - embriaguez completa e acidental;

    - erro de proibição inevitável (ou escusável);

    - obediência hierárquica (à ordem não manifestamente ilegal);

     

  • a)  o estrito cumprimento do dever legal.     (ERRADO)  OBS. Exclui a antijuricidade, logo exclui o crime.

     

    b)  a coação moral resistível  (ERRADO)  OBS.     IRRESISTÍVEL

     

    c)  a coação física.  (ERRADO)  OBS. Se fosse Coação física irrevistível seria excluído a tipicidade

     

    d) o erro de proibição inevitável.   (CORRETO)

     

    e)  a semi-imputabilidade.  (ERRADO)  OBS. Como é a Semi-imputabilidade poderá ser causa de reduzação da pena, 1/3 a 2/3, o juiz que decidirá.

  • Li rápido, fui seco na alternativa B. :(

  • Boa tarde,

     

    Trocando em miúdos o erro do tipo pode ser EI (Excusável ou descupável) e (Inexcusável ou indescupável)

     

    Excusável ou descupável: Exclui a culpa e consequentemente isenta de pena: Exemplo: Holandês, no brasil a poucos dias, vem para copa e dentro do estádio comecar a fumar um baseado, nesse momento ele é preso e explica ao delegado que em seu país fumar um baseado nos jogos é liberado, mas que não sabia que no brasil era proibido.

     

    Inexcusável ou indescupável: Reduz a pena de 1/6 a 1/3 Exemplo: 

     

    Holandês muda para o Brasil e fuma maconha na rua, mas ele não sabia ser proibido, visto que no seu país é permitido.

     

    O holandês MUDOU-SE para o BRASIL, ou seja, já estava vivendo aqui, diferentemente se ele tivesse vindo apenas para um jogo por exemplo

     

    Nessa situação é erro de proibição inexcusável ou indesculpável

     

    Bons estudos

     

     

  • Pessoal

     

    O erro de proibição inevitável isenta de pena, não exclui a culpabilidade. Quando ocorre ele você é culpado, mas não será punido por erro de proibição. 

     

    Na questão a menos errada seria ela, alguém pode comentar sobre?

  • Também passei rápido pela questão.Não me atentei ao RESISTIVEL

  • afe escorreguei no resistível.

  • É isso que dá....não lê direito se lasca!!!!!

    IIIIIIIrresistível!!!!!

  • B a coação moral iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiresistível.

  •  GAB. D

     

    a) o estrito cumprimento do dever legal. (exclui a ilicitude)

     

     b) a coação moral resistível. (o correto é IRRESISTÍVEL)

     

     c) a coação física. (se irresistível, exclui o Fato típico pois não tem conduta)

     

     d) o erro de proibição inevitável. (ou escusável)

     

     e) a semi-imputabilidade. (reduz a pena de 1 a 2/3)

  • A) o estrito cumprimento do dever legal. EXCLUI A ILICITUDE

    B) a coação moral resistível. NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE EM RAZÃO DO SEU CARÁTER RESISTÍVEL (ATENUANTE GENÉRICA apenas)

    C) a coação física. SE FOR IRRESISTÍVEL EXCLUI A TIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE CONDUTA

    E) a semi-imputabilidade. É UMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA (1/3 A 2/3)

  • Não leia rapidamente! Fui na B na pressa.
  • qdo vc lê rápido

  • Dica: Leia atentamente todas as questões!
  • ERRO DE TIPO - ERRO SOBRE ELEMENTO TIPO

    ESCUSÁVEL: DESCUPAVEL - INEVITAVEL - INVENCIVEL (EXCLUI DOLO E CULPA)

    INESCUSÁVEL: INDESCUPAVEL - EVITAVEL - VENCIVEL ( EXCLUI DOLO, MAS PUNE A CULPA SE PREVISTO EM LEI)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE COM CONSEQUÊNCIA DE ISENÇÃO DE PENA 

    INEVITÁVEL: ISENTA DE PENA

    EVITAVEL: DIMINUI A PENA

    NYCHOLAS LUIZ


ID
453220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As situações que excluem a imputabilidade penal não abrangem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "D". Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão.


    Inimputáveis - Art. 26 - É  isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    Art. 45, Lei nº 11.343/06  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


  • Gab. D

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Questão passível de anulação.

     

  • Não se tem que anular nada aqui.

    d)

    a emoção e a paixão não patológicas.

    Se a emoção e a paixão for patológica ainda há como excluir a culpabilidade, mas mesmo assim seria uma exceção.

    mas, de regra, emoção e paixão não excluem a culpabilidade.

  • O desenvolvimento incompleto não exclui, se ele não torna o cara totalmente incapaz de destingir o carácter ilícito, a questão não diz isso.

     

     

  • Então:

     

    a dependência de substâncias entorpecentes, EXCLUI A IMPUTABILIDADE???

  • Pregador, 

     

    Sim, nos termos do art. 45 da Lei de Drogas.

  •  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

     

     a emoção ou a paixão.

  • letra (E) - A dependência de substâncias entorpecentes exclue a imputabilidade penal somente na teoria, pois na prática a realidade é outra. 

    Acho que por isso o questionamento de alguns colegas sobre a anulação da questão.

     

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO QUE NADA!!!

    CP - Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    Lei nº 11.343/06 - Art. 45 - 
    É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    GABARITO: D
     

  • Em 2019 as coisas vão mudar !!

    Essas "facilidades" estão com os dias contados !!

    Aguardem !!



    E pra quem estiver me condenando... É pq vcs nunca viram um "inimputável mental" sair da audiência de instrução sorrindo após ter assassinado um pai de família com uma faca, na frente dos filhos ainda crianças...

  • Letra (D) Emoção e paixão segundo o CPB ,não excluem a culpabilidade , podendo o crime ser configurado na forma privilegiada

  • LETRA D CORRETA

    CP

    Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

     

     a emoção ou a paixão.


ID
484156
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre a ilicitude do fato

Alternativas
Comentários
  • O erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição é trazido pelo art. 21 do CP.

    Lembrem-se que tal erro se dá sobre a potencial consciência da ilicitude do sujeito, já que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 3° da LINDB).

    Caso o agente alegue desconhecimento da lei, haverá atenuante do art. 65, II do CP.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se invitável isenta o agente de pena, se evitável diminurá de 1/6 a 1/3.

    De acordo com Rogério Sanches "considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • Segundo Francisco Dirceu Barros:

            O erro de proibição é causa excludente da potencial consciência da ilicitude, ou seja, exclui a culpabilidade, pois o agente ativo age sem ter consciência da ilicitude do fato. Nucci afirma que: o legislador abriu bem ao incluir entre o rol das excludentes de culpabilidade o erro quanto à ilicitude do fato, uma vez que é possível o agente desejar praticar uma conduta típica, sem ter a noção de que ela é proibida. Ex: um soldade, perdido de seu pelotção, sem saber que a paz foi acelerada, mata um inimigo, acreditando ainda estar em guerra. Trata-se de um erro quanto à ilicitude do fato, uma vez que, durante o período de guerra, é lícito eliminar o inimigo.
             O erro de proibição ocorre quando o agente ativo pratica a conduta de boa-fé supondo ser lícita, mas, na verdade, pratica uma ilicitude. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • A) ERRADA: ela exclui a culpa, não o dolo.

    B) ERRADA: não isenta sempre de pena, pois quando for erro de proibição inescusável haverá redução da pena de 1/6 a 1/3.

    C) ERRADA: exclui a culpa, não o dolo.

    D) CORRETA: o erro de proibição afeta a culpabilidade, podendo excluí-la (no caso de erro de proibição escusável/inevitável) ou atenuá-la (no caso de erro de proibição inescusável/evitável).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E) ERRADA: ele pode extinguir a culpabilidade, não a punibilidade.
  • esta questao esta mal formulada uma vez que deveria ser explicito qual erro se evitavel ou inevitavel
    isso torna a resposta correta a letra ''e ''
  • Leandro... voce está equivocado =)

    A questão está Ok. e correto o gabarito, veja:

       D - Reflete na culpabilidade      (correto, encontra-se no "potencial  consciência da ilicitude"), de modo a excluí-la (se for in evitável) ou atenuá-la (se for evitável) 

    a propria alternativa trouxe as duas possibilidades do erro sobre a ilicitude do fato
  • O erro de proibição pode ser:
     
    a)     INEVITÁVEL;
    b)     EVITÁVEL.
     
    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.
     
    O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.
     
    Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.
     
    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.
     
    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

    Fonte: http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-penal/assuntos-quentes/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-para-nunca-mais-errar_36-83_1/
  • desculpem minha ignorancia, mas por que a letra A está errada? pois se em caso de erro de tipo essencial inevitavel exclui dolo e culpa, mas se evitavel exclui apenas o dolo permitindo puniçao por culpa se previsto em lei. logo, se no enunciado nao informa qual erro de tipo que é a questao fica com uma possibilidade de dois itens corretos, a letra A e a letra D. se no enunciado viesse escrito que o erro era de tipo inevitavel, a letra A estaria certa.
  • Fabiano, cometi o mesmo equívoco que você, por não saber que ERRO DE ILICITUDE DO FATO é o mesmo que ERRO DE PROIBIÇÃO, ou seja, não é ERRO DE TIPO.

    Opção D correta.

    Abraço.
  • Mais precisamente é um erro de permissão e não de proibição. A diferença é que no primeiro o agente imagina que a lei permita que ele realize a conduta, enquanto o segundo o agente pensa que a lei não o proibi.
  • Eu acho essas questoes mal elaboradas, pois o erro de proibicao ou exclui a pena, ou DIMINUI a pena. Logo nao eh atenuante e sim causa de diminuicao de pena.

    Vejamos. Dosimetria- 1- pena base > 2- Atenuante/agravante > 3- causa aumento/DIMINUICAO de pena!

    Acho perigoso usar esse termo, pois confude aquele que conhece o sistema de fixacao da pena.
  • Galera, ainda estou aprendendo essa matéria, por isso, se eu não for muito claro, perdão! 

    Se vcs ainda não estudaram a parte que trata da culpabilidade, quando estudarem, verão que o ERRO DE PROIBIÇÃO é uma das causas de excludentes de CULPABILIDADE. Até aqui ok. 

    Como o C. Penal aderiu à teoria da finalidade da ação, o DOLO e a CULPA migraram para a CONDUTA. 

    Entedam o seguinte...... CONDUTA está no FATO TÍPICO..... DOLO E CULPA então estão no fato típico. Ok.

    Mas, caso uma pessoa cometa um crime e este se enquadre em uma daquelas hipóteses de ERRO DE PROIBIÇÃO, sendo o erro escusável/insuperável, ele será isento quanto à pena - ou seja, houve crime, mas não será penalizado. 

    Mas vejam bem, mesmo que seja isento de pena por ERRO DE PROIBIÇÃO escusável, ainda assim haverá conduta.... Por isso o erro da letra "a". Não excluirá o DOLO, porque esse faz parte da conduta, que por sua vez faz parte do FATO TÍPICO. 

    Entenderam? rsrs... 
  • GABARITO: D

     

    A)    ERRADO: O erro que exclui o dolo e o erro de tipo, e permite a punição por crime culposo se tratar de erro inescusável.


    B)    ERRADO: Embora reflita na culpabilidade, nem sempre isenta de pena, apenas quando se tratar de erro de proibição escusável, ou seja, o agente não tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta.


    C)    ERRADO: O erro sobre a ilicitude age na culpabilidade, logo, não tem a ver com dolo e culpa, que são elementos da conduta e, portanto, do fato típico.


    D)    CORRETA:erro de proibição reflete na culpabilidade, e a exclui quando for erro escusável. Quando for erro inescusável, porém, atenua a culpabilidade do agente e, por consequência, a pena aplicável.


    E)    ERRADA: A extinção da punibilidade pressupoe a sua existência. Desta forma, a alternativa esta errada.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Sempre confundo essa bagaça de erro de tipo com proibição...


ID
484159
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • A coação moral irresistível e obediência hierárquica afastam o exigibilidade de conduta diversa, um dos componentes da culpabilidade. Portanto, são situações que excluem a culpabilidade.
  • Somente complementando a questão:

    Deve-se lembrar que a coação moral irresistível e a obediência hierárquica são casos de inexigibilidade de conduta diversa.

    A coação moral tem que ser irresistível, caso seja resistível haverá atenuante do art. 65.

    Quanto à obediência hierárquica necessário lembrar que somente se dá nas relação em que haja vínculo público.
  • A coação e a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Segundo a doutrina: "O Código Penal prevê algumas causas legais que excluem a culpabilidade. Podemos citar, dentre elas, as seguintes: coação irresistível, obediência hierárquica e a possibilidade de aborto quando a gravidez é resultante de estupro.

    A coação irresistível e a obediência hierárquica foram previstas no art. 22 do Código Penal, assim redigido: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. [...]

    [...]
    a coação mencionada no citado art. 22 é aquela de natureza moral (vis compulsiva), e não física (vis absoluta). Isso porque a coação física afasta a própia conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa. [...] No caso de coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijuridico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe poderá ser imputado, pois, em virtude da coação a que foi submetido, não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito. [...].

    A estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico afasta a culpabilidade do agente em virtude de não lhe ser exigível, nessas condições, um comportamente conforme o direito. Para que possa ser beneficiado com essa causa legal de exclusão da culpabilidade, é preciso, nos termos do art. 22, a presença de vários requisitos, a saber: a) que a ordem seja proferida por superior hierárquico; b) que essa ordem não seja manifestamente ilegal; c) que o cumprido da ordem se atenha aos limites da ordem.

    Hierárquia é relação de Direito Público. [...] Isso quer dizer que não há hierárquia entre particulares, como no caso de gerente de uma agência bancária e seus subordinados, bem como tal relação inexiste nas hipóteses de temor reverencial entre pais e filhos ou mesmo entre lideres religiosos e seus fiéis. [...]

    Outra hipótese legal de exclusão da culpabilidade é aquela prevista no inciso II do art. 128 do Código Penal, que diz não ser punível aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. [...]

    Entendemos, com a devida venia das posições em contrário, que, no inciso II do art. 128 do Código Penal, o legislador cuidou de uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não se podendo exigir da gestante que sofreu violência sexual a manutenção da sua gravidez, razão pela qual, optando-se pelo aborto, o fato será típico e ilícito, mais deixará de ser culpável". [...] 

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 415-420.
  • Resposta certa é letra A. Vamos ver as alternativas:
    • Letra b) e a letra c) são a mesma coisa, antijuridicidade é o mesmo que ilicitude, mas as causas que excluem a ilicitude(antijuridicidade) são: Estado de necessidade, Legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular do direito - art 23 do Código Penal.
    • Na letra d), as causas excludentes da tipicidade  são: coação física absoluta e aplicação do principio da insignificância 
    • Na letra e) as causas que excluem a punibilidade ocorre por: I- morte do agente, II- anistia, graça ou indulto, III - retroatividade de lei que não considera mais o fato como criminoso, IV- Prescrição, decadência e perempção, V- renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal privada, VI- retratação do agente, quando a lei admitir, IX- perdão judicial nos casos previstos em lei. art 107 cp
       
  • Exercício para ajudar. Copie e cole os itens abaixo para o Word e em seguida retire o conteúdo dos parêntesis e tente resolver embaralhando-os após estudá-los.

    Bons estudos!

    Excludente de Ilicitude (antijuricidade) (EI), Excludente de Culpabilidade (imputabilidade) (EC) e Excludente de Tipicidade (ET)

    (EI) estado de necessidade;

    (EI) legítima defesa;

    (EI) estrito cumprimento de dever legal;

    (EI) exercício regular de direito.

    (ET) coação física absoluta.

    (ET) aplicação do princípio da insignificância.

    (EC) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

    (EC) Coação moral irresistível.

    (EC) Obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico.

    (EC) menoridade (por ausência de imputabilidade)

    (EC) doença mental (por ausência de imputabilidade)

    (EC) desenvolvimento mental retardado ou incompleto (por ausência de imputabilidade)

    (EC) embriaguez completa e acidental(por ausência de imputabilidade)

    (EC) erro de proibição inevitável (por ausência de potencial consciência da ilicitude)

    (EC) coação moral irresistível (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)

    (EC) obediência hierárquica (por ausência de inexigibilidade de conduta diversa)
  • Observação:coação moral irrestível é DIFERENTE de coação física absoluta.Atenção às pegadinhas....na hora da prova às vezes a gente nem percebe!

     A 1ª exclui a culpabilidade  e a 2ª a tipicidade.
  • coação moral irresistível:

    A coação e a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade.