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ID
1049071
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo, motorista de ônibus, mantém contrato de trabalho com a empresa Transporte Seguro S/A, no qual há estipulação escrita de que o motorista envolvido em acidente de trânsito será descontado pelas avarias e prejuízos causados. Em um dia comum, Paulo ultrapassou o sinal vermelho e colidiu com veículo que vinha do outro lado do cruzamento. Não houve vítimas, mas os veículos ficaram impedidos de trafegar em razão das avarias e o coletivo foi multado por avanço de sinal. A empresa entendeu por bem descontar do salário de Paulo o conserto do ônibus, bem como as despesas com o conserto do veículo de passeio.

Diante disso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra c) está correta, pois o art. 462, § 1º da CLT prevê que o empregador pode descontar do salário do empregado os danos provocados por este no caso de dolo, independentemente da anuência do empregado, e no caso de culpa, mas nesse último caso desde que a previsão do desconto conste expressamente no contrato de trabalho.

    Art. 462, § 1º CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

    Conforme Ricardo Resende:

    No caso de dano causado  ao empregador pelo empregado, tendo agido este com culpa (imprudência, imperícia ou negligência), pode o empregador descontar do salário o prejuízo experimentado, desde que o empregado tenha autorizado expressamente o desconto.

  • Embora eu tenha marcado a alternativa correta, letra C, por ser a melhor entre as assertivas, eu fiquei na dúvida quanto a parte que fala que ele agiu com culpa....achei que podia ser algum tipo de pegadinha, pois acredito que por ter ultrapassado sinal vermelho, Paulo assumiu o risco, agindo portanto com dolo, não culpa....e dolo que é sempre possível o desconto.....culpa só em caso de previsão contratual.

  • no direito civil culpa = dolo. 

  • A questão em tela versa sobre descontos dos salários dos empregados, o que merece análise sob a ótica do princípio da intangibilidade salarial e artigo 462 da CLT.

    a) A alternativa “a” leva o princípio da intangibilidade salarial ao extremo, impedindo todo e qualquer desconto salarial do empregado, o que é equivocado, já que diante de situações diversas o mesmo poderá ocorrer, conforme artigo 462 da CLT, motivo pelo qual incorreta a opção.

    b) A alternativa “b” trata de uma vedação de duplo desconto, o que não está expresso no artigo 462 da CLT, que permite tal ato diante da ocorrência do dano, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro exatamente do artigo 462, parágrafo único da CLT, que dispõe que “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”, razão pela qual correta a opção.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao interpretar o dolo no caso, já que o que se viu foi uma culpa. A qual restou prevista no contrato quanto à possibilidade de desconto, na forma do artigo 462, parágrafo único da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Na verdade ele agiu com culpa sim, na modalidade imprudência! Ele foi imprudente ao cruzar o sinal vermelho, resultando na colisão.
    Culpa pode ser: negligência (omissão). imprudência (ação) ou imperícia.

  • Artigo 462, parágrafo único da CLT, que dispõe que “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”, razão pela qual correta a opção C. 

  • Ao meu ver, foi culpa pelo fato dele não ter a intenção de colidir com os outros veículos.

  • Agiu com DOLO (Intenção) = O empregador pode descontar do salário mesmo sem anuência

    Agiu com CULPA (sem intenção) = O empregador poderá descontar caso esta possibilidade tenha sido acordada.

    Apesar de Paulo ter agido com  CULPA (sem intenção de causar a batida) o desconto poderia ser feito pois o contrato de trabalho acordado previu essa possibilidade.

  • LETRA(C) - Esse fundamento encontra-se no art, 462,  § 1º  da CLT, onde será facultado ao Empregador o desconto, desde que tenha sido acordado esta possibilidade. Caso o dano causado pelo Empregado seja com intenção (dolo), o desconto será licito mesmo sem a existencia do acordo.

  • Gabarito C

    O artigo 462, caput, da CLT traz o consagrado princípio da intangibilidade salarial, que veda, em regra, o desconto no salário. Não obstante, uma das exceções que possibilitam o desconto no salário é o dispositivo da lei. Com efeito, o respectivo §1º menciona a ideia de que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do salário será lícito em 2 hipóteses: que esta possibilidade tenha sido acordada (caso do problema) e ocorrência de dolo por parte do empregado.

  • Nessa situação hipotética a empresa deverá descontar do salário de Paulo, isto visto que ao avançar o sinal vermelho Paulo agiu com DOLO, pois conforme o artigo 208 do CTB diz: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração – gravíssima; Penalidade – multa.”,.

    Sendo assim o veiculo estava sobre a responsabilidade de Paulo, além de que houve danos ao veiculo da empresa e de terceiros o que se considera justo o ressarcimento dos prejuízos causados com a atitude de Paulo quando resolveu avançar o sinal.

    Ainda assim deve-se observar que Paulo no momento de sua contratação concordou com as clausulas compactuadas aceitando as mesmas.

    Art. 462, § 1º CLT - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 

  • Quando Paulo ultrapassa o sinal vermelho, esse já prevê o risco de ocasionar um acidente(dolo), além do contrato de trabalho terem sido acordado entre as partes.

  •  C)A empresa agiu corretamente, pois Paulo agiu com culpa e havia previsão contratual para tanto.

    Está correta, pois, muito embora, nos termos do art. 462, caput, da CLT, em regra seja vedado efetuar descontos em folha salarial do empregado, o § 1º do mesmo dispositivo prevê exceção, em caso de dano causado pelo empregado, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada, como no caso em tela, ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Em regra é vedado qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas por lei, conforme indica o art. 462 da CLT. Vejamos:

    Art. 462, CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

    Contudo, nos casos de DANO, como o apresentado no enunciado, o desconto será válido desde que realizado em conformidade com o §1º do retro citado dispositivo:

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.            

           

    Ou seja, se o dano for cometido de forma DOLOSA a responsabilidade do empregado independe de previsão contratual, sendo possível o desconto pelo empregador do valor do prejuízo.

    No entanto, se o dano for gerado com base em CULPA, a possibilidade de desconto pelo empregador requer prévia autorização contratual firmada entre as partes.

     

    Assim, considerando que o enunciado não evidenciou claramente o elemento doloso da conduta do obreiro no acidente de trabalho, e ainda que a reparação do dano decorrente de conduta culposa (ultrapassar o sinal vermelho) requer previsão contratual, a qual restou exposta na questão em comento, correto o desconto realizado pela empresa.

  • Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    §1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Comentário:

    O Direito do Trabalho tem como um dos seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar a possibilidade de descontos abusivos, não podendo o empregador fazer descontos na remuneração do empregado. Contudo, a ressalvas, havendo dano causado pelo empregado, o desconto será permitido desde que haja dolo do empregado, vontade em praticar o ato e seja demonstrado o prejuízo pelo empregador, independentemente de previsão contratual.

    Em caso de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o desconto só poderá ser feito se tiver sido acordado entre as partes. Do contrário, o desconto será proibido. Multa de trânsito poderá ser descontada do salário do empregado se decorrente de culpa, com previsão de desconto em cláusula contratual. Se o ato for praticado com dolo, o desconto estará autorizado.

    Comentários a CLT. Sergio Pinto Martins.