- ID
- 2764
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 24ª REGIÃO (MS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas
Com relação à gratificação de natal é correto afirmar:
Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que
Com relação ao salário mínimo, é correto afirmar que
Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd Sm P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43, o salário mínimo pago em dinheiro NÃO será inferior a
Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:
I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.
II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.
III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a hora do trabalho noturno será computada como de
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a remuneração do empregado, é correto afirmar que
Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Está correto o que se afirma APENAS em
Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
Considere as seguintes assertivas a respeito da Remuneração:
I. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.
II. Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais.
III. Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto APENAS o que se afirma em:
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno
Assinale a opção correta.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno:
No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
O adicional de periculosidade
Constitui desconto salarial ilícito:
No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.
Acerca dos princípios de proteção ao salário, assinale a única opção correta.
Havendo o pagamento de parte do salário mínimo, mediante parcelas in natura, o empregador está obrigado a pagar em dinheiro o valor equivalente a, pelo menos,
A irredutibilidade salarial
Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário.
III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em trinta por cento à do normal.
IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção culposa.
V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
É correto APENAS o que consta em
A exigência de que o transporte do empregado seja fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por transporte público, é requisito que caracteriza a jornada
A existência de quadro organizado em carreira, numa empresa, impede a equiparação salarial. Nesse caso, as promoções deverão obedecer critérios de
Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além dos salários devidos pelo empregador como contraprestação do serviço e das indenizações pagas pelo empregador, as gorjetas que receber.
Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.
Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem, quando excedam metade do salário percebido pelo empregado, e os abonos pagos pelo empregador.
Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.
Nenhum trabalhador deve receber menos que o salário mínimo estipulado em lei, conforme contratado por hora, semana, quinzena ou mês, observado este último como parâmetro temporal máximo para o ajuste da contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador a seu empregador, exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.
Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.
O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
O salário pode ser reduzido apenas por convenção coletiva de trabalho, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
O salário mínimo é fixado por lei federal, em caráter nacional e unificado, podendo haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.
A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.
Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.
Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.
I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.
Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)
Analise as assertivas abaixo:
I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:
Analise as assertivas abaixo:
I - a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pessoa jurídica sofra dano moral;
II - o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários enquanto durar a paralisação dos serviços em decorrência da interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou de embargo à obra, por decisão da autoridade competente com base em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
III - de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o membro da CIPA possui estabilidade no emprego, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento;
IV - não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Assinale a alternativa CORRETA:
Analise as proposições abaixo:
I - a remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta;
II - uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte in natura;
III - para configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação de serviços, desde que existente quadro de carreira organizado;
IV- a jurisprudência consolidada do TST admite o desconto do salário do empregado desde que haja prévia autorização, sem requisito formal, e seja fruto do livre consentimento do obreiro.
Assinale a alternativa CORRETA:
Assinale a alternativa CORRETA:
I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Complete com a opção CORRETA.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.
O horário noturno do advogado é das:
Julgue as assertivas abaixo:
I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:
Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
Desatualizada.
adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1
IV - ERRADA
Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):
OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:
I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.
Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:
GABARITO A!!
I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
CORRETAS:
III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
Assinale a alternativa CORRETA:
Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º
Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!
“Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).
https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo
FÁCIL.
Raimunda é garçonete no restaurante do TIO TITO e recebe, além do seu salário mensal, gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas
CRIS...RESPONDENDO À TUA DÚVIDA: AS GORJETAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º, FÉRIAS E FGTS, ISTO PORQUE, TAIS PARCELAS, LEVAM EM CONTA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS PARCELAS PARA A INTEGRAÇÃO. JÁ, NO CASO DO AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, APENAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSAS PARCELAS, POR ISSO AS GORJETAS NÃO SÃO LEVADAS EM CONTA AQUI, POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIO.
MACETE BEM INTERESSANTE QUE APRENDI AQUI NO SITE: GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DE APANHE RSR
AP = AVISO PRÉVIO
AN= ADICIONAL NOTURNO
HE = HORAS EXTRAS
E RSR
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Dica> Gorjetas integram a remuneração, mas não APANHE no Repouso.
AP- aviso prévio
AN- adicional noturno
HE- hora extra
Repouso - repouso semanal remunerado
GABARITO ITEM C
GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AVISO PRÉVIO
GABARITO C
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
NÃO INTEGRAM: horas extras; adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
INTEGRAM: 13o salário; FGTS; Férias + 1/3. (serve de base para a contribuição previdenciária)
Dica:
****Gorjetas refletem um FUNDO para 13 FÉRIAS.
- FGTS
- 13°
- Férias
GOrjetas nao incidem no: APANHE RSR
Aviso previo
Adicional noturno
horas extras
repouso semanal remunerado
Com relação ao trabalho noturno e seu respectivo adicional é INCORRETO afirmar:
Com relação à remuneração é INCORRETO afirmar:
B. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal (correta)
Art. 457 (...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras (errada)
ST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
GORJETA INTEGRA ....EXCETO AP, AN, HE , RSR
GABARITO ITEM D
GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''
HORAS EXTRAS
AVISO PRÉVIO
RSR
ADICIONAL NOTURNO
-
concordo com o Gustavo Mendes, ficou estranha a assertiva B
pois a Gratificação por Tempo de Serviço não incide no RSR
¬¬
...é a FCC mandando mal mais uma vez...
Fernandinha, a letra b está correta. É o teor da sumula 203 do TST.
SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Mas Ferandinha, a FCC foi literal. Infelizmente.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
INTEGRA: o salario ( sumula 203)
INTEGRA : hora extras ( sumula 226)
NÃO INTEGRA: Descanso semanal remunerado (sumula 225)
O ítem D ta todo errado:
GORJETAS NÃO integram: HARA( o nome de uma rapariga que tem aqui na minha cidade, até que é bunitinha. mas é puta #desabafo)
Hora extra
Adicional noturno
Repouso semanal remunerado
Aviso previo
GABARITO ''D''
GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
CLT, art. 457, § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Obs.: CUIDADO, a palavra ABONO foi retirada do texto do § 2º.
FAMOSO NÃO APANHE NO REPOUSO
CLT -- Atualizada 2018.
a) CORRETA - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal.
b) INCORRETA - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO LEGAL)
c) INCORRETA - Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.
d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras. Súmula nº 354 TST:
"As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
e) CORRETA E INCORRETA - Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (NENHUMA DIÁRIA ESTÁ INCLUIDA NA REMUNERAÇÃO)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Considere as seguintes assertivas a respeito do trabalho noturno:
I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 21:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.
III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 25%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.
IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA
II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.
III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 20%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.
IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. CORRETA
PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosoconcursos:
I- Correta. (Súmula 60, II do TST).
Sumula 60 do TST:
I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
II- Incorreta. Será de 22 de um dia e 5 horas do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
III- Incorreta. O adicional noturno para o empregado urbano é de 20%.
Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
IV- Correta.
OJ 97 da SDI-1 do TST - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
Resposta: letra E (I e IV estão corretas)
I. (CORRETA) Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
II. (ERRADA) Art. 73, § 2º, da CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
III. (ERRADA) Art. 73, da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
IV. (CORRETA) OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (...)
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,
Sim, Marcos.
Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro.
No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.
GABARITO ITEM D
SÚM 110 TST
Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo.
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Amanda, Ana e Arlete trabalham em empresas diferentes. Além do salário, Amanda recebe assistência médica, prestada mediante seguro-saúde; Ana possui seguro de vida e de acidentes pessoais e Arlete possui previdência privada. Considerando que todas as utilidades são concedidas pelas empresas empregadoras sem ônus para as empregadas, não serão consideradas como salário
ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!
O salário utilidade é considerado salário. Todas as utilidades apresentadas na questão por exceção não são consideradas salário utilidade (art. 458, paragrafo 2°), sendo assim a questão está errada. Para que a questão fique correta é necessário a alteração do enunciado retirando a palavra "não" ficando desta forma: "serão consideradas como salário:". Pode-se alterar a alternativa "E" alterando "nenhuma" para "todas" ficando dessa forma: "todas as utilidades fornecidas.". Penso que a Fcc errou.
Concordo em gênero, grau e número com Gustavo, a questão da maneira que foi redigida está errada. Na metodologia cientifica uma negação de uma negação é uma afirmação. Com esse gabarito a FCC está dizendo que todas aquelas são consideradas salário utilidade.
Quanto vi essa questão a primeira alternativa que anulei foi a letra E e por incrivel que pareça é esse o gabarito.
Apesar dos pesares, ainda prefiro questões de Múltipla escolha do que Certo e Errado da CESPE.
OPPPAAAA!!!
Me desculpem os colegas, mas discordo veemente das observações feitas!!
Há utilidades que são consideradas como salário, e por isso recebem o nome de "salário-utilidade", como a alimentação e a moradia (art. 458, caput/CLT).
Mas nem toda utilidade será considerada salário.....e essa é a inteligência do §2º do art. 458/CLT: "§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:"
"Nao serão consideradas como salários as seguintes utilidades" = existem utilidades que não são tidas como salário. A linguagem é cristalina e a interpretação perfeita.
Dessa forma, as três empregadas recebem sim utilidades, mas utilidades que a lei não considera como formadoras de seus salários.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Questão merecedora de anulação.
Moisés recebe gratificação por tempo de serviço outorgada por sua empregadora, a empresa H. Sentença normativa previu gratificação da mesma natureza. Neste caso, Moisés tem direito a receber
GABARITO: A
No caso, há sobreposição de normas que tratam do mesmo objeto, qual seja, o direito à gratificação por tempo de serviço.
Desse modo, aplica-se o princípio da norma mais favorável, segundo o qual existindo duas ou mais normas que tutelem o mesmo direito do trabalhador, aplicar-se-á aquela que for mais favorável ao trabalhador.
Neste mesmo sentido, e de forma literal, a Súmula 202 do TST:
Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email: viniciusb17@gmail.com
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até
Apenas para complementar os comentários abaixo, a questão trata da estabilidade decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT. O artigo 496 trata especificamente da possibilidade de conversão da reintegração em indenização em dobro. Por esta razão é que convencionou-se, jurisprudencialmente, em fixar a data da primeira decisão como marco para o pagamento da indenização dobrada, uma vez que, nos casos específicos de estabilidade decenal, esta, em tese, estenderia-se até a morte do empregado, não havendo como, deste modo, fixar o seu termo final para o cálculo da indenização.
Pqp. A estabilidade decenal já não existe mais há muito tempo e os caras cobram uma súmula que se baseia no negócio que praticamente inexiste. Ah, neemmmmmmmmmmm
VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE : DATA DA DECISÃO DA CONVERSÃO.
FINDADA A ESTABILIDADE : RECEBERÁ DE QUANDO DEIXOU SERVIÇO ATÉ DATA FINAL DA ESTABILIDADE ...
Sum 28 tst
hein?
Súmula nº 28 do TST
INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
DECOREIXONNN
Robson e Roberval são garçons de restaurantes diferentes. Robson recebe gorjeta cobrada pela sua emprega- dora na nota de serviço e Roberval recebe apenas gorjetas ofertadas pelos clientes. Neste caso, as gorjetas de
Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora
Para mim isso é uma excrescência se analisarmos o binômio valor do cheque/grau de instrução do frentista. =S
FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. LICITUDE. É pacificado o entendimento no âmbito da SDI-1 do Colendo TST, por meio de Orientação Jurisprudencial 251, no sentido de ser lícito os descontos salariais decorrentes da devolução de cheques sem fundo, desde que o frentista não observe as recomendações previstas na norma coletiva. (TRT 03ª R.; RO 175/2009-152-03-00.4; Rel. Juiz Conv. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 30/04/2010)
FRENTISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da oj nº 251 da sbdi-1 do col. TST é lícito o desconto salarial quando o frentista não observa as recomendações previstas em instrumento coletivo de trabalho e pelo verbete nº 2 deste egr. Regional, são cabíveis descontos nos salários do frentista pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizados. Não produzindo a reclamada meio de prova a sustentar suas alegações, ao deixar de colacionar aos autos as cct's vigentes no período contratual, resta descaracterizada são irregulares tais descontos. (TRT 10ª R.; RO 561/2009-006-10-00.9; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/02/2010; Pág. 12)
"DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o desconto salarial referente a devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observou as recomendações previstas em instrumento coletivo" (OJSDI-1 nº 251). (TRT 18ª R.; RO 00671-2005-006-18-00-3; Relª Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello; Julg. 09/05/2006; DJEGO 19/05/2006)
GABARITO ITEM B
FONTE: OJ 251 SDI-I TST
É LICITO DESCONTAR QUANDO NÃO OBSERVAR AS RECOMENDAÇÕES EM INSTRUMENTO COLETIVO.
Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora
b) poderá descontar o valor do cheque, havendo orientação jurisprudencial do TST neste sentido. GABARITO
______________________________________________________________________________________________________
OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
A respeito de salário e remuneração, julgue o item seguinte.
Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.
A LEI N DISPOE SOBRE GRATUIDADE VISTO Q O EMPREGADO PAGA DESCONTADO DO SEU SALARIO PECUNIO GRANA, VISTO SER PRESTAÇAO IN NATURA Q PODE CHAGRA A 70% DO SALARIO
QUESTÃO IGUAL A Q13387 QUE TEM A RESPOSTA COMO CORRETA.
Q13387 - O índice de acertos para essa questão está na faixa de 21% a 40%.
Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Remuneração e salário; Contrato Individual de Trabalho: Generalidades;
A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.
Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.
CERTO
Segundo o artigo 458 CLT in verbis
Além do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,a alimentação, habitação, vestuario e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Renata Saraiva Pag. 178 5.3.6.2: Para configuração da ultilidade como parte integrante do salario são levados em consideração dois requesitos:
1 - Habitualidade;
2 - Gratuidade.
A evetualidade e onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.
A questao Q13387 foi dada como errada tambem colega... o gabarito é errado mesmo! Salario in natura nao tem caracteristica da gratuidade.
São caracteres concomitantes do salário utilidade:
a) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.
b) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma onerosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.
c) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, não habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.
d) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que haja lei retirando a natureza salarial da parcela.
e) que seja concedido sob a forma de benesse; que a utilidade seja não nociva ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.
GABARITOS:
1 - A
Pessoal, a respeito desta questão o professor e Procurador do Trabalho Henrique Correia teceu os seguintes comentários:
"O salário do empregado pode ser pago em dinheiro e parte em utilidades. No salário utilidade ou in natura ocorre substituição da parte paga em dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado. Dessa forma, são dois requisitos para configuração do salário in natura:
a) a utilidade deve ser fornecida habitualmente (ex.:empregado recebe todos os meses uma cesta básica);
b) a utilidade fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado (ex.: aluguel de um apartamento)."
Portanto, diferentemente de alguns doutrinadores e conforme justificativa do autor mencionado, a banca CESPE considera apenas os dois requisitos acima como fundamentais para a configuração do salário in natura, desconsiderando o atributo da gratuidade.
(FONTE: CORREIA, Henrique, 2013. Direito do Trabalho - Para os Concursos de Analista do TRT e MPU).
Abraços e bons estudos!
No que concerne à remuneração do trabalhador e à categoria
econômica para a qual deve o empregado recolher contribuição
sindical, julgue os próximos itens.
É lícito ao empregador realizar o pagamento ao empregado de várias verbas por meio de única parcela, sem discriminar quais delas estão sendo quitadas.
GABARITO ERRADO
SÚM 91 TST
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
É VEDADO SALÁRIO COMPLESSIVO SÚMULA 91, TST
É VEDADO O SALÁRIO COMPLESSIVO.
A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.
A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços.
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. --- As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.--O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais. --Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos). -- no caso em tela temos o PN-103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) -Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
GABARITO ERRADO
SÚM 247 TST
A parcela paga aos bancários sob a denominação ''quebra de caixa'' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços. ERRADO
__________________________________________________________________________________________________
SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
ERRADO. Possui natureza salarial e integra.
No ano passado (2017), o STJ entendeu definitivamente sobre a natureza da remuneração "quebra de caixa", considerando-a como remuneração para fins de tributação previdenciária.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa
praise be _/\_
A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.
Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.
O salário pode ser satisfeito com a entrega de dinheiro, mas também com o fornecimento de bens ou serviços. A essa segunda modalidade de parcelas denomina-se de utilidades, conformando o salário in natura.
Os critérios distintivos entre salário in natura e outras figuras - como liberalidades do empregador ou a instrumentalização do trabalho - se dão por meio da verificação da habitualidade e da retributividade pertinentes ao pagamento da salário in natura. Assim, na medida em que os bens ou serviços são fornecidos de forma habitual, por vezes, até com periodicidade igual à da parcela pecuniária do salário, pode-se perceber uma utilidade como integrante do salário ajustado e não apenas como uma eventual liberalidade do empregador. De outro lado, esse fornecimento deve representar a contraprestação do empregador pela prestação do serviço.
Em suma, o salário in natura é fornecido pelo trabalho e não para o trabalho, ou seja, a instrumentalização não pode ser considerada como salário, tampouco seu fornecimento pode ser descontado.
Observe que na questão o salário in natura configura-se como parte integrante do salário, e que as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. Esse segundo critério deve ser a retributividade, pois é pelo serviço.
Conforme o livro de Direito do Trabalho de Renato Saraiva, ano 2010, para caracterizar o salário in natura é necessário a presença da habitualidade e a gratuidade no seu fornecimento. Ver pág. 186 do livro.
Acredito que o cespe se apegou apenas à letra da lei, sem considerar o que a doutrina diz, a qual afirma que a gratuidade faz parte do conceito de salário in natura. Se olharmos bem ao que diz o art. 458 ele não faz referência à gratuidade, e sim apenas a habaitualidade, in verbis:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas
O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;
Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.
Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.
Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.
Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.
Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
São requisitos concomitantes do salário-utilidade: a) concessão de uma utilidade; b) que a utilidade seja benéfica; c) que seja concedida de forma graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados; d) que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.
Esse é o entendimento da Professora Vólia Bomfim.
Bons estudos a todos e que Jesus esteja sempre conosco.
Também concordo com a Silvana. As questões Cespe mais difíceis são as que têm a pior redação... :/
Considere as seguintes assertivas a respeito da remuneração:
I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.
II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.
III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador não são considerados salário in natura.
IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário in natura.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:
Comentários:
"A assertiva I está incorreta porque o entendimento sumulado do TST é no sentido de que as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, porém não servirão de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, as horas extras e repouso semanal remunerado.
As assertivas II, III e IV estão corretas. Segundo o art. 457, parágrafo primeiro da CLT a importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador integram o salário do empregado.
O art. 458, parágrafo segundo da CLT elenca um rol exemplificativo de utilidades que não são considerados salário utilidade, ou seja, salário in natura."
CAVEIRAAAAAAAA
2 macetes que aprendi aqui no QC e ajudam a solucionar esta questão:
1) Não incidem no RSR: GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO.
Gorjetas
Gratificações
Tempo de serviço
Produtividade
Adicionais
2) Não é considerado salário: PASTEW
Previdência privada
Assistência médica, hospitalar e odontológica
Seguro de vida e acidentes pessoais
Transporte
Educação
Vale-Cultura
Vestuário, equipamentos e outros acessórios
Atualmente, com a reforma, o Gab seria a alternativa D.
Amigo papa capim.
A assertiva II permanece correta com a reforma, pois gratificações e comissões intregam o salário.
Creio que a II fica incorreta com a reforma:
TEXTO ANTIGO:
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº
1.999, de 1.10.1953)
TEXTO REFORMADO:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo
empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
GABARITO LETRA A
Texto da CLT após a MP 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA
HORA EXTRA
ADICIONAL NOTURNO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AVISO-PRÉVIO
Pessoal, antes de escrever que a alternativa está ou não de acordo com Reforma Trabalhista, vamos PRIMEIRO aprender a interpretar a reforma pra depois escrever aqui.
Uma coisa é você afirmar veemente que a alternativa II está de acordo com a reforma, outra é você levantar um questionamento por não ter certeza.
Não diga com certeza se você NÃO TEM CERTEZA pois induz aos coleguinhas ( que não averiguam o fato) a acreditar que você está correto.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (NÃO TEM PERCENTAGENS!!)
ENTÃO, COLEGUINHA, A ALTERNATIVA II NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA NÃO!
BONS ESTUDOS!
JENNIFER CÂNDIDO o Gustavo Couto está certo.
O item II se torna certo de acordo com a CLT com a medida provisória aprovada: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, PERCENTAGENS e gratificações.
Esse “obreiro” da II foi só pra deixar dúvida né?
O motivo da alternativa II estar errada é simples: A CLT preve que apenas as gratificações LEGAIS e as comissões integram o salario do empregado. A II não esta em conformidade com a Reforma, este entendimento é Pré-reforma, o qual trazia as gratificações AJUSTADAS como parcelas salariais.
Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email: viniciusb17@gmail.com
Um mês para cada ano/+6 meses - logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses
A empresa X pretende fornecer alimentação para seus empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora
Salário utilidade | Trabalhador urbano | Trabalhador rural |
Alimentação | 20% | 25% |
Habitação | 25% | 20% |
Vestuário | 25% | 25% |
MACETE:
RURAL, COME MAIS 25% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - - - - 20% MORADIA
URBANO COME MENOS 20% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - 25% MORADIA
Quanto à jornada de trabalho noturna, considere as assertivas abaixo.
I. Considera-se noturna, para os empregados urbanos, a jornada que compreende o período entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, acrescidas do adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
II. O horário noturno para os empregados rurais que trabalham na agricultura é aquele compreendido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, com, no mínimo, o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
III. O horário noturno para os empregados rurais que trabalham na pecuária é aquele compreendido entre às 21:00 horas de um dia e às 04:00 horas do dia seguinte, com, no mínimo, o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
É correto o que se afirma em:
NOTURNO NORMAL = 22h às 5h
VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)
ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)
TRABALHO NOTURNO: Pecuária: 20h às 4h / LAVOURA: 21h às 5h / ADICIONAL: 25% / TEMPO HORA: 60 MINUTOS.
TRABALHO NOTURO: URBANO: 22h às 5h / ADICIONAL: 25% / TEMPO HORA: 52 min e 30 segundos.
Retificando o comentário da colega abaixo,pois deve ter sido erro de digitação:
TRABALHO NOTURNO: URBANO: 22h às 5h / ADICIONAL: 20% / TEMPO HORA: 52 min e 30 segundos.
Quem tem a hora reduzida ganha adicional menor ;)
como eu faço pra lembrar ???
Tu ta numa FAZENDA, la tem um curral.... tu olha bem pras PERNAS da VACA... tu percebe que elas tem 4 pernas kkk. ou patas,... sei la.... entao, vc percebe que tem 20 vacas nesse curral...........
20--4 (pecuaria-vaca)
lavoura tu so faz acrescentar um .... 21---5
LETRA D
Complementando os macetes!
Urbano → 22 – 05 – 20%
Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo (20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%
Rural agricultura – 21 – 05 – 25% ( soma mais 1)
Horários Noturno
20h -- 4h Pecuária (20 é Par)
21h -- 5h Agricultura
22h -- 5h Urbano
Não vou nem dizer a palavra, pra não ficar feio..rsrs
LEMBRA DA ESCADINHA
20 ------> 4 HORAS................................................RURAL = PECUÁRIA (LEMBRA QUE OS ANIMAIS ACORDAM CEDO
21 -------> 5 HORAS...............................................RURAL = AGRICULTURA
22 --------> 5 HORAS..............................................URBANO = CIDADE NORMAL
Urbano: 22h - 5h 20%
Lavoura: 21h - 5h 25%
Pecuária: 20h - 4h 25%
Advogado: 20h - 5h 25%
8.112: 25%
Urbano: 22h - 5h 20%
Lavoura: 21h - 5h 25%
Pecuária: 20h - 4h 25%
Advogado: 20h - 5h 25%
Urbano: 22h - 5h 20%
Lavoura: 21h - 5h 25%
Pecuária: 20h - 4h 25%
Advogado: 20h - 5h 25%
Com relação a equiparação salarial é correto afirmar:
Hipóteses de prescrição total(ato único):
Alteração ou supressão da comissão;
Incorporação do adicional de HE;
Horas extras pré-contratadas e suprimidas;
Desvio de função e enquadramento;
Complementação de aposentadoria NUNCA paga paga pelo empregador;
Planos econômicos;
Substituição dos avanços trienais por quinquênio.
Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):
Equiparação salarial;
Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;
Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;
Gratificação total.
Fonte: Professor Elisson Miessa, Direito Processual do Trabalho para concurso de analista.
Súmula nº 452 do TST
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
a) Na equiparação salarial a prescrição é parcial, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês. GABARITO
SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
b) Não é possível a equiparação de trabalho intelectual, tendo em vista que este possui critérios subjetivos impossíveis de serem avaliados.
SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
c) Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego.
SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
d) A equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercem a mesma função, possuindo seus cargos a mesma denominação.
SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
e) Para efeito de equiparação salarial é necessário que empregado e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, ou seja, não tenham tido seu contrato de trabalho rescindido.
SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
GABARITO: A
C) AGORA A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER SUPERIOR A 4 ANOS MESMO EMPREGADOR E 2 MESMA FUNÇÃO :
Art. 461. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
E) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
EMBORA A LETRA 'E' ESTEJA MAL ELABORADA, ACHO QUE HOJE ,EM PARTES, ESTARIA CORRETA . COM A REFORMA FICOU VEDADA A INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO.
Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito.
gab errado
O desconto é lícito
Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :
Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.
Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.
O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.
Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.
O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.
Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.
O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.
A decisão foi unânime.
O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação?
E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.
Chiara ATF, sua linda !!!! e alem dessa caracteristica, eh especial!!!
bons esutodsss
informativo 87 TST
Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças no caixa. Licitude. A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDII, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2014
Gabarito errado!
Desconto é licito, posto que se assim não imputasse a lei, favoreceria o enriquecimento sem causa do empregado desonesto, pois todos os dias seu caixa daria diferença.
Na verdade, esse desconto é SUPER-LÍCITO. Até porque os bancários que são caixas de agências recebem "valor de quebra de caixa", tendo o STJ no ano passado (2017) entendido sobre a tributação dessa remuneração para fins previdenciário, por considerá-la remuneração.
Ou seja, a "quebra de caixa" e o desconto de reposição são lícitos.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa
praise be _/\_
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
As gorjetas pagas por clientes a um garçom em um restaurante integram o seu salário para todos os efeitos legais.
Que doidice.. para mim essa questão é ERRADA, pois as gorjetas integram a REMUNERAÇÃO e não o salário.
Errado
Integram a REMUNERAÇÃO.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
REMUNERAÇÃO.
Gabarito:"Errado"
Não confundir salário com remuneração!!!
Por isto, as gorjetas não integram o salário, mas apenas a remuneração.
As gorjetas são pagamentos realizados voluntariamente pelos clientes em prol do empregado.
Errado.
As gorjetas (espontâneas ou cobradas) integram a remuneração, não o salário.
Não integram o salário e não são para todos os efeitos legais. Base: Art 457 CLT e Súmula 354 TST
Assim atenção para a parte final "PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS"
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.
CERTO
Prevê o art. 484 (CLT), consolidado:
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.
Vale ressaltar que se o 13º salário estiver vencido o empregado terá direito a recebe-lo integralmente, o que não é o caso da questão!
Abs! :P!
Pra mim a questão está mal formulada, pois o 13º é direito adquirido, e segundo a CF não se pode prejudicar direito adquirido (Art 5º inciso XXXVI), nesse caso deveria ter ficado claro que tratava-se 13º proporcional. Se minha interpretação estiver errada por favor corrijam-me.
GABARITO CERTO
SÚMULA 14 TST:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
Gabarito:"Certo"
O único que não será pela metade é o SALDO SALÁRIO, atenção!
Art. 484 da CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
13º proporcional ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????
Resposta rápida:
CULPA RECIPROCA: 50% de tudo!!
(ferias, multa do FGTS, aviso previo, 13o sal. )
No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
O serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.
Correta:
I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
fonte:http://forum.jus.uol.com.br/163156/
E ainda cumprem jornada de 100 horas semanais...
Como ex militar não poderia deixar de comentar essa questão.
Recruta (aquele que presta o serviço militar obrigatório) não tem direito a quase nada, pra não dizer nada! Até pareçe que pelo fato do mesmo ingressar nas forças armadas deixa de ser cidadão.
Além de SER LEGAL ganhar menos que o salário mínimo, o que é um absurdo, ele ainda trabalha diuturnamente tantas horas quanto quizerem seus superiores. Não tem intervalo entre jornadas, nem muitos menos repouso semanal. As vezes sobra tempo para ele fazer a barba, engraxar o coturno, comer alguma coisa e novamente voltar ao serviço. Não pode votar, por que lhe tomam seu títtulo de eleitor, Não pode advogar, Não pode se filiar a sindicatos, Não pode fazer greve, Não pode exercer outra profissão, entre outras proibições. E digo mais, se eu ainda fosse militar não poderia nem estar escrevendo isso, sob pena de cometer trangressão disciplinar. Ufa!, ainda bem que voltei a ser cidadão e ter meus direitos.
E POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, TUDO ISSO TÁ NA LEI!
Fazer o que não é mesmo!
Só quem foi recruta sabe o quanto é sofrida a vida na caserna.
Por isso que ninguém quer servir!!
Melico nesse país já FOI valorizado..
e não é melico, mas sim milico.
Súmula Vinculante 6: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior aosalário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Silvano,
quer dizer então que se o soldado fosse pra a guerra ia querer tempo pra um descansozinho, tempinho pra fazer sua comidinha, fazer a barbinha, ajeitar o coturno, exigir que só pudesse guerrear por 8 horas diárias e 44 semanais e ainda ganhar salário mínimo no meio dos tiros?
Aah, me poupe!
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.
O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade
GABARITO ERRADO
SÚM 47 TST
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
O recebimento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade é indiciário do direito a aposentadoria especial
Todavia, para percepção dos adicionais, basta que o contato seja permanente ou intermitente... apenas excluindo o direito o contato ocasional ou fortuito.
Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Já para ter dreito a aposentadoria especial: mister que o contato seja permanente e NÃO INTERMITENTE.
INSALUBRIDADE
SUM 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
PERICULOSIDADE
SUM 361 TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Trabalho intermitente em condições insalubres deve ser analisado no caso concreto
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
A totalidade do salário pode ser paga em utilidades, que são prestações in natura que a empresa fornece habitualmente aos empregados por força do contrato de trabalho.
GABARITO ERRADO
MÍN 30 % DO SALÁRIO EM DINHEIRO
Art. 82 - Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Súmula nº 258 do TST - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Ao menos trinta porcento deve ser pago em dinheiro
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.
A ajuda de custo paga ao empregado para a cobertura de despesas na sua transferência para outra localidade integra o seu salário para todos os efeitos.
GABARITO ERRADO
AJUDA DE CUSTO---> NATUREZA INDENIZATÓRIA
Ñ INTEGRA.
Devemos atentar para a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
CLT, Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
A reforma não faz mais diferença entre as diárias, não integrando a remuneração aquelas que excedam 50% do salário recebido pelo empregado.
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
O salário-família é um direito assegurado na CF aos trabalhadores, inclusive à categoria dos empregados domésticos.
ERRADO.
A CF NÃO assegura o direito do Salário Família a todos os trabalhadores, muito menos ao Trabalhador Doméstico.
O art. 7º, XII, da CF, assim reza:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário-família Pago em razão do dePendente do trabalhador de baixa renda NOS TERMOS DA LEI".
A Lei de nº 8.213/91, que disPõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Por sua vez, em seu art. 65, aduz que:
"O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado emPregado, EXCETO AO DOMÉSTICO, e ao segurado Trabalhador Avulso, na ProPorção do resPectivo número de filhos ou equiPardos nos termos do §2º do art. 16 desta lei, observado o disPosto no art. 66".
Alea jacta est!
Para complementar os estudos ( 12/04/2013)
Lembrando que esse gabarito em 2013 é CORRETO, pois com a promulgação da EC 72/2013 estabelece os mesmos direitos dos urbanos e rurais aos domésticos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm
Espero ter contribuído..
Atualmente esta assertiva é dada como certa. Agora os empregados domésticos têm direito ao salário família
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
O acordo de prorrogação de horas pode ser celebrado de forma verbal.
ERRADA.
De acordo com o art. 59, caput, da CLT:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Portanto, o acordo de prorrogação de horas deve ser feito de forma escrita.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
GABARITO ERRADO (DESATUALIZADO)
Reforma Trabalhista:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
O acordo de prorrogação de horas implica, para o empregado, a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até duas horas diárias.
Obrigatoriedade ??? Alguém explica?
Questão CORRETA de acordo com os ensinamentos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Nenhuma das partes está obrigado a celebrar o acordo de prorrogação de horas. É mera faculdade, tanto para o empregador, quanto para o trabalhador
(...)
Se o trabalhador tem outros afazeres nos seus intervalos interjornadas (cursa faculdades, por exemplo), não deverá celebrar o acordo, pois, com o ajuste, colocar-se-á à inteira disposição do empregador para a realização de horas extraodinárias. Para o empregador, a mera celebração do acordo não gera obrigações específicas; ele apenas adquire a faculdade de exigir, legitimamente, a realização de serviço extraordinário do trabalhador, se julgar necessário"
Bons estudos!
"O empregado pode negar-se a prestar horas extras, porém, se tiver pactuado a prorrogação com o empregador e em casos de necessidade imperiosa ou de força maior (art. 61 da CLT), estará OBRIGADO a fazê-las."(Sérgio Pinto Martins, 11ª ed., pág. 85).
ERREI A QUESTAO
VC assinar o contrato de prorrogacao eh facultativo, mas a partir do momento que vc assinou, vc tem q cumprir
questao facil..
mas vai pensar isso na hr da prova haushsuahsuha
** ACORDO DE PRORROGAÇÃO (REFORMA TRABALHISTA)**
Nesse caso, para que a prestação de horas extraordinárias seja lícita, há necessidade de dois requisitos (art.59, §1º, CLT):
a) Acordo de prorrogação. A antiga redação do "caput" do art.59 da CLT estabelecia que o acordo de prorrogação de jornada seria permitido desde que realizado por acordo escrito ou por contrato coletivo de trabalho.
No tocante ao acordo escrito entre empregado e empregador, a reforma trabalhista alterou a redação do "caput" do artigo em comento para prever necessidade de acordo individual. Surge, portanto, o questionamento se a substituição do termo "acordo escrito" para apenas "acordo individual" possibilitaria a celebração de acordo tácito de prorrogação de jornada.
Entendemos que o acordo de prorrogação não pode ser firmado de forma tácita. A celebração de acordo tácito gera insegurança às partes, dificulta a prova e, muitas vezes, lesa o trabalhador. (...)
Em suma, após a reforma trabalhista, o acordo de prorrogação de jornada pode ser realizado de forma individual ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não cabe a celebração de acordo tácito, sendo posível, nesse caso, a aplicação de multa pela fiscalização do trabalho.
b) Prorrogação máxima de duas horas diárias;
FONTE: Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST, MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
Quando o empregador cobra importância pelo transporte fornecido pela empresa, para local de difícil acesso, afasta do empregado o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.
Bem, colegas, acredito q os comentários abaixo já disseram mais q o suficiente, então complementando:
O citadíssimo art. 58,§ 2º diz q só haverá hora in itinere se o empregador fornecer a condução, ou seja, a lei não especificou o fornecimento: seja gratuito ou pago, é claro q vai ter hora in intine, pq o empregado é o pólo hipossuficiente (lado + fraco) da relação de emprego.
Obs: Pessoal, os editais cada vez estão cada vez mais pesados, não só pela nível de dificuldade sempre crescente, como tb pela maior densidade de conteúdo. Temos de usar os princípios e a lógica na hora de enfrentar uma questão, sobretudo Cespe, q rola muito raciocínio. Veja: se eu restringir o conteúdo do artigo, achando q o só fornecimento de transporte grátis fosse ensejar hora in itinere, então TODO EMPREGADOR IRIA COBRAR IMPORTÂNCIA PELO EMPREGADO, (e ainda faria economia!!) o q tornaria o artigo sem nenhum sentido, sacaram? Tb daria pra matar a questão pela hermenêutica: essa norma é benéfica, portanto sua interpretação deve ser ampliativa (transporte, seja gratuito ou pago) e nunca restritiva (somente qdo a norma traz prejuízo ao empregado).
Nem vou citar a sum. 320 do TST, pq a colega já comentou lá embaixo, mas acredito, q os argumentos acima certamente serviram de fundamento p os Ministros elaborarem a súmula.
Que Deus nos ilumine!!
ERRADO. Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residência. O art. 58, parágrafo segundo da CLT e as Súmulas 90 e 320 do TST tratam do tema.
Súmula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.
Pela leitura do art. 58 da CLT chegamos à conclusão de que dois requisitos são necessários, para que este tempo de deslocamento seja computado na jornada de trabalho do empregado:
a) O local de trabalho deverá ser de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular.
b) O empregador deverá fornecer a condução. Assim, quando o empregado for trabalhar em seu próprio carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso não será considerado como jornada in itinere.
Art. 58 § 2º CLT O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador fornecer a condução”.
Exemplificando: Sérgio é empregado da empresa XXX que vende água de coco e está localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o côco e o engarrafa. Para chegar até o seu local de trabalho Sérgio utiliza uma embarcação da empresa, uma vez que o acesso até a ilha é difícil e não há transporte público regular. Neste caso, o tempo despendido por ele até o local de trabalho (ida e volta) será computado na sua jornada de trabalho.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bosn estudos
Questão Correta: "ERRADO".
Letra seca da súmula.
Súmula 320 TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
GABARITO ERRADO
SÚM 320 TST
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância(DINHEIRO) pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.
REFORMA horas in itnere
Súmula nº 320 do TST- ainda não foi cancelada , na presente data, sendo assim se atentar as questões que pedem de acordo com bla bla.
Na reforma a CLT suprimiu as horas in itnere, como podemos ver na transcrição do artigo 58 § 2º
"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
SENDO ASSIM, não há necessidade de pagamento dessas horas em hipotese alguma, portanto questão desatualizada!!!!
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
É vedada a realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades perigosas.
Pessoal, acredito que o art. 60 da CLT ainda está valendo para o caso de prorrogação da jornada por acordo individual. É importante lembrar que a súmula 349 menciona apenas "acordo coletivo ou convenção coletiva".
Por outro lado, a CF/88 estabelece um patamar mínimo de direitos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Acho que o inciso XIII da Constituição não impede que o legislador, através de uma norma especial benéfica ao trabalhador, estabeleça requisitos mais rígidos para a prorrogação da jornada em atividades insalubres (como é o caso do art. 60 da CLT). Também é importante lembrar que, no âmbito trabalhista, a norma de maior hierarquia não é necessariamente a Constituição, mas sim a mais benéfica ao trabalhador.
Acho que a questão está errada porque não existe vedação à prorrogação de jornada em caso de atividades perigosas.
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
Entende-se como salário o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiros, recebidos em decorrência da prestação de serviços subordinados.
ERRADA.
Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).
O pagamento proveniente de terceiros não será considerado salário, mas sim remuneração.
→ Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros.
O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado.
→ Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de terceiros.
“Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que este mantém com o empregador” (Vólia Bonfim Cassar).
Remuneração (salário + gorjeta)
Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado quando cobradas na nota de serviço ou quando forem espontaneamente ofertadas pelos clientes.
A Súmula 354 do TST não permite que as gorjetas sirvam de base de cálculo para:
Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,horas extras e repouso semanal remunerado.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
eu costumo dizer que desses 30% ( mínimo de dinheiro é 20% pro advogado e 10% pra igreja) acaba não sobrando nada. só pra descontrair, me ajuda a lembrar que é 30% o mínimo ( se quiser substitua honorario de 20% por pensão alimentícia, mas o dízimo da igreja e sagrado)
Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.
O vale-transporte tem natureza salarial.
O art. 2º da Lei 7.418/85 estabelece que o vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Ele não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. E, também, não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
ERRADO
Bons estudos
Para a legislação previdenciária, se o vale transporte for pago em dinheiro, então haverá incidência de contribuição previdenciária. Em contrapartida, para a jurisprudência do STJ e do STF, tanto faz o vale transporte ser pago em ticket como em pecúnia, que mesmo assim não haverá incidência de contribuição previdenciária.
A Banca CESPE segue orientação da jurisprudência e não da norma previdenciária. Ou seja, a vale transporte não é considerado salário de contribuição, independente da forma como é pago.
Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:
O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre
É a redação do art. 73 da CLT:
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Uma maneira boa para "decorar" o horário noturno é:
20.4 - pecuária
21.5 - trabalhador rural
22.5 - trabalhador urbano.
Vejamos a CLT:
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52'30"segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
Pecuária = número Par -> 20h - 4h
Agrucultira = Soma 1h -> 21h - 5h
Urbano: 22h - 5h 20%
Lavoura: 21h - 5h 25%
Pecuária: 20h - 4h 25%
Advogado: 20h - 5h 25%
O enquadramento de determinada atividade como insalubre ou penosa, para pagamento dos respectivos adicionais, depende, respectivamente, de
Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OJ 4 da SDI-1 do TST 4
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Boa sorte a todos!
Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.
Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.
O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html
Prezados colegas,
Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.
Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.
Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.
Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
O valor referente ao abono salarial corresponde ao valor de um salário mínimo vigente na época do pagamento.
Para fazer o requerimento do Abono, o Órgão/Empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deve informar, na data prevista, através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho.(fonte: MTE)
Abono salarial é destinado ao trabalhador de baixa renda, ou seja, aquele que percebe até 2 salários mínimos de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base.
PS: É triste, mas é verdade: o momento de receber o abono é o único que deixa o assalariado de baixa renda feliz! e digo com propriedade!
gente 15 dias é considerado um mês se liguem, couidado com os trinta dias, se ele trabalhar 15 dias e considerado um mês.
Entendam gente que abono é pra gente pobre, e pobre rima com salário mínimo, eu que o diga.kkkkkkkkkk
ABONO SALARIAL
O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
- O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme CALENDARIO ANUAL estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.
Fonte: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/abono_salarial/index.asp
NOVA REDAÇÃO 2015 LEI 7998 DO ABONO SALARIAL |
Art. 9o É assegurado o recebimento de ABONO SALARIAL ANUAL, no VALOR MÁXIMOde 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) |
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; |
II - estejam cadastrados há pelo menos 5anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. |
Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.
Uma das condições para que o trabalhador receba o abono salarial é o cadastramento, há pelo menos cinco anos, no fundo de participação PIS-PASEP ou no cadastro nacional do trabalhador.
Quem tem direito?
O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:
ABONO SALARIAL
O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.
- Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;
- Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
- Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
- O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme CALENDARIO ANUAL estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.
Fonte: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/abono_salarial/index.asp
PIS-PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
A Lei Complementar n° 07/1970 instituiu o Programa de Integração Social – PIS. Tal programa objetivava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa.
Paralelo a isso, a Lei Complementar N° 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, no qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, contribuíam ao fundo destinado aos empregados do setor público.
As contribuições eram recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, que as distribuía anualmente entre empregados e servidores sob a forma de quotas, proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi criado o Abono Salarial nos moldes atuais e o saldo de quotas dos patrimônios dos programas PIS e PASEP foi preservado, com os seguintes critérios para saque:
-Aposentadoria;
-Invalidez Permanente ou Reforma Militar;
-Idade igual ou superior a 70 anos;
-Transferência de militar para a reserva remunerada;
-Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS);
-Titular ou dependente(s) portador(es) de Neoplasia Maligna (câncer);
-Morte do participante;
-Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.
O Abono Salarial é gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e o PIS/PASEP é de gestão do Ministério da Fazenda.
O pagamento do PIS é realizado pela CAIXA e do PASEP pelo Banco do Brasil.
Fonte:http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/pis/index.asp NOVA REDAÇÃO 2015 LEI 7998 Art. 9o É assegurado o
recebimento de ABONO SALARIAL ANUAL, no VALOR MÁXIMOde 1 salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), até 2salários mínimos médios de
remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade
remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5anos no Fundo de Participação
PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Tratando-se de empregado com estabilidade de emprego que foi dispensado sem justa causa, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data
GABARITO ITEM A
SÚM 28 TST
DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO.
Súmula nº 28 do TST
INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
É garantido àquele que trabalha em seu próprio domicílio, mas por conta de empregador que o remunera, um pagamento
Isaias de Cha GMUITO FÁCIL.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Isaias Mala.
gabarito: E
CLT.Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
O pagamento dos salários deve ser efetuado
TST 381 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1
Correção Monetária - Salário
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).
Bons estudos!!!
Art. 459.O pagamento do salário, qualquer seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentuagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5 dia útil subsequente ao mês vencido.
Quando fornecido habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, considera-se salário in natura,
Atenção para a exceção:
OJ-SDI1-133, TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
De fato, se a empresa participar do Programa de Alimentação ao Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida por ela não integrará o salário para nenhum efeito legal, conforme elencado na OJ SDI-1 133, e já explicitado pelo colega acima.
No entanto, apenas complementando o raciocínio acerca da questão, transcrevo abaixo uma "recente" OJ, da SDI - 1 (14, 15 e 16.02.2012), de número 413, verbis:
"413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Ou seja, ainda que haja a posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, será assegurada a natureza salarial da parcela referente à alimentação àqueles empregados que já recebiam tal benefício com HABITUALIDADE. Trata-se, portanto, do princípio da condição mais benéfica, elencado na Súmula 51, I, TST.
Bons estudos!
Pessoal, para não se confundirem mais basta olhar o seguinte:
-Quando a utilidade fornecida for PARA o trabalho, NÃO será considerada salário (ou seja, quando o que for fornecido for INDISPENSÁVEL ao trabalho, como uniformes, epi, um notebook, um celular corporativo etc)
-Quando a utilidade fornecida for PELO trabalho, será considerada salário (ou seja, tratam-se de coisas que não são imprescindíveis para a realização do trabalho, como vale-alimentação, moradia, transporte, seguro de vida). Percebam que são coisas importantes, mas a análise é que seja importante para a REALIZAÇÃO do trabalho.
Basta pensar que o empregador não é bobo e ele vai querer que essas "vantagens" contem como salário pra ele não ter que pagar mais ainda....
Uma coisa idiota que sempre me ajuda: pensem naquele Funk antigo "nao para nao para nao para nao para, nao! nao para nao para nao para nao para, nao!..." -->> Sempre que for PARA o trabalho, NÃO é salario
Espero ter ajudado =D
Acertei a questão por exclusão, além das ressalvas óbvias da CLT - Art. 458 - §2º, existe o conceito claro da Súmula 241 do TST, citada pela colega abaixo, que me salvou! Realmente a assertiva A) gera dupla interpretação, pois não ficou claro se o "equipamento" é "para o trabalho" ou "pelo trabalho", típica questão para escolher a mais certa ou menos errada!
Alternativa D.
CLT, art. 458, § 2º, I - III - V - Súm. 241, TST - 458, § 2º, VI.
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Súmula 241, TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida). O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Art. 458. [...]
§ 2º. [...]
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
TU sabe por que VALE TRANSPORTE nao tem natureza salarial?????? pq todo tipo de transporte nao se incorpora ao salario
FUTURO OJAF, o motivo é previsão legal: Lei 7.418/85
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
A FCC não sabe brincar...não diz se quer jurisprudência ou Súmula...
O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, man
( AP nº 00648 -2008-112-03-00-3 )
O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.
https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade
Gabarito letra "D"
Na boa, toda vez que aparecer questões sobre celular e carro como sendo ou não salário in natura eu vou simplesmente pular. Cansei dessa PALHAÇADA. Toda questão é essa punhetagem de "para o trabalho" x "pelo trabalho" e mesmo quando informado na questão a FCC troca o entendimento. E olhem que essa questão é de 2004. Ao longo dos anos o assunto foi cobrado ad nauseum pela banca, e sempre com as mesmas PALHAÇADAS. Cansativo demais isso.
REFORMA TRABALHISTA: Lei 13.467/2017
Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
LOGO: Vale refeição deixa de ter caráter salarial, caindo por terra a Súmula 241 TST.
GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)
Texto da CLT após a MP 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Súmula nº 241 do TST
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida)
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Questão desatualizada.
A questão não pediu o direito sumulado, não fez nenhuma citação quanto a isso no comando da questão, o que por si só já exclui a Súmula 241 do TST que contraria a legislação vigente.
O fato é que a CLT não considera mais como parte da remuneração do empregado o Vale-Refeição, o que torna a assertiva "D" incorreta hoje.
A única alternativa que se enquadraria no conceito de salário in-natura seria a alternativa "A".
Segue uma explicação acerca do tema https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade
O pagamento da gratificação de natal pelo empregador aos empregados deverá ser efetivado
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Lendo a lei friamente, constata-se que o parcelamento é obrigatório, pagando-se METADE do salário percebido no mês anterior, porém, como pagar tudo na primeira parcela beneficiaria o empregado, acredito que pelos princípios trabalhistas não seria encarado como uma anormalidade rs, mas mesmo assim o parcelamento ainda iria ocorrer tecnicamente, só que o contracheque referente à segunda parcela do 13º em dezembro viria zerado rs
Lembrando que o empregador não precisa pagar a todos os funcionários a metade. Ele pode ir pagando ao longo do ano a metade para cada grupo X de empregados.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
Ok, pessoal!
Havia um erro de transcrição, que foi corrigido.
O gabarito está correto: letra C.
Bons estudos!
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
ANTES DA REFORMA
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares
Não pode exceder 2horas
por meio de:
- acordo escrito entre empregador e empregado
- CCT
REFORMA
Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras
Não pode exceder 2horas
por meio de:
- acordo individual
- convenção coletiva
- ACT
DESATUALIZADA
O empregado que prestar serviços além da duração normal do trabalho
A questão é muito fácil por exclusão, pois claramente as outras são absurdas. Mas ela está errada, pois seria no MÍNIMO 50%, ou seja, pode ser 50, 51, 60, 70, 100...
CLT. ART. 59. (...)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
São consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
COMPLEMENTANDO
A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
De acordo com o professor Rafael Tonassi do CERS, o Vale-Cultura também não é considerado salário e entra no rol do Art. 458 - § 2º.
Galera:
bizu:
AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA
DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA
Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>
Aviso PREVIO
Adicional NOTURNO
hORA EXTRA
repouso remunerado
Gabarito C
CLT
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Bons estudos! Acreditar sempre!
LETRA C
REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)
Art. 457. ...........................................................
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
GABARITO LETRA C
Texto da CLT após a MP 808/2017:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
PELO trabalho: salário in natura
PARA o trabalho: não é salário
Urbano Rural
Alimentação 20% 25%
Habitação 25% 20%
Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial
marco salgar, tu foi foda mlkkkkk
Art. 462. Ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo
§ 1º Em caso de dano causado elo empregado, o desconto será LÍCITO, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado
Na falta de estipulação do salário,
A empresa que possuir quadro de pessoal organizado em carreira, nos termos da CLT, deverá efetuar as promoções pelo critério alternado de
Correta a letra E. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, in verbis:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Um vendedor tem o salário composto de parte fixa mais comissões. Em setembro, a soma da parte fixa mais as comissões de vendas realizadas atingiu R$ 180,00; em outubro, R$ 290,00; em novembro, R$ 276,00 e, em dezembro, R$ 367,00. Nesta hipótese, o empregado terá direito
Mais uma questão com alguns dados inúteis que só servem para confundir o candidato. Os valores das comissões em nada afetam a impossibilidade de serem efetuados quaisquer descontos no salário mínimo do empregado que recebe remuneração variável.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
atual
O pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a um mês EXCETO no que diz respeito a
Olá,
Conforme colacionado pelos colegas acima, a periodicidade do pagamento em regra é MENSAL, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações.
Comissões - Mediante acordo entre as partes podem fixar um prazo por até 3 MESES.
Gratificações - Por MÊS, por SEMESTRE e por ANO.
Fonte: Manual de Direito do Trabalho 12º edição (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
Abraços!
Em regra é mensal; mas no caso de :
Comissões = 3 S = 3 meses (prazo máximo )
Gratificações: é por período...podendo ser por mês, semestre ou ano.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Complementando:
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Avante! :-)
Como já apontado pelos colegas, a resposta é com base no artigo 459 da CLT, que apresenta rol TAXATIVO de verbas que podem ser pagas em periodicidade superior a 1 (um) mês.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Atualizadaa
Mesmo sem autorização expressa do empregado, admite- se a compensação, por ocasião do pagamento dos salários, de
Um lembrete sobre a alternativa D (incorreta): danos causados por imperícia do empregado.
Via de regra, descontos salariais são vedados. Uma das exceções é a ocorrência de dano pelo empregado, havendo duas situações:
a) Dano em que haja culpa: pode haver desconto, desde que exista acordo sobre tal possibilidade.
b) Dano em que haja dolo: pode haver desconto, independente de acordo.
Abçs.
adiantamento = vale... geralmente td dia 15, os patroes dao vale pros empregados!!!
Esta clara que trata da letra B, pois as demais denotam punições ou descontos na folha do indivíduo.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
F
D) IMPERÍCIA CARACTERIZA CULPA, E SE É PARA SER DE MANEIRA UNILATERAL TEM QUE HAVER DOLO.
Em suma, os únicos casos permitidos de descontos salariais sem autorização expressa do empregado são:
1) Lei.
2) Adiantamentos.
3) Dano causado ao empregador, desde que haja dolo do empregado.
Sérgio, por que não se inclui o contrato coletivo, se é o que consta no Art. 462? Porque o contrato coletivo pressupõe um acordo entre empregado e empregador, portanto, seria necessária a autorização por parte do empregado.
Fundamento:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada (Culpa) ou na ocorrência de dolo do empregado.
--> Há que se falar, outrossim, que todas as hipóteses de descontos salariais constadas na Súm. 342 são excluídas da lista acima por necessitarem de autorização prévia do empregado.
Súm. 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento
Dicas de estudos voltadas ao português da FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br
A respeito da equiparação salarial, analise:
I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento.
IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
Está correto o que consta APENAS em
I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. REFORMA: tempo de serviço não for superior a 4 anos e 2 anos na mesma função
II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. [CONTINUA IGUAL]
III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento. REFORMA: No mesmo estabelecimento
IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. REFORMA: tempo de serviço não for superior a 4 anos e 2 anos na mesma função
APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
I. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (JÁ ERA ASSIM ANTES DA REFORMA)
III. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (AGORA ESTARIA CERTA)
IV. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Com relação à remuneração e ao salário, é certo que
Eu concordo com o Douglas Oliveira.
Agora, com a reforma, gab B.
É muita melodiiiia!!
Com Reforma trabalhista
Integra Salário
+ Gratificaçao
+ Comissão
Ñ Integra
+ ajuda de custo
+ diaria p/ viagens
+ auxilio alimentaçao( sendo vedado pagamento em especie)
+ abono
+ prêmio
No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa
E quanto à sumula 423 do TST?
Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
A questão está perfeita.
Eu acho que o ponto que a FCC usou para derrubar o canditato foi trocar o "deverá ser comunicado" por "expressa autorização".
Bons estudos
- REGRA: duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2h, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59)
- EXCEÇÕES: ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61).
*Nessas exceções: fica limitada a 12h diárias – 8h diárias, acrescidas de no máximo 4h extras -, independentemente de prévio acordo ou convenção coletiva. Faz-se necessária a comunicação ao MTE em 10 dias OU antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61, §1º).
Acredito que força maior não esteja limitada a 12 horas, apenas realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto , estas com adicional de no mínimo 50%.
Do artigo 61 da CLT podemos extrair que nas hipóteses:
Força maior:
Não há limite de jornada
Pagamento do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%,
Comunicação ao MTE em 10 dias.
Conclusão de serviços inadiáveis:
Máximo de tempo que o empregado pode laborar 12 horas
Pagamento adicional de HE, no mínimo, 50%
Comunicação do MTE em 10 dias
Recuperação de horas (Ex: paralisação da empresa):
Máximo 2 horas diárias
Período 45 dias
PRÉVIA autorização do MTE
Pagamento de adicional, no mínimo, 50%
Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
questao fdp kkk
bons estudoss
É um típico caso de prestação de HE (Horas Extras) Obrigatórias, ou seja, não depende da vontade do empregado ou de acordo coletivo.
CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS
1. É LIMITADA A 12 HORAS
2. ADICIONAL DE 50 %
3. MTE SEJA COMUNICADO EM 10 DIAS
4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO
Herrique Correia.
Reforma:
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
GABARITO LETRA E. (Texto de lei reformado, mas não alterou o gabarito)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Neste caso por se tratar de trabalho em ambientes de baixa temperatura, considerado ambiente insalubre, não deveria ser observado o art. 60 da CLT?