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Questões de Remuneração e salário


ID
2764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Correta a letra "C". É a literalidade do parágrafo único do art. 78 da CLT que assim dispõe: "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".

  • Quando teremos História do Brasil - República Autoritária : 1964- 1984 - Parte 5?

  • Está faltando a Parte 5, do República Autoritaria, já tem a Reconstrução Democrática. Mas a República Autoritária está faltando

  • Lei 8.716/93

            ART. 1º AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, FIXADA POR COMISSÃO, PEÇA, TAREFA OU OUTRAS MODALIDADES, SERÁ GARANTIDO UM SALÁRIO MENSAL NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

            ART. 2º A GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO ANTERIOR ESTENDE-SE TAMBÉM AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM SALÁRIO MISTO, INTEGRADO POR PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.

            ART. 3º É VEDADO AO EMPREGADOR FAZER QUALQUER TIPO DE DESCONTO EM MÊS SUBSEQÜENTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS EM MESES ANTERIORES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º.
     

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 78 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • duas provas em 2006 que cairam o MESMOOOOO DISPOSITIVO.

    ....................................................................................................................

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

     a) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     b) garantido o salário mínimo somente em algumas hipóteses, sendo permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     c) garantido o mínimo somente em algumas hipóteses, sendo vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

     d) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 25% do salário mínimo vigente.

     e) sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. ART. 78 CLT.

    .......................................................................................................................................................................

     

     

    GABARITO ''C''

     

     

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.       

     

    GABARITO: C

  • Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • (C) = Art. 78, CLT - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.  


ID
3079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

Alternativas
Comentários




  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas

    a) em condições penosas, insalubres ou perigosas; com maior perfeição técnica e produtividade.

    apenas em condições penosas, insalubres ou perigosas

    b) em horário noturno; em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    exceto em turnos de revezamento

    c) em turnos de revezamento; em condições penosas, insalubres ou perigosas; além da jornada regular.

    exceto em turnos de revezamento

    d) além da jornada regular; com maior perfeição técnica e produtividade; em turnos de revezamento.

    Somente além da jornada regular

    e) em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas.

    Correto
  • ATIVIDADES INSALUBRESAtividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.ATIVIDADE PERIGOSASA lei considera atividades ou operações perigosas ***** aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.Para inflamáveis e explosivos: 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros; Para eletricidade, de 30% sobre o salário recebido, no caso de permanência habitual em área de risco, desde que a exposição não seja eventual.TRABALHO NOTURNOO acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.HORAS EXTRASPor determinação constitucional(CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.ADICIONAL DE PENOSIDADEO adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, inserido no mundo jurídico juntamente com o adicional de insalubridade e periculosidade.O Adicional de penosidade seja devidamente regulamentado, não produzirá qualquer efeito no mundo jurídico.
  • A Constituição Federal prevê que sejam remuneradas com adicional as atividades realizadas em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas. Artigo 7 da CF.Alternativa correta letra "E".
  • CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...adicionais por:IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
  • Somente para informação:

    - adicional noturno: mínimo 20%
    - hora extraordinária: mínimo 50%
    - atividades insalubres: 10, 20 ou 40%
    - adicional de periculosidade: 30%
    - atividade penosa: não há previsão legal, geralmente prevista em acordo ou convenção coletiva.
  • Atenção ao percentual do Adicional do Trabalho Noturno:
    Será de 20% nos casos de trabalhadores urbanos e de 25% no caso de trabalhadores rurais e advogados.

    Além disso, apenas para relembrar, vejamos os horários do trabalho noturno:

    I - Trabalhador Urbano: das 22 às 5h, sendo que a hora é considerada de 52' 30"

    II - Trabalhador Rural:
    1) Se for da lavoura (agricultura): das 21 às 5h;
    2) Se for da pecuária: das 20 às 4h
    * Em ambos os casos, a hora será normal, isto é, cada hora será computada como 60' mesmo.

    III - Advogado: das 20 às 5h, com hora normal também.
  • Para atualizar:
    A CLT considera as seguintes atividades como perigosas em seu artigo 193:  
    1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
    2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
    Tais incisos foram acrescentados pela Lei 12.740/2012
  • Adicional de penosidade está previsto na CF, mas falta lei que a regulamente.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada. Não há previsão de adicional em razão de perfeição técnica e produtividade.

    B e C – Erradas pelo mesmo motivo: não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento.

    D – Errada.Não há previsão de adicional em razão de turnos de revezamento, tampouco perfeição técnica e produtividade.

    E – Correta. Aos trabalhadores é assegurado adicional noturno (urbanos: 20%; rurais: 25%); além da jornada regular (50%); em condições penosas (ainda não regulamentado), insalubres (10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo, sobre o salário mínimo) ou perigosas (30% sobre o salário sem adicionais).

    Gabarito: E

  • E)

    em horário noturno; além da jornada regular; em condições penosas, insalubres ou perigosas;

    CF - Art. 7º 


ID
3319
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à gratificação de natal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • art.2º,§1º, Lei 4.749/65
    "O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
  • A gratificação natalina tem natureza salarial e está disciplinada pela Lei nº 4.090/65, com alterações posteriores e, segundo a mesma, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido.
    O adiantamento da gratificação será feito entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e corresponderá à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
    Diz ainda a lei que "o empregador não estará obrigado a apagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".
    Caso se trate de remuneração variável, o cálculo será feito considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
  • Lei 4.090/62 e 4.749/65 - Pago em 2 parcelas, a primeira en tre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
    Nas férias o empregado pode requerer o adiantamento do 13; na demissão por justa causa não tem direito a recebê-lo.
  • Súmula 45, do TST:

    "SERVIÇO SUPLEMENTAR - GRATIFICAÇÃO NATALINA - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, de 13.7.1962. "
  • A gratificação de natal...
    A gratificação natalina tem natureza salarial e está disciplinada pela Lei nº 4.090/65, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.

    b) Entre os meses de março e setembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
    c) O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.
    d) Percebendo o empregador remuneração variável, o cálculo da gratificação de Natal deverá ser feito pelo salário recebido pelo empregado no mês anterior.
    Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. o cálculo será feito considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.
    As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.
    e) As horas extras laboradas não integram a gratificação de natal, inclusive quando pagas com habitualidade.
    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina

  • Decreto 54.155/1965

    Art. 2º. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

    Portanto, quem recebe remuneração variável (quem recebe à base de comissão, percentagem, por produção etc.) terá o cálculo da gratificação natalina efetuado, considerando a média salarial percebida entre os meses de janeiro e novembro.

     

  • Galera, não sei isso explica a natureza salarial do 13º:
    Súmula-207 STF

    As gratificações habituais, inclusive a de natal (13ºsalário), consideram-se tacitamente convencionadas, integrandoo salário.

  • O artigo 2º parágrafo 1º da Lei 4.749 embasa a resposta correta (letra C):

    O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
  • A gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, só pode ter natureza salarial.
  • Alternativa C.

    Súm. 207, STF - Lei 4.749/65, art. 2º - § 1º - Lei 4.090/62, art. 1º e § 1º - Súm, 45, TST. 


    SÚMULA 207, STF. As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.


    Art. 2º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    § 1º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.


    Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.


    Súmula 45, TST. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida). A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.


ID
3325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria (não sei se foi) anulada, pois o artigo(Art. 59, §2º) que diz respeito à alternativa indicada como correta pela FCC traz em sua redação que o período será no MÁXIMO de 1 ano e não que SERÁ de 1 ano como traz na alternativa E.
  • Outro erro na alternativa E é que ela dispoe que o acordo será celebrado em negociaçao coletiva, porem a sum. 85 do TST permite que seja celebrado por acordo individual.
  • a)Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    c)§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    d)Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994):II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    e)Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Realmente, o art 59 fala que o período é de no MÁXIMO um ano e ñ de um ano.
  • - Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que
    a) não serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
    ... de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    b) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.
    ... não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    d) os diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    e) o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • a)errada - ...não-excedentes a 5 minutos...limite máximo 10 min.b)errada - ...não excedente a 2c) errada - ... não será computado...d) errada - Chefes diretores e cargos...etc não tem controle de horário, por tanto nã cabe hora extrae)correta
  • Concordamos com o comentário do Michell.

  • A alternativa E está CORRETA!!!
    A afirmativa dispõe que as horas deverão ser compensadas em um PERÍODO DE UM ANO, portanto a prorrogação deve se estabelecida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Trata-se de espécie distinta da compensação operada mediante acordo individual, já que, neste caso, a compensação ocorrerá dentro da MESMA SEMANA.
    Vou tentar ser mais clara:
      Existem duas formas de compensação:
     Compensação de jornada (banco de horas): Máximo de duas horas diárias que devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ANO - Só pode ser estipulado mediante norma coletiva (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).
    Compensação semanal: Máximo de duas horas diárias, que devem ser compensadas dentro da MESMA SEMANA - Pode ser realizado mediante acordo individual (prescinde de norma coletiva)
    A súmula 85 NÃO SE APLICA AO BANCO DE HORAS!!! Por isto, a compensação de jornada a ser realizada no prazo de um ano, por meio de banco de horas, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO!
    SÚMULA 85 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes (apenas se aplica a compensação realizada dentro da mesma semana)
    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Já que o número de horas semanais, neste tipo de compensação, está limitado a 44 horas)

  • Pessoal CUIDADO!!

    A banca está perguntando segundo a CLT e não Jurisprudência.

    De acordo com a CLT a compensação de horas trabalhadas poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva.

    Já a Súmula 85 acrescenta o acordo individual escrito.

    Devemos prestar muita atenção quanto a estas pegadinhas maliciosas.



    Jesus te ama e bons estudos!
  • Quesão passível de anulação, pois a Clt diz que a compensação deve ser efetivada em um período MAXIMO de um ano, e a alternativa E fala taxativamente em um ano.

  • Compensação =

    Acordo individual ou coletivo

    Dentro de uma semana ou no max um mês

     

    BANCO DE HORAS =

    ACORDO COLETIVO

    1 ANO

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE A COMPENSAÇÃO:

     

    Art. 59. (...) § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
     

  • Com a Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, o art. 59 da CLT passa a ter a seguinte redação:


    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado).

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

  • a) Erradanão serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    b) Erradaa duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    c) Erradao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.

     

    Art. 58, § 2°, CLT - (Após a Reforma Trabalhista) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    d) Erradaos diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.

     

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    e) Correta o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

     

    Art. 59, § 2°, CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.


ID
3475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao salário mínimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • a) a remuneração diária do trabalhador NÃO poderá ser inferior à do salário mínimo por dia normal, quando o salário for convencionado por tarefa ou peça.

    b) é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, por dia normal de serviço. - Rural tb tem direito!

    c) destina-se a satisfazer, em determinada época e região do País, apenas as necessidades normais de alimentação, habitação e higiene.

    d) destina-se a satisfazer, em determinada época e região do País, apenas as necessidades normais de alimentação e higiene.

    CF/88 art.7,IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    e) é devido ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado, na habitação do empregado ou em oficina
    de família, por conta de empregador que o remunere. Correta!

  • Art. 76 da CLT - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

  • Eu de nv rsrsr...o que é salário "convencionado por tarefa ou peça"???
  • Jessica, o salário convencionado por tarefa ou peça relaciona-se à idéia de produtividade, como por exemplo: recber 20 reais por peça de roupa que fizer,  muitas vezes nesse tipo de trabalho a empresa ainda fornece para o empregado determinada participação nos lucros (não é regra, mas acontece bastante para incentivar uma maior produtividade).  Deste modo, garante-se ao trabalhador que trabalha por peça ou tarefa o salário mínimo,   lembrando que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração, nao possuindo natureza salarial.  Espero ter ajudado
  • O artigo 83 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Deu vontade de marcar a letra "D" kkkkkk. Realidade do país é essa, infelizmente!!!!! Mas na hora da prova marque a alternativa "E". É apenas um conselho! Bons estudos a todos !
  • A - CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

     

    B - CLT, Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

     

    C -  CF, Art. 7º - IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    D - CF, Art. 7º - IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    E - CLT, Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. GABARITO

  • > NECESSIDADES NORMAIS de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Art. 83: ´deviso o salário minimo ao trabalhador em domicilio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina da familia, por conta do empregador que o remunere.

     


ID
3484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd Sm P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43, o salário mínimo pago em dinheiro NÃO será inferior a

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
  • Só lembrando que atualmente a CF determina que o salário mínimo será nacionalmente unificado, não existindo mais a figura dos salários mínimos regionais, como diz a questão.

  • O enunciado da questão enrola tanto para uma resposta tão simples!
  • A questão é fácil. Para resolver esta questão bastava que o(a) concursando(a) conhecesse a letra da CLT, sem que fosse preciso correlacionar e saber os conceitos de salário "in natura" e mínimo. Contudo, é importante que se tenha conhecimento de algumas informações e dos seguintes artigos.

    Informações:

    Entendimento do texto celetista: serão consideradas prestações in natura: a alimentação (20% do salário contratual), habitação (25% do salário contratual), vestuário, cestas básicas, transporte...todas essas prestações sendo fornecidas gratuitamente pelo empregador ou outras prestações "in natura" que a empresa, por meio do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado pelo trabalho prestado.  

    RESPOSTA DA QUESTÃO:  Art. 82, CLT :

    - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

    **** Artigos e Súmula correlacionados:

    Art. 458, CLT:

    "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

    "§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)."

    Súmula 367, TST:

    "UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005."

     

    FONTES: Meus estudos (doutrina), associado com a leitura da CLT e súmulas e OJ´s do TST

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     

    GABARITO: A

  • A 30%

  • IN NATURA > deve pagar mínimo 30% em $$$


ID
4093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:

I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.

III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa I é falsa : Art. 76 da CLT- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Assertativa II é falsa: Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Assertativa III é Verdadeira.
  • Art. 82, parágrafo único, CLT:
    O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (TRINTA por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:
    I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.
    Salário mínimo: é o menor valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.
    II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.
    O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (TRINTA por cento) do salário mínimo fixado para a região;
    III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
    Correto
  • Apenas complementando os comentários abaixo, a assertiva III está no art. 78 da CLT:

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  •         Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
            Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
            Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Gente, eu já li e reli, mas ainda não entendo a diferença entre salário, vencimento e remuneração...por favor, algupem pode me explicar???

    Grata,
  • Jéssica, vou tentar responder sua dúvida com trechos do livro do professor Godinho Delgado e do professor Renato Saraiva, ok?

    Salário:   "É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho."

    "Trata-se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT."

    "Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em utilidades (in natura). Portanto, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação, etc.)."


    Remuneração=  salário + gorjeta

    "Remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta."

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento: " O legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração."

    " A remuneração não poderá ser fixada exclusivamente na base de gorjeta, haja vista que  gorjeta é paga diretamente por terceiros, e não pelo empregador.  Nessa esteira, permitindo o pagamento da remuneração exlusivamente à base de gorjeta, ficaria o empregador desonerado de sua principal obrigação, qual seja, a de remunerar o empregado pelos serviços prestados."


    OBS: Por vezes, você vai ver a expressão salário básico (ou salário-base). Nessa expressão "compreende-se a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam (adicionais, gratificações, etc.)."
  • Puxa, Fernanda! Muito obrigada mesmo...É nós nessa força!!

  • Súm. 258 - Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Também são parcelas remuneratórias, além das gorjetas, as GUELTAS:

    "Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

    A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

    “GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (TRT 6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).

    RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).

    Sendo assim, verifica-se facilmente que a primeira corrente não abarca muito seguidores no mundo jurídico, mormente quando a doutrina e a jurisprudência já firmaram seu entendimento no sentido de que as gueltas integram o salário do empregado para todos os fins."

    FOnte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178160,41046-A+natureza+juridica+das+gueltas

  • A correção é o que está sublinhado

    I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, INCLUSIVE ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

    II Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.


  • Gabarito: está correto apenas o item III.

    Fundamento legal: Lei 8.716/93

    Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

    Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

    Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

  • Gabarito (E).

     

    Na proposição I retirou -se indevidamente o rurícola, que também é abrangido pela regra:

     

    CLT, art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mí nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,

    inclusive ao trabalhador rural , sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada

    época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

     

    A proposição II está incorreta porque o percentual m ínimo a ser pago em moeda corrente é 30%:

    CLT, art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 3 0% (trinta por cento) do salário mínimo

    fixado para a re gião, zona ou subzona.

     

    A proposição III, correta, reproduziu a garantia ao salário mínimo dos empregados que recebem por comissão:

    CLT, art. 78, Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que te nha direito a percentagem

    for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês

    subseqüente a título de compensação.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço. INCLUSIVE.

    II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região. 30%.

    III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    GABARITO LETRA - E.


ID
4096
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a hora do trabalho noturno será computada como de

Alternativas
Comentários
  • vide Art. 73 da CLT, & 1°
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  • Essa questão é passível de recurso, pois a hora do trabalho noturno rural é computada como 60 minutos. A questão nao discrimina se é rural ou urbana.
  • Ricardo, a questão é correta, haja vista que destaca a CLT.
    Trabalhador rural não é regido por ela, mas pela Lei nº 5.889/73, que prevê 1h = 60 min. Boa sorte!
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a hora do trabalho noturno será computada como de
    a) sessenta minutos.
    b) cinqüenta e quatro minutos e vinte segundos.
    c) cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
    Correto
    d) cinqüenta minutos e sessenta segundos.
    e) quarenta e cinco minutos e cinqüenta segundos.

    Cinqüenta e dois minutos e trinta segundos para o trabalhador urbano; O trabalhador rural tem a hora não reduzida e consequentemente adicional de 25%.
    Obs: Trabalhador rural é regido pela CNA - Lei do Trabalhador Rural – Lei n° 5.889/73 e não pelo Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Decreto-Lei 5.452.a


  • A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
    Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
    Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52?30") e multiplique por 60':
    nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
    Exemplo:
    7 horas relógio
    7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
    8 horas noturnas prestadas no relógio, onde o horário das 5 horas às 6 horas entende-se que compreende hora noturna. Confome exemplo citado, convertemos o horário noturno no relógio para o horário reduzido, você presta a quantidade de 9:12 (decimais) horas por dia, veja o cálculo:
    R$ 1.000,00 : 220( jornada mensal) = R$ 4,55 (salário hora)
    R$ 4,55 x 20% = R$ 0,91
    R$ 0,91 x 9,12 = R$ 8,30
    Você terá direito ao valor de R$ 8,30 por dia referente ao adicional noturno. Para se achar o valor mensal do adicional noturno, você multiplicará aquele valor pelos dias efetivamente prestados no mês e não 30 dias como você nos indagou.
    A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através do valor total do adicional noturno do mês, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
  • Pessoal é muito importante não esquecermos de um ponto não abordado na questão mas que também tem sido muito cobrado. A hora noturna só é reduzida correspondendo a 52 minutos e 30 segundos para os empregados urbanos. Para os rurais ( pecuária e agricultura) a contagem da hora noturna é normal e corresponde a 60 minutos. BONS ESTUDOS A TODOS.

  • ´Foi pertinente a colocação do colega. É preciso muita atenção no enunciado. Se não fizesse referência à CLT a questão estaria errada, pois poderia levar em consideração o trabalhador rural.

  • essa foi hard hein?

    se vocês não tivessem comentado, eu realmente não sacaria o lance da CLT no enunciado!

    Valeu!
  • Segundo a CLT   Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

    Portanto, a alternativa CORRETA é a letra C.

  • o trabalho noturno e exercido das 22:00 as 05:00,e a duração da hora e de:(52;30 hs)

  • gabarito: letra C
  • 52' 30''


ID
4099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a remuneração do empregado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a
    que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
    (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU
    25-03-94)
  • a) correta
    b) integram o salario
    c) as que excedam 50%
    d) se fornecidos PARA o trabalho nao sao in natura, se fornecidos PELO trabalho sao in natura.
    e) em regra, nao pode ser estipulado por periodo superior a um mes.
  • letra b): art. 457, parag. 2º:

    INTEGRAM O SALÁRIO NÃO SÓ A IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, COMO TAMBEM AS COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, DIÁRIAS PARA VIAGENS, ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.
  • Lembrando, que para os trabalhadores rurais os descontos da prestação in natura da prestação rural são calculados apenas sobre o salário mínimo (conforme a Lei 5.889/73), até o limite de 20% para moradia e 25% para alimentação (o contrário do que ocorre com o trabalhador urbano).
  • REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

    A distinção clássica entre os dois institutos - salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota essa linha, ao dispor que a remuneração compreende a salário mais as gorjetas.

    O salário corresponde ao valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado.

    A remuneração inclui o salário indireto, pago por terceiros (gorjetas), e o salário direto pago pelo empregador (em dinheiro ou utilidades).
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    • a) CORRETA. a habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.
    • "Art. 458.  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. "
    •  
    • b) ERRADA. as comissões, percentagens e abonos pagos pelo empregador não integram o salário.
    • "Art. 457.  § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."
    •  
    • c) ERRADA. (NÃO) incluem-se nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
    • "Art. 457.  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado."
    •  
    • d) ERRADA. equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço (NÃO) serão considerados salário in natura.
    • "Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    •   I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço"
    •  
    • e) ERRADA. em regra, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, (NÃO) pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões e percentagens.
    • "Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."
    •  
    Bons estudos a todos nós!! ;)
  • Mesmo vc acertando por eliminação ... a questão foi mal eloborada pois o enunciado deveria mencionar se é empregado urbano ou rural, pois exitem 2 vertentes

    25% de habitação  20 % alimentaçao  ( urbano ) 

    20% de habitação  25 % alimentaçao  ( rural ) 



    deve-se  raciocinar que a moradia na cidade sempre é mais complicada que na zona rural, assim como a alimentação dos produtos industrializados poderem ser levados a zona rural exige um maior custo...

    assim o amigo (a)  não corre o risco de inverter na prova!! 
  • Acredito que a questão não tenha sido mal elaborada, tendo em vista que menciona expressamente "De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho", pelo que se refere aos trabalhadores urbanos.
    No que tange aos trabalhadores rurais, a previsão acerca dos percentuais máximos de habitaçao e alimentação está na Lei. 5.589/73 e não na CLT. 
  • A dica é tola, mas funciona,

    O valor máximo do salário "in natura":

    25% para habitação, pois o aluguel na cidade é muito caro!!!


    20% para alimentação, pois não precisamos gastar tanto com comida, uma vez que existem os restaurantes comunitários (1 pila a bóia!)

    valeu!




  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas relações de salário utilidade versus porcentagens.

    Você ordena as palavras
    ALIMENTAÇÃO e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando também as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO -> 20 %
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • MUITO BOM O COMENT4RIO D4 JESSIK4

  • CONSIDERADO SALARIO:

    - comissões

    - percentuais

    - GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS ( ja vi cair em prova perguntando num enunciado se ela era .. É SIMMM)

    - DIARIAS PARA A VIAGEM ( aqui está sendo generica.. se falar assim, +50%.. tbm é considerado salario, menos que isso NÃO É CONSIDERADO).

    - ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.

     

    NÃO SÃO CONSIDERADOS SALARIOS:

    - ajuda de custo ( NUNCA É SALARIO)

    - DIARIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM 50% REMUNERAÇÃO.

     

    ->empregado urbano

    ALIMENTAÇÃO : 20%

    HABITAÇÃO: 25%

    ->empregado rural.. se inverte.

     

     

    GABARITO ''A''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. GABARITO.

     

    B - Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    C - Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    D - Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

     

    E - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • URBANO------------------------------- mora mais---------------------25 % HABITAÇÃO ----------------------------------------20 %ALIMENTAÇÃO

    RURAL -------------------------------- come mais ---------------------25 % ALIMENTAÇÃO-------------------------------------20 % HABITAÇÃO

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  •  a) a habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual. (correta - Art.458 §3º)

     b) as comissões, percentagens e abonos pagos pelo empregador não integram o salário.(Art.457, §1º)

     c) incluem-se nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art.457, §2º)

     d) equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço serão considerados salário in natura.(Art.458, I)

     e) em regra, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões e percentagens. (Art.459 CLT)

  • Vin te comer- Alimentação urbano

    Aprendi no qc


ID
4270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial


    III - Art. 58 -
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    CORRETO

    II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratar se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

  • A 2ª assertiva está mal formulada, visto que os gerentes e os diretores ou chefes de departamento ou filial (equiparados aos gerentes) apenas se submeterão ao controle da jornada de trabalho previsto na CLT se não perceberem uma gratificação de função que exceda 40% do valor do salário normal. É o que dispõe o parágrafo único, do art. 62, da CLT. Somente se a gratificação ultrapassar 40% do valor do salário é que os gerentes e, a eles equiparados, os diretores e chefes de departamento ou filial, não sofrerão controle da jornada de trabalho e, por consequência, não terão direito à remuneração extraordinária. A assertiva não especifica isso.
  • Prezada OlíviaOs diretores e chefes de departamento ou filial não sofrem controle de jornadas muitos menos hora extra. CLT, art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Não tem limitação de jornada, representa próprio empregador, ele estabelece seu horário de trabalho.
  • Complementando as explicações já explanadas pelos colegas, destaco que a assertativa correta encontra amparo no art. 58, par. 1.
    Veja-se que este refere: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes  de cinco minutos, observados o limite de dez minutos diários."

  • Amigos,

    FCC não liga para a necessidade de gratificação de 40% que exime controle de jornada. Não levem isso em consideração na resolução de questões acerca do tema.
  • Gabarito: letra A
  • I - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    CORRETO. SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

    ERRADO.  Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    ERRADO. Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Gabarito: Letra A

  • SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    EXTRA SERÁ SOMENTE O QUE PASSAR DOS DEZ MINUTOS?

    RESPOSTA NÃO - PAGA TUDO.


    Ex.: Passaram 18 minutos, extra serão 18 minutos.
  • I - CORRETO.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - ERRADO.  

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - ERRADO.

    Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Gab: A

    Quando ao item III : com a reforma trabalhista não existe mais as horas In Itinere (tempo de deslocamento casa-trabalho , trabalho-casa computado na jornada)


ID
4276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  • Segundo o Parágrafo único do art. 78 da CLT "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação". Logo está correta a letra "E".

     

     

  • Segundo o célebre autor Sergio Pinto Martins:

    "COMISSÕES OU PERCENTAGENS: São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobranças.
    EXEMPLO: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretores, viajantes e também o representante comercial autônomo.

    Não se confunde, porém, a comissão com a percetagem, pois, do contrário, o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percetual sobre as vendas, não tendo valor determinado em numerário. EXEMPLO: 2% sobre as vendas".


    BASE LEGAL: ART. 78, §ÚNICO da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • O artigo 78, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  • Acertei a questão pois é possível eliminar as erradas com certa facilidade, mas confesso que fui sem certeza, pois aquele sinal de crase que NÃO existe no texto legal e que a FCC fez a gentileza de colocar no enunciado deu uma boa confundida em tudo.

    Poxa FCC, além de lidar com a dificuldade natural do conteúdo programático, vou ter agora que calcular os possíveis erros de grafia da banca.. daí é F*$@.

    Tomara que tenha sido erro do QC e não da banca... Vou ficar mais tranquilo pra prova --'

    Bons estudos
  • Putz.. parte da CLT que eu não costumava ver. Por isso a importancia de ver questões antigas

    Art. 78 paragrafo unico CLT.: SALARIO pago em comissões ou percentagem parte fixa e variavel>>> GARANTIA DO MINIMO, verdado desconto a titulo de compensação.

     

    Art. 462 CLT: LEMBRA DESSA PORRA QUE É IMPORTANTE:vedado desconto do salario, salvo : ADIANTAMENTO...

    VEDADOOOOO DESCONTO: salvo acordado no contrato ou com DOLO do empregado.

     

    GABARITO ''E''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.     

     

    GABARITO: E

     

  • LETRA E 


ID
4393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Remuneração:

I. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

II. Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais.

III. Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta. Art. 457, §2º da CLT

    II- Errada. Art. 458, § 2o - Para os efeitos previstos neste artigo, NÂO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada.

    III- Errada. Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • SÚMULA 354 TST- As gorgetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORA EXATRA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SÓ PARA LEMBRAR.
  • acredito que as gorjetas entram na remuneração, mas não contam para todos os efeitos...
  • ITEM I - CORRETO - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Art. 457, § 2o, da CLT.

    ITEM II - INCORRETO - Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, NÃO compreende-se no salário, para todos os efeitos legais. Art. 458, § 2o, inc. IV, da CLT.

    ITEM III - INCORRETO - Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços. Súmula 354, do TST

  • GABARITO: A

    I. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. CORRETO

    Vide art 457,§2º da CLT:
     § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    II. Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais. ERRADO

    Vide art. 458 § 2º CLT,IV

     "§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)

       IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;(...)"


     

      III. Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços. ERRADO

    Vide caput art 457.:

     Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

  • GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Impressionante como esta prova do TRT-SE foi fácil, ainda mais sendo para Analista....

  • Letra A.

     

    A proposição I está correta, sendo a previsão do art. 457, § 2º da CLT.

    Se as diárias excederem de 50% da re muneração, presume -se que estariam sendo pagas indevidamente, dissimulando

    parcela de natureza salarial, e assim serão consideradas (como salário) para os efeitos re flexos nas demais parcelas

    devidas ao empregado.

     

    Segue o citado dispositivo, que fundamentou a proposição I:

    CLT, art. 457. § 2 º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim c omo as diárias para viage m que não e xcedam

    de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    A CLT admite o pagamento de parte do salário e m utilidades, mas a própria lei retirou de alguns bens e serviços a natureza

    salarial, entre eles as assistências médica, hospitalar e odontológica.

     

    Segue abaixo o trecho a CLT que versa sobre o assunto, e torna a proposição II incorreta:

     

    CLT, art. 4 58, § 2 º Para os efeitos previstos nest e artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades

    concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a

    prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,

    mensalid ade, anu idade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente o u mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

     

    Já a proposição III e stá incorreta porque a gorjeta integra, sim, o conceito de remuneração:

    CLT, art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e

    pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Deste modo, o entendimento predominante sobre o sent ido das expressões estudadas pode ser visualizado da seguinte forma:

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou o §2º do art. 457 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação. 

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


    Assim, com a reforma trabalhista, as diárias para viagem não se incluem no salário independentemente de seu valor, de modo que a assertativa I também estará errada quando a Lei 13.467 entrar em vigor.


ID
4408
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalho noturno

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
  • É preciso lembrar tb que 20% é o mínimo do adicional noturno em se tratando de trabalhador urbano, pois o rural, que não terá a hora reduzida a 52:30 da hora normal, receberá no mínimo um adicional noturno de 25%.
  • vale a pena lembrar que em caso de trabalhador rural o horário noturno será diferente, a depender se este trabalha na pecuária (20 às 4) ou na lavoura (21 às 5).
  • Nos termos do art. 73 da CLT o adicional é de 20% sobre a hora diurna e é realizado das 22:00 as 5 hs - trabalhador urbano.
  • Lembrar também, que o respectivo adicional trata-se de um adicional condição, só sendo devido enquanto perdurar o labor no horário norturno, nos termos da súmula 265 do TST, que assim registra:

    TST Enunciado nº 265 - Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno - A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
  • TRABALHO NOTURNO
    Atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    Atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
    HORA NOTURNA
    52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
    Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
    INTERVALO
    No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
    - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    BANCO DE HORAS
    O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

    INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais

  • TRABALHO NOTURNO
    Atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
    Atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
    HORA NOTURNA
    52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
    Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
    INTERVALO
    No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
    - jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
    - jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
    - jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

    A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    BANCO DE HORAS
    O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

    INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais

  • CORRETA= Letra D

    CLT, art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
  • A alternativa correta é a assertiva “D”, tendo em vista que o parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT afirma que “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos”. Portanto, a hora do trabalho noturno computa-se como de 52 minutos e 30 segundos.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

     

    A - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

     

    B - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.    

    Lei 8.889 - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h vinte e uma horas de um dia e as 5h cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h vinte horas de um dia e as 4h quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    C - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.  

     

    D - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. GABARITO  

     

    E - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.   

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.     

     

  • Jornada do trabalho noturno:

     

    Profissão          -                Horário

     

     

    Pecuária          -               20 - 4 horas

    Agricultura       -               21 - 5 horas

    Urbano              -               22 - 5 horas


ID
6547
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
  • Súmula 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT.
    “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
    válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se,
    apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e
    fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
    trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre
    equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
    serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione
    com situação pretérita.
  • Contudo, a tese de que os médicos possuem jornada de trabalho especial foi sobrepujada, ensejando inclusive na edição da OJ nº. 53, da SBDI-I, a qual foi convertida na Súmula 370 do Colendo TST, conforme segue:

    Médico e Engenheiro. Jornada de Trabalho. Leis n. 3.999/1961 e 4.950/1966. Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

  • Depois de bem lembrado pelo colega abaixo sobre o teor da súm. 370, TST, pq a B está errada??

  • c) Para fins de equiparação salarial, é necessário aferir entre empregado e paradigma o exercício de idêntica função, com o desempenho das mesmas tarefas, independentemente da igualdade na nomenclatura dos respectivos cargos.
    A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação

    d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.
    Deve haver pré-assinalação do intervalo.
    O registro de horas trabalhadas para empresa com menos de 10 funcionários também deve ocorrer. Parece haver uma afirmação oculta nessa questão de que empresas com menos de 10 empregados não precisam ter controle de jornada, o que não é verdade.

    e) O empregado exercente de cargo de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.
    Quando submetido a rigoroso controle de horário deve receber horas extras.




  • Assinale a opção correta.
    a) A figura sucessória trabalhista...

    Passa a responder inclusive pelas “repercussões” passadas.
    o empregador pode ser substituído sem alteração do contrato de trabalho, o mesmo não acontece com a figura do empregado. Resumindo: o empregador pode “mudar” (fungibilidade), o empregado não (infungibilidade do contrato de trabalho para o empregado).
    Princípio da intangibilidade contratual: corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio; è Princípio da despersonalização do empregador: o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador; è Princípio da continuidade da relação do emprego: mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor.
    A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores: empregados domésticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida
  • Germana,A súmula 370 não estipula as jornadas reduzidas (o número de horas), apenas estabelece o salário mínimo caso as jornadas sejam de 4 horas, para os médicos, e de 6 horas, para os engenheiros. O que a letra b afirma é que as jornadas mínimas estão fixadas em 4 e 6 horas.Espero ter ajudado.Súmula 370 na íntegra:SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994)
  •  d) É ônus que decorre de obrigação legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

    A letra "D" diverge do que dispõe o §2º do art. 74 da CLC, quando diz que não é viável a pré-assinalação do intervalo.

    Art. 74, §2º: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, macânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Gabarito C


    Comentário a assertiva d)

    - A primeira parte da afirmação está correta, o erro está em afirmar que não é viável a pré-assinalação do intervalo. Art 74, parag 2 da CLT


    Comentário a assertiva e)

    - O empregado exercente de cargo de confiança, quando submetido a rigoroso controle de horário, estará protegido pelas regras de limitação de jornada, inclusive quanto ao cálculo e pagamento de horas extras. Ver art 62 da CLT

  • Equiparação salarial . alternativa C 

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.


ID
6550
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 da CLT:
    parágrafo 2º :

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público , o EMPREGADOR fornecer a condução.

    portanto texto do decreto a alternativa B.
  • Mas a letra B diz que o empregado se desloca por meio próprio. É preciso satisfazer as duas condições para que se compute este tempo como JT:
    - local de difícil acesso ou não servido de transporte público
    e
    - empregador fornecer a condução.

    Qt a alternativa D, não necessariamente será hora extra, só se ultrapassar o limite de JT, este tempo in itinere será assim considerado.
  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO A MERA INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE
  • Art.58 par.2º da CLTO tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público , o empregador fornecer a condução.Então a resposta é a letra A
  • Súmula 90 do TSTO tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

    Art. 58 § 2o da CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Ahh nem... letra A está ERRADA... INCOMPLETA... está faltando o requisito "local de trabalho de difícil acesso"

    são 3 requisitos: 1) local de dificil acesso 2) local não servido por transporte público e 3) o empregador fornecer a condução
  • Vou ser breve.

    a) CORRETA. Preencheu os dois requisitos
    b) ERRADA. Se o trabalhador se desloca por meios próprios não terá direito as horas in itinere
    c) ERRADA. Se o empregador fornecer a condução é que (se preenchido o outro requisito) o obreiro terá direito as horas in itinere. A questão trocou e ainda faltou o 2º requisito.
    d) ERRADA. O simples fato do trabalhador se deslocar até o local de trabalho não caracteriza horas in itinere (devem ser preenchidos 2 requisitos)
    e) ERRADA. Dependendo do meio de transporte sim, quando ele for fornecido pelo empregador. Contudo faltou o 2º requisito.

    Pessoal, os requisitos para a caracterização das horas in itinere são:
    1) Local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular (observem que deve-se preencher UM desses, não sendo necessário preenchimento de ambos);
    2) Fornecimento de condução pelo empregador (não importando se ele cobra pelo transporte do empregado, cf. súmula 320 TST)

    Art. 58 - §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, (1) tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, (2) o empregador fornecer a condução.

    TST Enunciado nº 90
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

  • “Art. 58. § 2º  [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

     

    Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):

     

    Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.

     

     Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.

     

    TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)


ID
6559
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Alguém pode me ajudar? Esta súmula não torna certa a letra E? Trata-se de vale diferenciado o da questão?
  • c) mora costumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevantes, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2º, - 1º);
  • A respeito da alimentação do trabalhador:

    Tícket refeição, cesta básica, refeitório... - nenhuma lei obriga o pgto por esta forma.

    Regra geral : alimentação é salário utilidade, pq compreende remuneração vantajosa ao empregado.

    Exceções:

    1) empresa vinculada ao PAT (Progr. Aliment. ao Trabalhador): qualquer ajuda de alimentação não terá caráter salarial.

    2) necessidade advinda con contt trabalho: exemplo, trabalhadores na plataforma da Petrobrás.

    3) cesta básica e qq ajuda à alimentação qd normatizado por negociação coletiva.

    ACT e CCT têm o poder de esterilizar o cárater social de qq ajuda à alimentação.
  • Andreia , o erro da letra E está numa palavra que pode passar timidamente por nossos olhos : "para", qd diz, para o trabalho, quer dizer que é necessário para a boa execução do serviço laboral.

    A gente aprende que o que é PARA o trabalho não é salário; e o que é PELO trabalho é salário.
  • gê, não concordo que o erro da questão estaria na afirmação "fornecido para o trabalho". a súmula 241 do tst, bem como o artigo 458 da clt dispoem que a alimentação compreende-se no salário para todos os efeitos legais. esse macetezinho se aplica nos casos em que não há expressamente na lei ou nas sumulas e ojs as prestações in natura que tem ou não natureza salarial. Ademais, entendo que o erro está no fato de que o vale-refeição, considerando seu caráter salarial, não geraria reflexos no repouso semanal remunerado e nas férias, tendo em vista que o trabalhador nao labora nesses dias.
  • No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
    a)
    DESPEDIDA INDIRETA. A tese nuclear da decisão atacada é de que o direito à despedida indireta resulta do simples atraso no adimplemento salarial, não sendo necessária a mora contumaz, que se caracteriza por atraso do salário por mais de três meses ou ausência de dificuldade financeira do empregador
    b)
    Inadmissibilidade do salário complessivo. As verbas pagas por força da relação de emprego devem ser discriminadas em recibo, sob pena de ser caracterizado o salário complessivo, que afasta a possibilidade de ser aferida sua exatidão".
    ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão.
    c)
    O salário-família é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado, inclusive ao rural, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.
    d) Correta
    e)
    Ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório por lei, sendo sua concessão uma liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório.
    O vale-refeição poderá tanto ser considerado como salário (fazendo parte integrante da remuneração do funcionário) bem como ser considerado como uma parcela de caráter indenizatório (livre das incidências legais tributárias e verbas salariais).

    Regulando o assunto, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela lei n.º 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando assim, a qualidade de vida destes empregados.

    O importante é que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-ref
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • súmula 60,TST ADICIONAL NOTURNO.INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(incorporadaa O.J.n.6 da SDI1)I-O adicional oturno pago com habitualidade,integra o salário do empregado para todos os efeitos.II-Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
  • O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78, Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; o Decreto 05/1991, Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Súmula 241. Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Item muito bom! A simples leitura nos faz confundir com a leitura da Súmula 241 e errar a questão.Repare que a pergunta se refere à alimentação fornecida PARA o trabalho, logo, não é salário in natura e não tem reflexos na remuneração.Na súmula o vale é fornecido PELO trabalho, logo, tem natureza de salário in natura e reflexos na remuneração.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao-6.html
  •  a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

    A letra "A" diverge do disposto na Súmula 13 do TST, quando afirma que a mora pode ser elidida com o pagamento dos atrasados em audiência.

    Súm. 13- TST: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
  • O vale refeição fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial.
    Em contrapartida, o vale refeição fornecido PELO trabalho tem SIM natureza salarial,
    e segundo a súmula 241 do TST o vale refeição integra a remuneração do empregado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Isso quer dizer que servirá de base cálculo, inclusive para férias e repouso semanal remunerado, já que não foi feito nenhuma restrição pela súmula.

    Se eu estiver errada por favor me corrija!! Grata.

ID
6580
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade

Alternativas
Comentários
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A sentença exeqüenda determina que o adicional de periculosidade 'integrará a remuneração do obreiro para efeito do cálculo das horas extras'. Todas as parcelas que possuam natureza salarial fazem parte do salário mensal do empregado e, portanto, integram a base de cálculo do adicional de horas extras. O adicional de periculosidade, de natureza salarial, não serve para ressarcir qualquer despesa efetuada pelo trabalhador, mas sim para remunerar o trabalho realizado em condições potencialmente perigosas, logo, inclui-se na base de cálculo das horas extras. Assim, na base de cálculo das horas extras deferidas, deverão ser computadas todas as parcelas de índole salarial percebidas pelo operário, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já vem incluso regularmente no valor da remuneração, assim, ao serem deferidas as horas extraordinárias e o adicional de periculosidade, pela sentença, tais parcelas implicam diferenças quanto ao real valor do DSR, as quais foram corretamente levantadas na conta de liquidação. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 01847.2003.021.23.00-8. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
  • SÚMULA 364, TST:
    I. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    II. A fixação do adicional de periculosidade, em percentual infeior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordo ou convenção coeltiva.

    A Lei 7369/85 prevê que os empregados que exercerem atividade em setor de energia elétrica terão direito também ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor da sua remuneração.
  • O adicional de periculosidade
    a) integra a base de cálculo das horas extras.
    Correto: O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
    b) integra a base de cálculo das horas de sobreaviso, em sendo habitual.
    Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
    c) não integra a base de cálculo do adicional noturno porquanto inviável a sobreposição de adicionais.
    O adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
    d) não pode ter o percentual legalmente estabelecido reduzido por acordos ou convenções coletivos de trabalho.
    A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordo ou convenção coeltiva.
    e) é devido de forma proporcional, em se tratando de exposição intermitente, no caso dos eletricitários.
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." Os empregados que exercerem atividade em setor de energia elétrica terão direito também ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor da sua remuneração.
  • a)Súmula 132, I, TST: O adicional de periculosidade pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.b)Súmula 132, II, TST: Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabpivel a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.c)OJ 259, SDI-I, TST: O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.d)Súmula 364, II, TST: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.e)Súmula 364, I, TST: Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • Com o cancelamento do inciso II da Súmula 364/TST (em maio de 2011), a LETRA D, também está correta.
  • A RESPOSTA DESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA,.
    INCISO II DA SÚMULA 364 FOI CANCELADO.


ID
6583
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui desconto salarial ilícito:

Alternativas
Comentários
  • Verificar Súmula 342 do TST,Art 462 CLT e OJ 160 da SDI-1
  • ALTERNATIVA E

     

    CLT

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

    OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99
    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

  • EU ERREI ESSA QUESTÃO PORQUE NÃO HAVIA PARADO PARA ENTENDER O ARTIGO 462, §1 DA CLT.

    LÁ DIZ QUE " EM CASODE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO, O DESCONTO SERÁ LÍCITO, DESDE QUE ESTA POSSIBILIDADE TENHA SIDO ACORDADA OU NA OCORRÊNCIA DE DOLO DO EMPREGADO"

    O QUE ME CONFUNDIU FOI QUE EU PENSAVA QUE EM HIPÓTESE NENHUMA PODERIA SER DESCONTADO POR OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO, MAS PODE SIM DESDE QUE TENHA SIDO ACORDADO. JA SE FOI DOLO HAVERÁ O DESCONTO MESMO QUE NÃO TENHA SIDO ACORDADO ANTES.

    Coloco essa dúvida, por mais besta que possa ter sido, pois alguém pode ter passado dispercebido igual a mim...

ID
6586
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem

    . § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação

    . § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • a) Art 464 CLT
    b) Art 466 & 2 CLT
    c) Art 464 & único
    d) Resposta - Art 466 & 1
    e) Art 462, Súmula 342 TST e OJ 160 SDI- 1
  • d) O pagamento de comissões, em transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

    O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem
    . Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação
    A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    e) Como regra geral, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando-se, entre outras exceções, a contribuição associativa de empregado não filiado.
    Este tipo de contribuição só é exigível aos filiados ao sindicato. Lembrando sempre que esta filiação é facultativa para cada empregado, sendo ilegal a prática de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato.
  • No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.
    a) Em caso de trabalhador analfabeto deverá constar no recibo correspondente a assinatura de testemunhas que presenciaram a prática do ato.
    - A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo
    - O Comprovante de depósito bancário tem força de recibo
    - Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em dinheiro.
    - Não se admite a prova do pagamento por meio de testemunhas. Porém, se o trabalhador confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta de recibo
    - Quanto ao doméstico:
    qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário
    Y presume-se que o pagamento do último salário importou o pagamento dos anteriores
    b) Com o rompimento contratual cessa o direito à percepção das comissões.
    O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, observada, para os que percebam valores variáveis, a garantia mínima correspondente ao salário mínimo
    c) A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, não depende do consentimento deste último.
    A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, depende do consentimento deste último.
  • A - Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     

    B - Art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    C - Art. 464, Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 

     

    D - Art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. GABARITO

     

    E - OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


ID
6607
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios de proteção ao salário, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a expressão da letra E qdo se afirma que "mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial." Pra mim esta questão estaria errada!
  • achei estranha essa questão, alguem sabe fundamentar a resposta?
  • O inciso VI da Sumula 6 dp TST dispoe que: " Presentes os pressupostos do art. 461 da Clt, é irrelevante a circunstancia de que o desnível salarial tenha origem em decisao judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese juridica superada pela jurisprudencia de Corte Superior.", ou seja, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
  • Complementando a brilhante explanação do colega Michell
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
  • d) O respeito à periodicidade máxima para pagamento do salário, que é de um mês, estende-se a outras parcelas salariais que componham a remuneração do empregado, incluindo-se as comissões e as gratificações.Errada - vendas a prazo – nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com as ordens de recebimento das mesmas. A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. e) Considerando o princípio isonômico em matéria salarial, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial. VI-Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
  • a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.
    Errada. A regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois é permitida a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


    b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.
    No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.
    Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.
    O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.

    c) A redução salarial prevista por meio de negociação sindical coletiva prescinde de motivação, pelo que independe deste ou daquele fato ou circunstância.
    Errada. Para ser aplica é relevante um motivo justo, caso contrário não haveria sentido.
  • Com relaçao a assertiva (a), a irredutibilidade deve ser analisada sob o ponto de vista do salário real x salário nominal. O que é garantido é a irredutibilidade do salário nominal (com a exceçao do art. 7, VI da CF). O salário real, que nada mais é que o poder de compra do trabalhador não é irredutível, pois depende de fatores economicos. Portanto a questão continua errada, mas acho que o foco da questão seria esse.
  • Pessoal o erro da letra B é que o TST entende que não há proibição de vincular o piso salarial ao SM, veja as decisões do Colendo: “RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950, de 1966. Não é incompatível com a norma da Constituição da República, a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º, inc. IV, ao garantir aos empregados o direito à percepção de salário capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família, veda a vinculação do salário mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo à fixação de salário profissional,determinado por lei ou mediante contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma: RR - 488/2002-003-06-00, Relator Ministro Brito Pereira, DJ - 24/09/2004”in site TST
  • Continuação:LEI Nº 4.950-A/66 - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO 1. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a deevitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana no Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do mínimo nos termos em que definido pela parte inicial do preceito constitucional.2. Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores outros, que não as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se. 3. Embargos conhecidos e providos (E-RR 650.842/2000, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 08-02-2002).
  • questao desatualizadda, como explicou o clovis referente a alinea b...b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.
  •  SÚMULA 6 - TST

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)


  • TST - Piso salarial e vinculação ao Salário Mínimo

    Piso salarial dos engenheiros – Vinculação ao salário-mínimoSegundo o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Tem-se, portanto, que, atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família é a finalidade do salário-mínimo, segundo os parâmetros fixados pelo legislador constituinte de 1988. Para viabilizá-la, determinou a concessão de reajustes periódicos ao salário-mínimo e inseriu, na parte final da norma constitucional em exame, cláusula proibitiva de sua vinculação para qualquer fim.  Nesse contexto, resta claro que a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo, tal como prevista no artigo 5º da Lei nº 4950-A/66, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por ser absolutamente incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV. Recurso de revista provido. 

     

  • Com relação à letra B, vale lembrra o conteúdo da súmula vinculante nº 4 do STF:

     

    SUM. 4. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUIDO POR DECISÃO JUDICIAL.

  • A equiparação nos casos de diferença salarial provocada por decisão judicial é possível, mas está condicionada à comprovação da identidade de atividades exercidas. Acredito, salvo engano, ser chamado pelo TST de "equiparação em cascata". 

  • Atualização da Súmula 6, IV, do TST:

    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
  • a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.

    Para esclarecer eventuais dúvidas sobre o erro na acertativa a)

    Salário nominal x Salário real

    Salario "nominal" = nome = o que vem escrito no contracheque, ou seja, o que o empregador paga aos empregados em valor monetário.(Irredutível)
    Salário "real" = realidade = o que o empregado pode comprar com o dinheiro recebido pelo seu trabalho (Redutível pela ação da inflação)
  • Atualização qnt a sumula da resposta E...

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

    Msm assim a resposta continua correta!

    Abraço

  • Nova redação da Súmula 6 - Setembro de 2012
     VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Quanto a intrigante alternativa b,.. A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos,  pesquisei sobre o assunto é descobri ser bastante discutível, pois como postado acima, a jusrisprudência ainda não é parífica.
    Para se ter uma idéia, o STF editou súmula relacionada ao assunto (nos comentários acima) e, com obetivo de harmonizar o tema com a CF/88 e o SFT, o TST sumulou alterando a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, originalmente previsto na CLT como sendo o salário mínimo, para salário-base,
    Essa súmula do TST tem gerado discussões sobre sua constitucionalidade, alegando-se que o Trubunal adentrou na competência exclusiva do Poder Legislativo, que por sua vez não se pronunciou por meio de leis sobre o tema até o momento.

    Assim, creio que não deveria constar essa questão numa prova objetiva, dada a complexidade do tema.

    Mas que isso sirva de lição para que não nos assustemos ou percamos a calma quando, no momento da prova, nos depararmos com questões complexas como essa, pois nesses casos, quem mantiver 
    a calma e olhar um pouco mais vislumbrará que esse tipo de questão só pode ser a errada, e que a correta deve estar logo alí, na frente dos perseverantes.


    Espero ter contribuido.

    Abraços








  • Só relembrando que o item VI da Súmula 6 foi alterado em 2012, vejam:

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    Primeira parte: Em regra, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
    Segunda parte: traz as exceções,
    1) decorrente de vantagem pessoal.
    2) de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
    3) hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.

  • No meu entender, à luz do art. 7º, IV e da Súmula Vinculante nº 04, a alternativa "b" também está correta.

  • O caso em tela encontra resposta na Súmula 06, VI do TST:
    Súmula 06, TST. (...) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    Assim, RESPOSTA: E.

  • Sobre a letra "b"

    .
    .

    CONVENÇÃO COLETIVA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. “Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária” (RE 389.989-AgR/RR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 5.11.2004). A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização (que não são os mesmos do salário mínimo, muito menos na mesma época). Na verdade, o que não pode é fixar os salários com base nos mesmos aumentos do salário mínimo. Ou seja, aumentou o salário mínimo, aumentou o salário do trabalhador. Por que isso? Se não houvesse essa proibição, a inflação nunca poderia chegar a um patamar razoável, bem como não ocorreria um aumento real do poder de compra do salário mínimo. Imagina todo mundo com o mesmo índice de atualização do salário mínimo, ficaria tudo na mesma. Portanto, uma CCT pode fixar o salário em três mínimos, porém sua evolução salarial, caso haja acordo de aumento, terá que ser outro índice, e não os mesmos índices do salário mínimo, muito menos com a mesma periodicidade. 


  • Sobre a letra "a"

    .

    .

    IRREDUTIBILIDADE – SALARIO REAL. A ordem justrabalhista, entretanto, não tem conferido a semelhante garantia toda a amplitude possível. Ao contrário, como se sabe, prevalece, ainda hoje, a pacífica interpretação jurisprudencial e doutrinária de que a regra da irredutibilidade salarial restringe-se, exclusivamente, à noção do valor nominal do salário obreiro (art. 468, CLT, combinado com art. 7º, VI, CF/88). Interpreta-se ainda hoje, portanto, que a regra não assegura percepção ao salário real pelo obreiro ao longo do contrato. Tal regra asseguraria apenas a garantia de percepção do mesmo patamar de salário nominal anteriormente ajustado entre as partes, sem viabilidade à sua diminuição nominal. Noutras palavras, a ordem jurídica heterônoma estatal, nesse quadro hermenêutico, teria restringido a presente proteção ao critério estritamente formal de aferição do valor do salário. Logo, a irredutibilidade é interpretada referindo-se ao valor nominal, numérico, e não ao valor real do salário, aquele que reconstitui o poder de compra da moeda. (Valor nominal = aquele acordado entre as partes) (valor real = poder de compra).


  • Pessoal, esta questão deve ser anulada... Há duas respostas: a letra "E" e a letra "B"... Vejam porque a "B" também está correta:

    "Engenheiros não podem ter salário baseado no mínimo

    30 de outubro de 2013, 8h33

    O salário profissional não pode ser vinculado ao salário mínimo, conforme previsto na Lei 4.950/1966, pois viola o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional diz que o salário mínimo é direito do trabalhador, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

    De acordo com o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendimento de que a Lei 4.950/66 — que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária — não viola o artigo 7º da Consituição já foi superado pela jurisprudência vinculante do STF.

    O ministro cita o julgamento da Ação de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53-MC e o julgamento da ADPF 151-MC. Além destes precedentes, o relator cita a Súmula Vinculante 4 do STF que diz: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

    Walmir Oliveira da Costa diz ainda que, devido ao efeito vinculante das decisões, o entendimento determinado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST foi superado. Publicada em 2004, a OJ diz que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-30/engenheiro-nao-salario-profissional-fixado-base-minimo

    Obs: este foi o julgamento do Ministro Walmir Oliveira da Costa que aniquilou com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST:

    "Processo:RR 410920105050371 41-09.2010.5.05.0371Relator(a):Walmir Oliveira da CostaJulgamento:08/08/2012Órgão Julgador:1ª Turma

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o art. 7º, IV, daConstituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 (ARE 689583/RO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/06/2012). Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista, em face do disposto no art. 103-A da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido".

    Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22092787/recurso-de-revista-rr-410920105050371-41-0920105050371-tst



  • Observando o posicionamento atual do nosso Ordenamento entendo que as letras "b" e "e" estão corretas.

    e) Correta. A equiparação salarial está disciplinada no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, apresentando o instituto os seguintes requisitos: (1) o exercício da mesma função, (2) a prestação de serviços ao mesmo empregador e (3) na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O fulcro desse artigo se encontra na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXX, que prevê que é vedada a diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão em virtude de diferenças de sexo, cor, idade ou estado civil. Ainda, a equiparação salarial encontra esteio no amplo princípio constitucional da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. Deve-se destacar que a resposta da questão se encontrava na jurisprudência do TST: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto” (Súmula nº 6, item VI, do TST).

    b) De fato, o salário-mínimo não pode ser vinculado, qualquer que seja o fim (art. 7º, inciso IV, da CF). “Salvo nos casos previstos na Constitui- Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Antigamente, era possível indexar o piso salarial com base no salário-mínimo; hoje é vedada tal prática. A questão poderia, portanto, ser contestada, já que essa alternativa também está correta.

  • Pesquisando sobre o item B, encontrei a seguinte OJ da SDI-II:

     

    71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
    A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo

  • Esta questão, na minha opinião, foi prejudicada pelo §5º, do art. 461, decorrente da Reforma Trabalhista, vejamos:

    art. 461, § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.


ID
13597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Havendo o pagamento de parte do salário mínimo, mediante parcelas in natura, o empregador está obrigado a pagar em dinheiro o valor equivalente a, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • O Salário Mínimo, ainda que fornecidas utilidades, não pode ser inferior a 30% em dinheiro. É o que ressalta o parágrafo único do art. 82 da CLT: "O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.
    Os percentuais de descontos por fornecimento de utilidades são estabelecidos por Portarias do Ministério do Trabalho, não podendo o valor em dinheiro ser inferior a 30%, ainda que o valor das utilidades possa ultrapassar 70%.
    Súmula 258 do TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade."
  • EXEMPLIFICANDO A SUM. 258 TST. 
    Percentuais - Salário-Utilidade: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais (salário ACIMA DO MÍNIMO), o real valor da utilidade.

    tome-se o exemplo da alimentação (20%) e habitação (25%)

    COM ISSO, se o empregado recebe um mínimo = $ 622 reais, ele pode receber até $ 124,4 em alimentação (20 % de 622 reais).

    MAS, se o danado recebe $ 2.000 reais, ele pode receber, por exemplo, $ 1.500 em alimentos, e será apurado esse valor, em dinheiro ele recebrá, validamente, $ 500 reais.
  • Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    Uma vez mais, a FCC exigiu o conhecimento do art. 82, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo” nacionalmente unificado.

    Se o empregado recebe salário superior ao mínimo legal, ainda assim o limite de 30% é fixado em relação ao salário mínimo, e não em relação ao salário contratual.
  • Letra C.

     

    O gabarito é (C), conforme art. 82, § único:

     

    CLT, art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pa go em dinheiro não será inferior a 30% (tr inta por cento) do salário mínimo

    fixado para a região, zona ou subzona.

     

    Atualmente, conforme previsto na CF/88, o salário mínimo é nacionalmente unificado.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     

    GABARITO: C

  • R$ 30%


ID
13726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A irredutibilidade salarial

Alternativas
Comentários
  • direito garantido expressamente na CF de 1988.
  • A irredutibilidade salarial

    a) pode ser determinada em sentença normativa.

    Nenhuma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho autoriza irredutibilidade salarial

    b) geralmente é assegurada, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.

    Não existe previsão legal em contrário

    c) é sempre assegurada, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    d) pode ser estabelecida em contrato individual de trabalho.

    Isso fere o texto constitucional

    e) depende de fixação em lei complementar

    Já está definido e expresso na Constituição, não necessitando de dispositivo complementar.



  • A irredutibilidade salarial é sempre assegurada, saldo o disposto em convenção ou acordo coletivo. É o que dispõe o inciso VI do art. 7º da CF/88. Logo, correta a letra "C".

     

  • questão muito mal elabora, vejamos:

    A irredutibilidade salarial

    a) pode ser determinada em sentença normativa
    È claro que pode, pois o judiciário, por exemplo, pode dizer se determinada parcela é ou não parte do salário, a FCC está precisando de uma aula da escola do ativismo jurídico. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade  salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)


    c)  é sempre assegurada, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
    • Correta: Texto expresso da CF, art. 7º, VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;      
    • Contudo, observem os requisitos para redução do salário:
    • 1. intervenção sindical, por meio de assinatura de acordo ou convenção coletiva,
    • 2. prazo máximo de 2 (dois anos)
    • 3. objetivando preservar o emprego dos trabalhadores
    • 4. assegurado o salário mínimo
    •                                                     
    • d) pode ser estabelecida em contrato individual de trabalho.
    • Existe sim a possibilidade de em um contrato trabalhista prever a cláusula de irredutibilidade do contrato de trabalho, nada impede, por exemplo, para reafirmar o direito do trabalhador ou inclusive podendo até assegurar a ele cláusula que estabeleça determinadas verbas como sendo parte do salário e assegurando a elas a irredutibilidade (desde que seja benéfica ao empregado)
    •  
  • Na verdade, o julgado que o colega apresentou é uma ressonância imediata de aplicação do princípio da irredutibilidade de salário, no entanto, não tem o condão de significar que a irredutibilidade salarial pode ser determinada por sentença normativa, à medida que esta é sempre assegurada nos termos da CR/88, sendo certo que a sentença normativa apenas reconhece esse efeito prático...

  • Letra C.

     

    A banca se amparou na CF/88, que prevê a irredutibilidade salarial sa lvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    de trabalho (CCT e ACT):

     

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

     

    O gabarito é (C).

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • PARA COMPLEMENTAR, SEGUE AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

     

    IV - salário mínimo;  

  • Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregadoPortanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.

     

    Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    O artigo 7º, VI, da CF assegura “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    Gabarito: C


ID
14656
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário.
III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em trinta por cento à do normal.
IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção culposa.
V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, CRFB:

    (item I): VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    (item II): II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO;

    (item III): XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em CINQÜENTA por cento à do normal;

    (item IV): X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção DOLOSA;

    (item V): VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


  • O erro está:
    II) desemprego voluntário (o correto é involuntário)
    III) serviço extra superior a 30% (o correto é mín 50%)
    IV)retenção culposa (correto retenção dolosa)
  • Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
    II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
    III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em 50 por cento à do normal.
    IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
    V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  • Oi, Clóvis. Acho que você confundiu na hora de escrever. Só para não deixar dúvidas:): XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em CINQÜENTA por cento à do normal;
  •  Correto é a  letra E, segundo o art. 7º, da Constituição.
    I -  Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
     II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário (errado) é involuntário;  
    III - Remuneração do  serviço extraordinário, superior, no máximo (errado) é no mínimo, em trinta por cento à do normal  
     
    IV - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa (errado) é dolosa; 
    V - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
     

    IIIIII 
  • Item III - corrigindo: Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
     
  • Esta questão é mais de Direito Constitucional do que propriamente de Direito do Trabalho rs

  • GABARITO: E O erro está:
    II) desemprego voluntário (o correto é involuntário)
    III) serviço extra superior a 30% (o correto é mín 50%)
    IV)retenção culposa (correto retenção dolosa)

  • II   INVOLUTÁRIO.

     IIINIMO.

     IV DOLOSA.

     

  • involuntario e nao voluntario

  • RESOLUÇÃO:

    I – Correta, conforme artigo 7º, VII, da CF.

    II – Errada. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (artigo 7º, II, da CF).

    III – Errada. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (artigo 7º, XVI, da CF).

    IV – Errada. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (artigo 7º, X, da CF). V – Correta, conforme artigo 7º, VI, da CF.

    Gabarito: E 


ID
14674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A exigência de que o transporte do empregado seja fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por transporte público, é requisito que caracteriza a jornada

Alternativas
Comentários
  • Hora in itinere: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno"

    Você encontra mais sobre isso na Sumula 90 do TST
  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • RESPOSTA CORRETA: A

    CLT art. 58.

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Súmula 90 TST

    2 - Súmula 90/TST. Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º. «I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90/TST - RA 80/1978, DJ 10/11/78). II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas «in itinere». (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95). III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere». (ex-Súmula 324/TST - RA 16/1993, DJ 21/12/93). IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas «in itinere» remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325/TST - RA 17/1993, DJ 21/12/93). V - Considerando que as horas «in itinere» são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

  • GABARITO LETRA "A"
    HORAS “IN ITINERE”

    - regra: não computa o tempo desprendido casa/trabalho/ casa.
    - exceção: local de difícil acesso ou não servido por transporte público desde que o trabalhador forneça a condução. O empregador não deve, mas pode descontar determinado valor do empregado, é faculdade. Só se tiver na condução fornecida pelo empregador. Pegar carona, ai não tem direito. 
    *a insuficiência não gera o direito.  
    BONS ESTUDOS     
  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58.  § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  


ID
14680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A existência de quadro organizado em carreira, numa empresa, impede a equiparação salarial. Nesse caso, as promoções deverão obedecer critérios de

Alternativas
Comentários
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
    na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
    (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)

    § 2º - Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado
    em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
    antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52)
  • Lembrar que o quadro de carreira deve ser homologado no MTE, impedindo assim a decretação judiial da equiparação salarial.
  • Vale lembrar que, em situações onde o quadro de empregado não é organizado em carreira, a diferença entre o tempo de serviço do paradigma e do empregado que requer a equiparação não pode ser superior a 2 anos, nos termos do §1 do ARt.461 da CLT:

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • Apenas para completar os comentários, a diferença do tempo de serviço é na função e não no emprego

  • A questão ressalta que a empresa tem uma estrutura organizada para promoçoes, até ai tudo bem, dai a questão pergunta quais os critérios devem ser obedecidos para que haja a promoção, dai a questão coloca como assertiva correta a letra "d", a qual logrei exito.
    Entretanto, a empresa poderia estabelecer um critério diferenciado, como PRODUTIVIDADE E PERFEIÇAO TÉCNICA, uma vez que acredito que qualquer organização com fins lucrativos, que nao seja estatal, tem a liberdade de organizar sua estrutura como quiser, desde que nao seja proibido por lei, logo, nao vejo como, de forma legal, se chegar a resposta da assertiva "d", pois como disse acima, a empresa pode adotar qualquer outro tipo de criterio para seu funcionario ser promovido, isto vai depender de sua cultura organizacional.

    TENHO DITO!

  • Sem mais delongas, inteligência do Art. 461, par. 2º. do Diploma Laboral,  Letra "D" é nosso gabarito.

    Quem gostou me da 5 estrelinhas, por favor.
  • Atualizando a súmula 6 do TST que teve alteração no item VI e consequentemente discordando do comentário da colega Raquel Dell Antônio:

    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Analogamente ao que acontece no Estatuto da Magistratura e Promotoria na CR/88 rs

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

    GABARITO: D

    ________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 

     

    OJ-SDI1-418 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.

     

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    SUM-6 do TST – Para os fins previstos no §2° do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 461, § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.  


ID
15058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além dos salários devidos pelo empregador como contraprestação do serviço e das indenizações pagas pelo empregador, as gorjetas que receber.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT - Não menciona indenizações.
  • 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Indenizações não constituem salário.
    Art. 457, CLT:
    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

  • Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

  • Li tão rápido que não vi a palavra INDENIZAÇÕES. Indenização não é remuneração!!!
  • Cometi o mesmo erro da Germana. Essa vai para o meu caderno de revisões...rs
  • Remuneração = salário (dinheiro + utilidades ou somente dinheiro) + gorjetas.
    OBS: não é possível pagar ao empregado somente gorjetas, pois estas são pagas por terceiros, passando o trabalho a ser prestado de forma gratuita, o que é vedado por lei.
  • Gente, as indenizações não são salário, mas não fazem parte da remuneração não? Tipo, uma ajuda de custo?
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. As indenizações não fazem parte da remuneração, pois esta tem como características a HABITUALIDADE, PERIODICIDADE, quantificação, essencialidade e reciprocidade; e aquela é paga em caráter eventual.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" Primeiramente, a questão está errada ao mencionar “SALÁRIO” ao invés de“REMUNERAÇÃO”, pois o art. 457 da CLT diz que compreendem-se na remuneração doempregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ademais, as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário do empregado são indenizatórias e não integram a remuneração."
  • As gorjetas são parte da remuneração, mas quando diz que gorjetas são contraprestações(salário) é onde esta o erro.

    Todo salário é remuneração, mas nem todo remuneração é salário.

    “Súm. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
    oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
    para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

  • Roosevelt, na realidade o problema está nas "indenizações" pois estas não integram o salário.

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A remuneração do empregado é formada pelo salário e pelas gorjetas, na forma do art. 457 da CLT.

    As indenizações não tem natureza salarial.
  • Remuneração = salário (contraprestação paga ao empregado pelo empregador) + Gorjeta.


    Indenização = corresponde a uma reparação de um valor que foi despendido pelo empregado. Não corresponde a uma contraprestação pelo serviço por ele prestado. Logo não está dentro do conceito de salário, nem de gorjeta; por conseguinte não está dentro do conceito de Remuneração.;


    Espero ter ajudado, tendo em vista o grande índice de erros desta questão..
  • O erro da questão está em dizer "para todos os efeitos legais" mas lendo a Sumula 354, TST, se extrai o negritado abaixo:

     

    “Súm. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
    oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
    para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Ou seja, não é para todos os efeitos, e sim, retirando as quatro prestações acima ditadas pelo TST.

  • Na verdade Projeto PGM o erro da questão está em "e das indenizações pagas pelo empregador", que foi acrescida pelo examinador.

    Vejamos a literalidade do art. 457 da CLT:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


ID
15061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem, quando excedam metade do salário percebido pelo empregado, e os abonos pagos pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 457, § 1º e 2º, da CLT.

    A redação do § 2º diz:
    "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado".

    Ou seja, as diárias para viagem que excederem 50% do salário do empregado são incluidas nesse salário.
  • O abono não é indenização e está incluído no salário pelo paragrafo 1º, art. 457, CLT

  • http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4626&p_cod_area_noticia=ASCS

    TST: Ajuste de remuneração da CEF é abono de natureza salarial

    Um economiário assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito a um acréscimo na complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de um abono na base de cálculo. O abono, chamado de “ajuste de remuneração gerencial”, foi criado em 1997 com o objetivo de “realinhar a remuneração dos executivos da CEF” até que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salários.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) havia julgado incabível a incorporação do abono ao salário por se constituir uma forma de suplementação do salário, de natureza transitória, “que tem extinto os seus efeitos no momento do seu pagamento, não se projetando para o futuro”.

    Na própria circular, a Diretoria Colegiada da CEF enfatizou que o abono não seria “parte integrante da remuneração base do empregado”. Entretanto, o relator do recurso do economiário no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que a empregadora não pode, de forma unilateral, descartar a natureza salarial conferida pela lei a essa parcela remuneratória.

    O relator referia-se ao artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. RR 761303/2001.8
  • Art. 457, parágrafo 1º, da CLT: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    GABARITO: CERTO

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


ID
15064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Nenhum trabalhador deve receber menos que o salário mínimo estipulado em lei, conforme contratado por hora, semana, quinzena ou mês, observado este último como parâmetro temporal máximo para o ajuste da contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador a seu empregador, exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

Alternativas
Comentários
  • Base legal da questão:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • E quanto ao trabalho em regime parcial previsto no art. 58-A da CLT?
    Nessa modalidade não se exige o pagamento do salário mínimo mensal, mas, sim, proporcionalmente em relação aos trabalhadores de jornada normal - 44 horas semanais - podendo vir a receber menos do que o mínimo por mês, se resultar tal da proporção.
  • Rafael:
    CLT :
    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
    Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
    Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
  • CLT Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.CLT Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO

    - O salário mínimo é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto também no art. 76, da CLT.
    - Será devido a todos os empregados, ainda que sejam contratados por hora, semana, quinzena ou mês. O pagamento não pode ser estipulado em período superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações, conforme dispõe o art. 459 da CLT.
    - O pagamento das comissões e percentagens somente será exigível após ultimada a transação a que se referem, na forma do art. 466, da CLT.

  • Há mais uma exceção:

    OJ-SDI1-358    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     
  • Como foi mencionado por alguns acima, realmente cabe exceção. Pergunta-se: cadê o pessoal que enche a boca para falar mal da FCC, dizendo: "se fosse a banca da CESP está questão seria anulada"????
    Sei q o  comentário não acrescenta nada, mas não resisti.
  • Na CLT:
    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    Na questão:

    (...) exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

    Na minha opinião a questão extrapolou a CLT. As gratificações não entram nessa regra.
  • Welther de acordo com o art. 459 da CLT, as gratificações estão inclusas.

     Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações
  • Acertei, but
    nas questões da CESPE a gente marca certo achando que pode estar errado, várias questões que vc vai na regra, mas era exceção.


ID
15067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

Alternativas
Comentários
  • Integral ou proporcional. Art. 7o, VIII da CF e art. 1o, parágrafo 1o da Lei 4090/62
  • Completando.....

    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962

    Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

    § 3º - A gratificação será proporcional:

    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

    II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.


  • Completando.....

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    O erro está em "deve ter por base o salário fixo do empregado"

    A base é a remuneração integral e não somente o salário!!! Lembrar dos vendedores comissionados que possuem um salário, mas sua remuneração é o salário + comissão
  • marquei errada a questão por achar que a parte que está errada é "sem prejuízo de eventual antecipação", uma vez que se há antecipação antes de dezembro, ocorre o desconto.
  • Eu marquei errada por causa da parte "...,quando assim requerer o empregado."
    O pagamento antecipado não é uma liberalidade do empregador?
  • Acredito que esteja correta a colocação de Flávia!
    Pensei desta forma, também.
  • CREIO QUE SÃO DOIS ERROS, TANTO O CONSTATADO POR ROBSON COMO PELA FLÁVIA!! INCRIVEL FOI EU NÃO TER PERCEBIDO NENHUM DELES!!KKKK, POIS MARQUEI ERRADO PELA A QUESTÃO DA ANTECIPAÇÃO! EU HEIMM!!!
  • As empresas são obrigadas a pagarem a 1ª parcela até 30 de Novembro, 50% e sem descontos; a 2ª parcela até dia 20 de Dezembro, mas com os descontos legais.
  • Resumindo. São 3 erros:

    1) Salario Fixo: não é o salário fixo e sim a remuneração integral do trabalhador. Conforme exemplo citado pelo colega em um comentário anterior, basta lembrar do caso do vendedor que possui comissão. O 13º dele será baseado em seu salário base + comissão.

    2)Pagamento integral até dezembro: realmente deverá ter em dezembro 100% do valor pago. Porém no máximo até novembro deve haver a antecipação da 1ª parcela, e em dezembro a 2ª parcela. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PARCELA UNICA PAGA EM DEZEMBRO

    3) quando assim requerer o empregado: quem define a antecipação é o empregador e não o empregado.

    bom, é isso

    Bons estudos.

  • 13° salário (gratificação natalina): 50% do salário recebido no mês anterior ao da concessão serão adiantados pelo empregador, entre os meses de FEVEREIRO E NOVEMBRO,a título de 1ª parcela do 13°salário.
    A outra metade (2ª parcela) será concedida pelo empregador até o dia 20 de DEZEMBRO de cada ano.
    Quanto ao adiantamento da 1ª parcela, poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de JANEIRO do correspondente ano.

    Base legal: lei 4749/65
  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    O décimo terceiro salário é um direito constitucional, e encontra-se regulado na Lei n. 4.090/62 e no Decreto n. 57.155/65.
    Na forma prevista pelo art. 1º do Decreto, o décimo terceiro salário deverá ser pago no mês de dezembro.
    Deve ser pago de forma integral até o dia 20 de dezembro.
    O adiantamento independe de requerimento do empregado, uma vez que é obrigatório e previsto no art. 3º do decreto:


    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

  • O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

    Deve ter por base a remuneração devida no mês de dezembro e não o salário fixo do empregado, conforme:

    DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
     
    LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

    O adiantamento da gratificação natalina deve ser pago entre os meses de fevereiro e novembro e a outra parte deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Quando o enunciado diz que o 13º deve ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, tive a impressão que, por exemplo, em 1 º de dezembro o empregador já deve ter efetuado a totalidade de pagamento referente ao 13º. O sabemos que é falso.
  • Assim como alguns colegas, marquei ERRADA com base no trecho "deve ter por base o salário fixo do empregado", já que a própria Constituição Federal ao assegurar no art. 7º, VIII, o direiro ao décimo terceiro salário, aduz que este terá por base a remuneração integral do empregado,in verbis:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ...
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.


  • 1) Salario Fixo: não é o salário fixo e sim a remuneração integral do trabalhador. Conforme exemplo citado pelo colega em um comentário anterior, basta lembrar do caso do vendedor que possui comissão. O 13º dele será baseado em seu salário base + comissão.

    2)Pagamento integral até dezembro: realmente deverá ter em dezembro 100% do valor pago. Porém no máximo até novembro deve haver a antecipação da 1ª parcela, e em dezembro a 2ª parcela. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PARCELA UNICA PAGA EM DEZEMBRO. Se empregador desejar pagar em parcela única, deve fazer até o mes de novembro, veja a explicacao: A  gratificação natalina é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A antecipação é obrigatória e o empregador não pode pagar o 13º salário apenas no dia 20 de dezembro. Caso deseje pagar em parcela única, o valor integral deve ser pago até 30 de novembro.
  • Perfeito o comentário do colega acima, premiei com 5 estrels! De fato, percebe-se que: Até 30/11 o empregador deve ter adiantado no mínimo 50% do 13º. Logo, conclui-se que não pode pagar a integralidade em Dezembro.


    Mas, tenho uma dúvida:  Pode o empregador pagar parcela única antes de dezembro? Isto é, poderá pagar todo o 13º em fevereiro, por exemplo? A princípio, parece que sim, pois não haveria nenhum prejuízo ao obreiro (que receberia de forma antecipada ao previsto em lei - 20/12). 

    Sobre essa hipótese ventilada acima: Tenho 2 perguntas:
    1) A ruptura contratual antes do final do ano ensejaria dedução das verbas rescisórias? ou seja, poderia o empregador descontar das verbas rescisórias o 13º adiantado?

    2) O 13º equivale ao valor da remuneração de dezembro. Caso o pagamento antecipado do 13º  integral tenha tomado como base um mês cujo o obreiro teve uma remuneração maior do que a dezembro, seria possivel o empregador realizar alguma compensação? Se sim, em que época?

    Caso algúem saiba como proceder nesses casos, favor me mandar um recado. Obrigado.
  • O décimo terceiro salário, que teve origem como gratificação natalina, deve ter por base o salário fixo do empregado e ser pago de modo integral até dezembro de cada ano, sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado.

    acredito que o erro esteja somente em " Salario Fixo" já que a CF trás

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    "ser pago de modo integral até dezembro" = está correto, pois apesar de ser pago em 2 parcelas, até 20 de dezembro deve estar integralmente pago.

    "sem prejuízo de eventual antecipação, quando assim requerer o empregado." = também está correto, pois o empregado pode pedir antecipação do 13 

    O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. 

    Art. 2 § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

    O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a 1ª parcela do 13º salário. 

    O valor referente à 1ª parcela do 13º salário correspondente a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.



ID
15271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário pode ser reduzido apenas por convenção coletiva de trabalho, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, VI da CF - Por Acordo Coletivo também!
  • Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)

    A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO. (o termo "apenas" invalida a questão)
  • Só negociação coletiva de trabalho pode fazê-lo. Negociação coletiva de trabalho pode ser tanto o acordo coletivo quanto a convenção coletiva; lembrando que a principal diferença entre eles é que no ACT a negociação é firmada entre sindicato e empresa ou empresas empregadoras, vedada a participação do sindicato dos empregadores, e na CCT a negociação ocorre entre sindicatos respresentantes de ambas as classes.
  • Além das observações dos comentários anteriores, ressalte-se que há erro igualmente na parte final da questão, ao mencionar que a redução só será possível se houver, em contrapartida, melhoria das condições de trabalho. Ocorre que a redução pode ser acordada para evitar, por exemplo, demissões.
  • Exatamente, Eliana, vc falou tudo.
    Há que se ter cuidado até para não confundir as regras de alteração do contrato de trabalho com as da redução salarial.

    No primeiro caso sabemos que:
    - não é possível alteração unilateral do contt de trabalho
    - a alteração só é possível se benéfica ao trabalhador.

    A redução salarial é um tipo de alteração do contt de trabalho, porém com regras específicas.
  • No caso da redução dos salários, preferiu-se privilegiar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, tendo por escopo o princípio da continuidade da relação de emprego.
  • Questão: ERRADA.

    A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar com o valor integral dos salários dos empregados, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária, desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO do trabalho. (art. 7, VI, da CF)

  • O erro da questão está na exigencia de que deve haver uma melhoria nas condições de trabalho, como contraprestação, para que possa haver a redução. É comum e isso tem sido aceito pelos Tribunais que haja a redução para em muitos casos garantir o emprego dos trabalhadores, por exemplo em períodos de crise financeira. Assim fica claro que essa redução pode ocorrer para manter e assegurar as condições de emprego já existentes.

  • Pode ser convenção e acordo coletivo, já é um erro. Bola para frente. #app
  • GABARITO ERRADO

     

     

    REGRA: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL --> SALÁRIO NÃO PODE SER REDUZIDO.

     

     

    EXCEÇÃO :PODERÁ SER REDUZIDO POR CONVENÇÃO COLETIVA  OU ACORDO COLETIVO.

     

     

    TEMOS ISSO EXPRESSAMENTE NA CF:

     

    ART.7.  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 611-A, § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.  ​

  • dúvida em relação ao trabalhador hipersuficiente, este pode convencionar acerca da redução salarial?

  • Acredito que certamente essa questão seria alvo de nulidade, pois a reforma trabalhista traz no seu artigo 611 § 3° que Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

    A questão é de 2007, evidentemente está desatualizada, pois sob a égide da reforma trabalhista para a redução do salário não necessariamente precisa haver melhoria das condições de trabalho, basta haver a previsão de manutenção dos vínculos empregatícios em face de demissões imotivadas.

    O legislador ordinário (no sentido estrito e no sentido popular) presumiu que o sindicato só faria este tipo de acordo caso houvesse iminente riscos à manutenção dos vínculos empregatícios ( vide casos da GM). Tanto é que estabeleceu no § 2° do artigo 611, uma proteção a essas convenções e acordos coletivos: § 2   A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O salário também pode ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho, e não só por convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 7º, VI, da CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    No tocante à “contrapartida”, cabe ressaltar a garantia de emprego constante no artigo 611-A, § 3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista: “Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da irredutibilidade salarial poderá ser mitigado em razão do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art.7º,VI, da Constituição Federal:

    ''Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou 

    acordo coletivo''.


ID
15274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário mínimo é fixado por lei federal, em caráter nacional e unificado, podendo haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Aqui, resolve-se por dedução, pois na CF não fala em lei FEDERAL, entendemos que é federal pois ele diz "nacionalmente unificado"
    CF/88 - Art. 7º:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • O salário mínimo é fixado por lei federal, pois como este assunto pertence ao ramo do direito do trabalho, compete à União legisla-lo (art. 22, I, da CF/88). Sendo essa competência privativa - e não exclusiva - pode a União, mediante LC, autorizar os Estados e o DF a legislar sobre questõs específicas das matérias tratadas no art. 22, como já fez através da LC 103/2000, na qual autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial a que refere o inciso V do art. 7° da CF/88.
  • " A Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no art. 22, parágrafo único, da própria Carta Maior (delegação de competência da União).A Lei Complementar 103/2000 foi muito questionada, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma mencionada."Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva.
  • Embora a Constituição não mencione o termo "federal" ao determinar que o salário mínimo será fixado por lei, dispõe que a referida lei terá caráter nacional e unificado, de forma que não se pode falar em salário mínimo estadual. Por outro lado é bom não esquecer que a Constituição assegura aos trabalhadores, também, um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, o qual pode sim, ser instituído por cada um dos Estados, respeitando-se o valor do salário mínimo.

    fonte: http://www.questoescomentadas.com/2009/01/questo-de-direito-do-trabalho-da-cespe.html

  • Só complementando os comentários anteriores, o piso salarial geralmente é fixado para categorias profissionais específicas, através de negociação coletiva (ex.: piso salarial dos comerciários). Todavia, conforme a colega comentou abaixo, a LC 103/00 trouxe a seguinte exceção:

    Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, IV, da CF, prevê que o salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado. Todavia, quanto aos pisos salariais, a Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial, com fundamento parágrafo único do artigo 22 da CF, que estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Portanto, pode haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

    Gabarito: Certo 


ID
15277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

Ao dispor sobre a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho, a CF não impediu a extrapolação, desde que remunerada com adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal, ou compensada a jornada suplementar com a redução de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Art. 7º XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,em cinqüenta por cento à do normal;
  • Mas a questão não deveria mencionar também limitado a 2 horas diárias?´Ele só coloca como condição o pagamento do acréscimo.
  • A limitação estabecida para a sobrejornada (2 horas extras por dia) não está disciplinada na CR, mas na CLT. Como a questão diz respeito à CR, está correta a assertiva.
  • Apesar da Súm 85 do TST afirmar que a compensação tbém pode ser ajustada por acordo individual escrito a questão se refere ao que prevê a Constituição Federal. Sendo assim correta a questão, pois na CF está expressamente previsto apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    CF Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. " TST Súm nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva...."

  • Atenção galera!!!
    A súmula 85 do TST, que se refere a compensação de horas, teve a sua redação alterada (MAIO DE 2011).
    A compensação de horas pode ser feita tranquilamente sob a forma escrita e de forma individual. Porém, quanto à modalidade "banco de horas" não se aplica mais a referida súmula, sendo que a compensação só pode ser feita mediante negociação coletiva (com assistência, portanto, do sindicato da categoria).
  • Assistam a este comentário no youtube sobre o banco de horas e a súmula 85:  www.youtube.com/watch?v=MZ_KrpGO1bY - 78k
    Vale a pena!
     
     
  • Art. 7° - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Jornada de trabalho diz respeito ao tempo em que o empregado fica efetivamente trabalhando e colocado à disposição do empregador.

    Dispõe o art. 58 da CLT: "A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá à 8 horas diárias, desde que não seja fixado outro limite".
    Ressalte-se que acordo ou convenção coletiva somente poderá diminuir a jornada do empregado e não aumentá-la.

  • Nova redação da súmula 85, como lembrado pelo colega acima. Cito ela na sua íntegra. Antes, cabe lembar o que diz o Rezende em seu livro. Segundo ele, somente a modalidade banco de horas está sujeita necessariamente à convenção ou acordo coletivo. No caso de mera compensação na mesma semana, é possível por meio de acordo escrito entre empregado e empresa, nos termos do item I da súmula abaixo. 


    Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O que eu venho observando que muitos concurseiros estão errando as questão por não lerem o enunciado. Este 

    trata claramente da CF e não da Súmula do TST.

    Logo, a questão está correta. Em momento algum, a assertiva trouxe a palavra "somente" por acordo ou convenção coletiva.


  • Pos Reforma trabalhista:

    1. Acordo individual: tácito ou escrito para compensação até 1 mês ;

    2. Banco de horas semestral: acordo individual escrito;

    3. Banco de horas anual: negociação coletiva (acordo ou convenção)


ID
25714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • Pessoal,
    Estou em dúvidas na alternativa "E":

    e) Em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, entretanto, tal disposição não se aplica à União, aos estados, ao DF, aos municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    Onde está isso?
  • Com relação à pergunta da flávia, a letra E encontra-se no Art. 467 da clt que diz:

    Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
    das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
    comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
    acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001
    DOU 06-09-2001).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
    Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-
    35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
  • Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • CLT
    a)Art. 457 CAPUT;

    b)Art. 459 CAPUT;

    c)Art. 460 CAPUT;

    d)INCORRETA

    e)Art. 467 CAPUT e Parág. Único
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • Súmula nº 354 TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Gente, se não me engano, a letra 'e' tb tá incorreta... É preciso observar que o parágrafo único do art. 467 não foi mantido pela Lei 10.272/2001, o que, conforme tem sido entendimento majoritário, deve ser visto como intencional do legislador, no sentido de não dar esse privilégio à União, estados, df, municípios e autarquias, ou seja, estes entes devem, sim, pagar a multa de 50%. Devia ter sido anulada essa questão. Para confirmar: "ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 a CLT, sem indicação expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva." http://www.cespe.unb.br/Concursos/AGUPROC2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • A LEI 10.272 NADA MENCIONA SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 467 DA CLT QUE EXCLUI A UNIÃO, ESTADOS, DF, UNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DA ARTE INCONTROVERSA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE PAGÁ-LAS ACRESCIDAS DE 50%http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10272.htm
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     

    O parágrafo único está revogado!


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
33091
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): vide: Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, 2008, págs. 617 e 618.

    II - (correta): Convenção 111, OIT: Art. 1º, item 2): As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

    III - (correta): CLT, Art. 461, § 4º: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    IV - (incorreta): Lei 8.213/91, Art. 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
  • GABARITO C, Art. 93, Lei 8.213/91.  A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
    O ERRO ESTÁ NOS 3%.
  • Gabarito:"C"

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


ID
33094
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça não admite que a pessoa jurídica sofra dano moral;
II - o empregador continua responsável pelo pagamento dos salários enquanto durar a paralisação dos serviços em decorrência da interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou de embargo à obra, por decisão da autoridade competente com base em laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador;
III - de acordo com o entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o membro da CIPA possui estabilidade no emprego, mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento;
IV - não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (incorreta): STJ Súmula nº 227: Pessoa Jurídica - Dano Moral - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    II - (correta)
    CLT, Art. 161. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
    (...)
    § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    III - (incorreta): Súm. 339, II, TST: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

    IV - (correta): Lei 8.213/91: Art. 20, § 1º, "c": Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • GABARITO A.  Art. 161, CLT. O delegado regional do trabalho à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar o estabelecimento, setor e serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicado na decisão, tomada com brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. § 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo os empregados receberão os salários como estivessem em efetivo exercício.

    Art. 20, § 1º, c, LEI 8.213/91 Não são consideradas como doença do trabalho: (...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

ID
33106
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - a remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta;
II - uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte in natura;
III - para configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação de serviços, desde que existente quadro de carreira organizado;
IV- a jurisprudência consolidada do TST admite o desconto do salário do empregado desde que haja prévia autorização, sem requisito formal, e seja fruto do livre consentimento do obreiro.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): Art. 457, caput, c/c Art. 468, caput:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    II - (correta): Art. 458, caput (vide acima)


    III - (incorreta)
    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.


    IV - (incorreta)
    Súm. 342, TST: - Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.



  • GABARITO B. Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Nova CLT

    requisitos equiparacao: identica Funcao, igual valor, mesmo empregador, mesmo ESTABELECIMENTO.

    tempo de Servico de 4 anos

    tempo Na funcao 2 anos.


ID
33382
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Alternativas
Comentários
  • I- Mesmo fornecendo os EPIs, o empregador está obrigado a pagar o adicional de insalubridade. Só deixa de pagar se a insalubridade deixar de existir.

    II- O empregado do sexo masculino, maior de idade, pode carregar até 60 kg por uma distância de até 60 metros. Os pesos de 20 e 25 kg para o sexo feminino e menor de idade está correto.
  • I) Súmula 289, TST: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.II)Art.60,caput,CLT: É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Art.390,caput,CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional.III)Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.IV)Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior.Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  •  Item II - CLT Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Macete:

    "Vc é ou homem ou não é??? Se vc não aguenta, SESSENTA (vc assenta)" 
  • GABAIRO D.Súmula 47, TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Art. 158, I, CLT: Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instrucoes de que trata o item II do art. anterior. Art.157, II, CLT: Cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
  • I - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
    Resolução: Errada
    Base legal: Sumula 289/TST "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
    Comentários: Conforme súmula, o simples fornecimento de EPI não exime do pagamento de adicional de insalubridade.
    II - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.
    Resolução: Errada I)
    Base legal: CLT, Art  60, caput (do peso máximo a ser levantado individualmente)
    "É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher." 
    II) Base legal: CLT, Art. 390, caput "Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superiro a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional." 
    Comentários: Apenas está errado a afirmação que na súmula é de 60kg e não 50 kg  
    III - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
    Resolução: Correto Base legal: Súmula n° 47/TST
    "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." IV - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
    Resolução: Correta Base legal: CLT, Art. 158, I e seu parágrafo único
    "Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
  • I - ERRADO - Conforme entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador o exime do pagamento do adicional de insalubridade.

    SUM-289  O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    II - ERRADO - Ao empregador é vedado exigir a remoção individual pelo empregado de peso superior a cinqüenta quilos, como também, a empregar mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco, para o trabalho ocasional.

    CLT, Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    CLT, Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    III - CERTO - Segundo entendimento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho executado, em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    SUM-47 INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
    IV - CERTO - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções recebidas nos treinamentos oferecidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

    CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:

    I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

    II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. 

     

    NR9 - 9.4.2 Dos trabalhadores:

    I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

    II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

    III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

     

    d) somente as assertivas III e IV estão corretas; GABARITO


ID
33397
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor _______ na data da rescisão.

Alternativas
Comentários
  • “CLT, Art. 59, § 2o : Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
    compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará
    o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
  • sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”
    Ok
  • GABARITO C. art. 59, §3.  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    GABARITO: C

     


ID
33409
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O horário noturno do advogado é das:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 20, §3° da L8906/94 - estatudo dos advogados - é das 20:00 às 5:00 o horário noturno do advogado.

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
  • a lei 8904l94, art. 20 que dispoe sobre o estatuto da advogacia, determina que a jornada do advogado empregado, no exercicio da profissao, nao podera exceder a duracao diaria de 4 quatro horas continuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convencao coletiva ou em caso de dedicacao exclusiva. impede destacar que o estatuto da advogacia considerou como periodo de trabalho o tempo em que o advogado estiver a disposicao do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritorio ou em atividades externas,sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas em transporte, hospedagem e alienacao.
     

  • Advogados

    Adicional de 25%:
    horário noturno de 20h até as 5h.

    se lembrar do adicional de 25% lembrar da jornada (20h até 5h);
    se lembrar da jornada (20h até 5h) lembra do adicional (25%).

    bons estudos.

ID
33415
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo:

I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Pq o item I está errado, alguém pode me explicar? Obrigado.
  • Reitero a pergunta do colega? Quem me explica o Item I?

  • Creio que o item I não está errado, porém, dentro das alternativas de resposta ele não se enquandra, então, fiz por exclusão nas possíveis respostas. Penso que o assédio moral pode ser configurado mesmo longe da vista de terceiros, ou seja, dependendo da forma de punir, esta possa, ainda que longe de terceiros, ser considerada assédio moral.

  • Creio que o erro dá questão reside no fato de condicionar a caracterização do assédio à presença de terceiros. Ou seja, se não houver um terceiro presente qualquer ato praticado pelo empregador(ainda que humilhante) não constituirá assédio.o que é absurdo!
  • Segundo os Comentários da Prof. Volia Bomfim (2011, p. 976), o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador DIRETA ou INDIRETAMENTE.  Sendo assim, os atos praticados pelo empregados longe da presença de terceiros podem ser enquadrados como assédio moral sim. A referida professora cita algumas práticas de assédio moral como: retirar a autonomia do empregado que a detinha; trasferir seu spoderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o "dedo-duro" por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares; fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de formar que o trabalho jamais saia perfeito etc.
  • O item IV eu marquei como errada por conta do final da frase: IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

  • Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Ao meu sentir o grande problema do item I é que a banca quis misturar dois assuntos: poder disciplinar e assédio moral , e não foi muito bem sucedida. O ato de punir,por si só, não é algo errado, é legítimo. O que não pode haver é excesso e aí é que está o cerne da questão, pois se o superior hierárquico extrapolar o seu poder disciplinar,pouco importa se é ou não longe da presença de terceiros, porque o assédio moral prescinde disso.


ID
34018
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO P/ AFT-MTE PROFESSORA GLAUCIA BARRETO

    132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    “I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
    permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
    extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se
    encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a mencionadas horas.”
  • I - 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


    II - 63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


    III - ???????????????????? Não encontrei esta súmula, quem puder me informar, agradeço desde já.


    IV - 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

  • Súmula 101 TST - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    Ou seja, cessadas as viagens, as diáras para viagem não integram o salário.
  • Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

    a) o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário profissional devido ao empregado e previsto em sentença normativa;
    correto
    O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico ou o profissional, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    O salário profissional é aquele pago para as chamadas categorias diferenciadas, como engenheiros, secretárias, químicos, médicos, etc e difere-se do mínimo por que este é geral, enquanto o salário profissional alcança apenas a profissão ao qual foi instituído.



    b) a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incide sobre as horas extras eventuais;
    correto
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais
    c) cessadas as viagens, as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado não integram o seu salário;
    correto
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    d) o adicional de periculosidade integra o valor das horas de sobreaviso;
    Incorreto
    O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; Porém, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.



  • Acórdãos Inteiro TeorPROCESSO: E-RR NÚMERO: 514017 ANO: 1998PUBLICAÇÃO: DJ - 25/10/2002 PROC. Nº TST-E-RR-514.017/98.5C:A C Ó R D Ã OSBDI-1JCGF/rcr/lmSALÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM EXCEDENTES A 50%. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA.1. A teor da jurisprudência dominante do TST, as diárias de viagem pagas em valor superior a 50% só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens. 2. A SBDI-1 do TST vem se direcionando no sentido de que o pagamento das diárias de viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. Cessada a causa determinante viagens , cessa também o pagamento das respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
  • Questão Desatualizada! RCL 6.266 no STF, suspendendo parte da súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629349assim temos duas alternativas erradas :)
  • Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
34024
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do últimocontrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    Essa questão está correta.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;Essa questão está correta.
  • A II não é correta não.
    Gorjeta repercute em FGTS e férias.
  • A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
  • IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.


    Prescrição TOTAL, também conhecida por Prescição Bienal, é o período de 2 anos contados a partir da extinção do vínculo empregatício em que o empregado deve AJUIZAR a ação correspondente na Justiça do Trabalho. Caso contrário, o trabalhador, em função de sua inércia, terá como penalidade a decretação de prescrição de TODOS os direitos trabalhistas em caso de alegação da prescrição bienal pelo Empregador.

    Correto

    Prescrição PARCIAL, também conhecida por Precrição QUINQÜENAL, é o período retroagido de 5 anos contados do Ajuizamento da ação trabalhista em que os direitos/parcelas trabalhistas alcançados nesses 5 anos podem ser devidamente exigíveis do Empregador. Assim, os direitos fora desses 5 anos estarão prescritos pela ação da prescrição quinquenal.

    Exemplo: Ajuizada a ação com 2 anos e 1 dia da extinção do vínculo = PRESCRIÇÃO TOTAL (todos os direitos); Ajuizada a ação exatamente nos 2 anos de extinção do vínculo = Só subsistirão os direitos trabalhistas dos últimos 3 anos da extinção do vínculo, pois ao retroagir 5 anos, teremos 2 anos (os que demorou-se pra ajuizar ação) em que não haverão direitos trabalhistas já que não tinha mais vínculo, assim sobrariam apenas os 3 últimos anos de trabalho; Ajuizada a ação durante a vigência da relação de emprego, aplica-se apenas a prescrição parcial, pois a bienal só se efetiva após a extinção do vínculo, então o empregado, caso o empregador alegue a prescrição quinquenal, só terá garantido os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

    Periodo de 2 anos não se trata de decadencia: Nao é de decadencia, é tanto que apos vencido esse prazo se o empregador por engano pagar a divida prescrita nao tem como pedir de volta... Se fosse decadencia nao haveria mais a obrigacao natural e ele poderia pleitear o dinheiro de volta na justiça.
  • GABARITO A!!

    I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    CORRETAS:

    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
34609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Raimunda é garçonete no restaurante do TIO TITO e recebe, além do seu salário mensal, gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
  • Quem foi que disse que a FCC é só "decoreba"??? rsrsrs

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA GERMANA, outros julgados:

    GORJETAS INTEGRAÇÃO

    Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETA - INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-18070/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 26.04.00)

    O Enunciado 354/TST revisou o de número 290, estabelecendo que as gorjetas integram a remuneração do empregado; contudo, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETAS - INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-16711/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini - Publ. MG. 16.05.98)

    As gorjetas não são salário e sim remuneração, "não se incluindo no cálculo de nenhuma parcela salarial, pois não têm esta natureza, mas, sim, remuneratória" (Ministro Hylo Gurgel) NATUREZA REMUNERATÓRIA. (TRT-RO-01482/94 - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Publ. MG. 07.02.95)
  • E quanto à integração das gorjetas á outras verbas, como férias, 13º e FGTS?
    A curiosidade me fez pesquisar e descobri decisão proferida pelo TST, em 11 de setembro de 2002, no Recurso de Revista, nº TST-RR-666.680/2000.6, com o seguinte teor:

    "ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade ao Enunciado nº 354/TST, e no mérito dar-lhe provimento para determinar que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, não servem de base de cálculo para as verbas de natureza salarial tais como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS."

    Alguém sabe se esse entendimento foi superado? Ou seja, se as gorjetas, embora não integrem a base de cáculo das horas-extras, adicional noturno, aviso-prévio e descanso semanal remunerado, INTEGRAM o cálculo do 13º, férias e FGTS? Encontrei julgados nesse sentido, porém anteriores ao acima colacionado.
  • Alguns entendimentos do TST sobre gorjeta:

    GORJETA É REMUNERAÇÃO E REPERCUTE SOBRE PARTE DA INDENIZAÇÃO.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter parte de sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou a uma empresa a inclusão das gorjetas recebidas por um garçom, seu empregado, na base de cálculo da indenização sobre férias, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%. A Turma decidiu excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, que haviam sido também concedidos pela primeira instância e confirmados pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (3ª Região).

    TST DECIDE QUE DIREITO DE ARENA TEM MESMA NATUREZA DE GORJETA.

    Primeiramente, pessoal, direito de arena é o direito que as entidades de prática desportiva (os clubes) têm de negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem; de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.615/98.
    O juiz Ricardo Machado equiparou o direito de arena às gorjetas, ou seja, como parte integrante do salário. O relator explicou que, embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática esportiva que, por sua vez, repassam partes dos valores aos atletas, é “evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é recebida em razão do trabalho prestado”.

    Vcs encontram na parte de notícias do site do TST.
  • Mais uma resposta em letra fria de Lei/Súmula. Típico da FCC!!

    Súmula 354 do TST (Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Eliana Carmen,

    Sobre a sua pergunta se as gorjetas integram a remuneração para fins de cálculo das férias, FGTS e 13º salário, pesquisei no livro "Direito do Trabalho", da autora Vólia Bonfim Cassar, Editora Impetus, e ela afirma que integram sim.

    Afirma que a CLT, no art. 142, e a Lei 4090/62, art. 1º, paragrafo 1º, re referem à "remuneração" quando falam sobre a base de cálculo das férias e do 13º salário respectivamente.

    O aviso-prévio, as horas extras e o RSR, no entanto, por sua natureza salarial, não possuem as gorjetas na sua base de cálculo.
  • Ainda Continuo com dúvida em relação quanto à integração das gorjetas á outras verbas, como férias, 13º e FGTS?
  • salário mensal mais gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.


    Macete

    VIDIHORE

    VI aviso-prévio,
    DI adicional noturno,
    HO horas-extras
    RE repouso semanal remunerado.
  • salário mensal mais gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.


    Macete

    VIDIHORE

    VI aviso-prévio,
    DI adicional noturno,
    HO horas-extras
    RE repouso semanal remunerado.
  • CRIS...RESPONDENDO À TUA DÚVIDA: AS GORJETAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º, FÉRIAS E FGTS, ISTO PORQUE, TAIS PARCELAS, LEVAM EM CONTA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS PARCELAS PARA A INTEGRAÇÃO. JÁ, NO CASO DO AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, APENAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSAS PARCELAS, POR ISSO AS GORJETAS NÃO SÃO LEVADAS EM CONTA AQUI, POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIO.

    MACETE BEM INTERESSANTE QUE APRENDI AQUI NO SITE: GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DE APANHE RSR

    AP = AVISO PRÉVIO

    AN= ADICIONAL NOTURNO

    HE = HORAS EXTRAS

    E RSR

     

  •  Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.

    Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:

    1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.

    2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.

    3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.

    4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.

    E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.

    Abraço.
  • gabarito: letra C
    sumula 354 TST
  • Remuneração = salário + gorjetas

    Gorjetas não integram o salário porque não são pagas pelo empregador, mas por terceiros, portanto fazem parte da remuneração do obreiro.

       Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Olá, alternativa c).
    Um mnemônico para nos ajudar:
    As gorjetas INTEGRAM a remuneração, EXCETO RAAH:
    - Repouso semanal remunerado;
    - Adicional Noturno;
    - Aviso prévio;
    - Horas extras.
    Bons Estudos!
  • Dica> Gorjetas integram a remuneração, mas não APANHE no Repouso.

    AP- aviso prévio

    AN- adicional noturno

    HE- hora extra

    Repouso - repouso semanal remunerado

  • GABARITO ITEM C

     

    GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

     

  • GABARITO C

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    NÃO INTEGRAM: horas extras; adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio.

    INTEGRAM: 13o salário; FGTS; Férias + 1/3.  (serve de base para a contribuição previdenciária)

     

  • Dica:

    ****Gorjetas refletem um FUNDO para 13 FÉRIAS.

    - FGTS

    - 13°

    - Férias

  • GOrjetas nao incidem no: APANHE RSR

     

    Aviso previo

    Adicional noturno

    horas extras

    repouso semanal remunerado


ID
37321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao trabalho noturno e seu respectivo adicional é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Precisa comentar??? Súmula 265 do TST.
  • tem dó quem colocou esta questão se esqueceu de olhar o gab. a reposta é S. Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.obrigado.
  • Há duas questões INcorretas - B e C.B) [...]IMPLICA PERDA [...].C) Horas suplementares noturnas pagam-se somando-se ambos os adicionais SEPARADAMENTE, contando-se antes as noturnas em horas reduzidas.
  • a) CORRETA - Art. 73, CLTb) INCORRETA - Súmula 265, TSTc) INCORRETA - o cálculo dos adicionais noturnos e de horas extras será feito SEPARADAMENTE.ADICIONAL NOTURNO. CUMULATIVIDADE COM HORAS EXTRAS. As horas extras laboradas em horário noturno devem ser apuradas mediante a cumulação dos adicionais dehoras extras e de trabalho noturno. Isto porque para o cálculo do trabalho extraordinário é necessário considerar o valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial, eentão incidir o adicional devido. Considerando-se que o adicional noturno possui nítido caráter salarial, não resta dúvida de sua integração à remuneração. Fazendo-se incidir de forma separada os adicionais de trabalho extraordinário e de trabalho noturno sobre a hora noturna reduzida, resulta-se na remuneração da hora extra noturna da mesma forma que a hora extra diurna. Tal situação, implica em se olvidar que o trabalho extraordinário noturno é ainda mais extenuante do que aquele relativo horário diurno." TRT 09ª Região, Recurso Ordinário 14.904/2001, Acórdão 15.917/2002, relator Juíza Sueli Gil El-Rafihi, DJPR de 12.07.2002."d) CORRETA - Súmula 214, STFe) CORRETA - Sùmula 60, TST

ID
37330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à remuneração é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • a) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custob) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: Integram o saláro não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS...c) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: "....e abonos pagos pelo empregador>e) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • B. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • DICA pra decorar:

    JORGE,
    NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.

    Súmula nº 354 TST:
    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
  • Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.

    Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:

    1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.

    2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.

    3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.

    4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.

    E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.

    Abraço.

  •   outro MACETE 

                                                                  APANHE RSR


    TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

  • Gabarito:  D
    Jesus abençoe!
  • Não concordo com o gabarito! A gratificação por tempo de serviço integra o salário do trabalhador, mas NÃO PARA TODOS OS EFEITOS.

    A súmula 225 do TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço não repercute no cálculo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
  • Gosto do macete HARA da professora Thaís Mendonça.

  • a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal (correta)

    Art. 457 (...)  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras (errada)
    ST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

    GORJETA INTEGRA ....EXCETO AP, AN,  HE , RSR 

  • GABARITO ITEM D

     

    GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    ADICIONAL NOTURNO

  • -
    concordo com o Gustavo Mendes, ficou estranha a assertiva B
    pois a Gratificação por Tempo de Serviço não incide no RSR

    ¬¬

    ...é a FCC mandando mal mais uma vez...

  • Fernandinha, a letra b está correta. É o teor da sumula 203 do TST.

     

    SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • Mas Ferandinha, a FCC foi literal. Infelizmente.

    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

    INTEGRA: o salario ( sumula 203)

    INTEGRA : hora extras ( sumula 226)

    NÃO INTEGRA: Descanso semanal remunerado (sumula 225) 

     

     

    O ítem D ta todo errado:

    GORJETAS NÃO integram: HARA( o nome de uma rapariga que tem aqui na minha cidade, até que é bunitinha. mas é puta #desabafo)

    Hora extra

    Adicional noturno

    Repouso semanal remunerado

    Aviso previo

     

    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Obs.: CUIDADO, a palavra ABONO foi retirada do texto do § 2º.

  • FAMOSO NÃO APANHE NO REPOUSO

  • CLT -- Atualizada 2018.

    a) CORRETA - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal.

    b) INCORRETA - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO LEGAL)

    c) INCORRETA - Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

    d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras. Súmula nº 354 TST:
    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévioadicional noturnohoras extras e repouso semanal remunerado."

    e) CORRETA E INCORRETA - Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (NENHUMA DIÁRIA ESTÁ INCLUIDA NA REMUNERAÇÃO)

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 


ID
37501
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do trabalho noturno:

I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.

II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 21:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 25%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.

IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • I - Art. 73, §5º: Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.II - §2º: Considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado ente as 22h de um dia as 5h do dia seguinte.III - Art. 73, caput: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
  • I. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. CORRETA

    II. Para a Consolidação das Leis do Trabalho a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00hs de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte.

    III. Em regra, o adicional noturno deverá ser de no mínimo 20%, podendo ser estipulado valor superior através de Convenção Coletiva de Trabalho.

    IV. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. CORRETA
     

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosoconcursos:

    I- Correta. (Súmula 60, II do TST).
    Sumula 60 do TST:

    I - O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II- Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.


    II- Incorreta. Será de 22 de um dia e 5 horas do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT.
    Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.


    III- Incorreta. O adicional noturno para o empregado urbano é de 20%.

    Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    IV- Correta.
    OJ 97 da SDI-1 do TST - O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

  • Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.        (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • Resposta: letra E (I e IV estão corretas)


    I. (CORRETA) Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 


    II. (ERRADA) Art. 73, § 2º, da CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.


    III. (ERRADA) Art. 73, da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.


    IV. (CORRETA) OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    Súmula nº 60, do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (...)


ID
37510
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 110 - Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24h, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11h consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicinal.
  • Vejam esta interessante questão: considere que José esteja sujeito ao turno ininterrupto de revezamento e tenha trabalhado das 16 horas às 22 horas do sábado e retornado ao trabalho na segunda-feira seguinte para cumprir jornada das 6 horas às 12 horas.Nessa situação, José tem direito ao pagamento de hora extra?Por favor alguém responda esta questão?Fiquei em dúvida sobre a aplicação da Súmula 110 do TST.
  • Sim, Marcos.
    Em outras palavras, a súmula estabelece que, em regime de revezamento, 1x por semana o empregado tem direito de descansar 35 horas (24 +11) entre um dia de trabalho e outro.
    No seu exemplo, entre as 22h de sábado e as 6h de segunda decorreram apenas 32 horas, portanto o empregado terá direito a 3 horas extras (35 -32), inclusive com o respectivo adicional.

  • Excelente explicação Flavia, eu tinha a mesma duvida do colega...

    Bons estudos...
  • obrigado Flávia Barreto.Na verdade eu acertei a questão em uma prova de direito do trabalho na minha faculdade,mas nao sei por qual motivo a professora nao considerou a questão correta por esse motivo coloquei ela pra ser debatida pelos caros colegas.Na epoca protestei contra o gabarito, mas infelizmente a questão nao foi anulada.
  • Gabarito: letra D
  • GABARITO ITEM D

     

     SÚM 110 TST

  • Súmula 110 TST. Jornada de trabalho. Intervalo. 

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 24 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


ID
37519
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Amanda, Ana e Arlete trabalham em empresas diferentes. Além do salário, Amanda recebe assistência médica, prestada mediante seguro-saúde; Ana possui seguro de vida e de acidentes pessoais e Arlete possui previdência privada. Considerando que todas as utilidades são concedidas pelas empresas empregadoras sem ônus para as empregadas, não serão consideradas como salário

Alternativas
Comentários
  • A Lei 10.243/2001 deu nova redação ao parágrafo 2 do art. 458 da CLT.NÃO considerando, portanto, como salário as seguintes parcelas:- Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço;- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;- Transporte destinado ao deslocamento PARA o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde;- seguro de vida;- previdência privada;
  • ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!

    O salário utilidade é considerado salário. Todas as utilidades apresentadas na questão por exceção não são consideradas salário utilidade (art. 458, paragrafo 2°), sendo assim a questão está errada. Para que a questão fique correta é necessário a alteração do enunciado retirando a palavra "não" ficando desta forma: "serão consideradas como salário:". Pode-se alterar a alternativa "E" alterando "nenhuma" para "todas" ficando dessa forma: "todas as utilidades fornecidas.". Penso que a Fcc errou.

  • GUSTAVO GAZZOLA, também observei esse erro da FCC.
  • Concordo em gênero, grau e número com Gustavo, a questão da maneira que foi redigida está errada. Na metodologia cientifica uma negação de uma negação é uma afirmação. Com esse gabarito a FCC está dizendo que todas aquelas são consideradas salário utilidade.

    Quanto vi essa questão a primeira alternativa que anulei foi a letra E e por incrivel que pareça é esse o gabarito.

    Apesar dos pesares, ainda prefiro questões de Múltipla escolha do que Certo e Errado da CESPE.

     

  • OPPPAAAA!!!

    Me desculpem os colegas, mas discordo veemente das observações feitas!!

    Há utilidades que são consideradas como salário, e por isso recebem o nome de "salário-utilidade", como a alimentação e a moradia (art. 458, caput/CLT).

    Mas nem toda utilidade será considerada salário.....e essa é a inteligência do §2º do art. 458/CLT:  "§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:"

    "Nao serão consideradas como salários as seguintes utilidades" = existem utilidades que não são tidas como salário. A linguagem é cristalina e a interpretação perfeita.

    Dessa forma, as três empregadas recebem sim utilidades, mas utilidades que a lei não considera como formadoras de seus salários.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Galera, me corrijam se eu estiver errado, mas para que a alternativa E torne-se correta, deveria assim ser apresentada:

    Não serão consideradas como salário:

    E) todas as utilidades fornecidas.

    Aí sim poderíamos considerar correta a questão. O que vocês acham?!
  • Gabarito letra E.

    Há um erro de Portugues ao afirmar "não serão >>> nenhuma"

    PORÉM, como interpretar faz parte de resolver as questões, sabe-se COM CERTEZA que (a), (b), (c) e (d) estão erradas, assim, marcaremos a alternativa (e) como correta.
  • A questão está correta!

    no art. 458, ss 2° diz ..."não serão consideradas como salário as seguintes utilidades...", podemos considerar essas utilidades, na verdade, como BENEFÍCIOS.

    Vejamos o que diz o Prof. Maurício Godinho Delgado:

    "As parcelas meramente instrumentais são aquelas utilidades (bens ou serviços) ofertadas pelo empregador [...] como mecanismo viabilizador da própria realização do serviço [...]. Trata-se de utilidades como vestuários, equipamentos (inclusive EPIs) e outros acessórios - cujo rol foi exemplificado foi mencionado no art. 458, ss 2° - entregues ao empregado com o intuito contraprestativo."

    "Neste grupo englobam-se também as utilidades que, embora não cumprindo efetivo papel instrumental à realização do contrato, têm sua natureza jurídica salarial esterilizada por norma jurídica constitucional ou legal: trata-se de bens e serviços como educação, saúde, transporte para o trabalho e respectivo retorno seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada (vide Lei n° 10243/2001)."

    Fonte: Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9. ed., 2010. p.658

    Espero ter ajudado. 
  • O comentario do Demis explica corretamente o que passa na questao. Nao devemos nos apegar ao conceito e sim interpreta-lo corretamente. Nao ha erro algum.
    Bons estudos
  • O pessoal que reclamou do Português está certíssimo. Agora, banca é FCC, fazer o quê?
  • CONCORDO com o pessoal que diz haver erro na questão... 
    A FCC quis saber uma coisa, contudo, perguntou outra!!!

  • Erro infantil de português, Jesus, que mundo é esse...

     Afirmar que "nenhuma das utilidades fornecidas" NÃO serão consideradas salário utilidade, é falar que as tres empregadas recebem salário utilidade pela assistencia médica, seguro de vida e previdencia privada, respectivamente.

     Para alcançar a lógica do gabarito apresentado, deveria constar "nenhuma das utilidades fornecidas" SERÃO consideradas salario utilidade!

     Ora, o debate é apenas no português. Todos entenderam que tais utilidades não são consideradas salário. O debate é porque o gabarito afirma que são sim salário!
  • Essas parcelas não serão consideradas como salário utilidade. Acho que a FCC errou, pois deveria estar escrito: Não serão consideradas como salário: E)Todas as utilidades fornecidas. Pois quando ele diz que nenhuma não serão consideradas salários, diz que elas realmente serão consideradas salários, o que é errado segundo a CLT.
    Questão mal redigida e passível de anulação!

  • Ninguém não vai é a mesma coisa que ninguém vai.
  • A banca foi muito infeliz na redação da questão. Nesse caso específico da questão um simples "não" muda completamente todo o significado ( não serão consideradas como salário):
    e) nenhuma das utilidades fornecidas.
    Então, traduzindo com lógica e bom senso a questão: Não serão consideradas como salário, nenhuma das utilidades fornecidas. Ou seja, disse a FCC, na alternativa apontada como correta pelo gabarito, que: Sim, serão consideradas como salário todas as utilidades fornecidas.
    Duas negativas (Não e nenhuma) tornam a assertiva positiva, queira a FCC ou não. Concurseiro não é mágico, nem cigano. Não tem a obrigação de saber o que a banca pensou ser o correto com equívoco. Ademais, colega Alessandro, "Ninguém não vai é a mesma coisa que Todos vão."

    Questão merecedora de anulação.

  • Alguém aqui errou a questão por causa do erro de Português?

    Acredito que não. Então não perde tempo e resolve a próxima. Simples assim.

ID
37663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Moisés recebe gratificação por tempo de serviço outorgada por sua empregadora, a empresa H. Sentença normativa previu gratificação da mesma natureza. Neste caso, Moisés tem direito a receber

Alternativas
Comentários
  • Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica
  • Princípio da Norma mais benéfica ao trabalhador!!!
  • Súmula 202 do TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
  • O TST aplica a Teoria do Conglobamento nesse caso.
  • Nossa que enunciado mais confuso. Fiquei alguns minutos para entender que a Empresa não era H sentença normativa hahahaha
  • As questoes com exemplos de nomes de empresas etc deveriam ter um nome ficticio, e nao apenas uma letra. De incio confunde um pouco o enunciado o que pode acarretar erros de interpretaçao em alguns casos.
  • Fazendo um adendo ao comentário do colega Felipe, para quem está iniciando nos estudos vale dizer que há duas teorias.

    Teoria da ACUMULAÇÃO: NÃO FOI ADERIDA PELO TST! Nesta teoria pega-se duas normas que tratam de um mesmo tema e junta o que cada uma favorecer a um determinado trabalhador.

    Teoria do CONGLOBAMENTO: Aqui faz-se a escolha dentre duas normas que disciplinam um mesmo tema, não podendo (ao contrário da teoria da acumulação) sair "catando" as vantagens de cada uma das normas que tratam de um mesmo assunto. A escolha de uma importa na renúncia das vantagens da outra! ESTA É A TEORIA ADOTADA PELO TST, conforme os comentários dos colegas acima.

    Bons estudos!

    "O Segredo do seu Futuro está escondido na sua rotina diária."
  • Gabarito:  A
    Jesus abençoe!
  • GABARITO: A

    No caso, há sobreposição de normas que tratam do mesmo objeto, qual seja, o direito à gratificação por tempo de serviço.
    Desse modo, aplica-se o princípio da norma mais favorável, segundo o qual existindo duas ou mais normas que tutelem o mesmo direito do trabalhador, aplicar-se-á aquela que for mais favorável ao trabalhador.

    Neste mesmo sentido, e de forma literal, a Súmula 202 do TST:

    Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

  • tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email:  viniciusb17@gmail.com

  • Da-lhe teoria do conglobamento


ID
37684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até

Alternativas
Comentários
  • não entendi essa questão. será a data da primeira decisão porque?
  • SUM-28 No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos sa-lários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conver-são.ÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
  • Súmula 28, TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado aaté a data DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU ESSA CONVERSÃO
  • Apenas para complementar os comentários abaixo, a questão trata da estabilidade decenal prevista no artigo 492 e seguintes da CLT. O artigo 496 trata especificamente da possibilidade de conversão da reintegração em indenização em dobro. Por esta razão é que convencionou-se, jurisprudencialmente, em fixar a data da primeira decisão como marco para o pagamento da indenização dobrada, uma vez que, nos casos específicos de estabilidade decenal, esta, em tese, estenderia-se até a morte do empregado, não havendo como, deste modo, fixar o seu termo final para o cálculo da indenização.

  • gabarito: letra A
  • A súmula 28 do TST embasa a resposta correta (letra A):

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Pqp. A estabilidade decenal já não existe mais há muito tempo e os caras cobram uma súmula que se baseia no negócio que praticamente inexiste. Ah, neemmmmmmmmmmm

  • FCC do mal. 

  • VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE :  DATA DA DECISÃO DA CONVERSÃO.

    FINDADA A ESTABILIDADE : RECEBERÁ DE QUANDO DEIXOU SERVIÇO ATÉ DATA FINAL DA ESTABILIDADE ...

  • Sum 28 tst

  • hein?

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

  • DECOREIXONNN


ID
38221
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Robson e Roberval são garçons de restaurantes diferentes. Robson recebe gorjeta cobrada pela sua emprega- dora na nota de serviço e Roberval recebe apenas gorjetas ofertadas pelos clientes. Neste caso, as gorjetas de

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • A questão deve ser anulada pois as gorjetas integram a remuneração e não o salário, pois são duas coisas distintas, pelo menos para o direito do trabalho.
  • A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA PELA BANCA....COISAS DA FCC....
  • caro amigos, tanto a gorjeta cobrada na nota de serviço como as ofertadas pelos clientes fazem parte do salário, assim a reposta correta é a letra E.

ID
38224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 251 da SDI-1 do TST: Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • Para mim isso é uma excrescência se analisarmos o binômio valor do cheque/grau de instrução do frentista. =S

  • Não concordo. 

    Se ele não seguiu as ordens do patrão de consultas a cheques, deve ser responsabilizado e penalizado. E levar o cheque para ser consultado por alguém do caixa não requer muito nível de instrução.
  • Estou com Jorget Tanous , até por que tais determinações faz parte do poder diretivo que o empregador possui.
  • Vamos lá...e se o cheque for de um valor vultoso, tipo R$20.000,00 ? Simples, o empregado pede demissão, assim, não terá descontado tal valor no seu TRCT, apenas o valor máximo equivalente ao seu salário mensal, diante da proteção prevista no artigo 477, §5º, da CLT.
  • FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. LICITUDE. É pacificado o entendimento no âmbito da SDI-1 do Colendo TST, por meio de Orientação Jurisprudencial 251, no sentido de ser lícito os descontos salariais decorrentes da devolução de cheques sem fundo, desde que o frentista não observe as recomendações previstas na norma coletiva. (TRT 03ª R.; RO 175/2009-152-03-00.4; Rel. Juiz Conv. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 30/04/2010)

    FRENTISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da oj nº 251 da sbdi-1 do col. TST é lícito o desconto salarial quando o frentista não observa as recomendações previstas em instrumento coletivo de trabalho e pelo verbete nº 2 deste egr. Regional, são cabíveis descontos nos salários do frentista pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizados. Não produzindo a reclamada meio de prova a sustentar suas alegações, ao deixar de colacionar aos autos as cct's vigentes no período contratual, resta descaracterizada são irregulares tais descontos. (TRT 10ª R.; RO 561/2009-006-10-00.9; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/02/2010; Pág. 12)

    "DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o desconto salarial referente a devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observou as recomendações previstas em instrumento coletivo" (OJSDI-1 nº 251). (TRT 18ª R.; RO 00671-2005-006-18-00-3; Relª Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello; Julg. 09/05/2006; DJEGO 19/05/2006) 

  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Não é muito justo o teor da OJ 251 da SBDI-1 do TST, mas como foi colocado pela colega, não cabe a nós, por enquanto, questionar as OJ's do TST.
    Em virtude desses motivos que a questão acaba se tornando dificil, pois incute na mente do candidato uma sensação de injustiça que poderia levar a assinalar a questão como errada. Algumas questões conseguimos resolver com "bom senso". Esta, todavia, não é uma daquelas.
  • GABARITO: B

    Em regra são vedados os descontos dos salários dos empregados, em face do princípio da intangibilidade salarial. A questão é tratada pelo art. 462 da CLT.

    Muitas são, entretanto, as exceções. O próprio art. 462, em seu parágrafo único, prevê que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

    Assim, esquematicamente:
    * Conduta dolosa: o empregador pode descontar automaticamente
    * Conduta culposa: é lícito o desconto, desde que a possibilidade tenha sido acordada com o empregado (normalmente consta em contrato)

    Ocorre que, a estas possibilidades genericamente previstas pelo art. 462, a jurisprudência acrescentou mais uma possibilidade de desconto, que é exatamente a do frentista que recebeu cheque sem fundos sem as cautelas necessárias, quando previsto em norma coletiva. Neste sentido, a OJ SDI-1 251 do TST:


    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • GABARITO ITEM B

     

    FONTE: OJ 251 SDI-I TST

     

    É LICITO DESCONTAR QUANDO NÃO OBSERVAR AS RECOMENDAÇÕES EM INSTRUMENTO COLETIVO.

  • Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora

     

    b) poderá descontar o valor do cheque, havendo orientação jurisprudencial do TST neste sentido. GABARITO

    ______________________________________________________________________________________________________

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.


ID
39940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue o item seguinte.

Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito! Segundo o artigo 458, para a configuração do salário utilidade forneceida pelo empregador como parte integrante do salário, ela tem que ser fornecida com habitualidade e gratuidade.
  • Em nenhum momento o art. 458 diz que as prestações in natura ali exemplificadas devem ser gratuitas. O próprio art. 462, §2, traz um exemplo de prestação in natura que é vendida aos empregados, o conhecido truck system.
  • Eu errei pelo "gratuitamente", mas realmente não se fala em "gratuitamente" na clt.Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
  • Questão muito ruim, na minha opinião. Se é uma contraprestação pelo trabalho (já que é salário in natura), não será realmente gratuita: decorre do trabalho executado. Daí sim, realmente a gratuidade não seria um requisito.Totavia, a gratuidade, ao meu ver, deve ser considerada sob o ponto de vista de o empregador não "vender" a utilidade para o empregado. Exemplo, fornce alimento por meio de um valor estipulado que o empregado deve pagar. Se for assim, não será salário in natura. Nesse sentido, só sendo gratuita - a concessão da utilidade - vale dizer, não se exigindo o pagamento de qualquer valor em troca, é que se caracterizaria o salário in natura. E, então, a gratuidade seria sim um dos requisitos para caracterizar-se a utilidade como salário in natura. Mesmo não estando previsto no art. 458, CLT.
  • Concordo plenamente com o que o nosso colega Marcos escreveu. Só pra complementar:Realmente o artigo 458 não fala em gratuidade, mas está implicitamente no conceito do "Salário In Natura", conforme Renato Saraiva: "A doutrina estabeleceu um critério para se definir se a prestação fornecida pelo empregador é salário in natura ou não:- se a utilidade for fornecida como uma VANTAGEM pela prestação dos serviços , terá natureza salarial: daí a gratuidade.- se ao contrário, a utilidade for fornecida para a prestação de serviços, está descaracterizada a natureza salarial, daí o conceito de ONEROSIDADE".
  • Inicialmente, o Cespe havia considerado a alternativa como Correta. Contudo, após os recursos, alterou o gabarito para Errada sob a seguinte argumentação:ITEM 59 – alterado de C para E. Não há previsão de gratuidade no art. 458 da CLT que trata do tema. No mesmo sentido, é a previsão do enunciado da súmula 258 do TST.Entretanto, é importante destacar que o colega abaixo tem razão quando citou o Renato Saraiva que, efetivamente, considera como requisitos: a habitualidade e a gratuidade.Dessa forma, fica o alerta com relação ao posicionamento do CESPE.
  • TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Por isso, a necessidade de fazer questões. Eu marquei certa com uma certeza absoluta, na verdade, na visão extremamente legalista da CESPE, errada. Na mesma hora vi que Renato Saraiva diz que os requisitos são gratuidade e habitualidade, mas de fato, a gratuidade não se encontra na lei.
  • "In natura" (art. 458, Súmulas 367, 258, 241, OJ 133 SDI-I)I. Conceito: parcelas concedidas em utilidade ao empregado por força do contrato ou do costume, de forma habitual, tendo por finalidade remunerar o serviço prestado, excluídas as exceções legais.II. Critério PARA/PELO: Se é PARA o trabalho não possui natureza salarial, mas se for PELO trabalho pode ser salário. Nesse caso deve-se analisar a excludente legal.(Art. 458 §2º CLT + cigarros, bebidas alcoólicas e vale-transporte).III. Disposições legais: 1. Presunções de natureza salarial: Alimentação, moradia e vestuário e outras prestações concedidas pelo trabalho. 2. Presunção de ausência de natureza salarial: (rol do art. 458) vale - transporte e substancias nocivas.IV. Percentuais de desconto: TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • A LEI N DISPOE SOBRE GRATUIDADE VISTO Q O EMPREGADO PAGA DESCONTADO DO SEU SALARIO PECUNIO GRANA, VISTO SER PRESTAÇAO IN NATURA Q PODE CHAGRA A 70% DO SALARIO

  • QUESTÃO IGUAL A Q13387 QUE TEM A RESPOSTA COMO CORRETA.

    Q13387 - O índice de acertos para essa questão está na faixa de 21% a 40%.
    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Remuneração e salário; Contrato Individual de Trabalho: Generalidades;
    A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.
    Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.
    CERTO
    Segundo o artigo 458 CLT in verbis
    Além do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,a alimentação, habitação, vestuario e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Renata Saraiva Pag. 178 5.3.6.2: Para configuração da ultilidade como parte integrante do salario são levados em consideração dois requesitos:
    1 - Habitualidade;
    2 - Gratuidade.
    A evetualidade e onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.
     

  • Siim.. considera-se a gratuidade como característica do salário in natura ou não?

    Entendi que pela letra da lei não se menciona a gratuidade, mas apenas a habitualidade.

    Agora, nessa outra questão que o colega acima postou, considerou a gratuidade, e é o que consta no livro do Renato Saraiva.

  • A primeira questão a ser levantada é a seguinte: a questão não traz  se o candidato deve ou não se basear na lei,ou seja, na CLT.Em segundo lugar é quase unânime a opinião da doutrina em classificar o salário in natura em gratuito.Segundo Vólia Bomfim para que uma utilidade fornecida pelo empregador tenha natureza salarial necessária é sua concessão de forma habitual,gratuita,pelos serviços prestados e que seja benéfica ao empregado.Portanto,se o salério utilidade não for gratuito ele perde por completo a sua natureza.
  • Importante afirmar que, o problema não figura na gratuidade, mas, sim, no fato de nem todos os tipos de utilidades figurarem a possibilidade de ser considerado "salário in natura". 

    Isso se observa do caput do §2º do art. 458 que diz:
    "§2º..., não serão consideradas as seguintes UTILIDADES concedidas..." 

    Ou seja, se, por exemplo estivermos tratando de EDUCAÇÃO, nos termos do §2º do referido artigo, mesmo que tenha habitualidade e seja concedido de forma gratuita, não será considerado "salário in natura".
     
  • A questao Q13387 foi dada como errada tambem colega... o gabarito é errado mesmo! Salario in natura nao tem caracteristica da gratuidade.

  • Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. Errado, pois o salário in natura é fruto de uma contra prestação, ou seja, o seu receptor o paga com seu trabalho.

    TENHO DITO!
  • Olá pessoal,
    O Cespe não considera o requisito GRATUIDADE, diferentemente da cesgranrio, conforme questão abaixo:

    1 - Q74969 ( Prova: CESGRANRIO - 2010 - EPE - Advogado / Direito do Trabalho / Salário in natura; )

    São caracteres concomitantes do salário utilidade:

     a) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    b) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma onerosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    c) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, não habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    d) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    e) que seja concedido sob a forma de benesse; que a utilidade seja não nociva ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela. 


    GABARITOS:

    1 - A


    Grande abraço.
  • Questão desatualizada:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
    SALÁRIO IN NATURA. DESCONTO NO
    SALÁRIO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 241. NÃO
    PROVIMENTO. O apelo não logra processamento por
    contrariedade à Súmula nº 241 pois nos termos do artigo 458 da
    CLT as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de
    trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e
    gratuita, tem natureza salarial. Todavia, quando há desconto no
    salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o
    fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que
    afasta a sua integração para fins de repercussão em outras
    verbas trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento a que
    se nega provimento." (Processo: AIRR - 2418600-
    69.2009.5.09.0004 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator
    Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de
    Publicação: DEJT 18/05/2012)
     
    "(...) SALÁRIO -IN NATURA-.ALIMENTAÇÃO.
    DESCONTO SALARIAL. A alimentação fornecida pela
    empresa de forma onerosa descaracteriza a natureza salarial da
    parcela, tal como no presente caso, em que houve comprovação
    de que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante a
    título de auxílio-alimentação. Precedentes. Recurso de revista
    não conhecido. (...)" (Processo: RR - 463300-
    27.2006.5.09.0892 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator
    Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
    Publicação: DEJT 24/02/2012)

    "(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
    JURÍDICA. Consignado pelo Tribunal Regional que -a autora
    participava do custeio das refeições fornecidas, mediante
    desconto mensal nos salários- e que -a partir de 1º de junho de
    2004, na vigência da CCT 2004/2005, a cláusula 6 que estipula
    o benefício do ticket-alimentação traz em seu parágrafo quinto a
    expressa indicação de que a parcela não tem natureza salarial-,
    não há falar em violação dos arts. 458, § 3º, CLT e 3º da Lei
    6.321/76. Revista não conhecida, no tema. (...)" (Processo: RR
    - 1539700-23.2005.5.09.0012 Data de Julgamento: 08/06/2011,
    Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de
    Publicação: DEJT 17/06/2011)
  • Pessoal, a respeito desta questão o professor e Procurador do Trabalho Henrique Correia teceu os seguintes comentários:


    "O salário do empregado pode ser pago em dinheiro e parte em utilidades. No salário utilidade ou in natura ocorre substituição da parte paga em dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado. Dessa forma, são dois requisitos para configuração do salário in natura:

    a) a utilidade deve ser fornecida habitualmente (ex.:empregado recebe todos os meses uma cesta básica);

    b) a utilidade fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado (ex.: aluguel de um apartamento)."


    Portanto, diferentemente de alguns doutrinadores e conforme justificativa do autor mencionado, a banca CESPE considera apenas os dois requisitos acima como fundamentais para a configuração do salário in natura, desconsiderando o atributo da gratuidade.

    (FONTE: CORREIA, Henrique, 2013. Direito do Trabalho - Para os Concursos de Analista do TRT e MPU).


    Abraços e bons estudos!


ID
39976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à remuneração do trabalhador e à categoria
econômica para a qual deve o empregado recolher contribuição
sindical, julgue os próximos itens.

É lícito ao empregador realizar o pagamento ao empregado de várias verbas por meio de única parcela, sem discriminar quais delas estão sendo quitadas.

Alternativas
Comentários
  • Salário Complessivo é o pagamento englobado , sem discriminação das verbas quitados ao empregado. É CONDENADO pela doutrina e pelo TST conforme súmula 91, que diz: "NULA é a clásula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".Tal procedimento pode vir a prejudicar o empregado, uma vez que não tem como verificar realmente e discriminadamente o quanto recebeu.
  • O pagamento de várias verbas em parcela única configura o SALÁRIO COMPLESSIVO, que é VEDADO pelo nosso ordenamento jurídico.Súmula 91 do TST:SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
  • Gabarito: Errado.

    Exemplificando....

    Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”

    Fonte: 
    http://www.hamoras.com/index.php/curiosidades/voce-sabe-o-que-e-salario-complessivo
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 91 TST

     

    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

     

  • É VEDADO SALÁRIO COMPLESSIVO SÚMULA 91, TST

  • É VEDADO O SALÁRIO COMPLESSIVO.


ID
40165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • é capcioso esse tema, porque a jurisprudência entende que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.Mas terá caráter de ressarcimento se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo causado pelo empregado.Mas, mais claramente:TST súmula nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • TST Enunciado nº 247 Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza JurídicaA parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADENão há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.VALORESO adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas. Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOA tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido:TST Enunciado nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.http://www.sincoimp.com.br/leistrabalhista/quebra_de_caixa.htm
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. --- As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.--O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais. --Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos). -- no caso em tela temos o PN-103   GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) -Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 247 TST

     

     A parcela paga aos bancários sob a denominação ''quebra de caixa''  possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

  • A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

  • ERRADO. Possui natureza salarial e integra.

  • No ano passado (2017), o STJ entendeu definitivamente sobre a natureza da remuneração "quebra de caixa", considerando-a como remuneração para fins de tributação previdenciária.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
40168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito encontra-se errado. Segundo o artigo 458 CLT in verbisAlém do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,a alimentação, habitação, vestuario e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.Renata Saraiva Pag. 178 5.3.6.2: Para configuração da ultilidade como parte integrante do salario são levados em consideração dois requesitos:1 - Habitualidade;2 - Gratuidade.A evetualidade e onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.
  • Questão mal elaborada a gratuidade ai deve ter sentido de não acarretar despesa ao empregado.
  • Se esta questão fosse elaborada pela FCC, seria a letra da lei, a qual se omite a respeito da gratuidade, ainda que esta seja verdade. No entanto, sendo a Cespe, admira-me tal postura da banca... Não aceitando a posição doutrinária que inclui a gratuidade como pré-requisito.
  • Pessoal olhem o que diz o art. 458 da CLTArt. 458... § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.Em face deste paragrafo acredito não ser pressuposto da validade o requisito gratuidade.Um abraço
  • tbm discordo dessa questao!TST - RECURSO DE REVISTA: RR 803956 803956/2001.1Relator(a): Lelio Bentes CorrêaJulgamento: 10/12/2003Órgão Julgador: 1ª Turma,Publicação: DJ 07/05/2004.Salário-utilidade. Energia elétrica. Participação do empregado no custeio. Ver inteiro teor Ver inteiro teor Andamento do processoLinks patrocinadosEmentaSALÁRIO-UTILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO.A utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços, constitui salário in natura , nos termos do artigo 458 da CLT. Dessa forma, é fundamental para a caracterização do salário-utilidade a presença de dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Na hipótese dos autos, o egr. Regional expressamente consignou que o reclamante arcava com o pagamento de 50% da conta de energia elétrica, descaracterizando-se, assim, a gratuidade do benefício. Recurso de revista não conhecido.
  • Pessoal a Cespe trocou o gabarito com o seguinte argumento: "ITEM 65 – alterado de C para E. Não há previsão de gratuidade no art. 458 da CLT que trata do tema.No mesmo sentido, é a previsão do enunciado da súmula 258 do TST."
  • TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Vocês já repararam que a maioria das questões que são consideradas difíceis são, na verdade, mal elaboradas. A dificuldade não está em saber a matéria, mas em descobrir o que a Banca quis dizer. Além disso, ainda temos que aguentar as pegadinhas que além de confundir não testam o conhecimento de ninguém !!!!!
  • O salário pode ser satisfeito com a entrega de dinheiro, mas também com o fornecimento de bens ou serviços. A essa segunda modalidade de parcelas denomina-se de utilidades, conformando o salário in natura. 

    Os critérios distintivos entre salário in natura e outras figuras - como liberalidades do empregador ou a instrumentalização do trabalho  - se dão por meio da verificação da habitualidade e da retributividade pertinentes ao pagamento da salário in natura. Assim, na medida em que os bens ou serviços são fornecidos de forma habitual, por vezes, até com periodicidade igual à da parcela pecuniária do salário, pode-se perceber uma utilidade como integrante do salário ajustado e não apenas como uma eventual liberalidade do empregador. De outro lado, esse fornecimento deve representar a contraprestação do empregador pela prestação do serviço.

    Em suma, o salário in natura é fornecido pelo trabalho e não para o trabalho, ou seja, a instrumentalização não pode ser considerada como salário, tampouco seu fornecimento pode ser descontado. 

    Observe que na questão o salário in natura configura-se como parte integrante do salário, e que as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. Esse segundo critério deve ser a retributividade, pois é pelo serviço.  

     

     

  • Conforme o livro de Direito do Trabalho de Renato Saraiva, ano 2010, para caracterizar o salário in natura é necessário a presença da habitualidade e a gratuidade no seu fornecimento. Ver pág. 186 do livro.   

  • Acredito que o cespe se apegou apenas à letra da lei, sem considerar o que a doutrina diz, a qual afirma que a gratuidade faz parte do conceito de salário in natura. Se olharmos bem ao que diz o art. 458 ele não faz referência à gratuidade, e sim apenas a habaitualidade, in verbis:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

  • Segundo Alice Monteiro de Barros (2008, p. 750), "é necessário que a utilidade seja fornecida atítulo oneroso, ou seja, que sua concessão decorra da prestação do serviço e não se destine apenas a facilitar o trabalho". Lembrem-se de que o salário in natura é devido pela (em razão) da prestação de um serviço; e não para a execução do mesmo. Portanto, inevitavelmente há uma onerosidade nesta relação, em que o empregado em razão da prestação seu trabalho recebe uma contraprestação do empregador.

  • Acredito q a maioria dos doutrinadores defendem q para a configuração da utilidade deve estar presente os requisitos  da habitualidade e da gratuidade.
    Que questão maldosaa!!
  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

    • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

    • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

    • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

    • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

    • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:

    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

  • Pessoal esta gratuidade sempre gera polêmica, mas existe razão para isto assim entendo: na via mão o empregado recebe utilidades e neste momento não paga em dinheiro nada por isto, em compensação na via contramão, o seu salário pode ser afetado( ou seja haverá computação de valores face a utilidade) até o percentual de 70% , logo, a   CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Como não dizer que é gratuita? Como não dizer que se paga realmente pela utilidade beneficiada? As duas correntes estão corretas dependendo de qual momento estamos falando.  
  • Meu povo e minha pova, o negócio é o seguinte...
    Nem TODAS as parcelas de salário in natura tem como caracteristica a gratuidade... 
    o empregado arca com parte dos custos da alimentação, transporte, habitação, etc.
    art. 458,  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.  
    Já o transporte só é não compõe o salário se for fornecido pela empresa, se for por tranporte público o empregado arcará com 6% do seu salario
  • Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. errado, pois:

    Ao meu ver qualquer utilidade recebida pelo trabalhador - salário in natura - nao se pode dizer que tem a caracteristica de ser gratuito, uma vez que o empregado esta dexando de receber um valor monetário em funçao de algo, ou seja, nao existe gratuidade, e sim, de certa forma, onerosidade, uma vez que o empregador esta retribuindo a contra prestação do serviço por outras formas que nao seja o dinheiro.

    TENHO DITO!

  • Colega Ívina, o seu comentário está equivocado, cuidado!!

    Você está confundindo desconto com operação de dedução, mas são coisas diferentes!!!
    A previsão do art. 458, p. 3º da CLT, não nega o atributo da gratuidade das parcelas in natura pois, nesse caso, o empregado não está "pagando" por moradia ou habitação, apenas recebendo parte do salário de outra forma que não em dinheiro. 
    Os percentuais de 20% e 25%, relativos respectivamente a alimentação e moradia, não são descontados do salário. Está errado pensar assim!
    Eles são o próprio salário do empregado, mas revestido do caráter de utilidade, não de dinheiro.
    Trata-se apenas de operação de dedução so salário. Por exemplo, se na contratação fica acertado um salário base de R$ 1.000,00 (mil reais), o empregador poderá deduzir R$ 250,00 para fins de moradia. Dessa forma, embora o empregado receba em dinheiro apenas R$ 750,00, o seu salário base, para todos os efeitos de cálculo, continua sendo R$ 1.000,00!! Apenas o pagamento é feito de outra forma!

    Quanto ao vale transporte, cuidado novamente, pois ele NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL!!

    Lei 7418/85

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

     

  • O que é óbvio nessa questão é o seguinte: "o que é gratuito" não pode ser salário!
  • Segundo Ricardo Rezende (obra Direito do Trabalho Esquematizado), o requisito é extremamente polêmico na doutrina. Logo, talvez não seja o caso de pedir isso em prova objetiva, mas enfim.

    Essa parcela da doutrina ensina que a prestação não precisa ser gratuita, contanto que seja graciosa. Inclusive o termo "graciosa" foi usado numa prova da Cesgranrio de 2010 e a banca considerou um termo apropriado. Sabemos que o "gracioso" é diferente de "gratuito". Gracioso dá a ideia de "modicidade".

    Logo, segundo o autor, em provas da Cespe e da Cesgranrio o mais aconselhável é seguir esse precedente de que a gratuidade não é um requisito, já que pequenos descontos, insignificantes, não possuem o condão de retirar a natureza salarial da prestação. Já em prova da FCC é aconselhável considerar que a gratuidade é sim um requisito, pois há questões nesse sentido.
  • Sistematizando os elementos contidos no caput do art. 458 da CLT, extraem-se os quatro requisitos configuradores do salário-utilidade. São eles:
    i. Fundamento contratual;

    ii. Habitualidade;

    iii. Comutatividade;
    iv. Suprimento de necessidades vitais do empregado;

    A maior parte da doutrina coloca como terceiro requisito do salário-utilidade a onerosidade do fornecimento. Entendemos, ao revés, que o correto é falar em comutatividade do fornecimento, vez que a prestação in natura, para ser tida como salário, deve ser dada em contraprestação ao serviço prestado[9]. Comutativo é justamente aquilo que pressupõe prestações contrárias, certas e equivalentes. O salário-utilidade, nesse diapasão, é aquele auferido pelo empregado em troca do trabalho despendido ao empregador, conforme se ilai do § 2o., inciso I, do art. 458 da CLT. 

    Assim, a gratuidade não é requisito para configuração do salário in natura.
  • A sensação que dá é que a banca é formada por qualquer zé ruela q passa na rua... pq nao selecionam professores gabaritados pra fazer parte da elaboração das questões? Além de juridicamente mal elaboradas, não há nem edição dos textos das questões; não raro encontramos erros de português básicos! Como se fosse baratinha a inscrição dos concursos.... afffff
  • São requisitos concomitantes do salário-utilidade: a) concessão de uma utilidade; b) que a utilidade seja benéfica; c) que seja concedida de forma graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados; d) que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    Esse é o entendimento da Professora Vólia Bomfim.


    Bons estudos a todos e que Jesus esteja sempre conosco.

  • Também concordo com a Silvana. As questões Cespe mais difíceis são as que têm a pior redação... :/


ID
43087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da remuneração:

I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.

II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador não são considerados salário in natura.

IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário in natura.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • As gorjetas não integram o cálculo do valor do RSR (Súmula n. 354 do TST).
  • I. Súmula 354 TST:"As gorjetas , cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelo cliente, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
  • II- as gratificações ajustadas(expressa ou tacitamente) integram o salário. Contrariamente, as gratificações NÃO ajustadas não possuem natureza salarial.(Conferir súm 152 do TST).III- art. 458 par. 2, VIV- art. 458, par. 2, IV
  • I - S. 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.II - Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.III - Art. 458, §2º, V: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (...) seguros de vida e de acidentes pessoais.IV - IV: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
  • Importante ressaltar que, com relação ao salário "in natura", a utilidade terá que ser fornecida PELA prestação do serviço pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado. A utilidade fornecida PARA a prestação de serviços descaracteriza a natureza salarial. Além do que, exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro.
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    :)
  • Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    Comentários:
    "A assertiva I está incorreta porque o entendimento sumulado do TST é no sentido de que as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, porém não servirão de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, as horas extras e repouso semanal remunerado.
    As assertivas II, III e IV estão corretas. Segundo o art. 457, parágrafo primeiro da CLT a importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador integram o salário do empregado.
    O art. 458, parágrafo segundo da CLT elenca um rol exemplificativo de utilidades que não são considerados salário utilidade, ou seja, salário in natura."

  • Vou lhes mostrar uma dica que aprendi aqui mesmo, no site:

    AS GORJETAS NÃO INCIDEM SOBRE:   AP .AN.HE  RSR --->>   A  vis o P r évio, A dicional N  oturno, H oras  E  xt ras, R eous o S emanal R emunerado.  --->> APANHE RSR

    Um Abraço!
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Tem outro macete. HARA. Horas extras; Adicional noturno; Repouso semanal; Aviso (Rogério Renzetti).

                                  
  • CAVEIRAAAAAAAA

  • 2 macetes que aprendi aqui no QC e ajudam a solucionar esta questão:

     

    1) Não incidem no RSR: GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO.

    Gorjetas 

    Gratificações

    Tempo de serviço 

    Produtividade 

    Adicionais

     

    2) Não é considerado salário: PASTEW

    Previdência privada

    Assistência médica, hospitalar e odontológica

    Seguro de vida e acidentes pessoais

    Transporte

    Educação

    Vale-Cultura

    Vestuário, equipamentos e outros acessórios 

  • Atualmente, com a reforma, o Gab seria a alternativa D.

  • Amigo papa capim.
    A assertiva II permanece correta com a reforma, pois gratificações e comissões intregam o salário.

  • Creio que a II fica incorreta com a reforma: 

    TEXTO ANTIGO:

    §  1º  -  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,
    gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.                     (Redação dada pela Lei nº
    1.999, de 1.10.1953)

    TEXTO REFORMADO:

    §  1o    Integram  o  salário  a  importância  fixa  estipulada,  as  gratificações  legais  e  as  comissões  pagas  pelo
    empregador.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA

     

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

  • Pessoal, antes de escrever que a alternativa está ou não de acordo com Reforma Trabalhista, vamos PRIMEIRO aprender a interpretar a reforma pra depois escrever aqui.

    Uma coisa é você afirmar veemente que a alternativa II está de acordo com a reforma, outra é você levantar um questionamento por não ter certeza.

    Não diga com certeza se você NÃO TEM CERTEZA pois induz aos coleguinhas ( que não averiguam o fato) a acreditar que você está correto.

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (NÃO TEM PERCENTAGENS!!)

     

    ENTÃO, COLEGUINHA, A ALTERNATIVA II NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA NÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

     

     

  • JENNIFER CÂNDIDO o Gustavo Couto está certo.

    O item II se torna certo de acordo com a CLT com a medida provisória aprovada: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, PERCENTAGENS e gratificações.

  • Esse “obreiro” da II foi só pra deixar dúvida né?

  • O motivo da alternativa II estar errada é simples: A  CLT preve que apenas as gratificações LEGAIS e as comissões integram o salario do empregado. A II não esta em conformidade com a Reforma, este entendimento é Pré-reforma, o qual trazia as gratificações AJUSTADAS como parcelas salariais.


ID
45445
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana labora para a empresa X e presta habitualmente horas extras há um ano e oito meses. A empresa X pretende suprimir tais horas. Neste caso, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • Então, tal questão encontra respaldo na súmula 291 do TST, que fala que a supressão das horas extras prestadas habitualmente assegura o direito à indenição correspondente a 1 mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fraçção igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Tal habitualidade deve se verificar pelo menos por um ano. Assim, como a questão fala em um ano e oito meses, deve ser pago o equivalente a 2 meses.
  • Súmula 291: A supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
  • O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às conseqüências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. O Enunciado TST nº 76 estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." JÁ O ENUNCIADO TST Nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89, estabelece: "A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO 291 DO E. TST. APLICAÇÃO. A orientação do Enunciado 291 do E. TST somente se justifica se verificada a hipótese ali exposta, isto é, quando plenamente configurada a supressão do pagamento de horas extras, se prestadas com habitualidade pelo período mínimo de um ano. (TRT-PR-RO 1.632-96 - Ac.5ª T 22.431-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi) HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Restou comprovado nos autos, por perícia contábil, que o autor prestou trabalho, com habitualidade, em jornada dilatada por longo período, tendo sido as mesmas suprimidas em determinada época. A sua supressão, no entanto, não enseja a incorporação da paga respectiva ao salário, mas apenas o pagamento de indenização, na forma prevista no Enunciado 291 do TST. (.....)
  • Atenção colegas concurseiros!

    A Súmula 291 tem nova redação a partir de maio de 2011:

    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

  • Gabarito: letra E
  • GABARITO: E

    O adicional de horas extras é parcela de salário condição, isto é, seu pagamento é condicionado à efetiva prestação de horas extras. Não obstante o trabalho suplementar devesse ser excepcional, pelo que sua supressão seria benéfica e, portanto, desejável, o TST procurou proteger o trabalhador também sob o ponto de vista da expectativa criada pela remuneração das horas extras prestadas habitualmente.

    Neste sentido, a Súmula 291 do TST:
    SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Em face de tal entendimento jurisprudencial, a empresa X poderá suprimir as horas extras habitualmente prestadas por Joana, mas deverá pagar-lhe indenização referente a dois meses das horas extras suprimidas.
  • tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email:  viniciusb17@gmail.com

  • Um mês para cada ano/+6 meses - logo, receberá o valor das horas extras multiplicado por 2, uma vez que trabalhou 1 e 8 meses


ID
45451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X pretende fornecer alimentação para seus empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • previsão expressa do artigo 458, parágrafo 3º, da CLT:Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • Art. 458, §3º: A habitação e a alimentação, fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
  •  Para um visão rápida.
    Salário utilidade Trabalhador urbano Trabalhador rural
    Alimentação                    20%                     25%
    Habitação                    25%                     20%
    Vestuário                    25%                     25%
     
    Habitação pode ser em conjunto;
    Alimentação deve ser nas dependências da empresa;
    Vestuário não pode ter qualquer tipo de identificação da empresa. Caso contrário será considerado uniforme, não podendo ser descontado do salário.
     
    Fonte – Curso Marcato
  • Letra B (art. 458, parágrafo 3 da CLT)

    Pagamento em utilidades é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos.
    A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação, etc.
    Porém, nem todo o salário poderá ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente, do seu valor terá que ser pago em dinheiro.

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em casi algum será permitido o pagamento com bebidas alccólicas ou drogas noçivas.
    § !° - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo excederem cada caso, os  dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. (arts 81 e 82)
  • 20 COMER

    20% = alimentação

    Nunca mais vai esquecer!
  • 20 COMER hahaha
    Mais um da série "Macetes Jurídicos Pornográficos"!
  • O salário do empregado pode ser pago em dinheiro ou utilidades (conhecido como in natura), se o pagamento for  em utilidades, a legislação trabalhista garante ao obreiro um valor mínimo de 30% que deve ser pago obrigatoriamente em DINHEIRO.

    Dos 70% restantes, existe um limite para habitação de 25% e para alimentação de 20% se o trabalhador for URBANO.
    O empregador não pode, por exemplo, pagar os 30% em dinheiro e o restante tudo em alimentação ou moradia, ISSO É ILEGAL.

    Em se tratando de trabalhador RURAL os limites são de 25% para alimentação e 20% para a moradia.

    Para aclarar o raciocínio acrescento os dispositivos legais.

    Art. 458 CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Art. 82 CLT. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Gabarito:  A
    Jesus abençoe!
  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas porcentagens.

    Você ordena as palavras
     ALIMENTAÇÃO  e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando tamb ém as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO ->  20 % 
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • Questão passivel de anulação, por ter duas questões corretas, a saber: assertivas A e B.
    Para o trabalhador rural o percentual é de 25% para alimentação, e a questão não especifica qual o tipo de trabalhador, se urbano, ou rural.
  •  filopemene, acredito que a questão não passível de anulação pois o enunciado deixa bem claro que é de acordo com a CLT.

    A CLT só faz referência aos percentuais referentes as utilidades do empregado urbano. Sendo que a Lei 5.889/73 é que regulamenta os percentuais referentes ao trabalhor rural. Devemos prestar atenção no que o enunciado pede.

    Espero ajudar.
  • MACETE:

     

    RURAL, COME MAIS 25% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - - - - 20% MORADIA

     

    URBANO COME MENOS 20% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - 25% MORADIA


ID
46636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho noturna, considere as assertivas abaixo.

I. Considera-se noturna, para os empregados urbanos, a jornada que compreende o período entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, acrescidas do adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
II. O horário noturno para os empregados rurais que trabalham na agricultura é aquele compreendido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, com, no mínimo, o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.
III. O horário noturno para os empregados rurais que trabalham na pecuária é aquele compreendido entre às 21:00 horas de um dia e às 04:00 horas do dia seguinte, com, no mínimo, o adicional de 25% sobre o valor da hora trabalhada em jornada diurna.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 73, CLT: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna (..) §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.II e III - Art. 7º, da Lei 5.889/73: Para os efeitos desta Lei considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entyre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo Único: Todo trabalho noturno será acrescido de 25% da remuneração normal.
  • Lei 5.889/73 Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
  • Trabalho urbano noturno-22h às 5h-20% adicional-hora é 52 minutos e 30 segundos.Trabalho rural noturno:.Pecuária: 20h às 4h.Agricultura: 21h às 5hAdicional 25%hora corresponde a 60 minutos.
  • I) certo, conforme a CLT, art. 73, caput e parágro 2ºII)errado, conforme Dec 73.626/74, art. 11, por conta do horário.Art. 11. Todo trabalho noturno acarretará acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.Parágrafo único. Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.III) errado, idem o comentário do item anterior, por conta do horário.
  • NOTURNO NORMAL = 22h às 5h

    VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)
    ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)

  • Sempre lembro que PECUÁRIA tem 8 letras. Logo, começa a jornada as 8 horas da noite. (20:00 hrs)
  • Gabarito: D
    Jesus abençoe!
  • Adicional noturno

    19/7 - portuario - dá um giro de 360° no relógio  
    20/4 - Rural pecuaria- gado 4 patas 
    20/5 - Advogado
    21/5 - Rural Lavoura | 555
    22/5- Urbano 

    19      20  20    21  22 
    7           4    5     5    5
     POR    R    A,    R   U!  
  • Aê Gilvan, vossa excelencia deve ser mto bom em Raciocinio Logico!!! uahuaha
  • TRABALHO NOTURNO: Pecuária: 20h às 4h / LAVOURA: 21h às 5h / ADICIONAL: 25% / TEMPO HORA: 60 MINUTOS.

    TRABALHO NOTURO: URBANO: 22h às 5h / ADICIONAL: 25% / TEMPO HORA: 52 min e 30 segundos.



  • Retificando o comentário da colega abaixo,pois deve ter sido erro de digitação:

    TRABALHO NOTURNO: URBANO: 22h às 5h / ADICIONAL: 20% / TEMPO HORA: 52 min e 30 segundos.

    Quem tem a hora reduzida ganha adicional menor ;)

  • como eu faço pra lembrar ???


    Tu ta numa FAZENDA, la tem um curral.... tu olha bem pras PERNAS da VACA... tu percebe que elas tem 4 pernas kkk. ou patas,... sei la.... entao, vc percebe que tem 20 vacas nesse curral...........


    20--4 (pecuaria-vaca)



    lavoura tu so faz acrescentar um .... 21---5

  • A minha forma de associar e não esquecer esses números é o seguinte:

    1 - O trabalhador Rural tem vantagem, o adicional é maior 25% e a hora noturna é mais abrangente (maior).
    2 - O Trabalhador Urbano dorme mais tarde = 22h às 5h
    3 - O trabalhador Rural (lavoura) dorme mais cedo = 21h às 5h 
    4 - O trabalhador Rural (pecuária) dorme mais cedo e acorda mais cedo = 20h às 4h.
    5 - Para não confundir lavoura x pecuária, o pecuarista é o primeiro e vaca tem 4h patas. (20h).

    Obs: Vejam que o início da hora noturna vai diminuindo em ordem decrescente: 22, 21 e 20. 


  • LETRA D

     

    Complementando os macetes!

     

    Urbano → 22 – 05 – 20%

    Rural pecuária → Lembrar de galinha e de vaca. A galinha tem 2 pés e coloca ovo (20hrs) e a vaca tem 4 patas → 20 – 04 – 25%

    Rural agricultura21 – 05 – 25% ( soma mais 1)

  • Horários Noturno

    20h -- 4h Pecuária (20 é Par)

    21h -- 5h Agricultura

    22h -- 5h Urbano

    Não vou nem dizer a palavra, pra não ficar feio..rsrs

  • LEMBRA DA ESCADINHA

    20 ------> 4 HORAS................................................RURAL = PECUÁRIA (LEMBRA QUE OS ANIMAIS ACORDAM CEDO

    21 -------> 5 HORAS...............................................RURAL = AGRICULTURA

    22 --------> 5 HORAS..............................................URBANO = CIDADE NORMAL

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%

     

    8.112: 25%

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%

  • ULPA - urbano, lavoura, pecuária, advogado. 22h as 5h 21h as 5h 20h as 4h 20h as 5h----- 20%, 25%, 25%, 25%

ID
48787
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a equiparação salarial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmu-las nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Súmulas A-8
  • a) CERTA
    Súmula 6 do TST- IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
     
    b) ERRADA
    Súmula 6 do TST- VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
     
    c) ERRADA
    Súmula 6 do TST- II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
     
    d) ERRADA
    Súmula 6 do TST- III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
     
    e) ERRADA
    Súmula 6 do TST- IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
  • Vale a pena ter o conhecimento da OJ 404 da SDI-1 do TST

    "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salarias decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários criados pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesao é sucessiva e renova mês a mês".

  • Atualizando a súmula 6 do TST que teve alteração no item VI

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Hipóteses de prescrição total(ato único):

    Alteração ou supressão da comissão;

    Incorporação do adicional de HE;

    Horas extras pré-contratadas e suprimidas;

    Desvio de função e enquadramento;

    Complementação de aposentadoria NUNCA paga paga pelo empregador;

    Planos econômicos;

    Substituição dos avanços trienais por quinquênio.

    Hipóteses de prescrição parcial( renova-se mês a mês):

    Equiparação salarial;

    Descumprimento de critérios de promoção em plano de cargos e salário;

    Pedido de diferenças de complementação de aposentadoria;

    Gratificação total.

    Fonte: Professor Elisson Miessa, Direito Processual do Trabalho para concurso de analista.

  • Súmula nº 452 do TST

    DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.


  • a) Na equiparação salarial a prescrição é parcial, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês. GABARITO

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    b) Não é possível a equiparação de trabalho intelectual, tendo em vista que este possui critérios subjetivos impossíveis de serem avaliados.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT,  VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    c) Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço no emprego.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT,  II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    d) A equiparação salarial só é possível se empregado e paradigma exercem a mesma função, possuindo seus cargos a mesma denominação.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT,  III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    e) Para efeito de equiparação salarial é necessário que empregado e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, ou seja, não tenham tido seu contrato de trabalho rescindido.

    SUM-6 TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT, IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

  • GABARITO: A

     

     

    C) AGORA A DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO PODE SER SUPERIOR A 4 ANOS MESMO EMPREGADOR E 2 MESMA FUNÇÃO : 

    Art. 461.  § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    E) § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 

    EMBORA A LETRA 'E' ESTEJA MAL ELABORADA, ACHO QUE HOJE ,EM PARTES, ESTARIA CORRETA . COM A REFORMA FICOU VEDADA A INDICAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO.


ID
52810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito.

Alternativas
Comentários
  • O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de "quebra de caixa". A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. "O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida", explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. "Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa", assinalou.FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1076393/segunda-turma-desconto-de-diferenca-de-caixa-e-licito-mas-tem-limite
  • A título de complementação à ótima disposição feita pela colega abaixo, segue o preceito sumulado pelo TST no tocante à "quebra de caixa": Súmula 247. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natu-reza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais."
  • Gabarito: Errado.

    Esquematizando...

    "O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."

    O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" 
     verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

    Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

    Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

    Bons estudos!
  • gab errado

    O desconto é lícito

  • Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :


    Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.


    Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.


    O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.


    Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.


    O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.


    Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.


    O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.


    A decisão foi unânime.


    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-tera-que-ressarcir-dinheiro-descontado-de-salario-de-funcionaria-por-diferencas-no-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue




    O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação? 


    E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.


  • Entendo que o enunciado está correto, pois o desconto somente seria lícito se o bancário, de fato, recebesse a verba denominada "quebra de caixa". Nesse contexto, embora seja frequente a previsão desta parcela em normas coletivas e nos contratos individuais, o enunciado não informou, em ponto algum, a efetiva estipulação desta verba. Deste modo, se o próprio enunciado não indica esta circunstância, não é correto exigir do candidato que faça presunção neste sentido.

  • Chiara ATF, sua linda !!!! e alem dessa caracteristica, eh especial!!!


    bons esutodsss

  • informativo 87 TST

    Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças no caixa. Licitude. A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDII, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2014

  • Gabarito errado!

    Desconto é licito, posto que se assim não imputasse a lei, favoreceria o enriquecimento sem causa do empregado desonesto, pois todos os dias seu caixa daria diferença.

  • Na verdade, esse desconto é SUPER-LÍCITO. Até porque os bancários que são caixas de agências recebem "valor de quebra de caixa", tendo o STJ no ano passado (2017) entendido sobre a tributação dessa remuneração para fins previdenciário, por considerá-la remuneração.
    Ou seja, a "quebra de caixa" e o desconto de reposição são lícitos.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
53743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

As gorjetas pagas por clientes a um garçom em um restaurante integram o seu salário para todos os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Art. 457, CLT: compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • Art. 457As gorjetas compreendem-se na remuneração e não integram o salário.
  • Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • As gorjetas integam a REMUNERAÇÂO ( e não o salário), porém NÃO servem de cáculo para O AVISO- PRÉVIO; ADICIONAL NOTURNO; HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.Assim dispõe a súmula 354 do TST.SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES A.As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • DICA: GORJETAS - APANHE-RSR
  • Gorjetas não servem de base para APANHE REPOUSO!!



    Aviso prévio

    Adicional noturno

    Horas extra

    Repouso semanal remunerado



    Mapas mentais para concursos públicos:
    http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar
  • S = G + R
    Gorjetas integra a remuneração
  • As gorjetas não servem de base para APANHE RSR, como explicado.
    Porém, incidem sobre FF13 (Férias, FGTS e 13º Salário).

    Abraço!
  • Que doidice.. para mim essa questão é ERRADA, pois as gorjetas integram a REMUNERAÇÃO e não o salário. 

  • Integram sua REMUNERAÇÃO. (remuneração= salário + gorjetas).

  • Integram a remuneração. #app
  • Errado

    Integram a REMUNERAÇÃO.

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • REMUNERAÇÃO.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Não confundir salário com remuneração!!!

     

    Por isto, as gorjetas não integram o salário, mas apenas a remuneração.

     

    As gorjetas são pagamentos realizados voluntariamente pelos clientes em prol do empregado.

  • Errado.

    As gorjetas (espontâneas ou cobradas) integram a remuneração, não o salário.

  • Não integram o salário e não são para todos os efeitos legais. Base: Art 457 CLT e Súmula 354 TST

     

    Assim atenção para a parte final "PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS"


ID
53767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Havendo culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o 13.º salário é devido pela metade.

Alternativas
Comentários
  • TST SÚMULA 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.Para efetivação da culpa reciproca,é necessário que se constate a ocorrência de justa causa praticada tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado, ambas aptas e com força suficiente para, sozinhas, justificar o desfazimento do vínculo empregatício (proporcionalidade) e com suas próprias relações de causa e efeito.
  •  CERTO

    Prevê o art. 484 (CLT), consolidado:

    Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva, por metade.

  • Vale ressaltar que se o 13º salário estiver vencido o empregado terá direito a recebe-lo integralmente, o que não é o caso da questão!
    Abs! :P!


     

  • Pra mim a questão está mal formulada, pois o 13º é direito adquirido, e segundo a CF não se pode prejudicar direito adquirido (Art 5º  inciso XXXVI), nesse caso deveria ter ficado claro que tratava-se 13º proporcional. Se minha interpretação estiver errada por favor corrijam-me.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 14 TST:

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Gabarito:"Certo"

     

    O único que não será pela metade é o SALDO SALÁRIO, atenção!

     

    Art. 484 da CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • 13º proporcional ?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

  • Resposta rápida:

    CULPA RECIPROCA: 50% de tudo!!

    (ferias, multa do FGTS, aviso previo, 13o sal. )


ID
53770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior aosalário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
  • Correta:

    I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
    II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
    III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
    IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

    fonte:http://forum.jus.uol.com.br/163156/

  • E ainda cumprem jornada de 100 horas semanais...

  • Como ex militar não poderia deixar de comentar essa questão.

    Recruta (aquele que presta o serviço militar obrigatório) não tem direito a quase nada, pra não dizer nada! Até pareçe que pelo fato do mesmo ingressar nas forças armadas deixa de ser cidadão.

    Além de SER LEGAL ganhar menos que o salário mínimo, o que é um absurdo, ele ainda trabalha diuturnamente tantas horas quanto quizerem seus superiores. Não tem intervalo entre jornadas, nem muitos menos repouso semanal. As vezes sobra tempo para ele fazer a barba, engraxar o coturno, comer alguma coisa e novamente voltar ao serviço. Não pode votar, por que lhe tomam seu títtulo de eleitor, Não pode advogar, Não pode se filiar a sindicatos, Não pode fazer greve, Não pode exercer outra profissão, entre outras proibições. E digo mais, se eu ainda fosse militar não poderia nem estar escrevendo isso, sob pena de cometer trangressão disciplinar. Ufa!, ainda bem que voltei a ser cidadão e ter meus direitos.

    E POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, TUDO ISSO TÁ NA LEI!

    Fazer o que não é mesmo!

    Só quem foi recruta sabe o quanto é sofrida a vida na caserna.

  •  Por isso que ninguém quer servir!!

    Melico nesse país já FOI valorizado..

  • e não é melico, mas sim milico.

  • Súmula Vinculante 6:  Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.


    Isso ocorre porque o prestadores de serviços militar obrigatório são considerados Servidores Honoríficos, da mesma forma que os jurados e os mesários. Em tese eles estão prestando serviço fundamental a seu país e, por isso nem deveriam receber remuneração, afirma o STF.

    O que não impede, é bom que se diga, o estabelecimento de salário superior ao mínimo, desde
  • Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior aosalário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • Silvano,

     

    quer dizer então que se o soldado fosse pra a guerra ia querer tempo pra um descansozinho, tempinho pra fazer sua comidinha, fazer a barbinha, ajeitar o coturno, exigir que só pudesse guerrear por 8 horas diárias e 44 semanais e ainda ganhar salário mínimo no meio dos tiros?

     

    Aah, me poupe!


ID
54085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O trabalho executado em condições insalubres, se realizado em caráter intermitente, afasta o direito de recebimento do adicional de insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • SUM-47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afas-ta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
  • O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 47 TST

    O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

     

  • O recebimento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade é indiciário do direito a aposentadoria especial

    Todavia, para percepção dos adicionais, basta que o contato seja permanente ou intermitente... apenas excluindo o direito o contato ocasional ou fortuito.

    Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

    Já para ter dreito a aposentadoria especial: mister que o contato seja permanente e NÃO INTERMITENTE.

     

     

  •  

    INSALUBRIDADE

     SUM 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

     

    PERICULOSIDADE

    SUM 361 TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • Trabalho intermitente em condições insalubres deve ser analisado no caso concreto 


ID
54115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A totalidade do salário pode ser paga em utilidades, que são prestações in natura que a empresa fornece habitualmente aos empregados por força do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Exige-se que pelo menos 30 % do pagamento seja efetuado em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como parâmetro para os demais salários.
  • Art. 82...Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro NÃO SERÁ INFERIOR a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.ccArt. 458 ...§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, NÃO PODENDO EXCEDER, em cada caso, os dos percentuais das PARCELAS COMPONENTES DO SALÁRIO-MÍNIMO (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Tá maluco Repórter Corujinha??!!!!
    CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           

  • Salário  =  Salário em dinheiro    +  Salário utilidades
                       (minímo de 30%)               (In Natura)
  • Obs: O art. 82 da CLT menciona apenas aqueles que recebem o mínimo legal. Ou seja, quer a lei que o empregado receba, em pecúnia (dinheiro), pelo menos 30% do salário mínimo.
    O limite visto acima, entretanto, reporta-se apenas ao salário mínimo. Ele não se calcula sobre parâmetros salarias superiores ao mínimo legal (nos casos de salário contratuais mais elevados serão respeitados também apenas os mesmos 30% do salário mínimo).
    Desse modo, tratando-se de salário contratual superior ao mínimo legal, apura-se o real valor da utilidade para o cálculo do salário "in natura", respeitado o percentual máximo de incidência de cada utilidade sobre o momante do salário do contrato. 
  • Limite máximo = 70% em utilidades 30 % em dinheiro.
  • GABARITO ERRADO

     

    MÍN 30 % DO SALÁRIO EM DINHEIRO

     

  • Art. 82 - Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

    Súmula nº 258 do TST - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • Ao menos trinta porcento deve ser pago em dinheiro

     


ID
54118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A ajuda de custo paga ao empregado para a cobertura de despesas na sua transferência para outra localidade integra o seu salário para todos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Essa eu sei por que já recebi ajuda de custo e não integra. É só uma "ajuda". 

  • GABARITO ERRADO

     

    AJUDA DE CUSTO---> NATUREZA INDENIZATÓRIA

  • Ñ   INTEGRA.

  • Devemos atentar para a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017: 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • CLT, Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A reforma não faz mais diferença entre as diárias, não integrando a remuneração aquelas que excedam 50% do salário recebido pelo empregado.

     

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  


ID
58195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O salário-família é um direito assegurado na CF aos trabalhadores, inclusive à categoria dos empregados domésticos.

Alternativas
Comentários
  • O salário família não é garantido aos trabalhadores domésticos.art.7 CF Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.Assim,os direitos sociais dos trabalhadores domésticos são salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
  • Cont.) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
  • Pelo art. 7º, p.u. da CF, doméstico NÃO tem: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - SALÁRIO-FAMÍLIA pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordiário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
  • CF Art. 7º (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.
  • ERRADO.

    A CF NÃO assegura o direito do Salário Família a todos os trabalhadores, muito menos ao Trabalhador Doméstico.

    O art. 7º, XII, da CF, assim reza:

    "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário-família Pago em razão do dePendente do trabalhador de baixa renda NOS TERMOS DA LEI".

    A Lei de nº 8.213/91, que disPõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Por sua vez, em seu art. 65, aduz que:

    "O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado emPregado, EXCETO AO DOMÉSTICO, e ao segurado Trabalhador Avulso, na ProPorção do resPectivo número de filhos ou equiPardos  nos termos do §2º do art. 16 desta lei, observado o disPosto no art. 66".

    Alea jacta est!

  • ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Uma vez configurado pelas provas carreadas aos autos que a transferência do empregado deu-se em caráter provisório, resta patente o direito de perceber o respectivo adicional, no percentual de 25%. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. A condenação em honorários advocatícios, nessa especializada, só é cabível no caso da assistência sindical prevista na Lei nº 5584/70, não se aplicando ao processo do trabalho o princípio da sucumbência em matéria de honorários advocatícios. Orientação dos enunciados nºs 219 e 329 do TST. Salário-família. Prova do pagamento. Como benefício previdenciário, o salário-família é devido mensalmente ao empregado segurado, exceto ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos, sendo que o valor da cota é devida por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade (Lei n. 8.213/91, arts. 65 e 66). A prova de seu pagamento, como se faz para qualquer direito trabalhista deve ser feita sem dúvidas, em documento escrito e assinado pelo empregado, não servindo para tanto, os registros efetuados em ficha financeira, quando impugnadas e negado o recebimento pelo empregado. (TRT 23ª R.; RO 00012.2002.021.23.00-0; Rel. Juiz Osmair Couto; Julg. 29/04/2003; DJMT 16/05/2003) 
  • Direitos estendidos pela CF aos trabalhadores domésticos: FRALDAS PIL

    Férias
    Repouso semanal remunerado
    Aviso prévio
    Licença paternidade
    Décimo terceiro salário
    Aposentadoria
    Salário mínimo

    Previdência social
    Irredutibilidade do salário
    Licença paternidade
  • Para complementar os estudos ( 12/04/2013)

    Lembrando que esse gabarito em 2013 é CORRETO, pois com a promulgação da EC 72/2013 estabelece os mesmos direitos dos urbanos e rurais aos domésticos.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

    Espero ter contribuído..

     

  • Só uma observação importante....

    A EC 72/2013 não igualou os direitos dos domésticos aos urbanos e rurais....ela apenas ampliou o rol dos direitos dos domésticos
  • Pessoal, apenas uma observação.

    Apesar do salário-família ter sido previsto na conhecida PEC das Domésticas, deve ser lembrado que se trata de dispositivo com eficácia limitada, assim como outros direitos previstos para domésticas mas ainda pendentes de legislação infraconstitucional, como relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, FGTS, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salário-família, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade, seguro contra acidentes de trabalho. Portanto, apesar de previsto ainda não foi regulado pela legislação infraconstitucional.

    Digo isso, pois já vi a FCC perguntar sobre isso.

    Espero ter contribuído.
  • Atualmente esta assertiva é dada como certa. Agora os empregados domésticos têm direito ao salário família


ID
58231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O acordo de prorrogação de horas pode ser celebrado de forma verbal.

Alternativas
Comentários
  • O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:a) horas suplementares diárias em número não excedente de duas;b) discriminação dos dias de trabalho e respectivos horários;c) celebração por prazo determinado ou indeterminado (normalmente firmado por dois anos);d) fixação do valor da remuneração devida nas horas normais de trabalho e nas suplementares. Observe-se que a remuneração da hora suplementar será, no mínimo, 50% superior à da hora normal;e) faculdade a qualquer das partes de rescindir o acordo de prorrogação quando, antes de seu encerramento, não for mais conveniente.O acordo de prorrogação de horas pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. Aconselha-se, entretanto, que o mesmo seja estabelecido por prazo, de no máximo 2 anos. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, o acordo de prorrogação de horas pode ser firmado livremente com todos os empregados maiores de idade, seja do sexo masculino ou feminino.
  • ERRADA! Conforme entendimento pacificado na Súmula 85 do TST, o acordo deve ser por escrito.
    "SUM-85
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
  • ERRADA.

    De acordo com o art. 59, caput, da CLT:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Portanto, o acordo de prorrogação de horas deve ser feito de forma escrita.
     

  • Questão mal elaborada, deixndo dúvida com relação a que tipo de hora se refere.........
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

  • GABARITO ERRADO (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


ID
58234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O acordo de prorrogação de horas implica, para o empregado, a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até duas horas diárias.

Alternativas
Comentários
  • O acordo de prorrogação de horas deve ser celebrado por escrito, em duas vias, sendo uma do empregador e a outra do empregado, devendo constar nesse documento, os seguintes requisitos:a) horas suplementares diárias em número NÃO EXCEDENTES DE 2 HORAS!
  • Pode colocar, sempre que possível, o intrumento legal e artigos?
  • SABRINA BOTELHO,SEUS COMENTÁRIOS SÃO ÓTIMOS, POREM FALTA A FONTE. SE POSSÍVEL COLOCA A FONTE EM TODAS AS RESPOSTAS ASSIM, PODE SER OBJETO DE DEBATE CASO HAJA DISCORDÂNCIA. GRATA.
  • O art. 59 da CLT dispões que: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.O acordo de prorrogação de horas consiste num mero ajuste de vontades entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar, quando necessário, a prorrogação da jornada de trabalho.A lei permite a realização de somente duas horas suplementares por dia. Porem, o desrespeito a esse limite não desobriga o empregador de pagar todas as horas trabalhadas excedentes.retirado livro: Ivan Lucas JuniorSúmula nº 376 - TSTHoras Extras - Limitação Legal - Cálculo dos Haveres TrabalhistasI - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)
  •  Obrigatoriedade ??? Alguém explica?

  • Questão CORRETA de acordo com os ensinamentos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    "Nenhuma das partes está obrigado a celebrar o acordo de prorrogação de horas. É mera faculdade, tanto para o empregador, quanto para o trabalhador

    (...)

    Se o trabalhador tem outros afazeres nos seus intervalos interjornadas (cursa faculdades, por exemplo), não deverá celebrar o acordo, pois, com o ajuste, colocar-se-á à inteira disposição do empregador para a realização de horas extraodinárias. Para o empregador, a mera celebração do acordo não gera obrigações específicas; ele apenas adquire a faculdade de exigir, legitimamente, a realização de serviço extraordinário do trabalhador, se julgar necessário"

    Bons estudos!

  • "O empregado pode negar-se a prestar horas extras, porém, se tiver pactuado a prorrogação com o empregador e em casos de necessidade imperiosa ou de força maior (art. 61 da CLT), estará OBRIGADO a fazê-las."(Sérgio Pinto Martins, 11ª ed., pág. 85).

  • ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS:
               
    O acordo de prorrogação de horas implica para o empregado a obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até 2 horas diárias, as quais deverão ser remuneradas com o adicional de no mínimo 50%.
               
    Este acordo deve ser obrigatoriamente escrito. Se for individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando sua concordância em fazer horas extras. Se for coletivo, realizado com a intermediação da entidade sindical, tomará a forma de acordo ou convenção coletiva.
               
    Celebrado o acordo, pode o empregado ser requisitado para trabalhar duas horas extras diariamente. Poderá ser solicitada a realização de número menor ou, ainda, não ser solicitada a prestação de horas extras todos os dias, ou mesmo não o ser em dia algum. A faculdade é para o empregador, este é quem sabe sobre a necessidade ou não de trabalho extraordinário.

    intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/trab-Apostila_Trabalho.doc
  • O "acordo de prorrogação" não é uma modalidade de compensação de jornada? Nessa caso, não se trataria de horas extras, e a questão estaria errada.
    Alguém poderia me explicar, por favor?
  • ERREI A QUESTAO 


    VC assinar o contrato de prorrogacao eh facultativo, mas a partir do momento que vc assinou, vc tem q cumprir


    questao facil.. 


    mas vai pensar isso na hr da prova haushsuahsuha

  • ** ACORDO DE PRORROGAÇÃO (REFORMA TRABALHISTA)**

     

    Nesse caso, para que a prestação de horas extraordinárias seja lícita, há necessidade de dois requisitos (art.59, §1º, CLT):

     

    a) Acordo de prorrogação. A antiga redação do "caput" do art.59 da CLT estabelecia que o acordo de prorrogação de jornada seria permitido desde que realizado por acordo escrito ou por contrato coletivo de trabalho.

    No tocante ao acordo escrito entre empregado e empregador, a reforma trabalhista alterou a redação do "caput" do artigo em comento para prever  necessidade de acordo individual. Surge, portanto, o questionamento se a substituição do termo  "acordo escrito" para apenas "acordo individual" possibilitaria a celebração de acordo tácito de prorrogação de jornada.

     

    Entendemos que o acordo de prorrogação não pode ser firmado de forma tácita. A celebração de acordo tácito gera insegurança às partes, dificulta a prova e, muitas vezes, lesa o trabalhador. (...)

     

    Em suma, após a reforma trabalhista, o acordo de prorrogação de jornada pode ser realizado de forma individual ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não cabe a celebração de acordo tácito, sendo posível, nesse caso, a aplicação de multa pela fiscalização do trabalho.

     

     

    b) Prorrogação máxima de duas horas diárias;

     

     

     

    FONTE: Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST, MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.


ID
58417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Quando o empregador cobra importância pelo transporte fornecido pela empresa, para local de difícil acesso, afasta do empregado o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito ja que horas “in itinere” é o tempo que o empregado gasta até o seu local de trabalho e para o retorno quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público.http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/rh_administracao_pessoal/hora_etinere
  • O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso OU não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere.
  • O erro da questão medeiros é que a mesma diz que o fato do empregador cobrar por tal transporte afasta a possibilidade da mesma ser contada como in itinere, pois na verdade uma coisa não afasta a outra
  • A resposta está na Súmula 320 do TST :Súmula 320. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".
  • Horas in itinere, significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador. O art. 58, § 2º, esclarece que:“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:. o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;. o empregador deve fornecer a condução.“Súmula 90/TST – HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os de transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”.“Súmula 320/TST – HORAS IN ITINERE. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.
  • " HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º, art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23a região. Processo 00953.2007.008.23.00-8. Desembargadora Maria Berenice. Data da publicação: 02/04/2008)"http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/549.html
  • Bem, colegas, acredito q os comentários abaixo já disseram mais q o suficiente, então complementando:

    O citadíssimo art. 58,§ 2º diz q só haverá hora in itinere se o empregador fornecer a condução, ou seja, a lei não especificou o fornecimento: seja gratuito ou pago, é claro q vai ter hora in intine, pq o empregado é o pólo hipossuficiente (lado + fraco) da relação de emprego.

    Obs: Pessoal, os editais cada vez estão cada vez mais pesados, não só pela nível de dificuldade sempre crescente, como tb pela maior densidade de conteúdo. Temos de usar os princípios e a lógica na hora de enfrentar uma questão, sobretudo Cespe, q rola muito raciocínio. Veja: se eu restringir o conteúdo do artigo, achando q o só fornecimento de transporte grátis fosse ensejar hora in itinere, então TODO EMPREGADOR IRIA COBRAR IMPORTÂNCIA PELO EMPREGADO, (e ainda faria economia!!) o q tornaria o artigo sem nenhum sentido, sacaram? Tb daria pra matar a questão pela hermenêutica: essa norma é benéfica, portanto sua interpretação deve ser ampliativa (transporte, seja gratuito ou pago) e nunca restritiva (somente qdo a norma traz prejuízo ao empregado).

    Nem vou citar a sum. 320 do TST, pq a colega já comentou lá embaixo, mas acredito, q os argumentos acima certamente serviram de fundamento p os Ministros elaborarem a súmula.

    Que Deus nos ilumine!!

  • HORAS IN TINERE. Não há que se falar em pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho não é de difícil acesso e é servido por transporte público regular. (TRT 17ª R.; RO 6200-74.2008.5.17.0121; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 21/07/2010) 
  • ERRADO. Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residência. O art. 58, parágrafo segundo da CLT e as Súmulas 90 e 320 do TST tratam do tema.
    Súmula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.
    Pela leitura do art. 58 da CLT chegamos à conclusão de que dois requisitos são necessários, para que este tempo de deslocamento seja computado na jornada de trabalho do empregado:
    a) O local de trabalho deverá ser de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular.
    b) O empregador deverá fornecer a condução. Assim, quando o empregado for trabalhar em seu próprio carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso não será considerado como jornada in itinere.
    Art. 58 § 2º CLT
    O tempo despendido pelo empregado até o
    local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador fornecer a condução”.
    Exemplificando: Sérgio é empregado da empresa XXX que vende água de coco e está localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o côco e o engarrafa. Para chegar até o seu local de trabalho Sérgio utiliza uma embarcação da empresa, uma vez que o acesso até a ilha é difícil e não há transporte público regular. Neste caso, o tempo despendido por ele até o local de trabalho (ida e volta) será computado na sua jornada de trabalho.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bosn estudos

  • Questão Correta: "ERRADO". 

    Letra seca da súmula.

    Súmula 320 TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 320 TST

     

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância(DINHEIRO) pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.

  • REFORMA horas in itnere
     

    Súmula nº 320 do TST- ainda não foi cancelada , na presente data, sendo assim se atentar as questões que pedem de acordo com bla bla.

    Na reforma a CLT suprimiu as horas in itnere, como podemos ver na transcrição do artigo 58
    § 2º  
    "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por q
    ualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."    

    SENDO ASSIM, não há necessidade de pagamento dessas horas em hipotese alguma, portanto questão desatualizada!!!!


ID
58423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

É vedada a realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades perigosas.

Alternativas
Comentários
  • EmentaTST - RECURSO DE REVISTA: RR 294601 294601/1996.0 : REGIME DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - HORAS EXTRAS - ART. 60 DA CLT -O art. 60 da CLT foi revogado pelo contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988, que autoriza a adoção do regime de compensação de horário, no trabalho insalubre, desde que autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva. Entendimento consagrado pelo Enunciado nº 349/TST. Recurso de revista provido."Por fim, destacamos que há aqueles que argumentam que, como o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), só exige a celebração de acordo (acordo individual entre empregado e empregador ou acordo coletivo entre empregador e sindicato representante da categoria profissional) ou convenção coletiva de trabalho (acordo entre sindicatos representantes dos empregados e dos empregadores) para a compensação de horas, já não haveria necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a compensação em atividades insalubres, muito menos nas atividades perigosas." Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 13 de Outubro de 2009
  • Não há vedação à realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades insalubres ou perigosas, tampouco no trabalho noturno, exigindo a CLT, porém, na hipótese de ATIVIDADES INSALUBRES, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene no trabalho (CLT. art. 60).ATENÇÃO - No link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm não encontrei essa informação plasmada sobre a revogação do art. 60 da CLT que o colega Medeiros Gustavo menciona. Fica aqui a sugestão que outros colegas possam confirmar ou não a informação, obrigado.
  • Não existe previsão legal neste sentido, razão pela qual é perfeitamente lícita aprorrogação de jornada em atividades perigosas. Aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
  • Súmula não revoga lei.SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).Conforme o entendimento do TST a norma do art. 60 da CLT é incompatível com o art. 7º, XIII, da CR. O artigo 60 da CLT FOI REVOGADO pela CR ou melhor não foi recepcionado. A súmula 349 apenas consagrou esse entendimento.Diz-se que ocorre recepção quando a Constituição recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe nova eficácia.O artigo 60 da CLT não é compatível com o artigo 7º, XIII, portanto, não foi recepcionado.Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Porém esse entendimento não é pacífico, pois há doutrinadores que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia. Esse não é o caso do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que, por exemplo, afirma que a estabilidade decenal foi revogada (Curso..., 8º ed., 1145).
  • Pessoal, acredito que o art. 60 da CLT ainda está valendo para o caso de prorrogação da jornada por acordo individual. É importante lembrar que a súmula 349 menciona apenas "acordo coletivo ou convenção coletiva".

    Por outro lado, a CF/88 estabelece um patamar mínimo de direitos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Acho que o inciso XIII da Constituição não impede que o legislador, através de uma norma especial benéfica ao trabalhador, estabeleça requisitos mais rígidos para a prorrogação da jornada em atividades insalubres (como é o caso do art. 60 da CLT). Também é importante lembrar que, no âmbito trabalhista, a norma de maior hierarquia não é necessariamente a Constituição, mas sim a mais benéfica ao trabalhador.

    Acho que a questão está errada porque não existe vedação à prorrogação de jornada em caso de atividades perigosas.

  • ATENÇÃO, A SÚMULA 349 FOI CANCELADA PELO TST.

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • A Súmula 349 do TST foi cancelada pela Resolução n.174, de 24/05/2011.Neste caso, há a necessidade da licença prévia das autoridades competentes em conformidade com o art .60 da CLT.
  • Ø  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • ha necessidade de autorização previa do MTE !!
    gabarito atualmente ERRADO
  • Errado.

    Pessoal vcs ficam citando súmulas e artigos de ATIVIDADE INSALUBRE (o tão citado art 60 ), a questão ta falando de ATIVIDADES PERIGOSAS.
    E não tem previsão legal de autorização do MTE para atividades perigosas e sim para as insalubres. Não vamos confundir.
  • Concordo, a exigibilidade de autorização do MTE refere-se a atividades insalubres, e não a perigosas. Creio que o suporte do sítio erroneamente considerou desatualizada a questão, vou alertá-los. É possível realizar horas extras em atividades perigosas por meio de acordo, é o caso do trabalho de vigilantes, conforme Vólia Bonfim, em aula.
  • Errado.

    Súmula nº 361 do TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma
    intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral,
    porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em
    relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 132 do TST
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

ID
58438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Entende-se como salário o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiros, recebidos em decorrência da prestação de serviços subordinados.

Alternativas
Comentários
  • O Salário corresponde ao valor econômico pago DIRETAMENTE pelo empregador ao empregado em função da prestação de serviços do último. Esse conceito abrange apenas o pagamento feito diretamente pelo empregador, não alcançando aqueles efetuados por terceiros (as gorjetas).A CLT, em seu art. 457, afirma que a remuneração compreende o salário mais as gorjetas.
  • Esse é o conceito de REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO = Salário + GorjetasArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em in natura (utilidades), sendo paga diretamente pelo empregador.Já as gorjetas são sempre pagas em dinheiro e por terceiros, não sendo pagas pelo próprio empregador.A remuneração é característica da onerosidade contratual, visto que um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego é a onerosidade, ou seja, o recebimento de contraprestação salarial pelo obreiro em função do serviço prestado ao empregador.
  • Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades ( alimentação, habitação etc)

    Definição de Renato Saraiva
  • ERRADA.
    Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).
    O pagamento
    proveniente de terceiros não será considerado salário, mas sim remuneração.
    Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros.
    O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado.
    Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de terceiros.
    “Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que este mantém com o empregador” (Vólia Bonfim Cassar).
    Remuneração (salário + gorjeta)
    Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado quando cobradas na nota de serviço ou quando forem espontaneamente ofertadas pelos clientes.
    A Súmula 354 do TST não permite que as gorjetas sirvam de base de cálculo para:
     

    1. o aviso prévio;
       
    2. o adicional noturno;
       
    3. as horas extras;
       
    4. o repouso semanal remunerado;

    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,horas extras e repouso semanal remunerado.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades.

    Salário =  salário em dinheiro    +    salário utilidades
                         (minímo 30%)                      (In natura)


    Remuneração é o salário pago diretamente pelo empregador acrescida das gorjetas.

    Remuneração =  salário       +    gorjetas
                                 (dinheiro)
                                        +
                                (utilidades)
  • eu costumo dizer que desses 30% ( mínimo de dinheiro é 20% pro advogado e 10% pra igreja) acaba não sobrando nada. só pra descontrair, me ajuda a lembrar que é 30% o mínimo ( se quiser substitua honorario de 20% por pensão alimentícia, mas o dízimo da igreja e sagrado)


ID
58441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O vale-transporte tem natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • “A natureza jurídica do vale-transporte não é salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária".Luiz Antonio Lazarim.
  • LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.RegulamentoVide Lei nº 7.855, de 1989 Institui o Vale-Transporte e dá outras providências. ...Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
  • Art. 458.§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – TRANSPORTE destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
  • O vale-transporte tem natureza salarial desde que o empregador forneça o mesmo em dinheiro.
  • O Vale-transporte não possui natureza salarial. ( Lei 7.418/85, art. 2°,"a").Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  • Não. A parcela custeada pelo empregador, nas condições previstas na legislação, não tem natureza salarial e, assim sendo, não se incorpora ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, bem como para incidência do FGTS, IR/Fonte e contribuições previdenciárias. Também não constitui rendimento tributável para o empregado.
  • O art. 2º da Lei 7.418/85 estabelece que o vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Ele não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. E, também, não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
    ERRADO
    Bons estudos

  • Em princípio não é válida a prática de conceder o vale-transporte em dinheiro ao empregado, mas a jurisprudência o tem admitido, sem que a parcela passe, por isso, a ter natureza salarial.
  • Fornecimento em Dinheiro - É Possível? A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
  • Para a legislação previdenciária, se o vale transporte for pago em dinheiro, então haverá incidência de contribuição previdenciária. Em contrapartida, para a jurisprudência do STJ e do STF, tanto faz o vale transporte ser pago em ticket como em pecúnia, que mesmo assim não haverá incidência de contribuição previdenciária.

    A Banca CESPE segue orientação da jurisprudência e não da norma previdenciária. Ou seja, a vale transporte não é considerado salário de contribuição, independente da forma como é pago.


ID
67591
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os seguintes atos do empregador: medida destinada à exclusão do empregado de sua atividade profi ssional, atacando, injustifi cadamente, seu rendimento pessoal; manipulação da reputação pessoal e profi ssional do empregado, mediante rumores e ridicularização; abuso do poder com atitudes de menosprezo e controle desmedido do desempenho do empregado:

Alternativas
Comentários
  • Eu sugeri que esta questão fosse remanejada para Direito do Trabalho. Caso concordem, façam o mesmo para removê-la da disciplina de Direito Civil.
  • Por mais que verse sobre direito do trabalho (Assédio Moral no trabalho) esta questão estava inserida na prova de direito civil da receita. A interdisciplinariedade às vezes acaba deixando dúvidas sobre qual matéria versa uma determinada questão, entretanto, não devemos esquecer que o direito somente é dividido em ramos para fins didáticos, pois na realidade o direito é um só.
  • Letra e)
            
                 A situação descrita na questão tipifica conduta configuradora de justa causa do empregador, conforme o art 483, "b" e "e", possibilitando ao empregado a iniciativa de cessação do contrato de trabalho reclamando não só as verbas oriundas da resiliação contratual, mas tbm indenização por dano moral e patrimonial porque se for onfigurada a calúnia, a injúria ou a difamação - que pode-se inferir ter ocorrido no caso - é cabível indenização visando à reparação do dano causado ao ofendido. (CC, art. 953)

ID
68851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional noturno deve ser pago aos trabalhadores que exerçam suas atividades entre

Alternativas
Comentários
  • A CLT no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano,porém em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. Atividades agrícolas entre as 21h da noite e às 5 da manhã.Atividades pecuárias entre as 8 da noite e às 4 da manhã.
  • A legislação trabalhista dedica tratamento especial ao trabalho realizado no período noturno.O período noturno. É considerado trabalho em período noturno aquele realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas de outro. Contudo, a legislação prevê situações em que o período noturno é diferente. É o caso do trabalho agrícola, em que o período noturno é o realizado entre às 21 horas de um dia e às 5 horas do seguinte. Em relação ao trabalho com pecuária o período noturno se estende das 20 às 4 horas do dia seguinte. Já o período noturno do advogado é das 20 às 5 horas.O adicional noturno. Estabelece ainda a lei que o trabalho em período noturno deve ter remuneração superior ao do diurno. Em regra, o adicional noturno é de 20%. Contudo, há situações em que o adicional é superior, como no caso do trabalho com pecuária e do advogado (25%). Há casos também em que a Convenção Coletiva estabelece um adicional noturno superior ao previsto na CLT.
  • De acordo com o art. 7, IX (CF/88). São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IX - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO SUPERIOR À DO DIURNO.O trabalhor urbano, em função do art. 73 da CLT, terá o direito ao adicional noturno de 20%, se laborar entre 22h e 5h do dia seguinte (horário noturno), considerando a hora noturna de cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52'30'');O trabalhador rural, em função do art. 7, da Lei 5.889/1973, terá direito ao adicional noturno de 25%, se laborar na lavoura entre 21h e 5 h, ou na pecuária, entre 20h e 4h, sendo a hora noturna de sessenta minutos (60').Cuidado para não confudir, pois de acordo com a Lei 8.112/90, art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Na CLT, o adicional noturno devido a trabalhador urbano é de 20%, já na Lei 8.112/90 é de 25%.
  • Vou repasar o que aprendi aqui mesmo, neste site:NOTURNO NORMAL - 22 às 5VACA DORME CEDO - 20 às 4ALFACE DORME TARDE - 21 às 5:)
  • É a redação do art. 73 da CLT:

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • Uma maneira boa para "decorar" o horário noturno é:

    20.4 - pecuária

    21.5 - trabalhador rural

    22.5 - trabalhador urbano.

    Vejamos a CLT:

    DO TRABALHO NOTURNO

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52'30"segundos.

    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

    § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

  • TRABALHADORES URBANOS:

    JT: 22 HS ÀS 5 HS
    AD NOTURNO: 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO
    HORA REDUZIDA: 52 MIN E 30 SEG
  •                                 Horários                 Adicionais            Hora noturna

    Pecuária               20h - 04h                25%                        60min

    Agricultura            21h - 05h                25%                        60min

    Urbano                  22h - 05h                20%                       52min 30s
  • Gabarito: letra E
  • Para ajudar na memorização!

    O nº 24 lembra VEADO, que é um bicho.
    Associe o VEADO a VACA, vc se lembrará de PECUÁRIA.



    Logo, 24 é o número para trabalhador rural que trabalha na pecuária: 20 às 4h (24).

    Para o trabalhador rural que trabalha na agricultura  some mais 1h: 21 ás 5h.

    Quem me ensinou tal memorização foi a brilhante professora de Direito do trabalho Maria Inês Gerardo.

    Bons estudos!
  • Pessoal vou compartilhar um questionamento meu e que poderá ser uma questão de prova futuramente. Se já foi por favor podem comentar.

    Minha pergunta é: Será todo trabalhador que terá direito à hora noturna reduzida? O famigerado 52 minutos  e 30segundos.
    Resposta: Não, apenas aqueles trabalhadores que habitualmente trabalham em horário noturno.

    Exemplos:  Súmula 65, TST (vigia)
                         Súmula 112, TST (petroleiros)
                         OJ 395, SDI-1, TST (turnos ininterruptos)

    Espero ter ajudado

  • Pela CLT (trabalho urbano):
    "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (...)
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Pela lei 5.889/73 (trabalho rural):
    "Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".

    Assim, RESPOSTA: E.

  • Pecuária = número Par -> 20h - 4h

    Agrucultira = Soma 1h -> 21h - 5h

  • Urbano: 22h - 5h 20% 

    Lavoura: 21h - 5h 25%

    Pecuária: 20h - 4h 25%

    Advogado: 20h - 5h 25%


ID
69250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O enquadramento de determinada atividade como insalubre ou penosa, para pagamento dos respectivos adicionais, depende, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B CORRETA.Vide art.195 caput, da CLT:A caracterizaçao e a classificaçao da insalubridade e da periculosidade, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, far-se-ao atraves de pericia a cargo de Medico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministerio do Trabalho.Quanto ao emprego Lei Ordinaria nem vou tecer muitos comentarios... seria totalmente arbitrario se deixasse somente por conta do Ministerio.Principio da Legalidade, lembremos la do Direito Administrativo: "O poder publico somente pode fazer aquilo que lhe e permitido por lei" enquanto ao particular "E permitido fazer tudo que a lei nao proibe".
  • Com relação ao adicional de insalubridade,a CLT dispõe o seguinte em seu art. 190:"rt . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes."Por sua vez o adicional de penosidade é citado apenas na Constituição Federal, não estando regulamentado. Quando o for, deverá ser por lei ordinária, nos termos do art. 7° XXIII:"XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;".Espero ter contribuído.
  • Define o art. 7 da CF, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
     O art . 190 da CLT/43 foi recepcionado como lei ordinária pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88. - Diz ele:O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
    Assim, a atividade para ser enquadrada como acima referido depende de lei ordinária (CLT) e de regulamentação do Ministério do Trabalho.
    O enquadramento no caso concreto se determinada atividade está enquadrada na lei e no regulamento será feito por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme art 195 da CLT.
    Letra b - correta
  • Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


    OJ 4 da SDI-1 do TST 4
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

  • A referência à LEI ORDINÁRIA na alternativa B significa que o adicional de atividade penosa deverá ser regulamentado por lei ordinária, já que a matéria, embora prevista na CF/88, não se encontra regulamentada.
  • Segundo o Art. 190 da CLT:

    "Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"

  • Complementando:
    Súmula 460 do STF - "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
  • Caros colegas de estudo, já que nenhum dos cometários anteriores fez menção à fundamentação da "lei ordinária" para a atividade penosa constante do gabarito da questão, segue o disposto na Constituição Federal:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Boa sorte a todos!

  • O colega Glaydson (segundo comentário) já havia colocado o artigo da CF que justifica a questão...
  • Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.

    Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.

  • Sem querer ser repetitivo, mas só para facilitar os estudos, vou organizar o que os colegas disseram:

    Fundamentação legal para atividades insalubres (CLT):
    Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

    Fundamentação legal para atividades perigosas (CLT):
    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


    Fundamentação legal para atividades penosas:
    Ainda não há.

    Como já dito, a própria lei (CLT) diz que é necessário regulamentação do MTE sobre a matéria:
    Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

  • GABARITO: B

    Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    OJ 04 da SDI-1 do TST I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
  • O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html

  • Prezados colegas,


    Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.


    Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.

  • Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.

  • Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!


ID
71614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O valor referente ao abono salarial corresponde ao valor de um salário mínimo vigente na época do pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento (...);
  • O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei. O pagamento é efetuado conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e divulgado pela CAIXA.
  • Para fazer o requerimento do Abono, o Órgão/Empresa no qual o trabalhador tem vínculo empregatício deve informar, na data prevista, através da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho.(fonte: MTE)
     

  • Abono salarial é destinado ao trabalhador de baixa renda, ou seja, aquele que percebe até 2 salários mínimos de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base.

    PS: É triste, mas é verdade: o momento de receber o abono é o único que deixa o assalariado de baixa renda feliz! e digo com propriedade!

  • gente 15 dias é considerado um mês se liguem, couidado com os trinta dias, se ele trabalhar 15 dias e considerado um mês.

  • Entendam gente que abono é pra gente pobre, e pobre rima com salário mínimo, eu que o diga.kkkkkkkkkk

  • ABONO SALARIAL

    O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.

    - Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos
    - Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício; 
    - Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 diasconsecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; 
    - Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

    - O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme CALENDARIO ANUAL estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/abono_salarial/index.asp


  • NOVA REDAÇÃO 2015 LEI 7998

    DO ABONO SALARIAL

    Art. 9o É assegurado o recebimento de ABONO SALARIAL ANUAL,

     no VALOR MÁXIMOde 1  salário-mínimo

    vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: 

     (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) 

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;

    II - estejam cadastrados há pelo menos 5anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.


ID
71617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

Uma das condições para que o trabalhador receba o abono salarial é o cadastramento, há pelo menos cinco anos, no fundo de participação PIS-PASEP ou no cadastro nacional do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
  • Complementando:Art. 9º É assegurado o recebimento de ABONO SALARIAL no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
  • O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é a Base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
    No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente, assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.
    Objetivos
    Atender com mais eficácia, os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova;
    Inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais;
    Buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais;
    Manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, permitindo um maior controle sobre a arrecadação e um direcionamento mais eficaz da fiscalização trabalhista e previdenciária;
    Simplificar e reduzir os procedimentos e os custos de coleta de informações sociais impostos aos estabelecimentos empregadores e à sociedade;
    Instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas; e
    Contribuir para a integração das informações administradas por outras instituições governamentais no âmbito da Seguridade Social. (fonte: yahoo respostas)
  •  Abono salarial é um benefício pago uma vez por ano, no valor do salário mínimo nacional em vigência, à todos os trabalhadores formais (que tenham sido cadastrados no PIS) e que cumpram todos os requisitos abaixo:
     
    1º - O trabalhador deve estar cadastrado no PIS / PASEP há, no mínimo, 05 anos. Vale lembrar que trabalhadores de empresas privadas são cadastrados no PIS e servidores públicos são cadastrados no PASEP (mas o valor do benefício é o mesmo para todos);
     
    2º - A média dos salários mensais recebidos pelo trabalhador no ano base de referência, deve ser de, no máximo, 02 salários mínimos. É importante entender que, se a pessoa teve mais de um emprego naquele período, é contado o valor total que o trabalhador recebeu por mês);
     
    3º - Ter exercido atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias no ano base de referência (não precisam ser 30 dias seguidos);

    Fonte: 
    http://www.baixadaempregos.com/2010/09/entenda-o-que-e-abono-salarial.html
  • Quem tem direito?

    O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:

    • Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP;
    • Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerar apenas os meses trabalhados)
    • Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
    • Tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
  • ABONO SALARIAL

    O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei.

    - Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos
    - Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ), remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício; 
    - Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 diasconsecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; 
    Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

    - O Abono equivale a um salário mínimo vigente e o pagamento é efetuado conforme CALENDARIO ANUAL estabelecido pelo CODEFAT e divulgado pela CAIXA.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/abono_salarial/index.asp

    PIS-PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    A Lei Complementar n° 07/1970 instituiu o Programa de Integração Social – PIS. Tal programa objetivava a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa.

    Paralelo a isso, a Lei Complementar N° 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PúblicoPASEP, no qual União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórioscontribuíam ao fundo destinado aos empregados do setor público.

    As contribuições eram recebidas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP, que as distribuía anualmente entre empregados e servidores sob a forma de quotas, proporcionais ao salário e ao tempo de serviço.

    Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi criado o Abono Salarial nos moldes atuais e o saldo de quotas dos patrimônios dos programas PIS e PASEP foi preservadocom os seguintes critérios para saque:

    -Aposentadoria; 
    -Invalidez Permanente ou Reforma Militar; 
    -Idade igual ou superior a 70 anos; 
    -Transferência de militar para a reserva remunerada; 
    -Titular ou dependente(s) portador(es) do vírus HIV(SIDA/AIDS); 
    -Titular ou dependente(s) portador(es) de Neoplasia Maligna (câncer); 
    -Morte do participante; 
    -Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

    O Abono Salarial é gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e o PIS/PASEP é de gestão do Ministério da Fazenda.

    O pagamento do PIS é realizado pela CAIXA e do PASEP pelo Banco do Brasil.

    Fonte:http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/pis/index.asp

  •  NOVA REDAÇÃO 2015 LEI 7998

    Art. 9o É assegurado o recebimento de ABONO SALARIAL ANUAL,

     no VALOR MÁXIMOde 1  salário-mínimo

    vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: 

     (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)     

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;

    II - estejam cadastrados há pelo menos 5anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.



ID
72283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de empregado com estabilidade de emprego que foi dispensado sem justa causa, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data

Alternativas
Comentários
  • Súmula 28 do TST: No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da PRIMEIRA decisão que determinou essa conversão.
  • Questão mal classificada, na minha opinião. Não tá mais pra Processual Trabalhista do que Direito do Trabalho? abs
  • Realmente essa é de Processo do trabalho!
  • ART 496 CLT Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos dos arts 497 e 498.
    SÚMULA 28 TST No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
    COMPLETANDO:
    SÚMULA 396 TST
    I Exaurindo o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
    II Não há nulidade por julgamento estra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art 496 clt 
  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 28 TST

     

    DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO.

  • Súmula nº 28 do TST

    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

     

    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

     


ID
72478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É garantido àquele que trabalha em seu próprio domicílio, mas por conta de empregador que o remunera, um pagamento

Alternativas
Comentários
  • Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregador, ou em oficina de família, por conta de empregador que a remunere.A consolidação das leis do trabalho (CLT) estabelece que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.O salário do trabalhador em domicílio pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário etc. Entretanto, considerando a impossibilidade natural de o empregador fiscalizar o cumprimento integral da jornada de trabalho, em geral, a remuneração desse trabalhador é fixada por peça ou tarefa.
  • CLT Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Acredito que essa questão possa ser entendida como desatualizada:

     Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)


    S
    ei que a FCC segue a literalidade da lei, mas não podemos deixar de considerar a evolução sistemática da CLT.
  • gabarito: letra E
  • A banca queria saber, primeiro, se era garantido o salário mínimo.. E, posteriormente, fez uma pegadinha com o art. 78/CLT.
    Art. 78  – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
  • Isaias de Cha GMUITO FÁCIL.

  • Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

  • Isaias Mala.

  • gabarito: E

     

    CLT.Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 


ID
72493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento dos salários deve ser efetuado

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O PAGAMENTO DE SALÁRIO, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, DEVERÁ SER EFETUADO, o mais tardar, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.
  • A resposta certa seria a letra "a" como mto bem elucidou a colega acima. O problema é q a FCC escreveu "vendido", em vez de "vencido". Coisas da FCC =P
  • Sobre o tema é válido lembrar do teor da sumula 381 do TST. Vejamos:

    TST 381 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1

    Correção Monetária - Salário

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).

    Bons estudos!!!

  • Art. 459.O pagamento do salário, qualquer seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentuagens e gratificações. 

    Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5 dia útil subsequente ao mês vencido. 

     


ID
72496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando fornecido habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, considera-se salário in natura,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST:Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação O VALE PARA REFEIÇÃO, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • Complementando...Salario in natura pode ser chamado tambem de salario-utilidade, pois na inteligencia do art. 458 da CLT, alem do pagamento em dinheiro, toda alimentaçao, habitaçao, vestuario ou outra prestaçao in natura (utilidades) que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente e de forma gratuita ao empregado (concessoes eventuais ou com participaçao financeira do trabalhador nao geram efeitos trabalhistas) sera considerada salario, salvo as exceçoes previstas nos incisos do § 2º do mesmo art. 458)
  • LEMBRE QUE:O VALE-REFEIÇÃO TEM NATUREZA SALARIALO VALE-TRANSPORTE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
  • Atenção para a exceção:

    OJ-SDI1-133, TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

  • QUAL O PROBLEMA DA LETRA "A"???????????????????????????????????
  • Lourdson, o Celular é para o trabalho, e não pelo trabalho, logo, não é considerado salário in natura.
  • O celular não integra o salário in natura se for de uso exclusivo para o trabalho do empregado, sendo assim, mesmo se o empregado usar o celular para o serviço, a cota que o funcionário usar para uso próprio é integrado ao salário, visto que é um bem fornecido ao empregado pelo empregador de maneira habitual e com gatuidade. Questão confusa, considero a alternativa "a" correta sim.
  • a questão não falou para que é utilizado o celular, então deveria haver uma exclusão legal explícita para essa assertiva ser considerava como não possuidora de natureza salarial, complicado viu.... quem elabora essas questões 
  •  

    Complementando o tema com a Súmula -367 do TST  
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
    Bons estudos
  • O celular pode ser considerado sim salário utilidade. Questão desatualizada. Há entendimento de que o celular fornecido para fins particulares gera o salário in natura.

    http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista091208.htm
  • Então se o empregador fornecer um celular para o seu empregado e precisar chamá-lo para vir trabalhar ou transmitir alguma ordem não vai poder ligar para ele?
  • De fato, se a empresa participar do Programa de Alimentação ao Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida por ela não integrará o salário para nenhum efeito legal, conforme elencado na OJ SDI-1 133, e já explicitado pelo colega acima.

    No entanto, apenas complementando o raciocínio acerca da questão, transcrevo abaixo uma "recente" OJ, da SDI - 1 (14, 15 e 16.02.2012), de número 413, verbis: 

     

    "413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."

     Ou seja, ainda que haja a posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, será assegurada a natureza salarial da parcela referente à alimentação àqueles empregados que já recebiam tal benefício com HABITUALIDADE. Trata-se, portanto, do princípio da condição mais benéfica, elencado na Súmula 51, I, TST.

    Bons estudos! 

  • Faltou infiormação na questão. Em nenhum momento ela disse que o celular para o trabalho.
  • Pessoal, para não se confundirem mais basta olhar o seguinte:

    -Quando a utilidade fornecida for PARA o trabalho, NÃO será considerada salário (ou seja, quando o que for fornecido for INDISPENSÁVEL ao trabalho, como uniformes, epi, um notebook, um celular corporativo etc)

    -Quando a utilidade fornecida for PELO trabalho, será considerada salário (ou seja, tratam-se de coisas que não são imprescindíveis para a realização do trabalho, como vale-alimentação, moradia, transporte, seguro de vida). Percebam que são coisas importantes, mas a análise é que seja importante para a REALIZAÇÃO do trabalho.

    Basta pensar que o empregador não é bobo e ele vai querer que essas "vantagens" contem como salário pra ele não ter que pagar mais ainda....

    Uma coisa idiota que sempre me ajuda: pensem naquele Funk antigo "nao para nao para nao para nao para, nao! nao para nao para nao para nao para, nao!..." -->> Sempre que for PARA o trabalho, NÃO é salario

    Espero ter ajudado =D

  • Acertei a questão por exclusão, além das ressalvas óbvias da CLT - Art. 458 - §2º, existe o conceito claro da Súmula 241 do TST, citada pela colega abaixo, que me salvou! Realmente a assertiva A) gera dupla interpretação, pois não ficou claro se o "equipamento" é "para o trabalho" ou "pelo trabalho", típica questão para escolher a mais certa ou menos errada!

  • Alternativa D.

    CLT, art. 458, § 2º, I - III - V - Súm. 241, TST - 458, § 2º, VI.


    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


    Súmula 241, TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida). O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    Art. 458. [...]

    § 2º. [...]

    VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • TU sabe por que VALE TRANSPORTE nao tem natureza salarial?????? pq todo tipo de transporte nao se incorpora ao salario

  • FUTURO OJAF, o motivo é previsão legal: Lei 7.418/85

     

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

  • A FCC não sabe brincar...não diz se quer jurisprudência ou Súmula...

     

    O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, man

    ( AP nº 00648 -2008-112-03-00-3 )

  • O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.

    https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade

  • Gabarito letra "D"

     

    Na boa, toda vez que aparecer questões sobre celular e carro como sendo ou não salário in natura eu vou simplesmente pular. Cansei dessa PALHAÇADA. Toda questão é essa punhetagem de "para o trabalho" x "pelo trabalho" e mesmo quando informado na questão a FCC troca o entendimento. E olhem que essa questão é de 2004. Ao longo dos anos o assunto foi cobrado ad nauseum pela banca, e sempre com as mesmas PALHAÇADAS. Cansativo demais isso.

  • REFORMA TRABALHISTA:   Lei 13.467/2017

     

    Art. 457.  ........................................................... 

     

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    LOGO: Vale refeição deixa de ter caráter salarial, caindo por terra a Súmula 241 TST.

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Súmula nº 241 do TST

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida)

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • Questão desatualizada.

    A questão não pediu o direito sumulado, não fez nenhuma citação quanto a isso no comando da questão, o que por si só já exclui a Súmula 241 do TST que contraria a legislação vigente.
    O fato é que a CLT não considera mais como parte da remuneração do empregado o Vale-Refeição, o que torna a assertiva "D" incorreta hoje.

    A única alternativa que se enquadraria no conceito de salário in-natura seria a alternativa "A".
    Segue uma explicação acerca do tema https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade


ID
74413
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento da gratificação de natal pelo empregador aos empregados deverá ser efetivado

Alternativas
Comentários
  • A lei prevê a possibilidade de fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas. Desta forma o empregador PODERÁ efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO, mais precisamente até o dia 30/11, correspondendo à METADE DO SALÁRIO do ano correspondente. A segunda parcela DEVERÁ obrigatoriamente ser paga ATÉ O DIA 20 DE DEZEMBRO, compensando o valor pago a título de adiantamento.
  • a lei permite 2 parcelas:

    - metade, de fevereiro a 30 de novembro.
    - restante até 20 de dezembro
  • Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

     

     § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

     

      § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

      § 3º - A gratificação será proporcional:

      I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

     II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

      Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

     Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

  •  

    De acordo com a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965:


    Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
     

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
     

  • Na verdade a antecipação corresponde a metade do salário auferido no mês anterior no período que compreende fevereiro a novembro.

    Tal valor não necessariamente corresponderá a metade do 13 salário, uma vez que o empregado poderá receber aumento salarial.

    Dessa forma o valor a ser pago na segunda parcela será superior ao pago na primeira.

    A questão é fácil de se acertar devido as assertivas apresentadas, no entanto, é tecnicamente incorreta.
  • ATENÇÃO!! A banca FCC tende a considerar o pagamento em duas parcelas como OBRIGATÓRIO (referência - Q 82551). 
  • Na minha opinião dizer que o fracionamento é obrigatório está errado.

    Nada impediria que o empregador pagasse tudo logo em janeiro. Apesar de correr risco do contrao se extinguir antes de dezembro. 
  • Lendo a lei friamente, constata-se que o parcelamento é obrigatório, pagando-se METADE do salário percebido no mês anterior, porém, como pagar tudo na primeira parcela beneficiaria o empregado, acredito que pelos princípios trabalhistas não seria encarado como uma anormalidade rs, mas mesmo assim o parcelamento ainda iria ocorrer tecnicamente, só que o contracheque referente à segunda parcela do 13º em dezembro viria zerado rs

  • Lembrando que o empregador não precisa pagar a todos os funcionários a metade. Ele pode ir pagando ao longo do ano a metade para cada grupo X de empregados. 


ID
74572
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares

Alternativas
Comentários
  • prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas.O art. 59 da CLT - “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” determinou que a prorrogação de jornada de trabalho não possa ser superior a 2 (duas) horas diárias.É admissível que o limite de 2h00 diárias de prorrogação seja superior, quando o empregador, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantido em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
  • Questão está com gabarito errado. A alternativa correta é letra D.Sucessão de empregador não tem nenhuma relação com o assunto de prestação de horas extras.
  • Também concordo com os colegas. A alternativa certa é a letra D
  • Sem sombra de duvidas e a letra D
  • Alternativa C

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    O erro da alternativa D está no fato de falar em "acordo verbal", vejamos:
    "d) em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho."


    :)
  • Ok, pessoal!

    Havia um erro de transcrição, que foi corrigido.

    O gabarito está correto: letra C.

    Bons estudos!

  • ART. 59 - CLT

    A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • CLT, Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    O acordo de prorrogação de horas deve ser obrigatoriamente escrito. Se for individual, basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordância em fazer horas extras. Se for coletivo, realizado com intermediação da entidade sindical, tomará a forma de acordo ou convenção coletiva. 
    Gabarito: C
  • Com todo respeito às opiniões contrárias, mas não entendo por que muitos colegas afirmam ser a letra D a alternativa correta. O art. 59 da CLT é claro ao afirmar que as horas suplementares não poderão exceder de duas, e pode ser celebrado por acordo ESCRITO (jamais verbal), ou então por contrato coletivo de trabalho. Para ficar mais claro, vejamos o que diz a lei e em seguida analisemos alternativa por alternativa.

    Prescreve o art .59 da CLT:

    "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho" (Grifei).

    Questão:

    "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares

    a) em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo tácito.

    Questão incorreta, pois como visto acima, as horas acrescidas se limitam à 2h. Além disso, o acordo não pode ser tácito, mas expresso e de forma escrita.

    b) em tantas horas quantas forem necessárias para a prestação dos serviços, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

    Mais uma vez errada, pois o limite é de 2h.

    c) em número não excedente de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

    Questão correta! O detelha é que a questão apenas omitiu a expressão "entre empregado e empregador", o que em nada altera o sentido da lei.

    d) em número não excedente de duas horas, mediante acordo verbal ou escrito, ou contrato coletivo de trabalho.

    Não encontro na lei, na jurisprudência, nem tão pouco na doutrina qualquer informação à respeito da possibilidade de acordo verbal para esta situação de horas suplementares.

    e) em número não excedente de quatro horas, mediante acordo verbal ou escrito, com assistência do sindicato representante da categoria.

    Para esta eu dispenso comentários, pois em nada tem a ver com o disposto em lei. 

    Ótimos estudos!
  • Fui pela lógica e errei feio.
    Art. 443 CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Hora se o CIT por de ser verbal, as HE tbm poderia, tendo em vista que o 'acessorio segue o principa'l. Mas a legislação deixa clar que a resposta certa é a C.
  • Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • ANTES DA REFORMA

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares

    Não pode exceder 2horas

    por meio de:

    - acordo escrito entre empregador e empregado

    - CCT

     

    REFORMA

     

    Art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras

    Não pode exceder 2horas

    por meio de:

    - acordo individual

    - convenção coletiva

    - ACT

  • DESATUALIZADA


ID
74575
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado que prestar serviços além da duração normal do trabalho

Alternativas
Comentários
  • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (art.art. 59 § 1º, CLT, revogado pela CF)
  • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Art, art. 59 § 1º, CLT alterado pela redação da CF)
  • Constituição FederalArt. 7º, inciso XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior,no mínimo, em 50% à do normal.________________________________________________________________________________"A remuneação adcional é apenas um efeito comum da sobrejornada, mas não seu elemento componente necessário. É o que ocorre no regime compensatório, em que há ultrapassagem da fronteira padrão da jornada em certos dias, sem pagamento de adcional de horas extras."..."A constituição da República, ao normatizar o tema, referiu-se apenas a dois tipos de sobrejornada: a SUPLEMENTAR POR ACORDO DE COMPENSAÇÃO (art. 7º, XIII) e a SOBREJORNADA EXTRAORDINÁRIA (ART. 7º, XVI)."________________________________________________________________________________Delgado, Mauricio Godinho. - Curso de Direito do Trabalho. - 7. ed. - São Paulo : LTr, 2008.
  • Podemos dizer que a alternativa A é a menos errada pois o certo seria dize " com um acréscimo de NO MÍNIMO 50%.
  • Receberá o valor da hora NORMAL acrescido de 50% (no mínimo)!!!
    A FCC usou expressões erradas!!! A hora SUPLEMENTAR (hora extra) já inclui o adicional. Se acrescentar mais 50% vai ficar adicional em cima de adicional...
    Questão bichada!!!! O gabarito deveria ser letra C (e não letra A).
  • Amigo André, ao dizer que o empregado receberá APENAS o valor da hora suplementar quer dizer q ele recebe só pela hora trabalhada a mais, sendo q o certo é receber 1h + 50% da hora normal. Gabarito correto: A
  • gabarito CORRETO, sem reparos.
    receberá o valor da hora suplementar acrescido de 50%.
    Tem gente procurando monstro onde não existe.
  • RESPOSTA: A
  • A questão é muito fácil por exclusão, pois claramente as outras são absurdas. Mas ela está errada, pois seria no MÍNIMO 50%, ou seja, pode ser 50, 51, 60, 70, 100...

  • CLT. ART. 59. (...)

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                   

     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
74587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
  • TEMOS QUE TER EM MENTE QUE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO FIGURAS DISTINTAS.O SALÁRIO É PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO E A REMUNERAÇÃO É O CONJUNTO DE PAGAMENTOS PROVENIENTES DO EMPREGADOR (SALÁRIO) OU DE TERCEIROS (GORJETAS).SEGUNDO A DOUTRINA 5 ELEMENTOS CARACTERIZAM A REMUNERAÇÃO: A HABITUALIDADE, A PREIODICIDADE, A QUANTIFICAÇÃO, A ESSENCIALIDADE E A RECIPROCIDADE.
  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

         Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. 

    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.


    Em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

      Bons estudos a todos.
     
  • Fala pessoal,

    Ao analisar o artigo postado pela Maristela, pude notar que o vestuário, no caput do mesmo, integra o salário para todos os efeitos legais. No entanto, no §2º inciso I do mesmo artigo, diz que o vestuário não será considerado como salário.

    Vide:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    En
    fim, notei uma certa contradição, se alguém puder esclarecer, agradeço!

    Abs
  • Felipe,

    Em um primeiro momento de fato é possível se ter essa dúvida, contudo, a doutrina estabeleceu critérios para se definir se a prestação fornecida pelo empregador é considerada salário ou não:
    1º Se a utilidade é fornecida como vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial (Ex: automóvel disponibilizado ao empregado que também pode ser utilizado aos finais de semana;
    2º Se a utilidade for fornecida PARA a prestação dos serviços não terá natureza salarial (Ex. EPI, Uniforme (sua dúvida), dentre outros)

    Resumindo:
    Se for PELA prestação dos serviços = Natureza Salarial;
    Se for PARA prestação dos serviços = Não terá natureza salarial.


    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • Não sei se vcs concordam comigo, mas a banca tinha que falar habitualmente e gratuitamente. Marquei a correta porque as outras opções estavam absolutamente erradas.
  • COMPLEMENTANDO
    A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

  • De acordo com o professor Rafael Tonassi do CERS, o Vale-Cultura também não é considerado salário e entra no rol do Art. 458 - § 2º.

  • Galera:


    bizu:


    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 


    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA


    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>


    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado

  • Gabarito C

    CLT

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:           (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;          (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

     

    Bons estudos! Acreditar sempre!

  • LETRA C 

  • REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA C

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • PELO trabalho: salário in natura

    PARA o trabalho: não é salário

     

                                         Urbano                   Rural

    Alimentação                   20%                       25%

    Habitação                       25%                       20%

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ID
74590
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial

Alternativas
Comentários
  • 2. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOSDe acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); oub) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador).(§ 1º do art. 462 da CLT)
  • Reza a CLT que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art.462,§1º)
  • De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:
     
    a) houver acordo prévio, que pode ser expresso por meio de cláusula contratual,prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência; ou
     
    b) ocorrer dolo, isto é ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador.

    Fonte: http://www.servicoscontabeis.com.br/trabalhista/danos_empregado.htm
  • Gente, a coisa é simples!

    Houve dano por parte do empregado???
    ---> Sim

    Foi doloso?
    ---> Sim - Pode descontar independentemente da anuência, usando como base o artigo 462, § 1º, parte final.

    E se for dano culposo?
    ---> Aí duas possibilidades se abrem: 

    a) Com previsão contratual poderá ser feito o desconto;
    b) Sem previsão contratual nada poderá ser feito, perdeu "playboy".
  • marco salgar, tu foi foda mlkkkkk

  • Art. 462. Ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

     § 1º​ Em caso de dano causado elo empregado, o desconto será LÍCITO, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado


ID
74779
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na falta de estipulação do salário,

Alternativas
Comentários
  • No que tange a equiparação salarial a luz do art 460 da CLT na falta da estipulação salarial ou nao havendo prova da importancia ajustada o empregado receberá o salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou ao daquele que for habitualmente pago para executar serviço semelhante.
  • ISTO TRATA-SE DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL, E NÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
  • Conforme dispõe o art. 460 da CLT:"Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante".
  • Pelo contexto o contrato é tácito. Todos os elementos essenciais à caracterização do contrato estão presentes e portanto errado está o item "a" já que no mínimo o trabalhador deverá receber o salário mínimo por regra constitucional.Não pode ser o item "b" exatamente pela regra constitucional e o comando da empresa é restrito ao legal.Não é o item "d" entre outros pelo motivo do empregado não poder ter comando para receber o salário que pretender.O princípio da Primazia da Realidade permite auferir no contexto da equiparação salarial que empregado deverá receber salário igual a quem fizer serviço equivalente ou semelhante até para evitar ao empregador possível passivo trabalhista.
  • A hipótese trata da chamada "EQUIPARAÇÃO POR EQUIVALÊNCIA".
  • gabarito: letra E

ID
74791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa que possuir quadro de pessoal organizado em carreira, nos termos da CLT, deverá efetuar as promoções pelo critério alternado de

Alternativas
Comentários
  • O quadro de carreira é uma organização das carreiras e respectivas referências salariais existentes na empresa.Esse quadro deverá estabelecer que as promoções sejam feitas por antiguidade e merecimento, alternadamente, dentro de cada categoria profissional. (CLT, art. 461, §§ 2º e 3º).No Brasil, o quadro de carreira não é obrigatório, mas caso a empresa queira implantá-lo, deverá providenciar sua homologação perante o Ministério do Trabalho.
  • Correta a letra E. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, in verbis:

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (...)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

  • LETRA "E"

    A letra da lei discorre que os dispositivos presentes no artigo 461 da CLT não prevalecerão quando o empregado tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Neste caso, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

    O disposto acima está previsto no §2 e §3 do art 461.
    
                                
  • ATENÇÃO
    Nova OJ:

    TST. OJ 418. SDI-1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
  • REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)

    “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.


ID
74965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um vendedor tem o salário composto de parte fixa mais comissões. Em setembro, a soma da parte fixa mais as comissões de vendas realizadas atingiu R$ 180,00; em outubro, R$ 290,00; em novembro, R$ 276,00 e, em dezembro, R$ 367,00. Nesta hipótese, o empregado terá direito

Alternativas
Comentários
  • Art.78, CLT.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.Deves-e observar o salário mínimo vigente à época da prova,mas o cerne da questão consiste em "não sendo permitido nenhum desconto posterior a título de compensação".
  • Mais uma questão com alguns dados inúteis que só servem para confundir o candidato. Os valores das comissões em nada afetam a impossibilidade de serem efetuados quaisquer descontos no salário mínimo do empregado que recebe remuneração variável.

  • É porque na época do concurso (2003) o valor do salário mínimo era de R$240,00, portanto, só no mês de setembro a parte fixa mais comissões não atingiram o valor do salário mínimo sendo necessário o empregador completar sem ter o direito a descontar nos meses subsequente, quanto o rendimento do empregado foi maior.
  • questão desatualizada!!!
  • Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    atual


ID
74974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a um mês EXCETO no que diz respeito a

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.CLT Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deverá ser estipulado por período superior a 1 mês, SALVO NO QUE CONCERNE A COMISSÕES, PERCENTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
  • O art. 459 da CLT estabelece que: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações"

    Por sua vez, para o caso de vendedores, viajantes ou pracistas a lei nº 3.207/57 dispõe que:

    Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

    Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto,
    não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.
  • O Salario do Trabalhador não podera ser pago depois do 5º dia do mês. Porem as Gratificaçoes, as percentagens e outros desse tipo podem ser pagas 
    apos esse prazo. 
  • Olá,


    Conforme colacionado pelos colegas acima, a periodicidade do pagamento em regra é MENSAL, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações.

    Comissões - Mediante acordo entre as partes podem fixar um prazo por até 3 MESES.

    Gratificações -  Por MÊS, por SEMESTRE e por ANO.


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho 12º edição (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    Abraços!
     

  • gabarito: letra E
  • Em regra é mensal; mas no caso de : 

    Comissões = 3 S = 3 meses (prazo máximo )

    Gratificações: é por período...podendo ser por mês, semestre ou ano.

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • Complementando:

     

    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    Avante! :-)

     

  • Como já apontado pelos colegas, a resposta é com base no artigo 459 da CLT, que apresenta rol TAXATIVO de verbas que podem ser pagas em periodicidade superior a 1 (um) mês.

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    Atualizadaa


ID
74983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mesmo sem autorização expressa do empregado, admite- se a compensação, por ocasião do pagamento dos salários, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.342 - Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995) Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Letra D: errada porque precisa acordo prévio entre as partes.
  • LETRA D ERRADA

    POR PRECISAR DE ACORDO ENTRE AS PARTES (CONTRATO DE TRABALHO)

    E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO EMPREGADO!!!
  • Um lembrete sobre a alternativa D (incorreta): danos causados por imperícia do empregado.  

    Via de regra, descontos salariais são vedados. Uma das exceções é a ocorrência de dano pelo empregado, havendo duas situações:

    a) Dano em que haja culpa: pode haver desconto, desde que exista acordo sobre tal possibilidade.
    b) Dano em que haja dolo: pode haver desconto, independente de acordo

    Abçs.




           

     

  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Letra B. Ora, se o empregador forneceu um adiantamento de salário para o empregado, é óbvio que poderá proceder o respectivo desconto (compensação) no salário, mesmo sem autorização expressa do empregado, aliás isso já deve ser presumido e esperado pelo empregado.
  • adiantamento = vale... geralmente td dia 15, os patroes dao vale pros empregados!!!

  • Esta clara que trata da letra B, pois as demais denotam punições ou descontos na folha do indivíduo.

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  

  • F

    D) IMPERÍCIA CARACTERIZA CULPA, E SE É PARA SER DE MANEIRA UNILATERAL TEM QUE HAVER DOLO.

  • Em suma, os únicos casos permitidos de descontos salariais sem autorização expressa do empregado são:

     

    1) Lei.

     

    2) Adiantamentos.

     

    3) Dano causado ao empregador, desde que haja dolo do empregado.

     

    Sérgio, por que não se inclui o contrato coletivo, se é o que consta no Art. 462? Porque o contrato coletivo pressupõe um acordo entre empregado e empregador, portanto, seria necessária a autorização por parte do empregado.

     

    Fundamento:

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada (Culpa) ou na ocorrência de dolo do empregado.   

     

    --> Há que se falar, outrossim, que todas as hipóteses de descontos salariais constadas na Súm. 342 são excluídas da lista acima por necessitarem de autorização prévia do empregado.

     

    Súm. 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

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ID
75289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da equiparação salarial, analise:

I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.

III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento.

IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 6 do TST:I- ...SÓ é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional....II- Parra efeito de equiparação salarial conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.III-....IV-...(...)X- O conceito de mesma localidade de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana
  • Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos
  • Alternativa E

    Súmula TST Nº 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461  da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual , que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


    CLT
    Art. 461(...)
     § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
  • Correta a alternativa “E”.

    I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.   CORRETAArtigo 461, § 1º da CLT: “Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”.

    II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
    ERRADAArtigo 461, § 4º da CLT: “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.

    III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento.
    ERRADA Súmula 6 do TST, inciso X: “O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.

    IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
    CORRETASúmula 6 do TST, inciso II: “Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego”.

  • I. Trabalho de igual valor, para efeitos de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. REFORMA: tempo de serviço não for superior a 4 anos e 2 anos na mesma função

    II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial. [CONTINUA IGUAL]

    III. Para efeitos da equiparação salarial, mesma localidade significa mesmo estabelecimento. REFORMA: No mesmo estabelecimento

    IV. Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. REFORMA: tempo de serviço não for superior a 4 anos e 2 anos na mesma função

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

     

    I. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (JÁ ERA ASSIM ANTES DA REFORMA)

     

    III. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (AGORA ESTARIA CERTA)

     

    IV. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
75295
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à remuneração e ao salário, é certo que

Alternativas
Comentários
  • a) as gratificações possuem natureza salarialb)corretoc) as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagens que ultrapassem 50% do salário do obreiro e abonos pagos pelo empregador INTEGRAM o saláriod) as ajudas de custo não se integram de forma alguma ao salário do obreiro, bem como as diárias para viagens, que não excedam 50% do salário percebido pelo empregadoe)também não deveria estar correta? AS DIÁRIAS PARA VIAGEM QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO TBM NÃO SE INCLUEM NO SALÁRIO???
  • Art.457 compreendem-se na remuneração do empregado,para todos os efeitos legais,além do salário devido e pago diretamente pelo empregador,como contraprestação do serviço,as gorjetas que receber.Parágrafo 1º integram o salário não só a importância fixa estipulada,como também as comissões,percentagens,gratificações ajustadas,diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.Parágrafo 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo,assim como as diárias que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.Parágrafo 3º considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,como adicional nas contas,a qualquer título,e destinada à distribuição dos empregadosconcordo com o colega sobre a alternativa E,afinal,se ultrapassa os 50% deveria integrar o salário,de acordo com o parágrafo 2º,art.457
  • "Súmula 354 do TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" apud Renato Saraiva, 2009
  • Essa questão é absurdamente NULA.Pois existem 2 respostas corretas Letra B,E.fundamento súmula 354 TST e art. 457 parag 2 CLT.As diárias para viagem que excedam a 50% do salário COMPÕE a remuneração do obreiro.
  • Pessoal, a título de informação esta questão foi anulada pela referida banca. Pois, como podemos perceber, tanto a alternativa "b", que faz referência à súmula 354 do TST, como a alternativa "e", que faz referência à súmula 101 do TST, estão corretas. Vejamos os enunciados:SUM 354_ As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.SUM 101_ Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
  • Com relação à remuneração e ao salário, é certo que as gorjetas integram a remuneração, mas são excluídas do cálculo do repouso semanal remunerado, do aviso prévio, das horas extras e do adicional noturno e que incluem-se as diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. Questão anulada por existirem duas alternativas corretas: "B" e "E".Mas na questão acima ainda está constando a letra "B" como correta.
  • a) ERRADA
    Art. 457 (...)
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    SUM-203    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL
    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

    b) CORRETA
    SUM-354    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    c) ERRADA
    Art. 457 (...)
    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    d) ERRADA
    Art. 457 (...)
            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    e) ERRADA
    Art. 457 (...)
            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    Como visto, diárias para viagem que excedam 50% incluem-se nos SALÁRIOS. No entanto, a questão afirma genericamente que "Com relação à remuneração e ao salário, é certo que incluem-se as diárias para viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado". Notem que a alternativa não especificou se as diárias incluem-se no salário ou na remuneração. Assim, entendo que a alternativa está realmente errada.

    :)
  • Eu concordo com o Douglas Oliveira.

  • Agora, com a reforma, gab B.

    É muita melodiiiia!!

  • Com Reforma trabalhista

     

    Integra Salário

    + Gratificaçao

    + Comissão

     

    Ñ Integra

    + ajuda de custo

    + diaria p/ viagens

    + auxilio alimentaçao( sendo vedado pagamento em especie)

    + abono

    + prêmio


ID
75427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • Acredito ser uma pegadinha da questao mencionar os empregados que trabalham com refrigeração (pois há uma norma que regula a concessão obrigatória de intervalos intrajornada especiais para eles). Mas tal informação é completamente irrelevante e só nos faz criar aquele "nó" na cabeça. A situação em questão é apenas de dar conta de serviço que não pode ser interrompido sem causar prejuízos maiores. Nesse caso, não se exige acordo individual ou coletivo para prorrogar a jornada. No entanto, deverá ser remunerado o período que exceder a jornada normal com o respectivo adicional.
  • Complementando o comentário dos colegas, conforme o art. 61 já citado, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal no caso de serviços inadiáveis, cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, bastando, para tanto, um simples COMUNICADO, dentro de 10 dias, à autoridade competente.A necessidade de licença prévia das autoridades competentes cabe tão somente às atividades insalubres e perigosas, tal como determina o art. 60, CLT.________________________________________________________________________________Art. 60 - Nas atividades INSALUBRES, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • A questão é confusa porque não menciona que esse serviço decorreu de força maior. Também é complicado inferir que se trata de serviço inadiável ou cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, porque pelo que a doutrina informa, especialmente Renato Saraiva, esses serviços também são eventuais, isto é, não se tratam de atividade corriqueira da empresa. Do jeito que a questão foi colocada acabei deduzindo que era a atividade de rotina da empresa, e por isso precisaria de acordo para prorrogação. Errei.

    Quanto ao comentário abaixo, acredito que esse dispositivo da CLT que prevê a necessidade de inspeção do MTE para a prorrogação em atividade insalubre deixou de ser aplicado em virtude da Súmula 349/TST, caso haja previsão no ACT/CCT :

    SUM-349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • Gabarito letra E. Não vejo nada de confuso nessa questão.
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.

    Ex: Chega uma carregamento de carne as 17:20h e o trabalho termina as 17:30h. O povo não pode ir para casa e deixar as carnes atiradas, voltando só amanhã para guardadas em local apropriado. Desse modo, trata-se de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".

    Desse modo,cabe o Art. 61+ § 1º do Art. 61 da CLT:
    * A duração poderá exceder o limite legal ou convencionado;
    * O excesso (...) poderá ser exigido INDEPENDENTEMENTE de acordo ou contrato;
  • Concordo com o colega "Usuário Desconhecido".

    Da forma como foi apresentada a questão leva-se a crer que este é um procedimento corriqueiro da empresa, não se enquadrando, desta forma, no caso de NECESSIDADE IMPERIOSA previsto no art. 61 da CLT.
  • E quanto à sumula 423 do TST?

    Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     


  • Concordo com o colega Rodrigo,

    A nossa FCC muitas vezes nos leva a um racicíonio mais simplista, bastando aplicar o texto puro do art. 61.
  • A questão não é nada confusa. Muito simples por sinal.
    Pessoal, vamos parar de achar fio de cabelo em ovo!!! Estes comentários são usados como fonte de estudo.
    Por isso é bom sermos bem objetivos.
  • só para esclarecer, a súmula 349 do TST foi cancelada:

    Súmula nº 349 do TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    dessa forma, pode-se concluir, que é imprescindível a inspeção da autoridade competente para haver a compensação de horário em atividade insalubre.
  • Nossa!!! a FCC sapateou na cara dos concursandos com essa questãozinha maliciosa!!! Não dá pra inferir do enunciado que o serviço realizado com produtos perecíveis seja fato esporádico na empresa, mas sim algo corriqueiro e normal da atividade...esse foi o grande problema...sacanagem  pior que as da  novela das 9!!!!
  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    A questão está perfeita.
    Eu acho que o ponto que a FCC usou para derrubar o canditato foi trocar o "deverá ser comunicado" por "expressa autorização".
    Bons estudos

  • Pessoal essa questao ta tratando do turno ininterrupto de revezamento e a sumula 423 do TST, só que a banca fez uma pegadinha e inseriu contrato individual de trabalho. No entanto a súmula só faz ressalva à acordo coletivo e negociação coletiva, portanto a letra C fica errada e a jornada dever ser remunerada como extra.
  • Por causa de alguns comentários que li (reclamando da questão) quero esclarecer alguns pontos de dúvida que surgiram para alguns.
    Primeiro: não faz diferença para questão se isso acontece corriqueiramente ou não na empresa, o art. 61 exige a necessidade imperiosa, ou seja, aquela que impera(deve ser atendida), que surgiu por conta de força maior OU para atender à concluir serviço inadiável. Ou seja, pouco importa se isso costuma acontecer sempre na empresa ou se até mesmo é previsível.
    Segundo: mesmo que o fato surgisse de força maior, a indenização ainda sim é devida: o §2º do art. 61 não foi recepcionado pela CF/88 na parte em que diz “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal”. Neste sentido temos Eduardo Gabriel Saad, Maurício Godinho Delgado.
    "Se a força maior é um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente e se ela gerou a “necessidade imperiosa” de que trata o “caput” do ar tigo em epígrafe, a prorrogação é determinada unilateralmente pelo empregador. A teor do inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, o trabalho extraordinário, em qualquer hipótese, terá remuneração, no mínimo, 50% maior que a normal.Para os efeitos da duração do trabalho, o conceito de força maior não é o mesmo que se aplica ao contrato de trabalho, onde se acha presente a teoria do risco. As conseqüências da força maior que são capazes de impossibilitar o prosseguimento da relação de emprego constituem risco do negócio, que cabe ao empregador carregar sozinho." (SAAD, Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada, 37ª ed., p. 101)
    "É evidente que tal fator de prorrogação (prorrogação em virtude de força maior) é excepcional, não ordinário, incomum, ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias" (DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed.
    , p. 898)
    Em sentido contrário temos o Valentin Carrion:
    "A remuneração mínima de 50% para a hora extraordinária instituída pela CF/88, deve ser aplicada à realização de serviçõs inadiáveis e não aos de força maior; respeita-se, assim, ocritério diferenciador, quanto às duas espécies, do legislador ordinário" (CARRION, Varlentin. Comentário à CLT, ed. 37ª, p. 61)
    Ainda não vi a FCC cobrar abordar esse tema (pagamento ou não de hora extra no caso de força maior), mas arrisco dizer que o posicionamento dela vai ser o posicionamento do Bezerra, seja lá qual for ele...
  • Oi gente...

    Do sítio do TST

    Súmula nº 349 do TST ---- CANCELADA

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (CANCELADA) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
  • e) CERTA. Parece-me uma questão de lógica: Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO. Note que a carga não poderá aguardar, dentro do caminhão, até que os empregados retornem no dia seguinte. Este mecanismo foi uma maneira que o legsilador encontrou de proteger o patrimônio do empregador. 
    O empregador poderá exigir
    até 12 horas de trabalho, tendo que comunicar o MTE em 10 dias. Essa decisão é unilateral, não depende de negociação coletiva
  • NÃO HÁ DÚVIDA NA QUESTÃO, VEJAM:

    CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    A QUESTÃO DIZ:
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

    PALAVRA CHAVE:
     não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.
  • Pois é, muito alarde gratuito... questão simples...

    E uma pessoa aí disse que a questão se trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento... AONDE QUE VIU ISSO NO ENUNCIADO????
  • Tendo em vista o exemplo que todos estão citando, inclusive é usando por Henrique Correia, na prática, é muito simples, caminhões que transportam produtos perecíveis são refrigerados, assim, basta ligar a refrigeração do compartimento e deixar para o dia seguinte, afinal, os caminhões são feito para isso. A necessidade não era tão imperiosa assim; só para descontrair. Devemos tentar analisar sobre o prisma que outras pessoas colocam, analisar a plausibilidade e descordar com cordialidade, no direito não há o dono da razão, há o que convence melhor. 
  • Questão absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Corfome as citações e exemplos de casos concretos, como por exemplo: "Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO."

    Sim, se trata de uma necessidade imperiosa que prescinde do contrato de prorrogação! entretanto, o enunciado não trouxe informação suficiente para tanto, apenas diz que o "
    trabalho se dá com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos". Nesse caso, sendo a natureza do trabalho uma necessidade imperiosa, nada impede que seja feio o contrato de prorroação, bem como a possibilidade de haver uma prorrogação sem contrato, o que o enunciado NÃO trouxe foi margem para interpretar além.

    Alternativas B e E corretas!
  • - REGRA: duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2h, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59)

    - EXCEÇÕES: ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61).

    *Nessas exceções: fica limitada a 12h diárias – 8h diárias, acrescidas de no máximo 4h extras -, independentemente de prévio acordo ou convenção coletiva. Faz-se necessária a comunicação ao MTE em 10 dias OU antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61, §1º).

  • Art. 235 - D, CLT:
    § 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)   

    Gab. correto: B
  • Acredito que força maior não esteja limitada a 12 horas, apenas realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto , estas com adicional de no mínimo 50%.  

  • Do artigo 61 da CLT podemos extrair que nas hipóteses: 

    Força maior: 

    Não há limite de jornada

    Pagamento do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, 

    Comunicação ao MTE em 10 dias. 

    Conclusão de serviços inadiáveis: 

    Máximo de tempo que o empregado pode laborar 12 horas

    Pagamento adicional de HE, no mínimo, 50%

    Comunicação do MTE em 10 dias

    Recuperação de horas (Ex: paralisação da empresa): 

    Máximo 2 horas diárias 

    Período 45 dias

    PRÉVIA autorização do MTE

    Pagamento de adicional, no mínimo, 50%

  • Nada a ver com a resposta da questão, mas é válido acrescentar que, conforme o Art. 253 CLT, o trabalhador submetido a ambiente artificialmente frio, após 1h40min de trabalho contínuo, terá direito à intervalo remunerado de 20min, caso em que não concedido acarreta a obrigação do empregador ao pagamento de horas extras.

  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.


    questao fdp kkk 


    bons estudoss

  • É um típico caso de prestação de HE (Horas Extras) Obrigatórias, ou seja, não depende da vontade do empregado ou de acordo coletivo.

  • CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS

    1. É LIMITADA A 12 HORAS

    2. ADICIONAL DE 50 %

    3. MTE SEJA COMUNICADO EM 10 DIAS

    4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO

    Herrique Correia.

  • Reforma:

     

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • GABARITO LETRA E. (Texto de lei reformado, mas não alterou o gabarito)

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

  • E eu fico pensando: Que que o mero mortal tem haver com isso que o EMPREGADOR inventou de comprar produto perecível? Aí eu sou obrigada(Sem poder opinar) a ficar lá tomando conta pra ele: ele que inventou que FIQUE
  • Neste caso por se tratar de trabalho em ambientes de baixa temperatura, considerado ambiente insalubre, não deveria ser observado o art. 60 da CLT?