SóProvas


ID
1049077
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Félix trabalhou na empresa Só Patinhas Pet Shop de 03.01.2011 a 15.06.2011, quando recebeu aviso prévio indenizado. Em 10.07.2013 procurou a comissão de conciliação prévia de sua categoria, reclamando contra a ausência de pagamento de algumas horas extras. A sessão foi designada para 20.07.2013, mas a empresa não compareceu. Munido de declaração neste sentido, Félix ajuizou reclamação trabalhista em 22.07.2013 postulando as referidas horas extraordinárias. Em defesa, a ré arguiu prescrição bienal.

A partir dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão bastante inteligente.


    A prescrição trabalhista se dá após 2 anos da extinção do contrato de trabalho. Ocorre que, como houve aviso prévio indenizado há a projeção do aviso prévio e o contrato de trabalho foi considerado rescindido na data de 15.07.2011, inclusive para efeito de prescrição. Assim sendo, em 10.07.2013 ainda havia 5 dias de prazo para ingressar a demanda.


    E, ainda, ao procurar a comissão de conciliação prévia (CCP), o prazo prescricional é suspenso por 10 dias, conforme CLT.

    Assim sendo, ele teria até 25.07.2013 para ingressar com a ação, visto, ainda ter restado 5 dias. (Do dia 10.07.2013 ao dia 20.07.2013 a prescrição estava suspensa, tendo em vista o ingresso na CCP.


    Portanto, não se cogita prescrição n ocaso apresentado, conforme elucida a assertiva B


    RESPOSTA: B

  • O prazo prescricional da demanda à Comissão de Conciliação Prévia é suspensa, de acordo com o artigo 625-G da CLT. Entretanto, o computo do prazo prescricional se inicia onde parou a contagem, ou seja, na CCP.

  •  Art. 625-G - CLT. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

  • Quem esqueceu do Aviso prévio errou a questão.

  • A questão em tela versa sobre a análise sobre o cabimento do instituto da prescrição no direito do trabalho (artigo 7º, XXIX da CRFB), a contagem do prazo do aviso prévio para fins de término da relação (artigo 487, §1˚ da CLT) e avaliação da ocorrência de uma causa suspensiva, qual seja, a utilização da CCP (artigo 625-G da CLT) na contagem do prazo prescricional.

    a) A alternativa “a” trata de uma análise genérica da aplicação da prescrição da pretensão condenatória trabalhista pela contagem geral dos dois anos após o fim da relação, com base no artigo 7º, XXIX da CRFB. Ocorre que, inicialmente, deve ser considerado o período do aviso prévio na contagem do tempo de serviço (OJ 83 da SDI-1 do TST), ou seja, a saída deve ser em 15/07/2011. Ademais, houve a suspensão do prazo prescricional com a convocação da CCP, sendo que de 10/07/2013 a 20/07/2013 não ocorreu a contagem, que retornou em 21/07/2013. Assim, como a contagem do prazo se suspendeu em 09/07/2013, o reclamante ainda teria mais 6 dias a partir desse retorno, ou seja, até 26/07/2013, não ocorrendo, assim, a prescrição. Alternativa incorreta.

    b) A alternativa “b” retrata exatamente a explicação acima, com a análise do artigo 625-G da CLT, razão pela qual, considerando a saída do emprego em 15/07/2011 (OJ 83 da SDI-1 do TST), não ocorreu a prescrição. Alternativa correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se, já que deixa de analisar a demanda sob a ótica do artigo 487, §1˚ da CLT e OJ 83 da SDI-1 do TST, devendo ser considerado o aviso prévio na contagem do tempo de serviço, e, consequentemente, no prazo prescricional, motivos pelos quais incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao colocar a situação como interrupção da prescrição, quando, na verdade, o que ocorreu foi a suspensão, ou seja, o prazo não corre enquanto vigente a situação, retornando a contagem de onde parou assim que não mais ocorrida a causa suspensiva, razão pela qual incorreta a alternativa.


  • Excelente questão! Parabéns à FGV. Que surjam mais questões assim.

  • Qual seria a diferença entre suspensão e interrupção do processo dentro da CCP mesmo?

  • A prescrição trabalhista se dá após 2 anos da extinção do contrato de trabalho. Ocorre que, como houve aviso prévio indenizado há a projeção do aviso prévio e o contrato de trabalho foi considerado rescindido na data de 15.07.2011, inclusive para efeito de prescrição. Assim sendo, em 10.07.2013 ainda havia 5 dias de prazo para ingressar a demanda.

     

    E, ainda, ao procurar a comissão de conciliação prévia (CCP), o prazo prescricional é suspenso por 10 dias, conforme CLT.

    Assim sendo, ele teria até 25.07.2013 para ingressar com a ação, visto, ainda ter restado 5 dias. (Do dia 10.07.2013 ao dia 20.07.2013 a prescrição estava suspensa, tendo em vista o ingresso na CCP. 

     

    Portanto, não se cogita prescrição n ocaso apresentado, conforme elucida a assertiva B

     

    RESPOSTA: B 

  • A reforma trabalhista não revogou o Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. 

  • Suspensão – cessa a contagem do prazo e recomeça a contagem no estado em que parou; 

    Interrupção – o prazo é devolvido integralmente.

  • A sessão foi designada, SINONIMO DE SUSPEÇÃO=PAUSA DE ONDE PAROU.

  • Gab:B (A questão exige o conhecimento das consequências do empregado procurar Comissão de conciliaçao prévia, sendo assim o ajuizamento da demanda perante a comissão será privilegiado pelo prazo prescricional que será SUSPENSO - a partir da data da provocação da comissao conforme art 625-G da CLT

  • Não ocorreu a prescrição bienal. O aviso prévio indenizado é computado também para fins de incidência da prescrição (OJ 83 da SDI-1). Logo, nos termos da Súmula 380 do TST, o contrato findou no dia 15.07.2011 (vide também OJ 82 da SDI-1). A reclamação poderia ter sido ajuizada até 15.07.2013. No dia 10.07.2011, entretanto, o obreiro ofertou demanda na comissão de conciliação prévia, fato que por si só suspende a contagem da prescrição (art. 852-G da CLT). Na suspensão, a prescrição não é “zerada”, apenas cessando sua contagem. O empregado ficou com um saldo de seis dias. A reclamação na comissão foi arquivada no dia 20.07.2013, recebendo, o empregado, os seis dias de volta, ajuizando, na Justiça do Trabalho, reclamação no dia 22.07.2013. A letra correta é a “B”

  • eu esqueci do aviso prévio! ótima questão !!!

  • De que forma fizeram esse cálculo para se chegar a essa conclusão?

    No meu cálculo antes da reclamação tamanho por base a data da dispensa já tinha exaurido o prazo Bienal.

  • A contagem do prazo prescricional se iniciou no dia 15/07/2011 (incluindo 30 dias de aviso prévio indenizado) e ficou suspenso por 10 dias (durante a CCP). Desta forma, conclui-se que o termino da prescrição bienal é dia 25/07/2013, por isso não se cogita a prescrição nesse caso.

  • Art. 625-G, CLT: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F

  • galera falando bobagem , dizendo 15/07 , a questão diz claramente ser 15/06 , acontece que tem que somar o aviso previo (+30) , logo não se opera a prescrição