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Questão bastante inteligente.
A prescrição trabalhista se dá após 2 anos da extinção do contrato de trabalho. Ocorre que, como houve aviso prévio indenizado há a projeção do aviso prévio e o contrato de trabalho foi considerado rescindido na data de 15.07.2011, inclusive para efeito de prescrição. Assim sendo, em 10.07.2013 ainda havia 5 dias de prazo para ingressar a demanda.
E, ainda, ao procurar a comissão de conciliação prévia (CCP), o prazo prescricional é suspenso por 10 dias, conforme CLT.
Assim sendo, ele teria até 25.07.2013 para ingressar com a ação, visto, ainda ter restado 5 dias. (Do dia 10.07.2013 ao dia 20.07.2013 a prescrição estava suspensa, tendo em vista o ingresso na CCP.
Portanto, não se cogita prescrição n ocaso apresentado, conforme elucida a assertiva B
RESPOSTA: B
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O prazo prescricional da demanda à Comissão de Conciliação Prévia é suspensa, de acordo com o artigo 625-G da CLT. Entretanto, o computo do prazo prescricional se inicia onde parou a contagem, ou seja, na CCP.
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Art. 625-G - CLT. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
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Quem esqueceu do Aviso prévio errou a questão.
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A
questão em tela versa sobre a análise sobre o cabimento do instituto da
prescrição no direito do trabalho (artigo 7º, XXIX da CRFB), a contagem do
prazo do aviso prévio para fins de término da relação (artigo 487, §1˚ da CLT)
e avaliação da ocorrência de uma causa suspensiva, qual seja, a utilização da
CCP (artigo 625-G da CLT) na contagem do prazo prescricional.
a) A
alternativa “a” trata de uma análise genérica da aplicação da prescrição da
pretensão condenatória trabalhista pela contagem geral dos dois anos após o fim
da relação, com base no artigo 7º, XXIX da CRFB. Ocorre que, inicialmente, deve
ser considerado o período do aviso prévio na contagem do tempo de serviço (OJ
83 da SDI-1 do TST), ou seja, a saída deve ser em 15/07/2011. Ademais, houve a
suspensão do prazo prescricional com a convocação da CCP, sendo que de
10/07/2013 a 20/07/2013 não ocorreu a contagem, que retornou em 21/07/2013.
Assim, como a contagem do prazo se suspendeu em 09/07/2013, o reclamante ainda
teria mais 6 dias a partir desse retorno, ou seja, até 26/07/2013, não
ocorrendo, assim, a prescrição. Alternativa incorreta.
b) A
alternativa “b” retrata exatamente a explicação acima, com a análise do artigo
625-G da CLT, razão pela qual, considerando a saída do emprego em 15/07/2011
(OJ 83 da SDI-1 do TST), não ocorreu a prescrição. Alternativa correta.
c) A alternativa “c”
equivoca-se, já que deixa de analisar a demanda sob a ótica do artigo 487, §1˚
da CLT e OJ 83 da SDI-1 do TST, devendo ser considerado o aviso prévio na
contagem do tempo de serviço, e, consequentemente, no prazo prescricional,
motivos pelos quais incorreta a alternativa.
d) A
alternativa “d” equivoca-se ao colocar a situação como interrupção da
prescrição, quando, na verdade, o que ocorreu foi a suspensão, ou seja, o prazo
não corre enquanto vigente a situação, retornando a contagem de onde parou
assim que não mais ocorrida a causa suspensiva, razão pela qual incorreta a
alternativa.
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Excelente questão! Parabéns à FGV. Que surjam mais questões assim.
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Qual seria a diferença entre suspensão e interrupção do processo dentro da CCP mesmo?
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A prescrição trabalhista se dá após 2 anos da extinção do contrato de trabalho. Ocorre que, como houve aviso prévio indenizado há a projeção do aviso prévio e o contrato de trabalho foi considerado rescindido na data de 15.07.2011, inclusive para efeito de prescrição. Assim sendo, em 10.07.2013 ainda havia 5 dias de prazo para ingressar a demanda.
E, ainda, ao procurar a comissão de conciliação prévia (CCP), o prazo prescricional é suspenso por 10 dias, conforme CLT.
Assim sendo, ele teria até 25.07.2013 para ingressar com a ação, visto, ainda ter restado 5 dias. (Do dia 10.07.2013 ao dia 20.07.2013 a prescrição estava suspensa, tendo em vista o ingresso na CCP.
Portanto, não se cogita prescrição n ocaso apresentado, conforme elucida a assertiva B
RESPOSTA: B
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A reforma trabalhista não revogou o Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
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Suspensão – cessa a contagem do prazo e recomeça a contagem no estado em que parou;
Interrupção – o prazo é devolvido integralmente.
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A sessão foi designada, SINONIMO DE SUSPEÇÃO=PAUSA DE ONDE PAROU.
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Gab:B (A questão exige o conhecimento das consequências do empregado procurar Comissão de conciliaçao prévia, sendo assim o ajuizamento da demanda perante a comissão será privilegiado pelo prazo prescricional que será SUSPENSO - a partir da data da provocação da comissao conforme art 625-G da CLT
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Não ocorreu a prescrição bienal. O aviso prévio indenizado é computado também para fins de incidência da prescrição (OJ 83 da SDI-1). Logo, nos termos da Súmula 380 do TST, o contrato findou no dia 15.07.2011 (vide também OJ 82 da SDI-1). A reclamação poderia ter sido ajuizada até 15.07.2013. No dia 10.07.2011, entretanto, o obreiro ofertou demanda na comissão de conciliação prévia, fato que por si só suspende a contagem da prescrição (art. 852-G da CLT). Na suspensão, a prescrição não é “zerada”, apenas cessando sua contagem. O empregado ficou com um saldo de seis dias. A reclamação na comissão foi arquivada no dia 20.07.2013, recebendo, o empregado, os seis dias de volta, ajuizando, na Justiça do Trabalho, reclamação no dia 22.07.2013. A letra correta é a “B”
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eu esqueci do aviso prévio! ótima questão !!!
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De que forma fizeram esse cálculo para se chegar a essa conclusão?
No meu cálculo antes da reclamação tamanho por base a data da dispensa já tinha exaurido o prazo Bienal.
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A contagem do prazo prescricional se iniciou no dia 15/07/2011 (incluindo 30 dias de aviso prévio indenizado) e ficou suspenso por 10 dias (durante a CCP). Desta forma, conclui-se que o termino da prescrição bienal é dia 25/07/2013, por isso não se cogita a prescrição nesse caso.
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Art. 625-G, CLT: O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F
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galera falando bobagem , dizendo 15/07 , a questão diz claramente ser 15/06 , acontece que tem que somar o aviso previo (+30) , logo não se opera a prescrição