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ID
1049089
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ícaro, piloto de avião, foi empregado da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20 de abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus haveres trabalhistas da extinção, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista. A audiência foi designada para 10/10/2013. Porém, nessa data Ícaro estaria fora do país, já que necessitado de emprego e com a escassez do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, onde reside, e não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente, tem pressa em receber seus direitos sonegados.


Assinale a alternativa que indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C (para os que só podem visualizar 10 por dia)

  • CLT -Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.


       § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

      § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


  • Mesmo assim, o representante do reclamante não poderá confessar, transigir (fazer acordo), desistir ou renunciar. Na verdade, ele funcionará apenas como um "mensageiro" para evitar o arquivamento do processo.

    Como resultado prático, a audiência será adiada.


  • Representação em audiência:

    Empregador - Quando? Sempre! Por quem? Por um empregado/preposto ou gerente. Exceção: No caso de empregado doméstico, pois poderá representar o empregador alguém da família, e no caso de Micro e Pequenas e Empresas, que poderá comparecer alguém que tenha conhecimento dos fatos. Consequencias: a audiência segue normalmente, o que sai da boca do representante é como se fosse o empregador.

    Empregado - Quando? Por motivo de doença ou outro motivo poderoso. Por quem? Empregado da mesma profissão e sindicato. Consequências: A audiência será adiada. Serve apenas como espécie de 'garoto de recados'.

    Fonte: Aryanna Manfrendini

  • O tema em tela é analisado pelo seguinte dispositivo celetista:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Assim, RESPOSTA: C.  
  • Representação em audiência:

    Empregador - Quando? Sempre! Por quem? Por um empregado/preposto ou gerente. Exceção: No caso de empregado doméstico, pois poderá representar o empregador alguém da família, e no caso de Micro e Pequenas e Empresas, que poderá comparecer alguém que tenha conhecimento dos fatos. Consequencias: a audiência segue normalmente, o que sai da boca do representante é como se fosse o empregador.

    Empregado - Quando? Por motivo de doença ou outro motivo poderoso. Por quem? Empregado da mesma profissão e sindicato. Consequências: A audiência será adiada. Serve apenas como espécie de 'garoto de recados'.

    Fonte: Aryanna Manfrendini

  • Reclamante (via de regra, o autor - empregado) pode ser substituído na audiência?

    Pode sim - art. 843, §2º da CLT – objetivo, único e exclusivamente justificar a ausência do reclamante.

    Reclamado (via de regra, o réu - empregador) pode ser substituído na audiência?

    Pode sim - art. 843, §1º da CLT. Atenção: súmula 377 do TST – preposto deve necessariamente ser empregado da empresa, salvo os empregados domésticos ou contra micro pequena empresa

  • CLT, artigo 843:

     "  § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."

  • REFORMA - REFLExÃO:

    1. o art. 843 da CLT não foi reformado, se poderoso o motivo da ausencia, o empregado pode substituir-se por outro profissional ("igual") ou pelo sindicato.

    2. o art. 844, §5º da CLT foi reformado, hoje, ainda que ausente o reclamado, presento o advogado, não "mais se fala" em revelia.

    3. creio que a  "b" seja um gabarito possível: "o advogado de Ícaro c/ procuração especial pode o representar/assistir/transigir em audiência, SUPRINDO ASSIM SUA AUSÊNCIA".

    ****se erro, um dos colegas poderia, favor, corrigir-me ??!! obrigada!!!

  • LETRA C

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • Gabarito C

    O reclamante que por doença ou outro motivo poderoso (ponderoso) não comparecer em audiência poderá fazer-se substituir por outro empregado que pertença a mesma profissão ou pelo sindicato da categoria profissional a que pertence ( §2º , art. 843, CLT).

    "São como garotos de recado" , não tendo is poderes que lge sao inerentes, tais como confessar, transigir, desistir, renunciar etc.Eles comparecem em audiência apenas para evitar o seu arquivamento.

  • Gabarito: LETRA C

    A) Deverá ser requerido o adiamento da audiência sem data posterior e, tão logo Ícaro informe quando poderá estar no Brasil, será requerido ao juiz a designação da realização da audiência.

    Até pode, mas a questão pede a medida MAIS RÁPIDA.

    B) Como advogado de Ícaro você deverá ter procuração com poderes especiais para representá-lo e assisti-lo em audiência suprindo assim a ausência.

    O advogado não pode ser parte e procurador (Ele NÃO PODE CUMULAR 2 FUNÇÕES no processo, salvo se for em causa própria).

    C) Tendo em vista tratar-se de motivo relevante, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por outro empregado de mesma profissão ou por seu sindicato de classe.

    Artigo 843, § 2º, CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato."

    D) Tendo em vista tratar-se de motivo poderoso, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por membro de sua família ou outro empregado da mesma empresa empregadora.

    Ele NÃO PODE ser representado por algum familiar.

  • Na Audiência de julgamento, deverá estar presente o “Reclamante e Reclamado”, independente da presença de seus advogados.

     

    ATENÇÃO!!!

     

    FALTA DO EMPREGADO. SUBSTITUTO. POSSIVEL.

    Contudo, se o RECLAMANTE, se por doença ou qualquer outro motivo, desde que comprovado, não for possível comparecer na audiência pessoalmente, poderá ser SUBSTITUIDO pelo “SINDICADO” ou “TRABALHADOR DA MESMA CATEGORTIA. Lembrando que não precisa ser da mesma empresa.

     

    EXPLICANDO a “B” e a importância de saber que a FGV vem cada vez mais presando pela interdisciplinaridade das matérias.

  • em regra a audiência deve ser com o empregado e o empregador presentes, mas como foi um caso relevante, comprovado a impossibilidade da presença do empregado, ele pode ser representado por um outro empregado ou pelo sindicado.