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OJ 305 SDI-1 (TST)Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do TrabalhoNa justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrencia concomitante de DOIS requisitos: O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA POR SINDICATO.
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A redação da questão não traz a assistência por sindicato como ÚNICO requisito ao deferimento dos honorários sucumbenciais. Creio que esta assertiva esteja correta.O ideal seria "o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se apenas à constatação da ocorrência de assistência por sindicato"; ou"...o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo".Vide Súmula 219 do TST
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Questão mal formulada que mantém um direcionamento unilateral da banca quanto ao que é perguntado. Ao meu ver, está claro o valor "acertivo" da questão, haja vista que NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEITA-SE SIM À CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. O fato de englobar a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não exclui a afirmação CORRETA da questão.Ao meu ver, em caráter de recurso a questão deverá ser anulada
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Concordo com os colegas Francisco e Hélio. Pensando em questões de concursos, não se pode dizer que uma assertiva esteja errada só por estar incompleta. Aliás, a recomendação trazida pelos mais renomados professores é esta: "questão incompleta não está necessariamente errada". Considerei correta a questão por não trazer palavras restritivas como "só", "somente" ou "exclusivamente"...Infelizmente, não é o que a banca pensa. Diante de uma questão assim, mesmo tendo conhecimento dda matéria, fica difícil (leia-se IMPOSSÍVEL) saber o que o examinador pensava quando a redigiu.
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Questão deveria ser considerada correta. Esta é uma das condições para a concessão. Não há no corpo do texto qualquer menção que seja "apenas ou exclusivamente" este requisito.
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Pessoal, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente quanto às ações envolvendo relação de trabalho. Assim, o TST editou a IN 27/2005 prevendo honorários advocatícios devidos da mera sucumbência nas lides decorrentes de relação de trabalho, salvo no caso de relação empregatícia.
Ou seja, se for relação de trabalho diversa da relação de emprego, não são necessários os requisitos (nem a limitação de 15%) previstos Súmula 219 do TST.
Por isso, o gabarito da questão realmente deve ser "errado", pois nem todos os casos sujeitam-se a constatação da ocorrência de assistência por sindicato para o deferimento de honorários advocatícios, mas apenas quando se tratar de relação de emprego.
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Item Errado
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
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Entendo que a despeito da Oj 305, in verbis:
OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justi-ça gratuita e a assistência por sindicato.
Caberia recurso nessa questão uma vez que a mesma não fala que seu sujeita-se APENAS à constatação da ocorrência de assistência por sindicato, mas que se sujeita à constatação de assistência por sindicato, o que está correto!!!
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A CESPE está correta...
A fundamentação foi muito bem dada logo abaixo pelo colega "CJ"...
Também errei a questão, mesmo tendo estudado isso... As provas da CESPE requer atenção redobrada...
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Concordo com os argumentos apresentados pelo colega CJ.
Realmente, em se tratando das ações que não envolvam relação de emprego, e sim relação de trabalho em seu sentido amplo, o deferimento dos honorários não se sujeita à assistência por sindicato.
Com efeito, diz o art. 5º da IN 27/2005.
"Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sumcubência".
Por isso a questão está errada.
Quanto à limitação em 15%, entendo que se aplica tal percentual em todas as ações (relação de emprego ou não), pois a OJ 27 - SDI-II, diz que os honorários na JT nunca serão superiores à 15%, abragendo, assim, todos os casos. Nesse sentido a seguinte questão da mesma prova:
5 • Q33204
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador
Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Partes e Procuradores; Carregando ...
Texto associado à questão Ver texto associado à questão
O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.
resposta: Certo
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O deferimento dos honorários de advogado, sujeito a ocorrência da assistência de sindicato e da justiça gratuita, só se aplica às relações de emprego. Como a Competência da justiça do trabalho também se estende a julgar relações de trabalhos distintas da relação de emprego, a generalização feita na assertiva a torna incorreta.
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O colega André está certo. Nas lides decorrentes de reação de trabalho lato senso são devidos honorários advocatícios, independentemente de assistência do sindicato, conforme a Instrução Normativa n. 27 do TST:
Art. 5ºExceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
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Para quem não quer perder tempo o colega CJ matou a questão!
Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.
A questão não especificou se era relação de trabalho ou relação de emprego. Nesta última que há a necessidade dos requisitos mencionados na Súmula.
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Corroborando com o que já foi dito pelos colegas está a nova redação da súmula 219:
ATENÇÃO, redação determinada pela Resolução n 174 de 24-05-2011.
Súmula nº 219 do TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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Para mim foi um erro puro e simples da banca que não reconheceu estar errada, o que é muito comum tratando-se da Cespe.
Contraria frontalmente a OJ SDI No 305.
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O gabarito está correto. O item está errado. Não há falar em sujeição à assistência por sindicato em relação de trabalho.
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Está errada porque nas relações de trabalho, que é competência da JT, os honorarios advocaticios será deferida pela mera sucumbência, então afirmar CATEGORICAMENTE que na JT os honorários está sujeita a ocorrência de assistencia por sindicato está errado.
gab E
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Uns afirmaram que está errada porque, além de esta assistida por sindicato, deve também receber até o dobro do salário mínimo vigente, ou seja, esta incompleta e realmente a súmula utiliza o conectivo "e", concluindo que deve esta presente os dois requisitos.
Outros afirmam que esta errada porque o súmula só é aplicada a relação de emprego, portanto, na relação de trabalho basta a mera sucumbência.
As duas opiniões tem sentido, mas já vi questões do CESPE que não especificou se era relação de trabalho ou emprego e mesmo assim foi considerado que sem os dois requisitos acima citado não haveria honorários advocatícios, portanto, a primeira justificativa parece, para mim, mais correta, considerando a grande "inteligência" do CESPE ao elaborar uma questão.
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Para deferimento de Honorários Advocatícios na JT: parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional + comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ou seja, deve atender aos dois requisitos!
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GABARITO: ERRADO
Pois conforme preconiza os artigos 14 e seguintes da lei 5584/70 e art. 790, parágrafo 3, CLT, os honorários advocatícios necessitam de dois requisitos cumulativos:
1- PARTE DEVE SER ASSISTIDA PELO SINDICATO
2- PARTE DEVERÁ SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA
ESPERO Ter contribuido amigos!
Foco, fé é força.
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Nas relações de trabalho, não precisa assistência de sindicato, conforme IN 27/2005 do Tst.
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NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:
SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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A banca considerou errado provavelmente porque o item está "incompleto", tendo em vista que a redação é IDÊNTICA à utilizada pela súmula 219, com a diferença de que ela não coloca o outro requisito exigido pela súmula. Agora.... vai saber quando a banca considera incompleta correta ou incorreta né? Pego diariamente questões da CESPE que ela ora considera correta, ora considera incorreta..
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REFORMA TRANALHISTA
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
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Questão desatualizada.
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
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DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.
ART. 791-A: cabe honorários mesmo se há ius postulandi