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Questões de Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.


ID
2782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes,

Alternativas
Comentários
  • CLT
    SEÇÃO IV

    DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
  • Art.793- A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU 21-09-2001).


    Obs: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
  • FCC é difícil demais, gente!Não existe "procuradoria da justiça do trabalho"!Existe sim, ministério público do trabalho.Esse negócio de a FCC ficar cobrando a lei decorada é muito burro!Não cobra conhecimento de ninguém!
  • Esta questão é a letra da CLT art.793, sem neuras...
  • Questão semelhante à Q367, também da FCC.
  •   UM MAÇETE DE UM PROFESSOR DA REDE LFG.... Quando o menor não tiver representante Legal (art 793, CLT)

    Menor Sem Maior Capaz!!!!

    M - MPT
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    S - Sindicado
    M - MPE
    (Só lembrar da ordem - primeiro mpt e depois mpe)
    C - Curador
  • Muito bom o macete Cícero Lima, valeu a dica!
  • GABARITO: E

    Trata-se de questão freqüente nas provas de processo do trabalho da FCC. A resposta é sempre a transcrição do art. 793 da CLT, cuja redação segue:


    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Percebam que a letra “E” além de estar de acordo com a redação da CLT, é a única em que não se tem a informação “apenas”! As expressões “apenas”, “nunca”, “sempre”, etc, geralmente trazem informações equivocadas. Assim, cuidado com as mesmas!! 
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

     Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • LETRA

  • Desconfie deste negócio de APENAS

  • Alternativa E

    Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Mistério Público estadual);

    -Curador nomeado pelo juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!


ID
2788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à reclamação perante a Justiça do Trabalho, considere as seguintes assertivas:

I. A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes.

II. A reclamação deverá, obrigatoriamente, ser apresentada de forma escrita, uma vez que na Justiça do Trabalho é vedada a reclamação verbal.

III. A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, está correto o que afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CLT,

    I e III - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    II - Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

  • Conforme o artigo abaixo este gabarito estaria errado.
    Ele não faz menção de mediante advogado quando falar do sindicato. Esta correto meu entendimento?
    - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  • Complementando:
    II - CLT, Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • Pelo comentário do colega Marcus, eu compreendo o seguinte:
    "III - A reclamação PODERÁ ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado" ==> está correta, pois, embora, em função ao jus postulandi, reclamante e reclamado possam atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, não impede a assistência de advogado.

    Dessa forma, o item estaria INCORRETO se se apresentasse dessa forma:
    "III - A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, OBRIGATORIAMENTE, mediante advogado"
  • só complementando,
    art 791 § 2º nos dissidios COLETIVOS é FACULTADA aos interessados a asssistencia de advogado
  • Concordo com o Luiz Claudio com relação ao jus postulandi, cujo pincípio se encontra destacado no Art. 791 da CLT:
    Art.791 - - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 2º- Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    Aproveito para extrair do livro de Renato Saraiva trecho sobre este princípio: "Em função do jus postulandi, reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, mesmo nos Tribunais Regionais e no TST.

    Após a EC 45/2004, entende-se que o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho da relação empregatícia."


    I) Art. 839- A reclamação poderá ser apresentada:
    a)pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, E PELOS SINDICATOS DE CLASSE;
    b)POR INTERMÉDIO DAS PROCURADORIAS REGIONAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO;

    II)ERRADA Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal:
    § 1º- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
    § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • Afinal, o item III está correto? No meu entender não, pois não consta do art. 839 da CLT que é necessário Advogado para a reclamação trabalhista ser apresentada pelo Sindicato da Classe e na questão tá bem claro: "MEDIANTE ADVOGADO"
  • ao meu ver o item III está errado, portanto o gabarito também. Como já foi comentado, a lei é bem clara e NÃO menciona a necessidade de advogado.
    Acredito que a resposta certa seria a letra A
  • Como já foi amplamente explanado pelos colegas abaixo a questão III está correta, pois em nenhum momento diz que a reclamação interposta por Sindicato deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, subscrita por advogado. Devemos nos ater aos termos da questão e não divagar por sendas não contempladas pela assertiva.
  • O xará Luiz Claudio matou a charada. É exatamente a palavra PODERÁ que torna a questão correta.
    PODERÁ quer dizer que nada impede; diferente de DEVERÁ, que caso fosse essa a palavra, indicaria a obrigatoriedade.

    OBS: Também errei a questão e valeu como aprendizado.
  • A questão está bem confusa, pois quanto a referência a PODERÁ em vez de DEVERÁ tornar o item III correto, continuo achando inviável, pois foi bem explícito na questão como a representação pelo sindicato de classe, em alguma hipótese, precisasse da presença de advogado e não li em nenhum canto que houvesse esta possibilidade.Bastaria a representação de sindicato e não sindicato + advogado,conforme a questão menciona que "poderá" ocorrer.
  • Pessoal, a questão está correta. não há nada de confuso nela. o art. 791 diz que é facultada a figura do advogado no dissídio coletivo e o art 839 não faz objeção à apresentação de advogado nos dissídios envolvendo sindicatos de classe. sindicato de classe quando ajuíza ação é ente coletivo submetido à dissídio coletivo. veja-se então o art. 791, explícito em dizer a faculdade da assistência do advogado. então o item III está perfeitamente correto.
  • "A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado". "

    O problema aqui,a meu ver, é gramatical. Estando "mediante advogado" separado por vírgula,  a presença do advogado passa a ser uma exigência para a a reclamação feita pelo sindicato - o que não está expresso na CLT. O certo seria retirar essa vírgula, para que o advogado fosse apenas uma opção, e não uma explicação da maneira como o sindicato deve agir.

  • Como a colega Bruna colocou, a frase gramaticalmente diz que a ação poderá ser apresentada pelos sindicatos, mas só se eles apresentarem a ação mediante advogado. É isso que a frase diz! Dessa forma estaria errada, pois é facultado às partes a representação por um advogado e não de forma obrigatória, como diz a questão. Esse é o meu entedimento. 
  • O gabarito dessa questão, na época, foi alterado para a letra A.

  • Não visualiei na lei nenhuma obrigatoiriedade nem facultação para os sindicatos apresentarem reclamação mediante advogado. Portanto, considero que a questão e o gabarito estão errados.
  • No meu entender, correta é a letra A, pois a FCC acrescentou MEDIANTE ADVOGADO no item a do art. 839. Se é literalidade da lei, não pode haver redução nem acréscimo.      

    A questão explorou o conteúdo dos arts. 839 e 840 da CLT:
    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
  • PORÉM, VALENTIN CARRION  em COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - 35ª ED. 2010 diz:

    O sindicato de classe, mediante advogado (art. 791/1), tem o poder legal de representar os membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração (art. 513/1). Substituição processual (art.872/4).

  • TALVEZ NÃO AJUDE MUITO, MAS UTILIZEI PARA ACERTAR A QUESTÃO A POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO HÁ A REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CLASSE. ENTÃO PRESUMI QUE A ASSERTIVA III ESTAVA CORRETA.

  • E por causa de uma vírgula, você "erra" a questão.

  • Que pena, também errei por causa do "mediante advogado" ! Agora não errarei mais :}

  • ALTERNATIVA: C

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
                Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
            § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

  • -
    enfim...qual o gabarito ¬¬

  • É A MESMA COISA A BANCA DIZER QUE, ABERTA A AUDIÊNCIA, O JUIZ PROPORÁ A CONCILIAÇÃO ESTANDO VESTIDO E COM SAPATOS, O RÉU DEVE SER PESSOA FÍSICA E SE USAR O JUS POSTULANDI ESTE NÃO ALCANÇA A TERCEIRA INSTÂNCIA. NÃO ESTÁ NA LEI, É ABUSO.

  • poderá é diferente de deverá.

    O sindicado pode ser representado pelo advogado, porém não há obrigatoriedade. Se o sindicado preferir, pode utilizar o Jus Postulandi, inclusive em dissídios coletivos (Art 791 parágrafo 2o. CLT).

    Na minha opinião não há erro na assetiva III. Logo, não vejo motivos para esse mi mi mi todo.

  • Peço aparte na fala do colega FREDSON, na minha opnião, ''mediante advogado'' gera exclusividade da forma em que foi colocada pela 

    FCC, logo intem errado conforme os colegas ja fundamentaram...

  • Atenção!!!

     

    A reclamação pode sim ser apresentada pessoalmente ou por representantes, conforme o ART 839 da CLT. O que não pode, regra geral, são as partes se fazerem representadas por outras pessoas na audiência de contestação.  

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Quando o item III, não vislumbro erro. Nã houve exclusão no termo "mediante advogado". Dessa forma

     

    Gabarito Letra C

  • DEVERÁ SER NA FORMA ESCRITA OBRIGATORIAMENTE - APURAÇÃO PARA FALTA GRAVE E DISSIDIO COLETIVO

     

    O DISSÍDIO INDIVIDUAL PODERÁ SER VERBAL OU ESCRITO.

  • O problema da FCC é que às vezes ela considera uma questão incompletas como completas, e em outras, o "apenas" faz diferença, enquanto em outras não. Aff

  • que virgula o que, tem um "PODERÁ" gigante ali, não deixa duvida nenhuma

  • GABARITO LETRA C 

    Sobre o item III

    1º parte) A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe - OK 

    2º parte) mediante advogado - ERRADO  (não há essa exigência)

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    Portanto, item errado. Quem tbm entendeu assim e errou a questão não se preocupe, tá no caminho certo.

  • Acredito que seja ineteressante dá uma olhada nessa questão  de 2016: Q749471 

  • letra C

    A reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe, mediante advogado.

  • (C)

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante OU DE SEU REPRESENTANTE

    § 2  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo

    § 3  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.    

                           

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                          

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • A palavra "poderá" está sendo referida ao sindicato, e não a advogado. Logo, se formos trocar a ordem da frase, seria: Mediante advogado, a reclamação poderá ser apresentada pelos sindicatos de classe. Ou seja, traz limitação a presença do advogado, o que não está correto.

    Pra mim, é passível de anulação.


ID
4309
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Decisão no Processo Trabalhista:

I. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

II. Nas decisões cognitivas ou homologatórias é facultada a indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado.

III. Existindo na decisão evidentes erros de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - Mercê do art. 831, § único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, fazendo coisa julgada material.
  • ITEM I - CORRETA - Art. 831, parágrafo único;
    ITEM II - ERRADA - Art. 832, § 3º
    ITEM III - CORRETA - Art. 833.
  • I- CORRETA.

    II- ERRADA, (ART. 832 § 3° DA CLT) ...DEVERÃO SEMPRE INDICAR A NATUREZA JURÍDICA...

    III- CORRETA.
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

    Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
  • Da Decisão e sua Eficácia
    CLT
    I)CORRETA Art. 831- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
    Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00);

    II)ERRADA § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias DEVERÃO SEMPRE INDICAR a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00);

    III)CORRETA Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • Resposta "B"

    I- Art. 831- Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social

    II-Art. 832 .  § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    III-  Art. 833- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 831, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 832, § 3o: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 833: Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Complementando com a SÚMULA 259 do TST:

    "SÓ POR AÇÃO RESCISÓRIA é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do artigo 831 da CLT."

  • Precisamos dessas provas online


ID
33142
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue as seguintes proposições acerca dos princípios de natureza processual:

I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista;
II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego;
IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Colegas entendo que o Prin. do Juiz natural se aplica à justiça do trabalho. E vocês?
  • Depois da emenda 24/99, que acabou com os juízes classistas, a doutrina vem entendendo que o Princípio do Juíz Natural se aplica a Justiça do Trabalho.

    Jesus nos abençoe!
  • SUM-136, TST - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.-----------------------------O ius postulandi está expresso no art. 791 da CLT, o qual foi recepcionado pela CF, não havendo nenhuma ofensa ao preceito contido em seu art. 133.-----------------------------O STJ e o STF vêm decidindo que, por questão de disciplina judiciária, os processos envolvendo matéria da nova competência da Justiça do Trabalho e que tramitam na Justiça Comum devem ser remetidos para essa Justiça Especializada somente na hipótese de ainda não haver sentença prolatada.(José Cairo Júnior)
  • I - segundo a jurisprudência consolidada do TST, o princípio da identidade física do juiz é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo após o advento da EC 24/99, que extinguiu a representação classista; (ERRADO)

    II - o princípio do jus postulandi, inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; (CORRETO)

    III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; (ERRADO)

    IV - por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis, as ações de execução de multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, em fase de apelação por ocasião do advento da EC 45/2004, deverão ser julgadas pela Justiça do Trabalho. (ERRADO)

    Alternativa correta letra "C".
  • III - o princípio do impulso oficial nas execuções é aplicável apenas às ações trabalhistas típicas, em que se discutem créditos oriundos de relações de emprego; ENTENDO QUE ESTÁ ERRADA:

    O art. 878 da CLT permite que a execução trabalhista seja promovida ex officio pelo magistrado trabalhista, independentemente de requerimento das partes interessadas (princípio do impulso oficial nas execuções).

    A EC 45/2004 trouxe a ampliação da competência da Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não mais apenas das relações de emprego, como antes da emenda. Assim, a competência em razão da matéria foi ampliada, não se limitando apenas à solução das lides entre empregados e empregadores, abrangendo agora as relações oriundas do trabalho, ainda que inexista vínculo empregatício.

     O termo relação de trabalho e abrange os trabalhadores autônomos, os parassubordinados (trabalhadores caracterizados pela continuidade, coordenação do trabalho, dependência econômica e o aspecto predominantemente pessoal da prestação de serviços), os profissionais liberais (advogados, médicos, dentistas), bem como outros prestadores de serviço (diaristas, estagiários, empreiteiros), seja o dissídio entre o trabalhador e o empregador, seja entre o trabalhador e o beneficiado pela força de trabalho (no caso de existir uma empresa de terceirização), incluídos, também, os tomadores de serviço.  

    Logo, diante da previsão na CLT de maneira ampla, o princípio do impulso oficial nas execuções seria aplicável às ações trabalhistas em geral e não só as ações em que discutem créditos oriundos de relações de emprego.

  • Galera! Só para atualizar! A súm. 136 foi cancelada!

    Súmula nº 136 do TST

    JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (CANCELADA)Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
  • CORRETA a alternativa “C”.
     
    Item I
    FALSA (NA ÉPOCA – HOJE É VERDADEIRA) – Súmula nº 136 do TST: JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex-Prejulgado nº 7).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA Justiça do Trabalho, também por maioria, entende ser possível sim o “jus postulandi”, ficando claro tal posicionamento com a resolução do Ministro Marcelo Pimentel do TST que no RR 32943/91.2, diz que: “A Constituição Federal não exclui o “jus postulandi” na justiça do trabalho”.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     
    Item IV –
    FALSA – EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. [...] 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação {...] (CC 7204, Relator (a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 9/12/2005).
  • Atual redação878 clt-  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
33457
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho:

I - Na Justiça do Trabalho, em lides oriundas de relações de trabalho não- empregatícias, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
II - Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, para a concessão de assistência judiciária, basta a afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
III - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
IV - Na Justiça do Trabalho, em demandas relacionadas a vínculos empregatícios, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência alternativa de dois requisitos: o benefício da Justiça Gratuita ou a assistência por sindicato.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    (...)
  • Neste passo, de acordo com a previsão inserta no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, devendo-se atentar para a devida proporção dos mesmos à natureza e complexidade da causa. Entretanto, se a lide decorrer da relação de emprego, proceder-se-á nos estritos termos da Súmula 219/TST.
  • Nº 269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
  • O erro do item IV está na palavra "alternativa". Tais requisitos são cumulativos, ou seja, para que o condenado tenha de pagar os honorários advocatícios da parte vencedora, ela (a parte vencedora) deve ser beneficiária da justiça gratuita E da assistência por sindicato.
  • a) IN-TST 27, Art. 5

    b) OJ-SDI1 304

    c) OJ-SDI1 269

    d) SUm-TST 219

  • I - CORRETA
    TST - Instrução Normativa nº 27
    Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

    II - CORRETA

    OJ-SDI1-304 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO.
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

    III - CORRETA

    OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO.
    O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

    IV - ERRADA

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.

    :)

  • Atualização da Súmula 219:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  •  

    Atualização

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • ITEM II (Atualizção)

    Súmula 463, TST (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO)

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC/2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

  • Essa foi pracabá E e não OU...me lasquei!

  • OJ 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

     

    Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

    II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

     

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • Acerca do item II, embora os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exijam a efetiva comprovação da insuficiência de recursos do requerente que receba salário superior a 40% do teto de benefícios do RGPS, uma parte da doutrina considera ainda aplicável o art. 1º da Lei nº 7.115/83, por se tratar de lei especial: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

    Para Élisson Miessa (Súmula e OJs Comentadas do TST), aplica-se tanto a presunção legal de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quanto a presunção judicial do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), bastando ao trabalhador firmar uma simples declaração, que atrai a presunção de insuficiência de recursos, independentemente de prova (art. 374, IV, do CPC).

    Vale frisar que o art. 105 do CPC exige que o advogado tenha poderes especiais para firmar a declaração de hipossuficiência econômica, o que foi encampado pela Súmula nº 463 do TST.


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    


ID
34093
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) Não cabe qualquer recurso, com exceção do recurso extraordinário ao STF, por ofensa à Constituição.
  • Em regra não cabe qualquer recurso no procedimento sumário, mas cabe o Recurso Extraordinário ao STF se ferir matéria constitucional.
  • de acordo com a jurisprudencia do TST, ex vi S. 219 do TST, cabe sucumbência na hipótese de assistência do advogado por meio do sindicato e o reclamante perceber menos de dois SM, portanto, entendo que a letra B tb está incorreta.


  • Em relação à letra B, segue íntegra do Enunciado nº 219...

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • ATENÇÃO: também entendi correta a alternativa B, pelos seguintes motivos:

    A sucumbência no processo do trabalho NÃO SE DEFINE tão somente pela súmula 219, vez que esta só se aplica às LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, ou seja, aquelas que envolvam "patrão x empregado", que NÃO SÃO AS ÚNICAS ações de competência da justiça do trabalho.

    A sucumbência no processo do trabalho nas lides NÃO-DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO, se aplica a SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO CIVIL, conforme a IN 27 (aquela instituída para regulamentar a adaptação das normas processuais trabalhistas desde a ampliação da competência da justiça do trabalho).

    TALVEZ, o erro da alternativa esteja no termo "princípio da sucumbência", que não conheço como um princípio próprio, muito menos se se aplica ao processo do trabalho. Se a interpretação do termo é a de considerar como um princípio propriamente dito, possivelmente encontraremos aí o erro, já se o termo for simplesmente sinônimo de sucumbência, repito: não entendo onde está o erro.

  • Ora! Se cabe RE p/STF, não pode estar correta a alternativa de que "não cabe qq recurso"! Questão que deveria ter sido anulada.
  • questão esta totalmente errada evia ser anulada
  • Atenção, colegas!!

    Alguns comentários estão equivocados por pura desatenção.
    Como já comentado abaixo, há, sim, possibilidade de recurso nessas causas.

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA, por isso deve ser marcada a C, pois está errada!!
  • A letra C está errada e é polêmica, não devendo ser objeto de concurso.

     

    Será que este não é mais um caso de gabarito vendido?

     

    Leiam o texto: http://www.chehablemos.com.br/artigosepublicacoes_detalhes.asp?id=96

  • A meu ver, a questão está totalmente inadequada uma vez que contém duas alternativas incorretas a letra B e a letra C.

    No caso da alternativa C, o erro é óbvio, uma vez que cabe interposição de recurso extraordinário das decisões dos dissídios de alçada.

    Na letra B, o erro é mais sutil, mas existe erro sim, pois no julgamentos das reclamações decorrentes de relações de trabalho diferentes das relações de emprego,  há sim o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência. 

    Questão passível de anulação. Este é o tipo de questão que faz o aluno estudioso se equivocar, perder tempo demais pensando e se prejudicar na prova.
  • é a resposta correta ou incorreta, a letra C para mim está correta.


ID
34099
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista, Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Indireta, não está compreendida no âmbito da Fazenda Pública, não sendo extensíveis as prerrogativas processuais - 4x pra contestar e 2x para recorrer.
  • c) OJ 192 da SDI-I/TST: É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público.

    A sociedade de economia mista é Pessoa de Direito PRIVADO!
  • SBDI-1
    "Nº 310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".
  • Conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 52 da SDI-1, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
     

  • A alternativa "a" parece errada com aquele tanto de não, entretanto está correta. Fundamenta-se na súmula 393 do TST. Segue abaixo a nova redação da súmula:
    A Súmula 393 do TST
    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    Histórico (antiga redação da sumula 393 do TST que foi a usada pela banca, uma vez que a questão é de 2006):
    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005 
    Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004).
    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-393
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • GABARITO: LETRA C


ID
34102
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496, CLT
    Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

  • a) Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850).

    b) art. 831, par. único -No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social qto àscontribuições que lhe forem devidas.
  • Só complementando o comentário abaixo.

    Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselháveis, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 499. § 3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador ao pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts.
  • Vale ler a súmula 28 do TST:
    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito ais salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
  • Segundo Renato Saraiva, o art. 496 da CLT decorre do PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO, que permite ao juiz, nos casos expressamente previstos em lei, "(...) conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida."Vale mencionar, a título de complementação sobre o tema, a súmula 396 do C. TST, que trata das estabilidades provisórias, cujo inciso II abaixo transcrevo:S. 396, TST:I (...)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
  • GABARITO: LETRA D

     

    De toda maneira a letra A me parece incorreta (smj).

  • Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)


ID
34615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.
II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.
III. A reclamação trabalhista C tem como partes a sociedade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.
IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a empresa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Mais uma questão em que a FCC questionou conhecimento de súmula do TST. No caso da SUM 377 TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto dever ser necessariamente empregado do reclamado".
  • Súmula 377, TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • LC 123/2006 - Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    Creio que a questão não desrespeite súmula do TST, o que ocorre é falta de técnica, pois o item IV refere-se somente a "empresa privada". Tanto uma microempresa, uma empresa de pequeno porte, uma sociedade anônima são empresas privadas. Assim, não é possível especificar a que categoria de empresa se refere o IV, o que pode gerar uma certa confusão. Mas por eliminação chega-se ao resultado.

  • GABARITO: E, de escola! :)

    Confesso que às vezes me divirto com a criatividade do examinador nos nomes que ele resolve dar aos personagens da questão: Sapo,Rato, Roma..... (quem nunca?): " O Sapo comeu o Rato em Roma". kkkkk.....

    Brincadeiras à parte (só para descontrair um pouco, gente), vamos ao que realmente interessa aqui:

    A única alternativa correta é a letra E, que traz a necessidade do preposto ser empregado apenas nas hipóteses narradas em III e IV, ou seja, nas ações ajuizadas em face de sociedade anônima e da empresa privada Roma. Nas demais, a ação foi ajuizada em face de empregador doméstico e de micro-empresa, sendo que nessas duas situações, conforme Súmula nº 377 do TST, o preposto não precisa ser necessariamente empregado. Vejamos:

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
  • EXCETO QUANDO SE TRATAR DE EMPREGADO DOMÉSTICO, MICRO OU PEQUENO EMPRESÁRIO, o preposto deverá ser necessariamente empregado do reclamado.

  • GABARITO ITEM E

     

    PREPOSTO DEVE SER EMPREGADO,SALVO QUANDO FOR:

    -MICRO E PEQUENA EMPRESA

    -EMPREGADOR DOMÉSTICO

     

  • TRT 11, EM 2017 , FEZ UMA QUESTÃO PARECIDISSIMA COM ESSA, ''quem faz mais, sofre menos''

     

    VIDA LONGA!

  • Questão estará desatualizada com a vigência da Lei 13.467/17, pois o preposto não precisará ser empregado da parte reclamada.

  • Complementando o comentário da colega Michelle Borges sobre a Reforma Trabalhista:

     Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

            § 3º  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • questão desatualizada


ID
34633
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandato e ao substabelecimento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A opção "c" está errada, pois o art. 37 do Código de Processo Civil versa que "sem instrumento de mandado, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz" e é aplicado subsidiariamente ao direito processual do trabalho.
  • SÚMULA 395 - TST
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
  • a) Existindo previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato terá validade apenas se for anexado dentro do referido prazo, portanto, não terá validade se for anexado ao processo após o aludido prazo (Súmula 395, II, TST).

    b) CORRETA. Considera-se irregular a representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente (Súmula 395, VI, TST).

    c) O advogado sem procuração poderá propor reclamação trabalhista a fim de evitar a decadência de direitos, devendo, no entanto, exibir o instrumento do mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15 dias (art. 37, CPC).

    d) É válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (Súmula 395, I, TST).

    e) São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (Súmula 395, IV, TST).
  • LETRA B

     

    A SÚMULA FOI ATUALIZADA!!

     

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA B

     

    c) ERRADA

     

    NCPC, Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

     


ID
37525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado.

II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria.

III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - art.23 do código de ética e disciplina da OAB.II - art. 843, CLT.III - art. 861, CLT.IV - súmula 377 do TST.
  • I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. (ERRADO)CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. (CORRETO)CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. (ERRADO)CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. (CORRETO)Súmula nº 377 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1Preposto - Exigência da Condição de EmpregadoExceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)Resposta letra "E".
  • Ação de cumprimento = Instrumento utilizado para execução de sentença normativa após Dissídio coletivo.CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
  • Uma pequena correção ao comentário do Gaspar:

    atualmente, a redação da Súmula 377 do TST é a seguinte:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Pra mim, a E está errada.

    A súmula 377 deixa claro que, no caso em que ela regula, o reclamado será empregador. Só que a questão nao fala quem será o reclamado, podendo ser tanto empregado/trabalhador como empregador. E a afirmativa é correta somente se o reclamado for o empregador, mas não se for o empregado/trabalhador.

  • Márcio, ocorre que você não está levando em consideração uma expressão na sua interpretação, qual seja o "Em regra,".

    Ora, em regra, na audiência tem-se a reclamação trabalhista = empregado(reclamante) X empregador (reclamado).

    Concorda?!

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

  • RESPOSTA: II e IV          FUNDAMENTOS

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

  • Com a devida vênia, todos que afirmaram que a o item I está errado por conta do Código de Étíca da OAB estão equivocados.

    "Recurso de revista - Advogado e preposto - Legitimidade para atuação concomitante. Partindo do pressuposto de que o provimento nº 60 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o Poder Judiciário, pois trata de preceitos disciplinares e da ética profissional, inexiste no ordenamento jurídico normal legal que inviabilize o conhecimento de recurso interposto por advogado que atuou como preposto nos autos. Recurso conhecido e provido" (TST - 5ª T - RR nº. 530.450/1996-6 - Rel. André Luís M. de Oliveira - DJ 8/8/03 - p. 959)"

    "Nada obsta a concomitante condição de preposto e advogado, bastando apenas que na condição de advogado esteja acompanhado do mandato procuratório, legitimando sua atuação no processo. Recurso de embargos conhecidos e desprovido."(TST - SDI - Ac. nº 1164/96 - Rel. Min. Castilho Pereira - DJ 24/5/96 - p. 17.590)

    "Preposto.Atuação simultânea como advogado. Legitimação para subscrever recurso. Inexiste norma legal que inviabilize o conhecimento de recurso ordinário assinado por advogado que tenha atuado como preposto nos autos, tendo em vista que tanto o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, como o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB, têm pertinência no âmbito ético regulamentar do exercício da advocacia e seu desrespeito pode gerar, apenas, consequências próprias do poder regulamentar de que dispõe o estado quanto ao exercício da profissão de advogado. Embargos conhecidos e providos"(TST - SBDI-1 - E-RR nº 133975/94-1 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJ 8/10/99 p. 63)


    O que efetivamente está errado no item I?

    "(...) mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado." - ERRADO, súmula 377 do TST, se for empregador doméstico o micro e pequena empresa não há essa exigência.
  • Complementando !

    ITEM I - (ERRADO)

    "O ADVOGADO NÃO PODERÁ ACUMULAR A FUNÇÃO DE PREPOSTO
    , sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST" ( R. Saraiva)


    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  

  • III. É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.
    ERRADO - Na verdade, a justificativa para o erro da questão não é o § 1° do art. 843, pois tal artigo refere-se aos dissídios individuais. Não há falar em empregador no polo ativo ou passivo de dissídio coletivo!Lembrem que essa é uma ação entre Sindicatos!
  • Cara Daniela,
    O item III está errado com base no art. 461 da CLT, que trata exatamente dessa possibilidade que o empregador tem. Atente-se para o fato de o art. 461 se referir aos dissídios coletivos. Bons estudos!!
  • Acredito que a colega Pérolla tenha se referido ao art. 861 da CLT. Este dispositivo, inserido no Título X, Capítulo IV, de fato, alberga a possibilidade de o empregador, mesmo nos dissídios coletivos,  "fazer-se representar na audiência pelo gerente ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável". 

    É isso! Muito sucesso para todos nós! ;)
  • Isso mesmo Murillo!!!
    Grata pela correção.
  • Quanto a alternativa I, cuidar com o recente posicionamento do TST:
    Ementa: 
    RECURSO DE REVISTA.PREPOSTO. ADVOGADO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. REVELIA. 
    Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado da reclamada. 

    Precedentes.
    Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 1555-19.2010.5.09.0651 Data de Julgamento: 05/09/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012. 
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011, p. 508) assinala que:

    Alguns julgados admitem que o advogado empregado atue, simultaneamente, como preposto do réu, o que não nos parece válido, uma vez que o causídico, na relação jurídica estabelecidade com o cliente, está obrigado a manter sigilo profissional, o que torna incompatível o exercício concomitante das duas funções.

  • Gabarito: letra E

    I.  ERRADA O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido,
    mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado


    Conforme o art. 23, Código de Ética da OAB:
    defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente"


     
    II. CORRETA Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato da categoria. 
     
    artigo 843, CLT: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
    ou
    Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     
    III. ERRADA É vedado ao empregador fazer-se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo.

    Art. 861, CLT:
    facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente,
    ou por qualquer outro preposto 
    que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas
    declarações será sempre responsável."

     
    IV. CORRETA Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado.
     
    Sumula 277 do TST: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário,
    o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado."
  • ITEM III - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas 957) aduz que:

    “A representação do empregador na audiência de dissídio coletivo por preposto é uma faculdade, que pode ou não ser exercida. Tanto o empregador pode comparecer pessoalmente ou mandar preposto. O artigo 861 da CLT não exige que o preposto seja empregado. Faz referência a dissídio. O entendimento dominante é que o preposto previsto no §1º do artigo 843 da CLT deve ser empregado. O mesmo raciocínio pode ser utilizado aqui em relação ao dissídio coletivo. As declarações do preposto obrigarão o empregador.”(Grifamos).

  • REFORMA TRABALHISTA 

    “Art. 843. .............................................................. ......................................................................................

    §3o O preposto a que se refere o §1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (NR)"

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    art. 844, § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
39919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

Segundo a CLT, o Ministério Público só atuará como substituto processual do menor quando este não estiver representado ou assistido por seus representantes legais, caso em que não haverá nulidade a ser reconhecida pela sua não-atuação em defesa do incapaz.

Alternativas
Comentários
  • Notícia do dia 15/09/2009TST. SDI-II. Ministério Público do Trabalho. Intervenção do MPT em processo envolvendo empregador incapaz. Rejeição.A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST, no dia 15/09/2009, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) que buscava a decretação de nulidade de processo, por falta de intimação ao MPT em causas que envolvam interesse de incapaz. O relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro José Simpliciano Fernandes, ressaltou que, diferentemente do processo civil, o processo trabalhista autoriza a participação do Ministério Público como curador especial somente em casos de menor de 18 anos e quando não houver representante legal (CLT, art. 793).A ação originária – que tratava de reconhecimento de vínculo de emprego com a Engenharia e Comércio Auto Peças – transitou em julgado na 1º Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). O empregador foi declarado absolutamente incapaz em agosto de 1999 pela Justiça Comum por ser portador de esquizofrenia paranóide. Mesmo considerando o empregador incapaz, o juiz de primeiro grau concedeu os pedidos aos trabalhadores.O Ministério Público ajuizou então a ação rescisória visando à desconstituição da sentença sob a alegação de que sua intervenção no caso era necessária. Invocou, como fundamento, o art. 82, I, do CPC, que determina a participação do Ministério Público em processos de incapazes. O TRT/MG julgou improcedente a rescisória por entender que a intervenção do MPT não era uma condição de validade de uma sentença trabalhista contra incapaz – no caso, regularmente representado por um curador.Inconformado, o MPT recorreu ao TST sustentando não se tratar da mera intervenção, mas da ausência de intimação obrigatória em processo que envolvesse interesse de incapaz. O relator do recurso, porém, destacou em seu voto que, antes de analisar a questão da intimação ao MPT, era necessário verificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público no processo, conforme alegado. Ele observou que a aplicação do art. 82, I do CPC é matéria controvertida nos Tribunais, ficando, assim, prejudicada a ação rescisória, por força da Súmula 83/TST – segundo a qual «não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais». (ROAR-629/2004-00-03-00.5)
  • Art. 793, CLT - A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo._______________________________________________________________________________Por interpretação extensiva deste artigo, o prof. Renato Saraiva nos ensina que quando o menor, sem representante legal, estiver no pólo passivo de uma reclamação trabalhista (como na hipótese de inquérito para a apuração de falta grave ou ação de consignação em pagamento ajuizadas pelo empregador em face do empregado menor), atuará o Ministério Público do Trabalho também na defesa de seus interesses.
  • A jurisprudência dominante é no sentido de que não haverá necessariamente anulidade. Haverá a nulidade quando não havia representante legal  (o menor não recebeu qualquer tipo de assistência ou representação) e o MPT não foi chamado. A ausência do MPT, aliada ao fato de o menor não estar assistido, dá ensejo à declaração de nulidade. 

    Todavia, a nossa jurisprudência diz que, se o menor estavaassistido por seu representante legal, que acompanhou a demanda, a ausência do MPT não acarretará qualquer tipo denulidade. A jurisprudência considera que a representação/assistência supre a ausência do MPT.

  • Substituto processual?!
    O MPT será representante da parte, jamais substituto processual nesse caso.
    A substituição processual ocorre quando o MP age em nome próprio na defesa de direito alheio, também denominada legitimação extraordinária, tal como se dá, p. ex., na ação civil pública.
    Na hipótese da questão o MP age em nome alheio, na defesa de direito alheio, o do menor.
    A meu ver a questão não está redigida segundo a melhor técnica jurídica. 

  • O meu raciocínio foi no mesmo sentido do colega João, pois no caso não ocorre a substituição processual/legitimação extraordinária.

  • Ainda há mais outra impropriedade na questão, pois fala em Ministério Público apenas, e há de ser respeitada a ordem prevista no art. 793, CLT:


    - representante legal
    - Ministério Público do Trabalho
    - sindicato
    - Ministério Público estadual
    - curador nomeado em juízo
  • Concordo com os coelgas acima...e, seguindo esse entendimento!

    - O art. 793 estabelece uma ordem, entretanto a questão não demonstrou qual MP, se Estadual ou do Trabalho ;//

    1.       Representantes legais;
    2.       MPT (Procuradoria da justiça do Trabalho);
    3.       Sindicato;
    4.       MP estadual;
    5.       Curador nomeado em juízo.

    Se na questão dissesse MP Estadual, então ele só seria legitimado se não tivesse representante, MPT e sindicato.
  • Como a questão fala "segubdo a CLT, a banca quer o fundamento jurídico baseado na própria CLT. Para tanto, acho que para responder a referida questão é necessário combinarmos 2 artigos:o art. 793 e o art. 794:
    "ART.793: A RT DO MENOR(...)SERÁ FEIRA PELOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E NA FALTA DESTES, PELA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO SINDICATO, PELO MP OU CURADOR NOMEADO EM JUÍZO."
    "ART. 794: "NOS PROCESSOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO SÓ HAVERÁ NULIDADE QUANDO RESULTAR DOS ATOS INQUINADOS MANIFESTO PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES".

    Como podemos perceber, existem outras maneiras de se representar o menor na falta dos representantes legais, não cabendo essa incumbência exclusivamente ao MP. Sendo assim, para que haja nuLidade no processo, é necessário que tenha havido efetivo prejuízo e não simplesmente a não atuação do órgão do MP em defesa do incapaz. Sendo assim, quando a questão afirma que não haverá nuLidade a ser reconhecida pela simples não atuação do MP ela está CORRETA
  • Concordo demais com o João Batista..

     Absurdo falar em substituição processual neste caso!

     O Mp, na questao, pede em nome alheio, direito também alheio. É representante, e não substituto! É verdadeiro mandatário ex lege do menor
     
     
  • Faz pra ferrar kkk


ID
46672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do termo lavrado na audiência de conciliação.

I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.
II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
III. Passa a ser título executivo judicial.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 831, parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.Art. 876: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Art. 832, § 3o, CLT: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
  • Para melhor visualizar:

    I. É decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social.

    O acordo deverá ser homologado pelo juiz para que transite em julgado (coisa julgada material). A sentença homologatória é irrecorrível, salvo no que tange à Previdência Social quanto às respectivas contribuições sociais.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Se o acordo não foi homologado, cabe ação anulatória.

    Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     II. Deverá sempre indicar a natureza jurídica das parcelas, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 832, § 3o, CLT: As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

     As verbas que não têm natureza jurídica salarial estão arroladas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

     III. Passa a ser título executivo judicial.

    CPC, 475-N. São títulos executivos judiciais:

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavradotermo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membrosda Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

    Parágrafo único. O termo de conciliação é títuloexecutivo EXTRAjudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto àsparcelas expressamente ressalvadas.


  • Solicito o comentário de um professor por favorr!!!.. 

    não seria a letra  "A" ??...

    artigo 625 - E, P.U 

    titulo executivo extrajuducial!??

  • Por que foi anulada? Alguém pode explicar?

  • Pessoal, não se aplica o artigo 625E, pois não se trata de comissao de conciliação prévia. Logo o termo de acordo é título executivo judicial.

  • Não entendi o motivo da anulação. Alguém poderia explicar???


ID
52822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao processo judiciário do trabalho, à execução
aos recursos, bem como ao posicionamento do TST, no que
couber, julgue os próximos itens.

A litigância de má-fé na justiça do trabalho pode ser aplicada apenas à parte reclamada.

Alternativas
Comentários
  • O reclamante também pode ser condenado por litigância de má-fé nos termos no art. 18 do CPC, neste sentido veja-se:Agravo de Petição. Litigância de má-fé. O agravante realmente extrapolou o regular exercício do direito de ação ao cobrar valores devidamente pagos, conforme comprovantes a fls. 57, provocando bloqueio injusto nas contas da reclamada e seu sócio Assim agindo, o agravante subverteu o que seja o princípio constitucionalmente consagrado do devido processo legal, assoberbando os serviços prestados aos jurisdicionados, restando evidenciado nos autos o procedimento temerário. (TRT/SP - 02205200805502002 - AP - Ac. 12ªT 20090753016 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 25/09/2009)
  • GABARITO: ERRADO

    Dica: questões com palavras generalizantes como apenas, somente, unicamente, etc tendem a ser erradas.


  • Errado ==> Pode também ser imputada ao autor.

    Vamos que Vamos!!!

  • GABARITO: E

    Agora, com o implemento da Reforma trabalhista, até à testemunha pode ser aplicada a litigância de ma-fé 

     Art. 793-C da CLT.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.         

    Art. 793-D da CLT.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                

             

  • Não faz sentido imputar-se má-fé somente a uma das partes. Se assim fosse, cheveriam reclamações trabalhistas fraudulentas.

  • O disposto no artigo 793-A da CLT, prevê a aplicação de perdas e danos ao reclamado,reclamante, que litigarem de má-fé, movimentando a máquina pública sem a devida necessidade.


ID
53812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo judiciário do trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Inexistindo acordo, o juízo conciliatório converte-se obrigatoriamente em arbitral e profere decisão na forma prescrita no título Do Processo Judiciário do Trabalho, da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 764, CLT - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
  • Alguém poderia explicar o que significa essa conversão obrigatória em "juízo arbitral"? Sei que não tem relação com a Arbitragem - meio heterocompositivo de solução de conflitos - disciplinado pela Lei 9307/96 e previsto na CF no art. 114,§2° por muitos motivos,mas não entendi essa colocação na CLT.
  • Juízo arbitral é o juízo do árbitro - o Juiz, aquele que decide, independente da vontade das partes, já que não houve conciliação.
  • Não tem o que reclamar, a questão é a letra da lei art.764, da CLT, só que o que poderia nos deixar inseguros na hora de marcá-la como verdade é a afirmação de tal dispositivo encontrava-se de fato naquele Título...
  • GABARITO - CORRETO

    A questão quis confundir o candidato que ao ler  "juízo arbitral" pensou em "convenção de arbitragem". No caso "juízo arbitral" nada mais é do que o juiz propriamente dito proferindo a sentença. Em outras palavras, a questão quis dizer "se não houver acordo o juiz profere a sentença independente das partes, ou seja, de modo arbitrário". 
  • CESPE seu danado, cobrando letra da Lei.

  • Não existe na CLT o título, DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, o processo está espalhado pelo texto da CLT, o que acham?

  • Literalidade da Lei.

     Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

       § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.


  • Certo.

    Art. 764, §2º, CLT: Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão de forma prescrita neste título.


ID
82348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex-empregada doméstica Ursula.

II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro-empresa SAPO e seu ex-empregado João.

III. A reclamação trabalhista C tem como partes a socie- dade anônima RATO e seu ex-empregado Domingos.

IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a em- presa privada ROMA e sua ex-funcionária Vânia.

Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) APENAS nas demandas indicadas em

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador.
  • Trata-se de exceção não prevista expressamente em lei, mas sim na jurisprudência do TST.Vide Verbete 377 da Súmula do TST:Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
  • SÚMULA TST Nº 377

  • resposta: C
  • Salvo MICRO EMPRESA e EMPREGADOR DOMESTICO, o preposto TEM que ser necessariamente empregado do empregador

  • "Vale frisar, que nos casos de empregador doméstico, microempresa, empresa de pequeno porte, realente não é necessário que o preposto seja empregado, mas é necessário que ele tenha conhecimento dos fatos, pois se não tiver será considerado REVEL o empregador."

     

    No caso não será aplicado o institudo da Revelia e sim o da Conifssão para o empregador.

  • Cuidado com a reforma trabalhista: Hoje o preposto não precisa mais ser empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843, parágrafo terceiro Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 1979) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • A súmula 377 do tst ainda encontra-se em vigor.

  • DEPOIS DA REFORMA, mesmo não sendo micro ou pequeno empresário, não é mais necessário que o preposto seja empregado da reclamada (art. 843, § 3º, CLT).

  • Dois entendimentos divergentes vigorando ao mesmo tempo, eis que a Súmula 377 não foi cancelada. Então oremos para que a FCC não seja sacana! Se cair isso na minha prova vou marcar que não precisa ser empregado da empresa!

    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
82366
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandato e ao substabelecimento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • tst súmula 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADEI - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
  • CPC, art. 37: "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz."
  • TST - Súmula 395

  • a)O advogado sem procuração poderá propor reclamação trabalhista a fim de evitar a decadência de direitos, devendo, no entanto, exibir o instrumento do mandato no prazo improrrogável de 90 dias. ERRADA. CPC, ART. 37:Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz. b)É inválido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. ERRADA. TST, SÚMULA 395, I:Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. c)São inválidos os atos praticados pelo substabelecido, se não houver, no mandato, poderes expressos para substabelecer. ERRADA. TST, SÚMULA 395, III:São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer. d)Existindo previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato terá validade, inclusive se anexado ao processo após o aludido prazo. ERRADA. TST, SÚMULA 395, II:Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. e)Considera-se irregular a representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. CORRETA. TST, SÚMULA 395, IV: Configuara-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao estabelecente.
  • Alguém pode explicar melhor esta súmula ou como ela funcionaria de fato? (por favor, deixe mensagem na inbox). Muito obrigado!
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 395 TST

     

  • LETRA E

     

    A SÚMULA FOI ATUALIZADA!!

     

    Súmula nº 395 do TST

     

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

     

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADO

    NCPC, Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

     

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

  • NCPC Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).

     

    Súmula nº 383 do TST RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
82660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Em decisão recente do Pleno do TST, restou configurada a admissibilidade do jus postulandi no âmbito do próprio TST, haja vista o amplo acesso à justiça garantida pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Em recente decisão do pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi negada, por 17 votos a 7, o jus postulandi em matérias que tramitam na corte. A prática consiste na atuação de uma das partes no processo, em causa própria, sem a representação de um advogado.
  • SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se àsVaras do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando aação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos decompetência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • TST - Súmula 425

  • Convém acrescentar ao comentário da Priscila o seguinte:

    O Pleno do TST decidiu, por maioria de 17 votos a 7, não admitir o jus postulandi das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus". (E-AIRR e RR 85581/2003-900.02.00-5, relator para o acórdão João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009)

    Posteriormente, o TST de fato confirmou a inaplicabilidade do jus postulandi ao próprio TST ao editar a já citada Súmula 425, porém sem mencionar nada a respeito do cabimento, ou não, em sede de habeas corpus.

    Acredito que o CESPE tenha excluído a possibilidade do jus postulandi em HC, considerando errada a assertiva, por levar em conta decisão liminar proferida pelo STF, em 01.02.07, com efeito ex tunc, na ADIN 3684/DF.

    Nessa decisão, vale lembrar, o Colendo Tribunal deu interpretação conforme ao artigo 114, incisos I, IV e IX da CF, alterado pela EC nº. 45/04, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar toda e qualquer demanda de natureza penal, o que inclui, por óbvio, habeas corpus.


    Bons estudos a todos.

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • Lembrar o juspostulandi nao ABRANGE o AMAR


    A- acoes rescisoria


    M- mandado de seguranca


    A-acao cautelar


    R-recurso de competencia do TST


    nao desistammmmmmmmmm

  • Reforma Trabalhista

    JUS POSTULANDI NÃO PODE HAMAR

    H- Homologação de acordo extrajudicial

    A- Ação Rescisória

    M-Mandado de segurança

    A-Ação Cautelar

    R-Recurso de comp do TST

    A Reforma Trabalhista criou mais uma exceção ao jus postulandi, segundo o ART. 855-B da CLT que fala da Homologação de acordo extrajudicial, as partes devem ser representadas por advogados no procedimento,não podendo ser advogado comum,cada parte deve estar representada por seu próprio advogado.

  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas

  • SÚMULA Nº 425 -  JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
94195
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e nos recursos em processo trabalhista, de acordo com a jurisprudência predominante, é correto afirmar que:

I - São devidos em quaisquer tipos de ação;

II - Não são devidos nos recursos extraordinários;

III - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários;

IV - São devidos, na forma da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, quando não se tratar de relação de emprego entre as partes;

V - São devidos somente quando atuarem advogados dativos.

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios depende da constatação da ocorrência simultânea da assistência por sindicato e do benefício da justiça gratuita, conforme a OJ 305/SDI-I e a Súmula 219/TST.Súmula 105 STJ - ‘‘Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios’’ Súmula 512 STF “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
  • Quem soubesse que em mandado de segurança não cabe honorários matava a questão pelas alternativas...
  • Discordo que a assertiva "IV" esteja correta. Vejamos o que diz a IN 27/05 em seu art. 5º:
     

    Art. 5º  Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.


    Assim, nas relações de trabalho os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, enquanto que nas relações de emprego eles não serão devidos pela mera sucumbência, no entanto, serão devidos, sim, se atenderem a dois requisitos cumulativos, quais sejam:

    I) a parte deverá estar assistida por sindicato

    II) a parte deverá beneficiária da Justiça Gratuita


    Isso é o que se infere da súmula 219, I do TST, senão vejamos:
     

    SUM-219

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    Por esses dispositivos, entendo q a assertiva está errada qdo diz q somente serão devidos os honorários quando não se tratar de relação de emprego, uma vez que serão devidos, sim, na relação de emprego se atendidos os requisitos da súmula supracitada.

    Abraços a todos
    Bons Estudos

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Rapaziada dos estudos, a II está errada porque há exceção à regra do não cabimento de honorários no caso de RE? Observem:STF Súmula nº 633 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Cabimento - Condenação em Verba Honorária - Recursos Extraordinários - Interposição em Processo Trabalhista - Exceção.  É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.

  • DESATUALIZADA em face da reforma trabalharia 2017.


ID
94201
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • * e) os conflitos de jurisdição suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária serão resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal.ERRADO Art. 105, CF -. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • * c) as custas deverão ser recolhidas sempre ao final da execução, salvo no caso de recurso, quando serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de cinco dias. ERRADO Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) * d) das decisões que acolherem exceções de suspeição e de incompetência caberá recurso ordinário ou agravo de petição , dependendo da fase do processo, cuja interposição se dará no prazo de oito dias.ERRADO Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso , podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • * a) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia servirão como base para propositura de ação monitória. ERRADO Consoante o disposto nos artigos 876 e 877-A, da legislação consolidada, o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia é considerado título executivo extrajudicial, faltando interesse de agir para a ação monitória.Por ensejante: Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) * b) tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. CORRETO Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Resposta correta Letra B:

    Letra de Lei CLT art Art. 789§ 7º: “Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”.

  • Complementando:

    C) ERRADO. § 1º do art. 789 da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    D) ERRADO. § 2º do art. 799 da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    SÚMULA 214, TST -  Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • E) ERRADO. Supremo Tribunal Federal. Art. 114, V, CF. A alínea "d" do art. 808 deve ser lida como sendo responsável para dirimir o conflito de jurisdição, suscitado entre autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária, o C. TST.


ID
94204
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a propositura correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D: ERRADO. O artigo 892 da CLT cita que a execução compreenderá inicialmente as prestações defivas até a data do ingresso na execução.
  • A Instrução Normativa 20 do TST não exige mais o número do processo para pagamento das custas e sim apenas o código 8019

     

    RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. GUIA DARF. CUSTAS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES. AUSÊNCIA. O parágrafo 4º do artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos preenchidos nos autos. Se consta da guia DARF o recolhimento no valor devido, o código da receita, o número do cnpj, com observância do prazo legal, a ausência do número do processo não pode ser motivo para que o recurso não seja conhecido por deserto, sob pena de afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, como já exposto, a norma contida no artigo 789, § 4º, do CPC não exige tais requisitos. Acrescente-se que o processo é regido pelo princípio da boa-fé das partes, sendo que, na situação específica dos autos, constou da guia as informações que comprovam que as custas estão à disposição da Receita Federal, não havendo como negar que o ato tenha atingido sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Diante da necessidade do retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário tido por deserto, resta prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 161700-46.2006.5.18.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/09/2010; Pág. 434)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia DARF. Número do processo incorreto. Em conformidade com jurisprudência desta corte, implica ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal o não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que incorreto o preenchimento da guia de recolhimento de custas, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, uma vez que inexistente exigência legal naquele sentido (CLT, art. 790). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 832/2008-086-24-40.1; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/09/2010; Pág. 1181)

  • no tocante a alternativa

    a) não há que se falar em retomada de eficácia do art. 889, pois o dispositiso dispõe que serão aplicada os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da divida ativa da Fazenda Pública Federal., nao havendo o que falar em aplicação subsidiária devendo ser observado aquilo que nao contraria a CLT. INCORRETA
    b) art. 836 parágrafo único CLT - dispõe que a execução da decisão proferida em açao rescísória far-se-a nos proprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão de rescisória e a respectiva carta. INCORRETA
    c)  com relação a execução contribuições previdenciária temos relacionado a matéria o dispositivo no art. 832 parágrafo 4º, a União será intimada das decisões homologatórias que contenha parcela indenizatória na forma do art. 20 da Lei n. 11.033/2004.,  "...dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista"; INCORRETA
    d) art. 892 da CLT - a execução se fará até a data da propositura da ação e não da propositura da sentença; INCORRETA
    e) art. 889-A - CLT- recolhimento das importãncias sociais, serão efetuaos nas agências locais da Caixa Economica Federal ou do Banco do Brasil.. - cópia literal da lei.
    CORRETA.

ID
96721
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra C, ave maria para pegadinha...

     

    Nº 383   MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37do CPC, aindaque mediante protesto por posterior juntada, já que ainterposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na faserecursal a regularizaçãoda representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cujaaplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. 

  • SUM- 425, TST:

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
     

  • Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
96736
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo, de acordo com o ordenamento processual civil aplicável ao processo do trabalho:

I - A sentença deixou de ser ato do juiz que põe termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito, e passou a ser o ato do juiz que implica algumas das situações previstas no CPC.

II - Sentença terminativa é o provimento judicial que sem apreciar o mérito, pode extinguir o processo.

III - Sentença definitiva é o provimento judicial que aprecia e resolve o mérito do pedido, podendo implicar a extinção ou não do processo.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO, em razão do disposto no CPC. Com o advento da Lei n° 11.232/2005, conceitua-se sentença como o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.

    II - CORRETO, Quando se tratar de sentença terminativa, HAVERÁ extinção do processo SEM resolução do mérito, PODENDO o juiz decidir de forma concisa, dispensando ou resumindo, por exemplo, o relatório e a motivação.

    III - CORRETO, pois as sentenças definitivas ou de mérito (art. 269 do CPC) são aquelas em há resolução do mérito, com a solução da lide, isto é, o juiz decide imperativamente na qualidade de representante do Estado, formando-se nesse caso a coisa julgada material após o trânsito em julgado da ação, o que impossibilita o ajuizamento de nova demanda, conforme determina o princípio da unicidade da relação processual.

  • Mas o item II fala que a sentença terminativa PODE extinguir o processo.    A dúvida é que PODE ou que EXTINGUIRÁ necessariamente o processo? se ela não extinguir o processo, qual é a diferença entre a sentença terminativa e uma decisão interlocutória???

  • Esse item I, ao meu ver, está incorreto, pois o a sentença, segundo o CPC, é ato do juiz que implica numa das hipoteses previstas ou no art. 267 ou 269, e não em hipótese prevista no CPC, como colocado no item. 

     

  • I - Correta: Por mais que a assertiva não especifique quais as situações (artigos) que configuram a prolação de sentença, não deixa de ser verdade que estejam previstas no CPC (arts. 267 e 269);

    II - Entendo que a assertiva esteja incorreta, pois as sentenças terminativas extinguirão o processo e, portanto, o juiz DEVERÁ extinguir o mesmo;

    III - Correto.

  • Eu acredito que os itens II e III podem estar corretos, pq a questão envolveu a teoria das decisões parciais, ou seja, aquelas que, sendo terminativas ou definitivas, podem ou não extinguir o processo, a depender do objeto colocado à apreciação.

    .

    II - Sentença terminativa é o provimento judicial que sem apreciar o mérito, pode extinguir o processo.

    Exemplo dado por Didier: indeferimento parcial da PI; incompetência (absoluta e relativa) não gera extinção do processo, ou seja, quando o juiz a reconhece, deve remeter os autos ao juízo competente. Decisão terminativa.

    Imagine, no entanto, que a petição inicial seja indeferida por completo; nesse caso a sentença terminativa põe fim ao processo.

    .

    III - Sentença definitiva é o provimento judicial que aprecia e resolve o mérito do pedido, podendo implicar a extinção ou não do processo.

    Certo. Da mesma forma, pode ser que a petição inicial tenha vários capítulos e o juiz decidiu de forma definitiva apenas em relação a um deles, sem extinguir o processo.

    .

    Didier explica:Profere decisão parcial com o conteúdo dos artigos 267 ou 268, mas sem extinguir o processo, pois diz respeito a apenas uma parcela do objeto litigioso. Ex.: transação parcial.

    Nesse caso, o processo tem uma vida simplificada. Apresenta dois pedidos; não extingue, resolve apenas parte do processo (decisão parcial).

    .

    Por não extinguir, discute-se a natureza de tais decisões. Correntes:

    1ª) Decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

    2ª) Sentenças parciais, da qual cabe apelação.

    3ª) Sentença apelável por instrumento.

    Segundo Fredie o certo é que existem as decisões parciais e, sendo de mérito, são definitivas e submetem-se à coisa julgada material, ou seja, cabe até rescisória, embora parcial.

    Não há mais discussão sobre a possibilidade de decisões parciais dentro do processo. A briga é se ela denomina-se de “sentença parcial” (Daniel Mitidiero e Teresa Wambier) ou de “decisão interlocutória” (Corrente majoritária).

    .

    Existem decisões que, embora parcial, é definitiva. Ex.: Prescrição.

  • Uma sentença, seja de mérito ou apenas terminativa, não mais implica, necessariamente, em extinção do processo. Veja-se um trecho do artigo “Apelação por instrumento: Remédio ou retrocesso na nova definição de sentenças? Qual será o recurso cabível?”:
     
    “A lei 11.235/2005 provocou substancial alteração na disciplina legal da sentença. De fato, nos termos do que prescreve o novo art. 162, § 1º, do CPC, sentença é o ato que se amolde em uma das hipóteses do art. 267 ou 269 do Código. Diante disso, tem-se que, nas situações do art. 267, “extingue-se o processo, sem resolução de mérito”, ao passo que, naquelas do art. 269, haverá “resolução de mérito”, ainda que possa não conduzir à extinção do processo. Comparando-se os dois artigos, pode-se chegar à conclusão de que o Código passa admitir sentenças dadas no curso do processo (sem encerrar o procedimento)”. (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 527)
    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8044”
  • Pessoal, vejam:

    Seção I
    Da Extinção do Processo

            Art. 329.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
     

              Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Vejam que no caso de o Juiz acolher ou rejeitar o pedido, no julgamento do mérito, não há previsão no código da consequente extinção do processo.

    Porém, não explicita a CPC o que ocorre com o processo nessa hipótese. 

    Se alguém souber, que se manifeste.

    Abraços

  • NCPC:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.


ID
96739
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as hipóteses abaixo:

I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Sentença sem conclusão, ou dispositivo, ou decisum, é inexistente.

    Certo. Renato Saraiva, em Curso de Direito do Trabalho, 7ª Ed., p. 302, explica que a ausência de parte dispositiva importa na inexistência da sentença. Cita Alexandre Freitas Câmara:

    Já a falta de dispositivo implica inexistência jurídica da sentença. Isto porque a ausência de dispositivo torna o ato irrecorrível como sentença, visto que o mesmo não contém decisão (o que, como parece óbvio, é elemento constitutivo mínimo da sentença).

    .

    III - É certo afirmar que ao se aplicar o princípio da utilidade aproveitam-se os atos válidos praticados no processo, eis que a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    P. Utilidade -> A regra do artigo 798 é a de que somente os atos posteriores, conseqüentes / dependentes são nulos. Atos independentes não são contaminados. Ex.: Penhora-se imóvel e dinheiro. Sabe-se, depois, que a parte só foi intimada da penhora em dinheiro. Nesse caso a primeira penhora é nula e a segunda é válida.

    .

    CLT, Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    .

    Sentença:Ultra e extra petita -> aproveita-se a parte válida.

    Infra petita -> nula / inexistente. Não se aproveita nem mesmo a parte que apreciou o pedido.

    .

    OJ-SDI2-41 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO.Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 128 e 460 do CPC, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.

  • I - A CLT e o CPC convergem quanto aos requisitos essenciais da sentença que deve conter: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a conclusão.

    Certo. Curso de Direito Processual do Trabalho (7ª Ed., p. 389), Renato Saraiva: a CLT e o CPC trazem os mesmos requisitos no que tange:

    - O nome das partes, o resumo do pedido e da defesa -> relatório.

    - A apreciação das provas, os fundamentos da decisão -> fundamentação.

    - A conclusão -> dispositivo.

     

        

    Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

    § 1º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    § 2º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

    I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

  • "A sentença proferida em procedimento sumaríssimo prescinde de relatório contendo todos os elementos do art. 458, inciso I, do CPC e 832, caput, da CLT. Basta menção aos fatos relevantes ocorridos no curso do processo (art. 852-I).

    A cognição desenvolvida pelo juiz é ampla, não se revestindo de caráter sumário. Na verdade, a sumariedade do procedimento regulado pela Lei n. 9.957/00 é apenas formal, não atingido a atividade cognitiva desenvolvida pelo juiz, a qual, do ponto de vista horizontal e vertical, se mostra plena e exauriente, como em procedimento ordinário comum[44]. Compreende, portanto, o exame de todas as questões de fato e de direito relacionadas com o litígio, sem limitações pré-estabelecidas.

    Na sistemática da Lei n. 9.957/00 o valor da causa apenas define o procedimento a ser adotado, não correspondendo, em processo algum, exata e necessariamente ao valor da pretensão deduzida, como mostra, de maneira clara, o art. 260, do CPC. O valor da causa não limita, portanto, a tutela a ser prestada. Ademais, na Lei n. 9.957/00 não existe regra tornando ineficaz a parte condenatória da sentença excedente da alçada imposta, como na Lei n. 9.099/95 (art. 39). Em conseqüência, nada obsta seja proferida, em procedimento sumaríssimo trabalhista, sentença com condenação superior ao valor de 40 salários mínimos[45]. Não haverá ineficácia ou mesmo nulidade. Note-se que pode o excesso decorrer, por exemplo, de multa cominatória diária ou de prestações vencidas durante a tramitação do feito, como em ação que envolva pedido de reintegração, com pagamento de salários vencidos e vincendos. Excluir a exigibilidade dos valores excedentes do limite do art. 852-A, da CLT, ofenderia o art. 729, da CLT, que é regra geral, aplicável a todos os procedimentos e não apenas ao procedimento ordinário. Aliás, até mesmo no juizado especial cível admite-se, a despeito da regra do art. 39, da Lei n. 9.099/95, exceda a multa cominatória o limite de quarenta salários mínimos.
    Preconiza o § 1o, do art. 852-I adote o julgador, em procedimento sumaríssimo, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum”.

    Sentença no Sumaríssimo : http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_emallet_05.asp

  • Art. 489,NCPC.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

  • O registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo não é exigido expressamente pela CLT.

ID
96742
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, transitando em julgado na data de sua homologação, na forma da jurisprudência do TST.

II - De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o acordo ou termo de conciliação homologado judicialmente é equiparado à sentença de mérito, podendo ser impugnado por ação rescisória.

III- O acordo ou termo de conciliação homologado judicialmente não terá eficácia de coisa julgada em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Aternativa I e II corretas

    Nº. 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº. 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


    alternativa III correta

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

            Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • Não dá pra entender o CESPE!

    Ora faz uma questão em que considera falsa a questão: "As decisões homologatórias de acordos entre as partes são irrecorríveis", considerando que são recorríveis para o INSS; ora trata, em outra questão, como verdadeira a afirmação mencionada.

    Dificil entender a cabeça do examinador...

  • S.m.j, acho criticável a assertiva de que "não terá eficácia de coisa julgada". O que a CLT traz é a recorribilidade para o INSS quanto às contribuibuições previdenciárias. Ou seja, expirado o prazo para apresentação de recurso, de 16 dias, também haverá produção dos efeitos da coisa julgada para o INSS.

    III- O acordo ou termo de conciliação homologado judicialmente não terá eficácia de coisa julgada em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 
  • Complementando a resposta ao item II, parte final:

    SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
  • Estas questões são subjetivas, pq incompletas. Vc sabe e conhece as súmulas q as amparam, mas não sabe o q se passa na cabecinha do examinador.


ID
96745
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O instrumento de transação referendado perante o Ministério Público, ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, é considerado título executivo extrajudicial e, como tal, será executado na Justiça do Trabalho.

II - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá manifestação oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, com registro na certidão de julgamento.

III - Os erros materiais em sentença ou acórdão são passíveis de correção de ofício ou a requerimento da partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item II está em dispor a obrigatoriedade de o parecer do MP ser registrado na certidão do julgamento. Na verdade o inciso III, do art. 895 da CLT prevê uma faculdade para o registro, quando o Parquet achar necessário.  In verbis:
    art. 895:
    §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  
    (...) III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.   
  • Não vejo como a retirada da frase "se este entender necessário o parecer" torne o item errado...

  • Entendo que a supressão da expressão no item torna sim a questão errada , uma vez que segundo a descrição do item entende-se que sja obrigatória a manifestação do MP, quando segundo a lei não é.
  • No que concerne ao item II e diante dos comentários feitos pelos colegas, smj, a faculdade é de haver ou não o parecer oral do MP e não do registro na certidão. Este sim, obrigatório caso haja parecer.

  • Se fosse CESPE, a II estaria certa...

  • Gabarito: letra C


ID
99619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 219 TST Honorários advocatícios - Hipóteses de cabimentoTRECHO:I) Na Justiça do Trabalho a condenaçao ao pagamento de honorarios advocatícios NUNCA SUPERIORES A 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepçao de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (...)
  • A Lei 1060/50 autoriza que o juiz arbitre até o "máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença como honorários assistenciais" (Art. 11, § 1º).Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • Só para complementar o disposto pelos colegas, no Processo Civil os honorários advocatícios variam entre 10% a 20% do valor da condenação:

    Art. 20 CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)

    § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

            a) o grau de zelo do profissional; 

            b) o lugar de prestação do serviço;

            c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Discordo da questão. O valor de 15% somente se refere tão-somente aos honorários sucumbenciais, no entanto, a questão só fala de honorários advocatítcios que poderão ser convencionados pelo advogado, não superior ao teto de 20%, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994, que disciplina o  Estatuto da Advocacia.

     

  • Os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação.

  • Simples constatação da resposta como correta:  o art. 11, § 1º, da lei 1060/1950, diz que os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.
  • OJ-SDI1-348 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Me parece, s.m.j, que atualmente a questão está incorreta.
    Nas causas que julgarem relação de emprego, os honorários não decorrem da mera sucumbencia: estao limitados a 15% + o sindicato deve estar em juizo + a parte deve receber menos de 2 S.M ou ser reconhecidamente pobre.
    Todavia, nas causas que versarem relaçao de trabalho os honorários seguirão a regra do processo civil.


  • https://www.google.com.br/search?sourceid=chrome&ie=UTF-8&q=15%25+honor%C3%A1rios+advocat%C3%ADcios+nova+reda%C3%A7%C3%A3o+sumula+219

    Júlio Bernardo do Carmo (Júlio Bernardo do Carmo é desembargador do TRT da 3região, integrante da 4a turma e da 2a SDI)

    Ação rescisória trabalhista e a situação dos honorários advocatícios na nova redação da súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho

     

    "Por derradeiro, diga-se que sendo a verba honorária na ação rescisória trabalhista disciplinada pelo artigo 20 do CPC, não está o juiz do Trabalho adstrito ao teto de 15% (quinze) por cento, podendo tranquilamente chegar ao valor máximo previsto no digesto processual civil, ou seja, até 20% (vinte por cento), dependendo da complexidade da causa e do grau de zelo do profissional em Direito."

     

  • OJ 348 SDI1 TST

     
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
  • Não estaria mais correto de constasse "na LIQUIDAÇÃO"?

  • questão safadenha , passivel de anulacao por falta de informação ... como por exemplo o requisito da parte ser pobre

  • Só para lembrar:

    A Súmula 219, que embasou esta questão, sofreu algumas modificações, inclusive este ano (2016).

    Súmula 219 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

    Nova redação sumular nº 219 do TST prevê entre 10% a 20%.

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A CLT: mínimo de 5% e máximo de 15% 

  • Aê malandragem, se liga nessa porra. É a nova novidade do verão, morô?

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
99622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos honorários advocatícios no processo do trabalho, julgue
os itens seguintes.

Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

Alternativas
Comentários
  • OJ 305 SDI-1 (TST)Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do TrabalhoNa justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrencia concomitante de DOIS requisitos: O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA POR SINDICATO.
  • A redação da questão não traz a assistência por sindicato como ÚNICO requisito ao deferimento dos honorários sucumbenciais. Creio que esta assertiva esteja correta.O ideal seria "o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se apenas à constatação da ocorrência de assistência por sindicato"; ou"...o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo".Vide Súmula 219 do TST
  • Questão mal formulada que mantém um direcionamento unilateral da banca quanto ao que é perguntado. Ao meu ver, está claro o valor "acertivo" da questão, haja vista que NA JUSTIÇA DO TRABALHO, O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUJEITA-SE SIM À CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR SINDICATO. O fato de englobar a assistência do sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, não exclui a afirmação CORRETA da questão.Ao meu ver, em caráter de recurso a questão deverá ser anulada
  • Concordo com os colegas Francisco e Hélio. Pensando em questões de concursos, não se pode dizer que uma assertiva esteja errada só por estar incompleta. Aliás, a recomendação trazida pelos mais renomados professores é esta: "questão incompleta não está necessariamente errada". Considerei correta a questão por não trazer palavras restritivas como "só", "somente" ou "exclusivamente"...Infelizmente, não é o que a banca pensa. Diante de uma questão assim, mesmo tendo conhecimento dda matéria, fica difícil (leia-se IMPOSSÍVEL) saber o que o examinador pensava quando a redigiu.
  • Questão deveria ser considerada correta. Esta é uma das condições para a concessão. Não há no corpo do texto qualquer menção que seja "apenas ou exclusivamente" este requisito.
  • Pessoal, após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente quanto às ações envolvendo relação de trabalho. Assim, o TST editou a IN 27/2005 prevendo  honorários advocatícios devidos da mera sucumbência nas lides decorrentes de relação de trabalho, salvo no caso de relação empregatícia.
    Ou seja, se for relação de trabalho diversa da relação de emprego, não são necessários os requisitos (nem a limitação de 15%) previstos Súmula 219 do TST.
    Por isso, o gabarito da questão realmente deve ser "errado", pois nem todos os casos sujeitam-se a constatação da ocorrência de assistência por sindicato para o deferimento de honorários advocatícios, mas apenas quando se tratar de relação de emprego.
  • Item Errado

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005,
    DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

  • Entendo que a despeito da Oj 305, in verbis:

    OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justi-ça gratuita e a assistência por sindicato.

    Caberia recurso nessa questão uma vez que a mesma não fala que seu sujeita-se APENAS à constatação da ocorrência de assistência por sindicato, mas que se sujeita à constatação de assistência por sindicato, o que está correto!!!

  • A CESPE está correta...

    A fundamentação foi muito bem dada logo abaixo pelo colega "CJ"...

    Também errei a questão, mesmo tendo estudado isso... As provas da CESPE requer atenção redobrada...

  • Concordo com os argumentos apresentados pelo colega CJ.

    Realmente, em se tratando das ações que não envolvam relação de emprego, e sim relação de trabalho em seu sentido amplo, o deferimento dos honorários não se sujeita à assistência por sindicato.

    Com efeito, diz o art. 5º da IN 27/2005.

    "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sumcubência".

    Por isso a questão está errada.

    Quanto à limitação em 15%, entendo que se aplica tal percentual em todas as ações (relação de emprego ou não), pois a OJ 27 - SDI-II, diz que os honorários na JT nunca serão superiores à 15%, abragendo, assim, todos os casos. Nesse sentido a seguinte questão da mesma prova:

    5 • Q33204

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador
    Disciplina: Direito Processual do Trabalho | Assuntos: Partes e Procuradores; Carregando ...

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O percentual limite de honorários advocatícios no processo do trabalho é de 15% sobre o líquido apurado na execução da sentença.

    resposta: Certo
     

     

  • O deferimento dos honorários de advogado, sujeito a ocorrência da assistência de sindicato e da justiça gratuita, só se aplica às relações de emprego. Como a Competência da justiça do trabalho também se estende a  julgar relações de trabalhos distintas da relação de emprego, a generalização feita na assertiva a torna incorreta.

  • O colega André está certo. Nas lides decorrentes de reação de trabalho lato senso são devidos honorários advocatícios, independentemente de assistência do sindicato, conforme a Instrução Normativa n. 27 do TST:

     

    Art. 5ºExceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

     

  • Para quem não quer perder tempo o colega CJ matou a questão!

    Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência de assistência por sindicato.

    A questão não especificou se era relação de trabalho ou relação de emprego. Nesta última que há a necessidade dos requisitos mencionados na Súmula.
  • Corroborando com o que já foi dito pelos colegas está a nova redação da súmula 219:

    ATENÇÃO, redação determinada pela Resolução n 174 de 24-05-2011.
    Súmula nº 219 do TST
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Para mim foi um erro puro e simples da banca que não reconheceu estar errada, o que é muito comum tratando-se da Cespe.
    Contraria frontalmente a OJ SDI No 305.

  • O gabarito está correto. O item está errado. Não há falar em sujeição à assistência por sindicato em relação de trabalho.

  • Está errada porque nas relações de trabalho, que é competência da JT, os honorarios advocaticios será deferida pela mera sucumbência, então afirmar CATEGORICAMENTE que na JT os honorários está sujeita a ocorrência de assistencia por sindicato está errado.


    gab E

  • Uns afirmaram que está errada porque, além de esta assistida por sindicato, deve também receber até o dobro do salário mínimo vigente, ou seja, esta incompleta e realmente a súmula utiliza o conectivo "e", concluindo que deve esta presente os dois requisitos.

    Outros afirmam que esta errada porque o súmula só é aplicada a relação de emprego, portanto, na relação de trabalho basta a mera sucumbência.

    As duas opiniões tem sentido, mas já vi questões do CESPE que não especificou se era relação de trabalho ou emprego e mesmo assim foi considerado que sem os dois requisitos acima citado não haveria honorários advocatícios, portanto, a primeira justificativa parece, para mim, mais correta, considerando a grande "inteligência" do CESPE ao elaborar uma questão.

  • Para deferimento de Honorários Advocatícios na JT:  parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional + comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família

    Ou seja, deve atender aos dois requisitos!

  • GABARITO: ERRADO


    Pois conforme preconiza os artigos 14 e seguintes da lei 5584/70 e art. 790, parágrafo 3, CLT, os honorários advocatícios necessitam de dois requisitos cumulativos:

    1- PARTE DEVE SER ASSISTIDA PELO SINDICATO

    2- PARTE DEVERÁ SER BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA

    ESPERO Ter contribuido amigos!
    Foco, fé é força.  

  • Nas relações de trabalho, não precisa assistência de sindicato, conforme IN 27/2005 do Tst.
  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 219 DO TST:

     

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016


    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de-vendo a parte, concomitantemente:

     

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

     

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res-pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.


    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri-vem da relação de emprego.


    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí-cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro-cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • A banca considerou errado provavelmente porque o item está "incompleto", tendo em vista que a redação é IDÊNTICA à utilizada pela súmula 219, com a diferença de que ela não coloca o outro requisito exigido pela súmula. Agora.... vai saber quando a banca considera incompleta correta ou incorreta né? Pego diariamente questões da CESPE que ela ora considera correta, ora considera incorreta..

  • REFORMA TRANALHISTA

    “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

     

  • Questão desatualizada. 

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.     

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.         

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ART. 791-A: cabe honorários mesmo se há ius postulandi


ID
112318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador pretende interpor, na justiça do trabalho, determinada demanda, que será firmada apenas por ele, sem a participação de advogado. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
  • Complementando...

    As custas serão pagas, pelo vencido, ao final da demanda (com o trânsito em julgado), e não no ingresso dessa. Nesse sentido:


    "Art. 789. (...)

           § 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Nocaso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro doprazo recursal." (CLT)


  • Em que pese o texto da CLT, essa questão não tem lógica, pois o reclamante deve ter vista dos autos para poder aduzir as razões pertinentes para cada etapa processual.

  • Apenas para esclarecer a dúvida do colega Tiago, o art. 778 diz claramente que os autos só poderão sair do cartório se solicitado por advogado regularmente constituído. Caso a parte esteja postulando sem advogado, terá o direito de ter vista dos autos apenas em cartório.
     
    Bons estudos!!  
  • resposta: letra A
  • Questão muito boa.


ID
112333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada demanda trabalhista, durante a instrução do feito, reclamante e reclamado celebraram acordo, tendo havido declaração de que todas as parcelas acordadas seriam de natureza indenizatória. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
  • b) a decisão homologatória não mencionará as custas porque não houve parte sucumbente. ERRADA.Art. 789 § 3.º Sempre que HOUVER ACORDO, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das CUSTAS caberá em PARTE IGUAIS AOS LITIGANTES.c) ocorrendo acordo sobre prestações sucessivas, a execução só poderá ocorrer sobre a impaga, não compreendendo as que lhe sucederem. ERRADAart. 891 "Nas prestações sucessivas por tempo dererminado, a execução pelo não pagamento de UMA PRESTAÇÃO, COMPREENDERÁ AS QUE LHE SUCEDEREM."
  • E) no caso de descumprimento do acordo, a execução do crédito dependerá de iniciativa da parte, não cabendo movimentação de ofício ERRADA.Art.Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • O que há de errado na letra "a"? Creio que o colega Arnaldo esteja certo: há duas assertivas corretas.
  • O QUE MOSTRA PELO ENTENDIMENTO DA QUESTÃO É QUE INDEPENDENTE DO FOR LAVRADO NO TERMO DE CONCILIAÇÃO, O MESMO É SEMPRE PASSÍVEL DE RECURSO PELA PREVIDÊNCIA

  • O erro da letra 'a' - e eu já vi outras questões do Cespe com a mesma pegadinha - é que os acordos são recorríveis para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Os termos do acordo serao impugnados?? Pra mim essa alternativa foi mal formulada. O que pode ser impiungado pela Previdencia Social nao é a decisao homologatoria?? Vai entender.... Tb marquei "a".

  • A alternativa “A” está incorreta.

    Dispõe o Art. 832 § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

    § 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

     

    Nesse caso, em que pese a homologação do acordo, a decisão é recorrível para a União. 

  • a) F- art.831, PU, No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social (União) quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    b) F - art.789, $3º, Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
    c) F - art.891, Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. art.892, Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    d) V - art.831, PU
    e) F - art.878, A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.
  • Por ter sido celebrado acordo, a decisão homologatória será irrecorrível. Em parte é verdade, mais temos que lembrar que ela é irrecorrível entre as parte, mais a previdência social poderá recorrer.

    Art. 832:

    § 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

    § 4º - A União será intimada das decisões homologatórias de acordo que contenham parcela indenizatória, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    TENHO DITO!!
  • Só incidirá contribuições previdenciárias nas parcelas de natureza salarial. Parcelas de natureza indenizatórias não terão contribuições previdenciárias....
    Acho que o gabarito está errado. O que achão?
  • Que resposta mais sem nexo! Pensem bem: "os termos do acordado poderão ser alvo de recurso a ser aviado pela previdência social"??? 

    Onde já se viu isso? A União recorrer por que não concorda com o número de parcelas do acordo, o prazo para pagamento da 1ª parcela, se devia ou não dar baixa na CTPS, ...". Isso são os termos do acordo!

    A única coisa que ela pode recorrer é sobre as parcelas remuneratórias devidas ao erário e só. CESPE deveria ter sido mais específico...


  • Pessoal, o acordado foi de que as parcelas teriam natureza indenizatória justamente para não desconto das Contribuições Sociais, o que demonstra manifesto prejuízo à PS, que poderá recorrer dos termos desse acordo, que no meu entender é ilegal!!!

  • Após a reforma trabalhista, a execução de ofício ocorrerá apenas se as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.      


ID
148189
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da representação no Direito Processual do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Para mim,  há duas respostas possíveis para essa questão. Tanto a "b" quanto a "c" estão erradas.
    A "b" porque a CLT não diz ser obrgatória a representação do empregado por advogado. Diz justamente o contrário quando afirma em seu art. 791 que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
    A "c" também está incorreta, pois o parágrafo primeiro do mesmo artigo traz que " Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Não vejo, para essa questão, nem aquele macete de marcar a "mais errada". As duas estão bem erradas.
     
  •  A FCC é uma bosta... mas está correta. 
    A questão "B" está correta!!!  
      

    b) Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória a representação do empregado por advogado na Justiça do Trabalho~.

    Uma coisa é a representação e outra é a possibilidade de reclamação pessoal.  A RECLAMAÇÃO pode ser PESSOAL, mas a REPRESENTAÇÃO deve ser por ADVOGADO.

    A porcaria da FCC está correta.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  •  DAN, 
     
    A FCC quer a incorreta e ela diz na letra B q é "obrigatória a representação do empregado por advogado". Vc disse q a letra B tá certa, evocando o art. 791,$1º. Acontece q o art. 791,$1º não fala em obrigatoriedade; ao contrário, ele diz q:
    "Nos dissídios individuais os empregados e empregadores PODERÃO fazer-se REPRESENTAR por (...) ADVOGADO (...) inscrito na OAB". Logo, se o advogado PODE representar É FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO!   Sendo assim, a letra B está INCORRETA, conforme disseram os colegas nos comentários dessa questão. Tanto no caput, como no citado $ 1º como no $ 2º , legislador estabeleceu FACULDADE e não obrigação. Teria como vc explicar melhor o seu ponto de vista? Abs
  • Não vejo outra medida que não seja Mandado de Segurança contra o ato da FCC pela não anulação da questão. Acho que, se alguém foi prejudicado na classificação, tem o dever de recorrer na instância judicial, a bem da moralidade nos concursos públicos.
  • A época do concurso a FCC não ANULOU essa questão por pura arbitrariedade, irresponsabilidade, falta de respeito aos candidatos pleiteantes a vaga. Afrontou a lei (CLT), a jurisprudência uníssona de todos os Tribunais do país e ainda violou a moralidade administrativa em prestar um serviço a contento e satisfatório.Fazer o que ...eu recorrir desse quesito com a melhor doutrina e jurisprudência...mas o pessoal da FCC não leu os diversos recursos contra essa questão. Até hoje todos se perguntam o motivo deles nao declararem a nulidade desse quesito. É revoltante!!!
  • No que tange a esta questão (B) acredito  em existirem duas questões erradas(B,C). Sabe-se que na justiça do trabalho há o jus postulandi, tanto para o empregado como para o empregador. Desta forma, de acordo com a CLT, eles podem ingressar em juízo, tanto na 1ª instância quanto na 2ª sem necessidade de assistência de advogado.Entretanto, há entendimento sumulado ou ojotizado que para se chegar ao TST é que há necessidade de  defesa técnica elaborada por advogado. Favor rever esta questão.
  • Já tem até súmula a respeito.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Claro que a súmula é recente, mas esse já era o entendimento na jurisprudência! 

    FCC mais uma vez dando mole! 


  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
  • esta questão foi anulada. Considerando que a FCC não justifica suas anulações, entendo que os motivos da mesma estão bem explicados pela  colega fernanda figueredo.

     

    M10 – TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA
    ATRIBUÍDA A TODOS OS CANDIDATOS – M10
    Questão 30 - tipo 1
    Questão 30 - tipo 2
    Questão 31 - tipo 3
    Questão 31 - tipo 4
    Questão 32 - tipo 5

  • a alternativa A tbm está errada. (Além da B e C), pois, para ser preposto do empregador, além de ter conhecimento do fato, tem que ser empregado.

    SÚM. 377 PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    E pelo que a FCC colocou ai na alternativa, qq um q tiver conhecimento do fato pode ser preposto...

  • Extamente. A "a" também está errada.

  • A alternativa (A) está incompleta e não errada.

    Abraço e bons estudos!
  • Art. 843 da CLT
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente

    Sumula 377 do TST Exceto quanto à reclamação de empregado, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

    Meus queridos... isto nos remete concluir com propriedade que a alternativa "A" está correta.
  • Só completando...
    Súm 377
    Exceto quanto à reclamação de empregado DOMÉSTICO ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessáriamente empregado do reclamado.

    Logo:
    regra: preposto deve ser empregado do empregador reclamado
    exceção: reclamação de domestico micro e peq empresa pode apenas ter conhecimento dos fatos.

















  • AÇÃO COLETIVA = ADVOGADO É FACULTATIVO


ID
148192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas relativas ao processo do trabalho:

I. Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

II. Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

III. São inválidos os atos praticados pelo substabelecido, se no mandato, não houver poderes expressos para substabelecer.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    SUMULA-395 TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-
    DE.

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-
    sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-
    da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do
    aludido prazo.


    III  - São válidos os atos praticados pelo  substabelecido, ainda que não haja, no
    mandato, poderes expressos para substabelecer
    (art. 667, e parágrafos, do Código
    Civil de 2002).

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-
    terior à outorga passada ao substabelecente.
  • Lembrem-se: SUBSTABELECER é um DIREITO do advogado, desde que o faça COM RESERVAS.
  • I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do 
    aludido prazo.
     

    III  - São válidos os atos praticados pelo  substabelecido, ainda que não haja, no 
    mandato, poderes expressos para substabelecer
     (art. 667, e parágrafos, do Código 
    Civil de 2002).


    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

     
  • Súmula 395, TST

  • Súmula nº 395 do TST MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015).
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

  • Matei por eliminação, mas ô redaçãozinha escrota essa do item II

    :/

  • MEU, ISSO É QUESTÃO PRA TÉCNICO??????????


ID
156478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sempre que uma ação for proposta na justiça do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.
    Art.712 CLT:

            Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.

    A- Errada. Não há obrigatoriedade de representação por advogado em razão do JUS POSTULANDI que vigora na justiça do trabalho, onde a parte pode reclamar diretamente,

    C- Errada.

            Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    D- errada. Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

    f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    E- Errada. Art. 711 - Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:

            d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

  • Pessoal,

    A Marlise comentou o erro da alternativa C, porém acredito que o erro desta alternativa está no dissidio coletivo, pois cfe o art. 712, letra e, da CLT, temos:

    "Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:

    e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissidios individuais."
     

  • A) ERRADA. O art. 791 da CLT expressamente prevê que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final;

    B) CERTA. A previsão de desconto de vencimentos dos serventuários que não realizam os atos nos prazos especificados está no parágrafo único do art. 712 da CLT;

    C) ERRADA. O erro da alternativa está na expressão "dissídios coletivos". De acordo com o art. 712, e, da CLT, é incumbência dos chefes de secretaria da Vara do Trabalho "tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais";

    D) ERRADA. A alternativa traz a afirmação de que NÃO seria competência da secretaria da VT "a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos", mas é JUSTAMENTE O CONTRÁRIO (ver art. 711, alínea f, da CLT);

    E) ERRADA. Referida alternativa indica dever que certamente não incumbe ao oficial de justiça e oficiais avaliadores, ante o disposto no art. 721 da CLT. "O fornecimento de informações sobre os feitos individuais" é competência do distribuidor (art. 714, alínea d, da CLT).  

  • Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento:
      
    Parágrafo único -   Os serventuários que, sem motivo justificado,  nao realizarem os atos , dentro dos  prazos fixados, serão  descontados  em seus vencimentos, em tantos dias   quantos os do excesso. 

    Penalidade aos servidores – não atos no prazo, desconto de seus vencimentos em dias do excesso.
  • A respeito da alternativa" C", atentem-se para o requisito estipulado pelo seguinte artigo da CLT:

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação ESCRITA ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


    Bons estudos!
  • pergunto aos nobres colegas: se uma questão vier perguntando se dissídio coletivo pode ser instaurado verbal? respondo?
  • Art. 712 CLT:

    Parágrafo único – Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso
  • dissidios coletivos sao de competencia originaria dos TRTs, mas neste caso, quem deve reduzir a termo as reclamaçoes? secretaria do trt?!!!! ou será que nos dissidios coletivos a reclemaçao deve ser necessariamente escrita?
  • d

    fugirá à competência da secretaria das varas do trabalho a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos. 

    Pessoal, a  CLT. sempre q falar :  juntas de conciliação.  ela se refere as varas de trabalho...


  • O dissidio coletivo deve ser escrito:


    Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

ID
156556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às audiências, julgue o item abaixo.

O preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto nas causas de empregados domésticos ou contra micro ou pequeno empresário.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    SÚMULA Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamad
    o. Art. 843, § 1º, da CLT.
  • CERTO

    É o que afirma expressamente a Súmula 377 do TST:

    "SUM-377  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO 
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de 2006."
  • Correto! Como a CLT é omissa, o TST se posicionou através da súm. 377, e,  também, a lei complementar 123/06(Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em seu art. 54.

    SÚMULA Nº 377 - TST - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da CLT; 

     LC 123/06, Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário

    Ementa. REVELIA. PREPOSTO. EMPREGADO. REVELIA. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Não se tratando de empregador doméstico ou de pequena ou microempresa, o preposto deve ostentar a qualidade de empregado, sob pena de ser considerado revel o empregador, nos termos da súmula n. 377 do c. tst e da lei complementar 123/06.

     

  • GABARITO: CERTO, assim como 2 + 2 são 4!

    Aqui basta a simples leitura da súmula 377 do TST, abaixo transcrita:

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008 Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    O preposto deve ser, regra geral, empregado do reclamado, pois deve ter conhecimento dos fatos, sendo que as informações prestadas no interrogatório vinculam o empregador. Cuidado apenas com as exceções, pois as bancas geralmente colocam “micro ou médio empresário”, sendo que o correto é micro ou pequeno empresário.
  • Questão desatualizada:

     

    Atualmente a questão está ERRADA. Em que pese a Súmula nº 377 do TST ainda não ter sido
    cancelada, com a reforma trabalhista, acabou-se essa exigência, o preposto NÃO precisa mais ser
    empregado da reclamada. A informação está de acordo com o art. 843, §3º, da CLT, assim redigido:

     

    “§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte
    reclamada.


ID
157234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos, bem como das partes e procuradores, julgue os seguintes itens.

Após o advento do Estatuto da Advocacia, todas as reclamações trabalhistas devem ser propostas e acompanhadas por um advogado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


    vale observar a nova Súmula do TST:

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  •  Apreciando em sede de ADIN o estatuto da OAB, o STF julgou preconizando que representação por advogado não é obrigatória em processos judiciais que tramitem em Juízados especiais, Justiça do trabalho e processo administrativo.

    Cumpre ressaltar nova  a posição do TST SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Errado, pois temos o princípio do Jus Postulandi...

    Atenção, pois com a Reforma Trabalhista há mais uma exceção a esse princípio: acordo extrajudicial.

    Nesse caso, o processo de homologação terá início por petição conjunta, e as partes DEVEM estar representadas por advogados, que não pode ser comum.

     

    Bons estudosss


ID
157240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito das custas e emolumentos, bem como das partes e procuradores, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
João atuava como advogado de Manoel em um processo trabalhista. O mandato concedido por Manoel a João ocorreu de forma tácita.
Nessa situação, é permitido a João substabelecer o mandato a outro profissional para que este continue atuando no processo de Manoel.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    TST - SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
  • ERRADO

    Complementando o comentário abaixo, cita-se a OJ 200 da SDI-1 que enquadra-se na seguinte situação hipotética:

    "OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Irregularidade de representação do subscritor do agravo de instrumento. Mandato tácito. Substabelecimento inválido. Oj 200 da sbdi- 1/TST. Advogado substabelecente sem poderes de representação. Oj 373 da sbdi-1/TST. A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Ademais, de acordo com a nova redação da orientação jurisprudencial nº 373 da sbdi-1, aprovada pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho na sessão realizada no dia 16/11/2010, é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. No caso vertente, não consta da procuração, outorgada por pessoa jurídica, a identificação do respectivo signatário, razão pela qual, com amparo no referido verbete de jurisprudência, não é possível reconhecer a regularidade da representação do advogado que substabeleceu poderes ao subscritor do presente agravo de instrumento. Ademais, o causídico que assina as razões do agravo de instrumento não se acha investido de mandato tácito. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 28440-71.2009.5.03.0037; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 10/12/2010; Pág. 1108) 
  • O ADV COM MANDATO TÁCITO,  NÃO PODE SUBSTABELECER, ESTE SOMENTE SERÁ DIREITO DO PROFISSIONAL QUANDO AQUELE RECEBER OS PODERES DE FORMA ESCRITA, SALVO SE FOR OUTORGADO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
  • Complementando:

    - Tácito : Silencioso; que não se exprime por palavras; secreto;implícito; subentendido.

    - Aceitação tácita, que se dá quando uma condição é aceita pela simples concordância informal, subentendida, sem necessidade de se explicitar essa concordância verbal ou formalmente. É considerada aceite desde que o destinatário não a impugne.
  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 200 SDI-I TST

     

    É INVÁLIDO O SUBSTABELECIMENTO DE ADVOGADO INVESTIDO DE MANDATO TÁCITO

  • Que está subentendido e, por isso, não precisa ser dito; implícito.

    Que não se pode traduzir por palavras: sentimento tácito.

    Fonte:


ID
157246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos aos recursos no processo do trabalho.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos. Tal regra não se aplica ao processo do trabalho, pois é incompatível com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Veja-se o entendimento do TST sobre o assunto:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Hipótese em que a segunda Reclamada interpõe embargos sustentando a tempestividade do recurso de revista, por entender que dispunha, à luz do artigo 191 do CPC, de prazo em dobro para recorrer, uma vez que conta com procurador diverso do procurador de sua litisconsorte. 2. O Direito Processual Comum apenas poderá ser aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que estiver em perfeita consonância com as normas e princípios processuais trabalhistas. Assim, inaplicável ao Processo do Trabalho a regra que consagra o prazo em dobro para recorrer aos litisconsortes com procuradores distintos, dada sua incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia todo o Processo do Trabalho. 3. Se o legislador pretendesse conferir tratamento diferenciado aos litisconsortes com procuradores diferentes em relação aos prazos recursais, tê-lo-ia feito de forma expressa, tal qual a disposição que confere o prazo em dobro aos entes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional (art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/69) (TST; ERR 589260/99; Ac. SDI-1; Rel. Min. João Oreste Dalazen; in DJ 9.5.2003). Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

    Igualmente é o sentido da OJ 310 da SDI-1 do TST:

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • CERTO.

    TST - OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03
    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
  • Certo.

    Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 310 SDI-1 do Egrégio TST a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • Art. 191 do CPC. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. 
  • GABARITO CERTO

     

    OJ 310 SDI-I TST

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.


ID
159382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Supondo que determinada pessoa tenha sido vencedora na demanda trabalhista e que, após o trânsito em julgado da sentença, tenha pedido averbação do tempo de serviço junto ao INSS para fins de aposentadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BDevemos lembrar que podem existir fraudes consistentes nas averbações irregulares de tempo de serviço mediante sentenças obtidas em reclamações trabalhistas forjadas mediante conluio entre as partes. É preciso destacar que tudo o quanto for decidido pela Justiça do Trabalho relativamente ao contrato de trabalho terá plena eficácia para os efeitos trabalhistas; apenas não a terá para fins de averbação de tempo de serviço. Para este fim, o empregado deverá justificar o tempo de serviço constante da decisão trabalhista, junto ao INSS, que poderá aceitá-lo ou recusá-lo, para tanto considerando sobretudo a apresentação de início de prova material. Com efeito, enquanto para fins meramente trabalhistas admitem-se quaisquer meios de prova, para fins de averbação de tempo de serviço a prova material é regra, conforme o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
  • D, errada, competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual onde não houver Vara do Juízo Federal.TST:5ª Turma - RR - 1433/2004-093-15-00"INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. Ante a ausência de previsão legal, carece a Justiça do Trabalho de competência para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários. Recurso de revista a que se dá provimento.""A conseqüência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 109, I, da CF/88, é o seu provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo INSS, do tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários. ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas, quanto ao tema incompetência ratione materiae reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para efeitos previdenciários, por violação do art. 109, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho."
  • A existência de direito líquido e certo, em favor do INSS, para fins de afastar o reconhecimento obrigatório do tempo de serviço em sede de processo do trabalho foi reconhecida na OJ n.º 57:

    "Conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço".

  • A sentença só faz coisa julgada material entre as partes, salvo para terceiros em algumas situações alencadas pelas lei, que segue:

    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Abraços!
  • B: " Frise-se que a arrecadação trabalhista das contribuições previdenciárias, por si só, não vinculará o INSS a reconhecer o tempo de contribuição respectivo, pois algumas vezes trata-se de acordo fruto de lide simulada homologado em juízo, com o propósito de gerar a concessão de benefícios previdenciários irregulares. Ademais, a coisa julgada é ineficaz perante o INSS, que não foi parte no processo, sendo necessário o início de prova material não suprível com meros testemunhos, razão pela qual a sentença trabalhista valerá apenas como começo de prova material para o INSS, quando fundamentada em documentos, conforme determina o artigo 55, para.3º, da Lei 8.213/91. Esse também o entendimento do STJ". (Frederico Amado, 2014, pág. 295).


  • Juris et de jure ou iure et de iure significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum ou iuris tantum significa resultante somente do direito, que pertence apenas ao direito, ou apenas de direito. É a presunção relativa, que admite prova em contrário.

  •  prova é o meio que se utiliza para demonstrar a existência de algo (objeto, pessoa, acontecimento etc). Logo, haverá tantos tipos de prova quantos meios possíveis de se demonstrar algo. Porém é possível sistematizá-los em algumas categorias principais:

    Prova material: é todo objeto que se presta ao fim de prova (pedra, carro, faca, revólver etc)

    Prova documental: em princípio, todo documento é um objeto. Mas diferencia-se porque ele foi elaborado com o objetivo específico de provar uma situação. Por exemplo: um recibo de compra e venda (prova o pagamento), uma declaração assinada por alguém (prova que o signatário disse aquilo que está escrito)

    Prova testemunhal: é aquilo que se extrai da percepção das pessoas acerca daquilo que se objetiva provar. Pode a testemunhar ser ocular (a que viu), auricular (que ouviu) etc.

    Pra finalizar, lembro a Prova pericial, que nada mais é a conclusão de um perito acerca do objeto em análise, que pode ser uma coisa ou um documento. Via de regra o perito é necessário porque possui conhecimentos técnicos essenciais e que não são exigíveis do juiz.
    Em breve síntese, é isso.
    Há de se atentar ainda para o regime legal das presunções, que são situações em que a lei considera algo provado de plano, cabendo ao interessado desconstituir o que se presume, quando admitido.


ID
162391
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Perante a Justiça do Trabalho, as partes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    Trata-se do jus postulandi, ou seja, a possibilidade de reclamar perante a Justiça do Trabalho sem a representação por advogado, sobre o qual versa o artigo 791 consolidado:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Aproveitando a questão para acrescentar:

    * o jus postulandi não se limita aos dissídios individuais. Cabe também nos dissídios coletivos, de natureza econômica ou jurídica;

    * diante da discussão sobre a constitucionalidade do jus postulandi em face do art. 133, CR, que considera ser o advogado essencial à administração da Justiça, o STF, na ADI 1.127-8, já se manifestou no sentido de que tal instituto foi recepcionado pela CR/88. Não há, portanto, inconstitucionalidade no dispositivo da lei celetista; 

    * se a banca cobrar segundo a CLT, é certa a afirmativa segundo a qual "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final" (art. 791, CLT). No entanto, se pedir o entendimento jurisprudencial, a interpretação dada ao referido artigo consolidado é no sentido de que o jus postulandi se limita à jurisdição trabalhista. Dessa forma, se uma das partes interpuser recurso extraordinário, por exemplo, será necessário que esteja subscrito por advogado.Ademais, entende o TST que o jus postulandi só cabe na instância ordinária. Isso porque, no recurso de revista, por exemplo, não se admite a rediscussão de matéria fática, mas apenas de matéria de direito, que exige conhecimento de natureza jurídica; 

    * segundo Bezerra Leite (posição dominante), o jus postulandi somente se aplica às relações de emprego. Nas relações de trabalho, as partes deverão estar representadas por advogados. É o que se infere da leitura da IN 27/2005 do TST (arts. 3º, §3º, e 5º);

    * não é possível a interposição de embargos de terceiro via jus postulandi, pois ele se limita às partes contratuais (empregado e empregador) na Justiça do Trabalho.

  • Acrescentando ao comentário da colega, em se tratando da temática do jus postulandi, foi recentemente sumulado pelo TST o seguinte entendimento:

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Não seriam os menores e analfabetos impedidos de ingressarem com ação pelo princípio do jus postulandi em virtude de não possuírem capacidade processual(capacidade civil plena) e sim, apenas ter capacidade de ser parte no processo?

    Fiquei com essa dúvida e peço ajuda aos colegas!
  • Gabarito letra A.

    Pelo o meu etendmento, a questão está baseada na diferença entre REPRESENTAR, SUBSTITUIR e ASSISTIR.

    Resumidamente:
    REPRESENTAR é estar no lugar de.
    SUBSTITUIR é colocar-se em lugar de.
    ASSISTIR é colocar-se ao lado de.


    É permitido fazer-se REPRESENTAR por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na OAB.

    Vejam que na REPRESENTAÇÃO o nome da parte é o do próprio RECLAMANTE e não do representante.
    Ao contrário do que ocorre na SUBSTITUIÇÃO, quando o nome da parte no processo é o do SUBSTITUTO.


  • Roberto, entendo que podem fazer uso do jus postulandi sim. Os menores devem ir assistidos pelos pais ou representantes legais. Se for o caso de menor aprendiz, a partir dos 14, é caso de representação, e não de assistência. Estando assistidos ou representados, impedimento não há para o ajuizamento de ação sem a presença de advogado.
    Quanto aos analfabetos, desconheço qualquer norma que os trate de forma diversa nesse aspecto. A única restrição da qual me lembro agora é quanto ao recebimento de salário pelo analfabeto. Há um precedente normativo que diz que o pagamento do salário, nesse caso, deve ser efetuado na presença de 2 testemunhas.
  • Na letra B o que está errado é "exceto os analfabetos", correto? Porque os menores precisam ser representados. Meu raciocício está certo?
  • Alguém saberia informar se o Jus postulandi também alcança o empregador, ou apenas o empregado?
    Agradeço.
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Sim, alcança.
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • O jus postulandi é a possibilidade de apresentar pessoalmente a reclamação ou acompanhar a reclamação sem necessidade de advogado. Sendo assim, não há óbice algum em relação aos menores, já que a lei apenas exige a representação ou assistência deles. O que eles não podem é demandar em juízo sem representante ou assistente, mas podem sim reclamar sem a presença de advogado.  Então, também se aplica aos menores o jus postulandi.
    Os analfabetos também podem reclamar pessoalmente sem advogado ou acompanhar a reclamação. Apesar de não ter encontrado nada sobre isto, encontrei um artigo sobre o princípio da informalidade no processo do trabalho que cita um exemplo de empregador analfabeto

    Exemplifique-se: um empregador humilde e analfabeto comparece à audiência na data marcada, sem que esteja assistido de advogado para defender seus interesses e produzir sua defesa. No presente caso, o princípio da informalidade deveria ser aplicado para permitir que o juiz esclareça de forma simples e informal que a não impugnação dos fatos aduzidos pelo autor gerará contra ele a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial 

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14738/limites-juridicos-ao-principio-da-informalidade-no-processo-do-trabalho/4#ixzz2j9fuTlML
  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

      Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

      Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Fiquei com dúvida agora!!!...rs

  • Galera, não se esqueçam que o art. 792 da CLT está tacitamente revogado, devido ao artigo 5° do Código Civil que diz que "a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.". Meu professor disse que com isso os que tem entre 16 a 18 anos podem reclamar pessoalmente, devendo ser somente assistidos por seus responsáveis.

  • Sobre a Dúvida da Colega Lilian e ratificando o colega Patrik:

    ART 792 da CLT não é mais aplicável após a CF/88 que atribui igualdade entre homens e mulheres.

  • Só um adendo galera

    o Jus postulandi não alçança

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    AÇÃO CAUTELAR 

    MANDADO DE SEGURANÇA

    E OS RECURSOS DE COMPETENCIA DO TST.

     

  • Vejo essas questões de mais de 10 anos atrás e me arrependo de não ter começado a estudar antes :(

  • Art 791.Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Sobre o Jus Postulandi. Dica O Jus Postulandi não pode AMAR (Tem que ter advogado)

    Ação rescisória

    Mandado de segurança

    Ação cautelar

    Recursos de competência do TST

  • Bruna Rodrigues, não se arrependa.. tudo isso continua caindo, só que vc percebe q são fáceis pq vc já estudou bastante! Agora é a hora de separar os q passam dos q não passam, pq esse tipo de questão todos acertam e todos acertavam.... o q seleciona são aquelas "cabeludaa"... essas daí servem só pra dar a primeira peneirada...

ID
165769
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.

II. A legitimidade processual do sindicato para promover ação de cumprimento não é extensiva para acordo ou convenção coletiva de trabalho.

III. É admissível a juntada de instrumento de mandato posterior à interposição de recurso, pois o mesmo é reputado ato urgente.

IV. O benefício da justiça gratuita é devido somente àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal.

V. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.

Alternativas
Comentários
  • Coretas I e V.

    I- Correta. OJ-SDI1-373  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JU-
    RÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO
    DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓ-
    DIGO CIVIL .Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pes-
    soa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal,
    o
    que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apre-
    senta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 

    II- Incorreta. Art8 º CF. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    III- Incorreta. SUM-383  MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICA-
    BILIDADE I  - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração,
    nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada,
    já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.  

     OJ-SDI1-269  JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
    DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO  . O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau
    de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no
    prazo alusivo ao recurso.

     

  • Nova redação da OJ 373, SDI-1, TST:
    OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
  • IV. ERRADA
    Art. 790, § 3o, CLT. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
  • DESATUALIZADA!!

     

    SUM-456 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (Inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

    III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de2015).


ID
165775
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

II. O micro e pequeno empresário deve obrigatoriamente ser representado na Justiça do Trabalho por preposto empregado, exceto quando se fizer representar pessoalmente.

III. Caracteriza a irregularidade de representação judicial a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico.

IV. A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993) importa irregularidade de representação.

Alternativas
Comentários
  • Correta a I e IV.

     I- Correta .

    OJ-SDI1-200  MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    II- Incorreta.

    SUM-377  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-
    queno empresário
    , o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-
    do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de 2006. 

    III- Incorreta.

    OJ-SDI1-371  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABE-
    LECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO
    CÓDIGO CIVIL 
    Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga
    de poderes
    , pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é con-
    dição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela
    em que o instrumento for  juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV,
    do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

    IV- Correta.

    OJ-SDI1T-65  REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE
    JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO .A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do
    assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Com-
    plementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.

     

  • Caríssimos, apenas para evitar futuros equívocos...

    Convém não confundir o "documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União" (OJ-SDI1T-65) com a
    "juntada de instrumento de mandato", de que trata a OJ SDI1-52 do TST, citada abaixo:
     ((9((((((
    OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005)
    A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

    Sendo assim, embora seja o instrumento de mandato dispensável, quando da representação da Fazenda Pública em juízo, faz-se necessária a designação formal deste ou daquele representante judicial para atuar especificamente em um determinado feito, sob pena de irregularidade da representação. Acredito que a designação do assisente jurídico seja feita por simples portaria da autoridade competente, ou por outro ato administrativo de mesmo efeito.

    Bons estudos a todos.

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...


  • O comentário do colega abaixo não foi muito claro então vamos lá:

    Questão IV:

    A LC 73 é a Lei Orgânica da AGU

    O que diz o art. 69:

    "Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
    Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo."

    Esse dispositivo facultava, por dois anos da publicação da LC apenas, que o Advogado Geral designa-se servidores estranhos ao quadro da AGU (Procuradores da Fazenada Nacional e Assistente jurídico) para atuar junto a AGU. Não achei na LC nenhum dispositivo que trata-se claramente da exigência que a questão IV põe, acredtio tratar-se de jurisprudência. É até uma coisa lógica pensar que tem que ter tal instrumento tendo em vista que os servidores sendo estranhos ao quadro da AGU, contrariu censu, necessitariam de algum tipo de documento semelhante ao mandato para atuar no processo. De qualquer maneira, essa faculdade, a muito tempo já cessou (pela redação da lei, a não ser que outra lei a tenha extendido ou tornado-a indefinida).

  • Só para atualizar, a OJ ctada pelo colega Henrique foi convertida na súmula 436 TST:

    SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inser-ção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
    Bons estudos!!!


ID
166516
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - O juiz não decide de plano, deve intimar o exceto para no prazo improrrogável de 24h se manifestar sobre a exceção:

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    B) INCORRETA - A regra em relação a competência em razão do local é que será competente a comarca da prestação do serviço:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    C) INCORRETA: A empresa tomadora de serviço é subsiariamente responsável pelas verbas trabalhistas:
    Súmula 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    D) CORRETA: Apenas a incompetência territorial (relativa) é argüida por meio de exceção. A apreciação da questão como premiliminar de mérito atende ao princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual.

    E) INCORRETA: Na Justiça do trabalho não se admite litisconsórcio ativo NECESSÁRIO:

    SUM-406  I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
  • Controvertida a questão:
    Imagine que, em audiência, o reclamado suscite a incompetência relativa em razão da prestação dos serviços em outro local.
    Em razão da celeridade, concentração dos atos processuais, o juiz entenda que o reclamante deva se manifestar oralmente, em audiência, quanto a preliminar suscitada.
    De plano, poderá decidir pela incompetência.
    A prática processual tem se tornado diferente. A letra da CLT tem engessado um pouco a Justiça do Trabalho.
    Como se trata de questão objetiva, em que se cobra letra de lei, tudo bem.
    Mas em sede de questão discursiva, valeria apena indagar um pouco mais.
    Espero ter ajudado.

ID
168370
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES

I - Tratando-se de menores de 18 anos, a Consolidação das Leis do Trabalho determina que a reclamação trabalhista seja feita por seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.

II - No processo individual do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente seu advogado munido de procuração. No Processo Coletivo do Trabalho, não há revelia e tampouco confissão quanto à matéria de fato.

III - As audiências, na Justiça do Trabalho, serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 08h e 18h, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

IV - Argüida em Juízo insalubridade e/ou periculosidade e, sendo o demandado revel, deverá o juiz dispensar a prova pericial.

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  •  

     IV- ERRADA
    Art. 195, § 2º, CLT: Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
     
    OJ-SDI1 n.278, TST - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
     
    "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE – OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO QUANDO REVEL O RECLAMADO – O artigo cento e noventa e cinco, parágrafo segundo, da CLT é expresso ao determinar a realização de perícia para aferimento da existência ou não de condições de trabalho insalubres ou perigosas, mesmo quando o reclamando não comparece à audiência de instrução e julgamento. A não-realização de perícia técnica acarreta, sem duvida, a nulidade da decisão, ante a imperatividade da norma legal". (tribunal:TST proc:rr num:0100721 ano:93 acórdão num:0003440 ano:94 turma:05 relator: Ministro Armando de Brito fonte:dj data:30.09.1994). Recurso provido. (TST – ROAR 218776/1995 – D2 – Rel. Min. Ângelo Mário de Carvalho e Silva – DJU 01.08.1997 – p. 34261).
     
  • III - CERTA

    Art. 813, CLT: As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. 

  • I - ERRADA

    Art. 793, CLT: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
     
    II – CERTA
    Art. 844, CLT: O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    SUM-122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
    Art. 791, § 2º, CLT - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
    Art. 864, CLT - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
  • Nos dissídios individuais trabalhistas, há previsão expressa da revelia para os casos de não comparecimento à audiência inaugural, verbis: 'Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado, importa revelia, além da confissão, quanto à matéria de fato.' (CLT). Enquanto o Capítulo III, do Título X, da CLT, que trata 'Dos Dissídios Individuais' (arts. 837-855), prevê, pois, expressamente, a aplicação da confissão ficta ao revel, o Capitulo IV do mesmo título consolidado não contém qualquer disposição sobre a revelia ao disciplinar os Dissídios Coletivos (arts. 856-875). Assim, no Processo Coletivo, não há revelia. O não comparecimento dos suscitados apenas compromete a possível conciliação, levando o Tribunal a ter de julgar o dissídio coletivo. A não previsão da revelia para o dissídio coletivo está ligada ao fato de que, no processo coletivo, não está em discussão o direito existente, mas a elaboração originária da norma jurídica.

     

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/49221940/trt-15-17-10-2012-pg-8

  • art. 844,      § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
168391
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X firma termo de ajuste de conduta perante a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Esse termo não é cumprido. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, considere as proposições abaixo:

I - Far-se-á mediante ação trabalhista comum (processo de conhecimento) a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho competente para conhecer da matéria objeto do termo de ajuste de conduta.

II - A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta.

III - Não cabe execução, pois o termo de ajuste de conduta não é reconhecido como título executivo.

IV - Para que o termo de ajuste de conduta seja exeqüível é necessário primeiramente que haja decisão judicial trabalhista outorgando-lhe a natureza de título executivo judicial.

V - O termo de ajuste de conduta é título executivo extrajudicial. É competente para a execução o juiz do trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta apenas o item V, conforme Art. 876, da CLT, segundo o qual:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (alterdo pela Lei 9.958-2000)

  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Assim, não é exclusividade do MPT, já que o juiz pode promover de oficio a execução

  • II) O professor Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 848) diz que o MPT têm legitimidade exclusiva para promover a execução do termo de ajustamento de conduta. Portanto, seguindo tal entendimento, o ítem II estaria correto. Alguém poderia fundamentar o porquê da questão estar errada.

  • Complementando:

    CLT, Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Respondendo a pergunta do André...

    A assertiva II afirma: "A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta."

    Veja que o MPT não tem competência para executar direta e exclusivamente o TAC, mas apenas legitimidade para propor a execução perante a Justiça do Trabalho. Quem propõe a execução é o MPT, e quem executa é a JT.
  • GABARITO : E

    I : FALSO

    II : FALSO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : VERDADEIRO


ID
168814
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

Alternativas
Comentários
  • III. - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.

     CLT, Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.

    O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

    CPC, Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.

    CPC, Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

  • I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.

     Princípio da Busca da Verdade Real

    Na verdade, trata-se de princípio comum ao processo do trabalho e o processo comum. Antes se defendia que “o que não está nos autos não está no mundo”. Hoje, em decorrência desse princípio, defende-se uma postura mais ativa do magistrado, na busca da verdade real.

    O juiz pode não saber a verdadeira verdade, uma vez que lhe apresentam apenas as verdades das partes, mas não pode se contentar somente com o que está nos autos; deve buscar saber o que realmente aconteceu com base no P. Inquisitivo / Inquisitório.

     CLT, Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

     

    II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.

    No que atine à assistência judicial dos relativamente incapazes, a grande diferença para a representação consiste no fato de que na assistência (ao contrário da representação) o assistente apenas supre a deficiência da declaração de vontade do assistido, sem substituí-la. Em outras palavras, não cabe ao assistente fazer acordo em nome do assistido, mas simplesmente ratificar ou não a declaração de vontade deste. (Renato Saraiva, Curdo de Direito Processual do Trabalho, p. 204; 7ª Ed.)

  • Item I está errado. No processo civil o princípio dispositivo se atém à instauração da relação processual, e não ao seu desenvolvimento. Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo. 
    Gabarito correto, ao meu ver, portanto, é o item "c".
  • I, V CORRETO.


ID
168820
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Deve ser proferida sentença terminativa do feito nos seguintes casos:

I - Ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
II - Composição ou solução da lide.
III - Desistência da ação.
IV - Litispendência ou coisa julgada.
V - Decadência ou prescrição.

Alternativas
Comentários
  • I, III e IV - Sentenças terminativas. Põem fim ao processo, mas não julga o mérito. (art. 267, CPC, IV, VIII e V, respectivamente);

    II e V - Sentenças definiticas. Nessas, há resolução do mérito. (art. 269, CPC).

  • LETRA D.

    SENTENÇA TERMINATIVA = SENTENÇA QUE EXTINGUE O PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ITEM I

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; ITEM 4

     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

    Vll - pela convenção de arbitragem;

    Vlll - quando o autor desistir da ação; ITEM III

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;


    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem; ITEM II

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ITEM V

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Há uma observação no art.268 do CPC primeira parte, in verbis: salvo o disposto no art.267,V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente  de novo a ação.Na hipótese, não seria o item IV da questão definitiva de mérito? Fica então a dúvida para os colegas responderem.

ID
168829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, parág. 1º, CLT.

    PREPOSTO

    01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT

    autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa.

    A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o

    preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da

    confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio

    probatório.

    (TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Publ. MG. 18.01.97) - fonte: http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Ementario.pdf 

  • FÁCIL.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 674. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.

    B : FALSO

    CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    CPC/2015. Art. 385. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D : FALSO

    ☐ "Manifestar-se sobre os embargos é faculdade do embargado. Sendo assim, e sobretudo porque a execução trabalhista envolve questões de ordem pública – notadamente a efetivação da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF – não há aplicabilidade de revelia e dos respectivos efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) caso o embargado não impugne os embargos à execução, devendo o magistrado apreciar detidamente a matéria fático-probatória envolvida. Não obstante, o silêncio do embargado pode ser levado em conta pelo juiz como indício de veracidade de eventual narrativa fática feita pelo embargante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 959).

    E : FALSO

    "A imparcialidade do órgão julgador é pressuposto processual de validade, e constitui consectário da cláusula pétrea do devido processo legal. Assim, o Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca da relação jurídica de direito material. Contudo, isso não impede a utilização de técnicas processuais que assegurem real isonomia entre os litigantes, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, baseada na moderna teoria dinâmica de distribuição de tal ônus. (...) Se não for o caso de inverter o ônus da prova, porém, o Juiz deve julgar desfavoravelmente à parte a que o detinha. Assim, se o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 99-100).


ID
169117
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo a atual jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

II. Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos, quais sejam: pertinência temática e pré-constituição há mais de um ano, podendo o último ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

III. Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos co-legitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo.

IV. A existência simultânea de ações individual e coletiva, com o mesmo objeto, não induz litispendência. Entretanto, se os autores das ações individuais, cientes do ajuizamento da ação coletiva, não requererem a suspensão daquelas no prazo de sessenta dias, não serão beneficiados por eventual decisão favorável na ação coletiva.

V. Tratando-se de ação coletiva que tenha por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença será imutável erga omnes apenas em caso de procedência, e beneficiará vítimas e sucessores.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. A Súmula 310 TST, que diciplinava a matéria, foi cancelada em 2003.

    II -  CERTO. É o que diz Hugo Nigro Mazzili: 
    Para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, ou intervirem na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais no pólo ativo, as associações civis precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo. Essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos:a) pertinência temática – requisito indispensável, que corresponde à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse;b) pré-constituição há mais de um ano – requisito que o juiz pode dispensar por interesse social, conforme a dimensão ou as características do dano, ou conforme a relevância do bem jurídico a ser defendido.

    III - CERTO

    IV - CERTO

    Lei 8078/90
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    V - ERRADO. A sentença poderá ser imutável e ter efeito erga omnes também em caso de IMPROCEDÊNCIA por insuficência de provas.

    Lei 7347. 
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Retificando o comentário da Ive, a assertiva IV está incorreta, conforme inclusive expõe o artigo por ela citado, quando afirma que o prazo para requerer a suspensão da ação individual é de TRINTA dias e não de SESSENTA, como está na assertiva.

    A V está correta. A outra errada é a assertiva I, já que não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, conforme entendimento do TST:

    Processo: AIRR 28402720075030099 2840-27.2007.5.03.0099

    Relator(a): Maria de Assis Calsing

    Julgamento: 01/12/2010

    Órgão Julgador: 4ª Turma

    Publicação: DEJT 10/12/2010

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95, Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal, julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos. Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o cumprimento de direitos estabelecidos em acordo coletivo. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido.
  • Entendi que estavam ERRADAS as afirmativas I e IV pelos seguintes motivos:

    I - não é necessário individualizar todos os todos os substituídos na petição inicial, pois a Súmula nº 310 do TST ue previa essa necessidade (item V) foi cancelada. ("SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003")

     

    IV - Art. 104. "(...) se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

     

    Os cometários abaixo divergiram acerca da afirmativa V, mas a sentença acerca de direitos individuais homogêneos só fará coisa julgada com efeito erga omnes em caso de procedência. Em caso de improcedência (por falta de prova ou outro motivo), há coisa julgada obstativa de outras demandas coletivas ou individuais (nesse último caso, relativamente aos titulares que tenham no processo ingressado como litisconsortes).


ID
169132
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as atuais Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições seguintes:

I. Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável a expressa indicação, na respectiva petição inicial, do dispositivo legal tido por violado.

II. A decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, mesmo que tenha enfrentado as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação.

III. Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa. Logo, eventual ação rescisória ajuizada é da competência de referido Tribunal.

IV. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 399 - TST

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • CONSIDERANDO-SE AS ATUAIS SÚMULAS DO TST.

    CORRETA (B) - Três ProPosições estão corretas.

    Item I - CORRETO.

    Sum. 408/TST - (...) Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, ("violar literal disPosição de lei"), é indisPensável exPressa indicação, na Petição inicial da ação rescisória, do disPositivo legal violado, Por se tratar de causa de Pedir da rescisória, não se aPlicando, no caso, o PrincÍPio "iura novit curia".

    Item II - ERRADO.

    Sum. 399/TST - INC. II - A decisão homologatória de cálculos aPenas comPorta rescisão quando enfrentar  as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação. quer solvendo as controvérsias das Partes quer exPlicando, de ofício, os motivos Pelos quais acolheu os cálculos oferecidos Por uma das Partes ou Pelo setor de cálculos, e não contestados Pela outra.

    Item III - CORRETO.

    Sum. 192/TST - (...) II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arquição de violação de disPositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisPrudência de direito material na SDI (Sum. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da comPetência do TST.

    Item IV - CORRETO.

    Sum. 395/TST - (...) III - São válidos os atos Praticados Pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, Poderes exPressos Para substabelecer. (...)

    Alea acta est!!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC/2015 (art. 485, inciso V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    II : FALSO

    TST. Súmula 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 192. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).


ID
169150
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O jus postulandi, no processo do trabalho, nada mais é do que capacidade conferida a empregados e empregadores para postular em juízo independentemente do patrocínio de advogado, podendo ser exercido inclusive na hipótese de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

II. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente de ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita.

III. A capacidade processual, ou capacidade de estar em juízo, é conferida às pessoas que possuem capacidade civil. No âmbito trabalhista, a capacidade civil plena dos empregados se dá aos 16 anos. Assim, a partir dos 16 anos o empregado já pode demandar, sem assistência, na Justiça do Trabalho.

IV. Nos termos do entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, os honorários do perito assistente indicado pelo autor deverão ser pagos pela ré, quando vencida na matéria objeto da perícia.

V. No processo do trabalho, é facultado aos juízes, desde que apresentado requerimento pelo interessado, conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. De acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi só é cabível na seara de Vara do Trabalho e no TRT.

  • Todas estão erradas e o erro da última está no trecho "desde que apresentado requerimento pelo interessado", já que o juiz pode conceder ex officio, o benefício da gratuidade.

  •  Sobre o item V da questão, vale dar uma lida no Art. 14 da Lei 5.584/70 que dispõe da seguinte forma sobre a assistência judiciária:

    "Art.14. Na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

    §1.º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento ou da família.

    §2.º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade loca do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder 48 (quarenta e oito) horas.

    §3.º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

  •  Item III - ERRADO

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

  • V - Erro "desde que apresentado requerimento", vez que é possível de ofício.

    Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho

    § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Obs.: Segundo Renato Saraiva deixou de obrigatória a apresentação do atestado de pobreza (L. 7115 - art.1)
  • O menor antes de completar 16 anos será sempre representado pelos pais e tutores, seno, a partir dos 16 até 18 anos, assistido por seus responsáveis legais.

  • II) Falso.

    Quem é beneficiário da justiça gratuita não paga honorários periciais.
  • II)  Falso.

    -- Fundamento:

    OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJTOJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
     

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
  • 1- nesse referido recurso para o stf necessita de assitencia juridica, bem como no TST
    2- quem ganha justiça gratuita se isenta dos custos
    3- 16 anos ainda necessita de assitencia legal para fazer a reclamação
    4- não é pela ré, e sim pela sucubencia
    5- "desde que apresentado requerimento pelo interessado"  esse trecho deixa a alternativa errada, o é do consentimento do juiz dar a justiça gratuita
  • Item V- ERRADO

    O benefício da justiça gratuita não é concedido somente a requerimento da parte, pode ser concedido de OFÍCIO pelo juiz (art. 790, § 1°, CLT).

  • Questão DESATUALIZADA, com consequente anulação, a partir da Lei 13.467/17.

     


ID
169153
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O acordo homologado judicialmente produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figurarem no título e em relação à Previdência Social. Esta somente poderá impugnar tal acordo através de ação rescisória.

II. Segundo o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente.

III. É poder-dever do juiz impedir que as partes sirvam-se do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei. Portanto, constatada a simulação, o juízo proferirá sentença definitiva, com resolução de mérito.

IV. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de até cinco dias após o término do prazo recursal.

V. São isentos de custas os beneficiários de justiça gratuita, o Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Tal isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    CLT  Artigo 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

  • I -  ERRADA. Art. 831 e parágrafo único c/c art. 832, par. quarto, ambos da CLT. A impugnação não se daria, portanto, apenas com a interposição de Ação Rescisória.
     

    II - CORRETA. Súmula 262, TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 209 DA SDI-1) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    III - ERRADA. Uma vez detectada a fraude [SIMULAÇÃO], o julgador deverá escolher o melhor caminho a fim de obstar o prosseguimento de tal ilícito. Na maioria das vezes a solução encontrada consiste na imediata prolação de decisão, extinguindo o feito SEM o julgamento do mérito, por carência de ação, [TERMINATIVAS são as sentenças que "põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, o mérito". São as que correspondem aos casos de extinção previstos no artigo 267 do CPC - Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010] e ainda, pela aplicação subsidiária do artigo 129 do Código de Processo Civil, conforme disposição contida no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2849. Acesso: 11/10/2010).

                             UM ADENDO: Definitivas são as sentenças “que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte”. Apresentam à parte a prestação jurisdicional postulada e, de tal sorte, extinguem o direito de ação.

    Há diversidade de tratamento para as sentenças definitivas e as meramente terminativas:

    1) a coisa julgada material só existe quando procedem de sentenças de mérito;

    2) quanto aos requisitos formais, a sentença de mérito tem que ser elaborada segundo os requisitos do artigo 458, CPC. [Fonte: http://hc.costa.sites.uol.com.br/Sentenca.html. Acesso: 11/10/2010].
     

    IV - ERRADA. Art. 789, par. primeiro: "... no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado recolhimento DENTRO DO PRAZO RECURSAL".

    V - CORRETA. Art. 790-A, CLT

  • LEMBRETE: SUM-86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
  • I - INCORRETA: ART. 834, §4°:  AUnião será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,na forma do art.20 da Leino11.033,de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

    II - CORRETA - SÚMULA 262 TST: º 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente;

    III - INCORRETA: Nesses casos, a sentença é sem julgamento do mérito;

    IV - INCORRETA: A comprovação do Recolhimento das custas se dá dentro do prazo recursal;

    V - CORRETA: Inteligência do Art. 790-A CLT.




ID
169156
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do depoimento pessoal. Dessa forma, tem a parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Esse requerimento somente poderá ser validamente indeferido pelo juiz mediante decisão fundamentada.

II. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita.

IV. São suspeitos para depor o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acerca do Item IV

     Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 2º. São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Item III. Contraditada a testemunha, se esta negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com os documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato, devendo o juiz do trabalho indeferir eventual requerimento de adiamento da audiência para apresentação de testemunhas com o objetivo de comprovar os motivos da contradita.

    CPC, Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no artigo 405, § 4º.

    Manoel Antônio Teixeira Filho, citado por Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª Ed., p. 350) afirma que se faz necessária nova audiência com o escopo de provar a parcialidade da testemunha, uma vez que na J. Trabalho não é obrigatório às partes arrolarem as testemunhas antes da audiência (art. 825, caput, CLT), desde que o contraditante assim o requeira.

     

    Item IV. São suspeitos para depor o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade.

    CPC, Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

  • Item I. O entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do depoimento pessoal. Dessa forma, tem a parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra. Esse requerimento somente poderá ser validamente indeferido pelo juiz mediante decisão fundamentada.

    O juiz pode, de forma fundamentada, negar o pedido de depoimento pessoal da outra parte. Segundo Renato Saraiva, a CLT consagrou o Sistema do Interrogatório determinado pelo juiz, em função do seu livre convencimento. Ou seja, se o juiz já tiver elementos bastantes a formar seu convencimento, pode indeferir o depoimento pessoal, considerando que deve fundamentar suas decisões em sede de decisão.

    RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. A jurisprudência predominante nesta Corte Superior consagra o entendimento de que o indeferimento de depoimento pessoal (arts 820 e 848 da CLT) não configura a hipótese de cerceamento de defesa (art. 5o, LV da CRFB), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne dispensável (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC). No caso concreto, a reclamada sustenta que pretendia obter a confissão do reclamante quanto a alguns aspectos da lide, sem especificar quais seriam, o que não se admite. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento apenas quanto a esse tema.


    Item II. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    Súmula 377 do TST. Preposto. Exigência da Condição de Empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1o, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • CLT: ART 801

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o 3º grau civil;

    (...)

  • Se eu entendi direito as explicações dos colegas, somente as afirmativas I e II são corretas.
  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

    CLT. Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

    CPC. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    ☐ "Mostra, porém, a Súmula 74, I, do TST que o entendimento jurisprudencial não é no sentido de que a CLT privilegia o sistema do interrogatório, mas do depoimento pessoal, pois o não comparecimento da parte na audiência em que deveria depor importa a aplicação de confissão. (...) Não ouvir o reclamante ou o reclamado, quando há requerimento da parte para esse fim, constituiria cerceamento da prova das partes, salvo se a matéria fática não fosse controvertida ou a questão fosse matéria de direito, pois a parte busca obter da outra a realidade do que teria ocorrido na relação entre ambas" (Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, 2016, p. 450).

    II : VERDADEIRO

    Com a Lei nº 13.467/2017, é faculdade de qualquer empregador (elidindo, pois, a Súmula nº 377 do TST).

    Lei Complementar nº 123/2006. Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

    TST. Súmula nº 377. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006.

    CLT. Art. 843. § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...) § 3.º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III : FALSO

    "Como no Processo do Trabalho não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas são trazidas pelas partes,independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o juiz adiar a audiência para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação" (Mauro Schiavi, Manual, 2017, p. 784).

    IV : FALSO

    CLT. Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.


ID
169162
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva.

II. Embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando tal medida perante o primeiro grau de jurisdição com a finalidade exclusiva de prequestionamento, se a decisão não padece de qualquer das deficiências acima apontadas.

III. Honorários de sucumbência, não superiores a 20%, são devidos no processo do trabalho apenas em favor do empregado, e quando esteja representado por advogado.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.
     

    I- INCORRETA.SUM-214  TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADENa Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-
    locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de
    Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
    do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso
    para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com
    a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
    juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    II- Correta.

    Art. 535.  CPC. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 897-A CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    III- Incorreta.

    SUM-219  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-
    cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-
    te da sucumbência,
    devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-
    fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo
    ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-
    juízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação
    rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº
    5.584/1970.

  • Quanto a assertiva I, peço licença a colega Marlise para complementar a justificativa do erro ocorrido na assertiva I, colacionando Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    "Havendo decisão quanto `a incompetência, ambém não haverá recurso. A exceção ocorre quando o juiz se julgar incompetente queanto à matéria ou às pessoas como, v.g., no caso de questões de funcionários estatutários, em que, por se tratar de decisão terminativa do processo na Justiça do Trabalho, caberá recurso ordinário. Da decisão do juiz que se julga incompetente em razão do lugar não cabe qualquer recurso. Este só caberá da decisão definitiva do juiz paraonde se enviou o processo. Inexistindo recurso, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente".

    Assim, a assertiva I está equivocada pelo uso do termo "jamais comporta recurso imediato".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Continuo sem entender porque o item I está correto. a súmula que os colegas citaram fala em decisao que acolhe exceçao de incompetencia, enquanto a questao em comento fala em decisao que rejeita...

  • Caríssimos, honestamente não entendo porque a assertiva II está errada...

    A Súmula 98 do E. STJ sugere possamos utilizar os embargos de declaração com o propósito exclusivo de prequestionamento, vejamos:

    Súmula 98
    Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

    Não é demais lembrar que os embargos são opostos perante o próprio magistrado prolator da decisão ou sentença; portanto, ainda em primeiro grau de
    jurisdição, como menciona a assertiva II.

    Grato desde já aos que puderem comentar.

    Bons estudos a todos!

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...
  • I. A decisão que rejeita exceção de incompetência argüida pelo empregador jamais comporta recurso imediato, admitindo-se sua apreciação apenas no recurso da decisão definitiva. 

    O colega Demis já respondeu acima. Em regra, a decisão interlocutória não enseja recurso imediato, SALVO se a exeção de incompetência for terminativa do feito ou segundo a Súmula 214. Assim, existem exceções à regra e a alternativa mencionou JAMAIS...

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. 
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

    SÚMULA 214_Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: ... c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.



    SÉRGIO PINTO MARTINS:(5)

    " Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matérioa versada no processo. De outro lado, se tivessem natureza recursal haveria contra-razões, assim como pagamento de depósito recursal e custas, o que inocorre.

    Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.

    Assim, entendemos que os embargos de declaração correspondem a incidente processual e não propriamente a recurso, tendo por objetivo o aperfeiçoamento da decisão."

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Na minha opinião o item II está incorreto, pois não se aplica o art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), no presente caso.

    A CLT previu expressamente os casos para interposição de embargos de declaração, no art. 897-A (omissão e contradição no julgado e manifesto equivoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso)

    Essa diferença já foi cobrada em várias outras provas, da mesma forma que na Lei 9.099/95, o legislador diz que é cabível embargos de declaração quando há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, diferentemente do CPC.

  • Assim, é pacífico no STF que não são cabíveis embargos de declaração para suscitar questões que não foram previamente levantadas, exatamente porque nesse caso não há omissão a ser sanada. Ou seja, somente devem os embargos de declaração versar sobre questões já suscitadas, mas não apreciadas. Por isso é que grande parte da doutrina diz que não há a possibilidade de embargos de declaração meramente "prequestionadores".

    :FONTE http://www.brunosilva.adv.br/prequestionamento/ed-preq.htm

  • O item II está certíssimo, na medida em que, em sede de recurso ordinário, não se exige prequestionamento. Somenete se se tratasse de prequestionar decisão do TRT, com vistas à interposição de recurso de revista, é que teria sentido tal procedimento.

    A questão, porém, fala de decisão de primeiro grau. Vai prequestionar o que, pelo amor de Deus? Com que intuito?
  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
170878
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

      Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

  • Art. 831, parágrafo único da CLT

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

           Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • O termo de conciliação homologado somente poderá ser impugnado por meio de ação rescisária.
  • Súmula 259

    TERMO DE CONCILIAÇÃO.AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20e 21.11.2003

    Só por açãorescisória é impugnável o termo de conciliaçãoprevisto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


  • Decora esse parágrafo e vá tomar posse, brother.

     

    CLT - Art. 831 [...] Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.  

     

    GAB. A

  • GABARITO : A

    CLT. Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    TST. Súmula 259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.


ID
180841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne a sentenças em dissídios individuais e a honorários periciais e advocatícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) TST Enunciado nº 219 -

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    E) O art. 790-B estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pertence à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.

  • c) Art. 852-I CLT-A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

    e) SÚM Nº 341 HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
     

  • A letra B gera um pouco de apreensão do candidato, para ser marcada como correta, pois a senteça é constitutiva, mas negativa, ou desconstitutiva - o que no final das contas, não deixa de ser uma senteça constitutiva.

     

     

  • Não marquei a letra b como correta, pois a sentença que reconhece justa causa é declaratória e a que autoriza a resolução do contrato de trabalho é constitutiva. Logo, a natureza jurídica da sentença, ao meu ver, é declaratória-constitutiva.

    Alguém concorda?

  • Paulo,

    concordo em parte.

    Também acho que ela é declaratória-constitutiva....mas é sempre bom repisar que toda sentença possui o minus de ser declaratória...assim, uma sentença pode ser apenas declaratória, ou declaratória-constitutiva, ou declaratória-condenatória.

    Assim, termino por concordar com você, mas vou um pouco além para tentar justificar a questão correta.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • alguem saberia informar qual o erro da letra A



  • Esclarecendo o erro na letra a:
    Com a sentença o juiz cumpre seu "ofício jurisdicional", sendo este entendido como ofício de julgar. Entretanto, o juiz poderá praticar atos jurisdicionais após a sentença (como por exemplo, receber ou deixar de receber a apelação).

     

  • Apenas um esclarecimento em relação a alternativa "E":

    ALTERNATIVA E Os honorários do perito assistente serão de responsabilidade da parte sucumbente na matéria objeto da perícia. ERRADA

     

    FUNDAMENTO:
     

    SÚMULA  341 DO TST Perito Assistente Técnico - Honorários - Processo Judiciário do Trabalho

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Senhores, a questão, assim como algumas que vemos em concursos deste tipo, é simples, se assim a encararmos, ou seja, "sem tentar encontrar "pelo em ovo".

    A letra "A" obviamente é errada, bastando exemplificar com os embargos de declaração.

    Concordo com os colegas que me precederam, pois, de fato, toda sentença tem um "minus" de declaratória, TODAVIA, sem complicar a questão, o que o examinador queria era, simplesmente, a classificação, o que, por óbvio torna certa a questão "B", onde a sentença de resolução é constitutiva. É claro que, o mais técnico, seria dizer que ela é "CONSTITUTIVA NEGATIVA" ou "DESCONSTITUTIVA", todavia, a análise das demais assertivas não deixa outra escolha, a não ser marcar como correta a letra "B".

    Bons estudos.

    Paulo
  • LETRA B – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 1307, 1308, 1316, 1317 e 1318) aduz:

    “Sentença constitutiva é aquela que julga procedente uma ação constitutiva. Diz-se que uma ação é constitutiva quando tem por objeto criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: divórcio, anulação de casamento, falência, interdição etc.

    No processo do trabalho, são exemplos de sentenças constitutivas as que julgam procedente pedido de rescisão indireta (CLT, art. 483), autorizam a resolução do contrato de trabalho do empregado portador de estabilidade ou garantia no emprego (CLT, art. 494) etc.

    Em geral, as sentenças constitutivas produzem efeitos ex nunc, isto é, a partir do seu trânsito em julgado, mas a lei pode dispor diferentemente. No processo do trabalho, por exemplo, a sentença que anula a transferência de um empregado produz efeitos retroativos à data em que houve a alteração contratual, uma vez que o art. 9o da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos materiais trabalhistas.

    Sentença condenatória é a que julga procedente o pedido inscrito em uma ação condenatória. Tecnicamente, a expressão ‘sentença condenatória’ só́ deveria ser usada na ação condenatória. Todavia, no quotidiano forense ela tem sido observada no decisum (parte dispositiva) da sentença proferida em qualquer tipo de ação. Isso ocorre porque, via de regra, a sentença, ainda que proferida em ação meramente declaratória, condena a parte sucumbente a pagar despesas processuais, como custas, honorários advocatícios, honorários periciais etc.

    São condenatórias as sentenças que impõem ao vencido uma obrigação de satisfazer o direito reconhecido judicialmente. As obrigações impostas ao vencido nas sentenças condenatórias podem ser de: fazer, não fazer, entregar ou pagar quantia (CPC, art. 475-I).

    Sentença declaratória : em todas as ações de conhecimento, existe um acertamento, ou seja, uma declaração acerca do objeto do processo. Daí́ se denominarem também ações de acertamento, pois nelas são proferidas decisões que reconhecem a existência e a certeza de um direito. Diz-se que é declaratória (ou meramente declaratória) a sentença que se limita a declarar a existência ou  inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento.

    Com efeito, dispõe o art. 4o do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento.”(Grifamos).

  • parabéns pelo comentário Henrique.

    Doutrina é sempre mt bem vinda p/ nós concurseiros!

  • No que tange à alternativa "D", a despeito da questão ter sido elaborada em 2010, para fins de estudo atualizado, cumpre observar a recente modificação na súmula 219 do TST, in verbis:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada! A súmula 219 foi revista diante da promulgação do NCPC.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.


ID
190255
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo interpretação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o preposto deve, necessariamente:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-
    queno empresário
    , o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-
    do.
    Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de 2006.

  • REFORMA TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO DA CLT

    Art. 843.  Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias  Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo 
    Sindicato de sua categoria.  

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que 
    tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 3° O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.” 


ID
190267
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37  CPC- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

  • A – CERTA
    SUM-164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, EXCETO NA HIPÓTESE DE MANDATO TÁCITO.

    C - CERTA
    OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    E - CERTA
    Art. 45 do CPC. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
     

  • S. 383/TST. I. É inadimissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    Portanto, não é qualquer ato processual que o advogado pode atuar sem mandato alegando urgência. Letra d, resposta incorreta.

  • Para complementar o item faltante:

    B) CORRETA. Fundamentação: OJ 286 SDI-1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03. A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

  • Complementando.
    Não é possível a interposição de recurso sem procuração por não ser considerado ato urgente.
  • Em outras palavras, o que o colega Fernando Henrique disse está nesta Súmula:

    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    II - (omissis)
     


    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...

    Bons estudos a todos.  
  • ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA D

    d) Qualquer ato praticado no Processo do Trabalho por advogado sem mandato, tácito ou expresso, pode ser ratificado no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, nos termos da Lei e, em assim ocorrendo, será considerado válido.

    Acredito que o que está incorreto na alternativa é a expressão "qualquer ato". Isso porque, como regra geral (art. 37 do CPC), o advogado não pode procurar em juízo sem o instrumento de mandato. Mas, de acordo com o art. 37 do CPC, o advogado sem mandato pode sim praticar alguns atos no processo, como: intentar ação, a fim de evitar decadência e prescrição, entre outros:

    Art. 37  CPC- Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

    Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes.

    Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15  dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
  • De acordo com o §3º do art. 791 da CLT, acrescentado pela Lei 12.437/2011, a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte interessada. 
  • Previsão legal do mandato tácito:
     Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
  • Acredito que a letra E, além da D, também não se encontra em plena consonância, pois intepreta-se do art.  45 que só há a necessidade que permenecer representando por mais 10 dias SE HOUVER NECESSIDADE PRA LHE EVITAR PREJUÍZO. Dessa forma, há esse equívoco na assertiva em generalizar esse interstício dado pelo artigo.

    Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


ID
203317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Se o autor mover a demanda sem advogado, os autos do cartório poderão ser retirados por ele.

Alternativas
Comentários
  • Art. 778 - Os aut os dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

    caiu neste aqui também.

    Prova: CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador de Estado - Prova Objetiva
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Empregado;
    Um trabalhador pretende interpor, na justiça do trabalho, determinada demanda, que será firmada apenas por ele, sem a participação de advogado. Nessa situação,
    • a) poderá o autor ingressar com tal demanda, mas não, retirar os autos do cartório.
    • b) o autor somente poderá ingressar com tal demanda na Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
    • c) poderá o autor ingressar com tal demanda e ter vista dos autos fora do cartório, retirando-os.
    • d) por ser escrita, a reclamação deverá ser apresentada em três vias.
    • e) as custas incidentes na demanda deverão ser pagas no ingresso da demanda, exceto se esta
     

  • Segundo Eduardo Gabriel Saad e outros (CLT Comentada, ed. LTR), ao comentar o art. 778, não parece ser lícito as partes, sem advogados, retirarem o autos do cartório (mesmo que possuam o ius postulandi), uma vez que "não oferecem a mesma garantia de um advogado de devolver os autos como os receberam.".

    Ademais, consta do CPC:

    "  Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

     

  • Errado.

    Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por ADVOGADO regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.

  • REGRA: AUTOS NÃO SAEM DA SECRETARIA

    EXCEÇÃO: SOLICITAÇÃO ADVOGADO OU REMESSA ORGÃO COMPETENTE EM CASO DE RECURSO OU REQUISIÇÃO 

    Ou seja, partes sem advogado (jus postulandi) não possuem a prerrogativa de retirar os autos da secretaria. 

     

  • Gabarito:"Errado"

    CLT,art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por ADVOGADO regularmente constituido por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.


ID
203320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Na ocorrência de acordo entre as partes, a homologação desse acordo será irrecorrível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.


    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na
    forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-
    do na data da sua homologação judicial.

  •  Esse gabarito do CESPE é um absurdo.....um item mal elaborado ...dúbio.....impreciso....de péssima redação. Que nem de longe dá para se cogitar que o CESPE queria a exceção da regra de lei e totalmente consagrada por iterativa sumula do TST, conforme a colega citou abaixo.

     

    Ora é cediço na doutrina laboral que decisão que homologa acordo é IRRECORRÍVEL. (súm 100 do TST), Carlos H. Bezerra Leite, e outros.

    Em sede de processo do trabalho, mercê do art. 831, § único, da CLT, no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo em relação à Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, fazendo coisa julgada material. Por decorrência, “só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho” (súmula 259 do TST). E no próprio termo da nova redação do art. 836 CLT.

    vide art. 832 para. 4 CLT.

    A exceção é a recorribilidade para União no tocante as parcelas devida a previdência social, mas a exceção não invalida a regra geral, apenas a confirma!!!

    Carlos H. Bezerra leite leciona “Por força do art. 114,VIII da CF/88, com redação dada pela Ec n. 45/2004, a União poderá interpor recurso ordinário contra a decisão homologatória de acordo entre as partes, cujas as razões recursais ficam adstritas às contribuições Previdenciárias que o INSS (autarquia federal) entender devidas. Cabendo ao TRT apreciar o Recurso” – pág. 603, 6ed.)

    Numa questão desse tipo é recurso contra a banca para pedir NULIDADE DO ITEM....por ambiguidade, imprecisão, afronta a regras consagradas na jurisprudência, e ainda por exigir do candidato exceção inimaginável em decorrência da péssima redação!!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • O CESPE (instituição de entendimentos alienígenas) quer saber se é irrecorrível para as partes? Ou se é irrecorrível para todos? Pela redação só fala de acordo entre as partes e a a afirmação apenas é pertinente ao período  que a antecede. ( logo acordo homologado pela partes é irrecorrível em relação a elas) Item correto.

    Se ela queria cobrar a exceção poderia ter formulado da seguinte forma Na ocorrência de acordo entre as partes, a homologação desse acordo será irrecorrível para toda e qualquer sujeito processual". Sei lá qualquer coisa que desse a entender o objetivo de perguntar sobre a exceção!!!

    **A exceção é a recorribilidade para União no tocante as parcelas devida a previdência social, mas a exceção não invalida a regra geral, apenas a confirma!!!

    Numa questão desse tipo é recurso contra a banca para pedir NULIDADE DO ITEM....por ambiguidade, imprecisão, afronta a regras consagradas na jurisprudência, e ainda por exigir do candidato exceção inimaginável em decorrência da péssima redação!!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • Acertar uma questão como essa se transforma num jogo de azar.passamos a ser jogadores,já que a ambiguidade da questão a torna quase irrespondível,tndo em vista que um erro exclui um acerto.

  • Para a resposta ser errada, a perunta deveria vir como sendo: Todo acordo é irrecorível, ai sím poderíamos considerar como errado, por que existe uma exceção, mas do jeito que tá é a regra, portanto sim a homologação desse acrodo será irrecorível.

    Assim como os outros colegas discordo totalmente desse gabarito!!!

  • Pessoal, com a devida licença, o gabarito está correto. O enunciado generaliza, não trazendo qualquer possibilidade de exceção, o que não é correto. A decisão homologatória de acordo no processo laboral é irrecorrível para as partes, podendo a previdência social recorrer quanto às contribuições previdenciárias, conforme dicção clara do art. 831, parágrafo único da CLT.

    Eu sei que é chato responder questões assim, mas na verdade não é tão difícil evitar essas pegadinhas. Nós concurseiros (eu também cometo muito esse erro) costumamos olhar pra questão e ver mais do que aquilo que ela diz. E o que ela diz é que é uma decisão irrecorrível, não dando qualquer exceção, o que não é verdade, conforme o dispositivo citado acima.

    Assim, gabarito correto, pois dizer que a decisão é irrecorrível é errado; ela é irrecorrível apenas para as partes, sendo recorrível pela Previdência Social.

    Bons Estudos!

  • Nos termos do paragrafo único do art. 831 da CLT não dá para concordarmos com o gabarito dessa questão, já que referido dispositivo expressa que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível".

  • Infelizmente o CESPE não faz prova pra medir o conhecimento do candidato e sim agarrá-lo em armadilhas. Acho que 99,9% de quem lê um enunciado desses vai marcar a opção "certo". É brincadeira! Concurso também é Loteria!

  • quem odeia a cespe grita UH!!

  • O item é FALSO. A CLT é clara e não deixa dúvidas quanto à possibilidade de interposição de recurso por parte da Previdência Social contra a homologação de acordo.

    Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

                  Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • Pessoal eu tembém errei essa questão, mas depois de analisa-la fiquei em duvida quanto ao  gabarito devido a sumula 259 do TST que traz a possibilidade de impugnar o termo de conciliação por meio de ação rescisória, vejamos:
    Sumula 259 - "Só por ação rescisória é impugnavel o termo de conciliação previsto no paragrafo único do art. 831 da CLT". Bom, diante disso devo concordar com o gabarito. Não acham?
  • Cara colega, não devemos olvidar que rescisória não é recurso.
  • na verdade a gente consegue perceber que existem muitas questões feitas exatamente para serem isso: totalmente arbitrárias, cabendo à banca decidir qual gabarito adotar.  enquanto numa questão é "errado", noutra de mesma redação, da mesma banca ou não,  é "certo". infelizmente isso nos faz reféns da incompetência das bancas. a única coisa que podemos fazer é adicionar aos estudos a disciplina  "psicologia da banca", e contar com a sorte.
  • Galera, é difícil mesmo. Banca de concurso não tem mãe não
    rsrs

    A questão diz: Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
    manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, total de R$ 20.500,00.
    Na ocorrência de acordo entre as partes, a homologação desse acordo será irrecorrível.

    Imaginei da seguinte forma,com certeza viajei legal na maionese, mas acertei a questão: O trabalhador entrou com uma ação cujo valor da causa é R$ 20.500,00. OK. Então haverá uma Aud. de Conc. e Inst e Julgamento(ACIJ), onde as partes tentarão acordo. OK. Nesta ACIJ, a parte empregado já havia dito que qureia receber o valor de R$ 20.500,00. Só que o empregador, ou representante deste, poderá homologar ou não( confirmar ou não este valor). Eles vao tentar um acordo. Ex. O empregador pode dizer que vai pagar apenas 18.000, e a parte empregada pode aceitar tal valor. Então a confirmação do valor, do acordo pode ser discutível, pode ser recorrivel. 
    Portanto, gabarito ERRADOOOOOOOOOO
  • Na ocorrência de acordo entre as partes, a homologação desse acordo será irrecorrível.


    O gabarito está ERRADO mesmo, pois da homologação não cabe recurso e só é atacada por ação rescisória (que não é recurso).
    Agora, gente, na relação reclamante e reclamado, e é o que impõe a questão não se pode aferir que a previdência é parte para atacar um acordo. A previdência só irá procurar não disconstituir a sentença homologatória e sim procurar se do acordo houve alguma manipulação entre as partes para não recolher os tributos devidos. Assim, procurará buscar os tributos e assim recorrer e não recorrer do acordo em si.

    bom estudos a todos.
  • Caro colega Marcos,
    sorte sua que vc acertou a questão, mas discordo completamente do seu comentário tendo em vista que um acordo só é homologado com a concordância de ambas as partes e por isso, ainda que o valor acordado seja menor do que o pedido na Inicial, posteriormente não poderá a parte se sentir lesada e recorrer. Se ambas as partes aceitaram, ocorreu preclusão lógica, ou seja, o consentimento em receber uma quantia inferior à reclamada é incompatível com o recurso.

     

  • E eu que reclamava da FCC... Não sei qual é pior! 
  • Qualquer que fosse a resposta do candidato, a banca poderia afirmar o contrário!!!! Se o gabarito fosse "CERTO" e o candidato marcasse "ERRADO" não haveria recurso que desse jeito. Questão totalmente dúbia.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação está errada, pois está incompleta
    . A decisão é irrecorrível para as partes, mas o §4º do art. 832 da CLT diz que a União poderá recorrer da sentença, buscando as contribuições previdenciárias que entende devidas. As partes somente podem se valer da ação rescisória, conforme Súmula nº 259 do TST. Apesar do § único do art. 831 da CLT ainda trazer que a Previdência Social recorrerá de tal sentença, não mais se aplica tal entendimento, tendo em vista que a Lei 11.457/07 alterou o aludido §4º do art. 832 da CLT, passando a legitimidade recursal à União.

    “A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos”.
  • Descumpem os companheiros que comentaram afirmando que a questão está errada, mas já tenho resolvido umas centenas de questões do QC e sempre existem essas coisas. As vezes erro por estender o entendimento, outras por ver a literalidade do enunciado, mas nessa questão, o gabarito deveria ser CERTO, pois essa é a regra.
    Como a banca só anula quando quer, pois arruma várias justificativas....
  • Fiz a poucos minutos outra questão da cespe em que a mesma afirmativa foi dada como correta.

  • Art. 831, § único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível,  salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

  • Acabei de fazer uma questão dessa o Cespe considerou CERTO!! 

  • Cespe sendo cespe!!!!

    em outra questão considerou certo!!

  • Decide CESPE! Ou tu cobras a regra geral ou a exceção.... Ficar em cima do muro não dá, né! 

    Sempre que vejo uma questão assim penso: Ela tá pedindo a regra ou a exceção? conto com a sorte, pois uma hora cobra de um jeito na outra de outro. 

    Contar com a sorte sabendo a matéria é pracabá...

    O CESPE não tem coerência. 

  • REGRA: TERMO DE CONCILIAÇAO É IRRECORRÍVEL PARA AS PARTES

    EXCEÇÃO: PREVIDÊNCIA SOCIAL PODE RECORRER QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM DEVIDAS

     

  • Gabarito:"Errado"

    CLT,art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois não oferece critério objetivo para se aferir se o CESPE se refere apenas as partes ou se é quanto a Previdência.

  • Cespe repetiu essa questão já: ela não considera a regra Certa, tem que lembrar do Salvo para a Previdência....

    Alguns colegas disseram ter visto questão em que ela considerou essa frase correta...eu não achei.

    Só que na real, é mto mais problemático tentar recorrer dessa questão quando vc considerar Errada e vier a Cespe falar que a regra é Certa...

    Seguimos na sinuca de bico.


ID
203332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

Ao postular o reconhecimento de eventual relação de emprego, o obreiro não terá distinção entre os efeitos da prescrição, somente para esse fim, quando menor ou maior.

Alternativas
Comentários
  •  A ação declaratória de de reconhecimento de relação de emprego é imprescritível... Portanto não faz diferença se o trabalhador é menor ou maior...

    Prescrição – Ação Declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica” (RSR-AG E RR 10.027/85.8. Pleno, 273/87, em 26.02.87).

     

    PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável (por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)

  • Essa é a redação mais PÉSSIMA que eu já vi na vida pra uma assertiva.... Totalmente truncada... 
  • GABARITO: CERTO

    O tema, muitas vezes tratado nos concursos trabalhistas, é facilmente respondido por meio do art. 11, §1º da CLT, que versa sobre a inexistência de prescrição para as ações em que se busca o reconhecimento do vínculo de emprego. Nenhum prazo é aplicável nessa hipótese, podendo o ex-empregado buscar a anotação da CTPS mesmos após 50, 100 anos do término do vínculo. Trata-se de direito imprescritível. Conforme a CLT, temos:


    “Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.


    Assim, conforme dito pelo CESPE, não haverá distinção entre os efeitos da prescrição, se maior ou menor, pois não haverá prescrição.

    FONTE: Professor Bruno Klippbel, Estratégia Concursos
  • Ação declaratória de vínculo de emprego --- IMPRESCRITÍVEL!

  • Precisei ler todos os comentários aqui para entender o que a assertiva dizia... Complicado!

  • IMPRESCRITÍVEL

    AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

    AÇÃO PARA ANOTAÇÃO DA CTPS

  • gente, não entendi nem o enunciado, nem o resultado! 

     

  • Li 5 vezes e não entendi a afirmação.

  • Izabel e Jordan, vou tentar explicar a forma como eu entendi o enunciado. Conforme o artigo 440 da CLT, contra os menores de 18 anos, não corre nenhum prazo de prescrição. Assim, se o empregado quiser pleitear verbas rescisórias, por exemplo, a idade dele vai interferir na questão da prescrição, eis que, caso ele seja maior, a prescrição estará correndo normalmente, o que não acontecerá caso ele seja ainda menor de 18 anos. Porém, as ações declaratórias para reconhecimento de vínculo empregatício são imprescritíveis, o que significa afirmar que os efeitos da prescrição, para essas ações judiciais, serão os mesmos tanto para o empregado maior ou menor, eis que, nestas, esta não correrá contra ambos.

  • GAB CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO

    Prescrição trabalhista é para ação condenatória, sendo inaplicável para ação declaratória de reconhecimento de vínculo. Por isso, é irrelevante analisar se o empregado é ou não menor (se incide ou não o art. 440 CLT).

    DÚVIDA: "ação para anotação na CTPS" se limita ao "reconhecimento de vínculo"?

    Achava que era possível anotar outras coisas e que, sendo declaratórias, não prescreveriam (o que tornaria errada a questão quando diz: "só para esse fim")

    CESPE, GAB CERTO: ações que tenham por objeto anotações na carteira de trabalho para fins de prova junto à previdência social não estão sujeitas a prazo prescriciona

  • A pessoa que redigiu essa questão merece o título de analfabeta...

  • Só para reforçar: que redação ruim!

  • Que redação Avada Kedavra.


ID
224929
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jus postulandi é a faculdade, dada pelo legislador,

Alternativas
Comentários
  • Um dos princípios marcantes no Direito do Trabalho é o Jus postulandi, termo em latim que significa "direito de postular". Pode ser definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, ou seja, em termos mais simples, as partes são autorizadas a comparecer em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado.

    O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o  jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".
     

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Só pra lembrar que a CLT cometeu atecnia quando fez constar a expressão "ate o final". O final de uma ação se dá com o trânsito em julgado da decisão e, não satisfeito com a decisão do TRT, o reclamante/reclamado pode recorrer para o TST, situação em que deverá estar representado por causídico. 
  • A súmula 425/TST (DJ de 04-05-2010) trouxe nova regra para o jus postulandi (direito de postular), restringindo o acesso previsto no art. 791 da CLT (até o final). Assim, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 
  • Eslcarecendo o comentário do colega João Alberto, o Recurso de Revista só será cabível nos termos do art. 896 da CLT (e, não, se apenas ficar insatisfeito com a decisão do TRT). Ipsis litteris:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • CLT, Art. 791. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

     

    Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda.

     

    Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança.

     

    A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente.

     

    Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.

     

    Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi (Ou seja, há necessidade de ser representado por Advogado):

     

    --- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.

     

    --- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.

     

    Também são exemplos de restrição ao princípio do jus postulandi (Necessidade de ser representado por Advogado):

     

    CLT. Art. 855-B.  O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

     

    Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.

     

    Súmula nº 425 do TST. jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordináriaou sejaàs Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalhonão alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
226051
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. No processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Art. 93 CF -X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    Art. 131 CPC. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 

  • Conforme dispõe o art. 93, inciso IX da CF/88, todas as decisões  deverão ser motivadas.

    " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação "

  • Ressalva-se o Tribunal do Juri.

  • Motivos da sentença -  No sistema do nosso código, somente os motivos objetivos, que com a conclusão se identificam, podem ter a força da coisa julgada. Nunca, porém, os motivos são meramente subjetivos. Motivos objetivos devem ser considerados tão-somente aqueles que mantenham a preliminar decisão do ponto controvertido, forçando a que esta seja uma conseqüência necessária e concreta, na sua fórmula, imperativa de condenação ou absolvição. Tanto vale dizer que constituem premissa necessária da conclusão. Motivos subjetivos são as considerações e as premissas de direito de fato pelas quais se orientou a convicção e a opinião do juiz..
  • Princípio da Motivação das decisões judiciais: Sobre esse importante princípio, merece destaque o art. 93, IX da CRFB/88, que aduz ser necessária a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Trata-se de nulidade absoluta que, portanto, não pode ser sanada. Nos termos do art. 489 do CPC/15, são requisitos da sentença: relatório, fundamentação dispositivo.

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

     

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

     

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

     

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

     

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    O Princípio da Motivação das decisões judiciais é aplicável a todos os atos decisórios, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos e decisões monocráticas.

     

    Apenas os despachos não precisam ser fundamentos, já que não possuem forma, não geram prejuízo, por apenas impulsionarem o processo.


ID
226060
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra: D

    Súmula: 286, TST-  SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

    Art. 872 CLT-Celebrado o acordo, ou  transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas nesse Titulo. 

    Parágrafo único. Quando  os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

     

     

     

     

     

  • a) O inquérito para apuração de falta grave será instaurado mediante reclamação do empregador à Justiça do Trabalho, verbal ou escrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) Nos termos da CLT, após a apresentação da defesa pela reclamada, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA o juiz deverá propor a conciliação entre as partes.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    c) O acordo judicial celebrado perante a Vara do Trabalho pode ser desconstituído através de recurso ordinário, AÇÃO RESCISÓRIA desde que celebrado com dolo ou fraude das partes.

    e) A ação consignatória é cabível na Justiça do Trabalho, exceto TAMBÉM nos casos de dispensa do trabalhador com justa causa.

  • Pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    CLT, Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Obs.: Antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    Momentos Obrigatórios / Peremptórios da Conciliação

    Corrente Majoritária: as duas tentativas são obrigatórias, sob pena de nulidade. Fundamento: P. Devido Processo Legal.

    Corrente Moderna: a ausência de tentativa não acarreta em nulidade; deve-se analisar se houve prejuízo processual (P. Transcendência). Ademais, o art. 764, §3º informa que a conciliação poderá ser tentada em qualquer momento processual.

    CLT, Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CLT, Art. 764. § 3ºÉ lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     O acordo judicial é uma decisão irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída na hipótese de ação rescisória. Só a previdência pode recorrer, no que tange aos seus interesses.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • GABARITO : D

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal de cada alternativa:

    A) Art. 853, da CLT;

    B) Art. 846 c/c Art. 850, da CLT;

    C) Art. 831, Parágrafo único, da CLT c/c Súmulas 100 e 259, do TST (atenção, pois no CPC é por meio de anulação);

    D) Art. 872, da CLT c/c Súmula 286, do TST; e

    E) Art. 769, da CLT c/c art. 539, do CPC.

    Grande abraço!


ID
239938
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a

Alternativas
Comentários
  • Uma observação:

    O TST entende que nas lides decorrentes da relação de emprego não cabe honorários de mera sucumbência: é necessário ser beneficiário da justiça gratuita + ser assistido por sindicato.

    Mas caso seja relação de trabalho diversa da relação de emprego cabe o de mera sucumbência.

  • OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003) - Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  • Gabarito: Letra C

     Súmula 219/TST. I.
    Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
     
    OJ 305 SDI1.
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos:o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

      
  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
    Histórico:
    Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 27 da SBDI-2)
    (...)
    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
    Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento
    Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindi-cato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mí-nimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família.
  • É tb o entendimento da Lei 1.060/1950 em seu art 11.

    Vejamos:
     Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

    § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

    Fonte : Renato Saraiva - Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 150

  • Bom dia amigos. Cuidado para não confundirem os percentuais:
    Até 20% - No Processo Civil - Art. 20 § 3º do CPC.
    Até 15% - No Processo Trabalhista - Sumula 219 do TST.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: C

    Finalmente uma questão na prova de processo trabalhista que pode ser resolvida em menos de 5 segundos, pois a letra C foi a única questão que trouxe o percentual correto em relação aos honorários advocatícios (15%). Desta vez o examinador nem fez questão de dificultar a vida do candidato.....rs...

    SÚMULA 219, TST:
    “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.


    É importante mencionar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não decorre da mera sucumbência, como no processo civil, e sim, do preenchimento dos requisitos da assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. Somente em se tratando de ação rescisória, sindicato atuando como substituto processual e lide que derive  da relação de trabalho, é que a condenação decorre pura e simplesmente da sucumbência.
  • Resumindo: quando a mera sucumbência gera honorários sem necessidade dos demais requisitos:

    - Ação Rescisória

    - Sindicato como substituto processual

    - Lides que derivem das relações de trabalho

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Nova redação da Súmula 219 do TST

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.   
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • Atenção! Questão DESATUALIZADA!!

    Em 21/03/2016, a Súm 219 do TST foi alterada em face do NCPC, veja:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Conforme item V, os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho não são mais de 15%. Esses honorários seguirão os parâmetros do art. 85 do NCPC.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚM 219,V TST

    AGORA OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS ENTRE 10% E 20%

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • meu advogado me cobrou 30% no meu processo trabalhista.

    a cobrança dele foi ilegal, não é?

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a nova redação da Súmula 219 do TST, a resposta correta seria a LETRA D:

     

    Súmula nº 219 do TST

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 


    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 


    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 


    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 


    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).


    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADO)

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: 

    I - o grau de zelo do profissional;   

    II - o lugar de prestação do serviço; 

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. 

     

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.  

     

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   


ID
245425
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação ao jus postulandi na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE  - Res.
    165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010                   
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
    do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho
    , não alcançando a ação resci-
    sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
    Tribunal Superior do Trabalho.

  • A- INCORRETA. O jus postulandi e a capacidade postulatória possuem noções diferentes. A capacidade postulatória é atributo do sujeito, já o jus postulandi é o exercício de direito que este atributo possibilita.

    B- INCORRETA. O TST entende que o jus postulandi do processo trabalhista não conflita com o artigo 133 da Constituição de 1988, pois ele apenas reconheceu a natureza de direito público da função do advogado, sem criar nenhuma incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar, pessoalmente, pleitos perante os órgãos do Poder Judiciário.  (TST nº. TST-RO-AR- 468/84,  Ministro ORLANDO TEIXIRA DA COSTA).

    C- INCORRETA. A Súmula 329 dispõe que  "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho". Vejamos a Súmula 219:

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. 

     

    D- INCORRETA. Admite-se o jus postulandi, também, em ações de rito ordinário.

     E- CORRETA. SÚMULA 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Atenção que a súmula 219 do TST, em seu item II, apresenta nova redação:

    "II  -  É  cabível  a  condenação  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  em  ação rescisória no processo trabalhista. "
    (redação dada pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    Antiga redação:
    "II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970."
    (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    Bons estudos!
  • Boa tarde,

    Oportuno a emenda do colega acima, mas também faço uma, pois na referida súmula há também o inciso III:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

  • a) O jus postulandi refere-se à capacidade postulatória. (TAMBÉM ESTÁ CORRETO)


    Segundo Bezerra Leite, Capacidade postulatória, também chamada de jus postulandi, é a capacidade para postular em juízo. Trata-se de autorização reconhecida a alguém pelo ordenamento jurídico para praticar atos processuais. 

    (...)

    "Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores nos termos do art. 791 da CLT."


    (FONTE: MANUAL DE D. PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. ED. 2013. EDITORA LTR. PG. 452)



  • PESSOAL ESTA QUESTÃO POSSUI MAIS DE UMA OPÇÃO CORRETA. COMO POR EXEMPLO. O jus postulandi refere-se à capacidade postulatória.

  • TÊM VÁRIAS RESPOSTAS.

  • Jus postulandi e capacidade postulatória não se confundem, mas isso não torna a alternativa errada da forma como foi colocada. Fazer referência não é falar que as palavras são sinônimas!


ID
247417
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, conforme o Direito Processual do Trabalho, responda:

I. Na execução trabalhista, os embargos de terceiro podem ser opostos até a lavratura do auto de arrematação ou do deferimento da adjudicação, conforme o caso.

II. Na execução contra a Fazenda Pública Federal, o Juiz da execução deixará de requisitar ao Presidente do Tribunal Regional o pagamento do débito quando o mesmo for de pequeno valor, assim considerado até o limite de quarenta salários mínimos.

III. O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho equivale a uma sentença irrecorrível, somente atacável por ação rescisória. Neste caso, o prazo decadencial para ajuizamento da aludida ação conta-se a partir do integral cumprimento da avença.

IV. A reclamação correicional possui natureza jurisdicional e é cabível contra procedimentos atentatórios da boa ordem processual adotados por Juízes do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC por conta do previsto no art 769 da CLT, tem -se que os esmbargos de terceiro poderão ser opostos em qualquer momento na faze cognitiva, e na fase de execução até 5 dias depois da arrematação adjudicação ou remição, desde que anterior a assinatura da respectiva carta. art 1048 do CPC, logo a afirmação I está incorreta.

    Em relação à Fazenda Pública Federal o débito de pequeno valor é o que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. (art 17 § 1° daLei 10259/2001), o que vai de encontro com o afirmado no ítem II.

    O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado e não do término da avença como afirmou o ítem III. (súmula 100, inc I do TST). (Lembrando que o acordo homologado trânsita em julgado no momento em que é celebrado, inc V da mesma súmula)

    IV - Segundo os  ensinamentos do professor Renato Saraiva a reclamção correicional é um mero procedimento administrativo destinado a sustar procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual  vigente. ( processo do trabalho, 5ª edição, página 294).

  • Complementando...

    A Reclamação Correicional é também chamada de Correição Parcial. 

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que a correição parcial é o remédio processual destinado a provocar aintervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior. (...) O art. 893 da CLT que trata dos recursos não e enumera como recurso, nem o art. 496 do CPC a indica como recurso. (...) A natureza da correição parcial é de incidente processual e não de recurso, de uma providência de ordem disciplinar, inclusive no que diz respeito aos procedimentos atinentes a impedir atos tumultuários existentes no processo. Trata-se de mais um procedimetno administrativo, previsto nos regimentos internos dos tribunais, que não se presta a modificar situações às quais já se operou a preclusão. 


    CLT, ART 709 -  Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

    II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.

     

  • http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=70

     

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CPC/2015. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II : FALSO

    É de 60 salários mínimos o limite da RPV.

    CPC/2015. Art. 535. § 3.º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Lei 10.259/2001. Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    III : FALSO

    Conta-se do dia subsequente ao da homologação judicial (data de seu trânsito em julgado).

    TST. Súmula 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    IV : FALSO

    É assente que a reclamação correicional (ou correição parcial) tem natureza administrativa – conquanto sustente-se que, no TST, também pode assumir uma segunda natureza, de "mecanismo judicial excepcional de concessão de tutela de urgência nas hipóteses de decisões teratológicas" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 822).

    ▷ CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

    ▷ RICGJT. Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.


ID
247669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Danilo, 19 anos, trabalhava em uma empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamação Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a tais horas. Diante dessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Danilo poderá propor a ação trabalhista independentemente da assistência.

    Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
     
  • Acredito que a resposta esteja mais no art. 5º do Código Civil do que na CLT.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Entre eles o direito de ação...

    Até mesmo porque se na questão estivesse escrito MARIA, 19 anos, solteira, e o restante como está na questão, a resposta continuaria sendo a letra a
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    Dessa maneira, como Danilo tem 19 anos, resposta letra a
  • Como os demais colegas informaram, acredito que a resposta esteja no Art. 792, assim como no art. 5º do CC.


    CLT - Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    CC - Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os ato vida civil.



       Entretanto, ao observar o art. 792, da consolidada legislação, tendo por referência o contexto atual, tal artigo pode até mesmo parecer óbvio, entretanto devemos destacar, que o referido artigo fora publicado em 1943 e para a época, garantir o direito de ação para menores de 21 anos, assim como para as mulheres casadas de forma autônoma  fora uma inovação sem precedentes.

       Tal posicionamento é corraborado por Renato Saraiva, Sérgio Pinto Martins dentre outros.

     Deve-se destacar ainda, que até os dias atuais, a Justiça Trabalhista vem sendo pioneira em termos de inovação e evolução.

     Acredito que o artigo 792 não deva ser lido apenas sob um ponto de vista puramente normativista, temos que extrair o conteúdo social da norma, uma vez que o mero conhecimento do tema pode ser fundamental numa fase descursiva de concursos públicos.

     Acredito que a maioria aqui presente, estuda para os cargos de AJAJ/AJEM de TRT's, logo, se na fase discursiva o examinador solicitar que o candidato discorra sobre as "inovações da justiça trabalhista" ou algo parecido, o conteúdo do citado art. 792 é fundamental para a resposta.

    Espero ter somado para este grupo de estudos!
    Atenciosamente,


  • É perfeitamente reconhecida a capacidade processual de Danilo, que, por intermédio do art. 7º do CPC, estabelece que "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo". Em outras palavras, Danilo pode praticar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas dos arts. 3º e 4º do Código Civil (que disciplina acerca da incapacidade absoluta e relativa), já que a capacidade trabalhista (art. 792 da CLT) coincide com a capacidade prevista no diploma civilista pátrio, ocorrendo aos 18 (dezoito) anos de idade
    Importa ressaltar que, de acordo com Renato Saraiva, o Código Civil, em seu art. 5º, parágrafo único, possibilita a emancipação do obreiro com menos de 18 anos nos seguintes casos:
    - pela concessão dos pais;
    - pelo casamento;
    - pelo exercício de emprego público efetivo;
    - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    - pela existência de relação de emprego, desde que, neste caso, o menos com 16 anos completos tenha economia própria. 

    FONTE: SARAIVA, Rentao. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2012. 
  • GABARITO: A, de aprovação! :)

    Não tem essa do Danilo precisar de assistência não, gente! Ele é maior de 18 anos portanto plenamente capaz de ajuizar reclamação trabalhista em face do ex-empregador e de praticar demais atos da vida civil, bem como os atos processuais. Seria sim necessário assistência de pais ou responsáveis caso ele fosse menor de 18 anos.

    Segue abaixo o art.793 da CLT que embasa esta questão:

    “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Assim, por ser capaz, não há qualquer necessidade de assistência ou representação de qualquer pessoa ou Sindicato da categoria. Simplesmente o reclamante ajuizará a demanda e realizará todos os atos processuais por ser totalmente capaz para a prática dos atos da vida civil (e atos processuais, por conseqüência).
  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

         

     

       Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 

  • Atenção:

      Art. 792 -  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 793.

  • Para lembrar fiz assim:

    O de menor 18 reclamou:

    -Representantes legais;

    -PJT (Procuradoria da Justiça do Trabalho);

    -Sindicato;

    -MPe (Ministério Público estatual);

    -Curador nomeado pelo Juízo.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos!!!


ID
255661
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Diante da regra do artigo 791 da CLT que assegura o jus postulandi na Justiça do Trabalho e de acordo com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado para administração da justiça, é correto afirmar que a presença do advogado é exigida quando:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE  - Res.
    165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010                   
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas
    do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-
    sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do
    Tribunal Superior do Trabalho.

            Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

            § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

            § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Pessoal, quem puder explicar-me o gabarito da questão, agradeço. 
    Somente a S. 425 não fundamenta a questão, e pelo que entendo o embargos de terceiro é uma medida cabível tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, não havendo restrição quanto a grau de jurisdição, assim, seria descabível o jus postulandi nos embargos de terceiro no ambito do TST, agora, nos embargos em 1º e 2º haveria proibição? 
  • Renato,

    Eu também só conhecia as exceções da súmula 425. Também fazendo uma rápida pesquisa na jurisprudência do TST, não encontrei nada relacionado. Mas acredito que a lógica da banca seja a seguinte: o jus postulandi, previsto no art. 791, CLT, diz respeito tão somente às figuras do empregado e do empregador (partes da demanda trabalhista). Se é assim, vejamos a previsão legal que trata dos embargos de terceiro:

      CPC, Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    Pois bem, o embargo de terceiro é cabível quando a decisão proferida no juízo trabalhista atinge o patrimônio de terceiro, que não é parte do processo originário. Sendo assim, há que se concluir que não é reconhecido o jus postulandi ao terceiro embargante, vez que o art. 791, só confere tal prerrogativa às partes da demanda trabalhista.
  • Prezados colegas,
    É inaplicável a regra do art. 791 e 840 da CLT no caso de Embargos de Terceiro, porquanto esses não se confundem com as reclamações ou dissídios. Isso significa que a petição inicial deverá ser obrigatoriamente escrita e assinada por um advogado.

  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “E” vez que é a única correta, ou seja, a única em há uma situação em que se exige a presença de advogado para sua interposição, não se aplicando o “jus postulandi”, até mesmo por se tratar de ação de natureza autônoma, com previsão no CPC e não na CLT, conforme entendimento da majoritária doutrina e jurisprudência. Todas as demais alternativas apresentam hipóteses em que não se exige a presença do advogado: A) recurso ordinário; B) embargos declaratórios e reconvenção; C) tutela antecipada e levantamento de valores; D) indeferimento de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 5.584/70, até mesmo por considerar a hipótese do trabalhador não estar assistido por advogado.

  • Contra as decisões definitivas ou terminativas dos TRT em dissídios coletivos cabe Recurso Ordinário para a instância Superior, que, no caso, é o Tribunal Superior do Trabalho. Como nos recursos para o TST é necessário a assistência por Advogado, a luz da Sumula 415 do TST, a alternativa A também seria a resposta da questão, no meu entender.
    Por outro lado, a Súmula 425 data de maio de 2010, talvez posterior a questão.

  • Pela análise da Súmula 425 do TST percebe-se que o jus postulandi não tem aplicação:

    a) nos recursos de competência do TST;
    b) na ação rescisória;
    c) na ação cautelar;
    d) no mandado de segurança.

    - Além disso, a DOUTRINA entende inaplicável o jus postulandi nos  EMBARGOS DE TERCEIROS, RECURSOS DE PERITOS E DEPOSITÁRIOS.
  • Terceiro não é parte na reclamação trabalhista (empregado ou empregador).

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.



ID
255703
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à classificação das sentenças no processo do trabalho, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E:

    CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS:

    • Definitivas – são as que definem ou resolvem o conflito (análise do mérito), acolhendo ou rejeitando o pedido do reclamante,art. 269 do CPC.
    • Terminativas – são as decisões em que se extingue o processo sem se analisar o mérito, art. 267 do CPC.
    • Interlocutórias – questões incidentes
    • Declaratóriasex tunc – declaram a existência ou a inexistência da relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento.
    • Constitutivasex nunc – criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica. (ex.:  rescisão do contrato de trabalho do estável).
    • Condenatórias – envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução.
    • Mandamentais são as que geram uma ordem, um mandado que em nada se confunde com o que é expedido na execução forçada, proveniente de título judicial ou extrajudicial.
    • Sentença executiva - determina o cumprimento de uma prestação. 

    FONTES: www.lo.unisal.br/sistemas/professores/grasiele/.../SENTENÇA_...ppt. Profa. Dra. GrasieleA F Nascimento 2008; http://pt.wikipedia.org/wiki/Sentença - 
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “E” visto que é a única incorreta, conforme posição doutrinária majoritária, como exemplo: Manuel Antônio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, Ed. Ltr, vol. II, p. 1287/1290. As sentenças executivas não restringem verificação de um direito visto que o mesmo já foi consagrado em sentença na fase de cognição. Ademais, conforme a própria impugnante afirma em seu recurso, há efetiva diferença entre sentença mandamental e a proveniente de execução de título, judicial ou extrajudicial, como está posto na alternativa “D”, o que a torna correta.

  • Complementando os colegas acima, há duas teorias quanto à  classificação da sentença: a trinária e a quinária. A trinária é da doutrina clássica. A quinária é da doutrina moderna. A primeira classifica a sentença pelo conteúdo do ato emanado pelo magistrado e segue as lições de Liebman.

    A trinária só concebe estas sentenças:
    I)  meramente declaratória;
    (é aquela que declara a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento, conforme disposição do art. 4º do CPC).
    II) constitutiva; e
    (é aquela que cria, modifica ou extingue determinada relação jurídica).
    III) condenatória.

    (é a que objetiva a tutela prestada por meio do pagamento de quantia certa, especialmente pelo equivalente monetário ao valor da lesão, estando ligada a uma única forma de execução direta - a execução por expropriação).
    A quinária acrescenta mais duas:
    IV) sentença executiva lato sensu;
    (busca a tutela específica do direito, sendo realizada por meios de execução direta. Está fundada, especialmente, no art. 461, §5º do CPC).
    V) sentença mandamental.

    (é a que o réu (reclamado) é forçado a cumprir a ordem judicial, ou seja, há coerção do réu a cumprir determinada ordem, por meio de técnicas de execução indireta (por exemplo, astreintes), tendo como fundamento o § 4º do art. 461 do CPC).

ID
255715
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à condição de preposto e segundo entendimento do TST é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Súmula SUM-377 TST.  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-
    queno empresário
    , o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-
    do
    . Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº
    123, de 14 de dezembro de 2006. 
  • Fundamentação da banca:

    Está mantida a alternativa “B” uma vez que em conformidade com a súmula 377, do TST, segunda a qual, o preposto precisa ser empregado, salvo nas hipóteses de empregado doméstico, micro empresa ou pequeno empresário.

  • LETRA B

     

     

    A questão pede o entendimento da súmula que não foi alterada nem cancelada , apesar de existir diferente posicionamento na CLT

     

     

    Súmula SUM-377 TST.  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO .
     

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

     

     

    CLT

     

     

    Art. 843 - Na audiência de JULGAMENTO deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, INDEPENDENTEMENTE do comparecimento de seus representantes SALVO, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    [REFORMA]

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • por causa da Reforma essa questão fica desatualizada tendo 2 respostas

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

  • Letra B antes das leis trabalhistas serem modificadas.

    opção correta é a C (em 2021)


ID
256636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores,

Alternativas
Comentários
  • OJ. 52, da SDI - I, do TST - Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações Públicas. Dispensável a juntada de procuração (Lei n. 9469, de 10 de julho de 1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas quando representados em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.
  • Instrumento de mandato  Autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos. O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 70 da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, e do artigo 37 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Consulte Lei 4.215/63.
  • Apenas para atualizar: mudança na jurisprudência

    OJ 52 da SDI?1
     

     
    Convertida em Súmula com a seguinte redação:

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
    MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
    PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.  
    I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
    fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
    passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
    de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.  
    II  ? Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao
    menos declare?se exercente do cargo de procurador, não bastando a
    indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
  • Gabarito: letra C
  • Complementando o comentário dos colegas, a OJ n. 52 foi convertida na Súmula n. 436, TST.

    REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    I- A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandatoe de comprovação do ato de nomeação. 
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
     
  • estão dispensados da juntada de instrumento de mandato, se juntarem obrigatoriamente documento público oficial de comprovação do exercício do cargo público.

    II. Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 

    O que a alternativa "D" quer dizer?  Para mim ela pareceu mais completa, estaria englobando o inciso II não? Ou exagerou no "obrigatoriamente documento público oficial"?
  • William, 
    não é necessário juntar qualquer documento, porém devem declarar (apenas dizer na próprio petição) que são procuradores.  
    A OJ foi convertida em súmula e passou a exigir essa declaração. Se esta questão fosse cobrada hoje seria diferente o gabarito.  
  • GABARITO: C

    Mais uma vez fica clara a importância de se ler as súmulas e OJ´s do TST de forma a garantir mais um ponto na nossa prova! ;)

    A resposta para a letra C foi trazida pela súmula nº 436 do TST, veja:

    SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.
  • Willian


    A sumula é posterior a data da prova!

  • Pessoal, a meu ver, mesmo com a edição da Súmula, o gabarito continua o mesmo. Por quê? A assertiva D continuaria errada. O que o Enunciado do TST exige é que "o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a mera indicação do nº de inscrição na OAB". Declarar-se exercente de cargo público é totalmente diferente de comprovar tal qualidade mediante juntada de documento público oficial. Abraços! 

  • Muito cuidado se a banca incluir a expressão TODA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA... Pois, dentro desta, não estão livres da juntada da procuração, as EMPRESAS PÚBLICAS e as SOCIEDADEDES DE ECONOMIA MISTAS.



    MUITO CUIDADO!!!! DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA só as AUTARQUIAS E AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

  • Súmula 436, item I, TST

  • SÚM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ES-TADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • essa questão está desatualizada?

    a "d" parece que está mais completa

  • "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕESPÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

    I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil."

    http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419369 ( ATUAL)

  • kaka Concurseira  não está desatualizada!!!

     

    Súmula 436 do TST já exposto por meus colegas à baixo.

     

     Resumindo: Não há necessidade de juntada de procuração ou ato de nomeação, mas é
    indispensável que afirmem a qualidade de procurador, não podendo haver apenas a indicação da
    OAB do mesmo.


ID
263044
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tb não entendi qual foi o erro da letra b
  • Acredito que alternativa B está errada pelo fato de os 15 dias serem para o reconvindo contestar a reconvenção, art. 316, do CPC. Já para apresentar a reconvenção na Justiça do Trabalho deve ser junto com a audiência inicial, em 5 dias, conforme art. 841, da CLT.O art. 299, do CPC, determina que a contestação e a reconvenção sejam oferecidas simultaneamente e na Justiça do Trabalho a audiência de contestação é depois de 5 dias de recebida e protocolada a reclamação, art. 841, da CLT.
  • O momento processual para apresentar a reconvenção é na audiência, bem como as exceções e a contestação.
  • JUSTIFICATIVA PARA A LETRA "B":
    NOTÍCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO                
    09 DE JUNHO DE 2010  
    Prazo de 15 dias para apresentar defesa em reconvenção não é válido na Justiça do Trabalho
    O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção (instrumento jurídico utilizado no mesmo processo pelo réu para também acusar a parte contrária) não é válido na Justiça do Trabalho. (...) Ao analisar o caso, o ministro Emannoel Pereira, relator do processo, entendeu que o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção “colidiria com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, já que a defesa e as propostas conciliatórias far-se-ão, oralmente, em audiência, cujo prazo mínimo para realização será de cinco dias”. (...) (RR-ROAR-49400-72.2006.10.000) 

    LETRA "C": SÚMULA TST - 425 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    LETRA "E": SUM/TST -377   Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Acho que o erro é dizer que houve omissão na CLT. Na verdade o art. 836 da CLT remete expressamente ao disposto no CPC.
  • O erro está no prazo assinalado de 15 dias para apresentação da reconvenção, pois esta deve ser apresentada junto com a contestação, o que na Justiça do Trabalho ocorre em audiência, a qual deve realizar-se respeitado o prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação da reclamação trabalhista (art. 841, parte final).

    Mas não é só. Ao final a questão fala em compatibilidade com os termos do CPC. É sabido que para que o CPC seja utilizado como fonte subsidiária do direito processual do trabalho exige-se a omissao da CLT e a compatibilidade (art. 769, CLT). Ora, o prazo de 15 dias para a reconvenção NÃO GUARDARIA QUALQUER COMPATIBILIDADE com os ditames dos princípios da celeridade e da oralidade, informadores do processo do trabalho.
  • Brilhante o comentário da Tiana.Explicou de modo preciso a resolução da questão.Parabéns!
  • Questão mal elaborada. Na questão A, a hierarquia das normas não deve prevalecer? o CPC é quem supri a CLT.  
  • Abraão, o processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho na fase de conhecimento, já na fase de execução temos outro diploma legal estabelecido como fonte subsidiária primária, Lei 6.830/80, seguindo o memso padrão de haver omissão e não contrair os principios e regras do processo laboral, segue legislação pertinente:
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Não cabe reconvenção em processo de execução, seja na JT, seja pela lei 6830/80 ou no próprio CPC.

  • A questão encontra-se em contradição coma Reforma Trabalhista, sendo necessário extremo cuidado em realizar esta questão. Nota-se que na alternativa "e" foi citado a parte da súmula 377 do TST:


    377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ n° 99 - Inserida em 30.05.1997)


    No entanto, a Reforma alterou a questão do preposto em audiência, tendo sido acrescido o § 3º ao art. 843 da CLT, senão vejamos:


    § 3º O preposto que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.


    Portanto, há clara contradição entre a súmula do TST e o texto normativo da CLT, sendo que a referida súmula ainda não foi expressamente revogada. O ideal seria analisar conforme cada questão apresenta, no caso em tela falou-se em entendimento jurisprudencial e, de fato, por ser súmula do TST, está correto. Porém, a questão é de 2011, anterior à Reforma, por mais que não haja revogação da súmula, seu texto está em contradição com a CLT, de modo que se a questão cobrar pela previsão legal, deve-se seguir o texto da CLT.


    Ainda, para estudar essa questão precisa ser tomado todo o cuidado necessário, tendo em vista que com a alteração do texto, existe grande possibilidade de mudança do entendimento jurisprudencial.



  • Questão desatualizada!

    -item "e"-

    Após a implementação da reforma trabalhista, o preposto, em qualquer ação proposta na TJ (são somente nas ocasiões da Súm. 377 do TST), não precisa mais ser empregado da parte reclamada.

    (Vide Art. 843, §3º da CLT).

  • questão desatualizada pelo advento da reforma trabalhista.

    a partir de agora, o preposto não precisa mais ser empregado.

    § 3º no art. 843 da CLT


ID
279250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao processo do trabalho, julgue os itens que se seguem.

O jus postulandi aplica-se de forma pacífica no primeiro grau de jurisdição, tanto nas ações trabalhistas quanto nos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois o jus postulandi não abrange os mandados de segurança, conforme a Súmula 425 do TST:

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Segundo a S. 425 do TST, já citada no comentário anterior, podemos dizer que o jus postulandi limita-se a instância ordinária (Varas do Trabalho e TRTs) e não abrange:
    (1) Ação rescisória;
    (2) MS;
    (3) Ação Cautelar;
    (4) Recursos de competência do TST.
  • Com o  JUS POSTULANDI  NÃO pode  AMAR

     A
    ção rescisória;
     MS;
     Ação Cautelar;
     Recursos de competência do TST
  • Atualizando....(estratégia mnemônica do Qconcursos)

    O JUS POSTULANDI não AMARÁ.

    Ação Rescisório;

    Mandado de Segurança;

    Ação Cautelar;

    Recursos ao TST;

    Acordos extrajudiciais. (incluído pela reforma trabalhista)

    Bons estudos, galera!!!

  • O mandado de segurança é uma das exceções em que não cabe o uso do jus postulandi.


ID
279625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as partes e o jus postulandi no processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o jus postulandi não é mais permitido no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O jus postulandi é o direito de postular pessoalmente, em juízo, sem necessidade de patrocínio de advogado. Sobre o tema tenho me pronunciado em diversas ocasiões, como nos livros. Essa faculdade está assegurada no art. 791 da CLT ("Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final").
    O art. 839 da Consolidação estabelece que a reclamação trabalhista poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe, e, ainda, por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.
    E o art. 840 consolidado dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal. Neste último caso, será reduzida a termo por servidor da Justiça do Trabalho (art. 840, § 2º, da CLT).
    O jus postulandi não é exclusividade do Brasil e nem da Justiça do Trabalho. Esse direito universal é garantido, por exemplo, nas ações de alimentos, de acidentes do trabalho e nos juizados especiais. Constitui manifestação de um dos princípios do processo moderno, a oralidade. E ao contrário do que se imagina, o jus postulandi representa um avanço no serviço judiciário, como se constata de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América do Norte, notadamente nos conflitos de interesse do consumidor. É uma das mais importantes garantias do cidadão, em face do princípio do livre acesso ao Judiciário.
  • Deveria, mas não é!
  • Errada.

    Segundo Renato Saraiva,

    "Corrente minoritária defende que, após a Constituição Federal de 1988, em  função de o art. 133 estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional mencionado.

    No entanto, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em 06.10.1994, nos autos da ADIn 1.127-8, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, decidindo que a capacidade postulatória do advogado não é obrigatória nos juizados de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais), na Justiça do Trabalho e na chamada Justiça de Paz, podendo as partes, nesses casos, exercer diretamente o jus postulandi.

    Nessa esteira, os tribunais trabalhistas, em sua maioria, firmaram jurisprudência no sentido de que o art. 791 da CLT está em vigor, permanecendo o jus postulandi da parte na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988."


    Bons estudos!
    Bons  
  • Tanto é permitido que o TST editou a Súmula 425. Contudo,atenção às ressalvas:

    "Súmula 425. O jus postulandi das partes,estabelecido no art.791 da CLT,limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho,não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".
  • Exceção: Conforme decisão do STF o jus postulandi é admitido perante o TST na ação de Habeas corpus.

     

    À vista do exposto, voto no sentido de que não subsiste o ‘jus postulandi’ das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, bem assim em petições avulsas e em ações da competência originária do TST, exceto habeas corpus.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229071&base=baseMonocraticas


ID
279628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as partes e o jus postulandi no processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Quando atua na condição de substituto processual, o sindicato o faz em nome próprio, postulando direito alheio.

Alternativas
Comentários
  • O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, mereceu de parte da jurisprudência durante largo período interpretação restritiva, consubstanciada no Enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho, que veio a ser cancelado em 01 de janeiro de 2003, depois que o Supremo Tribunal Federal esposou o entendimento de que o dispositivo constitucional transcrito realmente permite que os sindicatos atuem na defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, como substitutos processuais. Esta orientação refletiu-se nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que também passou a admitir a legitimação ativa dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos.
  • Resposta CERTA

    Para responder essa questão é importante saber a diferença entre representante e substituto processual:
     

    Representante processual age em nome alheio defendendo direito alheio
    Substituto processual age em nome próprio defendendo direito alheio.
  • ITEM – CORRETO – Sobre o tema, o professor Mauro Schiavi ( in Coleção Preparatória para concursos jurídicos: Processo do Trabalho, v. 16. Editora Saraiva: 2014. Páginas 145, 157, 158) aduz que:

    “Há a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em juízo em nome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio.

    A Consolidação adotou o gênero representação (ver arts. 791 e 793 da CLT), cujas espécies são a representação stricto sensu, dos incapazes, e a assistência, para os relativamente incapazes (ver art. 8º do CPC).

    A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio. Tal instituto não se confunde com a representação processual, pois o substituto age em nome próprio”.

    Dispõe o art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Diante da falta de exigência legal, basta que a lei autorize, para que o substituto processual possa atuar em juízo, independentemente de qualquer relação jurídica de direito material entre substituído e substituto.

    Dispõe o art. 8º, III, da CF: “Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.”(Grifamos).

  • FIXANDO: Substituto processual age em nome próprio defendendo direito alheio.


ID
295645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ex-empregado, carente de recursos econômicos, pretende
ingressar com reclamação trabalhista na justiça do trabalho para
exigir de seu ex-empregador o pagamento do adicional de
periculosidade. Considerando essa situação, julgue os próximos
itens.

O empregado em questão deverá, obrigatoriamente, contratar advogado para ingressar com a ação trabalhista, considerando que o jus postulandi na justiça do trabalho não mais subsiste, tendo sido validamente revogado pela legislação que regula a atividade da advocacia.

Alternativas
Comentários
  • É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o jus postulandi está em pleno vigor.

    Sobre o Jus Postulandi:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.    (Redação dada pela Lei nº 12.437, de 2011)

    SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • NO DIREITO DO TRABALHO, TANTO EMPREGADOS COMO EMPREGADORES DETÊM O JUS POSTULANDI

     
    CLT ART. 791 - OS EMPREGADOS E OS EMPREGADORES PODERÃO RECLAMAR PESSOALMENTE PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E ACOMPANHAR AS SUAS RECLAMAÇÕES ATÉ O FINAL.

    O DETALHE ATÉ O FINAL É QUE O JUS POSTULANDI ALCANÇA A FASE RECURSAL DESDE QUE DENTRO
    DA INSTANCIA ORDINÁRIA, VAI SOMENTE ATÉ O TRT, O RECURSO DE REVISTA NÃO PODE SER IMPETRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO


    ENTÃO O ATÉ O FINAL, NÃO É BEM UM FINAL, É UM MEIO FINAL!

  • SÚMULA 425 do TST
    O Jus Postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Jus Postulandi é a capacidade processual postulatória da parte, ou seja, ela poderá postular em juízo pessoalmente, sem a presença de um advogado que a represente. Empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final do processo.
     
  • sério,
    alguem errou essa questão?
  • Não custa ressaltar que o jus postulandi restringe-se a relação de EMPREGO, quando reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados nas instâncias ordinárias, no juizo de primeiro grau e nos TRT's. Ressalva-se ainda que  o jus postulandi não prevalecerá no TST.

ID
295666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à tutela dos interesses metaindividuais na justiça do
trabalho e levando em conta a jurisprudência do STF a respeito
do assunto, julgue os itens subseqüentes.

A substituição processual pelo sindicato é ampla, não se restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação, podendo ocorrer até mesmo na fase de execução de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)
  • Ereei a questão, pois marquei como Errada,
    pois pensei :

    A substituição processual pelo sindicato é ampla( pois é geral e irrestrita), não se restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação, podendo ocorrer até mesmo na fase de execução de sentença.
    Para mim , não poderia ocorrer até mesmo na fase de execução de sentença.
    Se alguém puder me ajudar,
    agradeceria.

  • O TST adotou uma posição restritiva, consubstanciada no antigo Enunciado 310 (revogado), apenas podendo agir nesta qualidade nos casos previstos em lei.
    O STF, no entanto, sempre concedeu uma interpretação ampliativa, no sentido de que ao sindicatos restou assegurada a substituição processual geral e irrestrita.
    Curvando-se ao entendimento do STF, o TST, por meio da Resolução 119/2003 (DJ01.10.2003), cancelou o antigo Enunciado 310, que impedia a substituiçãi processual ampla e irrestrita pelos entes sindicais, não mais havendo, portanto, a necessidade de arrolar na petição inicial os substituídos, conforme era exigido pelo cancelado Enunciado 310 do TST. 

    (Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva)
  • Apenas Acrescentando....

    O problema que ninguém enfrentou nos comentários abaixo está na seguinte afirmativa "não se restringindo às hipóteses expressamente previstas na legislação'".

    Fiquei me perguntando: não podeeria haver, excepcionalmente, um direito personalíssimo restringido por lei a atuação substitutiva do sindicato? Penso que sim, é possível. 

    A exemplo, imaginemos uma rescisão unilateral do CT em que a lei vede a substituição sindical à vontade da parte. Pra mim essa lei seria Constitucional, sem afronta ao art. 8º, III, CR.


    Portanto, vejo como, no mínimo, imprópria essa afirmação. Em momento nenhum o Supremo se posicionou nesse sentido em sus precedentes. 


    Se alguém mais puder contribuir sobre esse entendimento seria legal!

  • A Regra é a representenção.

    Exceção é a substituição processual.

     

  • Tarcísio a questão apenas disse que não é taxativa às hipóteses previstas em lei.. mas não significa dizer que é irrestrita. Apenas ampla.


ID
297445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação
trabalhista, com valor de causa igual a vinte salários mínimos,
pretendendo verbas salariais e rescisórias da empresa que fora sua
anterior empregadora e, ainda, a responsabilização subsidiária da
autarquia federal, à qual teria, por meio daquela empresa
interposta, prestado serviços. A ação apresentou pedidos líquidos
e endereço adequado das partes reclamadas. Assistido o
trabalhador pelo sindicato da categoria obreira, postulou na
petição inicial, ainda, honorários advocatícios em favor da
entidade assistente, juntando declaração de que, não obstante
perceba salário superior a dois salários mínimos, não tinha
condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao
sustento próprio e ao de sua família.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Nessa situação, não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício. Por isso, também não cabe eventual condenação em honorários advocatícios, se Carlos for vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 219 do TSTHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido oitem III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situaçãoeconômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectivafamília. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisóriano processo trabalhista.III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figurecomo substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • ERRADO

    CLT
    Art. 790.

    §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    TST Enunciado nº219

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
  • - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
     

    Justiça do Trabalho - Condenação em Honorários Advocatícios

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

  • Cuidado: a súmula 219 TST foi alterada recentemente (maio/2011)

    SUM-219    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
     
  • eu vou FAVOTITAR essa questão do cespe,

    vc INFERE/INTERPRETA QUE:

    #1rito sumarissimo

    #2carlos era terceirizado

    #3 sindicato pode ajuizar ação

    #4 quem pode ter justiça gratuita

  • HOJE OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO SÃO MAIS 15%, MAS SIM NO LIMITE MIN DE 10% ATÉ 20%.

     

    DESATUALIZADA.

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 
     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Teoria é linda, a prática que eu vejo é negar a JG KKKKKKKKK

  • Questão desatualizada. Gabarito à época: Errado.

    I. Carlos poderia vir a ser beneficiário da justiça gratuita. Não era somente quem percebia remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos que fazia jus ao benefício. A redação da CLT à época permitia a concessão do benefício não só àqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, mas também àqueles que declarassem que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (CLT, art. 790, § 3º - redação de 2002, não mais vigente). Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, as hipóteses do benefício da justiça gratuita agora são: § 3º - àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. § 4º - à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

    II. Apesar de o salário de Carlos ser mais de dois salários-mínimos, também poderia caber a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que ele afirmava se enquadrar na segunda hipótese a seguir (SUM-219, I, do TST): - comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo - ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


ID
298138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucumbência processual, julgue os itens a seguir.

Após a Emenda Constitucional n.º 45/2004 — que alterou a competência da Justiça do Trabalho —, todas as causas de sua competência envolvem a condenação em honorários advocatícios pela sucumbência, dispensados apenas no caso de gratuidade judiciária deferida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    SUM-219 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    SUM-329    DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

    IN 27/2005 do TST: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."
  • Resposta ERRADA

    Súmula 219 do TST
    Item I – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
     
    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM II – 24/05/2011
    Item II – É incabível  cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item III – São devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derive relação de emprego

  • Errada.

    Não são todas as causas de competência da Justiça do Traballho que impliquem a condenação em honorários advocatícios!


    Após a edição da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, estabelecendo no art. 5°. que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. De acordo com a previsão inserta no artigo 5°. da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (TRT - 2.ª Região - RO 02176-2003-027-02-00-5 - 5ª T. - Rel Anelia Li Chum - Publicado em 06.07.2007).

    Bons estudos!


  • Bem, devo confessr que esta matéria não ficou devidmente clara para mim....se alguem puder esclarecer: nas ações que envolvem relação de emprego, em que o reclamante é beneficiário de assistencia gratuita e possue advogado pessoa física e não tem assistencio do sindicato , como se processam os honorários?
  • REGRA GERAL:

    "exceto nas lides decorrente de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". TST- IN 27/2005, art. 5º.

    EXCEÇÃO TRAZIDA PELAS SÚMULAS 219 E 329/TST:

    " Neste contexto, predomina o entendimento adotado pelo TST de que os honorários advocatícios, nas demandas que envolvam relação de emprego, somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15% do valor da condenação". ( processo do trabalho - Renato Saraiva, pág 14).
  • Assistência judiciária gratuita é o patrocínio gratuito da causa por um advogado. A assistência é prestada pelo sindicato da categoria profissional. Prestada independentemente do empregado ser sindicalizado ou não.

    Benefício da justiça gratuita é a isenção de custas e despesas processuais.


    Critérios:

    - Ganhar até 02 salários mínimos ou ter salário maior não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família
    - Comprovação de miserabilidade jurídica mediante simples afirmação de próprio punho ou mediante advogado.

    No BJG, a concessão do benefício é facultativa, juízes e TRTs de qualquer instância pode conceder. Ela pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte.

    Fonte: Professor Leone Pereira
  • Correção do comentário da Natália no que concerne à nova redação do inciso II da Súmula 219, TST:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    (...)

    II - É CABÍVEL a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     
  • Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
  • Resposta: Errado.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

     a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; 

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I 

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Reforma Trabalhista /2017:

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA, LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU ALGUNS ARTIGOS DA CLT.

    ART. 791-A ...

    § 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito  em  julgado  da  decisão  que as certificou, o credor demonstrar que deixou de  existir  a  situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,  tais obrigações do beneficiário.
     


ID
299959
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A procuração apud acta é o mandato

Alternativas
Comentários
  • É procuração dada nos próprios autos da causa pelo respectivo escrivão, perante o juiz oficiante, ou lavrada em cartório, perante duas testemunhas. Tem caráter judicial, não sendo válida extrajudicialmente. Equipara-se à procuração por instrumento público.


    fonte:
    http://www.jurisway.org.br/
  • Renato Saraiva costuma distinguir mandato tácito de procuração apud acta. Eis as suas palavras:

    "Embora boa parte da doutrina não diferencie mandato tácito de procuração apud acta, entendemos que as expressões não se confundem. O mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e praticando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência. 

    A PROCURAÇÃO APUD ACTA é conferida pelo juiz em audiência, mediante ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Bons estudos!
  • Sergio Pinto Martins define como:

    "Apud tem o sentido de ao pé, junto. Acta vem a ser os autos forenses. A procuração apud acta é a dada nos próprios autos da causa, na presença do juiz oficiante, por meio do escrivão ou registrada na ata de audiência. Tal procuração equipara-se à por instrumento público."

    Bons estudos!
  • ATENÇÃO! HOUVE UMA ATUALIZAÇÃO NA CLT!!! A procuração “apud acta” ou mandato tácito foi legalizado e incluído na CLT → Lei 12.437, de 6 de Julho de 2011 (D.O.U. 7.7.11) → houve o acréscimo do § 3º ao Art. 791, CLT (trata do “jus postulandi”):


    § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.


     


  • Para complementar os excelentes comentários dos colegas, colaciono a opinião do Prof. Leone Pereira em seu Manual do Processo do Trabalho:

    "...as expressões mandato tácito e procuração apud acta são expressões sinônimas, pois não vislumbramos diferença substancial entre as expressões em análise.
    Para nós, ambas significam a situação processual intermediária entre o jus postulandi e o advogado regularmente constituído com procuração nos autos pela qual o patrono, sem instrumento de mandato nos autos, comparece pessoalmente em audiência representando a parte, pratica atos processuais e seu nome consta na ata de audiência, estando apto a defender os interesses de seu cliente daquele momento processual em diante.
    É importante consignar que o termo latino "apud" signigfica: em, junto de, citado por. Nesse passo, a expressão "apud acta" significa: na ata, de acordo com o que está na ata, conforme o que está na ata."
  • Estava na resolução de outra questão, e me deparei com a seguinte OJ:

    OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.



    O que acham do ítem " E " ???

    Tenho dúvidas. Abç!
  • Bom questionamento. Mas creio que a questão teve por objetivo arguir sobre o significado necessário da procuração apud acta não cabendo, portanto, a resposta da alternativa "E" acerca de substabelecimento, o qual, acredito eu, é uma manobra processual aplicada em uma situação que está além da procuração dada nos autos da causa.

    abraço a todos e todas.
  • Vale lembrar que Renato Saraiva entende que mandato tácito não é sinônimo de procuração apud acta.
    Segundo o ilustre autor, as expressões não se confundem.

    Primeiramente, ele esclarece que a Justiça do Trabalho admite o mandato tácito:
    "A Justiça do Trabalho admite o mandato tácito, ou seja, aquele advogado que comparece à audiência, representando o reclamante ou o reclamado, praticando atos processuais, cujo nome constou na ata de audiência, estará apto a defender o seu cliente, muito embora não possua procuração nos autos."

    A seguir, faz a distinção:

    MANDATO TÁCITO: "mandato tácito é formado em função do comparecimento do causídico à audiência, representando qualquer das partes e particando atos processuais, constando seu nome na ata de audiência."

    PROCURAÇÃO APUD ACTA: "é conferida pelo juiz em audiência, por meio de ato formal, solene, devidamente registrado na ata de audiência."

    Ele ainda completa: 
    "Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcanças os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.). 
    Também não poderá o advogado detentor do mandato tácito substalecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente."

    No entanto, boa parte da doutrina não faz tal distinção, tratando como se fossem a mesma coisa.

     
  • Art. 791, CLT: "A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada."

    Abraços
  • O erro da letra "e" estaria no termo "expressamente", vez que a vedação ao substabelecimento decorre de interpretação.
  • GABARITO: C

    E lá vem o Direito e os uso de termos em latim, adoro (#soquenão...rs...).

    O mandato apud acta também é denominado de mandato tácito, previsto no art. 791, §3º da CLT, sendo aquele que  surge da apresentação do Advogado à audiência representando uma das partes, fazendo-se a inclusão de seus dados na ata de audiência.

    Não há necessidade de procuração expressa, escrita, bastando a inserção dos dados do advogado na ata de audiência, para que o mesmo tenha os poderes gerais para o foro, ou seja, para a prática dos atos processuais. Assim, o mandato apud acta ou mandato tácito é passado em audiência perante o Juiz do Trabalho, conforme afirmação do art. 791, §3º da CLT, a seguir transcrito:

    “A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”.

    É importante frisar que esta espécie de mandato confere apenas os poderes gerais, não sendo possível o substabelecimento, conforme OJ nº 200 da SDI-1 do TST. Contudo, é possível a interposição de recurso, nos termos da Súmula nº 164 do TST.
  • OJ 200 DA SDI-1 DO TST: "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".


  • Em relação ao erro das alternativas A) e E)

    a) com vigência previamente estipulada.     

    e) para fins genéricos que veda expressamente substabelecimento.

    O mandato tácito é constituído mediante um SIMPLES registro em ATA, por meio de um requerimento VERBAL do advogado.

    Em relação à sua vigência, podemos entender, por meio da interpretação da súm. 164 do TST, que o mandato tácito supre a falta do expresso na fase recursal, ou seja, não há vigência estipulada, visto que nem mesmo existe o mandato, mas sim um simples registro na ata.

    A vedação para substabelecer está prevista na OJ 200. A impossibilidade de substabelecimento não é expressa, pois, decorre de sua lógica, uma vez que é impossível substabelecer uma ata de audiência, já que não há procuração, mas a investidura, como o nome já diz, por meio de um mandato TÁCITO, e não EXPRESSO.  


  • Alguém pode me esclarecer por que não o item e? Não é genérico, é isso?

  • Sobre a letra E.

    Dispoe a OJ 200 DA SDI-1 DO TST que: "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".

    Tecnicamente a letra E esta equivocada devido ao fato da vedação ao substalecimento decorrer não de determinação expressa  da Lei, mas sim por entendimento jurisprudencial.  

  • LETRA C – CORRETA – Sobre o tema, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:

    “É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o ‘apud acta’.

    Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o instrumento de mandato.

    No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200) considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

    É importante ressaltar que recentemente foi editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791 da CLT, nos seguintes termos:

    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir, o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).


ID
305299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens em seguida, é apresentada uma situação
hipotética acerca da substituição e representação processual na
justiça do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Os empregados de uma construtora, responsável pela execução de grandes obras no estado do Tocantins, prestavam serviços em graves condições de agressão à saúde. Submetiam-se àquelas condições em razão da necessidade de preservação dos empregos, fato que acabou chegando ao conhecimento do sindicato. Nessa situação, em razão da natureza da infração cometida, o sindicato está autorizado a promover a defesa judicial do direito dos trabalhadores, na condição de substituto processual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CLT, art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Sobre o assunto, temos ainda: OJ-SDI1-121 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.
     


    Sobre o assunto, temos ainda: 
  • SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Prerrogativa conferida por lei para que alguém postule, em nome próprio, direito alheio. O CPC prevê a matéria no art. 6º: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Em princípio, a ninguém se permite demandar sobre direito alheio; excepcionalmente, entretanto, havedo lei expressa a respeito, admite-se tal possibilidade. (fonte: Dicionário Jurídico - Marcus Cláudio Acquaviva)

  • Assertiva correta.

    Conforme entendimento do art 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
    Portanto, a regra é a legitimidade ordinária. E como exceção, tem-se a legitimidade extraordinária que tb é conhecida como substituição processual.

    O STF entendeu no sentido de que aos sindicatos restou assegurada a substituição processual e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraodinária para agir em nome proprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.

    Fonte: Renato Saraiva - Processo do Trabalho para concursos públicos, p. 144
  • Gente, eu já acho que a questão gira em torno do art. 8º, III, da Cf , pois este preve que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
    Lembrando em 97 o STF julgou recurso extraordinário autorizanndo a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos seus associados. Tendo o TST se curvado a tal entendimento cancelou o antigo enunciado 310, que impedia a substitutição processual ampla e irrestrita pelos entes sindicais.

    Fonte: Renato Saraiva - processo do trabalho

ID
305302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens em seguida, é apresentada uma situação
hipotética acerca da substituição e representação processual na
justiça do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Após celebrado acordo coletivo de trabalho, prevendo a concessão de reajuste salarial aos empregados de determinada empresa, o sindicato profissional verificou que a empresa signatária não vinha honrando o pactuado. Nessa situação, como representante processual dos trabalhadores lesados, o sindicato está autorizado a ajuizar ação de cumprimento na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    "SUM-286    SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
    A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos."


    O erro da questão está na expressão "representante processual", vez que, no caso em tela, o Sindicato atua como substituto processual.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp 747702 PR 2009/0186230-4 16/02/2011)
  • A questão deveria ser anulada. O substituto processual age como representante dos empregados, uma vez que pleiteia direito alheio em nome próprio. Não há, tecnicamente falando, diferença entre substituto processual e representante processual. Não tem nada a ver com a capacidade civil das partes. Uma coisa é o instituto do representante e assistente legal. Outra coisa é o instituto da representação processual.
    Nesse sentido, diz-se que os menores de 18 são representados pelos assistentes (responsáveis legais), MPT, Sindicato, MPE ou curador nomeado.
    Da mesma forma, a empresa é representada pelo preposto.
    No mesmo sentido, os empregados, substituídos processualmente, são representados pelo Sindicato.
    A questão está corretíssima.
    Examinador deveria estar atento a essas coisas.

     
  • Ação de Cumprimento: Em regra, trata-se do modo de se exigir o cumprimento da setença normativa, pois ela (sent.normativa) não é sujeita à execução. Contudo, a súmula 286 do TST permite o manejo da ação para se buscar o cumprimento de norma coletiva (Convenção e Acordo). É importante destacar que não há necessidade do trânsito em julgado para sua propositura.
    Pela ação de cumprimento, os empregados, individualmente ou de maneira plúrima ou por seus sindicatos (substituto processual), objetivam o cumprimento de sentença normativa transitada em julgado, acordo ou convenção coletiva de trabalho, perante a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
    A coisa julgada na ação de cumprimento é apenas formal.
  • Representação processual está regulado pelo art. 12 do CPC e pode ser definido como aquele que está no processo em nome do representado e defende os direitos do representado, ou seja, age em nome alheio defendendo direito alheio.

    Já a substituição processual trata da exceção do art. 6º do CPC em que o substituto é o titular do direito de ação, mas não do direito material, ou seja, participa do processo em nome próprio defendendo direito material alheio.

    A distinção entre os dois institutos se dá na seguinte forma:

    Substituto é o titular da ação que é parte no processo e age em nome próprio defendendo direito material do substituído.

    Representante não é titular da ação, ou seja, não é parte no processo. Quem é parte no processo é o representado.

    Exemplo em que o sindicato atua como representante processual se dá nos casos estipulados no art. 791, § 1º da CLT, em que representa os interesses individuais puros do trabalhador e também a prestação de assistência judiciária.

    A substituição processual, como exemplo de atuação do sindicato, se dá nos casos do art. 195, § 2º da CLT, que trata da cobrança do adicional de insalubridade e periculosidade, e também do art. 872, parágrafo único, que trata das ações de cumprimento. - See more at: http://direitodotrabalhoemquestao.blogspot.com.br/2012/11/qual-diferenca-entre-representacao.html#sthash.POFHaPfl.dpuf


ID
314782
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da representação:

I. É inadmissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

II. Nas Reclamatórias Plúrimas os empregados não poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria, tendo em vista que não se trata de dissídio coletivo, mas sim de dissídio individual com diversos reclamantes.

III. É válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

IV. Não configura irregularidade de representação o fato do substabelecimento ser anterior à outorga passada ao substabelecente, tratando-se de mera irregularidade formal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Como ninguém ainda comentou esta questão posto minha contribuição:

    GABARITO: "A"

    A assertiva I está correta porque, de acordo com a Súmula-TST nº 383, há a inadmissibilidade da juntada posterior de procuração ao recurso interposto, ainda que haja protesto para tal ato, eis que o recurso é um ato processual esperado e conhecido, não podendo, portanto, ser reputado como ato urgente que legitime uma posterior juntada da procuração.
     
    Súmula-TST nº 383-Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade.
    I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.
     ----------------------
    A assertiva II está errada porque, conforme o art. 843, caput, 2ª parte, CLT, as ações plúrimas (assim como as ações de cumprimento) são hipóteses em que é possível que o Sindicato “represente” os empregados autores da ação plúrima.
     
    Art. 843, CLT – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
     ----------------------
    A assertiva III está correta porque, de acordo com a Súmula-TST nº 395, o mandato que contenha cláusula que estabeleça a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda deverá ser considerado válido.
     
    Súmula-TST nº 395. Mandato e substabelecimento. Condições de validade.
    I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
     ----------------------
    A assertiva IV está errada porque, ainda em conformidade com a Súmula-TST nº 395, haverá irregularidade na representação em caso de juntada aos autos de substabelecimento, antes da juntada aos autos da procuração que conceda poderes de representação ao mandatário.
     
    Súmula-TST nº 395. Mandato e substabelecimento. Condições de validade.
    IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

    Bons estudos!
  • Questão idêntica à Q86125
  • Comentando a questão:

    I. É inadmissível em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. CORRETA
    II. Nas Reclamatórias Plúrimas os empregados não poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria, tendo em vista que não se trata de dissídio coletivo, mas sim de dissídio individual com diversos reclamantes. ERRADA, conforme art. 843 da CLT
    III. É válido o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.  CORRETA, fundamentada na Súmula 395, I do TST.
    IV. Não configura irregularidade de representação o fato do substabelecimento ser anterior à outorga passada ao substabelecente, tratando-se de mera irregularidade formal. ERRADA, configura irregularidade sim, conforme entendimento da Súm 395, IV, do TST

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • “A procuração na fase recursal já deve estar nos autos quando do oferecimento do recurso. O artigo 37 do CPC é claro no sentido de que, sem instrumento de mandato, o advogado não poderá procurar em juízo. Entre as hipóteses de atos urgentes contidas no artigo 37 do CPC não está a fase recursal.”
    “Não existe previsão legal impedindo que o mandante conceda o mandato com prazo determinado com cláusula com poderes para atuar até o final da demanda, pois esta é a necessidade no processo. O tempo determinado diz respeito à duração do processo.”


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sergio Pinto Martins
  • Ao ler a súmula 395 IV, é importante lembrar da OJ 200 SDI-I que diz: É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Bons estudos.
  •  
    GABARITO A
     
    I – CORRETO
    Súmula-TST nº 383
    I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos
    do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de
    recurso não pode ser reputada ato urgente.
     
    II – ERRADA
     
    Art. 843, CLT – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
    independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
     
    III – CORRETO
     
    Súmula-TST nº 395.
    I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula
    estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
     
    IV – ERRADA
     
    Súmula-TST nº 395.
    IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
  • O item I está desatualizado com a nova redação da súmula 383 do TST

     

    SUM 383 - II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja SANADO o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). ( AGORA É POSSÍVEL PROCURAÇÃO TARDIA devendo ser SANADA no prazo)

  • A assertiva I se encontra desatualizada, segue abaixo nova redação da Súmula 383:

    Súmula nº 383 do TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) 

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
315112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maria, 17 anos de idade, laborava registrada para a empresa Z, quando foi dispensada sem justa causa. Maria pretende ajuizar reclamação trabalhista. Neste caso, em regra, Maria

Alternativas
Comentários
  • POR SER menor de idade (17 anos) - relativamente incapaz - não goza de capacidade processual plena para pleitear sozinha na justiça do trabalho.
    Assim para o exercício do  seu IUS POSTULANDI necessita está assistida por representante legal.

    correta - Letra A.
  • Segundo disciplina o art. 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

  • A meu ver, a questão foi mal formulada, conforme o artigo mesmo diz: " A reclamação trabalhista será feita... por seus representantes legais..."

    Mas dá pra fazer por exclusão!!!
  • Com relação ao artigo 793, existe o macete do Prof. Leone Pereira.

    Menor Sem Maior Capaz, caso o menor de 18 anos não tenha representante legal (na falta deles), os demais serão
    MPT, Sindicato, Min. Publ. Estadual e Curador nomeado em juízo. ai é só decorar MENOR SEM MAIOR CAPAZ.

    Abraços e força nos estudos.
  • Para não ficar nenhuma dúvida, vamos visualizar os erros das alternativas b, c, d, e:

    a) (CORRETA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida pelos seus representantes legais.
    Conforme o Art. 793, CLT. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    b) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação, mas deverá ser assistida obrigatoriamente pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    c) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, necessitando apenas de um advogado constituído em razão da sua idade.

    d) (ERRADA) poderá ajuizar a reclamação independentemente de assistência ou representação, não sendo obrigatória a constituição de advogado em razão do princípio do jus postulandi.

    e)   (ERRADA)   não poderá ajuizar a reclamação, tendo em vista que ela não poderia ter celebrado contrato de trabalho por ter 17 anos de idade.

    Bons estudos.

  • GABARITO = LETRA A


    * ABSOLUTAMENTE CAPAZ: "Igual ou maior de 18 anos"


    * ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: "Menor de 16 anos"


    ----> Deverá ser REPRESENTADO


    * RELATIVAMENTE INCAPAZ: "Igual ou maior de 16 anos" e "menor de 18 anos"


    ---> Deverá ser ASSISTIDO


    Esse é o caso da Maria, citado na questão. Ela tem 17 anos, logo é relativamente incapaz e deverá ser assistida.


    Por quem Maria poderá ser assistida?


    - Pelos seus representantes legais. Na falta destes:

    - Pela Procuradoria da Justiça do Trabalho;

    - Pelo sindicato;

    - Pelo Ministério Público estadual;

    - Por curador nomeado em juízo.


    Observe também o texto da CLT:


    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. 


    Bons estudos a todos!!

  •           ------->

              <------

    Bizu:   RIA  :)          Créditos ao Professor Rogério Renzetti.

             

    Relativamente Incapaz será Assistido    (16-18)

    Absolutamente Incapaz será Representado  (menor de 16).

    Avante!

  • Trata-se de aplicação do artigo 402 da CLT e artigo 8o do CPC:
    CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    CPC, Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.


  • 1 representante legal

    2 ministerio publico ( procuradoria da justiça do trabalho)

    3 sindicato

    4 ministerio publico e

    5 curador nomedao pelo juiz

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.       

  • REGRA -> Representantes legais.

    ...na falta deles -> 1) Procuradoria da Justiça do Trabalho; 2) Sindicato; 3) Ministério Público Estadual (ATENÇÂO AQUI: vão tentar te confundir dizendo que é o MPT!); 4) Curador nomeado em juízo.


    Bons estudos!


    Instagram: @el_arabe_trt

  • Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela procuradoria da justiça do trabalho, pelo sindicato, pelo ministério público estadual ou curador nomeado em juízo. 

    Gabarito: Letra A


ID
315115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Circo, de propriedade dos irmãos Júnior e Fabrício, foi intimada da reclamação trabalhista K, tendo a audiência UNA sido marcada. Na data da audiência, os sócios da empresa estarão viajando e não poderão comparecer. Neste caso, a empresa Circo deverá nomear um preposto que

Alternativas
Comentários
  • CLT ART. 843  

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

           

    GABARITO LETRA D.
  • SUM-377 do TST -  PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  •  Segundo Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho - Pg 440, "...a jurisprudência do TST vem manifestando posição no sentido da possibilidade de acumulação das funções de advogado e preposto..."

    "ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE. É possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e do advogado constituído para defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST - RR 370159/1997 - 5º Turma - DJ 27.04.2001 )

    Apesar da súmula 377, acho que caberia recursos quanto a esta questão.
  • O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    O art. 3.° da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) proíbe que o advogado funcione no mesmo processo, simultaneamente como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Bons estudos!

  • Dispõe claramente o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
  • Bem a questão ´passível de ser anulação , haja vista não esclareceu sobre o porte da empresa, e sendo assim , não seria "necessariamente", como diz a assertiva classificada como certa
  •         Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    O gerente ou preposto representam o empregador em audiência. Não o substituem porque não são parte no processo. O preposto irá representar o empregador apenas na audiência. Não poderá interpor recurso,pois não tem legitimidade para tanto. 



    SÚMULA 377

    Preposto - Exigência da Condição de Empregado

        Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. 

    A presença das partes na audiência no processo do trabalho está ligada à tentativa de conciliação, o que poderia não ocorrer se estivessem presentes apenas seus advogados. Entretanto, o empregador nem sempre pode se dirigir à audiência, pois precisa cuidar dos negócios da empresa, daí por que a lei facultou a ele a possibilidade fazer-se substituir por gerente ou preposto. É uma faculdade legal dada ao empregador e não uma obrigação. 
    O §1º do art. 843 não se refere a representante legal, mas apenas a uma pessoa (gerente ou preoposto) que irá substituir o empregador na audiência e não em outros atos do processo, apresentando,s e for o caso, a defesa oralmente. 

  • É  FACULDADO O EMPREGADOR FAZER SER SUBSTTITUIR PELO GERENTE, OU QUALQUER OUTRO PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, E CUJAS  DECLARAÇOES OBRIGARÃO O PROPONENETE
  • Sobre a indicação do preposto pelo empregador, o entendimento é o seguinte:

    Regra geral: o preposto deve ser empregado e ter conhecimento dos fatos.

    Mas, tratando-se de empregador doméstico, empresa de pequeno porte ou micro-empresa, não precisa ser empregado.

    SUM. 377, TST. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
     

  • A palavra NECESSARIAMENTE não deixa a afirmação errada?????
  • A FCC em uma outra questão parecida considerou o termo "necessariamente um empregado" como errado. 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/6b8a0a7d-fe

    complicado....
  • Ao ler a questão eu interpretei que se tratava de micro ou pequena empersa. Será q só poderemos pensar que se trata de micro empresa quando a questão expressamente mencionar essa informação no enunciado? Não concordei com o gabarito, pois parti do pressuposto que se tratava de micro empresa...enfim, achei a questão bem confusa. 
  • Gente, parem de procurar pêlo em ovo. Fico chocada com alguns comentários, juro.

  • Gente, quanto ao comentário do usuário Thiago Machado, entendi a diferença entre as duas questões:

    A alternativa precisa dizer que o empregado possui "conhecimento dos fatos" para estar correta, se vier apenas: "necessariamente um empregado" estará incompleta a afirmativa.

  • Trata-se de aplicação do artigo 843 da CLT:
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Assim, RESPOSTA: D.



  • Trata-se de aplicação do artigo 843 da CLT:
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Assim, RESPOSTA: D.


  • Art. 843, §1º, CLT 

    Súmula 377, TST

  • Trata-se de aplicação do artigo 843 da CLT:
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Assim, RESPOSTA: D.

     

    Autor: Cláudio Freitas

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 843. § 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Parágrafo incluído pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • REFORMA TRABALHISTA adicionou os par. 3º e 5º ao Art. 843:

     

    par 3º. O preposto a que se refere o par. 1º não precisa ser empregado da parte reclamada.

    par 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

  • Agora não mais!

  • Galera, lembrem de notificar o QC das desatualizações!

  • Após a vigência da Lei 13.467/2017, a súmula 377 do TST estará superada. O § 3º do artigo 843 da CLT com a nova redação o preposto não precisará mais ser empregado da parte reclamada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                         (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

            § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Alguém poderia me informar qual seria a resposta correta pós reforma?

  • Boa noite, Márcio Coimbra.

    Segue abaixo o que prescreve a CLT com a introdução do parágrafo 3º pela reforma.

        § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

      § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Com base nisso, qualquer pessoa pode substituir a reclamada, logo parcialmente a E.

    Contudo por se tratar de uma questão múltima escolha, nenhuma.

     

    Espero ter ajudado. Sou novo na seara de estudos jurídicos, qualquer equívoco, aceito correção :D

  • Obrigado, Luciano Martins, foi a letra que marquei! Essas questoes desatualizadas confundem as coisas que já estudamos! Mas ta valendo

     

    abçs

  • De acordo com a alteração da CLT em 2017, o preposto não precisa ser empregado.


ID
333880
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O jus postulandi das partes, estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D
    Súmula 425 do TST
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Vi outro dia um macete que tem me ajudado: 

    ao jus postulandi não cabe

    a = ação rescisória

    M = mandado de segurança

    A = ação cautelar

    R = recursos de competência do TST


  • AMAR!!!!

  • Além das hipóteses apontadas na súmula nº 425 do TST, o  jus postulandi das partes NÃO alcança o processo de homologação de acordo extrajudicial, inovação trazida pela Deforma Trabalhista. 

     

    Art. 855-B. O processo de homologação  de  acordo  extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação  das  partes  por  advogado.

  • Limita-se ás varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando ação recisoria, a acao cautear, o mandado de segurança e os recurso de competência do TST - sumula 425 TST.

  • letra d 

    art 791 clt. 

    macete excelente da colega sobre as vedações do jus postulandi 

  • JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''

     

    AÇÃO RESCISÓRIA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    AÇÃO CAUTELAR

    RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTE E EMBARGOS AO TST)


ID
335473
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, em demanda trabalhista ajuizada por pessoa que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,

Alternativas
Comentários
  • Observar a recente alteração, pelo TST, item II da súmula citada pelo colega:

    II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”.

    Ou seja, no caso da AR, não mais dependerá de observar os requisitos a que se referia o aludido item.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Corrobora o entendimento da Súmula 219 do TST o teor da Súmula 329 também do TST, senão vejamos:

    Súmula 329, TST: Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988:

           Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento da Súmula 219 do TST.
  • OJ 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  • CORRETA: Letra E
    Corrente majoritária, defendida pelo TST e consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 entende que:
    - Os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência e serão limitados a 15% da condenação (a OJ 348 da SDI-I/TST estabelece que os honorários arbitrados nos termos do art. 11, §1º da Lei n. 1060/1950 devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); 
    - A parte deve ser beneficiária da justiça gratuita (nos termos do art. 14 da Lei n, 5.584/1970, prestada exclusivamente ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família);
    - A parte deve estar assistida pelo sindicato profissional, cujos honorários, pagos pelo vencido, reverterão em favor deste, conforme previsão no art. 16 da Lei n. 5.584/1970. 

    A título de curiosidade, há uma corrente minoritária que defende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/88, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei n. 8.906/94. Para essa corrente, a condenação em honorários advocatícios decorre da simples sucumbência. 

    FONTE: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual.  - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 
  • OBS quanto à SÚMULA 219,  TST:

    Cuidado com questões que troquem os conectivos...

    (...) devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Requisitos:
    assist sindicato + 
    salário < 2sm
    ou
    assist sindicato + prejuízo sustento


    EX.
    Q299007 (observar alternativa a)
  • Atenção! Questão DESATUALIZADA!!

    Em 21/03/2016, a Súm 219 do TST foi alterada em face do NCPC, veja:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Conforme item V, os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho não são mais de 15%. Esses honorários seguirão os parâmetros do art. 85 do NCPC.

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA! A súmula 219 foi alterada em face do NCPC/15:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚM 219,V TST

    AGORA OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS ENTRE 10% E 20%

     

  • A questão esta desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a nova redação da súmula 219 do TST, a resposta seria LETRA B:

     

     

    Súmula nº 219 do TST

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão novamente desatualizada.

    Com a Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios são devidos em toda e qualquer demanda. Segue o dispositivo recente:

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


ID
340171
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das partes, representação e procuradores no processo trabalhista.
I. Segundo entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade do preposto ser empregado do reclamado.

II. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista.

IV. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.
    I - ERRADO.
    SUM-377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
    II - CERTO.
    CLT - Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
    III - CERTO.
    CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV- CERTO.
    CLT - Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


     

  • O ítem III da alternativa me parece errado.

    A parte nao poderá praticar "pessoalmente  pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista", a título de exemplo, apresentação de recursos para instancias superiores (TST e STF).

    Qual a opinião de vocês?
  • Rodrigo,


    Como foi citado acima:


    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O que é Jus Postulandi?

     
         
     

    Para pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho não é obrigatório que o empregado esteja representado por um advogado.

    Assim, se preferir, qualquer trabalhador pode defender seus direitos e interesses diretamente, bastando, para isso, apenas seu prévio comparecimento a um setor da Justiça do Trabalho, denominado "atermação". 

    O Setor de Atermação tem a função de ouvir as pretensões dos empregados e reduzi-las a termo, ou seja, transformar a expectativa do trabalhador em uma peça jurídica denominada reclamatória trabalhista. A partir desse momento o processo é iniciado.

  • Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

       O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    A súmula data de 2010 e a prova foi realizada em 2008, portanto, antes da publicação do entendimento sumulado do TST. 
    Valia somente o art. 791 da CLT: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • "III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista."

    A meu juizo, esta assertiva é flagrantemente equivocada. Confunde-se, em seu enunciado, CAPACIDADE POSTULATÓRIA com CAPACIDADE PROCESSUAL. Tais conceitos são distintos. Praticar todos os atos porcessuais é, penso eu, atributo daquele que possui capacidade processual e que, por isso, fá-los-á por si mesmo, sem estar assistido ou representado por outrem. Diversa é a faculdade de que dispõe o reclamante para pedir/postular em juizo sem passar procuração a advogado.

    Que diz a CLT? Vejamos:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Francamente, a banca distorceu de tal modo a redação que incorreu em erro doutrinário mais que grosseiro: em que lugar está a semelhança entre "praticar pessoalmente todos os atos processuais 
    (...)" e "reclamar pessoalmente"???
     

    Uma criança de 14 anos certamente poderá "reclamar pessoalmente" (leia-se: não precisará de advogado), todavia não poderá "praticar pessoalmente todos os atos processuais" pois necessitará da representação de sua mãe ou pai, ou quem de direito, inclusi para esse mesmo ato de reclamar (na petição inicial terá que constar "fulano de tal, neste ato representado por..."). 

  • meua migo, se for pra copiar e colar fica dificil viu?

    pelo menos de-se ao trabalho de formatar esse muro de palavras
  • Só para lembrar que o jus postulandi está em tempos de acabar na Justiça do Trabalho...
  • LETRA C.
    I - ERRADO.
    SUM-377 - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
    II - CERTO.
    CLT - Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
    III - CERTO.
    CLT - Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    SUM-425 jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação resci-sória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    IV- CERTO.
    CLT - Art. 791, § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  • Essa II eu errei por causa do ESTADUAL....até pensei que fosse MPT, mas nunca estadual...bom errar aqui e pra não esquecer mais !!

    Fé, Força, Foco !!

    Deus é o Maior !!
  • Questão forçada essa da FCC.

    Dizer no item III que a parte pode ingressar e juízo e praticar pessoalmente todos os atos processuais da reclamação é absurdo!
    Sabemos muito bem que há exceções como Ação rescisória, mandado de segurança e recursos para o TST.
    A palavra todos é colocada no meu ver equivocadamente deixando a assertiva errada!
  • Luis, concordo plenamente com suas palavras!!!!
  • III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista. 

    Atualmente estaria ERRADA!

    A Súmula 425 que veda o jus postulandi para recursos no TST, é do ano de 2010. tendo em consideração de que o referido concurso é do ano de 2008, a questão está desatualizada.
  • Dica para exceções do Ius Postulandi: 

    AMARR 

    Ação cautelar -

    Mandado de segurança -

    Ação rescisória -

    Recurso para o TRT -

    Reclamação trabalhista que não decorra da relação de emprego

  • A Sumula 425 de 2010 torna esta questão DESATUALIZADA! Pois ela veda o ius postulandi na ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e nos recursos para o TST. Portanto não são mais TODOS os atos que podem ser praticados pela parte sem representação de um advogado.

  • Hoje a acertiva I estaria correta:

     

    O preposto NÃO PRECISA SER EMPREGADO da reclamada.


ID
350815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

Na qualidade de substituto processual, o sindicato tem sua atuação limitada ao âmbito dos interesses dos membros associados da categoria que ele representa.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que ao sindicato, na qualidade de substituto processual, cabe a defesa dos direitos da categoria como um todo, independentemente de se tratar ou não de membro associado. (Inteligência do Art. 8º, III, CF88)


    Abraço a todos!!
  • Salvo melhor entendimento, ao meu ver os limites da atuação do sindicato não está somente nos interesses do reclamante, mas como representante classista ele tem que responder pelos interesses da categoria como um todo, ainda que em demanda individual ele não pode agir contra os interesses daqueles que ele representa.
  • pessoal na moral, parem com esse negócio de a meu ver, eu entendo, estamos estudando para concurso e nao escrevendo doutrina então vamos nos concentrar em 4 coisas( doutrina/jurisprudencia/ jurisprudencia de banca/ e letra da lei) ======= a sucessooooooooooooooooooooooooo fiquem com DEUS E bons estudos
  • O sindicato NÃO tem sua atuação limitada ao âmbito dos interesses dos associados, e sim defende os interesses coletivos ou individuais da categoria como um todo, inclusive administrativamente.

             CF, Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

              EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
    Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (STF – RE 193.503/SP – Pleno – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 1 24.08.2007)

  • Com a superação da Súmula n. 310 do TST e da nova jurisprudência consolidada na Corte, na esteira do posicionamento do STF, de o inciso III do artigo 8º da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual generalizada, passou o TST a dispensar a relação dos substituídos, a outorga de mandato, na medida em que é o substituto que detém legitimação anômala para a demanda, e o alcance subjetivo dela não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria profissional, bem como a reservar-lhe honorários advocatícios sindicais, como meio objetivo de desestimular as demandas individuais.
    QUESTÃO ERRADA.
  • Resposta: Errado.

    O art. 8º, III, da CF confere ampla legitimação processual aos sindicatos, permitindo-lhes atuar na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos trabalhadores da categoria, na fase de conhecimento, de liquidação e de execução. (STF, AI 842240, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 05/08/2013, DIVULG 08/08/2013 PUBLIC 09/08/2013).

    Essa legitimidade extraordinária, ampla e irrestrita, dos entes sindicais abrange todos os trabalhadores da categoria (inclusive em questões judiciais ou administrativas, para defender qualquer direito do trabalhador relacionado ao vínculo empregatício), e não só os associados, como a questão diz.

    Associação sindical (ou sindicato): tem representatividade (capacidade ativa para atuar em questões judiciais e administrativas, defendendo os interesses plúrimos ou particulares da categoria), poder de regulamentação (celebra convenções e acordos coletivos), configuração política (elege seus representantes), gerenciamento financeiro (impõe contribuições aos partícipes das categorias representadas) e capacidade assistencial (beneficia seus associados com atendimento médico, ambulatorial, jurídico, etc). Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 2015


ID
432763
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A autorização para que o sindicato profissional atue como substituto processual dos integrantes da categoria que representa é obtida em assembléia geral especialmente convocada para este fim, observados os ditames do estatuto da entidade sindical, sendo tal procedimento indispensável para conferir-lhe legitimidade ativa ad causam.

II – Publicado o acórdão de sentença normativa, após interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, se for o caso, reabrir-se-á o prazo para aditamento do recurso interposto.

III – É prescindível a publicação do acórdão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo para propositura de ação de cumprimento, desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda.

IV - O provimento de recurso interposto em face de sentença normativa não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos em execução do julgado.

V – Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I. Correto.

    CLT. Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de um terço dos membros.


    Obs.: Nos termos da OJ 359 da SDI I do TST, ainda que o Sindicato seja considerado parte ilegítima, interrompe a prescrição.

     

    II. Correto.

    Lei 7.701/88. Art. 7º. § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.



    III. Falso.

    Art. 10. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica de competência originária ou recursal da seção normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença poderá ser objeto de ação de cumprimento com a publicação da certidão de julgamento.

     

    Lei 7.701/88, Art. 7º. § 6º - A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    IV – Correto.


    Lei 4.725/65. Art. 6º § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.


    V – Correto.

     

    CLT, Art. 789. § Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

  • Não entendi o acerto do item II. Entendo que a reabertura do prazo para aditamento do recurso é um dever que se impõe, e não mera faculdade. O legislador valeu-se do termo "reabrir-se-á", indicando imperatividade, e não opção. O "se for o caso", aplica-se quanto à necessidade de pagamento das custas. 
     Se alguém puder ajudar, agradeço.


  • Com relação ao item II, pode ser que não haja necessidade de se reabrir o prazo, por já ter a própria certidão dados bastantes a confecção do recurso. Creio, no entanto, que cabe a parte recorrente decidir quanto a necessidade ou não de aditamento do recurso, requerendo ao juízo.

    Com relação ao erro da questão, creio que se encontre no item I, pois a CF garante legitimidade dos sindicatos para atuarem como seus substitutos processuais. A necessidade assembléia subsite no tocante aos itens a serem reivindicados, não quanto a representação em si. 

    Considero o item III correto, pois se ação de cumprimento pode tomar por base a mera certidão do acórdão, entã de fato prescinde-se (é desnecessária) da sua publicação.

    alguém discorda?
  • Concordo com o Daniel com relação ao item I - não há necessidade de Assembléia Geral para atuação do sindicato como substituto processual, isso é garantido na CF.

    Quanto ao item III, a redação está confusa, o que a questão quer dizer com  "desde que observado o prazo de vinte dias entre o julgamento e o ajuizamento da demanda."? O ajuizamento é durante esse prazo ou depois desse prazo? Se for durante esse prazo o item está correto, se for depois estaria errada. A meu ver, a questão merecia ser anulada por essa confusão.
  •                                          Ao meu ver, o item III está errado também por que diz:

                                             (...)"desde que respeitado o prazo de 20 dias entre o julgamento e o ajuizamento da ação (...).
                                             Uma vez que, a lei 7.701/88 é clara ao prever que o prazo para propositura da ação de cumprimento é a partir do vigésimo dia subsequente ao do julgamento (acórdão) ou certidão de julgamento.

                                             Portanto, dizer que o prazo é entre o julgamento e o ajuzamento da ação é o mesmo que dizer que o prazo para ajuizar a ação é até o vigésimo dia do julgamento, ou seja, afirmativa falsa-errada.

     

     

  • Péssima redação.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    ▷ CF. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    CLT. Art. 523. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes. 

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 2.º Não publicado o acórdão nos 20 dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.

    III : VERDADEIRO

    Lei nº 7.701/88. Art. 7.º § 6.º A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    Lei nº 4.725/65. Art. 6.º § 3.º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 789. § 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.


ID
447859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Para figurar como preposto na justiça do trabalho, basta que a pessoa possua conhecimento dos fatos tratados no processo, independentemente de ser ou não empregada da reclamada.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 377 do TST:
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • È importante atentar para as exceções! 
    a) No caso de empregador doméstico pode ser preposto qualquer pessoa da família.
    b) No caso de micro ou pequeno empresário, o preposto não precisa ser empregado.
  • Questão desatualizada: uma das novidades da Reforma Trabalhista é que o preposto pode ser ou não empregado da empresa reclamada.

ID
458842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os
itens de 91 a 100.

Para figurar como preposto em uma audiência, em regra, não existe a necessidade de se comprovar que a pessoa é empregada da reclamada, mas, sim, que possui conhecimento dos fatos discutidos no processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CLT, Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    TST, SUM-377   PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


    É importante mencionar que, caso compareça à audiência preposto que não seja empregado da empresa, serão declaradas – pela maioria dos juízes – a revelia e a confissão fática da empresa; se o preposto desconhecer os fatos, aplica-se a confissão.

  • A título de complementação, se a questão mencionasse caso de microempresa, ela seria considerada certa, nos termos do art. 54, da LC 123:

    Art. 54.  É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. 
  • GABARITO: ERRADO

    O preposto tem que ser necessariariamente empregado do reclamado. Como é que o preposto poderá fazer juramento e rebater as acusações do reclamante em audiência se não tiver conhecimento dos fatos alegados ditos como verdadeiros?

    Veja o que diz a Súmula nº 377 do TST:

    “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

    Só para reforçar: regra geral o preposto deve ser empregado da reclamada, salvo em se tratando de empregado doméstico ou reclamação contra micro ou pequeno empresário.
  • A Clt não traz essa exigência, quem o faz é o TST através de súmula. A banca deveria dizer de acordo com quem ela quer a resposta.

    CLT, Art. 843, § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • Para entender a questão,verificar que a banca pede a REGRA e não a excecão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    A reforma trabalhista modifica este cenário, acrescentando ao art. 843, o parágrafo 3º, que exerce entendimento contrário ao explicitado na Súmula 377, do TST, autorizando a substituição do empregador por pessoa que não seja necessariamente seu empregado. A inclusão deste novo parágrafo reflete a sistemática seguida pelo processo civil, aproximando, ainda mais, o contrato de trabalho aos contratos cíveis.


ID
470860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às decisões na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    A) Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa,
    a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

            § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

    B)     § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

    C) Art. 897-A clt Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.       

    D) 
    Art. 832 CLT 

    § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, 
    na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembrode 2004,
     facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

     § 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo 
    à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.


  •    Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

     O CPC divide as partes da sentença em: relatório, fundamentos e dispositivo, que são os requisitos. 
    O RELATÓRIO engloba parte da determinação da CLT: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, o reusmo dasprincipais ocorrências existentes no processo, como a determinação de perícia, o laudo do perito, etc. O relatório deve mostrar que o juiz leu o processo e consistirá num resumo, numa síntese dos atos nele ocorridos. 
    A FUNDAMENTAÇÃO não fará coisa julgada, apenas o dispositivo da sentença. Mas a sentença que não tiver fundamentação será considerada nula (CF, art. 93, IV). 
    NO DISPOSITIVO, o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em parte. É a conclusão da sentença mencionada na CLT. 


      § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

     

    SÚMULA 25 - 

       A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária das quais ficara isenta a parte então vencida.


    Não há no processo do trabalho custas proporcionais. O empregador é considerado vencido se for condenado em alguma verba. O empregado só será considerado vencido se perder integralmente a demanda. Parte vencida é aquele que perder a demanda. 

     

       § 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que 
    contenham parcela indenizatória, 
    na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 
    facultada a interposição de recurso relativo aostributos que lhe forem devidos.

    A UNIÃO será intimada da sentença homologatória de acordo quanto a parcelas indenizatórias e não no que concerne a outras parcelas, como as salariais. Se o acordo contiver apenas parcelas de natureza salarial, a União não será intimada, pois não terá interesse em recorrer, em razão de que a contribuição previdenciária incidirá sobre a totalidade do acordo. 

            

  •         Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

            Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 

    Erros materiais são os de troca de letras em nomes, troca de números, etc., podendo ser corrigidos de ofício ou por intermédio de requerimento da parte. 

            Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A redação do artigo 833 indica a possibilidade da correção de ofício apenas de erro material e não de erro de direito, em que o remédio será o recurso cabível. 

  • GABARITO: A

    As informações constantes da letra “A” estão previstas no art. 832 da CLT, que assim transcrito:
     
    “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

    É interessante ler todo o art. 832 da CLT, pois traz informações importantes sobre a sentença trabalhista, tais como:
    a. Menção obrigatória ao valor das custas processuais;
    b. Determinação de prazo e condições para o seu cumprimento;
    c. Indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ao acordo;
    d. Intimação da União, facultada a interposição de recurso ordinário;
  •  ·          a) A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
    Correta: trata-se da estrutura de toda e qualquer sentença judicial, que deverá conter o relatório, fundamentação e dispositivo, conforme artigo 832 da CLT.
     
    ·          b) Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença, pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.
    Incorreta: há necessidade de menção da custas, conforme artigo 831, §2? da CLT.
     
    ·          c) Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão ser corrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.
    Incorreta: a sua correção poderá se dar através de embargos de declaração ou até mesmo de ofício pelo juiz, conforme artigo 897-A, parágrafo único da CLT.
     
    ·          d) A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.
    Incorreta: a União será intimada das referidas decisões, conforme artigo 832, §4? da CLT, mas a execução de ofício somente caberá sobre sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, conforme Súmula 368 do TST.

    (RESPOSTA: A)

ID
514099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao acordo homologado judicialmente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT, art. 831, Parágrafo único - "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." Súm. 259/TST: "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."

    B) INCORRETA. Da decisão que homologa acordo não cabe agravo de instrumento, visto ser irrecorrível, conforme art. 831, parágrafo único, acima transcrito.

    C) INCORRETA. O acordo homologado transita em julgado imediatamente, tanto é que é irrecorrível. Não há necessidade de se esperar publicação como mencionado na questão.

    D) CORRETA., conforme o art. 831 transcrito no item a.

  • GABARITO: D

    A afirmação está de acordo com o art. 831, § único da CLT, assim redigido:

    “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”.

    Seria mais técnico dizer que a União pode recorrer em relação às contribuições que lhe forem devidas, pois o §4º do art. 832 da CLT, alterado em 2007, prevê a legitimidade recursal da União, mas algumas bancas continuam a colocar a literalidade do art. 831 da CLT. As partes não podem recorrer, pois a decisão homologatório do acordo transita em julgado na data da homologação.

  • ·          a) Acordos judiciais não transitam em julgado, visto que podem sofrer alterações a qualquer tempo, conforme a vontade das partes.
    Incorreta: o acordo judicial transita em julgado na data da homologação judicial, conforme OJ 104 da SDI-2 do TST.
     
    ·          b) Cabe agravo de instrumento contra a decisão que homologa acordo.
    Incorreta: da decisão que homologa o acordo não cabe recurso pelas partes, salvo quanto à previdência social (artigo 831, parágrafo único da CLT), que poderá interpor o recurso ordinário.
     
    ·          c) O termo conciliatório transita em julgado na data da publicação da homologação judicial.
    Incorreta: o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial, conforme OJ 104 da SDI-2 do TST.
     
    ·          d) O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, salvo para a previdência social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.
    Correta: aplicação do artigo 831, parágrafo único da CLT:
    “Art. 831. (...)Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”

    (RESPOSTA: D)
  • O comentário dos USUÁRIOS é bemmm melhor do q o do professor. Vlw, colegas = )

  • Súmula 100, V, TST.

  • Jesus, nome sobre todos os nomes!

  • Artigo 831 CLT - Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

    GABARITO: LETRA D


ID
514105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do mandato.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    SUM-395  DO TST -  MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)  -> incorreta a letra A.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) -> incorreta a letra B.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) -> incorreta a letra D.
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) -> CORRETA A LETRA C.

     

  • GABARITO: C

    Muitas vezes as bancas de concurso exigem o conhecimento da Súmula nº 395 do TST, sobre procuração e substabelecimento. Veja que a resposta desta questão encontra-se no inciso IV:

    “I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”.

  •  
    ·          a) Considera-se inválido instrumento de mandato com prazo determinado e com cláusula que estabeleça a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    Incorreta: tal instrumento é válido, conforme Súmula 395, I do TST.
     
    ·          b) Caso haja previsão, no mandato, de termo para sua juntada, o instrumento de mandato terá validade independentemente da data em que for juntado aos autos.
    Incorreta: diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo  para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo, conforme Súmula 395, II do TST.
     
    ·          c) Configura-se a irregularidade de representação caso o substabelecimento seja anterior à outorga passada ao substabelecente.
    Correta: teor da Súmula 395, IV do TST:
     
     
    “SUM-395  MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. (...)
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior  à  outorga  passada  ao  substabelecente.”
     
    ·          d) São inválidos os atos praticados pelo substabelecido se não houver, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
    Incorreta: os referidos atos são considerados válidos, conforme Súmula 395, III do TST.

    (RESPOSTA: C)

ID
520873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Execução, Recurso e Prazo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Na execução trabalhista não há inversão do princípio do menor sacrifício oneroso para o executado. Todavia, em face da natureza da dívida e da condição econômica do empregado, este princípio poderá ser desconsiderado.

II. No processo trabalhista, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para impugnar decisões interlocutórias não terminativas.

III. No processo trabalhista, os sindicatos têm legitimidade para representar a sua categoria.

IV. O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, consta-se da sua publicação.

Alternativas