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ID
1049143
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere a seguinte afirmação de Herbert L. A. Hart:

“Seja qual for o processo escolhido, precedente ou legislação, para a comunicação de padrões de comportamentos, estes, não obstante a facilidade com que atuam sobre a grande massa de casos correntes, revelar-se-ão como indeterminados em certo ponto em que a sua aplicação esteja em questão.”
(HART, Herbert. O Conceito de Direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986, p. 141)

Hart admite um grau de indeterminação nos padrões de comportamento previstos na legislação e nos precedentes judiciais. A respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão de pura doutrina:

    Em alguns casos, o conteúdo das normas se esforça para ser bem amplo com a finalidade de abarcar o maior número de ações humanas possíveis, porém, existem casos, em que a linguagem demonstra uma falha que faz com que o aplicador tenha dificuldade em aplicar as normas.

    Um exemplo bem interessante que Hart utiliza para explicar a questão da textura aberta é a placa de proibida a entrada de veículos no parque.

    A primeira questão que nos vem à cabeça é: porque será que é proibida a entrada de veículos no parque? Que fato aconteceu para que não fosse mais permitida a entrada de veículos no parque?

    A segunda questão é: o que a Administração do parque entende por veículo? Um patins é um veículo? Uma bicicleta é um veículo? Um carrinho de brinquedo é um veículo?

    Neste caso a textura aberta se dá pela indeterminação da regra: o que a Administração do parque entende por veículo? Mesmo sendo uma regra simples (É proibida a entrada de veículos no parque), o poder discricionário que foi deixado pela linguagem pode ser muito amplo, de qualquer forma que, a aplicação da regra pode, na verdade, constituir uma escolha, ainda que possa não ser arbitrária ou irracional. 

    Ou seja, a Administração do parque pode, de acordo com a sua escolha entender que é veículo apenas aqueles que dotados de motor, com placa e que são utilizados como meio de transporte.

    Para Dworkin, constata-se a existência da textura aberta do direito quando em um texto da Lei são observados: ambiguidade, obscuridade e termos abstratos.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Textura_aberta_do_direito

  • Lembrar as aulas do Noel (Teoria do Direito). Caso da placa "proibida a permanência de animais".

  • A resposta correta é a letra “b”. Hart refere-se à textura aberta do direito. Segundo Hart, a textura aberta é terminologia utilizada para demonstrar a possibilidade de imprecisão no conteúdo das Leis. Na verdade, não apenas nas leis, mas em qualquer tipo de linguagem. Trata-se de um problema inerente à linguagem, conforme Hart:

    “Em todos os campos da experiência, e não só no das regras, há um limite à natureza da linguagem, quanto à orientação que a linguagem geral pode oferecer. Haverá na verdade casos simples que estão sempre a ocorrer em contextos semelhantes, aos quais as expressões gerais são claramente aplicáveis (...), mas haverá também casos em que não é claro se se aplicam ou não (...) (HART, p. 124)

    O exemplo dado por Hart para retratar a questão diz respeito à regra que proíbe o ingresso de “veículos” em determinado local, como um parque (HART, p. 124), sem que se possa saber, de fato, a qual tipo de automóvel a regra se refere. Nesse sentido, mesmo que se possa afirmar categoricamente que não se deve ingressar com um carro no parque, não é tão simples o caso de se a regra está proibindo o uso de bicicletas ou de patins no parque (SGARBI, p. 132). Ou seja, no primeiro caso, pouca discussão há, mas, no segundo, está presente alguma dificuldade e necessidade de atuar discricionariamente.

    Nesse sentido, “a textura aberta do direito significa que há, na verdade, áreas de conduta em que muitas coisas devem ser deixadas para serem desenvolvidas pelos tribunais ou funcionários, os quais determinam o equilíbrio, à luz das circunstâncias, entre interesses conflitantes que variam em peso, de caso para caso” (p.131-132).

    FONTES:

    HART, H.L.A. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 348 p.

    SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 238 p.

  • Incompletude do Ordenamento Jurídico: é a impossiblidade de legislador prever todas as hipóteses possíveis, de modo que; a partir de que essas surjam, busque-se o preenchimento de lacunas; seja por princípios gerais do direito, seja por analogia, seja por equidade.

    Textura Aberta do Direito: existe previsão legal, o que acontece  é a possibilidade de ampliação ou de constrição no sentido das palavras expressas no texto legal.