-
Gabarito: Alternativa "A"
Tanto Lucas, quanto Laura irão responder pelo delito de peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), em concurso de agentes, eis que ambos praticaram o crime conjuntamente. Perceba que Laura responde por peculato e não por furto, isso porque Laura tinha conhecimento que Lucas era funcionário público, logo pela regra do art. 30 do CP, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ao menos que sejam elementares do crime como é o caso em questão.
Assim, perceba que as circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais irão se comunicar, sendo irrelevante se o coautor ou partícipe delas tinha conhecimento. Ilustrando, se um dos agentes é reincidente, p. ex, tal circunstância não se comunicará, em hipótese alguma, ainda que os demais dela tenham conhecimento.
Já as circunstâncias objetivas se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento (é o caso da questão, pois Laura tinha o conhecimento que Lucas era funcionário público).
Com relação as elementares, sejam objetivas ou subjetivas, não interessa, se comunicam, mas desde que o coautor ou partícipe delas tenha conhecimento. P. ex., a condição de funcionário público é essencial para o delito de peculato (art. 312, CP), caso contrário (retirado a qualidade de funcionário público) seria o crime de furto. Cuida-se, portanto, de elementar. Como ia dizendo, pouco importa o seu caráter subjetivo ou pessoal, porque, sendo elementar, comunica-se ao partícipe ou coautor que dela tiver ciência. Assim, o particular (no caso, a Laura) que, conscientemente, participa de um peculato responde por esse crime, em face do art. 30 do CP.
Erro das demais alternativas:
Alternativa "B": Vide explicação acima.
Alternativa "C": A causa extintiva da punibilidade é exclusiva para a reparação no peculato culposo e não no doloso que é o caso da questão.
Alternativa "D": Incabível o arrependimento eficaz, uma vez que o crime já se consumou.
Por fim, vale mencionar que o peculato é um crime funcional impróprio, que é aquele que se ausente a qualidade do agente, a conduta deixa de ser crime funcional para ser um outro crime (ex. furto, apropriação indébita etc.) Há, portanto, tipicidade relativa.
-
Não concordo com o gabarito apresentado, para mim é caso de Arrependimento Posterior do crime de Peculato-Furto, tendo em vista que Laura veio a reparar o dano após a consumação do crime, conforme o previsto no art.16, CP.
A reparação do dano ainda foi voluntária e feita antes do recebimento da denúncia ou queixa, portanto não houve empecilhos para tal.
Cabe ressaltar que o benefício do arrependimento posterior também atinge aos coautores, mesmo que não tenham feito menção a respeito da reparação do dano a vítima.
-
Colega Ali, poderia se cogitar que houve arrependimento posterior conforme explica o professor Fabricio da Mata Corrêa em suas explicações acerca do gabarito dessa prova, porém o item da questão trás arrependimento eficaz e por isso torna a alternativa errada.
"Não há que falar em arrependimento eficaz, uma vez que este só pode ser verificado quando não há a consumação do crime.
Por sua vez, o artigo 15 do CP, estabelece que o agente deve moldar sua conduta no sentido de desistir de : “prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza”.
No caso, não há dúvida sobre a consumação do delito de peculato-furto. De modo que o arrependimento que até se poderia cogitar aceitação seria aquele posterior ao cometimento do crime, e não o eficaz."
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/12/16/correcao-da-prova-da-oab-1a-fase-xii-exame-unificado/
-
a) Peculato-furto (art. 312, § 1º, do
CP): o peculato-furto se aperfeiçoa quando, não tendo a posse do dinheiro, do
valor ou do bem, o funcionário público o subtrai ou concorre para que seja
subtraído, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário público. Atenção: o peculato-furto é denominado “peculato
impróprio”. A consumação se dá quando o bem sai da esfera de disponibilidade e
vigilância do Estado. É possível a tentativa.
O Código Penal brasileiro adotou, como
regra, a teoria unitária, monista ou monística. Para essa teoria, todos os que
contribuem para a integração de um crime respondem por ele. Requisitos: Três
requisitos são exigidos para que haja concurso de agentes: • pluralidade de
condutas; • relevância causal de todas as condutas (causalidade física); •
liame subjetivo entre os agentes (causalidade psíquica) – não se exige acordo
prévio, bastando que tenham consciência de que contribuem para a prática
infracional.
Presentes os 3 requisitos, a
consequência será todos os participantes responderem pela mesma infração.
QUESTÃO PORTANTO, CORRETA.
b) O furto será qualificado nas seguintes
hipóteses: • com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; •
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; • com emprego
de chave falsa (chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, apto
a abrir fechaduras); • mediante concurso de duas ou mais pessoas (prevalece
o entendimento de que não há necessidade de que todos estejam presentes ao
local). No caso, como Laura agiu junto a Lucas, não cabe concurso de
pessoas para o furto qualificado pela situação de último ser funcionário
público. Assim, furto a consequência será todos os participantes responderem
pela mesma infração, ou eja, peculato-furto.
-
Obrigado pela resposta Bianca, na verdade quando eu disse que não concordava com o gabarito, não é que eu concordasse com alguma outra alternativa. Para mim não há nenhuma alternativa possível, pois trata-se de Arrependimento Posterior, como eu comentei abaixo.
-
A) CORRETA. O crime de peculato furto nada mais é do que uma forma específica de furto, em que o agente subtrai a coisa que não está em sua posse ou mesmo na sua disponibilidade, valendo-se da qualidade de funcionário público para realizar a subtração; a condição de funcionário público é que dá a oportunidade para o agente realizar a subtração. Fonte: http://oestudantedodireito.blogspot.com.br/2012/04/o-que-se-entende-por-peculato-furto.html
B) INCORRETA: ambos respondem por peculato-furto, uma vez que Laura sabia da condição facilitadora que Lucas fazia jus, o que é elementar do tipo, sendo assim, ambos respondem pelo mesmo ilícito.
C) INCORRETA: não há o que se falar em causa extintiva da punibilidade, quais sejam; morte do agente, abolitio criminis, decadência, perempção, prescrição, renúncia, perdão judicial, retratação, anistia, indulto.
D) INCORRETA: o benefício não é o de arrependimento eficaz (art. 15, CP), uma vez que houve a efetiva consumação do delito, mas sim o de arrependimento posterior (art. 16, CP).
-
Grande ponto da questão é a comunicação das elementares do crime. (art. 30 CP).
Não há que se falar em arrependimento eficaz, pois a consumação já estava caracterizada.
-
Muito boa a questão!
-
Questão muito bem elaborada e correta.
Não há erros na alternativa correta.
Obviamente Laura será beneficiária do instituto do "arrependimento POSTERIOR", cuja pena será reduzida, nos termos do art. 16 do CP.
Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. . 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Entretanto, nem por isso a questão está errada, ela e Lucas responderão por Peculato-furto.
Questão perfeita. Cuidado para não confundirem arrependimento eficaz com arrependimento posterior.
-
Correta: Letra B
Comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime (art. 30 CP)
A qualidade de funcionário público é elementar do crime de peculato, razão pela qual Laura deve também responder pelo crime previsto no art. 312 CP.
-
Resposta correta é a Letra "a", os dois responderam por Peculato-furto.Por ele ser funcionário Público laura responderá igual a ele.
-
Modalidades do peculato:
1 - próprio:
a) peculato-apropriação - funcionário público toma para si dinheiro/valor/bem.
b) peculato-desvio - funcionário público aplica à coisa destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
2 - impróprio
c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública.
3 - culposo
d) peculato-culposo - funcionário público, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.
-
O crime de peculato está descrito no artigo 312 do CP. O peculato-furto ou peculato impróprio está previsto no §1º do artigo 312 do CP:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A alternativa b está incorreta, pois a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Laura, que era namorada de Lucas, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto:
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.
Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".
Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.
Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.
As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).
As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).
O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.
Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:
1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.
2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.
3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.
A alternativa c também está incorreta. A reparação do dano como causa de extinção da punibilidade antes da sentença ou como causa de redução da pena após a sentença só é aplicável no peculato culposo, nos termos do §3º do artigo 312 do CP, e não no peculato doloso.
A alternativa d está incorreta. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
De acordo com André Estefam, o crime de peculato-furto consuma-se quando o bem sai da esfera de disponibilidade do Estado.
Especificamente no caso descrito na questão, o peculato-furto já tinha se consumado, não podendo Laura se beneficiar do arrependimento eficaz, porque o resultado inicialmente pretendido foi produzido, ou seja, a execução do crime já tinha sido encerrada.
Finalmente, a alternativa correta é a letra a, pois, conforme explicado acima, a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Laura, que era namorada de Lucas, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto.
Fontes:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H),
São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
-
Como Laura sabia da condição de funcionário público de seu marido, comunica-se essa circunstância devendo responder, ambos, por peculato impróprio (peculato-furto).
O erro da assertiva "d" é mencionar o instituto do arrependimento eficaz. No caso, Laura seria beneficiada pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP):
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
O fio da meada: concurso de agentes
-
GABARITO: letra “A”. Tal questão envolve o tema “concurso de agentes”. Lembre-se que o crime de peculato (Art. 312 do CP) é um crime próprio (a princípio, só pode ser praticado por funcionário público). Quando alguém que é particular auxilia um funcionário público (sabendo desta condição), responde em coautoria/participação com o funcionário, pelo mesmo crime, posto que praticado numa hipótese de concurso de agentes (o art. 30 do CP é quem fundamenta tal hipótese).
-
GABARITO A
Como Laura sabia da condição de funcionário público de seu marido, comunica-se essa circunstância devendo responder, ambos, por peculato impróprio (peculato-furto).
O erro da assertiva "d" é mencionar o instituto do arrependimento eficaz. No caso, Laura seria beneficiada pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP):
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
-
Gabarito A. Por disposição do art. 312,§1° do CP. Lucas valeu -se da facilidade que lhe proporciona a condição de funcionário publico para subtrair bem móvel em proveito próprio.
Laura também deverá responder por peculato furto, por força do art. 29 do CP, -"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Vale lembrar que, por ser elementar do tipo, a condição de funcionário público, mesmo sendo de caráter pessoal, comunica-se entre os agentes.(art.30 do CP).
-
GABARITO - A
O peculato-furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas pela subtração de um bem que estava sob guarda da administração, mas do qual o agente não tinha a posse.
Vejamos o art. 312, § 1° do CP:
Art. 312 (…) § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Neste crime o agente não possui a posse do bem, praticando verdadeiro furto, que, em razão das circunstâncias (ser o agente funcionário público e valer-se desta condição para subtrair o bem), caracteriza-se como o crime de peculato-furto.
A conduta, como se vê, é a de subtrair o bem ou valor, ou concorrer para sua subtração (contribuir dolosamente para que outrem subtraia). Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público.
Também se trata de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
-
GABARITO - A
Art. 312, § 1° do CP.
1) Peculato-Furto (também chamado de peculato impróprio) caracteriza-se não pela apropriação ou desvio de um bem que fora confiado ao agente em razão do cargo, mas pela subtração de um bem que estava sob guarda da administração, mas do qual o agente não tinha a posse. ( Furtou da Serventia , da Guarda da Administração Pública )
EXEMPLO: José, servidor público, solicita auxílio de Maria, sua esposa, para se apropriar de bens públicos dos quais tem a posse em razão do cargo. Neste caso, ambos responderão pelo crime de peculato, pois a condição de servidor público de José irá se comunicar com sua comparsa, Maria.
2) Peculato - Art. 312 – CP
Art. 312 - CP. – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Por ser um crime funcional, é necessário que o agente seja funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio (pois se exige do sujeito ativo uma qualidade especial). Nada impede, todavia, que haja concurso de pessoas com um particular, desde que este saiba da condição de funcionário público do agente.
3) O Peculato Culposo, por sua vez, está previsto no art. 312, § 2° do CP:
Art. 312 (…) § 2º , CP. – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime praticado por outra pessoa, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.
EXEMPLO: José, funcionário público, ao final do expediente, deixa o notebook pertencente ao órgão sobre a mesa, e não tranca a porta. Paulo, outro funcionário, que trabalha no mesmo órgão, se aproveita da facilidade encontrada (porta aberta) e subtrai o notebook. Neste caso, Paulo praticou o crime de peculato-furto, e José responderá pelo crime de peculato culposo.
O CP, em seu art. 312, §3º, CP. - estabelece ainda que, no caso do crime culposo, se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível, estará extinta a punibilidade (o Estado não mais poderá punir o infrator). Caso o agente repare o dano após a sentença irrecorrível, a pena será reduzida pela metade.
ATENÇÃO! O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP).
-
A devolução da res implica em atenuante da pena (art. 65, II, b).
-
Inicialmente devemos relembrar que o tipo penal é composto por: Elementares: são os dados essenciais da figura típica, cuja ausência conduz à atipicidade absoluta (exclui o crime) ou relativa (desclassificação para outro tipo penal). Exemplo: a violência (ou a grave ameaça) é elementar do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), se a subtração de coisa alheia móvel ocorrer sem ela, a conduta se subsumirá ao tipo do furto (art. 155 do Código Penal). Circunstâncias: são dados secundários, não fundamentais para a configuração da figura típica, mas que interferem na aplicação da pena.
As elementares e circunstâncias podem ser:
Subjetivas (de caráter pessoal): quando se referem ao próprio agente e suas características pessoais.
Objetivas: se referem ao fato objetivamente considerado.
COMUNICABILIDADE DE ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS
O Código Penal prevê em seu art. 30:
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A partir do dispositivo acima, pode-se concluir acerca da comunicabilidade de elementares e circunstâncias, quando da ocorrência de concurso de pessoas, que:
Conforme determina a lei, as circunstâncias e condições de caráter pessoal, em regra, são incomunicáveis entre coautores e partícipes, ainda que delas todos tenham conhecimento. Exemplo: Quando um indivíduo primário é condenado pela prática de um delito em concurso com um indivíduo reincidente, não será prejudicado quando da dosimetria da pena por eventual agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal).
Em sentido contrário, se extrai do dispositivo que as circunstâncias objetivas se comunicam a todos os agentes, sendo necessário, contudo, que delas todos tenham conhecimento. Exemplo: a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) se aplica a todos os agentes que praticaram o roubo, ainda que só um dos indivíduos empregasse o revólver, desde que todos tenham conhecimento de uma utilização.
As elementares do crime, de caráter pessoal ou objetivas, sempre se comunicam aos coautores e partícipes, sendo imperioso que delas todos tenham conhecimento. Exemplo: Tício, funcionário público, aproveitando-se das facilidades que o cargo lhe propicia, juntamente com Mévio – que conhece a profissão do primeiro – subtrai bens da Administração Pública. Nesse caso, ambos responderão por peculato (art. 312 do Código Penal) tendo em vista que a condição de funcionário público (de caráter pessoal) é elementar do tipo penal.
-
Letra A
Conforme a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP:
“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.
A. Circunstâncias de caráter pessoal ou subjetivo: refere-se à pessoa do agente e não ao fato delitivo. São as seguintes circunstâncias de caráter pessoal: os antecedentes do agente, personalidade, a conduta social, motivos do crime e reincidência, menoridade, etc.
No caso da questão, ele ser funcionário público.
No caso descrito na questão, Laura, que era namorada de Lucas, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto.
-
Visualização rápida dos Peculatos no Código e sua fundamentação
https://ibb.co/6s8vXjj
Se alguém quiser com mais visualização me envia mensagem que eu envio o gráfico com melhor visualização por e-mail.
-
VUNESP. 2011. O artigo 312 do Código Penal, crime de peculato, pode ser imputado: A) ao particular em coautoria, desde que tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor. CORRETO.
O peculato (art. 312, CP) admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
CESPE. 2020. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada. X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular que seja partícipe. CORRETO. É claro que X e Y devem responder pelo crime de peculato. Agiram em conjunto, e a qualidade de funcionário público é elementar do crime, que se comunica ao particular (desde que este saiba da condição de seu comparsa). X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal.
O crime de peculato admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.
(CESPE/PC-MA/2018) A circunstância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou partícipe, mesmo que estes não integrem o serviço público.(CERTO)
(CESPE/PC-AL/2012) O particular pode ser sujeito ativo do crime de peculato, se agir em concurso de agentes com servidor público, no caso de o particular estar ciente dessa condição do comparsa.(CERTO)
CESPE. 2000. X, funcionário público, mediante prévio concerto de vontades e unidade de desígnios com Y, advogado, apropriou-se da importância de R$ 100.000,00, que havia recebido e da qual tinha a posse em razão do ofício e de mandamento legal. Em face disso, a autoridade policial instaurou inquérito policial, com base no qual o Ministério Público apresentou denúncia, que foi recebida de pronto pelo magistrado competente. Julgue o item a seguir, relativo à situação hipotética apresentada.
Para a configuração do peculato, é irrelevante ser particular o dinheiro apropriado, bastando que X tenha tido a posse em razão de lei e cargo. Com certeza, independentemente do bem ser particular ou público, o que importa é a condição do agente público e a utilização dessa condição para se apropriar do bem em questão.
-
Letra A
Muita gente provavelmente ficou na duvida da letra D, porém o erro está no arrependimento eficaz. No caso se aplica o arrependimento posterior.
-
LETRA D está errada, pois só é cabível a reparação do dano na modalidade PECULATO CULPOSO.
Se houver a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Se for posterior, a pena será reduzida à metade.
-
A)Laura e Lucas devem responder pelo delito de peculato-furto praticado em concurso de agentes.
Está correta, trata-se de peculato-furto, nos termos do art. 312, § 1º, do CP, ressaltando que, a condição elementar do tipo, de funcionário público se comunicará à Laura, nos termos do art. 30 do CP, que responderá pelo mesmo tipo penal.
B)Laura deve responder por furto qualificado e Lucas deve responder por peculato-furto, dada à incomunicabilidade das circunstâncias.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 30 do CP, a condição elementar do tipo, de funcionário público se comunicará à Laura, que responderá pelo mesmo tipo penal.
C)Laura e Lucas serão beneficiados pela causa extintiva de punibilidade, uma vez que houve reparação do dano ao erário anteriormente à denúncia.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 312, §§ 2º e 3º do CP, somente ocorre tal extinção na modalidade de peculato culposo e antes da sentença de condenação irrecorrível.
D)Laura será beneficiada pelo instituto do arrependimento eficaz, mas Lucas não poderá valer-se de tal benefício, pois a restituição dos bens, por parte dele, não foi voluntária.
Está incorreta, pois, nos termos do art, 15 do CP, o arrependimento eficaz deveria ter ocorrido antes da consumação, portanto, no caso em tela houve o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
Essa questão trata de concurso de crimes.