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A alternativa correta é a letra "c", tendo em vista o teor do artigo 896 do CPC, que ao tratar da ação de consignação em pagamento, assim dispõe:
"Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entendedevido."
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A letra "D" está equivocada por afirmar que se o credor receber e der quitação ao invés de contestar não será condenado em custas e honorários. Na verdade, ainda que receba e dê quitação, o pedido autoral será julgado procedente, a obrigação será declarada extinta e o réu será CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, conforme se depreende da interpretação conjunta do art. 897 e seu Parágrafo único:
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
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Letra “C”.
HARTMANN, RODOLFO KRONEMBERG. CURSO COMPLETO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (NO PRELO). NITERÓI: IMPETUS, 2014, P. 696: “Caso resolva apresentar resposta, a mesma poderá ser por contestação, exceção ou até mesmo reconvenção, todas no prazo de quinze dias. Quanto a contestação, o art. 896 enumera algumas teses defensivas que podem ser apresentadas em contestação, mas trata-se de rol meramente exemplificativo.
Já a exceção, não traz nenhuma peculiaridade.
Quanto a reconvenção, há de ser feito apenas uma ressalva. Não vem sendo admitida, por falta de interesse processual, que o demandado/credor apresente esta peça com o intuito de obter uma decisão judicial que condene o autor/devedor, de lhe pagar eventuais diferenças caso o valor consignado seja insuficiente.
É que não há realmente necessidade de se valer desta via processual para este desiderato, uma vez que a consignatória é uma demanda de caráter dúplice, que busca o acertamento da relação jurídica material. Desta maneira, caso o credor entenda que haja uma insuficiência do valor depositado, o mesmo deverá trazer esta matéria em sede de contestação (art. 896, inciso IV), indicando o montante que entende devido, independentemente de apresentar reconvenção ou pedido contraposto com este intento.
Na sequência, o valor incontroverso já poderá ser levantado imediatamente pelo credor (art. 899, parágrafo 1º) e, ao término da instrução, o magistrado irá proferir sentença determinando que o autor efetue o pagamento de eventual diferença, o que até mesmo servirá como título executivo judicial (art. 899, parágrafo 2).
Trata-se, portanto, de sentença de procedência parcial do pedido, pois irá declarar a extinção parcial do vínculo obrigacional apenas em relação ao valor já depositado e, ao mesmo tempo, condená-lo a pagar a diferença dos valores”.
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Anotações gerais: Consultar CPC arts. 890 ao 900.
A) Por ser o réu o credor, ainda que não ofereça contestação, não estará sujeito aos efeitos da revelia, caso em que haverá procedência do pedido e extinção da obrigação, devendo arcar com as custas e os honorários de sucumbência.
Errado. O réu está sujeito aos efeitos da revelia na ação de consignação em pagamento, mesmo que seja credor (CPC 897).
B) Alegado em contestação que o depósito não é integral, o autor poderá completá-lo, salvo se o inadimplemento acarretou a rescisão contratual, mas o réu ficará impedido de levantar o valor ou coisa depositada até que a sentença conclua acerca da parcela controvertida.
Errado.
Realmente, exclui-se a possibilidade de completar o depósito insuficiente quando o inadimplemento acarrete a rescisão de contrato (CPC 899).
Uma vez alegado que o depósito é insuficiente, porém, nada impede que o réu (credor) levante a quantia já depositada, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (CPC 899 § 1º).
C) Na contestação o réu poderá alegar que foi justa a recusa e que o depósito não é integral, e, na segunda hipótese, tal argumento somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Correto (CPC 896).
Um dos argumentos do réu é que sua recusa foi justa (CPC 896 II) ou que o depósito é insuficiente (CPC 896 IV).
O réu tem um ônus extra sempre que alegar que o depósito não é suficiente: ele deve indicar qual o montante que entende devido (CPC 896 parágrafo único). Caso contrário, a ação possivelmente será julgada procedente.
D) Caso o objeto da prestação seja coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será citado para exercer o direito no prazo legal e, em vez de contestar, receber e dar quitação, a obrigação será extinta, sem condenação em custas e honorários.
Errado. De fato, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito no prazo legal (CPC 894). Porém, não existe previsão legal que dispense o réu de contestar a ação. Caso o faça, será revel.
Prof. Denis Donoso
http://denisdonoso.blogspot.com.br/2013/12/xii-exame-de-ordem-questoes-de-processo.html
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Pessoal,
Tenho uma dúvida com relação ao art. 899, § 1º do CPC:
"Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se
corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o Alegada a insuficiência do
depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida."
O levantamento da quantia ou da coisa depositada pelo réu, implica em dizer que o mesmo aceitou determinada quantia ou coisa?
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Carol,
No caso em análise, significa dizer que ele entendeu existir o débito, porém de forma insuficiente.
A aceitação é parcial, de modo que o valor remanescente, se o juiz entender pela insuficiência do depósito, constituirá titulo executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (art. 899, §2º).
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Alternativa A) O réu da ação de consignação em pagamento, mesmo sendo credor, está sujeito aos efeitos da revelia (art. 897, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 899, caput, do CPC/73, que afirma ser lícito ao autor completar o depósito quando o inadimplemento não acarretar a rescisão contratual. A segunda parte, porém, está incorreta, pois o réu está autorizado, pelo §1º do dispositivo legal mencionado, a levantar a quantia depositada, havendo liberação parcial do autor e prosseguindo o processo quanto à quantia restante controvertida. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina, expressamente, o art. 896, II, IV e parágrafo único, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) É certo que, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, este será citado para exercê-la no prazo legal de 5 (cinco) dias, caso outro prazo não conste da lei ou do contrato, ou para aceitar a escolha que foi feita pelo devedor (art. 894, CPC/73). Porém, a resposta do credor deve ser oferecida por meio de contestação, sob pena de ser considerado revel e de responder pelas custas e pelos honorários advocatícios (art. 897, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
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Art. 544 do NCPC
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Alternativa correta é a C de acordo com o art. 544, inciso II,IV e parágrafo único do CPC.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
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NCPC ARTIGO 544 e seguintes