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A-ERRADA - A litispendência é uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. O réu não poderá propor ação idêntica a outra já ajuizada.
B-ERRADA - Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Efeitos processuais da citação - induz a litispendência , faz litigiosa a coisa e torna prevento o Juiz.
Efeitos materias da citação - constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
C- ERRADA - Conforme a justificativa da alternativa acima, a citação interrompe a prescrição, sendo este um dos seus efeitos materias.
D- CORRETA
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Complementando a letra D (correta)
Código Civil. Art.
397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial
ou extrajudicial.
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A) Realizada a citação, induz-se a litispendência. Todavia, continua sendo possível a propositura de nova ação idêntica, pois a inafastabilidade da tutela jurisdicional é corolário do Estado Democrático de Direito, devendo-se viabilizar o acesso à justiça.
Errado. Realmente a citação induz litispendência (CPC 219). Ora, se há litispendência, não pode ser movida nova ação idêntica. Se isso ocorrer, a segunda ação será extinta sem resolução de mérito (CPC 267 V). O argumento da inafastabilidade da tutela jurisdicional só serve para confundir o candidato. A inafastabilidade já foi satisfeita quando se propôs a primeira ação.
B) A citação válida, por si só, não é capaz de tornar a coisa ou o direito litigioso, ou seja, estes não passam a estar vinculados ao resultado do processo. Sendo assim, em caso de alienação do bem, será possível, a qualquer tempo, a alteração da legitimidade das partes.
Errado. A citação válida torna a coisa ou o direito litigioso (CPC 219). E se a coisa é litigiosa, sua alienação está sujeita ao regime do art. 42 do PC (ou seja, não altera a legitimidade das partes; aquele que adquiriu a coisa pode ingressar como parte no processo se assim concordar a parte contrária; se não houver tal concordância, o adquirente pode ingressar no feito como assistente.
C) A citação válida não é capaz de interromper a prescrição. Sendo assim, somente poderá falar-se em interrupção se a parte assim o requerer ao juiz, devendo este, antes de decidir, possibilitar o contraditório por parte do réu.
Errado. A citação válida interrompe a prescrição (CPC 219) e tal efeito é automático, não dependendo de requerimento da parte.
D) Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial.
Correto. A citação constitui o devedor em mora. Mas a mora pode ter ocorrido antes, conforme o art. 397, caput e parágrafo único, do Código Civil. Deste modo, se a obrigação tem termo certo (ou seja, “data de vencimento”), a mora decorre do mero descumprimento no prazo combinado. Se a obrigação não tem termo certo, o devedor pode ser constituído em mora por notificação extrajudicial, notificação judicial ou então pela simples citação.
Observação útil: em alguns contratos, exige-se prévia notificação do devedor para constituí-lo em mora, não bastando a sua citação. Exemplo: contratos de arrendamento mercantil (leasing), conforme súmula 369 do STJ.
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Com relação a letra "a", não vejo erro. Ué, a propositura é sempre possível e acontece na data distribuição, com a apresentação da peça exordial no fórum ou na data do despacho inicial:
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara
Ou seja, é completamente possível a propositura de qualquer ação, ainda, que, o processo seja posteriormente extinto sem resolução de mérito.
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Concordo com vc Priscila.
Eu também não vi erro na alternativa "A".
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O que macula a letra "A" é o fundamento utilizado pela assertiva para admitir a propositura de nova ação idêntica: não se estaria ferindo o princípio da inafastabilidade se não fosse possível a propositura de ações idênticas, uma vez que já fora viabilizado o acesso à justiça a partir do momento que se ajuizou a ação original. Assim, é equivocado dizer que a propositura de nova ação idêntica a outra previamente ajuizada é permitida em razão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, mas sim com base no direito de petição, já que o acesso à jurisdição já fora implementado no momento do ingresso da primeira ação. Caso houvesse algum impedimento legal que obstaculizasse a propositura de demanda idêntica a outra já pleiteada em juízo, o argumento seria a ofensa ao direito fundamental de petição, mas nunca a violação ao princípio da inafastabilidade, pois esta já fora implementada pelo autor.
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Creio que, atualmente, não é mais a CITAÇÃO VÁLIDA que interrompe a prescrição (Art. 219 do CPC), mas sim o mero "Cite-se" (ainda que proferido por juiz incompetente), cf. art. 202, I do C.C., considerando que o C.C. é norma posterior ao CPC !!!
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Prezado colega Antonio Campos,
não tem como constiuir em mora o devedor, sem que ele tenha notícia da ação. Portanto, acreditar que a simples determinação da citação é suficiente é um grande equívoco.
A letra d é uma das exceções à regra. Mas aí, existe notificação, de qualquer forma.
Assim sendo, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA SEM A CIÊNCIA DO DEVEDOR!
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A banca exige do candidato o conhecimento dos efeitos da citação. Determina o art. 219, do CPC/73, que “a citação válida torna prevendo o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O direito de ação como direito à jurisdição difere do direito de ação como direito cívico. O direito de ação como direito à jurisdição, tal como admitido pelo ordenamento jurídico, não é um direito ilimitado, mas um direito que somente pode ser exercido mediante o preenchimento de certos requisitos, os quais se resumem, em sua maior parte - mas não somente nelas - no preenchimento das condições da ação. O cumprimento dos requisitos preestabelecidos visam a evitar o ajuizamento de ações temerárias e/ou manifestamente inviáveis. No caso de litispendência, em que, havendo uma ação em curso, outra ação idêntica é ajuizada, a lei processual impõe que seja essa última extinta sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC/73), não devendo o seu objeto ser apreciado pelo juiz para que não seja colocada em risco a segurança jurídica. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A citação válida, por expressa determinação de lei, torna litigiosa a coisa (art. 219, CPC/73). Ademais, a alienação do bem em litígio, em regra, não altera a legitimidade das partes (art. 42, caput, CPC/73), somente sendo possível o adquirente ingressar em juízo se houver concordância da parte contrária, ou não a havendo, na qualidade de assistente (art. 42, §§ 1º e 2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A citação válida, por expressa determinação de lei, interrompe a prescrição, sendo este um de seus efeitos automáticos (art. 219, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) De fato, a citação constitui o devedor em mora por expressa determinação de lei (art. 219, CPC/73). A mora, porém, pode ser constituída de outras formas e não somente por meio da citação judicial. Em relação às obrigações que possuem termo certo, o devedor é considerado em mora a partir de seu vencimento (art. 397, caput, CC). Em relação às obrigações que não o possuem, o devedor é considerado em mora a partir de sua notificação, seja judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). Assertiva correta.
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Art. 240 NCPC/2015 -
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
§ 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Gabarito letra D
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A) INCORRETA
COM O NOVO CPC/2015, O JUIZ ACOLHE A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, A PROPOSITURA DA NOVA AÇÃO DEPENDE DA CORREÇÃO DO VICIO QUE LEVOU A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MERITO.
CPC/2015 -Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a
propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta)
dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
B) INCORRETA
CPC/2015: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
CPC/2015-Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) .
C) INCORRETA
A INTERRUPÇÃO OCORRE COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
D) CORRETA
A MORA DEPENDE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU O DEVEDOR SÓ ESTARÁ EM MORA DEPOIS DE CITADO
CPC/2015: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) .
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A)Realizada a citação, induz-se a litispendência. Todavia, continua sendo possível a propositura de nova ação idêntica, pois a inafastabilidade da tutela jurisdicional é
corolário do Estado Democrático de Direito, devendo-se viabilizar o acesso à justiça.
Está incorreta, pois, muito embora, uma vez realizada a citação, induz-se a litispendência, não é possível a propositura de nova ação idêntica, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
B)A citação válida, por si só, não é capaz de tornar a coisa ou o direito litigioso, ou seja, estes não passam a estar vinculados ao resultado do processo. Sendo assim, em caso de alienação do bem, será possível, a qualquer tempo, a alteração da legitimidade das partes.
Está incorreta, pois, nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna a coisa litigiosa, portanto, não será possível a alienação da coisa, nem tampouco a alteração da legitimidade das partes.
C)A citação válida não é capaz de interromper a prescrição. Sendo assim, somente poderá falar-se em interrupção se a parte assim o requerer ao juiz, devendo este, antes de decidir, possibilitar o contraditório por parte do réu.
Está incorreta, pois, a com a citação válida, é interrompida a prescrição.
D)Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial.
Está correta, nos termos do art. 219 do CPC.
No novo CPC, art. 240.
Essa questão trata dos efeitos da citação, art. 219 do CPC.
Obs: No Novo CPC a matéria é tratada no art. 240, ressaltando que tais efeitos não determinam mais a prevenção do juiz.
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Resposta: D.
Letra D: Em regra, a citação constitui o devedor em mora. Nada obstante, nos casos em que as obrigações não possuam termo certo, é possível constituir o devedor em mora por intermédio do envio de notificação judicial ou extrajudicial. CERTO.
Em regra, a citação constitui o devedor em mora (art. 240, caput, CPC).
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A constituição em mora, pela citação, se dá no caso de cobrança de dívidas negociais sem termo certo para pagamento, em relação às quais o devedor não tenha sido constituído em mora pela prática de outro ato anterior.
A ressalva refere-se aos casos em que a dívida perseguida é líquida e tem termo certo, constitui-se em mora o devedor desde o momento em que a dívida se venceu (art. 397, caput, do Código Civil); quando não tem termo certo, constitui-se o devedor em mora pela interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, par. único, do Código Civil). Nos casos de prática de ato ilícito, a mora se constitui desde a data do evento (art. 398 do Código Civil) (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 22ª Ed., Juspodivm, 2020, p. 749).
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
A respeito do assunto ensina Rodolfo Kronemberg Hartmann (Curso De Direito Processual Civil, vol. 2, 1ª ed., Impetus, 2013, p. 74):
A constituição em mora do devedor, que é o segundo efeito material da citação, pode ocorrer quando a mesma ainda não tiver se operado de alguma outra maneira. É que a mora, assim compreendida como uma impontualidade ao cumprimento da obrigação, pode ser tanto ex re (automática) como ex persona (dependendo de constituição pelo credor da obrigação). No caso da primeira, a mora se opera automaticamente com o advento do termo, como é previsto no art. 397. Do contrário, caso não haja termo, a mora ex persona dependerá, para a sua constituição, de realização de interpelação extrajudicial (v.g. notificação) ou mesmo judicial, que seria justamente pela ocorrência da citação, caso a mora não tenha sido interrompida até então.
De acordo com o art. 240, caput, do CPC a citação válida produz cinco efeitos: completa a relação jurídica processual que passa a ser formada por autor, juiz e réu (efeito processual); induz litispendência (efeito processual), torna litigiosa a coisa (efeito material); constitui o devedor em mora (efeito material) e estabiliza o processo. Todos estes efeitos ocorrem mesmo que o juiz que ordenou a citação seja incompetente