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Lei 9.029/95
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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A
Lei 9.029/95 no combate à discriminação nas relações de trabalho
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou
de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato
discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano
moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de
2010)
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o
período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período
de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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A
questão em tela versa sobre a discriminação das relações de emprego, sob a
ótica da lei 9.029/95.
a)
A alternativa “a” é incompleta quando analisada de
acordo com a lei 9.029/95, tendo em vista que a mesma permite, além da
reintegração, a opção pelo pagamento em dobro do período de afastamento, razão
pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente
do artigo 4º da lei 9.029/95, motivo pelo qual correta.
c)
A alternativa “c” equivoca-se quando da
análise da lei 9.029/95, tendo em vista que a mesma, interpretada com o artigo
7º, XXX da CRFB, concede uma garantia constitucional à não discriminação nas
relações de emprego, a qual remete à possibilidade de reintegração, motivo pelo
qual incorreta.
d) A alternativa “d” equivoca-se totalmente
quando analisada de acordo com a lei 9.029/95, a qual assegura direitos aos
trabalhadores discriminados, razão pela qual incorreta.
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A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou a sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estados civil, situação familiar ou idade.
Treino difícil, jogo fácil. (Ariana Manfredini)
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A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou a sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estados civil, situação familiar ou idade.
Treino difícil, jogo fácil. (Ariana Manfredini)
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Lei 9.029/95
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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GABARITO: letra B. CUIDADO!!!! Não caiam nas pegadinhas!
O nosso colega Godofredo não possui estabilidade, afinal ela “substituída” pelo FGTS. Hoje, poucos funcionários são estáveis. Somente aqueles que não optaram, na época da promulgação do FGTS, pelo novo sistema se mantiveram como estáveis. Além disso, a lei 9029/95 é bem clara (e curtinha, deve ser lida, heim!?) quanto aos possíveis pedidos nos casos como o de Godofredo, podendo reclamante requerer reintegração ou indenização (2 vezes o valor devido). Vejam o art. 4º dessa lei:
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”
Fonte: http://www.megajuridico.com/direito-e-processo-do-trabalho-especial-oab/
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CUIDADO!
Não se fala mais em readmissão e sim em reintegração!
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Art. 4o da lei 9.029/95
O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a REINTEGRAÇÃO com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - a PRECEPÇÃPO, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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Cuidado! Questão desatualizada e que seria passível de anulação se aplicada na íntegra após a redação da Lei 13.146/15 que alterou o inciso I do art. 4º da Lei 9.029/95. Tal lei, trazia no inc. I a possibilidade de "readmissão", logo, compreende-se o "retorno" tratado na alternativa (B). No entanto, com a advento da Lei 13.146/15 a redação do inciso foi alterada e passou a constar "reintegração" e não mais readmissão. Portanto, Godofredo poderia optar por ser reintegrado ou perceber o pagamento em dobro da remuneração durante o período do afastamento.
Lei 9.029/95 Art. 4º : O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais
P.S.: Comentário copiado de Sara Paiva em outra questão, com algumas adaptações à questão pertinente.