A
questão em tela versa sobre a relação de emprego especificamente do policial
militar em seu período de folga, naquilo que se reconhece como “bico” de
seguranças, o que já mereceu análise pela jurisprudência do TST.
a) A
alternativa “a” equivoca-se ao vedar a possibilidade de liame empregatício do
servidor militar, negando aplicação ao princípio da primazia da realidade e
artigos 2º e 3º da CLT, razões pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” veda a possibilidade de aplicação de punição disciplinar ao
servidor, o que não pode ocorrer, tendo em vista o princípio do estatuto, ao
qual se vincula o servidor, figurando no seu diploma legal regedor toda e
qualquer situação em que merece ou não punição disciplinar, de acordo com o
princípio da legalidade.
c) A alternativa “c”
aborda o trabalho ilícito, que é aquele no qual seu objeto é a prática de um
delito, o que não é o caso, devendo se falar, no máximo, em trabalho proibido,
diante de uma vedação estatutária do exercício de labor diverso, razão pela
qual incorreta.
d) A
alternativa “d” amolda-se perfeitamente à Súmula 386 do TST, segundo a qual “Preenchidos
os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”,
razão pela qual correta a opção.
GABARITO: Eugênio poderá ser reconhecido como empregado, desde que presentes os requisitos legais, ainda que sofra a punição disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT (pessoa natural, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, nos termos da Súmula no 386 do TST. Portanto, se presentes os requisitos supramencionados, Eugênio poderá ser reconhecido como empregado.