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CERTA
Art.5 da Lei 10.520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 26
Licitações e contratos de obras: 4 - Cobrança de valores para fornecimento do edital
Outra irregularidade identificada pela unidade técnica em auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, e que poderia restringir a competitividade do certame seria a cobrança de valores referentes a fornecimento do edital em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica dessa documentação, em contraposição ao art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como em relação à jurisprudência do TCU. Em sua análise, a equipe de auditoria realçou que “Após avaliação do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, considerando valores atuais, apresentada em planilha de comparação de custos em anexo, evidenciou-se que essa cobrança não guarda relação com o que dispõe a lei de licitações quanto ao tema”. O relator, na mesma linha, entendeu restar afrontada tanto a Lei 8.666/1993 quanto a jurisprudência do Tribunal e apresentou proposta ao Plenário de determinação corretiva quanto ao fato, o que foi aprovado pelo Colegiado. Precedentes citados: Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
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Art. 5º É vedada a exigência de:
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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mas que redação mais bosta... não pode cobrar para fornecer edital, só cobra o valor do material usado para impressão.
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Poderá cobrar taxa para fornecimento do edital (papel/xerox) .
desde que ao se adquirir o edital não seja em prol de garantia em participar do certame.
Correta.
Se estou equivocada,corrija-me!
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Lei 10.520/2002; art.5º: é vedada a exigência de:
lll: pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso
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Gorfando pelo teclado ^ _ ^
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CERTO
CESPE/INPI/2013 - No pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta e a aquisição do edital pelos licitantes como condição para participação no certame, assim como o pagamento de taxas e gratificações, exceto os referentes a fornecimento do edital. CERTO
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No que se refere aos mecanismos utilizados pela administração pública para aquisição de bens e serviços ou contratação de obras, é correto afirmar que: O órgão público que estiver promovendo um pregão poderá cobrar taxa para fornecimento do edital de licitação, desde que a aquisição do edital não constitua condição para participação no certame.