SóProvas


ID
1049938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos mecanismos utilizados pela administração pública para aquisição de bens e serviços ou contratação de obras, julgue os itens seguintes.

O Poder Executivo não pode estabelecer o limite além do qual as obras, serviços ou compras devem ser considerados de grande vulto.

Alternativas
Comentários
  • Correto pois é a lei de licitação que impõe os limites para a obra ou o serviço ser considerado de grande vulto.

    Lei 8666/93. Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  • Erroneamente sempre há pessoas que adoram criticar e corrigir, talvez por algum problema mal resolvido internamente ou sei lá o quê, mas, não é errado referir-se à CESPE, dizendo "A CESPE", pois, implicitamente, a pessoa pode dizer: A (banca) CESPE, tanto quanto "o CESPE - como O Centro de Seleção... "


    Fica a dica! Menos preconceito, mais eficiência e cumplicidade!

  • Se fosse "O poder legislativo" a questão estaria correta? Só pra eu entender melhor, alguém pode me dizer?

  • Lei 8.666

    Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

    ...

    V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

    Ou seja, o limite já está estabelecido na lei, não cabendo à Administração, seja o Executivo, Legislativo ou Judiciário, alterá-lo.

    Espero ter ajudado.

  • De fato, o Poder Executivo não pode estabelecer o limite além do qual as obras, serviços ou compras devem ser considerados de grande vulto. Estes limites já foram estabelecidos na LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 pelo Poder Legislativo e o Poder Executivo não tem poder para inovar ao exercer função atípica, legislativa.

  • Apenas para complementar:

    O valor mínimo estabelecido pela lei para obras, serviços e compras de grande vulto de acordo com o Art. 6, V da lei 8.666 é qualquer quantia superior a R$37.500.000,00

  • Assertiva ERRADA. 


    Estabelecer novos limites seria inovar o ordenamento jurídico, uma vez que esses limites são definidos em lei. Por isso o Executivo sozinho não pode alterar esses limites. 
  • O Poder Executivo não pode estabelecer o limite para as obras, serviços ou compras serem considerados de grande vulto, pois o mesmo encontra-se definido em LEI

  • Art. 6º. (...) V - OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido (para concorrência) na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei. (Ou seja: superior a R$ 37.500.000,00)

     

    Comentário: Obras, serviços e compras de grande vulto são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 37,5 milhões.

     

    Alínea"c" do inciso I do art. 23: Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);   

     

     

     

    Apesar de não se tratar do conceito de OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DE GRANDE VULTO, segue observação:

     

    Art. 39.  [Audiência pública: R$ 150.000.000,00]. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • J. Carvalho: pensei exatamente a mesma coisa.