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ERRADA, SEGUNDO A LEI 10.520
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
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Só completando. O erro esta em dizer que é integralmente.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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Ao generalizar o examinador torna a questão errada, a equipe de apoio do pregoeiro PODE ser formada por pessoas que não sejam servidores do quadro permanente, numa outra questão que diz a MAIORIA e não TODA, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão;
A autoridade competente deve designar, entre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, que deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
GABARITO: CERTA.
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Acrescentando...
Lembrando que os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
O mandato é de 1 ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
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Lei 8666 >> mín 3 servidores
Lei 10520 >> Só o pregoeiro + auxiliares em sua maioria servidores
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§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
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PREGOEIRO -> SERVIDOR DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO
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EQUIPE DE APOIO -> MAIORIA SERVIDORES ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, PREFERENCIALMENTE PERTECENTES ao quadro permanente do órgão promotor do evento.
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ERRADO
Lei 10.520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: IV. a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Para não confundir:
Lei 8.666/93 - Comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. (art. 51)
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
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Decreto 10.024
Art. 16. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes requisitos:
I - o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.