SóProvas


ID
1050331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca dos princípios fundamentais que regem a administração federal expressos no Decreto-lei n.º 200/1967, julgue os próximos itens.

Todos os órgãos da administração federal terão suas atividades controladas.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 200/67

      Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

      a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

      b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

      c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

      Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.


  • Decreto-lei 200/67

    TÍTULO IV
    DA SUPERVISÃO MINISTERIAL

    (Vide Lei nº 6.036, de 1974)

      Art . 19. Todo equalquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito àsupervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãosmencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente daRepública.

      Art. 20. OMinistro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisãodos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

      Parágrafoúnico. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nostêrmos desta lei.



  • Galera,

    Vale lembrar que no decreto -lei 200/67 existem 5 princípios, distintos do famoso "LIMPE" da CF/88.

    São eles:

    Planejamento

    Coordenação

    Controle

    Descentralização

    Delegação de competência

    Mnemonico:

    1P 2C e 2D

    Por isso, o planejamento, o controle, a coordenação e até a descentralização e a delegação de competência são regras (princípios), não exceção!

    É isso galera! Espero ter ajudado!

    Vamos que vamos!

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • decreto-lei 200/1967Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos

  • GABARITO: CERTO

    DO CONTROLE

    Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

    a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

    b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

    c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.

     Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.