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Decreto 200/67
Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
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Decreto-lei 200/67
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
(Vide Lei nº 6.036, de 1974)
Art . 19. Todo equalquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito àsupervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãosmencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente daRepública.
Art. 20. OMinistro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisãodos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafoúnico. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nostêrmos desta lei.
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Galera,
Vale lembrar que no decreto -lei 200/67 existem 5 princípios, distintos do famoso "LIMPE" da CF/88.
São eles:
Planejamento
Coordenação
Controle
Descentralização
Delegação de competência
Mnemonico:
1P 2C e 2D
Por isso, o planejamento, o controle, a coordenação e até a descentralização e a delegação de competência são regras (princípios), não exceção!
É isso galera! Espero ter ajudado!
Vamos que vamos!
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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decreto-lei 200/1967Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis
e em todos os órgãos
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GABARITO: CERTO
DO CONTROLE
Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.