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Decreto 200/67
Art. 173. Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão assinados pelo Presidente da República ou, mediante delegação dêste, pelos Ministros de Estado, conforme se dispuser em regulamento
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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites
traçados nas respectivas delegações.
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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Só lembrando ao colega Waldyr que, em se tratando da possibilidade de delegação das atribuições mencionadas no inciso XXV, esta é permitida apenas à sua primeira parte(conforme preceitua o texto constitucional), ou seja, PROVER cargos públicos federais, na forma da lei; não sendo permitida a delegação para extingui-los.
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Decreto-Lei n. 200/1967
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
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Gabarito: ERRADO
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Decreto lei 200/67
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Errado.
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O que não poderá ser delegado é o EDEMA
- Edição de atos de caráter normativo
- Decisão de recursos administrativos
- Matéria de competência exclusiva
Bons estudos
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Decreto-Lei n. 200/1967
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
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Edição de atos normativos = não pode.
Prática de atos normativos = pode.
Lembrem do AGU, PGR e ME.
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Para essas questões é útil lembrar que delegar é regra.
exceção é E- DE - MA
- Edição de atos de caráter normativo
- Decisão de recursos administrativos
- Matéria de competência exclusiva
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Peguei de terceiros.
Não pode Delegar CENORA
CE: Competência Exclusiva
NO: Atos Normativos
RA: Recursos Administrativos.
Deus é mais.
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Lembrar que delegar é regra.
exceção é CE- NO-RA
- matéria de Competência Exclusiva
- edição de atos de caráter NOrmativo
- decisão de Recursos Administrativos
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GABARITO: ERRADO
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.