SóProvas


ID
1050913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem.

É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros, dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    Podem determinar a quebra do sigilo bancário apenas os juízes e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e, ainda assim, somente em situações excepcionais, demonstrada a necessidade das informações solicitadas e obedecidas as condições legais. 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-provas-do-bacen/

  • Apenas adicionando conhecimento: tanto a CPI estadual quanto a federal podem quebrar sigilo bancário.

  • item  errada.

    Nesse caso se submete a clausula de reserva de jurisdição. Isto é,  o MP deve requisitar autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, sob pena de nulidade da provas colhidas com viloação da garantia constitucional do sigilo bancário.

  • Art. 5º da CF/88:  XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados (BANCÁRIOS e FISCAIS) e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

  • Alberto 

    A questão diz:  É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros, dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário.
    Porém existe proteção contitucional específica, art. 5º, II, da CF 88, quanto em LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.
    Concluindo-se por fim que ela está errada.

  • É oportuno acrescentar o art. Da Lei 12850/13 que prevê a solicitação direta, independentemente de autorização do  judiciário . 

     Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.


  • Podem quebrar sigilo bancário - Poder Judiciário e as CPI's!

    Não podem quebrar sigilo bancário - Administração tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária!

    Bons estudos!

  • Colegas, ótimos comentários, mas creio que faltou algo a acrescentar:

    Segundo jurisprudência do STF, o sigilo bancário é espécie do direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas, sendo a sua inviolabilidade assegurada pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

    É importante destacar, que a Lei Complementar 105/2001, editada pela União, autoriza a quebra de sigilo bancário por agentes do fisco, sem necessidade de ordem judicial. Embora essa lei seja objeto de ações diretas de inconstitucionalidade, ela está, hoje, em pleno vigor; os julgamentos das referidas ações estão suspensos.

    Em síntese, tendo em vista o texto constitucional, a jurisprudência do STF e a lei específica que regulamenta a matéria, são as seguintes as hipóteses em que, hoje, a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário pode ser afastada:

    a) por determinação judicial;

    b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas CPIs;

    c) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados, do DF e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (LC 105/2001, arts. 5º e 6º)


    No tocante ao Ministério Público, a jurisprudência do STF é firme no sentido da sua incompetência para determinar a quebra do sigilo bancário.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e VIcente Paulo, Editora Gen, ano 2013

  • O Ministerio Publico pode requisitar sim; enquanto a Autoridade Fazendaria solicita.

    Agora:"dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário". errado. E o sigilo e proteçao às comunicaçoes quebraveis somente por autorizaçao juducial?? 

  • No que tange ao sigilo dos dados bancários, fiscais, informáticos e telefõnicos, quem pode autorizar é o Juiz ou a CPI. Poderá ser solicitado pelo MP e autoridades fazendárias (ex: receita) aos dois primeiros órgãos citados.

  • HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTODE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA.DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, há quem sustente ser possível ao Ministério Público requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2. No entanto, numa interpretação consentânea com o Estado Democrático de Direito, esta concepção não se mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona os sigilos fiscal e bancário. 3. A mesma Lei Complementar 75/1993 - apontada por alguns como a fonte da legitimação para a requisição direta pelo Ministério Público de informações contidas na esfera de privacidade dos cidadãos - dispõe, na alínea a do inciso XVIII do artigo 6º, competir ao órgão ministerial representar pela quebra do sigilo dedados. 4. O sigilo fiscal se insere no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, cuja quebra configura restrição a uma liberdade pública,razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige a demonstração ao Poder Judiciário da existência de fundados e excepcionais motivos que justifiquem a sua adoção. 5. É evidente a ilicitude da requisição feita diretamente pelo órgão ministerial à Secretaria de Receita Federal, por meio da qual foram encaminhadas cópias das declarações de rendimentos d paciente e dos demais investigados no feito. 6. Conquanto sejam nulas as declarações de imposto de renda anexadas à medida cautelar de sequestro, não foi juntada ao presente mandamus a íntegra do mencionado procedimento, tampouco o inteiro teor da ação penal na qual a citada documentação teria sido utilizada, de modo que este Sodalício não pode verificar quais "provas e atos judiciais" estariam por ela contaminados, exame que deverá ser realizado pelo Juízo Federal responsável pelo feito. 7. Ordem concedida para determinar o desentranhamento das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial, cabendo ao magistrado de origem verificar quais outros elementos de convicção e decisões proferidas na ação penal em tela e na medida cautelar de sequestro estão contaminados pela ilicitude ora reconhecida.

    (STJ   , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T5 - QUINTA TURMA)


  • Vale ressaltar que o STF já reconheceu, por maioria de votos, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se tratar de defesa do patrimônio público e o envolvimento de dinheiro público1.

    Entretanto, essa decisão é antiga, anterior à supramencionada lei e não deve se repetir considerando os julgados posteriores que trataram o assunto. (A própria lei complementar 105/2001, que atualmente disciplina o sigilo bancário, não previu a possibilidade de o Ministério Público ter acesso direto aos dados bancários de eventuais investigados.)

    Dessa forma, salvo decisão contrária ou nova lei que a defina, prevalecerão as hipóteses supramencionadas, cabendo ao Ministério Público, caso entender pela necessidade de eventual quebra de sigilo, solicitar a intervenção do Poder Judiciário

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172814,21048-A+quebra+do+sigilo+bancario+e+o+Ministerio+Publico


    *desse modo o erro da questão é dizer que :

    dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário.(errada pq tem sim proteção)


    *quanto a parte em que fala do MP esta correta ,pois ele pode sim requisitar a quebra do sigilo bancário à autoridade judicial!!!

  • O Ministério Público não pode quebrar o sigilo bancário. Deve haver ordem judicial (Inq. 2.245, Rel Min Joaquim Barbosa).

    No entanto, ressalta-se o fato de que já houve um caso em que o STF afastou seu entendimento tradicional sobre a incompetência

    do MP em determinar a quebra do sigilo bancário para permiti-la, visando proteger o patrimônio público (MS 21.729/DF).

  • A questão está errada ao citar que não existe proteção legal quanto a violação dos dados bancários. Existe sim: "Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." Quanto a citação dos colegas mais votados, o Ministério Público é parte legítima para requisitar quebra de sigilo bancário, segundo a jurispridência. Observem que a questão não fala em determinar que, aí sim, seria tarefa exclusiva do Ministério Público e das CPI's.

  • O art. 5°, XII, da CF/88, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, há proteção constitucional para proteção do sigilo bancário. De acordo com o art. 58,  § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas. “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre que por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.” (LENZA, 2013, p. 550). Portanto, somente ordem judicial e CPI podem quebrar o sigilo bancário. O Ministério Público não pode requisitar diretamente as informações bancárias ao fisco, deve fazer pela via judicial. Afirmativa incorreta.

    RESPOSTA: Errado


  • A quebra do sigilo bancário, como regra, somente pode ser determinada

    pelas autoridades judiciárias e pelas Comissões Parlamentares de

    Inquérito (CPI’s).

  • A questão é clara ao dizer que o MP pode requisitar, e não quebrar diretamente as comunicações de dados bancários. O erro assim sendo , pois , está em dizer que os dados bancários não são protegidos constitucionalmente.

  • É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros (até aqui está correto, tendo em vista que o MP pode determinar, porém apenas a reserva jurisdicional faz a interceptação), dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário (errado! sigilo bancário ou também sigilo de dados tem previsão também no art. 5º, XII).

  • O Ministério Público pode sim exigir a quebra do sigilo bancário, assim como as CPI's, mas não é tão fácil assim não

  • -> Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal Conforme disposto no inc. XII do art. 5° da CF, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção-a quebra do sigilo-submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. Conflita com a CF norma legal atribuindo à Receita Federal-parte na relação jurídico-tributária-o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. RE 389808, rei. Min. Marco Aurélio, 15.12.70. Pleno. (lnfo 613 STF) 



    -> Quebra de sigilo e Ministério Público: na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito — CPMI dos Correios, o STF considerou ilegal o pedido de quebra feito diretamente pelo MP. Assim, estabeleceu que a prova utilizada pelo MP tem de vir de CPI ou de autorização do juiz (Inq. 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.08.2007, DJ de 09.11.2007 — dada a sua importância, recomendamos a leitura); 



    DOIS JULGADOS RELACIONADOS A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, SÓ LEMBRANDO QUE CPI PODE, MAS TEM QUE SER FUNDAMENTADA.




    FONTE : Pedro Lenza, Dirieito const., e Principais julgados do STF e STJ 


     GABARITO ERRADO


  • QUEBRA DE DADOS BANCÁRIOS SÓ CPI E JUIZ!!!

  • Gabarito: ERRADO

     

    A Quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público somente será autorizada extraordinariamente em procedimento administrativo para defesa do patrimônio público.

  • O SIGILO BANCÁRIO PODE SER QUEBRADO PELO JUIZ E CPI. A RECEITA FEDERAL, ENTIDADES FAZENDÁRIAS PODEM SOLICITAR AO JUIZ A  QUEBRA

  • art 5°

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

    TOMA !

  • Só para atualizar os colegas o STF autoriza a quebra de sigilo pela bancário pelo Fisco. 

    O sigilo bancário não é absoluto, pois ele poderá ser afastado quando da requisição para a quebra do sigilo bancário feita pelo Poder Judiciário, o qual deverá expedir uma ordem judicial devidamente motivada e fundamentada; pelo Ministério Público, requerendo-a via Poder Judiciário, ou em caso específico, criada pela jurisprudência, sem autorização judicial, em caso de envolvimento de bens ou verbas públicas; e, por último, por determinação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

    Obs.: Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial. 24 de fevereiro de 2016, http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf

     

  • Errado. Segundo o Art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros, dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário.

    Gab: Errado

    A questão erra ao afirmar que os dados bancários não são protegidos constitucionalmente.No mais,o sigilo bancário pode ser quebrado por determinação do Ministério Público,desde que no âmbito de procedimento administrativo visando a defesa do patrimônio público.

  • Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

    Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

     

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-24/lei-quebra-sigilo-autorizacao-constitucional-stf

  • sigilo bancário pode ser afastado: 


    1. Determinação Judicial; 

    2. Por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal; ou do plenário das suas respectivas comissões parlamentares de inquérito - CPI 

    3. Ministério Público, desde que no âmbito de procedimento administrativo visando à defesa do patrimônio público; 

    4. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (LC nº 105/2001, arts. 5º. e 6º.). 


    Fonte.: Direito constitucional descomplicado - 4ª edição

  • Na constituição, conforme menciona a própria qstão, é proibido.

    Doutrina e Jurisprudência, não.

  • O único erro da questão: "...dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário.""

  • As autoridades judiciárias e as CPIs podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário segundo a LC nº 105/01, mas não segundo a jurisprudência do STFe STJ. A lei, todavia, continua válida.

    O MP, o TCU, o Bacen e as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    O MP somente poderá fazê-lo em  situação excepcionalíssima, na defesa do patrimônio público, quando envolver recursos públicos.<<<<<<<<<<<

    O STF entende que os dados bancários somente podem ser usados para os fins de investigação que lhes deram origem, não sendo possível seu uso quanto a terceiros estranhos à causa( STF. INq.293/DF, 18.04.1996).

    Destaca- se que, para o STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial( STF, HC 55.447 e 69.372, RE 136.239, DJ de 24.03.1995).

    ( material estrtégia: professor Ricardo Vale- PRF 2017)

  • O MP pode requerer ao juíz, ma não pode decretar a quebra. 

  • “Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre que por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo de dados telefônicos.” (LENZA, 2013, p. 550). Portanto, somente ordem judicial e CPI podem quebrar o sigilo bancário. O Ministério Público não pode requisitar diretamente as informações bancárias ao fisco, deve fazer pela via judicial. Afirmativa incorreta.

    RESPOSTA: Errado

  • somente ordem judicial e CPI podem quebrar o sigilo bancário...

  • ORDEM JUDICIAL

             E                                        ::::::    QUEBRAM SIGILO BANCÁRIO ::::::::

           CPI

  • Porque a questão estar como desatualizada alguem sabe explicar?

  • É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • O sigilo bancário é abrangido pelo direito de inviolabilidade da intimidade. 

     

    Ministério Público só pode ter acesso direto a informações bancárias quando a referida conta se referir a dinheiro público. (MS 21.729/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Francisco Rezek, 05.10.1995)

     

    Outras hipóteses em que o sigilo bancário pode ser afastado (síntese de entendimentos do STF e da lC 105/2001)

     

    - Determinação judicial

    - Por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara, do Senado ou das respectivas CPIs

    - Por dedterminação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, Estados, DF, Municípios

     

    ERRADO

  • Podem quebrar sigilo bancário Poder Judiciário e as CPI's!

    Não podem quebrar sigilo bancário - Administração tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária!

    Bons estudos!

  • DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA

    É juridicamente possível a requisição, diretamente pelo Ministério Público, de informações bancárias de cidadãos brasileiros, dada a inexistência de proteção constitucional específica do sigilo bancário.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º. [...]:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Imperioso registrar que o inciso XII do art. 5º da Constituição é especialmente polêmico. Há quem entenda que ele estabelece o chamado “sigilo de dados”, enquanto outros pensam que ele estabelece apenas o sigilo da comunicação de dados, tendo a palavra “comunicação” sido omitida apenas para evitar sua excessiva repetição.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/09/o-sigilo-bancario-perante-o-fisco-na-visao-supremo-tribunal-federal/