SóProvas


ID
1051348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. o 8.069/1990) e dos crimes contra o meio ambiente (Lei n. o 9.605/1998), julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Afonso, que tem mais de vinte e um anos de idade, é primo da adolescente Z e, prevalecendo-se de sua relação de parentesco, embora não tenha autoridade sobre Z, divulgou na Internet cenas pornográficas de que a adolescente participou, sem que ela consentisse com a divulgação.
Nessa situação, devido à relação de parentesco existente, caso seja condenado pelo ato praticado, Afonso deverá ter sua pena aumentada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois a lei não prevê essa causa de aumento.

    Art. 241-A DA Lei 8.069/90 - Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Bons estudos.

  • "Divulgar" faz parte do Art. 241-A, enquanto o aumento pertence ao Art. 240:

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    §2º, III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.


    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

  • O erro da questão está em "Afonso deverá ter sua pena aumentada",

     

    e no artigo 241-A ( Divulgar cena de sexo explícito de criança ou adolescente) não tem a previsão de causa de aumento.

     

    A questão tentou confundir o candidato com o que prevê o artigo 240 ( Produzir cenas de sexo explícito de Criança e Adolescente), pois neste delito há causa de aumento para parentes até o terceiro Grau.

     

    Com isso há dois erros na questão :

    1) A tipificação errônea, pois não é pelo art. 240, mas sim pelo art. 241-A.

    2) Mesmo que houvesse confusão quanto à tipificação, primo é parente de 4º grau, não sendo abrangido pela causa de aumento do art.240.

     

     

    Estudo e fé em Jesus, não tem erro!!! Aprovação!!!

  • QUESTÃO ERRADA.

    Algumas pessoas citaram o parágrafo 2°—que tratava justamente do aumento de pena—, mas ninguém o expôs. Segue abaixo, organizado.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê‑la;
    II – prevalecendo‑se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
    curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
    seu consentimento
    .

    Art. 241‑A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive
    por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
    explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Muito importante prestar atenção quando o enunciado traz questões que envolvem parentes, ainda mais quando PRIMOS, pois é sabido que o mesmo é parente de 4º grau. Não sendo assim abrangido pela norma penal. O Fato não se adequa a norma na questão de aumento de pena por parentesco de primo.

  • cadê o crime ambiental da questão?

  • Questão parece impossível de responder. Ninguém ia ter certeza se parente aumenta ou não a pena no artigo citado.

    Como eu disse, parece impossível. Para essa e para todas as outras desse tipo um bizu: PRIMO não é PARENTE. Só com isso já dava pra resolver.

  • Afonso, que tem mais de vinte e um anos de idade, é primo da adolescente

    Afonso tem mais 21 anos... logo não é menor em conflito com a lei.

  • galera primo e parente sim mas e de quarto grau.

  • Boa questão, para pegar os mais desatentos.

  • São parentes consanguíneos de 4º Grau não abrangendo o aumento de pena previsto. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
    curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre elaou com
    seu consentimento
    .

    FORÇA!!

  • ESQUEÇAM O GRAU DE PARENTESCO!


    Não é o grau de parentesco que vicia essa questão. A verdade é que o crime mencionado na questão "DIVULGAR" se encontra no art. 241-A do ECA, e este mesmo artigo não prevê nenhuma majorante.


    Você não pode confundir o crime do produtor (art.240), este sim possui majorante, mas ainda assim, só majorará se a relação de parentesco for até 3° grau, ou seja, tio.

  • Galera, a questão quis confundir algo muito simples....

    O aumento da pena se dá mediante a incidência de causas de aumento da pena, nos termos do Código Penal...

    Ocorre que o fato deles serem primos será utilizado na fixação da pena base, mais precisamente nas circunstâncias judiciais, do art. 59 do CP. Ou seja, na fixação da pena base, não é aumento de pena...

    Assim, não há se falar em aumento de pena em razao do parentesco (ou seja, na terceira fase da fixação da pena), mas tão-somente na primeira fase da fixação da pena, em razão das circunstâncias, para a fixação da PENA BASE. Não se trata de causa de aumento!

     

  • Primo é parente de 4º GRAU, a lei diz até o 3º grau, por isso, questão ERRADA.

     

    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê‑la;
    II – prevalecendo‑se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,
    curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre elaou com
    seu consentimento.

     

     

  • Pegadinha sutil, primo é parente de 4º Grau 

  • Primo é quarto grau!!

  • Tem nada haver com relação de parentesco. Galera viaja com força.

  • O grau de parentesco vai até o 3° grau

    Primo é 4°

    Bom estudos e atenção nos detalhes, Cespe é Cespe

  • esse crime e do art 241-a e ele nao tem essa previsao de aumento de pena!!!!!!!! o cleber esta certo o nucleo do tipo e DIVULGAR 

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei n 11.829, de 2008)


    Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n 11.829, de 2008)
    (...)
    2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei n 11.829, de 2008) 
    I no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei n 11.829, de 2008)
    II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei n 11.829, de 2008)
    III prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei n 11.829, de 2008)
    (...)
    art. 241-A. divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei n 11.829, de 2008)
    Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei n 11.829, de 2008)
    1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei n 11.829, de 2008)
    I assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei n 11.829, de 2008)
    II assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei n 11.829, de 2008)
    Se compararmos os dois tipos penais acima, o do art. 240 prevê aumento de pena se o crime nele tipificado for cometido por quem tem relação de parentes com a vítima. Já no crime do art. 241-A, não há esse mesmo dispositivo, ou seja, não a previsão de aumento de pena para quem com a vítima tenha relação de parentesco.
    Pois bem, a conduta citada na questão refere à divulgação na Internet, por meio de seu primo, de cenas pornográficas de que certa adolescente participou. Esse rapaz incorreu, portanto, no crime tipificado no art. 241-A e, por isso, não há que se falar em aumento de pena, mesmo sendo ele parente da vítima.
    Assim, erra a assertiva ao afirmar que Afonso (o divulgador) deverá ter sua pena aumentada.
    Lei n 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 240 e 241-A

  • Perfeito o comentário de RAYZA ARIANA. Trata-se de crime previsto no art. 241-A do ECA. Dessa forma, não incide a causa de aumento pois não faz parte do tipo.

    Além disso, a referida incidencia de aumeto prevista no Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento, NÃO É OBJETO DA PRESENTE QUESTÃO, nem mesmo, SE ENQUADRA NO CASO, pois "PRIMO" é parente de quarto grau.         

  • A questão tem dois erros:

    1- O crime não é o do artigo 240, mas o 241-A.

    2- Ainda que o crime fosse o do artigo 240, não haveria aumento de pena, pois primo é parente de 4 grau.

  • Lembre-se que na maioria dos casos os fdps dos primos não servem como parentes. ^^

  • Primo é 4º grau, relação de parentesco é até 3º grau, logo não tem a pena aumentada.

  • Quando se tem relação de parentesco, realmente há um aumento de 1/3 (um terço) da pena, no entanto PRIMO não é parente. Primo é 4º grau. Parente é somente até o 3º grau. 

    Gabarito E

  • PRIMO não é parente!

  • PRESTEM ATENÇÃO ->

    A questão está tipificada no Art.241-A devido ao verbo 'DIVULGAR' e não no Art. 240.

    E acrescentando, primo é parente de 4o grau.

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    O parentesco estabelecido por um antepassado é chamado parentesco consanguíneo ou natural, por seu turno o parentesco criado por uma relação social é chamado de parentesco por afinidade ou parentesco civil. Toda e qualquer relação de outra origem que não seja considerada consanguínea pode ser considerada parentesco civil. A título de exemplo pode-se citar a adoção, a paternidade ou maternidade socioafetiva, o casamento, a união estável etc.

     parentesco natural é delineado por dois tipos: o parentesco em linha reta, onde são necessariamente consanguíneos, porque há uma relação de descendência (avô, bisavô, pai, filho, neto, bisneto etc.); e o parentesco colateral ou transversal, que pode haver laços de sangue, mas, não direto, porque as pessoas nestes casos, não descendem umas das outras, mas possuem um antepassado comum (considerada “mesmo tronco genealógico”), como é o caso de primos, tios etc. Utiliza-se o parentesco em linha reta também para classificar os parentes por afinidade.

    OU SEJA SE ELE FOSSRE avô, bisavô, pai, filho, neto, bisneto etc CERTAMENTE TERIA PENA ALMENTADA...

  • Tonny Ariel... Cuidado! Há um equívoco em seu raciocínio. Independentemente da definição de parentesco consanguíneo ou natural e de parentesco por afinidade ou civil, a lei afirma:

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

    O fato de ser avô, bisavô, pai, filho, neto ou bisneto (como você disse) não é condição para aumento de pena. Mas sim o fato de ser parente consanguíneo ou afim até o 3º grau. A relação de parentesco entre primos é de 4º grau, por isso, no caso em tela, Afonso não terá sua pena aumentada.

  • A banca mistura dois dispositivos (art. 240 e 241-A)

    A questão relata o crime do art. 241-A (pune quem oferece, troca, DIVULGA, transmite..).

    O aumento de pena é relativo ao crime do art. 240.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente

    § 2o Aumenta‑se a pena

    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau

    Logo, não há o que e falar em aumento de pena para um crime (art. 241-A) que não possui essa previsão no ECA.

    Gab: ERRADO

  • Art. 240.

    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,

    curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre elaou com seu consentimento.

    Primo = 4º grau

    Afonso não tem autoridade nem teve consentimento de Z

  • gb errado- A verdade é que o crime mencionado na questão "DIVULGAR" se encontra no art. 241-A do ECA, e este artigo não prevê nenhuma majorante. Você não pode confundir com crime do produtor (art.240), este sim possui majorante, mas ainda assim, só majorará se a relação de parentesco for até 3° grau, ou seja, tio.

  • A banca misturou os conceitos do art 240 com o do 241. E primo é parente de 4º grau.

    Art. 240 - Produzir filme pornô - tem aumento de pena de +1/3 (bizú: R3Dtube ou XXXvídeos)

    Art. 241-A - Divulgar pornô - não tem aumento de pena

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 240Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

    II prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre elaou com seu consentimento.

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Galera q vai pra PCDF: esse resumão baseado em Pareto 80/20 tem me ajudado muuuito!!

    Pra quem tiver interesse, tá aqui o link. Vale mto a pena e a compra é 100% segura.

    PCDF, tamo junto!!! Ahh, vale pra PF tbm, pois os editais são bem semelhantes.

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    https://bity.live/WAdq7

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    Será verdade? Não sei...

    Só sei que tá todo mundo usando esse mapas mentais e eu tbm tô.

    Nota 10!

    Bons estudos!

  • Que questão boa.

    Errei.

  • Deverá ≠ Poderá

  • PRIMO É PARENTE DE 4º GRAU !!!!

  • Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê‑la;

    II – prevalecendo‑se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção,

    PRIMO TEM GRAU PARENTESCO DE QUARTO GRAU

  • O X da questão não é ser primo... a conduta não é do 240 e sim do 241 a qual não prevê se quer aumento de pena.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê‑la;

    II – prevalecendo‑se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção.

    Art. 241‑A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive

    por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo

    explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Cuidado com a pegadinha!!! O "primo" está aí só para nos confundir numa leitura rápida!

    1- primo é parente de 4º grau, então não aumenta nada, pois o parentesco exigido é até o 3º.

    2- A conduta é divulgar, e esta no art.241-A que não fala em aumento de pena.

  • A CESPE recorrentemente faz suas questões onde o gabarito é ERRADO com mais de 1 erro, ajudando muitas vezes a identificação da resposta (dica).

    Nessa questão:

    Erro 1 - o tipo penal "divulgar" pertence ao artigo 241‑A, onde não está previsto aumento de pena

    Erro 2 - o parentesco a que se refere o art. 241 § 2 - III, cujo tipo é "filmar," etc. é até o 3º grau (Até tios)

  • PRIMO NÃO É PARENTE!

  • Cuidado galera! Nessa questão, mesmo que fosse produção do vídeo, não teria aumento da pena, pois o malandro é primo(4 grau), a lei diz que o aumento é se for até o 3 grau(art. 240, inciso III). além disso, o fdp divulgou, não prodiziu e nesse caso, não tem aumento de pena.

  • A banca misturou os conceitos do art 240 com o do 241. E primo é parente de 4º grau.

    • Art. 240 - Produzir filme pornô - tem aumento de pena de +1/3. (Bizu: R3Dtube ou XXXvídeos)
    • Art. 241-A - Divulgar pornô - não tem aumento de pena

  • Primo é parente de 4º grau! Por isso não se aplica a causa de aumento de pena.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2o Aumenta‑se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê‑la;

    II – prevalecendo‑se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

    III – prevalecendo‑se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor,

    curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre elaou com

    seu consentimento.

  •  Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    § 1 Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 

    § 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. OBS: primo= 4ºgrau

  • A norma não se adequa a questão, pois primo é parente de 4ºg.

    Bons estudos!

  • Pai e mãe = 1º grau

    irmãos e Avós = 2º grau

    Tios = 3º grau

    primos = 4º grau

  • Primo é colateral de 4⁰ grau. Não é parente de 3⁰ grau.