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Tráfico de Drogas é condicionada, então na há interesse do estado em punir, visto que, já cumpriu pena no exterior.
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Não entendi essa questão, pois de acordo com o Art 8º do CP "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas." Se a pena é da mesma especie(pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade Brasil) a imposta aqui no Brasil, devera ser descontado o tempo de prisão que o condenado cumpriu fora do país, para se evitar o bis in idem... =/
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Renata, o artigo 8 do CP diz que a pena será descontada, quando do mesmo crime, nao que a sentença
estrangeiro tenha que ser a mesma do Brasil o condenado poder ter uma pena de seis anos la,
como versa na questáo e uma pena de 15 anos aqui. Será descontado o que ele ja cumpriu no estrangeiro
espero ter ajudado
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Não entendi, pelo cp desconta, alguém poderia explicar melhor.
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Discordo do gabarito.
Pena cumprida no estrangeiro - Art. 8º CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Pelo princípio do ne bis in iden o agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato uai.
Bons estudos.
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Comentários do professor "Geovane Moraes" em seu facebook:
Inicialmente, é importante destacar que vários alunos questionaram
quanto a aplicação do instituto da detração, previsto nos termos do art.
42 do CP.NÃO CABE NESTE CASO A APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO. Detração
corresponde à prisão provisória ou administrativa e não ao pena
decorrente de sentença condenatória.
O instituto jurídico aplicável ao caso concreto está disciplinado ao teor do art. 8º do CP.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º do CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Em tese, caberia ao juiz sentenciante aplicar uma
atenuação de pena, manifesta na terceira fase da dosimetria, em
decorrência do condenado já ter cumprido pena por este crime no
estrangeiro, podendo o resultado final ser superior a 04 anos e 02
meses.
Tomando por base exclusivamente o texto normativo, o gabarito indicado pela banca não pode ser questionado.
Todavia, o instituto em analise é extremamente criticado em sede
doutrinária, pois muitos entendem que se trata de clara manifestação de
bis in idem.
Acredito que o objetivo da banca foi tentar
induzir o candidato ao erro ao pensar no instituto da detração, quando
este é incabível ao caso concreto.
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Acho que essa justificativa de Geovani é descabida, ele interpretou o art. 8 como apenas atenuante (pena de natureza diversa, restritiva x privativa de liberdade), porém há a comutação de pena (pena de natureza idêntica - privativa de liberdade), que é o caso da questão.
Contudo, há um detalhe importante em relação à extraterritorialidade é o fato de que uma vez cumprida a pena no exterior, só é permitida a extraterritorialidade na hipótese incondicionada (art. 7, § 1º), sendo os crimes do art. 7, I rol taxativo, já os demais crimes depende de condições, que entre elas é o fato do sujeito não ter cumprido pena no estrangeiro (art. 7, § 2º).
Portanto, Jurandir não pode mais cumprir pena no Brasil, já que cumpriu no estrangeiro.
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Atenção Renata: Jurandir já cumpriu a pena no exterior.
Só poderia vir a cumprir a pena determinada no Brasil, se ele preenchesse os requisitos do art. 7, §2 do CP.
E um dos requisitos deste parágrafo é: não ter cumprido a pena no exterior.
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Questão é um pouco meticulosa.
isso é (extraterritorialidade condicionada) de acordo com o art. 7º §2º do CP. existem 5 requisitos para que crime cometido por brasileiros no estrangeiro seja aplicada a lei penal no Brasil.
O requisito que resvala nessa questão é: Será aplicada a lei brasileira se o brasileiro não tiver sido absolvido ou tiver cumprido pena no estrangeiro. Nesse caso a questão fala, que ele cumpriu pena no estrangeiro, portanto não se pode aplicar a lei penal brasileira.
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Primeiro devemos analisar o delito praticado: "Tráfico Internacional de Drogas";
Após isso, enquadramos o crime no inciso II do artigo 7º do CP(Crimes que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir e ainda praticado por brasileiro);
Porém, o parágrafo 2º explica que:
Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso de algumas condições, entre elas está a de o agente não ter cumprido a pena no exterior.(Não é o nosso caso)
Mas se fosse o caso do inciso I do artigo 7º quando o agente é punido mesmo tendo sido condenado no exterior(Art.7º, § 1º), então caberia o caso do artigo 8º em que se atenua a pena imposta no Brasil.
Espero ter me feito compreender!
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"Errada". Por quê?
A questão não busca somente o conhecimento sobre o art. 8º do CP, mas também sobre a dosimetria da pena, no que concerne à 3ª fase, prevista no art. 68, verbis:
"Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."
Ora, a questão aponta ter o juiz condenado o réu a 10 anos e 2 meses. Quando se sentencia, inclui-se na 3ª fase a causa de diminuição de pena possível a ser aplicada para encontrar a quantidade de pena condenatória em desfavor do réu. Assim, nos 10 anos e 2 meses já estavam descontados os 6 anos cumpridos no exterior, nos termos do art. 8º c/c 68 do CP.
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Complementando:
Trata-se de extraterritorialidade da lei penal, onde há interesse da aplicação da lei brasileira, sendo caso de extraterritorialidade condicionada aos requisitos do art.7 II, dependendo do concurso das condições elencadas. O art.8, que determina desconto da pena aplicada no estrangeiro, aplica-se apenas nos casos em que a extraterritorialidade é incondicionada (art.7 I). Dessa forma, o fato de ter o agente cumprido pena no estrangeiro, impede a execução da pena no Brasil.
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Achei o erro.
O art. 8º é aplicado no caso de extraterritorialidade incondicionada. No caso da questão, trata-se de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e §3º, CP) - no caso, crime previsto em tratado internacional que o Brasil se obrigou a reprimir e, ainda, praticado por brasileiro.
Nesse caso de extraterritorialidade condicionada, não existirá a possibilidade de ocorrer "bis in idem", pois que, se Jurandir já cumpriu sua pena no exterior (ou se ele tivesse sido absolvido), ficará afastada a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira. Desta forma, como ele foi condenado e cumpriu pena no exterior, não há falar-se em cumprimento de pena da lei brasileira, pois ele já respondeu pelo crime que cometeu, lá no estrangeiro.
Diferentemente seria no caso de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I), em que é possível ao agente responder por 2 processos: um no exterior e outro aqui no Brasil - sobrevindo, pois, duas condenações. Se isso ocorresse, aplicar-se-ia o art. 8º, CP, determinando que pena cumprida no exterior atenua a imposta no Brasil (se diversas) ou nela é computada (se idênticas). Seria o caso, p. ex., de crime contra a vida do PR ou de genocídio.
O "equívoco" da questão foi trazer a informação de que Juradir foi condenado no exterior e no Brasil. Como trata-se de condição objetiva de punibilidade (requisitos do art. 7º, II), sequer processo penal aqui no Brasil poderia ter sido instaurado. Mas como o problema não trouxe maiores dados, ficou um pouco difícil visualizar o problema. Como o problema fala em "pelo mesmo crime", creio que essa informação poderia anular a questão, pois, cf. Estefam, tratando das condições de punibilidade do art. 7º, "sem elas, não se pode, sequer, instaurar uma investigação. Não se poderá, contudo, antes de constatar a presenã de todas elas, indiciar o sujeito, sob pena de haver constrangimento ilegal". Então, pergunto: como o sujeito foi processado e condenado pelo mesmo crime em dois países distintos e recebeu condenação em ambos? Estranho...
Espero ter ajudado! Abs!
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Pessoal a resposta está na LETRA da lei. (Código Penal)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Sem esticar a baladeira. A questão é uma pegadinha pra quem lê só uma vez.
Está certo que tem que descontar a pena cumprida no exterior, mas isso não limita a pena a ser cumprida aqui.
E se ele for condenado a 20 anos de prisão? desconta a pena fora e cumpre mais do que a questão afirma.
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QUESTÃO ERRADA.
Interessante o trecho destacado pelo colega Klaus:
"Nesse caso de extraterritorialidade condicionada, não existirá a possibilidade de ocorrer "bis in idem", pois que, se Jurandir já cumpriu sua pena no exterior (ou se ele tivesse sido absolvido), ficará afastada a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira. Desta forma, como ele foi condenado e cumpriu pena no exterior, não há falar-se em cumprimento de pena da lei brasileira, pois ele já respondeu pelo crime que cometeu, lá no estrangeiro."
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Após ter sido condenado e cumprido integralmente sua pena no exterior o agente não mais poderia ser sentenciado no Brasil, pois não haveria mais essa possibilidade. Trata-se de extraterritorialidade condicionada, in verbis:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Bom dar uma olhada no art. 8º também:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Bons estudos!
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Questão Errada pois a pena poderá ser maior que 4 anos e 2 meses, o que acontece é que dessa pena maior, será "abatida" a pena de 6 anos cumprida no estrangeiro. Exemplo, caso ele fosse condenado no Brasil a 10 anos de pena privativa de liberdade, pelo mesmo crime, cumpriria apenas 4 anos, pois os 6 cumpridos no estrangeiro seria computado na pena.
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Vou resumir e simplificar um erro da questão
1º A pena cumprida no estrangeiro é atenuante, pois foi diversa da pena do Brasil
2º A atenuante é levada em consideração para calcular (diminuir) a pena total
3º Se o juiz CONDENOU em 10 anos e 2 meses ele já considerou a atenuante
Portanto, deverá o réu cumprir todos 10 anos e 2 meses.
O abatimento da pena se dá ANTES da condenação. É pegadinha. Diferente seria se a questão dissesse que o juiz não podesse descontar, da pena calculada para a condenaçao, os 6 anos que ele cumpriu no estrangeiro.
; ]
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Art. 8º CP- A pena
cumprida no estrangeirOatenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
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Só com o Art. 8, se responde tal questão, o povo da mil e uma voltas mas explicar que é bom nada.
O art. 8 trás que a pena no estrangeiro diminui ( ou seja não caracteriza um abatimento de pena ) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime se diferente.....
Se for igual aí sim será "abatido" ( em grosso modo).
como na questão as penas nao são iguais, não haverá abatimento de pena, como visto foram penas com anos diferentes, logo a pena será só atenuada cabendo ao juiz decidir tal a extensão da pena.
Espero ter ajudado de verdade.
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Pessoal, a questão é uma tremenda pegadinha. Simplificando, ele foi condenado no Brasil pelo mesmo CRIME e não pelo mesmo FATO, ou seja, trata-se na verdade de um novo crime cometido pelo agente após o cumprimento da pena no exterior. Assim, se a questão trouxesse como condenação o mesmo fato, estaria correta, pois a natureza de ambas as penas são idênticas, devendo o julgador brasileiro tão somente abatê-la. Acredito que seja isto!
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Mesmo Crime > Penas Diversas = Atenua a pena imposta no Brasil
Mesmo Crime > Penas Idênticas = Computa na pena imposta no Brasil
No caso em questão, houve o mesmo crime, porém as penas no exterior e no Brasil foram diferentes, portanto a pena estrangeira será atenuada, e não computada na pena brasileira, conforme informou a questão.
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Questão que deveria ter sido anulada por dar cabimento a duas interpretações diversas em virtude da falta de informações.
Vejam o que disse a professora, no link abaixo:
http://www.grancursos.com.br/novo/upload/QUESTOES%20PARA%20RECURSO_20131028081947.pdf
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continuação...
Só para aclarar a situação:
Extraterritorialidade condicionada:II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, oBrasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (são osdelitos previstos em tratados ou convenções que o Brasil subscreveu,obrigando-se a punir, como o tráfico ilícito de entorpecentes, pirataria,destruição ou danificação de cabos submarinos, tráfico de mulheres, etc) –justiça universal
§ 2º - Nos casos do inciso II, aaplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional; (espaçogeográfico e espaço jurídico). Não se exige a permanência do agente, apenas oseu ingresso no território nacional, considerado na sua dimensão física oujurídica.
b) ser o fato punível também no país em que foipraticado; O FATO PRATICADO LÁ FORA TEM QUE SER CRIME LÁ E NÃO SOMENTE NOBRASIL. Este requisito tem natureza de condição objetiva de punibilidade, demodo que a sua ausência não impede o processo, porém a sua ausência por ocasiãodo julgamento gera a improcedência da ação penal.
c) ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES PELOS QUAISA LEI BRASILEIRA AUTORIZA A EXTRADIÇÃO; (art. 77 do Estatuto do Estrangeiro, sóse extradita estrangeiro, portanto, essa regra só se aplica a ele). Em apertada síntese, os crimes tem que serpunidos com reclusão e a sua pena precisa suplantar 01 ano.
d) NÃO TER SIDO o agente absolvido OU NÃO TER CUMPRIDO A PENA;
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiroou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei maisfavorável.
Veja que o caso NÃO É de extraterritorialidadecondicionada, pois se fosse Jurandir não poderia ser processado e julgado noBrasil, já que foi condenado e cumpriu sua pena no exterior. Essa argumentaçãodesconstruiria o comando da questão, o qual sabemos que tida como uma premissaverdadeira. Sendo assim, a expressão “Pelomesmo crime, também, foi condenado no Brasil” se refere ao cometimento de umoutro crime, ou seja, um fato diverso do cometido no exterior e por esse motivonão há que se falar em atenuação da pena, mas sim em seu cumprimento integral.
Acredito que seja esse o raciocínio!!!!
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Realmente, trata-se de uma pegadinha!!! A questão diz que o sujeito foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro. Depois foi condenado no Brasil pelo mesmo crime. Se fosse o mesmo “fato criminoso”, o comando da questão estaria errado, pois em caso de extraterritorialidade condicionada, o sujeito não poderia ser condenado no Brasil, tendo em vista que uma das condições para que a pessoa esteja sujeita a lei brasileira é NÃO TER SIDO PROCESSADO E NEM CUMPRIDO PENA NO exterior. Dessa forma, Jurandir cumprirá pena igual a 10 anos e 02 meses. Não há que se falar em abatimento de pena, pois se trata de outro fato criminoso diverso do ocorrido no exterior.
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Entendi o comentário dos demais colegas, mas discordo de alguns. Na minha opinião, ao falar "pelo mesmo crime" do jeito que falou no enunciado da questão, dá a entender que se referia ao fato anteriormente citado, ou seja, o tráfico nos Estados Unidos. Não há como diferenciar apenas pela leitura. Deu margem a dupla interpretação. Acredito que o mais justo teria sido a anulação da questão pois quem imaginou que "o mesmo crime" se referia ao anteriormente citado na questão teve o raciocínio correto. Inclusive perguntei sobre essa questão para minha professora do cursinho que é juiza e atua na área criminal e ela concordou comigo. Lamentável essa questão não ter sido anulada.
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Boa noite. Com o devido respeito a todos os comentáriospostados até o momento, deixo minha humilde análise sobre a questão em comento.Peço a gentileza de sinalizarem se por acaso perceberem algo incoerente emminha explanação.
Inicio minha análise a partir do seguinte artigo:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidosno estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DistritoFederal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedadede economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seuserviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro oudomiciliado no Brasil;
Bom, esses são os casos de extraterritorialidadeINCONDICIONADA, certo?! Pois bem, podemos perceber que NENHUM desses casos(alíneas "a", "b", "c" e "d") é oapresentado pela enunciado da assertiva. Continuemos com a análise do incisoll:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou areprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí nãosejam julgados.
Podemos perceber que o enunciado claramente nos remete àalínea "b" uma vez que afirma categoricamente, logo no início daquestão, que Jurandir é cidadão brasileiro. Dessarte podemos inferir queestamos diante de um caso de extraterritorialidade CONDICIONADA, concordam?Continuemos...
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CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR...
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Já vimos acima que a situação apresentada não se enquadra nos casos do inciso l.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Também já vimos que a história contada pelo examinador amolda-se no incido ll, certo? Agora reparem na alínea "d". Aí está o "X" da questão, como já foi dito anteriormente em alguns comentários. Resumidamente temos que o sujeito ativo não está sujeito ao inciso l por não se tratar de nenhum dos casos apresentados em suas alíneas. Já pelo inciso ll, alínea "e", o sujeito ativo não cumprirá pena alguma no Brasil, por já ter cumprido pena no estrangeiro (o mesmo ocorreria se tivesse sido absolvido no estrangeiro). Agora fazendo uma breve menção ao art. 8º:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Se o sujeito ativo não cumprirá pena no Brasil, não há que se falar no art. 8º, concordam?
Bom, é isso.
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Galera, tive problema com a formatação dos comentários, mas a ideia foi passada.
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Segundo o Professor Geovane Moraes, nessa situação hipotética não haveria que se falar no instituto da detração. Segundo ele, "em tese, caberia ao juiz sentenciante aplicar uma atenuação de pena, manifesta na terceira fase da dosimetria, em decorrência do condenado já ter cumprido pena por este crime no estrangeiro, podendo o resultado final ser superior a 04 anos e 02 meses". Sendo assim, conforme supracitado professor, o fato do abatimento da pena cumprida no exterior servir de atenuante, a ser estabelecida na terceira fase da dosimetria da pena, não poderia, por si só, garantir que, no resultado final da dosimetria, chegássemos ao valor de 4 anos e 06 meses (10 anos e 02 meses - 6 anos), fato esse que invalida a assertiva do CESPE.
Pesquisa realizada em: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=630309323688090&id=262471577138535
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A resposta na verdade não pode ser baseada somente no artigo 8º, temos que verificar o que está escrito no parágrafo 1º do artigo 7, onde diz: nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (são as causas de extraterritorialidade incondicionada. Já no parágrafo 2º do mesmo artigo 7º(casos de extraterritorialidade condicionada) a alínea "d" é que torna esta questão errada, pois ela diz: parágrafo 2º - nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro OU AÍ NÃO TER CUMPRIDO A PENA. Ele cumpriu a pena no estrangeiro, logo não pode ser condenado novamente no Brasil. Ou seja, Jurandir não poderá cumprir nem mais um ano de pena privativa de liberdade, pois a aplicação da lei brasileira só poderá ser aplicada se ele não tivesse cumprido pena no estrangeiro.
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Simplificando, ele foi condenado no Brasil pelo mesmo CRIME e não pelo mesmo FATO, ou seja, trata-se na verdade de um novo crime cometido pelo agente após o cumprimento da pena no exterior.
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Galera a questão é de português: Pelo mesmo crime, "também" foi condenado no Brasil... O crime é o mesmo, Tráfico de Drogas, mas a conduta do agente foi praticada em momentos diversos, lugares diferentes, processos diferentes. Concordo que a falta de informações leva a interpretações erradas, eu mesmo errei, mas, diga-se de passagem, essa questão é muito boa.
Complementando, LEMBRE-SE: O QUE ATENUA OU COMPUTA SÃO AS PENAS, NÃO OS CRIMES, e justamente pensando nisso o CESPE confundiu a todos. Se forem CRIMES diversos, teremos processos diferentes, SE FOR O MESMO CRIME e PENAS DIVERSAS, aí sim, ATENUA, ou, SE IDÊNTICAS COMPUTA.
Deus é fiel!
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Pegadinha do mallandro, concordo com o Thiago, foi questão de leitura...
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Olha sem querer desmerecer os comnetários anteriores, nao concordo com praticamente todos e vou ser bem objetivo ao explicar o porque:
No caso de pena cumprida no estrangeiro, só ocorre nos casos de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, que é considerada no Direito Penal como EXCEÇÃO ao bis in idem, pois o agente responde no país em que cometeu o crime e também no Brasil.
Na questão cita TRAFICO DE DROGAS, que não é um caso de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADO, mesmo que seja tráfico internacional de drogas se o agente foi punido no exterior ele não é punido outra vez pela mesmo fato, por se tratar de extraterritorialidade condicionada.
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Concordo com o colega Vitor Coelho. O erro da questão está no art. 7, parágrafo 2º, d. No qual discorre como crime cometido por brasileiro e condiciona a aplicação da lei brasileira ao agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena.
No caso em questão, Jurandir cumpriu a pena no exterior, logo não está sujeito a nova pena pelo mesmo crime no Brasil.
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Que questão lixo! Toda tendenciosa para levar o candidato a erro. Mas entendi a pegadinha maldosa. Pelo mesmo crime não é a mesma coisa de pelo mesmo fato. Ele foi processado por tráfico de drogas no brasil tbm, mas pelo que se supõe, não seria o mesmo fato.
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Assim como alguns colegas mencionaram o erro da questão NÃO ESTÁ NA QUESTÃO DE FATO OU CRIME, mas no artigo 7º, §2º, d do CP. Que diz que para que o brasileiro que pratica crime no estrangeiro fique sujeito a lei nacional, não poderá ter cumprido pena pelo delito no estrangeiro.
TODAVIA, saliento tratar-se de uma questão feita com único intuito de levar o candidato a erro, uma vez que não se pode extrair do enunciado, se o 6 anos correspondem a toda pena que este foi condenado no estrangeiro.
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Mesmo depois de ler quase todos os comentários ainda não consegui chegar a uma conclusão.
A questão está errada pelo fato de serem DOIS crimes diferentes (Não configurando o exposto no Art. 8º do CP) ou pelo fato de que, por não ser condicionada (art. 7º, n. II), o cumprimento da pena mais branda no exterior configura o ne bis in idem (Não configurando o exposto no Art. 7º, § 2º, d) )??
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Essa questão é bem interessante, a banca trata das circunstâncias cumulativas da extraterritorialidade condicionada, do Art. 7º, II, parágrafo 2º, alínea d, já que para aplicar a lei brasileira é preciso que o sujeito ativo, Jurandir, não tenha comprido a pena no estrangeiro, mas isso não aconteceu, ele cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade, não podendo mais cumprir pena no Brasil, pois já fora punido no País estrangeiro, do contrário aplicar-se-ia o Art. 8º do CP.
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para a pena no Brasil ser cumprida, Jurandir devera seguir os critérios do art.7 paragrafo 2, ou seja, entrar no país, ser o fato punível no estrangeiro, está sujeito aqueles em que o Brasil autorize a extradição, não ter sido absolvido no estrangeiro ou NÃO TER AI CUMPRIDO A PENA e não ter sido perdoado......
CONCLUSÃO: ELE CUMPRIU A PENA NO ESTRANGEIRO, POR ISSO NAO PRECISA CUMPRI-LA NO Brasil.
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Muito bem observado Caio M.
Há dias estou intrigada com essa questão, e o seu ponto de vista faz todo o sentido.
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A resposta está no Codigo Penal, Art. 7, paragrafo 2, alinea d.
Só isso.
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Pessoal respeito a opinião de todos, porém essa questão não tem nada a ver com diferença entre mesmo crime e mesmo fato. Se você pensar nisso nunca entenderá a resposta da questão.
Aposto que vocês irão entender seguindo essas premissas:
1- Quando o cp diz que a lei no exterior pode atenuar a pena imposta no Brasil, ele se refere aos crimes de extraterritorialidade incondicionado (art. 7 º, I), pois esses são os únicos crimes que mesmo julgados no exterior poderão serem julgados no Brasil.
Observe que ele praticou crime de tráfico de entorpecentes que não se encaixa no rol do art 7º, I. Portanto, para o
Jurandir ser julgado ele precisaria dos seguintes requisitos conforme art. 7º, paragrafo 2º:
Art. 7º II – ficam sujeito a lei brasileira os crimes: (extraterritorialidade condicionada, pois necessita das 5 condições concomitantes do parágrafo 2º)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; ( o caso da questão)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Paragrafo 2ª Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, mas desde que presentes algumas condições (entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Resumindo: Como o agente já cumpriu a pena no exterior não pode ser aplicado a pena brasileira (daí o erro da questão), só poderia ser julgado novamente no brasil, e nesse caso a pena seria atenuada, se ele cometesse alguns dos crimes previstos no art. 7, I, como por exemplo atentar contra a vida do presidente.
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no bis in edem, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime. Se no estrangeiro ele cumpriu a pena, quando entrar no Brasil, os efeitos penais não podem mais surtir efeito sobre o agente, independentemente se no pais estrangeiro a pena aplicada foi menor.
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caberia na hipotese de incondicionada: em que se faria a comutação da pena.
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Art 7° parágrafo 2º, não satisfazendo a condição da alínea d)
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Extraterritorialidade
Art. 7º -
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b)
praticados por brasileiro
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Pena cumprida no estrangeiro(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA-NECESSITA DAS CONDIÇOES CUMULATIVAS,NO CASO ELE NAO CUMPRIU A DE NAO TER CUMPRIDA PENA.NESTE CASO APLICA-SE O ART.8º DO CP.
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Errei essa questão bem maliciosa, pois a gente estuda que a pena cumprida no estrangeiro é atenuada no Brasil se diversas. Todavia, apesar de apenas afirmar que o autor do crime cumpriu 6 anos de prisão, não disse se essa foi o total da pena imposta. A banca considerou a resposta errada, talvez pelo fato da agente já ter cumprido a pena no exterior e esse fato impediria a aplicação da lei brasileira. Eu teria recorrido, pois a questão não afirmou ter sido de 6 anos a pena imposta no exterior, apenas alegou ter o agente cumprido 6 anos.
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questão ótima. Muito bem sacada. O erro está apenas na interpretação, afinal, a pessoa comete um crime fora e OUTRO aqui....Simples. Errei também, mas a questão é bem feita.
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O que se deve saber pra responder a questão de ATENUAÇÃO ou COMUTAÇÃO de pena cumprida no estrangeiro é o seguinte:
o art. 8º do CP não se aplica à extraterritorialidade CONDICIONADA, ele só tem aplicação na extraterritorialidade incondicionada.
Pronto!! aprendeu isso, e decorou as hipóteses incondicionadas, qualquer caso hipótético que cair fica fácil.
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"Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro faz desaparecer o interesse do Brasil em punir o criminoso. Entretanto, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o infrator, ingressando no País, estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou absolvido no exterior." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11ª edição. 2015. Pág. 86).
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pois é... se ao menos fosse possível entender que ele cumpriu a pena total que no exterior é de 6 anos, facilitaria muito.
Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu (toda a pena) de seis anos de pena privativa de liberdade.
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Depois de muito tempo entendi. De forma simples e resumida explicada pelo professor Estefam:
Nos casos de extraterritorialidade condicionada o CP reconhece que, ao fato praticado no exterior, se houver sentença condenatória, absolutória ou se o agente cumpriu pena fora, não responderá no Brasil.
Difere dos casos da extraterritorialidade incondicionada, em que tais situações são indiferentes. Assim, para evitar bis in idem, o artigo 8º dispõe que a pena cumprida no exterior atenua a pena imposta no Brasil quando de naturezas diversas e, quando idênticas, nela é computada (detração).
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Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Ou seja, não se fala na chamada extraterritorialidade condicionada.
Por sua vez, está prevista no art. 7°, II e § 3° do CPB. Neste caso, a lei brasileira só será aplicada ao fato de maneira subsidiária, ou seja, se não tiver havido julgamento do crime no estrangeiro. Além disso, é necessário que o agente ingresse no território nacional, que o crime esteja dentre aqueles pelos quais se admite extradição e que haja a chamada dupla tipicidade (O fato tem que ser crime nos dois países).
FONTE: RENAN ARAÚJO
GAB ERRADO
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Esse caso dá a entender que o agente cumpriu pena no estrangeiro e só fica condicionado a lei brasileira SE não tiver cumprido pena no estrangeiro - art. 7o, II, parágrafo 2o , alínea "d". Como o agente cumpriu pena no estrangeiro e trata-se de crime de extraterritorialidade condicionada (cometido por brasileiro, art. 7o , II, "b" ), a condição não foi preenchida e entãou não incide a lei brasileira.
Se fosse um crime de extraterritorialidade incondicionada, ou seja, que não necessita de nenhuma condição para incidência da lei brasileira, o agente, mesmo que punido no estrangeiro , irá ser punido segundo a lei brasileira porque há interesse do Estado nessa hipótese. Assim, é nesse sentido que o art. 8o CP pode ser invocado, ou seja, diante de crimes punidos no estrangeiro e no Brasil. Portando, poderia haver atenuação das penas somente em caso de extraterritorialidade incondicionada.
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A questão trata de forma capciosa o assunto. O art. 7º elenca os crimes que, mesmo cometidos no estrangeiro, serão submetidos á lei brasileira. São eles: contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Para esses crimes, aplica-se o disposto no art. 8º. (EXTRATERRITOALIDADE INCONDICIONADA)
Para os demais crimes, presentes no inciso II do art. 7º, tem-se a chamada EXTRATERRITOALIDADE CONDICIONADA, ou seja, para que o culpado seja condenado no Brasil, é preciso que sejam cumpridas as condições expressas no § 2º. Como na questão o Jurandir já havia sido condenado no exterior e trata-se de crime não elencado no inciso I do art. 7º, ele não poderá ser condenado no Brasil pela pratica do mesmo crime. "Ne Bis in Idem", ou seja, o sujeito não poderá ser condenado duas vezes pelo menos ato infracional.
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O erro da questão é bem simples. A questão informa que no Brasil o agente foi condenado pelo mesmo CRIME e não pelo mesmo fato. São coisas diferentes.
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A questão enuncia um caso de extraterritorialidade condicionada. Vejamos:
Aplica-se a lei penal brasileira a determinados crimes cometidos
fora do território, desde que haja o concurso de algumas condições. São
os crimes:
• que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
• praticados por brasileiros (É O CASO DA QUESTÃO).
• praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
Nestes crimes, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
• entrar o agente no território nacional;
• ser o fato punível também no país em que foi praticado;
• estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
• não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena (É O CASO DA QUESTÃO).
• não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Como Jurandir já cumpriu a pena no exterior, não pode ser aplicada a
lei brasileira, como destacado nas condições acima.
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respondem a minha pergunta , eu achei errado a questao pq a pena seria atenuada aq no brasil 4 anos e nao em 4 anos e dois meses , pq ele cumpriu 6 anos no outro pais e nao 5 anos e 10 meses oq voces acham?
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Inicialmente, é importante destacar que vários alunos questionaram quanto a aplicação do instituto da detração, previsto nos termos do art. 42 do CP.NÃO CABE NESTE CASO A APLICAÇÃO DE TAL INSTITUTO. Detração corresponde à prisão provisória ou administrativa e não ao pena decorrente de sentença condenatória.
O instituto jurídico aplicável ao caso concreto está disciplinado ao teor do art. 8º do CP.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º do CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Em tese, caberia ao juiz sentenciante aplicar uma atenuação de pena, manifesta na terceira fase da dosimetria, em decorrência do condenado já ter cumprido pena por este crime no estrangeiro, podendo o resultado final ser superior a 04 anos e 02 meses.
Tomando por base exclusivamente o texto normativo, o gabarito indicado pela banca não pode ser questionado.
Todavia, o instituto em analise é extremamente criticado em sede doutrinária, pois muitos entendem que se trata de clara manifestação de bis in idem.
Acredito que o objetivo da banca foi tentar induzir o candidato ao erro ao pensar no instituto da detração, quando este é incabível ao caso concreto.
Prof.
Geovane Moraes 22 de outubro de 2013 ·
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Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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Art.
8o A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo criem, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.”
Esse
artigo refere-se às hipóteses de extraterritorialidade incondicionada da lei
brasileira (art. 7o, I, do CP), e não às hipóteses de
extraterritorialidade condicionada, porque justamente uma das condições para
haver a extraterritorialidade condicionada é não ter o agente cumprido pena no
estrangeiro.
Assim,
nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada poderá ocorrer a detração
se as penas forem idênticas, ou poderá acarretar a diminuição da pena, se elas
forem diferentes, havendo, nesse caso, uma atenuante.
Logo, na questão em evidência não se pode aplicar o instituto da DETRAÇÃO.
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Que palhaçada é essa que a cespe fez? Assim não dá, vc se mata lendo letra de Lei e agora eles dizem que até isso tá errado. Revoltante.
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Nos termos do art. 7º, II, a e b,
a hipótese da assertiva é de extraterritorialidade condicionada, por se tratar de crime que
por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir (alínea a) e por ter sido praticado por
brasileiro (alínea b).
Ademais, o § 2º, d, do art. 7º dispõe que, nas hipóteses de extraterritorialidade
condicionada, a aplicação da lei brasileira depende de o agente não ter
cumprido pena no estrangeiro. Assim, como a hipótese é de extraterritorialidade
condicionada e o agente já cumpriu pena no estrangeiro, não há que se falar em
aplicação da lei brasileira.
Além disso, o instituto do art. 8º, que autoriza a
atenuação de pena imposta no Brasil ou computação de pena cumprida no
estrangeiro, somente se aplica nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada,
eis que, sendo condicionada, o agente sequer será julgado no Brasil caso já
tenha cumprido pena no estrangeiro, na forma do citado art. 7º, § 2º, d.
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Anotações de aulas do professor Rogério Sanches acerca do art 8º:
Nos casos em que há dupla punição, ou seja, o agente é
punido de acordo com a lei estrangeira e, também, de acordo com a lei
brasileira, sendo hipótese de
extraterritorialidade incondicionada, há incidência do art. 8º do Código
Penal, que dispõe: a pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada quando idênticas.
Ou seja, é possível que
ocorra a hipótese de ser o agente processado, julgado e condenado tanto pela
lei brasileira como pela lei estrangeira (especialmente nos casos de
extraterritorialidade incondicionada).
Exemplo: o agente é processado,
condenado, punido e, ainda, cumpre a pena no Brasil e no estrangeiro. É um caso
de bis
in idem autorizado por lei. Há, contudo, uma
atenuação desse bis in idem no art.
8º, quando se permite a computação de uma pena na outra. A vedação ao bis in idem não é absoluta.
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Questão simples. O instituto de computação e atenuação de pena será aplicado apenas em caso de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA. Exemplo: Caso o crime que o agente tenha cometido seja uma das hipóteses previstas para a aplicação da Lei brasileira independentemente de condições (atentar contra a vida ou liberdade do PR), na análise do caso concreto, poder-se-ia computar ou atenuar a pena. Na assertiva do concurso, entretanto, a Lei brasileira será aplicada se observadas as condições que o CP prevê.
#Avante
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O crime de tráfico praticado por brasileiro no exterior só será processado no Brasil se onde ocorreu não tiver sido cumprida a pena ou tiver sido absolvido. A questão diz que ele cumpriu a pena, logo nada pode ser feito pela justiça brasileira.
esse esquema de abatimento da pena só caberia se fosse crimes de extraterritorialidade INCONDICIONADA
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Vamos ver se eu entendi:
Jurandir não terá que
cumprir pena no Brasil, pois ele sequer será também processado no Brasil. Ele seria
processado no Brasil se fosse caso de extraterritorialidade INCONDICIONADA (aí sim
aplicaria o art. 8º). No caso, trata-se de extraterritorialidade condicionada. Assim,
uma de suas condições é ele não ter cumprido pena no estrangeiro (art. 7º, p. 2º,
“d”). Acontece que ele cumpriu pena no exterior. Logo, não se aplicará a lei
brasileira. Logo, ele não será processado no Brasil. Logo, não haverá pena a
ser cumprida aqui.
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Questão capciosa....
Na verdade ela versa sobre um possivel desconto nas penas.... no entando em se falando de tráfico de drogas, não há que se falar nesse desconto, o crime de tráfico não é extraterritorialidade incondicionada, dessa forma uma vez julgado no exterior, não será julgado novamente no Brasil.
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Amigos, em que pese não haver pena alguma a ser cumprida no Brasil, posto que não é de extraterritorialidade incondicionada e já houve o cumprimento de pena no estrangeiro (afastando qualquer cogitação de extraterritorialidade condicionada), a questão deve ser considerada correta pelo seguinte : 0 é menor que 4 anos e dois meses. Vejam que a questão fala que o cumprimento da pena no Brasil não pode ser maior que 4 anos e dois meses. Como 0 dias é menor que 4 anos e dois meses, a questão deveria ter sido considerada como correta.
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O que é extraterritorialidade? é a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior. Justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado o princípio da territorialidade temperada ou mitigada, isto é, há execeções. A extraterritorialidade pode ser incondicionada (não está sujeita a nenhuma condição) e condicionada (sujeita a condições).As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no art. 7º, I, do Código Penal. Nesse caso, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro:I. crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da defesa);II. crimes contra o patrimônio ou a fé pública dos entes federativos e das entidades da Adm. Públ. Indireta. (princípio da defesa);III. crime contra a Adm. Públ., por quem está a seu serviço (princípio da defesa)IV. crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio do domícilio - quando o agente não é brasileiro, mas apenas domiciliado no Brasil).o art. 8º da Código Penal, (detração penal) aplica-se às extraterritorialidade incondicionada, in verbis: "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas".A questão em análise aborda o crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - crime não sujeito à extraterritorialidade incondicionada. No caso, o cidadão brasileiro já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, logo, é inviável uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de restar configurado bis in idem.
Extraterritorialidade condicionada: a aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às condições cumulativas descritas pelo art. 7º, parágrafo 2º, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', e parágrafo 3º, do Código Penal. A lei penal brasileira é subsidiária aos crimes cometidos no exterior.Hipóteses: I. crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal) II. crimes praticados por brasileiro (princípio da personalidade ativa) III. crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados (principio da representação ou da bandeira, pavilhão) IV. crimes praticados por estrangeiros contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições: não foi pedida ou foi negada a extradição.Masson.
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Senhores, ta errada tão somente porque, muito embora sejam condutas com mesmo tipo penal, elas são distintas. Estaria correta a questão se a pena da qual o agente cumprisse no Brasil, fosse proveniente do mesmo fato do qual fora apenado no exterior.
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Galera é só se ligar no texto da questão
A questão em análise aborda o crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - crime não sujeito à extraterritorialidade incondicionada. No caso, o cidadão brasileiro já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, logo, é inviável uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de restar configurado bis in idem.
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Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, §1º, do Código Penal) nem da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, §2º, alínea "d"):
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II - os crimes:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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GABARITO (ERRADO)
O cumprimento da pena no exterior de 6 anos opera a extinção da punibilidade, no que não restaria nada a cumprir no Brasil.O enunciado é que deveria ter dado o total da sentença no exterior para melhor julgamento da questão, pois força a responder pela detração.
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Simples !! Ele cumpriu pena no estrangeiro, gerou extinção de punibilidade, não poderia ter cumprido pena no Brasil, no caso.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro:II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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Acho que questão não está relacionado ao fato se ser extraterritorialidade incondicionado ou condicionado, apenas saber se PODE aplicar uma pena maior que 4 anos e 2 meses, o fato de errarmos é que automaticamente fazemos uma subtração da pena e aplicamos a detração e não atentamos ao fato que pode SIM uma aplicação maior que esse prazo, pois a lei fala que será atenuada se for o mesmo crime, não do quantum a ser diminuído, podendo o juiz valorar esse quanto, a contagem do prazo no estrangeiro pode ser diferente do Brasil.
CP- Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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ERRADO
Princípio do ne bis in idem
Por este princípio entende-se que
uma pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Além
disso, estabelece que uma pessoa não possa, sequer, ser processada
duas vezes pelo mesmo fato.
Fonte: estratégia concursos - Renan Araújo.
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DIRETO AO PONTO.
Jurandir já cumpriu a pena no exterior, local onde praticou o crime de tráfico internacional de drogas.
A questão quis confundir criando/trazendo na questão uma pena maior do que aquela cumprida no estrageiro.
Mas o fato é ele nem poderia ser processado aqui por ausencia de justa causa, ja que a punibilidade já fora extinta por seu cumprimento integral no estrangeiro. é isso.
Do contrário haveria um bis in idem. dupla punição pelo mesmo fato.
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ninguem é punido duas vezes pelo mesmo crime.
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Jurandir só seria, também, punido no Brasil se fosse caso de extraterritorialidade incondicionada.
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Errado.
Art. 7º ficam sujeitos à lei brasileira : II os crimes:, b - praticados por brasileiros;
§ 2º condições: ter entrado no território nacional; o crime ser punível no país que foi praticado; lei brasileira autoriza extradição; não ter sido absolvido no estrangeiro ou aí não ter cumprido pena;
Logo, se o agente já cumpriu 6 anos no estrangeiro, não há o que se falar em nova punição no Brasil, evitando assim o bis in idem.
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Caraca.. passaram batido!
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"pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses."
Quem garante que o "mesmo crime" se refere ao mesmo fato? e se a condenação dele no Brasil tivesse sido pelo mesmo crime (tráfico internacional), mas em outra época?
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Q260622 - cespe -TJ - AL - 2012 -Determinado cidadão brasileiro praticou delito de genocídio na Argentina, tendo matado membros de um grupo étnico daquele país, onde foi condenado definitivamente à pena máxima de oito anos de reclusão, segundo a legislação argentina. Após ter cumprido integralmente a pena, esse cidadão retornou a Maceió, cidade onde sempre estabeleceu domicílio. Nesse caso, o brasileiro poderá ser condenado novamente pela justiça do Brasil e, se a pena aplicada no Brasil for superior àquela cumprida na Argentina, será atenuada.
Gab: C
OBS- O art. 8 do CP somente sera aplicado nos casos de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Extraterritorialidade incondicionada e o art. 8.º do Código Penal – Proibição do bis in idem
Em face da detração penal determinada pelo art. 8.º do Código Penal, no caso de
extraterritorialidade incondicionada, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Se o agente praticou um crime contra a vida do Presidente da República do Brasil em solo
argentino, e lá foi condenado à pena de dez anos de reclusão, dos quais já cumpriu oito anos, e,
posteriormente, fugiu para o Brasil, vindo aqui a ser condenado a doze anos de reclusão, não
precisará cumprir toda a pena imposta em nosso país. Faltará o cumprimento de outros quatro anos,
em consonância com a regra prevista no art. 8.º do Código Penal.
Fonte : Cleber Masson
Casos de Extraterritorialidade Incondicionada
-> contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
->contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
-> contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
-> de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Condições = Não exsite . O agente é punido segundo a Lei brasileira , ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
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crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, §1º, do Código Penal) nem da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, §2º, alínea "d"):
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A questão trata de forma capciosa o assunto. O art. 7º elenca os crimes que, mesmo cometidos no estrangeiro, serão submetidos á lei brasileira. São eles: contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Para esses crimes, aplica-se o disposto no art. 8º. (EXTRATERRITOALIDADE INCONDICIONADA)
Para os demais crimes, presentes no inciso II do art. 7º, tem-se a chamada EXTRATERRITOALIDADE CONDICIONADA, ou seja, para que o culpado seja condenado no Brasil, é preciso que sejam cumpridas as condições expressas no § 2º. Como na questão o Jurandir já havia sido condenado no exterior e trata-se de crime não elencado no inciso I do art. 7º, ele não poderá ser condenado no Brasil pela pratica do mesmo crime. "Ne Bis in Idem", ou seja, o sujeito não poderá ser condenado duas vezes pelo menos ato infracional.
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CUMPRIU, ESTÁ CUMPRIDO E PONTO FINAL !
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Bela pegadinha!
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Gabarito: Errado
Jurandir cumpriu a pena imposta, mesmo que no estrangeiro, mas cumpriu.
Também usado no direito penal e processual penal, o princípio non bis in idem (não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato (crime).
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Gabarito ERRADO.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
A redação do artigo permite concluir que dois fatores devem ser considerados: a quantidade e a qualidade das penas. Se da mesma qualidade (duas penas privativas de liberdade, por exemplo), a sanção aplicada no Brasil será abatida a pena cumprida no exterior; se de qualidade diversa (privativa de liberdade e pecuniária), o julgador deverá atenuar a pena aqui imposta considerando a pena la cumprida.
Ex: (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA) Agente é condenado a pena de 8 anos na França por ter atentado contra a vida do nosso Presidente da República. No Brasil, é também processado e condenado, mas a pena imposta na sentença foi de 20 anos. Neste caso, serão abatidos os 8 anos cumpridos na França, cumprindo o agente, no Brasil, somente 12 anos. Se for EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA e o agente já tiver extinguido sua pena no estrangeiro, ou seja, já cumpriu a pena no estrangeiro, não mais será possível aplicar a lei brasileira.
O art. 7º, § 2º, d, diz: A aplicação da lei brasileira depende do CONCURSO das seguintes condições: d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.
Fonte: Rogério Sanches
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O CRIME EM TELA NÃO É DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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QC precisa passar um filtro nos comentários! Muitos são improdutivos e repetitivos.
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O que me fez marcar errado nesta prova (digo prova pois fiz o concurso da referida questão), foi o termo "privativa de liberdade".
É certo que, quando o preso é condenado fora do país e as penas são idênticas, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, entretanto, as penas privativas de liberdade são:
-Reclusão
-Detenção
Na questão, o termo privativa de liberdade deixou o ítem muito vago, poderia ser uma pena de reclusão no Brasil e detenção no estrangeiro, o que não seriam penas idênticas, logo, deveria ser circunstância atenuante o cumprimento de tal pena. Como tava muito subjetiva a acertiva, julguei como errado.
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ERRO
ELE JÁ CUMPRIU A PENA !
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ERRADO
ELE JÁ HAVIA SIDO CONDENADO , NÃO PODIA SER DE NOVO PELO MESMO FATO.
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Já cumpriu a pena, não será punido pelo mesmo crime.
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Padawan Jedi, muitíssimo obrigado.
Resumindo: A pena imposta no exterior atenua a pena imposta no brasil, quando for crime de extraterritorialidade INCONDICIONADA. Nesse caso o tráfico de drogas não é.
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
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Vc não é obrigado a deixar seu comentário aqui, mas se for deixar por favor não fala abobrinha, tem um monte te comentário aqui que não serve pra nada, só pra confundir quem tá estudando.
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"bis in idem". Jurandir não cumprirá pena no Brasil.
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É o CIDA------> atenua quando diversa e computa quando idêntica
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A questão deveria ter sido anulada por não especificar COMO, com qual conduta, Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, pelo qual foi condenado no Brasil:
Na primeira hipótese: Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas importando/exportando drogas do/para o Brasil. Nesse caso, considerando que no Brasil o lugar do crime é tanto o da conduta quanto do resultado, devemos considerar que ocorreu em território nacional, aplica-se o princípio da territorialidade. Se ocorreu em território nacional, aplicamos o artigo 8º, do Código Penal, que assim diz:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Destarte, a assertiva estaria correta. (Não há que se falar em bis in idem pois não são punições diferentes pelo mesmo crime)
Na segunda hipótese, Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas sem qualquer relação com o Brasil, ou seja, praticou o crime no exterior, sem sequer ter “mandado” drogas para o Brasil. Nesse caso, o crime não ocorreu no território nacional. Ainda assim, Jurandir pode ser responsabilizado no Brasil, através do princípio da extraterritorialidade condicionada:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
(...)
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
(...)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(…)
Assim, embora cometidos no estrangeiro, ainda ficará sujeito a lei brasileira os crimes: que por convenção o Brasil se obrigou a reprimir, no caso o Brasil se obrigou a reprimir o Tráfico Internacional de Drogas; ou ainda o crime praticado por brasileiro no exterior. A conduta de Jurandir enquadra-se nos dois casos. No entanto, para aplicar a lei brasileira nestes casos, deve-se preencher alguns REQUISITOS, um deles é o da PENA NÃO TER SIDO CUMPRIDA NO EXTERIOR.O enunciado relata que a pena foi cumprida no exterior ('ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade'). Assim, se consideramos a 2ª hipótese, o crime NÃO poderia ser punido no Brasil, já que não houve o preenchimento das condições do princípio da extraterritorialidade condicionada.
Desta forma, Jurandir não deveria cumprir pena nenhuma, já que a pena fora cumprida no exterior.
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A questão é simples. O artigo 8º do CP aplica-se apenas às hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º,I, CP) e não às hipóteses de extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II, CP), razão pela qual não incide na questão, em decorrência de o crime enquadrar-se na hipótese da alínea "b", do inciso II, do artigo 7º. O simples fato do cumprimento da pena no exterior afasta qualquer hipótese de combinação entre o artigo 7º, § 2º e o artigo 8º do CP.
Novo julgamento, no Brasil, implica em bis in idem. Também errei a questão, mas, analisando melhor, vejo que o gabarito da CESPE está correto. Fiquem atentos!
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Questão matadora. Muito boa.
Trata-se de extraterritorialidade condicionada. Não tem o que se falar em:
1) idênticas: computa
2) diversas: atenua
Isso é para extraterritorialidade INCONDICIONADA!
GAB: E
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Caramba! acertei a questão por achar que era caso de extraterritorialidade condicionada, "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir", logicamente não se aplicando o artigo oitavo.
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A questão não deixou clara que foi cumprida TODA a pena no exterior, pelo menos ao meu ponto de vista não ficou claro.
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No caso em tela, Jurandir não poderá cumprir mais nenhuma pena no Brasil, sob pena de "bis in idem".
Bons estudos!
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O problema da questão esta na forma de interpretar o termo "e ali cumpriu".
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Melhor resposta que achei: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - crime não sujeito à extraterritorialidade incondicionada.
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Resposta do Professor do QConcursos
Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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Questão errada.
Simples assim:
Questão trata de extraterritorialidade condicionada de lei. Na condicionada, se o agente ja cumpriu a pena no estrangeiro não há o que se falar em cumprir no BR também. EX: Trafico de drogas
Do contrario seria a extraterritorialidade incondicionada de lei. Ai sim, cumpre la e cumpre aqui! EX: Crime cometido no exterior contra a vida do presidente do BR.
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Respota: Errado.
Eu errei a questão porque não prestei atenção ao fato dos crimes condicionados e incondicioandos.
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Pegadinha:
Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e CONDENADO NO EXTERIOR por ter praticado tráfico internacional de drogas, E ALI CUMPRIU SEIS ANOS DE PENA privativa de liberdade.
Nessa primeira parte estamos falando da pena que Jurandir já cumpriu no exterior, ou seja, quitou sua dívida. O CP deste país a pratica de tráfico são 6 anos.
Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil,[...]
Aqui já é um novo crime. Ele não foi extraditado para o Brasil. Ele cumpriu sua pena no exteior de 6 anos veio para o Brasil e praticou de novo o mesmo crime.
[...]a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.
A pegadinha está aqui! pensarmos que ele foi extraditado, logo vem o raciocínio: crimes iguais computa.
[...] Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.
O examinador dá um número correto caso fosse extraditado 10 anos e 12 meses (pena brasileira) - 6 anos cumpridos no exterior = 4 anos e 12 meses.
Questão: Errada
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Ótima questão!! Não vejo porque ter que anular, uma vez que ele já havia cumprido no exterior!!
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Tráfico de entorpecentes não integra o rol de crimes de extraterritorialidade incondicionada (I, art. 7º do CP), o que autorizaria a aplicação da lei brasileira ainda que condenado o agente no exterior.
In casu, trata-se da hipótese trazida na alínea "b", II do art. 7º (crime praticado por brasileiro no exterior), extraterritorialidade condicionada. Para esse caso, a condição prevista na alínea "d", § 2º do art. 7º não foi atendida (não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena), razão pela qual não poderia ser punido pela legislação brasileira em esteio à vedação do bis in idem. Excelente questão.
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Questão difícil!
O crime praticado por Jurandir na situação hipôtetica é de Extraterritorialidade CONDICIONADA, logo se Jurandir fosse mais uma vez julgado caracterizaria "ne bis in idem".
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Pessoal, se for bem na literalidade da questão, ele não deixa claro se o Jurandir cumpriu toda a pena lá no exterior.
A questão falou que pelo mesmo CRIME ( QUE É DIFERENTE DE PELO MESMO FATO ) foi condenado no Brasil também.
Esse foi meu entendimento, quem sou eu pra falar né? Mas vi dois crimes, um praticado lá fora e outro no estrangeiro.
Agora, se a questão tivesse falado fato, ao invés de crime, então seria diferente. Iria comutar as penas.
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O cerne da questão é o artigo 7º, inciso II, alíneas "a" e "b", do CP, que tratam da exterritorialidade condionada, assim, como o agente já cumpriu a pena no estrangeiro é impossível nova punição pelo mesmo fato, conforme ressaltado pela alínea "d" do parágrafo 2º do referido artigo:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Naun pode haver dupla condenação.
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O artigo 7º, inciso II, alíneas "a" e "b", do CP, que tratam da exterritorialidade condionada, assim, como o agente já cumpriu a pena no estrangeiro é impossível nova punição pelo mesmo fato.
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Aplica-se no caso o artigo 7º, parágrafo 2º, alínea d. Como a aplicação da lei penal é condicionada e os elementos condicionantes são cumuláveis, então nesse caso precisaria ele não ter cumprido pena no estrangeiro para que pudesse ser aplicada a Lei Penal Brasileira. No caso, assertiva incorreta.
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continua....
2 - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA– Não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a aplicação da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. No tocante a esses crimes, A LEI BRASILEIRA SERÁ APLICADA AINDA que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro.
As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no art. 7°, inciso I, "a", "b", "c" e "d" do Código Penal:
- Crimes contra a VIDA E LIBERDADE do presidente da República
- Crimes contra o patrimônio ou fé pública dos entes federados (U,E,M, DF, Terr) ou adm. indireta (F A S E)
- Genocídio (extermínio deliberado, parcial ou total, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso), desde que praticado por brasileiro ou agente domiciliado no Brasil.
Ocorrendo algum desses delitos (precisa ser um desses, rol taxativo), o agente criminoso será processado de acordo com a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º).
Desse modo, o transgressor pode sofrer pelo mesmo fato dois processos, um no Brasil e outro no exterior. Caso ele seja condenado no exterior e lá cumpra a pena, tal condição não irá impedir que ele seja condenado também no Brasil e aqui cumpra a pena.
No entanto, para que não ocorra o bis is idem (dupla imputação pelo mesmo fato), temos que analisar o artigo 8º do CP, segundo o qual, a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Traduzindo em exemplo: Um agente é condenado a pena de 8 (oito) anos na França por ter atentado contra
a vida do Presidente da República. No Brasil, é também processado e condenado, mas a pena imposta na sentença foi de 20 (vime) anos. Neste caso, serão abatidos os 8 (oito) anos cumpridos na França, cumprindo o agente, no Brasil, somente 12 (doze) anos.
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ERRADA. pois não cumpriu uma das condições exigidas para que se aplique a EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.
Para resolver a questão é preciso ter alguns conhecimentos sobre esse tema. Como o assunto é complexo e não cabe numa única postagem, vou dividi-lo em duas:
EXTRATERRITORIALIDADE O QUE É? – É a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos no exterior
Ela pode ser:
1 – EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA – A lei brasileira só será aplicada aos crimes cometidos no exterior se respeitar UM dos casos elencados no artigo 7º, inciso II, do CP, quais sejam:
• Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
• praticados por brasileiros (É O CASO DA QUESTÃO – JURANDIR É BRASILEIRO).
• praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercante ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
• praticados por estrangeiro contra brasileiro
MAS NÃO É SÓ ISSO. Também é preciso que se respeite TODAS as condições estabelecidas pelo artigo 7º § 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do CP.
Se o crime praticado deixar de preencher alguma dessas condições, A LEI BRASILEIRA NÃO PODERÁ ser aplicada. Vamos a elas:
• entrar o agente no território nacional (O criminoso precisa está no Brasil)
• ser o fato punível também no país em que foi praticado (A conduta do agente precisa ser considerada crime, no Brasil e no exterior, onde foi praticada).
• estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
• não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou NÃO ter aí cumprido pena (O ERRO DA QUESTÃO está aqui, pois Jurandir JÁ CUMPRIU A PENA NO ESTRANGEIRO).
• não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Como Jurandir JÁ CUMPRIU A PENA NO EXTERIOR, não pode ser aplicada a lei brasileira, como vimos acima.
O que interessa é: UMA VEZ CUMPRIDA A PENA NO ESTRANGEIRO (art. 7º, § 2º, alínea “d”), a lei brasileira NÃO poderá mais ser aplicada (Desse modo, ainda que o crime tenha penalidade mais gravosa aqui no Brasil (12 anos e 2 meses, como trazida pela questão), não será possível fazer mais nada. Jurandir não deve mais nada para o Brasil.
MUITO CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM A EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA!!!!
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Minha humilde contribuição para o entendimento dos colegas:
Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. (Foi preso e condenado, quitou sua dívida da primeira conduta) Pelo mesmo crime (Mesma conduta, porém já no Brasil), também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Não há que se falar em atenuação aqui, visto que, Jurandir ja cumpriu sua pena no estrangeiro so que cometeu o mesmo ato já em solo Brasileiro.
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Gab ERRADO
No caso da questão, trata-se de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e §3º, CP) - no caso, crime previsto em tratado internacional que o Brasil se obrigou a reprimir e, ainda, praticado por brasileiro.
Nesse caso de extraterritorialidade condicionada, não existirá a possibilidade de ocorrer "bis in idem", pois que, se Jurandir já cumpriu sua pena no exterior (ou se ele tivesse sido absolvido), ficará afastada a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira. Desta forma, como ele foi condenado e cumpriu pena no exterior, não há falar-se em cumprimento de pena da lei brasileira, pois ele já respondeu pelo crime que cometeu, lá no exterior.
K.C.
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Gab: Errado
Em suma, é o seguinte:
É um caso de extraterritorialidade condicionada, e um dos requisitos para que o criminoso possa ser condenado no Brasil é que ele não tenha cumprido pena no exterior. Como Jurandir já cumpriu pena no exterior, não cumprirá pena aqui no Brasil.
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Tem gente falando coisa errada. Não se trata de nenhuma hipótese de extraterritorialidade!! Segue comentário da professora do QC:
Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, §1º, do Código Penal) nem da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, §2º, alínea "d"):
Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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NON BIS IN IDEM.
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Guilherme de Souza Nucci comenta o seguinte sobre o art. 8º do CP: "tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro faz desaparecer o interesse do Brasil em punir o criminoso. Entretanto, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o infrator, ingressando no País, estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou absolvido no exterior. Para tentar amenizar a não aplicação do princípio que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato, fixou-se, no art. 8.º, uma fórmula compensadora. Caso a pena cumprida no exterior seja idêntica à que for aplicada no Brasil (ex.: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil), será feita a compensação; caso a pena cumprida no exterior seja diversa da que for aplicada no Brasil (ex.: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil), a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada. Essa previsão legislativa não se coaduna com a garantia constitucional de que ninguém pode ser punido ou processado duas vezes pelo mesmo fato – consagrada na Convenção Americana dos Direitos Humanos, em vigor no Brasil, e cuja porta de entrada no sistema constitucional brasileiro dá-se pela previsão feita no art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal. Não é possível que alguém, já punido no estrangeiro pela prática de determinado fato criminoso, tornando ao Brasil, seja novamente processado e, conforme o caso, deva cumprir mais outra sanção penal pelo mesmo fato." (Código Penal Comentado, 2014) (grifou-se).
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Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, §1º, do Código Penal) nem da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, §2º, alínea "d"):
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO
Autor: Andrea Russar QC
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Meu Deus do céu, tem pessoas que escrevm um livro para poder explicar.
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Pessoal está levando em consideração o art. 7º do CP, alguém pode falar sobre o art. 8º que diz que a pena cumprida no estrangeiro sera atenuada, se diversa, e computada, se idêntica ?
Acredito que isso não seria "bis in iden" pois ele ainda estaria cumprindo a mesma pena. E caso fosse, qual a finalidade do art. 8º ?
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Destarte. ¬¬
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Artigo 8 se encaixa apenas na extrat. Incondicionada ,pois mesmo que tenha cumprindo pena ou absolvido no exterior,aqui no Brasil ele será punido ! No entanto , o crime de tráficos de droga não é da extrat. Incondicional ! Lembre que são apenas 4 tipos( contra a vida e liberdade ... genocídio..)
Nesse caso ,como ele é um brasileiro , qualquer crime fora os supracitados ,entra na extrat. CONDICIONADA .. Que exige as condições ( entrar no território. .. Não ter cumprido ou nem ter sido absolvido no estrangeiro... o agente da questão cumpriu pena de 6 anos !!! Logo não será punido novamente aqui .. no bis ...
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Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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Uma das melhores questões sobre extraterritorialidade. A extraterritorialidade incondicionada pune o agente independentemente de ter sido absolvido ou punido no exterior. Porém, quando falamos de extraterritorialidade condicionada, caso o agente já tenha sido condenado ou absolvido, não cabe outro julgamento ou outra pena complementar a que ele recebeu no exterior. A questão já começa errada quando fala que o Brasil o julgou também, pois nem isso poderia ter feito, pois se trata de um crime pertencente a extraterritorialidade condicionada.
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Vi muitos comentários equivocados, lamento que algumas pessoas comentam qualquer coisa...
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Gab. E
esse video ajuda muito:
https://www.youtube.com/watch?v=NRhaOJBYOCc
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para que haja a aplicacao do art. 8 , é preciso que o crime praticado faça parte dos crimes de extraterritorialidade incondicionada(art.7 , I).E tráfico de drogas não faz parte desse rol!
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Jujardir já pagou a bronca dele no exterior, não paga mais nada no Brasil, pelo mesmo crime. Outra coisa é Jurandir praticar o trafeco de drogas no Brasil e ser preso novamente. terá outra pena que não tem nada a ver com a do exterior.
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ERRADA a questão, que descreve conduta submetida às hipóteses de extraterritorialidade condicionada (art.7, II, CP), com aplicação do art. 7º, parágrafo 2º , CP, apresenta desfecho cabível às hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (art.7, I, CP) em que ensejaria a aplicação do art.8º (Pena cumprida no estrangeiro).
Porém, não se aplica ao caso o art. 8º, CP - Hipótese de flexibilização do princípio do "ne bis in idem", Excepcionalmente tolerado. Inclusive, a CF não o veda. O Estatuto de Roma, que criou o TPI, do qual o Brasil é signtário, veda expressamente o "bis in idem", mas até ele prevê exeções.
https://www.youtube.com/watch?v=Irt76sbmn5k
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NO BIS IN IDEM
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Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas (lembrar que o Brasil é signatário de Tratado Internacional de Combate ao Tráfico de Drogas, o que ensejaria a hipótese do Art. 7º, II, "a", CP - Aplicação Condicional), e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade (note que a pena já foi cumprida no estrangeiro, já não incindindo todas as hipóstes previstas no Art. 7º, §2º, CP - Aplicação Condicional). Pelo mesmo crime, também foi condenado (aqui o examinador tentou induzir o candidato a pensar no art. 8º, CP. Contudo, não se aplica, pois não é hipótese do Art. 7º, I, e §1º, CP - Aplicação Incondicional), no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses (a ideia do examinador era que o candidato lembrasse do art. 8º, CP, fizesse a detração - induzindo o candidato a ir seco na subtração, considerando penas idênticas - privativa de liberdade X privativa de liberdade).
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses. (veja que a pergunta do examinador induz novamente que o candidato faça a subtração da pena privativa de liberdade já cumprida no exterior, rementendo-o a pensar no art.8º, CP - logicamente que tentando levá-lo ao erro).
Portanto: ERRADA (não pode mais cumprir pena no Brasil)
"Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".
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Essa questão foi a maior casca de banana que já vi...
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"cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade."
A questão não fala se este foi o prazo total de condenação.
Mas vamos adiante.
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afffff que odio dessa questao bobona feiosa cara de tatu
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Vi uma da FCC que se a pessoa seguisse essa "pegadinha" do cespe, teria errado:
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Rodrigo praticou no exterior crime sujeito à lei brasileira e foi condenado a 1 ano de reclusão no exterior e a 2 anos de reclusão no Brasil. Cumpriu a pena no exterior e voltou ao Brasil, tendo sido preso em razão do mandado de prisão expedido pela justiça brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no exterior
d) será descontada da pena imposta no Brasil e, assim, Rodrigo terá que cumprir mais 1 ano de reclusão. (Gabarito)
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só tem papo furado pra ganhar like. O fato é: não há o que se falar em cumprir duas penas, simples.
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Síntese da questão: Como a pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime era diversa da pena no Brasil, não será computada na pena imposta no Brasil, ou seja, não haverá abatimento da pena (10 anos e 2 meses – 6 anos = 4 anos e 2 meses), sendo assim, o juiz brasileiro ao aplicar 10 anos e 2 meses, já atenuou a pena imposta no Brasil, levando em consideração o cumprimento da pena no estrangeiro.
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RESUMINDO: a pena não será computada, pois se trata de extraterritorialidade
CONDICIONADA, ou seja, não cumprirá nenhuma pena no Brasil
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Gab: Errado
Fundamento: art. 7º, II, b e §2º, d, Código Penal
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Somente iria cumprir pena novamente no Brasil se o crime que o
brasileiro cometeu fosse um dos previsto no art. 7º, I, a, b, c, d
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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O Nucci esclarece bem isso:
Nucci: Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a pena cumprida no estrangeiro faz desaparecer o interesse do Brasil em punir o criminoso. Entretanto, nos casos de extraterritorialidade incondicionada, o infrator, ingressando no País, estará sujeito à punição, pouco importando já ter sido condenado ou absolvido no exterior.
Para tentar amenizar a não aplicação do princípio que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato, fixou-se, no art. 8.º do Código Penal uma fórmula compensadora. Caso a pena cumprida no exterior seja idêntica à que for aplicada no Brasil (exemplo: pena privativa de liberdade no exterior e pena privativa de liberdade no Brasil), será feita a compensação; caso a pena cumprida no exterior seja diversa da que for aplicada no Brasil (exemplo: multa no exterior e privativa de liberdade no Brasil), a pena a ser fixada pelo juiz brasileiro há de ser atenuada.
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Extraterritorialidade condicionada: Jurandir estará isento de pena no Brasil, mesmo que fosse absolvido no exterior.
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Jurandir sortudo!
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Gabarito: Errado
A extraterritorialidade incondicionada pune o agente independentemente de ter sido absolvido ou punido no exterior. Porém, na extraterritorialidade condicionada (caso da questão), aplica-se a seguinte regra:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes: (Extraterritorialidade condicionada)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Ex: Trafico de Drogas)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional; (OK)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (OK)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (OK)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (aqui está o erro da questão, pois só caberia a Lei brasileira se ele não tivesse cumprido a pena)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Nesse caso, para ele cumprir a pena no exterior deveria não ter cumprido no estrangeiro
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Ronnye Concurseiro....what fuck is wrong with u man? "Nesse caso, para ele cumprir a pena no exterior deveria não ter cumprido no estrangeiro" ??????
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ERRADA
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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O povo aqui só lê o CP até o ART 7° é?
Ninguém leu o 8° não?
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Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
ERRO estar incompleta, não fala se as penas são iguai.
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Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Ele não será punido novamente no Brasil.
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Trata-se de extraterritorialidade condicionada, prevista no art. 7º, inciso II, alínea “a”, do CP, pois através de tratado ou convenção internacional o Brasil se obrigou a reprimir o tráfico de drogas, pelo princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita.
Ademais, o art. 8º, do CP, só é aplicado no caso de extraterritorialidade incondicionada. Não podendo ser aplicada na extraterritorialidade condicionada, sob pena de “bis in idem”.
Neste contexto, como Jurandir cumprira sua pena no exterior, será afastada a aplicação da lei penal brasileira, com fundamento no art. 7º, inciso II, alínea “d”, do CP.
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ERRADO
Só cumpriria se fosse alguma das hipotesés de extraterritorialidade incondicionada, o tráfico não se enquadra em questão
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se o brasileiro cometeu crime no estrageiro e cumpriu a pena prevista não será preso novamente aqui no brasil
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Macete: Atenua, se ≠. - Computa, se =.
Eu lembro assim: "A" de Atenua tem um traçinho no meio, então já lembro do sinal de diferença.
Lembrando que sempre é em relação a natureza da pena.
Gabarito: Errado
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O erro está no fato de a pena já ter sido cumprida, indiferente do fato de ser menor que a aplicada no Brasil, uma vez cumprida não é possível que seja aplicada nova punição. Seria o fato diferente se durante o cumprimento da pena viesse a terminar de cumpri-la no Brasil. Art. 7º §2º, d) nao ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não aí cumprido a pena.
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Não é hipótese de extraterritorialidade incondicionada, portanto, a pena cumprina no estrageiro impede que outra seja imposta pela lei brasileira.
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olhem o comentário do #FHILLIPE GUIMARAES
resumido e útil!
Bons estudos
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Basicamente Jurandir fica sujeito a extraterritorialidade condiconada;
uma das condições é o infrator entrar no teerritorio + não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a questão traz um BIS IN IDEM!
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171 pessoas comentaram a respeito da resolução da questão. Preciso comentar também? NÃO!
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Resumindo: Como o agente já cumpriu a pena no exterior não pode ser aplicado a pena brasileira (daí o erro da questão), só poderia ser julgado novamente no brasil, e nesse caso a pena seria atenuada, se ele cometesse alguns dos crimes previstos no art. 7, I, como por exemplo atentar contra a vida do presidente.
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Sei que estou muito atrasado no comentário, rs, mas acho que o problema é o significado de atenuar. Veja que, no caso, é o mesmo crime, mas com penas diversas (06 anos, 10 anos e dois meses). Quando recorremos ao dicinário, veremos que computar é "fazer o cômputo", "calcular", enquanto que atenuar é "tornar(-se) tênue; fazer(-se) menos espesso; amolecer". Para mim, no caso, trata-se de atenuar, ou amolecer, a pena, ou seja, não necessáriamente serão retirados 06 anos da pena imposta, mas o juiz, diante dessa penabilidade, deverá tornar a pena menos dura do que normalmente o faria.
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pelo que eu entendi a atenuação de pena é somente para crimes que não dependa de condições para ser julgado no Brasil. Me corrija se estiver errado.
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so acertei porque achei a pena dele pequena no Brasil. nem me liguei que como ele ja havia cumprido pena no exterior,não tinha necessidade de cumprir nova pena no Brasil pelo mesmo crime
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Gab E
Jurandi não cumprirá nenhuma pena aqui, pois se trata de Extraterritorialidade CONDICIONADA.
Extraterritorialidade CONDICIONADA é aplicada quando?
Crimes praticados por BRASILEIRO no estrangeiro, Crimes que o Brasil, por tratado ou convenção obrigou a reprimir, crimes praticados em embarcações ou aeronaves brasileira privadas ou mercantes NO ESTRANGEIRO e aí não foram julgados. (princípio da bandeira / pavilhão / representação).
Quais são os requisitos para ser aplicada a Extraterritorialidade CONDICIONADA? (Cumulativos)
Entrar no Brasil. Ser crime no país onde foi cometido. Estar o crime incluído naqueles que permitem extradição. Não ter sido absolvido, perdoado ou CUMPRIDO PENA NO ESTRANGEIRO. (Caso da questão).
Qualquer erro me avisem.
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Não é exceção ao ne bis in idem !! Somente seria se fosse caso de extraterritoriedade incondicionada!!
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
Fonte: Pof Andrea Russeal
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A questão induz ao erro com esse cálculo das penas, mas está ERRADA!
Ele só cumpriria pena no Brasil se o crime fosse:
I- contra a vida ou liberdade do Pres. da Rep.
II- contra patrimônio ou a fé pública da Adm Direta e Indireta
III- contra a Adm Pública, por quem está a seu serviço
IV- genocídio, se o autor for brasileiro ou domiciliado no Brasil
Ou seja, casos de aplicação INCONDICIONADA ---> NÃO IMPORTA SE ELE SE LASCOU NA EXTERIOR, NESSES CASOS, VAI SE LASCAR AQUI TAMBÉM!
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Não entendi essa questão.
Achei uma outra questão parecida que diz:
João comete um crime no estrangeiro e lá é condenado a 4 anos de prisão, integralmente cumpridos. Pelo mesmo crime, João é condenado no Brasil à pena de 8 anos de prisão. João: ainda deverá cumprir 4 anos de prisão no Brasil.
Por que que nessa questão Jurandir, no Brasil, poderá cumprir pena maior que quatro anos e dois meses?
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Não se mostram, na questão, indícios de que seja utilizada a regra da extraterritorialidade incondicionada.
Logo, em respeito ao princípio do ne bis in idem, ele não sofrerá sansão no Brasil.
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Art. 7°, 2°, "d", CP.
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A pena atenua e computa APENAS nos crimes da Territorialidade Incondicionada . Na condicionada se foi processado ou absorvido ou extinta a punibilidade não tem o que se falar em processo no Brasil
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Trata-se de extraterritorialidade condicionada. Depende da seguinte condição pra poder ser processado no BR:
"d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)"
Esse traficante nem poderia ser processado no BR, pois já cumpriu a pena no estrangeiro.
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RESUMO SEM BLA BLA BLA:
Extraterritorialidade Condicionada: se a pena foi cumprida no exterior, não há o que se falar em cumprir no Brasil.
Exceto para os crimes previstos na extraterritorialidade incondicionada (vida e liberdade do presidente / fé pública / adm pública / genocídio por agente BR ou domiciliado no BR).
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Nao se encaixando no art 7 I, o agente fica sujeito a extraterritorialidade condicionada (art 7 II), no caso ele já cumpriu a pena no exterior, portanto conforme (art 7 II 2 d) não ficará sujeito a penas no Brasil.
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Gente, por favor, alguém me explica a redação do texto abaixo que eu não entendi direito. Obrigado!
Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
É só no caso de Incondicionada?
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Acredito que a pena dele continue de 10 anos e 2 meses, contudo ele irá cumprir apenas os 4 anos e 2 meses que faltam.
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Agora entendi... :)
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Achei massa essa questão, pelo comentário dela:
Em nosso , uma das questões (são 120 questões de múltipla escolha, com 5 itens cada, inéditas e exclusivas), pertinente ao Direito Penal, dizia o seguinte:
(EMAGIS) A respeito da extraterritorialidade da lei penal, considere:
I. Crime de lesão corporal gravíssima cometido na Inglaterra contra o Presidente da República do Brasil.
II. Crime de corrupção ativa praticado por estrangeiro e visando diplomata brasileiro na Embaixada do Brasil na França.
III. Crime de estelionato praticado no Canadá contra a Petrobrás.
IV. Crime cometido em Portugal por brasileiro contra estrangeiro.
É caso de extraterritorialidade incondicionada a situação descrita no item:
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) IV.
(E) todos os itens anteriores.
Gabarito: alternativa (C).
Somente crime contra a vida ou a liberdade do Presidente configuram extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, a, CP). O item I descreve crime contra a integridade física (lesões corporais).
Os crimes contra a administração pública sujeitam-se às leis brasileiras somente se praticados por quem está a seu serviço e não por particular. Assim, no item II, como o crime foi praticado por particular, a situação não configura hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, c, CP).
Todos os crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública são casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, b, CP).
No item III, como estelionato é crime contra a fé pública, e a Petrobras é sociedade de economia mista, clara a hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
Crime praticado por brasileiro no exterior é caso de extraterritorialidade condicionada (art. 7, II, b, CP).
fonte : https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/extraterritorialidade-incondicionada-da-lei-penal-brasileira/
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Caso de extraterritorialidade condicionada, ou seja, já cumpriu a pena no estrangeiro e não precisará cumprir no Brasil,evitando assim o "bis in idem"
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
I - os crimes: (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
AGORA ATENÇÃO! A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ AQUI!
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
(Ou seja, nos casos de extraterritorialidade INCONDICIONADA, mesmo que condenado, o agente ainda será punido pela lei brasileira, valendo aqui o que diz o Art. 8°: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas).
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
(Ou seja, para a extraterritorialidade CONDICIONADA, se o agente já cumpriu pena, não foi preenchido o requisito d) das condições, portanto não haverá aplicação da lei brasileira).
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Errado.
Tudo o que o examinador escreveu faz sentido, no que diz respeito ao direito processual penal, pois as penas idênticas devem realmente ser computadas umas nas outras. Ou seja, Jurandir deveria ter o direito ao abatimento da pena cumprida no estrangeiro, o que limitaria a pena a ser cominada no Brasil para até quatro anos e dois meses.
Entretanto, há algo de mais importante que torna essa assertiva incorreta. Jurandir foi punido por tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA.
E lembre-se que, em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, não mais poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil! O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada, ou para casos de territorialidade. Como o fato praticado por Jurandir está submetido à regra de extraterritorialidade condicionada, ficou faltando uma das condições para que ele pudesse ser processado no Brasil (não ter cumprido pena no exterior).
Sendo assim, não poderá ser punido de forma alguma. Não há que se falar na possibilidade de cumprir até quatro anos e dois meses de pena por aqui. Ele já cumpriu o que deveria ao ser apenado no estrangeiro!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Pena diversa: ATENUA
Pena igual: COMPUTA
Não sei porque tanto textão.
A dificuldade é pra todos.
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Lembrando que se fosse extra-territorialidade incondicionada, como por exemplo- crime contra a vida do presidente- a questão estaria certa.
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Bruna Alves Pereira, parabéns sempre com os melhores comentários; sempre muito bem explicarivos e com a fonte de professor, excelente comentário!
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ERRADO.
Nesse caso não haverá a detração, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas é crime de Extraterritorialidade Condicionada.
E para aplicação da lei brasileira deve preencher todos os requisitos do Artigo 7º, II, §2º, do CP.
Como na questão ele diz que o agente cumpriu pena no exterior, não há que se falar em detração da pena.
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido a pena;
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b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Errado.
Tráfico de drogas está previsto nos casos de extraterritorialidade condicionada. No entanto, como foi cumprida pena fora do país, Jurandir não poderá cumprir pena no Brasil.
Questão comentada pelo Prof. Erico Palazzo
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"bis in idem", já foi condenado lá, não sera condenado aqui.
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Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
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Comentário do professor do QC:
Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
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Sem muita teoria. vamos lá:
A aplicação da Lei brasileira no crimes cometidos no exterior (Extraterritorialidade) exige algumas condições:
a) Entra o agente no território nacional;
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí não ter cumprido pena; (Erro da questão)
e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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E se ele cumpriu um pouco da pena por lá e fugiu. Daí voltou pra cá e foi preso aqui. Como faz? Não pode contar esse resto que falta cumprindo pena aqui?????
Alguém pode ajudar cas dúvida da miga? Hi. :)
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Eh o seguinte..
Mexeu com: Presidente, Patrimonio pub, Empresa publica ou Genocidio ta fe RRa do meu amigo... responde aqui mesmo que tivesse respondido la fora.
A questao falou em drogas...
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Luis Felipe, sua explicação está um tanto equivocada.
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Vão para o comentário mais curtido. O Klaus explicou de forma pautada.
Obtive o mesmo raciocínio.
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E se ele fugir, gents? Nunca vão perguntar isso em prova? O cara pode fugir de lá, vir pra cá e ficar impune? É isso mesmo?
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Boa noite!
Não há que se falar em cumprimento da pena no Brasil. Primeiro: ele já havia cumprido a pena imposta no país do ilícito. Segundo: só poderia cumprir a pena aqui se não tivesse sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.
Qualquer condenação aqui no Brasil por esse mesmo crime, caracterizaria bis in idem.
Forte abraço!
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Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, §1º, do Código Penal) nem da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, §2º, alínea "d"):
ERRADO
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Simples:
*O crime foi praticado por brasileiro:
II - os crimes: (extraterritorialidade condicionada)
b) praticados por brasileiro;
*Como foi praticado por brasileiro (extrat. condicionada) não há que se falar em pena no Brasil pois:
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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Klaus, no seu último parágrafo você fala: como poderia ter sido condenado no exterior e no br ao mesmo tempo?
Acredito que ele cumpriu primeiramente a pena no exterior e depois ingressou no Br. Trafico ilícito de entorpecentes prescreve em 20 anos (pois a pena máxima é de 15 anos), portanto poderia entrar no país e passar por outro processo.
Quanto ao "bis in idem", o art. 2º "d" fala: não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
O cumprimento da pena aqui, a meu ver, é a INTEGRAL brasileira. Se ele cumpre 4 anos no estrangeiro e no br é condenado por 6 anos, logo sobram 2 anos, então a penalidade não foi integralmente cumprida. Se não fosse assim, não teria sentido o art. 8º falar sobre atenuação/computação de pena cumprida no estrangeiro com a brasileira. Vejo as pessoas falando que o art. 8º se aplica apenas à extraterritorialidade incondicionada. Todavia, a lei não fala nada disso. E se fosse intenção do legislador, teria colocado como parágrafo único após a alínea "c" do inciso I, que é logo após a extraterritorialidade incondicionada, ou seja, seria restrito a ela. Pra mim não faz sentido, mas pode ser que seja entendimento doutrinário, o que me causa espanto interpretar algo que a lei não falou.
Enfim, estou estudando apenas lei seca penal e pelos motivos acima entendo correta a questão, mesmo após ler os comentários dos colegas. Acho que pela quantidade de erros e comentários não devo ter sido a única que entendeu assim.
Mas agora deixei anotado na lei que se aplica apenas em incondicionada. haha Vai que cai de novo...
Abraços, bons estudos!!
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Eu fui de ERRADO por que na minha interpretação ele cometeu dois crimes, um lá e outro aqui.
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
ERRADO
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Lembre-se do que eu falei na parte da teoria.
Em um primeiro momento, o aluno atento se lembrará do artigo 8º do CP e isso pode levar ao erro.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
No entanto, o enunciado traz hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) praticados por brasileiro;
Mas o que isso quer dizer? Uma das condições para ser aplicada a lei brasileira no caso de extraterritorialidade condiciona é o agente não ter cumprido pena no estrangeiro. Se cumpriu qualquer tipo de pena, a lei brasileira será inaplicável.
Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
Lembre-se: o artigo 8º do CP só se aplica na hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Se for hipótese de extraterritorialidade condicionada e o agente tiver cumprido pena no exterior, não pode haver aplicação da lei brasileira, por expressa vedação legal.
Portanto, incorreta a questão.
Gabarito: Errado
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O art. 8* só se aplica aos crimes cometidos previstos na extraterritorialidade incondicionada, pois neste caso ainda sim há o interesse de se ver punido o agente infrator, mesmo depois de cumprida a pena no exterior.
Tal situação não acontece nos crimes de extraterritorialidade condicionada.
Ademais, paira um ar de inconstitucionalidade, segundo a doutrina, referente ao art. 8*, permitindo, assim, a condenação do infrator, mesmo depois de cumprido pena no exterior, quando este entrar no território nacional
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Ele não pode ser PUNIDO 2 vezes. PONTO. Bis is idem.
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Tanto comentário com curtidas... textos enormes e não explica nada.
Lá no exterior o código penal adota uma tempo X para pena de tráfico de drogas. No Brasil o tempo da pena é Y.
Se a pena do Brasil é maior. quando o autor entrar em territóri Brasileiro, se já foi julgado no Brasil, cumprirá o restante da pena.
Ex: Lá foi condenado a 5 anos. No Brasil foi condenado a 7 anos.
Se entrar em território Brasileiro irá cumprir mais 2 anos.
Isso só não irá acontecer se ele foi ABSOLVIDO no exterior.
Desculpem se estou equivocado.
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Errado. trate-se de extraterritorialidade condicionada.
Senão vejamos:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
O simples julgamento pelo mesmo fato duas vezes, já configura bis idem, entretanto o STF ignora este fato, a norma permanece em vigor.
VALE SALIENTAR QUE A PRESENTE QUESTÃO PODE SER ANULADA POR APRESENTAR ANÁLISE AMBÍGUA.
Como a assertiva da prova foi apresentada sem informar que o crime de tráfico internacional foi praticado totalmente em outro país, indicando mais tratar-se de crime que aconteceu parte no exterior e parte no Brasil o item fica sem possibilidade do candidato analisar se foi caso de territorialidade por ubiquidade ou extraterritorialidade condicionada. Sendo que em relação ao LUGAR DO CRIME a lei brasileira adotou a teoria mista ou da ubiquidade, ou seja, se ocorrer no Brasil, qualquer parte da execução (ação ou omissão) do crime ou de sua consumação, em regra, o autor da infração será julgado pela lei brasileira, em razão do crime ter ocorrido no território nacional, independente da nacionalidade do autor ou da vítima. “Lugar do crime – CP, artigo 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
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Já foi condenado e já cumpriu pena. Não é possível 2 condenações pelo mesmo crime. (Non bis in idem )
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Não é possível 2 condenações pelo mesmo crime , Non bis in idem.
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Não é caso de extraterritorialidade incondicionada, por isso Jurandir não pode cumprir pena no brasil se não caracterizaria bis in idem. É importante ressaltar que se fosse um crime que coubesse extraterritorialidade incondicionada a questão estaria certa
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
O crime de tráfico de drogas não está inserido nos crime de caráter incondicional arrolados no art. 7, I do CP.
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Pessoal, só uma dica que costuma cair bastante:
O art. 8° só se aplica a extraterritorialidade incondicionada, por isso acaba confundindo bastante
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Isto é assim porque nos crimes de extraterritorialidade incondicionada o agente é punido AINDA QUE TENHA CUMPRIDO A PENA NO ESTRANGEIRO - uma clara exceção ao princípio do bis in idem:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Muita gente acaba confundindo e pensando só no "CIDA" e acaba errando essa questão de bobeira.
Gab: ERRADA
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buguei na questão...ainda sem entender
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Para quem não entendeu a questão até hoje, trata-se de uma pegadinha de muito bem elaborada!
A compensação direta de pena está correta, pois se aplica quando as penas aplicadas são idênticas (nesse caso é pena privativa de liberdade), mas a pegadinha está em "foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade." Como é um crime em que se aplica a extraterritorialidade condicionada (que nesse caso é crime cometido por brasileiro fora do território nacional), não será possível a aplicação da compensação de pena no Brasil pelo fato do agente delitivo já ter cumprido pena no exterior correspondente a seis anos. OBS.: Lembre-se que a extraterritorialidade condicionada depende do concurso das cinco condições presentes nas alíneas do Art. 7°, inciso II, parágrafo 2° do CP. Se uma dessas condições não estiver presente, a extraterritorialidade condicionada não será aplicada. Se fosse um caso de crime em que se aplica a extraterritorialidade incondicionada (independe de condições, aplicando, dessa forma, a lei penal brasileira, ainda que o agente delitivo tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro), a compensação de pena seria aplicada e a questão estaria correta.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Questão traiçoeira, provavelmente você se lembrou do art. 8° do CP, e errou feliz com eu.
vejamos então porquê está errada.
o crime praticado pelo indivíduo foi tráfico internacional de drogas. Diante do art. 7°, inciso II, alínea b) - o sujeito ficaria também sujeito a lei brasileira devendo responder pelo crime aqui no Brasil, aconteçe que primeiro devemos entender a diferença de extraterritorialidade incondicionada e condicionada, visto que na incondicionada não depende do preenchimento de nenhum requisito para que o agente responda pelo crime aqui no Brasil, são as circunstâncias previstas no art. 7° inciso II, entretanto acontece que o Jurandi, não cometeu nenhum desses crimes.
Ok! mas em razão disso é que ele não merece ser apenado no Brasil?
Não mesmo, visto que que ainda temos a extraterritorialidade condicionada conforme dispõe o inciso. II,
nesse caso então, agora sim, esse fanfarrão deve sofrer pelo crime praticado também no Brasil?
Sofreria, sim caro colega, ele sofreria também, porém como o próprio nome deixa claro existem algumas condições para isso acontecer, e dentre essas condições existe uma que livrou a pele desse homem, do qual está prevista no art. 7°, §2° alínea d, que diz: não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
como a questão deixou claro que ele cumpriu pena no estrageiro, nesse caso ele não pode ser apenado aqui também no brasil, pois isso incorreria em uma grosseira ilegalidade, além do nom bis in idem.
para facilitar deixei abaixo o artigo 7° e seus dispositivos.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) (..)
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a)
b)
c)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
-
O Cidadão não pode cumprir pena 2x pelo mesmo crime.
Errado.
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Caso de Extraterritorialidade Condicionada, logo, como já cumpriu pena no exterior, não cumprirá aqui no Brasil, art. 7º, §2º, d.
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ERRADA.
O caso em questão trata-se de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA ( crime praticado por BR no exterior). Daí, como ele ja cumpriu pena no estrangeiro, não pode, certamente, cumprir no BR novamente, veja:
Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
-
Crime praticado por Brasileiro ( princ. da nacionalidade ativa)
extraterritorialidade CONDICIONADA.
O agente (Jurandir):
nesses casos não se aplica a lei penal Brasileira
-
Crime praticado por Brasileiro ( princ. da nacionalidade ativa)
extraterritorialidade CONDICIONADA.
O agente (Jurandir):
nesses casos não se aplica a lei penal Brasileira
-
Crime praticado por Brasileiro ( princ. da nacionalidade ativa)
extraterritorialidade CONDICIONADA.
O agente (Jurandir):
cumpriu a pena
absolvido
perdoado
extinta a punibilidade
nesses casos não se aplica a lei penal Brasileira
-
Crime praticado por Brasileiro ( princ. da nacionalidade ativa)
extraterritorialidade CONDICIONADA.
O agente (Jurandir):
nesses casos não se aplica a lei penal Brasileira
-
Crime praticado por Brasileiro ( princ. da nacionalidade ativa)
extraterritorialidade CONDICIONADA.
O agente (Jurandir):
nesses casos não se aplica a lei penal Brasileira
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questão passivel de anulação,tendo em vista trata se de crime condicionado,e umas dessas condição foi a condenação de Jurandir,no caso em tela não ha que se falar em aplicação da lei brasileira. Entretanto, aplica se a lei brasileira nos crimes de natureza incondicionada, que vai desde o crime contra o Presidente da República ate o genocidio. Porém a banca faz uma confusão da moléstia,pois afirma que jurandir havia sido condenado no Brasil,quando nem deveria a luz do CP.
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Acho que os comentários mais curtidos não abordaram da forma correta, veja que a informação discutida é tão somente sobre a atenuação das penas. A questão já traz a informação que ele foi condenado, então é de presumir que foi o devido processo legal.
Não há de se afirmar em exterritorialidade condicionada, pois a questão não traz nada sobre isso, pode ter acontecido um caso em que um servidor público traficou drogas ilegalmente em um avião público, ou algum outro caso contra a administração pública.
Portanto acho que a questão deveria ser no mínimo anulada.
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Um brinde a todos que conseguem comentar uma questão indo direto ao ponto, sem mimimi, deixando de lado a fundamentação prolixa de Ministro do STF. Na verdade o que queremos é identificar o peguinha da questão. Bons estudos a todos!
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Gab.: ERRADO!
Ele já cumpriu pena, assim não poderá novamente ser condenado. O Brasil poderia condená-lo se ele entrasse no Brasil e lá, onde praticou o crime, não tivesse cumprido pena.
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Pessoal complica demais nuss!!
Art 8 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas , ou nela é computada , quando idênticas.
crime no estrangeiro 6 anos .
mesma pena no Brasil 10 ano e 2 meses
atenua a pena no Brasil = 10a e 2 meses - 6 anos = 4 anos e 2 meses para cumprir no Brasil.
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Mas no final da questão ela afirma que não poder ser cumprida mais que 4 anos e 2 meses por que a questão está errada?
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Bernardo Bustani
Lembre-se do que eu falei na parte da teoria.
Em um primeiro momento, o aluno atento se lembrará do artigo 8º do CP e isso pode levar ao erro.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
No entanto, o enunciado traz hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) praticados por brasileiro;
Mas o que isso quer dizer? Uma das condições para ser aplicada a lei brasileira no caso de extraterritorialidade condiciona é o agente não ter cumprido pena no estrangeiro. Se cumpriu qualquer tipo de pena, a lei brasileira será inaplicável.
Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
Lembre-se: o artigo 8º do CP só se aplica na hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Se for hipótese de extraterritorialidade condicionada e o agente tiver cumprido pena no exterior, não pode haver aplicação da lei brasileira, por expressa vedação legal.
Portanto, incorreta a questão.
Gabarito: Errado
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Erro em vermelho
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.
Não haverá qualquer punição no BR, por se tratar de Extraterritorialidade condicionada e ele já ter cumprido a pena no estrangeiro..
Art. 7o - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes: b) praticados por brasileiro;
§ 2o - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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FONTE: PROJETO CAVEIRA
Na situação descrita, Jurandir não receberá punição pelo Brasil, pois ele já cumpriu sua pena no exterior. Caveira, muita atenção aqui: a previsão, no art. 8º do CP, que diz: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas” se aplica aos casos de extraterritorialidade incondicionada. O caso em análise, trata -se de extraterritorialidade condicionada, que traz como uma das condições: “não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena”. Ora, como o agente já cumpriu a pena, não há que se falar em cumprimento de pena no Brasil!
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QUESTÃO ERRADA. RESUMINDO:
A questão é respondida baseada no § 2º do art. 7º, CP.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: alíneas "a" até a "e".
Na alínea "d", temos: "não ter sido o agente absorvido no estrangeiro ou, não ter aí cumprido pena.
Então, como na questão, o agente cumpriu pena no estrangeiro, então nem precisa mais analisar as outras condições, pois já não aplicará a lei brasileira.
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Eu nao entendi nada, Fato!
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extraterritorialidade condicionada
O agente que tiver cumprido pena no exterior, não poderá cumprir no Brasil.
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Quando tem muitos comentários em uma alternativa assim, pode saber que tem algo errado kkkkkk
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A professora que comentou essa questão tem uma preguiça mizeravi!!
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O erro da questão é falar que a pessoa foi julgada e condenada pelo mesmo crime no Brasil. E o art. 8º fala que a pena cumprida no estrangeiro é computada no Brasil quando o crime for idêntico.
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A questão é bastante interessante. O tráfico
internacional de drogas se enquadra em uma das hipóteses de extraterritorialidade
condicionada (CP, art. 7º, II, alínea a), já que o Brasil é signatário de tratado
internacional sobre o tema.
Art. 7º, II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Contudo, apenas as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada
admitem a chamada dupla punição, nos termos do art. 7º, §1º, do Código Penal.
Art. 7º, § 1º - Nos casos do inciso I (extraterritorialidade incondicionada),
o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
Nesse sentido, se o agente já cumpriu pena no estrangeiro, ainda que parcial,
não se admite a punição segundo a lei brasileira para os casos de extraterritorialidade
condicionada (como é o caso concreto).
Questão de alto grau de exigência.
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Só vai curtir quem se lembrou do bizu do Mestre Zouk.
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EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL: Tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
O agente é punido, se:
a) entrar o agente no território nacional;
b) fato punível também no país em que foi praticado;
c) crime incluído nos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
No caso concreto, Jurandir já cumpriu a pena.
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Gabarito E
Tudo o que o examinador escreveu faz sentido, no que diz respeito ao direito processual penal, pois as penas idênticas devem realmente ser computadas umas nas outras. Ou seja, Jurandir deveria ter o direito ao abatimento da pena cumprida no estrangeiro, o que limitaria a pena a ser cominada no Brasil para até quatro anos e dois meses. Entretanto, há algo de mais importante que torna essa assertiva incorreta. Jurandir foi punido por tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA. E lembre-se que, em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, não mais poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil!
O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada, ou para casos de territorialidade. Como o fato praticado por Jurandir está submetido à regra de extraterritorialidade condicionada, ficou faltando uma das condições para que ele pudesse ser processado no Brasil (não ter cumprido pena no exterior). Sendo assim, não poderá ser punido de forma alguma. Não há que se falar na possibilidade de cumprir até quatro anos e dois meses de pena por aqui. Ele já cumpriu o que deveria ao ser apenado no estrangeiro!
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Art 7. Da Extraterritorialidade:
extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II e §3º cumpre a pena no brasil se:
· o agente entrar em território brasileiro,
· o fato deve ser punível em ambos territórios,
o crime deve estar incluído entre aqueles pelos quais o Brasil autoriza a extradição.
Não há o que se falar em cumprir no Brasil:
· Se o agente cumpriu a pena no exterior;
· Se o agente for absolvido ou perdoado no estrangeiro;
· Não estar extinta a punibilidade.
extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I) o indivíduo é condenado no Brasil mesmo que tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro
Nos crimes: (contra a vida e liberdade do presidente / fé pública / adm pública / genocídio por agente BR ou domiciliado no BR).
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EXTRATERRITORIEDADE INCONDICIONADA - APENAS 1 PROCESSO...;
EXTRATERRITORIEDADE CONDICIONADA - DOIS PROCESSOS... AQUI É ADMISSÍVEL A DISCUSSÃO QUANTO A ATENUAÇÃO E COMPUTAÇÃO.
PERFEITO O COMENTÁRIO DO KLAUS NEGRI. PARABÉNS.
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Pessoal, vamos ser objetivos nos comentários, por favor.
Resposta: Art. 7º, §1º, do CPB. - EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.
O agente, mesmo condenado ou absolvido no estrangeiro, será julgado no Brasil. Não importa.
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Outro tráfico, segue o baile e aplica outra pena. Ele que se f #o$@ !
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se fosse um crime onde a extraterritorialidade é incondicionada , jurandir cumpriria o restante da pena no Brasil
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Errado.
O caso disposto no item é de extraterritorialidade condicionada. Ou seja, se o agente já respondeu pelo crime no exterior, não responderá por ele no Brasil. Logo, o cômputo de pena disposto pelo art. 8º do CP não se aplica.
Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Para se aplicar a extraterritorialidade condicionada, o agente não pode ter cumprido a pena no estrangeiro (art. 7º, 2º, d, do CP). Assim, não haverá cômputo da pena, pois essa não pode ser aplicada no Brasil.
Esse é o erro.
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RESUMINDO:
A regra do artigo 8° do CP só se aplica aos casos de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, que são as previstas no art. 7°, I, a) a d) e apenas nesses casos não configura bis in idem.
O CASO DA QUESTÃO: é tráfico de drogas; não se encaixa nas alíneas acima, mas sim no art. 7° II, a), hipótese de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. Neste caso, quando olhamos o §2°, alínea d), entendemos que: para ser condenado no BRASIL, não poderia ter sido condenado/absolvido no estrangeiro.
PS: essa professora que respondeu gosta de um CTRL C+V, né?
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Jurandir já cumpriu a pena no exterior logo não poderia cumprir novamente a pena pelo mesmo crime no brasil pois entraria no caso de “bis in idem”.
“Art. 7
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.”
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Em caso de extraterritorialidade incondicionada --> Mesmo condenado/absolvido/cumprindo pena no exterior, poderá pagar aqui no Brasil.
Em caso de extraterritorialidade condicionada --> Se julgado/cumprido pena no estrangeiro, não pode sofrer novo julgamento nem cumprir nova pena.
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Se já cumpriu pena, a lei brasileira nada mais vale.
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o comentário de Kid Bengala está totalmente equivocado.
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Não há que se falar em pena.
Jurandir quebrou o requisito IV (não ter cumprido a pena no estrangeiro) da Extraterritorialidade Condicionada, portanto ja pagou a pena no estrangeiro, não cabe pagar aqui também.
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Art 7, ss 2, e)não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
"Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil."
QC
RESPOSTA: ERRADO.
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Gente, e onde entra a detração penal? Ou seja, quando a pena a ser cumprida no Brasil é abatida da pena cumprida no exterior??
Alguém pode me explicar??
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O tráfico de drogas se enquadra em uma das hipóteses de extraterritorialidade condicionada,já que o Brasil é signatário de tratado internacional sobre o tema.Nesse sentido, se o agente já cumpriu pena no estrangeiro,ainda que parcial,não se admite a punição segundo a lei brasileira para os casos de extraterritorialidade condicionada ( como é o caso concreto).
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@Caroles,
a sua resposta está no parágrafo segundo, mais especificamente em relação a questão. Tem que cumprir aqueles requisitos. Mas tudo ali é exemplo de extraterritorialidade. Casos em que o crime é cometido no exterior, mas haverá aplicação da lei penal brasileira. Certo?
Art 7, cp
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes: EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Se a lei aplicada no exterior é benéfica em relação a lei aplicada no Brasil sorte a dele. Se fosse ao contrário ele estaria lascado. Rsss
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Poderia ser condenado em ambos no caso de extraterritorialidade incondicionada. Somente nessa hipótese será o Art 8º, CP.
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Como o fato praticado por Jurandir está submetido à regra de extraterritorialidade condicionada, ficou faltando uma das condições para que ele pudesse ser processado no Brasil (não ter cumprido pena no exterior).
Sendo assim, não poderá ser punido de forma alguma. Não há que se falar na possibilidade de cumprir até quatro anos e dois meses de pena por aqui. Ele já cumpriu o que deveria ao ser apenado no estrangeiro.
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A ideia é bem simples: se o agente já cumpriu pena no estrangeiro, ainda que parcial, não se admite a punição segundo a lei brasileira para os casos de extraterritorialidade condicionada (como é o caso concreto).
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Olhe primeiro para o crime cometido - tráfico de drogas. Ele não entra em extraterritorialiedade incondicionada. Também não se aplica a condicionada, pois a pena foi cumprida no estrangeiro.
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ART 7º II "a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;"
Ao meu ver, o crime precitado no enunciado da questão é caracterizado nesta alínea. Logo, mais um motivo para extraterritorialidade condicionada, e nesta, se cumprir pena no estrangeiro não se sujeitará as penas brasileiras.
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"Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena."
Jurandir já cumpriu pena no estrangeiro, por isso a não aplicação de extraterritorialidade condicionada.
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ele já cumpriu a pena, se for cumprir mais quatro anos no Brasil ficará caracterizado bis in idem
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Já vi peguinha em questões, mas colocar uma situação hipotética errada é a primeira vez que eu vejo.
O agente nem sequer poderia ser julgado no Brasil. Art.7º § 2º d)
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Gabarito: Errada
Jurandir foi punido por tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA. E lembre-se que, em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, não mais poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil!
O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada, ou para casos de territorialidade.
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Essa questão eu aprendi ela do tanto que errei kkkk
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Meu entendimento é que, quando ele fala, "Pelo mesmo crime", ele comete mais uma vez o mesmo crime cometido no exterior mais agora no Brasil, com isso ele pega a pena total brasileira.
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ERRADO. Como o caso seria de Extraterritorialidade CONDICIONADA, a lei brasileira seria somente aplicada em caso de ele não ter sido condenado no exterior. Como ele foi condenado, não se aplica a lei brasileira, não há caso de extraterritorialidade.
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GABARITO: ERRADO
Código Penal
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Em complemento aos mais de duzentos comentários, trago uma questão cuja resposta ajuda a entender melhor.
VUNESP/2018 – PC/SP - João comete um crime no estrangeiro e lá é condenado a 4 anos de prisão, integralmente cumpridos. Pelo mesmo crime, João é condenado no Brasil à pena de 8 anos de prisão. João
A)cumprirá 8 anos de prisão no Brasil, uma vez que para essa quantidade de pena não se reconhece o cumprimento no estrangeiro.
B)não cumprirá pena alguma no Brasil caso de trate de país com o qual o Brasil tem acordo bilateral para reconhecer cumprimento de pena.
C)não cumprirá pena alguma no Brasil, uma vez já punido no país em que o crime foi cometido.
D)cumprirá 8 anos de prisão no Brasil, uma vez que o Brasil não reconhece pena cumprida no estrangeiro.
E)ainda deverá cumprir 4 anos de prisão no Brasil. (GABARITO)
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GABARITO: ERRADO
Não pretendendo esgotar a discussão, no entanto, acredito que os colegas devam atentar para o seguinte:
PRIMEIRO PONTO: a questão trata das disposições trazidas pelo art. 8º do CP: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas";
SEGUNDO PONTO: o indivíduo não foi condenado apenas no exterior. A questão é bem clara quando informa que o agente fora condenado "PELO MESMO CRIME" tanto no exterior quanto no Brasil, por tanto não se trata de aplicação do disposto no art. 7º, inciso II, alínea b e §2, alínea a. A questão não trata da extraterritorialidade da lei penal e sim da "Pena cumprida no estrangeiro" = art. 8º, CP;
TERCEIRO PONTO: Conforme leciona o professor Rogério Sanches Cunha, o art. 8º do CP trata de uma EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO do "NE BIS IN IDEM", em contrapartida a essa exceção aplica-se a detração penal (abatimento de pena - no caso de penas semelhantes - ou atenuação, em caso de penas diversas);
QUARTO PONTO: o ponto central da questão é que as penas aplicadas no estrangeiro e no Brasil, não foram as mesmas (estrangeiro = 6 anos / Brasil 10 anos e 02 meses). Por tanto, pela regra contida no art. 8º do CP, o período de 06 anos cumpridos no estrangeiro não poderia ser ABATIDO (como propõe a questão: 10 anos e 02 meses - 06 anos = 04 anos e 02 meses), por outro lado poderia ser ATENUADO.
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Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada nem condicionada......logo não pagará nem uma pena aqui, para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), tendo em vista que já cumpriu a pena determinada no estrangeiro.
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Tudo que o examinador escreveu faz sentido no que diz respeito ao direito processual penal – pois as penas idênticas devem realmente ser computadas umas nas outras. Portanto, Jurandir deveria ter o direito ao abatimento da pena cumprida no estrangeiro, o que limitaria a pena a ser cominada no Brasil para até quatro anos e dois meses. Entretanto, há algo mais importante que torna essa assertiva incorreta. Jurandir foi punido por tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA.
E lembre-se de que, em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, então não mais poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil.
O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada ou para casos de territorialidade. Como o fato praticado por Jurandir está submetido à regra de extraterritorialidade condicionada, ficou faltando uma das condições para que ele pudesse ser processado no Brasil (não ter cumprido pena no exterior).
Sendo assim, não poderá ser punido de forma alguma. Não há que se falar na possibilidade de cumprir até quatro anos e dois meses de pena por aqui. Ele já cumpriu o que deveria ao ser apenado no estrangeiro.
Fonte: Grancursos
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Errei pq veio em mente "ele já cumpriu lá, não pode cumprir aqui", lasquei o dedo no certo e me lasquei. Falta de atenção dá nisso
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O Brasil não é 'Maria vai com as outras' para seguir os outros. Ele tem seu próprio regime de leis. Portanto, computar-se-á o tempo cumprido no exterior e o resto da pena (estipulada pelo Brasil) será cumprida após chegada em solo brasileiro.
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Jurandir só poderia vir a cumprir a pena determinada no Brasil, se ele preenchesse os requisitos do art. 7, §2 do CP.
E um dos requisitos deste parágrafo é: não ter cumprido a pena no exterior.
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Atenuação e Detração só na incondicionada, onde ele cumpre independente da pena ou absolvição no estrangeiro.
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Trata-se da não aplicação do art. 8° do CP aos casos de extraterritorialidade incondicionada.
Caso o crime se enquadra nos requisitos do art. 7°, II e §2°, CP, uma das condições é não ter cumprido pena no estrangeiro.
Como o indivíduo cumpriu pena no estrangeiro não poderá cumprir no Brasil.
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Gabarito: Errado
Caso Jurandir viesse a cumprir pena no Brasil pelo mesmo crime, restaria ferido o princípio do ne bis in idem, visto que o crime praticado não está no rol daqueles que a extraterritorialidade é aplicada de forma incondicional (extraterritorialidade incondicionada).
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ora as penas aplicadas no estrangeiro e no Brasil, não foram as mesmas
Questão :,
Estrangeiro = 6 anos .
Brasil 10 anos e 02 meses
Por tanto, pela regra contida no art. 8º do CP, o período de 06 anos cumpridos no estrangeiro não poderia ser ABATIDO (como propõe a questão: 10 anos e 02 meses - 06 anos = 04 anos e 02 meses), por outro lado poderia ser ATENUADO
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O erro da questão na verdade está na própria pergunta. Porque o raciocínio é o de que a chamada detração só se aplica aos casos da extraterritorialidade incondicionada. Na condicionada, tendo cumprido pena no estrangeiro, não poderá cumprir pena no Brasil. Só que a pergunta da questão não é essa. A banca falhou nisso ai. De certa forma, se ele não poderá cumprir nenhuma pena, é correto dizer que ele não poderá cumprir pena superior a 4 anos e 2 meses. Questão bem ruim essa ai.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes [EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA]:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
OU SEJA: tráfico de drogas não está expresso no inciso I. Por isso, não será punível pela lei brasileira!!!
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Para aplicar a regra:
1-atenuar/ diminuir: penas diversas
2- computar/ descontar: penas idênticas (quanto a espécie)
Teria que ser CASO de (Extraterritorialidade Condicionada), mas não é, pois a unica situação (crime reprimido por tratado: tráfico de drogas) não esta associada as 05 condições necessárias:
1- entrar o agente no território brasileiro
2- fato punível nos dois países
3- crime autorizado a extradição
4- agente não absorvido ou não ter cumprido a pena no exterior
5- não extinta punibilidade/ agente não ter sido perdoado.
ERRADO
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lembrei do caso do lula!!! em uma foi 3 na outra 6 pede nove logo ladrão!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Não entendi o porquê de ser incorreta.
"(...) a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses."
Não haver pena no Brasil porque o agente já a cumpriu no exterior não invalida a afirmação acima. A pena não poderá ser maior que quatro anos e dois meses PORQUE ELA É ZERO e não existirá. Está certo.
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cumpriu a pena por crime de tráfico e nesse caso entra na "condicionada"
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Não é INCONDICIONADA....
Condicionada( praticada por brasileiro no exterior).
Condição: Não ter cumprido pena no exterior, ou seja, não tem pena a ser cumprida no Brasil.
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Achei essa questão muito boa. Faz a gente pensar realmente no que está escrito na lei. Difícil ver questões assim da Cespe (minha opinião).
Errei, mas aprendi!
Extraterritorialidade condicionada. Se já cumpriu pena lá fora, está pago.
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Código Penal, art. 8º- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Nesse caso a pena será atenuada e não computada, por ser a pena brasileira diferente da pena que foi aplicada no estrangeiro.
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Gabarito: errada
Acho que o primeiro passo para resolver a questão é identificar que não se trata de extraterritorialidade incondicionada (CP, Art.7º, I). E a partir disso observar as condições da extraterritorialidade condicionada (CP, Art.7º, § 2º):
- Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Obs: raciocinar assim na hora da prova é que deve ser complicado.
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Embora trate de uma das hipóteses de extraterritorialidade condicionada (crime cometido por BR) a referida situação descumpre um dos requisitos necessários para aplicação da lei penal brasileira: não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou aí ter cumprido a pena.
Bom, acredito que seja isso.
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Questão do mal.
Jurandir foi punido por tráfico, Art. 7º II b - crime praticado por brasileiro fora do Brasil-, que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA, e na forma do Art. 7º II § 2º “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições”. Entre essas condições, temos a alínea d “não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;” ora ele cumpriu a pena no exterior, como já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
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Ele já havia cumprido a pena no exterior....não há de se falar em nova aplicação penal por risco de configurar "bis in idem"....
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ERRADO
Art. 7. EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
alínea a, "não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena."
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É incondicionada? NÃO - se a pessoa cumprir pena no exterior e no Brasil a pena for maior, cumprirá o restante aqui no Brasil.
É condicionada? SIM - se a pessoa cumprir qq pena no exterior, estará isenta no Brasil.
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Errado
Resumindo:
Conforme o principio da extraterritorialidade o brasileiro só terá que cumprir a pena no Brasil nos casos de crimes incondicionados, que são PAG: Contra vida e liberdade do PR, Contra Adm publica e Genocídio por agente brasileiro ou domiciliado no BR.
Para trafico de drogas que é crime condicionado “Praticado por Brasileiro” seria necessário o agente entrar no BR, o fato ser punivel onde foi realizado, o crime estar incluso entre o rol dos que a lei brasileira autoriza EXTRADIÇÃO, não ter sido ABSOLVIDO no estrangeiro ou cumprido pena, não ter sido perdoado ou a pena ter sido EXTINTA.
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Cabe recurso nessa questão:
Jurandir não deverá cumprir pena alguma, pois se trata de extraterritorialidade incondicionada (alínea a). Logo, se ele não poderá cumprir pena, então também não poderá cumprir pena maior que 4anos e 2 meses como afirma a questão.
Questão de Raciocínio lógico. rsrs.
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ERRADO - cumpriu pena no exterior em caso de extraterritorialidade condicionada , tá de boa.
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Computa
Idêntica
Diversa
Atenua
(princípio "ni bis in idem")
#foconamissão
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Bem simples galera
A questão é clara quando falar que o indivíduo já cumpriu a pena, se ele já foi condenado lá não pode ser condenado aqui, isso causaria "bis is idem".
Pensem assim:
O cara já pagou pelo crime que ele fez e vai ter que pagar novamente?
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No meu entendimento, Jurandir cometeu o crime lá no exterior e pagou por ele, já aqui no BR ele cometeu o mesmo crime novamente e foi aplicada a pena daqui do país. Meu entendimento pra acertar a questão foi essa.
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Como a extraterritorialidade é condicionada nesse caso, não haverá pena para o indivíduo em solo brasileiro, pois o mesmo já cumpriu pena igual ( privação de liberdade ) no exterior.
Lembrando: Caso o indivíduo não tiver cumprido a pena no exterior:
Penas iguais = Computação ( subtração ) da pena brasileira.
Penas diferentes = atenuação da pena brasileira.
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RESPOSTA: ERRADO.
Como ele já cumpriu a pena no exterior, ele não pode ser condenado novamente no Brasil.
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Macete: Pena igual ,prisão lá (cumpriu), Prisão aqui (isento) Liberdade para cometer outro delito !
Pena diversa, multa lá, prisão aqui... chupa! (atenua o fdp)
Avante!
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A resposta mais correta foi de Maeli Terleski , parabéns.
Link abaixo esta meu canal onde faço resumos e resoluções de questões da banca cespe, futuramente mapas mentais.
https://www.youtube.com/channel/UC4Curs7t67s6ibU03F8YNAA?view_as=subscriber
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MESMA SITUAÇÃO DO RONALDINHO
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Ele não poderia cumprir a pena no Brasil porque já cumpriu a pena no exterior e é caso de extraterritorialidade condicianada.
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O crime cometido por Jurandir no exterior (Tráfico Internacional de Drogas) se molda na lógica da Extraterritorialidade Condicionada. ----> LOGO NÃO SE ADMITE BIS IN IDEM.
Tal narrativa não envolve os crimes que dispostos na Extraterritorialidade Incondicionada. (Rol de crimes taxativos) -------> NESSE CASO, SIM, ELE CUMPRIRIA PENA TANTO NO EXTERIOR, QUANTO AQUI NO BRASIL.
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Gente vamos facilitar a vida :}
A questão e bastante interessante . O tráfico internacional de drogas amolda-se à hipótese de exterritorialidade incondicionada, nos termos do art 7° , 2 alínea a do código penal já que o brasil é signatário do de trato internacional sobre o tema.
Art 7°, 2 os crimes :
a) que, por tratado ou convenção, o brasil se obrigou a reprimir; (extraterritorialidade condicionada)
contudo, apenas as hipótese de extraterritorialidade incondicionada admitem a chamada dupla imputação
Art 7° inciso 1 - nos casos de (extraterritorialidade incondicionada),
o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro,
nesse sentido,se o agente já cumpriu pena no estrangeiro, ainda que parcial, não se admite a punição segundo a lei brasileira para os casos de exterritorialidade condicionada (como é caso concreto).
Questão exige alto grau de exigência.
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Sendo Extraterritorialidade CONDICIONADAAAA→ Já cumpriu a pena ou foi absolvido no exterior, não pode ser condenado novamente no Brasil.
Sendo Extraterritorialidade INCONDICIONADA→ Mesmo que Condenado ou Absolvido no Exterior, o agente será punido no Brasil.
Gabarito: Errado.
Ele não será punido aqui no Brasil pelo fato de o tráfico de drogas não está incluso na Extraterritorialidade Incondicionada, e sim na Extraterritorialidade Condicionada.
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NÃO LEIAM MAIS NADA. SÓ ESSE COMENTÁRIO.
O ENUNCIADO ESTÁ, DE FATO, ERRADO.
MOTIVO: JURANDIR JÁ CUMPRIU SUA PENA NO ESTRANGEIRO, LOGO, NÃO PODE SER CONDENADO A CUMPRIR PENA PELO MESMO FATO NO BRASIL. EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.
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Essa atenuação da pena do brasil pela pena cumprida no estrangeiro só se aplica as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada.
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Nos crimes de extraterritorialidade condicionada, caso o agente tenha cumprido pena, tenha sido perdoado ou por algum outro motivo esteja extinta a punibilidade, o agente não sentirá os efeitos das leis brasileiras
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Puts é uma questão boa para se pensar, EU cometi crime no EUA já paguei minha pena lá e tô voltando pra casa Brasil, e chego aqui e vou ser preso novamente? kkkkkkkkkkkkkkk NUNCA ví isso.
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Minha linha de raciocínio vai alem que todos estao comentando. O valor de "Cumpriu" não quer dizer que pagou toda sua dívida, poderia ser condenado a 8 anos e ter pago 6. Se eu estiver errado por favor me corrijam.
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Errada
Extraterritorialidade condicionada
Como ele já cumpriu sua pena no exterior, não caberá cumprir também no Brasil.
No caso de Extraterritorialidade Incondicionada, daí sim, ele iria cumprir nos dois países.
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Nesse caso o indivíduo não cumprirá pena nenhuma no Brasil, tendo em vista que ja cumpriu pena no exterior por este fato que não está elencado no rol de crimes que abarcam a extraterritorialidade incondicionada.
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CP Art. 7º §2ª alínea "d" Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena.
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CIDA - COMPUTA quando IDÊNTICAS / DIVERSAS ela ATENUA
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O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Entretanto, para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior, o que se chama DETRAÇÃO PENAL.
MESMO ASSIM, o STF ignora este fato, e a norma permanece em pleno vigor. Há quem entenda, portanto, que esta regra é uma exceção ao princípio do ne bis in idem13, pois o Estado estaria autorizado a julgar, condenar e punir a pessoa mesmo já tendo havido julgamento (inclusive com condenação e cumprimento de pena) em outro Estado
ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
ESSES SÃO OS CASOS DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA EXTRATERRITORIEDADE INCONDICIONADA
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O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Entretanto, para que seja evitado o cumprimento duplo de pena (bis in idem), caso tenha sido o agente condenado no exterior, a pena a ser cumprida no Brasil será abatida da pena cumprida no exterior, o que se chama DETRAÇÃO PENAL.
MESMO ASSIM, o STF ignora este fato, e a norma permanece em pleno vigor. Há quem entenda, portanto, que esta regra é uma exceção ao princípio do ne bis in idem13, pois o Estado estaria autorizado a julgar, condenar e punir a pessoa mesmo já tendo havido julgamento (inclusive com condenação e cumprimento de pena) em outro Estado
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CP - Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Como Jurandir cumpriu pena no exterior não cumpre mais pena no Brasil, mesmo esta tendo sido maior por aqui.
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**Art. 7º, § 2º, do CP – “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”
***OBS: Vale ratificar que somente será possível aplicar a Extraterritorialidade Condicionada SE “TODAS” as condições forem preenchidas.
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**Art. 7º, § 2º, do CP – “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”
***OBS: Vale ratificar que somente será possível aplicar a Extraterritorialidade Condicionada SE “TODAS” as condições forem preenchidas.
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Eu errei essa questão por levar em consideração o art.8º, CP.
A luz desse artigo uma vez cumprida a pena no exterior, por serem idênticas (Pena privativa de liberdade) a sentença aqui no Brasil deverá ser computada. Porém, ao buscar entender com as contribuições dos colegas. Gostaria de compartilhar meu raciocínio.
1) Seguindo o gabarito, a justificativa é de que uma vez cumprida a pena no exterior não deve então ser aplicada a lei brasileira
2) A aplicação do artigo 8º do CP se dá nos crimes à distancia ( de espaço máximo), ou seja , conduta e resultado em diferentes lugares. ex: um crime de homicídio, tiro partiu do Brasil e atingiu a vítima no Uruguai.
Seguindo o a teoria da ubiquidade, o local do crime se dá tanto no Brasil tanto no Uruguai.
Mesmo que condenado em ambos os países o agente poderá cumprir pena nos dois lugares.
2) A questão joga essa pegadinha de computação de pena para justamente confundir
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Não se trata de extraterritorialidade Condicionada nem Incondicionada, por isso, como ele já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não pode ter nova condenação no Brasil pelo mesmo crime.
Gabarito errado
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É caso de extraterritorialidade condicionada, sendo assim se o agente já respondeu pelo crime no exterior, não responderá por ele no Brasil!
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Errado
Jurandir já cumpriu a pena no exterior.
Só poderia vir a cumprir a pena determinada no Brasil, se ele preenchesse os requisitos do art. 7, §2 do CP.
E um dos requisitos deste parágrafo é: não ter cumprido a pena no exterior.
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Trata-se de crime praticado por Brasileiro no exterior, estando dentro das hipóteses de extraterritorialidade condicionada, a qual necessita preencher cinco requisitos:
Art. 7 CP:
[...]
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Já as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada independem de o agente ter sido condenado e cumprido pena no exterior, ele poderá vir a responder no BR, assim como cumprir pena. Entretanto, a pena cumprida no exterior será descontada da pena a ser cumprida no BR.
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Extraterritorialidade condicionada. Pagou o que deve, já foi. (ne bis idem)
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A pena poderá ser menor do que 4 anos e 2 meses?? ora bolas!!!
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8ªextraterritorialidade incondicionada, será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior. Hipóteses
- Contra a vida ou liberdade do presidente da república;
- Contra bens ou patrimônio da administração direita ou indireta;
- Contra a administração pública por quem está a seu serviço;
- Genocídio
Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses. ERRADA
CUMPRIU LÁ, NÃO PRECISA AQUI. SÓ PAGA AQUI AS INCONDICIONADAS
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Não se trata de extraterritorialidade Condicionada nem Incondicionada, por isso, como ele já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não pode ter nova condenação no Brasil pelo mesmo crime.
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Bem feito Jurandir, quis mexer com coisa errada! ^^
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§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Não se trata de hipótese de extraterritorialidade condicionada, visto isso, a pena cumprida no estrangeiro impede a aplicação da lei brasileira.
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Como já foi julgado e cumpriu pena no EXTERIOR, não pode novamente no Brasil - Dupla imputação
Possibilidade de aplicação da dupla imputação: - Extraterritorialidade Incondicionada: PERMITE
-Extraterritorialidade Condicionada: NÃO Permite.
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Só quero que quando chegar minha vez de fazer a prova as 120 questões não venha nesse nível.
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Acredito que a maioria não entendeu que 6 anos cumprido de pena é referente a 100% da pena... cumpriu tudo... então não há necessidade de cumprimento no Brasil
acho que a confusão foi essa!
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O trafico de drogas é um crime que o Brasil se obriga a reprimir. Incide na Extraterritorialidade Condicionada.
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Incorreto.
Cumpriu pena no exterior? sim? então só pode cumprir pena no BR -> Extraterritorialidade incondicionada, ou seja: se o crime for contra:
• vida ou liberdade. → PR (prot./defesa/real)
• Pat. + fé pública. → adm. direta. e indireta. (prot./defesa/real)
• x Adm. pública. → em serviço (prot./defesa/real)
• Genocídio → BR ou mora no BR (univ./cosm.)
Ou ainda:
Tortura → se vítima brasileira ou autor está no território nacional.
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Errado por falta de um dos requisitos para aplicação da extraterritorialidade condicionada:
"não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena"
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O crime não configura na parte de incondicionada!
É condicionado! Ele cumpriu a pena lá e não poderá ser punido no Brasil novamente.
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Vários comentários nadaver...
Eu aprendi assim: crime cometido no exterior com pena de 10 anos, igual a do Brasil, cumprio 4 lá, aqui, cumpre o restante, 6. Agora se for penas diferentes, ex: lá é 10 anos e aqui é 15, irá ter uma REDUÇÃO na pena, e não o abatimento do tempo restante ou cumprido.
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Alguém está afim de fazer um paralelo com essa questão?
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/e5acc6cc-9b
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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Gab.: ERRADO
Extraterritorialidade Condicionada: Se a pena foi cumprida no exterior, não há que se falar em cumprir no Brasil.
Exceto para os crimes previstos na extraterritorialidade incondicionada (vida e liberdade do presidente / fé pública / adm pública / genocídio por agente BR ou domiciliado no BR).
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - Crime não sujeito à extraterritorialidade incondicionada.
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Regra no direito penal brasileiro: Aplicação do princípio da territorialidade
Exceção no direito penal brasileiro: Aplicação do fenômeno da extraterrotorialidade da lei penal (aplicação da lei brasileira em crimes cometidos no exterior).
A extraterritorialidade possui duas classificações:
a) Incondicionada (sem condição): São as hipóteses do art. 7º, I, Código Penal.
b) Condicionada: São as hipóteses do art. 7º, II, Código Penal. Nessas hipóteses a lei brasileira será aplicada de maneira subsidiária (cumprindo determinadas condições).
Para acessar o Código Penal clique em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm e faça a leitura dos artigos acima.
A questão fala que "Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade (grifo nosso). Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses".
A assertiva descreve uma situação onde Jurandir preenche os seguintes requisitos:
Código Penal
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
(Hipótese de extraterritorialidade condicionada)
e
Código Penal
Art. 7º
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Desse modo, não é verdade que, "de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses".
Como Jurandir já cumpriu sua pena no estrangeiro, não haverá nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem". Ou seja, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
Portanto, gabarito errado.
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DESCOMPLICANDO
Extraterritorialidade condicionada
>Crime praticado por brasileiro> se já cumpriu fora, nao cumpre mais aqui.
Extraterritorialidade incondicionada
> Se responder no estrangeiro, responde aqui também.
> Com abatimento de pena> se pena no estrangeiro foi de 4 anos e aqui a pena cominada foi de 8, só responde pelos 4 restantes.
ex questão cespe: Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. (certo)> caso de extraterritorialidade incondicionada
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Aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido por brasileiro (mesmo no exterior) nos crimes:
-genocídio (agente brasileiro ou domiciliado no Brasil);
-praticados por brasileiro nos casos:
a) agente entrar no Brasil
b) fato ser punível também no país em que foi praticado
c) crime incluído no rol daqueles que autorizam extradição
d) não pode o agente ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Portanto, se o agente já cumpriu a pena no estrangeiro, não há o que se falar em cumprir a pena no Brasil.
Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L
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Em um primeiro momento, o aluno atento se lembrará do artigo 8º do CP e isso pode levar ao erro.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
No entanto, o enunciado traz hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) praticados por brasileiro;
Mas o que isso quer dizer? Uma das condições para ser aplicada a lei brasileira no caso de extraterritorialidade condiciona é o agente não ter cumprido pena no estrangeiro. Se cumpriu qualquer tipo de pena, a lei brasileira será inaplicável.
Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
Lembre-se: o artigo 8º do CP só se aplica na hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Se for hipótese de extraterritorialidade condicionada e o agente tiver cumprido pena no exterior, não pode haver aplicação da lei brasileira, por expressa vedação legal.
Portanto, incorreta a questão.
Gabarito: Errado
Bernardo Bustani | Direção Concursos
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Quando o CP diz que a lei no exterior pode atenuar a pena imposta no Brasil, ele se refere aos crimes de extraterritorialidade incondicionado (art. 7 º, I), pois esses são os únicos crimes que mesmo julgados no exterior, poderão serem julgados no Brasil.
Observe que ele praticou crime de tráfico de entorpecentes que não se encaixa no rol do art 7º, I. Portanto, para o
Jurandir ser julgado ele precisaria dos seguintes requisitos conforme art. 7º, parágrafo 2º:
Art. 7º II – ficam sujeito a lei brasileira os crimes: (extraterritorialidade condicionada, pois necessita das 5 condições concomitantes do parágrafo 2º)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; ( o caso da questão)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Paragrafo 2ª - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, mas desde que presentes algumas condições (1- entrar o agente no território nacional; 2 - ser o fato punível também no país em que foi praticado; 3- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 4 - não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 5- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável).
Resumindo: Como o agente já cumpriu a pena no exterior, não pode ser aplicado a pena brasileira (daí o erro da questão), só poderia ser julgado novamente no brasil, e nesse caso a pena seria atenuada, se ele cometesse alguns dos crimes previstos no art. 7, I, como por exemplo atentar contra a vida do presidente.
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Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Atenua - diversa
Computa - idêntica
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EXTRATERRITORIALIDADE:
É a aplicação do Direito Penal brasileiro, por um juiz brasileiro, para um crime que foi cometido no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
Contra a vida e liberdade do Presidente; Contra o Patrimônio ou Fé Pública; Contra a Administração Pública; Genocídio.
Obs.: O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:
Tratado ou Convenção Internacional Praticados por brasileiros; Praticados em aeronaves ou embarcações privadas, quando não houver julgamento no exterior. Obs.: Vale ratificar que somente será possível aplicar a extraterritorialidade condicionada se TODAS as condições forem preenchidas:
entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”
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Errado.
Jurandir foi punido por tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA. Em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, então não mais poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil.
--->O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada ou para casos de territorialidade.
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Pena cumprida no estrangeiro:
Computa
Idêntica
Diversa
Atenua
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
extraterritorialidade incondicionada, simples.
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Deve ser uma doença mental muito grave que faz uma pessoa postar o mesmo comentário que outras dezenas e dezenas de pessoas já comentaram. Completamente desprovido de capacidade de raciocínio.
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Não há compensação de penas no ordenamento jurídico brasileiro.
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Bom, se ele não vai cumprir pena no Brasil, significa que a questão tá certa. Pois 0 dias não é maior que quatro anos e dois meses. Era pra ser certa essa questão.
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vocês complica de +
o filho de uma égua do Jurandir, foi preso lá fora, no exterior, cumpriu pena e pagou o que fez.
mas ai, ele veio para o BR e cometeu o mesmo crime, então a pena dela vai ser normal, sem subtrair nada
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Se o agente já cumpriu pena no exterior, não há que se falar em cumprir mais pena aqui no Brasil.
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
COMO ELE JÁ CUMPRIU NO EXTERIOR, JURANDIR NÃO VAI RESPONDER NADA AQUI NO BRASIL !!!
ADENDO:
Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo".
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Tráfico de Drogas!!! Não há que se falar em Extraterritorialidade Condicionada e nem Incondicionada!!!!
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Por isso que aquele homem teve pena de morte lá na Indonésia por tráfico de drogas, visto que o tráfico como está na legislação BR não é condição de extraterritorialidade de lei penal condicional ou incondicional.... resumindo, foi julgado pela lei do país ao qual cometeu o crime
agora, se ele viesse para o Brasil poderia ser julgado aqui pelo tráfico e estaria vivo traficando muito mais visto que o Brasil não pode extraditar brasileiro nato
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neste caso teríamos BIS IN IDEN
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Tráfico internacional de drogas se enquadra em crimes de tratado internacional, que o Brasil se obrigou a reprimir. Portanto, extraterritorialidade condicional, artigo 7º-II, e uma das condições é justamente não ter cumprido pena no exterior.
O parágrafo primeiro diz também que para os crimes de extraterritorialidade incondicional, mesmo havendo absolvição ou cumprimento de pena no exterior, o agente será julgado pela lei brasileira, logo como o crime cometido por Jurandir se trata de extraterritorialidade condicional não haverá aplicação da lei brasileira.
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§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
**Essa condição faz da questão errada.
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Discordo do gabarito e do comentário do Klaus.
Extraterritorialidade
CP, Art. 7º§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições (CONDICIONADA)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Cabe destacar que, segundo Cléber Masson (Direito Penal, Parte Geral, 2020, pg.141) aos crimes de Extraterritorialidade Condicionada também se aplica o Art. 8º, CP, se o o agente foi condenado e ainda não cumpriu a pena, total ou PARCIALMENTE.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Logo, a proibição do BIS IN IDEM, tanto nos crimes de Territorialidade Extraterritorialidade Incondicionada quanto nos de Condicionada, refere-se a não ABSOLVER o agente quando já cumpriu TODA A PENA no Exterior ou COMPUTAR quando já cumpriu parcialmente a PENA no Exterior.
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Ø Tráfico internacional de drogas não faz parte dos crimes
EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA:
- Será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
o Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
o Contra o patrimônio ou a fé pública do M.E.D.U e da F.A.S.E
o Contra a ADM Pública, por quem está a seu serviço;
o De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Ø EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: Tráfico internacional de drogas
- Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter lá cumprido a pena;
- Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
- Se JÁ CUMPRIU NO EXTERIOR, NÃO VAI RESPONDER NADA NO BRASIL!!!
- Vedado Bis in idem "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo"
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Jurandir já foi condenado e cumpriu pena no exterior, sendo assim o mesmo não cumprirá o crime novamente no Brasil (princípio bis in idem)
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IGUAL > COMPUTA
DIFERENTE > ATENUA
FORA OUTROS REQUISITOS COMO > art. 7, §2 do CP.
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Questão DESONESTA pois INDUZ o candidato ao erro! na hipotese apresentada jurandir não poderia nem ser processado no Brasil conforme afirmou a banca. Nessas horas agente vai no que acha que o examinador quis perguntar mas não teve capacidadepara perguntar...
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Pessoal, sem muito blablabla.
Com toda humildade, se eu estiver errado me corrijam
Quando a questão fala, que pelo mesmo motivo Jurandir foi condenado no Brasil, isso significa que Jurandir cometeu o tráfico de drogas novamente, mas desta vez no Brasil. Dando a entender que ele não deixou de cumprir lá no exterior para terminar o resto aqui, mais sim que ele respondeu em liberdade, lá no outro país e novamente cometeu o ato ilícito.
Essa foi a minha forma de pensar.
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Jurandir já cumpriu a pena no exterior.
Só poderia vir a cumprir a pena determinada no Brasil, se ele preenchesse os requisitos do art. 7, §2 do CP.
E um dos requisitos deste parágrafo é: não ter cumprido a pena no exterior.
Errado
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seria se fosse um crime INCONDICIONADO
entretanto, trafico de drogas não é.
logo se já cumpriu no extrangeiro, não cumprirá pena alguma no Brasil.
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Comentário da questão 2: A questão é bastante interessante. O tráfico internacional de drogas se enquadra em uma das hipóteses de extraterritorialidade condicionada (CP, art. 7º, II, alínea a), já que o Brasil é signatário de tratado internacional sobre o tema.
Art. 7º, II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Contudo, apenas as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada admitem a chamada dupla punição, nos termos do art. 7º, §1º, do Código Penal.
Art. 7º, § 1º - Nos casos do inciso I (extraterritorialidade incondicionada), o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Nesse sentido, se o agente já cumpriu pena no estrangeiro, ainda que parcial, não se admite a punição segundo a lei brasileira para os casos de extraterritorialidade condicionada (como é o caso concreto).
Questão de alto grau de exigência.
AlfaCon - Prof. Juliano Yamakawa
OBS: Não configura BIS IN IDEM como a Professora daqui disse. A explicação é que o exemplo trazido pela questão é CONDICIONADA e o indivíduo só pode ser punido ou condenado novamente pelo mesmo fato aqui no Brasil quando se tratar de INCONDICIONADA.
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EXAMINADOR DEVERIA TER DETALHADO MELHOR O CASO CONCRETO NESSA QUESTÃO.
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Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
foi cumprida, logo não terá que cumprir no brasil novamente. Acredito q seja esse o erro, qlqr equívoco meu avisa ai, gracias
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Uma das condições para ser aplicada a lei brasileira no caso de extraterritorialidade condiciona é o agente não ter cumprido pena no estrangeiro. Se cumpriu qualquer tipo de pena, a lei brasileira será inaplicável.
- Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
- d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
Lembre-se: o artigo 8º do CP só se aplica na hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Se for hipótese de extraterritorialidade condicionada e o agente tiver cumprido pena no exterior, não pode haver aplicação da lei brasileira, por expressa vedação legal.
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Pena diversa atenua
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Trata-se de um crime de extraterritorialidade CONDICIONADA ,a questão tenta induzir ao erro , por essa mesma hipótese ser possível no caso da extraterritorialidade INCONDICIONADA ! FONTE; ALFACON
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Errado.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Jurandir já cumpriu pena no exterior, assim, não poderá ser processado no Brasil pelo mesmo fato!
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Gabarito: Errado
O crime cometido por Jurandir, trata-se de crime de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II), não podendo ser computada ou atenuada, pois apenas os crimes de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I) o agente será punido pela lei brasileira mesmo se tiver sido condenado ou absolvido no estrangeiro.
Segundo o Código Penal:
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes (condicionada):
b) praticados por brasileiro (caso da questão, Jurandir é brasileiro).
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (somente em casos de extraterritorialidade incondicionada).
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Errado.
Na verdade, Jurandir não pode mais ser alcançado pela lei penal brasileira. A situação em que ele se envolveu é caso de extraterritorialidade condicionada, no qual um dos pressupostos é não cumprir pena ou ser absolvido no estrangeiro. Como Jurandir já foi condenado e cumpriu pena no exterior, não é mais possível aplicar a lei penal brasileira para o referido caso concreto.
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Art.7º, §1º do CP: Nos casos do inciso I (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA), o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada (art.7º, I do CP) são:
- Atentar contra a vida/liberdade do presidente;
- Crime cometido contra a adm.direta ou adm.indireta dos entes federativos;
- Crime contra a adm. pública por quem está a seu serviço;
- Genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Ou seja, tráfico de drogas cometido por Jurandir não está aí, mas sim no inciso II, alínea "b" do art.7º, portanto é caso de EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA:
- Crime praticado por brasileiro
Chegando a essa conclusão, temos o disposto no:
- art.7º, §2º: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira, depende do concurso das seguintes condições:
- alínea "d": Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou NÃO TER AÍ CUMPRIDO A PENA.
Ora, se ele já cumpriu pena no exterior, não há que se falar em cumprimento de pena no Brasil.
PS: o art.8º e seu famoso mnemônico CIDA (Computa se Idêntica e se Diversa Atenua) só é aplicado nos casos de extraterritorialidade INCONDICIONADA. Cuidado para não misturar!
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Nesse caso se aplica o principio do non bis idem, em que não permitirá dupla condenação. Esse principio não é aplicado em casos de extraterritorialidade incondicionada.
O caso acima não se trata de extraterritorialidade incondicionada, portanto, o agente não irá cumprir pena no brasil.
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O caso em questão é uma situação de Extraterritorialidade Condicionada. Logo, como já cumpriu pena no estrangeiro, este não poderá cumprir pena aqui dado o princípio do Non Bis In Idem.
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EXTRATERRIOTORIALIDADE
a) INCONDICIONADA: POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. (Art. 7º, I)
b): CONDICIONADA: IMPOSSIBIILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. (Art. 7º, II). (EX. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS)
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RESUMINDO: ESTÁ ERRADA POR SE TRATAR DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, JÁ QUE O BRASIL É SIGNATÁRIO DE TRATADO INTERNACIONAL SOBRE O TEMA.
DIFERENTE SERIA SE FOSSE UMA DAS HIPÓTESES DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA, QUE, AÍ SIM, A QUESTÃO ESTARIA CORRETA. E POR ELE TER CUMPRIDO 6 ANOS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO EXTERIOR, ESSE TEMPO SERIA COMPUTADO, RESTANDO 4 ANOS E 2 MESES.
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Não aguento esses comentários falando a mesma coisa.
Será que alguém, por gentileza, poderia grifar a parte errada da questão pra mim? Grato
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Pensei que cumpriria os 4 anos e dois meses no Brasil.
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CARA NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO, SE ALGUEM PODER EXPLICAR??
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O COMENTARIO DO PROFESSOR É UMA DESGRAÇA
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ERRADO
Que tipo de extraterritorialidade esta sendo tratada?
Extraterritorialidade Condicionada art. 7, II e §3, CP
Crime previsto em tratado internacional que o Brasil se obrigou a reprimir e, ainda praticado por brasileiro.
O artigo 8 só é aplicado nos casos de extraterritorialidade Incondicionada.
Pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas
CIDA
COMPUTADA - IDÊNTICA
DIFERENTE - ATENUA
PENAS IDÊNTICAS - COMPUTA
PENAS DIFERENTES- ATENUA
Para que não haja a dupla punição pelo cometimento do mesmo crime
bis in idem
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TRADUZINDO!! COMPUTO DA PENA É APENAS PARA OS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA!!
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Gabarito:ERRADO!
Jurandir não vai cumprir pena no BRASIL, pois ele já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro!
Se ele cumprisse pena aqui, ocorreria "bis in idem".
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ART 7°
l - Hipóteses Incondicionadas;
a) vida ou a liberdade do Presidente
b) patrimônio ou a fé pública da Adm direta e indireta;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, agente brasileiro ou domiciliado no Brasil
(Aqui já morre a questão, sabendo que os demais tem condicionante que veda "Duplo comprimento da pena" - tipo um "Bis in Idem")
ll - Hipóteses condicionadas (restaria aqui o tráfico a questão)
a) por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (!!!)
b) praticados por brasileiro; (!!!)
[...]
Condicionantes
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) agente no território nacional
b) fato punível no país em que foi praticado;
c) crime que lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
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"Tudo que o examinador escreveu faz sentido no que diz respeito ao direito processual penal –
pois as penas idênticas devem realmente ser computadas umas nas outras. Portanto, Jurandir
deveria ter o direito ao abatimento da pena cumprida no estrangeiro, o que limitaria a pena a
ser cominada no Brasil para até quatro anos e dois meses.
Entretanto, há algo mais importante que torna essa assertiva incorreta. Jurandir foi punido por
tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de
extraterritorialidade CONDICIONADA.
E lembre-se de que, em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, então não mais
poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil.
O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é
para casos de extraterritorialidade incondicionada ou para casos de territorialidade.
Como o fato praticado por Jurandir está submetido à regra de extraterritorialidade condicionada, ficou faltando uma das condições para que ele pudesse ser processado no Brasil (não ter
cumprido pena no exterior).
Sendo assim, não poderá ser punido de forma alguma. Não há que se falar na possibilidade
de cumprir até quatro anos e dois meses de pena por aqui. Ele já cumpriu o que deveria ao ser
apenado no estrangeiro.
Errado."
Professor Douglas Vargas.
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Vi a confusão por causa dessa questão, mas pra mim a questão é bem simples. Explico: Você deve saber que não existe a possibilidade de uma pessoa sofrer dois processos, um lá fora e outro aqui pelo mesmo fato, se o fato praticado não se encaixar nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada. Pronto, agora só lembrar que tráfico de drogas não é hipótese de extraterritorialidade incondicionada.
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QUESTÃO CEBRASPE
Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Penal, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por Jurandir, no Brasil, não poderá ser maior que quatro anos e dois meses.
RESPOSTA : ERRADO
MOTIVO: O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada ou para casos de territorialidade.
EMBASAMENTO:
“o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
1- absolvido ou
2- condenado no estrangeiro.
cometendo crime:
1- Contra BOLSONARO
2- Contra a FÉ PÚBLICA DO BRASIL
3- Contra a ADM PÚBLICA ( se for uma pessoa a seu serviço)
4- GENOCÍDIO ( se for BRASILEIRO ou pessoa que tenha DOMICÍLIO no BRASIL
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CUMPRIU A PENA FORA ( EXTERIOR ) NÃO PRECISA CUMPRIR A PENA NO BRASIL
FÉ NO PAI QUE A APROVAÇÃO VEM
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Um resuminho:
Extraterritrialidade
INCONDICIONADA: cumpre pena no Brasil mesmo que ABSOLVIDO ou CONDENADO no estrangeiro.
CONDICIONADA: não precisa cumprir pena no Brasil. Irá cumprir somente se o agente tiver sido ABSOLVIDO ou NÃO TER CUMPRIDO a pena no EXTERIOR.
Caso da questão: extraterritorialidade CONDICIONADA (praticado por brasileiro).
Fonte: meus resumos + aulão do professor erico palazzo.
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Se já cumpriu lá fora, não cumpre mais aqui no Brasil
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Usando essa questão pro recurso do concurso de escrivão, PCDF de 2021. Em que: na situação em que um estrangeiro cometia o crime de extorsão contra brasileiro, aceitava-se a hipótese de prisão no Brasil, mesmo aquele tendo cumprido pena no estrangeiro.
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Tudo que o examinador escreveu faz sentido no que diz respeito ao direito processual penal – pois as penas idênticas devem realmente ser computadas umas nas outras. Portanto, Jurandir deveria ter o direito ao abatimento da pena cumprida no estrangeiro, o que limitaria a pena a ser cominada no Brasil para até quatro anos e dois meses. Entretanto, há algo mais importante que torna essa assertiva incorreta. Jurandir foi punido por tráfico internacional de drogas (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), que é hipótese de extraterritorialidade CONDICIONADA. E lembre-se de que, em tais hipóteses, se o autor cumprir pena no estrangeiro, então não mais poderá ser processado pelo mesmo fato no Brasil. O cálculo de computar uma pena na outra, para que o indivíduo cumpra apenas o que sobrar, é para casos de extraterritorialidade incondicionada ou para casos de territorialidade. Como o fato praticado por Jurandir está submetido à regra de extraterritorialidade condicionada, ficou faltando uma das condições para que ele pudesse ser processado no Brasil (não ter cumprido pena no exterior). Sendo assim, não poderá ser punido de forma alguma. Não há que se falar na possibilidade de cumprir até quatro anos e dois meses de pena por aqui. Ele já cumpriu o que deveria ao ser apenado no estrangeiro.
GRANCURSOS
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- art 8 do CP explica isso!!!
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No sprint final leve os seguintes mnemônicos:
Extraterritorialidade Incondicionada (PAG):
- só Presidente (vida e liberdade);
- Administração pública: fé pública e patrimônio e por quem está a seu serviço; e
- Genocídio (brasileiro ou residente no Brasil).
CONDICIONADA (TAB)
Crimes contra:
- T - Tratados ou convenções que o BR se obriga a reprimir
- A - Aeronave ou embarcação BR (sem julgamento no estrangeiro)
- B - Brasileiro
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c zx. xv xz xx zc
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resumindo o comentário do colega @Klaus Negri Costa
- Art. 8( C.I.D.A) => somente é aplicada quando for extraterritorialidade INcondicionada
outra qc para treinar: Q
gab: E
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⇒ (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
como ele cumpriu pena no estrangeiro não há oque se falar em pena.
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QUANDO CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UM PAÍS, NÃO SE APLICA MAIS NO BRASIL!
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penas iguais = não cumpre mais
penas diferentes = atenua
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PARTE DO COMENTÁRIO DO JEDI:
Resumindo: Como o agente já cumpriu a pena no exterior não pode ser aplicado a pena brasileira (daí o erro da questão), só poderia ser julgado novamente no brasil, e nesse caso a pena seria atenuada, se ele cometesse alguns dos crimes previstos no art. 7, I, como por exemplo atentar contra a vida do presidente.
PARTE DA QUESTÃO TRAZIDA PELA BANCA:
Jurandir, cidadão brasileiro, foi processado e condenado no exterior por ter praticado tráfico internacional de drogas, e ali cumpriu seis anos de pena privativa de liberdade. Pelo mesmo crime, também foi condenado, no Brasil, a pena privativa de liberdade igual a dez anos e dois meses.
COMO ASSIM FOI CONDENADO PELO MESMO CRIME NO BRASIL SE ELE NÃO PODERIA NEM SEQUER SER CONDENADO NOVAMENTE?
QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS FACILMENTE LEVA O CANDIDATO A ERRO
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Já comeu a pena no exterior. Não tem pq punir novamente no BR.
Sem possibilidade de ocorrer "bis in idem"
GAB E
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Jurandir praticou o crime de tráfico internacional de drogas, não sujeito à aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada (artigo 7º, §1º, do Código Penal) nem da extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, §2º, alínea "d"):
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Como Jurandir já foi condenado e cumpriu sua pena no estrangeiro, não há que se falar em uma nova condenação no Brasil pelo mesmo crime, sob pena de "bis in idem".
Logo, Jurandir não cumprirá qualquer pena no Brasil.
RESPOSTA: ERRADO
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Comentário do professor:
"Lembre-se do que eu falei na parte da teoria.
Em um primeiro momento, o aluno atento se lembrará do artigo 8º do CP e isso pode levar ao erro.
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
No entanto, o enunciado traz hipótese de extraterritorialidade condicionada.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) praticados por brasileiro;
Mas o que isso quer dizer? Uma das condições para ser aplicada a lei brasileira no caso de extraterritorialidade condiciona é o agente não ter cumprido pena no estrangeiro. Se cumpriu qualquer tipo de pena, a lei brasileira será inaplicável.
Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
Lembre-se: o artigo 8º do CP só se aplica na hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Se for hipótese de extraterritorialidade condicionada e o agente tiver cumprido pena no exterior, não pode haver aplicação da lei brasileira, por expressa vedação legal.
Portanto, incorreta a questão.
Gabarito: Errado"
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o agente já cumpriu pena no estrangeiro, ainda que parcial, não se admite a punição segundo a lei brasileira para os casos de extraterritorialidade condicionada (como é o caso concreto)
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minemônico CIDA
Computa Indêntica
Atenua quando Diversa